ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 286

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
29 de Outubro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94

33

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Julho de 2008, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

45

Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

46

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

29.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/1


REGULAMENTO (CE) N. o 1005/2008 DO CONSELHO

de 29 de Setembro de 2008

que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982 («UNCLOS»), ratificou o Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 4 de Agosto de 1995 («Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo às populações de peixes») e aderiu ao Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar, de 24 de Novembro de 1993, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura («Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento»). Estas disposições estabelecem, nomeadamente, o princípio de que todos os Estados têm o dever de adoptar medidas adequadas para assegurar a gestão sustentável dos recursos marinhos e de cooperar mutuamente para esse fim.

(2)

O objectivo da política comum das pescas (PCP), definido no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (3), é garantir uma exploração dos recursos aquáticos vivos que crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social.

(3)

A pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) constitui uma das mais graves ameaças para a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos e compromete o próprio fundamento da política comum das pescas e dos esforços envidados a nível internacional para promover uma melhor governação dos oceanos. A pesca INN representa igualmente uma ameaça importante para a biodiversidade marinha, que é necessário combater à luz dos objectivos fixados na Comunicação da Comissão intitulada «Travar a perda de biodiversidade até 2010 — e mais além».

(4)

A FAO aprovou em 2001 um Plano de Acção Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada, que a Comunidade subscreveu. Além disso, as organizações regionais de gestão das pescas, com o apoio activo da Comunidade, estabeleceram uma série de medidas concebidas para contrariar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

(5)

Em conformidade com os seus compromissos internacionais e atendendo à dimensão e à urgência do problema, a Comunidade deve reforçar consideravelmente a sua acção contra a pesca INN e adoptar novas medidas regulamentares, concebidas para contemplar todas as vertentes deste fenómeno.

(6)

A acção da Comunidade deve visar, em primeiro lugar, os comportamentos que correspondem à definição da pesca INN e prejudicam mais gravemente o ambiente marinho, a sustentabilidade das unidades populacionais de peixes e a situação socioeconómica dos pescadores que respeitam as regras de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos.

(7)

Em conformidade com a definição da pesca INN, o âmbito de aplicação do presente regulamento deve estender-se às actividades de pesca exercidas no alto mar e nas águas marítimas sob a jurisdição ou soberania de países costeiros, incluindo as águas marítimas sob a jurisdição ou soberania dos Estados-Membros.

(8)

A fim de atender devidamente à dimensão interna da pesca INN, é essencial que a Comunidade adopte as medidas necessárias para melhorar o cumprimento das regras da política comum das pescas. Na pendência da revisão do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (4), é conveniente prever disposições para esse efeito no presente regulamento.

(9)

As regras comunitárias, nomeadamente o título II do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, estabelecem um regime global de controlo da legalidade das capturas efectuadas pelos navios de pesca comunitários. O regime actualmente aplicável aos produtos da pesca capturados por navios de países terceiros e importados para a Comunidade não assegura um nível equivalente de controlo. Esta deficiência constitui um importante incentivo para os operadores estrangeiros que exercem a pesca INN comercializarem os seus produtos na Comunidade e aumentarem a rendibilidade das suas actividades. Enquanto maior mercado e principal importador mundial de produtos da pesca, a Comunidade tem a responsabilidade específica de assegurar que os produtos importados para o seu território não provenham da pesca INN. Há, portanto, que introduzir um novo regime, a fim de assegurar o controlo adequado da cadeia de abastecimento de produtos da pesca importados para a Comunidade.

(10)

Devem ser reforçadas as regras comunitárias que regem o acesso dos navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro aos portos comunitários, a fim de assegurar o controlo adequado da legalidade dos produtos da pesca desembarcados pelos navios que arvoram pavilhão de um país terceiro. Nesse intuito, só devem, nomeadamente, ser autorizados a aceder aos portos comunitários os navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro que possam prestar informações exactas sobre a legalidade das suas capturas e obter a validação dessas informações pelo respectivo Estado de pavilhão.

(11)

Os transbordos no mar escapam a qualquer controlo adequado por parte dos Estados de pavilhão ou dos Estados costeiros e constituem um meio habitual para os operadores que exercem a pesca INN dissimularem a natureza ilegal das suas capturas. Justifica-se, portanto, que a Comunidade só autorize as operações de transbordo efectuadas em portos designados dos Estados-Membros, em portos de países terceiros entre navios de pesca comunitários ou fora das águas comunitárias entre navios de pesca comunitários e navios de pesca registados como navios transportadores junto de uma organização regional de gestão de pescas.

(12)

É conveniente estabelecer as condições, o procedimento e a frequência segundo os quais os Estados-Membros devem realizar acções de controlo, inspecção e verificação, com base na gestão dos riscos.

(13)

Há que proibir o comércio de produtos de pesca provenientes da pesca INN com a Comunidade. Para tornar efectiva esta proibição e assegurar que todos os produtos de pesca comercializados importados e exportados pela Comunidade tenham sido capturados no respeito das medidas internacionais de conservação e de gestão e, se for caso disso, das outras regras pertinentes aplicáveis aos navios de pesca em causa, é instituído um regime de certificação aplicável a todas as trocas comerciais de produtos da pesca com a Comunidade.

(14)

A Comunidade deverá ter em conta as limitações de capacidade dos países em desenvolvimento no respeitante à execução do regime de certificação.

(15)

É conveniente que, no âmbito desse regime, a emissão de um certificado constitua uma condição prévia à importação de produtos da pesca para a Comunidade. O referido certificado deve conter informações que permitam demonstrar a legalidade dos produtos em causa. O certificado deve ser validado pelo Estado de pavilhão dos navios de pesca que capturaram o pescado em causa, em conformidade com a obrigação que lhe incumbe, por força do direito internacional, de assegurar que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão observem as regras internacionais de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos.

(16)

É essencial que o regime de certificação se aplique a todas as importações de produtos da pesca marítima para a Comunidade, e exportações a partir da Comunidade. Este regime deverá também aplicar-se aos produtos da pesca que tenham sido transportados ou transformados num país diferente do Estado de pavilhão antes da entrada no território da Comunidade. Em consequência, deverão ser aplicáveis exigências específicas a esses produtos, a fim de garantir que os produtos que entrem no território da Comunidade não sejam diferentes dos produtos cuja legalidade tenha sido validada pelo Estado de pavilhão.

(17)

Importa garantir um nível equivalente de controlo de todos os produtos da pesca importados, sem prejuízo do volume ou frequência das trocas comerciais, introduzindo procedimentos específicos para a atribuição do estatuto de «operador económico autorizado».

(18)

A exportação das capturas efectuadas pelos navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro deve igualmente ser sujeita ao regime de certificação no quadro da cooperação com países terceiros.

(19)

Os Estados-Membros para os quais é prevista a importação dos produtos devem poder controlar a validade dos certificados de captura que acompanham a remessa e ter o direito de recusar a importação sempre que não sejam respeitadas as condições fixadas no presente regulamento relativamente aos certificados de captura.

(20)

Importa que as acções de controlo, inspecção e verificação relativas a produtos da pesca em trânsito ou transbordo sejam levadas a cabo principalmente pelos Estados-Membros do destino final a fim de melhorar a sua eficiência.

(21)

A fim de auxiliar as autoridades de controlo dos Estados-Membros nas suas tarefas de controlo da legalidade dos produtos da pesca comercializados com a Comunidade e de advertir os operadores comunitários, é conveniente estabelecer um sistema comunitário de alerta, que permita divulgar informações, sempre que necessário, em caso de dúvidas fundamentadas quanto ao cumprimento das regras de conservação e de gestão por parte de determinados países terceiros.

(22)

É essencial que a Comunidade adopte medidas dissuasoras contra os navios de pesca que exercem actividades de pesca INN e relativamente aos quais o Estado de pavilhão não tome medidas adequadas para fazer face a essa pesca INN.

(23)

Para esse efeito, a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, a Agência de Controlo das Pescas da Comunidade, os Estados terceiros e outros organismos deve identificar os navios de pesca suspeitos de exercerem a pesca INN, com base na gestão de riscos, devendo igualmente procurar obter informações junto do Estado de pavilhão quanto à exactidão dos elementos constatados.

(24)

A fim de facilitar a realização de inquéritos sobre os navios de pesca relativamente aos quais se presuma que exerceram a pesca INN e evitar a continuação da presumível infracção, os Estados-Membros deverão submeter os navios de pesca em causa a exigências de controlo e de inspecção específicas.

(25)

Sempre que, com base nas informações obtidas, existam motivos suficientes para considerar que os navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro exerceram a pesca INN e que os Estados de pavilhão competentes não adoptaram medidas eficazes em resposta a essa pesca INN, a Comissão inscreverá esses navios na lista de navios INN da Comunidade.

(26)

Sempre que, com base nas informações obtidas, existam motivos suficientes para considerar que os navios de pesca comunitários exerceram a pesca INN e que os Estados de pavilhão competentes não adoptaram medidas eficazes nos termos do presente regulamento e do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 em resposta a essa pesca INN, a Comissão inscreverá esses navios na lista de navios INN da Comunidade.

(27)

A fim de obviar à não adopção de medidas eficazes pelos Estados de pavilhão relativamente aos navios que constam da lista de navios INN da Comunidade e restringir a prossecução das actividades de pesca desses navios, os Estados-Membros aplicar-lhes-ão medidas adequadas.

(28)

Para proteger os direitos dos navios de pesca inscritos na lista de navios INN da Comunidade e dos respectivos Estados de pavilhão, é conveniente que o procedimento de inscrição na lista confira ao Estado de pavilhão a possibilidade de informar a Comissão sobre as medidas tomadas e, se possível, dê ao armador ou aos operadores em causa a possibilidade de serem ouvidos em cada fase do procedimento e permita a exclusão de um navio da lista quando deixarem de estar preenchidos os critérios para a sua inscrição.

(29)

A fim de permitir a instauração de um quadro único na Comunidade e de evitar a proliferação de listas de navios que exercem a pesca INN, é conveniente que os navios de pesca inscritos nas listas INN adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas sejam automaticamente incluídos na lista correspondente estabelecida pela Comissão.

(30)

Um dos principais factores que favorece a pesca INN e a que a Comunidade deve fazer face é o incumprimento por certos Estados da obrigação que lhes incumbe por força do direito internacional de, na sua qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, adoptar medidas adequadas para assegurar o cumprimento das regras de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos pelos seus navios de pesca ou pelos seus nacionais.

(31)

Para esse efeito, para além das acções desenvolvidas aos níveis internacional e regional, a Comunidade deve poder identificar esses Estados não cooperantes, com base em critérios transparentes, claros e objectivos, fundamentados em normas internacionais, e adoptar, depois de lhes ter dado o tempo necessário para responder a uma notificação prévia, medidas não discriminatórias, legítimas e proporcionadas relativamente a esses Estados, incluindo medidas comerciais.

(32)

Cabe ao Conselho adoptar medidas comerciais relativamente a outros Estados. Dado que a elaboração de uma lista de Estados não cooperantes iria dar lugar a contramedidas relativamente aos Estados em questão, justifica-se que o Conselho se reserve o direito de exercer directamente poderes de execução neste caso concreto.

(33)

É essencial dissuadir efectivamente os cidadãos dos Estados-Membros de exercer actividades de pesca INN ou apoiar o exercício dessas actividades por navios de pesca que arvorem pavilhão de países terceiros e operem fora da Comunidade. Sem prejuízo da primazia da responsabilidade do Estado de pavilhão, os Estados-Membros devem, por conseguinte, estabelecer as medidas necessárias e cooperar entre si e com países terceiros a fim de identificar os seus nacionais que exercem actividades de pesca INN, garantir que sejam adequadamente punidos e verificar as actividades dos seus nacionais que colaborem com navios de pesca de países terceiros fora da Comunidade.

(34)

A persistência de um elevado número de infracções graves às regras da PCP cometidas nas águas comunitárias ou por operadores comunitários deve-se, em grande medida, ao nível não dissuasor das sanções prescritas pela legislação dos Estados-Membros em relação às infracções graves a essas regras. A situação é agravada pela grande diversidade dos níveis das sanções previstas nos vários Estados-Membros, que incentiva os operadores ilegais a operar nas águas marítimas ou no território dos Estados-Membros em que esses níveis são mais baixos. Para fazer face a esta situação, com base nas disposições estabelecidas neste domínio pelos Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CEE) n.o 2847/93, é adequado proceder à aproximação, na Comunidade, dos níveis máximos de sanções administrativas previstas para as infracções graves em relação às regras da política comum das pescas, tendo em conta o valor dos produtos da pesca obtido como resultado da infracção grave, da sua repetição e do valor dos danos causados aos recursos haliêuticos e ao ambiente marinho em questão, bem como prever medidas imediatas de aplicação das sanções e medidas complementares.

(35)

Para além dos comportamentos que constituem infracções graves às regras que regulamentam as actividades de pesca, a realização de trocas comerciais directamente ligadas à pesca INN, incluindo a comercialização ou a importação de produtos da pesca provenientes da pesca INN ou a falsificação de documentos, deverão igualmente ser consideradas infracções graves, que requerem a adopção de níveis máximos harmonizados de sanções administrativas por parte dos Estados-Membros.

(36)

As sanções previstas para as infracções graves ao presente regulamento devem ser aplicáveis igualmente a pessoas colectivas, uma vez que essas infracções são cometidas, em grande medida, no interesse dessas pessoas ou em seu benefício.

(37)

Há que assegurar uma execução harmoniosa na Comunidade das disposições relativas aos avistamentos de navios de pesca no mar, adoptadas por determinadas organizações regionais de gestão das pescas.

(38)

A existência de uma cooperação entre Estados-Membros, a Comissão e países terceiros é essencial para assegurar que a pesca INN seja objecto de investigações e de sanções adequadas e que as medidas estabelecidas no presente regulamento possam ser aplicadas. Para reforçar essa cooperação, deverá ser instituído um sistema de assistência mútua.

(39)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para atingir o objectivo fundamental de erradicação da pesca INN, estabelecer regras relativas às medidas previstas no presente regulamento. Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os objectivos prosseguidos.

(40)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(41)

O presente regulamento considera a pesca INN uma violação especialmente grave das leis, regras ou regulamentações aplicáveis, uma vez que prejudica fortemente a consecução dos objectivos inerentes às regras infringidas e põe em perigo a sustentabilidade das unidades populacionais em causa ou a conservação do ambiente marinho. Atendendo ao seu âmbito de aplicação limitado, o presente regulamento deve ser executado com base e em complemento do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, que estabelece o quadro de base do controlo e acompanhamento das actividades de pesca no âmbito da política comum das pescas. Em consequência, o presente regulamento reforça as regras previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2847/93 no domínio das inspecções dos navios de pesca de países terceiros no porto, que revoga e substitui pelo regime de inspecção portuária estabelecido no capítulo II. Além disso, o presente regulamento prevê, no capítulo IX, um regime de sanções especificamente aplicáveis às actividades de pesca INN. As disposições do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 relativas às sanções continuam a ser aplicáveis às violações das regras da política comum das pescas que não são objecto do presente regulamento.

(42)

A protecção das pessoas singulares no referente ao tratamento dos dados pessoais rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6). Esse regulamento aplica-se plenamente ao tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente regulamento, em especial no que respeita aos direitos de acesso, rectificação, bloqueio e apagamento dos dados e em matéria de notificação de terceiros, os quais não são, portanto, mais especificados no presente regulamento.

(43)

A entrada em vigor de disposições do presente regulamento sobre aspectos contemplados nos Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1093/1994 (7), (CE) n.o 1447/1999 (8), (CE) n.o 1936/2001 (9) e (CE) n.o 601/2004 (10) do Conselho implica a revogação, em parte ou na íntegra, desses regulamentos,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, cada Estado-Membro adopta medidas adequadas, nos termos da regulamentação comunitária, para assegurar a eficácia do regime em causa. Os Estados-Membros colocam à disposição das suas autoridades competentes meios suficientes para o desempenho das suas funções, de acordo com o presente regulamento.

3.   O regime estabelecido no n.o 1 é aplicável a todas as actividades de pesca INN e a todas as actividades conexas exercidas no território dos Estados-Membros a que seja aplicável o Tratado, ou nas águas comunitárias, nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros e no alto mar. As actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada nas águas marítimas dos territórios e países ultramarinos a que se refere o anexo II do Tratado devem ser tratadas como se fossem exercidas nas águas marítimas de países terceiros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento:

1.

Por «pesca ilegal, não declarada e não regulamentada» ou «pesca INN», entende-se as actividades de pesca que são ilegais, não declaradas ou não regulamentadas.

2.

Por «pesca ilegal» entende-se as actividades de pesca:

a)

exercidas por navios de pesca nacionais ou estrangeiros nas águas marítimas sob a jurisdição de um Estado, sem a autorização deste ou em infracção às suas leis e regulamentações;

b)

exercidas por navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados Partes numa organização regional de gestão das pescas competente, mas que operam em infracção às medidas de conservação e de gestão adoptadas por essa organização, vinculativas para esses Estados, ou às disposições pertinentes do direito internacional aplicável; ou

c)

exercidas por navios de pesca que infrinjam as leis nacionais ou as obrigações internacionais, incluindo as contraídas pelos Estados que cooperam com uma organização regional de gestão das pescas competente.

3.

Por «pesca não declarada» entende-se as actividades de pesca:

a)

que não tenham sido declaradas, ou tenham sido declaradas de forma deturpada, à autoridade nacional competente, em infracção às leis e regulamentações nacionais; ou

b)

exercidas na zona de competência de uma organização regional de gestão das pescas competentes que não tenham sido declaradas, ou o tenham sido de forma deturpada, em infracção aos procedimentos de declaração previstos por essa organização.

4.

Por «pesca não regulamentada» entende-se as actividades de pesca:

a)

exercidas na zona de competência de uma organização regional de gestão das pescas competente por navios de pesca sem nacionalidade ou que arvorem pavilhão de um Estado que não seja Parte nessa organização ou por qualquer outra entidade de pesca de modo não conforme ou contrário às medidas de conservação e de gestão dessa organização; ou

b)

exercidas por navios de pesca em zonas ou relativamente a unidades populacionais de peixes para as quais não existam medidas de conservação ou de gestão aplicáveis, de modo incompatível com as responsabilidades que, por força do direito internacional, incumbem ao Estado em matéria de conservação dos recursos marinhos vivos.

5.

Por «navio de pesca» entende-se qualquer navio de quaisquer dimensões utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da exploração comercial dos recursos haliêuticos, incluindo os navios de apoio, os navios de transformação do pescado, os navios que participam em transbordos e os navios de transporte equipados para o transporte de produtos da pesca, com excepção dos navios porta-contentores.

6.

Por «navio de pesca comunitário» entende-se qualquer navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro e que esteja registado na Comunidade.

7.

Por «autorização de pesca» entende-se o direito de exercer actividades de pesca durante um período determinado, numa dada zona ou para uma pescaria específica.

8.

Por «produtos da pesca» entendem-se quaisquer produtos classificáveis no capítulo 03 e nas posições pautais 1604 e 1605 da Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (11), com excepção dos produtos indicados no anexo I do presente regulamento.

9.

Por «medidas de conservação e de gestão» entendem-se as medidas destinadas a preservar e a gerir uma ou várias espécies de recursos marinhos vivos, adoptadas e em vigor, em consonância com as regras pertinentes do direito internacional e/ou do direito comunitário.

10.

Por «transbordo» entende-se o descarregamento da totalidade ou de parte dos produtos da pesca mantidos a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca.

11.

Por «importação» entende-se a introdução de produtos da pesca no território da Comunidade, inclusive para fins de transbordo em portos situados no seu território.

12.

Por «importação indirecta» entende-se a importação proveniente do território de um país terceiro que não seja o Estado do pavilhão do navio de pesca responsável pela captura.

13.

Por «exportação» entende-se qualquer movimento de produtos da pesca capturados por navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro com destino a um país terceiro, a partir, nomeadamente, do território da Comunidade, de países terceiros ou de pesqueiros.

14.

Por «reexportação» entende-se qualquer movimento, a partir do território da Comunidade, de produtos da pesca previamente importados para o território da Comunidade.

15.

Por «organização regional de gestão das pescas» entende-se uma organização ou um convénio sub-regional, regional ou equiparada com competência, reconhecida pelo direito internacional, para estabelecer medidas de conservação e de gestão de recursos marinhos vivos sob a sua responsabilidade, por força da convenção ou do acordo que a institui.

16.

Por «Parte Contratante» entende-se uma Parte Contratante na convenção internacional ou no acordo que institui uma organização regional de gestão das pescas, assim como os Estados, entidades de pesca ou outras entidades que cooperam com essa organização e que gozam do estatuto de Parte Não Contratante Cooperante em relação a essa organização.

17.

Por «avistamento» entende-se qualquer observação por uma autoridade competente de um Estado-Membro responsável pela inspecção no mar, ou pelo capitão de um navio de pesca comunitário ou de um país terceiro, de um navio de pesca susceptível de preencher um ou vários dos critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o.

18.

Por «operação de pesca conjunta» entende-se qualquer operação entre dois ou mais navios de pesca em que são transferidas capturas da arte de pesca de um navio de pesca para o outro, ou em que a técnica por eles utilizada carece de uma arte de pesca comum.

19.

Por «pessoa colectiva» entende-se qualquer entidade jurídica que goze desse estatuto por força do direito nacional aplicável, com excepção dos Estados, dos organismos públicos no exercício da autoridade do Estado e das organizações públicas.

20.

Por «risco» entende-se a probabilidade de ocorrência de um incidente, em relação aos produtos da pesca importados para o território da Comunidade ou dele exportados, que impeça a correcta aplicação do presente regulamento ou das medidas de conservação e de gestão.

21.

Por «gestão do risco» entende-se a identificação sistemática do risco e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a exposição ao risco. Tal inclui actividades como a recolha de dados e de informações, a análise e avaliação do risco, a recomendação e realização de acções, bem como o controlo regular e a revisão do processo e dos seus resultados, com base em fontes ou estratégias internacionais, comunitárias ou nacionais.

22.

Por «alto mar» entende-se toda a parte do mar definida no artigo 86.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar («UNCLOS»).

23.

Por «remessa» entende-se os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário.

Artigo 3.o

Navios de pesca que exercem pesca INN

1.   Presume-se que um navio de pesca está envolvido em pesca INN se se demonstrar que, em violação das medidas de conservação e de gestão aplicáveis na zona de exercício dessas actividades:

a)

Pescou sem licença ou autorização válida, emitida pelo Estado de pavilhão ou pelo Estado costeiro competente; ou

b)

Não cumpriu as suas obrigações de registo e declaração dos dados de captura ou dados conexos, nos quais se incluem os dados a transmitir pelo sistema de monitorização de navios por satélite ou as notificações prévias ao abrigo do artigo 6.o; ou

c)

Pescou numa área de reserva, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento de uma quota ou para além de uma profundidade proibida; ou

d)

Exerceu a pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma proibição temporária ou cuja pesca é proibida; ou

e)

Utilizou artes de pesca proibidas ou não conformes; ou

f)

Falsificou ou dissimulou as respectivas marcas, identidade ou número de registo; ou

g)

Dissimulou, alterou ou fez desaparecer elementos de prova relevantes para uma investigação; ou

h)

Obstruiu a actividade dos funcionários no exercício das suas funções de verificação do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou a actividade dos observadores no exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras comunitárias em vigor; ou

i)

Levou para bordo, transbordou ou desembarcou pescado de tamanho inferior ao regulamentar em violação da legislação em vigor; ou

j)

Transbordou ou participou em operações de pesca conjuntas com navios de pesca identificados no exercício de pesca INN, nos termos do presente regulamento, nomeadamente navios constantes da lista comunitária dos navios INN ou da lista INN de uma organização regional de gestão das pescas, ou apoiou ou reabasteceu tais navios; ou

k)

Exerceu actividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas e arvora pavilhão de um Estado Não Parte nessa organização, ou que não coopera com ela nos termos estabelecidos por essa organização; ou

l)

Não tem nacionalidade e é, portanto, um navio apátrida, nos termos do direito internacional.

2.   As actividades referidas no n.o 1 são consideradas infracções graves nos termos do artigo 42.o dependendo da gravidade da infracção em questão, que é determinada pela autoridade competente do Estado-Membro, tendo em conta critérios como os danos causados, o seu valor, a gravidade da infracção ou a sua repetição.

CAPÍTULO II

INSPECÇÕES DE NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS NOS PORTOS DOS ESTADOS-MEMBROS

SECÇÃO 1

Condições de acesso ao porto por navios de pesca de países terceiros

Artigo 4.o

Regimes de inspecção nos portos

1.   Para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, é mantido um regime eficaz de inspecções nos portos em relação aos navios de pesca de países terceiros que escalem portos dos Estados-Membros.

2.   É proibido aos navios de pesca de países terceiros aceder aos portos dos Estados-Membros, prestar serviços portuários ou realizar operações de desembarque ou transbordo nos referidos portos, a não ser que satisfaçam as exigências enunciadas no presente regulamento, salvo em casos de força maior ou de emergência na acepção do artigo 18.o da UNCLOS («força maior ou emergência») com o propósito de efectuar os serviços estritamente necessários para resolver essas situações.

3.   São proibidos nas águas comunitárias os transbordos entre navios de pesca de países terceiros ou entre estes e navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, os quais devem ser realizados exclusivamente no porto, nos termos do presente capítulo.

4.   Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro não são autorizados a transbordar no mar, fora das águas comunitárias, capturas efectuadas por navios de pesca de países terceiros, a menos que estejam registados como navios de transporte sob a égide de uma organização regional de gestão das pescas.

Artigo 5.o

Portos designados

1.   Os Estados-Membros designam portos ou locais perto do litoral em que são autorizadas as operações de desembarque ou transbordo de pescado e os serviços portuários a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o.

2.   Os navios de pesca de países terceiros só podem aceder aos serviços portuários e realizar operações de desembarque ou transbordo em portos designados.

3.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão, até 15 de Janeiro de cada ano, uma lista dos portos designados. Quaisquer alterações posteriores da lista são notificadas à Comissão pelo menos 15 dias antes da sua entrada em vigor.

4.   A Comissão publica sem demora a lista dos portos designados no Jornal Oficial da União Europeia, assim como no seu sítio web.

