ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 153 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho, de 30 de Maio de 2008, relativo à constituição da empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio ( 1 ) |
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Regulamento (CE) n.o 523/2008 da Comissão, de 11 de Junho de 2008, que altera os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à importação de produtos derivados de sangue para o fabrico de produtos técnicos ( 1 ) |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2008/434/CE |
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Decisão do Conselho, de 6 de Junho de 2008, que nomeia um membro italiano do Comité das Regiões |
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2008/435/CE |
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Decisão do Conselho, de 6 de Junho de 2008, que nomeia dois membros franceses do Comité das Regiões |
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2008/436/CE |
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Comissão |
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2008/437/CE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 521/2008 DO CONSELHO
de 30 de Maio de 2008
relativo à constituição da empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 171.o e 172.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (1) (a seguir denominado «Sétimo Programa-Quadro»), prevê uma contribuição comunitária para a criação de parcerias público-privadas de longo prazo sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas (a seguir denominadas «ITC»), que poderão ser realizadas através de empresas comuns na acepção do artigo 171.o do Tratado. Estas ITC foram estabelecidas como consequência da sequência da actividade das plataformas tecnológicas europeias (a seguir denominadas «PTE»), já criadas no âmbito do Sexto Programa-Quadro, e abrangem determinados aspectos da investigação nos respectivos domínios. Deverão combinar investimentos do sector privado e financiamento público europeu, nomeadamente financiamento proveniente do Sétimo Programa-Quadro. |
(2) |
A Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (2), sublinha a necessidade de parcerias público-privadas pan-europeias ambiciosas para acelerar o desenvolvimento de tecnologias importantes e de grandes acções de investigação a nível comunitário, incluindo, em especial, ITC. |
(3) |
A Agenda de Lisboa para o Crescimento e o Emprego sublinha a necessidade da criação de condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação na Comunidade, para impulsionar a competitividade, o crescimento e o emprego. |
(4) |
Em Março de 2007, o Conselho Europeu concluiu que «[o]s Estados-Membros estão decididos a promover as eco-inovações mediante uma abordagem ambiciosa, tirando plenamente partido dos mercados-piloto em sectores tais como as tecnologias com fraca emissão de carbono, seguras e sustentáveis, as energias renováveis, a eficácia energética e a utilização eficaz dos recursos» e reconheceu «a necessidade de intensificar a investigação sobre a energia, e nomeadamente de fazer avançar a competitividade das energias sustentáveis, nomeadamente as energias renováveis». |
(5) |
Nas suas conclusões de 3 de Março de 2003, de 22 de Setembro de 2003 e de 24 de Setembro de 2004, o Conselho salientou a importância de continuarem a ser desenvolvidas acções de acordo com os «Planos de Acção 3 %» para a investigação e a política de inovação, incluindo o desenvolvimento de novas iniciativas destinadas a intensificar a cooperação entre a indústria e o sector público para o financiamento da investigação, de modo a melhorar as ligações transnacionais entre os sectores público e privado. |
(6) |
Em Novembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou uma Iniciativa Europeia para o Crescimento. Essa iniciativa, no âmbito do Programa Quick-Start (Arranque Rápido), inclui um domínio de projecto intitulado «Economia do hidrogénio» ao qual foi atribuído um total de 2 800 milhões EUR para o período compreendido entre 2004 e 2015, para além de eventuais financiamentos a partir dos Programas-Quadro de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (a seguir denominada «IDT») e dos fundos estruturais. |
(7) |
Em Maio de 2003, o Grupo de Alto Nível para o Hidrogénio e as Pilhas de Combustível apresentou um relatório prospectivo intitulado «Hidrogen Energy and Fuel Cells — a vision of our future» (Hidrogénio e pilhas de combustível — uma visão do nosso futuro) que recomenda, nomeadamente, a formação de uma parceria tecnológica para as pilhas de combustível e hidrogénio e um aumento substancial do orçamento para as actividades de IDT, bem como um programa-piloto e de demonstração para alargar o exercício de validação dessas tecnologias ao campo do desenvolvimento comercial. |
(8) |
Em Dezembro de 2003, a Comissão contribuiu para a criação da Plataforma Tecnológica Europeia «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», que reúne todas as partes interessadas num esforço conjunto para a realização da visão apresentada pelo Grupo de Alto Nível. Em Março de 2005, essa Plataforma Tecnológica aprovou uma agenda estratégica de investigação e uma estratégia de implantação que visam acelerar o desenvolvimento e a comercialização na Comunidade das tecnologias das pilhas de combustível e hidrogénio. |
(9) |
O desafio tecnológico que se coloca no domínio das pilhas de combustível e hidrogénio é de grande complexidade e envergadura e a dispersão das competências técnicas muito elevada. Assim, para alcançar uma massa crítica em termos de escala de actividades, excelência e potencial de inovação, esse desafio terá de ser enfrentado de forma orientada e coerente a nível da União Europeia. Esta situação, juntamente com a contribuição potencial que representa para as políticas comunitárias, em particular nos sectores da energia, do ambiente, dos transportes, do desenvolvimento sustentável e do crescimento económico, torna indispensável uma abordagem ITC neste sector. |
(10) |
O objectivo da ITC «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» é executar um programa de actividades de IDT na Europa no domínio das pilhas de combustível e hidrogénio. Essas actividades deverão ser realizadas, a partir da Plataforma Tecnológica Europeia «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», com a cooperação e participação das partes interessadas da indústria, incluindo as Pequenas e Médias Empresas (a seguir designadas «PME»), centros de investigação, universidades e regiões. |
(11) |
São necessários avanços significativos numa série de áreas para que as tecnologias das pilhas de combustível e hidrogénio sejam efectivamente utilizadas. Deverá ser dado o destaque adequado à investigação de longo prazo, tendo em conta os pareceres fornecidos pelos órgãos consultivos da empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (a seguir denominada «empresa comum PCH»). |
(12) |
Tendo em conta a parceria público-privada que envolve as principais partes interessadas e a sua actividade a longo prazo, os benefícios socioeconómicos para os cidadãos europeus, a congregação de recursos financeiros e o co-financiamento pela Comissão e pela indústria das actividades de IDT no domínio das pilhas de combustível e hidrogénio, as importantes competências científicas e técnicas necessárias e a contribuição dos direitos de propriedade intelectual, é fundamental constituir uma empresa comum PCH ao abrigo do artigo 171.o do Tratado. Essa entidade jurídica deverá garantir a utilização coordenada e a gestão eficiente dos fundos atribuídos à ITC «Pilhas de Combustível e Hidrogénio». Para assegurar a gestão adequada das actividades iniciadas mas não concluídas durante o Sétimo Programa-Quadro, a empresa comum PCH deverá ser constituída por um período com termo, no máximo, em 31 de Dezembro de 2017. |
(13) |
Os objectivos da empresa comum PCH deverão ser perseguidos através da congregação dos recursos dos sectores público e privado para apoiar as actividades de IDT, de modo a aumentar a eficiência global dos esforços científicos europeus e acelerar o desenvolvimento e a implantação das tecnologias das pilhas de combustível e hidrogénio. Para tal, a empresa comum PCH deverá poder organizar convites à apresentação de propostas concorrenciais de projectos para a execução de actividades de IDT. As actividades de investigação deverão respeitar os princípios éticos fundamentais aplicáveis no contexto do Sétimo Programa-Quadro. |
(14) |
Os membros fundadores da empresa comum PCH são a Comunidade, representada pela Comissão na sua qualidade de representante do sector público, e o agrupamento industrial da iniciativa tecnológica conjunta europeia «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (a seguir denominado «agrupamento industrial»), que representa os interesses da indústria e está aberto à participação de empresas privadas. Poderá também ser membro da empresa comum PCH um agrupamento de investigação. |
(15) |
Os custos de funcionamento da empresa comum PCH deverão ser cobertos em numerário, desde a sua constituição, em partes iguais pela Comunidade e pelo agrupamento industrial. Se vier a ser criado, o agrupamento de investigação deverá igualmente contribuir para os custos de funcionamento. |
(16) |
Os custos operacionais deverão ser financiados pela Comunidade, pela indústria e por outras entidades jurídicas públicas e privadas que participem nas actividades. Podem ser disponibilizadas outras opções de financiamento, designadamente do Banco Europeu de Investimento, nomeadamente através do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos desenvolvido em conjunto pelo Banco Europeu de Investimento e pela Comissão, nos termos do anexo III da Decisão 2006/971/CE do Conselho. |
(17) |
Em conformidade com o Sétimo Programa-Quadro e com a Decisão 2006/975/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (3), o Centro Comum de Investigação pode participar em iniciativas tecnológicas conjuntas, sempre que tal se afigure pertinente. O Centro Comum de Investigação dispõe de competências especializadas no âmbito das «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», sendo portanto adequado esclarecer que o seu possível contributo para iniciativas tecnológicas conjuntas não pretende integrar o contributo comunitário previsto nos actos jurídicos que estabelecem as iniciativas tecnológicas conjuntas. |
(18) |
A empresa comum PCH deverá ser um organismo constituído pela Comunidade e a quitação quanto à execução do seu orçamento deverá ser dada pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho. No entanto, deverão ser tidas em conta as especificidades resultantes da natureza das ITC enquanto parcerias público-privadas e, em especial, da contribuição do sector privado para o orçamento. |
(19) |
A empresa comum PCH deverá aprovar, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), e sob reserva do acordo prévio da Comissão, uma regulamentação financeira específica que tenha em conta as necessidades específicas do seu funcionamento, decorrentes, nomeadamente, da necessidade de combinar financiamento comunitário e privado para um apoio eficiente e oportuno às actividades de IDT. A fim de assegurar um tratamento harmonizado entre os participantes nas actividades de investigação da empresa comum PCH e os das acções indirectas do Sétimo Programa-Quadro, o imposto sobre o valor acrescentado não deverá ser um custo elegível para financiamento comunitário, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (5). |
(20) |
As regras aplicáveis à organização e ao funcionamento da empresa comum PCH deverão ser estabelecidas nos respectivos Estatutos e são parte integrante do presente regulamento. |
(21) |
A política de direitos de propriedade intelectual da empresa comum PCH deverá prever que a propriedade dos direitos seja concedida aos participantes nos projectos, na sua qualidade de proprietários da propriedade industrial criada através da iniciativa tecnológica conjunta PCH, e permitir a respectiva exploração de forma adequada. |
(22) |
Deverão ser tomadas as medidas adequadas para impedir irregularidades e fraudes, bem como para recuperar fundos perdidos e montantes indevidamente pagos ou incorrectamente utilizados, nos termos do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (6), no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (7), e no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (8). |
(23) |
Enquanto organismo dotado de personalidade jurídica, a empresa comum PCH deverá ser responsável pelas suas acções. Se for caso disso, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deverá ser competente para resolver os litígios decorrentes das actividades da empresa comum PCH. |
(24) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a constituição da empresa comum PCH, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros devido ao carácter transnacional e à dimensão dos desafios de investigação identificados, que exigem a congregação de conhecimentos complementares e de recursos financeiros provenientes de diferentes sectores e países, e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Constituição
1. Para a execução da iniciativa tecnológica conjunta (a seguir denominada «ITC») «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», é constituída uma empresa comum na acepção do artigo 171.o do Tratado (a seguir denominada «empresa comum PCH»), por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017.
