ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 272

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
14 de Outubro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 995/2008 da Comissão, de 13 de Outubro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 996/2008 da Comissão, de 13 de Outubro de 2008, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

3

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/792/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

5

Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

6

 

 

Comissão

 

 

2008/793/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 1 de Outubro de 2008, relativa à elegibilidade das despesas efectuadas por certos Estados-Membros em 2008 para a recolha e gestão dos dados essenciais à condução da política comum das pescas [notificada com o número C(2008) 4013]

11

 

 

2008/794/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Outubro de 2008, relativa à atribuição ao Reino Unido de dias no mar suplementares na divisão CIEM VIIe [notificada com o número C(2008) 5657]

15

 

 

2008/795/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Outubro de 2008, relativa a determinadas medidas de protecção provisórias respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 em aves de capoeira na Alemanha [notificada com o número C(2008) 6026]  ( 1 )

16

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2008/796/PESC do Conselho, de 13 de Outubro de 2008, que altera o mandato do representante especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso

19

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

14.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/1


REGULAMENTO (CE) N.o 995/2008 DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

79,4

MK

53,7

TR

62,5

ZZ

65,2

0707 00 05

JO

156,8

MK

81,9

TR

97,4

ZZ

112,0

0709 90 70

TR

125,7

ZZ

125,7

0805 50 10

AR

71,0

BR

51,8

TR

105,0

UY

95,7

ZA

86,6

ZZ

82,0

0806 10 10

BR

224,6

TR

85,5

US

224,7

ZZ

178,3

0808 10 80

AR

67,2

CL

42,0

CN

53,8

CR

67,4

MK

35,3

NZ

89,4

US

106,3

ZA

81,5

ZZ

67,9

0808 20 50

CN

39,1

TR

129,5

ZA

99,5

ZZ

89,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


14.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/3


REGULAMENTO (CE) N.o 996/2008 DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2008

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 991/2008 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.

(4)  JO L 269 de 10.10.2008, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 14 de Outubro de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

23,14

4,73

1701 11 90 (1)

23,14

9,96

1701 12 10 (1)

23,14

4,54

1701 12 90 (1)

23,14

9,53

1701 91 00 (2)

24,05

13,57

1701 99 10 (2)

24,05

8,69

1701 99 90 (2)

24,05

8,69

1702 90 95 (3)

0,24

0,40


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

14.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Fevereiro de 2008

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2008/792/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o terceiro período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Outubro 2006, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a República do Usbequistão, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(2)

Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o Protocolo deverá ser assinado em nome das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros.

(3)

O Protocolo deverá ser aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar, em nome das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, sob reserva da sua eventual celebração em data posterior.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Na pendência da sua entrada em vigor, o Protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VIZJAK


PROTOCOLO

ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e

A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas «Comunidades», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

por um lado, e

A REPÚBLICA DO USBEQUISTÃO,

por outro,

a seguir designados «Partes» para efeitos do presente Protocolo,

TENDO EM CONTA as disposições do Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, que foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e é aplicado desde 1 de Janeiro de 2007,

CONSIDERANDO a nova situação das relações entre a República do Usbequistão e a União Europeia, na sequência da adesão à União Europeia de dois novos Estados-Membros, que se traduz em novas oportunidades para o maior desenvolvimento da cooperação entre a República do Usbequistão e a União Europeia,

TENDO EM CONTA o desejo das Partes de assegurar a consecução e a concretização dos objectivos e princípios do APC,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República da Bulgária e a Roménia são Partes no Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, que foi assinado em Florença em 21 de Junho de 1996 e entrou em vigor em 1 de Julho de 1999 (a seguir designado «o Acordo») e, respectivamente, adoptam e tomam nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros, dos textos do Acordo e das Declarações Comuns, Trocas de Cartas e da Declaração da República do Usbequistão, anexas ao Acto Final assinado na mesma data, bem como do Protocolo ao Acordo, de 30 de Abril de 2004, que entrou em vigor em 1 de Novembro de 2005.

Artigo 2.o

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.

Artigo 3.o

1.   O presente Protocolo é aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República do Usbequistão, de acordo com as formalidades próprias das Partes.

