ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 221

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
19 de Agosto de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 818/2008 do Conselho, de 13 de Agosto de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2004 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas por esse regulamento por parte das importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Tailândia

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 819/2008 da Comissão, de 18 de Agosto de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 820/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação ( 1 )

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 821/2008 da Comissão, de 18 de Agosto de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1362/2000 do Conselho no que respeita à abertura de um contingente pautal comunitário para as bananas originárias do México

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 822/2008 da Comissão, de 18 de Agosto de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 817/2008 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Agosto de 2008

25

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/676/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Julho de 2008, relativa à autorização de um método de classificação das carcaças de suínos na Bulgária [notificada com o número C(2008) 3740]

28

 

 

2008/677/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 2008, que altera a Decisão 2006/784/CE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno em França [notificada com o número C(2008) 3803]

30

 

 

2008/678/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Agosto de 2008, que altera a Decisão 2007/716/CE no que respeita a determinados estabelecimentos do sector da carne e do leite na Bulgária [notificada com o número C(2008) 4319]  ( 1 )

32

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

 

 

2008/679/JAI

 

*

Decisão da Comissão, de 31 de Julho de 2008, relativa à concessão de subvenções para projectos de tradução e ensaio de um módulo de inquérito de vitimação no quadro do programa específico Prevenir e combater a criminalidade no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Protecção das Liberdades

34

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

19.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/1


REGULAMENTO (CE) N.o 818/2008 DO CONSELHO

de 13 de Agosto de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2004 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas por esse regulamento por parte das importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Tailândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 (2), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos, que variaram entre 32,5 % e 39,4 %, sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação («mecanismos de argolas») originários da República Popular da China («RPC»). As referidas taxas do direito foram aplicáveis a mecanismos de argolas, com excepção dos mecanismos com 17 ou 23 argolas, que estiveram sujeitos a um direito igual à diferença entre o preço mínimo de importação de 325 EUR por 1 000 unidades e o preço franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, sempre que este último foi inferior ao preço mínimo de importação.

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2100/2000 (3), na sequência de um inquérito em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base, o Conselho alterou e aumentou os direitos acima referidos no que diz respeito a determinados mecanismos de argolas, com excepção dos mecanismos com 17 ou 23 argolas, tendo os direitos alterados sido fixados entre 51,2 % e 78,8 %.

(3)

Na sequência de um inquérito de reexame da caducidade («inquérito de reexame») nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 (4), prorrogou as medidas anti-dumping em vigor por mais quatro anos.

(4)

Em 1 de Julho de 2004, após um inquérito anti-evasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, pelo Regulamento (CE) n.o 1208/2004 (5) o Conselho tornou as medidas extensivas às importações de determinados mecanismos de argolas expedidos do Vietname.

(5)

Em 24 de Dezembro de 2004, pelo Regulamento (CE) n.o 2231/2004 (6), a Comissão encerrou um inquérito anti-evasão relativo às importações de determinados mecanismos de argolas expedidos da Tailândia, uma vez que se constatou a existência de uma verdadeira produção de mecanismos de argolas na Tailândia, que representou 100 % das importações comunitárias provenientes da Tailândia durante o período de inquérito definido para o referido inquérito.

(6)

Em 12 de Janeiro de 2006, após um inquérito anti-evasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, pelo Regulamento (CE) n.o 33/2006 (7) o Conselho tornou as medidas extensivas às importações de determinados mecanismos de argolas expedidos da República Democrática Popular do Laos.

(7)

Em 6 de Dezembro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.o 1434/2007 (8) («regulamento de abertura do inquérito»), a Comissão deu início a um inquérito, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, sobre uma eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 através da importação de determinados mecanismos de argolas expedidos da Tailândia, ligeiramente modificados ou não, e mesmo declarados como originários da Tailândia, e através das importações de determinados mecanismos de argolas ligeiramente modificados originários da RPC, e que torna obrigatório o registo dessas importações.

1.2.   Pedido

(8)

O inquérito ant-ievasão foi iniciado com base num pedido apresentado pela Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH, que incluía elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping estão a ser objecto de evasão mediante uma ligeira modificação do produto em causa, a fim de que possa ser classificado com códigos aduaneiros normalmente não sujeitos a medidas e que a modificação não altere as características essenciais do produto em causa. Além disso, o pedido incluía elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping estão a ser objecto de evasão através do transbordo, na Tailândia, do produto em causa, mesmo ligeiramente modificado.

1.3.   Produto em causa

(9)

O produto em causa, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 2074/2004, é constituído por determinados mecanismos de argolas actualmente classificados no código NC ex 8305 10 00. Estes mecanismos de argolas são constituídos por duas folhas rectangulares ou fios de aço em que estão fixadas, pelo menos, quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos quer puxando as meias argolas para fora, quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação.

1.4.   Inquérito

(10)

A Comissão avisou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC e da Tailândia, os produtores-exportadores na Tailândia e na RPC e os importadores comunitários dela conhecidos. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores na Tailândia e na RPC, bem como aos importadores na Comunidade. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de abertura do inquérito.

(11)

Um produtor-exportador na Tailândia, o seu produtor-exportador chinês coligado e a sua empresa-mãe comercial estabelecida em Hong Kong apresentaram uma resposta completa ao questionário, assim como um outro produtor-exportador chinês, juntamente com a sua empresa-mãe comercial estabelecida em Hong Kong. Seis importadores comunitários também responderam ao questionário. A Comissão efectuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Thai Stationery Industry Co. Ltd., Tailândia («TSI»),

Wah Hing Stationery Manufactory Limited, Hong Kong («WHS»),

Wah Hing Stationery Manufactory Limited, Pan Yu Shi, Guangzhou, RPC,

World Wide Stationery Manufacturing Co. Ltd., Hong Kong,

Donghguan Humen Nanzha World Wide Stationery Manufacturing Co. Ltd., RPC.

1.5.   Período de inquérito

(12)

O período de inquérito («PI») abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007. Foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre 2004 e o fim do PI, a fim de investigar a alteração dos fluxos comerciais («período objecto de inquérito»).

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Mecanismos de argolas ligeiramente modificados

2.1.1.   Características essenciais

(13)

O inquérito estabeleceu que um dos dois produtores-exportadores chineses colaborantes produzia mecanismos de argolas ligeiramente modificados. A modificação consistia em alterar a forma rectangular das folhas através da utilização de folhas chanfradas e dentadas, e do corte dos bordos das folhas, de modo a que a sua forma deixe de ser rectangular. Para produzir a chanfradura, é necessário realizar um sulco na folha com a forma de uma coluna. Estes tipos de produto específicos são conhecidos no mercado comunitário como mecanismos de argolas de lâmina ondulada «wave blade».

(14)

Constatou-se igualmente que essa modificação do produto em causa permitia que os importadores comunitários classificassem estes tipos de produtos em códigos TARIC não sujeitos a medidas, em particular no código TARIC 8305100090, que existiu até à entrada em vigor do regulamento de abertura do inquérito.

(15)

Tratou-se da questão de saber se a modificação referida no considerando 13 alterava as características essenciais do produto em causa. A este propósito, apurou-se que os mecanismos de argolas ligeiramente modificados eram apenas ligeiramente diferentes na forma das folhas, embora essa modificação não alterasse as características essenciais do produto em causa. Com efeito, os mecanismos de argolas ligeiramente modificados continuam a ser constituídos por duas folhas a que estão fixadas, pelo menos, quatro meias argolas que continuam a ser unidas por uma cobertura de aço. Do mesmo modo, não houve alteração dos sistemas de abertura, já que ambos os produtos podem ser abertos quer puxando as meias argolas para fora, quer através de um dispositivo de mola.

(16)

Além disso, as folhas sofreram apenas pequenas modificações, já que, caso contrário, poderiam ter prejudicado o funcionamento correcto dos mecanismos de argolas ligeiramente modificados, em termos de tensão e adesividade.

(17)

Recorde-se que existem inúmeros (diversas centenas) tipos de mecanismos de argolas diferentes no mercado comunitário, que variam em termos de largura da base, tipo de mecanismo, número de argolas, sistema de abertura, etc. No entanto, todos estes tipos de mecanismos de argolas foram considerados como um produto único nos inquéritos anteriores, uma vez que se constatou que todos os tipos apresentavam as mesmas características físicas e técnicas de base, sendo em grande medida intercambiáveis. Do mesmo modo, apurou-se que essa pequena diferença na aparência dos mecanismos de argolas não era suficiente para justificar uma conclusão de que são produtos similares diferentes. Assim, conclui-se que todos os mecanismos de argolas constituem um produto único para efeitos do presente inquérito.

(18)

Com base no que precede, concluiu-se que os produtos ligeiramente modificados com folhas chanfradas devem ser abrangidos na definição do produto em causa, uma vez que essa modificação não alterou as suas características essenciais.

2.1.2.   Alteração nos fluxos comerciais

(19)

As importações na Comunidade de mecanismos de argolas ligeiramente modificados começaram em 2003, após o início do inquérito de reexame da caducidade das medidas aplicáveis às importações de mecanismos de argolas originários da RPC.

(20)

Este tipo de mecanismo de argolas foi concebido a pedido de um operador comunitário e, com base nas informações de que dispõe a Comissão, as importações tiveram início na segunda metade de 2003. Os níveis das importações apurados durante o presente inquérito foram os seguintes: 3,8 milhões de unidade ou aproximadamente 234 toneladas em 2004, 2,7 milhões de unidades ou aproximadamente 166 toneladas em 2005, 4,3 milhões de unidades ou aproximadamente 262 toneladas em 2006 e 2,7 milhões de unidades ou 167 toneladas no PI (o que representa 1 % do consumo comunitário).