2. A empresa comum PCH tem sede em Bruxelas (Bélgica).
Artigo 2.o
Objectivos
1. A empresa comum PCH contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro, nomeadamente dos temas «Energia», «Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção», «Ambiente (incluindo as alterações climáticas)» e «Transportes (incluindo a aeronáutica)» do programa específico «Cooperação».
2. Cabe-lhe especificamente:
a) |
Diligenciar no sentido de colocar a Europa na vanguarda das tecnologias das pilhas de combustível e hidrogénio a nível mundial e de facilitar a entrada nos mercados das tecnologias das pilhas de combustível e hidrogénio, permitindo assim que as forças de mercado sejam o motor do grande potencial de benefícios para o público; |
b) |
Apoiar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a demonstração (a seguir denominados «IDT») nos Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro (a seguir denominados «países associados»), de forma coordenada a fim de ultrapassar as deficiências do mercado e privilegiar o desenvolvimento de aplicações comerciais, facilitando assim novos esforços industriais no sentido de uma rápida implantação das tecnologias das pilhas de combustível e hidrogénio; |
c) |
Contribuir para a realização das prioridades de IDT da ITC «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», nomeadamente através da adjudicação de contratos na sequência de convites à apresentação de propostas concorrenciais; |
d) |
Diligenciar no sentido de fomentar o aumento do investimento público e privado em investigação sobre as tecnologias das pilhas de combustível e hidrogénio nos Estados-Membros e nos Países Associados. |
Artigo 3.o
Estatuto jurídico
A empresa comum PCH é um organismo da Comunidade e goza de personalidade jurídica. Em todos os Estados-Membros da Comunidade Europeia, a empresa comum goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela legislação desses Estados. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte em juízo.
Artigo 4.o
Estatutos
São aprovados os estatutos da empresa comum PCH reproduzidos em anexo, que são parte integrante do presente regulamento.
Artigo 5.o
Contribuição da Comunidade
1. A contribuição máxima da Comunidade para a empresa comum PCH, que cobre os custos de funcionamento e os custos operacionais, é de 470 milhões EUR. A contribuição é proveniente da dotação atribuída no orçamento geral da União Europeia aos temas «Energia», «Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção», «Ambiente (incluindo as alterações climáticas)» e «Transportes (incluindo a aeronáutica)» do programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro nos termos do disposto na alínea b) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.
2. As disposições aplicáveis à contribuição financeira da Comunidade são estabelecidas num acordo geral de financiamento e em acordos financeiros anuais a celebrar entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a empresa comum PCH.
3. A contribuição da Comunidade para a empresa comum PCH utilizada para financiar projectos é atribuída na sequência de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais e de uma avaliação efectuada com a assistência de peritos independentes.
4. Os eventuais contributos financeiros ou em espécie do Centro Comum de Investigação para a empresa comum PCH não são considerados como parte da contribuição comunitária a que se refere o n.o 1.
Artigo 6.o
Regulamentação financeira
1. A empresa comum PCH aprova uma regulamentação financeira específica nos termos do n.o 1 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Essa regulamentação pode divergir das regras estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro (9), se as necessidades específicas de funcionamento da empresa comum PCH o impuserem e sob reserva do acordo prévio da Comissão.
2. A empresa comum PCH dispõe de estruturas próprias de auditoria interna.
Artigo 7.o
Pessoal
1. O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias e a regulamentação de execução dessas disposições, aprovada de comum acordo pelas instituições da Comunidade Europeia, aplicam-se ao pessoal da empresa comum PCH e ao seu Director Executivo.
2. Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo e do n.o 3 do artigo 6.o dos Estatutos, a empresa comum PCH exerce os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias à autoridade competente para proceder a nomeações e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias à entidade competente para celebrar contratos no que respeita ao seu pessoal.
3. O Conselho de Administração aprova, em concertação com a Comissão, as medidas de execução necessárias a que se refere o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades.
4. Os recursos de pessoal são fixados no quadro do pessoal da empresa comum PCH, que será estabelecido com o seu orçamento anual.
5. O pessoal da empresa comum PCH é constituído por agentes temporários e agentes contratuais com contratos a termo certo que só podem ser renovados uma vez por um período fixo. A duração total do contrato não excede sete anos e não é, em caso algum, superior à duração da empresa comum.
6. As despesas de pessoal são suportadas pela empresa comum PCH.
Artigo 8.o
Privilégios e imunidades
O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à empresa comum PCH e ao seu pessoal.
Artigo 9.o
Responsabilidade
1. A responsabilidade contratual da empresa comum PCH rege-se pelas cláusulas contratuais relevantes e pela lei aplicável ao acordo ou contrato em causa.
2. Em matéria de responsabilidade extracontratual, cabe à empresa comum PCH reparar, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus funcionários no exercício das suas funções.
3. Os pagamentos efectuados pela empresa comum PCH no âmbito da responsabilidade a que se referem os n.os 1 e 2 e os custos e despesas conexos incorridos são considerados despesas da empresa comum PCH, sendo cobertos pelos seus recursos.
4. O cumprimento das obrigações da empresa comum PCH é da exclusiva responsabilidade desta.
Artigo 10.o
Competência do Tribunal de Justiça e direito aplicável
1. O Tribunal de Justiça é competente:
a) |
Para conhecer de qualquer litígio entre os membros relativo ao objecto do presente regulamento e dos Estatutos a que se refere o artigo 4.o; |
b) |
Com fundamento em cláusula compromissória constante de acordos ou contratos celebrados pela empresa comum PCH; |
c) |
Para conhecer das acções intentadas contra a empresa comum PCH, incluindo as decisões dos seus órgãos, nas condições previstas nos artigos 230.o e 232.o do Tratado; |
d) |
Para conhecer dos litígios respeitantes à reparação dos danos causados pelo pessoal da empresa comum PCH no exercício das suas funções. |
2. A todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros actos de direito comunitário é aplicável o direito do Estado onde está situada a sede da empresa comum PCH.
Artigo 11.o
Relatórios, avaliação e quitação
1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados pela empresa comum PCH. Esse relatório deve conter informações pormenorizadas da execução, incluindo o número de propostas apresentadas, o número de propostas seleccionadas para financiamento, o tipo de participantes, incluindo as PME, e estatísticas por país.
2. Até 30 de Maio de 2011 e, em todo o caso, no máximo, até 30 de Junho de 2011, bem como até e 31 de Dezembro de 2013, a Comissão procede a uma avaliação intercalar da empresa comum PCH com a assistência de peritos independentes, com base num mandato estabelecido após consulta à empresa comum PCH. Estas avaliações abrangem a qualidade e a eficiência da empresa comum PCH e os progressos alcançados na realização dos seus objectivos. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões dessas avaliações, acompanhadas das suas observações e, se necessário, de propostas destinadas a alterar o presente regulamento, incluindo a eventual extinção antecipada da empresa comum.
3. No prazo máximo de seis meses após a dissolução da empresa comum, a Comissão deve proceder, com a assistência de peritos independentes, a uma avaliação final da empresa comum PCH. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
4. A quitação quanto à execução do orçamento da empresa comum PCH é dada pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, nos termos previstos na regulamentação financeira da empresa comum PCH.
Artigo 12.o
Protecção dos interesses financeiros dos membros e medidas de combate à fraude
1. A empresa comum PCH assegura a protecção adequada dos interesses financeiros dos seus membros, realizando ou mandando realizar os controlos internos e externos adequados.
2. Em caso de irregularidades cometidas pela empresa comum PCH ou pelo seu pessoal, os membros da empresa comum PCH reservam-se o direito de recuperar os montantes indevidamente gastos, inclusive reduzindo ou suspendendo as contribuições subsequentes para a empresa comum PCH.
3. Para efeitos do combate à fraude, à corrupção e a outros actos ilícitos, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1073/1999.
4. A empresa comum PCH efectua verificações no local e auditorias financeiras junto dos beneficiários do financiamento público concedido pela empresa comum PCH.
5. A Comissão e/ou o Tribunal de Contas podem, se necessário, efectuar verificações no local junto dos beneficiários do financiamento concedido pela empresa comum PCH e dos agentes responsáveis pela atribuição desse financiamento. Para o efeito, a empresa comum PCH assegura que as convenções de subvenção e os contratos estipulem que a Comissão e/ou o Tribunal de Contas dispõem do direito de efectuar os controlos adequados em nome da empresa comum PCH e, caso sejam detectadas irregularidades, de impor sanções dissuasivas e proporcionadas.
6. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir denominado «OLAF»), instituído pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (10) dispõe, em relação à empresa comum PCH e ao seu pessoal, das mesmas competências que lhe são atribuídas relativamente aos serviços da Comissão. Logo após a sua constituição, a empresa comum PCH adere ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF (11). A empresa comum PCH deve tomar as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos efectuados pelo OLAF.
Artigo 13.o
Confidencialidade
Sem prejuízo do artigo 14.o, a empresa comum PCH assegura a protecção da informação sensível cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nas actividades da empresa comum PCH.
Artigo 14.o
Transparência
1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (12), é aplicável aos documentos na posse da empresa comum PCH.
2. A empresa comum PCH aprova as disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 até 15 de Dezembro de 2008.
3. As decisões tomadas pela empresa comum PCH nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objecto de queixa junto do Provedor de Justiça ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.
Artigo 15.o
Propriedade intelectual
A empresa comum PCH aprova regras distintas para a protecção, utilização e difusão dos resultados da investigação com base nos princípios do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (a seguir designadas «regras de participação do Sétimo Programa-Quadro»), a que se refere o artigo 25.o dos Estatutos, que garantam, quando adequado, a protecção da propriedade intelectual decorrente das actividades de IDT no âmbito do presente regulamento e a utilização e a difusão dos resultados da investigação.
