ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 147

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
6 de Junho de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 500/2008 da Comissão, de 5 de Junho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão, de 5 de Junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 502/2008 da Comissão, de 5 de Junho de 2008, que altera os anexos I, II e IX do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

35

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/417/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 3 de Junho de 2008, que autoriza Portugal a aplicar uma taxa reduzida de imposto especial sobre o consumo à cerveja produzida na Região Autónoma da Madeira

61

 

 

Comissão

 

 

2008/418/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Maio de 2008, relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina no Reino Unido, em 2007 [notificada com o número C(2008) 2161]

63

 

 

2008/419/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Maio de 2008, que altera a Decisão 2008/377/CE, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Eslováquia [notificada com o número C(2008) 2262]  ( 1 )

65

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

6.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/1


REGULAMENTO (CE) N.o 500/2008 DA COMISSÃO

de 5 de Junho de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Junho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 5 de Junho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

36,3

MK

44,3

TR

72,3

ZZ

51,0

0707 00 05

TR

116,4

ZZ

116,4

0709 90 70

TR

98,3

ZZ

98,3

0805 50 10

AR

140,6

TR

163,7

US

135,2

ZA

136,2

ZZ

143,9

0808 10 80

AR

96,9

BR

81,1

CL

90,7

CN

87,4

MK

50,7

NZ

108,4

TR

85,9

US

121,1

UY

107,4

ZA

81,7

ZZ

91,1

0809 10 00

TR

193,3

ZZ

193,3

0809 20 95

TR

408,0

US

382,7

ZZ

395,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


6.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/3


REGULAMENTO (CE) N.o 501/2008 DA COMISSÃO

de 5 de Junho de 2008

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (1), nomeadamente os artigos 4.o, 5.o, 9.o e 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3/2008 prevê que a Comissão estabeleça as regras de execução dos programas de informação e promoção co-financiados pelo orçamento comunitário.

(2)

Atendendo à experiência adquirida, às perspectivas de evolução dos mercados, tanto no interior como no exterior da Comunidade, e ao novo contexto das trocas internacionais, é indicado desenvolver uma política global e coerente de informação e promoção relativamente aos produtos agrícolas e ao seu modo de produção, bem como aos produtos alimentares à base de produtos agrícolas, no mercado interno e nos países terceiros, sem, no entanto, incentivar o consumo de um determinado produto devido à sua origem específica. Por razões de clareza, é, pois, conveniente revogar os Regulamentos (CE) n.o 1071/2005 da Comissão, de 1 de Julho de 2005, que estabelece regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno (2) e (CE) n.o 1346/2005 da Comissão, de 16 de Agosto de 2005, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros (3) e substituí-los por um regulamento único, conservando no entanto, em capítulos distintos, as especificidades das acções em função do local onde são realizadas.

(3)

Num intuito de boa gestão, é conveniente prever o estabelecimento e a actualização periódica da lista de temas, produtos e mercados que são objecto das acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas, bem como a designação das autoridades nacionais responsáveis pela aplicação do presente regulamento e a duração dos programas.

(4)

Para informar e defender os consumidores, é conveniente estabelecer que, no quadro dos programas no mercado interno, as mensagens relativas a produtos agrícolas, destinadas aos consumidores e aos outros alvos, que façam referência a efeitos sobre a saúde tenham uma base científica reconhecida e que as fontes dessas informações sejam reconhecidas.

(5)

A fim de evitar qualquer risco de distorções da concorrência, há que estabelecer, por um lado, as directrizes e as orientações gerais a seguir em relação aos produtos objecto de campanhas de informação e promoção no mercado interno e, por outro lado, as regras da referência à origem específica dos produtos objecto de campanhas de informação e promoção nos países terceiros.

(6)

Por razões de segurança jurídica, é conveniente precisar que os programas propostos para o mercado interno devem respeitar, nomeadamente, o conjunto da legislação comunitária relativa aos produtos em causa e à comercialização dos mesmos, bem como as já referidas directrizes.

(7)

Para uniformizar os procedimentos de selecção dos organismos de execução e dos programas nos países terceiros, afigura-se adequado aplicar as mesmas regras às acções a realizar pelas organizações internacionais referidas no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008. Por razões de segurança jurídica, as mensagens a difundir no quadro dos programas devem ser conformes com a legislação dos países terceiros visados.

(8)

É necessário definir o procedimento de apresentação dos programas e de selecção do organismo de execução, de modo a garantir a mais ampla concorrência possível e a livre circulação dos serviços, tendo em conta, caso a organização proponente seja um organismo público, as disposições da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (4).

(9)

O Regulamento (CE) n.o 3/2008 prevê a possibilidade de as organizações proponentes executarem, elas próprias, certas partes dos programas, de os organismos de execução serem seleccionados numa fase ulterior do processo e de a contribuição comunitária ser mantida a um nível constante, não superior a 50 % do custo real de cada fase do programa e a 60 % para as acções de promoção de fruta e produtos hortícolas destinadas às crianças nos estabelecimentos escolares da Comunidade. É necessário estabelecer regras de execução dessas disposições.

(10)

Devem estabelecer-se os critérios de selecção dos programas pelos Estados-Membros e os critérios de exame, pela Comissão, dos programas seleccionados, de modo a garantir o cumprimento das regras comunitárias e a eficácia das acções a realizar. Após exame dos programas, a Comissão deve decidir quais são os programas aceites e deve estabelecer os orçamentos correspondentes.

(11)

Relativamente aos programas destinados aos países terceiros, e num intuito de eficácia das acções comunitárias, é necessário que os Estados-Membros assegurem a coerência e a complementaridade dos programas aprovados com os programas nacionais ou regionais e é importante definir os critérios preferenciais na selecção dos programas, de modo a optimizar o seu impacto.

(12)

Em caso de programas que digam respeito a diversos Estados-Membros, devem prever-se medidas que garantam a concertação entre estes na apresentação e no exame dos programas.

(13)

Num intuito de boa gestão financeira, as regras de participação financeira dos Estados-Membros e das organizações proponentes devem ser mencionadas com precisão nos programas.

(14)

Para evitar o risco de duplo financiamento, é conveniente excluir do apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 3/2008 as acções de informação e promoção no mercado interno que recebam apoios ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (5).

(15)

As diversas modalidades de execução dos compromissos devem ser objecto de contratos celebrados entre os interessados e as autoridades nacionais competentes, num prazo razoável, com base em modelos de contratos postos à disposição dos Estados-Membros pela Comissão.

(16)

A fim de garantir a execução do contrato, é conveniente que o contratante constitua uma garantia a favor da autoridade nacional competente, correspondente a 15 % das contribuições da Comunidade e dos Estados-Membros em causa. Com o mesmo objectivo, deve ser constituída uma garantia no caso de ser pedido um adiantamento para cada fase anual.

(17)

Devem definir-se os controlos a realizar pelos Estados-Membros.

(18)

Importa precisar que a execução das medidas previstas nos contratos constitui uma exigência principal, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (6).

(19)

Por imperativos de gestão orçamental, é indispensável prever uma sanção pecuniária em caso de incumprimento do prazo de apresentação dos pedidos de pagamentos intermédios ou de atraso nos pagamentos por parte dos Estados-Membros.

(20)

Num intuito de boa gestão financeira, e para evitar o risco de que os pagamentos previstos esgotem a participação financeira da Comunidade e de que deixe de haver saldo a pagar, é conveniente prever que o adiantamento e os diferentes pagamentos intermédios não possam exceder 80 % da contribuição comunitária e dos Estados-Membros. Com o mesmo intuito, a autoridade nacional competente deve receber o pedido de saldo num prazo determinado.

(21)

Os Estados-Membros devem verificar todo o material de informação e promoção produzido no quadro dos programas. Devem definir-se as condições de utilização desse material depois do termo dos programas.

(22)

À luz da experiência adquirida, e para vigiar a execução dos programas, é conveniente precisar as modalidades do acompanhamento a assegurar pelo grupo estabelecido para o efeito pelo Regulamento (CE) n.o 3/2008.

(23)

É necessário que os Estados-Membros exerçam controlo sobre a execução das acções e que a Comissão seja mantida informada dos resultados das medidas de verificação e de controlo previstas no presente regulamento. Num intuito de boa gestão financeira, é conveniente prever a colaboração dos Estados-Membros sempre que as acções sejam realizadas num Estado-Membro diferente daquele em que esteja estabelecida a organização contratante competente.

(24)

Para proteger eficazmente os interesses financeiros da Comunidade, há que adoptar medidas adequadas de luta contra as fraudes e as negligências graves. Para o efeito, devem ser previstos reembolsos e sanções.

(25)

Deve clarificar-se que, no caso dos programas plurianuais, há que apresentar um relatório de avaliação interna após a conclusão de cada fase anual, mesmo que não seja apresentado qualquer pedido de pagamento.

(26)

A taxa de juro a pagar pelos beneficiários de pagamentos indevidos deve ser alinhada com a taxa de juro a aplicar a créditos não reembolsados na data de vencimento, referida no artigo 86.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7).

(27)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e definições

1.   O presente regulamento estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008, nomeadamente no que respeita à elaboração, selecção, execução, financiamento e controlo dos programas referidos no artigo 6.o desse regulamento.

2.   Entende-se por «programa» um conjunto de acções coerentes de dimensão suficiente para contribuir para um incremento da informação sobre os produtos em questão, bem como do escoamento destes.

Artigo 2.o

Designação das autoridades competentes

Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para a aplicação do presente regulamento (adiante denominadas «autoridades nacionais competentes»).

Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e dados de contacto completos das autoridades designadas, bem como todas as alterações desses elementos.

A Comissão divulga publicamente essas informações de forma adequada.

Artigo 3.o

Duração dos programas

Os programas realizam-se durante um período mínimo de um ano e máximo de três anos, a contar da data de produção de efeitos do contrato respectivo, ao qual se refere o n.o 1 do artigo 16.o

Artigo 4.o

Características das mensagens de informação e promoção difundidas no quadro dos programas destinados ao mercado interno

1.   No respeito dos critérios referidos no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008, as mensagens de informação ou promoção destinadas aos consumidores e aos outros alvos no quadro dos programas (adiante denominadas «mensagens») baseiam-se nas qualidades intrínsecas do produto em causa ou nas suas características.

2.   Qualquer referência à origem dos produtos deve ser secundária relativamente à mensagem principal transmitida pela campanha. No entanto, a indicação da origem do produto pode surgir no âmbito de uma acção de informação ou promoção quando se trate de uma designação a título da regulamentação comunitária ou de um produto-testemunho necessário para ilustrar as acções de informação ou promoção.

3.   Nas mensagens a difundir, as referências a efeitos na saúde decorrentes do consumo dos produtos em causa baseiam-se em dados científicos geralmente reconhecidos.

As mensagens que façam referência a tais efeitos devem ser aceites pela autoridade nacional competente em matéria de saúde pública.

A organização profissional ou interprofissional, a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008, proponente de um programa põe à disposição do Estado-Membro em causa e da Comissão a lista dos estudos científicos e dos pareceres das instituições científicas autorizadas em que se baseiem as mensagens do programa que façam referência a efeitos na saúde.

Artigo 5.o

Características das mensagens de informação e promoção difundidas no quadro dos programas destinados aos países terceiros

1.   As mensagens baseiam-se nas qualidades intrínsecas do produto em causa ou nas suas características.

Essas mensagens devem ser conformes com a legislação aplicável nos países terceiros aos quais se destinem.

2.   Qualquer referência à origem dos produtos deve ser secundária relativamente à mensagem principal transmitida pela campanha. No entanto, a indicação da origem do produto pode surgir no âmbito de uma acção de informação ou promoção quando se trate de uma designação a título da regulamentação comunitária ou de um produto-testemunho necessário para ilustrar as acções de informação ou promoção.

Artigo 6.o

Objecto das acções a realizar e orçamentos indicativos

1.   A lista dos temas e produtos que podem ser objecto das acções a realizar no mercado interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008, consta da parte A do anexo I do presente regulamento.

A lista é actualizada bienalmente, o mais tardar em 31 de Março.

2.   A lista dos produtos que podem ser objecto das acções a realizar nos países terceiros, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008, consta da parte A do anexo II do presente regulamento. A lista dos mercados terceiros em que tais acções podem ser realizadas consta da parte B do anexo II.

As listas são actualizadas bienalmente, o mais tardar em 31 de Dezembro.

3.   Os orçamentos indicativos anuais para os diferentes sectores constam do anexo III.

CAPÍTULO II

SELECÇÃO DOS PROGRAMAS REFERIDOS NOS ARTIGOS 6.o A 8.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 3/2008

Artigo 7.o

Programas destinados aos países terceiros e executados em colaboração com organizações internacionais

1.   Em caso de aplicação do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008, e a pedido da Comissão, as organizações internacionais referidas nesse artigo apresentam propostas dos programas projectados para o ano seguinte.

As condições de concessão e de pagamento da contribuição comunitária a que se refere o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008 são regidas por uma convenção de subvenção celebrada entre a Comunidade e a organização internacional em causa.

2.   A Directiva 2004/18/CE é aplicável em caso de realização das acções pelas organizações internacionais referidas no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008.

Artigo 8.o

Apresentação dos programas

1.   O Estado-Membro em causa lança anualmente convites à apresentação de propostas para a realização das acções integradas nos programas.

As organizações profissionais ou interprofissionais da Comunidade representativas dos sectores pertinentes (adiante denominadas «organizações proponentes») apresentam os seus programas ao Estado-Membro até 30 de Novembro, no que diz respeito ao mercado interno, e 31 de Março, no que se refere aos países terceiros.

Os programas são apresentados de acordo com um modelo definido pela Comissão e disponível no sítio internet desta. Esse modelo é anexado aos convites à apresentação de propostas a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   Os programas apresentados em conformidade com o n.o 1 devem:

a)

Respeitar a regulamentação comunitária relativa aos produtos em causa e à sua comercialização;

b)

Respeitar o caderno de encargos, que contém critérios de exclusão, selecção e atribuição divulgados para o efeito pelos Estados-Membros em causa;

c)

Ser suficientemente desenvolvidos, de modo a possibilitar a avaliação da sua conformidade com a regulamentação aplicável e da sua relação custo/eficácia.

3.   Para a execução dos programas respectivos, a organização proponente selecciona um ou mais organismos de execução, mediante concurso organizado por meios adequados e verificados pelo Estado-Membro. Caso essa selecção tenha sido efectuada antes da apresentação do programa, os organismos de execução podem participar na elaboração do mesmo.

Artigo 9.o

Selecção prévia dos programas pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros estabelecem uma lista provisória dos programas que seleccionem com base nos critérios definidos no caderno de encargos referido no n.o 2, alínea b), do artigo 8.o

2.   Os Estados-Membros examinam os programas destinados aos países terceiros em função, designadamente, dos seguintes critérios:

a)

Coerência das estratégias propostas com os objectivos fixados;

b)

Qualidade das acções propostas;

c)

Impacto previsível da sua execução na evolução da procura dos produtos em causa;

d)

Garantias de eficácia e de representatividade das organizações proponentes;

e)

Capacidades técnicas e garantias de eficácia do organismo de execução proposto.

3.   Os programas destinados ao mercado interno respeitam, para além das obrigações previstas no artigo 8.o e no presente artigo, as directrizes para a promoção no mercado interno, referidas no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008 e constantes da parte B do anexo I do presente regulamento.

4.   No caso de um programa que diga respeito a vários Estados-Membros, estes concertam-se na selecção do programa e nomeiam um Estado-Membro coordenador. Os Estados-Membros comprometem-se, nomeadamente, a participar no financiamento dos programas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o, e a colaborar no plano administrativo para facilitar o acompanhamento, a execução e o controlo dos programas.

5.   Relativamente aos programas destinados aos países terceiros, cada Estado-Membro vela pela concordância das acções nacionais ou regionais previstas com as acções co-financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 3/2008, bem como pela complementaridade dos programas apresentados com as campanhas nacionais ou regionais.

Artigo 10.o

Prioridade na selecção dos programas destinados aos países terceiros

1.   Entre os programas referidos no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008 que sejam apresentados por vários Estados-Membros é dada preferência, no que se refere aos que se destinem aos países terceiros, aos que incidam num conjunto de produtos e ponham a tónica, nomeadamente, nos aspectos relacionados com a qualidade, o valor nutricional e a segurança alimentar da produção comunitária.

2.   No caso dos programas que digam respeito a um só Estado-Membro ou a um só produto, é dada preferência aos que ponham em destaque o interesse comunitário, em termos, nomeadamente, de qualidade, valor nutricional, segurança e representatividade da produção agrícola e alimentar europeia.

Artigo 11.o

Selecção dos programas pela Comissão

1.   Anualmente, até 15 de Fevereiro, no que diz respeito ao mercado interno, e 30 de Junho, no que se refere aos países terceiros, os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista referida no n.o 1 do artigo 9.o, incluindo a lista dos organismos de execução seleccionados se já o tiverem sido em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o, bem como uma cópia dos programas.

No caso de programas que digam respeito a vários Estados-Membros, essa comunicação é efectuada de comum acordo pelos Estados-Membros em questão.

2.   A Comissão informa os Estados-Membros em causa sempre que verifique que um programa apresentado não é conforme, no todo ou em parte:

a)

Com a regulamentação comunitária; ou

b)

Com as directrizes, no que diz respeito ao mercado interno; ou

c)

Com os critérios referidos no n.o 2 do artigo 9.o, no que se refere aos países terceiros.

A informação referida no primeiro parágrafo é notificada no prazo de sessenta dias a contar da recepção da lista referida no n.o 1 do artigo 9.o.

3.   Em conformidade com o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008, os Estados-Membros transmitem os programas revistos à Comissão nos trinta dias seguintes à notificação da informação referida no n.o 2 do presente artigo.

Após verificação dos programas revistos e até 30 de Junho, no que diz respeito ao mercado interno, e 30 de Novembro, no que se refere aos países terceiros, a Comissão decide, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008, quais os programas que pode co-financiar.

4.   A ou as organizações proponentes são responsáveis pela execução e gestão do programa seleccionado.

Artigo 12.o

Aprovação dos organismos de execução pelo Estado-Membro

1.   A selecção dos organismos de execução em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o é aprovada pelo Estado-Membro, que informa a Comissão desse facto antes da assinatura do contrato a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o

2.   O Estado-Membro verifica se os organismos de execução seleccionados dispõem dos meios financeiros e técnicos necessários para assegurar a execução mais eficaz das acções, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008. O Estado-Membro informa a Comissão do procedimento seguido para o efeito.

Artigo 13.o

Execução de certas partes de um programa pela organização proponente

1.   Uma organização proponente pode executar certas partes de um programa, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008, se forem respeitadas as seguintes condições:

a)

A organização proponente cumpre as obrigações enunciadas no n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008;

b)

A organização proponente dispõe de, pelo menos, cinco anos de experiência na execução do mesmo tipo de acções;

c)

A parte do programa a executar pela organização proponente não representa mais de 50 % do seu custo total, excepto em casos excepcionais devidamente justificados e após autorização escrita da Comissão;

d)

A organização proponente certifica-se de que o custo das acções que pretende realizar não excede os preços habitualmente praticados no mercado.

