ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 251

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
19 de Setembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 906/2008 do Conselho, de 15 de Setembro de 2008, que encerra o reexame, relativo a um novo exportador, do Regulamento (CE) n.o 1659/2005 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 907/2008 da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 908/2008 da Comissão, de 17 de Setembro de 2008, que proíbe a pesca do bacalhau nas águas norueguesas a sul de 62° N pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 909/2008 da Comissão, de 17 de Setembro de 2008, que proíbe a pesca da pescada nas subzonas VI e VII, nas águas da CE da divisão Vb e nas águas internacionais das subzonas XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão dos Países Baixos

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 910/2008 da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 951/2006 no que respeita ao estabelecimento de regras para as exportações extraquota no sector do açúcar

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 911/2008 da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Setembro de 2008 pelo Regulamento (CE) n.o 1529/2007

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 912/2008 da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados no quadro do contingente pautal de importação aberto pelo Regulamento (CE) n.o 964/2007 para o arroz originário dos países menos avançados

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 913/2008 da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 914/2008 da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 915/2008 da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Setembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 536/2007 para a carne de aves de capoeira e atribuído aos Estados Unidos da América

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 916/2008 da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Setembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 812/2007 para a carne de suíno

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 917/2008 da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Setembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 979/2007 para a carne de suíno

27

 

 

Regulamento (CE) n.o 918/2008 da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Setembro de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 806/2007 para a carne de suíno

28

 

 

Regulamento (CE) n.o 919/2008 da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

30

 

 

Regulamento (CE) n.o 920/2008 da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

31

 

 

Regulamento (CE) n.o 921/2008 da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

33

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/741/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Setembro de 2008, que estabelece que o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais não é aplicável à produção e venda por grosso de electricidade na Polónia [notificada com o número C(2008) 4805]  ( 1 )

35

 

 

2008/742/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa propacloro no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância [notificada com o número C(2008) 5064]  ( 1 )

39

 

 

2008/743/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, relativa à não inclusão do diniconazol-M no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância [notificada com o número C(2008) 5068]  ( 1 )

41

 

 

2008/744/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa diclorana no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância [notificada com o número C(2008) 5086]  ( 1 )

43

 

 

2008/745/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, relativa à não inclusão da cianamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância [notificada com o número C(2008) 5087]  ( 1 )

45

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

19.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/1


REGULAMENTO (CE) N.o 906/2008 DO CONSELHO

de 15 de Setembro de 2008

que encerra o reexame, relativo a um novo exportador, do Regulamento (CE) n.o 1659/2005 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o e n.o 4 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China («RPC»). As medidas consistem numa taxa de 39,9 % do direito ad valorem, com excepção de seis empresas expressamente mencionadas no regulamento inicial, que estão sujeitas a taxas do direito individual.

1.2.   Pedido de reexame

(2)

Na sequência da instituição das medidas definitivas, a Comissão recebeu um pedido de reexame do Regulamento (CE) n.o 1659/2005, relativo a um novo exportador, apresentado pelo produtor-exportador chinês Yingkou Dalmond Refractories Co. Ltd. («requerente») ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. O requerente alegou não estar coligado com nenhum dos produtores-exportadores da RPC sujeitos às medidas anti-dumping em vigor sobre tijolos de magnésia. Alegou, igualmente, que não tinha exportado tijolos de magnésia durante o período do inquérito inicial (de 1 de Abril de 2003 a 31 de Março de 2004), embora tivesse exportado o produto para a Comunidade após essa data.

1.3.   Início de um reexame relativo a um novo exportador

(3)

A Comissão examinou os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria comunitária interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 1536/2007 (3), deu início a um reexame do Regulamento (CE) n.o 1659/2005 no que diz respeito ao requerente.

(4)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1536/2007 da Comissão, o direito anti-dumping de 39,9 % instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005 foi revogado, no que diz respeito às importações de tijolos de magnésia produzidos e vendidos para exportação para a Comunidade pelo requerente. Simultaneamente, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações.

1.4.   Produto em causa e produto similar

(5)

O produto em causa é o descrito no regulamento inicial, ou seja, tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, originários da RPC, actualmente classificados nos códigos NC ex 6815 91 00, ex 6815 99 10 e ex 6815 99 90 (códigos TARIC 6815910010, 6815991020 e 6815999020).

(6)

O produto similar é igualmente o mesmo que o definido no regulamento inicial.

1.5.   Partes interessadas

(7)

A Comissão informou oficialmente a indústria comunitária, o requerente e os representantes do país de exportação do início do reexame. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(8)

A Comissão enviou ao requerente um formulário do pedido para beneficiar do tratamento de economia de mercado (TEM) e um questionário, tendo recebido a resposta dentro dos prazos fixados. A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping e efectuou visitas de verificação às instalações do requerente e às seguintes empresas coligadas que colaboraram no inquérito na RPC:

Yingkou Dalmond Refractories Co. Ltd. (requerente)

Liaoning Qunyi Group Refractories Co. Ltd. (empresa-mãe)

Yingkou Guangshan Refractories Co. Ltd. (produtor coligado)

Dalian Dalmond Trading Co. Ltd. (exportador coligado)

1.6.   Período de inquérito

(9)

O inquérito relativo às práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 30 de Setembro de 2007 («período de inquérito» ou «PI»).

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Qualificação como novo exportador

(10)

A indústria comunitária argumentou que o requerente já exportava o produto em causa para a Comunidade desde 2004 e apoiou esta afirmação através de várias páginas de sítios internet e catálogos do requerente que mencionam vendas na Comunidade. Contudo, estes documentos não mencionavam especificamente o produto em causa ou a data de exportação e a análise do registo de vendas do requerente e das suas empresas coligadas não mostrou provas de tais exportações. O inquérito confirmou que o requerente não havia exportado o produto em causa durante o período de inquérito inicial e que começara a exportar para a Comunidade após esse período.

(11)

Além disso, o requerente pôde demonstrar de forma satisfatória que não tinha nenhuma ligação, directa ou indirecta, com os produtores-exportadores chineses sujeitos às medidas anti-dumping em vigor no que respeita ao produto em causa.

(12)

Consequentemente, confirmou-se que a empresa deve ser considerada como «novo exportador» em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base.

2.2.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(13)

Em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações originárias da RPC, o valor normal deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do mesmo regulamento, ou seja, sempre que fique demonstrada a existência de condições de economia de mercado em relação à fabricação e à venda do produto similar. Em seguida, apresentam-se os referidos critérios de forma sucinta:

as decisões empresariais são tomadas em resposta a sinais do mercado sem interferência significativa do Estado e os custos reflectem valores de mercado,

as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade («NIC»), e aplicáveis para todos os efeitos,

não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada,

a legislação em matéria de falência e de propriedade assegura estabilidade e segurança jurídicas,

as operações cambiais são efectuadas à taxa do mercado.

(14)

O requerente solicitou o TEM em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base e foi convidado a preencher um formulário de pedido de TEM.

(15)

No decurso do inquérito, o requerente apresentou diversos pedidos de TEM para as suas empresas coligadas. Após análise dos pedidos, a Comissão identificou quatro pedidos de TEM para verificação de empresas envolvidas na produção e na venda do produto em causa. Estas empresas estão indicadas na lista do considerando 8 do presente regulamento. Contudo, numa fase tardia do inquérito, apurou-se que o requerente estava coligado com outro produtor e outro exportador do produto em causa estabelecido na RPC. Estas empresas não preencheram um formulário de pedido de TEM em separado, pelo que não foi possível avaliar a situação de todo o grupo em que o requerente opera.

(16)

É prática corrente da Comissão examinar se, no seu conjunto, um grupo de empresas coligadas satisfaz as condições para beneficiar do TEM. Considera-se que tal é necessário para evitar que as vendas de um grupo de empresas sejam canalizadas através de uma das empresas coligadas do grupo, na eventualidade de ser instituída uma taxa preferencial do direito individual a essa empresa. Por conseguinte, nos casos em que uma filial ou outra empresa coligada é produtora e/ou vendedora do produto em causa, todas as empresas coligadas envolvidas têm de apresentar um formulário de pedido de TEM, para que se possa realizar uma análise destinada a averiguar se preenchem os critérios do n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. O facto de o requerente não divulgar a existência destas empresas já é suficiente para concluir que não é possível estabelecer se, no seu conjunto, o grupo preenche todas as condições para beneficiar do TEM.

(17)

Não obstante, importa notar que o inquérito revelou que, das quatro empresas do grupo que apresentaram formulários de pedido de TEM, apenas uma empresa preenchia todas as condições para concessão do TEM. As três empresas restantes não preenchiam os primeiros três critérios mencionados no considerando 13.

(18)

No que respeita à empresa-mãe, esta empresa não demonstrou que estava livre de interferência do Estado. Em primeiro lugar, não foi possível estabelecer a fonte do capital da empresa incorporado em 2001 e não puderam ser conciliadas as contas que demonstram a importação de capital (primeiro critério). Em segundo lugar, esta empresa não fundamentou a alegação de que dispõe de um conjunto claro de registos de contabilidade básicos preparados e auditados em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade (NIC). Em especial, a empresa não tinha contas individuais auditadas. Apenas tinha demonstrações financeiras consolidadas e auditadas, especificamente preparadas a pedido de um credor. Além disso, as contas individuais não auditadas apresentavam igualmente vários incumprimentos das NIC, referentes a activos imobilizados e amortizações, ao registo de determinados activos e à reavaliação de activos (segundo critério).

