ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 176

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
4 de Julho de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 633/2008 da Comissão, de 3 de Julho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 634/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que fixa os elementos agrícolas reduzidos, bem como os direitos adicionais aplicáveis às importações na Comunidade de determinadas mercadorias que contêm produtos lácteos abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, provenientes da Suíça

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 635/2008 da Comissão, de 3 de Julho de 2008, que adapta as quotas de pesca do bacalhau a atribuir à Polónia no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) para o período de 2008 a 2011, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 338/2008 do Conselho

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 636/2008 da Comissão, de 3 de Julho de 2008, relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

10

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/547/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2008, que altera o apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que se refere a determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária [notificada com o número C(2008) 2775]  ( 1 )

11

 

 

2008/548/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Junho de 2008, que autoriza as ajudas finlandesas para as sementes e as sementes de cereais no que respeita aos anos de colheita de 2007 e 2008 [notificada com o número C(2008) 2700]

13

 

 

ORIENTAÇÕES

 

 

Banco Central Europeu

 

 

2008/549/CE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 19 de Junho de 2008, que altera a Orientação BCE/2006/9 relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e subfornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro (BCE/2008/4)

16

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2008/550/PESC do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) e revoga a Acção Comum 2005/575/PESC

20

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (JO L 19 de 23.1.2008)

25

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

4.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/1


REGULAMENTO (CE) N.o 633/2008 DA COMISSÃO

de 3 de Julho de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 3 de Julho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

40,7

MK

32,3

TR

67,8

ZZ

46,9

0707 00 05

MK

11,6

TR

46,9

ZZ

29,3

0709 90 70

TR

86,9

ZZ

86,9

0805 50 10

AR

112,9

IL

116,0

US

88,7

ZA

106,7

ZZ

106,1

0808 10 80

AR

84,7

BR

98,5

CL

96,0

CN

93,8

NZ

118,6

US

88,6

UY

55,2

ZA

90,3

ZZ

90,7

0808 20 50

AR

84,2

CL

100,0

CN

96,2

NZ

84,5

ZA

102,7

ZZ

93,5

0809 10 00

TR

201,3

US

284,0

ZZ

242,7

0809 20 95

TR

281,0

US

354,9

ZZ

318,0

0809 30

CL

244,7

TR

197,2

ZZ

221,0

0809 40 05

IL

154,7

ZZ

154,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


4.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/3


REGULAMENTO (CE) N.o 634/2008 DA COMISSÃO

de 27 de Junho de 2008

que fixa os elementos agrícolas reduzidos, bem como os direitos adicionais aplicáveis às importações na Comunidade de determinadas mercadorias que contêm produtos lácteos abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, provenientes da Suíça

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e Confederação Suíça (2), de 26 de Outubro de 2004 (em seguida designado «o acordo»), o Protocolo 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, foi substituído por um novo Protocolo 2, relativo a certos produtos agrícolas transformados. Em aplicação deste protocolo, o Comité Misto CE-Suíça alterou, através da Decisão n.o 1/2008 (3), os preços de referência internos a partir de 1 de Fevereiro de 2008.

(2)

Consequentemente é necessário fixar os elementos agrícolas reduzidos e os direitos adicionais aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2008 para certas mercadorias que contêm produtos lácteos, provenientes da Suíça e importadas na Comunidade.

(3)

Como o acordo é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2008, as medidas previstas no presente regulamento deveriam ser aplicáveis a partir da mesma data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os elementos agrícolas reduzidos e os direitos adicionais aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2008 às importações provenientes da Suíça de certas mercadorias que contêm produtos lácteos previstas no quadro 1 do anexo B do Regulamento (CE) n.o 3448/93 são enunciados no anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.

(3)  JO L 69 de 13.3.2008, p. 34.


ANEXO

Elementos agrícolas (por 100 quilogramas de peso líquido) sujeitos à cobrança de direitos a partir de 1 de Fevereiro de 2008 nas importações na Comunidade provenientes da Suíça

PARTE 1

Código NC

EUR/100 Kg

0403 10 51

83,2

0403 10 53

35,32

0403 10 59

34,94

0403 10 91

7,49

0403 10 93

6,66

0403 10 99

6,66

0403 90 71

83,2

0403 90 79

34,94

0403 90 91

7,49

0403 90 93

6,66

0403 90 99

6,66

0405 20 10

 (1)

0405 20 30

 (1)

1806 20 10

 (1)

1806 20 30

 (1)

1806 20 50

 (1)

1806 20 70

 (1)

1806 20 80

 (1)

1806 20 95

 (1)

1806 31 00

 (1)

1806 32 10

 (1)

1806 32 90

 (1)

1806 90 11

 (1)

1806 90 19

 (1)

1806 90 31

 (1)

1806 90 39

 (1)

1806 90 50

 (1)

1806 90 60

 (1)

1806 90 70

 (1)

1806 90 90

 (1)

1901 10 00

 (1)

1901 20 00

 (1)

1901 90 99

 (1)

1904 20 10

 (1)

1905 31 11

 (1)

1905 31 30

 (1)

1905 31 91

 (1)

1905 31 99

 (1)

1905 40 10

 (1)

1905 40 90

 (1)

1905 90 30

 (1)

1905 90 45

 (1)

1905 90 55

 (1)

1905 90 60

 (1)

1905 90 90

 (1)

2004 10 91

 (1)

2005 20 10

 (1)

2101 12 98

 (1)

2101 20 98

 (1)

2105 00 10

8,32

2105 00 91

8,12

2105 00 99

12,36

2106 10 20

 (1)

2106 10 80

 (1)

2106 90 92

 (1)

2106 90 98

 (1)


