ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 183

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
11 de Julho de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 654/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cumarina expedidas de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia, independentemente de ser ou não declarada originária de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 655/2008 da Comissão, de 10 de Julho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 656/2008 da Comissão, de 10 de Julho de 2008, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Chamomilla Bohemica (DOP), Vlaams-Brabantse tafeldruif (DOP), Slovenská parenica (IGP), Cipollotto Nocerino (DOP)]

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 657/2008 da Comissão, de 10 de Julho de 2008, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária para a distribuição de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos, nos estabelecimentos de ensino

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 658/2008 da Comissão, de 10 de Julho de 2008, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

27

 

 

Regulamento (CE) n.o 659/2008 da Comissão, de 10 de Julho de 2008, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007

29

 

 

Regulamento (CE) n.o 660/2008 da Comissão, de 10 de Julho de 2008, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2007

30

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/569/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Junho de 2008, que nomeia três juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia

31

 

 

2008/570/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Julho de 2008, que nomeia um membro português do Comité Económico e Social

33

 

 

2008/571/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Julho de 2008, que altera a Decisão 98/481/CE relativa à aprovação dos auditores externos do Banco Central Europeu

34

 

 

2008/572/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Julho de 2008, que nomeia um membro português do Comité das Regiões

35

 

 

2008/573/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Julho de 2008, que nomeia um membro letão e um suplente letão para o Comité das Regiões

36

 

 

2008/574/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Julho de 2008, que nomeia dois membros polacos e um suplente polaco do Comité das Regiões

37

 

 

Comissão

 

 

2008/575/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que autoriza a colocação no mercado de polpa seca do fruto do embondeiro como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2008) 3046]

38

 

 

2008/576/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Julho de 2008, que altera o anexo III da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à lista das regiões da Polónia oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica [notificada com o número C(2008) 3284]  ( 1 )

40

 

 

ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 54 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para veículos comerciais e seus reboques

41

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

11.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/1


REGULAMENTO (CE) N.o 654/2008 DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2008

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cumarina expedidas de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia, independentemente de ser ou não declarada originária de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, o n.o 2 do artigo 11.o, o artigo 8.o e o artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

O Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 769/2002 (2), um direito anti-dumping definitivo de 3 479 EUR por tonelada de importações de cumarina originária da República Popular da China e alargou esse direito às importações expedidas da Índia e da Tailândia, pelo Regulamento (CE) n.o 2272/2004 do Conselho (3), bem como às importações expedidas da Indonésia e da Malásia, pelo Regulamento (CE) n.o 1650/2006 do Conselho (4).

(2)

A Comissão, por uma Decisão (5) datada de 3 de Janeiro de 2005, aceitou um compromisso oferecido por um produtor indiano no âmbito do inquérito sobre a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas através de importações de cumarina expedida da Índia ou da Tailândia.

2.   Pedido de reexame

(3)

O pedido foi apresentado em 8 de Fevereiro de 2007 pelo Conselho Europeu da Indústria Química — CEFIC («requerente») em nome do único produtor comunitário que representa a totalidade da produção comunitária de cumarina.

(4)

Os requerentes alegaram e apresentaram elementos de prova prima facie suficientes de que: a) existe a probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping e de prejuízo para a indústria comunitária; e b) as importações do produto em causa da República Popular da China continuaram a entrar na Comunidade em quantidades significativas e a preços de dumping.

(5)

Foi igualmente alegado que os volumes e os preços do produto em causa importado continuaram a ter, entre outras consequências, um impacto negativo sobre o nível de preços praticados pela indústria comunitária, com graves repercussões na sua situação financeira e de emprego.

(6)

Além disso, o requerente assinalou que, durante o período de aplicação das medidas, os produtores-exportadores do produto em causa proveniente da República Popular da China debilitaram as medidas existentes através de práticas de evasão, que foram neutralizadas mediante a extensão das medidas pelo Regulamento (CE) n.o 2272/2004 do Conselho e pelo Regulamento (CE) n.o 1650/2006 do Conselho.

3.   Início

(7)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para iniciar um reexame da caducidade, a Comissão deu início ao presente inquérito, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (6).

4.   Período de inquérito

(8)

O período de inquérito de reexame («PIR») para a análise da continuação ou da reincidência de dumping e prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007. A análise das tendências pertinentes para a avaliação da continuação ou da reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e o final do PIR («período objecto de reexame»).

5.   Partes interessadas no inquérito

(9)

A Comissão avisou oficialmente do início do reexame o produtor comunitário requerente, os produtores-exportadores na RPC e os seus representantes, as autoridades chinesas e os importadores, utilizadores e associações conhecidos como interessados. A Comissão enviou questionários a produtores-exportadores, a um produtor na Índia (país análogo, tal como mencionado no considerando 26), ao único produtor comunitário, a importadores e utilizadores conhecidos e às partes que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início do reexame.

(10)

Em virtude do número aparente de produtores-exportadores envolvidos neste processo, a utilização de técnicas de amostragem foi prevista no aviso de início em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário proceder por amostragem e, em caso afirmativo, determinar a composição da amostra, foi solicitado a todos os produtores-exportadores que se dessem a conhecer e, tal como indicado no aviso de início, facultassem à Comissão informações de base sobre as suas actividades ligadas à cumarina durante o período de inquérito. Duas empresas na República Popular da China responderam ao questionário de amostragem mas apenas uma manifestou a sua vontade de colaborar e respondeu ao questionário sobre o dumping, a saber:

Nanjing Jingqiao Perfumery/China Tuhsu Flavours & Fragrances Imp. & Exp. Corp.

(11)

O produtor comunitário e quatro importadores-utilizadores responderam aos questionários. No que diz respeito ao país análogo, o produtor indiano contactado pelos serviços da Comissão recusou colaborar.

6.   Verificação das informações recebidas

(12)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação da probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping e prejuízo, bem como do interesse da Comunidade. A Comissão deu igualmente às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(13)

Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtor comunitário:

Rhodia Organics, (Lyon) França.

 

Importadores-utilizadores:

Henkel KGaA, (Krefeld) Alemanha.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(14)

O produto em causa é o mesmo do inquérito inicial, ou seja, a cumarina, um pó cristalino esbranquiçado com o odor característico a feno acabado de ceifar. É principalmente utilizada como aroma químico e fixador na preparação de compostos perfumados, tais como os utilizados na produção de detergentes, cosméticos e perfumes finos.

(15)

A cumarina, que era inicialmente um produto natural obtido a partir das favas-tonca, é actualmente produzida de modo sintético. Pode ser produzida através de um processo de síntese, a partir de um fenol, para obter salicilaldeído (reacção de Perkin) ou por síntese, a partir do ortocresol (reacção de Raschig). A principal característica física da cumarina é a sua pureza, da qual é indicador o ponto de fusão. A cumarina comercializada habitualmente na Comunidade tem um ponto de fusão compreendido entre 68 °C e 70 °C, o que corresponde a um grau de pureza de 99 %.

(16)

O produto em questão está classificado no código NC ex 2932 21 00.

2.   Produto similar

(17)

Como no inquérito inicial, verificou-se que a cumarina exportada pela RPC para a Comunidade e a cumarina produzida e vendida pela indústria comunitária no mercado comunitário apresentavam efectivamente características físicas idênticas, destinando-se às mesmas utilizações, pelo que são produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

1.   Aspectos gerais

(18)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se existia dumping e, em caso afirmativo, se a caducidade das medidas poderia ou não provocar uma continuação ou reincidência das práticas de dumping.

(19)

Em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 11.o do regulamento de base, foi aplicado o mesmo método utilizado no inquérito inicial. Como um reexame de caducidade não prevê a análise da mudança das circunstâncias, não se reconsiderou se os produtores teriam direito ao tratamento de economia de mercado («TEM»).

(20)

Dados estatísticos mostraram que foram importadas para a União Europeia cerca de 214 toneladas provenientes de todas as fontes, das quais cerca de 137 toneladas eram originárias da China, representando cerca de 20 % do consumo da União Europeia.

2.   Amostragem (exportadores) e colaboração

(21)

Recorda-se que, no inquérito anterior, cujos resultados foram publicados em Maio de 2002, não houve colaboração dos produtores-exportadores chineses e a nenhum foi concedido TEM ou tratamento individual.

(22)

Os formulários de amostragem foram enviados a 21 produtores-exportadores potenciais na RPC mas apenas duas empresas responderam e só uma delas colaborou no inquérito, ao responder ao questionário; não se justificou, por conseguinte, a amostragem. Esta única resposta cobriu cerca de 5 % das importações chinesas no PIR. Em termos de capacidade, este colaborador possuía cerca de 17 % da capacidade chinesa total.

(23)

Atendendo ao nível muito reduzido de colaboração e à representatividade limitada (uma empresa) em termos de mercado e produção chineses, determinou-se que não poderia ser recolhida qualquer informação fiável sobre importações do produto em causa para a Comunidade durante o PIR directamente junto dos produtores-exportadores. Nestas circunstâncias, e em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão recorreu aos dados disponíveis, isto é, aos dados do código NC. Não obstante, a informação constante do único questionário preenchido foi utilizada na medida do possível, a fim de proceder a uma verificação cruzada dos resultados baseados nos dados disponíveis nos termos do artigo 18.o

(24)

Foi estabelecido que os dados do código NC eram os melhores dados disponíveis, no que diz respeito à maior parte dos aspectos do presente inquérito. Os dados TARIC e os dados recolhidos nos termos do n.o 6 do artigo 14.o do regulamento de base confirmaram a exactidão dos números do código NC.

(25)

Sempre que se justificou, os dados relativos ao preço de exportação dos produtores colaborantes e as estatísticas de exportação chinesas de que a Comissão dispunha (que incluíam outros produtos para além do produto em causa) foram utilizados como complemento.

3.   País análogo

(26)

A cumarina é uma fragrância produzida apenas num número muito reduzido de países em todo o mundo, pelo que a escolha de um país análogo foi muito limitada. De acordo com a informação disponível para efeitos do inquérito, os únicos países produtores durante o PIR foram a França, a China e a Índia. Os EUA foram utilizados no inquérito de reexame anterior mas a empresa cessou, entretanto, a sua produção. A possibilidade da Índia foi sugerida no aviso de início mas nenhum produtor indiano concordou em colaborar.

(27)

À luz destes resultados, o valor normal teve de ser determinado «a partir de qualquer outra base razoável» em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. Os dados da indústria comunitária foram considerados razoáveis para esta finalidade.

4.   Dumping durante o período de inquérito do reexame

(28)

Pelas razões explicadas no considerando 23, as margens de dumping foram calculadas utilizando dados referentes ao código NC, que foram verificados transversalmente com a informação recebida do único produtor-exportador chinês colaborante. Os preços de exportação das importações provenientes da China foram ajustados, a fim de garantir que se encontravam numa base comparável com o valor normal. Esses ajustamentos asseguraram que os cálculos fossem efectuados num estádio à saída da fábrica e que a diferença entre o preço de exportação e o valor normal fosse expressa em percentagem do preço de exportação cif. Com base nestes elementos, a margem de dumping foi de cerca de 45 % durante o PIR.

5.   Comparações de preços

(29)

O facto de se permitir que as medidas caducassem constituiria certamente um incentivo claro para os exportadores chineses venderem grandes volumes no vasto mercado da União Europeia. Esta conclusão tem por base a seguinte informação calculada durante o inquérito:

i)

Os preços do mercado interno chinês durante o PIR foram cerca de 25 % inferiores aos do mercado da União Europeia;

ii)

Os produtores chineses vendem a maior parte da sua produção em mercados de exportação, porque o seu mercado interno não possui a dimensão suficiente para absorver a totalidade da sua produção e porque os preços no mercado interno são semelhantes aos preços que se podem obter nos mercados de países terceiros;

iii)

Os preços do mercado comunitário foram mais elevados que os preços de exportação para países terceiros obtidos pelos produtores-exportadores chineses, o que apontaria para o facto de o dumping existir igualmente em mercados de outros países terceiros e de que haveria um incentivo significativo para os produtores da RPC reorientarem as suas exportações para a Comunidade.

6.   Capacidade não utilizada e existências na RPC

(30)

No inquérito anterior, que se concluiu em Maio de 2002, foi estabelecido que havia uma grande disponibilidade de capacidade de produção chinesa não utilizada (entre 50 % e 60 % de capacidade de produção). Atendendo à reduzida colaboração dos produtores-exportadores chineses, foram recebidas poucas informações durante o inquérito sobre a situação actual na RPC, em termos de capacidade não utilizada e existências.

(31)

Contudo, de acordo com as suas respostas ao questionário, o único colaborante tinha uma capacidade não utilizada substancial. Este produtor tinha cerca de 500 toneladas de existências no final do PIR, que representavam mais de 70 % do mercado da União Europeia durante o PIR. Tendo em conta que este produtor representa apenas entre 15 % a 20 % da capacidade de produção chinesa, é provável que existam quantidades ainda mais elevadas de existências disponíveis para entrar no mercado da União Europeia, caso as medidas sejam revogadas.

7.   Eventual capacidade de absorção dos mercados de países terceiros ou do mercado interno da RPC

(32)

Tendo em conta as comparações de preços apresentadas anteriormente e a disponibilidade de capacidade não utilizada e de existências, não se pode argumentar que a produção chinesa será absorvida pelos mercados de países terceiros e pelo mercado interno chinês. Tal deve-se ao facto de o consumo nos mercados dos países terceiros se ter mantido relativamente estável nos últimos dez anos, devendo essa estabilidade manter-se no futuro. Assim sendo, é evidente que os produtores chineses irão provavelmente necessitar de continuar a exportar para a Comunidade, já que o mercado da União Europeia é um dos mercados mais interessantes do mundo, devido à sua dimensão e aos preços relativamente altos que podem ser praticados. Se as medidas forem revogadas, é evidente que seriam redireccionados para o mercado da União Europeia volumes de importações objecto de dumping ainda maiores.

8.   Práticas de evasão

(33)

Como mencionado no considerando 1, as medidas objecto do reexame foram tornadas extensivas a Índia, Tailândia, Malásia e Indonésia, em virtude de um inquérito sobre evasão. Tal revela o forte interesse dos produtores chineses em penetrar no mercado comunitário e a sua vontade de concretizar esse desejo mesmo que existam medidas anti-dumping em vigor. Por conseguinte, a existência de práticas de evasão corrobora a conclusão de que existe uma grande probabilidade de que quantidades mais elevadas de importações objecto de dumping voltassem a entrar no mercado comunitário, caso as medidas fossem revogadas.

9.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação e/ou de reincidência de dumping

(34)

Com base no que precede, conclui-se que é provável a continuação de dumping, caso as medidas sejam revogadas.

D.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(35)

A empresa representada pelo requerente foi o único produtor de cumarina na Comunidade durante o período de inquérito. Considera-se, pois, que esse produtor comunitário constitui a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

E.   ANÁLISE DA SITUAÇÃO NA COMUNIDADE

1.   Consumo comunitário (7)

(36)

O produto objecto de reexame constitui uma parte de um código NC único. A fim de estabelecer o volume de produtos no âmbito desse código NC que não constituem o produto em causa, os serviços da Comissão compararam os dados referentes ao código NC com outras fontes estatísticas disponíveis, como mencionado no considerando 23. Essa comparação mostrou que quase 100 % dos produtos importados ao abrigo do referido código eram, na realidade, o produto em causa.

(37)

Por conseguinte, o consumo comunitário foi estabelecido adicionando os dados relativos à totalidade do código NC, no que diz respeito às importações na Comunidade Europeia, aos volumes de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário declarados nas respostas ao questionário.

(38)

Em termos globais, o consumo aparente de cumarina baixou 8 % durante o período objecto de reexame, registando uma descida até 2005 e uma subida após essa data. Actualmente, os níveis de consumo parecem ter estabilizado.

(39)

Com base nesses elementos, o consumo comunitário evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Consumo comunitário

(índice 2003 = 100)

100

91,4

82,4

90

92,3

2.   Importações provenientes do país em causa

a)   Volume e parte de mercado

(40)

Como explicado no considerando 36, o código NC 2932 21 00 foi utilizado como fonte, no que se refere às importações do produto em causa na Comunidade.

(41)

Quanto às importações chinesas, deve prestar-se atenção às práticas de evasão evidenciadas, que estiveram na origem da extensão das medidas às importações de cumarina da Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia. Em virtude das medidas antievasão adoptadas, as importações originárias da RPC, bem como as importações originárias da RPC mas expedidas de outros países, diminuíram durante o período objecto de reexame. Embora as importações de origem chinesa sejam ainda significativas, esta redução mostrou que as medidas antievasão eram eficazes.

(42)

Como explicado no considerando 38, o consumo aparente diminuiu no período considerado. As importações chinesas diminuíram ainda mais em proporção ao consumo, o que resultou numa perda de parte de mercado na Comunidade, que beneficiou a indústria comunitária. O volume de importações provenientes de países terceiros na Comunidade permaneceu ao mesmo nível durante o período objecto de reexame.

Quadro 2

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Volume de importações objecto de dumping

(índice 2003 = 100)

100

99,4

49,7

47

50,1

Volume de importações provenientes de países terceiros

100

78

74,7

65,5

66,6

Parte de mercado das importações objecto de dumping

30 % - 40 %

40 % - 50 %

20 % - 30 %

10 % - 20 %

20 % - 30 %

b)   Preços

(43)

Durante o período objecto de reexame, os preços cif médios da cumarina importada da China situaram-se consistentemente muito abaixo dos preços da indústria comunitária.

