ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 164

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.° ano
25 de junho de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 595/2008 do Conselho, de 16 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 596/2008 da Comissão, de 24 de Junho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 597/2008 da Comissão, de 24 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 372/2007 que estabelece limites de migração transitórios para plastificantes utilizados em juntas de tampas destinadas a entrar em contacto com os géneros alimentícios ( 1 )

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 598/2008 da Comissão, de 24 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 589/2008 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho relativo às normas de comercialização dos ovos

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 599/2008 da Comissão, de 24 de Junho de 2008, que rectifica o Regulamento (CE) n.o 412/2008 relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação

16

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro Estratégia Marinha) ( 1 )

19

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/483/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Junho de 2008, que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Alemanha, em 2006, no âmbito das medidas de emergência de luta contra a peste suína clássica [notificada com o número C(2008) 2722]

41

 

 

2008/484/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2008, relativa à prorrogação de certas decisões em matéria de auxílios estatais [notificada com o número C(2008) 2883]  ( 1 )

43

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2008/485/PESC do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que altera e prorroga a Acção Comum 2007/405/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

44

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum ( JO L 286 de 31.10.2007 )

46

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

25.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/1


REGULAMENTO (CE) N.o 595/2008 DO CONSELHO

de 16 de Junho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

É do interesse da Comunidade suspender total ou parcialmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos novos não enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 do Conselho (1).

(2)

Os códigos NC e TARIC 5603121020 e 8504408420, relativos a dois produtos que estão actualmente enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96, devem ser retirados dessa lista, na medida em que deixou de ser do interesse da Comunidade manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum.

(3)

Além disso, é necessário alterar o descritivo de oito produtos, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Esses produtos deverão ser considerados como retirados da lista e, subsequentemente, ser nela inseridos como novos produtos.

(4)

A experiência mostrou a necessidade de prever o termo do prazo de validade das suspensões previstas no Regulamento (CE) n.o 1255/96, de modo a ter em conta as alterações de carácter tecnológico e económico. Esta exigência não deverá excluir a cessação antecipada de algumas medidas ou a sua prorrogação para além daquele prazo, se forem apresentadas razões económicas, de acordo com os princípios definidos na comunicação da Comissão de 1998 sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (2).

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1255/96 deverá ser alterado.

(6)

Tendo presente a importância económica do presente regulamento, justifica-se a aplicação da excepção por motivos de urgência prevista no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

(7)

Uma vez que as suspensões estabelecidas no presente regulamento têm de produzir efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir da mesma data e entrar em vigor imediatamente,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 é alterado do seguinte modo:

1.

São inseridas as linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento.

2.

São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 158 de 29.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1527/2007 (JO L 349 de 31.12.2007, p. 7).

(2)  JO C 128 de 25.4.1998, p. 2.


ANEXO I

Produtos referidos no ponto 1 do artigo 1.o

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Taxa do direito autónomo

Prazo de validade

ex 2008 60 19

30

Cerejas com adição de álcool, contendo ou não um teor de açúcares de 9 %, em peso, de diâmetro, com caroço, não superior a 19,9 mm, destinadas a produtos de chocolate (1)

10 % (2)

1.7.2008-31.12.2012

ex 2008 60 39

30

ex 2835 10 00

10

Hipofosfito de sódio, monohidrato

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 2839 19 00

10

Dissilicato de dissódio

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 2841 80 00

10

Volframato de diamónio (paratungstato de diamónio)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 2850 00 20

30

Nitreto de titânio de granulometria não superior a 250 nm

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 2930 90 85

82

Tolueno-4-sulfinato de sódio

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 2930 90 85

83

Metil-p-tolilsulfona

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 2934 20 80

40

1,2-Benzisotiazole-3(2H)-ona

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 3808 93 15

10

Preparação à base de um concentrado contendo 45 % ou mais, mas não mais de 55 %, em peso, do ingrediente activo herbicida penoxsulame em suspensão aquosa

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 3815 19 90

41

Catalisadores em pastilhas, constituídos por 60 % (± 2 %), em peso, de óxido de cobre num suporte de óxido de alumínio

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 3815 90 90

85

Catalisador à base de aluminossilicatos (zeólitos), destinado à alquilação de hidrocarbonetos aromáticos, à transalquilação de hidrocarbonetos alquilaromáticos ou à oligomerização de olefinas (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 3824 90 97

70

Pasta contendo 75 % ou mais, mas não mais de 85 %, em peso, de cobre e ainda óxidos inorgânicos, etilcelulose e um solvente

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 3824 90 97

78

Mistura de fitosteróis derivada da madeira ou de óleos da madeira (tall oil), em pó de granulometria não superior a 300 μm, contendo, em peso:

60 % ou mais, mas não mais de 80 %, de sitosteróis,

não mais de 15 % de campesteróis,

não mais de 5 % de estigmasteróis e

não mais de 15 % de beta-sitostanóis

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 3904 10 00

20

Poli(cloreto de vinilo) em pó, não misturado com outras substâncias, com grau de polimerização de 1 000 (± 100) unidades de monómero, coeficiente de transmissão de calor (índice K) igual ou superior a 60, mas não superior a 70, densidade a granel igual ou superior a 0,35 g/cm3, mas não superior a 0,55 g/cm3, teor de matérias voláteis inferior a 0,35 %, em peso, granulometria média igual ou superior a 40 μm, mas não superior a 70 μm, e fracção de granulometria superior a 120 μm não superior a 1 %, em peso, não contendo acetato de vinilo monómero, destinado ao fabrico de separadores de baterias (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 3919 10 69

91

Tiras de espuma acrílica, revestidas, numa face, de um adesivo activável pelo calor ou de um adesivo acrílico sensível à pressão e, na outra face, de um adesivo acrílico sensível à pressão e de uma folha de protecção amovível, com uma adesividade (peel adhesion) a um ângulo de 90.o superior a 25 N/cm (segundo o método ASTM D 3330)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 3919 90 69

96

ex 3919 90 69

97

Rolos de película de polipropileno de orientação biaxial, com:

um revestimento autoadesivo,

largura igual ou superior a 363 mm, mas não superior a 507 mm,

espessura total de filme igual ou superior a 10 μm, mas não superior a 100 μm,

destinada a ser utilizada na protecção de visores LCD durante o fabrico de módulos LCD (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 3920 62 19

80

Película de poli(tereftalato de etileno) de espessura não superior a 20 μm, revestida de ambos os lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 μm, na qual se encontra dispersa sílica

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 3920 62 19

82

ex 3920 92 00

30

Película de poliamida de espessura não superior a 20 μm, revestida de ambos os lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 μm, na qual se encontra dispersa sílica

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 5603 11 10

20

Falsos tecidos, de peso não superior a 20 g/m2, constituídos por fibras de filamentos obtidos por extrusão, ensanduichados entre duas camadas constituídas por filamentos sem fim (de diâmetro superior 10 μm, mas não superior 20 μm), sendo a camada interior constituída por filamentos sem fim superfinos (de diâmetro superior a 1 μm, mas não superior a 5 μm), destinados ao fabrico de fraldas para bebés e de artigos higiénicos semelhantes (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 5603 11 90

20

ex 5603 12 90

50

Falsos tecidos:

De peso igual ou superior a 30 g/m2 mas não superior a 60 g/m2

Contendo fibras de polipropileno ou de polipropileno e polietileno

Mesmo estampados, em que:

num dos lados, 65 % da superfície total apresenta borbotos circulares de 4 mm de diâmetro, constituídos por fibras encrespadas salientes e enraizadas, não-ligadas, adequadas para a fixação de materiais extrudidos de preensão, e os restantes 35 % da superfície apresentam-se ligados

o outro lado é constituído por uma superfície não-texturizada macia

destinados a ser utilizados no fabrico de fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 7005 10 25

10

Vidro «flotado» (float-glass):

com 2,0 mm ou mais, mas não mais de 2,4 mm, de espessura,

revestido numa das faces por SnO2 impurificado (dopé) com flúor, como camada reflectora

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 7005 10 30

10

Vidro «flotado» (float-glass):

com 4,0 mm ou mais, mas não mais de 4,2 mm, de espessura,

com transmissão da luz de 91 % ou mais, medida por uma fonte luminosa de tipo D,

revestido numa das faces por SnO2 impurificado (dopé) com flúor, como camada reflectora

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 7006 00 90

60

Placas de vidro sodo-cálcico com:

ponto de ruptura superior a 570 oC

espessura de 1,7 mm a 2,9 mm

dimensões de 1 144 mm (± 0,5 mm) × 670 mm (± 0,5 mm) ou 1 164 mm (± 0,5 mm) × 649 mm (± 0,5 mm)

e

com ou sem:

camada de óxido de estanho e índio ou

grelha de eléctrodos em pasta de prata coberta por uma camada de material dieléctrico

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 8529 90 92

46

ex 7007 19 20

20

Placa de vidro temperado ou semi-temperado com diagonal de 81 cm ou mais mas não superior a 186 cm, com uma ou mais camadas de polímero, pintada ou não ou com cerâmica colorida ou negra em torno das arestas, para utilização no fabrico de mercadorias da posição 8528 (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 7606 12 10

10

Tira de liga de alumínio e magnésio, contendo em peso:

pelo menos 93,3 % de alumínio,

pelo menos 2,2 % mas não mais de 5 % de magnésio e

não mais de 1,8 % de outros elementos,

em rolos, com espessura mínima de 0,14 mm mas não superior a 0,40 mm, largura mínima de 12,5 mm mas não superior a 89 mm, resistência mínima à tracção de 285 N/mm2 e alongamento mínimo à ruptura de 1,0 %

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 7607 11 90

20

ex 7607 20 99

10

Película laminada de alumínio com espessura total de 0,123 mm, constituída por uma camada de alumínio com espessura máxima de 0,040 mm, películas de base de poliamida e polipropileno e um revestimento de protecção contra a corrosão por ácido fluorídrico, para utilização no fabrico de acumuladores de lítio-polímero (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 8108 90 30

10

Barras de liga de titânio conformes com as normas EN 2002-1 ou EN 4267

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 8108 90 30

20

Barras, varetas e fios de liga de titânio e alumínio, contendo em peso 1 % ou mais mas não mais de 2 % de alumínio, para utilização no fabrico de silenciosos e tubos de escape das subposições 8708 92 ou 8714 19 (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 8108 90 50

30

Liga de titânio e silício, contendo em peso pelo menos 0,15 % mas não mais de 0,60 % de silício, em placas ou rolos, destinada à fabricação de:

sistemas de escape para motores de combustão interna ou

tubos da subposição 8108 90 60 (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 8108 90 50

40

Folhas de liga de titânio para fabrico de peças estruturais de aeronaves (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 8108 90 50

50

Chapas, placas, tiras e folhas de liga de titânio, cobre e nióbio, contendo em peso 0,8 % ou mais, mas não mais de 1,2 %, de cobre e 0,4 % ou mais, mas não mais de 0,6 %, de nióbio

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 8113 00 90

10

Placa portadora de carboneto de alumínio e silício (AlSiC-9) para circuitos electrónicos

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 8407 33 90

10

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca, de cilindrada não inferior a 300 cm3 e potência não inferior a 6 kW mas não superior a 20,0 kW, destinados ao fabrico de:

Cortadores de relva autopropulsados equipados com assento (máquinas de aparar a relva automotrizes), da subposição 8433 11 51

Tractores da subposição 8701 90 11, cuja principal função é a de cortador de relva

Cortadores de relva dotados de 4 pistões com um motor de cilindrada não inferior a 300 cm3, da subposição 8433 20 10 ou

Limpa-neves e sopradores de neve da subposição 8430 20 (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 8407 90 80

10

ex 8407 90 90

10

ex 8407 90 10

20

Motores de combustão interna de dois tempos, de cilindrada não superior a 125 cm3, para a fabricação de máquinas de cortar relva da subposição 8433 11 ou limpa-neves e sopradores de neve da subposição 8430 20 (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 8536 69 90

20

Conector de passo para utilização no fabrico de televisores com painéis de cristais líquidos (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 9001 20 00

10

Produto constituído por uma película polarizante, em rolos ou não, reforçada de um ou dos dois lados com material transparente

0 %

1.7.2008-31.12.2012

ex 9405 40 39

10

Módulo de luz ambiente de comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 600 mm, baseado num dispositivo de luz constituído por uma série de 3 ou mais, mas não mais de 9, díodos emissores de luz vermelha, verde e azul específicos, integrados numa única micropastilha, montados numa placa de circuito impresso, estando a luz acoplada à parte frontal e/ou traseira do televisor de ecrã plano (1)

0 %

1.7.2008-31.12.2008


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento CEE n.o 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(2)  É aplicável o direito específico adicional.