Artigo 16.o
Acções preparatórias
1. A Comissão é responsável pelo estabelecimento e pelo início do funcionamento da empresa comum PCH enquanto esta não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. Nos termos do direito comunitário, a Comissão realiza todas as acções necessárias, em colaboração com os seus membros e com a participação dos órgãos competentes.
2. Para o efeito, até o Director Executivo assumir as suas funções na sequência da sua nomeação pelo Conselho de Administração, nos termos do n.o 4 do artigo 6.o dos Estatutos, a Comissão pode afectar um número limitado dos seus funcionários, inclusive um para desempenhar interinamente as funções de Director Executivo.
3. O Director Executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento da empresa comum PCH uma vez aprovados pelo Conselho de Administração e celebrar contratos, incluindo contratos de pessoal, após a aprovação do quadro de pessoal da empresa comum PCH. O gestor orçamental da Comissão pode autorizar todos os pagamentos abrangidos pelas dotações inscritas no orçamento geral da empresa comum PCH.
Artigo 17.o
Apoio do Estado anfitrião
Deve ser celebrado um acordo de sede entre a empresa comum PCH e a Bélgica no que diz respeito a instalações de escritórios, privilégios e imunidades e outros apoios a fornecer pela Bélgica à empresa comum PCH.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
A. VIZJAK
(1) JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 400 de 30.12.2006, p. 86. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 30.
(3) JO L 400 de 30.12.2006, p. 369. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 126.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1527/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(5) JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.
(6) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1233/2007 da Comissão (JO L 279 de 23.10.2007, p. 10).
(7) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(8) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(9) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(10) JO L 136 de 31.5.1999, p. 20.
(11) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(12) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
ANEXO
ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM «PILHAS DE COMBUSTÍVEL E HIDROGÉNIO»
Artigo 1.o
Principais funções e actividades
As principais funções e actividades da empresa comum PCH são as seguintes:
a) |
Assegurar o estabelecimento e a gestão eficaz da iniciativa tecnológica conjunta «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»; |
b) |
Alcançar uma massa crítica dos esforços de investigação que dê confiança à indústria, aos investidores públicos e privados, aos responsáveis pela tomada de decisões e a outras partes envolvidas para que se empenhem num programa a longo prazo; |
c) |
Incentivar a realização de novos investimentos em IDT a nível sectorial, nacional e regional; |
d) |
Integrar a IDT, visando a sustentabilidade a longo prazo e a realização de metas concorrenciais definidas para o sector em termos de custos, de desempenho e de durabilidade e ultrapassando os pontos críticos de estrangulamento de ordem tecnológica; |
e) |
Estimular a inovação e a emergência de novas cadeias de valor, incluindo as PME; |
f) |
Facilitar a interacção entre a indústria, as universidades e os centros de investigação, nomeadamente no domínio da investigação fundamental; |
g) |
Promover a participação das PME nas suas actividades, em consonância com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro; |
h) |
Encorajar a participação de instituições de todos os Estados-Membros e países associados; |
i) |
Realizar actividades gerais de investigação social, técnica e económica a fim de avaliar e acompanhar o progresso tecnológico e os entraves não técnicos à entrada no mercado; |
j) |
Executar actividades de investigação a fim de apoiar o desenvolvimento de novas regulamentações e normas e proceder à revisão das existentes, de modo a eliminar os entraves artificiais à entrada no mercado e favorecer a permutabilidade, a interoperabilidade, o comércio transfronteiriço de hidrogénio e os mercados de exportação, garantindo simultaneamente a segurança das operações e não inibindo a inovação; |
k) |
Desenvolver actividades de comunicação e difusão e fornecer informações fiáveis a fim de aumentar a sensibilização do público e suscitar a adesão deste no que se refere à segurança do hidrogénio e aos benefícios das novas tecnologias para o ambiente, a garantia do aprovisionamento, os custos energéticos e o emprego; |
l) |
Definir e executar um plano plurianual de execução; |
m) |
Autorizar o financiamento comunitário e mobilizar os recursos do sector privado e outros recursos do sector público necessários à execução das actividades de IDT da empresa comum PCH; |
n) |
Assegurar o correcto funcionamento das actividades de IDT e uma boa gestão financeira dos recursos disponíveis; |
o) |
Comunicar e difundir informações sobre os projectos, incluindo os nomes dos participantes, os resultados das actividades de IDT e o montante da contribuição financeira da empresa comum PCH; |
p) |
Notificar as entidades jurídicas que tenham celebrado uma convenção de subvenção com a empresa comum PCH das potenciais oportunidades de crédito por parte do Banco Europeu de Investimento, nomeadamente através do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos criado no âmbito do Sétimo Programa-Quadro; |
q) |
Assegurar um elevado nível de transparência e uma concorrência leal, em condições de igualdade de acesso, para todos os candidatos à realização de actividades de IDT da empresa comum PCH (em especial, PME), independentemente de serem ou não membros do agrupamento de investigação ou do agrupamento industrial; |
r) |
Acompanhar os desenvolvimentos internacionais no domínio em causa e participar em acções de cooperação internacional, quando aplicável; |
s) |
Desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com o Programa-Quadro de Investigação e outras actividades, organismos e intervenientes europeus, nacionais e transnacionais; |
t) |
Acompanhar os progressos realizados no sentido da concretização dos objectivos da empresa comum PCH; |
u) |
Realizar qualquer outra actividade necessária para alcançar os objectivos a que se refere o artigo 2.o do regulamento. |
Artigo 2.o
Membros
1. Os membros fundadores da empresa comum PCH (a seguir denominados «membros fundadores») são:
a) |
A Comunidade, representada pela Comissão, e |
b) |
Mediante aceitação dos presentes Estatutos, o agrupamento industrial da iniciativa tecnológica conjunta europeia «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», Aisbl, uma organização sem fins lucrativos de direito belga (número de registo 890025478, com sede permanente em Bruxelas, Bélgica), cujo objectivo é contribuir para a realização dos objectivos da empresa comum PCH (a seguir denominado «agrupamento industrial»). |
2. Incumbe ao agrupamento industrial:
— |
assegurar que a sua contribuição para os recursos da empresa comum PCH, nos termos do artigo 12.o dos presentes Estatutos, seja prestada antecipadamente sob a forma de contribuição em numerário para a cobertura de 50 % dos custos de funcionamento da empresa comum PCH e seja transferida para o orçamento da empresa comum PCH antes do início de cada exercício orçamental; |
— |
assegurar que a contribuição da indústria para a realização das actividades de IDT financiadas pela empresa comum PCH seja pelo menos equivalente à contribuição comunitária; |
— |
estar aberto à adesão, em condições equitativas, de qualquer entidade jurídica de direito privado (incluindo PME), constituída ao abrigo do direito de um Estado-Membro ou país associado e com a sede estatutária, sede ou actividade comercial principal num desses países, desde que seja uma entidade activa no domínio das pilhas de combustível e hidrogénio na Europa e esteja empenhada em contribuir para os objectivos e os recursos da empresa comum PCH. |
3. Um agrupamento de investigação pode tornar-se membro da empresa comum PCH desde que tenha aceite os presentes Estatutos.
Incumbe ao agrupamento de investigação:
— |
estar aberto à adesão, em condições equitativas, de qualquer organização de investigação, designadamente universidades ou centros de investigação estabelecidos num Estado-Membro ou num país associado, com excepção dos que representem os interesses da indústria ou dos que sejam criados por uma empresa com o único objectivo de executarem tarefas de investigação para essa empresa; |
— |
constituir uma organização sem fins lucrativos cujo objectivo seja contribuir para a realização dos objectivos da empresa comum PCH; |
— |
ser uma organização de direito belga e funcionar em conformidade com os estatutos registados devidamente aprovados em função da ITC; |
— |
garantir que a sua contribuição para os recursos da empresa comum PCH seja prestada antecipadamente sob a forma de contribuição em numerário para a cobertura de 1/12 dos custos de funcionamento da empresa comum PCH e seja transferida para o orçamento da empresa comum PCH antes do início de cada exercício orçamental. |
Artigo 3.o
Adesão e alterações à lista de membros
1. Um eventual pedido de adesão do agrupamento de investigação à empresa comum PCH deve ser dirigido ao Conselho de Administração para aprovação.
2. A decisão do Conselho de Administração sobre a adesão do agrupamento de investigação deve ter em conta a relevância do agrupamento de investigação e o valor que pode acrescentar à realização dos objectivos da empresa comum PCH. A Comissão informa atempadamente o Conselho sobre a avaliação efectuada e, se aplicável, sobre a decisão do Conselho de Administração.
3. A qualidade de membro da empresa comum PCH não pode ser cedida a terceiros sem acordo prévio do Conselho de Administração.
4. Um membro fundador pode retirar-se da empresa comum PCH. Nesse caso, a empresa comum PCH deve ser dissolvida, conforme estabelecido no artigo 27.o
5. O agrupamento de investigação pode retirar-se da empresa comum PCH. A retirada torna-se efectiva e irrevogável seis meses após notificação aos membros fundadores, ficando então o membro cessante livre de quaisquer obrigações, com excepção das aprovadas pela empresa comum PCH antes da sua retirada.
6. Os membros fundadores e o agrupamento de investigação que adquira a qualidade de membro são a seguir designados «os membros».
Artigo 4.o
Órgãos
1. Os órgãos da empresa comum PCH são:
a) |
O Conselho de Administração; |
b) |
O Director Executivo; |
c) |
O Comité Científico. |
2. Uma tarefa específica não atribuída a um dos órgãos é da responsabilidade do Conselho de Administração.
3. O Grupo de Representantes dos Estados da PCH e a Assembleia Geral das partes interessadas são órgãos consultivos externos da empresa comum PCH.
Artigo 5.o
Conselho de Administração
1. Composição e processo decisório:
a) |
O Conselho de Administração é composto por seis representantes do agrupamento industrial e seis representantes da Comissão; |
b) |
Caso seja criado o agrupamento de investigação, a Comissão cede um lugar ao representante do mesmo; |
c) |
Cada lugar no Conselho de Administração dá direito a um voto. Os votos da Comissão são indivisíveis. Os membros envidam todos os esforços para obter um consenso. Na ausência de consenso, o Conselho de Administração toma as suas decisões por maioria de três quartos; |
d) |
Pelo menos um dos representantes nomeados pelo agrupamento industrial deve representar as PME; |
e) |
O Conselho de Administração elege o seu presidente. O mandato do presidente é de dois anos; |
f) |
O presidente convoca a Assembleia Geral das partes interessadas; |
g) |
O secretário do Conselho de Administração é o Director Executivo. O Director Executivo participa nas deliberações, mas não tem direito de voto; |
h) |
Os representantes dos membros não são pessoalmente responsáveis pelas acções realizadas na sua qualidade de representantes no Conselho de Administração; |
i) |
O Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno, nos termos do n.o 3. |
2. Funções e tarefas
O Conselho de Administração assume a responsabilidade global pelo funcionamento da empresa comum PCH e supervisiona as suas actividades.
