ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 143

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
3 de Junho de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 485/2008 do Conselho, de 26 de Maio de 2008, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Versão codificada)

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 486/2008 da Comissão, de 2 de Junho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 487/2008 da Comissão, de 2 de Junho de 2008, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Casatella Trevigiana (DOP)]

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 488/2008 da Comissão, de 2 de Junho de 2008, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 489/2008 da Comissão, de 2 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 806/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de suíno

30

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/406/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, relativa ao auxílio estatal C 51/06 (ex N 748/06) concedido pela Polónia em favor da Arcelor Huta Warszawa [notificada com o número C(2007) 6077]  ( 1 )

31

 

 

2008/407/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Junho de 2008, que altera a Decisão 2004/432/CE, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C(2008) 2297]  ( 1 )

49

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

3.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/1


REGULAMENTO (CE) N.o 485/2008 DO CONSELHO

de 26 de Maio de 2008

relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia

(Versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia», e que revoga a Directiva 77/435/CEE (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade, em especial a fim de se certificarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), para prevenir irregularidades e proceder judicialmente contra quem as pratica e para recuperar os montantes perdidos devido a irregularidades ou a negligência.

(3)

O controlo dos documentos comerciais das empresas beneficiárias ou devedoras pode constituir um meio muito eficaz de controlo das operações que fazem parte do sistema de financiamento do FEAGA. Esse controlo completa os outros controlos efectuados pelos Estados-Membros. Além disso, o presente regulamento não afecta as disposições nacionais em matéria de controlo que sejam mais extensas que as previstas no mesmo.

(4)

Os documentos comerciais com base nos quais o controlo em causa é efectuado deverão ser determinados de forma a permitir um controlo completo.

(5)

A escolha das empresas a controlar deverá ser efectuada tendo em conta, nomeadamente, o carácter das operações que têm lugar sob a sua responsabilidade e a repartição das empresas beneficiárias ou devedoras, em função da sua importância financeira no âmbito do sistema de financiamento do FEAGA.

(6)

É, por outro lado, necessário prever um número mínimo de verificações de documentos comerciais. Tal número mínimo deverá ser determinado por um método que evite diferenças importantes entre os Estados-Membros, devidas à estrutura particular das suas despesas no âmbito do FEAGA. O citado método pode ser fixado tomando como referência o número de empresas que tenham uma certa importância financeira no sistema de financiamento do FEAGA.

(7)

Importa definir os poderes dos agentes encarregados dos controlos, bem como a obrigação de as empresas meterem à sua disposição, durante um período determinado, os documentos comerciais e fornecer-lhes as informações por eles pedidas. Convém, além disso, prever que os documentos comerciais possam ser apreendidos em determinados casos.

(8)

Tendo em conta a estrutura internacional do comércio agrícola e na perspectiva do funcionamento do mercado interno, é necessário organizar a cooperação entre os Estados-Membros. É igualmente necessário que seja estabelecida a nível comunitário uma documentação centralizada relativa às empresas beneficiárias ou devedoras estabelecidas em países terceiros.

(9)

Embora incumba em primeiro lugar aos Estados-Membros a adopção dos respectivos programas de controlo, é necessário que esses programas sejam comunicados à Comissão, a fim de que esta possa assumir o seu papel de supervisão e de coordenação e que esses programas sejam adoptados com base em critérios apropriados. Os controlos podem, deste modo, ser concentrados em sectores ou em empresas em que se verifica um elevado risco de fraude.

(10)

É necessário que cada Estado-Membro disponha de um serviço específico encarregado do acompanhamento da aplicação do presente regulamento e da coordenação dos controlos efectuados em aplicação do presente regulamento. Os agentes desse serviço podem efectuar os controlos das empresas em aplicação do presente regulamento.

(11)

Os serviços que efectuam os controlos em aplicação do presente regulamento deverão ser organizados de forma independente dos serviços que efectuam os controlos antes do pagamento.

(12)

As informações recolhidas no âmbito dos controlos dos documentos comerciais deverão estar abrangidas pelo segredo profissional.

(13)

É conveniente estabelecer uma troca de informações ao nível comunitário, a fim de que os resultados da aplicação do presente regulamento possam ser explorados com o máximo de efeitos,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento diz respeito ao controlo da realidade e da regularidade das operações que façam directa ou indirectamente parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) com base nos documentos comerciais dos beneficiários ou devedores, a seguir denominados «empresas», ou dos seus representantes.

2.   O presente regulamento não se aplica às medidas abrangidas pelo sistema integrado de gestão e de controlo abrangido pelo âmbito do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (5). Nos termos do n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a Comissão estabelece uma lista das outras medidas a que o presente regulamento não se aplica.

3.   Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as seguintes definições:

a)

Entende-se por «documentos comerciais» todos os livros, registos, notas e documentos comprovativos, a contabilidade e registos de produção e da qualidade, bem como a correspondência, relativos à actividade profissional da empresa, assim como os dados comerciais, qualquer que seja a sua forma, incluindo dados armazenados electronicamente, desde que estes documentos ou dados estejam directa ou indirectamente relacionados com as operações previstas no n.o 1;

b)

Entende-se por «terceiro» qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha uma relação directa ou indirecta com as operações efectuadas no âmbito do sistema de financiamento pelo FEAGA.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros procedem a controlos dos documentos comerciais das empresas, tendo em conta o carácter das operações a controlar. Os Estados-Membros zelam por que a escolha das empresas a controlar permita garantir, nas melhores condições possíveis, a eficácia das medidas de prevenção e de detecção das irregularidades no âmbito do sistema de financiamento do FEAGA. A selecção toma nomeadamente em conta a importância financeira das empresas nesse domínio e outros factores de risco.

2.   Os controlos referidos no n.o 1 dizem respeito, durante cada período de controlo previsto no n.o 7, a um número de empresas que não pode ser inferior à metade do número de empresas cujas receitas ou encargos, ou a sua soma, no âmbito do sistema do FEAGA tenham sido superiores a 150 000 EUR, ao abrigo do exercício financeiro do FEAGA anterior ao do início do período de controlo em causa.

3.   Os Estados-Membros, para cada período de controlo, sem prejuízo das suas obrigações conforme o disposto no n.o 1, seleccionam as empresas a controlar com base na análise de risco no sector das restituições à exportação e com respeito a todas as outras medidas onde isso for praticável. Os Estados-Membros submetem as suas propostas de utilização da análise de risco à Comissão, da qual devem constar todas as informações relevantes relativas à abordagem a seguir, às técnicas, aos critérios e ao método de execução, o mais tardar até 1 de Dezembro do ano que precede o período de controlo a que diz respeito. Os Estados-Membros tomam em consideração as observações da Comissão sobre a proposta, que são comunicadas no prazo de oito semanas a contar da recepção da proposta.

4.   No que se refere às medidas para as quais o Estado-Membro considera que a análise de risco não é praticável, é obrigatório o controlo das empresas cuja soma das receitas ou encargos ou a soma destes dois montantes no âmbito do sistema de financiamento do FEAGA tenha sido superior a 350 000 EUR e que não tenham sido controladas de acordo com o presente regulamento durante um dos dois períodos de controlo anteriores objecto de controlo.

5.   As empresas cuja soma das receitas ou encargos tenha sido inferior a 40 000 EUR só podem ser controladas, em aplicação do presente regulamento, em função de critérios a indicar pelos Estados-Membros no seu programa anual previsto no artigo 10.o ou pela Comissão, em qualquer proposta de alteração desse programa que venha a ser pedida.

6.   Nos casos adequados, os controlos previstos no n.o 1 são extensivos às pessoas singulares ou colectivas às quais as empresas, na acepção do artigo 1.o, estão associadas, bem como a todas as pessoas singulares ou colectivas susceptíveis de terem interesse na prossecução dos objectivos enunciados no artigo 3.o

7.   O período de controlo decorre entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte.

O controlo incide sobre um período de, pelo menos, doze meses que expira durante o período de controlo anterior; pode ser prolongado por períodos a determinar pelo Estado-Membro anteriores ou posteriores a esse período de doze meses.

8.   Os controlos efectuados em aplicação do presente regulamento não prejudicam os controlos efectuados nos termos dos artigos 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Artigo 3.o

1.   A exactidão dos principais dados submetidos a controlo é verificada através de um número de controlos cruzados, incluindo, onde for necessário, os documentos comerciais de terceiros, adequado ao nível de risco existente, nomeadamente mediante:

a)

Comparações com os documentos comerciais dos terceiros fornecedores, clientes transportadores ou outros;

b)

Controlos físicos, sempre que adequado, da quantidade e da natureza das existências;

c)

Comparações com a contabilidade dos fluxos financeiros a montante ou a jusante das operações efectuadas no âmbito do sistema de financiamento do FEAGA; e

d)

Verificações da contabilidade ou registos de movimentos financeiros que comprovem, no momento do controlo, a exactidão dos documentos justificativos do pagamento da ajuda ao beneficiário na posse do organismo pagador.

2.   Em particular, sempre que as empresas sejam obrigadas a manter uma contabilidade-matéria específica, de acordo com as disposições comunitárias ou nacionais, o controlo dessa contabilidade compreende, nos devidos casos, a confrontação desta última com os documentos comerciais e, se for caso disso, com as quantidades armazenadas da empresa.

3.   Na selecção das operações a controlar, é plenamente tomado em consideração o nível de risco apresentado.

Artigo 4.o

As empresas conservam os documentos comerciais durante pelo menos três anos a contar do final do ano da sua emissão.

Os Estados-Membros podem prever um período mais longo para a conservação desses documentos.

Artigo 5.o

1.   Os responsáveis pela empresa, ou um terceiro, devem assegurar que todos os documentos comerciais e as informações complementares sejam fornecidos aos agentes encarregados do controlo ou às pessoas habilitadas para esse efeito. São fornecidos dados armazenados electronicamente em suporte de dados apropriado.

2.   Os agentes encarregados do controlo ou as pessoas habilitadas para o efeito podem mandar emitir extractos ou cópias dos documentos referidos no n.o 1.

3.   Durante o controlo realizado ao abrigo do presente regulamento, no caso de os documentos comerciais mantidos pela empresa serem considerados inadequados para efeitos de controlo, é ordenado à empresa que, de futuro, esses documentos sejam mantidos em conformidade com o exigido pelo Estado-Membro responsável pelo controlo, sem prejuízo das obrigações estabelecidas noutros regulamentos relativos ao sector em causa.

Os Estados-Membros determinam a data a partir da qual tais registos devem ser estabelecidos.

Se todos ou parte dos documentos comerciais exigidos, a submeter a um controlo ao abrigo do presente regulamento, estiverem localizados numa empresa pertencente ao mesmo grupo comercial, sociedade ou associação de empresas, colocada sob a mesma direcção única que a empresa controlada, quer esteja localizada dentro ou fora do território comunitário, a empresa controlada põe esses documentos comerciais à disposição dos agentes a quem compete o controlo, em local e data a determinar pelo Estado-Membro responsável pela sua realização.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros certificam-se de que os agentes encarregados dos controlos têm o direito de apreender ou de mandar apreender os documentos comerciais. Esse direito sé exercido na observância das disposições nacionais na matéria e não afecta a aplicação das disposições de processo penal relativas à apreensão de documentos.

2.   Os Estados-Membros adoptam as medidas adequadas para sancionar as pessoas singulares ou colectivas que não cumpram as obrigações previstas pelo presente regulamento.

Artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros prestam mutuamente a assistência necessária à execução dos controlos previstos nos artigos 2.o e 3.o nos seguintes casos:

a)

Quando uma empresa ou um terceiro estejam estabelecidos num Estado-Membro que não seja aquele em que o pagamento e/ou o depósito do montante em questão tenha sido feito ou devesse ter sido feito;

b)

Quando uma empresa ou um terceiro estejam estabelecidos num Estado-Membro que não seja aquele em que se encontram os documentos e as informações necessárias ao controlo.

A Comissão pode coordenar acções comuns que envolvam assistência mútua entre dois ou mais Estados-Membros. As disposições relativas a tal coordenação são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Se dois ou mais Estados-Membros incluírem no programa apresentado ao abrigo do n.o 2 do artigo 10.o uma proposta de acção comum que envolva assistência mútua de envergadura, a Comissão pode, se tal lhe for solicitado, autorizar uma redução máxima de 25 % do número mínimo de controlos previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 2.o para os Estados-Membros em causa.

2.   Os Estados-Membros comunicam, no decurso dos primeiros três meses do exercício do FEAGA seguinte ao do pagamento e/ou entrega, uma lista das empresas referidas na alínea a) do n.o 1 a cada Estado-Membro em que uma empresa dessa natureza esteja estabelecida. Essa lista inclui todos os pormenores que permitam que o Estado-Membro destinatário identifique essas empresas e concretize as suas obrigações de controlo. O Estado-Membro de destino é responsável pelo controlo dessas empresas em conformidade com o artigo 2.o. É enviada à Comissão uma cópia de cada lista.

O Estado-Membro onde o pagamento ou o depósito foi efectuado pode solicitar ao Estado-Membro em que a empresa está estabelecida que controle algumas das empresas da referida lista ao abrigo do artigo 2.o, especificando a necessidade do pedido e, em particular, os riscos que o motivam.

O Estado-Membro que receber o pedido tem em devida conta os riscos relacionados com a empresa, que são comunicados pelo Estado-Membro requerente.

O Estado-Membro requerido informa o Estado-Membro requerente sobre o seguimento dado ao pedido. No caso de se efectuar um controlo de uma empresa da lista, o Estado-Membro requerido informa o Estado-Membro requerente sobre os resultados do referido controlo, o mais tardar três meses após o fim do período de controlo.

É enviado trimestralmente à Comissão um resumo desses pedidos, no mês seguinte a cada trimestre. A Comissão pode solicitar uma cópia de determinados pedidos.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no decurso dos primeiros três meses do exercício do FEAGA seguinte ao do pagamento, uma lista das empresas estabelecidas num país terceiro relativamente às quais o depósito e/ou o pagamento do montante em questão tenha sido feito ou devesse ter sido feito nesse Estado-Membro.

4.   Na medida em que o controlo de uma empresa efectuado nos termos do artigo 2.o necessitar de complementos de informação, nomeadamente das comparações referidas no artigo 3.o, noutro Estado-Membro, podem ser apresentados pedidos específicos de controlo devidamente fundamentados. É enviado trimestralmente à Comissão um resumo desses pedidos específicos, no mês seguinte a cada trimestre. A Comissão pode solicitar uma cópia de determinados pedidos.

É dado seguimento ao pedido de controlo nos seis meses seguintes à sua recepção. Os resultados do controlo são comunicados o mais rapidamente possível ao Estado-Membro requerente e à Comissão. A comunicação à Comissão é trimestral, no mês seguinte a cada trimestre.

5.   Nos termos do n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a Comissão fixa requisitos mínimos no que se refere ao conteúdo dos pedidos previstos nos n.os 2 e 4 do presente artigo.

Artigo 8.o

1.   As informações recolhidas no âmbito dos controlos previstos no presente regulamento estão abrangidas pelo segredo profissional. Não podem ser comunicadas a outras pessoas além daquelas que, pelas suas funções nos Estados-Membros ou nas instituições da Comunidade, são chamadas a conhecê-las no cumprimento das suas funções.

2.   O presente artigo não prejudica as disposições nacionais relativas ao procedimento judicial.

Artigo 9.o

1.   Antes do dia 1 de Janeiro subsequente ao período de controlo, os Estados-Membros comunicam à Comissão um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente regulamento.

Esse relatório deve mencionar as dificuldades eventualmente encontradas, bem como as medidas adoptadas para a sua superação e apresentar, se for caso disso, propostas de melhoria.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão procedem regularmente a uma troca de pontos de vista sobre a aplicação do presente regulamento.

3.   A Comissão avalia anualmente o progresso realizado, no seu relatório anual sobre a administração do fundo, previsto no artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Artigo 10.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem o programa dos controlos que são efectuados nos termos do artigo 2.o no decurso do período de controlo subsequente.

2.   Anualmente, os Estados-Membros comunicam à Comissão, antes de 15 de Abril, o respectivo programa previsto no n.o 1, especificando:

a)

O número de empresas que são controladas e a sua repartição por sector, tendo em conta os respectivos montantes;

b)

Os critérios que tiverem sido adoptados para a elaboração do programa.

3.   Os programas estabelecidos pelos Estados-Membros e comunicados à Comissão são aplicados pelos Estados-Membros se, num prazo de oito semanas, a Comissão não tiver apresentado observações.

4.   As modificações apresentadas pelos Estados-Membros aos programas são regidas pelo mesmo processo.

5.   Em casos excepcionais, a Comissão pode, em qualquer estádio, pedir que seja incluída uma categoria especial de empresas no programa de um ou mais Estados-Membros.

Artigo 11.o

1.   Em cada Estado-Membro, um serviço específico deve ser encarregado do acompanhamento da aplicação do presente regulamento e:

a)

Quer da execução dos controlos previstos no presente regulamento, por agentes que dependem directamente desse serviço específico;

b)

Quer da coordenação dos controlos efectuados por agentes que dependem de outros serviços.

Os Estados-Membros podem igualmente prever que os controlos a efectuar em aplicação do presente regulamento sejam repartidos entre o serviço específico e outros serviços nacionais, desde que o primeiro assegure a respectiva coordenação.

2.   O serviço ou os serviços encarregados da aplicação do presente regulamento devem ser organizados de modo a serem independentes dos serviços ou secções de serviços encarregados dos pagamentos e dos controlos efectuados antes destes.

3.   A fim de assegurar a correcta aplicação do presente regulamento, o serviço específico referido no n.o 1 deve adoptar todas as iniciativas e as disposições necessárias.

4.   O serviço específico vigia além disso:

a)

A formação dos agentes nacionais encarregados dos controlos previstos no presente regulamento, a fim de que adquiram os conhecimentos suficientes ao cumprimento das suas tarefas;

b)

A gestão dos relatórios de controlo e de qualquer documentação relacionada com os controlos efectuados e previstos em aplicação do presente regulamento;

c)

A redacção e a comunicação dos relatórios previstos no n.o 1 do artigo 9.o, bem como dos programas previstos no artigo 10.o

5.   O serviço específico é investido pelo Estado-Membro em causa de todos os poderes necessários ao cumprimento das tarefas referidas nos n.os 3 e 4.

Esse serviço é composto por agentes cujos número e formação são apropriados à realização dessas tarefas.

6.   O presente artigo não é aplicável quando o número mínimo de empresas a controlar por força dos n.os 2 a 5 do artigo 2.o seja inferior a dez.

Artigo 12.o

Os montantes em euros que figuram no presente regulamento são, se for caso disso, convertidos em moeda nacional aplicando as taxas de câmbio em vigor no primeiro dia útil do ano de início do período de controlo e publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

As regras de execução do presente regulamento são adoptadas, na medida do necessário, nos termos do n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Artigo 14.o

Para o controlo das despesas específicas financiadas pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento, aplicam-se os artigos 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Artigo 15.o

1.   Nos termos das disposições legislativas nacionais aplicáveis na matéria, os agentes da Comissão têm acesso ao conjunto dos documentos elaborados para ou na sequência dos controlos organizados no âmbito do presente regulamento, bem como aos dados recolhidos, incluindo os memorizados em sistemas informáticos. Estes dados são fornecidos, mediante pedido, em suporte de dados apropriado.

2.   Os controlos previstos no artigo 2.o são efectuados pelos agentes dos Estados-Membros.

Os agentes da Comissão podem participar nesses controlos. Não podem exercer, por si só, as competências de controlo dos agentes nacionais; no entanto, têm acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os agentes do Estado-Membro.

3.   Quando os controlos se desenrolarem nos termos do artigo 7.o, podem estar presentes agentes do Estado-Membro requerente mediante acordo do Estado-Membro requerido, nos controlos efectuados neste último e ter acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os agentes desse Estado-Membro.

Os agentes do Estado-Membro requerente presente nos controlos efectuados no Estado-Membro requerido devem estar em condições de provar a todo o tempo a sua qualidade oficial. Em todas as circunstâncias, os controlos são efectuados por agentes do Estado-Membro requerido.