ANEXO II

Produtos referidos no ponto 2 do artigo 1.o:

Código NC

TARIC

3815 90 90

85

3919 10 69

91

3919 90 69

96

5603 11 10

20

5603 11 90

20

5603 12 10

20

5603 12 90

50

7607 20 99

10

8108 90 50

30

8407 33 90

10

8407 90 80

10

8407 90 90

10

8407 90 10

20

8504 40 84

20

9001 20 00

10


25.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/10


REGULAMENTO (CE) N.o 596/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 24 de Junho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

41,8

MK

36,3

TR

58,4

ZZ

45,5

0707 00 05

JO

156,8

MK

22,9

TR

111,0

ZZ

96,9

0709 90 70

JO

216,7

TR

98,7

ZZ

157,7

0805 50 10

AR

131,4

TR

135,6

US

93,5

ZA

109,1

ZZ

117,4

0808 10 80

AR

87,1

BR

88,6

CL

108,3

CN

76,2

NZ

121,0

US

94,9

UY

85,9

ZA

94,1

ZZ

94,5

0809 10 00

IL

121,6

TR

189,3

US

236,6

ZZ

182,5

0809 20 95

TR

382,4

US

353,8

ZZ

368,1

0809 30 10, 0809 30 90

IL

144,8

US

245,1

ZZ

195,0

0809 40 05

IL

157,7

TR

131,9

ZZ

144,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


25.6.2008   

PT

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L 164/12


REGULAMENTO (CE) N.o 597/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 372/2007 que estabelece limites de migração transitórios para plastificantes utilizados em juntas de tampas destinadas a entrar em contacto com os géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2007/19/CE da Comissão, de 2 de Abril de 2007, que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (2) esclarece que as juntas de tampas são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2002/72/CE da Comissão (3). Estabelece que os Estados-Membros devem adoptar, até 1 de Maio de 2008, medidas que autorizem a livre circulação das juntas de tampas que se encontrarem em conformidade com os limites de migração específica (LME) estabelecidos na Directiva 2002/72/CE, alterada. A alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2007/19/CE estabelece que os Estados-Membros devem proibir o fabrico e a importação de tampas com juntas não conformes a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 372/2007 da Comissão (4) regula a colocação no mercado das juntas de tampas referidas na alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2007/19/CE durante um período de transição, na pendência da aplicação daquela directiva. Fixa LME transitórios para o somatório de plastificantes utilizados em juntas de tampas, para não se pôr em perigo a livre circulação destes produtos, para excluir imediatamente do mercado as tampas e os géneros alimentícios que representam um risco significativo e, simultaneamente, para permitir que a indústria tenha tempo suficiente para finalizar o desenvolvimento de juntas que cumpram os LME estabelecidos na Directiva 2002/72/CE alterada pela Directiva 2007/19/CE. Estabeleceu-se que o período de transição deveria expirar em 30 de Junho de 2008.

(3)

Em Dezembro de 2007, a Comissão foi informada pelo sector alimentar e pelo sector da produção de tampas que, até Julho de 2008, o mercado da indústria alimentar não disporia de tampas suficientes submetidas aos ensaios para verificação da conformidade com a Directiva 2002/72/CE, que pudessem ser utilizadas para embalagem de alimentos mais críticos, como sejam os alimentos em óleo, molho «pesto» e molhos ricos em lípidos. Algumas das soluções criadas não funcionam para todos os produtos. Outras não são produzidas em todos os tamanhos de tampas. Para um conjunto de soluções, a eficácia do vedante na armazenagem de longa duração e o comportamento migratório ainda não são conhecidos.

(4)

As tampas em conformidade com a Directiva 2007/19/CE só começam a estar disponíveis a partir de Julho de 2008 e os ensaios realizados pela indústria alimentar no sentido de encontrar possíveis soluções para as tampas terão lugar a partir dessa data. Tendo em conta que os géneros alimentícios gordos embalados com essas tampas estão sujeitos a uma produção sazonal e que os produtores precisam de tempo para realizar os ensaios e escolher a solução adequada aos respectivos produtos, é necessário prever novo período de transição durante o qual as tampas conformes ao Regulamento (CE) n.o 372/2007 possam ser utilizadas para embalar alimentos em derrogação da alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2007/19/CE. Em consonância com a alínea d) do mesmo terceiro parágrafo, o período de transição deveria expirar em 30 de Abril de 2009.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 372/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 372/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Em derrogação da alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2007/19/CE, as tampas que contenham camadas ou revestimentos de matéria plástica, formando juntas para essas tampas que, no seu conjunto, são compostas por duas ou mais camadas de diferentes tipos de materiais, podem ser colocadas no mercado da Comunidade se cumprirem as restrições e as especificações indicadas no anexo do presente regulamento.».

2.

No artigo 2.o, a data «30 de Junho de 2008» é substituída por «30 de Abril de 2009».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(2)  JO L 91 de 31.3.2007, p. 17. Rectificação no JO L 97 de 12.4.2007, p. 50.

(3)  JO L 220 de 15.8.2002, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/39/CE (JO L 63 de 7.3.2008, p. 6).

(4)  JO L 97 de 12.4.2007, p. 9.


25.6.2008   

PT

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L 164/14


REGULAMENTO (CE) N.o 598/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 589/2008 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho relativo às normas de comercialização dos ovos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente a alínea d) do artigo 121.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da simplificação das normas de comercialização dos ovos, os Estados-Membros só devem conceder isenções da obrigação de marcação a pedido dos operadores. Todavia, para que as administrações dos Estados-Membros possam implementar as novas regras, o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 557/2007 da Comissão, de 23 de Maio de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1028/2006 do Conselho relativo às normas de comercialização dos ovos (2) concede um período de transição razoável, de um ano (de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008), no que respeita à marcação dos ovos para transformação, produzidos na Comunidade ou em países terceiros.

(2)

A partir de 1 de Julho de 2008, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem isentar da obrigação de marcação os ovos da Comunidade destinados a transformação. Não foram previstas medidas similares para os produtos importados de países terceiros. Em conformidade com o princípio do tratamento nacional estabelecido no n.o 1 do artigo 2.o do Acordo relativo aos Obstáculos Técnicos ao Comércio, esta possibilidade de isenção de marcação deveria aplicar-se indiscriminadamente, de igual modo, aos produtos importados de países terceiros.

(3)

Aquando da concessão desta isenção devem ser estabelecidas regras para controlar o destino final real desses ovos não marcados destinados à indústria alimentar.

(4)

Consequentemente, é necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 589/2008.

(5)

A fim de evitar o tratamento desigual entre ovos da Comunidade e ovos importados após o período de transição, o presente regulamento deve ser aplicado a partir de 1 de Julho de 2008.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 589/2008 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Marcação dos ovos entregues directamente à indústria alimentar

1.   Excepto quando determinado de outro modo pela legislação sanitária, os Estados-Membros podem isentar os operadores, a pedido destes, da obrigação de marcação prevista nos pontos III.1 e IV.3 da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, caso os ovos sejam entregues à indústria alimentar vindos directamente de uma unidade de produção.

2.   Nos casos mencionados no n.o 1:

a)

Antes de dar início às entregas, o Estado-Membro onde está instalada a produção informa devidamente as autoridades competentes do Estado-Membro em causa sobre a concessão da derrogação de marcação;

b)

Quando a derrogação disser respeito a um fornecedor situado num país terceiro, os ovos só são entregues à indústria depois de as autoridades competentes do Estado-Membro que concede a isenção terem verificado o destino final de transformação;

c)

A entrega será da inteira responsabilidade do operador da indústria alimentar que, por sua vez, se compromete a utilizar os ovos apenas para transformação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 132 de 24.5.2007, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2007 (JO L 298 de 16.11.2007, p. 3). O Regulamento (CE) n.o 557/2007 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 589/2008 (JO L 163 de 24.6.2008, p. 6) a partir de 1 de Julho de 2008.


25.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/16


REGULAMENTO (CE) N.o 599/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2008

que rectifica o Regulamento (CE) n.o 412/2008 relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A menção do Regulamento (CE) n.o 382/2008 no anexo II do Regulamento (CE) n.o 412/2008 da Comissão (2) resulta de um erro.

(2)

Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 412/2008 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 412/2008 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 98/2008 da Comissão (JO L 29 de 2.2.2008, p. 5). O Regulamento (CE) n.o 1254/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 125 de 9.5.2008, p. 7.


ANEXO

«ANEXO II

Menções referidas no n.o 3, alínea c), do artigo 9.o

:

Em búlgaro

:

Лицензия, валидна в … (държава-членка издател)/месо, предназначено за преработка в … [продукти А] [продукти Б] (ненужното се зачертава) в … (точно наименование и номер на одобрението на предприятието, където ще се извърши преработката) / Регламент (ЕО) № 412/2008

:

Em espanhol

:

Certificado válido en … (Estado miembro expedidor) / carne destinada a la transformación … [productos A] [productos B] (táchese lo que no proceda) en … (designación exacta y número de registro del establecimiento en el que vaya a procederse a la transformación) / Reglamento (CE) no 412/2008

:

Em checo

:

Licence platná v … (vydávající členský stát) / Maso určené ke zpracování … [výrobky A] [výrobky B] (nehodící se škrtněte) v (přesné určení a číslo schválení zpracovatelského zařízení, v němž se má zpracování uskutečnit)/ nařízení (ES) č. 412/2008

:

Em dinamarquês

:

Licens gyldig i … (udstedende medlemsstat) / Kød bestemt til forarbejdning til (A-produkter) (B-produkter) (det ikke gældende overstreges) i … (nøjagtig betegnelse for den virksomhed, hvor forarbejdningen sker) / forordning (EF) nr. 412/2008

:

Em alemão

:

In … (ausstellender Mitgliedstaat) gültige Lizenz / Fleisch für die Verarbeitung zu [A-Erzeugnissen] [B-Erzeugnissen] (Unzutreffendes bitte streichen) in … (genaue Bezeichnung des Betriebs, in dem die Verarbeitung erfolgen soll) / Verordnung (EG) Nr. 412/2008

:

Em estónio

:

Litsents on kehtiv … (välja andev liikmesriik) / Liha töötlemiseks … [A toode] [B toode] (kustuta mittevajalik) … (ettevõtte asukoht ja loanumber, kus toimub töötlemine / määrus (EÜ) nr. 412/2008

:

Em grego

:

Η άδεια ισχύει … (κράτος μέλος έκδοσης) / Κρέας που προορίζεται για μεταποίηση … [προϊόντα Α] [προϊόντα Β] (διαγράφεται η περιττή ένδειξη) … (ακριβής περιγραφή και αριθμός έγκρισης της εγκατάστασης όπου πρόκειται να πραγματοποιηθεί η μεταποίηση) / Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 412/2008

:

Em inglês

:

Licence valid in … (issuing Member State) / Meat intended for processing … [A-products] [B-products] (delete as appropriate) at … (exact designation and approval No of the establishment where the processing is to take place) / Regulation (EC) No 412/2008

:

Em francês

:

Certificat valable … (État membre émetteur) / viande destinée à la transformation de … [produits A] [produits B] (rayer la mention inutile) dans … (désignation exacte et numéro d’agrément de l’établissement dans lequel la transformation doit avoir lieu) / règlement (CE) no 412/2008

:

Em italiano

:

Titolo valido in … (Stato membro di rilascio) / Carni destinate alla trasformazione … [prodotti A] [prodotti B] (depennare la voce inutile) presso … (esatta designazione e numero di riconoscimento dello stabilimento nel quale è prevista la trasformazione) / Regolamento (CE) n. 412/2008

:

Em letão

:

Atļauja derīga … (dalībvalsts, kas izsniedz ievešanas atļauju) / pārstrādei paredzēta gaļa … [A produktu] [B produktu] ražošanai (nevajadzīgo nosvītrot) … (precīzs tā uzņēmuma apzīmējums un apstiprinājuma numurs, kurā notiks pārstrāde) / Regula (EK) Nr. 412/2008

:

Em lituano

:

Licencija galioja … (išdavusioji valstybė narė) / Mėsa skirta perdirbimui … [produktai A] [produktai B] (ištrinti nereikalingą) … (tikslus įmonės, kurioje bus perdirbama, pavadinimas ir registracijos Nr.) / Reglamentas (EB) Nr. 412/2008

:

Em húngaro

:

Az engedély … (kibocsátó tagállam) területén érvényes. / Feldolgozásra szánt hús … [A-termék][Btermék] (a nem kívánt törlendő) … (pontos rendeltetési hely és a feldolgozást végző létesítmény engedélyezési száma) 412/2008/EK rendelet

:

Em maltês

:

Liċenzja valida fi … (Stat Membru tal-ħruġ) / Laħam maħsub għall- ipproċessar … [Prodotti-A] [Prodotti-B] (ħassar skond kif ikun xieraq) fi … (deżinjazzjoni eżatta u Nru. ta' l-istabbiliment fejn se jsir l-ipproċessar) / Ir-Regolament (KE) Nru. 412/2008

:

Em neerlandês

:

Certificaat geldig in … (lidstaat van afgifte) / Vlees bestemd voor verwerking tot [A-producten] [B-producten] (doorhalen wat niet van toepassing is) in … (nauwkeurige aanduiding en toelatingsnummer van het bedrijf waar de verwerking zal plaatsvinden) / Verordening (EG) nr. 412/2008

:

Em polaco

:

Pozwolenie ważne w … (wystawiające państwo członkowskie) / Mięso przeznaczone do przetworzenia … [produkty A] [produkty B] (niepotrzebne skreślić) w … (dokładne miejsce przeznaczenia i nr zatwierdzenia zakładu, w którym ma mieć miejsce przetwarzanie) / rozporządzenie (WE) nr 412/2008

:

Em português

:

Certificado válido em … (Estado-Membro emissor) / carne destinada à transformação … [produtos A] [produtos B] (riscar o que não interessa) em … (designação exacta e número de aprovação do estabelecimento em que a transformação será efectuada) / Regulamento (CE) n.o 412/2008

:

Em romeno

:

Licență valabilă în … (statul membru emitent) / Carne destinată procesării … [produse-A] [produse-B] (se șterge unde este cazul) la … (desemnarea exactă și nr. de aprobare al stabilimentului unde va avea loc procesarea) / Regulamentul (CE) nr. 412/2008

:

Em eslovaco

:

Licencia platná v … (vydávajúci členský štát) / Mäso určené na spracovanie … [výrobky A] [výrobky B] (nehodiace sa prečiarknite) v … (presné určenie a číslo schválenia zariadenia, v ktorom spracovanie prebehne) / nariadenie (ES) č. 412/2008

:

Em esloveno

:

Dovoljenje velja v … (država članica, ki ga je izdala) / Meso namenjeno predelavi … [proizvodi A] [proizvodi B] (črtaj neustrezno) v … (točno namembno območje in št. odobritve obrata, kjer bo predelava potekala) / Uredba (ES) št. 412/2008

:

Em finlandês

:

Todistus on voimassa … (myöntäjäjäsenvaltio) / Liha on tarkoitettu [A-luokan tuotteet] [B-luokan tuotteet] (tarpeeton poistettava) jalostukseen … ssa (tarkka ilmoitus laitoksesta, jossa jalostus suoritetaan, hyväksyntänumero mukaan lukien) / Asetus (EY) N:o 412/2008

:

Em sueco

:

Licensen är giltig i … (utfärdande medlemsstat) / Kött avsett för bearbetning … A-produkter] [B-produkter] (stryk det som inte gäller) vid … (exakt angivelse av och godkännandenummer för anläggningen där bearbetningen skall ske) / Förordning (EG) nr 412/2008»


DIRECTIVAS

25.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/19


DIRECTIVA 2008/56/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de Junho de 2008

que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro «Estratégia Marinha»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

As águas marinhas sob soberania e jurisdição dos Estados-Membros da União Europeia incluem as águas do Mar Mediterrâneo, do Mar Báltico, do Mar Negro e do Atlântico Nordeste, incluindo as águas em redor dos Açores, da Madeira e das Ilhas Canárias.

