ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 210

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
6 de Agosto de 2008


Índice

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

Página

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras

1

 

*

Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras

12

 

*

Decisão 2008/617/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa à melhoria da cooperação entre as unidades especiais de intervenção dos Estados-Membros da União Europeia em situações de crise

73

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

6.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/1


DECISÃO 2008/615/JAI DO CONSELHO

de 23 de Junho de 2008

relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 30.o, a alínea a) do n.o 1 do artigo 31, o artigo 32.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Grão o-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República Italiana, da República da Finlândia, da República Portuguesa, da Roménia, e do Reino da Suécia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da entrada em vigor do Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria, relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal, a seguir designado por «Tratado de Prüm», é apresentada a presente iniciativa, em consulta com o Parlamento Europeu, em conformidade com o Tratado da União Europeia, com o objectivo de incorporar o conteúdo das disposições do Tratado de Prüm no quadro jurídico da União Europeia.

(2)

As conclusões do Conselho Europeu de Tampere de Outubro de 1999 confirmaram a necessidade de um melhor intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos de detecção e investigação de infracções.

(3)

No Programa da Haia para o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia, de Novembro de 2004, o Conselho Europeu declarou a sua convicção de que o reforço da liberdade, da segurança e da justiça exige uma abordagem inovadora do intercâmbio transfronteiras de informações sobre a aplicação da lei.

(4)

O Conselho Europeu declarou em consequência que o intercâmbio dessas informações deverá passar a reger-se pelas condições aplicáveis ao princípio da disponibilidade. Isso significa que um funcionário responsável pela aplicação da lei de um Estado-Membro da União que necessite de informações para poder cumprir as suas obrigações pode obtê-las de outro Estado-Membro, e que as autoridades de aplicação da lei do Estado-Membro que detém essas informações as disponibilizarão para os efeitos pretendidos, tendo em conta a necessidade dessas informações para as investigações em curso nesse Estado.

(5)

O Conselho Europeu fixou a data de 1 de Janeiro de 2008 como prazo de cumprimento deste objectivo no Programa da Haia.

(6)

A Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (2) já estabelece regras ao abrigo das quais as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros podem proceder ao intercâmbio de dados e informações existentes, de forma célere e eficaz para a realização de operações de investigação criminal.

(7)

O Programa da Haia para o reforço da liberdade, da segurança e da justiça declara também que deverá fazer-se pleno uso das novas tecnologias e facultar o acesso recíproco a bases de dados nacionais, estipulando ainda que novas bases de dados centralizadas europeias só deverão ser criadas com base em estudos que tenham demonstrado a sua mais-valia.

(8)

Para uma efectiva cooperação internacional é de fundamental importância que informações exactas possam ser intercambiadas de modo célere e eficaz. O objectivo é estabelecer procedimentos para um intercâmbio de dados célere, eficaz e de baixo custo. Para o uso comum de dados, esses procedimentos deverão ser sujeitos a regras de responsabilização e incorporar garantias adequadas no que se refere à exactidão e à segurança dos dados durante a transmissão e o armazenamento, bem como procedimentos para registar o intercâmbio de dados e restrições ao uso das informações intercambiadas.

(9)

Esses requisitos foram satisfeitos pelo Tratado de Prüm. Para que os requisitos materiais do Programa da Haia possam ser cumpridos por todos os Estados-Membros dentro do prazo nele fixado, deverá ser aplicável a todos os Estados-Membros a substância das partes essenciais do Tratado de Prüm.

(10)

A presente decisão contém, pois, disposições que são baseadas nas principais disposições do Tratado de Prüm e concebidas para melhorar o intercâmbio de informações, nos termos das quais os Estados-Membros se concedem reciprocamente direitos de acesso aos ficheiros de análise automatizada de ADN, aos sistemas automatizados de identificação dactiloscópica e aos dados de registo de veículos. No caso de dados provenientes de ficheiros nacionais de análise de ADN e dos sistemas automatizados de identificação dactiloscópica, um sistema de acerto/não acerto deverá permitir ao Estado-Membro que efectua a consulta solicitar, numa segunda fase, dados pessoais específicos ao Estado-Membro que administra o ficheiro e, se necessário, solicitar informações adicionais mediante procedimentos de assistência mútua, incluindo os que foram adoptados no âmbito da Decisão-Quadro 2006/960/JAI.

(11)

Este método deverá acelerar consideravelmente os procedimentos vigentes, permitindo aos Estados-Membros verificar se qualquer outro Estado-Membro e, no caso afirmativo, qual, tem as informações de que precisa.

(12)

A comparação transfronteiras de dados deverá franquear uma nova dimensão na luta contra a criminalidade. As informações obtidas através da comparação de dados deverão franquear novas abordagens de investigação aos Estados-Membros e, assim, desempenhar um papel crucial de apoio às autoridades judiciárias e de aplicação da lei dos Estados-Membros.

(13)

As regras baseiam-se na colocação em rede das bases de dados nacionais dos Estados-Membros.

(14)

Sob reserva de certas condições, os Estados-Membros deverão poder fornecer dados pessoais e não pessoais a fim de melhorar o intercâmbio de informações com o objectivo de prevenir infracções penais e manter a ordem e a segurança públicas, no que respeita a eventos importantes com dimensão transfronteiras.

(15)

Ao aplicarem o disposto no artigo 12.o, os Estados-Membros podem decidir dar prioridade à luta contra a criminalidade grave, tendo presentes as escassas capacidades técnicas disponíveis em matéria de transmissão de dados.

(16)

Além de melhorar o intercâmbio de informações, é necessário regulamentar outras formas de cooperação mais estreita entre autoridades policiais, em especial através de operações de segurança conjuntas (tais como patrulhas conjuntas).

(17)

Uma cooperação policial e judiciária mais estreita em matéria penal deverá ser acompanhada do respeito pelos direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito da privacidade e à protecção dos dados pessoais, a garantir através de medidas específicas de protecção de dados, que deverão ser adequadas à natureza específica das diversas formas do intercâmbio de dados. Essas disposições específicas de protecção de dados deverão ter especialmente em conta a natureza específica do acesso transfronteiras em linha às bases de dados. Dado que, com acesso em linha, o Estado-Membro que administra o ficheiro não pode efectuar quaisquer controlos prévios, deverá existir um sistema que assegure a realização de controlos a posteriori.

(18)

O sistema de acerto/não acerto constitui uma estrutura para a comparação de perfis anónimos, em que só há intercâmbio de dados pessoais após um acerto, cuja transmissão e recepção é regulada pela legislação nacional, incluindo os procedimentos de auxílio judiciário. Este método garante uma adequada protecção de dados, pressupondo-se que a transmissão de dados pessoais a outro Estado-Membro exige um nível de protecção de dados suficiente por parte dos Estados-Membros receptores.

(19)

Consciente do aumento do intercâmbio de dados resultante da intensificação da cooperação policial e judiciária, a presente decisão pretende estabelecer um nível de protecção de dados suficiente, respeitando o nível de protecção concebido para o tratamento de dados pessoais na Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal e no seu Protocolo Adicional, de 8 de Novembro de 2001, assim como os princípios consignados na Recomendação R(87) 15 do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, relativa à utilização de dados pessoais pela polícia.

(20)

As disposições em matéria de protecção de dados constantes da presente decisão incluem princípios relativos à protecção de dados, que se revelaram necessários por não existir no terceiro pilar uma decisão-quadro relativa à protecção de dados. A presente decisão-quadro deverá ser aplicada a todo o domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, na condição de o seu nível de protecção de dados não ser inferior à protecção prevista na Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, bem como do Protocolo Adicional de 8 de Novembro de 2001, e terá em conta a Recomendação n.o R (87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros, de 17 de Setembro de 1987, para a regulamentação da utilização de dados pessoais no sector da polícia, inclusivamente quando os dados sejam objecto de tratamento não automatizado.

(21)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão, a saber, a melhoria do intercâmbio de informações na União Europeia, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros isoladamente, devido à natureza transfronteiras da luta contra a criminalidade e das questões de segurança, pelo que os Estados-Membros têm de confiar uns nos outros no que se refere a estas matérias, e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível da União Europeia, o Conselho pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a que se refere o artigo 2.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado CE, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(22)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consignados nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

DECIDE:

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

Pela presente decisão, os Estados-Membros pretendem intensificar a cooperação transfronteiras em matérias abrangidas pelo Título VI do Tratado, em especial o intercâmbio de informações entre autoridades responsáveis pela prevenção e pela investigação de infracções penais. Para esse efeito, a presente decisão contém regras nos seguintes domínios:

a)

Disposições relativas às condições e ao procedimento para a transferência automatizada de perfis de ADN, de dados dactiloscópicos e de certos dados nacionais do registo de matrícula de veículos (Capítulo 2);

b)

Disposições relativas às condições de transmissão de dados relacionados com eventos importantes de alcance transfronteiriço (Capítulo 3);

c)

Disposições relativas às condições de transmissão de informações para a prevenção de atentados terroristas (Capítulo 4);

d)

Disposições relativas às condições e ao procedimento para o aprofundamento da cooperação policial transfronteiras através de várias medidas (Capítulo 5).

CAPÍTULO 2

ACESSO EM LINHA E PEDIDOS DE ACOMPANHAMENTO

SECÇÃO 1

Perfis de ADN

Artigo 2.o

Criação de ficheiros nacionais de análise de ADN

1.   Os Estados-Membros criam e mantêm ficheiros nacionais de análise de ADN para efeitos de investigação de infracções penais. O tratamento dos dados mantidos em tais ficheiros é efectuado nos termos da presente decisão, em conformidade com a legislação nacional aplicável a esse tratamento.

2.   Para efeitos da aplicação da presente decisão, os Estados-Membros asseguram a disponibilidade de índices de referência provenientes dos dados contidos nos ficheiros nacionais de análise de ADN referidos na primeira frase do n.o 1. Tais índices de referência apenas contêm os perfis de ADN obtidos a partir da parte não codificante do ADN e um número de referência. Os índices de referência não devem conter quaisquer dados que permitam a identificação directa da pessoa em causa. Os índices de referência que não sejam atribuídos a uma pessoa («perfis de ADN não identificados») devem ser reconhecíveis como tal.

3.   Cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho dos ficheiros nacionais de análise de ADN a que se aplicam os artigos 2.o a 6.o e as condições para a sua consulta automatizada, referida no n.o 1 do artigo 3.o, em conformidade com o artigo 36.o.

Artigo 3.o

Consulta automatizada de perfis de ADN

1.   Para efeitos de investigação de infracções penais, os Estados-Membros permitem que os pontos de contacto nacionais de outros Estados-Membros, referidos no artigo 6.o, tenham acesso aos índices de referência dos seus ficheiros de análise de ADN, com direito a efectuar consultas automatizadas mediante comparação de perfis de ADN. As consultas apenas podem ser feitas em casos concretos e em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerente.

2.   Caso uma consulta automatizada revele que o perfil de ADN transmitido coincide com um perfil de ADN registado no ficheiro do Estado-Membro receptor, o ponto de contacto nacional do Estado-Membro requerente recebe de forma automática os índices de referência com os quais se verificou a coincidência. Se não houver coincidência, é dada notificação automática do facto.

Artigo 4.o

Comparação automatizada de perfis de ADN

1.   Para efeitos de investigação de infracções penais, os Estados-Membros comparam, de comum acordo e através dos seus pontos de contacto nacionais, os perfis de ADN dos seus perfis de ADN não identificados com todos os perfis de ADN contidos nos índices de referência dos outros ficheiros nacionais de análise de ADN. A transmissão e a comparação são feitas de forma automatizada. Os perfis de ADN não identificados só são transmitidos para efeitos de comparação se tal transmissão estiver prevista na legislação nacional do Estado-Membro requerente.

2.   Se, em resultado da comparação prevista no n.o 1, um Estado-Membro verificar que um perfil de ADN transmitido coincide com um existente nos seus ficheiros de análise de ADN, comunica sem demora ao ponto de contacto nacional do outro Estado-Membro os índices de referência com os quais se verificou a coincidência.

Artigo 5.o

Transmissão de outros dados pessoais e de outras informações

Caso os procedimentos referidos nos artigos 3.o e 4.o revelem a coincidência de perfis de ADN, a transmissão de outros dados pessoais e de outras informações relacionados com os índices de referência rege-se pela legislação nacional do Estado-Membro requerido, incluindo as disposições em matéria de auxílio judiciário.

Artigo 6.o

Ponto de contacto nacional e medidas de execução

1.   Cada Estado-Membro designa um ponto de contacto nacional para a transmissão de dados referida nos artigos 3.o e 4.o. As competências de cada ponto de contacto nacional regem-se pela legislação nacional aplicável.

2.   Os pormenores técnicos dos procedimentos descritos nos artigos 3.o e 4.o são estabelecidos pelas medidas de execução, conforme referido no artigo 33.o.

Artigo 7.o

Recolha do material genético e transmissão de perfis de ADN

Se, no decurso de uma investigação ou processo penal, não se dispuser do perfil de ADN de uma determinada pessoa que se encontre no território do Estado-Membro requerido, este deve prestar auxílio judiciário mediante a recolha e a análise do material genético da pessoa em causa, bem como a transmissão do perfil de ADN obtido, sempre que:

a)

O Estado-Membro requerente comunique o fim a que se destina o procedimento requerido;

b)

O Estado-Membro requerente apresente uma ordem ou declaração de investigação da autoridade competente, necessária por força da sua legislação nacional, da qual se depreenda que estariam reunidas as condições para a recolha e análise do material genético se a pessoa em causa se encontrasse no território do Estado-Membro requerente; e

c)

Em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerido, estejam reunidas as condições para a recolha e análise do material genético e para a transmissão do perfil de ADN obtido.

SECÇÃO 2

Dados dactiloscópicos

Artigo 8.o

Dados dactiloscópicos

Para efeitos da aplicação da presente decisão, os Estados-Membros asseguram a disponibilidade de índices de referência provenientes dos dados contidos nos sistemas automatizados nacionais de identificação por impressões digitais, criados para fins de prevenção e investigação de infracções penais. Tais índices de referência contêm apenas dados dactiloscópicos e um número de referência. Os índices de referência não devem conter quaisquer dados que permitam a identificação directa da pessoa em causa. Os índices de referência que não sejam atribuídos a uma pessoa («dados dactiloscópicos não identificados») devem ser reconhecíveis como tal.

Artigo 9.o

Consulta automatizada dos dados dactiloscópicos

1.   Para efeitos de prevenção e investigação de infracções penais, os Estados-Membros permitem que os pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros, referidos no artigo 11.o, tenham acesso aos índices de referência dos seus sistemas automatizados de identificação por impressões digitais criados para esse fim, com direito a efectuar consultas automatizadas mediante comparação de dados dactiloscópicos. As consultas apenas podem ser feitas em casos concretos e em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerente.

2.   A confirmação de uma coincidência entre um dado dactiloscópico e um índice de referência do Estado-Membro que administra o ficheiro é feita pelo ponto de contacto nacional do Estado-Membro requerente, com base na transmissão automatizada dos índices de referência necessários para o estabelecimento de uma coincidência inequívoca.

Artigo 10.o

Transmissão de outros dados pessoais e de outras informações

Caso o procedimento previsto no artigo 9.o revele uma coincidência de dados dactiloscópicos, a transmissão de outros dados pessoais e de outras informações relacionados com os índices de referência rege-se pela legislação nacional do Estado-Membro requerido, incluindo as disposições em matéria de auxílio judiciário.

Artigo 11.o

Ponto de contacto nacional e medidas de execução

1.   Cada Estado-Membro designa um ponto de contacto nacional para a transmissão de dados referida no artigo 9.o. As competências de cada ponto de contacto nacional regem-se pela legislação nacional aplicável.

2.   Os pormenores técnicos do procedimento descrito no artigo 9.o são estabelecidos pelas medidas de execução, conforme referido no artigo 33.o.

SECÇÃO 3

Dados do registo de matrícula de veículos

Artigo 12.o

Consulta automatizada de dados do registo de matrícula de veículos

1.   Para efeitos de prevenção e investigação de infracções penais, de tratamento de outras infracções da competência dos tribunais ou do Ministério Público no Estado-Membro que efectua a consulta, e para prevenção de ameaças à segurança pública, os Estados-Membros permitem que os pontos de contacto nacionais das outros Estados-Membros, referidos no n.o 2, tenham acesso aos seguintes dados contidos nos registos nacionais de veículos, com direito a efectuar consultas em casos concretos:

a)

Dados relativos aos proprietários ou utentes; e

b)

Dados relativos aos veículos.

As consultas apenas podem ser feitas utilizando um número completo de identificação de um veículo ou uma matrícula completa. As consultas apenas podem ser feitas em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro que a efectua.

2.   Para efectuar as transmissões de dados a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro designa um ponto de contacto nacional para receber os pedidos. As competências de cada ponto de contacto nacional regem-se pela legislação nacional aplicável. Os pormenores técnicos do procedimento descrito no artigo 9.o são estabelecidos pelas medidas de execução, conforme referido no artigo 33.o.

CAPÍTULO 3

EVENTOS IMPORTANTES

Artigo 13.o

Transmissão de informações sem carácter pessoal

Para efeitos de prevenção de infracções penais e de manutenção da segurança e ordem públicas, relacionadas com eventos importantes de alcance transfronteiriço, em especial eventos desportivos ou reuniões do Conselho Europeu, os Estados-Membros transmitem entre si, quer a pedido quer por iniciativa própria, em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro transmissor, informações sem carácter pessoal necessárias para esses efeitos.

Artigo 14.o

Transmissão de dados pessoais

1.   Para efeitos de prevenção de infracções penais e de manutenção da segurança e ordem públicas, relacionadas com eventos importantes de alcance transfronteiriço, em especial eventos desportivos ou reuniões do Conselho Europeu, os Estados-Membros transmitem entre si, quer a pedido, quer por iniciativa própria, dados relativos a pessoas quando a existência de condenações por sentença transitada em julgado ou outras circunstâncias justifiquem a presunção de que essas pessoas vão cometer infracções penais no âmbito de tais eventos ou pressupõem uma ameaça para a segurança e ordem públicas, na medida em que essa transmissão seja admissível em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro transmissor.

2.   Os dados pessoais só podem ser processados para os fins estabelecidos no n.o 1 e no âmbito do evento concreto para que foram comunicados. Os dados transmitidos devem ser imediatamente apagados logo que os fins mencionados no n.o 1 tenham sido ou já não possam ser alcançados. Em todo o caso, os dados transmitidos devem ser apagados, no máximo, no prazo de um ano.

Artigo 15.o

Ponto de contacto nacional

Cada Estado-Membro designa um ponto de contacto nacional para a transmissão de dados referida nos artigos 13.o e 14.o. As competências de cada ponto de contacto nacional regem-se pela legislação nacional aplicável.

CAPÍTULO 4

MEDIDAS PARA A PREVENÇÃO DE ATENTADOS TERRORISTAS

Artigo 16.o

Transmissão de informações para a prevenção de atentados terroristas

1.   Com o objectivo de prevenir atentados terroristas, os Estados-Membros podem transmitir, em conformidade com a legislação nacional, em casos concretos, mesmo na ausência de pedido, aos pontos de contacto nacionais das outros Estados-Membros referidos no n.o 3, os dados pessoais e as informações referidas no n.o 2, na medida do necessário por circunstâncias determinadas justificarem a presunção de que as pessoas em causa vão cometer infracções penais na acepção dos artigos 1.o a 3.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (3).

2.   Os dados e informações a transmitir incluem os apelidos, nomes, data e local de nascimento, bem como a descrição das circunstâncias que justificam a presunção mencionada no n.o 1.

3.   Cada Estado-Membro designa um ponto de contacto nacional para o intercâmbio de dados com os pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros. As competências de cada ponto de contacto nacional regem-se pela legislação nacional aplicável.

4.   O Estado-Membro transmissor pode impor, em conformidade com a sua legislação nacional, condições relativas à utilização de tais dados e informações pelo Estado-Membro receptor. Este último fica vinculado por tais condições.

CAPÍTULO 5

OUTRAS FORMAS DE COOPERAÇÃO

Artigo 17.o

Operações conjuntas

1.   A fim de intensificar a cooperação policial, as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros podem organizar patrulhas comuns e outras formas de intervenção conjunta para manter e prevenir ameaças à segurança e à ordem públicas, nas quais os funcionários ou outros agentes («funcionários») designados pelos Estados-Membros participem em intervenções no território de outro Estado-Membro.

2.   Cada Estado-Membro pode, enquanto Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com a sua legislação nacional e com o consentimento do Estado-Membro de origem, conferir competências de autoridade pública aos funcionários dos outros Estados-Membros no âmbito de operações conjuntas ou, na medida em que a legislação do Estado-Membro de acolhimento o permita, autorizar os funcionários dos outros Estados-Membros a exercer as suas próprias competências de autoridade pública, em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro de origem. Tais competências de autoridade pública só podem ser exercidas sob a direcção e, regra geral, na presença de funcionários do Estado-Membro de acolhimento. Os funcionários de outro Estado-Membro que participam em operações conjuntas são subordinados à legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento. O Estado-Membro de acolhimento assume a responsabilidade pelos actos desses funcionários.

3.   Os funcionários de Estados-Membros que participem em operações conjuntas são subordinados às instruções da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

4.   Os Estados-Membros apresentam declarações conforme referido no artigo 36.o nas quais estabelecem os aspectos práticos da cooperação.

Artigo 18.o

Assistência em caso de manifestações de massa, calamidades e de acidentes graves

As autoridades competentes dos Estados-Membros prestam apoio recíproco, em conformidade com a sua legislação nacional, por ocasião de manifestações de massa e outros eventos importantes, calamidades e acidentes graves, procurando prevenir infracções penais e manter a ordem e a segurança públicas do seguinte modo:

a)

Informam-se mutuamente com a maior antecedência possível dos acontecimentos com repercussão transfronteiriça e trocam entre si as informações pertinentes;

b)

Em situações com repercussão transfronteiriça, tomam e coordenam as medidas policiais necessárias no seu território;

c)

A pedido do Estado-Membro em cujo território se produza a situação pertinente, prestam assistência, na medida do possível, mediante o envio de funcionários, especialistas e assessores e a disponibilização de equipamento.

Artigo 19.o

Utilização de armas de serviço, munições e equipamento

1.   Os funcionários de um Estado-Membro que se encontrem no território de outro Estado-Membro no âmbito de uma operação conjunta, ao abrigo dos artigos 17.o e 18.o, podem aí fazer uso do seu uniforme de serviço nacional. Podem fazer uso do porte de armas de serviço, munições e equipamentos permitido pela legislação nacional do Estado-Membro de origem. Os Estados-Membros de acolhimento podem proibir o porte de certas armas de serviço, munições e equipamentos pelos funcionários de outros Estados-Membros que participem em operações conjuntas.

2.   Os Estados-Membros apresentam as declarações referidas no artigo 36.o nas quais serão enumeradas as armas de serviço, munições e equipamentos que só podem ser utilizadas em caso de legítima defesa do próprio ou de terceiro. Em casos concretos, o funcionário responsável pela operação do Estado-Membro de acolhimento pode autorizar, em conformidade com a sua legislação nacional, uma utilização das armas de serviço, munições e equipamentos para efeitos que excedam o previsto na primeira frase. A utilização de armas de serviço, munições e equipamentos rege-se pela legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento. As autoridades competentes informam-se mutuamente das armas de serviço, munições e equipamentos autorizados em cada caso, bem como das condições da sua utilização.

3.   Se os funcionários de um Estado-Membro utilizarem no território de outro Estado-Membro veículos a motor ao abrigo da presente decisão, estão sujeitos às mesmas regras de trânsito que os funcionários do Estado-Membro de acolhimento, incluindo as regras de prioridade e as eventuais prerrogativas de autoridade pública.

4.   Os Estados-Membros apresentam declarações conforme referido no artigo 36.o nas quais estabelecem os aspectos práticos da utilização de armas de serviço, munições e equipamento.

Artigo 20.o

Protecção e apoio

Os Estados-Membros estão obrigados a prestar aos funcionários enviados por outros Estados-Membros as mesmas protecção e assistência no desempenho das suas funções que prestam aos seus próprios funcionários.

Artigo 21.o

Regime geral de responsabilidade civil

1.   Sempre que os agentes de um Estado-Membro se encontrem em missão noutro Estado-Membro, o primeiro Estado-Membro é responsável pelos danos que causarem no desempenho da sua missão, em conformidade com a legislação do Estado-Membro em cujo território actuam.

2.   O Estado-Membro em cujo território são causados os danos a que se refere o n.o 1 assegura a sua reparação nas condições aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes.

3.   Nos casos previstos no n.o 1, o Estado-Membro cujos agentes tenham causado danos a qualquer pessoa no território de outro Estado-Membro reembolsa integralmente este último das somas que tenha pago às vítimas ou aos seus sucessores.

4.   Sempre que os agentes de um Estado-Membro actuarem noutro Estado-Membro ao abrigo do artigo 18.o, este último é o responsável, em conformidade com o seu direito nacional, por quaisquer danos por eles causados no decurso das operações.

5.   Sempre que os danos referidos no n.o 4 resultem de negligência grosseira ou dolo, o Estado-Membro de acolhimento pode contactar o Estado-Membro de origem para que este último o reembolse das somas pagas às vítimas ou aos seus representantes legais

6.   Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e exceptuando o n.o 3, cada Estado-Membro renuncia, no caso previsto no n.o 1, a solicitar a outro Estado-Membro o reembolso do montante dos danos por si sofridos.

Artigo 22.o

Responsabilidade penal

Os funcionários que participem em operações no território de outro Estado-Membro ao abrigo da presente decisão são equiparados aos funcionários do Estado-Membro anfitrião no que respeita às eventuais infracções penais que cometam ou de que sejam vítimas, salvo disposição contrária em outro acordo que vincule os Estados-Membros envolvidos.

Artigo 23.o

Relação de serviço

Os funcionários que participem em operações no território de outro Estado-Membro ao abrigo da presente decisão continuam subordinados às disposições do direito de trabalho aplicáveis no seu próprio Estado-Membro, em especial em matéria disciplinar.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À PROTECÇÃO DE DADOS

Artigo 24.o

Definições e âmbito de aplicação

1.   Para efeitos do disposto na presente Decisão, entende-se por:

a)

«Tratamento de dados pessoais», qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou modificação, triagem, recuperação, consulta, utilização, comunicação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como bloqueio, apagamento ou destruição. Considera-se também tratamento de dados pessoais para efeitos da presente decisão a notificação relativa à existência ou não de um acerto;

b)

«Consulta automatizada», o acesso directo a uma base de dados automatizada de outra instância, de modo a que a consulta possa decorrer de forma totalmente automática;

c)

«Marcação», a inserção de uma marca nos dados pessoais armazenados, sem com isso se pretender limitar o seu futuro tratamento;

d)

«Bloqueio», a marcação dos dados pessoais armazenados, a fim de limitar o seu futuro tratamento.

2.   As disposições seguintes são aplicáveis aos dados que sejam ou tenham sido transmitidos ao abrigo da presente decisão, salvo disposição em contrário nos capítulos precedentes.

Artigo 25.o

Nível de protecção de dados

1.   No que respeita ao tratamento de dados pessoais que sejam ou tenham sido transmitidos ao abrigo da presente decisão, cada Estado-Membro garante na sua legislação nacional um nível de protecção de dados pelo menos tão elevado como o decorrente da Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, bem como do Protocolo Adicional de 8 de Novembro de 2001, e para o efeito tem em conta a Recomendação n.o R (87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros, de 17 de Setembro de 1987, para a regulamentação da utilização de dados pessoais no sector da polícia, inclusivamente quando os dados sejam objecto de tratamento não automatizado.

