ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 252

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
20 de Setembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 922/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 923/2008 da Comissão, de 12 de Setembro de 2008, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 do Conselho, com a alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 684/2008 do Conselho, sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, através de importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Tailândia, e que torna obrigatório o registo destas importações

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 924/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2008/2009

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 925/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Setembro de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 926/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Setembro de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 927/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Setembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 928/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de Setembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para carne de aves de capoeira originária de Israel

15

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/746/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Maio de 2008, relativa ao auxílio estatal executado pela França para a construção do navio de cruzeiro Le Levant [C 74/99 (ex NN 65/99)] [notificada com o número C(2007) 5419]  ( 1 )

17

 

 

2008/747/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Setembro de 2008, que encerra o processo de exame relativo às medidas instituídas pela República da Coreia que afectam a importação, a distribuição e a publicidade de produtos cosméticos, de perfumaria e toucador [notificada com o número C(2008) 4837]

35

 

 

2008/748/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa triflumizol no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância [notificada com o número C(2008) 5075]  ( 1 )

37

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2008/749/PESC do Conselho, de 19 de Setembro de 2008, relativa à acção de coordenação militar da União Europeia de apoio à Resolução 1816 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (EU NAVCO)

39

 

 

Rectificações

 

 

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 913/2008 da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos (JO L 251 de 19.9.2008)

43

 

 

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 914/2008 da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira (JO L 251 de 19.9.2008)

43

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

20.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/1


REGULAMENTO (CE) N.o 922/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Setembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

31,4

TR

68,0

ZZ

49,7

0707 00 05

EG

162,5

MK

43,3

TR

72,1

ZZ

92,6

0709 90 70

TR

95,9

ZZ

95,9

0805 50 10

AR

64,1

UY

71,0

ZA

86,3

ZZ

73,8

0806 10 10

IL

248,7

TR

137,9

US

196,0

ZZ

194,2

0808 10 80

AR

92,1

AU

195,4

BR

74,2

CL

83,7

CN

73,9

NZ

122,7

US

91,3

ZA

78,4

ZZ

101,5

0808 20 50

AR

68,9

CN

66,7

TR

131,7

ZA

74,4

ZZ

85,4

0809 30

TR

122,4

US

160,3

ZZ

141,4

0809 40 05

IL

131,8

TR

78,6

XS

58,0

ZZ

89,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


20.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/3


REGULAMENTO (CE) N.o 923/2008 DA COMISSÃO

de 12 de Setembro de 2008

que inicia um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 do Conselho, com a alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 684/2008 do Conselho, sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, através de importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Tailândia, e que torna obrigatório o registo destas importações

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e os n.os 3 e 5 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

A Comissão decidiu, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, efectuar, por sua própria iniciativa, um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China.

A.   PRODUTO

Os porta-paletes manuais e seus componentes essenciais, ou seja, chassis e componentes hidráulicos, originários da República Popular da China, normalmente classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00, constituem o produto objecto da eventual evasão. Consideram-se porta-paletes manuais os carros porta-paletes com rodas que suportam os braços das forquilhas de elevação para manuseamento de paletes, concebidos para serem empurrados, puxados e guiados manualmente em superfícies regulares, planas e duras, por um operador apeado que utiliza um braço-timão. Os porta-paletes manuais foram concebidos exclusivamente para levantar carga, por via de accionamento do braço-timão, a uma altura suficiente para o transporte, não tendo quaisquer outras funções adicionais ou utilizações como: i) movimentar e levantar cargas a fim de as colocar em sítios mais elevados ou armazenar carga (porta-paletes de tesoura), ii) empilhar paletes (empilhadores), iii) levantar a carga até ao plano de trabalho (plataformas elevatórias de tesoura) ou iv) levantar e pesar cargas (porta-paletes de pesagem) («produto em causa»).

Os porta-paletes manuais e seus componentes essenciais, tal como se encontram definidos acima, expedidos da Tailândia («produto objecto do inquérito»), normalmente declarados no mesmo código que o produto em causa, constituem o produto objecto do inquérito.

B.   MEDIDAS EM VIGOR

As medidas actualmente em vigor e eventualmente objecto de evasão são os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 684/2008 (3).

C.   JUSTIFICAÇÃO

A Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China estão a ser objecto de evasão através de operações de montagem na Tailândia do produto objecto do inquérito.

Os elementos de prova prima facie de que a Comissão dispõe são os seguintes:

na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China e da Tailândia para a Comunidade sem fundamento ou justificação que não seja a instituição do direito,

estas alterações significativas dos fluxos comerciais parecem ter origem em operações de montagem na Tailândia de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais,

além disso, os elementos de prova apontam para o facto de os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estarem a ser neutralizados em termos tanto de quantidade como de preço. As importações em volumes significativos do produto objecto do inquérito originário da Tailândia parecem ter substituído as importações do produto em causa. Ademais, há elementos de prova suficientes de que este aumento das importações é efectuado a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que esteve na base da instituição das medidas em vigor,

por último, a Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que os preços dos porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais estão a ser objecto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para esse produto.

Se, no decurso do inquérito, forem detectadas práticas de evasão, diferentes das supramencionadas, abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

D.   PROCEDIMENTO

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais expedidas da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Tailândia, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o do referido regulamento.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores e às associações de produtores-exportadores na Tailândia, aos importadores e às associações de importadores na Comunidade que colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, bem como às autoridades da República Popular da China e da Tailândia. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria comunitária e dos produtores-exportadores da República Popular da China.

Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, o mais tardar, antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento e, se necessário, solicitar um questionário dentro do prazo fixado no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento se aplica a todas as partes interessadas.

A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China e da Tailândia do início do inquérito.

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações por escrito e a fornecer elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

c)   Isenção do registo das importações ou das medidas

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, as importações do produto objecto do inquérito podem ser isentas de registo ou da aplicação de medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da Comunidade, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, aos produtores do produto objecto do inquérito que possam demonstrar que não estão coligados com nenhum produtor sujeito às medidas e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na acepção dos n.os 1 e 2 do artigo 13.o do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente fundamentado por elementos de prova no prazo indicado no n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento.

E.   REGISTO

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as importações do produto objecto do inquérito devem ser sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito tenha como resultado uma constatação de práticas de evasão, possa ser cobrado retroactivamente, a partir da data do registo dessas importações, um montante adequado de direitos anti-dumping.

F.   PRAZOS

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos dentro dos quais:

as partes interessadas se possam dar a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito e responder ao questionário ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito,

os produtores da Tailândia possam solicitar a isenção do registo das importações ou das medidas,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender do facto de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento.

G.   NÃO COLABORAÇÃO

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

H.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).

I.   CONSELHEIRO AUDITOR

Note-se que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste inquérito, nomeadamente no que se refere a questões relativas ao acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas web do conselheiro auditor no sítio web da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, é iniciado um inquérito para determinar se as importações para a Comunidade de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais, ou seja, chassis e componentes hidráulicos, expedidos da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Tailândia, e classificados no código NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00 (códigos TARIC 8427900011 e 8431200011), estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 684/2008. Consideram-se porta-paletes manuais os carros porta-paletes com rodas que suportam os braços das forquilhas de elevação para manuseamento de paletes, concebidos para serem empurrados, puxados e guiados manualmente em superfícies regulares, planas e duras, por um operador apeado que utiliza um braço-timão. Os porta-paletes manuais foram concebidos exclusivamente para levantar carga, por via de accionamento do braço-timão, a uma altura suficiente para o transporte, não tendo quaisquer outras funções adicionais ou utilizações como: i) movimentar e levantar cargas a fim de as colocar em sítios mais elevados ou armazenar carga (porta-paletes de tesoura), ii) empilhar paletes (empilhadores), iii) levantar a carga até ao plano de trabalho (plataformas elevatórias de tesoura) ou iv) levantar e pesar cargas (porta-paletes de pesagem).

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para tomar as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para que cessem de registar as importações para a Comunidade de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção de registo e em relação aos quais se tenha determinado que não evadiram os direitos anti-dumping.

Artigo 3.o

1.   Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, as partes interessadas deverão dar-se a conhecer, contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito e responder ao questionário ou fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os produtores da Tailândia que solicitarem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 40 dias.

4.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

5.   Quaisquer informações sobre este assunto, qualquer pedido de audição ou de questionário e qualquer pedido de isenção do registo das importações ou das medidas devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita»  (5) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

N105 04/090

B-1040 Bruxelas

Fax: (+32 2) 295 65 05.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 189 de 21.7.2005, p. 1.

(3)  JO L 192 de 19.7.2008, p. 1.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


20.9.2008   

PT

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REGULAMENTO (CE) N.o 924/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Setembro de 2008

que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o açúcar ou a isoglicose produzidos além da quota referida no artigo 7.o do mesmo regulamento só podem ser exportados dentro dos limites quantitativos fixados.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão estabelece regras para as exportações extraquota, designadamente no que se refere à emissão de certificados de exportação (2). Contudo, os limites quantitativos devem ser fixados por campanha de comercialização, tendo em conta as eventuais oportunidades dos mercados de exportação.

(3)

As exportações representam uma parte importante das actividades económicas de certos produtores comunitários de açúcar e de isoglicose, que estabeleceram mercados tradicionais fora da Comunidade. As exportações de açúcar e de isoglicose para esses mercados podem também ser economicamente viáveis sem a concessão de restituições à exportação. Para tal, importa fixar limites quantitativos para as exportações de açúcar e de isoglicose extraquota, de modo a que os produtores comunitários em causa possam continuar a abastecer os seus mercados tradicionais.

(4)

Relativamente à campanha de comercialização de 2008/2009, estima-se que a fixação dos limites quantitativos em 650 000 toneladas, em equivalente de açúcar branco, para as exportações de açúcar extraquota, e 50 000 toneladas, em matéria seca, para as exportações de isoglicose extraquota corresponda à procura do mercado.

(5)

As exportações comunitárias para determinados destinos próximos e para países terceiros que concedem um tratamento preferencial às importações de produtos comunitários encontram-se neste momento em posição competitiva particularmente favorável. Por outro lado, a fim de minimizar o risco de fraude e prevenir abusos ligados à reimportação ou reintrodução de açúcar ou de isoglicose extraquota na Comunidade, certos destinos próximos devem ser excluídos da lista dos destinos admissíveis.

(6)

Devido à natureza do produto, estima-se que sejam inferiores os riscos de eventuais fraudes relacionadas com a isoglicose, pelo que é conveniente isentar dessa exclusão os países dos Balcãs Ocidentais cujas autoridades devam emitir um certificado de exportação para a confirmação da origem dos produtos à base de açúcar ou de isoglicose a exportar para a Comunidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Fixação do limite quantitativo aplicável às exportações de açúcar extraquota

1.   Para a campanha de comercialização de 2008/2009, que decorre de 1 de Outubro de 2008 a 30 de Setembro de 2009, o limite quantitativo referido no primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99 é de 650 000 toneladas.

2.   Dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1, são permitidas as exportações para todos os destinos, com exclusão dos seguintes:

a)

Países terceiros: Andorra, Listenstaine, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), São Marinho, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Montenegro, Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia e Sérvia, assim como Kosovo (em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança da ONU);

b)

Territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Helgoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e de Campione d'Italia e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

Artigo 2.o

Fixação do limite quantitativo aplicável às exportações de isoglicose extraquota

1.   Para a campanha de comercialização de 2008/2009, que decorre de 1 de Outubro de 2008 a 30 de Setembro de 2009, o limite quantitativo referido no primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as exportações sem restituição de isoglicose extraquota dos códigos NC 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30 é de 50 000 toneladas, expressas em matéria seca.

2.   Dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1, são permitidas as exportações para todos os destinos, com exclusão dos seguintes:

a)

Países terceiros: Andorra, Listenstaine, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), São Marinho, Bósnia e Herzegovina, Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia;

b)

Territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Helgoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e de Campione d'Italia e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

3.   As exportações dos produtos referidos no n.o 1 só são permitidas se satisfizerem as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.


20.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/9


REGULAMENTO (CE) N.o 925/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Setembro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Setembro de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 533/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Setembro de 2008 para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2008 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2008 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2008-31.12.2008

(%)

Quantidades não pedidas, a acrescentar ao subperíodo de 1.1.2009-31.3.2009

(kg)

P1

09.4067

8,622108

P2

09.4068

23,785825

P3

09.4069

1,206287

P4

09.4070

14,423721


20.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/11


REGULAMENTO (CE) N.o 926/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Setembro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Setembro de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector dos ovos e das ovalbuminas (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 539/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Setembro de 2008 para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2008 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(3)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Setembro de 2008 para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2008 são, relativamente a certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para que não foram apresentados pedidos, as quais devem ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2008 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009, são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 19.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2008-31.12.2008

(%)

Quantidades não pedidas, a acrescentar ao subperíodo de 1.1.2009-31.3.2009

(kg)

E1

09.4015

 (1)

67 500 000

E2

09.4401

46,235244

E3

09.4402

 (2)

4 924 232


(1)  Não aplicável: não foi transmitido à Comissão qualquer pedido de certificado.

(2)  Não aplicável: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.


20.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/13


REGULAMENTO (CE) N.o 927/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Setembro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Setembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Setembro de 2008 para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2008 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2008 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2008-31.12.2008

(%)

1

09.4410

0,781217

2

09.4411

 (1)

3

09.4412

0,864805

4

09.4420

1,494472

5

09.4421

6,509981

6

09.4422

1,331328


(1)  Não aplicável: não foi transmitido à Comissão qualquer pedido de certificado.


20.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/15


REGULAMENTO (CE) N.o 928/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Setembro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de Setembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para carne de aves de capoeira originária de Israel

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1384/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários de Israel (3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de Setembro de 2008 para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2008 são superiores às quantidades disponíveis para os certificados relativos ao contingente com o número de ordem 09.4092. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2008 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1384/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 40.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2008-31.12.2008

(%)

IL1

09.4092

10,916897

IL2

09.4091

 (1)


(1)  Não aplicável: não foi transmitido à Comissão qualquer pedido de certificado.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

20.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2008

relativa ao auxílio estatal executado pela França para a construção do navio de cruzeiro «Le Levant» [C 74/99 (ex NN 65/99)]

[notificada com o número C(2007) 5419]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/746/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Tendo em conta a Directiva 90/684/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa aos auxílios à construção naval (1) e, nomeadamente o n.o 7 do artigo 4.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (2) e tendo em conta tais observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Tendo tido conhecimento do auxílio objecto da presente decisão, a Comissão começou por solicitar informações às autoridades francesas por cartas de 2 de Dezembro de 1998 e 4 de Junho de 1999. As autoridades francesas apresentaram observações por cartas de 12 de Maio de 1999 (A/33645) e de 19 de Agosto de 1999 (A/36449).