PARTE 2

Código adicional

EUR/100 Kg

7000

0

7001

0

7002

0

7003

0

7004

0

7005

0

7006

0

7007

0

7008

0

7009

0

7010

0

7011

0

7012

0

7013

0

7015

0

7016

0

7017

0

7020

11,65

7021

11,65

7022

11,65

7023

11,65

7024

11,65

7025

11,65

7026

11,65

7027

11,65

7028

11,65

7029

11,65

7030

11,65

7031

11,65

7032

11,65

7033

11,65

7035

11,65

7036

11,65

7037

11,65

7040

34,94

7041

34,94

7042

34,94

7043

34,94

7044

34,94

7045

34,94

7046

34,94

7047

34,94

7048

34,94

7049

34,94

7050

34,94

7051

34,94

7052

34,94

7053

34,94

7055

34,94

7056

34,94

7057

34,94

7060

62,4

7061

62,4

7062

62,4

7063

62,4

7064

62,4

7065

62,4

7066

62,4

7067

62,4

7068

62,4

7069

62,4

7070

62,4

7071

62,4

7072

62,4

7073

62,4

7075

62,4

7076

62,4

7077

62,4

7080

121,47

7081

121,47

7082

121,47

7083

121,47

7084

121,47

7085

121,47

7086

121,47

7087

121,47

7088

121,47

7090

121,47

7091

121,47

7092

121,47

7095

121,47

7096

121,47

7100

0

7101

0

7102

0

7103

0

7104

0

7105

0

7106

0

7107

0

7108

0

7109

0

7110

0

7111

0

7112

0

7113

0

7115

0

7116

0

7117

0

7120

11,65

7121

11,65

7122

11,65

7123

11,65

7124

11,65

7125

11,65

7126

11,65

7127

11,65

7128

11,65

7129

11,65

7130

11,65

7131

11,65

7132

11,65

7133

11,65

7135

11,65

7136

11,65

7137

11,65

7140

34,94

7141

34,94

7142

34,94

7143

34,94

7144

34,94

7145

34,94

7146

34,94

7147

34,94

7148

34,94

7149

34,94

7150

34,94

7151

34,94

7152

34,94

7153

34,94

7155

34,94

7156

34,94

7157

34,94

7160

62,4

7161

62,4

7162

62,4

7163

62,4

7164

62,4

7165

62,4

7166

62,4

7167

62,4

7168

62,4

7169

62,4

7170

62,4

7171

62,4

7172

62,4

7173

62,4

7175

62,4

7176

62,4

7177

62,4

7180

121,47

7181

121,47

7182

121,47

7183

121,47

7185

121,47

7186

121,47

7187

121,47

7188

121,47

7190

121,47

7191

121,47

7192

121,47

7195

121,47

7196

121,47

7200

17,05

7201

17,05

7202

17,05

7203

17,05

7204

17,05

7205

17,05

7206

17,05

7207

17,05

7208

17,05

7209

17,05

7210

17,05

7211

17,05

7212

17,05

7213

17,05

7215

17,05

7216

17,05

7217

17,05

7220

17,05

7221

17,05

7260

25,08

7261

25,08

7262

25,08

7263

25,08

7264

25,08

7265

25,08

7266

25,08

7267

25,08

7268

25,08

7269

25,08

7270

25,08

7271

25,08

7272

25,08

7273

25,08

7275

25,08

7276

25,08

7300

19,62

7301

19,62

7302

19,62

7303

19,62

7304

19,62

7305

19,62

7306

19,62

7307

19,62

7308

19,62

7309

19,62

7310

19,62

7311

19,62

7312

19,62

7313

19,62

7315

19,62

7316

19,62

7317

19,62

7320

19,62

7321

19,62

7360

25,08

7361

25,08

7362

25,08

7363

25,08

7364

25,08

7365

25,08

7366

25,08

7367

25,08

7368

25,08

7369

25,08

7370

25,08

7371

25,08

7372

25,08

7373

25,08

7375

25,08

7376

25,08

7378

25,08

7400

22,68

7401

22,68

7402

22,68

7403

22,68

7404

22,68

7405

22,68

7406

22,68

7407

22,68

7408

22,68

7409

22,68

7410

22,68

7411

22,68

7412

22,68

7413

22,68

7415

22,68

7416

22,68

7417

22,68

7420

22,68

7421

22,68

7460

58,24

7461

58,24

7462

58,24

7463

58,24

7464

58,24

7465

58,24

7466

58,24

7467

58,24

7468

58,24

7470

58,24

7471

58,24

7472

58,24

7475

58,24

7476

58,24

7500

19,78

7501

19,78

7502

19,78

7503

19,78

7504

19,78

7505

19,78

7506

19,78

7507

19,78

7508

19,78

7509

19,78

7510

19,78

7511

19,78

7512

19,78

7513

19,78

7515

19,78

7516

19,78

7517

19,78

7520

19,78

7521

19,78

7560

54,08

7561

54,08

7562

54,08

7563

54,08

7564

54,08

7565

54,08

7566

54,08

7567

54,08

7568

54,08

7570

54,08

7571

54,08

7572

54,08

7575

54,08

7576

54,08

7600

41,6

7601

41,6

7602

41,6

7603

41,6

7604

41,6

7605

41,6

7606

41,6

7607

41,6

7608

41,6

7609

41,6

7610

41,6

7611

41,6

7612

41,6

7613

41,6

7615

41,6

7616

41,6

7620

41,6

7700

31,62

7701

31,62

7702

31,62

7703

31,62

7705

31,62

7706

31,62

7707

31,62

7708

31,62

7710

31,62

7711

31,62

7712

31,62

7715

31,62

7716

31,62

7720

0

7721

0

7722

0

7723

0

7725

0

7726

0

7727

0

7728

0

7730

0

7731

0

7732

0

7735

0

7736

0

7740

0

7741

0

7742

0

7745

0

7746

0

7747

0

7750

0

7751

0

7758

0

7759

0

7760

0

7761

0

7762

0

7765

0

7766

0

7768

11,65

7769

11,65

7770

0

7771

0

7778

34,94

7779

34,94

7780

0

7781

0

7785

0

7786

0

7788

62,4

7789

62,4

7798

0

7799

0

7800

173,06

7801

173,06

7802

173,06

7805

173,06

7806

173,06

7807

173,06

7808

173,06

7809

173,06

7810

173,06

7811

173,06

7818

34,94

7819

34,94

7820

173,06

7821

173,06

7822

173,06

7825

173,06

7826

173,06

7827

173,06

7828

173,06

7829

173,06

7830

173,06

7831

173,06

7838

25,08

7840

0

7841

0

7842

0

7843

0

7844

0

7845

0

7846

0

7847

0

7848

0

7849

0

7850

0

7851

0

7852

0

7853

0

7855

0

7856

0

7857

0

7858

0

7859

0

7860

0

7861

0

7862

0

7863

0

7864

0

7865

0

7866

0

7867

0

7868

0

7869

0

7870

0

7871

0

7872

0

7873

0

7875

0

7876

0

7877

0

7878

0

7879

0

7900

0

7901

0

7902

0

7903

0

7904

0

7905

0

7906

0

7907

0

7908

0

7909

0

7910

0

7911

0

7912

0

7913

0

7915

0

7916

0

7917

0

7918

0

7919

0

7940

0

7941

0

7942

0

7943

0

7944

0

7945

0

7946

0

7947

0

7948

0

7949

0

7950

0

7951

0

7952

0

7953

0

7955

0

7956

0

7957

0

7958

0

7959

0

7960

0

7961

0

7962

0

7963

0

7964

0

7965

0

7966

0

7967

0

7968

0

7969

0

7970

0

7971

0

7972

0

7973

0

7975

0

7976

0

7977

0

7978

0

7979

0

7980

0

7981

0

7982

0

7983

0

7984

0

7985

0

7986

0

7987

0

7988

0

7990

0

7991

0

7992

0

7995

0

7996

0


(1)  Ver parte 2.


4.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/8


REGULAMENTO (CE) N.o 635/2008 DA COMISSÃO

de 3 de Julho de 2008

que adapta as quotas de pesca do bacalhau a atribuir à Polónia no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) para o período de 2008 a 2011, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 338/2008 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/1993 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento dos inquéritos nacionais realizados em 2007, a Polónia notificou a Comissão de que excedeu em 8 000 toneladas a sua quota de bacalhau no mar Báltico oriental (subdivisões 25-32, águas da CE) relativamente a 2007.