2.   A transmissão de dados pessoais ao abrigo da presente decisão só pode ser efectuada quando as disposições do presente capítulo tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão. O Conselho decide, por unanimidade, se está cumprido este requisito.

3.   O n.o 2 não se aplica aos Estados-Membros que já iniciaram a transmissão de dados pessoais tal como prevista na presente decisão em aplicação do Tratado de 27 de Maio de 2005, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria, relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal («Tratado de Prüm»).

Artigo 26.o

Objecto

1.   O tratamento de dados pessoais pelo Estado-Membro receptor só é permitido para os fins para os quais esses dados foram transmitidos, em conformidade com a presente decisão. O tratamento para outros fins só é permitido com autorização prévia do Estado-Membro que administra o ficheiro e em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro receptor. A autorização pode ser concedida quando a legislação nacional do Estado-Membro que administra o ficheiro admitir esse tratamento para outros fins.

2.   O tratamento dos dados transmitidos ao abrigo dos artigos 3.o, 4.o e 9.o pelo Estado-Membro que efectua a consulta ou a comparação só é permitido para:

a)

Determinar se existe coincidência entre os perfis de ADN ou dados dactiloscópicos comparados;

b)

Preparar e apresentar um pedido de auxílio administrativo ou judiciário, em conformidade com a legislação nacional, caso esses dados coincidam;

c)

Fazer o registo na acepção do artigo 30.o.

O Estado-Membro que administra o ficheiro só pode tratar os dados que lhe tenham sido transmitidos ao abrigo dos artigos 3.o, 4.o e 9.o na medida do necessário para efectuar a comparação, dar a resposta automatizada à consulta ou fazer o registo em aplicação do artigo 30.o. Uma vez terminada a comparação ou a resposta automatizada à consulta, os dados transmitidos são imediatamente apagados, a menos que seja necessário o seu ulterior tratamento para os fins mencionados nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo.

3.   O Estado-Membro que administra o ficheiro só pode tratar os dados que lhe tenham sido transmitidos ao abrigo do artigo 12.o na medida do necessário para dar resposta automatizada a uma consulta ou fazer o registo tal como especificado no artigo 30.o. Uma vez terminada a resposta automatizada à consulta, os dados transmitidos são imediatamente apagados, a menos que seja necessário o seu ulterior tratamento para o registo em aplicação do artigo 30.o. O Estado-Membro que efectua a consulta apenas pode utilizar os dados recebidos em resposta no âmbito do procedimento que ocasionou a consulta.

Artigo 27.o

Autoridades competentes

Os dados pessoais transmitidos só podem ser tratados pelas autoridades, órgãos e tribunais que sejam competentes para o desempenho de uma função no âmbito das finalidades indicadas no artigo 26.o. Em especial, a comunicação de tais dados a outras entidades exige a autorização prévia do Estado-Membro transmissor e rege-se pela legislação nacional do Estado-Membro receptor.

Artigo 28.o

Exactidão, actualidade e duração da conservação dos dados

1.   Os Estados-Membros estão obrigados a velar pelas exactidão e actualidade dos dados pessoais. Se se revelar ex officio ou por comunicação da pessoa em causa que foram transmitidos dados inexactos ou dados que não deviam ter sido transmitidos, tal facto deve ser imediatamente comunicado ao(s) Estado(s)-Membro(s) receptor(es). Este(s) Estado(s)-Membro(s) está (estão) obrigado(s) a rectificar ou apagar os dados. Além disso, os dados pessoais transmitidos são corrigidos quando se verificar que são inexactos. Quando o órgão receptor tenha motivos para crer que os dados transmitidos são inexactos ou devem ser apagados, deve informar imediatamente do facto o órgão transmissor.

2.   Os dados cuja exactidão seja contestada pela pessoa em causa, mas cuja exactidão ou inexactidão não possa ser determinada, devem ser marcados, se tal for exigido pela pessoa em causa, em conformidade com a legislação nacional dos Estados-Membros. No caso de ser inserida uma marcação, esta só pode ser levantada, em conformidade com a legislação nacional dos Estados-Membros, com o consentimento da pessoa em questão ou com base numa decisão do tribunal competente ou da autoridade independente competente em matéria de controlo da protecção de dados.

3.   Os dados pessoais transmitidos que não devessem ter sido transmitidos ou recebidos são apagados. Os dados licitamente transmitidos e recebidos são apagados:

a)

Quando não sejam ou deixem de ser necessários para o fim para que foram transmitidos; se os dados pessoais forem transmitidos sem terem sido pedidos, o órgão receptor deve verificar imediatamente se são necessários para o fim que justificou a sua transmissão;

b)

Transcorrido o prazo máximo para a conservação de dados previsto na legislação nacional do Estado-Membro transmissor, caso o órgão transmissor tenha assinalado esse prazo máximo ao órgão receptor no momento da transmissão.

Em vez do seu apagamento, procede-se ao bloqueio dos dados, em conformidade com a legislação nacional, quando existam motivos para crer que o apagamento pode afectar interesses dignos de protecção da pessoa em causa. Os dados bloqueados só podem ser transmitidos ou utilizados para o fim que obstou ao seu apagamento.

Artigo 29.o

Medidas técnicas e organizativas para garantir a protecção e a segurança dos dados

1.   O órgão transmissor e o órgão receptor devem tomar medidas para garantir a protecção eficaz dos dados pessoais contra qualquer destruição fortuita ou não autorizada, perda fortuita, acesso não autorizado, alteração fortuita ou não autorizada e divulgação não autorizada.

2.   As modalidades técnicas da consulta automatizada são estabelecidas pelas disposições de execução, conforme referido no artigo 33.o, que garantem:

a)

A adopção das medidas correspondentes ao estado actual da técnica a fim de assegurar a protecção e segurança dos dados, em especial a sua confidencialidade e integridade;

b)

A aplicação dos procedimentos de cifragem e autenticação homologados pelas autoridades competentes para tal, quando se utilizem redes de acesso geral; e

c)

A admissibilidade das consultas, em conformidade com os n.os 2, 4 e 5 do artigo 30.o.

Artigo 30.o

Documentação e registo. Disposições especiais relativas à transmissão automatizada e não automatizada

1.   Cada Estado-Membro garante que todas as transmissões e recepções não automatizadas de dados pessoais pelo órgão que administra o ficheiro e pelo órgão que efectua a consulta sejam documentadas, para efeitos de controlo da admissibilidade da transmissão. Essa documentação inclui os seguintes elementos:

a)

O motivo da transmissão;

b)

Os dados transmitidos;

c)

A data da transmissão; e

d)

A designação ou o código de identificação do órgão que efectua a consulta e do órgão que administra o ficheiro.

2.   A consulta automatizada de dados ao abrigo dos artigos 3.o, 9.o e 12.o, bem como a comparação automatizada ao abrigo do artigo 4.o regem-se pelas seguintes disposições:

a)

A consulta ou comparação automatizadas só podem ser feitas por funcionários dos pontos de contacto nacionais especialmente autorizados para tal. A lista dos funcionários autorizados a fazer consultas ou comparações automatizadas é colocada à disposição, a pedido, às autoridades de controlo referidas no n.o 5 e dos outros Estados-Membros;

b)

Cada Estado-Membro garante o registo de todas as transmissões e recepções de dados pelo órgão que administra o ficheiro e pelo órgão que efectua a consulta, incluindo a notificação da existência ou não de acertos. Esse registo inclui os seguintes elementos:

i)

Os dados transmitidos;

ii)

A data e a hora exacta da transmissão; e

iii)

A designação ou o código de identificação do órgão que efectua a consulta e do órgão que administra o ficheiro.

O órgão que efectua a consulta regista também, a pedido, o motivo da consulta ou transmissão, bem como a identificação do funcionário que efectuou a consulta e do funcionário que ordenou a consulta ou transmissão.

3.   A órgão que efectua o registo comunica sem demora os dados do registo, a pedido, às autoridades competentes em matéria de controlo da protecção de dados dos Estados-Membros interessados, no prazo de quatro semanas após a recepção do pedido. Os dados do registo só podem ser utilizados para os seguintes fins:

a)

Controlo da protecção dos dados,

b)

Garantia da segurança dos dados.

4.   Os dados do registo devem ser protegidos contra utilização indevida e outros tipos de abuso, mediante procedimentos adequados, e são conservados durante dois anos. Transcorrido o prazo de conservação, são imediatamente apagados.

5.   O controlo jurídico da transmissão ou recepção de dados pessoais cabe às autoridades independentes competentes em matéria de controlo da protecção de dados ou às autoridades judiciárias dos respectivos Estados-Membros. Em conformidade com a legislação nacional, qualquer pessoa pode solicitar a estas autoridades que examinem a legalidade do tratamento de dados relativos à sua pessoa. Independentemente de tais pedidos, essas autoridades e os órgãos responsáveis pelo registo também efectuam controlos aleatórios da legalidade das transmissões, com base nos dossiers relativos às consultas.

Os resultados desta actividade de controlo são conservados durante 18 meses para efeitos de supervisão pelas autoridades independentes competentes em matéria de controlo da protecção de dados. Devem ser apagados imediatamente uma vez transcorrido este prazo. A autoridade independente competente em matéria de controlo da protecção de dados de um Estado-Membro pode solicitar à autoridade competente em matéria de controlo da protecção de dados de qualquer outro Estado-Membro que exerça as suas competências, em conformidade com a legislação nacional. As autoridades independentes competentes em matéria de controlo da protecção de dados dos Estados-Membros mantêm a necessária cooperação mútua para o desempenho das suas funções de controlo, em especial mediante o intercâmbio da informação pertinente.

Artigo 31.o

Direitos das pessoas em causa à informação e à indemnização

1.   A pedido da pessoa em causa, em conformidade com a legislação nacional, e depois de comprovada a sua identidade, deve ser-lhe prestada informação em conformidade com a legislação nacional, sem custos desproporcionados, de forma geralmente compreensível e sem demoras indevidas, acerca dos dados a si relativos que tenham sido objecto de tratamento, bem como da sua origem, destinatário ou categoria de destinatário, finalidade prevista para o tratamento e, se tal for exigido pela legislação nacional, a base jurídica do mesmo. Além disso, a pessoa em causa tem direito a que sejam rectificados os dados inexactos e apagados os dados tratados de forma ilícita. Os Estados-Membros garantem ainda que, em caso de violação dos seus direitos à protecção dos dados, a pessoa em causa possa apresentar uma queixa efectiva a um tribunal independente e imparcial na acepção do n.o 1 do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assim a uma autoridade de controlo independente, na acepção do artigo 28.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados (4) e possa fazer valer, por via judicial, o direito a indemnização por danos ou outra forma de compensação. As modalidades para assegurar estes direitos e os motivos da restrição do direito à informação regem-se pelas disposições legislativas relevantes do Estado-Membro em que a pessoa em causa faça valer os seus direitos.

2.   Quando um órgão de um Estado-Membro transmita dados pessoais ao abrigo da presente decisão, o órgão receptor do outro Estado-Membro não pode invocar o facto de os dados transmitidos não serem exactos para se desobrigar da responsabilidade que lhe incumbe, em conformidade com a legislação nacional, face à pessoa lesada. Se o órgão receptor indemnizar os danos causados pela utilização de dados transmitidos inexactos, o órgão transmissor reembolsa ao órgão receptor o montante total da indemnização paga.

Artigo 32.o

Informações a pedido dos Estados-Membros

O Estado-Membro receptor informa o Estado-Membro transmissor, a pedido, do tratamento dos dados transmitidos e do resultado obtido.

CAPÍTULO 7

DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO E FINAIS

Artigo 33.o

Medidas de execução

O Conselho, deliberando por maioria qualificada e após consulta ao Parlamento Europeu, aprova as medidas necessárias à aplicação da presente decisão a nível da União.

Artigo 34.o

Custos

Cada Estado-Membro suporta as despesas operacionais em que incorram as suas autoridades referentes à aplicação do presente decisão. Em casos especiais, os Estados-Membros interessados podem adoptar um dispositivo diferente.

Artigo 35.o

Relação com outros actos

1.   Aos Estados-Membros em causa aplicam-se as disposições pertinentes da presente decisão em vez das disposições correspondentes do Tratado de Prüm. Todas as outras disposições do Tratado de Prüm continuam aplicáveis entre as partes contratantes do Tratado de Prüm.

2.   Sem prejuízo dos seus compromissos por força de outros actos adoptados em conformidade com o título VI do Tratado:

a)

Os Estados-Membros podem continuar a aplicar os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais sobre cooperação transfronteiras que estejam em vigor no momento da aprovação da presente decisão, na medida em que tais acordos ou convénios não sejam incompatíveis com os objectivos da mesma;

b)

Os Estados-Membros podem celebrar ou pôr em vigor acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais sobre cooperação transfronteiras após a entrada em vigor de presente decisão, na medida em tais acordos ou convénios permitam aprofundar ou alargar os objectivos da mesma.

3.   Os acordos e convénios a que se referem os n.os 1 e 2 não podem afectar as relações com os Estados-Membros que neles não sejam partes.

4.   No prazo de quatro semanas a contar da data em que da presente decisão produz efeitos, os Estados-Membros devem informar o Conselho e a Comissão dos acordos ou convénios existentes, na acepção da alínea a) do n.o 2, que pretendem continuar a aplicar.

5.   Os Estados-Membros informam igualmente o Conselho e a Comissão de qualquer novo acordo ou convénio na acepção do n.o 2, alínea b), no prazo de três meses a contar da respectiva data de assinatura ou, no que respeita aos instrumentos já assinados antes da aprovação da presente decisão, no prazo de três meses a contar da respectiva data de entrada em vigor.

6.   Nenhuma disposição da presente decisão afecta os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais entre os Estados-Membros e Estados terceiros.

7.   A presente decisão não prejudica os acordos existentes em matéria de auxílio judiciário e reconhecimento mútuo de decisões judiciais.

Artigo 36.o

Execução e declarações

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão no prazo de um ano após o início da sua produção de efeitos, com excepção do disposto no capítulo 2, cujas medidas de execução necessárias devem ser tomadas três anos após o início da produção de efeitos da presente decisão e da decisão do Conselho que dá execução à presente decisão.

2.   Os Estados-Membros informam o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão de que executam as obrigações decorrentes da presente decisão e apresentam as declarações previstas na mesma. Ao fazê-lo, cada Estado-Membro pode indicar que aplica imediatamente a presente decisão nas suas relações com os Estados-Membros que tenham procedido à mesma notificação.

3.   As declarações feitas nos termos do n.o 2 podem ser alteradas a qualquer momento, mediante declaração apresentada ao Secretariado-Geral do Conselho. O Secretariado-Geral do Conselho comunica as declarações recebidas a todos os Estados-Membros e à Comissão.

4.   Nesta base e em função de outras informações disponibilizadas pelos Estados-Membros a pedido, a Comissão apresenta um relatório ao Conselho, até 28 de Julho de 2012, sobre a execução da presente decisão, acompanhado das propostas que considerar apropriadas para eventuais alterações.

Artigo 37.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  Parecer emitido em 10 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 89.

(3)  JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


6.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/12


DECISÃO 2008/616/JAI DO CONSELHO

de 23 de Junho de 2008

referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o artigo 33.o da Decisão 2008/615/JAI do Conselho (1),

Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Junho de 2008, o Conselho aprovou a Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras.

(2)

Pela Decisão 2008/615/JAI, foram transpostos para o quadro jurídico da União Europeia os elementos fundamentais do Tratado de 27 de Maio de 2005 entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria, relativo ao Aprofundamento da Cooperação Transfronteiras, em particular no domínio da Luta contra o Terrorismo, a Criminalidade Transfronteiras e a Migração Ilegal (a seguir designado «Tratado de Prüm»).

(3)

O artigo 33.o da Decisão 2008/615/JAI estabelece que incumbe ao Conselho aprovar as medidas necessárias à execução da Decisão 2008/615/JAI ao nível da União, nos termos da segunda frase da alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado da União Europeia. Essas medidas deverão basear-se no Acordo de Execução, de 5 de Dezembro de 2006, relativo à execução administrativa e técnica e à aplicação do Tratado de Prüm.

(4)

A presente decisão estabelece as disposições normativas comuns indispensáveis à execução administrativa e técnica das formas de cooperação previstas na Decisão 2008/615/JAI. O anexo da presente decisão contém disposições de execução de natureza técnica. Além disso, será elaborado e regularmente actualizado pelo Secretariado-Geral do Conselho um manual separado, que conterá informações exclusivamente factuais a fornecer pelos Estados-Membros.

(5)

Tendo em conta as capacidades técnicas, as consultas de rotina de novos perfis de ADN serão, em princípio, efectuadas por meio de consultas únicas, e serão encontradas a nível técnico soluções adequadas para o efeito,

DECIDE:

CAPÍTULO 1

GENERALIDADES

Artigo 1.o

Objectivo

O objectivo da presente decisão é estabelecer as disposições administrativas e técnicas necessárias à execução da Decisão 2008/615/JAI, especialmente no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados de ADN, dados dactiloscópicos e dados relativos ao registo de veículos, como previsto no capítulo 2 da referida decisão, e a outras formas de cooperação previstas no capítulo 5 da mesma.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Consulta» e «comparação», a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 9.o da Decisão 2008/615/JAI, os procedimentos através dos quais se estabelece a existência de uma concordância entre, respectivamente, os dados de ADN ou os dados dactiloscópicos comunicados por um Estado-Membro e os dados de ADN ou os dados dactiloscópicos armazenados nas bases de dados de um, de vários ou de todos os Estados-Membros;

b)

«Consulta automatizada», a que se refere o artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI, o procedimento de acesso em linha para consulta das bases de dados de um, de vários ou de todos os Estados-Membros;

c)

«Perfil de ADN», um código alfanumérico que representa um conjunto de características de identificação da parte, não portadora de códigos, de uma amostra de ADN humano analisado, ou seja, a estrutura molecular específica presente nos diversos segmentos (loci) de ADN;

d)

«Parte não portadora de códigos de ADN», as zonas de cromossomas sem expressão genética, ou seja, inaptas a fornecer quaisquer propriedades funcionais de um organismo;

e)

«Dados de ADN de referência», um perfil de ADN e um índice de referência;

f)

«Perfil de ADN de referência», o perfil de ADN de uma pessoa identificada;

g)

«Perfil de ADN não identificado», o perfil de ADN obtido a partir de vestígios recolhidos durante a investigação de infracções penais e pertencentes a uma pessoa ainda por identificar;

h)

«Anotação», a marca que um Estado-Membro acrescenta a um perfil de ADN na sua base de dados nacional indicando que esse perfil já foi objecto de concordância aquando de uma consulta ou comparação efectuada por outro Estado-Membro;

i)

«Dados dactiloscópicos», impressões digitais, impressões digitais latentes, impressões palmares, impressões palmares latentes e modelos dessas impressões (codificação de pormenores), armazenados e tratados numa base de dados automatizada;

j)

«Dados relativos ao registo de veículos», conjunto dos dados tal como especificado no capítulo 3 do anexo da presente decisão;

k)

«Caso concreto», a que se referem a segunda frase do n.o 1 do artigo 3.o, a segunda frase do n.o 1 do artigo 9.o e o n.o 1 do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI, designa uma única investigação ou um único procedimento penal. Se tal ficheiro contiver mais do que um perfil de ADN, dado dactiloscópico ou dado relativo ao registo de veículos, esses perfis ou dados podem ser transmitidos conjuntamente num único pedido de consulta.

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES COMUNS EM MATÉRIA DE INTERCÂMBIO DE DADOS

Artigo 3.o

Especificações técnicas

Os Estados-Membros observam as especificações técnicas comuns correspondentes a todos os pedidos e respostas associados às consultas e comparações de perfis de ADN, dados dactiloscópicos e dados relativos ao registo de veículos. Essas especificações técnicas são definidas no anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

Rede de comunicações

O intercâmbio electrónico, entre Estados-Membros, de dados de ADN, dados dactiloscópicos e dados relativos ao registo de veículos efectua-se através da rede de comunicações «Serviços Telemáticos Transeuropeus Seguros entre Administrações» (TESTA II) e suas versões mais recentes.

Artigo 5.o

Disponibilidade de intercâmbio de dados automatizados

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir que a consulta ou a comparação automatizada de dados de ADN, dados dactiloscópicos e dados relativos ao registo de veículos seja possível 24 horas por dia, 7 dias por semana. Na eventualidade de uma falha técnica, os pontos de contacto nacionais dos Estados-Membros devem comunicar imediatamente entre si e acordar num sistema de intercâmbio de informações alternativo, a título temporário, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis. O intercâmbio automatizado dos dados deve ser restabelecido o mais rapidamente possível.

Artigo 6.o

Índices de referência dos dados de ADN e dados dactiloscópicos

Os índices de referência, referidos nos artigos 2.o e 8.o da Decisão 2008/615/JAI, consistem na combinação dos seguintes elementos:

a)

Um código que permita aos Estados-Membros, em caso de concordância, retirar dados pessoais e outras informações da sua base de dados, a fim de os transmitir a um, a vários ou a todos os Estados-Membros, nos termos dos artigos 5.o e 10.o da Decisão 2008/615/JAI;

b)

Um código indicativo da origem nacional do perfil de ADN ou dos dados dactiloscópicos; e

c)

No que respeita aos dados de ADN, um código indicativo do tipo de perfil de ADN.

CAPÍTULO 3

DADOS DE ADN

Artigo 7.o

Princípios que regem o intercâmbio de dados de ADN

1.   Os Estados-Membros utilizam as normas existentes em matéria de intercâmbio de dados de ADN, como a Série-Padrão Europeia (ESS) ou o Conjunto Normalizado de Loci da Interpol (ISSOL).

2.   O procedimento de transmissão, em caso de consulta automatizada ou de comparação automatizada de perfis de ADN, efectua-se no quadro de uma estrutura descentralizada.

3.   São tomadas medidas adequadas para assegurar a confidencialidade e a integridade dos dados transmitidos a outros Estados-Membros, incluindo a sua cifragem.

4.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir a integridade dos perfis de ADN disponibilizados ou transmitidos aos restantes Estados-Membros para efeitos de comparação, e para assegurar que essas medidas sejam conformes com as normas internacionais, como a ISO 17025.

5.   Os Estados-Membros utilizam os códigos «Estados-Membros» em conformidade com a norma ISO 3166-1 alpha-2.

Artigo 8.o

Regras aplicáveis aos pedidos e respostas relativos aos dados de ADN

1.   O pedido de consulta ou comparação automatizada, a que se referem os artigos 3.o e 4.o da Decisão 2008/615/JAI, inclui unicamente as seguintes informações:

a)

O código «Estado-Membro» do Estado-Membro requerente;

b)

A data, a hora e o número de referência do pedido;

c)

Os perfis de ADN e respectivos índices de referência;

d)

O tipo de perfis de ADN transmitidos (perfis de ADN não identificados ou perfis de ADN de referência); e

e)

As informações necessárias para controlar os sistemas das bases de dados e o controlo da qualidade dos procedimentos de consulta automatizada.

2.   A resposta (relatório de concordância) dada ao pedido, a que se refere o n.o 1, inclui unicamente as seguintes informações:

a)

Uma indicação que especifique a existência de um ou vários acertos (hit) ou não (no hit);

b)

A data, a hora e o número de referência do pedido;

c)

A data, a hora e o número de referência da resposta;

d)

Os códigos «Estado-Membro» do Estado-Membro requerente e do Estado-Membro requerido;

e)

Os índices de referência do Estado-Membro requerente e do Estado-Membro requerido;

f)

O tipo de perfis de ADN transmitidos (perfis de ADN não identificados ou perfis de ADN de referência);

g)

Os perfis de ADN solicitados e concordantes; e

h)

As informações necessárias para controlar os sistemas das bases de dados e o controlo da qualidade dos procedimentos de consulta automatizada.

3.   A notificação automatizada de uma concordância só pode ser efectuada se da consulta ou comparação automatizada tiver resultado a concordância de um número mínimo de loci. Esse mínimo é fixado no capítulo 1 do anexo da presente decisão.

4.   Os Estados-Membros devem certificar-se de que os pedidos são conformes com as declarações comunicadas em aplicação do n.o 3 do artigo 2.o da Decisão 2008/615/JAI. Essas declarações constam do manual a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o da presente decisão.

Artigo 9.o

Procedimento de transmissão aplicável à consulta automatizada de perfis de ADN não identificados a que se refere o artigo 3.o da Decisão 2008/615/JAI

1.   Se, em caso de consulta a partir de um perfil de ADN não identificado, na base de dados nacional não se constatar qualquer concordância ou se constatar uma concordância com um perfil de ADN não identificado, o perfil de ADN não identificado pode ser transmitido a todas as bases de dados dos outros Estados-Membros; se, em caso de consulta a partir desse perfil de ADN não identificado, nas bases de dados de outros Estados-Membros se constatarem concordâncias com perfis de ADN de referência e/ou perfis de ADN não identificados, estas concordâncias são automaticamente comunicadas e os dados de ADN de referência são transmitidos ao Estado-Membro requerente. Se, nas bases de dados dos outros Estados-Membros, não se constatar qualquer concordância, o Estado-Membro requerente é automaticamente informado do facto.

2.   Se, ao realizar uma consulta a partir de um perfil de ADN não identificado, for constatada uma concordância nas bases de dados de outros Estados-Membros, cada Estado-Membro interessado pode inserir uma anotação nesse sentido na sua base de dados nacional.

Artigo 10.o

Procedimento de transmissão aplicável à consulta automatizada de perfis ADN de referência a que se refere o artigo 3.o da Decisão 2008/615/JAI

Se, em consulta a partir de um perfil de ADN de referência, na base de dados nacional não se constatar qualquer concordância com um perfil de ADN de referência ou se constatar uma concordância com um perfil de ADN não identificado, o perfil de ADN de referência pode ser transmitido a todas as bases de dados dos outros Estados-Membros; se, em caso de consulta a partir desse perfil de ADN de referência, nas bases de dados de outros Estados-Membros se constatarem concordâncias com perfis de ADN de referência e/ou perfis de ADN não identificados, essas concordâncias são imediatamente comunicadas e os dados de ADN de referência são transmitidos ao Estado-Membro requerente. Se, nas bases de dados dos outros Estados-Membros, não se constatar qualquer concordância, o Estado-Membro requerente é automaticamente informado do facto.

Artigo 11.o

Procedimento de transmissão aplicável à comparação automatizada de perfis de ADN não identificados a que se refere o artigo 4.o da Decisão 2008/615/JAI

1.   Se, numa comparação com perfis de ADN não identificados, nas bases de dados de outros Estados-Membros se constatarem concordâncias com perfis de ADN de referência e/ou perfis de ADN não identificados, essas concordâncias são automaticamente comunicadas e os dados de ADN de referência são transmitidos ao Estado-Membro requerente.

2.   Se, numa comparação com perfis de ADN não identificados, nas bases de dados de outros Estados-Membros se constatarem concordâncias com perfis de ADN não identificados ou com perfis de ADN de referência, cada Estado-Membro interessado pode inserir uma anotação nesse sentido na sua base de dados nacional.

CAPÍTULO 4

DADOS DACTILOSCÓPICOS

Artigo 12.o

Princípios que regem o intercâmbio de dados dactiloscópicos

1.   A digitalização dos dados dactiloscópicos e a respectiva transmissão aos restantes Estados-Membros efectuam-se em conformidade com o formato de dados uniforme especificado no capítulo 2 do anexo da presente decisão.