O Estado-Membro verifica o respeito destas condições.

2.   Se a organização proponente for um organismo de direito público, na acepção do n.o 9, segundo parágrafo, do artigo 1.o da Directiva 2004/18/CE, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as entidades adjudicantes façam respeitar as disposições dessa directiva.

CAPÍTULO III

MODALIDADES DE FINANCIAMENTO DOS PROGRAMAS

Artigo 14.o

Modalidades de financiamento gerais

1.   A participação financeira da Comunidade é paga aos Estados-Membros em causa.

2.   Se vários Estados-Membros participarem no financiamento de um programa, a quota-parte de cada um deles completa a participação financeira da organização proponente estabelecida no território respectivo. Nesse caso, a participação financeira da Comunidade não excede os limites referidos no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008.

3.   As participações financeiras previstas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008 são mencionadas no programa comunicado à Comissão.

Artigo 15.o

Regras específicas para o mercado interno

1.   Em caso de aplicação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008, aplicam-se o procedimento previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.o e os artigos 14.o a 23.o do presente regulamento.

Os contratos relativos aos programas previstos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008 são celebrados entre os Estados-Membros em causa e os organismos de execução seleccionados.

2.   As actividades de informação e promoção que recebam apoios ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 não podem beneficiar de participações financeiras da Comunidade ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 16.o

Celebração de contratos e constituição de garantias

1.   Uma vez adoptada a decisão da Comissão a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o, cada organização proponente é informada pelo Estado-Membro em causa do seguimento dado ao seu pedido.

Os Estados-Membros celebram contratos com as organizações proponentes seleccionadas, no prazo de noventa dias a contar da notificação da decisão da Comissão a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o. Após o termo desse prazo, nenhum contrato pode ser celebrado sem autorização prévia da Comissão.

2.   Os Estados-Membros utilizam os modelos de contrato que a Comissão põe à sua disposição.

Se necessário, os Estados-Membros podem alterar determinadas condições dos modelos de contrato para atender a regras nacionais, mas apenas na medida em que tal não colida com a legislação comunitária.

3.   Só pode ser celebrado um contrato entre as duas partes após constituição pela organização proponente, a favor do Estado-Membro e nas condições previstas no título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, de uma garantia correspondente a 15 % do montante máximo anual do financiamento pela Comunidade e pelos Estados-Membros em causa, destinada a assegurar a execução do contrato.

Contudo, se a organização contratante for um organismo de direito público ou agir sob tutela de um organismo de direito público, a autoridade nacional competente pode aceitar uma garantia escrita da autoridade de tutela que cubra a percentagem referida no primeiro parágrafo, desde que a mesma assuma:

a)

O compromisso de velar pela correcta execução das obrigações subscritas;

b)

A incumbência de verificar se os montantes recebidos são efectivamente utilizados na execução das obrigações subscritas.

A prova da constituição da garantia deve estar na posse do Estado-Membro antes do termo do prazo referido no n.o 1.

4.   A exigência principal, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, é a execução das medidas previstas no contrato.

5.   O Estado-Membro transmite imediatamente à Comissão uma cópia do contrato e a prova da constituição da garantia.

O Estado-Membro envia também à Comissão uma cópia do contrato celebrado pela organização proponente seleccionada com o organismo de execução. Este último contrato deve prever a obrigação de o organismo de execução se submeter aos controlos referidos no artigo 25.o

Artigo 17.o

Regime de adiantamentos

1.   No prazo de trinta dias a contar da assinatura do contrato a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o e, no caso de programas plurianuais, no prazo de trinta dias a contar do início de cada período de doze meses, a organização contratante pode apresentar ao Estado-Membro um pedido de adiantamento, acompanhado da garantia referida no n.o 3 do presente artigo. Após o termo do prazo já não podem ser pedidos adiantamentos.

Cada adiantamento cobre, no máximo, 30 % do montante da contribuição comunitária anual, bem como da contribuição do ou dos Estados-Membros em causa, a que se referem, respectivamente, os n.os 2 e 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008.

2.   O pagamento do adiantamento pelo Estado-Membro tem lugar nos trinta dias seguintes à apresentação do pedido de adiantamento. Salvo caso de força maior, o atraso nos pagamentos implica uma redução do montante do adiantamento mensal da Comissão ao Estado-Membro, em conformidade com as regras do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (8).

3.   O pagamento de adiantamentos fica subordinado à constituição pela organização contratante, a favor do Estado-Membro e nas condições do título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, de uma garantia de montante igual a 110 % do adiantamento. O Estado-Membro transmite imediatamente à Comissão uma cópia de cada pedido de adiantamento e uma prova da constituição da garantia correspondente.

Contudo, se a organização contratante for um organismo de direito público ou agir sob tutela de um organismo de direito público, a autoridade nacional competente pode aceitar uma garantia escrita da autoridade de tutela que cubra a percentagem referida no primeiro parágrafo, desde que a mesma se comprometa a pagar o montante coberto pela garantia no caso de não ser comprovado o direito ao adiantamento.

Artigo 18.o

Pagamentos intermédios

1.   Os pedidos de pagamentos intermédios da contribuição comunitária e da contribuição dos Estados-Membros são apresentados pelas organizações proponentes aos Estados-Membros antes do fim do mês seguinte ao do termo de cada período de três meses contado a partir da data da assinatura do contrato a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o

Esses pedidos dizem respeito aos pagamentos efectuados durante o período trimestral em questão e são acompanhados de um mapa recapitulativo financeiro, de cópias das facturas e documentos comprovativos correspondentes e de um relatório intercalar da execução do contrato referente ao trimestre (adiante denominado «relatório trimestral»). No caso de não ter sido efectuado qualquer pagamento ou de nenhuma actividade ter tido lugar no período trimestral em questão, esses documentos são transmitidos à autoridade nacional competente no prazo referido no primeiro parágrafo.

Salvo caso de força maior, a apresentação tardia de um pedido de pagamento intermédio, acompanhado dos documentos referidos no segundo parágrafo, implica uma redução do pagamento de 3 % por cada mês completo de atraso.

2.   Os pagamentos intermédios ficam subordinados à verificação, pelo Estado-Membro, dos documentos referidos no segundo parágrafo do n.o 1.

3.   Os pagamentos intermédios e os adiantamentos referidos no artigo 17.o não podem exceder, globalmente, 80 % do valor total da contribuição financeira anual da Comunidade e dos Estados-Membros em causa, a que se referem, respectivamente, os n.os 2 e 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008. Uma vez atingido esse nível, deixam de poder ser apresentados pedidos de pagamentos intermédios.

Artigo 19.o

Pagamento do saldo

1.   O pedido de pagamento do saldo é apresentado pela organização proponente ao Estado-Membro no prazo de quatro meses a contar da data de conclusão das acções anuais previstas no contrato a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o

Para ser considerado admissível, o pedido tem de ser acompanhado de um relatório (adiante denominado «relatório anual»), constituído:

a)

Por um mapa recapitulativo das realizações e por uma avaliação dos resultados obtidos, verificáveis na data do relatório;

b)

Por um mapa recapitulativo financeiro, que destaque as despesas planificadas e realizadas.

O relatório anual é acompanhado de cópias das facturas e documentos comprovativos correspondentes aos pagamentos efectuados.

Salvo caso de força maior, a apresentação tardia de um pedido de pagamento do saldo implica uma redução do saldo de 3 % por cada mês de atraso.

2.   O pagamento do saldo fica subordinado à verificação, pelo Estado-Membro, das facturas e documentos referidos no terceiro parágrafo do n.o 1.

O saldo é reduzido em função do grau de incumprimento da exigência principal referida no n.o 4 do artigo 16.o

Artigo 20.o

Pagamentos dos Estados-Membros

O Estado-Membro efectua os pagamentos previstos nos artigos 18.o e 19.o no prazo de sessenta dias a contar da recepção do pedido de pagamento.

Todavia, esse prazo pode ser suspenso, em qualquer momento do período de sessenta dias subsequente ao primeiro registo do pedido de pagamento, mediante notificação à organização contratante credora de que o seu pedido não é admissível, seja porque o crédito não é exigível, seja por o pedido não vir acompanhado dos documentos comprovativos exigidos para todos os pedidos complementares, seja por o Estado-Membro considerar necessário obter informações suplementares ou proceder a verificações. O prazo recomeça a correr a partir da data de recepção das informações solicitadas ou da data das verificações efectuadas pelo Estado-Membro, as quais devem ser, respectivamente, transmitidas ou efectuadas no prazo de trinta dias, a contar da notificação.

Salvo caso de força maior, o atraso nos pagamentos implica uma redução do montante do adiantamento mensal da Comissão ao Estado-Membro, em conformidade com as regras do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

Artigo 21.o

Garantias

1.   A garantia referida no n.o 3 do artigo 17.o é liberada na medida em que tiver sido reconhecido, pelo Estado-Membro em causa, o direito definitivo ao montante adiantado.

2.   A garantia referida no n.o 3 do artigo 16.o deve ser válida até ao pagamento do saldo e é liberada por carta de quitação da autoridade nacional competente.

A liberação da garantia efectua-se nos prazos e condições referidos no artigo 20.o para o pagamento do saldo.

3.   As garantias executadas e as sanções aplicadas são deduzidas das despesas declaradas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), relativamente à parte correspondente ao financiamento comunitário.

Artigo 22.o

Documentos a transmitir à Comissão

1.   O relatório anual é apresentado depois de concluída cada fase anual, mesmo que não seja apresentado qualquer pedido de pagamento de saldo.

2.   O Estado-Membro transmite à Comissão os mapas recapitulativos referidos no n.o 1, alíneas a) e b) do segundo parágrafo, do artigo 19.o no prazo de trinta dias a contar do pagamento do saldo referido no n.o 2 do artigo 19.o

3.   O Estado-Membro transmite à Comissão, duas vezes por ano, os relatórios trimestrais necessários para os pagamentos intermédios em conformidade com o artigo 18.o

O primeiro e o segundo relatórios trimestrais são enviados no prazo de sessenta dias a contar da recepção do segundo relatório trimestral pelo Estado-Membro; o terceiro e o quarto relatórios trimestrais acompanham os mapas recapitulativos referidos no n.o 2.

O relatório anual referente ao ano transacto pode incluir o relatório trimestral relativo ao quarto trimestre.

4.   No prazo de trinta dias após o pagamento do saldo, o Estado-Membro envia à Comissão um balanço financeiro das despesas realizadas no âmbito do contrato, apresentado segundo um modelo estabelecido pela Comissão e transmitido aos Estados-Membros. Esse balanço é acompanhado de um parecer fundamentado do Estado-Membro sobre a execução das tarefas previstas durante a fase concluída.

O balanço certifica ainda que, no seguimento das verificações efectuadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 19.o, todas as despesas devem ser consideradas elegíveis nos termos do contrato.

CAPÍTULO IV

ACOMPANHAMENTO E CONTROLO

Artigo 23.o

Utilização do material

1.   Os Estados-Membros verificam a conformidade com a regulamentação comunitária do material de informação e promoção produzido ou utilizado no quadro dos programas que beneficiem de financiamentos ao abrigo do presente regulamento.

Os Estados-Membros transmitem o material aprovado à Comissão.

2.   O material produzido e financiado no âmbito de um programa referido no n.o 1, incluindo as criações gráficas, visuais e audiovisuais, bem como os sítios Internet, pode ser utilizado posteriormente, mediante autorização prévia, por escrito, da Comissão, das organizações proponentes em causa e dos Estados-Membros que contribuam para o financiamento do programa, atentos os direitos dos contratantes decorrentes do direito nacional por que se rege o contrato.

Artigo 24.o

Acompanhamento dos programas

1.   O grupo de acompanhamento previsto no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008 reúne-se regularmente para acompanhar o andamento dos programas que beneficiem de financiamentos ao abrigo do presente regulamento.

Para o efeito, o grupo de acompanhamento é informado, em relação a cada programa, do calendário das acções previstas, dos relatórios trimestrais e anuais e dos resultados dos controlos efectuados em aplicação dos artigos 18.o, 19.o e 25.o

O grupo é presidido por um representante do Estado-Membro em causa. Em caso de programas que digam respeito a vários Estados-Membros, o grupo é presidido por um representante designado pelos Estados-Membros em causa.

2.   Os funcionários e agentes da Comissão podem assistir às actividades organizadas no quadro de programas que beneficiem de financiamentos ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 25.o

Controlos efectuados pelos Estados-Membros

1.   O Estado-Membro em causa determina os meios mais adequados para assegurar o controlo dos programas e acções que beneficiem de financiamentos ao abrigo do presente regulamento e disso informa a Comissão.

Os controlos são realizados anualmente a, pelo menos, 20 % dos programas terminados no ano transacto — com um mínimo de 2 programas — e incidem em, pelo menos, 20 % do orçamento total dos programas terminados no ano transacto. A escolha dos programas por amostragem é efectuada com base numa análise de riscos.

O Estado-Membro transmite à Comissão um relatório por programa controlado, descrevendo os resultados dos controlos efectuados e as anomalias detectadas. Esse relatório é transmitido imediatamente após a sua finalização.

2.   O Estado-Membro toma as medidas necessárias para verificar, nomeadamente através de controlos técnicos e contabilísticos, junto da organização contratante e do organismo de execução:

a)

A exactidão das informações e dos documentos comprovativos apresentados;

b)

O cumprimento de todas as obrigações previstas no contrato a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o

Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão (9), o Estado-Membro informa, o mais rapidamente possível, a Comissão de quaisquer irregularidades constatadas nos controlos efectuados.

3.   No caso de programas que digam respeito a vários Estados-Membros, estes tomam as medidas necessárias para coordenar a sua actividade de controlo e disso informam a Comissão.

4.   A Comissão pode, em qualquer momento, participar nos controlos a que se referem os n.os 1, 2 e 3. Para o efeito, as autoridades nacionais competentes transmitem à Comissão, pelo menos trinta dias antes dos controlos, um calendário previsional dos controlos a efectuar pelo Estado-Membro.

A Comissão pode efectuar os controlos suplementares que considere necessários.

Artigo 26.o

Recuperação de pagamentos indevidos

1.   Em caso de pagamento indevido, o beneficiário reembolsa os montantes em causa, acrescidos de juros calculados em função do período decorrido entre o pagamento e o reembolso.

A taxa de juro a aplicar é fixada em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 86.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

2.   Os montantes recuperados, assim como os juros, são pagos aos organismos ou serviços pagadores dos Estados-Membros e por estes deduzidos das despesas financiadas pelo FEAGA, proporcionalmente à participação financeira comunitária.

Artigo 27.o

Sanções

1.   Em caso de fraude ou de negligência grave, a organização proponente reembolsa o dobro da diferença entre o montante inicialmente pago e o montante efectivamente devido.

2.   Sob reserva do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (10), as reduções previstas no presente regulamento aplicam-se sem prejuízo de sanções suplementares eventualmente aplicáveis em virtude de outras disposições do direito comunitário ou dos direitos nacionais.

CAPÍTULO V

REVOGAÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 28.o

Revogação

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1071/2005 e (CE) n.o 1346/2005.

Todavia, os regulamentos revogados continuam a ser aplicáveis aos programas de informação e promoção cujo financiamento tenha sido decidido pela Comissão antes da entrada em vigor do presente regulamento.

As referências aos regulamentos revogados entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento, segundo o quadro de correspondência do anexo IV.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.

(2)  JO L 179 de 11.7.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1022/2006 (JO L 184 de 6.7.2006, p. 3).

(3)  JO L 212 de 17.8.2005, p. 16.

(4)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 213/2008 da Comissão (JO L 74 de 15.3.2008, p. 1).

(5)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 146/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 1).

(6)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(7)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).

(8)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.

(9)  JO L 355 de 15.12.2006, p. 56.

(10)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.


ANEXO I

MERCADO INTERNO

A.   LISTA DOS TEMAS E PRODUTOS

Frutos e produtos hortícolas frescos,

frutos e produtos hortícolas transformados,

linho têxtil,

plantas vivas e produtos das culturas ornamentais,

azeite e azeitonas de mesa,

óleos de sementes,

leite e produtos lácteos,

carne fresca, refrigerada ou congelada, produzida em conformidade com um regime de qualidade nacional ou comunitário,

marcação dos ovos destinados ao consumo humano,

mel e produtos da apicultura,

vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (vqprd), vinhos de mesa com indicação geográfica,

símbolo gráfico das regiões ultraperiféricas, como definido na legislação agrícola,

denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP) ou especialidade tradicional garantida (ETG), em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 509/2006 do Conselho (1) e (CE) n.o 510/2006 do Conselho (2), e produtos registados ao abrigo desses regimes,

modo de produção biológico, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho (3), e produtos registados ao abrigo desse regulamento,

carne de aves de capoeira.

B.   DIRECTRIZES

As presentes directrizes destinam-se a dar orientações sobre as mensagens, grupos-alvo e instrumentos que devem ocupar uma posição central nos programas de informação ou promoção relativos às diferentes categorias de produtos.

Sem prejuízo das prioridades definidas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008, as propostas de programa devem, em termos gerais, ser elaboradas tomando em consideração os seguintes princípios:

sempre que os programas sejam propostos por mais de um Estado-Membro, devem apresentar estratégias, acções e mensagens coordenadas;

os programas devem, de preferência, ser plurianuais e de aplicação suficientemente alargada para terem efeitos significativos sobre os mercados-alvo; quando possível, devem ser executados nos mercados de mais de um Estado-Membro;

as mensagens dos programas devem dar informação objectiva sobre as características intrínsecas e/ou o valor nutricional dos produtos no quadro de uma alimentação equilibrada, sobre o seu modo de produção ou sobre o seu respeito pelo ambiente;

os programas devem incluir mensagens fundamentais que sejam de interesse para os consumidores, profissionais e/ou o comércio em diversos Estados-Membros.

FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS

1.   Análise global da situação

Embora a produção comunitária de frutos e produtos hortícolas esteja a aumentar, o consumo está, em termos gerais, estagnado.

Constata-se um desinteresse dos consumidores, ainda mais marcado nas populações jovens, nomeadamente nas crianças e nos adolescentes nos estabelecimentos escolares. Este desinteresse constitui um obstáculo a uma alimentação equilibrada.

2.   Objectivos

Melhorar a imagem de «frescura» e de «natureza» dos produtos, incentivar o seu consumo regular e baixar a idade da população consumidora. Este último objectivo pode ser atingido encorajando este consumo nos jovens, em especial junto das crianças e dos adolescentes nos estabelecimentos escolares.

3.   Grupos-alvo

Agregados familiares,

crianças nos estabelecimentos escolares,

restauração colectiva,

médicos e nutricionistas.

4.   Principais mensagens

Promover uma abordagem do tipo «cinco por dia» (recomendação de comer pelo menos cinco porções de fruta e produtos hortícolas por dia); convém privilegiar esta abordagem no caso de acções de promoção de frutos e produtos hortícolas especificamente destinadas às crianças e adolescentes nos estabelecimentos escolares,

produtos naturais e frescos,

qualidade (segurança, valor nutricional e organoléptico, métodos de produção, protecção do ambiente, ligação com a origem),

prazer,

alimentação equilibrada,

variedade e natureza sazonal do abastecimento de produtos frescos, informação sobre o seu sabor e possibilidades de utilização,

rastreabilidade,

acessibilidade e facilidade de preparação: muitos frutos e produtos hortícolas não precisam de ser cozinhados.

