ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 139

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
29 de Maio de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 461/2008 da Comissão, de 28 de Maio de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 462/2008 da Comissão, de 28 de Maio de 2008, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 463/2008 da Comissão, de 28 de Maio de 2008, que rectifica o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que diz respeito aos preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 346/2008

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 464/2008 da Comissão, de 28 de Maio de 2008, que fixa o montante suplementar a pagar a título da campanha de comercialização de 2007/2008 para os tomates na Bulgária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 104/2007

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 465/2008 da Comissão, de 28 de Maio de 2008, que impõe, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, obrigações de ensaio e informação aos importadores e fabricantes de determinadas substâncias potencialmente persistentes, bioacumuláveis e tóxicas que constam do Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado ( 1 )

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 466/2008 da Comissão, de 28 de Maio de 2008, que impõe obrigações de ensaio e de informação aos importadores e fabricantes de determinadas substâncias prioritárias em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes ( 1 )

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 467/2008 da Comissão, de 28 de Maio de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 468/2008 da Comissão, de 28 de Maio de 2008, que rectifica o Regulamento (CE) n.o 314/2008 que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 469/2008 da Comissão, de 28 de Maio de 2008, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 19 a 23 de Maio de 2008

18

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/394/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2008, relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Alemanha, da Itália e da Eslováquia referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006 [notificada com o número C(2008) 1709]

22

 

 

2008/395/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2008, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, referentes às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007 [notificada com o número C(2008) 1710]

25

 

 

2008/396/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2008, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007 [notificada com o número C(2008) 1711]

33

 

 

2008/397/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2008, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), no que respeita ao exercício financeiro de 2007 [notificada com o número C(2008) 1712]

40

 

 

2008/398/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2008, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores da Lituânia e da Eslováquia referentes às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006 [notificada com o número C(2008) 1713]

54

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/399/CE

 

*

Recomendação do Conselho, de 14 de Maio de 2008, relativa à actualização de 2008 das orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade e à aplicação das políticas de emprego dos Estados-Membros

57

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

29.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/1


REGULAMENTO (CE) N.o 461/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Maio de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Maio de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 28 de Maio de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

52,5

MK

56,9

TN

105,3

TR

76,7

ZZ

72,9

0707 00 05

JO

162,5

TR

135,3

ZZ

148,9

0709 90 70

TR

102,7

ZZ

102,7

0805 10 20

EG

38,8

IL

65,9

MA

57,3

MX

62,0

TN

55,0

TR

71,2

US

63,4

ZZ

59,1

0805 50 10

AR

129,0

TR

149,9

US

147,3

UY

61,8

ZA

119,2

ZZ

121,4

0808 10 80

AR

101,5

BR

85,5

CA

78,7

CL

92,2

CN

83,4

MK

65,0

NZ

111,4

TR

65,0

US

116,7

UY

76,7

ZA

78,2

ZZ

86,8

0809 20 95

TR

504,6

US

508,3

ZZ

506,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


29.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/3


REGULAMENTO (CE) N.o 462/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Maio de 2008

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 445/2008 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Maio de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1568/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 62).

(3)  JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.

(4)  JO L 134 de 23.5.2008, p. 9.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 29 de Maio de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

18,26

7,17

1701 11 90 (1)

18,26

13,16

1701 12 10 (1)

18,26

6,98

1701 12 90 (1)

18,26

12,65

1701 91 00 (2)

20,40

16,13

1701 99 10 (2)

20,40

10,68

1701 99 90 (2)

20,40

10,68

1702 90 95 (3)

0,20

0,44


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


29.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/5


REGULAMENTO (CE) N.o 463/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Maio de 2008

que rectifica o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que diz respeito aos preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 346/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma verificação revelou a existência de um erro no anexo do Regulamento (CE) n.o 346/2008 da Comissão (4), que altera os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os direitos adicionais de importação nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina (5). É, pois, necessário rectificar o erro em causa.

(2)

Uma vez que os preços representativos e as garantias fixadas resultantes da rectificação são favoráveis aos importadores, é conveniente prever a aplicação do presente regulamento a partir da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 346/2008. Relativamente aos códigos dos produtos nesta situação, é conveniente prever-se o reembolso dos direitos cobrados em excesso em conformidade com o artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6) e com as respectivas disposições de aplicação previstas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (7).

(3)

É, por conseguinte, conveniente rectificar o Regulamento (CE) n.o 1484/95, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 346/2008.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos e as garantias aplicáveis a certos produtos que figuram no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95, com a redacção que lhe foi dada pelo anexo do Regulamento (CE) n.o 346/2008, são rectificados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Quando os preços representativos e as garantias que resultem do presente regulamento forem mais favoráveis aos importadores do que os que figuram no anexo do Regulamento (CE) n.o 346/2008, a pedido do interessado, a estância aduaneira onde foi efectuada a contabilização procede ao reembolso parcial dos direitos aduaneiros cobrados em excesso para os produtos originários dos países terceiros em causa e introduzidos em livre prática durante o período de aplicação dos regulamentos rectificados. Os pedidos de reembolso devem ser apresentados até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento, acompanhados da declaração de introdução em livre prática para a importação em causa.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 18 de Abril de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2771/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(4)  JO L 108 de 18.4.2008, p. 18.

(5)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 448/2008 (JO L 134 de 23.5.2008, p. 15).

(6)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


ANEXO

O preço representativo para os produtos do código NC 0207 14 10 e para a origem 01 passa a ser o seguinte:

«Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

220,0

24

01


(1)  Origem das importações:

01

Brasil

02

Brasil

03

Chile»


29.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/7


REGULAMENTO (CE) N.o 464/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Maio de 2008

que fixa o montante suplementar a pagar a título da campanha de comercialização de 2007/2008 para os tomates na Bulgária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 104/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2007 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, o montante da ajuda para os tomates destinados à transformação (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades de tomates transformados com ajuda para a campanha de comercialização de 2006/2007, notificadas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), superaram o limiar comunitário em 11,8 %. Por conseguinte, após a campanha de comercialização de 2007/2008, deve ser pago um montante suplementar nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007 e cujo limiar nacional não tenha sido superado ou tenha sido superado em menos de 25 %.

(2)

Para a campanha de comercialização de 2007/2008, o limiar nacional da Bulgária não foi superado. Em consequência, neste Estado-Membro deve ser pago um montante total suplementar de 8,62 EUR por tonelada.

(3)

Para a campanha de comercialização de 2007/2008, os produtores romenos não apresentaram qualquer pedido de ajuda relativamente aos tomates destinados à transformação. Nestas circunstâncias, neste Estado-Membro não deve ser pago qualquer montante suplementar para a referida campanha,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Após a campanha de comercialização de 2007/2008, será pago na Bulgária um montante suplementar, referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2007, de 8,62 EUR por tonelada de tomates destinados à transformação.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 28 de 3.2.2007, p. 10.

(2)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1663/2005 (JO L 267 de 12.10.2005, p. 22).


29.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/8


REGULAMENTO (CE) N.o 465/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Maio de 2008

que impõe, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, obrigações de ensaio e informação aos importadores e fabricantes de determinadas substâncias potencialmente persistentes, bioacumuláveis e tóxicas que constam do Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os fabricantes e importadores de determinadas substâncias que constam do Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) (2) podem ser convidados a transmitir informações complementares que detenham e/ou a sujeitar as substâncias a ensaio sempre que haja razões válidas para presumir que elas apresentam um risco grave para o homem e o ambiente. As substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas podem apresentar tal risco.

(2)

Por conseguinte, deve exigir-se que os fabricantes e importadores em causa facultem à Comissão as informações de que disponham relativamente a tais substâncias.

(3)

Deve também exigir-se que os fabricantes e importadores sujeitem a ensaio as substâncias em questão, elaborem um relatório sobre os ensaios e transmitam os relatórios, juntamente com os resultados dos ensaios, à Comissão.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os fabricantes e importadores de uma ou mais substâncias potencialmente persistentes, bioacumuláveis e tóxicas, constantes do Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado e enunciadas no anexo ao presente regulamento, transmitirão à Comissão as informações especificadas no anexo, nos prazos nele estabelecidos, e executarão, relativamente a cada substância, os ensaios indicados no anexo, em conformidade com os protocolos nele especificados.

Enviarão igualmente à Comissão um relatório sobre cada ensaio, incluindo os respectivos resultados, nos prazos estabelecidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO C 146 A de 15.6.1990, p. 1.


ANEXO

N.o

N.o EINECS

N.o CAS

Nome da substância

Obrigações de ensaio/informação

Prazo a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento

1

204-279-1

118-82-1

2,2′,6,6′-Tetra-terc-butil-4,4′-metilenodifenol

Estudo de bioconcentração em peixes

(OCDE 305 ou estudo dietético)

18 meses

2

239-622-4

15571-58-1

10-Etil-4,4-dioctil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo

Estudo de bioconcentração em peixes

(OCDE 305 ou estudo dietético)

18 meses

3

222-583-2

3542-36-7

Diclorodioctilestanano

Estudo de bioconcentração em peixes

[a realizar em relação à substância n.o 2 (CAS 15571-58-1)]

18 meses

4

256-798-8

50849-47-3

Oxima do aldeído 5-nonilsalicílico

Estudo de bioconcentração em peixes

(OCDE 305 ou estudo dietético)

18 meses

5

281-018-8

83846-43-9

Sais de cálcio (2:1) de derivados monoalquilados (C>13) do ácido 2-hidroxibenzóico

Biodegradação

18 meses

6

250-702-8

31565-23-8

Pentassulfureto de di(terc-dodecilo)

Investigação complementar da ingestão potencial em peixes

Estudo de bioconcentração em peixes (estudo dietético)

18 meses

7

284-578-1

84929-98-6

Derivados ar,ar′-dialquilados (C>13) do bis(2-hidroxibenzoato-O1,O2) de magnésio

Biodegradação

[a realizar em relação à substância n.o 5 (CAS 83846-43-9)]

18 meses

8

209-136-7

556-67-2

Octametilciclotetrassiloxano

Programa de monitorização do ambiente

[juntamente com a substância n.o 15 (CAS 541-02-6)]

18 meses

9

262-975-0

61788-44-1

Fenol estirenado

Ensaio de reprodução de 21 dias com Daphnia (norma OCDE 211) para o fenol triestirenado (CAS 18254-13-2)

Estudo de bioconcentração em peixes (estudo dietético)

18 meses

10

262-967-7

61788-32-7

Terfenilo hidrogenado

Ensaio de degradação do solo (OCDE 307) para determinados terfenilos hidrogenados

Estudo de bioconcentração em peixes para quaterfenilos

Em função dos resultados — estudo sobre o critério T

[aplicação automática aos terfenilos (CAS 26140-60-3)]