Artigo 6.o

Notificação prévia

1.   Os capitães dos navios de pesca de países terceiros, ou seus representantes, devem notificar as autoridades competentes do Estado-Membro cujos portos ou locais de desembarque designados pretendam utilizar, pelo menos 3 dias úteis antes da hora prevista de chegada ao porto, das seguintes informações:

a)

Identificação do navio;

b)

Nome do porto designado de destino e finalidade da escala, do desembarque, do transbordo ou do acesso a serviços;

c)

Autorização de pesca ou, se for caso disso, autorização para dar apoio a operações de pesca ou para proceder ao transbordo de produtos da pesca;

d)

Datas da saída de pesca;

e)

Data e hora previstas de chegada ao porto;

f)

As quantidades de cada espécie mantidas a bordo ou, se for caso disso, um relatório negativo;

g)

Zona ou zonas em que foram efectuados as capturas ou o transbordo, quer se trate de águas comunitárias, de zonas sob a jurisdição ou soberania de um país terceiro ou do alto mar;

h)

Quantidades de cada espécie a desembarcar ou a transbordar.

Os capitães de navios de pesca de países terceiros ou os seus representantes são dispensados de notificar as informações contidas nas alíneas a), c), d), g) e h) no caso de um certificado de captura ter sido validado em conformidade com o capítulo III para a totalidade de captura a desembarcar ou transbordar no território da Comunidade.

2.   Se o navio de pesca do país terceiro mantiver produtos da pesca a bordo, a notificação referida no n.o 1 é acompanhada de um certificado de captura validado nos termos do capítulo III. As disposições do artigo 14.o em matéria de reconhecimento dos documentos de captura ou dos formulários de controlo pelo Estado do porto, estabelecidos no âmbito da documentação das capturas ou dos regimes de controlo portuário adoptados pelas organizações regionais de gestão das pescas, são aplicáveis mutatis mutandis.

3.   Nos termos do n.o 2 do artigo 54.o, a Comissão pode isentar certas categorias de navios de pesca de países terceiros da obrigação prevista no n.o 1, por um período limitado e renovável, ou prever um novo prazo para a notificação, tendo nomeadamente em conta o tipo de produtos da pesca, a distância entre os pesqueiros, os locais de desembarque e os portos onde esses navios estão registados ou recenseados.

4.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições especiais enunciadas nos acordos de pesca celebrados entre a Comunidade e países terceiros.

Artigo 7.o

Autorizações

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 37.o, os navios de pesca de países terceiros só são autorizados a aceder ao porto se as informações a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o estiverem completas e, se o navio do país terceiro mantiver produtos da pesca a bordo, forem acompanhadas do certificado de captura a que se refere o n.o 2 desse mesmo artigo.

2.   A autorização para iniciar operações de desembarque ou transbordo no porto está sujeita à verificação de que as informações apresentadas em conformidade com o n.o 1 estão completas e, se for caso disso, à realização de uma inspecção nos termos da secção 2.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, o Estado-Membro do porto pode autorizar o acesso ao porto, assim como a totalidade ou parte de um desembarque, em casos em que as informações a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o não estejam completas ou o seu controlo ou verificação esteja pendente, desde que os produtos da pesca em causa sejam mantidos em armazém sob o controlo das autoridades competentes. Os produtos da pesca só deixam o armazém para serem colocados à venda, tomados a cargo ou transportados após recepção das informações a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o ou conclusão do processo de controlo ou verificação. Se este processo não for concluído no prazo de 14 dias a contar do desembarque, o Estado-Membro do porto pode confiscar e eliminar os produtos da pesca em conformidade com as regras nacionais. As despesas de armazenagem são custeadas pelo operador;

Artigo 8.o

Registo das operações de desembarque ou transbordo

1.   Os capitães de navios de pesca de países terceiros ou os seus representantes submeterão, se possível por meios electrónicos, antes das operações de desembarque ou de transbordo, às autoridades do Estado-Membro cujos portos de desembarque ou instalações de transbordo designados utilizem, uma declaração por cuja exactidão os capitães ou os seus representantes são responsáveis, que mencione as quantidades a desembarcar ou transbordar, por espécie, e a data e o local de cada captura.

2.   Os Estados-Membros devem conservar os originais das declarações referidas no n.o 1, ou uma cópia em papel se tiverem sido transmitidas electronicamente, durante um período de três anos ou um período superior nos termos da legislação nacional.

3.   Os procedimentos e formulários de declaração relativa ao desembarque e transbordo são determinados nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 54.o.

4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, por via informática, antes do termo do primeiro mês de cada trimestre civil, das quantidades desembarcadas e/ou transbordadas no trimestre anterior por navios de pesca de países terceiros nos seus portos.

SECÇÃO 2

Inspecções portuárias

Artigo 9.o

Princípios gerais

1.   Os Estados-Membros devem inspeccionar todos os anos nos seus portos pelo menos 5 % das operações de desembarque e transbordo efectuadas pelos navios de pesca de países terceiros, de acordo com os indicadores determinados pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 54.o com base na gestão do risco, sem prejuízo de limiares mais elevados adoptados pelas organizações regionais de gestão das pescas.

2.   Os seguintes navios de pesca são sempre inspeccionados:

a)

Navios de pesca avistados nos termos do artigo 48.o;

b)

Navios de pesca assinalados no quadro de uma notificação feita no âmbito do sistema comunitário de alerta nos termos do capítulo IV;

c)

Navios de pesca que a Comissão presuma terem exercido actividades de pesca INN, nos termos do artigo 25.o;

d)

Navios da pesca que constem de uma lista de navios INN, adoptada por uma organização regional de gestão das pescas notificada aos Estados-Membros nos termos do artigo 30.o.

Artigo 10.o

Procedimento de inspecção

1.   Os funcionários responsáveis pelas inspecções («funcionários») têm poderes para examinar todas as zonas relevantes, conveses e compartimentos do navio de pesca, as capturas, transformadas ou não, as redes ou outras artes de pesca, os equipamentos e quaisquer documentos pertinentes que considerem necessários para verificar o cumprimento das leis, regulamentações ou medidas internacionais de conservação e de gestão aplicáveis. Os funcionários podem igualmente interrogar pessoas que se considere terem informações sobre a matéria sujeita a inspecção.

2.   As inspecções incluem o controlo da totalidade das operações de desembarque ou de transbordo, assim como um controlo cruzado entre as quantidades, por espécie, indicadas na notificação prévia de desembarque e as quantidades, por espécie, desembarcadas ou transbordadas.

3.   Os funcionários assinam o seu relatório de inspecção na presença do capitão do navio de pesca, que tem o direito de acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer informações que considere pertinentes. Os funcionários indicam no diário de bordo que foi realizada uma inspecção.

4.   É entregue uma cópia desse relatório de inspecção ao capitão do navio de pesca, que a pode enviar ao armador do navio.

5.   O capitão do navio deve cooperar na inspecção do navio e prestar assistência, não devendo impedir os funcionários de cumprirem a sua missão, nem tentar intimidá-los ou perturbá-los no exercício das suas funções.

Artigo 11.o

Procedimento em caso de infracção

1.   Sempre que, com base nas informações recolhidas durante a inspecção, o funcionário tenha provas para crer que um navio de pesca exerceu actividades de pesca INN, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3.o, deve:

a)

Registar a presumível infracção no relatório de inspecção;

b)

Tomar todas as medidas necessárias para garantir a preservação dos elementos de prova da presumível infracção;

c)

Transmitir imediatamente o relatório de inspecção à sua autoridade.

2.   Se os resultados da inspecção fornecerem provas de que um navio de pesca de um país terceiro tem exercido efectivamente pesca INN de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3.o, a autoridade competente do Estado-Membro do porto não autoriza o navio em causa a desembarcar ou transbordar as suas capturas.

3.   O Estado-Membro de inspecção notifica imediatamente a Comissão, ou o organismo por ela designado, da sua decisão de não autorizar as operações de desembarque ou transbordo, tomada nos termos do n.o 2, fazendo-a acompanhar de uma cópia do relatório de inspecção. Por sua vez, a Comissão, ou o organismo por ela designado, transmite essa decisão à autoridade competente do Estado de pavilhão do navio de pesca inspeccionado, com uma cópia para o Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores nos casos em que o navio de pesca inspeccionado tenha participado em operações de transbordo. Se for caso disso, uma cópia da notificação é igualmente transmitida ao secretário executivo da organização regional de gestão das pescas competente na zona em que foram efectuadas as capturas.

4.   Se a presumível infracção tiver ocorrido no alto mar, o Estado-Membro do porto coopera com o Estado de pavilhão na realização de uma investigação e, se for caso disso, aplica sanções previstas pela legislação do Estado-Membro do porto, na condição de, em conformidade com o direito internacional, esse Estado de pavilhão ter concordado expressamente em transferir a sua jurisdição. Além disso, se a presumível infracção tiver ocorrido nas águas marítimas de um país terceiro, o Estado-Membro do porto coopera com o Estado costeiro na realização de uma investigação e, se for caso disso, aplica as sanções previstas pela legislação do Estado-Membro do porto, na condição de, em conformidade com o direito internacional, esse Estado costeiro ter concordado expressamente em transferir a sua jurisdição.

CAPÍTULO III

REGIME DE CERTIFICAÇÃO PARA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA

Artigo 12.o

Certificados de captura

1.   É proibida a importação para a Comunidade de produtos de pesca INN.

2.   A fim de assegurar a eficácia da proibição estabelecida no n.o 1, os produtos da pesca só podem ser importados para a Comunidade se forem acompanhados de um certificado de captura em conformidade com o presente regulamento.

3.   O certificado de captura a que se refere o n.o 2 é validado pelo Estado de pavilhão do navio ou navios de pesca que efectuaram as capturas a partir das quais foram obtidos os produtos da pesca. O certificado é utilizado para atestar que as capturas foram efectuadas nos termos das leis, regulamentações e medidas internacionais de conservação e de gestão aplicáveis.

4.   O certificado de captura contém todas as informações indicadas no modelo constante do anexo II e é validado por uma autoridade pública do Estado de pavilhão dotada dos poderes necessários para certificar a exactidão das informações. De acordo com os Estados de pavilhão, no âmbito da cooperação estabelecida no n.o 4 do artigo 20.o, o certificado de captura pode ser estabelecido, validado ou apresentado por via electrónica ou substituído por sistemas electrónicos de rastreabilidade que assegurem o mesmo nível de controlo pelas autoridades.

5.   A lista, que consta do anexo I, de produtos excluídos do âmbito de aplicação do certificado de captura pode ser revista todos os anos com base nos resultados das informações coligidas nos termos dos capítulos II, III, IV, V, VIII, X e XII, e alterada pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 54.o.

Artigo 13.o

Regimes de documentação das capturas adoptados e em vigor no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas

1.   Os documentos de captura, bem como quaisquer documentos conexos, validados em conformidade com os regimes de documentação das capturas adoptados por uma organização regional de gestão das pescas, reconhecidos como satisfazendo as exigências enunciadas no presente regulamento, são aceites a título de certificados de captura para os produtos da pesca de espécies a que se aplicam esses regimes de documentação das capturas e sujeitos às exigências de controlo e verificação impostas pelos artigos 16.o e 17.o ao Estado-Membro de importação, bem como ao disposto no artigo 18.o no respeitante à recusa de importação. A lista dos regimes de documentação das capturas é determinada nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 54.o.

2.   O n.o 1 aplica-se sem prejuízo dos regulamentos específicos em vigor pelos quais esses regimes de documentação são transpostos para o direito comunitário.

Artigo 14.o

Importação indirecta de produtos da pesca

1.   Para a importação de produtos da pesca que constituem uma única remessa, transportados sob a mesma forma para a Comunidade a partir de um país terceiro que não seja o Estado de pavilhão, o importador deve apresentar às autoridades do Estado-Membro de importação:

a)

O(s) certificado(s) de captura validado(s) pelo Estado de pavilhão; e

b)

Provas documentais de que os produtos da pesca não foram objecto de operações diferentes do descarregamento, recarregamento ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua boa conservação e que permaneceram sob a vigilância das autoridades competentes desse país terceiro.

As provas documentais são prestadas por meio de:

i)

se necessário, o documento de transporte único emitido para cobrir o transporte desde o território do Estado de pavilhão através do referido país terceiro; ou

ii)

um documento emitido pelas autoridades competentes desse país terceiro:

que contenha uma descrição exacta dos produtos da pesca, as datas de descarregamento e recarregamento dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, e

que indique as condições em que os produtos da pesca permaneceram nesse país terceiro.

No caso de as espécies em questão estarem sujeitas a um regime de documentação das capturas de uma organização regional de gestão das pescas, que tenha sido reconhecido nos termos do artigo 13.o, o documento acima referido pode ser substituído pelo certificado de reexportação deste regime de documentação das capturas, desde que o país terceiro tenha cumprido as respectivas obrigações de notificação.

2.   Para a importação de produtos da pesca que constituem um única remessa, transformados num país terceiro que não seja o Estado de pavilhão, o importador deve apresentar às autoridades do Estado-Membro de importação uma declaração da unidade de transformação desse país terceiro aprovada pelas respectivas autoridades competentes segundo o formulário constante do anexo IV:

a)

Que contenha uma descrição exacta dos produtos não transformados e transformados e indique as respectivas quantidades;

b)

Que indique que os produtos transformados o foram nesse país terceiro a partir de capturas acompanhadas por certificado(s) de captura validado(s) pelo Estado de pavilhão; e

c)

Acompanhado por:

i)

o(s) certificado(s) de captura original(ais) no caso de a totalidade das capturas em questão ter sido utilizada para a transformação dos produtos da pesca exportados numa única remessa; ou

ii)

uma cópia do(s) certificado(s) de captura original(ais) no caso de parte das capturas em questão terem sido utilizadas para a transformação dos produtos da pesca exportados numa única remessa.

No caso de as espécies em questão estarem sujeitas a um regime de documentação das capturas de uma organização regional de gestão das pescas, que tenha sido reconhecido nos termos do artigo 13.o, a declaração pode ser substituída pelo certificado de reexportação deste regime de documentação das capturas, desde que o país terceiro de transformação tenha cumprido as suas obrigações de notificação em conformidade.

3.   Os documentos e a declaração referidos na alínea b) do n.o 1 e no n.o 2 do presente artigo podem ser transmitidos por meios electrónicos no quadro da cooperação estabelecida no n.o 4 do artigo 20.o.

Artigo 15.o

Exportação das capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro

1.   A exportação das capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro é sujeita à validação de um certificado de captura pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, como previsto no n.o 4 do artigo 12.o, se tal for necessário no âmbito da cooperação estabelecida no n.o 4 do artigo 20.o.

2.   Os Estados-Membros de pavilhão notificam à Comissão as respectivas autoridades competentes para a validação dos certificados de captura a que se refere o n.o 1.

Artigo 16.o

Apresentação e controlo dos certificados de captura

1.   O certificado de captura validado é apresentado pelo importador às autoridades competentes do Estado-Membro para o qual o produto deve ser importado pelo menos três dias úteis antes da hora prevista de chegada ao local de entrada no território da Comunidade. O prazo de três dias úteis pode ser adaptado de acordo com o tipo de produto da pesca, a distância ao local de entrada no território da Comunidade ou o meio de transporte utilizado. As referidas autoridades controlam, com base na gestão dos riscos, o certificado de captura à luz das informações dadas na notificação recebida do Estado de pavilhão de acordo com os artigos 20.o e 22.o.

2.   Em derrogação do n.o 1, os importadores a quem tenha sido concedido o estatuto de operador económico autorizado podem avisar as autoridades competentes do Estado-Membro sobre a chegada dos produtos no prazo a que se refere o n.o 1 e facultar-lhes o certificado de captura validado e documentos afins como referido no artigo 14.o para efeitos do controlo previsto no n.o 1 do presente artigo ou das verificações previstas no artigo 17.o.

3.   Os critérios para as autoridades competentes de um Estado-Membro concederem o estatuto de «operador económico autorizado» a um importador incluem:

a)

O estabelecimento do importador no território desse Estado-Membro;

b)

Um número e um volume suficiente de operações de importação que justifiquem a aplicação do procedimento a que se refere o n.o 2;

c)

Um registo adequado de que são cumpridos os requisitos das medidas de conservação e de gestão;

d)

Um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, de transportes, que permita serem levadas a cabo os controlos e as verificações adequadas para efeitos do presente regulamento;

e)

A existência de meios no que respeita à realização desses controlos e verificações;

f)

Se for caso disso, as normas práticas de competência ou as qualificações profissionais directamente relacionadas com as actividades exercidas; e

g)

Se for caso disso, a prova de solvabilidade financeira.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome e o endereço dos operadores económicos autorizados logo que possível após terem concedido este estatuto. A Comissão disponibiliza esta informação aos Estados-Membros por via electrónica.

As regras relativas ao estatuto de operador económico autorizado podem ser determinadas nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 54.o.

Artigo 17.o

Verificações

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem realizar todas as verificações que considerem necessárias para assegurar a correcta aplicação do disposto no presente regulamento.

2.   As verificações podem, designadamente, consistir no exame dos produtos, na verificação dos dados da declaração e da existência e autenticidade dos documentos, no exame das contas dos operadores e outros registos, na inspecção dos meios de transporte, incluindo contentores, e dos locais de armazenagem dos produtos e na realização de inquéritos oficiais e outros actos similares, em complemento da inspecção portuária dos navios de pesca, realizada ao abrigo do capítulo II.

3.   As verificações devem centrar-se no risco identificado com base nos critérios desenvolvidos a nível nacional ou comunitário no âmbito da gestão do risco. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os seus critérios nacionais no prazo de 30 dias úteis após 29 de Outubro de 2008 e actualizam essa informação. Os critérios comunitários são determinados nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 54.o.

4.   Em todo o caso, são efectuadas verificações sempre que:

a)

A autoridade do Estado-Membro encarregada da verificação tenha motivos para duvidar da autenticidade do próprio certificado de captura, do selo de validação ou da assinatura da autoridade competente do Estado de pavilhão; ou

b)

A autoridade do Estado-Membro encarregada da verificação disponha de informações que ponham em causa o cumprimento, por parte do navio de pesca, das leis, regulamentações ou medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou de outras exigências estabelecidas no presente regulamento; ou

c)

Os navios de pesca, as empresas de pesca ou quaisquer outros operadores em causa tenham sido citados em relação a presumíveis actividades de pesca INN, incluindo os navios de pesca que tenham sido assinalados a uma organização regional de gestão das pescas no âmbito de um instrumento adoptado por essa organização para estabelecer listas de navios relativamente aos quais se presume que exerceram pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; ou

d)

Os Estados de pavilhão ou os países de reexportação tenham sido assinalados a uma organização regional de gestão das pescas no âmbito de um instrumento adoptado pela referida organização para fins de aplicação de medidas comerciais aos Estados de pavilhão; ou

e)

Tenha sido publicado um aviso de alerta nos termos do n.o 1 do artigo 23.o.

5.   Os Estados-Membros podem decidir efectuar verificações aleatórias, para além das verificações a que se referem os n.os 3 e 4.

6.   Para fins de verificação, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem solicitar a assistência das autoridades competentes do Estado de pavilhão ou de um país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o. Nesse caso:

a)

O pedido de assistência expõe os motivos que justificam a existência de dúvidas fundamentadas, por parte das autoridades competentes do Estado-Membro em questão, quanto à validade do certificado, ao seu conteúdo e/ou à conformidade dos produtos com as medidas de conservação e de gestão aplicáveis. Para apoiar o pedido de assistência, é transmitida uma cópia do certificado de captura, assim como quaisquer informações ou documentos que sugiram que as informações constantes do certificado não são correctas. O pedido é imediatamente enviado às autoridades competentes do Estado de pavilhão ou do país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o;

b)

O procedimento de verificação é concluído no prazo de 15 dias a contar da data do pedido de verificação. Se as autoridades competentes do Estado de pavilhão não puderem respeitar esse prazo, as autoridades encarregadas da verificação no Estado-Membro podem, a pedido do Estado de pavilhão ou do país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o, conceder uma prorrogação do prazo da resposta, não superior a 15 dias suplementares.

7.   A introdução em livre prática dos produtos nos mercados é suspensa na pendência dos resultados dos procedimentos de verificação a que se referem os n.os 1 a 6. As despesas de armazenagem são custeadas pelo operador.

8.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as respectivas autoridades competentes para os controlos e verificações dos certificados de captura a que se refere o artigo 16.o e os n.os 1 a 6 deste artigo.

Artigo 18.o

Recusa de importação

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros recusam, se for caso disso, a importação de produtos da pesca para a Comunidade, sem terem de solicitar quaisquer provas suplementares ou transmitir um pedido de assistência ao Estado de pavilhão, sempre que tenham conhecimento de que:

a)

O importador não apresentou um certificado de captura para os produtos em causa ou não cumpriu as suas obrigações nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do artigo 16.o;

b)

Os produtos destinados à importação não são idênticos aos mencionados no certificado de captura;

c)

O certificado de captura não foi validado pela autoridade pública do Estado de pavilhão a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o;

d)

O certificado de captura não contém todas as informações exigidas;

e)

O operador não consegue provar que os produtos da pesca observam as condições enunciadas nos n.os 1 ou 2 do artigo 14.o;

f)

Um navio de pesca, mencionado no certificado de captura como sendo o navio de origem das capturas, consta da lista comunitária de navios INN ou das listas de navios INN a que se refere o artigo 30.o;

g)

O certificado de captura foi validado pelas autoridades de um Estado de pavilhão identificado como Estado não cooperante, nos termos do artigo 31.o.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros recusam, se for caso disso, a importação de quaisquer produtos da pesca para a Comunidade, após um pedido de assistência nos termos do n.o 6 do artigo 17.o, sempre que:

a)

Tenham recebido uma resposta segundo a qual o exportador não estava habilitado a solicitar a validação do certificado de captura; ou

b)

Tenham recebido uma resposta segundo a qual os produtos não observam as medidas de conservação e de gestão ou outras condições estabelecidas no presente capítulo; ou

c)

Não tenham recebido qualquer resposta no prazo fixado; ou

d)

As respostas às perguntas formuladas no pedido não sejam pertinentes.

3.   Sempre que a importação de produtos da pesca seja recusada por força do n.o 1 ou do n.o 2, os Estados-Membros podem confiscar esses produtos da pesca e destruí-los, eliminá-los ou vendê-los nos termos da sua legislação nacional. Os lucros da venda podem ser usados para fins caritativos.

4.   Qualquer pessoa tem o direito de recorrer das decisões adoptadas pelas autoridades competentes ao abrigo dos n.os 1, 2 ou 3, que lhe digam respeito. O direito de recurso é exercido em conformidade com as disposições em vigor no Estado-Membro em causa.

5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros notificam da recusa de importação o Estado de pavilhão e, se for caso disso, o país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o. É enviada à Comissão uma cópia dessa notificação.

Artigo 19.o

Trânsito e transbordo

1.   Sempre que, no ponto de entrada no território da Comunidade, os produtos da pesca forem sujeitos a um regime de trânsito e transportados para outro Estado-Membro onde são sujeitos a outro regime aduaneiro, o disposto nos artigos 17.o e 18.o é aplicado nesse Estado-Membro.

2.   Sempre que, no ponto de entrada no território da Comunidade, os produtos da pesca forem sujeitos a um regime de trânsito e transportados para outro Estado-Membro onde são sujeitos a outro regime aduaneiro, esses Estados-Membros podem aplicar o disposto nos artigos 16.o, 17.o e 18.o no ponto de entrada ou no local de destino. Os Estados-Membros notificam a Comissão, logo que possível, das medidas adoptadas para a aplicação do presente número e actualizam essa informação. A Comissão publica essas notificações no seu sítio web.

3.   Sempre que, no ponto de entrada no território da Comunidade, os produtos de pesca forem transbordados e transportados por mar para outro Estado-Membro, o disposto nos artigos 17.o e 18.o é aplicado nesse Estado-Membro.

4.   Os Estados-Membros de transbordo comunicam aos Estados-Membros de destino as informações retiradas da documentação relativa ao transporte sobre a natureza dos produtos da pesca, o seu peso, o porto de carregamento e o carregador no país terceiro, os nomes dos navios de transporte e dos portos de transbordo e de destino, logo que delas tenham conhecimento e antes da data prevista da chegada ao porto de destino.

Artigo 20.o

Notificações do Estado de pavilhão e cooperação com países terceiros

1.   A aceitação de certificados de captura validados por um Estado de pavilhão para efeitos do presente regulamento é sujeita à condição de a Comissão ter recebido uma notificação do Estado de pavilhão em causa certificando que:

a)

Existem disposições nacionais de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão que os seus navios de pesca devem observar;

b)

As respectivas autoridades públicas têm poderes para certificar a veracidade das informações constantes dos certificados de captura e verificar esses certificados a pedido dos Estados-Membros. A notificação deve igualmente incluir as informações necessárias para identificar as autoridades em causa.

2.   As informações a prestar na notificação referida no n.o 1 constam do anexo III.

3.   A Comissão informa o Estado de pavilhão da recepção da notificação enviada nos termos do n.o 1. Se o Estado de pavilhão não fornecer o conjunto de elementos referidos no n.o 1, a Comissão indica-lhe os elementos em falta e solicita-lhe que efectue nova notificação.

4.   Se necessário, a Comissão coopera administrativamente com países terceiros em domínios relativos à execução das disposições previstas no presente regulamento em matéria de certificação das capturas, incluindo a utilização de meios electrónicos para estabelecer, validar ou apresentar os certificados de captura e, sempre que adequado, os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 14.o.

Essa cooperação visa:

a)

Assegurar que os produtos da pesca importados para a Comunidade provenham de capturas efectuadas em conformidade com as leis, regulamentações ou medidas de conservação e de gestão aplicáveis;

b)

Facilitar o cumprimento pelos Estados de pavilhão das formalidades ligadas ao acesso dos navios de pesca aos portos, à importação de produtos da pesca e às exigências de verificação dos certificados de captura previstas no capítulo II e no presente capítulo;

c)

Prever a realização de auditorias no local pela Comissão ou por um organismo por ela designado, a fim de verificar a correcta aplicação das disposições de cooperação;

d)

Prever o estabelecimento de um quadro que regulamente a troca de informações entre as duas Partes para apoiar a aplicação das disposições de cooperação.

5.   A cooperação referida no n.o 4 não deve ser interpretada como uma condição prévia à aplicação do presente capítulo às importações provenientes de capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram pavilhão de qualquer Estado.

Artigo 21.o

Reexportação

1.   A reexportação de produtos importados ao abrigo de um certificado de captura nos termos do presente capítulo é autorizada mediante a validação, pelas autoridades competentes do Estado-Membro a partir do qual deve ser efectuada a reexportação, da secção «reexportação» do referido certificado ou de uma cópia do mesmo em que os produtos da pesca a reexportar fazem parte dos produtos importados.