5.   Principais instrumentos

Instrumentos electrónicos (sítios internet que apresentem os produtos disponíveis, com jogos em linha para os jovens),

linha telefónica de informação,

contactos com os meios de informação e com o sector publicitário (imprensa especializada, imprensa feminina, revistas e publicações juvenis, etc.),

contactos com os médicos e os nutricionistas,

acções pedagógicas junto das crianças e adolescentes nos estabelecimentos escolares, com mobilização dos professores e dos responsáveis pelas cantinas escolares,

acções de informação dos consumidores nos locais de venda,

outros instrumentos (prospectos e brochuras com informações sobre os produtos e receitas, jogos para crianças, etc.),

meios de informação audiovisuais (cinema, cadeias de televisão especializadas),

spots na rádio,

participação em feiras.

6.   Duração dos programas

De 12 a 36 meses, com preferência pelos programas plurianuais que definam objectivos para cada etapa.

FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS TRANSFORMADOS

1.   Análise global da situação

O sector enfrenta uma concorrência cada vez maior por parte de diversos países terceiros.

Dado o progressivo aumento da procura, em especial devido à facilidade de consumo destes produtos, é importante que a indústria comunitária dele possa beneficiar, pelo que se justifica que seja dado apoio a acções de informação e promoção.

2.   Objectivos

Modernizar e rejuvenescer a imagem dos produtos, bem como fornecer informações necessárias sobre os mesmos, a fim de estimular o seu consumo.

3.   Grupos-alvo

Agregados familiares,

restauração colectiva e cantinas escolares,

médicos e nutricionistas.

4.   Principais mensagens

Qualidade (segurança, valor nutricional e organoléptico, métodos de preparação),

facilidade de utilização,

prazer,

variedade da oferta e disponibilidade durante todo o ano,

alimentação equilibrada,

rastreabilidade.

5.   Principais instrumentos

Instrumentos electrónicos (sítio internet),

linha telefónica de informação,

contactos com os meios de informação e com o sector publicitário (imprensa especializada, feminina, culinária, etc.),

demonstrações nos locais de venda,

contactos com os médicos e os nutricionistas,

outros instrumentos (prospectos e brochuras com informações sobre os produtos e receitas),

meios de informação audiovisuais,

participação em feiras.

6.   Duração dos programas

De 12 a 36 meses, com preferência pelos programas plurianuais que definam objectivos para cada etapa.

LINHO TÊXTIL

1.   Análise global da situação

A liberalização do comércio internacional de têxteis e vestuário colocou o linho comunitário em intensa concorrência com linho proveniente de fora da Comunidade e que é oferecido a preços muito atractivos. Por outro lado, o linho também tem de competir com outras fibras. Ao mesmo tempo, observa-se uma tendência para a estagnação do consumo de produtos têxteis.

2.   Objectivos

Desenvolver a imagem e a reputação do linho comunitário e destacar as suas qualidades únicas,

aumentar o consumo deste produto,

informar os consumidores sobre as características dos novos produtos colocados no mercado.

3.   Grupos-alvo

Principais profissionais do sector (estilistas, criadores, fabricantes, editores),

distribuidores,

estabelecimentos de ensino profissional dos têxteis, moda e decoração (professores e estudantes),

formadores de opinião,

consumidores.

4.   Principais mensagens

Qualidade associada às condições de produção da matéria-prima, às variedades adaptadas e à proficiência dos diversos protagonistas do sector,

grandes diversidade e riqueza da oferta comunitária, tanto em termos de produtos (vestuário, decoração, roupa de casa) como de criatividade e inovação.

5.   Principais instrumentos

Instrumentos electrónicos (sítios internet),

feiras e outros eventos comerciais,

acções de informação destinadas aos operadores a jusante (criadores, produtores, distribuidores e editores),

informação nos locais de venda,

relações com a imprensa especializada,

acções de informação didácticas nas escolas de engenharia têxtil, de moda, etc.

6.   Duração dos programas

De 12 a 36 meses, com preferência pelos programas plurianuais que definam objectivos para cada etapa.

PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DAS CULTURAS ORNAMENTAIS

1.   Análise global da situação

O sector caracteriza-se por uma oferta que, cada vez mais, põe a produção comunitária em concorrência com os produtos provenientes de países terceiros.

Com base nos estudos de avaliação das campanhas de promoção realizadas de 1997 a 2000, afigura-se oportuno, para facilitar o escoamento da produção comunitária dentro da Comunidade, por um lado, organizar melhor e racionalizar o conjunto do sector, do produtor ao distribuidor, e, por outro lado, assegurar uma informação mais completa ao consumidor sobre as qualidades intrínsecas e sobre a variedade dos produtos comunitários.

2.   Objectivos

Aumento do consumo de flores e plantas de origem comunitária,

encorajamento de práticas que beneficiem o ambiente e aumento dos conhecimentos relativos a métodos respeitadores do ambiente,

reforço da parceria entre profissionais de vários Estados-Membros, permitindo nomeadamente partilhar os conhecimentos de maior interesse para o sector e informar melhor todos os agentes da cadeia de produção.

3.   Grupos-alvo

Produtores, viveiros, distribuidores e outros operadores do sector,

estudantes e crianças em idade escolar,

difusores de informação: jornalistas, professores,

consumidores.

4.   Principais mensagens

Informação sobre a qualidade e a variedade dos produtos comunitários,

métodos de produção respeitadores do ambiente,

técnicas destinadas a assegurar uma maior durabilidade dos produtos,

optimização das combinações varietais das plantas e flores,

papel das plantas e flores no bem-estar e na qualidade de vida.

5.   Principais instrumentos

Contactos com os meios de informação,

feiras e exposições: stands que agrupem a oferta de vários Estados-Membros,

acções de formação destinadas aos profissionais, aos consumidores e aos estudantes,

acções de partilha de conhecimentos sobre uma maior durabilidade dos produtos,

acções de informação ao consumidor através da imprensa e por iniciativas como a edição de catálogos, calendários do jardineiro ou, eventualmente, de campanhas do tipo «planta do mês»,

utilização reforçada de meios electrónicos de comunicação (internet, CD-ROM, etc.).

6.   Duração dos programas

De 12 a 36 meses, com preferência pelos programas que definam, para cada etapa, uma estratégia e objectivos devidamente justificados.

AZEITE E AZEITONAS DE MESA

1.   Análise global da situação

Com o aumento da oferta de azeite e de azeitonas de mesa, o escoamento nos mercados nacionais e internacionais é importante para salvaguardar o equilíbrio dos mercados comunitários. A procura interna destes produtos varia muito entre os mercados tradicionalmente consumidores e os mercados em que esses produtos ainda são um fenómeno relativamente recente.

Nos Estados-Membros «tradicionalmente consumidores» (Espanha, Itália, Grécia e Portugal), os produtos em causa são geralmente bem conhecidos e o seu consumo atinge níveis elevados. Trata-se de mercados maduros, onde as perspectivas de progressão da procura global são limitadas, mas que, pelo seu nível de consumo de azeite, continuam a apresentar enorme interesse para o sector.

Nos Estados-Membros que são «novos consumidores», o consumo per capita tem vindo a progredir, mas continua a ser substancialmente inferior (nos Estados- Membros que compunham a Comunidade até 30 de Abril de 2004) ou mesmo marginal (na maior parte dos Estados-Membros que aderiram em 1 de Maio de 2004). Muitos consumidores não conhecem as qualidades ou as possibilidades de utilização tanto do azeite como das azeitonas de mesa. Assim, trata-se de um mercado com grandes potencialidades de expansão da procura.

2.   Objectivos

Prioridade: aumentar o consumo nos Estados-Membros «novos consumidores», através do aumento da penetração no mercado e de uma maior utilização destes produtos, diversificando e fornecendo a necessária informação,

consolidar e, se possível, aumentar o consumo nos Estados-Membros «tradicionalmente consumidores», melhorando a informação dos consumidores sobre os aspectos menos conhecidos e fidelizando as camadas jovens da população.

3.   Grupos-alvo

Responsáveis pelas compras: nos Estados-Membros «tradicionalmente consumidores», fundamentalmente a faixa etária dos 20 aos 40 anos,

formadores de opinião (gastrónomos, cozinheiros, restaurantes, jornalistas) e imprensa generalista e especializada (gastronómica, feminina e de sociedade),

imprensa médica e paramédica,

distribuidores (nos Estados-Membros «novos consumidores»).

4.   Principais mensagens

As qualidades gastronómicas e as características organolépticas do azeite virgem (aroma, cor, paladar) diferem segundo as variedades, as regiões de origem, as colheitas, as DOP/IGP, etc.; esta diversidade proporciona uma vasta gama de sensações e possibilidades gastronómicas,

as diferentes categorias de azeite,

o azeite, devido às suas qualidades nutricionais, é muito importante para uma alimentação sadia e equilibrada, conseguindo combinar essa exigência com o prazer culinário,

informação sobre as regras relativas ao controlo, à certificação da qualidade e à rotulagem dos azeites,

informação sobre o conjunto dos azeites e/ou azeitonas de mesa registados como DOP/IGP na Comunidade,

as azeitonas de mesa são um produto saudável e natural, que se presta tanto ao consumo imediato como à preparação de pratos requintados,

características varietais das azeitonas de mesa;

Mais especificamente nos Estados-Membros «novos consumidores»:

o azeite, e em especial a categoria do azeite extra-virgem, é um produto natural, que resulta de uma tradição e costumes antigos e que se presta a uma culinária moderna, plena de sabores; para lá da cozinha mediterrânica, pode ser facilmente associado a qualquer cozinha contemporânea,

conselhos de utilização.

Mais especificamente nos Estados-Membros «tradicionalmente consumidores»:

vantagens da aquisição de azeite já acondicionado (com rotulagem que inclui informação útil para o consumidor),

modernização da imagem do produto, que tem um longo historial e assume uma dimensão cultural de grande importância.

Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 4.o, a informação relativa às qualidades nutricionais do azeite e das azeitonas de mesa deve ser baseada em dados científicos geralmente aceites e cumprir os critérios da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

5.   Principais instrumentos

Internet e outros meios electrónicos (CD-ROM, DVD, etc.),

promoção nos locais de venda (provas, receitas, difusão de informação),

relações com a imprensa e relações públicas (eventos, participação em feiras, etc.),

publicidade (ou publirreportagem) na imprensa (generalista, gastronómica, feminina e de sociedade),

acções conjuntas com a profissão médica e paramédica (relações públicas no sector da medicina),

meios de informação audiovisuais (televisão e rádio),

participação em feiras.

6.   Duração e âmbito dos programas

De 12 a 36 meses, com preferência pelos programas plurianuais que definam, para cada etapa, uma estratégia e objectivos devidamente justificados.

É dada prioridade aos programas a executar em, pelo menos, dois Estados-Membros «novos consumidores».

ÓLEOS DE SEMENTES

Neste sector, é dada prioridade aos programas centrados no óleo de colza ou na apresentação das características dos diferentes óleos de sementes.

A.    ÓLEO DE COLZA

1.   Análise global da situação

Devido à reforma da política agrícola comum, a produção de óleo de colza deixou de receber qualquer apoio específico, pelo que se deve orientar para o mercado. Dadas as possibilidades acrescidas de produção e a possibilidade de servir como alternativa à produção de cereais, caracterizada por uma sobreprodução estrutural, a promoção de óleo de colza contribuirá para o equilíbrio dos mercados de culturas arvenses e do consumo dos diferentes óleos vegetais na Comunidade. Actualmente, a Comunidade é um exportador líquido de óleo de colza.

Ao longo das últimas décadas, têm vindo a ser desenvolvidas variedades de colza com características nutricionais assinaláveis, com uma melhoria da qualidade. Foram desenvolvidos novos produtos, como por exemplo óleos de colza obtidos por pressão a frio, que apresentam um sabor particular a avelã.

O valor nutricional do óleo de colza foi objecto de investigação em todo o mundo, tendo os resultados confirmado os seus benefícios dietéticos e fisiológicos. Os médicos de família, nutricionistas e consumidores devem ser informados dos últimos desenvolvimentos e resultados da investigação.

2.   Objectivos

Aumentar a divulgação das características do óleo de colza e da sua evolução recente,

aumentar o consumo através de informação aos consumidores e aos profissionais médicos e paramédicos sobre as utilizações e o valor nutricional do óleo de colza.

3.   Grupos-alvo

Agregados familiares, em especial as pessoas responsáveis pelas compras,

formadores de opinião (jornalistas, cozinheiros, médicos e nutricionistas),

distribuidores,

imprensa médica e paramédica,

indústria agro-alimentar.

4.   Principais mensagens

Pelo seu valor nutricional, o óleo de colza constitui um elemento importante de uma alimentação sã e equilibrada,

o óleo de colza contém ácidos gordos benéficos para a saúde,

conselhos de utilização,

informação sobre a qualidade do produto e as respectivas variedades.

Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 4.o, a informação relativa às qualidades nutricionais do óleo de colza deve ser baseada em dados científicos geralmente aceites e cumprir os critérios da Directiva 2000/13/CE.

5.   Principais instrumentos

Promoção nos locais de venda (provas, receitas, difusão de informação),

publicidade (ou publirreportagem) na imprensa (generalista, gastronómica, feminina e de sociedade),

relações públicas (eventos, participação em feiras do sector alimentar),

acções em parceria com médicos e paramédicos,

acções em parceria com restaurantes, serviços fornecedores de refeições e cozinheiros,

internet.

6.   Duração dos programas

De 12 a 36 meses.

B.    ÓLEO DE GIRASSOL

Os programas relacionados com o girassol podem ser prioritários, mas apenas se e quando tal se justifique pelas condições do mercado.

1.   Análise global da situação

Na Comunidade, mais de 2 milhões de hectares estão cultivados com girassol, sendo a produção de sementes de girassol superior a 3,5 milhões de toneladas por ano. A maior parte do óleo de girassol consumido na Comunidade tem vindo a ser produzido a partir de sementes de origem comunitária. No entanto, o declínio da moagem irá reduzir a produção de óleo de girassol da União Europeia durante a campanha de comercialização 2004/2005. Tendo em conta que os preços no mercado mundial estão a aumentar e que não se pode excluir a possibilidade de problemas de abastecimento, não é dada prioridade a qualquer programa exclusivamente dedicado ao óleo de girassol. No entanto, o óleo de girassol pode ser incluído em programas relacionados com diferentes óleos de sementes de origem comunitária.

O óleo de girassol apresenta vantagens particulares para determinadas utilizações, por exemplo como óleo de fritar. Por outro lado, apresenta um elevado teor de ácidos gordos insaturados e é rico em vitamina E. O objectivo das campanhas é informar o consumidor e os distribuidores/comerciantes sobre as diferentes utilizações, tipos e características do óleo de girassol, bem como sobre a legislação comunitária relativa à sua qualidade. As campanhas devem ser concebidas de modo a fornecer uma informação objectiva.

2.   Objectivos

Informar os consumidores e os operadores económicos sobre:

as diferentes utilizações do óleo de girassol, suas características e valor nutricional,

a legislação e normas relacionadas com a qualidade, as regras de rotulagem.

3.   Grupos-alvo

Agregados familiares, em especial as pessoas responsáveis pelas compras,

formadores de opinião (jornalistas, cozinheiros, médicos e nutricionistas),

distribuidores,

indústria agro-alimentar.

4.   Principais mensagens

As principais mensagens dos programas devem apresentar informação sobre:

as vantagens de uma utilização correcta do óleo de girassol: assim, por exemplo, o óleo produzido a partir de sementes de girassol apresenta um elevado teor de vitamina E quando comparado com outros óleos vegetais; o óleo de girassol é conhecido pelo seu sabor delicado e por ser ideal para fritar,

a legislação e as normas aplicáveis à qualidade do óleo de girassol,

a composição em ácidos gordos e o valor nutricional do óleo de girassol,

os resultados da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico relacionados com o óleo de girassol e com outros óleos vegetais.

Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 4.o, a informação relativa às qualidades nutricionais do óleo de colza deve ser baseada em dados científicos geralmente aceites e cumprir os critérios da Directiva 2000/13/CE.

5.   Principais instrumentos

Distribuição de material informativo nos locais de venda (ao público e aos comerciantes),

publicidade (ou publirreportagem) na imprensa generalista, gastronómica, feminina e de sociedade,

relações públicas (eventos, participação em feiras do sector alimentar),

internet.

6.   Duração dos programas

De 12 a 36 meses.

LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS

1.   Análise global da situação

Tem-se verificado uma diminuição do consumo de leite líquido, especialmente acentuada nos países grandes consumidores, devida essencialmente à concorrência dos refrigerantes junto dos jovens. Diversos produtos que substituem o leite têm vindo a ocupar gradualmente o lugar do leite líquido. Em contrapartida, constata-se uma progressão global do consumo dos produtos lácteos expressos em quantidade de leite.

2.   Objectivos

Aumentar o consumo de leite líquido nos mercados em que exista potencial de crescimento e manter os níveis de consumo nos mercados saturados,

aumentar o consumo de produtos lácteos em termos gerais,

encorajar o consumo de leite e produtos lácteos pelos jovens, que serão os futuros consumidores adultos.

3.   Grupos-alvo

Consumidores em geral, com atenção especial para:

crianças e adolescentes, sobretudo raparigas entre os 8 e os 13 anos,

mulheres de diferentes faixas etárias,

idosos.

4.   Principais mensagens

O leite e os produtos lácteos são produtos sãos e naturais, adaptados à vida moderna e que se consomem com prazer,

o leite e os produtos lácteos apresentam um valor nutricional específico, particularmente benéfico para determinados grupos etários,

o teor das mensagens deve ser positivo e ter em conta a especificidade do consumo nos diferentes mercados,

existe uma grande variedade de produtos lácteos que convêm a diferentes consumidores em diferentes situações de consumo,

há leite e produtos lácteos com baixo teor de gorduras, que podem ser mais indicados para certos consumidores,

é essencial assegurar a continuidade das principais mensagens durante todo o programa, a fim de convencer os consumidores dos benefícios que advêm do consumo regular de leite e de produtos lácteos.

Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 4.o, a informação relativa às qualidades nutricionais do leite e produtos lácteos deve ser baseada em dados científicos geralmente aceites e cumprir os critérios da Directiva 2000/13/CE.

5.   Principais instrumentos

Instrumentos electrónicos,

linha telefónica de informação,

contactos com os meios de informação e com o sector publicitário (imprensa especializada, imprensa feminina e juvenil, etc.),

contactos com os médicos e os nutricionistas,

contactos com os professores e os estabelecimentos de ensino,

outros instrumentos (prospectos e brochuras, jogos para crianças, etc.),

demonstrações nos locais de venda,

meios de informação audiovisuais (cinema, cadeias de televisão especializadas),

spots na rádio,

participação em exposições e feiras.

