ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 260

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
30 de Setembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 954/2008 do Conselho, de 25 de Setembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 682/2007 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 955/2008 da Comissão, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 956/2008 da Comissão, de 29 de Setembro de 2008, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ( 1 )

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 957/2008 da Comissão, de 29 de Setembro de 2008, que, no que respeita ao período de contingentamento de 2008/2009, derroga ao Regulamento (CE) n.o 616/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros

12

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas ( 1 )

13

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Posição Comum 2008/761/PESC do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que prorroga a Posição Comum 2004/694/PESC relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ)

60

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

30.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/1


REGULAMENTO (CE) N.o 954/2008 DO CONSELHO

de 25 de Setembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 682/2007 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 682/2007 (2) («regulamento definitivo»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia («produto em causa»), normalmente declaradas com os códigos NC ex 2001 90 30 e ex 2005 80 00. Dado o grande número de partes colaborantes, foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores tailandeses durante o inquérito que conduziu à instituição das medidas.

(2)

Às empresas incluídas na amostra foram atribuídas as taxas de direito individuais estabelecidas no inquérito. A todas as outras empresas foi aplicado um direito à escala nacional de 12,9 %, com base na margem de dumping média ponderada estabelecida para as empresas que faziam parte da amostra.

B.   INQUÉRITO EM CURSO

(3)

Em 30 de Agosto de 2007, após a instituição de medidas definitivas sobre as importações de milho doce originário da Tailândia, Kuiburi Fruit Canning Co., Limited («Kuiburi» ou a «empresa»), um produtor-exportador que não fora incluído na amostra mas que tinha entregue à Comissão uma resposta completa ao questionário e solicitado um exame individual, submeteu o caso à apreciação do Tribunal de Primeira Instância. No seu recurso, a empresa alegou que lhe deveria ter sido concedido um exame individual.

(4)

Sem prejuízo da posição que as instituições comunitárias adoptarão se o requerente for por diante com o seu recurso, a Comissão decidiu por sua própria iniciativa reabrir parcialmente o inquérito anti-dumping  (3). O âmbito da reabertura limitou-se aos aspectos do dumping relativos à Kuiburi.

(5)

A Comissão informou oficialmente a Kuiburi, os representantes do país de exportação e a indústria comunitária da reabertura parcial do inquérito. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(6)

A Comissão procurou verificar todas as informações facultadas pela Kuiburi que considerou necessárias para a determinação do dumping e efectuou uma visita de verificação às instalações da empresa.

(7)

Como estabelecido no regulamento definitivo, o inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005 («período de inquérito» ou «PI»).

C.   CONCLUSÕES

1.   Dumping

(8)

A metodologia utilizada para determinar o dumping foi idêntica à aplicada às empresas incluídas na amostra, tal como descrita nos considerandos 21 a 36 do Regulamento (CE) n.o 1888/2006 da Comissão (4) (o «regulamento provisório») e confirmada no regulamento definitivo.

(9)

A fim de determinar o valor normal, a Comissão determinou em primeiro lugar se as vendas totais do produto similar no mercado interno eram representativas em comparação com as vendas totais de exportação da empresa para a Comunidade. Nos termos da primeira frase do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas no mercado interno do produto similar são consideradas representativas se o volume de vendas dessa empresa no mercado interno exceder 5 % do respectivo volume total das exportações para a Comunidade.

(10)

Verificou-se que o produto similar não era vendido no mercado interno. Por conseguinte, o valor normal teve de ser um calculado nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. O valor normal foi calculado adicionando ao custo de produção de cada tipo do produto exportado para a Comunidade, devidamente corrigido sempre que necessário, um montante razoável para os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais («VAG»), bem como para os lucros. Tal como no inquérito inicial, a Comissão decidiu não estabelecer os VAG e os lucros com base no disposto na alínea a) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, pois só uma empresa que fora incluída na amostra tinha vendas representativas do produto similar, realizadas no mercado interno. Por conseguinte, e igualmente como no inquérito inicial, os VAG e os lucros foram determinados nos termos da alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, visto que a Kuiburi tinha vendas representativas da mesma categoria geral de produtos no decurso de operações comerciais normais.

(11)

Verificou-se que os custos de produção e os VAG declarados tinham sido subestimados; por conseguinte, foram corrigidos antes de serem utilizados no cálculo do valor normal.

(12)

Após a divulgação dos principais factos e considerações que fundamentaram as conclusões do presente processo, a Kuiburi defendeu que, para o cálculo do valor normal, os montantes dos VAG e dos lucros deviam ter sido determinados nos termos da alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. A empresa afirmou que a alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o não podia ser utilizada, pois as vendas de outros produtos no mercado interno i) incluíam produtos não enlatados e ii) em todo o caso, não eram representativas. Quanto ao primeiro argumento, a definição de produto em causa não inclui qualquer tipo de recipiente específico e, por conseguinte, não se limita a produtos enlatados. Por analogia, esta argumentação aplica-se à mesma categoria geral de produtos. Quanto ao segundo argumento, convém assinalar que o limiar de 5 % referido no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base serve para determinar a representatividade das vendas do produto similar realizadas no mercado interno (em comparação com as vendas do produto em causa para a Comunidade). Para se aplicar a alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o não é necessário que as vendas da mesma categoria geral de produtos representem mais do que esse limiar de 5 %. De qualquer modo, as vendas da mesma categoria geral de produtos realizadas pela empresa, em comparação com as vendas do produto em causa para a Comunidade, são bastante expressivas e, logo, representativas. Tendo em conta o que precede, a Comissão não pode aceitar os argumentos da empresa e confirma-se que os VAG e os lucros são estabelecidos nos termos da alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

(13)

A Kuiburi alegou ainda que, caso os VAG e os lucros fossem estabelecidos nos termos da alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, seria, então, necessário ajustar os lucros utilizados no cálculo do valor normal para ter em conta o estádio de comercialização, já que a empresa vende, para a CE, produtos com marca de retalhista e, no mercado interno, uma mistura de produtos com marca própria e de retalhista. Neste contexto, é importante referir que a Kuiburi tinha repartido o custo das vendas com base no volume de negócios. Consequentemente, os lucros e os VAG correspondiam ao mesmo estádio combinado no caso das vendas de todos os tipos do produto a todos os mercados, e os valores declarados em relação aos lucros reflectiam apenas uma ligeira variação nos VAG. Assim, não foi possível estabelecer que os valores declarados reflectiam diferenças no estádio de comercialização. Em consequência, não se justifica um ajustamento referente ao estádio de comercialização para os lucros, e o argumento da Kuiburi foi rejeitado.

(14)

Todas as vendas da empresa foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade. Para essas vendas, o preço de exportação foi estabelecido nos termos do n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, tendo em consideração os preços efectivamente pagos ou a pagar por esses clientes independentes na Comunidade.

(15)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica. Para assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta as diferenças dos factores que influenciam a comparabilidade dos preços, nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças de custos de transporte, seguro, movimentação, comissões e crédito, sempre que aplicável e justificado.

(16)

Os VAG utilizados para calcular o valor normal em conformidade com a metodologia acima referida incluíam comissões. Em consequência, e apesar de não ter sido formulado qualquer pedido a este respeito, procedeu-se a um ajustamento ex officio do valor normal nos termos da alínea e) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, a fim de deduzir os VAG correspondentes às comissões.

(17)

A margem de dumping da Kuiburi foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, nos termos dos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base.

(18)

A comparação revelou a existência de dumping. A margem de dumping média ponderada estabelecida para a empresa, expressa em percentagem do preço cif franco-fronteira comunitária, é de 14,3 %.

2.   Nível de eliminação do prejuízo

(19)

Nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, o nível da medida anti-dumping deverá ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping, sem exceder a margem de dumping estabelecida. O modo de determinação do preço não prejudicial foi descrito nos considerandos 120 a 122 do regulamento provisório.

(20)

O aumento necessário de preços foi, então, determinado com base numa comparação, por tipo do produto, entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. Qualquer diferença resultante desta comparação foi então expressa em percentagem do preço cif-fronteira comunitária total.

(21)

Esta comparação revelou a existência de uma margem de prejuízo de 17,5 %.

D.   ALTERAÇÃO DA LISTA DE EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE TAXAS DE DIREITO INDIVIDUAIS

(22)

Atendendo aos resultados do inquérito, considera-se que deverá ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as exportações do produto em causa pela empresa, ao nível da margem de dumping estabelecida, mas, nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, este não deverá ser superior à margem de prejuízo estabelecida para a Kuiburi e referida no considerando 21.

(23)

Assim, o direito anti-dumping aplicável ao preço cif-fronteira comunitária será de 14,3 %. Como, em conformidade com o considerando 57 do Regulamento (CE) n.o 682/2007, o direito aplicável às empresas que não colaboraram no inquérito deverá ser igual ao direito mais elevado aplicado às empresas que colaboram, o direito é fixado em 14,3 %. Todavia, como a reabertura do inquérito não tinha por finalidade incluir a Kuiburi na amostra, mas sim efectuar um exame individual da Kuiburi com base no n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, não seria adequado recalcular o direito para os fabricantes incluídos no anexo I.

(24)

A Kuiburi e a indústria comunitária foram informadas das conclusões do inquérito e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 682/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping (%)

Código adicional TARIC

Karn Corn Co., Ltd, 68 Moo 7 Tambol Saentor,

Thamaka, Kanchanaburi 71130, Tailândia

3,1

A789

Kuiburi Fruit Canning Co., Ltd, 236 Krung Thon Muang Kaew Building, Sirindhorn Rd., Bangplad, Bangkok 10700, Tailândia

14,3

A890

Malee Sampran Public Co., Ltd, Abico Bldg. 401/1 Phaholyothin Rd., Lumlookka, Pathumthani 12130, Tailândia

12,8

A790

River Kwai International Food Industry Co., Ltd, 52 Thaniya Plaza, 21st. Floor, Silom Rd., Bangrak, Bangkok 10500, Tailândia

12,8

A791

Sun Sweet Co., Ltd, 9 M. 1, Sanpatong, Chiangmai,

Tailândia 50120

11,1

A792

Fabricantes incluídos no anexo I

12,9

A793

Todas as outras empresas

14,3

A999»

Artigo 2.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 682/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Lista dos fabricantes que colaboraram no inquérito mencionados no n.o 2 do artigo 1.o cujos produtos estão classificados no código adicional TARIC A793:

Firma

Endereço

Agro-on (Thailand) Co., Ltd

50/499-500 Moo 6, Baan Mai, Pakkret,

Monthaburi 11120, Tailândia

B.N.H. Canning Co., Ltd

425/6-7 Sathorn Place Bldg., Klongtonsai,

Klongsan, Bangkok 10600, Tailândia

Boonsith Enterprise Co., Ltd

7/4 M.2, Soi Chomthong 13, Chomthong Rd.,

Chomthong, Bangkok 10150, Tailândia

Erawan Food Public Company Limited

Panjathani Tower 16th floor, 127/21 Nonsee Rd.,

Chongnonsee, Yannawa, Bangkok 10120, Tailândia

Great Oriental Food Products Co., Ltd

888/127 Panuch Village, Soi Thanaphol 2,

Samsen-Nok, Huaykwang, Bangkok 10310, Tailândia

Lampang Food Products Co., Ltd

22K Building, Soi Sukhumvit 35, Klongton Nua,

Wattana, Bangkok 10110, Tailândia

O.V. International Import-Export Co., Ltd

121/320 Soi Ekachai 66/6, Bangborn,

Bangkok 10500, Tailândia

Pan Inter Foods Co., Ltd

400 Sunphavuth Rd., Bangna,

Bangkok 10260, Tailândia

Siam Food Products Public Co., Ltd

3195/14 Rama IV Rd., Vibulthani Tower 1, 9th Fl.,

Klong Toey, Bangkok, 10110, Tailândia

Viriyah Food Processing Co., Ltd

100/48 Vongvanij B Bldg, 18th Fl, Praram 9 Rd.,

Huay Kwang, Bangkok 10310, Tailândia

Vita Food Factory (1989) Ltd

89 Arunammarin Rd., Banyikhan, Bangplad,

Bangkok 10700, Tailândia»

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. HORTEFEUX


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 159 de 20.6.2007, p. 14.

(3)  JO C 7 de 12.1.2008, p. 21.

(4)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 68.


30.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/6


REGULAMENTO (CE) N.o 955/2008 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

30,0

TR

95,0

ZZ

62,5

0707 00 05

JO

156,8

TR

88,7

ZZ

122,8

0709 90 70

TR

110,1

ZZ

110,1

0805 50 10

AR

69,9

EG

71,4

TR

110,6

UY

80,9

ZA

84,6

ZZ

83,5

0806 10 10

TR

122,8

US

159,1

ZZ

141,0

0808 10 80

CL

107,8

CN

71,3

NZ

106,0

US

115,6

ZA

91,6

ZZ

98,5

0808 20 50

CN

74,0

TR

137,4

ZA

92,5

ZZ

101,3

0809 30

TR

132,4

US

170,9

ZZ

151,7

0809 40 05

IL

102,9

TR

78,6

XS

53,9

ZZ

78,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


30.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/8


REGULAMENTO (CE) N.o 956/2008 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2008

que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o, o primeiro parágrafo do artigo 23.o e a alínea d) do artigo 23.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação.

(2)

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 dispõe que é proibido alimentar ruminantes com proteínas provenientes de animais. Contudo, o n.o 3 do artigo 7.o desse regulamento prevê uma derrogação a essa proibição no que toca à alimentação de animais jovens de espécies ruminantes com proteínas provenientes de peixe, desde que estejam satisfeitas determinadas condições. Essas condições incluem uma avaliação científica das necessidades dietéticas dos ruminantes jovens e uma avaliação dos aspectos relativos ao controlo dessa derrogação.

(3)

A parte II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as derrogações à proibição prevista no n.o 1 do artigo 7.o desse regulamento e as condições específicas relativas à aplicação dessas derrogações.

(4)

Em 24 de Janeiro de 2007, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu um parecer sobre a avaliação dos riscos para a saúde decorrente da alimentação de ruminantes com farinha de peixe, no que se refere ao risco de EET. Nesse parecer, concluiu-se que o risco de EET em peixes é remoto, quer através da alimentação directa, quer pela amplificação da infecciosidade. Constatou-se igualmente que um eventual risco de EET em farinha de peixe poderia dever-se a alimentos de origem mamífera recentemente dados aos peixes ou através de farinha de peixe contaminada por farinhas de carne e de ossos.

(5)

Em 19 de Março de 2008, a Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores terminou um relatório elaborado com a ajuda de vários peritos científicos. Esse relatório conclui que a farinha de peixe é uma fonte de proteína muito digerível, com uma digestibilidade inferior à do leite, mas superior à da maior parte das proteínas de origem vegetal, e com um bom perfil de aminoácidos, em comparação com as fontes de proteínas vegetais utilizadas nos substitutos do leite, e que a alimentação de ruminantes jovens com farinha de peixe poderia ser permitida.

(6)

Tendo em conta a condição respeitante à avaliação dos aspectos relativos ao controlo, prevista no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o risco potencial de alimentar ruminantes jovens com farinha de peixe é contrabalançado pelas rigorosas regras de tratamento em vigor impostas à produção de farinha de peixe e pelos controlos efectuados sobre cada remessa de farinha de peixe importada antes da sua introdução em livre prática na Comunidade.

(7)

Além disso, para assegurar que a utilização de farinha de peixe é apenas permitida no caso de ruminantes jovens, tal utilização deveria limitar-se à produção de substitutos do leite, distribuídos no estado seco e administrados após diluição numa determinada quantidade de líquido, destinados à alimentação de ruminantes jovens, em complemento ou substituição do leite pós-colostral antes de completado o desmame. Devem igualmente ser impostas regras rigorosas no que toca à produção, embalagem, rotulagem e transporte de substitutos do leite que contêm farinha de peixe destinada a esses animais.

(8)

Por uma questão de clareza e coerência, as regras relativas à rotulagem e ao documento de acompanhamento devem ser as mesmas que para os alimentos para animais que contêm farinha de peixe destinada a não ruminantes.

(9)

O ponto E.1 da parte III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 dispõe que é proibida a exportação para países terceiros de proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes, bem como de produtos que contenham essas proteínas animais transformadas.

(10)

No entanto, a utilização dessas proteínas na produção de alimentos para animais de companhia é actualmente permitida na Comunidade. A bem da coerência da legislação comunitária, é adequado permitir a exportação para países terceiros de alimentos transformados para animais de companhia, incluindo alimentos enlatados para animais de companhia, que contenham proteínas animais transformadas derivadas de ruminantes.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.


ANEXO

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

A parte II é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto A, é aditada a seguinte alínea e):

«e)

À alimentação de ruminantes de criação não desmamados com farinha de peixe, em conformidade com as condições estabelecidas no ponto BA.»

b)

O ponto B é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

O documento comercial que acompanha as remessas de alimentos para animais que contêm farinha de peixe e quaisquer embalagens que contenham essas remessas devem ostentar claramente a menção “Contém farinha de peixe — não deve ser usado para alimentação de ruminantes”.»

ii)

É aditado um novo ponto BA com a seguinte redacção:

BA.   Na utilização de farinha de peixe referida no ponto A, alínea e), e de alimentos para animais que contenham farinha de peixe na alimentação de animais de criação não desmamados das espécies ruminantes, aplicam-se as seguintes condições:

a)

A farinha de peixe deve ser produzida em unidades de transformação dedicadas exclusivamente à produção de produtos derivados de peixe;

b)

Antes da introdução em livre prática na Comunidade, cada remessa de farinha de peixe importada deve ser analisada por exame microscópico em conformidade com o disposto na Directiva 2003/126/CE;

c)

A utilização de farinha de peixe para ruminantes de criação jovens só é autorizada para a produção de substitutos do leite, distribuídos no estado seco e administrados após diluição numa determinada quantidade de líquido, destinados à alimentação de ruminantes jovens em complemento ou substituição do leite pós-colostral antes de completado o desmame;

d)

Os substitutos do leite que contêm farinha de peixe destinados a ruminantes de criação jovens são produzidos em estabelecimentos que não produzem outros alimentos para animais destinados a ruminantes e que são autorizados para este efeito pela autoridade competente.