Ao Conselho de Administração incumbe, nomeadamente:
a) |
Avaliar os pedidos de adesão e decidir alterações à lista dos membros, nos termos do artigo 3.o; |
b) |
Decidir da exclusão de um membro da empresa comum PCH que não cumpra as suas obrigações; |
c) |
Aprovar os planos de execução anuais e plurianuais e as correspondentes estimativas de despesas, sob proposta do Director Executivo e após consulta ao Grupo de representantes dos Estados da PCH e ao Comité Científico; |
d) |
Aprovar o orçamento anual, incluindo o quadro de pessoal; |
e) |
Aprovar o relatório anual de actividades, incluindo as despesas correspondentes; |
f) |
Aprovar as contas e o balanço anuais; |
g) |
Providenciar no sentido do estabelecimento dos recursos de auditoria interna da empresa comum PCH; |
h) |
Aprovar a regulamentação financeira da empresa comum PCH, nos termos do artigo 6.o do regulamento; |
i) |
Aprovar as iniciativas destinadas a alterar os presentes Estatutos, nos termos do artigo 26.o; |
j) |
Nomear, demitir ou substituir o Director Executivo, dar-lhe orientações e acompanhar o seu desempenho; |
k) |
Aprovar a estrutura organizativa do Gabinete de Programa, mediante proposta do Director Executivo; |
l) |
Aprovar os métodos de avaliação das contribuições em espécie, de acordo com os princípios a que se refere o artigo 12.o; |
m) |
Aprovar as orientações relativas à avaliação e à selecção das propostas de projectos apresentadas pelo Director Executivo; |
n) |
Aprovar a lista de propostas de projectos seleccionadas para financiamento; |
o) |
Aprovar o modelo das convenções de subvenção; |
p) |
Aprovar os contratos de serviços e de fornecimentos; |
q) |
Aprovar a avaliação anual independente do nível das contribuições em espécie, antes da sua apresentação à Comissão; |
r) |
Decidir da atribuição de tarefas que não sejam especificamente da competência de um dos órgãos da empresa comum PCH; |
s) |
Aprovar os procedimentos da empresa comum PCH, designadamente as regras relativas aos direitos de propriedade intelectual, em consonância com o artigo 25.o; |
t) |
Aprovar as disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 a que se refere o artigo 14.o do presente regulamento; |
u) |
Aprovar os convites à apresentação de propostas; |
v) |
Supervisionar as actividades globais da empresa comum PCH; |
3. Regulamento interno
a) |
O Conselho de Administração realiza uma reunião ordinária duas vezes por ano. O Conselho de Administração pode ser convocado para uma reunião extraordinária a pedido da Comissão, de uma maioria de representantes do agrupamento industrial ou a pedido do seu presidente. As reuniões têm normalmente lugar na sede da empresa comum PCH. O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu presidente. |
b) |
O presidente do Grupo de representantes dos Estados da PCH tem direito a participar nas reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observador. |
c) |
O Conselho de Administração pode, numa base casuística, convidar observadores a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, nomeadamente em representação das regiões ou das entidades reguladoras. |
Artigo 6.o
Director Executivo
1. O Director Executivo é o mais alto responsável pela gestão corrente da empresa comum PCH, nos termos das decisões do Conselho de Administração. Nesse contexto, informa regularmente o Conselho de Administração e o Comité Científico, respondendo ainda a qualquer pedido de informação ad hoc que estes lhe dirijam.
2. O Director Executivo é o representante legal da empresa comum PCH. Desempenha as suas tarefas de forma independente e responde perante o Conselho de Administração.
3. O Director Executivo exerce, em relação ao pessoal, os poderes previstos no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento.
4. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração por um período de três anos, na sequência da publicação de um convite a manifestações de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação escrita ou na internet. Após avaliação do desempenho do Director Executivo, o Conselho de Administração pode prorrogar o seu mandato uma única vez por um período suplementar não superior a quatro anos.
5. Ao Director Executivo incumbe, nomeadamente:
a) |
Apresentar ao Conselho de Administração os planos de execução anuais e plurianuais e as correspondentes estimativas de despesas; |
b) |
Apresentar ao Conselho de Administração a proposta de orçamento anual, incluindo o quadro de pessoal; |
c) |
Apresentar ao Conselho de Administração o relatório anual de actividades, incluindo as despesas correspondentes; |
d) |
Apresentar ao Conselho de Administração as contas e o balanço anuais; |
e) |
Apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, as disposições e orientações para a avaliação e a selecção das propostas de projectos, incluindo os procedimentos para a difusão dos resultados da investigação; |
f) |
Supervisionar a gestão dos convites à apresentação de propostas de projectos; |
g) |
Apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, a lista das propostas de projectos seleccionadas para financiamento; |
h) |
Apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, a lista das convenções de subvenção a celebrar; |
i) |
Aprovar e assinar as diferentes convenções de subvenção, elaboradas em conformidade com o modelo de convenção de subvenção. As convenções de subvenção com disposições que não correspondam totalmente ao modelo de convenção de subvenção são apresentadas ao Conselho de Administração para aprovação; |
j) |
Apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, os contratos de serviços e de fornecimentos a celebrar; |
k) |
Submeter à aprovação do Conselho de Administração a(s) sua(s) proposta(s) de organigrama do Gabinete de Programa e organizar, dirigir e supervisionar o pessoal da empresa comum PCH; |
l) |
Organizar as reuniões do Conselho de Administração; |
m) |
Assegurar o secretariado da Assembleia Geral das partes interessadas; |
n) |
Participar, quando adequado, nas reuniões do Comité Científico, na qualidade de observador; |
o) |
Se necessário, constituir grupos de peritos ad hoc, mediante decisão do Conselho de Administração, a fim de obter pareceres científicos; |
p) |
Acompanhar os financiamentos públicos e privados e assumir a responsabilidade de propor ao Conselho de Administração qualquer acção correctiva necessária para manter o equilíbrio exigido; |
q) |
Avaliar, de acordo com os princípios a que se refere o artigo 12.o, o montante das contribuições em espécie (devendo a primeira avaliação ser efectuada no final do segundo exercício orçamental após o lançamento da empresa comum PCH) e assegurar a aprovação dos resultados dessas avaliações pelo Conselho de Administração, bem como a sua apresentação à Comissão nos quatro meses seguintes ao encerramento de cada exercício orçamental; |
r) |
Fornecer ao Conselho de Administração qualquer outra informação que este possa solicitar; |
s) |
Fornecer à Comissão quaisquer informações ou serviços necessários à revisão intercalar e à revisão final; |
t) |
Assumir a responsabilidade pela avaliação e pela gestão dos riscos; |
u) |
Propor ao Conselho de Administração qualquer seguro que possa ser necessário ao cumprimento das obrigações da empresa comum PCH; |
v) |
Assumir a responsabilidade pela preparação, pela negociação e pela celebração das convenções de subvenção relativas à execução das actividades de IDT, bem como dos contratos de serviços e de fornecimentos necessários ao funcionamento da empresa comum PCH; |
w) |
Assumir a responsabilidade pelos trabalhos preparatórios necessários para garantir a quitação anual por parte do Parlamento Europeu. |
Artigo 7.o
Gabinete de Programa
1. O Gabinete de Programa executa, sob a responsabilidade do Director Executivo, todas as actividades da competência da empresa comum PCH.
2. Ao Gabinete de Programa incumbe, nomeadamente:
a) |
Gerir o lançamento dos convites à apresentação de propostas de projectos previstos no plano anual de execução, a avaliação, com a assistência de peritos independentes, e a selecção das propostas de projecto, a negociação das propostas de projecto seleccionadas e o seguimento e a gestão das convenções de subvenção, incluindo a sua coordenação; |
b) |
O estabelecimento e a gestão de um sistema de contabilidade apropriado para o cálculo das contribuições reais dos sectores público e privado para os diferentes projectos; |
c) |
Fornecer ao Conselho de Administração e a todos os outros órgãos subsidiários a documentação e o apoio logístico relevantes; |
d) |
Elaborar o plano plurianual de execução e as correspondentes estimativas de despesas; |
e) |
Elaborar a proposta de orçamento anual, incluindo o quadro de pessoal; |
f) |
Elaborar o relatório anual de actividades, incluindo as despesas correspondentes; |
g) |
Elaborar as contas e o balanço anuais; |
h) |
Preparar toda a documentação necessária à revisão intercalar e à revisão final; |
i) |
Gerir os concursos relativos a bens e serviços, nos termos da regulamentação financeira da empresa comum PCH; |
j) |
Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam confiadas ou delegadas pelo Conselho de Administração. |
Artigo 8.o
Comité Científico
1. O Comité Científico é um órgão consultivo do Conselho de Administração. O Comité Científico exerce as suas actividades com o apoio do Gabinete de Programa.
2. O Comité Científico é constituído, no máximo, por nove membros.
3. Os membros devem reflectir uma representação equilibrada de competências de craveira mundial das instituições académicas, da indústria e das entidades reguladoras. Os membros do Comité Científico devem reunir, no seu conjunto, as competências e os conhecimentos científicos relativos a todo o domínio técnico necessários à apresentação de recomendações estratégicas baseadas em dados científicos no que diz respeito à empresa comum PCH.
4. O Conselho de Administração define os critérios específicos e o processo de selecção para a composição do Comité Científico, e nomeia os seus membros. O Conselho de Administração deve ter em conta os eventuais candidatos propostos pelo Grupo de representantes dos Estados da PCH.
5. O Comité Científico elege um presidente, por consenso, de entre os seus membros.
6. Incumbe ao Comité Científico:
a) |
Dar aconselhamento sobre as prioridades científicas para a proposta de planos de execução anuais e plurianuais; |
b) |
Dar aconselhamento sobre os progressos científicos descritos no relatório anual de actividades; |
c) |
Dar aconselhamento sobre a composição dos comités de análise pelos pares. |
7. O Comité Científico reúne-se pelo menos uma vez por ano e é convocado pelo presidente.
8. O Comité Científico pode, com o acordo do presidente, convidar individualidades que não sejam membros do comité a participarem nas suas reuniões.