2.   As partes notificam-se mutuamente da conclusão das formalidades referidas no n.o 1. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 4.o

1.   O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

2.   Na pendência da sua entrada em vigor, o presente Protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 5.o

1.   Os textos do Acordo, do Acto Final e de todos os documentos anexos, bem como do Protocolo ao Acordo de 30 de Abril de 2004, são redigidos nas línguas búlgara e romena.

2.   Os referidos textos figuram em anexo ao presente Protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do Acordo, do Acto Final e dos documentos anexos, bem como do Protocolo ao Acordo de 30 de Abril de 2004, redigidos nas outras línguas.

Artigo 6.o

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e usbeque, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на двадесетия ден от м. май две хиляди и осма година.

Hecho en Bruselas, el veinte de mayo de dos mil ocho.

V Bruselu dne dvacátého května dva tisíce osm.

Udfærdiget i Bruxelles den tyvende maj to tusind og otte.

Geschehen zu Brüssel am zwanzigsten Mai zweitausendacht.

Kahe tuhande kaheksanda aasta maikuu kahekümnendal päeval Brüsselis.

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι Μαΐου δύο χιλιάδες οκτώ.

Done at Brussels on the twentieth day of May in the year two thousand and eight.

Fait à Bruxelles, le vingt mai deux mille huit.

Fatto a Bruxelles, addì venti maggio duemilaotto.

Briselē, divtūkstoš astotā gada divdesmitajā maijā.

Priimta du tūkstančiai aštuntų metų gegužės dvidešimtą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-nyolcadik év május huszadik napján.

Magħmul fi Brussell, fl-għoxrin jum ta’ Mejju tas-sena elfejn u tmienja.

Gedaan te Brussel, de twintigste mei tweeduizend acht.

Sporządzono w Brukseli, dnia dwudziestego maja roku dwa tysiące ósmego.

Feito em Bruxelas, em vinte de Maio de dois mil e oito.

Încheiat la Bruxelles, la douăzeci mai două mii opt.

V Bruseli dvadsiateho mája dvetisícosem.

V Bruslju, dne dvajsetega maja leta dva tisoč osem.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenä päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Utfärdat i Bryssel den tjugonde maj tjugohundraåtta.

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За дьржавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalīvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu państw członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

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За Европейската общност

Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Pentru Comunitatea Europenă

Za Európske spoločenstvá

Za Evropske skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

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За Република Узбекистан

Por la República de Uzbekistán

Za Uzbeckou republiku

For Republikken Usbekistan

Für die Republik Usbekistan

Usbekistani Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Ουζμπεκιστάν

For the Republic of Uzbekistan

Pour la République d’Ouzbékistan

Per la Repubblica dell’Uzbekistan

Uzbekistānas Republikas vārdā

Uzbekistano Respublikos vardu

Az Üzbég Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' l-Użbekistan

Voor de Republiek Oezbekistan

W imieniu Republiki Uzbekistanu

Pela República do Usbequistão

Pentru Republica Uzbekistan

Za Uzbeckú republiku

Za Republiko Uzbekistan

Uzbekistanin tasavallan puolesta

På Republiken Uzbekistans vägnar

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Comissão

14.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Outubro de 2008

relativa à elegibilidade das despesas efectuadas por certos Estados-Membros em 2008 para a recolha e gestão dos dados essenciais à condução da política comum das pescas

[notificada com o número C(2008) 4013]

(2008/793/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma participação da Comunidade nas despesas efectuadas no âmbito dos seus programas nacionais de recolha e gestão de dados.

(2)

Os programas devem ser elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca (2), e o Regulamento (CE) n.o 1639/2001 da Comissão, de 25 de Julho de 2001, que institui os programas comunitários mínimo e alargado para a recolha de dados no sector das pescas e estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho (3).

(3)

A Bélgica, a Bulgária, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, Chipre, a Letónia, a Lituânia, Malta, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Finlândia, a Roménia, a Eslovénia, a Suécia e o Reino Unido apresentaram programas nacionais para 2008, como previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000. Estes Estados-Membros apresentaram igualmente pedidos de participação financeira comunitária.

(4)

A Comissão examinou os programas dos Estados-Membros e avaliou a elegibilidade das despesas.