(2)

É evidente que as pressões exercidas sobre os recursos marinhos naturais e a procura de serviços dos ecossistemas marinhos são muitas vezes demasiado elevadas, e que a Comunidade precisa de reduzir o seu impacto nas águas marinhas, independentemente do local em que os seus efeitos ocorrem.

(3)

O meio marinho é um património precioso que deve ser protegido, preservado e, quando exequível, recuperado com o objectivo último de manter a biodiversidade e de possibilitar a existência de oceanos e mares diversos e dinâmicos, limpos, sãos e produtivos. A este respeito, a presente directiva deverá promover, nomeadamente, a integração de considerações ambientais em todas as políticas pertinentes e constituir o pilar ambiental da futura política marítima da União Europeia.

(4)

Em conformidade com a Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (4) foi desenvolvida uma estratégia temática para a protecção e conservação do meio marinho, com o objectivo global de promover a utilização sustentável dos mares e a conservação dos ecossistemas marinhos.

(5)

O desenvolvimento e a aplicação da estratégia temática deverão ter por objectivo a conservação dos ecossistemas marinhos. Esta abordagem deverá incluir as áreas protegidas e contemplar todas as actividades humanas com impacto no meio marinho.

(6)

O estabelecimento de áreas marinhas protegidas, incluindo as zonas já designadas ou a designar ao abrigo da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (5) (a seguir designada «Directiva Habitats»), da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (6) (a seguir designada «Directiva Aves»), e de outros acordos internacionais ou regionais em que sejam partes a Comunidade Europeia ou os Estados-Membros em causa, constitui um contributo importante para a consecução do bom estado ambiental nos termos da presente directiva.

(7)

O estabelecimento dessas áreas protegidas nos termos da presente directiva constituirá um passo importante para cumprir os compromissos assumidos na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável e na Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada pela Decisão 93/626/CEE do Conselho (7), e contribuirá para a criação de redes coerentes e representativas das áreas em questão.

(8)

Ao aplicar uma abordagem ecossistémica à gestão das actividades humanas, permitindo simultaneamente a utilização sustentável dos serviços e bens marinhos, deverá ser dada prioridade à obtenção ou manutenção de um bom estado ambiental do meio marinho na Comunidade, à continuação da sua protecção e conservação e à prevenção da sua subsequente deterioração.

(9)

Para alcançar esses objectivos, é necessário um quadro legislativo transparente e coerente. Esse quadro deverá contribuir para a coerência entre as diferentes políticas e fomentar a integração das preocupações ambientais noutras políticas, tais como a Política Comum das Pescas, a Política Agrícola Comum e outras políticas comunitárias relevantes. O quadro legislativo deverá proporcionar uma estrutura global de acção e permitir que as medidas adoptadas sejam coordenadas, coerentes e correctamente integradas com as acções desenvolvidas ao abrigo de outra legislação comunitária e de acordos internacionais.

(10)

As diversas condições, problemas e necessidades das várias regiões ou sub-regiões marinhas que constituem o meio marinho na Comunidade exigem soluções diferentes e específicas. Essa diversidade deverá ser tida em conta em todas as fases de preparação das estratégias marinhas, mas especialmente durante a preparação, o planeamento e a execução de medidas para atingir o bom estado ambiental no meio marinho da Comunidade ao nível das regiões e sub-regiões marinhas.

(11)

Cada Estado-Membro deverá, por conseguinte, elaborar uma estratégia marinha para as suas águas marinhas, a qual, embora específica para as suas próprias águas, reflicta a perspectiva global da região ou sub-região marinha em causa. As estratégias marinhas deverão culminar na execução de programas de medidas definidas para alcançar ou manter um bom estado ambiental. No entanto, não deverá exigir-se que os Estados-Membros tomem medidas específicas quando não houver riscos significativos para o meio marinho, ou quando os custos forem desproporcionados tendo em conta os riscos para o meio marinho, desde que a decisão de inacção seja devidamente justificada.

(12)

As águas costeiras, incluindo os seus fundos e subsolos marinhos, são parte integrante do meio marinho e, enquanto tais, deverão ser igualmente cobertas pela presente directiva, na medida em que aspectos particulares do bom estado ambiental do meio marinho não sejam já tratados na Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (8), ou noutra legislação comunitária, a fim de assegurar a complementaridade e evitar sobreposições desnecessárias.

(13)

Devido à natureza transfronteiriça do meio marinho, os Estados-Membros deverão cooperar para garantir o desenvolvimento coordenado de estratégias marinhas para cada região ou sub-região marinha. Uma vez que as regiões e sub-regiões marinhas são partilhadas com outros Estados-Membros e com países terceiros, os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços para assegurar uma estreita coordenação com todos os Estados-Membros e com os países terceiros interessados. Sempre que tal se revele exequível e adequado, as estruturas institucionais existentes nas regiões ou sub-regiões marinhas, em especial as convenções marinhas regionais, deverão ser utilizadas para assegurar tal coordenação.

(14)

Os Estados-Membros que partilham a mesma região ou sub-região marinha abrangida pela presente directiva, em que o estado do mar seja crítico numa medida que exija acção urgente, deverão esforçar-se por chegar a acordo quanto a um plano de acção que inclua a antecipação do início da execução dos programas de medidas. Nestes casos, a Comissão deverá ser convidada a estudar a possibilidade de dar apoio aos Estados-Membros no que se refere aos seus esforços suplementares para melhorar o meio marinho tornando a região em questão num projecto-piloto.

(15)

Nem todos os Estados-Membros possuem águas marinhas tais como definidas na presente directiva, pelo que o efeito das disposições da presente directiva que se destinam exclusivamente aos Estados-Membros que possuem águas marinhas deverá limitar-se a esses Estados-Membros.

(16)

Uma vez que a acção a nível internacional é indispensável para a concretização da cooperação e da coordenação, a presente directiva deverá reforçar a coerência dos contributos da Comunidade e dos seus Estados-Membros ao abrigo de acordos internacionais.

(17)

A Comunidade e os seus Estados-Membros são partes na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), aprovada pela Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de Março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e no Acordo de 28 de Julho de 1994 relativo à aplicação da Parte XI da Convenção (9). Por conseguinte, as obrigações da Comunidade e dos seus Estados-Membros decorrentes desses acordos deverão ser inteiramente tidas em conta na presente directiva. Para além das disposições aplicáveis às águas marinhas das partes, a Convenção inclui obrigações gerais para assegurar que as actividades sob a jurisdição ou o controlo de uma parte não causem danos para além das suas águas marinhas, e para evitar que danos ou riscos sejam transferidos de uma área para outra ou que um tipo de poluição se transforme noutro tipo.

(18)

A presente directiva deverá igualmente apoiar a enérgica posição assumida pela Comunidade no contexto da Convenção sobre a Diversidade Biológica, sobre a necessidade de travar a perda da biodiversidade, de garantir a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha e de criar, até 2012, uma rede global de áreas marinhas protegidas. Adicionalmente, deverá contribuir para a realização dos objectivos da Sétima Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, que aprovou um programa de trabalho pormenorizado sobre a biodiversidade marinha e costeira com um conjunto de objectivos, metas e actividades destinados a travar a perda da biodiversidade a nível nacional, regional e global e a assegurar a capacidade dos ecossistemas marinhos para proporcionar bens e serviços, e um programa de trabalho sobre áreas protegidas com o objectivo de criar e manter redes ecologicamente representativas de áreas marinhas protegidas até 2012. A obrigação que incumbe aos Estados-Membros de designarem sítios Natura 2000 ao abrigo das Directivas «Aves» e «Habitats» dará um importante contributo para esse processo.

(19)

A presente directiva deverá contribuir para o cumprimento das obrigações e dos compromissos importantes da Comunidade e dos Estados-Membros no âmbito de vários acordos internacionais relevantes relativos à protecção do meio marinho contra a poluição: a Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico, aprovada pela Decisão 94/157/CE do Conselho (10), a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, aprovada pela Decisão 98/249/CE do Conselho (11), incluindo o seu novo anexo V, relativo à protecção e conservação dos ecossistemas e da diversidade biológica da zona marítima, e o correspondente apêndice 3, aprovados pela Decisão 2000/340/CE do Conselho (12), a Convenção para a protecção do meio marinho e da região costeira do Mediterrâneo, aprovada pela Decisão 77/585/CEE do Conselho (13), e as respectivas alterações de 1995, aprovadas pela Decisão 1999/802/CE do Conselho (14), bem como o seu Protocolo relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica, aprovado pela Decisão 83/101/CEE do Conselho (15), e as respectivas alterações de 1996, aprovadas pela Decisão 1999/801/CE do Conselho (16). A presente directiva deverá também contribuir para o cumprimento das obrigações dos Estados-Membros no âmbito da Convenção relativa à protecção do Mar Negro contra a poluição, no âmbito da qual assumiram importantes compromissos relativos à protecção do meio marinho contra a poluição, na qual a Comunidade ainda não é parte mas relativamente à qual tem estatuto de observador.

(20)

Os países terceiros com águas marinhas na mesma região ou sub-região marinha de um Estado-Membro deverão ser convidados a participar no processo estabelecido na presente directiva, facilitando assim a obtenção de um bom estado ambiental na região ou sub-região marinha em causa.

(21)

É fundamental para a consecução dos objectivos da presente directiva garantir a integração dos objectivos de conservação, das medidas de gestão e das actividades de monitorização e avaliação definidas para medidas de protecção espacial, designadamente zonas especiais de conservação, zonas de protecção especial ou áreas marinhas protegidas.

(22)

Importa ter também em conta a biodiversidade e o potencial de investigação marinha associados aos ambientes de profundidade.

(23)

Uma vez que os programas de medidas executados ao abrigo das estratégias marinhas só serão eficazes se forem concebidos com base num conhecimento profundo do estado do meio marinho numa área específica e definidos, tão estreitamente quanto possível, em função das necessidades das águas em causa em cada Estado-Membro e na perspectiva geral da região ou sub-região marinha em questão, é necessário prever a preparação, a nível nacional, de um quadro adequado, incluindo operações de investigação marinha e monitorização, para uma definição de políticas devidamente documentada. Ao nível da Comunidade, o apoio à investigação das Ciências do Mar deverá estar permanentemente integrado nas políticas de investigação e desenvolvimento. O reconhecimento das questões marinhas no Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento é um passo importante nessa direcção.

(24)

Como primeira etapa da preparação de tais programas de medidas, os Estados-Membros que partilhem uma região ou sub-região marinha deverão realizar uma análise das especificidades ou características das suas águas marinhas e das pressões e impactos que sobre elas se exercem, identificando as pressões e impactos predominantes a que essas águas estão sujeitas, e uma análise económica e social da sua utilização e do custo da degradação do meio marinho. Como base para as referidas análises, poderão utilizar avaliações já realizadas no contexto das convenções marinhas regionais.

(25)

Com base nessas análises, os Estados-Membros deverão definir um conjunto de características correspondentes a um bom estado ambiental das suas águas marinhas. Para esse efeito, é adequado prever a elaboração de critérios e normas metodológicas que assegurem a coerência e permitam comparar o nível de consecução do bom estado ambiental entre as regiões ou sub-regiões marinhas. Estes critérios e normas metodológicas deverão ser desenvolvidos com a participação de todas as partes interessadas.

(26)

A etapa seguinte para alcançar um bom estado ambiental deverá consistir na fixação de metas ambientais e de programas de monitorização para uma avaliação permanente, que permitam avaliar periodicamente o estado das águas marinhas em causa.

(27)

Os Estados-Membros deverão então estabelecer e executar programas de medidas que possibilitem a consecução ou a manutenção de um bom estado ambiental nas águas em questão, respeitando simultaneamente as exigências comunitárias e internacionais existentes e as necessidades da região ou sub-região marinha em causa. Essas medidas deverão ser concebidas com base no princípio da precaução e nos princípios de que deverão ser tomadas medidas preventivas, de que os danos ambientais deverão ser prioritariamente rectificados na fonte e de que deverá ser o poluidor a pagar.

(28)

É adequado que os Estados-Membros tomem as medidas acima referidas, dada a necessidade de exactidão. Para garantir a coesão da acção em toda a Comunidade e em relação aos compromissos assumidos a nível global, é essencial que os Estados-Membros notifiquem a Comissão das medidas tomadas, para que esta possa avaliar a coerência da acção em toda a região ou sub-região marinha em causa e fornecer orientação sobre as eventuais modificações necessárias, quando adequado.