(2)

Perante estas informações, a Comissão, por decisão de 2 de Dezembro de 1999 (3), iniciou o procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente a certos auxílios concedidos à construção do navio de cruzeiro «Le Levant».

(3)

No seguimento desta decisão, as autoridades francesas apresentaram observações por cartas de 12 de Janeiro de 2000 (A/30357), 14 de Junho de 2000 (A/34964), 30 de Abril de 2001 (A/33440) e 11 de Junho de 2001 (A/34609). A Comissão recebeu igualmente observações de uma das partes interessadas, a Compagnie des Îles du Levant (a seguir designada «CIL»), as quais foram comunicadas às autoridades francesas que responderam.

(4)

A Decisão 2001/882/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2001, relativa ao auxílio estatal executado pela França sob a forma de ajuda ao desenvolvimento a favor do navio de passageiros «Le Levant» construído pela Alstom Leroux Naval e destinado a ser explorado em São Pedro e Miquelon (4) encerrou o procedimento de investigação, concluindo tratar-se de um auxílio estatal incompatível com o mercado comum e instando a França a «tomar as medidas necessárias para pôr termo e recuperar [o auxílio] junto dos investidores, que são os beneficiários directos do auxílio e os actuais proprietários do navio de passageiros».

(5)

A Decisão 2001/882/CE foi anulada pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 22 de Fevereiro de 2006 (5). O Tribunal considerou, nomeadamente, que a decisão da Comissão continha lacunas de fundamentação de tal ordem que o impediam de verificar se estavam reunidos os elementos constitutivos de um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(6)

No seguimento do acórdão do Tribunal, o procedimento de investigação iniciado pela decisão de 2 de Dezembro de 1999 permanece aberto.

(7)

Tendo em consideração a fundamentação do acórdão do Tribunal e as novas informações que lhe foram comunicadas, a Comissão considerou oportuno convidar novamente as autoridades francesas e as partes interessadas, com base no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, a apresentarem as suas observações. A decisão de dar início ao procedimento formal de investigação de 2 de Dezembro de 1999 foi assim completada por uma decisão de 6 de Dezembro de 2006 (6).

(8)

No seguimento desta decisão, as autoridades francesas, tendo primeiro solicitado e obtido o prolongamento do prazo de resposta, apresentaram observações por cartas de 16 de Março de 2007 (A/32335) e 12 de Dezembro de 2007 (A/40301). As partes interessadas apresentaram igualmente observações, nomeadamente a CIL, por carta registada de 21 de Março de 2007 (A/32446), e os investidores, antigos associados das sociedades investidoras, apoiados pelo Banco (7), por cartas registadas de 1 de Março de 2007 (A/31951) e 7 de Março de 2007 (A/32026).

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA

1.   A «Lei Pons»

(9)

A Lei de finanças, de 11 de Julho de 1986, alterada, previa desagravamentos fiscais para certos investimentos realizados nos departamentos e territórios ultramarinos franceses («Lei Pons»).

(10)

A França notificou estas medidas à Comissão para que fosse analisada a sua compatibilidade com as disposições comunitárias em matéria de auxílios estatais. Por carta de 27 de Janeiro de 1993, a Comissão informou a França da decisão de, após análise das medidas, não levantar objecções no âmbito dos artigos 92.o e 93.o do Tratado (actuais artigos 87.o e 88.o). A Comissão precisou, no entanto, que a aplicação dos auxílios em questão continuava sujeita à regulamentação e enquadramento do direito comunitário relativos a determinados sectores de actividade.

(11)

Na presente decisão, as referências à Lei Pons visam as disposições do artigo 238.o bis HA I e III quater do Código Geral dos Impostos (a seguir designado «CGI»), tal como aplicáveis em 23 de Novembro de 1996, que podem ser resumidas como a seguir apresentado.

(12)

Em virtude do artigo 238.o bis HA I do CGI, as empresas podem deduzir dos seus resultados tributáveis um valor igual ao montante total dos investimentos produtivos realizados em determinados departamentos e territórios ultramarinos franceses, incluindo São Pedro e Miquelon (8). Este artigo implica uma derrogação ao regime geral do CGI que não permite a dedução desses montantes para determinação do resultado tributável da empresa.

(13)

O artigo 238.o bis HA III ter do CGI explicita que os investimentos em determinados sectores, incluindo a navegação de recreio, só conferem direito à dedução prevista no ponto I do dito artigo se tiverem previamente obtido a aprovação do ministro do orçamento. A aprovação «pode ser dada, após ter sido solicitado o parecer do ministro dos Departamentos e Territórios Ultramarinos, se o investimento apresentar um interesse económico para o departamento onde é realizado, se se integrar na política ambiental e de ordenamento do território e se garantir a protecção dos investidores e de terceiros.».

(14)

O CGI prevê que as pessoas singulares paguem o imposto sobre o rendimento. Este imposto incide sobre o rendimento líquido global do contribuinte, que é constituído pelo total dos rendimentos líquidos de um determinado número de categorias de rendimento. Regra geral, o rendimento líquido nas diferentes categorias é constituído pelas propriedades, capitais, remunerações, etc. dos contribuintes, bem como pelos ganhos com operações lucrativas em que participem, deduzidos nomeadamente do défice verificado num ano numa categoria de rendimentos.

(15)

No entanto, relativamente à categoria «rendimentos industriais e comerciais», o artigo 156.o, 1.o bis do CGI dispõe que a dedução não é permitida para os «défices resultantes, directa ou indirectamente, das actividades que geram lucros associados aos sectores industriais ou comerciais quando estas actividades não implicam a participação pessoal, contínua e directa de um dos membros do agregado familiar tributável na realização dos actos necessários à actividade. O que se verifica, nomeadamente, quando a gestão da actividade é confiada de direito ou de facto a uma pessoa que não é membro do agregado familiar tributável através de um mandato, um contrato de trabalho ou qualquer outra convenção.».

(16)

Derrogando a este princípio, o artigo 238.o bis HA III quater do CGI prevê que as disposições do artigo 156.o, n.o 1 bis, não são aplicáveis aos défices resultantes da dedução dos investimentos visados no ponto I do dito artigo 238.o bis HA e da sua exploração quando esses investimentos forem realizados a partir de 1 de Janeiro de 1996 e obtiverem a aprovação prévia do ministro responsável pelo orçamento nas condições do artigo 238.o bis HA III ter.

2.   A operação de financiamento do «Le Levant»

(17)

Em 1996, o Banco e a Compagnie des Îles du Ponant (a seguir designada «CIP») criaram um mecanismo para financiar a construção e exploração de um navio de cruzeiro de luxo de pequena capacidade (cerca de 95 passageiros e 55 membros da tripulação) designado «Le Levant». O acordo foi formalizado através de um protocolo com data de 9 de Dezembro de 1996 entre o Banco, a CIP e a CIL, filial da CIP constituída especialmente para as necessidades do projecto (9).

(18)

Os diferentes elementos do mecanismo podem ser resumidos da seguinte forma.

(19)

O Banco e a CIL constituíram uma co-propriedade marítima (na acepção da Lei n.o 67-5, de 3 de Janeiro de 1967, relativa ao estatuto dos navios e outras construções marítimas, alterada) designada «co-propriedade do navio Le Levant» com sede administrativa em Nantes. De acordo com os estatutos, a co-propriedade tinha por objectivo «o financiamento, aquisição, equipamento e exploração de um navio de cruzeiros de luxo designado Le Levant». A co-propriedade foi dividida em 740 quotas-parte, ou títulos, das quais a CIL subscreveu duas e o Banco as restantes 738.

(20)

Estava previsto que a co-propriedade encomendasse o navio aos estaleiros navais Leroux & Lotz Naval, em França, por um preço de 228 550 000 francos franceses [cerca de 35 milhões de EUR (10)]. O navio deveria ser entregue em 1998.

(21)

A CIL foi nomeada gerente remunerado da co-propriedade, devendo, nessa capacidade, assegurar o acompanhamento da construção do navio e a sua exploração após entrega.

(22)

O Banco vendeu os seus 738 títulos a investidores, sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento e desejosos de beneficiar das vantagens fiscais decorrentes da Lei Pons. Para tal, cada investidor constituiu uma empresa da qual era o único associado e cujo objecto social era a aquisição de títulos e a exploração do navio em co-propriedade («as sociedades investidoras»). Estas sociedades tinham o estatuto de empresa unipessoal de responsabilidade limitada (ou «EURL»).

(23)

É importante precisar que uma EURL cujo único associado é uma pessoa singular é fiscalmente transparente. O associado integra assim na sua declaração de rendimentos (na categoria dos lucros associados aos sectores industriais e comerciais) os lucros societários obtidos pela EURL. Pode ainda, se for o caso, imputar o défice da sociedade aos seus outros rendimentos, desde que estes sejam da mesma natureza. No entanto, em virtude do disposto no artigo 156.o, n.o1.o bis do CGI, em princípio ele só pode imputar défices resultantes de actividades que produzam rendimentos industriais e comerciais quando essas actividades impliquem a participação pessoal de um dos membros do agregado familiar tributável na realização dos actos necessários à actividade.

(24)

Cada investidor deveria adquirir pelo menos dois títulos. O preço era de 636 216 francos franceses (cerca de 100 000 EUR) por lote de dois títulos. As sociedades investidoras financiavam a aquisição dos títulos da seguinte forma (para um lote de dois títulos):

uma entrega de capital do associado de 50 000 francos franceses (cerca de 7 700 EUR),

um empréstimo autorizado pelo Banco à taxa fixa de 8 %, por um prazo de sete anos a partir de 31 de Dezembro de 1996. Para um lote de dois títulos, o montante ascendia a 554 683 francos franceses (cerca de 85 300 EUR),

a quota-parte do depósito de garantia constituído pela CIL junto de cada sociedade investidora como garantia da sua boa gestão da co-propriedade. Esta garantia representa um montante global de 40 000 000 francos franceses (cerca de 6 150 000 EUR), ou seja 108 108 francos franceses (cerca de 16 600 EUR) por lote de dois títulos, e rendia juros à taxa de 8 % ao ano, sendo os juros capitalizados anualmente a partir de 31 de Dezembro de 1996. A garantia era reembolsável, em capital e juros capitalizados, em 31 de Dezembro de 2003.

(25)

Após a cedência de todos os títulos detidos pelo Banco, a co-propriedade marítima era composta pelas sociedades investidoras e pela CIL (enquanto detentora de dois títulos).

(26)

De acordo com a estrutura do mecanismo, o «Le Levant» seria explorado enquanto navio de cruzeiro a partir da data da entrega até ao fim de 2003. Nos termos dos estatutos da co-propriedade, os detentores de títulos partilhavam os lucros e as perdas de exploração proporcionalmente aos seus interesses no navio. É importante, no entanto, sublinhar que o mecanismo se baseava na previsão de défices consideráveis durante os cinco primeiros anos de exploração do «Le Levant» (11).

(27)

As necessidades de tesouraria das sociedades investidoras resultavam:

dos resultados de exploração da co-propriedade, deficitária segundo as previsões,

das anuidades de reembolso e dos encargos financeiros relativos ao empréstimo bancário autorizado pelo banco para aquisição dos títulos, e

dos encargos de gestão das sociedades.

(28)

Estas necessidades de tesouraria seriam cobertas pelos investidores que se comprometiam formalmente a reinvestir todos os anos, sob a forma de aumentos de capital das suas respectivas sociedades investidoras, o desagravamento fiscal obtido com a dedução dos défices da exploração do navio na co-propriedade (com excepção do último ano de exploração, em relação ao qual o desagravamento fiscal permaneceria em benefício dos investidores). Estes reinvestimentos do desagravamento fiscal constituía a única fonte de financiamento das sociedades investidoras durante a fase de exploração.

(29)

Através de promessas cruzadas, as sociedades investidoras comprometiam-se a vender ao Banco (e o Banco a comprar) os seus títulos ao preço total de 124 861 905 francos franceses (cerca de 19 milhões de EUR) no final da fase de exploração do navio. Este preço, designado «preço de base», podia no entanto variar de acordo com uma fórmula pré-definida em função das taxas de tributação efectivamente aplicadas na categoria máxima de imposto sobre o rendimento nos anos 1997-2003. Do preço de base seria diminuído o passivo das sociedades investidoras na data da cessão (correspondendo no essencial ao depósito de garantia constituído pela CIL com juros capitalizados). O preço líquido estimava-se em 56 494 213 francos franceses (cerca de 8,7 milhões de EUR), ou seja, 153 101 francos franceses (cerca de 23 500 EUR) por lote de dois títulos. Estava previsto que a cessão se realizasse o mais tardar em 29 de Fevereiro de 2004.

(30)

Por seu lado, o Banco e a CIL estavam vinculados por promessas cruzadas segundo as quais a CIL deveria adquirir todos os títulos detidos pelo Banco a um preço correspondente ao preço pago pelo Banco. Esta transferência, que tornaria a CIL o proprietário legal do «Le Levant», deveria ter lugar o mais tardar em 29 de Fevereiro de 2004.

3.   A aprovação das autoridades francesas

(31)

O Banco e a CIP apresentaram o dispositivo resumido na secção 2 às autoridades francesas com o objectivo de obterem a aprovação necessária à concessão dos benefícios fiscais previstos na Lei Pons.

(32)

Através da aprovação de 26 de Novembro de 1996, concedida em aplicação do artigo 238.o bis HA III ter e quater do CGI, o Ministro do orçamento decidiu que:

as sociedades investidoras poderiam deduzir dos seus resultados fiscais obtidos com a aquisição dos títulos o montante do seu investimento (tendo a base de dedução total sido fixada em 228,5 milhões de francos franceses, acrescida dos eventuais encargos de transferência), e que

as disposições do artigo 156.o, n.o1.o bis do CGI não se aplicariam aos défices resultantes da aquisição do navio e da sua exploração (o que, consequentemente, permitia aos associados das sociedades investidoras deduzirem esses défices dos seus rendimentos).

(33)

No texto da aprovação, as autoridades francesas referiram expressamente determinados elementos da operação, nomeadamente que a CIP e o Banco «garantirão… aos portadores de participações das sociedades constituídas para aquisição dos títulos, a compra dos seus títulos no final do 5.o ano de exploração por um valor igual a 56,756 milhões de francos».