(2)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, a Comissão aplica deduções da quota anual, quando tiver verificado que um Estado-Membro excedeu a sua quota em relação a uma unidade populacional.

(3)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 338/2008 do Conselho, de 14 de Abril de 2008, que prevê a adaptação das quotas de pesca do bacalhau a atribuir à Polónia no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) para o período de 2008 a 2011 (2), estabelece a aplicação, ao longo de quatro anos, de uma redução, em 2008, de 10 % da quantidade pescada em excesso em 2007 e, em 2009, 2010 e 2011, de reduções de 30 % da quantidade pescada em excesso em 2007.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A quota de bacalhau no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) atribuída à Polónia entre 2008 e 2011 é reduzida em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).

(2)  JO L 107 de 17.4.2008, p. 1.


ANEXO

 

Deduções das quotas em 2008-2011

País

Espécie

Código da unidade populacional

Zona

2008

2009

2010

2011

Polónia

Bacalhau

(Gadus morhua)

COD/3D25 a COD/3D32

Subdivisões 25-32 (águas da CE)

800

2 400

2 400

2 400


4.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/10


REGULAMENTO (CE) N.o 636/2008 DA COMISSÃO

de 3 de Julho de 2008

relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (1), nomeadamente o n.o 3 dos artigos 7.o e 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), limita a concessão das restituições à exportação dos produtos do sector vitivinícola aos volumes e despesas acordados no acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

(2)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão com vista a evitar a superação da quantidade prevista ou do orçamento disponível no âmbito daquele acordo.

(3)

Com base nas informações relativas aos pedidos de certificados de exportação de que a Comissão dispõe em 2 de Julho de 2008, as quantidades ainda disponíveis respeitantes ao período até 31 de Julho de 2008 para as zonas de destino 1) África e 3) Europa de Leste, referidas no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001, correm o risco de ser excedidas sem restrições respeitantes à emissão desses certificados de exportação com fixação antecipada da restituição. Por conseguinte, é conveniente aplicar uma percentagem única de aceitação aos pedidos apresentados a partir de 1 de Julho de 2008 e suspender para esta zona até 1 de Agosto de 2008 a emissão de certificados relativamente aos pedidos apresentados, assim como a apresentação dos pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição no sector vitivinícola cujos pedidos foram apresentados a partir de 1 de Julho de 2008 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2001 são emitidos até ao limite de 13,69 % das quantidades pedidas para a zona 1) África e emitidas até ao limite de 70,24 % das quantidades pedidas para zona 3) Europa de Leste.

2.   No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, fica suspensa até 2 de Julho de 2008, para a zona de destino 1) África, a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 4 de Julho de 2008 e para 3) Europa de Leste até 1 de Agosto de 2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1211/2007 (JO L 274 de 18.10.2007, p. 5).

(2)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

4.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2008

que altera o apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que se refere a determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária

[notificada com o número C(2008) 2775]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/547/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o capítulo 4, secção B, alínea f), primeiro parágrafo, do anexo VI,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia concedeu períodos de transição à Bulgária para que fosse alcançada a conformidade, por determinados estabelecimentos de transformação de leite, com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1).

(2)

O apêndice do anexo VI do Acto de Adesão foi alterado pelas Decisões 2007/26/CE (2), 2008/689/CE (3), 2008/209/CE (4) e 2008/331/CE (5) da Comissão.

(3)

A Bulgária apresentou garantias de que um estabelecimento de transformação de leite concluiu o seu processo de modernização, cumprindo actualmente toda a legislação comunitária. Este estabelecimento pode receber e transformar leite cru não conforme, devendo, por isso, ser aditado à lista constante do capítulo I do apêndice do anexo VI.

(4)

Por conseguinte, o apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo I do apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, é aditada a seguinte entrada:

«1.

BG 1312002 “Milk Grup” EOOD s. Yunacite».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).

(2)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 35.

(3)  JO L 282 de 26.10.2007, p. 60.

(4)  JO L 65 de 8.3.2008, p. 18.

(5)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 97.


4.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2008

que autoriza as ajudas finlandesas para as sementes e as sementes de cereais no que respeita aos anos de colheita de 2007 e 2008

[notificada com o número C(2008) 2700]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)

(2008/548/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1947/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2358/71 e (CEE) n.o 1674/72 (1), nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício de 17 Dezembro 2007, o Governo finlandês solicitou autorização para, no que respeita aos anos de 2007 a 2010, conceder aos agricultores ajuda para determinadas quantidades de variedades de sementes e de sementes de cereais produzidas apenas na Finlândia, em virtude das condições climáticas específicas do país. Por ofícios de 16 de Janeiro e 20 de Fevereiro de 2008, foram fornecidas informações suplementares.

(2)

Em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1947/2005, a Finlândia tem de transmitir à Comissão até 31 de Dezembro de 2008 um relatório pormenorizado sobre os resultados das ajudas autorizadas. A fim de não prejulgar as conclusões desse exame intercalar, apenas as sementes cultivadas em 2007 e 2008 podem, nesta fase, beneficiar das ajudas.

(3)

A Finlândia solicitou autorização para conceder ajudas por hectare em relação a determinadas superfícies com sementes das espécies de Gramineae (gramíneas) e Leguminosae (leguminosas) constantes do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (2), com excepção da Phleum pratense L. (rabo-de-gato), bem como em relação a determinadas superfícies com sementes de cereais.

(4)

As ajudas propostas satisfazem os requisitos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1947/2005. As ajudas dizem respeito a variedades de sementes e de sementes de cereais destinadas ao cultivo na Finlândia, adaptadas às condições climáticas desse país e não cultivadas noutros Estados-Membros. A autorização da Comissão apenas deve dizer respeito às variedades da lista de variedades finlandesas que são produzidas apenas na Finlândia.

(5)

É conveniente prever que a Comissão seja informada das medidas tomadas pela Finlândia para respeitar os limites estabelecidos pela presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Finlândia é autorizada a, de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2008, conceder ajudas, até aos montantes estabelecidos no anexo da presente decisão, aos agricultores estabelecidos no seu território que produzam sementes certificadas e sementes de cereais certificadas referidas nesse anexo.

A autorização apenas diz respeito às variedades registadas no catálogo nacional de variedades finlandesas que só são cultivadas na Finlândia.

Artigo 2.o

A Finlândia assegurará, através de um sistema adequado de inspecção, que a ajuda só seja concedida para as variedades referidas no anexo.

Artigo 3.o

A Finlândia comunicará à Comissão a lista das variedades certificadas em causa e quaisquer alterações dessa lista, bem como as superfícies e as quantidades de sementes e de sementes de cereais que beneficiem das ajudas.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 5.o

A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 312 de 29.11.2005, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1247/2007 (JO L 282 de 26.10.2007, p. 1).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008 (JO L 148 de 6.6.2008, p. 1).


ANEXO

Sementes

Superfícies elegíveis

:

Superfícies cultivadas com sementes certificadas das espécies de Gramineae (gramíneas) e Leguminosae (leguminosas) constantes do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com excepção da Phleum pratense L. (rabo-de-gato).