(29)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para alcançar ou manter um bom estado ambiental no meio marinho. Todavia, há que reconhecer que a consecução ou manutenção de um bom estado ambiental em todos os seus aspectos pode não ser viável em todas as águas marinhas até 2020. Por esse motivo, por razões de equidade e viabilidade, é adequado estabelecer disposições para os casos em que um Estado-Membro não consiga atingir o nível de ambição das metas ambientais fixadas ou alcançar ou manter um bom estado ambiental.

(30)

Nesse contexto, deverão ser previstas disposições para dois casos especiais. O primeiro caso especial refere-se a uma situação em que seja impossível a um Estado-Membro cumprir as suas metas ambientais devido uma acção ou inacção pela qual o Estado-Membro em causa não seja responsável, ou devido a causas naturais ou de força maior, ou devido a acções realizadas pelo próprio Estado-Membro por razões imperiosas de interesse público que prevaleçam sobre o impacto negativo no ambiente, ou por as causas naturais não permitirem uma melhoria atempada do estado das águas marinhas. O Estado-Membro em causa deverá explicar as razões pelas quais considera que se verifica esse caso especial e identificar a área em questão, e deverá tomar medidas ad hoc adequadas para continuar a prossecução das metas ambientais, para evitar qualquer deterioração suplementar do estado das águas marinhas afectadas e para mitigar o impacto negativo na região ou sub-região marinha em causa.

(31)

O segundo caso especial refere-se à situação em que um Estado-Membro identifique um problema com impacto no estado ambiental das suas águas marinhas, ou mesmo em toda a região ou sub-região marinha em causa, que não possa ser resolvido através de medidas tomadas a nível nacional ou que esteja ligado a outra política comunitária ou a um acordo internacional. Em tal caso, deverá prever-se uma forma de informar desse facto a Comissão no contexto da notificação dos programas de medidas e, quando seja necessária a acção da Comunidade, de apresentar as recomendações adequadas à Comissão e ao Conselho.

(32)

Contudo, a flexibilidade introduzida para casos especiais deverá ser sujeita a controlo a nível comunitário. Quanto ao primeiro caso especial, é pois adequado que seja devidamente tida em conta a eficácia das medidas ad hoc tomadas. Além disso, nos casos em que o Estado-Membro refira medidas tomadas por razões imperiosas de interesse público, a Comissão deverá avaliar se as modificações ou alterações delas resultantes para o meio marinho não impedem nem comprometem definitivamente a consecução de um bom estado ambiental na região ou sub-região marinha em causa ou nas águas marinhas dos outros Estados-Membros. Se considerar que as medidas previstas não são suficientes ou adequadas para assegurar uma acção coerente na região ou sub-região marinha em causa, a Comissão deverá fornecer orientação sobre as eventuais modificações necessárias.

(33)

Quanto ao segundo caso especial, a Comissão deverá apreciar a questão e reagir no prazo de seis meses. A Comissão deverá reflectir adequadamente as recomendações do Estado-Membro em causa ao apresentar propostas sobre a questão ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(34)

Devido à natureza dinâmica dos ecossistemas marinhos e à sua variabilidade natural, e ao facto de as pressões e impactos que neles incidem poderem variar em função da evolução dos diversos padrões das actividades humanas e do impacto das alterações climáticas, é essencial reconhecer que a definição de um bom estado ambiental pode ter de ser adaptada ao longo do tempo. Nesta conformidade, é adequado que os programas de medidas para a protecção e gestão do meio marinho sejam flexíveis e adaptáveis e tenham em conta o desenvolvimento científico e tecnológico. Por conseguinte, é necessário prever a actualização periódica das estratégias marinhas.

(35)

Importa igualmente prever a publicação dos programas de medidas e respectivas actualizações, bem como a apresentação à Comissão de relatórios intercalares que descrevam o progresso na execução desses programas.

(36)

Para assegurar a participação activa do público no estabelecimento, na aplicação e na actualização das estratégias marinhas, importa prever a divulgação ao público das informações apropriadas sobre os diferentes elementos dessas estratégias, ou sobre as suas actualizações, assim como, a pedido, informações relevantes utilizadas para a sua elaboração, de acordo com a legislação comunitária sobre o acesso do público à informação sobre o ambiente.

(37)

A Comissão deverá apresentar um primeiro relatório de avaliação da execução da presente directiva no prazo de dois anos a contar da recepção de todos os programas de medidas e, de qualquer modo, até 2019. Em seguida, os relatórios da Comissão deverão ser publicados de seis em seis anos.

(38)

Importa prever a adopção de normas metodológicas para a avaliação do estado do meio marinho, da monitorização e das metas ambientais, e a adopção dos formatos técnicos a utilizar para a transmissão e o processamento dos dados em conformidade com a Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (17).

(39)

As medidas que regem a gestão da pesca podem ser tomadas no contexto da Política Comum das Pescas, definida no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (18), com base em pareceres científicos, a fim de apoiar a consecução dos objectivos visados pela presente directiva, incluindo a interdição total da pesca em determinadas áreas, para permitir manter ou recuperar a integridade, a estrutura e o funcionamento dos ecossistemas e, quando adequado, salvaguardar, nomeadamente, os locais de desova, reprodução e alimentação. Os artigos 30.o e 31.o do Tratado Euratom regulamentam as descargas e emissões resultantes da utilização de material radioactivo, pelo que estas não deverão ser tratadas na presente directiva.

(40)

A Política Comum das Pescas, incluindo na futura reforma, deverá ter em conta os impactos ambientais da pesca e os objectivos da presente directiva.

(41)

No caso de os Estados-Membros considerarem que é aconselhável tomar medidas nos domínios acima referidos ou noutros domínios ligados a outras políticas comunitárias ou a acordos internacionais, deverão apresentar as recomendações de medidas comunitárias apropriadas.

(42)

As sérias preocupações ambientais, especialmente as decorrentes das alterações climáticas, relacionadas com as águas do Árctico, um meio marinho vizinho e de particular importância para a Comunidade, deverão ser avaliadas pelas instituições comunitárias e podem requerer uma acção para assegurar a protecção ambiental do Árctico.

(43)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, a protecção e a conservação do meio marinho, a prevenção da sua deterioração e, quando exequível, a sua recuperação nas áreas afectadas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente directiva, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(44)

Os programas de medidas e as acções subsequentes dos Estados-Membros deverão alicerçar-se numa abordagem ecossistémica da gestão das actividades humanas e nos princípios enunciados no artigo 174.o do Tratado, em especial o princípio da precaução.

(45)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (19), em especial no artigo 37.o, que procura promover a integração de um nível elevado de protecção do ambiente nas políticas da União e a melhoria da qualidade ambiental, de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.

(46)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (20).

(47)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos III, IV e V da presente directiva ao progresso científico e técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(48)

Deverá também ser atribuída competência à Comissão para estabelecer os critérios e as normas metodológicas a utilizar pelos Estados-Membros e para aprovar especificações e métodos normalizados para a monitorização e avaliação. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

1.   A presente directiva estabelece um quadro no âmbito do qual os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho até 2020.

2.   Para esse efeito, devem ser desenvolvidas e aplicadas estratégias marinhas destinadas a:

a)

Proteger e preservar o meio marinho, impedir a sua deterioração ou, quando exequível, restaurar os ecossistemas marinhos nas áreas afectadas;

b)

Prevenir e reduzir as entradas no meio marinho, a fim de eliminar progressivamente a poluição, tal como definida no ponto 8 do artigo 3.o, por forma a assegurar que não haja impactos ou riscos significativos para a biodiversidade marinha, para os ecossistemas marinhos, para a saúde humana e para as utilizações legítimas do mar.

3.   As estratégias marinhas aplicam uma abordagem ecossistémica à gestão das actividades humanas, assegurando que a pressão colectiva de tais actividades seja mantida a níveis compatíveis com a consecução de um bom estado ambiental e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos às modificações de origem antropogénica não seja comprometida, permitindo simultaneamente a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos pelas gerações presentes e futuras.

4.   A presente directiva deve contribuir para a coerência entre as preocupações ambientais e as diversas políticas, acordos e medidas legislativas com impacto no meio marinho, e deve procurar assegurar a integração dessas preocupações nessas políticas, acordos e medidas.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável a todas as águas marinhas tal como definidas no ponto 1 do artigo 3.o e deve ter em conta os efeitos transfronteiriços sobre a qualidade do meio marinho de países terceiros na mesma região ou sub-região marinha.

2.   A presente directiva não é aplicável a actividades cuja única finalidade seja a defesa ou a segurança nacional. No entanto, os Estados-Membros devem procurar assegurar que essas actividades sejam conduzidas de forma compatível, na medida do razoável e exequível, com os objectivos da presente directiva.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Águas marinhas»:

a)

As águas, os fundos e os subsolos marinhos situados entre a linha de base a partir da qual são medidas as águas territoriais e o limite exterior da zona sobre a qual um Estado-Membro possua e/ou exerça jurisdição, em conformidade com a UNCLOS, com excepção das águas adjacentes aos países e territórios referidos no anexo II do Tratado e às autarquias e departamentos franceses ultramarinos; e

b)

As águas costeiras, tal como definidas na Directiva 2000/60/CE, o seu fundo e subsolo marinhos, na medida em que aspectos particulares do estado ambiental do meio marinho não sejam já tratados na referida directiva ou noutra legislação comunitária;

2.

«Região marinha», uma região marinha identificada no artigo 4.o. As regiões marinhas e respectivas sub-regiões são designadas com o propósito de facilitar a aplicação da presente directiva e são determinadas tendo em conta as características hidrológicas, oceanográficas e biogeográficas;

3.

«Estratégia marinha», a estratégia a elaborar e executar para cada região ou sub-região marinha em causa, tal como estabelecida no artigo 5.o;

4.

«Estado ambiental», o estado global do ambiente nas águas marinhas, tendo em conta a estrutura, a função e os processos próprios dos ecossistemas marinhos que o constituem, bem como os factores naturais fisiográficos, geográficos, biológicos, geológicos e climáticos e as condições físicas, acústicas e químicas, incluindo as resultantes das actividades humanas dentro e fora da área em causa;

5.

«Bom estado ambiental», o estado ambiental das águas marinhas quando estas constituem oceanos e mares dinâmicos e ecologicamente diversos, limpos, sãos e produtivos nas suas condições intrínsecas, e quando a utilização do meio marinho é sustentável, salvaguardando assim o potencial para utilizações e actividades das gerações actuais e futuras, ou seja, quando:

a)

A estrutura, as funções e os processos dos ecossistemas marinhos que constituem o meio marinho, conjuntamente com os factores associados fisiográficos, geográficos, geológicos e climáticos, permitem que estes ecossistemas funcionem plenamente e mantenham a sua resiliência face a uma mudança ambiental de origem antropogénica. As espécies e habitats marinhos são protegidos, o declínio da biodiversidade provocado pelo homem é evitado e os diversos componentes biológicos funcionam em equilíbrio;

b)

As propriedades hidro-morfológicas, físicas e químicas dos ecossistemas, incluindo as propriedades resultantes das actividades humanas na área em causa, permitem o funcionamento dos ecossistemas como descrito acima. A introdução de substâncias antropogénicas e de energia, incluindo ruído, no meio marinho não causa efeitos de poluição;

O bom estado ambiental deve ser definido ao nível da região ou da sub-região marinha, tal como referidas no artigo 4.o, com base nos descritores qualitativos do anexo I. A gestão adaptativa assente na abordagem ecossistémica deve ser aplicada com o objectivo de atingir um bom estado ambiental;

6.

«Critérios», as características técnicas distintivas estritamente relacionadas com os descritores qualitativos;

7.

«Meta ambiental», uma indicação qualitativa ou quantitativa da condição pretendida dos diferentes componentes das águas marinhas, assim como das pressões e dos impactos a que estão sujeitas, para cada região ou sub-região marinha. As metas ambientais devem ser estabelecidas nos termos do artigo 10.o;

8.

«Poluição», a introdução directa ou indirecta no meio marinho, em consequência de actividades humanas, de substâncias ou de energia, incluindo o ruído submarino de origem antropogénica, da qual resultam ou podem resultar efeitos nefastos como, por exemplo, danos nos recursos vivos e nos ecossistemas marinhos, incluindo a perda de biodiversidade, riscos para a saúde humana, entraves às actividades marinhas, designadamente a pesca, o turismo e o lazer e outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar do ponto de vista das suas utilizações e redução do valor do meio marinho do ponto de vista recreativo ou, em geral, o impedimento da utilização sustentável dos bens e serviços marinhos;

9.

«Cooperação regional», a cooperação e coordenação das actividades entre os Estados-Membros e, sempre que possível, os países terceiros que partilhem a mesma região ou sub-região marinha, tendo em vista a elaboração e aplicação de estratégias marinhas;

10.

«Convenção marinha regional», qualquer convenção internacional ou acordo internacional e respectivos órgãos directivos, estabelecidos para a protecção do meio marinho das regiões marinhas a que se refere o artigo 4.o, tais como a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Mar Báltico, a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste e a Convenção sobre a Protecção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo.

Artigo 4.o

Regiões e sub-regiões marinhas

1.   No cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva, os Estados-Membros devem ter na devida conta o facto de as águas marinhas sob a sua soberania ou jurisdição fazerem parte integrante das seguintes regiões marinhas:

a)

Mar Báltico;

b)

Atlântico Nordeste;

c)

Mar Mediterrâneo;

d)

Mar Negro.

