ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 150

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
10 de Junho de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 511/2008 da Comissão, de 9 de Junho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 512/2008 da Comissão, de 9 de Junho de 2008, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 513/2008 da Comissão, de 5 de Junho de 2008, que proíbe a pesca da arinca nas águas norueguesas das subzonas I, II pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 514/2008 da Comissão, de 9 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 376/2008 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, bem como os Regulamentos (CE) n.o 1439/95, (CE) n.o 245/2001, (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 2014/2005, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 1918/2006, (CE) n.o 341/2007, (CE) n.o 1002/2007, (CE) n.o 1580/2007 e (CE) n.o 382/2008 e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1119/79

7

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/55/CE do Conselho, de 26 de Maio de 2008, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (Versão codificada)

28

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/428/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Junho de 2008, que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelo Reino Unido, em 2005, no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença de Newcastle [notificada com o número C(2008) 2411]

39

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

10.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/1


REGULAMENTO (CE) N.o 511/2008 DA COMISSÃO

de 9 de Junho de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Junho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 9 de Junho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

36,3

MK

49,7

TR

75,1

ZZ

53,7

0707 00 05

MK

23,0

TR

77,5

ZZ

50,3

0709 90 70

TR

104,4

ZZ

104,4

0805 50 10

AR

129,1

EG

150,8

TR

129,5

US

176,3

ZA

129,8

ZZ

143,1

0808 10 80

AR

97,2

BR

85,8

CL

88,6

CN

88,1

MK

50,7

NZ

110,0

US

123,1

UY

127,6

ZA

88,4

ZZ

95,5

0809 10 00

TR

219,4

US

317,3

ZZ

268,4

0809 20 95

TR

559,9

US

382,7

ZZ

471,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


10.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/3


REGULAMENTO (CE) N.o 512/2008 DA COMISSÃO

de 9 de Junho de 2008

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 462/2008 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Junho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1568/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 62).

(3)  JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.

(4)  JO L 139 de 29.5.2008, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 10 de Junho de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

18,26

7,17

1701 11 90 (1)

18,26

13,16

1701 12 10 (1)

18,26

6,98

1701 12 90 (1)

18,26

12,65

1701 91 00 (2)

21,75

15,18

1701 99 10 (2)

21,75

9,84

1701 99 90 (2)

21,75

9,84

1702 90 95 (3)

0,22

0,42


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


10.6.2008   

PT

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L 150/5


REGULAMENTO (CE) N.o 513/2008 DA COMISSÃO

de 5 de Junho de 2008

que proíbe a pesca da arinca nas águas norueguesas das subzonas I, II pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11), rectificado no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

07/T&Q

Estado-Membro

PRT

Unidade populacional

HAD/1N2AB.

Espécie

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

Zona

Águas norueguesas das subzonas I, II

Data

14.5.2008


10.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/7


REGULAMENTO (CE) N.o 514/2008 DA COMISSÃO

de 9 de Junho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 376/2008 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, bem como os Regulamentos (CE) n.o 1439/95, (CE) n.o 245/2001, (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 2014/2005, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 1918/2006, (CE) n.o 341/2007, (CE) n.o 1002/2007, (CE) n.o 1580/2007 e (CE) n.o 382/2008 e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1119/79

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 59.o e o n.o 1 do seu artigo 62.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (2), nomeadamente o artigo 134.o e o n.o 3 do artigo 161.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A partir de 1 de Julho de 2008, o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 será aplicável aos principais sectores da organização comum dos mercados agrícolas, conforme previsto no seu artigo 204.o. Em consequência, a Comissão deve adoptar as medidas necessárias para alterar ou revogar a regulamentação sectorial em causa, a fim de assegurar uma correcta aplicação a partir dessa data.

(2)

O artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, sem prejuízo dos casos em que os certificados de importação são exigidos ao abrigo desse regulamento, a Comissão pode sujeitar as importações de um ou mais produtos abrangidos pela organização comum dos mercados agrícolas à apresentação de um certificado de importação. O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 exige a apresentação de certificados de importação, por um lado para a gestão do regime de importação de arroz descascado e branqueado a fim de tomar em consideração as quantidades a importar e, por outro lado, para a gestão do regime de importação do açúcar ao abrigo de um regime preferencial.

(3)

No que diz respeito às exportações, o artigo 167.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que apenas serão concedidas restituições relativas aos produtos enumerados no n.o 1 do artigo 162.o do referido regulamento mediante a apresentação de um certificado de exportação. Nos termos do artigo 161.o desse mesmo regulamento, a Comissão pode sujeitar as exportações de um ou mais produtos à apresentação de um certificado de exportação.

(4)

Para fins de gestão das importações e exportações, foi atribuída à Comissão competência para determinar quais são os produtos cuja importação e/ou exportação estarão sujeitas à apresentação de um certificado. Ao avaliar as necessidades de um regime de certificados, a Comissão deve tomar em consideração os instrumentos adequados para a gestão dos mercados e, em particular, para a supervisão das importações.

(5)

Esta situação proporciona a oportunidade de realizar um exame aprofundado das normas em vigor nos diferentes sectores do mercado e de reconsiderar as actuais práticas de concessão de certificados com vista à simplificação e redução da carga administrativa para os Estados-Membros e os operadores. Por questões de clareza, as normas devem ser incluídas no Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3).

(6)

O regime de certificados é o mecanismo adequado para a gestão de contingentes pautais das importações e exportações a administrar por um método diferente do método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos, segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», dado o volume limitado em causa e as grandes quantidades que são objecto dos pedidos.

(7)

O regime de certificados é considerado o mecanismo mais adequado para a supervisão de determinados produtos agrícolas importados em condições preferenciais, considerando a importante vantagem oferecida pela taxa reduzida do direito aplicável e a necessidade imperiosa de previsão das variações do mercado.

(8)

Tendo em conta o grande número de normas e disposições técnicas aplicáveis aos sectores do mercado para fins de administração das exportações que beneficiam de restituições, é considerado mais adequado nesta fase manter essas disposições nos regulamentos sectoriais.

(9)

No sector dos cereais, os certificados de importação e exportação devem ser considerados um indicador das variações a médio prazo e da evolução previsível do mercado. Representam um instrumento-chave para efectuar um balanço do mercado, a utilizar na avaliação das condições de revenda de existências de intervenção no mercado interno ou para exportações, ou para determinar da necessidade de aplicação de uma imposição de exportação. Quanto a esse aspecto, a importação deve ser sujeita à apresentação de um certificado em relação ao espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio, cevada, milho, sorgo, trigo duro, farinha de trigo mole e espelta, e mandioca e a exportação deve ser sujeita à apresentação de um certificado em relação ao espelta, trigo mole e mistura de trigo e centeio, cevada, milho, trigo duro, centeio, aveia e farinha de trigo mole e espelta em função da sua importância prevalente nos fluxos comerciais e no mercado interno.

(10)

No sector do arroz, a informação sobre importações e exportações previsíveis proporcionada pelos certificados constitui a base para a supervisão do mercado, em particular devido à posição importante do arroz no consumo interno. Essa informação é igualmente utilizada para supervisionar o respeito das tarifas pautais de produtos similares. Além disso, os certificados emitidos devem ser tidos em conta no cálculo dos direitos de importação do arroz descascado e branqueado de acordo com o estabelecido nos artigos 137.o e 139.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Por estas razões, deve ser exigido um certificado de importação para o arroz descascado, branqueado ou semibranqueado e para as trincas de arroz e deve ser exigido um certificado de exportação para o arroz descascado, branqueado e semibranqueado.

(11)

Relativamente ao açúcar, a supervisão do mercado assume uma grande importância, sendo necessário um conhecimento exacto das exportações. Em consequência, as exportações de açúcar devem ser supervisionadas e sujeitas à apresentação de certificados. No que diz respeito às importações, o requisito de apresentação de certificados deve ser limitado às importações que beneficiam de direitos de importação preferenciais, sem prejuízo das importações sujeitas a contingentes pautais.

(12)

Para que a organização comum de mercado do cânhamo destinado à produção de fibras não seja perturbada por culturas ilícitas de cânhamo, é conveniente prever um controlo das importações de cânhamo e de sementes de cânhamo, a fim de assegurar que os produtos em causa ofereçam determinadas garantias no que diz respeito ao teor de tetrahidrocanabinol. Deve, por conseguinte, ser prevista a emissão de certificados para essas importações.

(13)

Relativamente às frutas e produtos hortícolas, a informação obtida com os certificados de importação deve ser utilizada para a supervisão do respeito das tarifas pautais relativas a produtos similares, como o alho seco ou congelado, ou para a administração de contingentes pautais.

(14)

Os produtores comunitários de maçãs viram-se recentemente numa situação difícil decorrente, nomeadamente, de um aumento significativo das importações de maçãs de determinados países terceiros do hemisfério sul. Importa, por conseguinte, melhorar a supervisão da importação de maçãs. O instrumento adequado para atingir esse objectivo é um mecanismo baseado na emissão de certificados de importação, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (4). Relativamente às bananas, são exigidos certificados de importação em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2014/2005 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2005, relativo aos certificados no âmbito do regime de importação de bananas para a Comunidade respeitantes às bananas introduzidas em livre prática à taxa do direito aduaneiro da pauta aduaneira comum (5). A fim de dar uma panorâmica completa dos produtos sujeitos à apresentação de certificados, os requisitos relevantes devem igualmente ser incluídos no Regulamento (CE) n.o 376/2008.

(15)

Relativamente aos produtos lácteos, a informação sobre importações previsíveis com direito reduzido proporcionada pelos certificados é importante para a supervisão do mercado. No que diz respeito às importações a taxa de direito reduzido de carne de bovino para fins de supervisão do volume do comércio com países terceiros, deve ser previsto um regime de certificados para determinados produtos.