(21)

Tendo em conta o que precede, considera-se que se registou uma alteração nos fluxos comerciais dos mecanismos de argolas ligeiramente modificados exportados pelo produtor-exportador chinês colaborante para a Comunidade durante o período objecto de inquérito.

2.1.3.   Motivação ou justificação económica insuficientes

(22)

Tal como anteriormente assinalado, o inquérito mostrou que as modificações operadas no produto em causa foram muito pequenas. Também se apurou que, embora a operação de chanfragem permitisse realizar certas poupanças em termos da principal matéria-prima, essa poupança era negligenciável (cerca de 2 %). Acresce que todas as poupanças no consumo de matérias-primas foram, em grande medida, contrabalançadas pelos custos incorridos com a adaptação da maquinaria, antes de se poder dar início ao processo de produção das folhas chanfradas.

(23)

Verificou-se igualmente que o produto ligeiramente modificado foi vendido apenas na Comunidade e, essencialmente, ao operador a pedido do qual foi concebido. Tal significa que os mecanismos de argolas ligeiramente modificados possuem, essencialmente, um comprador a nível mundial.

(24)

Além disso, o grupo de empresas a que pertence o produtor-exportador chinês não produz nenhuns mecanismos de argolas de lâmina ondulada na sua filial tailandesa. Os representantes da TSI declararam a este respeito que não havia procura para esses tipos, já que os mecanismos de argolas originários da Tailândia não estão sujeitos a medidas anti-dumping.

(25)

Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que não foi encontrada uma justificação económica que não seja a instituição dos direitos anti-dumping para a alteração no fluxo comercial entre o produtor-exportador chinês e a Comunidade, decorrente da prática de modificar ligeiramente o produto em causa.

2.1.4.   Neutralização dos efeitos correctores do direito em termos dos preços e/ou das quantidades dos produtos similares

(26)

Constatou-se, com base na análise dos fluxos comerciais acima efectuada, que a alteração nos fluxos de importação na Comunidade está ligada à aplicação de medidas anti-dumping. Embora as importações dos mecanismos de argolas ligeiramente modificados não existissem no mercado comunitário antes da instituição de medidas, atingiram 234 toneladas em 2004, 166 toneladas em 2005, 262 toneladas em 2006 e 167 toneladas no PI, o que representa 1 % do consumo comunitário.

(27)

O inquérito revelou que os níveis de preços das importações de mecanismos de argolas ligeiramente modificados provenientes da RPC se situaram abaixo do preço de exportação e muito abaixo do valor estabelecido no inquérito de reexame.

(28)

Concluiu-se, com base no exposto, que a alteração nos fluxos comerciais, juntamente com o preço de exportação anormalmente baixo dos produtos ligeiramente modificados, neutralizou os efeitos correctores das medidas anti-dumping, tanto em termos de quantidades como de preços dos produtos similares.

2.1.5.   Existência de elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos para os produtos similares

(29)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, tratou-se da questão de saber se existiam elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar. Neste contexto, os preços de exportação dos mecanismos de argolas ligeiramente modificados produzidos pelo produtor-exportador chinês durante o PI foram comparados com os valores normais apurados no inquérito de reexame relativo aos tipos do produto comparáveis. Para a comparação, os diferentes tipos do produto foram determinados em função da largura da base, do tipo de mecanismo, do número de argolas, do sistema de abertura e do comprimento.

(30)

Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que influenciam os preços e a respectiva comparabilidade, nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(31)

Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a comparação entre o valor normal médio ponderado, tal como apurado no inquérito de reexame, e o preço de exportação médio ponderado apurado durante o PI do presente inquérito, expresso em percentagem do preço cif, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, revelou a existência de dumping superior ao limiar de minimis.

2.2.   Alegado transbordo na Tailândia

(32)

A empresa TSI, o único exportador de mecanismos de argolas na Tailândia, foi criada em 1998, ou seja, um ano após a instituição dos direitos anti-dumping sobre determinados mecanismos de argolas originários da RPC. A TSI é uma filial da VHS, uma empresa comercial estabelecida em Hong Kong que comercializa mecanismos de argolas e também possui uma fábrica de mecanismos de argolas na RPC. À semelhança dos resultados do anterior inquérito antievasão, apurou-se que as exportações da TSI para a Comunidade no PI representaram 100 % das importações comunitárias provenientes da Tailândia, tal como demonstrado pelo Eurostat. Nesta base, e na falta de provas em contrário, concluiu-se que a TSI é o único exportador de mecanismos de argolas na Tailândia.

(33)

O inquérito mostrou que, em 2004, 2005, 2006 e no PI, a TSI produziu mecanismos de argolas a partir das matérias-primas principais (ou seja, folhas de aço laminadas e fio de aço laminado). Verificou-se ainda que a quantidade de matérias-primas importadas pela TSI era suficiente para produzir a quantidade de mecanismos de argolas exportados para a Comunidade durante o PI, mas também nos anos do período objecto de inquérito. Concluiu-se, por conseguinte, que a TSI devia ser considerada como o verdadeiro produtor de determinados mecanismos de argolas. Nestas circunstâncias, considerou-se que, no PI, não ocorreu qualquer transbordo de mecanismos de argolas na Tailândia.

(34)

Além disso, o inquérito não demonstrou que, no PI, a TSI tenha produzido e exportado mecanismos de argolas ligeiramente modificados para a Comunidade.

(35)

Com base nestas conclusões, considerou-se igualmente que a empresa objecto do inquérito não reuniu os critérios previstos no n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base, uma vez que a actividade da TSI não se limita a operações de montagem. Esta conclusão baseia-se na interpretação do n.o 2 do artigo 13.o como lei especial relativamente às operações de montagem.

3.   MEDIDAS

(36)

Tendo em conta as conclusões expostas em matéria de evasão, na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa originário da RPC devem ser tornadas extensivas aos mecanismos de argolas ligeiramente modificados originários do mesmo país.

(37)

Neste contexto, a definição do produto em causa referida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2074/2004 é alterada em conformidade, para permitir a aplicação das medidas a determinados mecanismos de argolas ligeiramente modificados.

(38)

Nos termos do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, nos quais se prevê que as medidas objecto de extensão sejam aplicadas às importações registadas, a contar da data do seu registo, o direito anti-dumping deve ser cobrado sobre todas as importações de mecanismos de argolas constituídos por duas folhas rectangulares ou fios de aço em que estão fixadas, pelo menos, quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço, podendo abrir-se quer puxando as meias argolas, quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação, diferentes dos identificados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2074/2004 e abrangidos pelo código NC ex 8305 10 00 (códigos TARIC ex ex8305100032 e ex ex8305100039) que tenham dado entrada na Comunidade ao abrigo do registo instituído pelo regulamento de abertura do inquérito.

4.   ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO CONTRA A TAILÂNDIA

(39)

Tendo em conta as conclusões relativas à Tailândia, é conveniente encerrar o inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping por parte das importações de determinados mecanismos de argolas expedidos da Tailândia.

5.   DIVULGAÇÃO

(40)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra e foram convidadas a apresentar observações. A Comissão não recebeu quaisquer observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2074/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação actualmente classificados no código NC ex 8305 10 00, originários da República Popular da China.

Para efeitos do presente regulamento, os mecanismos de argolas para encadernação são constituídos por duas folhas ou fios de aço em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos quer puxando as meias argolas para fora, quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação.».

2.

É aditado o código TARIC «8305100035» aos códigos TARIC entre parênteses da alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o

3.

É aditado o código TARIC «8305100034» aos códigos TARIC entre parênteses da alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o

Artigo 2.o

O direito é cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1434/2007, e com o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 sobre os mecanismos de argolas para encadernação que consistem em duas folhas rectangulares ou fios de aço em que estão fixadas, pelo menos, quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço, podendo abrir-se quer puxando as meias argolas, quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação, diferentes dos identificados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2074/2004, e abrangidos pelo código NC ex 8305 10 00 (códigos TARIC aplicáveis até 20 de Agosto de 2008: ex ex8305100032 e ex ex8305100039), originários da República Popular da China.

Artigo 3.o

É encerrado o inquérito iniciado pelo Regulamento (CE) n.o 1434/2007 da Comissão sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China por parte das importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos da Tailândia, quer sejam ou não declarados originários da Tailândia, e que torna obrigatório o registo destas importações.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações iniciado em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1434/2007.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 22 de 24.1.1997, p. 1.

(3)  JO L 250 de 5.10.2000, p. 1.

(4)  JO L 359 de 4.12.2004, p. 11.

(5)  JO L 232 de 1.7.2004, p. 1.

(6)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 68.

(7)  JO L 7 de 12.1.2006, p. 1.

(8)  JO L 320 de 6.12.2007, p. 23.


19.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/6


REGULAMENTO (CE) N.o 819/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2008 (JO L 163 de 24.6.2008, p. 24).