4.   Na medida em que as disposições nacionais em matéria de processo penal reservem certos actos a agentes especificamente designados pela lei nacional, os agentes da Comissão, assim como os agentes do Estado-Membro a que se refere o n.o 3, não participam nesses actos. De qualquer modo, não participam designadamente em visitas domiciliárias ou em interrogatórios formais de pessoas no âmbito da lei penal do Estado-Membro. Têm, todavia, acesso às informações obtidas por essas vias.

Artigo 16.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 4045/89, alterado pelos regulamentos enumerados no anexo I.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 17.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  Parecer emitido em 19 de Junho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 388 de 30.12.1989, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2154/2002 (JO L 328 de 5.12.2002, p. 4).

(3)  Ver anexo I.

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).

(5)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 293/2008 da Comissão (JO L 90 de 2.4.2008, p. 5).


ANEXO I

REGULAMENTO REVOGADO COM AS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho

(JO L 388 de 30.12.1989, p. 18).

 

Regulamento (CE) n.o 3094/94 do Conselho

(JO L 328 de 20.12.1994, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 3235/94 do Conselho

(JO L 338 de 28.12.1994, p. 16).

Apenas o n.o 1 do artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 2154/2002 do Conselho

(JO L 328 de 5.12.2002, p. 4).

 


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 4045/89

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3, frase introdutória, e artigo 1.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 2, quinto parágrafo

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 8

Artigo 3.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 1, quarto travessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 7.o, n.os 2, 3, 4 e 5

Artigo 7.o, n.os 2, 3, 4 e 5

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 10.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 10.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 10.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 10.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 10.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 10.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.os 2 e 3

Artigo 11.o, n.os 2 e 3

Artigo 11.o, n.o 4, trecho introdutório

Artigo 11.o, n.o 4, frase introdutória

Artigo 11.o, n.o 4, primeiro travessão

Artigo 11.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 11.o, n.o 4, segundo travessão

Artigo 11.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 11.o, n.o 4, terceiro travessão

Artigo 11.o, n.o 4, alínea c)

Artigo 11.o, n.os 5 e 6

Artigo 11.o, n.os 5 e 6

Artigo 18.o

Artigo 12.o

Artigo 19.o

Artigo 13.o

Artigo 20.o

Artigo 14.o

Artigo 21.o

Artigo 15.o

Artigo 22.o

Artigo 16.o

Artigo 23.o

Artigo 17.o

Anexo I

Anexo II


3.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/10


REGULAMENTO (CE) N.o 486/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Junho de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Junho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 2 de Junho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

51,7

MK

44,3

TN

105,3

TR

60,2

ZZ

65,4

0707 00 05

MK

30,3

TR

127,0

ZZ

78,7

0709 90 70

TR

94,9

ZZ

94,9

0805 50 10

AR

123,8

IL

134,6

TR

149,9

US

152,9

UY

61,8

ZA

143,4

ZZ

127,7

0808 10 80

AR

103,8

BR

87,0

CA

61,8

CL

91,6

CN

83,4

NZ

112,0

TR

85,9

US

126,6

UY

94,7

ZA

86,9

ZZ

93,4

0809 20 95

TR

502,4

US

508,1

ZZ

505,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


3.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/12


REGULAMENTO (CE) N.o 487/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Junho de 2008

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Casatella Trevigiana (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, o pedido, apresentado por Itália, de registo da denominação «Casatella Trevigiana» foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 417/2008 da Comissão (JO L 125 de 9.5.2008, p. 27).

(2)  JO C 204 de 1.9.2007, p. 20.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ITÁLIA

Casatella Trevigiana (DOP)


3.6.2008   

PT

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L 143/13


REGULAMENTO (CE) N.o 488/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Junho de 2008

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 23 de Julho de 2007, foi apresentada uma denúncia relativamente às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China pelo Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC — European Chemicals Industry Council) («autor da denúncia») em nome de um produtor que representa uma percentagem importante da produção total comunitária de ácido cítrico, neste caso mais de 25 %.

(2)

A denúncia continha elementos de prova de dumping do referido produto e de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(3)

Em 4 de Setembro de 2007, o processo foi iniciado mediante a publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

2.   Partes interessadas no processo

(4)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo anti-dumping os produtores-exportadores, os importadores, os utilizadores conhecidos como interessados e as respectivas associações, as associações de consumidores, bem como os representantes do país de exportação e os produtores comunitários. Foi concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5)

A fim de que os produtores-exportadores, que assim o desejassem, pudessem solicitar o tratamento de economia de mercado («TEM») ou o tratamento individual («TI»), a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores chineses conhecidos como interessados e aos representantes da RPC. Oito produtores exportadores, incluindo grupos de empresas coligadas, solicitaram o TEM ao abrigo do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou o TI, caso o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do primeiro.

(6)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores e de importadores envolvidos neste inquérito, o aviso de início previa o recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(7)

A fim de que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, foi solicitado aos produtores-exportadores, aos importadores e aos representantes que actuam em seu nome que se dessem a conhecer e, tal como especificado no aviso de início, apresentassem informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de início.

(8)

No que se refere aos produtores-exportadores, foi seleccionada, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, uma amostra com base no volume de exportações de ácido cítrico mais representativo para a Comunidade, que pudesse razoavelmente ser objecto de inquérito dentro do prazo disponível. Com base na informação recebida dos produtores-exportadores, a Comissão seleccionou quatro empresas ou grupos de empresas coligadas («empresas incluídas na amostra») com o maior volume de exportações para a Comunidade. Em termos de volume de exportação, as quatro empresas incluídas na amostra representavam 79 % do total das exportações de ácido cítrico da RPC para a Comunidade durante o período de inquérito. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, as partes interessadas foram consultadas e não levantaram objecções.

(9)

Todos os quatro produtores não incluídos na amostra solicitaram uma margem individual, em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base. Apenas uma empresa, a DSM Citric Acid (Wuxi) Ltd, apresentou as informações necessárias dentro dos prazos previstos. Por conseguinte, os serviços da Comissão receberam apenas um pedido completo de margem individual, que foi aceite, dado que não se podia considerar demasiado moroso e não impedia a conclusão do inquérito num prazo razoável.

(10)

No que se refere aos produtores comunitários independentes, foi seleccionada, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, uma amostra com base no volume de importações de ácido cítrico mais representativo na Comunidade, que possa razoavelmente ser objecto de inquérito dentro do prazo disponível. Com base na informação recebida dos produtores comunitários independentes, a Comissão seleccionou quatro empresas ou grupos de empresas coligadas («empresas incluídas na amostra») com o maior volume de importações na Comunidade. Em termos de volume de importação, as quatro empresas incluídas na amostra representavam 36 % do total das importações na Comunidade de ácido cítrico da RPC durante o período de inquérito. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, as partes interessadas foram consultadas e não levantaram objecções. Um dos importadores incluídos na amostra não conseguiu apresentar as informações necessárias. Os três importadores restantes representam 29 % do total das importações na Comunidade de ácido cítrico da RPC durante o período de inquérito.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores na Comunidade:

Jungbunzlauer Áustria AG, Viena, Áustria,

S.A. Citrique Belge N.V., Tienen, Bélgica;

b)

Produtores-exportadores na RPC:

Anhui BBCA Biochemical Co., Ltd, Bengbu City, Anhui Province,

RZBC Co., Ltd, Rizhao, Shandong Province,

TTCA Co., Ltd, Anqiu City, Shandong Province,

Yixing Union Biochemical Co. Ltd, Yixing City, Jiangsu Province,

Shanxi Ruicheng, Ruicheng County, Shanxi Province,

Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd, Laiwu City, Shandong Province,

Weifang Ensign Industry Co. Ltd, Changle City, Shandong Province,

DSM Citric Acid (Wuxi) Ltd, West Wuxi, Jiangsu Province;

c)

Empresas coligadas na RPC:

Anhui BBCA Maanshan Biochemical Ltd, Maanshan, Anhui Province,

China National Xin Liang Storage Transportation & Trading Corp., Pequim,

DSM (China) Ltd, Xangai,

Shanxi Dimine International Trade, Taiyuan, Shanxi Province;

d)

Importadores comunitários independentes:

Azelis group, St Augustin, Alemanha,

Rewe Food Ingredients, Colónia, Alemanha,

Brenntag, Mülheim/Ruhr, Alemanha.

(12)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(13)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores que pudessem não vir a beneficiar do TEM, procedeu-se a uma verificação com vista a estabelecer o valor normal com base nos dados referentes a um país análogo, neste caso o Canadá (ver considerandos 40 a 44), nas instalações da seguinte empresa:

e)

Produtor no Canadá:

Jungbunzlauer Canada, Port Colborne, Ontário.

3.   Período de inquérito

(14)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007 («período de inquérito» ou «PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 30 de Junho de 2007 («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(15)

O produto em causa é o ácido cítrico (incluindo citrato de sódio), um acidulante e regulador do pH utilizado em muitas aplicações como bebidas, alimentos, detergentes, cosméticos e produtos farmacêuticos. As principais matérias-primas são açúcar/melaços, tapioca, milho ou glucose (que se obtém a partir de cereais) e diferentes agentes para a fermentação microbiana submersa dos hidratos de carbono.

(16)

O produto em causa inclui ácido cítrico mono-hidratado («ACM»), ácido cítrico anidro («ACA») e citrato trissódico di-hidratado («TSC»). Estes três tipos constituem o produto em causa pois partilham características químicas de base similares e têm utilizações igualmente similares. Os tipos do produto são abrangidos pelos códigos NC 2918 15 00 (ACM, ACA) e ex 2918 15 00 (TSC). O código NC 2918 15 00 inclui também outros sais e ésteres, que não constituem o produto em causa.

(17)

O inquérito mostrou que os diferentes tipos do produto em causa possuem as mesmas características técnicas e químicas de base e são usados basicamente para os mesmos fins. Por conseguinte, considera-se que constituem um único produto para efeitos do presente processo.

2.   Produto similar

(18)

Apurou-se que o ácido cítrico produzido e vendido na Comunidade pela indústria comunitária e o ácido cítrico produzido e vendido na RPC e no Canadá, que foi utilizado como país análogo, tinham essencialmente as mesmas características técnicas e químicas e as mesmas utilizações de base do ácido cítrico produzido na RPC e vendido para exportação para a Comunidade. Considera-se, por conseguinte, provisoriamente que são produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Generalidades

(19)

Como assinalado no considerando 6, no aviso de início foi prevista a possibilidade de se recorrer à amostragem em relação aos produtores-exportadores da RPC. No total, oito grupos de empresas responderam ao questionário de amostragem dentro dos prazos estabelecidos e facultaram as informações solicitadas. Representavam 96 % das importações totais comunicadas pelo Eurostat. O nível de colaboração foi, por conseguinte, considerado elevado. Todos os produtores-exportadores solicitaram o TEM e o TI. Como mencionado no considerando 8, foram seleccionados quatro grupos de empresas para a amostra, com base no seu volume de exportação para a Comunidade.

2.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(20)

Nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo.

(21)

Resumidamente e apenas a título de referência, os critérios para beneficiar do TEM são sintetizados a seguir:

1.

As decisões das empresas são tomadas e os custos determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado; os custos dos principais factores de produção reflectem substancialmente os valores do mercado;

2.

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos;

3.

Não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada;

4.

A legislação em matéria de falência e de propriedade garante uma certeza e estabilidade jurídicas;

5.

As operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(22)

Todas as oito empresas ou grupos de empresas de produtores-exportadores chineses que colaboraram neste processo solicitaram o TEM nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base e preencheram no prazo estabelecido o formulário de pedido de TEM destinado aos produtores-exportadores. Todos estes grupos incluíam quer produtores do produto em causa, quer empresas coligadas com os produtores e envolvidas no comércio do ácido cítrico. Com efeito, é prática corrente da Comissão apurar se um grupo de empresas coligadas satisfaz, em conjunto, as condições para beneficiar do TEM. O TEM foi solicitado pelos seguintes grupos:

Anhui BBCA Biochemical Co., Ltd,

RZBC Co., Ltd,

TTCA Co., Ltd,

Yixing Union Biochemical Co. Ltd,

Shanxi Ruicheng,

Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd,

Weifang Ensign Industry Co. Ltd,

DSM Citric Acid (Wuxi) Ltd.

(23)

No tocante aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, acima referidos, a Comissão procurou obter todas as informações consideradas necessárias e procedeu, sempre que necessário, à verificação nas instalações das empresas em causa, de todas as informações facultadas no pedido de TEM.

(24)

Duas empresas ou grupos de empresas (Laiwu Taihe e DSM Wuxi) preenchiam todos os critérios apresentados resumidamente no considerando 21, podendo-lhes ser concedido o TEM.

(25)

Três empresas ou grupos de empresas (RZBC Co. Ltd, TTCA Co., Ltd e Yixing Union Biochemical) hipotecaram grande parte dos seus activos para receber empréstimos. Apesar de terem hipotecado a maior parte dos seus activos, ainda se encontraram em posição de garantir empréstimos concedidos a outras empresas. Como compensação, RZBC, TTCA Co., Ltd e Yixing Union Biochemical receberam garantias semelhantes para os seus próprios empréstimos por parte das mesmas empresas em relação às quais actuaram como fiadores. As empresas utilizaram estas garantias para obter mais empréstimos ascendendo a 25 %-50 % do total dos seus activos. Estas empresas alegaram que um tal sistema também se aplica nos países com economia de mercado e está explicitamente previsto na legislação bancária chinesa. Todavia, a informação recolhida durante o inquérito mostrou que a política dos bancos seria, normalmente, a concessão de empréstimos por apenas uma fracção do valor dos activos utilizados como garantia e não por um montante que excedesse tal valor. Além disso, o sistema bancário junto do qual os empréstimos foram contraídos encontrava-se sob uma substancial influência estatal. Por conseguinte, concluiu-se que as três empresas acima referidas não preenchiam o critério n.o 1, apresentado resumidamente no considerando 21. Assim, não lhes pôde ser concedido o TEM.

(26)

Em relação a duas empresas (TTCA Co., Ltd e Weifang Ensign), o valor dos direitos de utilização dos terrenos e/ou dos activos imobilizados aumentou bastante (500 %-1 500 %) num período relativamente curto, entre o momento em que foram adquiridos ou introduzidos na empresa como contribuições de capital e uma data mais tardia (entre um e cinco anos mais tarde), quando voltaram a ser avaliados. Esta situação indica que os activos em causa foram adquiridos a um valor inferior ao preço de mercado, o que constitui uma subvenção oculta. Ambas as empresas alegaram que o aumento não tinha sido, na realidade, tão elevado e era consentâneo com o aumento normalmente observado na China em relação a activos comparáveis. Todavia, não foram disponibilizados elementos de prova para o efeito. Dada a vantagem de que estas empresas beneficiaram mediante a obtenção de activos a preços substancialmente inferiores ao valor de mercado, não se cumpriu o critério n.o 3 apresentado resumidamente no considerando 21.

(27)

Uma das empresas, Anhui BBCA Biochemical Co., Ltd, recebeu um montante avultado durante o PI (perto de 10 % dos seus activos totais ou 15 % do volume de negócios anual). Além disso, beneficiou de algumas rendas gratuitas. Atendendo ao que precede e ao nível significativo da subvenção recebida, considera-se que não foram preenchidos os critérios n.os 1 e 3 apresentados resumidamente no considerando 21. As observações da empresa sobre esta matéria não foram de molde a alterar a natureza das conclusões.

(28)

Uma empresa, Shanxi Ruicheng, beneficiou de empréstimos privados de um valor rondando os 20 % dos activos. Até à data, não se acordaram quaisquer prazos de reembolso em relação a esses empréstimos nem se acumularam ou pagaram juros. Por conseguinte, os custos de crédito da empresa foram objecto de distorções consideráveis. Dado que a empresa não pôde apresentar contratos relativos aos empréstimos, não se pode excluir que tenha existido interferência estatal neste contexto, o que significa que não se preencheu o critério n.o 1 apresentado resumidamente no considerando 21. As observações da empresa sobre esta matéria não foram de molde a alterar a natureza das conclusões.

(29)

Com base no que precede, seis das oito empresas ou dos grupos de empresas chineses, que solicitaram o TEM, não puderam mostrar que preenchiam todos os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(30)

Assim, considerou-se que o TEM devia ser concedido a duas empresas (Laiwu Taihe e DSM Wuxi) e rejeitado no caso das seis restantes empresas/grupos de empresas. O Comité Consultivo foi consultado, não tendo formulado qualquer objecção às conclusões da Comissão.

3.   Tratamento individual («TI»)

(31)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, é estabelecido um direito à escala nacional, se for caso disso, para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar que preenchem todos os critérios definidos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(32)

Todos os produtores-exportadores que solicitaram o TEM também requereram o TI, na eventualidade de o TEM não lhes ser concedido.

(33)

Das seis empresas ou grupos de empresas que não beneficiaram do TEM, todas preenchiam os critérios definidos no n.o 5 do artigo 9.o, pelo que lhes foi concedido o TI.

4.   Valor normal

(34)

Foi necessário determinar o valor normal para todas as quatro empresas incluídas na amostra, incluindo a única empresa que apresentou um pedido completo de margem individual, como se expende no considerando 9 («empresas examinadas»).

4.1.   Empresas ou grupos de empresas aos quais pôde ser concedido o TEM

(35)

Relativamente à determinação do valor normal, a Comissão começou por averiguar, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, para cada um dos produtores-exportadores incluídos na amostra aos quais pôde ser concedido o TEM, se as suas vendas totais do produto em causa no mercado interno eram representativas, ou seja, se o volume total de tais vendas representava pelo menos 5 % do volume total das suas vendas de exportação do produto em causa para a Comunidade. A uma das cinco empresas examinadas (DSM Wuxi) pôde ser concedido o TEM. Em relação a esta empresa que beneficiou do TEM, apurou-se que as vendas do produto em causa no mercado interno eram representativas.

(36)

Posteriormente, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas de cada um dos tipos do produto em causa, realizadas no mercado interno em quantidades representativas, tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, determinou a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes para o único tipo do produto exportado.

(37)

Quanto à DSM Wuxi, o inquérito mostrou que as vendas do único tipo do produto exportado não foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Uma vez que não foi possível utilizar as vendas no mercado interno para determinar o valor normal, teve de ser aplicado outro método. Neste contexto, o valor normal foi construído nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, tendo em conta os custos de produção do produto em causa. Ao construir o valor normal nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o custo de produção é acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como para os lucros.

(38)

Dado que se apurou que as vendas do produto similar por parte da DSM Wuxi no mercado interno não tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, os VAG e o lucro não puderam ser determinados segundo o método previsto na frase introdutória do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Como a nenhum dos produtores-exportadores incluídos na amostra foi concedido o TEM, os VAG e os lucros também não puderam ser determinados segundo o método previsto na alínea a) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Além disso, como a DSM Wuxi vende quase exclusivamente ácido cítrico, os VAG e os lucros também não puderam ser determinados segundo o método previsto na alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Decidiu-se, então, determinar os VAG e os lucros nos termos da alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. A este respeito, foram utilizados os montantes dos VAG e dos lucros das vendas do produto similar no mercado interno estabelecidos para a empresa que colaborou do país análogo.

(39)

Sempre que adequado, para a construção dos valores normais foram utilizados os custos de produção e os VAG verificados.

4.2.   Empresas ou grupos de empresas aos quais não pôde ser concedido o TEM

(40)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, no que diz respeito aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços ou no valor construído num país análogo.

(41)

No aviso de início, a Comissão manifestara a intenção de utilizar os Estados Unidos da América como país análogo adequado para a determinação do valor normal no caso da RPC. As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se. Duas partes interessadas levantaram objecções a esta proposta. A RZBC Co. propôs a Tailândia como país análogo.

(42)

Em relação à Tailândia, as informações disponíveis sugerem que a produção total dos dois produtores tailandeses é apenas de 10 000 toneladas, 5 000 das quais são exportações (sobretudo para o Japão). Se estas vendas no mercado interno (uma média de 2 500 toneladas por empresa) forem comparadas com as exportações chinesas para a Comunidade (mais de 50 000 toneladas para o exportador mais importante), é pouco provável que qualquer dos produtores tailandeses tenha vendas representativas no mercado interno. Além disso, a RZBC alega que é mais provável que a estrutura de custos das empresas tailandesas seja comparável com a situação na RPC. O principal argumento a favor desta probabilidade é, contudo, que tanto a Tailândia como a RPC são países asiáticos. Importa assinalar que os custos de mão-de-obra correspondem normalmente a 5 %-10 % do volume de negócios, de modo que não são certamente o principal elemento da estrutura de custos de qualquer produtor de ácido cítrico.

