ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 249

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
18 de Setembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 902/2008 da Comissão, de 17 de Setembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 903/2008 da Comissão, de 17 de Setembro de 2008, relativo às condições particulares de concessão das restituições à exportação de certos produtos no sector da carne de suíno (Versão codificada)

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 904/2008 da Comissão, de 17 de Setembro de 2008, que fixa os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do regime de exportação das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (Versão codificada)

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 905/2008 da Comissão, de 17 de Setembro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação para açúcar de cana em bruto destinado a refinação originário dos países menos desenvolvidos

12

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/737/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 15 de Setembro de 2008, que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida em derrogação do artigo 285.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

13

 

 

Comissão

 

 

2008/738/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Junho de 2008, relativa ao regime de auxílio estatal que a França tem a intenção de instaurar a favor da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura (Fonds d’Intervention Stratégique des Industries Agro-Alimentaires) [notificada com o número C(2008) 2257]  ( 1 )

15

 

 

2008/739/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Setembro de 2008, relativa à participação financeira da Comunidade para a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) destinada a acções no domínio da informação sobre doenças dos animais

19

 

 

2008/740/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Setembro de 2008, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de espinetorame no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2008) 4965]  ( 1 )

21

 

 

IV   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Órgão de Fiscalização da AECL

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 127/07/COL, de 18 de Abril de 2007, relativa ao auxílio à investigação e desenvolvimento concedido pelo Conselho de Investigação da Noruega a favor do desenvolvimento do programa informático Turborouter (Noruega)

23

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 155/07/COL, de 3 de Maio de 2007, relativa aos auxílios estatais concedidos em ligação com o artigo 3.o da Lei norueguesa sobre compensação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) (Noruega)

35

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2008/649/CE da Comissão, de 3 de Julho de 2008, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às exportações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia (JO L 213 de 8.8.2008)

47

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

18.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/1


REGULAMENTO (CE) N.o 902/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Setembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

31,4

TR

68,0

ZZ

49,7

0707 00 05

EG

162,5

MK

43,3

TR

83,8

ZZ

96,5

0709 90 70

TR

89,1

ZZ

89,1

0805 50 10

AR

73,5

TR

104,3

UY

64,9

ZA

89,3

ZZ

83,0

0806 10 10

IL

248,7

TR

130,8

US

196,0

ZZ

191,8

0808 10 80

AR

92,1

AU

195,4

BR

74,2

CL

91,9

CN

78,4

NZ

111,1

US

100,8

ZA

83,4

ZZ

103,4

0808 20 50

AR

76,1

CN

93,6

TR

128,9

ZA

75,1

ZZ

93,4

0809 30

TR

136,6

US

150,7

ZZ

143,7

0809 40 05

IL

132,0

TR

85,4

XS

62,1

ZZ

93,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


18.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/3


REGULAMENTO (CE) N.o 903/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Setembro de 2008

relativo às condições particulares de concessão das restituições à exportação de certos produtos no sector da carne de suíno

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente os artigos 170.o e 192.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes (2), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2331/97 da Comissão, de 25 de Novembro de 1997, relativo às condições particulares de concessão das restituições à exportação de certos produtos no sector da carne de suíno (3), foi por várias vezes alterado de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (5) prevê, no seu artigo 21.o, que não será concedida qualquer restituição quando os produtos não forem de qualidade sã, leal e comerciável na data de deferimento da declaração de exportação.

(3)

Todavia, verificou-se que, no caso de alguns dos produtos enumerados no n.o 1, alínea q), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, essas exigências não são suficientes para garantir a aplicação de condições únicas aquando do pagamento das restituições.

(4)

Nestas circunstâncias, é conveniente prever a nível comunitário condições complementares correspondentes à qualidade média dos produtos que permitam excluir do pagamento das restituições os produtos de qualidade inferior.

(5)

No que se refere aos produtos dos códigos NC 1601 00 99 e 1602 49 19, é conveniente introduzir uma qualidade suplementar, caracterizada por não conter carne de aves e por critérios de qualidade elevados, que permita limitar, se for caso disso, a concessão de restituições a esse tipo de produtos se os pedidos de certificados de exportação excederem ou estiverem na iminência de exceder as quantidades tradicionais.

(6)

É indispensável prever um sistema de controlo destinado a assegurar o respeito do presente regulamento. Esse controlo terá lugar no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2090/2002 da Comissão, de 26 de Novembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho no respeitante ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição (6), e deve compreender, designadamente, um exame organoléptico e análises físico-químicas. Está, portanto, previsto que o pedido de restituição seja acompanhado de uma declaração escrita que ateste que os produtos em questão satisfazem as exigências do presente regulamento.

(7)

Para assegurar a uniformidade dos exames físico-químicos, é necessário adoptar determinadas análises, definidas com precisão.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Sem prejuízo de outras disposições da regulamentação comunitária, nomeadamente do disposto no Regulamento (CE) n.o 800/1999, as restituições à exportação só serão concedidas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento se:

a)

Os referidos produtos satisfizerem as condições estabelecidas nesse anexo I;

e

b)

A declaração de exportação apresentada comportar, na casa 44 do formulário, a menção «mercadorias conformes com o Regulamento (CE) n.o 903/2008».

2.   Para a aplicação do presente regulamento, é considerado de qualidade sã, leal e comerciável, na acepção do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, um produto fabricado para a alimentação humana e a ela adequado em virtude das matérias-primas utilizadas, da sua preparação em condições de higiene satisfatórias e do seu acondicionamento.

Artigo 2.o

No caso dos produtos a que se refere o presente regulamento, o controlo previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2090/2002 consistirá:

a)

Num exame organoléptico;

e

b)

Em análises físico-químicas efectuadas pelos métodos indicados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 2331/97 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 42 de 16.2.1990, p. 6.

(3)  JO L 323 de 26.11.1997, p. 19.

(4)  Ver anexo III.

(5)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(6)  JO L 322 de 27.11.2002, p. 4.


ANEXO I

Condições particulares de concessão das restituições à exportação de certos produtos no sector da carne de suíno

Código NC

Designação das mercadorias

Código dos produtos

Condições

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

 

 

– outras:

 

 

1601 00 91

– – enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

 

 

– – – não contendo nem carne nem miudezas de aves de capoeira

1601 00 91 9120

a)

Teor ponderal de proteínas: mínimo de 16 % do peso líquido;

b)

Sem adição de água não-tecidular;

c)

Proibida a presença de proteínas não-animais;

– – – outras

1601 00 91 9190

a)

Teor ponderal de proteínas: mínimo de 12 % do peso líquido;

b)

Sem adição de água não-tecidular;

c)

Proibida a presença de proteínas não-animais;

1601 00 99

– – Outros:

 

 

– – – Apresentados em recipientes que contêm igualmente um líquido de conservação, sem carne ou miudezas de aves

1601 00 99 9110

a)

Teor ponderal de proteínas animais: mínimo 10 % do peso líquido;

b)

Relação colagénio/proteínas: máximo 0,30;

c)

Teor ponderal de água não tecidular: máximo 25 % do peso líquido;

– – – Apresentados em recipientes que contêm igualmente um líquido de conservação

1601 00 99 9190

a)

Teor ponderal de proteínas animais: mínimo 8 % do peso líquido;

b)

Relação colagénio/proteínas: máximo 0,45;

c)

Teor ponderal de água não tecidular: máximo 33 % do peso líquido;

– – – Outros, sem carne ou miudezas de aves

1601 00 99 9110

a)

Teor ponderal de proteínas animais: mínimo 10 % do peso líquido;

b)

Relação colagénio/proteínas: máximo 0,30;

c)

Teor ponderal de água não tecidular: máximo 10 % do peso líquido;

– – – Outros:

1601 00 99 9190

a)

Teor ponderal de proteínas animais: mínimo 8 % do peso líquido;

b)

Relação colagénio/proteínas: máximo 0,45;

c)

Teor ponderal de água não tecidular: máximo 23 % do peso líquido;

ex 1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue:

 

 

– Da espécie suína:

 

 

ex 1602 41

– – Pernas e respectivos pedaços:

 

 

ex 1602 41 10

– – – Da espécie suína doméstica:

 

 

– – – – Cozinhados, contendo, em peso 80 % ou mais de carne e gordura:

 

 

– – – – – Em embalagens imediatas de peso líquido maior ou igual a 1 kg

1602 41 10 9110

Relação água/proteínas: máximo 4,3;

– – – – – Em embalagens imediatas de peso líquido inferior a 1 kg

1602 41 10 9130

Relação água/proteínas: máximo 4,3;

ex 1602 42

– – Pás e respectivos pedaços

 

 

ex 1602 42 10

– – – Da espécie suína doméstica:

 

 

– – – – Cozinhados, contendo, em peso, 80 % ou mais de carne e gordura:

 

 

– – – – – Em embalagens imediatas de peso líquido maior ou igual a 1 kg

1602 42 10 9110

Relação água/proteínas: máximo 4,5;

– – – – – Em embalagens imediatas de peso líquido inferior a 1 kg

1602 42 10 9130

Relação água/proteínas: máximo 4,5;

ex 1602 49

– – Outros, incluídas as misturas:

 

 

– – – Da espécie suína doméstica:

 

 

– – – – Contendo, em peso, 80 % ou mais de carne e miudezas, de qualquer tipo, incluindo gorduras de qualquer tipo ou origem:

 

 

ex 1602 49 19

– – – – – Outros:

 

 

– – – – – – Cozinhados, contendo, em peso, 80 % ou mais de carne e gordura:

 

 

– – – – – – – Sem carne ou miudezas de aves de capoeira:

 

 

– – – – – – – – Contendo um produto composto por peças claramente identificáveis de carne de músculo que, devido à sua dimensão, se não pode determinar se foram obtidas de pernas, pás, lombos ou espinhaços, junto com pequenas partículas de gordura visível e pequenas quantidades de depósitos de gelatina

1602 49 19 9130

Relação água/proteínas: máximo 4,5;


ANEXO II

Métodos de análise (1)

1.   Determinação do teor de proteínas

É considerado como teor de proteínas o teor de azoto multiplicado pelo factor 6,25. O teor de azoto é determinado pelo método ISO 937-1978.

2.   Determinação do teor de água dos produtos dos códigos NC 1601 e 1602

O teor de água é determinado pelo método ISO 1442-1973.

3.   Cálculo do teor de água não tecidular

O teor de água não tecidular é dado pela fórmula «a – 4b», na qual:

a

=

teor de água,

b

=

teor de proteínas.

4.   Determinação de teor de colagénio

É considerado como teor de colagénio o teor de hidroxiprolina multiplicado pelo factor 8. O teor de hidroxiprolina é determinado pelo método ISO 3496-1978.


(1)  Os métodos de análise indicados neste anexo são os que forem válidos no dia de entrada em vigor do presente regulamento sem prejuízo de qualquer modificação ulterior dos referidos métodos, publicados pelo secretariado da ISO (1, rue de Varembé, Genebra, Suíça).


ANEXO III

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 2331/97 da Comissão

(JO L 323 de 26.11.1997, p. 19).

Regulamento (CE) n.o 739/98 da Comissão

(JO L 102 de 2.4.1998, p. 22).

Regulamento (CE) n.o 2882/2000 da Comissão

(JO L 333 de 29.12.2000, p. 72).

Regulamento (CE) n.o 507/2002 da Comissão

(JO L 79 de 22.3.2002, p. 12).


ANEXO IV

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2331/97

Presente regulamento

Artigos 1.o e 2.o

Artigos 1.o e 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Anexos I e II

Anexos I e II

Anexo III

Anexo IV


18.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/9


REGULAMENTO (CE) N.o 904/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Setembro de 2008

que fixa os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do regime de exportação das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 4056/87 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1987, que fixa os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessárias à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3035/80 do Conselho que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), foi alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

Com vista a assegurar um tratamento uniforme à exportação da Comunidade de mercadorias às quais se aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (4), é importante definir os métodos de análise e outras normas de carácter técnico.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer da secção pautal e estatística do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento define os métodos de análise comunitários necessários à aplicação do Regulamento (CE) n.o 3448/93 no que respeita às exportações de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado ou, na falta de um método de análise, a natureza das operações analíticas a seguir ou o princípio de um método a aplicar.

Artigo 2.o

Em conformidade com as notas do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão (5) e para efeitos de aplicação deste mesmo anexo, os «Dados resultantes da análise dos produtos» indicados na coluna 3 são obtidos a partir dos métodos, dos procedimentos e das fórmulas referidos no presente artigo:

1.

Açúcares

A cromatografia em fase líquida de alta precisão (HPLC) é utilizada para dosear individualmente os açúcares.

A.

O teor de sacarose mencionado na coluna 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 é igual a:

a)

S + (2F) × 0,95

quando o teor de glicose for superior ou igual ao de frutose;

ou

b)

S + (G + F) × 0,95

quando o teor de glicose for inferior ao de frutose;

Onde:

S

=

Teor de sacarose determinado por HPLC (cromatografia líquida de alta eficácia);

F

=

Teor de frutose determinado por HPLC;

G

=

Teor de glicose determinado por HPLC.

Quando for declarada a presença de um hidrolisato de lactose e/ou forem demonstradas quantidades de lactose e de galactose, um teor de glicose equivalente ao de galactose (determinado por HPLC) será deduzido do teor total de glicose (G) antes de efectuar qualquer cálculo.

B.

O teor de glicose mencionado na coluna 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 é igual a:

a)

G – F,

quando o teor de glicose for superior ao de frutose;

b)

(Zero),

quando o teor de glicose for igual ou inferior ao de frutose.

Quando for declarada a presença de um hidrolisato de lactose e/ou forem demonstradas quantidades de lactose e de galactose, um teor de glicose equivalente ao de galactose (determinado por HPLC) será deduzido do teor total de glicose (G) antes de se efectuar qualquer cálculo.

2.

Amido (ou dextrinas)

(As dextrinas são calculadas em amido)

A.

Para todos os códigos NC diferentes de 3505 10 10, 3505 10 90, 3505 20 10 a 3505 20 90, bem como 3809 10 10 a 3809 10 90, o teor de amido (ou dextrinas) indicado na coluna 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 corresponde à fórmula:

(Z – G) × 0,9

Onde:

Z

=

Teor de glicose, determinado pelo método descrito no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 4154/87 da Comissão (6);

G

=

Teor de glicose determinado por HPLC.

B.

Para os códigos NC 3505 10 10, 3505 10 90, 3505 20 10 a 3505 20 90, bem como 3809 10 10 a 3809 10 90, o teor de amido (ou dextrinas) será aquele determinado aplicando o método descrito no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 4154/87.

3.

Teor em matérias gordas provenientes do leite

Para a determinação das matérias gordas provenientes do leite é aplicado um método que utiliza a extracção com éter de petróleo, precedido por hidrólise pelo ácido clorídrico e seguido por cromatografia em fase gasosa dos ésteres metílicos dos ácidos gordos. Sempre que a presença da matéria gorda proveniente do leite seja demonstrada, a sua percentagem calcula-se multiplicando a percentagem de butirato de metilo por 25, sendo o valor assim obtido multiplicado pelo teor total, em peso, em percentagem de matéria gorda da mercadoria tal como se apresenta e dividido por cem.

Artigo 3.o

Para efeitos de aplicação do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a determinação da percentagem de manitol contido no D-glucitol (sorbitol) é efectuada segundo um método HPLC.

Artigo 4.o

1.   É elaborado um boletim de análise.

2.   O boletim de análise deve conter, nomeadamente:

todos os dados relativos à identificação da amostra,

o método comunitário utilizado e a referência exacta do texto jurídico respectivo ou, se for caso disso, a referência a um método pormenorizado que retome a natureza das operações analíticas a seguir ou o princípio de um método a aplicar, indicados no presente regulamento,

os elementos susceptíveis de terem influenciado os resultados,

os resultados da análise e sua expressão tendo em conta o método utilizado e as exigências dos serviços aduaneiros ou de gestão que requeram a análise.

Artigo 5.o

O Regulamento (CEE) n.o 4056/87 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 379 de 31.12.1987, p. 29.

(3)  Ver anexo I.

(4)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(5)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(6)  JO L 392 de 31.12.1987, p. 19.


ANEXO I

Regulamento revogado com a alteração

Regulamento (CEE) n.o 4056/87 da Comissão

(JO L 379 de 31.12.1987, p. 29)

Regulamento (CE) n.o 202/98 da Comissão

(JO L 21 de 28.1.1998, p. 5)


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 4056/87

Presente regulamento

Artigos 1.o a 4.o

Artigos 1.o a 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Anexo I

Anexo II


18.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/12


REGULAMENTO (CE) N.o 905/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Setembro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação para açúcar de cana em bruto destinado a refinação originário dos países menos desenvolvidos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1100/2006 da Comissão, de 17 de Julho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006-2007, 2007-2008 e 2008-2009, normas de execução relativas à abertura e à gestão de contingentes pautais para o açúcar de cana bruto para refinação, originário dos países menos desenvolvidos, bem como normas de execução aplicáveis à importação de produtos da posição pautal 1701 originários dos países menos desenvolvidos (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005, o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2006 abre contingentes pautais com direito nulo para produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente em açúcar branco, para as importações originárias dos países menos desenvolvidos.

(2)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2006, foram apresentados vários pedidos de certificados de importação às autoridades competentes na semana compreendida entre 8 e 12 de Setembro de 2008. A contabilização a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o do mesmo regulamento revelou que, em face desses pedidos, a quantidade total solicitada para a campanha de comercialização de 2007-2008 iguala o limite de 178 030,75 toneladas estabelecido para o contingente 09.4361 na campanha em causa.

(3)

Nestas circunstâncias, cabe à Comissão notificar os Estados-Membros de que o limite estabelecido foi atingido e de que não podem ser aceites mais pedidos de certificados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados entre 8 e 12 de Setembro de 2008 em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2006 serão satisfeitos na percentagem de 100 % da quantidade solicitada.

Artigo 2.o

Foi atingido o limite de 178 030,75 toneladas estabelecido no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2006 para o contingente pautal 09.4361. Os pedidos de certificados de importação apresentados depois de 12 de Setembro de 2008 não serão aceites.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

(2)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(3)  JO L 196 de 18.7.2006, p. 3.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

18.9.2008   

PT

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L 249/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Setembro de 2008

que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida em derrogação do artigo 285.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2008/737/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A República Italiana não fez uso da faculdade prevista no artigo 14.o da Segunda Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (2), o que significa que um regime para isentar os sujeitos passivos só poderia ser introduzido no que respeita aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 5 000 EUR.

(2)

Por carta registada pelo Secretariado-Geral da Comissão em 15 de Novembro de 2007, a Itália solicitou autorização para, a partir de 1 de Janeiro, aplicar uma medida em derrogação do artigo 285.o da Directiva 2006/112/CE a fim de isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 30 000 EUR. Esta medida dispensará esses sujeitos passivos de certas ou todas obrigações relativas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referidas nos capítulos 2 a 6 do título XI da Directiva 2006/112/CE. Tratando-se de uma medida de carácter facultativo, mantém a possibilidade de escolha do regime normal do IVA.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por carta de 6 Maio de 2008, do pedido apresentado pela Itália. Pela carta de 8 de Maio de 2008, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)

Um regime especial para as pequenas empresas está já à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do título XII da Directiva 2006/112/CE. Esta medida apenas derroga do artigo 285.o da Directiva 2006/112/CE na medida em que o limiar do volume de negócios anual para o regime é superior ao actualmente permitido para a Itália.

(5)

O limiar solicitado pela Itália pode reduzir significativamente as obrigações das microempresas relativamente ao IVA. Está de acordo com os limiares aplicáveis em outros Estados-Membros.

(6)

A Comissão está empenhada em estabelecer um limiar comum do volume de negócios anual abaixo do qual os sujeitos passivos podem estar isentos de IVA como uma medida para ajudar a reduzir os encargos para as pequenas empresas. Em 2004, a Comissão propôs que fosse permitida aos Estados-Membros a faculdade de aumentarem o limiar do volume de negócios anual abaixo do qual as pequenas empresas ficam isentas de IVA. O pedido italiano segue a orientação da proposta da Comissão.

(7)

A Itália gostaria igualmente da possibilidade de aumentar o tecto para manter o valor em termos reais e poder, assim, aplicar a esta medida uma disposição semelhante à prevista no artigo 286.o da Directiva 2006/112/CE.

