ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 148

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
6 de Junho de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

6.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/1


REGULAMENTO (CE) N. o 479/2008 DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2008

que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999

ÍNDICE

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

TÍTULO II

MEDIDAS DE APOIO

Capítulo I

Programas de apoio

Secção 1

Disposições preliminares

Secção 2

Apresentação e conteúdo dos programas de apoio

Secção 3

Medidas de apoio específicas

Secção 4

Disposições gerais

Capítulo II

Transferência financeira

TÍTULO III

MEDIDAS REGULADORAS

Capítulo I

Regras gerais

Capítulo II

Práticas enológicas e restrições

Capítulo III

Denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais

Capítulo IV

Denominações de origem e indicações geográficas

Secção 1

Definições

Secção 2

Pedido de protecção

Secção 3

Procedimento de concessão de protecção

Secção 4

Casos específicos

Secção 5

Protecção e controlo

Secção 6

Disposições gerais

Capítulo V

Menções tradicionais

Capítulo VI

Rotulagem e apresentação

Capítulo VII

Organizações de produtores e organizações interprofissionais

TÍTULO IV

COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS

Capítulo I

Disposições comuns

Capítulo II

Certificados de importação e de exportação

Capítulo III

Salvaguarda e aperfeiçoamento activo e passivo

Capítulo IV

Regras aplicáveis às importações

TÍTULO V

POTENCIAL DE PRODUÇÃO

Capítulo I

Plantações ilegais

Capítulo II

Regime transitório de direitos de plantação

Capítulo III

Regime de arranque

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO VII

ALTERAÇÕES E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Capítulo I

Alterações

Capítulo II

Disposições transitórias e finais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O regime comunitário aplicável ao sector vitivinícola é estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (3), e nos seus regulamentos de execução.

(2)

O consumo de vinho na Comunidade tem diminuído regularmente e o volume de vinho exportado da Comunidade desde 1996 tem aumentado a uma taxa muito inferior à das importações. Esta situação levou a uma deterioração do equilíbrio entre a oferta e a procura, que por sua vez exerce pressão sobre os preços e os rendimentos dos produtores.

(3)

Nem todos os instrumentos contemplados pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 se revelaram eficazes na condução do sector vitivinícola para um desenvolvimento competitivo e sustentável. As medidas relativas aos mecanismos de mercado mostraram-se frequentemente medíocres na sua relação custo-eficácia, porquanto incentivaram excedentes estruturais sem exigir melhoramentos estruturais. Além disso, certas medidas reguladoras restringiram indevidamente as actividades dos produtores competitivos.

(4)

Por conseguinte, o quadro jurídico actual não se afigura apto a permitir atingir os objectivos definidos no artigo 33.o do Tratado, nomeadamente a estabilização do mercado vitivinícola e a garantia de um nível de vida equitativo para a população agrícola em causa, de um modo sustentável.

(5)

À luz da experiência adquirida é, pois, conveniente alterar profundamente o regime comunitário aplicável ao sector vitivinícola com vista a alcançar os seguintes objectivos: aumentar a competitividade dos produtores de vinho comunitários; reforçar a reputação do vinho de qualidade da Comunidade como sendo o melhor do mundo; reconquistar antigos mercados e ganhar novos mercados na Comunidade e em todo o mundo; estabelecer um regime vitivinícola que funcione com regras claras, simples e eficazes, que permitam equilibrar a oferta e a procura; estabelecer um regime vitivinícola que preserve as melhores tradições da produção vitivinícola comunitária, reforçando o tecido social de muitas zonas rurais e assegurando o respeito do ambiente por parte de toda a produção. É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e substituí-lo pelo presente regulamento.

(6)

O presente regulamento foi precedido de um processo de avaliação e consulta para melhor identificar e visar as necessidades do sector vitivinícola. Foi encomendado um relatório externo de avaliação, publicado em Novembro de 2004. Para dar às partes interessadas a oportunidade de exprimirem as suas opiniões, a Comissão organizou um seminário em 16 de Fevereiro de 2006. Em 22 de Junho de 2006 foi publicada, conjuntamente com uma avaliação do impacto, a comunicação da Comissão «Para um sector vitivinícola europeu sustentável», que enumerava um certo número de opções para a reforma do sector vitivinícola.

(7)

De Julho a Novembro de 2006, realizaram-se discussões ao nível do Conselho. Em Dezembro de 2006, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões adoptaram relatórios sobre as opções de reforma propostas na comunicação da Comissão. Em 15 de Fevereiro de 2007, o Parlamento Europeu adoptou um relatório de iniciativa sobre a comunicação, cujas conclusões foram tidas em conta no presente regulamento.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (4) deverá, a prazo, abranger igualmente o sector vitivinícola. O Regulamento «OCM única» comporta disposições de carácter horizontal, nomeadamente relativas ao comércio com países terceiros, a regras de concorrência, aos controlos e sanções e ao intercâmbio de informação entre a Comissão e os Estados-Membros. Para facilitar a sua futura incorporação no Regulamento «OCM única», as disposições do presente regulamento relativas a essas matérias de carácter horizontal deverão, na medida do possível, ser adaptadas às contidas no Regulamento «OCM única».

(9)

É importante prever medidas de apoio susceptíveis de reforçar estruturas competitivas. Embora tais medidas devam ser financiadas e definidas pela Comunidade, deverá ficar ao critério dos Estados-Membros a selecção das medidas correctas para dar resposta às necessidades dos seus organismos regionais, tendo em conta, sempre que necessário, as respectivas especificidades, bem como a sua integração nos programas de apoio nacionais. Os Estados-Membros deverão ser responsáveis pela execução de tais programas.

(10)

A chave financeira de repartição pelos Estados-Membros dos fundos para os programas de apoio nacionais deverá estar relacionada com a quota-parte histórica do orçamento vitivinícola, como critério principal, e com a superfície vitícola e a produção histórica. Todavia, essa chave deverá ser ajustada no que respeita às situações em que a utilização da quota-parte histórica do orçamento vitivinícola como critério principal possa levar a uma distribuição indevida dos fundos.

(11)

A promoção e comercialização de vinhos comunitários em países terceiros deverá constituir uma medida essencial elegível para os programas de apoio nacionais. Dados os seus efeitos estruturais positivos no sector vitivinícola, deverão continuar a ser cobertas as actividades de reestruturação e de reconversão. Deverá também ser disponibilizado apoio para investimentos no sector vitivinícola destinados a melhorar o desempenho económico das empresas enquanto tais. Os Estados-Membros que desejem recorrer ao apoio à destilação de subprodutos para garantir a qualidade do vinho, preservando simultaneamente o ambiente, deverão dispor da possibilidade de utilizar essa medida.

(12)

A fim de incentivar uma abordagem responsável das situações de crise, deverão ser elegíveis para os programas de apoio instrumentos preventivos como os seguros de colheitas, os fundos mutualistas e a colheita em verde.

(13)

Justifica-se manter algumas medidas tradicionais durante um período transitório, de modo a evitar pôr termo de forma abrupta às medidas de mercado clássicas, que até agora eram financiadas pelos fundos comunitários. As medidas em causa são o apoio à destilação em álcool de boca, o apoio à destilação de crise e o apoio à utilização de mosto de uvas concentrado.

(14)

Por fim, os Estados-Membros podem, por diversos motivos, preferir conceder aos agricultores uma ajuda dissociada ao abrigo do regime de pagamento único. Por conseguinte, esta possibilidade deverá ser concedida aos Estados-Membros e, devido às especificidades do regime de pagamento único, tais transferências deverão ser irreversíveis e reduzir proporcionalmente o orçamento disponível para os programas de apoio nacionais nos anos subsequentes.

(15)

O financiamento das medidas elegíveis pela Comunidade deverá, quando exequível, ser subordinado ao cumprimento pelos produtores de certas regras ambientais em vigor. Os incumprimentos detectados deverão dar origem a reduções correspondentes nos pagamentos.

(16)

O apoio ao sector vitivinícola deverá igualmente provir de medidas estruturais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (5).

(17)

As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1689/2005 deverão interessar o sector vitivinícola: instalação de jovens agricultores e investimentos em instalações técnicas e em melhoramentos da comercialização, formação profissional, apoio à informação e à promoção para as organizações de produtores que integrem um regime de qualidade, apoio agro-ambiental, reforma antecipada a conceder a agricultores que decidam cessar todas as actividades agrícolas comerciais com o objectivo de transferir a sua exploração para outros agricultores.

(18)

A fim de aumentar os meios financeiros disponíveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, deverá proceder-se a uma transferência gradual de fundos para o orçamento afecto a esse regulamento, sempre que os montantes em causa sejam suficientemente elevados.

(19)

Deverão ser aplicadas no sector vitivinícola certas medidas reguladoras, designadamente por motivos relacionados com a saúde, a qualidade e as expectativas dos consumidores.

(20)

Os Estados-Membros que produzam mais de 50 000 hectolitros por ano deverão continuar a ser responsáveis pela classificação das castas de uva de vinho aptas para a produção de vinho no seu território. Certas castas de uva de vinho deverão ser excluídas.

(21)

Certos produtos abrangidos pelo presente regulamento deverão ser comercializados na Comunidade em conformidade com uma classificação precisa dos produtos vitivinícolas e das especificações correspondentes.

(22)

Os produtos abrangidos pelo presente regulamento deverão ser elaborados segundo certas regras relativas a práticas enológicas e às restrições aplicáveis, que garantam a tomada em consideração quer das preocupações sanitárias, quer das expectativas dos consumidores quanto à qualidade e aos métodos de produção. Por motivos de flexibilidade, a actualização dessas práticas e a aprovação de novas práticas deverão ser abordadas a nível das medidas de execução, excepto nos domínios politicamente sensíveis do enriquecimento e da acidificação, em que as alterações deverão continuar a ser da competência do Conselho.

(23)

O incremento do título alcoométrico do vinho deverá estar sujeito a certos limites e, quando praticado, deverá ser obtido pela adição ao vinho de mosto de uvas concentrado, de mosto de uvas concentrado rectificado ou de sacarose, quando tal tenha sido autorizado. Os limites dos incrementos autorizados para o enriquecimento deverão passar a ser mais estritos do que os aplicáveis até à data.

(24)

Dada a inferior qualidade do vinho obtido por sobreprensagem, esta prática deverá ser proibida.

(25)

A fim de satisfazer as normas internacionais neste domínio, a Comissão deverá, regra geral, basear-se nas práticas enológicas recomendadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).

(26)

A lotação de um vinho originário de um país terceiro com um vinho comunitário ou entre vinhos originários de países terceiros deverá continuar a ser proibida na Comunidade. Similarmente, certos tipos de mosto de uvas, de sumo de uva e de uvas frescas originários de países terceiros não deverão ser transformados em vinho ou adicionados a vinho no território da Comunidade.

(27)

Na Comunidade, o conceito de vinho de qualidade baseia-se nomeadamente nas características específicas atribuíveis à sua origem geográfica. Tais vinhos são identificados perante os consumidores por denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, embora o sistema actual apresente ainda lacunas a este respeito. A fim de enquadrar de modo transparente e mais elaborado a reivindicação da qualidade pelos produtos em causa, deverá estabelecer-se um regime ao abrigo do qual os pedidos de denominação de origem ou de indicação geográfica sejam examinados em conformidade com a abordagem da política horizontal comunitária de qualidade aplicável aos géneros alimentícios, com excepção do vinho e das bebidas espirituosas, definida pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (6).

(28)

A fim de preservar as especiais características de qualidade de vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar regras mais estritas nesta matéria.

(29)

Para beneficiarem de protecção na Comunidade, as denominações de origem e as indicações geográficas deverão ser reconhecidas e registadas ao nível comunitário. A fim de assegurar que os respectivos nomes cumpram as condições estabelecidas pelo presente regulamento, os pedidos deverão ser examinados pelas autoridades nacionais do Estado-Membro em causa, sob reserva do cumprimento de disposições mínimas comuns, incluindo um procedimento nacional de oposição. Subsequentemente, a Comissão deverá analisar estas decisões, para assegurar que os pedidos satisfazem as condições estabelecidas pelo presente regulamento e que a abordagem é uniforme nos Estados-Membros.

(30)

A protecção deverá estar aberta a denominações de origem e indicações geográficas de países terceiros que sejam protegidas no seu país de origem.

(31)

O procedimento de registo deverá permitir a qualquer pessoa singular ou colectiva, com um interesse legítimo num Estado-Membro ou num país terceiro, o exercício dos seus direitos mediante notificação da sua oposição.

(32)

As denominações de origem e indicações geográficas registadas deverão gozar de protecção contra utilizações que beneficiem indevidamente da reputação associada aos produtos conformes. Para promover uma concorrência leal e não induzir os consumidores em erro, tal protecção deverá abarcar igualmente produtos e serviços não abrangidos pelo presente regulamento, incluindo os não constantes do anexo I do Tratado.

(33)

Deverão ser previstos procedimentos para permitir a alteração das especificações do produto após protecção, bem como o cancelamento da denominação de origem ou da indicação geográfica, nomeadamente se deixar de estar assegurado o cumprimento do correspondente caderno de especificações.

(34)

As denominações de origem e indicações geográficas protegidas no território comunitário deverão estar sujeitas a controlos, sempre que possível em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (7), incluindo um sistema de controlos que assegure o cumprimento do caderno de especificações dos vinhos em causa.

(35)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados a cobrar uma taxa para cobrir as despesas suportadas, incluindo as decorrentes do exame dos pedidos de protecção, das declarações de oposição, dos pedidos de alteração e dos pedidos de cancelamento ao abrigo do presente regulamento.

(36)

Por motivos de segurança jurídica, as denominações de origem e indicações geográficas existentes na Comunidade deverão ficar isentas da aplicação do novo processo de exame. Os Estados-Membros em causa deverão, contudo, fornecer à Comissão as informações de base e os actos ao abrigo dos quais foram reconhecidas ao nível nacional, sem o que deverão perder a sua protecção como denominações de origem ou indicações geográficas. Ainda por motivos de segurança jurídica, deverão ser limitadas as possibilidades de cancelamento de denominações de origem e indicações geográficas já existentes.

(37)

A política de qualidade é regulada a nível nacional em certos Estados-Membros de acordo com disposições e práticas nacionais. Essas disposições e práticas podem continuar a aplicar-se.

(38)

Há determinadas menções tradicionalmente usadas na Comunidade que transmitem aos consumidores informações sobre as especificidades e a qualidade dos vinhos que complementam as transmitidas pelas denominações de origem e pelas indicações geográficas. Para assegurar o funcionamento do mercado interno e a concorrência leal e evitar que os consumidores sejam induzidos em erro, essas menções tradicionais deverão poder beneficiar de protecção comunitária.

(39)

A descrição, a denominação e a apresentação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento podem ter uma influência significativa nas suas possibilidades de comercialização. As diferenças entre a legislação dos Estados-Membros sobre a rotulagem dos produtos vitivinícolas podem impedir o harmonioso funcionamento do mercado interno.

(40)

Deverão, pois, ser estabelecidas regras que tenham em conta os legítimos interesses dos consumidores e dos produtores. Por este motivo, é conveniente definir regras comunitárias sobre a rotulagem.

(41)

Tais regras deverão prever a utilização obrigatória de determinados termos, para identificar o produto de acordo com as categorias de venda e fornecer aos consumidores certos elementos de informação importantes. A utilização de outros elementos facultativos de informação deverá igualmente ser abordada a nível comunitário.

(42)

Salvo disposição em contrário, as regras de rotulagem no sector do vinho deverão ser complementares às estabelecidas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (8), que se aplica horizontalmente. A experiência mostra que, frequentemente, não é adequado diferenciar as regras de rotulagem em função da categoria de produto vitivinícola. Por conseguinte, as regras deverão em princípio aplicar-se a todas as categorias de vinho, incluindo os produtos importados. Nomeadamente, deverão permitir a indicação da casta de uva de vinho e do ano de colheita nos vinhos sem denominação de origem ou indicação geográfica, sob reserva de exigências e excepções relativas à veracidade da rotulagem e ao seu controlo, bem como ao risco de confusão dos consumidores.

(43)

A existência e a formação de organizações de produtores continuam a poder contribuir para a consecução das necessidades do sector vitivinícola definidas ao nível comunitário. A sua utilidade deverá residir no âmbito e na eficiência dos serviços que oferecem aos seus membros. O mesmo se aplica para as organizações interprofissionais. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, reconhecer organizações que cumpram certas exigências definidas ao nível comunitário.

(44)

A fim de melhorar o funcionamento do mercado dos vinhos, os Estados-Membros deverão poder proceder à execução de decisões tomadas por organizações interprofissionais. O âmbito de tais decisões deverá, contudo, excluir práticas susceptíveis de distorcer a concorrência.

(45)

A criação de um mercado único na Comunidade implica a introdução de um regime comercial nas suas fronteiras externas. Esse regime deverá incluir direitos de importação e, em princípio, deverá estabilizar o mercado comunitário. O regime comercial deverá basear-se nas obrigações internacionais da Comunidade, designadamente as que decorrem dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC).

(46)

A vigilância dos fluxos de comércio é, antes de mais, uma questão de gestão, que deverá ser abordada de uma forma flexível. Deste modo, a decisão de introduzir requisitos de certificação deverá ser tomada pela Comissão, tendo em conta a necessidade de certificados de importação e exportação para a gestão dos mercados em causa e, em especial, para vigiar as importações dos produtos em questão. As condições gerais referentes a tais certificados deverão, contudo, ser estabelecidas no presente regulamento.

(47)

Sempre que seja previsto um sistema de certificados de importação e de exportação, deverá ser exigida a constituição de uma garantia destinada a assegurar a realização das transacções correspondentes.

(48)

O regime de direitos de importação permite renunciar a qualquer outra medida de protecção nas fronteiras externas da Comunidade. Contudo, o mecanismo do mercado interno e dos direitos aduaneiros poderá, em circunstâncias excepcionais, revelar-se inadequado. Para não deixar, nesses casos, o mercado comunitário sem defesa contra eventuais perturbações, a Comunidade deverá poder tomar sem demora todas as medidas necessárias. Essas medidas deverão ser conformes com os compromissos internacionais da Comunidade.

(49)

Para evitar ou contrariar os efeitos negativos para o mercado comunitário que possam resultar, mais especialmente, da importação de sumo de uva e de produtos à base de mosto de uvas, tais importações deverão ficar sujeitas ao pagamento de um direito adicional, se estiverem reunidas certas condições.

(50)

Para assegurar o bom funcionamento do mercado vitivinícola e, em especial, evitar perturbações dos mercados, deverá ser prevista a possibilidade de proibir o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo. Geralmente, o êxito deste tipo de instrumento de gestão do mercado exige uma aplicação atempada. Por conseguinte, deverão ser conferidos à Comissão os poderes necessários para o efeito.

(51)

Os produtos importados de países terceiros deverão estar sujeitos às regras comunitárias relativas às categorias de produtos, rotulagem e às denominações de origem e indicações geográficas. Tais produtos deverão ser acompanhados de um boletim de análise.

(52)

Em determinadas condições, é necessário conferir à Comissão o poder de abrir e gerir contingentes pautais resultantes de acordos internacionais celebrados em conformidade com o Tratado ou de actos do Conselho.

(53)

A produção excedentária de vinho na Comunidade agravou-se em consequência de violações da proibição transitória de novas plantações. Existe na Comunidade um número significativo de plantações ilegais, o que constitui uma fonte de concorrência desleal e agrava os problemas do sector vitivinícola.

(54)

Deverão distinguir-se as superfícies plantadas ilegalmente antes e depois de 31 de Agosto de 1998 no que se refere às obrigações dos produtores relativas a essas superfícies. As superfícies ilegais anteriores a 1 de Setembro de 1998 deverão beneficiar de uma última oportunidade de regularização nas condições previstas no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Por conseguinte, a disposição correspondente do presente regulamento deverá ter efeitos retroactivos.

(55)

Até agora, as superfícies ilegais anteriores a 1 de Setembro de 1998 não eram sujeitas a qualquer obrigação de arranque. Os produtores em causa deverão ser obrigados a regularizá-las, contra pagamento de uma taxa. Se as superfícies em questão não forem regularizadas até 31 de Dezembro de 2009, os produtores deverão ser obrigados a proceder ao arranque da vinha plantada nessas superfícies, a expensas suas. A inobservância deste arranque obrigatório deverá ser punida com sanções pecuniárias.

(56)

As superfícies plantadas em violação da proibição aplicável desde 31 de Agosto de 1998 deverão ser objecto de arranque, em aplicação da sanção prevista no Regulamento (CE) n.o 1493/1999. A inobservância deste arranque obrigatório deverá ser punida com sanções pecuniárias.

(57)

Na pendência da aplicação das medidas de regularização e arranque, o vinho proveniente de superfícies plantadas em violação da proibição e não regularizadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 só deverá ser colocado no mercado para destilação, a expensas do produtor. A apresentação de contratos de destilação pelo produtor deverá assegurar um melhor controlo da aplicação desta regra do que até agora.

(58)

Embora tenha tido algum efeito no equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado vitivinícola, a proibição transitória de novas plantações criou simultaneamente um obstáculo para os produtores competitivos que desejem responder com flexibilidade a um aumento da procura.

(59)

Não tendo ainda sido alcançado um equilíbrio do mercado, e dado que as medidas de acompanhamento, como o regime de arranque, exigem tempo para produzir efeitos, é conveniente manter em vigor a proibição de novas plantações até 31 de Dezembro de 2015, data em que deverá ser definitivamente levantada, a fim de permitir aos produtores competitivos responder livremente às condições do mercado. Todavia, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de prorrogar essa proibição nos seus territórios até 31 de Dezembro de 2018, se considerarem necessário.

(60)

A autorização vigente de novas plantações de superfícies para vinhas-mães de garfo ou por motivos de emparcelamento, expropriação e experimentação vitícola deu provas de não perturbar indevidamente o mercado vitivinícola, e deverá, portanto, manter-se, sob reserva dos controlos necessários.

(61)

Deverão continuar a ser concedidos direitos de replantação sempre que os produtores se comprometam a proceder ao arranque em superfícies de vinha equivalentes, uma vez que o efeito líquido de tais plantações na produção tende a ser nulo.

(62)

Além disso, os Estados-Membros deverão poder autorizar, sob reserva de controlos rigorosos, a transferência de direitos de replantação para outra exploração, desde que essa transferência se insira na política de qualidade, diga respeito a vinhas-mães de garfos ou esteja relacionada com a transferência de uma parte da exploração. Tais transferências deverão processar-se no interior do mesmo Estado-Membro.

(63)

Para melhorar a gestão do potencial vitícola e promover uma utilização eficaz dos direitos de plantação, que contribua para atenuar os efeitos da restrição transitória de plantações, deverá manter-se o sistema de reservas nacionais e regionais.