(19)

No que respeita ao requerente, este não demonstrou que estava livre de interferência do Estado. Em especial, os seus estatutos, que foram comunicados às autoridades do Estado para obtenção de uma licença comercial, prevêem restrições para vendas no mercado interno. Além disso, a empresa não conseguiu apresentar um contrato para o abastecimento de energia (primeiro critério). Em segundo lugar, a empresa não fundamentou a alegação de que dispõe de um conjunto claro de registos de contabilidade básicos preparados e auditados em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade (NIC) (segundo critério). Por último, o requerente não demonstrou que estava livre de distorções importantes herdadas do anterior sistema de planeamento centralizado, designadamente, porque nem todos os seus activos iniciais foram avaliados de forma independente, e porque beneficiou de importantes reduções fiscais (terceiro critério).

(20)

A terceira empresa não demonstrou que as decisões empresariais foram tomadas em resposta a sinais do mercado, sem interferência significativa do Estado, e que os seus custos reflectem os valores de mercado (primeiro critério). Em segundo lugar, esta empresa não demonstrou que dispõe de um conjunto claro de registos de contabilidade básicos preparados e auditados em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade (NIC): foram observadas várias violações das normas NIC, tais como o registo tardio de receitas ou a depreciação incorrecta dos activos imobilizados (segundo critério). Por último, a empresa não demonstrou que estava livre de distorções importantes herdadas do anterior sistema de planeamento centralizado, designadamente porque os activos iniciais da empresa não puderam ser considerados como avaliados de forma independente (terceiro critério).

(21)

Com base nos factos e nas considerações supra, não foi possível conceder o TEM ao requerente e ao grupo no seu todo, em que opera.

(22)

A indústria comunitária, o requerente e as autoridades do país de exportação tiveram oportunidade de apresentar as suas observações sobre os resultados referentes ao TEM. Só o requerente apresentou tais observações.

(23)

O requerente argumentou primeiro que as duas empresas descobertas numa fase tardia do inquérito, tal como mencionado no considerando 15, não tinham de apresentar pedidos de TEM. Segundo o requerente, os pedidos de TEM deveriam ser apresentados por produtores e operadores comerciais do produto em causa durante o PI. As duas empresas em questão não estiveram envolvidas na produção ou na venda do produto em causa durante o PI e depois do mesmo, porque o exportador coligado foi liquidado no início de 2008 e o produtor coligado não estava inteiramente operacional durante o PI, uma vez que não tinha obtido uma licença de produção.

(24)

A este respeito recorda-se que o requerente teve a oportunidade e apresentou pedidos de TEM para a maioria das suas empresas coligadas. Todavia, não divulgou a existência destas duas empresas dentro dos prazos fixados para essa finalidade, tal como explicado nos seguintes considerandos 25 e 26.

(25)

A existência do alegado exportador liquidado foi descoberta pela Comissão e confirmada pelo requerente imediatamente antes da visita de verificação na RPC. A empresa não apresentou um pedido de TEM e, além disso, o requerente, apesar do pedido da Comissão, não forneceu quaisquer registos contabilísticos e outras informações relevantes para esclarecer as actividades precisas desta empresa durante o PI. Por conseguinte, a Comissão não conseguiu estabelecer que esta empresa não estava envolvida na venda do produto em causa durante o PI.

(26)

No que respeita ao produtor coligado, a sua existência foi comunicada à Comissão durante a visita de verificação à RPC e, assim, uma vez que este produtor estava localizado noutra província, a Comissão não conseguiu verificar no local a natureza precisa da sua actividade e se, de facto, a empresa não tinha começado a produção do produto em causa. Apurou-se que, embora a empresa ainda não tivesse obtido uma licença de produção, a sua licença de exercício de actividade concedida em 2007, designadamente durante o PI, abrange o fabrico do produto em causa. Por conseguinte, este produtor coligado deveria ter apresentado um pedido de TEM.

(27)

O facto de a existência destas duas empresas não ter sido divulgada, nem de terem sido apresentados pedidos TEM privou a Comissão da possibilidade de verificar subsequentemente a informação apresentada sobre as respectivas actividades e de avaliar se o grupo de empresas cumpria as condições para concessão de um TEM.

(28)

O requerente afirmou também que a empresa-mãe não devia ter sido incluída no âmbito do inquérito de TEM, dado que não é nem um produtor nem um exportador do produto em causa.

(29)

A empresa-mãe exerce controlo sobre as suas empresas coligadas, incluindo as suas actividades relacionadas com o produto em causa. Desta forma, qualquer conclusão que mostre que a empresa-mãe não está a seguir os princípios de economia de mercado tem um impacto directo em todo o grupo. O inquérito demonstrou que existiam fortes ligações entre a empresa-mãe e as suas filiais, designadamente com o requerente e uma outra empresa cooperante do grupo envolvido no produto em causa. Existiam muitas transacções entre as ditas empresas. Além disso, os activos e as despesas gerais não estavam claramente separados. Acresce que a empresa-mãe declarou, durante a visita de verificação, a sua intenção de passar a produzir tijolos de magnésia, não havendo nada na sua licença comercial que impedisse esta empresa de o fazer. Atendendo ao que precede, essa alegação também teve de ser rejeitada.

(30)

O requerente reconheceu que a empresa mencionada no considerando 20 não cumpre todos os critérios TEM, mas alegou que já não devia ser considerada um produtor, uma vez que alugava agora as suas instalações de produção a um produtor coligado.

(31)

A este respeito constatou-se que esta empresa tem a capacidade de recomeçar a produção, por sua própria iniciativa, a qualquer momento. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.

(32)

O requerente fez outras alegações e apresentou novos elementos que alegadamente demonstram que a empresa mencionada no considerando 19 cumpre todos os critérios TEM. Estas alegações são descritas e debatidas a seguir.

(33)

No que respeita ao primeiro critério, o requerente argumentou ainda que qualquer restrição nos estatutos constitui um acordo puramente privado entre accionistas, no qual o Estado não interveio. O requerente alegou também que o direito dos contratos chinês não impôs qualquer obrigação de assinar um contrato escrito para abastecimento de energia.

(34)

Neste caso, observa-se que o direito das sociedades chinês estipula que os estatutos das empresas são vinculativos para a empresa, os accionistas, os administradores, as chefias e a direcção. Além disso, os estatutos e eventuais alterações dos mesmos têm de ser registados junto das autoridades do Estado. Ao contrário da alegação do requerente, concluiu-se também que o direito dos contratos chinês faz uma clara referência a contratos para abastecimento e utilização de energia e contém disposições claras sobre o conteúdo de tais contratos. Atendendo ao que precede, foram rejeitadas as alegações referentes ao primeiro critério.

(35)

No que respeita ao segundo critério, o requerente forneceu documentos alegando que as incorrecções encontradas nas contas, designadamente relativamente a uma transacção entre empresas coligadas, foram corrigidas posteriormente em finais de Abril de 2008, e argumentou que o segundo critério tinha assim sido cumprido.

(36)

A este respeito, verificou-se que qualquer solução alegadamente adoptada em 2008 não pode contrabalançar o facto de as contas do requerente apresentadas no formulário de pedido não serem fiáveis, tal como indicado no considerando 19. Atendendo ao que precede, esta alegação teve de ser rejeitada.

(37)

No que respeita ao terceiro critério, o requerente alegou que o relatório de verificação do capital, apresentado no seu pedido de TEM, deveria ser suficiente em si próprio para certificar a avaliação dos seus activos. Alegou igualmente que não deveriam ser tidas em conta as reduções fiscais no âmbito do presente inquérito anti-dumping, visto que esta questão apenas é pertinente para os inquéritos anti-subvenções.

(38)

Note-se que o inquérito apurou que se tinha verificado que o relatório de verificação do capital era erróneo, não podendo pois ser considerado como uma base independente fiável para a avaliação dos activos. No que se refere às reduções fiscais obtidas pelo requerente, considera-se que distorcem significativamente a situação financeira da empresa e têm efectivamente um impacto no terceiro critério TEM. Por conseguinte, estas alegações relativas ao terceiro critério tiveram de ser rejeitadas.

(39)

Atendendo ao que precede, a Comissão manteve os seus resultados e conclusões referentes aos três critérios. Confirma-se, assim, que o TEM não pode ser concedido ao requerente e ao grupo em que opera.

2.3.   Tratamento individual («TI»)

(40)

Nos termos do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, é estabelecido um direito a nível nacional, se for caso disso, para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios relativos ao tratamento individual previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Em seguida, apresentam-se os referidos critérios de forma sucinta:

no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), os exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros,

os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente,

a maioria das acções pertence a particulares, tendo de se demonstrar que a empresa é suficientemente independente da interferência do Estado,

as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado,

a interferência do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(41)

O requerente, além de solicitar o TEM, também solicitou o TI caso não lhe fosse concedido o TEM.

(42)

Tal como explicado no considerando 16, é prática corrente da Comissão examinar se, no seu conjunto, um grupo de empresas coligadas satisfaz as condições para beneficiar do TEM. Tal como indicado no considerando 15, houve outro produtor e um exportador coligados com o requerente durante o PI que não colaboraram no presente inquérito. Desta forma, não foi possível chegar a uma conclusão sobre se estas duas empresas preenchiam os critérios para o TI.

(43)

Concluiu-se, por conseguinte, que nem o TEM nem o TI deveriam ser concedidos ao requerente.

