ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 163

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
24 de Junho de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 587/2008 do Conselho, de 16 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 866/2004 relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão no que respeita às regras aplicáveis a produtos, serviços e pessoas que atravessam a faixa de separação em Chipre

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 588/2008 da Comissão, de 23 de Junho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão, de 23 de Junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 590/2008 da Comissão, de 23 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho e que derroga a este regulamento

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 591/2008 da Comissão, de 23 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 712/2007 relativo à abertura de concursos permanentes para a venda, no mercado comunitário, de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros

28

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/475/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão

29

 

 

Comissão

 

 

2008/476/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Junho de 2008, que altera a Decisão 2008/185/CE por forma a incluir os departamentos de Côtes-d’Armor, Finistère, Ille-et-Vilaine, Morbihan e Nord, França, na lista de regiões indemnes da doença de Aujeszky [notificada com o número C(2008) 2387]  ( 1 )

34

 

 

2008/477/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Junho de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências de 2500-2690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade [notificada com o número C(2008) 2625]  ( 1 )

37

 

 

2008/478/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Junho de 2008, que altera a Decisão 1999/217/CE no que se refere ao repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios [notificada com o número C(2008) 2336]  ( 1 )

42

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Posição Comum 2008/479/PESC do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que altera a Posição Comum 2007/140/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão

43

 

*

Acção Comum 2008/480/PESC do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que altera e prorroga a Acção Comum 2005/190/PESC relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST-LEX

50

 

*

Acção Comum 2008/481/PESC do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que altera a Acção Comum 2008/131/PESC que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão

51

 

*

Decisão 2008/482/PESC do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que altera a Decisão 2008/134/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos

52

 

 

Rectificações

 

*

Corrigenda à Decisão 2008/269/CE da Comissão, de 19 de Março de 2008, que altera a Decisão 2001/618/CE por forma a incluir os departamentos de Côtes-d’Armor, Finistère, Ille-et-Vilaine, Morbihan e Nord, França, na lista de regiões indemnes da doença de Aujeszky. (JO L 85 de 27.3.2008)

53

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

24.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/1


REGULAMENTO (CE) N.o 587/2008 DO CONSELHO

de 16 de Junho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 866/2004 relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão no que respeita às regras aplicáveis a produtos, serviços e pessoas que atravessam a faixa de separação em Chipre

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo n.o 10 relativo a Chipre (1) do Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre (2) do Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho (3) estabelece regras especiais aplicáveis às mercadorias, serviços e pessoas que atravessam a faixa de separação entre as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo e as zonas da República de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre.

(2)

É necessário reforçar as relações comerciais e económicas na ilha à luz da experiência adquirida desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 866/2004, incluindo a alteração substancial anterior.

(3)

Para o efeito, os direitos sobre os produtos agrícolas originários das zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo deverão ser, de uma forma geral, suprimidos. Para tal, é necessário reforçar a cláusula de salvaguarda prevista no Regulamento (CE) n.o 866/2004.

(4)

A introdução temporária de mercadorias a partir das zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo nas zonas da República de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre deverá ser regulamentada, a fim de incentivar a prestação de serviços por empresas estabelecidas nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo através da faixa de separação e de facilitar a participação dessas empresas em feiras comerciais ou eventos semelhantes nas zonas da República de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre. Além disso, as mercadorias destinadas a reparação nas zonas da República de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre deverão ser autorizadas a atravessar a faixa de separação.

(5)

Deverão ser apresentados elementos de prova suficientes do carácter temporário da introdução de tais mercadorias. As autoridades aduaneiras da República de Chipre ou as autoridades da zona de soberania oriental podem solicitar uma garantia para cobrir eventuais dívidas aduaneiras ou fiscais se certas mercadorias temporariamente introduzidas não forem reintroduzidas nas zonas da República de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

(6)

Relativamente às pessoas que atravessam a faixa de separação a partir das zonas da República de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo para as zonas da República de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre deverá ser clarificado que se considera que os seus bens pessoais são declarados para efeitos de introdução temporária. O mesmo deverá aplicar-se aos meios de transporte.

(7)

É necessário aumentar substancialmente o valor total das mercadorias transportadas na bagagem pessoal das pessoas que atravessam a faixa de separação a partir das zonas da República de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo para as zonas da República de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre para incentivar o desenvolvimento económico nas zonas da República de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 866/2004 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 866/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As mercadorias referidas no n.o 1 não estão sujeitas a declaração aduaneira. Não estão sujeitas a direitos aduaneiros ou a encargos de efeito equivalente. As quantidades que atravessem a faixa de separação devem ser registadas, a fim de permitir um controlo efectivo.».

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Introdução temporária de mercadorias

1.   À excepção das mercadorias que estão sujeitas a exigências veterinárias e fitossanitárias, as seguintes mercadorias podem ser introduzidas temporariamente a partir das zonas da República de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo nas zonas da República de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre:

a)

Objectos pessoais das pessoas que atravessam a faixa de separação razoavelmente necessários para a viagem e bens para a prática de desporto;

b)

Meios de transporte;

c)

Equipamento profissional;

d)

Mercadorias destinadas a serem reparadas;

e)

Mercadorias destinadas a exposições ou a utilizar num evento público.

2.   As mercadorias referidas no n.o 1 podem ser introduzidas por um período máximo de seis meses.

3.   As mercadorias referidas no n.o 1 não têm de preencher as condições previstas no n.o 1 do artigo 4.o

4.   Caso não sejam reintroduzidas nas zonas da República de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, no termo do período de introdução temporária previsto no n.o 2, as mercadorias referidas no n.o 1 ficam sujeitas a confisco pelas autoridades aduaneiras da República de Chipre.

5.   Os artigos 229.o, 232.o, 579.o e 581.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (4) são aplicáveis mutatis mutandis à introdução temporária das mercadorias referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do presente artigo.

É aplicável o procedimento a seguir descrito à introdução temporária das mercadorias referidas nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 do presente artigo:

a)

As mercadorias devem ser acompanhadas por uma declaração da pessoa que procede à sua introdução mencionando o objectivo da introdução temporária e a documentação comprovativa, conforme o caso, que permitam demonstrar de forma razoável que as mercadorias integram uma das três categorias enumeradas nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 do presente artigo;

b)

As mercadorias devem ser registadas pelas autoridades aduaneiras da República de Chipre ou pelas autoridades da zona de soberania oriental quando entram e saem das zonas da República de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre ou da zona de soberania oriental;

c)

As autoridades aduaneiras da República de Chipre e as autoridades da zona de soberania oriental podem subordinar a introdução temporária das mercadorias à constituição de uma garantia, a fim de assegurar o pagamento de eventuais dívidas aduaneiras ou fiscais relativamente a essas mercadorias.

6.   A Comissão pode aprovar regras específicas nos termos do n.o 12 do artigo 4.o

3.

Os n.os 1 e 2 do artigo 6.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   A Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes (5) e o Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias (6) não são aplicáveis, mas as mercadorias transportadas na bagagem pessoal das pessoas que atravessem a faixa de separação ficam isentas do imposto sobre o volume de negócios e dos impostos especiais de consumo, bem como de outros direitos, desde que não tenham carácter comercial e que o seu valor total não exceda 260 EUR por pessoa.

2.   Os limites quantitativos para a isenção do imposto sobre o volume de negócios e dos impostos especiais de consumo, e dos outros direitos, são de 40 cigarros e 1 litro de bebidas espirituosas para consumo pessoal.

4.

No n.o 4 do artigo 11.o, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Em caso de outras emergências, nomeadamente causadas por irregularidades, distorções comerciais ou fraude, ou em caso de circunstâncias excepcionais que exijam a tomada de medidas imediatas, a Comissão pode, em consulta com o Governo da República de Chipre, aplicar sem demora as medidas que forem estritamente necessárias para obviar à situação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 955.

(2)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 940.

(3)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 128. Rectificação no JO L 206 de 9.6.2004, p. 51. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1283/2005 da Comissão (JO L 203 de 4.8.2005, p. 8).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).».

(5)  JO L 133 de 4.6.1969, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/74/CE (JO L 346 de 29.12.2007, p. 6).

(6)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 274/2008 (JO L 85 de 27.3.2008, p. 1).».


24.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/4


REGULAMENTO (CE) N.o 588/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 23 de Junho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

41,8

MK

34,1

TR

53,4

ZZ

43,1

0707 00 05

JO

151,2

MK

22,9

TR

104,5

ZZ

92,9

0709 90 70

TR

89,8

ZZ

89,8

0805 50 10

AR

104,9

EG

120,2

TR

135,6

US

93,5

ZA

108,3

ZZ

112,5

0808 10 80

AR

93,6

BR

89,4

CL

102,5

CN

87,2

NZ

115,8

US

103,6

UY

58,3

ZA

93,7

ZZ

93,0

0809 10 00

IL

89,8

TR

192,3

US

236,6

ZZ

172,9

0809 20 95

TR

372,0

US

368,8

ZZ

370,4

0809 30 10, 0809 30 90

US

245,1

ZZ

245,1

0809 40 05

IL

121,3

TR

131,9

ZZ

126,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


24.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/6


REGULAMENTO (CE) N.o 589/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2008

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente a alínea d) do artigo 121.o, conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A partir de 1 de Julho de 2008, o Regulamento (CE) n.o 1028/2006 do Conselho, de 19 de Junho de 2006, relativo às normas de comercialização dos ovos (2) é revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)

Certas disposições e obrigações previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1028/2006 não foram tidas em conta pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Por conseguinte, devem ser adoptadas certas disposições e obrigações adequadas, no âmbito de um regulamento que estabeleça regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a fim de permitir a continuidade e o bom funcionamento da organização comum de mercado e, em especial, das normas de comercialização.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece as condições mínimas que os ovos devem satisfazer para serem comercializados na Comunidade. Por razões de clareza, é necessário estabelecer novas regras de execução relativamente a essas condições. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 557/2007 da Comissão (3), que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1028/2006, deve ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(5)

Os Regulamentos (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (4) e (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (5) são aplicáveis aos ovos. Na medida do possível deve, por conseguinte, ser feita remissão para esses regulamentos horizontais.

(6)

É necessário fixar as características qualitativas dos ovos da categoria A, de forma a garantir a qualidade superior dos ovos para entrega directa ao consumidor final, e definir critérios que possam ser verificados pelos serviços de inspecção. Essas características qualitativas devem basear-se na Norma n.o 42 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativa à comercialização e ao controlo da qualidade comercial dos ovos com casca no comércio internacional entre países membros da UNECE ou com destino a esses países.

(7)

Os ovos refrigerados deixados à temperatura ambiente podem cobrir-se de água condensada, favorecendo a proliferação de bactérias na casca e a sua provável penetração no ovo. Os ovos devem, por conseguinte, ser armazenados e transportados a temperatura constante e não devem, regra geral, ser refrigerados antes da venda ao consumidor final.

(8)

Os ovos não devem geralmente ser lavados nem limpos, já que estas operações podem danificar a casca, a qual, devido às suas propriedades antimicrobianas, constitui para o ovo uma barreira eficaz contra a penetração bacteriana. Certas práticas, como o tratamento com radiação ultravioleta, não devem, no entanto, ser consideradas operações de limpeza. Além disso, os ovos da categoria A não devem ser lavados, devido ao risco de danificação de barreiras físicas, como a cutícula, durante ou após a lavagem. Tais danos podem favorecer a perda de humidade e a contaminação bacteriana através da casca, aumentando assim os riscos para os consumidores, sobretudo se as condições de secagem e armazenagem posteriores não forem ideais.

(9)

Alguns Estados-Membros utilizam, no entanto, com bons resultados, sistemas de lavagem de ovos sujeitos a autorização prévia, cujo funcionamento é cuidadosamente controlado. De acordo com o parecer emitido a pedido da Comissão pelo Grupo Científico «Riscos Biológicos» da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, relativamente aos riscos microbiológicos da lavagem de ovos de mesa, adoptado a 7 de Setembro de 2005 (6), a lavagem de ovos praticada nalguns centros de embalagem é defensável do ponto de vista da higiene, desde que, nomeadamente, seja elaborado um código de práticas para os sistemas de lavagem de ovos.

(10)

Os ovos da categoria A devem ser classificados em função do peso. Deve, portanto, ser definido um número restrito de categorias de peso e correspondentes menções, claramente enunciadas, bem como exigências mínimas de rotulagem, não sendo excluídas outras rotulagens voluntárias desde que sejam respeitadas as exigências da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (7).

(11)

Só as empresas que disponham de instalações e equipamento técnico adequados à escala e natureza das suas operações, possibilitando assim o manuseamento dos ovos em condições satisfatórias, devem ser autorizadas a proceder, como centros de embalagem, à classificação de ovos em função da qualidade e do peso.

(12)

Devem ser estabelecidos prazos máximos para a classificação, marcação e embalagem dos ovos e para a marcação das embalagens.

(13)

Além da obrigação geral, nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (8), de assegurar, em todas as fases da produção, transformação e distribuição, a rastreabilidade dos géneros alimentícios, alimentos para animais, animais produtores de géneros alimentícios e qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício ou num alimento para animais, ou com probabilidades de o ser, devem ser definidas, para efeitos de controlo, determinadas informações a incluir nas embalagens de transporte que contenham ovos e nos respectivos documentos de acompanhamento.

(14)

Quando os ovos forem entregues num outro Estado-Membro, é essencial que o código do produtor seja aposto aos ovos na unidade de produção. No que respeita aos ovos de categoria B, mais especificamente, é necessário precisar que se o código do produtor não permitir por si só distinguir claramente a categoria de qualidade, os ovos da categoria B devem ser marcados com outra indicação.

(15)

É necessário determinar a composição do código do produtor previsto no ponto III.1 da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Além disso, é necessário especificar que é possível derrogar à obrigação de marcação com o código do produtor se o equipamento técnico de marcação dos ovos não permitir a marcação de ovos fendidos ou sujos.

(16)

É necessário definir as características das outras indicações possíveis, nos termos do ponto III.1, segundo parágrafo, da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para a marcação dos ovos da categoria B.

(17)

Quando os ovos forem entregues directamente a empresas da indústria alimentar para efeitos de transformação e existam garantias suficientes em relação ao seu destino final, os Estados-Membros podem conceder isenções da obrigação de marcação aos operadores que o solicitem.

(18)

A Directiva 2000/13/CE estabelece normas gerais aplicáveis a todos os géneros alimentícios colocados no mercado. É necessário, contudo, definir exigências específicas para a marcação das embalagens.

(19)

O artigo 9.o da Directiva 2000/13/CE define a data de durabilidade mínima de um género alimentício como a data até à qual o género alimentício conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação adequadas. Por razões de clareza, esta data deve ser fixada de forma a não exceder o prazo de 28 dias após a postura.

(20)

Os ovos podem ser vendidos com uma indicação que sublinhe a frescura especial do ovo. Para esclarecer as condições de utilização de tais indicações, deve ser fixado um prazo máximo para esse efeito.