(64)

Sob reserva dos controlos necessários, os Estados-Membros deverão manter amplos poderes de apreciação na gestão das reservas, de modo a permitir uma melhor adaptação dos direitos de plantação dessas reservas às necessidades locais. Esse poder de apreciação deverá incluir a possibilidade de comprar direitos de plantação, para aprovisionar as reservas, e vender direitos de plantação dessas reservas. Para o efeito, é conveniente continuar a permitir aos Estados-Membros não aplicar o sistema de reserva, desde que possam provar dispor de um sistema eficaz de gestão dos direitos de plantação.

(65)

A concessão de vantagens específicas aos jovens agricultores pode facilitar não só a sua instalação como também o ajustamento estrutural das suas explorações após a primeira instalação; por conseguinte, tais produtores deverão poder beneficiar gratuitamente de direitos das reservas.

(66)

Para assegurar uma utilização óptima dos recursos e uma melhor adaptação da oferta à procura, os direitos de plantação deverão ser exercidos pelos seus titulares dentro de um prazo razoável. Caso contrário, deverão ser atribuídos ou reatribuídos às reservas. Pelas mesmas razões, os direitos das reservas deverão ser concedidos num prazo razoável.

(67)

Os Estados-Membros a que o regime de direitos de plantação não era aplicável até 31 de Dezembro de 2007 deverão ficar isentos da proibição transitória de novas plantações.

(68)

Como medida suplementar de acompanhamento tendente à criação de um sector vitivinícola em sintonia com as condições do mercado, deverá ser introduzido um regime de arranque. Sempre que os produtores considerem que as condições em certas superfícies não são conducentes a uma produção viável, deverá ser-lhes dada a possibilidade de diminuir os seus custos e retirar permanentemente tais superfícies da produção vitivinícola, permitindo-se-lhes a prossecução de actividades alternativas na superfície correspondente ou o abandono completo da produção agrícola.

(69)

A experiência mostra que, se a iniciativa da autorização do arranque contra pagamento de um prémio couber aos Estados-Membros, a medida e os consequentes efeitos na oferta podem revelar-se ineficazes. Por conseguinte, em contraste com o regime actual, os produtores em geral deverão poder beneficiar do regime de arranque e ser os únicos a decidir da sua candidatura. Em contrapartida, deverá ser-lhes concedido um prémio por hectare de vinha objecto de arranque. Todavia, os Estados-Membros em que a produção de vinho seja inferior a 50 000 hectolitros por ano não deverão ter acesso ao regime de arranque, uma vez que não têm um impacto substancial na produção da Comunidade.

(70)

Os Estados-Membros deverão poder fixar, com base em critérios objectivos, os níveis específicos do prémio ao arranque, dentro de tabelas determinadas pela Comissão.

(71)

A fim de garantir o tratamento responsável das superfícies objecto de arranque, o direito ao prémio deverá ser subordinado ao cumprimento pelos produtores em causa das regras ambientais aplicáveis. Os incumprimentos detectados deverão dar origem a reduções proporcionais do prémio ao arranque.

(72)

Para evitar problemas ambientais, os Estados-Membros deverão poder excluir o arranque em montanhas, em terrenos muito declivosos e nalgumas pequenas ilhas, bem como em caso de preocupações ambientais, de acordo com condições específicas. De acordo com a política para as regiões ultraperiféricas da Comunidade, o regime de arranque não se aplica nos Açores, na Madeira e nas Canárias. Os Estados-Membros deverão poder suspender o arranque sempre que o total da superfície objecto de arranque atingir 8 % da sua superfície vitícola (10 % a nível regional).

(73)

Sempre que num Estado-Membro a superfície objecto de arranque exceda 15 % da sua superfície vitícola total, deverá permitir-se que o arranque seja limitado a 15 % nesse Estado-Membro, para evitar uma concentração desproporcionada de recursos consagrados ao arranque a expensas dos outros Estados-Membros. Além disso, deverá ser permitido pôr termo ao arranque em determinada campanha, se a superfície objecto de arranque nessa campanha atingir 6 % da superfície vitícola total.

(74)

Uma vez processado o arranque, a superfície agrícola anteriormente utilizada para viticultura deverá ser elegível para o regime de pagamento único e receber o pagamento directo dissociado regional médio, que, por razões orçamentais, não deverá ser superior a um montante determinado.

(75)

O bom funcionamento do mercado único ficaria comprometido pela concessão de ajudas nacionais sem regras. Por conseguinte, as disposições do Tratado relativas às ajudas estatais deverão, em princípio, ser aplicáveis aos produtos abrangidos pela organização comum do mercado vitivinícola. Contudo, as disposições sobre o prémio ao arranque e certas medidas ao abrigo dos programas de apoio não deverão, em si mesmas, obstar à concessão de ajudas nacionais para o mesmo efeito.

(76)

Para uma melhor gestão do potencial vitícola, é conveniente que os Estados-Membros comuniquem à Comissão um inventário do seu potencial de produção. A informação contida em tal inventário deverá basear-se no cadastro vitícola, que deverá ser mantido e regularmente actualizado. As especificações do cadastro deverão ser estabelecidas através de um regulamento de execução da Comissão. O Regulamento (CEE) n.o 2392/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, que estabelece o cadastro vitícola comunitário (9), deverá, pois, ser revogado. Para incentivar os Estados-Membros a comunicarem o inventário, o apoio à reestruturação e reconversão deverá ser limitado aos Estados-Membros que o tiverem comunicado.

(77)

A fim de disponibilizar as informações necessárias para proceder a opções políticas e administrativas, os produtores de uvas para vinificação, de mosto e de vinho deverão efectuar declarações de colheita. Os Estados-Membros deverão poder exigir aos negociantes de uvas para vinificação que declarem anualmente as quantidades comercializadas da última colheita. Os produtores de mosto e de vinho, bem como os negociantes, com excepção dos retalhistas, deverão declarar as suas existências de mosto e de vinho.

(78)

Para assegurar um nível satisfatório de rastreabilidade dos produtos em causa, em especial no interesse da defesa do consumidor, todos os produtos abrangidos pelo presente regulamento deverão ter um documento de acompanhamento quando circulam na Comunidade.

(79)

A fim de dar resposta aos casos justificados de crise, mesmo após o termo da medida transitória de apoio à destilação de crise prevista ao abrigo dos programas de apoio, em 2012, os Estados-Membros deverão poder fornecer uma ajuda à destilação de crise, até ao limite orçamental global de 15 % do respectivo orçamento anual para o seu programa de apoio nacional. Antes de ser concedida, tal ajuda deverá ser notificada à Comissão e aprovada nos termos do presente regulamento.

(80)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10).

(81)

As despesas suportadas pelos Estados-Membros por força das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento deverão ser financiadas pela Comunidade em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (11).

(82)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão facultar-se mutuamente as informações necessárias para a aplicação do presente regulamento.

(83)

Para garantir a observância das obrigações estabelecidas pelo presente regulamento, é necessário prever controlos, bem como a aplicação de sanções em caso de incumprimento. Deverá, pois, ser atribuída à Comissão competência para aprovar as regras correspondentes, incluindo no que respeita à recuperação de pagamentos indevidos e às obrigações de notificação dos Estados-Membros.

(84)

As autoridades dos Estados-Membros deverão ser responsáveis pela observância do presente regulamento e deverão ser tomadas disposições para que a Comissão possa controlar e assegurar essa observância.

(85)

A fim de permitir a incorporação do sector vitivinícola no regime de pagamento único, todas as superfícies de vinha activamente cultivadas deverão ser elegíveis para o regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (12).

(86)

Os viticultores de Bulgária, República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Roménia, Eslovénia e Eslováquia deverão beneficiar da introdução da componente «vinho» no regime de pagamento único nas mesmas condições que os viticultores da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004. Por conseguinte, a componente «vinho» no regime de pagamento único não deverá ser sujeita à aplicação do calendário de aumentos previsto no artigo 143.o-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(87)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (13) e o Regulamento deverão ser alterados em conformidade.

(88)

A transição das disposições do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e dos outros regulamentos do sector vitivinícola para as do presente regulamento poderá levantar dificuldades não previstas no presente regulamento. A fim de fazer face a essa eventualidade, a Comissão deverá poder aprovar as medidas de transição necessárias. A Comissão deverá também ser autorizada a resolver problemas práticos específicos,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras específicas aplicáveis à produção e à comercialização dos produtos a que se refere a parte XII do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   Relativamente aos produtos referidos no n.o 1, o presente regulamento prevê:

a)

Medidas de apoio;

b)

Medidas reguladoras;

c)

Regras sobre o comércio com países terceiros;

d)

Regras sobre o potencial de produção.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no anexo I.

TÍTULO II

MEDIDAS DE APOIO

CAPÍTULO I

Programas de apoio

Secção 1

Disposições preliminares

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo estabelece as regras que regem a atribuição de fundos comunitários aos Estados-Membros e a utilização desses fundos por estes, mediante programas de apoio nacionais (adiante designados por «programas de apoio»), para financiar medidas específicas de apoio ao sector vitivinícola.

Artigo 4.o

Compatibilidade e coerência

1.   Os programas de apoio são compatíveis com a legislação comunitária e coerentes com as actividades, políticas e prioridades da Comunidade.

2.   Os Estados-Membros são responsáveis pelos programas de apoio, asseguram a sua coerência interna e garantem que sejam elaborados e aplicados de forma objectiva, atendendo à situação económica dos produtores em causa e à necessidade de evitar desigualdades de tratamento injustificadas entre produtores.

Os Estados-Membros são responsáveis por prever e aplicar os controlos e sanções necessários em caso de incumprimento dos programas de apoio.

3.   Não é concedido qualquer apoio:

a)

Para projectos de investigação e medidas de apoio a projectos de investigação;

b)

Para medidas que constem dos programas de desenvolvimento rural dos Estados-Membros previstos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Secção 2

Apresentação e conteúdo dos programas de apoio

Artigo 5.o

Apresentação dos programas de apoio

1.   Cada Estado-Membro produtor referido no anexo II apresenta à Comissão, pela primeira vez até 30 de Junho de 2008, um projecto de programa de apoio quinquenal, constituído por medidas em conformidade com o presente capítulo.

As medidas de apoio dos programas de apoio são elaboradas ao nível geográfico considerado mais adequado pelos Estados-Membros. Antes de ser apresentado à Comissão, o programa de apoio é objecto de consultas com as autoridades e organizações competentes ao nível territorial adequado.

Cada Estado-Membro apresenta um único projecto de programa de apoio, que pode contemplar especificidades regionais.

2.   Os programas de apoio tornam-se aplicáveis três meses após a sua apresentação à Comissão.

Contudo, se o programa de apoio apresentado não cumprir as condições estabelecidas no presente capítulo, a Comissão informa do facto o Estado-Membro. Em tal caso, o Estado-Membro apresenta um programa de apoio revisto à Comissão. O programa de apoio revisto é aplicável dois meses após a sua notificação, a menos que subsista uma incompatibilidade, caso em que se aplica o presente parágrafo.

3.   O n.o 2 aplica-se, mutatis mutandis, às alterações de programas de apoio apresentadas pelos Estados-Membros.

4.   O artigo 6.o não se aplica quando a única medida a aplicar pelo Estado-Membro no âmbito do programa de apoio consiste na transferência para o regime de pagamento único a que se refere o artigo 9.o. Nesse caso, o artigo 21.o só se aplica no que respeita ao n.o 1 desse artigo e relativamente ao ano em que a transferência é realizada.

Artigo 6.o

Conteúdo dos programas de apoio

Os programas de apoio são constituídos pelos seguintes elementos:

a)

Descrição pormenorizada das medidas propostas, bem como dos seus objectivos quantificados;

b)

Resultados das consultas efectuadas;

c)

Avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social;

d)

Calendário de aplicação das medidas;

e)

Quadro financeiro global que indique os recursos a disponibilizar e a sua repartição indicativa pelas medidas, no respeito dos limites máximos constantes do anexo II;

f)

Critérios e indicadores quantitativos a utilizar para o acompanhamento e a avaliação, bem como medidas tomadas para assegurar a execução adequada e eficaz dos programas de apoio;

g)

Designação das autoridades e organismos competentes responsáveis pela execução do programa de apoio.

Artigo 7.o

Medidas elegíveis

1.   Os programas de apoio compreendem uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Apoio no âmbito do regime de pagamento único, de acordo com o artigo 9.o;

b)

Promoção, de acordo com o artigo 10.o;

c)

Reestruturação e reconversão de vinhas, de acordo com o artigo 11.o;

d)

Colheita em verde, de acordo com o artigo 12.o;

e)

Fundos mutualistas, de acordo com o artigo 13.o;

f)

Seguros de colheitas, de acordo com o artigo 14.o;

g)

Investimentos, de acordo com o artigo 15.o;

h)

Destilação de subprodutos, de acordo com o artigo 16.o;

i)

Destilação em álcool de boca, de acordo com o artigo 17.o;

j)

Destilação de crise, de acordo com o artigo 18.o;

k)

Utilização de mosto de uvas concentrado, de acordo com o artigo 19.o.

2.   Os programas de apoio não devem incluir medidas distintas das previstas nos artigos 9.o a 19.o.

Artigo 8.o

Regras gerais relativas aos programas de apoio

1.   A repartição dos fundos comunitários disponíveis e os limites orçamentais constam do anexo II.

2.   O apoio comunitário incide apenas nas despesas elegíveis efectuadas após a apresentação do correspondente programa de apoio, referida no n.o 1 do artigo 5.o.

3.   Os Estados-Membros não contribuem para os custos de medidas financiadas pela Comunidade ao abrigo dos programas de apoio.

4.   Em derrogação ao n.o 3, os Estados-Membros podem conceder ajudas nacionais, em conformidade com as regras comunitárias aplicáveis sobre as ajudas estatais, para as medidas a que se referem os artigos 10.o, 14.o e 15.o.

A taxa de ajuda máxima fixada nas regras comunitárias aplicáveis sobre as ajudas estatais aplica-se ao financiamento público global, incluindo tanto os fundos comunitários como os nacionais.

Secção 3

Medidas de apoio específicas

Artigo 9.o

Regime de pagamento único e apoio aos viticultores

1.   Os Estados-Membros podem apoiar os viticultores atribuindo-lhes direitos a pagamentos, na acepção do capítulo 3 do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de acordo com o ponto O do anexo VII desse regulamento.

2.   Os Estados-Membros que tencionem recorrer à possibilidade a que se refere o n.o 1 prevêem esse apoio nos respectivos programas de apoio, nomeadamente, no que respeita às subsequentes transferências de fundos para o regime de pagamento único, através de alterações a esses programas em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o.

3.   Quando efectivo, o apoio a que se refere o n.o 1:

a)

Permanece no regime de pagamento único e deixa de estar disponível, ou de ser disponibilizado, ao abrigo do n.o 3 do artigo 5.o, para as medidas enumeradas nos artigos 10.o a 19.o nos anos subsequentes de aplicação dos programas de apoio;

b)

Implica a redução proporcional do montante dos fundos disponível para as medidas dos programas de apoio enumeradas nos artigos 10.o a 19.o.

Artigo 10.o

Promoção em mercados de países terceiros

1.   O apoio ao abrigo do presente artigo abrange medidas de informação ou de promoção relativas a vinhos comunitários em países terceiros, com o objectivo de melhorar a sua competitividade nesses países.

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 dizem respeito a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou a vinhos com indicação da casta de uva de vinho.

3.   As medidas a que se refere o n.o 1 apenas podem consistir em:

a)

Medidas de relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem designadamente as vantagens dos produtos comunitários, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou respeito pelo ambiente;

b)

Participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;

c)

Campanhas de informação, especialmente sobre os regimes comunitários de denominações de origem, indicações geográficas e produção biológica;

d)

Estudos de novos mercados, necessários para expansão das saídas comerciais;

e)

Estudos de avaliação dos resultados das medidas de promoção e informação.

4.   A contribuição comunitária para actividades de promoção não deve ser superior a 50 % das despesas elegíveis.

Artigo 11.o

Reestruturação e reconversão de vinhas

1.   As medidas relativas à reestruturação e à reconversão de vinhas têm por objectivo aumentar a competitividade dos produtores de vinho.

2.   A reestruturação e a reconversão de vinhas só são apoiadas ao abrigo do presente artigo se os Estados-Membros apresentarem o inventário do seu potencial de produção nos termos do artigo 109.o.

3.   O apoio à reestruturação e à reconversão de vinhas pode abranger apenas uma ou várias das seguintes actividades:

a)

Reconversão varietal, nomeadamente mediante sobreenxertia;

b)

Relocalização de vinhas;

c)

Melhoramentos das técnicas de gestão da vinha.

Não é apoiada a renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural.

4.   O apoio à reestruturação e à reconversão de vinhas apenas pode assumir as seguintes formas:

a)

Compensação dos produtores pela perda de receitas decorrente da execução da medida;

b)

Contribuição para os custos de reestruturação e de reconversão.

5.   A compensação dos produtores pela perda de receitas a que se refere a alínea a) do n.o 4 pode cobrir até 100 % da perda correspondente e assumir uma das seguintes formas:

a)

Não obstante o disposto no capítulo II do título V, a autorização de coexistência de vinhas novas e velhas durante um período determinado, não superior a três anos, até ao termo do regime transitório de direitos de plantação;

b)

Compensação financeira.

6.   A contribuição comunitária para os custos reais de reestruturação e reconversão de vinhas não é superior a 50 %. Em regiões classificadas como regiões de convergência, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (14), a contribuição comunitária para os custos de reestruturação e reconversão não é superior a 75 %.

Artigo 12.o

Colheita em verde

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «colheita em verde» a destruição ou a remoção totais dos cachos de uvas antes da maturação, reduzindo assim o rendimento da superfície em causa a zero.

2.   O apoio à colheita em verde deve contribuir para restaurar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado vitivinícola na Comunidade, a fim de impedir crises do mercado.

3.   O apoio à colheita em verde pode ser concedido como uma compensação sob a forma de um pagamento fixo por hectare, a determinar pelo Estado-Membro em causa.

O pagamento não deve ser superior a 50 % da soma dos custos directos da destruição ou remoção dos cachos de uvas e da perda de receita decorrente de tal destruição ou remoção.

4.   Os Estados-Membros em causa estabelecem um sistema, baseado em critérios objectivos, para assegurar que a medida de colheita em verde não conduza a uma compensação dos produtores de vinho individuais superior ao limite máximo a que se refere o segundo parágrafo do n.o 3.

Artigo 13.o

Fundos mutualistas

1.   O apoio à criação de fundos mutualistas tem por objectivo ajudar os produtores que procurem precaver-se contra flutuações do mercado.

2.   O apoio à criação de fundos mutualistas pode ser concedido sob a forma de ajuda temporária e degressiva para cobrir os custos administrativos dos fundos.

Artigo 14.o

Seguros de colheitas

1.   O apoio aos seguros de colheitas contribui para proteger os rendimentos dos produtores, quando sejam afectados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças ou pragas.

2.   O apoio aos seguros de colheitas pode ser concedido sob a forma de uma contribuição financeira comunitária, que não pode ser superior a:

a)

80 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra prejuízos resultantes de fenómenos climáticos adversos que possam ser equiparados a catástrofes naturais;

b)

50 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra:

i)

prejuízos referidos na alínea a) e outros prejuízos causados por fenómenos climáticos adversos,

ii)

prejuízos causados por animais, doenças das plantas ou pragas.

3.   O apoio aos seguros de colheitas só pode ser concedido se a compensação proporcionada aos produtores pelas indemnizações dos seguros em causa não for superior a 100 % da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta as compensações que os mesmos produtores possam ter obtido de outros regimes de apoio relacionados com o risco coberto.

4.   O apoio aos seguros de colheitas não deve distorcer a concorrência no mercado de seguros.

Artigo 15.o

Investimentos

1.   Pode ser concedido apoio para investimentos corpóreos ou incorpóreos, nas instalações de tratamento, nas infra-estruturas das adegas e na comercialização do vinho, que melhorem o desempenho geral da empresa e incidam num ou mais dos seguintes aspectos:

a)

Produção ou comercialização de produtos referidos no anexo IV;

b)

Elaboração de novos produtos, processos e tecnologias relacionados com produtos referidos no anexo IV.

2.   A concessão à taxa máxima do apoio ao abrigo do n.o 1 é limitada às micro, pequenas e médias empresas, na acepção da Recomendação 361/2003/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (15). Não se aplicam limites de dimensão para a concessão da taxa máxima no caso dos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (16), e dos departamentos ultramarinos franceses. A intensidade máxima da ajuda é reduzida para metade no caso de empresas não abrangidas pelo n.o 1 do artigo 2.o do título I da Recomendação 361/2003/CE que empreguem menos de 750 pessoas ou cujo volume de negócios seja inferior a 200 milhões de euros.

Não é concedido apoio a empresas em dificuldade na acepção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade.

3.   As despesas elegíveis não incluem os elementos a que se referem as alíneas a) a c) do n.o 3 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

4.   São aplicáveis à contribuição comunitária as seguintes taxas de ajuda máxima para os custos de investimento elegíveis:

a)

50 % nas regiões classificadas como regiões de convergência, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006;

b)

40 % nas regiões que não sejam regiões de convergência;

c)

75 % nas regiões ultraperiféricas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (17);

d)

65 % nas ilhas menores do mar Egeu, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1405/2006.

5.   O artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 aplica-se, mutatis mutandis, ao apoio a que se refere o n.o 1.

Artigo 16.o

Destilação de subprodutos

1.   Pode ser concedido apoio à destilação voluntária ou obrigatória de subprodutos da vinificação, quando realizada de acordo com as condições previstas na parte D do anexo VI.

O montante da ajuda é fixado por % vol e por hectolitro de álcool produzido. Não será paga qualquer ajuda para o volume de álcool contido nos subprodutos a destilar que exceder 10 % do volume de álcool contido no vinho produzido.

2.   Os níveis de ajuda máxima aplicáveis baseiam-se nos custos de recolha e tratamento e são fixados nos termos do n.o 1 do artigo 113.o.

3.   O álcool resultante da destilação objecto de apoio nos termos do n.o 1 é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, de modo a evitar distorções de concorrência.

Artigo 17.o

Destilação em álcool de boca

1.   Até 31 de Julho de 2012, pode ser concedido aos produtores, sob a forma de uma ajuda por hectare, apoio para o vinho objecto de destilação em álcool de boca.

2.   Os contratos relevantes relativos à destilação do vinho, bem como as respectivas provas da entrega para destilação, são apresentados antes da concessão do apoio.

Artigo 18.o

Destilação de crise

1.   Até 31 de Julho de 2012, pode ser concedido apoio para a destilação voluntária ou obrigatória dos excedentes de vinho decidida pelos Estados-Membros em casos justificados de crise, de modo a reduzir ou eliminar os excedentes e, simultaneamente, a garantir a continuidade da oferta de uma colheita para a seguinte.