2.   O processo definido no n.o 2 do artigo 16.o aplica-se, mutatis mutandis, sempre que os produtos da pesca sejam reexportados por um operador económico autorizado.

3.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as respectivas autoridades competentes para a validação e verificação da secção «reexportação» dos certificados de captura, nos termos do artigo 15.o.

Artigo 22.o

Registos e divulgação

1.   A Comissão manterá um registo dos Estados e respectivas autoridades competentes que tenham sido objecto de notificação nos termos do presente capítulo, que deve incluir:

a)

Os Estados-Membros que tenham notificado à Comissão as respectivas autoridades competentes para a validação, controlo e verificação dos certificados de captura e de reexportação nos termos, respectivamente, dos artigos 15.o, 16.o, 17.o e 21.o;

b)

Os Estados de pavilhão relativamente aos quais tenham sido recebidas notificações nos termos do n.o 1 do artigo 20.o, com indicação dos países terceiros com os quais tenha sido estabelecida uma cooperação nos termos do n.o 4 do artigo 20.o.

2.   A Comissão publica no seu sítio web e no Jornal Oficial da União Europeia a lista dos Estados e das respectivas autoridades competentes a que se refere o n.o 1 e actualiza regularmente essas informações. A Comissão disponibiliza por via electrónica às autoridades nacionais responsáveis pela verificação dos certificados de captura nos Estados-Membros os dados de contacto das autoridades dos Estados de pavilhão encarregadas da validação e verificação dos certificados de captura.

3.   A Comissão publica no seu sítio web e no Jornal Oficial da União Europeia a lista dos regimes de documentação das capturas reconhecidos nos termos do artigo 13.o, e actualiza regularmente essa lista.

4.   Os Estados-Membros devem conservar os originais dos certificados de captura apresentados para importação, os certificados de captura validados para exportação e as secções relativas à reexportação validadas dos certificados de captura durante um período de três anos, ou um período superior nos termos da legislação nacional.

5.   Os operadores económicos autorizados devem conservar os originais dos documentos referidos no n.o 4 durante um período de três anos ou por um período superior nos termos da legislação nacional.

CAPÍTULO IV

SISTEMA COMUNITÁRIO DE ALERTA

Artigo 23.o

Publicação de avisos de alerta

1.   Sempre que as informações obtidas nos termos dos capítulos II, III, V, VI, VII, VIII, X ou XI suscitem dúvidas fundamentadas quanto ao cumprimento, pelos navios de pesca ou pelos produtos da pesca provenientes de determinados países terceiros, das leis e das regulamentações, incluindo as leis ou regulamentações aplicáveis comunicadas por países terceiros no âmbito da cooperação administrativa a que se refere o n.o 4 do artigo 20.o, ou das medidas internacionais de conservação e de gestão, a Comissão publica no seu sítio web e no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de alerta para prevenir os operadores e assegurar que os Estados-Membros adoptem medidas adequadas em relação aos países terceiros em causa, nos termos do presente capítulo.

2.   De modo imediato, a Comissão comunica as informações referidas no n.o 1 às autoridades dos Estados-Membros, bem como ao Estado de pavilhão em causa e, se for caso disso, ao país terceiro que não seja o Estado de pavilhão referido no artigo 14.o.

Artigo 24.o

Actuação em caso de publicação de um aviso de alerta

1.   Imediatamente após a recepção das informações a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o, os Estados-Membros devem, se necessário e em conformidade com a gestão dos riscos:

a)

Identificar as remessas em curso de produtos da pesca a importar que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do aviso de alerta e proceder à verificação do certificado de captura e, se for caso disso, dos documentos referidos no artigo 14.o, nos termos do disposto no artigo 17.o;

b)

Tomar medidas para assegurar que as futuras remessas de produtos da pesca destinadas à importação abrangidas pelo âmbito de aplicação do aviso de alerta sejam submetidas à verificação do certificado de captura e, se for caso disso, dos documentos referidos no artigo 14.o, nos termos do disposto no artigo 17.o;

c)

Identificar as anteriores remessas de produtos da pesca abrangidas pelo âmbito de aplicação do aviso de alerta e proceder às verificações adequadas, incluindo a verificação dos certificados de captura apresentados anteriormente;

d)

Submeter, nos termos do direito internacional, os navios de pesca abrangidos pelo âmbito de aplicação do aviso de alerta aos inquéritos, controlos ou inspecções necessários no mar, nos portos ou noutros locais de desembarque.

2.   Os Estados-Membros comunicam, logo que possível, à Comissão as conclusões das suas verificações e pedidos de verificação, bem como as medidas adoptadas nos casos em que tenha sido comprovado o incumprimento das leis, regulamentações e medidas internacionais de conservação e de gestão.

3.   Sempre que decida, à luz das conclusões das verificações efectuadas em conformidade com o n.o 1, que já não existe a dúvida fundamentada que deu origem ao aviso de alerta, a Comissão adopta imediatamente as seguintes medidas:

a)

Publicação no seu sítio web e no Jornal Oficial da União Europeia de um aviso que anula o aviso de alerta anterior;

b)

Notificação da anulação ao Estado de pavilhão e, se for caso disso, ao país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o; e

c)

Comunicação aos Estados-Membros, pelos canais adequados.

4.   Sempre que decidir, à luz das verificações efectuadas nos termos do n.o 1, que continua a existir a dúvida fundamentada que deu origem ao aviso de alerta, a Comissão adopta imediatamente as seguintes medidas:

a)

Actualização do aviso de alerta, através de nova publicação no seu sítio web e no Jornal Oficial da União Europeia;

b)

Notificação do Estado de pavilhão e, se for caso disso, do país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o;

c)

Comunicação aos Estados-Membros, pelos canais adequados; e

d)

Se for caso disso, submissão do caso à organização regional de gestão das pescas cujas medidas de conservação e de gestão possam ter sido infringidas.

5.   Sempre que decida, à luz das verificações efectuadas nos termos do n.o 1, que existem motivos suficientes para considerar que os factos apurados podem constituir um caso de incumprimento das leis, regulamentações e medidas internacionais de conservação e de gestão, a Comissão adopta imediatamente as seguintes medidas:

a)

Publicação de um novo aviso de alerta para o efeito no seu sítio web e no Jornal Oficial da União Europeia;

b)

Notificação do Estado de pavilhão e aplicação dos procedimentos e diligências adequados, nos termos dos capítulos V e VI;

c)

Se for caso disso, notificação do país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o;

d)

Comunicação aos Estados-Membros, pelos canais adequados; e

e)

Se for caso disso, submissão do caso à organização regional de gestão das pescas cujas medidas de conservação e de gestão possam ter sido infringidas.

CAPÍTULO V

IDENTIFICAÇÃO DOS NAVIOS DE PESCA QUE EXERCEM PESCA INN

Artigo 25.o

Suspeita de pesca INN

1.   A Comissão ou um organismo por ela designado compila e analisa:

a)

Todas as informações sobre pesca INN obtidas nos termos dos capítulos II, III, IV, VIII, X e XI; e/ou

b)

Se for caso disso, quaisquer outras informações pertinentes, nomeadamente:

i)

dados relativos às capturas;

ii)

informações comerciais provenientes das estatísticas nacionais ou de outras fontes fiáveis;

iii)

registos e bases de dados dos navios;

iv)

programas de documentação das capturas e de documentação estatística das organizações regionais de gestão das pescas;

v)

relatórios sobre os avistamentos e outras actividades de navios de pesca relativamente aos quais exista uma presunção de participação na pesca INN a que se refere o artigo 3.o e listas de navios INN comunicadas ou adoptadas por organizações regionais de gestão das pescas;

vi)

relatórios nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 sobre os navios de pesca relativamente aos quais exista uma presunção de participação na pesca INN a que se refere o artigo 3.o;

vii)

quaisquer outras informações pertinentes obtidas, nomeadamente, nos portos e nos pesqueiros.

2.   A qualquer momento, os Estados-Membros podem transmitir à Comissão quaisquer informações suplementares que possam ser pertinentes para o estabelecimento da lista comunitária dos navios INN. A Comissão, ou um organismo por ela designado, transmite as informações, acompanhadas de todos os elementos de prova fornecidos, aos Estados-Membros e aos Estados de pavilhão em causa.

3.   A Comissão, ou um organismo por ela designado, manterá um dossiê relativamente a cada navio de pesca sobre o qual recaiam suspeitas de ter participado em pesca INN, que será actualizado à medida que forem obtidas novas informações.

Artigo 26.o

Presunção de actividades de pesca INN

1.   A Comissão identifica os navios de pesca relativamente aos quais as informações obtidas nos termos do artigo 25.o são suficientes para presumir a sua participação em pesca INN e justificam, por conseguinte, uma investigação oficial por parte do Estado de pavilhão em causa.

2.   A Comissão notifica os Estados de pavilhão dos navios de pesca identificados em conformidade com o n.o 1 relativamente a um pedido oficial de investigação da alegada pesca INN dos navios em causa. Pela notificação, a Comissão:

a)

Comunica todas as informações por si recolhidas sobre a alegada pesca INN;

b)

Insta oficialmente o Estado de pavilhão a tomar todas as medidas necessárias para investigar a pesca INN e comunicar atempadamente os resultados da investigação à Comissão;

c)

Insta oficialmente o Estado de pavilhão a tomar medidas coercivas imediatas, no caso de a suspeita formulada em relação ao navio de pesca em causa se revelar fundamentada, e a informar a Comissão das medidas adoptadas;

d)

Solicita ao Estado de pavilhão que notifique o armador e, se for caso disso, o operador dos navios de pesca em causa da justificação detalhada para essa inscrição na lista e das consequências decorrentes da inclusão de um navio de pesca na lista comunitária dos navios INN prevista no artigo 37.o. Solicita igualmente aos Estados de pavilhão que lhe transmitam informações sobre os armadores e, se for caso disso, os operadores, por forma a assegurar que estes possam ser ouvidos, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o;

e)

Avisa o Estado de pavilhão do disposto nos capítulos VI e VII.

3.   Os Estados-Membros de pavilhão cujos navios de pesca sejam identificados nos termos do n.o 1 são notificados pela Comissão, que os insta oficialmente a investigar a alegada pesca INN dos navios em causa. Pela notificação, a Comissão:

a)

Comunica todas as informações por si recolhidas sobre a alegada pesca INN;

b)

Insta oficialmente o Estado-Membro de pavilhão a tomar todas as medidas necessárias, segundo o Regulamento (CEE) n.o 2847/93, para investigar a alegada pesca INN ou, se for caso disso, a comunicar todas as medidas já tomadas para investigar tal actividade e comunicar atempadamente os resultados da investigação à Comissão;

c)

Insta oficialmente o Estado-Membro de pavilhão a tomar medidas coercivas atempadas, no caso de a suspeita formulada em relação ao navio de pesca em causa se revelar fundamentada, e a informar a Comissão das medidas adoptadas;

d)

Solicita ao Estado-Membro de pavilhão que notifique o armador e, se for caso disso, o operador do navio de pesca em causa da justificação detalhada para a inscrição na lista e das consequências que daí adviriam se o navio fosse incluído na lista comunitária dos navios INN prevista no artigo 37.o. Solicita igualmente aos Estados-Membros de pavilhão que lhe transmitam informações sobre os armadores e, se for caso disso, os operadores, por forma a assegurar que estes possam ser ouvidos, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o.

4.   A Comissão transmite as informações sobre os navios de pesca relativamente aos quais exista uma presunção de participação em pesca INN a todos os Estados-Membros, a fim de facilitar a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Artigo 27.o

Estabelecimento da lista comunitária dos navios INN

1.   A Comissão estabelece a lista comunitária dos navios INN nos termos do n.o 2 do artigo 54.o. A lista inclui os navios de pesca relativamente aos quais, na sequência das medidas adoptadas em conformidade com os artigos 25.o e 26.o, as informações obtidas nos termos do presente regulamento permitam estabelecer que exercem pesca INN e cujos Estados de pavilhão não tenham satisfeito os pedidos oficiais a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 26.o e as alíneas b) e c) do n.o 3 do artigo 26.o para fazer face a essa pesca INN.

2.   Antes de inscrever qualquer navio de pesca na lista comunitária dos navios INN, a Comissão fornece ao armador e, se for caso disso, aos operadores do navio de pesca em causa uma justificação detalhada para essa inscrição na lista e todos os elementos que fundamentam a suspeita de que o navio de pesca exerceu actividades de pesca INN. Esta declaração deve mencionar o direito de solicitar ou prestar informações adicionais, dando ao armador e, se for caso disso, aos operadores a possibilidade de serem ouvidos e de defenderem a sua posição, permitindo-lhes que disponham do tempo e dos meios necessários para o efeito.

3.   Sempre que for tomada uma decisão de inscrever um navio de pesca na lista comunitária dos navios INN, a Comissão notifica o armador e, se for caso disso, o operador do navio de pesca, da decisão e dos motivos que a fundamentaram.

4.   As obrigações impostas à Comissão pelos n.os 2 e 3 são aplicáveis sem prejuízo da responsabilidade primeira do Estado de pavilhão relativamente ao navio de pesca em causa e apenas na medida em que a Comissão disponha de informações pertinentes que lhe permitam identificar o armador e os operadores do navio.

5.   A Comissão notifica o Estado de pavilhão da inclusão de um navio de pesca na lista comunitária INN e comunica ao Estado de pavilhão a justificação detalhada dessa inscrição na lista.

6.   A Comissão solicita aos Estados de pavilhão dos navios de pesca constantes da lista comunitária dos navios INN que:

a)

Notifiquem os armadores dos navios de pesca da sua inclusão na lista comunitária dos navios INN, dos motivos que a fundamentaram e das suas consequências, previstas no artigo 37.o; e

b)

Tomem todas as medidas necessárias para eliminar a pesca INN, incluindo, se necessário, o abate ao registo ou a supressão das licenças de pesca dos navios de pesca em causa, e informem a Comissão das medidas adoptadas.

7.   O presente artigo não é aplicável aos navios de pesca se o Estado-Membro de pavilhão tiver tomado medidas em conformidade com o n.o 8.

8.   Os navios de pesca comunitários não são incluídos na lista comunitária dos navios INN se o Estado-Membro de pavilhão tiver tomado as medidas previstas no presente regulamento e no Regulamento (CEE) n.o 2847/93 contra as infracções graves a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o, sem prejuízo das medidas adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas.

Artigo 28.o

Retirada de navios de pesca da lista comunitária dos navios INN

1.   A Comissão retira um navio de pesca da lista comunitária dos navios INN, nos termos do n.o 2 do artigo 54.o, sempre que o Estado de pavilhão do navio de pesca demonstrar que:

a)

O navio não exerceu nenhuma das actividades de pesca INN que motivaram a sua inclusão na lista; ou

b)

Foram aplicadas sanções proporcionadas, dissuasoras e efectivas para fazer face às actividades de pesca INN em causa, nomeadamente em relação aos navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

2.   O armador ou, se for caso disso, o operador de um navio de pesca constante da lista comunitária dos navios INN pode apresentar à Comissão um pedido de revisão do estatuto desse navio, em caso de inacção por parte do Estado de pavilhão a título do n.o 1.

A Comissão só considera a possibilidade de retirar o navio de pesca da lista se:

a)

O armador ou os operadores fornecerem provas de que o navio de pesca já não exerce pesca INN; ou

b)

O navio de pesca incluído na lista se tiver afundado ou tiver sido demolido.

3.   Em todos os outros casos, a Comissão só considera a possibilidade de retirar o navio de pesca da lista se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Desde a inscrição do navio de pesca na lista, decorreram pelo menos dois anos sem a Comissão ter recebido qualquer elemento que permita suspeitar o exercício de alegada pesca INN pelo navio em causa, nos termos do artigo 25.o; ou

b)

O armador apresenta informações sobre a exploração actual do navio de pesca comprovativas de que este respeita plenamente as leis, regulamentos e/ou as medidas de conservação e de gestão aplicáveis nas pescarias em que participa; ou

c)

O navio de pesca em causa e o seu armador ou operadores não mantêm quaisquer ligações operacionais ou financeiras directas ou indirectas, com quaisquer outros navios, armadores ou operadores em relação aos quais exista uma presunção ou confirmação de participação em pesca INN.

Artigo 29.o

Conteúdo, publicidade e manutenção da lista comunitária dos navios INN

1.   A lista comunitária dos navios INN conterá, relativamente a cada navio de pesca, os seguintes elementos:

a)

Nome e, se for caso disso, nomes anteriores;

b)

Pavilhão e, se for caso disso, pavilhões anteriores;

c)

Armador e, se for caso disso, armadores anteriores, incluindo quaisquer beneficiários efectivos;

d)

Operador e, se for caso disso, operadores anteriores;

e)

Indicativo de chamada e, se for caso disso, indicativos de chamada anteriores;

f)

Número Lloyd/OMI do navio, se disponível;

g)

Fotografias, se disponíveis;

h)

Data da primeira inclusão na lista de navios INN;

i)

Resumo das actividades que justificam a inclusão do navio na lista, acompanhado de referências a quaisquer documentos pertinentes que expliquem e demonstrem essas actividades.

2.   A Comissão publica a lista comunitária dos navios INN no Jornal Oficial da União Europeia e toma todas as medidas necessárias para assegurar a respectiva publicidade, inclusive através da sua publicação no seu sítio web.

3.   A Comissão actualiza a lista comunitária dos navios INN de três em três meses e estabelece um sistema de notificação automática das actualizações aos Estados-Membros, às organizações regionais de gestão das pescas, assim como a qualquer membro da sociedade civil que o solicite. Por outro lado, a Comissão transmitiu a lista à FAO e às organizações regionais de gestão das pescas, a fim de reforçar a cooperação entre a Comunidade e estas organizações com o objectivo de prevenir, impedir e eliminar a pesca INN.

Artigo 30.o

Listas dos navios INN adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas

1.   Para além dos navios de pesca a que se refere o artigo 27.o, os navios de pesca constantes das listas dos navios INN adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas são incluídos na lista comunitária dos navios INN nos termos do n.o 2 do artigo 54.o. A retirada desses navios da lista comunitária dos navios INN rege-se pelas decisões adoptadas a seu respeito pela organização regional de gestão das pescas competente.

2.   Logo que sejam transmitidas pelas organizações regionais de gestão das pescas, a Comissão notifica os Estados-Membros das listas anuais dos navios de pesca em relação aos quais existe uma presunção e confirmação de participação em pesca INN.

3.   Sempre que as listas a que se refere o n.o 2 do presente artigo sejam adaptadas, sob a forma de aditamentos, supressões ou alterações, a Comissão informa rapidamente os Estados-Membros. O artigo 37.o é aplicável aos navios constantes das listas de navios INN, assim alteradas, das organizações regionais de gestão das pescas a partir da data da notificação aos Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

PAÍSES TERCEIROS NÃO COOPERANTES

Artigo 31.o

Identificação dos países terceiros não cooperantes

1.   A Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 54.o, identifica os países terceiros que considera não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN.

2.   A identificação referida no n.o 1 basear-se-á num exame de todas as informações obtidas em conformidade com os capítulos II, III, IV, V, VIII, X e XI ou, se for caso disso, de quaisquer outras informações pertinentes, nomeadamente os dados sobre as capturas, as informações comerciais provenientes das estatísticas nacionais ou de outras fontes fiáveis, os registos e bases de dados dos navios, os programas de documentação das capturas e de documentação estatística, as listas dos navios INN adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas ou quaisquer outras informações pertinentes obtidas nos portos e nos pesqueiros.

3.   Um país terceiro pode ser identificado como país terceiro não cooperante se não cumprir as obrigações relativas às medidas a adoptar para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN que lhe incumbem por força do direito internacional na sua qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.

4.   Para efeitos do n.o 3, a Comissão basear-se-á, em primeiro lugar, no exame das medidas adoptadas pelo país terceiro em causa no respeitante:

a)

A pesca INN recorrente e devidamente documentada como tendo sido exercida ou apoiada por navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou por cidadãos nacionais ou ainda por navios que operam nas suas águas marítimas ou que utilizam os seus portos; ou

b)

Ao acesso, ao seu mercado, de produtos da pesca provenientes de pesca INN.

5.   Para efeitos do disposto no n.o 3, a Comissão toma em consideração:

a)

A eficácia com que o país terceiro em causa coopera com a Comunidade, respondendo aos pedidos formulados pela Comissão no sentido de investigar as actividades de pesca INN e actividades associadas, fornecer informações complementares ou assegurar o acompanhamento dessas actividades;

b)

A eficácia das medidas de execução adoptadas pelo país terceiro em causa relativamente aos operadores responsáveis pelo exercício de pesca INN e, nomeadamente, a aplicação de sanções suficientemente severas para privar os infractores dos benefícios decorrentes da pesca INN;

c)

A história, a natureza, as circunstâncias, a extensão e a gravidade da pesca INN em causa;

d)

No caso dos países em desenvolvimento, as capacidades de que dispõem as autoridades competentes.

6.   Para efeitos do disposto no n.o 3, a Comissão considera igualmente os seguintes elementos:

a)

A ratificação ou a adesão dos países terceiros em causa aos instrumentos internacionais de gestão das pescas, nomeadamente a UNCLOS, o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes e o Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento;

b)

O estatuto do país terceiro em causa enquanto Parte Contratante em organizações regionais de gestão das pescas ou o compromisso por ele assumido no sentido de aplicar as medidas de conservação e de gestão adoptadas por estas organizações;

c)

Quaisquer actos ou omissões do país terceiro em causa que possam ter reduzido a eficácia das leis, regulamentações ou medidas internacionais de conservação e de gestão aplicáveis.

7.   Na aplicação do presente artigo, são devidamente tidas em conta, se for caso disso, as dificuldades específicas dos países em desenvolvimento, nomeadamente no domínio do acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca.

Artigo 32.o

Diligências relativas aos países identificados como países terceiros não cooperantes

1.   A Comissão notifica imediatamente os países que possam ser identificados como países terceiros não cooperantes segundo os critérios estabelecidos no artigo 31.o, indicando:

a)

O motivo ou motivos da identificação, acompanhados de todos os elementos de prova disponíveis;

b)

A possibilidade de responder por escrito à Comissão acerca da decisão de identificação e de transmitir quaisquer outras informações pertinentes, nomeadamente provas que permitam refutar essa identificação ou, se for caso disso, um plano de acção destinado a melhorar a situação e as medidas adoptadas para a corrigir;

c)

O direito de solicitar ou prestar informações adicionais;

d)

As consequências da identificação como país terceiro não cooperante, previstas no artigo 38.o.

2.   A Comissão inclui igualmente, na notificação a que se refere o n.o 1, um convite ao país terceiro em causa no sentido de adoptar todas as medidas necessárias à cessação das actividades de pesca INN em causa e à prevenção de quaisquer futuras actividades deste tipo e corrigir qualquer acto ou omissão a que se refere a alínea c) do n.o 6 do artigo 31.o.

3.   A Comissão transmite, através de mais de um meio de comunicação, a sua notificação e convite ao país terceiro em causa. A Comissão procura obter confirmação da recepção da notificação por parte desse Estado.

4.   A Comissão dá ao país terceiro em causa o tempo e os meios necessários para responder à notificação um período razoável para resolver a situação.

Artigo 33.o

Estabelecimento de uma lista de países terceiros não cooperantes

1.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decide acerca da lista dos países terceiros não cooperantes.

2.   A Comissão notifica imediatamente o país terceiro em causa da sua identificação como país terceiro não cooperante e das medidas aplicadas nos termos do artigo 38.o, solicitando-lhe, ao mesmo tempo, que corrija a situação e a informe das medidas adoptadas para assegurar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão pelos seus navios de pesca.

3.   Na sequência de uma decisão adoptada em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, a Comissão notifica imediatamente os Estados-Membros da decisão do Conselho, solicitando-lhes que assegurem a execução imediata das medidas previstas no artigo 38.o. Os Estados-Membros notificam a Comissão de quaisquer medidas adoptadas em resposta ao pedido.

Artigo 34.o

Retirada da lista dos países terceiros não cooperantes

1.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, retira um país terceiro da lista dos países terceiros não cooperantes sempre que ele demonstrar que corrigiu a situação que motivou a sua inclusão na lista. As decisões de retirada da lista têm igualmente em conta a adopção pelos países terceiros em causa de medidas concretas, aptas a assegurar uma melhoria duradoura da situação.

2.   Na sequência de uma decisão adoptada em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, a Comissão notifica imediatamente os Estados-Membros da supressão das medidas previstas no artigo 38.o no respeitante ao país terceiro em causa.

Artigo 35.o

Publicidade da lista dos países terceiros não cooperantes

A Comissão publica a lista dos países terceiros não cooperantes no Jornal Oficial da União Europeia e toma todas as medidas necessárias para assegurar a publicidade dessa lista, incluindo a sua publicação no seu sítio web. A Comissão actualiza regularmente a lista e estabelece um sistema de notificação automática das actualizações aos Estados-Membros, às organizações regionais de gestão das pescas, assim como a qualquer membro da sociedade civil que o solicite. Além disso, a Comissão transmite a lista dos países terceiros não cooperantes à FAO e às organizações regionais de gestão das pescas, a fim de reforçar a cooperação entre a Comunidade e estas organizações com o objectivo de prevenir, impedir e eliminar a pesca INN.

Artigo 36.o

Medidas de emergência

1.   Se existirem provas de que as medidas adoptadas por um país terceiro prejudicam as medidas de conservação e de gestão adoptadas por uma organização regional de gestão das pescas, a Comissão pode adoptar, de acordo com as suas obrigações internacionais, medidas de emergência por um prazo máximo de seis meses. A Comissão pode tomar uma nova decisão para prorrogar as medidas de emergência por um período não superior a seis meses.

2.   As medidas de emergência referidas no n.o 1 podem, nomeadamente, prever que:

a)

Os navios de pesca autorizados a pescar e que arvoram pavilhão do país terceiro em causa não sejam autorizados a ter acesso aos portos dos Estados-Membros, salvo em caso de força maior ou de emergência, conforme referido no n.o 2 do artigo 4.o, para os serviços estritamente necessários para resolver estas situações;

b)

Os navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro não sejam autorizados a exercer operações de pesca conjuntas com navios que arvoram pavilhão do país terceiro em causa;

c)

Os navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro não sejam autorizados a pescar nas águas marítimas sob jurisdição do país terceiro em causa sem prejuízo do disposto em acordos de pesca bilaterais;

d)

Não seja autorizada a entrega de peixes vivos para fins de aquicultura nas águas marítimas sob a jurisdição do país terceiro em causa;

e)

Os peixes vivos capturados pelos navios de pesca que arvoram pavilhão do país terceiro em causa não sejam aceites para fins de aquicultura nas águas marítimas sob a jurisdição de um Estado-Membro.