(16)

As importações de álcool etílico de origem agrícola devem estar sujeitas à apresentação de certificados, tendo em conta a necessidade de supervisão do mercado no caso de uma indústria sensível.

(17)

A fim de apresentar uma panorâmica clara e completa das obrigações em matéria de certificados para o comércio de produtos agrícolas, deve ser estabelecida uma lista de importações e exportações sujeitas aos requisitos em causa no Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão.

(18)

Para fins de aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, devem ser estabelecidas as quantidades máximas de produtos não sujeitas à apresentação de certificados de importação, de exportação ou de prefixação, desde que a importação ou exportação não seja efectuada no âmbito de um regime preferencial. A lista de produtos em causa deve ser alterada em função das alterações às obrigações em matéria de certificados.

(19)

Devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade o Regulamento (CE) n.o 376/2008 e os seguintes regulamentos:

Regulamento (CE) n.o 1439/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3013/89 no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino (6);

Regulamento (CE) n.o 245/2001 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (7);

Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (8);

Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (9);

Regulamento (CE) n.o 2336/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola (10);

Regulamento (CE) n.o 1345/2005 da Comissão, de 16 de Agosto de 2005, que estabelece as normas de execução do regime de certificados de importação no sector do azeite (11);

Regulamento (CE) n.o 2014/2005;

Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (12);

Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (13);

Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de Março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (14);

Regulamento (CE) n.o 1002/2007 da Comissão, de 29 de Agosto de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2184/96 do Conselho relativo às importações na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto (15);

Regulamento (CE) n.o 1580/2007;

Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de Abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (Reformulação) (16).

(20)

O Regulamento (CEE) n.o 1119/79 da Comissão, de 6 de Junho de 1979, que estabelece regras especiais de aplicação de regime dos certificados de importação no sector das sementes (17) deve ser revogado em conformidade.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 376/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   Sob reserva de determinadas excepções estabelecidas em regras comunitárias específicas para certos produtos, em especial para os produtos referidos no Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho (18) e nas suas normas de execução, o presente regulamento estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação (seguidamente designados “certificados”) previsto nos capítulos II e III da parte III do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (19) e no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho (20) ou estabelecido no presente regulamento.

2.   Será apresentado um certificado para os seguintes produtos:

a)

Em caso de importação, quando os produtos são declarados para livre prática:

i)

produtos enumerados na parte I do anexo II, importadas em quaisquer condições, com excepção de contingentes pautais, excepto quando estabelecido em contrário nesse anexo,

ii)

produtos importados ao abrigo de contingentes pautais administrados por outros métodos que não sejam um método baseado na ordem cronológica da apresentação dos pedidos, segundo o princípio do “primeiro a chegar, primeiro a ser servido”, em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (21),

iii)

produtos importados ao abrigo de contingentes pautais administrados por um método baseado na ordem cronológica da apresentação dos pedidos, de acordo com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, especificamente mencionados na parte I do anexo II do presente regulamento;

b)

Em caso de exportação:

i)

produtos enumerados na parte II do anexo II,

ii)

produtos referidos no n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 relativamente aos quais foi fixada uma restituição à exportação, incluindo num montante de zero, ou uma imposição de exportação,

iii)

produtos exportados ao abrigo de contingentes pautais ou relativamente aos quais é necessária a apresentação de um certificado de exportação para admissão ao abrigo de um contingente administrado por um país terceiro aberto nesse país para produtos da UE importados.

3.   Relativamente aos produtos referidos no n.o 2, subalíneas a)i), a)iii) e b)i), é aplicável o montante da garantia e o período de eficácia conforme estabelecidos no anexo II.

Relativamente aos produtos referidos no n.o 2, subalíneas a)ii), b)ii) e b)iii), são aplicáveis as normas de execução específicas relativas ao período de eficácia e ao montante da garantia estabelecidas em normas comunitárias específicas para esses produtos.

4.   Para fins do regime de certificados de exportação e dos certificados de prefixação referidos no n.o 1, quando foi fixada uma restituição relativa a produtos não enumerados na parte II do anexo II e um operador não solicita a restituição, não será exigido a esse operador a apresentação de um certificado de exportação dos produtos em causa.

2.

No artigo 7.o, é aditado o seguinte número:

«8.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 1.o, o período de eficácia dos certificados de importação, de exportação e de prefixação será o fixado para cada produto no anexo II.».

3.

No artigo 14.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 1.o, o montante da garantia aplicável a certificados emitidos para importações e exportações será o fixado no anexo II. Poderá ser aplicável um montante suplementar em caso de fixação de uma imposição de exportação.

Os pedidos de certificado serão rejeitados, se não tiver sido constituída uma garantia suficiente no organismo competente, o mais tardar às 13 horas do dia de apresentação do pedido de certificado.».

4.

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Carne de ovino e de caprino

O Regulamento (CE) n.o 1439/95 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece normas de execução específicas para o regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação estabelecido no Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (22) para os produtos enumerados na parte XVIII do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (23).

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 376/2008 e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (24).

2.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   Os produtos sujeitos à apresentação de um certificado são estabelecidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão.

2.   O título II do presente regulamento é aplicável às importações de todos os produtos enumerados na parte XVIII do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (25) importados ao abrigo de contingentes pautais administrados por outros métodos que não seja o método baseado na ordem cronológica da apresentação dos pedidos, de acordo com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. (26)

3.

São suprimidos os artigos 4.o, 5.o e 6.o

Artigo 3.o

Cânhamo e linho

O Regulamento (CE) n.o 245/2001 é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, alínea a), do artigo 17.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente aos produtos enumerados nos pontos D, F e L do anexo II da parte I do Regulamento (CE) n.o 376/2008 (27), o período de eficácia do certificado de importação será o estabelecido nesses pontos.

Artigo 4.o

Produtos lácteos

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Os produtos sujeitos à apresentação de um certificado de importação são estabelecidos no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (28). O período de eficácia do certificado de importação e o montante da garantia a apresentar serão os fixados na parte I do anexo II do referido regulamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.o do mesmo regulamento.

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 376/2008 e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (29).

2.

Os n.os 1 e 3 do artigo 3.o são suprimidos.

3.

No artigo 24.o, são aditados os seguintes números:

«3.   Os pedidos de certificado serão rejeitados, se não tiver sido constituída no organismo competente uma garantia de 10 EUR por 100 quilogramas de peso líquido do produto, o mais tardar às 13 horas do dia de apresentação do pedido de certificado.

4.   Os certificados são válidos a contar da data da sua emissão efectiva na acepção do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 até ao termo do terceiro mês seguinte a esse dia.».

Artigo 5.o

Cereais e arroz

O Regulamento (CE) n.o 1342/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece normas de execução específicas para o regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação estabelecido no Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (30) para os produtos enumerados nas partes I e II de anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (31).

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 376/2008 e os Regulamentos (CE) n.o 1301/2006 (32) e (CE) n.o 1454/2007 (33) da Comissão.

2.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

1.   O período de eficácia dos certificados de importação e de exportação serão os seguintes:

a)

Para produtos enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 376/2008 com excepção dos referidos nas alíneas b) e c) do presente número: conforme estabelecido nesse anexo;

b)

Excepto quando estabelecido em contrário, para produtos importados ou exportados ao abrigo de contingentes pautais administrados por outros métodos que não sejam um método baseado na ordem cronológica da apresentação dos pedidos de acordo com o estabelecido nos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (34) (segundo o princípio do “primeiro a chegar, primeiro a ser servido”): a contar da data da emissão efectiva do certificado, de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 até ao termo do segundo mês que se segue ao mês desse dia;

c)

Para produtos exportados relativamente aos quais foi fixada uma restituição e para produtos relativamente aos quais foi fixada, no dia da apresentação do pedido de certificado, uma imposição de exportação: a contar da data da emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 até ao termo do quarto mês que se segue ao mês desse dia.

2.   Em derrogação do n.o 1, o período de eficácia dos certificados de exportação dos produtos referidos na secção A da parte II do anexo II do Regulamento (CE) n.o 376/2008, relativamente aos quais não foi fixada uma restituição nem uma prefixação da restituição, termina no sexagésimo dia após o dia da emissão do certificado, de acordo com o estabelecido no n.o 1 do artigo 22.o do referido regulamento.

3.   Em derrogação do n.o 1, o período de eficácia dos certificados de exportação relativamente aos quais foi fixada uma restituição para produtos abrangidos pelos códigos NC 1702 30, 1702 40, 1702 90 e 2106 90 terminará o mais tardar em:

a)

30 de Junho para pedidos apresentados até 31 de Maio de cada campanha de comercialização;

b)

30 de Setembro para pedidos apresentados de 1 de Junho de uma campanha de comercialização até 31 de Agosto da campanha seguinte;

c)

30 dias a contar do dia de emissão do certificado para pedidos apresentados de 1 de Setembro a 30 de Setembro da mesma campanha de comercialização.

4.   Em derrogação do n.o 1, a pedido do operador, o período de eficácia dos certificados de exportação relativamente aos quais foi fixada uma restituição para produtos abrangidos pelos códigos NC 1107 10 19, 1107 10 99 e 1107 20 00 terminará o mais tardar em:

a)

30 de Setembro do ano civil em curso, no caso de certificados emitidos entre 1 de Janeiro e 30 de Abril;

b)

Final do décimo primeiro mês seguinte à emissão, no caso de certificados emitidos de 1 de Julho a 31 de Outubro;

c)

30 de Setembro do ano civil seguinte, no caso de certificados emitidos entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro.