18 meses

11

222-733-7

3590-84-9

Tetraoctilestanho

Estudo de bioconcentração em peixes

[a realizar em relação à substância n.o 2 (CAS 15571-58-1)]

18 meses

12

246-619-1

25103-58-6

terc-Dodecanotiol

Ensaio aprofundado de biodegradação

Estudo de bioconcentração em peixes

18 meses

13

248-227-6

27107-89-7

10-Etil-4-[[2-[(2-etil-hexil)oxi]-2-oxoetil]-tio]-4-octil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo

Estudo de bioconcentração em peixes

[a realizar em relação à substância n.o 2 (CAS 15571-58-1)]

18 meses

14

250-709-6

31570-04-4

Tris(2,4-di-terc-butilfenil)fosfite

Estudo de bioconcentração em peixes (estudo dietético)

18 meses

15

208-764-9

541-02-6

Decametilciclopentassiloxano

Crivagem: PBT &vPvB

Programa de monitorização do ambiente

[juntamente com a substância n.o 8 (CAS 556-67-2)]

18 meses

16

254-052-6

38640-62-9

DIPN

Estudo de biodegradação com produto comercializado (OCDE 301B)

18 meses


29.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/10


REGULAMENTO (CE) N.o 466/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Maio de 2008

que impõe obrigações de ensaio e de informação aos importadores e fabricantes de determinadas substâncias prioritárias em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os relatores designados pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93 avaliaram as informações apresentadas pelos fabricantes e importadores, no respeitante a determinadas substâncias prioritárias. Após consulta desses fabricantes e importadores, os relatores determinaram ser necessário, para os fins da avaliação de riscos, solicitar aos referidos fabricantes e importadores a apresentação de informações complementares e a realização de ensaios complementares.

(2)

Os anteriores fabricantes e importadores não dispõem das informações necessárias à avaliação das substâncias em causa. Em conformidade com o n.o 5 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93, os fabricantes e importadores constataram que os ensaios com animais não podem ser substituídos ou limitados por outros métodos.

(3)

Por conseguinte, é adequado solicitar aos fabricantes e importadores das substâncias prioritárias que apresentem informações complementares e efectuem ensaios complementares relativamente a essas substâncias. Os protocolos apresentados pelos relatores à Comissão devem ser utilizados para a realização dos referidos ensaios.

(4)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os fabricantes e importadores das substâncias enumeradas no anexo, que apresentaram informações em conformidade com as exigências dos artigos 3.o, 4.o, 7.o e 9.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93, devem apresentar as informações e realizar os ensaios indicados no anexo, comunicando os resultados aos respectivos relatores.

Os ensaios devem ser realizados de acordo com os protocolos especificados pelos relatores.

Os resultados devem ser apresentados nos prazos estabelecidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

N.o

N.o Einecs

N.o CAS

Nome da substância

Relator

Obrigações de ensaio/informação

Prazo a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento

1

247-759-6

26523-78-4

Fosfito de tris (nonilfenilo)

FR

Ensaio de toxicidade aguda com Daphnia magna

Informações sobre a estrutura

Informações sobre a solubilidade em água

Determinação do valor Log Kow

Ensaio de hidrólise

Ensaio de sedimentação com Lumbriculus variegatus

Dados de acompanhamento em locais com PEC/PNEC > 1

Ensaio a longo prazo com Daphnia, em função dos resultados do ensaio de toxicidade aguda com Daphnia

4 meses

2

237-410-6

239-148-8

13775-53-6

15096-52-3

Hexafluoroaluminato trissódico

DE

Informações sobre as utilizações a jusante

Informações sobre as emissões para o meio aquático em todas as fases do ciclo de vida

Informações sobre as emissões para a atmosfera em todas as fases do ciclo de vida

Informações sobre a dureza da água da massa receptora, para 2 produtores

Informações sobre a fracção de criolite nas emissões de partículas de fundições de alumínio

Estudo de dissolução

4 meses

3

266-028-2

65996-93-2

Breu, alcatrão de hulha a altas temperaturas

NL

Informações sobre a libertação dos 16 PAH da EPA para os diversos compartimentos ambientais decorrente da utilização de alcatrão de hulha a altas temperaturas na produção e utilização de agentes ligantes em briquetagem, em pratos para tiro desportivo e na protecção contra a corrosão intensa.

4 meses

4

246-690-9

25617-70-8

2,4,4-Trimetilpenteno

DE

Informações sobre as emissões das instalações de produção e transformação para as instalações de tratamento de águas residuais, as águas de superfície e os sedimentos.

Ensaio de inibição respiratória em lamas activadas (OCDE 209)

Ensaio de reprodução a longo prazo de Daphnia magna (OCDE 211)

4 meses

5

231-111-4

7440-02-0

Níquel

DK

Ensaio de toxicidade dos sedimentos

12 meses

232-104-9

7786-81-4

Sulfato de níquel

222-068-2

3333-67-3

Carbonato de níquel

231-743-0

7718-54-9

Dicloreto de níquel

236-068-5

13138-45-9

Dinitrato de níquel

6

287-477-0

85535-85-9

Cloroalcanos C14-17

UK

Ensaio de bioacumulação em peixes (OCDE TG 305)

6 meses

7

202-696-3

98-73-7

Nitrobenzeno

DE

Ensaio dos gânglios linfáticos locais (OCDE TG 429/B42)

6 meses

8

202-679-0

98-54-4

4-Terc-butilfenol

NO

Informações sobre a exposição local decorrente das descargas de duas instalações de transformação (5 e 6) para estações de tratamento de águas residuais e para o meio aquático (água doce e salgada).

4 meses

9

200-915-7

75-91-2

Hidroperóxido de terc-butilo (TBHP)

NL

Toxicidade por administração repetida por inalação (28 dias) (OCDE 412 — B8)

12 meses

Ensaio COMET com tecidos respiratórios

15 meses


29.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/12


REGULAMENTO (CE) N.o 467/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Maio de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 26.o e o n.o 1 do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2008, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o Regulamento (CE) n.o 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão (2) prevê contingentes pautais para os produtos lácteos. Os contingentes pautais devem ser geridos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (3).

(2)

O artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (4) revogou o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (5). Impõem-se adaptações importantes ao Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

(3)

O Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, (a seguir designado «ACDC»), adoptado pela Decisão 2004/441/CE (6) do Conselho, entrou em vigor em 1 de Maio de 2004. O referido acordo prevê que ambas as partes procedam, anualmente, à abertura de contingentes pautais de queijo. No contexto das negociações sobre a liberalização acelerada do comércio de queijo entre a Comunidade Europeia e a África do Sul, acordou-se que os contingentes de queijo deviam ser geridos por ambas as partes numa base «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», nos termos dos artigos 308.o-A a 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidas as alíneas c) e e);

b)

É aditada uma nova alínea j), com a seguinte redacção:

«j)

Contingente n.o 09.4210, previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho (8).

2.

O n.o 2 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O pedido de certificado dirá respeito, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, à quantidade disponível para o contingente e para o período semestral referido no artigo 6.o

No entanto, no que respeita aos contingentes referidos na alínea a) do artigo 5.o, os pedidos de certificados não devem dizer respeito a mais de 10 % da quantidade disponível.».

3.

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidas as alíneas b) e d);

b)

É aditada a seguinte alínea i):

«i)

Disposições referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 55/2008.».

4.

O artigo 19.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os artigos 308.o-A a 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 aplicam-se aos contingentes indicados no anexo VII A e previstos no:

a)

Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho (9);

b)

Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho (10);

c)

Anexo IV, Lista 4 do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação com a África do Sul (11).

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A aplicação da taxa de direito reduzido fica sujeita à apresentação da prova de origem emitida nos termos do:

a)

Anexo III do Acordo com o Chile;

b)

Protocolo 4 ao Acordo com Israel;

c)

Protocolo 1 ao Acordo com a África do Sul (12).

5.

É suprimida a alínea a) do n.o 1 do artigo 20.o

6.

É suprimida a alínea a) do artigo 22.o

7.

O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

a)

São suprimidas as partes I.C e I.E;

b)

O texto do anexo I do presente regulamento é aditado como parte I.J.

8.

É suprimida a parte A do anexo II.

9.

É aditado ao anexo VII A a parte 3 constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3). O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 20 de 24.1.2008, p. 1.

(3)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1565/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 37).

(4)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(5)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(6)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 109.

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

(8)  JO L 20 de 24.1.2008, p. 1.».

(9)  JO L 46 de 20.2.2003, p. 1.

(10)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 2.

(11)  JO L 311 de 4.12.1999, p. 1.»;

(12)  JO L 311 de 4.12.1999, p. 298.».


ANEXO I

«I.J

CONTINGENTE NO ÂMBITO DO ANEXO I DO REGULAMENTO (CE) N.o 55/2008

Número do contingente

Código NC

Designação das mercadorias (1)

País de origem

Ano de importação

Contingente annual entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro

(em toneladas)

(em peso de produto)

Direito de importação

(EUR/100 kg peso líquido)

Anual

Semestral

09.4210

0401 a 0406

 

Moldávia

 

 

 

0

Produtos lácteos

Entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2008

 

1 000

 

2009

1 000

500

 

2010 a 2012

1 500

750


(1)  Independentemente das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, deve considerar-se que a redacção da designação das mercadorias tem mero carácter indicativo, uma vez que a aplicabilidade das disposições preferenciais é determinada no contexto do presente anexo pelo âmbito do código NC. Quando sejam indicados códigos NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada conjuntamente com base no código NC e na designação correspondente.».


ANEXO II

«3.   Contingentes pautais no âmbito do anexo IV do Acordo entre a Comunidade Europeia e a África do Sul

Número do contingente

Código NC

Designação das mercadorias (1)

País de origem

Ano de importação

Contingente anual entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro

(em toneladas)

Direito de importação

(EUR/100 kg peso líquido)

 

 

09.1810

(a partir de 1 de Julho de 2008)

0406 10

0406 20 90

0406 30

0406 40 90

0406 90 01

0406 90 21

0406 90 50

0406 90 69

0406 90 78

0406 90 86

0406 90 87

0406 90 88

0406 90 93

0406 90 99

Queijos

África do Sul

 

 

 

0

 

2008

7 000

 

 

2009

7 250

 

 

2010

Ilimitado

 


(1)  Independentemente das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, deve considerar-se que a redacção da designação das mercadorias tem mero carácter indicativo, uma vez que a aplicabilidade das disposições preferenciais é determinada no contexto do presente anexo pelo âmbito do código NC. Quando sejam indicados códigos NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada conjuntamente com base no código NC e na designação correspondente.».