(43)

Refira-se que as empresas tailandesas são significativamente mais pequenas do que as empresas dos principais países produtores (China, UE, EUA, Canadá e Brasil). Os principais produtores chineses são cerca de 10 a 20 vezes maiores do que os produtores tailandeses ao passo que a dimensão do produtor canadiano e dos principais produtores chineses é comparável.

(44)

Os EUA tinham inicialmente sido seleccionados como país análogo e duas empresas norte-americanas tinham então concordado em colaborar. Subsequentemente, ambas essas empresas norte-americanas decidiram não colaborar. O único produtor do Canadá e dois produtores do Brasil foram, por conseguinte, contactados e pediu-se-lhes que colaborassem no inquérito. Todavia, apenas o único produtor canadiano aceitou colaborar no inquérito. Consequentemente, os preços no mercado canadiano do ácido cítrico, vendido no decurso de operações comerciais normais, foram utilizados como base para determinar o valor normal dos tipos do produto comparáveis dos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM.

5.   Preço de exportação

(45)

As vendas de exportação dos produtores-exportadores para a Comunidade foram efectuadas quer directamente a clientes independentes, quer por intermédio de empresas de comercialização, coligadas ou independentes, estabelecidas dentro e fora da Comunidade. A todas as empresas ou grupos de empresas pôde ser concedido o TEM ou o TI.

(46)

Nos casos em que as vendas de exportação para a Comunidade foram efectuadas quer directamente a clientes independentes na Comunidade, quer através de empresas de comercialização independentes, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(47)

Quando as vendas de exportação para a Comunidade foram feitas através de empresas de comercialização coligadas situadas na Comunidade, os preços de exportação foram determinados com base nos preços de revenda cobrados pela primeira vez por esses comerciantes coligados a clientes independentes na Comunidade, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

6.   Comparação

(48)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e os preços de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(49)

Procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças no que respeita às despesas de transporte, seguro, movimentação, descarga e custos acessórios, embalagem e crédito, sempre que aplicável e justificado.

(50)

No que diz respeito às vendas canalizadas através de importadores coligados situados na Comunidade, aplicou-se um ajustamento em conformidade com o n.o 10, alínea i), do artigo 2.o do regulamento de base, nos casos em que ficou demonstrado que essas empresas desempenham funções semelhantes às de um importador independente. Este ajustamento baseou-se nos VAG dos importadores, acrescidos de lucros, com base em dados disponibilizados por importadores independentes na Comunidade.

7.   Margens de dumping

(51)

Em relação aos produtores-exportadores incluídos na amostra, foram estabelecidas margens de dumping individuais com base numa comparação do valor normal médio ponderado com a média ponderada do preço de exportação, em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base. Para a RZBC, como este grupo de empresas inclui dois produtores-exportadores, uma única margem de dumping foi determinada como a média das margens de dumping das duas empresas.

(52)

Para as empresas colaborantes não incluídas na amostra e que não beneficiaram de um exame individual a margem de dumping foi calculada como média ponderada das margens estabelecidas para todas as empresas incluídas na amostra.

(53)

Atendendo ao elevado nível de colaboração (96 %) referido no considerando 19, foi definida uma margem de dumping à escala nacional ao mesmo nível que a margem mais elevada apurada para uma empresa colaborante.

(54)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Anhui BBCA Biochemical Ltd

54,4 %

DSM Citric Acid (Wuxi) Ltd

19,6 %

RZBC Co.

60,1 %

RZBC (Juxian) Co. Ltd

60,1 %

TTCA Co., Ltd

57,3 %

Yixing Union Biochemical

56,8 %

Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd

57,5 %

Shanxi Ruicheng

57,5 %

Weifang Ensign Industry Co. Ltd

57,5 %

Todas as outras empresas

60,1 %

D.   PREJUÍZO

1.   Produção e indústria comunitárias

(55)

Na Comunidade, o produto similar é fabricado por duas empresas: Jungbunzlauer, Áustria e S.A. Citrique Belge na Bélgica (parte do grupo DSM, com sede na Suíça). O autor da denúncia, a Jungbunzlauer, representa uma percentagem importante da produção total comunitária conhecida do produto similar, isto é, mais de 25 %, neste caso. Ambos os produtores colaboraram plenamente no inquérito, mas o segundo produtor europeu assumiu uma posição neutra no inquérito.

(56)

A S.A. Citrique Belge N.V. tinha efectuado algumas importações provenientes da RPC, no PI. Todavia, os volumes das suas importações eram pouco significativos (entre 1 % e 6 % da produção no PI — este intervalo é necessário por questões de confidencialidade), assim, não se considerou apropriado excluir este produtor da definição de indústria comunitária.

(57)

Como os dois produtores colaborantes referidos no considerando 11 representam 100 % da produção comunitária total no PI, considera-se que constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, sendo em seguida designados como «indústria comunitária».

(58)

Visto que a indústria comunitária é constituída por apenas dois produtores, os dados que lhe dizem respeito tiveram de ser apresentados sob a forma de índices ou intervalos, a fim de preservar o seu carácter confidencial, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

2.   Consumo comunitário

(59)

O consumo comunitário foi estabelecido com base nos volumes de vendas da produção própria da indústria comunitária no mercado da Comunidade e nos dados do Eurostat sobre os volumes das importações da Comunidade.

(60)

Entre 2004 e o PI, o mercado comunitário do produto em causa e do produto similar registou um forte aumento de 15 %, que se deve ao aumento das aplicações de ácido cítrico.

 

2004

2005

2006

PI

Consumo em toneladas

360 000-380 000

360 000-380 000

390 000-410 000

420 000-440 000

Índice (2004 = 100)

100

99

106

115

3.   Importações originárias do país em causa

a)   Volume das importações em causa

(61)

O volume das importações do produto em causa proveniente da RPC na Comunidade aumentou significativamente durante o período considerado. As importações na UE aumentaram 37 % desde 2004.

Importações

2004

2005

2006

PI

Toneladas da RPC

145 025

151 806

171 703

198 288

Índice (2004 = 100)

100

105

118

137

b)   Parte de mercado das importações em causa

(62)

A parte de mercado que representavam as importações provenientes da RPC aumentou de forma constante 7 pontos percentuais no período considerado. Aumentou 2 pontos percentuais entre 2004 e 2005, outros 2 pontos percentuais entre 2005 e 2006 e 3 pontos percentuais durante o PI. No PI, a parte de mercado das importações chinesas era de 46 %.

c)   Preços

i)   Evolução dos preços

(63)

De 2004 a 2005, o preço médio das importações do produto em causa originário da RPC aumentou 3 %, tendo em seguida sofrido uma marcada descida de 9 pontos percentuais de 2005 a 2006. Durante o PI, o preço permaneceu ao baixo nível de 2006. Em geral, os preços das importações originárias dos países em causa diminuíram 6 % durante o período considerado.

Preços unitários

2004

2005

2006

PI

RPC (EUR/tonelada)

588

606

551

553

Índice (2004 = 100)

100

103

94

94

ii)   Subcotação de preços

(64)

Para a determinação da subcotação de preços, foram analisados os dados dos preços relativos ao PI. Os preços de venda da indústria comunitária pertinentes eram líquidos de descontos e abatimentos. Sempre que necessário, estes preços foram ajustados para um nível à saída da fábrica, ou seja, excluindo os custos de frete na Comunidade. Os preços de importação da RPC eram igualmente líquidos de descontos e abatimentos e foram ajustados, quando necessário, ao preço cif-fronteira comunitária, com um ajustamento apropriado para os direitos aduaneiros (6,5 %) e os custos pós-importação. Estes últimos incluem ainda o ajustamento para os custos de tratamento especial suportados pelos importadores na Comunidade para desagregar alguns volumes do produto em causa antes de os venderem. Procedeu-se a uma comparação entre os preços de venda da indústria comunitária e os preços das importações provenientes da RPC, no mesmo estádio de comercialização, concretamente, o estádio correspondente aos clientes independentes no mercado comunitário. Durante o PI, a margem de subcotação média ponderada dos preços, assim calculada, expressa em percentagem dos preços de venda da indústria comunitária, era de 17,42 % para a RPC.

4.   Situação da indústria comunitária

(65)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a análise da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os factores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado. Por razões de confidencialidade e dado que a análise diz respeito a apenas duas empresas, a maioria dos indicadores é apresentada sob a forma de índice ou de intervalos.

a)   Produção, capacidade e utilização da capacidade

(66)

A produção da indústria comunitária aumentou 5 % durante o período considerado e a capacidade de produção também aumentou 3 %, para beneficiar do aumento do consumo. Durante o período considerado, a utilização da capacidade aumentou ligeiramente 2 %.

 

2004

2005

2006

PI

Produção em toneladas

(intervalos)

260 000-280 000

265 000-285 000

270 000-290 000

275 000-295 000

Produção (índice)

100

99

102

105

Capacidade de produção em toneladas (intervalos)

315 000-335 000

315 000-335 000

320 000-340 000

320 000-340 000

Capacidade de produção

(índice)

100

100

103

103

Utilização da capacidade

(índice)

100

99

99

102

b)   Volume de vendas e partes de mercado na Comunidade

(67)

Na medida em que a indústria comunitária é constituída por apenas dois produtores e o mercado comunitário do ácido cítrico só tem três fontes de abastecimento (indústria comunitária, RPC e Israel), os dados relativos às partes de mercado da indústria comunitária são apresentados sob a forma de índices, a fim de preservar a confidencialidade dos dados apresentados a título confidencial pela indústria comunitária, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

(68)

No quadro a seguir são apresentados os resultados da indústria comunitária referentes às respectivas vendas a clientes independentes na Comunidade. Os volumes de vendas da indústria comunitária a clientes independentes na Comunidade aumentaram 5 %, de 2004 até ao PI, o que se deve ao aumento de 15 % do consumo na Comunidade. Neste contexto, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu de forma constante de 2004 até ao PI e, no total, tinha menos 5 pontos percentuais no PI.

Indústria comunitária

2004

2005

2006

PI

Volume de vendas (índice)

100

98

99

105

Parte de mercado (índice)

100

99

94

91

(69)

Os preços de venda unitários evoluíram do seguinte modo:

 

2004

2005

2006

PI

Preços unitários em euros

(intervalos)

750-850

750-850

780-880

780-880

Preços unitários (índice)

100

100

102

103

O quadro mostra que os preços aumentaram ligeiramente, 3 %, no período considerado. Refira-se que as principais matérias-primas para a produção de ácido cítrico são açúcar/melaços ou glucose (que se obtém a partir de cereais). Além disso, a energia constitui também um custo significativo na produção de ácido cítrico. O peso total do custo da energia na produção de ácido cítrico representa, por conseguinte, 16 %, pelo que, em circunstâncias normais, é de prever que uma alteração importante dos preços do petróleo e do gás influencie directamente os preços de venda do ácido cítrico.

(70)

Apurou-se que os preços praticados no mercado mundial para os principais factores (açúcar/melaços, glucose e energia) aumentaram significativamente durante o período considerado, implicando custos de produção bastante mais elevados. Esta evolução não se reflectiu nos preços de venda da indústria comunitária, pois esses preços aumentaram apenas 3 % durante o mesmo período. Assim, para não perder clientes, a indústria comunitária repercutiu apenas uma pequena fracção dos seus custos mais elevados.

c)   Existências

(71)

Os números que se seguem correspondem ao volume das existências no final de cada período. O nível das existências diminuiu 28 % para dar resposta à procura crescente no mercado.

 

2004

2005

2006

PI

Existências em toneladas

(intervalos)

20 000-25 000

20 000-25 000

20 000-25 000

15 000-20 000

Existências (índice)

100

98

97

72

d)   Investimentos e capacidade de obtenção de capitais

(72)

Os investimentos anuais da indústria comunitária na produção do produto similar diminuíram acentuadamente no período considerado e no PI limitaram-se apenas a manutenção.

 

2004

2005

2006

PI

Investimentos (índice)

100

81

82

79

e)   Rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow

(73)

Tendo em conta os custos extraordinários muito elevados de reestruturação suportados por um produtor comunitário, não se afigurou razoável determinar a rendibilidade com base no lucro líquido antes de impostos. A rendibilidade da indústria comunitária foi, por conseguinte, determinada expressando os lucros de exploração sobre as vendas do produto similar a clientes independentes como percentagem do volume de negócios destas vendas.

 

2004

2005

2006

PI

Rendibilidade nas vendas da CE (intervalo)

0 %-10 %

0 %-10 %

(– 10 %)-0 %

(– 10 %)-0 %

Rendibilidade nas vendas da CE (índice)

100

141

– 126

– 166

Retorno dos investimentos totais (intervalo)

(– 10 %)-0 %

0 %-10 %

(– 10 %)-0 %

(– 15 %)-(– 5 %)

Retorno dos investimentos totais (índice)

– 100

124

–75

– 175

Cash flow (índice)

100

133

70

61

(74)

Durante o período considerado, a rendibilidade da indústria comunitária deteriorou-se de forma significativa. O retorno dos investimentos totais foi calculado expressando os lucros de exploração do produto similar como percentagem do valor contabilístico líquido dos activos fixos atribuídos ao produto similar. Este indicador seguiu uma evolução análoga à da rendibilidade, diminuindo sensivelmente durante o período considerado. Em relação ao cash flow, verificou-se uma tendência negativa semelhante, que resultou numa deterioração global drástica da situação financeira da indústria comunitária no PI.

f)   Emprego, produtividade e salários

(75)

O número de trabalhadores da indústria comunitária no que se refere ao produto similar diminuiu 9 % entre 2004 e o PI. O custo médio da mão-de-obra por trabalhador diminuiu 11 %.

 

2004

2005

2006

IP

Número de trabalhadores

(índice)

100

93

92

91

Custo médio da mão-de-obra por trabalhador

(índice)

100

90

88

89

Produtividade (índice)

100

106

112

115

(76)

Os esforços de reestruturação para reduzir o custo de produção, racionalizar e reduzir o número de trabalhadores tiveram como resultado um aumento do volume de produção por trabalhador (um aumento de 15 % no período considerado). Pode, por conseguinte, concluir-se que, durante o período considerado, a indústria comunitária realizou progressos apreciáveis em termos de eficiência dos custos.

g)   Amplitude da margem de dumping

(77)

O impacto da amplitude das margens de dumping efectivas na indústria comunitária, dado o volume e os preços das importações originárias do país em causa, não pode ser considerado negligenciável.

h)   Recuperação na sequência de práticas de dumping anteriores

(78)

Na ausência de informações sobre a existência de práticas de dumping anteriores à situação avaliada no âmbito do presente processo, esta questão não é considerada pertinente.

5.   Conclusão sobre o prejuízo

(79)

Durante o período considerado, alguns indicadores de prejuízo registaram uma evolução aparentemente favorável: a indústria comunitária, num esforço para reforçar a sua eficácia, conseguiu aumentar o volume de vendas e produção, a capacidade de produção, a utilização da capacidade e a produtividade, diminuindo simultaneamente as existências e a mão-de-obra anual.

(80)

Todavia, num contexto de aumento do consumo, a sua parte de mercado diminuiu 9 % no período considerado. Além disso, os indicadores financeiros evoluíram negativamente: a rendibilidade diminuiu de forma contínua. O retorno dos investimentos e o cash flow também evoluíram negativamente. Esta situação deve-se ao facto de o acentuado aumento dos preços das matérias-primas só se ter repercutido parcialmente nos preços de venda do produto similar. O ligeiro aumento nos preços de venda foi insuficiente para que a indústria comunitária pudesse manter a sua margem de lucro.

(81)

Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(82)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão apurou se as importações objecto de dumping provocaram à indústria comunitária um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram também examinados factores conhecidos que pudessem estar a causar um prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeito das importações objecto de dumping

(83)

O crescimento significativo do volume das importações objecto de dumping (37 % entre 2004 e o PI) e da parte correspondente do mercado comunitário, isto é, 7 pontos percentuais, bem como a substancial subcotação constatada (entre 15 % e 21 % durante o PI) coincidiram em geral com a deterioração da situação económica da indústria comunitária, enquanto os preços médios de todos os produtores-exportadores na RPC diminuíram 6 %.

(84)

Em consequência deste comportamento desleal de determinação de preços das importações objecto de dumping provenientes da RPC, assistiu-se a uma contenção dos preços da indústria comunitária, que perdeu parte de mercado para as importações objecto de dumping. A indústria comunitária, para não perder mais parte de mercado, não repercutiu o aumento dos preços dos factores de produção sobre os seus clientes na medida em que teria sido necessário para permanecer rentável.

(85)

Atendendo à coincidência cronológica inequívoca estabelecida entre o aumento súbito das importações objecto de dumping a preços que subcotaram significativamente os preços da indústria comunitária, por um lado, e a descida da rendibilidade da indústria comunitária e deterioração dos indicadores financeiros, por outro, conclui-se provisoriamente que as importações objecto de dumping contribuíram de forma determinante para a situação de prejuízo da indústria comunitária.

3.   Efeito de outros factores

a)   Importações originárias de outros países terceiros com excepção da RPC

(86)

Segundo o Eurostat, o principal país terceiro do qual se importa ácido cítrico é Israel. Todavia, a parte de mercado das importações provenientes de Israel é limitada e diminuiu no período considerado, de 5 % em 2004 para apenas 3 % no PI. Além disso, os preços médios das importações provenientes de Israel encontram-se ao mesmo nível ou chegam mesmo a superar os preços comunitários no período considerado.

Preço médio (EUR)

2004

2005

2006

PI

Israel

807

788

865

839

Índice (2004 = 100)

100

98

107

104

(87)

Para além das importações provenientes de Israel, não se registaram volumes consideráveis importados de outros países. Com base nas conclusões relativas a estas importações, é, por conseguinte, possível concluir-se, provisoriamente, que as importações provenientes de outros países que não a RPC não contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

b)   Aumento dos custos das matérias-primas devido à reforma do mercado do açúcar da UE

(88)

Algumas partes interessadas afirmaram que qualquer prejuízo sofrido pela indústria da Comunidade estava relacionado com a subida do preço do açúcar, principal matéria-prima da produção do produto similar, devido à reforma do regime do açúcar na UE e à subsequente abolição da restituição à produção concedida à indústria química.

(89)

A este respeito, assinale-se que um produtor da Comunidade utiliza melaços como principal matéria-prima, que nunca foram objecto de restituições à produção, ainda que oficialmente estejam abrangidos pela Política Agrícola Comum do açúcar.

(90)

O inquérito revelou que ao utilizar o açúcar como matéria-prima, a indústria comunitária tinha efectivamente direito a uma restituição à produção segundo a organização comum do mercado do açúcar para a ajudar a manter a sua competitividade no mercado mundial. As restituições à produção correspondiam à diferença entre o preço de intervenção do açúcar da UE após dedução do preço do açúcar no mercado mundial mais o montante forfetário correspondente às despesas de aproximação para a exportação do açúcar comunitário. Por conseguinte, a indústria comunitária abastecia-se de açúcar aos preços praticados no mercado mundial.

(91)

Desde Julho de 2006, este sistema foi reformado mediante a redução da protecção para o sector do açúcar. Segundo o novo sistema, tal como disposto no Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3), em primeiro lugar permite-se à indústria química que negocie livremente as quantidades e os preços do açúcar industrial com os produtores de açúcar e de beterraba, ou seja, neste sector foram eliminados os preços de referência e os contingentes. Em segundo lugar, a indústria da Comunidade também pode comprar determinadas quantidades de açúcar industrial isentas de direitos no mercado mundial. Por último, se não existisse açúcar disponível a um preço equivalente ao preço mundial do açúcar, a indústria química teria direito a solicitar uma restituição à produção. Embora ainda exista, esta disposição sobre restituições à produção não é utilizada desde Julho de 2006. Este dado pode considerar-se uma forte indicação de que existiam quantidades suficientes de açúcar disponíveis a preços do mercado mundial.

