ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 226

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
23 de Agosto de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis ( 1 )

1

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

23.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/1


REGULAMENTO (CE) N.o 798/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 2008

que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 21.o, o n.o 3 do artigo 22.o, o artigo 23.o, o n.o 2 do artigo 24.o, o artigo 26.o e o artigo 27.o A,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente os artigos 10.o e 18.o,

Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (3), nomeadamente o n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 29.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (4), nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (5), nomeadamente o artigo 8.o, bem como o n.o 2, alínea b), e o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (6), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (7), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (8), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 90/539/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros. Determina que as aves de capoeira e os ovos para incubação devem satisfazer as condições nela estabelecidas, devendo proceder de países terceiros ou de partes de países terceiros incluídos numa lista estabelecida em conformidade com aquela directiva.

(2)

A Directiva 2002/99/CE estabelece as regras aplicáveis à introdução na Comunidade de produtos de origem animal e seus derivados destinados ao consumo humano. O mesmo diploma determina que tais produtos só podem ser importados na Comunidade se obedecerem às exigências aplicáveis a todas as fases de produção, transformação e distribuição daqueles produtos no interior da Comunidade ou se oferecerem garantias equivalentes de sanidade animal.

(3)

A Decisão 2006/696/CE da Comissão, de 28 de Agosto de 2006, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais se autoriza a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia, carne de aves de capoeira, de ratites e de aves de caça selvagens, ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados, bem como as condições de certificação veterinária aplicáveis (9), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais se autoriza a importação e o trânsito destes produtos na Comunidade e define as condições de certificação veterinária.

(4)

A Decisão 93/342/CEE da Comissão, de 12 de Maio de 1993, que estabelece os critérios de classificação de países terceiros relativamente à gripe aviária e à doença de Newcastle para efeitos da importação de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação (10) e a Decisão 94/438/CE da Comissão, de 7 de Junho de 1994, que estabelece os critérios de classificação de países terceiros e partes dos seus territórios relativamente à gripe aviária e à doença de Newcastle para efeitos da importação de carne fresca de aves de capoeira (11) estabelecem critérios para a classificação de países terceiros relativamente à gripe aviária e à doença de Newcastle para efeitos da importação de aves de capoeira vivas, ovos para incubação e carne de aves de capoeira.

(5)

A legislação comunitária destinada a atalhar a gripe aviária foi recentemente actualizada através da Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (12), de maneira a ter em conta as descobertas científicas mais recentes e a evolução dos conhecimentos acerca da epidemiologia daquela doença, na Comunidade e a nível mundial. O âmbito das medidas de controlo a aplicar na eventualidade de um surto ultrapassou a gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) e passou igualmente a lidar com os surtos de gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP), tendo, além disso, sido introduzidas a vigilância obrigatória activa da gripe aviária e uma utilização mais alargada da vacinação contra esta doença.

(6)

As importações provenientes de países terceiros devem, por conseguinte, preencher condições equivalentes às aplicadas no âmbito da Comunidade e em consonância com as exigências revistas aplicáveis ao comércio internacional de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira estabelecidas nas normas do Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (13) e do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres (14) publicado pela mesma organização.

(7)

A Argentina e Israel apresentaram à Comissão, para avaliação, os seus programas de vigilância da gripe aviária. A Comissão examinou esses programas, encontrando-os em conformidade com as disposições comunitárias relevantes, devendo, por conseguinte, ser indicada uma avaliação positiva dos mesmos na parte 1, coluna 7, do anexo I do presente regulamento.

(8)

O n.o 2 do artigo 21.o da Directiva 90/539/CEE estabelece certos elementos a ter em conta sempre que tiver de ser decidido se um país terceiro ou parte de um país terceiro pode constar da lista de países terceiros a partir dos quais podem ser importados na Comunidade aves de capoeira e ovos de incubação, tais como o estado sanitário das aves de capoeira, a regularidade e a rapidez das informações prestadas por esse país no que respeita à presença no seu território de certas doenças contagiosas dos animais, incluindo a gripe aviária e a doença de Newcastle, e regulamentações desse país relativas à prevenção e ao combate das doenças dos animais.

(9)

O artigo 8.o da Directiva 2002/99/CE prevê que, na elaboração de listas dos países terceiros ou partes de países terceiros dos quais são permitidas na Comunidade importações de produtos de origem animal especificados, se tenham em conta determinados elementos, tais como o estatuto sanitário dos efectivos pecuários, a regularidade e a rapidez com que o país terceiro fornece informações, e a exactidão das mesmas, sobre a existência de certas doenças animais infecciosas ou contagiosas no seu território, especialmente a gripe aviária e a doença de Newcastle, bem como a situação sanitária geral do país, passível de constituir um risco para a saúde pública ou a sanidade animal na Comunidade.

(10)

No interesse da sanidade animal, o presente regulamento deve estabelecer que só possam ser importados na Comunidade produtos provenientes de países terceiros, seus territórios, zonas ou compartimentos, que disponham de programas de vigilância da gripe aviária e de planos de vacinação contra a gripe aviária, sempre que esta vacinação seja efectuada.

(11)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, a admissão ou a manutenção nas listas de países terceiros previstas na legislação comunitária, dos quais os Estados--Membros estão autorizados a importar determinados produtos de aves de capoeira abrangidos por aquele regulamento, está sujeita à apresentação à Comissão, por parte do país terceiro referido, de um programa equivalente aos programas nacionais de controlo das salmonelas a estabelecer pelos Estados-Membros e à sua aprovação pela Comissão. Na parte 1 do anexo I do presente regulamento deve ser indicada uma avaliação positiva destes programas.

(12)

A Comunidade e certos países terceiros pretendem autorizar o comércio de aves de capoeira e respectivos produtos provenientes de compartimentos aprovados, devendo, por conseguinte, continuar a ser aplicado na legislação comunitária o princípio da compartimentalização para as importações de aves de capoeira e de produtos de aves de capoeira. O princípio da compartimentalização foi recentemente estabelecido pela OIE por forma a facilitar o comércio mundial das aves de capoeira e seus produtos e, por conseguinte, deve ser integrado na legislação comunitária.

(13)

A actual legislação comunitária não prevê certificados aplicáveis à importação na Comunidade de carne picada e de carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, por motivos sanitários, em especial a rastreabilidade da carne utilizada na sua produção. Por conseguinte, em resultado de ulteriores investigações científicas, devem ser estabelecidos modelos de certificados veterinários no presente regulamento que abranjam estes produtos.

(14)

Para que as autoridades competentes disponham de mais flexibilidade em determinadas situações, no que toca aos certificados veterinários, e com base em numerosos pedidos por parte de países terceiros que exportam pintos do dia de aves de capoeira e de ratites para a Comunidade, o presente regulamento deve prever que estes produtos possam ser examinados aquando da expedição da remessa, e não no momento da emissão do certificado veterinário.

(15)

De modo a evitar qualquer perturbação do comércio, as importações na Comunidade de produtos produzidos antes da introdução de restrições sanitárias, devem, tal como se estabelece na parte I do anexo I do presente regulamento, continuar a ser autorizadas n.os 90 dias seguintes à introdução das restrições à importação referentes aos produtos em causa.

(16)

Dada a situação geográfica de Kalininegrado, que apenas afecta a Letónia, a Lituânia e a Polónia, devem ser previstas condições específicas para o trânsito de remessas através da Comunidade para e a partir da Rússia.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (15), definiu normas sanitárias gerais a nível comunitário aplicáveis às importações e ao trânsito na Comunidade dos produtos abrangidos no mesmo diploma.

(18)

Além disso, a Directiva 96/93/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais (16) estabelece as normas de certificação necessárias para garantir uma certificação válida e impedir a fraude. Convém, pois, assegurar no presente regulamento que as regras e os princípios aplicados pelos funcionários de países terceiros que procedem à certificação dão garantias equivalentes às estabelecidas na referida directiva e que os modelos de certificados veterinários estabelecidos no presente regulamento reflectem apenas factos que podem ser atestados na altura em que o certificado é emitido.

(19)

Por uma questão de clareza e coerência da legislação comunitária, as Decisões 93/342/CEE, 94/438/CE e 2006/696/CE devem ser revogadas e substituídas pelo presente regulamento.

(20)

Convém prever um período transitório para permitir que os Estados-Membros e a indústria tomem as medidas necessárias para dar cumprimento às exigências de certificação veterinária aplicáveis definidas no presente regulamento.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito, incluindo a armazenagem durante o trânsito, na Comunidade dos seguintes produtos («produtos»):

a)

Aves de capoeira, ovos de incubação, pintos do dia e ovos isentos de organismos patogénicos especificados;

b)

Carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, incluindo ratites e aves de caça selvagens, ovos e ovoprodutos.

Nele se estabelece uma lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais estes produtos podem ser importados na Comunidade.