6.   Duração e âmbito dos programas

De 12 a 36 meses, com preferência pelos programas plurianuais que definam objectivos para cada etapa.

CARNE FRESCA, REFRIGERADA OU CONGELADA, PRODUZIDA EM CONFORMIDADE COM UM REGIME DE QUALIDADE NACIONAL OU COMUNITÁRIO

1.   Análise global da situação

Os problemas sanitários que afectaram muitos dos principais produtos de origem animal tornaram ainda mais necessário reforçar a confiança dos consumidores nos produtos comunitários à base de carne.

Para tal, é necessário fornecer informação objectiva sobre os sistemas de qualidade a nível nacional e comunitário e sobre os controlos que os mesmos implicam, em acréscimo da legislação geral relativa aos controlos e à segurança alimentar. Essas regras e controlos representam uma garantia adicional, na medida em que certificam as características dos diferentes produtos e implicam a existência de estruturas adicionais de controlo.

2.   Objectivos

As campanhas de informação são limitadas a produtos produzidos ao abrigo dos sistemas europeus de garantia da qualidade (DOP/IGP/ETG e modo de produção biológico) ou de regimes de garantia da qualidade reconhecidos pelos Estados-Membros e que cumpram os critérios definidos no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005; sem prejuízo do n.o 2 do artigo 15.o do presente regulamento, as campanhas de informação que sejam financiadas ao abrigo do presente regulamento não podem receber financiamentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005,

o seu objectivo é garantir o fornecimento de informação objectiva e exaustiva sobre as regras aplicáveis aos regimes de qualidade comunitários e nacionais para a segurança dos produtos à base de carne; as campanhas devem informar os consumidores, formadores de opinião e distribuidores sobre as características dos produtos e os controlos efectivos inerentes a esses sistemas de qualidade.

3.   Grupos-alvo

Consumidores e respectivas associações,

pessoas responsáveis pelas compras nos agregados familiares,

instituições (restaurantes, hospitais, escolas, etc.),

distribuidores e respectivas associações,

jornalistas e formadores de opinião.

4.   Principais mensagens

Os regimes de qualidade garantem a utilização de um método específico de produção e a aplicação de controlos mais estritos do que os legalmente exigíveis,

os produtos de qualidade à base de carne apresentam características específicas ou uma qualidade superior aos produtos comerciais habituais,

os regimes de qualidade comunitários e nacionais são transparentes e garantem a total rastreabilidade dos produtos,

a rotulagem da carne permite ao consumidor identificar os produtos de qualidade, bem como a respectiva origem e características.

5.   Principais instrumentos

Internet,

relações públicas com os meios de informação e o sector publicitário (imprensa científica e especializada, imprensa feminina, imprensa culinária),

contactos com as associações de consumidores,

meios de informação audiovisuais,

documentação escrita (prospectos, brochuras, etc.),

informação nos locais de venda.

6.   Duração e âmbito dos programas

Os programas devem ter uma cobertura, pelo menos, nacional ou abranger diversos Estados-Membros.

De 12 a 36 meses, com preferência pelos programas plurianuais que definam objectivos justificados para cada etapa.

MARCAÇÃO DOS OVOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

1.   Análise global da situação

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006 do Conselho (5), todos os ovos destinados ao consumo humano são marcados na casca com um código de identificação do produtor e do sistema de criação das galinhas poedeiras. Esse código é constituído por um número de identificação do modo de criação (0 = modo de produção biológico, 1 = ar livre, 2 = solo, 3 = gaiolas), pelo código ISO de identificação do Estado-Membro do centro de produção e por um número atribuído pela autoridade competente ao centro de produção.

2.   Objectivos

Informar os consumidores sobre as novas normas de marcação dos ovos e explicar de modo exaustivo o significado do código impresso nos ovos,

informar os consumidores sobre a relação entre o código impresso no ovo e os sistemas de produção de ovos,

informar os consumidores sobre os sistemas de rastreabilidade existentes.

3.   Grupos-alvo

Consumidores e distribuidores,

formadores de opinião.

4.   Principais mensagens

Dar a conhecer e explicar o novo código impresso nos ovos em conformidade com a Directiva 2002/4/CE da Comissão (6) e as características das diferentes categorias de ovos associadas a esse código,

as mensagens não devem exprimir preferência por qualquer método de produção em relação aos outros, nem incluir afirmações relativas ao valor nutricional e ao efeito do consumo de ovos sobre a saúde; não deve ser feita qualquer discriminação entre os ovos provenientes dos diferentes Estados-Membros.

5.   Principais instrumentos

Instrumentos electrónicos (sítio internet, etc.),

material impresso (brochuras, prospectos, etc.),

informação nos locais de venda,

publicidade na imprensa em geral e na imprensa especializada (gastronómica, feminina, etc.),

relações com os meios de comunicação social.

6.   Duração dos programas

De 12 a 24 meses.

MEL E PRODUTOS DA APICULTURA

1.   Análise global da situação

O sector comunitário do mel e dos produtos da apicultura de qualidade, que recebe muito pouco apoio comunitário, enfrenta uma concorrência crescente a nível global. A situação é ainda mais difícil devido aos custos de produção na Comunidade, que são elevados.

O sector está sujeito, desde 2001, à Directiva 2001/110/CE do Conselho (7), que torna obrigatória na rotulagem a indicação de um vínculo entre a qualidade e a origem dos produtos. Os programas a apoiar devem concentrar-se no mel e produtos da apicultura produzidos na Comunidade que ostentem indicações complementares sobre a origem regional, territorial ou topográfica ou um rótulo de qualidade certificado pela Comunidade (DOP/IGP/ETG ou modo de produção biológico) ou por um Estado-Membro.

2.   Objectivos

Informar os consumidores sobre a diversidade, as qualidades organolépticas e as condições de produção dos produtos da apicultura comunitária,

informar os consumidores sobre as qualidades do mel comunitário não filtrado e não pasteurizado,

ajudar os consumidores a compreenderem a rotulagem do mel comunitário e encorajar os produtores a utilizarem rótulos cujo significado seja mais claro,

orientar o consumo de mel para os produtos de qualidade, chamando a atenção para a sua rastreabilidade.

3.   Grupos-alvo

Consumidores, com particular relevo para a faixa etária dos 20 aos 40 anos,

idosos e crianças,

formadores de opinião.

4.   Principais mensagens

Informação sobre a legislação comunitária nos domínios de segurança, higiene na produção, certificação da qualidade e rotulagem,

o mel é um produto natural baseado numa experiência tradicional e bem estabelecida, que tem diversas possibilidades de utilização na cozinha moderna,

a grande diversidade de tipos de mel de distinta origem geográfica e botânica e/ou produzidos em diferentes estações do ano,

conselhos sobre a utilização e o valor nutricional do mel,

a salvaguarda do processo de polinização é essencial para conservação da biodiversidade.

5.   Principais instrumentos

Anúncios na imprensa geral e especializada (gastronómica, imprensa de sociedade),

internet, cinema e outros meios de informação audiovisuais (televisão, rádio),

locais de venda,

participação em exposições e feiras,

relações públicas dirigidas ao público em geral, organização de eventos com acções em restaurantes e em serviços fornecedores de refeições,

informação nas escolas (instruções aos professores e aos estudantes do ramo hoteleiro e da restauração).

6.   Duração e âmbito dos programas

De 12 a 36 meses, com preferência pelos programas que definam, para cada etapa, uma estratégia e objectivos devidamente justificados.

VQPRD, VINHOS DE MESA COM INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

1.   Análise global da situação

O sector caracteriza-se por uma produção abundante, confrontada com um consumo em estagnação e mesmo em declínio para certas categorias, concomitante com uma oferta em progressão proveniente de países terceiros.

2.   Objectivos

Aumentar o consumo dos vinhos comunitários,

informar os consumidores sobre a variedade, a qualidade e as condições de produção dos vinhos europeus, bem como sobre os resultados de estudos científicos.

3.   Grupos-alvo

Distribuidores,

consumidores, com excepção dos jovens e adolescentes referidos na Recomendação 2001/458/CE do Conselho (8),

formadores de opinião: jornalistas, peritos em gastronomia,

estabelecimentos de ensino no sector da hotelaria e restauração.

4.   Principais mensagens

A legislação comunitária prevê uma disciplina estrita em matéria de condições de produção, de indicações de qualidade, de rotulagem e de comercialização, que garantem aos consumidores a qualidade e a rastreabilidade do produto,

o factor de atracção que representa poder escolher entre uma variada selecção de vinhos comunitários de diferentes origens,

informação sobre o cultivo da vinha na Comunidade e sobre as suas ligações às condições, culturas e preferências regionais e locais.

5.   Principais instrumentos

Acções de informação e relações públicas,

acções de formação ao nível da distribuição e da restauração,

contactos com a imprensa especializada,

outros instrumentos (sítio internet, prospectos e brochuras) para orientar a escolha dos consumidores e para criar ocasiões de consumo nas reuniões familiares e ocasiões festivas,

feiras e exposições: stands que agrupem a oferta de vários Estados-Membros.

6.   Duração dos programas

De 12 a 36 meses, com preferência pelos programas plurianuais que definam objectivos para cada etapa.

PRODUTOS COM DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA (DOP) OU INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA (IGP) E ESPECIALIDADES TRADICIONAIS GARANTIDAS (ETG)

1.   Análise global da situação

O sistema comunitário de protecção da denominação dos produtos, definido pelos Regulamentos (CE) n.o 509/2006 e (CE) n.o 510/2006, representa uma prioridade na execução do capítulo da política agrícola comum relacionado com a qualidade. Logo, é necessário prosseguir os esforços de realização de campanhas através das quais os produtos que beneficiam de denominações protegidas sejam divulgados junto de todos os potenciais envolvidos na cadeia de produção, preparação, comercialização e consumo.

2.   Objectivos

As campanhas de informação e promoção não devem centrar-se numa única denominação ou num grupo limitado de denominações de produtos, mas sim em grupos de denominações ou em determinadas categorias de produtos, ou ainda em produtos elaborados numa ou em várias regiões ou num ou em vários Estados-Membros.

Essas campanhas devem:

fornecer informação completa sobre o conteúdo, funcionamento e natureza comunitária dos regimes e, em especial, sobre o seu efeito em termos de valor comercial dos produtos cuja denominação, após registo, beneficia da protecção prevista nesses regimes,

aumentar a informação dos consumidores, distribuidores e profissionais do sector alimentar sobre os logótipos comunitários dos produtos DOP/IGP e ETG,

encorajar os agrupamentos de produtores/transformadores que ainda não participam nesses regimes a utilizarem o sistema, mediante registo das denominações dos produtos que satisfaçam as exigências básicas,

encorajar os agrupamentos de produtores/transformadores das regiões em causa que ainda não participam nesses regimes a produzirem produtos que possam ostentar as denominações registadas, conformando-se às especificações aprovadas e às exigências de controlo definidas para as diferentes denominações protegidas,

estimular a procura dos produtos em causa, informando os consumidores e distribuidores da existência, do significado e das vantagens dos regimes, bem como dos seus logótipos, das condições de atribuição das denominações, do respectivo controlo e do sistema de rastreabilidade.

3.   Grupos-alvo

Produtores e transformadores,

distribuidores (grande distribuição, grossistas, comércio retalhista, fornecedores de refeições, cantinas, restaurantes),

consumidores e suas associações,

difusores de informação.

4.   Principais mensagens

Os produtos que beneficiam de denominações protegidas apresentam características específicas relacionadas com a sua origem geográfica; no caso das DOP, a qualidade ou características dos produtos estão fundamental ou exclusivamente ligadas ao ambiente geográfico específico (com os respectivos factores naturais e humanos); os produtos com IGP possuem qualidades ou uma reputação que podem ser atribuídas à origem geográfica, devendo pelo menos uma das fases da produção, da transformação ou da preparação ocorrer na respectiva região,

os produtos ETG apresentam características específicas associadas aos métodos tradicionais de produção ou à utilização de matérias-primas tradicionais,

os logótipos comunitários para as DOP, IGP e ETG são símbolos entendidos em toda a Comunidade como estando ligados a produtos que cumprem determinadas condições de produção, associadas à sua origem geográfica ou à sua produção tradicional, e que estão sujeitos a controlo,

outros aspectos relacionados com a qualidade (segurança, valor nutricional, sabor, rastreabilidade) dos produtos em causa,

apresentação de alguns produtos DOP, IGP e ETG como exemplo do potencial aumento do sucesso comercial dos produtos cuja denominação está registada ao abrigo dos regimes de protecção,

os regimes de protecção contribuem para a conservação da tradição cultural europeia e para a diversidade da produção agrícola, bem como para a conservação do meio rural.

5.   Principais instrumentos

Instrumentos electrónicos (sítio internet),

relações públicas com os meios de informação (imprensa especializada, imprensa feminina, imprensa culinária),

contactos com as associações de consumidores,

informação e demonstração nos locais de venda,

meios de informação audiovisuais (nomeadamente, spots televisivos),

documentação escrita (prospectos, brochuras, etc.),

participação em feiras e exposições,

acções/seminários de informação e formação sobre o funcionamento dos regimes comunitários DOP, IGP e ETG.

6.   Duração dos programas

De 12 a 36 meses, com preferência pelos programas plurianuais que definam claramente uma estratégia e os objectivos para cada etapa.

INFORMAÇÃO SOBRE O SÍMBOLO GRÁFICO DAS REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS

1.   Análise global da situação

A presente directriz refere-se às regiões ultraperiféricas da Comunidade, definidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado. O estudo de avaliação externo revelou que a campanha comunitária de informação sobre o símbolo gráfico (logótipo) das regiões ultraperiféricas, realizada em 1998/1999, suscitou um verdadeiro interesse por parte dos diferentes operadores do sector.

Assim, diversos produtores e transformadores requereram a aprovação dos seus produtos de qualidade com vista à utilização desse logótipo.

Atendendo à duração limitada da primeira campanha, parece oportuno continuar a reforçar a notoriedade do logótipo junto dos diferentes alvos, prosseguindo a actividade de informação sobre o seu significado e as suas vantagens.

2.   Objectivos

Dar a conhecer a existência, o significado e as vantagens do logótipo,

incitar os produtores e os transformadores das regiões em questão a utilizar o logótipo,

melhorar o conhecimento do logótipo por parte dos distribuidores e dos consumidores.

3.   Grupos-alvo

Produtores e transformadores locais,

distribuidores e consumidores,

difusores de informação.

4.   Principais mensagens

Carácter típico, carácter natural,

proveniência de uma região comunitária,

qualidade (segurança, valor nutricional e organoléptico, método de produção, ligação com a origem),

exotismo,

variedade da oferta, incluindo o desfasamento da época de produção,

rastreabilidade.

5.   Principais instrumentos

Instrumentos electrónicos (sítio internet, etc.),

linha telefónica de informação,

relações públicas com os meios de informação (imprensa especializada, imprensa feminina, imprensa culinária),

demonstrações nos locais de venda, salões, feiras, etc.,

contactos com os médicos e os nutricionistas,

outros instrumentos (prospectos, brochuras, receitas, etc.),

meios de informação audiovisuais,

publicidade na imprensa especializada e local.

6.   Duração dos programas

De 12 a 36 meses.

MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO

1.   Análise global da situação

O consumo de produtos agrícolas obtidos pelo modo de produção biológico é particularmente acentuado nos meios urbanos, embora a sua parte de mercado seja ainda bastante limitada.

O nível de reconhecimento das características destes produtos entre os consumidores e outros grupos interessados está a aumentar, mas continua a ser bastante limitado.

No âmbito do Plano de acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos (9), as acções de informação e promoção são consideradas um instrumento-chave para o aumento da procura dos alimentos obtidos pelo modo de produção biológico.

2.   Objectivos

As campanhas de informação e promoção não se devem concentrar num único produto ou num número limitado de produtos, mas sim em grupos de produtos ou nos métodos de produção biológicos aplicados numa ou em diversas regiões de um ou mais Estados-Membros.

Essas campanhas devem:

encorajar o consumo de produtos obtidos pelo modo de produção biológico,

aumentar a sensibilização dos consumidores para a rotulagem, nomeadamente para o logótipo comunitário dos produtos obtidos pelo modo de produção biológico,

apresentar informação completa e aumentar a sensibilização para os benefícios do modo de produção biológico, em especial no que respeita à protecção do ambiente, do bem-estar dos animais, da conservação do meio rural e do desenvolvimento das zonas rurais,

fornecer informação completa sobre o teor e o funcionamento do regime comunitário relativo ao modo de produção biológico,

encorajar os produtores e transformadores individuais, bem como os agrupamentos de produtores/transformadores/retalhistas que ainda não praticam uma agricultura biológica a que se reconvertam a este modo de produção; encorajar os retalhistas, agrupamentos de retalhistas e restaurantes a venderem produtos da agricultura biológica.

3.   Grupos-alvo

Consumidores em geral, associações de consumidores e subgrupos específicos de consumidores,

difusores de informação,

distribuidores (grande distribuição, grossistas, comércio retalhista especializado, fornecedores de refeições, cantinas, restaurantes),

professores e estabelecimentos de ensino.

4.   Principais mensagens

Os produtos obtidos pelo modo de produção biológico são naturais, adaptados às condições da vida moderna e de consumo agradável, resultando de métodos de produção que são particularmente respeitadores do ambiente e do bem-estar dos animais; a agricultura biológica beneficia a diversidade da produção agrícola e também a conservação do meio rural,

os produtos estão sujeitos a regras estritas de produção e controlo, que incluem a total rastreabilidade do produto, por forma a garantir que provêm de explorações sujeitas a um sistema de controlo,

a utilização dos termos «orgânico», «ecológico», «biológico» e dos seus equivalentes noutras línguas para produtos alimentares é protegida legalmente; o logótipo comunitário para os produtos biológicos é compreendido em toda a UE e indica que a produção dos mesmos teve lugar em função de critérios rigorosos e mediante um controlo estrito; a informação relativa ao logótipo comunitário pode ser complementada por informação sobre outros logótipos adoptados nos Estados-Membros,

podem ser salientados outros aspectos relacionados com a qualidade (segurança, valor nutricional, sabor) dos produtos em causa.

5.   Principais instrumentos

Instrumentos electrónicos (sítio internet),

linha telefónica de informação,

relações públicas com os meios de informação (imprensa especializada, imprensa feminina, imprensa culinária, imprensa da indústria alimentar),

contactos com as associações de consumidores,

informação nos locais de venda,

acções nos estabelecimentos de ensino,

meios de informação audiovisuais (nomeadamente, spots televisivos),

documentação escrita (prospectos, brochuras, etc.),

participação em feiras e exposições,

acções/seminários de informação e formação sobre o funcionamento do regime comunitário aplicável à agricultura biológica e aos respectivos produtos.

6.   Duração dos programas

De 12 a 36 meses, com preferência pelos programas plurianuais que definam claramente uma estratégia e os objectivos para cada etapa.

CARNE DE AVES DE CAPOEIRA

1.   Análise global da situação

A crise de confiança dos consumidores em relação à carne de aves de capoeira, ligada à mediatização da gripe aviária, traduziu-se numa baixa substancial do consumo. É, portanto, conveniente reforçar a confiança dos consumidores na carne de aves de capoeira de origem comunitária.