2.   Cada Estado-Membro deve certificar-se de que os dados dactiloscópicos que transmite têm qualidade suficiente para serem comparados pelo Sistema Automático de Identificação Dactiloscópica (AFIS).

3.   O procedimento de transmissão aplicável ao intercâmbio de dados dactiloscópicos efectua-se no quadro de uma estrutura descentralizada.

4.   São tomadas medidas adequadas a fim de assegurar a confidencialidade e a integridade dos dados dactiloscópicos transmitidos aos outros Estados-Membros, incluindo a sua cifragem.

5.   Os Estados-Membros utilizam os códigos «Estados-Membros» em conformidade com a norma ISO 3166-1 alpha-2.

Artigo 13.o

Capacidades de consulta para os dados dactiloscópicos

1.   Cada Estado-Membro assegura que os respectivos pedidos de consulta não excedam as capacidades de consulta especificadas pelo Estado-Membro requerido. Os Estados-Membros apresentam ao Secretariado-Geral do Conselho as declarações a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o, indicando as suas capacidades máximas de consulta diárias para os dados dactiloscópicos de pessoas identificadas e para os dados dactiloscópicos de pessoas ainda não identificadas.

2.   O número máximo de candidatos admitidos para verificação por transmissão é fixado no capítulo 2 do anexo à presente decisão.

Artigo 14.o

Regras aplicáveis aos pedidos e respostas relativos aos dados dactiloscópicos

1.   O Estado-Membro requerido controla imediatamente a qualidade dos dados dactiloscópicos transmitidos por processo totalmente automatizado. Caso os dados não se adequem a uma comparação automatizada, o Estado-Membro requerido deve informar imediatamente do facto o Estado-Membro requerente.

2.   O Estado-Membro requerido efectua as consultas por ordem de chegada dos pedidos. Os pedidos devem ser tratados no prazo de 24 horas através de um processo totalmente automatizado. Se a sua legislação nacional o exigir, o Estado-Membro requerente pode solicitar o tratamento acelerado desses pedidos e o Estado-Membro requerido efectua imediatamente as referidas consultas. Se, por razões de força maior, os prazos não puderem ser respeitados, a comparação deve ser efectuada sem demora, logo que os obstáculos sejam ultrapassados.

CAPÍTULO 5

DADOS RELATIVOS AO REGISTO DE VEÍCULOS

Artigo 15.o

Princípios que regem a consulta automatizada de dados relativos ao registo de veículos

1.   Para a consulta automatizada de dados relativos ao registo de veículos, os Estados-Membros utilizam uma versão da aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (Eucaris), especialmente concebida para efeitos do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI, e as versões alteradas desta aplicação informática.

2.   A consulta automatizada de dados relativos ao registo de veículos efectua-se no quadro de uma estrutura descentralizada.

3.   As informações intercambiadas através do Sistema Eucaris são cifradas.

4.   Os elementos relativos ao registo de veículos que devem ser objecto de intercâmbio são especificados no capítulo 3 do anexo da presente decisão.

5.   No quadro da execução do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI, os Estados-Membros podem dar prioridade às consultas relacionadas com a luta contra a criminalidade grave.

Artigo 16.o

Custos

Os Estados-Membros suportam os custos relativos à administração, à utilização e à manutenção da aplicação informática Eucaris referida no n.o 1 do artigo 15.o.

CAPÍTULO 6

COOPERAÇÃO POLICIAL

Artigo 17.o

Patrulhas e outras intervenções conjuntas

1.   Em conformidade com o capítulo 5 da Decisão 2008/615/JAI e, em particular, com as declarações apresentadas em aplicação do n.o 4 do artigo 17.o e dos n.os 2 e 4 do artigo 19.o da referida decisão, cada Estado-Membro designa um ou mais pontos de contacto a fim de dar aos outros Estados-Membros a possibilidade de se dirigirem às autoridades competentes e cada Estado-Membro pode especificar os procedimentos que aplica à organização de patrulhas e outras intervenções conjuntas e às iniciativas de outros Estados-Membros relativamente a essas intervenções, bem como outros aspectos práticos e modalidades operacionais a elas aplicáveis.

2.   O Secretariado-Geral do Conselho elabora e actualiza a lista dos pontos de contacto e informa as autoridades competentes de todas as alterações nela introduzidas.

3.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro podem apresentar uma iniciativa com vista à organização de uma intervenção conjunta. Antes do início de uma intervenção específica, as autoridades competentes a que se refere o n.o 2 determinam, verbalmente ou por escrito, as disposições aplicáveis, que podem incluir as seguintes informações pormenorizadas:

a)

As autoridades dos Estados-Membros competentes para a intervenção;

b)

O objectivo específico da intervenção;

c)

O Estado-Membro de acolhimento onde deve ser realizada a intervenção;

d)

A zona geográfica do Estado-Membro de acolhimento onde deve ser realizada a intervenção;

e)

O período abrangido pela intervenção;

f)

A assistência específica a fornecer pelo(s) Estado(s)-Membro(s) de origem ao Estado-Membro de acolhimento, incluindo funcionários ou outros agentes da autoridade pública, elementos materiais e financeiros;

g)

Os funcionários que participam na intervenção;

h)

O funcionário responsável pela intervenção;

i)

As atribuições dos funcionários e outros agentes do ou dos Estados-Membros de origem no Estado-Membro de acolhimento durante a intervenção;

j)

As armas, as munições e o equipamento específicos que os funcionários do Estado-Membro de origem podem utilizar durante a intervenção, em conformidade com a Decisão 2008/615/JAI;

k)

A logística em termos de transporte, alojamento e segurança;

l)

A repartição dos custos da intervenção conjunta, se esta diferir da prevista na primeira frase do artigo 34.o da Decisão 2008/615/JAI;

m)

Quaisquer outras informações eventualmente necessárias.

4.   As declarações, os procedimentos e as designações a que se refere o presente artigo são reproduzidos no manual referido no n.o 2 do artigo 18.o.

CAPÍTULO 7

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Anexo e manual

1.   Do anexo da presente decisão constam mais informações pormenorizadas para a execução técnica e administrativa da Decisão 2008/615/JAI.

2.   O Secretariado-Geral do Conselho elabora e mantém actualizado um manual que contém informações exclusivamente factuais, fornecidas pelos Estados-Membros através de declarações feitas em aplicação da Decisão 2008/615/JAI ou da presente decisão ou através de notificações feitas ao Secretariado-Geral do Conselho. O manual tem a forma de um documento do Conselho.

Artigo 19.o

Autoridades independentes competentes em matéria da protecção de dados

Nos termos do n.o 2 do artigo 18.o da presente decisão, os Estados-Membros informam o Secretariado-Geral do Conselho sobre as autoridades independentes competentes em matéria de protecção de dados ou sobre as autoridades judiciárias a que se refere o n.o 5 do artigo 30.o da Decisão 2008/615/JAI.

Artigo 20.o

Preparação das decisões a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI

1.   O Conselho toma as decisões a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário.

2.   No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia-se também numa visita de avaliação e num ensaio-piloto a realizar quando o Estado-Membro em causa tiver tiver comunicado ao Secretariado-Geral as informações previstas na primeira frase do n.o 2 do artigo 36.o da Decisão 2008/615/JAI.

3.   Do capítulo 4 do anexo da presente decisão constam mais informações pormenorizadas sobre este procedimento.

Artigo 21.o

Avaliação do intercâmbio de dados

1.   É efectuada regularmente uma avaliação da aplicação, do ponto de vista administrativo, técnico e financeiro, do intercâmbio de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI e, em particular, da utilização do mecanismo previsto no n.o 5 do artigo 15.o da referida decisão. A avaliação deve referir-se aos Estados-Membros que já apliquem a Decisão 2008/615/JAI no momento da sua realização e incidir nas categorias de dados em relação às quais tenha começado o intercâmbio entre os Estados-Membros em causa. A avaliação baseia-se em relatórios apresentados pelos Estados-Membros.

2.   Do capítulo 4 do anexo da presente decisão constam mais informações pormenorizadas sobre este procedimento.

Artigo 22.o

Relação com o Acordo de Execução do Tratado de Prüm

Aos Estados-Membros vinculados pelo Tratado de Prüm aplicam-se as disposições relevantes da presente decisão e do seu anexo, depois de plenamente transpostas, em vez das disposições correspondentes do Acordo de Execução do Tratado de Prüm. Todas as outras disposições do Acordo de Execução continuam a ser aplicáveis entre as partes contratantes no Tratado de Prüm.

Artigo 23.o

Execução

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão nos prazos referidos no n.o 1 do artigo 36.o da Decisão 2008/615/JAI.

Artigo 24.o

Aplicação

A presente decisão produz efeitos vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(2)  Parecer emitido em 21 de Abril de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


ANEXO

ÍNDICE

CAPÍTULO 1:

Intercâmbio de dados de ADN

1.

Questões forenses relacionadas com o ADN, regras de concordância e algoritmos

1.1.

Propriedades dos perfis de ADN

1.2.

Regras de concordância

1.3.

Regras de notificação

2.

Tabela de códigos dos Estados-Membros

3.

Análise funcional

3.1.

Disponibilidade do sistema

3.2.

Segundo passo

4.

Documento de controlo da interface ADN

4.1.

Introdução

4.2.

Definição da estrutura XML

5.

Arquitectura da aplicação, da segurança e da comunicação

5.1.

Síntese

5.2.

Arquitectura de nível superior

5.3.

Normas de segurança e protecção de dados

5.4.

Protocolos e normas a utilizar para o mecanismo de cifragem: sMIME e pacotes conexos

5.5.

Arquitectura da aplicação

5.6.

Protocolos e normas a utilizar na arquitectura da aplicação

5.7.

Ambiente de comunicação

CAPÍTULO 2:

Intercâmbio de dados dactiloscópicos (documento de controlo de interface)

1.

Síntese do conteúdo do ficheiro

2.

Formato dos registos

3.

Registo lógico de tipo 1: cabeçalho do ficheiro

4.

Registo lógico de tipo-2: texto descritivo

5.

Registo lógico de tipo-4: imagens dactiloscópicas de alta resolução em escala de cinzentos

6.

Registo lógico de tipo-9: registo de minúcias

7.

Registo de tipo-13 de imagens latentes de resolução variável

8.

Registo de tipo-15 de imagens palmares de resolução variável

9.

Apêndices do capítulo 2 (intercâmbio de dados dactiloscópicos)

9.1.

Apêndices 1. Códigos de separação ASCII

9.2.

Apêndices 2. Cálculo do carácter de controlo alfanumérico

9.3.

Apêndices 3. Códigos de caracteres

9.4.

Apêndices 4. Sumário das transacções

9.5.

Apêndices 5. Registo de tipo-1 — definições

9.6.

Apêndices 6. Registo de tipo-2 — definições

9.7.

Apêndices 7. Códigos de compressão em escala de cinzentos

9.8.

Apêndices 8. Requisitos de correio electrónico

CAPÍTULO 3:

Intercâmbio de dados relativos ao registo de veículos

1.

Conjunto de dados comum para a busca automática de dados relativos ao registo de veículos

1.1.

Definições

1.2.

Busca de veículo/proprietário/detentor

2.

Segurança da informação

2.1.

Síntese

2.2.

Elementos de segurança relacionados com o intercâmbio de mensagens

2.3.

Elementos de segurança não relacionados com o intercâmbio de mensagens

3.

Condições técnicas para o intercâmbio de dados

3.1.

Descrição geral da aplicação Eucaris

3.2.

Requisitos funcionais e não funcionais

CAPÍTULO 4

Avaliação

1.

Procedimento de avaliação nos termos do artigo 20.o (preparação de decisões a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI)

1.1.

Questionário

1.2.

Fase-piloto

1.3.

Visita de avaliação

1.4.

Relatório ao Conselho

2.

Procedimento de avaliação nos termos do artigo 21.o

2.1.

Estatísticas e relatório

2.2.

Revisão

3.

Reuniões de peritos

CAPÍTULO 1: Intercâmbio de dados de ADN

1.   Questões forenses relacionadas com o ADN, regras de concordância e algoritmos

1.1.   Propriedades dos perfis de ADN

O perfil de ADN pode incluir 24 pares de números que correspondem aos alelos de 24 loci, igualmente utilizados nos procedimentos da Interpol em matéria de ADN. As designações destes loci constam do seguinte quadro:

VWA

TH01

D21S11

FGA

D8S1179

D3S1358

D18S51

Amelogenina

TPOX

CSF1P0

D13S317

D7S820

D5S818

D16S539

D2S1338

D19S433

Penta D

Penta E

FES

F13A1

F13B

SE33

CD4

GABA

Os 7 loci sombreados na linha de cima correspondem ao actual conjunto normalizado europeu de loci (ESS) e ao conjunto normalizado de loci da Interpol (ISSOL).

Regras de inclusão:

Os perfis de ADN disponibilizados pelos Estados-Membros para efeitos de consulta ou comparação, bem como os perfis de ADN enviados para efeitos de consulta e comparação devem incluir pelo menos 6 loci plenamente designados (1), podendo conter loci suplementares ou espaços em branco em função da sua disponibilidade. Os perfis de ADN de referência devem conter pelo menos 6 dos 7 ESS de loci. A fim de aumentar o grau de exactidão das concordâncias, todos os alelos disponíveis devem ser armazenados na base de dados indexada de perfis de ADN para efeitos de busca e comparação. Os Estados-Membros devem implementar o mais rapidamente possível eventuais novos ESS de loci adoptados pela União Europeia.

Não são permitidos perfis mistos por forma a que os valores de alelos de cada locus consistam em apenas dois números que podem ser idênticos em caso de homozigotia em determinado locus.

Os jokers (wildcards) e as microvariantes devem ser abordados de acordo com as seguintes regras:

Qualquer valor não numérico, com excepção da amelogenina, contido no perfil (por exemplo «o», «f», «r», «na», «nr» or «un») deve ser convertido automaticamente para exportação para um joker (*) e comparado com todos.

Os valores numéricos «0», «1» ou «99» contidos no perfil devem ser convertidos automaticamente para exportação para um joker (*) e comparados com todos.

Se para um locus forem facultados 3 alelos, o primeiro será aceite e os restantes 2 devem ser automaticamente convertidos para exportação para um joker (*) e comparados com todos.

Se forem fornecidos valores joker para 1 ou 2 alelos, serão pesquisadas ambas as permutações do valor numérico dado para o locus (por exemplo, 12* pode corresponder a 12,14 ou 9,12).

As microvariantes de pentanucleótidos (Penta D, Penta E & CD4) serão comparadas de acordo com o seguinte esquema:

x.1 = x, x.1, x.2

x.2 = x.1, x.2, x.3

x.3 = x.2, x.3, x.4

x.4 = x.3, x.4, x + 1

As microvariantes de tetranucleótidos (os restantes loci são tetranucleótidos) serão comparadas de acordo com o seguinte esquema:

x.1 = x, x.1, x.2

x.2 = x.1, x.2, x.3

x.3 = x.2, x.3, x + 1

1.2.   Regras de concordância

A comparação de 2 perfis de ADN será efectuada com base nos loci para os quais exista um par de valores alélicos em ambos os perfis. Pelo menos 6 loci plenamente designados (sem amelogenina) devem corresponder nos dois perfis de ADN antes que seja dada uma resposta de acerto.

A concordância total (qualidade 1) é definida como a identidade de todos os valores de alelos dos loci comparados contidos nos perfis de ADN. A concordância quase total («near match») é definida como a concordância de todos menos um dos alelos comparados, contidos em 2 perfis de ADN (Qualidades 2, 3 e 4). As concordâncias quase totais apenas serão aceites se houver pelo menos uma concordância total de 6 loci plenamente designados, correspondentes nos 2 perfis de ADN comparados.

A causa de uma concordância quase total pode ser:

Um erro de dactilografia na introdução de um dos perfis de ADN na consulta ou na base de dados de ADN;

um erro de determinação ou designação de alelos durante o processo de geração do perfil de ADN.

1.3.   Regras de notificação

Tanto as concordâncias totais como as quase totais e os «não acertos» serão notificados.

O relatório de concordância é enviado ao ponto de contacto nacional requerente e facultado ao ponto de contacto nacional requerido (a fim de que possa avaliar a natureza e o número de possíveis pedidos subsequentes relativos a outros dados pessoais disponíveis e outras informações relacionadas com o perfil de ADN que corresponde ao acerto de acordo com os artigos 5.o e 10.o da Decisão 2008/615/JAI do Conselho.

2.   Tabela de códigos dos Estados-Membros

De acordo com a Decisão 2008/615/JAI, será utilizado o código ISO 3166-1 alpha-2 para a criação de nomes de domínio e outros parâmetros de configuração requeridos nas aplicações de intercâmbio de dados de ADN em rede fechada no âmbito de Prüm.

Os códigos ISO 3166-1 alpha-2 são os seguintes códigos dos Estados-Membros com duas letras.

Nomes dos Estados-Membros

Código

Nomes dos Estados-Membros

Código

Bélgica

BE

Luxemburgo

LU

Bulgária

BG

Hungria

HU

República Checa

CZ

Malta

MT

Dinamarca

DK

Países Baixos

NL

Alemanha

DE

Áustria

AT

Estónia

EE

Polónia

PL

Grécia

EL

Portugal

PT

Espanha

ES

Roménia

RO

França

FR

Eslováquia

SK

Irlanda

IE

Eslovénia

SI

Itália

IT

Finlândia

FI

Chipre

CY

Suécia

SE

Letónia

LV

Reino Unido

UK

Lituânia

LT

 

 

3.   Análise funcional

3.1.   Disponibilidade do sistema

Os pedidos apresentados de acordo com o artigo 3.o da Decisão 2008/615/JAI devem dar entrada na base de dados em causa por ordem cronológica de chegada e as respostas devem chegar ao Estado-Membro requerente no espaço de 15 minutos a contar da entrada dos pedidos.

3.2.   Segundo passo

Quando um Estado-Membro recebe uma notificação de concordância, cabe ao respectivo ponto de contacto nacional a responsabilidade pela comparação dos valores do perfil apresentado no pedido com os valores do ou dos perfis recebidos em resposta a fim de validar e controlar o valor de prova do perfil. Os pontos de contacto nacionais podem entrar em contacto directo para efeitos de validação.

Os procedimentos de auxílio judiciário começam após a validação de uma concordância existente entre dois perfis com base numa concordância total ou quase total apuradas durante o processo de consulta automatizado.

4.   Documento de controlo da interface ADN

4.1.   Introdução

4.1.1.   Objectivos

Este capítulo define os requisitos que regem o intercâmbio de informações sobre perfis de ADN entre os sistemas de bases de dados de ADN de todos os Estados-Membros. Os campos de cabeçalho são definidos especificamente para o intercâmbio de dados de ADN no contexto de Prüm, a parte relativa aos dados baseia-se na parte relativa aos dados dos perfis de ADN no esquema XML definido para a passarela para o intercâmbio de dados de ADN da Interpol.

Os dados são trocados por SMTP (protocolo de transferência de correio electrónico) e outras tecnologias de ponta, através de um relé central de transmissão de correio disponibilizado pelo fornecedor de serviços da rede. O ficheiro XML é transportado como corpo da mensagem de correio.

4.1.2.   Âmbito de aplicação

O presente ICD define apenas o conteúdo da mensagem (email). Todos os tópicos específicos de rede e de correio são definidos de modo uniforme de modo a que o intercâmbio de dados de ADN possa ter uma base técnica comum.

Alguns pontos importantes:

formato do título da mensagem por forma a permitir o tratamento automático das mensagens;

necessidade ou não de cifrar o conteúdo e, em caso afirmativo, quais os métodos a escolher;

comprimento máximo das mensagens.

4.1.3.   Estrutura e princípios XML

A mensagem XML envolve duas partes:

a parte do cabeçalho com informações sobre a transmissão e

a parte dos dados com as informações específicas sobre o perfil, bem como o próprio perfil.

Deve ser utilizado o mesmo esquema XML quer se trate de pedidos, quer de respostas.

Para efeitos de controlos completos de perfis de ADN não identificados (artigo 4.o da Decisão 2008/615/JAI) deve ser possível enviar um lote de perfis numa só mensagem. Deve ser definido um número máximo de perfis numa só mensagem. O número depende da dimensão máxima permitida de mensagem e deve ser definido após a selecção do servidor de correio.

Exemplo de XML:

<?version="1.0" standalone="yes">

<PRUEMDNAx xmlns:msxsl="urn:schemas-microsoft-com:xslt"

xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance">

<header>

(…)

</header>

<datas>

(…)

</datas>

[<datas>estrutura de dados repetida em caso de perfis múltiplos enviados numa mensagem (…) SMTP única, apenas permitida em caso de dados de acordo com o artigo 4.o]

</PRUEMDNA>

4.2.   Definição da estrutura XML

As seguintes definições são apresentadas para efeitos de documentação e melhor legibilidade, a informação vinculativa real é fornecida num ficheiro em formato XML (PRUEM DNA.xsd).

4.2.1.   Formato PRUEMDNAx

Contém os seguintes campos:

Fields

Type

Description

header

PRUEM_header

Occurs: 1

datas

PRUEM_datas

Occurs: 1 ... 500

4.2.2.   Conteúdo da estrutura do cabeçalho

4.2.2.1.

Cabeçalho PRUEM

Esta estrutura descreve o cabeçalho do ficheiro XML e é composta pelos seguintes campos:

Fields

Type

Description

direction

PRUEM_header_dir

Direction of message flow

ref

String

Reference of the XML file

generator

String

Generator of XML file

schema_version

String

Version number of schema to use

requesting

PRUEM_header_info

Requesting Member State info

requested

PRUEM_header_info

Requested Member State info

4.2.2.2.

PRUEM_header dir

Tipo de dados constantes da mensagem, cujo valor pode ser:

Value

Description

R

Request

A

Answer

4.2.2.3.

Cabeçalho PRUEM info

Estrutura para identificar o Estado-Membro, bem como a data/hora da mensagem. Contém os seguintes campos:

Fields

Type

Description

source_isocode

String

ISO 3166-2 code of the requesting Member State

destination_isocode

String

ISO 3166-2 code of the requested Member State

request_id

String

unique Identifier for a request

date

Date

Date of creation of message

time

Time

Time of creation of message

4.2.3.   Conteúdo dos dados dos perfis PRUEM

4.2.3.1.

Dados PRUEM

Esta estrutura descreve a parte dos dados de perfis em formato XML. Contém os seguintes campos:

Fields

Type

Description

reqtype

PRUEM request type

Type of request (Article 3 or 4)

date

Date

Date profile stored

type

PRUEM_datas_type

Type of profile

result

PRUEM_datas_result

Result of request

agency

String

Name of corresponding unit responsible for the profile

profile_ident

String

Unique Member State profile ID

message

String

Error Message, if result = E

profile

IPSG_DNA_profile

If direction = A (Answer) AND result ≠ H (Hit) empty

match_id

String

In case of a HIT PROFILE_ID of the requesting profile

quality

PRUEM_hitquality_type

Quality of Hit

hitcount

Integer

Count of matched Alleles

rescount

Integer

Count of matched profiles. If direction = R (Request), then empty. If quality! = 0 (the original requested profile), then empty.

4.2.3.2.

Modelo de pedido PRUEM

Tipo de dados constantes da mensagem, cujo valor pode ser:

Value

Description

3

Requests pursuant to Article 3 of Decision 2008/615/JHA

4

Requests pursuant to Article 4 of Decision 2008/615/JHA

4.2.3.3.

Tipo de qualidade do acerto PRUEM

Value

Description

0

Referring original requesting profile:

Case «No Hit»: original requesting profile sent back only;

Case «Hit»: original requesting profile and matched profiles sent back.

1

Equal in all available alleles without wildcards

2

Equal in all available alleles with wildcards

3

Hit with Deviation (Microvariant)

4

Hit with mismatch

4.2.3.4.

Tipo de dados PRUEM

Tipo de dados contidos na mensagem, cujo valor pode ser:

Value

Description

P

Person profile

S

Stain

4.2.3.5.

Resultados dos dados PRUEM

Tipo de dados contidos na mensagem, cujo valor pode ser:

Value

Description

U

Undefined, If direction = R (request)

H

Hit

N

No Hit

E

Error

4.2.3.6.

Perfil de ADN IPSG

Esta estrutura descreve o perfil ADN. Contém os seguintes campos:

Fields

Type

Description

ess_issol

IPSG_DNA_ISSOL

Group of loci corresponding to the ISSOL (standard group of Loci of Interpol)

additional_loci

IPSG_DNA_additional_loci

Other loci

marker

String

Method used to generate of DNA

profile_id

String

Unique identifier for DNA profile

4.2.3.7.

IPSG_DNA_ISSOL

Estrutura com os loci do ISSOL (conjunto normalizado de loci da Interpol). Contém os seguintes campos:

Fields

Type

Description

vwa

IPSG_DNA_locus

Locus vwa

th01

IPSG_DNA_locus

Locus th01

d21s11

IPSG_DNA_locus

Locus d21s11

fga

IPSG_DNA_locus

Locus fga

d8s1179

IPSG_DNA_locus

Locus d8s1179

d3s1358

IPSG_DNA_locus

Locus d3s1358

d18s51

IPSG_DNA_locus

Locus d18s51

amelogenin

IPSG_DNA_locus

Locus amelogin

4.2.3.8.

IPSG_DNA_additional_loci

Estrutura com os outros loci. Contém os seguintes campos:

Fields

Type

Description

tpox

IPSG_DNA_locus

Locus tpox

csf1po

IPSG_DNA_locus

Locus csf1po

d13s317

IPSG_DNA_locus

Locus d13s317

d7s820

IPSG_DNA_locus

Locus d7s820

d5s818

IPSG_DNA_locus

Locus d5s818

d16s539

IPSG_DNA_locus

Locus d16s539

d2s1338

IPSG_DNA_locus

Locus d2s1338

d19s433

IPSG_DNA_locus

Locus d19s433

penta_d

IPSG_DNA_locus

Locus penta_d

penta_e

IPSG_DNA_locus

Locus penta_e

fes

IPSG_DNA_locus

Locus fes

f13a1

IPSG_DNA_locus

Locus f13a1

f13b

IPSG_DNA_locus

Locus f13b

se33

IPSG_DNA_locus

Locus se33

cd4

IPSG_DNA_locus

Locus cd4

gaba

IPSG_DNA_locus

Locus gaba

4.2.3.9.

IPSG_DNA_locus

Estrutura para descrever um locus. Contém os seguintes campos:

Fields

Type

Description

low_allele

String

Lowest value of an allele

high_allele

String

Highest value of an allele

5.   Arquitectura da aplicação, da segurança e da comunicação

5.1.   Síntese

Para efeitos de implementação de aplicações destinadas ao intercâmbio de dados de ADN no âmbito da Decisão 2008/615/JAI, deve ser utilizada uma rede comum de comunicação restrita aos Estados-Membros. A fim de aproveitar esta infra-estrutura de comunicação comum de envio e recepção de pedidos e respostas de um modo mais eficaz, é adoptado um mecanismo assíncrono para transmitir pedidos de dados de ADN e dactiloscópicos em mensagens protegidas de correio electrónico SMPT. Para ir ao encontro de preocupações de segurança, será utilizado o mecanismo sMIME em extensão da funcionalidade SMPT a fim de estabelecer um verdadeiro túnel seguro de ponta a ponta através da rede.