29.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/16


REGULAMENTO (CE) N.o 468/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Maio de 2008

que rectifica o Regulamento (CE) n.o 314/2008 que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, que altera as Directivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.o 827/68, (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2826/2000, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 318/2006 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2202/96 (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do seu 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma verificação revelou a existência de um erro no anexo do Regulamento (CE) n.o 314/2008 da Comissão (3).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 314/2008 deve ser alterado em conformidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, no n.o 3 do artigo 138.o, que sempre que, em relação a um produto, não se encontre em vigor nenhum valor forfetário de importação de uma dada origem, aplica-se a média dos valores forfetários de importação em vigor para esse produto.

(4)

A aplicação do valor forfetário de importação rectificado deve ser solicitada pelo interessado, para lhe evitar consequências retroactivas indesejáveis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 314/2008 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A pedido do interessado, a estância aduaneira em que foi efectuada a contabilização procede ao reembolso parcial dos direitos aduaneiros aplicados aos produtos originários dos países terceiros em causa e introduzidos em livre prática durante o período compreendido entre 5 de Abril de 2008 e 7 de Abril de 2008.

Os pedidos de reembolso devem ser apresentados até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento, acompanhados da declaração de introdução em livre prática para a importação em causa.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 273 de 17.10.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 352/2008 (JO L 109 de 19.4.2008, p. 9).

(3)  JO L 94 de 5.4.2008, p. 1.


ANEXO

No anexo do Regulamento (CE) n.o 314/2008, a parte relativa ao Código NC 0805 50 10 é alterada do seguinte modo:

1)

A entrada relativa à Turquia é substituída pelo seguinte:

«TR

135,5»

2)

A linha correspondente a «outras origens» é substituída pelo seguinte:

«ZZ

113,5»


29.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/18


REGULAMENTO (CE) N.o 469/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Maio de 2008

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 19 a 23 de Maio de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No periodo de 19 a 23 de Maio de 2008, foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou (CE) n.o 1832/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para os números de ordem 09.4341 e 09.4346 (2007-2008).

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 19 a 23 de Maio de 2008, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006, os certificados são emitidos nos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 371/2007 (JO L 92 de 3.4.2007, p. 6).

(3)  JO L 354 de 14.12.2006, p. 8.


ANEXO

Açúcar Preferencial ACP-Índia

Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 19.5.2008-23.5.2008

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

0

Atingido

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

100

 

09.4336

Guiana

100

 

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

100

 

09.4341

Malavi

100

Atingido

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

0

Atingido

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

100

Atingido

09.4347

Tanzânia

100

 

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

100

 


Açúcar Preferencial ACP-Índia

Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 19.5.2008-23.5.2008

Limite

09.4331

Barbados

 

09.4332

Belize

100

 

09.4333

Costa do Marfim

 

09.4334

República do Congo

 

09.4335

Fiji

 

09.4336

Guiana

 

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

 

09.4339

Quénia

 

09.4340

Madagáscar

 

09.4341

Malavi

 

09.4342

Maurícia

 

09.4343

Moçambique

100

 

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

 

09.4347

Tanzânia

 

09.4348

Trindade e Tobago

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

 

09.4351

Zimbabué

 


Açúcar Complementar

Título V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 19.5.2008-23.5.2008

Limite

09.4315

Índia

100

 

09.4316

Países signatários do Protocolo ACP

100

 


Açúcar «Concessões CXL»

Título VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 19.5.2008-23.5.2008

Limite

09.4317

Austrália

0

Atingido

09.4318

Brasil

0

Atingido

09.4319

Cuba

0

Atingido

09.4320

Outros países terceiros

0

Atingido


Açúcar dos Balcãs

Título VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 19.5.2008-23.5.2008

Limite

09.4324

Albânia

100

 

09.4325

Bósnia-Herzegovina

0

Atingido

09.4326

Sérvia, Montenegro e Kosovo

100

 

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia

100

 

09.4328

Croácia

100

 


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Título VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 19.5.2008-23.5.2008

Limite

09.4380

Excepcional

 

09.4390

Industrial

 


Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia

Secção 2 do capítulo 1 do Regulamento (CE) n.o 1832/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 19.5.2008-23.5.2008

Limite

09.4365

Bulgária

0

Atingido

09.4366

Roménia

100

 


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

29.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2008

relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Alemanha, da Itália e da Eslováquia referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006

[notificada com o número C(2008) 1709]

(Apenas fazem fé os textos em língua alemã, italiana e eslovaca)

(2008/394/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 32.o,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão da Comissão 2007/327/CE (3) apurou, relativamente ao exercício financeiro de 2006, as contas de todos os organismos pagadores, excepto, na Alemanha, os de «Baden-Württemberg» e «Bayern-Umwelt», em Itália, os organismos «AGEA» e «ARBEA», o organismo português «IFADAP» e o eslovaco «APA».

(2)

Na sequência da transmissão de novas informações e após verificações adicionais, a Comissão pode agora tomar uma decisão sobre a veracidade, a integralidade e a exactidão das contas transmitidas pelo organismo pagador alemão «Baden-Württemberg», pelo organismo pagador italiano «AGEA» e pelo organismo pagador eslovaco «APA».

(3)

O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão (4) dispõe que os montantes que, em conformidade com a decisão de apuramento de contas referida no primeiro parágrafo, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou lhe sejam pagáveis serão determinados através da dedução do montante dos adiantamentos pagos a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2006, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o primeiro parágrafo. Os montantes recuperáveis ou pagáveis serão deduzidos ou adicionados aos adiantamentos relativos às despesas do segundo mês seguinte ao mês em que é tomada a decisão de apuramento das contas.

(4)

Nos termos do n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação dos montantes relacionados com essas irregularidades não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa e em 50 % pelo orçamento comunitário. O n.o 3 do artigo 32.o do referido regulamento obriga os Estados-Membros a, em conjunto com as contas anuais, enviar à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. As regras de execução relativas à obrigação de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (5). O anexo III do referido regulamento incui os modelos de quadros 1 e 2 que os Estados-Membros devem fornecer em 2007. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro e oito anos, respectivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade nos termos do n.o 8 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(5)

Nos termos do n.o 6 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão apenas pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se essa decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação devem ser assumidas em 100 % pelo orçamento comunitário. O mapa recapitulativo referido no n.o 3 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes que o Estado-Membro tenha decidido não recuperar, bem como a justificação da sua decisão. Estes montantes não ficam a cargo dos Estados-Membros em causa, sendo, por conseguinte, assumidos pelo orçamento comunitário. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade nos termos do n.o 8 do artigo 32.o do referido regulamento.

(6)

Ao apurar as contas dos organismos pagadores em causa, a Comissão deve ter em conta os montantes já retidos aos respectivos Estados-Membros com base na Decisão 2007/327/CE.

(7)

De acordo com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95, a presente decisão não prejudica decisões posteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas do organismo pagador alemão «Baden-Württemberg», do organismo pagador italiano «AGEA» e do organismo pagador eslovaco «APA» referentes às despesas financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006, ficam apuradas pela presente decisão.

Os montantes que são recuperáveis do ou pagáveis a cada Estado-Membro nos termos da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são estabelecidos no anexo I.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha, a República Italiana e a República Eslovaca são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).

(3)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 51.

(4)  JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 465/2005 (JO L 77 de 23.3.2005, p. 6).

(5)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1233/2007 (JO L 279 de 23.10.2007, p. 10).


ANEXO I

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

Exercício financeiro de 2006

Montante recuperável do ou pagável ao Estado-Membro

Nota:

1)

Para o cálculo do montante recuperável do ou pagável ao Estado-Membro, o valor considerado é o total da declaração anual no que respeita às despesas apuradas (coluna a) ou o total das declarações mensais no que respeita às despesas disjuntas (coluna b).

2)

As reduções e suspensões são as tomadas em conta no sistema de adiantamentos, às quais se juntam nomeadamente as correcções pelo não respeito dos prazos de pagamento verificados nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2006.

3)

Nomenclatura 2008: 05070106, 05021602, 6701, 6702, 6803.

EM

 

2006 — Despesas/Receitas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões em todo o exercício financeiro

Reduções efectuadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005

Total tendo em conta as reduções e suspensões

Adiantamentos pagos aos Estados-Membros a título do exercício financeiro

Montante recuperável do (–) ou pagável ao (+) Estado-Membro

Montante recuperado do (–) ou pago ao (+) Estado-Membro, nos termos da Decisão 2007/327/CE

Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro ao abrigo da presente decisão (1)

apuradas

disjuntas

= despesas/receitas declaradas na declaração anual

= total das despesas/receitas nas declarações mensais

 

 

a

b

c = a + b

d

e

f = c + d + e

g

h = f – g

i

j = h – i

DE

EUR

6 526 706 239,34

16 647 818,33

6 543 354 057,67

–15 751,26

–22 076 833,17

6 521 261 473,24

6 543 392 477,21

–22 131 003,97

–22 062 685,96

–68 318,01

IT

EUR

5 346 806 962,99

124 289 380,08

5 471 096 343,07

–50 445 262,13

– 124 588 830,86

5 296 062 250,08

5 460 957 034,26

– 164 894 784,18

–24 758 663,41

– 140 136 120,77

SK

SKK

5 603 584 048,11

0,00

5 603 584 048,11

0,00

0,00

5 603 584 048,11

5 605 953 347,87

–2 369 299,76

0,00

–2 369 299,76


EM

 

Despesas (2)

Receitas (2)

Fundo «açúcar»

Artigo 32.o (= e)

Total (= j)

Despesas (3)

Receitas (3)

05070106

6701

05021602

6803

6702

k

l

m

n

o

p = k + l + m + n + o

DE

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

–68 318,01

–68 318,01

IT

EUR

–40 296 552,55

0,00

0,00

0,00

–99 839 568,22

– 140 136 120,77

SK

SKK

–2 369 299,76

0,00

0,00

0,00

0,00

–2 369 299,76


(1)  Taxa de câmbio aplicável: n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

(2)  Se a parte das receitas beneficiar um Estado-Membro, há que declará-lo em 05070106.

(3)  Se a parte das receitas do fundo «açúcar» beneficiar um Estado-Membro, há que declará-lo em 05021602.

Nota:

1)

Para o cálculo do montante recuperável do ou pagável ao Estado-Membro, o valor considerado é o total da declaração anual no que respeita às despesas apuradas (coluna a) ou o total das declarações mensais no que respeita às despesas disjuntas (coluna b).

2)

As reduções e suspensões são as tomadas em conta no sistema de adiantamentos, às quais se juntam nomeadamente as correcções pelo não respeito dos prazos de pagamento verificados nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2006.

3)

Nomenclatura 2008: 05070106, 05021602, 6701, 6702, 6803.


29.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2008

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, referentes às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007

[notificada com o número C(2008) 1710]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, grega, húngara, inglesa, letã, lituana e polaca)

(2008/395/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os artigos 30.o e 39.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas dos organismos pagadores referidos no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 devem ser apuradas com base nas contas anuais das despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural, acompanhadas das informações necessárias, apresentadas pela República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia. O apuramento abrange a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas transmitidas, à luz dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação.