2.   Os níveis de ajuda máxima aplicáveis são fixados nos termos do n.o 1 do artigo 113.o.

3.   O álcool resultante da destilação objecto de apoio nos termos do n.o 1 é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, de modo a evitar distorções de concorrência.

4.   A parte do orçamento disponível utilizada para a medida de destilação de crise não excede as percentagens a seguir indicadas, calculadas tendo em conta os fundos disponíveis globalmente previstos no anexo II por Estado-Membro no exercício orçamental correspondente:

20 % em 2009;

15 % em 2010;

10 % em 2011;

5 % em 2012.

5.   Os Estados-Membros podem aumentar os fundos disponíveis para a medida de destilação de crise para além dos limites máximos anuais estabelecidos no n.o 4 através de uma contribuição proveniente dos fundos nacionais, de acordo com os limites a seguir indicados (expressos em termos de percentagem do respectivo limite máximo anual estabelecido no n.o 4):

5 % na campanha vitivinícola de 2010;

10 % na campanha vitivinícola de 2011;

15 % na campanha vitivinícola de 2012.

Os Estados-Membros notificam a Comissão, se for caso disso, da adição dos fundos nacionais a que se refere o primeiro parágrafo; a Comissão aprova a transacção antes de esses fundos serem disponibilizados.

Artigo 19.o

Utilização de mosto de uvas concentrado

1.   Até 31 de Julho de 2012, pode ser concedido apoio aos produtores de vinho que utilizem mosto de uvas concentrado, incluindo mosto de uvas concentrado rectificado, para aumentar o título alcoométrico natural dos produtos, de acordo com as condições previstas no anexo V.

2.   O montante da ajuda é fixado por % vol em potência e por hectolitro de mosto utilizado para o enriquecimento.

3.   Os níveis de ajuda máxima aplicáveis para esta medida nas diferentes zonas vitícolas são fixados nos termos do n.o 1 do artigo 113.o.

Artigo 20.o

Condicionalidade

Sempre que se verificar que um agricultor não respeitou na sua exploração, em algum momento durante três anos após o pagamento ao abrigo dos programas de apoio para reestruturação e reconversão, ou em algum momento durante um ano após o pagamento ao abrigo dos programas de apoio para a colheita em verde, os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais a que se referem os artigos 3.o a 7.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e que esse incumprimento resulta de um acto ou omissão directamente imputável ao agricultor, o montante do pagamento é reduzido ou cancelado, parcial ou totalmente, em função da gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento, e, se for caso disso, o agricultor é obrigado a reembolsá-lo de acordo com as condições fixadas nas referidas disposições.

Secção 4

Disposições gerais

Artigo 21.o

Relatórios e avaliação

1.   Anualmente, até 1 de Março, e pela primeira vez até 1 de Março de 2010, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a execução das medidas previstas nos seus programas de apoio no exercício anterior.

O relatório enumera e descreve as medidas a que foi concedida assistência comunitária ao abrigo do programa de apoio, fornecendo nomeadamente dados pormenorizados sobre a execução da medida de promoção a que se refere o artigo 10.o.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 1 de Março de 2011 e, uma segunda vez, até 1 de Março de 2014, uma avaliação dos custos e benefícios dos programas de apoio, bem como indicações sobre o modo como aumentar a eficiência dos mesmos.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2011, um relatório sobre a execução da medida de promoção a que se refere o artigo 10.o.

Artigo 22.o

Regras de execução

As regras de execução do presente capítulo são aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 113.o.

Essas regras podem contemplar, em especial:

a)

O formato de apresentação dos programas de apoio;

b)

Regras relativas a alterações a programas de apoio em aplicação;

c)

As regras de execução das medidas previstas nos artigos 10.o a 19.o;

d)

As condições em que deve ser comunicada e publicitada a ajuda dos fundos comunitários;

e)

Especificações relativas aos relatórios.

CAPÍTULO II

Transferência financeira

Artigo 23.o

Transferência financeira para o desenvolvimento rural

1.   A partir do exercício orçamental de 2009, os montantes fixados no n.o 2, baseados nas despesas históricas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para medidas de intervenção destinadas à regularização dos mercados agrícolas, previstas na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, estão disponíveis como fundos comunitários suplementares para medidas em regiões vitícolas a título da programação de desenvolvimento rural financiada pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

2.   São disponibilizados os seguintes montantes nos correspondentes anos civis:

2009: 40,5 milhões de EUR,

2010: 80,9 milhões de EUR,

de 2011 em diante: 121,4 milhões de EUR.

3.   Os montantes fixados no n.o 2 são repartidos pelos Estados-Membros em conformidade com o anexo III.

Os Estados-Membros para os quais não esteja inscrito qualquer montante no quadro actual do anexo III devido ao baixo valor dos montantes que de outro modo resultariam da aplicação da chave financeira prevista para determinar os montantes do anexo III (menos de 2,5 milhões de EUR a transferir em 2009) podem decidir transferir, total ou parcialmente, os montantes agora incluídos no anexo II para o anexo III, para fins de utilização nos respectivos programas de desenvolvimento rural. Nesse caso, os Estados-Membros em causa notificam a Comissão dessa transferência até 30 de Junho de 2008 e a Comissão modifica em conformidade o n.o 2, bem como os anexos II e III.

TÍTULO III

MEDIDAS REGULADORAS

CAPÍTULO I

Regras gerais

Artigo 24.o

Classificação das castas de uva de vinho

1.   Sob reserva do n.o 2, os Estados-Membros classificam as castas de uva de vinho que podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas no seu território para a produção de vinho.

Só podem ser classificadas as castas de uva de vinho que reúnam as seguintes condições:

a)

A casta em questão pertence à espécie Vitis vinifera ou provém de um cruzamento entre esta e outra espécie do género Vitis;

b)

A casta não é nenhuma das seguintes: Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton e Herbemont.

Sempre que uma casta de uva de vinho seja suprimida da classificação a que se refere o primeiro parágrafo, o seu arranque deve ser realizado no prazo de 15 anos a seguir à supressão.

2.   Os Estados-Membros cuja produção de vinho não exceda os 50 000 hectolitros por ano, calculada com base na produção média das cinco campanhas vitivinícolas anteriores, ficam dispensados da obrigação de classificação a que se refere o n.o 1.

Todavia, nos Estados-Membros a que se refere o primeiro parágrafo, também só podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas para efeitos de produção de vinho as castas de uva de vinho que estejam em conformidade com as alíneas a) e b) do n.o 1.

3.   Em derrogação dos primeiro e segundo parágrafos do n.o 1 e do segundo parágrafo do n.o 2, a plantação, replantação ou enxertia das castas de uva de vinho a seguir indicadas só são permitidas para investigação científica e fins experimentais:

a)

Castas de uva de vinho não classificadas no que respeita aos Estados-Membros a que se refere o n.o 1;

b)

Castas de uva de vinho não conformes com as alíneas a) e b) do n.o 1 no que respeita aos Estados-Membros a que se refere o n.o 2.

4.   As superfícies que tenham sido plantadas com castas de uva de vinho para produção de vinho em violação dos n.os 1 a 3 são objecto de arranque.

Todavia, o arranque dessas superfícies não é obrigatório se a sua produção se destinar exclusivamente ao consumo familiar do viticultor.

5.   Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para verificar o cumprimento dos n.os 1 a 4 pelos produtores.

Artigo 25.o

Produção e comercialização

1.   Os produtos constantes do anexo IV e produzidos na Comunidade devem ser elaborados a partir de castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o n.o 1 do artigo 24.o.

2.   As denominações das categorias de produtos vitivinícolas definidas no anexo IV só podem ser utilizadas na Comunidade para a comercialização de produtos que satisfaçam as condições correspondentes estabelecidas nesse anexo.

Todavia, e não obstante a alínea a) do n.o 1 do artigo 59.o, os Estados-Membros podem autorizar a utilização do termo «vinho» desde que:

a)

Seja acompanhado de um nome de fruto, sob a forma de denominação composta, para comercializar produtos obtidos por fermentação de frutos que não sejam as uvas ou

b)

Faça parte de uma denominação composta.

Devem ser evitadas confusões com os produtos que correspondem às categorias de vinhos constantes do anexo IV.

3.   As categorias de produtos vitivinícolas constantes do anexo IV podem ser alteradas nos termos do n.o 2 do artigo 113.o.

4.   Exceptuados os vinhos engarrafados em relação aos quais existam provas de que o engarrafamento é anterior a 1 de Setembro de 1971, os vinhos provenientes de castas de uva de vinho incluídas nas classificações estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 24.o mas que não correspondam a nenhuma das categorias definidas no anexo IV só podem ser utilizados para consumo familiar do produtor, para produção de vinagre de vinho ou para destilação.

CAPÍTULO II

Práticas enológicas e restrições

Artigo 26.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo diz respeito às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e à comercialização de produtos abrangidos pelo presente regulamento, bem como ao procedimento a adoptar para decidir dessas práticas e restrições.

Artigo 27.o

Práticas enológicas e restrições

1.   Só as práticas enológicas autorizadas ao abrigo da legislação comunitária, tal como previsto no anexo V, ou que tenham sido objecto de uma decisão ao abrigos dos artigos 28.o e 29.o devem ser usadas na produção e conservação na Comunidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

O primeiro parágrafo não se aplica a:

a)

Sumo de uva e sumo de uva concentrado;

b)

Mosto de uvas e mosto de uvas concentrado destinados à preparação de sumo de uva.

2.   As práticas enológicas autorizadas só podem ser utilizadas para permitir uma boa vinificação, uma boa conservação ou um bom apuramento dos produtos.

3.   Os produtos abrangidos pelo presente regulamento são produzidos na Comunidade em conformidade com as restrições aplicáveis, enunciadas no anexo VI.

4.   Não são comercializados na Comunidade produtos abrangidos pelo presente regulamento que tenham sido objecto de práticas enológicas não autorizadas ao nível comunitário ou, quando aplicável, ao nível nacional, ou que infrinjam as restrições enunciadas no anexo VI.

Artigo 28.o

Regras mais estritas decididas pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros podem limitar ou excluir a utilização de certas práticas enológicas e prever restrições mais estritas relativamente aos vinhos autorizados ao abrigo da legislação comunitária produzidos no seu território, com vista a reforçar a preservação das características essenciais dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, bem como dos vinhos espumantes e dos vinhos licorosos.

Os Estados-Membros comunicam essas limitações, exclusões e restrições à Comissão, que as transmite aos outros Estados-Membros.

Artigo 29.o

Autorização de práticas enológicas e restrições

1.   Com excepção das práticas enológicas relativas ao enriquecimento, acidificação e desacidificação estabelecidas no anexo V para os produtos específicos nele abrangidos, bem como das restrições constantes do anexo VI, a autorização de práticas enológicas e de restrições em matéria de elaboração e conservação de produtos abrangidos pelo presente regulamento é decidida nos termos do n.o 2 do artigo 113.o.

2.   Os Estados-Membros podem permitir a utilização experimental de práticas enológicas não autorizadas em condições a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 113.o.

Artigo 30.o

Critérios de autorização

Ao autorizar práticas enológicas nos termos do n.o 2 do artigo 113.o, a Comissão:

a)

Baseia-se nas práticas enológicas recomendadas e publicadas pelo Instituto Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), bem como nos resultados da utilização experimental de práticas enológicas ainda não autorizadas;

b)

Tem em conta a protecção da saúde humana;

c)

Tem em conta possíveis riscos de os consumidores serem induzidos em erro devido às expectativas e percepções que tenham desenvolvido, atendendo à disponibilidade e viabilidade de meios de informação para excluir tais riscos;

d)

Assegura que sejam preservadas as características naturais e essenciais do vinho e que não haja alterações substanciais na composição do produto em causa;

e)

Garante um nível mínimo aceitável de protecção ambiental;

f)

Respeita as regras gerais relativas às práticas enológicas e às restrições enunciadas, respectivamente, nos anexos V e VI.

Artigo 31.o

Métodos de análise

Os métodos de análise a utilizar para determinar a composição dos produtos abrangidos pelo presente regulamento e as regras a seguir para averiguar se esses produtos foram objecto de tratamentos contrários às práticas enológicas autorizadas são os recomendados e publicados pela OIV.

Quando não existam métodos ou regras recomendados e publicados pela OIV, os métodos e regras a aplicar são aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 113.o.

Na pendência da aprovação de tais disposições, os métodos e regras a utilizar são os autorizados pelo Estado-Membro em questão.

Artigo 32.o

Regras de execução

As regras de execução do presente capítulo e dos anexos V e VI, salvo disposição em contrário nesses anexos, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 113.o.

Essas regras podem contemplar, em especial:

a)

Disposições para o efeito de considerar que as práticas enológicas enumeradas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 constituem práticas enológicas autorizadas;

b)

Práticas enológicas autorizadas e restrições, inclusive em matéria de enriquecimento, acidificação e desacidificação, relativas a vinhos espumantes, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes de qualidade aromáticos;

c)

Práticas enológicas autorizadas e restrições relativas a vinhos licorosos;

d)

Sob reserva da parte C do anexo VI, disposições que regulem a mistura e a lotação dos mostos e dos vinhos;

e)

Quando não existam regras comunitárias na matéria, as características de pureza e identidade das substâncias utilizadas no âmbito das práticas enológicas;

f)

Regras administrativas de execução das práticas enológicas autorizadas;

g)

Condições de detenção, circulação e utilização de produtos não conformes com o artigo 27.o e possíveis isenções das exigências desse artigo, e determinação de critérios que permitam evitar um rigor excessivo em casos individuais;

h)

Condições em que os Estados-Membros podem permitir a detenção, a circulação e a utilização de produtos não conformes com as disposições do presente capítulo, que não as do artigo 27.o, ou com as disposições de execução do presente capítulo.

CAPÍTULO III

Denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais

Artigo 33.o

Âmbito de aplicação

1.   As regras relativas às denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais previstas nos capítulos IV e V aplicam-se aos produtos a que se referem os pontos 1, 3 a 6, 8, 9, 11, 15 e 16 do anexo IV.

2.   As regras a que se refere o n.o 1 baseiam-se nos seguintes objectivos:

a)

Proteger os interesses legítimos:

i)

dos consumidores, e

ii)

dos produtores;

b)

Garantir o bom funcionamento do mercado comum dos produtos em causa;

c)

Promover a produção de produtos de qualidade, permitindo simultaneamente a tomada de medidas nacionais em matéria de política de qualidade.

CAPÍTULO IV

Denominações de origem e indicações geográficas

Secção 1

Definições

Artigo 34.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Denominação de origem»: o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar um produto referido no n.o 1 do artigo 33.o que cumpre as seguintes exigências:

i)

As suas qualidade e características devem-se essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os factores naturais e humanos,

ii)

As uvas a partir das quais é produzido provêm exclusivamente dessa área geográfica,

iii)

A sua produção ocorre nessa área geográfica,

iv)

É obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera;

b)

«Indicação geográfica»: uma indicação relativa a uma região, um local determinado ou, em casos excepcionais, um país, que serve para designar um produto referido no n.o 1 do artigo 33.o que cumpre as seguintes exigências:

i)

Possui determinada qualidade, reputação ou outras características que podem ser atribuídas a essa origem geográfica,

ii)

Pelo menos 85 % das uvas utilizadas para a sua produção provêm exclusivamente dessa área geográfica,

iii)

A sua produção ocorre nessa área geográfica,

iv)

É obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes de um cruzamento entre esta e outra espécie do género Vitis.

2.   Determinadas designações utilizadas tradicionalmente constituem uma denominação de origem, quando:

a)

Designem um vinho;

b)

Se refiram a um nome geográfico;

c)

Satisfaçam as exigências referidas nas subalíneas i) a iv) da alínea a) do n.o 1;

d)

Sejam sujeitas ao procedimento de concessão de protecção a denominações de origem e indicações geográficas estabelecido no presente capítulo.

3.   As denominações de origem e indicações geográficas, incluindo as relativas a áreas geográficas em países terceiros, são elegíveis para protecção na Comunidade em conformidade com as regras estabelecidas no presente capítulo.

Secção 2

Pedido de protecção

Artigo 35.o

Conteúdo dos pedidos de protecção

1.   Os pedidos de protecção de nomes como denominações de origem ou indicações geográficas devem conter um processo técnico de que constem:

a)

O nome a proteger;

b)

O nome e o endereço do requerente;

c)

O caderno de especificações previsto no n.o 2;

d)

Um documento único de síntese do caderno de especificações previsto no n.o 2.

2.   O caderno de especificações deve permitir às partes interessadas comprovar as condições de produção associadas à denominação de origem ou indicação geográfica.

Do mesmo devem constar, pelo menos:

a)

O nome a proteger;

b)

Uma descrição do(s) vinho(s):

i)

Para vinhos com denominação de origem, as suas principais características analíticas e organolépticas,

ii)

Para vinhos com indicação geográfica, as suas principais características analíticas, bem como uma avaliação ou indicação das suas características organolépticas;

c)

Se for caso disso, as práticas enológicas específicas utilizadas para a elaboração do(s) vinho(s), bem como as restrições aplicáveis à sua elaboração;

d)

A demarcação da área geográfica em causa;

e)

Os rendimentos máximos por hectare;

f)

Uma indicação da ou das castas de uva de vinho a partir das quais o vinho é obtido;

g)

Os elementos que justificam a relação referida no artigo 34.o, n.o 1, alínea a), subalínea i) ou, consoante o caso, no artigo 34.o, n.o 1, alínea b), subalínea i);

h)

As exigências aplicáveis, estabelecidas nas disposições comunitárias ou nacionais ou, se for caso disso, previstas pelos Estados-Membros, por uma organização de gestão da denominação de origem protegida ou indicação geográfica, atendendo a que devem ser objectivas e não discriminatórias e compatíveis com a legislação comunitária;

i)

O nome e o endereço das autoridades ou organismos que verificam a observância das disposições do caderno de especificações, bem como as suas missões específicas.

Artigo 36.o

Pedido de protecção relativo a uma área geográfica num país terceiro

1.   Sempre que se refira a uma área geográfica num país terceiro, o pedido de protecção, para além dos elementos previstos no artigo 35.o, deve apresentar a prova de que o nome em questão é protegido no seu país de origem.

2.   O pedido é dirigido à Comissão, quer directamente pelo candidato, quer através das autoridades do país terceiro em causa.

3.   O pedido de protecção é redigido numa das línguas oficiais da Comunidade ou acompanhado de uma tradução autenticada numa dessas línguas.

Artigo 37.o

Requerentes

1.   Qualquer agrupamento de produtores interessado, ou, em casos excepcionais, um produtor individual, pode solicitar a protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica. Podem participar no pedido outras partes interessadas.

2.   Os produtores apenas podem apresentar pedidos de protecção relativos aos vinhos por eles produzidos.

3.   No caso de uma denominação que designe uma área geográfica transfronteiriça ou de uma denominação tradicional relacionada com uma área geográfica transfronteiriça, pode ser apresentado um pedido conjunto.

Secção 3

Procedimento de concessão de protecção

Artigo 38.o

Procedimento nacional preliminar

1.   Os pedidos de protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, nos termos do artigo 34.o, de vinhos originários da Comunidade são sujeitos ao procedimento nacional preliminar definido no presente artigo.

2.   O pedido de protecção é apresentado no Estado-Membro de cujo território deriva a denominação de origem ou indicação geográfica.

3.   O Estado-Membro examina o pedido de protecção a fim de verificar se preenche as condições estabelecidas no presente capítulo.

O Estado-Membro lança um procedimento nacional, garantindo uma publicação adequada do pedido e prevendo um período de pelo menos dois meses a contar da data de publicação durante o qual qualquer pessoa singular ou colectiva, com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no seu território, pode opor-se à protecção proposta, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada ao Estado-Membro.

4.   Se considerar que a denominação de origem ou a indicação geográfica não cumpre as exigências aplicáveis, inclusive, eventualmente, por ser incompatível com a legislação comunitária em geral, o Estado-Membro recusa o pedido.

5.   Se considerar que as exigências aplicáveis estão satisfeitas, o Estado-Membro:

a)

publica o documento único e o caderno de especificações, pelo menos, na Internet, e

b)

transmite à Comissão um pedido de protecção que contenha, no mínimo, as seguintes informações:

i)

o nome e o endereço do requerente,

ii)

o documento único a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 35.o,

iii)

uma declaração do Estado-Membro em que este considera que o pedido apresentado pelo requerente preenche as condições previstas no presente regulamento,

iv)

a referência da publicação prevista na alínea a).

Estas informações são transmitidas numa das línguas oficiais da Comunidade ou acompanhados de uma tradução autenticada numa dessas línguas.

6.   Os Estados-Membros introduzem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao presente artigo até 1 de Agosto de 2009.

7.   Se um Estado-Membro não dispuser de legislação nacional em matéria de protecção de denominações de origem e de indicações geográficas, pode, a título transitório apenas, conferir, a nível nacional, protecção ao nome, de acordo com as condições do presente capítulo, com efeitos a partir do dia em que o pedido é apresentado à Comissão. Essa protecção nacional transitória cessa na data em que for decidido aceitar ou recusar o registo nos termos do presente capítulo.

Artigo 39.o

Exame pela Comissão

1.   A Comissão torna pública a data de apresentação do pedido de protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica.

2.   A Comissão examina se os pedidos de protecção referidos no n.o 5 do artigo 38.o cumprem as condições estabelecidas no presente capítulo.

3.   Sempre que considere que as condições estabelecidas no presente capítulo estão reunidas, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia o documento único a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 35.o e a referência da publicação do caderno de especificações prevista no n.o 5 do artigo 38.o.

Caso contrário, é decidido, nos termos do n.o 2 do artigo 113.o, recusar o pedido.

Artigo 40.o

Procedimento de oposição

No prazo de dois meses a contar da data de publicação prevista no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 39.o, qualquer Estado-Membro ou país terceiro, ou qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado-Membro diferente do que pediu a protecção ou num país terceiro, pode opor-se à protecção proposta, mediante apresentação à Comissão de uma declaração devidamente fundamentada relativa às condições de elegibilidade estabelecidas no presente capítulo.

No caso das pessoas singulares ou colectivas estabelecidas ou residentes num país terceiro, a declaração é apresentada, quer directamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa, no prazo de dois meses referido no primeiro parágrafo.

Artigo 41.o

Decisão sobre a protecção

Com base na informação ao dispor da Comissão, é decidido, nos termos do n.o 2 do artigo 113.o, quer conferir protecção à denominação de origem ou indicação geográfica que cumpre as condições estabelecidas no presente capítulo e é compatível com a legislação comunitária, quer recusar o pedido sempre que essas condições não sejam satisfeitas.