(44)

O requerente, as autoridades do país de exportação e as partes interessadas tiveram oportunidade de apresentar observações sobre as conclusões acima expostas. Apenas o requerente apresentou as observações seguintes.

(45)

Em primeiro lugar, o requerente reiterou a sua alegação de que o inquérito sobre o TEM e o TI deveria centrar-se apenas nos produtores e operadores comerciais do produto em causa durante o PI, e alegou que as duas empresas que não colaboraram não estavam envolvidas na produção ou na venda do produto em causa. Em seguida, argumentou que, aquando da visita às instalações, os funcionários da Comissão tinham recebido todas as informações necessárias para avaliar o TI para as duas empresas que não colaboraram.

(46)

Quanto à primeira alegação, deve notar-se que a actividade exacta destas duas empresas durante o PI não pôde ser verificada aquando da visita de verificação precisamente devido à não colaboração, como mencionado designadamente no considerando 15. Por conseguinte, o requerente não demonstrou que as duas empresas que não colaboraram no inquérito não tinham produzido ou não estavam envolvidas na venda do produto em causa durante o PI. Note-se ainda que, qualquer que seja a actividade do produtor durante o PI, esta deverá ser incluída na avaliação do grupo pelas razões explicadas designadamente no considerando 16. Assim, confirma-se que estas duas empresas deveriam ter colaborado no inquérito.

(47)

Como referido nos considerandos 24 a 27, as informações prestadas durante a visita de verificação às instalações eram insuficientes para fazer uma avaliação relativa ao TI para as duas empresas que não colaboraram no inquérito. Além disso, estas informações não foram facultadas dentro do prazo para apresentação do pedido de TI e foram prestadas tão tarde que não permitiram a sua verificação pela Comissão. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada.

(48)

O requerente argumentou ainda que a prática corrente da Comissão de examinar critérios de TI constitui uma infracção ao n.o 3 do artigo 2.o do Acordo Anti-Dumping da OMC, uma vez que este acordo deveria ser considerado como parte integrante da ordem jurídica comunitária.

(49)

No entanto, atendendo à não colaboração de duas empresas coligadas, os critérios de TI não foram analisados em pormenor no presente inquérito, sendo portanto a questão da respectiva compatibilidade com as regras da OMC irrelevante no presente caso. Por conseguinte, esta alegação não pôde continuar a ser considerada.

(50)

Atendendo aos factos e às considerações, confirma-se assim que não é possível conceder o TI ao requerente e ao grupo em que opera.

3.   CONCLUSÃO

(51)

O objectivo do presente inquérito era determinar a margem de dumping individual do requerente, que, alegadamente, teria sido diferente da actual margem residual aplicável às importações do produto em causa originário da RPC. O pedido baseou-se sobretudo na alegação de que o requerente preenchia os critérios para o TEM.

(52)

Uma vez que o inquérito concluiu designadamente que, na ausência de colaboração do seu produtor e exportador coligados, não foram concedidos ao requerente nem o TEM nem o TI, a Comissão não pôde estabelecer que a margem de dumping individual do requerente foi, de facto, diferente da margem de dumping residual estabelecida no inquérito inicial. Assim, o pedido do requerente deve ser rejeitado e o reexame relativo a um novo exportador deve ser encerrado. Consequentemente, o direito anti-dumping residual apurado durante o inquérito inicial, isto é 39,9 %, deve ser mantido no que diz respeito ao requerente.

4.   COBRANÇA DO DIREITO ANTI-DUMPING COM EFEITOS RETROACTIVOS

(53)

Atendendo a que o reexame resultou numa determinação de dumping em relação à empresa, o direito anti-dumping aplicável à empresa deve ser cobrado com efeitos retroactivos relativamente às importações do produto em causa que foram sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1536/2007.

5.   DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES E VIGÊNCIA DAS MEDIDAS

(54)

O requerente foi informado dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as suas importações na Comunidade, tendo tido igualmente a oportunidade de apresentar observações.

(55)

O presente reexame não afecta a data do termo de vigência do Regulamento (CE) n.o 1659/2005, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É encerrado o reexame relativo a um novo exportador iniciado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1536/2007 da Comissão e é instituído o direito anti-dumping aplicável em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1659/2005 do Conselho a «todas as outras empresas» na República Popular da China sobre as importações identificadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1536/2007 da Comissão.

2.   O direito anti-dumping aplicável em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1659/2005 a «todas as outras empresas» na República Popular da China deve ser cobrado com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2007 relativamente às importações de certos tijolos de magnésia que tenham sido registados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1536/2007.

3.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo de importações efectuado nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1536/2007.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n.o 2 do artigo 1.o é aplicável a partir de 22 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 267 de 12.10.2005, p. 1.

(3)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 42.


19.9.2008   

PT

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L 251/7


REGULAMENTO (CE) N.o 907/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

31,3

TR

68,0

ZZ

49,7

0707 00 05

EG

162,5

MK

43,3

TR

83,8

ZZ

96,5

0709 90 70

TR

96,4

ZZ

96,4

0805 50 10

AR

77,2

UY

70,6

ZA

87,3

ZZ

78,4

0806 10 10

IL

248,7

TR

137,4

US

196,0

ZZ

194,0

0808 10 80

AR

92,1

AU

195,4

BR

74,2

CL

83,3

CN

83,2

NZ

109,8

US

91,3

ZA

82,4

ZZ

101,5

0808 20 50

AR

68,7

CN

75,1

TR

137,8

ZA

81,2

ZZ

90,7

0809 30

TR

136,0

US

150,7

ZZ

143,4

0809 40 05

IL

131,4

TR

78,6

XS

58,0

ZZ

89,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


19.9.2008   

PT

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L 251/9


REGULAMENTO (CE) N.o 908/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Setembro de 2008

que proíbe a pesca do bacalhau nas águas norueguesas a sul de 62° N pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

37/T&Q

Estado-Membro

SWE

Unidade populacional

COD/04-N.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Águas norueguesas a sul de 62° N

Data

22.8.2008


19.9.2008   

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L 251/11


REGULAMENTO (CE) N.o 909/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Setembro de 2008

que proíbe a pesca da pescada nas subzonas VI e VII, nas águas da CE da divisão Vb e nas águas internacionais das subzonas XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão dos Países Baixos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

38/T&Q

Estado-Membro

NLD

Unidade populacional

HKE/571214

Espécie

Pescada branca (Merluccius merluccius)

Zona

VI, VII; águas da CE da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV

Data

19.8.2008


19.9.2008   

PT

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L 251/13


REGULAMENTO (CE) N.o 910/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 951/2006 no que respeita ao estabelecimento de regras para as exportações extraquota no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea d) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o açúcar ou a isoglicose produzidos além da quota referida no artigo 7.o do mesmo regulamento durante uma campanha de comercialização só podem ser exportados dentro dos limites quantitativos fixados. Para tal efeito devem ser considerados exportados ao abrigo de um contingente, na acepção do n.o 2, alínea b) iii), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2).

(2)

No sector do açúcar, o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 no que respeita ao comércio com os países terceiros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão (4), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 707/2008 (5), simplificou a utilização dos métodos de determinação do teor de açúcar dos xaropes. É, pois, conveniente harmonizar os métodos utilizados no caso das restituições à exportação com os estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 952/2006.

(4)

A fim de assegurar uma gestão ordenada, evitar especulações e permitir controlos eficazes, é necessário estabelecer as regras de apresentação dos pedidos de certificados para a exportação de açúcar e de isoglicose extraquota. Tais regras devem utilizar os procedimentos previstos na legislação existente com as adaptações adequadas, que reflictam as necessidades específicas do sector.

(5)

Devem ainda ser estabelecidas disposições para a gestão dos limites quantitativos, a fixar por um acto legislativo distinto, especialmente no que diz respeito às condições aplicáveis aos pedidos de certificados de exportação.

(6)

A fim de reduzir os riscos de possíveis fraudes ligadas à reintrodução de açúcar e/ou de isoglicose extraquota no mercado comunitário, pode ser decidido excluir certos destinos da lista dos destinos admissíveis. Nesse contexto, é necessário definir os documentos comprovativos da importação dos produtos em causa para um país não excluído dos destinos admissíveis.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1541/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 (6) define, no artigo 1.o, os documentos que podem constituir prova de importação em caso de restituições à exportação diferenciadas. Os mesmos documentos devem ser igualmente aceites como prova de exportação extraquota.

(8)

A experiência mostra que é muito limitado o pedido de certificados de exportação referentes a operações de refinação específicas («EX/IM»). É, pois, conveniente suprimir as disposições correspondentes do Regulamento (CE) n.o 951/2006, ou seja, os artigos 13.o a 16.o. Devem, não obstante, ser estabelecidas regras transitórias para os pedidos pendentes.

(9)

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (7), são eliminados todos os direitos de importação sobre melaços originários dos países ACP. O artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 deve, por conseguinte, ser suprimido.

(10)

É conveniente alterar a parte A do anexo do Regulamento (CE) n.o 951/2006, pois esta não deve conter qualquer referência a um regulamento específico. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, quando a restituição é fixada no âmbito de um concurso, da casa 20 do pedido de certificado e do certificado deve constar uma referência ao regulamento que abre um concurso permanente numa dada campanha de comercialização.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, o teor de sacarose, adicionado, se for caso disso, do teor de outros açúcares expressos em sacarose, é calculado em conformidade com o n.o 3, alíneas d) e e), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão (8).