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

27,9

XS

26,9

ZZ

27,4

0707 00 05

MK

27,4

TR

77,6

ZZ

52,5

0709 90 70

TR

89,8

ZZ

89,8

0805 50 10

AR

80,1

UY

62,9

ZA

98,1

ZZ

80,4

0806 10 10

EG

100,0

IL

87,5

TR

123,4

ZZ

103,6

0808 10 80

AR

83,7

BR

86,9

CL

98,4

CN

81,2

NZ

101,2

US

95,1

ZA

81,1

ZZ

89,7

0808 20 50

AR

126,0

CL

83,0

TR

147,6

ZA

102,2

ZZ

114,7

0809 30

MK

34,9

TR

154,5

ZZ

94,7

0809 40 05

IL

138,3

TR

106,0

XS

70,3

ZZ

104,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


19.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/8


REGULAMENTO (CE) N.o 820/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 2008

que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão deve adoptar, se necessário, medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação em toda a Comunidade. O Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), foi o primeiro acto a estabelecer tais medidas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 622/2003 foi alterado 14 vezes desde a sua adopção. Por razões de clareza e racionalidade, é conveniente consolidar todas as alterações num novo regulamento.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, as medidas de execução adoptadas pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o desse regulamento são secretas e não serão publicadas quando digam respeito a critérios de desempenho e a ensaios de aceitação de equipamentos, a procedimentos detalhados relativos a informações sensíveis ou a critérios detalhados para derrogações às medidas de segurança. O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 622/2003 acrescenta depois que as medidas de execução constantes do seu anexo são secretas, não são publicadas e apenas serão disponibilizadas a pessoas devidamente autorizadas por um Estado-Membro ou pela Comissão. As alterações subsequentes ao Regulamento (CE) n.o 622/2003 determinam que esta disposição se lhes aplica.

(4)

Para aumentar a transparência das medidas de execução até agora adoptadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão reviu as medidas constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003, com as suas alterações sucessivas, à luz dos critérios enunciados no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2320/2002. A revisão mostrou que muitas dessas medidas não precisam de ser mantidas secretas, devendo, por conseguinte, ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

Continua a ser essencial, porém, manter secretas certas medidas cuja divulgação poderia facilitar o seu contornamento e a prática de actos de interferência ilícita. Tais medidas incluem, designadamente, certos procedimentos detalhados, e respectivas isenções, relativos ao rastreio de veículos que entrem em zonas restritas de segurança, a revista de aeronaves e de passageiros, o tratamento de passageiros potencialmente desordeiros, o rastreio da bagagem de porão não acompanhada e da bagagem de porão utilizando sistemas de detecção de explosivos e o controlo da carga e do correio, bem como as especificações técnicas para os equipamentos de rastreio. Estas medidas devem ser adoptadas separadamente, através de uma decisão que tenha por destinatários todos os Estados-Membros.

(6)

Deve ser permitido fazer uma distinção entre aeroportos em função da avaliação de riscos local. Consequentemente, a Comissão deverá ser informada dos aeroportos considerados de risco menor.

(7)

As medidas de execução deverão igualmente variar em função do tipo de actividade de aviação. A Comissão deverá ser informada da eventual aplicação de medidas compensatórias destinadas a garantir níveis de segurança equivalentes.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

O presente regulamento estabelece medidas de execução e de adaptação técnica das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, que deverão ser integradas nos programas nacionais de segurança da aviação civil.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

«Programa nacional de segurança da aviação civil», os regulamentos, práticas e procedimentos adoptados por cada Estado-Membro, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, para garantir a segurança da aviação civil no seu território,

«Autoridade competente», a autoridade nacional designada por um Estado-Membro, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, como responsável pela coordenação e vigilância da aplicação do respectivo programa nacional de segurança da aviação civil.

Artigo 3.o

As medidas mencionadas no artigo 1.o figuram no anexo.

Artigo 4.o

Novos métodos e processos técnicos

1.   Os Estados-Membros podem autorizar, para os controlos de segurança, um método ou processo técnico distinto dos previstos no anexo, desde que esse método ou processo:

a)

Seja utilizado com o objectivo de avaliar um novo modo de efectuar o controlo de segurança em causa; e

b)

Não afecte negativamente o nível geral de segurança pretendido.

2.   Pelo menos quatro meses antes da sua introdução prevista, o Estado-Membro em causa informará por escrito a Comissão e os restantes Estados-Membros do novo método ou processo que tenciona autorizar, juntando uma avaliação que indique de que modo garantirá que a aplicação do novo método ou processo respeitará o requisito da alínea b) do n.o 1. A notificação deverá igualmente conter informações detalhadas sobre o ou os locais em que o método ou processo será utilizado e a duração prevista do período de avaliação.

3.   Se a Comissão der uma resposta positiva ao Estado-Membro, ou se o Estado-Membro não receber qualquer resposta no prazo de três meses após a recepção do pedido escrito pela Comissão, o Estado-Membro pode autorizar a introdução do novo método ou processo.

Se a Comissão considerar que o novo método ou processo proposto não oferece garantias suficientes de manutenção do nível geral de segurança da aviação na Comunidade, a Comissão informará do facto o Estado-Membro no prazo de três meses a contar da notificação referida no número 2, explicando os seus receios. Nessas circunstâncias, o Estado-Membro em causa não começará a utilizar o método ou o processo até obter o acordo da Comissão.

4.   O período máximo de avaliação para cada método ou processo técnico será de 18 meses. Este período de avaliação pode ser prolongado pela Comissão por mais 12 meses, no máximo, na condição de o Estado-Membro apresentar uma justificação adequada para o prolongamento.

5.   A intervalos não superiores a 6 meses durante o período de avaliação, a autoridade competente do Estado-Membro em causa apresentará à Comissão um relatório de progresso sobre a avaliação. A Comissão informará os outros Estados-Membros do teor do relatório de progresso.

6.   Nenhum período de avaliação poderá ser superior a 30 meses.

Artigo 5.o

Notificação

Os Estados-Membros informarão a Comissão por escrito de todos os aeroportos para os quais utilizaram a opção prevista no n.o 3, alíneas a) ou c), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2320/2002.

Artigo 6.o

Medidas compensatórias

Os Estados-Membros informarão a Comissão por escrito das medidas compensatórias aplicadas em conformidade com o ponto 4.2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2320/2002.

Artigo 7.o

O Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão é revogado.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 1). Rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 3.

(2)  JO L 89 de 5.4.2003, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 358/2008 (JO L 111 de 23.4.2008, p. 5).


ANEXO (1)

1.   DEFINIÇÕES

Para além das definições constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, são aplicáveis as seguintes definições:

1.1.

«S.A.V.C.A.»: Sistema de Alarme e Vigilância de Controlo de Acessos que controla electronicamente o acesso a portas, portas de embarque, e outros pontos de entrada que conduzem directa ou indirectamente a zonas de segurança restritas e alerta as autoridades responsáveis sempre que se efectue uma entrada não autorizada;

1.2.

«Utilizador de um aeroporto»: pessoa singular ou colectiva que transporta por via aérea passageiros, correio e/ou carga de ou para o aeroporto em causa, conforme definido no artigo 2.o da Directiva 96/67/CE do Conselho (2);

1.3.

«Assistência em escala»: os serviços prestados num aeroporto a um utilizador, conforme descritos no anexo da Directiva 96/67/CE;

1.4.

«Transportadora aérea»: uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida, que efectue operações de transporte aéreo;

1.5.

«Painel de serviço»: ponto de acesso no exterior de uma aeronave utilizado para prestar serviços à aeronave; tais painéis incluem pontos de entrada de água, pontos de acesso a instalações sanitárias, a tomadas eléctricas no solo e a outros compartimentos de serviço que possuam painéis de fixação externa;

1.6.

«Aeronave fora de serviço»: aeronave que se encontra estacionada por um período superior a 12 horas ou que não se encontra sob vigilância suficiente para detectar acessos não autorizados.

2.   SEGURANÇA DOS AEROPORTOS

2.1.   Requisitos de planeamento aeroportuário

O presente regulamento não prevê disposições sobre esta matéria.

2.2.   Controlo do acesso

2.2.1.   Zonas restritas de segurança e outras zonas do lado ar

1.

A autoridade competente deve garantir o controlo do acesso às zonas restritas de segurança.

Quando as zonas não restritas de segurança do lado ar forem confinantes ou permitirem o acesso a zonas restritas de segurança, devem ser estabelecidas demarcações e controlos suficientes para detectar acessos não autorizados e tomar as medidas adequadas.

2.

A autoridade que autoriza o acesso às zonas restritas de segurança deve garantir que todo o pessoal com acesso a essas zonas cumpra medidas rigorosas de controlo do acesso. As ditas medidas incluirão o seguinte:

a)

O pessoal que disponha de um cartão de identificação do aeroporto para aceder às zonas restritas de segurança deve conhecer bem os vários tipos de cartões de identificação emitidos pelo aeroporto assim como outros cartões de identificação aprovados, não emitidos pelo aeroporto, e saber se são válidos para aceder às zonas restritas de segurança;

b)

O pessoal deve interpelar ou denunciar à autoridade responsável todas as pessoas presentes em zonas restritas de segurança que não ostentem um cartão de identificação válido;

c)

O pessoal deve interpelar ou denunciar à autoridade responsável todos os veículos não autorizados que sejam detectados em zonas restritas de segurança.

3.

A autoridade competente garantirá, no programa nacional de segurança da aviação civil, que os cartões de identificação aeroportuária que dão acesso às zonas restritas de segurança sejam controlados do seguinte modo:

a)

Os cartões de identificação aeroportuária apenas permitirão o acesso do pessoal às zonas designadas por motivos unicamente operacionais;

b)

Em caso de cessação ou de alteração do vínculo profissional do trabalhador, o cartão de identificação aeroportuária deve ser devolvido à autoridade responsável pela sua emissão e destruído;

c)

Em caso de perda ou roubo do cartão de identificação aeroportuária, o seu titular deve informar imediatamente do facto o empregador e a autoridade responsável pela sua emissão. Após a notificação, o cartão de identificação aeroportuária será imediatamente invalidado.