A rede operacional TESTA (Trans European Services for Telematics between Administrations — Serviços telemáticos transeuropeus entre administrações) é utilizada como rede de comunicação para o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros. A TESTA é gerida pela Comissão Europeia. Tendo em conta que as bases nacionais de ADN e os actuais pontos nacionais de acesso à rede TESTA podem encontrar-se em locais diferentes nos Estados-Membros, o acesso TESTA pode ser criado quer:

1)

utilizando o ponto de acesso nacional existente ou estabelecendo um novo ponto de acesso nacional à TESTA; quer

2)

estabelecendo uma ligação local segura entre o local onde se encontra e é gerida pelo serviço nacional competente a base de dados de ADN e o ponto de acesso nacional à TESTA.

Os protocolos e as normas utilizadas na implementação das aplicações decorrentes da Decisão 2008/615/JAI obedecem às normas abertas e cumprem os requisitos impostos pelos decisores políticos dos Estados-Membros em matéria de segurança.

5.2.   Arquitectura de nível superior

No âmbito da Decisão 2008/615/JAI, cada Estado-Membro disponibilizará os seus dados de ADN para efeitos de intercâmbio e/ou de consulta por outros Estados-Membros em conformidade com o formato de dados normalizado comum. A arquitectura baseia-se num modelo de comunicação de qualquer a qualquer (any-to-any). Não há nenhum servidor central nem nenhuma base de dados centralizada para armazenar perfis de ADN.

Figura 1: Topologia do intercâmbio de dados de ADN

Image

Sob reserva dos requisitos legais nacionais nos locais dos Estados-Membros, cada Estado-Membro pode determinar o tipo de equipamento e software que deve ser utilizado para que a configuração do seu sítio obedeça aos requisitos constantes da Decisão 2008/615/JAI.

5.3.   Normas de segurança e protecção de dados

Foram analisados e implementados três níveis de segurança.

5.3.1.   Nível de dados

Os dados de perfis de ADN transmitidos por cada Estado-Membro devem obedecer a uma norma comum de protecção de dados por forma a que os Estados-Membros requerentes recebam uma resposta que indique sobretudo se há acerto ou não (HIT NO-HIT), junto com um número de identificação em caso de acerto, mas que não deve conter nenhuma informação de carácter pessoal. A investigação subsequente à notificação de um acerto será conduzida a nível bilateral de acordo com a regulamentação jurídica e administrativa dos sítios dos Estados-Membros.

5.3.2.   Nível de comunicação

As mensagens que contêm informação (requerente e de resposta) sobre perfis de ADN serão cifradas por um sistema de ponta compatível com as normas abertas, como as sMIME antes de serem enviadas para os sítios de outros Estados-Membros.

5.3.3.   Nível de transmissão

Todas as mensagens cifradas com informações relativas a perfis de ADN serão transmitidas para sítios de outros Estados-Membros através de um sistema de tunelização privado administrado por um fornecedor de rede reconhecido a nível internacional e de ligações securizadas a este sistema sob responsabilidade nacional. Este sistema virtual de tunelização privado não tem nenhuma ligação à internet aberta.

5.4.   Protocolos e normas a utilizar para o mecanismo de cifragem: sMIME e pacotes conexos

A norma aberta sMIME enquanto extensão da norma de correio electrónico SMTP será utilizada para cifrar mensagens com informações relativas a perfis de ADN. O protocolo sMIME (V3) permite dispor de recibos assinados, rótulos de segurança e listas de endereços e baseia-se na sintaxe de mensagens criptográficas (CMS), uma especificação IETF para as mensagens protegidas por cifragem. Pode igualmente ser utilizada para assinatura, conversão, autenticação ou cifragem electrónicas de qualquer forma de dados digitais.

O certificado subjacente utilizado pelo mecanismo sMIME deve obedecer à norma X.509. A fim de assegurar normas e procedimentos comuns a outras aplicações Prüm, as regras de tratamento para operações de cifragem sMIME ou que devam ser aplicados em diferentes ambientes COTS (disponíveis no comércio) são as seguintes:

A sequência das operações é a seguinte: primeiro cifragem e depois assinatura;

Para a cifragem simétrica e assimétrica, serão aplicados, respectivamente, os algoritmos criptográficos AES (Norma Avançada de Cifragem — Advanced Encryption Standard), com um comprimento de código de 256 bits, e RSA, com um comprimento de código de 1 024 bits;

Será aplicado o algoritmo de sumário SHA-1.

A funcionalidade sMIME está integrada na grande maioria dos pacotes de software modernos de correio electrónico, nomeadamente Outlook, Mozilla Mail e Netscape Communicator 4.x e é compatível com todos os principais pacotes de software de correio electrónico.

Dada a sua fácil integração na infra-estrutura nacional TI de todos os sítios dos Estados-Membros, o sMIME foi seleccionado como mecanismo viável para a implementação do nível de segurança das comunicações. Todavia, a fim de alcançar o objectivo de «validação de conceito» de uma forma mais eficaz e de reduzir os custos, opta-se pela norma aberta API JavaMail para o protótipo do intercâmbio de dados de ADN. A API JavaMail permite a cifragem e a decifragem simples de mensagens de correio electrónico que utilizem s/MIME e/ou OpenPGP. O objectivo é de dispor de uma API única de fácil utilização para os clientes de correio electrónico que pretendam enviar e receber mensagens cifradas num dos dois formatos de cifragem de correio electrónico mais correntes. Por conseguinte, para satisfazer os requisitos da Decisão 2008/615/JAI, bastará qualquer aplicação avançada para o API JavaMail, como o Bouncy Castle JCE (Java Cryptographic Extension — extensão criptográfica JAVA), que será utilizada para implementar o sMIME como protótipo para o intercâmbio de dados de ADN entre todos os Estados-Membros.

5.5.   Arquitectura da aplicação

Cada Estado-Membro fornecerá aos restantes Estados-Membros um conjunto de dados normalizados de perfis de ADN em conformidade com o actual ICD comum quer mediante um esquema lógico de cada base de dados nacional, quer criando uma base de dados física exportada (base de dados indexada).

Os quatro principais componentes: servidor de correio electrónico/sMIME, servidor de aplicação, zona de estrutura de dados para extracção/alimentação de dados e registo de entrada/saída de mensagens, e o motor de concordância aplicam toda a lógica de aplicação de uma forma independente do produto.

A fim de que todos os Estados-Membros possam integrar facilmente os componentes nos seus sítios nacionais, a funcionalidade comum especificada foi implementada através de componentes abertos que podem ser seleccionados por cada Estado-Membro em função da sua política e regulamentação nacionais em matéria de TI. Cada Estado-Membro pode escolher livremente o equipamento e a plataforma de software, incluindo a base de dados e os sistemas operativos, tendo em conta as características independentes a implementar para obter o acesso às bases de dados indexadas que contêm perfis de ADN abrangidas pela Decisão 2008/615/JAI.

Foi desenvolvido e testado com êxito na rede comum existente um protótipo para o intercâmbio de dados de ADN. A versão 1.0 foi introduzida no ambiente de produção e está ser utilizada nas operações correntes. Os Estados-Membros podem utilizar o produto que foi desenvolvido em conjunto, mas também podem desenvolver os seus próprios produtos. Os componentes do produto comum serão mantidos, adaptados e desenvolvidos no futuro em função das alterações dos requisitos TI, forenses e/ou de política funcional.

Figura 2: Diagrama da topologia da aplicação

Image

5.6.   Protocolos e normas a utilizar na arquitectura da aplicação:

5.6.1.   XML

O intercâmbio de dados de ADN aproveitará plenamente o esquema XML na forma de anexo às mensagens de correio electrónico SMTP. A XML (eXtensible Markup Language — Linguagem de Marcação Expansível) é uma linguagem de marcação de uso geral recomendada pelo W3C (World Wide Web Consortium — Consórcio da Web) para a criação de linguagens de marcação especializadas, capaz de descrever muitos tipos diferentes de dados. A descrição do perfil de ADN que se presta ao intercâmbio entre todos os Estados-Membros foi efectuada com a XML e o esquema XML no documento ICD.

5.6.2.   ODBC

A conectividade de bases de dados abertas (Open DataBase Connectivity) constitui um método normalizado de software API para aceder a sistemas de gestão de bases de dados que a torna independente das linguagens de programação, bases de dados e sistemas operativos. A ODBC tem contudo de algumas limitações: a administração de um grande número de máquinas-cliente pode implicar uma grande diversidade de pilotos e DLLs. Esta complexidade pode dificultar a administração do sistema.

5.6.3.   JDBC

A conectividade de bases de dados Java (JDBC — Java DataBase Connectivity) é uma interface API da linguagem de programação Java que determina a forma como um cliente pode aceder a uma base de dados. Ao contrário da ODBC, a JDBC não requer a utilização de um certo conjunto de DLLs locais no sistema de secretária (desktop).

O diagrama seguinte descreve a lógica funcional do tratamento dos pedidos e respostas de perfis de ADN no sítio de cada Estado-Membro. Os fluxos dos pedidos e respostas interagem com a zona de dados neutra que comporta diferentes conjuntos de dados, com uma estrutura de dados comuns.

Figura 3: Diagrama do fluxo de dados da aplicação no sítio de cada Estado-Membro

Image

5.7.   Ambiente de comunicação

5.7.1.   Rede comum de comunicações: TESTA e sua infra-estrutura de apoio

A aplicação destinada ao intercâmbio de dados de ADN aproveitará o correio electrónico, um mecanismo assíncrono, para o envio e recepção de pedidos e respostas entre Estados-Membros. Dado que todos os Estados-Membros dispõem de pelo menos um ponto nacional de acesso à rede TESTA, o intercâmbio dos dados de ADN processar-se-á através desta rede. A TESTA oferece uma série de serviços de valor acrescentado graças ao seu relé de correio electrónico. Para além de acolher caixas de correio específicas da TESTA, a infra-estrutura possibilita listas de distribuição de correio e opções de encaminhamento. Deste modo, a TESTA pode ser utilizada como central de compensação para mensagens dirigidas às administrações ligadas a domínios União Europeia. Também podem ser instalados programas antivírus.

O relé de correio TESTA está integrado numa plataforma hardware de alta disponibilidade nas instalações centrais da aplicação TESTA e é protegido por corta-fogo. Os serviços de nomes de domínio (DNS) da TESTA converterão os localizadores de recursos em endereços IP e ocultarão os elementos de endereço aos utilizadores e às aplicações.

5.7.2.   Preocupações de segurança

O conceito de VPN (rede privada virtual) foi aplicado no âmbito da TESTA. A tecnologia utilizada para criar esta VPN será adaptada para poder suportar a norma MPLS (Multi-Protocol Label Switching) desenvolvida pelo Grupo de Missão de Engenharia da Internet (IETF).

Image

A MPLS é uma norma IETF que acelera o fluxo de tráfico na rede ao evitar a análise de pacote pelos encaminhadores intermédios (hops). Isso é feito com base nas chamadas etiquetas que são apensas ao pacote pelos encaminhadores charneira da espinha dorsal (backbone), a partir da informação armazenada na base de informação que envia a informação (forwarding information base — FIB). As etiquetas são igualmente utilizadas para implementar redes privadas virtuais (VPN).

A MPLS associa as vantagens do encaminhamento da camada 3 às vantagens da comutação da camada 2. Dado que os endereços IP não são avaliados durante a transição na espinha dorsal, a MPLS não impõe nenhumas limitações de endereço IP.

Além disso, as mensagens de correio electrónico via TESTA serão protegidas pelo mecanismo de cifragem da sMIME. Sem conhecer a chave e possuir o devido certificado, ninguém pode decifrar as mensagens que circulam na rede.

5.7.3.   Protocolos e normas a utilizar na rede de comunicações

5.7.3.1.

SMTP

O protocolo de transferência de correio electrónico (Simple Mail Transfer Protocol) é a norma de facto para a transmissão de correio electrónico na internet. O SMPT é um protocolo textual relativamente simples, em que são especificados um ou mais destinatários da mensagem, sendo depois enviado o texto da mensagem. O SMTP utiliza a porta TCP 25 conforme especificado pelo IETF. Para determinar o servidor SMPT para um dado nome de domínio, utiliza-se o registo MX (Mail Exchange – troca de correio electrónico) DNS (sistema de nomes de domínio).

Uma vez que este protocolo se baseia exclusivamente em caracteres ASCII, era dificilmente compatível com ficheiros binários. Foram desenvolvidas normas como a norma MIME para codificar ficheiros binários com vista à sua transferência através do SMTP. Hoje em dia, a maior parte dos servidores SMTP aceita a extensão 8BITMIME e sMIME, o que permite o envio de ficheiros binários quase tão facilmente como o simples texto. As regras de tratamento das operações sMIME são descritas na secção dedicada a esta norma (ver capítulo 5.4).

O SMPT é um protocolo de extracção (push) que não permite extrair mensagens a partir de um servidor remoto a pedido. Para o efeito, o cliente de correio electrónico deve utilizar o POP3 ou o IMAP. No âmbito da implementação do intercâmbio de dados de ADN, foi decidido utilizar o protocolo POP3.

5.7.3.2.

POP

Os clientes locais de correio electrónico utilizam a versão 3 do protocolo (POP3), um protocolo internet normalizado de aplicação em camada, para extrair mensagens de correio electrónico de um servidor remoto através de uma conexão TCP/IP. Ao usar o perfil SMTP Submit do protocolo SMTP, os clientes de correio electrónico enviam mensagens através da internet ou através de uma rede empresarial. A norma MIME é utilizada nos anexos e no texto não ASCII no correio electrónico. Embora nem o POP3 nem o SMPT requeiram mensagens electrónicas em formato MIME, praticamente todas as mensagens internet chegam em formato MIME, pelo que os clientes POP devem aceitar e utilizar essa norma. Todo o ambiente de comunicação da Decisão 2008/615/JAI incluirá por conseguinte os componentes POP.

5.7.4.   Atribuição de endereços de rede

Ambiente operativo

Actualmente, a autoridade de registo IP europeia (RIPE) reservou um bloco específico da sub-rede da classe C à TESTA. De futuro, poderão ser atribuídos novos blocos de endereços à TESTA, se tal for necessário. A atribuição de endereços IP aos Estados-Membros baseia-se num esquema geográfico europeu. O intercâmbio de dados entre Estados-Membros no âmbito da Decisão 2008/615/JAI processa-se através de uma rede IP europeia logicamente fechada.

Ambiente de ensaio

A fim de providenciar as condições necessárias ao bom funcionamento quotidiano entre todos os Estados-Membros ligados, deve ser criado um ambiente de ensaio da rede fechada para novos Estados-Membros que estejam a preparar-se para participar nas operações. Foi definida uma ficha de parâmetros, incluindo endereços IP, parâmetros de rede, domínios de correio electrónico, bem como contas de utilizadores, que deve ser implementada no sítio do Estado-Membro correspondente. Além disso, foi criado um conjunto de perfis de ADN fictícios para efeitos de ensaio.

5.7.5.   Parâmetros de configuração

É criado um sistema seguro de correio electrónico que utiliza o domínio eu-admin.net. Este domínio, bem como os endereços que lhe estão associados não será acessível a partir de uma localização não pertencente ao domínio europeu TESTA, visto que os nomes apenas são conhecidos do servidor DNS central da TESTA que se encontra protegido da internet.

O mapeamento destes endereços de sítios TESTA (nomes internet) para os respectivos endereços IP é efectuado pelo serviço DNS da TESTA. Para cada Domínio Local, será inserida uma entrada Correio neste servidor DNS central da TESTA, o que faz com que todas as mensagens de correio enviadas aos Domínios Locais TESTA sejam retransmitidas ao Relé de Correio central TESTA. Este Relé de Correio central TESTA reenvia depois as mesmas ao servidor de correio específico do Domínio Local, utilizando os endereços do Domínio Local. Ao encaminhar as mensagens desta forma, as informações críticas nelas contidas apenas passarão pela infra-estrutura fechada europeia e não pela internet insegura.

É necessário estabelecer subdomínios ( a negro e em itálico ) em todos os sítios de todos os Estados-Membros que obedecem à seguinte sintaxe:

«tipo de aplicação.pruem.código do Estado-Membro. eu-admin.net», onde

«código do Estado-Membro» corresponde ao código de duas letras do Estado-Membro (p.ex. AT, BE, etc.).

« tipo de aplicação » corresponde a: ADN e FP.

Aplicando a sintaxe acima descrita, os subdomínios de cada Estado-Membro são enumerados no seguinte quadro:

MS

Sub Domains

Comments

BE

dna.pruem.be.eu-admin.net

Setting up a secure local link to the existing TESTA II access point

fp.pruem.be.eu-admin.net

 

BG

dna.pruem.bg.eu-admin.net

 

fp.pruem.bg.eu-admin.net

 

CZ

dna.pruem.cz.eu-admin.net

 

fp.pruem.cz.eu-admin.net

 

DK

dna.pruem.dk.eu-admin.net

 

fp.pruem.dk.eu-admin.net

 

DE

dna.pruem.de.eu-admin.net

Using the existing TESTA II national access points

fp.pruem.de.eu-admin.net

 

EE

dna.pruem.ee.eu-admin.net

 

fp.pruem.ee.eu-admin.net

 

IE

dna.pruem.ie.eu-admin.net

 

fp.pruem.ie.eu-admin.net

 

EL

dna.pruem.el.eu-admin.net

 

fp.pruem.el.eu-admin.net

 

ES

dna.pruem.es.eu-admin.net

Using the existing TESTA II national access point

fp.pruem.es.eu-admin.net

 

FR

dna.pruem.fr.eu-admin.net

Using the existing TESTA II national access point

fp.pruem.fr.eu-admin.net

 

IT

dna.pruem.it.eu-admin.net

 

fp.pruem.it.eu-admin.net

 

CY

dna.pruem.cy.eu-admin.net

 

fp.pruem.cy.eu-admin.net

 

LV

dna.pruem.lv.eu-admin.net

 

fp.pruem.lv.eu-admin.net

 

LT

dna.pruem.lt.eu-admin.net

 

fp.pruem.lt.eu-admin.net

 

LU

dna.pruem.lu.eu-admin.net

Using the existing TESTA II national access point

fp.pruem.lu.eu-admin.net

 

HU

dna.pruem.hu.eu-admin.net

 

fp.pruem.hu.eu-admin.net

 

MT

dna.pruem.mt.eu-admin.net

 

fp.pruem.mt.eu-admin.net

 

NL

dna.pruem.nl.eu-admin.net

Intending to establish a new TESTA II access point at the NFI

fp.pruem.nl.eu-admin.net

 

AT

dna.pruem.at.eu-admin.net

Using the existing TESTA II national access point

fp.pruem.at.eu-admin.net

 

PL

dna.pruem.pl.eu-admin.net

 

fp.pruem.pl.eu-admin.net

 

PT

dna.pruem.pt.eu-admin.net

fp.pruem.pt.eu-admin.net

RO

dna.pruem.ro.eu-admin.net

 

fp.pruem.ro.eu-admin.net

 

SI

dna.pruem.si.eu-admin.net

fp.pruem.si.eu-admin.net

SK

dna.pruem.sk.eu-admin.net

 

fp.pruem.sk.eu-admin.net

 

FI

dna.pruem.fi.eu-admin.net

[To be inserted]

fp.pruem.fi.eu-admin.net

 

SE

dna.pruem.se.eu-admin.net

 

fp.pruem.se.eu-admin.net

 

UK

dna.pruem.uk.eu-admin.net

 

fp.pruem.uk.eu-admin.net

 

CAPÍTULO 2: Intercâmbio de dados dactiloscópicos (documento de controlo de interface)

O objectivo do documento de controlo de interface que se segue consiste em definir os requisitos para o intercâmbio de informação dactiloscópica entre os Sistemas Automáticos de Identificação Dactiloscópica (AFIS) dos Estados-Membros. Baseia-se na implementação pela Interpol da ANSI/NIST-ITL 1-2000 (INT-I, Versão 4.22b).

Esta versão abrangerá todas as definições básicas dos registos lógicos de tipo-1, tipo-2, tipo-4, tipo-9, tipo-13 e tipo-15 necessários para o tratamento dactiloscópico de imagens e minúcias.

1.   Síntese do conteúdo do ficheiro

Um ficheiro dactiloscópico consiste em vários registos lógicos. Existem dezasseis tipos de registos especificados na norma ANSI/NIST-ITL 1-2000 original. Entre cada registo e os campos e subcampos no interior dos registos são utilizados caracteres de separação ASCII adequados.

São utilizados apenas 6 tipos de registos para o intercâmbio entre os organismos de origem e de destino:

Tipo-1

Informação sobre a transacção

Tipo-2

Dados alfanuméricos relativos a pessoas/casos

Tipo-4

Imagens dactiloscópicas de elevada resolução em escala de cinzentos

Tipo-9

Registo de minúcias

Tipo-13

Registo de imagens latentes de resolução variável

Tipo-15

Registo de imagens palmares de resolução variável

1.1.   Tipo-1 — Cabeçalho do ficheiro

Este registo contém informações de encaminhamento e informações descritivas da estrutura do restante ficheiro. Este tipo de registo define também os tipos de transacção que integram as seguintes grandes categorias:

1.2.   Tipo-2 — Texto descritivo

Este registo contém texto com interesse para os organismos de envio e recepção.

1.3.   Tipo-4 — Imagem em escala de cinzentos de elevada resolução

Este registo é utilizado para o intercâmbio de imagens dactiloscópicas de alta resolução em escala de cinzentos (8 bits) captadas a 500 píxeis/polegada. As imagens dactiloscópicas serão comprimidas usando o algoritmo WSQ com um rácio máximo de compressão de 15:1. Não podem ser utilizados outros algoritmos de compressão nem imagens não comprimidas.

1.4.   Tipo-9 — Registo de minúcias

Os registos do tipo-9 são utilizados para trocar características das cristas ou minúcias. Destinam-se, por um lado, a evitar duplicações desnecessárias de processos de codificação AFIS e, por outro lado, a permitir a transmissão de códigos AFIS que contêm menos dados do que as imagens correspondentes.

1.5.   Tipo-13 — Registo de imagens latentes de resolução variável

Este registo deve ser utilizado para o intercâmbio de imagens latentes de impressões digitais e palmares de resolução variável, juntamente com informações textuais alfanuméricas. A resolução das imagens deve ser de 500 píxeis/polegada com 256 tonalidades de cinzento. Se a qualidade da imagem latente for suficiente, deve ser comprimida utilizando o algoritmo WSQ. Se necessário, a resolução das imagens pode ser aumentada para mais de 500 píxeis/polegada e mais de 256 tonalidades de cinzento mediante acordo bilateral. Nesse caso, recomenda-se vivamente a utilização da norma JPEG 2000 (ver apêndice 7).

1.6.   Registo de imagens palmares de resolução variável

Os registos de imagens em campo etiquetado do tipo-15 devem ser utilizados para o intercâmbio de imagens palmares de resolução variável, juntamente com informações textuais alfanuméricas. A resolução das imagens deve ser de 500 píxeis/polegada com 256 tonalidades de cinzento. Para minimizar o volume de dados, todas as imagens palmares devem ser comprimidas utilizando o algoritmo WSQ. Se necessário, a resolução das imagens pode ser aumentada para mais de 500 píxeis/polegada e mais de 256 tonalidades de cinzento mediante acordo bilateral. Nesse caso, recomenda-se vivamente a utilização da norma JPEG 2000 (ver apêndice 7).

2.   Formato dos registos

Um ficheiro de transacção consistirá em um ou mais registos lógicos. Para cada registo lógico contido no ficheiro, devem existir vários campos de informação adequados. Cada campo de informação pode incluir um ou mais elementos básicos de informação com um só valor. Agrupados estes elementos são utilizados para transmitir diferentes aspectos dos dados incluídos nesse campo. Os campos de informação podem igualmente incluir um ou mais elementos de informação agrupados e repetidas várias vezes no interior de um campo. Este grupo de elementos de informação é conhecido como subcampo. Os campos de informação podem, portanto, incluir um ou mais subcampos de elementos de informação.

2.1.   Separadores de informação

Nos registos lógicos com campos etiquetados, a informação é delimitada mediante o uso de quatro separadores de informação ASCII. A informação delimitada pode consistir em elementos no interior de um campo ou subcampo, campos no interior de um registo lógico ou múltiplas ocorrências de subcampos. Estes separadores de informação são definidos na norma ANSI X3.4. Estes caracteres são utilizados para separar e qualificar a informação de um modo lógico. Numa relação hierárquica, o carácter «FS» (separador de ficheiro) é o mais abrangente, seguido pelo separador de grupo «GS», o separador de registos «RS» e, por último, os caracteres de separação de unidades «US». O quadro 1 lista estes separadores ASCII e descreve o seu uso no âmbito desta norma.

Os separadores de informação devem ser encarados do ponto de vista funcional como uma indicação do tipo de dados que se segue. O caracter «US» deve separar elementos individuais de informação no interior de um campo ou subcampo. Assinala-se deste modo que o elemento de informação que se segue pertence a este campo ou subcampo. Os subcampos múltiplos no interior de um campo separados pelo caracter «RS» indicam o início do novo grupo de elementos de informação repetidos. O separador «GS» entre campos de informação indica o início de um novo campo que precede o número de identificação do campo que se segue. Do mesmo modo, o início de um novo registo lógico será assinalado pela ocorrência do separador «FS».

Os quatro caracteres apenas têm significado como separadores de elementos de dados nos campos de registo de texto ASCII. Estes caracteres não possuem qualquer significado específico quando surgem em registos de imagens e campos binários, sendo apenas parte dos dados trocados.

Regra geral, não deverá haver campos ou elementos de informação vazios, pelo que deverá surgir apenas um caracter de separação entre dois elementos de dados. Existe uma excepção a essa regra quando os dados nos campos ou elementos de informação numa transacção não estiverem disponíveis, faltem ou sejam facultativos e o tratamento da transacção não depender da presença destes dados específicos. Nesses casos, surgirão caracteres de separação múltiplos e adjacentes, não sendo necessário inserir dados fictícios entre eles.

Para efeitos de definição de um campo composto por três elementos de informação, aplica-se o seguinte: se faltar o segundo elemento de informação, ocorrem dois separadores «US» adjacentes entre o primeiro e o terceiro elemento de informação. Se faltarem tanto o segundo como o terceiro elemento de informação, deverão ser usados três separadores — dois separadores «US» mais o separador que encerra o campo ou subcampo. Em suma, se faltarem num campo ou subcampo um ou mais elementos de informação obrigatórios ou facultativos, deverão ser inseridos separadores tantas vezes quanto apropriado.

Por conseguinte, é possível que se sucedam combinações de dois ou mais dos quatro separadores disponíveis. Quando faltam ou não estão disponíveis dados para certos elementos de informação, subcampos ou campos, terá de haver um separador a menos que o total exigido de elementos de informação, subcampos ou campos.

Quadro 1: Separadores utilizados

Code

Type

Description

Hexadecimal Value

Decimal Value

US

Unit Separator

Separates information items

1F

31

RS

Record Separator

Separates subfields

1E

30

GS

Group Separator

Separates fields

1D

29

FS

File Separator

Separates logical records

1C

28

2.2.   Formato de registo

No que respeita aos registos lógicos em campos etiquetados, cada campo de informação utilizado deve ser numerado de acordo com esta norma. Cada campo será formatado com o número de tipo de registo lógico, seguido de um ponto «.», um número de campo seguido de dois pontos «:», seguido da informação apropriada a esse campo. O número do campo etiquetado pode ser qualquer algarismo de 0 a 9 entre o ponto «.» e os dois pontos «:» e será interpretado como um número de campo inteiro não sinalizado. Isto significa que um número de campo «2.123» equivale e é interpretado do mesmo modo que um número de campo «2.000000123:».