3.   As medidas de emergência produzem efeito imediato, sendo notificadas aos Estados-Membros e ao país terceiro em causa e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Os Estados-Membros em causa podem submeter ao Conselho a decisão da Comissão referida no n.o 1, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção da notificação.

5.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês a contar da data em que a questão lhe foi submetida.

CAPÍTULO VII

MEDIDAS APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA E AOS ESTADOS IMPLICADOS EM PESCA INN

Artigo 37.o

Medidas relativas aos navios de pesca constantes da lista comunitária dos navios INN

Aos navios de pesca incluídos na lista comunitária dos navios INN («navios de pesca INN») são aplicáveis as seguintes medidas:

1.

Os Estados-Membros de pavilhão não apresentam à Comissão nenhum pedido de autorização de pesca relativo a navios de pesca INN;

2.

São retiradas as autorizações de pesca ou autorizações de pesca especiais emitidas aos navios de pesca INN pelos Estados-Membros de pavilhão;

3.

Os navios de pesca INN que arvoram pavilhão de um país terceiro não são autorizados a pescar nas águas comunitárias nem podem ser fretados;

4.

Os navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro não prestam qualquer assistência a navios INN e não realizam operações de transformação do pescado nem participam em qualquer transbordo ou operações de pesca conjuntas com navios de pesca INN;

5.

Salvo em caso de força maior ou de emergência, os navios de pesca INN que arvoram pavilhão de um Estado-Membro só são autorizados a aceder aos respectivos portos de armamento, com exclusão de qualquer outro porto comunitário. Salvo em caso de força maior ou de emergência, os navios de pesca INN que arvoram pavilhão de um país terceiro não são autorizados a entrar num porto de um Estado-Membro. Um Estado-Membro pode, no entanto, autorizar um navio de pesca INN a entrar nos seus portos, sob condição de serem confiscadas as capturas que se encontrem a bordo, bem como, se for caso disso, as artes de pesca proibidas em conformidade com as medidas de conservação e de gestão adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas. Os Estados-Membros confiscam igualmente as capturas, bem como, se for caso disso, as artes de pesca proibidas em conformidade com essas medidas, que se encontrem a bordo dos navios de pesca INN autorizados a entrar nos seus portos por motivo de força maior ou de emergência;

6.

Salvo em caso de força maior ou de emergência, os navios de pesca INN que arvoram pavilhão de um país terceiro não são abastecidos de provisões ou combustível nos portos, nem podem beneficiar de outros serviços;

7.

Salvo na medida do necessário em caso de força maior ou de emergência, os navios de pesca INN que arvoram pavilhão de um país terceiro não são autorizados a efectuar mudanças de tripulação;

8.

Os Estados-Membros recusam a concessão dos seus pavilhões a navios de pesca INN;

9.

É proibida a importação de produtos da pesca capturados por navios de pesca INN, não podendo, pois, os certificados de captura que acompanhem esses produtos ser aceites ou validados;

10.

É proibida a exportação e reexportação, para fins de transformação, de produtos da pesca provenientes de navios de pesca INN;

11.

Os navios de pesca INN sem peixe nem tripulação a bordo são autorizados a entrar num porto para desmantelamento, sem prejuízo de quaisquer acções judiciais ou sanções impostas contra esse navio e qualquer pessoa singular ou colectiva em questão.

Artigo 38.o

Medidas relativas aos países terceiros não cooperantes

Aos países terceiros não cooperantes são aplicáveis as seguintes medidas:

1.

É proibida a importação para a Comunidade de produtos da pesca capturados pelos navios de pesca que arvoram pavilhão desses países terceiros, não podendo, pois, os certificados de captura que acompanhem esses produtos ser aceites. No caso de o reconhecimento de um país como país terceiro não cooperante em conformidade com o artigo 31.o se justificar pela inadequação das medidas por ele adoptadas no respeitante à pesca INN de uma determinada unidade populacional ou espécie, a proibição de importação pode aplicar-se exclusivamente à referida espécie ou unidade populacional;

2.

É proibido aos operadores comunitários comprar navios de pesca que arvoram pavilhão desses países;

3.

É proibido aos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro mudar para o pavilhão desses países;

4.

Os Estados-Membros não autorizam os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão a celebrar acordos de fretamento com esses países;

5.

É proibida a exportação de navios de pesca comunitários para esses países;

6.

São proibidos os convénios comerciais privados entre nacionais de um Estado-Membro e desses países que visem permitir aos navios de pesca que arvoram pavilhão do Estado-Membro utilizar possibilidades de pesca desses países;

7.

São proibidas as operações de pesca conjuntas entre navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e navios de pesca que arvoram pavilhão desses países;

8.

A Comissão propõe a denúncia de qualquer acordo de pesca bilateral ou Acordo de Parceria no domínio das Pescas com esses países que preveja a caducidade do acordo em caso de incumprimento de compromissos por eles assumidos no tocante ao combate à pesca INN;

9.

A Comissão não enceta negociações a fim de celebrar um acordo de pesca bilateral ou acordo de parceria no domínio das pescas com esses países.

CAPÍTULO VIII

NACIONAIS

Artigo 39.o

Nacionais que exercem ou apoiam a pesca INN

1.   Os nacionais sujeitos à jurisdição dos Estados-Membros («nacionais») não devem apoiar nem exercer a pesca INN, nomeadamente aceitando ser contratados a bordo, como operadores ou armadores dos navios de pesca incluídos na lista comunitária dos navios INN.

2.   Sem prejuízo da responsabilidade primeira do Estado de pavilhão, os Estados-Membros cooperam entre si e com países terceiros e tomam todas as medidas adequadas nos termos do direito nacional e comunitário, para identificarem os seus nacionais que apoiem ou exerçam pesca INN.

3.   Sem prejuízo da responsabilidade primeira do Estado de pavilhão, os Estados-Membros adoptam as medidas adequadas, sob reserva e nos termos das suas leis e regulamentações aplicáveis aos seus nacionais identificados como exercendo ou apoiando a pesca INN.

4.   Cada Estado-Membro comunica à Comissão os nomes das autoridades competentes responsáveis pela coordenação da recolha e verificação das informações sobre as actividades dos nacionais a que se refere o presente artigo, assim como pela notificação da Comissão e a cooperação com ela.

Artigo 40.o

Prevenção e sanções

1.   Os Estados-Membros incentivam os seus nacionais a comunicar quaisquer informações de que disponham relativas a interesses jurídicos, lucrativos ou financeiros em navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro ou a um controlo sobre esses navios, bem como os nomes dos navios em causa.

2.   Os nacionais não venderão nem exportarão navios de pesca destinados a operadores associados à exploração, gestão ou propriedade de navios de pesca incluídos na lista comunitária dos navios INN.

3.   Sem prejuízo das outras disposições do direito comunitário em matéria de fundos públicos, os Estados-Membros não concederão quaisquer auxílios públicos a título de regimes nacionais de auxílios ou de fundos comunitários aos operadores associados à exploração, gestão ou propriedade de navios de pesca incluídos na lista comunitária dos navios INN.

4.   Os Estados-Membros tentam informar-se da existência de quaisquer acordos entre os nacionais e países terceiros que permitam aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão mudar para o pavilhão desse país terceiro. A Comissão é informada através da apresentação de uma lista desses navios de pesca.

CAPÍTULO IX

MEDIDAS COERCIVAS IMEDIATAS, SANÇÕES E SANÇÕES ACESSÓRIAS

Artigo 41.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável às:

1.

Infracções graves cometidas no território dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável ou nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com excepção de águas adjacentes aos territórios e aos países mencionados no anexo II do Tratado;

2.

Infracções graves cometidas por navios de pesca comunitários ou por nacionais dos Estados-Membros;

3.

Infracções graves detectadas no território ou nas águas referidas no n.o 1 do presente artigo, mas que tenham sido cometidas no alto mar ou dentro da jurisdição de um país terceiro e que estejam a ser sancionadas nos termos do n.o 4 do artigo 11.o.

Artigo 42.o

Infracções graves

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por infracção grave:

a)

As actividades consideradas pesca INN, em conformidade com os critérios enunciados no artigo 3.o;

b)

O exercício de actividades comerciais directamente relacionadas com a pesca INN, incluindo o comércio e/ou a importação de produtos de pesca;

c)

A falsificação de documentos referidos no presente regulamento, o uso desses documentos falsificados ou o de documentos inválidos.

2.   A gravidade da infracção é determinada pela autoridade competente de cada Estado-Membro tendo em conta os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o.

Artigo 43.o

Medidas coercivas imediatas

1.   Sempre que uma pessoa singular seja suspeita ou apanhada em flagrante delito de infracção grave ou sempre que uma pessoa colectiva esteja sob suspeita de vir a ser reconhecida responsável por tal infracção, os Estados-Membros dão início a uma investigação exaustiva da infracção e tomarão, em conformidade com o respectivo direito nacional e em função da gravidade da infracção, medidas coercivas imediatas, nomeadamente:

a)

Cessação imediata das actividades de pesca;

b)

Reencaminhamento do navio de pesca para o porto;

c)

Reencaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspecção;

d)

Constituição de uma garantia;

e)

Confisco das artes de pesca, capturas ou produtos da pesca;

f)

Imobilização temporária do navio de pesca ou do veículo de transporte em causa;

g)

Suspensão da autorização de pesca.

2.   As medidas coercivas são de natureza a evitar a persistência da infracção grave em causa e a permitir às autoridades competentes concluir a respectiva investigação.

Artigo 44.o

Sanções em caso de infracções graves

1.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas singulares que tenham cometido uma infracção grave ou as pessoas colectivas reconhecidas responsáveis por uma infracção grave sejam punidas com sanções administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasoras.

2.   Os Estados-Membros cominam uma sanção correspondente, no máximo, ao quíntuplo do valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infracção grave.

Em caso de infracção grave repetida num período de cinco anos, os Estados-Membros cominam uma sanção que correspondente, no máximo, a oito vezes o valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infracção grave.

Na aplicação destas sanções, os Estados-Membros tomam em conta o valor do dano causado aos recursos haliêuticos ou ao ambiente marinho em causa.

3.   Os Estados-Membros podem igualmente, ou em alternativa, usar sanções criminais eficazes, proporcionadas e dissuasoras.

Artigo 45.o

Sanções acessórias

As sanções previstas no presente capítulo podem ser completadas por outras sanções ou medidas, nomeadamente:

1.

Apresamento do navio de pesca que cometeu a infracção;

2.

Imobilização temporária do navio de pesca;

3.

Confisco das artes de pesca, capturas ou produtos de pesca proibidos;

4.

Suspensão ou anulação da autorização de pesca;

5.

Redução ou supressão dos direitos de pesca;

6.

Exclusão temporária ou permanente do direito de obter novos direitos de pesca;

7.

Proibição temporária ou definitiva de beneficiar de apoio ou subsídios públicos;

8.

Suspensão ou retirada do estatuto de operador económico autorizado concedido nos termos do n.o 3 do artigo 16.o.

Artigo 46.o

Nível global das sanções e das sanções acessórias

O nível global das sanções e das sanções acessórias é calculado de modo a privar efectivamente os infractores dos benefícios económicos decorrentes das infracções graves que cometeram sem prejuízo do direito legítimo de exercerem uma profissão. Para esse fim, devem igualmente ser tomadas em consideração as medidas coercivas imediatas adoptadas em conformidade com o artigo 43.o.

Artigo 47.o

Responsabilidade das pessoas colectivas

1.   As pessoas colectivas são consideradas responsáveis pelas infracções graves sempre que estas tenham sido cometidas em seu benefício por uma pessoa singular que, agindo individualmente ou enquanto membro de um órgão da pessoa colectiva, tenha uma posição determinante no seio da pessoa colectiva, com base:

a)

Num poder de representação da pessoa colectiva; ou

b)

Numa autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou

c)

Numa autoridade para exercer um controlo no seio da pessoa colectiva.

2.   Uma pessoa colectiva pode ser considerada responsável sempre que a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa singular a que se refere o n.o 1 torne possível a comissão, por uma pessoa singular sob a sua autoridade, de uma infracção grave em benefício da pessoa colectiva.

3.   A responsabilidade de uma pessoa colectiva não exclui os procedimentos contra pessoas singulares que tenham cometido, organizado ou apoiado as infracções em causa.

CAPÍTULO X

EXECUÇÃO DAS MEDIDAS RELATIVAS AOS AVISTAMENTOS DE NAVIOS DE PESCA, ADOPTADAS NO ÂMBITO DE DETERMINADAS ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS

Artigo 48.o

Avistamentos no mar

1.   As disposições do presente capítulo são aplicáveis às actividades de pesca sujeitas às regras relativas aos avistamentos no mar que tenham sido adoptadas no âmbito de organizações regionais de gestão das pescas e vinculem a Comunidade.

2.   Sempre que avistarem um navio de pesca no exercício de actividades susceptíveis de constituírem pesca INN, as autoridades competentes de um Estado-Membro responsáveis pela inspecção no mar fazem imediatamente um relatório sobre o avistamento. Esses relatórios e os resultados das investigações realizadas pelos Estados-Membros sobre esses navios de pesca são considerados provas para fins da execução dos sistemas de identificação e de execução previstos no presente regulamento.

3.   Sempre que avistarem um navio de pesca no exercício das actividades referidas no n.o 2, os capitães dos navios de pesca comunitários ou de países terceiros podem documentar o avistamento com um máximo de informações, por exemplo:

a)

O nome e a descrição do navio de pesca;

b)

O indicativo de chamada do navio de pesca;

c)

O número de registo e, se for caso disso, o número Lloyd/OMI do navio de pesca;

d)

O Estado de pavilhão do navio de pesca;

e)

A posição (latitude, longitude) no momento da primeira identificação do navio;

f)

A data/hora UTC da primeira identificação;

g)

Uma fotografia ou fotografias do navio de pesca, para apoiar o avistamento;

h)

Quaisquer outras informações pertinentes relativas às actividades observadas, exercidas pelo navio de pesca em causa.

4.   Os relatórios de avistamento são imediatamente enviados à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca que efectuou o avistamento, que as transmite logo que possível à Comissão ou ao organismo por ela designado. Em seguida, a Comissão ou o organismo por ela designado informa imediatamente o Estado de pavilhão do navio de pesca avistado. A Comissão ou o organismo por ela designado comunica então o relatório de avistamento a todos os Estados-Membros e, se for caso disso, ao secretário executivo das organizações regionais de gestão das pescas competentes, para que lhe seja dado seguimento em conformidade com as medidas adoptadas por estas organizações.

5.   Os Estados-Membros que recebam da autoridade competente de uma Parte Contratante numa organização regional de gestão das pescas um relatório de avistamento relativo às actividades de um navio de pesca que arvore o seu pavilhão notificam logo que possível a Comissão ou o organismo por ela designado desse relatório e transmitir-lhe-ão quaisquer informações úteis. A Comissão ou o organismo por ela designado transmitirão, em seguida, essas informações ao secretário executivo da organização regional de gestão das pescas em causa para que, se for caso disso, lhes seja dado seguimento em conformidade com as medidas adoptadas por essa organização.

6.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo de disposições mais estritas adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas em que a Comunidade é Parte Contratante.

Artigo 49.o

Transmissão de informações relativas a navios de pesca avistados

1.   Os Estados-Membros que recebam informações suficientemente documentadas relativas aos navios de pesca avistados transmitem imediatamente essas informações à Comissão ou ao organismo por ela designado nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 54.o.

2.   A Comissão ou o organismo por ela designado examina igualmente as informações suficientemente documentadas relativas aos navios de pesca avistados, transmitidas por cidadãos, organizações da sociedade civil, incluindo as organizações ambientais, bem como por representantes dos interesses do sector das pescas ou do comércio de produtos da pesca.

Artigo 50.o

Investigações sobre os navios de pesca avistados

1.   Logo que possível, os Estados-Membros encetam uma investigação sobre as actividades dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão avistados em conformidade com o artigo 49.o.

2.   Os Estados-Membros notificam, se possível por via electrónica, a Comissão ou o organismo por ela designado sobre os pormenores do início da investigação e sobre quaisquer acções adoptadas ou previstas em relação aos navios de pesca avistados que arvoram o seu pavilhão, o mais rapidamente possível e, em todos os casos, no prazo de dois meses a contar da notificação do relatório de avistamento em conformidade com o n.o 4 do artigo 48.o. A intervalos regulares adequados, são transmitidos à Comissão ou ao organismo por ela designado relatórios sobre o estado de adiantamento da investigação sobre as actividades dos navios de pesca avistados. Após conclusão da investigação, é transmitido à Comissão ou ao organismo por ela designado um relatório final sobre os resultados da investigação.

3.   Se for caso disso, os Estados-Membros diferentes do Estado de pavilhão em causa verificam se os navios de pesca avistados exerceram actividades nas águas marítimas sob a sua jurisdição ou se foram desembarcados ou importados no seu território produtos da pesca provenientes desses navios e examinam os antecedentes desses navios no respeitante ao cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão ou o organismo por ela designado, bem como o Estado-Membro de pavilhão em causa, dos resultados das suas verificações e investigações.

4.   A Comissão ou o organismo por ela designado comunica a todos os Estados-Membros as informações recebidas em conformidade com os n.os 2 e 3.

5.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e das disposições adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas em que a Comunidade é Parte Contratante.

CAPÍTULO XI

ASSISTÊNCIA MÚTUA

Artigo 51.o

Assistência mútua

1.   As autoridades administrativas responsáveis pela execução do presente regulamento nos Estados-Membros cooperam entre si, bem como com as autoridades administrativas dos países terceiros e com a Comissão, a fim de assegurar a observância do presente regulamento.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, é estabelecido um sistema de assistência mútua, que inclui um sistema de informação automatizado, designado por «sistema de informação sobre a pesca INN», gerido pela Comissão ou por um organismo por ela designado, destinado a apoiar as autoridades competentes na prevenção, investigação e repressão da pesca INN.

3.   As normas de execução do presente capítulo são adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 54.o

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 52.o

Execução

As medidas necessárias à execução do presente regulamento são aprovadas nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 54.o.

Artigo 53.o

Apoio financeiro

Os Estados-Membros podem solicitar aos operadores em causa que contribuam para os custos associados à execução do presente regulamento.

Artigo 54.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 55.o

Obrigações em matéria de comunicação

1.   De dois em dois anos, os Estados-Membros transmitem à Comissão, até 30 de Abril do ano civil seguinte, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

2.   Com base nos relatórios dos Estados-Membros e nas suas próprias observações, a Comissão elabora um relatório de três em três anos, que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   A Comissão realiza uma avaliação do impacto do presente regulamento na pesca INN até 29 de Outubro de 2013.

Artigo 56.o

Revogação

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, são revogados o n.o 2 do artigo 28.o-B e os artigos 28.o-E, 28.o-F, 28.o-G e a alínea a) do n.o 2 do artigo 31.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o Regulamento (CE) n.o 1093/94, o Regulamento (CE) n.o 1447/1999, os artigos 8.o, 19.o-A, 19.o-B, 19.o-C, 21.o, 21.o-B e 21.o-C do Regulamento (CE) n.o 1936/2001, bem como os artigos 26.o-A, 28.o, 29.o, 30.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004.

As remissões para os regulamentos revogados devem ser entendidas como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 57.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  Parecer de 23 de Maio de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 29 de Maio de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Parecer emitido na sequência de consulta não obrigatória.

(3)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(4)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(7)  Regulamento (CE) n.o 1093/94 do Conselho, de 6 de Maio de 1994, que estabelece as condições em que os navios de pesca de países terceiros podem desembarcar directamente e comercializar as suas capturas nos portos da Comunidade (JO L 121 de 12.5.1994, p. 3).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1447/1999, de 24 de Junho de 1999, que fixa uma lista dos tipos de comportamento que infringem gravemente as regras da política comum da pesca (JO L 167 de 2.7.1999, p. 5).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 263 de 3.10.2001, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).

(11)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


ANEXO I

Lista dos produtos excluídos da definição de «produtos da pesca» que consta do n.o 8 do artigo 2.o

Produtos da pesca de água doce

Produtos da aquicultura obtidos a partir de alevim ou larvas

Peixes ornamentais

Ostras vivas

Vieiras, incluindo leques, dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, vivas, frescas ou refrigeradas

Vieiras (Pecten maximus), congeladas

Outras vieiras, frescas ou refrigeradas

Mexilhões

Caracóis que não sejam os obtidos do mar

Moluscos preparados e conservados


ANEXO II

Certificado de captura e certificado de reexportação da Comunidade Europeia

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Apêndice

Informações relativas ao transporte

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ANEXO III

Notificações do Estado de pavilhão e auditorias

1.

Conteúdo das notificações do Estado de pavilhão a que se refere o artigo 20.o

A Comissão solicita aos Estados de pavilhão que notifiquem o nome, o endereço e o carimbo oficial das autoridades públicas, situadas no seu território, habilitadas a:

a)

registar navios de pesca sob o seu pavilhão,

b)

conceder, suspender, retirar as licenças de pesca dos respectivos navios de pesca,

c)

certificar a veracidade das informações constantes dos certificados de captura a que se refere o artigo 13.o e validar esses certificados,

d)

executar, controlar e fazer cumprir leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão a observar pelos seus navios de pesca,

e)

proceder a verificações dos certificados de captura, a fim de apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros por meio da cooperação administrativa referida no n.o 4 do artigo 20.o,

f)

comunicar modelos dos respectivos certificados de captura em conformidade com o anexo II, e

g)

actualizar essas notificações.

2.

Regimes de documentação das capturas adoptados pelas organizações regionais de gestão das pescas e referidos no artigo 13.o

Sempre que um regime de documentação das capturas adoptado por uma organização regional de gestão das pescas tenha sido reconhecido como regime de certificação das capturas para efeitos do presente regulamento, considera-se que as notificações do Estado de pavilhão efectuadas no âmbito desses regimes de documentação das capturas são feitas em conformidade com o disposto no n.o 1 do presente anexo e que as disposições deste último são aplicáveis mutatis mutandis.


ANEXO IV

Declaração a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

Confirmo que os seguintes produtos de pesca transformados: … (descrição dos produtos e códigos da Nomenclatura Combinada) foram obtidos a partir de capturas importadas de acordo com o(s) seguinte(s) certificado(s) de captura:

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Nome e endereço da unidade de transformação:

Nome e endereço do exportador (se diferente da unidade de transformação):

Número de aprovação da unidade de transformação:

Número e data do certificado sanitário:

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Visto da autoridade competente:

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29.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/33


REGULAMENTO (CE) N.o 1006/2008 DO CONSELHO

de 29 de Setembro de 2008

relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3317/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca em águas de um país terceiro, no âmbito de um acordo de pesca (1) fixa o procedimento de autorização das actividades de pesca dos navios de pesca comunitários nas águas sob jurisdição dos países terceiros, no respeito dos acordos de pesca celebrados entre a Comunidade e esses países. O procedimento estabelecido nesse regulamento já não serve as necessidades em termos de obrigações internacionais decorrentes dos acordos de pesca bilaterais, dos acordos e das convenções multilaterais aprovados no quadro das organizações regionais de gestão da pesca (ORGP) ou convénios semelhantes. Além disso, o referido regulamento também já não permite atingir os objectivos da Política Comum das Pescas (PCP), nomeadamente em matéria de pesca sustentável e de controlo.

(2)

Na sequência do Plano de Acção 2006-2008 para a simplificação e a melhoria da política comum das pescas, apresentado na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento de 8 de Dezembro de 2005, e da evolução da situação da pesca fora das águas comunitárias desde a aprovação do Regulamento (CE) n.o 3317/94 e a fim de cumprir as obrigações internacionais, é necessário introduzir um sistema comunitário geral relativo à autorização de todas as actividades de pesca dos navios comunitários fora das águas comunitárias. Além disso, as regras de acesso dos navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro às águas comunitárias, actualmente estabelecidas noutros instrumentos legislativos deverão igualmente ser redefinidas e, se necessário, adaptadas às regras aplicáveis aos navios de pesca comunitários.

(3)

Os navios comunitários só deverão ser autorizados a exercer actividades de pesca fora das águas comunitárias após terem obtido uma autorização da autoridade competente responsável pela autorização das actividades em causa, nomeadamente a autoridade competente do país terceiro em cujas águas essas actividades são exercidas, a autoridade habilitada a autorizar actividades de pesca nas águas internacionais abrangidas por disposições adoptadas por uma ORGP ou convénio semelhante ou, no caso de actividades de pesca no alto mar não regulamentadas por um acordo, as autoridades competentes dos Estados-Membros sem prejuízo da legislação específica comunitária relativa às actividades de pesca no alto mar.

(4)

Importa definir claramente as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros no que respeita ao procedimento de autorização das actividades de pesca dos navios comunitários fora das águas comunitárias. A este respeito a Comissão deverá poder assegurar que as obrigações internacionais e as disposições da PCP são observadas e que os pedidos de autorização estão completos e são transmitidos de acordo com os prazos estabelecidos no âmbito dos acordos em causa.

(5)

Os navios de pesca comunitários só deverão ser considerados elegíveis para autorização de actividades de pesca fora das águas comunitárias na medida em que estejam satisfeitos determinados critérios relativos às obrigações internacionais assumidas pela Comunidade, bem como às regras e objectivos da PCP.

(6)

Sempre que não for possível concluir o procedimento do Conselho para aprovação da decisão relativa à aplicação provisória de um novo protocolo de um acordo bilateral de pesca com um país terceiro que reparta as possibilidades de pesca entre Estados-Membros antes da data da respectiva aplicação provisória, a Comissão deverá poder enviar ao país terceiro, a título temporário, para evitar a interrupção das actividades de pesca dos navios comunitários, pedidos de autorização de pesca, nos seis meses subsequentes à caducidade do protocolo anterior.

(7)

A fim de assegurar que as possibilidades de pesca colocadas à disposição da Comunidade no quadro dos acordos de parceria no sector das pescas sejam plenamente exploradas, é necessário que a Comissão seja habilitada a redistribuir temporariamente as possibilidades de pesca não utilizadas por um Estado-Membro a outro Estado-Membro, sem prejuízo da atribuição ou da troca dessas possibilidades de pesca entre os Estados-Membros no âmbito do protocolo em causa.