Em derrogação do disposto na alínea d), a produção de outros alimentos para animais destinados a ruminantes em estabelecimentos que também produzem substitutos do leite que contêm farinha de peixe destinada a ruminantes de criação jovens pode ser autorizada pela autoridade competente nas seguintes condições:

i)

os outros alimentos para animais a granel e embalados, destinados a ruminantes, são mantidos em instalações separadas fisicamente das instalações destinadas à farinha de peixe a granel e aos substitutos do leite a granel que contêm farinha de peixe, durante a armazenagem, o transporte e a embalagem,

ii)

os outros alimentos destinados a ruminantes são fabricados em instalações separadas fisicamente das instalações em que são fabricados os substitutos do leite que contêm farinha de peixe,

iii)

são mantidos à disposição da autoridade competente durante, pelo menos, cinco anos os registos detalhados das compras e das utilizações da farinha de peixe assim como das vendas de substitutos do leite que contêm farinha de peixe, e

iv)

são efectuados regularmente ensaios de rotina aos outros alimentos destinados a ruminantes, a fim de garantir a ausência de proteínas proibidas, incluindo farinha de peixe. Os resultados devem estar à disposição da autoridade competente durante, pelo menos, cinco anos;

e)

O documento comercial que acompanha os substitutos do leite que contêm farinha de peixe, destinados a ruminantes de criação jovens, e quaisquer embalagens que contenham essas remessas devem ostentar claramente a menção “Contém farinha de peixe — só pode ser usado para a alimentação de ruminantes não desmamados”;

f)

Os substitutos do leite a granel que contêm farinha de peixe destinados a ruminantes jovens de criação são transportados em veículos que não transportam ao mesmo tempo outros alimentos destinados a ruminantes. Caso o veículo seja posteriormente utilizado para o transporte de outros alimentos destinados a ruminantes, deverá ser cuidadosamente limpo, em conformidade com um procedimento aprovado pela autoridade competente, a fim de se evitar a contaminação cruzada;

g)

Em explorações onde se encontram ruminantes, são aplicadas medidas internas na exploração para impedir que se alimentem com substitutos do leite que contêm farinha de peixe outros ruminantes que não os previstos na derrogação disposta no ponto A, alínea e), da parte II do anexo IV. A autoridade competente estabelece uma lista de explorações onde se utilizam substitutos do leite que contêm farinha de peixe, através de um sistema de notificação prévia por parte das explorações ou de outro sistema que assegure o cumprimento desta disposição.»

2.

Na parte III, o ponto E.1 passa a ter a seguinte redacção:

E.1.   Deve ser proibida a exportação para países terceiros de proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes, bem como de produtos que contenham essas proteínas animais transformadas. Contudo, essa proibição não se aplica a alimentos transformados para animais de companhia, incluindo alimentos em lata para animais de companhia, que contenham proteínas animais transformadas derivadas de ruminantes, que tenham sido submetidos a um tratamento e que estejam rotulados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002.»


30.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/12


REGULAMENTO (CE) N.o 957/2008 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2008

que, no que respeita ao período de contingentamento de 2008/2009, derroga ao Regulamento (CE) n.o 616/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 144.o e o seu artigo 148.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Agosto de 2008, o Brasil publicou uma portaria (3) relativa ao modo de atribuição dos certificados de origem a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)

Atendendo à incerteza quanto às condições de emissão dos certificados de origem para os produtos originários do Brasil, importa, na fase actual e no que respeita às importações com a referida origem, adiar o período de entrega dos pedidos relativos ao subperíodo de importação compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2009, que o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (4) fixou nos sete primeiros dias do mês de Outubro de 2008.

(3)

Importa, por conseguinte, derrogar, no que respeita à referida origem, as disposições do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o período de contingentamento de 2008/2009.

(4)

Dado que o período de apresentação dos pedidos relativos ao próximo subperíodo deveria ter início em 1 de Outubro de 2008, é indispensável que o presente regulamento seja aplicável a partir da referida data.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 616/2007, no respeitante ao subperíodo de contingentamento com início em 1 de Janeiro de 2009, o pedido de certificado para os produtos dos grupos 1, 4 e 7 só pode ser apresentado nos sete primeiros dias do mês de Novembro de 2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 138 de 30.5.2007, p. 10.

(3)  Portaria n.o 16, de 1 de Agosto de 2008 (Diário Oficial da União de 5.8.2008).

(4)  JO L 142 de 5.6.2007, p. 3.


DIRECTIVAS

30.9.2008   

PT

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L 260/13


DIRECTIVA 2008/68/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2008

relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável interior apresenta riscos de acidente consideráveis. Deverão, por conseguinte, ser aprovadas medidas para assegurar que tais transportes sejam realizados nas melhores condições de segurança possíveis.

(2)

A Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (3) e a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (4) estabelecem regras uniformes para o transporte de mercadorias perigosas por estrada e caminho-de-ferro, respectivamente.

(3)

Para criar um regime comum que abranja todos os modos de transporte terrestre de mercadorias perigosas, as Directivas 94/55/CE e 96/49/CE deverão ser substituídas por uma directiva única, que também seja aplicável às vias navegáveis interiores.

(4)

A maioria dos Estados-Membros é parte contratante do Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (a seguir designado «ADR»), está sujeita ao Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (a seguir designado «RID») e, na medida em que se justifica, é parte contratante do Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior (a seguir designado «ADN»).

(5)

Os acordos ADR, RID e ADN estabelecem regras uniformes para que o transporte internacional de mercadorias perigosas se efectue em segurança. Para harmonizar as condições de transporte de mercadorias perigosas na Comunidade e garantir o funcionamento do mercado comum de transportes, essas regras deverão ser aplicáveis ao transporte nacional.

(6)

A presente directiva não deverá aplicar-se às operações de transporte de mercadorias perigosas efectuadas em circunstâncias excepcionais ligadas ao tipo de veículos ou embarcações envolvidas ou à natureza limitada do transporte.

(7)

As disposições da presente directiva também não se deverão aplicar ao transporte de mercadorias perigosas sob a responsabilidade ou a supervisão directa e presencial das forças armadas. O transporte de mercadorias perigosas levado a cabo por adjudicatários comerciais que trabalham para as forças armadas deverá, contudo, ser abrangido pelo âmbito da presente directiva, a menos que as suas obrigações contratuais sejam cumpridas sob a responsabilidade ou a supervisão directa e presencial das forças armadas.

(8)

Um Estado-Membro que não disponha de sistema ferroviário e não tenha perspectivas imediatas de o vir a possuir, ficaria vinculado a uma obrigação desproporcionada e injustificada, caso tivesse de transpor e executar as disposições da presente directiva no que respeita aos caminhos-de-ferro. Por conseguinte, um Estado-Membro nessas condições, enquanto não dispuser de sistema ferroviário, deverá ficar isento da obrigação de transpor e executar a presente directiva no que respeita ao transporte ferroviário.

(9)

Os Estados-Membros deverão conservar o direito de isentar da aplicação da presente directiva o transporte de mercadorias perigosas por via navegável interior, se as vias navegáveis interiores do seu território não estiverem ligadas, por via navegável interior, às vias navegáveis de outros Estados-Membros ou se não forem transportadas mercadorias perigosas nessas mesmas vias.

(10)

Sem prejuízo do direito comunitário e das disposições constantes do ponto 1.9 da secção I.1 do anexo I, do ponto 1.9 da secção II.1 do anexo II e do ponto 1.9 da secção III.1 do anexo III, os Estados-Membros deverão ter o direito, por razões ligadas à segurança dos transportes, de manter ou aprovar disposições em áreas não abrangidas pela presente directiva. Tais disposições deverão revestir carácter específico e ser claramente definidas.

(11)

Cada Estado-Membro deverá ter o direito de regulamentar ou proibir o transporte de mercadorias perigosas no seu território, por razões distintas da segurança, como sejam as razões de segurança nacional ou de protecção do ambiente.

(12)

Os meios de transporte registados em países terceiros deverão poder realizar transportes internacionais de mercadorias perigosas no território dos Estados-Membros, sob reserva do cumprimento das disposições aplicáveis dos Acordos ADR, RID ou ADN e da presente directiva.

(13)

Os Estados-Membros deverão ter o direito de aplicar regras mais severas às operações de transporte nacional efectuadas por meios de transporte matriculados ou colocados em circulação no seu território.

(14)

A harmonização das condições aplicáveis ao transporte nacional de mercadorias perigosas não deverá impedir que sejam tomadas em conta circunstâncias nacionais específicas. A presente directiva deverá, por conseguinte, permitir que os Estados-Membros concedam derrogações em determinadas condições específicas. Essas derrogações serão enumeradas na presente directiva como «derrogações nacionais».

(15)

A fim de fazerem face a situações inusitadas e excepcionais, os Estados-Membros deverão dispor do direito de conceder autorizações individuais que permitam o transporte das mercadorias perigosas no seu território, o que de outro modo seria inviabilizado pela presente directiva.

(16)

Em virtude do nível de investimento necessário no sector, os Estados-Membros deverão poder manter em vigor, a título provisório, certas disposições nacionais específicas relativas aos requisitos de construção dos meios de transporte e equipamento e ao transporte no túnel do canal da Mancha. Os Estados-Membros deverão igualmente poder manter em vigor e aprovar certas disposições para o transporte de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro entre os Estados-Membros e Estados que sejam partes da Organização para a Cooperação dos Caminhos-de-Ferro (a seguir designada «OSJD»), até que sejam harmonizadas as normas do anexo II do Acordo relativo ao Transporte Internacional Ferroviário (a seguir designado «SMGS»), as disposições da secção II.1 do anexo II da presente directiva, e, por essa via, o RID. No prazo de dez anos após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão deverá proceder à avaliação das consequências destas disposições e, se necessário, apresentar as propostas adequadas. Essas disposições deverão ser enumeradas na presente directiva como «disposições transitórias adicionais».

(17)

É necessário poder adaptar rapidamente os anexos da presente directiva ao progresso científico e técnico, incluindo o desenvolvimento das novas tecnologias de seguimento e localização, nomeadamente para ter em conta as novas disposições incorporadas no ADR, no RID e no ADN. As alterações ao ADR, ao RID e ao ADN, bem como as correspondentes adaptações dos anexos, deverão entrar em vigor simultaneamente. A Comissão deverá prestar a assistência financeira julgada adequada aos Estados-Membros para o trabalho de tradução, para as respectivas línguas oficiais, do ADR, do RID, do ADN e de quaisquer alterações a estes textos.

(18)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(19)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos da presente directiva ao progresso científico e técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(20)

A Comissão também deverá poder rever as listas de derrogações nacionais e decidir sobre a aprovação e aplicação de medidas de emergência em caso de acidente ou incidente.

(21)

Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser abreviados para a aprovação das adaptações dos anexos ao progresso científico e técnico.

(22)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, designadamente garantir a aplicação uniforme de normas de segurança harmonizadas na Comunidade e um nível elevado de segurança nas operações de transporte nacional e internacional, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(23)

As disposições da presente directiva não prejudicam o compromisso assumido pela Comunidade e pelos Estados-Membros, de acordo com os objectivos estabelecidos na Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento (CNUAD), realizada no Rio de Janeiro em Junho de 1992, de se empenharem na harmonização futura dos sistemas de classificação de substâncias perigosas.

(24)

As disposições da presente directiva não prejudicam a legislação comunitária no domínio da segurança do transporte de agentes biológicos e de organismos geneticamente modificados, nomeadamente a Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (6), a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (7) e a Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (8).

(25)

As disposições da presente directiva não prejudicam a aplicação de outras disposições comunitárias no domínio da segurança e saúde no trabalho e da protecção do ambiente, em particular a directiva-quadro no domínio da segurança e saúde no trabalho, Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (9) e as suas directivas derivadas.

(26)

A Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (10), prevê que as embarcações munidas de um certificado emitido ao abrigo do Regulamento para o transporte de matérias perigosas no Reno (ADNR) podem transportar mercadorias perigosas em todo o território da Comunidade, nas condições estabelecidas no referido certificado. Com a aprovação da presente directiva, a Directiva 2006/87/CE deverá ser alterada a fim de se suprimir tal disposição.

(27)

Deverá ser concedido um período transitório até dois anos para a aplicação das disposições da presente directiva às vias navegáveis interiores, de modo a permitir tempo suficiente para a adaptação das disposições nacionais, o estabelecimento dos quadros jurídicos e a formação de pessoal. Deverá ser concedido um período transitório global de cinco anos a todos os certificados de aprovação das embarcações e a todos os certificados de capacidade profissional emitidos antes do período transitório, ou durante esse período, para a aplicação das disposições da presente directiva às vias navegáveis interiores, a menos que, nos certificados em causa, esteja indicado um prazo de validade mais curto.

(28)

As Directivas 94/55/CE e 96/49/CE deverão, por conseguinte, ser revogadas. Por uma questão de clareza e racionalidade, é igualmente necessário revogar a Directiva 96/35/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho-de-ferro ou por via navegável (11), a Directiva 2000/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril de 2000, relativa às exigências mínimas aplicáveis ao exame de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável (12), a Decisão 2005/263/CE da Comissão, de 4 de Março de 2005, que autoriza os Estados-Membros a adoptarem certas derrogações nos termos da Directiva 94/55/CE no que se refere ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (13) e a Decisão 2005/180/CE da Comissão, de 4 de Março de 2005, que autoriza os Estados-Membros a adoptarem certas derrogações nos termos da Directiva 96/49/CE do Conselho no que se refere ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (14).

(29)

Em conformidade com n.o 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (15), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável ao transporte rodoviário, ferroviário e por via navegável interior de mercadorias perigosas num Estado-Membro ou entre Estados-Membros, incluindo as operações de carga e descarga, as transferências de um modo de transporte para outro e as paragens exigidas pelas condições do transporte.

A directiva não é aplicável ao transporte de mercadorias perigosas:

a)

Em veículos, vagões ou embarcações que sejam propriedade ou estejam sob a responsabilidade das forças armadas;

b)

Em embarcações de mar, em vias marítimas que façam parte de vias navegáveis interiores;

c)

Em ferries, que apenas cruzem uma via navegável interior ou um porto; ou

d)

Exclusivamente dentro do perímetro de um espaço circunscrito.

2.   A secção II.1 do anexo II não se aplica aos Estados-Membros que não disponham de sistema ferroviário, até ser criado um tal sistema nos respectivos territórios.

3.   No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente directiva, os Estados-Membros podem decidir não aplicar a secção III.1 do anexo III, por uma das razões seguintes:

a)

Não dispõem de vias navegáveis interiores;

b)

As suas vias navegáveis interiores não estão ligadas, por via navegável interior, às vias navegáveis de outros Estados-Membros; ou

c)

Não se efectuam transportes de mercadorias perigosas por via navegável interior.

Um Estado-Membro que decida não aplicar as disposições da secção III.1 do anexo III deve notificar essa decisão à Comissão, que a comunicará aos outros Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros podem estabelecer requisitos específicos de segurança para as operações de transporte nacional e internacional de mercadorias perigosas realizadas no seu território no que diz respeito:

a)

Ao transporte de mercadorias perigosas por veículos, vagões ou embarcações de navegação interior não abrangidos pela presente directiva;

b)

Se se justificar, à utilização de itinerários prescritos, incluindo a utilização de modos de transporte prescritos;

c)

Às normas especiais para o transporte das mercadorias perigosas em comboios de passageiros.

Devem informar a Comissão de tais disposições e da respectiva fundamentação.

A Comissão informa os restantes Estados-Membros a este respeito.

5.   Os Estados-Membros podem regulamentar ou proibir, exclusivamente por motivos que não se prendam com a segurança durante o transporte, o transporte de mercadorias perigosas no seu território.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«ADR», o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra em 30 de Setembro de 1957, com a última redacção que lhe foi dada.

2.

«RID», o Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas, constante do apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), concluída em Vilnius em 3 de Junho de 1999, com a última redacção que lhe foi dada.

3.

«ADN», o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior, concluído em Genebra em 26 de Maio de 2000, com a última redacção que lhe foi dada.

4.

«Veículo», qualquer veículo a motor destinado a circular na via pública, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima de projecto superior a 25 km/h, bem como quaisquer reboques, à excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, das máquinas móveis e dos tractores agrícolas e florestais, desde que não atinjam uma velocidade superior a 40 km/h ao transportarem mercadorias perigosas.

5.

«Vagão», qualquer veículo ferroviário desprovido de meios de tracção, apto a circular com as suas próprias rodas sobre vias férreas e destinado a transportar mercadorias.

6.

«Embarcação», qualquer embarcação de navegação interior ou de mar.

Artigo 3.o

Disposições gerais

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, não é permitido transportar mercadorias perigosas cujo transporte seja proibido pela secção I.1 do anexo I, pela secção II.1 do anexo II e pela secção III.1 do anexo III.

2.   Sem prejuízo das regras gerais de acesso ao mercado ou das disposições geralmente aplicáveis ao transporte de mercadorias, é autorizado o transporte de mercadorias perigosas nas condições estabelecidas na secção I.1 do anexo I, na secção II.1 do anexo II e na secção III.1 do anexo III.

Artigo 4.o

Países terceiros

O transporte de mercadorias perigosas entre os Estados-Membros e países terceiros é autorizado sob reserva do cumprimento dos requisitos dos Acordos ADR, RID ou ADN, salvo disposição em contrário constante dos anexos.

Artigo 5.o

Restrições por razões de segurança do transporte

1.   Os Estados-Membros podem, por razões de segurança do transporte, aplicar disposições mais severas, à excepção de requisitos de construção, ao transporte nacional de mercadorias perigosas em veículos, vagões e embarcações de navegação interior, matriculados ou colocados em circulação no seu território.

2.   Se, em caso de acidente ou incidente no seu território, um Estado-Membro considerar que as disposições de segurança aplicáveis são insuficientes para reduzir os riscos envolvidos nas operações de transporte e for necessário tomar medidas urgentes, o Estado-Membro deve, na fase de planeamento, notificar à Comissão as medidas que se propõe tomar.

A Comissão decide, pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 9.o, se autoriza a aplicação das medidas em causa e qual o seu período de vigência.

Artigo 6.o

Derrogações

1.   Os Estados-Membros podem autorizar a utilização de línguas diferentes das previstas nos anexos no quadro das operações de transporte realizadas no seu território.

2.

a)

Desde que não se comprometa a segurança, os Estados-Membros podem requerer derrogações à secção I.1 do anexo I, à secção II.1 do anexo II e à secção III.1 do anexo III, para o transporte de pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas no seu território, à excepção de matérias de média e alta radioactividade, na condição de as prescrições aplicáveis a esses transportes não serem mais severas que as estabelecidas naqueles anexos;

b)

Desde que não se comprometa a segurança, os Estados-Membros podem igualmente requerer derrogações à secção I.1 do anexo I, à secção II.1 do anexo II e à secção III.1 do anexo III, para o transporte de mercadorias perigosas no seu território, nos casos seguintes:

i)

transportes locais em distâncias curtas, ou

ii)

transportes locais por caminho-de-ferro em itinerários pré-definidos, que se integram num processo industrial específico e estejam sujeitos a controlos rigorosos em condições claramente definidas.

A Comissão examina, caso a caso, se as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) foram satisfeitas e decide, pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 9.o, se autoriza a derrogação e a acrescenta à lista das derrogações nacionais constantes da secção I.3 do anexo I, da secção II.3 do anexo II ou da secção III.3 do anexo III.