3.   Para os xaropes de pureza igual ou superior a 85 %, mas inferior a 94,5 %, o teor de sacarose, adicionado, se for caso disso, do teor de outros açúcares expressos em sacarose, é fixado forfetariamente em 73 %, em peso da matéria seca.

2.

É inserido o seguinte capítulo II-A:

«CAPÍTULO II-A

EXPORTAÇÕES EXTRAQUOTA

Artigo 4.o-C

Provas de chegada ao destino

Sempre que certos destinos sejam excluídos para efeitos de exportação de açúcar e/ou de isoglicose extraquota, o produto é considerado importado para um país terceiro mediante a apresentação dos três documentos seguintes:

a)

Uma cópia do documento de transporte;

b)

Um certificado da descarga do produto, emitido quer por um serviço oficial do país terceiro em causa, quer pelos serviços oficiais de um Estado-Membro estabelecidos no país de destino, quer por uma sociedade de vigilância internacional aprovada em conformidade com os artigos 16.o-A a 16.o-F do Regulamento (CE) n.o 800/1999, que certifique que o produto deixou o local de descarga ou, pelo menos, que, tanto quanto é do conhecimento do serviço ou sociedade que emitiu o certificado, o produto não foi subsequentemente objecto de carregamento com vista a reexportação;

c)

Um documento bancário emitido por um intermediário aprovado estabelecido na Comunidade, que certifique que o pagamento correspondente à exportação em causa foi creditado na conta do exportador aberta no estabelecimento desse intermediário, ou a prova do pagamento.».

3.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Certificado de exportação de açúcar ou isoglicose sem restituição

Sempre que devam ser exportados sem restituição açúcar ou isoglicose em livre prática no mercado comunitário e não considerados “extraquota”, a casa 20 do pedido de certificado e do certificado contém uma das menções indicadas na parte C do anexo, consoante o produto em causa.».

4.

São inseridos os seguintes artigos 7.o-A a 7.o-E:

«Artigo 7.o-A

Certificado de exportação extraquota

Em derrogação ao artigo 5.o, as exportações de isoglicose extraquota dentro dos limites quantitativos referidos na alínea d) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 estão sujeitas à apresentação de um certificado de exportação.

Artigo 7.o-B

Pedido de certificado de exportação extraquota

1.   Os pedidos de certificados de exportação dentro dos limites quantitativos fixados nos termos da alínea d) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 só podem ser apresentados por produtores de beterraba e cana-de-açúcar ou de isoglicose aprovados ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e aos quais tenha sido atribuída uma quota de açúcar ou de isoglicose para a campanha de comercialização em causa em conformidade com o artigo 7.o desse regulamento, tendo em conta, consoante o caso, os artigos 8.o, 9.o e 11.o do mesmo regulamento.

2.   Os pedidos de certificados de exportação são apresentados às autoridades competentes do Estado-Membro em que o requerente tenha obtido uma quota de açúcar ou de isoglicose.

3.   Os pedidos de certificados de exportação são apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira, desde a data de entrada em vigor do regulamento que fixa os limites quantitativos, em conformidade com a alínea d) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, até à suspensão da emissão de certificados em conformidade com o artigo 7.o-E.

4.   Os requerentes podem apresentar um pedido de certificado de exportação por semana. A quantidade pedida por certificado de exportação não pode exceder 20 000 toneladas no caso do açúcar e 5 000 toneladas no caso da isoglicose.

5.   O pedido de certificado de exportação é acompanhado da prova da constituição da garantia a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o-A.

6.   Da casa 20 do pedido de certificado de exportação e do certificado, bem como da casa 44 da declaração de exportação, consta uma das seguintes menções, consoante o caso:

a)

“açúcar extraquota para exportação sem restituição”; ou

b)

“isoglicose extraquota para exportação sem restituição”.

Artigo 7.o-C

Comunicação das exportações extraquota

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, entre sexta-feira às 13 horas (hora de Bruxelas) e a segunda-feira seguinte, as quantidades de açúcar e/ou de isoglicose que tenham sido objecto de pedidos de certificados de exportação na semana transacta.

As quantidades pedidas são discriminadas por código NC de oito algarismos. Se não tiver sido apresentado qualquer pedido de certificado de exportação, os Estados-Membros informam igualmente do facto a Comissão.

O presente número aplica-se apenas aos Estados-Membros para os quais tenha sido fixada uma quota de açúcar e/ou de isoglicose pelo anexo III e/ou pelo ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2.   A Comissão contabiliza, em cada semana, as quantidades para as quais tenham sido apresentados pedidos de certificados de exportação.

Artigo 7.o-D

Emissão dos certificados

1.   Todas as semanas a partir de sexta-feira, e o mais tardar até ao fim da semana seguinte, os Estados-Membros emitem os certificados correspondentes aos pedidos apresentados na semana transacta e comunicados em conformidade com n.o 1 do artigo 7.o-C, tendo em conta se for caso disso o coeficiente de atribuição fixado pela Comissão em conformidade com o artigo 7.o-E.

Não são emitidos certificados de exportação para quantidades não comunicadas.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no primeiro dia útil de cada semana, as quantidades de açúcar e/ou de isoglicose para as quais tenham sido emitidos certificados de exportação na semana anterior.

3.   Os Estados-Membros mantêm um registo das quantidades de açúcar e/ou de isoglicose efectivamente exportadas ao abrigo dos certificados de exportação.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, antes do final de cada mês, as quantidades de açúcar e/ou de isoglicose efectivamente exportadas ao abrigo dos certificados de exportação no mês anterior.

5.   Os n.os 2, 3 e 4 aplicam-se apenas aos Estados-Membros para os quais tenha sido fixada uma quota de açúcar e/ou de isoglicose pelo anexo III e/ou pelo ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Artigo 7. o -E

Suspensão da emissão de certificados de exportação extraquota

Sempre que as quantidades objecto de pedidos de certificados de exportação excedam os limites quantitativos fixados nos termos da alínea d) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 para o período em causa, aplica-se mutatis mutandis o disposto no artigo 9.o do presente regulamento.».

5.

É inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

Eficácia dos certificados de exportação extraquota

Em derrogação ao artigo 5.o, os certificados de exportação emitidos dentro dos limites quantitativos fixados nos termos da alínea d) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 são eficazes a partir da data da sua emissão efectiva até 30 de Setembro da campanha de comercialização para que tenham sido emitidos.».

6.

À secção 1 do capítulo V é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

Garantia para os certificados de exportação extraquota

1.   O requerente constitui uma garantia de 42 EUR por tonelada líquida de matéria seca para a isoglicose extraquota a exportar dentro dos limites quantitativos fixados.

2.   A garantia a que se refere o n.o 1 pode ser constituída ao critério do requerente, em numerário ou sob a forma de garantia de um estabelecimento que observe os critérios definidos pelo Estado-Membro em que é apresentado o pedido de certificado.

3.   A garantia a que se refere o n.o 1 é liberada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 para a quantidade relativamente à qual o requerente tenha cumprido, na acepção da alínea b) do artigo 30.o e da alínea b) i) do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, a obrigação de exportar resultante dos certificados emitidos em conformidade com o artigo 7.o-C do presente regulamento.

4.   Sempre que certos destinos sejam excluídos para a exportação de açúcar e/ou de isoglicose extraquota dentro dos limites quantitativos fixados, a garantia a que se refere o n.o 1 só é liberada se, além da observância do n.o 3, forem apresentados os três documentos referidos no artigo 4.o-C.».

7.

São suprimidos os artigos 13.o a 16.o. Continuam, no entanto, a aplicar-se aos certificados relativamente aos quais tenha sido apresentado um pedido antes da entrada em vigor do presente regulamento.

8.

No artigo 17.o, a alínea a) é alterada do seguinte modo:

a)

O primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

produtos do sector do açúcar dos códigos NC 1701 91 00, 1701 99 10 e 1701 99 90,»;

b)

O terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

xaropes de sacarose, expressas em açúcar branco, dos códigos NC 1702 90 71, 1702 90 95 e 2106 90 59,»;

c)

É suprimido o quinto travessão.

9.

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

Métodos de comunicação

As comunicações dos Estados-Membros referidas no presente capítulo são transmitidas electronicamente de acordo com métodos postos à disposição dos Estados-Membros pela Comissão.».

10.

É suprimido o artigo 41.o

11.

A parte A do anexo é substituída pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(4)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.

(5)  JO L 197 de 25.7.2008, p. 4.

(6)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 54.

(7)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(8)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.».