Ajuda máxima por hectare

:

220 EUR.

Orçamento máximo

:

442 200 EUR.

Sementes de cereais

Superfícies elegíveis

:

Superfícies cultivadas com sementes certificadas de trigo, aveia, cevada e centeio.

Ajuda máxima por hectare

:

73 EUR.

Orçamento máximo

:

2 190 000 EUR.


ORIENTAÇÕES

Banco Central Europeu

4.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/16


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de Junho de 2008

que altera a Orientação BCE/2006/9 relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e subfornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro

(BCE/2008/4)

(2008/549/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 106.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2006/9, de 14 de Julho de 2006, relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e subfornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro (1) estabelece as regras que permitem aos bancos centrais nacionais (BCN) dos futuros Estados-Membros participantes tomarem de empréstimo do Eurosistema notas e moedas de euro para poderem proceder ao seu fornecimento e subfornecimento antes da data da passagem para o euro fiduciário, e define as obrigações a cumprir pelas contrapartes elegíveis e terceiros profissionais respectivamente destinatárias dos referidos fornecimento e subfornecimento.

(2)

Na sequência da introdução do euro na Eslovénia, Chipre e Malta nos termos do disposto na Orientação BCE/2006/9, verificou-se a necessidade de se efectuarem várias alterações para melhoria dos aspectos logísticos da transição dos futuros Estados-Membros participantes para o euro fiduciário.

(3)

Dadas as dificuldades com que os BCN futuros membros do Eurosistema provavelmente se irão confrontar ao calcularem o volume e denominações de notas de euro que serão necessários após a data de passagem para o euro fiduciário, deve-se permitir aos referidos BCN do Eurosistema ajustar sem grande despesa a estrutura denominacional das respectivas existências de notas de euro imediatamente após essa data.

(4)

Embora presentemente apenas as instituições de crédito e as estações de correio nacionais que sejam titulares de uma conta aberta junto do respectivo BCN futuro membro do Eurosistema estejam autorizadas a efectuarem o subfornecimento prévio de notas e moedas de euro a terceiros profissionais, a experiência obtida até ao momento com os processos de transição para o euro ao abrigo da Orientação BCE/2006/9 tem demonstrado a conveniência da participação de empresas de transporte de valores nas operações de subfornecimento prévio. Por essa razão, as instituições de crédito e as estações de correio deveriam ser autorizadas a mandatar empresas de transporte de valores para efectuar o subfornecimento prévio de notas e moedas de euro.

(5)

Para evitar a duplicação das obrigações de prestação de informação relativa ao volume e denominações das notas e moedas de euro objecto de fornecimento e subfornecimento prévios, torna-se necessário simplificar o procedimento de reporte aplicável aos BCN futuros membros do Eurosistema e às contrapartes elegíveis.

(6)

Considerando as potencialmente numerosas e frequentes vistorias e inspecções a levar a cabo pelos BCN futuros membros do Eurosistema às instalações das entidades destinatárias de fornecimentos e subfornecimentos prévios a fim de se certificarem de que estas não colocam notas e moedas de euro em circulação antes da data da passagem para o euro fiduciário, torna-se necessário autorizar os BCN futuros membros do Eurosistema a confiarem tal missão a outras autoridades públicas.

(7)

A necessidade de celebração de disposições contratuais entre as entidades destinatárias dos fornecimentos e subfornecimentos prévios antes da realização de qualquer subfornecimento prévio a estas últimas, assim como a ausência de incentivos financeiros para as entidades destinatárias de subfornecimentos, têm demonstrado, à luz da experiência até agora obtida com os processos de transição para o euro ao abrigo da Orientação BCE/2006/9, constituírem obstáculos ao sucesso destas actividade junto de certas categorias de retalhistas como, por exemplo, lojas de conveniência e outros pequenos retalhistas. Torna-se, por conseguinte, necessário introduzir um procedimento simplificado de subfornecimento prévio, a ser adoptado unicamente quando estiverem em causa pequenas quantidades de notas e moedas de euro.

(8)

Verificando-se serem igualmente necessárias outras pequenas alterações à Orientação BCE/2006/9,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2006/9 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No final do n.o 5 é aditado o texto seguinte:

«Contudo, uma transferência maciça de notas de euro não será considerada como fazendo parte das necessidades de lançamento se o BCN futuro membro do Eurosistema que tenha em sua posse volumes excedentários de uma ou mais denominações de notas de euro de valor e qualidade equivalentes às da referida transferência os transferir para o Eurosistema em sua substituição. Nestas circunstâncias não haverá lugar a qualquer obrigação de reembolso, suportando o BCE o custo do transporte das notas de euro.»;

b)

A alínea b) do n.o 6 é suprimida;

c)

A frase final do n.o 8.o é substituída pela seguinte:

«A forma de cálculo da equivalência da quantidade e qualidade das notas a devolver relativamente às futuras séries de notas de euro será oportunamente decidida pelo Conselho do BCE.»;

d)

O n.o 11 é substituído pelo seguinte:

«11.   Levando em devida consideração os requisitos estabelecidos em instrumento jurídico autónomo, os BCN futuros membros do Eurosistema deverão comunicar ao BCE e ao(s) BCN(s) do Eurosistema que efectuar(em) a entrega os seguintes elementos:

a)

o valor total definitivo das notas de euro objecto de fornecimento e subfornecimento prévios (desagregadas por denominação); e

b)

o valor total definitivo das moedas de euro objecto de fornecimento e subfornecimento prévios (desagregadas por denominação).».

2.

No final do artigo 5.o é aditado o texto seguinte:

«As contrapartes elegíveis podem, por sua própria conta e risco, nomear como seus mandatários empresas de transporte de valores para efeitos de armazenamento e subfornecimento prévio de notas e moedas a terceiros profissionais, desde que: i) não obstante a nomeação de um mandatário, as contrapartes elegíveis obedeçam a todas as disposições e procedimentos aplicáveis constantes da presente orientação; e que ii) as contrapartes elegíveis celebrem acordos contratuais com as empresas de transporte de valores estipulando que estas cumprirão as obrigações estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 10.o e nas alíneas 1 a 3 do artigo 13.o».

3.

No artigo 9.o, é aditado ao final do n.o 2 o seguinte texto:

«Levando em devida consideração os requisitos estabelecidos em instrumento jurídico autónomo, os BCN futuros membros do Eurosistema deverão comunicar ao BCE a informação recebida das contrapartes elegíveis.».