Para isso, há que fornecer informações objectivas sobre os sistemas de produção comunitários (normas de comercialização) e o controlo que são exigidos para além da legislação geral relativa ao controlo e à segurança dos alimentos.

2.   Objectivos

As campanhas de informação e promoção são limitadas a produtos elaborados na União Europeia,

os seus objectivos são:

garantir informações objectivas e exaustivas sobre a regulamentação dos sistemas de produção comunitários e nacionais para a segurança dos produtos à base de carne de aves de capoeira; deve, nomeadamente, ser facultada ao consumidor informação completa e precisa sobre as normas de comercialização,

informar o consumidor sobre a diversidade e as qualidades organolépticas e nutricionais da carne de aves de capoeira,

chamar a atenção do consumidor para a rastreabilidade.

3.   Grupos-alvo

Consumidores e respectivas associações,

pessoas responsáveis pelas compras nos agregados familiares,

instituições (restaurantes, hospitais, escolas, etc.),

distribuidores e respectivas associações,

jornalistas e formadores de opinião.

4.   Principais mensagens

A carne de aves de capoeira comercializada no território da União Europeia está sujeita a regulamentação comunitária que cobre toda a cadeia de produção, o abate e o consumo,

foram instauradas diversas medidas de segurança, inclusive ao nível do controlo,

conselhos gerais de higiene relativos à manipulação de produtos alimentares de origem animal.

5.   Principais instrumentos

Internet,

relações públicas com os meios de informação e o sector publicitário (imprensa científica e especializada, imprensa feminina, imprensa culinária),

contactos com as associações de consumidores,

meios de informação audiovisuais,

documentação escrita (prospectos, brochuras, etc.),

informação nos locais de venda.

6.   Duração e âmbito dos programas

Os programas devem ter uma cobertura, pelo menos, nacional ou abranger diversos Estados-Membros.

De 12 a 24 meses, com preferência pelos programas plurianuais que definam objectivos justificados para cada etapa.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

(4)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(5)  JO L 186 de 7.7.2006, p. 1.

(6)  JO L 30 de 31.1.2002, p. 44.

(7)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.

(8)  JO L 161 de 16.6.2001, p. 38.

(9)  COM(2004) 415 final.


ANEXO II

PAÍSES TERCEIROS

A.   LISTA DOS PRODUTOS QUE PODEM SER OBJECTO DE ACÇÕES DE PROMOÇÃO

Carne de bovino e de suíno, fresca, refrigerada ou congelada; preparações alimentícias à base de tais produtos,

carne de aves de capoeira de qualidade,

produtos lácteos,

azeite e azeitonas de mesa,

vinhos de mesa com indicação geográfica; vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (vqprd),

bebidas espirituosas com indicação geográfica ou tradicional reservada,

frutos e produtos hortícolas, frescos e transformados,

produtos transformados à base de cereais e de arroz,

linho têxtil,

plantas vivas e produtos das culturas ornamentais,

produtos com denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP) e especialidades tradicionais garantidas (ETG), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 509/2006 ou o Regulamento (CE) n.o 510/2006,

produtos da agricultura biológica, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

B.   LISTA DOS MERCADOS TERCEIROS EM QUE PODEM SER REALIZADAS ACÇÕES DE PROMOÇÃO

A.   Países

África do Sul

Antiga República jugoslava da Macedónia

Austrália

Bósnia e Herzegovina

China

Coreia do Sul

Croácia

Índia

Japão

Kosovo

Montenegro

Noruega

Nova Zelândia

Rússia

Sérvia

Suíça

Turquia

Ucrânia

B.   Zonas geográficas

África do Norte

América do Norte

América Latina

Sudeste Asiático

Próximo e Médio Oriente


ANEXO III

Orçamentos anuais indicativos dos diferentes sectores previstos no artigo 6.o

1.

Frutos e produtos hortícolas frescos: 10 milhões EUR.

2.

Frutos e produtos hortícolas transformados: 2 milhões EUR.

3.

Linho têxtil: 1 milhão EUR.

4.

Plantas vivas e produtos das culturas ornamentais: 3 milhões EUR.

5.

Azeite e azeitonas de mesa: 7 milhões EUR (dos quais um mínimo de 3 milhões EUR para os países terceiros).

6.

Óleos de sementes: 2 milhões EUR.

7.

Leite e produtos lácteos: 4 milhões EUR.

8.

Carne fresca, refrigerada ou congelada, produzida em conformidade com um regime de qualidade nacional ou comunitário: 4 milhões EUR.

9.

Marcação dos ovos: 2 milhões EUR.

10.

Mel e produtos da apicultura: 1 milhão EUR.

11.

Vqprd, vinhos de mesa com indicação geográfica: 3 milhões EUR.

12.

Produtos com denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP) e especialidades tradicionais garantidas (ETG): 3 milhões EUR.

13.

Informação sobre o símbolo gráfico das regiões ultraperiféricas: 1 milhão EUR.

14.

Produtos da agricultura biológica: 3 milhões EUR.

15.

Carne de aves de capoeira: p.m.


ANEXO IV

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1071/2005

(mercado interno)

Regulamento (CE) n.o 501/2008

(R. único Comissão)

Regulamento (CE) n.o 1346/2005

(países terceiros)

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 5.o

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 3, parcialmente

Artigo 7.o

Artigo 6.o e artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, n.o 2, alíneas a) e c), e n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 7.o, n.o 1, n.o 2, segundo parágrafo, e n.o 3

Artigo 7.o, n.o 2, com excepção das alíneas a) e c), e n.o 4

Artigo 9.o

Artigo 7.o, n.o 2, com excepção do primeiro parágrafo, e n.os 4 e 5

Artigo 10.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 11.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 12.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.os 2 e 3

Artigo 13.o

Artigo 10.o, n.o 2 e n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.os 1 a 3

Artigo 14.o

Artigo 11.o

Artigo 6.o e artigo 10.o, n.o 4

Artigo 15.o

Artigo 11.o

Artigo 16.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 17.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 18.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 19.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 20.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 21.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 22.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 23.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 24.o

Artigo 20.o

Artigo 20.o

Artigo 25.o

Artigo 21.o

Artigo 21.o

Artigo 26.o

Artigo 22.o

Artigo 22.o

Artigo 27.o

Artigo 23.o

Artigo 23.o

Artigo 28.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 29.o

Artigo 26.o


6.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/35


REGULAMENTO (CE) N.o 502/2008 DA COMISSÃO

de 5 de Junho de 2008

que altera os anexos I, II e IX do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1) e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições do regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros devem ser actualizadas a fim de ter em conta uma série de evoluções recentes.

(2)

A Ucrânia tornou-se membro de pleno direito da Organização Mundial do Comércio em 16 de Maio de 2008.

(3)

Algumas das alterações ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2) afectam igualmente alguns dos códigos que constam do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Anexos I, II e IX do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 são alterados em conformidade com o disposto nos anexos do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de Maio de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 139/2008 do Conselho (JO L 42 de 16.2.2008, p. 11).

(2)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 360/2008 (JO L 111 de 23.4.2008, p. 9).


ANEXO I

«

ANEXO I

PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o  (1)

1.

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo “ex”, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.

2.

Se não forem especificamente indicadas as matérias que constituem os produtos das categorias 1 a 114 originários da China, considera-se que os produtos em causa são fabricados exclusivamente a partir de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais.

3.

O vestuário que não for reconhecível como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.

4.

A expressão “vestuário para bebés” inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.

Categoria

Designação das mercadorias

Código (NC) 2008

Tabela de equivalência

peças/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(4)

GRUPO I A

1

Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho

5204 11 00, 5204 19 00, 5205 11 00, 5205 12 00, 5205 13 00, 5205 14 00, 5205 15 10, 5205 15 90, 5205 21 00, 5205 22 00, 5205 23 00, 5205 24 00, 5205 26 00, 5205 27 00, 5205 28 00, 5205 31 00, 5205 32 00, 5205 33 00, 5205 34 00, 5205 35 00, 5205 41 00, 5205 42 00, 5205 43 00, 5205 44 00, 5205 46 00, 5205 47 00, 5205 48 00, 5206 11 00, 5206 12 00, 5206 13 00, 5206 14 00, 5206 15 00, 5206 21 00, 5206 22 00, 5206 23 00, 5206 24 00, 5206 25 00, 5206 31 00, 5206 32 00, 5206 33 00, 5206 34 00, 5206 35 00, 5206 41 00, 5206 42 00, 5206 43 00, 5206 44 00, 5206 45 00, ex 5604 90 90

 

 

2

Tecidos de algodão, excepto tecidos em ponto de gaze, tecidos turcos, fitas, tecidos com argolas, tecidos de froco (chenille), tules, filó e tecidos de malhas com nós

5208 11 10, 5208 11 90, 5208 12 16, 5208 12 19, 5208 12 96, 5208 12 99, 5208 13 00, 5208 19 00, 5208 21 10, 5208 21 90, 5208 22 16, 5208 22 19, 5208 22 96, 5208 22 99, 5208 23 00, 5208 29 00, 5208 31 00, 5208 32 16, 5208 32 19, 5208 32 96, 5208 32 99, 5208 33 00, 5208 39 00, 5208 41 00, 5208 42 00, 5208 43 00, 5208 49 00, 5208 51 00, 5208 52 00, 5208 59 10, 5208 59 905209 11 00, 5209 12 00, 5209 19 00, 5209 21 00, 5209 22 00, 5209 29 00, 5209 31 00, 5209 32 00, 5209 39 00, 5209 41 00, 5209 42 00, 5209 43 00, 5209 49 00, 5209 51 00, 5209 52 00, 5209 59 00, 5210 11 00, 5210 19 00, 5210 21 00, 5210 29 00, 5210 31 00, 5210 32 00, 5210 39 00, 5210 41 00, 5210 49 00, 5210 51 00, 5210 59 00, 5211 11 00, 5211 12 00, 5211 19 00, 5211 20 00, 5211 31 00, 5211 32 00, 5211 39 00, 5211 41 00, 5211 42 00, 5211 43 00, 5211 49 10, 5211 49 90, 5211 51 00, 5211 52 00, 5211 59 00, 5212 11 10, 5212 11 90, 5212 12 10, 5212 12 90, 5212 13 10, 5212 13 90, 5212 14 10, 5212 14 90, 5212 15 10, 5212 15 90, 5212 21 10, 5212 21 90, 5212 22 10, 5212 22 90, 5212 23 10, 5212 23 90, 5212 24 10, 5212 24 90, 5212 25 10, 5212 25 90, ex 5811 00 00, ex 6308 00 00

 

 

2 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

5208 31 00, 5208 32 16, 5208 32 19, 5208 32 96, 5208 32 99, 5208 33 00, 5208 39 00, 5208 41 00, 5208 42 00, 5208 43 00, 5208 49 00, 5208 51 00, 5208 52 00, 5208 59 10, 5208 59 90, 5209 31 00, 5209 32 00, 5209 39 00, 5209 41 00, 5209 42 00, 5209 43 00, 5209 49 00, 5209 51 00, 5209 52 00, 5209 59 00, 5210 31 00, 5210 32 00, 5210 39 00, 5210 41 00, 5210 49 00, 5210 51 00, 5210 59 00, 5211 31 00, 5211 32 00, 5211 39 00, 5211 41 00, 5211 42 00, 5211 43 00, 5211 49 10, 5211 49 90, 5211 51 00, 5211 52 00, 5211 59 00, 5212 13 10, 5212 13 90, 5212 14 10, 5212 14 90, 5212 15 10, 5212 15 90, 5212 23 10, 5212 23 90, 5212 24 10, 5212 24 90, 5212 25 10, 5212 25 90, ex 5811 00 00, ex 6308 00 00

 

 

3

Tecidos de fibras têxteis sintéticas descontínuas, excepto fitas, veludos, pelúcias (incluindo tecidos de anéis) e tecidos de froco (chenille)

5512 11 00, 5512 19 10, 5512 19 90, 5512 21 00, 5512 29 10, 5512 29 90, 5512 91 00, 5512 99 10, 5512 99 90, 5513 11 20, 5513 11 90, 5513 12 00, 5513 13 00, 5513 19 00, 5513 21 10, 5513 21 30, 5513 21 90, 5513 23 10, 5513 23 90, 5513 29 00, 5513 31 00, 5513 39 00, 5513 41 00, 5513 49 00, 5514 11 00, 5514 12 00, 5514 19 10, 5514 19 90, 5514 21 00, 5514 22 00, 5514 23 00, 5514 29 00, 5514 30 10, 5514 30 30, 5514 30 50, 5514 30 90, 5514 41 00, 5514 42 00, 5514 43 00, 5514 49 00, 5515 11 10, 5515 11 30, 5515 11 90, 5515 12 10, 5515 12 30, 5515 12 90, 5515 13 11, 5515 13 19, 5515 13 91, 5515 13 99, 5515 19 10, 5515 19 30, 5515 19 90, 5515 21 10, 5515 21 30, 5515 21 90, 5515 22 11, 5515 22 19, 5515 22 91, 5515 22 99, 5515 29 00, 5515 91 10, 5515 91 30, 5515 91 90, 5515 99 20, 5515 99 40, 5515 99 80, ex 5803 00 90, ex 5905 00 70, ex 6308 00 00

 

 

3 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

5512 19 10, 5512 19 90, 5512 29 10, 5512 29 90, 5512 99 10, 5512 99 90, 5513 21 10, 5513 21 30, 5513 21 90, 5513 23 10, 5513 23 90, 5513 29 00, 5513 31 00, 5513 39 00, 5513 41 00, 5513 49 00, 5514 21 00, 5514 22 00, 5514 23 00, 5514 29 00, 5514 30 10, 5514 30 30, 5514 30 50, 5514 30 90, 5514 41 00, 5514 42 00, 5514 43 00, 5514 49 00, 5515 11 30, 5515 11 90, 5515 12 30, 5515 12 90, 5515 13 19, 5515 13 99, 5515 19 30, 5515 19 90, 5515 21 30, 5515 21 90, 5515 22 19, 5515 22 99, ex 5515 29 00, 5515 91 30, 5515 91 90, 5515 99 20, 5515 99 40, 5515 99 80, ex 5803 00 90, ex 5905 00 70, ex 6308 00 00

 

 

GRUPO I B

4

Camisas, T-shirts, sous-pulls (excepto de lã ou pêlos finos), pullovers e camisetas e artigos semelhantes, de malha

6105 10 00, 6105 20 10, 6105 20 90, 6105 90 10, 6109 10 00, 6109 90 20, 6110 20 10, 6110 30 10

6,48

154

5

Camisolas, pullovers (com ou sem mangas), coletes, twinsets e casacos (excepto os cortados-cosidos), anoraques, blusões e semelhantes, de malha

ex 6101 90 80, 6101 20 90, 6101 30 90, 6102 10 90, 6102 20 90, 6102 30 90, 6110 11 10, 6110 11 30, 6110 11 90, 6110 12 10, 6110 12 90, 6110 19 10, 6110 19 90, 6110 20 91, 6110 20 99, 6110 30 91, 6110 30 99

4,53

221

6

Calções, shorts (com excepção dos de banho) e calças, tecidas, de uso masculino; calças, tecidas, de uso feminino, de lã, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6203 41 10, 6203 41 90, 6203 42 31, 6203 42 33, 6203 42 35, 6203 42 90, 6203 43 19, 6203 43 90, 6203 49 19, 6203 49 50, 6204 61 10, 6204 62 31, 6204 62 33, 6204 62 39, 6204 63 18, 6204 69 18, 6211 32 42, 6211 33 42, 6211 42 42, 6211 43 42

1,76

568

7

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros e camisas de malha, de uso feminino e outros, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6106 10 00, 6106 20 00, 6106 90 10, 6206 20 00, 6206 30 00, 6206 40 00

5,55

180

8

Camisas, excepto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

ex 6205 90 80, 6205 20 00, 6205 30 00

4,60

217

GRUPO II A

9

Tecidos turcos e semelhantes, de algodão; roupa de toucador ou de cozinha, excepto de malha, de tecidos turcos, de algodão

5802 11 00, 5802 19 00, ex 6302 60 00

 

 

20

Roupa de cama, excepto de malha

6302 21 00, 6302 22 90, 6302 29 90, 6302 31 00, 6302 32 90, 6302 39 90

 

 

22

Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

5508 10 10, 5509 11 00, 5509 12 00, 5509 21 00, 5509 22 00, 5509 31 00, 5509 32 00, 5509 41 00, 5509 42 00, 5509 51 00, 5509 52 00, 5509 53 00, 5509 59 00, 5509 61 00, 5509 62 00, 5509 69 00, 5509 91 00, 5509 92 00, 5509 99 00

 

 

22 a)

Dos quais, acrílicos

ex 5508 10 10, 5509 31 00, 5509 32 00, 5509 61 00, 5509 62 00, 5509 69 00

 

 

23

Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

5508 20 10, 5510 11 00, 5510 12 00, 5510 20 00, 5510 30 00, 5510 90 00

 

 

32

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), excepto tecidos turcos de algodão e fitas) e tecidos tufados, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

5801 10 00, 5801 21 00, 5801 22 00, 5801 23 00, 5801 24 00, 5801 25 00, 5801 26 00, 5801 31 00, 5801 32 00, 5801 33 00, 5801 34 00, 5801 35 00, 5801 36 00, 5802 20 00, 5802 30 00

 

 

32 a)

Dos quais, veludos de algodão côtelés

5801 22 00

 

 

39

Roupa de mesa, de toucador ou de cozinha, excepto de malha ou de tecidos turcos ou semelhantes, de algodão

6302 51 00, 6302 53 90, ex 6302 59 90, 6302 91 00, 6302 93 90, ex 6302 99 90

 

 

GRUPO II B

12

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, de malha, excepto para bebés, incluindo as meias para varizes, excepto os produtos da categoria 70

6115 10 10, ex 6115 10 90, 6115 22 00, 6115 29 00, 6115 30 11, 6115 30 90, 6115 94 00, 6115 95 00, 6115 96 10, 6115 96 99, 6115 99 00

24,3 pares

41

13

Cuecas e ceroulas de uso masculino, calcinhas de uso feminino, de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6107 11 00, 6107 12 00, 6107 19 00, 6108 21 00, 6108 22 00, 6108 29 00, ex 6212 10 10

17

59

14

Sobretudos, impermeáveis e outros casacos compridos, incluindo capas, tecidos, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificias (excepto parkas) (da categoria 21)

6201 11 00, ex 6201 12 10, ex 6201 12 90, ex 6201 13 10, ex 6201 13 90, 6210 20 00

0,72

1 389

15

Casacos compridos, impermeáveis (incluindo capas) e semelhantes, de uso feminino; casacos, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (excepto parkas) (da categoria 21)

6202 11 00, ex 6202 12 10, ex 6202 12 90, ex 6202 13 10, ex 6202 13 90, 6204 31 00, 6204 32 90, 6204 33 90, 6204 39 19, 6210 30 00