ANEXO

A.   Menções referidas no n.o 2 do artigo 6.o:

:

em búlgaro

:

„Регламент (ЕО) № … (ОВ L …, … г., стр. …), срок за подаване на заявления за участие в търг: …“

:

em espanhol

:

“Reglamento (CE) no … (DO L … de …, p. …), plazo para la presentación de ofertas: …”

:

em checo

:

‚Nařízení (ES) č. … (Úř. věst. L …, …, s. …), lhůta pro předkládání nabídek: …‘

:

em dinamarquês

:

»Forordning (EF) nr. … (EUT L … af …, s. …), tidsfrist for afgivelse af bud: …«

:

em alemão

:

‚Verordnung (EG) Nr. … (ABl. L … vom …, S. …), Frist für die Angebotsabgabe: …‘

:

em estónio

:

„Määrus (EÜ) nr … (ELT L …, …, lk …), pakkumiste esitamise tähtaeg: …”

:

em grego

:

“Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. … (ΕΕ L … της …, σ. …), προθεσμία για την υποβολή προσφορών …”

:

em inglês

:

“Regulation (EC) No … (OJ L …, …, p. …), time limit for submission of tenders: …”

:

em francês

:

“Règlement (CE) no … (JO L … du …, p. …), délai de présentation des offres: …”

:

em italiano

:

“Regolamento (CE) n. … (GU L … del …, pag. …), termine ultimo per la presentazione delle offerte: …”

:

em letão

:

“Regula (EK) Nr. … (OV L …, …., …. lpp.), piedāvājumu iesniegšanas termiņš: …”

:

em lituano

:

„Reglamentas (EB) Nr. … (OL L …, …, p. …), pasiūlymų pateikimo terminas – …“

:

em húngaro

:

»…/…/EK rendelet (HL L …, …, …o.), a pályázatok benyújtásának határideje: …«

:

em neerlandês

:

„Verordening (EG) nr. … (PB L … van …, blz. …), termijn voor het indienen van de aanbiedingen: …”

:

em polaco

:

»Rozporządzenie (WE) nr … (Dz.U. L … z …, s. …), termin składania ofert: …«

:

em português

:

“Regulamento (CE) n.o … (JO L … de …, p. …), prazo para apresentação de propostas: …”

:

em romeno

:

«Regulamentul (CE) nr. … (JO L …, …, p. …), termen limită pentru depunerea ofertelor: …»

:

em eslovaco

:

‚,Nariadenie (ES) č. … (Ú. v. EÚ L …, …, s. …), lehota na predkladanie ponúk: …‘

:

em esloveno

:

‚Uredba (ES) št. … (UL L …, …, str. …), rok za predložitev ponudb: …‘

:

em finlandês

:

’Asetus (EY) N:o … (EUVL L …, …, s. …), tarjousten tekemiselle asetettu määräaika päättyy: …’

:

em sueco

:

’Förordning (EG) nr … (EUT L …, …, s. …), tidsfrist för inlämnande av anbud: …’»


19.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/18


REGULAMENTO (CE) N.o 911/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Setembro de 2008 pelo Regulamento (CE) n.o 1529/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1529/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, relativo à abertura e modo de gestão, em 2008 e 2009, dos contingentes pautais de importação de arroz originário dos Estados ACP que fazem parte da região CARIFORUM e dos países e territórios ultramarinos (PTU) (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para o ano de 2008, o Regulamento (CE) n.o 1529/2007 abriu e determinou o modo de gestão de um contingente pautal anual de importação de 187 000 toneladas de arroz, expresso em equivalente de arroz descascado, originário dos Estados que fazem parte da região CARIFORUM (número de ordem 09.4219), um contingente pautal de importação de 25 000 toneladas de arroz, expresso em equivalente de arroz descascado, originário das Antilhas Neerlandesas e de Aruba (número de ordem 09.4189) e um contingente pautal de importação de 10 000 toneladas de arroz, expresso em equivalente de arroz descascado, originário dos PTU menos desenvolvidos (número de ordem 09.4190).

(2)

O subperíodo do mês de Setembro é o terceiro subperíodo para estes contingentes, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007.

(3)

Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4219 — 09.4189 — 09.4190, os pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Setembro de 2008, de acordo com o n.o 1 do artigo 2.o do referido regulamento, incidem numa quantidade em equivalente de arroz descascado inferior à disponível.

(4)

Importa, pois, fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4189 — 09.4190, as quantidades totais disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixadas no anexo do presente regulamento as quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4189 e 09.4190, referidos no Regulamento (CE) n.o 1529/2007, para o subperíodo de contingentamento seguinte.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 155.


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo de Setembro de 2008 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1529/2007:

Origem/Produto

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Setembro de 2008

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Outubro de 2008

(em kg)

Estados que fazem parte da região CARIFORUM [n.o 1, alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007]

09.4219

 (2)

 

códigos NC 1006, com excepção do código NC 1006 10 10

 

 

 

PTU [n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007]

 

 

 

código NC 1006

 

 

 

a)

Antilhas Neerlandesas e Aruba:

09.4189

 (2)

20 960 871

b)

PTU menos desenvolvidos:

09.4190

 (1)

10 000 000


(1)  Sem aplicação neste subperíodo: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.

(2)  Os pedidos abrangem quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: consequentemente, todos os pedidos são aceitáveis.


19.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/20


REGULAMENTO (CE) N.o 912/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 2008

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados no quadro do contingente pautal de importação aberto pelo Regulamento (CE) n.o 964/2007 para o arroz originário dos países menos avançados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 964/2007 da Comissão (3) abriu, para a campanha de 2008/2009, um contingente pautal anual de importação de 6 694 toneladas de arroz do código NC 1006, expresso em equivalente de arroz descascado e originário dos países menos avançados (número de ordem 09.4178).

(2)

Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 964/2007, os pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Setembro de 2008, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação de arroz originário dos países menos avançados constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho (4), abrangido pelo contingente da campanha de comercialização 2008/2009 a que se refere o Regulamento (CE) n.o 964/2007, apresentados nos primeiros sete dias de Setembro de 2008, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas de um coeficiente de atribuição de 70,583119 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 213 de 15.5.2007, p. 26.

(4)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.


19.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/21


REGULAMENTO (CE) N.o 913/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 2008

que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do artigo 164.o e o artigo 170.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado dos ovos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que cumpram as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (4).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marcação estabelecidos na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e no Regulamento (CEE) n.o 1907/90.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

(4)  JO L 173 de 6.7.1990, p. 5.


ANEXO

Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 19 de Setembro de 2008

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0407 00 11 9000

A02

euros/100 unidades

1,16

0407 00 19 9000

A02

euros/100 unidades

0,58

0407 00 30 9000

E09

euros/100 kg

0,00

E10

euros/100 kg

16,00

E19

euros/100 kg

0,00

0408 11 80 9100

A03

euros/100 kg

25,00

0408 19 81 9100

A03

euros/100 kg

12,50

0408 19 89 9100

A03

euros/100 kg

12,50

0408 91 80 9100

A03

euros/100 kg

15,80

0408 99 80 9100

A03

euros/100 kg

4,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

E09

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia

E10

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas

E19

todos os destinos, com excepção da Suíça e dos grupos E09 e E10


19.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/23


REGULAMENTO (CE) N.o 914/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 2008

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do artigo 164.o e o artigo 170.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XX do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de aves de capoeira, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de identificação prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marca de identificação estabelecidos na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.


ANEXO

Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 19 de Setembro de 2008

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0105 11 11 9000

A02

EUR/100 pcs

0,7

0105 11 19 9000

A02

EUR/100 pcs

0,7

0105 11 91 9000

A02

EUR/100 pcs

0,7

0105 11 99 9000

A02

EUR/100 pcs

0,7

0105 12 00 9000

A02

EUR/100 pcs

1,4

0105 19 20 9000

A02

EUR/100 pcs

1,4

0207 12 10 9900

V03

EUR/100 kg

45,0

0207 12 90 9190

V03

EUR/100 kg

45,0

0207 12 90 9990

V03

EUR/100 kg

45,0

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

V03

A24, Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


19.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/25


REGULAMENTO (CE) N.o 915/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Setembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 536/2007 para a carne de aves de capoeira e atribuído aos Estados Unidos da América

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 536/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 536/2007 abriu um contingente pautal para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Setembro de 2008 para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2008 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para que não foram apresentados pedidos, as quais devem ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 536/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4169, a acrescentar ao subperíodo de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Março de 2009, são de 8 332 500 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 6.


19.9.2008   

PT

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L 251/26


REGULAMENTO (CE) N.o 916/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Setembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 812/2007 para a carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 812/2007 da Comissão, de 11 de Julho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de suíno, atribuído aos Estados Unidos da América (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 812/2007 abriu um contingente pautal de importação de produtos do sector da carne de suíno.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de Setembro de 2008 para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2008 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para que não foram apresentados pedidos, as quais devem ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 812/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4170, a acrescentar ao subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009, são de 1 431 000 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 182 de 12.7.2007, p. 7.


19.9.2008   

PT

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L 251/27


REGULAMENTO (CE) N.o 917/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Setembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 979/2007 para a carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 979/2007 da Comissão, de 21 de Agosto de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de suíno originária do Canadá (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 979/2007 abriu um contingente pautal de importação de produtos do sector da carne de suíno.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Setembro de 2008 para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2008 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para que não foram apresentados pedidos, as quais devem ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 979/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4204, a acrescentar ao subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009, são de 2 312 000 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 217 de 22.8.2007, p. 12.


19.9.2008   

PT

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L 251/28


REGULAMENTO (CE) N.o 918/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Setembro de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 806/2007 para a carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 806/2007 da Comissão, de 10 de Julho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 806/2007 abriu contingentes pautais de importação de produtos do sector da carne de suíno.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Setembro de 2008 para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2008 são, relativamente a certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para que não foram apresentados pedidos, as quais devem ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 806/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009, são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 181 de 11.7.2007, p. 3.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2008-31.12.2008

(em %)

Quantidades não pedidas, a acrescentar ao subperíodo de 1.1.2009-31.3.2009

(em kg)

G2

09.4038

 (2)

2 187 653

G3

09.4039

 (2)

1 548 000

G4

09.4071

 (1)

1 501 000

G5

09.4072

 (1)

3 080 500

G6

09.4073

 (1)

7 533 500

G7

09.4074

 (1)

2 503 500


(1)  Sem aplicação: não foi transmitido à Comissão qualquer pedido de certificado.