Artigo 9.o
Grupo de representantes dos Estados da PCH
1. O Grupo de representantes dos Estados da PCH exerce funções consultivas junto da empresa comum PCH.
2. O Grupo de representantes dos Estados da PCH é composto por um representante de cada Estado-Membro e de cada um dos países associados. O Grupo elege um presidente de entre os seus membros.
3. Em particular, analisa informações e emite pareceres sobre as seguintes questões:
a) |
Evolução do programa na empresa comum PCH; |
b) |
Conformidade e observância dos objectivos; |
c) |
Actualização das orientações estratégicas; |
d) |
Ligações com Programa-Quadro «Investigação em Colaboração»; |
e) |
Planeamento e resultados dos convites à apresentação de propostas e dos concursos; |
f) |
Participação das PME. |
4. Apresenta igualmente contribuições à empresa comum sobre os seguintes aspectos:
a) |
Situação das actividades da empresa comum e interface entre as mesmas e os programas de investigação nacionais pertinentes, e identificação dos potenciais domínios de cooperação; |
b) |
Medidas específicas tomadas a nível nacional relativamente a eventos de difusão das actividades, oficinas técnicas sobre temas específicos e actividades de comunicação. |
5. O Grupo de representantes dos Estados da PCH pode apresentar, por iniciativa própria, recomendações à empresa comum PCH sobre questões técnicas, de gestão e financeiras, designadamente sempre que estas afectem os interesses nacionais. A empresa comum PCH informa o Grupo de representantes dos Estados da PCH do seguimento dado a essas recomendações.
6. O Grupo de representantes dos Estados da PCH reúne-se pelo menos duas vezes por ano, sendo as reuniões convocadas pela empresa comum. Podem ser convocadas reuniões extraordinárias a fim de tratar questões específicas de grande importância para as actividades da empresa comum PCH. Essas reuniões são convocadas pela empresa comum PCH, quer por iniciativa própria, quer a pedido do Grupo de representantes dos Estados da PCH.
7. Assistem às reuniões o Director Executivo, o Presidente do Conselho de Administração e/ou os seus representantes e um representante da Comissão.
8. O Grupo de representantes dos Estados da PCH aprova o seu regulamento interno.
Artigo 10.o
Assembleia Geral das partes interessadas
1. A Assembleia Geral das partes interessadas exerce funções consultivas junto da empresa comum PCH. Está aberta a todas as partes interessadas do sector público e do sector privado e a grupos de interesse internacionais dos Estados-Membros, dos países associados ou de países terceiros. É convocada uma vez por ano.
2. A Assembleia Geral das partes interessadas é informada das actividades da empresa comum PCH, sendo convidada a fazer observações.
Artigo 11.o
Função de auditoria interna
As funções confiadas ao auditor interno da Comissão por força do n.o 3 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 são desempenhadas sob a responsabilidade do Conselho de Administração, que toma as disposições necessárias, tendo em conta as dimensões e o alcance da empresa comum PCH.
Artigo 12.o
Fontes de financiamento
1. A empresa comum PCH é financiada conjuntamente pelos membros através de contribuições financeiras pagas em fracções, e através de contribuições em espécie provenientes das entidades jurídicas que participam nas actividades.
Podem também ser aceites outras contribuições para a empresa comum PCH. O Conselho de Administração decide da sua aceitação e utilização.
2. Os custos de funcionamento da empresa comum PCH são cobertos em numerário, a partir da sua constituição, em partes iguais pela Comunidade e pelo agrupamento industrial. A partir do momento em que o agrupamento de investigação se torne membro da empresa comum PCH, a sua contribuição eleva-se a 1/12 dos custos de funcionamento. Nesse caso, a contribuição da Comunidade para os custos de funcionamento é proporcionalmente reduzida.
A contribuição total da Comunidade para os custos de funcionamento da empresa comum PCH não é superior a 20 milhões EUR. Se uma parte da contribuição da Comunidade não for utilizada, pode ser disponibilizada para as actividades da empresa comum PCH.
3. Os custos operacionais da empresa comum PCH são cobertos pela contribuição financeira da Comunidade e por contribuições em espécie das entidades jurídicas que participam nas actividades. A contribuição da indústria deve ser pelo menos equivalente à contribuição comunitária. Outras contribuições para o co-financiamento de actividades serão consideradas receitas, de acordo com as regras de participação do Sétimo Programa-Quadro.
4. Todos os recursos e actividades da empresa comum PCH são dedicados aos objectivos enunciados no artigo 2.o do regulamento.
5. Os juros gerados pelas contribuições recebidas pela empresa comum PCH são considerados receitas da mesma.
6. Os juros gerados pelo pagamento antecipado de subvenções por parte da empresa comum PCH são considerados receitas do consórcio responsável pelo projecto.
7. O valor das contribuições em espécie, calculado numa base anual, é avaliado uma vez por ano. A metodologia de avaliação das contribuições em espécie é definida pela empresa comum PCH, de acordo com a sua regulamentação financeira e com base nas regras de participação do Sétimo Programa-Quadro. A primeira dessas avaliações deve ser iniciada no final do segundo exercício orçamental após o lançamento da empresa comum PCH. A avaliação deve ser posteriormente efectuada em cada exercício orçamental por um auditor independente. Os resultados da avaliação são apresentados à Comissão no prazo de quatro meses a contar do final de cada exercício orçamental.
Se a avaliação determinar que a contribuição em espécie proveniente da indústria não atingiu o nível exigido, a Comissão reduz a sua contribuição no ano seguinte.
Se se determinar que a contribuição em espécie proveniente da indústria não atingiu o nível exigido durante dois anos consecutivos, a Comissão pode propor ao Conselho a extinção da empresa comum PCH.
8. A empresa comum PCH é proprietária de todos os activos por si criados ou para ela transferidos a fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 2.o do regulamento.
Artigo 13.o
Participação em actividades
1. A participação em projectos está aberta a outras entidades jurídicas e organizações internacionais, desde que estejam satisfeitas as condições mínimas.
2. As condições mínimas a respeitar pelos projectos financiados pela empresa comum PCH são as seguintes:
a) |
Participação de um mínimo de três entidades jurídicas, cada uma das quais deve estar estabelecida num Estado-Membro ou país associado, mas não podendo duas delas estar estabelecidas no mesmo Estado-Membro ou país associado; |
b) |
As três entidades jurídicas devem ser independentes entre si na acepção do artigo 6.o das regras de participação do Sétimo Programa-Quadro; |
c) |
Pelo menos uma das entidades deve ser membro do agrupamento industrial ou do agrupamento de investigação. |
3. As entidades jurídicas que desejem participar num projecto devem formar um consórcio e nomear um dos seus membros para desempenhar as funções de coordenador.
Regra geral, o coordenador deve ser originário do agrupamento industrial, ou do agrupamento de investigação, caso este se tenha tornado membro da empresa comum.
4. A condição mínima para a celebração de contratos de serviços e de fornecimentos e para a realização de acções de apoio, estudos e actividades de formação financiados pela empresa comum PCH é a participação de uma entidade jurídica.
Artigo 14.o
Execução das actividades de IDT
1. A empresa comum PCH apoia actividades de IDT mediante a realização de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais, de uma avaliação independente e da celebração, para cada projecto, de uma convenção de subvenção e de um acordo de consórcio.
2. Em casos excepcionais, a empresa comum PCH pode publicar anúncios de concursos, caso tal seja considerado necessário para a efectiva consecução dos objectivos de investigação.
3. A empresa comum PCH define os procedimentos e mecanismos de execução, supervisão e controlo das convenções de subvenção.
4. As convenções de subvenção devem:
— |
definir as disposições adequadas à execução das actividades de IDT; |
— |
definir as disposições financeiras adequadas e as regras relativas à política de direitos de propriedade intelectual a que se refere o artigo 25.o; |
— |
reger as relações entre o consórcio responsável pelo projecto e a empresa comum PCH. |
5. O Acordo de Consórcio deve ser celebrado pelos participantes no projecto antes da celebração da convenção de subvenção. Deve:
— |
definir as disposições adequadas à execução da convenção de subvenção; |
— |
reger as relações entre os participantes num determinado projecto, em especial no que respeita às disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual. |
Artigo 15.o
Financiamento de actividades
1. São elegíveis para financiamento:
a) |
As entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro ou país associado; |
b) |
As organizações internacionais de direito internacional público dotadas de personalidade jurídica, bem como qualquer agência especializada criada por essas organizações; |
c) |
As entidades jurídicas de países terceiros, desde que o Conselho de Administração considere que a sua participação se reveste de especial interesse para o projecto. |
2. Para serem considerados elegíveis para financiamento comunitário, os custos incorridos na execução das actividades de investigação e desenvolvimento devem ser líquidos do imposto sobre o valor acrescentado.
3. Os limites máximos de financiamento da contribuição financeira da Comunidade em projectos devem ser adaptados de modo a respeitar os limites estabelecidos nas regras de participação do Sétimo Programa-Quadro. Caso sejam necessários níveis inferiores de financiamento para dar cumprimento aos princípios de equivalência a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o, as reduções devem ser equitativas e equilibradas de forma proporcional aos limites máximos de financiamento previstos nas regras de participação do Sétimo Programa-Quadro para todas as categorias de participantes em cada um dos projectos.
Artigo 16.o
Compromissos financeiros
Os compromissos financeiros da empresa comum PCH não devem exceder o montante dos recursos financeiros disponíveis ou inscritos no orçamento pelos seus membros.
Artigo 17.o
Receitas financeiras
O eventual excedente das receitas em relação às despesas não deve reverter para os membros da empresa comum PCH, salvo em caso de dissolução da empresa, nos termos do artigo 27.o
Artigo 18.o
Exercício orçamental
O exercício orçamental corresponde ao ano civil.
Artigo 19.o
Execução orçamental
O Director Executivo é responsável pela execução do orçamento da empresa comum PCH.
Artigo 20.o
Informação financeira
1. O Director Executivo apresenta anualmente ao Conselho de Administração um anteprojecto de plano orçamento anual que inclui uma previsão das despesas anuais para os dois exercícios seguintes. Nessa previsão, as estimativas das receitas e despesas para o primeiro desses dois exercícios financeiros são elaboradas de forma suficientemente pormenorizada para satisfazer as exigências dos processos orçamentais internos de cada membro, tendo em conta a sua contribuição financeira para a empresa comum PCH. O Director Executivo fornece ao Conselho de Administração todas as informações suplementares necessárias para esse efeito.
2. Os membros do Conselho de Administração transmitem imediatamente ao Director Executivo as suas observações sobre o anteprojecto de orçamento, nomeadamente sobre as estimativas de recursos e despesas para o exercício seguinte.