(2)

Expiraram os prazos concedidos à República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, referidos no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006 (2), que estabelece as regras de execução do processo de apuramento das contas do FEAGA, para apresentação à Comissão dos documentos referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006.

(3)

A Comissão verificou as informações transmitidas e comunicou os resultados das suas verificações à República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia antes de 31 de Março de 2008, acompanhados das alterações necessárias.

(4)

No que respeita às despesas relativas ao desenvolvimento rural abrangidas pelo n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão (3), de 5 de Janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEAGA das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, o resultado da decisão de apuramento deve ser deduzido ou adicionado aos pagamentos posteriores efectuados pela Comissão.

(5)

À luz das verificações efectuadas, as contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir, relativamente a certos organismos pagadores, sobre a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas transmitidas. A discriminação destes montantes foi feita no relatório de síntese apresentado ao Comité do Fundo na mesma data que a presente decisão.

(6)

À luz das verificações efectuadas, as informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais, pelo que as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão.

(7)

No que respeita às despesas relativas ao desenvolvimento rural abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 27/2004, os montantes recuperáveis ou pagáveis a título da decisão de apuramento das contas devem ser deduzidos ou adicionados a pagamentos posteriores.

(8)

De acordo com o n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas no domínio do desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007, são apuradas pela presente decisão.

Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro a título da presente decisão, no domínio das medidas de desenvolvimento rural aplicáveis na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia, são fixados nos anexos I e II.

Artigo 2.o

As contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo III, referentes às medidas de desenvolvimento rural aplicáveis na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia e respeitantes ao exercício financeiro de 2007, são disjuntas da presente decisão e serão objecto de uma decisão de apuramento posterior.

Artigo 3.o

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República da Eslováquia são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).

(2)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1233/2007 (JO L 279 de 23.10.2007, p. 10).

(3)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 36.


ANEXO I

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

Exercício financeiro de 2007 — Despesas de desenvolvimento rural FEAGA nos novos Estados-Membros

Montante a recuperar do Estado-Membro ou a pagar ao Estado-Membro

EM

 

Despesas em 2007 dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções

Total

Pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar do Estado-Membro (–) ou a pagar ao Estado-Membro (+) (1)

apuradas

disjuntas

= despesas declaradas na declaração anual

= total dos pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

 

 

a

b

c = a + b

d

e = c + d

f

g = e – f

CY

EUR

17 817 990,09

 

17 817 990,09

0,00

17 817 990,09

17 817 394,00

596,09

CZ

EUR

188 407 840,07

 

188 407 840,07

0,00

188 407 840,07

107 317 031,00

81 090 809,07

EE

EUR

0,00

36 236 291,00

36 236 291,00

0,00

36 236 291,00

36 236 291,00

0,00

HU

EUR

178 498 827,76

 

178 498 827,76

0,00

178 498 827,76

142 520 308,00

35 978 519,76

LT

EUR

156 247 750,70

 

156 247 750,70

0,00

156 247 750,70

137 893 174,00

18 354 576,70

LV

EUR

110 967 368,28

 

110 967 368,28

0,00

110 967 368,28

92 775 801,00

18 191 567,28

MT

EUR

0,00

4 148 025,00

4 148 025,00

0,00

4 148 025,00

4 148 025,00

0,00

PL

EUR

1 085 818 964,54

 

1 085 818 964,54

0,00

1 085 818 964,54

624 783 864,00

461 035 100,54

SI

EUR

88 853 612,73

 

88 853 612,73

0,00

88 853 612,73

29 882 274,00

58 971 338,73

SK

EUR

144 596 146,16

 

144 596 146,16

0,00

144 596 146,16

105 327 185,00

39 268 961,16


EM

Adiantamentos pagos, mas ainda por apurar, relativos à execução do programa

[artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999]

CZ

EUR

86 848 000,00

CY

EUR

11 968 000,00

EE

EUR

24 080 000,00

HU

EUR

96 368 000,00

LT

EUR

78 320 000,00

LV

EUR

52 496 000,00

MT

EUR

4 304 000,00

PL

EUR

458 624 000,00

SI

EUR

45 056 000,00

SK

EUR

63 536 000,00


(1)  Como os pagamentos atingiram 95 % do plano financeiro, os saldos correspondentes à República Checa (CZ), Hungria (HU), Letónia (LT), Lituânia (LV), Polónia (PL), Eslovénia (SI) e Eslováquia (SK) serão pagos no fecho do programa.


ANEXO II

DESPESAS APURADAS POR MEDIDA DE DESENVOLVIMENTO RURAL FEAGA NO QUE RESPEITA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 NOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS

Diferenças entre as contas anuais e as declarações de despesas

CHIPRE

N.o

Medidas

Despesas em 2007

Anexo I, coluna «a»

Reduções

Anexo I, coluna «d»

Montante apurado relativo a 2007

Anexo I, coluna «e»

 

 

i

ii

iii = i + ii

1

Apoio aos investimentos na gestão de resíduos animais

3 225 390,38

 

3 225 390,38

2

Incentivo à melhoria e ao desenvolvimento

2 413 832,05

 

2 413 832,05

3

Incentivo à constituição de agrupamentos de produtores

0,00

 

0,00

4

Promoção da formação profissional dos agricultores

0,00

 

0,00

5

Assistência técnica e serviço de aconselhamento aos agricultores

0,00

 

0,00

6

Reforma antecipada

476 161,06

 

476 161,06

7

Apoio à instalação de jovens agriicultores

0,00

 

0,00

8

Cumprimento das normas da UE

1 327 209,76

 

1 327 209,76

9

Adopção de medidas agro-ambientais

5 598 846,60

 

5 598 846,60

10

Medidas agro-ambientais para protecção do valor natural

1 385 404,31

 

1 385 404,31

11

Florestação

80 294,63

 

80 294,63

12

Melhoria das infra-estruturas para desenvolvimento da pecuária

600 274,13

 

600 274,13

13

Zonas desfavorecidas

1 298 319,91

 

1 298 319,91

14

Apoio aos regimes de qualidade

0,00

 

0,00

15

Apoio à transformação tradicional em pequena escala

211 518,23

 

211 518,23

16

Protecção das paisagens agrícolas e tradicionais

504 899,70

 

504 899,70

17

Protecção contra incêndios florestais e outras catástrofes naturais

293 655,31

 

293 655,31

18

Florestação de terras não-agrícolas

314 776,22

 

314 776,22

19

Melhoria do processo de colheita

79 455,98

 

79 455,98

20

Assistência técnica à execução, acompanhamento

0,00

 

0,00

21

Assistência técnica a iniciativas colectivas a nível local

7 951,82

 

7 951,82

 

Total

17 817 990,09

0,00

17 817 990,09


REPÚBLICA CHECA

N.o

Medidas

Despesas em 2007

Anexo I, coluna «a»

Reduções

Anexo I, coluna «d»

Montante apurado relativo a 2007

Anexo I, coluna «e»

 

 

i

ii

iii = i + ii

1

Reforma antecipada

1 590 493,75

 

1 590 493,75

2

Zonas desfavorecidas

81 005 360,10

 

81 005 360,10

3

Medidas agro-ambientais

102 916 341,29

 

102 916 341,29

4

Silvicultura

2 687 988,90

 

2 687 988,90

5

Agrupamentos de produtores

207 656,03

 

207 656,03

6

Assistência técnica

0,00

 

0,00

7

SAPARD

0,00

 

0,00

700

Investimentos nas explorações agrícolas (Regulamento (CE) n.o 1268/1999)

0,00

 

0,00

701

Transformação e comercialização (Regulamento (CE) n.o 1268/1999)

0,00

 

0,00

702

Danos causados por inundações 1

0,00

 

0,00

703

Melhoria das estruturas em matéria de qualidade

0,00

 

0,00

704

Melhoramento fundiário e emparcelamento

0,00

 

0,00

705

Renovação e desenvolvimento de aldeias

0,00

 

0,00

706

Danos causados por inundações 2

0,00

 

0,00

707

Desenvolvimento das infra-estruturas rurais

0,00

 

0,00

708

Desenvolvimento e diversificação das actividades

0,00

 

0,00

709

Métodos de produção agrícola destinados a proteger

0,00

 

0,00

710

Melhoria da formação profissional

0,00

 

0,00

711

Assistência técnica SAPARD

0,00

 

0,00

 

Total

188 407 840,07

0,00

188 407 840,07


HUNGRIA

N.o

Medidas

Despesas em 2007

Anexo I, coluna «a»

Reduções

Anexo I, coluna «d»

Montante apurado relativo a 2007

Anexo I, coluna «e»

 

 

i

ii

iii = i + ii

1

Medidas agro-ambientais

73 486 969,91

 

73 486 969,91

2

Cumprimento de normas

4 105 536,55

 

4 105 536,55

3

Florestação

22 816 432,69

 

22 816 432,69

4

Apoio a explorações de semi-subsistência

685 771,04

 

685 771,04

5

Agrupamentos de produtores

15 660 337,14

 

15 660 337,14

6

Reforma antecipada

0,00

 

0,00

7

Zonas desfavorecidas

5 445 831,94

 

5 445 831,94

8

Assistência técnica

12 481 066,90

 

12 481 066,90

9

Projectos aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1268/1999

0,00

 

0,00

10

Pagamentos directos nacionais de carácter complementar

43 816 881,59

 

43 816 881,59

 

Total

178 498 827,76

0,00

178 498 827,76


LITUÂNIA

N.o

Medidas

Despesas em 2007

Anexo I, coluna «a»

Reduções

Anexo I, coluna «d»

Montante apurado relativo a 2007

Anexo I, coluna «e»

 

 

i

ii

iii = i + ii

1

Medidas agro-ambientais

22 285 402,90

 

22 285 402,90

2

Zonas desfavorecidas e zonas com restrições ambientais

49 265 832,76

 

49 265 832,76

3

Cumprimento de normas

27 087 408,61

 

27 087 408,61

4

Florestação de terras agrícolas

2 282 657,14

 

2 282 657,14

5

Reforma antecipada

25 344 412,08

 

25 344 412,08

6

Apoio a explorações de semi-subsistência em reestruturação

1 957 236,61

 

1 957 236,61

7

Outras medidas

261 299,00

 

261 299,00

8

Assistência técnica

1 608 513,64

 

1 608 513,64

9

Pagamentos directos nacionais de carácter complementar

26 154 987,96

 

26 154 987,96

 

Total

156 247 750,70

0,00

156 247 750,70


LETÓNIA

N.o

Medidas

Despesas em 2007

Anexo I, coluna «a»

Reduções

Anexo I, coluna «d»

Montante apurado relativo a 2007

Anexo I, coluna «e»

 