Para efeitos de ilustração no presente documento, será utilizado um número de três algarismos para enumerar os campos constantes de cada registo lógico descrito. Os números de campo terão o formato «TT.xxx:», sendo «TT» o tipo de registo de um ou dois caracteres seguido de um ponto. Os três caracteres seguintes constituem o número de campo adequado seguido de dois pontos, seguidos de informação descritiva ASCII ou dos dados relativos à imagem.

Os registos lógicos do tipo-1 e do tipo-2 contêm apenas campos de dados com texto ASCII. O comprimento total do registo (incluindo números de campo, dois pontos e caracteres de separação) será inscrito como primeiro campo ASCII em cada um destes tipos de registos. Os caracteres «FS» do separador de ficheiro ASCII (que representam o fim do registo lógico ou transacção) vêm a seguir ao último byte de informação ASCII e são incluídos no comprimento do registo.

Ao contrário do conceito de campo etiquetado, o registo de tipo-4 apenas contém dados binários registados como campos binários ordenados de comprimento fixo. Todo o comprimento do registo será inscrito no primeiro campo binário de quatro bytes de cada registo. Neste registo binário, não serão inscritos nem o número de registo com o seu ponto nem o número identificador de campo com os seus dois pontos. Além disso, uma vez que todos os comprimentos de campo deste registo são fixados ou especificados, os quatro separadores («US», «RS», «GS», ou «FS») só podem ser interpretados como sendo dados binários. No registo binário, o caracter «FS» não será utilizado como separador nem como carácter de fim de transacção.

3.   Registo lógico de tipo 1: cabeçalho do ficheiro

Este registo descreve a estrutura e o tipo do ficheiro, bem como outras informações importantes. O conjunto de caracteres utilizado para campos do tipo-1 apenas contém o código ANSI de 7 bits para o intercâmbio de informações.

3.1.   Campos para o registo lógico de tipo-1

3.1.1.   Campo 1.001: comprimento de registo lógico (LEN — Logical Record Length)

Este campo contém o número total de bytes em todo o registo lógico do tipo-1. O campo começa com «1.001:» seguido do comprimento total do registo incluindo todos os caracteres de todos os campos e os separadores de informação.

3.1.2.   Campo 1.001: número de versão (VER)

Para assegurar que os utilizadores conheçam a versão da norma ANSI/NIST que está a ser utilizada, este campo de quatro bytes especifica o número da versão da norma que está a ser aplicada pelo software ou pelo sistema de cria o ficheiro. Os dois primeiros bytes especificam o número de referência da versão principal e os dois segundos, o número de revisão menor. Por exemplo, a norma original de 1986 será considerada a primeira versão e designada por «0100» ao passo que a actual norma ANSI/NIST-ITL 1-2000 tem a designação de «0300».

3.1.3.   Campo 1.003: conteúdo do ficheiro (CNT)

Este campo enumera cada um dos registos no ficheiro de acordo com o tipo e a ordem pela qual os registos aparecem no ficheiro lógico. Consistem em um ou mais subcampos que contêm dois elementos de informação descritivos de um registo lógico único encontrado no ficheiro. Os subcampos são introduzidos pela ordem em que os registos são introduzidos e transmitidos.

O primeiro elemento de informação no primeiro subcampo é o «1» e identifica o registo do tipo-1. Segue-se um segundo elemento de informação que contém o número de outros registos incluídos no ficheiro. Este número corresponde ao número de subcampos restantes do campo 1.003.

Cada um dos subcampos restantes está associado a um registo no ficheiro e a sequência de subcampos corresponde à sequência dos registos. Cada subcampo contém dois elementos de informação: o primeiro identifica o tipo de registo; o segundo corresponde ao IDC do registo. O caracter «US» deve ser utilizado para separar os dois elementos de informação.

3.1.4.   Campo 1.004: tipo de transacção (TOT)

Este campo contém uma mnemónica que designa o tipo de transacção. Estes códigos podem ser diferentes dos utilizados por outras aplicações da norma ANSI/NIST.

CPS: busca de impressão em contexto penal (CPS — Criminal Print-to-Print Search). Esta transacção é um pedido de pesquisa numa base de dados de impressões digitais de um registo relacionado com uma infracção penal. As impressões digitais da pessoa devem ser incluídas no ficheiro como imagens WSQ comprimidas.

Em caso de não acerto (No-Hit), serão devolvidos os seguintes registos lógicos:

1 registo de tipo-1

1 registo de tipo-2

Em caso de acerto (HIT), serão devolvidos os seguintes registos lógicos:

1 registo de tipo-1

1 registo de tipo-2

1-14 registos de tipo-4

Consta do Quadro A.6.1 (Apêndice 6) um resumo do TOT CPS.

PMS: pesquisa impressão digital-latente. Recorre-se a esta transacção quando um conjunto de impressões digitais é comparado com uma base de dados de Latentes Não Identificadas. A resposta conterá o resultado Acerto/Não acerto da busca do AFIS de destino. Caso existam latentes não identificados múltiplos, serão devolvidas transacções SER múltiplas, cada uma com uma imagem latente. As impressões digitais da pessoa devem ser incluídas no ficheiro como imagens WSQ comprimidas.

Em caso de não acerto, a resposta incluirá os seguintes registos lógicos:

1 registo de tipo-1

1 registo de tipo-2

Em caso de acerto, a resposta incluirá os seguintes registos lógicos:

1 registo de tipo-1

1 registo de tipo-2

1 registo de tipo-13

Consta do Quadro A.6.1 (Apêndice 6) um resumo do TOT PMS.

MPS: pesquisa imagem latente — impressões digitais. Esta transacção é utilizada para comparar uma imagem latente com as impressões digitais contidas numa base de dados. Os pormenores da imagem latente e a imagem (comprimida com o algoritmo WSQ) devem ser incluídos no ficheiro.

Em caso de não acerto, a resposta incluirá os seguintes registos lógicos:

1 registo de tipo-1

1 registo de tipo-2

Em caso de acerto, a resposta incluirá os seguintes registos lógicos:

1 registo de tipo-1

1 registo de tipo-2

1 registo do tipo-4 ou do tipo-15

Consta do Quadro A.6.4 (Apêndice 6) um resumo do TOT MSP.

MMS: pesquisa imagem latente — imagem latente. Nesta transacção, o ficheiro contém uma imagem latente que deve ser conferida com uma base de dados de imagens latentes não identificadas a fim de estabelecer relações entre os vários locais do crime. Os pormenores da imagem latente e a imagem (comprimida com o algoritmo WSQ) devem ser incluídas no ficheiro.

Em caso de não acerto, a resposta incluirá os seguintes registos lógicos:

1 registo de tipo-1

1 registo de tipo-2

Em caso de acerto, a resposta incluirá os seguintes registos lógicos:

1 registo de tipo-1

1 registo de tipo-2

1 registo de tipo-13

Consta do Quadro A.6.4 (Apêndice 6) um resumo do TOT MMS.

SRE: esta transacção constitui a resposta do serviço de destino a pedidos com dados dactiloscópicos. A resposta incluirá o resultado acerto/não acerto da pesquisa AFIS na base de dados de destino. Caso existam candidatos múltiplos, serão devolvidas transacções SRE múltiplas, cada uma com um candidato.

Consta do Quadro A.6.2 (Apêndice 6) um resumo do TOT SRE.

ERR: esta transacção constitui a resposta do AFIS de destino para assinalar erros na transacção. Inclui um campo (ERM) para indicar o erro que foi detectado. Serão enviados os seguintes registos lógicos:

1 registo de tipo-1

1 registo de tipo-2

Consta do Quadro A.6.3 (Apêndice 6) um resumo do TOT ERR.

Quadro 2: Códigos admissíveis nas transacções

Transaction Type

Logical Record Type

1

2

4

9

13

15

CPS

M

M

M

SER

M

M

C

(C in case of latent hits)

C

C

MPS

M

M

M (1*)

M

MMS

M

M

M (1*)

M

PMS

M

M

M*

M*

ERR

M

M

Chave:

M

=

obrigatório

M*

=

apenas um dos dois tipos de registo pode ser incluído

O

=

facultativo

C

=

em função dos dados disponíveis

=

não permitido

1*

=

em função dos sistemas herdados

3.1.5.   Campo 1.005: data de transacção (DOT)

Este campo indica a data em que a transacção foi iniciada e deve obedecer ao formato-padrão da ISSO: AAAAMMDD

sendo AAAA o ano, MM o mês e DD o dia do mês. Números com apenas um algarismo são precedidos de «0». Por exemplo «19931004» corresponde a 4 de Outubro de 1993.

3.1.6.   Campo 1.006: prioridade (PRY)

Este campo facultativo define a prioridade do pedido numa escala de 1 a 9. «1» corresponde à prioridade máxima e «9» à mais baixa. As transacções com prioridade «1» devem ser tratadas imediatamente.

3.1.7.   Campo 1.007: identificador do serviço de destino (DAI)

Este campo indica o serviço de destino da transacção.

É composto por dois elementos de informação no seguinte formato: CC/organismo.

O primeiro elemento contém o código de país, definido na norma 3166 da ISO, de dois caracteres alfanuméricos. O segundo, organismo, destina-se à identificação do organismo em texto livre com um número máximo de 32 caracteres alfanuméricos.

3.1.8.   Campo 1.008: identificador do organismo de origem (ORI)

Este campo identifica o originador do ficheiro e tem o mesmo formato que o DAI (campo 1.007).

3.1.9.   Campo 1.009: número de controlo da transacção (TCN)

Trata-se de um número de controlo para efeitos de referência. Deve ser gerado pelo computador e ter o seguinte formato: YYSSSSSSSSA

sendo YY o ano da transacção, SSSSSSSS um número de série de oito algarismos e A uma letra de controlo gerada de acordo com o procedimento apresentado no Apêndice 2.

Na ausência de TCN, o campo YYSSSSSSSS é preenchido com zeros e a letra de controlo gerada de acordo com o procedimento acima descrito.

3.1.10.   Campo 1.010: resposta de controlo da transacção (TCR)

Este campo facultativo contém o número de controlo da transacção da mensagem do pedido na resposta. Por conseguinte, apresenta o mesmo formato que o TCN (campo 1.009).

3.1.11.   Campo 1.011: resolução de varrimento de origem (NSR)

Este campo indica a resolução de varrimento normal do sistema suportado pelo originador da transacção. Esta resolução é especificada com dois algarismos seguidos de um ponto decimal e mais dois algarismos.

Para todas as transacções efectuadas nos termos da Decisão 2008/615/JAI a taxa de amostragem deve ser de 500 píxeis/polegada ou 19,68 píxeis/mm.

3.1.12.   Campo 1.012: resolução de transmissão nominal (NSR)

Este campo de cinco bytes especifica a resolução de transmissão normal para a transmissão das imagens. A resolução é expressa em píxeis/mm no mesmo formato que o NSR (campo 1.011).

3.1.13.   Campo 1.013: nome de domínio (DOM)

Este campo obrigatório identifica o nome de domínio para a implementação do registo lógico de tipo-2 definido pelo utilizador. É composto por dois elementos de informação no seguinte formato: «INT-I{US}4.22{GS}».

3.1.14.   Campo 1.014: Tempo Médio de Greenwich (GMT)

Este campo obrigatório prevê um mecanismo que permite indicar a data e a hora nas unidades universais do tempo médio de Greenwich (GMT). Quando utilizado, o campo GMT contém a data universal que constará para além da data local do campo 1.005 (DAT). A utilização do campo GMT elimina incoerências locais de tempo que surgem quando uma transacção e a respectiva resposta são transmitidas entre dois lugares separados por vários fusos horários. O GMT permite a indicação da data universal e das horas com relógio de 24 horas independentes dos fusos horários. É representado por «CCYYMMDDHHMMSSZ», uma sequência de 15 caracteres que corresponde à concatenação da data com o GMT e termina com a letra «Z». Os caracteres «CCYY» representam o ano da transacção, os caracteres «MM» as dezenas e unidades do mês e os caracteres «DD» as dezenas e unidades do dia do mês; os caracteres «HH» representam a hora, «MM» os minutos e «SS» os segundos. A data completa não deve exceder a data corrente.

4.   Registo lógico de tipo-2: texto descritivo

A estrutura da maior parte deste registo não é definida pela norma ANSI/NIST original. O registo contém informação de interesse específico para os serviços que transmitem ou recebem o ficheiro. A fim de assegurar a compatibilidade entre os serviços dactiloscópicos em comunicação, é necessário que o registo apenas contenha os campos adiante listados. Este documento especifica os campos que são obrigatórios e os que são facultativos e define também a estrutura de cada um dos campos.

4.1.   Campos do registo lógico de tipo-2

4.1.1.   Campo 2.001: comprimento de registo lógico (LEN — Logical Record Length)

Este campo obrigatório indica o comprimento do registo de tipo-2 e especifica o número total de bytes, incluindo todos os caracteres de todos os campos, bem como os separadores de informação.

4.1.2.   Campo 2.002: carácter designador de imagem (IDC — Image Designation Character)

O IDC contido neste campo obrigatório é uma representação ASCII do IDC definido no campo conteúdo do ficheiro (CNT) do registo de tipo-1 (campo 1.003).

4.1.3.   Campo 2.003: informação do sistema (SYS — System Information)

Este campo é obrigatório e contém 4 bytes que indicam a versão da INT-I aplicada por este registo específico de tipo-2.

Os primeiros dois bytes designam o número da versão principal, os dois seguintes, o número da revisão de importância secundária. Por exemplo, esta aplicação baseia-se na INT-I versão 4, revisão 22, e será portanto representada por «0422».

4.1.4.   Campo 2.007: número de processo (CNO — Case number)

Trata-se de um número atribuído pelo serviço dactiloscópico local a um conjunto de latentes detectado no local de um crime. É adoptado o seguinte formado: CC/número,

em que CC é o código de país da Interpol, com dois caracteres alfanuméricos, e o número segue as directrizes locais adequadas, podendo comportar até um máximo de 32 caracteres alfanuméricos.

Este campo permite que o sistema identifique as imagens latentes associadas a um determinado crime.

4.1.5.   Campo 2.008: número de sequência (SQN)

Este número designa cada sequência de imagens latentes num processo. Pode ter no máximo quatro algarismos. Uma sequência é composta de uma imagem latente ou uma série de imagens latentes, que são agrupadas para efeitos de arquivagem e/ou busca. Esta definição implica que mesmo as imagens latentes isoladas terão de receber um número de sequência.

Este campo pode ser incluído juntamente com o MID (Campo 2.009) para identificar uma determinada imagem latente numa sequência.

4.1.6.   Campo 2.009: identificador de imagem latente (MID)

Este campo especifica uma determinada imagem latente numa sequência. O valor é uma única letra ou duas letras, sendo atribuída «A» à primeira latente, «B» à segunda e assim por diante até ao limite de «ZZ». Este campo é utilizado de forma análoga ao número de sequência de imagem latente referido acima para SQN (Campo 2.008).

4.1.7.   Campo 2.010: número de referência criminal (CRN — Criminal Reference Number)

Trata-se de um número de referência único atribuído por um serviço nacional a uma pessoa acusada pela primeira vez de cometer uma infracção. Em cada país, ninguém tem mais de um CRN nem partilha esse número com nenhuma outra pessoa. Todavia, a mesma pessoa pode ter números de referência criminal em vários países que poderão ser distinguidos graças ao código de país.

É adoptado o seguinte formato para o campo CRN: CC/número,

em que CC é o código de país definido na ISSO 3166, com dois caracteres alfanuméricos, e o número segue as directrizes do serviços emitente, podendo comportar até um máximo de 32 caracteres alfanuméricos.

Para transacções no âmbito da Decisão 2008/615/JAI, este campo será utilizado para o número de referência criminal do serviço originador relacionado com as imagens nos registos de tipo-4 ou de tipo-15.

4.1.8.   Campo 2.012: outro número de identificação (MN1)

Este campo contém o CRN (campo 2.010) transmitido numa transacção CPS ou PMS não antecedido do código do país.

4.1.9.   Campo 2.013: outro número de identificação (MN2)

Este campo contém o CRN (campo 2.007) transmitido numa transacção MPS ou MMS não antecedido do código do país.

4.1.10.   Campo 2.014: outro número de identificação (MN3)

Este campo contém o SQN (campo 2.008) transmitido numa transacção MPS ou MMS.

4.1.11.   Campo 2.015: outro número de identificação misto (MN4)

Este campo contém o MID (campo 2.009) transmitido numa transacção MPS ou MMS.

4.1.12.   Campo 2.063: informações complementares (INF)

Nas transacções de resposta SER a um pedido PMS, este campo incluirá informações sobre o dedo que está na origem do eventual acerto. O campo tem o seguinte formato:

NN, sendo NN o código de dois algarismos da posição dactilar definida no quadro 5.

Nos restantes casos, este campo é facultativo. É composto por até 32 caracteres alfanuméricos e pode dar informações suplementares sobre o pedido.

4.1.13.   Campo 2.064: lista de respostas (RLS — Respondents List)

Este campo comporta pelo menos dois subcampos. O primeiro descreve o tipo de busca mediante as mnemónicas de três letras que indicam o tipo de transacção em TOT (campo 1.004). O segundo contém uma única letra. «I» para assinalar um acerto e «N» para indicar a ausência de concordância (não acerto). O terceiro subcampo inclui o identificador de sequência do resultado do candidato e o número total de candidatos separado por uma barra. Se existirem múltiplos candidatos, haverá múltiplas mensagens.

Na eventualidade de um acerto, o quarto subcampo conterá o resultado com até seis algarismos. Se o acerto tiver sido verificado é atribuído o valor de «999999» a este subcampo.

Exemplo: «CPS{RS}I{RS}001/001{RS}999999{GS}»

Se o AFIS remoto não atribuir nenhum resultado, deve ser utilizado um zero no ponto adequado.

4.1.14.   Campo 2.074: Campo relativo ao estatuto/mensagem de erro (ERM)

Este campo contém mensagens de erro geradas nas transacções e que serão reenviadas ao requerente numa transacção de erro.

Quadro 3: Mensagens de erro

Numeric Code (1-3)

Meaning (5-128)

003

ERROR: UNAUTHORISED ACCESS

101

Mandatory field missing

102

Invalid record type

103

Undefined field

104

Exceed the maximum occurrence

105

Invalid number of subfields

106

Field length too short

107

Field length too long

108

Field is not a number as expected

109

Field number value too small

110

Field number value too big

111

Invalid character

112

Invalid date

115

Invalid item value

116

Invalid type of transaction

117

Invalid record data

201

ERROR: INVALID TCN

501

ERROR: INSUFFICIENT FINGERPRINT QUALITY

502

ERROR: MISSING FINGERPRINTS

503

ERROR: FINGERPRINT SEQUENCE CHECK FAILED

999

ERROR: ANY OTHER ERROR. FOR FURTHER DETAILS CALL DESTINATION AGENCY.

Mensagens de erro com códigos de 100 a 199:

Estas mensagens de erro estão relacionadas com a validação dos registos ANSI/NIST e são definidas do seguinte modo:

<código de erro 1>: IDC <idc_número 1> CAMPO <identificador de campo 1> <texto dinâmico 1> LF

<código de erro 2>: IDC <idc_número 2> CAMPO <identificador de campo 2> <texto dinâmico 2>…

em que:

o código de erro indica uma razão específica (ver quadro 3)

o identificador de campo é o número de campo ANSI/NIST do campo errado (p.ex: 1.001, 2.001, ...) no formato <tipo de registo>.identificador de campo>.identificador de subcampo>

o texto dinâmico é uma descrição dinâmica mais pormenorizada do erro

LF é um espaço que separa erros caso sejam encontrados vários erros

para o registo de tipo-1, o IDC é definido como «-1»

Exemplo:

201: IDC –1 CAMPO 1.009 CARACTER DE CONTROLO ERRADO {LF} 115: IDC 0 CAMPO 2.003 SISTEMA DE INFORMAÇÃO INVÁLIDO

Este campo é obrigatório nas transacções de erro.

4.1.15.   Campo 2.320: número de candidatos pretendido (ENC)

Este campo contém o número máximo de candidatos para verificação pretendido pelo serviço requerente. O valor do ENC não pode exceder os valores definidos no quadro 11.

5.   Registo lógico de tipo-4: imagens dactiloscópicas de alta resolução em escala de cinzentos

Convém ter presente que os registos do tipo-4 têm sobretudo carácter binário e não ASCII. Por conseguinte, cada campo ocupa uma posição específica no registo, o que implica que todos os campos são obrigatórios.

A norma permite especificar no registo tanto a dimensão da imagem como a resolução. Os registos lógicos do tipo-4 devem conter dados de imagens dactiloscópicas que são transmitidas a uma resolução nominal de píxeis de 500 a 520 ppp. A taxa preferida para novas aplicações é uma densidade de 500 píxeis por polegada ou 19,68 píxeis por mm. 500 píxeis por polegada é a densidade especificada pela INT-I, embora sistemas semelhantes possam comunicar entre si a uma taxa diferente desde que se situe dentro do limite de 500 a 520 píxeis por polegada.

5.1.   Campos do registo lógico de tipo-4

5.1.1.   Campo 4.001: comprimento de registo lógico (LEN — Logical Record Length)

Este campo de quatro bytes indica o comprimento deste registo de tipo-4 e especifica o número total de bytes, incluindo todos os bytes de todos os campos contidos no registo.

5.1.2.   Campo 4.002: carácter de designação da imagem (IDC — Image Designation Character)

Trata-se da representação binária do byte do número IDC indicado no ficheiro do cabeçalho.

5.1.3.   Campo 4.003: tipo de impressão (IMP)

O tipo de impressão é um campo de um byte que ocupa o sexto byte do registo.

Quadro 4: Tipo de impressão digital

Code

Description

0

Live-scan of plain fingerprint

1

Live-scan of rolled fingerprint

2

Non-live scan impression of plain fingerprint captured from paper

3

Non-live scan impression of rolled fingerprint captured from paper

4

Latent impression captured directly

5

Latent tracing

6

Latent photo

7

Latent lift

8

Swipe

9

Unknown

5.1.4.   Campo 4.004: posição dactilar (FGP — Finger Position)

Este campo de comprimento fixo de 6 bytes ocupa as posições do sétimo ao décimo segundo byte de um registo do tipo-4. Contém as posições possíveis dos dedos com início no byte mais à esquerda (sétimo byte do registo). A posição dactilar conhecida ou mais provável é indicada de acordo com o quadro 5. Podem ser indicadas até cinco dedos suplementares, introduzindo as posições dos outros dedos nos cinco bytes restantes e utilizando o mesmo formato. Se forem utilizadas menos do que cinco referências de posições dactilares, os bytes não utilizados devem ser preenchidos com o binário 255. Para indicar todas as posições dactilares utiliza-se o código 0, que corresponde a «desconhecido».

Quadro 5: Código da posição dactilar e dimensão máxima

Finger position

Finger code

Width

(mm)

Length

(mm)

Unknown

0

40,0

40,0

Right thumb

1

45,0

40,0

Right index finger

2

40,0

40,0

Right middle finger

3

40,0

40,0

Right ring finger

4

40,0

40,0

Right little finger

5

33,0

40,0

Left thumb

6

45,0

40,0

Left index finger

7

40,0

40,0

Left middle finger

8

40,0

40,0

Left ring finger

9

40,0

40,0

Left little finger

10

33,0

40,0

Plain right thumb

11

30,0

55,0

Plain left thumb

12

30,0

55,0

Plain right four fingers

13

70,0

65,0

Plain left four fingers

14

70,0

65,0

Para imagens latentes encontradas no local de um crime, devem ser utilizados apenas os códigos de 0 a 10.

5.1.5.   Campo 4.005: resolução da imagem de varrimento (ISR — Image Scanning Resolution)

Este campo de um byte ocupa o décimo terceiro byte de um registo do tipo-4. O valor «0» indica que a imagem foi captada com a resolução preferida de 19,68 píxeis/mm (500 píxeis por polegada). O valor «1» indica que a imagem foi captada com uma resolução diferente especificada no registo de tipo-1.

5.1.6.   Campo 4.006: comprimento horizontal da linha (HLL — Horizontal Line Length)

Este campo ocupa os bytes 14 e 15 no registo do tipo-4. Indica o número de píxeis contidos em cada linha digitalizada. O primeiro byte é o mais importante.

5.1.7.   Campo 4.007: comprimento vertical da linha (HLL — Vertical Line Length)

Este campo regista nos bytes 16 e 17 o número de linhas digitalizadas presentes na imagem. O primeiro byte é o mais importante.

5.1.8.   Campo 4.008: algoritmo de compressão em escala de cinzentos (GCA — Gray-scale Compression Algorithm)

Este campo de um byte indica o algoritmo de compressão em escala de cinzentos utilizado para codificar os dados da imagem. Para efeitos da presente aplicação, o código 1 indica que foi utilizada a compressão WSQ (apêndice 7).

5.1.9.   Campo 4.009: a imagem

Este campo contém um fluxo de bytes que representa a imagem. A sua estrutura dependerá obviamente do algoritmo de compressão que for utilizado.

6.   Registo lógico de tipo-9: registo de minúcias

Os registos do tipo-9 conterão o texto ASCII que descreve as minúcias e informações conexas codificadas a partir de uma imagem latente. Para transacções de busca de latentes, o ficheiro pode conter um número indeterminado de registos de tipo-9, cada qual com uma visão ou imagem latente diferente.

6.1.   Extracção de minúcias

6.1.1.   Identificação do tipo de minúcia

Esta norma define os três números que identificam o tipo de minúcia. O quadro 6 enumera estes tipos. A terminação das cristas tem a designação de tipo 1. A bifurcação tem a designação de tipo 2. Se as minúcias não puderem ser classificadas claramente num dos dois tipos acima referidos, receberão a designação «outro», tipo 0.

Quadro 6: Tipos de minúcias

Type

Description

0

Other

1

Ridge ending

2

Bifurcation

6.1.2.   Posição e tipo de minúcias

Para que os templates obedeçam aos requisitos da secção 5 da norma ANSI INCITS 378-2004, deve ser utilizado o seguinte método, que reforça a actual norma INCITS 378-2004, para determinar a posição (localização e orientação) de cada minúcia.

A posição ou localização de uma minúcia que representa uma terminação de crista será o ponto de bifurcação do esqueleto medial da zona do vale imediatamente à frente dessa terminação. Se as três pernas da zona do vale forem esqueletizadas para a largura de um píxel, o ponto de intersecção é a localização da minúcia. Do mesmo modo, a localização de uma minúcia constituída por uma bifurcação será o ponto de bifurcação do esqueleto medial da crista. Se as três pernas da crista forem esqueletizadas para a largura de um pixel, o respectivo ponto de intersecção é a localização da minúcia.

Quando todas as terminações de cristas tiverem sido convertidas em bifurcações, todas as minúcias da imagem dactiloscópica são representadas como bifurcações. As coordenadas X e Y do pixel da intersecção das três pernas de cada minúcia podem ser formatadas directamente. A determinação da orientação da minúcia pode ser deduzida de cada bifurcação esqueletizada. As três pernas de cada bifurcação esqueletizada devem ser analisadas e a terminação de cada perna deve ser determinada. A figura 6.1.2 ilustra os três métodos utilizados para determinar a terminação de uma perna com base numa resolução de varrimento de 500 ppp.

A terminação é determinada de acordo com o que vem primeiro. A contagem dos píxeis é feita com uma resolução de varrimento de 500 ppp. Resoluções de varrimento diferentes implicariam contagens diferentes.