4.

A autoridade responsável garantirá que as portas de acesso utilizadas exclusivamente para operações de desembarque e que permitem aceder à plataforma de estacionamento ou a zonas restritas de segurança apenas se mantenham abertas durante o processo de desembarque.

5.

Os postos de rastreio de segurança estarão protegidos por guardas ou por equipamento de vigilância adequado, para dissuadir e impedir violações da segurança nas vias de entrada e de saída desses postos de controlo e para estender a protecção ao pessoal envolvido no processo de rastreio.

6.

Os materiais armazenados em zonas restritas de segurança e noutras zonas do lado ar utilizados no processamento dos passageiros e da bagagem de porão estarão protegidos ou permanentemente vigiados para impedir o acesso não autorizado. Os materiais utilizados e/ou deitados fora serão destruídos para garantir que não sejam utilizados/reutilizados por pessoas não autorizadas.

Os sistemas de controlo das partidas e os sistemas de admissão e registo (check-in) dos aeroportos serão controlados para impedir o acesso não autorizado.

O auto-registo (self check-in) e as opções aplicáveis via internet que podem ser utilizados pelos passageiros serão considerados como acesso autorizado a esses materiais ou sistemas.

2.2.2.   Zonas dos terminais

Os requisitos estabelecidos no ponto 2.2.1.6 aplicar-se-ão também aos terminais que estão abertos ao público.

2.2.3.   Outras zonas públicas

O presente regulamento não prevê disposições sobre esta matéria.

2.3.   Rastreio do pessoal, dos objectos transportados e dos veículos

2.3.1.   Rastreio do pessoal e dos objectos transportados

O pessoal de segurança pode recusar o acesso a uma zona restrita de segurança a qualquer membro do pessoal que esteja na posse de um artigo que levante suspeitas ou cuja posse não consiga ser justificada.

2.3.2.   Rastreio dos veículos

1.

Os veículos serão inspeccionados para detectar artigos proibidos e pessoas não autorizadas.

2.

O condutor e os demais ocupantes do veículo não poderão permanecer no seu interior durante a inspecção.

2.3.3.   Procedimentos de segurança para as provisões de líquidos e de sacos invioláveis

Disposições gerais

1.

Entende-se por «provisões de líquidos» os líquidos para venda em estabelecimentos comerciais localizados quer numa zona do lado ar situada para lá do posto de controlo dos cartões de embarque, quer numa zona restrita de segurança, desde a sua primeira recepção no lado ar até à sua entrega nesses estabelecimentos.

2.

Entende-se por «provisões de sacos invioláveis» os sacos invioláveis destinados a serem utilizados em estabelecimentos comerciais localizados quer numa zona do lado ar situada para lá do posto de controlo dos cartões de embarque, quer numa zona restrita de segurança, desde a sua primeira recepção no lado ar até à sua utilização final.

Controlos das provisões

O presente regulamento não prevê disposições sobre esta matéria.

Fornecedor conhecido

O presente regulamento não prevê disposições sobre esta matéria.

Sacos invioláveis

3.

As provisões de sacos invioláveis devem ser entregues nos estabelecimentos comerciais localizados quer numa zona do lado do ar, para lá do posto de controlo dos cartões de embarque quer numa zona restrita de segurança, em embalagens invioláveis.

4.

Após a sua recepção nesses estabelecimentos e até à sua utilização final, as provisões de sacos invioláveis serão protegidas contra interferências não autorizadas.

2.4.   Segurança física e patrulhas

O presente regulamento não prevê disposições sobre esta matéria.

3.   SEGURANÇA DA AERONAVE

3.1.   Verificação e controlo de segurança da aeronave

A transportadora aérea garantirá que o pessoal que efectua a verificação de segurança da aeronave e o controlo de segurança da aeronave esteja familiarizado com o tipo de aeronave que está a ser submetida a controlo e tenha recebido formação adequada para a realização dessas actividades.

3.1.1.   Controlo de segurança da aeronave

Depois de concluído o controlo de segurança de uma aeronave, a transportadora aérea manterá o registo desse controlo durante 24 horas ou durante o período de duração do voo, consoante o que for mais longo.

3.1.2.   Verificação de segurança da aeronave

1.

Depois de concluída a verificação de segurança de uma aeronave, a transportadora aérea manterá o registo dessa verificação durante 24 horas ou durante o período de duração do voo, consoante o que for mais longo.

2.

Uma verificação de segurança à aeronave será efectuada com a cabina vazia.

3.2.   Protecção da aeronave

A transportadora aérea será responsável pela protecção das suas aeronaves.

4.   PASSAGEIROS E BAGAGEM DE CABINA

4.1.   Rastreio de passageiros

4.1.1.   Artigos proibidos

1.   Os passageiros não poderão transportar para a zona restrita de segurança nem para a cabina de uma aeronave os seguintes artigos:

a)   Armas de fogo e outras

Qualquer objecto que possa, ou aparente poder, disparar um projéctil ou causar ferimentos, nomeadamente:

armas de fogo de qualquer tipo (pistolas, revólveres, espingardas, caçadeiras, etc.),

réplicas ou imitações de armas de fogo,

componentes de armas de fogo (excluindo óculos e miras telescópicas),

pistolas e espingardas de ar comprimido,

pistolas de sinais,

pistolas de alarme,

armas de brinquedo de qualquer tipo,

armas de zagalotes,

pistolas de pregos e pistolas de cavilhas industriais,

bestas,

fisgas e fundas,

armas de caça submarina,

pistolas de abate de gado,

aparelhos de atordoamento ou electrochoque [como pistoletes para gado, armas de dardos eléctricos (tasers), etc.],

isqueiros com forma de arma de fogo;

b)   Armas pontiagudas e objectos cortantes

Artigos com pontas aguçadas ou lâminas susceptíveis de causar ferimentos, nomeadamente:

machados,

flechas e dardos,

crampons,

arpões e lanças,

piolets e picadores de gelo,

patins de gelo,

navalhas de tranca e navalhas de ponta e mola com lâminas de qualquer comprimento,

facas, incluindo facas cerimoniais, com lâminas de comprimento superior a 6 cm, de metal ou outro material suficientemente forte para ser utilizado como arma,

cutelos,

machetes,

navalhas e lâminas de barbear (excluindo as giletes de recarregar e as giletes descartáveis, com lâminas encapsuladas),

sabres, espadas e bengalas de estoque,

escalpelos,

tesouras com lâminas de comprimento superior a 6 cm,

bastões de esqui e de marcha,

rosetas de arremesso (shurikens),

ferramentas de trabalho com potencial para serem usadas como arma devido à sua forma pontiaguda ou cortante (exemplos: berbequins e pontas de broca, facas tipo x-acto, facas multiusos, serras de todos os tipos, chaves de parafusos, pés de cabra, martelos, alicates, chaves de porcas/fendas, maçaricos);

c)   Objectos contundentes

Qualquer objecto contundente susceptível de causar ferimentos, nomeadamente:

tacos de baseball e softball,

tacos ou bastões, rígidos ou flexíveis, e.g. matracas, mocas, cassetetes,

tacos de críquete,

tacos de golfe,

sticks de hóquei,

sticks de lacrosse,

pagaias de caiaque e canoa,

skates,

tacos de bilhar e snooker,

canas de pesca,

equipamento de artes marciais, e.g. soqueiras, bastões, mocas, nunchakus, kubatons, kubasaunts;

d)   Explosivos e substâncias inflamáveis

Qualquer substância explosiva ou altamente combustível que ponha em risco a saúde dos passageiros e tripulantes ou a segurança da aeronave ou bens, nomeadamente:

munições,

cartuxos explosivos,

detonadores e espoletas,

explosivos e engenhos explosivos,

réplicas ou imitações de material ou engenhos explosivos,

minas e outros explosivos militares,

granadas de todos os tipos,

gases e contentores de gás (por exemplo, butano, propano, acetileno, oxigénio), em grande volume,

fogo de artifício, archotes de qualquer tipo e outros artigos pirotécnicos, incluindo poppers e fulminantes de diversão,

fósforos não amorfos,

geradores de fumo,

combustíveis líquidos inflamáveis, e.g. gasolina, gasóleo, fluido de isqueiro, álcool, etanol,

tintas pulverizáveis,

terebentina e diluentes,

bebidas alcoólicas de teor alcoólico superior a 70 % em volume (140 % proof);

e)   Substâncias químicas e tóxicas

Qualquer substância química ou tóxica que ponha em risco a saúde dos passageiros e tripulantes ou a segurança da aeronave ou bens, nomeadamente:

ácidos e bases (e.g. pilhas e baterias que contenham líquido que possa causar derrame),

substâncias corrosivas ou descolorantes (e.g. mercúrio, cloro),

aerossóis neutralizantes ou incapacitantes (e.g. mace, gás lacrimogéneo, gás pimenta),

matérias radioactivas (e.g. isótopos medicinais ou comerciais),

venenos,

matérias infecciosas e agentes biológicos perigosos (e.g. sangue contaminado, bactérias e vírus),

matérias susceptíveis de ignição ou combustão espontâneas,

extintores de incêndios;

f)   Líquidos

Líquidos, excepto em recipientes individuais com uma capacidade não superior a 100 ml ou equivalente e dentro de um saco de plástico transparente passível de ser fechado e aberto com uma capacidade não superior a 1 litro. O conteúdo do saco de plástico deve caber nele à vontade e o saco deve estar completamente fechado. Os líquidos incluem géis, pastas, loções, misturas líquido/sólido e os conteúdos das embalagens pressurizadas, e.g. pasta de dentes, gel de cabelo, bebidas, sopas, xaropes, perfume, espuma de barbear, aerossóis e outros artigos de consistência semelhante.