(8)

Tendo em conta que o imposto é determinado numa base anual, é conveniente, para que os sujeitos passivos beneficiem da medida o mais depressa possível, que a Itália seja autorizada a aplicar o regime facultativo a partir de 1 de Janeiro de 2008.

(9)

A derrogação não terá incidência nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

(10)

Segundo informação facultada pela República Italiana, a medida levará, no que respeita ao montante global da receita fiscal cobrada na fase final do consumo, a uma redução de cerca de 0,15 % no primeiro ano de aplicação, aumentando até cerca de 0,25 % nos dois anos seguintes,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do disposto no artigo 285.o da Directiva 2006/112/CE, a República Italiana é autorizada, em relação aos anos fiscais entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2010, a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 30 000 EUR. Esta medida é facultativa para os sujeitos passivos.

Artigo 2.o

A República Italiana pode elevar esse tecto a fim de manter o valor da isenção em termos reais.

Artigo 3.o

A presente decisão expira na data de entrada em vigor de regras comunitárias que estabeleçam um limiar comum de volume de negócios anual abaixo do qual os sujeitos passivos podem ser isentos de IVA, mas, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 4.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO 71 de 14.4.1967, p. 1303/67. Directiva revogada pela Directiva 77/388/CEE (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1).


Comissão

18.9.2008   

PT

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L 249/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Junho de 2008

relativa ao regime de auxílio estatal que a França tem a intenção de instaurar a favor da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura (Fonds d’Intervention Stratégique des Industries Agro-Alimentaires)

[notificada com o número C(2008) 2257]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/738/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos do referido artigo (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 24 de Abril de 2007 a França notificou à Comissão a sua intenção de instaurar um regime de auxílio para subvencionar empresas do sector da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura. No âmbito da análise preliminar prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2), foi enviado à França, em 7 de Junho de 2007, um pedido de informações adicionais, a fim, nomeadamente, de obter precisões sobre os beneficiários do auxílio e a base jurídica do referido regime. As autoridades francesas responderam em 11 de Julho de 2007. A Comissão enviou-lhes um novo pedido de informações complementares, em 11 de Setembro de 2007, ao qual a França respondeu em 26 de Outubro de 2007.

(2)

À luz dos elementos disponíveis, a Comissão considerou que o regime de auxílios notificado suscitava dúvidas no que respeita à sua compatibilidade com o mercado comum, tendo informado a França, em 16 de Janeiro de 2008, da sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto pelo n.o 2 do artigo 88.o do Tratado e pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas em causa no prazo de um mês.

(4)

A França apresentou as suas observações por comunicação de 18 de Fevereiro de 2008, sob a forma de uma nota. A Comissão não recebeu qualquer outra observação dos outros interessados.

2.   DESCRIÇÃO

(5)

Segundo as informações contidas na notificação, o regime de auxílios em questão destina-se a subvencionar, através de fundos públicos unicamente nacionais, empresas activas no domínio da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.

(6)

O seu objectivo é conceder auxílios a empresas que não sejam pequenas nem médias, a fim de que possam beneficiar dos mesmos auxílios de que podem beneficiar as pequenas e médias empresas (PME) no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (4).

(7)

Os auxílios seriam financiados pelo Fonds d’Intervention Stratégique des Industries Agro-Alimentaires (FISIAA) (fundo de intervenção estratégica das indústrias agro-alimentares). Esse fundo, criado pelas autoridades francesas, consiste numa inscrição orçamental no orçamento do Estado, cuja gestão é da competência do Ministério da Agricultura e das Pescas. Todas as empresas activas no domínio da transformação e da comercialização de produtos abrangidas pelo anexo I do Tratado podem beneficiar de subvenções concedidas pelo FISIAA. Por conseguinte, pode tratar-se de empresas activas no sector agrícola, bem como de empresas activas no sector das pescas e da aquicultura. Está previsto que em 2007 os auxílios sejam reservados exclusivamente às empresas com mais de 750 assalariados, ou mais de 200 milhões de EUR de volume de negócios. De acordo com as explicações apresentadas pela França, parece provável que essa prioridade seja mantida para os auxílios concedidos após 2007. Essa hipótese é confirmada pelo texto de um novo convite à apresentação de projectos lançado em Dezembro de 2007 (ver considerando 9).

(8)

A notificação é acompanhada de um convite à apresentação de projectos lançado em 2 de Março de 2007, com vista a seleccionar os projectos correspondentes aos objectivos do FISIAA. Segundo as autoridades francesas, esse convite à apresentação de projectos diz respeito apenas às empresas activas no sector agrícola, e o caderno de encargos é apresentado apenas «a título de exemplo» das condições em que seriam concedidos os auxílios às empresas activas no sector das pescas e da aquicultura.

(9)

Foi lançado em 17 de Dezembro de 2007 um novo convite à apresentação de projectos, para os projectos susceptíveis de ser seleccionados a título de 2008. Esse convite à apresentação de projectos não menciona explicitamente as empresas activas no domínio da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, mas refere-se a todos os produtos que figuram no anexo I do Tratado (incluindo, portanto, os produtos da pesca e da aquicultura). Menciona igualmente as novas regras de elegibilidade para um apoio do Fundo Europeu das Pescas (FEP).

(10)

A Comissão só teve conhecimento desse novo convite à apresentação de projectos, anunciado no sítio web do Ministério da Agricultura e das Pescas francês (5), depois de ter decidido dar início ao procedimento formal de investigação. Esse novo convite à apresentação de projectos não é mencionado na resposta das autoridades francesas, de 18 de Fevereiro de 2008. Estas limitam-se a comentar que «o atraso da aprovação impediu já a participação de empresas de transformação no convite à apresentação de projectos do FISIAA de 2007 (lançado em 2 de Março de 2007, mas notificado em 24 de Abril de 2007).».

(11)

Segundo as autoridades francesas, o FISIAA é actualmente definido pelo seu âmbito de intervenção, ou seja, o regime de auxílios aplicável às empresas activas no sector agrícola, registado com o número N 553/2003 e aprovado por uma decisão da Comissão de 28 de Julho de 2004 (6). A notificação do regime de auxílios que é objecto da presente decisão tem, pois, por objectivo alargar esse âmbito de intervenção às empresas activas no sector das pescas e da aquicultura.

(12)

O orçamento indicado para o FISIAA em 2007 é de 13 milhões de EUR para o conjunto dos sectores beneficiários (agrícola, por um lado, e pescas e aquicultura, por outro). Na medida em que está aberto a todas as empresas activas nesses dois sectores, não é possível, segundo as autoridades francesas, prever, na fase actual, qual a parte desse montante que seria efectivamente atribuída a empresas do sector das pescas e da aquicultura.

(13)

Como se trata de despesas que podem ser cobertas pela subvenção, o convite à apresentação de projectos especifica que o FISIAA tem por objectivo apoiar projectos de empresas que podem integrar investimentos corpóreos e incorpóreos e que são caracterizados por «uma grande capacidade estruturante» e/ou «um posicionamento comercial sólido» e/ou «um carácter inovador». São potencialmente elegíveis todos os investimentos que contribuam para a realização dos processos de armazenamento, acondicionamento, transformação e/ou comercialização. Esses investimentos podem consistir, em especial, em despesas de aquisição de material novo, ou aquisição e transformação de bens imóveis ligados ao projecto, em despesas com pessoal que participe no projecto, ou ainda em tipos de serviços não materiais, tais como patentes, estudos, aconselhamento. A intensidade do auxílio do FISIAA não excederá 15 % das despesas elegíveis para os investimentos corpóreos e 100 000 EUR para os investimentos incorpóreos.

3.   RAZÕES QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(14)

O objectivo deste regime de auxílios é conceder auxílios às empresas que não sejam pequenas nem médias, a fim de que possam beneficiar, exclusivamente através de fundos nacionais, dos mesmos auxílios de que podem beneficiar as pequenas e médias empresas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. Os auxílios seriam financiados pelo FISIAA.

(15)

A análise deste regime de auxílios, à luz das Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (7) (a seguir designadas por «directrizes») remete para os critérios estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006. No entanto, as medidas previstas pelo FEP no domínio da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura visam apenas as PME, enquanto o presente regime de auxílio visa especificamente as empresas que não sejam PME.

(16)

Por conseguinte, a Comissão considera que existem dúvidas sobre a compatibilidade destes auxílios com o mercado comum.

4.   COMENTÁRIOS DA FRANÇA E DOS INTERESSADOS

(17)

A França avança dois argumentos a favor da compatibilidade da concessão de auxílios pelo FISIAA às empresas de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura com o mercado comum.

(18)

Em primeiro lugar, a França volta a formular a observação apresentada na sua resposta de 26 de Outubro de 2007, ou seja, que embora as empresas de transformação do sector das pescas ou do sector agrícola tenham frequentemente os mesmos tipos de actividade, a Comissão não considerou que os auxílios às grandes empresas do sector agro-alimentar comportavam riscos de distorção da concorrência e deu aos Estados-Membros a possibilidade de lhes conceder auxílios estatais.

(19)

Além disso, a França solicita que a Comissão especifique a razão por que considera que podem ser atribuídos auxílios às empresas de grandes dimensões em 2007 e 2008, nos termos do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP), enquanto auxílios da mesma natureza, mas de fundos unicamente nacionais, não poderiam ser concedidos.

5.   APRECIAÇÃO

(20)

A Comissão observa, em primeiro lugar, que o convite à apresentação de projectos do FISIAA para 2007 foi lançado em 2 de Março de 2007, com uma data limite para resposta fixada em 2 de Maio de 2007, tendo as autoridades francesas notificado à Comissão a sua intenção de lançar esse convite à apresentação de projectos às empresas do sector das pescas e da aquicultura apenas em 24 de Abril de 2007. Por outras palavras, o convite à apresentação de projectos foi lançado antes de a Comissão ter tido conhecimento de um regime de auxílios que beneficiava as empresas de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, e a fortiori antes de ter tido a possibilidade de se pronunciar sobre a compatibilidade do referido regime com o mercado comum. Por esse motivo, a Comissão, em primeiro lugar, perguntou à França se o documento anexo à sua notificação (ou seja, o texto do convite à apresentação de projectos de 2 de Março de 2007) não se dirigia apenas às empresas do sector agrícola, o que a França confirmou, na sua carta de 11 de Julho de 2007 («O primeiro convite à apresentação de projectos foi limitado às empresas do sector agrícola […] Por conseguinte, o convite à apresentação de projectos do FISIAA só mencionará as empresas de comercialização e transformação do sector das pescas e da aquicultura quando o presente regime de auxílios for aprovado»). Em caso contrário, com efeito, o regime de auxílios teria sido requalificado como auxílio ilegal (não notificado), na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(21)

Põe-se uma questão similar com o novo convite à apresentação de projectos, lançado em 17 de Dezembro de 2007, de que a Comissão apenas teve conhecimento após o início do procedimento formal de análise (ver considerando 9). Este novo convite à apresentação de projectos retoma exactamente os termos do convite à apresentação de projectos de 2007, e não menciona, portanto, explicitamente, as empresas de comercialização e transformação do sector das pescas e da aquicultura, mas, tal como o anterior convite à apresentação de projectos, remete, por um lado, para o anexo I do Tratado (que abrange os produtos da pesca e da aquicultura) e, por outro lado, para o Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

(22)

Ora a Comissão recorda que a aprovação de um regime de auxílios estatais não é automática e que um Estado-Membro não pode fazer conjecturas prévias sobre a decisão da Comissão até a análise do regime de auxílios estar finalizada. Por essas razões, a Comissão não pode aceitar a afirmação segundo a qual «o atraso na aprovação [do regime de auxílios em questão] impediu já a participação de empresas de transformação no convite à apresentação de projectos do FISIAA de 2007». Não pode também aceitar que um segundo convite à apresentação de projectos tenha sido lançado sem excluir expressamente a possibilidade de as empresas activas no sector das pescas beneficiarem de subvenções do FISIAA em 2008, ou, pelo menos, sem indicar que essa possibilidade estava condicionada à aprovação prévia da Comissão.

(23)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.».

(24)

Os auxílios em questão, que consistem em subvenções financiadas pelo orçamento nacional (ver considerando 7), constituem efectivamente auxílios concedidos pelo Estado.

(25)

Como a concessão dessas subvenções é decidida ao nível nacional, após selecção pelos serviços do Ministério da Agricultura e das Pescas dos projectos apresentados no âmbito de um convite à apresentação de projectos, o auxílio é imputável ao Estado.

(26)

As medidas notificadas são susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros e ameaçam falsear a concorrência, na medida em que favorecem a produção nacional de produtos transformados procedentes da pesca, em detrimento da produção dos outros Estados-Membros.

(27)

Por conseguinte, os auxílios que são objecto da presente decisão constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(28)

Uma vez que se trata de auxílios ao sector das pescas e da aquicultura, esses auxílios devem ser analisados à luz das directrizes. Com efeito, o ponto 5.3 das directrizes dispõe que as mesmas são aplicáveis a partir de 1 Abril de 2008«a quaisquer auxílios estatais notificados ou destinados a ser aplicados a partir dessa data». Tendo as autoridades francesas indicado que estavam à espera da aprovação da Comissão para conceder às empresas do sector das pescas e da aquicultura o benefício deste regime de auxílios, a Comissão considera que o ponto citado não foi aplicado e, por conseguinte, há efectivamente que o analisar à luz das directrizes.

(29)

As directrizes remetem, no seu ponto 3.2, para os critérios estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006. Por conseguinte, é à luz desse regulamento que a compatibilidade do regime de auxílios em questão com o mercado comum deve ser analisada.

(30)

A Comissão observa que as medidas elegíveis para apoio do FEP no domínio da transformação e da comercialização, em virtude do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, se destinam apenas às PME. Por conseguinte, a Comissão considera que o regime de auxílios que é objecto da presente decisão, que visa apenas as empresas que não sejam PME, não cumpre os critérios de intervenção do FEP.

(31)

As autoridades francesas não contestam esta análise, já que indicam que «o convite à apresentação de projectos n.o 2 dirige-se às grandes empresas do sector da transformação e da comercialização dos produtos do mar, isto é, às empresas com mais de 750 assalariados e mais de 200 milhões de EUR de volume de negócios, que estão excluídas do FEP, como é o caso no que se refere às empresas de transformação de produtos agrícolas. […] As autoridades francesas estão plenamente conscientes de que a leitura das directrizes “pescas e aquicultura” de 2004, em conjugação com a do artigo 104.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 relativo ao Fundo Europeu das Pescas, leva a Comissão a indicar que as grandes empresas não podem beneficiar de auxílios públicos.».

(32)

Nessas condições, a França justifica o regime de auxílios em causa pela sua preocupação de harmonizar a situação das empresas activas no sector das pescas e da aquicultura no que se refere à concessão de auxílios públicos, com a situação das empresas activas no sector agrícola, para as quais foi aprovado em 2004 um regime de auxílios semelhante. No entanto, dado que se trata de um regime de auxílios destinado ao sector das pescas e da aquicultura, para o qual foram adoptadas directrizes específicas, a Comissão não pode ter em consideração a existência de um regime de auxílios da mesma natureza que foi aprovado para outro sector de actividade. Além disso, a Comissão recorda que é a título derrogatório que o regime aplicável às empresas activas no sector agrícola foi mantido até 31 de Dezembro de 2008, em conformidade com o ponto 196 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 (8). Ora, trata-se, nesse caso concreto, de um novo regime de auxílios aplicável a empresas do sector das pescas e da aquicultura. Deve, pois, ser examinado em função das regras aplicáveis nesse sector, e não por analogia com um regime existente noutro sector de actividade e aprovado com base em regras diferentes das que são aplicáveis aos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura. Por conseguinte, este argumento não pode ser tido em conta.

(33)

Do mesmo modo, não é possível aceitar a analogia com os auxílios às grandes empresas que podem ser concedidos em 2007 e 2008 no âmbito do IFOP a fim de justificar a instauração de um novo regime de auxílios, estritamente nacional, a favor dessas empresas (ver considerando 19). Com efeito, as regras relativas à gestão dos programas de intervenção estrutural e dos auxílios concedidos nesse âmbito e as regras relativas aos auxílios estatais são independentes umas das outras, salvo referência expressa [como é o caso das directrizes, que remetem para os critérios estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006]. Por conseguinte, o facto de, por razões exclusivamente ligadas aos condicionamentos da execução orçamental, ainda poderem ser concedidos auxílios a título da programação 1999-2006 do IFOP não tem efeitos no que respeita às regras aplicáveis ao presente regime de auxílios.

6.   CONCLUSÃO

(34)

Com base na análise efectuada na parte 5, deve concluir-se que o regime de auxílios atribuídos pelo FISIAA às empresas do sector das pescas e da aquicultura, notificado pela França em 24 de Abril de 2007, é incompatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de auxílios previsto pela França, destinado a subvencionar empresas do sector da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura pelo Fonds d’Intervention Stratégique des Industries Agro-Alimentaires (FISIAA) é incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO C 61 de 6.3.2008, p. 8.

(2)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(3)  Ver nota de pé de página 1.

(4)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(5)  http://agriculture.gouv.fr/sections/presse/communiques/2eme-appel-projets-pour

(6)  JO C 214 de 1.9.2005, p. 4.

(7)  JO C 84 de 3.4.2008, p. 10.

(8)  JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.


18.9.2008   

PT

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DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Setembro de 2008

relativa à participação financeira da Comunidade para a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) destinada a acções no domínio da informação sobre doenças dos animais

(2008/739/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 90/424/CEE, a Comunidade pode empreender ou ajudar os Estados-Membros ou organizações internacionais a empreender as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário e ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinários.

(2)

A Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (2) estabelece um sistema para a notificação do aparecimento de uma das doenças constantes do seu anexo I («sistema comunitário de notificação de doenças dos animais»).

(3)

A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) é uma organização intergovernamental representativa, responsável por melhorar a saúde animal a nível mundial. No domínio da informação sobre doenças, a OIE dispõe de uma experiência sem igual no que diz respeito ao desenvolvimento da base de dados de informação sobre saúde animal a nível mundial (WAHID), uma interface que faculta uma gama completa de informações sobre doenças dos animais. A WAHID é utilizada por todos os países membros da OIE, incluindo todos os Estados-Membros da União Europeia.

(4)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007-2013) sob o lema «Mais vale prevenir do que remediar» (3) identifica a prevenção das ameaças para a saúde animal, a vigilância e o grau de preparação para as situações de crise como um dos pilares da nova estratégia de saúde animal. A referida comunicação assinala, em especial, o facto de a informação gerada pelas actividades e os programas de monitorização, vigilância e controlo veterinários proporcionar às instituições comunitárias e aos governos provas científicas cruciais que sustentam as decisões sobre medidas de prevenção e controlo de doenças.

(5)

A referida comunicação estabelece a adaptação do sistema comunitário de notificação de doenças dos animais como um dos resultados previstos da nova estratégia de saúde animal. Outro dos resultados previstos constantes da comunicação consiste na simplificação da legislação comunitária no domínio veterinário actualmente em vigor, no intuito de convergência com as normas internacionais, incluindo as normas da OIE.

(6)

Para efeitos do desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário, é por conseguinte adequado estabelecer acções em parceria com a OIE, a fim de alinhar o sistema comunitário de notificação de doenças dos animais com a WAHID, recolher informações epidemiológicas e, sobretudo, conceber os conjuntos de dados, as bases de dados e os protocolos para o intercâmbio de dados. Afigura-se, por conseguinte, oportuno conceder uma participação financeira da Comunidade para financiar o desenvolvimento do sistema de informação sobre doenças dos animais no período de 2008 a 2012 pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). O montante máximo dessa participação deve ser especificado.

(7)

A recolha, a análise e a síntese de informações relativas à saúde animal nas regiões dos Balcãs, do Cáucaso e do Mediterrâneo, sobretudo em matéria de doenças disseminadas além-fronteiras, assumem uma importância fundamental na Comunidade, para efeitos da prevenção das ameaças contra a saúde animal no seu território. Não obstante, estas informações nem sempre se encontram imediatamente disponíveis em todos os casos.

(8)

A OIE concebeu um instrumento para a avaliação do desempenho dos serviços veterinários (PVS). Este instrumento tem por objectivo auxiliar os serviços veterinários dos países membros da OIE a definirem o seu nível de desempenho actual e identificarem lacunas e pontos fracos no que respeita à sua capacidade para darem cumprimento às normas internacionais da OIE. O instrumento PVS também produz informação sobre saúde animal nos países membros da OIE. Por conseguinte, a Comunidade deve analisar as actividades e as informações produzidas por este instrumento no que se refere às regiões dos Balcãs, do Cáucaso e do Mediterrâneo.