 

i

ii

iii = i + ii

1

Reforma antecipada

1 969 847,34

 

1 969 847,34

2

Agrupamentos de produtores

0,00

 

0,00

3

Apoio a explorações de semi-subsistência

11 380 749,30

 

11 380 749,30

4

Cumprimento de normas

18 477 804,02

 

18 477 804,02

5

Medidas agro-ambientais

28 455 604,50

 

28 455 604,50

6

Zonas desfavorecidas

44 469 295,01

 

44 469 295,01

7

Assistência técnica

687 059,69

 

687 059,69

8

Obrigações transferidas do período de programação anterior

5 527 008,42

 

5 527 008,42

9

Afectação de recursos aos pagamentos únicos por superfície

0,00

 

0,00

 

Total

110 967 368,28

0,00

110 967 368,28


POLÓNIA

N.o

Medidas

Despesas em 2007

Anexo I, coluna «a»

Reduções

Anexo I, coluna «d»

Montante apurado relativo a 2007

Anexo I, coluna «e»

 

 

i

ii

iii = i + ii

1

Reforma antecipada

208 211 570,06

 

208 211 570,06

2

Apoio a explorações de semi-subsistência

153 848 603,49

 

153 848 603,49

3

Agrupamentos de produtores

2 217 071,84

 

2 217 071,84

4

Zonas desfavorecidas

268 656 270,64

 

268 656 270,64

5

Compromissos agro-ambientais e bem-estar dos animais

99 644 744,58

 

99 644 744,58

6

Florestação

34 137 537,58

 

34 137 537,58

7

Cumprimento das normas da UE

162 483 934,83

 

162 483 934,83

8

Assistência técnica

1 179 654,66

 

1 179 654,66

9

Pagamentos directos complementares

155 386 446,75

 

155 386 446,75

10

Projectos aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1268/1999

53 130,11

 

53 130,11

 

Total

1 085 818 964,54

0,00

1 085 818 964,54


ESLOVÉNIA

N.o

Medidas

Despesas em 2007

Anexo I, coluna «a»

Reduções

Anexo I, coluna «d»

Montante apurado relativo a 2007

Anexo I, coluna «e»

 

 

i

ii

iii = i + ii

1

Zonas desfavorecidas

35 507 061,93

 

35 507 061,93

2

Medidas agro-ambientais

36 570 020,31

 

36 570 020,31

3

Reforma antecipada

2 157 975,90

 

2 157 975,90

4

Cumprimento de normas

11 469 182,41

 

11 469 182,41

5

Assistência técnica

622 994,02

 

622 994,02

6

Programa SAPARD

341 673,22

 

341 673,22

7

Pagamentos directos complementares

2 184 704,95

 

2 184 704,95

 

Total

88 853 612,73

0,00

88 853 612,73


ESLOVÁQUIA

N.o

Medidas

Despesas em 2007

Anexo I, coluna «a»

Reduções

Anexo I, coluna «d»

Montante apurado relativo a 2007

Anexo I, coluna «e»

 

 

i

ii

iii = i + ii

1

Investimentos em explorações agrícolas

2 371 921,16

 

2 371 921,16

2

Formação

0,00

 

0,00

3

Zonas desfavorecidas e zonas com restrições ambientais

69 206 792,25

 

69 206 792,25

4

Cumprimento de normas

2 926 865,23

 

2 926 865,23

5

Apoio agro-ambiental

47 813 409,02

 

47 813 409,02

6

Melhoria da transformação e comercialização de produtos agrícolas

355 963,87

 

355 963,87

7

Gestão florestal

1 109,96

 

1 109,96

8

Florestação de terras agrícolas

96 237,08

 

96 237,08

9

Consolidação de terras

316 125,54

 

316 125,54

10

Diversificação das actividades agrícolas

9 505,89

 

9 505,89

11

Apoio a explorações de semi-subsistência

445 878,45

 

445 878,45

12

Agrupamentos de produtores

2 305 705,75

 

2 305 705,75

13

Assistência técnica, incluindo avaliações

3 586 575,26

 

3 586 575,26

14

Pagamentos directos complementares

14 365 364,23

 

14 365 364,23

901

Investimentos nas explorações agrícolas (Regulamento (CE) n.o 1268/1999)

131 805,70

 

131 805,70

905

Apoio agro-ambiental — projectos aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1268/1999

582 024,62

 

582 024,62

907

Gestão florestal — projectos aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1268/1999

0,00

 

0,00

912

Agrupamentos de produtores — projectos aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1268/1999

80 862,15

 

80 862,15

 

Total

144 596 146,16

0,00

144 596 146,16


ANEXO III

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

Exercício financeiro de 2007 — Despesas de desenvolvimento rural FEAGA nos novos Estados-Membros

Lista dos organismos pagadores cujas contas são disjuntas e serão objecto de uma decisão de apuramento posterior

Estado-Membro

Organismo Pagador

EE

PRIA

MT

MRAE


29.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2008

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007

[notificada com o número C(2008) 1711]

(2008/396/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os artigos 30.o e 32.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas dos organismos pagadores referidos no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 devem ser apuradas com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias. O apuramento abrange a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas transmitidas, à luz dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação.

(2)

De acordo com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (2), relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), as despesas contabilizadas a título do exercício financeiro de 2007 são as efectuadas pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro de 2006 e 15 de Outubro de 2007.

(3)

Expiraram os prazos concedidos aos Estados-Membros, referidos no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006 (3), que estabelece as regras de execução do processo de apuramento das contas do FEAGA, para apresentação à Comissão dos documentos referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão.

(4)

A Comissão verificou as informações transmitidas e comunicou os resultados das suas verificações aos Estados-Membros antes de 31 de Março de 2008, acompanhados das alterações necessárias.

(5)

De acordo com o n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006, a decisão de apuramento das contas a que se refere o n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 determina, sem prejuízo de decisões tomadas ulteriormente em conformidade com o n.o 1 do artigo 31.o do mesmo regulamento, o montante das despesas efectuadas em cada Estado-Membro durante o exercício financeiro em causa que são consideradas imputáveis ao FEAGA com base nas contas referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e nas reduções e suspensões de pagamentos mensais a título do exercício financeiro em questão, incluindo as reduções a que se refere o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006. De acordo com o artigo 154.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), o resultado da decisão de apuramento, que constitui a eventual diferença entre o total das despesas contabilizadas a título do exercício financeiro em causa, em aplicação do n.o 1 do artigo 151.o e do artigo 152.o do referido regulamento, e o total das despesas consideradas pela Comissão na decisão de apuramento, deve ser contabilizado num artigo único, como despesa a mais ou a menos.

(6)

À luz das verificações efectuadas, as contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir, relativamente a certos organismos pagadores, sobre a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas anuais transmitidas. A discriminação destes montantes foi feita no relatório de síntese apresentado ao Comité do Fundo na mesma data que a presente decisão.

(7)

À luz das verificações efectuadas, as informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais, pelo que as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão.

(8)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 estabelece que as despesas pagas para além dos termos ou prazos estatuídos no mesmo artigo sejam objecto de uma redução no âmbito dos pagamentos mensais, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (5) e com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Todavia, por força do n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006, as eventuais superações ocorridas nos meses de Agosto, Setembro e Outubro devem ser tomadas em consideração na decisão de apuramento das contas, salvo se forem detectadas antes da última decisão do exercício financeiro relativa a pagamentos mensais. Algumas despesas declaradas por certos Estados-Membros no decurso do período acima mencionado foram efectuadas depois dos prazos, não tendo a Comissão aceitado circunstâncias atenuantes relativamente a algumas medidas. A presente decisão deve, portanto, fixar as reduções correspondentes. Em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, essas reduções e qualquer outra despesa efectuada além dos prazos e termos regulamentares serão objecto de uma decisão posterior, que fixará definitivamente as despesas a excluir do financiamento comunitário.

(9)

A Comissão, em aplicação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000, do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006, reduziu ou suspendeu já certos pagamentos mensais a título da contabilização de despesas do exercício financeiro de 2007. À luz do que precede, a fim de evitar reembolsos prematuros ou temporários dos montantes em causa, estes não devem ser reconhecidos na presente decisão, sem prejuízo do seu exame posterior em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(10)

O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006 estabelece que os montantes que, em conformidade com a decisão de apuramento das contas referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 10.o do mesmo regulamento, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou sejam pagáveis a cada Estado-Membro serão determinados através da dedução dos pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2007, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o n.o 1. Esses montantes serão deduzidos ou adicionados pela Comissão ao pagamento mensal relativo às despesas efectuadas no segundo mês seguinte à decisão de apuramento das contas.

(11)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação dos montantes relacionados com irregularidades não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação dos referidos montantes serão assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa e em 50 % pelo orçamento comunitário. O n.o 3 do artigo 32.o do mesmo regulamento obriga os Estados-Membros a, em conjunto com as contas anuais, enviarem à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. O Regulamento (CE) n.o 885/2006 estabelece as regras de execução da obrigação de comunicação, pelos Estados-Membros, dos montantes a recuperar. O anexo III do referido regulamento estabelece os quadros-modelo 1 e 2 que os Estados-Membros têm de apresentar em 2008. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro e oito anos, respectivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade nos termos do n.o 8 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(12)

Em conformidade com o n.o 6 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão apenas pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se essa decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação devem ser assumidas em 100 % pelo orçamento comunitário. O mapa recapitulativo referido no n.o 3 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro tenha decidido não proceder à recuperação, bem como a justificação da sua decisão. Esses montantes não ficam a cargo dos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, assumidos pelo orçamento comunitário. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade nos termos do n.o 8 do artigo 32.o do referido regulamento.

(13)

De acordo com o n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007, são apuradas pela presente decisão.

Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro a título da presente decisão, incluindo os montantes resultantes da aplicação do n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são fixados no anexo I.

Artigo 2.o

As contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo II, referentes às despesas financiadas pelo FEAGA e respeitantes ao exercício financeiro de 2007, são disjuntas da presente decisão e serão objecto de uma decisão de apuramento posterior.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).

(2)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 114/2008 (JO L 33 de 7.2.2008, p. 6).

(3)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1233/2007 (JO L 279 de 23.10.2007, p. 10).

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

(5)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 27.


ANEXO I

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

Exercício financeiro de 2007 — FEAGA

Montante recuperável do Estado-Membro ou pagável ao Estado-Membro

NB:

Nomenclatura de 2008: 05070106, 05021602, 6701, 6702, 6803.