(8)

Os acordos de parceria no sector das pescas são acordos como aqueles a que se referem as conclusões do Conselho de 15 de Julho de 2004 e que são descritos como tais pelo Conselho aquando da respectiva celebração ou aplicação provisória.

(9)

As disposições relativas ao controlo da utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários fora das águas comunitárias, e das possibilidades de pesca atribuídas aos navios de países terceiros, deverão ser harmonizadas e permitir uma acção atempada para impedir que os Estados-Membros e os países terceiros excedam essas possibilidades.

(10)

Para perseguir judicialmente as infracções de forma coerente e eficaz, deverá ser prevista a possibilidade de explorar plenamente os relatórios de inspecção e de controlo elaborados pelos inspectores da Comissão, pelos inspectores da Comunidade, pelos inspectores dos Estados-Membros e pelos inspectores dos países terceiros.

(11)

Todos os dados relacionados com as actividades de pesca dos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias no respeito de acordos de pesca deverão ser actualizados e, se necessário, disponibilizados aos Estados-Membros e países terceiros em causa. Para o efeito, é necessário estabelecer um sistema de informação específico sobre autorizações de pesca.

(12)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2). Essas regras podem igualmente prever isenções às obrigações estabelecidas no presente regulamento, caso estas obrigações constituam um ónus desproporcionado relativamente à importância económica da actividade e, por uma questão de eficiência, tais isenções deverão ser aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 3317/94, assim como as disposições relativas ao acesso de navios de pesca de países terceiros às águas comunitárias estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (3) e o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (4) deverão ser revogados,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e objectivos

O presente regulamento estabelece disposições em matéria de:

a)

Autorização para que os navios de pesca comunitários exerçam as seguintes actividades de pesca:

i)

actividades nas águas sob soberania ou jurisdição de um país terceiro no âmbito de um acordo de pescas celebrado entre a Comunidade e esse país, ou

ii)

actividades abrangidas pelo âmbito de aplicação de medidas de conservação e gestão aprovadas no quadro de uma organização regional de gestão das pescas ou similar de que a Comunidade seja parte contratante ou parte não contratante cooperante (a seguir designada por «ORGP»), ou

iii)

actividades fora das águas comunitárias não abrangidas por um acordo de pesca ou por uma ORGP;

b)

Autorização para que navios de pesca de países terceiros exerçam actividades de pesca em águas comunitárias;

e bem assim das obrigações de notificação relativas às actividades autorizadas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Acordo», um acordo de pesca celebrado ou em relação ao qual tenha sido aprovada uma decisão de aplicação provisória em conformidade com o artigo 300.o do Tratado;

b)

«Organização regional de gestão das pescas» ou «ORGP», uma organização ou um convénio similar sub-regional ou regional com competência, reconhecida pelo direito internacional, para estabelecer medidas de conservação e de gestão dos recursos marinhos vivos sob a sua responsabilidade, por força da convenção ou do acordo que a institui;

c)

«Actividades de pesca», a captura, manutenção a bordo, transformação e transferência de peixe;

d)

«Navio de pesca comunitário», um navio de pesca comunitário, tal como referido na alínea d) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (5);

e)

«Ficheiro da frota comunitária», o ficheiro da frota de pesca comunitária tal como referido no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

f)

«Possibilidades de pesca», as possibilidades de pesca tal como definidas na alínea q) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

g)

«Autoridade responsável pela emissão das autorizações», a autoridade competente para a autorização das actividades de pesca dos navios de pesca comunitários no âmbito de um acordo ou a autorização dos navios de pesca de países terceiros nas águas comunitárias;

h)

«Autorização de pesca», o direito de exercer actividades de pesca durante um período determinado, numa dada zona ou numa pescaria específica;

i)

«Esforço de pesca», o esforço de pesca tal como definido na alínea h) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

j)

«Transmissão electrónica», a transferência de dados em formato electrónico, cujos conteúdos, formato e protocolo são estabelecidos pela Comissão ou acordados pelas partes num acordo;

k)

«Categoria de pesca», uma subdivisão da frota baseada em critérios tais como o tipo de navio, o tipo de actividades de pesca e o tipo de arte de pesca utilizada;

l)

«Infracção grave», uma infracção grave tal como definida no Regulamento (CE) n.o 1447/1999, de 24 de Junho de 1999, que fixa uma lista dos tipos de comportamento que infringem gravemente as regras da política comum das pescas (6), ou uma infracção ou violação graves nos termos do acordo em causa;

m)

«Lista INN», a lista dos navios de pesca que pratiquem a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e identificados no âmbito de uma ORGP ou pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (7);

n)

«Sistema comunitário de informação relativo às autorizações de pesca», o sistema de informação estabelecido pela Comissão nos termos do artigo 12.o;

o)

«Navio de pesca de um país terceiro», um navio:

que, independentemente das suas dimensões, seja utilizado, principal ou acessoriamente, para o transporte de produtos da pesca,

que, mesmo que não utilizado para a captura pelos seus próprios meios, transporte produtos da pesca transbordados de outros navios, ou

a bordo do qual os produtos da pesca sejam sujeitos a uma ou mais das seguintes operações antes de serem acondicionados: cortados em filetes ou em postas, esfolados, picados, congelados e/ou sujeitos a qualquer outro tipo de transformação,

e que arvore pavilhão de um país terceiro e/ou esteja registado num país terceiro.

CAPÍTULO II

ACTIVIDADES DE PESCA EXERCIDAS POR NAVIOS DE PESCA COMUNITÁRIOS FORA DAS ÁGUAS COMUNITÁRIAS

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.o

Disposição geral

Só estão autorizados a exercer actividades de pesca fora das águas comunitárias os navios de pesca comunitários para os quais tenha sido emitida uma autorização de pesca em conformidade com o presente regulamento.

SECÇÃO II

Autorizações para as actividades de pesca exercidas no âmbito de acordos

Artigo 4.o

Apresentação dos pedidos de autorização

1.   O mais tardar 5 dias úteis antes do termo do prazo estabelecido no acordo em causa para a transmissão dos pedidos de autorização ou, na ausência de prazo no acordo, o mais tardar em conformidade com as disposições estabelecidas no acordo e sem prejuízo das disposições específicas constantes da legislação comunitária, os Estados-Membros apresentam à Comissão, por via electrónica, os pedidos de autorizações de pesca para os navios em questão.

2.   Os pedidos referidos no n.o 1 contêm o número de identificação do ficheiro da frota comunitária e o indicativo de chamada rádio internacional dos navios, bem como quaisquer outros dados exigidos por força do acordo em causa ou estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

Artigo 5.o

Critérios de elegibilidade

1.   Os Estados-Membros só apresentam à Comissão pedidos de autorização de pesca para navios de pesca que arvorem o seu pavilhão:

a)

Que já exerçam actividades de pesca e que, nos últimos 12 meses de actividades de pesca levadas a cabo no âmbito do acordo em causa ou, no caso de um novo acordo, no âmbito do acordo que o antecedeu, tenham, sempre que adequado, satisfeito as condições estabelecidas no acordo relativamente ao período em questão;

b)

Que, nos 12 meses que antecederam o pedido de autorização de pesca, tenham sido objecto de acção sancionatória por infracções graves ou tenham sido considerados suspeitos de tais infracções de acordo com o direito nacional do Estado-Membro e/ou cujo proprietário tenha mudado, dando o novo proprietário garantias de que as condições serão satisfeitas;

c)

Que não figurem numa lista INN;

d)

Cujos dados no ficheiro da frota comunitária e no sistema comunitário de informação relativo às autorizações de pesca estejam completos e correctos;

e)

Que possuam uma licença de pesca válida tal como referida no Regulamento (CE) n.o 1281/2005 da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, relativo à gestão das licenças de pesca e às informações mínimas que devem conter (8);

f)

Cujos dados exigidos pelo acordo em causa estejam disponíveis e acessíveis à autoridade responsável pela autorização; e

g)

Cujos pedidos de autorização de pesca sejam conformes com as disposições do acordo em causa e do presente regulamento.

2.   Cada Estado-Membro assegura que o número de pedidos de autorização de pesca cuja transmissão é solicitada seja proporcional às possibilidades de pesca disponíveis para esse Estado-Membro nos termos do acordo em causa.

Artigo 6.o

Transmissão dos pedidos de autorização

1.   A Comissão transmite os pedidos de autorização à autoridade responsável pela emissão das autorizações no prazo de 5 dias úteis após recepção do pedido do Estado-Membro e nos termos do presente artigo.

2.   A Comissão examina os pedidos de transmissão dos pedidos de autorização, tendo em conta o seguinte:

a)

As possibilidades de pesca atribuídas pelo Conselho a cada Estado-Membro com base no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 ou do artigo 37.o do Tratado; e

b)

As condições estabelecidas no acordo em causa e no presente regulamento.

3.   A Comissão verifica se:

a)

As condições estabelecidas no artigo 5.o são observadas; e

b)

Os pedidos de autorizações de pesca cuja transmissão é solicitada pelos Estados-Membros em causa estão de acordo com as possibilidades de pesca disponíveis nos termos do acordo em causa, tendo em conta os pedidos de todos os Estados-Membros.

Artigo 7.o

Não transmissão de pedidos de autorização

1.   A Comissão não transmite à autoridade responsável pela emissão das autorizações os pedidos em relação aos quais:

a)

Os dados apresentados pelo Estado-Membro nos termos do n.o 2 do artigo 4.o estejam incompletos no que respeita ao navio em causa;

b)

As possibilidades de pesca para o Estado-Membro em causa sejam insuficientes, atendendo às especificações técnicas do acordo em causa e aos pedidos apresentados por esse Estado-Membro;

c)

As condições estabelecidas no acordo em causa e no presente regulamento não se encontrem preenchidas.

2.   Em caso de não transmissão de um ou mais pedidos de autorização, a Comissão informa de imediato do facto o Estado-Membro em causa, indicando os seus motivos.

Se o Estado-Membro não concordar com as razões apresentadas pela Comissão, transmite à Comissão quaisquer informações ou documentos que justifiquem a sua objecção, no prazo de 5 dias úteis. A Comissão reanalisa o pedido à luz dessas informações.

Artigo 8.o

Informação

1.   A Comissão informa de imediato o Estado-Membro de pavilhão, por via electrónica, da autorização de pesca concedida pela autoridade responsável pela emissão das autorizações ou da decisão dessa autoridade de não emitir uma autorização de pesca para um determinado navio. Se um acordo o exigir, os documentos de acompanhamento e os originais são enviados em papel e/ou por via electrónica.

2.   Os Estados-Membros de pavilhão comunicam de imediato aos armadores dos navios de pesca em questão a informação recebida nos termos do n.o 1.

3.   Se uma autoridade responsável pela emissão das autorizações informar a Comissão de que decidiu suspender ou retirar uma autorização de pesca emitida para um navio de pesca comunitário no âmbito de um acordo, a Comissão informa imediatamente desse facto, por via electrónica, o Estado-Membro de pavilhão desse navio. O Estado Membro de pavilhão transmite de imediato essa informação ao proprietário do navio.

4.   A fim de determinar a compatibilidade da decisão de recusar ou suspender a autorização de pesca com o acordo em causa, a Comissão realiza controlos, em consulta com o Estado-Membro de pavilhão e a autoridade responsável pela emissão das autorizações, informando ambos dos resultados apurados.

Artigo 9.o

Continuidade das actividades de pesca

1.   Sempre que:

o protocolo de um acordo bilateral de pesca com um país terceiro que fixe a repartição das possibilidades de pesca estipuladas nesse acordo tenha caducado, e

o protocolo tenha sido rubricado pela Comissão mas ainda não tenha sido tomada uma decisão quanto à sua celebração ou aplicação provisória,

a Comissão pode, durante um período de seis meses a contar da data do termo de aplicação do referido protocolo, e sem prejuízo da competência do Conselho para determinar a celebração ou aplicação provisória do novo protocolo, transmitir os pedidos de autorização de pesca ao país terceiro em causa, em conformidade com o presente regulamento.

2.   De acordo com as regras estabelecidas no âmbito do acordo de pesca em causa, os navios comunitários autorizados a realizar actividades de pesca no âmbito desse acordo de pesca podem, na data do termo da validade das autorizações de pesca, continuar a pescar no âmbito desse acordo por um período máximo de 6 meses após essa data, desde que o parecer científico o permita.

3.   Neste contexto, a Comissão aplica o método de repartição das possibilidades de pesca em vigor do protocolo anterior para o n.o 1 e o método estabelecido no protocolo existente para o n.o 2.

Artigo 10.o

Subutilização das possibilidades de pesca no contexto dos acordos de parceria no sector das pescas

1.   No contexto de um acordo de parceria no sector das pescas, se, com base nas solicitações para a transmissão dos pedidos de autorização a que se refere o artigo 4.o do presente regulamento, se verificar que as autorizações de pesca ou as possibilidades de pesca atribuídas à Comunidade no âmbito de um acordo não são totalmente utilizadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa, pedindo-lhes que confirmem que não utilizam essas possibilidades na sua totalidade. A ausência de resposta nos prazos a fixar pelo Conselho aquando da celebração do acordo de parceria no sector das pescas, é considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não utilizam plenamente as suas possibilidades de pesca no período em causa.

2.   Após confirmação pelo Estado-Membro em causa, a Comissão avalia o conjunto das possibilidades de pesca não utilizadas e disponibiliza os resultados dessa avaliação aos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros que pretendam utilizar as possibilidades de pesca não utilizadas, a que se refere o n.o 2, apresentam à Comissão, no prazo por ela fixado, a lista de todos os navios para os quais tencionam pedir uma autorização de pesca, assim como a solicitação de transmissão dos pedidos de autorização para cada um dos navios nos termos do artigo 4.o

4.   A Comissão decide da reatribuição das possibilidades de pesca em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa.

Se um Estado-Membro em causa tiver objecções a essa reatribuição, a Comissão toma uma decisão sobre a reatribuição, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo I, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, e notifica a sua decisão aos Estados-Membros em causa.

5.   A transmissão dos pedidos de autorização em conformidade com o presente artigo não afecta de forma alguma a futura repartição das possibilidades de pesca ou o seu intercâmbio pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

6.   Até à finalização dos prazos a que se refere o n.o 1, a Comissão não é impedida de aplicar o mecanismo fixado nos n.os 1 a 4.

SECÇÃO III

Actividades da pesca não abrangidas por um acordo

Artigo 11.o

Disposições gerais

1.   O operador de um navio de pesca comunitário que pretenda efectuar actividades de pesca no alto mar em águas não abrangidas pelo âmbito de aplicação de um acordo ou de uma ORGP informa as autoridades do Estado-Membro de pavilhão sobre essas actividades.

Sem prejuízo da legislação comunitária relativa às actividades de pesca no alto mar, os navios de pesca comunitários são autorizados a exercer actividades de pesca no alto mar em águas não abrangidas pelo âmbito de aplicação de um acordo ou de uma ORGP se possuírem uma autorização do Estado-Membro do seu pavilhão em conformidade com as disposições nacionais.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, dez dias antes do início das actividades de pesca a que se refere o primeiro parágrafo, os navios autorizados a pescar em conformidade com esse parágrafo, especificando as espécies, as artes de pesca, o período e a zona a que a autorização se aplica.

2.   Os Estados-Membros envidam esforços para obter informações sobre quaisquer acordos celebrados entre os seus nacionais e um país terceiro que autorizem os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão a exercer actividades de pesca nas águas sob a jurisdição ou soberania de um país terceiro, e desse facto informam a Comissão por via electrónica, apresentando uma lista dos navios em causa.

3.   A presente secção só é aplicável aos navios com comprimento fora a fora superior a 24 metros.

SECÇÃO IV

Obrigações de notificação e encerramento de actividades de pesca

Artigo 12.o

Sistema comunitário de informação relativo às autorizações de pesca

1.   A Comissão estabelece um sistema comunitário de informação relativo às autorizações de pesca, que contém os dados referentes às autorizações emitidas em conformidade com o presente regulamento. A Comissão cria um sítio web seguro para este efeito.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os dados referentes às autorizações de pesca exigidos no âmbito de um acordo ou de uma ORGP constem do sistema comunitário de informação relativo às autorizações de pesca e mantêm esses dados permanentemente actualizados.

Artigo 13.o

Comunicação das capturas e do esforço de pesca

1.   Os navios de pesca comunitários para os quais tenha sido emitida uma autorização de pesca nos termos da secção II ou da secção III comunicam semanalmente à respectiva autoridade nacional competente os dados relativos às suas capturas e, sempre que exigido, ao seu esforço de pesca. Mediante pedido, a Comissão tem acesso a esses dados.

Não obstante o parágrafo anterior, a partir de 1 de Janeiro de 2010, os navios de pesca comunitários com comprimento de fora a fora superior a 24 metros comunicam diariamente à respectiva autoridade nacional competente os dados relativos às suas capturas e, quando exigido, ao seu esforço de pesca, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1566/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e os sistemas de teledetecção (9). A partir de 1 de Janeiro de 2011, o mesmo é aplicável aos navios de pesca comunitários cujo comprimento de fora a fora exceda 15 metros.

2.   Os Estados-Membros compilam os dados referidos no n.o 1 do presente artigo e, antes do dia 15 de cada mês, comunicam, por via electrónica, à Comissão ou a um organismo por ela designado para o efeito, para cada unidade populacional, grupo de unidades populacionais ou categoria de pesca, os dados relativos às quantidades capturadas e, sempre que exigido no âmbito de um acordo ou de um regulamento de execução do mesmo, o esforço desenvolvido durante o mês anterior, por navios que arvoram o seu pavilhão nas águas abrangidas por um acordo, e nos seis meses anteriores, no que respeita a actividades de pesca fora das águas comunitárias não abrangidas por um acordo.

3.   A Comissão decide, nos termos do artigo 27.o, o formato em que os dados a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem ser transmitidos.

Artigo 14.o

Controlo das capturas e do esforço de pesca

Sem prejuízo do disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, os Estados-Membros asseguram o cumprimento das obrigações relativas à comunicação das capturas, e, quando exigido, do esforço de pesca, estabelecidas no acordo em causa.

Artigo 15.o

Encerramento de pescarias

1.   Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e do n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, quando um Estado-Membro estimar que as suas possibilidades de pesca disponíveis se consideram esgotadas, proíbe de imediato qualquer actividade de pesca na zona, relativamente à arte de pesca, à unidade populacional ou ao grupo de unidades populacionais em questão. A presente disposição é aplicável sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas no acordo em causa.

2.   Sempre que as possibilidades de pesca disponíveis de um Estado-Membro forem simultaneamente expressas em termos de limite de captura e de limite esforço de pesca, o Estado-Membro proíbe as actividades de pesca na zona, relativamente à arte de pesca, unidade populacional ou grupo de unidades populacionais em questão, logo que uma dessas possibilidades for considerada esgotada. A fim de possibilitar que prossigam as actividades de pesca em relação às possibilidades de pesca não esgotadas que tenham igualmente como alvo possibilidades de pesca esgotadas, o Estado-Membro deve notificar à Comissão medidas técnicas que não tenham qualquer impacto negativo para as possibilidades de pesca esgotadas. A presente disposição é aplicável sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas no acordo em causa.

3.   Os Estados-Membros notificam de imediato à Comissão qualquer proibição de pesca decidida em conformidade com o presente artigo.

4.   Sempre que considerar que as possibilidades de pesca disponíveis para a Comunidade ou para um Estado-Membro estão esgotadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa, solicitando-lhes que proíbam as actividades de pesca nos termos dos n.os 1, 2 e 3.

5.   Quando as actividades de pesca tiverem sido proibidas nos termos dos n.os 1 ou 2, as autorizações de pesca especificadas para a unidade populacional de peixes ou o grupo de unidades populacionais de peixes em causa são suspensas.

Artigo 16.o

Suspensão das autorizações de pesca

1.   Se uma autoridade responsável pela emissão de autorizações no âmbito de um acordo de pesca notificar a Comissão da sua decisão de suspender ou retirar uma autorização de pesca emitida para um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro, a Comissão informa imediatamente desse facto o Estado-Membro de pavilhão do navio em causa. A Comissão realiza os controlos pertinentes, se for caso disso, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no âmbito do acordo em causa, em consulta com o Estado-Membro de pavilhão e com as autoridades responsáveis pela emissão das autorizações do país terceiro em causa, e comunica os resultados ao Estado-Membro de pavilhão e, sempre que adequado, às autoridades do país terceiro em causa responsáveis pela emissão das autorizações.

2.   Se a autoridade responsável pela emissão de autorizações de um país terceiro suspender uma autorização de pesca que tenha concedido a um navio de pesca comunitário, o Estado-Membro de pavilhão suspende a autorização de pesca no âmbito do acordo para todo o período de suspensão da autorização de pesca.

Se a autorização de pesca for definitivamente retirada pelas autoridades responsáveis pela emissão das autorizações de um país terceiro, o Estado-Membro de pavilhão retira imediatamente a autorização de pesca concedida ao navio em causa no âmbito do acordo em causa.

3.   Os relatórios de inspecção e de controlo elaborados pelos inspectores da Comissão, pelos inspectores da Comunidade, pelos inspectores dos Estados-Membros ou pelos inspectores de um país terceiro que seja parte no acordo em causa, constituem elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais de qualquer Estado-Membro. Para efeitos de apuramento dos factos, tais relatórios devem ser tratados como os relatórios de inspecção e controlo do Estado-Membro em causa.

SECÇÃO V

Acesso aos dados

Artigo 17.o

Acesso aos dados

1.   Sem prejuízo das obrigações decorrentes da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (10), os dados comunicados pelos Estados-Membros à Comissão, ou a um organismo por ela designado, nos termos do presente capítulo são colocados à disposição, no sítio seguro ligado ao sistema comunitário de informação sobre autorizações de pesca, de todos os utilizadores interessados que sejam autorizados:

a)

Pelos Estados-Membros;

b)

Pela Comissão, ou um órgão designado pela Comissão, no que respeita ao controlo e à inspecção.

Os dados acessíveis a essas pessoas limitam-se aos dados de que necessitam no âmbito do processo de emissão das autorizações de pesca e/ou das actividades de inspecção e ficam sujeitos às regras de confidencialidade dos dados.

2.   Os proprietários dos navios registados no sistema comunitário de informação relativo às autorizações de pesca ou os seus mandatários podem obter uma cópia electrónica dos dados contidos no registo, mediante pedido oficial à Comissão por intermédio da respectiva administração nacional.

CAPÍTULO III

ACTIVIDADES DE PESCA EXERCIDAS POR NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS COMUNITÁRIAS

Artigo 18.o

Disposições gerais

1.   Os navios de pesca dos países terceiros estão autorizados a:

a)

Exercer actividades de pesca nas águas comunitárias desde que sejam titulares de uma autorização de pesca emitida em conformidade com o presente capítulo;

b)

Efectuar operações de desembarque, de transbordo nos portos ou de transformação de peixe desde que possuam uma autorização prévia do Estado-Membro em cujas águas decorrer a operação.

2.   Os navios de pesca de países terceiros autorizados, em 31 de Dezembro de qualquer ano civil, a exercer actividades de pesca no âmbito de um acordo, podem continuar a pescar no âmbito desse acordo a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte até a Comissão decidir emitir uma autorização de pesca para esses navios relativamente a esse ano, nos termos do artigo 20.o

Artigo 19.o

Transmissão dos pedidos de autorização de países terceiros

1.   Na data de entrada em vigor do acordo que concede a um país terceiro possibilidades de pesca nas águas comunitárias, o país em causa apresenta à Comissão, por via electrónica, uma lista dos navios que arvoram o seu pavilhão e pretendem utilizar essas possibilidades de pesca.

2.   No prazo estabelecido no acordo em causa ou pela Comissão, as autoridades competentes do país terceiro apresentam à Comissão, por via electrónica, os pedidos de autorizações de pesca para os navios que arvoram o seu pavilhão, mencionando o indicativo de chamada rádio internacional do navio e quaisquer outros dados exigidos no âmbito do acordo ou decididos nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

Artigo 20.o

Emissão de autorizações de pesca

1.   A Comissão analisa os pedidos de autorização de pesca tendo em conta as possibilidades de pesca concedidas ao país terceiro e emite autorizações de pesca em conformidade com as medidas adoptadas pelo Conselho e as disposições previstas no acordo em causa.

2.   A Comissão informa as autoridades competentes do país terceiro e dos Estados-Membros sobre as autorizações de pesca emitidas.

Artigo 21.o

Critérios de elegibilidade

A Comissão só concede autorizações de pesca a navios de pesca de países terceiros:

a)

Que sejam elegíveis para uma autorização de pesca no âmbito do acordo em causa e, se for caso disso, figurem na lista dos navios notificados como exercendo actividades de pesca no âmbito desse acordo;

b)

Que, nos últimos 12 meses de actividades de pesca levadas exercidas no âmbito do acordo em causa ou, no caso de um novo acordo, no âmbito do acordo que o antecedeu, tenham, sempre que adequado, satisfeito as condições estabelecidas no acordo relativamente ao período em questão;

c)

Que, nos doze meses que antecederam o pedido de autorização de pesca, tenham sido objecto de acções sancionatórias por infracções graves ou considerados suspeitos de tais violações de acordo com o direito nacional do Estado-Membro e/ou cujo proprietário tenha mudado, dando o novo proprietário garantias de que as condições serão satisfeitas;

d)

Que não figurem numa lista INN;

e)

Cujos dados exigidos pelo acordo em causa estejam disponíveis; e

f)

Cujos pedidos estejam em conformidade com as disposições do acordo em causa e do presente capítulo.

Artigo 22.o

Obrigações gerais

Os navios de pesca dos países terceiros aos quais tenha sido concedida uma autorização de pesca em conformidade com o presente capítulo devem cumprir as disposições da PCP relativas às medidas de conservação e de controlo, assim como outras disposições que regem a pesca praticada por navios de pesca comunitários na zona de pesca em que operam, bem como as disposições estabelecidas no acordo em causa.

Artigo 23.o

Controlo das capturas e do esforço de pesca

1.   Os navios de pesca dos países terceiros que exerçam actividades de pesca nas águas comunitárias comunicam semanalmente às suas autoridades nacionais e à Comissão, ou a um organismo por ela designado, os dados:

a)

Exigidos no âmbito do acordo em causa;

b)

Determinados pela Comissão pelo procedimento previsto no acordo em causa; ou

c)

Determinados nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

Não obstante o primeiro parágrafo, os navios de pesca de países terceiros com um comprimento de fora a fora superior a 24 metros comunicam diariamente esses dados por via electrónica a partir de 1 de Janeiro de 2010. O mesmo se aplica, a partir de 1 de Janeiro de 2011, aos navios de pesca de países terceiros com um comprimento de fora a fora superior a 15 metros.