Secção 4

Casos específicos

Artigo 42.o

Homonímia

1.   O registo de uma denominação, para a qual tenha sido apresentado um pedido, homónima ou parcialmente homónima de uma denominação já registada em conformidade com o presente regulamento deve ter na devida conta as práticas locais e tradicionais e o risco de confusão.

Não são registadas denominações homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos são originários de outro território, ainda que sejam exactas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem dos produtos em questão.

A utilização de uma denominação homónima registada só é autorizada se, na prática, a denominação homónima registada posteriormente for suficientemente diferenciada da denominação já registada, tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo aos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.

2.   O n.o 1 aplica-se, mutatis mutandis, quando a denominação para a qual tenha sido apresentado um pedido seja homónima ou parcialmente homónima de uma indicação geográfica protegida como tal ao abrigo da legislação dos Estados-Membros.

Os Estados-Membros não registam indicações geográficas que não sejam idênticas para fins de protecção ao abrigo da sua legislação em matéria de indicações geográficas se uma denominação de origem ou indicação geográfica estiver protegida na Comunidade em virtude da lei comunitária aplicável às denominações de origem e indicações geográficas.

3.   Salvo disposição em contrário prevista nas regras de execução da Comissão, quando uma casta de uva de vinho contenha ou constitua uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, esse nome não é utilizado na rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

4.   A protecção de denominações de origem e indicações geográficas de produtos abrangidos pelo artigo 34.o não prejudica as indicações geográficas protegidas aplicáveis às bebidas espirituosas na acepção do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (18) e vice-versa.

Artigo 43.o

Motivos de recusa da protecção

1.   Não são protegidos como denominação de origem ou indicação geográfica nomes que se tornaram genéricos.

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «nome que se tornou genérico» o nome de um vinho que, embora corresponda ao local ou à região onde esse produto foi inicialmente produzido ou comercializado, passou a ser o nome comum de um vinho na Comunidade.

Para determinar se um nome se tornou genérico devem ser tidos em conta todos os factores pertinentes, nomeadamente:

a)

A situação existente na Comunidade, nomeadamente em zonas de consumo;

b)

As disposições legislativas nacionais ou comunitárias aplicáveis.

2.   Não são protegidos como denominações de origem ou indicações geográficas os nomes cuja protecção, atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca, forem susceptíveis de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do vinho.

Artigo 44.o

Relação com marcas registadas

1.   Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja protegida ao abrigo do presente regulamento, é recusado o registo de uma marca que corresponda a uma das situações referidas no n.o 2 do artigo 45.o e diga respeito a um produto de uma das categorias constantes do anexo IV, caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de protecção da denominação de origem ou da indicação geográfica e a denominação de origem ou a indicação geográfica seja subsequentemente protegida.

As marcas registadas em violação do disposto no primeiro parágrafo são consideradas inválidas.

2.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 43.o, uma marca cuja utilização corresponda a uma das situações referidas no n.o 2 do artigo 45.o, e que tenha sido objecto de pedido ou de registo ou, nos casos em que tal esteja previsto pela legislação em causa, que tenha sido estabelecida pelo uso, no território comunitário antes da data de apresentação à Comissão do pedido de protecção da denominação de origem ou da indicação geográfica, pode continuar a ser utilizada e renovada, não obstante a protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, sempre que não incorra nas causas de invalidade ou de caducidade previstas na Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (19) ou no Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (20).

Em tais casos, a utilização da denominação de origem ou da indicação geográfica é permitida juntamente com a das marcas em causa.

Secção 5

Protecção e controlo

Artigo 45.o

Protecção

1.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um vinho produzido em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

2.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas e os vinhos que utilizam esses nomes protegidos em conformidade com o caderno de especificações são protegidos contra:

a)

Qualquer utilização comercial directa ou indirecta de um nome protegido:

i)

por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações do nome protegido, ou

ii)

na medida em que tal utilização explore a reputação de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;

b)

Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido ou acompanhado por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como», ou similares;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto às proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto vitivinícola em causa, bem como o acondicionamento em recipientes susceptíveis de criar uma opinião errada sobre a origem do produto;

d)

Qualquer outra prática susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

3.   As denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas não devem tornar-se genéricas na Comunidade, na acepção do n.o 1 do artigo 43.o.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas a que se refere o n.o 2.

Artigo 46.o

Registo

A Comissão estabelece e mantém um registo electrónico, acessível ao público, das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas de vinhos.

Artigo 47.o

Designação da autoridade de controlo competente

1.   Os Estados-Membros designam a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pelos controlos no que se refere às obrigações impostas pelo presente capítulo, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

2.   Os Estados-Membros garantem que qualquer operador que satisfaça o disposto no presente capítulo tenha direito a ser abrangido por um sistema de controlos.

3.   Os Estados-Membros notificam à Comissão a autoridade ou autoridades competentes referidas no n.o 1. A Comissão torna públicos os respectivos nomes e endereços e actualiza-os periodicamente.

Artigo 48.o

Verificação da observância do caderno de especificações

1.   No que respeita a denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas relativas a áreas geográficas da Comunidade, a verificação anual da observância do caderno de especificações, durante a produção e durante ou após o acondicionamento do vinho, é garantida:

a)

Pela autoridade ou autoridades competentes referidas no n.o 1 do artigo 47.o, ou

b)

Por um ou mais organismos de controlo, na acepção do ponto 5 do segundo parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, que funcionem como organismos de certificação de produtos em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 5.o desse regulamento.

Os custos de tal verificação são suportados pelos operadores a ela sujeitos.

2.   No que respeita a denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas relativas a áreas geográficas de países terceiros, a verificação anual da observância do caderno de especificações, durante a produção e durante ou após o acondicionamento do vinho, é garantida por:

a)

Uma ou mais autoridades públicas designadas pelo país terceiro, ou

b)

Um ou mais organismos de certificação.

3.   Os organismos de certificação referidos na alínea b) do n.o 1 e na alínea b) do n.o 2 devem respeitar e, a partir de 1 de Maio de 2010, ser acreditados, de acordo com a norma europeia EN 45011 ou com o ISO/IEC Guide 65 (Requisitos gerais para organismos de certificação de produtos).

4.   Quando a autoridade ou autoridades referidas na alínea a) do n.o 1 e na alínea a) do n.o 2 do presente artigo verifiquem a observância do caderno de especificações, devem oferecer garantias adequadas de objectividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas tarefas.

Artigo 49.o

Alterações ao caderno de especificações

1.   Qualquer requerente que satisfaça as condições previstas no artigo 37.o pode solicitar a aprovação de uma alteração ao caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para rever a delimitação da área geográfica a que se refere o artigo 35.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea d). O pedido deve descrever as alterações propostas e apresentar a respectiva justificação.

2.   Sempre que a alteração proposta dê origem a uma ou várias alterações do documento único referido na alínea d) do n.o 1 do artigo 35.o, os artigos 38.o a 41.o aplicam-se, mutatis mutandis, ao pedido de alteração. Todavia, se a alteração proposta for apenas menor, é tomada uma decisão, nos termos do n.o 2 do artigo 113.o, sobre a aprovação da alteração sem seguir o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 39.o e no artigo 40.o e, em caso de aprovação, a Comissão procede à publicação dos elementos referidos no n.o 3 do artigo 39.o.

3.   Sempre que a alteração proposta não dê origem a qualquer alteração do documento único, aplicam-se as seguintes regras:

a)

Se a área geográfica se situar num Estado-Membro, este pronuncia-se sobre a alteração e, em caso de parecer favorável, publica o caderno de especificações alterado e informa a Comissão das alterações aprovadas e da respectiva justificação;

b)

Se a área geográfica se situar num país terceiro, cabe à Comissão determinar se a alteração proposta deve ser aprovada.

Artigo 50.o

Cancelamento

Pode ser decidido, nos termos do n.o 2 do artigo 113.o, por iniciativa da Comissão ou a pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou colectiva que tenha um interesse legítimo, cancelar a protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica se já não estiver assegurada a observância do caderno de especificações correspondente.

Os artigos 38.o a 41.o aplicam-se mutatis mutandis.

Artigo 51.o

Nomes de vinhos actualmente protegidos

1.   Os nomes de vinhos protegidos em conformidade com os artigos 51.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 ficam automaticamente protegidos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão inscreve-os no registo previsto no artigo 46.o do presente regulamento.

2.   No que respeita aos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros transmitem à Comissão:

a)

Os processos técnicos previstos no n.o 1 do artigo 35.o;

b)

As decisões nacionais de aprovação.

3.   Os nomes de vinhos a que se refere o n.o 1 relativamente aos quais não sejam apresentadas até 31 de Dezembro de 2011 as informações referidas no n.o 2 perdem a protecção ao abrigo do presente regulamento. A Comissão toma a correspondente medida formal de remoção de tais nomes do registo previsto no artigo 46.o.

4.   O artigo 50.o não se aplica aos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.o 1.

Pode ser decidido, até 31 de Dezembro de 2014, por iniciativa da Comissão e nos termos do n.o 2 do artigo 113.o, cancelar a protecção dos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 34.o.

Secção 6

Disposições gerais

Artigo 52.o

Regras de execução

As regras de execução do presente capítulo são aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 113.o.

Essas regras podem, em especial, compreender derrogações à aplicabilidade das regras e requisitos estabelecidos no presente capítulo, na medida em que digam respeito:

a)

A pedidos pendentes de protecção de denominações de origem ou indicações geográficas;

b)

À produção de certos vinhos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida numa área geográfica nas imediações da área geográfica de origem das uvas;

c)

A práticas tradicionais de produção de certos vinhos com denominação de origem protegida.

Artigo 53.o

Taxas

Os Estados-Membros podem exigir o pagamento de uma taxa destinada a cobrir as despesas por eles efectuadas, incluindo as despesas decorrentes do exame dos pedidos de protecção, das declarações de oposição, dos pedidos de alteração e dos pedidos de cancelamento ao abrigo do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Menções tradicionais

Artigo 54.o

Definição

1.   Por «menção tradicional», entende-se uma menção tradicionalmente utilizada nos Estados-Membros relativamente a produtos referidos no n.o 1 do artigo 33.o para:

a)

Indicar que o produto tem uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida ao abrigo da legislação comunitária ou do Estado-Membro;

b)

Designar o método de produção ou de envelhecimento ou a qualidade, a cor, o tipo de lugar ou um acontecimento ligado à história do produto com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida.

2.   As menções tradicionais são reconhecidas, definidas e protegidas nos termos do n.o 1 do artigo 113.o.

Artigo 55.o

Protecção

1.   Só podem ser utilizadas menções tradicionais protegidas para produtos que tenham sido produzidos em conformidade com a definição referida no n.o 2 do artigo 54.o.

As menções tradicionais são protegidas contra a utilização ilegal.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a utilização ilegal das menções tradicionais.

2.   As menções tradicionais não devem tornar-se genéricas na Comunidade.

Artigo 56.o

Regras de execução

As regras de execução do presente capítulo são aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 113.o, em especial no que respeita:

a)

Ao procedimento de concessão de protecção;

b)

Ao nível específico de protecção.

CAPÍTULO VI

Rotulagem e apresentação

Artigo 57.o

Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Rotulagem», as menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a um dado produto.

b)

«Apresentação», qualquer informação transmitida aos consumidores através da embalagem do produto em causa, inclusive através da forma e do tipo das garrafas.

Artigo 58.o

Aplicabilidade das regras horizontais

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a Directiva 89/104/CEE, a Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (21), a Directiva 2000/13/CE e a Directiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados (22), aplicam-se à rotulagem e apresentação dos produtos abrangidos pelos respectivos âmbitos de aplicação.

Artigo 59.o

Indicações obrigatórias

1.   A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos nos pontos 1 a 11, 13, 15 e 16 do anexo IV, comercializados na Comunidade ou destinados a exportação, ostentam as seguintes indicações obrigatórias:

a)

Denominação da categoria do produto vitivinícola em conformidade com o anexo IV;

b)

Para vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:

i)

termos «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida», e

ii)

nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida;

c)

título alcoométrico volúmico adquirido;

d)

Indicação da proveniência;

e)

Indicação do engarrafador ou, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático, o nome do produtor ou do vendedor;

f)

Indicação do importador, em caso de vinhos importados;

g)

Indicação do teor de açúcar em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático.

2.   Em derrogação da alínea a) do n.o 1, a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida no caso de vinhos cujo rótulo inclua o nome protegido de uma denominação de origem ou indicação geográfica.

3.   Em derrogação da alínea b) do n.o 1, a referência aos termos «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida» pode ser omitida nos seguintes casos:

a)

Quando o rótulo ostente uma menção tradicional referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 54.o;

b)

Quando, em circunstâncias excepcionais a determinar nos termos do n.o 1 do artigo 113.o, o rótulo ostente o nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida.

Artigo 60.o

Indicações facultativas

1.   A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 59.o podem, nomeadamente, ostentar as seguintes indicações facultativas:

a)

Ano de colheita;

b)

Nome de uma ou mais castas de uva de vinho;

c)

No caso de vinhos que não sejam os referidos na alínea g) do n.o 1 do artigo 59.o, menções que indiquem o teor de açúcar;

d)

No caso de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, menções tradicionais referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 54.o;

e)

Símbolo comunitário que represente a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida;

f)

Menções que se refiram a certos métodos de produção;

g)

No caso dos vinhos que têm uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, nome de outra unidade geográfica que seja mais pequena ou maior do que a área subjacente à denominação de origem ou indicação geográfica.

2.   Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 42.o, no que respeita à utilização das indicações referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 para vinhos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:

a)

Os Estados-Membros introduzem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas para assegurar os procedimentos de certificação, aprovação e controlo a fim de garantir a veracidade das informações em causa;

b)

Os Estados-Membros podem, com base em critérios objectivos e não discriminatórios e considerando devidamente a concorrência leal, para vinhos produzidos a partir de castas de uva de vinho no seu território, estabelecer listas de castas de uva de vinho excluídas, em especial se:

i)

Houver risco de confusão dos consumidores quanto à verdadeira origem do vinho devido ao facto de a casta de uva de vinho em causa ser parte integrante de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida já existente;

ii)

Os controlos em causa não forem eficazes em termos de custos devido ao facto de a casta em causa representar uma parte muito pequena da vinha do Estado-Membro;

c)

Nas misturas de vinhos provenientes de diferentes Estados-Membros, não é permitida a referência da casta ou castas de uva de vinho na rotulagem, a não ser que os Estados-Membros em causa tomem uma decisão em contrário e garantam a viabilidade dos procedimentos de certificação, aprovação e controlo pertinentes.

Artigo 61.o

Línguas

1.   As indicações obrigatórias e facultativas a que se referem os artigos 59.o e 60.o, quando expressas por palavras, devem figurar numa ou mais línguas oficiais da Comunidade.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida ou de uma menção tradicional referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 54.o é expresso no rótulo na língua ou línguas para as quais se aplica a protecção.

No caso das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas ou das denominações específicas nacionais que utilizem um alfabeto não latino, o nome pode ser também expresso numa ou mais línguas oficiais da Comunidade.

Artigo 62.o

Execução

As autoridades competentes dos Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 59.o cuja rotulagem não esteja em conformidade com o presente capítulo não sejam colocados no mercado ou sejam dele retirado.

Artigo 63.o

Regras de execução

As regras de execução do presente capítulo são aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 113.o.

Essas regras podem contemplar, em especial:

a)

Especificações sobre a indicação da proveniência do produto em causa;

b)

As condições de utilização das indicações facultativas constantes do artigo 60.o;

c)

Requisitos específicos no que respeita às indicações relativas ao ano de colheita e à casta de uva de vinho ostentadas nos rótulos, tal como referido no n.o 2 do artigo 60.o;

d)

Outras derrogações, para além das referidas no n.o 2 do artigo 59.o, que prevejam que a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida;

e)

As regras relativas à protecção a conferir no que respeita à apresentação de determinado produto.

CAPÍTULO VII

Organizações de produtores e organizações interprofissionais

Artigo 64.o

Organizações de produtores

1.   Os Estados-Membros podem reconhecer as organizações de produtores que:

a)

Sejam compostas por produtores de produtos abrangidos pelo presente regulamento;

b)

Sejam constituídas por iniciativa de produtores;

c)

Persigam um objectivo específico, que pode, designadamente, dizer respeito a um ou mais dos seguintes elementos:

i)

adaptação conjunta da produção aos requisitos do mercado e melhoramento dos produtos,

ii)

promoção da concentração da oferta e da colocação no mercado da produção dos membros,

iii)

promoção da racionalização e melhoramento da produção e da transformação,

iv)

redução dos custos de produção e dos custos de gestão do mercado e estabilização dos preços na produção,

v)

promoção e prestação de assistência técnica à utilização de práticas de cultivo e técnicas de produção que respeitem o ambiente,

vi)

promoção de iniciativas para a gestão dos subprodutos da vinificação e a gestão dos resíduos, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar ou fomentar a biodiversidade,

vii)

promoção da investigação nas áreas dos métodos de produção sustentáveis e da evolução do mercado,

viii)

contribuição para a consecução dos programas de apoio referidos no capítulo I do título II;

d)

Apliquem estatutos que obriguem os seus membros, nomeadamente, a:

i)

aplicar as regras adoptadas pela organização de produtores no que respeita ao conhecimento da produção, à produção, à comercialização e à protecção do ambiente,

ii)

fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos, nomeadamente sobre as superfícies cultivadas e a evolução do mercado,

ii)

pagar sanções em caso de violação das obrigações estatutárias;

e)

Tenham apresentado ao Estado-Membro em causa um pedido de reconhecimento como organização de produtores de que constem os seguintes elementos:

i)

prova de que a pessoa colectiva satisfaz as exigências das alíneas a) a d),

ii)

prova de que reúne um número mínimo de membros, a fixar pelo Estado-Membro em causa,

iii)

prova de que abrange um volume mínimo da produção comercializável na zona em que a organização opera, a fixar pelo Estado-Membro em causa,

iv)

prova de que é capaz de desenvolver as suas actividades adequadamente, tanto em termos de duração como em termos de eficácia e de concentração da oferta,

v)

prova de que permite efectivamente que os seus membros recebam assistência técnica na aplicação de práticas de cultivo que respeitem o ambiente.

2.   As organizações de produtores reconhecidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 são consideradas organizações de produtores reconhecidas nos termos do presente artigo.

Artigo 65.o

Organizações interprofissionais

1.   Os Estados-Membros podem reconhecer as organizações interprofissionais que:

a)

Congreguem representantes das actividades económicas no domínio da produção, do comércio ou da transformação de produtos abrangidos pelo presente regulamento;

b)

Sejam constituídas por iniciativa de todos ou alguns dos representantes referidos na alínea a);

c)

Realizem, numa ou mais regiões da Comunidade, uma ou mais das acções seguintes, tendo em conta a saúde pública e os interesses dos consumidores:

i)

melhoramento do conhecimento e da transparência da produção e do mercado,

ii)

contribuição para uma melhor coordenação da colocação dos produtos no mercado, designadamente através de pesquisas e estudos de mercado,

iii)

elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras comunitárias,

iv)

maior valorização do potencial de produção,

v)

prestação de informações e realização das pesquisas necessárias à orientação da produção para produtos mais adaptados às exigências do mercado e ao gosto e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos e à protecção do ambiente,

vi)

prestação de informações sobre características específicas de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida;

vii)

procura de métodos que permitam limitar a utilização de produtos fitossanitários e de outros factores de produção e garantir a qualidade dos produtos e a preservação dos solos e das águas;

viii)

promoção da produção integrada ou de outros métodos de produção que respeitem o ambiente,

ix)

promoção do consumo moderado e responsável de vinho e informação sobre os danos associados a modelos de consumo perigosos,

x)

realização de acções de promoção do vinho, nomeadamente em países terceiros,

xi)

desenvolvimento de métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos os estádios da produção, da vinificação e da comercialização,

xii)

valorização, protecção e promoção do potencial da agricultura biológica,

xiii)

valorização, protecção e promoção dos selos de qualidade e das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas;

d)

Tenham apresentado ao Estado-Membro em causa um pedido de reconhecimento de que constem os seguintes elementos:

i)

prova de que a pessoa colectiva satisfaz as exigências das alíneas a) a c),

ii)

prova de que exerce as suas actividades numa ou mais regiões do território em causa,

iii)

prova de que representa uma parte significativa da produção ou do comércio de produtos abrangidos pelo presente regulamento,

iv)

prova de que não participa na produção, transformação ou comercialização de produtos abrangidos pelo presente regulamento.

2.   As organizações que satisfaçam os critérios enunciados no n.o 1 que tenham sido reconhecidas pelos Estados-Membros são consideradas organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do presente artigo.

Artigo 66.o

Procedimento de reconhecimento

1.   Os pedidos de reconhecimento como organização de produtores ou organização interprofissional são apresentados ao Estado-Membro em cujo território a organização tem a sua sede e por ele examinados.

2.   Os Estados-Membros tomam uma decisão sobre a concessão ou a recusa do reconhecimento no prazo de quatro meses a contar da apresentação do pedido.

Artigo 67.o

Regras de comercialização

1.   A fim de melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum dos vinhos, incluindo as uvas, mostos e vinhos de que derivam, os Estados-Membros produtores podem, nomeadamente mediante execução de decisões adoptadas por organizações interprofissionais, definir regras de comercialização para regularizar a oferta.

Tais regras devem ser proporcionadas ao objectivo perseguido e não devem:

a)

Incidir em transacções após a primeira comercialização do produto em causa;

b)

Permitir a fixação de preços, mesmo que seja a título indicativo ou de recomendação;

c)

Bloquear uma percentagem excessiva da colheita anual normalmente disponível;

d)

Favorecer a recusa de emitir os certificados nacionais e comunitários exigidos para a circulação e a comercialização dos vinhos, sempre que esta última respeite essas mesmas regras.

2.   As regras previstas no n.o 1 devem ser comunicadas integralmente aos operadores através de uma publicação oficial do Estado-Membro em causa.

Artigo 68.o

Controlo

Os Estados-Membros:

a)

Verificam periodicamente se as organizações de produtores e as organizações interprofissionais respeitam as condições de reconhecimento definidas nos artigos 64.o e 65.o;

b)

Retiram o reconhecimento se uma organização de produtores ou uma organização interprofissional já não respeitam as exigências aplicáveis e impõem sanções a tais organizações em caso de incumprimento ou de irregularidades.

Artigo 69.o

Comunicação

Até 1 de Março de cada ano, e pela primeira vez até 1 de Março de 2009, os Estados-Membros comunicam à Comissão as decisões ou acções que tiverem tomado no ano civil anterior em conformidade com os artigos 66.o, 67.o e 68.o.