(21)

Os ovos podem ser vendidos com uma indicação que sublinhe a fórmula alimentar administrada às galinhas poedeiras. É conveniente fixar exigências mínimas para a utilização dessas indicações.

(22)

Caso os ovos sejam vendidos avulso, devem estar acessíveis ao consumidor certas informações normalmente presentes na embalagem.

(23)

Além dos requisitos gerais de higiene aplicáveis ao acondicionamento e embalagem dos géneros alimentícios, devem ser estabelecidas normas suplementares que minimizem o risco de deterioração ou contaminação dos ovos durante a armazenagem e o transporte. Essas normas devem basear-se na Norma n.o 42 da UNECE.

(24)

Os ovos industriais são impróprios para consumo humano. É conveniente, por conseguinte, impor a utilização de faixas ou rótulos especiais que facilitem a identificação das embalagens que contenham esses ovos.

(25)

Só os centros de embalagem dispõem de instalações e equipamento técnico adequados para a reembalagem de ovos. É conveniente, por conseguinte, limitar as actividades de reembalagem a esses centros.

(26)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002, os operadores do sector alimentar são obrigados a assegurar a rastreabilidade. Os produtores, ajuntadores e centros de embalagem devem ser obrigados a manter registos específicos suplementares que permitam aos serviços de inspecção verificar a conformidade com as normas de comercialização.

(27)

Devem ser estabelecidos os métodos e critérios para a execução dos controlos.

(28)

É conveniente que a verificação da conformidade com as normas de comercialização incida sobre a totalidade do lote, devendo a comercialização de um lote considerado não conforme ser proibida, a não ser que possa ser provada a conformidade do mesmo.

(29)

Devem ser admitidas certas tolerâncias na verificação da conformidade com as normas de comercialização. As tolerâncias devem ser fixadas em função dos diferentes requisitos e estágios da comercialização.

(30)

As condições a que está sujeita a comercialização de ovos em países terceiros podem ser diferentes das fixadas para a Comunidade. A fim de facilitar as exportações, os ovos embalados destinados à exportação devem poder ser conformes a essas condições.

(31)

Devem ser fixadas regras para a determinação da equivalência das normas de comercialização de países terceiros com a legislação comunitária, a efectuar pela Comissão a pedido de países terceiros. Devem ser estabelecidos certos requisitos de marcação e rotulagem aplicáveis aos ovos importados de países terceiros.

(32)

É útil, para a Comissão, dispor de dados sobre o número de estabelecimentos de galinhas poedeiras registados.

(33)

Os Estados-Membros devem comunicar as infracções significativas às normas de comercialização, de forma a permitir alertar devidamente outros Estados-Membros que possam ser afectados.

(34)

O comércio retalhista de ovos nos departamentos ultramarinos franceses depende, em parte, do fornecimento de ovos provenientes do continente Europeu. Atendendo à duração do transporte e às condições climáticas, a conservação dos ovos transportados para esses departamentos exige um regime específico de abastecimento, incluindo a possibilidade de expedição de ovos refrigerados. Esse regime específico justifica-se pela actual falta de capacidade local de produção de ovos. Este regime excepcional deve ser prorrogado, por um período razoável, até que a capacidade local de produção atinja um nível suficiente.

(35)

Nos termos do ponto I.2 da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros podem isentar das obrigações do mesmo regulamento certas formas de venda directa de ovos pelo produtor ao consumidor final. Para ter em conta as condições específicas de comercialização dos ovos em determinadas regiões da Finlândia, a venda de ovos pelos produtores aos retalhistas, nessas regiões, deve ficar isenta das exigências do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do presente regulamento.

(36)

Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras (9), os Estados-Membros devem garantir que seja proibida, a partir de 1 de Janeiro de 2012, a criação de galinhas poedeiras em gaiolas não melhoradas. A Comissão deve, por conseguinte, avaliar antes dessa data a aplicação às gaiolas melhoradas das disposições referentes à rotulagem voluntária, a fim de analisar a necessidade de tornar essa rotulagem obrigatória.

(37)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

São aplicáveis, consoante o caso, as definições constantes do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e dos pontos 5 e 7.3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Além disso, para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Embalagem», um recipiente que contenha ovos da categoria A ou B, com excepção das embalagens de transporte e dos contentores de ovos industriais;

b)

«Venda avulso», a venda a retalho, ao consumidor final, de ovos não contidos em embalagens;

c)

«Ajuntador», um estabelecimento registado nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 para a recolha de ovos no produtor e entrega a um centro de embalagem, a um mercado que venda exclusivamente a grossistas cujas empresas tenham sido aprovadas como centros de embalagem ou à indústria alimentar e não alimentar;

d)

«Data-limite de venda», o prazo máximo de entrega dos ovos ao consumidor final, em conformidade com o anexo III, secção X, capítulo I, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

e)

«Indústria alimentar», qualquer estabelecimento que produza ovoprodutos destinados ao consumo humano, com excepção das colectividades;

f)

«Indústria não alimentar», qualquer estabelecimento que produza produtos que contenham ovos não destinados ao consumo humano;

g)

«Colectividade», uma entidade na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2000/13/CE;

h)

«Ovos industriais», ovos que não se destinem ao consumo humano;

i)

«Lote», os ovos em embalagens ou avulso, provenientes da mesma unidade de produção ou do mesmo centro de embalagem, situados num só local, nas mesmas embalagens ou avulso no mesmo contentor, com a mesma data de postura, de durabilidade mínima ou de embalagem, o mesmo método de criação e, no caso de ovos classificados, a mesma categoria de qualidade e de peso;

j)

«Reembalagem», a transferência física de ovos para outra embalagem ou a alteração da marcação de uma embalagem que contenha ovos;

k)

«Ovos», os ovos com casca (à excepção dos partidos, incubados ou cozinhados) de galinhas da espécie Gallus gallus, próprios para consumo humano directo ou para a preparação de ovoprodutos;

l)

«Ovos partidos», os ovos que apresentem defeitos da casca e das membranas que impliquem a exposição do seu conteúdo;

m)

«Ovos incubados», os ovos a partir do momento da sua colocação em incubação;

n)

«Comercialização», a posse de ovos para efeitos de venda, incluindo a colocação à venda, a armazenagem, a embalagem, a rotulagem, a entrega ou qualquer outra forma de transferência, a título gratuito ou oneroso;

o)

«Operador», um produtor e qualquer outra pessoa singular ou colectiva envolvida na comercialização de ovos;

p)

«Unidade de produção», um estabelecimento de criação de galinhas poedeiras registado nos termos da Directiva 2002/4/CE da Comissão (10);

q)

«Centro de embalagem», um centro de embalagem na acepção do Regulamento (CE) n.o 853/2004, autorizado nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do presente regulamento e no qual os ovos sejam classificados em função da qualidade e do peso;

r)

«Consumidor final», o último consumidor de um género alimentício, que não o utiliza no âmbito de qualquer operação ou actividade do sector alimentar;

s)

«Código do produtor», o número próprio da unidade de produção, nos termos do ponto 2 do anexo à Directiva 2002/4/CE.

Artigo 2.o

Características qualitativas dos ovos

1.   Os ovos da categoria A devem apresentar as seguintes características qualitativas:

a)

Casca e cutícula: de forma normal, limpas, intactas;

b)

Câmara de ar: altura não superior a 6 milímetros, imóvel; no entanto, no caso dos ovos comercializados com a menção «extra», a câmara de ar não deve exceder 4 milímetros;

c)

Gema: visível à miragem somente sob a forma de sombra, sem contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central;

d)

Clara: límpida e translúcida;

e)

Cicatrícula: desenvolvimento imperceptível;

f)

Matérias estranhas: não admitidas;

g)

Cheiros estranhos: não admitidos.

2.   Os ovos da categoria A não devem ser lavados nem limpos, nem antes nem depois da classificação, excepto nos casos previstos no artigo 3.o

3.   Os ovos da categoria A não devem ser submetidos a qualquer tratamento de conservação nem devem ser refrigerados em locais ou instalações onde a temperatura seja mantida artificialmente abaixo de 5 °C. Contudo, os ovos que tenham sido conservados a uma temperatura inferior a 5 °C durante o transporte durante menos de 24 horas, ou num ponto de venda, durante menos de 72 horas, não devem ser considerados refrigerados.

4.   Os ovos da categoria B são os que não correspondem às características qualitativas previstas no n.o 1. Os ovos da categoria A que deixarem de corresponder a essas características podem ser reclassificados na categoria B.

Artigo 3.o

Ovos lavados

1.   Os Estados-Membros que, em 1 de Junho de 2003, autorizaram os centros de embalagem a lavar ovos podem manter essa autorização, desde que os centros em questão funcionem em conformidade com os códigos nacionais para os sistemas de lavagem de ovos. Os ovos lavados só podem ser comercializados nos Estados-Membros em que essas autorizações tenham sido emitidas.

2.   Os Estados-Membros referidos no n.o 1 devem incentivar a elaboração, pelos operadores do sector alimentar, de códigos nacionais de boas práticas para os sistemas de lavagem dos ovos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004.

Artigo 4.o

Classificação dos ovos da categoria A em função do peso

1.   Os ovos da categoria A são classificados, em função do peso, do seguinte modo:

a)

XL — gigante: peso ≥ 73 g;

b)

L — grande: peso ≥ 63 g e < 73 g;

c)

M — médio: peso ≥ 53 g e < 63 g;

d)

S — pequeno: peso < 53 g.

2.   A categoria de peso é indicada pelas letras ou termos correspondentes, definidos no n.o 1, ou pela combinação de ambos, podendo ser complementados pela indicação dos intervalos de peso correspondentes. Podem ser também utilizadas outras indicações, desde que não sejam susceptíveis de ser confundidas com as letras ou termos definidos no n.o 1 e respeitem o disposto na Directiva 2000/13/CE.

3.   Em derrogação do n.o 1, quando ovos de diferentes calibres da categoria A forem embalados na mesma embalagem, deve ser indicado o peso líquido mínimo dos ovos, em gramas, e a menção «ovos de calibres diferentes», ou outra equivalente, deve figurar no exterior da embalagem.

Artigo 5.o

Centros de embalagem

1.   Unicamente os centros de embalagem podem classificar e embalar os ovos e rotular as respectivas embalagens.

Só as empresas que preencham as condições definidas no presente artigo são aprovadas na qualidade de centro de embalagem.

2.   A autoridade competente autoriza os centros de embalagem a classificar os ovos e atribui um código de centro de embalagem a qualquer operador cujas instalações e equipamento técnico sejam adequados para a classificação de ovos em função da qualidade e do peso. Os centros de embalagem que trabalhem exclusivamente para a indústria alimentar e não alimentar não carecem de nenhum equipamento técnico adequado para a classificação de ovos em função do peso.

A autoridade competente atribui ao centro de embalagem um código de centro de embalagem, com o código inicial do Estado-Membro em questão especificado no ponto 2.2 do anexo da Directiva 2002/4/CE.

3.   Os centros de embalagem devem dispor do equipamento técnico necessário para garantir o manuseamento dos ovos em condições satisfatórias. Esse equipamento deve incluir, consoante o caso:

a)

Equipamento de miragem, automático ou permanentemente assistido, que permita examinar separadamente a qualidade de cada ovo, ou outro equipamento adequado;

b)

Um dispositivo que permita estimar a altura da câmara de ar;

c)

Equipamento para classificar os ovos por classe de peso;

d)

Uma ou várias balanças homologadas para a pesagem dos ovos;

e)

Equipamento para marcar os ovos.

4.   A autorização referida nos n.os 1 e 2 pode ser retirada em qualquer altura se as condições estabelecidas no presente artigo deixarem de ser respeitadas.

Artigo 6.o

Prazo para a classificação, marcação e embalagem dos ovos e para a marcação das embalagens

1.   Os ovos devem ser classificados, marcados e embalados no prazo de dez dias após a postura.

2.   Os ovos comercializados em conformidade com o artigo 14.o devem ser classificados, marcados e embalados no prazo de quatro dias após a postura.

3.   A data de durabilidade mínima referida no n.o 1, alínea d), do artigo 12.o será aposta, em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2000/13/CE, aquando da embalagem.

Artigo 7.o

Informações presentes nas embalagens de transporte

1.   Sem prejuízo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, cada embalagem de transporte que contenha ovos deve ser identificada pelo produtor, na unidade de produção, através dos seguintes elementos:

a)

Nome e endereço do produtor;

b)

Código do produtor;

c)

Número de ovos e/ou o seu peso;

d)

Dia ou período de postura;

e)

Data de expedição.

Quando os centros de embalagem forem abastecidos com ovos não embalados provenientes das suas próprias unidades de produção, situadas no mesmo local, a identificação das embalagens de transporte pode ser efectuada nesses centros.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser indicadas na embalagem de transporte e nos documentos de acompanhamento. Cada operador a quem os ovos sejam posteriormente entregues conservará uma cópia dos documentos de acompanhamento. O centro de embalagem que classifica os ovos conserva os documentos de acompanhamento originais.

Quando lotes entregues a um ajuntador forem subdivididos para entrega a mais de um operador, os documentos de acompanhamento podem ser substituídos por rótulos apropriados apostos nos contentores de transporte, desde que deles constem as informações referidas no n.o 1.

3.   As informações referidas no n.o 1 apostas nas embalagens de transporte não podem ser alteradas e permanecerão na embalagem de transporte até que os ovos sejam retirados para classificação, marcação e embalagem imediatas ou transformação posterior.

Artigo 8.o

Marcação dos ovos para entrega transfronteira

1.   Os ovos entregues por uma unidade de produção a um ajuntador, centro de embalagem ou indústria não alimentar situado noutro Estado-Membro devem ser marcados com o código do produtor antes de deixarem a unidade de produção.

2.   O Estado-Membro em cujo território esteja situada a unidade de produção pode isentar da obrigação prevista no n.o 1 os produtores que tenham celebrado um contrato de entrega com um centro de embalagem situado noutro Estado-Membro, nos termos do qual seja exigida a marcação em conformidade com o presente regulamento. Essa isenção só pode ser concedida a pedido de ambos os operadores em causa e com o acordo escrito prévio do Estado-Membro em que esteja situado o centro de embalagem. Nesse caso, a remessa é acompanhada de uma cópia do contrato de entrega.

3.   A duração mínima dos contratos de entrega referidos no n.o 2 não pode ser inferior a um mês.

4.   Os serviços de inspecção, referidos no artigo 24.o, dos Estados-Membros em causa e dos eventuais Estados-Membros de trânsito devem ser informados antes de ser concedida uma isenção nos termos do n.o 2 do presente artigo.

5.   Os ovos da categoria B comercializados noutro Estado-Membro devem ser marcados em conformidade com o ponto III.1, segundo parágrafo, da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e, se for caso disso, ostentar uma indicação em conformidade com o artigo 10.o do presente regulamento, de forma a poderem distinguir-se facilmente dos ovos da categoria A.