2.   O presente regulmento não se aplica às aves de capoeira destinadas a exposições, concursos ou competições.

3.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das exigências específicas de certificação previstas por acordos comunitários com países terceiros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

(1)

«Aves de capoeira», galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e ratites (ratitae) criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento;

(2)

«Ovos de incubação», os ovos para incubação postos por aves de capoeira;

(3)

«Pintos do dia», todas as aves de capoeira com menos de 72 horas, ainda não alimentadas, e os patos «de Barbária» (Cairina moschata) ou os seus cruzamentos, com menos de 72 horas e que podem ou não ter sido alimentados;

(4)

«Aves de capoeira de reprodução», as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de ovos para incubação;

(5)

«Aves de capoeira de rendimento», as aves de capoeira com 72 horas ou mais, criadas para:

a)

Produção de carne e/ou ovos para consumo; ou

b)

Reconstituição de efectivos cinegéticos;

(6)

«Ovos isentos de organismos patogénicos especificados», os ovos para incubação derivados de «bandos de galinhas isentas de organismos patogénicos especificados», tal como se descreve na Farmacopeia Europeia (17), e que se destinam exclusivamente a diagnóstico, investigação ou utilização farmacêutica;

(7)

«Carne», as partes comestíveis dos seguintes animais:

a)

Aves de capoeira, que, quando se trata de carne, são entendidas como aves de criação, incluindo aves que são criadas como animais domésticos não sendo consideradas como tal, à excepção de ratites,

b)

Aves de caça selvagens que são caçadas para consumo humano,

c)

Ratites;

(8)

«Carne separada mecanicamente», o produto obtido pela remoção da carne dos ossos carnudos depois da desmancha ou de carcaças de aves de capoeira, utilizando meios mecânicos que provocam a perda ou a alteração da estrutura das fibras musculares;

(9)

«Carne picada», carne desossada que foi picada em fragmentos e que contém menos de 1 % de sal;

(10)

«Zona», a parte claramente definida de um país terceiro com uma subpopulação animal com estatuto sanitário distinto relativamente a uma doença específica e à qual foram aplicadas as medidas exigidas de vigilância, controlo e biossegurança, para efeitos de importação ao abrigo do presente regulamento;

(11)

«Compartimento», o ou os estabelecimentos de criação de aves de capoeira de um país terceiro submetidos a uma medida de biossegurança comum, com uma subpopulação de aves de capoeira com estatuto sanitário distinto relativamente a uma doença ou doenças específicas e aos quais foram aplicadas as medidas exigidas de vigilância, controlo e biossegurança, para efeitos de importação ao abrigo do presente regulamento;

(12)

«Estabelecimento», a instalação ou parte de instalação que ocupa um único local e se destina às actividades a seguir mencionadas:

a)

Estabelecimento de selecção: estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de reprodução,

b)

Estabelecimento de reprodução: estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de rendimento,

c)

Estabelecimento de criação:

i)

quer um estabelecimento de criação de aves de capoeira de reprodução que cria aves de capoeira de reprodução, antes da fase de reprodução;

ii)

quer um estabelecimento de criação de aves de capoeira de rendimento que cria aves de capoeira de rendimento poedeiras, antes da fase da postura;

d)

Instalação destinada a manter outras aves de capoeira de rendimento;

(13)

«Centro de incubação», o estabelecimento cuja actividade consiste na colocação em incubação e na eclosão de ovos e no fornecimento de pintos do dia;

(14)

«Bando», todas as aves de capoeira com o mesmo estatuto sanitário que se encontrem nas mesmas instalações ou no mesmo recinto e que constituam uma única unidade epidemiológica; no que se refere a aves de capoeira mantidas em baterias, esta definição inclui o conjunto de aves que partilham o mesmo volume de ar;

(15)

«Gripe aviária», uma infecção das aves de capoeira provocada por qualquer vírus da gripe de tipo A:

a)

Dos subtipos H5 ou H7;

b)

Com um índice de patogenicidade intravenosa (IPIV) superior a 1,2, em frangos com seis semanas de idade; ou

c)

Causando uma mortalidade de pelo menos 75 % em frangos com 4 a 8 semanas infectados por via intravenosa;

(16)

«Gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP)», uma infecção das aves de capoeira provocada por:

a)

Vírus da gripe aviária dos subtipos H5 ou H7, com sequências genómicas que codificam múltiplos aminoácidos básicos no local de clivagem da molécula de hemaglutinina semelhantes às observadas em outros vírus da GAAP, indicando que a molécula de hemaglutinina pode ser clivada por uma protease ubíqua do hospedeiro;

b)

Gripe aviária na acepção das alíneas b) e c) do ponto 15;

(17)

«Gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP)», uma infecção das aves de capoeira provocada por vírus da gripe aviária dos subtipos H5 ou H7 que não a GAAP;

(18)

«Doença de Newcastle», uma infecção das aves de capoeira:

a)

Causada por uma estirpe aviária do paramixovírus 1 com índice de patogenicidade intracerebral (IPIC) em pintos do dia superior a 0,7; ou

b)

A presença de múltiplos aminoácidos básicos é demonstrada no vírus (directamente ou por dedução) na extremidade C-terminal da proteína F2 e fenilalanina no resíduo 117, que é a extremidade N-terminal da proteína F1; o termo «múltiplos aminoácidos básicos» refere-se a pelo menos três resíduos de arginina ou lisina entre os resíduos 113 e 116; a impossibilidade de demonstrar o padrão característico dos resíduos de aminoácidos descritos no presente ponto requer a caracterização do vírus isolado através de uma prova de índice de patogenicidade intracerebral (IPIC); na presente definição, os resíduos de aminoácidos são numerados a partir da extremidade N-terminal da sequência de aminoácidos deduzida da sequência nucleotídica do gene F0, onde os resíduos 113-116 correspondem aos resíduos -4 até -1 a partir do sítio de clivagem;

(19)

«Veterinário oficial», o veterinário designado pela autoridade competente;

(20)

«Diferenciar os animais infectados dos vacinados (Estratégia DIVA)», uma estratégia de vacinação que permite a diferenciação entre animais vacinados/infectados e animais vacinados/não infectados, mediante a aplicação de um teste de diagnóstico concebido para detectar anticorpos contra o vírus selvagem e a utilização de aves-sentinela não vacinadas.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES GERAIS DE IMPORTAÇÃO E TRÂNSITO

Artigo 3.o

Lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos de origem a partir dos quais os produtos podem ser importados e transitar na Comunidade

Só podem ser importados e transitar na Comunidade os produtos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo I.

Artigo 4.o

Certificação veterinária

1.   Os produtos importados na Comunidade devem ser acompanhados de um certificado veterinário, referido na coluna 4 do quadro constante da parte 1 do anexo I, correspondente ao produto em questão e preenchido em conformidade com as notas e com os modelos de certificados veterinários estabelecidos na parte 2 do mesmo anexo («certificado»).

2.   Aos certificados veterinários relativos às importações de aves de capoeira e de pintos do dia é aposta uma declaração do comandante do navio de acordo com o modelo constante do anexo II, sempre que o transporte daqueles produtos incluir um trajecto por navio, ainda que apenas em parte da viagem.

3.   As aves de capoeira, os ovos para incubação e os pintos do dia em trânsito na Comunidade devem ser acompanhados de:

a)

Um certificado, referido no n.o 1, com a menção «Para trânsito na CE», e de

b)

Um certificado exigido pelo país terceiro de destino.

4.   Os ovos isentos de organismos patogénicos especificados, a carne, a carne picada e a carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, os ovos e os ovoprodutos em trânsito na Comunidade devem ser acompanhados de um certificado redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo XI e que obedeça às condições nele previstas.

5.   Para efeitos do presente regulamento, a noção de trânsito pode incluir o armazenamento durante o trânsito, em conformidade com os artigos 12.o e 13.o da Directiva 97/78/CE.

6.   No entanto, pode recorrer-se à certificação electrónica e a outros sistemas acordados, harmonizados a nível comunitário.

Artigo 5.o

Condições de importação e trânsito

1.   Os produtos importados e em trânsito na Comunidade devem estar em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o e no capítulo III.

2.   As condições previstas no n.o 1 não são aplicáveis a remessas únicas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, que não ratites, ovos para incubação ou respectivos pintos do dia. Todavia, essas remessas únicas só podem ser importadas de países terceiros, seus territórios, zonas ou compartimentos aprovados para essas importações e quando sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

O país terceiro, território, zona ou compartimento é enumerado nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo I e a coluna 4 desse quadro indica um modelo de certificado veterinário para o produto em causa;

b)

Não estão abrangidas por uma proibição de importação por razões de sanidade animal;

c)

As condições de importação incluem a exigência de isolamento ou de quarentena após a importação.

3.   Os produtos referidos no n.o 1 devem obedecer:

a)

Às garantias adicionais, tal como se especifica na coluna 5 do quadro constante da parte 1 do anexo I;

b)

Às condições específicas estabelecidas na coluna 6 e, se for caso disso, às datas limite estabelecidas na coluna 6A e às datas de início estabelecidas na coluna 6B, constantes do quadro da parte 1 do anexo I;

c)

Às garantias adicionais de sanidade animal, sempre que requeridas pelo Estado-Membro de destino e referidas no certificado;

d)

Às restrições relacionadas com a aprovação de um programa de controlo de salmonelas, que só se aplicam quando indicado na coluna apropriada do quadro constante da parte 1 do anexo I.