TÍTULO IV

COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 70.o

Princípios gerais

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou aprovada em conformidade com o mesmo, é proibido, no comércio com países terceiros:

a)

Impor qualquer encargo de efeito equivalente ao de um direito aduaneiro;

b)

Aplicar qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 71.o

Nomenclatura combinada

As regras gerais de interpretação da nomenclatura combinada e as disposições especiais de aplicação da mesma são aplicáveis à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento, incluindo, se for caso disso, as definições e categorias constantes dos anexos I e IV, é integrada na pauta aduaneira comum.

CAPÍTULO II

Certificados de importação e de exportação

Artigo 72.o

Certificados de importação e de exportação

1.   Pode ser decidido, nos termos do n.o 1 do artigo 113.o, que as importações para a Comunidade ou as exportações da Comunidade de um ou mais produtos dos códigos NC 2009 61, 2009 69 e 2204 fiquem sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.

2.   Na aplicação do n.o 1, é tida em conta a necessidade de certificados para a gestão dos mercados em causa e, em especial, no caso dos certificados de importação, para controlar as importações dos produtos em questão.

Artigo 73.o

Emissão de certificados

Os Estados-Membros emitem os certificados de importação e exportação a pedido dos interessados, independentemente do local da Comunidade em que estes se encontrem estabelecidos, salvo disposição em contrário de um regulamento do Conselho ou de qualquer outro acto do Conselho, e sem prejuízo das medidas tomadas em aplicação do capítulo IV.

Artigo 74.o

Validade dos certificados

Os certificados de importação e de exportação são válidos em toda a Comunidade.

Artigo 75.o

Garantia

1.   Salvo disposição em contrário aprovada nos termos do n.o 1 do artigo 113.o, a emissão de certificados de importação e de exportação fica subordinada à constituição de uma garantia que assegure que os produtos são importados ou exportados durante o prazo de validade do certificado.

2.   Salvo em casos de força maior, a garantia é executada, no todo ou em parte, se a importação ou a exportação não for realizada dentro do prazo de validade do certificado, ou se apenas o for parcialmente.

Artigo 76.o

Garantia especial

1.   Em relação aos sumos e mostos dos códigos NC 2009 61, 2009 69 e 2204 30 para os quais a aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum dependa do preço de importação do produto, a autenticidade deste preço é verificada quer com base no controlo de cada remessa, quer recorrendo a um valor forfetário de importação, calculado pela Comissão com base nas cotações desses mesmos produtos nos países de origem.

Se o preço de entrada declarado da remessa em questão for superior ao valor forfetário de importação, acrescido se for caso disso de uma margem, aprovada nos termos do n.o 1 do artigo 113.o, que não pode exceder o valor forfetário em mais de 10 %, é exigida a constituição de uma garantia, de montante igual aos direitos de importação determinados com base no valor forfetário de importação.

Se o preço de entrada da remessa em questão não for declarado, a aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum depende do valor forfetário de importação ou da aplicação, em condições a determinar nos termos do n.o 1 do artigo 113.o, das disposições aplicáveis da legislação aduaneira.

2.   Caso sejam aplicadas as derrogações a que se referem o ponto 5 da parte B ou a parte C do anexo VI a produtos importados, por decisão do Conselho, os importadores constituem uma garantia para esses produtos perante as autoridades aduaneiras designadas no momento da introdução em livre prática. Essa garantia é restituída mediante apresentação pelo importador de prova, aceite pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que o produto é colocado em livre prática, de que os mostos foram transformados em sumo de uva, utilizados noutros produtos fora do sector dos vinhos ou, em caso de vinificação, devidamente rotulados.

Artigo 77.o

Regras de execução

As regras de execução do presente capítulo são aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 113.o.

Essas regras podem contemplar, em especial:

a)

A fixação dos critérios de determinação do regime de controlo a aplicar;

b)

Os elementos a ter em conta no cálculo dos valores forfetários de importação;

c)

O nível das garantias previstas nos artigos 75.o e 76.o e as regras relativas à sua liberação;

d)

Se for caso disso, a lista dos produtos em relação aos quais são exigidos certificados de importação ou exportação;

e)

Se for caso disso, as condições de emissão e o prazo de validade dos certificados de importação e de exportação.

CAPÍTULO III

Salvaguarda e aperfeiçoamento activo e passivo

Artigo 78.o

Medidas de salvaguarda

1.   A Comissão aprova medidas de salvaguarda contra importações para a Comunidade, sob reserva do n.o 3 do presente artigo, nos termos do Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (23) e do Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações (24).

2.   Salvo disposição em contrário de qualquer outro acto do Conselho, as medidas de salvaguarda contra importações para a Comunidade previstas em acordos internacionais celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado são aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do presente artigo.

3.   As medidas referidas nos n.os 1 e 2 podem ser aprovadas pela Comissão a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão sobre o assunto no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.

Os Estados-Membros são notificados dessas medidas, que são imediatamente aplicáveis.

Os Estados-Membros podem submeter à apreciação do Conselho as decisões tomadas pela Comissão nos termos dos n.os 1 e 2, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação das mesmas. O Conselho reúne-se sem demora. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, alterar ou revogar as decisões em causa no prazo de um mês a contar da data em que as mesmas tenham sido submetidas à sua apreciação.

4.   Sempre que a Comissão considere que uma medida de salvaguarda aprovada nos termos dos n.os 1 ou 2 deve ser revogada ou alterada, procede do seguinte modo:

a)

Se a medida tiver sido promulgada pelo Conselho, a Comissão propõe ao Conselho que revogue ou altere essa medida. O Conselho delibera por maioria qualificada;

b)

Em todos os outros casos, as medidas comunitárias de salvaguarda são revogadas ou alteradas pela Comissão.

Artigo 79.o

Direitos de importação adicionais

1.   As importações, à taxa de direito prevista no n.o 1 do artigo 70.o, de sumo de uva e de mosto de uvas identificadas por uma indicação de cláusula de salvaguarda especial («SSG») no Acordo sobre a Agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» ficam sujeitas ao pagamento de um direito de importação adicional, a fim de evitar ou neutralizar os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam advir dessas importações, se:

a)

As importações forem efectuadas a um preço inferior ao nível notificado pela OMC; ou

b)

O volume das importações exceder em qualquer ano um determinado nível.

O volume a que se refere a alínea b) baseia-se nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas, se aplicável, como a percentagem das importações no consumo interno correspondente durante os três anos anteriores.

2.   Não são impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

3.   Para efeitos da alínea a) do n.o 1, os preços de importação são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

Os preços de importação CIF são confrontados com os preços representativos do produto em causa no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto.

Artigo 80.o

Suspensão do regime de aperfeiçoamento activo e passivo

1.   Se o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo ou passivo, pode ser decidido, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão e nos termos do n.o 1 do artigo 113.o, suspender total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo para os produtos abrangidos pelo presente regulamento. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, é tomada uma decisão sobre o assunto no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.

Os Estados-Membros são notificados dessas medidas, que são imediatamente aplicáveis.

Os Estados-Membros podem submeter à apreciação do Conselho as medidas decididas nos termos do primeiro parágrafo, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação das mesmas. O Conselho reúne-se sem demora. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, alterar ou revogar as medidas em causa no prazo de um mês a contar da data em que as mesmas tenham sido submetidas à sua apreciação.

2.   Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum do mercado vitivinícola, o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo relativamente aos produtos abrangidos pelo presente regulamento pode ser total ou parcialmente proibido pelo Conselho, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Tratado.

Artigo 81.o

Regras de execução

As regras de execução do presente capítulo são aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 113.o.

CAPÍTULO IV

Regras aplicáveis às importações

Artigo 82.o

Exigências relativas às importações

1.   Salvo disposição em contrário, nomeadamente em acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, as disposições relativas às denominações de origem, às indicações geográficas e à rotulagem previstas nos capítulos III e IV do título III do presente regulamento, se for caso disso, bem como no n.o 2 do artigo 25.o do presente regulamento, aplicam-se aos produtos dos códigos NC 2009 61, 2009 69 e 2204 importados para a Comunidade.

2.   Salvo disposição em contrário em acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, os produtos a que se refere o n.o 1 do presente artigo são produzidos em conformidade com práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV ou autorizadas pela Comunidade nos termos do presente regulamento e das suas regras de execução.

3.   As importações dos produtos a que se refere o n.o 1 ficam sujeitas à apresentação de:

a)

Um certificado que prove o cumprimento das disposições referidas nos n.os 1 e 2, emitido por um organismo competente, que figure numa lista a tornar pública pela Comissão, do país de que o produto é originário;

b)

Um boletim de análise emitido por um organismo ou serviço designado pelo país de que o produto é originário, se este se destinar ao consumo humano directo.

Artigo 83.o

Contingentes pautais

1.   Os contingentes pautais a aplicar às importações de produtos abrangidos pelo presente regulamento, que decorram de acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado ou de qualquer outro acto do Conselho, são abertos e geridos nos termos do n.o 1 do artigo 113.o do presente regulamento.

2.   Os contingentes pautais são geridos de modo a evitar qualquer discriminação entre os operadores em causa, aplicando um dos métodos a seguir indicados, uma combinação dos mesmos ou outro método adequado:

a)

Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»);

b)

Método baseado numa repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (método da «análise simultânea»);

c)

Método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (método dos «operadores tradicionais/novos operadores»).

3.   O método adoptado para a gestão dos contingentes pautais tem na devida conta, se for caso disso, as necessidades de abastecimento do mercado comunitário e a necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mesmo mercado.

Artigo 84.o

Regras de execução

As regras de execução do presente capítulo são aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 113.o.

Essas regras podem contemplar, em especial:

a)

Especificações referentes às exigências relativas às importações;

b)

As garantias relativas às natureza, proveniência e origem do produto;

c)

O reconhecimento do documento utilizado para verificar as garantias a que se refere a alínea b).

TÍTULO V

POTENCIAL DE PRODUÇÃO

CAPÍTULO I

Plantações ilegais

Artigo 85.o

Plantações ilegais posteriores a 31 de Agosto de 1998

1.   Os produtores devem arrancar, a expensas suas, as vinhas plantadas, se for caso disso, após 31 de Agosto de 1998 sem um direito de plantação correspondente.

2.   Na pendência do arranque por força do n.o 1, as uvas e os produtos elaborados a partir de uvas das superfícies referidas nesse número só podem ser postos em circulação para efeitos de destilação, a expensas exclusivas do produtor. Os produtos resultantes de destilação não podem ser utilizados na obtenção de álcool de título alcoométrico volúmico adquirido igual ou inferior a 80 % vol.

3.   Sem prejuízo de eventuais sanções anteriormente impostas pelos Estados-Membros, os Estados-Membros impõem, a partir de 31 de Dezembro de 2008, sanções, graduadas em função da gravidade, extensão e duração do incumprimento, aos produtores que não tenham respeitado esta obrigação de arranque.

4.   Anualmente, até 1 de Março, os Estados-Membros comunicam à Comissão as superfícies plantadas com vinha após 31 de Agosto de 1998 sem um direito de plantação correspondente, bem como as superfícies objecto de arranque em conformidade com o n.o 1.

5.   O termo da proibição transitória de novas plantações em 31 de Dezembro de 2015, previsto no n.o 1 do artigo 90.o, não afecta as obrigações previstas no presente artigo.

Artigo 86.o

Regularização obrigatória de plantações ilegais anteriores a 1 de Setembro de 1998

1.   Até 31 de Dezembro de 2009, e contra pagamento de uma taxa, os produtores devem regularizar as superfícies plantadas com vinha, se for caso disso, antes de 1 de Setembro de 1998 sem um direito de plantação correspondente.

Sem prejuízo dos procedimentos aplicáveis em matéria de apuramento de contas, o primeiro parágrafo não se aplica às superfícies regularizadas com base no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

2.   A taxa a que se refere o n.o 1 é determinada pelos Estados-Membros. A taxa deve ser equivalente a, pelo menos, o dobro do valor médio do direito de plantação correspondente na região em causa.

3.   Na pendência da regularização por força do n.o 1, as uvas e os produtos elaborados a partir de uvas das superfícies referidas nesse número só podem ser introduzidos em circulação para efeitos de destilação, a expensas exclusivas do produtor. Os produtos em causa não podem ser utilizados na obtenção de álcool de título alcoométrico volúmico adquirido igual ou inferior a 80 % vol.

4.   As superfícies ilegais a que se refere o n.o 1 que não estejam regularizadas em conformidade com esse número até 31 de Dezembro de 2009 são objecto de arranque pelos produtores em causa, a expensas suas.

Os Estados-Membros impõem sanções, graduadas em função da gravidade, extensão e duração do incumprimento, aos produtores que não respeitem esta obrigação de arranque.

Na pendência do arranque referido no primeiro parágrafo, o n.o 3 aplica-se mutatis mutandis.

5.   Até 1 de Março de cada um dos anos em causa, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

As superfícies plantadas com vinha antes de 1 de Setembro de 1998 sem um direito de plantação correspondente;

b)

As superfícies regularizadas em conformidade com o n.o 1, as taxas previstas no mesmo número e o valor médio dos direitos de plantação regionais previsto no n.o 2.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, pela primeira vez até 1 de Março de 2010, as superfícies objecto de arranque em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 4.

6.   O termo da proibição transitória de novas plantações em 31 de Dezembro de 2015, previsto no n.o 1 do artigo 90.o, não afecta as obrigações previstas nos n.os 3, 4 e 5.

Artigo 87.o

Controlo da não circulação ou da destilação

1.   Relativamente ao n.o 2 do artigo 85.o e aos n.os 3 e 4 do artigo 86.o, os Estados-Membros devem exigir a apresentação de provas da não circulação dos produtos em causa ou, no caso de estes serem destilados, dos contratos de destilação.

2.   Os Estados-Membros verificam a não circulação e a destilação a que se refere o n.o 1. Em caso de incumprimento, os Estados-Membros impõem sanções.

3.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as superfícies sujeitas a destilação e os volumes correspondentes de álcool.

Artigo 88.o

Medidas de acompanhamento

As superfícies referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 86.o, enquanto não se encontrarem regularizadas, e as superfícies referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 85.o não beneficiam de quaisquer medidas de apoio nacionais ou comunitárias.

Artigo 89.o

Regras de execução

As regras de execução do presente capítulo são aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 113.o.

Essas regras podem contemplar, em especial:

a)

Especificações relativas às exigências de comunicação pelos Estados-Membros, incluindo possíveis reduções das dotações orçamentais constantes do anexo II em caso de incumprimento;

b)

Especificações das sanções a impor pelos Estados-Membros em caso de incumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 85.o, 86.o e 87.o.

CAPÍTULO II

Regime transitório de direitos de plantação

Artigo 90.o

Proibição transitória de plantação de vinha

1.   Sem prejuízo do artigo 24.o, nomeadamente do n.o 3, é proibida até 31 de Dezembro de 2015 a plantação de vinhas das castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o n.o 1 do artigo 24.o.

2.   É igualmente proibida até 31 de Dezembro de 2015 a sobreenxertia de castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o n.o 1 do artigo 24.o em castas que não sejam de uva de vinho referidas nesse artigo.

3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as plantações e sobreenxertias referidas nesses números são autorizadas desde que se encontrem cobertas por:

a)

Um novo direito de plantação, previsto no artigo 91.o;

b)

Um direito de replantação, previsto no artigo 92.o;

c)

Um direito de plantação concedido a partir de uma reserva, previsto nos artigos 93.o e 94.o.

4.   Os direitos de plantação referidos no n.o 3 são concedidos em hectares.

5.   Os artigos 91.o a 96.o são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2015.

6.   Os Estados-Membros podem decidir manter a proibição a que se refere o n.o 1 no seu território, ou em partes do mesmo, até 31 de Dezembro de 2018, o mais tardar. Nesse caso, as regras relativas ao regime transitório de direitos de plantação previsto no presente capítulo, incluindo o presente artigo, são aplicáveis em conformidade no Estado-Membro em causa.

Artigo 91.o

Novos direitos de plantação

1.   Os Estados-Membros podem conceder aos produtores novos direitos de plantação relativamente a superfícies:

a)

Destinadas a novas plantações no âmbito de medidas de emparcelamento ou de expropriação por utilidade pública, adoptadas nos termos do direito nacional;

b)

Destinadas a fins experimentais;

c)

Destinadas à cultura de vinhas-mães de garfo; ou

d)

Cuja produção vitivinícola se destine unicamente ao consumo familiar do viticultor.

2.   Os novos direitos de plantação concedidos devem:

a)

Ser exercidos pelos produtores a quem tenham sido concedidos;

b)

Ser exercidos antes do final da segunda campanha seguinte àquela em que tenham sido concedidos;

c)

Ser exercidos para os objectivos para que tenham sido concedidos.

Artigo 92.o

Direitos de replantação

1.   Os Estados-Membros concedem direitos de replantação aos produtores que tenham procedido ao arranque numa superfície plantada com vinha.

Todavia, as superfícies objecto de arranque às quais seja concedido um prémio ao arranque em conformidade com o capítulo III não dão lugar a direitos de replantação.

2.   Os Estados-Membros podem conceder direitos de replantação aos produtores que se comprometam a proceder ao arranque numa superfície plantada com vinha. Em tais casos, o arranque da superfície objecto do compromisso é efectuado até ao final da terceira campanha seguinte àquela em que tenham sido plantadas novas vinhas ao abrigo dos direitos de replantação concedidos.

3.   Os direitos de replantação concedidos devem corresponder ao equivalente da superfície objecto de arranque, em cultura estreme.

4.   Os direitos de replantação são exercidos na exploração para que tenham sido concedidos. Os Estados-Membros podem, além disso, prever que os direitos de replantação só possam ser exercidos na superfície em que tenha sido efectuado o arranque.

5.   Em derrogação do n.o 4, os Estados-Membros podem decidir que os direitos de replantação possam ser total ou parcialmente transferidos de uma exploração para outra, situada no mesmo Estado-Membro, nos seguintes casos:

a)

Transferência de uma parte da primeira exploração para a segunda;

b)

Existência na segunda exploração de superfícies destinadas:

i)

à produção de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, ou

ii)

à cultura de vinhas-mães de garfo.

Os Estados-Membros asseguram que a aplicação das derrogações previstas no primeiro parágrafo não conduza a um aumento global do potencial de produção no respectivo território, nomeadamente quando as transferências forem efectuadas de superfícies de sequeiro para superfícies de regadio.

6.   Os n.os 1 a 5 aplicam-se, mutatis mutandis, a direitos similares aos direitos de replantação adquiridos ao abrigo de legislação comunitária ou nacional anterior.

7.   Os direitos de replantação concedidos ao abrigo do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 devem ser exercidos nos períodos aí previstos.

Artigo 93.o

Reserva nacional e regional de direitos de plantação

1.   A fim de melhorar a gestão do potencial de produção, os Estados-Membros criam uma reserva nacional ou reservas regionais de direitos de plantação.

2.   Os Estados-Membros que tenham estabelecido reservas nacionais ou regionais de direitos de plantação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 podem mantê-las enquanto aplicarem o regime transitório de direitos de plantação de acordo com o disposto no presente capítulo.

3.   São integrados nas reservas nacionais ou regionais os seguintes direitos de plantação, quando não tenham sido utilizados no prazo fixado:

a)

Novos direitos de plantação;

b)

Direitos de replantação;

c)

Direitos de plantação concedidos a partir da reserva.

4.   Os produtores podem transferir direitos de replantação para as reservas nacionais ou regionais. As condições de tal transferência, eventualmente contra pagamento a partir de fundos nacionais, são determinadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os legítimos interesses das partes.

5.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir não aplicar um sistema de reserva, desde que possam provar que dispõem de um sistema alternativo eficaz de gestão dos direitos de plantação em todo o seu território. Esse sistema alternativo pode, se necessário, constituir uma derrogação do disposto no presente capítulo.

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente aos Estados-Membros que ponham termo ao funcionamento das reservas nacionais ou regionais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 94.o

Concessão de direitos de plantação a partir da reserva

1.   Os Estados-Membros podem conceder direitos a partir de uma reserva:

a)

Sem qualquer pagamento, a produtores com menos de 40 anos de idade que possuam as qualificações e a competência profissionais adequadas e se estabeleçam pela primeira vez como responsáveis da exploração;

b)

Contra pagamento, para os fundos nacionais ou, se for caso disso, regionais, a produtores que pretendam exercer os direitos para plantar vinhas cuja produção tenha um escoamento garantido.

Os Estados-Membros definem os critérios de fixação dos montantes do pagamento a que se refere a alínea b), que podem variar em função do produto final a obter das vinhas em causa e do período transitório residual de aplicação da proibição de novas plantações, previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 90.o.

2.   Sempre que sejam exercidos direitos de plantação concedidos a partir de uma reserva, os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

O local, as castas e as técnicas de cultura utilizadas garantam a boa adaptação da produção subsequente à procura do mercado;

b)

Os rendimentos correspondentes sejam representativos da média da região, especialmente quando os direitos de plantação concedidos para superfícies de sequeiro sejam utilizados em superfícies de regadio.

3.   Os direitos de plantação concedidos a partir de uma reserva que não tenham sido exercidos antes do final da segunda campanha vitivinícola seguinte àquela em que tenham sido concedidos caducam e revertem para a reserva.

4.   Os direitos de plantação atribuídos a uma reserva que não tenham sido concedidos antes do final da quinta campanha vitivinícola seguinte à sua atribuição à reserva são suprimidos.

5.   Se existirem reservas regionais num Estado-Membro, este pode estabelecer regras que permitam a transferência de direitos de plantação entre essas reservas. Se coexistirem reservas regionais e nacionais num Estado-Membro, este pode igualmente permitir transferências entre essas reservas.

Essas transferências podem ser sujeitas a um coeficiente de redução.

Artigo 95.o

De minimis

O presente capítulo não se aplica nos Estados-Membros em que o regime comunitário de direitos de plantação não era aplicável até 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 96.o

Regras nacionais mais estritas

Os Estados-Membros podem adoptar regras nacionais mais estritas em matéria de concessão de novos direitos de plantação ou de direitos de replantação. Os Estados-Membros podem determinar que os respectivos pedidos e as informações pertinentes a fornecer nos mesmos sejam completados por indicações suplementares, necessárias ao acompanhamento da evolução do potencial de produção.

Artigo 97.o

Regras de execução

As regras de execução do presente capítulo são aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 113.o.

Essas regras podem contemplar, em especial:

a)

Disposições que permitam evitar encargos administrativos excessivos com a aplicação do presente capítulo;

b)

A coexistência de vinhas nos termos do n.o 2 do artigo 92.o;

c)

A aplicação do coeficiente de redução a que se refere o n.o 5 do artigo 94.o.

CAPÍTULO III

Regime de arranque

Artigo 98.o

Âmbito de aplicação e definição

O presente capítulo estabelece as condições em que os viticultores recebem um prémio em contrapartida do arranque de vinhas (adiante designado por «prémio ao arranque»).