5.   A casa 22 dos certificados emitidos conforme previsto nos n.os 2, 3 e 4 deve conter uma das menções estabelecidas no anexo X.

6.   No caso de estar previsto um período de eficácia especial dos certificados de importação para as importações originárias e em proveniência de certos países terceiros, o pedido de certificado e o próprio certificado incluirão nas casas 7 e 8 a menção do(s) país(es) de proveniência e de origem. O certificado implica a obrigação de importar desse(s) país(es).

7.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os direitos que decorrem dos certificados referidos na alínea b) do n.o 1 e no n.o 4 do presente artigo não são transmissíveis.

3.

O artigo 7.o é suprimido.

4.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

1.   Os certificados de exportação de produtos relativamente aos quais tenha sido fixada uma restituição ou uma imposição serão emitidos no terceiro dia útil após o dia em que o pedido foi apresentado, desde que a Comissão não tenha entretanto tomado uma acção específica conforme indicado no artigo 9.o do presente regulamento, no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1501/1995 ou no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1518/1995 da Comissão (35) e desde que a quantidade que é objecto do pedido de certificado tenha sido notificada em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 16.o do presente regulamento.

O primeiro parágrafo não é aplicável aos certificados emitidos no âmbito de processos de concurso nem aos certificados referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 emitidos para a realização de operações de ajuda alimentar na acepção do n.o 4 do artigo 10.o do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (36). Esses certificados de exportação serão emitidos no primeiro dia útil após o dia da aceitação da oferta.

2.   Os certificados de exportação de produtos relativamente aos quais não foi fixada uma restituição ou imposição serão emitidos no dia da apresentação do pedido.

5.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

1.   A Comissão pode decidir:

a)

Fixar uma percentagem de aceitação para as quantidades que são objecto dos pedidos, mas para as quais ainda não tenham sido emitidos certificados;

b)

Rejeitar os pedidos para os quais ainda não tenham sido emitidos certificados de exportação;

c)

Suspender a apresentação de pedidos de certificados por um período máximo de cinco dias úteis.

A suspensão referida na alínea c) do primeiro parágrafo pode ser fixada por um período mais longo de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   Caso as quantidades objecto do pedido sejam reduzidas ou rejeitadas, a garantia do certificado será imediatamente liberada para as quantidades relativamente às quais o pedido não tenha sido satisfeito.

3.   Os interessados podem retirar os seus pedidos de certificados nos três dias úteis seguintes à publicação no Jornal Oficial da União Europeia da percentagem de aceitação conforme indicado na alínea a) do n.o 1, se essa percentagem for inferior a 80 %. Os Estados-Membros liberam então a garantia.

4.   As acções tomadas com base no n.o 1 não serão aplicáveis a exportações realizadas em execução de medidas comunitárias e nacionais de ajuda alimentar previstas no âmbito de acordos internacionais ou de outros programas complementares, bem como em execução de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito.».

6.

O artigo 11.o é suprimido.

7.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

A garantia referida no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 a apresentar de acordo com o estabelecido no título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (37) será a seguinte:

a)

Para produtos enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 376/2008 com excepção dos referidos nas alíneas b) e c) do presente número: conforme estabelecido nesse anexo;

b)

Excepto quando estabelecido em contrário, para produtos importados ou exportados ao abrigo de contingentes pautais:

i)

30 EUR por tonelada para produtos importados,

ii)

3 EUR por tonelada para os produtos exportados sem restituição;

c)

Para produtos exportados relativamente aos quais foi fixada uma restituição ou para certificados relativos a produtos para os quais foi fixada, no dia da apresentação do pedido de certificado, uma imposição de exportação:

i)

20 EUR por tonelada para os produtos abrangidos pelos códigos NC 1102 20, 1103 13, 1104 19 50, 1104 23 10, 1108, 1702 e 2106,

ii)

10 EUR por tonelada para os outros produtos.

8.

São suprimidos os anexos I, II, III, XI, XII e XIII.

9.

O anexo 4 é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 6.o

Álcool etílico de origem agrícola

O Regulamento (CE) n.o 2336/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os produtos sujeitos à apresentação de um certificado de importação são estabelecidos no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (38). O período de eficácia do certificado de importação e o montante da garantia a apresentar de acordo com o título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (39) serão os fixados na parte I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

2.

São suprimidos os artigos 6.o e 8.o

Artigo 7.o

Azeite

O Regulamento (CE) n.o 1345/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As importações de produtos abrangidos pelos códigos NC 0709 90 39, 0711 20 90 e 2306 90 19 sujeitos à apresentação de um certificado de importação são estabelecidas no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (40). O período de eficácia do certificado de importação e o montante da garantia a apresentar serão os fixados na parte I do anexo II do referido regulamento.

2.

O artigo 3.o é suprimido.

Artigo 8.o

Bananas

O Regulamento (CE) n.o 2014/2005 é alterado do seguinte modo:

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   As importações de bananas abrangidas pelo código NC 0803 00 19 à taxa do direito aduaneiro da pauta aduaneira comum e que estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação são estabelecidas no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (41). O certificado é emitido pelos Estados-Membros a qualquer parte que o solicite, seja qual for o seu local de estabelecimento na Comunidade.

2.   Os pedidos de certificado de importação podem ser apresentados em qualquer Estado-Membro.

3.   O período de eficácia do certificado de importação e o montante da garantia a apresentar de acordo com o título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (42) serão os fixados na parte I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

Todavia, nenhum certificado é eficaz após 31 de Dezembro do ano em que foi emitido.

4.   Salvo caso de força maior, a garantia será executada, no todo ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

5.   Em derrogação ao n.o 4 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, a prova da utilização do certificado de importação referida no n.o 1, alínea a), do artigo 32.o do referido regulamento deve ser apresentada nos trinta dias seguintes à data de termo do período de eficácia do certificado, salvo em caso de força maior.

Artigo 9.o

Açúcar

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os produtos sujeitos à apresentação de um certificado de exportação são estabelecidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (43).

O período de eficácia do certificado de exportação e o montante da garantia a apresentar serão os fixados na parte II do anexo II do referido regulamento e serão aplicáveis a todos os casos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o desse mesmo regulamento.

2.

Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.o são suprimidos.

3.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Os produtos sujeitos à apresentação de um certificado de importação são estabelecidos no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão.

O período de eficácia do certificado de importação e o montante da garantia a apresentar serão fixados na parte I do anexo II do referido regulamento e serão aplicáveis a todos os casos referidos no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o desse mesmo regulamento.».

4.

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Quando um pedido de emissão de certificado, relativamente aos produtos abrangidos pelo primeiro parágrafo do n.o 1, incidir em quantidades não superiores a 10 toneladas, a parte interessada não pode apresentar, no mesmo dia e junto da mesma autoridade competente, mais do que um desses pedidos e não pode ser utilizado para exportação mais do que um certificado emitido para quantidades não superiores a 10 toneladas.».

5.

O n.o 1 do artigo 12.o é suprimido.

Artigo 10.o

Azeite da Tunísia

O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 é alterado do seguinte modo:

No artigo 3.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   O período de eficácia do certificado de importação será de sessenta dias a contar da data da sua emissão efectiva, em conformidade com o n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 (44) e o montante da garantia será de 15 EUR por 100 quilogramas de peso líquido.

Artigo 11.o

Alhos

O Regulamento (CE) n.o 341/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os produtos sujeitos à apresentação de um certificado de importação são estabelecidos no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (45). O período de eficácia do certificado de importação e o montante da garantia a apresentar serão os fixados na parte I do anexo II do referido regulamento.

2.

O n.o 2 do artigo 6.o é suprimido.

3.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.o aplicar-se-á mutatis mutandis aos certificados B.»;

b)

O n.o 4 é suprimido.

4.

O anexo II é suprimido.

Artigo 12.o

Arroz

O Regulamento (CE) n.o 1002/2007 é alterado do seguinte modo:

No artigo 3.o, o segundo parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Contudo, a garantia para produtos abrangidos pelos códigos NC 1006 20 e 1006 30 não pode ser inferior à prevista na subalínea b)i) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003.».

Artigo 13.o

Maçãs

O artigo 134.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As importações de maçãs abrangidas pelo código NC 0808 10 80 sujeitas à apresentação de um certificado de importação são estabelecidos no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (46).

2.

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   No momento da apresentação dos pedidos, os importadores devem constituir uma garantia, em conformidade com o disposto no título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, que assegure o cumprimento do compromisso de importar durante o período de eficácia do certificado de importação.

Salvo em casos de força maior, a garantia será executada, na totalidade ou em parte, se a importação não for realizada no período de eficácia do certificado de importação ou se apenas o for parcialmente.

O período de eficácia do certificado de importação e o montante da garantia serão os fixados na parte I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 376/2008.».

3.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Os certificados de importação só são válidos para importações originárias do país indicado.».

Artigo 14.o

Carne de bovino

O Regulamento (CE) n.o 382/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os produtos sujeitos à apresentação de um certificado de importação são estabelecidos no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (47). O período de eficácia do certificado de importação e o montante da garantia a apresentar serão os fixados na parte I do anexo II do referido regulamento.

2.

São suprimidos os artigos 3.o e 4.o

3.

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   No caso de importações ao abrigo de um contingente pautal de importação, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

Não serão aceites pedidos de certificados se não for apresentada ao organismo competente uma garantia de 5 EUR por cabeça no caso dos animais vivos e de 12 EUR por 100 quilogramas de peso líquido no caso de outro produto, o mais tardar às 13 horas do dia de apresentação do pedido de certificado;

b)

Os certificados são válidos a contar da data da sua emissão efectiva na acepção do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 até ao termo do terceiro mês seguinte a esse dia;

c)

O organismo emissor do certificado de importação indicará, na casa 20 do certificado de importação ou dos seus extractos, o número de ordem do contingente constante da Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC).».