Uma distância de .064" (o 32.o pixel)

A terminação da perna do esqueleto entre uma distância de .02" e .064" (do 10.o ao 32.o píxeis); não se utilizam pernas mais curtas

Uma segunda bifurcação é encontrada numa distância de .064" (antes do 32.o píxel)

Figura 6.1.2

Image

O ângulo das minúcias é determinado colocando três raios virtuais com início no ponto de bifurcação até à terminação de cada perna. O ângulo mais pequeno dos três ângulos formados pelos raio é cortado ao meio para indicar a orientação das minúcias.

6.1.3.   Sistema de coordenadas

As minúcias de uma impressão digital devem ser determinadas num sistema de coordenadas cartesiano. A localização das minúcias será representada pelas respectivas coordenadas x e y. A origem do sistema de coordenadas será o canto superior esquerdo da imagem original com os eixos x e y que se estendem respectivamente para a esquerda e para baixo. As coordenadas x e y de uma minúcia serão representadas em unidades píxel a partir da origem. Convém notar que a localização da origem e das unidades de medidas não é compatível com a convenção utilizada nas definições do tipo-9 na norma ANSI/NIST-ITL 1-2000.

6.1.4.   Orientação das minúcias

Os ângulos são expressos num formato matemático normalizado, com zero graus à direita e o aumento do ângulo orientado no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio. Nas terminações de crista, os ângulos registados apontam no sentido para trás ao longo da crista e nas bifurcações no sentido do vale. Esta convenção está diametralmente oposta à convenção de ângulo descrita nas definições do tipo-9 na norma ANSI/NIST-ITL 1-2000.

6.2.   Campos do registo lógico de tipo-9 em formato INCITS-378

Todos os campos do tipo-9 devem ser registados como texto ASCII. Neste registo de campo etiquetado não são permitidos campos binários.

6.2.1.   Campo 9.001: comprimento de registo lógico (LEN — Logical Record Length)

Este campo ASCII obrigatório deve conter o comprimento do registo lógico que especifica o número total de bytes, incluindo cada um dos caracteres de todos os campos contidos no registo.

6.2.2.   Campo 9.002: carácter de designação da imagem (IDC — Image Designation Character)

Este campo obrigatório de dois bytes destina-se à identificação e localização dos dados referentes às minúcias. O IDC contido neste campo obrigatório deve corresponder ao IDC encontrado no campo do conteúdo do registo de tipo-1.

6.2.3.   Campo 9.003: tipo de impressão (IMP)

Este campo obrigatório de um byte destina-se a descrever a forma como a informação relativa à imagem dactiloscópica foi obtida. O valor ASCII do código adequado seleccionado do quadro 4 deve ser introduzido neste campo para indicar o tipo de impressão.

6.2.4.   Campo 9.004: formato das minúcias (FMT)

Este campo conterá a letra «U», que indica que as minúcias estão formatadas de acordo com a norma M1-378. Embora a informação possa ser codificada de acordo com a norma M1-378, todos os campos de dados do registo do tipo-9 devem continuar a ser campos de texto ASCII.

6.2.5.   Campo 9.126: informação CBEFF

Este campo deve conter três elementos de informação. O primeiro conterá o valor «27» (0x1B), ou seja, a identificação do proprietário do formato CBEFF atribuída pela Associação Internacional da Indústria Biométrica (IBIA) ao Comité Técnico M1 do INCITS. O caracter <US> separa este elemento do tipo de formato CBEFF que tem o valor de «513» (0x0201) para indicar que este registo apenas contém os dados relativos à localização e à orientação angular sem informações de bloco de dados estendido. O separador <US> separa este elemento do identificador de produto (PID) CBEFF que identifica o «proprietário» do equipamento de codificação. Este valor é estabelecido pelo vendedor e pode ser obtido do sítio internet da IBIA (www.ibia.org) a pedido.

6.2.6.   Campo 9.127: identificação do equipamento de captação

Este campo conterá dois elementos de informação separados pelo carácter <US>. O primeiro com a menção «APPF» se o equipamento utilizado para captar a imagem foi certificado de acordo com o Apêndice F (IAFIS — Image Quality Specification, de 29 de Janeiro de 1999) do CJIS-RS-0010, Federal Bureau of Investigation s Electronic Fingerprint Transmission Specification. Se o equipamento não estiver conforme o campo ostentará a menção «NONE» (nada). O segundo elemento de informação conterá o identificador do equipamento de captação que é um número de produto atribuído ao vendedor do equipamento. O valor «0» indica a falta do identificador de equipamento.

6.2.7.   Campo 9.128: comprimento horizontal da linha (HLL — Horizontal Line Length)

Este campo ASCI obrigatório conterá o número de píxeis numa linha horizontal da imagem transmitida. O comprimento horizontal máximo está limitado a 65 534 píxeis.

6.2.8.   Campo 9.129: comprimento vertical da linha (HLL — Vertical Line Length)

Este campo ASCI obrigatório conterá o número de linhas horizontais da imagem transmitida. O comprimento vertical máximo está limitado a 65 534 píxeis.

6.2.9.   Campo 9.130: unidades de escala (SLC — Scale units)

Este campo ASCII obrigatório indica as unidades utilizadas para descrever a frequência de captação da imagem (densidade de píxeis). O valor «1» neste campo indica o número de píxeis por polegada e o valor «2» o número de píxeis por centímetro. O valor «0» neste campo indica a ausência de escala. Nesse caso, o quociente de HPS/VPS indica o rácio do aspecto do pixel.

6.2.10.   Campo 9.131: escala horizontal de píxeis (HPS — Horizontal pixel scale)

Este campo ASCII obrigatório deve conter a densidade total de píxeis na horizontal desde que o campo SLC ostente o valor «1» ou «2». Caso contrário, indica o componente horizontal do rácio do aspecto do pixel.

6.2.11.   Campo 9.132: escala vertical de píxeis (VPS — Vertical pixel scale)

Este campo ASCII obrigatório deve conter a densidade total de píxeis na vertical desde que o campo SLC ostente o valor «1» ou «2». Caso contrário, indica o componente vertical do rácio do aspecto do pixel.

6.2.12.   Campo 9.133: imagem dactilar

Este campo obrigatório indica o número da imagem do dedo correspondente aos dados deste registo. O número de imagem começa por «0» e vai de um a «15».

6.2.13.   Campo 9.134: posição dactilar (FGP — Finger position)

Este campo deve indicar o código que identifica a posição dactilar que está na base da informação constante deste registo do tipo-9. Para indicar a posição dactilar ou palmar, deve ser utilizado um código de 1 a 10 do quadro 5 ou o código palmar adequado do quadro 10.

6.2.14.   Campo 9.135: qualidade digital (Finger quality)

Este campo indica a qualidade geral dos dados relativos às minúcias digitais e os valores variam entre 0 e 100. Este número corresponde à avaliação geral da qualidade do registo digital e representa a qualidade da imagem original, da extracção das minúcias e eventuais operações suplementares que possam afectar o registo das minúcias.

6.2.15.   Campo 9.136: número de minúcias

Este campo obrigatório contém a contagem do número de minúcias constantes deste registo lógico.

6.2.16.   Campo 9.137: dados relativos às minúcias digitais (Finger minutiæ data)

Este campo obrigatório contém seis elementos de informação separados pelo carácter <US>. Compõe-se de vários subcampos, cada um dos quais contém os pormenores de minúcias individuais. O número total de subcampos deve corresponder à contagem indicada no campo 136. O primeiro elemento é constituído pelo número do índice das minúcias que começa em «1» e aumenta um valor para cada minúcia suplementar na impressão digital. Os segundos e terceiros elementos são as coordenadas «x» e «y» da minúcia expressas em unidades de píxeis. O quarto elemento de informação indica o ângulo das minúcias expresso em unidades de dois graus. Este valor deve ser um valor não negativo entre 0 e 179. O quinto elemento de informação identifica o tipo de minúcia. O valor «0» representa minúcias do tipo «OUTRAS», o valor «1» uma terminação de crista e o valor «2» uma bifurcação de crista. O sexto elemento indica a qualidade de cada minúcia. A variação máxima e mínima deste valor corresponde a 1 e 100, respectivamente. O valor «0» indica a ausência de valor de qualidade. Os subcampos devem ser separados com separadores <RS>.

6.2.17.   Campo 9.138: informação relativa à contagem das cristas (Ridge count information)

Este campo é composto por uma série de subcampos, cada um dos quais contém três elementos de informação. O primeiro no primeiro campo indica o método de extracção da contagem de cristas. Um valor «0» indica que o método de extracção de contagem de cristas e a sua ordem no registo não devem ser tidos em conta. O valor «1» indica que, para cada ponto central de minúcia, os dados relativos à contagem de cristas foram extraídos até à minúcia mais próxima em quatro quadrantes e as contagens de cristas de cada centro de minúcia são agrupadas. O valor «2» indica que, para cada ponto central de minúcia, os dados relativos à contagem de cristas foram extraídos até à minúcia mais próxima em oito octantes e as contagens de cristas de cada centro de minúcia são agrupadas. Os restantes dois elementos do primeiro subcampo devem ambos ostentar o valor «0». Estes elementos devem ser separados pelo carácter <US>. Os subcampos seguintes contêm o número de índice do centro das minúcias como primeiro elemento, seguido do número de índice da minúcia adjacente e, por último, o número de cristas atravessadas. Os subcampos devem ser separados pelo carácter <US>.

6.2.18.   Campo 9.139: informação sobre o ponto de referência (Core information)

Este campo contém um subcampo para cada ponto de referência presente na imagem original. Cada subcampo contém três elementos de informação. Os primeiros dois indicam as coordenadas «x» e «y» em unidades de píxeis. O terceiro elemento de informação indica o ângulo do ponto de referência expresso em unidades de dois graus. Este valor deve ser um valor não negativo entre 0 e 179. Vários pontos de referência devem ser separados pelo carácter <RS>.

6.2.19.   Campo 9.140: Informação sobre os pontos delta (Delta information)

Este campo contém um subcampo para cada ponto delta presente na imagem original. Cada subcampo contém três elementos de informação. Os primeiros dois indicam as coordenadas «x» e «y» em unidades de píxeis. O terceiro elemento de informação indica o ângulo do ponto delta expresso em unidades de dois graus. Este valor deve ser um valor não negativo entre 0 e 179. Vários pontos de referência devem ser separados pelo carácter <RS>.

7.   Registo de tipo 13 de imagens latentes de resolução variável

O campo etiquetado do registo lógico de tipo-13 deve conter dados de imagens obtidos a partir de imagens latentes. Estas imagens serão enviadas aos serviços que extraem a informação pretendida das imagens quer automaticamente, quer por meio de intervenção e tratamento humanos.

As informações sobre a resolução de varrimento, a dimensão da imagem e outros parâmetros necessários ao tratamento da imagem constam de campos etiquetados no interior do registo.

Quadro 7: Tipo-13 — Formato do registo de imagens latentes de resolução variável

Ident

Cond.

code

Field

Number

Field Name

Char

type

Field size per occurrence

Occur count

Max byte count

min.

max.

min

max

LEN

M

13.001

LOGICAL RECORD LENGTH

N

4

8

1

1

15

IDC

M

13.002

IMAGE DESIGNATION CHARACTER

N

2

5

1

1

12

IMP

M

13.003

IMPRESSION TYPE

A

2

2

1

1

9

SRC

M

13.004

SOURCE AGENCY/ORI

AN

6

35

1

1

42

LCD

M

13.005

LATENT CAPTURE DATE

N

9

9

1

1

16

HLL

M

13.006

HORIZONTAL LINE LENGTH

N

4

5

1

1

12

VLL

M

13.007

VERTICAL LINE LENGTH

N

4

5

1

1

12

SLC

M

13.008

SCALE UNITS

N

2

2

1

1

9

HPS

M

13.009

HORIZONTAL PIXEL SCALE

N

2

5

1

1

12

VPS

M

13.010

VERTICAL PIXEL SCALE

N

2

5

1

1

12

CGA

M

13.011

COMPRESSION ALGORITHM

A

5

7

1

1

14

BPX

M

13.012

BITS PER PIXEL

N

2

3

1

1

10

FGP

M

13.013

FINGER POSITION

N

2

3

1

6

25

RSV

 

13.014

13.019

RESERVED FOR FUTURE DEFINITION

COM

O

13.020

COMMENT

A

2

128

0

1

135

RSV

 

13.021

13.199

RESERVED FOR FUTURE DEFINITION

UDF

O

13.200

13.998

USER-DEFINED FIELDS

DAT

M

13.999

IMAGE DATA

B

2

1

1

Chave do tipo de caracteres: N = numérico; A = alfabético; AN = alfanumérico; B = binário

7.1.   Campos do registo lógico de tipo-13

Os parágrafos que se seguem descrevem os dados contidos em cada campo do registo lógico de tipo-13

No interior de um registo lógico de tipo-13, as entradas devem constar de campos numerados. Os primeiros dois campos do registo devem ser ordenados e o campo com os dados relativos à imagem deve constituir o último campo físico no registo. Para cada campo do registo de tipo-13, o quadro 7 indica o «código de condição» obrigatório «M» (mandatory) ou facultativo «O» (optional), o nome do campo, o tipo de caracteres, o tamanho do campo e os limites de ocorrência. O tamanho máximo em bytes do campo é dado na última coluna com um número de até três dígitos. O número de bytes aumenta em função do número de dígitos utilizados para o número de campo. As duas entradas na coluna «tamanho de campo por ocorrência» (field size per occurrence) incluem todos os separadores utilizados neste campo. A coluna «número máximo de bytes» (maximum byte count) inclui o número do campo, a informação e todos os separadores incluindo o carácter «GS».

7.1.1.   Campo 13.001: comprimento de registo lógico (LEN — Logical Record Length)

Este campo ASCII obrigatório contém o número total de bytes de todo o registo lógico de tipo-13. O campo 13.001 indica o comprimento do registo, incluindo todos os caracteres de todos os campos contidos no registo, bem como os separadores de informação.

7.1.2.   Campo 13.002: carácter de designação da imagem (IDC — Image Designation Character)

Este campo ASCI obrigatório destina-se a identificar os dados da imagem latente contidos no registo. Este IDC deve corresponder ao IDC encontrado no campo conteúdo (CNT) do registo de tipo-1.

7.1.3.   Campo 13.003: tipo de impressão (IMP — Impression type)

Este campo ASCII obrigatório de um ou dois bytes destina-se a descrever a forma como a informação relativa à imagem latente foi obtida. Neste campo deve ser introduzido o código adequado de imagem latente do quadro 4 (impressões digitais) ou do quadro 9 (impressão palmar)

7.1.4.   Campo 13.004: serviço originador/ORI (SRC) — Source agency

Este campo ASCII obrigatório conterá a identificação da administração ou entidade que captou em primeiro lugar a imagem facial contida no registo. Regra geral, constará deste campo o identificador do serviço originador (ORI) que captou a imagem. Compõe-se de dois elementos de informação com o seguinte formato: CC/serviço:

O primeiro elemento de informação contém o código de país da Interpol com dois caracteres alfanuméricos. O segundo elemento, serviço, é uma identificação do serviço em texto livre, que comporta até um máximo de 32 caracteres alfanuméricos.

7.1.5.   Campo 13.005: data de captação da imagem latente (LCD — Latent capture date)

Este campo ASCI obrigatório deve indicar a data de captação da imagem latente contida no registo. A data deve ser indicada com oito algarismos no formato CCAAMMDD. A sequência «CCAA» corresponde ao ano em que a imagem foi captada; os caracteres «MM» representam as casas das décimas e unidades do mês e os caracteres «DD» as casas correspondentes às décimas e unidades do dia do mês. Por exemplo, «20000229» representa 29 de Fevereiro de 2000. A data completa deve ser uma data real.

7.1.6.   Campo 13.006: comprimento horizontal da linha (HLL — Horizontal Line Length)

Este campo ASCI obrigatório indica o número de píxeis numa linha horizontal da imagem transmitida.

7.1.7.   Campo 13.007: comprimento vertical da linha (HLL — Vertical Line Length)

Este campo ASCI obrigatório indica o número de linhas horizontais da imagem transmitida.

7.1.8.   Campo 13.008: unidades de escala (SLC — Scale units)

Este campo ASCII obrigatório indica as unidades utilizadas para descrever a frequência de captação da imagem (densidade de píxeis). O valor «1» neste campo indica o número de píxeis por polegada e o valor «2», o número de píxeis por centímetro. O valor «0» neste campo indica a ausência de escala. Nesse caso, o quociente de HPS/VPS indica o rácio do aspecto do pixel.

7.1.9.   Campo 13.009: escala horizontal de píxeis (HPS — Horizontal pixel scale)

Este campo ASCII obrigatório deve conter a densidade total de píxeis na horizontal desde que o campo SLC ostente o valor «1» ou «2». Caso contrário, indica o componente horizontal do rácio do aspecto do pixel.

7.1.10.   Campo 13.010: escala vertical de píxeis (VPS — Vertical pixel scale)

Este campo ASCII obrigatório deve conter a densidade total de píxeis na vertical desde que o campo SLC ostente o valor «1» ou «2». Caso contrário, indica o componente vertical do rácio do aspecto do pixel

7.1.11.   Campo 13.011: algoritmo de compressão (CGA — Compression algorithm)

Este campo ASCII obrigatório indica o algoritmo de compressão de imagens em tons de cinzento. Ver os códigos de compressão no Apêndice 7.

7.1.12.   Campo 13.012: bits por pixel (BPX)

Este campo ASCII obrigatório indica o número de bits que representam um píxel. Este campo ostenta o número «8» para valores de tons de cinzento normais de «0» a «255». Um valor superior a «8» neste campo representa um píxel em escala de cinzentos com maior precisão.

7.1.13.   Campo 13.013: posição dactilar/palmar (FGP — Finger/palm position)

Este campo etiquetado obrigatório deve conter uma ou mais posições dactilares ou palmares que possam corresponder à imagem latente. O número de código decimal correspondente às posições dactilares conhecidas ou mais prováveis ou à posição palmar mais conhecida deve ser tirado dos quadros 5 e 10, respectivamente, e introduzido como subcampo com um ou dois caracteres ASCII. As posições dactilares e/ou palmares suplementares podem ser indicadas introduzindo os códigos das outras posições como subcampos, separados pelo carácter de separação «RS». O código «0» para «dedo desconhecido» deve ser utilizado para indicar todas as posições dactilares de 1 a 10. O código «20» para «palma desconhecida» deve ser utilizado para indicar todas as posições de impressões palmares listadas.

7.1.14.   Campo 13.014-019: reservado para definição futura (RSV — Reserved for future definition)

Estes campos estão reservados para serem incluídos em futuras revisões desta norma. Nenhum destes campos deve ser utilizado neste nível de revisão. Se qualquer destes campos estiver presente, deve ser ignorado.

7.1.15.   Campo 13.020: comentários (COM)

Este campo facultativo pode servir para inserir comentários ou outras informações textuais ASCII com os dados de imagens latentes.

7.1.16.   Campo 13.021-199: reservado para definição futura (RSV — Reserved for future definition)

Estes campos estão reservados para serem incluídos em futuras revisões desta norma. Nenhum destes campos deve ser utilizado neste nível de revisão. Se qualquer destes campos estiver presente, deve ser ignorado.

7.1.17.   Campos 13.200-998: campos definidos pelo utilizador (UDF — User-defined fields)

Estes campos podem ser definidos pelos utilizadores e destinam-se a requisitos futuros. Os respectivos tamanho e conteúdo serão definidos pelo utilizador e devem ser compatíveis com o serviço receptor. Se estiverem presentes, devem conter informações textuais ASCII.

7.1.18.   Campo 13.999: dados relativos às imagens (DAT — Image data)

Este campo incluirá todos dados relativos a uma imagem latente captada. Deve ostentar sempre o número de campo 999 e ser o último campo físico do registo. Por exemplo: ao número «13.999» seguem-se os dados da imagem em formato binário.

Cada píxel de dados não comprimidos em tons de cinzento deve ter até oito bits (256 tons de cinzento) num único byte. O número de bytes necessários para conter um píxel será diferente se o valor de BPX no campo 13.012 for superior ou inferior a «8». Em caso de compressão, os dados do píxel serão comprimidos de acordo com a técnica de compressão indicada no campo GCA.

7.2.   Terminação do registo de tipo-13 de imagens latentes de resolução variável

Por uma questão de coerência, deve ser utilizado um separador «FS» entre o último byte de dados do campo 13.999 e o registo lógico seguinte. Este separador deve ser incluído no campo de comprimento do registo de tipo-13.

8.   Registo de tipo-15 de imagens palmares de resolução variável

O campo etiquetado de registo lógico de tipo-15 deve incluir e ser utilizado para efeitos de intercâmbio de dados de imagens palmares com campos de informação textual pré-estabelecidos e definidos pelo utilizador referentes à imagem digitalizada. As informações sobre a resolução de varrimento, a dimensão da imagem e outros parâmetros ou comentários necessários ao tratamento da imagem constam de campos etiquetados no interior do registo. As imagens palmares transmitidas a outros serviços serão tratadas pelos serviços receptores com vista a extrair a informação pretendida para efeitos de concordância.

Os dados das imagens devem ser colhidos directamente ao vivo (live scan) de uma pessoa com um sensor ou de um cartão com a impressão palmar ou outros suportes que contêm as impressões palmares da pessoa.

Qualquer que seja o método utilizado para obter imagens de impressões palmares, deve ser capaz de captar um conjunto de imagens de cada mão, nomeadamente a palma do escriba numa só imagem escaneada e toda a zona da palma desde o pulso até às extremidades dos dedos numa ou em duas imagens escanadas. Se forem utilizadas duas imagens para representar toda a palma, a imagem inferior deve reproduzir a área entre o pulso até ao topo da área interdigital (articulação metacarpo-falângica) e incluir as áreas tenar e hipotenar da palma. A imagem superior deve representar a área interdigital inferior até às extremidades dos dedos. Desde modo, assegura-se uma sobreposição adequada entre as duas imagens, ambas sobre a área interdigital da palma. Ao conferir a estrutura das cristas e minúcias contidas nesta área comum, o responsável pelo controlo pode concluir com elevado grau de certeza que se trata de imagens da mesma palma.

Dado que uma transacção de impressões palmares pode servir para fins diferentes, pode conter uma ou mais áreas para imagens da palma ou da mão. O conjunto completo de impressões palmares de uma pessoa incluirá de um modo geral a palma do escriba e a(s) imagem(ns) de toda a palma de cada mão. Uma vez que um campo etiquetado de registo lógico de imagem apenas pode conter um campo binário, será necessário um registo de tipo-15 para cada palma do escriba e um ou dois registos de tipo-15 para cada palma completa. Por conseguinte, serão necessários quatro a seis registos de tipo-15 para representar as impressões palmares de uma pessoa numa transacção normal.

8.1.   Campos do registo lógico de tipo-15

Os parágrafos que se seguem descrevem os dados contidos em cada campo do registo lógico de tipo-15

No interior de um registo lógico de tipo-15, as entradas devem constar de campos numerados. Os primeiros dois campos do registo devem ser ordenados e o campo com os dados relativos à imagem deve constituir o último campo físico no registo. Para cada campo do registo de tipo-15, o quadro 8 indica o «código de condição» obrigatório «M» (mandatory) ou facultativo «O» (optional), o nome do campo, o tipo de caracteres, o tamanho do campo e os limites de ocorrência. O tamanho máximo em bytes do campo é dado na última coluna com um número de até três dígitos. O número de bytes aumenta em função do número de dígitos utilizados para o número de campo. As duas entradas na coluna «tamanho de campo por ocorrência» (field size per occurrence) incluem todos os separadores utilizados neste campo. A coluna «número máximo de bytes» (maximum byte count) inclui o número do campo, a informação e todos os separadores incluindo o carácter «GS».

8.1.1.   Campo 15.001: comprimento de registo lógico (LEN — Logical Record Length)

Este campo ASCII obrigatório contém o número total de bytes de todo o registo lógico de tipo-15. O campo 15.001 indica o comprimento do registo, incluindo todos os caracteres de todos os campos contidos no registo, bem como os separadores de informação.

8.1.2.   Campo 15.002: carácter de designação da imagem (IDC — Image Designation Character)

Este campo ASCI obrigatório destina-se a identificar a impressão palmar contida no registo. Este IDC deve corresponder ao IDC encontrado no campo conteúdo (CNT) do registo de tipo-1.

8.1.3.   Campo 15.003: tipo de impressão (IMP — Impression type)

Este campo ASCII obrigatório de um byte destina-se a descrever a forma como a informação relativa à imagem palmar foi obtida. Deve ser introduzido neste campo o código adequado do quadro 9.

8.1.4.   Campo 15.004: serviço originador/ORI (SRC) — Source agency

Este campo ASCII obrigatório conterá a identificação da administração ou entidade que captou em primeiro lugar a imagem facial contida no registo. Regra geral, constará deste campo o identificador do serviço originador (ORI) que captou a imagem. Compõe-se de dois elementos de informação com o seguinte formato: CC/serviço:

O primeiro elemento de informação contém o código de país da Interpol com dois caracteres alfanuméricos. O segundo elemento, serviço, é uma identificação do serviço em texto livre, que comporta até um máximo de 32 caracteres alfanuméricos.

8.1.5.   Campo 15.005: data de captação da impressão palmar (PCD — Palmprint capture date)

Este campo ASCII obrigatório deve indicar a data de captação da imagem palmar. A data deve ser indicada com oito algarismos no formato CCAAMMDD. A sequência «CCAA» corresponde ao ano em que a imagem foi captada; os caracteres «MM» representam as casas das décimas e unidades do mês e os caracteres «DD» as casas correspondentes às décimas e unidades do dia do mês. Por exemplo, «20000229» representa 29 de Fevereiro de 2000. A data completa deve ser uma data real.

8.1.6.   Campo 15.006: comprimento horizontal da linha (HLL — Horizontal Line Length)

Este campo ASCII obrigatório indica o número de píxeis numa linha horizontal da imagem transmitida.

8.1.7.   Campo 15.007: comprimento vertical da linha (VLL — Vertical Line Length)

Este campo ASCII obrigatório indica o número de linhas horizontais da imagem transmitida.

8.1.8.   Campo 15.008: unidades de escala (SLC — Scale units)

Este campo ASCII obrigatório indica as unidades utilizadas para descrever a frequência de captação da imagem (densidade de píxeis). O valor «1» neste campo indica o número de píxeis por polegada e o valor «2» o número de píxeis por centímetro. O valor «0» neste campo indica a ausência de escala. Nesse caso, o quociente de HPS/VPS indica o rácio do aspecto do píxel.

8.1.9.   Campo 15.009: escala horizontal de píxeis (HPS — Horizontal pixel scale)

Este campo ASCII obrigatório deve conter a densidade total de píxeis na horizontal desde que o campo SLC ostente o valor «1» ou «2». Caso contrário, indica o componente horizontal do rácio do aspecto do píxel.

8.1.10.   Campo 15.010: escala vertical de píxeis (VPS — Vertical pixel scale)

Este campo ASCII obrigatório deve conter a densidade total de píxeis na vertical desde que o campo SLC ostente o valor «1» ou «2». Caso contrário, indica o componente vertical do rácio do aspecto do pixel.