Artigo 6.o

Procedimentos de análise, amostragem e ensaio

Sempre que for necessário proceder a análises, amostragens e testes para detecção de gripe aviária, microplasmas, doença de Newcastle, salmonelas e outros agentes patogénicos de importância para a sanidade animal ou para a saúde pública, para fins de importação de produtos na Comunidade em conformidade com os certificados, esses produtos só podem ser importados na Comunidade caso tenham sido realizados pelas autoridades competentes do país terceiro em causa, ou, se for caso disso, pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino, as análises, as amostragens e os testes previstos no anexo III.

Artigo 7.o

Exigências aplicáveis à notificação de doenças

Só podem ser importados na Comunidade produtos provenientes de países terceiros, seus territórios, zonas ou compartimentos, quando o país terceiro em causa:

a)

Informa a Comissão da situação sanitária no prazo de 24 horas após a confirmação de quaisquer surtos iniciais de GAAP ou de doença de Newcastle;

b)

Envia isolados de vírus dos surtos iniciais destas doenças, sem demoras indevidas, ao laboratório comunitário de referência para a gripe aviária e para a doença de Newcastle (18); contudo, tais isolados de vírus não são exigidos no caso das importações de ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados provenientes de países terceiros, seus territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais a importação destes produtos na Comunidade é autorizada;

c)

Apresenta à Comissão actualizações regulares acerca da situação sanitária.

CAPÍTULO III

ESTATUTO SANITÁRIO DOS PAÍSES TERCEIROS, TERRITÓRIOS, ZONAS OU COMPARTIMENTOS DE ORIGEM RELATIVAMENTE À GRIPE AVIÁRIA E À DOENÇA DE NEWCASTLE

Artigo 8.o

Países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos indemnes de gripe aviária

1.   Para efeitos do presente regulamento, um país terceiro, território, zona ou compartimento a partir do qual sejam importados produtos na Comunidade é considerado indemne de gripe aviária se:

a)

Não se tiver verificado nenhum caso de gripe aviária no país terceiro, território, zona ou compartimento durante um período de, pelo menos, 12 meses anterior à certificação pelo veterinário oficial;

b)

Tiver sido aplicado um programa de vigilância da gripe aviária, em conformidade com o artigo 10.o, durante um período de, pelo menos, seis meses anterior à certificação referida na alínea a), caso seja exigido no certificado.

2.   Sempre que ocorra um surto de gripe aviária num país terceiro, território, zona ou compartimento anteriormente indemnes daquela doença, tal como se refere no n.o 1, esse país terceiro, território, zona ou compartimento será novamente considerado indemne de gripe aviária desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

No caso da GAAP, ter sido aplicada uma política de abate sanitário para controlo da doença;

b)

No caso da GABP, ter sido aplicada uma política de abate sanitário, ou as aves de capoeira terem sido abatidas para controlo da doença;

c)

Tiverem sido efectuadas uma limpeza e uma desinfecção adequadas de todos os estabelecimentos anteriormente infectados;

d)

Tiver sido realizada a vigilância da gripe aviária em conformidade com a parte II do anexo IV durante um período de três meses subsequente à realização da limpeza e da desinfecção referidas na alínea c), com resultados negativos.

Artigo 9.o

Países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos indemnes de GAAP

1.   Para efeitos do presente regulamento, um país terceiro, território, zona ou compartimento a partir do qual sejam importados produtos na Comunidade é considerado indemne de GAAP se não se tiver verificado nenhum caso dessa doença no país terceiro, território, zona ou compartimento durante um período de, pelo menos, 12 meses anterior à certificação por veterinário oficial.

2.   Sempre que ocorra um surto de GAAP num país terceiro, território, zona ou compartimento anteriormente indemnes daquela doença, tal como se refere no n.o 1, esse país terceiro, território, zona ou compartimento será novamente considerado indemne de GAAP desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

Ter sido aplicada uma política de abate sanitário para controlo da doença, com limpeza e desinfecção adequadas de todos os estabelecimentos anteriormente infectados;

b)

Ter sido realizada a vigilância da gripe aviária em conformidade com a parte II do anexo IV durante um período de três meses subsequente à aplicação da política de abate sanitário e à limpeza e desinfecção referidas na alínea a).

Artigo 10.o

Programas de vigilância da gripe aviária

Sempre que se requeira, no certificado, um programa de vigilância da gripe aviária, só podem ser importados na Comunidade produtos provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos se:

a)

O país terceiro, território, zona ou compartimento tiver aplicado, num período de pelo menos seis meses, um programa de vigilância da gripe aviária, indicado na coluna 7 do quadro constante da parte 1 do anexo I, cumprindo esse programa as exigências:

i)

estabelecidas na parte I do anexo IV, ou

ii)

do Código Sanitário dos Animais Terrestres da OIE (19);

b)

O país terceiro informar a Comissão de quaisquer mudanças efectuadas ao seu programa de vigilância da gripe aviária.

Artigo 11.o

Vacinação contra a gripe aviária

Sempre que se efectue a vacinação contra a gripe aviária em países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos, as aves de capoeira e outros produtos derivados de aves de capoeira vacinadas só podem ser importados na Comunidade:

a)

Quando o país terceiro efectuar a vacinação contra a gripe aviária em conformidade com o plano de vacinação indicado na coluna 8 do quadro da parte 1 do anexo I, devendo esse plano cumprir as exigências estabelecidas no anexo V;

b)

Quando o país terceiro informar a Comissão de quaisquer mudanças efectuadas ao seu plano de vacinação contra a gripe aviária.

Artigo 12.o

Países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos indemnes de doença de Newcastle

1.   Para efeitos do presente regulamento, um país terceiro, território, zona ou compartimento a partir do qual sejam importados produtos na Comunidade é considerado indemne de doença de Newcastle se forem observadas as seguintes condições:

a)

Não se tiver verificado nenhum surto de doença de Newcastle em aves de capoeira no país terceiro, território, zona ou compartimento durante um período de, pelo menos, 12 meses anterior à certificação pelo veterinário oficial;

b)

Não tiver sido efectuada nenhuma vacinação contra a doença de Newcastle utilizando vacinas não conformes aos critérios aplicáveis às vacinas da doença de Newcastle reconhecidas, estabelecidos no anexo VI, pelo menos durante o período referido na alínea a).

2.   Sempre que ocorra um surto de doença de Newcastle num país terceiro, território, zona ou compartimento anteriormente indemnes daquela doença, tal como se refere no n.o 1, esse país terceiro, território, zona ou compartimento será novamente considerado indemne de doença de Newcastle desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

Tiver sido aplicada uma política de abate sanitário para controlo da doença;

b)

Tiverem sido efectuadas uma limpeza e uma desinfecção adequadas de todos os estabelecimentos anteriormente infectados;

c)

Durante um período de pelo menos três meses subsequente à aplicação da política de abate sanitário e à limpeza e desinfecção referidas nas alíneas a) e b):

i)

a autoridade competente de um país terceiro puder demonstrar a ausência da doença nesse país terceiro, território, zona ou compartimento, através de investigações intensivas, que incluam análises laboratoriais relativas ao surto em questão;

ii)

não tiver sido efectuada qualquer vacinação contra a doença de Newcastle utilizando vacinas não conformes aos critérios aplicáveis às vacinas da doença de Newcastle reconhecidas, estabelecidos no anexo VI.

Artigo 13.o

Derrogações relativas à utilização de vacinas contra a doença de Newcastle

1.   Relativamente aos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o e em derrogação do n.o 1, alínea b), do artigo 12.o e do n.o 2, alínea c), subalínea ii), do mesmo artigo, um país terceiro, território, zona um compartimento é considerado indemne da doença de Newcastle sempre que forem preenchidas as seguintes condições:

a)

O país terceiro, território, zona ou compartimento autoriza a utilização de vacinas conformes aos critérios gerais estabelecidos na parte I do anexo VI, mas não aos critérios específicos estabelecidos na parte II do mesmo anexo;

b)

São observadas as exigências sanitárias adicionais estabelecidas na parte I do anexo VII.

2.   Relativamente aos produtos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o e em derrogação do n.o 1, alínea b), do artigo 12.o e da alínea c), subalínea ii), do n.o 2 do mesmo artigo, um país terceiro, território, zona ou compartimento a partir do qual são autorizadas importações de carne de aves de capoeira na Comunidade é considerado indemne da doença de Newcastle sempre que forem cumpridas as exigências sanitárias adicionais estabelecidas na parte II do anexo VII.

CAPÍTULO IV

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE IMPORTAÇÃO

Artigo 14.o

Condições específicas aplicáveis às importações de aves de capoeira, ovos para incubação e pintos do dia

1.   Além das condições estabelecidas nos capítulos II e III, aplicam-se as seguintes condições específicas:

a)

Para as importações de aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, e ovos para incubação e pintos do dia, à excepção dos de ratites, as exigências estabelecidas no anexo VIII;

b)

Para as importações de ratites de reprodução e de rendimento, seus ovos para incubação e pintos do dia, as exigências estabelecidas no anexo IX.

2.   As condições previstas no n.o 1 não são aplicáveis a remessas únicas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, que não ratites, ovos para incubação ou respectivos pintos do dia.