Artigo 15.o

Disposição transitória

1.   O presente regulamento não afecta o período de eficácia nem o montante da garantia do certificado aplicável no âmbito de períodos de contingentamento pautal que não chegaram ao seu termo na data de aplicação do presente regulamento conforme previsto no artigo 17.o

2.   A pedido dos interessados, as garantias constituídas para efeitos da emissão de certificados de importação, de exportação ou de prefixação serão liberadas, quando estiverem satisfeitas as seguintes condições:

a)

O período de eficácia dos certificados não terminou na data referida no n.o 1;

b)

Os certificados já não são exigidos para os produtos em causa a partir da data referida no n.o 1;

c)

Os certificados foram utilizados apenas parcialmente ou não foram utilizados na data referida no n.o 1.

Artigo 16.o

Disposição final

O Regulamento (CEE) n.o 1119/79 é revogado.

Artigo 17.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É, contudo, aplicável:

a)

No que diz respeito aos cereais, linho e cânhamo, azeite, frutas e produtos hortícolas frescos ou transformados, sementes, carne de bovinos, carne de ovinos e caprinos, carne de suínos, leite e produtos lácteos, ovos, carne de aves de capoeira, álcool etílico de origem agrícola e outros sectores de produtos, com excepção dos sectores do arroz, açúcar e vinho, a partir de 1 de Julho de 2008;

b)

No que se refere ao sector vitivinícola, a partir de 1 de Agosto de 2008;

c)

No que se refere ao sector do arroz, a partir de 1 de Setembro de 2008;

d)

No que se refere ao sector do açúcar, a partir de 1 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 248/2007 (JO L 76 de 19.3.2008, p. 6).

(3)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(4)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 292/2008 (JO L 90 de 2.4.2008, p. 3).

(5)  JO L 324 de 10.12.2005, p. 3.

(6)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 272/2001 (JO L 41 de 10.2.2001, p. 3).

(7)  JO L 35 de 6.2.2001, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(8)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1565/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 37).

(9)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).

(10)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 19.

(11)  JO L 212 de 17.8.2005, p. 13.

(12)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1568/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 62).

(13)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.

(14)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 12.

(15)  JO L 226 de 30.8.2007, p. 15.

(16)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

(17)  JO L 139 de 7.6.1979, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3886/86 (JO L 361 de 20.12.1986, p. 18).

(18)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(19)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(20)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(21)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.».

(22)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(23)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(24)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.».

(25)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(26)  JO L 253 de 11.10.1993, p.1.».

(27)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.».

(28)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(29)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.».

(30)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(31)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(32)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(33)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.».

(34)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.».

(35)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55.

(36)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.».

(37)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.».

(38)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(39)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.».

(40)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.».

(41)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(42)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.».

(43)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.».

(44)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.».

(45)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.».

(46)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.».

(47)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.».


ANEXO I

«ANEXO II

PARTE I

OBRIGAÇÃO EM MATÉRIA DE CERTIFICADOS — PARA IMPORTAÇÕES

Lista de produtos referidos no n.o 2, subalínea a)i), do artigo 1.o e limites máximos aplicáveis de acordo com o n.o 1, alínea d), do artigo 4.o

[enumerados pela ordem dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

A.   Cereais [Parte I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (1)

0714 com excepção da subposição 0714 20 10

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, alcachofras de Jerusalém, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

1 euro/t

até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efectiva de emissão do certificado, de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o

5 000 kg

0714 20 10

Batatas-doces para consumo humano

1 euro/t

até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efectiva de emissão do certificado, de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o

500 kg

1001 10

Trigo duro, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no n.o 2, subalínea a)iii), do artigo 1.o

1 euro/t

até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efectiva de emissão do certificado, de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o

5 000 kg

1001 90 99

Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio, excepto para sementeira, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no n.o 2, subalínea a)iii), do artigo 1.o

1 euro/t

até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efectiva de emissão do certificado, de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o

5 000 kg

1003 00

Cevada

1 euro/t

até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efectiva de emissão do certificado, de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o

5 000 kg

1005 90 00

Milho, excepto para sementeira

1 euro/t

até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efectiva de emissão do certificado, de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o

5 000 kg

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira

1 euro/t

até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efectiva de emissão do certificado, de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o

5 000 kg

1101 00 15

Farinhas de trigo mole e de espelta

1 euro/t

até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efectiva de emissão do certificado, de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o

1 000 kg

2303 10

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

1 euro/t

até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efectiva de emissão do certificado, de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o

1 000 kg

2303 30 00

Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

1 euro/t

até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efectiva de emissão do certificado, de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o

1 000 kg

ex 2308 00 40

Resíduos de polpa de citrinos

1 euro/t

até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efectiva de emissão do certificado, de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o

1 000 kg

2309 90 20

Produtos referidos na nota complementar 5 do capítulo 23 da Nomenclatura Combinada

1 euro/t

até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efectiva de emissão do certificado, de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o

1 000 kg

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.


B.   Arroz [Parte II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (2)

1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no n.o 2, subalínea a)iii), do artigo 1.o

30 euros/t

até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efectiva de emissão do certificado, de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o

1 000 kg

1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no n.o 2, subalínea a)iii), do artigo 1.o

30 euros/t

até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efectiva de emissão do certificado, de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o

1 000 kg

1006 40 00

Trincas de arroz, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no n.o 2, subalínea a)iii), do artigo 1.o

1 euro/t

até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efectiva de emissão do certificado, de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o

1 000 kg

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.


C.   Açúcar [Parte III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (3)

1701

Todos os produtos importados em condições preferenciais excepto no âmbito de contingentes pautais

Disposições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 950/2006 e no Regulamento (CE) n.o 1100/2006

disposições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 950/2006 e no Regulamento (CE) n.o 1100/2006

(—)

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.


D.   Sementes [Parte V do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (4)

ex 1207 99 15

Sementes de variedades de cânhamo destinadas a sementeira

 (5)

até ao termo do sexto mês que se segue ao mês da data efectiva de emissão do certificado, de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o, excepto quando estabelecido em contrário pelos Estados-Membros

(—)

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.


E.   Azeite e azeitonas de mesa [Parte VII do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (6)

0709 90 39

Azeitonas, frescas, destinadas à produção de azeite

100 euros/t

60 dias a partir da data efectiva de emissão de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o

100 kg

0711 20 90

Azeitonas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou salmoura, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, para a produção de azeite, incluindo os produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no n.o 2, subalínea a)iii), do artigo 1.o

100 euros/t

60 dias a partir da data efectiva de emissão de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o

100 kg

2306 90 19

Bagaços e outros resíduos sólidos da extracção do azeite de oliveira, contendo mais do que 3 %, em peso, de azeite de oliveira

100 euros/t

60 dias a partir da data efectiva de emissão de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o

100 kg

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.


F.   Linho e cânhamo [Parte VIII do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (7)

5302 10 00

Cânhamo em bruto ou macerado

 (8)

até ao termo do sexto mês que se segue ao mês da data efectiva de emissão do certificado, de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o, excepto quando estabelecido em contrário pelos Estados-Membros

(—)

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.


G.   Frutas e produtos hortícolas [Parte IX do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (9)

0703 20 00

Alhos, frescos ou refrigerados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no n.o 2, subalínea a)iii), do artigo 1.o

50 euros/t

3 meses a partir da data de emissão de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

ex 0703 90 00

Outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no n.o 2, subalínea a)iii), do artigo 1.o

50 euros/t

3 meses a partir da data de emissão de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

0808 10 80

Maçãs, outras

15 euros/t

3 meses a partir da data de emissão de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.


H.   Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [Parte X do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (10)

ex 0710 80 95

Alho (11) e Allium ampeloprasum (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no n.o 2, subalínea a)iii), do artigo 1.o

50 euros/t

3 meses a partir da data de emissão de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

ex 0710 90 00

Misturas de produtos hortícolas contendo alho (11) e/ou Allium ampeloprasum (não cozidas ou cozidas em água ou vapor), congeladas, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no n.o 2, subalínea a)iii), do artigo 1.o

50 euros/t

3 meses a partir da data de emissão de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

ex 0711 90 80

Alho (11) e Allium ampeloprasum conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no n.o 2, subalínea a)iii), do artigo 1.o

50 euros/t

3 meses a partir da data de emissão de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

ex 0711 90 90

Misturas de produtos hortícolas contendo alho (11) conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no n.o 2, subalínea a)iii), do artigo 1.o

50 euros/t

3 meses a partir da data de emissão de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

ex 0712 90 90

Alho (11) seco e Allium ampeloprasum e misturas de produtos hortícolas secos contendo alho (11) e/ou Allium ampeloprasum mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no n.o 2, subalínea a)iii), do artigo 1.o

50 euros/t

3 meses a partir da data de emissão de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.


I.   Bananas [Parte XI do anexo I do Regulamento (CE) n.o 234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (12)

0803 00 19

Bananas, frescas importadas à taxa do direito aduaneiro da pauta aduaneira comum

15 euros/t

até ao termo do mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.