(2)  Sem aplicação: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.


19.9.2008   

PT

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L 251/30


REGULAMENTO (CE) N.o 919/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 2008

que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que terminou em 16 de Setembro de 2008.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 16 de Setembro de 2008, não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 20-26.

(3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


19.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/31


REGULAMENTO (CE) N.o 920/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 2008

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas

111,1

0

BR

110,9

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas

128,2

0

BR

120,2

0

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

217,2

25

BR

249,8

15

AR

312,5

0

CL

0207 14 50

Peitos de frango, congelados

198,5

4

AR

0207 14 60

Coxas de frango, congeladas

109,6

10

BR

0207 14 70

Outros pedaços de frango, congelados

102,7

77

BR

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

192,2

0

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

294,4

1

BR

195,7

31

CL

0408 11 80

Gemas de ovos

473,4

0

AR

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

461,0

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

186,0

31

BR

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

622,3

0

AR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


19.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/33


REGULAMENTO (CE) N.o 921/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 2008

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea b) do n.o 1, do artigo 162.o, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos na alínea s) do n.o 1 do artigo 1.o e indicados na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

O Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e na parte XIX do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 19 de Setembro de 2008 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação dos produtos

Destino (1)

Taxa de restituição

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

 

– De aves domésticas:

 

 

0407 00 30

– – Outras:

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

0,00

03

16,00

04

0,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

0,00

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

– Gemas de ovos:

 

 

0408 11

– – Secas:

 

 

ex 0408 11 80

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

25,00

0408 19

– – Outras:

 

 

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

ex 0408 19 81

– – – – Líquidas:

 

 

não adoçadas

01

12,50

ex 0408 19 89

– – – – Congeladas:

 

 

não adoçadas

01

12,50

– Outras:

 

 

0408 91

– – Secas:

 

 

ex 0408 91 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

15,80

0408 99

– – Outras:

 

 

ex 0408 99 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

4,00


(1)  Os destinos são os seguintes:

01

Países terceiros. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972;

02

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia;

03

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas;

04

Todos os destinos, excepto a Suíça e os referidos em 02 e 03.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

19.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Setembro de 2008

que estabelece que o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais não é aplicável à produção e venda por grosso de electricidade na Polónia

[notificada com o número C(2008) 4805]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/741/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente os n.os 4 e 6 do artigo 30.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pela República da Polónia, por carta recebida em 19 de Maio de 2008,

Após consulta do Comité Consultivo dos Contratos Públicos,

Considerando o seguinte:

I.   OS FACTOS

(1)

Em 19 de Maio de 2008, a Comissão recebeu um pedido da Polónia ao abrigo do n.o 4 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, transmitido à Comissão por carta. A Comissão solicitou informações suplementares por correio electrónico de 11 de Julho de 2008, que foram transmitidas pelas autoridades polacas por correio electrónico de 28 de Julho de 2008, após o termo do prazo fixado para resposta.

(2)

O pedido apresentado pela República da Polónia diz respeito à produção e venda por grosso de electricidade.

(3)

O pedido foi apresentado, e por conseguinte autorizado, pela autoridade nacional independente (Urzędu Regulacji Energetyki, a entidade reguladora de energia da Polónia).

II.   QUADRO JURÍDICO

(4)

O artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE estabelece que os contratos destinados a permitir a realização de uma das actividades referidas na directiva não estão abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que a actividade se realiza, esta última estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição directa à concorrência é avaliada com base em critérios objectivos, tomando em consideração as características específicas do sector em causa. O acesso a um mercado será considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado a legislação comunitária pertinente, abrindo à concorrência um determinado sector ou parte dele. Essa legislação consta do anexo XI da Directiva 2004/17/CE, que refere, para o sector da electricidade, a Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (2). A Directiva 96/92/CE foi substituída pela Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (3), a qual impõe um grau ainda maior de abertura do mercado.

(5)

A Polónia transpôs e aplicou não só a Directiva 96/92/CE, mas também a Directiva 2003/54/CE, optando pela separação jurídica e funcional das redes de transporte e distribuição, excepto no caso das empresas de distribuição de menores dimensões, as quais, embora continuando a estar sujeitas à dissociação da contabilidade, estão isentas da obrigação de separação jurídica e funcional se tiverem menos de 100 000 clientes ou se tiverem servido redes de electricidade com um consumo inferior a 3 TWh em 1996. Está, contudo, previsto que os operadores das redes de distribuição (ORD) funcionarão no âmbito de grupos públicos verticalmente integrados, pelo menos em 2008. Em consequência, e nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 30.o, o acesso ao mercado deve ser considerado não limitado.

(6)

A exposição directa à concorrência deve ser avaliada com base em vários indicadores, nenhum dos quais é decisivo por si só. No caso dos mercados a que se refere a presente decisão, a quota dos principais intervenientes num dado mercado constitui um critério a ter em conta. Um outro critério é o grau de concentração nesses mercados. Tendo em conta as características dos mercados em causa, devem ser também tomados em consideração outros critérios, como o funcionamento do mercado de equilibração, a concorrência a nível dos preços e o nível de mudança de fornecedor por parte dos consumidores.

(7)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da concorrência.

III.   AVALIAÇÃO

(8)

O pedido apresentado pela Polónia diz respeito à produção e venda por grosso de electricidade na Polónia.

(9)

O pedido da Polónia considera que o mercado geográfico relevante está limitado ao território nacional. O mercado apresenta um carácter unificado sem obstáculos no que diz respeito à compra de electricidade gerada numa região por um destinatário de uma região diferente (a maioria da capacidade de produção de energia eléctrica está instalada no Sul da Polónia, mas a energia dessa região é vendida em toda a Polónia). Além disso, de acordo com o Relatório de Actividades de 2007 (4), em «2006 existia um congestionamento do sistema de carácter estrutural […] nas fronteiras com a Alemanha, República Checa e Eslováquia […]». Em 2006, a Polónia exportou 9,74 % da produção total de electricidade, enquanto que as importações para a Polónia nesse mesmo ano atingiram 2,94 % da produção total (pelo que as exportações líquidas representaram 6,8 % da produção total em 2006). O Relatório de Actividades de 2007 conclui que «a questão mais importante relacionada com as trocas de electricidade reside na capacidade de transferência limitada da grande rede que resulta no congestionamento das interligações. Este deve-se principalmente a uma elevada pressão do mercado resultante das diferenças de preço significativas da electricidade na Polónia, Alemanha, República Checa e Suécia». Consequentemente, deve considerar-se que o território da República da Polónia constitui o mercado relevante para efeitos de avaliação das condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE.

(10)

Na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Relatório sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da electricidade» (5), seguidamente designado o «Relatório de 2005», a Comissão constata que «muitos mercados nacionais apresentam um elevado grau de concentração de empresas, o que dificulta o desenvolvimento de uma concorrência efectiva» (6). Consequentemente, considera que, no que diz respeito à produção de electricidade, «um dos indicadores do grau de concorrência nos mercados nacionais é a parte total do mercado dos três maiores produtores» (7). Relativamente a 2006, as autoridades polacas indicaram que a quota dos três maiores produtores representou 44,2 % da potência possível e 52,3 % da produção bruta (8). Relativamente a 2007, segundo a resposta das autoridades polacas recebida a 28 de Julho, as quotas aumentaram para 51,7 % da potência possível e 58,0 % da produção bruta (9). De acordo com as autoridades polacas, as quotas de mercado dos três maiores operadores no mercado grossista foram de 48,1 % em 2006 e aumentaram para 55,4 % em 2007 (10). É de salientar que os dados apresentados pelas autoridades polacas mostram um crescimento claro, entre 2006 e 2007, das quotas de mercado dos três maiores operadores em cada domínio. Estes níveis de concentração são superiores à percentagem correspondente, ou seja 39 %, a que se referem as Decisões 2006/211/CE (11) e 2007/141/CE da Comissão (12) relativamente ao Reino Unido. Estes níveis são semelhantes (ou um pouco superiores) ao nível (de 52,2 %) referido na Decisão 2008/585/CE da Comissão (13) no que diz respeito à Áustria e os níveis polacos de concentração são finalmente inferiores aos níveis correspondentes referidos nas Decisões 2006/422/CE (14) e 2007/706/CE da Comissão (15) referentes, respectivamente, à Finlândia (73,6 %) e à Suécia (86,7 %). No entanto, nestes três casos, estes níveis de concentração são «compensados» pela «pressão concorrencial no mercado […], devida à possibilidade de se obter electricidade fora do território […]» (16). Conforme descrito no considerando 9 supra, verificam-se congestionamentos do sistema e capacidades de transferência limitadas, pelo que as importações representam menos de 3 % da produção total polaca em comparação, por exemplo, com o caso austríaco em que a«electricidade importada representou cerca de um quarto (17) das suas necessidades totais (18), especialmente a utilizada como carga de base» (19). Além disso, de acordo com um documento emitido pelo Presidente da Entidade Reguladora da Energia da Polónia (20), «a actual estrutura e grau de concentração das actividades do sector da energia decorreram primeiro da consolidação horizontal e depois da consolidação vertical das empresas públicas do sector da energia. O processo de consolidação, que afectou negativamente as condições da concorrência no mercado nacional, afectará também substancialmente o desenvolvimento da concorrência no mercado grossista». Por conseguinte, este nível de concentração não pode ser considerado um indicador de exposição directa à concorrência dos mercados de produção e venda por grosso.