Artigo 15.o

Condições específicas aplicáveis à importação de ovos isentos de organismos patogénicos especificados

Além das exigências estabelecidas nos artigos 3.o a 6.o, os ovos isentos de organismos patogénicos especificados importados na Comunidade devem obedecer às seguintes exigências:

a)

Deve ser-lhes aposto um carimbo com o código ISO do país terceiro de origem e com o número de aprovação do estabelecimento de origem;

b)

Cada embalagem de ovos isentos de organismos patogénicos especificados só deve conter ovos do mesmo país terceiro, estabelecimento e expedidor de origem, devendo ainda ostentar, pelo menos, o seguinte:

i)

a informação apresentada nos ovos, indicada na alínea a);

ii)

uma indicação claramente visível e legível de que a remessa contém ovos isentos de organismos patogénicos especificados;

iii)

o nome ou firma e a morada do expedidor.

c)

Os ovos isentos de organismos patogénicos especificados importados na Comunidade devem ser transportados directamente para o seu destino final após conclusão satisfatória das inspecções à importação.

Artigo 16.o

Condições específicas aplicáveis ao transporte de aves de capoeira e pintos do dia

As aves de capoeira e os pintos do dia importados na Comunidade não devem ser:

a)

Carregados para um meio de transporte onde já se encontrem outras aves de capoeira e pintos do dia com um estatuto sanitário inferior;

b)

Quando em transporte para a Comunidade, transitar ou ser descarregados num país terceiro, território, zona ou compartimento a partir dos quais as importações na Comunidade das mesmas aves de capoeira e pintos do dia não forem autorizadas.

Artigo 17.o

Condições específicas aplicáveis às importações de carne de ratites

Só a carne derivada de ratites que tenham sido submetidas às medidas de protecção respeitantes à febre hemorrágica da Crimeia e do Congo, estabelecidas na parte II do anexo X, pode ser importada na Comunidade.

CAPÍTULO V

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE TRÂNSITO

Artigo 18.o

Derrogação aplicável ao trânsito na Letónia, na Lituânia e na Polónia

1.   Em derrogação ao n.o 4 do artigo 4.o, é autorizado o trânsito rodoviário ou ferroviário entre os postos de inspecção fronteiriços na Letónia, na Lituânia e na Polónia enumerados no anexo da Decisão 2001/881/CE da Comissão (20) de remessas de carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, incluindo ratites e aves de caça selvagens, de ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados provenientes da Rússia ou com destino a esse país, directamente ou através de outro país terceiro, desde que:

a)

A remessa seja selada com um selo com número de série pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada;

b)

Os documentos que acompanham a remessa, em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 97/78/CE, sejam carimbados com a menção «Apenas para trânsito para a Rússia através da CE» em cada página pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada;

c)

Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE;

d)

A remessa seja certificada, no documento veterinário comum de entrada emitido pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada, como aceitável para trânsito.

2.   As remessas referidas no n.o 1 não podem ser descarregadas ou armazenadas, como referido no n.o 4 do artigo 12.o ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, no território da Comunidade.

3.   As autoridades competentes efectuam auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas referidas no n.o 1 e a quantidade correspondente de produtos que saem do território da Comunidade correspondem ao número e à quantidade de entradas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 19.o

Revogação

São revogadas as Decisões 93/342/CEE, 94/438/CE e 2006/696/CE.

As remissões para as decisões revogadas devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência do anexo XII.

Artigo 20.o

Disposições transitórias

Os produtos a respeito dos quais tenham sido emitidos certificados veterinários em conformidade com as Decisões 93/342/CEE, 94/438/CE e 2006/696/CE podem ser importados e transitar na Comunidade até 15 de Fevereiro de 2009.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(3)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(4)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(5)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(6)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1237/2007 da Comissão (JO L 280 de 24.10.2007, p. 5).

(7)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).

(8)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(9)  JO L 295 de 25.10.2006, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1237/2007.

(10)  JO L 137 de 8.6.1993, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/696/CE.

(11)  JO L 181 de 15.7.1994, p. 35. Rectificação no JO L 187 de 26.5.2004, p. 8.

(12)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(13)  http://www.oie.int/eng/normes/mcode/en_sommaire.htm (última edição).

(14)  http://www.oie.int/eng/normes/en_mmanual.htm?e1d10 (última edição).

(15)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(16)  JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.

(17)  http://www.edqm.eu (última edição).

(18)  Veterinary Laboratories Agency, New Haw, Weybridge, Surrey KT 153NB, United Kingdom.

(19)  http://www.oie.int/eng/normes/mcode/en_sommaire.htm

(20)  JO L 326 de 11.12.2001, p. 44.


ANEXO I

AVES DE CAPOEIRA, OVOS PARA INCUBAÇÃO, PINTOS DO DIA, OVOS ISENTOS DE ORGANISMOS PATOGÉNICOS ESPECIFICADOS, CARNE, CARNE PICADA, CARNE SEPARADA MECANICAMENTE, OVOS E OVOPRODUTOS

PARTE 1

Lista de países terceiros, seus territórios, zonas ou compartimentos

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

AL — Albânia

AL-0

Todo o país

EP, E

 

 

 

 

 

 

 

AR — Argentina

AR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

A

 

 

POU, RAT, EP, E

 

 

 

 

 

 

WGM

VIII

 

 

 

 

 

AU — Austrália

AU-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

P1

EP, E

 

 

 

 

 

 

BPP, DOC, HEP, SRP

 

 

 

 

 

 

BPR

I

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

POU

VI

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

BR — Brasil

BR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BR-1

Estados de:

Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

RAT, BPR, DOR, HER, SRA

 

 

 

 

 

 

P1

BR-2

Estados de:

Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

BPP, DOC, HEP, SRP

 

 

 

 

 

 

BR-3

Distrito Federal e Estados de:

Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

WGM

VIII

 

 

 

 

 

EP, E, POU

 

 

 

 

 

 

BW — Botsuana

BW-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

 

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

CA — Canadá

CA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

IV

 

 

 

 

 

 

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

 

 

 

 

 

 

CH — Suíça

CH-0

Todo o país

 (3)

 

 

 

 

 

 

 

CL — Chile

CL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

P1

EP, E,

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

 

 

 

 

 

WGM

VIII

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

 

 

 

 

 

CN — China (República Popular da)

CN-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

CN-1

Província de Shandong

POU, E

VI

P2

6.2.2004

 

 

 

GL — Gronelândia

GL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, WGM

 

 

 

 

 

 

 

HK — Hong Kong

HK-0

Todo o território da Região Administrativa Especial de Hong Kong

EP

 

 

 

 

 

 

 

HR — Croácia

HR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

P1

BPR, BPP, DOR, DOC, HEP, HER, SRA, SRP

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT, WGM

 

 

 

 

 

 

IL — Israel

IL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

A

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

IV

 

 

 

 

 

WGM

VIII

 

 

 

 

 

EP, E POU, RAT

 

 

 

 

 

 

IN — Índia

IN-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

IS — Islândia

IS-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

 

KR — Coreia (Rep)

KR-0

Todo o país

EP, E

 

 

 

 

 

 

 

ME — Montenegro

ME-O

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

MG — Madagáscar

MG-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E, WGM

 

 

 

 

 

 

 

MY — Malásia

MY-0

 

 

 

 

 

 

 

MY-1

Parte peninsular

EP

 

 

 

 

 

 

 

E

 

P2

6.2.2004

 

 

 

 

MK — antiga República Jugoslava da Macedónia (4)

MK-0 (4)

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

MX — México

MX-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP

 

 

 

 

 

 

 

NA — Namíbia

NA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

RAT, EP, E

VII

 

 

 

 

 

 

NC — Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

NZ — Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

P1

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

 

 

 

 

 

WGM

VIII

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

 

 

 

 

 

PM — São Pedro e Miquelon

PM-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

RS — Sérvia (5)

XS-0 (5)

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

RU — Federação da Rússia

RU-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

SG — Singapura

SG-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

TH — Tailândia

TH-0

Todo o país

SPF, EP

 

 

 

 

 

 

 

WGM

VIII

P2

23.01.2004

 

 

 

 

E, POU, RAT

 

P2

23.01.2004

 

 

 

 

TN — Tunísia

TN-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

DOR, BPR, BPP, HER

IV

 

 

 

 

 

 

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

 

 

 

 

 

 

TR — Turquia

TR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

E, EP

 

 

 

 

 

 

 

US — Estados Unidos

US-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

IV

 

 

 

 

 

 

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

 

 

 

 

 

 

UY — Uruguai

UY-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E, RAT

 

 

 

 

 

 

 

ZA — África do Sul

ZA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

 

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

ZW –Zimbabué

ZW-0

Todo o país

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

 

PARTE 2

Modelos de certificados veterinários

Modelo(s):

«BPP»

:

Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à excepção de ratites

«BPR»

:

Modelo de certificado veterinário para ratites de reprodução ou de rendimento

«DOC»

:

Modelo de certificado veterinário para pintos do dia, à excepção dos de ratites

«DOR»

:

Modelo de certificado veterinário para pintos do dia de ratites

«HEP»

:

Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção dos de ratites

«HER»

:

Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de ratites

«SPF»

:

Modelo de certificado veterinário para ovos isentos de organismos patogénicos especificados

«SRP»

:

Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção de ratites

«SRA»

:

Modelo de certificado veterinário para ratites para abate

«POU»

:

Modelo de certificado veterinário para carne de aves de capoeira

«POU-MI/MSM»

:

Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira

«RAT»

:

Modelo de certificado veterinário para carne de ratites de criação para consumo humano