(5)

O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000 estabelece a base para um programa comunitário mínimo que corresponda às informações estritamente necessárias para as avaliações científicas e um programa comunitário alargado que inclua, além das informações do programa mínimo, informações susceptíveis de melhorar de forma decisiva as avaliações científicas

(6)

O n.o 3, alínea b), do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece que a taxa da participação financeira é fixada numa decisão da Comissão. O artigo 16.o do mesmo regulamento prevê que as medidas financeiras comunitárias no domínio da recolha de dados de base não podem exceder 50 % dos custos suportados pelos Estados-Membros na execução do programa de recolha e gestão de dados. O n.o 2 do artigo 24.o estabelece que será dada prioridade às acções mais adequadas para melhorar a recolha de dados essenciais para a PCP.

(7)

Deve ser concedido um adiantamento aos Estados-Membros, a fim de facilitar a execução dos respectivos programas nacionais. O pagamento da participação financeira total da Comunidade para os programas nacionais deve ser sujeito à aprovação pela Comissão do relatório técnico anual de actividade a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1639/2001 e respectivos custos associados.

(8)

A presente decisão constitui a decisão de financiamento na acepção do n.o 2 do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4).

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão estabelece, relativamente a 2008, o montante das despesas elegíveis de cada Estado-Membro e as taxas da participação financeira comunitária nas despesas de recolha e gestão dos dados essenciais à condução da política comum das pescas.

Artigo 2.o

As despesas efectuadas com a recolha e gestão dos dados essenciais à condução da política comum das pescas indicadas no anexo I podem beneficiar de uma participação financeira comunitária até ao máximo de 50 % das despesas elegíveis no âmbito do programa mínimo previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000.

Artigo 3.o

As despesas efectuadas com a recolha e gestão dos dados essenciais à condução da política comum das pescas indicadas no anexo II podem beneficiar de uma participação financeira comunitária até ao máximo de 35 % das despesas elegíveis no âmbito do programa alargado previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000.

Artigo 4.o

1.   A Comunidade paga uma primeira fracção de 50 % da participação financeira comunitária fixada nos anexos I e II, após notificação da presente decisão aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem apresentar até 31 de Maio de 2009:

a)

O relatório técnico a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1639/2001;

b)

Os pedidos de reembolso das despesas efectuadas em 2008, acompanhados de um relatório financeiro e dos documentos comprovativos.

3.   A segunda parcela da participação comunitária é paga após a recepção e aprovação dos relatórios financeiro e técnico a que se refere o n.o 2.

Artigo 5.o

1.   A taxa de câmbio do euro utilizada no cálculo dos montantes elegíveis ao abrigo da presente decisão é a taxa em vigor em Maio de 2007.

2.   As declarações de despesas em moeda nacional transmitidas pelo Estados-Membros que não participam na terceira fase da União Económica e Monetária são convertidas em euros à taxa em vigor para o mês em que essas declarações tiverem chegado à Comissão.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 176 de 15.7.2000, p. 1.

(3)  JO L 222 de 17.8.2001, p. 53.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


ANEXO I

PROGRAMA MÍNIMO

(EUR)

Estado-Membro

Despesas elegíveis

Participação comunitária máxima

BÉLGICA

1 258 218

629 109

BULGÁRIA

196 760

98 380

CHIPRE

524 938

262 469

DINAMARCA

5 314 755

2 657 377

ALEMANHA

3 032 194

1 516 097

ESTÓNIA

588 717

294 359

GRÉCIA

1 890 488

945 244

ESPANHA

8 041 538

4 020 769

FRANÇA

7 894 314

3 947 157

IRLANDA

4 572 608

2 286 304

ITÁLIA

4 272 453

2 136 227

LETÓNIA

407 811

203 905

LITUÂNIA

141 602

70 801

MALTA

485 022

242 511

PAÍSES BAIXOS

3 356 144

1 678 072

POLÓNIA

729 794

364 897

PORTUGAL

3 398 883

1 699 441

ROMÉNIA

420 866

210 433

ESLOVÉNIA

178 910

89 455

FINLÂNDIA

1 447 228

723 614

SUÉCIA

3 345 165

1 672 582

REINO UNIDO

7 266 446

3 633 223

Total

58 764 854

29 382 426


ANEXO II

PROGRAMA ALARGADO

(EUR)