2.   Sempre que exigido no âmbito do acordo em causa, os países terceiros recolhem os dados relativos às capturas, transmitidos pelos seus navios nos termos do n.o 1 e, antes do dia 15 de cada mês, comunicam, por via electrónica, à Comissão ou a um organismo por ela designado, as quantidades por unidade populacional, grupo de unidades populacionais ou categoria de pesca capturadas no mês anterior nas águas comunitárias por todos os navios que arvoram o seu pavilhão.

3.   Os dados de capturas a que se refere o n.o 2 devem ser acessíveis aos Estados-Membros, mediante pedido, e ficar sujeitos às regras que regulam a confidencialidade dos dados.

Artigo 24.o

Encerramento das pescarias

1.   Sempre que as possibilidades de pesca atribuídas a um país terceiro forem consideradas esgotadas, a Comissão informa imediatamente do facto esse país terceiro e as autoridades de inspecção competentes dos Estados-Membros. A fim de possibilitar que prossigam as actividades de pesca em relação às possibilidades de pesca não esgotadas que tenham igualmente como alvo possibilidades de pesca esgotadas, o país terceiro deve propor à Comissão medidas técnicas que não tenham qualquer impacto negativo para as possibilidades de pesca esgotadas. A presente disposição é aplicável sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas no acordo em causa.

2.   A partir da data da notificação da Comissão, considera-se que as autorizações de pesca emitidas para os navios que arvoram pavilhão desse país estão suspensas para as actividades de pesca em causa e os navios deixam de estar autorizados a exercer tais actividades.

3.   Sempre que uma suspensão das actividades de pesca aplicável nos termos do n.o 2 abranger todas as actividades de pesca para as quais foram concedidas as autorizações de pesca, estas autorizações consideram-se retiradas.

4.   O país terceiro assegura que os navios de pesca em causa sejam de imediato informados da aplicação do presente artigo e cessem todas as actividades de pesca em causa.

5.   Logo que as actividades de pesca sejam proibidas nos termos dos n.os 1 ou 2, são suspensas as autorizações especificadas para a unidade populacional ou grupo de unidades populacionais em causa.

Artigo 25.o

Incumprimento das regras relevantes

1.   Sem prejuízo de processos judiciais ao abrigo da legislação nacional, os Estados-Membros notificam de imediato à Comissão qualquer infracção observada relativa às actividades de pesca de um navio de pesca de um país terceiro exercidas nas águas comunitárias no âmbito do acordo em causa.

2.   Durante um período máximo de 12 meses, não é emitida qualquer licença ou autorização de pesca especial para os navios de pesca de países terceiros em relação aos quais não tenham sido cumpridas as obrigações estabelecidas no âmbito do acordo em causa.

A Comissão comunica às autoridades do país terceiro em causa os nomes e as características dos navios de pesca de países terceiros que não serão autorizados a pescar na zona de pesca da Comunidade no mês ou meses seguintes como consequência de uma infracção às normas pertinentes do acordo em causa.

3.   A Comissão notifica as autoridades de inspecção dos Estados-Membros das medidas tomadas nos termos do n.o 2.

CAPÍTULO IV

MEDIDAS DE EXECUÇÃO

Artigo 26.o

Regras de execução

As regras de execução do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 27.o Essas regras podem igualmente prever isenções às obrigações estabelecidas no presente regulamento, sempre que essas obrigações dêem origem a ónus desproporcionados comparativamente à importância económica da actividade.

Artigo 27.o

Comitologia

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado ao abrigo do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de vinte dias úteis.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS

Artigo 28.o

Obrigações internacionais

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições estabelecidas nos acordos em causa e das disposições comunitárias de aplicação essas disposições.

Artigo 29.o

Revogação

1.   São suprimidos os artigos 18.o, 28.o-B, 28.o-C e 28.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

2.   São suprimidos o n.o 2 do artigo 3.o, o n.o 2 do artigo 4.o e os artigos 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94.

3.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 3317/94.

4.   As remissões para as disposições suprimidas devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 30.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 continua a aplicar-se até à entrada em vigor do regulamento que estabelece as regras pormenorizadas do artigo 13.o do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 350 de 31.12.1994, p. 13.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(3)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(4)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(5)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(6)  JO L 167 de 2.7.1999, p. 5.

(7)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(8)  JO L 203 de 4.8.2005, p. 3.

(9)  JO L 340 de 22.12.2007, p. 46.

(10)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.


ANEXO I

Critérios de reatribuição a que se refere o artigo 10.o

Para efeitos da reatribuição das possibilidades de pesca, a Comissão tem em conta, em especial, os seguintes elementos:

a data de cada um dos pedidos recebidos,

as possibilidades de pesca disponíveis para reatribuição,

o número de pedidos recebidos,

o número de Estados-Membros requerentes,

caso as possibilidades de pesca se baseiem total ou parcialmente no esforço de pesca ou nas capturas, o esforço de pesca previsto ou as capturas que se prevê venham a ser efectuadas por cada navio em causa.


ANEXO II

Regulamento (CE) n.o 1627/94

Disposição correspondente no presente regulamento

N.o 2 do artigo 3.o

Capítulo III

N.o 2 do artigo 4.o

Capítulo III

Artigo 9.o

Artigos 19.o-21.o

Artigo 10.o

Artigo 25.o

Regulamento (CEE) n.o 2847/93

Disposição correspondente no presente regulamento

Artigo 18.o

Artigo 13.o

Artigo 28.oB

Artigo 18.o

Artigo 28.oC

Artigo 22.o

Artigo 28.oD

Artigo 24.o


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

29.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/45


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Julho de 2008

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2008/800/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, com a República da Croácia com vista à celebração de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(2)

Essas negociações foram concluídas com êxito e, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, o protocolo deverá ser assinado em nome da Comunidade.

(3)

O protocolo deverá ser aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Agosto de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia, sob reserva da sua eventual celebração em fase ulterior.

Artigo 2.o

Na pendência da sua entrada em vigor, o protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Agosto de 2007.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

C. LAGARDE


PROTOCOLO

ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e

A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas «Comunidades», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

por outro,

Tendo em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia (a seguir designadas «novos Estados-Membros») à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro (a seguir designado «AEA»), foi assinado no Luxemburgo, em 29 de Outubro de 2001, e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2005.

(2)

O Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (a seguir designado «Tratado de Adesão») foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005.

(3)

A República da Bulgária e a Roménia aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007.

(4)

Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão anexado ao Tratado de Adesão, a adesão dos novos Estados-Membros ao AEA deve ser aprovada através da conclusão de um protocolo ao AEA.

(5)

Foram realizadas consultas nos termos do n.o 3 do artigo 36.o do AEA, a fim de assegurar que serão tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e da Croácia enunciados no acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

PARTES CONTRATANTES

Artigo 1.o

A República da Bulgária e a Roménia são partes no Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, assinado no Luxemburgo em 29 de Outubro de 2001, e, respectivamente, adoptam e tomam nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da Comunidade, dos textos do acordo, bem como das declarações comuns e das declarações unilaterais, que figuram em anexo ao acto final assinado na mesma data.

ADAPTAÇÕES DO TEXTO DO AEA, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

SECÇÃO II

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Artigo 2.o

Produtos agrícolas em sentido restrito

1.   O anexo IV(a) e o anexo IV(c) do AEA são substituídos pelo texto constante do anexo I do presente protocolo.

2.   O anexo IV(b) e o anexo IV(d) do AEA são substituídos pelo texto constante do anexo II do presente protocolo.

3.   O anexo IV(e) do AEA é substituído pelo texto constante do anexo III do presente protocolo.

4.   O anexo IV(f) do AEA é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente protocolo.

5.   O anexo IV(g) do AEA é substituído pelo texto constante do anexo V do presente protocolo.

Artigo 3.o

Produtos da pesca

1.   O anexo V(a) do AEA é substituído pelo texto constante do anexo VI do presente protocolo.

2.   O anexo V(b) do AEA é substituído pelo texto constante do anexo VII do presente protocolo.

Artigo 4.o

Produtos agrícolas transformados

O anexo I e o anexo II do protocolo n.o 3 do AEA são substituídos pelos textos correspondentes constantes do anexo VIII do presente protocolo.

Artigo 5.o

Acordo sobre os vinhos

O anexo I (Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, referido no n.o 4 do artigo 27.o do AEA) do Protocolo Adicional de adaptação dos aspectos comerciais do AEA, de modo a ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, a protecção e o controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas, é substituído pelo texto constante do anexo IX do presente protocolo.

SECÇÃO III

REGRAS DE ORIGEM

Artigo 6.o

O protocolo n.o 4 do AEA é substituído pelo texto constante do anexo X do presente protocolo.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

SECÇÃO IV

Artigo 7.o

OMC

A República da Croácia compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação ao alargamento de 2007 da Comunidade.

Artigo 8.o

Prova de origem e cooperação administrativa

1.   As provas de origem regularmente emitidas pela República da Croácia ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes são aceites nos respectivos países, desde que:

a)

A aquisição dessa origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no AEA;

b)

A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão;

c)

A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na República da Croácia ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a República da Croácia e um novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

2.   A República da Croácia e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:

a)

Essa disposição esteja igualmente prevista no acordo celebrado entre a República da Croácia e a Comunidade antes da data da adesão; e

b)

Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor ao abrigo desse acordo.

No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações são substituídas por novas autorizações emitidas segundo as condições previstas no AEA.

3.   Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da República da Croácia ou dos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e podem ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação.

Artigo 9.o

Mercadorias em trânsito

1.   As disposições do AEA podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da República da Croácia para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer destes últimos para a República da Croácia, que satisfaçam as disposições do protocolo n.o 4 do AEA e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na República da Croácia ou no novo Estado-Membro em causa.

2.   Nesses casos, pode ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

Artigo 10.o

Contingentes em 2007

Para o ano de 2007, os volumes dos novos contingentes pautais e o aumento dos volumes dos contingentes existentes são calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes de 1 de Agosto de 2007.

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

SECÇÃO V

Artigo 11.o

O presente protocolo e os respectivos anexos fazem parte integrante do AEA.

Artigo 12.o

1.   O presente protocolo é aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República da Croácia, segundo as suas formalidades próprias.

2.   As partes notificam-se mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no n.o 1. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 13.o

1.   O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de aprovação.

2.   Se não tiverem sido depositados todos os instrumentos de aprovação do presente protocolo antes de 1 de Agosto de 2007, o presente protocolo é aplicado a título provisório com efeitos a partir dessa data.

Artigo 14.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e croata, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 15.o

O texto do AEA, incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, o acto final e as declarações anexas são redigidos nas línguas búlgara e romena, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais (1). O Conselho de Estabilização e de Associação deve aprovar os referidos textos.

Съставено в Брюксел на петнадесети юли две хиляди и осма година.

Hecho en Bruselas, el quince de julio de dos mil ocho.

V Bruselu dne patnáctého července dva tisíce osm.

Udfærdiget i Bruxelles den femtende juli to tusind og otte.

Geschehen zu Brüssel am fünfzehnten Juli zweitausendacht.

Kahe tuhande kaheksanda aasta juulikuu viieteistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα πέντε Ιουλίου δύο χιλιάδες οκτώ.

Done at Brussels on the fifteenth day of July in the year two thousand and eight.

Fait à Bruxelles, le quinze juillet deux mille huit.

Fatto a Bruxelles, addì quindici luglio duemilaotto.

Briselē, divtūkstoš astotā gada piecpadsmitajā jūlijā.

Priimta du tūkstančiai aštuntų metų liepos penkioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-nyolcadik év július tizenötödik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħmistax-il jum ta' Lulju tas-sena elfejn u tmienja.

Gedaan te Brussel, de vijftiende juli tweeduizend acht.

Sporządzono w Brukseli dnia piętnastego lipca roku dwa tysiące ósmego.

Feito em Bruxelas, em quinze de Julho de dois mil e oito.

Întocmit la Bruxelles, la data de cincisprezece iulie două mii opt.

V Bruseli dňa pätnásteho júla dvetisícosem.

V Bruslju, dne petnajstega julija leta dva tisoč osem.

Tehty Brysselissä viidentenätoista päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Som skedde i Bryssel den femtonde juli tjugohundraåtta.

Sastavljeno u Bruxellesu, dana petnaestog srpnja godine dvije tisuće osme.

За държавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu Państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

Za države članice

Image

За Европейската общност

Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvá

Za Evropski skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På europeiska gemenskapernas vägnar

Za Europske zajednice

Image

За Република Хърватия

Por la República de Croacia

Za Chorvatskou republiku

For Republikken Kroatien

Für die Republik Kroatien

Horvaatia Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Κροατίας

For the the Republic of Croatia

Pour la République de Croatie

Per la Repubblica di Croazia

Horvātijas Republikas vārdā

Kroatijos Respublikos vārdu

a Horvát Köztársaság részéről

r-Repubblika tal-Kroazja

Voor de Republiek Kroatië

W imieniu Republiki Chorwacji

Pela República da Croácia

Pentru Republica Croaţia

Za Chorvátsku republiku

Za Republiko Hrvaško

Kroatian tasavallan puolesta

På Republiken Kroatiens vägnar

Za Republiku Hrvatsku

Image


(1)  As versões linguísticas búlgara e romena do acordo serão publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.

ANEXO I

«

Anexos IV(a) e IV(c)

Concessões pautais da Croácia relativamente aos produtos agrícolas (isenção de direitos, sem limites quantitativos) (a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, alínea a), ponto i) e alínea b), ponto i))

Código pautal croata (1)

0105 19 20

1001 10 00

2005 60 00

2009 80 99 10

0105 19 90

1002 00 00 10

2007 91

2009 80 99 20

0106 90 00 10

1003 00 10

2008 19

2009 90 11

0205 00

1004 00 00 10

2008 20

2009 90 19

0206

1005 10

2008 30

2009 90 21

0208

1006

2008 80

2009 90 29

0407 00 30

1007 00

2008 99 36

2009 90 39 10

0407 00 90

1008

2008 99 38

2009 90 49 10

0410 00 00

1106

2008 99 49 10

2009 90 59 10

0504 00 00

1108

2008 99 67 10

2009 90 79 10

0604

1109 00 00

2008 99 99 10

2009 90 97 10

0714

1209

2009 11

2009 90 98 10

0801

1210

2009 19 11

2301

0802

1211

2009 19 19

2302 10

0803 00

1212 99 30

2009 19 98 10

2302 40

0804 10 00

1212 99 41

2009 29 11

2303 10

0804 30 00

1212 99 49

2009 29 19

2303 20

0805 40 00

1212 99 70

2009 29 99 10

2303 30 00

0805 50

1213 00 00

2009 39 11

2304 00 00

0805 90 00

1214

2009 39 19

2305 00 00

0806 20

1301

2009 39 39 10

2306 41 00

0807 20 00

1302

2009 49 11

2306 49 00

0811

1501 00 11

2009 49 19

2306 90 05

0812

1501 00 19 10

2009 49 99 10

2307 00

0813

1501 00 90

2009 79 11

2308 00

0814 00 00

1502 00

2009 79 19

2309 10

0901 11 00

1503 00

2009 79 99 10

 

0901 12 00

1504

2009 80 11

 

0902

1516 10

2009 80 19

 

0904

1603 00

2009 80 34

 

0905 00 00

1702 11 00

2009 80 35

 

0906

1702 19 00

2009 80 36

 

0907 00 00

1702 60

2009 80 38

 

0908

1703 10 00

2009 80 69 10

 

0909

2003 10

2009 80 96 10

 

0910

2003 20 00

2009 80 97 10

 

»

(1)  Tal como definido na pauta aduaneira da Croácia — publicada em NN 134/2006, tal como alterada.

ANEXO II

«

Anexo IV(b) e IV(d)

Concessões pautais da Croácia relativamente aos produtos agrícolas (isenção de direitos dentro dos limites de um contingente, a partir de 1 de Agosto de 2007) (a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, alínea a), ponto ii) e alínea c), ponto i))

Código pautal croata

Designação das mercadorias

Contingente pautal anual (toneladas)

Aumento anual (toneladas)

0103 91

0103 92

Animais vivos da espécie suína, excepto reprodutores de raça pura

625

25

0104

Animais vivos das espécies ovina e caprina

1 500

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

200

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

1 325

5

0207

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

870

30

0210

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

545

15

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

17 250

150

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

17 750

700

0405 10

Manteiga

330

10

0406

Queijos e requeijão

2 500

100

0406 excl 0406 90 78

Queijos e requeijão, excepto Gouda

800

0406 90 78

Gouda

350

0409 00 00

Mel natural

20

0602

Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes),estacas e enxertos; micélios de cogumelos

12

0602 90 10

Micélios de cogumelos

9 400

0701 90 10

Batatas, frescas ou refrigeradas, destinadas à fabricação de fécula

1 000

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

9 375

375

0703 20 00

Alho comum, fresco ou refrigerado

1 250

50

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

1 050

0805 10

Laranjas, frescas ou secas

31 250

1 250

0805 20

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos ou secos

3 000

120

0806 10

Uvas frescas

10 000

400

0808 10 (1)

Maçãs frescas

5 800

 

0809 10 00

Damascos frescos

1 250

50

0810 10 00

Morangos frescos

250

10

1002 00 00

Centeio

1 000

100

1101 00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

250

1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais

100

1206 00

Sementes de girassol, mesmo trituradas

125

5

1507

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1 230

10

1509

Azeite de oliveira e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

450

20

1514 19

1514 99

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

100

1602 41

1602 42

1602 49

Outras preparações e conservas de carnes, de miudezas ou de sangue da espécie suína

375

15

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

7 125

285

2002

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

6 150

240

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados

125

5

2005 91 00

2005 99

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

200

2007 99

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto preparações homogeneizadas ou de citrinos

130

2009 12 00

2009 19 91

2009 19 98

Sumos de laranja, não congelados, com valor Brix não superior a 67

2 250

90

2009 71

2009 79

2009 80

2009 90

Sumo de maçã, sumo de qualquer outra fruta ou produto hortícola, misturas de sumos

200

2009 80 50

2009 80 61

2009 80 63

2009 80 69

2009 80 71

2009 80 73

2009 80 79

 

 

 

 

Sumo de qualquer outra fruta ou produto hortícola, com valor Brix não superior a 67

375

15

2009 80 85

2009 80 86

2009 80 88

2009 80 89

2009 80 95

2009 80 96

2009 80 97

2009 80 99

 

 

 

2106 90 30

2106 90 51

2106 90 55

2106 90 59

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

550

2302 30

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de trigo

6 200

2309 90

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, excepto alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho

1 350

».

(1)  Contingente para o período compreendido entre 21 de Fevereiro e 14 de Setembro.

ANEXO III

«

ANEXO IV(e)

Concessões pautais da Croácia relativamente aos produtos agrícolas (50 % do direito NMF sem limites quantitativos) (a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, alínea c), ponto ii))

Código pautal croata

Designação das mercadorias

0104

Animais vivos das espécies ovina e caprina

0105

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas, das espécies domésticas, vivos:

 

De peso não superior a 185 g:

0105 12 00

– –

Peruas e perus

 

Outros:

0105 94 00

– –

Galos e galinhas das espécies domésticas:

0105 94 00 30

– – –

Frangos de linha clara

0105 94 00 40

– – –

Galinhas de linha clara

0209 00

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

De aves domésticas:

0407 00 30

– –

Outros:

0407 00 30 40

– – –

Ovos de peruas

0601

Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212

0602

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos

0603

Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

0713

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção:

 

Café torrado:

0901 21 00

– – –

Não descafeinado

0901 22 00

– – –

Descafeinado

1003 00

Cevada:

1003 00 90

Outra:

1003 00 90 10

– –

Para fabricação de cerveja

1004 00 00

Aveia

1005

Milho:

1005 90 00

Outro

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados:

1702 30

Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose

1702 40

Glicose e xarope de glicose, que contenham em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com excepção do açúcar invertido

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2005 40 00

Ervilhas (Pisum sativum)

 

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

2005 51 00

– –

Feijões em grão

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2008 50

Damascos

2008 70

Pêssegos, incluindo as nectarinas

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

Sumo (suco) de ananás (abacaxi):

2009 41

– –

Com valor Brix não superior a 20:

2009 41 10

– – –

De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com adição de açúcares

 

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva):

2009 69

– –

Outros

2206 00

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições

2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou outros tratamentos de cereais ou de leguminosas:

2302 30

De trigo

2306

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305:

2306 90

Outros

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

2309 90

Outras.

».

ANEXO IV

«

Anexo IV(f)

Concessões pautais da Croácia relativamente aos produtos agrícolas (50 % do direito NMF dentro dos limites de um contingente, a partir de 1 de Agosto de 2007) (a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, alínea c), ponto iii))

Código pautal croata

Denominação da mercadoria:

Contingente pautal anual

(toneladas)

Aumento anual

(toneladas)

0102 90

Animais vivos da espécie bovina, excepto reprodutores de raça pura

250

10

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

3 750

150

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

9 125

365

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas

15 000

600

0703 10

0703 90 00

Cebolas, chalotas, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:

12 790

500

0704 90 10

Couve branca e couve roxa, frescas ou refrigeradas

160

0706 10 00

Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados

140

0706 90 30

0706 90 90

Rábanos (Cochlearia armoracia), beterrabas para salada, cercefi, aipos (excepto aipos-rábanos), rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

110

0807 11 00

0807 19 00

Melões e melancias, frescos

7 035

275

0808 10

Maçãs, frescas

6 900

300

1101 00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

1 025

45

1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais

9 750

390

1107

Malte, mesmo torrado

19 750

750

1517 10 90

Margarina; excepto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

150

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

2 250

90

1602 10 a

1602 39

1602 50 a

1602 90

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, excepto da espécie suína

650

30

2009 50

2009 90

Sumo de tomate; misturas de sumos (sucos)

100

2401

Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco

250

10.

»

ANEXO V

«

ANEXO IV(g)

Concessões pautais da Croácia relativamente aos produtos agrícolas (a que se refere a alínea g) do n.o 3 do artigo 27.o)

Os direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias que constam do presente anexo serão aplicados tal como indicado a partir de 1 de Agosto de 2007

Código pautal croata

Designação das mercadorias

Contingente pautal anual (toneladas)

Direito aplicável no âmbito do contingente

0102 90 05

0102 90 21

0102 90 29

0102 90 41

0102 90 49

0102 90 71

Animais vivos da espécie bovina com peso não superior a 300 kg e touros para abate com peso superior a 300 kg, excepto reprodutores de raça pura

9 000

15 %

0103 91

0103 92

Animais vivos da espécie suína, excepto reprodutores de raça pura

2 550

15 %

ex ex 0105 94 00

Galos e galinhas das espécies domésticas com peso superior a 185 g mas que não excede 2 000 g

90

10 %

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

3 570

25 %

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

12 600

4,2 EUR/100 kg

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

200

10 %

0709 51 00

0709 59 10

0709 59 30

0709 59 90

Cogumelos, frescos ou refrigerados

400

10 %

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados

400

12 %

0710 21 00

0710 22 00

0710 90 00

Ervilhas (Pisum sativum), feijões (Vigna spp., phaseolus spp.) e misturas de legumes, não cozido ou cozidos em água ou vapor, congelados

1 500

7 %

1001 90 99

Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio, com exclusão dos destinados a sementeira

20 800

15 %

1005 90 00

Milho não destinado a sementeira

20 000

9 %

1206 00 91

1206 00 99

Sementes de girassol, mesmo trituradas, não destinadas a sementeira

2 160

6 %

1517 10 90

Margarina; excepto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1 200

20 %

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

1 900

10 %

1602 10 00 a 1602 39

Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou sangue:

Preparações homogeneizadas;

De fígados de quaisquer animais;

De aves da posição 0105

240

10 %

1602 41

1602 42

1602 49

Outras preparações e conservas de carnes, de miudezas ou de sangue da espécie suína

180

10 %

1702 40

Glicose e xarope de glicose, que contenham em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com excepção do açúcar invertido

1 000

5 %

1703 90 00

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, excepto melaços de cana

14 500

14 %

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

1 740

15 %

2008 50

2008 60

2008 70

Damascos, cerejas e pêssegos, incluindo as nectarinas, preparadas de outra forma ou em conserva, mesmo que contenham açúcar acrescentado, outra substâncias edulcorantes ou bebidas espirituosas

22

6 %.

»

ANEXO VI

«

ANEXO V(a)

Produtos referidos no n.o 1 do artigo 28.o

Os produtos a seguir indicados, originários da Croácia, e importados na Comunidade, são objecto das seguintes concessões:

Código NC

Designação das mercadorias

Contingente pautal anual

0301 91 10

0301 91 90

0302 11 10

0302 11 20

0302 11 80

0303 21 10

0303 21 20

0303 21 80

0304 19 15

0304 19 17

ex 0304 19 19

ex 0304 19 91

0304 29 15

0304 29 17

ex 0304 29 19

ex 0304 99 21

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

0305 49 45

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; secas, salgadas, em salmoura ou fumadas; filetes (filés) e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP: 30 ton. a 0 %

Para além do CP: 70 % do direito NMF

0301 93 00

0302 69 11

0303 79 11

ex 0304 19 19

ex 0304 19 91

ex 0304 29 19

ex 0304 99 21

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas, em salmoura ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprios para alimentação humana

CP: 210 ton. a 0 %

Para além do CP: 70 % do direito NMF

ex 0301 99 80

0302 69 61

0303 79 71

ex 0304 19 39

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.: vivas; frescas, refrigeradas ou congeladas; secas, salgadas, em salmoura ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para alimentação humana

CP: 35 ton. a 0 %

Para além do CP: 30 % do direito NMF

ex 0301 99 80

0302 69 94

ex 0303 77 00

ex 0304 19 39

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; secos, salgados, em salmoura, ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para alimentação humana

CP: 650 ton. a 0 %

Para além do CP: 30 % do direito NMF

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

CP: 1 585 ton. a 0 %

Para além do CP: Redução pautal (ver adiante)

Para além dos limites dos contingentes pautais, a taxa do direito aplicável a todos os produtos da posição 1604, excepto as sardinhas preparadas ou em conserva e as anchovas, será de 50 % do direito NMF. Para as sardinhas e as anchovas preparadas ou conservadas que excedam o contingente pautal, a taxa do direito aplicável será de 100 % do direito NMF..