3. Tomando em consideração as observações dos membros do Conselho de Administração, o Director Executivo elabora o projecto de orçamento para o exercício seguinte e submete-o à aprovação do Conselho de Administração.
4. O plano orçamental anual e o plano de execução anual para um determinado ano são aprovados pelo Conselho de Administração da empresa comum PCH até ao fim do ano anterior.
5. No prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício orçamental, o Director Executivo submete à aprovação do Conselho de Administração as contas e o balanço anuais referentes ao exercício anterior. As contas e o balanço anuais referentes ao exercício anterior são apresentados ao Tribunal de Contas e à Comissão.
Artigo 21.o
Planeamento e apresentação de relatórios
1. O plano plurianual de execução descreve o programa continuado das actividades de IDT da empresa comum PCH. O plano anual de execução inclui um plano pormenorizado das actividades de IDT e das correspondentes estimativas de despesas para o ano subsequente. Após aprovação pelo Conselho de Administração, é disponibilizada ao público uma versão para publicação do plano anual de execução.
2. O relatório anual de actividades descreve os progressos realizados em cada ano civil pela empresa comum PCH, em especial no que respeita ao plano de execução anual para esse ano. Inclui ainda informações sobre as actividades de IDT realizadas, as despesas e a contribuição da empresa comum PCH para cada um dos projectos, a participação das PME, bem como sobre outras actividades realizadas durante o ano anterior, com as despesas correspondentes. O relatório anual de actividades é apresentado pelo Director Executivo juntamente com as contas e o balanço anuais. Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o relatório anual de actividades é tornado público.
Artigo 22.o
Contratos de serviços e de fornecimentos
A empresa comum PCH estabelece todos os procedimentos e mecanismos para a execução, supervisão e controlo dos contratos de serviços e de fornecimentos necessários ao funcionamento da empresa comum PCH, nos termos da respectiva regulamentação financeira.
Artigo 23.o
Responsabilidade dos membros e seguros
1. A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas da empresa comum PCH é limitada à contribuição que tenham já efectuado para os custos de funcionamento.
2. A empresa comum PCH subscreve e mantém em vigor os seguros adequados.
Artigo 24.o
Conflito de interesses
1. A empresa comum PCH e os respectivos órgãos devem evitar qualquer conflito de interesses na execução das suas actividades.
2. Deve ser adoptada uma atitude particularmente cautelosa quando exista a possibilidade de conflito de interesses de um dos representantes no Conselho de Administração.
Artigo 25.o
Política de direitos de propriedade intelectual
1. A empresa comum PCH aprova regras gerais relativas à política de direitos de propriedade intelectual da empresa comum PCH nos termos do artigo 15.o do regulamento, que serão incorporadas nas convenções de subvenção e nos acordos de consórcio.
2. O objectivo da política de direitos de propriedade intelectual da empresa comum PCH é gerar novos conhecimentos e fomentar a sua exploração, utilização e difusão para uma rápida obtenção de resultados comerciais, assegurar uma repartição de direitos equitativa, recompensar a inovação e obter uma ampla participação de entidades privadas e públicas nos projectos.
3. A política de direitos de propriedade intelectual deve reflectir os seguintes princípios:
— |
salvo acordo mútuo escrito em contrário entre os participantes num determinado projecto, cada participante conserva os direitos sobre os conhecimentos preexistentes com que contribua para o projecto, bem como sobre os novos conhecimentos por si gerados no âmbito do projecto. Os termos e condições dos direitos de acesso e das licenças no que diz respeito a conhecimentos preexistentes ou a novos conhecimentos são definidos na convenção de subvenção e no acordo de consórcio relativos ao projecto em causa; |
— |
os participantes nos projectos assumem o compromisso de difundir e de permitir a utilização dos novos conhecimentos, nos termos e condições definidos na convenção de subvenção e no acordo de consórcio, tendo em conta a protecção dos seus direitos de propriedade intelectual, as obrigações de confidencialidade e, em particular, a natureza específica da empresa comum PCH enquanto parceria público-privada. |
Artigo 26.o
Alteração dos Estatutos
1. Qualquer membro da empresa comum PCH pode apresentar ao Conselho de Administração uma iniciativa destinada a alterar os presentes Estatutos.
2. As iniciativas a que se refere o n.o 1 aprovadas pelo Conselho de Administração são submetidas, sob a forma de projecto, à apreciação da Comissão, que as aprova, se adequado.
3. Todavia, qualquer alteração que afecte os elementos essenciais dos presentes Estatutos, nomeadamente alterações aos artigos 2.o, 3.o, 5.o, 6.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 23.o, 26.o e 27.o, é aprovada nos termos do artigo 172.o do Tratado.
Artigo 27.o
Dissolução
1. No termo do período previsto no artigo 1.o do regulamento, ou na sequência de uma alteração efectuada nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento, a empresa comum PCH é dissolvida.
2. O procedimento de dissolução é automaticamente desencadeado caso um dos membros fundadores se retire da empresa comum, a não ser que o pedido de retirada seja acompanhado de uma proposta de transferência da qualidade de membro para uma entidade jurídica que possa ser aceite pelo outro membro fundador.
3. Para efeitos do processo de dissolução da empresa comum PCH, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários, que cumprem as decisões do Conselho de Administração.
4. Ao ser dissolvida, a empresa comum PCH devolve ao Estado anfitrião quaisquer meios físicos de apoio por este disponibilizados nos termos estabelecidos no acordo de sede.
5. Quando os meios físicos de apoio tiverem sido objecto do tratamento previsto no n.o 4, são utilizados outros activos para cobrir as responsabilidades da empresa comum PCH e as despesas aferentes à sua dissolução. Os eventuais excedentes são distribuídos entre os membros existentes à data da dissolução, na proporção da sua contribuição real para a empresa comum PCH. Os eventuais excedentes distribuídos à Comunidade revertem para o orçamento da Comissão.
6. Os activos remanescentes são distribuídos entre os membros existentes à data da dissolução, na proporção da sua contribuição real para a empresa comum PCH.
7. É estabelecido um procedimento ad hoc para assegurar a gestão adequada das convenções de subvenção e dos contratos de serviços e de fornecimentos celebrados pela empresa comum PCH com vigência superior à duração da própria empresa.
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 522/2008 DA COMISSÃO
de 11 de Junho de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 12 de Junho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 11 de Junho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
107,1 |
MK |
36,7 |
|
TR |
67,5 |
|
ZZ |
70,4 |
|
0707 00 05 |
JO |
162,5 |
MK |
23,0 |
|
TR |
144,2 |
|
ZZ |
109,9 |
|
0709 90 70 |
TR |
99,0 |
ZZ |
99,0 |
|
0805 50 10 |
AR |
115,1 |
EG |
150,8 |
|
TR |
129,5 |
|
US |
132,0 |
|
ZA |
119,2 |
|
ZZ |
129,3 |
|
0808 10 80 |
AR |
106,3 |
BR |
82,5 |
|
CL |
96,8 |
|
CN |
83,9 |
|
MK |
63,0 |
|
NZ |
106,4 |
|
US |
116,3 |
|
UY |
85,6 |
|
ZA |
81,3 |
|
ZZ |
91,3 |
|
0809 10 00 |
TR |
268,6 |
US |
317,3 |
|
ZZ |
293,0 |
|
0809 20 95 |
TR |
488,1 |
US |
380,0 |
|
ZZ |
434,1 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
EG |
195,5 |
US |
200,1 |
|
ZZ |
197,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 523/2008 DA COMISSÃO
de 11 de Junho de 2008
que altera os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à importação de produtos derivados de sangue para o fabrico de produtos técnicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o, o segundo parágrafo do artigo 28.o, o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 29.o e o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece requisitos em matéria de saúde pública e animal para a importação e o trânsito através da Comunidade de produtos derivados de sangue destinados a fins técnicos, incluindo os modelos de certificados sanitários de importação e a lista dos países autorizados para importações. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece que os subprodutos animais derivados de animais tratados com certas substâncias proibidas ao abrigo da Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (2), apenas podem ser importados para a Comunidade em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 ou com regras específicas a estabelecer. |
(3) |
A possibilidade de importar tais produtos derivados de sangue é vital para a indústria da biotecnologia para o fabrico de vários produtos técnicos utilizados principalmente pela comunidade farmacêutica e investigadora. Visto que esses produtos não se destinam ao consumo humano ou animal e durante o seu tratamento e utilização técnica não constituem risco para a saúde pública e animal por serem derivados de animais tratados com certas substâncias proibidas ao abrigo da Directiva 96/22/CE, é adequado permitir as importações para a Comunidade de tais produtos derivados de sangue. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece que os produtos derivados de sangue utilizados para o fabrico de produtos técnicos devem especificamente ser tratados ou o país ou região de origem dos produtos deve estar indemne de certas doenças sem vacinação. Contudo, diversos países ou certas regiões são elegíveis para enviar carne fresca de ruminantes para a Comunidade por se encontrarem indemnes de febre aftosa com vacinação, desde que o possível risco de circulação do vírus seja mitigado. Do mesmo modo, é adequado permitir as importações dos produtos não tratados derivados de sangue proveniente de ruminantes de tais países ou regiões, desde que esses produtos sejam canalizados até o seu local de destino para transformação ulterior em condições seguras. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece igualmente, em caso de produtos derivados de sangue provenientes de ruminantes, que a região de origem deve ser elegível para a importação de animais vivos das mesmas espécies para a Comunidade. De acordo com as normas internacionais, os produtos derivados de sangue são menos susceptíveis de transmitir doenças preocupantes do que os animais vivos. É, por conseguinte, adequado suprimir esta condição dos requisitos relevantes. |
(6) |
A parte VI, ponto A, do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece listas de países terceiros dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de produtos derivados de sangue destinados a fins técnicos. Essas listas estão actualmente limitadas a países dos quais é autorizada a importação de todas as categorias de carne fresca das respectivas espécies para consumo humano. |
(7) |
Uma vez que os requisitos aplicáveis permitem o tratamento dos produtos derivados de sangue, essas listas deveriam ser alargadas igualmente a países que não são autorizados a exportar carne fresca das respectivas espécies para a Comunidade mas que podem obedecer aos requisitos de tratamento. Contudo, por motivos de clareza, deveriam ser elaborados certificados sanitários distintos para produtos derivados de sangue tratados e não tratados. |
(8) |
É adequado actualizar os requisitos relacionados com a importação de produtos derivados de sangue de aves de capoeira e de outras espécies avícolas referindo-se às normas internacionais estabelecidas no Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). |
(9) |
Os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(10) |
Deveria ser previsto um período transitório após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a fim de prever o tempo necessário para que as partes interessadas cumpram as novas regras e permitir a continuação da importação para a Comunidade dos produtos derivados de sangue, tal como abrangidos actualmente pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
As remessas de produtos derivados de sangue acompanhadas de certificados sanitários preenchidos e assinados em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, são aceites para a importação para a Comunidade, até 12 de Dezembro de 2008, o mais tardar.