3.   Situação económica da indústria comunitária

a)   Produção

(44)

A indústria comunitária teve de diminuir o seu volume de produção do produto em causa em 25 % entre 2003 e o PIR. Tal está relacionado com o facto de, a partir de 2003, a indústria comunitária ter perdido volume de vendas devido às práticas de evasão. Além disso, também perdeu volume de vendas em termos de exportações para países terceiros, já que, também nos mercados de exportação dos países terceiros, enfrentou a pressão das exportações chinesas a baixo preço.

b)   Capacidade e utilização da capacidade

(45)

Como explicado nos considerandos 36 a 39, as vendas do produto em causa da indústria comunitária, na Comunidade, foram relativamente estáveis durante o período objecto de reexame. Contudo, durante o mesmo período, a indústria comunitária assistiu a uma forte deterioração do volume exportado para os países terceiros. Nestas circunstâncias, a fim de optimizar o nível de utilização da capacidade, a indústria comunitária teve de reduzir a capacidade. Não obstante esse facto, a utilização da capacidade manteve-se relativamente baixa.

Quadro 3

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Produção

100

63,4

66,3

70,3

75,4

Capacidade de produção

100

63,5

63,5

63,5

63,5

Utilização da capacidade

100

99,8

104,4

110,8

118,8

c)   Vendas na Comunidade

(46)

O volume de vendas da indústria comunitária na CE aumentou 36 % durante o período objecto de reexame. Esta evolução foi possível graças à extensão das medidas por um novo período de cinco anos e devido à eliminação eficaz das práticas de evasão. Assim, tal como explicado no considerando 41, as importações chinesas diminuíram durante o mesmo período. As importações provenientes da Índia, o único outro país terceiro conhecido que produz cumarina, limitaram-se ao previsto no compromisso.

d)   Existências

(47)

O nível das existências da indústria comunitária baixou durante o período objecto de reexame.

e)   Partes de mercado

(48)

A indústria comunitária aumentou a sua parte de mercado durante o período objecto de reexame. Como explicado nos considerandos 41 e 42, a eficácia das medidas em vigor permitiu que a indústria comunitária recuperasse a parte de mercado. O aumento de 22 pontos percentuais na parte de mercado durante o período objecto de reexame esteve claramente ligado à eliminação das práticas de evasão.

f)   Preços

(49)

O preço de venda médio da cumarina no mercado CE baixou 10 % em 2004, em comparação com os preços registados em 2003. Após 2004, os preços recuperaram gradualmente mas nunca atingiram, durante o PIR, os valores de 2003. Ou seja, até agora não se registou uma recuperação total dos preços, como seria de antever.

(50)

A situação dos preços é um reflexo da forte pressão exercida pelas importações provenientes da China. Durante o período considerado, os preços cif médios das importações provenientes da China foram consistentemente muito inferiores aos preços da indústria comunitária. Após a entrada em vigor das medidas, durante o PIR, a cumarina originária da China foi vendida aos mesmos preços da indústria comunitária. Assim, os preços das exportações chinesas actuaram como um limite máximo, forçando a indústria comunitária a alinhar os respectivos preços em conformidade. Consequentemente, os preços da indústria comunitária sofreram uma forte depreciação e a indústria revela baixa rendibilidade.

(51)

A fim de determinar se a subcotação provocada pela cumarina originária da China continuaria, compararam-se os preços à saída da fábrica praticados pela indústria comunitária em relação a clientes independentes com os preços de importação cif-fronteira comunitária, utilizando para tal dados referentes ao código NC, como explicado no considerando 23. A comparação mostrou que, embora os preços se aproximassem do preço não prejudicial estabelecido para a indústria comunitária, as importações não estavam a subcotar os preços da indústria comunitária.

Quadro 4

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Existências

100

50,3

31

20,9

3,7

Parte de mercado da indústria comunitária

100

98

136,5

149,3

148

Preços

100

90,4

93,7

96,6

97,3

g)   Rendibilidade

(52)

A rendibilidade das vendas do produto em causa aos clientes independentes na Comunidade parece ser ligeiramente positiva durante o PIR. Manteve-se negativa a partir de 2004, registando uma discreta melhoria após 2006. Este baixo nível de rendibilidade deve-se parcialmente à depreciação dos preços de venda, como explicado nos considerandos 49 e 50, associada a um aumento dos custos, nomeadamente no que diz respeito ao preço das matérias-primas. A melhoria da produtividade apenas pôde compensar parcialmente o impacto negativo destes factores sobre a rendibilidade. Em termos globais, os lucros situaram-se muito abaixo dos lucros normais durante todo o período considerado.

h)   Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(53)

A evolução do cash flow gerado pela indústria comunitária relativamente às vendas do produto em causa no mercado da União Europeia espelha a evolução da rendibilidade. É de assinalar que, embora os valores relativos ao cash flow fossem fracos, mantiveram-se positivos durante o período objecto de reexame.

(54)

O inquérito estabeleceu que a indústria comunitária não regista actualmente quaisquer dificuldades no que se refere à obtenção de capitais e que as despesas de capital foram muito limitadas durante o período objecto de reexame. No entanto, a capacidade de obtenção de capitais não pode ser considerada como um indicador significativo no caso do presente inquérito, já que a indústria comunitária constitui um grande grupo, em que a produção de cumarina representa apenas uma pequena parte da produção total. A capacidade de obtenção de capitais está estreitamente relacionada com o desempenho do grupo, no seu conjunto, e não do desempenho individual do produto em causa.

i)   Emprego, produtividade e salários

(55)

O emprego na indústria comunitária diminuiu durante o período objecto de reexame, em particular a partir de 2004. Esta diminuição está relacionada com a reorganização do processo de produção da cumarina realizado pela indústria comunitária. A produtividade da indústria comunitária medida em termos de volume de produção por trabalhador aumentou de forma acentuada durante o período objecto de inquérito.

(56)

O custo dos salários no seu conjunto diminuiu, em consequência directa da reorganização mencionada no considerando 55. O salário médio por trabalhador manteve-se ao mesmo nível durante o período objecto de reexame.

Quadro 5

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Trabalhadores

100

86

61

57

57

Salários

100

89,6

65,5

63,4

63,4

Produtividade

100

76,4

111,8

129,4

135,3

j)   Investimento e retorno do investimento

(57)

Durante o período objecto de inquérito, o nível dos investimentos atingiu o seu ponto mais alto em 2004, embora tivesse começado a descer a partir de então. As actuais condições de mercado fazem com que a indústria comunitária esteja mais preocupada em manter o equipamento de produção existente do que em alargar a capacidade de produção.

(58)

Sob este ponto de vista, o retorno do investimento expresso como a relação entre o lucro líquido da indústria comunitária e o valor contabilístico dos seus activos fixos espelha a tendência da rendibilidade, como explicado no considerando 52.

k)   Crescimento

(59)

Como explicado a partir do considerando 36, o volume de vendas da indústria comunitária no mercado da União Europeia aumentou marcadamente, permitindo à indústria comunitária recuperar uma parte de mercado significativa.

l)   Amplitude da margem de dumping

(60)

A análise relativa à amplitude do dumping tem em conta o facto de existirem medidas em vigor destinadas a eliminar o dumping prejudicial. No entanto, atendendo ao volume das importações durante o PIR combinado com o nível significativo de dumping apurado (ver considerando 28), o seu impacto na situação da indústria comunitária não pode ser considerado negligenciável.

m)   Recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping

(61)

Deve igualmente ter-se em conta que a indústria comunitária não poderia ter recuperado das anteriores práticas de dumping após a instituição das medidas anti-dumping em 2002, devido a práticas de evasão que só foram contrariadas por medidas adoptadas em 2004 e 2006. Antes de o Conselho ter instituído medidas antievasão aplicáveis a Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia e de a Comissão ter aceite o compromisso em 2005, o nível de importações provenientes destes quatro países era considerável, impedindo a indústria comunitária de recuperar dos efeitos do dumping.

4.   Conclusão sobre a situação do mercado comunitário

(62)

A instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de cumarina originária da RPC e a extensão dessas medidas aos países em que se detectou existir evasão tiveram um impacto positivo na indústria comunitária, uma vez que lhe permitiram recuperar parcialmente de uma situação económica difícil. Os esforços contínuos envidados pela indústria comunitária em termos de redução dos custos e aumento da produtividade por trabalhador conseguiram apenas e tão só contrabalançar o aumento dos preços das matérias-primas e a diminuição dos preços de venda no mercado comunitário.

(63)

As práticas de evasão dos produtores chineses, como explicado no considerando 33, corroboram a conclusão de que os produtores-exportadores chineses estão fortemente interessados em entrar no mercado comunitário.

(64)

Tendo em conta a análise precedente, a situação da indústria comunitária ainda é precária, apesar de as medidas terem servido para limitar os efeitos prejudiciais do dumping. Contudo, qualquer aumento das importações a preços objecto de dumping iria, muito provavelmente, agravar a situação e anular todos os esforços envidados pela indústria comunitária, obrigando-a, tudo indica, a cessar a sua produção de cumarina.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1.   Probabilidade de reincidência do prejuízo

(65)

No que diz respeito às consequências prováveis da caducidade das medidas em vigor para a indústria comunitária, foram tidos em conta os seguintes factores, de acordo com os elementos sumariados nos considerandos 28 a 34.

(66)

A indústria comunitária aumentou o volume das suas vendas no mercado comunitário, em virtude das medidas em vigor. Depreende-se claramente dos dados que a parte de mercado da indústria comunitária aumentou significativamente num mercado em que o consumo baixou 8 % durante o período objecto de reexame. Contudo, a indústria comunitária continuou a sofrer a depreciação dos preços.

(67)

Como explicado no considerando 38, embora o consumo tenha baixado 8 %, as previsões sobre o consumo mundial de cumarina, apesar de sujeitas, em certa medida, às tendências da moda, não deverão sofrer alterações significativas. Na ausência de medidas, existem indicações claras de que as importações significativas provenientes da China continuarão a ser realizadas a preços de dumping. Além disso, a grande capacidade de produção não utilizada na China deixa entrever uma probabilidade considerável de que os volumes de importações na Comunidade iriam aumentar, caso as medidas caducassem.

(68)

A extensão das medidas após os processos de antievasão foi muito eficaz em termos de cessação das práticas de evasão relativas ao produto em causa originário da RPC mas expedido de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia. É provável que os produtores-exportadores chineses tenham de adoptar práticas de preço agressivas na Comunidade, a fim de compensar a parte de mercado perdida quando se pôs fim à evasão.

(69)

De acordo com as conclusões enunciadas no considerando 29, o inquérito estabeleceu que os produtores chineses teriam um incentivo claro para transferirem grandes volumes para o mercado comunitário, caso as medidas viessem a caducar. Tal permitiria que os exportadores chineses utilizassem uma parte da sua capacidade excedentária.

(70)

A probabilidade deste desenvolvimento é ainda corroborada pelo facto de os preços na Comunidade serem mais elevados que os preços de exportação chineses para outros países terceiros, o que iria certamente encorajar os produtores chineses a aumentar as actividades no mercado comunitário.

(71)

O aumento das importações a preços mais baixos, a consequência previsível do levantamento das medidas, também teria muito provavelmente efeitos prejudiciais significativos na indústria comunitária. Assim, a indústria comunitária teria que acompanhar a descida dos preços para conservar a parte de mercado ou manter os preços de venda ao nível actual e, pelo contrário, perder clientes e eventualmente vendas. No primeiro caso, a indústria comunitária teria de funcionar com prejuízo e, no último a própria perda de vendas conduziria eventualmente a um aumento dos custos, seguido de perdas.

(72)

Por conseguinte, se as importações aumentarem, como previsto caso as medidas viessem a terminar, o inquérito revelou que existe uma probabilidade clara de reincidência de prejuízo para uma indústria comunitária que já se encontra num estado frágil. No essencial, deixaria de ser viável para a indústria comunitária continuar a produzir cumarina.

G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Introdução

(73)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou a questão de saber se uma prorrogação das actuais medidas anti-dumping seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se no exame de todos os diferentes interesses envolvidos, ou seja, da indústria comunitária, dos importadores e comerciantes, e dos utilizadores de cumarina. A fim de avaliar o impacto provável da manutenção ou revogação das medidas, a Comissão solicitou informações a todas as partes interessadas acima referidas.

(74)

Nesta base, analisou-se se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação de dumping e a provável reincidência de prejuízo, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas em vigor não seria do interesse da Comunidade.

2.   Interesse da indústria comunitária

(75)

Seria claramente do interesse do único produtor comunitário poder continuar a produção de cumarina.

(76)

Considera-se igualmente que, caso as medidas anti-dumping sejam revogadas, é provável que as práticas de dumping se mantenham e aumentem, provocando uma deterioração contínua da situação da indústria comunitária, ao ponto de ocasionar muito provavelmente o seu desaparecimento.

(77)

Em termos globais, pode concluir-se que a continuação das medidas seria claramente do interesse da indústria comunitária.

3.   Interesse dos importadores e utilizadores

(78)

Foram contactados 13 importadores e 10 utilizadores industriais, tendo-lhes sido enviados questionários. Os serviços da Comissão receberam quatro respostas de empresas que concordaram em colaborar.

(79)

Entre essas quatro respostas encontrava-se a de um importador que manifestou a sua oposição às medidas, já que estava especialmente preocupado com os preços de aquisição do produto em causa. Contudo, esta empresa também declarou que o impacto do custo da cumarina no seu custo de produção total era muito limitado.

(80)

Apesar de o produto em causa ser utilizado noutras indústrias, em que frequentemente não pode ser substituído, a sua importância para a composição do produto acabado é muito limitada em termos de quantidades e preços, situando-se na maior parte dos casos abaixo de 1 %. O impacto do direito sobre o utilizador, bem como sobre o consumidor final, é, portanto, muito limitado.

(81)

Alguns utilizadores afirmaram ter uma nítida preferência pela cumarina de origem comunitária, devido às suas vantagens em termos de qualidade. Esses utilizadores seriam gravemente afectados se a indústria comunitária cessasse a sua produção, na sequência da revogação das medidas.

(82)

Ao analisar o interesse da Comunidade, deve ser tida em conta a necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo dumping prejudicial, bem como a necessidade, em particular, de restabelecer uma concorrência efectiva. A este propósito, é de assinalar que o mercado mundial da cumarina é muito concentrado, com apenas alguns produtores, estando os mais importantes localizados na China e na Comunidade. Nessa perspectiva, a salvaguarda de diversas fontes de fornecimento (incluindo a indústria comunitária) deve ser considerada importante. Além disso, é também de recordar que o objectivo das medidas anti-dumping não é restringir a oferta das fontes exteriores à Comunidade e que a cumarina originária da China pode continuar a ser importada na Comunidade, em quantidades suficientes.

(83)

As considerações precedentes, em conjunção com o reduzido nível de colaboração, confirmam que os importadores e utilizadores não sofreram quaisquer efeitos negativos significativos sobre a sua situação económica, decorrentes das medidas actualmente em vigor. Acresce que o inquérito não revelou que esses efeitos negativos seriam agravados, caso as medidas fossem prorrogadas.

4.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(84)

Tendo em conta os todos os factores precedentes, conclui-se não existirem razões imperiosas segundo as quais a continuação das medidas seria contrária ao interesse da Comunidade.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(85)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(86)

Resulta daquilo que precede que deverão manter-se as medidas anti-dumping actualmente em vigor, no que diz respeito às importações de cumarina originária da República Popular da China.

(87)

Como delineado no considerando 1, os direitos anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa proveniente da RPC foram alargadas a fim de abranger, adicionalmente, as importações de cumarina expedida de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia, quer seja ou não declarada originária de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia. O direito anti-dumping a manter sobre as importações do produto em causa deve continuar a alargar-se às importações de cumarina expedida de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia, quer seja ou não declarada originária de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia. O produtor-exportador indiano referido no considerando 2, isento das medidas com base num compromisso aceite pela Comissão, deve também continuar a estar isento das medidas instituídas pelo presente regulamento, nas mesmas condições,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cumarina classificada no código ex 2932 21 00 (código TARIC 2932210019) originária da República Popular da China.

2.   A taxa de direito aplicável é estabelecida em 3 479 EUR por tonelada.

3.   O direito anti-dumping definitivo de 3 479 EUR por tonelada aplicável às importações originárias da China é tornado extensivo às importações do mesmo produto referido no n.o 1, expedidas de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia (códigos TARIC 2932210011, 2932210015 e 2932210016).

Artigo 2.o

1.   As importações declaradas para introdução em livre prática estão isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o, desde que as mercadorias tenham sido produzidas por empresas cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão e cujas firmas sejam especificamente designadas na decisão aplicável da Comissão, tal como periodicamente alterada, e tenham sido importadas em conformidade com as disposições daquela decisão.

2.   As importações mencionadas no n.o 1 estão isentas do pagamento do direito anti-dumping, desde que:

a)

Seja apresentada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros uma factura comercial contendo pelo menos os elementos indicados no anexo aquando da apresentação da declaração para a introdução em livre prática; e

b)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à descrição indicada na factura comercial.