Estado-Membro

Despesas elegíveis

Participação comunitária máxima

BÉLGICA

BULGÁRIA

CHIPRE

DINAMARCA

ALEMANHA

744 300

260 505

ESTÓNIA

37 300

13 055

GRÉCIA

243 180

85 113

ESPANHA

1 377 713

482 200

FINLÂNDIA

159 392

55 787

FRANÇA

438 480

153 468

IRLANDA

540 267

189 093

ITÁLIA

581 666

203 583

LETÓNIA

10 817

3 786

LITUÂNIA

 

 

MALTA

PAÍSES BAIXOS

437 111

152 989

POLÓNIA

 

 

PORTUGAL

247 515

86 630

ROMÉNIA

ESLOVÉNIA

SUÉCIA

60 457

21 160

REINO UNIDO

1 024 755

358 664

Total

5 902 953

2 066 033


14.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Outubro de 2008

relativa à atribuição ao Reino Unido de dias no mar suplementares na divisão CIEM VIIe

[notificada com o número C(2008) 5657]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2008/794/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o ponto 9 do anexo II-C,

Tendo em conta os pedidos apresentados pelo Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto 7 do anexo II-C do Regulamento (CE) n.o 40/2008 especifica o número máximo de dias no mar (192), no período de 1 de Fevereiro de 2008 a 31 de Janeiro de 2009, em que os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm ou redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem inferior a 220 mm podem estar presentes na divisão CIEM VIIe.

(2)

O ponto 9 do mesmo anexo autoriza a Comissão a atribuir, com base nas cessações definitivas de actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo as referidas redes de arrasto de vara ou redes fixas poderão estar presentes na zona indicada.

(3)

O Reino Unido apresentou dados que demonstram que os navios que cessaram as suas actividades desde 1 de Janeiro de 2004, exceptuando os já considerados em anos anteriores, originaram uma redução de 3,36 % do esforço de pesca exercido em 2003 (ano utilizado como período de referência para os navios presentes na zona que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm).

(4)

À luz dos dados apresentados e aplicando o método de cálculo previsto no ponto 9.1, devem ser atribuídos ao Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2008 e 31 de Janeiro de 2009, seis dias no mar suplementares para os navios que têm a bordo as referidas redes de arrasto de vara.

(5)

Por motivos de clareza, a presente decisão reflecte o número total de dias suplementares atribuídos ao Reino Unido e tem em conta os vinte e dois dias no mar suplementares atribuídos anteriormente pelas Decisões 2006/461/CE (2) e 2007/487/CE da Comissão (3), relativas à atribuição ao Reino Unido de dias no mar suplementares na divisão CIEM VIIe, uma vez que a atribuição desses dias suplementares se mantém em 2008.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao número máximo de 192 dias, conforme indicado no quadro I do anexo II-C do Regulamento (CE) n.o 40/2008, em que um navio de pesca que arvora pavilhão do Reino Unido e tem a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm pode estar presente na divisão CIEM VIIe, há que adicionar 28 dias. Consequentemente, o número de 192 dias é alterado para 220 dias.

Artigo 2.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.

(2)  JO L 180 de 4.7.2006, p. 25.

(3)  JO L 182 de 12.7.2007, p. 33.


14.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2008

relativa a determinadas medidas de protecção provisórias respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 em aves de capoeira na Alemanha

[notificada com o número C(2008) 6026]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/795/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (3), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. A infecção por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dá origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura.

(2)

A gripe aviária contamina principalmente aves mas, sob determinadas circunstâncias, podem também ocorrer infecções no ser humano apesar de o risco ser geralmente muito reduzido.

(3)

Em caso de surto de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações avícolas e a aves selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de aves vivas e seus produtos e através da migração das aves selvagens.

(4)

A Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (4), define medidas para o controlo de ambas as formas da gripe aviária de baixa e alta patogenicidade. O artigo 16.o da referida directiva prevê o estabelecimento de zonas de protecção, de vigilância e de outras zonas submetidas a restrições no caso da ocorrência de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade.