Artigo 9.o

Código do produtor

1.   O código do produtor é constituído pelos códigos e letras previstos no ponto 2 do anexo da Directiva 2002/4/CE. Deve ser facilmente visível e claramente legível e ter pelo menos 2 milímetros de altura.

2.   Sem prejuízo do ponto III.1 da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, caso não seja possível, por razões técnicas, marcar ovos fendidos ou sujos, não será obrigatória a marcação com o código do produtor.

Artigo 10.o

Indicações nos ovos da categoria B

A indicação referida no ponto III.1 da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 consiste na letra «B» com 5 milímetros de altura, pelo menos, inscrita num círculo com 12 milímetros de diâmetro, pelo menos, ou numa mancha colorida facilmente visível, com, pelo menos, 5 milímetros de diâmetro.

Artigo 11.o

Marcação dos ovos entregues directamente à indústria alimentar

Os Estados-Membros podem isentar os operadores, a pedido destes, das obrigações de marcação previstas no ponto III.1 da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, caso os ovos sejam entregues à indústria alimentar idos directamente de uma unidade de produção.

Artigo 12.o

Marcação das embalagens

1.   As embalagens que contenham ovos da categoria A devem ostentar no exterior, em caracteres facilmente visíveis e claramente legíveis:

a)

O código do centro de embalagem;

b)

A categoria de qualidade; as embalagens devem ser identificadas pelos termos «categoria A» ou pela letra «A», ou por uma combinação de qualquer deles com o termo «frescos»;

c)

A categoria de peso, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento;

d)

A data de durabilidade mínima, em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento;

e)

A menção «Ovos lavados», no caso dos ovos lavados em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento;

f)

A título de condição especial de conservação, em conformidade com o n.o 1, ponto 6, do artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE, uma menção recomendando aos consumidores que, após a compra, conservem os ovos refrigerados.

2.   Além do exigido no n.o 1, as embalagens que contenham ovos da categoria A devem indicar no exterior o modo de criação, em caracteres facilmente visíveis e claramente legíveis.

Na identificação do modo de criação só devem ser utilizados os seguintes termos:

a)

Para a pecuária convencional, os termos constantes da parte A do anexo I, se estiverem preenchidas as condições pertinentes definidas no anexo II;

b)

Para o modo de produção biológico, os termos constantes do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho (11).

O significado do código do produtor deve ser explicado no exterior ou no interior da embalagem.

No caso de galinhas poedeiras em instalações de criação conformes às condições estabelecidas no capítulo III da Directiva 1999/74/CE, a identificação do modo de criação pode ser completada por um dos termos constantes da parte B do anexo I do presente regulamento.

3.   As disposições do n.o 2 são aplicáveis sem prejuízo de medidas técnicas nacionais mais rigorosas do que as exigências mínimas estabelecidas no anexo II; essas medidas terão de ser compatíveis com o direito comunitário e apenas serão aplicáveis aos produtores do Estado-Membro em causa.

4.   As embalagens que contenham ovos da categoria B devem ostentar no exterior, em caracteres facilmente visíveis e claramente legíveis:

a)

O código do centro de embalagem;

b)

A categoria de qualidade; as embalagens devem ser identificadas pelos termos «categoria B» ou pela letra «B»;

c)

A data de embalagem.

5.   Os Estados-Membros podem exigir que os rótulos das embalagens de ovos produzidos nos respectivos territórios sejam fixados de forma a romperem-se quando a embalagem é aberta.

Artigo 13.o

Indicação da data de durabilidade mínima

A data de durabilidade mínima referida no n.o 1, ponto 5, do artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE não pode exceder o prazo de 28 dias após a postura. Quando for indicado um período de postura, a data de durabilidade mínima será determinada a contar da data de início desse período.

Artigo 14.o

Embalagens com a marcação «extra»

1.   As menções «extra» e «extra-frescos» podem ser utilizadas como indicação adicional de qualidade em embalagens que contenham ovos da categoria A, até ao nono dia após a postura.

2.   Se forem utilizadas as indicações referidas no n.o 1, a data de postura e o termo do prazo de nove dias devem ser indicados na embalagem de forma a serem facilmente visíveis e claramente legíveis.

Artigo 15.o

Indicação do modo de alimentação das galinhas poedeiras

Caso seja indicado o modo de alimentação das galinhas poedeiras, aplicar-se-ão as seguintes exigências mínimas:

a)

A menção dos cereais como componente dos alimentos só é autorizada se os cereais corresponderem a, pelo menos, 60 %, em peso, da fórmula alimentar utilizada, com um máximo de 15 % de subprodutos de cereais;

b)

Sem prejuízo do mínimo de 60 % referido na alínea a), quando seja feita referência a um cereal específico, este deve representar, pelo menos, 30 % da fórmula alimentar utilizada. Se for feita referência específica a mais de um cereal, cada um deles deve representar, pelo menos, 5 % da fórmula alimentar.

Artigo 16.o

Informações a indicar na venda de ovos avulso

No caso da venda de ovos avulso, devem ser dadas ao consumidor as seguintes informações, de forma a serem facilmente visíveis e claramente legíveis:

a)

A categoria de qualidade;

b)

A categoria de peso, em conformidade com o artigo 4.o;

c)

Uma indicação do modo de criação, equivalente à referida no n.o 2 do artigo 12.o;

d)

Uma explicação do significado do código do produtor;

e)

A data de durabilidade mínima.

Artigo 17.o

Qualidade das embalagens

Sem prejuízo das exigências estabelecidas no capítulo X do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004, as embalagens devem ser resistentes aos choques, estar secas, limpas e em bom estado de conservação e ser fabricadas com materiais que protejam os ovos de cheiros estranhos e do risco de alterações de qualidade.

Artigo 18.o

Ovos industriais

Os ovos industriais devem ser comercializados em contentores munidos de uma faixa ou rótulo de cor vermelha.

A faixa ou rótulo devem indicar:

a)

O nome e o endereço do operador a quem se destinam os ovos;

b)

O nome e o endereço do operador que expediu os ovos;

c)

A menção «ovos industriais», em letras maiúsculas de 2 centímetros de altura, e a menção «impróprios para consumo humano», em letras de, pelo menos, 8 milímetros de altura.

Artigo 19.o

Reembalagem

Os ovos embalados da categoria A só podem ser reembalados por centros de embalagem. Cada embalagem deve conter apenas ovos provenientes do mesmo lote.

Artigo 20.o

Registos a manter pelos produtores

1.   Os produtores devem manter um registo de informações relativas aos modos de criação, indicando, por modo de criação praticado:

a)

A data de instalação, a idade no momento da instalação e o número de galinhas poedeiras;

b)

A data de abate e o número de galinhas abatidas;

c)

A produção diária de ovos;

d)

O número e/ou o peso dos ovos vendidos ou entregues por outros meios, por dia;

e)

Os nomes e endereços dos compradores.

2.   Em caso de indicação do modo de alimentação em conformidade com o artigo 15.o do presente regulamento, os produtores devem registar, para cada modo de alimentação praticado, sem prejuízo das obrigações previstas no ponto III da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 52/2004, as seguintes informações:

a)

A quantidade e o tipo dos alimentos fornecidos ou misturados no local;

b)

A data de entrega dos alimentos.

3.   Quando, numa mesma unidade de produção, forem praticados diferentes modos de criação, as informações previstas nos n.os 1 e 2 devem ser discriminadas por pavilhão.

4.   Para efeitos do presente artigo, os produtores podem, em vez de manter registos das vendas e entregas, arquivar em processos as facturas e guias de entrega, anotadas com as indicações referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 21.o

Registos a manter pelos ajuntadores

1.   Os ajuntadores devem registar separadamente, por modo de criação e por dia:

a)

As quantidades de ovos recolhidas, discriminadas por produtor, com indicação do nome, endereço e código do produtor e da data ou período de postura;

b)

A quantidade de ovos entregues aos centros de embalagem pertinentes, discriminadas por produtor, com indicação do nome, endereço, código do centro de embalagem e data ou período de postura.

2.   Para efeitos do presente artigo, os ajuntadores podem, em vez de manter registos das vendas e entregas, arquivar em processos as facturas e guias de entrega, anotadas com as indicações referidas no n.o 1.

Artigo 22.o

Registos a manter pelos centros de embalagem

1.   Os centros de embalagem devem registar separadamente, por modo de criação e por dia:

a)

As quantidades de ovos não classificados que recebem, discriminadas por produtor, com indicação do nome, endereço e código do produtor e da data ou período de postura;

b)

Após a classificação dos ovos, as quantidades por categoria de qualidade e de peso;

c)

As quantidades de ovos classificados recebidas de outros centros de embalagem, com indicação dos códigos desses centros e da data de durabilidade mínima;

d)

As quantidades de ovos não classificados entregues a outros centros de embalagem, discriminadas por produtor, com indicação dos códigos desses centros e da data ou período de postura;

e)

O número e/ou peso dos ovos entregues, por categoria de qualidade e de peso, por data de embalagem, para os ovos da categoria B, ou data de durabilidade mínima, para os ovos da categoria A, e por comprador, com indicação do nome e endereço deste último.

Os centros de embalagem devem manter um registo semanal actualizado das existências físicas.

2.   Se os ovos da categoria A e as respectivas embalagens ostentarem uma indicação do modo de alimentação das galinhas poedeiras, em conformidade com o artigo 15.o, os centros de embalagem que utilizem essas indicações devem manter registos separados, em conformidade com o n.o 1.

3.   Para efeitos do presente artigo, os centros de embalagem podem, em vez de manter registos das vendas e entregas, arquivar em processos as facturas e guias de entrega, anotadas com as indicações referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 23.o

Conservação dos registos

Os registos e processos referidos no n.o 2 do artigo 7.o e nos artigos 20.o, 21.o e 22.o devem ser conservados durante, pelo menos, doze meses, a contar da data da sua constituição.

Artigo 24.o

Controlos

1.   Os Estados-Membros designam os serviços de inspecção incumbidos da verificação da observância do presente regulamento.

2.   Os serviços de inspecção referidos no n.o 1 verificam os produtos abrangidos pelo presente regulamento em todos os estádios da comercialização. São efectuados controlos por amostragem aleatória e com base numa análise dos riscos que tenha em conta o tipo e o volume de produção do estabelecimento em causa, assim como os antecedentes do operador quanto à observância das normas de comercialização dos ovos.

3.   No que respeita aos ovos da categoria A importados de países terceiros, os controlos previstos no n.o 2 são efectuados no momento do desalfandegamento, antes da colocação em livre circulação.

Os ovos da categoria B importados de países terceiros só são colocados em livre circulação depois de verificado, no momento do desalfandegamento, que o seu destino final é a indústria transformadora.

4.   Os operadores devem ser controlados por amostragem aleatória e com uma frequência a determinar pelos serviços de inspecção com base na análise dos riscos referida no n.o 2, atendendo, pelo menos:

a)

Aos resultados dos controlos anteriores;

b)

À complexidade dos circuitos de comercialização dos ovos;

c)

Ao grau de segmentação no estabelecimento de produção ou de embalagem;

d)

À quantidade de ovos produzida ou embalada;

e)

Às alterações importantes da natureza dos ovos produzidos ou tratados ou do modo de comercialização, relativamente aos anos anteriores.

5.   Os controlos devem ser efectuados de modo regular e inopinado. Os registos mencionados nos artigos 20.o, 21.o e 22.o devem ser postos à disposição dos serviços de inspecção logo que requisitados.

Artigo 25.o

Decisões de não conformidade

1.   As decisões de não conformidade com o presente regulamento, tomadas pelos serviços de inspecção na sequência dos controlos previstos no artigo 24.o, só podem referir-se à totalidade do lote verificado.

2.   Se considerar que o lote verificado não se encontra em conformidade com o presente regulamento, o serviço de inspecção deve proibir a sua comercialização ou, se o lote for proveniente de um país terceiro, a sua importação, enquanto e na medida em que não tiver sido provado que foi posto em conformidade com o presente regulamento.

3.   O serviço de inspecção que tiver efectuado o controlo deve verificar se o lote rejeitado foi ou está a ser posto em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 26.o

Tolerância relativa a defeitos de qualidade

1.   Na verificação de um lote de ovos da categoria A são admitidas as seguintes tolerâncias:

a)

No centro de embalagem, imediatamente antes da expedição: 5 % de ovos com defeitos de qualidade;

b)

Nos outros estádios da comercialização: 7 % de ovos com defeitos de qualidade.

2.   Aquando da embalagem ou importação, não é admitida qualquer tolerância no respeitante à altura da câmara de ar dos ovos comercializados com a menção «extra» ou «extra-frescos».

3.   Caso o lote controlado tenha menos de 180 ovos, as percentagens mencionadas no n.o 1 serão duplicadas.

Artigo 27.o

Tolerância relativa ao peso dos ovos

1.   Excepto no caso previsto no n.o 3 do artigo 4.o, na verificação de lotes de ovos da categoria A é admitida uma tolerância em relação ao peso unitário dos ovos. Esses lotes podem conter, no máximo, 10 % de ovos das categorias de peso imediatamente superior e inferior à que figura na embalagem, mas não mais de 5 % de ovos da categoria de peso imediatamente inferior.

2.   Caso o lote controlado tenha menos de 180 ovos, as percentagens mencionadas no n.o 1 serão duplicadas.

Artigo 28.o

Tolerância relativa à marcação dos ovos

Na verificação dos lotes e das embalagens é permitida uma tolerância de 20 % de ovos com marcas ilegíveis.

Artigo 29.o

Ovos a exportar para países terceiros

Os ovos embalados destinados a ser exportados podem ser postos em conformidade com exigências de qualidade, marcação e rotulagem diferentes das previstas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no presente regulamento, ou com exigências suplementares.

Artigo 30.o

Ovos importados

1.   As avaliações de equivalência de regras referidas ponto IV.1 da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem incluir uma apreciação do respeito efectivo das exigências do presente regulamento pelos operadores do país terceiro em causa. A avaliação deve ser actualizada regularmente.

A Comissão publicará o resultado da avaliação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os ovos importados de países terceiros devem ser marcados no país de origem, de forma clara e legível, em conformidade com o código ISO 3166 do país.

3.   Na ausência de garantias suficientes de equivalência das regras, referida no ponto IV.3 da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as embalagens que contenham ovos importados dos países em causa devem ostentar no exterior, em caracteres facilmente visíveis e claramente legíveis, a indicação:

a)

Do país de origem;

b)

Do modo de criação como «não conforme às normas CE».

Artigo 31.o

Relatórios

Cada Estado-Membro comunicará anualmente por via electrónica à Comissão, antes de 1 de Abril, o número de unidades de produção, com discriminação dos modos de criação e indicação da capacidade máxima dos estabelecimentos, expressa em número de aves presentes simultaneamente.