»

ANEXO VII

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ANEXO V(b)

Produtos referidos no n.o 2 do artigo 28.o

Os produtos a seguir indicados, originários da Comunidade Europeia, e importados na Croácia, são objecto das seguintes concessões:

Código NC

Designação das mercadorias

Contingente pautal anual

0301 91 10

0301 91 90

0302 11 10

0302 11 20

0302 11 80

0303 21 10

0303 21 20

0303 21 80

0304 19 15

0304 19 17

ex 0304 19 19

ex 0304 19 91

0304 29 15

0304 29 17

ex 0304 29 19

ex 0304 99 21

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

0305 49 45

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas, em salmoura ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprios para alimentação humana

CP: 25 ton. a 0 %

Para além do CP: 70 % do direito NMF

0301 93 00

0302 69 11

0303 79 11

ex 0304 19 19

ex 0304 19 91

ex 0304 29 19

ex 0304 99 21

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas, em salmoura ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

TQ: 30 ton. a 0 %

Para além do CP: 70 % do direito NMF

ex 0301 99 80

0302 69 61

0303 79 71

ex 0304 19 39

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.: vivas; frescas, refrigeradas ou congeladas; secas, salgadas, em salmoura ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprias para alimentação humana

CP: 35 ton. a 0 %

Para além do CP: 30 % do direito NMF

ex 0301 99 80

0302 69 94

ex 0303 77 00

ex 0304 19 39

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; secos, salgados, em salmoura ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprias para alimentação humana

CP: 60 ton. a 0 %

Para além do CP: 30 % do direito NMF

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

CP: 315 ton. a 0 %

Para além do CP: redução pautal (ver adiante)

Para além dos limites dos contingentes pautais, a taxa do direito aplicável a todos os produtos da posição 1604, excepto as sardinhas preparadas ou em conserva e as anchovas, será de 50 % do direito NMF. Para as sardinhas e as anchovas que excedam o contingente pautal, a taxa do direito aplicável será 100 % do direito NMF..

»

ANEXO VIII

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ANEXO I

Direitos aplicáveis às importações na Comunidade de mercadorias originárias da Croácia

(Produtos referidos no artigo 25.o do AEA)

As importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Croácia a seguir enumerados estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.

Código NC

Designação das mercadorias

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10

Iogurte:

 

– –

Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:

 

– – –

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 51

– – – –

Não superior a 1,5 %

0403 10 53

– – – –

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 10 59

– – – –

Superior a 27 %

 

– – –

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 91

– – – –

Não superior a 3 %

0403 10 93

– – – –

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 10 99

– – – –

Superior a 6 %

0403 90

Outros:

 

– –

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

 

– – –

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 71

– – – –

Não superior a 1,5 %

0403 90 73

– – – –

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 90 79

– – – –

Superior a 27 %

 

– – –

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 91

– – – –

Não superior a 3 %

0403 90 93

– – – –

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 90 99

– – – –

Superior a 6 %

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20

Pasta de barrar (pasta de espalhar):

0405 20 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

0405 20 30

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

 

Outros:

0511 99

– –

Outros:

 

– – –

Esponjas naturais de origem animal:

0511 99 39

– – – –

Outras

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 40 00

Milho doce

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 90

Outros produtos hortícolas, misturas de produtos hortícolas:

 

– –

Produtos hortícolas:

0711 90 30

– – –

Milho doce

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

Sucos e extractos vegetais:

1302 12 00

– –

De alcaçuz

1302 13 00

– –

De lúpulo

1302 20

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

1302 20 10

– –

Secos

1302 20 90

– –

Outros

1505 00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina:

1505 00 10

Suarda, em bruto

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1516 20

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

1516 20 10

– –

Óleos de rícino hidrogenados, denominados “opalwax

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

1517 10

Margarina, excepto a margarina líquida:

1517 10 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1517 90

Outras:

1517 90 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

 

– –

Outra:

1517 90 93

– – –

Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1518 00 10

Linoxina

 

Outros:

1518 00 91

– –

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

 

– –

Outros:

1518 00 95

– – –

Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções

1518 00 99

– – –

Outros

1521

Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados:

1521 90

Outros:

 

– –

Cera de abelha ou de outros insectos, mesmo refinada ou corada:

1521 90 99

– – –

Outra

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

1522 00 10

Dégras

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco)

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo de cacau

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902 11 00

– –

Que contenham ovos

1902 19

– –

Outras

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

 

– –

Outras:

1902 20 91

– – –

Cozidas

1902 20 99

– – –

Outras

1902 30

Outras massas alimentícias

1902 40

Cuscuz

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90

Outros:

2001 90 30

– –

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2001 90 40

– –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2001 90 60

– –

Palmitos

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2004 10

Batatas:

 

– –

Outras:

2004 10 91

– – –

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2004 90 10

– –

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2005 20

Batatas:

2005 20 10

– – –

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 11

– –

Amendoins:

2008 11 10

– – –

Manteiga de amendoim

 

Outras, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19:

2008 91 00

– –

Palmitos

2008 99

– –

Outras:

 

– – –

Sem adição de álcool:

 

– – – –

Sem adição de açúcar:

2008 99 85

– – – – –

Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008 99 91

– – – – –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2101

Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

2102 10

Leveduras vivas:

2102 20

Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:

 

– –

Leveduras mortas:

2102 20 11

– – –

Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

2102 20 19

– – –

Outras

2102 30 00

Pós para levedar, preparados

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 10 00

Molho de soja

2103 20 00

Ketchup e outros molhos de tomate

2103 30

Farinha e sêmola de mostarda e mostarda preparada:

2103 30 90

– –

Mostarda preparada

2103 90

Outros:

2103 90 90

– –

Outros

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2106 10

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

2106 90

Outras

2106 90 20

– –

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

 

– –

Outras:

2106 90 92

– – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

2106 90 98

– – –

Outras

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009

2203 00

Cervejas de malte

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

2208 40

Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana de açúcar

2208 90

Outros

 

– –

Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade:

2208 90 91

– – –

Não superior a 2 l

2208 90 99

– – –

Superior a 2 l

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído” extractos e molhos de tabaco

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

Outros poliálcoois:

2905 43 00

– –

Manitol

2905 44

– –

D-glucitol (sorbitol)

2905 45 00

– –

Glicerol

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

3301 90

Outros:

 

– –

Oleorresinas de extracção:

3301 90 21

– – –

De alcaçuz e de lúpulo

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

 

– –

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

 

– – –

Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

3302 10 10

– – – –

De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

 

– – – –

Outros:

3302 10 21

– – – – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

3302 10 29

– – – – –

Outras

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

3501 10

Caseínas:

3501 10 50

– –

Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros

3501 10 90

– –

Outras

3501 90

Outros:

3501 90 90

– –

Outros

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

3505 10 10

– –

Dextrina

 

– –

Outros amidos e féculas modificados:

3505 10 90

– – –

Outros

3505 20

Colas

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

3809 10

À base de matérias amiláceas

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

 

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:

3823 11 00

– –

Ácido esteárico

3823 12 00

– –

Ácido oleico

3823 13 00

– –

Ácidos gordos do tall oil

3823 19

– –

Outros

3823 70 00

Álcoois gordos industriais

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições:

3824 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

ANEXO II

Lista 1: Mercadorias originárias da Comunidade que serão isentos de direitos aduaneiros pela Croácia

Código NC

Designação das mercadorias

0501 00 00

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

0502

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

0508 00 00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

0510 00 00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

 

Outros:

0511 99

– –

Outros:

 

– – –

Esponjas naturais de origem animal:

0511 99 31

– – – –

Em bruto

0511 99 39

– – – –

Outras

0511 99 85

– – –

Outros:

ex 0511 99 85

– – – –

Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 40 00

Milho doce

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

 

– –

Produtos hortícolas:

0711 90 30

– – –

Milho doce

0903 00 00

Mate

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições:

1212 20 00

Algas

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

Sucos e extractos vegetais:

1302 12 00

– –

De alcaçuz

1302 13 00

– –

De lúpulo

1302 19

– –

Outros

1302 20

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

 

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302 31 00

– –

Ágar-ágar

1302 32

– –

Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados:

1302 32 10

– – –

De alfarroba ou de sementes de alfarroba

1401

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições

1505 00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515 90

Outros:

1515 90 11

– –

Óleo de tungue; óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

ex 1515 90 11

– – –

Óleo de jojoba e respectivas fracções

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1516 20

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

1516 20 10

– –

Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

1518 00 10

Linoxina

 

Outros:

1518 00 91

– –

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516;

 

– –

Outros:

1518 00 95

– – –

Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções

1518 00 99

– – –

Outros

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

1521

Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

1522 00 10

Dégras

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados:

1702 50 00

Frutose quimicamente pura

1702 90

Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50 % de frutose:

1702 90 10

Maltose quimicamente pura

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

1704 10

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo de cacau

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1901 10 00

Preparações para alimentação de crianças, acondicionados para a venda a retalho

1901 20 00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

1901 90

Outros

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902 11 00

– –

Que contenham ovos

1902 19

– –

Outras

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

 

– –

Outras:

1902 20 91

– – –

Cozidas

1902 20 99

– – –

Outros

1902 30

Outras massas alimentícias

1902 40

Cuscuz

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90

Outros:

2001 90 30

– –

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2001 90 40

– –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2001 90 60

– –

Palmitos

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2004 10

Batatas:

 

– –

Outras:

2004 10 91

– – –

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2004 90 10

– –

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2005 20

Batatas:

2005 20 10

– –

Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 11

– –

Amendoins:

2008 11 10

– – –

Manteiga de amendoim

 

Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:

2008 91 00

– –

Palmitos

2008 99

– –

Outras:

 

– – –

Sem adição de álcool:

 

– – – –

Sem adição de açúcar:

2008 99 85

– – – – –

Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008 99 91

– – – – –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2101

Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); fermentos em pó, preparados

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2106 10

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

2106 90

Outras:

2106 90 20

– –

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

 

– –

Outras:

2106 90 92

– – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

2106 90 98

– – –

Outras

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve:

2201 90 00

Outros

2203 00

Cervejas de malte

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

2208 20

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

2208 30

Uísques

2208 40

Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana de açúcar

2208 50

Gin e genebra:

2208 60

Vodca

2208 70

Licores

2208 90

Outros:

 

– –

Araca, apresentada em recipientes de capacidade:

2208 90 11

– – –

Não superior a 2 l

2208 90 19

– – –

Superior a 2 l

 

– –

Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade:

2208 90 33

– – –

Não superior a 2 l:

ex 2208 90 33

– – – –

Aguardente de peras ou de cerejas, excepto aguardente de ameixa (Slivovitz)

2208 90 38

– – –

Superior a 2 l:

ex 2208 90 38

– – – –

Aguardente de peras ou de cerejas, excepto aguardente de ameixa (Slivovitz)

 

– –

Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

 

– – –

Não superior a 2 l:

2208 90 41

– – – –

Ouzo

 

– – – –

Outras:

 

– – – – –

Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas (excepto licores):

 

– – – – – –

De frutas:

2208 90 45

– – – – – – –

Calvados

2208 90 48

– – – – – – –

Outras

 

– – – – – –

Outras:

2208 90 52

– – – – – – –

“Korn”

2208 90 54

– – – – – – –

Tequila

2208 90 56

– – – – – – –

Outras

2208 90 69

– – – – –

Outras bebidas espirituosas

 

– – –

Superior a 2 l:

 

– – – –

Aguardentes (excepto licores):

2208 90 71

– – – – –

De frutas

2208 90 75

– – – – –

Tequila

2208 90 77

– – – – –

Outras

2208 90 78

– – – –

Outras bebidas espirituosas

 

– –

Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade:

2208 90 91

– – –

Não superior a 2 l

2208 90 99

– – –

Superior a 2 l

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

2402 10 00

Charutos, cigarrilhas e cigarros que contenham tabaco

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído” extractos e essências de tabaco:

 

Outros:

2403 91 00

– –

Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”

2403 99

– –

Outros

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

Outros poliálcoois:

2905 43 00

– –

Manitol

2905 44

– –

D-glucitol (sorbitol)

2905 45 00

– –

Glicerol

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

3301 90

Outros:

 

– –

Oleorresinas de extracção:

3301 90 21

– – –

De alcaçuz e de lúpulo

3301 90 30

– – –

Outras

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

 

– –

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

 

– – –

Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

3302 10 10

– – – –

De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

 

– – – –

Outros:

3302 10 21

– – – – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

3302 10 29

– – – – –

Outras

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

3501 10

Caseínas:

3501 90

Outros:

3501 90 90

– –

Outros

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

3505 10 10

– –

Dextrina

 

– –

Outros amidos e féculas modificados:

3505 10 90

– – –

Outros

3505 20

Colas

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

3809 10

À base de matérias amiláceas

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

 

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:

3823 11 00

– –

Ácido esteárico

3823 12 00

– –

Ácido oleico

3823 13 00

– –

Ácidos gordos do tall oil

3823 19

– –

Outros

3823 70 00

Álcoois gordos industriais

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

3824 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

Lista 2: Contingentes e direitos aplicáveis às importações na Croácia de mercadorias originárias da Comunidade

Nota: Os produtos seguidamente apresentados beneficiarão de um direito pautal nulo no âmbito dos contingentes pautais indicados a seguir. O direito aplicável às quantidades que excedam os referidos volumes será de 50 % da taxa do direito NMF.

Código NC

Designação das mercadorias

Contingente pautal anual

0403 10 51

0403 10 53

0403 10 59

0403 10 91

0403 10 93

0403 10 99

0403 90 71

0403 90 73

0403 90 79

0403 90 91

0403 90 93

0403 90 99

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

2 390 toneladas

0405 20 10

0405 20 30

Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 %

68 toneladas

1517 10 10

1517 90 10

1517 90 93

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções que contenham mais de 10 %, mas não mais de 15 %, em peso, de gorduras do leite; misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

700 toneladas

2201 10 11

2201 10 19

2201 10 90

Águas minerais e águas gaseificadas

16 907 toneladas

2205 10 10

2205 10 90

2205 90 10

2205 90 90

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

420 hl

ex 2208 90 33

ex 2208 90 38

Aguardente de ameixas (Slivovitz) com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol;

170 hl

2402 20 10

2402 20 90

2402 90 00

Cigarros que contenham tabaco charutos, cigarrilhas e cigarros, de sucedâneos do tabaco

35 toneladas

2403 10 10

2403 10 90

Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção

42 toneladas

Lista 3: Contingentes e direitos aplicáveis às importações na Croácia de mercadorias originárias da Comunidade

Nota: Os produtos seguidamente apresentados beneficiarão de um direito pautal nulo no âmbito dos contingentes pautais indicados a seguir. O direito aplicável às quantidades que excedam os referidos volumes será de 40 % da taxa do direito NMF.

Código NC

Designação das mercadorias

Contingente pautal anual (toneladas)

1704 90 10

1704 90 30

1704 90 51

1704 90 55

1704 90 61

1704 90 65

1704 90 71

1704 90 75

1704 90 81

1704 90 99

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), com exclusão da goma de mascar

1 250

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

2 410

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

4 390

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

1 430

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009

18 100

Lista 4: Contingentes e direitos aplicáveis às importações na Croácia de mercadorias originárias da Comunidade

Nota: Os produtos apresentados no quadro seguinte beneficiarão de um direito pautal nulo no âmbito dos contingentes pautais anuais a seguir indicados. No que diz respeito às quantidades que excedam o contingente, são aplicáveis as condições estabelecidas na lista 1 do anexo II do protocolo n.o 3.

Código NC

Designação das mercadorias

Contingente pautal anual (toneladas)

2103 90 30

2103 90 90

Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l. Outros molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; com exclusão do molho de soja, do ketchup de tomate e de outros molhos de tomate e chutney de manga, líquido».

300.

»

ANEXO IX

«

ANEXO I

ACORDO

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA RELATIVO ÀS CONCESSÕES COMERCIAIS PREFERENCIAIS RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS

1.

A partir de 1 de Agosto de 2007, as importações na Comunidade dos produtos originários da República da Croácia a seguir indicados serão objecto das seguintes concessões:

Código NC

Designação das mercadorias

Direito aplicável

Quantidade anual (hl)

Aumento anual (hl)

Disposições específicas

ex 2204 10

ex 2204 21

Vinhos espumantes de qualidade

Vinhos de uvas frescas

isenção

44 000

10 000

(1)(2)

ex 2204 29

Vinhos de uvas frescas

isenção

29 000

0

(2)

(1)

O aumento anual é aplicado até que a soma do contingente aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21 e do contingente aplicável à posição ex 2204 29 atinja o máximo de 98 000 hl, desde que pelo menos 80 % da quantidade elegível tenham sido utilizados no ano anterior.

(2)

A pedido de uma das partes contratantes, podem ser realizadas consultas a fim de adaptar os contingentes, mediante a transferência de quantidades do contingente aplicável à posição ex 2204 29 para o contingente aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21.

2.

A Comunidade aplicará um direito nulo preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 1, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela República da Croácia.

3.

A partir de 1 de Agosto de 2007, as importações na República da Croácia dos produtos originários da Comunidade a seguir indicados serão objecto das seguintes concessões:

Código pautal croata

Designação das mercadorias

Direito aplicável

Quantidades anuais (hl)

Aumento anual (hl)

Disposições específicas

ex 2204 10

ex 2204 21

Vinhos espumantes de qualidade

Vinhos de uvas frescas

isenção

14 000

800

(1)

ex 2204 29

Vinhos de uvas frescas

isenção

8 000

0

 

ex 2204

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009

50 % do NMF

900

0

 

(1)

O aumento anual é aplicado até que o contingente atinja o limite máximo de 18 000 hl, desde que pelo menos 80 % da quantidade elegível tenham sido utilizados no ano anterior.

4.

A República da Croácia aplicará um direito nulo preferencial no âmbito dos contingentes pautais referidos no ponto 3, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Comunidade.

5.

O presente acordo abrange os vinhos:

a)

Produzidos a partir de uvas frescas totalmente produzidas e colhidas no território da parte contratante em causa; e

b)

i)

sendo originários da União Europeia, produzidos em conformidade com as normas que regem as práticas e tratamentos enológicos referidas no título V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho,

ii)

sendo originários da República da Croácia, produzidos em conformidade com as normas que regem as práticas e tratamentos enológicos previstas na legislação croata. As regras enológicas referidas devem ser conformes com a legislação comunitária.

6.

As importações de vinho ao abrigo das concessões previstas no presente acordo ficam sujeitas à apresentação de um certificado emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido, constante das listas elaboradas conjuntamente, comprovativo de que o vinho em causa é conforme com o disposto na alínea b) do ponto 5.

7.

Tendo em conta a evolução do comércio vinícola entre as partes contratantes, estas examinarão, o mais tardar no primeiro trimestre de 2005, a possibilidade de aplicarem mutuamente concessões suplementares.

8.

As partes contratantes asseguram que os benefícios concedidos mutuamente não sejam comprometidos por outras medidas.

9.

Qualquer das partes contratantes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do presente acordo.

10.

O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas por esse tratado, e, por outro, no território da República da Croácia..

»

ANEXO X

«

PROTOCOLO N.o 4

relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa para a aplicação das disposições do presente acordo entre a Comunidade e a Croácia

ÍNDICE

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS”

Artigo 2.o

Requisitos gerais

Artigo 3.o

Acumulação na Comunidade

Artigo 4.o

Acumulação na Croácia

Artigo 5.o

Produtos inteiramente obtidos

Artigo 6.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

Artigo 7.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Artigo 8.o

Unidade de qualificação

Artigo 9.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Artigo 10.o

Sortidos

Artigo 11.o

Elementos neutros

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.o

Princípio da territorialidade

Artigo 13.o

Transporte directo

Artigo 14.o

Exposições

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 15.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.o

Requisitos gerais

Artigo 17.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

Artigo 18.o

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

Artigo 19.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

Artigo 20.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem anterior

Artigo 21.o

Separação de contas

Artigo 22.o

Condições para efectuar uma declaração na factura

Artigo 23.o

Exportador autorizado

Artigo 24.o

Prazo de validade da prova de origem

Artigo 25.o

Apresentação da prova de origem

Artigo 26.o

Importação em remessas escalonadas

Artigo 27.o

Isenções da prova de origem

Artigo 28.o

Documentos comprovativos

Artigo 29.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

Artigo 30.o

Discrepâncias e erros formais

Artigo 31.o

Montantes expressos em euros

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 32.o

Assistência mútua

Artigo 33.o

Controlo da prova de origem

Artigo 34.o

Resolução de litígios

Artigo 35.o

Sanções

Artigo 36.o

Zonas francas

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 37.o

Aplicação do protocolo

Artigo 38.o

Condições especiais

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.o

Alterações ao protocolo

Lista de anexos

Anexo I:

Notas introdutórias à lista do anexo II

Anexo II:

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

Anexo III:

Modelo do certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Anexo IV:

Texto da declaração na factura

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a)

“Fabricação”, qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b)

“Matéria”, qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c)

“Produto”, o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d)

“Mercadorias”, simultaneamente as matérias e os produtos;

e)

“Valor aduaneiro”, o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f)

“Preço à saída da fábrica”, o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Croácia, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g)

“Valor das matérias” é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Croácia;

h)

“Valor das matérias originárias”. o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i)

“Valor acrescentado”, o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Croácia;

j)

“Capítulos” e “posições”, os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como “Sistema Harmonizado” ou “SH”;

k)

“Classificado”, a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l)

“Remessa”, os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m)

“Territórios” inclui as águas territoriais.

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS”

Artigo 2.o

Requisitos gerais

1.   Para efeitos da aplicação do presente acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o;

b)

Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o

2.   Para efeitos da aplicação do presente acordo, são considerados originários da Croácia os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Croácia, na acepção do artigo 5.o;

b)

Os produtos obtidos na Croácia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Croácia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o

Artigo 3.o

Acumulação bilateral na Comunidade

As matérias originárias da Croácia serão consideradas matérias originárias da Comunidade quando forem incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.o 1 do artigo 7.o

Artigo 4.o

Acumulação bilateral na Croácia

As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias da Croácia quando forem incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.o 1 do artigo 7.o

Artigo 5.o

Produtos inteiramente obtidos

1.   Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Croácia:

a)

Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b)

Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Croácia pelos respectivos navios;

g)

Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2.   As expressões “respectivos navios” e “respectivos navios-fábrica” referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a)

Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou na Croácia;

b)

Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da Croácia;

c)

Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Croácia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Croácia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

d)

Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Croácia,

e

e)

Cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75 %, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Croácia.

Artigo 6.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1.   Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a)

O seu valor total não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto;

b)

Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não é aplicável aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável sob reserva do disposto no artigo 7.o

Artigo 7.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.   Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b)

Fraccionamento e reunião de volumes;

c)

Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d)

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e)

Operações simples de pintura e de polimento;

f)

Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

g)

Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços;

h)

Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i)

Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k)

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l)

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;

n)

Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o)

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

p)

Abate de animais.

2.   Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Croácia a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na acepção do n.o 1.

Artigo 8.o

Unidade de qualificação

1.   A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a)

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b)

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.

2.   Quando, em aplicação da regra geral n.o 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.o

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral n.o 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que os compõem forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 11.o

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:

a)

Energia eléctrica e combustível;

b)

Instalações e equipamento;

c)

Máquinas e ferramentas;

d)

Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.o

Princípio da territorialidade

1.   As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Croácia, excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o e no n.o 3 do presente artigo.

2.   Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Croácia para outro país forem reimportadas, devem, excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o, ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas;

e

b)

Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

3.   A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Croácia em matérias exportadas da Comunidade ou da Croácia e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:

a)

As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Croácia ou aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.o, antes da respectiva exportação;

e

b)

Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i)

as mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou da transformação das matérias exportadas,

e

ii)

o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Croácia pela aplicação do presente artigo não excede 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é requerida a qualidade de produto originário.

4.   Para efeitos da aplicação do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Comunidade ou da Croácia. No entanto, quando uma regra da lista do anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da parte em causa, tido conjuntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Croácia pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.

5.   Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por “valor acrescentado total”, todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Croácia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

6.   O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável aos produtos que não satisfazem as condições enunciadas na lista do anexo II ou que possam ser considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes mediante a aplicação da tolerância geral prevista no n.o 2 do artigo 6.o

7.   O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8.   Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Croácia abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

Artigo 13.o

Transporte directo

1.   O regime preferencial previsto nos termos do acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Croácia. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Croácia.

2.   A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a)

Um documento de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou

b)

Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i)

uma descrição exacta dos produtos,

ii)

as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados,

e

iii)

a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c)

Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 14.o

Exposições

1.   Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto da Comunidade ou da Croácia e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Croácia beneficiam, na importação, do disposto no presente acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Croácia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b)

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Croácia;

c)

Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição;

e

d)

A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2.   Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.

3.   O disposto no n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 15.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1.   As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade ou da Croácia, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Croácia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.

2.   A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Croácia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3.   O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4.   O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.

5.   O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do acordo.

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.o

Requisitos gerais

1.   Os produtos originários da Comunidade, quando da importação para a Croácia, e os produtos originários da Croácia, quando da importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do presente acordo mediante apresentação de:

a)

Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III, ou

b)

Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 22.o, de uma declaração, a seguir designada por “declaração na factura”, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no anexo IV.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 17.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2.   Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

3.   O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4.   As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Croácia emitem o certificado de circulação EUR.1 quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade ou da Croácia e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

5.   As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6.   A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.

7.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 18.o

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1.   Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a)

Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

ou

b)

Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3.   As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4.   Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês:

“ISSUED RETROSPECTIVELY”

5.   A menção referida no n.o 4 deve ser inscrita na casa “Observações” do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 19.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1.   Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2.   A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:

“DUPLICATE”

3.   A menção referida no n.o 2 deve ser inscrita na casa “Observações” da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4.   A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Croácia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Croácia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 21.o

Separação de contas

1.   Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito “separação de contas” para a gestão dessas existências.

2.   Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados “originários” é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

3.   As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.

4.   O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto foi fabricado.

5.   O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.

6.   As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente protocolo.

Artigo 22.o

Condições para efectuar uma declaração na factura

1.   A declaração na factura referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o pode ser efectuada:

a)

Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.o;

ou

b)

Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.

2.   Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Croácia e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

3.   O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4.   A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5.   As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6.   A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 23.o

Exportador autorizado

1.   As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado “exportador autorizado”, que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.

2.   As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3.   As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4.   As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5.   As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 24.o

Prazo de validade da prova de origem

1.   A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2.   A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3.   Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 25.o

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do acordo.