(34)

A aprovação incluía a condição de que as sociedades investidoras conservassem a sua participação na co-propriedade durante cinco anos a contar da entrega do navio e que este fosse afectado a uma exploração ultramarina, nomeadamente a partir de São Pedro e Miquelon. Durante este mesmo período, os associados conservariam a sua participação nas sociedades investidoras.

(35)

Além disso, resulta do pedido de aprovação que o Banco e a CIP estavam conscientes de que o benefício fiscal solicitado constituía um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o do Tratado (12). O Banco e a CIP aplicaram contudo o dispositivo de financiamento apesar da decisão de aprovação nada dizer sobre uma eventual notificação à Comissão de acordo com o disposto no artigo 88.o do Tratado ou sobre a sua compatibilidade com o mercado comum.

4.   Situação actual

(36)

De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, a operação de financiamento do «Le Levant» foi executada de acordo a Comissão com o mecanismo resumido na secção 2.

(37)

As diversas promessas de compra e venda que vinculam as partes ao mecanismo terão sido aplicadas como previsto e, consequentemente, a CIL terá passado a proprietária de todos os títulos do «Le Levant» em Janeiro de 2004, ao preço de 17 825 989 EUR.

(38)

A Comissão nota que, em direito francês, a reunião de todas as partes de um navio nas mãos de uma entidade única acarreta a dissolução da co-propriedade marítima. As sociedades investidoras teriam sido dissolvidas e eliminadas do registo comercial em Maio e Julho de 2004 (13).

III.   RAZÕES QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(39)

Nas suas decisões de início do procedimento de 2 de Dezembro de 1999 e de 6 de Dezembro de 2006, a Comissão considerou que a aplicação da Lei Pons ao mecanismo de financiamento do «Le Levant» conferia uma vantagem aos associados das sociedades investidoras (a seguir designadas «os investidores») e à CIL e que essa vantagem, que acarreta uma diminuição das receitas fiscais, foi concedida através de recursos estatais. Relativamente à selectividade dessa vantagem, a Comissão considerou que o âmbito de aplicação da Lei Pons é selectivo, visto que o seu dispositivo só se aplica a investimentos em determinados territórios franceses ultramarinos. Por último, a Comissão considerou que o auxílio era susceptível de falsear a concorrência no mercado dos cruzeiros, mercado caracterizado por trocas comerciais entre os Estados-Membros. A Comissão constatou assim que a medida em questão constituía um auxílio estatal.

(40)

Relativamente à compatibilidade do auxílio com o mercado comum, a Comissão considerou que o auxílio não parecia satisfazer as condições aplicáveis às ajudas ao desenvolvimento referidas no n.o 7 do artigo 4.o da Directiva 90/684/CEE. Mais especificamente, a Comissão expressou dúvidas relativamente à condição segundo a qual o verdadeiro proprietário do navio deve residir no território elegível para a ajuda ao desenvolvimento, bem como quanto à existência de uma verdadeira componente «desenvolvimento».

(41)

Consequentemente, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação.

IV.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(42)

A Comissão recebeu observações da CIL, bem como dos representantes dos investidores, apoiados pelo Banco.

1.   Observações da CIL

(43)

Em primeiro lugar, a CIL questiona a aplicabilidade da Directiva 90/684/CEE. A CIL considera que o objecto da Directiva 90/684/CEE é dar um enquadramento aos auxílios de que podem beneficiar, directa ou indirectamente, os estaleiros navais estabelecidos na Comunidade, o que a leva a deduzir que a directiva em questão só se pode aplicar aos auxílios atribuídos a estaleiros navais. Uma vez que a Comissão não demonstrou a existência de um tal benefício, não poderia basear a sua análise do auxílio na Directiva 90/684/CEE.

(44)

Em segundo lugar, a CIL contesta a existência de um auxílio estatal à luz dos critérios definidos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Relativamente à vantagem que a CIL teria obtido aquando da compra das participações detidas pelos investidores, a CIL nota que ela adquiriu as participações no navio às sociedades investidoras pelo preço de 17 825 989 EUR. Este preço seria superior ao valor comercial do navio, estimado em Junho de 2004 pelo conceituado corretor de navios Barry Rogliano Salles entre 14,5 e 16,1 milhões de EUR. Seria igualmente superior ao preço a que a CIL revendeu o navio em Junho de 2004 (15 322 581 milhões de EUR). Por conseguinte, a afirmação da Comissão de que a CIL teria beneficiado de uma vantagem ao readquirir as participações detidas pelos investidores a um preço inferior não seria exacta.

(45)

No que respeita à vantagem supostamente obtida com a operação do «Le Levant», a CIL faz três observações. Em primeiro lugar, considera que não é correcto considerar que a CIL explorou o navio, uma vez que ela só agiu na qualidade de gestor por conta da co-propriedade, verdadeira empresa exploradora do navio. Em segundo lugar, considera que a Comissão não demonstrou que o auxílio terá permitido operar o «Le Levant» em condições mais favoráveis do que as acessíveis aos outros operadores, uma vez que a Comissão não avaliou a importância da alegada vantagem.

(46)

Por último, relativamente ao critério de afectação das trocas comerciais entre os Estados-Membros, a CIL refere que o «Le Levant» é um navio de capacidade reduzida que, durante os primeiros 5 anos de exploração, nunca operou em águas comunitárias, que durante esse período a sua clientela foi essencialmente norte-americana, logo extra-comunitária, e, por último, que não existe nenhum concorrente europeu no seu nicho de mercado. A CIL duvida que seja possível considerar que a exploração do «Le Levant» tenha podido afectar as trocas entre Estados-Membros.

(47)

Além disso, a CIL não beneficiou do auxílio enquanto detentora de títulos visto que, como sociedade estabelecida fora da metrópole, não era tributada em França e, consequentemente, não podia efectuar qualquer dedução fiscal.

2.   Observações dos investidores

(48)

Em primeiro lugar, os investidores consideram que o procedimento seguido pela Comissão contém irregularidades. Assim, o acórdão do Tribunal de 22 de Fevereiro de 2006 teria tornado caduca a decisão de dar início ao procedimento de 2 de Dezembro de 1999, estando esta ligada de forma inextricável à decisão final anulada, de tal forma que a Comissão não a teria podido completar validamente com a decisão de 6 de Dezembro de 2006. Para respeitar o procedimento, a Comissão teria que adoptar uma nova decisão de início de procedimento e a decisão complementar de 2 de Dezembro de 2006 deve ser vista como tal, um início ex novo.

(49)

Seguidamente, os investidores consideram que a decisão complementar de 6 de Dezembro de 2006 comporta uma série de erros e de insuficiências, que correspondem a lacunas apontadas pelo Tribunal no seu acórdão de 22 de Fevereiro de 2006, relativas, nomeadamente, à natureza das relações económicas entre os investidores, o Banco e a CIL.

(50)

Os investidores sublinham igualmente que subscreveram um contracto de adesão, proposto pelo Banco, com o objectivo de beneficiarem de um mecanismo de optimização fiscal. Sublinham ainda que não têm qualquer qualificação para exercer a actividade de cruzeiros, tratando-se na maioria de quadros superiores, profissionais liberais (médicos, farmacêuticos, advogados, oficiais de justiça, notários) ou reformados. Se é formalmente correcto que foram sócios de sociedades investidoras, estas, sem outros activos que os títulos, nunca foram empresas na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Os investidores não terão sido operadores económicos, assumindo os riscos inerentes a uma actividade económica, mas apenas subscritores de um produto financeiro com um rendimento mínimo garantido pelos promotores do mecanismo. Como corolário, nem os investidores, nem as suas sociedades investidoras, nem a co-propriedade que as reunia, estavam em condições de serem beneficiários de auxílios estatais, visto que não exerciam uma actividade económica.

(51)

Os investidores consideram que a Comissão cometeu um erro ao aplicar a Directiva 90/684/CEE ao auxílio em questão. Na realidade, consideram que a dita directiva só se aplica a auxílios que beneficiem o construtor de um navio (ou seja, um estaleiro naval), o que, no caso em apreço, a Comissão excluiu. Nesse sentido, os investidores consideram aliás que esta conclusão da Comissão resulta de uma análise superficial e que um exame mais atento dos factos teria demonstrado que o auxílio atribuído representou uma vantagem para o estaleiro naval. Assim, a obtenção do contrato teria constituído um verdadeiro «balão de oxigénio» para o estaleiro que apresentava dificuldades financeiras. Visto que o navio não poderia ter sido construído sem o mecanismo financeiro autorizado pela Lei Pons, os benefícios fiscais em questão representaram uma vantagem financeira sem contrapartida para o estaleiro.

V.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES FRANCESAS

(52)

Nas suas observações, as autoridades francesas fazem notar que a finalidade real da Lei Pons era ajudar os exploradores ultramarinos a desenvolverem as suas actividades, compensando as desvantagens específicas a que estão sujeitos. Não se trataria assim, de forma alguma, de um auxílio à construção naval, aliás no quadro do projecto não foi atribuído qualquer auxílio directo à construção.

(53)

Neste contexto, as autoridades francesas fazem igualmente notar que, se o financiamento do navio de acordo com a Lei Pons necessita do recurso a um mecanismo de externalização que envolve investidores agrupados numa co-propriedade marítima que disponibilizam o navio ao operador efectivo, estes investidores intervêm apenas enquanto subscritores de um produto financeiro «chave na mão», cuja rentabilidade é fiscal e que encaminha o auxílio para o operador, seu beneficiário real, na medida em que o dispositivo lhe permite adquirir in fine o navio em condições vantajosas. As autoridades contestam assim, formalmente, que se possa atribuir o estatuto de beneficiário de um auxílio estatal aos investidores.

(54)

Relativamente à selectividade do auxílio, as autoridades francesas contestam o argumento que a Comissão extrapola da discrição deixada às autoridades na atribuição das aprovações necessárias à concessão da vantagem fiscal da Lei Pons. As autoridades francesas sublinham desde logo que esse aspecto é um elemento integrante da Lei Pons, tal como aprovada pela Comissão sem reservas. Em seguida, as autoridades francesas ficam surpresas que os critérios de atribuição da aprovação possam ser qualificados de «vagos» quando são especificados por uma instrução administrativa e são idênticos aos previstos nas leis denominadas Paul e Girardin, ambas regimes de auxílios estatais aprovados pela Comissão, sem reservas sobre este ponto (14).

(55)

As autoridades francesas defendem que, uma vez que o auxílio não beneficiou a construção naval (e, mais especificamente, não beneficiou o estaleiro naval que construiu o «Le Levant»), a Directiva 90/684/CEE não é de aplicação.

(56)

Mesmo que o auxílio devesse ser analisado à luz da Directiva 90/684/CEE, as autoridades francesas estimam estarem reunidas as condições para considerar o auxílio em causa compatível a título de ajuda ao desenvolvimento no sentido do n.o 7 do artigo 4.o da directiva em questão. Neste sentido, as autoridades francesas apresentam especificamente os seguintes argumentos.

(57)

Relativamente à condição segundo a qual o verdadeiro proprietário deve residir no país beneficiário e a empresa beneficiária não deve ser uma filial não operacional de uma empresa estrangeira, as autoridades francesas referem, com base na análise realizada pela Comissão no caso semelhante «Renaissance» (15), que a CIL deve ser considerada o proprietário efectivo do navio e o real beneficiário do auxílio. Estando a CIL estabelecida em Wallis e Futuna, território elegível para ajuda ao desenvolvimento, a condição de residência está preenchida. Para além disso, como a CIL assegura todos os aspectos da exploração do navio, não é uma filial não operacional.

(58)

Relativamente à questão da componente «desenvolvimento», as autoridades francesas apresentam as seguintes observações:

em primeiro lugar, as autoridades francesas consideram que o auxílio deve ser analisado à luz da situação específica de São Pedro e Miquelon, nomeadamente o seu afastamento, as difíceis condições de exploração ligadas ao clima e às limitações geográficas e, em especial, a situação económica e social do arquipélago ligada à crise da «monocultura» da pesca. Neste sentido, as autoridades francesas sublinham a importância de diversificar, através do turismo, para estimular a economia local e afirmam que a operação do «Le Levant» seria um dos raros projectos de envergadura susceptível de contribuir para esse estímulo,

em segundo lugar, relativamente às repercussões em matéria de emprego, as autoridades francesas indicam que foram empregues a bordo do «Le Levant» 16 pessoas originárias de São Pedro e Miquelon durante os cinco primeiros anos da sua exploração. As despesas efectuadas no arquipélago relacionadas com a exploração do navio no período de 1999 a 2003 estimam-se em 3 328 891 EUR. A estes montantes, as autoridades francesas consideram que se deverão adicionar os montantes gastos nos outros territórios elegíveis para ajuda ao desenvolvimento aquando das escalas efectuadas pelo «Le Levant» durante os cruzeiros.

(59)

Por último, as autoridades francesas consideram que a proporcionalidade do auxílio deve ser apreciada não em valores absolutos mas em valores relativos. Os efeitos do auxílio devem ser apreciados em função da dimensão da economia do arquipélago e do seu potencial económico.

VI.   RESPOSTA DAS AUTORIDADES FRANCESAS AOS COMENTÁRIOS DAS PARTES INTERESSADAS

(60)

Os comentários das partes interessadas foram comunicados às autoridades francesas que não apresentaram observações suplementares.

VII.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

1.   O procedimento

(61)

Em primeiro lugar é importante afastar as objecções de irregularidade no procedimento formuladas pelos investidores.

(62)

A Comissão não partilha da opinião de que a anulação da Decisão 2001/882/CE pelo Tribunal de Justiça teria tido como efeito a caducidade da decisão de início do procedimento de 2 de Dezembro de 1999. Faz parte da jurisprudência constante que a anulação de um acto de uma instituição comunitária não afecta necessariamente os actos preparatórios que levaram à sua adopção (16).

(63)

Incumbe à instituição cujo acto foi anulado a tomada de todas as medidas que, face tanto ao dispositivo como à justificação do acórdão de anulação, sejam necessárias para remediar os vícios que conduziram à anulação. No caso em apreço, o Tribunal de Justiça anulou a Decisão 2001/882/CE com a fundamentação de que a Comissão tinha faltado aos direitos da defesa e à obrigação de justificação das suas conclusões relativas à existência de um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(64)

Relativamente aos actos preliminares à decisão final no presente processo, o acórdão do Tribunal de Justiça impõe à Comissão que tome as medidas de instrução necessárias para assegurar o pleno respeito dos direitos de defesa do Estado-Membro e das partes interessadas. Tal não pressupõe de forma alguma que a decisão de início de procedimento de 2 de Dezembro de 1999 seja tida como nula e seja afastada do procedimento, como parecem considerar os investidores. É suficiente que essa decisão seja modificada e completada, nas suas lacunas, de modo a que as autoridades francesas e as partes interessadas possam apresentar as suas observações em tempo útil, tal como previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado (17). Este resultado é plenamente conseguido com a decisão complementar de 6 de Dezembro de 2006.