3.   As derrogações concedidas ao abrigo do n.o 2 são válidas por um período que não poderá exceder seis anos a contar da data da sua autorização, o qual deverá ser fixado na decisão de autorização. No que respeita às derrogações já existentes que constam da secção I.3 do anexo I, da secção II.3 do anexo II ou da secção III.3 do anexo III, a data de autorização deve ser considerada como sendo 30 de Junho de 2009. Salvo indicação em contrário, as derrogações, são válidas por um período de seis anos.

As derrogações devem ser aplicadas sem discriminação.

4.   Se um Estado-Membro solicitar a prorrogação de uma autorização de derrogação, a Comissão examinará a derrogação em questão.

Se não tiver sido aprovada qualquer alteração à secção I.1 do anexo I, à secção II.1 do anexo II nem à secção III.1 do anexo III, que afecte o objecto da derrogação, a Comissão, pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 9.o, renova a autorização por um novo período, que não poderá exceder seis anos a contar da data de autorização, o qual deverá ser fixado na decisão de autorização.

Se tiver sido aprovada uma alteração à secção I.1 do anexo I, à secção II.1 do anexo II, ou à secção III.1 do anexo III, que afecte o objecto da derrogação, a Comissão, pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 9.o, pode:

a)

Declarar a derrogação obsoleta e eliminá-la do anexo em causa;

b)

Reduzir o âmbito de aplicação da autorização e alterar o anexo em causa nesse sentido;

c)

Renovar a autorização por um novo período que não poderá exceder 6 anos a contar da data de autorização, e que deverá ser fixado na decisão de autorização.

5.   Cada Estado-Membro pode, a título excepcional e desde que não seja comprometida a segurança, emitir autorizações individuais para operações de transporte, no seu território, de mercadorias perigosas proibidas pela presente directiva ou para a sua realização em condições diferentes das estabelecidos na presente directiva, desde que essas operações de transporte sejam claramente definidas e limitadas no tempo.

Artigo 7.o

Disposições transitórias

1.   Os Estados-Membros podem manter em vigor nos seus territórios respectivos as disposições enumeradas na secção I.2 do anexo I, na secção II.2 do anexo II, e na secção III.2 do anexo III.

Os Estados-Membros que mantiverem em vigor as referidas disposições notificam-no à Comissão. A Comissão informará os restantes Estados-Membros.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 1.o, os Estados-Membros podem optar por não aplicar as disposições constantes da secção III.1 do anexo III, até 30 de Junho de 2011, o mais tardar. Nesse caso, o Estado-Membro em causa continuará a aplicar as disposições das Directivas 96/35/CE e 2000/18/CE, tal como elas se aplicarem em 30 de Junho de 2009, no que respeita às vias navegáveis interiores.

Artigo 8.o

Adaptações

1.   As alterações necessárias para adaptar os anexos ao progresso científico e técnico, incluindo a utilização de tecnologias de seguimento e de localização, nos domínios abrangidos pela presente directiva, nomeadamente para ter em conta as alterações aos Acordos ADR, RID e ADN, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o

2.   A Comissão concede apoio financeiro, na medida do necessário, aos Estados-Membros para a tradução do ADR, RID e ADN e respectivas alterações nas suas línguas oficiais.

Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para o transporte de mercadorias perigosas.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A, bem como o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Os prazos indicados na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são fixados, respectivamente, em um mês, um mês e dois meses.

Artigo 10.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 2009, o mais tardar, e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem tais medidas, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 11.o

Alterações

O artigo 6.o da Directiva 2006/87/CE é suprimido.

Artigo 12.o

Revogações

1.   As Directivas 94/55/CE, 96/49/CE, 96/35/CE e 2000/18/CE são revogadas a partir de 30 de Junho de 2009.

Os certificados emitidos em conformidade com as directivas revogadas permanecem válidos até ao termo do seu prazo de validade.

2.   As Decisões 2005/263/CE e 2005/180/CE são revogadas.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 24 de Setembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  JO C 256 de 27.10.2007, p. 44.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Setembro de 2007 (JO C 187 E de 24.7.2008, p. 148), Posição Comum do Conselho de 7 de Abril de 2008 (JO C 117 E de 14.5.2008, p. 1) e Posição do Parlamento Europeu de 19 de Junho de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 7.

(4)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 25.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6)  JO L 117 de 8.5.1990, p. 1.

(7)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(8)  JO L 262 de 17.10.2000, p. 21.

(9)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(10)  JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.

(11)  JO L 145 de 19.6.1996, p. 10.

(12)  JO L 118 de 19.5.2000, p. 41.

(13)  JO L 85 de 2.4.2005, p. 58.

(14)  JO L 61 de 8.3.2005, p. 41.

(15)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


ANEXO I

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

I.1.   ADR

Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009, subentendendo-se que o termo «parte contratante» é substituído por «Estado-Membro», conforme aplicável.

I.2.   Disposições transitórias adicionais

1.

Os Estados-Membros podem manter em vigor as derrogações concedidas nos termos do artigo 4.o da Directiva 94/55/CE até 31 de Dezembro de 2010 ou até que o anexo I, secção I.1, seja alterado de modo a incorporar as recomendações da ONU para o transporte de mercadorias perigosas referidas naquele artigo, caso tal alteração seja efectuada antes da referida data.

2.

Os Estados-Membros podem autorizar a utilização no seu território de cisternas e veículos construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 e não conformes com a presente directiva, mas que tenham sido construídos de acordo com as prescrições nacionais aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996, desde que esses veículos continuem a satisfazer os níveis de segurança exigidos.

As cisternas e os veículos construídos a partir de 1 de Janeiro de 1997, não conformes com a presente directiva, mas que tenham sido construídos de acordo com as prescrições da Directiva 94/55/CE aplicáveis à data da sua construção, podem continuar a ser utilizados no transporte nacional.

3.

Os Estados-Membros que registem regularmente uma temperatura ambiente inferior a - 20 °C podem impor no seu território normas mais severas para a temperatura de serviço dos materiais usados nas embalagens de plástico e cisternas e respectivo equipamento destinadas a serem utilizadas no transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas, até que sejam incorporadas no anexo I, secção I.1, da presente directiva disposições relativas às temperaturas de referência adequadas para zonas climáticas específicas.

4.

Os Estados-Membros poderão manter em vigor no seu território disposições nacionais distintas das previstas na presente directiva no que se refere à temperatura de referência para o transporte de gases liquefeitos ou misturas de gases liquefeitos até que sejam incorporadas nas normas europeias e referenciadas no anexo I, secção I.1, da presente directiva disposições relativas às temperaturas de referência adequadas para zonas climáticas específicas.

5.

Os Estados-Membros podem manter em vigor, para as operações de transporte levadas a cabo por veículos registados no seu território, as disposições legislativas nacionais aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996 relativas à afixação ou à utilização de um código de medida de emergência ou etiqueta de perigo em vez do número de identificação de perigo previsto no anexo I, secção I.1, da presente directiva.

6.

Os Estados-Membros podem manter as restrições nacionais ao transporte de substâncias que contêm dioxinas e furanos aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996.

I.3.   Derrogações nacionais

Derrogações para os Estados-Membros relativas ao transporte de mercadorias perigosas no seu território nos termos do n.o 2 do artigo 6.o da presente directiva.

Numeração das derrogações: RO-a/bi/bii-MS-nn

RO = estrada

a/bi/bii = artigo 6.o, n.o 2, alínea a), subalíneas bi/bii

MS = abreviatura do Estado-Membro

nn = número de ordem

Baseadas na alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o da presente directiva

BE Bélgica

RO–a–BE–1

Objecto: Classe 1 — Pequenas quantidades.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Subsecção 1.1.3.6.

Teor do anexo da directiva: A subsecção 1.1.3.6 limita a 20 kg a quantidade de explosivos de mina que podem ser transportados num veículo comum.

Teor da legislação nacional: Os operadores de depósitos distantes dos postos de abastecimento podem ser autorizados a transportar, em veículos a motor comuns, um máximo de 25 kg de dinamite ou explosivos dificilmente inflamáveis e 300 detonadores, nas condições estabelecidas pelo serviço de explosivos.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal du 23 septembre 1958 sur les produits explosifs — artigo 111.o

Termo da derrogação: 30 de Junho de 2015.

RO–a–BE–2

Objecto: Transporte de embalagens vazias, por limpar, que contiveram produtos de diferentes classes.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Ponto 5.4.1.1.6.

Teor da legislação nacional: Indicação no documento de transporte: «embalagens vazias, por limpar, que contiveram produtos de diferentes classes».

Referência inicial à legislação nacional: Dérogation 6-97.

Observações: Derrogação registada pela Comissão Europeia com o n.o 21 (n.o 10 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–BE–3

Objecto: Adopção da derrogação RO–a–UK–4.

Referência inicial à legislação nacional:

Termo: 30 de Junho de 2015.

DE Alemanha

RO–a–DE–1

Objecto: Embalagem em comum e carregamento em comum de componentes automóveis com a classificação 1.4G e de certas mercadorias perigosas (n4).

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Subsecções 4.1.10 e 7.5.2.1.

Teor do anexo da directiva: Disposições relativas à embalagem em comum e ao carregamento em comum.

Teor da legislação nacional: As mercadorias com os n.os ONU 0431 e 0503 podem ser carregadas conjuntamente com certas mercadorias perigosas (produtos de construção automóvel) em determinadas quantidades, indicadas na isenção. O valor 1 000 (comparável ao do ponto 1.1.3.6.4) não deve ser excedido.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); Ausnahme 28.

Observações: A isenção é necessária para possibilitar a entrega rápida de componentes de segurança para automóveis em resposta à procura local. Dada a grande variedade de gamas, o armazenamento destes produtos em oficinas locais não é prática corrente.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–DE–2

Objecto: Dispensa da presença a bordo do documento de transporte e da declaração do expedidor para o transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas definidas na subsecção 1.1.3.6 (n1).

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Pontos 5.4.1.1.1 e 5.4.1.1.6.

Teor do anexo da directiva: Conteúdo do documento de transporte.

Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte para todas as classes, excepto a classe 7, no caso de as mercadorias transportadas não excederem as quantidades indicadas na subsecção 1.1.3.6.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); Ausnahme 18.

Observações: Considera-se que as informações fornecidas pelas marcas e etiquetas apostas nos volumes são suficientes para as operações de transporte nacional, dado que o documento de transporte nem sempre é apropriado quando se trata de distribuição local.

Derrogação registada pela Comissão Europeia com o n.o 22 (n.o 10 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE)

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–DE–3

Objecto: Transporte de calibradores e depósitos de combustível (vazios, por limpar).

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Disposições aplicáveis aos n.os ONU 1202, 1203 e 1223.

Teor do anexo da directiva: Embalagem, marcação, documentação, instruções de transporte e movimentação, instruções para as tripulações dos veículos.

Teor da legislação nacional: Especificação das prescrições aplicáveis e disposições adicionais para aplicação da derrogação; < 1 000 litros: equiparação a embalagens vazias por limpar; > 1 000 litros: observância de certas prescrições aplicáveis às cisternas; reservado ao transporte de equipamento vazio, por limpar.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); Ausnahme 24

Observações: N.os 7, 38 e 38a na lista.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–DE–5

Objecto: Autorização de embalagem combinada.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Ponto 4.1.10.4 MP2.

Teor do anexo da directiva: Interdição de embalagem combinada.

Teor da legislação nacional: Classes 1.4S, 2, 3 e 6.1; autorização de embalagem combinada de objectos da classe 1.4S (cartuchos para armas de pequeno calibre), aerossóis (classe 2) e produtos de limpeza e tratamento das classes 3 e 6.1 (n.os ONU indicados) como conjuntos para venda em embalagens combinadas do grupo de embalagem II, em pequenas quantidades.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); Ausnahme 21

Observações: N.os 30*, 30a, 30b, 30c, 30d, 30e, 30f e 30g na lista.

Termo: 30 de Junho de 2015.

DK Dinamarca

RO–a–DK–1

Objecto: Transporte rodoviário de embalagens que contêm resíduos ou restos de matérias perigosas recolhidos em habitações e em determinadas empresas para fins de eliminação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Parte 2, secções 4.1.4, 4.1.10, capítulos 5.2, 5.4 e 8.2.

Teor do anexo da directiva:

Princípios da classificação. Disposições relativas à embalagem em comum. Disposições relativas à marcação e à etiquetagem. Documento de transporte.

Teor da legislação nacional: As embalagens interiores que contêm resíduos ou restos de produtos químicos recolhidos em habitações e em determinadas empresas podem ser embaladas em comum em determinadas embalagens exteriores aprovadas pela ONU. O conteúdo de cada embalagem interior não pode exceder 5 kg ou 5 litros. Derrogações às disposições relativas à classificação, marcação e etiquetagem, documentação e formação profissional.

Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 729 af 15. august 2001 om vejtransport af farligt gods paragraf 4, stk. 3.

Observações: Não é possível proceder a uma classificação exacta dos resíduos ou restos de produtos químicos recolhidos em habitações e em determinadas empresas para fins de eliminação, nem aplicar todas as disposições do ADR. Regra geral, tais resíduos estão contidos em embalagens vendidas a retalho.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–DK–2

Objecto: Transporte rodoviário de embalagens de matérias explosivas e de embalagens de detonadores, no mesmo veículo.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Subsecção 7.5.2.2.

Teor do anexo da directiva: Disposições relativas à embalagem em comum.

Teor da legislação nacional: No transporte rodoviário de mercadorias perigosas devem ser observadas as prescrições do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 729 af 15. august 2001 om vejtransport af farligt gods § 4, stk. l.

Observações: Há uma necessidade prática de carregar conjuntamente matérias explosivas e detonadores no mesmo veículo quando estas mercadorias são transportadas do local onde se encontram armazenadas para o local de trabalho e vice-versa.

Quando a legislação dinamarquesa relativa ao transporte de mercadorias perigosas for alterada, as autoridades dinamarquesas autorizarão tais operações de transporte nas seguintes condições:

1.

É proibido transportar mais de 25 kg de matérias explosivas do grupo D.

2.

É proibido transportar mais de 200 detonadores do grupo B

3.

Os detonadores e as matérias explosivas devem ser embalados separadamente em embalagens com certificação ONU, em conformidade com o disposto na Directiva 2000/61/CE, que altera a Directiva 94/55/CE.

4.

A distância entre embalagens que contêm detonadores e embalagens que contêm matérias explosivas deve ser de pelo menos 1 metro. Esta distância deve manter-se mesmo após uma travagem brusca. As embalagens de matérias explosivas e de detonadores devem ser estivadas de forma a permitir a sua rápida remoção do veículo.

5.

Todas as outras prescrições aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas devem ser respeitadas.

Termo: 30 de Junho de 2015.

FI Finlândia

RO–a–FI–1

Objecto: Transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas em autocarros e de pequenas quantidades de matérias radioactivas de reduzida actividade para efeitos de cuidados de saúde e investigação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Capítulos 4.1 e 5.4.

Teor do anexo da directiva: Disposições relativas à embalagem e à documentação.

Teor da legislação nacional: É autorizado o transporte em autocarros de determinadas quantidades de mercadorias perigosas, inferiores às indicadas na subsecção 1.1.3.6, com uma massa líquida máxima não superior a 200 kg, sem documento de transporte e sem que sejam satisfeitas todas as prescrições de embalagem. Aquando do transporte de matérias radioactivas de reduzida actividade (máximo 50 kg) para efeitos de cuidados de saúde e investigação, o veículo não necessita de ser marcado nem equipado de acordo com o ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Liikenne– ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003; 312/2005).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–FI–2

Objecto: Descrição das cisternas vazias no documento de transporte.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Ponto 5.4.1.1.6.

Teor do anexo da directiva: Disposições particulares relativas às embalagens, veículos, contentores, cisternas, veículos-bateria e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) vazios, por limpar.

Teor da legislação nacional: No caso dos veículos-cisterna vazios, por limpar, que tenham transportado duas ou mais matérias com os n.os ONU 1202, 1203 e 1223, a descrição no documento de transporte poderá ser completada com a expressão «último carregamento», juntamente com o nome da matéria que tiver o ponto de inflamação mais baixo; «Veículo-cisterna vazio, 3, último carregamento: UN 1203 gasolina para motores, II».

Referência inicial à legislação nacional: Liikenne– ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–FI–3

Objecto: Etiquetagem e marcação da unidade de transporte para matérias explosivas.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Ponto 5.3.2.1.1.

Teor do anexo da directiva: Disposições gerais relativas aos painéis cor de laranja.

Teor da legislação nacional: As unidades de transporte (normalmente furgonetas) que carregam pequenas quantidades de explosivos [máximo 1 000 kg (líquidos)] para pedreiras ou estaleiros podem ostentar na parte dianteira e à retaguarda uma etiqueta conforme com o modelo n.o 1.

Referência inicial à legislação nacional: Liikenne– ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003).

Termo: 30 de Junho de 2015.

FR França

RO–a–FR–1

Objecto: Transporte de aparelhos de radiografia gama portáteis e móveis (18).

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Anexos A e B.

Teor do anexo da directiva:

Teor da legislação nacional: Embora sujeito a regras específicas, o transporte de aparelhos de radiografia gama pelos seus utilizadores, em veículos especiais, está isento.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route — artigo 28.o

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–FR–2

Objecto: Transporte de resíduos de actividades de cuidados de saúde que implicam um risco de infecção e tratados como partes anatómicas com o n.o ONU 3291, de massa igual ou inferior a 15 kg.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Anexos A e B.

Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições do ADR relativas ao transporte de resíduos de actividades de cuidados de saúde com risco infeccioso e de partes anatómicas com o n.o ONU 3291, de massa igual ou inferior a 15 kg.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route — artigo 12.o

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–FR–3

Objecto: Transporte de matérias perigosas em veículos de transporte colectivo de passageiros (18).

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Secção 8.3.1.

Teor do anexo da directiva: Transporte de passageiros e matérias perigosas.

Teor da legislação nacional: Autorização do transporte de matérias perigosas como bagagem de mão em veículos de transporte colectivo de passageiros — aplicam-se apenas as disposições relativas à embalagem e à marcação e etiquetagem estabelecidas nos capítulos 4.1, 5.2 e 3.4.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route — artigo 21.o

Observações: Na bagagem de mão apenas podem ser transportadas mercadorias perigosas para uso pessoal ou uso profissional do próprio. É autorizado o transporte de recipientes de gás portáteis por pessoas com problemas respiratórios, na quantidade necessária para uma viagem.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–FR–4

Objecto: Transporte por conta própria de pequenas quantidades de mercadorias perigosas (18).

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Secção 5.4.1.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade do documento de transporte.

Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte previsto na secção 5.4.1, para o transporte por conta própria de mercadorias perigosas em quantidades que não excedam os limites fixados na subsecção 1.1.3.6.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route — artigo 23.o, n.o 2.

Termo: 30 de Junho de 2015.