Artigo 3.o

Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 4.o

Quando as mercadorias tiverem sido danificadas antes de serem introduzidas em livre prática e, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar for calculado proporcionalmente para a determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (8), o montante do direito anti-dumping, calculado com base no montante acima estabelecido, é diminuído proporcionalmente ao preço efectivamente pago ou a pagar.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 123 de 9.5.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1854/2003 (JO L 272 de 23.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 18.

(4)  JO L 311 de 10.11.2006, p. 1.

(5)  JO L 1 de 4.1.2005, p. 15.

(6)  JO C 103 de 8.5.2007, p. 15.

(7)  Por razões de confidencialidade, uma vez que a indústria comunitária é constituída por um único produtor, os valores constantes do presente regulamento são indexados ou indicados de forma meramente aproximada.

(8)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

As informações a seguir indicadas devem constar da factura comercial que acompanha a cumarina vendida na Comunidade pela empresa sujeita ao compromisso:

1.

O cabeçalho «FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA AS MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO».

2.

A firma da empresa referida no n.o 1 do artigo 2.o que emite a factura comercial.

3.

O número da factura comercial.

4.

A data de emissão da factura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias constantes da factura são desalfandegadas na fronteira comunitária.

6.

A designação exacta das mercadorias, incluindo:

número de código do produto (NCP) utilizado para o inquérito e para o compromisso;

descrição clara das mercadorias correspondentes ao NCP em causa (por exemplo, «NCP …»);

número de código do produto da empresa (NCPE) (se for caso disso);

código NC;

quantidade (em quilogramas).

7.

A firma da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade, em nome da qual a factura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso é directamente emitida pela empresa.

8.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura e a seguinte declaração assinada:

«Eu, abaixo-assinado, certifico que a venda para exportação directa, para a Comunidade Europeia, das mercadorias abrangidas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [empresa], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão [inserir número]. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.»


11.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/13


REGULAMENTO (CE) N.o 655/2008 DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2008 (JO L 163 de 24.6.2008, p. 24).


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

33,6

MK

19,3

TR

54,9

ZZ

35,9

0707 00 05

TR

106,9

ZZ

106,9

0709 90 70

TR

96,0

ZZ

96,0

0805 50 10

AR

97,9

US

76,1

UY

75,0

ZA

94,5

ZZ

85,9

0808 10 80

AR

126,0

BR

93,1

CL

104,2

CN

87,0

NZ

119,5

US

88,2

UY

93,6

ZA

99,1

ZZ

101,3

0808 20 50

AR

108,2

CL

104,9

CN

113,9

NZ

130,6

ZA

116,5

ZZ

114,8

0809 10 00

TR

183,0

XS

130,8

ZZ

156,9

0809 20 95

TR

375,3

US

179,9

ZZ

277,6

0809 30

TR

175,4

ZZ

175,4

0809 40 05

IL

217,7

ZZ

217,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


11.7.2008   

PT

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L 183/15


REGULAMENTO (CE) N.o 656/2008 DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 2008

relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Chamomilla Bohemica (DOP), Vlaams-Brabantse tafeldruif (DOP), Slovenská parenica (IGP), Cipollotto Nocerino (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Chamomilla Bohemica», apresentado pela República Checa, o pedido de registo da denominação «Vlaams-Brabantse tafeldruif», apresentado pela Bélgica, o pedido de registo da denominação «Slovenská parenica», apresentado pela Eslováquia, e o pedido de registo da denominação «Cipollotto Nocerino», apresentado por Itália.

(2)

Não foi apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, pelo que as referidas denominações devem ser registadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São registadas as denominações constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 417/2008 da Comissão (JO L 125 de 9.5.2008, p. 27).

(2)  JO C 243 de 17.10.2007, p. 11 (Chamomilla Bohemica), JO C 244 de 18.10.2007, p. 40 (Vlaams-Brabantse tafeldruif), JO C 249 de 24.10.2007, p. 26 (Slovenská parenica), JO C 257 de 30.10.2007, p. 54 (Cipollotto Nocerino).


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ESLOVÁQUIA

Slovenská parenica (IGP)

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais transformados ou não

BÉLGICA

Vlaams-Brabantse tafeldruif (DOP)

ITÁLIA

Cipollotto Nocerino (DOP)

Classe 1.8.   Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

REPÚBLICA CHECA

Chamomilla Bohemica (DOP)


11.7.2008   

PT

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L 183/17


REGULAMENTO (CE) N.o 657/2008 DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 2008

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária para a distribuição de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos, nos estabelecimentos de ensino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 102.o em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2707/2000 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2000, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária para o fornecimento de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos de estabelecimentos de ensino (2), foi substancialmente alterado diversas vezes (3). Atendendo a que é necessário efectuar novas alterações, por razões de clareza e racionalidade esse regulamento deve ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(2)

A ajuda para a distribuição de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos deve estar à disposição de jardins-de-infância, outros estabelecimentos de ensino pré-escolar e estabelecimentos de ensino primário e secundário. No âmbito da luta contra a obesidade, e a fim de proporcionar leite e produtos lácteos saudáveis às crianças, os tipos de estabelecimento referidos devem ser tratados equitativamente e ter acesso ao regime. De modo a simplificar a gestão do regime, o consumo pelos alunos no decurso de estadias em colónias de férias deve ser excluído.

(3)

A fim de clarificar a aplicação do regime de ajuda, deve especificar-se que os alunos apenas devem beneficiar da ajuda durante os dias lectivos. Além disso, o número total de dias lectivos, excluindo os feriados, deve ser confirmado pelas autoridades educativas ou pelo estabelecimento de ensino de cada Estado-Membro.

(4)

A experiência mostrou que é difícil controlar a utilização de produtos lácteos subvencionados na preparação de refeições destinadas aos alunos. Além disso, a referida utilização não constitui uma forma eficaz de alcançar o objectivo educativo do regime. A preparação de refeições deve, pois, ser restringida em conformidade.

(5)

De modo a ter em conta os diferentes hábitos de consumo de leite e de determinados produtos lácteos na Comunidade, e para dar resposta às tendências actuais em matéria de saúde e nutrição, a lista de produtos elegíveis deve ser alargada e simplificada, deixando simultaneamente aos Estados-Membros a possibilidade de determinarem a sua própria gama de produtos em conformidade com essa lista.

(6)

A fim de assegurar que os produtos elegíveis para a ajuda proporcionem um nível elevado de protecção da saúde, os referidos produtos devem ser preparados de acordo com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (4), e apresentar a marca de identificação exigida pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (5).

(7)

Para efeitos da gestão e supervisão do regime de ajuda, deve estabelecer-se um procedimento de aprovação dos requerentes.

(8)

Para determinar o montante da ajuda para os diversos produtos elegíveis deve ter-se em conta o montante fixado para o leite no artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como as relações técnicas entre os produtos.

(9)

No que respeita ao pagamento da ajuda, importa especificar as condições que os requerentes da mesma devem satisfazer, bem como as regras aplicáveis à apresentação dos pedidos, às verificações a efectuar e sanções a aplicar pelas autoridades competentes e às modalidades de pagamento.

(10)

O n.o 4 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estipula que a ajuda é concedida em relação a uma quantidade máxima diária de 0,25 litros de equivalente-leite por aluno. Há que especificar as equivalências entre o leite e cada um dos restantes produtos.

(11)

Os Estados-Membros devem estabelecer as regras de supervisão do regime de ajuda, de modo a garantir que o montante da ajuda seja devidamente repercutido no preço pago pelos beneficiários e que os produtos subvencionados não sejam desviados do destino previsto.

(12)

A fim de proteger os interesses financeiros da Comunidade, devem ser adoptadas medidas adequadas de controlo para combater as irregularidades e a fraude. Essas medidas de controlo devem incluir uma verificação administrativa completa e verificações no local. O âmbito, teor, calendário e comunicação dos resultados dessas medidas de controlo devem ser especificados a fim de garantir uma abordagem equitativa e uniforme entre Estados-Membros, tendo em conta as suas diferentes formas de aplicação do regime. Além disso, os montantes indevidamente pagos devem ser recuperados e devem prever-se sanções para dissuadir os requerentes de cometer acções fraudulentas.

(13)

A fim de simplificar o trabalho administrativo dos Estados-Membros, o cálculo da quantidade máxima subvencionável a título da ajuda deve ser efectuado com base no número de alunos que frequentam regularmente um estabelecimento conforme estabelecido na lista do requerente.

(14)

A experiência mostrou que os beneficiários não estão devidamente cientes do papel desempenhado pela União Europeia no regime de distribuição de leite às escolas. A subvenção do regime pela União Europeia deve, pois, ser claramente indicada em cada estabelecimento de ensino que participa no regime de distribuição de leite às escolas.

(15)

Certas informações relacionadas com o regime de distribuição de leite às escolas devem ser transmitidas à Comissão anualmente para efeitos de seguimento.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária para a distribuição de determinados produtos lácteos aos alunos, nos estabelecimentos de ensino (a seguir denominada «ajuda»), nos termos do artigo 102.o do referido regulamento.

Artigo 2.o

Beneficiários da ajuda

Os beneficiários da ajuda são os alunos que frequentam regularmente um estabelecimento de ensino incluído numa das seguintes categorias: jardins-de-infância e outros estabelecimentos de ensino pré-escolar e estabelecimentos de ensino primário e secundário, administrados ou reconhecidos pela autoridade competente do Estado-Membro.

Artigo 3.o

Produtos elegíveis

1.   Os Estados-Membros podem pagar a ajuda relativamente aos produtos elegíveis constantes da lista do anexo I. Os Estados-Membros podem aplicar normas mais estritas, na observância dos requisitos aplicáveis aos produtos elegíveis especificados no anexo I.

2.   No que respeita aos departamentos ultramarinos franceses, o leite achocolatado ou leite aromatizado, referido no anexo I, pode ser leite reconstituído.

3.   Os Estados-Membros podem autorizar a adição de, no máximo, 5 mg de flúor por quilograma de produto aos produtos da categoria I.

4.   Só é concedida ajuda em relação aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento se os mesmos satisfizerem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e do Regulamento (CE) n.o 853/2004, nomeadamente serem preparados num estabelecimento aprovado, e cumprirem os requisitos respeitantes às marcas de identificação enunciados na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 4.o

Montante da ajuda

1.   Os montantes da ajuda constam do anexo II.

2.   Em caso de alteração do montante da ajuda, expresso em euros, o referido montante, no que respeita às quantidades fornecidas no mês em curso, é o montante aplicável no primeiro dia do mês.

3.   Se as quantidades de produtos fornecidos forem expressas em litros, a conversão de litros em quilogramas é efectuada por aplicação do coeficiente 1,03.

Artigo 5.o

Quantidade máxima subvencionável

1.   Os Estados-Membros verificam se a quantidade máxima de 0,25 litros referida no n.o 4 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não é excedida, tendo em conta o número de dias lectivos e o número de alunos que frequentam regularmente o estabelecimento durante o período abrangido por um pedido de pagamento da ajuda, bem como o coeficiente referido no n.o 3 do artigo 4.o do presente regulamento.

2.   No caso dos produtos das categorias II a V do anexo I, são utilizadas para a verificação referida no n.o 1 as seguintes equivalências:

a)

Categoria II: 100 kg = 90 kg de leite;

b)

Categoria III: 100 kg = 300 kg de leite;

c)

Categoria IV: 100 kg = 899 kg de leite;

d)

Categoria V: 100 kg = 765 kg de leite.

3.   Os beneficiários especificados no artigo 2.o beneficiam da ajuda somente nos dias lectivos. O número total de dias lectivos, excluindo os feriados, é comunicado pelas autoridades educativas ou pelo estabelecimento de ensino à autoridade competente do Estado-Membro em questão e, se for caso disso, ao requerente. Os alunos não beneficiam da ajuda durante as suas estadias em colónias de férias.

4.   O leite e os produtos lácteos utilizados na preparação de refeições não beneficiam da ajuda.

No entanto, podem beneficiar da ajuda o leite e os produtos lácteos utilizados na preparação de refeições nas instalações do estabelecimento de ensino e não submetidos a tratamento térmico. Além disso, pode ser autorizado o aquecimento dos produtos enumerados na categoria I, alíneas a) e b), do anexo I.

5.   Para efeitos do n.o 4, no que respeita à diferenciação dos produtos utilizados em preparados aquecidos e em preparados não aquecidos e/ou consumo directo, pode ser utilizado um coeficiente, estabelecido com base nas quantidades utilizadas no passado e/ou em receitas, com a aprovação do Estado-Membro em causa.

Artigo 6.o

Condições gerais para a concessão da ajuda

1.   Um pedido de ajuda só é válido se for apresentado por um requerente aprovado, em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 9.o, para a distribuição de produtos comunitários enumerados no anexo I.

2.   A ajuda pode ser pedida por:

a)

Um estabelecimento de ensino;

b)

Autoridades educativas que efectuem o pedido para os produtos distribuídos aos alunos sob a sua competência;

c)

O fornecedor dos produtos, caso tal seja previsto pelo Estado-Membro;

d)

Uma organização que efectue o pedido de ajuda por conta de um ou mais estabelecimentos de ensino ou autoridades educativas, constituída especificamente para a finalidade em causa, caso tal seja previsto pelo Estado-Membro.

Artigo 7.o

Aprovação dos requerentes

Os requerentes da ajuda devem ser aprovados para esse fim pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se situa o estabelecimento de ensino ao qual os produtos são fornecidos.

Artigo 8.o

Condições gerais de aprovação

1.   A aprovação fica subordinada aos seguintes compromissos, assumidos por escrito pelo requerente perante a autoridade competente:

a)

Utilizar apenas os produtos para consumo, em conformidade com o presente regulamento, pelos alunos exclusivamente do seu estabelecimento de ensino ou dos estabelecimentos de ensino para os quais solicite a ajuda;

b)

Reembolsar as ajudas pagas indevidamente para as quantidades em causa, caso se tenha verificado que os produtos não foram distribuídos aos beneficiários referidos no artigo 2.o ou que a ajuda foi paga para quantidades diferentes das estabelecidas em conformidade com o artigo 5.o;

c)

Colocar à disposição das autoridades competentes, a pedido destas, documentos justificativos;

d)

Submeter-se a qualquer verificação decidida pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, nomeadamente no que respeita à verificação de registos e à inspecção no local.

2.   As aprovações concedidas nos termos dos artigos 7.o, 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 2707/2000 permanecem válidas para efeitos do presente regulamento.

Artigo 9.o

Condições específicas para a aprovação de determinados requerentes

Caso a ajuda seja pedida por um requerente referido no n.o 2, alíneas c) e d), do artigo 6.o, o requerente deve, além dos compromissos referidos no artigo 8.o, assumir, por escrito, um compromisso de manter registos dos nomes e endereços dos estabelecimentos de ensino, ou, se for caso disso, das autoridades educativas, bem como dos produtos vendidos ou fornecidos a esses estabelecimentos ou autoridades e das respectivas quantidades.

Artigo 10.o

Suspensão e revogação da aprovação

Caso se constate que um requerente da ajuda deixou de satisfazer as condições referidas nos artigos 8.o e 9.o ou qualquer outra obrigação decorrente do presente regulamento, a aprovação é suspensa por um período de um a doze meses ou revogada, consoante a gravidade da irregularidade.

As medidas referidas não são aplicáveis em caso de força maior ou se o Estado-Membro constatar que a irregularidade não foi cometida deliberadamente ou por negligência, ou se a mesma for de importância menor.

Em caso de revogação da aprovação, esta última pode ser restabelecida, a pedido do interessado, decorrido um período de, pelo menos, doze meses.

Artigo 11.o

Pedido de pagamento da ajuda

1.   O pedido de pagamento da ajuda deve obedecer às especificações da autoridade competente do Estado-Membro e incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Quantidades distribuídas por categoria e subcategoria de produto;

b)

Nome e endereço ou número de identificação único do estabelecimento de ensino ou das autoridades educativas a que se refere a informação referida na alínea a).

2.   Os Estados-Membros determinam a periodicidade dos pedidos, que podem abranger entre um e sete meses.

3.   Salvo em caso de força maior, para serem admissíveis, os pedidos de pagamento da ajuda devem ser correctamente preenchidos e apresentados até ao último dia do terceiro mês subsequente ao final do período a que se referem.

No caso de se verificar um atraso inferior a dois meses em relação ao prazo referido, a ajuda é paga, embora com as seguintes reduções:

a)

5 % do respectivo montante, se o atraso for inferior ou igual a um mês;

b)

10 % do respectivo montante, se o atraso for superior a um mês mas inferior a dois meses.

4.   Os montantes indicados nos pedidos devem ser comprovados por documentos justificativos postos à disposição das autoridades competentes. Estes documentos devem indicar separadamente o preço de cada produto entregue e conter a indicação da sua quitação ou ser acompanhados da prova de pagamento.

Artigo 12.o

Pagamento da ajuda

1.   Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 11.o, a ajuda apenas é paga aos fornecedores ou organizações referidos no n.o 2, alíneas c) e d), do artigo 6.o:

a)

Mediante apresentação de um recibo que especifique as quantidades efectivamente entregues; ou

b)

Com base num relatório de inspecção elaborado pela autoridade competente antes do pagamento final da ajuda, que comprove que se encontram reunidas as condições necessárias ao pagamento; ou

c)

Se tal for autorizado pelo Estado-Membro, mediante apresentação de uma prova alternativa de que as quantidades fornecidas no âmbito do presente regulamento foram pagas.