4.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) é substituída pelo seguinte:

«b)

A contraparte elegível acordará com os terceiros profissionais destinatários dos subfornecimentos prévios que estes últimos permitirão ao BCN futuro membro do Eurosistema ou a qualquer outra autoridade pública competente por força do n.o 3 do artigo 13.o levar a cabo vistorias e inspecções nas respectivas instalações, com o fim de verificarem a presença nestas das notas e moedas objecto de subfornecimento prévio.»;

b)

A alínea c) é substituída pelo seguinte:

«c)

A contraparte elegível pagará ao BCN futuro membro do Eurosistema sanções pecuniárias contratuais de montante proporcional aos prejuízos sofridos, as quais nunca poderão ser inferiores a 10 % do montante previamente subfornecido, se: i) não for concedido ao BCN futuro membro do Eurosistema ou a qualquer outra autoridade pública competente para o acesso necessário para poderem efectuar as auditorias e inspecções referidas na alínea b); ou ii) se as notas e moedas de euro objecto de subfornecimento prévio não estiverem armazenadas nas condições estabelecidas neste artigo nas instalações do terceiro profissional que as tenha recebido. Os BCN futuros membros do Eurosistema não imporão sanções pecuniárias contratuais se: i) o respectivo futuro Estado-Membro participante tiver estabelecido um quadro regulamentar que ofereça um nível de protecção equivalente; ou ii) se um terceiro profissional que tenha recebido um subfornecimento prévio já tiver pago as sanções pecuniárias previstas na alínea f) do n.o 2 do artigo 16.o».

5.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Salvo disposição em contrário contida na presente orientação os BCN futuros membros do Eurosistema devem proibir as contrapartes elegíveis, incluindo os mandatários que respectivamente nomearem, de disporem das notas e moedas de euro que lhes tenham sido entregues antes das zero horas (hora local) da data de passagem para o euro fiduciário. Os BCN futuros membros do Eurosistema devem, em especial, exigir que as contrapartes elegíveis (assim como os mandatários que respectivamente nomearem) armazenem as notas e moedas de euro nos seus cofres ou, se for o caso, nos cofres dos seus mandatários, em separado de quaisquer outras notas e moedas de euro, outras divisas ou outros bens, e de forma segura, a fim de evitar a sua destruição, furto, roubo ou qualquer outra causa de circulação antecipada.»;

b)

O n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   As contrapartes elegíveis, assim como os mandatários por elas nomeados, devem garantir aos respectivos BCN futuros membros do Eurosistema o direito de estes levarem a cabo vistorias e inspecções nas suas instalações, a fim de verificarem a presença das notas e moedas pré-fornecidas e as condições em que aquelas efectuam os subfornecimentos. Os BCN futuros membros do Eurosistema poderão confiar a outra entidade pública competente a vistoria e inspecção das referidas instalações, caso em que o BCE deverá ser informado.».

6.

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) do n.o 2 é suprimida;

b)

A alínea d) do n.o 2 é substituída pelo seguinte:

«d)

O terceiro profissional concederá ao seu BCN futuro membro do Eurosistema, ou a qualquer outra entidade competente nos termos do disposto do n.o 3 do artigo 13.o, o direito a efectuar auditorias e inspecções às suas instalações a fim de verificar a presença das notas e moedas de euro previamente subfornecidas.»;

c)

É aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Em derrogação do procedimento descrito no n.o 2, aos retalhistas terceiros profissionais aplica-se o procedimento de subfornecimento prévio simplificado abaixo descrito, nas seguintes condições:

a)

O retalhista seja uma microempresa na acepção da Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (2), ou seja, uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de EUR;

b)

O valor facial das notas e moedas de euro previamente subfornecidas ao retalhista não exceda 10 000 EUR no total;

c)

O retalhista assine um formulário-padrão elaborado pelo BCN futuro membro do Eurosistema pelo qual o mesmo se comprometa a não dispor das notas e moedas de euro objecto de subfornecimento prévio antes das zero horas (hora local) da data da passagem para o euro. Não sejam necessárias outras disposições contratuais; e que

d)

O retalhista armazene as notas e moedas de euro objecto de subfornecimento prévio de acordo com a prescrição da alínea a) do artigo 10.o, aplicando-se o disposto na alínea d) do número 2.o

d)

É aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Ainda que se verifiquem as condições mencionadas no n.o 3, o subfornecimento prévio só poderá ter lugar cinco dias úteis antes da data da passagem para o euro fiduciário. O valor em moeda nacional correspondente ao valor facial das notas e moedas de euro previamente subfornecidas por uma contraparte elegível a um retalhista ao abrigo do procedimento simplificado ficará bloqueado na conta do retalhista junto da contraparte elegível, sendo debitado na data da passagem para o euro fiduciário.».

7.

O artigo 18.o é substituído pelo seguinte:

«O mais tardar um mês antes do início do período de fornecimento ou subfornecimento prévios, mas não antes de ter sido adoptada a decisão de revogação da derrogação em relação ao seu Estado-Membro, os BCN futuros membros do Eurosistema devem enviar ao BCE cópias de todos os instrumentos jurídicos e medidas relacionados com a presente orientação adoptados nos respectivos Estados-Membros.».

Artigo 2.o

A presente orientação entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de Junho de 2008.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 207 de 28.7.2006, p. 39.

(2)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.»;


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

4.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/20


ACÇÃO COMUM 2008/550/PESC DO CONSELHO

de 23 de Junho de 2008

que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) e revoga a Acção Comum 2005/575/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de Julho de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/575/PESC, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) (1).

(2)

Em 21 de Dezembro de 2007, em conformidade com o artigo 13.o da referida acção comum, o Comité Director apresentou um relatório sobre as actividades e perspectivas da AESD, tendo em vista a revisão da acção comum.

(3)

Em 18 de Março de 2008, o Comité Político e de Segurança (CPS) recomendou ao Conselho que alterasse a acção comum à luz do referido relatório.

(4)

Por uma questão de clareza, deverá ser aprovada uma nova versão consolidada da acção comum,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Criação

1.   É criada a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD).

2.   A AESD é organizada como uma rede entre os institutos, escolas superiores, academias, universidades e instituições da União Europeia (UE) que tratam de questões no domínio da política de segurança e defesa, e o Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (IESUE) (a seguir designados «institutos»).

3.   A AESD estabelece ligações estreitas com as instituições da UE e as agências competentes da UE.

Artigo 2.o

Missão

A AESD ministra formação no domínio da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) ao nível estratégico, de modo a desenvolver e promover um entendimento comum da PESD entre o pessoal civil e militar, bem como a identificar e divulgar, através das suas actividades de formação, as melhores práticas em relação às várias questões da PESD.

Artigo 3.o

Objectivos

Os objectivos da AESD são os seguintes:

a)

Reforçar a cultura europeia de segurança no contexto da PESD;

b)

Promover um conhecimento mais profundo da PESD como parte essencial da Política Externa e de Segurança Comum (PESC);

c)

Dotar as instâncias da UE de pessoal qualificado, capaz de trabalhar de modo eficiente em todos os domínios da PESD;

d)

Dotar as administrações e serviços dos Estados-Membros de pessoal qualificado, conhecedor das políticas, instituições e procedimentos da UE; e

e)

Contribuir para a promoção das relações e contactos profissionais entre os participantes na formação.

Sempre que apropriado, dever-se-á prestar atenção à coerência com as actividades comunitárias.

Artigo 4.o

Atribuições da AESD

1.   De acordo com a missão e os objectivos que lhe estão conferidos, as principais atribuições da AESD consistem em organizar e conduzir actividades de formação no domínio da PESD.