2.   Existência de um auxílio estatal

(65)

No seguimento do procedimento formal de investigação e tendo em conta os argumentos apresentados neste contexto pelas autoridades francesas e pelas partes interessadas, a Comissão considera que os benefícios fiscais concedidos em relação à construção e exploração do «Le Levant» constituem um auxílio estatal no sentido do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, segundo o qual «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.».

(66)

A classificação de uma medida nacional como auxílio estatal pressupõe que estejam preenchidas as seguintes condições cumulativas: 1) a medida em questão confere uma vantagem através de recursos estatais, 2) essa vantagem é selectiva, ou seja, favorece determinadas empresas ou determinadas produções e 3) a medida em causa falseia ou ameaça falsear a concorrência e é susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros (18).

(67)

É importante apresentar as razões que permitem considerar que as medidas fiscais adoptadas no contexto da construção do «Le Levant» satisfazem estas condições.

2.1.   Relativamente à existência de uma vantagem conferida através de recursos estatais

(68)

As disposições da Lei Pons aplicadas ao mecanismo em causa constituem uma derrogação à lei fiscal geral e, na medida em que permitem possibilidades de dedução superiores à regra geral, acarretam uma vantagem para os contribuintes a quem se aplicam. Ao atribuir essa vantagem, a França renuncia a receitas fiscais, o que implica uma diminuição dos seus recursos. A vantagem é assim conferida através de recursos estatais.

(69)

O acto que confere essa vantagem é a decisão de aprovação do Ministro do orçamento de 23 de Novembro de 1996. Nos termos da aprovação, o benefício do artigo 238.o bis HA III ter e quater do CGI é conferido «à co-propriedade marítima do navio “Le Levant”».

(70)

No entanto, os resultados da co-propriedade são tributáveis a nível das sociedades investidoras que a compõem e são estas mesmas sociedades que têm a possibilidade de deduzir dos seus resultados fiscais o montante relativo à aquisição das participações (concedida com base no artigo 238.o bis HA I do CGI).

(71)

A derrogação ao artigo 156.o, n.o 1 bis, do CGI, atribuída com base no artigo 238.o bis HA III quater do CGI, beneficia os investidores a quem os resultados das sociedades investidoras serão tributados (imposto sobre o rendimento) dada a transparência fiscal das sociedades investidoras. As vantagens conferidas pela aprovação produzem assim efeitos financeiros imediatos junto dos investidores, sob a forma de economias fiscais possibilitadas pelas deduções efectuadas graças ao regime derrogatório da Lei Pons.

(72)

Convém, no entanto, notar que essas economias fiscais não ficam à disposição dos investidores mas são sim, nos termos do mecanismo avalizado pelas autoridades francesas através da decisão de aprovação, objecto de uma afectação pré-determinada. Na realidade, os investidores estão vinculados pelos termos do investimento que subscreveram a reinvestir a quase totalidade das economias fiscais na co-propriedade, sob a forma de aumentos de capital das respectivas sociedades investidoras, para cobrir os custos com o financiamento da aquisição do «Le Levant» e os défices gerados pela sua exploração (ver o vigésimo sétimo considerando).

(73)

A identificação dos beneficiários obriga a um exame aprofundado das relações que regem a aquisição e a exploração do «Le Levant».

(74)

Convém relembrar em primeiro lugar que o próprio objectivo do mecanismo, tal como transparece do pedido de aprovação apresentado pela CIP, era «a aquisição de um navio de passageiros» (19).

(75)

Ora, «a CIP não dispõe dos meios financeiros necessários para suportar o custo de aquisição do “Le Levant” no quadro de um financiamento clássico (crédito hipotecário)». A CIP propõe assim financiar o seu navio «no quadro de um financiamento que beneficia de ajudas fiscais ao investimento no ultramar» que assenta «num esquema de financiamento a partir da constituição de uma co-propriedade marítima». Com esse objectivo, o Banco «irá propor à sua clientela a aquisição de participações na co-propriedade» e «procederá a uma mobilização de fundos junto dos investidores …» (20).

(76)

É assim claro que o objectivo do mecanismo era permitir à CIP adquirir um navio do qual ela seria proprietária e que a intervenção dos investidores recrutados entre os clientes do banco se limitava ao financiamento dessa aquisição.

(77)

O mecanismo financeiro escolhido para este fim, muito comum no quadro dos investimentos «isentos de impostos» ultramarinos (21), é um mecanismo «externalizado», no qual uma empresa que deseje adquirir um bem de equipamento mas que, por falta de meios, não possa realizar esse investimento com fundos próprios, recorre a investidores externos que adquirem o bem e o colocam à disposição do explorador que o utiliza e do qual, no final do prazo de exploração imposto por lei, se torna proprietário. Em mecanismos deste tipo, o benefício fiscal é parcialmente transferido para o tomador, retendo o investidor a outra parte desse benefício, assegurando assim um retorno sobre o seu investimento. A transferência do benefício para o tomador faz-se frequentemente através de uma diminuição da renda cobrada durante o período de exploração (mecanismo «de locação»).

(78)

A Comissão já analisou os aspectos dos auxílios estatais deste tipo de mecanismo para financiamento de navios de cruzeiro graças às vantagens da Lei Pons nos processos «Club Med» (22) e «Renaissance» (23). Este último é particularmente pertinente pela sua semelhança com a operação de financiamento do «Le Levant». Na realidade, nos dois casos, trata-se de investidores cuja realidade fiscal permite beneficiar da isenção fiscal, reunidos numa co-propriedade, que adquire navios de cruzeiro destinados a operar no ultramar durante um determinado período por um tomador («Renaissance» ou CIL) que se compromete com os investidores a adquirir o navio no final do período de exploração.

(79)

No caso «Renaissance», o navio era alugado ao explorador e o benefício fiscal de que usufruíam os investidores ao abrigo da Lei Pons era transferido para aquele através de uma diminuição da renda de acordo com a técnica clássica do mecanismo de arrendamento descrito no septuagésimo sétimo considerando. As autoridades francesas referiram que este mecanismo permitia «a retrocessão efectiva da ajuda fiscal para o explorador». A Comissão [que, na sua decisão de início do procedimento, tinha constatado que os investidores eram os «beneficiários imediatos» e os «beneficiários da ajuda quantificável» (24)] concluiu que a «RF [Renaissance] é o beneficiário real do auxílio e, visto que a RF é obrigada a readquirir os navios, pode ser considerada como o proprietário efectivo». A Comissão fez assim a distinção entre os investidores, beneficiários imediatos do auxílio, e o beneficiário «real» (no sentido das regras em matéria de auxílios estatais), para o qual os benefícios fiscais eram parcialmente transferidos através de uma renda inferior ao valor comercial do navio (25).

(80)

No caso do «Le Levant», a transferência dos benefícios fiscais dos investidores (beneficiários imediatos) para a CIL é assegurada por um mecanismo diferente. Na realidade, no caso «Renaissance», os investidores alugavam os navios ao explorador, enquanto no presente caso a CIL só dispõe formalmente do navio enquanto gerente da co-propriedade, sendo esta formalmente o explorador a título próprio do navio. Não existia assim, a priori, uma relação de aluguer que permitisse a retrocessão dos benefícios através da redução da renda.

(81)

Em termos concretos, a transferência da vantagem para a CIL processa-se da seguinte forma.

(82)

Os custos de aquisição do navio e o seu défice de exploração traduzem-se em défices das EURL investidoras. Graças às vantagens fiscais concedidas ao abrigo da Lei Pons, os investidores podem deduzir esses défices dos seus outros rendimentos tributáveis em sede de imposto sobre o rendimento, obtendo assim uma economia fiscal que constitui a materialização da sua vantagem fiscal e que, a esse título, é constituída por recursos estatais no sentido do direito comunitário. Ora, em vez de conservar essas economias fiscais, os investidores estão vinculados a afectar a maior parte destas a pedidos de contribuições destinados a cobrir os défices das EURL.

(83)

Ora, numa lógica normal de rentabilidade, um investidor procuraria a rentabilização do seu investimento (no caso presente, o navio), assegurando um retorno sobre o investimento que cobrisse os custos de aquisição e incluísse uma margem de lucro satisfatória. Como tal, no cenário do mecanismo de locação dos casos «Club Med» e «Renaissance», esse resultado é obtido através de uma renda paga pelo tomador (sendo esta renda no entanto vantajosa para o tomador, visto que uma parte do benefício fiscal lhe é posteriormente cedido sob a forma de uma renda inferior ao preço de mercado).

(84)

Assim, num cenário normal, estes custos (tais como o pagamento da renda ou a tomada a cargo da integralidade das perdas) seriam assumidos pela CIL e não pelo investidor. Ora, no mecanismo em causa, estes custos são afectados às EURL e, pelo sistema dos pedidos de contribuições, absorvidos pelas economias fiscais que constituem recursos estatais no sentido do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Da mesma forma, a CIL fica liberta dos custos ligados à exploração do navio que normalmente deveria suportar. Por todas estas razões, a Comissão constata que existe uma transferência da vantagem dos investidores para a CIL. É preciso, contudo, notar que não é transferida a integralidade da vantagem fiscal para a CIL. Na realidade, nos termos do mecanismo, os investidores guardam para si as economias fiscais referentes a 2003, o último ano de exploração.

(85)

Independentemente desta diferença técnica do mecanismo, os efeitos não se distinguem dos produzidos pelo mecanismo do caso «Renaissance». Na realidade, tal como no caso «Renaissance», a CIL obtém o usufruto efectivo do «Le Levant» desde a sua entrega, em antecipação à sua propriedade formal do navio, a qual só se tornará efectiva no final do mecanismo. Tal como no caso «Renaissance», o navio é colocado à disposição da CIL sem que esta tenha de suportar o seu custo real, uma vez que não lhe é exigida nenhuma contrapartida financeira. Desta forma, os custos que a CIL normalmente teria de suportar com a exploração do navio são reduzidos, o que constitui uma vantagem para a CIL.

(86)

Se os investidores podem disponibilizar o navio à CIL gratuitamente é graças às vantagens fiscais que lhes são concedidas ao abrigo da Lei Pons e que lhes permitem, através das suas EURL, deduzir dos seus rendimentos tributáveis tanto o preço do navio como as perdas das suas EURL, as quais incluem nomeadamente as anuidades de capital e de juros sobre o empréstimo autorizado pelo Banco para a compra das participações. O resultado dedutível das EURL inclui igualmente as suas partes respectivas dos resultados de exploração do «Le Levant» nos limites garantidos pela CIL.

(87)

Este mecanismo e a cobertura, por parte dos investidores, dos custos de financiamento e, pelo menos parcialmente, dos custos de exploração do «Le Levant» através de um mecanismo de pedidos de contribuições obrigatórias em benefício das EURL destina-se a fazer com que a CIL beneficie das vantagens concedidas ao abrigo da Lei Pons. Este mecanismo de transferência do auxílio era uma das condições previstas no pedido de aprovação e foi, a esse título, aprovado pelas autoridades francesas. Esta transferência de recursos dos investidores em proveito da co-propriedade permite subvencionar a operação do «Le Levant» pela CIL. Sem este mecanismo, a exploração do navio pela CIL não seria economicamente viável.

(88)

Para os investidores, o rendimento do mecanismo materializa-se no final da operação de financiamento, através da reaquisição das suas participações e pelo facto de poderem guardar as economias de imposto referentes a 2003, o último ano do período de exploração (que não é afectado por uma contribuição obrigatória).

(89)

Existe assim uma repartição dos recursos estatais (constituídos pelas economias fiscais dos investidores) entre a CIL, a quem é retrocedida a quase totalidade do auxílio, e os investidores. A parte da vantagem retrocedida à CIL é constituída pela soma dos pedidos de contribuições aos quais os investidores responderam a favor das EURL.

(90)

Os comentários da CIL, segundo os quais a Comissão não demonstrou que o auxílio teria permitido explorar o «Le Levant» em condições mais favoráveis do que as acessíveis aos outros operadores, não poderão assim ser tidos em conta.

(91)

Quanto ao preço de venda do «Le Levant» à CIL em Janeiro de 2004, face às informações de que a Comissão dispõe, não parece que este tenha incluído um elemento de subvenção a favor da CIL. Na realidade, segundo a CIL, o preço de revenda foi avaliado por um corretor de navios independente como sendo superior ao valor comercial do navio. A Comissão não dispõe de outros elementos que confirmem essas informações.

2.2.   Relativamente à classificação de «empresa» dos beneficiários dos recursos estatais

(92)

Uma condição suplementar para a classificação como auxílio estatal é que a vantagem favoreça determinadas empresas (ou determinadas produções). A noção de empresa na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado abrange qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento. Qualquer actividade que consista na oferta de bens ou serviços em determinado mercado constitui uma actividade económica (26).

(93)

Por outro lado, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no processo Cassa di Risparmio, onde teve de estabelecer a distinção entre «um operador em contacto directo com o mercado e, indirectamente, (por) outra entidade que controla este operador no âmbito de uma unidade económica formada por ambos», considerou que «a mera detenção de participações, mesmo de controlo, não basta para caracterizar a actividade económica da entidade detentora destas participações quando apenas dá origem ao exercício dos direitos resultantes da qualidade de accionista ou de associado, bem como, sendo caso disso, ao recebimento de dividendos, simples frutos da propriedade de um bem» (27).

(94)

A jurisprudência mostra assim que, para além das formas jurídicas, a classificação de empresa deve basear-se numa análise das realidades económicas do caso específico. A qualidade de empresa da CIL e dos investidores deve definir-se através de uma análise das relações económicas do mecanismo para determinar de que forma se exerce, na prática, a actividade económica que consiste na exploração do «Le Levant» enquanto navio de cruzeiro.

(95)

É importante antes de mais referir que, nos termos formais do mecanismo, são os investidores, através das suas EURL reunidas na co-propriedade, que são apresentados como proprietários e exploradores, a título próprio, do navio, limitando-se o papel da CIL ao de gerente do navio «por conta e risco da co-propriedade» (28). É, claro, perfeitamente possível que um proprietário-explorador confie os actos de gestão quotidiana da sua actividade económica a um gerente, sem que no entanto o proprietário escape à classificação de empresa no sentido das regras em matéria de auxílios estatais. Isto na condição de responder aos critérios determinantes elaborados pela jurisprudência, a saber, que ele participa na actividade que consiste na oferta de bens e serviços num mercado e que não se limita à posse de participações e ao benefício de dividendos.