Artigo 32.o

Comunicação de infracções

Os Estados-Membros comunicarão por via electrónica à Comissão, no prazo de cinco dias úteis, as infracções constatadas pelos serviços de inspecção, ou fortes suspeitas de infracções, susceptíveis de afectar o comércio intracomunitário de ovos. Considera-se que o comércio intracomunitário é afectado, nomeadamente, no caso de infracções graves por operadores que produzam ou comercializem ovos para venda noutro Estado-Membro.

Artigo 33.o

Excepções aplicáveis aos departamentos ultramarinos franceses

1.   Em derrogação do disposto no n.o 3 do artigo 2.o, os ovos destinados à venda a retalho nos departamentos ultramarinos franceses podem ser expedidos refrigerados para esses departamentos. Nesse caso, a data-limite de venda pode ser prolongada para 33 dias.

2.   No caso referido no n.o 1 do presente artigo, além do exigido nos artigos 12.o e 16.o, deve figurar no exterior da embalagem, juntamente com informações relativas à refrigeração, a menção «ovos refrigerados».

A marca distintiva dos «ovos refrigerados» é constituída por um triângulo equilátero com, pelo menos, 10 milímetros de lado.

Artigo 34.o

Excepções aplicáveis a determinadas regiões da Finlândia

Os ovos vendidos directamente pelos produtores aos retalhistas nas regiões indicadas no anexo III ficam isentos das exigências do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do presente regulamento. Contudo, o modo de criação deve ser devidamente identificado em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o e a alínea c) do artigo 16.o do presente regulamento.

Artigo 35.o

Avaliação das práticas em matéria de rotulagem voluntária

A Comissão avaliará, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009, a utilização da rotulagem voluntária prevista no n.o 2, último parágrafo, do artigo 12.o, tendo em vista, se necessário, tornar essa utilização obrigatória.

Artigo 36.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime das sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 37.o

Comunicações

Os Estados-Membros e a Comissão comunicam-se reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento.

Artigo 38.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 557/2007 é revogado com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008.

As remissões para o Regulamento (CE) n.o 1028/2006 devem ser entendidas como feitas para o presente regulamento e lidas de acordo com o quadro de correspondências constante do anexo IV.

Artigo 39.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O artigo 33.o é aplicável até 30 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 186 de 7.7.2006, p. 1.

(3)  JO L 132 de 24.5.2007, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2007 (JO L 298 de 16.11.2007, p. 3).

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).

(6)  The EFSA Journal, n.o 269, 2005, p. 1.

(7)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/68/CE da Comissão (JO L 310 de 28.11.2007, p. 11).

(8)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 202/2008 (JO L 60 de 5.3.2008, p. 17).

(9)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 53. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(10)  JO L 30 de 31.1.2002, p. 44.

(11)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.


ANEXO I

PARTE A

Termos referidos no n.o 2, alínea a) do segundo parágrafo, do artigo 12.o

Código Línguas

1

2

3

BG

«Яйца от кокошки – свободно отглеждане на открито»

«Яйца от кокошки – подово отглеждане»

«Яйца от кокошки – клетъчно отглеждане»

ES

«Huevos de gallinas camperas»

«Huevos de gallinas criadas en el suelo»

«Huevos de gallinas criadas en jaula»

CS

«Vejce nosnic ve volném výběhu»

«Vejce nosnic v halách»

«Vejce nosnic v klecích»

DA

«Frilandsæg»

«Skrabeæg»

«Buræg»

DE

«Eier aus Freilandhaltung»

«Eier aus Bodenhaltung»

«Eier aus Käfighaltung»

ET

«Vabalt peetavate kanade munad»

«Õrrekanade munad»

«Puuris peetavate kanade munad»

EL

«Αυγά ελεύθερης βοσκής»

«Αυγά αχυρώνα ή αυγά στρωμνής»

«Αυγά κλωβοστοιχίας»

EN

«Free range eggs»

«Barn eggs»

«Eggs from caged hens»

FR

«Œufs de poules élevées en plein air»

«Œufs de poules élevées au sol»

«Œufs de poules élevées en cage»

GA

«Uibheacha saor-raoin»

«Uibheacha sciobóil»

«Uibheacha ó chearca chúbarnaí»

IT

«Uova da allevamento all'aperto»

«Uova da allevamento a terra»

«Uova da allevamento in gabbie»

LV

«Brīvās turēšanas apstākļos dētās olas»

«Kūtī dētas olas»

«Sprostos dētas olas»

LT

«Laisvai laikomų vištų kiaušiniai»

«Ant kraiko laikomų vištų kiaušiniai»

«Narvuose laikomų vištų kiaušiniai»

HU

«Szabad tartásban termelt tojás»

«Alternatív tartásban termelt tojás»

«Ketreces tartásból származó tojás»

MT

«Bajd tat-tiġieg imrobbija barra»

«Bajd tat-tiġieġ imrobbija ma’ l-art»

«Bajd tat-tiġieġ imrobbija fil-ġaġeġ»

NL

«Eieren van hennen met vrije uitloop»

«Scharreleieren»

«Kooieieren»

PL

«Jaja z chowu na wolnym wybiegu»

«Jaja z chowu ściółkowego»

«Jaja z chowu klatkowego»

PT

«Ovos de galinhas criadas ao ar livre»

«Ovos de galinhas criadas no solo»

«Ovos de galinhas criadas em gaiolas»

RO

«Ouă de găini crescute în aer liber»

«Ouă de găini crescute în hale la sol»

«Ouă de găini crescute în baterii»

SK

«Vajcia z chovu na voľnom výbehu»

«Vajcia z podostieľkového chovu»

«Vajcia z klietkového chovu»

SL

«Jajca iz proste reje»

«Jajca iz hlevske reje»

«Jajca iz baterijske reje»

FI

«Ulkokanojen munia»

«Lattiakanojen munia»

«Häkkikanojen munia»

SV

«Ägg från utehöns»

«Ägg från frigående höns inomhus»

«Ägg från burhöns»


PARTE B

Termos referidos no n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 12.o

Código Línguas

 

BG

«Уголемени клетки»

ES

«Jaulas acondicionadas»

CS

«Obohacené klece»

DA

«Stimulusberigede bure»

DE

«ausgestalteter Käfig»

ET

«Täiustatud puurid»

EL

«Αναβαθμισμένοι/Διευθετημένοι κλωβοί»

EN

«Enriched cages»

FR

«Cages aménagées»

GA

«Cásanna Saibhrithe»

IT

«Gabbie attrezzate»

LV

«Uzlaboti būri»

LT

«Pagerinti narveliai»

HU

«Feljavított ketrecek»

MT

«Gaġeg arrikkiti»

NL

«Aangepaste kooi» of «Verrijkte kooi»

PL

«Klatki ulepszone»

PT

«Gaiolas melhoradas»

RO

«Cuști îmbunătățite»

SK

«Obohatené klietky»

SL

«Obogatene kletke»

FI

«Varustellut häkit»

SV

«Inredd bur»


ANEXO II

Exigências mínimas aplicáveis às instalações de criação consoante o modo de criação das galinhas poedeiras

1.

Os «ovos de galinhas criadas ao ar livre» devem ser produzidos em instalações de criação que satisfaçam, pelo menos, as condições definidas no artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE do Conselho.

Devem ser preenchidas, nomeadamente, as seguintes condições:

a)

As galinhas devem ter, durante o dia, acesso contínuo a espaços ao ar livre. Esta condição não impede, no entanto, o produtor de restringir o acesso por um período limitado nas horas matinais, de acordo com as boas práticas agrícolas, incluindo as zootécnicas;

Quando vigorem outras restrições, incluindo restrições veterinárias adoptadas nos termos do direito comunitário para protecção da saúde pública e animal, que tenham por efeito restringir o acesso das galinhas aos espaços ao ar livre, os ovos podem continuar a ser comercializados como «ovos de galinhas criadas ao ar livre» enquanto durarem as restrições, mas nunca por mais de doze semanas;

b)

O espaço ao ar livre a que as galinhas têm acesso deve estar essencialmente coberto de vegetação e não ser utilizado para outros fins, excepto como pomar, área arborizada ou pastagem, se esta última opção for autorizada pelas autoridades competentes;

c)

O encabeçamento máximo do espaço ao ar livre não deve exceder, em nenhum momento, 2 500 galinhas por hectare de terreno disponível para as galinhas ou uma galinha por 4 m2. No entanto, quando se dispuser de, pelo menos, 10 m2 por galinha, for praticada a rotação e as galinhas dispuserem de livre acesso a toda a área durante toda a vida do bando, cada recinto utilizado deve assegurar em qualquer momento, pelo menos, 2,5 m2 por galinha;

d)

Os espaços ao ar livre não devem prolongar-se para além de um raio de 150 metros da portinhola de saída do edifício mais próxima. No entanto, é autorizada uma extensão até 350 metros da portinhola de saída do edifício mais próxima, desde que exista um número suficiente de abrigos, na acepção do n.o 1, ponto 3, alínea b), subalínea ii), do artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE, regularmente distribuídos por todo o espaço ao ar livre, com um mínimo de quatro abrigos por hectare.

2.

Os «ovos de galinhas criadas no solo» devem ser produzidos em instalações de criação que satisfaçam, pelo menos, as condições definidas no artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE.

3.

Os «ovos de galinhas criadas em gaiolas» devem ser produzidos em instalações de criação que satisfaçam, pelo menos:

a)

As exigências fixadas no artigo 5.o da Directiva 1999/74/CE, até 31 de Dezembro de 2011; ou

b)

As exigências fixadas no artigo 6.o da Directiva 1999/74/CE.

4.

Os Estados-Membros podem autorizar derrogações dos pontos 1 e 2 do presente anexo no que diz respeito aos estabelecimentos com menos de 350 galinhas poedeiras ou que criem galinhas poedeiras de reprodução, relativamente às obrigações referidas no n.o 1, pontos 1d), segunda frase, 1e), 2, 3a)i) e 3b)i), do artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE.


ANEXO III

Regiões da Finlândia referidas no artigo 34.o

As províncias de:

Lappi,

Oulu,

Finlândia Oriental (regiões de Carélia do Norte e Savo do Norte),

Åland.


ANEXO IV

Quadro de correspondência referido no artigo 38.o

Regulamento (CE) n.o 1028/2006

Regulamento (CE) n.o 557/2007

Presente regulamento

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 1.o, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 1.o, segundo parágrafo, alíneas a) a j)

Artigo 1.o, segundo parágrafo, alíneas a) a j)

Artigo 2.o, pontos 1 a 9

Artigo 1.o, segundo parágrafo, alíneas k) a s)

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 23.o

Artigo 7.o

Artigo 24.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 24.o

Artigo 24.o, n.os 4 e 5

Artigo 25.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Artigo 27.o

Artigo 28.o

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

Artigo 32.o

Artigo 33.o

Artigo 33.o

Artigo 34.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 35.o

Artigo 8.o

Artigo 36.o

Artigo 9.o

Artigo 37.o

Artigo 36.o

Artigo 38.o

Artigo 37.o

Artigo 39.o

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO IV

ANEXO V


24.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/24


REGULAMENTO (CE) N.o 590/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho e que derroga a este regulamento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, que altera as Directivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.o 827/68, (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2826/2000, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 318/2006 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2202/96 (1), nomeadamente as alíneas b), f) e j) do artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 estabelece que pode ser concedida assistência financeira nacional nas regiões onde o grau de organização dos produtores seja especialmente baixo. Este montante acresce ao fundo operacional. A fim de permitir que as organizações de produtores possam incluir o apoio complementar no seu programa operacional, o programa operacional deve ser alterado, se necessário. Neste caso, os Estados-Membros devem poder aumentar o limite da percentagem, fixada no n.o 2, alínea c), do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão (2), em que o montante do fundo operacional inicialmente aprovado pode ser aumentado.

(2)

O n.o 2, alínea d), do artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 estabelece que o pagamento das despesas de transporte relacionadas com as operações de distribuição gratuita fica subordinado à apresentação de documentos que comprovem as despesas de transporte realmente suportadas. Contudo, as despesas de transporte relacionadas com as operações de distribuição gratuita são financiadas por montantes forfetários estabelecidos no anexo XI desse regulamento, pelo que tais informações são desnecessárias, devendo, em contrapartida, ser fornecidas informações sobre a distância utilizada como base para o cálculo do montante forfetário.

(3)

É adequado alterar a data até à qual os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um pedido de autorização de assistência financeira nacional a organizações de produtores, fixada no n.o 1 do artigo 94.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007, e fixá-la em 31 de Janeiro, a fim de ter em conta a possibilidade que existe de os Estados-Membros adiarem para 20 de Janeiro a aprovação dos programas operacionais e dos fundos.

(4)

O n.o 1 do artigo 97.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 estabelece que os pedidos de reembolso da assistência financeira nacional aprovada e efectivamente paga às organizações de produtores são apresentados pelos Estados-Membros à Comissão antes de 1 de Março do ano seguinte ao correspondente período de aplicação anual dos programas operacionais. Uma vez que Estados-Membros pagam às organizações de produtores até 15 de Outubro do ano seguinte ao ano de aplicação do programa, o prazo de que os Estados-Membros dispõem para pedir à Comissão o reembolso deve, por conseguinte, ser adiado para 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao ano de aplicação do programa.

(5)

O n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 116.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 estabelece que os Estados-Membros podem, se necessário, efectuar pagamentos após o termo do prazo definido no artigo 71.o. No entanto, por motivos de boa gestão financeira, é conveniente fixar um prazo final para estes pagamentos. Pelos mesmos motivos, deve ser aditada ao n.o 3 do artigo 116.o desse regulamento uma série semelhante de disposições.

(6)

No primeiro parágrafo, alínea b), do artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 está previsto que as organizações de produtores reembolsem a contribuição comunitária sempre que os destinatários dos produtos retirados do mercado sejam obrigados a reembolsar o valor dos produtos colocados à sua disposição, acrescido dos correspondentes custos de triagem, embalagem e transporte, caso se verifiquem irregularidades. Contudo, as organizações de produtores não devem ser responsabilizadas por irregularidades imputáveis aos destinatários dos produtos retirados e, por conseguinte, esta obrigação deve ser suprimida.

(7)

A fim de garantir a segurança e a igualdade jurídicas entre os Estados-Membros, deve ficar claro que, em relação aos programas operacionais executados em 2007, devem ser aplicadas disposições idênticas às do Regulamento (CE) n.o 544/2001, de 20 de Março de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que diz respeito a uma ajuda financeira cumulativa com os fundos operacionais (3).

(8)

O n.o 2 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 estabelece que os pedidos de ajudas referentes a períodos semestrais só podem ser apresentados se o plano de reconhecimento estiver dividido em períodos semestrais. No entanto, os pedidos podem ser apresentados em relação a planos aprovados antes de 2008 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (4). É adequado prever uma medida transitória a fim de permitir os pedidos neste caso.