2.   As actividades de formação da AESD incluem:

a)

O Curso de Alto Nível no domínio da PESD;

b)

O Curso de Orientação no domínio da PESD; e

c)

Cursos no domínio da PESD destinados a audiências especializadas ou centrados em temas específicos, a decidir pelo Comité Director a que se refere o artigo 6.o

São desenvolvidas outras actividades de formação, a decidir pelo Comité Director.

3.   Além disso, a AESD tem, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Apoiar as relações a estabelecer entre os institutos que participam na rede;

b)

Instalar e gerir um sistema de ensino avançado à distância pela internet (EDI) destinado a apoiar as actividades de formação da AESD;

c)

Desenvolver e produzir material didáctico para a formação da UE no domínio da PESD, utilizando igualmente material relevante já existente;

d)

Criar uma rede de antigos alunos entre os antigos formandos;

e)

Apoiar programas de intercâmbio no domínio da PESD entre os institutos de formação dos Estados-Membros no domínio da PESD;

f)

Dar contributos para o programa anual de formação da UE no domínio da PESD; e

g)

Organizar e conduzir uma conferência anual de ligação em rede que reúna os intervenientes civis e militares envolvidos na formação da UE no domínio da PESD.

4.   A AESD possui a capacidade jurídica necessária, nomeadamente, para celebrar contratos ou assumir compromissos administrativos e ser titular de uma conta bancária. A responsabilidade eventualmente decorrente de contratos celebrados pela AESD é coberta pelos Estados contribuintes e por outros contribuintes, tal como disposto no n.o 5 do artigo 11.o. Nem o Conselho, nem o seu Secretário-Geral ou o Secretariado-Geral do Conselho podem ser responsabilizados pelos serviços prestados pelo pessoal do Secretariado-Geral relacionados com as actividades da AESD.

5.   As actividades de formação da AESD são veiculadas pelos institutos que constituem a rede da AESD ou por outros intervenientes do Estado-Membro anfitrião da actividade de formação.

6.   No quadro da rede da AESD, o IESUE apoia as actividades de formação da AESD, nomeadamente por meio das publicações do IESUE e da organização de conferências proferidas por investigadores do IESUE, bem como tornando acessível o seu sítio web no âmbito do sistema de ensino avançado à distância pela Internet (EDI), e para os efeitos deste sistema.

Artigo 5.o

Organização

1.   São criados no âmbito da AESD os seguintes órgãos:

a)

Um Comité Director, responsável pela coordenação e direcção geral das actividades de formação da AESD;

b)

Um Conselho Académico Executivo, encarregado de assegurar a qualidade e a congruência das actividades de formação; e

c)

Um Secretariado permanente da AESD (a seguir designado «Secretariado»), que dá assistência, nomeadamente, ao Comité Director e ao Conselho Académico Executivo.

2.   O Comité Director, o Conselho Académico Executivo e o Secretariado desempenham as funções definidas nos artigos 6.o, 7.o e 8.o, respectivamente.

Artigo 6.o

Comité Director

1.   O Comité Director, composto por um representante designado por cada Estado-Membro, é o órgão de decisão da AESD. Cada um dos membros do Comité pode fazer-se representar ou acompanhar por um suplente. As credenciais, devidamente autorizadas pelo Estado-Membro, são dirigidas ao Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR).

Podem assistir às reuniões do Comité representantes dos Estados aderentes, na qualidade de observadores activos.

2.   Os membros do Comité Director podem fazer-se acompanhar por peritos.

3.   O Comité é presidido pelo representante do Estado-Membro que detém a Presidência do Conselho e reúne-se pelo menos duas vezes por ano. Compete ao presidente do Comité Director representar a AESD, em especial na celebração de contratos a que se refere o n.o 4 do artigo 4.o

4.   O presidente do Conselho Académico Executivo e representantes do SG/AR e da Comissão são convidados a assistir às reuniões do Comité.

5.   O Comité tem por função:

a)

Estabelecer o programa académico anual da AESD, com base no conceito de formação da AESD;

b)

Proporcionar orientações gerais para os trabalhos do Conselho Académico Executivo;

c)

Aprovar e rever periodicamente o conceito de formação da AESD em conformidade com os requisitos de formação da AESD acordados;

d)

Seleccionar um ou mais Estados-Membros para acolher as actividades de formação da AESD e os institutos que as devem realizar;

e)

Elaborar e acordar nos currículos preliminares de todas as actividades de formação da AESD;

f)

Aprovar relatórios da avaliação e um relatório anual geral sobre as actividades de formação da AESD, a transmitir às instâncias competentes do Conselho; e

g)

Nomear o presidente do Conselho Académico Executivo por um período de, pelo menos, dois anos académicos.

6.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

7.   As decisões do Comité são tomadas por maioria qualificada. Os votos dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação prevista no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Para a aprovação das decisões requer-se o número de votos previsto no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia.

Artigo 7.o

Conselho Académico Executivo

1.   O Conselho Académico Executivo é composto por altos representantes dos institutos que participam activamente nas actividades da AESD. Caso um Estado-Membro tenha vários representantes, estes constituem uma única delegação.

2.   O presidente do Conselho Académico Executivo é nomeado, de entre os seus membros, pelo Comité Director.

3.   São convidados a assistir às reuniões do Conselho Académico Executivo representantes do SG/AR e da Comissão. Podem ser convidados a assistir às reuniões individualidades académicas e altos funcionários das instituições nacionais e europeias.

4.   O Conselho Académico Executivo tem por função:

a)

Proporcionar aconselhamento académico e recomendações ao Comité Director;

b)

Executar, através dos institutos que constituem a rede da AESD, o programa académico anual acordado;

c)

Supervisionar o sistema de ensino avançado à distância pela internet (EDI);

d)

Elaborar em pormenor os currículos de todas as actividades de formação da AESD a partir dos currículos preliminares acordados;

e)

Assegurar a coordenação geral das actividades de formação da AESD entre todos os institutos;

f)

Analisar os padrões das actividades de formação desenvolvidas no ano académico anterior;

g)

Submeter à apreciação do Comité Director propostas de actividades de formação para o ano académico seguinte;

h)

Assegurar a avaliação sistemática de todas as actividades de formação da AESD; e

i)

Dar contributos para a elaboração do projecto de relatório anual geral sobre as actividades da AESD.

5.   No desempenho das suas funções, o Conselho Académico Executivo pode reunir-se em diversas formações, consoante os projectos em causa. Elabora as regras e os mecanismos que regem a criação e o funcionamento destas formações, que devem ser acordados pelo Comité Director.

6.   O Comité Director aprova o regulamento interno do Conselho Académico Executivo.

Artigo 8.o

Secretariado

1.   O Secretariado-Geral do Conselho funciona como Secretariado da AESD.

O pessoal do Secretariado provém do Secretariado-Geral do Conselho, dos Estados-Membros e dos institutos que constituem a rede da AESD.

2.   O Secretariado presta assistência ao Comité Director e ao Conselho Académico Executivo, desempenha tarefas administrativas e trabalhos conceptuais de apoio às actividades daqueles órgãos e dá apoio à organização das actividades de formação da AESD.