IE Irlanda

RO–a–IE–1

Objecto: Isenção das prescrições da secção 5.4 do ADR relativas ao documento de transporte para o transporte de pesticidas da classe 3, enumerados na subsecção 2.2.3.3 como pesticidas FT2 (ponto de inflamação < 23 °C), e da classe 6.1, enumerados na subsecção 2.2.61.3 como pesticidas líquidos T6 (ponto de inflamação > 23 °C), desde que as quantidades de mercadorias perigosas transportadas não excedam as previstas na subsecção 1.1.3.6 do ADR.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Capítulo 5.4.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade do documento de transporte.

Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte, para o transporte de pesticidas das classes 3 e 6.1 do ADR, se as quantidades de mercadorias perigosas transportadas não excederem as previstas na subsecção 1.1.3.6 do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Regulation 82(9) of the «Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004».

Observações: Exigência desnecessária e que onera as operações de transporte e entrega locais destes pesticidas.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–IE–2

Objecto: Isenção de determinadas disposições do ADR relativas à embalagem e à marcação e etiquetagem para o transporte de pequenas quantidades (abaixo dos limites previstos na subsecção 1.1.3.6) de dispositivos pirotécnicos fora de validade com os códigos de classificação 1.3G, 1.4G e 1.4S pertencentes à classe 1 do ADR, com os números de identificação da matéria ONU 0092, 0093, 0403 ou 0404, com destino às instalações militares mais próximas para fins de eliminação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Subsecção 1.1.3.6 e capítulos 4.1, 5.2 e 6.1.

Teor do anexo da directiva: Eliminação de dispositivos pirotécnicos fora de validade.

Teor da legislação nacional: As disposições do ADR relativas à embalagem e à marcação e etiquetagem não se aplicam ao transporte de dispositivos pirotécnicos fora de validade com os n.os ONU 0092, 0093, 0403 e 0404 para as instalações militares mais próximas, desde que sejam satisfeitas as prescrições gerais de embalagem do ADR e que do documento de transporte constem informações adicionais. Esta derrogação aplica-se apenas ao transporte local, para as instalações militares mais próximas, de pequenas quantidades destes dispositivos pirotécnicos fora de validade com vista à sua eliminação segura.

Referência inicial à legislação nacional: Regulation 82(10) of the «Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004»

Observações: O transporte de pequenas quantidades de fachos de socorro fora de validade, provenientes em especial de proprietários de embarcações de recreio e de fornecedores de embarcações, para instalações militares com vista à sua eliminação segura tem criado dificuldades, particularmente no que se refere às prescrições de embalagem. A derrogação aplica-se às operações de transporte local de pequenas quantidades (inferiores às especificadas na subsecção 1.1.3.6).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–IE–3

Objecto: Isenção das prescrições dos capítulos 6.7 e 6.8 para o transporte por estrada de cisternas de armazenagem nominalmente vazias por limpar (para armazenagem em local fixo), para fins de limpeza, reparação, ensaio ou envio para sucata.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Capítulos 6.7 e 6.8.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à concepção, construção, inspecção e ensaio das cisternas.

Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições dos capítulos 6.7 e 6.8 do ADR para o transporte por estrada de cisternas de armazenagem nominalmente vazias por limpar (para armazenagem em local fixo), para fins de limpeza, reparação, ensaio ou envio para sucata, na condição de: a) serem removidas todas as tubagens instaladas na cisterna que seja possível remover; b) a cisterna dispor de uma válvula de escape adequada, que deve estar operacional durante o transporte; e c) sob reserva do disposto na alínea b), todas as aberturas da cisterna e das tubagens que lhe estejam acopladas serem obturadas para, na medida do possível, evitar o derrame de matérias perigosas.

Referência inicial à legislação nacional: Proposed amendment to «Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004».

Observações: Estas cisternas destinam-se à armazenagem de substâncias em locais fixos e não ao transporte de mercadorias. Quando são transportadas (as cisternas) para outras instalações para fins de limpeza, reparação, etc., conterão quantidades muito reduzidas de matérias perigosas. Anteriormente, ao abrigo do n.o 10 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–IE–4

Objecto: Isenção das prescrições dos capítulos 5.3 e 5.4, da parte 7 e do anexo B do ADR para o transporte de garrafas de gás para máquinas de servir bebidas à pressão no mesmo veículo que as bebidas (a que se destinam).

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Capítulos 5.3 e 5.4, parte 7 e anexo B.

Teor do anexo da directiva: Marcação dos veículos, documentos de bordo e disposições relativas ao equipamento de transporte e às operações de transporte.

Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições dos capítulos 5.3 e 5.4, da parte 7 e do anexo B do ADR para o transporte de garrafas de gás para máquinas de servir bebidas à pressão no mesmo veículo que as bebidas (a que se destinam).

Referência inicial à legislação nacional: Proposed amendment to «Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004».

Observações: A actividade principal consiste na distribuição de volumes de bebidas, matérias não abrangidas pelo ADR, conjuntamente com pequenas quantidades de garrafas pequenas de gás utilizado na tiragem das bebidas.

Anteriormente, ao abrigo do n.o 10 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–IE–5

Objecto: Isenção, para as operações de transporte nacional realizadas na Irlanda, das prescrições relativas à construção e ensaio de recipientes disposições sobre a sua utilização estabelecidas nos capítulos 4.1 e 6.2 do ADR aplicáveis às garrafas e tambores que contenham gases sob pressão da classe 2, que tenham sido objecto de uma operação de transporte multimodal incluindo um segmento marítimo, na condição de tais garrafas e tambores sob pressão: i) terem sido construídos e ensaiados em conformidade com o Código IMDG; ii) não voltarem a ser enchidos na Irlanda e serem devolvidos nominalmente vazios ao país de origem da operação de transporte multimodal e iii) se destinarem à distribuição local em pequenas quantidades.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Subsecção 1.1.4.2 e capítulos 4.1 e 6.2.

Teor do anexo da directiva: Prescrições aplicáveis às operações de transporte multimodal que incluem um segmento marítimo e à utilização, construção e ensaio de garrafas e tambores para gases sob pressão da classe 2 do ADR.

Teor da legislação nacional: As prescrições dos capítulos 4.1 e 6.2 não se aplicam às garrafas e tambores que contêm gases sob pressão da classe 2, na condição de tais garrafas e tambores sob pressão: i) terem sido construídos e ensaiados em conformidade com o Código IMDG; ii) serem utilizados em conformidade com o Código IMDG; iii) terem sido entregues ao distribuidor via uma operação de transporte multimodal, incluindo um segmento marítimo; iv) serem entregues pelo destinatário do transporte multimodal (a que se refere a alínea iii)) ao utilizador final via uma única operação de transporte, concluída no mesmo dia; v) não voltarem a ser enchidos no país e serem devolvidos nominalmente vazios ao país de origem da operação de transporte multimodal (a que se refere a alínea iii)) e vi) se destinarem à distribuição local, em pequenas quantidades, no território irlandês.

Referência inicial à legislação nacional: Proposed amendment to «Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004».

Observações: Os gases contidos sob pressão nessas garrafas e tambores obedecem a especificações dos utilizadores finais, que obrigam à sua importação de fora da zona ADR. Uma vez utilizados, esses tambores e garrafas, nominalmente vazios, devem ser devolvidos ao país de origem, para reenchimento com os gases especialmente especificados, não podendo ser reenchidos na Irlanda nem em nenhuma outra parte da zona ADR. Embora não estejam em conformidade com o ADR, satisfazem o disposto no Código IMDG e são aceites para efeitos desse Código. A operação de transporte multimodal, que tem início fora da zona ADR, deve ser concluída nas instalações dos importadores, a partir das quais os tambores e garrafas sob pressão serão distribuídos localmente ao utilizador final, no interior do país, em pequenas quantidades. Estes transportes no território irlandês estariam abrangidos pelo n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE.

Termo: 30 de Junho de 2015.

LT Lituânia

RO–a–LT–1

Objecto: Adopção da derrogação RO–a–UK–6.

Referência inicial à legislação nacional: Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2000 m. kovo 23 d. nutarimas Nr. 337 «Dėl pavojingų krovinių vežimo kelių transportu Lietuvos Respublikoje» (Government resolution No 337 on the Transport of Dangerous Goods by Road in the Republic of Lithuania, adopted on 23 March 2000).

Termo: 30 de Junho de 2015.

UK Reino Unido

RO–a–UK–1

Objecto: Transporte de fontes radioactivas de baixo risco, nomeadamente relógios, detectores de fumo e bússolas (E1).

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Maioria das prescrições do ADR.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas ao transporte de matérias da classe 7.

Teor da legislação nacional: Isenção total das disposições da regulamentação nacional para certos produtos comerciais que incorporam quantidades limitadas de matérias radioactivas. (Um dispositivo luminoso para uso pessoal; em qualquer veículo ou veículo ferroviário, um máximo de 500 detectores de fumo de uso doméstico com uma actividade por unidade que não exceda 40 kBq; ou, em qualquer veículo ou veículo ferroviário, um máximo de cinco dispositivos luminosos de trítio gasoso com uma actividade por unidade que não exceda 10 GBq.)

Referência inicial à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002, Regulation 5(4)(d). The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, Regulation 3(10).

Observações: Esta derrogação constitui uma medida temporária, que deixará de ser necessária logo que sejam incorporadas no ADR alterações similares aos regulamentos da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–UK–2

Objecto: Dispensa da presença a bordo do documento de transporte, para o transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas (excepto da classe 7) definidas na subsecção 1.1.3.6 (E2).

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Pontos 1.1.3.6.2 e 1.1.3.6.3.

Teor do anexo da directiva: Isenção de certas prescrições para o transporte de determinadas quantidades por unidade de transporte.

Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte para o transporte de quantidades limitadas, excepto se estas integrarem um carregamento mais importante.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, Regulation 3(7)(a).

Observações: Esta isenção é adequada para os transportes nacionais, uma vez que o documento de transporte nem sempre é apropriado quando se trata de distribuição local.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–UK–3

Objecto: Isenção da obrigatoriedade de transporte de equipamento de extinção de incêndios para os veículos que transportem matérias de baixa radioactividade (E4).

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Secção 8.1.4.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade de meios de extinção de incêndios a bordo dos veículos.

Teor da legislação nacional: Suprime a obrigação da presença de extintores a bordo do veículo se este apenas transportar pacotes isentos (n.os ONU 2908, 2909, 2910 e 2911).

Restringe o nível de exigência nos casos em que é transportado apenas um pequeno número de pacotes.

Referência inicial à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002, Regulation 5(4)(d).

Observações: Na prática, a presença de extintores de incêndio a bordo é irrelevante para o transporte de matérias com os n.os ONU 2908, 2909, 2910 e 2911, que podem frequentemente ser transportadas em pequenos veículos.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–UK–4

Objecto: Distribuição de mercadorias acondicionadas em embalagens interiores (excluindo mercadorias das classes 1, 4.2, 6.2 e 7) de postos de distribuição local a retalhistas ou utilizadores e de retalhistas a utilizadores finais (N1).

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Capítulo 6.1.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens.

Teor da legislação nacional: Se contiverem mercadorias conforme definido no apêndice 3, as embalagens não terão de levar a marca RID/ADR ou UN nem qualquer outra marcação.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: Regulation 7(4) and Regulation 36 Authorisation Number 13.

Observações: As prescrições do ADR não são adequadas para as fases finais do transporte de um posto de distribuição para um retalhista ou utilizador ou de um retalhista para um utilizador final. O objectivo desta derrogação é permitir que mercadorias para venda a retalho em embalagens interiores possam ser transportadas sem embalagem exterior no trajecto final de uma operação de distribuição local.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–UK–5

Objecto: Autorizar «quantidades máximas totais por unidade de transporte» diferentes para as mercadorias da classe 1 nas categorias de transporte 1 e 2 do quadro 1.1.3.6.3 (N10).

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Pontos 1.1.3.6.3 e 1.1.3.6.4.

Teor do anexo da directiva: Isenções relativas às quantidades transportadas por unidade de transporte.

Teor da legislação nacional: Estabelece regras para as isenções a aplicar ao transporte de quantidades limitadas e ao carregamento em comum de explosivos.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Explosives by Road Regulations 1996 reg. 13 and Schedule 5; reg. 14 and Schedule 4.

Observações: Autorizar limites de quantidade diferentes para as mercadorias da classe 1, nomeadamente «50» para a categoria de transporte 1 e «500» para a categoria de transporte 2. Para efeitos do cálculo para carregamentos em comum, os coeficientes de multiplicação serão «20» para a categoria de transporte 1 e «2» para a categoria de transporte 2.

Anteriormente, derrogação ao abrigo do n.o 10 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–UK–6

Objecto: Aumento da massa líquida máxima de objectos explosivos admissível em veículos EX/II (N13).

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Subsecção 7.5.5.2.

Teor do anexo da directiva: Limitação das quantidades de matérias e objectos explosivos transportadas.

Teor da legislação nacional: Limitação das quantidades de matérias e objectos explosivos transportadas.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Explosives by Road Regulations 1996 reg. 13, Schedule 3.

Observações: A regulamentação do Reino Unido autoriza uma massa líquida máxima de 5 000 kg em veículos do tipo II, para os grupos de compatibilidade 1.1C, 1.1D, 1.1E e 1.1J.

Muitos objectos da classe 1.1C, 1.1D, 1.1E e 1.1J em circulação na Europa são de grande dimensão ou volumosos e têm um comprimento superior a 2,5 m. Trata-se essencialmente de objectos explosivos para uso militar. As limitações construtivas dos veículos EX/III (que devem ser veículos cobertos) dificultam muito as operações de carga e descarga desses objectos. Alguns exigiriam equipamento especializado de carga e descarga no início e termo do trajecto, equipamento esse raramente disponível. Os veículos EX/III são escassos no Reino Unido e a construção de novos veículos especializados EX/III para o transporte deste tipo de explosivos seria extremamente onerosa.

No Reino Unido, o transporte de explosivos militares é essencialmente realizado por transportadores comerciais, não podendo por conseguinte beneficiar das isenções previstas na directiva-quadro para os veículos militares. Para solucionar este problema, o Reino Unido tem autorizado o transporte de tais objectos em veículos EX/II num máximo de 5 000 kg. O limite actual nem sempre é suficiente, visto que um objecto pode conter mais de 1 000 kg de explosivos.

Desde 1950 registaram-se apenas dois incidentes (ambos na década de 50) com explosivos de mina de massa superior a 5 000 kg, causados por um incêndio num pneu e pelo aquecimento excessivo do sistema de escape, que pegou fogo ao toldo. Os incêndios, que poderiam ter ocorrido com um carregamento mais pequeno, não causaram vítimas mortais nem feridos.

Os dados empíricos indicam que os objectos explosivos correctamente embalados não detonam facilmente por impacto, por exemplo, decorrente de colisão do veículo. Os dados de relatórios militares e de ensaios de impacto de mísseis mostram que é necessária uma velocidade de impacto superior à verificada nos ensaios de queda de 12 metros para que se inicie o processo de deflagração dos cartuchos.

As normas de segurança em vigor não são afectadas.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–UK–7

Objecto: Isenção das prescrições de vigilância para certas mercadorias da classe 1 em pequenas quantidades (N12).

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Capítulos 8.4 e 8.5 S1(6).

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à vigilância dos veículos que transportam determinadas quantidades de mercadorias perigosas.

Teor da legislação nacional: Prevê o estacionamento seguro e meios de vigilância, mas não obriga a que certos carregamentos de matérias da classe 1 sejam objecto de vigilância permanente conforme previsto no capítulo 8.5, S1(6) do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, reg. 24.

Observações: As prescrições do ADR relativas à vigilância nem sempre são exequíveis no contexto nacional.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–UK–8

Objecto: Flexibilização das restrições ao carregamento em comum de explosivos e de explosivos com outras mercadorias perigosas em vagões, veículos e contentores (N4/5/6).

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Subsecções 7.5.2.1 e 7.5.2.2.

Teor do anexo da directiva: Restrições para certos tipos de carregamento em comum.

Teor da legislação nacional: A legislação nacional é menos restritiva no que respeita ao carregamento em comum de explosivos, sob reserva de o transporte poder ser efectuado sem riscos.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, reg. 18.

Observações: O Reino Unido pretende autorizar variantes das regras relativas ao carregamento em comum de explosivos de diferentes tipos e de explosivos com outras mercadorias perigosas. As variantes comportarão uma limitação de quantidade para uma ou várias partes constituintes do carregamento e apenas serão permitidas se tiverem sido tomadas todas as medidas razoavelmente exequíveis para evitar que os explosivos entrem em contacto com as restantes mercadorias ou as possam pôr em perigo ou ser postos em perigo por estas.

Exemplos de variantes que o Reino Unido poderá pretender autorizar:

1.

Os explosivos afectados aos n.os ONU 0029, 0030, 0042, 0065, 0081, 0082, 0104, 0241, 0255, 0267, 0283, 0289, 0290, 0331, 0332, 0360 e 0361 poderão ser transportados conjuntamente com mercadorias perigosas afectadas ao n.o ONU 1942 num mesmo veículo. A quantidade de ONU 1942 autorizada será limitada através da sua equiparação a um explosivo 1.1D.

2.

Os explosivos afectados aos n.os ONU 0191, 0197, 0312, 0336, 0403, 0431 e 0453 poderão ser transportados conjuntamente com mercadorias perigosas (excepto gases inflamáveis, matérias infecciosas e matérias tóxicas) da categoria de transporte 2, mercadorias perigosas da categoria de transporte 3, ou qualquer combinação de ambas, num mesmo veículo, desde que o volume ou massa total das mercadorias perigosas da categoria de transporte 2 não exceda 500 l ou kg e que a massa líquida total dos explosivos não exceda 500 kg.

3.

Os explosivos classificados 1.4G poderão ser transportados conjuntamente com líquidos inflamáveis e gases inflamáveis da categoria de transporte 2, gases não inflamáveis, não tóxicos da categoria de transporte 3, ou qualquer combinação de ambos, num mesmo veículo, desde que o volume ou massa total das mercadorias perigosas da categoria de transporte 2 não exceda 200 l ou kg e que a massa líquida total dos explosivos não exceda 20 kg.

4.

Os objectos explosivos afectados aos n.os ONU 0106, 0107 e 0257 poderão ser transportados conjuntamente com objectos explosivos dos grupos de compatibilidade D, E ou F de que sejam componentes. A quantidade total de explosivos dos n.os ONU 0106, 0107 e 0257 não deve exceder 20 kg.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–UK–9

Objecto: Alternativa à aposição de painéis cor de laranja para pequenas remessas de matérias radioactivas transportadas em pequenos veículos.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Secção 5.3.2.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade de aposição de painéis cor de laranja nos pequenos veículos que transportem matérias radioactivas.

Teor da legislação nacional: Autoriza derrogações aprovadas segundo este processo. A derrogação solicitada prevê o seguinte:

1.