2.   O pagamento da ajuda é efectuado pela autoridade competente no prazo de três meses a contar do dia de entrega do pedido válido e devidamente preenchido referido no artigo 11.o, salvo no caso de ter sido iniciado um inquérito administrativo.

Artigo 13.o

Pagamento de adiantamentos

1.   Os Estados-Membros podem pagar um adiantamento de montante igual ao da ajuda pedida, após constituição de uma garantia igual a 110 % do montante adiantado.

2.   Se um fornecedor ou organização referidos no n.o 2, alíneas c) e d), do artigo 6.o efectuar um pedido de adiantamento, a autoridade competente pode pagar esse adiantamento com base nas quantidades entregues, sem exigir os documentos justificativos referidos no n.o 1 do artigo 12.o. No prazo de um mês a contar do pagamento do adiantamento, o fornecedor ou organização envia à autoridade competente os documentos necessários ao pagamento final da ajuda, excepto se a autoridade em causa elaborar o relatório previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 12.o

Artigo 14.o

Controlo do preço

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o montante da ajuda se repercuta devidamente no preço pago pelo beneficiário.

2.   Os Estados-Membros podem fixar preços máximos a pagar pelos beneficiários relativamente aos diversos produtos enumerados no anexo I distribuídos no seu território.

Artigo 15.o

Controlos e sanções

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar a observância do presente regulamento. Essas medidas incluem uma verificação administrativa completa dos pedidos de ajuda, a complementar por verificações no local conforme especificado nos n.os 2 a 8.

2.   As verificações administrativas incidem em todos os pedidos de ajuda e incluem a verificação dos documentos justificativos, conforme definidos pelos Estados-Membros, referentes à entrega dos produtos e à observância da quantidade máxima por aluno e por dia referida no n.o 1 do artigo 5.o

As verificações administrativas referidas no primeiro parágrafo são complementadas por verificações no local que incidem, nomeadamente, nos seguintes elementos:

a)

Repercussão da ajuda no preço pago pelo beneficiário;

b)

Registos referidos no artigo 9.o, incluindo registos financeiros, tais como facturas de compra e venda e extractos bancários;

c)

Utilização dos produtos subvencionados em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente no caso de existirem indícios de uma eventual irregularidade.

3.   O número total de verificações no local efectuadas em relação a cada período compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Julho abrange pelo menos 5 % de todos os requerentes referidos no artigo 6.o. Quando o número de requerentes de um Estado-Membro for inferior a 100, são efectuadas verificações no local nas instalações de cinco requerentes. Quando o número de requerentes de um Estado-Membro for inferior a cinco, são controlados 100 % dos requerentes. O número total de verificações no local efectuadas em relação a cada período compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Julho abrange, além disso, pelo menos 5 % da ajuda distribuída a nível nacional.

4.   As verificações no local são efectuadas durante o período compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Julho e incidem, pelo menos, nos doze meses precedentes.

5.   Os requerentes submetidos a verificações no local são seleccionados pela autoridade de controlo competente tendo devidamente em conta as diferentes áreas geográficas e com base numa análise de risco que atenda especialmente à natureza recorrente dos erros e aos resultados das verificações efectuadas em anos anteriores. A análise de risco tem também em conta os diferentes montantes de ajuda em causa e os tipos de requerentes referidos no n.o 2 do artigo 6.o

6.   Nos casos em que o pedido de ajuda seja apresentado por um requerente referido no n.o 2, alíneas b), c) e d), do artigo 6.o, a verificação no local efectuada nas instalações do requerente é complementada por verificações no local nas instalações de, pelo menos, dois estabelecimentos de ensino ou, pelo menos, 1 % dos estabelecimentos de ensino constantes da lista do requerente, se este último valor for superior.

7.   Desde que o objectivo do controlo não fique comprometido, pode efectuar-se, com a antecedência estritamente necessária, um pré-aviso da sua realização.

8.   A autoridade de controlo competente elabora um relatório de controlo de cada verificação no local. O relatório contém uma descrição precisa dos diferentes elementos controlados.

O relatório de controlo divide-se nas seguintes partes:

a)

Uma parte geral que contém, nomeadamente, as seguintes informações:

i)

regime, período abrangido, pedidos controlados, quantidades de produtos lácteos relativamente aos quais a ajuda foi paga e montante financeiro correspondente,

ii)

pessoas responsáveis presentes;

b)

Uma parte na qual as verificações efectuadas são descritas separadamente, que contém, nomeadamente, as seguintes informações:

i)

documentos verificados,

ii)

natureza e extensão das verificações efectuadas,

iii)

observações e conclusões.

9.   Para a recuperação de montantes pagos indevidamente, são aplicáveis mutatis mutandis os n.os 1, 3, 4 e 8 do artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (6).

10.   Sem prejuízo do artigo 10.o, em caso de fraude, o requerente paga, além dos montantes correspondentes à recuperação de pagamentos indevidos em conformidade com o n.o 9, um montante igual à diferença entre o montante inicialmente pago e o montante a que o requerente teria direito.

Artigo 16.o

Cartaz sobre o regime europeu de distribuição de leite às escolas

Os estabelecimentos de ensino que distribuem produtos em conformidade com o presente regulamento devem criar ou dispor já de um cartaz em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos no anexo III, a afixar em permanência num local situado à entrada principal do estabelecimento, de modo a estar claramente visível e legível.

Artigo 17.o

Comunicações

1.   Até ao dia 30 de Novembro seguinte ao termo do período transacto compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Julho, os Estados-Membros transmitem à Comissão informações sintéticas sobre o número de estabelecimentos de ensino e de requerentes que participaram, as verificações no local efectuadas e os correspondentes resultados.

2.   Os Estados-Membros transmitem anualmente à Comissão, antes de 31 de Janeiro, pelo menos as seguintes informações relativas ao período transacto compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Julho:

a)

As quantidades de leite e de produtos lácteos, discriminadas por categorias e subcategorias, relativamente às quais tenham sido pagas ajudas durante o período transacto compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Julho, bem como a quantidade máxima permitida e o cálculo dessa quantidade;

b)

Uma estimativa do número de alunos que participam no regime de distribuição de leite às escolas.

3.   O formato e o teor das comunicações são definidos com base em modelos postos à disposição dos Estados-Membros pela Comissão. Esses modelos não são aplicáveis antes de o Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas ter sido informado.

Artigo 18.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2707/2000.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 19.o

Disposição transitória

1.   O Regulamento (CE) n.o 2707/2000 mantém-se aplicável às entregas efectuadas antes de 1 de Agosto de 2008.

2.   As autorizações concedidas em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2707/2000 mantêm-se aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 311 de 12.12.2000, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1544/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 64).

(3)  Ver anexo IV.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).

(6)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.


ANEXO I

LISTA DOS PRODUTOS ELEGÍVEIS PARA A AJUDA COMUNITÁRIA

Categoria I

a)

Leite tratado termicamente (1);

b)

Leite tratado termicamente, achocolatado, com sumos de frutos (2) ou aromatizado, com teor ponderal de leite referido na alínea a) não inferior a 90 % e com, no máximo, 7 % de açúcares adicionados (3) e/ou mel;

c)

Produtos lácteos fermentados com ou sem sumos de frutos (2), aromatizados ou não, com teor ponderal de leite referido na alínea a) não inferior a 90 % e com, no máximo, 7 % de açúcares adicionados (3) e/ou mel.

Categoria II

Produtos lácteos fermentados aromatizados e não aromatizados com frutos (4), com teor ponderal de leite referido na alínea a) da categoria I não inferior a 80 % e com, no máximo, 7 % de açúcares adicionados (5) e/ou mel.

Categoria III

Queijos frescos e queijos fundidos, aromatizados e não aromatizados, com teor ponderal de queijo não inferior a 90 %.

Categoria IV

Queijos «Grana Padano» e «Parmigiano Reggiano».

Categoria V

Queijos aromatizados e não aromatizados, com teor ponderal de queijo não inferior a 90 %, não incluídos nas categorias III e IV.


(1)  Incluindo bebidas à base de leite, sem lactose.

(2)  Os sumos de frutos são utilizados em conformidade com a Directiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana.

(3)  Para efeitos desta categoria, entende-se por açúcares qualquer dos produtos abrangidos pelos códigos NC 1701 e 1702. No caso das bebidas à base de leite e produtos derivados, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares, os edulcorantes são utilizados em conformidade com a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares.

(4)  Para efeitos desta categoria, os produtos lácteos fermentados com frutos contêm sempre frutos, polpa de frutos, polme de frutos ou sumos de frutos. Para efeitos desta categoria, entende-se por frutos qualquer dos produtos abrangidos pelo capítulo 8 da Nomenclatura Combinada, com exclusão dos frutos de casca rija e dos produtos que contenham frutos de casca rija. Os sumos de frutos, a polpa de frutos e o polme de frutos são utilizados em conformidade com a Directiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana.

(5)  Para efeitos desta categoria, entende-se por açúcares qualquer dos produtos abrangidos pelos códigos NC 1701 e 1702. Os açúcares adicionados aos frutos devem estar incluídos na percentagem máxima de 7 % de açúcares adicionados. No caso dos preparados à base de leite e produtos derivados, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares, os edulcorantes são utilizados em conformidade com Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares.


ANEXO II

Montantes da ajuda

a)

18,15 EUR/100 kg de produtos da categoria I;

b)

16,34 EUR/100 kg de produtos da categoria II;

c)

54,45 EUR/100 kg de produtos da categoria III;

d)

163,14 EUR/100 kg de produtos da categoria IV;

e)

138,85 EUR/100 kg de produtos da categoria V.


ANEXO III

Requisitos mínimos aplicáveis ao cartaz sobre o regime europeu de distribuição de leite às escolas

Dimensões do cartaz: A3 ou maior

Letras: 1 cm ou mais

Título: Regime europeu de distribuição de leite às escolas

Conteúdo: Pelo menos a seguinte frase, em função do tipo de estabelecimento de ensino:

«O nosso/a nossa [tipo de estabelecimento de ensino (por exemplo, jardim-de-infância/estabelecimento de ensino pré-escolar/escola)] distribui produtos lácteos subvencionados pela União Europeia ao abrigo do regime europeu de distribuição de leite às escolas.».

Recomenda-se que sejam frisados os benefícios nutricionais e que sejam dados conselhos de nutrição às crianças.

Afixação: Local situado à entrada principal do estabelecimento, de modo a estar claramente visível e legível.


ANEXO IV

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2707/2000

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)

Artigo 2.o

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.o 1, primeira frase

Artigo 3.o, n.o 1, segunda frase

Artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.os 1 e 2

Artigo 13.o, n.os 1 e 2

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, segunda e terceira frases

Artigo 14.o, n.os 2 e 3

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigos 17.o a 20.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV


11.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/27


REGULAMENTO (CE) N.o 658/2008 DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 2008

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 11 de Julho de 2008

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

23,64 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

22,11 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

23,64 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

22,11 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2570

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

25,70

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

24,04

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

24,04

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2570

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

Todos os destinos, com excepção dos seguintes:

a)

Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.


(1)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


11.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/29


REGULAMENTO (CE) N.o 659/2008 DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 2008

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo a um concurso permanente, até ao fim da campanha de comercialização de 2007/2008, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 10 de Julho de 2008, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 10 de Julho de 2008, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 é fixado em 29,036 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 196 de 28.7.2007, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 148/2008 da Comissão (JO L 46 de 21.2.2008, p. 9).


11.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/30


REGULAMENTO (CE) N.o 660/2008 DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 2008

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2007 da Comissão, de 14 de Setembro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslováquia e Suécia (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 9 de Julho de 2008, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 9 de Julho de 2008, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 é fixado em 364,99 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/20007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 242 de 15.9.2007, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 148/2008 da Comissão (JO L 46 de 21.2.2008, p. 9).


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

11.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/31


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Junho de 2008

que nomeia três juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia

(2008/569/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 225.o-A,

Tenho em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 140.o-B,

Considerando o seguinte:

(1)

O Tribunal da Função Pública da União Europeia (a seguir designado «Tribunal da Função Pública») foi criado pela Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho (1). A referida decisão aditou, para o efeito, um anexo ao Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça (a seguir designado «anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça»).

(2)

Pela Decisão 2005/150/CE, Euratom (2), o Conselho fixou as regras a que devem obedecer a apresentação e instrução das candidaturas com vista à nomeação dos juízes do Tribunal da Função Pública, tal como previsto no n.o 2 do artigo 3.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça.

(3)

Pela Decisão 2005/49/CE, Euratom (3), o Conselho estabeleceu as regras de funcionamento do comité previsto no n.o 3 do artigo 3.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça (a seguir designado «comité»).

(4)

Pela Decisão 2005/151/CE, Euratom (4), o Conselho nomeou os membros do comité.

(5)

Pela Decisão 2005/577/CE, Euratom (5), o Conselho nomeou, após consulta ao comité, os sete juízes do Tribunal da Função Pública. Nos termos do artigo 2.o da referida decisão, três desses juízes foram nomeados por um período de três anos, compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2008. Na sequência de um sorteio efectuado pelo presidente do Conselho na reunião de 12 de Outubro de 2005, as funções dos juízes Irena BORUTA, Horstpeter KREPPEL e Sean VAN RAEPENBUSCH cessarão em 30 de Setembro de 2008 (6).

(6)

Um convite público à apresentação de candidaturas para nomeação de três juízes do Tribunal da Função Pública para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2014 foi publicado em 7 de Dezembro de 2007 (7). O prazo para a apresentação de candidaturas expirou em 25 de Janeiro de 2008. Registaram-se cinquenta e três candidaturas, incluindo as dos três juízes cessantes.

(7)

O comité reuniu-se em 3 e 4 de Março de 2008, bem como em 9 e 10 de Abril de 2008. No termo dos trabalhos, elaborou o parecer e a lista previstos no n.o 4 do artigo 3.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça. A lista inclui seis candidatos.

(8)

Nos termos do quarto parágrafo do artigo 225.o-A do Tratado CE e do quarto parágrafo do artigo 140.o-B do Tratado CEEA, os juízes do Tribunal da Função Pública são nomeados pelo Conselho.

(9)

Convém, por conseguinte, nomear três das pessoas incluídas na lista acima mencionada, velando por que a composição do Tribunal seja equilibrada e assente na mais ampla base geográfica possível de cidadãos dos Estados-Membros e dos regimes jurídicos representados, tal como previsto no n.o 1 do artigo 3.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça.

(10)

A decisão de nomear para um novo mandato os três juízes cessantes do Tribunal da Função Pública é tomada pelo Conselho tendo em conta o facto excepcional de os mesmos terem exercido um mandato efectivo de dois anos. Esta decisão não pode em caso algum constituir um precedente,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia por um período de seis anos, compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2014:

Irena BORUTA,

Horstpeter KREPPEL,

Sean VAN RAEPENBUSCH.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 333 de 9.11.2004, p. 7.

(2)  JO L 50 de 23.2.2005, p. 7.

(3)  JO L 21 de 25.1.2005, p. 13.

(4)  JO L 50 de 23.2.2005, p. 9.

(5)  JO L 197 de 28.7.2005, p. 28.

(6)  JO C 262 de 21.10.2005, p. 1.

(7)  JO C 295 de 7.12.2007, p. 26.


11.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/33


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Julho de 2008

que nomeia um membro português do Comité Económico e Social

(2008/570/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a Decisão 2006/651/CE, Euratom do Conselho (1),

Tendo em conta a proposta do Governo português,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Considerando que vagou um lugar de membro português do Comité Económico e Social na sequência da renúncia ao mandato de Eduardo Manuel NOGUEIRA CHAGAS,

DECIDE:

Artigo 1.o

Florival ROSA LANÇA é nomeado membro do Comité Económico e Social pelo período remanescente do mandato, a saber até 20 de Setembro de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

C. LAGARDE


(1)  JO L 269 de 28.9.2006, p. 13. Decisão alterada pela Decisão 2007/622/CE, Euratom (JO L 253 de 28.9.2007, p. 39).


11.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/34


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Julho de 2008

que altera a Decisão 98/481/CE relativa à aprovação dos auditores externos do Banco Central Europeu

(2008/571/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a Recomendação BCE/2008/2 do Banco Central Europeu, de 30 de Abril de 2008, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Banco Central Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais do Eurossistema devem ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

Os mandatos de Coopers & Lybrand (1998-2003) e de KPMG Deutsche Treuhand-Gesellschaft AG Wirtschaftsprüfungsgesellschaft (2003-2007) cessaram com a revisão das contas do exercício de 2007. Torna-se, por conseguinte, necessário nomear um novo auditor externo a partir do exercício de 2008.

(3)

O Conselho do BCE recomendou a nomeação da sociedade PricewaterhouseCoopers Aktiengesellschaft Wirtschaftsprüfungsgesellschaft para o cargo de auditor externo do BCE para os exercícios de 2008 a 2012,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 1.o da Decisão 98/481/CE (2) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

PricewaterhouseCoopers Aktiengesellschaft Wirtschaftsprüfungsgesellschaft é aprovada como auditor externo do BCE para os exercícios de 2008 a 2012.».

Artigo 2.o

O BCE é notificado da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

C. LAGARDE


(1)  JO C 114 de 9.5.2008, p. 1.

(2)  JO L 216 de 4.8.1998, p. 7.