3.   Cabe nomeadamente ao Secretariado:

a)

Responsabilizar-se pela administração e coordenação do programa de trabalho e formação da AESD; e

b)

Funcionar como principal ponto de contacto, tanto para os institutos e outros organismos que participem na rede de academias, como para as entidades externas e o público.

Um dos membros do pessoal do Secretariado exerce as funções de responsável da AESD, podendo igualmente exercer as funções de director do Curso de Alto Nível da PESD.

4.   O Secretariado trabalha em estreita cooperação com a Comissão.

Cada um dos institutos que constituem a rede da AESD designa um ponto de contacto com o Secretariado para tratar das questões organizativas e administrativas relacionadas com a organização das actividades de formação da AESD.

Artigo 9.o

Participação nas actividades de formação da AESD

1.   As actividades de formação da AESD estão abertas à participação de nacionais de todos os Estados-Membros e Estados aderentes. Os institutos responsáveis pela organização e realização das actividades devem assegurar que este princípio seja aplicado sem excepção.

Em princípio, as actividades de formação da AESD estão abertas à participação de nacionais de países candidatos e, eventualmente, de países terceiros.

2.   Os participantes são civis e militares que se ocupem de aspectos estratégicos no domínio da PESD.

Podem ser convidados a participar nas actividades de formação da AESD representantes de organizações internacionais, organizações não governamentais, instituições académicas e órgãos da comunicação social, entre outros, bem como elementos da comunidade empresarial.

3.   Aos participantes que concluam um curso da AESD é atribuído um certificado assinado pelo SG/AR. As características do certificado são decididas pelo Comité Director. O certificado é reconhecido pelos Estados-Membros e pelas instituições da UE.

Artigo 10.o

Cooperação

A AESD coopera com organizações internacionais e outras entidades competentes, como institutos nacionais de países terceiros que trabalhem na área da formação, utilizando as suas competências específicas.

Artigo 11.o

Financiamento

1.   Os Estados-Membros, as instituições e agências da UE e os institutos que constituem a rede da AESD suportam todos os custos relacionados com a sua participação na AESD, nomeadamente salários, subsídios, despesas de viagem e ajudas de custo relacionados com o apoio organizativo e administrativo às actividades de formação da AESD.

2.   Os Estados-Membros e os institutos que constituem a rede da AESD suportam os custos relacionados com o pessoal que tenham posto à disposição do Secretariado, nomeadamente salários, subsídios, despesas de viagem e de alojamento e ajudas de custo aquando das deslocações em serviço.

3.   O Secretariado-Geral do Conselho suporta todos os custos inerentes às tarefas que lhe incumbem nos termos do artigo 8.o, incluindo o pessoal que disponibiliza.

4.   Os participantes nas actividades de formação da AESD suportam todos os custos relacionados com a sua participação.

5.   Para financiar actividades específicas, e em especial a concepção, instalação e funcionamento das redes ou aplicações informáticas para a AESD a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o, os Estados-Membros e os institutos que constituem a rede da AESD dão contribuições voluntárias que o Secretariado-Geral do Conselho gere como rendimentos afectados.

6.   As modalidades práticas das contribuições a que se refere o n.o 5 são decididas pelo Comité Director.

Artigo 12.o

Regras de segurança

As actividades da AESD estão sujeitas às regras de segurança previstas na Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2).

Artigo 13.o

Revisão

A presente acção comum é eventualmente revista e alterada à luz de um estudo sobre as perspectivas futuras da AESD e respectivas implicações eventuais. O estudo deve abordar também, entre outros, aspectos como o Secretariado, as capacidades em termos de pessoal, o funcionamento do sistema EDI, as instalações para conferências, o regime financeiro, a gestão e coordenação da formação no domínio da PESD ao nível da UE, e o equilíbrio civil/militar na rede da AESD; o estudo deve ser preparado pelo Secretariado-Geral do Conselho e apresentado pela Presidência, ao Conselho, até Novembro de 2008.

Além disso, a presente acção comum é eventualmente revista e alterada até 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 14.o

Revogação

É revogada a Acção Comum 2005/575/PESC.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 16.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 194 de 26.7.2005, p. 15.

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).


Rectificações

4.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/25


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 19 de 23 de Janeiro de 2008 )

Na página 32, no anexo I-A, em «Espécie: Galeota; Zona: IIIa; águas da CE das zonas IIa e IV SAN/2A3A4»:

em vez de:

«Espécie

:

Galeota

Ammodytidae

Zona

:

IIIa; águas da CE das zonas IIa e IV (1)

SAN/2A3A4.

Dinamarca

Não estabelecido

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Reino Unido

Não estabelecido

Todos os Estados-Membros

Não estabelecido (2)

CE

Não estabelecido

Noruega

20 000 (3)

TAC

Não estabelecido

deve ler-se:

«Espécie

:

Galeota

Ammodytidae

Zona

:

IIIa; águas da CE das zonas IIa e IV (4)

SAN/2A3A4.

Dinamarca

Não estabelecido

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Reino Unido

Não estabelecido (5)

Todos os Estados-Membros

Não estabelecido (6)

CE

Não estabelecido

Noruega

20 000 (7)

TAC

Não estabelecido

Na página 39, no anexo I-A, em «Espécie: Arenque; Zona: Águas da CE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN HER/5B6ANB»:

em vez de:

«HER/5B6ANB.»,

deve ler-se:

«HER/5B6ANB».

Na página 47, no anexo I-A, em «Espécie: Areeiros; Zona: VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 31.1.1 LEZ/8C3411»:

em vez de:

«CECAF 31.1.1»,

deve ler-se:

«CECAF 34.1.1».

Na página 56, no anexo I-A, em «Espécie: Badejo; Zona: IX, X; águas da CE da zona CECAF 31.1.1 WHG/9/3411»:

em vez de:

«CECAF 31.1.1»,

deve ler-se:

«CECAF 34.1.1».

Na página 61, no anexo I-A, em «Espécie: Maruca azul; Zona: Águas da CE das divisões VIa (a norte de 56° 30′ N), VIb BLI/6AN6B», na nota de pé de página:

em vez de:

«(1)

Devem ser pescadas com rede de arrasto; as capturas acessórias de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto devem ser imputadas a esta quota.»,

deve ler-se:

«(1)

As capturas acessórias de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto devem ser imputadas a esta quota.».

Na página 63, no anexo I-A, em «Espécie: Maruca; Zona: Águas da CE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII LIN/2A47-C», na nota de pé de página 3:

em vez de:

«(3)

Incluindo a bolota. Só podem ser pescadas com palangres nas divisões VIb, VIa (a norte de 56° 30′ N).»,

deve ler-se:

«(3)

Incluindo a bolota. Só podem ser pescadas nas divisões VIb, VIa (a norte de 56° 30′ N).».