0,84

1 190

16

Fatos e conjuntos, excepto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto fatos-macacos e conjuntos de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso masculino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecidos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6203 11 00, 6203 12 00, 6203 19 10, 6203 19 30, 6203 22 80, 6203 23 80, 6203 29 18, 6203 29 30, 6211 32 31, 6211 33 31

0,80

1 250

17

Casacos, excepto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6203 31 00, 6203 32 90, 6203 33 90, 6203 39 19

1,43

700

18

Camisolas interiores sem mangas, slips e cuecas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo de uso masculino, excepto de malha

6207 11 00, 6207 19 00, 6207 21 00, 6207 22 00, 6207 29 00, 6207 91 00, 6207 99 10, 6207 99 90

Camisolas interiores, camisas, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes de uso feminino, excepto de malha

6208 11 00, 6208 19 00, 6208 21 00, 6208 22 00, 6208 29 00, 6208 91 00, 6208 92 00, 6208 99 00, ex 6212 10 10

 

 

19

Lenços de assoar e de bolso, excepto de malha

6213 20 00, ex 6213 90 00

59

17

21

Parkas; anoraques, blusões e artefactos semelhantes de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto de malha; partes superiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

ex 6201 12 10, ex 6201 12 90, ex 6201 13 10, ex 6201 13 90, 6201 91 00, 6201 92 00, 6201 93 00, ex 6202 12 10, ex 6202 12 90, ex 6202 13 10, ex 6202 13 90, 6202 91 00, 6202 92 00, 6202 93 00, 6211 32 41, 6211 33 41, 6211 42 41, 6211 43 41

2,3

435

24

Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo, de malha, de uso masculino

6107 21 00, 6107 22 00, 6107 29 00, 6107 91 00, 6107 99 00

Camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de malha, de uso feminino

6108 31 00, 6108 32 00, 6108 39 00, 6108 91 00, 6108 92 00, ex 6108 99 00

3,9

257

26

Vestidos de uso feminino, de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais

6104 41 00, 6104 42 00, 6104 43 00, 6104 44 00, 6204 41 00, 6204 42 00, 6204 43 00, 6204 44 00

3,1

323

27

Saias, incluindo saias-calças, de uso feminino

6104 51 00, 6104 52 00, 6104 53 00, 6104 59 00, 6204 51 00, 6204 52 00, 6204 53 00, 6204 59 10

2,6

385

28

Calças, fatos-macaco, shorts (excepto de banho) de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha

6103 41 00, 6103 42 00, 6103 43 00, ex 6103 49 00, 6104 61 00, 6104 62 00, 6104 63 00, ex 6104 69 00

1,61

620

29

Fatos de saia-casaco e conjuntos, excepto de malha, de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso feminino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecidos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6204 11 00, 6204 12 00, 6204 13 00, 6204 19 10, 6204 21 00, 6204 22 80, 6204 23 80, 6204 29 18, 6211 42 31, 6211 43 31

1,37

730

31

Sutiãs, tecidos ou de malha

ex 6212 10 10, 6212 10 90

18,2

55

68

Vestuário para bebés e respectivos acessórios, excepto luvas para bebés das categorias 10 e 87 e meias e peúgas para bebés, excepto de malha, da categoria 88

6111 90 19, 6111 20 90, 6111 30 90, ex 6111 90 90, ex 6209 90 10, ex 6209 20 00, ex 6209 30 00, ex 6209 90 90

 

 

73

Fatos de treino para desporto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6112 11 00, 6112 12 00, 6112 19 00

1,67

600

76

Vestuário de trabalho, excepto de malha, de uso masculino

6203 22 10, 6203 23 10, 6203 29 11, 6203 32 10, 6203 33 10, 6203 39 11, 6203 42 11, 6203 42 51, 6203 43 11, 6203 43 31, 6203 49 11, 6203 49 31, 6211 32 10, 6211 33 10

Aventais, batas, blusas e outro vestuário de trabalho, excepto de malha, de uso feminino

6204 22 10, 6204 23 10, 6204 29 11, 6204 32 10, 6204 33 10, 6204 39 11, 6204 62 11, 6204 62 51, 6204 63 11, 6204 63 31, 6204 69 11, 6204 69 31, 6211 42 10, 6211 43 10

 

 

77

Fatos-macacos e conjuntos de esqui, excepto de malha

ex 6211 20 00

 

 

78

Vestuário, excepto de malha, excepto vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77

6203 41 30, 6203 42 59, 6203 43 39, 6203 49 39, 6204 61 85, 6204 62 59, 6204 62 90, 6204 63 39, 6204 63 90, 6204 69 39, 6204 69 50, 6210 40 00, 6210 50 00, 6211 32 90, 6211 33 90, ex 6211 39 00, 6211 41 00, 6211 42 90, 6211 43 90

 

 

83

Casacos compridos, casacos e outro vestuário, incluindo fatos-macacos e conjuntos de esqui, de malha, excepto vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74, 75

ex 6101 90 20, 6101 20 10, 6101 30 10, 6102 10 10, 6102 20 10, 6102 30 10, 6103 31 00, 6103 32 00, 6103 33 00, ex 6103 39 00, 6104 31 00, 6104 32 00, 6104 33 00, ex 6104 39 00, 6112 20 00, 6113 00 90, 6114 20 00, 6114 30 00, ex 6114 90 00

 

 

GRUPO III A

33

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, até 3 m de largura

5407 20 11

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, excepto de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas semelhantes

6305 32 81, 6305 32 89, 6305 33 91, 6305 33 99

 

 

34

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de largura igual ou superior a 3 m

5407 20 19

 

 

35

Tecidos de fibras sintéticas contínuas, excepto para pneumáticos da categoria 114

5407 10 00, 5407 20 90, 5407 30 00, 5407 41 00, 5407 42 00, 5407 43 00, 5407 44 00, 5407 51 00, 5407 52 00, 5407 53 00, 5407 54 00, 5407 61 10, 5407 61 30, 5407 61 50, 5407 61 90, 5407 69 10, 5407 69 90, 5407 71 00, 5407 72 00, 5407 73 00, 5407 74 00, 5407 81 00, 5407 82 00, 5407 83 00, 5407 84 00, 5407 91 00, 5407 92 00, 5407 93 00, 5407 94 00, ex 5811 00 00, ex 5905 00 70

 

 

35 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

ex 5407 10 00, ex 5407 20 90, ex 5407 30 00, 5407 42 00, 5407 43 00, 5407 44 00, 5407 52 00, 5407 53 00, 5407 54 00, 5407 61 30, 5407 61 50, 5407 61 90, 5407 69 90, 5407 72 00, 5407 73 00, 5407 74 00, 5407 82 00, 5407 83 00, 5407 84 00, 5407 92 00, 5407 93 00, 5407 94 00, ex 5811 00 00, ex 5905 00 70

 

 

36

Tecidos de fibras artificiais contínuas, excepto para pneumáticos da categoria 114

5408 10 00, 5408 21 00, 5408 22 10, 5408 22 90, 5408 23 10, 5408 23 90, 5408 24 00, 5408 31 00, 5408 32 00, 5408 33 00, 5408 34 00, ex 5811 00 00, ex 5905 00 70

 

 

36 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

ex 5408 10 00, 5408 22 10, 5408 22 90, 5408 23 10, 5408 23 90, 5408 24 00, 5408 32 00, 5408 33 00, 5408 34 00, ex 5811 00 00, ex 5905 00 70

 

 

37

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

5516 11 00, 5516 12 00, 5516 13 00, 5516 14 00, 5516 21 00, 5516 22 00, 5516 23 10, 5516 23 90, 5516 24 00, 5516 31 00, 5516 32 00, 5516 33 00, 5516 34 00, 5516 41 00, 5516 42 00, 5516 43 00, 5516 44 00, 5516 91 00, 5516 92 00, 5516 93 00, 5516 94 00, ex 5803 00 90, ex 5905 00 70

 

 

37 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

5516 12 00, 5516 13 00, 5516 14 00, 5516 22 00, 5516 23 10, 5516 23 90, 5516 24 00, 5516 32 00, 5516 33 00, 5516 34 00, 5516 42 00, 5516 43 00, 5516 44 00, 5516 92 00, 5516 93 00, 5516 94 00, ex 5803 00 90, ex 5905 00 70

 

 

38 A

Tecidos sintéticos de malha para cortinados e cortinas

6005 31 10, 6005 32 10, 6005 33 10, 6005 34 10, 6006 31 10, 6006 32 10, 6006 33 10, 6006 34 10

 

 

38 B

Cortinas, excepto de malha

ex 6303 91 00, ex 6303 92 90, ex 6303 99 90

 

 

40

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto de malha

ex 6303 91 00, ex 6303 92 90, ex 6303 99 90, 6304 19 10, ex 6304 19 90, 6304 92 00, ex 6304 93 00, ex 6304 99 00

 

 

41

Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios não texturizados, simples, sem torção ou com torção até 50 voltas por metro

5401 10 12, 5401 10 14, 5401 10 16, 5401 10 18, 5402 11 00, 5402 19 00, 5402 20 00, 5402 31 00, 5402 32 00, 5402 33 00, 5402 34 00, 5402 39 00, ex 5402 44 00, 5402 48 00, 5402 49 00, 5402 51 00, 5402 52 00, 5402 59 10, 5402 59 90, 5402 61 00, 5402 62 00, 5402 69 10, 5402 69 90, ex 5604 90 10, ex 5604 90 90

 

 

42

Fios de fibras sintéticas e artificiais contínuas, não acondicionados para venda a retalho

5401 20 10

Fios de fibras artificiais: fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios simples de raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro, e fios simples, não texturizados, de acetato de celulose

5403 10 00, 5403 31 00, ex 5403 32 00, ex 5403 33 00, 5403 39 00, 5403 41 00, 5403 42 00, 5403 49 00, ex 5604 90 10

 

 

43

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, fios de fibras artificiais descontínuas, fios de algodão, acondicionados para venda a retalho

5204 20 00, 5207 10 00, 5207 90 00, 5401 10 90, 5401 20 90, 5406 00 00, 5508 20 90, 5511 30 00

 

 

46

Lã e pêlos finos, cardados ou penteados

5105 10 00, 5105 21 00, 5105 29 00, 5105 31 00, 5105 39 10, 5105 39 90

 

 

47

Fios de lã ou de pêlos finos, cardados, não acondicionados para venda a retalho

5106 10 10, 5106 10 90, 5106 20 10, 5106 20 91, 5106 20 99, 5108 10 10, 5108 10 90

 

 

48

Fios de lã ou de pêlos finos, penteados, não acondicionados para venda a retalho

5107 10 10, 5107 10 90, 5107 20 10, 5107 20 30, 5107 20 51, 5107 20 59, 5107 20 91, 5107 20 99, 5108 20 10, 5108 20 90

 

 

49

Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho

5109 10 10, 5109 10 90, 5109 90 10, 5109 90 90

 

 

50

Tecidos de lã ou de pêlos finos

5111 11 00, 5111 19 10, 5111 19 90, 5111 20 00, 5111 30 10, 5111 30 30, 5111 30 90, 5111 90 10, 5111 90 91, 5111 90 93, 5111 90 99, 5112 11 00, 5112 19 10, 5112 19 90, 5112 20 00, 5112 30 10, 5112 30 30, 5112 30 90, 5112 90 10, 5112 90 91, 5112 90 93, 5112 90 99

 

 

51

Algodão cardado ou penteado

5203 00 00

 

 

53

Tecidos de algodão em ponto de gaze

5803 00 10

 

 

54

Fibras artificiais descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5507 00 00

 

 

55

Fibras sintéticas descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5506 10 00, 5506 20 00, 5506 30 00, 5506 90 10, 5506 90 90

 

 

56

Fios de fibras sintéticas descontínuas (incluindo os desperdícios), acondicionados para a venda a retalho

5508 10 90, 5511 10 00, 5511 20 00

 

 

58

Tapetes de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados

5701 10 10, 5701 10 90, 5701 90 10, 5701 90 90

 

 

59

Tapetes e outros revestimentos de pavimentos de matérias têxteis, excepto os tapetes da categoria 58

5702 10 00, 5702 31 10, 5702 31 80, 5702 32 10, 5702 32 90, ex 5702 39 00, 5702 41 10, 5702 41 90, 5702 42 10, 5702 42 90, ex 5702 49 00, 5702 50 10, 5702 50 31, 5702 50 39, ex 5702 50 90, 5702 91 00, 5702 92 10, 5702 92 90, ex 5702 99 00, 5703 10 00, 5703 20 12, 5703 20 18, 5703 20 92, 5703 20 98, 5703 30 12, 5703 30 18, 5703 30 82, 5703 30 88, 5703 90 20, 5703 90 80, 5704 10 00, 5704 90 00, 5705 00 10, 5705 00 30, ex 5705 00 90

 

 

60

Tapeçarias feitas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz) em painéis e semelhantes, feitas à mão

5805 00 00

 

 

61

Fitas, fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), excepto etiquetas e artefactos semelhantes da categoria 62 Tecidos elásticos (excepto de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha

ex 5806 10 00, 5806 20 00, 5806 31 00, 5806 32 10, 5806 32 90, 5806 39 00, 5806 40 00

 

 

62

Fio de froco (chenille); fios revestidos por enrolamento (excepto fios metálicos e fios de crina revestidos)

5606 00 91, 5606 00 99

Tules, filó e tecidos de malhas com nós, rendas de fabricação manual ou mecânica, em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar

5804 10 11, 5804 10 19, 5804 10 90, 5804 21 10, 5804 21 90, 5804 29 10, 5804 29 90, 5804 30 00

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, não bordados, em fitas ou recortados em forma própria, tecidos

5807 10 10, 5807 10 90

Tranças e artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e semelhantes

5808 10 00, 5808 90 00

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

5810 10 10, 5810 10 90, 5810 91 10, 5810 91 90, 5810 92 10, 5810 92 90, 5810 99 10, 5810 99 90

 

 

63

Tecidos de malha de fibras sintéticas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

5906 91 00, ex 6002 40 00, 6002 90 00, ex 6004 10 00, 6004 90 00

Rendas Raschel e tecidos de pêlos compridos de fibras sintéticas

ex 6001 10 00, 6003 30 10, 6005 31 50, 6005 32 50, 6005 33 50, 6005 34 50

 

 

65

Tecidos de malha, excepto das categorias 38 A e 63, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

5606 00 10, ex 6001 10 00, 6001 21 00, 6001 22 00, ex 6001 29 00, 6001 91 00, 6001 92 00, ex 6001 99 00, ex 6002 40 00, 6003 10 00, 6003 20 00, 6003 30 90, 6003 40 00, ex 6004 10 00, 6005 90 10, 6005 21 00, 6005 22 00, 6005 23 00, 6005 24 00, 6005 31 90, 6005 32 90, 6005 33 90, 6005 34 90, 6005 41 00, 6005 42 00, 6005 43 00, 6005 44 00, 6006 10 00, 6006 21 00, 6006 22 00, 6006 23 00, 6006 24 00, 6006 31 90, 6006 32 90, 6006 33 90, 6006 34 90, 6006 41 00, 6006 42 00, 6006 43 00, 6006 44 00

 

 

66

Cobertores e mantas, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6301 10 00, 6301 20 90, 6301 30 90, ex 6301 40 90, ex 6301 90 90

 

 

GRUPO III B

10

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

6111 90 11, 6111 20 10, 6111 30 10, ex 6111 90 90, 6116 10 20, 6116 10 80, 6116 91 00, 6116 92 00, 6116 93 00, 6116 99 00

17 pares

59

67

Vestuário e respectivos acessórios, de malha, excepto para bebés; roupa de casa de todos os tipos, de malha; cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; cobertores e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as partes de vestuário ou dos seus acessórios

5807 90 90, 6113 00 10, 6117 10 00, 6117 80 10, 6117 80 80, 6117 90 00, 6301 20 10, 6301 30 10, 6301 40 10, 6301 90 10, 6302 10 00, 6302 40 00, ex 6302 60 00, 6303 12 00, 6303 19 00, 6304 11 00, 6304 91 00, ex 6305 20 00, 6305 32 11, ex 6305 32 90, 6305 33 10, ex 6305 39 00, ex 6305 90 00, 6307 10 10, 6307 90 10

 

 

67 a)

Dos quais: sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

6305 32 11, 6305 33 10

 

 

69

Combinações e saiotes (anáguas), de malha, de uso feminino

6108 11 00, 6108 19 00

7,8

128

70

Meias-calças, de fibras sintéticas, com menos de 67 decitex, por fio simples (6,7 tex)

ex 6115 10 90, 6115 21 00, 6115 30 19

Meias e peúgas de uso feminino, de fibras sintéticas

ex 6115 10 90, 6115 96 91

30,4 pares

33

72

Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6112 31 10, 6112 31 90, 6112 39 10, 6112 39 90, 6112 41 10, 6112 41 90, 6112 49 10, 6112 49 90, 6211 11 00, 6211 12 00

9,7

103

74

Fatos de saia-casaco e conjuntos, de malha, de uso feminino, de lã, de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, excepto fatos-macacos e conjuntos de esqui

6104 13 00, 6104 19 20, ex 6104 19 90, 6104 22 00, 6104 23 00, 6104 29 10, ex 6104 29 90

1,54

650

75

Fatos e conjuntos, de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto fatos-macacos e conjuntos de esqui

6103 10 10, 6103 10 90, 6103 22 00, 6103 23 00, 6103 29 00

0,80

1 250

84

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6214 20 00, 6214 30 00, 6214 40 00, ex 6214 90 00

 

 

85

Gravatas, laços e plastrões, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6215 20 00, 6215 90 00

17,9

56

86

Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes e suas partes, mesmo de malha

6212 20 00, 6212 30 00, 6212 90 00

8,8

114

87

Luvas, mitenes e semelhantes, excepto de malha

ex 6209 90 10, ex 6209 20 00, ex 6209 30 00, ex 6209 90 90, 6216 00 00

 

 

88

Meias e peúgas, excepto de malha; outros acessórios de vestuário, peças de vestuário ou de acessórios de vestuário, excepto para bebés, excepto de malha

ex 6209 90 10, ex 6209 20 00, ex 6209 30 00, ex 6209 90 90, 6217 10 00, 6217 90 00

 

 

90

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas

5607 41 00, 5607 49 11, 5607 49 19, 5607 49 90, 5607 50 11, 5607 50 19, 5607 50 30, 5607 50 90

 

 

91

Tendas

6306 22 00, 6306 29 00

 

 

93

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, tecidos, excepto os obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

ex 6305 20 00, ex 6305 32 90, ex 6305 39 00

 

 

94

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis

5601 10 10, 5601 10 90, 5601 21 10, 5601 21 90, 5601 22 10, 5601 22 91, 5601 22 99, 5601 29 00, 5601 30 00

 

 

95

Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, excepto revestimentos para pavimentos

5602 10 19, 5602 10 31, 5602 10 39, 5602 10 90, 5602 21 00, ex 5602 29 00, 5602 90 00, ex 5807 90 10, ex 5905 00 70, 6210 10 10, 6307 90 91

 

 