2.   A fim de terem em conta as especificidades de uma determinada zona, os Estados-Membros podem aplicar a presente directiva baseando-se em subdivisões ao nível adequado das águas marinhas referidas no n.o 1, desde que tais subdivisões sejam delimitadas de um modo compatível com as seguintes sub-regiões marinhas:

a)

No Atlântico Nordeste:

i)

o Mar do Norte em sentido lato, incluindo o Kattegat e o Canal da Mancha,

ii)

os Mares Célticos,

iii)

o Golfo da Biscaia e a Costa Ibérica,

iv)

no Oceano Atlântico, a região biogeográfica Macaronésia, ou seja, as águas em torno dos Açores, da Madeira e das Ilhas Canárias;

b)

No Mediterrâneo:

i)

o Mar Mediterrâneo Ocidental,

ii)

o Mar Adriático,

iii)

o Mar Jónico e o Mar Mediterrâneo Central,

iv)

o Mar Egeu Oriental.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão de quaisquer subdivisões até à data indicada no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 26.o, mas podem revê-las ao concluírem a avaliação inicial a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.o 2 do artigo 5.o

Artigo 5.o

Estratégias marinhas

1.   Cada Estado-Membro deve elaborar, em relação a cada região ou sub-região marinha em causa, uma estratégia marinha a aplicar às suas águas marinhas de acordo com o plano de acção descrito nas alíneas a) e b) do n.o 2.

2.   Os Estados-Membros que partilham uma região ou sub-região marinha devem cooperar para garantir que, dentro de cada região ou sub-região marinha, as medidas necessárias à consecução dos objectivos da presente directiva, em especial os diferentes elementos das estratégias marinhas a que se referem as alíneas a) e b), sejam coerentes e coordenadas em toda a região ou sub-região marinha em causa, em conformidade com o seguinte plano de acção, relativamente ao qual os Estados-Membros se esforçam por seguir uma abordagem comum:

a)

Preparação:

i)

avaliação inicial, a concluir até 15 de Julho de 2012, do estado ambiental actual das águas em causa e do impacto ambiental das actividades humanas nessas águas, nos termos do artigo 8.o,

ii)

definição, até 15 de Julho de 2012, do bom estado ambiental das águas em causa, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o,

iii)

estabelecimento, até 15 de Julho de 2012, de um conjunto de metas ambientais e indicadores associados, nos termos do n.o 1 do artigo 10.o,

iv)

estabelecimento e aplicação, até 15 de Julho de 2014, salvo disposição em contrário na legislação comunitária relevante, de um programa de monitorização para a avaliação constante e a actualização periódica das metas, nos termos do n.o 1 do artigo 11.o;

b)

Programas de medidas:

i)

elaboração, até 2015, de um programa de medidas destinadas à consecução ou à manutenção de um bom estado ambiental, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 13.o,

ii)

início da execução do programa previsto na subalínea i) até 2016, nos termos do n.o 10 do artigo 13.o

3.   Os Estados-Membros que partilhem a mesma região ou sub-região marinha abrangida pela presente directiva, em que o estado do mar seja de tal modo crítico que exija acção urgente, devem elaborar um plano de acção, nos termos do n.o 1, que inclua a antecipação do início da execução dos programas de medidas e eventuais medidas de protecção mais rigorosas, desde que tal não impeça a consecução ou a manutenção do bom estado ambiental noutra região ou sub-região marinha. Nestes casos:

a)

Os Estados-Membros implicados informam a Comissão do seu calendário revisto e procedem em conformidade;

b)

A Comissão é convidada a considerar a possibilidade de dar apoio aos Estados-Membros no que se refere aos seus esforços suplementares para melhorar o meio marinho tornando a região em questão num projecto-piloto.

Artigo 6.o

Cooperação regional

1.   Para conseguirem assegurar a coordenação referida no n.o 2 do artigo 5.o, os Estados-Membros utilizam, sempre que exequível e adequado, as estruturas existentes de cooperação institucional regional, incluindo as abrangidas pelas convenções marinhas regionais que cobrem essa região ou sub-região marinha.

2.   Para efeitos de estabelecimento e aplicação de estratégias marinhas, os Estados-Membros devem, em cada região ou sub-região marinha, envidar todos os esforços, utilizando as instâncias internacionais relevantes, incluindo os mecanismos e as estruturas das convenções marinhas regionais, para coordenar as suas acções com os países terceiros que exerçam soberania ou jurisdição em águas situadas na mesma região ou sub-região marinha.

Nesse contexto, os Estados-Membros devem basear-se, na medida do possível, nos programas e actividades relevantes existentes desenvolvidos no quadro de estruturas resultantes de acordos internacionais, tais como as convenções marinhas regionais.

A coordenação e a cooperação são alargadas, sempre que apropriado, a todos os Estados-Membros na bacia hidrográfica de uma região ou sub-região marinha, incluindo os Estados interiores, a fim de permitir aos Estados-Membros no interior dessa região ou sub-região marinha cumprir as suas obrigações nos termos da presente directiva, utilizando as estruturas de cooperação estabelecidas, prescritas na presente directiva ou na Directiva 2000/60/CE.

Artigo 7.o

Autoridades competentes

1.   Até 15 de Julho de 2010, os Estados-Membros designam para cada região ou sub-região marinha em causa a autoridade ou autoridades competentes para a execução da presente directiva no que diz respeito às suas águas marinhas.

Até 15 de Janeiro de 2011, os Estados-Membros fornecem à Comissão uma lista das autoridades competentes designadas, juntamente com as informações constantes do anexo II.

Na mesma ocasião, os Estados-Membros enviam à Comissão uma lista das suas autoridades competentes no que se refere aos organismos internacionais em cujas actividades participem e que sejam relevantes para a execução da presente directiva.

No interior da bacia hidrográfica de cada região ou sub-região marinha, os Estados-Membros designam também a autoridade ou autoridades competentes para a cooperação e a coordenação a que se refere o artigo 6.o

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer alteração das informações prestadas em aplicação do n.o 1 no prazo de seis meses a contar da data em que essa alteração comece a produzir efeitos.

CAPÍTULO II

ESTRATÉGIAS MARINHAS: PREPARAÇÃO

Artigo 8.o

Avaliação

1.   Para cada região ou sub-região marinha, os Estados-Membros efectuam uma avaliação inicial das suas águas marinhas, tendo em conta os eventuais dados disponíveis existentes, que inclua:

a)

Uma análise das especificidades e características essenciais e do estado ambiental actual dessas águas, baseada nas listas indicativas de elementos constantes do quadro 1 do anexo III, que abranja as características físico-químicas, os tipos de habitat, as características biológicas e a hidromorfologia;

b)

Uma análise dos principais impactos e pressões, designadamente a actividade humana, no estado ambiental dessas águas que:

i)

se baseie nas listas indicativas de elementos constantes do quadro 2 do anexo III e abranja os aspectos qualitativos e quantitativos das várias pressões, bem como as tendências perceptíveis,

ii)

cubra os principais efeitos cumulativos e sinérgicos, e

iii)

tenha em conta as avaliações pertinentes realizadas de acordo com a legislação comunitária em vigor;

c)

Uma análise económica e social da utilização dessas águas e do custo da degradação do meio marinho.

2.   As análises a que se refere o n.o 1 devem ter em conta elementos relativos às águas costeiras, às águas de transição e às águas territoriais abrangidas pelas disposições relevantes da legislação comunitária em vigor, em especial da Directiva 2000/60/CE. Devem ter igualmente em conta ou utilizar como base outras avaliações relevantes, tais como as efectuadas em conjunto no contexto das convenções marinhas regionais, a fim de realizar uma avaliação global do estado do meio marinho.

3.   Ao prepararem a avaliação a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros envidam todos os esforços necessários, mediante a coordenação estabelecida de acordo com os artigos 5.o e 6.o, para assegurar que:

a)

Os métodos de avaliação sejam coerentes em toda a região ou sub-região marinha;

b)

Os impactos transfronteiriços e as especificidades transfronteiriças sejam tidos em consideração.

Artigo 9.o

Definição do bom estado ambiental

1.   Por referência à avaliação inicial efectuada em aplicação do n.o 1 do artigo 8.o, os Estados-Membros definem, em relação a cada região ou sub-região marinha em causa, um conjunto de características correspondentes a um bom estado ambiental das suas águas marinhas, com base nos descritores qualitativos enumerados no anexo I.

Os Estados-Membros têm em conta as listas indicativas de elementos constantes do quadro 1 do anexo III e, em especial, as características físico-químicas, os tipos de habitat, as características biológicas e a hidromorfologia.

Os Estados-Membros têm igualmente em conta as pressões e os impactos das actividades humanas em cada região ou sub-região marinha, tendo em conta as listas indicativas constantes do quadro 2 do anexo III.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão da avaliação realizada em aplicação do n.o 1 do artigo 8.o e da definição estabelecida em aplicação do n.o 1 do presente artigo, no prazo de três meses a contar da data da conclusão desta última.

3.   Os critérios e as normas metodológicas a utilizar pelos Estados-Membros, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovados, com base nos anexos I e III, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o até 15 de Julho de 2010, de modo a assegurar a coerência e permitir comparar o nível de consecução do bom estado ambiental entre as regiões ou sub-regiões marinhas. Antes de propor esses critérios e normas, a Comissão deve consultar todas as partes interessadas, incluindo as convenções marinhas regionais.

Artigo 10.o

Estabelecimento de metas ambientais

1.   Com base na avaliação inicial efectuada em aplicação do n.o 1 do artigo 8.o, os Estados-Membros estabelecem, para cada região ou sub-região marinha, um conjunto de metas ambientais e de indicadores associados para as suas águas marinhas, a fim de orientar os progressos para alcançar um bom estado ambiental do meio marinho, tendo em conta as listas indicativas de pressões e impactos constantes do quadro 2 do anexo III e a lista indicativa de características constante do anexo IV.

Na definição dessas metas e indicadores, os Estados-Membros devem ter em conta o facto de as metas ambientais relevantes existentes, fixadas a nível nacional, comunitário ou internacional para as mesmas águas, continuarem a ser aplicáveis, garantindo que sejam compatíveis entre si e que sejam igualmente tidos em conta, na medida do possível, os impactos transfronteiriços e as especificidades transfronteiriças.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das metas ambientais no prazo de três meses a contar do seu estabelecimento.

Artigo 11.o

Programas de monitorização

1.   Com base na avaliação inicial efectuada em aplicação do n.o 1 do artigo 8.o, os Estados-Membros estabelecem e executam programas de monitorização coordenados para a avaliação contínua do estado ambiental das suas águas marinhas com base nas listas indicativas de elementos constantes do anexo III e na lista constante do anexo V, e por referência às metas ambientais estabelecidas em aplicação do artigo 10.o

Os programas de monitorização devem ser compatíveis dentro das regiões ou sub-regiões marinhas e basear-se e ser compatíveis com as disposições relevantes em matéria de avaliação e monitorização estabelecidas na legislação comunitária, incluindo as Directivas «Habitats» e «Aves», ou em acordos internacionais.

2.   Os Estados-Membros que partilham uma região ou sub-região marinha elaboram programas de monitorização de acordo com o n.o 1 e, por razões de coerência e coordenação, esforçam-se por assegurar que:

a)

Os métodos de monitorização sejam coerentes na região ou sub-região marinha, de modo a facilitar a comparabilidade dos resultados da monitorização;

b)

Os impactos transfronteiriços e as especificidades transfronteiriças relevantes sejam tidos em conta.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão dos programas de monitorização no prazo de três meses a contar do seu estabelecimento.

4.   As especificações e os métodos normalizados para a monitorização e avaliação, que devem ter em conta os compromissos existentes e assegurar a comparabilidade entre os resultados da monitorização e da avaliação, e que se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

Artigo 12.o

Notificações e avaliação da Comissão

Com base em todas as notificações efectuadas por força do n.o 2 do artigo 9.o, do n.o 2 do artigo 10.o e do n.o 3 do artigo 11.o, relativas a cada região ou sub-região marinha, a Comissão avalia se, para cada Estado-Membro, os elementos notificados constituem um quadro adequado à satisfação dos requisitos da presente directiva, e pode solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente as informações complementares necessárias de que disponha.

Ao proceder a essas avaliações, a Comissão deve ter em conta a coerência dos quadros no interior de cada região ou sub-região marinha e em toda a Comunidade.

No prazo de seis meses a contar da recepção das referidas notificações, a Comissão informa os Estados-Membros em causa se, no seu entender, os elementos notificados são coerentes com a presente directiva e fornece orientação relativamente a todas as modificações que considere necessárias.

CAPÍTULO III

ESTRATÉGIAS MARINHAS: PROGRAMAS DE MEDIDAS

Artigo 13.o

Programas de medidas

1.   Os Estados-Membros identificam, para cada região ou sub-região marinha em causa, as medidas que devem ser tomadas para a consecução ou a manutenção de um bom estado ambiental, definido em aplicação do n.o 1 do artigo 9.o, nas suas águas marinhas.

Essas medidas são definidas com base na avaliação inicial efectuada por força do n.o 1 do artigo 8.o, por referência às metas ambientais estabelecidas ao abrigo do n.o 1 do artigo 10.o e tendo em conta os tipos de medidas constantes do anexo VI.

2.   Os Estados-Membros integram as medidas definidas em aplicação do n.o 1 num programa de medidas, tendo em conta as medidas relevantes exigidas pela legislação comunitária, em particular a Directiva 2000/60/CE, a Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (21), a Directiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares (22), e a futura legislação relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, ou por acordos internacionais.

3.   Na elaboração do programa de medidas em aplicação do n.o 2, os Estados-Membros têm devidamente em conta o desenvolvimento sustentável, em particular os impactos sociais e económicos das medidas previstas. A fim de ajudar a autoridade ou autoridades competentes a que se refere o artigo 7.o a perseguirem os seus objectivos de forma integrada, os Estados-Membros podem identificar ou estabelecer quadros administrativos, a fim de beneficiar de uma tal interacção.