Tais remessas são igualmente aceites, o mais tardar, até 12 de Fevereiro de 2009 se os certificados sanitários de acompanhamento tiverem sido preenchidos e assinados, o mais tardar, até 12 de Dezembro de 2008.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor e é aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 437/2008 da Comissão (JO L 132 de 22.5.2008, p. 7).
(2) JO L 125 de 23.5.1996, p. 3. Directiva alterada pela Directiva 2003/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 262 de 14.10.2003, p. 17).
ANEXO
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo VIII, o capítulo IV passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO IV Requisitos em matéria de sangue e produtos derivados de sangue, excluindo de equídeos, para o fabrico de produtos técnicos A. Operações de importação
|
2. |
O anexo X é alterado do seguinte modo:
|
3. |
No anexo XI, o ponto A da parte VI passa a ter a seguinte redacção:
|
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/33 |
REGULAMENTO (CE) N.o 524/2008 DA COMISSÃO
de 11 de Junho de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, no que respeita ao prazo de utilização do álcool de origem vínica adjudicado com vista a novas utilizações industriais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2) fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e na posse dos organismos de intervenção. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, são realizados concursos para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e de permitir a realização na Comunidade de projectos industriais de dimensões reduzidas ou a transformação em mercadorias destinadas à exportação para fins industriais. |
(3) |
Atendendo à quantidade considerável de álcool vendida em 2006 com vista a novas utilizações industriais, o prazo de dois anos previsto no n.o 5 do artigo 85.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 para a utilização do álcool pelos adjudicatários afigura-se demasiado curto e deve ser prorrogado por um ano. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 85.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:
«5. A utilização do álcool adjudicado deve estar terminada no prazo de três anos a contar da data do primeiro levantamento.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1433/2007 (JO L 320 de 6.12.2007, p. 18).
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/34 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 6 de Junho de 2008
que nomeia um membro italiano do Comité das Regiões
(2008/434/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo Italiano,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE (1) que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010. |
(2) |
Vagou um lugar de membro na sequência do termo do mandato de Giancarlo GABBIANELLI, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Giuseppe MICARELLI, Sindaco del Comune di Capodimonte, é nomeado membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Feito no Luxemburgo, em 6 de Junho de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
A. VIZJAK
(1) JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/35 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 6 de Junho de 2008
que nomeia dois membros franceses do Comité das Regiões
(2008/435/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo francês,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE (1) que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010. |
(2) |
Vagaram dois lugares de membro na sequência do termo dos mandatos de Alfred ALMONT e de Olivier BERTRAND, |
DECIDE:
Artigo 1.o
São nomeados membros do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2010:
— |
Alfred ALMONT, Conseiller municipal de Schoelcher (alteração de mandato), |
— |
Olivier BERTRAND, Conseiller municipal de Saint-Sylvain de Bellegarde (alteração de mandato). |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Feito no Luxemburgo, em 6 de Junho de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
A. VIZJAK
(1) JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/36 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 9 de Junho de 2008
que nomeia e substitui membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional
(2008/436/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, nomeadamente o artigo 4.o (1)
Tendo em conta a lista dos nomeados apresentada pela Comissão ao Conselho no que se refere aos representantes das organizações de trabalhadores,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por decisão de 18 de Setembro de 2006 (2), o Conselho nomeou os membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o período compreendido entre 18 de Setembro de 2006 e 17 de Setembro de 2009. |
(2) |
Com a renúncia de Gregor MIKLIC ao seu mandato, vagou um lugar de membro do Conselho Directivo do Centro na categoria dos representantes das organizações de trabalhadores, |
DECIDE:
Artigo único
É nomeado membro do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 17 de Setembro de 2009:
I. |
REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES
|
Feito no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2008.
Pelo Conselho
A Presidente
M. COTMAN
(1) JO L 39 de 13.2.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2051/2004 (JO L 355 de 1.12.2004, p. 1).
(2) JO C 240 de 5.10.2006, p. 1.
Comissão
12.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/37 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Junho de 2008
que altera a Decisão 2006/109/CE que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China
(2008/437/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. MEDIDAS EM VIGOR
(1) |
Em Julho de 2005, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1212/2005 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China («RPC»). |
(2) |
A Comissão, pela Decisão 2006/109/CE (3), aceitou um compromisso de preços, entre outros, do Grupo Benito, incluindo as empresas Fundició Dúctil Benito, S.L. (Espanha), Benito France, S.A.R.L, Zibo Benito Metalwork Co., Ltd, Benito (Tianjin) Metals Products Co., Ltd, e Qingdao Benito Metals Products Co. Ltd («Grupo Benito» ou «as empresas»). |
(3) |
As empresas que ofereceram o compromisso aceite são solidariamente responsáveis por qualquer violação do mesmo, o que significa que se um dos membros do Grupo Benito violar o compromisso, a denúncia do mesmo abrange todos os membros do grupo. |
B. VIOLAÇÕES DO COMPROMISSO
1. Obrigações das empresas no âmbito do compromisso
(4) |
O compromisso oferecido pelas empresas obriga-as, entre outros aspectos, a revender o produto abrangido ao primeiro cliente independente na Comunidade Europeia que supere um determinado preço mínimo de revenda («PMR»), como indicado no compromisso, bem como na carta de acompanhamento anexa. |
(5) |
Em conformidade com o ponto 3.1 do compromisso, as empresas devem garantir que o produto em causa, após descontos ou abatimentos directos ou diferidos, créditos ou outras vantagens oferecidas, directa ou indirectamente ligados a uma venda, a um nível de preço cif, não é vendido abaixo do PMR. |
(6) |
No ponto 3.10 do compromisso, as empresas comprometeram-se a calcular o PMR com base num pagamento em «numerário» ou em modalidades de pagamento equivalentes, ou seja, sem qualquer crédito concedido ao cliente. Nos termos do mesmo ponto do compromisso, se as modalidades de pagamento (indicadas na factura comercial, na factura de revenda ou segundo outro meio contratualmente acordado) não são as de pagamento em «numerário» ou equivalente, o preço a comparar com o PMR deve ser reduzido 1 % por cada mês adicional de crédito concedido numa base proporcional. |
(7) |
Nos termos do compromisso, as empresas ficam igualmente obrigadas a fornecer regularmente à Comissão informações circunstanciadas, sob a forma de relatórios trimestrais, sobre as suas vendas e revendas do produto em causa para a Comunidade Europeia. Estes relatórios devem mencionar as transacções de revenda dos produtos abrangidos pelo compromisso, comprados pelas empresas coligadas na RPC, bem como as transacções de revenda do produto abrangido quando as compras tiverem sido realizadas por outras empresas chinesas. |
(8) |
Além disso, e tal como estipulado no compromisso, as empresas devem consultar a Comissão Europeia relativamente a quaisquer dificuldades que possam surgir durante a implementação e a aplicação subsequente do compromisso. |
(9) |
A fim de assegurar o respeito pelo compromisso, as empresas assumiram também que autorizariam visitas de verificação às suas instalações com o intuito de verificar a exactidão e a veracidade dos dados apresentados nos referidos relatórios trimestrais, e que disponibilizariam à Comissão todas as informações que esta instituição considerasse necessárias. |
2. Resultados da visita de verificação à Fundició Dúctil Benito
(10) |
Realizou-se uma visita de verificação às instalações da Fundició Dúctil Benito («a empresa»), em Espanha, de 2 a 3 de Julho de 2007. A visita de verificação incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007. |
(11) |
A visita de verificação permitiu estabelecer que, em 13 transacções, o PMR não foi respeitado porque a empresa emitiu notas de crédito relativas a estas transacções sem outra justificação económica subjacente a não ser a diminuição do preço de revenda que constava da factura. Estas transacções são, em média, 10 % inferiores ao PMR. |
(12) |
Durante a visita de verificação, a empresa explicou que essa situação poderia ocorrer porque os seus vendedores ignoravam que existia um PMR a respeitar para a revenda de determinadas peças vazadas (ou seja, as compradas junto dos produtores chineses coligados). |
(13) |
Além disso, o PMR não foi respeitado em 39 outras transacções, pois a empresa não tomou em consideração que o PMR era calculado numa base de pagamento «em numerário ou equivalente»; ou seja, quando acordou as modalidades de pagamento para uma dada transacção, não aumentou o seu preço de revenda em comparação com o PMR em 1 %, por cada mês suplementar concedido para o pagamento. Por conseguinte, a empresa não cumpriu as suas obrigações nos termos do ponto 3.10 do compromisso. Estas transacções eram, em média, 7 % inferiores ao PMR. |
(14) |
Durante a visita de verificação, a empresa reconheceu não saber que o facto de se efectuar um pagamento «em numerário ou equivalente» significava um prazo de pagamento de dez dias no máximo. A empresa considerava, erradamente, que significava 30 dias. |
3. Motivos para denunciar a aceitação do compromisso
(15) |
Os factos expostos nos considerandos 9 e 11 permitiram chegar à conclusão de que a obrigação da empresa de respeitar o PMR para todas as transacções de revenda do produto abrangido não era respeitada. |
(16) |
Para 13 transacções, a empresa emitiu notas de crédito sem outra justificação económica que não fosse diminuir o preço indicado na factura, pelo que o preço de revenda foi, em média, 10 % inferior ao PMR. |