96

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, e respectivas obras

5603 11 10, 5603 11 90, 5603 12 10, 5603 12 90, 5603 13 10, 5603 13 90, 5603 14 10, 5603 14 90, 5603 91 10, 5603 91 90, 5603 92 10, 5603 92 90, 5603 93 10, 5603 93 90, 5603 94 10, 5603 94 90, ex 5807 90 10, ex 5905 00 70, 6210 10 90, ex 6301 40 90, ex 6301 90 90, 6302 22 10, 6302 32 10, 6302 53 10, 6302 93 10, 6303 92 10, 6303 99 10, ex 6304 19 90, ex 6304 93 00, ex 6304 99 00, ex 6305 32 90, ex 6305 39 00, 6307 10 30, ex 6307 90 99

 

 

97

Redes e redes de malhas, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confeccionadas para a pesca, obtidas a partir de fios, cordéis ou cordas

5608 11 11, 5608 11 19, 5608 11 91, 5608 11 99, 5608 19 11, 5608 19 19, 5608 19 30, 5608 19 90, 5608 90 00

 

 

98

Outros artefactos obtidos a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos, excepto tecidos, artefactos obtidos a partir desses tecidos e artefactos da categoria 97

5609 00 00, 5905 00 10

 

 

99

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

5901 10 00, 5901 90 00

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

5904 10 00, 5904 90 00

Tecidos com borracha, excepto de malha, excepto para pneumáticos

5906 10 00, 5906 99 10, 5906 99 90

Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio, excepto da categoria 100

5907 00 10, 5907 00 90

 

 

100

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais

5903 10 10, 5903 10 90, 5903 20 10, 5903 20 90, 5903 90 10, 5903 90 91, 5903 90 99

 

 

101

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, excepto de fibras sintéticas

ex 5607 90 90

 

 

109

Encerados, velas e toldos

6306 12 00, 6306 19 00, 6306 30 00

 

 

110

Colchões pneumáticos, tecidos

6306 40 00

 

 

111

Artigos para acampamento, tecidos, excepto colchões pneumáticos e tendas

6306 91 00, 6306 99 00

 

 

112

Outros artefactos confeccionados, tecidos, excepto das categorias 113 e 114

6307 20 00, ex 6307 90 99

 

 

113

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas, excepto de malha

6307 10 90

 

 

114

Tecidos e artefactos para uso técnico

5902 10 10, 5902 10 90, 5902 20 10, 5902 20 90, 5902 90 10, 5902 90 90, 5908 00 00, 5909 00 10, 5909 00 90, 5910 00 00, 5911 10 00, ex 5911 20 00, 5911 31 11, 5911 31 19, 5911 31 90, 5911 32 10, 5911 32 90, 5911 40 00, 5911 90 10, 5911 90 90

 

 

GRUPO IV

115

Fios de linho ou de rami

5306 10 10, 5306 10 30, 5306 10 50, 5306 10 90, 5306 20 10, 5306 20 90, 5308 90 12, 5308 90 19

 

 

117

Tecidos de linho ou de rami

5309 11 10, 5309 11 90, 5309 19 00, 5309 21 10, 5309 21 90, 5309 29 00, 5311 00 10, ex 5803 00 90, 5905 00 30

 

 

118

Roupas de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, excepto de malha

6302 29 10, 6302 39 20, 6302 59 10, ex 6302 59 90, 6302 99 10, ex 6302 99 90

 

 

120

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, excepto de malha, de linho ou de rami

ex 6303 99 90, 6304 19 30, ex 6304 99 00

 

 

121

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami

ex 5607 90 90

 

 

122

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, usados, de linho, excepto de malha

ex 6305 90 00

 

 

123

Veludos e pelúcias e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, excepto fitas

5801 90 10, ex 5801 90 90

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, excepto de malha

ex 6214 90 00

 

 

GRUPO V

124

Fibras sintéticas descontínuas

5501 10 00, 5501 20 00, 5501 30 00, 5501 40 00, 5501 90 00, 5503 11 00, 5503 19 00, 5503 20 00, 5503 30 00, 5503 40 00, 5503 90 10, 5503 90 90, 5505 10 10, 5505 10 30, 5505 10 50, 5505 10 70, 5505 10 90

 

 

125 A

Fios de filamentos sintético contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios da categoria 41

ex 5402 44 00, 5402 45 00, 5402 46 00, 5402 47 00

 

 

125 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis sintéticas

5404 11 00, 5404 12 00, 5404 19 00, 5404 90 11, 5404 90 19, 5404 90 90, ex 5604 90 10, ex 5604 90 90

 

 

126

Fibras artificiais descontínuas

5502 00 10, 5502 00 40, 5502 00 80, 5504 10 00, 5504 90 00, 5505 20 00

 

 

127 A

Fios de filamentos artificiais contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios da categoria 42

ex 5403 31 00, ex 5403 32 00, ex 5403 33 00

 

 

127 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis, de matérias têxteis artificiais

5405 00 00, ex 5604 90 90

 

 

128

Pêlos grosseiros, cardados ou penteados

5105 40 00

 

 

129

Fios de pêlos grosseiros

5110 00 00

 

 

130 A

Fios de seda, excepto fios de desperdícios de seda

5004 00 10, 5004 00 90, 5006 00 10

 

 

130 B

Fios de seda, excepto da categoria 130 A; pêlo de Messina (crina de Florença)

5005 00 10, 5005 00 90, 5006 00 90, ex 5604 90 90

 

 

131

Fios de outras fibras têxteis vegetais

5308 90 90

 

 

132

Fios de papel

5308 90 50

 

 

133

Fios de cânhamo

5308 20 10, 5308 20 90

 

 

134

Fios metálicos e fios metalizados

5605 00 00

 

 

135

Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina

5113 00 00

 

 

136

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

5007 10 00, 5007 20 11, 5007 20 19, 5007 20 21, 5007 20 31, 5007 20 39, 5007 20 41, 5007 20 51, 5007 20 59, 5007 20 61, 5007 20 69, 5007 20 71, 5007 90 10, 5007 90 30, 5007 90 50, 5007 90 90, 5803 00 30, ex 5905 00 90, ex 5911 20 00

 

 

137

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e fitas de seda ou de desperdícios de seda

ex 5801 90 90, ex 5806 10 00

 

 

138

Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, excepto de rami

5311 00 90, ex 5905 00 90

 

 

139

Tecidos de fios de metal ou de fios metalizados

5809 00 00

 

 

140

Tecidos de malha, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

ex 6001 10 00, ex 6001 29 00, ex 6001 99 00, 6003 90 00, 6005 90 90, 6006 90 00

 

 

141

Cobertores e mantas de matérias têxteis, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas

ex 6301 90 90

 

 

142

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras do género agave ou de abacá (cânhamo-de-Manila)

ex 5702 39 00, ex 5702 49 00, ex 5702 50 90, ex 5702 99 00, ex 5705 00 90

 

 

144

Feltros de pêlos grosseiros

5602 10 35, ex 5602 29 00

 

 

145

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de abacá (cânhamo-de-Manila) ou de cânhamo

ex 5607 90 20, ex 5607 90 90

 

 

146 A

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras do género agave

ex 5607 21 00

 

 

146 B

Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras do género agave, excepto os produtos da categoria 146 A

ex 5607 21 00, 5607 29 10, 5607 29 90

 

 

146 C

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

ex 5607 90 20

 

 

147

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, excepto não cardados nem penteados

ex 5003 00 00

 

 

148 A

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

5307 10 10, 5307 10 90, 5307 20 00

 

 

148 B

Fios de cairo (fios de fibras de coco)

5308 10 00

 

 

149

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm

5310 10 90, ex 5310 90 00

 

 

150

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto os usados

5310 10 10, ex 5310 90 00, 5905 00 50, 6305 10 90

 

 

151 A

Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

5702 20 00

 

 

151 B

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto tufados e flocados

ex 5702 39 00, ex 5702 49 00, ex 5702 50 90, ex 5702 99 00

 

 

152

Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, excepto revestimentos para pavimentos

5602 10 11

 

 

153

Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

6305 10 10

 

 

154

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

5001 00 00

Seda crua (não fiada)

5002 00 00

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados

ex 5003 00 00

Lã, não cardada nem penteada

5101 11 00, 5101 19 00, 5101 21 00, 5101 29 00, 5101 30 00

Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

5102 11 00, 5102 19 10, 5102 19 30, 5102 19 40, 5102 19 90, 5102 20 00

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

5103 10 10, 5103 10 90, 5103 20 10, 5103 20 91, 5103 20 99, 5103 30 00

Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros

5104 00 00

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5301 10 00, 5301 21 00, 5301 29 00, 5301 30 10, 5301 30 90

Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras, excepto cairo (fibras de coco) e abacá (cânhamo-de-Manila)

5305 00 00

Algodão, não cardado nem penteado

5201 00 10, 5201 00 90

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5202 10 00, 5202 91 00, 5202 99 00

Cânhamo (cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5302 10 00, 5302 90 00

Abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa Textilis Nee), em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

Juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis liberianas (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5303 10 00, 5303 90 00

Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

 

 

156

Camiseiros e pullovers de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino

6106 90 30, ex 6110 90 90

 

 

157

Vestuário de malha, excepto das categorias 1 a 123 e 156

ex 6101 90 20, ex 6101 90 80, 6102 90 10, 6102 90 90, ex 6103 39 00, ex 6103 49 00, ex 6104 19 90, ex 6104 29 90, ex 6104 39 00, 6104 49 00, ex 6104 69 00, 6105 90 90, 6106 90 50, 6106 90 90, ex 6107 99 00, ex 6108 99 00, 6109 90 90, 6110 90 10, ex 6110 90 90, ex 6111 90 90, ex 6114 90 00

 

 

159

Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, excepto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

6204 49 10, 6206 10 00

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda

6214 10 00

Gravatas, laços e plastrões de seda ou de desperdícios de seda

6215 10 00

 

 

160

Lenços de assoar e de bolso, de seda ou de desperdícios de seda

ex 6213 90 00

 

 

161

Vestuário, excepto de malha, excepto das categorias 1 a 123 e 159

6201 19 00, 6201 99 00, 6202 19 00, 6202 99 00, 6203 19 90, 6203 29 90, 6203 39 90, 6203 49 90, 6204 19 90, 6204 29 90, 6204 39 90, 6204 49 90, 6204 59 90, 6204 69 90, 6205 90 10, ex 6205 90 80, 6206 90 10, 6206 90 90, ex 6211 20 00, ex 6211 39 00, 6211 49 00

 

 

ANEXO I A

Categoria

Designação das mercadorias

Código (NC) 2008

Tabela de equivalência

peças/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(4)

163 (2)

Gazes e artigos de gaze acondicionados para venda a retalho

3005 90 31

 

 

ANEXO I B

1.

O presente anexo abrange as matérias-primas têxteis (categorias 128 e 154), os produtos têxteis excepto os produtos de lã e de pêlos de animal, de algodão e de fibras sintéticas e artificiais, bem como as fibras sintéticas e artificiais e filamentos e fios das categorias 124, 125A, 125B, 126, 127A e 127B.

2.

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Onde figurar um “ex” em frente do código NC, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo conteúdo do código NC e pela descrição correspondente.

3.

O vestuário que não for reconhecível como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.

4.

Sempre que constar a expressão “vestuário para bebés”, trata-se de vestuário cujo tamanho comercial não excede 86 cm.

Categoria

Designação das mercadorias

Código (NC) 2008

Tabela de equivalência

peças/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(4)

GRUPO I

ex 20

Roupa de cama, excepto de malha

ex 6302 29 90, ex 6302 39 90

 

 

ex 32

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e tecidos tufados

ex 5802 20 00, ex 5802 30 00

 

 

ex 39

Roupa de mesa, de toucador e de cozinha, excepto de malha, excepto da categoria 118

ex 6302 59 90, ex 6302 99 90

 

 

GRUPO II

ex 12

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, de malha, excepto para bebés

ex 6115 10 90, ex 6115 29 00, ex 6115 30 90, ex 6115 99 00

24,3

41

ex 13

Cuecas e ceroulas de uso masculino, calcinhas de uso feminino, de malha

ex 6107 19 00, ex 6108 29 00, ex 6212 10 10

17

59

ex 14

Sobretudos, impermeáveis (incluindo as capas) e semelhantes, de uso masculino

ex 6210 20 00

0,72

1 389

ex 15

Casacos compridos, impermeáveis (incluindo as capas), casacos e semelhantes, excepto anoraques, de uso feminino

ex 6210 30 00

0,84

1 190

ex 18

Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino, excepto de malha

ex 6207 19 00, ex 6207 29 00, ex 6207 99 90

Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, excepto de malha

ex 6208 19 00, ex 6208 29 00, ex 6208 99 00, ex 6212 10 10

 

 

ex 19

Lenços de assoar e de bolso, excepto de seda ou de desperdícios de seda

ex 6213 90 00

59

17

ex 24

Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso masculino, de malha

ex 6107 29 00

Camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, de malha

ex 6108 39 00

3,9

257

ex 27

Saias, incluindo as saias-calças, de uso feminino

ex 6104 59 00

2,6

385

ex 28

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha

ex 6103 49 00, ex 6104 69 00

1,61

620

ex 31

Sutiãs, tecidos ou de malha

ex 6212 10 10, ex 6212 10 90

18,2

55

ex 68

Vestuário e seus acessórios, para bebés, excepto luvas, mitenes e semelhantes das categorias ex 10 e ex 87, e meias e peúgas, para bebés, excepto de malha, da categoria ex 88

ex 6209 90 90

 

 

ex 73

Fatos de treino para desporto, de malha

ex 6112 19 00

1,67

600

ex 78

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5903, 5906 e 5907, excepto o vestuário das categorias ex 14 e ex 15

ex 6210 40 00, ex 6210 50 00

 

 

ex 83

Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903 e 5907 e conjuntos de esqui, de malha

ex 6112 20 00, ex 6113 00 90

 

 

GRUPO III A

ex 38 B

Cortinas, excepto de malha

ex 6303 99 90

 

 

ex 40

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, excepto de malha

ex 6303 99 90, ex 6304 19 90, ex 6304 99 00

 

 

ex 58

Tapetes de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados

ex 5701 90 10, ex 5701 90 90

 

 

ex 59

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, excepto os tapetes das categorias ex 58, 142 e 151B

ex 5702 10 00, ex 5702 50 90, ex 5702 99 00, ex 5703 90 20, ex 5703 90 80, ex 5704 10 00, ex 5704 90 00, ex 5705 00 90

 

 

ex 60

Tapeçarias feitas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz) em painéis e semelhantes, feitas à mão

ex 5805 00 00

 

 

ex 61

Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), excepto etiquetas e artefactos semelhantes da categoria ex 62 e da categoria 137 Tecidos elásticos (excepto de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha

ex 5806 10 00, ex 5806 20 00, ex 5806 39 00, ex 5806 40 00

 

 

ex 62

Fio de froco (chenille); fios revestidos por enrolamento (excepto fios metálicos e fios de crina revestidos)

ex 5606 00 91, ex 5606 00 99

Tules, filó e tecidos de malhas com nós, rendas de fabricação manual ou mecânica, em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar

ex 5804 10 11, ex 5804 10 19, ex 5804 10 90, ex 5804 29 10, ex 5804 29 90, ex 5804 30 00

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados, tecidos

ex 5807 10 10, ex 5807 10 90

Tranças e artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e semelhantes

ex 5808 10 00, ex 5808 90 00

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

ex 5810 10 10, ex 5810 10 90, ex 5810 99 10, ex 5810 99 90

 

 

ex 63

Tecidos de malha de fibras sintéticas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

ex 5906 91 00, ex 6002 40 00, ex 6002 90 00, ex 6004 10 00, ex 6004 90 00

 

 

ex 65

Tecidos de malha, excepto da categoria ex 63

ex 5606 00 10, ex 6002 40 00, ex 6004 10 00

 

 

ex 66

Cobertores e mantas excepto de malha

ex 6301 10 00, ex 6301 90 90

 

 

GRUPO III B

ex 10

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

ex 6116 10 20, ex 6116 10 80, ex 6116 99 00

17 pares

59

ex 67

Vestuário e respectivos acessórios, de malha, excepto para bebés; roupa de casa de todos os tipos, de malha; cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; cobertores e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as partes de vestuário ou dos seus acessórios

ex 5807 90 90, ex 6113 00 10, ex 6117 10 00, ex 6117 80 10, ex 6117 80 80, ex 6117 90 00, ex 6301 90 10, ex 6302 10 00, ex 6302 40 00, ex 6303 19 00, ex 6304 11 00, ex 6304 91 00, ex 6307 10 10, ex 6307 90 10

 

 

ex 69

Combinações e saiotes (anáguas), de malha, de uso feminino

ex 6108 19 00

7,8

128

ex 72

Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips, de banho

ex 6112 39 10, ex 6112 39 90, ex 6112 49 10, ex 6112 49 90, ex 6211 11 00, ex 6211 12 00

9,7

103

ex 75

Fatos e conjuntos de malha, de uso masculino

ex 6103 10 90, ex 6103 29 00

0,80

1 250

ex 85

Gravatas, laços e plastrões, excepto de malha, excepto da categoria 159

ex 6215 90 00

17,9

56

ex 86

Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes e suas partes, mesmo de malha

ex 6212 20 00, ex 6212 30 00, ex 6212 90 00

8,8

114

ex 87

Luvas, mitenes e semelhantes, excepto de malha

ex 6209 90 90, ex 6216 00 00

 

 

ex 88

Meias e peúgas, excepto as de malha; outros acessórios de vestuário, partes de vestuário ou dos respectivos acessórios, excepto para bebés, excepto de malha

ex 6209 90 90, ex 6217 10 00, ex 6217 90 00

 

 

ex 91

Tents

ex 6306 29 00

 

 

ex 94

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis

ex 5601 10 90, ex 5601 29 00, ex 5601 30 00

 

 

ex 95

Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, excepto revestimentos para pavimentos

ex 5602 10 19, ex 5602 10 39, ex 5602 10 90, ex 5602 29 00, ex 5602 90 00, ex 5807 90 10, ex 6210 10 10, ex 6307 90 91

 

 

ex 97

Redes e redes de malhas, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confeccionadas para a pesca, obtidas a partir de fios, cordéis ou cordas

ex 5608 90 00

 

 

ex 98

Outros artefactos obtidos a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos, excepto tecidos, artefactos obtidos a partir desses tecidos e artefactos da categoria 97

ex 5609 00 00, ex 5905 00 10

 

 

ex 99

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

ex 5901 10 00, ex 5901 90 00

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

ex 5904 10 00, ex 5904 90 00

Tecidos com borracha, excepto de malha, excepto para pneumáticos

ex 5906 10 00, ex 5906 99 10, ex 5906 99 90

Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio e usos semelhantes, excepto da categoria ex 100

ex 5907 00 10, ex 5907 00 90

 

 

ex 100

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais

ex 5903 10 10, ex 5903 10 90, ex 5903 20 10, ex 5903 20 90, ex 5903 90 10, ex 5903 90 91, ex 5903 90 99

 

 

ex 109

Encerados, velas e toldos

ex 6306 19 00, ex 6306 30 00

 

 

ex 110

Colchões pneumáticos, tecidos

ex 6306 40 00

 