«RAT-MI/MSM»

:

Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de ratites de criação para consumo humano

«WGM»

:

Modelo de certificado veterinário para carne de aves de caça selvagens

«WGM-MI/MSM»

:

Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de aves de caça selvagens

«E»

:

Modelo de certificado veterinário para ovos

«EP»

:

Modelo de certificado veterinário para ovoprodutos

Garantias adicionais (GA):

«I»

:

Garantias aplicáveis às ratites de reprodução e de rendimento provenientes de um país terceiro, território ou zona não indemne de doença de Newcastle, certificadas em conformidade com o modelo BPR

«II»

:

Garantias aplicáveis aos pintos do dia de ratites provenientes de um país terceiro, território ou zona não indemne de doença de Newcastle, certificadas em conformidade com o modelo DOR

«III»

:

Garantias aplicáveis aos ovos para incubação de ratites provenientes de um país terceiro, território ou zona ou não indemne de doença de Newcastle, certificadas em conformidade com o modelo HER

«IV»

:

Foram apresentadas, em conformidade com as disposições da UE sobre o controlo de salmonelas, garantias relevantes para aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus, respectivos pintos do dia destinados a reprodução e ovos para incubação, as quais são certificadas em conformidade com os modelos BPP, DOC e HEP, respectivamente

«V»

:

Garantias aplicáveis às ratites para abate provenientes de um país terceiro, território ou zona não indemne de doença de Newcastle, certificadas em conformidade com o modelo SRA

«VI»

:

Garantias adicionais aplicáveis à carne de aves de capoeira certificadas em conformidade com o modelo POU

«VII»

:

Garantias adicionais aplicáveis à carne de ratites de criação para consumo humano certificadas em conformidade com o modelo RAT

«VIII»

:

Garantias adicionais aplicáveis à carne de aves de caça selvagens certificadas em conformidade com o modelo WGM

Programa de controlo das salmonelas:

«P1»

:

Proibida a importação de aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus, respectivos pintos do dia destinados a reprodução e ovos para incubação por não ter sido apresentado à Comissão, nem por ela aprovado para o efeito, um programa de controlo de salmonelas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

Condições específicas:

«P2»

:

Proibida a importação ou o trânsito na Comunidade devido a restrições relativa a um surto de GAAP.

«P3»

:

Proibida a importação ou o trânsito na Comunidade devido a restrições relativa a um surto de doença de Newcastle.

Programa de vigilância da gripe aviária e plano de vacinação contra a gripe aviária:

«A»

:

O país terceiro, território, zona ou compartimento aplica um programa de vigilância da gripe aviária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008.

«B»

:

O país terceiro, território, zona ou compartimento aplica um plano de vacinação contra a gripe aviária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008.

Notas:

Observações gerais:

a)

Os certificados veterinários com base nos modelos constantes da parte 2 do presente anexo e seguindo o modelo que corresponde ao produto em causa devem ser emitidos pelo país terceiro, território, zona ou compartimento de exportação. Devem conter, na ordem que figura no modelo, os atestados exigidos a qualquer país terceiro e, se aplicável, as exigências sanitárias adicionais exigidas para o país terceiro exportador ou parte do país terceiro exportador.

Quando o Estado-Membro de destino da UE exigir garantias adicionais para o produto em causa, estas também serão indicadas no original do certificado veterinário.

b)

Deve ser apresentado um certificado separado e único para cada remessa do produto em causa, exportada para o mesmo destino a partir de um território indicado nas colunas 2 e 3 da parte 1 do presente anexo e transportada no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio.

c)

O original dos certificados deve ser constituído por uma única folha, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias páginas que constituam um todo integrado e inseparável.

d)

O certificado deve ser redigido em pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro da UE no qual é efectuada a inspecção no posto fronteiriço e numa língua oficial do Estado-Membro da UE de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado numa língua comunitária diferente da sua, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.

e)

Se forem apensas ao certificado folhas suplementares com vista a identificar os constituintes da remessa, considera-se que essas folhas fazem parte do original do certificado e devem ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

f)

Quando o certificado, incluídas as folhas suplementares referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada «- x (número da página) de y (número total de páginas) -» no rodapé e deve conter, no cabeçalho, o número de código do certificado atribuído pela autoridade competente.

g)

O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial no prazo de 24 horas que precede o carregamento da remessa para importação na Comunidade, salvo menção em contrário. Para este efeito, as autoridades competentes do país exportador assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE.

A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

h)

O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da UE.

Notas adicionais aplicáveis às aves de capoeira e aos pintos do dia:

i)

O presente certificado é válido por 10 dias a partir da data de emissão, salvo indicação em contrário.

No caso de transporte por navio, o prazo de validade é prolongado pelo tempo que dura a viagem. Para esse efeito, o original de uma declaração pelo comandante do navio, redigida em conformidade com o anexo II, será anexado ao certificado veterinário.

j)

As aves de capoeira e os pintos do dia não serão transportados juntamente com outras aves de capoeira e pintos do dia que não sejam destinados à Comunidade Europeia ou que sejam de estatuto sanitário inferior.

k)

Quando em transporte para a Comunidade, as aves de capoeira e os pintos do dia não podem transitar nem ser descarregados num país terceiro, território, zona ou compartimento a partir dos quais as importações na Comunidade das mesmas aves de capoeira e pintos do dia não forem autorizadas.

Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à excepção de ratites (BPP)

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Modelo de certificado veterinário para ratites de reprodução ou de rendimento (BPR)

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Modelo de certificado veterinário para pintos do dia, à excepção dos de ratites (DOC)

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Modelo de certificado veterinário para pintos do dia de ratites (DOR)

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Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção dos de ratites (HEP)

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Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de ratites (HER)

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Modelo de certificado veterinário para ovos isentos de organismos patogénicos especificados (SPF)

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Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção de ratites (SRP)

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Modelo de certificado veterinário para ratites para abate (SRA)

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Modelo de certificado veterinário para carne de aves de capoeira (POU)

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Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira (POU-MI/MSM)

(AINDA NÃO ESTABELECIDO)

Modelo de certificado veterinário para carne de ratites de criação para consumo humano (RAT)

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Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de ratites de criação para consumo humano (RAT-MI/MSM)

(Ainda não estabelecido)

Modelo de certificado veterinário para carne de aves de caça selvagens (WGM)

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Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de aves de caça selvagens (WGM-MI/MSM)

(Ainda não estabelecido)

Modelo de certificado veterinário para ovos (E)

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Modelo de certificado veterinário para ovoprodutos (EP)

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(1)  Os produtos, incluindo os transportados no mar alto, produzidos antes desta data podem ser importados na Comunidade durante um período de 90 dias a contar da mesma data.

(2)  Só os produtos produzidos depois desta data podem ser importados na Comunidade.

(3)  Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132, com a última redacção que lhe foi dada).

(4)  Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.

(5)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.


ANEXO II

(conforme previsto no artigo 4.o)

(A preencher e anexar ao certificado veterinário quando o transporte de aves de capoeira e de pintos do dia até à fronteira da Comunidade Europeia incluir o transporte por navio, ainda que só em parte da viagem.)

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ANEXO III

ACTOS COMUNITÁRIOS, NORMAS INTERNACIONAIS E PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE, AMOSTRAGEM E ENSAIO REFERIDOS NO ARTIGO 6.o

I.   Antes da importação na Comunidade

Métodos para normalização de materiais e procedimentos de análise, amostragem e ensaio para detecção de:

1.

Gripe aviária

Manual de diagnóstico da gripe aviária, conforme previsto na Decisão 2006/437/CE da Comissão (1); ou

Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (2).

2.

Doença de Newcastle

Anexo III da Directiva 92/66/CEE do Conselho (3); ou

Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE);

Sempre que se aplicar o artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE, os métodos de amostragem e ensaio devem encontrar-se em conformidade com os métodos descritos nos anexos da Decisão 92/340/CEE da Comissão (4).

3.

Salmonella pullorum e Salmonella gallinarum

Capítulo III do anexo II da Directiva 90/539/CEE; ou

Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

4.

Salmonella arizonae

Exame serológico: devem ser objecto de amostragem 60 aves na altura da postura, utilizando-se os métodos descritos no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

5.

Mycoplasma gallisepticum

Capítulo III do anexo II da Directiva 90/539/CEE; ou

Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

6.

Mycoplasma meleagridis

Capítulo III do anexo II da Directiva 90/539/CEE.

7.

Salmonella de importância para a saúde pública

Deve usar-se o método de detecção recomendado pelo laboratório comunitário de referência (LCR) para as salmonelas, situado em Bilthoven, Países Baixos, ou um método equivalente. Esse método encontra-se descrito na versão actual do projecto de anexo D da norma ISO 6579 (2002): «Detecção de Salmonella spp. em matéria fecal de origem animal e em amostras da fase de produção primária». Neste método de detecção, utiliza-se um meio semi-sólido (meio Rappaport-Vassiladis semi-sólido modificado, MSRV) como único meio de enriquecimento selectivo.

A serotipagem será realizada em conformidade com o sistema Kauffmann-White ou método equivalente.