J.   Carne de bovino [Parte XV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (13)

0102 90 05 a 0102 90 79

Todos os produtos importados em condições preferenciais excepto no âmbito de contingentes pautais

5 euros por cabeça

até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

0201 e 0202

Todos os produtos importados em condições preferenciais excepto no âmbito de contingentes pautais

12 euros por 100 kg de peso líquido

até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

0206 10 95 e 0206 29 91

Todos os produtos importados em condições preferenciais excepto no âmbito de contingentes pautais

12 euros por 100 kg de peso líquido

até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

1602 50 10, 1602 50 31 e 1602 50 95

Todos os produtos importados em condições preferenciais excepto no âmbito de contingentes pautais

12 euros por 100 kg de peso líquido

até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

1602 90 61 e 1602 90 69

Todos os produtos importados em condições preferenciais excepto no âmbito de contingentes pautais

12 euros por 100 kg de peso líquido

até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.


K.   Leite e produtos lácteos [Parte XVI do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (14)

ex Capítulos 04, 17, 21 e 23

Todos os leites e produtos lácteos, importados em condições preferenciais excepto ao abrigo de contingentes pautais e com excepção do queijo e requeijão (código NC 0406) originário da Suíça, importado sem licença, como se segue:

 

 

 

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

10 euros/100 kg

até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

10 euros/100 kg

até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

0403 10 11 a 0403 10 39

0403 90 11 a 0403 90 69

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau

10 euros/100 kg

até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

10 euros/100 kg

até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

ex 0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite: pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor de matérias gordas superior a 75 % mas inferior a 80 %

10 euros/100 kg

até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

0406

Queijo e requeijão, com excepção de queijo e requeijão originários da Suíça, importados sem licença.

10 euros/100 kg

até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

1702 19 00

Lactose e xarope de lactose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, e que contenham, em peso, menos de 99 % de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

10 euros/100 kg

até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

2106 90 51

Xarope de lactose, aromatizado ou adicionado de corantes

10 euros/100 kg

até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

ex 2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

Preparações e alimentos para animais que contenham produtos aos quais seja aplicável o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, directamente ou por força do Regulamento (CE) n.o 1667/2006, com exclusão das preparações e alimentos para animais abrangidos pela parte I do anexo I desse regulamento

10 euros/100 kg

até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.


L.   Outros produtos [Parte XXI do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (15)

1207 99 91

Sementes de cânhamo, excepto as destinadas a sementeira

 (16)

até ao termo do sexto mês que se segue ao mês da data efectiva de emissão, de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o, excepto quando estabelecido em contrário pelos Estados-Membros

(—)

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.


M.   Álcool etílico de origem agrícola [Parte I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (17)

ex 2207 10 00

Álcool etílico não-desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado

1 euro por hectolitro

até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

100 hl

ex 2207 20 00

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, obtidos a partir dos produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado

1 euro por hectolitro

até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

100 hl

ex 2208 90 91

Álcool etílico não-desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado

1 euro por hectolitro

até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

100 hl

ex 2208 90 99

Álcool etílico não-desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado

1 euro por hectolitro

até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

100 hl

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.

PARTE II

OBRIGAÇÃO EM MATÉRIA DE CERTIFICADOS — PARA EXPORTAÇÕES SEM RESTITUIÇÕES E PARA PRODUTOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS, NO DIA DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO, NÃO FOI FIXADA UMA IMPOSIÇÃO DE EXPORTAÇÃO

Lista dos produtos referidos no n.o 2, subalínea b)i), do artigo 1.o e limites máximos aplicáveis de acordo com o n.o 1, alínea d), do artigo 4.o

[enumerados pela ordem dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

A.   Cereais [Parte I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]  (18)

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (19)

1001 10

Trigo duro

3 euros/t

até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

5 000 kg

1001 90 99

Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio, excepto para sementeira

3 euros/t

até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

5 000 kg

1002 00 00

Centeio

3 euros/t

até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

5 000 kg

1003 00

Cevada

3 euros/t

até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

5 000 kg

1004 00

Aveia

3 euros/t

até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

5 000 kg

1005 90 00

Milho, excepto para sementeira

3 euros/t

até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

5 000 kg

1101 00 15

Farinhas de trigo mole e de espelta

3 euros/t

até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

500 kg

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.


B.   Arroz [Parte II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (20)

1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

3 euros/t

até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

500 kg

1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

3 euros/t

até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

500 kg

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.


C.   Açúcar [Parte III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (21)

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

11 euros/100 kg

para quantidades superiores a 10 t, até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data efectiva de emissão, de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o

para quantidades não superiores a 10 t, até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o  (22)

2 000 kg

1702 60 95

1702 90 95

Outros açúcares no estado sólido e xaropes de açúcar sem adição de aromatizantes ou

corantes, excluindo a lactose, a glicose, a maltodextrina e a isoglicose

4,2 euros/100 kg

para quantidades superiores a 10 t, até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data efectiva de emissão, de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o

para quantidades não superiores a 10 t, até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o  (22)

2 000 kg

2106 90 59

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes, excluindo os xaropes de isoglicose, de lactose, de glicose e de maltodextrina

4,2 euros/100 kg

para quantidades superiores a 10 t, até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data efectiva de emissão, de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o

para quantidades não superiores a 10 t, até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o  (22)

2 000 kg

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.

PARTE III

LIMITES MÁXIMOS PARA CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO COM RESTITUIÇÃO

Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado de exportação, em aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o

Descrição e códigos NC

Quantidade liquida (23)

A.   

CEREAIS:

Para todos os produtos enumerados na parte I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007,

5 000 kg

com excepção das subposições

0714 20 10, e 2302 50

(—)

1101 00 15

500 kg

B.   

ARROZ:

Para todos os produtos enumerados na parte II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

500 kg

C.   

AÇÚCAR:

Para todos os produtos enumerados na parte III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

2 000 kg

D.   

LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS:

Para todos os produtos enumerados na parte XVI do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

150 kg

E.   

CARNE DE BOVINO:

Para animais vivos enumerados na parte XV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

Um animal

Para carnes enumeradas na parte XV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

200 kg

G.   

CARNE DE SUÍNO:

0203

1601

1602

250 kg

0210

150 kg

H.   

CARNE DE AVES DE CAPOEIRA:

0105 11 11 9000

0105 11 19 9000

0105 11 91 9000

0105 11 99 9000

4 000 pintos

0105 12 00 9000

0105 19 20 9000

2 000 pintos

0207

250 kg

I.   

OVOS

0407 00 11 9000

2 000 ovos

0407 00 19 9000

4 000 ovos

0407 00 30 9000

400 kg

0408 11 80 9100

0408 91 80 9100

100 kg

0408 19 81 9100

0408 19 89 9100

0408 99 80 9100

250 kg

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.»


(1)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado, em aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o. Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.

(2)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado, em aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o. Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.

(3)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado, em aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o. Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.

(4)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado, em aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o. Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(5)  Não é exigida uma garantia. Ver outras condições no n.o 1 do artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 245/2001.

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.

(6)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado, em aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o. Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.

(7)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado, em aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o. Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(8)  Não é exigida uma garantia. Ver outras condições no n.o 1 do artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 245/2001.

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.

(9)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado, em aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o. Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.

(10)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado, em aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o. Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(11)  Inclui também produtos de cuja designação faça parte o termo “alho”. Esses termos podem incluir, mas não estão limitados a, alhos “monobolbo”, “elefante”, “de um único dente” ou “gigante”.

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.

(12)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado, em aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o. Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.

(13)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado, em aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o. Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.

(14)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado, em aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o. Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.

(15)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado, em aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o. Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(16)  Não é exigida uma garantia. Ver outras condições no n.o 1 do artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 245/2001.

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.

(17)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado, em aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o. Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.

(18)  Excepto quando estabelecido em contrário no Regulamento (CE) n.o 1342/2003.

(19)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado, em aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o. Estas limitações não são aplicáveis a exportações em condições preferenciais, ao abrigo de contingentes pautais ou quando foi fixada uma imposição de exportação.

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.

(20)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado, em aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o. Estas limitações não são aplicáveis a exportações em condições preferenciais, ao abrigo de contingentes pautais ou quando foi fixada uma imposição de exportação.

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.

(21)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado, em aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o. Estas limitações não são aplicáveis a exportações em condições preferenciais, ao abrigo de contingentes pautais ou quando foi fixada uma imposição de exportação.

(22)  Para quantidades não superiores a 10 t, o interessado não pode utilizar mais do que um desses certificados para uma mesma exportação.

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.

(23)  Estas limitações não são aplicáveis a exportações em condições preferenciais, ao abrigo de contingentes pautais ou quando foi fixada uma imposição de exportação.

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.»


ANEXO II

«ANEXO X

Menções referidas no n.o 5 do artigo 6.o

:

em búlgaro

:

специален срок на валидност, както е предвидено в член 6 от Регламент (ЕО) № 1342/2003

:

em espanhol

:

período especial de validez conforme a lo dispuesto en el artículo 6 del Reglamento (CE) no 1342/2003

:

em checo

:

zvláštní doba platnosti stanovená v článku 6 nařízení (ES) č. 1342/2003

:

em dinamarquês

:

Særlig gyldighedsperiode, jf. artikel 6 i forordning (EF) nr. 1342/2003.