(92)

Por outro lado, a análise revela que dependendo da repartição das matérias-primas da indústria comunitária utilizadas no fabrico do produto similar, o açúcar representava entre 6 % e 21 % (indica-se o intervalo por motivos de confidencialidade) do custo de produção de Janeiro a Junho de 2006 e durante o PI não aumentou mais do que o aumento dos preços do açúcar no mercado mundial.

(93)

Deste modo, o inquérito mostrou que a reforma do mercado do açúcar não teve repercussões consideráveis na situação dos custos da indústria comunitária.

(94)

Atendendo ao que precede, concluiu-se, a título provisório, que a reforma do mercado do açúcar não contribuiu para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

c)   Aumento dos preços da energia

(95)

Algumas partes interessadas alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária era atribuível aos aumentos dos custos da energia.

(96)

A este respeito, assinale-se que embora a produção de ácido cítrico tenha uma alta intensidade energética, o custo da energia na produção representa 16 % (ver o considerando 69). O custo da energia aumentou, de facto, de forma moderada no período considerado, o que se reflectiu no custo de produção.

(97)

De qualquer modo, não é o aumento do custo da energia em si que teve um impacto negativo na situação financeira da indústria comunitária, mas sim a impossibilidade de o repercutir suficientemente nos clientes, devido à baixa dos preços causada pelos volumes significativos das importações objecto de dumping.

(98)

Alegou-se ainda que o aumento dos preços da energia afectaria também indirectamente a produção de ácido cítrico, pois a indústria europeia iria competir com a indústria de biocombustíveis pelos hidratos de carbono, que são um dos compostos utilizados para a produção de ácido cítrico. Dado que a procura de energia aumenta e, por conseguinte, também a procura de biocombustíveis, os produtores de biocombustíveis poderiam pagar mais por esses hidratos de carbono (ou seja, açúcar e seus melaços residuais e glucose). Isto aumentaria os custos desses hidratos de carbono para a indústria comunitária. Todavia, como mostra a análise do custo de produção da indústria comunitária — vejam-se os considerandos 69 e 92 — não se verificou qualquer aumento no custo de fabrico do açúcar que não estivesse relacionado com um aumento geral do açúcar no mercado mundial. Por conseguinte, não se pôde estabelecer a existência de qualquer impacto indirecto da indústria de biocombustíveis sobre os produtores de ácido cítrico. Logo, este argumento é rejeitado.

(99)

Atendendo ao que precede, concluiu-se, a título provisório, que as consequências do aumento do preço da energia não contribuíram para o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

d)   Cartel de preços da indústria comunitária

(100)

Algumas partes interessadas afirmaram que a perda de parte de mercado dos produtores europeus teria sido auto-infligida devido ao cartel de preços do ácido cítrico (1991-1995), no qual participaram tanto o autor da denúncia como o outro produtor europeu, com o seu anterior proprietário. Alegaram que devido a práticas anticoncorrenciais, o preço de venda se manteve artificialmente elevado e permitiu aos produtores chineses entrar no mercado. Uma análise das estatísticas mostra um forte impulso das importações de ácido cítrico proveniente da RPC entre 1998 e 1999 (64 %) e ainda mais entre 2002 e 2004 (137 %), vários anos depois do fim do cartel.

(101)

Atendendo ao que precede, concluiu-se, a título provisório, que as consequências das práticas anticoncorrenciais nas quais participou a indústria comunitária não contribuíram para o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

e)   Flutuações cambiais

(102)

Algumas partes interessadas alegaram que a desvalorização do dólar americano em relação ao euro favoreceu as importações de ácido cítrico na Comunidade Europeia.

(103)

Entre 2004 e o final do PI, o dólar americano perdeu 6,01 % do seu valor em relação ao euro. Nem a evolução do preço da indústria comunitária nem os volumes de importação provenientes do país em causa ou de outros países terceiros repercutem a desvalorização bastante baixa do dólar americano relativamente ao euro.

(104)

Assim, a desvalorização do dólar americano em relação ao euro tem de ser considerada negligenciável e não pode ter-se em conta como uma causa importante para a perda da parte de mercado da indústria comunitária.

(105)

Recorde-se ainda que o inquérito deve permitir examinar se as importações objecto de dumping (em termos de preços e de volumes) causaram um prejuízo importante à indústria comunitária ou se este prejuízo importante se deve a outros factores. A este respeito, relativamente aos preços, o n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base estabelece que é necessário demonstrar que o nível de preços das importações objecto de dumping está a causar prejuízo. Esta disposição apenas faz, pois, referência a uma diferença entre o nível dos preços, sem exigir uma análise dos factores que afectam o respectivo nível.

(106)

Contudo, ainda que tenham sido consideradas as flutuações cambiais do dólar americano em relação ao euro entre 2004 e o PI e que se pressuponha que todas as vendas de exportação para a Comunidade eram efectuadas em dólares americanos, verificar-se-ia uma subcotação de mais de 10 %.

(107)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que o aumento do euro em relação ao dólar americano não era de molde a quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo estabelecido e as importações em causa para a indústria comunitária, pelo que o argumento foi rejeitado.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(108)

Conclui-se da análise acima explicitada que se verificou um aumento significativo em termos de volume e de parte de mercado das importações originárias do país em causa no período considerado, bem como uma diminuição considerável dos respectivos preços de venda e um elevado nível de subcotação dos preços durante o PI. Este aumento da parte de mercado das importações de baixos preços coincidiu com a perda de parte de mercado da indústria comunitária e a baixa dos preços com uma queda da rendibilidade.

(109)

Por outro lado, a análise dos outros factores susceptíveis de terem prejudicado a indústria comunitária revelou que nenhum deles pode ter tido uma incidência negativa de monta.

(110)

Tendo em conta a análise precedente, durante a qual se estabeleceu uma distinção adequada entre os efeitos de todos os factores conhecidos na situação da indústria comunitária e os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, concluiu-se, a título provisório, que as importações objecto de dumping originárias do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria comunitária, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

F.   INTERESSE DA COMUNIDADE

(111)

A Comissão procurou apurar se, não obstante as conclusões sobre o dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que a adopção de medidas neste caso específico não seria do interesse da Comunidade. Para esse efeito, e em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão analisou o impacto provável da instituição de medidas sobre todas as partes interessadas.

1.   Interesse da indústria comunitária

(112)

Como indicado no considerando 11, a indústria comunitária compõe-se de duas empresas, com instalações de produção na Áustria e na Bélgica, e emprega entre 500 e 600 pessoas, directamente implicadas na produção, nas vendas e na gestão do produto similar. Se forem instituídas medidas, espera-se que a baixa dos preços no mercado comunitário termine, que os preços das vendas da indústria comunitária comecem a recuperar e que, em consequência, a situação financeira da indústria comunitária melhore.

(113)

Por outro lado, se não forem instituídas medidas anti-dumping, é provável que continue a tendência negativa na evolução dos indicadores financeiros da indústria comunitária, nomeadamente a sua rendibilidade. A indústria comunitária continuará então a perder partes de mercado porque não está em condições de se alinhar pelos cursos de mercado artificialmente baixos fixados pelas importações provenientes da RPC. Entre os resultados prováveis contam-se, por conseguinte, reduções da produção e dos investimentos, o encerramento de algumas capacidades de produção, bem como a redução de postos de trabalho na Comunidade.

(114)

É conveniente referir a esse respeito que, desde 2004, três produtores de ácido cítrico estabelecidos na Comunidade cessaram as suas actividades.

(115)

Conclui-se, assim, que a instituição de medidas anti-dumping permitiria à indústria comunitária recuperar dos efeitos do dumping prejudicial.

2.   Interesse dos importadores independentes

(116)

Como se descreve no considerando 10, foram enviados questionários a uma amostra de quatro importadores, que representavam cerca de 36 % das importações comunitárias do produto em causa, durante o PI. Um dos importadores incluídos na amostra não conseguiu apresentar as informações necessárias. Por conseguinte, o questionário que preencheu não foi considerado. Os dados constantes das respostas aos três questionários restantes foram verificados mediante visitas às instalações.

(117)

O peso global do ácido cítrico no volume de negócios total das actividades destes importadores era muito pouco significativo. Em média, cerca de 1 % das actividades destes importadores pôde estar ligado às importações de ácido cítrico provenientes da RPC, essas actividades, no entanto, eram consideradas como importantes para completar a sua gama de produtos. Alguns importadores compram o produto objecto do inquérito não apenas à RPC, mas também junto de outras fontes dentro e fora da Comunidade, incluindo a indústria comunitária. A margem de lucro média relativa ao comércio de ácido cítrico atingida pelos importadores incluídos na amostra é de cerca de 4,4 %.

(118)

Os importadores na Comunidade não são favoráveis à instituição de medidas. Os importadores que colaboraram no inquérito alegaram que a instituição de medidas prejudicaria seriamente as suas operações, porque não poderiam repercutir o aumento dos preços sobre os utilizadores. Ora, a instituição de um direito anti-dumping sobre as importações provenientes da RPC provocará muito provavelmente uma correcção no sentido de um aumento dos preços de mercado. Os efeitos destes direitos são diluídos muito provavelmente nos resultados globais dos importadores já que o ácido cítrico representa apenas uma pequena fracção do seu volume de negócios total. A significativa subcotação ainda verificada após o ajustamento dos preços cif-fronteira comunitária para ter em conta os custos pós-importação sugere igualmente a possibilidade de se aumentarem os preços. Não pode, por conseguinte, excluir-se que os importadores possam repercutir uma parte dos direitos sobre os consumidores da indústria alimentar e das bebidas. De qualquer modo, tendo em conta a importância limitada das vendas deste produto nas actividades dos importadores e da margem de lucro actualmente atingida, tanto em geral como no que diz respeito apenas às suas vendas de ácido cítrico, é provável que o direito, tal como determinado a título provisório, não afecte de forma significativa a situação financeira destes operadores económicos.

(119)

Alegou-se também que a instituição de direitos conduziria a uma situação de duopólio no mercado comunitário que excluiria a concorrência dos países terceiros. Certas partes interessadas emitiram dúvidas quanto à capacidade dos produtores europeus para satisfazerem a procura crescente na Europa. O inquérito mostrou que mesmo funcionando ao máximo das suas capacidades, a indústria comunitária só teria conseguido cobrir 75 % da procura europeia durante o PI. A este respeito, convém sublinhar que os direitos anti-dumping não deveriam ter por efeito a interrupção de todas as importações, mas sim restaurar um nível de concorrência leal. Em combinação com as importações provenientes de outros países terceiros como Israel, conclui-se, a título provisório, que se garantiria uma oferta suficiente para satisfazer a procura comunitária. Contudo, o nível das importações provenientes da China será objecto de uma análise aprofundada após a instituição de medidas provisórias, para examinar a situação da oferta no mercado da UE.

(120)

Embora os importadores/distribuidores não sejam favoráveis à instituição de medidas, as informações disponíveis permitem concluir que quaisquer vantagens que possam decorrer da não instituição de medidas anti-dumping são amplamente ultrapassadas pelo interesse da indústria comunitária em ver neutralizadas as práticas comerciais desleais e prejudiciais da RPC.

3.   Interesse dos utilizadores

(121)

Dez utilizadores responderam ao questionário. Todos os questionários estavam incompletos e as respostas por conseguinte não puderam ser incluídas inteiramente na análise, embora ressalte claramente que o ácido cítrico é utilizado num grande número de aplicações diferentes, mas apenas em pequena quantidade. Um direito anti-dumping não teria, por conseguinte, um impacto sensível no total dos custos de produção. Só um utilizador que colaborou no inquérito indicou que a instituição de medidas anti-dumping teria um impacto significativo nas suas actividades, mas sem fundamentar esta afirmação.

(122)

Atendendo ao que precede e ao baixo grau de colaboração geral, é improvável que a situação dos utilizadores comunitários seja substancialmente afectada pelas medidas propostas.

4.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(123)

Pode esperar-se que a instituição das medidas dê à indústria comunitária a oportunidade de recuperar vendas e partes de mercado perdidas e de melhorar a sua rendibilidade. Tendo em conta a situação financeira desfavorável desta indústria, existe um risco real de que, na ausência de medidas, a indústria comunitária seja levada ao encerramento de instalações de produção e a despedimentos da mão-de-obra. De um modo geral, os utilizadores na Comunidade beneficiariam igualmente da instituição de medidas, já que, por um lado, o fornecimento de volumes suficientes de ácido cítrico não será comprometido e, por outro, o aumento global do preço de compra do ácido cítrico será moderado. Com base no exposto, conclui-se provisoriamente que não existem razões imperiosas do interesse da Comunidade para não se instituírem medidas no caso em apreço.

G.   PROPOSTA DE MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(124)

Tendo em conta as conclusões sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da Comunidade, devem ser instituídas medidas provisórias para evitar que as importações objecto de dumping continuem a causar prejuízo à indústria comunitária.

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(125)

O nível das medidas anti-dumping provisórias deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping, sem exceder as margens de dumping apuradas. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária obter um lucro, antes de impostos, equivalente ao que poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações objecto de dumping. A esse respeito, aplicou-se um lucro pretendido de 9 %, com base no lucro realizado antes do grande aumento das importações de ácido cítrico provenientes da China.

2.   Medidas provisórias

(126)

Tendo em conta o que precede, e em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping provisório ao nível das mais baixas margens de dumping e de prejuízo estabelecidas, em conformidade com a regra do direito inferior, que é em todos os casos a margem de prejuízo apurada.

(127)

Como o nível de colaboração foi muito elevado, considerou-se adequado estabelecer o direito para as restantes empresas, que não colaboraram no inquérito, ao nível do direito mais elevado estabelecido para as empresas que colaboraram. Por conseguinte, o direito residual foi estabelecido à taxa de 49,3 %.

(128)

Assim, os direitos anti-dumping provisórios devem ser os seguintes:

Exportadores incluídos na amostra

Direito anti-dumping proposto

Anhui BBCA Biochemical Ltd Co. Ltd

42,2 %

DSM Citric Acid (Wuxi) Ltd

13,2 %

RZBC Co.

43,2 %

RZBC (Juxian) Co. Ltd

43,2 %

TTCA Co., Ltd

49,3 %

Yixing Union Biochemical

38,8 %

Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd

43,2 %

Shanxi Ruicheng

43,2 %

Weifang Ensign Industry Co. Ltd

43,2 %

Todas as outras empresas

49,3 %

(129)

As medidas anti-dumping acima indicadas são instituídas provisoriamente sob a forma de direitos ad valorem. Já que as capacidades de produção da indústria comunitária podem não ser suficientes para satisfazer as necessidades do mercado comunitário (ver considerando 119), o nível das importações provenientes da RPC após a instituição dos direitos provisórios será examinado de forma mais aprofundada. Caso se afigure que podem ocorrer algumas dificuldades no abastecimento do mercado comunitário em ácido cítrico, será tomada em consideração a instituição de um outro tipo de medida.

3.   Disposição final

(130)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo dentro do qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de medidas definitivas.

(131)

As taxas individuais do direito anti-dumping especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Essas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional aplicável a «todas as outras empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários da RPC produzidos pelas empresas em questão e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitos ao direito aplicável à escala nacional.

(132)

Qualquer pedido de aplicação de uma taxa individual do direito anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão, acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa ligadas à produção, às vendas no mercado interno e às vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Se for caso disso, o regulamento será alterado nesse sentido, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de direitos individuais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido cítrico e de citrato trissódico di-hidratado classificados nos códigos NC 2918 14 00 e ex 2918 15 00 (código Taric 2918150010) originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping (%)

Código adicional Taric

Anhui BBCA Biochemical Co., Ltd — No 73, Fengyuandadao Road, Bengbu City 233010, Anhui Province, RPC

42,2

A874

DSM Citric Acid (Wuxi) Ltd — West Side of Jincheng Bridge, Wuxi 214024, Jiangsu province, RPC

13,2

A875

RZBC Co., Ltd — No 9, Xinghai West Road, Rizhao, Shandong Province, RPC

43,2

A876

RZBC (Juxian) Co. Ltd, West Wing, Chenyang North Road, Ju County Shandong Province, RPC

43,2

A877

TTCA Co., Ltd — West, Wenhe Bridge North, Anqiu City, Shandong Province, RPC

49,3

A878

Yixing Union Biochemical Co., Ltd — Industry Zone Yixing City 214203, Jiangsu Province, RPC

38,8

A879

Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd, RPC

43,2

A880

Shanxi Ruicheng Yellow River Chemicals Co. Ltd, RPC

43,2

A881

Weifang Ensign Industry Co. Ltd, RPC

43,2

A882

Todas as outras empresas

49,3

A999

3.   A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no n.o 1 está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 205 de 4.9.2007, p. 14.

(3)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).


3.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/30


REGULAMENTO (CE) N.o 489/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Junho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 806/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 806/2007 da Comissão (2) abriu determinados contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de suíno.

(2)

Na sequência de questões relativas à importação de certos produtos no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4038 e 09.4074, e tendo em vista uma aplicação uniforme, é necessário esclarecer a designação das mercadorias com os referidos números de ordem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 806/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aditado o seguinte número ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 806/2007:

«4.   Para fins do presente regulamento, entre os produtos com os códigos NC ex 0203 19 55 e ex 0203 29 55 dos contingentes com os números de ordem 09.4038 (grupo G2) e 09.4074 (grupo G7) do anexo I estão incluídos: pernas e respectivos pedaços.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 181 de 11.7.2007, p. 3.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

3.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Dezembro de 2007

relativa ao auxílio estatal C 51/06 (ex N 748/06) concedido pela Polónia em favor da Arcelor Huta Warszawa

[notificada com o número C(2007) 6077]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/406/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 8 do Tratado de Adesão relativo à reestruturação da indústria siderúrgica polaca  (1),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações (2) em conformidade com as disposições mencionadas supra e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 2002, foi apresentado às autoridades polacas um plano de reestruturação (igualmente referido como plano individual de negócios) pela Arcelor Huta Warszawa (a seguir denominada «AHW»), nessa altura ainda Huta L.W. Sp. z o o (a seguir denominada «HLW»). O plano foi revisto em Março de 2003 (a seguir denominado «IBP 2003»).

(2)

O processo de reestruturação da indústria siderúrgica na Polónia foi iniciado em Junho de 1998, quando a Polónia apresentou um primeiro programa de reestruturação para a indústria siderúrgica à Comunidade, a fim de cumprir o n.o 4 do artigo 8.o do Protocolo 2 do Acordo Europeu com a Polónia (a seguir denominado n.o 4 do artigo 8.o), que permitia, excepcionalmente, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação.

(3)

Em 5 de Novembro de 2002, o Conselho de Ministros da República da Polónia aprovou o programa de reestruturação e desenvolvimento para a indústria siderúrgica polaca até 2006 e, nessa base, adoptou em 25 de Março de 2003 a última versão do seu programa nacional de reestruturação (a seguir denominado «PNR»). Este plano permite, essencialmente, conceder à indústria siderúrgica polaca um auxílio estatal à reestruturação até 3,387 milhões de PLN (846 milhões de euros) (3) no período de 1997 a 2006.

(4)

O PNR foi apresentado à Comissão que o avaliou em 25 de Março de 2003 e, com base na sua avaliação, apresentou uma proposta de decisão do Conselho para prorrogar o período de graça (que inicialmente durava apenas até 1997) para a concessão de auxílios estatais no sector siderúrgico polaco ao abrigo do Acordo Europeu até ao final de 2003, na condição de os beneficiários alcançarem a viabilidade até 2006. A proposta foi aprovada pelo Conselho em Julho de 2003 (4).

(5)

A UE permitiu assim à Polónia, em derrogação das regras da UE (5), conceder auxílios à reestruturação da indústria siderúrgica. Tal foi finalmente estabelecido no Protocolo n.o 8 ao Tratado de Adesão relativo à reestruturação da indústria siderúrgica polaca (a seguir denominado «Protocolo n.o 8») (6). Confirma a aceitação da concessão de um auxílio estatal não superior a 3,387 mil milhões de PLN a oito empresas indicadas, incluindo a HLW, até finais de 2003, na condição de a reestruturação estar terminada, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2006 (7). O PNR atribui 322 milhões de PLN de auxílio à reestruturação à HLW (ver quadro 8), o que é confirmado em grande pormenor no IBP 2003 e deve ser executado de acordo com o ponto 9, alíneas a) e h), do Protocolo n.o 8.