Os veículos devem:

a)

ser sinalizados de acordo com as disposições aplicáveis da secção 5.3.2 do ADR; ou

b)

em alternativa, tratando-se de veículos de menos de 3 500 kg que transportem menos de 10 pacotes de matérias radioactivas não cindíveis ou cindíveis isentas e em que a soma dos índices de transporte dos pacotes não exceda 3, levar um aviso conforme com as prescrições do n.o 2.

2.

Para efeitos do n.o 1, o aviso a afixar nos veículos que transportam matérias radioactivas deve satisfazer as prescrições seguintes:

a)

O suporte deve ter uma dimensão mínima de 12 × 12 cm. Os caracteres devem ser estampados ou gravados, em negro, e ser legíveis. As maiúsculas de «RADIOACTIVO» devem ter no mínimo 12 mm de altura e todas as outras maiúsculas no mínimo 5 mm;

b)

O suporte deve ter um grau de resistência ao fogo capaz de manter legíveis as menções após exposição a um incêndio que envolva o veículo;

c)

O suporte deve ser afixado no veículo de modo a permanecer no lugar, numa posição em que possa ser visto pelo motorista mas não lhe obstrua a visão da estrada, e estar visível apenas quando o veículo transportar matérias radioactivas;

d)

O suporte deve ser conforme com o modelo aprovado e conter o nome, endereço e número de telefone da pessoa a contactar em caso de emergência.

Referência inicial à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002: Regulation 5(4)(d).

Observações: A derrogação é necessária para efeitos de movimentos limitados de pequenas quantidades de matérias radioactivas, fundamentalmente doses individuais, entre estabelecimentos hospitalares locais, em que são utilizados pequenos veículos e a possibilidade de aposição de painéis cor de laranja, mesmo de pequena dimensão, é reduzida. A experiência mostra que é problemático apor estes painéis neste tipo de veículos e garantir que se mantêm no lugar nas condições normais de transporte. Os veículos serão sinalizados com placas-etiquetas de identificação do conteúdo, em conformidade com o ponto 5.3.1.5.2 (e, normalmente, 5.3.1.7.4) do ADR, com indicação clara da categoria de perigo. Além disso, será afixado, em posição bem visível, um aviso em suporte resistente ao fogo com informações relevantes para situações de emergência. Na prática, estarão disponíveis mais informações de segurança do que prescreve a secção 5.3.2 do ADR.

Termo: 30 de Junho de 2015.

Baseadas no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i) da presente directiva.

BE Bélgica

RO–bi–BE–1

Objecto: Transporte na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo na via pública.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Anexos A e B.

Teor do anexo da directiva: Anexos A e B.

Teor da legislação nacional: As derrogações dizem respeito à documentação, à etiquetagem e marcação de volumes e ao certificado do motorista.

Referência inicial à legislação nacional: Dérogations 2-89, 4-97 et 2-2000.

Observações: Trata-se da transferência de mercadorias perigosas entre instalações:

Derrogação 2-89: circulação numa estrada principal (produtos químicos embalados);

Derrogação 4-97: distância de 2 km (lingotes de gusa a uma temperatura de 600 °C);

Derrogação 2-2000: distância de aprox. 500 m [Grandes recipientes para granel (IBC), PG II, III Classes 3, 5.1, 6.1, 8 e 9].

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–BE–2

Objecto: Deslocação de cisternas de armazenagem não destinadas a servir de equipamento de transporte.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Subsecção 1.1.3.2. (f).

Teor da legislação nacional: Autoriza a deslocação de cisternas de armazenagem nominalmente vazias para limpeza/reparação.

Referência inicial à legislação nacional: Exemption 6-82, 2-85.

Observações: Derrogação registada pela Comissão Europeia com o n.o 7 (n.o 10 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–BE–3

Objecto: Formação de motoristas.

Transporte local de mercadorias ONU 1202, 1203 e 1223 em embalagens e cisternas (num raio de 75 km das instalações da sede social, na Bélgica).

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Capítulo 8.2.

Teor do anexo da directiva:

Estrutura da formação:

1.

Formação em embalagens.

2.

Formação em cisternas.

3.

Formação especial Cl 1.

4.

Formação especial Cl 7.

Teor da legislação nacional: Definições — certificado — emissão — duplicados — validade e prorrogação — organização de cursos e exames — derrogações — sanções — disposições finais.

Referência inicial à legislação nacional: A especificar na regulamentação que irá ser adoptada.

Observações: Propõe-se um curso inicial, seguido de um exame limitado ao transporte de mercadorias com os n.os ONU 1202, 1203 e 1223 embaladas e em cisternas, num raio de 75 km das instalações da sede social; a duração da formação deve satisfazer as prescrições do ADR; ao fim de cinco anos, o motorista deverá frequentar um curso de reciclagem e obter aprovação em exame; o certificado terá a menção «Transporte nacional de ONU 1202, 1203 e 1223, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 2008/68/CE».

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–BE–4

Objecto: Transporte de mercadorias perigosas em cisternas para eliminação por incineração.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Capítulo 3.2.

Teor da legislação nacional: Em derrogação do disposto no quadro do capítulo 3.2 é autorizada a utilização de um contentor-cisterna com o código L4BH em lugar do código L4DH para o transporte de líquidos hidro-reactivos, tóxicos, III, n.s.a., sob certas condições.

Referência inicial à legislação nacional: Dérogation 01 — 2002.

Observações: Esta derrogação é válida apenas para o transporte de resíduos perigosos em distâncias curtas.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–BE–5

Objecto: Transporte de resíduos para instalações de eliminação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Capítulos 5.2, 5.4 e 6.1 (anterior regulamentação: A5, 2X14, 2X12).

Teor do anexo da directiva: Classificação, marcação e prescrições de embalagem.

Teor da legislação nacional: Em vez de serem classificados de acordo com o ADR, os resíduos são classificados em diferentes grupos (solventes inflamáveis, tintas, ácidos, baterias, etc.) para evitar reacções perigosas ao nível de um mesmo grupo. As prescrições aplicáveis ao fabrico das embalagens são menos restritivas.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport de marchandises dangereuses par route.

Observações: Esta regulamentação pode ser aplicada ao transporte de pequenas quantidades de resíduos para instalações de eliminação.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–BE–6

Objecto: Adopção da derrogação RO–bi–SE–5.

Referência inicial à legislação nacional:

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–BE–7

Objecto: Adopção da derrogação RO–bi–SE–6.

Referência inicial à legislação nacional:

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–BE–8

Objecto: Adopção da derrogação RO–bi–UK–2.

Referência inicial à legislação nacional:

Termo: 30 de Junho de 2015.

DE Alemanha

RO–bi–DE–1

Objecto: Dispensa da inclusão de certas indicações no documento de transporte (n2).

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Ponto 5.4.1.1.1.

Teor do anexo da directiva: Conteúdo do documento de transporte.

Teor da legislação nacional: Para todas as classes, excepto 1 (com exclusão de 1.4S), 5.2 e 7:

Não são necessárias indicações no documento de transporte

a)

o destinatário, no caso da distribuição local (excepto para carregamentos completos e para transportes em certos itinerários);

b)

o número e tipos de embalagens, se a subsecção 1.1.3.6 não for aplicável e o veículo satisfizer todas as prescrições aplicáveis dos anexos A e B;

c)

no caso das cisternas vazias, por limpar, é suficiente o documento de transporte do último carregamento.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); Ausnahme 18

Observações: Atendendo ao tipo de tráfego em causa, não seria possível cumprir todas as disposições aplicáveis.

Derrogação registada pela Comissão Europeia com o n.o 22 (ao abrigo do n.o 10 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–DE–2

Objecto: Transporte a granel de matérias da classe 9 contaminadas com PCB.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Secção 7.3.1.

Teor do anexo da directiva: Transporte a granel.

Teor da legislação nacional: Autorização do transporte a granel em caixas-móveis ou contentores selados de forma estanque a líquidos ou poeiras.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); Ausnahme 11.

Observações: Derrogação 11 limitada a 31.12.2004; a partir de 2005, as mesmas disposições do ADR e do RID.

Ver também Acordo Multilateral M137.

N.o 4* na lista.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–DE–3

Objecto: Transporte de resíduos perigosos embalados.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Partes 1 a 5.

Teor do anexo da directiva: Classificação, embalagem e marcação.

Teor da legislação nacional: Classes 2 a 6.1, 8 e 9: embalagem em comum e transporte de resíduos perigosos em volumes e em GRG; os resíduos devem ser acondicionados em embalagens interiores (tal como recolhidos) e classificados por grupos específicos (para evitar reacções perigosas num grupo de resíduos); utilização de instruções escritas especiais de acordo com os grupos de resíduos, que servem também de documento de transporte; recolha de resíduos domésticos e de laboratórios, etc.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); Ausnahme 20

Observações: N.o 6* na lista.

Termo: 30 de Junho de 2015.

DK Dinamarca

RO–bi–DK–1

Objecto: ONU 1202, 1203, 1223 e classe 2 — dispensa do documento de transporte.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Secção 5.4.1.

Teor do anexo da directiva: Documento de transporte obrigatório.

Teor da legislação nacional: O documento de transporte não é obrigatório para o transporte de óleos minerais da classe 3, ONU 1202, 1203 e 1223 e gases da classe 2 em operações de distribuição (entrega de mercadorias a dois ou mais destinatários e recolha de mercadorias devolvidas em situações similares), desde que as instruções escritas contenham, para além das informações exigidas pelo ADR, o número ONU, a denominação e a classe.

Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 729 af 15. august 2001 om vejtransport af farligt gods.

Observações: A derrogação nacional encontra justificação no desenvolvimento de equipamento electrónico que permite, por exemplo, que as companhias petrolíferas que o utilizam, transmitam em permanência aos veículos informações relativas aos clientes. Atendendo a que tais informações não estão disponíveis no início da operação de transporte e são transmitidas para o veículo durante o trajecto, não é possível preparar os documentos de transporte antes de este se iniciar. Este tipo de transporte restringe-se a áreas delimitadas.

A Dinamarca beneficia actualmente de uma derrogação para uma disposição semelhante ao abrigo do n.o 10 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE.

Termo: 30 de Junho de 2015.

EL Grécia

RO–bi–EL–1

Objecto: Derrogação às prescrições de segurança para as cisternas fixas (veículos-cisterna) matriculadas anteriormente a 31.12.2001, para o transporte local de pequenas quantidades de algumas categorias de mercadorias perigosas

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Subsecção 1.6.3.6 e pontos 6.8.2.4.2, 6.8.2.4.3, 6.8.2.4.4, 6.8.2.4.5, 6.8.2.1.17-6.8.2.1.22, 6.8.2.1.28, 6.8.2.2, 6.8.2.2.1, 6.8.2.2.2.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção, equipamento, aprovação de tipo, inspecções e ensaios e marcação das cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis, contentores-cisterna e caixas móveis-cisterna cujos reservatórios sejam construídos em materiais metálicos, bem como dos veículos-bateria e dos CGEM

Teor da legislação nacional: Disposição temporária: as cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os contentores-cisterna matriculados pela primeira vez na Grécia entre 1.1.1985 e 31.12.2001 podem continuar a ser utilizados até 31.12.2010. Esta disposição transitória abrange os veículos utilizados para o transporte das mercadorias perigosas com os n.os ONU 1202, 1268, 1223, 1863, 2614, 1212, 1203, 1170, 1090, 1193, 1245, 1294, 1208, 1230, 3262 e 3257. Trata-se do transporte de pequenas quantidades ou de transportes locais em veículos matriculados durante o período de referência atrás indicado. O período de transição vigorará para os veículos-cisterna adaptados de acordo com:

1.

As disposições do ADR relativas às inspecções e ensaios 6.8.2.4.2, 6.8.2.4.3, 6.8.2.4.4, 6.8.2.4.5 (ADR 1999: 211 151, 211 152, 211 153, 211 154).

2.

Espessura mínima das paredes do reservatório de 3 mm, no caso das cisternas com compartimentos de capacidade igual ou inferior a 3 500 l, e de pelo menos 4 mm de aço macio no caso das cisternas com compartimentos de capacidade igual ou inferior a 6 000 l, qualquer que seja o tipo ou espessura das divisórias.

3.

Se o material usado for o alumínio ou outro metal, as cisternas devem satisfazer os requisitos de espessura e outras especificações técnicas decorrentes dos desenhos técnicos aprovados pela autoridade local do país em que antes se encontravam matriculadas. Na falta de desenhos técnicos, as cisternas devem satisfazer as prescrições do ponto 6.8.2.1.17 (211 127).

4.

As cisternas devem satisfazer as prescrições dos marginais/pontos 211 128, 6.8.2.1.28 (211 129), 6.8.2.2 e 6.8.2.2.1-6.8.2.2.2 (211 130, 211 131).

Mais concretamente, os veículos-cisterna de massa inferior a 4 t utilizados para o transporte local de gasóleo exclusivamente (n.o ONU 1202), matriculados pela primeira vez antes de 31.12.2002 e cujos reservatórios tenham uma espessura de parede inferior a 3 mm, só podem ser utilizados se tiverem sido adaptados de acordo com o ponto marginal 211 127 (5)b4 (6.8.2.1.20).

Referência inicial à legislação nacional: Τεχνικές Προδιαγραφές κατασκευής, εξοπλισμού και ελέγχων των δεξαμενών μεταφοράς συγκεκριμένων κατηγοριών επικινδύνων εμπορευμάτων για σταθερές δεξαμενές (οχήματα-δεξαμενές), αποσυναρμολογούμενες δεξαμενές που βρίσκονται σε κυκλοφορία. [Requirements for construction, equipment, inspections and tests of fixed tanks (tank-vehicles) and removable tanks in circulation, for some categories of dangerous goods.]

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–EL–2

Objecto: Derrogação às prescrições relativas à construção do veículo de base, para os veículos destinados ao transporte local de mercadorias perigosas matriculados pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 2001.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: ADR 2001: capítulo 9.2, subsecções 9.2.3.2, 9.2.3.3.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção do veículo de base.

Teor da legislação nacional: A derrogação aplica-se aos veículos destinados ao transporte local de mercadorias perigosas (n.os ONU 1202, 1268, 1223, 1863, 2614, 1212, 1203, 1170, 1090, 1193, 1245, 1294, 1208, 1230, 3262 e 3257) matriculados pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 2001.

Os veículos atrás referidos devem satisfazer as prescrições do capítulo 9 (secções 9.2.1 a 9.2.6) do anexo B da Directiva 94/55/CE, com as seguintes excepções:

As prescrições da subsecção 9.2.3.2 apenas têm de ser satisfeitas se o veículo estiver equipado, de origem, com um dispositivo de travagem antibloqueamento e for equipado com um dispositivo de travagem de endurance conforme definido no ponto 9.2.3.3.1, mas que não terá necessariamente de satisfazer o disposto nos pontos 9.2.3.3.2 e 9.2.3.3.3.

A alimentação eléctrica do tacógrafo deve ser efectuada por meio de uma barreira de segurança directamente ligada à bateria (marginal 220 514) e o mecanismo eléctrico de elevação de um eixo de bogie deve ser mantido no lugar onde foi instalado inicialmente pelo construtor do veículo, protegido num compartimento selado adequado (marginal 220 517).

Os veículos-cisterna de massa máxima inferior a 4 t destinados ao transporte local de óleo de aquecimento (n.o ONU 1202) devem satisfazer as prescrições das subsecções 9.2.2.3, 9.2.2.6, 9.2.4.3 e 9.2.4.5, mas não necessariamente as restantes.

Referência inicial à legislação nacional: Τεχνικές Προδιαγραφές ήδη κυκλοφορούντων οχημάτων που διενεργούν εθνικές μεταφορές ορισμένων κατηγοριών επικινδύνων εμπορευμάτων (Technical requirements of vehicles already in use, intended for local transport of certain dangerous goods categories.)

Observações: O número de veículos em causa é reduzido quando comparado com o número total de veículos já matriculados e, além disso, destinam-se apenas a transportes locais. O tipo de derrogação solicitada, a dimensão da frota de veículos em causa e o tipo de mercadorias transportadas não criam problemas de segurança rodoviária.

Termo: 30 de Junho de 2015.

ES Espanha

RO–bi–ES–1

Objecto: Equipamento especial para a distribuição de amoníaco anidro.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Ponto 6.8.2.2.2.

Teor do anexo da directiva: Para evitar perdas de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores (tubagens, dispositivos laterais de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ser protegidos contra o risco de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores ou concebidos para resistir a tais solicitações. Os órgãos de enchimento e de descarga (incluindo flanges ou tampas roscadas) e as eventuais tampas de protecção devem poder ser protegidos contra a abertura intempestiva.

Teor da legislação nacional: As cisternas utilizadas na agricultura para a distribuição e aplicação de amoníaco anidro, colocadas em serviço antes de 1 de Janeiro de 1992, podem ser equipadas com dispositivos de segurança exteriores, em vez de dispositivos interiores, desde que estes ofereçam um grau de protecção pelo menos equivalente à protecção proporcionada pela parede da cisterna.

Referência inicial à legislação nacional: Real Decreto 551/2006. Anejo 1. Apartado 3.

Observações: Antes de 1 de Janeiro de 1992, existia um tipo de cisterna equipada com dispositivos de segurança exteriores exclusivamente utilizada na agricultura para aplicação directa de amoníaco anidro nas terras. Este tipo de cisternas ainda continua a ser utilizado. Raramente utilizam as estradas quando carregadas, sendo exclusivamente usadas para aplicar fertilizantes nas grandes explorações agrícolas.

Termo: 30 de Junho de 2015.

FI Finlândia

RO–bi–FI–1

Objecto: Alteração da informação constante do documento de transporte para as matérias explosivas.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Ponto 5.4.1.2.1 (a).

Teor do anexo da directiva: Disposições particulares para a classe 1.

Teor da legislação nacional: No documento de transporte é permitido indicar o número de detonadores (1 000 detonadores correspondem a 1 kg de explosivos) em vez da massa líquida efectiva de matérias explosivas.

Referência inicial à legislação nacional: Liikenne– ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003).

Observações: Informação considerada suficiente em caso de transporte nacional. Esta derrogação é essencialmente usada pela indústria mineira para o transporte local de pequenas quantidades.

Derrogação registada pela Comissão Europeia com o n.o 31.

Termo: 30 de Junho de 2015.

FR França

RO–bi–FR–1

Objecto: Utilização do documento de transporte marítimo como documento de transporte para trajectos de curta distância a partir do local de descarga da embarcação

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Secção 5.4.1.

Teor do anexo da directiva: Informações que devem figurar no documento utilizado como documento de transporte para mercadorias perigosas.

Teor da legislação nacional: O documento de transporte marítimo pode servir de documento de transporte, em trajectos num raio de 15 km.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route — artigo 23.o, n.o 4.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–FR–2

Objecto: Transporte de objectos da classe 1 em conjunto com matérias perigosas de outras classes (91).