EM

 

Despesas/receitas afectadas do exercício de 2007 dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões em todo o exercício (1)

Reduções em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005

Total com reduções e suspensões

Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício (2)

Montante a recuperar do Estado-Membro (–) ou a pagar ao Estado-Membro (+) (3)

apuradas

disjuntas

= despesas/receitas afectadas declaradas na declaração anual

= despesas/receitas afectadas acumuladas das declarações mensais

 

 

a

b

c = a + b

d

e

f = c + d + e

g

h = f – g

AT

EUR

691 238 394,17

0,00

691 238 394,17

0,00

–21 739,47

691 216 654,71

690 990 943,42

225 711,28

BE

EUR

736 445 918,64

0,00

736 445 918,64

0,00

–1 106 152,33

735 339 766,32

736 152 708,30

– 812 941,98

BG

EUR

177 176,06

0,00

177 176,06

0,00

0,00

177 176,06

177 176,06

0,00

CY

EUR

26 890 098,24

0,00

26 890 098,24

–15 492,01

0,00

26 874 606,23

26 890 080,04

–15 473,81

CZ

CZK

488 379 458,45

0,00

488 379 458,45

0,00

0,00

488 379 458,45

491 509 622,21

–3 130 163,76

CZ

EUR

293 016 738,72

0,00

293 016 738,72

0,00

0,00

293 016 738,72

293 016 738,73

–0,01

DE

EUR

5 260 675 187,24

0,00

5 260 675 187,24

–1 352 592,38

–6 539 870,54

5 252 782 724,32

5 259 323 042,08

–6 540 317,76

DK

DKK

688 884 705,07

0,00

688 884 705,07

0,00

– 232 822,10

688 651 882,98

688 720 057,58

–68 174,61

DK

EUR

947 732 557,97

0,00

947 732 557,97

–5 152,13

0,00

947 727 405,84

947 727 405,84

0,00

EE

EEK

0,00

43 218 699,70

43 218 699,70

0,00

0,00

43 218 699,70

43 218 699,70

0,00

EE

EUR

0,00

35 126 777,91

35 126 777,91

0,00

0,00

35 126 777,91

35 126 777,91

0,00

EL

EUR

0,00

2 374 149 976,67

2 374 149 976,67

0,00

0,00

2 374 149 976,67

2 374 149 976,67

0,00

ES

EUR

5 694 144 882,46

0,00

5 694 144 882,46

– 426 741,80

–4 327 592,67

5 689 390 547,99

5 692 998 642,14

–3 608 094,15

FI

EUR

0,00

577 803 602,60

577 803 602,60

0,00

0,00

577 803 602,60

577 803 602,60

0,00

FR

EUR

8 853 391 266,60

0,00

8 853 391 266,60

6 502 717,04

–4 472 850,71

8 855 421 132,94

8 859 711 514,10

–4 290 381,16

HU

HUF

– 241 823 969

0,00

– 241 823 969,00

0,00

0

– 241 823 969,00

305 634 962

– 547 458 931,00

HU

EUR

435 756 893,09

0,00

435 756 893,09

–1 652 789,71

0,00

434 104 103,38

434 104 103,38

0,00

IE

EUR

1 387 786 868,62

0,00

1 387 786 868,62

–93 944,01

– 258 830,85

1 387 434 093,76

1 387 751 816,34

– 317 722,58

IT

EUR

4 525 324 547,86

101 180 324,61

4 626 504 872,47

–27 293 119,73

– 114 581 208,51

4 484 630 544,23

4 607 194 902,42

– 122 564 358,19

LT

EUR

159 310 284,28

0,00

159 310 284,28

0,00

0,00

159 310 284,28

159 310 807,04

– 522,76

LU

EUR

35 697 439,90

0,00

35 697 439,90

0,00

– 531,84

35 696 908,06

35 644 576,70

52 331,36

LV

LVL

1 490 766,10

0,00

1 490 766,10

0,00

0,00

1 490 766,10

1 490 766,10

0,00

LV

EUR

47 512 721,67

0,00

47 512 721,67

0,00

0,00

47 512 721,67

47 512 721,67

0,00

MT

EUR

0,00

1 953 932,59

1 953 932,59

0,00

0,00

1 953 932,59

1 953 932,59

0,00

NL

EUR

0,00

1 014 343 940,20

1 014 343 940,20

0,00

0,00

1 014 343 940,20

1 014 343 940,20

0,00

PL

PLN

263 322 807,73

0,00

263 322 807,73

0,00

0,00

263 322 807,73

263 367 198,62

–44 390,89

PL

EUR

942 803 612,80

0,00

942 803 612,80

–1 894 213,61

0,00

940 909 399,19

940 894 117,06

15 282,13

PT

EUR

0,00

717 209 444,82

717 209 444,82

0,00

0,00

717 209 444,82

717 209 444,82

0,00

RO

EUR

6 893 687,59

0,00

6 893 687,59

0,00

0,00

6 893 687,59

6 893 687,59

0,00

SE

SEK

0,00

0,00

0,00

0,00

– 135 767,20

– 135 767,20

0,00

– 135 767,20

SE

EUR

742 999 262,85

0,00

742 999 262,85

–3,89

0,00

742 999 258,96

742 999 118,43

140,53

SI

EUR

45 576 005,09

0,00

45 576 005,09

0,00

0,00

45 576 005,09

45 575 778,34

226,75

SK

SKK

800 320 363,82

0,00

800 320 363,82

0,00

0,00

800 320 363,82

800 363 751,30

–43 387,48

SK

EUR

115 938 795,22

0,00

115 938 795,22

0,00

0,00

115 938 795,22

115 938 789,95

5,27

UK

GBP

0,00

0,00

0,00

0,00

–26 522,72

–26 522,72

0,00

–26 522,72

UK

EUR

4 024 180 917,04

0,00

4 024 180 917,04

–84 722 735,17

0,00

3 939 458 181,87

3 926 958 376,57

12 499 805,30


EM

 

Despesas (4)

Receitas afectadas (4)

Fundo do açúcar

Artigo 32.o (= e)

Total (= h)

Despesas (5)

Receitas afectadas (5)

05070106

6701

05021602

6803

6702

i

j

k

l

m

n = i + j + k + l + m

AT

EUR

247 450,75

0,00

0,00

0,00

–21 739,47

225 711,28

BE

EUR

293 210,34

0,00

0,00

0,00

–1 106 152,33

– 812 941,98

BG

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

CY

EUR

–15 473,81

0,00

0,00

0,00

0,00

–15 473,81

CZ

CZK

–3 127 713,66

–2 450,10

0,00

0,00

0,00

–3 130 163,76

CZ

EUR

0,00

–0,01

0,00

0,00

0,00

–0,01

DE

EUR

– 447,22

0,00

0,00

0,00

–6 539 870,54

–6 540 317,76

DK

DKK

164 647,49

0,00

0,00

0,00

– 232 822,10

–68 174,61

DK

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

EE

EEK

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

EE

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

EL

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

ES

EUR

719 498,52

0,00

0,00

0,00

–4 327 592,67

–3 608 094,15

FI

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

FR

EUR

182 469,54

0,00

0,00

0,00

–4 472 850,71

–4 290 381,16

HU

HUF

– 547 458 931,00

0,00

0,00

0,00

0,00

– 547 458 931,00

HU

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

IE

EUR

–17 611,31

–41 280,42

0,00

0,00

– 258 830,85

– 317 722,58

IT

EUR

–7 966 758,79

–16 390,89

0,00

0,00

– 114 581 208,51

– 122 564 358,19

LT

EUR

– 522,76

0,00

0,00

0,00

0,00

– 522,76

LU

EUR

52 863,20

0,00

0,00

0,00

– 531,84

52 331,36

LV

LVL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

LV

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

MT

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

NL

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

PL

PLN

–29 704,77

–14 686,12

0,00

0,00

0,00

–44 390,89

PL

EUR

15 282,13

0,00

0,00

0,00

0,00

15 282,13

PT

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RO

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SE

SEK

0,00

0,00

0,00

0,00

– 135 767,20

– 135 767,20

SE

EUR

561,90

– 421,37

0,00

0,00

0,00

140,53

SI

EUR

226,75

0,00

0,00

0,00

0,00

226,75

SK

SKK

–43 387,48

0,00

0,00

0,00

0,00

–43 387,48

SK

EUR

87 173,95

–87 168,68

0,00

0,00

0,00

5,27

UK

GBP

0,00

0,00

0,00

0,00

–26 522,72

–26 522,72

UK

EUR

12 531 543,78

–31 738,48

0,00

0,00

0,00

12 499 805,30


(1)  A Eslovénia já contabilizou as reduções referentes a pagamentos com atraso (–11 173,87 EUR) e as outras reduções (–14 688,91 EUR). As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamentos, às quais se somam, nomeadamente, as correcções resultantes do incumprimento de prazos de pagamento nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2007.

(2)  Alguns montantes de pagamentos em euros são parcialmente expressos na moeda da declaração correspondente. No caso da República Checa (CZ), da Dinamarca (DK), da Estónia (EE), da Hungria (HU), da Lituânia (LV), da Polónia (PL) e da Eslováquia (SK). a despesa total é apresentada numa parcela em EUR e numa parcela em moeda nacional [artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão].

(3)  O valor considerado no cálculo do montante a recuperar de cada Estado-Membro ou a pagar a cada Estado-Membro é o seguinte: no caso das despesas apuradas (coluna a), o total da declaração anual; no caso das despesas disjuntas (coluna b), o total das declarações mensais. Taxa de câmbio aplicável: conforme o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

(4)  Se a parcela de receitas afectadas for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05070106.

(5)  Se a parcela de receitas afectadas do fundo do açúcar for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05021602.

NB:

Nomenclatura de 2008: 05070106, 05021602, 6701, 6702, 6803.


ANEXO II

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

Exercício financeiro de 2007 — FEAGA

Lista dos organismos pagadores cujas contas são disjuntas e serão objecto de uma decisão de apuramento posterior

Estado-Membro

Organismo pagador

Estónia

PRIA

Grécia

OPEKEPE

Finlândia

MAVI

Itália

ARBEA

Malta

MRAE

Países Baixos

Dienst Regelingen

Portugal

IFADAP

INGA

IFAP


29.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2008

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), no que respeita ao exercício financeiro de 2007

[notificada com o número C(2008) 1712]

(2008/397/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os artigos 30.o e 33.o,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas dos organismos pagadores referidos no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho devem ser apuradas com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias. O apuramento abrange a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas transmitidas, à luz dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação.

(2)

De acordo com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (2) relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e aos pagamentos intermédios das despesas financiadas a título do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), as despesas contabilizadas a título do exercício financeiro de 2007 são as efectuadas pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro de 2006 e 15 de Outubro de 2007.

(3)

Os prazos concedidos aos Estados-Membros referidos no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão (3) que estabelece as regras de execução do processo de apuramento das contas do Feader, para apresentação à Comissão dos documentos referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, expiraram.

(4)

A Comissão procedeu à verificação das informações transmitidas e comunicou aos Estados-Membros, antes de 31 de Março de 2008, os resultados das verificações acompanhados das alterações necessárias.