II.   Após importação na Comunidade

Métodos de amostragem e ensaio para detecção de gripe aviária e de doença de Newcastle:

Durante o período referido no título II, ponto 1, do anexo VIII, o veterinário oficial deve colher amostras das aves de capoeira importadas, a fim de serem submetidas a um exame virológico, efectuando-se os testes da seguinte forma:

Entre o sétimo e o décimo quinto dia seguintes ao início do período de isolamento, devem ser obtidos esfregaços da cloaca de todas as aves, quando as remessas contiverem menos de 60 aves, e de pelo menos 60 aves, quando as remessas contiverem mais de 60 indivíduos;

O ensaio das amostras deve ser efectuado em laboratórios oficiais designados pela autoridade competente, utilizando procedimentos de diagnóstico aplicáveis:

i)

à gripe aviária, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico constante da Decisão 2006/437/CE da Comissão;

ii)

à doença de Newcastle, em conformidade com o disposto no anexo III da Directiva 92/66/CEE do Conselho.

III.   Exigências gerais

as amostras podem ser combinadas, juntando, no máximo, 5 amostras de cada ave em cada conjunto,

os isolados de vírus devem ser enviados sem demora ao laboratório nacional de referência.


(1)  JO L 237 de 31.8.2006, p. 1.

(2)  http://www.oie.int/eng/normes/mmanual/A_summry.htm

(3)  JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.

(4)  JO L 188 de 8.7.1992, p. 34.


ANEXO IV

(conforme previsto no n.o 2, alínea d), do artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do artigo 9.o e no artigo 10.o)

EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA DA GRIPE AVIÁRIA E INFORMAÇÕES A APRESENTAR (1)

I.   Exigências aplicáveis à vigilância da gripe aviária em aves de capoeira realizada em países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos, em conformidade com o estabelecido no artigo 10.o

A.   Vigilância da gripe aviária em aves de capoeira:

1.

Descrição dos objectivos

2.

País terceiro, território, zona ou compartimento (riscar o que não interessa)

3.

Tipo de vigilância:

vigilância serológica,

vigilância virológica,

subtipos de gripe aviária procurados.

4.

Critérios de amostragem:

espécie-alvo (por exemplo, perus, galinhas, perdizes),

categorias-alvo (por exemplo, reprodutores, poedeiras),

sistemas de criação observados (por exemplo, estabelecimentos comerciais, bandos criados em quintais).

5.

Base estatística para o número de estabelecimentos objecto de amostra:

número de estabelecimentos na área,

número de estabelecimentos por categoria,

número de estabelecimentos a constituir em amostra por categoria de ave de capoeira.

6.

Frequência da amostragem

7.

Número de amostras colhidas por estabelecimento/pavilhão

8.

Período de amostragem

9.

Tipo de amostras colhidas (tecidos, fezes, esfregaços cloacais/orofaríngicos/traqueais)

10.

Testes de laboratório utilizados (por exemplo, AGID, PCR, HI, isolamento do vírus)

11.

Indicação dos laboratórios que efectuam testes a nível central, regional ou local (riscar o que não interessa)

Indicação do laboratório de referência que efectua testes de confirmação (laboratório nacional de referência para a gripe aviária, laboratório comunitário de referência para a gripe aviária ou OIE)

12.

Sistema/protocolo de comunicação utilizado para dar conta dos resultados da vigilância da gripe aviária (incluir os resultados, se disponíveis)

13.

Investigações de seguimento de resultados positivos nos subtipos H5 e H7.

B.   sempre que disponível, informação sobre a vigilância da gripe aviária em aves selvagens para determinação dos factores de risco da introdução da gripe aviária no universo das aves de capoeira

1.

Tipo de vigilância:

vigilância serológica,

vigilância virológica,

subtipos de gripe aviária procurados.

2.

Critérios de amostragem:

3.

Selecção das espécies de aves selvagens a observar (indicar os nomes em latim)

4.

Observação de áreas seleccionadas

5.

Informações referidas nos pontos 6 e 8 a 12 da parte I, título A.

II.   Vigilância da gripe aviária a efectuar na sequência da ocorrência de um surto da doença num país terceiro, território, zona ou compartimento anteriormente indemnes da mesma, tal como referido no n.o 2, alínea d), do artigo 8.o e no n.o 2, alínea b), do artigo 9.o

A vigilância da gripe aviária deve, pelo menos, inspirar confiança através de uma amostra aleatória representativa das populações em risco, de modo a demonstrar ausência de infecção tendo em conta a relação entre as circunstâncias epidemiológicas específicas e o(s) surto(s) verificado(s).


(1)  Por favor, forneça tantas informações pormenorizadas quantas sejam necessárias para permitir uma avaliação correcta do programa.


ANEXO V

(conforme referido na alínea a) do artigo 11.o)

INFORMAÇÕES A APRESENTAR POR UM PAÍS TERCEIRO QUE EFECTUE A VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE AVIÁRIA (1)

I.   Exigências aplicáveis aos planos de vacinação aplicados num país terceiro, território, zona ou compartimento conforme referido no artigo 11.o

1.

País, território, zona ou compartimento (riscar o que não interessa)

2.

Historial da doença (anteriores surtos em aves de capoeira ou casos de GAAP/GABP em aves selvagens)

3.

Descrição das razões subjacentes à decisão de introdução da vacinação

4.

Avaliação do risco com base em:

surto de gripe aviária no país terceiro, território, zona ou compartimento em causa (riscar o que não interessa),

surto de gripe aviária num país vizinho,

outros factores de risco, tais como determinadas áreas, tipo de criação de aves de capoeira ou categorias de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro

5.

Área geográfica onde tem lugar a vacinação

6.

Número de estabelecimentos na área de vacinação

7.

Número de estabelecimentos onde é efectuada a vacinação, se for diferente do número fornecido no ponto 6

8.

Espécies e categorias de aves de capoeira ou outras aves de cativeiro no território, zona ou compartimento de vacinação

9.

Número aproximado de aves de capoeira ou outras aves de cativeiro nos estabelecimentos referidos no ponto 7

10.

Resumo das características da vacina

11.

Autorização, manuseamento, fabrico, armazenamento, fornecimento, distribuição e venda de vacinas contra a gripe aviária no território nacional

12.

Aplicação de uma estratégia DIVA

13.

Duração prevista da campanha de vacinação

14.

Disposições e restrições aplicáveis à circulação de aves de capoeira vacinadas e de produtos provenientes dessas ou de outras aves de cativeiro vacinadas

15.

Ensaios clínicos e laboratoriais efectuados nos estabelecimentos em que é praticada a vacinação e/ou localizados na área de vacinação (por exemplo, testes de eficácia e testes pré-circulação, etc.)

16.

Meios de registo (por exemplo, das informações pormenorizadas referidas no ponto 15) e registo das explorações onde se efectuou a vacinação.

II.   Vigilância dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos que efectuam a vacinação contra a gripe aviária conforme referido no artigo 11.o

Sempre que a vacinação é efectuada num país terceiro, território, zona ou compartimento, todos os estabelecimentos comerciais que são vacinados contra a gripe aviária devem ser obrigados a submeter-se a ensaios de laboratório, devendo igualmente ser apresentadas as seguintes informações, além das referidas na parte I, título A, do anexo IV:

1.

Número de estabelecimentos vacinados na área, por categoria

2.

Número de estabelecimentos vacinados a constituir em amostra por categoria de ave de capoeira

3.

Utilização de aves-sentinela (indicar a espécie e o número de aves-sentinela utilizadas por pavilhão)

4.

Número de amostras colhidas por estabelecimento e/ou pavilhão

5.

Dados acerca da eficácia da vacina.


(1)  Por favor, forneça tantas informações pormenorizadas quantas sejam necessáras para permitir uma avaliação correcta do programa.


ANEXO VI

(conforme previsto no n.o 1, alínea b), e no n.o 2, subalínea ii) da alínea c), do artigo 12.o e no n.o 1, alínea a), do artigo 13.o)

CRITÉRIOS QUE PRESIDEM AO RECONHECIMENTO DE VACINAS CONTRA A DOENÇA DE NEWCASTLE

I.   Critérios gerais

1.

As vacinas devem ser registadas pelas autoridades competentes do país terceiro em questão antes de serem autorizadas as suas distribuição e utilização. As autoridades competentes devem basear-se, ao proceder a esse registo, num processo completo, com informações relativas à eficácia e à inocuidade; no caso das vacinas importadas, as autoridades competentes podem basear-se em informações controladas pelas autoridades competentes do país em que a vacina é produzida, desde que o controlo tenha sido efectuado em conformidade com normas internacionalmente aceites.

2.

Além disso, a importação ou a produção, bem como a distribuição das vacinas, devem ser controladas pelas autoridades competentes do país terceiro em questão.

3.

Antes de ser permitida a sua distribuição, cada lote de vacinas deve ser testado, sob a responsabilidade das autoridades competentes, quanto à sua inocuidade, particularmente no que diz respeito à atenuação ou à inactivação e à ausência de agentes contaminantes indesejáveis, bem como quanto à sua eficácia.

II.   Critérios específicos

1.

As vacinas vivas da doença de Newcastle deverão ser preparadas a partir de estirpes de vírus da doença de Newcastle cujo inóculo inicial foi submetido a um teste que revelou um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) de:

i)

menos de 0,4, se cada ave recebeu pelo menos 107 EID50 por teste; ou

ii)

menos de 0,5, se cada ave recebeu pelo menos 108 EID50 por teste.