(17) |
Para 39 outras transacções, o PMR não foi respeitado porque a empresa não conseguiu ter devidamente em conta o cálculo do PMR numa base de pagamento «em numerário ou equivalente». O preço de revenda médio destas transacções é 7 % inferior ao PMR. |
4. Observações escritas e audição
a) Complexidade do compromisso
(18) |
A empresa reconheceu durante a visita de verificação que não tinha notificado todas as transacções de revenda do produto abrangido, mas apenas aquelas em que se tinham comprado os produtos às empresas coligadas. |
(19) |
A empresa alegou na sua observação escrita que certas violações da obrigação de notificação podiam ter ocorrido devido à complexidade do texto do compromisso e pelo facto de não ter recebido nenhum comentário sobre os seus relatórios por parte dos serviços da Comissão. |
(20) |
No que toca aos problemas relativos à obrigação de notificação, assinale-se que a empresa recebeu instruções claras sobre como proceder. |
(21) |
Acrescente-se que os serviços da Comissão sempre responderam em tempo útil às questões da empresa relativas à aplicação do compromisso. |
(22) |
Refira-se ainda que os serviços da Comissão não têm por hábito enviar comentários sobre os relatórios trimestrais das empresas, excepto se forem identificados problemas quando da análise desses relatórios. |
(23) |
No caso vertente, os problemas relativos ao PMR, em relação aos quais a empresa foi consultada em 23 de Maio de 2007, foram identificados pela primeira vez no relatório trimestral entregue em 15 de Abril de 2007. Estas questões foram examinadas durante a visita de verificação efectuada em 2 e 3 de Julho de 2007. No decurso desta visita de verificação, foram detectados igualmente outros problemas de notificação, que apenas poderiam ter sido identificados numa visita de verificação às instalações. A empresa foi imediatamente informada sobre os problemas detectados. |
b) Proporcionalidade
(24) |
No que se refere às violações de preços, a empresa reconheceu que houve violação de preços em 52 ocasiões, mas defendeu que se tratava de uma parte menor do número total de transacções durante o período considerado e que, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não se deveria proceder à denúncia do compromisso. |
(25) |
Em resposta a estes argumentos, importa salientar que, nos termos do compromisso, a empresa aceitou garantir que os preços de revenda de todas as transacções abrangidas pelo compromisso se situariam ao nível ou acima do PMR nele estabelecido. |
(26) |
Além disso, no que diz respeito à questão da proporcionalidade, o regulamento de base não contém nenhuma exigência directa ou indirecta relativa ao facto de a violação de um compromisso se dever referir a uma percentagem mínima das vendas. |
(27) |
Esta abordagem foi igualmente confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual basta uma violação do compromisso para justificar que se denuncie a respectiva aceitação (4). |
(28) |
Consequentemente, os argumentos apresentados pela empresa no que respeita à proporcionalidade não alteram o ponto de vista da Comissão de que se verificou uma violação do compromisso e de que se deve proceder à denúncia da aceitação do mesmo. |
c) Precedente invocado pela empresa
(29) |
A empresa também fez referência a um caso em que se aceitou um novo compromisso de uma empresa cujo compromisso anterior tinha sido denunciado no seguimento de violações (5). |
(30) |
No caso invocado como precedente, a empresa violara o compromisso inicial por não ter enviado o relatório de compromisso nos prazos previstos. Mais tarde, a pedido da empresa, foi iniciado um reexame intercalar e durante o reexame a empresa pôde provar que tinha introduzido novas medidas, de modo a garantir que não voltaria a ocorrer qualquer violação em matéria de apresentação de relatórios. |
(31) |
A este respeito, note-se que o caso invocado pela empresa como precedente não é directamente comparável pois i) a violação do compromisso era de natureza formal (atraso na apresentação do relatório de compromisso); e ii) a Comissão procedeu à denúncia do compromisso e apenas aceitou um novo compromisso no âmbito de um reexame intercalar, numa fase ulterior. Por conseguinte, o argumento da empresa foi rejeitado. |
d) Práticas da empresa relacionadas com o compromisso
(32) |
A empresa alegou que, durante a visita de verificação, tinha notificado voluntariamente os funcionários da Comissão de que existiam certas transacções que se revelavam inferiores ao PMR aceite devido às notas de crédito emitidas. Em primeiro lugar, essa notificação não altera o facto de que ocorreu uma violação. Em segundo lugar, a notificação verificou-se apenas após os serviços da Comissão terem analisado o relatório trimestral entregue em 15 de Abril de 2007 e, na sequência da análise, terem solicitaram mais amplas informações, tendo, por conseguinte, chamado a atenção da empresa para o problema. Logo, foram os serviços da Comissão que chamaram a atenção da empresa para o problema na sequência da análise dos relatórios trimestrais apresentados. |
(33) |
A empresa alegou que, na ocasião em que enviou os seus relatórios periódicos à Comissão, estava convicta de que estes eram completos, exaustivos e exactos em todos os aspectos, estando igualmente convicta de que o PMR era respeitado. |
(34) |
A empresa sublinhou igualmente que a direcção e o pessoal responsável pela elaboração dos relatórios não tinham conhecimento das notas de crédito que os vendedores tinham emitido e deram lugar a que os preços de revenda fossem inferiores ao PMR. |
(35) |
Na audição e nas observações escritas, a empresa informou a Comissão de que um dos vendedores era responsável por estas acções e que essa pessoa já não trabalhava para a empresa. |
(36) |
Além disso, argumentou-se que a empresa tinha implementado mudanças, a fim de corrigir os erros: aplicou-se uma política restritiva relativa à emissão de notas de crédito, os preços de revenda foram aumentados e a empresa actualizou o seu sistema informático. Comunicaram-se ainda aos vendedores os pormenores do compromisso. |
(37) |
No que respeita aos considerandos supracitados, convém notar que o facto de a direcção não ter conhecimento de possíveis violações de preços e/ou actividades dos vendedores relativas ao compromisso não isenta a empresa de respeitar as suas obrigações ao abrigo do compromisso. Mais ainda, as medidas tomadas para corrigir a situação apenas foram introduzidas após os serviços da Comissão terem chamado a atenção da empresa para os problemas. Face ao que precede, a repetida ocorrência de erros e a violação dos preços decorrentes destas actividades implicam a denúncia do compromisso apesar das medidas tomadas após a visita de verificação às instalações da empresa. |
C. ALTERAÇÃO DA DECISÃO 2006/109/CE
(38) |
Tendo em conta o que precede, deve ser denunciada a aceitação do compromisso oferecido pelo Grupo Benito, incluindo Fundició Dúctil Benito (Espanha), Benito France, S.A.R.L, Zibo Benito Metalwork Co., Ltd, Benito (Tianjin) Metals Products Co., Ltd, e Qingdao Benito Metals Products Co. Ltd, e alterado o artigo 1.o da Decisão 2006/109/CE. Em conformidade, o direito anti-dumping definitivo instituído pelo n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005 aplicável a «Todas as outras empresas» deve aplicar-se aos produtos fabricados pelas empresas Zibo Benito Metalwork Co., Ltd., Benito (Tianjin) Metals Products Co., Ltd, e Qingdao Benito Metals Products Co. Ltd, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É denunciada a aceitação do compromisso em relação à revenda de determinadas peças vazadas oferecido pelo Grupo Benito, incluindo as empresas Fundició Dúctil Benito (Espanha), Benito France, S.A.R.L, Zibo Benito Metalwork Co., Ltd, Benito (Tianjin) Metals Products Co., Ltd e Qingdao Benito Metals Products Co. Ltd.
Artigo 2.o
O quadro do artigo 1.o da Decisão 2006/109/CE é substituído pelo seguinte quadro:
«Empresa |
Código adicional Taric |
Beijing Tongzhou Dadusche Foundry Factory, East of Dongtianyang Village, Dadushe, Tongzhou Beijing |
A708 |
Botou City Simencum Town Bai fo Tang Casting Factory, Bai Fo Tang Village, Si Men Cum Town, Bo Tou City, 062159, Hebei Province |
A681 |
Botou City Wangwu Town Tianlong Casting Factory, Changle Village, Wangwu Town, Botou City, Hebei Province |
A709 |
Changan Cast Limited Company of Yixian Hebei, Taiyuan main street, Yi County, Hebei Province, 074200 |
A683 |
Changsha Jinlong Foundry Industry Co., Ltd, 260, Jinchang Road, JinJing Town, Changsha, Hunan |
A710 |
Changsha Lianhu Foundry, Lianhu Village, Yuhuating Town, Yuhua District, Changsha, Hunan |
A711 |
Fabricadas e vendidas por GB Metal Products Co., Ltd. Zhuanlu Town, Dingzhou, Hebei ou fabricadas por GB Metal Products Co., Ltd. Zhuanlu Town, Dingzhou, Hebei e vendidas pela sua empresa vendedora coligada GB International Trading Shanghai Co. Ltd, B301-310 Yinhai Building, 250 Cao Xi Road, Shanghai |
A712 |
Guiyang Bada Foundry Co., Ltd, Mengguan Huaxi Guiyang, Guizhou |
A713 |
Hebei Jize Xian Ma Gang Cast Factory, Nankai District. Xiao Zhai Town, Jize County, Handan City, Hebei |
A714 |
Fabricadas e vendidas por Hebei Shunda Foundry Co., Ltd. Qufu Road, Quyang, 073100, PRC ou fabricadas por Hebei Shunda Foundry Co., Ltd. Qufu Road, Quyang, 073100, PRC e vendidas pela sua empresa vendedora coligada Success Cast Tech-Ltd., 603A Huimei Business Centre 83 Guangzhou Dadao(s), Guangzhou 510300 |
A715 |
Hong Guang Handan Cast Foundry Co., Ltd, Nankai District, Xiao Zhai Town, Handou City, Jize County, Hebei |
A716 |
Qingdao Qitao Casting Co., Ltd, Nan Wang Jia Zhuang Village, Da Xin Town, Jimo City, Qingdao, Shandong Province, 266200 |
A718 |
Shandong Huijin Stock Co. Ltd., North of Kouzhen Town, Laiwu City, Shandong Province, 271114 |
A684 |
Shahe City Fangyuan Casting Co., Ltd, West of Nango Village, Shiliting Town, Shahe City, Hebei Province |
A719 |
Shanxi Yuansheng Casting and Forging Industrial Co. Ltd, No. 8 DiZangAn, Taiyuan, Shanxi, 030002 |
A680 |
Tianjin Fu Xing Da Casting Co., Ltd, West of Nan Yang Cun Village, Jin Nan District, 300350, Tianjin |
A720 |
Weifang Jianhua Casting Co., Ltd, Kai Yuan Jie Dao Office, Hanting District, Weifang City, Shandong Province |
A721 |
Zibo City Boshan Guangyuan Casting Machinery Factory, Xiangyang Village, Badou Town, Boshan District, Zibo City Shandong Province |
A722 |
Zibo Dehua Machinery Co., Ltd, North of Lanyan Street, Zibo High-tech Developing Zone |
A723» |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 199 de 29.7.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 426/2008 (JO L 129 de 17.5.2008, p. 1).
(3) JO L 47 de 17.2.2006, p. 59.
(4) Neste contexto, veja-se o processo T-51/96 Miwon v Conselho (Colect. 2000, p. II-1841), n.o 52; processo T-340/99 Arne Mathisen AS v Conselho (Colect. 2002, p. II-2905) n.o 80.
(5) Gje-Vi AS; Regulamento (CE) n.o 322/2002 do Conselho (JO L 51 de 22.2.2002, p. 1).