(5)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (5), define medidas adicionais de protecção a aplicar num Estado-Membro afectado pelo vírus da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1, no sentido de evitar a propagação daquela doença, tendo em conta a epidemiologia específica daquela estirpe específica de vírus.

(6)

O artigo 4.o da Decisão 2006/415/CE exige que os Estados-Membros, imediatamente após uma suspeita de surto ou de um surto confirmado de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1, estabeleçam uma área de alto risco que abranja as áreas de protecção e de vigilância (área A) e uma área de baixo risco que separa a área A das partes do Estado-Membro indemnes da doença (área B). Aquelas áreas estão definidas no anexo da referida decisão.

(7)

A Alemanha notificou a Comissão da ocorrência de um surto confirmado de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 no seu território e tomou as medidas apropriadas no âmbito da Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento de áreas A e B.

(8)

A Comissão analisou agora essas medidas de protecção em colaboração com a Alemanha e considera que os limites das áreas A e B estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da localização real do surto confirmado.

(9)

A fim de impedir perturbações desnecessárias no comércio intracomunitário e evitar a adopção por países terceiros de barreiras injustificadas ao comércio, é necessário elaborar imediatamente a nível comunitário uma lista das áreas A e B na Alemanha.

(10)

Assim, na pendência da próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, as áreas A e B na Alemanha onde devem ser aplicadas as medidas de protecção previstas na Decisão 2006/415/CE, devem ser estabelecidas na presente decisão, definindo-se também a duração daquela regionalização.

(11)

A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão define as áreas dentro das quais se aplicam as medidas de protecção provisórias previstas na Decisão 2006/415/CE, bem como o período de aplicação dessas medidas.

Artigo 2.o

1.   A área indicada na parte A do anexo da presente decisão é classificada como a área de alto risco («área A»), tal com o referida no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2006/415/CE.

2.   A área indicada na parte B do anexo da presente decisão é classificada como a área de baixo risco («área B»), tal com o referida no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 2006/415/CE.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(4)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(5)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51.


ANEXO

PARTE A

Área A, tal como referida no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2006/415/CE:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área A

Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

Código

(se disponível)

Nome

DE

ALEMANHA

Görlitz

14292

Görlitz

Markersdorf

Schöpstal

Königshain

Reichenbach/O.L.

Sohland a. Rotstein

Bernstadt a. d. Eigen

Schönau-Berzdorf a. d. Eigen

Kodersdorf

Vierkirchen

Waldhufen

8.11.2008

PARTE B

Área B, tal como referida no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 2006/415/CE:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área B

Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

Código

(se disponível)

Nome

DE

ALEMANHA

Görlitz

14292

Neißeaue

Horka

Niesky

Quitzdorf am See

Hohendubrau

Kittlitz

Löbau

Rosenbach

Berthelsdorf

Großhennersdorf

Schlegel

Ostritz

8.11.2008

Bautzen

14272

Weißenberg


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

14.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/19


ACÇÃO COMUM 2008/796/PESC DO CONSELHO

de 13 de Outubro de 2008

que altera o mandato do representante especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/132/PESC que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso (1).

(2)

Em 15 de Setembro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/736/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Georgia (2).

(3)

Em 25 de Setembro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/760/PESC que nomeia o representante especial da União Europeia para a crise na Geórgia (3),

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2008/132/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o é inserida a seguinte alínea:

«d-A)

Fornecer ao chefe da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Georgia) orientações políticas a nível local;».

2.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política geral da União Europeia. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União Europeia no terreno sejam utilizados de forma coerente com vista a atingir os objectivos políticos da União Europeia. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, bem como com as dos outros REUE activos na região, nomeadamente com o REUE para a crise na Geórgia. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

2.   É mantida no terreno uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do seu mandato. O REUE fornece ao chefe da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Georgia) orientações políticas a nível local. O REUE e o comandante da Operação Civil consultam-se sempre que necessário. O REUE trabalha igualmente em concertação com os demais intervenientes internacionais e regionais no terreno.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

Publicação

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Luxemburgo, em 13 de Outubro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 43 de 19.2.2008, p. 30.

(2)  JO L 248 de 17.9.2008, p. 26.

(3)  JO L 259 de 27.9.2008, p. 16.


14.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.