Podem ser concedidas isenções, se o líquido:

1.

Se destinar a ser utilizado durante a viagem e seja necessário por razões médicas ou por uma necessidade dietética especial, incluindo alimento para bebés. O passageiro deverá fazer prova da autenticidade do líquido autorizado, se tal lhe for pedido; ou

2.

Tiver sido adquirido numa zona do lado ar para lá do posto de controlo dos cartões de embarque em estabelecimentos comerciais que estejam sujeitos a procedimentos de segurança aprovados e integrados no programa de segurança do aeroporto, na condição de o líquido se encontrar numa embalagem inviolável e apresentar um comprovativo adequado de que foi comprado naquele aeroporto, naquele dia; ou

3.

Tiver sido adquirido na zona restrita de segurança em estabelecimentos comerciais que estejam sujeitos a procedimentos de segurança aprovados e integrados no programa de segurança do aeroporto; ou

4.

Tiver sido adquirido noutro aeroporto comunitário, na condição de o líquido se encontrar numa embalagem inviolável e apresentar um comprovativo adequado de que foi comprado nesse aeroporto, nesse dia; ou

5.

Tiver sido adquirido a bordo de uma aeronave de uma transportadora aérea comunitária, na condição de o líquido se encontrar numa embalagem inviolável e apresentar um comprovativo adequado de que foi comprado a bordo dessa aeronave, nesse dia; ou

6.

Tiver sido adquirido em estabelecimentos comerciais localizados numa zona do lado ar para lá do posto de controlo dos cartões de embarque ou numa zona restrita de segurança de um aeroporto situado num país terceiro enumerado no apêndice 1. A Comissão pode decidir, segundo o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, incluir no apêndice 1 um aeroporto de um país terceiro, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

o país terceiro tenha um bom registo de cooperação com a Comunidade e com os seus Estados-Membros, e

a Comissão reconheça, após verificação, que:

a)

O país terceiro aplica satisfatoriamente as normas de segurança da aviação; e

b)

São aplicadas no aeroporto medidas de segurança equivalentes às descritas no ponto 2.3.3 do presente anexo e no ponto 2.3.6 da Decisão da Comissão de 8 de Agosto de 2008 (3); e

c)

São aplicadas no aeroporto as orientações recomendadas para os controlos de segurança da Organização da Aviação Civil Internacional para o rastreio de líquidos, géis e aerossóis, estabelecidas na circular aos Estados de 1 de Dezembro de 2006 (Referência: AS 8/11-06/100 Confidencial) e na circular aos Estados de 30 de Março de 2007 (Referência: AS 8/11-07/26 Confidencial), ou, no caso de sacos invioláveis, especificações equivalentes; e

d)

O saco inviolável em que se encontra o líquido apresenta um comprovativo adequado de que foi comprado no lado ar do aeroporto do país terceiro nas últimas trinta e seis horas.

2.   Um passageiro pode estar isento dos requisitos do ponto 4.1.1.1, se:

a)

A autoridade competente tiver sido informada com antecedência e tiver autorizado o transporte do(s) artigo(s); e

b)

O comandante da aeronave tiver sido informado sobre esse passageiro e sobre o(s) artigo(s) que transporta.

Se necessário, os artigos proibidos serão colocados em condições seguras.

3.   A lista dos artigos proibidos mencionada no ponto 4.1.1.1 e as informações sobre as isenções autorizadas serão disponibilizadas ao público.

4.   A autoridade competente pode proibir outros artigos para além dos referidos no ponto 4.1.1.1. A autoridade competente deve zelar para que os passageiros sejam informados acerca desses artigos antes de concluírem o procedimento de entrega e registo (check-in) da bagagem de porão.

5.   Excepto se forem proibidos por força do ponto 5.2.3.1, os artigos proibidos por força dos pontos 4.1.1.1 ou 4.1.1.4 podem ser transportados na bagagem de porão, desde que os passageiros não tenham acesso não supervisionado a essa bagagem desde o ponto em que a bagagem é admitida e registada até ao ponto em que é recuperada, à chegada.

6.   O pessoal de segurança pode recusar o acesso a uma zona restrita de segurança e à cabina de uma aeronave a qualquer passageiro que esteja na posse de um artigo não previsto no ponto 4.1.1.3 que lhe suscite suspeitas.

4.1.2.   Calibração dos pórticos de detecção de metais

O presente regulamento não prevê disposições sobre esta matéria.

4.1.3.   Rastreio dos passageiros com mobilidade reduzida

O presente regulamento não prevê disposições sobre esta matéria.

4.1.4.   Disposições de segurança para passageiros potencialmente desordeiros

1.

Devem ser previstas medidas de segurança específicas para o transporte aéreo dos seguintes grupos de passageiros potencialmente desordeiros:

a)

Deportados:

pessoas que foram legalmente admitidas num Estado-Membro pelas suas autoridades ou que entraram ilegalmente num Estado-Membro e que, posteriormente, são instadas oficialmente pelas autoridades a abandonar esse Estado-Membro;

b)

Pessoas inadmissíveis:

pessoas cuja entrada num Estado-Membro é recusada pelas autoridades responsáveis e que vão ser recambiadas para o país de onde partiram ou transportadas para qualquer outro país em que sejam admissíveis;

c)

Pessoas sob custódia legal:

pessoas detidas ou que tenham sido condenadas por um tribunal e que têm de ser transportadas por via aérea.

2.

As autoridades responsáveis notificarão a transportadora aérea em causa com a devida antecedência, por escrito, da data em que planeiam embarcar passageiros potencialmente desordeiros.

3.

A notificação escrita à transportadora aérea e ao piloto comandante incluirá os seguintes dados:

identidade da pessoa,

motivo do transporte,

nome e título do ou dos elementos da(s) escolta(s), se aplicável,

avaliação de risco pelas autoridades responsáveis (incluindo os motivos para a escolta ou a ausência de escolta),

acordo prévio sobre o lugar a ocupar, se necessário, e

natureza do(s) documento(s) disponível(eis).

4.

Serão previstas medidas de segurança específicas para passageiros desordeiros. Passageiros desordeiros são pessoas que, desde o momento em que a porta da aeronave é fechada, antes da descolagem, até ao momento em que é reaberta, após a aterragem, cometem os seguintes actos a bordo de uma aeronave civil:

agressão, intimidação, ameaça ou negligência voluntária que ponha em perigo a boa ordem ou a segurança da propriedade ou das pessoas,

agressão, intimidação, ameaça ou ingerência no exercício de funções de um membro da tripulação ou que diminua a capacidade de exercer funções,

negligência ou dano voluntário a uma aeronave, ao seu equipamento ou às estruturas e equipamento de serviço, pondo em perigo a boa ordem e a segurança da aeronave ou dos seus ocupantes,

comunicação de informações manifestamente falsas, pondo com isso em perigo a segurança de uma aeronave em voo,

desobediência a ordens ou instruções legais que tenham em vista garantir a segurança, a disciplina ou a eficácia na execução de operações.

5.

As pessoas que se encontrem sob custódia legal serão sempre escoltadas.

4.2.   Separação dos passageiros

Caso uma parte das instalações de um terminal aéreo localizado entre os postos de rastreio de segurança e o ponto de embarque na aeronave tenha sido utilizada por passageiros de chegada que não foram submetidos a um rastreio com o grau de pormenor previsto no Regulamento (CE) n.o 2320/2002, essa zona será revistada para garantir que nela não sejam deixados artigos proibidos antes da operação de embarque dos passageiros rastreados.

4.3.   Rastreio da bagagem de cabina

1.

Todos os líquidos serão apresentados nos pontos de rastreio para exame.

2.

Os computadores portáteis e outros aparelhos eléctricos de grande dimensão devem ser retirados da bagagem de cabina antes do seu rastreio, sendo rastreados separadamente.

3.

Os casacos e blusões dos passageiros serão rastreados como peças separadas da bagagem de cabina.

4.3.1.   Rastreio da bagagem de cabina por meio de equipamento de raios-X de alta definição dotado de um sistema de PIA (Projecção de Imagens de Ameaça), instalado e em utilização.

O presente regulamento não prevê disposições sobre esta matéria.

4.4.   Rastreio dos diplomatas

O presente regulamento não prevê disposições sobre esta matéria.

5.   BAGAGEM DE PORÃO

5.1.   Reconciliação da bagagem de porão

O presente regulamento não prevê disposições sobre esta matéria.

5.2.   Rastreio da bagagem de porão

5.2.1.   Bagagem de porão acompanhada

1.

A transportadora aérea garantirá que todos os passageiros viajem no mesmo voo em que é transportada a sua bagagem de porão rastreada. Quando não for esse o caso, a bagagem de porão será considerada bagagem não acompanhada.

2.

A autoridade competente especificará detalhadamente no seu programa nacional de segurança da aviação civil os procedimentos a seguir para que o objectivo do rastreio seja cumprido em caso de avaria dos equipamentos de rastreio.