Artigo 99.o

Duração do regime

O regime de arranque aplica-se até ao final da campanha vitivinícola de 2010/2011.

Artigo 100.o

Condições de elegibilidade

O prémio ao arranque só pode ser concedido se a superfície em causa observar as seguintes condições:

a)

Não ter recebido apoio comunitário ou nacional para medidas relativas à reestruturação e reconversão nas dez campanhas vitivinícolas anteriores ao pedido de arranque;

b)

Não ter recebido apoio comunitário ao abrigo de qualquer outra organização comum de mercado nas cinco campanhas vitivinícolas anteriores ao pedido de arranque;

c)

Ser cultivada;

d)

Não ser inferior a 0,1 hectare. Todavia, se o Estado-Membro assim o decidir, essa dimensão mínima pode ser de 0,3 hectare, nas suas regiões administrativas em que a superfície média plantada com vinha numa exploração vitícola exceda um hectare;

e)

Não ter sido plantada em violação de quaisquer disposições comunitárias ou nacionais aplicáveis;

f)

Estar plantada com uma casta de uva de vinho classificável de acordo com o n.o 1 do artigo 24.o.

Não obstante o disposto na alínea e), as superfícies regularizadas nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e do n.o 1 do artigo 86.o do presente regulamento são elegíveis para o prémio ao arranque.

Artigo 101.o

Montante do prémio ao arranque

1.   As tabelas dos prémios ao arranque são fixadas nos termos do n.o 1 do artigo 113.o.

2.   O montante específico do prémio ao arranque é estabelecido pelos Estados-Membros dentro das tabelas referidas no n.o 1 e com base nos rendimentos históricos da exploração em causa.

Artigo 102.o

Procedimento e orçamento

1.   Anualmente, até 15 de Setembro, os produtores interessados apresentam pedidos de prémio ao arranque às respectivas autoridades nos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem fixar uma data anterior a 15 de Setembro desde que seja posterior a 30 de Junho e que tenham na devida conta, se for caso disso, a sua aplicação das isenções previstas no artigo 104.o.

2.   Anualmente, até 15 de Outubro, os Estados-Membros procedem a controlos administrativos no que respeita aos pedidos recebidos, processam os pedidos elegíveis e notificam à Comissão a superfície total e os montantes cobertos por esses pedidos, discriminados por regiões e por escalões de rendimento.

3.   O orçamento anual máximo para o regime de arranque é estabelecido no anexo VII.

4.   Anualmente, até 15 de Novembro, se o montante total notificado à Comissão pelos Estados-Membros exceder os recursos orçamentais disponíveis, é fixada, nos termos do n.o 1 do artigo 113.o, uma percentagem única de aceitação dos montantes notificados, tendo em conta, se for caso disso, a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 104.o.

5.   Anualmente, até 1 de Fevereiro, os Estados-Membros aceitam os pedidos:

a)

Para as superfícies candidatas na sua totalidade, se a Comissão não tiver fixado a percentagem a que se refere o n.o 4; ou

b)

Para as superfícies resultantes da aplicação da percentagem a que se refere o n.o 4, com base em critérios objectivos e não discriminatórios e de acordo com as seguintes prioridades:

i)

os Estados-Membros dão prioridade aos requerentes cujo pedido de prémio ao arranque abranja toda a vinha;

ii)

os Estados-Membros dão prioridade, em segundo lugar, aos requerentes de idade igual ou superior a 55 anos, ou idade superior quando o Estado-Membro assim o preveja.

Anualmente, até 1 de Março, os Estados-Membros notificam à Comissão os pedidos aceites, discriminados por regiões e por escalões de rendimento, e o montante total dos prémios ao arranque pagos por região.

6.   Anualmente, até 1 de Dezembro, os Estados-Membros notificam à Comissão, em relação à campanha vitivinícola anterior:

a)

As superfícies objecto de arranque, discriminadas por regiões e por escalões de rendimento;

b)

O montante total dos prémios ao arranque pagos por região.

Artigo 103.o

Condicionalidade

Sempre que seja estabelecido que um agricultor não respeitou na sua exploração, em algum momento durante três anos após o pagamento do prémio ao arranque, os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais a que se referem os artigos 3.o a 7.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e que esse incumprimento resulta de um acto ou omissão directamente imputável ao agricultor, o montante do pagamento é reduzido ou cancelado, parcial ou totalmente, em função das gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento, e, se for caso disso, o agricultor é obrigado a reembolsá-lo de acordo com as condições fixadas nas referidas disposições.

Artigo 104.o

Isenções

1.   Um Estado-Membro pode decidir recusar novos pedidos apresentados ao abrigo do n.o 1 do artigo 102.o quando a superfície acumulada objecto de arranque no seu território atinja 8 % da sua superfície plantada com vinha, referida no anexo VIII.

Um Estado-Membro pode decidir recusar novos pedidos apresentados ao abrigo do n.o 1 do artigo 102.o para determinada região quando a superfície acumulada objecto de arranque nessa região atinja 10 % da superfície plantada com vinha da região em causa.

2.   Pode ser decidido, nos termos do n.o 1 do artigo 113.o, pôr termo à aplicação do regime de arranque num Estado-Membro quando, tendo em conta os pedidos pendentes, a prossecução do arranque conduza a uma superfície acumulada objecto de arranque superior a 15 % da superfície total plantada com vinha do Estado-Membro referida no anexo VIII.

3.   Pode ser decidido, nos termos do n.o 1 do artigo 113.o, pôr termo à aplicação do regime de arranque num Estado-Membro em determinado ano quando, tendo em conta os pedidos pendentes, a prossecução do arranque conduza a uma superfície acumulada objecto de arranque superior a 6 % da superfície total plantada com vinha do Estado-Membro referida no anexo VIII nesse ano de funcionamento do regime.

4.   Os Estados-Membros podem declarar as vinhas situadas em montanhas ou em terrenos muito declivosos inelegíveis para o regime de arranque, em conformidade com condições a determinar nos termos do n.o 1 do artigo 113.o.

5.   Os Estados-Membros podem declarar inelegíveis para o regime de arranque as superfícies onde a aplicação do regime seja incompatível com preocupações ambientais. As superfícies assim declaradas inelegíveis não devem exceder 3 % da sua superfície total plantada com vinha, referida no anexo VIII.

6.   A Grécia pode declarar as superfícies plantadas com vinha nas ilhas do mar Egeu e nas ilhas jónicas gregas, com excepção de Creta e Eubeia, inelegíveis ao abrigo do regime de arranque.

7.   O regime de arranque estabelecido no presente capítulo não se aplica nos Açores, na Madeira e nas Canárias.

8.   Anualmente, até 1 de Agosto, e pela primeira vez em 1 de Agosto de 2008, os Estados-Membros que decidam utilizar a possibilidade prevista nos n.os 4 a 6 comunicam à Comissão, relativamente à medida de arranque a aplicar:

a)

As superfícies declaradas inelegíveis;

b)

A justificação da inelegibilidade, em conformidade com os n.os 4 e 5.

9.   Os Estados-Membros concedem aos produtores das superfícies inelegíveis ou declaradas inelegíveis nos termos dos n.os 4 a 7 prioridade para outras medidas de apoio estabelecidas no presente regulamento, designadamente, se for caso disso, para a medida de reestruturação e reconversão ao abrigo dos programas de apoio e as medidas de desenvolvimento rural.

Artigo 105.o

De minimis

O presente capítulo não se aplica nos Estados-Membros cuja produção de vinho não exceda 50 000 hectolitros por campanha vitivinícola. Esta produção é calculada com base na produção média das cinco campanhas vitivinícolas anteriores.

Artigo 106.o

Ajuda nacional complementar

Os Estados-Membros podem conceder, para além do prémio ao arranque concedido, uma ajuda nacional complementar não superior a 75 % do prémio ao arranque aplicável.

Artigo 107.o

Regras de execução

As regras de execução do presente capítulo são aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 113.o.

Essas regras podem contemplar, em especial:

a)

Especificações relativas às condições de elegibilidade a que se refere o artigo 100.o, em especial no que respeita à prova de que as superfícies foram adequadamente cultivadas em 2006 e 2007;

b)

As tabelas e os níveis do prémio referidos no artigo 101.o;

c)

Os critérios de isenção a que se refere o artigo 104.o;

d)

As exigências de notificação impostas aos Estados-Membros relativamente à aplicação do regime de arranque, incluindo sanções por atrasos na notificação, e as informações prestadas pelos Estados-Membros aos produtores sobre a disponibilidade do regime;

e)

As exigências de notificação no que respeita à ajuda nacional complementar;

f)

Os prazos de pagamento.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 108.o

Cadastro vitícola

1.   Os Estados-Membros mantêm um cadastro vitícola, que contém informações actualizadas sobre o potencial de produção.

2.   Os Estados-Membros em que a superfície total plantada com castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o n.o 1 do artigo 24.o seja inferior a 500 hectares não ficam sujeitos à obrigação prevista no n.o 1.

Artigo 109.o

Inventário

Anualmente, até 1 de Março, e pela primeira vez até 1 de Março de 2009, e com base no cadastro vitícola a que se refere o artigo 108.o, os Estados-Membros que prevejam medidas relativas à reestruturação e reconversão de vinhas nos seus programas de apoio em conformidade com o artigo 11.o transmitem à Comissão um inventário actualizado do seu potencial de produção.

Artigo 110.o

Duração do cadastro vitícola e do inventário

Pode ser decidido, nos termos do n.o 1 do artigo 113.o, que os artigos 108.o e 109.o deixem de ser aplicáveis em qualquer momento a partir de 1 de Janeiro de 2016.

Artigo 111.o

Declarações obrigatórias

1.   Os produtores de uvas para vinificação e os produtores de mosto e de vinho devem declarar, anualmente, às autoridades nacionais competentes as quantidades de produtos da última colheita.

2.   Os Estados-Membros podem exigir aos comerciantes de uvas para vinificação que declarem anualmente as quantidades comercializadas provenientes da última colheita.

3.   Os produtores de mosto e de vinho e os comerciantes não retalhistas devem declarar, anualmente, às autoridades nacionais competentes as quantidades de mosto e de vinho na sua posse, quer estas provenham da colheita do ano, quer de colheitas anteriores. Os mostos e os vinhos importados de países terceiros são mencionados à parte.

Artigo 112.o

Documentos de acompanhamento e registo

1.   Os produtos abrangidos pelo presente regulamento só podem ser postos em circulação no interior da Comunidade se forem acompanhados de um documento oficialmente aprovado.

2.   As pessoas singulares ou colectivas ou os agrupamentos de pessoas que, no exercício da sua profissão, estejam na posse de produtos abrangidos pelo presente regulamento, nomeadamente os produtores, engarrafadores e transformadores, bem como os negociantes a determinar nos termos do n.o 1 do artigo 113.o, devem manter registos das entradas e saídas desses produtos.

Artigo 113.o

Procedimento de comité

1.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número:

a)

A Comissão é assistida por um Comité de Regulamentação;

b)

São aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE;

c)

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 114.o

Recursos financeiros

As medidas previstas no capítulo I do título II, com excepção da medida referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o, e no capítulo III do título V constituem intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, previstas na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Artigo 115.o

Intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão

1.   Os Estados-Membros e a Comissão facultam-se mutuamente as informações necessárias para a aplicação do presente regulamento, nomeadamente para a vigilância e análise do mercado e para dar cumprimento às obrigações internacionais relativas aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

2.   São aprovadas, nos termos do n.o 1 do artigo 113.o, regras para a determinação das informações necessárias para a aplicação do n.o 1 do presente artigo, bem como relativas à forma, teor, periodicidade e datas-limite das mesmas e ao regime de transmissão ou disponibilização das informações e dos documentos.

Artigo 116.o

Controlo

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de gestão e de controlo relacionados com as superfícies sejam compatíveis com o sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) no que respeita aos seguintes elementos:

a)

Base de dados informatizada;

b)

Sistema de identificação das parcelas agrícolas referido no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

c)

Controlos administrativos.

Esses procedimentos devem permitir, sem quaisquer problemas ou conflitos, um funcionamento comum ou o intercâmbio de dados com o SIGC.

Artigo 117.o

Controlos e sanções administrativas e respectiva comunicação

Com excepção dos casos abrangidos pela alínea n-A) do artigo 145.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 113.o do presente regulamento:

a)

As regras destinadas a garantir uma aplicação uniforme das disposições comunitárias do sector vitivinícola, designadamente em matéria de controlos, e as regras relativas aos procedimentos financeiros específicos destinados a melhorar os controlos;

b)

As regras relativas aos controlos administrativos e físicos a conduzir pelos Estados-Membros sobre o cumprimento de obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento;

c)

Um sistema para a aplicação de sanções administrativas em caso de incumprimento de qualquer obrigação decorrente da aplicação do presente regulamento, tendo em conta a gravidade, extensão, permanência e recorrência do incumprimento constatado;

d)

As regras relativas à recuperação de pagamentos indevidos resultantes da aplicação do presente regulamento;

e)

As regras relativas à comunicação das operações de controlo realizadas, bem como dos seus resultados.

Artigo 118.o

Designação das autoridades nacionais responsáveis

1.   Sem prejuízo do artigo 47.o, os Estados-Membros designam uma ou várias autoridades responsáveis pela observância da regulamentação comunitária do sector vitivinícola. Nomeadamente, os Estados-Membros designam os laboratórios autorizados a efectuar análises oficiais no sector vitivinícola. Os laboratórios designados devem obedecer aos critérios gerais aplicáveis ao funcionamento dos laboratórios de ensaio estabelecidos na norma ISO/IEC 17025.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e os endereços das autoridades e dos laboratórios referidos no n.o 1. A Comissão põe estas informações à disposição do público.

Artigo 119.o

Ajuda nacional à destilação em caso de crise

1.   A partir de 1 de Agosto de 2012, os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional aos produtores de vinho para a destilação voluntária ou obrigatória de vinho, em casos justificados de crise.

2.   A ajuda a que se refere o n.o 1 deve ser proporcionada e permitir dar resposta à crise.

3.   O montante global disponível num Estado-Membro em determinado ano para esta ajuda não deve exceder 15 % dos fundos globalmente disponíveis para cada Estado-Membro previstos no anexo II para esse ano.

4.   Os Estados-Membros que desejem recorrer à ajuda a que se refere o n.o 1 apresentam uma notificação devidamente fundamentada à Comissão. A decisão quanto à aprovação da medida e à autorização de concessão da ajuda é aprovada nos termos do n.o 1 do artigo 113.o.

5.   O álcool resultante da destilação a que se refere o n.o 1 é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, de modo a evitar distorções de concorrência.

Artigo 120.o

Relatório da Comissão

Até ao final de 2012, a Comissão apresenta um relatório que tenha em conta, em especial, a experiência adquirida com a implementação da reforma.

Artigo 121.o

Regras de execução

As regras de execução do presente título são aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 113.o.

Essas regras podem contemplar, em especial:

a)

Especificações do cadastro vitícola previsto no artigo 108.o, designadamente quanto à sua utilização para fins de acompanhamento e controlo do potencial de produção;

b)

Especificações do inventário previsto no artigo 109.o, designadamente quanto à sua utilização para fins de acompanhamento e controlo do potencial de produção;

c)

Especificações relativas à medição de superfícies;

d)

Sanções em caso de inobservância das exigências de comunicação;

e)

As declarações obrigatórias previstas no artigo 111.o;

f)

Os documentos de acompanhamento e registo previstos no artigo 112.o;

g)

Especificações relativas à ajuda nacional a que se refere o artigo 119.o.

TÍTULO VII

ALTERAÇÕES E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

Alterações

Artigo 122.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1493/1999

No primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a expressão «31 de Julho de 2002» é substituída pela seguinte:

«31 de Julho de 2008».

Artigo 123.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1782/2003

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 33.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Lhes tiver sido concedido um pagamento no período de referência definido no artigo 38.o, a título de, pelo menos, um dos regimes de apoio referidos no anexo VI ou, no caso do azeite, nas campanhas de comercialização referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o ou, no caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória, se tiverem beneficiado de apoio ao mercado no período representativo referido no ponto K do anexo VII ou, no caso das bananas, se tiverem beneficiado de compensação por perda de receitas no período representativo referido no ponto L do anexo VII ou, no caso das frutas e produtos hortícolas, das batatas de conservação e dos viveiros, se tiverem sido produtores de frutas e produtos hortícolas, de batatas de conservação e viveiros, no período representativo aplicado pelos Estados-Membros a esses produtos, nos termos do ponto M do anexo VII, ou, no caso do vinho, se tiverem recebido um direito ao pagamento referido nos pontos N e O do anexo VII;».

2.

No artigo 37.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para o vinho, o montante de referência é calculado e ajustado nos termos dos pontos N e O do anexo VII.».

3.

No artigo 41.o é inserido o seguinte número:

«1-B.   No caso do vinho, e tendo em conta os dados mais recentes que lhe tiverem sido disponibilizados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o e o n.o 6 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 479 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (25), a Comissão adapta, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o do presente regulamento, os limites máximos nacionais constantes do anexo VIII do presente regulamento. Até 1 de Dezembro do ano anterior à adaptação dos limites máximos nacionais, os Estados-Membros comunicam à Comissão a média regional do valor dos direitos a pagamento referido no ponto N do anexo VII do presente regulamento.

4.

No artigo 43.o, n.o 2, é inserida a seguinte alínea:

«a-D)

No caso do vinho, o número de hectares calculado nos termos dos pontos N e O do anexo VII;».

5.

No artigo 44.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Por “hectare elegível” entende-se a superfície agrícola da exploração, com excepção das superfícies ocupadas por florestas ou afectas a actividades não agrícolas.».

6.

O artigo 51.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 51.o

Utilização agrícola das terras

Os agricultores podem utilizar as parcelas declaradas nos termos do n.o 3 do artigo 44.o para qualquer actividade agrícola..

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de Novembro de 2007, que, até uma data a fixar pelo Estado-Membro em causa mas não posterior a 31 de Dezembro de 2010, as parcelas situadas numa ou mais regiões desse Estado-Membro podem continuar a não ser utilizadas para:

a)

A produção de um ou mais dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96. No entanto, nesse caso, os Estados-Membros podem decidir autorizar o cultivo de culturas intercalares nos hectares elegíveis durante um período máximo de três meses por ano, com início a 15 de Agosto; todavia, a pedido de um Estado-Membro, esta data deve ser alterada nos termos do n.o 2 do artigo 144.o para as regiões em que a colheita dos cereais é geralmente efectuada mais cedo por razões climáticas; e/ou

b)

A produção de batatas de conservação; e/ou

c)

Viveiros.»;

7.

No artigo 63.o, ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente à inclusão da componente do vinho no regime de pagamento único, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de Abril de 2009, aplicar a derrogação prevista no primeiro parágrafo.».

8.

Ao artigo 71.o-C é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso do vinho, e tendo em conta os dados mais recentes que lhe tiverem sido disponibilizados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o e o n.o 6 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 479, a Comissão adapta, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o do presente regulamento, os limites máximos nacionais constantes do anexo VIII-A do presente regulamento. Até 1 de Dezembro do ano anterior à adaptação dos limites máximos nacionais, os Estados-Membros comunicam à Comissão a média regional do valor dos direitos referido no ponto N do anexo VII do presente regulamento.».

9.

No artigo 145.o:

é inserida a seguinte alínea:

«d-E) Regras relativas à inclusão do apoio ao vinho no regime de pagamento único, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 479».

é inserida a seguinte alínea:

«n-A) No que respeita ao vinho, regras relativas à condicionalidade, tal como prevista nos artigos 20.o e 103.o do Regulamento (CE) n.o 479».

10.

No anexo IV, segunda coluna, o último travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

Manutenção dos olivais e das vinhas em bom estado vegetativo.».

11.

No anexo VII, são aditados os seguintes pontos:

«N.   Vinho (arranque)

Aos agricultores que participem no regime de arranque previsto no capítulo III do título V do Regulamento (CE) n.o 479 são atribuídos, no ano seguinte ao arranque, direitos a pagamentos equivalentes ao número de hectares para os quais receberam um prémio ao arranque.

O valor unitário desses direitos a pagamento é igual à média regional do valor dos direitos a pagamento da região correspondente. Contudo, o valor unitário não pode em caso algum ser superior a 350 EUR/ha.

O.   Vinho (transferência dos programas de apoio)

Sempre que os Estados-Membros optem por conceder apoio de acordo com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 479, estabelecem o montante de referência para cada agricultor, bem como o número de hectares aplicável a que se refere o n.o 2 do artigo 43.o do presente regulamento:

com base em critérios objectivos e não discriminatórios;

relativamente a um período de referência representativo de uma ou mais campanhas vitivinícolas, a partir da campanha de 2005/2006. Todavia, os critérios de referência utilizados para estabelecer o montante de referência e o número de hectares aplicável não devem basear-se num período de referência que inclua campanhas vitivinícolas posteriores à campanha de 2007/2008 quando a transferência dos programas de apoio diga respeito à compensação a agricultores que tenham recebido até à data apoio à destilação em álcool de boca ou que tenham beneficiado do apoio à utilização de mosto de uvas concentrado para enriquecimento ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 479;

de modo a não exceder o montante disponível global para esta medida a que se refere a alínea e) do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 479».

12.

No anexo VIII,

é inserido um asterisco após o termo «Itália», na primeira coluna do quadro;

Em baixo do quadro é aditado o seguinte:

"* Os montantes relativos à Itália correspondentes aos anos de 2008, 2009 e 2010 são reduzidos em 20 milhões de EUR (ver nota de rodapé ao Anexo II do Regulamento (CE) n.o (CE) n.o 479).

Artigo 124.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1290/2005

No artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão fixa os montantes que, em aplicação do n.o 2 do artigo 10.o, do artigo 143.o-D e do artigo 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (26) e do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (27), são colocados à disposição do FEADER.

Artigo 125.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 3/2008

O Regulamento (CE) n.o 3/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o:

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Acções de informação sobre o regime comunitário dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, dos vinhos com indicação da casta de uva de vinho e das bebidas espirituosas com indicação geográfica protegida;»,

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No mercado interno, as acções referidas no n.o 1 do artigo 1.o podem incluir acções de informação sobre padrões de consumo responsável e danos associados ao consumo perigoso de álcool.

No mercado interno, as acções elegíveis podem também assumir a forma de uma participação em eventos, feiras e exposições de importância nacional e europeia, através de stands destinados a valorizar a imagem dos produtos comunitários.».

2.

No artigo 3.o, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Oportunidade de informar acerca do regime comunitário dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, dos vinhos com indicação da casta de uva de vinho e das bebidas espirituosas com indicação geográfica protegida, bem como necessidade de informar sobre padrões de consumo responsável e danos associados ao consumo perigoso de álcool;».