(6)

A fim de assegurar o cumprimento das suas condições, o Protocolo n.o 8 estabelece disposições pormenorizadas para a aplicação e o acompanhamento. A Polónia tinha, nomeadamente, de apresentar relatórios de acompanhamento semestrais, tendo sido realizadas avaliações independentes por um consultor independente em 2004, 2005 e 2006. Os relatórios de empresa para a HLW/AHW foram até agora apresentados em Fevereiro de 2004, Abril de 2005, Maio de 2006 e Junho de 2007. Foram debatidos com as autoridades polacas e os beneficiários e aceites pelos serviços da Comissão e pelas autoridades polacas.

(7)

O IBP da HLW foi alterado em 2005 pela AHW (a seguir denominado «2005 IBP»), tendo sido apresentado à Comissão para aprovação, de acordo com o ponto 10 do Protocolo n.o 8.

(8)

Por carta de 6 de Dezembro de 2006, a Comissão informou a Polónia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE no que respeita a uma potencial utilização abusiva do auxílio.

(9)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (8). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativas ao auxílio em causa.

(10)

A Polónia respondeu por carta de 2 de Março de 2007. Em 19 de Março de 2007, a Comissão recebeu igualmente observações do beneficiário AHW, tendo estas e outras questões sido enviadas às autoridades polacas. Após uma reunião em Março de 2007 com as autoridades polacas e o beneficiário, foram enviadas questões suplementares à Polónia em 2 de Abril de 2007 e 6 de Agosto de 2007. A Polónia respondeu em 4 de Junho de 2007 e 1 de Outubro de 2007.

(11)

Mais tarde, em 18 de Outubro de 2007, os serviços da Comissão informaram a Polónia relativamente à sua avaliação preliminar do processo e, após novas trocas de informações entre as autoridades polacas e a Comissão, as autoridades polacas indicaram, em 16 de Novembro de 2007, a intenção de a empresa reembolsar o auxílio, «sem prejuízo da situação jurídica».

(12)

As autoridades polacas confirmaram, por carta de 22 de Novembro de 2007, que a AHW tinha, em 20 de Novembro de 2007, transferido 2 089 768 euros para uma conta bancária bloqueada em favor do ministério das Finanças polaco. Ao abrigo das condições do acordo, ninguém terá acesso ao dinheiro na conta até que a presente decisão seja adoptada. Na data da sua adopção, o ministério receberá o montante mais os juros acumulados desde 20 de Novembro de 2007. Se a decisão não for emitida até finais de Fevereiro de 2008, o dinheiro reverterá a favor da AHW.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

(13)

A AHW é um produtor polaco de aço que produz aço líquido e produtos longos, nomeadamente aços de qualidade e aços especiais (perfis ligeiros e pesados).

(14)

Em 1991, a maioria das acções na HLW foi adquirida pelo produtor italiano de aço Lucchini e vendida em 2005 à Arcelor que se fusionou com a Mittal Steel em 2006 (9).

1.   O programa de reestruturação do IBP 2003

(15)

A Comissão compreende que a HLW estava a enfrentar sérios constrangimentos financeiros, aquando da adopção do plano de negócios. Não obteve qualquer financiamento adicional da sua empresa-mãe Lucchini que, segundo a Polónia, estava numa crise financeira profunda e não podia vender os seus próprios valiosos activos devido a problemas regulamentares. Por conseguinte, entre 1997 e 2003 a empresa estava com muita falta de liquidez, o que se reflectiu no plano de reestruturação (10).

(16)

A fim de restaurar a viabilidade, o IBP 2003 da HLW previa, por isso, diversas tarefas de reestruturação principais (ver ponto 3.2), as mais importantes das quais eram:

a)

«Reestruturação dos activos e reestruturação financeira, a fim de obter fundos para a execução deste programa, assegurar a liquidez financeira e reduzir os custos financeiros;

b)

Realização de investimentos, a fim de melhorar ainda mais a qualidade e a gama dos produtos fabricados e aumentar a competitividade da redução de custos da empresa […];

c)

Melhoria suplementar das normas de protecção do ambiente».

a)   Investimentos

(17)

Segundo o ponto 3.3 do IBP 2003, a sua estratégia industrial era «centrar-se na melhoria gradual da gama de produtos através de uma redução significativa da produção de barras de aço comercial e de biletes e do desenvolvimento da produção com destaque para os aços especiais e de qualidade». Para tal, a HLW esperava «[…] realizar um programa de investimentos graduais nos seguintes sectores da fábrica: laminador médio, forja, trefilaria, ala de vazamento em lingotes», enquanto o laminador de bandas estreitas devia ser encerrado.

(18)

Para realizar a estratégia referida supra, a empresa planeou um programa de investimento de [entre 150 milhões de PLN e 220 milhões de PLN] (11), indicado no IBP 2003 do seguinte modo:

Quadro 1

Investimentos de produção de aço planeados (= Quadro 21 do IBP 2003)

Em milhares de PLN

2002

2003

2004

2005

2006

Total

Aciarias

 

 

 

 

[…]

[…]

Instalações de laminagem a quente

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[aprox. 95 %]

Geral

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Trefilarias

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Total

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[150-220 milhões de PLN]

(19)

Tal como indicado no ponto 4.4 do IBP 2003, os investimentos centraram-se na modernização das instalações de laminagem a quente (ver quadro 22 do IBP 2003). Tal incluiu a modernização do laminador de perfis médios, assim como a substituição dos fornos de reaquecimento do laminador-desbastador e do laminador de perfil pesado. O calendário para a realização dos investimentos foi apresentado no quadro 23 do IBP 2003, que indicava que quase todos os investimentos seriam iniciados em 2002.

b)   Reestruturação do emprego

(20)

Ao abrigo do IBP 2003 (ponto 4.11), a empresa planeava reduzir o número dos seus trabalhadores de 1 249 para 850. O IBP 2005 indica agora que a mão-de-obra será reduzida para 700 trabalhadores. O IBP 2003 atribuía 4,03 milhões de PLN para a reestruturação do emprego, dos quais 1,5 milhões de PLN deviam ser apoiados por um auxílio estatal especificamente reservado, 1,17 milhões de PLN pelo programa Phare e 1,34 milhões de PLN pela empresa (12).

c)   Reestruturação financeira

(21)

O IBP 2003 previa ainda a reestruturação financeira e a reestruturação dos activos, que, de acordo com o plano (ponto 3.2), se referiam: «ao reembolso dos empréstimos a curto prazo e à venda dos activos desnecessários não ligados à produção».

(22)

Segundo o ponto 4.7, o IBP 2003 previa a reestruturação da dívida de 513 369 milhões de PLN (de acordo com o balanço, tal era o total das responsabilidades a longo e a curto prazo). Ela devia ser financiada pelos lucros futuros e a reestruturação dos activos. Dos últimos esperava-se obter receitas no valor de 363 milhões de PLN em 2004 e 2005, dos quais 60 milhões de PLN seriam para cobrir novas dívidas.

(23)

Em pormenor, a Comissão entende que o IBP 2003 especificava as seguintes medidas para a reestruturação financeira. Primeiro, remissão da dívida pública do que resultava um auxílio no valor de 21,5 milhões de PLN (ver 4.12.2); em segundo lugar, a HLW estava, desde 2000, num processo de reestruturação de alguns activos mediante a venda de activos não produtivos, o que, em princípio, devia gerar fundos para financiar o programa de investimento.

(24)

A reestruturação dos activos deve ser vista num contexto em que os activos da HLW já tinham sido sujeitos a uma transacção financeira descrita pela HLW como «transacção de venda e relocação financeira». Em 2000, a empresa obteve um empréstimo de 250 milhões de PLN basicamente garantidos por uma penhora sobre o terreno e os edifícios pertencentes à empresa. Tal referia-se a activos produtivos e não produtivos. O reembolso seria efectuado em dois pagamentos anuais ano até 2010. A transacção era necessária porque a HLW necessitava de liquidez, mas não podia vender imediatamente os seus activos não produtivos. Tal devia acontecer nos próximos anos e teria como resultado a geração de liquidez e uma redução dos custos financeiros.

(25)

De acordo com o IBP 2003, a reestruturação dos activos devia incidir sobre os activos não produtivos (pontos 4.7 e 4.8). Aparentemente, foi vendida no final de 2001 uma primeira parte (53 hectares) dos 100 hectares. No entanto, a venda de outros activos não produtivos foi adiada porque a AKR (Agencja Kapitałowo Rozliczeniowa S.A. — uma empresa cujos accionistas são a Agência de Desenvolvimento Industrial e o Tesouro Público) teve dificuldades em regular o estatuto jurídico de uma parte dos terrenos não ligados à actividade produtiva.

(26)

Uma vez que não havia fundos disponíveis provenientes da venda do terreno, foi prevista a utilização de um empréstimo intercalar garantido pelo Estado no valor de 300 milhões de PLN. O empréstimo devia, em princípio, ser utilizado para investimentos e para cobrir responsabilidades a curto prazo (219 milhões de PLN no total). Além disso, foram atribuídos 53 milhões de PLN para antecipar investimentos inicialmente planeados para depois de 2006 (estes 219 + 53 milhões, juntamente com 10 % de custos de financiamento — ou seja, 27 milhões —, perfazem 299 milhões). Consequentemente, dos fundos totais [150 — 220 milhões de PLN] planeados para investimentos, pelo menos […] milhões de PLN (ou seja, […] milhões de PLN — 53 milhões de PLN) deviam ser incluídos nos 219 milhões de PLN. O montante remanescente de […] milhões de PLN (219 milhões de PLN — […] milhões de PLN) foi necessariamente o custo da reestruturação financeira a curto prazo.

d)   Reestruturação ambiental

(27)

O IBP 2003 (ponto 4.9) continha igualmente um programa separado de investimento relacionado com o ambiente que consistia na implementação de um sistema de gestão ambiental de acordo com a ISO 14001 (no valor de 0,5 milhões de PLN), numa série de investimentos ao abrigo de um projecto de recuperação de terras com custos de 50 milhões de PLN e na modernização do departamento de energia (para o qual não foram atribuídos quaisquer fundos). As medidas deviam ser iniciadas em 2002.

(28)

A investigação indicou que algumas (mas não todas) das medidas indicadas no IBP 2003 foram implementadas de acordo com o calendário. Em particular, a construção de uma fábrica de processamento de sucata tinha sido adiada para 2007-2008, e só no Verão de 2007 é que estava em curso de implementação. Além disso, foi abandonada a construção de uma fábrica de processamento de resíduos, uma vez que o processamento de resíduos é operado por um subcontratante (13), uma solução mais eficiente em termos de custos.

(29)

No entanto, a investigação confirmou igualmente a alegação da Polónia de que os custos da reestruturação ambiental não deveriam ser pagos no âmbito do plano de reestruturação, mas deviam ser cobertos por fundos próprios, como as receitas da reestruturação dos activos.

e)   Financiamento da reestruturação

(30)

No ponto 4.12, o IBP 2003 identifica uma lacuna de financiamento de 300 milhões de PLN (ver igualmente o mapa de fluxos de tesouraria, ponto 5.1). Como não houve nenhuma indicação em contrário, pode-se assumir que este seria o único financiamento requerido.

(31)

O ponto 4.12 indica que a reestruturação necessitou de um financiamento de 113,6 milhões de PLN em 2002 e 105,3 milhões de PLN em 2003, bem como o custo de financiamento de 21,9 milhões de PLN para o pedido de empréstimo desses fundos. Além disso, foram atribuídos 53 milhões de PLN adicionais para antecipar investimentos. Contudo, não há indicação sobre o fim exacto a que se destinava o financiamento.

(32)

Após 2003 parece que não foi necessário mais financiamento. Com efeito, no seu IBP 2005, a AHW, ao descrever o IBP 2003, confirma que «[…] O programa de reestruturação assumiu que seria tomada uma série de acções de carácter estratégico e operacional, das quais se esperava que resultasse uma melhoria significativa da rendibilidade das actividades e, consequentemente, da liquidez financeira. O programa de reestruturação admitia que os factores de liquidez financeira iriam melhorar gradualmente, a partir de 2003».

f)   Conclusão no que respeita aos esforços de reestruturação no âmbito do IBP 2003

(33)

A reestruturação prevista no IBP e para a qual se requereu um apoio extraordinário inclui investimentos ([150-220] milhões de PLN, incluindo 53 milhões de PLN dos investimentos antecipados), a reestruturação do emprego (4,03 milhões de PLN), algumas remissões da dívida pública (21,5 milhões de PLN), alguma reestruturação financeira (81,5 milhões de PLN) e alguns custos de financiamento para o empréstimo (27,1 milhões de PLN), no todo 324,63 milhões de PLN.

(34)

A reestruturação seria financiada principalmente a partir de um empréstimo garantido pelo Estado, destinada a colmatar uma lacuna de financiamento resultante do atraso da reestruturação dos activos. Por conseguinte, a fim de permitir à empresa efectuar a reestruturação financeira e os investimentos em 2002/2003, e possivelmente também em 2004, foi-lhe concedido o empréstimo intercalar garantido pelo Tesouro Público. O projecto de reestruturação esteve, por conseguinte, claramente ligado a um calendário.

(35)

No entanto, no IBP 2003 não se indicava que a reestruturação dos activos iria conduzir à reestruturação dos custos. Tratava-se antes de mais de um exercício em curso, independente do plano de reestruturação apoiado pelo auxílio estatal, que claramente não exigia nenhum financiamento adicional do Estado. Também algumas medidas não directamente ligadas à restauração da viabilidade, como as medidas ambientais, foram financiadas através da reestruturação dos activos, pelo que, como reiterado pela Polónia, foram realizadas fora da reestruturação.

(36)

Efectivamente, a reestruturação dos activos só é mencionada porque devia assegurar o financiamento através da venda dos activos não produtivos. No entanto, o reembolso da transacção de venda e relocação financeira não é mencionado.

2.   Auxílio estatal

(37)

Do auxílio de 322 milhões de PLN (calculado como equivalente — subvenção líquida) inicialmente aceite no PNR, a AHW obteve um auxílio indicado no quadro em anexo enviado pela Polónia:

Quadro 2

Auxílio estatal aprovado e recebido em 2002 e 2003 (14)

 

PNR

(em milhares de PLN)

Auxílio estatal obtido

(em milhares de PLN)

Diferença

(em milhares de PLN)

Total 2002-2003

321 878 000

203 946 000

117 932 000

(38)

O auxílio foi concedido para três diferentes finalidades:

a)

0,33 milhões de PLN para a reestruturação do emprego (autorizados: 1,5 milhões);

b)

20,56 milhões de PLN para remissões da dívida (autorizados: 21,5 milhões), que foram utilizados para a melhoria geral da situação financeira da empresa;

c)

Garantia de um empréstimo de 183,2 milhões de PLN (46,3 milhões de euros; autorizados: 299 milhões de PLN).

(39)

O empréstimo apoiado pela garantia do Estado foi concedido à HLW pelo banco Pekao S.A., com base num acordo entre a HLW e o banco, de 10 de Dezembro de 2003. O acordo de empréstimo indica que o empréstimo tem de ser reembolsado cinco anos após a assinatura do acordo, ou seja, em 10 de Dezembro de 2008.

(40)

A AHW tinha solicitado uma garantia em Agosto de 2003. Foi concedida por uma decisão do Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 2003 e referia-se a um valor nominal de 46,3 milhões de euros, mais juros e outros custos associados até 58,3 milhões de euros. A decisão do Conselho de Ministros reconhecia que a HLW, primeiramente, iria precisar do auxílio para financiar investimentos relacionados com a instalação de laminagem a quente e os custos da compra da propriedade no âmbito do acordo de venda e relocação financeira, recomendando que devia ser utilizado para esse fim. Em pormenor:

a)

Uma parte do empréstimo, num montante até 14 600 000 de euros, destinava-se ao financiamento de investimentos de produção, investimentos ligados ao laminador (médio) e à modernização de máquina de laminar (caixas). Contudo, entre 30 de Setembro de 2004 e 28 de Fevereiro de 2005 apenas foram utilizados 2 854 355 euros em 8 prestações. O reembolso foi efectuado em 16 de Setembro de 2005.

b)

A outra parte, num montante até 31 430 000 euros, com a qual a empresa queria pagar a parte remanescente do acordo de venda e relocação financeira, destinava-se à reestruturação da dívida pela recompra dos activos produtivos (terreno e edifícios). Após 24 de Agosto de 2004, a empresa utilizou 31 245 684 euros, tendo-os reembolsado em 16 de Setembro de 2005. De acordo com as autoridades polacas e o beneficiário, o empréstimo foi utilizado para pagar o acordo de venda e relocação financeira de 2000.

(41)

No conjunto, a empresa indicou que tinha pago juros no montante de 1 132 788,35 euros, os quais foram pagos em parcelas. Assim, considerou-se que a primeira parcela de juros, paga em 30 de Dezembro de 2004, deveria ser imputada às respectivas partes do empréstimo utilizadas, enquanto, daí para diante, os montantes dos juros podem ser distribuídos pelos respectivos totais. As autoridades polacas informaram que isso levou à seguinte partilha de pagamentos a título dos juros:

Quadro 3

Juros pagos

Data, juros pagos

Total dos juros

Juros sobre a parte do empréstimo utilizado para o reembolso do acordo de venda e relocação financeira

Juros sobre a parte do empréstimo utilizado para o investimento

30.12.2004

371 931 euros

363 880 euros

8 051 euros

30.6.2005

536 522 euros

491 612 euros

44 910 euros

16.9.2005

224 336 euros

205 557 euros

18 778 euros

 

1 132 788 euros

1 061 050 euros

71 738 euros

(42)

A AHW também teve as seguintes rubricas de despesas ligadas ao empréstimo garantido:

a)

Taxa de preparação de 270 000 euros;

b)

Uma taxa do Tesouro Público pela concessão da garantia do empréstimo de 583 300 euros paga em 30 de Abril de 2004 (1 % do montante total de garantia de 58 330 000, independentemente do volume do empréstimo efectivamente concedido);

c)

Custos suportados pelo banco a título do contrato de empréstimo e repercutidos na AHW: 55 947 euros.

(43)

De acordo com o pedido de empréstimo da HLW em 2003, a redução do montante do empréstimo (em relação ao montante aprovado no âmbito do IBP 2003) foi da própria iniciativa da HLW, uma vez que o empréstimo já tinha sido negociado. No entanto, a HLW reservou-se o direito de pedir o auxílio remanescente no âmbito do limite de 75 milhões de PLN, mas nunca o fez.

3.   Implementação do IBP 2003

(44)

Não se contesta que o IBP 2003 tivesse sido implementado apenas em parte. Entre 2002 e 2004, a HLW gastou apenas 58,7 milhões de PLN com a reestruturação. Dos […] milhões de PLN para investimento na modernização da instalação de laminagem a quente previstos para os anos 2002 a 2004, apenas [aproximadamente 25 % do montante do investimento total indicado no quadro 1] milhões de PLN foram gastos. Os investimentos incidiram apenas sobre a modernização da instalação de laminagem média, não tendo sido realizados investimentos na substituição dos fornos de reaquecimento do laminador-desbastador e do laminador de perfil pesado. Além disso, dos […] milhões de PLN, cerca de meio milhão foi investido na siderurgia e […] milhões de PLN em outros investimentos gerais (para mais pormenores, ver colunas para 2002, 2003 e 2004 no quadro 4 infra).

(45)

A Comissão não recebeu quaisquer informações sobre se a reestruturação financeira foi executada. Do IBP 2005, porém, a Comissão vê que o endividamento da HLW em 30 de Junho de 2005 era mais ou menos o mesmo da HLW no final de 2001 (ver ponto 1.8 do IBP 2005). Acresce que a HLW conseguiu alcançar um resultado de operação positivo já em 2004. Daí que a Comissão assuma que a empresa tenha realizado a sua reestruturação financeira a curto prazo planeada.

(46)

Os relatórios do consultor independente responsável pelo acompanhamento confirmam que a HLW não era viável em 2004 nem no final de 2005. Contudo, a AHW era viável no final do período de reestruturação (fim de 2006).