5.2.2.   Bagagem de porão não acompanhada

Uma transportadora aérea que aceite bagagem de porão não acompanhada de outra transportadora aérea deve obter um registo escrito de que os controlos de segurança previstos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2320/2002 foram efectuados relativamente a essa bagagem antes de ela ser aceite para transporte.

5.2.3.   Artigos proibidos na bagagem de porão

1.

Não poderão colocar-se na bagagem de porão os seguintes artigos:

explosivos, incluindo detonadores, espoletas, granadas, minas e explosivos,

gases, incluindo gás propano e gás butano,

líquidos inflamáveis, incluindo gasolina e metanol,

sólidos inflamáveis e substâncias reactivas, incluindo magnésio, acendalhas, fogo de artifício e archotes,

substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos, incluindo lixívia e estojos de retoque da pintura de automóveis,

substâncias tóxicas ou infecciosas, incluindo raticidas e sangue infectado,

material radioactivo, incluindo isótopos para fins medicinais ou outros isótopos existentes no mercado,

substâncias corrosivas, incluindo mercúrio, e baterias de automóveis,

componentes do sistema de alimentação de combustível dos veículos que tenham contido combustível.

2.

A lista dos artigos proibidos mencionados no ponto 5.2.3.1 deve ser disponibilizada ao público nas agências das transportadoras aéreas e através de outros meios adequados.

3.

A autoridade competente pode proibir outros artigos para além dos referidos no ponto 5.2.3.1. A autoridade competente deve zelar para que os passageiros sejam informados sobre a proibição de tais artigos.

4.

O pessoal de segurança pode recusar o transporte de bagagem de porão que contenha um artigo não abrangido pelo ponto 5.2.3.1 do qual suspeite.

5.2.4.   Rastreio da bagagem de porão utilizando sistemas de detecção de explosivos (SDE)

O presente regulamento não prevê disposições sobre esta matéria.

5.2.5.   Rastreio da bagagem de porão acompanhada por meio de equipamento convencional de raios-X dotado de um sistema PIA instalado e em utilização

O presente regulamento não prevê disposições sobre esta matéria.

5.3.   Protecção da bagagem de porão

1.

O acesso às zonas de triagem/encaminhamento e de armazenamento da bagagem deve ser limitado aos membros do pessoal que, por exigências operacionais, devem entrar nessas zonas. Estes membros do pessoal incluem os responsáveis pelo carregamento, descarregamento e protecção da bagagem de porão e as pessoas autorizadas pela autoridade competente a entrar nas zonas de triagem/encaminhamento e de armazenagem da bagagem.

2.

Os passageiros podem ser autorizados, em caso de necessidade, a aceder à sua própria bagagem de porão já rastreada, desde que sejam vigiados durante toda a operação de modo a garantir que nenhum artigo proibido seja:

a)

Introduzido na bagagem de porão; ou

b)

Retirado da bagagem de porão e introduzido na cabina da aeronave ou numa zona restrita de segurança.

6.   CARGA, CORREIO E ENCOMENDAS EXPRESSO

6.1.   Aplicação

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

«Expedidor avençado», um expedidor cujas remessas podem ser claramente identificadas para transporte exclusivamente em aeronaves de carga, conforme referido no ponto 6.5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2320/2002.

6.2.   Qualificações dos agentes reconhecidos

Designação, aprovação ou inscrição numa lista pela autoridade competente

6.2.1.

Para que uma entidade seja designada, aprovada ou incluída numa lista pela autoridade competente como agente reconhecido, os Estados-Membros devem garantir a aplicação do seguinte procedimento:

a)

A entidade deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro em que está localizada uma candidatura ao estatuto de agente reconhecido.

O candidato apresentará à autoridade competente um programa de segurança. O programa deve descrever os métodos e procedimentos a seguir pelo agente para cumprir não só o presente regulamento como também o programa nacional de segurança da aviação civil do Estado-Membro em que esteja localizado. O programa deve igualmente descrever o modo como o cumprimento destes métodos e procedimentos será monitorizado pelo próprio agente.

O candidato deve igualmente apresentar uma declaração escrita em que se compromete a manter as normas de segurança descritas no seu programa e a notificar prontamente à autoridade competente quaisquer alterações ao mesmo. Essa declaração será assinada pelo representante legal ou pela pessoa responsável pela segurança.

b)

A autoridade competente examinará o programa de segurança para se certificar de que as medidas de segurança nele previstas satisfazem o nível exigido. A autoridade competente procederá depois a uma verificação no terreno, ou seja, nas instalações do candidato cobertas pelo programa, para avaliar se o candidato tem condições para cumprir tanto o presente regulamento como o programa nacional de segurança da aviação civil do Estado-Membro em que as instalações se localizam.

c)

Se considerar satisfatórias as informações obtidas no âmbito das alíneas a) e b), a autoridade competente pode designar, aprovar ou incluir numa lista o agente como agente reconhecido para determinados locais.

Este procedimento aplicar-se-á o mais tardar a partir de 1 de Março de 2008.

6.2.2.

Uma inspecção efectuada pela autoridade competente nas instalações do agente reconhecido pode ser considerada uma verificação no terreno para efeitos do disposto na alínea b) do ponto 6.2.1.

6.2.3.

Caso deixe de considerar adequada a capacidade do agente reconhecido para cumprir o presente regulamento e o seu programa nacional de segurança da aviação civil, a autoridade competente retirar-lhe-á o estatuto de agente reconhecido.

6.3.   Controlos de segurança

6.3.1.

Ao fazerem o rastreio da carga em conformidade com a alínea b) do ponto 6.3.1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, os agentes ou as transportadoras aéreas:

a)

Utilizarão os meios ou métodos mais adequados para detectar artigos proibidos, tendo em consideração a natureza da remessa; e

b)

Assegurarão que o meio ou o método empregues sejam suficientemente fiáveis para garantir que não sigam escondidos na carga artigos proibidos.

6.3.2.

A autoridade competente notificará à Comissão todos os outros meios, tal como previsto na alínea b), subalínea iv), do ponto 6.3.1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, que autoriza para o rastreio da carga.

6.4.   Critérios aplicáveis aos expedidores conhecidos

6.4.1.

A declaração do expedidor conhecido prevista na alínea b) do ponto 6.4.1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2320/2002 será apresentada uma vez por ano, por escrito, e utilizando um formato nacional normalizado.

A declaração incluirá a certificação de que as remessas não contêm qualquer dos artigos proibidos constantes dos pontos iv) e v) da lista do apêndice, como referido na alínea c), subalínea i), do ponto 6.4.1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2320/2002.

O expedidor conhecido assumirá total responsabilidade pela sua declaração.

6.4.2.

Se uma remessa contiver artigos proibidos, o expedidor conhecido deve, em todos os casos, certificar por escrito ao agente reconhecido ou à transportadora aérea a presença de tais artigos na remessa.

6.4.3.

Se o expedidor conhecido deixar de ter capacidade para cumprir as suas obrigações, o seu estatuto ser-lhe-á retirado pela autoridade competente, ou pelo agente reconhecido ou pela transportadora aérea responsável pela validação.

6.5.   Transporte em aeronaves de carga

6.5.1.

Para que um agente reconhecido ou uma transportadora aérea designem uma entidade como expedidor avençado, os Estados-Membros devem garantir a aplicação do seguinte procedimento:

a)

A entidade apresentará uma declaração de compromisso assinada, em que:

confirma a recepção das instruções nacionais sobre segurança das instalações, do pessoal e do transporte,

se compromete a transmitir as instruções nacionais sobre segurança ao pessoal que trabalha nas suas instalações,

se compromete a manter a carga em condições de segurança até à sua entrega ao agente reconhecido ou à transportadora aérea,

aceita que as remessas possam ser submetidas a controlos de segurança, incluindo rastreios, e

aceita a realização nas suas instalações, pela autoridade competente, de inspecções não anunciadas, para avaliar se o expedidor avençado cumpre as instruções nacionais.

A entidade designará pelo menos uma pessoa responsável pela segurança nas suas instalações e comunicará o nome dessa pessoa e os seus dados de contacto ao agente reconhecido ou à transportadora aérea.

b)

O agente reconhecido ou a transportadora aérea registarão os seguintes dados relativos à entidade:

domicílio da empresa, incluindo o seu endereço comercial bona fide,

a natureza do negócio,

dados de contacto, incluindo os da pessoa ou pessoas responsáveis pela segurança,

número de identificação fiscal ou número de registo da empresa, e

conta bancária.

c)

Se o agente reconhecido ou a transportadora aérea considerarem satisfatórias as informações fornecidas em cumprimento das alíneas a) e b), a entidade poderá ser designada expedidor avençado.

6.5.2.

O agente reconhecido ou a transportadora aérea manterão uma base de dados com as informações referidas na alínea b) do ponto 6.5.1. A base de dados estará disponível para inspecção pela autoridade competente.

6.5.3.

Se um agente reconhecido ou uma transportadora aérea considerar que o expedidor avençado deixou de ter capacidade para cumprir as instruções nacionais, retirar-lhe-á o estatuto de expedidor avençado.

7.   CORREIO

O presente regulamento não prevê disposições sobre esta matéria.

8.   CORREIO POSTAL E MATERIAIS DA TRANSPORTADORA AÉREA

O presente regulamento não prevê disposições sobre esta matéria.

9.   PROVISÕES E OUTROS FORNECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO DA TRANSPORTADORA AÉREA

O presente regulamento não prevê disposições sobre esta matéria.

10.   PRODUTOS E OUTROS FORNECIMENTOS DE LIMPEZA DA TRANSPORTADORA AÉREA

O presente regulamento não prevê disposições sobre esta matéria.