2.

As vacinas inactivas da doença de Newcastle deverão ser preparadas a partir de uma estirpe de vírus da doença de Newcastle com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI), em pintos do dia, de menos de 0,7 se cada ave recebeu pelo menos 108 EID50 por teste.


ANEXO VII

(conforme previsto no artigo 13.o)

EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS ADICIONAIS

I.   Aplicáveis às aves de capoeira, aos pintos do dia e aos ovos para incubação provenientes de um país terceiro, território, zona ou compartimento onde as vacinas utilizadas contra a doença de newcastle não preenchem os critérios constantes do anexo VI

1.

Sempre que o país terceiro, território, zona ou compartimento não proibir a utilização de vacinas contra a doença de Newcastle que não preencham os critérios específicos constantes do anexo VI, devem aplicar-se as seguintes exigências sanitárias adicionais:

a)

As aves de capoeira, incluindo os pintos do dia, não devem ter sido vacinadas com essas vacinas pelo menos n.os 12 meses anteriores à data de importação na Comunidade;

b)

O(s) bando(s) deve(m) ter sido submetido(s) a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, efectuado pelo menos duas semanas antes da data de importação na Comunidade ou, no caso dos ovos para incubação, efectuado pelo menos duas semanas antes da data de recolha dos ovos:

i)

realizado num laboratório oficial,

ii)

numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de, pelo menos, 60 aves de cada bando,

iii)

no qual não foi detectado qualquer paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral superior a 0,4;

c)

As aves de capoeira foram mantidas em isolamento sob vigilância oficial na exploração de origem, durante o período de duas semanas referido na alínea b);

d)

As aves de capoeira não devem ter estado em contacto com aves de capoeira que não preencham as exigências das alíneas a) e b) durante um período de 60 dias antes da data de importação na Comunidade ou, no caso dos ovos para incubação, durante um período de 60 dias antes da data de recolha dos ovos.

2.

No caso de pintos do dia importados de um país terceiro, território, zona ou compartimento, como referido no ponto 1, os pintos do dia e os ovos para incubação dos quais estes são provenientes não estiveram em contacto, no centro de incubação nem durante o transporte, com aves de capoeira ou ovos para incubação que não cumprem as exigências indicadas nas alíneas a) a d) do ponto 1.

II.   Aplicáveis à carne de aves de capoeira

A carne de aves de capoeira deve provir de aves para abate que:

a)

Não foram vacinadas, no período de 30 dias anterior ao abate, com vacinas preparadas a partir de um inóculo inicial do vírus da doença de Newcastle de patogenicidade superior à das estirpes lentogénicas do vírus;

b)

Foram submetidas a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, realizado num laboratório oficial na altura do abate, numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de, pelo menos, 60 aves de cada bando em causa, no qual não foi detectado qualquer paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4;

c)

Não estiveram em contacto, n.os 30 dias que antecederam o abate, com aves de capoeira que não preenchessem as condições indicadas nas alíneas a) e b).


ANEXO VIII

(conforme referido no n.o 1, alínea a), do artigo 14.o)

AVES DE CAPOEIRA DE REPRODUÇÃO E DE RENDIMENTO, À EXCEPÇÃO DE RATITES, OVOS PARA INCUBAÇÃO E PINTOS DO DIA, À EXCEPÇÃO DOS DE RATITES

I.   Exigências aplicáveis antes da importação

1.

As aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, e os ovos para incubação e os pintos do dia, à excepção dos de ratites, destinados a importação na Comunidade, só podem ser provenientes de estabelecimentos aprovados pela autoridade competente do país terceiro em causa segundo condições pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no anexo II da Directiva 90/539/CEE e desde que essa aprovação não tenha sido suspensa nem retirada.

2.

Sempre que as aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, e os ovos para incubação e pintos do dia, à excepção dos de ratites, e/ou os seus bandos de origem devam ser submetidos a testes para verificar a conformidade com os requisitos dos certificados veterinários pertinentes estabelecidos no presente regulamento, a amostragem para os testes e os próprios testes devem ser realizados em conformidade com os métodos referidos no anexo III.

3.

Os ovos para incubação destinados a importação na Comunidade ostentarão o nome do país terceiro de origem, bem como a menção «Incubação», com mais de 3mm de altura, numa das línguas oficiais da Comunidade.

4.

Cada embalagem de ovos para incubação referidos no ponto 3 deve conter apenas ovos de uma única espécie, categoria e tipo de ave de capoeira do mesmo país terceiro, território, zona ou compartimento de origem e expedidor e deve ostentar, pelo menos, as seguintes indicações:

a)

A informação apresentada nos ovos, como indicado no ponto 3;

b)

A espécie de ave de capoeira de que provêm os ovos;

c)

O nome ou a firma e a morada do expedidor.

5.

Cada caixa de pintos do dia importados deve conter apenas uma única espécie, categoria e tipo de ave de capoeira do mesmo país terceiro, território, zona ou compartimento de origem, centro de incubação e expedidor e deve ostentar, pelo menos, as seguintes indicações:

a)

O nome do país terceiro, território, zona ou compartimento de origem;

b)

A espécie de ave de capoeira a que pertencem os pintos do dia;

c)

O número distintivo do centro de incubação;

d)

O nome ou a firma e a morada do expedidor.

II.   Exigências aplicáveis após a importação

1.

As aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, e os pintos do dia, à excepção dos de ratites, importados devem ser mantidos no(s) estabelecimento(s) de destino desde a data de chegada:

a)

Durante um período de, pelo menos, seis semanas; ou

b)

Se as aves forem abatidas antes de terminado o período referido na alínea a), até ao dia do abate.

No entanto, o período previsto na alínea a) pode ser reduzido para três semanas desde que a amostragem e os testes realizados em conformidade com os procedimentos indicados no anexo III tenham apresentado resultados favoráveis.

2.

As aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, provenientes de ovos para incubação importados, devem ser mantidas durante, pelo menos, três semanas após o dia da eclosão no centro de incubação ou, durante, pelo menos, três semanas no(s) estabelecimento(s) para onde foram enviadas após a eclosão.

Os pintos do dia que não foram criados no Estado-Membro que importou os ovos para incubação devem ser transportados directamente para o destino final especificado nos pontos 1.10 e 1.11 do modelo 2 do certificado sanitário constante do anexo IV da Directiva 90/539/CEE e mantidos nesse local durante, pelo menos, três semanas a contar da data de eclosão.

3.

Durante os períodos previstos nos pontos 1 e 2, as aves de capoeira de reprodução e de rendimento e os pintos do dia importados e as aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, provenientes de ovos para incubação importados devem ser mantidos em isolamento em instalações onde não se encontrem outros bandos.

No entanto, podem ser introduzidos em instalações onde já se encontrem aves de capoeira de reprodução e de rendimento e pintos do dia.

Nesse caso, os períodos pertinentes referidos nos pontos 1 e 2 contam a partir da data de introdução da última ave importada e nenhuma ave de capoeira presente deverá ser retirada da instalação antes do final desses períodos.

4.

Os ovos para incubação importados são incubados em incubadoras separadas.

Contudo, os ovos para incubação importados podem ser introduzidos em incubadoras se já lá se encontrarem outros ovos para incubação.

Nesse caso, os períodos referidos nos pontos 1 e 2 contam a partir da data de introdução do último ovo para incubação importado.

5.

As aves de capoeira de reprodução e de rendimento e os pintos do dia importados são submetidos, o mais tardar na data de expiração dos períodos pertinentes previstos nos pontos 1 e 2, a um exame clínico realizado pelo veterinário oficial, recolhendo-se amostras, se necessário, para monitorizar o estado de saúde das aves.


ANEXO IX

(conforme previsto no ponto 1, alínea b), do artigo 14.o)

RATITES DE REPRODUÇÃO E DE RENDIMENTO, RESPECTIVOS OVOS PARA INCUBAÇÃO E PINTOS DO DIA

I.   Exigências aplicáveis antes da importação

1.

As ratites de reprodução e de rendimento importadas («ratites») são identificadas com marcas de pescoço e/ou micropastilhas que contenham o código ISO do país terceiro de origem. As micropastilhas devem cumprir as normas ISO.

2.

Os ovos para incubação importados provenientes de ratites são marcados com um selo que ostenta o código ISO do país terceiro de origem e o número de aprovação do estabelecimento de origem.

3.

Cada embalagem de ovos para incubação referidos no ponto 2 deve conter apenas ovos de ratites provenientes do mesmo país terceiro, território, zona ou compartimento de origem e expedidor, devendo ostentar, pelo menos, o seguinte:

a)

A informação apresentada nos ovos, como indicado no ponto 2;

b)

Uma indicação claramente visível e legível de que a remessa contém ovos para incubação provenientes de ratites;

c)

O nome ou firma e a morada do expedidor.

4.

Cada caixa de pintos do dia importados provenientes de ratites de reprodução e de rendimento deve conter apenas ratites provenientes do mesmo país terceiro, território, zona ou compartimento de origem, estabelecimento e expedidor, devendo ostentar, pelo menos, o seguinte:

a)

O código ISO do país terceiro de origem e o número de aprovação do estabelecimento de origem;

b)

Uma indicação claramente visível e legível de que a remessa contém pintos do dia provenientes de ratites;

c)

O nome ou firma e a morada do expedidor.