(5)

De acordo com o n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006, a decisão de apuramento das contas prevista no n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 determina, sem prejuízo de decisões tomadas posteriormente em conformidade com o n.o 1 do artigo 31.o do mesmo regulamento, o montante das despesas efectuadas em cada Estado-Membro durante o exercício financeiro em questão que devem ser reconhecidas a cargo do Feader, com base nas contas referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e nas reduções e suspensões de pagamentos intermédios a título do exercício financeiro em causa, incluindo as reduções referidas no n.o 4, terceiro parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

(6)

À luz das verificações efectuadas, as contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir, relativamente a certos organismos pagadores, da integralidade, exactidão e veracidade das contas anuais transmitidas. A discriminação destes montantes foi feita no relatório de síntese apresentado ao Comité do Fundo na mesma data que a presente decisão.

(7)

À luz das verificações efectuadas, as informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais, pelo que as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão.

(8)

O n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006 dispõe que o montante que, em conformidade com a decisão de apuramento de contas referida no primeiro parágrafo do n.o 1 do mesmo artigo, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável será determinado deduzindo os pagamentos intermédios efectuados a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2007, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o n.o 1. Esse montante será deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento intermédio seguinte ou ao pagamento final.

(9)

Nos termos do n.o 8 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação dos montantes relacionados com as irregularidades não se tiver realizado, antes do encerramento de um programa de desenvolvimento rural, no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, ou aquando do encerramento do programa se estes prazos terminarem antes do encerramento, as consequências financeiras da ausência de recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa e em 50 % pelo orçamento comunitário. O n.o 4 do artigo 33.o do referido regulamento obriga os Estados-Membros a enviar à Comissão, em conjunto com as contas anuais, um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. As regras de execução relativas à obrigação de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 885/2006. O anexo III do referido regulamento estabelece os quadros-modelo 3 e 4 que têm de ser transmitidos em 2008 pelos Estados-Membros. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da ausência de recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro e oito anos, respectivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade nos termos do n.o 5 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(10)

Nos termos do n.o 7 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação após o encerramento de um programa de desenvolvimento rural. Essa decisão apenas pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se essa decisão tiver sido tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação devem ser assumidas em 100 % pelo orçamento comunitário. O mapa recapitulativo referido no n.o 4 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro decidiu não proceder à recuperação, bem como a justificação da sua decisão. Estes montantes não ficam a cargo dos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, assumidos pelo orçamento comunitário. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade nos termos do n.o 5 do artigo 33.o do referido regulamento.

(11)

De acordo com o n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões posteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do artigo 2.o, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), no que respeita ao exercício financeiro de 2007, são apuradas pela presente decisão.

Os montantes que são recuperáveis do ou pagáveis a cada Estado-Membro a título de cada programa de desenvolvimento rural nos termos da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do n.o 8 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são estabelecidos no anexo I.

Artigo 2.o

As contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo II referentes às despesas, por programa de desenvolvimento rural, financiadas pelo Feader, no que respeita ao exercício financeiro de 2007, são disjuntas da presente decisão e serão objecto de uma decisão de apuramento posterior.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).

(2)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 114/2008 (JO L 33 de 7.2.2008, p. 6).

(3)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1233/2007 (JO L 279 de 23.10.2007, p. 10).


ANEXO I

DESPESAS DO FEADER APURADAS, POR PROGRAMA E MEDIDA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, A TÍTULO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007

Montante recuperável do ou pagável ao Estado-Membro, por programa

A)   Programas aprovados até 12 de Dezembro de 2007 com despesas declaradas a título do FEADER

em euros

CCI: 2007DE06RPO009 Medida

Despesas 2007

Correcções

Total

Montantes não reutilizáveis

Montante aceite apurado a título do exercício financeiro de 2007

Pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante recuperável do (–) ou pagável ao (+) Estado-Membro na declaração seguinte