(47)

Ninguém questiona o facto de a viabilidade no final de 2006 se dever a um certo número de factores que, tirando a modernização parcial do laminador, derivam sobretudo do boom registado no sector siderúrgico, que teve um impacto muito positivo no volume de negócios da empresa. Além disso, com a aquisição da HLW pela Arcelor, ou seja, um investidor forte, todos os problemas de liquidez da HLW desapareceram. No entanto, a empresa não foi capaz de fundamentar a sua afirmação geral de que a utilização efectiva da garantia para fins de refinanciamento lhe teria permitido alcançar a viabilidade.

4.   Alterações no IBP 2003

(48)

Em 2005, a entrada de um novo proprietário teve como resultado uma mudança considerável na estratégia de investimento. Em vez da modernização das instalações de laminagem a quente existentes, a AHW planeia agora construir um novo laminador com capacidade para produzir produtos longos para o sector da construção. Aparentemente, o laminador utilizará biletes quadrados de 160 mm como matéria-prima, e sua gama de produção incluirá varões de aço-carbono, barras redondas e planas, perfis ligeiros e perfis quadrados e transversais. A Polónia explica que esta adaptação é uma resposta à evolução do mercado da construção, que, segundo se prevê, irá crescer substancialmente durante muitos anos na área de Varsóvia, o que pode dar à AHW uma vantagem de primeiro interveniente no mercado devido à sua localização em Varsóvia.

(49)

O novo laminador deve estar inteiramente operacional em meados de 2008 e irá substituir as instalações de laminagem a quente existentes em cuja modernização já foram investidos milhões de PLN [aproximadamente 25 % do montante de investimento total indicado no quadro 1]. O custo total do programa de investimento é apresentado no quadro a seguir:

Quadro 4

Custos do novo programa de investimento no IBP 2005

Em milhares de PLN

2002 (15)

2003 (15)

2004 (15)

2005

2006

Total

Aciarias

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Instalações de laminagem a quente

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[aproximadamente 120 % do montante total de investimento indicado no quadro 1]

Geral

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Total

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[aproximadamente 140 % do montante total de investimento indicado no quadro 1]

(50)

Assim, os custos totais de investimento serão agora [aproximadamente 140 % do montante total do investimento indicado no quadro 1] milhões de PLN, dos quais se planeia atribuir [aproximadamente 120 % do montante total do investimento indicado no quadro 1] milhões de PLN para a instalação de laminagem a quente, ou seja, […] milhões de PLN mais do que o inicialmente afectado para investimentos. No entanto, estes custos incluem […] milhões de PLN para o laminador de perfis médios já concluído. Se estes fossem deduzidos dos […] milhões de PLN, o custo do novo laminador elevar-se-ia a [menos de 200] milhões PLN.

5.   Desenvolvimento da capacidade produtiva

(51)

O desenvolvimento da capacidade da AHW está ilustrado no quadro a seguir:

Quadro 5

Capacidade máxima de produção por ano em mil toneladas

Produção

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

Observações

Aço líquido

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[aprox. 100 % da capacidade total das instalações de laminagem]

[idem]

Sem alteração

Produtos planos

20

20

20

20

0

0

0

Estipulado pelo Protocolo n.o 8

Laminador — fio laminado

180

180

180

180

180

0

0

Estipulado pelo Protocolo n.o 8

Laminadores — Perfis ligeiros de barras de aço comercial

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[aprox. 40 %]

0

Nova estratégia (16)

Laminadores — Perfis pesados longos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[aprox. 60 %]

0

Nova estratégia (16)

Laminadores — Perfis forjados

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

0

Nova estratégia (16)

Laminagem a frio de arco ou banda

30

0

0

0

0

0

0

Estipulado pelo Protocolo n.o 8

Novo laminador

0

0

0

0

0

[…]

[aprox. 70 %]

Nova estratégia (não prevista no Protocolo n.o 8)

(52)

Logo que a nova instalação de laminagem esteja inteiramente operacional em 2008, a antiga instalação de laminagem será fechada. Em nenhum momento antes de 2007 a produção total da empresa excedeu a capacidade máxima de […] toneladas. Nesse contexto, da alteração do programa de investimento resultará numa nova redução da capacidade da empresa de […] toneladas.

III.   RAZÕES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(53)

Na sua carta de 6 de Dezembro de 2006, a Comissão indicou que o plano de reestruturação da AHW não tinha sido implementado e declarou que tencionava investigar se tal constituiria uma utilização abusiva do auxílio à reestruturação concedido. Em particular, a Comissão indicou que um elevado montante do auxílio não havia sido utilizado adequadamente.

(54)

Mais ainda, a Comissão manifestou dúvidas quanto à possibilidade de aceitar o plano de negócios actualizado, nos termos do ponto 10 do Protocolo n.o 8, uma vez que este diz respeito a um novo investimento, que pode ser útil mas não é necessário para a reestruturação da empresa.

IV.   OBSERVAÇÕES DA POLÓNIA

(55)

As autoridades polacas insistem em que a AHW utilizou a garantia do Estado em conformidade com os termos e as condições ao abrigo dos quais foi concedida e explica que:

a)

Em primeiro lugar, o reembolso da transacção de venda e relocação financeira dizia respeito aos investimentos, que foram descritos apenas de uma forma muito geral, sem que quaisquer investimentos fossem especificados em pormenor;

b)

Em segundo lugar, fazia parte da reestruturação financeira, na medida em que o montante dos custos de reestruturação era de 857 milhões de PLN, uma vez que as perdas e responsabilidades também eram consideradas como custos de reestruturação. A Polónia assinala que estas consistem em perdas de 150 milhões de PLN relativas aos anos 2002 e 2003, indicadas nas previsões do balanço (IBP 2003, p. 79). Além disso, a empresa também tinha uma dívida de 513,4 milhões de PLN a longo prazo e a curto prazo. Os custos adicionais derivam da reestruturação do emprego e de investimentos (190,5 milhões de PLN);

c)

Em terceiro lugar, a transacção fazia parte da reestruturação dos activos planeada no plano de reestruturação. A empresa decidiu, por conseguinte, «substituir o acordo de relocação financeira por um empréstimo financeiro menos oneroso», a fim de «reduzir os efeitos negativos da dívida financeira existente no fluxo de tesouraria». A Polónia indicou que tal era urgente, porque a HLW estava no «ponto de exaustão dos seus recursos financeiros».

(56)

As autoridades polacas alegam ainda que a transacção de venda e relocação financeira também contribuiu para a viabilidade da empresa, mas não o fundamentam.

(57)

As autoridades polacas confirmam que o calendário do auxílio era crucial. De facto, afirmam que «a necessidade de um auxílio estatal apenas se verificou em 2003/2004», altura em que se verificou uma necessidade essencial de recursos financeiros (17).

(58)

As autoridades polacas reiteram que a AHW reembolsou o auxílio. A garantia estatal devia apenas complementar as outras garantias para o empréstimo. De facto, foi dada ao banco uma garantia sob forma de uma penhora sobre os terrenos e todos os activos fixos, bem como sete letras de câmbio. Além disso, a Polónia facultou informações pormenorizadas sobre vários outros instrumentos de financiamento utilizados pela HLW nessa altura e argumenta, consequentemente, que a HLW poderia ter obtido financiamento no mercado sem a garantia.

(59)

As autoridades polacas recordam que a Arcelor não teria comprado a empresa se não estivesse certa de que a HLW «tinha direito ao auxílio estatal que tinha recebido no âmbito do processo de reestruturação».

(60)

A autoridades polacas sublinham que a alteração do plano dará origem a um programa de investimento mais amplo que o previsto no plano inicial e que todo o investimento foi irrevogavelmente cabimentado até finais de 2006 (ou seja, até ao fim do período de reestruturação). Segundo as autoridades polacas, assim, o auxílio não deve ser considerado como tendo sido utilizado de forma abusiva e a alteração proposta do plano deve ser considerada compatível com as regras comunitárias.

(61)

As autoridades polacas indicam que o investimento previsto no IBP 2005, ou seja, a substituição do laminador médio, já havia sido discutido em 1997. Contudo, entre 1997 e 2003, o fluxo de tesouraria da empresa foi insuficiente para financiar esse investimento. Só quando a Arcelor adquiriu a empresa é que houve fundos suficientes para o financiamento (18). Além disso, a Polónia argumenta que, no IBP 2003, o sortimento de produtos estava definido apenas de uma forma muito geral e não óptima, tendo em conta a estrutura alterada da procura no mercado polaco que exigia uma adaptação do sortimento de produtos.

(62)

As autoridades polacas argumentam que as alterações no IBP 2005 não têm qualquer impacto negativo no Protocolo n.o 8. O novo plano é necessário para alcançar uma «viabilidade duradoura». A actual viabilidade no fim do período de reestruturação ficou a dever-se apenas à situação positiva do mercado e também à estrutura de preços/receitas/custos. Neste sentido, alega-se que a tecnologia dos laminadores-desbastadores não iria garantir que a empresa fosse concorrencial a longo prazo, sendo necessário substituí-la por um processo de vazamento contínuo moderno.

(63)

As autoridades polacas alegam que, mesmo no caso de se considerar como um novo auxílio ao funcionamento, o auxílio obtido deve ser considerado como contrabalançado pelas medidas compensatórias, ou seja, a nova redução da capacidade produtiva da empresa no âmbito da alteração da estratégia. As autoridades polacas confirmam igualmente que a HLW não realizou todos os seus investimentos, devido ao adiamento da reestruturação dos activos.

(64)

A Polónia informou também a Comissão sobre a taxa de juro cobrada pelo empréstimo, tal como indicado no ponto 41, e sobre os outros custos incorridos relativamente ao empréstimo e à garantia, tal como indicado no ponto 42.

V.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(65)

O beneficiário apresentou observações sobre o início do procedimento e foi subsequentemente mantido informado sobre a troca de informações entre a Comissão e a autoridades polacas.

(66)

A AHW argumenta que uma grande a parte do auxílio foi utilizada para recomprar alguns dos activos locados, a fim de reduzir os custos financeiros. Além disso, uma vez que os investimentos se referiam à propriedade locada, a sua recompra podia ser vista como um elemento da reestruturação.

(67)

O beneficiário argumenta igualmente que a garantia foi concedida antes da adesão da Polónia à União Europeia (a resolução do Conselho de Ministros foi adoptada em Dezembro de 2003), pelo que incumbia ao governo polaco determinar o objectivo do auxílio. Além disso, a empresa indica que utilizou o auxílio exactamente em conformidade com a decisão de concessão da garantia.

(68)

A AHW reitera que o novo serve para alcançar o objectivo do plano anterior e que a alteração de estratégia é necessária para a viabilidade a longo prazo da empresa.

VI.   APRECIAÇÃO

1.   Legislação aplicável

(69)

O n.o 1 do Protocolo n.o 8 estabelece que «sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, os auxílios estatais concedidos pela Polónia para efeitos de reestruturação a determinadas áreas da indústria siderúrgica polaca são considerados compatíveis com o mercado comum» se, entre outras, forem cumpridas as condições estabelecidas no Protocolo.

(70)

O período de graça para conceder auxílios à reestruturação a favor da indústria siderúrgica polaca nos termos do Acordo Europeu foi prorrogado pelo Conselho até à adesão da Polónia à União Europeia. Esta disposição foi reconhecida no Protocolo n.o 8 no âmbito da adesão da Polónia à União Europeia. A fim de alcançar esse objectivo, o Protocolo cobre um período que decorre antes e após a adesão. Mais precisamente, autoriza um montante de auxílio à reestruturação limitado para os anos de 1997 a 2003 e proíbe qualquer futuro auxílio estatal à indústria siderúrgica polaca para fins de reestruturação entre 1997 e 2006. A esse respeito, difere claramente de outras disposições do Tratado de Adesão, como o mecanismo intercalar previsto no anexo IV (o «procedimento de auxílios existente»), que se refere apenas aos auxílios estatais concedidos antes da adesão, na medida em que «continuem a ser aplicáveis depois» da data de adesão. O Protocolo n.o 8 pode ser considerado, por conseguinte, como uma lex specialis que, em relação às questões que cobre, substitui qualquer outra disposição do Acto de Adesão (19).

(71)

Consequentemente, embora os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE não se apliquem normalmente a um auxílio concedido antes da adesão e que não continua a ser aplicável após a adesão, as disposições do Protocolo n.o 8 alargam o acompanhamento do auxílio estatal no âmbito do Tratado CE a qualquer auxílio concedido para a reestruturação da indústria siderúrgica polaca entre 1997 e 2006.

(72)

A decisão pode ser tomada após a adesão da Polónia, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, porque, na ausência de disposições específicas no Protocolo n.o 8, são aplicáveis as regras e os princípios normais. Consequentemente, aplicar-se-á igualmente o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (a seguir designado como «regulamento processual») (20).

2.   Utilização abusiva de um auxílio

(73)

Nos termos do ponto 18, alínea a), do Protocolo n.o 8, «a Comissão tomará as medidas necessárias para exigir que as empresas em questão reembolsem quaisquer auxílios concedidos em desrespeito das condições estabelecidas no presente Protocolo […] se o acompanhamento demonstrar que não foram cumpridas as condições do presente Protocolo».

(74)

Após a investigação formal, a Comissão concluiu que a Polónia não foi capaz de dissipar as suas dúvidas no que respeita à utilização abusiva do auxílio à reestruturação. A Comissão concluiu que a empresa não implementou adequadamente o seu plano de reestruturação, tal como estipulado explicitamente no ponto 9, alíneas a) e h), do Protocolo n.o 8. A Comissão observa que, dos recursos financeiros disponibilizados (cerca de 34 milhões de euros), apenas uma parte pouco importante foi utilizada, em conformidade com o IBP 2003, para financiar investimentos, enquanto o resto, ou seja, 312 milhões de euros, foi utilizado para fins não indicados no plano.

(75)

Para chegar à sua conclusão, a Comissão avaliou, primeiramente, que tipo de medidas estavam previstas no IBP inicial e, em seguida, se as medidas tomadas pela empresa eram de algum modo incompatíveis com o mercado comum, e qual o efeito da incompatibilidade do auxílio utilizado de forma abusiva, tendo em conta o plano global, antes de considerar o montante do auxílio. A questão se o novo plano pode alterar esta conclusão é abordada no capítulo seguinte (3).

a)   Âmbito da reestruturação estabelecida no plano inicial de investimento

(76)

A Comissão começa por esclarecer o âmbito do IBP 2003 e se o IBP 2003 abrangia o pagamento do acordo de venda e de relocação dos activos produtivos, para o qual o auxílio à reestruturação foi principalmente utilizado.

(77)

Tal como referido no ponto 34, a principal tarefa do plano de reestruturação era garantir a execução atempada de certas medidas necessárias para a restauração da viabilidade da HLW. Em causa estavam, essencialmente, os investimentos e a reestruturação financeira. A prioridade do plano era permitir a reestruturação da empresa em 2002 e 2003.

(78)

Primeiro, o IBP 2003 previu que a HLW devia investir [150-220] milhões de PLN. No entanto, tanto o beneficiário como as autoridades polacas parecem inferir que a aquisição dos activos produtivos podia ser vista como parte do programa de investimento. A Polónia argumenta que os investimentos foram descritos de uma forma muito geral, sem especificar quaisquer investimentos em pormenor. Além disso, o beneficiário argumenta que a compra era necessária para o processo de reestruturação, «uma vez que a fábrica não teria podido operar durante a reestruturação sem essas instalações».

(79)

A Comissão não pode aceitar estes argumentos. É evidente que o IBP 2003 definiu os investimentos no ponto 4.4. em termos de custos (quadro 21 do IBP 2003, apresentado como quadro 1 no ponto 18 supra), objecto (quadro 22 do IBP 2003) e tempo (quadro 23 do IBP 2003). Não havia lugar para qualquer pagamento do acordo de venda e de locação financeira dos activos produtivos. De facto, esta tentativa ilustra sobretudo que tanto as autoridades polacas como o beneficiário não viam qualquer justificação plausível para o pagamento do acordo de venda e locação financeira. De outro modo, essa actividade teria sido incluída no plano.

(80)

Em segundo lugar, o IBP 2003 prevê uma reestruturação financeira limitada. Nas suas observações posteriores, as autoridades polacas alegaram que o montante da recompra dos activos produtivos devia ser incluído na reestruturação financeira (21). Argumentam que a reestruturação financeira também cobria as perdas existentes no valor de 150 milhões de PLN e o reescalonamento da dívida de 513 milhões de PLN, ascendendo, assim, a custos totais de reestruturação de cerca de 858 milhões de PLN.

(81)

A Comissão não pode, porém, aceitar que as perdas no valor de 150 milhões de PLN e o reescalonamento da dívida de 513 milhões de PLN sejam custos de reestruturação. Tal como indicado no ponto 22, a Comissão não contesta o facto de o IBP 2003 no ponto 4.7 afirmar que «a empresa pretende reestruturar responsabilidades no valor de 513 milhões de PLN». No entanto, não é indicado que isso faz parte necessariamente das tarefas de reestruturação. Efectivamente, no ponto de 3.2 apenas o «reembolso dos empréstimos a curto prazo e a venda de activos desnecessários não ligados à produção» é apontado como tarefa de reestruturação.

(82)

Além disso, também não é usual considerar todo o a tipo de perdas simplesmente como custos de reestruturação, tal como alega a Polónia. As responsabilidades no balanço não são necessariamente equivalentes a custos de reestruturação, uma vez que as responsabilidades, enquanto tais, fazem parte das actividades comerciais normais. É verdade que responsabilidades excessivas podem dar azo a dificuldades, mas, nesse caso, a reestruturação tem de identificar medidas específicas referentes às responsabilidades, como injecções de capital ou empréstimos ou acordos de reescalonamento. O plano não prevê nenhumas destas medidas para a reestruturação financeira (ponto 4.7, quinto parágrafo).

(83)

Efectivamente, o IBP 2003 indica no ponto 4.7 que apenas eram necessários 363 milhões de PLN para financiar a reestruturação, o que é menos do que o total da dívida existente de 513 milhões de PLN. Além disso, os 60 milhões de PLN mencionados no ponto 4.7 parecem estar relacionados com o fundo de maneio futuro. Assim, para a reestruturação foram previstos, no máximo, 300 milhões de PLN (ver ponto 30 supra).

(84)

No entanto, a utilização dos 300 milhões de PLN é esclarecida no ponto 4.12.1 do IBP 2003 relativo aos custos e fontes do programa. Este ponto explica que era necessária uma cobertura financeira total de 219 milhões de PLN para 2002-2003. Tendo em conta que esse montante se destinava a cobrir igualmente investimentos, tal como indicado no ponto 26, para a reestruturação financeira sobejaram apenas fundos no valor de […] milhões de PLN.

(85)

Os 81,5 milhões de PLN nem sequer cobririam o montante para pagar o acordo de venda e relocação financeira. O ponto 3.2. indica claramente que a reestruturação financeira iria incidir apenas sobre a dívida a curto prazo. Por conseguinte, a reestruturação financeira incluída no plano estava limitada a 81,5 milhões de PLN, que, porém, não se referiam ao pagamento do acordo de venda e locação financeira, o qual era claramente uma responsabilidade a longo prazo, já que tinha de ser reembolsada até 2010. Por conseguinte, o pagamento do acordo de venda e relocação financeira não pode igualmente ser considerado como parte da reestruturação financeira a complementar pelo auxílio.

(86)

Finalmente, as autoridades polacas parecem aceitar que o pagamento da transacção de venda e relocação financeira não fazia parte da reestruturação dos activos, uma vez que não mencionam esse argumento. Indirectamente, porém, remetem para a reestruturação dos activos quando citam uma passagem da parte sobre a reestruturação dos activos: «a venda supra permitirá à Huta L.W reembolsar parte dos seus empréstimos e manter a liquidez financeira» (ponto 64 da carta de 4 de Junho).

(87)

No entanto, as autoridades polacas não observaram que em parte alguma seja indicado que a totalidade da dívida da venda e relocação financeira deva ser reescalonada, embora o plano indique, em diversos em pontos, que o reescalonamento se refere apenas aos activos não produtivos. Tal é reiterado duas vezes no mesmo capítulo de onde foi tirada a citação das autoridades polacas referida supra. De facto, nele se explica claramente que certas dívidas no âmbito do acordo de venda e relocação financeira serão objecto de uma reestruturação dos activos, nomeadamente a que abrange os activos não produtivos (ver ponto 4.12.1 do IBP 2003). Referem-se estes aos chamados «Projecto 100 hectares» e «Projecto 88 hectares». O objectivo desta reestruturação dos activos era libertar liquidez para a realização dos investimentos, o que simultaneamente reduziria o custo financeiro da dívida. No entanto, não há nenhuma indicação de que o acordo de venda e relocação financeira no seu conjunto devesse ser pago antes da data limite, a fim de reduzir os custos financeiros. A reestruturação dos activos tem em vista sobretudo apenas uma «redução» dos custos financeiros e não a sua eliminação.