(9)

Afigura-se, por conseguinte, adequado conceder uma participação financeira da Comunidade para o desenvolvimento e a análise, pela OIE, das actividades de saúde animal nas regiões dos Balcãs, do Cáucaso e do Mediterrâneo. O montante máximo dessa participação deve ser especificado.

(10)

Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 168.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas em benefício de organismos que se encontrem em situação de monopólio de facto ou de direito, devidamente fundamentada na correspondente decisão de concessão.

(11)

A OIE encontra-se efectivamente em situação de monopólio de facto desde a sua criação pelo acordo internacional celebrado em 25 de Janeiro de 1924. A OIE é a organização intergovernamental responsável por melhorar a saúde animal a nível mundial, sendo reconhecida como organização de referência pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Um convite à apresentação de propostas não é, por conseguinte, necessário para efeito das participações financeiras concedidas à referida organização em conformidade com a presente decisão.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

DECIDE:

Artigo 1.o

É concedida à Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) uma participação financeira da Comunidade, tal como prevista no artigo 19.o da Decisão 90/424/CEE, até um montante máximo de 750 000 EUR, para financiar o desenvolvimento do sistema de informação sobre doenças dos animais no período compreendido entre 2008 e 2012.

Artigo 2.o

É concedida à Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) uma participação financeira da Comunidade, tal como prevista no artigo 19.o da Decisão 90/424/CEE, até um montante máximo de 250 000 EUR, para o financiamento da análise das actividades de saúde animal nas regiões dos Balcãs, do Cáucaso e do Mediterrâneo no período compreendido entre 2008 e 2012.

Artigo 3.o

As participações financeiras previstas nos artigos 1.o e 2.o serão financiadas pela rubrica orçamental 17 04 02 01 do Orçamento das Comunidades Europeias para 2008.

Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.

(3)  COM(2007) 539 final.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.


18.9.2008   

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DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Setembro de 2008

que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de espinetorame no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2008) 4965]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/740/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

A empresa Dow Agrosciences apresentou um processo relativo à substância activa espinetorame às autoridades do Reino Unido, em 17 de Outubro de 2007, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

As autoridades do Reino Unido indicaram à Comissão que, num exame preliminar, o processo da referida substância activa parece satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. O processo apresentado parece satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE no tocante a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo foi enviado pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetido à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que o processo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5)

A presente decisão não deve afectar o direito de a Comissão solicitar ao requerente que apresente dados ou informações suplementares destinados à clarificação de certos pontos do processo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo respeitante à substância activa identificada no anexo da presente decisão, apresentado à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da mesma no anexo I da referida directiva, satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II daquela directiva.

O processo satisfaz também as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da referida directiva no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

O Estado-Membro relator deve efectuar o exame pormenorizado do processo referido no artigo 1.o e transmitir à Comissão, o mais rapidamente possível, e no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, as conclusões desse exame, acompanhadas da recomendação de inclusão, ou não, da substância activa referida no artigo 1.o no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que estejam associadas a essa inclusão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.


ANEXO

Substância activa abrangida pela presente decisão

Denominação comum, número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

Espinetorame

N.o CIPAC: 802

Dow Agrosciences

17 de Outubro de 2007

UK


IV Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da AECL

18.9.2008   

PT

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L 249/23


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 127/07/COL

de 18 de Abril de 2007

relativa ao auxílio à investigação e desenvolvimento concedido pelo Conselho de Investigação da Noruega a favor do desenvolvimento do programa informático Turborouter (Noruega)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente o artigo 24.o,

TENDO EM CONTA os n.os 2 e 3 do artigo 1.o da Parte I, os artigos 1.o, 4.o e 6.o, o 3.o do artigo 7.o e os artigos 10.o, 13.o, 14.o, 16.o e 20.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (4),

TENDO EM CONTA as Orientações do Órgão de Fiscalização (5) relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE, nomeadamente o Capítulo 14, «Auxílios à investigação e ao desenvolvimento»,

TENDO EM CONTA Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 14 de Julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 (6),

TENDO EM CONTA a Decisão n.o 217/94/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 1 de Dezembro de 1994, na qual propunha medidas adequadas à Noruega, nomeadamente no quadro do regime de auxílios «Programas de I&D industrial»,

TENDO EM CONTA a aceitação pela Noruega das medidas adequadas propostas, por carta de 19 de Dezembro de 1994,

TENDO EM CONTA a Decisão n.o 60/06/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 8 de Março de 2006, de dar início ao procedimento formal de investigação em relação ao auxílio à I&D concedido pelo Conselho de Investigação da Noruega a favor do desenvolvimento do programa informático Turborouter (7),

APÓS TER CONVIDADO as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente à presente Decisão e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   OS FACTOS

1.   Processo

Por carta de 5 de Março de 2002 (doc. n.o 02-1733-A), o Órgão de Fiscalização recebeu uma denúncia alegando que a Noruega tinha concedido auxílios estatais através do Conselho de Investigação da Noruega (a seguir designado: «CIN») a vários projectos de investigação relacionados com o desenvolvimento do programa informático Turborouter.

Por carta de 26 de Abril de 2002, o Órgão solicitou informações às autoridades norueguesas (doc. n.o 02-2605-D). O Ministério do Comércio e da Indústria respondeu, por carta de 3 de Junho de 2002 (doc. N.o 02-4177-A), que incluía as observações do CIN sobre o chamado projecto Turborouter.

Após uma vasta troca de correspondência (8), por carta de 8 de Março de 2006 (doc. n.o 363353), o Órgão informou as autoridades norueguesas que decidira dar início ao procedimento formal previsto no n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal sobre o auxílio à investigação e desenvolvimento (I&D) concedido pelo Conselho de Investigação da Noruega a favor do desenvolvimento do programa informático Turborouter.

Por carta de 7 de Abril de 2006, as autoridades norueguesas apresentaram observações em relação à decisão do Órgão de dar início ao procedimento formal de investigação.

A Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 60/06/COL na qual propunha iniciar o referido procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no respectivo suplemento EEE (9). O Órgão solicitou às partes interessadas que apresentassem as suas observações.

O Órgão de Fiscalização recebeu observações a este respeito de uma das partes interessadas. Por carta de 1 de Dezembro de 2006 (doc. n.o 400677), o Órgão transmitiu estas observações às autoridades norueguesas. Por carta do Ministério da Administração Pública e das Reformas, de 8 de Janeiro de 2007 (doc. n.o 405517), que acompanhava uma carta de 5 de Janeiro de 2007 do Ministério da Educação e Investigação, as autoridades norueguesas apresentaram os seus comentários.

2.   Os quatro projectos relacionados com o programa informático Turborouter apoiados com verbas do CIN

2.1.   Descrição dos projectos

O Órgão de Fiscalização limita-se a apresentar a seguir uma breve descrição dos projectos em apreciação. Para obter informações mais aprofundadas sobre cada projecto, deve consultar-se a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 60/06/COL (10).

2.1.1.   Projecto 40049 — Actividades estratégicas no sector dos transportes marítimos e da logística (primeira versão do programa informático Turborouter)

O Turborouter é um instrumento (11) que permite aperfeiçoar a programação das embarcações, ou seja, definir quais as embarcações a que devem ser atribuídas as diferentes cargas. O programa combina o saber e a experiência dos técnicos do projecto com as capacidades de cálculo dos computadores. O Turborouter baseia-se na apresentação de cartas marítimas electrónicas com informação actualizada sobre a programação do tráfego e inclui uma base de dados das embarcações, portos, cargas e outras informações, o cálculo automático das distâncias que separam os portos, informações sobre a posição das embarcações e a actualização automática da hora de chegada prevista, programas sofisticados que permitem atingir a optimização da programação da frota, bem como a visualização ou o cálculo do fluxo do tráfego para fins de programação manual.

A primeira versão do programa-piloto Turborouter foi desenvolvida no primeiro ano de investigação de um dos subprojectos do Projecto 40049 «Actividades estratégicas no sector dos transportes marítimos e da logística», designado por «Metodologia e instrumentos analíticos para a concepção e o funcionamento de cadeias integradas de transportes e logística».

2.1.2.   Desenvolvimento posterior do programa informático Turborouter

De acordo com as informações transmitidas pelas autoridades norueguesas, o CIN seleccionou diversos projectos relacionados com o desenvolvimento do pacote de software Turborouter, com vista a beneficiarem de apoio à I&D.

2.1.2.1.   Projecto 138811 — AlgOpt

O objectivo deste projecto (12) consistia no desenvolvimento e na realização de ensaios práticos com algoritmos para calcular a optimização da utilização de uma frota de navios, atendendo à obrigação de efectuar carregamentos para diversos clientes, de saber quando as cargas devem ser carregadas e descarregadas no porto de destino e à possibilidade de transportar em cada viagem cargas conjuntas de uma quantidade limitada de mercadorias a granel. Além disso, o projecto devia ter em conta algumas restrições, nomeadamente o facto de nem todas as embarcações disponíveis serem mais adequadas para o serviço de todos os clientes ou de todos os portos. Os algoritmos deviam ser integrados num conceito de software susceptível de proporcionar aos utilizadores o controlo de todo o processo e a possibilidade de ignorar as sugestões avançadas pelos algoritmos.

De acordo com as informações apresentadas pelas autoridades norueguesas, o projecto AlgOpt era apenas um estudo prévio para definir as necessidades do utilizador e o estudo da viabilidade de utilização do Turborouter para o parceiro contratual, a empresa Beltship Management AS.

2.1.2.2.   Projecto 144265 — Shiplog II

O projecto Shiplog II tratava, principalmente, do transporte marítimo. Este projecto (13) devia utilizar os resultados de um projecto precedente chamado Shiplog (que não implicava a utilização do Turborouter) e incidia nas condições de entrega de mercadorias porta-a-porta, sempre que o transporte marítimo é uma condição essencial. Uma das principais acções referia-se à integração do Sistema de Gestão da Cadeia de Transporte (SGCT) e do Turborouter, devendo precisar a interface e demonstrar a troca de informação entre o Turborouter e o demonstrador do SGCT. Este projecto não conseguiu atingir o seu objectivo, principalmente devido ao facto de não ter conseguido integrar eficazmente o SGCT e o Turborouter.

2.1.2.3.   Projecto 144214 — Biblioteca de programas de optimização da programação dos transportes marítimos

O objectivo do projecto de investigação pré-concorrencial «Biblioteca de programas de optimização da programação dos transportes marítimos» consistia no desenvolvimento de algoritmos para a optimização e programação avançada de operações de carregamento bastante complexas. As autoridades norueguesas explicaram que a livraria de algoritmos está especificamente mais ligada ao sector comercial e empresarial, pelo que deve pertencer à empresa em lugar de fazer parte do «pacote de ferramentas» normal do Turborouter.

2.2.   Descrição da relação entre os quatro auxílios concedidos e o regime de auxílios noruegueses relativos aos programas de I&D industrial

De acordo com as informações transmitidas pelas autoridades norueguesas, os auxílios concedidos a favor de quatro projectos abrangidos pela presente decisão beneficiaram de apoio no quadro do regime de auxílios «Programa de I&D industrial» (brukerstyrte forskningsprogrammer).

Este regime de auxílios, da responsabilidade do CIN, foi criado antes da entrada em vigor do Acordo EEE.

Em Dezembro de 1994, o Órgão de Fiscalização da EFTA adoptou uma decisão relativa a vários regimes de apoio à investigação e desenvolvimento existentes na Noruega antes da entrada em vigor do Acordo EEE, nomeadamente o regime de auxílios «Programa de I&D industrial» (brukerstyrte forskningsprogrammer, processo n.o 93-183). Nessa decisão, o Órgão propunha a adopção de medidas adequadas para tornar o regime compatível com as regras relativas aos auxílios estatais previstas no Acordo EEE (14). O Órgão propunha especificamente à Noruega a introdução de disposições pormenorizadas que permitiam assegurar que os auxílios atribuídos fossem concedidos em conformidade com os princípios previstos no Capítulo 14 das orientações relativas aos auxílio estatais.

A Noruega, por carta de 19 de Dezembro de 1994, aceitou as medidas adequadas propostas pelo Órgão de Fiscalização. Essa aceitação implicou que a concessão do auxílios ao abrigo do programa de R&D industrial fosse efectuada em conformidade com o disposto nas Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA em matéria de I&D, tal como foram adoptadas em 1994.

O auxílio a estes projectos foi concedido pelo CIN no quadro do regime de auxílios à investigação e desenvolvimento do Programa de I&D industrial.

3.   Dúvidas do Órgão de Fiscalização expressas na Decisão n.o 60/06/COL

Em 8 de Março de 2006, o Órgão de Fiscalização decidiu dar início ao procedimento de investigação formal previsto no n.o 2 do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo à Fiscalização e ao Tribunal sobre o auxílio estatal em matéria de I&D concedido pelo CIN a favor do desenvolvimento do programa informático Turborouter (Decisão n.o 60/06/COL). No início do procedimento, o Órgão descreveu a denúncia: os quatro projectos relacionados com o programa informático Turborouter apoiados com verbas do CIN e a relação entre os quatro auxílios concedidos e o regime de programas de I&D industrial vigente na Noruega.

O Órgão efectuou uma apreciação aprofundada do quadro jurídico aplicável à avaliação dos quatro projectos em causa (15). Na sequência da aceitação das medidas adequadas propostas na Decisão n.o 217/94/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, qualquer concessão de auxílios ao abrigo do Programa de I&D industrial devia ser efectuada em conformidade com as orientações de 1994 em matéria de I&D. Assim, por definição, qualquer auxílio concedido no quadro do regime dos Programas de I&D industrial que não respeitasse o disposto nas orientações de 1994 relativas à I&D não era abrangido pelo âmbito de aplicação do regime. Sendo assim, tal auxílio constituiria um auxílio novo e, enquanto tal, devia ser notificado ao Órgão de Fiscalização e ser apreciado com base no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento vigente no momento da concessão do auxílio.

Quanto aos motivos para dar início à investigação formal, o Órgão manifestou dúvidas em relação a vários pontos, nomeadamente o facto de os quatro projectos de I&D em causa terem recebido apoio no quadro do regime de auxílios dos Programas de I&D industrial.

O Órgão teve dúvidas quanto ao facto de estes projectos terem excedido o âmbito da investigação aplicada ou pré-concorrencial e constituírem um produto comercial. A fronteira entre um projecto-piloto, que não pode ser utilizado para fins comerciais, e um produto comercial final é aparentemente ténue no caso em apreço, uma vez que o software precisa de ser adaptado de novo para cada nova aplicação específica de cada utilizador final. O Órgão de Fiscalização quis saber em que medida as futuras adaptações do programa informático Turborouter, destinadas a aperfeiçoar aplicações susceptíveis de dar uma resposta concreta às necessidades dos utilizadores finais, poderiam ser abrangidas pela definição de investigação aplicada.

Com base nas informações disponíveis naquela fase do processo, o Órgão não se encontrava em condições de apurar se os projectos em causa foram classificados correctamente como actividades de desenvolvimento pré-concorrencial ou se, pelo contrário, já se consideravam demasiado próximos do mercado para poderem beneficiar de auxílios.

O Órgão de Fiscalização teve igualmente dúvidas quanto ao financiamento dos projectos, nomeadamente em relação à execução efectiva dos pagamentos relativos às contribuições pecuniárias dos beneficiários dos projectos.

Na sequência dos argumentos apresentados pelo autor da denúncia, o Órgão teve dúvidas se os custos globais dos projectos foram artificialmente aumentados de modo a abranger as despesas correntes das empresas beneficiárias e se os custos efectivos de investigação dos projectos correspondiam aos montantes concedidos pelo CIN.

O Órgão considerou que a Marintek, o instituto de investigação que desenvolveu a primeira versão do programa informático Turborouter, possuía efectivamente o saber-fazer e a competência tecnológica necessários para realizar o projecto. Por conseguinte, parecia lógico supor que grande parte do trabalho tivesse sido realizado pelo próprio pessoal do instituto. Em princípio, isso implicaria que a participação do pessoal das empresas participantes estaria muito provavelmente relacionada com a definição das necessidades dos utilizadores e/ou a realização de ensaios. Tendo em conta que a contribuição pecuniária das empresas participantes provavelmente não correspondeu aos custos de investigação, os custos globais do projecto de investigação seriam inferiores e os níveis de intensidade dos auxílios proporcionalmente mais elevados.

Pelos motivos expostos, o Órgão teve dúvidas se os projectos acima mencionados tinham beneficiado de auxílios em conformidade com as orientações aplicáveis em matéria de I&D e se os beneficiários tinham utilizado os auxílios em infracção das medidas adequadas aceites em relação ao regime dos programas de I&D industrial.

4.   Observações de terceiros

Em 24 de Novembro de 2006, o Órgão de Fiscalização da EFTA recebeu de uma parte interessada observações mais de carácter geral do que relacionadas directamente com as dúvidas manifestadas pelo Órgão de Fiscalização na Decisão n.o 60/06/COL de iniciar um procedimento formal de investigação em relação aos auxílios em matéria de I&D concedidos a favor do desenvolvimento do programa informático Turborouter. Esta parte alegava que o Conselho de Investigação da Noruega concedera verbas substanciais a um novo projecto denominado OPTIMAR (16). Este projecto é inteiramente apoiado pelo Conselho de Investigação da Noruega no período de 2005-2009. Teoricamente, o projecto em questão é dirigido pelo Departamento de Investigação Operativa da Universidade de Ciência e Tecnologia Norueguesa (a seguir NTNU), em Trondheim. O objectivo final deste projecto é prosseguir com o desenvolvimento do Turborouter e torná-lo um projecto comercial, um processo já em curso.

Esta parte acrescentou o seguinte: «A Prof. Marielle Christiansen (Responsável pelo projecto OPTIMAR), em Trondheim, considera que é muito difícil as empresas participarem e tirarem vantagens dos resultados deste programa, que deve ser considerado um programa de investigação público com vista a estender-se a todas as empresas norueguesas, uma vez que já colaboram estritamente com a SINTEF e a Marintek e haviam prometido partilhar os resultados da investigação com estas organizações comerciais (a SINTEF e a Marintek são dois institutos situados em Trondheim e, por variadíssimas razões, mantêm relações estreitas com a Universidade Técnica NTNU).»

Na opinião desta parte, «o Turborouter é claramente o elemento comum nesta questão, uma vez que o pessoal que trabalha na NTNU/Departamento de Investigação Operativa/Marintek/SINTEF considera o Turborouter como o seu projecto comum».

Esta parte alega que as empresas que estão a trabalhar no projecto de desenvolvimento do Turborouter recebem actualmente mais auxílios estatais através da NTNU, dissimulados em fundos destinados a investigação fundamental.

Na observação final apresentada, o autor da denúncia declarou que nenhuma das empresas que beneficiaram de fundos para desenvolver o Turborouter utilizava este programa, facto que levava esta parte a concluir que os fundos recebidos para o projecto de investigação constituíam apenas subsídios destinados a financiar as actividades correntes das empresas em questão.

5.   Observações e comentários das autoridades norueguesas

5.1.   Observações relativamente à decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de iniciar um procedimento formal de investigação

5.1.1.   Observações do Ministério da Administração Pública e das Reformas

Por carta de 7 de Abril de 2006, o Ministério da Administração Pública e das Reformas referiu-se à descrição apresentada na Decisão n.o 60/06/COL do Órgão de Fiscalização a respeito da correspondência formal trocada com as autoridades norueguesas. As autoridades norueguesas fizeram ainda referência às reuniões realizadas entre o Órgão de Fiscalização da EFTA e as autoridades norueguesas, que tiveram lugar em Outubro de 2002 e em Setembro de 2004, acrescentando que, em 22 de Maio de 2003, se realizara uma reunião entre o Órgão e as autoridades norueguesas, em Bruxelas.

As autoridades norueguesas salientaram que a Decisão n.o 60/06/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA não explicou como o auxílio ao desenvolvimento do programa Turborouter falseava a concorrência no EEE ou em mercados terceiros. Em sua opinião, esta questão devia ser esclarecida, uma vez que o programa de I&D Turborouter não tinha atingido os resultados esperados. Embora as autoridades norueguesas reconhecessem que o saber-fazer adquirido com o projecto se difundira a outros projectos de I&D, consideravam que não era claro ter afectado a concorrência no mercado interno nem em mercados de países terceiros.