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Subsecção 7.5.2.1.

Teor do anexo da directiva: Proibição do carregamento conjunto de volumes com diferentes etiquetas de perigo.

Teor da legislação nacional: Possibilidade de transportar em conjunto detonadores simples ou montados e mercadorias não pertencentes à classe 1, sob certas condições, em distâncias iguais ou inferiores a 200 km, em França.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route — artigo 26.o

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–FR–3

Objecto: Transporte de cisternas (fixas) de armazenagem de GPL (18).

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Anexos A e B.

Teor da legislação nacional: O transporte de cisternas (fixas) de armazenagem de GPL está sujeito a regras específicas. Aplica-se apenas a distâncias curtas.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route — artigo 30.o

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–FR–4

Objecto: Condições específicas relativas à formação dos motoristas e à aprovação dos veículos utilizados para transportes agrícolas (distâncias curtas).

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Subsecção 6.8.3.2 e secções 8.2.1 e 8.2.2.

Teor do anexo da directiva: Equipamentos das cisternas e formação dos motoristas.

Teor da legislação nacional:

Disposições específicas relativas à aprovação dos veículos.

Formação especial dos motoristas.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route — artigo 29.o, n.o 2, anexo D4.

Termo: 30 de Junho de 2015.

IE Irlanda

RO–bi–IE–1

Objecto: Isenção da prescrição do ponto 5.4.1.1.1 que obriga a indicar no documento de transporte: i) o nome e endereço dos destinatários, ii) o número e a descrição dos volumes e iii) a quantidade total de cada mercadoria perigosa, em caso de transporte de querosene, gasóleo ou GPL com os números ONU de identificação da matéria 1223, 1202 e 1965, com destino ao utilizador final.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Capítulo 5.4.

Teor do anexo da directiva: Documentação.

Teor da legislação nacional: Dispensa da indicação do nome e do endereço do ou dos destinatários, do número e da descrição dos volumes, GRG ou receptáculos e da quantidade total transportada na unidade de transporte, para o transporte, com destino ao utilizador final, de querosene, gasóleo ou GPL com os números ONU de identificação da matéria 1223, 1202 e 1965 especificados no apêndice B.5 do anexo B do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Regulation 82(2) of the «Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004».

Observações: No caso das entregas de combustível de aquecimento doméstico, é prática corrente «atestar» a cisterna de armazenagem do cliente — assim, no momento em que o veículo-cisterna inicia a sua jornada, desconhece-se quer a quantidade que irá efectivamente ser entregue quer o número de clientes (em cada ronda). No caso das entregas a domicílio de garrafas de GPL, é prática corrente substituir as garrafas vazias por garrafas cheias — ora, no início da operação de transporte, desconhece-se quer o número de clientes quer o número de remessas individuais.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–IE–2

Objecto: Isenção que autoriza que, para o transporte de cisternas vazias por limpar, o documento de transporte, exigido no ponto 5.4.1.1.1, seja o utilizado para o último carregamento.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Capítulo 5.4.

Teor do anexo da directiva: Documentação.

Teor da legislação nacional: Para o transporte de cisternas vazias por limpar é suficiente o documento de transporte utilizado para o último carregamento.

Referência inicial à legislação nacional: Regulation 82(3) of the «Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004».

Observações: Especialmente no caso das entregas de gasolina e/ou gasóleo aos postos de abastecimento de combustível, o veículo-cisterna regressa directamente ao parque de armazenamento logo após ter procedido à entrega da última remessa (para nova operação de enchimento e realização das entregas seguintes).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–IE–3

Objecto: Isenção que permite a carga e descarga num local público de mercadorias perigosas abrangidas pela disposição especial CV1 (subsecção 7.5.11) ou S1 (capítulo 8.5), sem autorização especial das autoridades competentes.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Capítulos 7.5 e 8.5.

Teor do anexo da directiva: Disposições adicionais relativas à carga, descarga e manuseamento.

Teor da legislação nacional: Permite a carga e descarga de mercadorias perigosas num local público sem autorização especial das autoridades competentes, em derrogação às prescrições da subsecção 7.5.11 e do capítulo 8.5.

Referência inicial à legislação nacional: Regulation 82(5) of the «Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004».

Observações: No caso do transporte nacional, esta disposição representa um enorme fardo para as autoridades competentes.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–IE–4

Objecto: Isenção que autoriza o transporte em cisternas de emulsões para o fabrico de explosivos com o número ONU de identificação da matéria ONU 3375.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Capítulo 4.3.

Teor do anexo da directiva: Utilização de cisternas, etc.

Teor da legislação nacional: Autoriza o transporte em cisternas de emulsões para o fabrico de explosivos com o número ONU de identificação da matéria 3375.

Referência inicial à legislação nacional: Regulation 82(6) of the «Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004».

Observações: Embora classificada como um sólido, a matriz não se apresenta na forma de matéria pulverulenta ou granular.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–IE–5

Objecto: Isenção da «interdição de carregamento em comum» estabelecida na subsecção 7.5.2.1 para o transporte de objectos do grupo de compatibilidade B e matérias e objectos do grupo de compatibilidade D no mesmo veículo conjuntamente com mercadorias perigosas das classes 3, 5.1 e 8 contidas em cisternas.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Capítulo 7.5.

Teor do anexo da directiva: Disposições adicionais relativas à carga, descarga e manuseamento.

Teor da legislação nacional: É autorizado o transporte num mesmo veículo de volumes contendo objectos da classe 1 do ADR afectos ao grupo de compatibilidade B e de volumes contendo matérias e objectos da classe 1 do ADR afectos ao grupo de compatibilidade D com mercadorias perigosas das classes 3, 5.1 ou 8 do ADR na condição de: a) os volumes da classe 1 serem transportados em contentores ou em compartimentos separados, de modelo aprovado pela autoridade competente e segundo as condições que esta estipule; b) as mercadorias das classes 3, 5.1 ou 8 serem transportadas em recipientes que satisfaçam os requisitos da autoridade competente no que se refere à concepção, construção, ensaio, inspecção, manuseamento e utilização.

Referência inicial à legislação nacional: Regulation 82(7) of the «Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004».

Observações: Permitir, nas condições aprovadas pela autoridade competente, o carregamento num mesmo veículo de objectos e matérias da classe 1 dos grupos de compatibilidade B e D com mercadorias perigosas das classes 3, 5.1 e 8 contidas em cisternas, i.e.«autotanques».

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–IE–6

Objecto: Isenção das prescrições do ponto 4.3.4.2.2 que estabelece que as mangueiras flexíveis de enchimento e descarga que não se encontrem permanentemente ligadas à cisterna devem estar vazias durante o transporte.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Capítulo 4.3.

Teor do anexo da directiva: Utilização de veículos-cisterna.

Teor da legislação nacional: As mangueiras flexíveis (incluindo as tubagens fixas associadas) instaladas nos veículos-cisterna utilizados na distribuição a retalho de produtos petrolíferos com os números de identificação da matéria ONU 1202, 1223, 1011 e 1978 não necessitam de estar vazios durante o transporte, na condição de serem tomadas as medidas adequadas para evitar perdas de conteúdo.

Referência inicial à legislação nacional: Regulation 82(8) of the «Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004».

Observações: As mangueiras flexíveis instaladas nos veículos-cisterna que fazem entregas a domicílio devem permanecer sempre cheias, mesmo durante o transporte. O sistema de descarga, conhecido por «wet-line», obriga a que o contador e a mangueira do veículo se encontrem em carga para garantir a entrega da quantidade correcta de produto ao consumidor.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–IE–7

Objecto: Isenção de certas prescrições da secção 5.4.0, do ponto 5.4.1.1.1 e da subsecção 7.5.11 do ADR para o transporte a granel de adubo de nitrato de amónio com o n.o ONU 2067 do porto para os destinatários.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Capítulo 5.4.0, ponto 5.4.1.1.1 e subsecção 7.5.11.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade de um documento de transporte distinto, que indique a quantidade total exacta da carga transportada, para cada operação de transporte, bem como da limpeza do veículo antes e após cada operação de transporte.

Teor da legislação nacional: O objectivo desta derrogação é permitir a introdução de alterações às disposições do ADR relativas ao documento de transporte e à limpeza do veículo, de modo a ter em conta a especificidade do transporte a granel do porto ao destinatário.

Referência inicial à legislação nacional: Proposed amendment to «Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004».

Observações: As prescrições do ADR exigem: a) um documento de transporte distinto, de que conste a massa total de matérias perigosas transportadas, para cada carregamento específico; b) o cumprimento da disposição especial «CV24» relativa à limpeza, para cada carregamento transportado do porto ao destinatário da mercadoria durante a descarga de uma embarcação graneleira. Atendendo a que se trata de um transporte local no quadro da descarga de uma embarcação graneleira, que envolve várias operações de transporte (efectuadas no mesmo dia ou em dias consecutivos) da embarcação para o destinatário, bastará preencher um único documento de transporte, com indicação da massa total aproximada de cada carregamento, dispensando-se a aplicação da disposição especial «CV24».

Termo: 30 de Junho de 2015.

LT Lituânia

RO–bi–LT–1

Objecto: Adopção da derrogação RO–bi–EL–1.

Referência inicial à legislação nacional: Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2000 m. kovo 23 d. nutarimas Nr. 337 «Dėl pavojingų krovinių vežimo kelių transportu Lietuvos Respublikoje» (Government resolution No 337 on the Transport of Dangerous Goods by Road in the Republic of Lithuania, adopted on 23 March 2000).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–b1–LT–2

Objecto: Adopção da derrogação RO–b1–EL–2.

Referência inicial à legislação nacional: Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2000 m. kovo 23 d. nutarimas Nr. 337 «Dėl pavojingų krovinių vežimo kelių transportu Lietuvos Respublikoje» (Government resolution No 337 on the Transport of Dangerous Goods by Road in the Republic of Lithuania, adopted on 23 March 2000).

Termo: 30 de Junho de 2015.

NL Países Baixos

RO–bi–NL–1

Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: 1.1.3.6; 3.3; 4.1.4; 4.1.6; 4.1.8; 4.1.10; 5.2.2; 5.4.0; 5.4.1; 5.4.3; 7.5.4; 7.5.7; 8.1.2.1, a) e b); 8.1.5, c), e 8.3.6.

Teor do anexo da directiva:

1.1.3.6: Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte.

3.3: Disposições especiais aplicáveis a uma matéria ou objecto particulares.

4.1.4: Lista das instruções de embalagem; 4.1.6: Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 2;

4.1.8: Disposições particulares relativas à embalagem das matérias infecciosas; 4.1.10: Disposições particulares relativas à embalagem em comum.

5.2.2: Etiquetagem dos volumes; 5.4.0: As mercadorias transportadas ao abrigo do regime ADR devem ser acompanhadas da documentação prevista nesta secção, conforme os casos, salvo em caso de isenção nos termos das subsecções 1.1.3.1 a 1.1.3.5; 5.4.1: Documento de transporte para as mercadorias perigosas e informações que lhes dizem respeito; 5.4.3: Instruções escritas.

7.5.4: Precauções relativas aos produtos alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais; 7.5.7: Manuseamento e estiva.

8.1.2.1: Além da documentação prescrita por lei, a unidade de transporte deve ter a bordo os seguintes documentos: a) os documentos de transporte previstos na secção 5.4.1 relativos a todas as mercadorias perigosas transportadas e, quando aplicável, o certificado de carregamento do contentor previsto na secção 5.4.2; b) as instruções escritas prescritas na secção 5.4.3, relativamente a todas as mercadorias perigosas transportadas; 8.1.5: Cada unidade de transporte carregada com mercadorias perigosas deve estar munida; c) o equipamento necessário à execução das medidas adicionais e especiais indicadas nas instruções escritas previstas na secção 5.4.3.

8.3.6: Funcionamento do motor durante a carga ou a descarga.

Não são aplicáveis as seguintes disposições do ADR:

a)

Subsecção 1.1.3.6;

b)

Capítulo 3.3;

c)

Secções 4.1.4; 4.1.6; 4.1.8; 4.1.10;

d)

Secções 5.2.2; 5.4.0; 5.4.1; 5.4.3;

e)

Secções 7.5.4; 7.5.7;

f)

Subsecção 8.1.2.1 a) e b), e secções 8.1.5 c) e 8.3.6.

Referência inicial à legislação nacional: Artikel 3 van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002.

Observações: O regime foi concebido por forma a permitir a entrega de «pequenas quantidades de resíduos químicos» pelos particulares, num ponto único. Aplica-se a matérias residuais, por exemplo restos de tintas. O nível de perigo é minimizado pela escolha do meio de transporte, que envolve, inter alia, a utilização de receptáculos especiais de transporte e a afixação de avisos «proibido fumar» bem visíveis pelo público.

Dadas as reduzidas quantidades entregues e a natureza especializada da embalagem, este artigo exclui certas disposições do ADR. Noutros artigos são estabelecidas regras adicionais.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–NL–2

Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Subsecção 1.1.3.6.

Teor do anexo da directiva: Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte.

Teor da legislação nacional:

O certificado de capacidade profissional da pessoa que acompanha o transporte e a nota referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o devem encontrar-se a bordo do veículo. A pessoa que acompanha o transporte deve dispor da habilitação para o «transporte de resíduos perigosos» emitida pela CCV (organismo de certificação dos motoristas).

Referência inicial à legislação nacional: Artikel 10, onderdeel a, en 16, onderdeel b, van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002.

Observações: Dado o vasto leque de resíduos domésticos perigosos em causa, o operador de transporte, mesmo tratando-se de entregas de pequenas quantidades de resíduos, deve ser titular de um certificado de capacidade profissional. Outro requisito adicional é que o operador do transporte esteja habilitado a transportar resíduos perigosos.

Um dos objectivos é garantir que o operador não embale, por exemplo, ácidos com bases, e conheça as medidas adequadas a tomar em caso de incidente.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–NL-3

Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Subsecção 1.1.3.6.

Teor do anexo da directiva: Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte.

Teor da legislação nacional:

Devem encontrar-se a bordo do veículo: b) instruções escritas e informações, em conformidade com o anexo do acto que institui o regime.

Referência inicial à legislação nacional: Artikel 10b van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002.

Observações: Atendendo a que o regime exclui isenções ao disposto na subsecção 1.1.3.6 do ADR, as pequenas quantidades devem igualmente ser acompanhadas de instruções escritas. Esta regra é necessária em virtude do vasto leque de resíduos perigosos em causa e do desconhecimento do nível de perigo envolvido por parte das pessoas (particulares) que fazem a entrega desses resíduos.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–NL–4

Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Capítulo 6.1.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens

Teor da legislação nacional:

1.

Os resíduos domésticos perigosos devem ser entregues acondicionados em embalagens hermeticamente seladas, próprias para a matéria em questão e:

a)

tratando-se de objectos da classe 6.2, numa embalagem insusceptível de causar ferimentos quando da entrega;

b)

tratando-se de resíduos domésticos perigosos de origem industrial, numa caixa de capacidade não superior a 60 litros, em que os resíduos se encontrem separados por categoria de perigo (caixa KGA).

2.

O exterior da embalagem deve estar isento de resíduos domésticos perigosos.

3.

A denominação da matéria deve figurar na embalagem.

4.

Apenas uma caixa, na acepção da alínea b) do n.o 1, será aceite por operação de recolha.

Referência inicial à legislação nacional: Artikel 6 van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijke afval 2002.

Observações: Este artigo decorre do artigo 3.o, que prevê a inaplicabilidade de determinadas disposições do ADR. No âmbito do regime, não são necessárias embalagens aprovadas conforme prescrito no ponto 6.1 do ADR, em virtude das limitadas quantidades de matérias perigosas em causa. Em contrapartida, o artigo 6.o estabelece um conjunto de regras, nomeadamente a obrigação de entregar as matérias perigosas acondicionadas em embalagens seladas de modo a prevenir fugas.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–NL–5

Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Capítulo 6.1.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens

Teor da legislação nacional:

O veículo deve dispor de um compartimento de carga separado da cabina do motorista por uma divisória sólida e espessa ou, em alternativa, de um compartimento de carga que não seja parte integrante do veículo.

Referência inicial à legislação nacional: Artikel 7, tweede lid, van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002.

Observações: No âmbito do regime, não são necessárias embalagens aprovadas conforme prescrito no ponto 6.1 do ADR, em virtude das limitadas quantidades de matérias perigosas em causa. Assim, este artigo estabelece uma prescrição adicional destinada a prevenir a entrada de fumos tóxicos na cabina do motorista.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–NL–6

Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Capítulo 6.1.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens.

Teor da legislação nacional:

O compartimento de carga dos veículos fechados deve dispor de um exaustor, instalado no topo e a funcionar permanentemente, e de aberturas na face inferior.

Referência inicial à legislação nacional: Artikel 8, eerste lid, van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002.

Observações: No âmbito do regime, não são necessárias embalagens aprovadas conforme prescrito no ponto 6.1 do ADR, em virtude das limitadas quantidades de matérias perigosas em causa. Assim, este artigo estabelece uma prescrição adicional destinada a prevenir a acumulação de fumos tóxicos no compartimento de carga.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–NL–7

Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Capítulo 6.1.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens.

Teor da legislação nacional:

1.

O veículo deve estar equipado com receptáculos que, durante o transporte, devem encontrar-se:

a)

resguardados de modo a evitar deslocamentos acidentais; e

b)

selados por meio de uma tampa e protegidos contra a abertura acidental.

2.

A alínea b) do n.o 1 não é aplicável quando o veículo se encontrar em andamento para proceder à recolha ou parado durante a ronda de recolha.

3.

O veículo deve dispor de uma zona livre suficientemente espaçosa para permitir a triagem dos resíduos domésticos perigosos e a sua colocação nos diferentes receptáculos.

Referência inicial à legislação nacional: Artikel 9, eerste, tweede en derde lid, van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002.

Observações: No âmbito do regime, não são necessárias embalagens aprovadas conforme prescrito no ponto 6.1 do ADR, em virtude das limitadas quantidades de matérias perigosas em causa. Este artigo visa proporcionar uma garantia única mediante a utilização de receptáculos para acondicionamento das embalagens, assegurando assim um método adequado de acondicionamento para cada categoria de matérias perigosas.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–NL–8

Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Capítulo 6.1.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens.

Teor da legislação nacional:

1.

Os resíduos domésticos perigosos devem ser transportados exclusivamente em receptáculos.

2.

Deve haver um receptáculo distinto para as matérias e objectos de cada classe.

3.

No que se refere às matérias e objectos da classe 8, deve haver receptáculos distintos para os ácidos, bases e baterias.

4.

Os aerossóis podem ser colocados em caixas de cartão, que possam ser fechadas, desde que o transporte das caixas seja efectuado de acordo com o prescrito no n.o 1 do artigo 9.o

5.

Se forem recolhidos extintores de incêndio da classe 2, estes podem ser colocados no mesmo receptáculo dos aerossóis não acondicionados em caixas de cartão.