(9)

Por questões de segurança jurídica, e a fim de assegurar uma transição harmoniosa entre o regime previsto no Regulamento (CE) n.o 2200/96 e o regime previsto no Regulamento (CE) n.o 1182/2007, é importante esclarecer que as taxas de ajuda devem permanecer inalteradas para os planos de reconhecimento aceites ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 que continuam a beneficiar dessa aceitação nos termos do n.o 4 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 para os agrupamentos de produtores que não são dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data, e que não são das regiões ultraperiféricas referidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, ou das ilhas menores do mar Egeu referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (5) e para os grupos de produtores que beneficiavam do disposto no n.o 7 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

(10)

Por questões de segurança jurídica, e a fim de proteger os direitos adquiridos, é importante esclarecer que os pagamentos da indemnização comunitária de retirada e os controlos correspondentes relativos às retiradas de 2007 mas que não foram efectuados até 31 de Dezembro de 2007 podem ser efectuados após essa data em conformidade com as regras em vigor nessa data.

(11)

Por questões de segurança jurídica, e a fim de proteger expectativas legítimas, deve ser esclarecido que, em relação aos pedidos de ajuda referentes aos programas operacionais executados em 2007, não devem ser aplicadas sanções por actos ou omissões durante esse período que sejam mais severas do que as aplicáveis ao abrigo da legislação em vigor nessa altura.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

Devido às dificuldades de adaptação dos Estados-Membros às novas regras sobre assistência financeira nacional estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1580/2007 para os programas operacionais executados em 2007 e 2008, é adequado adoptar regras transitórias a fim de permitir derrogações às datas fixadas no artigo 94.o desse regulamento.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 67.o, a alínea c) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Aumentar o montante do fundo operacional em 25 %, no máximo, do montante inicialmente aprovado, e diminuí-lo numa percentagem a fixar pelos Estados-Membros, desde que sejam mantidos os objectivos globais do programa operacional. Os Estados-Membros podem aumentar esta percentagem em caso de fusão das organizações de produtores, prevista no n.o 1 do artigo 31.o, e em caso de aplicação do artigo 94.o-A.».

2.

No artigo 82.o, a alínea d) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«d)

A distância entre o ponto de retirada e o local de entrega.».

3.

No artigo 94.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«A concessão, para os programas operacionais a executar em determinado ano civil, da assistência financeira nacional prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, é objecto de um pedido a apresentar pelos Estados-Membros à Comissão até 31 de Janeiro desse ano.».

4.

Após o artigo 94.o, é inserido o artigo 94.o-A seguinte:

«Artigo 94.o-A

Alterações ao programa operacional

As organizações de produtores que pretendam apresentar um pedido de assistência financeira nacional devem, se necessário, alterar o seu programa operacional em conformidade com o artigo 67.o».

5.

No artigo 97.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os pedidos de reembolso da assistência financeira nacional aprovada e efectivamente paga às organizações de produtores são apresentados pelos Estados-Membros à Comissão antes de 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao ano de aplicação do programa.

O pedido deve ser acompanhado de comprovativos de que foram respeitadas, em três dos quatros anos anteriores, as condições previstas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e de informações sobre as organizações de produtores em causa, o montante da assistência realmente paga e a descrição do fundo operacional, discriminando o montante total, as contribuições comunitárias, do Estado-Membro (assistência financeira nacional), das organizações de produtores e dos membros.».

6.

O artigo 116.o é alterado do seguinte modo:

a)

O quarto parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros podem efectuar pagamentos após o termo do prazo definido no artigo 71.o quando a aplicação do presente número assim o exija. Contudo, estes pagamentos não podem ser efectuados posteriormente a 15 de Outubro do segundo ano seguinte ao ano de aplicação do programa.».

b)

É inserido o seguinte parágrafo após o primeiro parágrafo do n.o 3:

«Os Estados-Membros podem efectuar pagamentos após o termo do prazo definido no artigo 71.o quando a aplicação do presente número assim o exija. Contudo, estes pagamentos não podem ser efectuados posteriormente a 15 de Outubro do segundo ano seguinte ao ano de aplicação do programa.».

7.

No primeiro parágrafo, alínea b), do artigo 122.o é suprimida a segunda frase.

8.

Ao artigo 152.o são aditados os seguintes números:

«4.   Em derrogação ao disposto no n.o 2 do artigo 47.o do presente regulamento, os agrupamentos de produtores que executem planos de reconhecimento aos quais se aplique o n.o 4 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e que não estejam divididos em períodos semestrais podem apresentar pedidos de ajudas referentes a períodos semestrais. Estes pedidos podem ser referentes unicamente a períodos semestrais correspondentes aos períodos anuais com início antes de 2008.

5.   Em derrogação ao disposto no artigo 96.o, no que respeita aos programas operacionais executados em 2007, a assistência financeira cumulativa com os fundos operacionais é financiada pelo FEAGA, à razão de 50 % da assistência financeira concedida à organização de produtores.

6.   Os planos de reconhecimento aceites ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 que continuem a beneficiar dessa aceitação nos termos do n.o 4 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 para os agrupamentos de produtores que não são dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data, e que não são das regiões ultraperiféricas da Comunidade referidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, ou das ilhas menores do mar Egeu referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 serão financiados às taxas fixadas no n.o 5, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

Os planos de reconhecimento aceites ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 que beneficiavam do disposto no n.o 7 do seu artigo 14.o e continuam a beneficiar dessa aceitação nos termos do n.o 4 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 serão financiados às taxas fixadas no n.o 5, alínea a), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

7.   Os pagamentos da indemnização comunitária de retirada e os controlos correspondentes relativos às retiradas de 2007 mas que não foram efectuados até 31 de Dezembro de 2007 podem ser efectuados após essa data em conformidade com o título IV do Regulamento (CE) n.o 2200/96 em vigor nessa data.

8.   Quando, no que respeita a um pedido de ajuda apresentado para programas operacionais executados em 2007 ou antes, e em relação a actos ou omissões ocorridos nesse período for aplicável uma sanção ao abrigo da secção 3 do capítulo V do título III, mas, ao abrigo da legislação em vigor nessa altura, fosse aplicável uma sanção menos severa ou nenhuma sanção, aplicar-se-á nesse caso a sanção menos severa, ou, se for caso disso, não se aplicará nenhuma sanção.».

Artigo 2.o

Em derrogação ao disposto no artigo 94.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007, no que respeita aos programas operacionais aplicados em 2007 e 2008, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 1 de Julho de 2008, um pedido de autorização de pagamento da assistência financeira em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 17.10.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 498/2008 (JO L 146 de 5.6.2008, p. 7).

(3)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 20.

(4)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(5)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.


24.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/28


REGULAMENTO (CE) N.o 591/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 712/2007 relativo à abertura de concursos permanentes para a venda, no mercado comunitário, de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o artigo 43.o, conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 712/2007 da Comissão (2) abriu concursos permanentes para a venda, no mercado comunitário, de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros. O prazo de apresentação das propostas para o último concurso parcial expira em 25 de Junho de 2008.

(2)

A fim de garantir aos criadores de gado e à indústria de alimentos para animais o abastecimento, a preços concorrenciais, no início da campanha de 2008/2009, convém continuar a disponibilizar, no mercado de cereais, as existências de intervenção na posse do organismo de intervenção húngaro, o único que continua a dispor de existências, e precisar os dias e datas em que os operadores poderão apresentar as propostas, em função da programação das reuniões do comité de gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas.

(3)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 712/2007.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 712/2007 é aditado o seguinte parágrafo:

«A partir de 1 de Julho de 2008, o prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais expira às 13 horas (hora de Bruxelas) das quartas-feiras 9 de Julho de 2008, 23 de Julho de 2008, 6 de Agosto de 2008, 27 de Agosto de 2008 e 10 de Setembro de 2008.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 58/2008 (JO L 22 de 25.1.2008, p. 3).


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

24.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/29


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de Junho de 2008

que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão

(2008/475/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de Abril de 2007, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão. O n.o 2 do artigo 15.o desse regulamento estabelece que o Conselho elabora, reaprecia e altera a lista de pessoas, entidades e organismos a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o desse regulamento.

(2)

O Conselho determinou que certas pessoas, entidades e organismos adicionais preenchem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 e que deverão, portanto, constar da lista do anexo V desse regulamento pelas razões individuais e específicas previstas,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 423/2007 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 103 de 20.4.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 219/2008 (JO L 68 de 12.3.2008, p. 5).


ANEXO

«ANEXO

A.   Pessoas singulares

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de arrolamento

1.

Reza AGHAZADEH

Data de nasc.: 15.3.1949; N.o de passaporte: S4409483, validade: 26.4.2000 – 27.4.2010. Emitido em Teerão. Passaporte diplomático n.o D9001950, emitido em 22.1.2008, válido até 21.1.2013. Local de nascimento: Khoy

Director da Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI). A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

24.4.2007

2.

Javad DARVISH-VAND, Brigadeiro-General do IRGC

 

Delegado do Ministério de Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL) para as inspecções. Responsável pelos meios e instalações do MODAFL.

24.6.2008

3.

Seyyed Mahdi FARAHI, Brigadeiro-General do IRGC

 

Director Executivo da Organização das Indústrias da Defesa (DIO), referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

24.6.2008

4.

Dr. Hoseyn (Hossein) FAQIHIAN

Endereço da NFPC: AEOI-NFPD, P.O.Box: 11365-8486, Teerão/Irão

Delegado e Director-Geral da Sociedade de Produção e Aquisição de Combustível Nuclear (NFPC), parte da AEOI. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU. A NFPC encontra-se implicada nas actividades de enriquecimento cuja suspensão o Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão.

24.4.2007

5.

Engenheiro Mojtaba HAERI

 

Delegado do MODAFL para a Indústria. Supervisor da AIO e da DIO.

24.6.2008

6.

Ali HOSEYNITASH, Brigadeiro-General do IRGC

 

Chefe do Serviço Geral do Supremo Conselho Nacional de Segurança e implicado na elaboração da política no domínio nuclear.

24.6.2008

7.

Mohammad Ali JAFARI, IRGC

 

Ocupa um posto de comando no IRGC

24.6.2008

8.

Mahmood JANNATIAN

 

Vice-Director da Organização de Energia Atómica do Irão

24.6.2008

9.

Said Esmail KHALILIPOUR

Data de nasc.: 24.11.1945. Local de nasc.: Langroud

Vice-Director da AEOI. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

24.4.2007

10.

Ali Reza KHANCHI

Endereço do NRC: AEOI-NRC P.O.Box: 11365-8486 Teerão/Irão; Fax: (+9821) 8021412

Presidente do Centro de Investigação Nuclear (NRC) de Teerão da AEOI. A AIEA continua a tentar que o Irão clarifique as experiências de separação do plutónio efectuadas no NRC de Teerão, incluindo a presença de partículas de HEU nas amostras ambientais recolhidas nas instalações de armazenamento de resíduos de Karaj, onde se encontram os contentores utilizados para armazenar o urânio empobrecido utilizado nessas experiências. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

24.4.2007

11.

Ebrahim MAHMUDZADEH

 

Director Executivo da Iran Electronic Industries

24.6.2008

12.

Beik MOHAMMADLU, Brigadeiro-General

 

Delegado do MODAFL para Intendência e Logística.

24.6.2008

13.

Anis NACCACHE

 

Administrador das empresas Barzagani Tejarat Tavanmad Saccal; a sua empresa tentou adquirir bens sensíveis em benefício de entidades arroladas nos termos da Resolução 1737 do CSNU.

24.6.2008

14.

Mohammad NADERI, Brigadeiro-General

 

Presidente da Organização das Indústrias Aeroespaciais (AIO); a AIO participou em programas iranianos sensíveis.

24.6.2008

15.

Mostafa Mohammad NAJJAR, Brigadeiro-General do IRGC

 

Ministro do MODAFL, responsável pelo conjunto dos programas militares, incluindo os programas de mísseis balísticos.

24.6.2008

16.

Dr. Javad RAHIQI

Data de nasc.: 21.4.1954. Local de nasc.: Mashad.

Presidente do Centro de Tecnologia Nuclear de Esfahan da AEOI, que supervisiona a instalação de conversão de urânio de Esfahan. O Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento, o que inclui todo o trabalho de conversão do urânio. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

24.4.2007

17.

Contra-Almirante Mohammad SHAFI’I RUDSARI

 

Delegado do MODAFL para a Coordenação

24.6.2008

18.

Ali SHAMSHIRI, Brigadeiro-General do IRGC

 

Delegado do MODAFL para a contra-espionagem, responsável pelo pessoal e instalações do MODAFL

24.6.2008

19.

Abdollah SOLAT SANA

 

Director Executivo da Instalação de Conversão de Urânio (UCF) em Esfahan. Esta é a instalação que produz o material de alimentação (UF6) para as instalações de enriquecimento de Natanz. Em 27 de Agosto de 2006, Solat Sana foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel.

24.4.2007

20.

Ahmad VAHIDI, Brigadeiro-General do IRGC

 

Vice-Director no MODAFL

24.6.2008


B.   Pessoas colectivas, entidades e organismos

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de arrolamento

1.

Organização das Indústrias Aeroespaciais, AIO

AIO, 28 Shian 5, Lavizan, Teerão

A AIO supervisiona a produção de mísseis iranianos, incluindo o Shahid Hemmat Industrial Group, o Shahid Bagheri Industrial Group e o Fajr Industrial Group, todos eles referidos na Resolução 1737 (2006) do CSNU. O director da AIO e dois outros quadros superiores vêm também referidos na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

24.4.2007

2.

Indústrias de Armamento

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Filial da DIO (Organização das Indústrias da Defesa).

24.4.2007

3.

Organização Geográfica das Forças Armadas

 

Fornecedora de dados geo-espaciais para o programa de mísseis balísticos.

24.6.2008

4.

Bank Melli, Melli Bank Iran e todas as sucursais e filiais, incluindo

Ferdowsi Avenue, PO Box 11365-171, Teerão

Forneceu ou tentou fornecer apoio financeiro a empresas que estão implicadas ou que adquirem mercadorias para o programa nuclear e para o programa de mísseis do Irão (AIO, SHIG, SBIG, AEOI, Novin Energy Company, Mesbah Energy Company, Kalaye Electric Company e DIO). O Bank Melli intervém como facilitador nas actividades sensíveis do Irão. Facilitou inúmeras aquisições de materiais sensíveis para o programa nuclear e para o programa de mísseis do Irão. Prestou um leque de serviços financeiros em nome de entidades ligadas à indústria nuclear e à indústria de mísseis do Irão, incluindo a abertura de crédito documentário e a manutenção de contas. Muitas das empresas supra foram referidas nas Resoluções 1737 e 1747 do CSNU.

24.6.2008

(a)

Melli Bank plc

London Wall, 11th floor, Londres EC2Y 5EA, Reino Unido

(b)

Bank Melli Iran Zao

Number 9/1, Ulitsa Mashkova, Moscovo, 130064, Rússia

5.