:

em alemão

:

besondere Gültigkeitsdauer gemäß Artikel 6 der Verordnung (EG) Nr. 1342/2003

:

em estónio

:

erikehtivusaeg ajavahemik vastavalt määruse (EÜ) nr 1342/2003 artiklile 6

:

em grego

:

Ειδική περίοδος ισχύος όπως προβλέπεται στο άρθρο 6 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1342/2003

:

em inglês

:

special period of validity as provided for in Article 6 of Regulation (EC) No 1342/2003

:

em francês

:

durées particulières de validité prévues à l’article 6 du règlement (CE) no 1342/2003

:

em italiano

:

periodo di validità particolare di cui all'articolo 6 del regolamento (CE) n. 1342/2003

:

em letão

:

Regulas (EK) Nr. 1342/2003 6. pantā paredzētais īpašais derīguma termiņš

:

em lituano

:

specialus galiojimo terminas, kaip nustatyta Reglamento (EB) Nr. 1342/2003 6 straipsnyje

:

em húngaro

:

az 1342/2003/EK rendelet 6. cikke szerinti speciális érvényességi idő

:

em maltês

:

perjodu ta’ validità speċjali kif ipprovdut fl-Artikolu 6 tar-Regolament (KE) Nru 1342/2003

:

em neerlandês

:

Bijzondere geldigheidsduur als bedoeld in artikel 6 van Verordening (EG) nr. 1342/2003

:

em polaco

:

szczególny okres ważności przewidziany w art. 6 rozporządzenia (WE) nr 1342/2003

:

em português

:

período de eficácia especial conforme previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003

:

em romeno

:

perioadă de valabilitate specială, în conformitate cu articolul 6 din Regulamentul (CE) nr. 1342/2003

:

em eslovaco

:

osobitné obdobie platnosti podľa ustanovenia článku 6 nariadenia (ES) č. 1342/2003

:

em esloveno

:

posebno obdobje veljavnosti, kot je določeno v členu 6 Uredbe (ES) št. 1342/2003

:

em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 1342/2003 6 artiklan mukainen erityinen voimassaolo aika

:

em sueco

:

särskild giltighetstid enligt artikel 6 i förordning (EG) nr 1342/2003»


DIRECTIVAS

10.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/28


DIRECTIVA 2008/55/CE DO CONSELHO

de 26 de Maio de 2008

relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas

(Versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, os artigos 93.o e 94.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

(2)

As regras nacionais em matéria de cobrança constituem, pelo simples facto da limitação do seu campo de aplicação ao território nacional, um obstáculo ao estabelecimento ou ao funcionamento do mercado interno. Esta situação não permite a aplicação integral e equitativa das disposições regulamentares comunitárias, nomeadamente no domínio da política agrícola comum, antes facilita a realização de operações fraudulentas.

(3)

É necessário dar resposta à ameaça que o aumento da fraude constitui para os interesses financeiros da Comunidade e dos Estados-Membros, bem como para o mercado interno, a fim de melhor assegurar a competitividade e a neutralidade fiscal deste último.

(4)

É necessário, por consequência, adoptar regras comuns de assistência mútua em matéria de cobrança.

(5)

Estas regras deverão aplicar-se à cobrança de créditos resultantes das diversas medidas que fazem parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, dos direitos niveladores agrícolas e dos direitos aduaneiros, do imposto sobre o valor acrescentado, dos impostos especiais sobre o consumo (tabaco manufacturado, álcool e bebidas alcoólicas e óleos minerais) bem como dos impostos sobre o rendimento e o património e as taxas sobre os prémios de seguros. Deverão também aplicar-se à cobrança dos juros, às sanções, com exclusão das de natureza penal, e multas administrativas e aos encargos relativos a estes créditos.

(6)

A assistência mútua deverá consistir para a autoridade requerida em, por um lado, prestar à autoridade requerente as informações úteis a esta para a cobrança dos créditos constituídos no Estado-Membro onde ela tem a sua sede e em notificar o devedor do imposto de todos os actos relativos a tais créditos que tenham origem neste Estado-Membro e, por outro lado, em proceder, a pedido da autoridade requerente, à cobrança de créditos constituídos no Estado-Membro onde esta tem a sua sede.

(7)

Estas diferentes formas de assistência deverão ser praticadas pela autoridade requerida com observância das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor para estas matérias no Estado-Membro onde ela tem a sua sede.

(8)

É conveniente determinar as condições em que os pedidos de assistência devem ser formulados pela autoridade requerente e definir limitativamente as circunstâncias especiais que permitam, num ou noutro caso, à autoridade requerida não lhes dar seguimento.

(9)

Para permitir uma cobrança mais eficaz dos créditos objecto de um pedido de cobrança, o título executivo do crédito deve ser tratado, em princípio, como um título do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede.

(10)

Quando é solicitada a proceder por conta da autoridade requerente à cobrança de um crédito, a autoridade requerida deverá poder, se as disposições em vigor no Estado-Membro onde ela tem a sua sede o permitirem e de acordo com a autoridade requerente, conceder ao devedor do imposto um prazo para o pagamento ou um pagamento escalonado no tempo. Os juros a cobrar eventualmente devido à concessão destas facilidades de pagamento deverão ser transferidos para o Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede.

(11)

A pedido fundamentado da autoridade requerente, a autoridade requerida deverá poder igualmente proceder, na medida em que as disposições em vigor no Estado-Membro onde ela tem a sua sede lho permitam, à adopção de medidas cautelares tendo em vista garantir a cobrança dos créditos constituídos no Estado-Membro requerente. Estes créditos não gozam necessariamente dos privilégios concedidos a créditos semelhantes constituídos no Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede.

(12)

Pode suceder, no decurso do processo de cobrança no Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, que o crédito ou o título executivo que permite a sua cobrança, emitidos no Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, seja impugnado pelo interessado. Convém prever neste caso que a acção de impugnação seja proposta por este último perante a instância competente do Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede e que a autoridade requerida deve suspender, salvo pedido em contrário da autoridade requerente, o processo de execução que iniciou até que haja uma decisão da instância competente.

(13)

É oportuno prever que os documentos e informações transmitidos no âmbito da assistência mútua em matéria de cobrança não podem ser utilizados para outros fins.

(14)

O recurso à assistência mútua em matéria de cobrança não pode, salvo em circunstâncias excepcionais, basear-se em benefícios financeiros ou numa participação nos resultados obtidos, mas os Estados-Membros deverão poder acordar em modalidades de reembolso em relação às operações de cobrança que se revelem particularmente difíceis.

(15)

As disposições da presente directiva não deverão ter por efeito restringir a assistência mútua que certos Estados-Membros concedem com base em acordos ou pactos bilaterais ou multilaterais.

(16)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(17)

A presente directiva é aplicável sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte C do anexo I,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva fixa as regras que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros devem conter, tendo em vista assegurar a cobrança em todos os Estados-Membros dos créditos referidos no artigo 2.o constituídos num outro Estado-Membro.

Artigo 2.o

A presente directiva aplica-se a todos os créditos relativos:

a)

Às restituições, intervenções e outras medidas que fazem parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), incluindo as importâncias a receber no âmbito destas acções;

b)

Às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o sector do açúcar;

c)

Aos direitos de importação;

d)

Aos direitos de exportação;

e)

Ao imposto sobre o valor acrescentado;

f)

Aos impostos especiais sobre o consumo de:

i)

tabaco manufacturado,

ii)

álcool e bebidas alcoólicas,

iii)

óleos minerais;

g)

Aos impostos sobre o rendimento e o património;

h)

Às taxas sobre os prémios de seguro;

i)

Aos juros, a sanções e multas administrativas e às despesas relativas aos créditos referidos nas alíneas a) a h), com excepção das sanções de carácter penal previstas pelas disposições legislativas em vigor no Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede.

A presente directiva é igualmente aplicável aos créditos relativos aos impostos de carácter idêntico ou análogo às taxas sobre os prémios de seguro previstas no ponto 6 do artigo 3.o que venham acrescentar-se a estas, ou a substituí-las. As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão entre si, bem como à Comissão, as datas de entrada em vigor dessas taxas.

Artigo 3.o

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

1.

«Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado-Membro que formula um pedido de assistência relativo a um crédito referido no artigo 2.o;

2.

«Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado-Membro à qual é dirigido um pedido de assistência;

3.

«Direitos de importação», os direitos aduaneiros e outras imposições que tenham um efeito equivalente sobre as importações, as imposições fixadas na importação no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias derivadas da transformação de produtos agrícolas;

4.

«Direitos de exportação», os direitos aduaneiros e outras taxas de efeito equivalente sobre as exportações, as imposições fixadas na exportação no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias derivadas da transformação de produtos agrícolas;

5.

«Impostos sobre o rendimento e sobre o património», os enumerados no n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro (6), conjugado com o n.o 4 do mesmo artigo;

6.

«Taxas sobre os prémios de seguro»,

a)

:

na Bélgica

:

i)

taxe annuelle sur les contrats d’assurance,

ii)

jaarlijkse taks op de verzekeringscontracten;

b)

:

na Dinamarca

:

i)

afgift af lystfartøjsforsikringer,

ii)

afgift af ansvarsforsikringer for motorkøretøjer m.v.,

iii)

stempelafgift af forsikringspræmier;

c)

:

na Alemanha

:

i)

Versicherungssteuer,

ii)

Feuerschutzsteuer;

d)

:

na Grécia

:

i)

Φόρος κύκλου εργασιών (Φ.Κ.Ε),

ii)

Τέλη Χαρτοσήμου;

e)

:

em Espanha

:

Impuesto sobre la prima de seguros;

f)

:

na França

:

taxe sur les conventions d’assurances;

g)

:

na Irlanda

:

levy on insurance premiums;

h)

:

na Itália

:

imposte sulle assicurazioni private ed i contratti vitalizi di cui alla legge 29.10.1967 n.o 1216;

i)

:

no Luxemburgo

:

i)

impôt sur les assurances,

ii)

impôt dans l’intérêt du service d’incendie;

j)

:

em Malta

:

taxxa fuq dokumenti u transferimenti;

k)

:

nos Países Baixos

:

Assurantiebelasting;

l)

:

na Áustria

:

i)

Versicherungssteuer,

ii)

Feuerschutzsteuer;

m)

:

em Portugal

:

imposto do selo sobre os prémios de seguros;

n)

:

na Eslovénia

:

i)

davek od prometa zavarovalnih poslov,

ii)

požarna taksa;

o)

:

na Finlândia

:

i)

eräistä vakuutusmaksuista suoritettava vero/skatt på vissa försäkringspremier,

ii)

palosuojelumaksu/brandskyddsavgift;

p)

:

no Reino Unido

:

insurance premium tax (IPT).