11.   AVIAÇÃO GERAL

O presente regulamento não prevê disposições sobre esta matéria.

12.   RECRUTAMENTO E FORMAÇÃO DO PESSOAL

12.1.   Programa nacional de formação sobre segurança da aviação

O programa nacional de formação sobre segurança da aviação incluirá requisitos de formação sobre como lidar com passageiros desordeiros.

12.2.   Pessoal de segurança

12.2.1.   Gestão da segurança da transportadora aérea e do aeroporto

1.

A autoridade competente garantirá que todos os aeroportos e transportadoras aéreas da Comunidade disponham de uma gestão de segurança devidamente qualificada. A autoridade competente garantirá que exista uma organização adequada da gestão da segurança. Os quadros superiores das transportadoras aéreas ou dos aeroportos responsáveis pela garantia do cumprimento das regras de segurança devem possuir os níveis necessários de qualificação, de conhecimentos e de experiência, nomeadamente:

a)

Experiência em operações de segurança no domínio da aviação; ou

b)

Experiência noutros domínios relacionados com a segurança (policial, militar ou outro); e

c)

Uma certificação ou aprovação equivalente pela autoridade competente; e

d)

Conhecimentos nas seguintes áreas:

sistemas de segurança e controlo de acesso,

segurança em terra e a bordo,

armas e artigos proibidos,

enquadramento geral do terrorismo.

12.3.   Outro pessoal

O presente regulamento não prevê disposições sobre esta matéria.

13.   ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA OS EQUIPAMENTOS DE RASTREIO

O presente regulamento não prevê disposições sobre esta matéria.


(1)  Este anexo segue a estrutura e a numeração do anexo do Regulamento (CE) n.o 2320/2002. Quando o presente regulamento não prevê qualquer disposição para a aplicação ou a adaptação técnica das normas de base comuns, esse facto é indicado expressamente por baixo do título correspondente.

(2)  JO L 272 de 25.10.1996, p. 36.

(3)  Decisão ainda não publicada no Jornal Oficial.

Apêndice 1

Aeroportos de onde partem voos com destino a aeroportos comunitários:

Aeroporto de Singapura (SIN)

Croácia:

Aeroporto de Dubrovnik (DBV)

Aeroporto de Rijeka (RJK)

Aeroporto de Pula (PUY)

Aeroporto de Split (SPU)

Aeroporto de Zadar (ZAD)

Aeroporto de Zagreb (ZAG)


19.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/23


REGULAMENTO (CE) N.o 821/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1362/2000 do Conselho no que respeita à abertura de um contingente pautal comunitário para as bananas originárias do México

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1362/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas na Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto criado ao abrigo do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, em 1 de Janeiro de 2007, o Segundo Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, foi assinado em 29 de Novembro de 2006 e entrou em vigor em 1 de Março de 2007.

(2)

Consequentemente, determinadas disposições da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México, de 23 de Março de 2000 (2), foram adaptadas através da Decisão n.o 2/2008 do Conselho Conjunto UE-México (3) que altera a Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto no que respeita ao comércio de bens, à certificação de origem e aos contratos públicos. A presente decisão prevê a abertura de um novo contingente pautal anual para as bananas originárias do México.

(3)

A implementação deste contingente pautal exige a adaptação do Regulamento (CE) n.o 1362/2000. Para esse efeito, é necessário abrir um novo contingente pautal para as bananas originárias do México e encerrar o contingente pautal aberto para as bananas, em 2004, através do Regulamento (CE) n.o 1553/2004 da Comissão (4), que deixou de ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006, em resultado da introdução do regime exclusivamente pautal com o Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (5).

(4)

Em conformidade com a Decisão n.o 2/2008, o novo contingente pautal deve ser aberto entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano civil. Este contingente deve ser aplicável, pela primeira vez, a partir do terceiro dia a contar da publicação da Decisão n.o 2/2008 no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é, por conseguinte, aplicável a partir da mesma data e entra em vigor imediatamente.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1362/2000 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 5-B passa a ter a seguinte redacção:

«5-B.   O direito aduaneiro aplicável aos produtos classificados no código NC 0803 00 19 do contingente pautal com o número de ordem 09.1834 do anexo é de 70 EUR por tonelada.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Salvo no que respeita aos contingentes pautais com o número de ordem 09.1834, 09.1854, 09.1873 e 09.1899, proceder-se-á anualmente à abertura dos contingentes pautais referidos no anexo do presente regulamento por um período de 12 meses, de 1 de Julho a 30 de Junho. Esta abertura efectuar-se-á pela primeira vez em 1 de Julho de 2000.

A abertura do contingente pautal com o número de ordem 09.1834 será efectuada entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano civil. Em 2008, este contingente será aplicável a partir de 29 de Julho de 2008.

A abertura do contingente pautal com o número de ordem 09.1873 será efectuada entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 2004 e, após esta data, todos os anos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, enquanto o contingente estiver em aplicação.».

2.

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 29 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 157 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 502/2005 da Comissão (JO L 83 de 1.4.2005, p. 12).

(2)  JO L 157 de 30.6.2000, p. 10.

(3)  JO L 198 de 26.7.2008, p. 55.

(4)  JO L 282 de 1.9.2004, p. 3.

(5)  JO L 316 de 2.12.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1528/2007 (JO L 348 de 31.12.2007, p. 1).


ANEXO

O quadro do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1362/2000 é alterado da seguinte forma:

1.

Entre a fila com o número de ordem 09.1845 e a fila com o número de ordem 09.1847, é inserida a seguinte fila:

Número de ordem

Código NC

Designação

Volume do contingente pautal anual

(peso líquido, salvo indicação em contrário)

Direito do contingente pautal

(redução em %)

«09.1834

0803 00 19

Bananas, frescas (excepto plátanos)

2 000 toneladas

Direito fixo».

2.

É suprimida a fila respeitante ao contingente pautal com o número de ordem 09.1871.


19.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/25


REGULAMENTO (CE) N.o 822/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 817/2008 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Agosto de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 817/2008 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Agosto de 2008.

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (CE) n.o 961/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 817/2008 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 817/2008 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 19 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).

(3)  JO L 220 de 15.8.2008, p. 16.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 19 de Agosto de 2008

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00 (2)

de qualidade média

0,00 (2)

de baixa qualidade

0,00 (2)

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00 (2)

1002 00 00

CENTEIO

0,00 (2)

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (3)

0,00 (2)

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00 (2)


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 608/2008, é suspensa a aplicação deste direito.

(3)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

15 de Agosto de 2008

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

224,74

135,95

Preço FOB EUA

296,57

286,57

266,57

129,17

Prémio sobre o Golfo

11,96

Prémio sobre os Grandes Lagos

12,94

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

38,70 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

37,51 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

19.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2008

relativa à autorização de um método de classificação das carcaças de suínos na Bulgária

[notificada com o número C(2008) 3740]

(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)

(2008/676/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84 estabelece que a classificação das carcaças de suínos deve ser efectuada por meio de uma estimativa do teor de carne magra, segundo métodos de cálculo estatisticamente comprovados, baseados na medição física de uma ou várias partes anatómicas da carcaça. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Essa tolerância foi definida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (2).

(2)

A Bulgária solicitou à Comissão autorização para utilizar um método de classificação de carcaças de suínos e transmitiu os resultados dos ensaios de dissecação na segunda parte do protocolo previsto pelo n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

(3)

O exame do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização do método de classificação em causa.

(4)

A alteração dos aparelhos ou dos métodos de classificação só pode ser autorizada por nova decisão da Comissão, adoptada à luz da experiência adquirida. A presente autorização pode vir a ser revogada por esse motivo.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a utilização do seguinte método para a classificação das carcaças de suínos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3220/84, na Bulgária:

o aparelho denominado «Ultra FOM 200» e os respectivos métodos de estimativa, descritos no anexo.

Artigo 2.o

Não é autorizada qualquer alteração dos aparelhos ou dos métodos de estimativa.

Artigo 3.o

A República da Bulgária é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

(2)  JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1197/2006 (JO L 217 de 8.8.2006, p. 6).


ANEXO

Método de classificação de carcaças de suínos na Bulgária

ULTRA FOM 200

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Ultra FOM 200».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda de ultra-sons de 4 MHz (Krautkrämer MB 4 SE). O sinal ultra-sónico é digitalizado, armazenado e processado por um microprocessador (tipo Intel 80 C 32). Os valores medidos são convertidos numa estimativa do teor de carne magra pelo próprio aparelho Ultra FOM.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Image = 67,130 – 0,3284 × X1 – 0,3725 × X2 + 0,01515 × X3

em que:

Image

=

teor estimado de carne magra da carcaça (em percentagem),

X1

=

espessura do toucinho dorsal, incluindo o courato, medida num ponto a 7 cm da linha mediana da carcaça ao nível situado entre a terceira e a quarta vértebras lombares (em milímetros),

X2

=

espessura do toucinho dorsal, incluindo o courato, medida num ponto a 7 cm da linha mediana da carcaça ao nível situado entre a terceira e a quarta últimas costelas (em milímetros),

X3

=

espessura do músculo medida no mesmo ponto e ao mesmo tempo que a espessura do toucinho dorsal (em milímetros).

Esta fórmula é válida para carcaças com peso compreendido entre 60 kg e 120 kg.


19.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2008

que altera a Decisão 2006/784/CE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno em França

[notificada com o número C(2008) 3803]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2008/677/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/784/CE da Comissão (2) autoriza sete métodos de classificação das carcaças de suínos em França.