(96)

No caso em apreço, a Comissão realça que nos termos dos estatutos da co-propriedade, cada investidor exercerá direitos sobre o navio através das suas participações, direitos que só podem ser exercidos colectivamente (cada participação dá também direito a uma parte proporcional do rendimento da exploração). Os investidores exercem os seus direitos no quadro da Assembleia-geral de co-proprietários, onde cada detentor de participações tem um direito de voto proporcional à sua parte na co-propriedade. Nesta perspectiva, a situação dos investidores é semelhante à dos accionistas ou associados.

(97)

Para além disso, os investidores não participam activamente na actividade económica do «Le Levant», a qual é inteiramente confiada à CIL. Na realidade, decorre do mandato de gestão que a CIL está encarregada de todos os aspectos da exploração do navio e munida de todos os poderes necessários, de forma que fica excluída qualquer possibilidade de ingerência por parte dos investidores. Deste modo:

a CIL é encarregada do equipamento, da manutenção, da exploração e da gestão técnica e comercial do navio,

a CIL organiza a gestão hoteleira e de restauração, as escalas e os circuitos turísticos. A CIL encarrega-se da gestão das taxas de utilização dos portos, de pilotagem, etc. Em termos gerais, explora o navio nas condições de mercado e «está habilitada a celebrar qualquer contrato de fretamento e, de forma geral, a negociar qualquer acto comercial» (n.o 1 do artigo 3.o do mandato de gestão). A co-propriedade conferiu assim verdadeiros plenos poderes à CIL relativamente ao que constitui a própria essência da actividade económica em causa, a saber a oferta de cruzeiros a bordo do «Le Levant»,

«o gerente goza face a terceiros de amplos poderes de gestão dos bens e negócios da co-propriedade e pode realizar qualquer acto administrativo incluindo o abate do navio, mas não pode dispor da propriedade» (artigo 6.o do mandato de gestão). Consequentemente, a co-propriedade confere à CIL uma quase total autonomia, podendo inclusivamente a CIL, por iniciativa própria e sem consulta aos investidores, proceder ao abate do navio, ou seja cessar a sua exploração,

de acordo com o artigo 6.o do mandato de gestão, o gerente «assegurará ou fará assegurar por conta da co-propriedade nomeadamente os seguintes actos: — o recrutamento e a gestão do pessoal, a organização do trabalho a bordo […]. Os poderes assim reconhecidos ao gerente são os mais amplos para que este possa assegurar a gestão da co-propriedade com a maior flexibilidade possível».

(98)

A desvinculação dos investidores à exploração não resulta de uma escolha comercial que estes pudessem livremente alterar mas resulta da própria estrutura do mecanismo. Na verdade, nos termos dos seus contratos de investimento, cada sociedade investidora é dirigida por dois co-gerentes que são, de facto, quadros do Banco. Todos os aspectos práticos da constituição e da exploração das sociedades investidoras são assumidos por estes gerentes ou por pessoas apresentadas pelo Banco e, na Assembleia-geral da co-propriedade (onde, em teoria, os investidores poderiam exercer os seus direitos sobre o navio e a sua exploração), as sociedades investidoras são representadas não pelos seus associados mas pelos gerentes. Ora, o investidor só pode nomear outros gerentes, ou mesmo assumir ele próprio a direcção da sua EURL, se renunciar à «promessa de compra» da sua participação por parte do Banco, que constitui a garantia do rendimento do seu investimento. Quanto à escolha do gerente da co-propriedade e aos termos do seu mandato, a CIL foi nomeada nos estatutos da co-propriedade (redigidos pelo Banco e pela CIP) e, na prática, só pode ser revogada por falta grave ou dolosa. A Comissão constata assim que não existe no mecanismo qualquer sistema que permita uma ingerência efectiva da co-propriedade na exploração do «Le Levant» enquanto navio de cruzeiro, ou seja na actividade económica propriamente dita, que é função exclusiva da CIL. Resumindo, podemos concluir que os investidores subscreveram um contrato de adesão cujas condições não puderam determinar livremente.

(99)

Por fim, é importante constatar que na relação entre um proprietário-operador e o seu gerente, o risco económico ligado à exploração do bem é normalmente do proprietário, sendo o gerente remunerado pelos seus serviços e não tendo um interesse nos resultados da exploração. Ora, no caso do «Le Levant», os investidores, que beneficiam de uma garantia de rendimento dada pelos promotores do projecto, não assumem os riscos reais ligados ao resultado da exploração do «Le Levant». Na verdade, estes riscos incumbem à CIL que, apesar de dispor apenas de dois dos 740 títulos da co-propriedade, aceitou assumir toda a responsabilidade sobre quaisquer perdas suplementares em relação às previsões de exploração para o período 1996-2003. A Comissão constata que esta repartição dos riscos, diferente da relação normal entre operador e gerente, é reveladora do facto que a actividade comercial depende unicamente da CIL.

(100)

Assim se justifica o facto do projecto «Le Levant» ter sido descrito aos potenciais investidores não como uma oferta de participar na organização e comercialização de cruzeiros a bordo do «Le Levant», mas como «um investimento rentável, sem riscos e sem preocupações de gestão» (29). É igualmente revelador da verdadeira relação entre a CIL e os investidores que «a CIP via a sua filial CIL» seja classificada «como armador e gerente da co-propriedade» (30).

(101)

Esta organização reflecte perfeitamente o objectivo do mecanismo, segundo o qual a CIL adquire um navio e os investidores só intervêm no seu financiamento, sem qualquer intenção de participar na sua exploração. O facto dos investidores, através das suas sociedades, serem proprietários formais do navio, é resultado apenas da engenharia fiscal do mecanismo e não corresponde a uma participação real na sua exploração comercial.

(102)

A actividade dos investidores limita-se a uma participação na óptica de um rendimento, sem qualquer participação real na exploração do «Le Levant». Pelo contrário, a CIL, formalmente apenas um gerente, tem a garantia de obter, no final do mecanismo, a propriedade exclusiva do navio a um preço cujas modalidades de cálculo foram previamente definidas e, até à data da formalização jurídica dos seus direitos sobre o navio, decide livremente (em relação aos investidores) quanto às modalidades da sua exploração. Relativamente a tudo o que diz respeito à exploração comercial do «Le Levant», a CIL age como o verdadeiro proprietário do navio.

(103)

Relativamente à exploração do «Le Levant», apenas a CIL pode ser classificada como empresa na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Não sendo os investidores empresas nesse sentido, as vantagens que obtiveram através de recursos estatais no quadro do mecanismo financeiro do «Le Levant» não constituem auxílio estatal.

(104)

Relativamente ao estatuto do estaleiro naval, a Comissão constata que as observações das partes interessadas a esse respeito não apresentam qualquer prova de uma vantagem financeira através de recursos estatais em benefício do estaleiro. O procedimento formal de investigação não faz assim surgir qualquer elemento probatório que permita considerar o estaleiro como beneficiário de auxílio.

2.3.   Relativamente ao carácter selectivo da medida

(105)

A especificidade de uma medida estatal ou, por outras palavras, o seu carácter selectivo constitui uma das características na noção de auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. A esse título, importa verificar se a medida fiscal em causa acarreta ou não vantagens em benefício de determinadas empresas ou de determinados sectores de actividade (31).

(106)

Em princípio, para que uma medida seja susceptível de ser classificada como auxílio estatal, as empresas beneficiárias devem pertencer a uma categoria bem determinada em aplicação, de direito ou de facto, do critério estabelecido pela medida em questão (32). No caso em apreço, basta constatar que a medida em análise é uma aplicação da Lei Pons, regime fiscal que visa apenas investimentos realizados em determinados territórios e departamentos ultramarinos da França e cujo carácter selectivo já foi reconhecido pela Comissão na sua decisão de 27 de Janeiro de 1993 de não levantar objecções ao regime de auxílio estatal instaurado pela Lei Pons (33).

(107)

A Comissão considera que o carácter selectivo da medida em causa fica suficientemente claro pelo facto de ela resultar da aplicação do regime selectivo da Lei Pons, pelo que não lhe é necessário tomar posição sobre a discrição reservada às autoridades francesas na concessão da aprovação prevista ao abrigo do artigo 238.o bis HA III ter do CGI, aspecto que a Comissão só apresentou a título suplementar.

2.4.   Relativamente às condições de afectação das trocas comerciais entre Estados-Membros e de distorção da concorrência

(108)

As autoridades francesas e a CIL sublinharam que o «Le Levant» operou a partir de São Pedro e Miquelon, ou seja num mercado muito limitado onde não estava activa qualquer outra companhia de cruzeiros. A CIL invocou também a pequena capacidade do «Le Levant» e o facto da sua oferta se orientar essencialmente para uma clientela norte-americana. Por estas razões, as autoridades francesas e a CIL contestam que a vantagem atribuída à CIL tenha podido ter um efeito de distorção da concorrência e afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(109)

Convém relembrar que os auxílios que visam libertar uma empresa dos custos que normalmente teria de suportar no quadro da gestão corrente ou das suas actividades normais, falseia, em princípio, as condições de concorrência (34). Foi aliás considerado que qualquer concessão de auxílio a uma empresa que exerça as suas actividades no mercado comunitário é susceptível de causar distorções de concorrência e de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros (35).

(110)

A Comissão considera que não é pertinente considerar os cruzeiros a partir de São Pedro e Miquelon como um mercado distinto. É provável que o consumidor que considera um cruzeiro nesta região esteja igualmente disposto a considerar cruzeiros para outros destinos ou a partir de outros portos e que a sua escolha será determinada por uma série de factores, incluindo o preço, que é susceptível de ser afectado pela medida em análise. Os cruzeiros fazem assim parte de um mercado em maior escala e, na medida em que os benefícios fiscais em causa libertam a CIL de custos que ela normalmente teria suportado no financiamento da sua actividade económica, o auxílio é susceptível de causar uma distorção da concorrência neste mercado.

(111)

Relativamente à afectação das trocas comerciais entre Estados-Membros, a Comissão registou que a oferta do «Le Levant» estava principalmente orientada para o mercado norte-americano e que, para esse fim, a CIL colaborava com uma agência de viagens americana que assegurava a promoção e a distribuição dos cruzeiros. A Comissão sublinha, no entanto, que não está excluído que os auxílios possam falsear a concorrência mesmo nos casos em que o beneficiário exporta a quase totalidade da sua produção para fora da Comunidade (36). Para além disso, parece que os cruzeiros eram alvo de alguma comercialização na Europa.

(112)

A medida em causa é assim susceptível de falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

2.5.   Intensidade do auxílio

(113)

A Comissão considera que o auxílio engloba todas as economias a nível fiscal transferidas pelos investidores para as suas sociedades investidoras a título de aumentos de capital a que se tinham comprometido no quadro da adesão ao mecanismo de financiamento do «Le Levant».

(114)

As autoridades francesas declararam-se incapazes de quantificar as economias fiscais sem proceder a uma análise individual da situação fiscal de cada um dos investidores.

(115)

A Comissão não se considera obrigada a quantificar exactamente o montante do auxílio, mas simplesmente a indicar as bases de cálculo. Refere, no entanto, sem prejuízo do cálculo do montante total do auxílio que, segundo as estimativas do Banco baseadas no perfil de um «investidor-tipo» (37), as economias fiscais realizadas graças apenas à dedução do preço de compra do navio permitiriam entradas de capital de 278 506 francos franceses, ou seja, para os 738 títulos vendidos aos investidores, um total de 102 490 200 francos franceses, o que corresponde a uma intensidade de cerca de 44,8 % em relação ao preço do navio.

3.   Relativamente à compatibilidade do auxílio com o mercado comum

(116)

A Comissão, tendo constatado que a medida em causa constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, considera que é importante analisar a sua compatibilidade com o mercado comum. Neste contexto, a Comissão indicou nas suas decisões de início do procedimento que considerava que o auxílio devia ser analisado à luz da Directiva 90/684/CEE e especialmente, dada a finalidade do auxílio, do n.o 7 do artigo 4.o da referida directiva (38). A pertinência desta base jurídica foi contestada pelas autoridades francesas e pelas partes interessadas pelas razões invocadas nas partes IV e V. É importante, pois, começar por justificar a escolha dessa base jurídica.

(117)

A Decisão da Comissão, de 27 de Janeiro de 1993, de não levantar objecções em matéria de auxílios estatais relativamente à Lei Pons previa expressamente que «a aplicação dos auxílios em apreço está sujeita à regulamentação e enquadramentos do direito comunitário em matéria de […] determinados sectores de actividade da indústria …». Consequentemente, a dita decisão não abrange o auxílio em análise na medida em que esta releva do âmbito de aplicação da Directiva 90/684/CEE.

(118)

A França e as partes interessadas afirmam que a Directiva 90/684/CEE só se aplica aos auxílios que beneficiam um construtor naval e que, na medida em que a Comissão não identificou uma vantagem para o estaleiro naval que construiu o «Le Levant», a Directiva 90/684/CEE não se aplica ao presente caso. A Comissão não partilha deste argumento. Na verdade, ressalta do próprio texto do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 90/684/CEE que esta se aplica a «Todas as formas de auxílio aos armadores ou a terceiros, disponíveis como auxílio para a construção ou para a transformação de embarcações». Não é tanto o tipo de beneficiário, mas sim o objectivo do auxílio que é determinante para a aplicação da Directiva 90/684/CEE, que visa os auxílios à «construção naval», e não os construtores navais. Esta interpretação é confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça que, em resposta ao argumento segundo o qual apenas os auxílios disponíveis para a produção de navios, e não para a sua operação, devem ser tidos em consideração no quadro da Directiva 90/684/CEE, concluiu que as suas disposições são aplicáveis «não apenas a todas as formas de auxílio à produção atribuídos directamente aos estaleiros, mas também aos auxílios visados no n.o 2 do artigo 3.o, que visa todas as formas de auxílios atribuídos aos armadores ou a terceiros sempre que esses auxílios são efectivamente utilizados na construção ou transformação dos navios nos estaleiros da Comunidade» (39).

(119)

A Comissão confirma assim que a compatibilidade do auxílio com o mercado comum deve ser apreciada à luz da Directiva 90/684/CEE.