Artigo 4.o

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicar-lhe-á as informações que forem úteis para a cobrança de um crédito.

Para obter estas informações, a autoridade requerida exercerá os poderes previstos pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis à cobrança de créditos similares constituídos no Estado-Membro onde ela tem a sua sede.

2.   O pedido de informações indicará o nome, a morada da pessoa a quem respeitam as informações a fornecer e quaisquer outras informações úteis à sua identificação, a que a autoridade requerente tenha normalmente acesso, bem como a natureza e o montante do crédito a título do qual o pedido é formulado.

3.   A autoridade requerida não é obrigada a transmitir as informações:

a)

Que não esteja em condições de obter para a cobrança de créditos similares constituídos no Estado-Membro onde ela tem a sua sede;

b)

Que revelem um segredo comercial, industrial ou profissional;

c)

Ou cuja comunicação seja de natureza a atentar contra a segurança ou ordem pública do respectivo Estado.

4.   A autoridade requerida informará a autoridade requerente dos motivos que obstam a que o pedido de informações seja satisfeito.

Artigo 5.o

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida notificará o destinatário, de acordo com as normas jurídicas em vigor para a notificação de actos correspondentes no Estado-Membro onde ela tem a sua sede, de todos os actos e decisões, incluindo os judiciais, relativos a um crédito ou à sua cobrança, emanados do Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede.

2.   O pedido de notificação indicará o nome e a morada do destinatário e quaisquer outras informações úteis à sua identificação a que a autoridade requerente tenha normalmente acesso, a natureza e objecto do acto ou da decisão a notificar e, se for caso disso, o nome e a morada do devedor e quaisquer outras informações úteis para efeitos da sua identificação a que a autoridade requerente tenha normalmente acesso e o crédito referido no acto ou na decisão, bem como todas as outras informações úteis.

3.   A autoridade requerida informará sem demora a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e em especial da data em que a decisão ou acto foi transmitido ao destinatário.

Artigo 6.o

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida procederá, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis à cobrança de créditos similares constituídos no Estado-Membro onde ela tem a sua sede, à cobrança dos créditos que sejam objecto de um título executivo.

Para o efeito, qualquer crédito que seja objecto de um pedido de cobrança é considerado como um crédito do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, salvo se o artigo 12.o for aplicável.

Artigo 7.o

1.   O pedido de cobrança de um crédito que a autoridade requerente dirigir à autoridade requerida, deverá ser acompanhado de um documento oficial ou de uma cópia devidamente autenticada do título executivo, emitido no Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede e, se for caso disso, do original ou de uma cópia devidamente autenticada de outros documentos necessários à cobrança.

2.   A autoridade requerente só poderá formular um pedido de cobrança:

a)

Se o crédito ou o título executivo não forem impugnados no Estado-Membro onde ela tem a sua sede, excepto quando for aplicável o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 12.o;

b)

Se tiver intentado no Estado-Membro em que tem a sua sede, os processos de cobrança adequados que possam ser exercidos com base no título referido no n.o 1 e se, das medidas tomadas, não resultar o pagamento integral do crédito.

3.   No pedido de cobrança será indicado:

a)

O nome, a morada e quaisquer outras informações úteis para efeitos de identificação da pessoa em causa e/ou do terceiro detentor dos activos dessa pessoa;

b)

O nome, a morada e quaisquer outras informações úteis para efeitos de identificação da autoridade requerente;

c)

O título executivo emitido no Estado-Membro em que a autoridade requerente tem a sua sede;

d)

A natureza e o montante do crédito, incluindo o capital, os juros e quaisquer outras sanções, multas e despesas devidas, indicados nas moedas dos Estados-Membros em que as duas autoridades têm a sua sede;

e)

A data de notificação do título ao destinatário por parte da autoridade requerente e/ou da autoridade requerida;

f)

A data a partir da qual e o prazo durante o qual é possível a sua execução nos termos da legislação em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerente tem a sua sede;

g)

Quaisquer outras informações relevantes.

O pedido de cobrança incluirá além disso uma declaração da autoridade requerente confirmando o facto de que estão preenchidas as condições estabelecidas no n.o 2.

4.   A autoridade requerente dirigirá à autoridade requerida, logo que delas tenha conhecimento, todas as informações relevantes relacionadas com o processo que motivou o pedido de cobrança.

Artigo 8.o

O título executivo do crédito será reconhecido directamente e tratado automaticamente como título executivo de um crédito do Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, o título executivo do crédito poderá, se for caso disso e nos termos das disposições em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede, ser homologado, reconhecido como título que permite a execução do crédito no território desse Estado-Membro, ou completado ou substituído por outro título que permita essa execução.

Os Estados-Membros diligenciarão no sentido de concluir as formalidades de homologação, reconhecimento, completamento ou substituição do título no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido de cobrança excepto nos casos referidos no quarto parágrafo. Estas formalidades não podem ser recusadas se o título executivo estiver redigido correctamente. A autoridade requerida informará a autoridade requerente dos motivos que levem eventualmente a exceder o prazo de três meses.

Se o cumprimento de uma dessas formalidades der origem a uma contestação do crédito e/ou do título executivo emitido pela autoridade requerente, é aplicável o disposto no artigo 12.o

Artigo 9.o

1.   A cobrança será efectuada na moeda do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede. A autoridade requerida transfere para a autoridade requente a totalidade do montante do crédito que tenha cobrado.

2.   A autoridade requerida pode, no caso de lho permitirem as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro onde ela tem a sua sede e depois de ter consultado a autoridade requerente, conceder ao devedor do imposto um prazo para o pagamento ou autorizar um pagamento escalonado. Os juros recebidos pela autoridade requerida em consequência deste prazo de pagamento devem ser transferidos para o Estado-Membro onde a autoridade requerente tem igualmente a sua sede.

A partir do momento em que o título executivo do crédito tenha sido directamente reconhecido nos termos do primeiro parágrafo do artigo 8.o ou homologado, reconhecido, completado ou substituído nos termos do segundo parágrafo do artigo 8.o, serão cobrados juros de mora relativos a qualquer atraso de pagamento nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede, juros esses que deverão ser igualmente transferidos para o Estado-Membro em que a autoridade requerente tem a sua sede.

Artigo 10.o

Não obstante o segundo parágrafo do artigo 6.o, os créditos a cobrar não beneficiam necessariamente dos privilégios de créditos análogos gerados no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede.

Artigo 11.o

A autoridade requerida informará sem demora a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de cobrança.

Artigo 12.o

1.   Se, no decurso do processo de cobrança, o crédito ou o título executivo emitido no Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede forem impugnados por qualquer interessado, a acção deverá ser proposta por este perante a instância competente do Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, em conformidade com as normas jurídicas em vigor neste Estado. Esta acção deverá ser notificada pela autoridade requerente à autoridade requerida, podendo, além disso, ser notificada pelo interessado à autoridade requerida.

2.   A partir do momento em que a autoridade requerida receber a notificação referida no n.o 1, seja por parte da autoridade requerente seja por parte do interessado, suspenderá o processo de execução, ficando a aguardar a decisão da instância competente nesta matéria, a não ser que a autoridade requerente solicite outro procedimento em conformidade com o segundo parágrafo do presente número. Se considerar necessário, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, a autoridade requerida poderá recorrer a medidas cautelares para garantir a cobrança, na medida em que as disposições legislativas ou regulamentares em vigor no Estado-Membro em que ela tem a sua sede lho permitam em relação a créditos similares.

A autoridade requerente poderá, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro em que tem a sua sede, solicitar à autoridade requerida que cobre créditos impugnados, desde que as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede o permitam. Se o resultado da impugnação for favorável ao devedor, a autoridade requerente deverá proceder ao reembolso de quaisquer montantes cobrados, bem como ao pagamento de qualquer indemnização devida, em conformidade com a legislação em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede.

3.   Quando a impugnação incidir sobre as medidas de execução tomadas no Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, a acção deve ser proposta perante a instância competente deste Estado-Membro, nos termos das suas disposições legislativas ou regulamentares.

4.   Quando a instância competente, perante a qual a acção é proposta, nos termos do n.o 1, for um tribunal judicial ou administrativo, a decisão deste tribunal, contanto que seja favorável à autoridade requerente e na medida em que permita a cobrança do crédito no Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, constitui «título executivo», na acepção do disposto nos artigos 6.o, 7.o e 8.o, e a cobrança do crédito processar-se-á com base nesta decisão.

Artigo 13.o

A pedido fundamentado da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará medidas cautelares para garantir a cobrança de um crédito, na medida em que lho permitam as disposições legislativas e regulamentares em vigor no Estado-Membro onde ela tem a sua sede.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo deste artigo, o artigo 6.o, os n.os 1, 3, e 4, do artigo 7.o e os artigos 8.o, 11.o, 12.o e 14.o aplicam-se mutatis mutandis.