(11)

Além disso, embora os mercados de equilibração representem uma pequena parte do volume total de electricidade produzida e/ou consumida num Estado-Membro, o seu funcionamento deve também ser considerado um indicador suplementar. Com efeito, «um interveniente no mercado que não consiga facilmente adaptar a sua carteira de produção às características dos clientes corre o risco de ter de pagar a diferença entre o preço a que o operador de redes de transporte (a seguir denominado ORT) venderá a energia de equilibração e o preço a que este adquirirá a produção excedentária. Estes preços são directamente impostos pelo regulador ao ORT ou, em alternativa, fixados através de um mecanismo baseado no mercado, no âmbito do qual o preço é determinado em função das propostas de outros produtores, de forma a regular a sua produção, quer em alta, quer em baixa […]. Os pequenos operadores vêem-se confrontados com grandes dificuldades quando existe o risco de uma diferença importante entre o preço de aquisição do ORT e o preço de venda. Esta situação verifica-se em vários Estados-Membros, sendo provavelmente prejudicial para o desenvolvimento da concorrência. Uma diferença importante pode indicar um nível de concorrência insuficiente no mercado de equilibração, que pode ser dominado por apenas um ou dois grandes produtores» (21). Apesar de uma diferença relativamente pequena (22) entre o preço de compra ao ORT e o preço de venda, o mercado de equilibração polaco e as suas principais características — em particular a falta de um mercado intradiário ou do acesso a outras plataformas de mercado que possam funcionar como um substituto, bem como determinados aspectos dos custos de compensação — são de modo a que a «actual estrutura das tarifas aplicáveis a serviços de transporte, ao abrigo da qual são imputados a todos os clientes os custos de compensação e de gestão dos congestionamentos, não envia sinais económicos adequados aos participantes no mercado» (23). O funcionamento do mercado de equilibração polaco não pode, por conseguinte, ser considerado um indicador adicional de que a produção de electricidade e a venda por grosso estão directamente expostas à concorrência.

(12)

Tendo em conta as características do produto em questão (electricidade) e a escassez ou indisponibilidade de produtos ou serviços que o possam substituir de forma adequada, a concorrência dos preços e a formação dos preços revestem-se de uma maior importância quando se trata de avaliar a competitividade dos mercados da electricidade. No que diz respeito aos grandes utilizadores (finais) industriais, que são mais susceptíveis de adquirirem directamente a electricidade a fornecedores que são simultaneamente produtores, o número de clientes que muda de fornecedor pode funcionar como um indicador da concorrência nos preços e ser assim, indirectamente, um «indicador natural da eficácia da concorrência. Se forem poucos os consumidores a mudar, haverá provavelmente um problema com o funcionamento do mercado, ainda que não se devam ignorar os benefícios decorrentes da possibilidade de renegociar com o fornecedor histórico» (24). Além disso, «a existência de preços no consumidor final regulados é claramente um factor determinante do comportamento do cliente […]. Embora a manutenção de controlos se possa justificar num período de transição, esses controlos causarão cada vez maiores distorções, à medida que a necessidade de investimento for aumentando» (25).

(13)

Segundo as últimas informações disponíveis, a taxa de mudança de fornecedor é de 15,84 % para os grandes e muito grandes clientes industriais na Polónia (26), representando cerca de 7,6 % dos fornecimentos totais (27). Esta deve ser considerada no contexto da situação descrita em decisões anteriores relativas ao sector da electricidade em que se verificaram taxas de mudança dos grandes e muito grandes utilizadores industriais de mais de 75 % (Decisão 2006/422/CE relativa à Finlândia) até 41,5 % (Decisão 2008/585/CE relativa à Áustria). Além do mais, existem ainda controlos de preços no utilizador final para clientes domésticos, no âmbito dos quais os operadores têm de fornecer à entidade reguladora as tarifas que desejam aplicar. Por conseguinte, a situação na Polónia não é satisfatória quanto ao nível de mudança de fornecedor por parte dos grandes e muito grandes utilizadores (finais) industriais (28) e quanto ao controlo dos preços no utilizador final, pelo que não pode ser considerada um indicador de exposição directa à concorrência.

(14)

No que diz respeito à produção e venda por grosso de electricidade na Polónia, a situação pode resumir-se da seguinte forma: as quotas de mercado dos três maiores produtores e grossistas são relativamente elevadas, sem que isso seja contrabalançado por electricidade importada facilmente disponível. Conforme referido no considerando 11, o funcionamento dos mercados de equilibração não é suficiente para ser tomado como um indicador de exposição directa à concorrência, o nível de mudança de fornecedor é baixo e os controlos de preços no utilizador final subsistem relativamente a alguns grupos de clientes.

(15)

Finalmente, não pode ser ignorado o contexto global do sector da energia na Polónia. Desse modo, a Recomendação da Comissão sobre uma «Recomendação do Conselho relativa à actualização de 2008 das Orientações Gerais das Políticas Económicas dos Estados-Membros e da Comunidade e à aplicação das políticas de emprego dos Estados-Membros» (29) recomenda que a Polónia «melhore o quadro da concorrência dos sectores de rede, nomeadamente através de uma revisão do papel das entidades reguladoras, e prossiga com determinação o processo de liberalização dos mercados da energia» (30), o que constituiu mais uma indicação de que a produção de electricidade e a venda por grosso (ainda) não estão plenamente expostas à concorrência na Polónia.

IV.   CONCLUSÕES

(16)

Em virtude dos factores examinados nos considerandos 9 a 15, é de concluir que a produção e a venda por grosso de electricidade não estão neste momento directamente expostas à concorrência na Polónia. Por conseguinte, o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE não é aplicável a contratos destinados a permitir a realização dessas actividades na Polónia. Consequentemente, a Directiva 2004/17/CE continua a ser aplicável nos casos em que as entidades adjudicantes adjudiquem contratos destinados a permitir a produção e venda por grosso de electricidade na Polónia ou nos casos em que essas entidades organizem concursos para trabalhos de concepção tendo em vista a prossecução dessas actividades na Polónia.

(17)

A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente entre Maio e Julho de 2008, tal como decorre da informação apresentada pela República da Polónia ou publicada nos sítios web administrados pelas autoridades polacas, do Relatório de 2005 e do seu Anexo Técnico, da Comunicação de 2007 e do Documento de Trabalho de 2007, bem como do Relatório Final. A decisão poderá ser revista caso se verifiquem alterações significativas na situação de direito e de facto que indiquem que as condições de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE estão cumpridas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE não é aplicável à produção e venda por grosso de electricidade na Polónia. Consequentemente, a Directiva 2004/17/CE continua a ser aplicável aos contratos adjudicados por entidades adjudicantes e destinados a permitir-lhes a realização dessas actividades na Polónia.

Artigo 2.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

(3)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.

(4)  A versão em língua inglesa do Relatório de Actividades de 2007, elaborado pelo Presidente da Entidade Reguladora de Energia da Polónia, com data de 31 de Outubro de 2007 e publicado em 24.4.2008, está disponível em: http://www.ure.gov.pl/portal/en/1/17/Activity_Report_2007.html

(5)  COM(2005) 568 final de 15.11.2005.

(6)  Relatório de 2005, p. 2.

(7)  Ver Relatório de 2005, p. 7.

(8)  Ver ponto 5.1 do pedido.

(9)  Ver ponto 1 da resposta.

(10)  Ver ponto 5.1 do pedido e página 2 da resposta.

(11)  JO L 76 de 15.3.2006, p. 6.

(12)  JO L 62 de 1.3.2007, p. 23.

(13)  JO L 188 de 16.7.2008, p. 28.

(14)  JO L 168 de 21.6.2006, p. 33.

(15)  JO L 287 de 1.11.2007, p. 18.

(16)  Ver considerando 12 da Decisão 2007/706/CE. Na verdade, nos casos sueco e finlandês, a existência de um mercado regional foi deixada em aberto, o que, a tomar-se como referência, resultou em níveis de concentração de 40 %.

(17)  23,5 % de acordo com as informações das autoridades austríacas.

(18)  Ou seja, a quantidade de electricidade necessária para consumo interno e exportações.

(19)  Ver considerando 10 da Decisão 2008/585/CE.

(20)  A versão em língua inglesa do «Roteiro de liberalização dos preços para todos os consumidores de electricidade — Em prol dos direitos dos consumidores e de uma real concorrência no sector da energia» («Roadmap of prices liberalisation for all electricity consumers — Towards the customersrights and effective competition in the power industry sector»), datado de Fevereiro de 2008 e publicado em 30.5.2008 em http://www.ure.gov.pl/portal/en/1/18/Roadmap_of_prices_liberalisation_for_all_electricity_consumers.html, p. 10. Seguidamente, este documento será referido como o «Roteiro».

(21)  Ver o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, Anexo Técnico do Relatório de 2005, SEC(2005) 1448, a seguir designado o «Anexo Técnico», p. 67-68.

(22)  De acordo com o Relatório Final, ponto 993, Quadro 52, o mercado de equilibração polaco funciona com uma diferença tarifária de 13, o que o coloca na metade inferior, dado que a diferença nos mercados europeus de equilibração da União Europeia oscila entre 0 e 79. Esta análise examina os efeitos do funcionamento do mercado de equilibração na produção de electricidade e não o grau de concorrência no próprio mercado de equilibração. Por conseguinte, para este fim é irrelevante saber se uma diferença pequena é provocada pela concorrência ou por uma limitação dos preços imposta pela entidade reguladora, tal como a concentração elevada no mercado de equilibração não é pertinente para esta análise.