(88)

Finalmente, dados os constrangimentos financeiros da HLW, a Comissão não vê qualquer razão para o facto de a HLW ter de comprar os seus activos produtivos quando o reembolso apenas devia ser efectuado numa fase posterior. Efectivamente, não se indicou de modo nenhum que o contrato de locação financeira seria um obstáculo à reestruturação. Em especial, o ponto 4.12 do IBP 2003 não o corrobora, na medida em que apenas indica que, mediante a venda de alguns dos activos que previamente haviam sido identificados como activos não produtivos, a HLW poderia reduzir os custos ligados ao serviço do contrato de locação financeira. Tal só é lógico atendendo a que os activos deviam ser vendidos a fim de (em parte) reembolsar o empréstimo e libertar assim a HLW do pagamento dos juros do empréstimo. Não está de modo algum, porém, relacionado com a recompra dos activos produtivos, o que não poderia gerar qualquer liquidez, na medida em que eles seriam mantidos pela empresa.

(89)

Por conseguinte, a recompra dos activos produtivos não estava prevista no IBP 2003. Daí que a HWL tenha utilizado o auxílio para um objectivo não abrangido pelo plano de reestruturação, que estava na base da autorização do auxílio. Isso significa que o auxílio foi utilizado em violação do PNR e da decisão de autorização, ou seja, o Protocolo n.o 8. Em conformidade com artigo 1.o, alínea g), do regulamento processual, tal pode ser considerado como uma utilização abusiva, uma vez que esta é definida como utilização do auxílio em violação da decisão de aprovação do auxílio estatal (22).

b)   Incompatibilidade do auxílio utilizado de forma abusiva

(90)

Depois de ter sido esclarecido que o auxílio estatal obtido não foi utilizado em conformidade com o plano, há que demonstrar que este auxílio utilizado de forma abusiva também é incompatível com o mercado comum.

(91)

Em termos formais, trata-se de uma conclusão imediata se considerarmos, em primeiro lugar, que a empresa não utilizou o auxílio em conformidade com o plano, embora ao abrigo do Protocolo n.o 8 seja obrigada à sua execução adequada, e, em segundo lugar, que qualquer outro auxílio estatal fora do âmbito do IBP, do PNR e do Protocolo n.o 8 é incompatível com o mercado comum por força do ponto 18 do Protocolo n.o 8.

(92)

Além disso, a Comissão nota que não poderia ter considerado a utilização real compatível com o mercado comum, apesar de a AHW ter restaurado a sua viabilidade. Neste contexto, a Comissão gostaria de esclarecer que, embora o beneficiário duvide que a viabilidade actual do beneficiário seja suficiente, convém precisar que o entendimento que o beneficiário tem da viabilidade é diferente da definição prévia de viabilidade constante do anexo 3 do Protocolo n.o 8. Este entendimento foi acordado no âmbito do Protocolo n.o 8, foi acompanhado por ambas as partes contratantes e não pode ser alterado retroactivamente por um beneficiário.

(93)

No entanto, a Comissão reitera, em primeiro lugar, que a compatibilidade não decorre simplesmente do facto de a HLW ter restaurado a viabilidade em 2006. Na verdade, a restauração da viabilidade não é de per si suficiente para tornar um projecto de reestruturação compatível com o mercado comum. Além disso, há que assegurar que a restauração da viabilidade seja alcançada com o montante mínimo de auxílio estatal necessário para a reestruturação e que sejam executadas as medidas compensatórias. A Comissão recorda que estas condições são indicadas no n.o 4 do artigo 8.o do Acordo Europeu, ao qual se faz referência no ponto 1 do Protocolo n.o 8. Em particular, o facto de o conceito de auxílio estatal ser o mínimo necessário implica que o auxílio não deve ser utilizado para financiar um investimento ou uma medida que não sejam essenciais para a reestruturação (23).

(94)

Em segundo lugar, a Comissão recorda que o plano, ou seja, as tarefas de reestruturação e as medidas para as financiar, tem, de um ponto de vista ex ante, de assegurar que a viabilidade seja alcançada. De facto, o IBP 2003 tinha colocado uma ênfase especial nos investimentos e na antecipação dos investimentos pela utilização do auxílio estatal. O plano indicava que os investimentos deviam ser antecipados para 2003 graças ao empréstimo intercalar. Além disso, indica-se que a reestruturação dos activos era esperada para 2004 e 2005, claramente demasiado tarde para realizar o programa de investimento. Por conseguinte, o empréstimo foi concedido para colmatar a lacuna de financiamento. Efectivamente, na introdução do plano, reitera-se que a «execução do programa de reestruturação em conformidade com o calendário adoptado e a continuação da empresa exigirão o empréstimo intercalar necessário». Em conclusão, o empréstimo intercalar foi considerado necessário para antecipar os investimentos de acordo com um calendário específico.

(95)

O facto de a HLW ter optado por pagar o acordo de venda e locação financeira dos activos produtivos e não por fazer os investimentos no tempo devido indica, portanto, que, de um ponto de vista ex ante, a acção da HLW pôs em perigo as suas possibilidades de restaurar a viabilidade. De facto, as autoridades polacas não comunicaram qualquer razão pela qual, em Agosto de 2003, quando a HLW solicitou a garantia, a situação se devesse ter alterado, uma vez que apenas haviam passado cinco meses após a última actualização do plano, em Março de 2003. Uma tal utilização do auxílio não era, portanto, uma implementação do plano, mas antes, uma vez que os investimentos estavam vinculados a um calendário, uma obstrução da implementação adequada do plano. Assim, de um ponto de vista ex ante, a empresa pôs claramente em perigo a viabilidade, não obstante o facto de a ter restaurado mais tarde.

(96)

É verdade que os recursos financeiros são fungíveis e que o facto de o auxílio estatal não ter sido utilizado em conformidade com o plano pode implicar que o plano de reestruturação poderia ter sido financiado por outros recursos, que inicialmente se destinavam a outros a fins diferentes daqueles para os quais o auxílio é agora utilizado. No entanto, uma tal argumentação não é aceitável no caso de um projecto de reestruturação em que os meios financeiros da empresa devem ser utilizados para a reorientação da empresa e em que, devido às dificuldades da empresa, não deviam estar disponíveis quaisquer fundos para projectos estranhos ao plano. Por conseguinte, a utilização dos fundos do empréstimo garantido pelo Estado para pagar o empréstimo relativo aos activos produtivos é o factor causal da redução das actividades de reestruturação noutra área, nomeadamente a execução atempada dos investimentos referidos supra.

(97)

Mais ainda, a Comissão não vê a relevância do argumento avançado pelas autoridades polacas e pelo beneficiário, segundo o qual a empresa se encontrava, em 2003, numa situação financeira tão séria que não era capaz de realizar quaisquer investimentos. A Comissão não consegue ver por que razão é que uma empresa numa tal situação teria optado por um reembolso da dívida a longo prazo em vez de outras medidas que foram identificadas como necessárias para restaurar a viabilidade.

(98)

Finalmente, também não é pertinente que a empresa se proponha realizar hoje aos investimentos não efectuados em 2004, porque a implementação estava vinculada a um calendário específico, considerado como o único meio para restaurar a viabilidade até ao fim de 2006. É uma infracção definitiva e também não pode ser evitada por uma alteração do IBP, já que, apesar de o IBP 2005 prever investimentos adicionais, estes não podem corrigir a utilização abusiva.

(99)

Em terceiro lugar, mesmo que a HLW assumisse em Agosto de 2003 que os investimentos já não eram necessários para restaurar a viabilidade, isso implicaria que a HLW tinha indicado custos de reestruturação excessivamente elevados no IBP 2003 e que o auxílio recebido não era necessário para a reestruturação. No entanto, a Comissão considera pouco provável que a empresa tenha mudado de ideias precisamente 5 meses após a conclusão do IBP 2003 (em Março de 2003), quando em Agosto de 2003 havia solicitado a garantia e indicado que a parte principal se destinava ao pagamento do empréstimo relativo aos activos produtivos. A fim de fundamentar tal conclusão, a empresa devia então, em qualquer caso, ter indicado oportunamente este facto à Comissão, o que não aconteceu.

(100)

Não obstante, mesmo que os investimentos não tivessem sido necessários, a reorientação dos fundos para pagar a venda e a relocação dos activos produtivos não pareceria ser justificável como reestruturação dos custos. Com efeito, o financiamento do pagamento do acordo de venda e relocação financeira dos activos produtivos foi organizado e podia ter sido pago após o fim do período de reestruturação. Pode ser verdade que daí resultaram encargos financeiros, mas foram aparentemente tidos em conta nas projecções financeiras do IBP 2003. Uma vez que os activos não podiam ser vendidos, o único efeito do reembolso seria assim a libertação dos custos financeiros, o que daria à HLW liquidez adicional. Isso significa que a HLW obteve liquidez adicional, que pode ser considerada como um auxílio ao funcionamento, o que poderia até ter dado origem a medidas que implicam uma excessiva distorção do mercado. A Comissão não vê, assim, como é que tais medidas poderiam ter sido autorizadas no caso de serem notificadas à Comissão. Por conseguinte, se os investimentos não eram realmente necessários, a utilização efectiva do auxílio seria igualmente considerada incompatível com o mercado comum.

(101)

Finalmente, a Comissão não contesta o argumento do beneficiário segundo o qual a garantia foi utilizada em conformidade com a decisão do governo e que o governo era competente para determinar o objectivo do auxílio. No entanto, a Comissão nota que isso não tem qualquer efeito sobre a compatibilidade da garantia, que tem de ser determinada de acordo com o Protocolo n.o 8 e o IBP 2003, que não incluem um auxílio para o objectivo aprovado pelo governo na decisão de concessão.

(102)

Tendo em conta o que precede, a Comissão tem de concluir que o auxílio foi utilizado de uma maneira incompatível com os pontos 9 e 18 do Protocolo n.o 8. É, por isso, incompatível com o mercado comum.

c)   Efeito da incompatibilidade do auxílio utilizado de forma abusiva sobre o plano de reestruturação no seu conjunto

(103)

Finalmente, há que determinar o efeito da incompatibilidade da utilização abusiva.

(104)

Para tal, a Comissão gostaria de, primeiramente, assinalar que a presente investigação não apurou que alguns dos custos de reestruturação se haviam tornado obsoletos, mas sim que partes dos fundos do Estado haviam sido utilizados de forma abusiva. Pode ser verdade que alguns dos investimentos podiam ter sido cancelados — de uma forma ideal, com o acordo da Comissão. Isso significaria que os custos de reestruturação efectivos tinham sido inferiores, pelo que a respectiva proporção do auxílio deveria ser recuperada; trata-se de uma abordagem que a Comissão aceitou em anteriores casos de reestruturação siderúrgica (24). No entanto, no caso presente, não são apenas alguns custos de reestruturação que se tornaram redundantes, mas, como explanado supra, o problema é que a totalidade do financiamento de uma parte da reestruturação (ou seja, 31,2 milhões de PLN) perdeu o seu objectivo, uma vez que, do ponto de vista ex ante, o empréstimo intercalar foi quase inteiramente utilizado de uma maneira não conforme ao IBP e de uma forma que colocou em perigo a restauração da viabilidade ou, no que se refere ao momento em que a mudança se verificou, dotou a empresa de liquidez excedentária, que tem de ser devolvida. Além disso, uma tal utilização abusiva não pode ser rectificada retroactivamente no âmbito de uma realização posterior do investimento pela empresa, porque os fundos foram concedidos para permitir o financiamento dos investimentos e a reestruturação financeira num dado momento. Este objectivo do auxílio já estava desactualizado em 2005. De facto, se a reestruturação tivesse sido organizada numa fase posterior, não teria sido necessário nenhum auxílio, em especial nenhum empréstimo intercalar garantido pelo Estado. Por conseguinte, a utilização abusiva refere-se a todos os fundos fornecidos ao abrigo do empréstimo intercalar que foram utilizados para a venda e a relocação financeira dos activos produtivos.

(105)

A Comissão está ainda consciente de que um excesso de recursos no final do período de reestruturação não é inusual e que uma empresa não deve ser punida por alcançar melhores resultados do que os esperados ex ante. No entanto, isso devia conduzir à melhoria dos resultados empresariais, permitindo à empresa mais algumas margens para antecipar, por exemplo, o reembolso da dívida. No entanto, não significa que a empresa pode reorientar quase todo o auxílio para objectivos não indicados no plano de negócios.

(106)

Em segundo lugar, recorde-se que a empresa beneficiou igualmente de várias outras medidas de auxílio estatal, como a remissão da dívida e uma parte do empréstimo garantido utilizado para financiar investimentos. Estas medidas foram implementadas de acordo com o plano e ajudaram a alcançar a viabilidade da empresa.

(107)

Não obstante, poder-se-ia assumir que a reestruturação no seu conjunto tem de ser considerada como um fracasso, uma vez que o plano apenas foi parcialmente executado e, de um ponto de vista ex ante, só a implementação integral do plano de reestruturação teria, assegurado a restauração da viabilidade. No entanto, neste contexto, poderá ser relevante o facto de a empresa ter restaurado a viabilidade (25). Tal é o caso pelo menos enquanto a empresa não obteve qualquer auxílio excessivo, que não era necessário para restaurar a viabilidade. Por outras palavras, se esta vantagem fosse recuperada, restauraria a situação ex ante, ou seja, compensaria a obtenção do auxílio excessivo. Neste caso, as medidas remanescentes, que foram implementadas em conformidade com o plano, podem efectivamente ter contribuído para a restauração da viabilidade e poderiam, por conseguinte, desde que o auxílio excessivo recebido fosse recuperado, ser consideradas compatíveis.

(108)

Portanto, uma vez que as medidas remanescentes asseguraram que a viabilidade fosse restaurada com o auxílio mínimo necessário, a Comissão pode concluir que apenas o montante reorientado do empréstimo garantido, e não o auxílio à reestruturação na sua totalidade, foi utilizado de forma abusiva, e que as outras medidas no âmbito do IBP 2003 permaneceram compatíveis.

d)   Elemento de auxílio da parte do empréstimo garantido que foi utilizada de forma abusiva

(109)

Finalmente, há que determinar o elemento de auxílio do empréstimo garantido pelo Estado no montante de 31 245 684 euros. Em princípio, a intensidade do auxílio de uma garantia pode ir até 100 % (26).

(110)

A Comissão reconhece, porém, que a garantia como forma de auxílio tinha neste caso um efeito de distorção limitado, uma vez que o empréstimo em relação ao qual a HLW obteve uma garantia foi reembolsado após um ano pela Arcelor. Por conseguinte, a Comissão considera que, para recuperar toda a vantagem recebida pela empresa, é necessário recuperar apenas a bonificação de juros dada pela garantia para o período em que o dinheiro emprestado esteve à disposição da empresa. Além disso, a Comissão nota que a empresa ainda tinha algumas possibilidades de obter meios financeiros e estava em condições de fornecer uma garantia adequada. Tal é confirmado no contrato de garantia que exigia uma garantia.

(111)

De acordo com a prática constante da Comissão, a bonificação de juros seria equivalente à diferença entre os juros que deveriam ter sido pagos em condições de mercado e os juros efectivamente pagos pela empresa. Os juros de mercado seriam, neste caso, calculados com base na taxa de referência no momento em que o dinheiro foi disponibilizado (Agosto de 2004) mais 400 pontos de base, uma vez que a HLW em 2004 não era uma empresa viável (ver ponto 46 supra), mas sim uma empresa em dificuldade (27). A prática estabelecida da Comissão não permite descer abaixo de 400 pontos de base (28). No entanto, não é necessário nenhum aumento adicional, na medida em que a empresa forneceu uma garantia e o desempenho do sector siderúrgico foi bom em 2004.

(112)

Uma vez que o empréstimo foi concedido não em PLN mas em euros, a Comissão aplica a taxa de referência para a zona euro, ou seja, 4,43 %. Neste contexto, convém recordar que o benefício efectivamente alcançado tem de ser avaliado comparando as condições obtidas pela empresa e as condições que teriam sido alcançadas em condições de mercado (sem a garantia do Estado). É prática normal do mercado determinar juros de crédito com base na taxa de referência (usualmente a taxa de referência interbancária pertinente) para a moeda do crédito, porque a flutuação do valor da moeda está relacionado com a economia em que uma moeda específica é usada. Por conseguinte, no caso de um empréstimo denominado em euros, a taxa de referência aplicada por um credor de economia de mercado deveria também ser a utilizada para o crédito denominado em euros, mesmo que o empréstimo tenha sido concedido na Polónia.

(113)

Assim, os juros deviam ter sido 8,43 % por ano, ou seja, deviam ter-se elevado a 2 807 206 euros. É necessário comparar este valor com as despesas efectivamente incorridas pela empresa. Estas consistem nos juros de 1 061 050 euros mais alguns prémios para a garantia [como indicado no ponto 42, alíneas a) e b)], que, de acordo com a prática da Comissão, têm de ser considerados ao calcular o montante de auxílio de uma garantia (29).

(114)

O custo da garantia deve ser repartido pelo montante total da garantia e relacionado com o auxílio utilizado de forma abusiva mais os juros cobertos pela garantia. Tal deve-se ao facto de a utilização limitada da parte garantida do empréstimo para investimentos ter sido uma decisão empresarial desconhecida na altura em que se negociou o empréstimo garantido como um empréstimo de 46 milhões de euros mais juros por cinco anos. De outro modo, o empréstimo garantido teria sido negociado de maneira diferente. Por conseguinte, devia ser feita uma divisão proporcional mediante o cálculo da proporção da taxa referente ao montante real garantido e utilizado de forma abusiva. Além disso, pelas mesmas a razões, a taxa devia ser calculada proporcionalmente ao tempo efectivamente utilizado em relação à garantia para o período total de cinco anos, na medida em que a garantia foi teoricamente amortizada nesse período. Se terminar mais cedo, trata-se de uma revisão de uma decisão empresarial que é independente do acordo anterior.

(115)

Tal significa que a Comissão aceita a dedução dos custos relativos à taxa do Tesouro Público e à taxa de preparação, tal como indicado no ponto 42, mas com base num cálculo proporcional, assente a) no rácio do montante efectivamente garantido [32,3 = 31,24 + 1,06 (capital mais juros efectivamente pagos)] em relação ao montante total da garantia [58 330 000 euro) — e b)] no rácio da utilização efectiva em relação à utilização prevista de cinco anos (ou seja, 388 dias dos 1 826 dias potenciais).

(116)

No entanto, no que respeita às taxas para o empréstimo indicadas no ponto 42, alínea c), a Comissão não as considera como custos dedutíveis da vantagem, uma vez que qualquer empréstimo em condições de mercado implica também necessariamente custos semelhantes, que poderiam até possivelmente ser mais elevados.

(117)

Isso leva ao seguinte cálculo, tendo em conta os juros compostos relativos ao benefício a partir de 24 de Agosto de 2004 até ao reembolso, a uma taxa de recuperação de 7,62 % ao ano:

(EUR)

Montante total financiado

31 245 684,00

Juros adequados exigidos entre 24.8.2004 e 16.9.2005

2 807 206

Juros efectivamente pagos pela HLW sobre o empréstimo garantido

1 061 050

Taxa de preparação para a garantia, proporcional à duração total da garantia e do empréstimo

31 792

Taxa do Tesouro Público, proporcional à duração total da garantia e do empréstimo

68 683

Custos totais relativos ao empréstimo garantido efectivamente incorridos

1 161 525

Juros diferenciais (= benefício)

1 645 682

Mais juros compostos à taxa de recuperação entre 24.8.2004 e 20.11.2007

444 086

A pagar em 20.11.2007

2 089 768

e)   Conclusão

(118)

Resumindo, a Comissão conclui que o pagamento do acordo de venda e relocação financeira relativo aos activos produtivos não estava previsto no IBP 2003 e pôs em perigo a restauração da viabilidade, pelo menos na altura em que o auxílio foi requerido. No entanto, uma vez que a empresa restaurou apesar de tudo a viabilidade, a utilização abusiva do auxílio não afecta a compatibilidade do auxílio remanescente. Além disso, uma vez que a garantia foi cessada e o empréstimo já foi reembolsado, apenas a bonificação de juros de que a HLW beneficiou no período em que o dinheiro esteve disponível (ou seja, entre a transferência de dinheiro e o reembolso) terá agora de ser recuperada. Esta bonificação de juros eleva-se a 1 645 682 de euros.