Os Estados-Membros asseguram que as medidas sejam economicamente eficazes e tecnicamente viáveis e realizam avaliações de impacto, incluindo análises de custo-benefício, antes da introdução de qualquer nova medida.

4.   Os programas de medidas estabelecidos por força do presente artigo devem incluir medidas de protecção espacial que contribuam para redes coerentes e representativas das áreas marinhas protegidas e cubram de forma adequada a diversidade dos ecossistemas que as constituem, designadamente zonas especiais de conservação, em aplicação da Directiva «Habitats», zonas de protecção especial, em aplicação da Directiva «Aves», e áreas marinhas protegidas, tal como acordado pela Comunidade ou pelos Estados-Membros interessados, no quadro de acordos internacionais ou regionais de que sejam partes.

5.   Sempre que os Estados-Membros considerem que a gestão de uma actividade humana a nível comunitário ou internacional é susceptível de ter um impacto significativo no meio marinho, especialmente nas áreas referidas no n.o 4, informam, individualmente ou em conjunto, a autoridade ou organização internacional competente, para que sejam ponderadas e eventualmente tomadas as medidas necessárias para alcançar os objectivos da presente directiva, por forma a permitir que a integridade, a estrutura e o funcionamento dos ecossistemas sejam mantidos ou, conforme adequado, recuperados.

6.   Até 2013, os Estados-Membros disponibilizam ao público, relativamente a cada região ou sub-região marinha, informação relevante sobre as áreas referidas nos n.os 4 e 5.

7.   Os Estados-Membros indicam nos seus programas de medidas as modalidades de execução das mesmas e o modo como estas contribuirão para o cumprimento das metas ambientais estabelecidas em aplicação do n.o 1 do artigo 10.o

8.   Os Estados-Membros consideram as implicações dos seus programas de medidas para as águas situadas para além das suas águas marinhas, a fim de minimizar o risco de danos e, se possível, ter um impacto positivo sobre essas águas.

9.   Os Estados-Membros notificam a Comissão e qualquer outro Estado-Membro interessado dos seus programas de medidas no prazo de três meses a contar da sua elaboração.

10.   Sob reserva do artigo 16.o, os Estados-Membros asseguram que os programas estejam operacionais no prazo de um ano a contar da sua elaboração.

Artigo 14.o

Excepções

1.   Um Estado-Membro pode identificar casos no interior das suas águas marinhas nos quais, devido a qualquer das razões enunciadas nas alíneas a) a d), as metas ambientais ou o bom estado ambiental não possam ser alcançados em todos os seus aspectos através das medidas por si tomadas, ou nos quais, devido às razões referidas na alínea e), tais metas não possam ser alcançadas no calendário previsto:

a)

Acção ou inacção pela qual o Estado-Membro em causa não é responsável;

b)

Causas naturais;

c)

Força maior;

d)

Modificação ou alteração das características físicas das águas marinhas resultante de acções realizadas por razões imperiosas de interesse público que prevaleçam sobre o impacto negativo no ambiente, incluindo qualquer impacto transfronteiriço;

e)

Condições naturais que não permitam a melhoria atempada do estado das águas marinhas em causa.

O Estado-Membro deve identificar claramente esses casos no seu programa de medidas e apresentar à Comissão a fundamentação da sua opinião. Ao identificar esses casos, o Estado-Membro deve considerar as consequências para os outros Estados-Membros na região ou sub-região marinha em causa.

Contudo, o Estado-Membro em causa deve tomar medidas ad hoc adequadas para continuar a prossecução das metas ambientais, para evitar qualquer deterioração suplementar do estado das águas marinhas afectadas pelas razões identificadas nas alíneas b), c) ou d) e para mitigar o impacto negativo ao nível da região ou sub-região marinha em causa ou nas águas marinhas dos outros Estados-Membros.

2.   Na situação a que se refere a alínea d) do n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar que as modificações ou as alterações não impeçam nem comprometam definitivamente a consecução de um bom estado ambiental ao nível da região ou sub-região marinha em causa ou nas águas marinhas dos outros Estados-Membros.

3.   As medidas ad hoc referidas no terceiro parágrafo do n.o 1 devem ser integradas, na medida do possível, no programa de medidas.

4.   Os Estados-Membros elaboram e aplicam todos os elementos das estratégias marinhas referidos no n.o 2 do artigo 5.o, mas não são obrigados, excepto em relação à avaliação inicial descrita no artigo 8.o, a tomar medidas específicas se não existirem riscos significativos para o ambiente marinho ou se os custos forem desproporcionados à luz dos riscos para o ambiente marinho, e desde que a deterioração não se agrave.

Sempre que, por uma destas razões, um Estado-Membro não tome qualquer medida, deve fornecer à Comissão a justificação necessária para fundamentar a sua decisão, evitando simultaneamente que a consecução do bom estado ambiental seja comprometida de forma permanente.

Artigo 15.o

Recomendações de acção comunitária

1.   Sempre que um Estado-Membro identifique um problema com impacto no estado ambiental das suas águas marinhas que não possa ser resolvido através de medidas tomadas a nível nacional, ou que esteja ligado a outra política comunitária ou a um acordo internacional, deve informar do facto a Comissão, apresentando uma justificação para fundamentar a sua opinião.

A Comissão deve responder no prazo de seis meses.

2.   Quando for necessária acção por parte das instituições comunitárias, os Estados-Membros devem fazer as recomendações apropriadas à Comissão e ao Conselho sobre medidas relativas aos problemas a que se refere o n.o 1. Salvo especificação em contrário na legislação comunitária aplicável, a Comissão deve responder a essas recomendações no prazo de seis meses e, sempre que apropriado, repercuti-las ao apresentar as propostas conexas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 16.o

Notificações e avaliação da Comissão

Com base nas notificações dos programas de medidas efectuadas por força do n.o 9 do artigo 13.o, a Comissão avalia se, no caso de cada Estado-Membro, os programas notificados constituem um quadro adequado para o cumprimento dos requisitos da presente directiva, e pode solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente as informações complementares necessárias de que disponha.

Ao elaborar essas avaliações, a Comissão deve ter em conta a coerência dos programas de medidas no interior das diferentes regiões ou sub-regiões marinhas e em toda a Comunidade.

No prazo de seis meses a contar da recepção das referidas notificações, a Comissão informa os Estados-Membros em causa se, no seu entender, os programas de medidas notificados são coerentes com a presente directiva e fornece orientação relativamente a todas as modificações que considere necessárias.

CAPÍTULO IV

ACTUALIZAÇÃO, RELATÓRIOS E INFORMAÇÃO DO PÚBLICO

Artigo 17.o

Actualização

1.   Os Estados-Membros asseguram que, relativamente a cada região ou sub-região marinha em causa, as estratégias marinhas sejam mantidas actualizadas.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros reexaminam, de seis em seis anos após o seu estabelecimento inicial e da forma coordenada referida no artigo 5.o, os seguintes elementos das suas estratégias marinhas:

a)

A avaliação inicial e a definição do bom estado ambiental previstas no n.o 1 do artigo 8.o e no n.o 1 do artigo 9.o, respectivamente;

b)

As metas ambientais estabelecidas em aplicação do n.o 1 do artigo 10.o;

c)

Os programas de monitorização estabelecidos em aplicação do n.o 1 do artigo 11.o;

d)

Os programas de medidas estabelecidos em aplicação do n.o 2 do artigo 13.o

3.   Os pormenores de quaisquer actualizações efectuadas no seguimento dos reexames previstos no n.o 2 devem ser enviados à Comissão, às convenções marinhas regionais e a quaisquer outros Estados-Membros interessados no prazo de três meses a contar da sua publicação, nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

4.   Os artigos 12.o e 16.o são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao presente artigo.

Artigo 18.o

Relatórios intercalares

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório intercalar sucinto, que dê conta dos progressos registados na execução desse programa, no prazo de três anos a contar da data de publicação de cada programa de medidas ou das suas actualizações nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 19.o

Consulta e informação do público

1.   De acordo com a legislação comunitária relevante em vigor, os Estados-Membros devem assegurar que todas as partes interessadas tenham oportunidade atempada e efectiva de participar na execução da presente directiva, envolvendo, sempre que possível, os órgãos ou as estruturas de gestão existentes, incluindo as convenções marinhas regionais, os órgãos consultivos científicos e os conselhos consultivos regionais.

2.   Os Estados-Membros devem publicar e disponibilizar ao público, tendo em vista a apresentação de observações, sínteses dos seguintes elementos das suas estratégias marinhas ou das respectivas actualizações:

a)

A avaliação inicial e a definição do bom estado ambiental previstas no n.o 1 do artigo 8.o e no n.o 1 do artigo 9.o, respectivamente;

b)

As metas ambientais estabelecidas em aplicação do n.o 1 do artigo 10.o;

c)

Os programas de monitorização estabelecidos em aplicação do n.o 1 do artigo 11.o;

d)

Os programas de medidas estabelecidos em aplicação do n.o 2 do artigo 13.o

3.   Em relação ao acesso à informação ambiental, aplica-se a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (23).

Em conformidade com a Directiva 2007/2/CE, os Estados-Membros conferem à Comissão, para a execução das tarefas relacionadas com a presente directiva, em particular a revisão do estado do ambiente marinho na Comunidade, nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 20.o, o direito de acesso aos dados e informações resultantes das avaliações iniciais efectuadas em aplicação do artigo 8.o e dos programas de monitorização estabelecidos em aplicação do artigo 11.o, e de utilização dos mesmos.

O mais tardar seis meses após a disponibilização dos dados e das informações resultantes da avaliação inicial efectuada em aplicação do artigo 8.o e dos programas de monitorização estabelecidos em aplicação do artigo 11.o, essas informações e dados são igualmente colocados à disposição da Agência Europeia do Ambiente, para execução das sua tarefas.

Artigo 20.o

Relatórios da Comissão

1.   A Comissão publica um primeiro relatório de avaliação da execução da presente directiva no prazo de dois anos a contar da recepção de todos os programas de medidas, e, em todo o caso, até 2019.

Seguidamente, a Comissão publica os relatórios seguintes de seis em seis anos. A Comissão submete os relatórios à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.   Até 15 de Julho de 2012, a Comissão publica um relatório em que avalia a contribuição da presente directiva para o cumprimento das obrigações, dos compromissos e das iniciativas existentes dos Estados-Membros ou da Comunidade a nível comunitário ou internacional no domínio da protecção do ambiente nas águas marinhas.

O relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   Os relatórios a que se refere o n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

Uma avaliação dos progressos realizados na execução da presente directiva;

b)

Um exame do estado do meio marinho na Comunidade, realizado em coordenação com a Agência Europeia do Ambiente e com as organizações e convenções regionais relevantes relacionadas com o meio marinho e as pescas;

c)

Uma análise das estratégias marinhas, acompanhada de sugestões para a sua melhoria;

d)

Um resumo das informações transmitidas pelos Estados-Membros por força dos artigos 12.o e 16.o e das avaliações efectuadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 16.o, relativamente às informações transmitidas pelos Estados-Membros por força do artigo 15.o;

e)

Um resumo da resposta a cada um dos relatórios apresentados à Comissão pelos Estados-Membros em aplicação do artigo 18.o;

f)

Um resumo das respostas às observações formuladas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho relativamente a anteriores estratégias marinhas;

g)

Um resumo da contribuição de outras políticas comunitárias relevantes para a consecução dos objectivos da presente directiva.

Artigo 21.o

Relatório intercalar sobre as áreas protegidas

Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros até 2013, a Comissão apresenta, até 2014, um relatório sobre os progressos alcançados no estabelecimento de áreas marinhas protegidas, tendo em conta as obrigações existentes por força do direito comunitário aplicável e os compromissos internacionais da Comunidade e dos Estados-Membros.

O relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 22.o

Financiamento comunitário

1.   Dado o carácter prioritário inerente ao estabelecimento de estratégias marinhas, a aplicação da presente directiva é apoiada pelos instrumentos financeiros comunitários existentes, em conformidade com as regras e condições aplicáveis.

2.   Os programas elaborados pelos Estados-Membros são co-financiados pela União Europeia através dos instrumentos financeiros existentes.

Artigo 23.o

Reexame da presente directiva

A Comissão reexamina a presente directiva até 15 de Julho de 2023 e, se for caso disso, propõe as alterações necessárias.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Adaptações técnicas

1.   Os anexos III, IV e V podem ser adaptados à luz do progresso científico e técnico pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o, tendo em conta os prazos para o reexame e a actualização das estratégias marinhas estabelecidos no n.o 2 do artigo 17.o

2.   Pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o,

a)

Podem ser aprovadas normas metodológicas para a aplicação dos anexos I, III, IV e V;

b)

Podem ser aprovados formatos técnicos para efeitos da transmissão e tratamento de dados, incluindo dados estatísticos e cartográficos.

Artigo 25.o

Comité de Regulamentação

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 26.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 15 de Julho de 2010. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

3.   Os Estados-Membros sem águas marinhas devem pôr em vigor apenas as disposições que sejam necessárias para assegurar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6.o e no artigo 7.o

Caso essas disposições já estejam em vigor na legislação nacional, os Estados-Membros em questão devem comunicar à Comissão o texto das mesmas.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 28.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 17 de Junho de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 185 de 18.8.2006, p. 20.

(2)  JO C 206 de 29.8.2006, p. 5.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2006 (JO C 314 E de 21.12.2006, p. 86), posição comum do Conselho de 23 de Julho de 2007 (JO C 242 E de 16.10.2007, p. 11) e posição do Parlamento Europeu de 11 de Dezembro de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 14 de Maio de 2008.