11.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/35


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Julho de 2008

que nomeia um membro português do Comité das Regiões

(2008/572/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo português,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da renúncia ao mandato de António Paulino DA SILVA PAIVA,

DECIDE:

Artigo 1.o

É nomeado membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do actual mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2010:

Carlos Alberto PINTO, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

C. LAGARDE


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


11.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/36


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Julho de 2008

que nomeia um membro letão e um suplente letão para o Comité das Regiões

(2008/573/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo letão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro na sequência do termo do mandato de Edgars ZALĀNS e fica vago um lugar de suplente na sequência da nomeação de Indra RASSA para membro do Comité das Regiões,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente dos mandatos em curso, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010:

a)

Na qualidade de membro:

Indra RASSA, Presidente do Conselho Distrital de Saldus e Presidente do Conselho Municipal de Nīgrandes;

e

b)

Na qualidade de suplente:

Janis RAŠČEVSKIS, Presidente do Conselho Distrital de Jēkabpils e Presidente do Conselho Municipal de Saukus.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

C. LAGARDE


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


11.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/37


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Julho de 2008

que nomeia dois membros polacos e um suplente polaco do Comité das Regiões

(2008/574/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo polaco,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE (1) que nomeia os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010.

(2)

Vagou um lugar de membro no Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Franciszek WOŁODŹKO. Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da alteração do mandato de Ludwik Kajetan WĘGRZYN. Vagou um lugar de suplente na sequência do termo do mandato de Marek TROMBSKI,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente dos mandatos em curso, a saber, até 25 de Janeiro de 2010:

a)

Na qualidade de membros:

Mr Jacek CZERNIAK, przewodniczący Sejmiku Województwa lubelskiego (Presidente do Sejumik de Voivodato de Lubelskie),

Bogusław ŚMIGIELSKI, marszałek województwa śląskiego (Governador de Voivodato de Śląskie);

e

b)

Na qualidade de suplente:

Dariusz WRÓBEL, burmistrz Opola Lubelskiego (Prefeito de Opola Lubelskie).

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

C. LAGARDE


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


Comissão

11.7.2008   

PT

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L 183/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Junho de 2008

que autoriza a colocação no mercado de polpa seca do fruto do embondeiro como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2008) 3046]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2008/575/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de Agosto de 2006, a empresa PhytoTrade Africa apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido para colocar polpa seca do fruto do embondeiro no mercado como novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 12 de Julho de 2007, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório chegou à conclusão de que a polpa seca do fruto do embondeiro é segura para a alimentação humana aos níveis de utilização propostos.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 1 de Agosto de 2007.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição. Essas objecções não suscitaram preocupações sobre a segurança. Contudo, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 6.o, é exigida uma decisão comunitária.

(5)

A polpa seca do fruto do embondeiro cumpre os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A polpa seca do fruto do embondeiro, tal como definida no anexo, pode ser colocada no mercado da Comunidade como novo ingrediente alimentar.

Artigo 2.o

A designação do novo ingrediente alimentar autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem do género alimentício que o contenha será «polpa do fruto do embondeiro».

Artigo 3.o

A Phytotrade Africa — London Office, Unit W215, Holywell Centre, 1 Phipp Street, London EC2A, Reino Unido, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

Especificações da polpa seca do fruto do embondeiro

Descrição

Os frutos do embondeiro (Adansonia digitata) são colhidos nas árvores. As cascas são abertas e a polpa é separada das sementes e da casca. A polpa é triturada, separada em lotes grosseiros e finos (dimensão das partículas 3 a 600 μ) e posteriormente embalada.

Componentes nutricionais típicos da polpa seca do fruto do embondeiro

Humidade (perda por secagem) (g/100g)

11,1-12,0

Proteína (g/100 g)

2,03-3,24

Gordura (g/100 g)

0,4-0,7

Cinza (g/100 g)

5,5-6,6

Hidratos de carbono totais (g/100 g)

78,3-78,9

Açúcares totais (expressos em sacarose)

16,9-25,3

Sódio (mg/100 g)

7,42-12,2


Especificações analíticas

Matérias estranhas

Teor não superior a 0,2 %

Humidade (perda por secagem) (g/100g)

11,1-12,0

Cinza (g/100 g)

5,5-6,6


11.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2008

que altera o anexo III da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à lista das regiões da Polónia oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

[notificada com o número C(2008) 3284]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/576/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o capítulo I, ponto E, do anexo D,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 64/432/CEE estabelece que um Estado-Membro ou parte de um Estado-Membro podem ser declarados Estado-Membro ou região oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica desde que cumpram certas condições estabelecidas nessa directiva.

(2)

A lista de regiões de Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica consta do anexo III da Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (2).

(3)

Essa decisão, alterada pela Decisão 2008/404/CE, enumera actualmente 12 regiões administrativas (powiaty) da unidade administrativa superior (Voivodship) de Podkarpackie, na Polónia, como regiões oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(4)

A Polónia apresentou agora à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições adequadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no que diz respeito a outras 13 regiões administrativas (powiaty) da referida unidade administrativa superior, a fim de que essas regiões possam ser consideradas regiões da Polónia oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(5)

Após a avaliação dessa documentação, aquelas regiões (powiaty) da Polónia devem ser reconhecidas como regiões deste Estado-Membro oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(6)

O anexo III da Decisão 2003/467/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo 2 do anexo III da Decisão 2003/467/CE, nas entradas relativas à Polónia, a entrada referente ao Voivodship Podkarpackie passa a ter a seguinte redacção:

«Voivodship Podkarpackie

Powiaty:

bieszczadzki, brzozowski, dębicki, jarosławski, jasielski, kolbuszowski, krośnieński, Krosno, leski, leżajski, lubaczowski, łańcucki, mielecki, niżański, przemyski, Przemyśl, przeworski, ropczycko-sędziszowski, rzeszowski, Rzeszów, sanocki, stalowowolski, strzyżowski, Tarnobrzeg, tarnobrzeski.»

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(2)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 74. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/404/CE (JO L 141 de 31.5.2008, p. 16).


ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

11.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/41


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 54 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para veículos comerciais e seus reboques

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 16 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 13 de Novembro de 2004

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Marcações

4.

Pedido de homologação

5.

Homologação

6.

Especificações

7.

Modificação e extensão da homologação de um tipo de pneu

8.

Conformidade da produção

9.

Sanções pela não conformidade da produção

10.

Cessação definitiva da produção

11.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos

ANEXOS

Anexo I

Comunicação referente à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de pneu para veículos a motor nos termos do Regulamento n.o 54

Anexo II

Exemplo de marca de homologação

Anexo III

Exemplo de marcações num pneu

Anexo IV

Lista de símbolos dos índices de capacidade de carga

Anexo V

Designações e dimensões das medidas dos pneus: Parte I — Pneus europeus; Parte II — Pneus dos Estados Unidos da América

Anexo VI

Método de medição dos pneus

Anexo VII

Procedimentos dos ensaios de resistência carga/velocidade

Apêndice 1 —

Programa do ensaio de resistência

Apêndice 2 —

Relação entre o índice de pressão e as unidades de pressão

Anexo VIII

Variação da capacidade de carga em função da velocidade: pneus para veículos comerciais, radiais e diagonais

Anexo IX

COMUNICAÇÃO: Actualização da descrição de serviço para efeitos de recauchutagem em conformidade com o Regulamento n.o 109

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável aos pneus novos concebidos principalmente, mas não exclusivamente, para os veículos das categorias M2, M3, N, O3 e O4  (1). Não é, porém, aplicável a tipos de pneus identificados por símbolos de categoria de velocidade correspondentes a velocidades inferiores a 80 km/h.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«Tipo de pneu», os pneus pertencentes a uma categoria e que não apresentem entre si diferenças essenciais relativamente aos seguintes aspectos:

2.1.1.

Fabricante;

2.1.2.

Designação da dimensão do pneu;

2.1.3.

Categoria de utilização;

2.1.4.

Estrutura (diagonal, radial);

2.1.5.

Categoria de velocidade;

2.1.6.

Índices de carga; e

2.1.7.

Secção transversal do pneu.

2.2.

Categoria de utilização:

2.2.1.

«Pneu normal», um pneu destinado a uma utilização quotidiana normal em estrada;

2.2.2.

«Pneu especial», um pneu destinado a uma utilização mista, em estrada e fora de estrada, ou a outros usos especiais;

2.2.3.

«Pneu para neve», um pneu cuja escultura, composição e estrutura do piso são essencialmente concebidas para lhe assegurar um melhor desempenho na neve do que um pneu normal, no que se refere à sua capacidade de iniciar ou manter a marcha do veículo.

2.3.

«Estrutura» de um pneu, as características técnicas da carcaça do pneu. Distinguem-se, nomeadamente, as seguintes estruturas:

2.3.1.

«Diagonal»(bias ply), uma estrutura em que as cordas das telas vão até aos talões e estão orientadas de modo a formarem ângulos alternados, substancialmente inferiores a 90 °, com o eixo do piso;

2.3.2.

«Radial», uma estrutura em que as cordas das telas vão até aos talões e estão orientadas de modo a formarem um ângulo substancialmente igual a 90 ° com o eixo do piso e cuja carcaça é estabilizada por uma cinta circunferencial essencialmente inextensível;

2.4.

«Talão», a parte do pneu cuja forma e estrutura lhe permitem a sua adaptação e fixação à jante (2);

2.5.

«Corda», os cabos que formam o tecido das telas do pneu (2);

2.6.

«Tela», uma camada de cordas paralelas revestidas de borracha (2);

2.7.

«Carcaça», a parte do pneu, excluindo o piso e a e a borracha das paredes laterais exteriores, que, quando o pneu está insuflado, suporta a carga (2);

2.8.

«Piso», a parte do pneu que entra em contacto com o solo, protege a carcaça contra os danos mecânicos e contribui para a aderência do pneu ao solo (2);

2.9.

«Parede lateral», a parte do pneu situada entre o piso e a zona destinada a ser coberta pelo rebordo da jante (2);

2.10.

«Área baixa da parede lateral», a zona compreendida entre a secção máxima do pneu e a zona destinada a ser coberta pelo rebordo da jante (2);

2.10.1.

Contudo, no caso dos pneus identificados pelo símbolo «A» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.11), designa a zona do pneu que assenta na jante.

2.11.

«Ranhura do piso», o espaço entre duas nervuras e/ou dois blocos adjacentes da escultura do piso (2);

2.12.

«Largura da secção (S)», a distância linear entre os lados exteriores das paredes laterais de um pneumático insuflado, excluindo as saliências provenientes das marcações, decorações e cordões ou nervuras de protecção (2).

2.13.

«Largura total», a distância máxima linear entre os lados exteriores das paredes laterais do pneu insuflado, incluindo as saliências provenientes das marcações, decorações e cordões ou nervuras de protecção (2);

2.14.

«Altura da secção (H)», a distância igual a metade da diferença entre o diâmetro exterior do pneu e o diâmetro nominal da jante;

2.15.

«Razão nominal de aspecto (Ra)», o cêntuplo do número obtido dividindo o número que representa a altura da secção (H) pelo número que representa a largura nominal da secção (S1), com as duas dimensões expressas na mesma unidade;

2.16.

«Diâmetro exterior (D)», o diâmetro total de um pneu novo insuflado (2);

2.17.

«Designação da dimensão do pneu»

2.17.1.

Uma designação que menciona:

2.17.1.1.

A largura nominal da secção (S1). Esta largura deve ser expressa em milímetros, excepto no caso dos tipos de pneus cuja designação figura na primeira coluna dos quadros do anexo V do presente regulamento;

2.17.1.2.

A razão nominal de aspecto, salvo para certos tipos de pneus cuja designação figura na primeira coluna dos quadros do anexo V do presente regulamento ou, dependendo do tipo de concepção do pneu, o diâmetro nominal exterior expresso em mm;

2.17.1.3.

Um número convencional «d» (o símbolo «d»), indicando o diâmetro nominal da jante e correspondendo ao seu diâmetro expresso por códigos (números inferiores a 100) ou em milímetros (números superiores a 100). Na designação podem constar números correspondentes a ambos os tipos de medida.

2.17.1.3.1.

Os valores dos símbolos «d», expressos em milímetros, são os seguintes:

Código do diâmetro nominal da jante (símbolo «d»)

Valor do símbolo «d», expresso em mm

8

203

9

229

10

254

11

279

12

305

13

330

14

356

15

381

16

406

17

432

18

457

19

482

20

508

21

533

22

559

24

610

25

635

14,5

368

16,5

419

17,5

445

19,5

495

20,5

521

22,5

572

24,5

622

26

660

28

711

30

762

2.17.1.4.

Uma indicação da configuração de instalação do pneu na jante, caso seja diferente da configuração normal e não esteja já expressa pelo símbolo «d», que indica o código do diâmetro nominal da jante.

2.18.

«Diâmetro nominal da jante (d)», o diâmetro da jante na qual o pneu se destina a ser montado (2);

2.19.

«Jante», o suporte para um conjunto pneu e câmara-de-ar ou para um pneu sem câmara-de-ar no qual assentam os talões do pneu (2);

2.20.

«Jante teórica», uma jante cuja largura seria igual a x vezes a largura nominal da secção de um pneu; o valor de x deve ser especificado pelo fabricante do pneu;

2.21.

«Jante de medida», a jante na qual deve ser montado um pneu para obtenção de dimensões;

2.22.

«Jante de ensaio», a jante na qual deve ser montado um pneu para efectuar os ensaios de resistência carga/velocidade;

2.23.

«Arrancamento», a separação de pedaços de borracha do piso;

2.24.

«Separação das cordas», a separação das cordas do seu revestimento;

2.25.

«Separação das telas», a separação entre telas adjacentes;

2.26.

«Separação do piso», a separação do piso da carcaça;

2.27.

«Índice de capacidade de carga», um ou dois números que indicam a capacidade de carga do pneu em montagem simples, ou em simples e dupla, à velocidade correspondente à categoria de velocidade associada e funcionando em conformidade com os requisitos de utilização especificados pelo fabricante. Um mesmo tipo de pneu pode ter um ou dois índices de capacidade de carga, caso seja ou não aplicável o disposto no ponto 6.2.5. A lista destes índices e cargas correspondentes consta do anexo IV;

2.28.

«Categorias de velocidade»:

2.28.1.

A velocidade, indicada por um símbolo, à qual o pneu pode suportar a carga correspondente ao índice de carga;

2.28.2.

As categorias de velocidade são as que constam do quadro seguinte (3):

Símbolo da categoria de velocidade

Velocidade correspondente (km/h)

F

80

G

90

J

100

K

110

L

120

M

130

N

140

P

150

Q

160

R

170

S

180

T

190

U

200

H

210

2.29.

«Quadro de variação da capacidade de carga em função da velocidade»:

O quadro do anexo VIII indica, em função dos índices de capacidade de carga e dos símbolos da categoria de velocidade nominal, as variações de carga que um pneu pode suportar se for usado a velocidades diferentes das correspondentes ao seu símbolo de categoria de velocidade nominal. Estas variações de carga não são aplicáveis com os símbolos de capacidade de carga e as categorias de velocidade adicionais obtidos pela aplicação do disposto no ponto 6.2.5.

3.   MARCAÇÕES

3.1.   Os pneus apresentados para homologação devem apresentar em ambas as paredes laterais, no caso de pneus simétricos, e pelo menos na parede lateral exterior, no caso de pneus assimétricos:

3.1.1.

O nome ou a marca comercial do fabricante;

3.1.2.

A designação da dimensão do pneu conforme definida no ponto 2.17 do presente regulamento;

3.1.3.

O tipo de estrutura, da seguinte forma:

3.1.3.1.

Nos pneus de estrutura diagonal, nenhuma indicação ou a letra «D»;

3.1.3.2.

Nos pneus de estrutura radial, a letra «R» colocada antes da marcação relativa ao diâmetro da jante e, em opção, a indicação «RADIAL»;

3.1.4.

O símbolo, ou símbolos, da categoria de velocidade;

3.1.4.1.

Uma indicação da categoria de velocidade nominal do pneu sob a forma do símbolo prescrito no ponto 2.28.2;

3.1.4.2.

A indicação de uma segunda categoria de velocidade quando for aplicável o ponto 6.2.5;

3.1.5.

A inscrição M+S ou M.S. ou ainda M&S, no caso de um pneu para neve;

3.1.6.

Os índices de capacidade de carga tal como definidos no ponto 2.27 do presente regulamento;

3.1.7.

A indicação «TUBELESS», se o pneu for concebido para ser utilizado sem câmara-de-ar;

3.1.8.

A data de fabrico, sob a forma de um grupo de quatro algarismos, indicando os dois primeiros a semana e os dois últimos o ano. Todavia, esta indicação, que pode ser aposta só numa das paredes laterais, não será exigida, para qualquer pneu apresentado para homologação, senão dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento (4);

3.1.9.

No caso de pneus cujo piso possa ser reesculpido, o símbolo «

Image

» com pelo menos 20 mm de diâmetro ou a palavra «REGROOVABLE» gravada em sulco ou em relevo sobre cada uma das paredes laterais;

3.1.10.

A indicação, através do índice PSI, da pressão de enchimento que deve ser utilizada nos ensaios de resistência carga/velocidade, conforme exposto no anexo VII, apêndice 2. Todavia, esta indicação, que pode ser aposta só numa das paredes laterais, não será exigida, para qualquer pneu apresentado para homologação, senão dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento;

3.1.11.

No caso de pneus homologados pela primeira vez a partir de 1 de Março de 2004 a identificação referida no ponto 2.17.1.4 só pode ser colocada imediatamente após a marcação do diâmetro da jante referida no ponto 2.17.1.3;

3.1.12.