6.

Em derrogação do n.o 1 do artigo 9.o, para o transporte de baterias não são necessárias tampas, se as baterias forem colocadas no receptáculo com todas as suas aberturas fechadas e viradas para cima.

Referência inicial à legislação nacional: Artikel 14 van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002.

Observações: Este artigo decorre do artigo 3.o, que prevê a inaplicabilidade de determinadas disposições do ADR. No âmbito do regime, não são necessárias embalagens aprovadas conforme prescrito no ponto 6.1 do ADR. O artigo 14.o estabelece prescrições para os receptáculos destinados ao armazenamento temporário de resíduos domésticos perigosos.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–NL–9

Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Capítulo 6.1.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens.

Teor da legislação nacional:

1.

Os receptáculos ou caixas para aerossóis devem ser claramente marcados como segue:

a)

aerossóis da classe 2 recolhidos em caixas de cartão: a menção «SPUITBUSSEN» [aerossóis];

b)

extintores de incêndio e aerossóis da classe 2: etiqueta n.o 2.2;

c)

extintores de incêndio e aerossóis da classe 3: etiqueta n.o 3;

d)

restos de tintas da classe 4.1: etiqueta n.o 4.1;

e)

matérias tóxicas da classe 6.1: etiqueta n.o 6.1;

f)

objectos da classe 6.2: etiqueta n.o 6.2;

g)

matérias e objectos corrosivos da classe 8: etiqueta n.o 8; e ainda:

h)

matérias alcalinas: a menção «BASEN» [bases];

i)

matérias ácidas: a menção «ZUREN» [ácidos];

j)

baterias: a menção «ACCU’S» [baterias].

2.

As mesmas etiquetas e menções devem ser afixadas de forma visível nos espaços fechados no interior do veículo onde possam ser estivados os receptáculos.

Referência inicial à legislação nacional: Artikel 15 van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002.

Observações: Este artigo decorre do artigo 3.o, que prevê a inaplicabilidade de determinadas disposições do ADR. No âmbito do regime, não são necessárias embalagens aprovadas conforme prescrito no ponto 6.1 do ADR. O artigo 15.o estabelece prescrições para a identificação dos receptáculos destinados ao armazenamento temporário de resíduos domésticos perigosos.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–NL–10

Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Secção 7.5.4.

Teor do anexo da directiva: Precauções relativas aos produtos alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais.

Teor da legislação nacional:

1.

É proibido transportar em conjunto alimentos para consumo humano e para animais e resíduos domésticos perigosos.

2.

O veículo deve estar parado durante a recolha.

3.

O veículo deve estar sinalizado por uma luz cor de laranja intermitente quando se encontrar a circular ou parado para efectuar recolhas.

4.

Durante a recolha num ponto fixo, indicado para o efeito, o motor deve estar desligado, podendo a luz intermitente estar também desligada em derrogação do n.o 3.

Referência inicial à legislação nacional: Artikel 13 van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002.

Observações: A proibição estabelecida na secção 7.5.4 do ADR é alargada a este caso, atendendo a que, dado o amplo leque de matérias em causa, estará sempre virtualmente presente uma matéria da classe 6.1.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–NL–11

Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Secção 7.5.9.

Teor do anexo da directiva: Interdição de fumar.

Teor da legislação nacional: Deve ser afixado em lugar visível, nos lados e na retaguarda do veículo, um aviso «Proibido fumar».

Referência inicial à legislação nacional: Artikel 9, vierde lid, van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002.

Observações: Atendendo a que o regime abrange a entrega de matérias perigosas por particulares, o n.o 4 do artigo 9.o estabelece a obrigação de aposição de um aviso «Proibido fumar» em lugar visível.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–NL–12

Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Secção 8.1.5.

Teor do anexo da directiva: Equipamentos diversos.

Cada unidade de transporte de mercadorias perigosas deve estar equipada com:

a)

pelo menos um calço, de dimensões adequadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;

b)

o equipamento necessário à execução das medidas gerais indicadas nas instruções de segurança previstas na secção 5.4.3, nomeadamente:

i)

dois sinais de aviso portáteis (por exemplo, cones ou triângulos reflectores ou luzes cor de laranja intermitentes, independentes da instalação eléctrica do veículo),

ii)

um colete ou fato fluorescente apropriado (por exemplo, conforme descrito na norma EN 471) para cada membro da tripulação,

iii)

uma lanterna de bolso (ver também a secção 8.3.4) para cada membro da tripulação,

iv)

uma protecção respiratória em conformidade com a prescrição adicional S7 (ver capítulo 8.5), quando esta for aplicável segundo as indicações da coluna 19 do quadro A do capítulo 3.2;

c)

O equipamento necessário à execução das medidas adicionais e especiais indicadas nas instruções escritas previstas na secção 5.4.3.

Teor da legislação nacional: Deve haver a bordo, para cada membro da tripulação e em local acessível, um estojo de segurança com os seguintes elementos:

a)

óculos de protecção herméticos;

b)

uma máscara respiratória;

c)

um fato ou avental resistente a ácidos;

d)

um par de luvas de borracha sintética;

e)

um par de botas ou sapatos resistentes a ácidos e

f)

um frasco de água destilada para banhos oculares.

Referência inicial à legislação nacional: Artikel 11 van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002.

Observações: Dado o amplo leque de matérias perigosas em causa, são impostas prescrições adicionais às da secção 8.1.5 do ADR relativamente ao equipamento de segurança obrigatório.

Termo: 30 de Junho de 2015.

SE Suécia

RO–bi–SE–1

Objecto: Transporte de resíduos perigosos para instalações de eliminação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Parte 2 e capítulos 5.2 e 6.1.

Teor do anexo da directiva: Classificação, marcação e etiquetagem e disposições relativas à construção e ensaio das embalagens.

Teor da legislação nacional: A legislação estabelece critérios de classificação simplificados, disposições menos restritivas para a construção e ensaio das embalagens e disposições de etiquetagem e marcação modificadas.

Em vez de serem classificados de acordo com o ADR, os resíduos perigosos são afectados a diferentes grupos. Cada grupo de resíduos contém matérias que, de acordo com o ADR, podem ser embaladas conjuntamente (embalagem em comum).

Em vez do número ONU, cada volume é marcado com o código do grupo de resíduos em causa.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Estas regras são aplicáveis apenas ao transporte de resíduos perigosos de instalações de reciclagem públicas para instalações de eliminação.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–2

Objecto: Indicação do nome e endereço do expedidor no documento de transporte.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Subsecção 5.4.1.1.

Teor do anexo da directiva: Informações gerais que devem figurar no documento de transporte.

Teor da legislação nacional: A legislação nacional dispõe que a indicação do nome e endereço do expedidor não é obrigatória no caso de operações de devolução de embalagens vazias, por limpar, no quadro do sistema de distribuição.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: As embalagens vazias, por limpar, devolvidas conterão ainda, em muitos casos, pequenas quantidades de matérias perigosas.

Esta derrogação é essencialmente utilizada pelas empresas que procedem à devolução de recipientes de gás vazios, por limpar, em troca de recipientes cheios.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–3

Objecto: Transporte de mercadorias perigosas na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo o transporte na via pública entre as várias partes do complexo.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Anexos A e B.

Teor do anexo da directiva: Prescrições para o transporte de mercadorias perigosas na via pública.

Teor da legislação nacional: Transporte de mercadorias perigosas na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo o transporte na via pública entre as várias partes do complexo. As derrogações dizem respeito à etiquetagem e marcação dos volumes, aos documentos de transporte, ao certificado do motorista e ao certificado de aprovação em conformidade com a parte 9.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Há situações em que pode ser necessário transferir mercadorias perigosas entre instalações em lados opostos de uma via pública. Este tipo de operação não constitui transporte de mercadorias perigosas numa estrada particular, pelo que deverá estar abrangido pelas disposições pertinentes. Ver também o n.o 14 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–4

Objecto: Transporte de mercadorias perigosas apreendidas pelas autoridades.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Anexos A e B.

Teor do anexo da directiva: Prescrições aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Teor da legislação nacional: Podem ser autorizadas derrogações à regulamentação por motivo de segurança dos trabalhadores, prevenção de riscos na descarga, apresentação de provas, etc.

Tais derrogações apenas são autorizadas se, nas condições normais de transporte, for possível assegurar um nível de segurança satisfatório.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Estas derrogações só podem ser aplicadas pelas autoridades que apreendem mercadorias perigosas.

As derrogações dizem respeito aos transportes locais, por exemplo, de mercadorias apreendidas pela polícia, designadamente explosivos ou bens pessoais roubados. O problema que se coloca com estas mercadorias é a incerteza quanto à sua classificação, a que acresce o facto de raramente estarem embaladas, marcadas ou etiquetadas de acordo com o ADR. A polícia efectua anualmente centenas de operações de transporte deste tipo. No caso das bebidas alcoólicas de contrabando, estas têm de ser transportadas do local em que são apreendidas para o depósito de material probatório e, ulteriormente, para uma instalação de eliminação, podendo estas duas últimas instalações situar-se a grande distância uma da outra. As derrogações autorizadas são: a) não é necessário etiquetar cada embalagem e b) não é necessário utilizar embalagens aprovadas. No entanto, as paletes que contêm tais embalagens devem ser correctamente etiquetadas e todas as outras condições preenchidas. Realizam-se anualmente cerca de 20 operações de transporte deste tipo.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–5

Objecto: Transporte de mercadorias perigosas em portos ou na sua proximidade imediata.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Secções 8.1.2, 8.1.5 e 9.1.2.

Teor do anexo da directiva: Documentos exigidos a bordo da unidade de transporte; equipamentos de que deve dispor cada unidade de transporte de mercadorias perigosas; aprovação dos veículos.

Teor da legislação nacional:

Documentos não obrigatórios a bordo da unidade de transporte (à excepção do certificado do motorista).

Não é obrigatório que a unidade de transporte disponha dos equipamentos especificados na secção 8.1.5.

O veículo tractor não carece de certificado de aprovação.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Ver também o n.o 14 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–6

Objecto: Certificado de formação ADR para inspectores.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Secção 8.2.1.

Teor do anexo da directiva: Os motoristas devem seguir cursos de formação.

Teor da legislação nacional: Os inspectores que efectuam o controlo técnico anual dos veículos estão dispensados dos cursos de formação previstos no capítulo 8.2 e do certificado de formação ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Em certos casos, os veículos objecto do controlo técnico podem transportar mercadorias perigosas como carga, por exemplo, cisternas vazias por limpar.

As prescrições do capítulo 1.3 e da secção 8.2.3 continuam a ser aplicáveis.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–7

Objecto: Distribuição local de matérias ONU 1202, 1203 e 1223 em veículos-cisterna.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Pontos 5.4.1.1.6 e 5.4.1.4.1.

Teor do anexo da directiva: No caso de cisternas e contentores-cisterna vazios, por limpar, a designação no documento de transporte deve obedecer ao disposto no ponto 5.4.1.1.6. Em caso de múltiplos destinatários, os respectivos nomes e endereços podem figurar noutros documentos.

Teor da legislação nacional: No caso de cisternas e contentores-cisterna vazios, por limpar, a designação no documento de transporte segundo o ponto 5.4.1.1.6 não é necessária, se, no plano de carregamento, a quantidade de matéria estiver assinalada com 0. Não é necessário que os nomes e endereços dos destinatários figurem em qualquer documento a bordo do veículo.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–9

Objecto: Transportes locais associados a explorações agrícolas e estaleiros de construção.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Capítulos 5.4 e 6.8 e secção 9.1.2.

Teor do anexo da directiva: Documento de transporte; construção de cisternas; certificado de aprovação.

Teor da legislação nacional: Os transportes locais associados a explorações agrícolas e estaleiros de construção não têm de satisfazer certas disposições:

a)

A declaração de mercadorias perigosas não é exigida;

b)

As cisternas e contentores antigos construídos segundo a antiga legislação nacional e não segundo as prescrições do capítulo 6.8, que equipem instalações móveis de pessoal, podem continuar a ser utilizados;

c)

Os veículos-cisterna antigos que não satisfazem as prescrições dos capítulos 6.7 ou 6.8, destinados ao transporte de matérias com os n.os ONU 1268, 1999, 3256 e 3257, munidos ou não de equipamento de colocação de revestimentos em pavimentos rodoviários, podem continuar a ser utilizados para operações de transporte local e na proximidade imediata de estaleiros de obras rodoviárias;

d)

No caso das instalações móveis de pessoal e dos veículos-cisterna com ou sem equipamento de colocação de revestimentos em pavimentos rodoviários não é exigido o certificado de aprovação.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: As instalações móveis de pessoal são um tipo de caravana com habitáculo para a equipa de trabalho, equipada com uma cisterna/contentor não aprovada destinada ao gasóleo utilizado nos tractores florestais.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–10

Objecto: Transporte de explosivos em cisterna.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Secção 4.1.4.

Teor do anexo da directiva: As matérias explosivas só podem ser embaladas de acordo com as instruções da secção 4.1.4.

Teor da legislação nacional: A autoridade nacional competente aprovará os veículos que irão efectuar o transporte de explosivos em cisternas. O transporte em cisternas só é autorizado no caso dos explosivos enumerados na regulamentação ou mediante autorização especial da entidade competente.

Os veículos carregados com matérias explosivas em cisternas devem ostentar as marcações e etiquetas previstas nos pontos 5.3.2.1.1, 5.3.1.1.2. e 5.3.1.4 do ADR. Apenas um dos veículos que compõem a unidade de transporte pode conter matérias perigosas.

Referência inicial à legislação nacional: Appendix S — Specific regulations for the domestic transport of dangerous goods by road issued in accordance with the Transport of Dangerous Goods Act and the Swedish regulation SÄIFS 1993:4.

Observações: Aplica-se apenas ao transporte nacional, quando a operação de transporte é essencialmente de natureza local. A regulamentação em questão já se encontrava em vigor antes de a Suécia aderir à União Europeia.

Apenas duas empresas efectuam transportes de explosivos em veículos-cisterna. Espera-se a transição para as emulsões num futuro próximo.

Antiga derrogação n.o 84.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–11

Objecto: Carta de condução.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Capítulo 8.2.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à formação da tripulação dos veículos.

Teor da legislação nacional: Dispensa da formação para os motoristas dos veículos a que se refere a subsecção 8.2.1.1.

Referência inicial à legislação nacional: Appendix S — Specific regulations for the domestic transport of dangerous goods by road issued in accordance with the Transport of Dangerous Goods Act.

Observações: Transportes locais.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–12

Objecto: Transporte de artifícios de divertimento com o n.o ONU 335.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Anexo B, secção 7.2.4, V2 (1).

Teor do anexo da directiva: Disposições para a utilização de veículos EX/II e EX/III.

Teor da legislação nacional: A disposição especial V2 (1) da secção 7.4.2 apenas se aplica ao transporte de artifícios de divertimento com o n.o ONU 335 se a quantidade líquida de matéria explosiva exceder 3 000 kg (4 000 kg com reboque), desde que a afectação a artifícios de divertimento do n.o ONU 335 tenha sido feita de acordo com a tabela de classificação por defeito 2.1.3.5.5 da décima quarta edição revista das recomendações da ONU para o transporte de mercadorias perigosas.

Esta afectação deve ser feita com o acordo da autoridade competente e objecto de verificação na unidade de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: Appendix S — Specific regulations for the domestic transport of dangerous goods by road issued in accordance with the Transport of Dangerous Goods Act.

Observações: O transporte de artifícios de divertimento está limitado a dois curtos períodos anuais: passagem de ano e fim de Abril/princípio de Maio. O transporte dos expedidores para os terminais pode ser efectuado, sem grandes problemas, pela actual frota de veículos EX aprovados. Em contrapartida, a sua distribuição aos pontos de venda e a restituição dos excedentes aos terminais é dificultada pela falta de veículos EX aprovados. Os transportadores não estão interessados em realizar os investimentos necessários para poderem obter a aprovação dos veículos pois não conseguem rentabilizar esses investimentos. Esta situação põe em risco a existência de expedidores de artifícios de divertimento, dado não conseguirem colocar os seus produtos no mercado.

A presente derrogação só pode ser utilizada se os artifícios de divertimento tiverem sido classificados com base na tabela por defeito das recomendações da ONU, por forma a garantir uma classificação o mais actualizada possível.

No caso dos artifícios de divertimento com o n.o ONU 336 está previsto um tipo de isenção semelhante à prevista na disposição especial 651 da secção 3.3.1 do ADR 2005.

Termo: 30 de Junho de 2015.

UK Reino Unido

RO–bi–UK–1

Objecto: Utilização da via pública por veículos que transportam mercadorias perigosas (N8).

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Anexos A e B.

Teor do anexo da directiva: Prescrições para o transporte de mercadorias perigosas na via pública.

Teor da legislação nacional: Isenção das disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas para o transporte entre instalações privadas separadas por uma estrada. For Class 7 this derogation does not apply to any provisions of the Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, reg. 3 Schedule 2(3)(b); Carriage of Explosives by Road Regulations 1996, reg. 3(3)(b).

Observações: Esta situação pode facilmente ocorrer quando se transferem mercadorias entre instalações privadas situadas em lados opostos de uma estrada. Atendendo a que, na acepção comum, este tipo de operação não constitui transporte de mercadorias perigosas na via pública, não lhe deverão ser aplicadas as disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–UK–2

Objecto: Isenção da proibição de abertura de volumes que contêm mercadorias perigosas pelo motorista ou o seu ajudante, numa cadeia de distribuição local de um depósito local a um retalhista ou utilizador final ou de um retalhista a um utilizador final (excepto para a classe 7) (N11).

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Secção 8.3.3.

Teor do anexo da directiva: Proibição da abertura de volumes contendo mercadorias perigosas pelo motorista ou o seu ajudante.

Teor da legislação nacional: A proibição da abertura de volumes é derrogada pela estipulação «Unless authorised to do so by the operator of the vehicle» (salvo autorização específica do operador do veículo).

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, reg. 12(3).

Observações: Se tomada à letra, a proibição constante do anexo, tal como formulada, poderá criar sérios problemas ao sector retalhista.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–UK–3

Objecto: Disposições alternativas para o transporte de tonéis de madeira que contenham matérias com o n.o ONU 3065 do grupo de embalagem III.

Referência ao anexo I, secção I.1, da presente directiva: Capítulos 1.4, 4.1, 5.2 e 5.3.

Teor do anexo da directiva: Disposições relativas à embalagem e etiquetagem.

Teor da legislação nacional: Autoriza o transporte de bebidas alcoólicas de teor alcoólico superior a 24 %, mas inferior a 70 % vol (Grupo de Embalagem III) em tonéis de madeira sem aprovação ONU e sem etiquetas de perigo, sujeito a prescrições mais severas no que se refere à carga e ao veículo.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: Regulation 7(13) and (14).