(2)

A França solicitou à Comissão, com vista à simplificação das operações de medição, autorização para substituir a fórmula utilizada no método de classificação das carcaças de suínos «Capteur Gras/Maigre — Sydel (CGM)» e transmitiu os resultados dos ensaios de dissecação na segunda parte do protocolo previsto pelo n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (3).

(3)

O exame do pedido mostrou estarem preenchidos os requisitos para a autorização do referido método de classificação.

(4)

A Decisão 2006/784/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/784/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

(2)  JO L 318 de 17.11.2006, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/293/CE (JO L 98 de 10.4.2008, p. 16).

(3)  JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1197/2006 (JO L 217 de 8.8.2006, p. 6).


ANEXO

No anexo da Decisão 2006/784/CE, parte 1 [Capteur Gras/Maigre — Sydel (CGM)], o ponto 3 é substituído pelo seguinte texto:

«3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado pela seguinte fórmula:

Image = 62,19 – 0,729 G2 + 0,144 M2

em que:

Image

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça,

G2

=

espessura de gordura (incluindo o courato), em milímetros, medida entre a terceira e a quarta últimas costelas, a 6 cm da linha mediana dorsal, segundo uma trajectória paralela a essa linha,

M2

=

espessura de músculo, em milímetros, medida entre a terceira e a quarta últimas costelas, a 6 cm da linha mediana dorsal, segundo uma trajectória paralela a essa linha.

Esta fórmula é válida para carcaças de peso compreendido entre 45 kg e 125 kg.»


19.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Agosto de 2008

que altera a Decisão 2007/716/CE no que respeita a determinados estabelecimentos do sector da carne e do leite na Bulgária

[notificada com o número C(2008) 4319]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/678/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/716/CE da Comissão, de 30 de Outubro de 2007, estabelece medidas transitórias relativas aos requisitos estruturais aplicáveis a determinados estabelecimentos do sector da carne e do leite na Bulgária, previstos nos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Enquanto tais estabelecimentos se encontrarem em fase de transição, os produtos deles provenientes só poderão ser colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos búlgaros igualmente em fase de transição.

(2)

De acordo com uma declaração oficial da autoridade competente da Bulgária, certos estabelecimentos nos sectores da carne e do leite concluíram o seu processo de modernização, estando agora em total conformidade com a legislação comunitária. Esses estabelecimentos devem, portanto, ser suprimidos da lista de estabelecimentos em situação de transição.

(3)

O anexo da Decisão 2007/716/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2007/716/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)  JO L 289 de 7.11.2007, p. 14. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/552/CE (JO L 178 de 5.7.2008, p. 43).


ANEXO

O anexo da Decisão 2007/716/CE é alterado do seguinte modo:

1.

São suprimidas as seguintes entradas no que se refere aos estabelecimentos de transformação de carne:

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

Cidade/rua ou localidade/região

«24.

BG 0701001

"Cheh — Yosif Novosad" OOD

s. Sokolovo

obsht. Drianovo

33.

BG 0901007

EOOD "Bayka-1"

gr. Kardzhali

Zadbolnichen kvartal 29

47.

BG 1501013

ET "Velichko Ivanov-Venetsiya"

s. Malchika

obsht. Levski

48.

BG 1501019

"Intermes" OOD

s. Tarnene

62.

BG 1901005

"Dulo-Alfa" OOD

gr. Dulovo ul. "Dobrudzha" 18

97.

BG 0402003

ET "M.M-Miroslav Hristov"

s. Parvomaytsi

obl. V. Tarnovo

172.

BG 1505018

ET "Anko Petrov-Anda"

s. Komarevo

obsht. D. Mitropolia

177.

BG 1605015

ET "D. Kalkanov"

gr. Asenovgrad

ul. "Oton Ivanov" 70

241.

BG 0704009

"Ayvi" OOD

gr. Gabrovo

ul. "Industrialna" 1

280.

BG 1604011

"Milena-Boris Kikyuov" ET

gr. Plovdiv

ul. "Slava" 3

302.

BG 1804017

AD "Boroimpeks"

gr. Borovo,

bul. "Patriarh Evtimiy" 3A

375.

BG 2804010

ET "Tagara — Diana Kurteva"

gr. Yambol

Industrialna zona

378.

BG 1518008

"Anona" OOD

gr. Pleven

Zapadna ind. Zona

ul. "Georgi Kochev"»

2.

São suprimidas as seguintes entradas no que se refere aos estabelecimentos de transformação de leite:

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

Cidade/rua ou localidade/região

«5.

BG 0412009

"Milki-luks" EOOD

s. B. Cherkva

obsht. Pavlikeni

22.

BG 1612038

"MAH — 2003" EOOD

s. Lenovo

54.

BG 2012022

"Bratya Zafirovi" OOD

gr. Sliven

Promishlena zona Zapad

65.

112014

ET "Veles-Kostadin Velev"

gr. Razlog

ul. "Golak" 14

105.

1512003

"Mandra-1" EOOD

s. Tranchovitsa,

obsht. Levski

134.

1912002

"Laktokom" EOOD

s. Kalipetrovo

152.

2112024

ET "Ulan-Dzh. Ulanov"

s. Borino

168.

2312041

"Danim-D.Stoyanov"

EOOD

gr. Elin Pelin

m-st Mansarovo

190.

2712010

"Kamadzhiev-milk" EOOD

s. Kriva reka

obsht. N. Kozlevo»


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

19.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2008

relativa à concessão de subvenções para projectos de tradução e ensaio de um módulo de inquérito de vitimação no quadro do programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Protecção das Liberdades

(2008/679/JAI)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2007/125/JAI do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Protecção das Liberdades, o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão adoptou, em 16 de Abril de 2007, o programa de trabalho anual de 2007 para o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Protecção das Liberdades (2).

(2)

Em Fevereiro de 2007, foi publicado um concurso para a selecção de Parceiros em Contratos-Quadro no âmbito do programa «Prevenir e combater a criminalidade».

(3)

Em 16 de Agosto de 2007, foi enviado a todos os Parceiros em Contratos-Quadro seleccionados que tinham escolhido a opção «Estatísticas relativas à criminalidade e à justiça penal» um convite específico à apresentação de propostas de tradução e ensaio de um módulo de inquérito de vitimação.

(4)

Um comité de avaliação reuniu em 6 de Novembro de 2007, 22 de Novembro de 2007 e 17 de Dezembro de 2007, tendo recomendado a concessão de subvenções para projectos de tradução e ensaio de um módulo de inquérito de vitimação.

(5)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3).

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do comité instituído pelo artigo 8.o da Decisão 2007/125/JAI do Conselho,

DECIDE:

Artigo único

As subvenções para projectos a que o anexo faz referência são aprovadas para um montante total de 1 540 170,39 EUR.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 24.2.2007, p. 7.

(2)  C/2007/1627.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).


ANEXO

Repartição do orçamento das subvenções para projectos de tradução e ensaio de um módulo de inquérito de vitimação

Referência da Parceria

Organização

Seleccionado/Rejeitado

Custo total elegível

(EUR)

Montante atribuído

(EUR)

% subvenção

JLS/I2007/ISEC-FPA/012

Conselho Nacional para a Prevenção da Criminalidade – Suécia

Seleccionado

113 815,90

107 702,00

94,63

JLS/I2007/ISEC-FPA/020

Departamento de Estatística do Estado – Lituânia

Seleccionado

39 855,87

27 899,11

70

JLS/I2007/ISEC-FPA/033

Instituto Nacional de Estatística – Portugal

Seleccionado

133 041,32

126 389,25

95

JLS/I2007/ISEC-FPA/037

Statistics Denmark

Seleccionado

160 264,87

152 250,80

95

JLS/I2007/ISEC-FPA/043

Instituto de Estatística – República Eslovaca

Seleccionado

22 115,23

19 893,11

89,95

JLS/I2007/ISEC-FPA/050

Instituto de Justiça – Polónia

Seleccionado

57 730,00

40 411,00

70

JLS/I2007/ISEC-FPA/051

Instituto Federal de Estatística – Alemanha

Seleccionado

402 615,32

281 830,72

70

JLS/I2007/ISEC-FPA/053

Statistics Austria

Seleccionado

120 703,15

110 703,15

91,72

JLS/I2007/ISEC-FPA/054

Instituto Europeu para a Prevenção da Criminalidade – HEUNI, Finlândia

Seleccionado

221 149,06

210 091,60

95

JLS/I2007/ISEC-FPA/061

Ministério dos Assuntos Internos – Catalunha

Seleccionado

123 955,16

83 955,16

67,73

JLS/I2007/ISEC-FPA/079

Conselho da Investigação Penal do Ministério da Justiça – Bulgária

Seleccionado

23 865,49

19 092,00

80

JLS/I2007/ISEC-FPA/083

Instituto de Estatística – República Eslovena

Seleccionado

86 076,32

81 772,50

95

JLS/I2007/ISEC-FPA/087

Istituto Nazionale di Statistica – ISTAT, Itália

Seleccionado

175 801,15

158 779,37

90,32

JLS/I2007/ISEC-FPA/102

Serviço Central de Estatística – Letónia

Seleccionado

29 567,51

26 610,75

90

JLS/I2007/ISEC-FPA/103

Secretaria de Estado da Segurança – Espanha

Seleccionado

132 556,95

92 789,87

70

Total

 

 

1 843 113,30

1 540 170,39