(120)

Por força do n.o 7 do artigo 4.o da Directiva 90/684/CEE, os auxílios ligados à construção e à transformação navais concedidos enquanto ajudas ao desenvolvimento a um país em vias de desenvolvimento podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se estiverem em conformidade com as disposições estabelecidas para o efeito pelo Grupo de Trabalho n.o 6 da OCDE no seu acordo relativo à interpretação dos artigos 6.o, 7.o e 8.o do acordo relativo aos créditos à exportação de embarcações ou qualquer acordo que eventualmente substitua o mesmo (a seguir designadas «critérios da OCDE»).

(121)

Deste modo, por carta SG (89) D/311 de 3 de Janeiro de 1989, a Comissão informou os Estados-Membros que os projectos de ajuda ao desenvolvimento devem satisfazer os seguintes critérios da OCDE:

os navios não devem operar sob um pavilhão de conveniência,

se o auxílio não puder ser considerado um auxílio ao desenvolvimento no âmbito da OCDE, a entidade responsável pela sua concessão deve confirmar se este é concedida por força de um acordo intergovernamental,

a entidade responsável pela concessão do auxílio deve prestar garantias adequadas de que o verdadeiro proprietário reside no país beneficiário e que a empresa beneficiária não é uma filial não operacional de uma sociedade estrangeira (os países que podem beneficiar de um auxílio englobam não só os países em desenvolvimento classificados como tal pela OCDE, mas igualmente todos os países e territórios ultramarinos associados à União Europeia, incluindo os territórios ultramarinos franceses),

o beneficiário deve comprometer-se a não vender o navio sem a devida autorização dos poderes públicos.

(122)

Além disso, o auxílio concedido deve comportar um elemento de subvenção de, pelo menos, 25 %.

(123)

Como acima referido, a Comissão deve igualmente verificar se o projecto comporta uma verdadeira componente «desenvolvimento». Com efeito, o Tribunal de Justiça (40) considerou que a Comissão era obrigada a verificar separadamente a componente «desenvolvimento» do projecto e a observância dos critérios da OCDE. Por conseguinte, para efeitos da sua apreciação, a Comissão deve verificar se os projectos prosseguem efectivamente um objectivo em termos de desenvolvimento e se não seriam viáveis sem o auxílio (ou seja, deve confirmar a necessidade do auxílio).

(124)

Tal como referido pela Comissão nas suas decisões de início do procedimento, o auxílio preenche os critérios da OCDE pelos seguintes motivos:

o «Le Levant» é explorado sob pavilhão francês. Encontra-se assim preenchida a condição segundo a qual um navio não pode ser explorado sob um pavilhão de conveniência,

São Pedro e Miquelon consta da lista dos países que podem beneficiar de uma ajuda ao desenvolvimento, que figura em anexo à carta SG (89) D/311 da Comissão aos Estados-Membros,

a Comissão sublinha que está previsto que a CIL, nos termos do mecanismo, se torne a única proprietária do navio e que, durante o período intermédio, explora o navio nas suas operações comerciais como o proprietário de facto. Relativamente à condição de residência do proprietário, a Comissão considera que se deve considerar a CIL como o verdadeiro proprietário do «Le Levant» (41). A CIL tem sede em Wallis e Futuna. Este arquipélago não é o «país beneficiário» (que é São Pedro e Miquelon). No entanto, dado que os dois arquipélagos figuram na lista da Comissão que enumera os países que podem beneficiar de uma ajuda ao desenvolvimento, a Comissão não levantará objecções a este respeito. Além disso, a CIL não é uma filial não operacional de uma sociedade estrangeira,

o navio não pode ser revendido sem o consentimento dos poderes públicos franceses, uma vez que o auxílio é concedido na condição de a CIL explorar efectivamente o navio durante pelo menos cinco anos, essencialmente com partidas e chegadas em São Pedro e Miquelon,

a intensidade do auxílio é superior a 25 % (ver o centésimo décimo quinto considerando).

(125)

A Comissão tem ainda de verificar a componente «desenvolvimento», ou seja, assegurar-se que o auxílio é susceptível de contribuir para o desenvolvimento do território beneficiário. Essa análise deve ter em conta as circunstâncias e as necessidades específicas do território em causa. Neste contexto, as autoridades francesas sublinharam que a economia de São Pedro e Miquelon se encontrava numa situação especialmente difícil no momento da concessão do auxílio. Na realidade, o arquipélago tem sido historicamente dependente da pesca industrial. O colapso repentino e total desta indústria em 1993, depois da resolução, desfavorável à França, de um contencioso com o Canadá relativo a direitos de pesca, e de uma moratória canadiana sobre a pesca do bacalhau, criou uma necessidade premente de reorientar a economia do território. A dimensão modesta do arquipélago e da sua população, o seu relativo isolamento e a limitação da sua economia reduziam consideravelmente as possibilidades de uma tal reorientação, pelo que a diversificação para o turismo, aproveitando a natureza preservada do território e a sua proximidade com o continente norte-americano, parecia o sector mais interessante. Visto que São Pedro e Miquelon não podia propor um turismo de longa duração, parecia sensato tentar desenvolver o arquipélago como porto de cruzeiros.

(126)

Nas observações apresentadas no seguimento da decisão de dar início de procedimento de 2 de Dezembro de 1999, as autoridades francesas defenderam que a operação do «Le Levant» era susceptível de contribuir para o desenvolvimento de São Pedro e Miquelon, nomeadamente através da criação de emprego e das despesas que a sua exploração criaria no território.

(127)

Na Decisão 2001/882/CE, a Comissão contudo concluiu quanto à inexistência da componente «desenvolvimento» (42). Esta apreciação baseia-se especialmente nas condições seguintes relativas às repercussões económicas do auxílio:

a Comissão considerou, com base nas informações de que dispunha, que as repercussões financeiras da exploração do «Le Levant» podiam ser estimadas em 5,52 milhões de francos franceses para o período 1999-2001, ou seja, cerca de 0,84 milhões de EUR,

relativamente à criação de postos de trabalho directos, a Comissão considera que não ficou provado qualquer efeito, visto as informações apresentadas pelas autoridades francesas referirem apenas que «tinham sido recrutados quatro antigos pescadores do arquipélago para seguirem uma formação com vista a trabalharem no navio»,

por fim, relativamente ao efeito no desenvolvimento das infra-estruturas do arquipélago e às repercussões indirectas ligadas à chegada de outros operadores de cruzeiros, a Comissão constatou que as afirmações das autoridades francesas não foram quantificadas e que não era necessário tê-las em consideração no contexto da apreciação da medida de auxílio ao «Le Levant».

(128)

Estas conclusões baseavam-se evidentemente nas informações de que a Comissão dispunha no momento da sua decisão. Tal como fica claro do acórdão do Tribunal de Justiça que resultou do recurso de anulação no processo C-394/01 anteriormente referido (43), a Comissão só podia basear a sua decisão nos elementos de que tinha tido conhecimento no quadro do procedimento formal de investigação iniciado com a Decisão de 2 de Dezembro de 1999, o que excluía certas informações que as autoridades francesas só apresentaram na fase do procedimento junto do Tribunal.

(129)

Ora, nas novas observações que apresentaram no seguimento da decisão complementar da Comissão de 6 de Dezembro de 2006, as autoridades francesas e as partes interessadas forneceram informações de que a Comissão não dispunha no momento da adopção da Decisão 2001/882/CE e que dão uma imagem diferente das repercussões económicas da operação do «Le Levant».

(130)

Assim, em matéria de emprego, conclui-se das observações das autoridades francesas que pelo menos 14 pessoas oriundas de São Pedro e Miquelon foram empregadas a bordo do «Le Levant» de 1999 a 25 de Julho de 2001. A estes postos de trabalho no mar, juntam-se outros em terra ligados ao recurso a fornecedores e prestadores de serviços locais. As autoridades francesas estimam que a operação do «Le Levant» gerou pelo menos 10 postos de trabalho em terra de 1999 a 25 de Julho de 2001 (44).

(131)

De acordo com as mesmas informações das autoridades francesas, a operação do «Le Levant» gerou 1,66 milhões de EUR de despesas directas em São Pedro e Miquelon (ligadas ao abastecimento do navio, tráfego de passageiros, etc.) no período 1999-2001 (45).

(132)

Contrariamente às informações de que a Comissão dispunha em 2001, estas novas informações permitem constatar um impacto quantificado em matéria de criação de emprego. Este efeito não pode ser considerado negligenciável dada a reduzida dimensão do mercado de trabalho do território e por comparação com a procura de trabalho (409 pessoas em 1999) (46). As informações mostram também que as despesas directas em São Pedro e Miquelon ligadas à exploração do «Le Levant» são cerca de duas vezes superiores aos montantes referidos pela Comissão na motivação da Decisão 2001/882/CE (47).

(133)

Estas novas informações permitem constatar que o auxílio ao «Le Levant» gerou uma repercussão económica que apesar de limitada é, no entanto, susceptível de contribuir para o desenvolvimento económico de São Pedro e Miquelon.

(134)

As autoridades francesas alegaram ainda que o auxílio poderia, de forma mais geral, contribuir para o desenvolvimento de São Pedro e Miquelon ao estimular a necessária diversificação da sua economia. Relativamente a este aspecto, o procedimento de investigação permitiu à Comissão constatar que a economia de São Pedro e Miquelon se caracterizava por uma dependência quase exclusiva da pesca industrial até 1993, seguida de uma dependência do sector público e dos contratos públicos (48).

(135)

A Comissão admite que uma tal dependência de um número muito limitado de fontes de emprego e de rendimento possa constituir um travão ao desenvolvimento do território. Dadas as especificidades geográficas de São Pedro e Miquelon e o carácter limitado do seu mercado interno, a Comissão admite que uma diversificação económica seria útil ao seu desenvolvimento e que o turismo poderia constituir uma pista de diversificação prometedora no momento da concessão do auxílio. A Comissão aceita igualmente as observações das autoridades francesas segundo as quais a dimensão do arquipélago reduz as possibilidades de propor um turismo baseado em estadias prolongadas, mas que, por outro lado, a sua localização se presta ao desenvolvimento de uma actividade de cruzeiros.

(136)

A Comissão nota que, de acordo com as informações apresentadas pelas autoridades francesas, o número de cruzeiros que visitam o arquipélago teve grandes flutuações nos anos que antecederam a concessão do auxílio e a entrada em funcionamento do «Le Levant», mas que esse valor parece ter estabilizado a um nível relativamente elevado a partir de 2000 (49).

(137)

Embora reais, as contribuições para o desenvolvimento de São Pedro e Miquelon podem no entanto parecer modestas, nomeadamente se comparadas com a intensidade da ajuda. Contudo, a Comissão estima que, se por um lado é inegável que o auxílio é susceptível de ter um certo efeito negativo nas trocas comerciais entre os Estados-Membros, tal como demonstrado na secção 2.4, por outro é provável que esse efeito seja muito limitado dadas as circunstâncias específicas do caso. Neste contexto, a Comissão sublinha em particular o seguinte:

o «Le Levant» é um navio de pequena capacidade, acolhendo apenas cerca de 95 passageiros, o que limita naturalmente o seu impacto no mercado,

a oferta de cruzeiros do «Le Levant» a partir de São Pedro e Miquelon (fora das águas comunitárias) orientava-se principalmente para o mercado norte-americano (50), tanto pelas redes de comercialização estabelecidas pela CIL como pela localização geográfica do arquipélago, ponto central de cruzeiros (a cerca de 4 600 quilómetros de Paris, mas a apenas 25 quilómetros da costa canadiana) (51),

a Comissão refere também que, de acordo com as informações que lhe foram apresentadas, nenhum outro operador estabelecido na Comunidade propõe ou propôs, no período em causa, cruzeiros a São Pedro e Miquelon e que os cruzeiros organizados com o «Le Levant», aliando luxo e destinos originais, só visavam manifestamente um segmento muito pequeno e pouco desenvolvido na Europa do mercado dos cruzeiros.

(138)

Face ao referido, a Comissão constata que o auxílio em causa é susceptível de contribuir para o desenvolvimento de São Pedro e Miquelon através da criação de emprego e da diversificação da sua economia e que, mesmo modesta, essa contribuição é mais importante do que a distorção das trocas comerciais entre Estados-Membros que o auxílio é susceptível de causar.

(139)

A Comissão constata igualmente que o auxílio era necessário. Na verdade, as perspectivas de rentabilidade da exploração do navio a partir de São Pedro e Miquelon de acordo com os termos do mecanismo aprovado pelas autoridades francesas eram tais que a rentabilidade do projecto só podia ser assegurada graças ao auxílio. O projecto de construção e exploração do «Le Levant» não seria possível sem o auxílio.

(140)

Pelas razões precedentes, a Comissão constata que o auxílio ao «Le Levant» inclui uma componente «desenvolvimento».

VIII.   CONCLUSÃO

(141)

A Comissão verifica que a França executou ilegalmente o auxílio em questão em violação do disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. No entanto, a Comissão considera que o auxílio constitui uma ajuda ao desenvolvimento no sentido do n.o 7 do artigo 4.o da Directiva 90/684/CEE e que, consequentemente, é compatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal executado pela França a favor da Compagnie des Îles du Levant relativo à construção do navio de cruzeiro «Le Levant» é compatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

A República Francesa é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 380 de 31.12.1990, p. 27.

(2)  JO C 33 de 5.2.2000, p. 6 e JO C 23 de 1.2.2007, p. 28.

(3)  JO C 33 de 5.2.2000, p. 6.

(4)  JO L 327 de 12.12.2001, p. 37.

(5)  Processo T-34/02, EURL Le Levant 001/Comissão, Col. 2006, p. II-267. Anteriormente, a França tinha interposto um recurso de anulação da Decisão 2001/882/CE, recurso rejeitado pelo Tribunal (acórdão de 3 de Outubro de 2002, processo C-394/01, França/Comissão, Col. 2002 p. I-8245).

(6)  JO C 23 de 1.2.2007, p. 28.

(7)  A sociedade em questão solicitou a não divulgação da sua identidade. Na presente decisão será designada apenas como «o Banco».

(8)  Arquipélago com uma superfície de 242 km2 e com cerca de 6 500 habitantes, São Pedro e Miquelon é um território ultramarino situado ao largo da costa canadiana (a cerca de 25 km da Terra Nova).

(9)  A CIL é uma filial controlada a 100 % pela CIP. Esta última garante todos os compromissos subscritos pela CIL no quadro da operação de financiamento do «Le Levant». A Comissão considera assim que não há razão para estabelecer uma distinção entre estas duas entidades e, como tal, CIP e CIL serão utilizados de forma indiferenciada na presente decisão.

(10)  Para os factos anteriores à introdução do euro, os montantes em francos franceses são convertidos, a título meramente indicativo, à taxa de câmbio de 6,5 francos franceses para 1 EUR.