Observações: Trata-se de um produto de alto valor sujeito a impostos especiais de consumo que deve ser transportado da destilaria para o entreposto aduaneiro em veículos seguros, selados e ostentando o selo aduaneiro correspondente. As prescrições adicionais de segurança têm em conta a simplificação da embalagem e da etiquetagem.

Termo: 30 de Junho de 2015.


ANEXO II

TRANSPORTE FERROVIÁRIO

II.1.   RID

Anexo ao RID, constante do Apêndice C da COTIF, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

II.2.   Disposições transitórias adicionais

1.

Os Estados-Membros podem manter em vigor as derrogações concedidas nos termos do artigo 4.o da Directiva 96/49/CE até 31 de Dezembro de 2010 ou até que o anexo II, secção II.1, seja alterado de modo a incorporar as recomendações da ONU para o transporte de mercadorias perigosas referidas naquele artigo, caso tal alteração seja efectuada antes da referida data.

2.

Os Estados-Membros podem autorizar a utilização no seu território de vagões e vagões-cisterna com bitola de 1 520/1 524 mm construídos antes de 1 de Julho de 2005 e não conformes com a presente directiva, mas que tenham sido construídos de acordo com o anexo II do SMGS ou com as disposições nacionais dos Estados-Membros aplicáveis em 30 de Junho de 2005, desde que esses vagões continuem a satisfazer os níveis de segurança exigidos.

3.

Os Estados-Membros podem autorizar a utilização no seu território de cisternas e de vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 e não conformes com a presente directiva, mas que tenham sido construídos de acordo com as prescrições nacionais aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996, desde que essas cisternas e vagões continuem a satisfazer os níveis de segurança exigidos.

As cisternas e vagões construídos em ou após 1 de Janeiro de 1997, não conformes com a presente directiva, mas que tenham sido construídos de acordo com as prescrições da Directiva 96/49/CE aplicáveis à data da sua construção, podem continuar a ser utilizados no transporte nacional.

4.

Os Estados-Membros que registem regularmente uma temperatura ambiente inferior a – 20 °C podem impor no seu território normas mais severas para a temperatura de serviço dos materiais usados nas embalagens de plástico e cisternas e respectivo equipamento destinadas a serem utilizadas no transporte nacional ferroviário de mercadorias perigosas, até que sejam incorporadas no anexo II, secção II.1, da presente directiva disposições relativas às temperaturas de referência adequadas para zonas climáticas específicas.

5.

Os Estados-Membros podem manter em vigor disposições nacionais distintas das previstas na presente directiva no que se refere à temperatura de referência para o transporte de gases liquefeitos ou misturas de gases liquefeitos até que sejam incorporadas nas normas europeias e referenciadas no anexo II.1 da presente directiva disposições relativas às temperaturas de referência adequadas a essas zonas climáticas especificas.

6.

Os Estados-Membros podem manter em vigor, para as operações de transporte levadas a cabo por vagões registados no seu território, as disposições legislativas nacionais aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996 relativas à afixação ou à utilização de um código de emergência ou etiqueta de perigo em vez do número de identificação de perigo previsto no anexo II, secção II.1, da presente directiva.

7.

Para o caso do transporte no túnel do canal da Mancha, a França e o Reino Unido podem impor disposições mais severas que as estabelecidas na presente directiva.

8.

Os Estados-Membros podem manter e aprovar, no seu território, disposições relativas ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas de/para os territórios de partes contratantes da OSJD. Os Estados-Membros interessados garantem, através de medidas e obrigações adequadas, a manutenção de um nível de segurança equivalente ao previsto no anexo II, secção II.1.

A Comissão é informada de tais disposições e informa os restantes Estados-Membros a esse respeito.

No prazo de dez anos após a entrada em vigor da presente Directiva, a Comissão procede à avaliação dos efeitos das disposições previstas no presente parágrafo. Se necessário, a Comissão submete as propostas que entender adequadas, juntamente com um relatório.

9.

Os Estados-Membros podem manter as restrições nacionais ao transporte de substâncias que contêm dioxinas e furanos aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996.

II.3.   Derrogações nacionais

Derrogações para os Estados-Membros relativas ao transporte de mercadorias perigosas no seu território nos termos do n.o 2 do artigo 6.o da presente directiva.

Numeração das derrogações: RA-a/bi/bii-MS-nn

RA = caminho-de-ferro

a/bi/bii = artigo 6.o, n.o 2, alínea a), subalíneas bi/bii

MS = abreviatura do Estado-Membro

nn = número de ordem

Baseadas na alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o da presente directiva

DE Alemanha

RA–a–DE–2

Objecto: Autorização de embalagem combinada.

Referência ao anexo II, secção II.1, da presente directiva: Ponto 4.1.10.4 MP2.

Teor do anexo da directiva: Interdição de embalagem combinada.

Teor da legislação nacional: Classes 1.4S, 2, 3 e 6.1; autorização da embalagem combinada de objectos da Classe 1.4S (cartuchos para armas de pequeno calibre), aerossóis (Classe 2) e materiais de limpeza e tratamento das Classes 3 e 6.1 (números ONU indicados) como conjuntos para serem comercializados numa embalagem combinada do grupo de embalagem II e em pequenas quantidades.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung – GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); Ausnahme 21.

Observações: N.o 30*, 30a, 30b, 30c, 30d, 30e, 30f e 30g na lista.

Termo: 30 de Junho de 2015.

FR França

RA–a–FR–1

Objecto: Transporte de bagagem registada em comboios de passageiros.

Referência ao anexo II, secção II.1, da presente directiva: Capítulo 7.7.

Teor do anexo da directiva: Matérias e objectos RID não admitidos a transporte como bagagem.

Teor da legislação nacional: As matérias e objectos admitidos a transporte como encomendas expresso podem ser transportadas como bagagem em comboios de passageiros.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par chemin de fer – artigo 18.o

Termo: 30 de Junho de 2015.

RA–a–FR–2

Objecto: Volumes de matérias perigosas transportados por passageiros nos comboios.

Referência ao anexo II, secção II.1, da presente directiva: Capítulo 7.7.

Teor do anexo da directiva: Matérias e objectos RID não admitidos a transporte como bagagem de mão.

Teor da legislação nacional: O transporte como bagagem de mão de volumes de matérias perigosas para uso pessoal ou profissional dos passageiros é autorizado sob certas condições: apenas são aplicáveis as disposições relativas à embalagem, marcação e etiquetagem dos volumes constantes dos capítulos 4.1, 5.2 e 3.4.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par chemin de fer – artigo 19.o

Observações: É autorizado o transporte de recipientes de gás portáteis por pessoas com problemas respiratórios, na quantidade necessária para uma viagem.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RA–a–FR–3

Objecto: Transporte para fins próprios do transportador ferroviário.

Referência ao anexo II, secção II.1, da presente directiva: Secção 5.4.1.

Teor do anexo da directiva: Informações sobre as matérias perigosas que devem figurar na declaração de expedição.

Teor da legislação nacional: O transporte de mercadorias perigosas em quantidades que não excedam os limites fixados na subsecção 1.1.3.6 para fins próprios do transportador ferroviário não carece da declaração de carregamento.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par chemin de fer – artigo 20.o, n.o 2.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RA–a–FR–4

Objecto: Isenção da obrigação de etiquetagem de certos furgões postais.

Referência ao anexo II, secção II.1, da presente directiva: Secção 5.3.1.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade da etiquetagem dos vagões.

Teor da legislação nacional: Apenas devem ser etiquetados os furgões postais que transportem mais de 3 toneladas de matérias de uma mesma classe (excluindo as classes 1, 6.2 e 7).

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par chemin de fer – artigo 21.o, n.o 1.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RA–a–FR–5

Objecto: Isenção da obrigação de etiquetagem de vagões que transportem pequenos contentores.

Referência ao anexo II, secção II.1, da presente directiva: Secção 5.3.1.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade da etiquetagem dos vagões.

Teor da legislação nacional: Se as etiquetas apostas nos pequenos contentores forem claramente visíveis, os vagões não têm de ser etiquetados.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par chemin de fer – artigo 21.o, n.o 2.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RA–a–FR–6

Objecto: Isenção da obrigação de etiquetagem de vagões que transportem veículos rodoviários carregados com volumes.

Referência ao anexo II, secção II.1, da presente directiva: Secção 5.3.1.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade da etiquetagem dos vagões.

Teor da legislação nacional: Se os veículos rodoviários estiverem etiquetados com etiquetas correspondentes aos volumes que transportam, os vagões não têm de ser etiquetados.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par chemin de fer – artigo 21.o, n.o 3.

Termo: 30 de Junho de 2015.

SE Suécia

RA–a–SE–1

Objecto: Os vagões que transportam mercadorias perigosas como encomendas expresso não precisam de levar etiquetas.

Referência ao anexo II, secção II.1, da presente directiva: Secção 5.3.1.

Teor do anexo da directiva: Os vagões que transportam mercadorias perigosas devem ostentar etiquetas.

Teor da legislação nacional: Os vagões que transportam mercadorias perigosas como encomendas expresso não precisam de levar etiquetas.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: O RID define limites de quantidade para uma mercadoria poder ser considerada «encomenda expresso». Trata-se, portanto, de pequenas quantidades.

Termo: 30 de Junho de 2015.

UK Reino Unido

RA–a–UK–1

Objecto: Transporte de fontes radioactivas de baixo risco, nomeadamente relógios, detectores de fumo e bússolas.

Referência ao anexo II, secção II.1, da presente directiva: Maioria das prescrições do RID.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas ao transporte de matérias da classe 7.

Teor da legislação nacional: Isenção total das disposições da regulamentação nacional para certos produtos comerciais que incorporam quantidades limitadas de matérias radioactivas.

Referência inicial à legislação nacional: Packaging, Labelling and Carriage of Radioactive Material by Rail Regulations 1996, reg. 2(6) (as amended by Schedule 5 of the Carriage of Dangerous Goods (Amendment) Regulations 1999).

Observações: Esta derrogação é temporária e deixará de ser necessária quando forem incorporadas no RID alterações similares aos regulamentos da AIEA.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RA–a–UK–2

Objecto: Flexibilização das restrições ao carregamento em comum de explosivos e de explosivos com outras mercadorias perigosas em vagões, veículos e contentores (N4/5/6).

Referência ao anexo II, secção II.1, da presente directiva: Subsecções 7.5.2.1 e 7.5.2.2.

Teor do anexo da directiva: Restrições para certos tipos de carregamento em comum.

Teor da legislação nacional: A legislação nacional é menos restritiva no que respeita ao carregamento em comum de explosivos, sob reserva de o transporte poder ser efectuado sem riscos.

Referência inicial à legislação nacional: Packaging, Labelling and Carriage of Radioactive Material by Rail Regulations 1996, reg. 2(6) (as amended by Schedule 5 of the Carriage of Dangerous Goods (Amendment) Regulations 1999).

Observações: O Reino Unido pretende autorizar variantes das regras relativas ao carregamento em comum de explosivos de diferentes tipos e de explosivos com outras mercadorias perigosas. As variantes comportarão uma limitação de quantidade para uma ou várias partes constituintes do carregamento e apenas serão permitidas se tiverem sido tomadas todas as medidas razoavelmente exequíveis para evitar que os explosivos entrem em contacto com as outras mercadorias ou as possam pôr em perigo ou ser postos em perigo por elas.

Exemplos de variantes que o Reino Unido poderá pretender autorizar:

1.

Os explosivos afectados aos n.os ONU 0029, 0030, 0042, 0065, 0081, 0082, 0104, 0241, 0255, 0267, 0283, 0289, 0290, 0331, 0332, 0360 e 0361 poderão ser transportados conjuntamente com mercadorias perigosas afectadas ao n.o ONU 1942 num mesmo veículo. A quantidade de ONU 1942 autorizada será limitada através da sua equiparação a um explosivo 1.1D.

2.

Os explosivos afectados aos n.os ONU 0191, 0197, 0312, 0336, 0403, 0431 e 0453 poderão ser transportados conjuntamente com mercadorias perigosas (excepto gases inflamáveis, matérias infecciosas e matérias tóxicas) da categoria de transporte 2, mercadorias perigosas da categoria de transporte 3, ou qualquer combinação de ambas, num mesmo veículo, desde que o volume ou massa total das mercadorias perigosas da categoria de transporte 2 não exceda 500 l ou kg e que a massa líquida total dos explosivos não exceda 500 kg.

3.

Os explosivos classificados 1.4G poderão ser transportados conjuntamente com líquidos inflamáveis e gases inflamáveis da categoria de transporte 2, gases não-inflamáveis, não-tóxicos da categoria de transporte 3, ou qualquer combinação de ambos, num mesmo veículo, desde que o volume ou massa total das mercadorias perigosas da categoria de transporte 2 não exceda 200 l ou kg e que a massa líquida total dos explosivos não exceda 20 kg.

4.

Os objectos explosivos afectados aos n.os ONU 0106, 0107 e 0257 poderão ser transportados conjuntamente com objectos explosivos dos grupos de compatibilidade D, E ou F de que sejam componentes. A quantidade total de explosivos dos n.os ONU 0106, 0107 e 0257 não deve exceder 20 kg.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RA–a–UK–3

Objecto: Autorizar «quantidades totais máximas por unidade de transporte» diferentes para as mercadorias da classe 1 nas categorias de transporte 1 e 2 do quadro do ponto 1.1.3.1.

Referência ao anexo II, secção II.1, da presente directiva: Subsecção 1.1.3.1.

Teor do anexo da directiva: Isenções ligadas à natureza da operação de transporte.

Teor da legislação nacional: Estabelece regras para as isenções a aplicar ao transporte de quantidades limitadas e ao carregamento em comum de explosivos.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: Regulation 3(7)(b).

Observações: Autorizar, para as mercadorias da classe 1, limites de quantidade diferentes e coeficientes de multiplicação diferentes para o carregamento em comum, nomeadamente «50» para a categoria de transporte 1 e «500» para a categoria de transporte 2. Para efeitos do cálculo para carregamentos em comum, os coeficientes de multiplicação serão «20» para a categoria de transporte 1 e «2» para a categoria de transporte 2.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RA–a–UK–4

Objecto: Adopção da derrogação RA–a–FR–6.

Referência ao anexo II, secção II.1, da presente directiva: Subsecção 5.3.1.3.2.

Teor do anexo da directiva: Derrogações às prescrições relativas à sinalização no caso do transporte combinado rodo-ferroviário.

Teor da legislação nacional: A prescrição relativa à sinalização não se aplica nos casos em que as placas-etiquetas dos veículos são claramente visíveis.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: Regulation 7(12).

Observações: O Reino Unido sempre aplicou esta disposição nacional.

Termo: 30 de Junho de 2015.

Baseadas no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i) da presente directiva.

DE Alemanha

RA–bi–DE–1

Objecto: Transporte a granel de matérias da classe 9 contaminadas com PCB.

Referência ao anexo II, secção II.1, da presente directiva: Secção 7.3.1.

Teor do anexo da directiva: Transporte a granel.

Teor da legislação nacional: Autorização do transporte a granel em caixas-móveis ou contentores selados de forma estanque a líquidos ou poeiras.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung – GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); Ausnahme 11.

Observações: Derrogação 11 limitada a 31.12.2004; a partir de 2005, as mesmas disposições do ADR e do RID.

Ver também Acordo Multilateral M137.

N.o 4* na lista.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RA–bi–DE–2

Objecto: Transporte de resíduos perigosos embalados.

Referência ao anexo II, secção II.1, da presente directiva: Partes 1 a 5.

Teor do anexo da directiva: Classificação, embalagem e marcação.

Teor da legislação nacional: Classes 2 a 6.1, 8 e 9: embalagem em comum e transporte de resíduos perigosos em volumes e em GRG; os resíduos devem ser acondicionados em embalagens interiores (tal como recolhidos) e classificados por grupos específicos (para evitar reacções perigosas num grupo de resíduos); utilização de instruções escritas especiais de acordo com os grupos de resíduos, que servem também de documento de transporte; recolha de resíduos domésticos e de laboratórios, etc.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung – GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350), Ausnahme 20

Observações: N.o 6* na lista.

Termo: 30 de Junho de 2015.

SE Suécia

RA–bi–SE–1

Objecto: Transporte de resíduos perigosos para instalações de eliminação.

Referência ao anexo II, secção II.1, da presente directiva: Parte 2 e capítulos 5.2 e 6.1.

Teor do anexo da directiva: Classificação, marcação e etiquetagem e disposições relativas à construção e ensaio das embalagens.

Teor da legislação nacional: A legislação estabelece critérios de classificação simplificados, disposições menos restritivas para a construção e ensaio das embalagens e disposições de etiquetagem e marcação modificadas. Em vez de serem classificados de acordo com o RID, os resíduos perigosos são afectados a diferentes grupos. Cada grupo de resíduos contém matérias que, de acordo com o RID, podem ser embaladas conjuntamente (embalagem em comum). Em vez do número ONU, cada volume é marcado com o código do grupo de resíduos em causa.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Estas regras são aplicáveis apenas ao transporte de resíduos perigosos de instalações de reciclagem públicas para instalações de eliminação.

Termo: 30 de Junho de 2015.


ANEXO III

TRANSPORTE POR VIA NAVEGÁVEL INTERIOR

III.1.   ADN

Regulamentos anexos ao ADN, aplicável a partir de 1 de Julho de 2009, e alíneas f) e h) do artigo 3.o e n.os 1 e 3 do artigo 8.o do Acordo ADN, subentendendo-se que o termo «parte contratante» é substituído pelo termo «Estado-Membro», conforme aplicável.

III.2.   Disposições transitórias adicionais

1.

Os Estados-Membros podem manter as restrições nacionais ao transporte de substâncias que contêm dioxinas e furanos aplicáveis em 30 de Junho de 2009.

2.

Os certificados previstos no anexo III, secção III.1, capítulo 8.1, emitidos antes de ou durante o período transitório definido no n.o 2 do artigo 6.o são válidos até 30 de Junho de 2016, a menos que, nos certificados em causa, esteja indicado um prazo de validade mais curto.

III.3.   Derrogações nacionais


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

30.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/60


POSIÇÃO COMUM 2008/761/PESC DO CONSELHO

de 29 de Setembro de 2008

que prorroga a Posição Comum 2004/694/PESC relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de Outubro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/694/PESC (1) com o objectivo de congelar todos os fundos e recursos económicos pertencentes a todas as pessoas oficialmente acusadas de crimes de guerra pelo TPIJ, mas que não foram colocadas sob detenção pelo Tribunal.

(2)

A Posição Comum 2004/694/PESC expira em 10 de Outubro de 2008.

(3)

O Conselho considera necessário prorrogar a Posição Comum 2004/694/PESC por um período adicional de 12 meses.

(4)

As disposições comunitárias de execução constam do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (2),

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2004/694/PESC é prorrogada até 10 de Outubro de 2009.

Artigo 2.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente posição comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 52.

(2)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 14.


30.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.