(4)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).

(6)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE.

(7)  JO L 309 de 13.12.1993, p. 1.

(8)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/32/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 60).

(9)  JO L 179 de 23.6.1998, p. 1.

(10)  JO L 73 de 16.3.1994, p. 19.

(11)  JO L 104 de 3.4.1998, p. 1.

(12)  JO L 118 de 19.5.2000, p. 44.

(13)  JO L 240 de 19.9.1977, p. 1.

(14)  JO L 322 de 14.12.1999, p. 32.

(15)  JO L 67 de 12.3.1983, p. 1.

(16)  JO L 322 de 14.12.1999, p. 18.

(17)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

(18)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(19)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(20)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(21)  JO L 135 de 30.5.1991, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(22)  JO L 64 de 4.3.2006, p. 37.

(23)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.


ANEXO I

Descritores qualitativos para a definição do bom estado ambiental

(a que se referem o ponto 5 do artigo 3.o, os n.os 1 e 3 do artigo 9.o e o artigo 24.o)

1.

A biodiversidade é mantida. A qualidade e a ocorrência de habitats e a distribuição e abundância das espécies são conformes com as condições fisiográficas, geográficas e climáticas prevalecentes.

2.

As espécies não indígenas introduzidas pelas actividades humanas situam-se a níveis que não alteram negativamente os ecossistemas.

3.

As populações de todos os peixes e moluscos explorados comercialmente encontram-se dentro de limites biológicos seguros, apresentando uma distribuição da população por idade e tamanho indicativa de um bom estado das existências.

4.

Todos os elementos da cadeia alimentar marinha, na medida em que são conhecidos, ocorrem com normal abundância e diversidade e níveis susceptíveis de garantir a abundância das espécies a longo prazo e a manutenção da sua capacidade reprodutiva total.

5.

A eutrofização antropogénica é reduzida ao mínimo, sobretudo os seus efeitos negativos, designadamente as perdas na biodiversidade, a degradação do ecossistema, o desenvolvimento explosivo de algas perniciosas e a falta de oxigénio nas águas de profundidade.

6.

O nível de integridade dos fundos marinhos assegura que a estrutura e as funções dos ecossistemas são salvaguardadas e que os ecossistemas bênticos, em particular, não são negativamente afectados.

7.

A alteração permanente das condições hidrográficas não afecta negativamente os ecossistemas marinhos.

8.

Os níveis das concentrações dos contaminantes não dão origem a efeitos de poluição.

9.

Os contaminantes nos peixes e mariscos para consumo humano não excedem os níveis estabelecidos pela legislação comunitária ou outras normas relevantes.

10.

As propriedades e quantidade de lixo marinho não prejudicam o meio costeiro e marinho.

11.

A introdução de energia, incluindo ruído submarino, mantém-se a níveis que não afectam negativamente o meio marinho.

Para definir as características do bom estado ambiental de uma região ou sub-região marinha, como previsto no n.o 1 do artigo 9.o, os Estados-Membros devem ter em conta os descritores qualitativos enumerados no presente anexo, a fim de identificar aqueles que devem ser usados para definir o bom estado ambiental dessa região ou sub-região marinha. Quando um Estado-Membro considerar que não é apropriado utilizar um ou mais desses descritores, deve fornecer uma justificação à Comissão, no quadro da notificação a efectuar por força do n.o 2 do artigo 9.o


ANEXO II

Autoridades competentes

(a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o)

1.

Nome e endereço da(s) autoridade(s) competente(s) – designação oficial e endereço da(s) autoridade(s) competente(s) designada(s).

2.

Estatuto jurídico da(s) autoridade(s) competente(s) – descrição sucinta do estatuto jurídico da(s) autoridade(s) competente(s).

3.

Responsabilidades – descrição sucinta das responsabilidades jurídicas e administrativas da(s) autoridade(s) competente(s) e do seu papel no que respeita às águas marinhas em causa.

4.

Relações com outras autoridades – se a(s) autoridade(s) competente(s) actuar(em) como organismo coordenador de outras autoridades competentes, fornecer uma lista dessas autoridades, acompanhada de um resumo das relações institucionais estabelecidas para garantir a coordenação.

5.

Coordenação regional ou sub-regional – é necessário um resumo dos mecanismos estabelecidos para garantir a coordenação entre os Estados-Membros cujas águas marinhas estejam situadas na mesma região ou sub-região marinha.


ANEXO III

Listas indicativas das características, pressões e impactos

(a que se referem o n.o 1 do artigo 8.o, os n.os 1 e 3 do artigo 9.o, o n.o 1 do artigo 10.o, o n.o 1 do artigo 11.o e o artigo 24.o)

Quadro 1

Características

Especificidades físicas e químicas

Topografia e batimetria dos fundos marinhos;

Perfil de temperatura anual e sazonal e cobertura de gelo, velocidade das correntes, afloramento costeiro, exposição de vaga, características da composição, turbidez, tempo de residência;

Distribuição espacial e temporal da salinidade;

Distribuição espacial e temporal dos nutrientes (DIN, TN, DIP, TP, TOC) e do oxigénio;

Perfil de pH e de pCO2 ou informação equivalente utilizada para medir a acidificação marinha.

Tipos de habitats

Tipos predominantes de habitats do leito marinho e das colunas de água, com uma descrição das características físicas e químicas, como profundidade, perfil de temperatura da água, correntes e outros movimentos das águas, salinidade, estrutura e composição dos substratos do fundo marinho;

Identificação e mapeamento dos tipos especiais de habitats, em particular os reconhecidos ou considerados no âmbito da legislação comunitária (Directivas «Habitats» e «Aves») ou das convenções internacionais, de especial interesse do ponto de vista científico ou da biodiversidade;

Habitats em áreas que, pelas suas características, localização ou importância estratégica, mereçam particular referência. Podem ser incluídas zonas sujeitas a pressões intensas ou específicas ou zonas que mereçam um regime de protecção especial.

Especificidades biológicas

Descrição das comunidades biológicas associadas aos habitats predominantes do fundo marinho e das colunas de água. Podem ser incluídas informações sobre as comunidades de fitoplâncton e de zooplâncton, incluindo as espécies e a variabilidade sazonal e geográfica;

Informações sobre angiospérmicas, macroalgas e a fauna de invertebrados bentónicos, incluindo composição das espécies, biomassa e variabilidade anual/sazonal;

Informações sobre a estrutura das populações de peixes, designadamente abundância, distribuição e estrutura idade/dimensão dessas populações;

Descrição da dinâmica das populações, distribuição natural e área de distribuição actual e estado das espécies de répteis e mamíferos marinhos presentes na região ou sub-região marinha;

Descrição da dinâmica das populações, distribuição natural e área de distribuição actual e estado das espécies de aves marinhas presentes na região ou sub-região marinha;

Descrição da dinâmica das populações, distribuição natural e área de distribuição actual e estado de outras espécies presentes na região ou sub-região marinha cobertas por legislação comunitária ou por acordos internacionais;

Inventário da ocorrência temporal, abundância e distribuição geográfica das espécies não indígenas, exóticas ou, se for caso disso, de formas geneticamente distintas das espécies indígenas, presentes na região ou sub-região marinha em causa.

Outras especificidades

Descrição da situação relativa às substâncias químicas, incluindo as substâncias químicas que suscitem preocupações, da contaminação dos sedimentos, da concentração de poluentes («hotspots»), das questões sanitárias e da contaminação do biota (especialmente do biota destinado ao consumo humano);

Descrição de quaisquer outras particularidades ou características típicas ou específicas da região ou sub-região marinha.


Quadro 2

Pressões e impactos

Perdas físicas

Recobrimento (por exemplo, através de estruturas produzidas pelo homem, eliminação de resíduos de dragagem);

Selagem (por exemplo, através de construções permanentes).

Danos físicos

Alterações do assoreamento (por exemplo, através de descargas, aumento das escorrências, dragagem, eliminação de resíduos de dragagem);

Abrasão (por exemplo, impacto no fundo marinho decorrente da pesca comercial, navegação de recreio, fundeamento);

Extracção selectiva (por exemplo, prospecção e exploração de recursos vivos e não vivos no fundo e subsolo marinhos).

Outras perturbações físicas

Ruído submarino (por exemplo, da navegação, de equipamento acústico submarino);

Lixo marinho.

Interferência em processos hidrológicos

Alterações significativas do perfil de temperatura (por exemplo, através de descargas de centrais eléctricas);

Alterações significativas do perfil de salinidade (por exemplo, através de construções que impeçam os movimentos das águas, a captação de água).

Contaminação por substâncias perigosas

Introdução de compostos sintéticos (por exemplo, substâncias prioritárias da Directiva 2000/60/CE relevantes para o meio marinho, tais como pesticidas, agentes antivegetativos, produtos farmacêuticos resultantes, por exemplo, de perdas provenientes de fontes difusas, da poluição proveniente de embarcações, ou da deposição atmosférica e substâncias biologicamente activas);

Introdução de substâncias e compostos não sintéticos (por exemplo, metais pesados, hidrocarbonetos resultantes, por exemplo, da poluição proveniente de embarcações e da prospecção e exploração de petróleo, gás e minerais, deposição atmosférica ou de origem fluvial);

Introdução de radionuclídeos.

Libertação sistemática e/ou intencional de substâncias

Introdução de outras substâncias, tanto sólidas como líquidas ou gasosas, nas águas marinhas, resultante da sua libertação sistemática e/ou intencional no meio marinho, permitida em virtude de outra legislação comunitária e/ou de convenções internacionais.

Enriquecimento em nutrientes e matéria orgânica

Entradas de fertilizantes e outras substâncias ricas em azoto e fósforo (resultantes, por exemplo, de fontes tópicas e difusas, designadamente da agricultura, da aquacultura, deposição atmosférica);

Entradas de matéria orgânica (por exemplo, águas residuais, maricultura, descargas fluviais).

Perturbação biológica

Introdução de micróbios patogénicos;

Introdução de espécies não indígenas e translocações;

Extracção selectiva de espécies, incluindo capturas acessórias de espécies não-alvo (devida, por exemplo, à pesca comercial e recreativa).


ANEXO IV

Lista indicativa das características a considerar na fixação de metas ambientais

(a que se refere o n.o 1 do artigo 10.o e o artigo 24.o)

1.

Cobertura adequada dos elementos que caracterizam as águas marinhas sob soberania ou jurisdição dos Estados-Membros numa região ou sub-região marinha.

2.

Necessidade de fixar: a) metas que visem o estabelecimento das condições desejadas de acordo com a definição de bom estado ambiental; b) metas mensuráveis e indicadores associados que permitam o acompanhamento e a avaliação; e c) metas operacionais relativas a medidas concretas de execução que contribuam para o seu cumprimento.

3.

Especificação do estado ambiental a alcançar ou manter e formulação desse estado em termos de propriedades mensuráveis dos elementos que caracterizam as águas marinhas de um Estado-Membro no interior de uma região ou sub-região marinha.

4.

Coerência do conjunto de metas; inexistência de incompatibilidades entre elas.

5.

Especificação dos recursos necessários para o cumprimento das metas.

6.

Formulação das metas, incluindo possíveis metas intermédias, com prazos para o seu cumprimento.

7.

Especificação de indicadores para acompanhar o progresso realizado e orientar as decisões de gestão com vista ao cumprimento das metas.

8.

Se for caso disso, especificação de pontos de referência (pontos de referência alvo e pontos de referência limite).

9.

Consideração adequada das preocupações sociais e económicas no estabelecimento das metas.

10.

Exame do conjunto das metas ambientais, dos indicadores associados e dos pontos de referência limite e pontos de referência alvo definidos à luz dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 1.o, a fim de avaliar se o cumprimento das metas ambientais levará a que o estado das águas marinhas sob soberania ou jurisdição dos Estados-Membros no interior de uma região marinha corresponda a esses objectivos.

11.

Compatibilidade das metas ambientais com os objectivos em relação aos quais a Comunidade e os seus Estados-Membros se comprometeram ao abrigo de acordos internacionais e regionais, utilizando os que são mais relevantes para a região ou sub-região marinha em causa, a fim de alcançar os objectivos gerais estabelecidos no artigo 1.o

12.

Logo que o conjunto das metas e indicadores tenha sido fixado, deve ser examinado conjuntamente à luz dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 1.o, a fim de avaliar se o cumprimento das metas ambientais levará a que o estado do meio marinho corresponda a esses objectivos.


ANEXO V

Programas de monitorização

(a que se referem o n.o 1 do artigo 11.o e o artigo 24.o)

1.

Necessidade de fornecer informações que permitam avaliar o estado ambiental e calcular o caminho a percorrer e os progressos já realizados para alcançar o bom estado ambiental, nos termos do anexo III e dos critérios e normas metodológicas a definir em aplicação do n.o 3 do artigo 9.o

2.

Necessidade de assegurar a geração de informações que permitam identificar indicadores adequados para as metas ambientais previstas no artigo 10.o

3.

Necessidade de assegurar a geração de informações que permitam avaliar o impacto das medidas referidas no artigo 13.o

4.

Necessidade de incluir actividades que permitam identificar as causas da alteração do bom estado ambiental e, subsequentemente, as possíveis medidas correctivas a tomar para permitir a recuperação desse estado, sempre que se registem desvios em relação ao intervalo de variação admissível do estado desejado.

5.

Necessidade de fornecer informações sobre a presença de contaminantes químicos em espécies destinadas ao consumo humano provenientes das zonas de pesca comercial.

6.

Necessidade de incluir actividades que permitam confirmar que as medidas correctivas produzem as alterações pretendidas e não efeitos secundários indesejáveis.

7.

Necessidade de agregar as informações com base em regiões ou sub-regiões marinhas, nos termos do artigo 4.o

8.