Centro de Investigação no domínio da Ciência e da Tecnologia da Defesa (DTSRC) – também conhecido como Instituto de Investigação, de Educação/Moassese Amozeh Va Tahgiaghati(ERI/MAVT Co)

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Encarregado da I&D. Filial da DIO. O DTSRC procede a grande parte das aquisições em benefício da DIO.

24.4.2007

6.

Iran Electronic Industries

P. O. Box 18575-365, Teerão, Irão

Subsidiária detida a 100 % pelo MODAFL (e, consequentemente, empresa-irmã da AIO, da AvIO e da DIO). A sua função consiste no fabrico de componentes electrónicos para os sistemas de armas iranianos.

24.6.2008

7.

Força Aérea do IRGC

 

Gere as existências dos mísseis balísticos de curto e médio alcance do Irão. O Comandante da Força Aérea do IRGC foi referido na Resolução 1737 do CSNU.

24.6.2008

8.

Khatem-ol Anbiya Construction Organisation

221, North Falamak-Zarafshan Intersection, 4th Phase, Shahkrak-E-Ghods, Teerão 14678, Irão

Grupo empresarial detido pelo IRGC. Utiliza os recursos do IRGC no domínio da engenharia para actividades de construção, operando na qualidade de contratante principal em projectos de grande envergadura, incluindo a construção de túneis, e apoiou os programas de mísseis balísticos e nuclear do Irão.

24.6.2008

9.

Universidade Malek Ashtar

 

Ligada ao Ministério da Defesa, criou em 2003 uma formação sobre mísseis em estreita colaboração com a AIO.

24.6.2008

10.

Indústrias Marinhas

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Filial da DIO.

24.4.2007

11.

Grupo das Indústrias Mecânicas

 

Participou na produção de componentes para o programa balístico.

24.6.2008

12.

Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL)

Lado oeste da Dabestan Street, Abbas Abad District, Teerão

Responsável pelos programas iranianos de investigação, desenvolvimento e produção de equipamento de defesa, incluindo apoio a programas de mísseis e a programas nucleares.

24.6.2008

13.

Centro de Exportações do Ministério da Defesa (MODLEX)

P. O. Box 16315-189, Teerão, Irão

Departamento de exportações do MODAFL e agência utilizada para exportar armamento pronto a utilizar em transacções entre Estados. Nos termos da Resolução 1747 (2007) do CSNU, a MODLEX está impedido de exercer actividades comerciais.

24.6.2008

14.

3M Mizan Machinery Manufacturing

 

Empresa-fantasma da AIO, participa em aquisições no domínio balístico.

24.6.2008

15.

Sociedade de Produção e Aquisição de Combustível Nuclear (NFPC)

AEOI–NFPD, PO Box 11365-8486, Teerão – Irão

A Divisão de Produção de Combustível Nuclear (NFPD) da AEOI procede à investigação e desenvolvimento no domínio do ciclo do combustível nuclear, incluindo: exploração de urânio, extracção, trituração, conversão e gestão do lixo nuclear. A NFPC é a sucessora da NFPD, a filial da AEOI que se dedica à investigação e desenvolvimento do ciclo do combustível nuclear, incluindo a conversão e o enriquecimento de urânio.

24.4.2007

16.

Parchin Chemical Industries

 

Trabalhou em técnicas de propulsão para o programa balístico iraniano.

24.6.2008

17.

Grupo de Indústrias Especiais

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Filial da DIO.

24.4.2007

18.

Organização de Aquisições do Estado (SPO)

 

A SPO facilitaria a importação de armamento completo. Seria uma filial do MODAFL.

24.6.2008»


Comissão

24.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2008

que altera a Decisão 2008/185/CE por forma a incluir os departamentos de Côtes-d’Armor, Finistère, Ille-et-Vilaine, Morbihan e Nord, França, na lista de regiões indemnes da doença de Aujeszky

[notificada com o número C(2008) 2387]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/476/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o e o n.o 2 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 64/432/CEE define as regras aplicáveis ao comércio intracomunitário de determinados animais. O artigo 9.o da referida directiva prevê a apresentação à Comissão, para aprovação, de programas nacionais obrigatórios para determinadas doenças contagiosas, incluindo a doença de Aujeszky. Além disso, o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE prevê que os Estados-Membros apresentem à Comissão documentação relativa ao estatuto daquelas doenças nos respectivos territórios.

(2)

A Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (2), contém, no seu anexo I, uma lista de Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky e onde a vacinação é proibida. O anexo II da Decisão 2008/185/CE contém uma lista de Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas de controlo da doença de Aujeszky.

(3)

É aplicado há vários anos em França um programa de erradicação da doença de Aujeszky e os departamentos de Côtes-d’Armor, Finistère, Ille-et-Vilaine, Morbihan e Nord constam da lista de regiões em que está em vigor um programa aprovado de controlo dessa doença.

(4)

A França apresentou à Comissão documentos comprovativos do estatuto de indemnidade, no que se refere à doença de Aujeszky, dos departamentos de Côtes-d’Armor, Finistère, Ille-et-Vilaine, Morbihan e Nord, demonstrando que esta doença foi erradicada dos referidos departamentos.

(5)

A Comissão examinou a documentação apresentada pela França e considerou-a conforme com as disposições do n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE. Consequentemente, aqueles departamentos devem ser incluídos na lista constante do anexo I da Decisão 2008/185/CE.

(6)

A Decisão 2008/185/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2008/185/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(2)  JO L 59 de 4.3.2008, p. 19.


ANEXO

«

ANEXO I

Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky em que é proibida a vacinação

Código ISO

Estado-Membro

Regiões

CZ

República Checa

Todas as regiões

DK

Dinamarca

Todas as regiões

DE

Alemanha

Todas as regiões

FR

França

Os departamentos de Ain, Aisne, Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bas-Rhin, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d'Or, Côtes-d’Armor, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Drôme, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Finistère, Gard, Gers, Gironde, Hautes-Alpes, Hauts-de-Seine, Haute-Garonne, Haute-Loire, Haute-Marne, Hautes-Pyrénées, Haut-Rhin, Haute-Saône, Haute-Savoie, Haute-Vienne, Hérault, Ille-et-Vilaine, Indre, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loire, Loire-Atlantique, Loir-et-Cher, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Morbihan, Moselle, Nièvre, Nord, Oise, Orne, Paris, Pas-de-Calais, Pyrénées-Atlantiques, Pyrénées-Orientales, Puy-de-Dôme, Réunion, Rhône, Sarthe, Saône-et-Loire, Savoie, Seine-et-Marne, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Territoire de Belfort, Val-de-Marne, Val-d'Oise, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Vosges, Yonne, Yvelines

CY

Chipre

Todo o território

LU

Luxemburgo

Todas as regiões

AT

Áustria

Todo o território

SK

Eslováquia

Todas as regiões

FI

Finlândia

Todas as regiões

SE

Suécia

Todas as regiões

UK

Reino Unido

Todas as regiões na Inglaterra, Escócia e País de Gales

ANEXO II

Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas aprovados de controlo da doença de Aujeszky

Código ISO

Estado-Membro

Regiões

BE

Bélgica

Todo o território

ES

Espanha

O território das comunidades autónomas de Galicia, País Vasco, Asturias, Cantabria, Navarra, La Rioja

O território das províncias de León, Zamora, Palencia, Burgos, Valladolid e Ávila na comunidade autónoma de Castilla y León

O território da província de Las Palmas nas Ilhas Canárias

IT

Itália

A província de Bolzano

NL

Países Baixos

Todo o território

»

24.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Junho de 2008

relativa à harmonização da faixa de frequências de 2 500-2 690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade

[notificada com o número C(2008) 2625]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/477/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro Radioeléctrico») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão defendeu uma utilização mais flexível do espectro na sua Comunicação «Acesso rápido ao espectro para os serviços de comunicações electrónicas sem fios através da introdução de maior flexibilidade» (2), que incide, nomeadamente, na faixa de 2 500-2 690 MHz. A neutralidade tecnológica e a neutralidade em relação a serviços foram assinaladas pelos Estados-Membros no parecer do Grupo para a Política do Espectro Radioeléctrico (RSPG) sobre a política para o acesso sem fios aos serviços de comunicações electrónicas (WAPECS), de 23 de Novembro de 2005, como objectivos políticos importantes para se conseguir uma utilização mais flexível do espectro. Ainda segundo este parecer, esses objectivos não devem ser introduzidos abruptamente, mas sim gradualmente, para evitar perturbações no mercado.

(2)

A designação da faixa de 2 500-2 690 MHz para sistemas capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas é um elemento importante no contexto da convergência dos sectores das comunicações móveis, comunicações fixas e radiodifusão e reflecte as inovações técnicas ocorridas. Os serviços oferecidos nesta faixa de frequências devem visar essencialmente o acesso dos utilizadores finais às comunicações em banda larga.

(3)

Prevê-se que os serviços de comunicações electrónicas sem fios em banda larga para os quais deve ser designada a faixa de 2 500-2 690 MHz sejam em grande medida pan-europeus, ou seja, que os utilizadores desses serviços de comunicações electrónicas num Estado-Membro possam igualmente ter acesso a serviços equivalentes em qualquer outro Estado-Membro.

(4)

Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE, em 5 de Julho de 2006 a Comissão conferiu um mandato à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (a seguir designada «a CEPT») para que definisse condições técnicas menos restritivas para as faixas de frequências contempladas no contexto da WAPECS.

(5)

Em resposta a esse mandato, a CEPT publicou um relatório (Relatório 19 da CEPT) sobre condições técnicas menos restritivas para as faixas de frequências contempladas no contexto da WAPECS. Este relatório contém condições técnicas e orientações para a aplicação de condições menos restritivas às estações de base e às estações terminais que funcionam na faixa de 2 500-2 690 MHz, apropriadas para gerir o risco de interferências prejudiciais dentro e fora dos territórios nacionais, sem exigir a utilização de nenhum tipo particular de tecnologia, com base em parâmetros optimizados para a utilização mais provável da faixa.

(6)

Em consonância com o Relatório 19 da CEPT, a presente decisão introduz o conceito de máscaras de extremo de bloco (BEM), que são parâmetros técnicos aplicáveis a todo o bloco de espectro de um utilizador específico, independentemente do número de canais ocupados pela tecnologia escolhida pelo utilizador. Pretende-se que estas máscaras façam parte das condições de autorização para a utilização do espectro. Abrangem tanto as emissões intrabloco de espectro (ou seja, potência dentro do bloco) como as emissões extrabloco (ou seja, emissões fora do bloco). São exigências regulamentares destinadas a gerir o risco de interferências prejudiciais entre redes vizinhas e que não afectam os limites estabelecidos nas normas aplicáveis aos equipamentos nos termos da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (Directiva ERTT) (3).

(7)

A designação e a disponibilização da faixa de 2 500-2 690 MHz de acordo com os resultados do mandato conferido à CEPT reconhecem o facto de existirem actualmente outras aplicações. O Comité das Comunicações Electrónicas, no seu Relatório 45, definiu critérios adequados de partilha para a coexistência de alguns sistemas. Para outros sistemas e serviços, os critérios de partilha adequados tendo em vista a coexistência podem basear-se em considerações de carácter nacional.

(8)

Para conseguir a compatibilidade, é necessária uma separação de 5 MHz entre os extremos dos blocos de espectro utilizados para o funcionamento sem restrições em TDD (time division duplex — dúplex por divisão do tempo) e em FDD (frequency division duplex — dúplex por divisão das frequências) ou no caso de duas redes não sincronizadas que funcionem em modo TDD. Essa separação deve ser conseguida quer deixando esses blocos de 5 MHz por utilizar, servindo de blocos de guarda, quer através de uma utilização que cumpra os parâmetros de BEM restrita quando adjacente a um bloco em FDD (ligação ascendente) ou entre dois blocos em TDD, quer ainda através de uma utilização que cumpra os parâmetros de BEM restrita ou não restrita quando adjacente a um bloco em FDD (ligação descendente). Qualquer utilização de um bloco de guarda de 5 MHz está sujeita a um risco acrescido de interferências.

(9)

Os resultados do mandato conferido à CEPT devem tornar-se aplicáveis na Comunidade e ser implementados pelos Estados-Membros sem demora, dadas as exigências crescentes identificadas por estudos efectuados a nível europeu e mundial para os serviços terrestres de comunicações electrónicas que oferecem comunicações em banda larga.

(10)

A harmonização no âmbito da presente decisão não obsta a que um Estado-Membro aplique, quando justificado, regimes transitórios, que poderão prever mecanismos de partilha do espectro nos termos do n.o 5 do artigo 4.o da Decisão «Espectro Radioeléctrico».

(11)

Para garantir uma utilização eficaz da faixa de 2 500-2 690 MHz também a mais longo prazo, as administrações devem continuar a realizar estudos que possam conduzir ao aumento da eficiência e das utilizações inovadoras. Esses estudos devem ser tomados em conta quando se ponderar a revisão da presente decisão.

(12)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espectro Radioeléctrico,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão tem como objectivo harmonizar as condições para a disponibilidade e a utilização eficiente da faixa de 2 500-2 690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade.

Artigo 2.o

1.   No prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente decisão, os Estados-Membros designarão e posteriormente disponibilizarão, em regime de não exclusividade, a faixa de 2 500-2 690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no anexo da presente decisão.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem solicitar a aplicação de regimes transitórios, que poderão prever mecanismos de partilha do espectro radioeléctrico, nos termos do n.o 5 do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE.

3.   Os Estados-Membros garantirão que os sistemas referidos no n.o 1 proporcionem uma protecção adequada aos sistemas que funcionam nas faixas adjacentes.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros acompanharão de perto a utilização da faixa de 2 500-2 690 MHz e comunicarão as suas constatações à Comissão, de modo a permitir a revisão regular e oportuna da presente decisão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  COM(2007) 50.

(3)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

PARÂMETROS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o

Os seguintes parâmetros técnicos, denominados «máscara de extremo de bloco» (BEM), serão aplicados como uma componente essencial das condições necessárias para assegurar a coexistência na ausência de acordos bilaterais ou multilaterais entre redes vizinhas, sem prejuízo da aplicação de parâmetros técnicos menos restritivos em caso de acordo nesse sentido entre os operadores dessas redes. Os Estados-Membros devem garantir que os operadores de redes tenham a liberdade de concluir acordos bilaterais ou multilaterais para definirem parâmetros técnicos menos restritivos, podendo esses parâmetros técnicos menos restritivos ser utilizados em caso de acordo entre todas as partes envolvidas.

Aos equipamentos que funcionam nesta faixa podem também aplicar-se limites para a potência isotrópica radiada equivalente (PIRE) diferentes dos adiante estabelecidos, desde que sejam utilizadas técnicas de mitigação adequadas que obedeçam ao disposto na Directiva 1999/5/CE e ofereçam, no mínimo, um nível de protecção equivalente ao oferecido pelos referidos parâmetros técnicos.