(11)  Efectivamente, decorre dos documentos de informação apresentados pelos promotores do projecto «Le Levant» à Comissão de Operações da Bolsa (COB) que os associados «… reinvestirão em teoria a quase totalidade do desagravamento fiscal, subscrevendo aumentos de capital anuais das Sociedades Investidoras. Estes aumentos de capital serão realizados de forma a permitir o equilíbrio da tesouraria das sociedades, sem no entanto criar excedentes». Relativamente à tesouraria das sociedades investidoras, as «contas de exploração previstas da co-propriedade», anexadas à documentação apresentada à COB, mostram que o resultado da exploração previsto era negativo para todos os anos do período 1996-2003.

(12)  Pedido de aprovação do Banco e da CIP de 19 de Agosto de 1996 (a seguir designado «pedido de aprovação»), páginas 21-22.

(13)  Com excepção de duas EURL que não puderam ser eliminadas por razões técnicas, mas que não registam actividade desde 2 de Janeiro de 2004.

(14)  Lei Paul, ver decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 2001 (JO C 30 de 2.2.2002, p. 13) e Lei Girardin, ver decisão da Comissão de 11 de Novembro de 2003 (JO C 16 de 22.1.2004, p. 24).

(15)  Decisão 1999/719/CE da Comissão, de 30 de Março de 1999, relativa ao auxílio estatal que a França tenciona conceder a título de ajuda ao desenvolvimento à venda de dois navios construídos no Chantiers de l’Atlantique e explorados pela Renaissance Financial na Polinésia francesa (JO L 292 de 13.11.1999, p. 23).

(16)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1998 no processo C-415/96, Espanha/Comissão, Col. 1998, p. I-6993, n.o 32.

(17)  Ver neste âmbito o acórdão do Tribunal de Justiça no processo acima citado C-415/96, nomeadamente os n.os 33 e 34.

(18)  Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2006 no processo C-222/04, Ministero dell’Economia e delle Finanze/Cassa di Risparmio di Firenze, Col. 2006 p. I-289, n.o 129.

(19)  Pedido de aprovação, p. 11.

(20)  Pedido de aprovação, páginas 11 e 15.

(21)  Ver o Relatório de informação elaborado em nome da comissão das Finanças, do Controlo Orçamental e das Contas Económicas da Nação sobre a «isenção de impostos» nos departamentos e territórios ultramarinos (Senado, sessão ordinária de 2002-2003, relatório n.o 51, anexado à acta da sessão de 7 de Novembro de 2003).

(22)  JO C 279 de 25.10.1995, p. 3.

(23)  Decisão 1999/719/CE anteriormente referida.

(24)  JO C 307 de 7.10.1998, p. 6.

(25)  Esta abordagem é, aliás, confirmada pela prática mais recente da Comissão no caso dos «AIE fiscais»: Decisão 2007/256/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativa ao regime de auxílio executado pela França ao abrigo do artigo 39.o CA do Código Geral dos Impostos (JO L 112 de 30.4.2007, p. 41), pontos 101 a 103.

(26)  Ver, por exemplo, o acórdão anteriormente citado Cassa di Risparmio, pontos 107 e 108.

(27)  Acórdão anteriormente citado Cassa di Risparmio, n.os 109 a 114.

(28)  Mandato de gestão da co-propriedade do navio «Le Levant», anexo 4 do processo apresentado à COB (a seguir designado «o mandato de gestão»).

(29)  Prospecto «Torne-se co-proprietário do navio de cruzeiro Le Levant», incluído na documentação apresentada à COB.

(30)  Idem. Nos termos do direito marítimo francês, o facto de ser co-proprietário de um navio não acarreta automaticamente a classificação de armador do mesmo. Implica apenas uma presunção, que pode ser confirmada ou rejeitada à luz dos actos de gestão relativos ao navio em causa, a fim de identificar, através desses actos (designação do comandante, responsabilidade da gestão náutica e/ou da gestão comercial), quem é o operador do navio (Lei n.o 69-8 de 3 de Janeiro de 1969 relativa ao equipamento e às vendas marítimas, alterada, artigos 1.o e 2.o).

(31)  Ver, por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1996 no processo C-241/94, França/Comissão, Col. 1996, p. I-4551, e de 1 de Dezembro de 1998 no processo C-200/97, Ecotrade/Altiforni e Ferriere di Servola, Col. 1998, p. I-7907.

(32)  Ver, neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça no processo T-308/00, Salzgitter/Comissão, Col. 2004, p. II-1933, n.o 38.

(33)  Ver décimo considerando.

(34)  Ver acórdão de 19 de Setembro de 2000 no processo C-156/98, Alemanha/Comissão, Col. p. I-6857, n.o 30, e a jurisprudência citada.

(35)  Ver, nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980 no processo 730/79, Philip Morris/Comissão, Col. 1979, p. 2671, n.os 11 e 12.

(36)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1990 no processo C-142/87, Bélgica/Comissão, Col. 1990, p. I-959, n.o 35.

(37)  Ver a decisão complementar de 6 de Dezembro de 2006, n.o 72.

(38)  A Directiva 90/684/CEE deixou de produzir efeitos a 31 de Dezembro de 1997. Continua, no entanto, a ser relevante para a análise do presente processo, visto que as suas disposições estavam em vigor no momento da concessão do auxílio, de acordo com a comunicação da Comissão sobre a determinação das regras aplicáveis à apreciação de auxílios estatais ilegais (JO C 119 de 22.5.2002, p. 22).

(39)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1993 nos processos apensos C-356/90 e C-180/91, Bélgica/Comissão (Col. 1993, p. I-2323), n.o 14.

(40)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994 no processo C-400/92, Alemanha/Comissão, Col. 1994, p. I-4701.

(41)  Esta análise está conforme à efectuada no processo «Renaissance» anteriormente referido.

(42)  Decisão 2001/882/CE, trigésimo terceiro considerando.

(43)  Ver nota n.o 5.

(44)  De acordo com as autoridades francesas, foram empregues a bordo entre 14 a 16 nacionais de São Pedro e Miquelon durante os cinco primeiros anos de exploração do «Le Levant», ou seja, 1999-2003. Durante o mesmo período, a exploração do «Le Levant» gerou entre 11 a 12 postos de trabalho em terra. No entanto, por razões ligadas ao princípio de segurança jurídica, a Comissão só terá em consideração para efeitos da presente decisão os factos relativos ao período anterior à Decisão 2001/882/CE. Da mesma forma, a Comissão só terá consideração o número de postos de trabalho mais baixo.

(45)  Este período abrange todo o ano 2001. A título adicional, regista-se que as autoridades francesas estimam em 1,66 milhões de EUR por ano as despesas directamente geradas pelo «Le Levant» em 2002 e 2003, ou seja cerca de 3,4 milhões de EUR nos cinco primeiros anos de exploração do «Le Levant».

(46)  Número de pessoas à procura de emprego em 31 de Dezembro de 1999 (Institut d’émission des départements d’outremer, relatório «São Pedro e Miquelon em 1999»).

(47)  Ou seja, para o período 1999-2001, cerca de 1,66 milhões de EUR contra os meros 0,84 milhões de EUR (5,52 milhões de francos franceses) estimados pela Comissão na Decisão 2001/882/CE.

(48)  Assim, em 1999, os sectores da construção e obras públicas e da pesca, largamente apoiados pela intervenção das autoridades públicas, representavam 63,8 % do emprego. Os funcionários representavam 25,8 % da população activa (ver Institut d’émission des départements d’outremer, relatório «São Pedro e Miquelon em 1999»).

(49)  O número de passageiros de cruzeiro era de 2 134 em 1995, 820 em 1996, 785 em 1997, 2 123 em 1997, 2 123 em 1998, 428 em 1999, para passar a 3 242 em 2000 e 2 474 em 2001. Para além disso, pode notar-se que o nível se manteve durante todo o período de exploração do «Le Levant», com 5 120 passageiros em 2002 e 3 022 em 2003.

(50)  Resulta assim do pedido de aprovação apresentado junto das autoridades francesas pelo Banco e pela CIP que o projecto «Le Levant» dependia «estreitamente dos laços criados entre a CIP e a Travel Dynamics […] um operador turístico americano especializado na organização de cruzeiros». A CIP sublinha que o projecto «Le Levant» foi elaborado com base nas experiências adquiridas com o seu primeiro navio, o «Ponant», cuja «clientela … principalmente norte-americana … provém hoje na sua maioria da parceria estabelecida com a Travel Dynamics». A CIP acrescenta ter demonstrado que «era capaz de atrair para um navio francês uma clientela norte-americana …». Resulta igualmente do relatório do Institut d’émission d’outremer, «São Pedro e Miquelon em 1999» (página 37) que o destino era vendido em 1999 por onze operadores turísticos norte-americanos contra apenas dois operadores turísticos franceses.

(51)  A Comissão já constatou, no quadro da Decisão 2003/66/CE, de 24 de Julho de 2002, que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum e com o funcionamento do acordo EEE (Processo COMP/M.2706 — Carnival Corporation/P & O Princess) (JO L 248 de 30.9.2003, p. 1), que o mercado dos cruzeiros era essencialmente um mercado nacional.


20.9.2008   

PT

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L 252/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Setembro de 2008

que encerra o processo de exame relativo às medidas instituídas pela República da Coreia que afectam a importação, a distribuição e a publicidade de produtos cosméticos, de perfumaria e toucador

[notificada com o número C(2008) 4837]

(2008/747/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

A.   ANTECEDENTES DO PROCESSO

(1)

Em 2 de Abril de 1998, a COLIPA (Associação Europeia dos Produtos Cosméticos, de Banho e Perfumaria) apresentou uma denúncia, ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3286/94 (em seguida «regulamento»), em nome dos seus membros que exportam ou pretendem exportar para a República da Coreia.

(2)

O autor da denúncia alegou que as vendas comunitárias de produtos cosméticos na República da Coreia eram dificultadas por diversos entraves ao comércio na acepção do disposto no n.o 1 do artigo 2.o do regulamento. Os alegados entraves ao comércio eram os seguintes:

a)

Procedimento de avaliação da conformidade, em que os ensaios dos produtos cosméticos importados tinham de ser realizados pela administração coreana, na Coreia;

b)

Registo administrativo dos produtos complicado, incluindo prestação de informações comerciais confidenciais à associação industrial coreana;

c)

Procedimento discriminatório para a autorização da publicidade;

d)

Outras práticas: procedimento de rotulagem, não reconhecimento do inventário comunitário de ingredientes dos produtos cosméticos, proibição de ofertas na compra e dificuldades em matéria de publicidade.

(3)

O autor da denúncia alegou ainda que estas práticas estavam a causar efeitos prejudiciais no comércio, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento.

(4)

Por conseguinte, a Comissão decidiu, após consulta do Comité Consultivo estabelecido pelo regulamento, que existiam elementos de prova suficientes que justificavam o início de um processo de exame, a fim de avaliar as questões de facto e de direito envolvidas. Deste modo, foi dado início a um processo de exame em 19 de Maio de 1998 (2).

B.   CONCLUSÕES DO PROCESSO DE EXAME

(5)

Em 1999, o inquérito permitiu concluir, em relação ao procedimento de avaliação da conformidade, que este era discriminatório e mais complicado do que o necessário e que, por conseguinte, constituía uma violação aos artigos 5.1.1 e 5.1.2 do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC (Acordo OTC), principalmente devido ao facto de os produtos coreanos, ao contrário dos produtos cosméticos importados, não estarem sujeitos a um procedimento de autorização antes da sua introdução no mercado. Apurou-se que a documentação obrigatória para o registo administrativo dos produtos criava uma duplicação desnecessária do trabalho administrativo dos importadores, sendo, portanto, contrária ao disposto no artigo 5.1.2 do Acordo OTC. Quanto ao regime publicitário dos produtos cosméticos, a Comissão não encontrou elementos de prova de que a legislação ou a sua aplicação fossem discriminatórias. Por último, no que diz respeito às outras práticas mencionadas na denúncia, o regulamento coreano relativo à rotulagem já tinha sido alterado e o inventário comunitário tinha sido reconhecido. O regime coreano relativo às ofertas na compra não pôde ser objecto de qualquer denúncia, uma vez que se apurou que a proibição total também existia em alguns Estados-Membros. O inquérito concluiu ainda que algumas medidas objecto de inquérito tinham cumulativamente causado ou ameaçado causar efeitos prejudiciais, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento.

C.   EVOLUÇÃO APÓS O TERMO DO INQUÉRITO

(6)

No seguimento do inquérito, chegou-se a um acordo sobre a eliminação dos ensaios dos produtos cosméticos importados através de uma troca de cartas no final de Julho de 1999.

(7)

Entretanto, a Coreia introduziu uma nova legislação sobre produtos cosméticos que regula o fabrico, a distribuição e a venda de produtos cosméticos, e que cria uma categoria de produtos cosméticos nova («produtos cosméticos funcionais»), a que se aplicam procedimentos mais complicados em comparação com os aplicáveis aos «produtos cosméticos vulgares». A Comissão adoptou uma decisão relativa à suspensão do processo iniciado ao abrigo do regulamento sobre os entraves ao comércio (3), a fim de monitorizar o funcionamento e a aplicação das novas regras em matéria de produtos cosméticos. A avaliação do novo regime, em 2000, permitiu concluir, a título provisório, que era demasiado complicado e constituía um entrave potencial ao comércio.

(8)

Após uma série de debates com as autoridades coreanas, foram alcançados progressos substanciais graças às duas revisões consecutivas das regras de análise sistemática aplicáveis aos produtos cosméticos funcionais, que foram levadas a cabo pela administração dos alimentos e dos medicamentos coreana (Korean Food and Drug Administration — KFDA). A alteração introduzida em 2003 trouxe algumas melhorias em termos de análise sistemática dos produtos cosméticos funcionais, ao admitir dados de ensaio in vivo, aceitar dados sobre a eficácia para toda a fórmula (em vez de dados sobre ingredientes activos específicos), dispensar certos produtos da análise sistemática da eficácia e melhorar a especificação dos ingredientes. A alteração adoptada em 2004 dispensou o requisito relativo aos dados sobre a estabilidade, aperfeiçoou a especificação dos ingredientes e estabeleceu uma lista de diversos ingredientes activos que estão isentos da análise sistemática da eficácia.

(9)

Contudo, ficaram por resolver algumas questões, e os importadores de produtos cosméticos comunitários continuaram sem poder beneficiar da maior parte das melhorias introduzida por estas alterações, devido a uma interpretação e aplicação estritas, na prática, da regulamentação coreana pela KFDA.