3.

No artigo 13.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«A percentagem prevista no primeiro parágrafo é de 60 % para as acções realizadas na Comunidade relativas a informação sobre padrões de consumo responsável e danos associados ao consumo perigoso de álcool.».

CAPÍTULO II

Disposições transitórias e finais

Artigo 126.o

Disposições destinadas a facilitar a transição

Podem ser aprovadas, nos termos do n.o 1 do artigo 113.o, medidas destinadas a:

a)

Facilitar a transição das disposições do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para as do presente regulamento;

b)

Sempre que necessário, solucionar problemas específicos de ordem prática. Essas medidas podem, se tal se justificar, prever derrogações a determinadas disposições do presente regulamento.

Artigo 127.o

Aplicabilidade das regras relativas às ajudas estatais

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

2.   Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis:

a)

Ao apoio referido no artigo 3.o do presente regulamento, incluindo o apoio financiado de acordo com o n.o 5 do artigo 18.o;

b)

Às ajudas nacionais complementares referidas no artigo 106.o.

c)

À ajuda nacional referida no artigo 119.o.

Artigo 128.o

Revogações, continuação da aplicabilidade a título transitório e referências

1.   Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, são revogados o Regulamento (CEE) n.o 2392/86 e o Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

2.   O Regulamento (CE) n.o 2392/86 e os capítulos I e II do título V, o título VI, os artigos 24.o e 80.o e as disposições correspondentes, constantes em especial dos anexos aplicáveis, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, continuam a aplicar-se até ao início da aplicação dos capítulos correspondentes do presente regulamento de acordo com a alínea e) do n.o 2 do artigo 129.o.

3.   As medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 a seguir indicadas continuam a aplicar-se relativamente às medidas elegíveis ao abrigo desse regulamento que tenham sido iniciadas ou empreendidas antes de 1 de Agosto de 2008:

a)

Medidas previstas nos capítulos II e III do título II (prémios de abandono e reestruturação e reconversão). Todavia, não será pago qualquer apoio ao abrigo do capítulo III do título II após 15 de Outubro de 2008;

b)

Medidas previstas no título III (mecanismos de mercado);

c)

Medidas previstas no artigo 63.o do título VII (restituições à exportação).

4.   As remissões para o Regulamento (CE) No 1493/1999, revogado, devem, se for caso disso, entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 129.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

1.   O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2008, excepto nos seguintes casos:

a)

Os artigos 5.o a 8.o são aplicáveis a partir de 30 de Junho de 2008;

b)

O artigo 122.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008;

c)

O artigo 123.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009;

d)

O capítulo III do título V é aplicável a partir de 30 de Junho de 2008;

e)

Os capítulos II, III, IV, V e VI do título III, os artigos 108.o, 111.o e 112.o e as disposições correspondentes, constantes em especial dos anexos relevantes, são aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2009, salvo disposição em contrário prevista em regulamentação a aprovar nos termos do n.o 1 do artigo 113.o.

3.   O capítulo II do título V é aplicável até 31 de Dezembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  Parecer emitido em 12 de Dezembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 12 de Dezembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(4)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 248/2008 (JO L 76 de 19.3.2008, p. 6).

(5)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 146/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 1).

(6)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(7)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 301/2008 do Conselho (JO L 97 de 9.4.2008, p. 85).

(8)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/68/CE da Comissão (JO L 310 de 28.11.2007, p. 11).

(9)  JO L 208 de 31.7.1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1631/98 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 14).

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(11)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).

(12)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 293/2008 da Comissão (JO L 90 de 2.4.2008, p. 5).

(13)  JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.

(14)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão. (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).

(15)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(16)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.

(17)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1276/2007 da Comissão (JO L 284 de 30.10.2007, p. 11).

(18)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(19)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 1. Directiva alterada pela Decisão 92/10/CEE (JO L 6 de 11.1.1992, p. 35).

(20)  JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2006 (JO L 386 de 29.12.2006, p. 14).

(21)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/11/CEE (JO L 65 de 11.3.1992, p. 32).

(22)  JO L 247 de 21.9.2007, p. 17.

(23)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 89. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003 (JO L 65 de 8.3.2003, p. 1).

(24)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).

(25)  JO L 148. 6.6.2008, p. 1».

(26)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 1."

(27)  JO L 148. 6.6.2008, p. 1»


ANEXO I

DEFINIÇÕES

Generalidades

1.

«Campanha vitivinícola»: o ano de produção dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. Começa em 1 de Agosto de cada ano e termina em 31 de Julho do ano seguinte.

Definições relativas à vinha

2.

«Arranque»: a eliminação completa das cepas que se encontram numa superfície plantada com vinha.

3.

«Plantação»: a colocação em local definitivo das videiras ou partes de videira, enxertadas ou não, tendo em vista a produção de uvas ou a constituição de campos de vinhas-mães de garfo.

4.

«Sobreenxertia»: a enxertia de uma vinha que já foi objecto de enxertia.

Definições relativas aos produtos

5.

«Uvas frescas»: os frutos de videira utilizados para a vinificação, maduros ou mesmo ligeiramente passados, susceptíveis de serem esmagados ou espremidos com os meios normais de adega e de originarem espontaneamente uma fermentação alcoólica.

6.

«Mosto de uvas frescas amuado com álcool»: o produto que:

a)

Tem um título alcoométrico adquirido não inferior a 12 % vol e não superior a 15 % vol;

b)

É obtido por adição a um mosto de uvas não fermentado com um título alcoométrico natural não inferior a 8,5 % vol e proveniente exclusivamente de castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o n.o 1 do artigo 24.o:

i)

quer de álcool neutro de origem vínica, incluindo o álcool resultante da destilação de uvas secas, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 96 % vol,

ii)

quer de um produto não rectificado proveniente da destilação do vinho, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 52 % vol e não superior a 80 % vol.

7.

«Sumo de uvas»: o produto líquido não fermentado, mas fermentescível que:

a)

É obtido por tratamentos adequados a fim de ser como tal consumido;

b)

É obtido a partir de uvas frescas, de mosto de uvas, ou por reconstituição. Neste último caso, é obtido por reconstituição a partir de mosto de uvas concentrado ou de sumo de uvas concentrado.

É admitido um título alcoométrico adquirido do sumo de uvas igual ou inferior a 1 % vol.

8.

«Sumo de uvas concentrado»: o sumo de uvas não caramelizado obtido por desidratação parcial de sumo de uvas, efectuada por qualquer método autorizado, excluindo a acção directa do calor, de modo a que o valor indicado à temperatura de 20o pelo refractómetro, utilizado segundo um método a definir, não seja inferior a 50,9 %.

É admitido um título alcoométrico adquirido do sumo de uvas concentrado igual ou inferior a 1 % vol.

9.

«Borras de vinho»: o resíduo que:

a)

Fica depositado nos recipientes que contenham vinho após fermentação ou aquando da armazenagem ou após tratamento autorizado;

b)

É obtido pela filtração ou centrifugação do produto referido na alínea a);

c)

Fica depositado nos recipientes que contenham mosto de uvas aquando da armazenagem ou após tratamento autorizado;

d)

É obtido pela filtração ou centrifugação do produto referido na alínea c).

10.

«Bagaço de uvas»: o resíduo da prensagem de uvas frescas, fermentado ou não.

11.

«Água-pé»: o produto obtido:

a)

Pela fermentação dos bagaços frescos de uvas macerados em água;

b)

Por esgotamento com água dos bagaços de uvas fermentados.

12.

«Vinho aguardentado»: o produto que:

a)

Tem um título alcoométrico adquirido não inferior a 18 % vol e não superior a 24 % vol;

b)

É obtido exclusivamente por adição de um produto não rectificado, proveniente da destilação do vinho e com um título alcoométrico adquirido máximo de 86 %, a um vinho sem açúcar residual;

c)

Tem uma acidez volátil máxima de 1,5 g/l, expressa em ácido acético.

13.

«Vinho de base»:

a)

O mosto de uvas;

b)

O vinho;

c)

A mistura de mostos de uvas e/ou vinhos com diferentes características,

destinados à preparação de um tipo determinado de vinho espumante.

Definições relativas ao título alcoométrico

14.

«Título alcoométrico volúmico adquirido»: o número de volumes de álcool puro à temperatura de 20 oC contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura.

15.

«Título alcoométrico volúmico potencial»: o número de volumes de álcool puro à temperatura de 20 oC susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes de produto considerado a essa temperatura.

16.

«Título alcoométrico volúmico total»: a soma dos títulos alcoométricos volúmicos adquirido e potencial.

17.

«Título alcoométrico volúmico natural»: o título alcoométrico volúmico total do produto considerado antes de qualquer enriquecimento.

18.

«Título alcoométrico mássico adquirido»: o número de quilogramas de álcool puro contidos em 100 kg do produto.

19.

«Título alcoométrico mássico potencial»: o número de quilogramas de álcool puro susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 kg do produto.

20.

«Título alcoométrico mássico total»: a soma dos títulos alcoométricos mássicos adquirido e potencial.


ANEXO II

ORÇAMENTO PARA OS PROGRAMAS DE APOIO

(a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o)

(milhares EUR)

Exercício orçamental

2009

2010

2011

2012

2013

A partir de 2014

BG

15 608

21 234

22 022

27 077

26 742

26 762

CZ

2 979

4 076

4 217

5 217

5 151

5 155

DE

22 891

30 963

32 190

39 341

38 867

38 895

EL

14 286

19 167

19 840

24 237

23 945

23 963

ES

213 820

284 219

279 038

358 000

352 774

353 081

FR

171 909

226 814

224 055

284 299

280 311

280 545

IT (1)

238 223

298 263

294 135

341 174

336 736

336 997

CY

2 749

3 704

3 801

4 689

4 643

4 646

LT

30

37

45

45

45

45

LU

344

467

485

595

587

588

HU

16 816

23 014

23 809

29 455

29 081

29 103

MT

232

318

329

407

401

402

AT

8 038

10 888

11 313

13 846

13 678

13 688

PT

37 802

51 627

53 457

65 989

65 160

65 208

RO

42 100

42 100

42 100

42 100

42 100

42 100

SI

3 522

4 820

4 987

6 169

6 091

6 095

SK

2 938

4 022

4 160

5 147

5 082

5 085

UK

160

221

227

284

280

280


(1)  Os limites máximos nacionais constantes do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para a Itália correspondentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010 são reduzidos num montante de 20 milhões de EUR; este montante foi incluído nos montantes do orçamento da Itália para os exercícios de 2009, 2010 e 2011 previstos no presente quadro.


ANEXO III

DOTAÇÕES ORÇAMENTAIS PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL

(a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o)

(milhares EUR)

Exercício orçamental

2009

2010

A partir de 2011

BG

CZ

DE

EL

ES

15 491

30 950

46 441

FR

11 849

23 663

35 512

IT

13 160

26 287

39 447

CY

LT

LU

HU

MT

AT

PT

RO

SI

SK

UK


ANEXO IV

CATEGORIAS DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

1.   Vinho

Por «vinho» entende-se o produto obtido exclusivamente por fermentação alcoólica, total ou parcial, de uvas frescas, esmagadas ou não, ou de mostos de uvas.

O vinho tem:

a)

Após a eventual aplicação dos tratamentos mencionados na parte B do anexo V, um título alcoométrico adquirido igual ou superior a 8,5 % vol, desde que resulte exclusivamente de uvas colhidas nas zonas vitícolas A e B a que se refere o anexo IX, e igual ou superior a 9 % vol nas outras zonas vitícolas;

b)

Em derrogação das normas relativas ao título alcoométrico adquirido mínimo, no caso de beneficiar de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, após a eventual aplicação dos tratamentos mencionados na parte B do anexo V, um título alcoométrico adquirido não inferior a 4,5 % vol;

c)

Um título alcoométrico total não superior a 15 % vol. Em derrogação:

O limite máximo do título alcoométrico total pode atingir até 20 % vol para os vinhos de certas zonas vitícolas da Comunidade, a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 113.o, que tenham sido produzidos sem qualquer enriquecimento,

O limite máximo do título alcoométrico total pode exceder 15 % vol para os vinhos com denominação de origem protegida que tenham sido produzidos sem enriquecimento;

d)

Sob reserva de derrogações que possam ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 113.o, um teor de acidez total, expresso em ácido tartárico, não inferior a 3,5 gramas por litro, isto é, 46,6 miliequivalentes por litro.

O vinho «retsina» é o vinho produzido exclusivamente no território geográfico grego a partir de mosto de uvas tratado com resina de pinheiro de Alepo. A utilização de resina de pinheiro de Alepo é autorizada apenas para obter vinho «retsina» nas condições definidas na regulamentação grega em vigor.

Em derrogação da alínea b), o «Tokaji eszencia» e o «Tokajská esencia» são considerados vinhos.

2.   Vinho novo ainda em fermentação

Por «vinho novo ainda em fermentação» entende-se o produto cuja fermentação alcoólica ainda não terminou e que ainda não foi separado das suas borras.

3.   Vinho licoroso

Por «vinho licoroso» entende-se o produto que:

a)

Tem um título alcoométrico adquirido não inferior a 15 % vol e não superior a 22 % vol;

b)

Tem um título alcoométrico total não inferior a 17,5 % vol, com excepção de certos vinhos licorosos com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica constantes de uma lista a estabelecer nos termos do n.o 2 do artigo 113.o;

c)

É obtido a partir de:

mosto de uvas parcialmente fermentado,

vinho,

uma mistura desses produtos, ou

mosto de uvas ou uma mistura deste produto com vinho, no que respeita aos vinhos licorosos, a definir nos termos do n.o 2 do artigo 113.o, com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida;

d)

Tem um título alcoométrico natural inicial não inferior a 12 % vol, com excepção de certos vinhos licorosos com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica protegida constantes de uma lista a estabelecer nos termos do n.o 2 do artigo 113.o;

e)

Foi objecto da adição de:

i)

Isolados ou em mistura:

álcool neutro de origem vitícola, incluindo o álcool resultante da destilação de uvas secas, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 96 % vol,

destilado de vinho ou de uvas secas, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 52 % vol e não superior a 86 % vol,

ii)

Assim como, eventualmente, um ou mais dos seguintes produtos:

mosto de uvas concentrado,

uma mistura de um dos produtos referidos na subalínea i) da alínea e) com um dos mostos de uvas referidos no primeiro e quarto travessões da alínea c).

f)

Em derrogação da alínea e), no que respeita a certos vinhos licorosos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida constantes de uma lista a estabelecer nos termos do n.o 2 do artigo 113.o, foi objecto da adição de:

i)

Produtos referidos na subalínea i) da alínea e), isolados ou em mistura, ou

ii)

Um ou mais dos seguintes produtos:

álcool de vinho ou de uvas secas, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 95 % vol e não superior a 96 % vol,

aguardente de vinho ou de bagaço, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 52 % vol e não superior a 86 % vol,

aguardente de uvas secas, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 52 % vol e inferior a 94,5 % vol,

iii)

Assim como, eventualmente, um ou mais dos seguintes produtos:

mosto de uvas parcialmente fermentado, proveniente de uvas passas,

mosto de uvas concentrado obtido pela acção directa do calor, que corresponda, com excepção desta operação, à definição de mosto de uvas concentrado,

mosto de uvas concentrado,

uma mistura de um dos produtos referidos na subalínea ii) da alínea f) com um dos mostos de uvas referidos no primeiro e quarto travessões da alínea c).

4.   Vinho espumante natural

Por «vinho espumante natural» entende-se o produto:

a)

Que é obtido por primeira ou segunda fermentação alcoólica:

de uvas frescas,

de mosto de uvas,

de vinho;

b)

Que liberta, quando se procede à abertura do recipiente, dióxido de carbono proveniente exclusivamente da fermentação;

c)

Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 oC em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, igual ou superior a 3 bar;

d)

Preparado a partir de vinho de base cujo título alcoométrico total não seja inferior a 8,5 % vol.

5.   Vinho espumante de qualidade

Por «vinho espumante de qualidade» entende-se o produto:

a)

Que é obtido por primeira ou segunda fermentação alcoólica:

de uvas frescas,

de mosto de uvas,

de vinho;

b)

Que liberta, quando se procede à abertura do recipiente, dióxido de carbono proveniente exclusivamente da fermentação;

c)

Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 oC em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, igual ou superior a 3,5 bar;

d)

Preparado a partir de vinho de base cujo título alcoométrico total não seja inferior a 9 % vol.

6.   Vinho espumante de qualidade aromático

Por «vinho espumante de qualidade aromático» entende-se o vinho espumante de qualidade:

a)

Que é exclusivamente obtido utilizando, para a constituição do vinho de base, mostos de uvas ou mostos de uvas parcialmente fermentados provenientes de castas específicas de uva de vinho, constantes de uma lista a elaborar nos termos do n.o 2 do artigo 113.o. Os vinhos espumantes de qualidade aromáticos produzidos tradicionalmente utilizando vinhos para a constituição do vinho de base são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 113.o;

b)

Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 oC em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, igual ou superior a 3 bar;

c)

Cujo título alcoométrico adquirido não pode ser inferior a 6 % vol;

d)

Cujo título alcoométrico total não pode ser inferior a 10 % vol.

As normas específicas relativas a outras características ou condições suplementares de produção ou circulação são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 113.o.

7.   Vinho espumante gaseificado

Por «vinho espumante gaseificado» entende-se o produto que:

a)

É obtido a partir de vinho sem denominação de origem protegida nem indicação geográfica protegida;

b)

Liberta, quando se procede à abertura do recipiente, dióxido de carbono proveniente total ou parcialmente de uma adição desse gás;

c)

Apresenta, quando conservado à temperatura de 20 oC em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, igual ou superior a 3 bar.

8.   Vinho frisante natural

Por «vinho frisante natural» entende-se o produto que:

a)

É obtido a partir de vinho, desde que esse vinho tenha um título alcoométrico total não inferior a 9 % vol;

b)

Tem um título alcoométrico adquirido não inferior a 7 % vol;

c)

Apresenta, quando conservado à temperatura de 20 oC em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono endógeno em solução, não inferior a 1 bar nem superior a 2,5 bar;

d)

É apresentado em recipientes de 60 l ou menos.

9.   Vinho frisante gaseificado

Por «vinho frisante gaseificado» entende-se o produto que:

a)

É obtido a partir de vinho;

b)

Tem um título alcoométrico adquirido igual ou superior a 7 % vol e um título alcoométrico total igual ou superior a 9 % vol;

c)

Apresenta, quando conservado à temperatura de 20 oC em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, acrescentado total ou parcialmente, não inferior a 1 bar e não superior a 2,5 bar;

d)

É apresentado em recipientes de 60 l ou menos.

10.   Mosto de uvas

Por «mosto de uvas», entende-se o produto líquido obtido naturalmente ou por processos físicos a partir de uvas frescas. É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas igual ou inferior a 1 % vol.

11.   Mosto de uvas parcialmente fermentado

Por «mosto de uvas parcialmente fermentado» entende-se o produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas, que tem um título alcoométrico adquirido superior a 1 % vol e inferior a três quintos do seu título alcoométrico volúmico total.

12.   Mosto de uvas parcialmente fermentado extraído de uvas passas

Por «mosto de uvas parcialmente fermentado extraído de uvas passas» entende-se o produto proveniente da fermentação parcial de um mosto de uvas obtido a partir de uvas passas, cujo teor total de açúcar antes da fermentação seja, no mínimo, de 272 gramas por litro e cujo título alcoométrico natural e adquirido não seja inferior a 8 % vol. No entanto, determinados vinhos, a definir nos termos do n.o 2 do artigo 113.o, que correspondem a estas especificações não são considerados mostos de uvas parcialmente fermentados extraídos de uvas passas.

13.   Mosto de uvas concentrado

Por «mosto de uvas concentrado» entende-se o mosto de uvas não caramelizado obtido por desidratação parcial de mosto de uvas, efectuada por qualquer método autorizado, excluindo a acção directa do calor, de modo a que o valor indicado à temperatura de 20 oC pelo refractómetro, utilizado segundo um método a definir em conformidade com o artigo 31.o, não seja inferior a 50,9 %.

É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas concentrado igual ou inferior a 1 % vol.

14.   Mosto de uvas concentrado rectificado

Por «mosto de uvas concentrado rectificado» entende-se o produto líquido não caramelizado que:

a)

É obtido por desidratação parcial de mosto de uvas, efectuada por qualquer método autorizado, excluindo a acção directa do calor, de modo a que o valor indicado à temperatura de 20 oC pelo refractómetro, utilizado segundo um método a definir em conformidade com o artigo 31.o, não seja inferior a 61,7 %;

b)

Foi sujeito a tratamentos autorizados de desacidificação e de eliminação de componentes, com excepção do açúcar;

c)

Apresenta as características seguintes:

pH não superior a 5 a 25 o Brix,

densidade óptica, a 425 nm sob uma espessura de 1 cm, não superior a 0,100, em mosto de uvas concentrado a 25.o Brix,

teor de sacarose não detectável segundo um método de análise a determinar;

índice Folin-Ciocalteu não superior a 6,00 a 25.o Brix,

acidez titulável não superior a 15 miliequivalentes por quilograma de açúcares totais,

teor de dióxido de enxofre não superior a 25 miligramas por quilograma de açúcares totais,

teor de catiões totais não superior a 8 miliequivalentes por quilograma de açúcares totais,

condutividade a 25.o Brix e a 20 oC não superior a 120 micro-Siemens por centímetro,

teor de hidroximetilfurfural não superior a 25 miligramas por quilograma de açúcares totais,

presença de mesoinositol.

É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas concentrado rectificado igual ou inferior a 1 % vol.

15.   Vinho proveniente de uvas passas

Por «vinho proveniente de uvas passas» entende-se o produto que:

a)

É produzido sem enriquecimento, a partir de uvas deixadas ao sol ou na sombra para desidratação parcial;

b)

Tem um título alcoométrico total de pelo menos 16 % vol e um título alcoométrico adquirido de pelo menos 9 % vol;

c)

Tem um título alcoométrico natural de pelo menos 16 % vol (ou 272 gramas de açúcar por litro).

16.   Vinho de uvas sobreamadurecidas

Por «vinho de uvas sobreamadurecidas» entende-se o produto que:

a)

É produzido sem enriquecimento;

b)

Tem um título alcoométrico natural superior a 15 % vol;

c)

Tem um título alcoométrico total igual ou superior a 15 % vol e um título alcoométrico adquirido igual ou superior a 12 % vol.

Os Estados-Membros podem prever um período de envelhecimento para este produto.

17.   Vinagre de vinho

Por «vinagre de vinho» entende-se o vinagre que:

a)

É obtido exclusivamente por fermentação acética do vinho;

b)

Tem uma acidez total não inferior a 60 gramas por litro, expressa em ácido acético.