Na página 75, no anexo I-A, em «Espécie: Raias; Zona: Águas da CE das zonas IIa, IV SRX/2AC4-C», é aditada a nota de pé de página 2:

em vez de:

«Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

Águas da CE das zonas IIa, IV

SRX/2AC4-C

Bélgica

277 (8)

TAC analítico.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

11 (8)

Alemanha

14 (8)

França

43 (8)

Países Baixos

236 (8)

Reino Unido

1 062 (8)

CE

1 643 (8)

TAC

1 643

deve ler-se:

«Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

Águas da CE das zonas IIa, IV

SRX/2AC4-C

Bélgica

277 (9)  (10)

TAC analítico.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

11 (9)  (10)

Alemanha

14 (9)  (10)

França

43 (9)  (10)

Países Baixos

236 (9)  (10)

Reino Unido

1 062 (9)  (10)

CE

1 643 (9)

TAC

1 643

Na página 77, no anexo I-A, em «Espécie: Sarda; Zona: IIIa, IV; águas da CE das divisões IIa, IIIb, IIIc, IIId MAC/2A34», na nota de pé de página 1, no código:

em vez de:

«(MAC/*04-N),»

deve ler-se:

«(MAC/*04N-).»

Na página 95, no anexo I-B, em «Espécie: Verdinho; Zona: Águas das Ilhas Faroé WHB/2X12-F»:

em vez de:

«[…]

 

 

CE

12 240 (11)

 

TAC

Sem efeito

 

deve ler-se:

«[…]

 

 

CE

12 240

 

TAC

Sem efeito (12)

 

Na página 95, no anexo I-B, em «Espécie: Maruca e maruca azul Molva molva e molva dypterigia»:

em vez de:

«molva dypterigia»,

deve ler-se:

«molva dypterygia».

Na página 96, no anexo I-B, em «Espécie: Escamudo; Zona: Águas internacionais das subzonas I, II POK/1/2INT»:

em vez de:

«POK/1/2INT.»,

deve ler-se:

«POK/1/2INT».

Na página 100, no anexo I-B, em «Espécie: Cantarilhos do Norte, Zona: Águas internacionais das subzonas I, II RED/1/2INT»:

em vez de:

«RED/1/2INT.»,

deve ler-se:

«RED/1/2INT».

Na página 104, no anexo I-C, em «Espécie: Solha americana; Zona: NAFO 3LNO PLA/3LNO»:

em vez de:

«PLA/3LNO.»,

deve ler-se:

«PLA/N3LNO.».

Na página 118, no anexo II-A, no ponto 5.5:

em vez de:

«[…] e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 15.»,

deve ler-se:

«[…] e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 15 ou 16.».

Na página 122, no anexo II-A, no ponto 11.1:

em vez de:

 

«4.1 d)/8.3 c)»,

deve ler-se:

 

«4.1 d)/8.3 g)».

Na página 124, no anexo II-A, no quadro 1 «Número máximo de dias em que um navio pode estar presente numa zona, por arte de pesca, em 2008», na quinta coluna, primeira linha, ponto 2.1.b, ii):

em vez de:

«ii) –

águas da CE das divisões IIa, IVa, b, c,»,

deve ler-se:

«ii) –

parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat; subzona CIEM IV e águas da CE da divisão CIEM IIa».

Na página 135, no anexo II-B, no ponto 4.3:

em vez de:

«[…] e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 13.»,

deve ler-se:

«[…] e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 12 ou 13.».

Na página 139, no anexo II-B, no ponto 13:

em vez de:

«[…] desde que sejam respeitadas disposições idênticas às enunciadas nos pontos 4.1, 4.4, 6 e 12.»,

deve ler-se:

«[…] desde que sejam respeitadas disposições idênticas às enunciadas nos pontos 4.2, 4.3, 6 e 12.».

Na página 143, no anexo II-C, no ponto 4.4:

em vez de:

«[…] e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 13.»,

deve ler-se:

«[…] e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 11 ou 12.».

Na página 157, no anexo III, no ponto 10:

em vez de:

«10.   Condições aplicáveis à pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas no Golfo da Biscaia»,

deve ler-se:

«10.   Condições aplicáveis à pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas no Golfo da Biscaia, nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e divisões VIII a, b, c, e».

Na página 159, no anexo III, no ponto 13 «Medidas provisórias para a protecção dos habitats de profundidade vulneráveis», no subponto 13.1 «Hatton Bank»:

em vez de:

 

«Hatton Bank:

59° 26′ N 14° 30′ W

59° 12′ N 15° 08′ W

59° 01′ N 17° 00′ W

58° 50′ N 17° 38′ W

58° 30′ N 17° 52′ W

58° 30′ N 18° 45′ W

58° 47′ N 18° 37′ W

59° 05′ N 17° 32′ W

59° 16′ N 17° 20′ W

59° 22′ N 16° 50′ W

59° 21′ N 15° 40′ W

58° 30′ N 18° 45′ W

57° 45′ N 19° 15′ W

57° 55′ N 17° 30′ W

58° 03′ N 17° 30′ W

58° 03′ N 18° 22′ W

58° 30′ N 18° 22′ W»,

deve ler-se:

 

«Hatton Bank:

59° 26′ N, 14° 30′ W

59° 12′ N, 15° 08′ W

59° 01′ N, 17° 00′ W

58° 50′ N, 17° 38′ W

58° 30′ N, 17° 52′ W

58° 30′ N, 18° 22′ W

58° 03′ N, 18° 22′ W

58° 03′ N, 17° 30′ W

57° 55′ N, 17° 30′ W

57° 45′ N, 19° 15′ W

58° 30′ N, 18° 45′ W

58° 47′ N, 18° 37′ W

59° 05′ N, 17° 32′ W

59° 16′ N, 17° 20′ W

59° 22′ N, 16° 50′ W

59° 21′ N, 15° 40′ W».

Na página 168, no apêndice 3 do anexo III, no título:

em vez de:

«Condições aplicáveis na pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e divisões VIII a, b, c, e»,

deve ler-se:

«Condições aplicáveis na pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas no Golfo da Biscaia, nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e divisões VIII a, b, c, e».


(1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetle, Fair Isle e Foula.

(2)  A quota apenas pode ser pescada em águas da CE ou nas zonas CIEM IIa, IIIa e IV. Com excepção da Dinamarca, do Reino Unido e da Suécia.

(3)  A capturar na zona IV.»

(4)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(5)  A quota apenas pode ser pescada em águas da CE das zonas CIEM IIa, IIIa e IV.

(6)  Com excepção do Reino Unido e da Dinamarca. A quota pode ser pescada em águas da CE das zonas CIEM IIa, IIIa e IV. Todavia, a Suécia pode pescar na zona IIIa e em águas da CE das zonas IIa e IV.

(7)  A capturar na zona IV.»

(8)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-pinta (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C), raia manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C), raia repregada (Amblyraja radiate) (RJR/2AC4-C) e raia-oirega (Dipturus batis) (RJB/2AC4-C) devem ser comunicadas separadamente.»,

(9)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-pinta (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C), raia manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C), raia repregada (Amblyraja radiate) (RJR/2AC4-C) e raia-oirega (Dipturus batis) (RJB/2AC4-C) devem ser comunicadas separadamente.

(10)  Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo. Esta condição aplica-se apenas a navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros.».

(11)  TAC acordado pela CE, Ilhas Faroé, Noruega e Islândia.»,

(12)  TAC acordado pela CE, Ilhas Faroé, Noruega e Islândia.».