Quadro 8: Tipo-15 — Formato do registo de imagens palmares de resolução variável

Ident

Cond.

code

Field

Number

Field Name

Char

type

Field size per occurrence

Occur count

Max byte count

min.

max.

min

max

LEN

M

15.001

LOGICAL RECORD LENGTH

N

4

8

1

1

15

IDC

M

15.002

IMAGE DESIGNATION CHARACTER

N

2

5

1

1

12

IMP

M

15.003

IMPRESSION TYPE

N

2

2

1

1

9

SRC

M

15.004

SOURCE AGENCY/ORI

AN

6

35

1

1

42

PCD

M

15.005

PALMPRINT CAPTURE DATE

N

9

9

1

1

16

HLL

M

15.006

HORIZONTAL LINE LENGTH

N

4

5

1

1

12

VLL

M

15.007

VERTICAL LINE LENGTH

N

4

5

1

1

12

SLC

M

15.008

SCALE UNITS

N

2

2

1

1

9

HPS

M

15.009

HORIZONTAL PIXEL SCALE

N

2

5

1

1

12

VPS

M

15.010

VERTICAL PIXEL SCALE

N

2

5

1

1

12

CGA

M

15.011

COMPRESSION ALGORITHM

AN

5

7

1

1

14

BPX

M

15.012

BITS PER PIXEL

N

2

3

1

1

10

PLP

M

15.013

PALMPRINT POSITION

N

2

3

1

1

10

RSV

 

15.014

15.019

RESERVED FOR FUTURE INCLUSION

COM

O

15.020

COMMENT

AN

2

128

0

1

128

RSV

 

15.021

15.199

RESERVED FOR FUTURE INCLUSION

UDF

O

15.200

15.998

USER-DEFINED FIELDS

DAT

M

15.999

IMAGE DATA

B

2

1

1


Quadro 9: Tipo de impressão palmar

Description

Code

Live-scan palm

10

Nonlive-scan palm

11

Latent palm impression

12

Latent palm tracing

13

Latent palm photo

14

Latent palm lift

15

8.1.11.   Campo 15.011: algoritmo de compressão (CGA — Compression algorithm)

Este campo ASCII obrigatório indica o algoritmo de compressão de imagens em tons de cinzento. A menção «NONE» (nada) neste campo indica que os dados deste registo não são comprimidos. Para as imagens que devem ser comprimidas, este campo indica o método preferido de compressão de imagens de conjuntos de impressões digitais (tenprint). Os códigos de compressão admitidos são definidos no Apêndice 7.

8.1.12.   Campo 15.002: bits por píxel (BPX)

Este campo ASCI obrigatório indica o número de bits que representam um píxel. Este campo ostenta o número «8» para valores de tons de cinzento normais de «0» a «255». Um valor superior ou inferior a «8» neste campo representa um píxel em escala de cinzentos com maior ou menor precisão, respectivamente.

Quadro 10: Códigos, áreas e dimensões palmares

Palm Position

Palm code

Image area

(mm2)

Width

(mm)

Height

(mm)

Unknown Palm

20

28 387

139,7

203,2

Right Full Palm

21

28 387

139,7

203,2

Right Writer s Palm

22

5 645

44,5

127,0

Left Full Palm

23

28 387

139,7

203,2

Left Writer s Palm

24

5 645

44,5

127,0

Right Lower Palm

25

19 516

139,7

139,7

Right Upper Palm

26

19 516

139,7

139,7

Left Lower Palm

27

19 516

139,7

139,7

Left Upper Palm

28

19 516

139,7

139,7

Right Other

29

28 387

139,7

203,2

Left Other

30

28 387

139,7

203,2

8.1.13.   Campo 15.013: posição palmar (PLP — Palmprint position)

Este campo etiquetado obrigatório deve indicar a posição palmar que corresponde à imagem palmar. O número de código decimal correspondente às posições palmares conhecidas ou mais prováveis deve ser tirado do quadro 10 e introduzido como subcampo com um ou dois caracteres ASCII. O quadro 10 contém igualmente uma lista de áreas e dimensões máximas das imagens de cada posição palmar possível.

8.1.14.   Campo 15.014-019: reservado para definição futura (RSV — Reserved for future definition)

Estes campos estão reservados para ser incluídos em futuras revisões desta norma. Nenhum destes campos deve ser utilizado neste nível de revisão. Se qualquer destes campos estiver presente, deve ser ignorado.

8.1.15.   Campo 15.020: comentários (COM)

Este campo facultativo pode servir para inserir comentários ou outras informações textuais ASCII com os dados de imagens palmares.

8.1.16.   Campo 15.021-199: reservado para definição futura (RSV — Reserved for future definition)

Estes campos estão reservados para ser incluídos em futuras revisões desta norma. Nenhum destes campos deve ser utilizado neste nível de revisão. Se qualquer destes campos estiver presente, deve ser ignorado.

8.1.17.   Campos 15.200-998: campos definidos pelo utilizador (UDF — User-defined fields)

Estes campos podem ser definidos pelos utilizadores e destinam-se a requisitos futuros. Os respectivos tamanho e conteúdo serão definidos pelo utilizador e devem ser compatíveis com o serviço receptor. Se estiverem presentes, devem conter informações textuais ASCII.

8.1.18.   Campo 15.999: dados relativos às imagens (DAT — Image data)

Este campo incluirá todos os dados relativos a uma imagem palmar captada. Deve ostentar sempre o número de campo 999 e ser o último campo físico do registo. Por exemplo: ao número «15.999» seguem-se os dados da imagem em formato binário. Cada píxel de dados não comprimidos em tons de cinzento deve ter até oito bits (256 tons de cinzento) num único byte. O número de bytes necessários para conter um píxel será diferente se o valor de BPX no campo 15.012 for superior ou inferior a «8». Em caso de compressão, os dados do píxel serão comprimidos de acordo com a técnica de compressão indicada no campo CGA.

8.2.   Terminação do registo de tipo-15 de imagens palmares de resolução variável

Por uma questão de coerência, deve ser utilizado um separador «FS» entre o último byte de dados do campo 15.999 e o registo lógico seguinte. Este separador deve ser incluído no campo de comprimento do registo de tipo-15.

8.3.   Registo de tipo-15 suplementar de imagens palmares de resolução variável

O ficheiro pode conter registos de tipo-15 suplementares. Por cada imagem palmar suplementar, é necessário um registo lógico de tipo-15 completo juntamente com o separador «FS».

Quadro 11: Número máximo de candidatos aceite para verificação por transmissão

Type of AFIS Search

TP/TP

LT/TP

LP/PP

TP/UL

LT/UL

PP/ULP

LP/ULP

Maximum Number of Candidates

1

10

5

5

5

5

5

Tipos de busca:

 

TP/TP: dez dedos contra dez dedos contra latente de impressão digital não identificada

 

LT/TP: latente de impressão digital contra dez dedos

 

LP/PP: latente de impressão palmar contra impressão palmar

 

TP/UL: dez dedos contra latente de impressão digital não identificada

 

LT/UL: latente de impressão digital contra latente de impressão digital não identificada

 

PP/ULP: impressão palmar contra impressão palmar não identificada

 

LP/ULP: latente de impressão palmar contra latente de impressão palmar não identificada

9.   Apêndices do capítulo 2 (intercâmbio de dados dactiloscópicos)

9.1.   Apêndice 1. Códigos de separação ASCII

ASCII

Position (2)

Description

LF

1/10

Separates error codes in field 2.074

FS

1/12

Separates logical records of a file

GS

1/13

Separates fields of a logical record

RS

1/14

Separates the subfields of a record field

US

1/15

Separates individual information items of the field or subfield

9.2.   Apêndice 2. Cálculo do carácter de controlo alfanumérico

Para os campos TCN e TCR (campos 1.09 e 1.10):

O número que corresponde ao carácter de controlo é gerado mediante a seguinte fórmula:

(YY * 108 + SSSSSSSS) Módulo 23,

onde YY e SSSSSSSS representam, respectivamente, o valor númerico dos últimos dois algarismos do ano e o número de série.

O carácter de controlo é gerado a partir da tabela de consulta infra.

Para o campo CRO (campo 2.010)

O número que corresponde ao carácter de controlo é gerado mediante a seguinte fórmula:

(YY * 106 + NNNNNN) Módulo 23,

onde YY e SSSSSSSS representam, respectivamente, o valor numérico dos últimos dois algarismos do ano e o número de série.

O carácter de controlo é gerado a partir do quadro de referência que se segue.

Tabela de consulta para os caracteres de controlo

1-A

9-J

17-T

2-B

10-K

18-U

3-C

11-L

19-V

4-D

12-M

20-W

5-E

13-N

21-X

6-F

14-P

22-Y

7-G

15-Q

0-Z

8-H

16-R

 

9.3.   Apêndice 3. Códigos de caracteres

Código ANSI de 7 bits para o intercâmbio de informações

ASCII Character Set

+

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

30

 

 

 

!

»

#

$

%

&

40

(

)

*

+

,

.

/

0

1

50

2

3

4

5

6

7

8

9

:

;

60

<

=

>

?

@

A

B

C

D

E

70

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

80

P

Q

R

S

T

U

V

W

X

Y

90

Z

[

\

]

^

_

`

a

b

c

100

d

e

f

g

h

i

j

k

l

m

110

n

o

p

q

r

s

t

u

v

w

120

x

y

z

{

|

}

~

 

 

 

9.4.   Apêndice 4. Sumário das transacções

Registo de Tipo-1 (obrigatório)

Identifier

Field Number

Field Name

CPS/PMS

SRE

ERR

LEN

1.001

Logical Record Length

M

M

M

VER

1.002

Version Number

M

M

M

CNT

1.003

File Content

M

M

M

TOT

1.004

Type of Transaction

M

M

M

DAT

1.005

Date

M

M

M

PRY

1.006

Priority

M

M

M

DAI

1.007

Destination Agency

M

M

M

ORI

1.008

Originating Agency

M

M

M

TCN

1.009

Transaction Control Number

M

M

M

TCR

1.010

Transaction Control Reference

C

M

M

NSR

1.011

Native Scanning Resolution

M

M

M

NTR

1.012

Nominal Transmitting Resolution

M

M

M

DOM

1.013

Domain name

M

M

M

GMT

1.014

Greenwich Mean Time

M

M

M

Na coluna relativa ao estatuto:

O = facultativo; M = obrigatório; C = condicional se a transacção for uma resposta ao serviço de origem

Registo de Tipo-2 (obrigatório)

Identifier

Field Number

Field Name

CPS/PMS

MPS/MMS

SRE

ERR

LEN

2.001

Logical Record Length

M

M

M

M

IDC

2.002

Image Designation Character

M

M

M

M

SYS

2.003

System Information

M

M

M

M

CNO

2.007

Case Number

M

C

SQN

2.008

Sequence Number

C

C

MID

2.009

Latent Identifier

C

C

CRN

2.010

Criminal Reference Number

M

C

MN1

2.012

Miscellaneous Identification Number

C

C

MN2

2.013

Miscellaneous Identification Number

C

C

MN3

2.014

Miscellaneous Identification Number

C

C

MN4

2.015

Miscellaneous Identification Number

C

C

INF

2.063

Additional Information

O

O

O

O

RLS

2.064

Respondents List

M

ERM

2.074

Status/Error Message Field

M

ENC

2.320

Expected Number of Candidates

M

M

Na coluna relativa ao estatuto:

O = facultativo; M = obrigatório; C = condicional (caso haja dados disponíveis)

*

=

se a transmissão for compatível com a legislação nacional (não abrangida pela Decisão 2008/615/JAI)

9.5.   Apêndice 5. Registo de tipo-1 — definições

Identifier

Condition

Field Number

Field Name

Character Type

Example Data

LEN

M

1.001

Logical Record Length

N

1.001:230{GS}

VER

M

1.002

Version Number

N

1.002:0300{GS}

CNT

M

1.003

File Content

N

1.003:1{US}15{RS}2{US}00{RS}4{US}01{RS}4{US}02{RS}4{US}03{RS}4{US}04{RS}4{US}05{RS}4{US}06{RS}4{US}07{RS}4{US}08{RS}4{US}09{RS}4{US}10{RS}4{US}11{RS}4{US}12{RS}4{US}13{RS}4{US}14{GS}

TOT

M

1.004

Type of Transaction

A

1.004:CPS{GS}

DAT

M

1.005

Date

N

1.005:20050101{GS}

PRY

M

1.006

Priority

N

1.006:4{GS}

DAI

M

1.007

Destination Agency

1*

1.007:DE/BKA{GS}

ORI

M

1.008

Originating Agency

1*

1.008:NL/NAFIS{GS}

TCN

M

1.009

Transaction Control Number

AN

1.009:0200000004F{GS}

TCR

C

1.010

Transaction Control Reference

AN

1.010:0200000004F{GS}

NSR

M

1.011

Native Scanning Resolution

AN

1.011:19.68{GS}

NTR

M

1.012

Nominal Transmitting Resolution

AN

1.012:19.68{GS}

DOM

M

1.013

Domain Name

AN

1.013: INT-I{US}4.22{GS}

GMT

M

1.014

Greenwich Mean Time

AN

1.014:20050101125959Z

Na coluna relativa ao estatuto: O = facultativo, M = obrigatório, C = condicional

Na coluna relativa ao tipo de caracteres: A = letra, N = algarismo, B = binário

1* Os caracteres permitidos para o nome do serviço são os seguintes: [«0..9», «A..Z», «a..z», «_», «.», «», «—»]

9.6.   Apêndice 6. Registo de tipo-2 — definições

Quadro A.6.1: Transacções CPS e PMS

Identifier

Condition

Field Number

Field Name

Character Type

Example Data

LEN

M

2.001

Logical Record Length

N

2.001:909{GS}

IDC

M

2.002

Image Designation Character

N

2.002:00{GS}

SYS

M

2.003

System Information

N

2.003:0422{GS}

CRN

M

2.010

Criminal Reference Number

AN

2.010:DE/E999999999{GS}

INF

O

2.063

Additional Information

1*

2063:Additional Information 123{GS}

ENC

M

2.320

Expected Number of Candidates

N

2.320:1{GS}


Quadro A.6.2: Transacções SRE

Identifier

Condition

Field Number

Field Name

Character Type

Example Data

LEN

M

2.001

Logical Record Length

N

2.001:909{GS}

IDC

M

2.002

Image Designation Character

N

2.002:00{GS}

SYS

M

2.003

System Information

N

2.003:0422{GS}

CRN

C

2.010

Criminal Reference Number

AN

2.010:NL/2222222222{GS}

MN1

C

2.012

Miscellaneous Identification Number

AN

2.012:E999999999{GS}

MN2

C

2.013

Miscellaneous Identification Number

AN

2.013:E999999999{GS}

MN3

C

2.014

Miscellaneous Identification Number

N

2.014:0001{GS}

MN4

C

2.015

Miscellaneous Identification Number

A

2.015:A{GS}

INF

O

2.063

Additional Information

1*

2.063:Additional Information 123{GS}

RLS

M

2.064

Respondents List

AN

2.064:CPS{RS}I{RS}001/001{RS}999999{GS}


Quadro A.6.3: Transacções ERR

Identifier

Condition

Field Number

Field Name

Character Type

Example Data

LEN

M

2.001

Logical Record Length

N

2.001:909{GS}

IDC

M

2.002

Image Designation Character

N

2.002:00{GS}

SYS

M

2.003

System Information

N

2.003:0422{GS}

MN1

M

2.012

Miscellaneous Identification Number

AN

2.012:E999999999{GS}

MN2

C

2.013

Miscellaneous Identification Number

AN

2.013:E999999999{GS}

MN3

C

2.014

Miscellaneous Identification Number

N

2.014:0001{GS}

MN4

C

2.015

Miscellaneous Identification Number

A

2.015:A{GS}

INF

O

2.063

Additional Information

1*

2.063:Additional Information 123{GS}

ERM

M

2.074

Status/Error Message Field

AN

2.074: 201: IDC –1 FIELD 1.009 WRONG CONTROL CHARACTER {LF} 115: IDC 0 FIELD 2.003 INVALID SYSTEM INFORMATION {GS}


Quadro A.6.4: Transacções MPS e MMS

Identifier

Condition

Field Number

Field Name

Character Type

Example Data

LEN

M

2.001

Logical Record Length

N

2.001:909{GS}

IDC

M

2.002

Image Designation Character

N

2.002:00{GS}

SYS

M

2.003

System Information

N

2.003:0422{GS}

CNO

M

2.007

Case Number

AN

2.007:E999999999{GS}

SQN

C

2.008

Sequence Number

N

2.008:0001{GS}

MID

C

2.009

Latent Identifier

A

2.009:A{GS}

INF

O

2.063

Additional Information

1*

2.063:Additional Information 123{GS}

ENC

M

2.320

Expected Number of Candidates

N

2.320:1{GS}

Na coluna relativa ao estatuto: O = facultativo, M = obrigatório, C = condicional

Na coluna relativa ao tipo de caracteres: A = letra, N = algarismo, B = binário

1* Os caracteres permitidos são os seguintes: [«0..9», «A..Z», «a..z», «_», «.», «», «—»]

9.7.   Apêndice 7. Códigos de compressão em escala de cinzentos

Códigos de compressão:

Compression

Value

Remarks

Wavelet Scalar Quantisation Grayscale Fingerprint Image Compression Specification

IAFIS-IC-0010(V3), dated December 19, 1997

WSQ

Algorithm to be used for the compression of grayscale images in Type-4, Type-7 and Type-13 to Type-15 records. Shall not be used for resolutions >500dpi.

JPEG 2000

[ISO 15444/ITU T.800]

J2K

To be used for lossy and losslessly compression of grayscale images in Type-13 to Type-15 records. Strongly recommended for resolutions >500 dpi

9.8.   Apêndice 8. Requisitos de correio electrónico

A fim de melhorar o processamento interno, devem constar do assunto de uma transacção no contexto de PRUEM o código do país (CC) do Estado-Membro que envia a mensagem e o tipo de transacção (TOT campo 1.004).

Formato: CC/tipo de transacção (TOT — Type of Transaction)

Exemplo: «DE/CPS»

O corpo da mensagem pode ficar vazio.

CAPÍTULO 3: Intercâmbio de dados relativos ao registo de veículos

1.   Conjunto de dados comum para a busca automática de dados relativos ao registo de veículos

1.1.   Definições

As definições dos elementos obrigatórios e facultativos constantes do n.o 4 do artigo 16.o são os seguintes:

Obrigatório (M):

A informação deve ser comunicada se estiver disponível num registo nacional de um Estado-Membro. Existe, portanto, uma obrigação de trocar as informações caso estejam disponíveis.

Facultativo (O):

A informação pode ser comunicada se estiver disponível num registo nacional de um Estado-Membro. Não existe, portanto, nenhuma obrigação de trocar as informações mesmo se estiverem disponíveis.

Cada elemento dos dados identificado especificamente como sendo relevante no contexto da Decisão 2008/615/JAI recebe uma menção (Y).

1.2.   Busca de veículo/proprietário/detentor

1.2.1.   Disparadores (triggers) da busca

Existem duas maneiras diferentes de pesquisar a informação, nomeadamente:

Por número do quadro (VIN), data e hora de referência (facultativo);

Por número de matrícula, número do quadro (VIN) (facultativo), data e hora de referência (facultativo);

Graças a estes critérios de busca, serão dadas informações relativas a um e, por vezes, vários veículos. Se a resposta incluir informações acerca de apenas um veículo, todos os elementos são dados numa resposta. Se forem encontrados vários veículos, o Estado-Membro requerido pode determinar os elementos a incluir na resposta; ou seja, todos os elementos ou apenas os elementos destinados a afinar a busca (nomeadamente por razões de privacidade ou ligadas ao desempenho).

Os elementos necessários para afinar a busca são enumerados no ponto 1.2.2.1. Consta do ponto 1.2.2.2 o conjunto completo de informações.

A busca por número de quadro, data e hora de referência pode ser efectuada num ou em todos os Estados-Membros participantes.

A busca por número de matrícula, data e hora de referência pode ser efectuada num ou em todos os Estados-Membros participantes.

Regra geral, a busca será efectuada com a data e hora reais, mas é possível pesquisar com data e hora de referência no passado. Nesse caso, e se o registo do Estado-Membro em causa não incluir informações históricas porque essas informações não são registadas, podem constar da resposta os elementos actuais devidamente identificados como tais.

1.2.2.   Conjunto de dados

1.2.2.1.

Elementos a fornecer necessários para afinar a busca

Item

M/O (3)

Remarks

Prüm Y/N (4)

Data relating to vehicles

 

 

 

Licence number

M

 

Y

Chassis number/VIN

M

 

Y

Country of registration

M

 

Y

Make

M

(D.1 (5)) e.g. Ford, Opel, Renault, etc.

Y

Commercial type of the vehicle

M

(D.3) e.g. Focus, Astra, Megane

Y

EU Category Code

M

J) mopeds, motorbikes, cars, etc.

Y

1.2.2.2.

Conjunto completo de dados

Item

M/O (6)

Remarks

Prüm Y/N

Data relating to holders of the vehicle

 

(C.1 (7)) The data refer to the holder of the specific registration certificate.

 

Registration holders’ (company) name

M

(C.1.1.)

separate fields will be used for surname, infixes, titles etc.,

and

the name in printable format will be communicated

Y

First name

M

(C.1.2)

separate fields for first name(s)

and

initials will be used, and the name in printable format will be communicated

Y

Address

M

(C.1.3)

separate fields will be used for Street, House number

and

Annex, Zip code, Place of residence, Country of residence, etc., and the Address in printable format will be communicated

Y

Gender

M

Male, female

Y

Date of birth

M

 

Y

Legal entity

M

individual, association, company, firm, etc.

Y

Place of Birth

O

 

Y

ID Number

O

An identifier that uniquely identifies the person or the company.

N

Type of ID Number

O

The type of ID Number (e.g. passport number).

N

Start date holdership

O

Start date of the holdership of the car. This date will often be the same as printed under (I) on the registration certificate of the vehicle.

N

End date holdership

O

End data of the holdership of the car.

N

Type of holder

O

If there is no owner of the vehicle (C.2) the reference to the fact that the holder of the registration certificate:

is the vehicle owner

is not the vehicle owner

is not identified by the registration certificate as being the vehicle owner

N

Data relating to owners of the vehicle

 

(C.2)

 

Owners’ (company) name

M

(C.2.1)

Y

First name

M

(C.2.2)

Y

Address

M

(C.2.3)

Y

Gender

M

male, female

Y

Date of birth

M

 

Y

Legal entity

M

individual, association, company, firm, etc.

Y

Place of Birth

O

 

Y

ID Number

O

An identifier that uniquely identifies the person or the company.

N

Type of ID Number

O

The type of ID Number (e.g. passport number).

N

Start date ownership

O

Start date of the ownership of the car.

N

End date ownership

O

End data of the ownership of the car.

N

Data relating to vehicles

 

 

 

Licence number

M

 

Y

Chassis number/VIN

M

 

Y

Country of registration

M

 

Y

Make

M

(D.1) e.g. Ford, Opel, Renault, etc.

Y

Commercial type of the vehicle

M

(D.3) e.g. Focus, Astra, Megane

Y

Nature of the vehicle/EU Category Code

M

J) mopeds, motorbikes, cars, etc.

Y

Date of first registration

M

B) Date of first registration of the vehicle somewhere in the world

Y

Start date (actual) registration

M

I) Date of the registration to which the specific certificate of the vehicle refers

Y

End date registration

M

End data of the registration to which the specific certificate of the vehicle refers. It is possible this date indicates the period of validity as printed on the document if not unlimited (document abbreviation = H).

Y

Status

M

scrapped, stolen, exported, etc.

Y

Start date status

M

 

Y

End date status

O

 

N

kW

O

(P.2)

Y

Capacity

O

(P.1)

Y

Type of licence number

O

regular, transito etc.

Y

Vehicle document id 1

O

The first unique document ID as printed on the vehicle document

Y

Vehicle document id 2 (8)

O

A second document ID as printed on the vehicle document.

Y

Data relating to insurances

 

 

 

Insurance company name

O

 

Y

Begin date insurance

O

 

Y

End date insurance

O

 

Y

Address

O

 

Y

Insurance number

O

 

Y

ID Number

O

An identifier that uniquely identifies the company.

N

Type of ID Number

O

The type of ID Number (e.g. number of the Chamber of Commerce)

N

2.   Segurança da Informação

2.1.   Síntese

A aplicação Eucaris assegura a comunicação segura para os outros Estados-Membros e comunica com os sistemas back-end herdados dos Estados-Membros que utilizam a XML. Os Estados-Membros trocam mensagens directamente enviando-as ao destinatário. A central de dados de cada Estado-Membro está ligada à rede TESTA da União Europeia.

As mensagens XML enviadas via a rede são cifradas. Para tanto, é utilizada a técnica SSL (camada de conexão securizada). As mensagens enviadas ao back-end são mensagens textuais XML, uma vez que a conexão entre a aplicação e o back-end se processa num ambiente seguro.

É fornecida uma aplicação-cliente que pode ser utilizada no interior do Estado-Membro para efectuar buscas no próprio registo ou nos registos de outros Estados-Membros. Os clientes serão identificados mediante a identificação do utilizador/senha ou um certificado de cliente. A conexão ao utilizador pode ser cifrada, mas cabe a cada Estado-Membro tomar as medidas necessárias.

2.2.   Elementos de segurança relacionados com o intercâmbio de mensagens

O esquema de segurança baseia-se numa combinação do protocolo HTTPS e a assinatura XML. No âmbito deste esquema, utiliza-se a assinatura XML para assinar todas as mensagens enviadas ao servidor e é possível autenticar o remetente da mensagem conferindo a assinatura. É utilizado um protocolo SSL unilateral (apenas um certificado de servidor) para proteger a confidencialidade e a integridade da mensagem em trânsito que oferece protecção contra tentativas de apagamento/reprodução e aditamento. Em vez de implementar, como previsto, o SSL bilateral, decidiu-se implementar a assinatura XML. A assinatura XML está mais próxima do roteiro de serviços web do que o SSL bilateral e tem, por conseguinte, vantagens estratégicas.

A assinatura XML pode ser implementada de diversas maneiras, mas a abordagem escolhida é utilizar a assinatura XML enquanto parte da segurança de serviços web (WSS). A WSS especifica a utilização da assinatura XML. Uma vez que a WSS está assente na norma SOAP, afigura-se lógico adoptar essa norma na medida do possível.

2.3.   Elementos de segurança não relacionados com o intercâmbio de mensagens

2.3.1.   Autenticação de utilizadores

Os utilizadores da aplicação web Eucaris autenticam-se mediante um nome de utilizador e uma senha. Uma vez que se utiliza a norma de autenticação Windows, os Estados-Membros podem aumentar o nível de autenticação dos utilizadores, se for caso disso, mediante certificados de clientes.

2.3.2.   Papel de utilizador

A aplicação Eucaris suporta diferentes papéis de utilizador. Cada grupo tem a sua autorização específica. Por exemplo, os utilizadores (exclusivos) da funcionalidade «Acordo de Eucaris» não podem utilizar a funcionalidade «Prüm». Os serviços de administrador estão separados dos papéis de utilizadores finais normais.

2.3.3.   Registar e reconstituir o intercâmbio de mensagens

A aplicação Eucaris permite o registo (logging) de todos os tipos de mensagens. A função de administrador permite ao administrador nacional determinar quais as mensagens que são registadas: pedidos dos utilizadores finais, pedidos recebidos de outros Estados-Membros, informações prestadas a partir dos registos nacionais, etc.

A aplicação pode ser configurada por forma a recorrer a uma base de dados interna para este efeito de registo ou a uma base de dados externa (Oracle). O tipo de mensagens a registar depende obviamente das outras facilidades de registo nos sistemas herdados e nas aplicações-cliente ligadas.