(23)  Ver Roteiro, p. 11.

(24)  Relatório de 2005, p. 9.

(25)  Anexo Técnico, p. 17.

(26)  Ver Quadro 2: Taxa anual de mudança de fornecedor de electricidade em 2006 (em volume), p. 5 e seguintes do Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão que acompanha o Relatório sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da electricidade, COM(2008) 192 final de 15.4.2008.

(27)  Ver Relatório de Actividades de 2007, p. 72.

(28)  Ver Relatório de Actividades de 2007, p. 71: «O número de empresas que exercem os direitos de acesso de terceiros» — ou seja, mudança de fornecedor — «tem aumentado regularmente desde 2001, mas os números globais estão longe de ser satisfatórios».

(29)  Parte IV da Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu da Primavera: Relatório estratégico sobre a Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego: lançamento de um novo ciclo (2008-2010) — COM(2007) 803 final de 11.12.2007. Publicada em http://ec.europa.eu/growthandjobs/pdf/european-dimension-200712-annual-progress-report/200712-countries-specific-recommendations_pt.pdf

(30)  P. 31, ponto 5. É também consistente com algumas declarações do Relatório de Actividades de 2007: «Na Polónia, o mercado da energia ainda não está plenamente desenvolvido.» (p. 2-3). «A estrutura do mercado da energia polaco dificilmente poderia ser descrita como plenamente concorrencial» (p. 12).


19.9.2008   

PT

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L 251/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 2008

relativa à não inclusão da substância activa propacloro no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância

[notificada com o número C(2008) 5064]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/742/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE determina que os Estados-Membros podem, durante um prazo de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a introdução no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I da referida directiva, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto se proceder à análise progressiva dessas substâncias no quadro de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o propacloro.

(3)

Os efeitos do propacloro na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 1490/2002 no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os relatórios de avaliação e as recomendações pertinentes à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. No respeitante ao propacloro, os Países Baixos foram designados Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes em 23 de Maio de 2007.

(4)

A Comissão examinou o propacloro em conformidade com o artigo 11.o-A do Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Um projecto de relatório de revisão sobre essa substância foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 20 de Maio de 2008, sob a forma de relatório de revisão da Comissão.

(5)

Durante o exame da referida substância activa pelo comité, tendo em conta os comentários enviados pelos Estados-Membros, concluiu-se haver indicações claras de que se pode esperar que esta substância tenha efeitos nocivos nas águas subterrâneas e, em particular, dado a lixiviação para as águas subterrâneas ser superior a 0,1 μg/l em todos os modelos de cenários para os três metabolitos relevantes. Além disso, no relatório de revisão sobre a substância, foram incluídos outros aspectos problemáticos identificados pelo Estado-Membro relator no respectivo relatório de avaliação.

(6)

A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre os resultados do exame do propacloro e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo notificador, não foi possível eliminar os problemas identificados, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm propacloro satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Por conseguinte, o propacloro não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm propacloro sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e que não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências dos produtos fitofarmacêuticos que contêm propacloro não devem exceder 12 meses, para que as existências sejam utilizadas durante mais um período vegetativo, assegurando que os produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância continuem disponíveis durante 18 meses após a adopção da presente decisão.

(10)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o propacloro em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE e no Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (4), com vista a uma possível inclusão desta substância no seu anexo I.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O propacloro não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm propacloro sejam retiradas até 18 de Março de 2009;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contêm propacloro após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 18 de Março de 2010.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.


19.9.2008   

PT

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L 251/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 2008

relativa à não inclusão do diniconazol-M no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância

[notificada com o número C(2008) 5068]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/743/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas específicas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa lista inclui o diniconazol-M.

(3)

Os efeitos do diniconazol-M na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 1490/2002, no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os relatórios de avaliação e as recomendações pertinentes à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. No respeitante ao diniconazol-M, o Estado-Membro relator é a França, que apresentou todas as informações pertinentes em 31 de Maio de 2007.

(4)

A Comissão examinou o diniconazol-M, em conformidade com o artigo 11.o-A do Regulamento (CE) n.o 1490/2002. O projecto de relatório de revisão foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 20 de Maio de 2008, sob a forma de relatório de revisão da Comissão.

(5)

Durante o exame desta substância activa pelo Comité, concluiu-se, tendo em conta as observações recebidas dos Estados-Membros, que existem indicações claras de que podem esperar-se efeitos nocivos para a saúde humana e, em especial, para os operadores, dado que a exposição é superior a 100 % do NAEO (nível aceitável de exposição do operador). Além disso, outras preocupações que foram identificadas pelo Estado-Membro relator no seu relatório de avaliação estão incluídas no relatório de revisão referente à substância.

(6)

A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre os resultados da revisão do diniconazol-M e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo notificador, não foram eliminadas as preocupações identificadas, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm diniconazol-M satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Nestas circunstâncias, o diniconazol-M não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm diniconazol-M sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham diniconazol-M não devem exceder doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo, assegurando que os produtos fitofarmacêuticos que contenham diniconazol-M estejam disponíveis durante dezoito meses após a adopção da presente decisão.

(10)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido relativo ao diniconazol-M, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE e o Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (4), tendo em vista uma eventual inclusão no seu anexo I.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O diniconazol-M não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham diniconazol-M sejam retiradas até 18 de Março de 2009;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contêm diniconazol-M após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, será tão breve quanto possível e terminará, o mais tardar, em 18 de Março de 2010.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.


19.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/43


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 2008

relativa à não inclusão da substância activa diclorana no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância

[notificada com o número C(2008) 5086]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/744/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE estabelece que os Estados-Membros podem, durante um prazo de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I da referida directiva, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto se proceder à análise progressiva dessas substâncias no quadro de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas específicas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui a diclorana.

(3)

Os efeitos da diclorana na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 1490/2002, no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os relatórios de avaliação e as recomendações pertinentes à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. No respeitante à diclorana, a Espanha foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes em 22 de Julho de 2005.

(4)

A Comissão examinou a diclorana, em conformidade com o artigo 11.o-A do Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Um projecto de relatório de revisão sobre essa substância foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 20 de Maio de 2008, sob a forma de relatório de revisão da Comissão.

(5)

Durante o exame desta substância activa pelo Comité, concluiu-se, tendo em conta as observações recebidas dos Estados-Membros, que existem indicações claras de que podem esperar-se efeitos nocivos para a saúde humana e, em especial, para os trabalhadores, dado que a exposição é superior a 100 % do NAEO. Além disso, no relatório de revisão sobre a substância, foram incluídos outros aspectos problemáticos identificados pelo Estado-Membro relator no respectivo relatório de avaliação.

(6)

A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre os resultados do exame da diclorana e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo notificador, não foi possível eliminar os problemas identificados, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm diclorana satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Nestas circunstâncias, a diclorana não deve ser incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm diclorana sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contêm diclorana não devem exceder 12 meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo, assegurando que os produtos fitofarmacêuticos que contêm diclorana continuem disponíveis durante 18 meses após a adopção da presente decisão.

(10)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para a diclorana em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE e no Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (4), com vista a uma possível inclusão desta substância no seu anexo I.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A diclorana não é incluída como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm diclorana sejam retiradas até 18 de Março de 2009;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contêm diclorana após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 18 de Março de 2010.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.


19.9.2008   

PT

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L 251/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 2008

relativa à não inclusão da cianamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância

[notificada com o número C(2008) 5087]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/745/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas específicas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa lista inclui a cianamida.

(3)

Os efeitos da cianamida sobre a saúde humana e o ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 1490/2002, no que diz respeito a uma certa gama de utilizações proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os relatórios de avaliação e as recomendações pertinentes à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. O Estado-Membro relator da cianamida é a Alemanha, que apresentou todas as informações pertinentes em 3 de Janeiro de 2006.

(4)

A Comissão examinou a cianamida, em conformidade com o artigo 11.o-A do Regulamento (CE) n.o 1490/2002. O projecto de relatório de revisão foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 20 de Maio de 2008, sob a forma de relatório de revisão da Comissão.

(5)

Durante o exame desta substância activa pelo Comité, concluiu-se, tendo em conta as observações recebidas dos Estados-Membros, que existem indicações claras de que podem esperar-se efeitos nocivos para a saúde humana e, em especial, para os operadores, dado que a exposição é superior a 100 % do NAEO. Além disso, outras preocupações que foram identificadas pelos Estado-Membro relator no seu relatório de avaliação estão incluídas no relatório de revisão referente à substância.

(6)

A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre os resultados da revisão da cianamida e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo notificador, não foram eliminadas as preocupações identificadas, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm cianamida satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Nestas circunstâncias, a cianamida não deve ser incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm cianamida sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham cianamida não devem exceder doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo, assegurando que os produtos fitofarmacêuticos que contenham cianamida estejam disponíveis durante dezoito meses após a adopção da presente decisão.

(10)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido relativo à cianamida, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE e o Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (4), tendo em vista uma eventual inclusão no seu anexo I.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A cianamida não é incluída como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham cianamida sejam retiradas até 18 de Março de 2009;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham cianamida após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, será tão breve quanto possível e terminará, o mais tardar, em 18 de Março de 2010.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.


19.9.2008   

PT

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L 251/s3


AVISO AO LEITOR

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Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.