A)   PARÂMETROS GERAIS:

(1)

Os blocos atribuídos serão múltiplos de 5,0 MHz.

(2)

Na faixa de 2 500 – 2 690 MHz, o espaçamento dúplex para o funcionamento em FDD será de 120 MHz, ficando a emissão da estação terminal (ligação ascendente) localizada na parte inferior da faixa começando em 2 500 MHz (podendo estender-se até ao limite máximo de 2 570 MHz) e a emissão da estação de base (ligação descendente) localizada na parte superior da faixa começando em 2 620 MHz.

(3)

A subfaixa de 2 570 – 2 620 MHz pode ser utilizada em TDD ou noutros modos que cumpram os parâmetros BEM estabelecidos no presente anexo. Fora da subfaixa de 2 570 – 2 620 MHz, essa utilização pode ser decidida a nível nacional e será feita em partes iguais na parte superior da faixa começando em 2 690 MHz (estendendo-se para frequências inferiores) e na parte inferior da faixa começando em 2 570 MHz (estendendo-se para frequências inferiores).

B)   BEM NÃO RESTRITA PARA AS ESTAÇÕES DE BASE:

A BEM para um bloco do espectro não sujeito a restrições é calculada combinando os quadros 1, 2 e 3 de tal modo que o limite para cada frequência é dado pelo mais alto dos seguintes dois valores: valor resultante dos requisitos de base e valor resultante dos requisitos específicos do bloco.

Quadro 1

Requisitos de base – BEM decorrente da PIRE extrabloco da estação de base

Gama de frequências em que são recebidas emissões extrabloco

Valor máximo da PIRE média

(calculado numa largura de banda de 1 MHz)

Frequências atribuídas à ligação descendente em FDD e situadas +/- 5 MHz fora da série de blocos de frequências atribuídos à ligação descendente em FDD.

+ 4 dBm/MHz

Frequências da faixa de 2 500-2 690 MHz não abrangidas pela definição supra.

– 45 dBm/MHz


Quadro 2

Requisitos específicos do bloco - BEM decorrente da PIRE intrabloco da estação de base

PIRE máxima intrabloco

+ 61 dBm/5 MHz

Nota: Os Estados-Membros podem alargar este limite até aos 68 dBm/5 MHz para implantações específicas, por exemplo, em zonas de baixa densidade populacional, desde que isso não aumente significativamente o risco de bloqueamento do receptor da estação terminal.


Quadro 3

Requisitos de base específicos do bloco – BEM decorrente da PIRE extrabloco da estação de base

Desvio em relação ao extremo de bloco em causa

Valor máximo da PIRE média

Do início da faixa (2 500 MHz) até -5 MHz (extremo inferior)

Nível dos requisitos de base

De - 5,0 a -1,0 MHz (extremo inferior)

+ 4 dBm/MHz

De - 1,0 a -0,2 MHz (extremo inferior)

+ 3 + 15(ΔF + 0,2) dBm/30 kHz

De - 0,2 a 0,0 MHz (extremo inferior)

+ 3 dBm/30 kHz

De 0,0 a + 0,2 MHz (extremo superior)

+ 3 dBm/30 kHz

De + 0,2 a + 1,0 MHz (extremo superior)

+ 3 - 15(ΔF – 0,2) dBm/30 kHz

De + 1,0 a + 5,0 MHz (extremo superior)

+ 4 dBm/MHz

De + 5,0 MHz (extremo superior) até ao final da faixa (2 690 MHz)

Nível dos requisitos de base

Em que: ΔF é o desvio de frequência em relação ao extremo de bloco em causa (em MHz)

C)   BEM RESTRITA PARA AS ESTAÇÕES DE BASE:

A BEM para um bloco de espectro sujeito a restrições é calculada combinando os quadros 1 e 4 de tal modo que o limite para cada frequência é dado pelo mais alto dos seguintes dois valores: valor resultante dos requisitos de base e valor resultante dos requisitos específicos do bloco.

Quadro 4

Requisitos específicos do bloco – BEM decorrente da PIRE intrabloco da estação de base para um bloco sujeito a restrições

PIRE máxima intrabloco

+ 25 dBm/5 MHz

D)   BEM RESTRITA PARA ESTAÇÕES DE BASE COM RESTRIÇÕES À COLOCAÇÃO DE ANTENAS:

Nos casos em que as antenas são colocadas em espaços interiores ou em que a altura da antena é inferior a um determinado valor, um Estado-Membro pode utilizar parâmetros alternativos de acordo com o quadro 5, desde que nas fronteiras geográficas com outros Estados-Membros se aplique o quadro 1 e que o quadro 4 permaneça válido em todo o país.

Quadro 5

Requisitos de base específicos do bloco – BEM decorrente da PIRE extrabloco da estação de base para um bloco sujeito a restrições e com restrições adicionais à colocação de antenas

Desvio em relação ao extremo de bloco em causa

Valor máximo da PIRE média

Do início da faixa (2 500 MHz) até -5 MHz (extremo inferior)

– 22 dBm/MHz

De - 5,0 até -1,0 MHz (extremo inferior)

– 18 dBm/MHz

De - 1,0 até -0,2 MHz (extremo inferior)

– 19 + 15(ΔF + 0,2) dBm/30 kHz

De - 0,2 até 0,0 MHz (extremo inferior)

– 19 dBm/30 kHz

De 0,0 até + 0,2 MHz (extremo superior)

– 19 dBm/30 kHz

De + 0,2 até + 1,0 MHz (extremo superior)

– 19-15(ΔF - 0,2) dBm/30 kHz

De + 1,0 até + 5,0 MHz (extremo superior)

– 18 dBm/MHz

De + 5,0 MHz (extremo superior) até ao final da faixa (2 690 MHz)

– 22 dBm/MHz

Em que: ΔF é o desvio de frequência em relação ao extremo de bloco em causa (em MHz)

E)   LIMITES PARA AS ESTAÇÕES TERMINAIS:

Quadro 6

Limites de potência intrabloco para as estações terminais

 

Valor máximo da potência média

[incluindo a gama prevista no controlo automático da potência de emissão (ATPC)]

Potência total radiada (PTR)

31 dBm/5 MHz

PIRE

35 dBm/5 MHz

Nota: Deve utilizar-se a PIRE para as estações terminais fixas ou instaladas e a PTR para as estações terminais móveis ou nómadas. A PTR é a medida da potência realmente radiada pela antena. A PTR define-se como o integral da potência emitida nas diferentes direcções em toda a esfera de radiação.


24.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2008

que altera a Decisão 1999/217/CE no que se refere ao repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios

[notificada com o número C(2008) 2336]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/478/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2232/96 prevê um procedimento aplicável ao estabelecimento de regras no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a ser utilizadas nos géneros alimentícios. O mesmo regulamento inclui disposições no sentido da aprovação de um repertório das substâncias aromatizantes («o repertório»), na sequência da notificação, por parte dos Estados-Membros, de uma lista das substâncias aromatizantes que podem ser utilizadas nos géneros alimentícios comercializados no seu território e com base na análise, pela Comissão, da mesma notificação. O referido repertório foi adoptado pela Decisão 1999/217/CE da Comissão (2).

(2)

Adicionalmente, o Regulamento (CE) n.o 2232/96 prevê um programa para a avaliação de substâncias aromatizantes de forma a verificar se estas obedecem aos critérios gerais de utilização de substâncias aromatizantes que constam do anexo do mesmo regulamento.

(3)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu, no seu parecer de 29 de Novembro de 2007 sobre hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, que o 2-metilbuta-1,3-dieno (registado com o n.o FL 01 049) revelou um potencial genotóxico in vivo e um efeito cancerígeno nos animais utilizados em ensaios. Consequentemente, a sua utilização como substância aromatizante não é aceitável porque não obedece aos critérios gerais de utilização de substâncias aromatizantes que constam do anexo do Regulamento (CE) n.o 2232/96. Por conseguinte, a substância deve ser suprimida do repertório.

(4)

A Decisão 1999/217/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na parte A do anexo da Decisão 1999/217/CE, é suprimida a linha do quadro relativa à substância com o número FL 01 049 (2-metilbuta-1,3-dieno).

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 23.11.1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 84 de 27.3.1999, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/252/CE (JO L 91 de 29.3.2006, p. 48).


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

24.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/43


POSIÇÃO COMUM 2008/479/PESC DO CONSELHO

de 23 de Junho de 2008

que altera a Posição Comum 2007/140/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da adopção da Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o Conselho da União Europeia aprovou, em 27 de Fevereiro de 2007, a Posição Comum 2007/140/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1).

(2)

A proibição de colocar fundos e recursos económicos à disposição de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas não deverá impedir os pagamentos em benefício de contas congeladas devidos por força de contratos, acordos ou obrigações celebrados ou contraídos antes da data em que essas contas foram sujeitas a medidas restritivas, desde que esses pagamentos fiquem igualmente congelados.

(3)

O Conselho identificou novas pessoas e entidades que preenchem os critérios definidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o da Posição Comum 2007/140/PESC. Essas pessoas e entidades deverão portanto constar da lista do anexo II dessa posição comum,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2007/140/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 5.o, a alínea b) do n.o 5 passa a ter seguinte redacção:

«b)

Pagamentos em benefício de contas congeladas devidos por força de contratos, acordos ou obrigações celebrados ou contraídos antes da data em que essas contas foram sujeitas a medidas restritivas.»;

2.

O anexo II da Posição Comum 2007/140/PESC é substituído pelo texto constante do anexo da presente posição comum.

Artigo 2.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente posição comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Luxemburgo, em 23 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 49. Posição comum tal como alterada pela Posição Comum 2007/246/PESC (JO L 106 de 24.4.2007, p. 67).


ANEXO

A.   Pessoas singulares

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de arrolamento

1.

Reza AGHAZADEH

Data de nasc.: 15.3.1949; Passaporte n.o S4409483, validade: 26.4.2000 – 27.4.2010. Emitido em Teerão. Passaporte diplomático n.o D9001950, emitido em 22.1.2008, válido até 21.1.2013. Local de nascimento: Khoy

Director da Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI). A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

23.4.2007

2.

Amir Moayyed ALAI

 

Implicado na gestão da montagem e construção das centrifugadoras. O Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento de urânio, o que inclui todo o trabalho relacionado com as centrifugadoras. Em 27 de Agosto de 2006, Alai foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel na gestão da montagem e construção das centrifugadoras.

23.4.2007

3.

Mohammed Fedai ASHIANI

 

Implicado na produção de amónio uranil carbonato (AUC) e na gestão do complexo de enriquecimento de Natanz. Exige se do Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento. Em 27 de Agosto de 2006, Ashiani foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel no processo de produção de AUC e na gestão e concepção de fabrico do complexo de enriquecimento do sítio de Natanz (Kashan).

23.4.2007

4.

Haleh BAKHTIAR

 

Implicada na produção de magnésio numa concentração de 99,9 %. Em 27 de Agosto de 2006, Bakhtiar foi condecorada pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel na produção de magnésio numa concentração de 99,9 %. O magnésio desta pureza é usado para produzir metal de urânio, o qual pode ser fundido em material para armas nucleares. O Irão tem recusado o acesso da AIEA a um documento sobre a produção de hemisférios de metal de urânio, que apenas têm utilização em armas nucleares.

23.4.2007

5.

Morteza BEHZAD

 

Implicado no fabrico de componentes para centrifugadoras. Exige-se ao Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento, o que inclui todo o trabalho relacionado com as centrifugadoras. Em 27 de Agosto de 2006, Behzad foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel no fabrico de componentes complexos e sensíveis para centrifugadoras.

23.4.2007

6.

Javad DARVISH-VAND, Brigadeiro-General do IRGC

 

Delegado do Ministério de Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL) para as inspecções. Responsável pelos meios e instalações do MODAFL.

23.6.2008

7.

Dr. Mohammad ESLAMI

 

Presidente do Instituto de Formação e Investigação das Indústrias da Defesa

23.6.2008

8.

Seyyed Mahdi FARAHI, Brigadeiro-General do IRGC

 

Director Executivo da Organização das Indústrias da Defesa (DIO), referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

23.6.2008

9.

Dr. Hoseyn (Hossein) FAQIHIAN

Endereço da NFPC: AEOI-NFPD, P.o.Box: 11365-8486, Teerão/Irão

Delegado e Director-Geral da Sociedade de Produção e Aquisição de Combustível Nuclear (NFPC), parte da AEOI. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU. A NFPC encontra-se implicada nas actividades de enriquecimento cuja suspensão o Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão.

23.4.2007

10.

Engenheiro Mojtaba HAERI

 

Delegado do MODAFL para a Indústria. Supervisor da AIO e da DIO.

23.6.2008

11.

Ali HOSEYNITASH, Brigadeiro-General do IRGC

 

Chefe do Serviço Geral do Supremo Conselho Nacional de Segurança e implicado na elaboração da política no domínio nuclear.

23.6.2008

12.

Seyyed Hussein (Hossein) HUSSEINI (HOSSEINI)

Data de nasc.: 27.7.1973. Passaporte n.o K8196482, emitido em 8.4.2006, válido até 8.4.2011.

Funcionário da AEOI implicado no projecto de reactor de investigação de água pesada (IR40) em Arak. A Resolução 1737 (2006) do CSNU exigiu do Irão a suspensão de todos os trabalhos em projectos de água pesada.

23.4.2007

13.

Mohammad Ali JAFARI, IRGC

 

Ocupa um posto de comando no IRGC

23.6.2008

14.

Mahmood JANNATIAN

 

Vice-Director da Organização de Energia Atómica do Irão

23.6.2008

15.

Javad KARIMI SABET

 

Presidente da Empresa de Energia Novin. Em Agosto de 2006, Karimi Sabet foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel na concepção, produção, instalação e entrada em funcionamento dos equipamentos nucleares de Natanz.

23.4.2007

16.

Said Esmail KHALILIPOUR

Data de nasc.: 24.11.1945. Local de nasc.: Langroud.

Vice-Director da AEOI. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

23.4.2007

17.

Ali Reza KHANCHI

Endereço do NRC: AEOI-NRC P.o.Box: 11365-8486 Teerão/Irão; Fax: (+9821) 8021412

Presidente do Centro de Investigação Nuclear (NRC) de Teerão da AEOI. A AIEA continua a tentar que o Irão clarifique as experiências de separação do plutónio efectuadas no NRC de Teerão, incluindo a presença de partículas de HEU nas amostras ambientais recolhidas nas instalações de armazenamento de resíduos de Karaj, onde se encontram os contentores utilizados para armazenar o urânio empobrecido utilizado nessas experiências. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

23.4.2007

18.

Ebrahim MAHMUDZADEH

 

Director Executivo da Iran Electronic Industries

23.6.2008

19.