As autoridades norueguesas puseram em causa alguns dos factos citados nas alegações do autor da denúncia que foram reiterados na decisão do Órgão de Fiscalização, nomeadamente as alegações constantes da secção três da página 3 da Decisão n.o 60/06/COL sustentadas por citações do autor da denúncia.

Em primeiro lugar, as autoridades norueguesas puseram em causa o facto de o autor da denúncia poder classificar os projectos como estando demasiado próximos do mercado. Além disso, questionaram ainda o facto de ter sido alegado que os resultados da investigação e desenvolvimento não tinham sido divulgados, apesar de a Marintek ter recebido direitos de propriedade relativos ao programa. Por último, puseram em causa o facto de o autor da denúncia poder afirmar que as contribuições em capital próprio das empresas participantes eram efectivamente inferiores ao declarado no formulário de pedido. Segundo o CIN, o autor da denúncia vira negado o seu pedido de acesso aos formulários de pedidos e aos contratos de I&D por motivos de confidencialidade profissional. Por estas razões, as autoridades norueguesas estavam convencidas de que as alegações do autor da denúncia, em geral, eram aparentemente infundadas. As autoridades norueguesas acrescentaram: «As alegações do autor da denúncia quanto ao facto de as contribuições em capital próprio das empresas em causa serem inferiores ao valor declarado nos formulários dos pedidos implica, igualmente, que essas firmas sejam acusadas de utilização abusiva dos auxílios estatais. Tal insinuação levanta uma série de dúvidas quanto à segurança jurídica das empresas que participaram nos projectos Turborouter. Por conseguinte, as afirmações em causa do autor da denúncia devem ser criteriosamente fundamentadas.».

5.1.2.   Observações do Conselho de Investigação da Noruega

Numa carta que acompanhava a carta anteriormente citada do Ministério da Administração Pública e Reformas, o Conselho de Investigação da Noruega referiu-se à Decisão n.o 60/06/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA. O CIN salientou que transmitira ao Órgão de Fiscalização todas as informações disponíveis e explicações solicitadas, incluindo a apresentação de cópias de toda a documentação do projecto relativa aos quatro projectos relacionados com o desenvolvimento do Turborouter apoiados com verbas do CIN. Segundo o CIN, nas reuniões e na correspondência trocada, Incluindo a carta das autoridades norueguesas de 20 de Junho de 2003, a única questão em discussão prendia-se com a classificação correcta dos projectos de acordo com as orientações relativas aos auxílios de I&D.

No que se refere à descrição dos projectos, o CIN alegou que os quadros apresentados na descrição do financiamento dos projectos na Decisão n.o 60/06/COL do Órgão de Fiscalização não correspondiam inteiramente aos valores apresentados no texto. Os fundos concedidos pelo CIN aos projectos consistiam em duas parcelas. Uma parte dos fundos provenientes do CIN correspondia, de facto, a fundos privados provenientes da Norwegian Shipowners' Association, enquanto a parte restante era constituída por fundos públicos. O quadro a seguir, que é o mesmo que foi apresentado ao Órgão de Fiscalização na carta de 11 de Abril de 2003, reproduz a situação. Relativamente ao projecto 138811 AlgOpt, o quadro que figura na Decisão n.o 60/06/COL apresenta valores idênticos aos do início do projecto. Durante a execução do projecto, este beneficiou de um financiamento adicional de 100 000 NOK, das quais 25 000 NOK concedidas pelo CIN.

Quadro 1

Projectos apoiados pelo CIN ligados ao desenvolvimento do Turborouter

 

p 40049

p 144265

p 138811

p 144214

Actividades estratégicas no sector de transportes marítimos e da logística

Shiplog II

AlgOpt

Biblioteca de programas de optimização da programação dos transportes marítimos

1 000 NOK

%

1 000 NOK

%

1 000 NOK

%

1 000 NOK

%

Fundos próprios

4 500

43

800

13

625

61

1 950

28

Outros fundos privados

0

0

3 250

52

75

7

2 750

39

Outros fundos públicos

0

0

0

0

0

0

0

0

CIN prgr. MARITIM

6 000

57

2 150

35

325

32

2 300

33

Dos quais não estatais

1 380

13

750

12

120

12

805

12

Dos quais públicos

4 620

44

1 400

23

205

20

1 495

21

Total dos fundos

10 500

100

6 200

100

1 025

100

7 000

100

Pessoal e custos indirectos

8 700

83

800

13

545

53

4 100

59

Aquisição de I&D

600

6

2 150

35

380

37

2 900

41

Equipamento

450

4

100

2

0

0

0

0

Outros custos de funcionamento

750

7

3 150

51

100

10

0

0

Custo total

10 500

100

6 200

100

1 025

100

7 000

100

Parceiro contratual

Marintek

UECC

Beltship Management AS

Beltship Management AS

Participantes

NTNU

Marintek

Marintek

Marintek

 

 

R.S. Platou Shipbrokers

 

Iver Ships AS

 

 

Iver Ships AS

 

Shipnet AS

 

 

LogIT AS

 

Laycon Solutions AS

 

 

Lorentsen & Stemoco AS

 

 

 

 

Astrup Fearnleys AS

 

 

 

 

DFDS Tollpost Globe

 

 

 

 

Shipnet AS

 

 

 

 

Wallenius Wilhelmsen

 

 

 

 

SINTEF Tele og data

 

 

Período do projecto

Jan 1996-Dez 1998

Jan 2001-Dez 2002

Jan 2000-Out 2000

Jan 2001-Dez 2002

No que diz respeito à observação do Órgão de Fiscalização na Decisão n.o 60/06/COL sobre o facto de o CIN aparentemente não controlar o processo de repartição das contribuições próprias dos beneficiários pelas diversas actividades e de questionar se estas foram efectivamente pagas, o CIN considerou que, em correspondência anterior trocada com o Órgão de Fiscalização, se demonstrara como eram controlados os custos elegíveis antes de os auxílios serem pagos ao parceiro contratual e como eram pagas as diferentes contribuições (17).

Quanto à classificação dos projectos 138811 AlgOpt, 144265 Shiplog II e 144214 Biblioteca de programas de optimização da programação dos transportes marítimos, o CIN reafirmou que os três projectos foram classificados como desenvolvimento pré-concorrencial com base numa análise e avaliação aprofundada das aplicações do projecto de acordo com os procedimentos e as orientações do CIN para a avaliação de projectos. Estes procedimentos e orientações foram aplicados, a fim de garantir que os auxílios concedidos no quadro do regime de auxílios dos Programas de I&D industrial cumpriam as regras previstas no Capítulo 14 das Orientações relativas aos auxílios estatais.

O CIN explicou que existe um sistema interno que garante a qualidade das actividades do CIN. O referido sistema é denominado DOKSY. O DOKSY compreende uma extensa documentação que inclui as orientações, os procedimentos e as práticas seguidas pelo CIN. Desses documentos constam as orientações que estabelecem o nível de intensidade dos auxílios aplicados aos projectos seleccionados. O documento interno DOKSY-5-6-1-4-IE, intitulado «Støtteandel etter EØS-bestemmelser» (nível de intensidade dos auxílios segundo as regras EEE) corresponde às orientações relativas à I&D adoptadas pelo Órgão de Fiscalização. O documento define os auxílios e respectivos níveis de intensidade de acordo com a definição dos diversos estádios de investigação e desenvolvimento previstas nas orientações do Órgão de Fiscalização em matéria de I&D. A apreciação e classificação de todas os projectos que beneficiam do apoio do CIN baseia-se nas orientações DOKSY.

Depois de 1999, além do DOKSY 5-6-1-4-IE, todos os projectos foram avaliados através do sistema informatizado «Provis». O Provis é apresentado no DOKSY n.o 5-6-1-2-EE «Prosjektvurdering i Provis». No Provis, cada projecto é avaliado segundo onze aspectos diferentes. Os aspectos mais importantes do Provis, relacionados com a classificação das categorias de investigação, são o aspecto n.o 3, «Conteúdo da Investigação», e o aspecto n.o 9, «Adicionalidade». Em relação a cada um dos aspectos, há vários critérios ou características que são aplicados para definir em que medida o projecto está conforme com esses aspectos.

Na descrição do Guia de avaliação do aspecto n.o 3, no DOKSY n.o 5-6-1-2-IE, é sublinhado que «o conteúdo da investigação indica em que medida o projecto produz novos conhecimentos». Este critério está directamente ligado à definição de investigação industrial nas orientações de I&D, de acordo com as quais a actividade «tem como objectivo a aquisição de novos conhecimentos».

No Guia de avaliação do aspecto n.o 9, no DOKSY n.o 5-6-1-2-EE, é definido que «a adicionalidade indica em que medida o apoio do Conselho de Investigação deverá incentivar esforços, acções, resultados e efeitos que, na ausência do auxílio, não se produziriam» este critério está relacionado com as orientações relativas à I&D, ponto 14.7, efeito de incentivo dos auxílios I&D.

Neste contexto, o CIN argumentou que, uma vez que a avaliação dos projectos foi criteriosamente realizada de acordo com os procedimentos e as orientações adoptadas pelo CIN para a avaliação de projectos, não há motivos para duvidar que os projectos em causa foram correctamente classificados. O CIN, após a apresentação da denúncia e o início da investigação pelo Órgão de Fiscalização examinou uma vez mais os projectos em causa e reiterou a sua posição inicial.

«Na reunião de Bruxelas, em 22 de Maio de 2003, foi discutida a classificação de algumas actividades em dois dos projectos, n.o 40049 e n.o 144214. Na carta de 20 de Junho de 2003, que era uma resposta a essa reunião, defendemos que a posição principal do CIN se traduzia, no mínimo, no facto de todas as actividades do projecto n.o 40049 se poderem classificar como investigação industrial e de todas as actividades do projecto n.o 144214 poderem, eventualmente, ser classificadas como desenvolvimento pré-concorrencial. Contudo, demonstrámos ao Órgão de Fiscalização que o montante total do auxílio concedido aos projectos estava dentro do limite admissível da média ponderada, tal como estabelecido no n.o 5 do capítulo 14-5.2 das orientações relativas aos auxílios à I&D. É o que se verifica quando as acções controvertidas não são apoiadas no caso do Projecto n.o l44214. Podem fazer-se considerações e cálculos idênticos em relação aos projectos 138811 e 144265. Neste contexto, gostaríamos ainda de referir o facto de todos estes três projectos, 138811, 144214 e 144265 beneficiarem da cooperação efectiva entre empresas e organismos públicos de investigação (neste caso, a Marintek). De acordo com o n.o 5, alínea b), do ponto 14.5.3 das orientações em matéria de I&D, estas actividades, classificadas de desenvolvimento pré-concorrencial, podem beneficiar de uma intensidade de auxílio de 35 %. O Órgão de Fiscalização expressou igualmente as suas dúvidas em relação ao financiamento dos projectos e às intensidades dos auxílios. Em relação à ligeira discrepância entre os números relativos ao projecto 138811 AlgOpt, nos Quadros 1 e 2 da página 17 da Decisão n.o 60/06/COL, a explicação para tal facto figura na alínea a) da Secção 1.3 supra. Os números correctos, incluindo a contribuição da Norwegian Shipowners' Association, constam do quadro apresentado naquela secção da presente carta.».

No caso do projecto 144265 Shiplog II, no que respeita à observação do Órgão de Fiscalização sobre o facto de o montante concedido pelo CIN corresponder ao valor necessário para aquisição de I&D, o CIN argumentou que tal facto não implicava que os recursos privados investidos no Shiplog II não fossem utilizados em acções de I&D: «Em projectos industriais, em relação aos quais as empresas podem apresentar pedidos, geralmente incentivamos a cooperação entre empresas privadas e instituições públicas de I&D. Para promover tal cooperação, nalguns convites à apresentação de propostas para projectos adaptados à indústria, podemos anunciar que a candidatura será avaliada favoravelmente se as aquisições externas de I&D produzida por instituições ligadas à investigação (institutos ou universidades) forem pelo menos tão elevadas como o apoio prestado pelo CIN. O objectivo desta abordagem é incentivar maiores investimentos do sector privado na aquisição de I&D produzida por instituições no domínio da investigação. Por esse motivo, os fundos concedidos pelo CIN correspondem precisamente ao montante necessário para a aquisição de serviços de I&D em diversos projectos.».

Na sua Decisão n.o 60/06/COL, o Órgão afirmou ser discutível se esta abordagem do CIN levava os beneficiários a incluir as suas despesas correntes de funcionamento nos custos referentes a I&D. Por conseguinte, questionou o facto de os números relativos ao custo total do projecto terem sido aumentados, aparentemente para obter maior apoio público. Segundo o parecer do CIN, não se entende como a sua abordagem, que dispõe de um sistema de incentivos incorporado para promover a aquisição de I&D, levasse a essas conclusões.

Na carta dirigida ao Órgão de Fiscalização da EFTA, em 31 de Janeiro de 2005, o CIN explicou o procedimento normal em relação à documentação sobre os custos dos projectos vigente no momento da execução dos projectos em causa: «Em relação aos projectos em causa, o parceiro contratual foi instado a apresentar um relatório sobre as declarações de custos (regnskapsrapport) três vezes por ano, discriminando o custo do projecto, nomeadamente a verificação das pessoas envolvidas (identificadas pelo nome), o número de horas gastas por cada pessoa e o custo por hora imputado às contas do projecto. O relatório é assinado pelo responsável do projecto. No final do exercício, as contas relativas ao exercício são verificadas e certificadas por um contabilista autorizado. O contabilista é estranho ao parceiro contratual. O pagamento do CIN dependeu da aprovação das contas apresentadas.».

O CIN informou o Órgão de Fiscalização que contactara a United European Car Carriers (UECC) e a Jebsens (sucessora da Beltship Management) e solicitara documentação suplementar sobre os custos relacionados com os projectos em causa. A carta da Jebsens, de 17 de Março de 2006, e a carta da UECC, de 29 Março de 2006, foram enviadas ao Órgão de Fiscalização. Os relatórios das declarações de custos relativos ao projecto 144265 Shiplog II, enviados na carta da UECC, incluem declarações de custos assinadas pelos outros participantes. As empresas não possuíam qualquer sistema geral de registo dos tempos de trabalho, pelo que as horas dedicadas aos projectos estavam apenas documentadas nas declarações de custos enviadas ao CIN três vezes por ano. Não existe documentação complementar. Segundo o CIN, isso significa que os custos dos projectos têm de ser avaliados pelos registos disponíveis relativos às declarações de custos.

Por último, o CIN salientou que os relatórios das declarações de custos estavam de acordo com os procedimentos de elaboração de relatórios do CIN e que os beneficiários cumpriram todas as obrigações contratuais em relação à concessão das subvenções. Na opinião do CIN, «salvo prova em contrário, não existe qualquer razão para crer que tivesse ocorrido uma utilização abusiva dos auxílios.».

5.2.   Comentários às observações apresentadas por terceiros

Por carta do Ministério da Administração Pública e das Reformas, de 8 de Janeiro de 2007 (doc. n.o 405517), que remetia uma carta do Ministério da Educação e da Investigação de 5 de Janeiro de 2007, as autoridades norueguesas comentaram as observações apresentadas por terceiros.

Na opinião das autoridades norueguesas, as observações em relação ao projecto OPTIMAR não fornecem quaisquer informações relacionadas com os quatro projectos que são objecto da Decisão n.o 60/06/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA: «Embora não seja explicitamente afirmado, aparentemente a parte interessada entende que foram concedidos auxílios ilegais para apoiar um projecto de investigação fundamental denominado Optimização dos Transportes Marítimos e da Logística, OPTIMAR. Em nossa opinião, isso não aconteceu. Para apoiar o projecto OPTIMAR, a Universidade de Ciência e Tecnologia Norueguesa (NTNU), em Trondheim, beneficiou de fundos do CIN no âmbito do projecto n.o 1666S6. Os parceiros industriais que participaram nos quatro projectos originais não participam neste projecto de investigação fundamental.».

Relativamente à alegação da parte interessada sobre o facto de o Turborouter não ser utilizado por qualquer das empresas que beneficiaram dos fundos, o CIN entende que, mesmo que isso tivesse acontecido, tal facto não constitui um argumento a favor da utilização ilegal dos auxílios estatais no caso dos quatro projectos que são objecto da Decisão n.o 60/06/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA. Um dos aspectos mais comuns da investigação e desenvolvimento consiste no facto de qualquer projecto envolver sempre um risco. Umas vezes, os resultados da investigação são susceptíveis de ser aplicados em operações ou utilizados na elaboração de produtos ou serviços, outras não.

II.   APRECIAÇÃO

1.   Existência de auxílio estatal

1.1.   Auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE

O n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE estabelece que:

«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.».

Assim, para ser considerada um auxílio estatal, uma medida deve constituir uma vantagem selectiva a favor de certas empresas, ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais e afectar a concorrência e as trocas comerciais entre as Partes Contratantes do Acordo EEE.

O Órgão de Fiscalização, na sua apreciação na Decisão n.o 60/06/COL, já concluiu que os auxílios concedidos pelo CIN aos projectos relacionados com o desenvolvimento do programa informático Turborouter, em apreço, constituem auxílios estatais. A este respeito, deve consultar-se o ponto 2.II da referida decisão. Esta apreciação não foi contestada pela parte interessada nem pelas autoridades norueguesas. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização mantém o seu ponto de vista de que as subvenções constituíram auxílios estatais.

1.2.   O quadro jurídico aplicável

Na Decisão n.o 60/06/COL de iniciar um procedimento de investigação formal relativamente aos auxílios de I&D concedidos pelo CIN a favor do desenvolvimento do programa informático Turborouter, o Órgão de Fiscalização explicou pormenorizadamente o quadro jurídico aplicável na apreciação dos quatro projectos abrangidos pela presente investigação. Por motivos de compreensão da apreciação subsequente, o Órgão de Fiscalização refere brevemente esse quadro jurídico (18).

Os quatro projectos examinados nesta decisão beneficiaram de auxílios à I&D no âmbito do Programa de I&D industrial (brukerstyrte forskningsprogrammer, processo n.o 93-183). O Programa de I&D industrial já vigorava antes de 1994. Por Decisão n.o 217/94/COL de Dezembro de 1994, o Órgão de Fiscalização apreciou o Programa de I&D industrial e propôs medidas adequadas para exigir que a concessão de auxílios fosse efectuada em conformidade com os princípios previstos no Capítulo 14 das orientações relativas aos auxílios estatais.

A aceitação pelas autoridades norueguesas das medidas adequadas propostas implicava que, a seguir, qualquer concessão de auxílio ao abrigo do Programa de I&D industrial devia ser efectuada em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de I&D vigentes no momento em que o Órgão de Fiscalização adoptou a Decisão n.o 217/94/COL, ou seja, as orientações de 1994 em matéria de I&D (19).

1.3.   Apreciação dos projectos com base no regime de auxílios dos programas de I&D industrial

O Órgão de Fiscalização, ao iniciar uma investigação formal na Decisão n.o 60/06/COL, considerou que os quatro projectos haviam beneficiado de apoio à investigação e desenvolvimento no quadro do Programa de I&D industrial. O referido programa já estava em vigor antes de 1994. Na sequência da adopção das novas orientações de 1994 em matéria de I&D, qualquer auxílio subsequente concedido ao abrigo de um regime de auxílios de I&D devia obrigatoriamente ser efectuado de acordo com as novas regras. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considerou que, por definição, qualquer auxílio concedido ao abrigo do regime Programa de I&D industrial que não cumprisse as disposições previstas nas orientações de 1994 em matéria de I&D não seria abrangido pelo âmbito de aplicação do regime. Sendo assim, a medida constituiria um auxílio novo e, como tal, devia ser notificada ao Órgão de Fiscalização.

A seguir, o Órgão apreciará se a aplicação do regime Programa de I&D industrial aos quatro projectos concretos, identificados como relacionados com o desenvolvimento do programa informático Turborouter, foi efectuada em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE com base nas disposições relativas às orientações de 1994 em matéria de I&D.

1.3.1.   Projecto 40049 — Actividades estratégicas no sector dos transportes marítimos e da logística (primeira versão do programa informático Turborouter)

Um dos subprojectos abrangidos pelo Projecto 40049 «Actividades estratégicas no sector de transportes marítimos e da logística enquanto investigação industrial» levaram ao desenvolvimento da primeira versão do programa informático Turborouter. O CIN classificou o Projecto 40049 como «Actividades estratégicas no sector dos transportes marítimos e da logística» de investigação industrial em geral.