II.   Exigências aplicáveis após a importação

1.

Após a realização dos controlos de importação, em conformidade com a Directiva 91/496/CEE, as remessas de ratites e respectivos ovos para incubação e de pintos do dia são transportadas directamente para o seu destino final.

2.

As ratites importadas e os respectivos pintos do dia são mantidos no(s) estabelecimento(s) de destino desde a data de chegada:

a)

Durante um período de, pelo menos, seis semanas; ou

b)

Se as aves forem abatidas antes de terminado o período referido na alínea a), até ao dia do abate.

3.

As ratites provenientes de ovos para incubação importados devem ser mantidas durante, pelo menos, três semanas após a data da eclosão no centro de incubação ou durante, pelo menos, três semanas no(s) estabelecimento(s) para onde foram enviadas após a eclosão.

4.

Durante os períodos pertinentes previstos nos pontos 2 e 3, as ratites importadas e as ratites provenientes de ovos para incubação importados devem ser mantidas em isolamento em instalações onde não se encontrem outras ratites ou aves de capoeira.

No entanto, podem ser introduzidas em instalações onde já se encontrem outras ratites ou aves de capoeira. Nesse caso, os períodos pertinentes referidos nos pontos 2 e 3 contam a partir da data de introdução da última ratite importada e nenhuma ratite ou ave de capoeira presente deverá ser retirada da instalação antes do final desses períodos.

5.

Os ovos para incubação importados são incubados em incubadoras separadas.

Contudo, os ovos para incubação importados podem ser introduzidos em incubadoras se já lá se encontrarem outros ovos para incubação. Nesse caso, os períodos previstos nos pontos 2 e 3 contam a partir da data de introdução do último ovo para incubação importado, aplicando-se as medidas previstas naqueles pontos.

6.

As ratites importadas e os respectivos pintos do dia são submetidos, o mais tardar na data de expiração dos períodos previstos nos pontos 2 e 3, a um exame clínico realizado por um veterinário oficial, recolhendo-se amostras, se necessário, para monitorizar o estado de saúde das aves.

III.   Exigências aplicáveis a ratites de reprodução e de rendimento e respectivos pintos do dia provenientes da Ásia e de África, aquando da sua importação na Comunidade

As medidas de protecção respeitantes à febre hemorrágica da Crimeia e do Congo indicadas na parte I do anexo X são aplicáveis às ratites de reprodução e de rendimento e aos respectivos pintos do dia provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos na Ásia e em África.

Todas as ratites que apresentam resultados positivos no teste ELISA competitivo para detecção de anticorpos da febre hemorrágica da Crimeia e do Congo serão destruídas.

Todas as aves da mesma remessa serão novamente submetidas ao teste ELISA competitivo 21 dias após a data da primeira amostragem. Se alguma ave apresentar resultados positivos, toda a remessa será destruída.

IV.   Exigências aplicáveis a ratites de reprodução e de rendimento provenientes de países terceiros, territórios ou zonas considerados infectados com a doença de Newcastle

Aplicam-se as seguintes regras às ratites e aos respectivos ovos para incubação provenientes de um país terceiro, território ou zona considerado infectado com a doença de Newcastle, e aos pintos do dia que eclodiram desses ovos:

a)

Antes da data de início do período de isolamento, a autoridade competente verificará as instalações de isolamento, referidas no ponto 4 da parte II do presente anexo, para verificar se são satisfatórias;

b)

Durante os períodos pertinentes previstos nos pontos 2 e 3 da parte II do presente anexo, é efectuado um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle em esfregaços de cloaca ou amostras de fezes de cada ratite;

c)

Se as ratites se destinarem a um Estado-Membro cujo estatuto tenha sido estabelecido em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE, cada ratite será submetida a um teste serológico, para além do teste de isolamento do vírus previsto na alínea b);

d)

Os resultados negativos dos testes previstos nas alíneas b) e c) devem estar disponíveis antes de cada ave poder deixar o isolamento.


ANEXO X

(conforme previsto no artigo 17.o)

MEDIDAS DE PROTECÇÃO RESPEITANTES À FEBRE HEMORRÁGICA DA CRIMEIA E DO CONGO

I.   Para ratites

As autoridades competentes assegurarão que as ratites são isoladas em locais à prova de roedores, isentos de ácaros, durante pelo menos 21 dias antes da data de importação na Comunidade.

Antes de serem conduzidas para os locais isentos de ácaros, as ratites serão tratadas para assegurar a destruição de todos os ectoparasitas que apresentem. Após 14 dias nos locais isentos de ácaros, as ratites serão submetidas a um teste ELISA competitivo para detecção de anticorpos da febre hemorrágica da Crimeia e do Congo. Todos os animais colocados em isolamento têm de apresentar resultados negativos no teste. À chegada das ratites à Comunidade, o tratamento para os ectoparasitas e o teste serológico serão repetidos.

II.   Para ratites produtoras de carne para importação

As autoridades competentes assegurarão que as ratites são isoladas em locais à prova de roedores, isentos de ácaros, durante pelo menos 14 dias antes da data de abate.

Antes de serem conduzidas para os locais isentos de ácaros, as ratites serão examinadas para verificar que estão isentas de ácaros ou tratadas para assegurar a destruição de quaisquer ácaros que apresentem. O tratamento utilizado deve ser especificado no certificado de importação. O tratamento não deve deixar quaisquer resíduos detectáveis na carne de ratite.

Antes do abate, cada lote de ratites será examinado para a pesquisa de ácaros. Se estes forem detectados, todo o lote será novamente colocado em isolamento pré-abate.


ANNEXO XI

(conforme referido no n.o 2 do artigo 18.o)

Modelo de certificado veterinário para o trânsito/armazenagem de ovos isentos de organismos patogénicos especificados, carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, ovos e ovoprodutos

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ANEXO XII

(conforme previsto no artigo 20.o)

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Presente regulamento

Decisão 2006/696/CE

Decisão 94/438/CE

Decisão 93/342/CEE

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Primeiro parágrafo do Artigo 1.o

 

 

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o

 

 

Artigo 1.o, n.o 2

Segundo parágrafo do artigo 1.o

 

 

Artigo 1.o, n.o 3

Anexos I e II (parte 1)

 

 

Artigo 2.o, n.os 1 a 5

Alíneas a) a e) do artigo 2.o

 

 

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 2.o, alínea m)

 

 

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 2.o, alínea j)

 

 

Artigo 2.o, n.o 8

Artigo 2.o, alínea k)

 

 

Artigo 2.o, n.o 9

Artigo 2.o, alínea l)

 

 

Artigo 2.o, n.o 10

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 11

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 12, alíneas a) a c)

Artigo 2.o, alínea g)

 

 

Artigo 2.o, n.o 12, alínea d)

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 13

Artigo 2.o, alínea h)

 

 

Artigo 2.o, n.o 14

Artigo 2.o, alínea f)

 

 

Artigo 2.o, n.o 15

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 16

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 17

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 18

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 19

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 20

 

 

 

Artigo 3.o

Artigo 5.o

 

 

Artigo 4.o, primeiro parágrafo

Artigos 5.o e 3.o

 

 

Segundo parágrafo do artigo 4.o

Anexo I, parte 3

 

 

Artigo 4.o, terceiro parágrafo

Segundo parágrafo do artigo 3.o

 

 

Artigo 5.o

Artigo 4.o

 

 

Artigo 6.o

 

 

 

Artigo 7.o, alínea a)

 

 

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 7.o, alínea b)

 

 

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 7.o, alínea c)

 

 

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 8.o

 

 

 

Artigo 9.o

 

 

 

Artigo 10.o

 

 

 

Artigo 11.o

 

 

 

Artigo 12.o

 

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 13.o

 

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 9.o

 

 

Artigo 14.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 11.o

 

 

Artigo 14.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 15.o

Artigo 18.o

 

 

Artigo 16.o

Artigo 8.o

 

 

Artigo 17.o

Artigo 16.o, n.o 2

 

 

Artigo 18.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 19.o, alínea b)

 

 

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 19.o

 

 

Artigo 19.o

Artigo 20.o

 

 

Artigo 20.o

 

 

 

Artigo 21.o

 

 

 

Artigo 22.o

 

 

 

Anexo I

Anexos I e II

 

 

Anexo II

Anexo I, parte 3

 

 

Anexo III, título I, pontos 1 a 6

Anexo I, parte 4, título A

 

 

Anexo III, título I, ponto 7

 

 

 

Anexo III, pontos II e III

Anexo I, parte 4, título B

 

 

Anexo IV

 

 

 

Anexo V

 

 

 

Anexo VI

 

 

Anexo B

Anexo VII, parte I

Artigo 7.o

 

 

Anexo VII, parte II

 

Anexo

 

Anexo VIII, parte I

Artigo 9.o

 

 

Anexo VIII, parte II

Artigo 10.o

 

 

Anexo IX, parte I

Artigo 11.o

 

 

Anexo IX, parte II

Artigo 12.o

 

 

Anexo IX, parte III

Artigo 13.o

 

 

Anexo IX, parte IV

Artigo 14.o

 

 

Anexo X

Anexo V

 

 

Anexo XI

Anexo IV

 

 

Anexo XII