(10)

Após quatro anos de debates continuados, as autoridades coreanas acordaram finalmente em remover os entraves ainda existentes às importações e à venda de produtos cosméticos comunitários na Coreia, decorrentes da aplicação da regulamentação coreana. Esses compromissos consistem, mais especificamente, em: a) determinar numa base caso a caso, sem prejuízo de uma revisão e tendo em conta o produto no seu todo, se o rótulo de um produto cosmético leva o consumidor a acreditar que se trata de um produto cosmético funcional (por conseguinte, sujeito a uma análise sistemática da eficácia); b) reconhecer os testes comparativos realizados antes e depois em produtos acabados (em comparação com o anterior requisito de testes comparativos com placebos); c) adoptar procedimentos de registo e controlo no mercado menos complicados, no que diz respeito aos produtos anti-rugas; d) isentar de dados sobre a eficácia os produtos da mesma linha; e) aumentar a transparência da aprovação dos ingredientes activos dos produtos cosméticos funcionais; f) eliminar, no que diz respeito ao desalfandegamento de produtos cosméticos importados, a obrigação de facultar dados confidenciais à associação industrial coreana e o respeito de prazos específicos; g) consultar os importadores sobre a preparação, adopção e aplicação de legislação e directrizes administrativas relacionadas com os produtos cosméticos. O autor da denúncia (a COLIPA) considera estes compromissos satisfatórios.

D.   CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES

(11)

À luz da análise precedente, considera-se que o processo de exame conduziu a uma situação satisfatória no que se refere aos entraves ao comércio alegados na denúncia apresentada pela COLIPA. Por conseguinte, o processo de exame deverá ser encerrado em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o do regulamento.

(12)

O Comité Consultivo foi consultado sobre as medidas objecto da presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo de exame relativo às medidas instituídas pela República da Coreia que afectam a importação, a distribuição e a publicidade de produtos cosméticos, de perfumaria e toucador.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão

Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 71.

(2)  JO C 154 de 19.5.1998, p. 12.

(3)  JO L 4 de 9.1.2001, p. 29.


20.9.2008   

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DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 2008

relativa à não inclusão da substância activa triflumizol no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância

[notificada com o número C(2008) 5075]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/748/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE determina que os Estados-Membros podem, durante um prazo de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I da referida directiva, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto se proceder à análise progressiva dessas substâncias no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o triflumizol.

(3)

Os efeitos do triflumizol na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 1490/2002 no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os relatórios de avaliação e as recomendações pertinentes à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. No respeitante ao triflumizol, os Países Baixos foram designados Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes em 4 de Janeiro de 2006.

(4)

A Comissão examinou o triflumizol em conformidade com o artigo 11.o-A do Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Um projecto de relatório de revisão sobre essa substância foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 20 de Maio de 2008, sob a forma de relatório de revisão da Comissão.

(5)

Durante o exame da referida substância activa pelo comité, tendo em conta os comentários enviados pelos Estados-Membros, concluiu-se haver indicações claras de que se pode esperar que esta substância tenha efeitos nocivos sobre a saúde humana e, em particular, que a exposição dos operadores e dos trabalhadores é superior a 100 % do NAEO (nível aceitável de exposição do operador).

(6)

A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre os resultados do exame do triflumizol e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo notificador, não foi possível eliminar os problemas identificados, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm triflumizol satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Por conseguinte, o triflumizol não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm triflumizol sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências dos produtos fitofarmacêuticos que contêm triflumizol não devem exceder 12 meses, para que as existências sejam utilizadas durante mais um período vegetativo, assegurando que os produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância continuem disponíveis durante 18 meses após a adopção da presente decisão.

(10)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o triflumizol em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE e no Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (4), com vista a uma possível inclusão desta substância no seu anexo I.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O triflumizol não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm triflumizol sejam retiradas até 18 de Março de 2009;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contêm triflumizol após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 18 de Março de 2010.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

20.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/39


ACÇÃO COMUM 2008/749/PESC DO CONSELHO

de 19 de Setembro de 2008

relativa à acção de coordenação militar da União Europeia de apoio à Resolução 1816 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (EU NAVCO)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o terceiro parágrafo do artigo 25.o e o n.o 3 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Resolução 1816 (2008) relativa à situação na Somália, aprovada em 2 de Junho de 2008, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) manifestou a sua preocupação perante a ameaça que os actos de pirataria e os assaltos à mão armada cometidos contra navios representam para a prestação de ajuda humanitária à Somália, para a segurança das rotas marítimas comerciais e para a navegação internacional. O CSNU apelou em especial aos Estados que pretendam seguir as rotas marítimas comerciais que passam ao largo da costa somali para que, em colaboração com o Governo Federal de Transição (GFT), reforcem e coordenem a acção empreendida para desencorajar os actos de pirataria e os assaltos à mão armada cometidos no mar. Autorizou, por um período de seis meses a contar da data de aprovação da resolução, os Estados que cooperam com o GFT e que este tenha previamente comunicado ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a entrar nas águas territoriais da Somália e a utilizar todos os meios necessários para reprimir os actos de pirataria e os assaltos à mão armada, em conformidade com o direito internacional aplicável. O CSNU solicitou ainda aos Estados participantes que coordenassem entre si as medidas que tomassem em aplicação das referidas disposições.

(2)

Nas conclusões de 26 de Maio de 2008, o Conselho manifestou a sua preocupação com o recrudescimento dos actos de pirataria ao largo da costa somali, que comprometem a acção humanitária e o tráfego marítimo internacional na região e contribuem para que o embargo às armas decretado pelas Nações Unidas continue a ser violado. O Conselho congratulou-se também com a série de iniciativas tomadas por alguns Estados-Membros da União Europeia para oferecer protecção aos navios do Programa Alimentar Mundial. Insistiu ainda na necessidade de uma maior participação da comunidade internacional nestas escoltas para que a ajuda humanitária chegue à população somali.

(3)

Em 16 de Junho de 2008, o Conselho convidou o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão a reflectirem sobre as diferentes possibilidades não só de concretizar todos os compromissos assumidos nas conclusões aprovadas em 26 de Maio, mas também de melhor contribuir para a execução da Resolução 1816 (2008) do CSNU.

(4)

Em 5 de Agosto de 2008, o Conselho aprovou um conceito de gestão de crise para uma acção da União Europeia destinada a contribuir para a execução da Resolução 1816 (2008) do CSNU.

(5)

O Comité Político e de Segurança (CPS) deverá exercer o controlo político da acção de coordenação militar da União Europeia de apoio à Resolução 1816 (2008) do CSNU, assumir a direcção estratégica e tomar as decisões adequadas, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 25.o do Tratado da União Europeia.

(6)

Nos termos do n.o 3 do artigo 28.o do Tratado da União Europeia, as despesas operacionais decorrentes da presente acção comum que tenham implicações militares ou no domínio da defesa ficam a cargo dos Estados-Membros. Embora as despesas decorrentes de uma acção de coordenação militar da União Europeia da natureza da que se prevê na presente acção comum não estejam contempladas na Decisão 2007/384/PESC do Conselho, de 14 de Maio de 2007, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) (1), convém, no caso presente, e a título de excepção, que as despesas decorrentes da presente acção de coordenação militar da União Europeia sejam geridas nos termos da referida decisão.

(7)

O montante de referência financeira para os custos comuns da acção de coordenação militar da União Europeia constitui actualmente a melhor estimativa disponível e não condiciona os valores definitivos a incorporar em orçamento a aprovar segundo as regras estabelecidas na Decisão 2007/384/PESC.

(8)

Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa na execução da presente acção comum, não contribuindo, por conseguinte, para o financiamento da acção de coordenação militar da União Europeia,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Objectivo

A União Europeia leva a cabo uma acção de coordenação militar de apoio à Resolução 1816 (2008) do CSNU, designada EU NAVCO.

Artigo 2.o

Mandato

1.   Para a consecução do objectivo fixado no artigo 1.o, a acção de coordenação militar da União Europeia visa apoiar as actividades dos Estados-Membros que enviam meios militares para o teatro de operações, a fim de facilitar a sua disponibilidade e a sua acção operacional, nomeadamente através da criação de uma célula de coordenação em Bruxelas (a seguir designada «Célula de Coordenação da União Europeia»).

2.   Para cumprir este mandato, a Célula de Coordenação da União Europeia executa as missões enunciadas no plano de execução aprovado pelo Conselho.

Artigo 3.o

Nomeação do Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia

Andrès A. BREIJO CLAÙR é nomeado Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia.

Artigo 4.o

Criação da Célula de Coordenação da União Europeia

A Célula de Coordenação da União Europeia fica sediada em Bruxelas.

Artigo 5.o

Plano de execução e lançamento da acção de coordenação militar

1.   É aprovado o plano de execução da EU NAVCO.

2.   A acção de coordenação militar da União Europeia é lançada na data de aprovação da presente acção comum pelo Conselho.

Artigo 6.o

Controlo político e direcção estratégica.

1.   Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da acção de coordenação militar da União Europeia. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes, nos termos do artigo 25.o do Tratado da União Europeia. Essa autorização abrange nomeadamente as competências necessárias para alterar o plano de execução. Abrange igualmente as competências necessárias para tomar decisões posteriores sobre a nomeação do Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia. O poder de decisão a respeito dos objectivos e do termo da acção de coordenação militar da União Europeia cabe ao Conselho, assistido pelo Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR).

2.   O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.

3.   O Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia informa regularmente o CPS sobre a condução da acção de coordenação militar da União Europeia. Se necessário, o CPS pode convidar para as suas reuniões o Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia.

Artigo 7.o

Direcção militar

1.   O Comité Militar da União Europeia (CMUE) acompanha a devida execução da acção de coordenação militar da União Europeia conduzida sob a responsabilidade do Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia.

2.   O Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia informa regularmente o CMUE da situação. Se necessário, o CMUE pode convidar o Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia a assistir às suas reuniões.

3.   O Presidente do CMUE exerce a função de ponto de contacto principal com o Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia.

Artigo 8.o

Coerência da resposta da União Europeia

1.   A Presidência, o SG/AR, o Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia e os Estados-Membros que enviem meios militares para o teatro de operações velam pela estreita coordenação das respectivas actividades de execução da presente acção comum.

2.   Os Estados-Membros são convidados, em particular, a comunicar à Célula de Coordenação da União Europeia as informações pertinentes sobre as suas actividades operacionais no teatro de operações e sobre a situação na zona, e bem assim a proceder a trocas de informações com os navios mercantes.

Artigo 9.o

Relações com as Nações Unidas, a União Africana, a Organização Marítima Internacional e outros intervenientes

1.   O SG/AR, assistido pelo Representante Especial da União Europeia junto da União Africana, em estreita coordenação com a Presidência e em associação com o Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia, exerce a função de ponto de contacto principal com as Nações Unidas e a União Africana.

2.   A nível operacional, o Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia serve de ponto de contacto, nomeadamente, com as organizações de armadores, os departamentos competentes do Secretariado-Geral das Nações Unidas, o Programa Alimentar Mundial, a Organização Marítima Internacional e a força marítima «Combined Task Force 150» que exerce a sua actividade no quadro da operação «Liberdade Duradoura».

Artigo 10.o

Apoio a Estados terceiros

1.   O CPS pode, caso a caso, autorizar o Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia a assegurar, nas mesmas condições que as previstas para os Estados-Membros, a coordenação das acções empreendidas pelos Estados terceiros para dar execução à Resolução 1816 (2008) do CSNU que assim o solicitem.

2.   Para esse efeito, o Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia fica autorizado a celebrar acordos de natureza administrativa e técnica com as autoridades competentes desses Estados.

Artigo 11.o

Responsabilidade

1.   Cabe ao Estado-Membro que tenha destacado pessoal para a Célula de Coordenação da União Europeia atender às queixas relacionadas com o destacamento, quer sejam apresentadas por um dos elementos do pessoal quer a ele digam respeito. Cabe ao mesmo Estado-Membro as acções necessárias contra o elemento destacado.

2.   Cabe aos Estados-Membros atender às queixas apresentadas por terceiros que digam respeito às operações navais levadas a cabo por navios que arvorem o seu pavilhão no quadro da participação desses Estados na execução da Resolução 1816 (2008) do CSNU.

Artigo 12.o

Disposições financeiras

1.   Os custos comuns da acção de coordenação militar da União Europeia nos domínios a seguir enunciados ficam a cargo dos Estados-Membros, de acordo com a chave do rendimento nacional bruto:

comunicações,

transportes/deslocações,

administração.

2.   O financiamento desses custos comuns é gerido pelo mecanismo Athena.

3.   O montante de referência financeira para os custos comuns da acção de coordenação militar da União Europeia é de 60 000 EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o da Decisão 2007/384/PESC é fixada em 30 %.

Artigo 13.o

Comunicação de informações às Nações Unidas e a outras partes terceiras

1.   O SG/AR fica autorizado a comunicar ou enviar às Nações Unidas e às demais partes terceiras associadas à presente acção comum informações e documentos classificados da União Europeia elaborados para efeitos da acção de coordenação militar da União Europeia, até ao nível de classificação adequado a cada um deles, de acordo com as regras de segurança do Conselho (2).

2.   O SG/AR fica autorizado a enviar às Nações Unidas e às demais partes terceiras associadas à presente acção comum documentos não classificados da União Europeia referentes às deliberações do Conselho sobre a acção de coordenação militar da União Europeia, abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (3).

Artigo 14.o

Entrada em vigor e termo

1.   A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

2.   A acção de coordenação militar da União Europeia termina na data fixada pelo Conselho e é sujeita a reavaliação no termo da validade da Resolução 1816 (2008) do CSNU.

3.   A presente acção comum é revogada na data do encerramento da Célula de Coordenação da União Europeia, sem prejuízo da aplicação das disposições pertinentes da Decisão 2007/384/PESC.

Artigo 15.o

Publicação

1.   A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   As decisões do CPS relativas às posteriores nomeações do Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia serão igualmente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 152 de 13.6.2007, p. 14.

(2)  Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (JO L 101 de 11.4.2001, p. 1).

(3)  Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 106 de 15.4.2004, p. 22).


Rectificações

20.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/43


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 913/2008 da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 251 de 19 de Setembro de 2008 )

Na página 21, no considerando 5:

em vez de:

«As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,»,

deve ler-se:

«O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,».


20.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/43


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 914/2008 da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 251 de 19 de Setembro de 2008 )

Na página 23, no considerando 5:

em vez de:

«As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,»,

deve ler-se:

«O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,».


20.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.