A investigação industrial de base foi definida, nos termos do n.o 2 do ponto 14.1 das orientações de 1994 em matéria de I&D como uma «actividade teórica ou experimental inicial cujo objectivo é a aquisição de novos conhecimentos ou da melhor compreensão das leis da ciência e da engenharia para a sua eventual aplicação num sector industrial ou nas actividades de uma dada empresa.».

Embora o Turborouter se tornasse uma ferramenta informática comercial, o Órgão de Fiscalização considera que os fundos atribuídos pelo CIN ao subprojecto «Metodologia e instrumentos analíticos para a concepção e o funcionamento de cadeias integradas de transportes e logística» do Projecto 40049, que contribuiu para o desenvolvimento da primeira versão do programa informático, se referiam a um estádio de I&D equiparado a investigação industrial, na acepção das orientações de 1994 relativas à I&D. Tal como o Órgão observou na Decisão n.o 60/06/COL, uma vez que o primeiro software foi desenvolvido no primeiro estádio do subprojecto no início de 1996, o programa foi melhorado e também comercializado. No entanto, a concessão do auxílio ao projecto 40049 que contribuiu, nomeadamente, para o desenvolvimento da primeira versão do programa Turborouter não pode, por esse facto, ser considerado em termos de proximidade do mercado como excedendo o estádio de investigação industrial, como foi classificado pelo CIN. O Órgão não tem motivos para pôr em causa a apreciação do CIN segundo a qual o subprojecto «Metodologia e instrumentos analíticos para a concepção e o funcionamento de cadeias integradas de transportes e logística» contribuiu para a aquisição de novos conhecimentos ou da melhor compreensão das leis da ciência e da engenharia para a sua eventual aplicação num sector industrial, o que constitui investigação industrial na acepção das orientações de 1994 em matéria de I&D.

Considerado investigação industrial, o Projecto 40049 beneficiou de apoio do CIN num montante correspondente a 43,8 % dos custo do projecto. Este nível de intensidade é inferior ao limite máximo de intensidade admissível pelas orientações, nos termos das quais «o nível de intensidade do auxílio para investigação industrial de base não deve exceder 50 % do custo bruto do projecto ou programa.».

Para efeitos do cálculo da intensidade de auxílio das actividades de I&D, a secção 14.5.1 das orientações de 1994 em matéria de I&D previram os custos elegíveis seguintes:

«—

despesas de pessoal (investigadores, técnicos, pessoal auxiliar), avaliadas como um elementos do montante total necessário para a realização do projecto;

outras despesas correntes avaliadas da mesma forma (custos de materiais, fornecimentos, etc.);

instrumentos e equipamentos, terrenos e edifícios;

serviços de consultoria e outros serviços análogos, incluindo a aquisição de trabalhos de investigação, de conhecimentos técnicos, de patentes, etc.;

despesas gerais suplementares directamente decorrentes do projecto ou programa de I&D subvencionado.».

De acordo com as informações transmitidas pelas autoridades norueguesas, os custos do projecto considerados para determinar a concessão do auxílio foram abrangidos pela definição de custos elegíveis prevista nas orientações de 1994 relativas à I&D. A secção 3 do «Retningslinjer for Norges Forskningsråds behandling av brukerstyrte og næringsrettede prosjekter» referiu os custos susceptíveis de ser considerados elegíveis pelo CIN, sempre que avalia a concessão de auxílios de I&D a um projecto. Estes abrangem despesas de pessoal (salários e prestações sociais do pessoal de I&D, ou seja, investigadores, técnicos e pessoal auxiliar ligado ao projecto e necessário para a sua realização), aquisição de serviços de I&D (serviços de consultoria e outros serviços análogos), custos de funcionamento (incluindo materiais e outras despesas correntes directamente relacionadas como o projecto e necessárias para a sua conclusão) e instrumentos e equipamento, apenas se afectados à investigação e ao desenvolvimento. Por conseguinte, o Órgão considera que a descrição dos custos elegíveis está em conformidade com a definição prevista nas orientações relativas aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento adoptadas em 1994.

O projecto foi exclusivamente realizado pelo instituto de investigação Marintek, não contando com a participação ou a colaboração complementar de empresas privadas neste estádio de I&D.

Tal como já referido na decisão de início do procedimento formal de investigação, no quadro das orientações de 1994 em matéria de I&D e, em termos idênticos, de acordo com as disposições relativas ao regime de auxílios ao abrigo do Programa de I&D industrial, não havia obrigação contratual de divulgar os resultados da investigação. Por conseguinte, mesmo que seja correcta a alegação apresentada pelo autor da denúncia segundo a qual os resultados da investigação não foram difundidos e o instituto de investigação Marintek recebeu direito de propriedade pela venda do programa, tal facto não infringiu as disposições previstas nas orientações em matéria de I&D aplicáveis no momento da concessão do auxílio.

Pelos motivos expostos, o Órgão considera que a concessão de auxílio ao Projecto 40049 é abrangida pelo regime de auxílios intitulado Programa de I&D industrial, alterado com base no Capítulo 14 das orientações de 1994 em matéria de I&D adoptadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA. Por conseguinte, o auxílio foi concedido em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE.

1.3.2.   Projectos relacionados com a futura utilização do programa informático Turborouter

1.3.2.1.   Dúvidas do Órgão de Fiscalização expressas na Decisão n.o 60/06/COL

Em 2000, o CIN autorizou a concessão de auxílios à I&D a favor de três projectos relacionados com a utilização e futuras adaptações do programa informático Turborouter: o projecto 138811 «AlgOpt», o projecto 144265 «Shiplog II» e o projecto 144214 «Biblioteca de programas de optimização da programação dos transportes marítimos».

Na Decisão n.o 60/06/COL de início do procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização da EFTA expressou dúvidas relativamente à classificação dos projectos de I&D como investigação pré-concorrencial e relativamente à classificação das diversas partes de cada projecto em cada categoria de investigação. Além disso, o Órgão pôs em causa o facto de terem sido respeitadas as intensidades dos auxílios e de o financiamento dos projectos ter sido efectuado de acordo com as disposições previstas nas orientações de 1994 em matéria de I&D e em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE. O Órgão teve dúvidas quanto ao facto de as contribuições financeiras dos participantes privados, feitas maioritariamente em espécie, corresponderem efectivamente aos tempos de trabalho ligados ao desenvolvimento dos projectos de I&D ou se, pelo contrário, cobriram custos de funcionamento das empresas em causa.

1.3.2.2.   Disposições aplicáveis das orientações relativas aos auxílios à I&D

O CIN classificou os três projectos como sendo actividades de desenvolvimento pré-concorrencial. O n.o 2 do ponto 14.1 das orientações de 1994 relativas aos auxílios à I&D estabeleceu a distinção entre três categorias de investigação: fundamental, industrial de base e investigação e desenvolvimento aplicado. A investigação e desenvolvimento aplicado correspondia ao conceito de investigação pré-concorrencial usado a partir da adopção das orientações de 1996 em matéria de I&D. De acordo com esta disposição, a investigação aplicada «abrange os trabalhos de investigação e experimentação que, baseados nos resultados da investigação industrial de base, são efectuados com o fim de adquirir novos conhecimentos destinados a facilitar a realização de objectivos práticos específicos, como sejam a criação de novos produtos, novos processos de produção ou serviços. Normalmente, a produção aplicada dá origem à criação de um primeiro protótipo.» Considera-se que o desenvolvimento abrange «as actividades que, baseadas na investigação aplicada, tendem ao aperfeiçoamento de produtos, processos de produção ou serviços novos ou substancialmente melhorados até à fase não incluída da aplicação industrial e da exploração comercial».

A secção 14.4 das Orientações em matéria de I&D adoptadas em 1994 estabelece o nível admissível da intensidade de auxílio. «O nível admissível da intensidade dos auxílios decorre do exame caso a caso efectuado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA. Esse exame toma em consideração a natureza do projecto ou programa, os riscos técnicos e financeiros, considerações de ordem geral relativas à competitividade da indústria europeia, bem como riscos de distorção da concorrência e efeitos sobre as trocas comerciais entre as partes contratantes do Acordo EEE. A avaliação geral desses riscos leva o Órgão de Fiscalização da EFTA a considerar que a investigação industrial de base pode beneficiar de níveis de auxílio mais elevados do que os destinados à investigação aplicada e actividades de desenvolvimento, actividades essas que estão mais directamente ligadas à introdução no mercado dos resultados de I&D e que, caso subvencionadas, poderiam mais facilmente conduzir a distorções da concorrência e das trocas comerciais.». Tendo em conta estes factores, as orientações de 1994 em matéria de I&D indicam que o nível de auxílio à investigação industrial de base não deve exceder uma taxa bruta de 50 % dos custos do projecto e ter em conta que à medida que a actividade subvencionada se aproxima do mercado, os níveis de auxílio deverão ser menos elevados. Apenas nas orientações de 1996 dos auxílios à I&D é que o nível de intensidade bruta admissível para actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais foi fixado em 25 % dos custos do projecto a considerar.

1.3.2.3.   Apreciação do cumprimento das orientações dos auxílios à I&D no que se refere à concessão do auxílio e à sua correcta utilização

a)   Classificação como actividade de desenvolvimento pré-concorrencial

Tal como referido previamente e explicado em pormenor na Decisão n.o 60/06/COL, o Órgão de Fiscalização expressou dúvidas no que diz respeito à classificação do projecto 138811 «AlgOpt», do projecto 144265 «Shiplog II» e do projecto 144214 «Biblioteca de programas de optimização da programação dos transportes marítimos» como actividades de desenvolvimento pré-concorrencial.

Na sua Decisão n.o 60/06/COL, o Órgão de Fiscalização expressou dúvidas em relação à diferença entre o estádio pré-concorrencial de um produto e o produto comercial final no que se refere a estes projectos ligados às TI. As autoridades norueguesas não esclareceram em que deve constituir essa diferença. No entanto, salientaram que a classificação dos projectos se fundamentou numa apreciação e avaliação aprofundada dos projectos de acordo com os procedimentos e as orientações do CIN para a avaliação de projectos. Segundo as informações transmitidas, as referidas orientações integram as disposições relativas às orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA em matéria de I&D.

O CIN esclareceu que existe um sistema interno de garantia da qualidade das suas actividades, designado DOKSY. Este sistema consiste num conjunto de documentação extensa de orientações, procedimentos e práticas seguidas pelo CIN. Um destes documentos trata das orientações para definição da intensidade dos auxílios aplicada aos projectos seleccionados. Este documento interno, o DOKSY-5-6-1-4-IE, intitulado «Støtteandel etter EØS-bestemmelser» (intensidades dos auxílios de acordo com as regras comunitárias) corresponde às orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA em matéria de I&D. O documento refere definições e respectivas intensidades dos auxílios conforme os diferentes estádios de I&D nas orientações do Órgão de Fiscalização em matéria de I&D A apreciação e a classificação de todos os projectos que beneficiam de apoio do CIN fundamenta-se nas orientações do DOKSY.

Após 1999, além do DOKSY 5-6-1-4-IE, todos os projectos foram avaliados através do sistema informatizado «Provis», descrito no DOKSY n.o 5-6-1-2-EE «Prosjektvurdering i Provis». De acordo com as disposições do Provis, cada projecto é avaliado de acordo com onze aspectos diferentes (20). Em relação a cada aspecto, o Provis prevê a aplicação de vários critérios ou características para determinar em que medida o projecto está em conformidade com os aspectos em causa. Um dos aspectos mais importantes relacionados com a classificação das categorias de investigação é o conteúdo da investigação.

Na descrição do Guia de avaliação do conteúdo de investigação de um projecto do DOKSY n.o 5-6-1-2-IE, sublinha-se que «o conteúdo da investigação indica em que medida o projecto produz novos conhecimentos». De acordo com as informações transmitidas pelo CIN, este critério está directamente relacionado com o disposto nas orientações em matéria de I&D, onde se define que a actividade «tem em vista adquirir novos conhecimentos».

O CIN informou o Órgão de Fiscalização que a avaliação dos projecto foi rigorosamente efectuada em conformidade com os procedimentos e as orientações do CIN para avaliação de projectos, mais especificamente, com base nas disposições previstas nos documentos internos Doksy e Provis, em conformidade com as orientações em matéria de I&D.

Com base nas informações apresentadas antes e durante o procedimento de investigação formal, o Órgão não conseguiu concluir que houve erros de gestão ou de apreciação dos projectos. Na ausência de elementos de prova concludentes e à luz dos processos anteriormente relatados e da capacidade dos profissionais que trabalham para o CIN, o Órgão de Fiscalização não tem qualquer fundamento para concluir que o CIN não avaliou correctamente os projectos, ao considerar tratar-se de investigação pré-concorrencial.

b)   Participação das empresas beneficiárias e nível de intensidade dos auxílios

As autoridades norueguesas explicaram os valores relativos ao financiamento dos projectos, conforme referido anteriormente na Secção 4.1.2 da referida decisão.

O Órgão de Fiscalização, na sua Decisão n.o 60/06/COL de início do procedimento formal de investigação, levantou dúvidas sobre a participação das empresas envolvidas no projecto de investigação. Em sua opinião, parecia lógico assumir que grande parte do trabalho teria sido realizado pelo próprio pessoal do instituto de investigação Marintek, o que implicaria, em princípio, que a participação do pessoal das empresas de navegação participantes, na qualidade de utilizadores finais do software, estaria muito provavelmente relacionada com a definição das necessidades dos utilizadores e/ou, até certo ponto, de ensaios. Por conseguinte, o Órgão pôs em questão o facto de os valores indicados para o total dos custos do projecto serem aumentados, aparentemente para obter maior financiamento.

As autoridades norueguesas enviaram ao Órgão de Fiscalização cópias dos relatórios dos pedidos de pagamento que as empresas participantes tiveram de apresentar ao CIN três vezes por ano, discriminando os custos do projecto, nomeadamente a verificação das pessoas envolvidas, o número de horas de trabalho gastas por cada pessoa e o custo por hora imputado às contas do projecto. De acordo com os esclarecimentos prestados pelas autoridades norueguesas, os referidos relatórios são assinados pelo responsável do projecto e verificados e assinados por um contabilista autorizado no final do exercício. O Órgão de Fiscalização não tem razões para pôr em causa a veracidade dessas informações, com base nas quais foram concedidos às empresas beneficiárias os auxílios de I&D.

Embora, em geral, se possa argumentar que seria desejável introduzir alguns sistemas de controlo durante o desenvolvimento de projectos de investigação, a fim de averiguar os dados relativos aos custos, o Órgão de Fiscalização considera que o CIN aplicou correctamente as disposições relativas às orientações de 1994 em matéria de I&D, pelo que não há necessidade de proceder a novos controlos.

1.4.   Conclusão

Com base nas considerações anteriores, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a concessão de auxílios aos projectos de I&D acima mencionados foi realizada de acordo com as disposições previstas no quadro do regime de auxílios existente de Programas de I&D industrial e em conformidade com as orientações aplicáveis em matéria de I&D. O Órgão de Fiscalização, durante o procedimento formal de investigação, não conseguiu demonstrar que os beneficiários dos auxílios à I&D a favor dos projectos 40049 «Actividades estratégicas no sector dos transportes marítimos e da logística», 138811 «AlgOpt», 144265 «Shiplog II» e 144214 «Biblioteca de programas de optimização da programação dos transportes marítimos» utilizaram o auxílio em infracção do regime ou do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE.

Uma vez que os projectos beneficiaram de auxílios estatais no quadro do regime de auxílios «Programas de I&D industrial» e não como auxílios individuais, não é necessário verificar se o auxílio seria compatível, como aconteceria se fosse concedido fora do âmbito do regime,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Órgão de Fiscalização da EFTA decidiu encerrar o procedimento formal de investigação iniciado nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal no que se refere aos auxílios em matéria de I&D concedidos pelo Conselho de Investigação da Noruega a favor do desenvolvimento do programa informático Turborouter, uma vez que estes foram concedidos no quadro do regime de auxílios existente «Programas de I&D industrial» e em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE e as Orientações relativas aos auxílios estatais em matéria de investigação e desenvolvimento.

Artigo 2.o

O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2007.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bjørn T. GRYDELAND

O Presidente

Kurt JÄGER

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado «Órgão».

(2)  A seguir denominado «Acordo EEE».

(3)  A seguir denominado «Acordo relativo à Fiscalização e ao Tribunal».

(4)  A seguir denominado «Protocolo n.o 3».

(5)  Regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do protocolo n.o 3 do Acordo relativo à Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e publicadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em 19 de Janeiro de 1994, no JO L 231 de 3 de Setembro de 1994, suplemento n.o 32 EEE. A seguir denominadas «Orientações».

(6)  Publicado no JO L 139 de 25.5.2006, p. 37, e no suplemento n.o 26 EEE de 25.5.2006, p. 1.

(7)  JO C 258 de 26.10.2006, p. 42.

(8)  Para obter informações mais aprofundadas sobre a vasta troca de correspondência entre o Órgão de Fiscalização da EFTA e as autoridades norueguesas, consultar a decisão do Órgão de Fiscalização de dar início a um procedimento formal, Decisão n.o 60/06/COL, publicada no JO C 258 de 26.10.2006, p. 42 e no suplemento n.o 53 EEE de 26.10.2006, p. 15.

(9)  Ver nota 7.

(10)  Ver nota 7.

(11)  As informações seguintes forma obtidas na brochura «TurboRouter Vessel schedule optimizing software», disponíveis no sítio Internet da Marintek: http://www.marintek.no

(12)  Informações obtidas no sítio Internet da Marintek: http://www.marintek.no

(13)  Informações obtidas no sítio Internet da Marintek: http://www.marintek.no

(14)  Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 217/94/COL de 1.12.1994. Regimes abrangidos por esta decisão: Contratos industriais de I&D (processo 93-147) e Contratos públicos de I&D (processo 93-182) subvencionados pelo SND e Projectos de I&D industrial (processo 93-181) e Programas de I&D industrial (processo 93-183) subvencionados pelo CIN.

(15)  Ver ponto 1 da Secção II da Decisão n.o 60/06/COL, páginas 11 e seguintes.

(16)  Ver http://www.iot.ntnu.no/optimar/

(17)  Designadamente na sua carta de 31 de Janeiro de 2005, página 4.

(18)  Para informações mais pormenorizadas, consulte-se a Decisão n.o 60/06/COL, Secção II.1, página 11.

(19)  Em Janeiro de 1994, o Órgão de Fiscalização adoptou uma Decisão n.o 4/94/COL sobre a adopção e publicação das regras materiais e processuais no domínio dos auxílios estatais (Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3). O Capítulo 14 das referidas orientações trata dos auxílios à investigação e ao desenvolvimento, que no geral correspondiam ao enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento. Esta Decisão foi publicada no Jornal Oficial L 231 de 3.9.1994, páginas 1 a 84, e no suplemento n.o 32 EEE de 3.9.1994, página 1.

(20)  As orientações para a avaliação de projectos do Provis contemplam diversos aspectos: i) a qualidade geral do projecto, ii) uma avaliação do projecto com base em critérios importantes, nomeadamente o grau de inovação, o nível e o conteúdo da investigação, o valor comercial, o impacto socioeconómico, o risco, iii) o impacto do apoio, iv) a relevância em relação ao programa, ao domínio de competência, bem como v) a elegibilidade.


18.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/35


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 155/07/COL

de 3 de Maio de 2007

relativa aos auxílios estatais concedidos em ligação com o artigo 3.o da Lei norueguesa sobre compensação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) (Noruega)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) e, nomeadamente, os seus artigos 61.o a 63.o e o seu Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3) e, nomeadamente, o seu artigo 24.o,

TENDO EM CONTA o n.o 2 do artigo 1.o da Parte I e o n.o 4 do artigo 4.o, o artigo 6.o, o n.o 5 do artigo 7.o e os artigos 10.o e 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça,

TENDO EM CONTA as Orientações do Órgão de Fiscalização (4) relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE,

TENDO EM CONTA a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 14 de Julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal,

TENDO EM CONTA a Decisão n.o 225/06/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 19 de Julho de 2006, de dar início ao procedimento formal de investigação em relação ao artigo 3.o da Lei norueguesa sobre a compensação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) (5),

APÓS TER CONVIDADO a Noruega e as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente à presente decisão e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   OS FACTOS

1.   Processo

Por carta de 16 de Outubro de 2003, o Órgão de Fiscalização recebeu uma denúncia na qual se alegava que um tipo específico de escolas, que prestam serviços especializados ao sector «off-shore» em concorrência com o autor da denúncia, recebem um auxílio estatal através da aplicação da compensação do imposto a montante prevista no artigo 3.o da Lei sobre compensação do imposto sobre o valor acrescentado (6). Diversas escolas municipais que prestam certos serviços educativos isentos de IVA, em concorrência com outras empresas, recebem uma compensação pelo IVA a montante pago sobre os bens e serviços adquiridos em relação aos serviços comerciais que prestam, a que os concorrentes privados não têm direito. A recepção da carta e a inscrição no registo pelo Órgão de Fiscalização teve lugar em 20 de Outubro de 2003 (Doc. n.o 03-7325 A).