Hamid-Reza MOHAJERANI

 

Implicado na gestão da produção na Instalação de Conversão de Urânio (UCF) de Esfahan. Em 27 de Agosto de 2006, Mohajerani foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel na gestão da produção na UCF e no planeamento, construção e instalação da unidade UF6 (o UF6 é o material de alimentação do enriquecimento).

23.4.2007

20.

Beik MOHAMMADLU, Brigadeiro-General

 

Delegado do MODAFL para Intendência e Logística.

23.6.2008

21.

Anis NACCACHE

 

Administrador das empresas Barzagani Tejarat Tavanmad Saccal; a sua empresa tentou adquirir bens sensíveis em benefício de entidades arroladas nos termos da Resolução 1737 do CSNU.

23.6.2008

22.

Mohammad NADERI, Brigadeiro-General

 

Presidente da Organização das Indústrias Aeroespaciais (AIO); a AIO participou em programas iranianos sensíveis

23.6.2008

23.

Mostafa Mohammad NAJJAR, Brigadeiro-General do IRGC

 

Ministro do MODAFL, responsável pelo conjunto dos programas militares, incluindo os programas de mísseis balísticos.

23.6.2008

24.

Houshang NOBARI

 

Implicado na gestão do complexo de enriquecimento de urânio em Natanz. O Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento, o que inclui as actividades do complexo de enriquecimento de Natanz (Kashan). Em 27 de Agosto de 2006, Nobari foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel no êxito da gestão e execução do plano do sítio de Natanz (Kashan).

23.4.2007

25.

Dr Javad RAHIQI

Data de nasc.: 21.4.1954. Local de nasc.: Mashad.

Presidente do Centro de Tecnologia Nuclear de Esfahan da AEOI, que supervisiona a instalação de conversão de urânio de Esfahan. O Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento, o que inclui todo o trabalho de conversão do urânio. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

23.4.2007

26.

Abbas RASHIDI

 

Implicado no trabalho de enriquecimento de urânio em Natanz. O Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento. Em 27 de Agosto de 2006, Rashidi foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pela gestão e notável papel no êxito da operação de enriquecimento de urânio em cascada de 164 centrifugadoras em Natanz.

23.4.2007

27.

Contra-Almirante Mohammad SHAFI’I RUDSARI

 

Delegado do MODAFL para a Coordenação

23.6.2008

28.

Ali SHAMSHIRI, Brigadeiro-General do IRGC

 

Delegado do MODAFL para a contra-espionagem, responsável pelo pessoal e instalações do MODAFL

23.6.2008

29.

Abdollah SOLAT SANA

 

Director Executivo da Instalação de Conversão de Urânio (UCF) em Esfahan. Esta é a instalação que produz o material de alimentação (UF6) para as instalações de enriquecimento de Natanz. Em 27 de Agosto de 2006, Solat Sana foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel.

23.4.2007

30.

Ahmad VAHIDI, Brigadeiro-General do IRGC

 

Vice-Director no MODAFL

23.6.2008


B.   Pessoas colectivas, entidades e organismos

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de arrolamento

1.

Abzar Boresh Kaveh Co. (ABK Co. Kaveh Cutting Tools Co.)

 

Participa na produção de componentes para centrifugadoras.

23.6.2008

2.

Organização das Indústrias Aeroespaciais, AIO

AIO, 28 Shian 5, Lavizan, Teerão

A AIO supervisiona a produção de mísseis iranianos, incluindo o Shahid Hemmat Industrial Group, o Shahid Bagheri Industrial Group e o Fajr Industrial Group, todos eles referidos na Resolução 1737 (2006) do CSNU. O director da AIO e dois outros quadros superiores vêm também referidos na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

23.4.2007

3.

Indústrias de Armamento

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Filial da DIO (Organização das Indústrias da Defesa).

23.4.2007

4.

Organização Geográfica das Forças Armadas

 

Fornecedora de dados geo-espaciais para o programa de mísseis balíticos.

23.6.2008

5.

Bank Melli, Melli Bank Iran e todas as sucursais e filiais, incluindo

Ferdowsi Avenue, PO Box 11365-171, Teerão

Forneceu ou tentou fornecer apoio financeiro a empresas que estão implicadas ou que adquirem mercadorias para o programa nuclear e para o programa de mísseis do Irão (AIO, SHIG, SBIG, AEOI, Novin Energy Company, Mesbah Energy Company, Kalaye Electric Company e DIO). O Bank Melli intervém como facilitador nas actividades sensíveis do Irão. Facilitou inúmeras aquisições de materiais sensíveis para o programa nuclear e para o programa de mísseis do Irão. Prestou um leque de serviços financeiros em nome de entidades ligadas à indústria nuclear e à indústria de mísseis do Irão, incluindo a abertura de crédito documentário e a manutenção de contas. Muitas das empresas supra foram referidas nas Resoluções 1737 e 1747 do CSNU.

23.6.2008

(a)

Melli Bank plc

London Wall, 11th floor, Londres EC2Y 5EA, Reino Unido

(b)

Bank Melli Iran Zao

Number 9/1, Ulitsa Mashkova, Moscovo, 130064, Rússia

6.

Centro de Investigação no domínio da Ciência e da Tecnologia da Defesa (DTSRC) – também conhecido como Instituto de Investigação, de Educação/Moassese Amozeh Va Tahgiaghati (ERI/MAVT Co)

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Encarregado da I&D Filial da DIO. O DTSRC procede a grande parte das aquisições em benefício da DIO.

23.4.2007

7.

Electro Sanam Company (E.S.Co.)

 

Empresa-fantasma da AIO, participa em aquisições no domínio balístico.

23.6.2008

8.

Ettehad Technical Group

 

Empresa-fantasma da AIO, participa em aquisições no domínio balístico.

23.6.2008

9.

Sociedade Industrial de Máquinas de Precisão (IFP) (Instrumentation Factories Plant, Fajr Industrial Group)

 

Utilizada pela AIO para tentativas de aquisição.

23.6.2008

10.

Iran Electronic Industries

P. O. Box 18575-365, Teerão, Irão

Subsidiária detida a 100% pelo MODAFL (e, consequentemente, empresa-irmã da AIO, da AvIO e da DIO). A sua função consiste no fabrico de componentes electrónicos para os sistemas de armas iranianos.

23.6.2008

11.

Força Aérea do IRGC

 

Gere as existências dos mísseis balísticos de curto e médio alcance do Irão. O Comandante da Força Aérea do IRGC foi referido na Resolução 1737 do CSNU.

23.6.2008

12.

Jaber Ibn Hayan

AEOI–JIHRD, PO Box 11365 8486, Teerão; 84, 20th Av. Entehaye Karegar Shomali Street, Teerão

O Jaber Ibn Hayan é um laboratório da AEOI (Organização da Energia Atómica do Irão), implicado em actividades relacionadas com o ciclo do combustível. Situado no Centro de Investigação Nuclear de Teerão (TNRC), não havia sido declarado pelo Irão nos termos do acordo de garantia anterior a 2003, embora aí se realizassem actividades de conversão.

23.4.2007

13.

Joza Industrial Co.

 

Empresa-fantasma da AIO implicada no programa balístico.

23.6.2008

14.

Khatem-ol Anbiya Construction Organisation

221, North Falamak-Zarafshan Intersection, 4th Phase, Shahkrak-E-Ghods, Teerão 14678, Irão

Grupo empresarial detido pelo IRGC. Utiliza os recursos do IRGC no domínio da engenharia para actividades de construção, operando na qualidade de contratante principal em projectos de grande envergadura, incluindo a construção de túneis, e apoiou os programas de mísseis balísticos e nuclear do Irão.

23.6.2008

15.

Indústrias Metalúrgicas Khorasan

 

Filial do Ammunition Industries Group, dependente da DIO, implicada na produção de componentes para centrifugadoras.

23.6.2008

16.

Universidade Malek Ashtar

 

Ligada ao Ministério da Defesa, criou em 2003 uma formação sobre mísseis em estreita colaboração com a AIO.

23.6.2008

17.

Indústrias Marinhas

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Filial da DIO.

23.4.2007

18.

Grupo das Indústrias Mecânicas

 

Participou na produção de componentes para o programa balístico.

23.6.2008

19.

Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL)

Lado oeste da Dabestan Street, Abbas Abad District, Teerão

Responsável pelos programas iranianos de investigação, desenvolvimento e produção de equipamento de defesa, incluindo apoio a programas de mísseis e a programas nucleares.

23.6.2008

20.

Centro de Exportações do Ministério da Defesa (MODLEX)

P. O. Box 16315-189, Teerão, Irão

Departamento de exportações do MODAFL e agência utilizada para exportar armamento pronto a utilizar em transacções entre Estados. Nos termos da Resolução 1747 (2007) do CSNU, a MODLEX está impedido de exercer actividades comerciais.

23.6.2008

21.

3M Mizan Machinery Manufacturing

 

Empresa-fantasma da AIO, participa em aquisições no domínio balístico.

23.6.2008

22.

Sociedade de Produção e Aquisição de Combustível Nuclear (NFPC)

AEOI–NFPD, PO Box 11365 8486, Teerão - Irão

A Divisão de Produção de Combustível Nuclear (NFPD) da AEOI procede à investigação e desenvolvimento no domínio do ciclo do combustível nuclear, incluindo: exploração de urânio, extracção, trituração, conversão e gestão do lixo nuclear. A NFPC é a sucessora da NFPD, a filial da AEOI que se dedica à investigação e desenvolvimento do ciclo do combustível nuclear, incluindo a conversão e o enriquecimento de urânio.

23.4.2007

23.

Parchin Chemical Industries

 

Trabalhou em técnicas de propulsão para o programa balístico iraniano.

23.6.2008

24.

Pishgam (Pioneer) Energy Industries Company

 

Participou na construção da unidade de conversão de urânio em Ispahan

23.6.2008

25.

Safety Equipment Procurement

 

Empresa-fantasma da AIO implicada no programa balístico.

23.6.2008

26.

Grupo de Indústrias Especiais

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Filial da DIO.

23.4.2007

27.

Organização de Aquisições do Estado (SPO)

 

A SPO facilitaria a importação de armamento completo. Seria uma filial do MODAFL.

23.6.2008

28.

Sociedade TAMAS

 

A TAMAS está implicada em actividades relacionadas com o enriquecimento de urânio, que o Irão deve suspender, por ordem do Conselho da AIEA e do Conselho de Segurança. A TAMAS é o organismo que engloba todos os outros, em cuja dependência foram estabelecidas quatro filiais, incluindo uma que procede desde a extracção de urânio até à sua concentração e outra que é responsável pelo tratamento e enriquecimento do urânio, bem como pelo lixo nuclear.

23.4.2007


24.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/50


ACÇÃO COMUM 2008/480/PESC DO CONSELHO

de 23 de Junho de 2008

que altera e prorroga a Acção Comum 2005/190/PESC relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST-LEX

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de Março de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/190/PESC relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST-LEX (1).

(2)

Em 14 de Abril de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/304/PESC, que altera e prorroga a Acção Comum 2005/190/PESC até 30 de Junho de 2008.

(3)

A Acção Comum 2005/190/PESC deverá ser objecto de uma nova prorrogação até 30 de Junho de 2009.

(4)

Um novo montante de referência financeira será afectado a fim de cobrir as despesas relativas à missão no período de 1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2009.

(5)

O mandato da missão está a ser executado num contexto de segurança passível de se deteriorar e de ser prejudicial aos objectivos da política externa e de segurança comum tal como definidos no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2005/190/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 11.o, ao n.o 1 é aditado o parágrafo seguinte:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a missão durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 é de 7,2 milhões de EUR.».

2.

No artigo 14.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A presente acção comum caduca em 30 de Junho de 2009.».

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Luxemburgo, em 23 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 62 de 9.3.2005, p. 37. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2008/304/PESC (JO L 105 de 15.4.2008, p. 10).


24.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/51


ACÇÃO COMUM 2008/481/PESC DO CONSELHO

de 23 de Junho de 2008

que altera a Acção Comum 2008/131/PESC que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/131/PESC (1) que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão, Francesc Vendrell, até 31 de Maio de 2008 e, em 26 de Maio de 2008, aprovou a Acção Comum 2008/391/PESC (2) que prorroga o seu mandato até 30 de Junho de 2008.

(2)

Francesc Vendrell informou o Secretário-Geral/Alto Representante de que está disponível para continuar a desempenhar as funções de Representante Especial da União Europeia (REUE) até 31 de Agosto de 2008. O seu mandato enquanto REUE deverá ser prorrogado até essa data. O Conselho tenciona nomear um novo REUE para o período seguinte, que termina em 28 de Fevereiro de 2009.

(3)

O n.o 1 do artigo 5.o da Acção Comum 2008/131/PESC, com a redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2008/391/PESC, fixou um montante de referência financeira de 975 000 EUR destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE até 30 de Junho de 2008. Este montante de referência financeira deverá ser aumentado em 678 000 EUR a fim de cobrir as despesas relativas ao período remanescente do seu mandato,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Alteração

A Acção Comum 2008/131/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Francesc VENDRELL como Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Afeganistão é prorrogado até 31 de Agosto de 2008.»;

2.

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Março de 2008 e 31 de Agosto de 2008 é de 1 653 000 EUR.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 43 de 19.2.2008, p. 26.

(2)  JO L 137 de 27.5.2008, p. 52.


24.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/52


DECISÃO 2008/482/PESC DO CONSELHO

de 23 de Junho de 2008

que altera a Decisão 2008/134/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Acção Comum 2005/797/PESC do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 14.o, conjugado com o segundo travessão do n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/797/PESC, pela qual se estabeleceu uma Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) por um período de três anos. A fase operacional da EUPOL COPPS teve início a 1 de Janeiro de 2006.

(2)

Em 18 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou a Decisão 2008/134/PESC, que dá execução à Acção Comum 2005/797/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (2) e que estabelece um montante de referência destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS no período compreendido entre 1 de Março de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

(3)

O montante de referência para a EUPOL COPPS deverá ser aumentado a fim de permitir o reforço das suas actividades,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 1.o da Decisão 2008/134/PESC passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) no período compreendido entre 1 de Março de 2008 e 31 de Dezembro de 2008 é de 6 000 000 EUR.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 300 de 17.11.2005, p. 65. Acção comum alterada pela Acção Comum 2007/806/PESC (JO L 323 de 8.12.2007, p. 50).

(2)  JO L 43 de 19.2.2008, p. 38.


Rectificações

24.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/53


Corrigenda à Decisão 2008/269/CE da Comissão, de 19 de Março de 2008, que altera a Decisão 2001/618/CE por forma a incluir os departamentos de Côtes-d’Armor, Finistère, Ille-et-Vilaine, Morbihan e Nord, França, na lista de regiões indemnes da doença de Aujeszky.

( Jornal Oficial da União Europeia L 85 de 27 de Março de 2008 )

O texto da Decisão 2008/269/CE da Comissão, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 85 de 27 de Março de 2008, página 9, é anulado.