Necessidade de assegurar a comparabilidade das abordagens e dos métodos de avaliação no interior das regiões e/ou sub-regiões marinhas e entre elas.

9.

Necessidade de formular especificações técnicas e métodos normalizados de monitorização a nível comunitário a fim de possibilitar a comparabilidade das informações.

10.

Necessidade de garantir, na medida do possível, a compatibilidade com os programas existentes estabelecidos a nível regional e internacional, a fim de favorecer a coerência entre esses programas e evitar duplicações de esforços, utilizando as directrizes de monitorização mais relevantes para a região ou sub-região marinha em causa.

11.

Necessidade de incluir, como parte da avaliação inicial prevista no artigo 8.o, uma avaliação das principais alterações das condições ambientais, bem como, se necessário, dos problemas novos ou emergentes.

12.

Necessidade de analisar, como parte da avaliação inicial prevista no artigo 8.o, os elementos relevantes constantes do anexo III e a sua variabilidade natural, e de avaliar as tendências no que se refere ao cumprimento das metas ambientais estabelecidas em aplicação do n.o 1 do artigo 10.o, utilizando, consoante o caso, os indicadores estabelecidos e os seus pontos de referência limite e pontos de referência alvo.


ANEXO VI

Programas de medidas

(a que se referem o n.o 1 do artigo 13.o e o artigo 24.o)

1.

Controlos dos inputs (entradas): medidas de gestão que influenciem a intensidade permitida de uma actividade humana.

2.

Controlos dos outputs (saídas): medidas de gestão que influenciem o grau de perturbação permitido de um componente do ecossistema.

3.

Controlos da distribuição geográfica e temporal: medidas de gestão que influenciem o local e o momento em que uma actividade é permitida.

4.

Medidas de coordenação da gestão: instrumentos que garantam a coordenação da gestão.

5.

Medidas para melhorar, quando exequível, a rastreabilidade da poluição marinha.

6.

Incentivos económicos: medidas de gestão que, pelo interesse económico de que se revestem, incentivem os utilizadores dos ecossistemas marinhos a agir de modo a contribuir para a consecução do objectivo de bom estado ambiental.

7.

Instrumentos de mitigação e de correcção: instrumentos de gestão que orientem as actividades humanas no sentido da recuperação dos componentes danificados dos ecossistemas marinhos.

8.

Comunicação, participação dos interessados e sensibilização do público.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

25.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Junho de 2008

que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Alemanha, em 2006, no âmbito das medidas de emergência de luta contra a peste suína clássica

[notificada com o número C(2008) 2722]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2008/483/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 e o n.o 5, primeiro travessão, do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. A fim de ajudar a erradicar a peste suína clássica tão rapidamente quanto possível, a Comunidade deveria contribuir financeiramente para as despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O n.o 5, primeiro travessão, do artigo 3.o da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (2) fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho. O artigo 3.o do referido regulamento estabelece normas relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da Comunidade.

(3)

A Decisão 2006/777/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Alemanha no âmbito da erradicação da peste suína clássica em 2006 (3), concedeu uma participação financeira da Comunidade à Alemanha a título das despesas efectuadas no âmbito das medidas de emergência de luta contra a peste suína clássica aplicadas em 2006. Em conformidade com a referida decisão, foi paga uma primeira parcela de 5 000 000 de EUR.

(4)

Em 6 de Dezembro de 2006, a Alemanha apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(5)

De 23 a 27 de Abril de 2007, a Comissão efectuou uma auditoria no local, tal como previsto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados à Alemanha por carta datada de 6 de Fevereiro de 2008.

(6)

O pagamento da participação financeira da Comunidade tem de respeitar a condição de que as actividades planeadas tenham sido efectivamente implementadas e de que as autoridades tenham fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(7)

As autoridades alemãs cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(8)

Atendendo às considerações precedentes, deve ser agora fixado o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis suportadas no âmbito da erradicação da peste suína clássica na Alemanha, em 2006.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação financeira da Comunidade a favor da Alemanha

A participação financeira total da Comunidade nas despesas associadas à erradicação da peste suína clássica na Alemanha em 2006 é fixada em 8 315 827,65 EUR.

Artigo 2.o

Modalidades de pagamento

O saldo da participação financeira da Comunidade é fixado em 3 315 827,65 EUR.

Artigo 3.o

Destinatária

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(3)  JO L 314 de 15.11.2006, p. 37.


25.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/43


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2008

relativa à prorrogação de certas decisões em matéria de auxílios estatais

[notificada com o número C(2008) 2883]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/484/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os artigos 87.o e 88.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O período de vigência do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (1), do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (2) e do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (3), foi prorrogado pelo Regulamento (CE) n.o 1976/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2204/2002, (CE) n.o 70/2001 e (CE) n.o 68/2001 relativamente à prorrogação dos prazos de vigência (4) até 30 de Junho de 2008. O período de vigência das decisões da Comissão que autorizam os regimes de auxílios estatais com base nos Regulamentos (CE) n.o 2204/2002, (CE) n.o 70/2001 ou (CE) n.o 68/2001 foi prorrogado até 30 de Junho de 2008, mediante a Decisão n.o 2007/72/CE, de 20 de Dezembro de 2006 (5).

(2)

Tendo em conta o facto de a adopção e publicação no Jornal Oficial do regulamento geral de isenção por categoria (6) que irá substituir os regulamentos acima referidos estarem previstas para uma data posterior a 30 de Junho de 2008, é necessário prorrogar a vigência das decisões da Comissão que autorizam regimes de auxílios estatais com base nos Regulamentos (CE) n.o 2204/2002, (CE) n.o 70/2001 ou (CE) n.o 68/2001, por um período limitado de tempo, a fim de prever um período de transição adequado até à entrada em vigor do regulamento geral de isenção por categoria,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo das medidas adequadas previstas no terceiro travessão do ponto 107 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013, de 4 de Março de 2006 (7), que foram aceites por todos os Estados-Membros, a vigência das decisões da Comissão que autorizam regimes de auxílios estatais com base nos Regulamentos (CE) n.o 2204/2002, (CE) n.o 70/2001 ou (CE) n.o 68/2001, antes da entrada em vigor da presente decisão deve ser prorrogada até 30 de Setembro de 2008.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Junho de 2008.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 337 de 13.12.2002, p. 3. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2006 (JO L 187 de 8.7.2006, p. 8).

(2)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2006.

(3)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2006.

(4)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 85.

(5)  JO L 32 de 6.2.2007, p. 180.

(6)  JO C 210 de 8.9.2007, p. 14.

(7)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

25.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/44


ACÇÃO COMUM 2008/485/PESC DO CONSELHO

de 23 de Junho de 2008

que altera e prorroga a Acção Comum 2007/405/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Junho de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/405/PESC (1) por um período inicial que expira em 30 de Junho de 2008.

(2)

Na sequência de consultas com as autoridades congolesas e outras partes interessadas, afigura-se necessário prorrogar a missão por um ano.

(3)

As tarefas da EUPOL RD Congo deverão incluir também a assistência à Police Nationale Congolaise nos domínios da Polícia de Fronteiras e do Serviço de Auditoria da Polícia. Além disso, a missão deverá contribuir para os aspectos do processo de estabilização no leste da República Democrática do Congo (RDC) relacionados com a polícia, o género, os direitos humanos e as crianças e os conflitos armados, e facilitar as relações e a harmonização desses esforços com o processo nacional de reforma da polícia. Esse processo deverá nomeadamente ser realizado dando apoio a dois programas que foram criados para aplicar os acordos assinados em Goma em 23 de Janeiro de 2008 pelo Governo da RDC e por vários grupos armados que operam na região dos Kivus, a saber, o Programme Amani e o Plan de Stabilisation de l'Est, que incluem ambos componentes policiais.

(4)

Nesse contexto, a EUPOL RD Congo deverá também ser projectada na parte leste da RDC, tendo especialmente em conta as questões relacionadas com a segurança, a violência baseada no género, as crianças nos conflitos armados e a coordenação internacional.

(5)

Deverá fixar-se um novo montante de referência financeira a fim de cobrir as despesas relacionadas com a missão no período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009.

(6)

A missão cumpre o seu mandato num contexto de segurança que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da política externa e de segurança comum (PESC), enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2007/405/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

Ao n.o 1 do artigo 2.o é aditado o seguinte travessão:

«—

contribuir para os aspectos do processo de paz no leste da RDC relacionados com a polícia, bem como com o género, os direitos humanos e as crianças e os conflitos armados, especialmente com as suas relações com o processo de reforma da PNC.».

2.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Estrutura da missão e zona de actuação

1.   A missão tem um quartel-general em Kinshasa, constituído por:

a)

O chefe de Missão;

b)

Uma equipa de conselheiros de polícia ao nível estratégico;

c)

Uma equipa de conselheiros de polícia ao nível operacional;

d)

Uma equipa de conselheiros jurídicos aos níveis estratégico e operacional;

e)

Meios de apoio administrativo.

2.   A missão tem uma presença permanente em Goma e Bukavu, na parte leste da RDC, por forma a facultar assistência e conhecimentos especializados que contribuam para o processo de estabilização no leste da RDC.

3.   A repartição funcional das tarefas é a seguinte:

a)

Peritos integrados nos diferentes grupos de trabalho da reforma da polícia, assim como conselheiros destacados para os postos-chave, no plano organizacional e no plano da tomada de decisões, do CARP previsto pelas autoridades congolesas;

b)

Peritos destacados para a PNC, nomeadamente para os postos-chave, e destacados para o enquadramento da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública;

c)

Interface com o sector da justiça no domínio do direito penal, a fim de associar às actividades no domínio da polícia uma interface com a justiça penal e dar seguimento a aspectos importantes da reforma da justiça penal, nomeadamente no que diz respeito ao direito penal militar;

d)

Peritos que contribuam para os trabalhos relativos aos aspectos horizontais da RSS;

e)

Peritos destacados para a PNC, nomeadamente para os postos-chave, e destacados para o enquadramento da Polícia das Fronteiras e do Serviço de Auditoria da Polícia;

f)

Peritos destacados para os aspectos do processo de estabilização do leste do país relacionados com a polícia, bem como com o género, os direitos humanos e as crianças e os conflitos armados, e respectivas relações com o processo de reforma da polícia nacional.

4.   A zona de actuação é Kinshasa, Goma e Bukavu. Atendendo às implicações geográficas da missão, decorrentes do mandato, sobre a totalidade do território da RDC, podem revelar-se necessárias deslocações de peritos, assim como a sua presença noutras localidades nas províncias, por ordem do chefe de Missão ou de qualquer outra pessoa habilitada para o efeito pelo chefe de Missão, em função da situação no plano da segurança.».

3.

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à missão no período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008 é de 5 500 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à missão no período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 é de 6 920 000 EUR.».

4.

É revogado o artigo 15.o

5.

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A presente acção comum é aplicável até 30 de Junho de 2009.».

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 151 de 13.6.2007, p. 46. Acção comum com a redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2008/38/PESC (JO L 9 de 12.1.2008, p. 18).


Rectificações

25.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/46


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 286 de 31 de Outubro de 2007 )

Na página 6, no Capítulo 54:

em vez de:

«Filamentos sintéticos ou artificiais»,

deve ler-se:

«Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais».

Na página 54:

 

retirar: a nota 3 de pé de página;

 

no código 0304 19 99, na terceira coluna:

em vez de

:

«15 (2) (3)»,

deve ler-se

:

«15 (2)».

Na página 56:

 

inserir a seguinte nota de pé de página:

«(3)

Redução da taxa do direito aplicável para 11,4 % até 16 de Dezembro de 2009 (Regulamento (CE) n.o 1839/2006 do Conselho (JO L 355 de 15.12.2006, p. 1).»;

 

no código 0304 29 99, na terceira coluna:

em vez de

:

«15 (1)»,

deve ler-se

:

«15 (1) (3)».

Na página 118, na terceira coluna:

 

no código 1511 90 11:

em vez de

:

«12,8 (1)»,

deve ler-se

:

«12,8»;

 

no código 1511 90 19:

em vez de

:

«10,9»,

deve ler-se

:

«10,9 (1)».

Na página 516, no código 8407 34 10, na segunda coluna:

em vez de

:

«Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veícmuolotosraduetocmiliónvderaisdadainpfeorsioiçrãao2887003, cdme3,vdeíecuveloícsualoustoamutóovmeiósvdeias dpaospioçãsoiçã8o780740c5o(m2)»,

deve ler-se

:

«Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 (2)».

Na página 517, no código 8407 90 50, na segunda coluna:

em vez de

:

«Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veícmuolotosraduetocmiliónvderaisdadainpfeorsioiçrãao2887003, cdme3,vdeíecuveloícsualoustoamutóovmeiósvdeias dpaospioçãsoiçã8o780740c5o(m»,

deve ler-se

:

«Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 (1)».

Na página 813, a seguir ao título do anexo 4:

inserir

:

«Os prefixos e sufixos podem ser combinados (fosfato do cloridrato, por exemplo). Podem ser precedidos por um prefixo multiplicador como bi, bis, di, hemi, hepta, hexa, mono, penta, sesqui, tetra, tri, tris, etc. (diacetato, por exemplo). Os sinónimos e os nomes sistemáticos também podem ser utilizados da mesma forma.

DCI: Denominação Comum Internacional para as substâncias farmacêuticas estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde.

DCIRG: Denominação Comum Internacional (DCI) para as substâncias farmacêuticas: lista exaustiva de 2004 de nomes dos radicais e dos grupos.

DCINQ: o nome químico ou sistemático da Denominação Comum Internacional (DCI) para as substâncias farmacêuticas: lista exaustiva de 2004 de nomes dos radicais e dos grupos.».