Após uma vasta troca de correspondência (7), por carta de 19 de Julho de 2006 (doc. n.o 363440), o Órgão de Fiscalização informou as Autoridades norueguesas que decidira dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 4.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal no que se refere ao artigo 3.o da Lei norueguesa sobre compensação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com a Decisão n.o 225/06/COL.

Por carta de 18 de Setembro de 2006 (doc. n.o 388922), as Autoridades norueguesas apresentaram observações em relação a tal decisão.

A Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 225/06/COL foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 305 de 14 de Dezembro de 2006 e no Suplemento EEE n.o 62 da mesma data. Não foram recebidos mais comentários de terceiros após a publicação.

2.   Quadro jurídico do IVA e da compensação do IVA na Noruega

A Lei sobre a compensação do IVA entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004 a fim de atenuar as distorções de concorrência resultantes da Lei sobre o IVA.

O IVA é um imposto sobre o consumo que implica a aplicação de um imposto exactamente proporcional ao preço das entregas de bens e serviços, independentemente do número de transacções que têm lugar no processo de produção ou distribuição antes da fase na qual o imposto é, por fim, cobrado ao consumidor final.

Regra geral, uma pessoa que exerce uma actividade comercial ou empresarial sujeita a registo para efeitos de IVA (a seguir denominada «sujeito passivo»), deve calcular e pagar imposto sobre vendas de produtos e serviços abrangidos pela Lei sobre o IVA (8) e pode deduzir o imposto a montante, sobre bens e serviços para utilização numa empresa, do imposto a jusante cobrado pelas vendas (9). Por conseguinte, o regime do IVA tributa igualmente todas as entregas efectuadas por todos os sujeitos passivos. Este princípio de neutralidade constitui uma das principais características do sistema do IVA.

No entanto, os artigos 5.o, 5.o-A e 5.o-B do Capítulo I da Lei sobre o IVA isentam certas transacções do âmbito de aplicação da Lei sobre o IVA: vendas por certas instituições, organizações, etc. (10), a entrega e a locação de bens imóveis ou os direitos de propriedade imobiliária, o fornecimento de determinados serviços, nomeadamente serviços de saúde e serviços conexos, serviços sociais, serviços educativos, serviços financeiros, serviços relacionados com o exercício do poder público, serviços sob a forma de direito a assistir a espectáculos de teatro, ópera, bailado, cinema e circo, exposições em galerias e museus, serviços de lotaria, serviços relacionados com o fornecimento de alimentos em estabelecimentos de ensino e cantinas estudantis, etc. (11).

Conclui-se do que precede que qualquer sujeito passivo que efectue a entrega de bens e serviços isentos de aplicação da Lei sobre o IVA paga imposto a montante sobre as suas aquisições de bens e serviços, mas não pode deduzir o imposto em causa das suas obrigações fiscais, uma vez que o sujeito passivo é o consumidor final das aquisições em causa.

A isenção tem como consequência o facto de os fornecedores dos bens e serviços isentos terem de pagar imposto a montante sobre os serviços e bens que adquirem como qualquer consumidor final (sem terem a possibilidade de cobrar imposto a jusante ao consumidor final). Esta consequência lógica das isenções do IVA criou, no entanto, uma distorção a outro nível. As entidades públicas, assim como qualquer empresa integrada isenta de imposto, serão incentivadas a abastecer-se «a nível interno» (12) em vez de adquirirem bens e serviços no mercado. Para criar um sistema que não constituísse um incentivo específico à produção de bens e serviços através de recursos próprios em detrimento das aquisições externas, as Autoridades norueguesas adoptaram a Lei sobre compensação do IVA.

O artigo 2.o da Lei sobre compensação do IVA enumera de forma exaustiva as entidades abrangidas pela Lei:

a)

Autoridades locais e regionais que realizam actividades a nível local e regional em que o órgão supremo é o conselho local ou o conselho municipal ou outro conselho previsto nos termos da Lei da Administração Local (13) ou de outra legislação em matéria de administração local;

b)

Empresas intermunicipais estabelecidas de acordo com a Lei da Administração Local ou qualquer outra legislação específica em matéria de administração local;

c)

Empresas privadas ou sem fins lucrativos na medida em que realizem serviços de saúde, educativos ou sociais que constituam obrigações legais das autoridades locais ou regionais;

d)

Estruturas de cuidados de dia referidas no artigo 6.o da Lei sobre os cuidados de dia (14);

e)

Conselho conjunto das paróquias (Kirkelig fellesråd).

Conclui-se do artigo 3.o, lido em articulação com o n.o 2 do artigo 4.o da Lei sobre compensação do IVA, que o Estado norueguês compensa o imposto a montante pago por sujeitos passivos abrangidos pela Lei sobre compensação do IVA ao adquirirem bens e serviços a outros sujeitos passivos quando não têm o direito de deduzir o imposto a montante, uma vez que estão isentos de imposto nos termos da Lei sobre o IVA (15).

3.   Dúvidas do Órgão de Fiscalização expressas na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação

Na Decisão n.o 225/06/COL de dar início ao procedimento formal de investigação no que se refere ao artigo 3.o da Lei sobre compensação do IVA, o Órgão de Fiscalização considerou, num exame preliminar, que a compensação do imposto a montante, tal como prevista no artigo 3.o da Lei sobre compensação do IVA, constituía um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

Na opinião do Órgão de Fiscalização, a compensação concedida por força das disposições da Lei sobre compensação do IVA foi concedida pelo Estado através de recursos estatais provenientes do Orçamento de Estado. O Órgão de Fiscalização não considerou relevante para efeitos da apreciação o facto de o custo da compensação do Estado a nível central ser ou não contrabalançado pela redução das transferências para as autoridades locais e regionais.

O Órgão de Fiscalização considerou ainda que, na medida em que as Autoridades norueguesas compensam o imposto a montante sobre as aquisições de bens e serviços a empresas não sujeitas a IVA, mas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o da Lei sobre compensação do IVA, concedem uma vantagem económica às empresas em causa.

Na avaliação do critério de selectividade, o Órgão de Fiscalização levantou dúvidas quanto ao facto de a compensação do IVA, que em sua opinião constituía uma medida selectiva do ponto de vista material, se poder justificar pela natureza e a lógica do regime do IVA, ou seja, se respondia aos objectivos inerentes aos próprio sistema do IVA ou se prosseguia outros objectivos, a ele exteriores. De acordo com as explicações avançadas pelas Autoridades norueguesas, o objectivo prosseguido com a introdução da Lei sobre compensação do IVA consistia em facilitar e incentivar a escolha, por parte dos sujeitos passivos abrangidos pela Lei sobre compensação do IVA, entre o autofornecimento e a externalização de bens e serviços sujeitos a IVA. O Órgão de Fiscalização teve dúvidas quanto ao facto de este objectivo se poder integrar na natureza e lógica do sistema do IVA, que é um imposto sobre o consumo. O Órgão de Fiscalização considerou, a título preliminar, que a compensação do IVA não fazia parte do sistema do IVA estabelecido em 1970, constituindo uma medida separada, introduzida mais tarde, para corrigir algumas distorções criadas pelo sistema em causa.

O Órgão de Fiscalização salientou que, apesar de atenuar as distorções em relação às aquisições municipais, a compensação do IVA criara uma distorção da concorrência entre empresas que exercem as mesmas actividades económicas em sectores isentos de IVA.

O Órgão de Fiscalização recordou que, em princípio, os beneficiários abrangidos pelo regime de compensação do IVA podem beneficiar de compensação em relação ao IVA a montante ao abrigo das condições do regime, independentemente de o auxílio aos operadores nestes sectores produzir efeitos nas trocas comerciais. Alguns sectores abrangidos pela Lei sobre compensação do IVA estão em parte ou inteiramente abertos à concorrência no EEE. O auxílio concedido a empresas que operam nestes sectores é, por conseguinte, susceptível de afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes do Acordo EEE. O Órgão de Fiscalização teve de avaliar o regime enquanto tal e não a sua aplicação a cada sector individual abrangido. Com base na jurisprudência, o Órgão de Fiscalização concluiu a título preliminar que, enquanto regime geral a nível nacional, a Lei sobre compensação do IVA era susceptível de afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes.

Por último, o Órgão de Fiscalização expressou dúvidas quanto ao facto de a compensação do imposto a montante poder ser considerada compatível com as regras relativas aos auxílios estatais do Acordo EEE na sequência da aplicação de qualquer das excepções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 61.o do referido acordo. Além disso, embora o auxílio pudesse, nalgumas situações, ser considerado compatível ao abrigo da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização considerou, a título preliminar, que esta disposição não justificava a compatibilidade da Lei sobre compensação do IVA enquanto regime.

4.   Observações das Autoridades norueguesas

Por carta de 18 de Setembro de 2006 (doc. n.o 388922), as Autoridades norueguesas apresentaram observações relativamente à decisão do Órgão de Fiscalização de dar início ao procedimento formal de investigação. As observações dividiram-se em três secções:

4.1.   O quadro relativo ao regime de compensação do IVA

As Autoridades norueguesas explicaram que o IVA é um imposto geral aplicável, em princípio, a todas as actividades comerciais que implicam a produção e distribuição de bens e a prestação de serviços. O IVA sobre as despesas é apenas recuperável na medida em que o contribuinte preste serviços sujeitos a IVA. De acordo com as regras do IVA em vigor, a maioria das actividades no sector municipal não está sujeita a IVA:

«As actividades municipais não são geralmente abrangidas pelo sistema do IVA. As actividades municipais de base, nomeadamente os serviços de saúde, os serviços educativos e os serviços sociais, não estão sujeitos a IVA. As actividades económicas em que os municípios participam na qualidade de “poder público” não são abrangidas pelo âmbito do IVA. Por conseguinte, o IVA incorrido pelos municípios relativo a actividades isentas ou não tributáveis é um custo não recuperável. Pode ser referido como um “custo IVA oculto”. Pode ainda ser visto como uma anomalia do sistema do IVA. Uma vez que o sistema do IVA deve ser orientado pelo princípio da neutralidade, o tratamento dos municípios em matéria de IVA pode distorcer a concorrência. Pelo facto de os municípios não poderem reclamar o IVA pago a montante sobre os serviços prestados pelo sector privado, o sistema pode ainda introduzir um incentivo para as administrações públicas optarem pela autoprestação de serviços sujeitos a IVA em detrimento da subcontratação ao sector privado.».

Pelo facto de compensar os municípios pelo imposto a montante sobre todos os bens e serviços, as Autoridades norueguesas argumentaram que o objectivo do regime geral de compensação do IVA consistia em criar condições de concorrência equitativas entre a autoprestação e a externalização dos serviços:

«O IVA deixará de provocar distorções a nível dos incentivos às autoridades municipais quando decidem entre a prestação “interna” de serviços e a aquisição de serviços sujeitos a IVA junto de prestadores de serviços privados. […] Pode considerar-se, portanto, que a neutralidade constituiu o objectivo atribuído ao regime de compensação do IVA.».

As Autoridades norueguesas salientaram a opinião já expressa na fase preliminar da investigação de que o regime de compensação do IVA não constitui uma medida de auxílio às empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o da Lei sobre compensação do IVA. A razão para esta afirmação reside no facto de que, quando o regime geral de compensação do IVA foi introduzido em 2004, as dotações afectadas aos municípios no orçamento anual foram reduzidas num valor correspondente ao montante previsto de compensação do imposto a montante. Por conseguinte, o regime de compensação do IVA não produz, para o Governo, efeitos a nível das receitas. Desta forma, pode afirmar-se que se trata de um sistema autofinanciado, mediante a atribuição aos municípios de um benefício fiscal ou de uma compensação de custos.

4.2.   Auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE

Na carta de 18 de Setembro de 2006, as Autoridades norueguesas manifestaram a sua discordância em relação à apreciação do Órgão de Fiscalização segundo a qual a Lei sobre compensação do IVA constitui um auxílio estatal, pelos motivos seguintes:

As Autoridades norueguesas referem que não é correcto considerar a compensação do IVA como uma «vantagem», que liberta as empresas de encargos geralmente suportados pelos respectivos orçamentos. Como os municípios financiam eles próprios o regime de compensação do IVA através de uma redução das subvenções gerais, não é concedido um benefício económico efectivo. O regime de compensação do IVA também não implica uma redução do montante do imposto nem qualquer tipo de diferimento do seu pagamento. Por conseguinte, na opinião das Autoridades norueguesas, não é correcto comparar o regime de compensação do IVA com medidas que implicam uma verdadeira redução da carga fiscal do beneficiário.

O âmbito de aplicação da Lei sobre compensação do IVA é definido de modo positivo na medida em que apenas as pessoas colectivas abrangidas pelo disposto no artigo 2.o da lei podem ser compensadas pelo imposto a montante sobre as aquisições.

No entanto, uma medida fiscal selectiva pode justificar-se pela natureza ou economia geral do sistema fiscal em questão. As Autoridades norueguesas consideraram que, ao afirmar que a compensação do IVA não faz parte do sistema do IVA, o Órgão de Fiscalização rejeitou o seu argumento segundo o qual se pode considerar que a compensação do IVA está em conformidade com a natureza e a lógica do próprio sistema do IVA. As Autoridades norueguesas levantaram objecções a esta abordagem, remetendo para o ponto 17. B.3.1 e seguintes das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais em que são analisados vários aspectos de medidas diferenciadas. Consideraram que a compensação do IVA é justificada pela natureza ou economia do sistema fiscal em questão, remetendo para o ponto 17. B.3.4 das Orientações relativas aos auxílios estatais «Aplicação das regras dos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas». Constitui um princípio fundamental o facto de o sistema do IVA dever ser neutro e não discriminatório. Segundo a opinião das Autoridades norueguesas, a neutralidade pode, portanto, ser considerada inerente ao próprio sistema do IVA. A neutralidade, inerente ao sistema do IVA, é igualmente o objectivo atribuído ao regime de compensação do IVA. Por conseguinte, as Autoridades norueguesas consideraram que era justo concluir que o regime de compensação do IVA estava em conformidade com a natureza e a lógica do próprio sistema do IVA.

Por outro lado, observaram que, no caso de o regime de compensação do IVA dever ser gradualmente extinto, o efeito de distorção da concorrência decorrente do sistema IVA seria restabelecido: «O facto de os municípios não poderem recuperar o IVA pago a montante provocaria distorções a nível dos incentivos às autoridades municipais quando decidem entre a prestação “interna” de serviços sujeitos a IVA e a sua aquisição junto de prestadores de serviços privados.».

As Autoridades norueguesas salientaram que, a fim de atenuar a distorção de concorrência decorrente do sistema do IVA, o chamado Comité Rattsø apreciou diversas medidas possíveis antes de decidir que o regime de compensação do IVA seria a mais adequada (16). Uma das medidas possíveis que o Comité avaliou consistia no alargamento do direito dos municípios a deduzir o IVA a montante. Outra medida possível seria aplicar o IVA em geral a todos os municípios. O Comité Rattsø não decidiu alargar o direito dos municípios a deduzir o IVA a montante, uma vez que tal medida implicaria uma perturbação do IVA como imposto geral. Foi igualmente tido em conta que esta medida poderia criar pressões provenientes de outros grupos. O Comité Rattsø também não optou por aplicar o IVA em geral aos municípios. Entre outros factores, o Comité salientou que, pelo facto de muitos serviços municipais serem prestados a título gratuito, não existem bases para calcular o IVA:

«O alargamento dos direitos dos municípios a deduzir o IVA e a aplicação do IVA em geral aos municípios seriam duas soluções no âmbito do sistema do IVA. O objectivo destas medidas, ou seja, atenuar a distorção da concorrência decorrente do sistema do IVA, seria precisamente o mesmo que o do regime de compensação do IVA. Além disso, do ponto de vista económico, não existe qualquer diferença entre o regime de compensação e o alargamento do direito dos municípios a deduzir o imposto a montante Por conseguinte, o Ministério considera que, em si, o enquadramento do regime de compensação do IVA não poderá ter qualquer consequência.».

As Autoridades norueguesas criticaram a avaliação dos critérios relativos ao «efeito sobre as trocas comerciais» efectuada pelo Órgão de Fiscalização.

«Através do regime de compensação do IVA, concede-se essencialmente aos municípios o reembolso do imposto a montante sobre os bens e serviços adquiridos para as suas actividades obrigatórias. Os municípios são incumbidos por lei da execução de certos serviços. Trata-se em especial da educação, da saúde e do sector social. Por exemplo, no sector da saúde, os municípios são nomeadamente incumbidos de prestar serviços de clínica geral, serviços de enfermagem, serviços de parteira e serviços de enfermagem ao domicílio. No sector social, os municípios são incumbidos de prestar apoio concreto e económico aos beneficiários, por exemplo habitação social.».

«Nos termos dos artigos 2.o e 3.o da Lei sobre compensação do IVA, a compensação do IVA pode igualmente ser concedida a municípios que exerçam actividades não obrigatórias. Além da formação especializada ministrada pelos estabelecimentos municipais de ensino especial, o Ministério não tem conhecimento de quaisquer domínios não abrangidos pelo âmbito do sistema do IVA em que se questione se os beneficiários da compensação do IVA desempenham os seus serviços em concorrência com outras empresas no território do EEE.».

As Autoridades norueguesas consideraram, por conseguinte, que em sectores isentos da aplicação da Lei sobre o IVA, um número muito reduzido de empresas estabelecidas em países europeus limítrofes prestariam serviços em concorrência com as empresas norueguesas abrangidas pela Lei sobre compensação do IVA. Além disso, circunstâncias como a distância física em relação ao prestador de serviços, as dificuldades em termos linguísticos e outras formas de afinidade cultural são decisivas na escolha de um prestador de serviços.

As Autoridades norueguesas consideraram que, para realizar uma verdadeira avaliação do regime de compensação do IVA em relação aos critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, devia ser relevante o facto de a concorrência entre empresas norueguesas e outras empresas no território EEE em sectores isentos de aplicação do IVA ser marginal.

Desta forma, as Autoridades norueguesas entendem que não se pode considerar que a compensação do IVA concedida às empresas em sectores isentos de IVA seja susceptível de influenciar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes do Acordo EEE.

4.3.   Observações gerais

As Autoridades norueguesas referiram vários Estados-Membros da UE que introduziram regimes de reembolso para os custos do IVA sobre actividades não tributáveis ou isentas de imposto das administrações locais. Na Suécia, Dinamarca, Finlândia, Países Baixos e Reino Unido foram criados diferentes regimes que prevêem o reembolso do IVA às administrações locais para eliminar distorções quando as autoridades públicas devem escolher entre a prestação «interna» dos serviços públicos e a sua externalização. Vários sistemas de reembolso do IVA de natureza praticamente idêntica foram também instituídos em França, Luxemburgo, Áustria e Portugal.

Além disso, as Autoridades norueguesas citaram o antigo Comissário Frederik Bolkestein. Numa carta de 1 de Fevereiro de 2000 dirigida a Michel Hansenne (Bélgica), que perguntara ao Parlamento Europeu se o regime de compensação do IVA no Reino Unido estava em conformidade com a Sexta Directiva IVA, Frederik Bolkestein afirmou que um regime de compensação do IVA «não está em contradição com a Sexta Directiva IVA» uma vez que «implica uma operação puramente financeira entre entidades públicas diferentes e é regulado pela política nacional em matéria de financiamento das administrações públicas».

Frederik Bolkestein teceu ainda alguns comentários sobre «um sistema possível em que o Governo irlandês concederia uma subvenção a instituições de solidariedade irlandesas de um montante equivalente ao IVA não dedutível que estas haviam pago», tendo declarado que «a concessão de subvenções públicas não está em contradição com a legislação em matéria de IVA da União Europeia».