A inscrição «ET» ou «ML» ou «MPT» para «Pneus especiais» (5);

3.1.13.

A marcação «C» ou «LT» a seguir à marcação relativa ao diâmetro da jante a que se refere o ponto 2.17.1.3 e, se aplicável, após a configuração de instalação do pneu na jante a que se refere o ponto 2.17.1.4;

3.1.13.1.

Esta marcação é facultativa no caso de pneus montados em jantes cónicas de 5 °, utilizados em montagem simples e dupla, com um índice de capacidade de carga em montagem simples igual ou inferior a 121 e destinados a equipar veículos a motor.

3.1.13.2.

Esta marcação é obrigatória no caso de pneus montados em jantes cónicas de 5 °, utilizados apenas em montagem simples, com um índice de capacidade de carga igual ou superior a 122 e destinados a equipar veículos a motor;

3.1.14.

A marcação «CP» a seguir à marcação relativa ao diâmetro da jante referida no ponto 2.17.1.3 e, se aplicável, após a configuração de instalação do pneu na jante a que se refere o ponto 2.17.1.4. Esta marcação é obrigatória no caso de pneus montados em jantes cónicas de 5 °, com um índice de capacidade de carga em montagem simples igual ou inferior a 121 e concebidos especificamente para equipar autocaravanas.

3.1.15.

A inscrição «FRT» (pneu de rolamento livre) no caso de pneus concebidos para equipar eixos de reboque e eixos de veículos a motor à excepção dos eixos de direcção e tracção dianteira.

3.2.   Os pneus devem apresentar um espaço livre suficiente para inserir a marca de homologação, conforme indicado no anexo II do presente regulamento.

3.3.   O anexo III do presente regulamento apresenta um exemplo da disposição das marcações do pneu.

3.4.   As marcações referidas no ponto 3.1 e a marca de homologação prevista no ponto 5.4 do presente regulamento devem ser gravadas em relevo ou em sulcos nos pneus. Devem ser claramente legíveis e situar-se na área baixa de, pelo menos, uma das paredes laterais, à excepção da marcação referida no ponto 3.1.1.

3.4.1.   Contudo, no caso dos pneus identificados pelo símbolo «A» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.11), as marcações podem ser colocadas em qualquer ponto da parede lateral do pneu.

4.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

4.1.   O pedido de homologação de um tipo de pneu deve ser apresentado pelo titular da marca de fabrico ou comercial ou por um seu representante devidamente acreditado. O pedido deve especificar:

4.1.1.

A designação da dimensão do pneu, conforme definida no ponto 2.17 do presente regulamento;

4.1.2.

O nome ou a marca comercial do fabricante;

4.1.3.

A categoria de utilização (normal, especial ou neve);

4.1.4.

A estrutura: diagonal ou radial;

4.1.5.

A categoria de velocidade;

4.1.6.

Os índices de capacidade de carga;

4.1.7.

Se o pneu se destina a ser utilizado com ou sem câmara-de-ar;

4.1.8.

As medidas totais: largura total da secção e diâmetro exterior do pneu;

4.1.9.

O factor «x» referido no ponto 2.20;

4.1.10.

As jantes em que pneu pode ser montado;

4.1.11.

As jantes de medida e de ensaio;

4.1.12.

A pressão para medição e o índice da pressão para ensaio;

4.1.13.

As combinações carga/velocidade adicionais nos casos em que o ponto 6.2.5 é aplicável.

4.2.   O pedido de homologação deve ser acompanhado (todos os elementos em triplicado) de um esquema, ou de uma fotografia representativa, que identifique a escultura do piso do pneu e de um esquema do casco do pneu insuflado montado na jante de medida, que indique as dimensões relevantes (ver pontos 6.1.1 e 6.1.2) do tipo apresentado para homologação. Deve igualmente incluir o relatório de ensaio emitido por um laboratório de ensaio acreditado ou uma ou duas amostras do tipo de pneu, à escolha da autoridade competente. Devem ser apresentados desenhos ou fotografias da parede lateral e da escultura do piso do pneu quando a produção tiver sido iniciada, o mais tardar um ano após a data de emissão da homologação.

4.3.   A autoridade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção antes de conceder a homologação.

4.4.   Quando um fabricante de pneus apresentar um pedido de homologação de tipo relativo a uma gama de pneus, não é necessário efectuar um ensaio de carga/velocidade com cada tipo de pneu dessa gama. A selecção do caso mais desfavorável pode ser deixada à discrição da entidade homologadora.

5.   HOMOLOGAÇÃO

5.1.   Se o tipo de pneu apresentado para homologação, em aplicação do presente regulamento, cumprir o disposto no ponto 6, deve ser concedida a homologação para este tipo de pneu.

5.2.   Deve ser atribuído um número de homologação a cada tipo de pneu homologado; os seus dois primeiros algarismos (actualmente, 00 para o regulamento na sua versão original) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data de emissão da homologação. Uma mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de pneu.

5.3.   A homologação ou recusa de homologação de um tipo de pneu, em aplicação do presente regulamento, deve ser comunicada às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, mediante um formulário conforme ao modelo do anexo I do presente regulamento.

5.4.   Em todos os pneus conformes com um tipo de pneu homologado em aplicação do presente regulamento deve ser aposta, de forma bem visível, no espaço referido no ponto 3.2, além das marcações prescritas no ponto 3.1, uma marca de homologação internacional composta por:

5.4.1.

Um círculo contendo a letra «E», seguida do número identificativo do país que concedeu a homologação (6);

5.4.2.

Um número de homologação.

5.5.   A marca de homologação deve ser indelével e claramente legível.

5.6.   O anexo II do presente regulamento apresenta um exemplo de disposição da marca de homologação.

5.7.   Recauchutagem subsequente em conformidade com o Regulamento n.o 109.

Se, durante a produção de um determinado tipo de pneu, o fabricante obtiver uma nova homologação para esse mesmo tipo de pneu que permita marcá-lo com uma descrição de serviço indicando um índice de carga mais elevado ou com um símbolo de velocidade diferente da marcação anterior e se o fabricante do pneu autorizar que o tipo de pneu anterior seja recauchutado e marcado com a descrição de serviço posterior, o fabricante do pneu deve preencher o documento de comunicação que consta no anexo IX do presente regulamento e apresentá-lo à entidade homologadora que concedeu a nova homologação. Se a autorização de actualização for aplicável apenas aos pneus de uma dada unidade fabril, ou produzidos durante determinados períodos de produção, a informação necessária para identificar os pneus deve constar do documento de comunicação.

A entidade homologadora deve comunicar esta informação às outras partes no Acordo que apliquem o presente regulamento e os fabricantes de pneus ou as entidades homologadoras devem comunicar esta informação a pedido de qualquer unidade de recauchutagem homologada em conformidade com o Regulamento n.o 109.

6.   ESPECIFICAÇÕES

6.1.   Dimensões dos pneus

6.1.1.   Largura da secção de um pneu

6.1.1.1.   A largura da secção é obtida segundo a fórmula seguinte:

S = S1 + K (A – A1),

em que:

S

=

é a «largura da secção» do pneu, expressa em milímetros, medida na jante de medida;

S1

=

é a «largura nominal da secção», expressa em milímetros, conforme figura na parede lateral do pneu, na designação deste, conforme previsto;

A

=

é a largura da jante de medida, expressa em milímetros, indicada pelo construtor na nota descritiva; e

A1

=

é a largura da jante teórica, expressa em milímetros.

Este valor A1 deve ser igual a S1 multiplicado pelo factor x, tal como especificado pelo fabricante, e K deve ser igual a 0,4.

6.1.1.2.   Todavia, para os tipos de pneus existentes, cuja designação figura na primeira coluna dos quadros do anexo V do presente regulamento, considera-se que a largura da secção do pneu é a que consta nos mesmos quadros em face da designação do pneu.

6.1.1.3.   Contudo, no caso dos pneus identificados pelo símbolo «A» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.11), K deve ser considerado igual a 0,6.

6.1.2.   Diâmetro exterior de um pneu

6.1.2.1.   O diâmetro exterior de um pneu é obtido pela fórmula seguinte:

D = d + 2H

em que:

D

=

é o diâmetro exterior, expresso em milímetros;

d

=

é o número convencional definido no ponto 2.17.1.3, expresso em milímetros;

S1

=

é a largura nominal da secção do pneu, expressa em milímetros;

Ra

=

é a razão nominal de aspecto;

H

=

é a altura nominal da secção, expressa em milímetros, e igual a S1 x 0,01 Ra.

tal como figuram na designação do pneu constante da parede lateral do mesmo, em conformidade com o disposto no ponto 3.4.

6.1.2.2.   Todavia, para os tipos de pneus existentes, cuja designação figura na primeira coluna dos quadros do anexo V do presente regulamento, considera-se que o diâmetro exterior é o que figura nestes quadros em face da designação do pneu.

6.1.2.3.   Contudo, no caso dos pneus identificados pelo símbolo «A» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.11), o diâmetro exterior é o que consta da designação do pneu indicada na parede lateral do mesmo.

6.1.3.   Método de medição de pneus

A medição das dimensões dos pneus deve ser efectuada segundo o procedimento descrito no anexo VI do presente regulamento.

6.1.4.   Especificações relativas à largura da secção do pneu

6.1.4.1.   A largura total do pneu pode ser inferior à largura, ou larguras, da secção determinada em aplicação do ponto 6.1.1.

6.1.4.2.   A largura máxima do pneu pode exceder este valor em 4 %, no caso de pneus radiais, e 8 %, no caso de pneus de estrutura diagonal. No entanto, para pneus com largura nominal da secção superior a 305 mm destinados a montagem dupla, o valor determinado em aplicação do ponto 6.1.1 não pode ser excedido em mais de 2 %, nos pneus radiais com uma razão nominal de aspecto superior a 60, ou 4 %, nos pneus de estrutura diagonal.

6.1.4.3.   Contudo, no caso dos pneus identificados pelo símbolo «A» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.11), a largura total do pneu, na área baixa da parede lateral do pneu, é igual à largura nominal da jante em que o pneu é montado, tal como indicado pelo fabricante na nota descritiva, acrescida de 27 mm.

6.1.5.   Especificações relativas ao diâmetro exterior dos pneus

O diâmetro exterior de um pneu não deve estar fora do intervalo definido pelos valores Dmín e Dmáx, obtidos a partir das seguintes fórmulas:

 

Dmín = d + (2H × a)

 

Dmáx = d + (2H × b)

em que:

6.1.5.1.

Para as dimensões listadas no anexo V e os pneus identificados pelo símbolo «A» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.11), a altura nominal da secção «H» é igual a:

H = 0,5 (D – d) — ver referências no ponto 6.1.2.1.

6.1.5.2.

Para outras dimensões não listadas no anexo V:

«H» e «d» são os definidos no ponto 6.1.2.1.

6.1.5.3.

Os coeficientes «a» e «b» são, respectivamente:

6.1.5.3.1.

Coeficiente «a» = 0,97;

6.1.5.3.2.

Coeficiente «b»

 

Radial

Diagonal

pneus para utilização normal

1,04

1,07

pneus para utilização especial

1,06

1,09

6.1.5.3.3.

Para os pneus de neve, o diâmetro exterior (Dmáx), determinado em conformidade com o que precede,pode ser excedido em 1 por cento.

6.2.   Ensaio de resistência carga/velocidade

6.2.1.   Cada tipo de pneu deve ser submetido a, pelo menos, um ensaio de resistência carga/velocidade segundo o procedimento descrito no anexo VII do presente regulamento.

6.2.2.   Considera-se que um pneu passou o ensaio de resistência se, depois do ensaio, não apresentar qualquer separação do piso, das telas ou das cordas, nem apresentar arrancamento do piso ou rotura das cordas;

6.2.3.   O diâmetro exterior do pneu, medido seis horas após o fim do ensaio de resistência carga/velocidade, não deve diferir em mais de 3,5 % do diâmetro exterior medido antes do ensaio.

6.2.4.   Quando for feito o pedido de homologação de um tipo de pneu que tenha as combinações carga/velocidade constantes do quadro do anexo VIII, o ensaio de resistência prescrito no ponto 6.2.1 não precisa de ser efectuado para os valores de carga e velocidade, a não ser para os valores nominais.

6.2.5.   Quando o pedido for feito para a homologação de um tipo de pneu que tenha um segundo valor de carga/velocidade adicional, além daquele que está indicado no quadro do anexo VIII, o ensaio de resistência previsto no ponto 6.2.1 deverá também ser efectuado num segundo pneu do mesmo tipo, com o segundo valor de carga/velocidade.

7.   MODIFICAÇÃO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE UM TIPO DE PNEU

7.1.   Qualquer modificação de um tipo de pneu deve ser notificada ao serviço administrativo que o homologou. Esse serviço pode então:

7.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas não são de natureza a ter um efeito adverso significativo e que, apesar de tudo, o pneu ainda cumpre os requisitos; ou

7.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

7.2.   Uma alteração da escultura do piso de um pneu não deve necessariamente implicar a repetição dos ensaios prescritos no ponto 6 do presente regulamento.

7.3.   A confirmação ou a recusa da homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser notificada às partes signatárias do Acordo que apliquem o presente regulamento, em conformidade com o procedimento indicado no ponto 5.3.

7.4.   A entidade responsável pela emissão da extensão da homologação deve atribuir um número de série a essa extensão e informar desse facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo I do presente regulamento.

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta o seguinte:

8.1.

Os pneus homologados em aplicação do presente regulamento devem ser fabricados em conformidade com o tipo de pneu homologado e cumprir o disposto no ponto 6 do presente regulamento.

8.2.

A entidade que tiver concedido a homologação pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. Para cada unidade de produção, a periodicidade normal destas verificações é bienal.

9.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.   A homologação concedida a um tipo de pneu nos termos do presente regulamento pode ser revogada se o disposto no ponto 8.1 não tiver sido cumprido, ou se os pneus seleccionados a partir de uma série não tiverem sido aprovados nos ensaios prescritos no referido ponto.

9.2.   Se uma parte no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que tenha anteriormente concedido, deve avisar imediatamente do facto as outras partes contratantes que apliquem o presente regulamento, através de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo I do presente regulamento.

10.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular de uma homologação deixar definitivamente de fabricar um tipo de pneu homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação, essa entidade deve do facto informar as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de cópia do formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo I do presente regulamento.

11.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

11.1.   As partes no Acordo de que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas as designações e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e, se for o caso, dos laboratórios de ensaio acreditados, assim como dos serviços administrativos que concedem a homologação e aos quais devem ser enviados os formulários de concessão, recusa ou revogação da homologação emitidos nos outros países;

11.2.   As partes no Acordo que apliquem o presente regulamento podem utilizar os laboratórios dos fabricantes de pneus e designar como laboratórios de ensaio acreditados os laboratórios que se situarem no seu próprio território ou no território de outra parte no Acordo, mediante autorização preliminar para tal procedimento por parte do serviço administrativo competente desta última.

11.3.   Se uma parte no Acordo aplicar o ponto 11.2, pode, se o entender, fazer-se representar nos ensaios por uma ou mais pessoas da sua escolha.

Figura explicativa

(Ver ponto 2 do regulamento)

Image


(1)  Conforme definido na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1.

(2)  Ver figura explicativa.

(3)  Por uma questão de coerência, os símbolos e as velocidades deste quadro são os mesmos dos pneus para veículos ligeiros (Regulamento n.o 30). Estas indicações não podem ser interpretadas como designando as velocidades a que os veículos comerciais equipados com tais pneus estão autorizados a circular em estrada.

(4)  Até 1 de Janeiro de 2000, a data de fabrico pode ser indicada através de um grupo de três algarismos, indicando os dois primeiros a semana e o último o ano de fabrico.

(5)  Esta marcação só é obrigatória para tipos de pneus homologados em conformidade com o presente regulamento após a entrada em vigor do suplemento 14 ao regulamento.

(6)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia e Montenegro, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação Russa, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a ex-República jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos UNECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul e 48 para a Nova Zelândia. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]

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ANEXO II

EXEMPLO DE MARCA DE HOMOLOGAÇÃO

Image

A marca de homologação acima, aposta num pneu, indica que o tipo de pneu em causa foi homologado nos Países Baixos (E 4) com o número 002439. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na versão original do Regulamento n.o 54.

Nota:

O número de homologação deve ser colocado próximo do círculo e posicionado acima ou abaixo da letra «E», seja à esquerda ou à direita desta letra. Os algarismos do número de homologação devem estar dispostos do mesmo lado do «E» e orientados no mesmo sentido. A utilização de números romanos nos números de homologação deve ser evitada para impedir qualquer confusão com outros símbolos.