ANEXO V

ENRIQUECIMENTO, ACIDIFICAÇÃO E DESACIDIFICAÇÃO EM CERTAS ZONAS VITÍCOLAS

A.   Limites para o enriquecimento

1.

Quando as condições climáticas o tornarem necessário em certas zonas vitícolas da Comunidade a que se refere o anexo IX, os Estados-Membros em causa podem autorizar o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação e do vinho provenientes de castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o n.o 1 do artigo 24.o.

2.

O aumento do título alcoométrico volúmico natural será efectuado segundo as práticas enológicas mencionadas na parte B e não deve exceder os seguintes limites:

a)

3 % vol na zona vitícola A a que se refere o anexo IX;

b)

2 % vol na zona vitícola B a que se refere o anexo IX;

c)

1,5 % vol nas zonas vitícolas C a que se refere o anexo IX.

3.

Em anos em que as condições climáticas tenham sido excepcionalmente desfavoráveis, os Estados-Membros podem solicitar que o(s) limite(s) estabelecido(s) no ponto 2 sejam aumentados 0,5 %. Em resposta a tal pedido, a Comissão deverá apresentar o mais rapidamente possível o projecto de medida legislativa ao comité previsto no n.o 1 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. A Comissão esforça-se por tomar uma decisão, nos termos do n.o 1 do artigo 113.o do presente regulamento, no prazo de quatro semanas a contar da data de apresentação do pedido.

B.   Tratamentos de enriquecimento

1.

O aumento do título alcoométrico volúmico natural previsto na parte A só pode ser obtido:

a)

No que diz respeito às uvas frescas, ao mosto de uvas parcialmente fermentado ou ao vinho novo ainda em fermentação, pela adição de sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado;

b)

No que diz respeito ao mosto de uvas, pela adição de sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado, ou por concentração parcial, incluindo a osmose inversa;

c)

No que diz respeito ao vinho, por concentração parcial por arrefecimento.

2.

Cada tratamento referido no ponto 1 exclui o recurso aos outros, sempre que o vinho ou o mosto de uvas seja enriquecido com mosto de uvas concentrado ou com mosto de uvas concentrado rectificado e seja paga uma ajuda ao abrigo do artigo 19.o do presente regulamento.

3.

A adição de sacarose prevista nas alíneas a) e b) do ponto 1 só pode ser efectuada a seco e apenas nas zonas seguintes:

a)

Zona vitícola A a que se refere o anexo IX;

b)

Zona vitícola B a que se refere o anexo IX;

c)

Zona vitícola C a que se refere o anexo IX, com excepção das vinhas situadas em Itália, na Grécia, em Espanha, em Portugal e em Chipre e das vinhas nos departamentos franceses dependentes dos tribunais de recurso de:

Aix-en-Provence,

Nîmes,

Montpellier,

Toulouse,

Agen,

Pau,

Bordeaux,

Bastia.

Todavia, o enriquecimento por adição de sacarose a seco pode ser excepcionalmente autorizado pelas autoridades nacionais nos departamentos franceses acima referidos. A França comunicará de imediato tais autorizações à Comissão e aos outros Estados-Membros.

4.

A adição de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado não deve ter por efeito aumentar o volume inicial das uvas frescas esmagadas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação, em mais de 11 % na zona vitícola A, 8 % na zona vitícola B e 6,5 % na zona vitícola C a que se refere o anexo IX.

5.

A concentração do mosto de uvas ou do vinho que sejam objecto dos tratamentos referidos no ponto 1:

a)

Não deve ter por efeito reduzir em mais de 20 % o volume inicial desses produtos;

b)

Não deve, não obstante o previsto na alínea c) do ponto 2 da parte A, aumentar em mais de 2 % vol o título alcoométrico natural desses produtos.

6.

Os tratamentos referidos nos pontos 1 e 5 não devem aumentar o título alcoométrico total das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação ou do vinho para mais de:

a)

11,5 % vol na zona vitícola A a que se refere o anexo IX;

b)

12 % vol na zona vitícola B a que se refere o anexo IX;

c)

12,5 % vol nas zonas vitícolas C I a que se refere o anexo IX;

d)

13 % vol na zona vitícola C II a que se refere o anexo IX;

e)

13,5 % vol na zona vitícola C III a que se refere o anexo IX.

7.

Em derrogação ao ponto 6, os Estados-Membros podem:

a)

Para o vinho tinto, aumentar o limite máximo do título alcoométrico total dos produtos referidos no ponto 6 para 12 % vol e 12,5 % vol nas zonas vitícolas A e B, respectivamente, a que se refere o anexo IX;

b)

Aumentar o título alcoométrico volúmico total dos produtos referidos no ponto 6 para a produção de vinhos com uma denominação de origem para um nível que eles próprios determinarão.

C.   Acidificação e desacidificação

1.

As uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o vinho novo ainda em fermentação e o vinho podem ser objecto:

a)

Nas zonas vitícolas A, B e C I a que se refere o anexo IX, de uma desacidificação;

b)

Nas zonas vitícolas C I, C II e C III a) a que se refere o anexo IX, e sem prejuízo do ponto 7, de uma acidificação e de uma desacidificação; ou

c)

Na zona vitícola C III b) a que se refere o anexo IX, de uma acidificação.

2.

A acidificação dos produtos, com excepção do vinho, referidos no ponto 1 só pode ser efectuada até ao limite máximo de 1,50 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja 20 miliequivalentes por litro.

3.

A acidificação dos vinhos só pode ser efectuada até ao limite máximo de 2,50 gramas por litro expresso em ácido tartárico, ou seja 33,3 miliequivalentes por litro.

4.

A desacidificação dos vinhos só pode ser efectuada até ao limite máximo de 1 grama por litro expresso em ácido tartárico, ou seja 13,3 miliequivalentes por litro.

5.

O mosto de uvas destinado à concentração pode ser objecto de uma desacidificação parcial.

6.

Sem prejuízo do ponto 1, em anos em que as condições climáticas tenham sido excepcionais, os Estados-Membros podem autorizar a acidificação dos produtos referidos no ponto 1 nas zonas vitícolas A e B a que se refere o anexo IX, de acordo com as condições referidas nos pontos 2 e 3.

7.

A acidificação e o enriquecimento, salvo derrogação a decidir nos termos do n.o 2 do artigo 113.o, bem como a acidificação e a desacidificação de um mesmo produto, excluem-se mutuamente.

D.   Tratamentos

1.

Cada um dos tratamentos mencionados nas partes B e C, com excepção da acidificação e da desacidificação dos vinhos, só é autorizado se for efectuado em condições a definir nos termos do n.o 2 artigo 113.o, aquando da transformação das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação, em vinho ou numa outra bebida destinada ao consumo humano directo referida no n.o 1 do artigo 1.o, com excepção do vinho espumante natural ou do vinho espumante gaseificado, na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido colhidas.

2.

A concentração dos vinhos será efectuada na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido vindimadas.

3.

A acidificação e a desacidificação dos vinhos só serão efectuadas na adega do produtor e na zona vitícola em que as uvas utilizadas para a produção do vinho em causa tenham sido vindimadas.

4.

Cada um dos tratamentos referidos nos pontos 1, 2 e 3 será declarado às autoridades competentes. O mesmo se aplica às quantidades de mosto de uvas concentrado, de mosto de uvas concentrado rectificado ou de sacarose que, para o exercício da sua actividade, se encontrem na posse de pessoas singulares ou colectivas ou agrupamentos de pessoas, nomeadamente produtores, engarrafadores, transformadores e negociantes, a definir nos termos do n.o 2 do artigo 113.o, ao mesmo tempo e no mesmo local que as uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado ou o vinho a granel. A declaração destas quantidades pode, no entanto, ser substituída pela sua inscrição no registo de entrada e de utilização.

5.

Cada um dos tratamentos mencionados nas partes B e C será objecto de uma inscrição no documento de acompanhamento previsto no artigo 112.o, ao abrigo do qual são postos em circulação os produtos assim tratados.

6.

Salvo derrogações motivadas por condições climáticas excepcionais, esses tratamentos não devem ser efectuados:

a)

Após 1 de Janeiro, na zona vitícola C a que se refere o anexo IX;

b)

Após 16 de Março, nas zonas vitícolas A e B a que se refere o anexo IX.

Serão realizados apenas em relação a produtos resultantes da vindima imediatamente anterior a essas datas.

7.

Não obstante o disposto no ponto 6, a concentração por arrefecimento e a acidificação e desacidificação dos vinhos podem ser praticadas durante todo o ano.


ANEXO VI

RESTRIÇÕES

A.   Generalidades

1.

Todas as práticas enológicas autorizadas excluem a adição de água, excepto em caso de exigências técnicas especiais.

2.

Todas as práticas enológicas autorizadas excluem a adição de álcool, com excepção das práticas relacionadas com a obtenção de mosto de uvas frescas amuado com álcool, vinho licoroso, vinho espumante, vinho aguardentado e vinho frisante.

3.

O vinho aguardentado só será utilizado para destilação.

B.   Uvas frescas, mosto de uvas e sumo de uvas

1.

O mosto de uvas frescas amuado com álcool só pode ser utilizado para a elaboração de produtos não incluídos nos códigos NC 2204 10, 2204 21 e 2204 29. Tal não prejudica disposições mais restritivas que os Estados-Membros possam aplicar à elaboração no seu território de produtos não incluídos nos códigos NC 2204 10, 2204 21 e 2204 29.

2.

O sumo de uvas e o sumo de uvas concentrado não devem ser vinificados nem adicionados ao vinho. É proibida a fermentação alcoólica destes produtos no território da Comunidade.

3.

Os pontos 1 e 2 não são aplicáveis aos produtos destinados à produção, no Reino Unido, na Irlanda e na Polónia, de produtos do código NC 2206 00, relativamente aos quais pode ser admitida pelos Estados-Membros a utilização de uma denominação composta que inclua a designação de venda «vinho».

4.

O mosto de uvas parcialmente fermentado extraído de uvas passas, só pode ser colocado no mercado para a elaboração de vinhos licorosos, apenas nas regiões vitícolas onde essa prática era tradicional em 1 de Janeiro de 1985, e para a elaboração de vinhos produzidos a partir de uvas sobreamadurecidas.

5.

Salvo decisão em contrário do Conselho, de acordo com as obrigações internacionais da Comunidade, as uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o mosto de uvas concentrado, o mosto de uvas concentrado rectificado, o mosto de uvas amuado com álcool, o sumo de uvas, o sumo de uvas concentrado e o vinho, ou as misturas destes produtos, originários de países terceiros não podem ser transformados nos produtos a que se refere o anexo IV, nem adicionados a tais produtos, no território da Comunidade.

C.   Lotação de vinhos

Salvo decisão em contrário do Conselho, de acordo com as obrigações internacionais da Comunidade, a lotação de um vinho originário de um país terceiro com um vinho comunitário ou entre vinhos originários de países terceiros é proibida na Comunidade.

D.   Subprodutos

1.

A sobreprensagem das uvas é proibida. Tendo em conta as condições locais e técnicas, os Estados-Membros estabelecem a quantidade mínima de álcool que deve estar contida nos bagaços e nas borras após a prensagem das uvas.

A quantidade de álcool contida nesses subprodutos é determinada pelos Estados-Membros e deve ser pelo menos igual a 5 % do volume de álcool contido no vinho produzido.

2.

Com excepção do álcool, aguardente e água-pé, não devem ser produzidos vinho ou outras bebidas destinadas ao consumo humano directo a partir de borras de vinho ou de bagaço de uvas. O derrame de vinho sobre borra de vinho ou bagaço de uvas ou polpa de aszú espremida será permitido, em condições a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 113.o, sempre que esta prática seja tradicionalmente utilizada na produção de «Tokaji fordítás» e «Tokaji máslás» na Hungria e de «Tokajský forditáš» e «Tokajský mášláš» na Eslováquia.

3.

A prensagem de borras de vinho e a refermentação de bagaço de uvas para fins que não a destilação ou a produção de água-pé são proibidas. A filtração e a centrifugação de borras de vinho não são consideradas prensagem se os produtos obtidos forem sãos, genuínos e comercializáveis.

4.

Se o seu fabrico for permitido pelo Estado-Membro em causa, a água-pé só pode ser utilizada para destilação ou para consumo familiar do produtor de vinho.

5.

Sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros decidirem solicitar a eliminação de subprodutos por destilação, quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou agrupamentos de pessoas que tenham subprodutos na sua posse estão obrigadas a eliminá-los sob condições a definir nos termos do n.o 2 do artigo 113.o.


ANEXO VII

ORÇAMENTO PARA O REGIME DE ARRANQUE

O orçamento disponível para o regime de arranque a que se refere o n.o 3 do artigo 102.o é de:

a)

Para a campanha vitivinícola de 2008/2009 (exercício orçamental de 2009): 464 milhões de EUR

b)

Para a campanha vitivinícola de 2009/2010 (exercício orçamental de 2010): 334 milhões de EUR

c)

Para a campanha vitivinícola de 2010/2011 (exercício orçamental de 2011): 276 milhões de EUR.


ANEXO VIII

Superfícies que os Estados-Membros podem declarar inelegíveis para o regime de arranque

(a que se referem os n.os 1, 2 e 5 do artigo 104.o)

(em ha)

Estado-Membro

Superfície total plantada com vinha

Superfícies a que se refere o n.o 5 do artigo 104.o

BG

135 760

4 073

CZ

19 081

572

DE

102 432

3 073

EL

69 907

2 097

ES

1 099 765

32 993

FR

879 859

26 396

IT

730 439

21 913

CY

15 023

451

LU

1 299

39

HU

85 260

2 558

MT

910

27

AT

50 681

1 520

PT

238 831

7 165

RO

178 101

5 343

SI

16 704

501

SK

21 531

646


ANEXO IX

ZONAS VITÍCOLAS

(a que se referem os anexos IV e V)

As zonas vitícolas são as seguintes:

1.

A zona vitícola A compreende:

a)

Na Alemanha: as superfícies plantadas com vinha, que não sejam as compreendidas na zona vitícola B;

b)

no Luxemburgo: a região vitícola luxemburguesa;

c)

Na Bélgica, Dinamarca, Irlanda, Países Baixos, Polónia, Suécia e Reino Unido: a superfície vitícola desses países;

d)

Na República Checa: a região vitícola de Čechy.

2.

A zona vitícola B compreende:

a)

Na Alemanha, as superfícies plantadas com vinha da região determinada de Baden;

b)

Em França, as superfícies plantadas com vinha dos departamentos não mencionados no presente anexo, bem como dos departamentos seguintes:

na Alsace: Bas-Rhin, Haut-Rhin,

na Lorraine: Meurthe-et-Moselle, Meuse, Moselle, Vosges,

na Champagne: Aisne, Aube, Marne, Haute-Marne, Seine-et-Marne,

no Jura: Ain, Doubs, Jura, Haute-Saône,

na Savoie: Savoie, Haute-Savoie, Isère (município de Chapareillan),

no Val de Loire: Cher, Deux-Sèvres, Indre, Indre-et-Loire, Loire-et-Cher, Loire-Atlantique, Loiret, Maine-et-Loire, Sarthe, Vendée, Vienne, bem como as superfícies plantadas com vinha no «arrondissement» de Cosne-sur-Loire no departamento de Nièvre;

c)

Na Áustria, a superfície vitícola austríaca;

d)

Na República Checa, a região vitícola de Morava e as superfícies plantadas com vinha não incluídas na alínea d) do ponto 1;

e)

Na Eslováquia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Malokarpatská vinohradnícka oblast’, Južnoslovenská vinohradnícka oblast’, Nitrianska vinohradnícka oblast’, Stredoslovenská vinohradnícka oblast’ e Východoslovenská vinohradnícka oblast’ e as regiões vitícolas não incluídas no na alínea f) do ponto 3;

f)

Na Eslovénia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões:

na região de Podravje: Štajerska Slovenija, Prekmurje,

na região de Posavje: Bizeljsko Sremič, Dolenjska e Bela krajina, e as superfícies plantadas com vinha das regiões não incluídas na alínea d) do ponto 4;

g)

Na Roménia, a região de Podișul Transilvaniei.

3.

A zona vitícola C I compreende:

a)

Em França, as superfícies plantadas com vinha:

dos departamentos seguintes: Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Hautes-Alpes, Alpes-Maritimes, Ariège, Aveyron, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Corrèze, Côte-d’Or, Dordogne, Haute-Garonne, Gers, Gironde, Isère (com excepção do município de Chapareillan), Landes, Loire, Haute-Loire, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Nièvre (com excepção do «arrondissement» de Cosne-sur-Loire), Puy-de-Dôme, Pyrénées-Atlantiques, Hautes-Pyrénées, Rhône, Saône-et-Loire, Tarn, Tarn-et-Garonne, Haute-Vienne, Yonne,

nos «arrondissements» de Valence e de Die, no departamento da Drôme (excepto os cantões de Dieulefit, Loriol, Marsanne e Montélimar),

no «arrondissement» de Tournon, nos cantões de Antraigues, Burzet, Coucouron, Montpezat-sous-Bauzon, Privas, Saint-Étienne-de-Lugdarès, Saint-Pierreville, Valgorge e Voulte-sur-Rhône do departamento da Ardèche;

b)

Em Itália, as superfícies plantadas com vinha da região do Valle d’Aosta e das províncias de Sondrio, Bolzano, Trento e Belluno;

c)

Em Espanha, as superfícies plantadas com vinha das províncias de A Coruña, Asturias, Cantabria, Guipúzcoa e Viscaya;

d)

Em Portugal, as superfícies plantadas com vinha na parte da região Norte que corresponde à região vitícola determinada dos «Vinhos Verdes», bem como os Concelhos do Bombarral, Lourinhã, Mafra e Torres Vedras (com excepção das freguesias da Carvoeira e Dois Portos) pertencentes à região vitícola da Estremadura;

e)

Na Hungria, todas as superfícies plantadas com vinha;

f)

Na Eslováquia, as superfícies plantadas com vinha do Tokajská vinohradnícka oblast’;

g)

Na Roménia, as superfícies plantadas com vinha não incluídas na alínea g) do ponto 2 ou na alínea f) do ponto 4.

4.

A zona vitícola C II compreende:

a)

Em França, as superfícies plantadas com vinha:

dos departamentos seguintes: Aude, Bouches-du-Rhône, Gard, Hérault, Pyrénées-Orientales (com excepção dos cantões de Olette e Ardes-sur-Tech), Vaucluse,

da parte do departamento do Var delimitada a sul pelo limite norte das comunas de Evenos, le Beausset, Soliès-Toucas, Cuers, Puget-Ville, Collobrières, la Garde-Freinet, Plan-de-la-Tour e Sainte-Maxime,

do «arrondissement» de Nyons e dos cantões de Dieulefit, Loriol, Marsanne e Montélimar no departamento da Drôme,

das unidades administrativas do departamento da Ardèche não incluídas na alínea a) do ponto 3;

b)

Em Itália, as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Abruzzo, Campania, Emilia-Romagna, Friuli-Venezia Giulia, Lazio, Liguria, Lombardia, com excepção da província de Sondrio, Marche, Molise, Piemonte, Toscana, Umbria, Veneto, com excepção da província de Belluno, incluindo as ilhas pertencentes a estas regiões, tais como a ilha de Elba e as outras ilhas do arquipélago toscano, as ilhas do arquipélago Ponziano e as ilhas de Capri e de Ischia;

c)

Em Espanha, as superfícies plantadas com vinha das seguintes províncias:

Lugo, Orense, Pontevedra,

Ávila (com excepção dos municípios correspondentes à «comarca» vitícola determinada de Cebreros), Burgos, León, Palencia, Salamanca, Segovia, Soria, Valladolid, Zamora,

La Rioja,

Álava,

Navarra,

Huesca,

Barcelona, Girona, Lleida,

na parte da província de Zaragoza situada a norte do rio Ebro,

nos municípios da província de Tarragona, abrangidos pela denominação de origem «Penedés»,

na parte da província de Tarragona correspondente à «comarca» vitícola determinada de Conca de Barberá;

d)

Na Eslovénia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Brda ou Goriška Brda, Vipavska dolina ou Vipava, Kras e Slovenska Istra;

e)

Na Bulgária, as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Dunavska Ravnina (Дунавска равнина), Chernomorski Rayon (Черноморски район), Rozova Dolina (Розова долина);

f)

Na Roménia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiőes: Dealurile Buzăului, Dealu Mare, Severinului e Plaiurile Drâncei, Colinele Dobrogei, Terasele Dunării, a regiăo vitícola do Sul, incluindo areias, e outras regiőes favoráveis.

5.

A zona vitícola C III a) compreende:

a)

Na Grécia, as superfícies plantadas com vinha dos seguintes «nomoi»: Florina, Imathia, Kilkis, Grevena, Larissa, Ioannina, Lefcada, Aqueia, Messénia, Arcádia, Coríntia, Heraclion, Chania, Rethymno, Samos, Lassithi, bem como da ilha de Thira (Santorini);

b)

Em Chipre, as superfícies plantadas com vinha situadas a altitudes superiores a 600 metros;

c)

Na Bulgária, as superfícies plantadas com vinha não incluídas na alínea e) do ponto 4.

6.

A zona vitícola C III b) compreende:

a)

Em França, as superfícies plantadas com vinha:

dos departamentos da Córsega,

da parte do departamento do Var situada entre o mar e uma linha delimitada pelos municípios (considerando-se estes incluídos) de Évenos, Le Beausset, Solliès-Toucas, Cuers, Puget-Ville, Collobrières, La Garde-Freinet, Plan-de-la Tour e Sainte-Maxime,

dos cantões de Olette e de Arles-sur-Tech no departamento dos Pyrénées Orientales;

b)

Em Itália, as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Calabria, Basilicata, Puglia, Sardegna e Sicilia, incluindo as ilhas pertencentes a estas regiões, tais como a ilha de Pantelleria e as ilhas Eolie, Egadi e Pelagie;

c)

Na Grécia, as superfícies plantadas com vinha não incluídas na alínea a) do ponto 5;

d)

Em Espanha: as superfícies plantadas com vinha não incluídas na alínea c) do ponto 3 ou na alínea c) do ponto 4;

e)

Em Portugal, as superfícies plantadas com vinha das regiões não incluídas na alínea d) do ponto 3;

f)

Em Chipre, as superfícies plantadas com vinha situadas a altitudes não superiores a 600 metros;

g)

Em Malta, as superfícies plantadas com vinha.

7.

A delimitação dos territórios abrangidos pelas unidades administrativas referidas no presente anexo é a que resulta das disposições nacionais em vigor em 15 de Dezembro de 1981 e, em relação a Espanha, das disposições nacionais em vigor em 1 de Março de 1986 e, em relação a Portugal, das disposições nacionais em vigor em 1 de Março de 1998.