Artigo 14.o

A autoridade requerida não é obrigada a:

a)

Conceder a assistência prevista nos artigos 6.o a 13.o se a cobrança do crédito for, face à situação do devedor do imposto, de natureza a suscitar graves dificuldades de ordem económica ou social no Estado-Membro em que ela tem a sua sede, desde que as disposições legislativas ou regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede permitam tal acção em relação a créditos nacionais similares;

b)

Conceder a assistência prevista nos artigos 4.o a 13.o se o pedido inicial previsto nos artigos 4.o, 5.o ou 6.o for aplicável a créditos relativamente aos quais tenham decorrido mais de cinco anos, a contar do momento em que o título executivo que permite a cobrança foi estabelecido de acordo com as disposições legislativas e regulamentares ou as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerente tem a sua sede, até à data do pedido. Todavia, nos casos em que o crédito ou título são impugnados, o prazo começa a correr a partir do momento em que o Estado requerente determina que o crédito ou o título executivo que permitem a cobrança deixam de poder ser impugnados.

A autoridade requerida informará a autoridade requerente dos motivos que impedem que o pedido de assistência seja satisfeito. Esta recusa fundamentada será igualmente comunicada à Comissão.

Artigo 15.o

1.   As questões respeitantes à prescrição serão reguladas exclusivamente pelas normas jurídicas em vigor no Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede.

2.   Os actos de cobrança efectuados pela autoridade requerida em conformidade com o pedido de assistência que, se tivessem sido efectuados pela autoridade requerente, teriam por efeito suspender ou interromper a prescrição de acordo com as normas jurídicas em vigor no Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, são considerados para este efeito, como tendo sido praticados neste último Estado.

Artigo 16.o

Os documentos e as informações fornecidos à autoridade requerida para aplicação da presente directiva só poderão ser comunicados por esta:

a)

À pessoa referida no pedido de assistência;

b)

Às pessoas e autoridades encarregadas da cobrança dos créditos e apenas para este fim;

c)

Às autoridades judiciais a que sejam submetidos os casos respeitantes à cobrança dos créditos.

Artigo 17.o

Os pedidos de assistência, o título executivo e outros documentos relevantes serão acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, sem prejuízo da faculdade de esta última renunciar à referida tradução.

Artigo 18.o

1.   A autoridade requerida cobrará à pessoa em causa e reterá quaisquer despesas em que incorra, associadas com a cobrança, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis a créditos semelhantes no Estado-Membro em que tem a sua sede.

2.   Os Estados-Membros renunciarão mutuamente à restituição das despesas resultantes da assistência mútua que prestam em aplicação da presente directiva.

3.   Em relação às operações de cobrança que se revelem particularmente difíceis, que envolvam um montante de despesas muito elevado ou se inscrevam no âmbito da luta contra as organizações criminosas, as autoridades requerentes e requeridas podem acordar em modalidades de reembolso adaptadas aos casos em questão.

4.   O Estado-Membro em que a autoridade requerente tem a sua sede é responsável perante o Estado-Membro da sede da autoridade requerida, pelas despesas e quaisquer prejuízos decorrentes de acções consideradas infundadas, no que diz respeito quer à existência efectiva do crédito quer à validade do título executivo emitido pela autoridade requerente.

Artigo 19.o

Os Estados-Membros comunicarão entre si as listas das autoridades habilitadas a formular pedidos de assistência ou a recebê-los.

Artigo 20.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Cobrança, a seguir designado «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 21.o

O Comité poderá examinar qualquer questão relativa à aplicação da presente directiva que seja apresentada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

Artigo 22.o

As modalidades de aplicação dos n.os 2 e 4 do artigo 4.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 5.o, dos artigos 7.o, 8.o, 9.o e 11.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.o, do artigo 14.o, do n.o 3 do artigo 18.o e do artigo 24.o, bem como para a determinação dos meios através dos quais podem ser transmitidas as comunicações entre as autoridades, as regras relativas à conversão, à transferência das importâncias cobradas e à determinação do montante mínimo dos créditos que possa dar lugar a um pedido de assistência, serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 20.o

Artigo 23.o

As disposições da presente directiva não impedem a aplicação de uma assistência mútua mais ampla que certos Estados-Membros concedem ou venham a conceder por força de acordos ou de convénios, incluindo no domínio da notificação dos actos judiciais ou extrajudiciais.

Artigo 24.o

Cada Estado-Membro informará a Comissão das medidas que adoptar para aplicação da presente directiva.

A Comissão comunicará estas informações aos outros Estados-Membros.

Os Estados-Membros informarão anualmente a Comissão do número de pedidos de informação, notificação e cobrança enviados e recebidos em cada ano, do montante dos créditos envolvidos e dos montantes cobrados.

A Comissão apresentará, de dois em dois anos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação destas disposições e os resultados alcançados.

Artigo 25.o

A Directiva 76/308/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos actos referidos nas partes A e B do anexo I, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte C do anexo I.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 26.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  Parecer de 19 de Junho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 93 de 27.4.2007, p. 15.

(3)  JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a última alteração que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. O título original é «Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros». Foi alterado pela Directiva 79/1071/CEE (JO L 331 de 27.12.1979, p. 10), pela Directiva 92/12/CEE (JO L 76 de 23.3.1992, p. 1) e pela Directiva 2001/44/CE (JO L 175 de 28.6.2001, p. 17).

(4)  Ver partes A e B do anexo I.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/98/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 129).


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada com as sucessivas alterações

(referidas no artigo 25.o)

Directiva 76/308/CEE

(JO L 73 de 19.3.1976, p. 18).

 

Directiva 79/1071/CEE

(JO L 331 de 27.12.1979, p. 10).

 

Directiva 92/12/CEE

(JO L 76 de 23.3.1992, p. 1).

Apenas o artigo 30.o-A

Directiva 92/108/CEE

(JO L 390 de 31.12.1992, p. 124).

Apenas o artigo 1.o, ponto 9

Directiva 2001/44/CE

(JO L 175 de 28.6.2001, p. 17).

 

PARTE B

Actos modificativos não revogados

Acto de Adesão de 1979

Acto de adesão de 1985

Acto de Adesão de 1994

Acto de Adesão de 2003

PARTE C

Lista dos prazos de transposição

(referidos no artigo 25.o)

Directiva

Prazo de transposição

76/308/CEE

1 de Janeiro de 1978

79/1071/CEE

1 de Janeiro de 1981

92/12/CEE

1 de Janeiro de 1993 (1)

92/108/CEE

31 de Dezembro de 1992

2001/44/CE

30 de Junho de 2002


(1)  No que se refere ao n.o 3 do artigo 9.o, o Reino da Dinamarca está autorizado a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta disposição o mais tardar em 1 de Janeiro de 1993.


ANEXO II

Quadro de correspondência

Directiva 76/308/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória, alíneas a) a e)

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, alíneas a) a e)

Artigo 2.o, frase introdutória, alínea f), segundo a terceiro travessões

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, alínea f), pontos i), ii) e iii)

Artigo 2.o, frase introdutória, alíneas g) a i)

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, alíneas g) a i)

Artigo 3.o, primeiro parágrafo, primeiro ao quinto travessões

Artigo 3.o, primeiro parágrafo, pontos 1) a 5)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea l)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea a)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea c)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea b)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea e)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea e)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea f)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea d)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea g)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea f)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea h)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea o)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea i)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea h)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea j)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea g)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea k)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea i)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea l)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea k)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea m)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea m)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea n)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea o)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea p)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea p)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea j)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea q)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea n)

Artigo 3.o, sexto travessão, segundo parágrafo

Artigo 2.o, segundo parágrafo

Artigos 4.o e 5.o

Artigos 4.o e 5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 8.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigos 9.o a 19.o

Artigos 9.o a 19.o

Artigo 20.o, n.os 1 e 2

Artigo 20.o, n.os 1 e 2

Artigo 20.o, n.o 3

Artigos 21.o, 22.o e 23.o

Artigos 21.o, 22.o e 23.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o, primeiro parágrafo, primeira e segunda frases

Artigo 24.o, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 25.o, segundo parágrafo, primeira e segunda frases

Artigo 24.o, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Anexo I

Anexo II


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

10.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Junho de 2008

que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelo Reino Unido, em 2005, no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença de Newcastle

[notificada com o número C(2008) 2411]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2008/428/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 2 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2005, surgiram no Reino Unido focos da doença de Newcastle. O aparecimento desta doença representava um perigo grave para o efectivo pecuário comunitário.

(2)

A fim de impedir a propagação da doença e contribuir para a sua erradicação, o mais rapidamente possível, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis efectuadas pelo Estado-Membro no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE.

(3)

A Decisão 2006/602/CE da Comissão, de 6 de Setembro de 2006, relativa a uma participação financeira da Comunidade no âmbito da erradicação da doença de Newcastle, em 2005 (2), no Reino Unido, concedeu uma participação financeira equivalente a 50 % das despesas elegíveis para financiamento comunitário para a execução das medidas de luta contra este surto.

(4)

Ao abrigo dessa decisão, a participação financeira da Comunidade deve ser paga com base no pedido apresentado pelo Reino Unido, em 11 de Junho de 2007, e nos documentos comprovativos referidos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3).

(5)

Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da doença de Newcastle no Reino Unido em 2005, deve ser agora fixado.

(6)

Os resultados das inspecções efectuadas pela Comissão, em conformidade com as normas comunitárias no domínio veterinário e as condições para a concessão de participações financeiras da Comunidade, não permitem o reconhecimento da elegibilidade de todo o montante das despesas apresentadas.

(7)

As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados ao Reino Unido por carta datada de 21 de Dezembro de 2007.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira total da Comunidade nas despesas associadas à erradicação da doença de Newcastle no Reino Unido em 2005, nos termos da Decisão 2006/602/CE, é fixada em 75 958,12 EUR.

Artigo 2.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 246 de 8.9.2006, p. 7.

(3)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.