Artigo 26.o

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral n.o 2 do Sistema Harmonizado, das Secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 27.o

Isenções da prova de origem

1.   Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2.   Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3.   Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 28.o

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 3 do artigo 22.o, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Croácia, e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a)

Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b)

Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Croácia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

c)

Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Croácia, emitidos na Comunidade ou na Croácia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

d)

Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Croácia, em conformidade com o presente protocolo;

e)

Elementos de prova adequados das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Croácia por aplicação do artigo 12.o, comprovativos do cumprimento dos requisitos estipulados nesse artigo.

Artigo 29.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1.   O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante pelo menos três anos os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o

2.   O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante pelo menos três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 22.o

3.   As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante pelo menos três anos o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o

4.   As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante pelo menos três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 30.o

Discrepâncias e erros formais

1.   A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2.   Os erros formais manifestos, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 31.o

Montantes expressos em euros

1.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 22.o e do n.o 3 do artigo 27.o, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Croácia, dos montantes expressos em euros será fixado anualmente por cada um dos países em causa.

2.   Uma remessa beneficiará do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o ou no n.o 3 do artigo 27.o com base na moeda utilizada na factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3.   Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará aos países em causa os montantes correspondentes.

4.   Um país pode arredondar, por excesso ou por defeito, o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 por cento. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.o 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 por cento do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5.   Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Conselho de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou da Croácia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 32.o

Assistência mútua

1.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Croácia comunicarão à outra parte, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2.   Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Croácia assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 33.o

Controlo da prova de origem

1.   Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

2.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3.   O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4.   Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5.   As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Croácia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o e se cumprem os outros requisitos do presente protocolo.

6.   Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 34.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Estabilização e de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 35.o

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 36.o

Zonas francas

1.   A Comunidade e a Croácia tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos nem sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2.   Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Croácia, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 37.o

Aplicação do protocolo

1.   O termo “Comunidade” utilizado no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.

2.   Os produtos originários da Croácia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do protocolo n.o 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Croácia aplicará às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos importados e originários da Comunidade.

3.   Para efeitos da aplicação do n.o 2, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.o

Artigo 38.o

Condições especiais

1.   Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.o, consideram-se:

(1)

Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a)

Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b)

Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i)

esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o,

ou que

ii)

esses produtos sejam originários da Croácia ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.o

(2)

Produtos originários da Croácia:

(a)

Os produtos inteiramente obtidos na Croácia;

b)

Os produtos obtidos na Croácia, em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i)

esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o,

ou que

ii)

esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.o

2.   Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3.   O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções “Croácia” ou “Ceuta e Melilha” na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.

4.   As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.o

Alterações ao protocolo

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.

ANEXO I

NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II

Nota 1:

A lista estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o do protocolo.

Nota 2:

2.1.

As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um “ex”, isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2.2.

Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3.

Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.

2.4.

Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador poderá optar por aplicar a regra indicada na coluna 3 ou a indicada na coluna 4. Se não for indicada uma regra de origem na coluna 4, será aplicada a regra que figura na coluna 3.

Nota 3:

3.1.

Aplica-se o disposto no artigo 6.o do protocolo, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das partes contratantes.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de “esboços de forja de ligas de aço” da posição ex ex 7224.

Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2.

A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

3.3.

Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas “Fabricação a partir de matérias de qualquer posição”, podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

Todavia, as expressões “Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …” ou “Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto” significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4.

Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

3.5.

Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Por exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6.

Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1.

A expressão “fibras naturais” é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão “fibras naturais” abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2.

A expressão “fibras naturais” inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3.

As expressões “pastas têxteis”, “matérias químicas” e “matérias destinadas à fabricação de papel”, utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4.

A expressão “fibras sintéticas ou artificiais descontínuas”, utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1.

No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2.

Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

seda,

lã,

pêlos grosseiros,

pêlos finos,

pêlos de crina,

algodão,

matérias utilizadas no fabrico de papel e papel,

linho,

cânhamo,

juta e outras fibras têxteis liberianas,

sisal e outras fibras têxteis do género “Agave”,

cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

filamentos sintéticos,

filamentos artificiais,

filamentos condutores eléctricos,

fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,

outras fibras sintéticas descontínuas,

fibras de viscose artificiais descontínuas,

outras fibras artificiais descontínuas,

fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica,

outros produtos da posição 5605.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3.

No caso de produtos em que estejam incorporados “fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não” a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.

5.4.

No caso de produtos em que esteja incorporada “uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica”, a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1.

No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2.

Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3.

Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1.

Na acepção das posições ex ex 2707, 2713 a 2715, ex ex 2901, ex ex 2902 e ex ex 3403, consideram-se como “tratamento definido” as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito “apertado”;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização.

7.2.

Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como “tratamento definido” as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito “apertado”;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização;

j)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k)

Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 oC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m)

Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 oC, segundo o método ASTM D 86;

n)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

o)

Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.

7.3.

Para efeitos das posições ex ex 2707, 2713 a 2715, ex ex 2901, ex ex 2902 e ex ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração e marcação, de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do acordo.

Posição SH

Designação do produto

Complemento de fabrico ou de transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

Capítulo 1

Animais vivos

Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos

 

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas

 

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex ex Capítulo 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas

 

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

Fabricação na qual:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas,

todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados devem ser originários, e

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 5

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex ex 0502

Cerdas de porco ou de javali preparadas

Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali

 

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

Fabricação na qual:

todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas, e

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

 

Capítulo 8

Frutas; cascas de citrinos e de melões

Fabricação na qual:

todas as frutas, incluídas as de casca rija, utilizadas são inteiramente obtidas e

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas

 

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

0902

Chá, mesmo aromatizado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex ex 0910

Misturas de especiarias

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

Capítulo 10

Cereais

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex ex Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; excepto:

Fabricação na qual todos os cereais, produtos hortícolas, raízes e tubérculos da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos

 

ex ex 1106

Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem, secos, em grão, da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

 

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados

Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex ex Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

1501

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503:

 

 

Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506

 

Outros

Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

 

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503:

 

 

Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506

 

Outros

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504

 

Outros

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex ex 1505

Lanolina refinada

Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505

 

1506

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506

 

Outros

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1507 a 1515

Óleos vegetais, e respectivas fracções:

 

 

Óleos de soja, amendoim, palma, copra, palmiste ou de babaçu, tungue e óleo de oiticica, cera de mirica e cera do Japão, fracções de óleo de jojoba e óleos destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba

Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

 

Outros

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Fabricação na qual:

todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

 

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

Fabricação na qual:

todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

 

Capítulo 16

Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabricação:

a partir de animais do capítulo 1 e/ou

na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex ex Capítulo 17

Açúcar e produtos de confeitaria; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados:

 

 

Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702

 

Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias

 

ex ex 1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

 

 

Extractos de malte

Fabricação a partir de cereais do capítulo 10

 

 

Outros

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

Contendo, em peso, até 20 % de carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos

Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos

 

Contendo, em peso, mais de 20 % de carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos

Fabricação na qual:

todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos e

todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias da posição 1806,

na qual os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do capítulo 11

 

ex ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras plantas; excepto:

Fabricação na qual todas as frutas, frutas de casca rija e produtos hortícolas utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

ex ex 2001

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 2004 e

ex ex 2005

Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

2006

Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2008

Frutas de casca rija, sem adição de açúcar e álcool

Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Outros, excepto frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, sem adição de açúcar, congelados

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

2101

Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

Fabricação na qual toda a chicória utilizada deve ser inteiramente obtida

 

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e tempero compostos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada

 

Farinha de mostarda e mostarda preparada

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex ex 2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

 

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto e

em que todos os sumos de frutas utilizados (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) são originários

 

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e

na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e

na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

ex ex Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 2301

Farinha de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex ex 2303

Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

Fabricação na qual todo o milho utilizado deve ser inteiramente obtido

 

ex ex 2306

Bagaços e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite

Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

Fabricação na qual:

todos os cereais, açúcar e melaços, carnes ou leite utilizados são originários e

todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex ex Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufacturados; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários

 

ex ex 2403

Tabaco para fumar

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários

 

ex ex Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 2504

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

 

ex ex 2515

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex ex 2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex ex 2518

Dolomite calcinada

Calcinação da dolomite não calcinada

 

ex ex 2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

 

ex ex 2520

Gesso calcinado para a arte dentária

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2524

Fibras de amianto natural

Fabricação a partir de concentrado de amianto

 

ex ex 2525

Mica em pó

Trituração de mica ou desperdícios de mica

 

ex ex 2530

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

Calcinação ou trituração de terras corantes

 

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 2707

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 oC (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex ex 2709

Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos

Destilação para destruição de materiais betuminosos

 

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2715

Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs)

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex ex Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2805

“Mischmetall”

Fabricação, por tratamento electrolítico ou térmico, na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2811

Trióxido de enxofre

Fabricação a partir de dióxido de enxofre

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2833

Sulfato de alumínio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2840

Perborato de sódio

Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2852

Compostos de mercúrio, de ácidos moncarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Compostos de mercúrio; éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Compostos de mercúrio, de heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

[2933]

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Compostos de mercúrio, de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Compostos de mercúrio, de ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros compostos de mercúrio, de aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2901

Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

 

 

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex ex 2902

Ciclânicos e ciclénicos (com excepção dos azulenos), benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2915

Ácidos monocarboxílicos, acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2932

Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2933

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2939

Concentrado de palha de papoula-dormideira, contendo no mínimo 50 %, em peso, de alcalóides

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 30

Produtos farmacêuticos; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes:

 

 

 

Produtos constituídos por dois ou mais produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Outros

 

 

 

– –

Sangue humano

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– –

Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– –

Constituintes do sangue com exclusão dos anti-soros, da hemoglobulina, das globulinas sanguíneas e das globulinas séricas;

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– –

Hemoglobina, globulinas do sangue e globulinas séricas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– –

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3003 e 3004

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006):

 

 

Obtidos a partir de amicacina da posição 2941

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 3006

Resíduos farmacêuticos indicados na Nota 4(k) deste capítulo

É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial

 

Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não

 

 

De plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

 

De tecidos

Fabricação a partir de:

Fibras naturais

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

ou

Matérias químicas ou pastas têxteis

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Equipamentos identificáveis para ostomia

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 31

Adubos (fertilizantes), excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3105

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto:

Nitrato de sódio

Cianamida cálcica

Sulfato de potássio

Sulfato de potássio de magnésio

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex Capítulo 32

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3201

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3205

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (3)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3205, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex Capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro “grupo” (4) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo do produto, desde que o seu valor global não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar; “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3403

Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

 

 

Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, de parafina bruta (“slack wax”) ou “scale wax”

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:

Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823 e

 

 

Matérias da posição 3404

 

 

Contudo, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas, enzimas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

 

 

Éteres e ésteres de amidos ou féculas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

 

 

Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografias a cores, em cartuchos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3702, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 3701 e 3702

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 a 3704

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3801

Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3803

Tall oil refinado

Refinação de tall oil em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3805

Essências proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depuradas

Purificação pela destilação ou refinação da essência em bruto proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3806

Gomas-ésteres

Fabricação a partir de ácidos resínicos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrão de madeira)

Destilação do alcatrão de madeira

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3808

Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

 

 

Aditivos preparados para lubrificantes, contendo óleos derivados do petróleo ou de minerais betuminosos

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3812

Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3813

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3818

Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas (wafers) ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3819

Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 3821

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microorganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3822

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

 

 

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Álcoois gordos industriais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

 

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

 

 

Os seguintes produtos desta posição:

– –

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais

– –

Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

– –

Sorbitol que não seja o sorbitol da posição 2905

– –

Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais

– –

Permutadores de iões

– –

Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos

– –

Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases

– –

Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação

– –

Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

– –

Óleos de fusel e óleo de Dippel

– –

Misturas de sais com diferentes aniões

– –

Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3901 a 3915

Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos; com exclusão das posições ex ex 3907 e ex ex 3912 cujas regras são definidas a seguir

 

 

Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3907

Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

 

Poliéster

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)

 

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3916 a 3921

Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex ex 3916, ex ex 3917, ex ex 3920 e ex ex 3921 cujas regras são definidas a seguir:

 

 

Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou recortados de forma diferente da rectangular (mesmo quadrados); outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros:

 

 

– –

Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– –

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3916 e

ex ex 3917

Tubos e perfis para moldes

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3920

Folha ou película de ionómero

Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que são um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Película de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 3921

Películas de plástico, metalizadas

Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (6)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

3922 a 3926

Obras de plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 40

Borracha e suas obras; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 4001

Folhas de crepe de borracha para solas

Laminagens das folhas de crepe de borracha natural

 

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

 

 

Pneumáticos recauchutados ou protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

Recauchutagem de pneumáticos usados

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4011 ou 4012

 

ex ex 4017

Obras de borracha endurecida

Fabricação a partir de borracha endurecida

 

ex ex Capítulo 41

Peles em bruto (excepto peles com pêlo) e couro; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 4102

Peles de ovinos depiladas

Depilagem de peles de ovinos com lã

 

4104 a 4106

Couros e peles, curtidos ou em crosta, desprovidos de lã ou pêlos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos

Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas

Ou

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

4107, 4112 e

4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4104 a 4113

 

ex ex 4114

Couros e peles envernizados ou revestidos; couro e peles metalizados

Podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 4104 a 4106 e 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex Capítulo 43

Peles com pêlo e peles artificiais; suas obras; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 4302

Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas:

 

 

Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou preparadas, não reunidas

 

Outros

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas

 

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

 

ex ex Capítulo 44

Madeira e suas obras; carvão vegetal, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 4403

Madeira simplesmente esquadriada

Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

 

ex ex 4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades

 

ex ex 4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados ou compensados, de espessura não superior a 6 mm, unidas longitudinalmente, e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, polida ou unida pelas extremidades

Corte, aplainamento, polimento e união pelas extremidades

 

ex ex 4409

Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades:

 

 

Polida ou unida pelas extremidades

Polimento ou união pelas extremidades

 

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira

Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras

 

ex ex 4410 a

ex ex 4413

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes

Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras

 

ex ex 4415

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida

 

ex ex 4416

Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira

Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

 

ex ex 4418

Obras de carpintaria para construções, de madeira

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados

 

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira

Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras

 

ex ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409

 

ex ex Capítulo 45

Cortiça e suas obras; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

4503

Obras de cortiça natural

Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501

 

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 4811

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados

Fabricação a partir de matérias para o fabrico de papel do capítulo 47

 

4816

Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

Fabricação a partir de matérias para o fabrico de papel do capítulo 47

 

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 4818

Papel higiénico

Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47

 

ex ex 4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 4820

Blocos de papel para cartas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria

Fabricação a partir de matérias para o fabrico de papel do capítulo 47

 

ex ex Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das artes gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

4909

Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 ou 4911

 

4910

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar:

 

 

 

Calendários ditos “perpétuos” ou calendários em que o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 ou 4911

 

ex ex Capítulo 50

Seda; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 5003

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

 

5004 a ex ex 5006

Fios de seda e fios de desperdícios de seda

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 51

Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5106 a 5110

Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5111 a 5113

Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina:

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 52

Algodão; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5204 a 5207

Fios de algodão

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

 

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; e fios de papel

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

 

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fios de juta,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

 

 

 

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5401 a 5406

Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5407 e 5408

Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais:

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

 

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 56

Pastas (Ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; excepto:

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

 

Feltros agulhados

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

Contudo:

podem ser utilizados filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

5604

Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

 

 

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabricação a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados “de cadeia” (chaînette)

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

 

 

 

De feltros agulhados

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

Contudo:

 

 

 

podem ser utilizados filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

 

 

De outros feltros

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo ou de juta,

fios de filamentos sintéticos ou artificiais,

fibras naturais ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

 

ex ex Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; excepto:

 

 

Combinados com fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

 

 

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Fabricação a partir de fios

 

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:

 

 

Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de fios

 

Outros

Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

 

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902

Fabricação a partir de fios

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Fabricação a partir de fios (7)

 

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

 

 

Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Fabricação a partir de fios

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

 

 

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5906

Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902:

 

 

Tecidos de malha ou croché

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de matérias químicas

 

Outros

Fabricação a partir de fios

 

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

Fabricação a partir de fios

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados:

 

 

Camisas de incandescência, impregnadas

Fabricação a partir de tecidos tubulares

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

 

 

 

Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911

Fabricação a partir de fios ou de trapos ou retalhos da posição 6310

 

 

Tecidos, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes, feltrados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos, tubulares ou contínuos ou urdidura simples ou múltipla e/ou trama, ou tecidos em forma plana de urdidura múltipla e/ou trama da posição 5911

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

as seguintes matérias:

– –

fios de politetrafluoroetileno (8),

– –

fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica,

– –

fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico,

 

 

 

– –

monofios de politetrafluoroetileno (8),

– –

fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenileno tereftalamida),

– –

fios de fibra de vidro, revestido com resina de fenol ou por enrolamento com fios acrílicos (8),

 

 

 

– –

monofilamentos de co-poliésteres de um poliéster e de uma resina de ácido tereftalático e 1,4 – ciclo-hexane-dietanol e ácido isoftálico,

– –

fibras naturais,

– –

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

– –

matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Capítulo 60

Tecidos de malha

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 

 

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Fabricação a partir de fios (7)  (9)

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

ex ex Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto:

Fabricação a partir de fios (7)  (9)

 

ex ex 6202, ex ex 6204,

ex ex 6206, ex ex 6209

e ex ex 6211

Vestuário, de uso feminino e para bebés e acessórios para bebés, bordados

Fabricação a partir de fios (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

ex ex 6210 e

ex ex 6216

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes:

 

 

Bordados

Fabricação a partir de fios simples crus (7)  (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

Outros

Fabricação a partir de fios simples crus (7)  (9)

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

6217

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212:

 

 

Bordados

Fabricação a partir de fios (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

Entretelas para colarinhos e golas, cortadas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação a partir de fios (9)

 

ex ex Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de casa, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

 

De feltro, de falsos tecidos

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Outros:

 

 

– –

Bordados

Fabricação a partir de fios simples crus (9)  (10)

ou

Fabricação a partir de tecido não bordado (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– –

Outros

Fabricação a partir de fios simples crus (9)  (10)

 

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

 

 

De não tecidos

Fabricação a partir de (7)  (9):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Outros

Fabricação a partir de fios simples crus (7)  (9)

 

6307

Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

ex ex Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

 

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex Capítulo 65

Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9)

 

ex ex Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais obras de cabelo

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada

 

ex ex 6812

Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

 

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex Capítulo 70

Vidro e suas obras; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 7003, ex ex 7004

e ex ex 7005

Vidro com anti-reflexo

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7006

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

 

 

Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dieléctrica fina, e de um grau de semicondutores em conformidade com as normas SEMII (11)

Fabricação a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006

 

Outros

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7007

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7013

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 7019

Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro

Fabricação a partir de:

mechas, mesmo ligeiramente torcidas (“rovings”) e fios não coloridos, cortados ou não, ou

lã de vidro

 

ex ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 7101

Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 7102, ex ex 7103

e ex ex 7104

Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (sintéticas ou reconstituídas)

Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

 

7106, 7108 e

7110

Metais preciosos:

 

 

Em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106, 7108 e 7110

ou

Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110

ou

Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

 

Semiacabados ou em pó

Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas

 

ex ex 7107, ex ex 7109

e ex ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados

Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

 

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7117

Bijutarias

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ou

Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex ex Capítulo 72

Ferro e aço; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

7207

Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado

Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205

 

7208 a 7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados

Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

 

7217

Fios de ferro ou de aço não ligados

Fabricação a partir de produtos semimanufacturados da posição 7207

 

ex ex 7218, 7219 a

7222

Produtos semiacabados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aço inoxidável

Fabricação a partir de aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

 

7223

Fios de aço inoxidável

Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7218

 

ex ex 7224, 7225 a

7228

Produtos semiacabados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado

Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224

 

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7224

 

ex ex Capítulo 73

Artefactos de ferro ou aço; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 7301

Estacas-pranchas

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7302

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7304, 7305 e

7306

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço

Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

 

ex ex 7307

Acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO n.o X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças

Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor total não deve exceder 35 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

 

ex ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 74

Cobre e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7401

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

7402

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

7403

Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas:

 

 

Cobre afinado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Ligas de cobre e cobre afinado contendo outros elementos

Fabricação a partir de cobre afinado, em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata de cobre

 

7404

Desperdícios e resíduos, de cobre

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

7405

Ligas-mãe de cobre

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex Capítulo 75

Níquel e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7501 a 7503

Mates de níquel, “sinters” de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos de níquel

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7601

Alumínio em formas brutas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios ou resíduos de alumínio

 

7602

Desperdícios e resíduos, de alumínio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 7616

Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, pode ser utilizada gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 77

Reservado para eventual futura utilização no SH

 

 

ex ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7801

Chumbo em formas brutas:

 

 

Chumbo afinado

Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802

 

7802

Desperdícios e resíduos, de chumbo

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex Capítulo 79

Zinco e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7901

Zinco em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902

 

7902

Desperdícios e resíduos, de zinco

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex Capítulo 80

Estanho e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8001

Estanho em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002

 

8002 e 8007

Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias:

 

 

Outros metais comuns, trabalhados; obras dessas matérias

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex Capítulo 82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres e suas partes, de metais comuns; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

 

8207

Ferramentas intermutáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8211

Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

 

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

ex ex Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 8302

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8306

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8306, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 84

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8401

Elementos combustíveis nucleares

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto (12)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água sobreaquecida”.

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8403 e ex ex 8404

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8403 e 8404

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8406

Turbinas a vapor

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8411

Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8412

Outros motores e máquinas motrizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8413

Bombas rotativas de deslocamento positivo

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8414

Ventiladores industriais e semelhantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8419

Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8420

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8425 a 8428

Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8429

Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:

 

 

Cilindros compressores

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a cilindros compressores

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8443

Impressoras para máquinas de escritório (por exemplo, máquinas automáticas para processamento de dados, máquinas de tratamento de textos, etc.)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8444 a 8447

Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8452

Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

 

 

 

Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor;

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

o valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor das matérias originárias utilizadas e

os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de crochet e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários

 

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8456 a 8466

Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8469 a 8472

Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8484

Juntas metaloplásticas e juntas semelhantes de revestimento metálico combinadas com outras matérias ou de duas ou mais camadas de metal; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8486

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de quaisquer matérias, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma

Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para trabalhar metais: arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão (concreto), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456, 8462 e 8464

Instrumentos de traçado como aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Moldes, para moldagem por injecção ou por compressão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

em que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8428

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros de impressão, como aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos; suas partes e acessórios

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8504

Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8517

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fio (como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8518

Microfones e seus suportes; altifalantes, (alto-falantes) mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência: aparelhos eléctricos de amplificação de som

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8519

Aparelhos de gravação ou de reprodução de som

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37;

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Cartões de accionamento por aproximação e “cartões inteligentes”, com dois ou mais circuitos integrados electrónicos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução selectiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

“Cartões inteligentes”, com um circuito integrado electrónico

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8526

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8528

Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão, do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de tratamento de dados da posição 8471

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

 

 

Exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Adequadas para utilização exclusiva ou principalmente com monitores e projectores que não incorporem aparelho receptor de televisão, do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de tratamento de dados da posição 8471

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos para uma tensão superior a 1 000 V

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos para uma tensão não superior a 1 000 V

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

 

 

– –

De plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– –

De cerâmica, ferro e aço

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

– –

De cobre

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8541

Díodos, transístores e dispositivos semelhantes a semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8542

Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos:

 

 

Circuitos integrados monolíticos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução selectiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

“Multipastilhas” que são partes de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo como condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8545

Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8608

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex Capítulo 87

Veículos, excepto material circulante ferroviário ou eléctrico, suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8711

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais:

 

 

Com motor de pistão alternativo de cilindrada:

 

 

– –

Não superior a 50 cm3

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

– –

Superior a 50 cm3

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8712

Bicicletas sem rolamentos de esferas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 8714

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8715

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8716

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8804

Pára-quedas giratórios

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treino de voo em terra; suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9001

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9004

Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9005

Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 9006

Aparelhos fotográficos (excepto câmaras cinematográficas); aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz relâmpago (flash), para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9007

Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9011

Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 9014

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9016

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

 

 

Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia ou escarrador

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9020

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição:

 

 

Partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9029

Outros contadores (contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9033

Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 91

Caixas de relógios, relógios e suas partes; excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9105

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9109

Mecanismos de relojoaria, completos e montados

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9110

Maquinismos de relógio completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9111

Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9112

Caixas de outros aparelhos de relojoaria e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9113

Pulseiras de relógios e suas partes:

 

 

De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 9401 e

ex ex 9403

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

o valor dos tecidos não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto e

todas as outras matérias utilizadas sejam já originárias e estejam classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

 

9405

Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9406

Construções pré-fabricadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9506

Tacos de golfe e suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe

 

ex ex Capítulo 96

Obras diversas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 9601 e

ex ex 9602

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Fabricação a partir de matérias trabalhadas da posição do produto

 

ex ex 9603

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas; bonecas e rolos para pintura; rolos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto

 

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9613

Isqueiros piezo

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 9613 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9614

Cachimbos e seus fornilhos

Fabricação a partir de esboços

 

Capítulo 97

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ANEXO III

Modelo do certificado de circulação EUR.1 e respectivo pedido

Instruções para a impressão

1.

O formato do formulário é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2.

As autoridades competentes das partes contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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ANEXO IV

Texto da declaração na factura

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (13)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с …. (14) преференциален произход.

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no ... (13)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial... (14).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (13)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (14).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ... (13)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ... (14).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungsnr. ... (13)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte ... (14) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr ... (13)) deklareerib, et need tooted on ... (14) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. ... (13)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ... (14).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ... (13)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... (14) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no ... (13)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (14).

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. ... (13)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale… (14).

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (13)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (14).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (13)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (14) preferencinės kilmės prekės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: ... (13)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális ... (14) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana Nru. … (13)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (14).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ... (13)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (14).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (13)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (14) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o ... (13)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (14).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală nr. … (13)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială … (14).

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (13)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (14).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (13)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (14) poreklo.

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ... (13)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (14).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ... (13)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (14).

Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. ... (13)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi ... (14) preferencijalnog podrijetla.

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(1)  Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(2)  Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver nota introdutória 7.2.

(3)  Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não estejam classificadas noutra posição do capítulo 32.

(4)  Por “grupo” entende-se qualquer parte da designação da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

(5)  No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(6)  Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação óptica – medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (isto é, factor de Haze ou de obscurecimento) – é inferior a 2 %.

(7)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(8)  A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.

(9)  Ver nota introdutória 6.

(10)  Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória 6.

(11)  SEMII — Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated (Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).

(12)  Regra aplicável até 31.12.2005.

(13)  Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(14)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção “CM.”.


29.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/s3


AVISO AO LEITORAs instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.