ANEXO III

Exemplo de marcações num pneu

Image

 

Altura mínima das marcações

(mm)

Pneus com diâmetro nominal da jante < 508 mm (código 20) ou com largura nominal da secção ≤ 235 mm (código 9)

Pneus com diâmetro nominal da jante ≥ 508 mm (código 20) ou com largura nominal da secção > 235 mm (código 9)

B

6

9

C

4

D

6

1.   Estas marcações, dadas a título de exemplo, definem um pneu:

 

Com uma largura nominal da secção de 255;

 

Com uma razão nominal de aspecto de 70;

 

Com uma estrutura radial (R);

 

Com um diâmetro nominal da jante de 572 mm, a que corresponde o código 22.5;

 

Com capacidade de carga de 3 150 kg, quando em montagem simples, e de 2 900 kg, quando em montagem dupla, correspondendo aos índices de carga 148 e 145, respectivamente, constantes do anexo 4 do presente regulamento;

 

Com uma velocidade de referência de 100 km/h, correspondente à categoria de velocidade: J

 

Classificado na categoria de utilização de pneu para neve: M+S

 

Podendo ser também usado a 120 km/h (categoria de velocidade L) com uma capacidade de carga de 3 000 kg, quando em montagem simples, e 2 725 kg, quando em montagem dupla, correspondendo, respectivamente, aos índices de carga 145 e 143, que figuram no anexo 4 do presente regulamento;

 

Com a possibilidade de montagem sem câmara-de-ar: «TUBELESS»

 

Fabricado na 25.a semana do ano de 2003; e

 

Devendo ser insuflado a 620 kPa para os ensaios de resistência carga/velocidade, pelo que o símbolo PSI é 90.

2.   No caso específico dos pneus que ostentem o símbolo «A» de configuração de instalação do pneu na jante, a marcação deve assumir a forma do seguinte exemplo:

235-700 R 450A, em que:

 

235 é a largura nominal da secção em mm;

 

700 é o diâmetro exterior, expresso em mm;

 

R é uma indicação da estrutura do pneu — ver ponto 3.1.3 do presente regulamento;

 

450 é o diâmetro nominal da jante, expresso em mm;

 

A é a configuração de instalação do pneu na jante.

A marcação do índice de carga, do símbolo da categoria de velocidade, da data de fabrico e de outras marcações devem seguir o exemplo 1 acima.

3.   O posicionamento e a ordem das marcações que compõem a designação do pneu devem ser os seguintes:

a)

A designação da dimensão do pneu, tal como definida no ponto 2.17 do presente regulamento, deve ser apresentada como se indica nos exemplos acima: 255/70 R 22.5 ou 235-700 R 450A;

b)

A descrição de serviço, compreendendo o(s) índice(s) de carga e o símbolo de velocidade, deve ficar situada imediatamente a seguir à designação da dimensão do pneu, conforme definido no ponto 2.17 do presente regulamento.

c)

As indicações «TUBELESS» e «M+S» ou «FRT» ou «MPT» (e equivalentes) podem estar a uma certa distância da designação da dimensão do pneu;

d)

Se for aplicado o ponto 6.2.5 do presente regulamento, os índices de capacidade de carga adicionais e o símbolo de categoria de velocidade devem ser inseridos dentro de um círculo junto dos índices de capacidade nominal de carga e do símbolo de categoria de velocidade indicados na parede lateral do pneu.


ANEXO IV

Lista de símbolos dos índices de capacidade de carga

Índice de capacidade de carga

Massa máxima correspondente (kg) a suportar

60

250

61

257

62

265

63

272

64

280

65

290

66

300

67

307

68

315

69

325

70

335

71

345

72

355

73

365

74

375

75

387

76

400

77

412

78

425

79

437

80

450

81

462

82

475

83

487

84

500

85

515

86

530

87

545

88

560

89

580

90

600

91

615

92

630

93

650

94

670

95

690

96

710

97

730

98

750

99

775

100

800

101

825

102

850

103

875

104

900

105

925

106

950

107

975

108

1 000

109

1 030

110

1 060

111

1 090

112

1 120

113

1 150

114

1 180

115

1 215

116

1 250

117

1 285

118

1 320

119

1 360

120

1 400

121

1 450

122

1 500

123

1 550

124

1 600

125

1 650

126

1 700

127

1 750

128

1 800

129

1 850

130

1 900

131

1 950

132

2 000

133

2 060

134

2 120

135

2 180

136

2 240

137

2 300

138

2 360

139

2 430

140

2 500

141

2 575

142

2 650

143

2 725

144

2 800

145

2 900

146

3 000

147

3 075

148

3 150

149

3 250

150

3 350

151

3 450

152

3 550

153

3 650

154

3 750

155

3 875

156

4 000

157

4 125

158

4 250

159

4 375

160

4 500

161

4 625

162

4 750

163

4 875

164

5 000

165

5 150

166

5 300

167

5 450

168

5 600

169

5 800

170

6 000

171

6 150

172

6 300

173

6 500

174

6 700

175

6 900

176

7 100

177

7 300

178

7 500

179

7 750

180

8 000

181

8 250

182

8 500

183

8 750

184

9 000

185

9 250

186

9 500

187

9 750

188

10 000

189

10 300

190

10 600

191

10 900

192

11 200

193

11 500

194

11 800

195

12 150

196

12 500

197

12 850

198

13 200

199

13 600

200

14 000


ANEXO V

Designação e dimensões das medidas dos pneus

PARTE I

PNEUS EUROPEUS

Quadro A

Dimensões codificadas de pneus montados em jantes cónicas de 5° ou em jantes de base plana. Estruturas radiais e diagonais

Designação da dimensão do pneu (1)

Código da largura da jante de medida

Diâmetro nominal da jante «d» (mm)

Diâmetro exterior «D» (mm)

Largura da secção «S» (mm)

Radial

Diagonal

Radial

Diagonal

Séries normais

4.00R8 (2)

2.50

203

414

414

107

107

4.00R10 (2)

3.00

254

466

466

108

108

4.00R12 (2)

3.00

305

517

517

108

108

4.50R8 (2)

3.50

203

439

439

125

125

4.50R10 (2)

3.50

254

490

490

125

125

4.50R12 (2)

3.50

305

545

545

125

128

5.00R8 (2)

3.00

203

467

467

132

132

5.00R10 (2)

3.50

254

516

516

134

134

5.00R12 (2)

3.50

305

568

568

134

137

6.00R9

4.00

229

540

540

160

160

6.00R14C

4.50

356

626

625

158

158

6.00R16 (2)

4.50

406

728

730

170

170

6.50R10

5.00

254

588

588

177

177

6.50R14C

5.00

356

640

650

170

172

6.50R16 (2)

4.50

406

742

748

176

176

6.50R20 (2)

5.00

508

860

181

7.00R12

5.00

305

672

672

192

192

7.00R14C

5.00

356

650

668

180

182

7.00R15 (2)

5.00

381

746

752

197

198

7.00R16C

5.50

406

778

778

198

198

7.00R16

5.50

406

784

774

198

198

7.00R20

5.50

508

892

898

198

198

7.50R10

5.50

254

645

645

207

207

7.50R14C

5.50

356

686

692

195

192

7.50R15 (2)

6.00

381

772

772

212

212

7.50R16 (2)

6.00

406

802

806

210

210

7.50R17 (2)

6.00

432

852

852

210

210

7.50R20

6.00

508

928

928

210

213

8.25R15

6.50

381

836

836

230

234

8.25R16

6.50

406

860

860

230

234

8.25R17

6.50

432

886

895

230

234

8.25R20

6.50

508

962

970

230

234

9.00R15

6.00

381

840

840

249

249

9.00R16 (2)

6.50

406

912

900

246

252

9.00R20

7.00

508

1 018

1 012

258

256

10.00R15

7.50

381

918

918

275

275

10.00R20

7.50

508

1 052

1 050

275

275

10.00R22

7.50

559

1 102

1 102

275

275

11.00R16

6.50

406

980

952

279

272

11.00R20

8.00

508

1 082

1 080

286

291

11.00R22

8.00

559

1 132

1 130

286

291

11.00R24

8.00

610

1 182

1 180

286

291

12.00R20

8.50

508

1 122

1 120

313

312

12.00R22

8.50

559

1 174

1 174

313

312

12.00R24

8.50

610

1 226

1 220

313

312

13.00R20

9.00

508

1 176

1 170

336

342

14.00R20

10.00

508

1 238

1 238

370

375

14.00R24

10.00

610

1 340

1 340

370

375

16.00R20

13.00

508

1 370

1 370

446

446

Série 80

12/80 R 20

8.50

508

1 008

305

13/80 R 20

9.00

508

1 048

326

14/80 R 20

10.00

508

1 090

350

14/80 R 24

10.00

610

1 192

350

14.75/80 R 20

10.00

508

1 124

370

15.5/80 R 20

10.00

508

1 158

384

Pneus de base larga (Wide Base) para camiões polivalentes

7.50 R 18 MPT

5.50

457

885

 

208

10.5 R 18 MPT

9

457

905

276

270

10.5 R 20 MPT

9

508

955

276

270

12.5 R 18 MPT

11

457

990

330

325

12.5 R 20 MPT

11

508

1 040

330

325

14.5 R 20 MPT

11

508

1 095

362

355

14.5 R 24 MPT

11

610

1 195

362

355


Quadro B

Dimensões codificadas de pneus montados em jantes cónicas de 15° — estrutura radial

Designação da dimensão do pneu

Código da largura da jante de medida

Diâmetro nominal da jante «d» (mm)

Diâmetro exterior

«D» (mm)

Largura da secção

«S» (mm)

7 R 17.5 (3)

5.25

445

752

185

7 R 19.5

5.25

495

800

185

8 R 17.5 (3)

6.00

445

784

208

8 R 19.5

6.00

495

856

208

8 R 22.5

6.00

572

936

208

8.5 R 17.5

6.00

445

802

215

9 R 17.5

6.75

445

820

230

9 R 19.5

6.75

495

894

230

9 R 22.5

6.75

572

970

230

9.5 R 17.5

6.75

445

842

240

9.5 R 19.5

6.75

495

916

240

10 R 17.5

7.50

445

858

254

10 R 19.5

7.50

495

936

254

10 R 22.5

7.50

572

1 020

254

11 R 22.5

8.25

572

1 050

279

11 R 24.5

8.25

622

1 100

279

12 R 22.5

9.00

572

1 084

300

13 R 22.5

9.75

572

1 124

320

15 R 19.5

11.75

495

998

387

15 R 22.5

11.75

572

1 074

387

16.5 R 19.5

13.00

495

1 046

425

16.5 R 22.5

13.00

572

1 122

425

18 R 19.5

14.00

495

1 082

457

18 R 22.5

14.00

572

1 158

457

Série 70

10/70 R 22.5

7.50

572

928

254

11/70 R 22.5

8.25

572

962

279

12/70 R 22.5

9.00

572

1 000

305

13/70 R 22.5

9.75

572

1 033

330


Quadro C

Pneus para veículos comerciais ligeiros — estruturas radiais e diagonais

Designação da dimensão do pneu (4)

Código da largura da jante de medida

Diâmetro nominal da jante «d» (mm)

Diâmetro exterior «D» (mm)

Largura da secção «S» (mm)

Radial

Diagonal

Radial

Diagonal

Designação métrica

145 R 10 C

4.00

254

492

147

145 R 12 C

4.00

305

542

147

145 R 13 C

4.00

330

566

147

145 R 14 C

4.00

356

590

147

145 R 15 C

4.00

381

616

147

155 R 12 C

4.50

305

550

157

155 R 13 C

4.50

330

578

157

155 R 14 C

4.50

356

604

157

165 R 13 C

4.50

330

596

167

165 R 14 C

4.50

356

622

167

165 R 15 C

4.50

381

646

167

175 R 13 C

5.00

330

608

178

175 R 14 C

5.00

356

634

178

175 R 16 C

5.00

406

684

178

185 R 13 C

5.50

330

624

188

185 R 14 C

5.50

356

650

188

185 R 15 C

5.50

381

674

188

185 R 16 C

5.50

406

700

188

195 R 14 C

5.50

356

666

198

195 R 15 C

5.50

381

690

198

195 R 16 C

5.50

406

716

198

205 R 14 C

6.00

356

686

208

205 R 15 C

6.00

381

710

208

205 R 16 C

6.00

406

736

208

215 R 14 C

6.00

356

700

218

215 R 15 C

6.00

381

724

218

215 R 16 C

6.00

406

750

218

245 R 16 C

7.00

406

798

798

248

248

17 R 15 C

5.00

381

678

178

17 R 380 C

5.00

381

678

178

17 R 400 C

150 mm

400

698

186

19 R 400 C

150 mm

400

728

200

Designação codificada

5.60 R 12 C

4.00

305

570

572

150

148

6.40 R 13 C

5.00

330

648

640

172

172

6.70 R 13 C

5.00

330

660

662

180

180

6.70 R 14 C

5.00

356

688

688

180

180

6.70 R 15 C

5.00

381

712

714

180

180


Quadro D

Pneus para aplicações especiais — estruturas radiais e diagonais

Designação da dimensão do pneu (5)

Código da largura da jante de medida

Diâmetro nominal da jante «d» (mm)

Diâmetro exterior

«D» (mm)

Largura da secção

«S» (mm)

Designação codificada

15×4 1/2-8

3.25

203

385

122

16×6-8

4.33

203

425

152

18×7

4.33

203

462

173

18×7-8

4.33

203

462

173

21×8-9

6.00

229

535

200

21×4

2.32

330

565

113

22×4 1/2

3.11

330

595

132

23×5

3.75

330

635

155

23×9-10

6.50

254

595

225

25×6

3.75

330

680

170

27×10-12

8.00

305

690

255

28×9-15

7.00

381

707

216

Designação métrica

200-15

6.50

381

730

205

250-15

7.50

381

735

250

300-15

8.00

381

840

300

PARTE II

PNEUS DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

As tolerâncias indicadas no fundo dos quadros são aplicáveis em vez das que constam dos pontos 6.1.4.2 e 6.1.5.3.

Os diâmetros exteriores são enumerados para as várias categorias de utilização: normal, neve, especial.

Quadro A

Pneus para veículos comerciais ligeiros (pneus LT)

Diagonais e radiais

Designação da dimensão do pneu (6)

Código da largura da jante de medida

Diâmetro nominal da jante «d» (mm)

Diâmetro exterior «D» (mm) (7)

Largura da secção

«S» (mm) (8)

Normal

Neve

6.00-16LT

4.50

406

732

743

173

6.50-16LT

4.50

406

755

767

182

6.70-16LT

5.00

406

722

733

191

7.00-13LT

5.00

330

647

658

187

7.00-14LT

5.00

356

670

681

187

7.00-15LT

5.50

381

752

763

202

7.00-16LT

5.50

406

778

788

202

7.10-15LT

5.00

381

738

749

199

7.50-15LT

6.00

381

782

794

220

7.50-16LT

6.00

406

808

819

220

8.25-16LT

6.50

406

859

869

241

9.00-16LT

6.50

406

890

903

257

G78-15LT

6.00

381

711

722

212

H78-15LT

6.00

381

727

739

222

L78-15LT

6.50

381

749

760

236

L78-16LT

6.50

406

775

786

236

7-14.5LT (9)

6.00

368

677

 

185

8-14.5LT (9)

6.00

368

707

 

203

9-14.5LT (9)

7.00

368

711

 

241

7-17.5LT

5.25

445

758

769

189

8-17.5LT

5.25

445

788

799

199


Quadro B

Pneus para veículos comerciais ligeiros (pneus de alta flutuação)

Diagonais e radiais

Designação da dimensão do pneu (10)

Código da largura da jante de medida

Diâmetro nominal da jante «d» (mm)

Diâmetro exterior «D» (mm) (11)

Largura da secção

«S» (mm) (12)

Normal

Neve

9-15LT

8.00

381

744

755

254

10-15LT

8.00

381

773

783

264

11-15LT

8.00

381

777

788

279

24×7.50-13LT

6

330

597

604

191

27×8.50-14LT

7

356

674

680

218

28×8.50-15LT

7

381

699

705

218

29×9.50-15LT

7.5

381

724

731

240

30×9.50-15LT

7.5

381

750

756

240

31×10.50-15LT

8.5

381

775

781

268

31×11.50-15LT

9

381

775

781

290

31×13.50-15LT

11

381

775

781

345

31×15.50-15LT

12

381

775

781

390

32×11.50-15LT

9

381

801

807

290

33×12.50-15LT

10

381

826

832

318

35×12.50-15LT

10

381

877

883

318

37×12.50-15LT

10

381

928

934

318

37×14.50-15LT

12

381

928

934

372

8.00-16.5LT

6.00

419

720

730

203

8.75-16.5LT

6.75

419

748

759

222

9.50-16.5LT

6.75

419

776

787

241

10-16.5LT

8.25

419

762

773

264

12-16.5LT

9.75

419

818

831

307

30×9.50-16.5LT

7.50

419

750

761

240

31×10.50-16.5LT

8.25

419

775

787

266

33×12.50-16.5LT

9.75

419

826

838

315

37×12.50-16.5LT

9.75

419

928

939

315

37×14.50-16.5LT

11.25

419

928

939

365

33×9.50 R15LT

7.50

381

826

832

240

35×12.50 R16.5LT

10.00

419

877

883

318

37×12.50 R17LT

10.00

432

928

934

318


Quadro C

Pneus designados por um código montados em jantes cónicas de 5° ou em jantes de base plana.