 

ex 111

Artigos para acampamento, tecidos, excepto colchões pneumáticos e tendas

ex 6306 99 00

 

 

ex 112

Outros artefactos confeccionados, tecidos, excepto das categorias ex 113 e ex 114

ex 6307 20 00, ex 6307 90 99

 

 

ex 113

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas, excepto de malha

ex 6307 10 90

 

 

ex 114

Tecidos e artefactos para uso técnico, excepto da categoria 136

ex 5908 00 00, ex 5909 00 90, ex 5910 00 00, ex 5911 10 00, ex 5911 31 19, ex 5911 31 90, ex 5911 32 10, ex 5911 32 90, ex 5911 40 00, ex 5911 90 10, ex 5911 90 90

 

 

GRUPO IV

115

Fios de linho ou de rami

5306 10 10, 5306 10 30, 5306 10 50, 5306 10 90, 5306 20 10, 5306 20 90, 5308 90 12, 5308 90 19

 

 

117

Tecidos de linho ou de rami

5309 11 10, 5309 11 90, 5309 19 00, 5309 21 10, 5309 21 90, 5309 29 00, 5311 00 10, ex 5803 00 90, 5905 00 30

 

 

118

Roupas de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, excepto de malha

6302 29 10, 6302 39 20, 6302 59 10, ex 6302 59 90, 6302 99 10, ex 6302 99 90

 

 

120

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e guarnições de cama e outros artefactos para guarnição de interiores, excepto de malha, de linho ou de rami

ex 6303 99 90, 6304 19 30, ex 6304 99 00

 

 

121

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami

ex 5607 90 90

 

 

122

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, usados, de linho, excepto de malha

ex 6305 90 00

 

 

123

Veludos e pelúcias e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, excepto fitas

5801 90 10, ex 5801 90 90

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, excepto de malha

ex 6214 90 00

 

 

GRUPO V

124

Fibras sintéticas descontínuas

5501 10 00, 5501 20 00, 5501 30 00, 5501 40 00, 5501 90 00, 5503 11 00, 5503 19 00, 5503 20 00, 5503 30 00, 5503 40 00, 5503 90 10, 5503 90 90, 5505 10 10, 5505 10 30, 5505 10 50, 5505 10 70, 5505 10 90

 

 

125 A

Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho

ex 5402 44 00, 5402 45 00, 5402 46 00, 5402 47 00

 

 

125 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis sintéticas

5404 11 00, 5404 12 00, 5404 19 00, 5404 90 11, 5404 90 19, 5404 90 90, ex 5604 90 10, ex 5604 90 90

 

 

126

Fibras artificiais descontínuas

5502 00 10, 5502 00 40, 5502 00 80, 5504 10 00, 5504 90 00, 5505 20 00

 

 

127 A

Fios de filamentos artificiais (contínuos), não acondicionados para venda a retalho, fios simples de raiom viscose sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro e fios simples não texturizados de acetato de celulose

ex 5403 31 00, ex 5403 32 00, ex 5403 33 00

 

 

127 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis, de matérias têxteis artificiais

5405 00 00, ex 5604 90 90

 

 

128

Pêlos grosseiros, cardados ou penteados

5105 40 00

 

 

129

Fios de pêlos grosseiros

5110 00 00

 

 

130 A

Fios de seda, excepto fios de desperdícios de seda

5004 00 10, 5004 00 90, 5006 00 10

 

 

130 B

Fios de seda, excepto da categoria 130 A; pêlo de Messina (crina de Florença)

5005 00 10, 5005 00 90, 5006 00 90, ex 5604 90 90

 

 

131

Fios de outras fibras têxteis vegetais

5308 90 90

 

 

132

Fios de papel

5308 90 50

 

 

133

Fios de cânhamo

5308 20 10, 5308 20 90

 

 

134

Fios metálicos e fios metalizados

5605 00 00

 

 

135

Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina

5113 00 00

 

 

136 A

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda, excepto os crus, decruados ou branqueados

5007 20 19, ex 5007 20 31, ex 5007 20 39, ex 5007 20 41, 5007 20 59, 5007 20 61, 5007 20 69, 5007 20 71, 5007 90 30, 5007 90 50, 5007 90 90

 

 

136 B

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda, excepto da categoria 136A

ex 5007 10 00, 5007 20 11, 5007 20 21, ex 5007 20 31, ex 5007 20 39, ex 5007 20 41, 5007 20 51, 5007 90 10, 5803 00 30, ex 5905 00 90, ex 5911 20 00

 

 

137

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e fitas de seda ou de desperdícios de seda

ex 5801 90 90, ex 5806 10 00

 

 

138

Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, excepto de rami

5311 00 90, ex 5905 00 90

 

 

139

Tecidos de fios de metal ou de fios metalizados

5809 00 00

 

 

140

Tecidos de malha, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

ex 6001 10 00, ex 6001 29 00, ex 6001 99 00, 6003 90 00, 6005 90 90, 6006 90 00

 

 

141

Cobertores e mantas de matérias têxteis, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas

ex 6301 90 90

 

 

142

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras do género agave ou de abacá (cânhamo-de-Manila)

ex 5702 39 00, ex 5702 49 00, ex 5702 50 90, ex 5702 99 00, ex 5705 00 90

 

 

144

Feltros de pêlos grosseiros

5602 10 35, ex 5602 29 00

 

 

145

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de abacá (cânhamo-de-Manila) ou de cânhamo

ex 5607 90 20, ex 5607 90 90

 

 

146 A

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras do género agave

ex 5607 21 00

 

 

146 B

Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras do género agave, excepto os produtos da categoria 146 A

ex 5607 21 00, 5607 29 10, 5607 29 90

 

 

146 C

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

ex 5607 90 20

 

 

147

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, excepto não cardados nem penteados

ex 5003 00 00

 

 

148 A

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

5307 10 10, 5307 10 90, 5307 20 00

 

 

148 B

Coir yarn

5308 10 00

 

 

149

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm

5310 10 90, ex 5310 90 00

 

 

150

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto os usados

5310 10 10, ex 5310 90 00, 5905 00 50, 6305 10 90

 

 

151 A

Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

5702 20 00

 

 

151 B

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto tufados e flocados

ex 5702 39 00, ex 5702 49 00, ex 5702 50 90, ex 5702 99 00

 

 

152

Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, excepto revestimentos para pavimentos

5602 10 11

 

 

153

Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

6305 10 10

 

 

154

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

5001 00 00

Seda crua (não fiada)

5002 00 00

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados

ex 5003 00 00

Lã, não cardada nem penteada

5101 11 00, 5101 19 00, 5101 21 00, 5101 29 00, 5101 30 00

Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

5102 11 00, 5102 19 10, 5102 19 30, 5102 19 40, 5102 19 90, 5102 20 00

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

5103 10 10, 5103 10 90, 5103 20 10, 5103 20 91, 5103 20 99, 5103 30 00

Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros

5104 00 00

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5301 10 00, 5301 21 00, 5301 29 00, 5301 30 10, 5301 30 90

Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras, excepto cairo (fibras de coco) e abacá (cânhamo-de-manila)

5305 00 00

Algodão, não cardado nem penteado

5201 00 10, 5201 00 90

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5202 10 00, 5202 91 00, 5202 99 00

Cânhamo (cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5302 10 00, 5302 90 00

Abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa Textilis Nee) em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

Juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis liberianas (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5303 10 00, 5303 90 00

Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

 

 

156

Camiseiros e pullovers de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino

6106 90 30, ex 6110 90 90

 

 

157

Vestuário, de malha, excepto vestuário das categorias ex 10, ex 12, ex 13, ex 24, ex 27, ex 28, ex 67, ex 69, ex 72, ex 73, ex 75, ex 83 e 156

ex 6101 90 20, ex 6101 90 80, 6102 90 10, 6102 90 90, ex 6103 39 00, ex 6103 49 00, ex 6104 19 90, ex 6104 29 90, ex 6104 39 00, 6104 49 00, ex 6104 69 00, 6105 90 90, 6106 90 50, 6106 90 90, ex 6107 99 00, ex 6108 99 00, 6109 90 90, 6110 90 10, ex 6110 90 90, ex 6111 90 90, ex 6114 90 00

 

 

159

Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, excepto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

6204 49 10, 6206 10 00

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda

6214 10 00

Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda

6215 10 00

 

 

160

Lenços de assoar e de bolso, de seda ou de desperdícios de seda

ex 6213 90 00

 

 

161

Vestuário, excepto de malha, excluindo as categorias ex 14, ex 15, ex 18, ex 31, ex 68, ex 72, ex 78, ex 86, ex 87, ex 88 e 159

6201 19 00, 6201 99 00, 6202 19 00, 6202 99 00, 6203 19 90, 6203 29 90, 6203 39 90, 6203 49 90, 6204 19 90, 6204 29 90, 6204 39 90, 6204 49 90, 6204 59 90, 6204 69 90, 6205 90 10, ex 6205 90 80, 6206 90 10, 6206 90 90, ex 6211 20 00, ex 6211 39 00, 6211 49 00

 

 

»

(1)  Abrange apenas as categorias 1 a 114, com excepção da Bielorrússia, da Federação da Rússia, do Usbequistão e da Sérvia, relativamente aos quais estão abrangidas as categorias 1 a 161.

(2)  Aplicável apenas às importações provenientes da China.


ANEXO II

«ANEXO II

PAÍSES EXPORTADORES REFERIDOS NO ARTIGO 1.o

Bielorrússia

China

Rússia

Sérvia

Usbequistão»


ANEXO III

«ANEXO IX

País fornecedor

Grupo I

Grupo II

Grupo III

Grupo IV

Grupo V

Bielorrússia

 

1,20 %

4,00 %

4,00 %

4,00 %

Usbequistão

0,35 % (1)

1,20 %

4,00 %

4,00 %

4,00 %


País fornecedor

Grupo I

Grupo IIA

Grupo IIB

Grupo III

Grupo IV

Grupo V

Vietname

1,0 %

5,0 %

2,5 %

10,0 %

10,0 %

10,0 %»


(1)  Excepto para a categoria 1: 2005: %.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

6.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/61


DECISÃO DO CONSELHO

de 3 de Junho de 2008

que autoriza Portugal a aplicar uma taxa reduzida de imposto especial sobre o consumo à cerveja produzida na Região Autónoma da Madeira

(2008/417/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 299.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Por pedido datado de 30 de Maio de 2007 e fundamentado no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, Portugal solicitou uma derrogação do artigo 90.o do Tratado, a fim de aplicar uma taxa de imposto especial de consumo mais baixa do que a taxa nacional fixada em conformidade com a Directiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (2) à cerveja produzida na Madeira, nos casos em que a produção anual da fábrica de cerveja não exceda os 300 000 hectolitros. A produção que exceda os 200 000 hectolitros só beneficiará de uma taxa reduzida caso seja consumida localmente.

(2)

A título de motivação do seu pedido, as autoridades portuguesas explicaram que o disposto no artigo 4.o da Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (3), não é suficiente para compensar as desvantagens sofridas pelas cervejeiras da Madeira em virtude do seu afastamento geográfico, orografia difícil e mercados locais limitados. Ao abrigo desse artigo, as cervejeiras cuja produção anual de cerveja não exceda os 200 000 hectolitros podem beneficiar de taxas reduzidas do imposto especial de consumo, desde que essas taxas não sejam inferiores em mais de 50 % à taxa normal nacional. Portugal fez uso desta disposição ao aplicar uma redução de 50 % às cervejeiras cuja produção anual não exceda os 200 000 hectolitros. No entanto, tal não significa que as cervejeiras localizadas na Madeira que produzam volumes superiores a este limiar estarão numa posição suficientemente forte que lhes permita enfrentar a concorrência das cervejas de Portugal Continental (ou da Europa continental). A sua parte do mercado local continuará a diminuir em resultado da forte concorrência que continuariam forçosamente a sofrer por parte das cervejas estrangeiras devido aos custos adicionais que teriam que suportar em resultado do seu afastamento, a saber, a manutenção de um nível elevado de stocks, o transporte de matérias primas e materiais secundários e a expedição a partir de Portugal Continental. Por conseguinte, ainda que estas cervejeiras, uma vez atingida a produção anual de 200 000 hectolitros, deixem de ser «pequenas» na acepção do artigo 4.o da Directiva 92/83/CEE, irão continuar a ser pequenas em comparação com as grandes cervejeiras nacionais e multinacionais com as quais competem. É, pois, essencial para a sobrevivência sustentada da indústria local que as cervejeiras beneficiem de uma taxa reduzida no caso de a respectiva produção anual exceder os 200 000 hectolitros, sem, no entanto, ir além dos 300 000 hectolitros.

(3)

Por consequência, Portugal solicita que seja concedido à cerveja produzida localmente por cervejeiras independentes localizadas na Madeira, cuja produção anual não exceda os 300 000 hectolitros, o direito à aplicação de uma taxa reduzida, que seria fixada em 50 % da taxa normal nacional. No entanto, sempre que a produção anual exceder os 200 000 hectolitros, o direito a uma taxa reduzida para os volumes de produção superiores àquele valor aplicar-se-á apenas à cerveja destinada ao consumo local da Madeira.

(4)

Um exame aprofundado da situação mostra que, para a manutenção da indústria cervejeira na região ultraperiférica da Madeira, é essencial aceder ao pedido de Portugal. Está claro que, nas circunstâncias deste caso e no respeito das condições pertinentes, o efeito da extensão da taxa reduzida é o de colocar a indústria cervejeira da Madeira em pé de igualdade com os seus concorrentes em Portugal Continental e de outros Estados-Membros. As vantagens de natureza fiscal obtidas mais não fazem do que compensar os custos extraordinários inevitáveis resultantes do afastamento geográfico em que se encontra esta indústria.

(5)

No intuito de não pôr em causa o mercado único, o direito a uma taxa reduzida para a produção que exceda os 200 000 hectolitros apenas se deverá aplicar à cerveja consumida localmente na Madeira.

(6)

Embora a requerida derrogação do artigo 90.o do Tratado seja necessária para assegurar que não fica comprometido o desenvolvimento da região ultraperiférica da Madeira, é indispensável estabelecer um prazo para as derrogações de natureza fiscal. Por outro lado, porém, é importante assegurar que os operadores económicos dispõem da segurança necessária para desenvolver as suas actividades comerciais. Considera-se, pois, apropriado que a derrogação seja concedida para um período de seis anos.

(7)

Para além disso, deverá ser exigida a elaboração de um relatório intercalar, a fim de habilitar a Comissão a avaliar se continuam preenchidas as condições que justificam a concessão de tal derrogação.

(8)

As medidas previstas na presente decisão não deverão prejudicar a aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Por derrogação do disposto no artigo 90.o do Tratado, Portugal está autorizado a aplicar uma taxa do imposto especial de consumo inferior à taxa nacional fixada em conformidade com a Directiva 92/84/CEE à cerveja produzida na Região Autónoma da Madeira por cervejeiras independentes localizadas nessa região, cuja produção anual não exceda os 300 000 hectolitros. A produção que exceder os 200 000 hectolitros anuais só beneficia de uma taxa reduzida se for consumida localmente na Madeira.

Por «cervejeira independente», entende-se uma fábrica de cerveja jurídica e economicamente independente de outras fábricas de cerveja, que utilize as suas próprias instalações e não opere sob licença. Contudo, duas ou mais fábricas de cerveja que trabalhem em conjunto e cuja produção anual conjunta não exceda 300 000 hectolitros podem ser consideradas uma única cervejeira independente.

A taxa reduzida do imposto especial de consumo, que pode ser inferior à taxa mínima, não pode ser inferior em mais de 50 % à taxa normal nacional desse imposto em Portugal.

Artigo 2.o

Até 31 de Dezembro de 2010, Portugal envia à Comissão um relatório sobre a situação, que lhe permita avaliar se as razões que justificaram a derrogação prevista no artigo 1.o ainda se mantêm.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 4.o

A República Portuguesa é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  Parecer emitido em 11 de Abril de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 29.

(3)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 21. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2005.


Comissão

6.6.2008   

PT

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L 147/63


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Maio de 2008

relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina no Reino Unido, em 2007

[notificada com o número C(2008) 2161]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2008/418/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2), nomeadamente os n.os 3 e 5 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. A fim de ajudar a erradicar a febre catarral ovina com a maior rapidez possível, os Estados-Membros beneficiarão de uma participação financeira da Comunidade nas despesas relativas a determinadas medidas de luta contra surtos desta doença.

(2)

O n.o 5 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE estabelece regras relativas à percentagem das despesas suportadas pelo Estado-Membro que pode ser coberta pela participação financeira da Comunidade.

(3)

O pagamento de uma participação financeira da Comunidade no âmbito das medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina está sujeito às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3). Este regulamento aplica-se às participações financeiras da Comunidade de que os Estados-Membros sejam beneficiários, no que respeita às despesas elegíveis, na acepção desse mesmo regulamento, relativas a certas medidas de erradicação de doenças, nas situações referidas no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE.

(4)

Em 2007, declarou-se no Reino Unido um surto de febre catarral ovina. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para os efectivos pecuários da Comunidade.

(5)

Em consequência, o Reino Unido tomou as medidas de emergência necessárias para evitar a propagação da febre catarral ovina.

(6)

Em 28 de Novembro de 2007, o Reino Unido comunicou as informações financeiras necessárias à obtenção de uma participação financeira da Comunidade, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(7)

O Reino Unido cumpriu na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação financeira da Comunidade a favor do Reino Unido

Sem prejuízo do artigo 10.o-A da Decisão 90/424/CEE, pode ser concedida ao Reino Unido uma participação financeira da Comunidade nas despesas suportadas por este Estado-Membro com a aplicação das medidas referidas no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE para combater a febre catarral ovina em 2007.

Artigo 2.o

Destinatário

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(3)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.


6.6.2008   

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L 147/65


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Maio de 2008

que altera a Decisão 2008/377/CE, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Eslováquia

[notificada com o número C(2008) 2262]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/419/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Registaram-se na Eslováquia surtos de peste suína clássica que, atendendo ao comércio de suínos vivos e de alguns produtos deles derivados, podem vir a constituir um perigo para os efectivos de outros Estados-Membros.

(2)

A Decisão 2008/377/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2008, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Eslováquia (2) foi adoptada a fim de reforçar as medidas tomadas pela Eslováquia no âmbito da Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3).

(3)

O n.o 2, alínea p), do artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (4) define «kraj» como uma região administrativa da Eslováquia com uma área de pelo menos 2 000 km2 e que é sujeita a inspecção pelas autoridades competentes.

(4)

Com base nos resultados do inquérito epidemiológico realizado pelas autoridades competentes na Eslováquia, afigura-se apropriado dispor que as medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Eslováquia se apliquem a certas regiões administrativas («kraj»).

(5)

A Decisão 2008/377/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2008/377/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/965/CE (JO L 397 de 30.12.2006, p. 22).

(2)  JO L 130 de 20.5.2008, p. 18.

(3)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(4)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE.


ANEXO

«ANEXO

As seguintes regiões administrativas na Eslováquia:

Região de Banská Bystrica (Banskobystrický kraj)

Região de Nitra (Nitriansky kraj)»