As Autoridades norueguesas admitiram que nenhuma destas citações abordava directamente as regras relativas aos auxílios estatais. Contudo, em sua opinião, decorre destas citações que não se pode considerar que os regimes de compensação do IVA estejam em contradição com a Sexta Directiva IVA. Na sua perspectiva, tal reflecte o facto de os regimes de compensação do IVA estarem em conformidade com a natureza e a lógica do próprio sistema do IVA.

II.   APRECIAÇÃO

1.   Existência de auxílio estatal

1.1.   Introdução

O n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE estabelece que:

«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.».

O Órgão de Fiscalização gostaria de fazer uma observação preliminar em relação ao âmbito da presente avaliação. A presente decisão não se refere à decisão das Autoridades norueguesas de isentar certas transacções do âmbito de aplicação da Lei do IVA. Refere-se apenas à compensação pelo imposto a montante pago por certos sujeitos passivos abrangidos pelo âmbito da Lei sobre compensação do IVA.

Além disso, o Órgão de Fiscalização gostaria ainda de sublinhar três observações já apresentadas na Decisão n.o 225/06/COL:

 

Em primeiro lugar, regra geral, o sistema fiscal de um Estado da EFTA não é abrangido pelo Acordo EEE. Cabe a cada Estado da EFTA elaborar e aplicar um sistema fiscal de acordo com as suas próprias opções políticas. No entanto, a aplicação de uma medida fiscal, nomeadamente a compensação do imposto a montante prevista no artigo 3.o da Lei sobre compensação do IVA, pode ter consequências que a levariam a ser abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. De acordo com a jurisprudência (17), o n.o 1 do artigo 61.o não estabelece uma distinção entre as medidas de intervenção estatal relativamente às respectivas causas ou objectivos, mas define-as em relação aos respectivos efeitos.

 

Em segundo lugar, a questão de saber se a medida em causa constitui um auxílio estatal surge apenas pelo facto de dizer respeito a uma actividade económica, ou seja, uma actividade que consiste na oferta de bens e serviços num determinado mercado (18). Uma medida constitui um auxílio estatal apenas se beneficiar empresas. Para efeitos de aplicação das regras da concorrência, o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerce uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e da sua forma de financiamento (19). Embora algumas entidades que recebem o reembolso do imposto a montante não preencham o requisito de ser uma empresa, o facto de alguns beneficiários da Lei sobre compensação do IVA serem empresas constitui motivos suficientes para avaliar o regime enquanto tal para efeitos de auxílios estatais (20).

 

Em terceiro lugar, os auxílios podem ser concedidos a empresas públicas e a empresas privadas (21). Para ser considerada destinatária de um auxílio estatal, uma empresa pública não deve, necessariamente, ter uma identidade jurídica separada do Estado. O facto de uma entidade ser regida pelo direito público e ser uma instituição sem fins lucrativos não significa necessariamente que não se trate de uma «empresa», na acepção das regras relativas aos auxílios estatais (22).

 

Em quarto lugar, no que diz respeito às observações de carácter geral apresentadas pelas Autoridades norueguesas sobre a existência de regimes idênticos na União Europeia, o Órgão de Fiscalização gostaria de salientar que estes sistemas podem ser diferentes da Lei sobre compensação do IVA e que informou a Comissão Europeia acerca das observações das Autoridades norueguesas. Além disso, de acordo com a jurisprudência «a eventual violação, por um Estado-Membro, de uma obrigação que lhe incumbe por força do Tratado em relação à proibição do artigo 92.o não se pode considerar justificada pelo facto de outros Estados-Membros também não cumprirem essa obrigação» (23).

O Órgão de Fiscalização avaliará seguidamente se a Lei sobre compensação do IVA enquanto regime (24) cumpre os critérios previstos no n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE para ser considerada auxílio estatal.

1.2.   Recursos estatais

Para constituir um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, o auxílio deve ser concedido pelo Estado através de recursos estatais.

A compensação é concedida directamente pelo Estado, pelo que é concedida pelo Estado através de recursos estatais.

As Autoridades norueguesas argumentaram que o regime de compensação do IVA não constitui uma medida de auxílio, uma vez que se trata de um sistema autofinanciado. Em sua opinião, os próprios municípios financiam o regime de compensação do IVA mediante uma redução das dotações gerais do Orçamento de Estado para os municípios. Com a introdução do regime de compensação do IVA em 2004, as dotações afectadas aos municípios no orçamento anual foram reduzidas num valor correspondente ao montante previsto de compensação do imposto a montante.

O Órgão de Fiscalização considera que, para efeitos de auxílios estatais, não é relevante o facto de a verba recebida pelos municípios ter ou não sido reduzida. Importa é saber se as empresas na acepção das regras da concorrência receberam apoio financeiro do Estado através de recursos estatais. Quando um município actua como uma empresa deve ser considerado, para efeitos de auxílios estatais, separadamente do seu estatuto de município enquanto administração pública. O facto de, para o Estado a nível central, o custo da compensação ser contrabalançado pela redução das transferências para as autoridades locais e regionais não altera esta conclusão. O reembolso do imposto pago a montante é financiado pelo Orçamento de Estado e, por conseguinte, constitui um recurso estatal.

Além disso, na opinião do Órgão de Fiscalização, a redução da transferência estatal aplicada a cada município não corresponde rigorosamente ao valor exacto da compensação do IVA que recebe.

1.3.   Vantagem económica

Uma medida financeira concedida pelo Estado ou através de recursos estatais a uma empresa que a isente de custos que normalmente teria de suportar através do seu próprio orçamento constitui uma vantagem económica (25).

As Autoridades norueguesas argumentaram que o regime de compensação do IVA não constitui uma vantagem, uma vez que o regime não implica nem uma redução do montante do imposto nem qualquer diferimento do seu pagamento. O regime de compensação do IVA não implica qualquer redução da carga fiscal dos beneficiários.

O Órgão de Fiscalização não partilha este parecer. Em sua opinião, as Autoridades norueguesas não estabelecem a necessária diferenciação entre as várias esferas do Estado, ou seja, neste caso, o Estado como autoridade fiscal, os municípios como organismos públicos e as empresas municipais como entidades independentes para efeitos de auxílios estatais.

Para determinar se foi concedida uma vantagem económica, o Órgão de Fiscalização deve avaliar se uma medida isenta os seus beneficiários de encargos que normalmente suportam no exercício da sua actividade. O pagamento de imposto a montante é um custo de exploração relativo às aquisições, integrado no exercício normal da actividade económica de uma empresa e geralmente suportado pela própria empresa. Na medida em que as Autoridades norueguesas compensam o imposto a montante sobre as aquisições de bens e serviços a empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o da Lei sobre compensação do IVA, concedem uma vantagem económica às empresas beneficiárias da isenção. É-lhes conferida uma vantagem, visto que os custos de exploração que essas empresas terão de suportar são reduzidos num valor correspondente ao montante da compensação do imposto a montante.

A Lei sobre compensação do IVA implica, por conseguinte, a concessão de uma vantagem económica aos beneficiários do regime.

1.4.   Selectividade

Além disso, para constituir um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, a medida de auxílio deve ser selectiva na medida em que favorece «certas empresas ou certas produções».

Na Decisão n.o 225/06/COL, o Órgão de Fiscalização considerou que a Lei sobre compensação do IVA constituía uma medida selectiva do ponto de vista material. O âmbito de aplicação da Lei sobre a compensação do IVA é definido de maneira positiva, na medida em que apenas os sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 2.o da Lei sobre compensação do IVA podem ser compensados pelo imposto a montante sobre as aquisições. A vantagem concedida ao abrigo da Lei sobre compensação do IVA às empresas reembolsadas pelo imposto pago a montante implica uma isenção da obrigação decorrente do sistema geral do IVA aplicável a todos os adquirentes de bens e serviços.

A jurisprudência do Tribunal determinou que uma medida fiscal específica pode, no entanto, justificar-se pela lógica interna do sistema fiscal se for coerente com o mesmo (26). Qualquer medida destinada a isentar total ou parcialmente as empresas de um determinado sector dos encargos decorrentes da aplicação normal do sistema geral constitui um auxílio estatal se não houver justificação para tal isenção com base na natureza e na lógica do sistema geral (27).

O Órgão de Fiscalização avaliará se o reembolso do imposto a montante previsto no artigo 3.o da Lei sobre compensação do IVA é abrangido pela lógica do sistema do IVA. Para esta avaliação, o Órgão de Fiscalização deve considerar se o reembolso do imposto a montante cumpre os objectivos inerentes ao próprio sistema do IVA ou se prossegue outros objectivos nele não consagrados.

O objectivo fundamental do sistema do IVA é tributar certas entregas de bens ou serviços. O IVA é um imposto indirecto sobre o consumo de bens e serviços. Geralmente, o IVA é calculado em todas as fases da cadeia de abastecimento e na importação de bens e serviços provenientes do estrangeiro. O consumidor final paga o IVA incluído no preço da compra, sem ter direito a deduzir o imposto.

Embora, em princípio, todas as vendas de bens e serviços estejam sujeitas a IVA, algumas transacções podem estar isentas (e, por conseguinte, não têm direito ao crédito do imposto a montante), o que significa que essas entregas não são tributáveis.

Os artigos 5.o, 5.o-A e 5.o-B do Capítulo I da Lei norueguesa sobre o IVA isentam algumas transacções, nomeadamente a entrega e a locação de bens imóveis, a prestação de serviços de saúde e de serviços conexos, serviços sociais, serviços educativos e serviços financeiros e outros. Os fornecedores desses bens e serviços são tratados como consumidores finais para efeitos de IVA, uma vez que são obrigados a pagar imposto a montante sem terem a possibilidade de reclamar o imposto a jusante. A consequência da lógica do sistema é o facto de as entregas de bens e serviços isentos e os consumidores finais pagarem um imposto a montante sem terem a possibilidade de o deduzir.

Esta consequência lógica do sistema do IVA criou, no entanto, uma distorção a outro nível, que as Autoridades norueguesas tentaram colmatar com a introdução da Lei sobre compensação do IVA. Desta forma, conclui-se que a lógica da Lei sobre compensação do IVA é contrabalançar a consequência lógica natural do sistema do IVA ao isentar certas entregas. Por conseguinte, a lógica da Lei sobre compensação do IVA não é tributar os utilizadores finais, como acontece no sistema geral do IVA, mas aliviar um certo grupo de consumidores finais para evitar a distorção da concorrência entre a prestação «interna» e a externalização das operações sujeitas a IVA.

As Autoridades norueguesas explicaram que, nos termos do artigo 1.o da Lei sobre compensação do IVA, o objectivo da compensação do imposto a montante era criar condições de concorrência equitativas entre o autofornecimento e a externalização de bens e serviços sujeitos a IVA.

O Órgão de Fiscalização considera que compensar o imposto pago a montante por motivos diferentes dos previstos no sistema do IVA não se justifica pelo objectivo de tributação de uma determinada actividade, que constitui o princípio fundamental que inspira o sistema do IVA. O objectivo prosseguido pelas Autoridades norueguesas de criar condições de concorrência equitativas entre o autofornecimento e a externalização, pelas entidades públicas, de bens e serviços sujeitos a IVA deve, enquanto tal, ser considerado louvável, mas dificilmente se pode afirmar que esteja em conformidade com a natureza e lógica do próprio sistema do IVA. Neste contexto, o Órgão de Fiscalização remete, nomeadamente, para a jurisprudência Heiser  (28) segundo a qual o simples facto de uma medida prosseguir um fim social não é suficiente para a subtrair à qualificação de auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. O n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE não estabelece a distinção entre medidas de intervenção estatal relativamente às respectivas causas ou objectivos, mas define-as em relação aos respectivos efeitos (29).

O Órgão de Fiscalização não ignora que o objectivo prosseguido pelas Autoridades norueguesas ao introduzirem a Lei sobre compensação do IVA consistia em criar uma situação de neutralidade, para a administração pública, na adjudicação de bens e serviços sujeitos a IVA. Esta neutralidade não pode ser confundida com a neutralidade inerente ao sistema do IVA.

Uma vez que o objectivo de criar condições de concorrência equitativas entre o fornecimento «interno» e a externalização das entregas de bens e serviços para as administrações públicas não está em conformidade com a lógica do sistema do IVA, este objectivo só poderia ser tomado em consideração na avaliação da compatibilidade da medida em questão.

Pelas razões anteriormente expostas, o Órgão de Fiscalização conclui que a compensação do IVA não pode ser justificada pela natureza e a lógica do sistema do IVA. Por conseguinte, constitui uma medida selectiva.

1.5.   Distorção da concorrência

Para ser abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, uma medida deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência.

Apenas as entidades públicas e privadas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o da Lei sobre compensação do IVA beneficiam de compensação do imposto a montante. Contudo, quando essas entidades prestam serviços isentos de aplicação do IVA em concorrência com empresas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o da Lei sobre compensação do IVA, estas últimas terão de suportar custos de aquisição mais elevados, apesar de realizarem serviços idênticos. Embora a compensação do imposto a montante se destinasse a atenuar distorções em relação às aquisições municipais, criou uma distorção da concorrência entre as autoridades públicas que exercem actividades económicas e as empresas privadas que exercem as mesmas actividade económicas em sectores isentos de aplicação do IVA. Deste modo, devido à intervenção do Estado, os produtos oferecidos pelos operadores privados, sendo todos os outros factores idênticos, seriam mais onerosos. Desta forma, a concorrência é falseada. Nos sectores em que tanto os operadores públicos como os privados são compensados, o auxílio seria ainda susceptível de falsear a concorrência entre os operadores nacionais e outros operadores do EEE que exercem actividades no mesmo mercado.

Por conseguinte, no que diz respeito à compensação concedida a empresas que produzem bens ou prestam serviços isentos de aplicação do IVA, o Órgão de Fiscalização considera que existe uma distorção da concorrência entre empresas.

1.6.   Efeito sobre as trocas comerciais

Uma medida de auxílio estatal é abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE apenas na medida em que afecte as trocas comerciais entre as Partes Contratantes do Acordo EEE.

Nas suas observações relativas à Decisão n.o 225/06/COL do Órgão de Fiscalização, as Autoridades norueguesas contestaram a apreciação do Órgão de Fiscalização relativa ao critério do efeito sobre as trocas comerciais que, em sua opinião, não se baseava numa concepção justa da situação. Em sua opinião, mediante o regime de compensação do IVA, são principalmente concedidos aos municípios reembolsos do imposto a montante sobre bens e serviços adquiridos para as suas actividades obrigatórias. No que diz respeito às actividades não obrigatórias que os municípios podem exercer, as Autoridades norueguesas não conseguiram encontrar quaisquer domínios isentos de IVA em que os beneficiários da compensação do IVA desempenhassem os respectivos serviços em concorrência com outras empresas no EEE, além do tipo específico de estabelecimentos de ensino visados pelo autor da denúncia. As Autoridades norueguesas consideram que existe um número muito reduzido de empresas estabelecidas em países europeus limítrofes que concorrem com as empresas norueguesas abrangidas pela Lei sobre compensação do IVA.

O Órgão de Fiscalização reitera a sua posição expressa na Decisão n.o 225/06/COL no que diz respeito à apreciação do efeito sobre as trocas comerciais. O Órgão de Fiscalização deve examinar se um regime de auxílio é susceptível de afectar as trocas comerciais no território do EEE e não determinar a sua incidência real (30). Em princípio, todos os beneficiários abrangidos pelo regime de compensação do IVA podem receber compensação do IVA a montante ao abrigo das condições do regime, independentemente do facto de o auxílio concedido a um operador específico ter efeito nas trocas comerciais. A jurisprudência do TJCE determinou que no caso de um auxílio estatal, «a Comissão pode limitar a sua análise às características gerais do mesmo sem estar obrigada a examinar cada caso de aplicação particular.» (31). O Tribunal da EFTA também adoptou esta interpretação (32).

O critério relativo ao efeito sobre as trocas comerciais tem sido tradicionalmente interpretado no sentido de que, em termos gerais, uma medida deve ser considerada um auxílio estatal se for susceptível de influenciar as trocas comerciais entre os Estados do EEE (33). Mesmo que as Autoridades norueguesas estejam correctas quando consideram que apenas um número reduzido de empresas no território do EEE concorrem com os beneficiários da Lei sobre compensação do IVA, a medida de auxílio pode, apesar disso, afectar as trocas comerciais, uma vez que nem o número de beneficiários nem o número de concorrentes constituem elementos significativos para a avaliação do critério do efeito sobre as trocas comerciais, na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE (34).

A concessão de apoio estatal a uma empresa pode contribuir para que o fornecimento interno se mantenha ou aumente, tendo como consequência a redução das oportunidades de penetração de outras empresas no mercado dos Estados do EEE em causa (35). Por conseguinte, o carácter do auxílio não depende do carácter local ou regional dos serviços fornecidos nem do âmbito do domínio de actividade em causa (36).

Não existe um limiar ou percentagem abaixo dos quais se possa considerar que as trocas comerciais entre as Partes Contratantes não são afectadas (37). Pelo contrário, de acordo com a jurisprudência (38), quando um auxílio estatal de carácter financeiro reforça a posição de uma empresa em relação a outras empresas concorrentes a nível do comércio intra-EEE, deve considerar-se que este é afectado pelo auxílio em causa.

Os artigos 5.o e 5.o-A do Capítulo I da Lei sobre o IVA isentam algumas operações do âmbito de aplicação dessa lei. Além disso, o artigo 5.o-B prevê que o fornecimento de alguns serviços, nomeadamente serviços de saúde e serviços conexos, serviços sociais, serviços educativos, serviços financeiros, serviços relacionados com o exercício do poder público, serviços sob a forma de direito de assistir a espectáculos de teatro, ópera, bailado, cinema e circo, exposições em galerias e museus, serviços de lotaria, serviços relacionados com o fornecimento de alimentos em estabelecimentos de ensino e cantinas estudantis, etc., não são abrangidos pela lei. Por conseguinte, os referidos serviços estão isentos de IVA mas, em princípio, são abrangidos pela Lei sobre compensação do IVA (39). Alguns destes sectores como, por exemplo, serviços financeiros, serviços relacionados com o fornecimento de alimentos em estabelecimentos de ensino ou cantinas estudantis, alguns serviços de medicina dentária, alguns serviços educativos prestados a troco de remuneração e alguns serviços de cinema, estão parcial ou totalmente abertos à concorrência no EEE. Os auxílios concedidos a empresas em sectores abertos à concorrência são, por conseguinte, susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes do Acordo EEE.

Por estes motivos, e tendo em conta a jurisprudência do Tribunal, o Órgão de Fiscalização considera que a Lei sobre compensação do IVA é um regime de compensação geral de âmbito nacional susceptível de afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes do Acordo EEE.

1.7.   Conclusão

Pelas razões anteriormente referidas, o Órgão de Fiscalização conclui que a Lei sobre compensação do IVA constitui um regime de auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

2.   Requisitos processuais

O n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, prevê que «Para que possa apresentar as suas observações, deve o Órgão de Fiscalização da EFTA ser informado atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. (…). O Estado em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento ter sido objecto de uma decisão final».

As Autoridades norueguesas não notificaram a Lei sobre compensação do IVA ao Órgão de Fiscalização antes da sua entrada em vigor. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que as Autoridades norueguesas não respeitaram as suas obrigações nos termos do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

3.   Compatibilidade do auxílio

O Órgão de Fiscalização considera que nenhuma das derrogações referidas no n.o 2 do artigo 61.o do Acordo EEE podem ser aplicáveis no caso em apreço.

No que diz respeito à aplicação do n.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE, a compensação do imposto a montante não pode ser considerada no âmbito do n.o 3, alínea a), do artigo 61.o do Acordo EEE, uma vez que nenhuma das regiões norueguesas preenche as condições previstas nesta disposição, ou seja, um nível de vida anormalmente baixo ou grave situação de subemprego. A compensação em causa não parece promover a execução de um projecto importante de interesse europeu comum nem se destina a sanar uma perturbação grave na economia de um Estado, conforme previsto em relação à compatibilidade nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 61.o do Acordo EEE.

No que se refere ao n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, pode considerar-se que o auxílio é compatível com o Acordo EEE se facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira a que contrariem o interesse comum. O regime de auxílios em apreço não parece facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas mas, como as Autoridades norueguesas salientaram, prossegue o objectivo de criar condições de concorrência equitativas, em relação a produtos e serviços sujeitos a IVA, entre a prestação «interna» e a externalização de serviços nos municípios.