O cabeçalho de cada mensagem contém informações sobre o Estado-Membro requerente, o serviço requerente nesse Estado-Membro e o utilizador em causa. O motivo do pedido é igualmente assinalado.

Graças ao registo combinado no Estado-Membro requerente e no Estado-Membro que responde, é possível reconstituir na totalidade o intercâmbio de mensagens (p. ex. a pedido de um cidadão em causa).

O registo é configurado através do cliente web Eucaris (menu administração e configuração de registo). A funcionalidade de registo é efectuada pelo sistema central. Quando a função de registo está activada, a totalidade da mensagem (cabeçalho e corpo) é armazenada num registo. O nível de registo pode ser definido por serviço e pelo tipo de mensagem que passa pelo sistema central.

Níveis de registo

São possíveis os seguintes níveis de registo:

Privado — a mensagem é registada: o registo NÃO é acessível ao serviço de extracção de registos, sendo reservado ao nível nacional apenas para efeitos de auditorias e resolução de problemas.

Nada — A mensagem não fica registada.

Tipos de mensagens

O intercâmbio de informações entre Estados-Membros é composto por várias mensagens esquematizadas na figura infra.

Os tipos de mensagens possíveis (ilustradas na figura com o sistema central Eucaris do Estado-Membro X) são as seguintes:

1.

Request to Core System_Request message by Client

2.

Request to Other Member State_Request message by Core System of this Member State

3.

Request to Core System of this Member State_Request message by Core System of other Member State

4.

Request to Legacy Register_Request message by Core System

5.

Request to Core System_Request message by Legacy Register

6.

Response from Core System_Request message by Client

7.

Response from Other Member State_Request message by Core System of this Member State

8.

Response from Core System of this Member State_Request message by other Member State

9.

Response from Legacy Register_Request message by Core System

10.

Response from Core System_Request message by Legacy Register

A figura ilustra os seguintes intercâmbios de informação:

Pedido de informação do Estado-Membro X enviado ao Estado-Membro Y — setas azuis. Este pedido/resposta é composto por mensagens do tipo 1, 2, 7 e 6, respectivamente.

Pedido de informação do Estado-Membro Z enviado ao Estado-Membro X — setas vermelhas. Este pedido/resposta é composto por mensagens do tipo 3, 4, 9 e 8, respectivamente.

Pedido de informação do registo herdado para o respectivo sistema central (esta rota inclui um pedido de um cliente por detrás do registo herdado) — setas verdes. Este tipo de pedido é composto por mensagens do tipo 5 e 10.

Figura: tipos de mensagens para registo

Image

2.3.4.   Módulo de segurança do equipamento

Não é utilizado nenhum módulo de segurança do equipamento

Um módulo de segurança do equipamento (HMS — Hardware Security Module) fornece uma boa protecção para a chave utilizada para assinar mensagens e identificar servidores e aumenta o nível geral de segurança. Todavia, a sua aquisição/manutenção é onerosa e não há requisitos para optar para um FIPS 140-2 nível 2 ou HSM do nível 3. Uma vez que se utiliza uma rede fechada que atenua os riscos de forma eficaz, ficou decidido não utilizar um HMS no início. Se for necessário, por exemplo para efeitos de acreditação, pode ser acrescentado à arquitectura.

3.   Condições técnicas para o intercâmbio de dados

3.1.   Descrição geral da aplicação Eucaris

3.1.1.   Síntese

A aplicação Eucaris liga todos os Estados-Membros participantes numa rede malhada em que cada Estado-Membro comunica directamente com outro Estado-Membro. Não é necessária nenhum componente central para estabelecer a comunicação. A aplicação Eucaris assegura a comunicação segura para os outros Estados-Membros e comunica com os sistemas back-end herdados dos Estados-Membros que utilizam a XML. A seguinte imagem ilustra esta arquitectura.

Image

Os Estados-Membros trocam mensagens directamente enviando-as ao destinatário. A central de dados de cada Estado-Membro está ligada à rede utilizada para o intercâmbio de mensagens (TESTA). Para aceder à rede TESTA, os Estados-Membros estabelecem a ligação através da sua porta nacional. Deve ser utilizada um corta-fogo para a ligação à rede e um encaminhador estabelece a ligação da aplicação Eucrais ao corta-fogo. Em função da opção escolhida para proteger as mensagens, é utilizado um certificado pelo encaminhador ou pela aplicação Eucaris.

É fornecida uma aplicação-cliente que pode ser utilizada no interior do Estado-Membro para efectuar buscas no próprio registo ou nos registos de outros Estados-Membros. A aplicação-cliente estabelece a ligação à Eucaris. Os clientes serão identificados mediante a identificação do utilizador/senha ou um certificado de cliente. A conexão a utilizadores numa organização externa (p.ex. polícia) pode ser cifrada, mas cabe a cada Estado-Membro tomar as medidas necessárias.

3.1.2.   Âmbito do sistema

O sistema Eucaris está limitado aos processos envolvidos no intercâmbio de informações entre as autoridades de registo nos Estados-Membros e à apresentação básica dessas informações. Os procedimentos e processos automatizados da utilização da informação não são abrangidos pelo âmbito do sistema.

Os Estados-Membros podem optar por utilizar a funcionalidade cliente Eucaris ou criar a sua própria aplicação cliente adaptada. O quadro que se segue ilustra os aspectos obrigatórios do sistema Eucaris e/ou os aspectos facultativos e/ou que podem ser determinados pelos Estados-Membros.

Eucaris aspects

M/O (9)

Remark

Network concept

M

The concept is an «any-to-any» communication.

Physical network

M

TESTA

Core application

M

The core application of Eucaris has to be used to connect to the other Member States. The following functionality is offered by the core:

Encrypting and signing of the messages;

Checking of the identity of the sender;

Authorisation of Member States and local users;

Routing of messages;

Queuing of asynchronous messages if the recipient service is temporally unavailable;

Multiple country inquiry functionality;

Logging of the exchange of messages;

Storage of incoming messages

Client application

O

In addition to the core application the Eucaris II client application can be used by a Member State. When applicable, the core and client application are modified under auspices of the Eucaris organisation.

Security concept

M

The concept is based on XML-signing by means of client certificates and SSL-encryption by means of service certificates.

Message specifications

M

Every Member State has to comply with the message specifications as set by the Eucaris organisation and this Council Decision. The specifications can only be changed by the Eucaris organisation in consultation with the Member States.

Operation and Support

M

The acceptance of new Member States or a new functionality is under auspices of the Eucaris organisation. Monitoring and help desk functions are managed centrally by an appointed Member State.

3.2.   Requisitos funcionais e não funcionais

3.2.1.   Funcionalidade genérica

Esta secção descreve as principais funções genéricas em termos gerais.

N.o

Descrição

1.

O sistema permite às autoridades de registo dos Estados-Membros trocar mensagens de pedidos e respostas de uma forma interactiva.

2.

O sistema integra uma aplicação-cliente que permite aos utilizadores finais enviar os seus pedidos e a informação da resposta para efeitos de tratamento manual.

3.

O sistema facilita a difusão, permitindo que um Estado-Membro possa enviar um pedido a todos os outros Estados-Membros. As respostas recebidas são consolidadas pela aplicação central numa mensagem de resposta à aplicação de cliente (esta funcionalidade é designada «Multiple Country Inquiry»)

4.

O sistema pode lidar com diferentes tipos de mensagens. Os papéis dos utilizadores, a autorização, o encaminhamento, a assinatura e o acesso são todos definidos por cada serviço específico.

5.

O sistema permite aos Estados-Membros trocar lotes de mensagens ou mensagens que contenham um grande número de pedidos ou respostas. Estas mensagens são tratadas de modo assíncrono.

6.

O sistema coloca as mensagens assíncronas em lista de espera se o Estado-Membro destinatário estiver temporariamente indisponível e garante a entrega logo que o destinatário volte a ser disponível.

7.

O sistema armazena mensagens assíncronas até que possam ser tratadas.

8.

O sistema apenas dá acesso às aplicações Eucaris de outros Estados-Membros e não a serviços nesses Estados-Membros, ou seja, cada autoridade de registo desempenha o papel de passarela única entre os respectivos utilizadores finais nacionais e as autoridades congéneres nos outros Estados-Membros.

9.

É possível definir os utilizadores de diferentes Estados-Membros num servidor Eucaris e autorizá-los de acordo com os direitos desse Estado-Membro.

10.

As mensagens incluem informações relativas ao Estado-Membro requerente, o serviço e o utilizador final.

11.

O sistema permite registar o intercâmbio de mensagens entre os diferentes Estados-Membros e entre a aplicação central e os sistemas de registo nacionais.

12.

O sistema permite que um secretário, ou seja, uma organização ou um Estado-Membro explicitamente designado para o efeito, recolha informações registadas sobre mensagens enviadas/recebidas por todos os Estados-Membros participantes para elaborar relatórios estatísticos.

13.

Cada Estado-Membro assinala a informação registada que é disponibilizada ao secretário com classificação «privado».

14.

Este sistema permite aos administradores nacionais de cada Estado-Membro extrair estatísticas sobre a utilização.

15.

O sistema permite acrescentar novos Estados-Membros através de processos administrativos simples.

3.2.2.   Facilidade de utilização

N.o

Descrição

16.

O sistema fornece uma interface de tratamento automatizado de mensagens graças a sistemas back-end/herdados e permite a integração interface do utilizador nesses sistemas (interface personalizada do utilizador).

17.

É fácil aprender a utilização do sistema que é convivial e fornece texto de apoio.

18.

O sistema inclui documentação para ajudar os Estados-Membros no que respeita a integração, actividades operacionais e manutenção futura (nomeadamente, manuais de referência, documentação funcional/técnica, manual operacional,…).

19.

A interface do utilizador é multilingue e permite ao utilizador final escolher a língua preferida.

20.

A interface do utilizador permite ao administrador local traduzir os elementos do ecrã e informações codificadas para a língua nacional.

3.2.3.   Fiabilidade

N.o

Descrição

21.

O sistema é robusto e o seu funcionamento é fiável, tolera erros dos operadores e recupera sem problemas de cortes de energia ou outros incidentes. Deve ser possível relançar o sistema sem perda ou apenas com perdas mínimas de dados.

22.

O sistema deve produzir resultados estáveis e reproduzíveis.

23.

O sistema foi concebido para garantir a fiabilidade de funcionamento. É possível implementar o sistema numa configuração que garante uma disponibilidade de 98 % (por redundância, utilização de servidores de salvaguarda) em cada comunicação bilateral.

24.

É possível utilizar parte do sistema, mesmo com falha de alguns componentes (se o Estado-Membro não estiver operacional, os Estados-Membros A e B continuam a poder comunicar). O número de pontos de falhas na cadeia de informação deve ser reduzido ao mínimo.

25.

O tempo de recuperação após uma falha grave deve ser inferior a um dia. Deve ser possível minimizar a duração da inoperacionalidade mediante apoio remoto, nomeadamente um posto de serviço central.

3.2.4.   Desempenho

N.o

Descrição

26.

O sistema pode ser utilizado 24 horas por dia, sete dias por semana. Esta disponibilidade (24x7) deve, por conseguinte, ser garantida também pelos sistemas herdados dos Estados-Membros.

27.

O sistema responde rapidamente a pedidos dos utilizadores independentemente de outras tarefas. É portanto necessário que os sistemas herdados das partes assegurem um tempo de resposta aceitável. Um tempo de resposta global de 10 segundos no máximo por pedido é aceitável.

28.

O sistema foi concebido como um sistema para múltiplos utilizadores e permite que possam continuar a ser desempenhadas tarefas de segundo plano enquanto o utilizador está ocupado com tarefas de primeira linha.

29.

O sistema foi concebido para suportar o aumento potencial do número de mensagens na eventualidade de serem acrescentadas novas funcionalidades ou novas organizações ou Estados-Membros.

3.2.5.   Segurança

N.o

Descrição

30.

O sistema presta-se (graças às suas medidas de segurança) ao intercâmbio de mensagens que contenham dados pessoais sensíveis em termos de privacidade e que tenham a classificação «restrita» da União Europeia (p. ex. proprietários/detentores de veículos).

31.

A manutenção do sistema processa-se de molde a impedir o acesso não autorizado aos dados.

32.

O sistema inclui um serviço de gestão dos direitos e autorizações dos utilizadores finais nacionais.

33.

Os Estados-Membros podem verificar a identidade do remetente (a nível do Estado-Membro) graças à assinatura XML.

34.

Os Estados-Membros devem dar uma autorização explícita a outros Estados-Membros para poderem pedir informações específicas.

35.

O sistema está dotado a nível da aplicação de um dispositivo pleno de segurança e de cifragem compatível com o nível de segurança exigido nestas circunstâncias. A exclusividade e a integridade da informação são garantidas graças à assinatura XML e à cifragem através do encaminhamento SSL.

36.

Todos os intercâmbios de mensagens podem ser reconstituídos através de registos.

37.

Existem seguranças contra tentativas de apagamento (apagamento por terceiros) e reprodução ou aditamento (reprodução ou aditamento por terceiros).

38.

O sistema recorre a certificados de Terceira Parte de Confiança (TTP — Trusted Third Party).

39.

O sistema pode suportar diferentes certificados dos Estados-Membros em função do tipo de mensagem ou serviço.

40.

As medidas de segurança a nível da aplicação são suficientes para permitir a utilização de redes não autorizadas.

41.

O sistema pode utilizar técnicas de segurança novas como um corta-fogo XML.

3.2.6.   Adaptabilidade

N.o

Descrição

42.

Graças ao desenvolvimento central de componentes da aplicação, o sistema pode ser expandido e incluir novas mensagens e funcionalidades com custos de adaptação mínimos.

43.

Os Estados-Membros podem definir novos tipos de mensagens para fins bilaterais. Os Estados-Membros não são obrigados a suportar todos os tipos de mensagens.

3.2.7.   Apoio e manutenção

N.o

Descrição

44.

O sistema inclui funções de monitorização atribuídas a um posto de serviço central e/ou operadores para a rede e os servidores nos diferentes Estados-Membros.

45.

O sistema permite o apoio remoto a partir de um posto de serviço central.

46.

O sistema inclui funcionalidades de análise de problemas.

47.

O sistema pode ser alargado a novos Estados-Membros.

48.

A aplicação pode ser instalada facilmente por pessoal dotado de um mínimo de qualificações e experiência IT. O processo de instalação é tanto quanto possível automatizado.

49.

O sistema inclui um ambiente permanente de testes e aceitação.

50.

Os custos anuais de manutenção e apoio foram reduzidos ao mínimo graças à utilização de normas de mercado e à concepção do sistema que exige um mínimo de apoio de um posto de serviço central.

3.2.8.   Requisitos relativos ao projecto

N.o

Descrição

51.

O sistema foi concebido e está documentado para uma duração operacional de muitos anos.

52.

O sistema foi concebido por forma a torná-lo independente do prestador de serviços de rede.

53.

O sistema é compatível com os sistemas HW/SW nos Estados-Membros, utilizando uma tecnologia de rede aberta compatível com estes sistemas de registo (nomeadamente, XML, XSD, SOAP, WSDL, HTTP(s), serviços web, WSS, X.509).

3.2.9.   Normas aplicáveis

N.o

Descrição

54.

O sistema é compatível com a protecção de dados conforme estabelecida no Regulamento (CE) 45/2001 (artigos 21.o, 22.o e 23.o) e na Directiva 95/46/CE.

55.

O sistema obedece às normas IDA.

56.

O sistema suporta caracteres UTF8.

CAPÍTULO 4: Avaliação

1.   Procedimento de avaliação nos termos do artigo 20.o (preparação de decisões a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI)

1.1.   Questionário

O grupo competente do Conselho deverá elaborar um questionário sobre cada intercâmbio automático de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI.

Quando um Estados-Membros considerar que está preencher a totalidade de requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa, responderá ao questionário pertinente.

1.2.   Fase-piloto

A fim de avaliar os resultados do questionário, os Estados-Membros que pretendam dar início à partilha de dados deverão lançar uma fase-piloto com um ou mais Estados-Membros que já estejam a partilhar dados ao abrigo da decisão do Conselho. A fase-piloto terá início imediatamente antes ou depois da visita de avaliação.

As condições e modalidades da fase-piloto serão estabelecidas pelo grupo competente do Conselho e basear-se-ão num acordo prévio com o Estados-Membros em causa. Os Estados-Membros que participem na fase-piloto determinarão as respectivas modalidades práticas.

1.3.   Visita de avaliação

A fim de avaliar os resultados do questionário, será efectuada uma visita de avaliação aos Estados-Membros que pretendam dar início à partilha de dados.

As condições e modalidades desta visita serão estabelecidas pelo grupo competente do Conselho e basear-se-ão num acordo prévio entre o Estados-Membros em causa e a equipa de avaliação. O Estado-Membro em causa permitirá à equipa de avaliação verificar o intercâmbio automático de dados na ou nas categorias a avaliar, nomeadamente organizando um programa de visita que tenha em conta as pretensões formuladas pela equipa de avaliação.

No prazo de um mês, a equipa de avaliação apresentará um relatório sobre a visita de avaliação e submetê-lo-á ao Estado-Membro em causa para eventuais observações. Se for caso disso, este relatório será revisto pela equipa de avaliação à luz dos comentários do Estado-Membro.

A equipa de avaliação será composta por 3 peritos, no máximo, designados pelo Estado-Membro que participa no intercâmbio automático de dados nas categorias a avaliar, que tenham experiência no que respeita à categoria de dados em causa, tenham passado o controlo de segurança nacional para poder tratar destes assuntos e estejam dispostos a participar em pelo menos uma visita a outro Estado-Membro. A Comissão será convidada a integrar a equipa de avaliação na qualidade de observador.

Os membros da equipa de avaliação respeitarão a natureza confidencial da informação a que têm acesso no âmbito das suas funções.

1.4.   Relatório ao Conselho

Será apresentado ao Conselho um relatório global com um resumo dos resultados dos questionários, da visita de avaliação e da fase-piloto a fim de que possa tomar a sua decisão nos termos do n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI.

2.   Procedimento de avaliação nos termos do artigo 21.o

2.1.   Estatísticas e relatório

Cada Estado-Membro compilará estatísticas sobre os resultados do intercâmbio automático de dados. A fim de assegurar a compatibilidade, o modelo de estatística será elaborado pelo grupo competente do Conselho.

Estas estatísticas serão transmitidas anualmente ao Secretariado-Geral, que elaborará uma síntese referente ao ano transacto, e à Comissão.

Além disso, os Estados-Membros deverão prestar periodicamente, no máximo uma vez por ano, informações suplementares sobre a implementação administrativa, técnica e financeira do intercâmbio automatizado de dados necessárias para analisar e melhorar o processo. Com base nestas informações será elaborado um relatório ao Conselho.

2.2.   Revisão

Dentro de um prazo razoável, o Conselho analisará o mecanismo de avaliação aqui descrito e procederá à sua revisão se for caso disso.

3.    Reuniões de peritos

No âmbito do grupo competente do Conselho, reunir-se-ão periodicamente peritos para organizar e implementar os procedimentos de avaliação acima referidos e para trocar experiências e debater possíveis melhorias. Se for caso disso, os resultados destes debates serão incorporados no relatório referido no ponto 2.1. supra.


(1)  «Plenamente designados» significa que está incluída.

(2)  Posição definida na norma ASCII.

(3)  M = obrigatório se disponível no registo nacional, O = facultativo.

(4)  Todos os atributos atribuídos especificamente pelos Estados-Membros são assinaladas com a letra «Y».

(5)  Abreviatura de documento harmonizada, ver Directiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999.

(6)  M = obrigatório se disponível no registo nacional, O = facultativo.

(7)  Abreviatura de documento harmonizada, ver Directiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999.

(8)  No Luxemburgo, são utilizados dois documentos identificadores distintos para o registo automóvel.

(9)  M = uso ou cumprimento obrigatório O = uso ou cumprimento facultativo.


6.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/73


DECISÃO 2008/617/JAI DO CONSELHO

de 23 de Junho de 2008

relativa à melhoria da cooperação entre as unidades especiais de intervenção dos Estados-Membros da União Europeia em situações de crise

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 30.o, 32.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da República da Áustria (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do disposto no artigo 29.o do Tratado, é objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados-Membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal;

(2)

Na sua declaração sobre a solidariedade contra o terrorismo, de 25 de Março de 2004, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da União Europeia proclamaram a firme intenção de os Estados-Membros mobilizarem todos os instrumentos ao seu dispor para prestar assistência a um Estado-Membro ou a um Estado aderente no seu território, a pedido das suas autoridades políticas, em caso de ataque terrorista.

(3)

Na sequência dos atentados de 11 de Setembro de 2001, as unidades especiais de intervenção de todas as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros já iniciaram actividades de cooperação sob a égide do Grupo Operacional dos Chefes das Polícias. Desde 2001, essa rede, designada «Atlas», organizou diversos seminários, estudos, intercâmbios de material e exercícios conjuntos.

(4)

Nenhum Estado-Membro individualmente considerado dispõe de todos os meios, recursos e conhecimentos especializados para fazer face, de forma eficaz, a todos os tipos de situações de crise específica ou generalizada que requeiram uma intervenção especial. Por conseguinte, é de importância crucial que cada Estado-Membro possa solicitar a assistência de outro Estado-Membro.

(5)

A Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras («Decisão Prüm») (3), em particular o artigo 18.o, regula as formas de assistência policial entre Estados-Membros por ocasião de manifestações de massa e outros eventos de grande envergadura e de catástrofes e acidentes graves. A presente decisão não abrange manifestações de massa, as catástrofes (naturais) nem os acidentes graves na acepção do artigo 18.o da Decisão Prüm, mas completa esta decisão ao prever formas de assistência policial entre Estados-Membros por meio de unidades especiais de intervenção noutras situações, ou seja, em situações de crise provocadas pela acção humana que representem uma ameaça física grave e directa para pessoas, bens patrimoniais, infra-estruturas ou instituições, nomeadamente a tomada de reféns, o desvio de aviões e actos semelhantes.

(6)

A existência deste quadro jurídico e de um reportório das autoridades competentes permitirá aos Estados-Membros reagir rapidamente e ganhar tempo em caso de ocorrência de uma crise desse tipo. Além disso, a fim de reforçar a capacidade dos Estados-Membros para prevenir e enfrentar tais situações de crise, em particular incidentes terroristas, é essencial que as unidades especiais de intervenção se reúnam regularmente e organizem formações conjuntas, por forma a beneficiarem das experiências mútuas.

DECIDE:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece as regras e condições gerais que permitem às unidades especiais de intervenção de um Estado-Membro prestar assistência e/ou actuar no território de outro Estado-Membro (a seguir designado «Estado-Membro requerente»), a pedido deste último, e caso aquelas unidades tenham aceitado intervir para fazer face a uma situação de crise. Os pormenores de ordem prática e as regras de execução que complementam a presente decisão são acordados directamente entre o Estado-Membro requerente e o Estado-Membro requerido.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Unidade especial de intervenção», uma unidade responsável pela aplicação da lei de um Estado-Membro especializada no controlo de situações de crise;

b)

«Situação de crise», qualquer situação em que as autoridades competentes de um Estado-Membro tenham motivos razoáveis para crer que existe uma infracção penal que apresenta uma ameaça física grave e directa para pessoas, bens patrimoniais, infra-estruturas ou instituições nesse Estado-Membro, em particular as situações a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (4);

c)

«Autoridade competente», a autoridade nacional habilitada a apresentar pedidos e dar autorizações no que respeita ao envio de unidades especiais de intervenção.

Artigo 3.o

Assistência a outro Estado-Membro

1.   Mediante pedido apresentado através das autoridades competentes que indique a natureza da assistência requerida e a respectiva necessidade operacional, os Estados-Membros podem solicitar a assistência de unidades especiais de intervenção de outro Estado-Membro para fazer face a situações de crise. A autoridade competente do Estado-Membro requerido pode aceitar ou recusar esse pedido ou propor um tipo de assistência diferente.

2.   Sob reserva de acordo entre os Estados-Membros envolvidos, a assistência pode consistir na disponibilização de equipamento e/ou de conhecimentos especializados ao Estado-Membro requerente e/ou na realização de acções no território desse Estado-Membro, recorrendo a armas se tal for necessário.

3.   No caso de realização de acções no território do Estado-Membro requerente, os agentes da unidade especial de intervenção devem estar autorizados a actuar na qualidade de agentes de apoio no território do Estado-Membro requerente e tomar todas as medidas necessárias para prestar a assistência solicitada na medida em que:

a)

Actuem sob a responsabilidade, autoridade e direcção do Estado-Membro requerente nos termos da legislação nacional deste último; e

b)

Actuem nos limites da sua competência nos termos da sua legislação nacional.

Artigo 4.o

Responsabilidade civil e penal

Quando os agentes de um Estado-Membro actuarem noutro Estado-Membro e/ou for utilizado equipamento ao abrigo da presente decisão, são aplicáveis as disposições em matéria de responsabilidade civil e penal previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 21.o e no artigo 22.o da Decisão Prüm.

Artigo 5.o

Reuniões e formações conjuntas

Os Estados-Membros participantes devem assegurar que as suas unidades especiais de intervenção realizem reuniões e organizem formações e exercícios conjuntos, sempre que necessário, para trocar experiências, conhecimentos especializados e informações de ordem geral, prática e técnica sobre como fazer face a uma situação de crise. Tais reuniões, formações e exercícios podem ser financiados no âmbito das possibilidades oferecidas pelos programas financeiros da União a fim de obter subvenções a partir do orçamento da União Europeia. Neste contexto, o Estado-Membro que exerça a Presidência da União deve procurar garantir a realização de tais reuniões, formações e exercícios.

Artigo 6.o

Custos

Salvo acordo em contrário entre os Estados-Membros envolvidos, o Estado-Membro requerente deve suportar os custos operacionais em que incorram as unidades especiais de intervenção do Estado-Membro requerido em resultado da aplicação do artigo 3.o, incluindo os custos de transporte e alojamento.

Artigo 7.o

Relação com outros actos

1.   Sem prejuízo dos compromissos que tenham assumido ao abrigo de outros actos aprovados nos termos do título VI do Tratado, em especial a Decisão Prüm:

a)

Os Estados-Membros podem continuar a aplicar os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais sobre cooperação transfronteiras em vigor a partir de 23 de Junho de 2008, na medida em que tais acordos ou convénios não sejam incompatíveis com os objectivos da presente decisão;

b)

Os Estados-Membros podem celebrar ou aplicar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais sobre cooperação transfronteiras após 23 de Dezembro de 2008, na medida em que estes permitam aprofundar ou alargar os objectivos da presente decisão.

2.   Os acordos e convénios a que se refere o n.o 1 não podem afectar as relações com os Estados-Membros que neles não sejam partes.

3.   Os Estados-Membros devem informar o Conselho e a Comissão dos acordos ou convénios a que se refere o n.o 1.

Artigo 8.o

Disposições finais

O Secretariado-Geral do Conselho deve compilar e manter actualizada a lista das autoridades competentes dos Estados-Membros habilitadas a apresentar pedidos e dar autorizações no que respeita à prestação de assistência a que se refere o artigo 3.o.

O Secretariado-Geral do Conselho informa as autoridades mencionadas no n.o 1 sobre as eventuais alterações à lista elaborada nos termos do presente artigo.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 23 de Dezembro de 2008.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Junho de 2008.

Pelo Conselho,

O Presidente

I. JARC


(1)  JO C 321 de 29.12.2006, p. 45.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 31 de Janeiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Ver página 1 deste Jornal Oficial.

(4)  JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.