3.   Alteração do plano

(119)

A Polónia pediu à Comissão para aceitar um IBP actualizado nos termos do ponto 10 do Protocolo n.o 8.

(120)

A Comissão ocupou-se de casos semelhantes no passado e esclareceu que: «Um acordo da Comissão quanto a uma alteração de um IBP tem de basear-se na consideração de que não há um problema de compatibilidade da alteração com os objectivos do Protocolo n.o 8. É o que se verifica quando os principais valores indicados no Protocolo relativamente ao auxílio estatal, à capacidade e ao calendário permanecem inalterados e a proporcionalidade dos auxílios estatais, tal como estipulado no Protocolo, permanece em vigor sem questionar o objectivo da viabilidade» (30).

(121)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão esclareceu que neste caso as alterações não se referiam nem a um aumento do montante total do auxílio estatal nem a um aumento da capacidade de produção (31) no período de reestruturação, mas que o IBP revisto implicava sobretudo uma alteração significativa na estratégia de investimento da empresa, que o auxílio estatal concedido parecia ter sido utilizado de forma abusiva como um auxílio ao funcionamento e que já não era necessário mais nenhum auxílio estatal para concluir os investimentos (ver pontos 54 e 56). Essencialmente, a investigação confirmou que estas dúvidas não foram dissipadas, uma vez que o auxílio, tal como concluído supra, foi efectivamente utilizado de forma abusiva e é incompatível com o mercado comum.

(122)

O IBP 2005 não rectifica esta irregularidade, ou seja, o excesso de auxílio estatal, e não pode, assim, ser aprovado sob essa forma. Em especial, o facto de a AHW ter reavivado entretanto o programa de investimento não é suficiente para rectificar a irregularidade. Tal como explanado supra, tal teria sido o caso mesmo que a empresa tivesse realizado unicamente os investimentos indicados no plano de reestruturação. É claro que o novo programa de investimento é executado numa fase muito posterior à inicialmente prevista no plano. É claro ainda que o auxílio inicial foi concedido para assegurar o cumprimento do calendário do programa de reestruturação. Assim, o auxílio estava relacionado com o objectivo de incentivar a HLW a fazer estes investimentos de acordo com o plano e o calendário em 2003 e em 2004. De facto, se o calendário da reestruturação não tivesse sido adiado ex ante para 2004 e 2005, não teria sido necessário um empréstimo intercalar e, portanto, um auxílio.

(123)

Apesar da utilização abusiva, a Comissão nota que, se o auxílio utilizado de forma abusiva for recuperado, pode aceitar o novo plano residual. Na decisão de início do procedimento, a Comissão já assinalou que estava preparada para aceitar a nova estratégia de negócios de um ponto de vista industrial, aceitando que o novo investimento seria benéfico para o desempenho económico futuro da empresa, podendo ter outros efeitos positivos no que respeita à protecção do ambiente e à redução de custos.

(124)

Em qualquer caso, a Comissão nota que a alteração do plano não requer qualquer auxílio adicional, mas é inteiramente financiada por fundos do investidor. Por conseguinte, a Comissão não vê qualquer razão para se opor ao programa actualizado, mesmo que isso signifique uma mudança na estratégia (32).

VII.   CONCLUSÃO

(125)

Em suma, a Comissão conclui que, nos termos dos pontos 9 e 18 do Protocolo n.o 8, a garantia para o empréstimo de 31,2 milhões de euros foi utilizada de forma abusiva e utilizada de uma maneira incompatível pela HLW. Tendo em conta que a garantia do Estado foi cessada e que o empréstimo foi reembolsado, o que significa que houve uma vantagem para a HLW equivalente a uma bonificação de juros no valor de 1 645 682 euros, esta vantagem deve ser reembolsada. Uma vez que em 20 de Novembro de 2007 a AHW transferiu voluntariamente 2 089 768 euros para a conta bancária bloqueada, o que corresponde ao montante a recuperar mais os juros compostos a receber pelas autoridades polacas no dia da emissão da presente decisão, já não é necessária mais nenhuma recuperação.

(126)

Além disso, na condição de este auxílio ser reembolsado, a Comissão pode, ao abrigo do ponto 10 do Protocolo n.o 8, aprovar a alteração do plano, tal como foi indicado no IBP 2005, uma vez que não envolve um auxílio adicional e reforça a viabilidade da empresa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal de 1 645 682 euros concedido pela Polónia em violação do ponto 18 do Protocolo n.o 8 em favor da HLW/AHW foi utilizado de forma abusiva pela HLW/AHW e é incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

Tendo em conta o reembolso do auxílio utilizado de forma abusiva mencionado no artigo 1.o, a Comissão não tem objecções relativamente à alteração do plano de negócios pela AHW.

Artigo 3.o

A Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 948.

(2)  JO C 35 de 17.2.2007, p. 41.

(3)  Assumindo que 1 EUR = PLN 4.

(4)  Decisão do Conselho de 21 de Julho de 2003 (JO L 199 de 7.8.2003, p. 17). Ver Decisão da Comissão no Processo C 20/04 (JO L 366 de 21.12.2006, p. 1, n.os 23 et seq).

(5)  Ver Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de emergência e à reestruturação e auxílios ao encerramento no sector siderúrgico (JO C 70 de 19.3.2002, p. 21), que proíbe a concessão de um auxílio à reestruturação à indústria siderúrgica.

(6)  Ver nota de rodapé 1.

(7)  De acordo com último ao relatório de acompanhamento de Junho de 2007, foram desembolsados 2,727 mil milhões de PLN de auxílio. Dos oito beneficiários, três empresas, nomeadamente Technolgie Buczek (ver Decisão da Comissão de 23 de Outubro de 2007 no Processo C 23/06, ainda não publicada), Huta Andrzej e Huta Batory, estão entretanto em liquidação, enquanto quatro empresas, nomeadamente Polskie Huty Stali S.A. (agora Mittal Steel Poland, ver Decisão da Comissão no Processo N 186/05, Change of IBP of MSP), Huta Bankowa, Huta Labędy e Huta Pokόj, restauraram a viabilidade.

(8)  Ver nota de rodapé n.o 2.

(9)  Ver Decisão da Comissão Mittal/Arcelor de 2 de Junho de 2006, Processo n.o COMP/M.4137.

(10)  Ver apresentação de informações da Polónia de 4 de Junho de 2007, pontos 19, 30 e 55.

(11)  )Algumas partes deste texto foram ocultadas para não divulgar informação confidencial. Estas partes foram indicadas com uma linha ponteada ente parênteses rectos. O programa de investimento total situa-se entre 150 milhões de PLN e 220 milhões de PLN. A fim de tornar a decisão mais fácil de seguir, é facultada mais informação financeira confidencial sob forma de uma percentagem aproximada do montante de 150-220 milhões de PLN (tomando 150-220 milhões de PLN como 100 %).

(12)  IBP 2003, p. 66, quadro 35.

(13)  Ver relatório do CES para 2006, de Julho de 2007.

(14)  Valores correspondentes ao quadro 36 do IBP 2003. Valores actualizados em conformidade com os relatórios de acompanhamento polacos e independentes de Junho de 2007, partindo do pressuposto que 1 euro equivale a 3,95 PLN.

(15)  Investimentos já realizados no âmbito do IBP 2003.

(16)  O Protocolo n.o 8 não prevê esta redução da capacidade produtiva.

(17)  Carta de 4 de Junho de 2007, ponto 20.

(18)  As autoridades polacas confirmam que as despesas de investimento requeridas para a adaptação ligada ao vazamento contínuo e ao alargamento da gama de produtos são mais elevadas, mas argumentam que isso é compensado por dois factores: em primeiro lugar, a transferência do investimento para a construção de um laminador de substituição induziria consideráveis poupanças de custos até 85 milhões de euros e, em segundo lugar, mais tarde deveria haver poupanças em matéria de custos de energia e de funcionamento.

(19)  Ver Decisão de 5.7.2005 no Processo C-20/04 Huta Czestochowa (JO L 366 de 21.12.2006, p. 1).

(20)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(21)  Carta de 4 de Junho de 2007, ponto 24.

(22)  No entanto, a utilização abusiva não põe em questão o facto de um beneficiário ter inicialmente direito a receber um auxílio, mas conclui apenas que o auxílio foi utilizado em violação da decisão de concessão do mesmo.

(23)  Este princípio comum já foi reiterado. É definido no ponto 45 das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação, e confirmado na Decisão da Comissão no Processo C 31/2001 Schmitz-Gotha (JO L 77 de 24.3.2003, p. 41), na qual a Comissão rejeitou a aquisição de um subcontratante, que era considerada útil, mas não estritamente necessária para a reestruturação. Tal foi confirmado no Processo T-17/03 Schmitz-Gotha [2006], Colect. II-1139.

(24)  Decisão da Comissão de 13.9.2006 no Processo N 350a/2006 MSO (JO C 280 de 18.11.2006, p. 4, ponto 48).

(25)  Ver Decisão da Comissão de 23 de Outubro de 2007 no Processo C 23/06 Technologie Buczek, ainda não publicada, onde tal não era o caso.

(26)  Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 273 de 9.9.1997, p. 3). Ver igualmente a Decisão da Comissão de 12.9.2007 que dá início aos procedimentos no Processo NN 45/2007 (C 38/2007), Arbel Fauvet Rail (JO C 249 de 24.10.2007, p. 17, ponto 15).

(27)  A Comissão determina que uma empresa está em dificuldade de acordo com as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2). Além disso, uma empresa é igualmente considerada como estando em dificuldade se estiver no seu período de reestruturação e realizar o plano de reestruturação, o que é o caso presente. No que respeita aos 400 pontos de base, ver a Decisão da Comissão de 2.3.2005 no Processo C 43/2001, Chemische Werke Piesteritz (JO L 296 de 12.11.2005, p. 19, pontos 107-108); e Decisão da Comissão de 24.1.2007 no Processo C 38/2005, Biria (JO L 183 de 13.7.2007, p. 27, pontos 83 et seq).

(28)  Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 273 de 9.9.1997, p. 3).

(29)  Ver Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 71 de 11.3.2000, p. 14, ponto 3.2).

(30)  Decisão da Comissão no Processo N 186/05, Change of IBP of MSP, ponto 41 e Decisão da Comissão N 600/04 Change of IBP of VPFM.

(31)  A Comissão notou que o novo investimento teria como resultado uma redução de capacidade de 930 mil toneladas para 700 mil toneladas.

(32)  Para terminar, a Comissão gostaria igualmente de assinalar que mantém o seu ponto de vista de que a substituição ainda não estava incluída no IBP 2003. O IBP indica claramente que a HLW queria «centrar-se na melhoria gradual do seu sortimento de produtos» através do «desenvolvimento da produção concentrada em aços especiais e aços de qualidade». O IBP 2005 indica claramente que «para satisfazer a procura do mercado, tornou-se necessário afinar a estratégia e enriquecer a carteira das aciarias mediante novos produtos». Tal implica que a AHW queria satisfazer a procura de aço de construção através da construção de uma nova instalação de laminagem capaz de produzir aços de construção e de utilizar mais eficientemente o aço líquido existente para esse efeito. No entanto, é evidente que a empresa não tinha os recursos para fazer esses investimentos antes de 2003, apenas o podendo fazer com a ajuda da Arcelor.


3.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Junho de 2008

que altera a Decisão 2004/432/CE, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2008) 2297]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/407/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), e, nomeadamente, o quarto parágrafo do n.o 1 e o n.o 2 do seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 96/23/CE estabelece as medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no seu anexo I. Em conformidade com a Directiva 96/23/CE, a admissão ou a manutenção nas listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos primários de origem animal abrangidos por essa directiva dependem da apresentação, pelos países terceiros em questão, de um plano que estabeleça as garantias dadas por esses países em matéria de vigilância dos grupos de resíduos e substâncias referidos nessa directiva.

(2)

A Decisão 2004/432/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (2), enumera os países terceiros que apresentaram um plano de vigilância de resíduos, estabelecendo as garantias por eles oferecidas, em conformidade com as exigências da referida directiva.

(3)

A Nova Caledónia e a Tanzânia apresentaram à Comissão planos de vigilância de resíduos relativamente a animais e produtos de origem animal que não constam actualmente do anexo da Decisão 2004/432/CE. A avaliação desses planos e as informações complementares obtidas pela Comissão oferecem garantias suficientes em termos de vigilância de resíduos nesses países terceiros relativamente aos animais e produtos em questão. Por conseguinte, há que acrescentar os animais e produtos de origem animal pertinentes à lista constante do anexo dessa decisão no que se refere aos países terceiros em causa.

(4)

A Costa Rica, que actualmente não consta da lista do anexo da Decisão 2004/432/CE, apresentou à Comissão um plano de vigilância de resíduos relativamente a produtos da aquicultura. A avaliação desse plano e as informações complementares obtidas pela Comissão oferecem garantias suficientes em termos de vigilância de resíduos nesse país terceiro relativamente aos produtos da aquicultura. Por conseguinte, há que acrescentar os produtos da aquicultura à lista constante do anexo da referida decisão na entrada relativa à Costa Rica.

(5)

As entradas respeitantes a vários animais e produtos de origem animal relativas à África do Sul foram suprimidas da lista do anexo da decisão 2004/432/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/105/CE da Comissão (3). No entanto, depois de apresentar garantias substanciais, a África do Sul manteve as suas entradas respeitantes à caça selvagem e de criação, incluindo avestruzes. Embora esse país terceiro tenha demonstrado que o plano de vigilância de resíduos relativo a 2007/2008 está a ser executado no caso das avestruzes, mais uma vez não conseguiu apresentar provas da execução do plano no caso da caça selvagem e de criação, excluindo avestruzes. Por conseguinte, as entradas respeitantes aos animais e produtos de origem animal pertinentes devem ser suprimidas da lista constante do anexo dessa decisão no que se refere à África do Sul.

(6)

Uma inspecção do Serviço Alimentar e Veterinário à República da Moldávia revelou deficiências graves no que se refere à execução do plano de vigilância de resíduos relativamente ao mel. Por conseguinte, a entrada pertinente relativa à República da Moldávia deve ser suprimida da lista constante do anexo dessa decisão. As autoridades desse país foram informadas em conformidade.

(7)

Deve ser fixado um período transitório aplicável às remessas de animais e produtos de origem animal provenientes da África do Sul e da República da Moldávia que tenham sido expedidas desses países terceiros para a Comunidade antes da data de aplicação da presente decisão, a fim de abranger o tempo necessário para que essas remessas cheguem à Comunidade e evitar perturbações do comércio.

(8)

Por conseguinte, a Decisão 2004/432/CE deve ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2004/432/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

As alterações à lista constante do anexo da Decisão 2004/432/CE introduzidas pela presente decisão não se aplicam às remessas de animais e produtos de origem animal provenientes da África do Sul e da República da Moldávia quando o importador desses animais ou produtos possa demonstrar que estes foram expedidos respectivamente da África do Sul e da República da Moldávia e que estavam a caminho da Comunidade antes da data de aplicação da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Junho de 2008.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 42; versão rectificada no JO L 189 de 27.5.2004, p. 33. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/222/CE (JO L 70 de 14.3.2008, p. 17).

(3)  JO L 38 de 13.2.2008, p. 9.


ANEXO

«ANEXO

Código ISO2

País

Bovinos

Ovinos/caprinos

Suínos

Equídeos

Aves de capoeira

Aquicultura

Leite

Ovos

Coelhos

Caça selvagem

Caça de criação

Mel

AD

Andorra (1)

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

AL

Albânia

 

X

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

AN

Antilhas Neerlandesas

 

 

 

 

 

 

X (2)

 

 

 

 

 

AR

Argentina

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

AU

Austrália

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

BA

Bósnia e Herzegovina

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BD

Bangladeche

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BR

Brasil

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

X

BW

Botsuana

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

X (3)

 

X

X

X

 

 

 

 

BZ

Belize

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CA

Canadá

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CH

Suíça

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CL

Chile

X

X (4)

X

 

X

X

X

 

 

X

 

X

CN

China

 

 

 

 

X

X

 

 

X

 

 

X

CO

Colômbia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CR

Costa Rica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CU

Cuba

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

EC

Equador

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ET

Etiópia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

FK

Ilhas Falkland

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FO

Ilhas Faroé

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GL

Gronelândia

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

GM

Gâmbia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GT

Guatemala

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

HK

Hong Kong

 

 

 

 

X (5)

X (5)

 

 

 

 

 

 

HN

Honduras

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

HR

Croácia

X

X

X

X (6)

X

X

X

X

X

X

X

X

ID

Indonésia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

IL

Israel

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

IN

Índia

 

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

X

IS

Islândia

X

X

X

X

 

X

X

 

 

 

X (2)

 

IR

Irão, República Islâmica do

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

JP

Japão

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

KG

Quirguizistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

KR

Coreia, República da

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

LK

Sri Lanca

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ME

Montenegro (5)

X

X

X

X (3)

 

 

 

 

 

 

 

X

MG

Madagáscar

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MK

antiga República jugoslava da Macedónia (6)

X

X

 

X (3)

 

 

X

 

 

 

 

 

MU

Maurícia

 

 

 

 

X (2)

X

 

 

 

 

 

 

MX

México

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

X

MY

Malásia

 

 

 

 

X (7)

X

 

 

 

 

 

 

MZ

Moçambique

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

NA

Namíbia

X

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

NC

Nova Caledónia

X

 

 

 

 

X

 

 

 

X

X

X

NI

Nicarágua

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

NZ

Nova Zelândia

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

PA

Panamá

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PE

Peru

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

PH

Filipinas

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PN

Pitcairn

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PY

Paraguai

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RS

Sérvia (8)

X

X

X

X (3)

X

X

X

X

 

X

 

X

RU

Rússia, Federação da

X

X

X

X (3)

X

 

X

X

 

 

X (9)

X

SA

Arábia Saudita

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SC

Seicheles

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SG

Singapura

X (2)

X (2)

X (2)

 

X (2)

X (2)

X (2)

 

 

 

 

 

SM

São Marino (10)

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SR

Suriname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SV

Salvador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SZ

Suazilândia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TH

Tailândia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

X

TN

Tunísia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

X

 

 

TR

Turquia

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

X

TW

Taiwan

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

TZ

Tanzânia, República Unida da

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

UA

Ucrânia

 

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

X

UG

Uganda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

US

Estados Unidos da América

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

UY

Uruguai

X

X

 

X

 

X

X

 

X

X

X

X

VE

Venezuela

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

YT

Mayotte

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ZA

África do Sul

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X (11)

X (11)

 

ZM

Zâmbia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

ZW

Zimbabué

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

X

 


(1)  Plano de vigilância de resíduos inicial, aprovado pelo subgrupo veterinário CE-Andorra [em conformidade com a Decisão n.o 2/1999 do Comité Misto CE-Andorra, de 22 de Dezembro de 1999 (JO L 31 de 5.2.2000, p. 84)].

(2)  País terceiro que utiliza apenas matérias-primas de outros países terceiros com aprovação para a produção de alimentos.

(3)  Exportação de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).

(4)  Apenas ovinos.

(5)  Situação provisória na pendência de novas informações sobre resíduos.

(6)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume de forma alguma quanto à nomenclatura definitiva deste país, actualmente em debate no âmbito das Nações Unidas.

(7)  Apenas Malásia peninsular (ocidental).

(8)  Excluindo o Kosovo, na acepção da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(9)  Apenas para renas das regiões de Murmansk e de Yamalo-Nenets.

(10)  Plano de vigilância aprovado em conformidade com a Decisão n.o 1/94 do Comité de Cooperação CE-São Marino, de 28 de Junho de 1994 (JO L 238 de 13.9.1994, p. 25).

(11)  Apenas avestruzes.»