O Órgão de Fiscalização considera que a redução das despesas correntes de uma empresa, como o imposto a montante, constitui um auxílio ao funcionamento. Este tipo de auxílios é, em princípio, proibido. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considera que a Lei sobre compensação do IVA constitui um regime de auxílios que, na sua forma actual, não pode ser considerado compatível com as regras relativas aos auxílios estatais do Acordo EEE.

Apesar disso, o Órgão de Fiscalização recorda que, tal como referido anteriormente, a questão de saber se o regime constitui um auxílio estatal surge apenas na medida em que diz respeito a uma actividade económica, uma seja, uma actividade que consiste na oferta de bens e serviços num determinado mercado. Tal implica que, em relação ao caso em apreço, desde que os beneficiários do regime desempenhem tarefas da administração pública ou obrigações legais que não constituam uma actividade económica, a avaliação do auxílio estatal, nomeadamente a avaliação da compatibilidade da medida, não se lhes aplica.

Além disso, nos termos do n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE, as regras relativas aos auxílios estatais não são aplicáveis a empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, na medida em que a aplicação de tais regras constitua obstáculo ao cumprimento da missão particular que lhes foi atribuída e na medida em que as trocas comerciais não sejam afectadas de maneira que contrariem os interesses das Partes Contratantes do Acordo.

Na generalidade, os Estados dispõem de uma larga margem discricionária na definição dos serviços susceptíveis de serem classificados serviços de interesse económico geral. Neste contexto, cabe ao Órgão de Fiscalização assegurar que não existe erro manifesto no que respeita à definição de serviços de interesse económico geral. O Órgão de Fiscalização não pode, no contexto actual, realizar uma avaliação aprofundada para averiguar se todos os fornecedores dos sectores isentos de aplicação do IVA, que beneficiam de reembolso do imposto pago a montante, ou seja, os que são abrangidos pelo regime de auxílios, cumprem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE. O Órgão de Fiscalização limita-se a indicar que, caso estas condições se encontrem preenchidas, se poderia considerar que o reembolso do IVA pago a montante concedido a uma determinada empresa ou a um determinado grupo de empresas constitui um auxílio estatal compatível, na acepção do n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE. A Lei sobre compensação do IVA não comporta essa limitação.

Em 28 de Novembro de 2005, a Comissão Europeia adoptou uma decisão relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (40). Esta decisão foi incorporada no Acordo EEE em Julho de 2006 (41).

De acordo com esta decisão (42), os hospitais e as empresas de habitação social a que foram confiadas tarefas que envolvam serviços de interesse económico geral apresentam características específicas que devem ser tomadas em consideração. A intensidade da distorção da concorrência nestes sectores, na actual fase de desenvolvimento do mercado interno, não é necessariamente proporcional ao volume de negócios e ao nível da compensação. Por conseguinte, os hospitais que prestam cuidados médicos, incluindo, se for caso disso, serviços de urgência e serviços acessórios directamente relacionados com a sua actividade principal, nomeadamente no domínio da investigação, e as empresas encarregadas de serviços de habitação social que fornecem alojamento a cidadãos desfavorecidos ou a grupos menos favorecidos que, devido a problemas de solvência, não conseguem obter uma habitação em condições de mercado, devem beneficiar da isenção de notificação.

Contudo, qualquer reembolso do imposto a montante concedido a uma empresa relativo à parte das actividades económicas que desenvolve que não fazem parte desta obrigação de serviço público não é abrangido por esta derrogação. Tal como estabelecido supra, o regime de reembolso em apreço constitui um auxílio estatal e não pode ser considerado compatível com as regras do Acordo EEE. Neste contexto, pode remeter-se para alguns dos sectores de actividade em causa, ou seja, os sectores isentos de aplicação do IVA e em relação aos quais decorre claramente da prática da Comissão Europeia e do Órgão de Fiscalização ou da jurisprudência existente, que a actividade constitui uma actividade económica exercida em concorrência com outras. É o que acontece principalmente no caso dos dentistas (43) ou dos serviços de transporte em ambulância (44).

Além disso, alguns beneficiários de auxílio ao abrigo do regime de compensação do IVA podem beneficiar de outras isenções, nomeadamente auxílios de minimis, a aplicação das disposições dos regulamentos de isenção por categoria, como o regulamento de isenção por categoria relativo às PME, etc.

Contudo, na sua forma actual, o regime não se destina apenas a contemplar as obrigações de serviço público ou qualquer das isenções anteriormente referidas. A Lei sobre compensação do IVA tem um âmbito vasto, em termos de aplicação e concepção. Não prevê as condições necessárias para a aplicação dessas isenções. Por conseguinte, enquanto tal, o regime não pode ser considerado compatível com as regras do Acordo EEE.

4.   Conclusão

O Órgão de Fiscalização considera que as Autoridades norueguesas aplicaram ilegalmente a Lei sobre compensação do IVA, em violação do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. Na sua forma actual, o reembolso do imposto pago a montante previsto ao abrigo desta lei não é compatível com o funcionamento do Acordo EEE pelos motivos anteriormente expostos.

Em conformidade com o artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, em caso de auxílios ilegais considerados incompatíveis, o Órgão de Fiscalização ordena normalmente ao Estado da EFTA a sua recuperação junto do beneficiário.

O Órgão de Fiscalização considera que, no presente caso, nenhum princípio geral impossibilita a recuperação do auxílio. De acordo com a jurisprudência estabelecida, a supressão de um auxílio ilegal mediante recuperação é a consequência lógica da verificação da sua ilegalidade. Por conseguinte, a recuperação de um auxílio estatal ilegalmente concedido, com vista ao restabelecimento da situação anterior, não pode, em princípio, ser considerada uma medida desproporcionada relativamente aos objectivos do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais. Através da restituição do auxílio, o beneficiário perde a vantagem de que tinha beneficiado no mercado em relação aos seus concorrentes, e a situação anterior ao pagamento do auxílio é reposta (45). Resulta também desta função de recuperação do auxílio que, regra geral e salvo circunstâncias excepcionais, o Órgão de Fiscalização não excede os limites do seu poder discricionário, reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando solicita ao Estado da EFTA em causa que recupere os montantes concedidos a título de auxílios ilegais, uma vez que apenas restabelece a situação anterior (46).

Além disso, tendo em conta o carácter imperativo do controlo dos auxílios estatais efectuado pelo Órgão de Fiscalização, nos termos do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, as empresas beneficiárias do auxílio não podem, em princípio, ter uma confiança legítima na regularidade do auxílio, a não ser que este tenha sido concedido no respeito pelo processo previsto nas disposições do referido Protocolo (47).

As declarações feitas pelo Comissário Bolkestein mencionadas pelas Autoridades norueguesas referiam-se à conformidade dos regimes em causa com as regras do IVA. Além disso, pelo menos numa das declarações, Frederik Bolkestein incluiu a seguinte reserva: «desde que sejam observadas as regras relativas aos auxílios estatais». Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considera que não se justificam quaisquer expectativas legítimas decorrentes das afirmações em causa.

Por outro lado, as Autoridades norueguesas não referiram qualquer regime de auxílios estatais idêntico, que tivesse sido aprovado pela Comissão Europeia ou pelo Órgão de Fiscalização, com base no qual se pudesse sustentar a existência de expectativas legítimas em relação à Lei sobre compensação do IVA.

Por estas razões, o Órgão de Fiscalização considera que, no caso em apreço, não se verificam circunstâncias excepcionais evidentes que tivessem levado à criação de expectativas legítimas por parte dos beneficiários do auxílio.

A recuperação deve incluir juros compostos, em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal e com os artigos 9.o e 11.o da Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 14 de Julho de 2004 (48).

Solicita-se, por conseguinte, às Autoridades norueguesas que adoptem as medidas necessárias para recuperar qualquer auxílio incompatível concedido com base no artigo 3.o da Lei sobre compensação do IVA, informando do facto o Órgão de Fiscalização no prazo de dois meses.

As Autoridades norueguesas devem alterar a Lei sobre compensação do IVA, com efeitos imediatos, com vista a excluir a concessão de auxílios estatais. Devem informar o Órgão de Fiscalização, no prazo de dois meses, sobre as alterações legislativas necessárias que foram introduzidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal concedido em ligação com a Lei sobre compensação do IVA aplicada pelas Autoridades norueguesas não é compatível com o funcionamento do Acordo EEE.

Artigo 2.o

A Noruega deve alterar a Lei sobre compensação do IVA, com efeitos imediatos, a fim de excluir a concessão de auxílios estatais.

Artigo 3.o

As Autoridades norueguesas devem adoptar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio referido no artigo 1.o junto das empresas beneficiárias.

Artigo 4.o

A recuperação deve ser efectuada de imediato e em conformidade com os procedimentos do direito nacional, desde que estes permitam a execução imediata e efectiva da decisão. O montante a recuperar incluirá juros e juros compostos a partir da data em que o auxílio foi colocado à disposição do beneficiário até à respectiva recuperação efectiva. Os juros são calculados em conformidade com os artigos 9.o e 11.o da Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA.

Artigo 5.o

As Autoridades norueguesas devem comunicar ao Órgão de Fiscalização da EFTA, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, as medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 6.o

O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão.

Artigo 7.o

A versão em língua inglesa é a única que faz fé.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2007.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bjørn T. GRYDELAND

Presidente

Kurt JÄGER

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».

(2)  A seguir denominado «Acordo EEE».

(3)  A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(4)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e publicadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em 19 de Janeiro de 1994, no JO L 231 de 3 de Setembro de 1994, Suplemento EEE n.o 32, com a última redacção que lhe foi dada em 7 de Fevereiro de 2007. A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais».

(5)  Publicado no JO C 305 de 14.12.2006 e no Suplemento EEE n.o 62 de 14.12.2006, p. 1.

(6)  Lei n.o 108 de 12 de Dezembro de 2003 sobre compensação do IVA aplicável às autoridades locais e regionais (Lov om kompensasjon av merverdiavgift for kommuner, fylkeskommuner mv). A seguir denominada «Lei sobre compensação do IVA».

(7)  Para informações suplementares, ver a Decisão n.o 225/06/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, publicada no JO C 305 de 14.12.2006.

(8)  N.o 1 do artigo 10.o do Capítulo III da Lei sobre o IVA. A este respeito, ver o Capítulo IV em articulação com o Capítulo I da Lei sobre o IVA.

(9)  Artigo 21.o do Capítulo VI da Lei sobre o IVA.

(10)  É referido o artigo 5.o da Lei sobre o IVA, de acordo com o qual as vendas efectuadas por certas entidades, nomeadamente museus, teatros, associações sem fins lucrativos, etc., estão isentas de IVA. O n.o 2 do artigo 5.o da Lei sobre o IVA estabelece que o Ministério das Finanças pode emitir regulamentação para delimitar e complementar as disposições previstas na primeira subsecção e pode determinar as empresas referidas na primeira subsecção, 1. f), devem no entanto calcular e pagar imposto a jusante se a isenção implicar uma distorção significativa da concorrência em relação a outras empresas registadas que fornecem bens e serviços equivalentes.

(11)  Ver alínea b) do artigo 5.o da Lei sobre o IVA.

(12)  O «abastecimento interno» não é considerado uma transacção sujeita a IVA.

(13)  Lei n.o 107 de 25 de Setembro de 1992 sobre Administração Local (Lov om kommuner og fylkeskommuner).

(14)  Lei n.o 64 de 17 de Junho de 2005 sobre as estruturas de cuidados de dia (Lov om barnehager).

(15)  Para uma explicação mais aprofundada sobre o funcionamento do regime de tributação do IVA na Noruega, remete-se para a secção I.2 «Quadro jurídico do IVA e da compensação do IVA na Noruega» da Decisão n.o 225/06/COL, p. 2.

(16)  Norges Offentlige Utredinger (NOU) 2003: 3, Merverdiavgiften og kommunene, Konkurransevridninger mellom kommuner og private (a seguir designado «relatório Rattsø»).

(17)  Processo E-6/98 Governo da Noruega/Órgão de Fiscalização da EFTA, Col. do Tribunal da EFTA 1999, p. 76, ponto 34; processos apensos E-5/04, E-6/04 e E-7/04 Fesil e Finnfjord, PIL e outros e o Reino da Noruega/Órgão de Fiscalização da EFTA, Col. do Tribunal da EFTA 2005, p. 121, ponto 76; processo 173/73 República Italiana/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1974, p. 709, ponto 13; e processo C-241/94 República Francesa/Comissão da Comunidades Europeias Col. 1996, p. I-4551, ponto 20.

(18)  Processos apensos C-180/98 a C-184/98 Pavlov e outros, Col. 2000, p. I-6451, ponto 75.

(19)  Processo C-41/90 Höfner e Elser, Col. 1991, p. I-1979, ponto 21.

(20)  Processo E-2/05 Órgão de Fiscalização da EFTA/República da Islândia, Col. do Tribunal da EFTA 2005, p. 202, ponto 24.

(21)  Processo C-387/92 Banco Exterior de España, Col. 1994, p. I-877, ponto 11.

(22)  Processo C-244/94 Fédération Française des Sociétés d'Assurance e outras, Col. 1995, p. I-4013, ponto 21 e processo 78/76 Steinike & Weinlig, Col. 1977, p. 595, ponto 1.

(23)  Processo 78/76 Steinike & Weinlig, anteriormente citado, ponto 24, processo T-214/95 Het Vlaamse Gewest/Comissão da Comunidades Europeias, Col. 1998, p. II-717, ponto 54.

(24)  O Órgão de Fiscalização estabeleceu na Secção II.2.1 da Decisão n.o 225/06/COL que a Lei sobre compensação do IVA constitui um regime de auxílio. Remete-se para essa apreciação.

(25)  Processos apensos E-5/04, E-6/04 e E-7/04 Fesil e Finnfjord, PIL e outros e o Reino da Noruega/Órgão de Fiscalização da EFTA, anteriormente citados, pontos 76 e 78-79; processo C-301/87 República Francesa/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1990, p. 307, ponto 41.

(26)  Processo E-6/98 Governo Norueguês/Órgão de Fiscalização da EFTA, anteriormente citado, ponto 38; processos apensos E-5/04, E-6/04 e E-7/04 Fesil e Finnfjord, PIL e outros e Reino da Noruega/Órgão de Fiscalização da EFTA, anteriormente citado, pontos 84-85; processos apensos T-127/99, T-129/99 e T-148/99 Territorio Histórico de Alava e outros/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 2002, p. II-1275, ponto 163, processo C-143/99 Adria-Wien Pipeline, Col. 2001, p. I-08365, ponto 42; processo T-308/00 Salzgitter/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 2004, p. II-1933, ponto 42, processo C-172/03 Wolfgang Heiser, Col. 2005, p. I-1627, ponto 43.

(27)  Processo E-6/98 Governo da Noruega/Órgão de Fiscalização da EFTA, Col. do Tribunal da EFTA 1999, p. 76, ponto 38; processos apensos E-5/04, E-6/04 e E-7/04 Fesil e Finnfjord, PIL e outros e Reino da Noruega/Órgão de Fiscalização da EFTA, anteriormente citado, pontos 76-89; processo 173/73 República Italiana/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1974, p. 709, ponto 16.

(28)  Processo C-172/03 Wolfgang Heiser, anteriormente citado.

(29)  Processo C-159/01 Reino dos Países Baixos/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 2004, p. I-04461, ponto 51.

(30)  Processo C-298/00 P República Italiana/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 2004, p. I-04087, ponto 49, e processo C-372/97 República Italiana/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 2004, p. I-03679, ponto 44.

(31)  Processo T-171/02 Regione autonoma della Sardegna/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 2005, p. II-02123, ponto 102; processo 248/84 República Federal da Alemanha/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1987, p. 04013, ponto 18; processo C-75/97 Reino da Bélgica/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1999, p. I-03671, ponto 48; e processo C-278/00 República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 2004, p. I-03997, ponto 24.

(32)  Processo E-6/98 Governo da Noruega/Órgão de Fiscalização da EFTA, anteriormente citado, ponto 57 e processo E-2/05 Órgão de Fiscalização da EFTA/ República da Islândia, Col. do Tribunal da EFTA 2005, p. 202, ponto 24.

(33)  Processos apensos T-298/97-T-312/97 e.a. Alzetta Mauro e outros/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 2000, p. II-02319, pontos 76-78.

(34)  Processo C-71/04 Administración del Estado/Xunta de Galicia, Col. 2005, p. I-07419, ponto 41; processo C-280/00 Altmark Trans, Col. 2003, p. I-07747, ponto 81; processos apensos C-34/01 a C-38/01 Enirisorse, Col. 2003, p. I-14243, ponto 28; processo C-142/87 Reino da Bélgica/Comissão das Comunidades EuropeiasTubemeuse»), Col. 1990, p. I-00959, ponto 43; Processos apensos C-278/92 a C-280/92 Reino de Espanha/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1994, p. I-04103, ponto 42.

(35)  Processo E-6/98 Governo da Noruega/Órgão de Fiscalização da EFTA, anteriormente citado, ponto 59; processo C-303/88 República Italiana/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1991, p. I-01433, ponto 27; processos apensos C-278/92 a C-280/92 Reino de Espanha/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1994, p. I-04103, ponto 40, processo C-280/00 Altmark Trans, anteriormente citado, ponto 78.

(36)  Processo C-280/00 Altmark Trans, anteriormente citado, ponto 77; processo C-172/03 Wolfgang Heiser, Col. 2005, p. I-01627, ponto 33; processo C-71/04 Administración del Estado/Xunta de Galicia, Col. 2005, p. I-07419, ponto 40.

(37)  Processo C-280/00 Altmark Trans, Col. 2003, p. I-07747, ponto 81, processo C-172/03 Wolfgang Heiser, Col. 2005, p. I-1627, ponto 32.

(38)  Processo E-6/98 Governo da Noruega/Órgão de Fiscalização da EFTA, anteriormente citado, ponto 59; processo 730/79 Philip Morris/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1980, p. 2671, ponto 11.

(39)  O artigo 4.o da Lei sobre compensação do IVA introduz algumas restrições à possibilidade de compensação.

(40)  Publicada no JO L 312 de 29.11.2005, p. 67.

(41)  A Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, foi incorporada no Anexo XV do Acordo EEE, passando a constituir o ponto 1h, pela Decisão n.o 91/2006 (JO L 289 de 19.10.2006, p. 31 e Suplemento EEE n.o 52 de 19.10.2006, p. 24), que entrou em vigor em 8.7.2006.

(42)  Ponto 15.

(43)  Processo C-172/03 Wolfgang Heiser, anteriormente citado.

(44)  Processo C-475/99, Firma Ambulanz Glöckner/Landkreis Südwestpfalz, Col. 2001, p. I-8089.

(45)  Processo C-350/93 Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana, Col. 1995, p. I-699, ponto 22.

(46)  Processo C-75/97 Reino da Bélgica/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1999, p. I-03671, ponto 66, e processo C-310/99 República Italiana/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 2002, p. I-02289, ponto 99.

(47)  Processo C-169/95 Reino de Espanha/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1997, p. I-135, ponto 51.

(48)  Publicado no JO L 139 de 25.5.2006, p. 37 e no suplemento EEE n.o 26 de 25.5.2006, p. 1.


Rectificações

18.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/47


Rectificação à Decisão 2008/649/CE da Comissão, de 3 de Julho de 2008, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às exportações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 213 de 8 de Agosto de 2008 )

Na página 41, no quadro do artigo 1.o:

em vez de:

«Open Joint Stock Company (OJSC) Mineral and Chemical Company «Eurochem», membro do grupo de empresas Eurochem, Moscovo, Rússia, para as mercadorias produzidas pela sua empresa coligada OJSC NAK Azot, Novomoskovsk, Rússia, ou pela sua empresa coligada OJSC Nevinnomyssky Azot, Nevinnomyssk, Rússia, quer vendidas directamente ao primeiro cliente independente na Comunidade, quer, para as mesmas mercadorias vendidas pela Eurochem Trading GmbH, Zug, Suíça, ao primeiro cliente independente na Comunidade»,

deve ler-se:

«Mercadorias produzidas pela empresa Open Joint Stock Company (OJSC) «Azot», Novomoskovsk, Rússia, ou pela Open Joint Stock Company (OJSC) «Nevinnomyssky Azot», Nevinnomyssk, Rússia, e quer vendidas directamente ao primeiro cliente independente na Comunidade ou pela EuroChem Trading GmbH, Zug, Suíça, quer via Open Joint Stock Company (OJSC) Mineral and Chemical Company «EuroChem», Moscovo, Rússia, e EuroChem Trading GmbH, Zug, Suíça, ao primeiro cliente independente na Comunidade».


18.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.