Diagonais e radiais

Designação da dimensão do pneu (13)

Código da largura da jante de medida

Diâmetro nominal da jante «d» (mm)

Diâmetro exterior «D» (mm) (14)

Largura da secção

«S» (mm) (15)

Normal

Neve

a)

b)

6.50-20

5

508

878

 

893

184

7.00-15TR

5.5

381

777

 

792

199

7.00-18

5.5

457

853

 

868

199

7.00-20

5.5

508

904

 

919

199

7.50-15TR

6

381

808

 

825

215

7.50-17

6

432

859

 

876

215

7.50-18

6

457

884

 

901

215

7.50-20

6

508

935

 

952

215

8.25-15TR

6.5

381

847

855

865

236

8.25-20

6.5

508

974

982

992

236

9.00-15TR

7

381

891

904

911

259

9.00-20

7

508

1 019

1 031

1 038

259

10.00-15TR

7.5

381

927

940

946

278

10.00-20

7.5

508

1 054

1 067

1 073

278

10.00-22

7.5

559

1 104

1 118

1 123

278

11.00-20

8

508

1 085

1 099

1 104

293

11.00-22

8

559

1 135

1 150

1 155

293

11.00-24

8

610

1 186

1 201

1 206

293

11.50-20

8

508

1 085

1 099

1 104

296

12.00-20

8.5

508

1 125

 

1 146

315

12.00-24

8.5

610

1 226

 

1 247

315

14.00-20

10

508

1 241

 

1 266

375

14.00-24

10

610

1 343

 

1 368

375


Quadro D

Pneus designados por um código para utilizações especiais

Diagonais e radiais

Designação da dimensão do pneu

Código da largura da jante de medida

Diâmetro nominal da jante «d» (mm)

Diâmetro exterior «D» (16)

Largura da secção

«S» (mm) (17)

a)

b)

10.00-20ML

7.5

508

1 073

1 099

278

11.00-22ML

8

559

1 155

1 182

293

13.00-24ML

9

610

1 302

 

340

14.00-20ML

10

508

1 266

 

375

14.00-24ML

10

610

1 368

 

375

15-19.5ML

11.75

495

1 019

 

389

24 R 21

18

533

1 372

610


Quadro E

Pneus designados por um código montados em jantes cónicas de 15°

Diagonais e radiais

Designação da dimensão do pneu (18)

Código da largura da jante de medida

Diâmetro nominal da jante «d» (mm)

Diâmetro exterior «D» (mm) (19)

Largura da secção

«S» (mm) (20)

Normal

Neve

a)

b)

8-19.5

6.00

495

859

 

876

203

8-22.5

6.00

572

935

 

952

203

9-22.5

6.75

572

974

982

992

229

10-22.5

7.50

572

1 019

1 031

1 038

254

11-22.5

8.25

572

1 054

1 067

1 073

279

11-24.5

8.25

622

1 104

1 118

1 123

279

12-22.5

9.00

572

1 085

1 099

1 104

300

12-24.5

9.00

622

1 135

1 150

1 155

300

12.5-22.5

9.00

572

1 085

1 099

1 104

302

12.5-24.5

9.00

622

1 135

1 150

1 155

302

14-17.5

10.50

445

907

 

921

349 (—)

15-19.5

11.75

495

1 005

 

1 019

389 (—)

15-22.5

11.75

572

1 082

 

1 095

389 (—)

16.5-22.5

13.00

572

1 128

 

1 144

425 (—)

18-19.5

14.00

495

1 080

 

1 096

457 (—)

18-22.5

14.00

572

1 158

 

1 172

457 (—)


(1)  

(+)

Os pneus de estrutura diagonal são identificados por um hífen, em vez da letra «R» (p. ex.: 5.00-8).

(2)  A designação da dimensão do pneu pode ser completada com a letra «C» (p. ex.: 6.00-16C).

(3)  A designação da dimensão do pneu pode ser completada com a letra «C» (p. ex.: 7 R 17.5C).

(4)  

(+)

Os pneus de estrutura diagonal são identificados por um hífen, em vez da letra «R» (p. ex.: 145-10 C).

(5)  

(+)

Os pneus de estrutura radial são identificados pela letra «R», em vez do hífen «—» (p. ex.: 15x4 1/2 R 8).

(6)  Os pneus de estrutura radial são identificados pela letra «R» em vez do hífen «—» (p. ex.: 6.00 R 16LT).

(7)  Coeficiente «b» para o cálculo de Dmáx: 1,08.

(8)  A largura total pode exceder este valor até + 8 por cento.

(9)  O sufixo «MH» pode substituir «LT» na designação da dimensão do pneu (p. ex.: 7-14.5 MH).

(10)  Os pneus de estrutura radial são identificados pela letra «R», em vez do hífen «—» (p. ex.: 24x7.50 R 13LT).

(11)  Coeficiente «b» para o cálculo de Dmáx: 1,07.

(12)  A largura total pode exceder este valor até + 7 por cento.

(13)  Os pneus de estrutura radial são identificados pela letra «R», em vez do hífen «—» (p. ex.: 6.50 R 20).

(14)  Coeficiente «b» para o cálculo de Dmáx: 1,06. Categoria de utilização: pneus para utilização normal: a) escultura do piso para estrada b) escultura do piso reforçada.

(15)  A largura total pode exceder este valor até + 6 por cento.

(16)  Coeficiente «b» para o cálculo de Dmáx: 1,06.

Categoria de utilização: especial; a) escultura do piso para tracção; b) escultura do piso reforçada

(17)  A largura total pode exceder este valor até + 8 por cento.

(18)  Os pneus de estrutura radial são identificados pela letra «R», em vez do hífen «—» (p. ex.: 8R19.5).

(19)  Coeficiente «b» para o cálculo de Dmáx: 1,05.

Categoria de utilização: pneus para utilização normal: a) escultura do piso para estrada; b) escultura do piso reforçada.

(20)  A largura total pode exceder este valor até + 6 por cento.

(—) A largura total pode exceder este valor até + 5 por cento.


ANEXO VI

Método de medição dos pneus

1.

O pneu é montado na jante especificada pelo fabricante, em conformidade com o ponto 4.1.11 do presente regulamento, e insuflado a uma pressão indicada pelo fabricante, em conformidade com o ponto 4.1.12 do presente regulamento.

2.

O pneu montado na jante é condicionado à temperatura ambiente do laboratório durante um período não inferior a 24 horas.

3.

A pressão será reajustada para o valor especificado no ponto 1 anterior.

4.

A largura total é medida com um compasso em seis pontos equidistantes, tendo em conta a espessura de cordões ou frisos de protecção. Considerar como largura total o valor máximo assim medido.

5.

O diâmetro exterior é calculado a partir do perímetro máximo.


ANEXO VII

Procedimentos dos ensaios de resistência carga/velocidade

1.   PREPARAÇÃO DO PNEU

1.1.   Montar o pneu novo na jante de ensaio especificada pelo fabricante, em conformidade com o ponto 4.1.11 do presente regulamento.

1.2.   Utilizar uma câmara-de-ar ou uma combinação de câmara-de-ar, válvula e flap novas (conforme o caso) nos ensaios de pneus com câmara-de-ar;

1.3.   Insuflar o pneu à pressão correspondente ao índice de pressão especificado pelo fabricante, em conformidade com o ponto 4.1.12 do presente regulamento.

1.4.   Condicionar o conjunto pneu e roda à temperatura ambiente da sala de ensaios durante pelo menos três horas;

1.5.   Reajustar a pressão do pneu em conformidade com o ponto 1.3.

2.   PROCEDIMENTO DE ENSAIO

2.1.   Montar o conjunto pneu e roda no eixo de ensaio e aplicá-lo na face exterior lisa de um tambor de ensaio motorizado, de 1,70 m ± 1 % de diâmetro e com uma superfície pelo menos tão larga como o piso do pneu;

2.2.   Aplicar no eixo de ensaio uma série de cargas de ensaio expressas em percentagem da carga indicada no anexo IV do presente regulamento, correspondente ao índice de carga gravado na parede lateral do pneu, de acordo com o programa de ensaio indicado abaixo. Se o pneu possuir índices de capacidade de carga para utilização simples e dupla, a referência da carga para utilização simples deverá ser tomada como base para as cargas de ensaio.

2.2.1.   No caso dos pneus com um símbolo de categoria de velocidade superior a P, os procedimentos de ensaio são os definidos no ponto 3.

2.2.2.   Para todos os outros tipos de pneus, o programa de ensaio de resistência é enunciado no apêndice 1 do presente anexo.

2.3.   Durante todo o ensaio, a pressão do pneu não deve ser corrigida e a carga de ensaio deve ser mantida constante durante cada um dos três patamares de ensaio;

2.4.   Durante o ensaio, a temperatura da sala de ensaios deve ser mantida entre 20 °C e 30 °C ou a temperatura mais elevada, se o fabricante concordar.

2.5.   O programa do ensaio de resistência deve ser executado sem interrupções.

3.   PROGRAMA DO ENSAIO DE CARGA/VELOCIDADE PARA OS PNEUS COM SÍMBOLO DE CATEGORIA DE VELOCIDADE Q E SUPERIOR

3.1.   Este programa aplica-se a:

3.1.1.

Todos os pneus identificados com um índice de capacidade de carga igual ou inferior a 121 em montagem simples.

3.1.2.

Pneus identificados com um índice de capacidade de carga superior a 122 em montagem simples e com a marcação adicional «C» ou «LT», referidos no ponto 3.1.13 do presente regulamento.

3.2.   Carga aplicada à roda, em % da carga correspondente ao índice de carga:

3.2.1.

90 %, quando o ensaio é efectuado num tambor com um diâmetro de 1,70 m ± 1 %;

3.2.2.

92 %, quando o ensaio é efectuado num tambor com um diâmetro de 2,0 m ± 1 %;

3.3.   Velocidade de ensaio inicial: a velocidade correspondente ao símbolo da categoria de velocidade menos 20 km/h;

3.3.1.   Tempo para se atingir a velocidade inicial do ensaio: 10 minutos;

3.3.2.   Duração da primeira fase = 10 minutos;

3.4.   Segunda velocidade de ensaio: a velocidade correspondente ao símbolo da categoria de velocidade menos 10 km/h;

3.4.1.   Duração da segunda fase = 10 minutos;

3.5.   Velocidade da fase final do ensaio: velocidade correspondente ao símbolo da categoria de velocidade;

3.5.1.

Duração da fase final = 30 minutos;

3.6.   Duração total do ensaio: 1 h.

4.   MÉTODOS DE ENSAIO EQUIVALENTES:

Se for utilizado um método diferente do descrito no ponto 2, a sua equivalência deve ser demonstrada.

Apêndice 1

Programa de ensaio de resistência

Índice de carga

Categoria de velocidade do pneumático

Velocidade do tambor de ensaio

Carga aplicada à roda, em % da carga correspondente ao índice de carga

Pneus de estrutura radial min-1

Pneu de estrutura diagonal min-1

7 h.

16 h.

24 h.

122 ou superior

F

100

100

66 %

84 %

101 %

G

125

100

J

150

125

K

175

150

L

200

M

225

121 ou inferior

F

100

100

G

125

125

J

150

150

K

175

175

L

200

175

70 %

4 h.

88 %

6 h.

106 %

M

250

200

75 %

97 %

114 %

N

275

75 %

97 %

114 %

P

300

75 %

97 %

114 %

Notas:

(1)

Os «pneus especiais» (ver ponto 2.1.3 do presente regulamento) devem ser ensaiados a uma velocidade igual a 85 % da velocidade prescrita para os pneus normais equivalentes.

(2)

Os pneus com um índice de carga 122 ou superior, das categorias de velocidade N ou P e com a marcação adicional «LT» ou «C», referidos no ponto 3.1.13 do presente regulamento, devem ser ensaiados com o mesmo programa, tal como definido no quadro acima para pneus com um índice de carga 121 ou inferior.

Apêndice 2

Relação entre o índice de pressão e as unidades de pressão

Índice de pressão («PSI»)

Bar

kPa

20

1,4

140

25

1,7

170

30

2,1

210

35

2,4

240

40

2,8

280

45

3,1

310

50

3,4

340

55

3,8

380

60

4,1

410

65

4,5

450

70

4,8

480

75

5,2

520

80

5,5

550

85

5,9

590

90

6,2

620

95

6,6

660

100

6,9

690

105

7,2

720

110

7,6

760

115

7,9

790

120

8,3

830

125

8,6

860

130

9,0

900

135

9,3

930

140

9,7

970

145

10,0

1 000

150

10,3

1 030


ANEXO VIII

Variação da capacidade de carga em função da velocidade dos pneus dos veículos comerciais estruturas radiais e diagonais

(ver pontos 2.27 e 2.29)

Variação da capacidade de carga (%)

Velocidade

(km/h)

Todos os índices de carga

Índice de carga ≥ 122 (1)

Índice de carga ≤ 121 (1)

Símbolo de categoria de velocidade

Símbolo de categoria de velocidade

Símbolo de categoria de velocidade

F

G

J

K

L

M

L

M

N

P (2)

0

+ 150

+ 150

+ 150

+ 150

+ 150

+ 150

+ 110

+ 110

+ 110

+ 110

5

+ 110

+ 110

+ 110

+ 110

+ 110

+ 110

+90

+90

+90

+90

10

+80

+80

+80

+80

+80

+80

+75

+75

+75

+75

15

+65

+65

+65

+65

+65

+65

+60

+60

+60

+60

20

+50

+50

+50

+50

+50

+50

+50

+50

+50

+50

25

+35

+35

+35

+35

+35

+35

+42

+42

+42

+42

30

+25

+25

+25

+25

+25

+25

+35

+35

+35

+35

35

+19

+19

+19

+19

+19

+19

+29

+29

+29

+29

40

+15

+15

+15

+15

+15

+15

+25

+25

+25

+25

45

+13

+13

+13

+13

+13

+13

+22

+22

+22

+22

50

+12

+12

+12

+12

+12

+12

+20

+20

+20

+20

55

+11

+11

+11

+11

+11

+11

+17,5

+17,5

+17,5

+17,5

60

+10

+10

+10

+10

+10

+10

+15,0

+15,0

+15,0

+15,0

65

+7,5

+8,5

+8,5

+8,5

+8,5

+8,5

+13,5

+13,5

+13,5

+13,5

70

+5,0

+7,0

+7,0

+7,0

+7,0

+7,0

+12,5

+12,5

+12,5

+12,5

75

+2,5

+5,5

+5,5

+5,5

+5,5

+5,5

+11,0

+11,0

+11,0

+11,0

80

0

+4,0

+4,0

+4,0

+4,0

+4,0

+10,0

+10,0

+10,0

+10,0

85

–3

+2,0

+3,0

+3,0

+3,0

+3,0

+8,5

+8,5

+8,5

+8,5

90

–6

0

+2,0

+2,0

+2,0

+2,0

+7,5

+7,5

+7,5

+7,5

95

–10

–2,5

+1,0

+1,0

+1,0

+1,0

+6,5

+6,5

+6,5

+6,5

100

–15

–5

0

0

0

0

+5,0

+5,0

+5,0

+5,0

105

 

–8

–2

0

0

0

+3,75

+3,75

+3,75

+3,75

110

 

–13

–4

0

0

0

+2,5

+2,5

+2,5

+2,5

115

 

 

–7

–3

0

0

+1,25

+1,25

+1,25

+1,25

120

 

 

–12

–7

0

0

0

0

0

0

125

 

 

 

 

 

0

–2,5

0

0

0

130

 

 

 

 

 

0

–5,0

0

0

0

135

 

 

 

 

 

 

–7,5

–2,5

0

0

140

 

 

 

 

 

 

–10

–5

0

0

145

 

 

 

 

 

 

 

–7,5

–2,5

0

150

 

 

 

 

 

 

 

–10,0

–5,0

0

155

 

 

 

 

 

 

 

 

–7,5

–2,5

160

 

 

 

 

 

 

 

 

–10,0

–5,0


(1)  Os índices de capacidade de carga referem-se à montagem simples.

(2)  Não são autorizadas variações de carga a velocidades superiores a 160 km/h. Para os símbolos de velocidade «Q» e superiores, a velocidade correspondente ao símbolo de categoria de velocidade (ver ponto 2.28.2) é a máxima autorizada para esse pneu.


ANEXO IX

COMUNICAÇÃO

Actualização da descrição de serviço para efeitos de recauchutagem em conformidade com o Regulamento n.o 109

[Formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]

Emitida por (nome e endereço do fabricante de pneus): …

Declaração:

O pneu identificado abaixo foi homologado para ser utilizado com uma descrição de serviço superior àquela para que tinha sido inicialmente homologado. Por conseguinte, é permitido, sem prejuízo de eventuais limitações previstas no ponto 4.1.1 seguinte, que um pneu que ostente a descrição de serviço e o número de homologação originais, seja recauchutado de acordo com a descrição de serviço actualizada.

Aceita-se igualmente que esta informação seja comunicada por uma entidade homologadora a quaisquer unidades de recauchutagem homologadas em conformidade com o Regulamento n.o 109.

1.   Nome ou marca comercial do fabricante inscrita no pneu: …

2.   Designação do tipo ou modelo de pneu dada pelo fabricante: …

3.   Designação da dimensão do pneu: …

3.1.   Categoria de utilização (normal, neve ou especial): …

4.   Descrição de serviço

4.1.   Pneu original: …

N.o de homologação em aplicação do Regulamento n.o 54 …

Concedido por: …

4.1.1.   Se aplicável, a unidade fabril em que os pneus aptos para a reclassificação foram produzidos, os períodos de produção em causa, e os meios para identificar a unidade fabril, o período ou ambos:

4.2.   Pneu reclassificado: …

N.o de homologação em aplicação do Regulamento n.o 54 …

Concedido por: …

5.   Autorização dada por (representante do fabricante de pneus):

5.1.   Nome (em maiúsculas): …

5.2.   Serviço: …

5.3.   Assinatura: …