DE: 2007DE06RPO009

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

111

11 129,43

0,00

11 129,43

0,00

11 129,43

11 129,44

–0,01

121

955 653,89

0,00

955 653,89

0,00

955 653,89

955 653,23

0,66

213

12 158,16

0,00

12 158,16

0,00

12 158,16

12 158,30

–0,14

214

443 358,57

0,00

443 358,57

0,00

443 358,57

443 359,41

–0,84

311

92 610,00

0,00

92 610,00

0,00

92 610,00

92 610,00

0,00

511

16 207,58

0,00

16 207,58

0,00

16 207,58

16 207,72

–0,14

Total

1 531 117,63

0,00

1 531 117,63

0,00

1 531 117,63

1 531 118,10

–0,47

DE: 2007DE06RPO010

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

121

4 931 399,67

0,00

4 931 399,67

0,00

4 931 399,67

4 931 399,67

0,00

125

1 081 292,42

0,00

1 081 292,42

0,00

1 081 292,42

1 081 292,42

0,00

212

10 389 724,74

0,00

10 389 724,74

0,00

10 389 724,74

10 389 724,74

0,00

214

9 984 632,86

0,00

9 984 632,86

0,00

9 984 632,86

9 984 632,86

0,00

227

186 975,39

0,00

186 975,39

0,00

186 975,39

186 975,39

0,00

511

58 900,29

0,00

58 900,29

0,00

58 900,29

58 900,00

0,29

Total

26 632 925,37

0,00

26 632 925,37

0,00

26 632 925,37

26 632 925,08

0,29

DE: 2007DE06RPO011

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

212

5 659 936,67

0,00

5 659 936,67

0,00

5 659 936,67

5 659 936,67

0,00

214

12 969 565,38

0,00

12 969 565,38

0,00

12 969 565,38

12 969 565,38

0,00

215

7 187 222,99

0,00

7 187 222,99

0,00

7 187 222,99

7 187 222,99

0,00

Total

25 816 725,04

0,00

25 816 725,04

0,00

25 816 725,04

25 816 725,04

0,00

DE: 2007DE06RPO012

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

121

13 103 850,26

0,00

13 103 850,26

0,00

13 103 850,26

13 103 850,26

0,00

123

864 335,42

0,00

864 335,42

0,00

864 335,42

864 335,42

0,00

125

15 659,50

0,00

15 659,50

0,00

15 659,50

15 659,50

0,00

212

130 205,56

0,00

130 205,56

0,00

130 205,56

0,00

130 205,56

213

121 377,93

0,00

121 377,93

0,00

121 377,93

121 377,93

0,00

214

7 890 396,96

0,00

7 890 396,96

0,00

7 890 396,96

8 020 602,52

– 130 205,56

221

447 554,80

0,00

447 554,80

0,00

447 554,80

447 554,80

0,00

223

70 268,20

0,00

70 268,20

0,00

70 268,20

70 268,20

0,00

225

10 222,50

0,00

10 222,50

0,00

10 222,50

10 222,50

0,00

227

2 319 780,15

0,00

2 319 780,15

0,00

2 319 780,15

2 319 780,15

0,00

323

18 000,00

0,00

18 000,00

0,00

18 000,00

18 000,00

0,00

511

53 740,05

0,00

53 740,05

0,00

53 740,05

53 740,05

0,00

Total

25 045 391,33

0,00

25 045 391,33

0,00

25 045 391,33

25 045 391,33

0,00

DE: 2007DE06RPO015

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

111

89 175,73

0,00

89 175,73

0,00

89 175,73

89 175,73

0,00

115

373 428,43

0,00

373 428,43

0,00

373 428,43

373 428,43

0,00

121

3 097 797,05

0,00

3 097 797,05

0,00

3 097 797,05

3 097 797,05

0,00

123

222 888,13

0,00

222 888,13

0,00

222 888,13

222 888,13

0,00

125

654 246,13

0,00

654 246,13

0,00

654 246,13

654 246,13

0,00

211

239 937,80

0,00

239 937,80

0,00

239 937,80

239 937,80

0,00

212

4 515 065,84

0,00

4 515 065,84

0,00

4 515 065,84

4 515 065,84

0,00

213

1 181 856,03

0,00

1 181 856,03

0,00

1 181 856,03

1 181 856,03

0,00

214

26 410 418,74

0,00

26 410 418,74

0,00

26 410 418,74

26 410 418,74

0,00

216

152 652,29

0,00

152 652,29

0,00

152 652,29

152 652,29

0,00

221

174 064,72

0,00

174 064,72

0,00

174 064,72

174 064,72

0,00

227

403 848,21

0,00

403 848,21

0,00

403 848,21

403 848,21

0,00

311

151 856,87

0,00

151 856,87

0,00

151 856,87

151 856,87

0,00

322

456 403,62

0,00

456 403,62

0,00

456 403,62

456 403,62

0,00

511

25 133,28

0,00

25 133,28

0,00

25 133,28

25 133,28

0,00

Total

38 148 772,87

0,00

38 148 772,87

0,00

38 148 772,87

38 148 772,87

0,00

DE: 2007DE06RPO018

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

214

469 435,52

0,00

469 435,52

0,00

469 435,52

618 652,56

– 149 217,04

Total

469 435,52

0,00

469 435,52

0,00

469 435,52

618 652,56

– 149 217,04

DE: 2007DE06RPO019

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

113

1 664 881,50

0,00

1 664 881,50

0,00

1 664 881,50

1 664 881,50

0,00

214

10 247 940,11

0,00

10 247 940,11

0,00

10 247 940,11

10 247 940,11

0,00

221

400 433,37

0,00

400 433,37

0,00

400 433,37

399 405,30

1 028,07

511

288 563,61

0,00

288 563,61

0,00

288 563,61

234 434,12

54 129,49

Total

12 601 818,59

0,00

12 601 818,59

0,00

12 601 818,59

12 546 661,03

55 157,56

DE: 2007DE06RPO020

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

212

10 588,61

0,00

10 588,61

0,00

10 588,61

10 588,78

–0,17

213

14 140,15

0,00

14 140,15

0,00

14 140,15

14 140,17

–0,02

214

2 015 104,61

0,00

2 015 104,61

0,00

2 015 104,61

2 015 968,49

– 863,88

221

348 098,42

0,00

348 098,42

0,00

348 098,42

348 182,77

–84,35

511

2 597,71

0,00

2 597,71

0,00

2 597,71

2 597,72

–0,01

Total

2 390 529,50

0,00

2 390 529,50

0,00

2 390 529,50

2 391 477,93

– 948,43

DE: 2007DE06RPO021

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

111

95 202,55

0,00

95 202,55

0,00

95 202,55

95 202,56

–0,01

123

621 265,00

0,00

621 265,00

0,00

621 265,00

621 265,00

0,00

125

80 473,53

0,00

80 473,53

0,00

80 473,53

80 473,53

0,00

126

6 232 555,79

0,00

6 232 555,79

0,00

6 232 555,79

6 232 555,80

–0,01

212

896 222,39

0,00

896 222,39

0,00

896 222,39

896 222,78

–0,39

213

172 739,17

0,00

172 739,17

0,00

172 739,17

172 738,96

0,21

214

6 380 034,48

0,00

6 380 034,48

0,00

6 380 034,48

6 380 034,50

–0,02

221

372 069,50

0,00

372 069,50

0,00

372 069,50

372 069,50

0,00

321

40 277,62

0,00

40 277,62

0,00

40 277,62

40 277,62

0,00

323

723 928,52

0,00

723 928,52

0,00

723 928,52

723 928,52

0,00

511

4 405,83

0,00

4 405,83

0,00

4 405,83

4 405,83

0,00

Total

15 619 174,38

0,00

15 619 174,38

0,00

15 619 174,38

15 619 174,60

–0,22

DE: 2007DE06RPO023

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

114

675,00

0,00

675,00

0,00

675,00

675,00

0,00

212

11 220,79

0,00

11 220,79

0,00

11 220,79

11 220,79

0,00

214

32 084 641,33

0,00

32 084 641,33

0,00

32 084 641,33

32 084 641,33

0,00

221

76,07

0,00

76,07

0,00

76,07

76,07

0,00

511

107 779,26

0,00

107 779,26

0,00

107 779,26

107 779,26

0,00

Total

32 204 392,45

0,00

32 204 392,45

0,00

32 204 392,45

32 204 392,45

0,00

ES: 2007ES06RPO014

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

112

168 695,98

0,00

168 695,98

0,00

168 695,98

168 695,99

–0,01

113

211 131,44

0,00

211 131,44

0,00

211 131,44

211 139,00

–7,56

121

1 155 483,49

0,00

1 155 483,49

0,00

1 155 483,49

1 155 483,25

0,24

123

615 905,37

0,00

615 905,37

0,00

615 905,37

615 905,38

–0,01

125

1 381 055,70

0,00

1 381 055,70

0,00

1 381 055,70

1 381 055,70

0,00

211

119 727,83

0,00

119 727,83

0,00

119 727,83

119 728,47

–0,64

212

22 929,85

0,00

22 929,85

0,00

22 929,85

22 930,15

–0,30

214

76 738,07

0,00

76 738,07

0,00

76 738,07

76 738,46

–0,39

221

13 841,88

0,00

13 841,88

0,00

13 841,88

13 841,88

0,00

226

20 335,46

0,00

20 335,46

0,00

20 335,46

20 335,46

0,00

227

4 260,81

0,00

4 260,81

0,00

4 260,81

4 260,81

0,00

323

113 541,30

0,00

113 541,30

0,00

113 541,30

113 541,30

0,00

Total

3 903 647,18

0,00

3 903 647,18

0,00

3 903 647,18

3 903 655,85

–8,67

FR: 2007FR06RPO001

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

111

1 330 435,59

0,00

1 330 435,59

0,00

1 330 435,59

1 330 435,59

0,00

112

71 973 206,45

0,00

71 973 206,45

0,00

71 973 206,45

71 689 240,35

283 966,10

113

7 458 236,89

0,00

7 458 236,89

0,00

7 458 236,89

7 458 236,43

0,46

121

78 669 491,84

0,00

78 669 491,84

0,00

78 669 491,84

78 962 107,95

– 292 616,11

122

3 959 979,32

0,00

3 959 979,32

0,00

3 959 979,32

4 737 682,98

– 777 703,66

123

3 646 339,86

0,00

3 646 339,86

0,00

3 646 339,86

2 868 636,20

777 703,66

125

2 995 524,99

0,00

2 995 524,99

0,00

2 995 524,99

2 995 524,99

0,00

211

190 007 632,51

0,00

190 007 632,51

0,00

190 007 632,51

190 007 724,75

–92,24

212

2 598 536,76

0,00

2 598 536,76

0,00

2 598 536,76

2 598 831,19

– 294,43

214

146 642 090,37

0,00

146 642 090,37

0,00

146 642 090,37

146 642 090,42

–0,05

221

2 408 933,86

0,00

2 408 933,86

0,00

2 408 933,86

2 399 590,90

9 342,96

223

395 797,81

0,00

395 797,81

0,00

395 797,81

395 797,81

0,00

226

35 050 908,72

0,00

35 050 908,72

0,00

35 050 908,72

34 821 905,78

229 002,94

227

440 036,11

0,00

440 036,11

0,00

440 036,11

668 973,97

– 228 937,86

323

2 974 260,38

0,00

2 974 260,38

0,00

2 974 260,38

2 974 260,40

–0,02

511

55 927,95

0,00

55 927,95

0,00

55 927,95

55 927,95

0,00

Total

550 607 339,41

0,00

550 607 339,41

0,00

550 607 339,41

550 606 967,67

371,75

FR: 2007FR06RPO005

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

113

4 972,48

0,00

4 972,48

0,00

4 972,48

4 972,50

–0,02

211

120 414,52

0,00

120 414,52

0,00

120 414,52

120 415,69

–1,17

212

31 283,37

0,00

31 283,37

0,00

31 283,37

31 283,78

–0,41

214

286 489,68

0,00

286 489,68

0,00

286 489,68

286 490,44

–0,76

Total

443 160,05

0,00

443 160,05

0,00

443 160,05

443 162,41

–2,36

FR: 2007FR06RPO006

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

113

406 700,15

0,00

406 700,15

0,00

406 700,15

406 701,49

–1,34

211

78 153,21

0,00

78 153,21

0,00

78 153,21

78 153,30

–0,09

212

37 921,47

0,00

37 921,47

0,00

37 921,47

37 921,56

–0,09

214

750 334,74

0,00

750 334,74

0,00

750 334,74

750 336,46

–1,72

Total

1 273 109,57

0,00

1 273 109,57

0,00

1 273 109,57

1 273 112,81

–3,24

HU: 2007HU06RPO001

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

511

1 569 249,15

0,00

1 569 249,15

0,00

1 569 249,15

1 569 249,15

0,00

Total

1 569 249,15

0,00

1 569 249,15

0,00

1 569 249,15

1 569 249,15

0,00

IE: 2007IE06RPO001

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

113

27 604 566,12

0,00

27 604 566,12

0,00

27 604 566,12

26 860 195,87

744 370,25

212

79 543 964,44

0,00

79 543 964,44

0,00

79 543 964,44

79 540 867,93

3 096,51

214

217 560 148,03

0,00

217 560 148,03

0,00

217 560 148,03

217 560 148,03

0,00

Total

324 708 678,59

0,00

324 708 678,59

0,00

324 708 678,59

323 961 211,83

747 466,76

IT: 2007IT06RPO002

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

111

132,00

0,00

132,00

0,00

132,00

132,00

0,00

112

8 800,00

0,00

8 800,00

0,00

8 800,00

8 800,00

0,00

122

5 688,77

0,00

5 688,77

0,00

5 688,77

5 688,77

0,00

123

670 513,22

0,00

670 513,22

0,00

670 513,22

670 513,22

0,00

125

659 861,95

0,00

659 861,95

0,00

659 861,95

659 861,95

0,00

211

4 729 463,16

0,00

4 729 463,16

0,00

4 729 463,16

4 729 463,16

0,00

214

7 762 017,30

0,00

7 762 017,30

0,00

7 762 017,30

7 762 017,30

0,00

227

6 409,48

0,00

6 409,48

0,00

6 409,48

6 409,48

0,00

321

51 744,00

0,00

51 744,00

0,00

51 744,00

51 744,00

0,00

Total

13 894 629,88

0,00

13 894 629,88

0,00

13 894 629,88

13 894 629,88

0,00

IT: 2007IT06RPO003

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

111

34 789,96

0,00

34 789,96

0,00

34 789,96

34 789,97

–0,01

112

54 868,00

0,00

54 868,00

0,00

54 868,00

54 868,00

0,00

113

7 701,79

0,00

7 701,79

0,00

7 701,79

7 701,80

–0,01

122

92 602,13

0,00

92 602,13

0,00

92 602,13

92 602,13

0,00

123

2 743 752,00

0,00

2 743 752,00

0,00

2 743 752,00

2 743 752,00

0,00

211

1 377 207,17

0,00

1 377 207,17

0,00

1 377 207,17

1 377 207,14

0,03

212

210 225,57

0,00

210 225,57

0,00

210 225,57

210 225,57

0,00

214

14 880 626,18

0,00

14 880 626,18

0,00

14 880 626,18

14 880 626,18

0,00

221

1 090 396,78

0,00

1 090 396,78

0,00

1 090 396,78

1 090 396,76

0,02

311

18 204,66

0,00

18 204,66

0,00

18 204,66

18 204,67

–0,01

321

253 787,87

0,00

253 787,87

0,00

253 787,87

253 787,89

–0,02

322

55 293,61

0,00

55 293,61

0,00

55 293,61

55 293,61

0,00

Total

20 819 455,72

0,00

20 819 455,72

0,00

20 819 455,72

20 819 455,72

0,00

IT: 2007IT06RPO004

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

112

72 600,00

0,00

72 600,00

0,00

72 600,00

72 600,00

0,00

121

3 216 692,69

0,00

3 216 692,69

0,00

3 216 692,69

3 216 692,69

0,00

122

1 562 035,12

0,00

1 562 035,12

0,00

1 562 035,12

1 562 035,12

0,00

123

461 032,99

0,00

461 032,99

0,00

461 032,99

461 032,99

0,00

211

1 224 396,36

0,00

1 224 396,36

0,00

1 224 396,36

1 224 396,36

0,00

214

751 046,08

0,00

751 046,08

0,00

751 046,08

751 046,08

0,00

221

860 770,53

0,00

860 770,53

0,00

860 770,53

860 770,53

0,00

223

132 277,04

0,00

132 277,04

0,00

132 277,04

132 277,04

0,00

225

4 631,31

0,00

4 631,31

0,00

4 631,31

4 631,31

0,00

226

243 318,07

0,00

243 318,07

0,00

243 318,07

243 318,07

0,00

227

97 635,56

0,00

97 635,56

0,00

97 635,56

97 635,56

0,00

313

97 869,03

0,00

97 869,03

0,00

97 869,03

97 869,03

0,00

Total

8 724 304,78

0,00

8 724 304,78

0,00

8 724 304,78

8 724 304,78

0,00

IT: 2007IT06RPO006

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

111

10 992,80

0,00

10 992,80

0,00

10 992,80

10 992,80

0,00

112

70 000,00

0,00

70 000,00

0,00

70 000,00

70 000,00

0,00

121

1 451 602,54

0,00

1 451 602,54

0,00

1 451 602,54

1 451 602,54

0,00

122

25 831,22

0,00

25 831,22

0,00

25 831,22

25 831,22

0,00

123

651 755,28

0,00

651 755,28

0,00

651 755,28

651 755,28

0,00

125

317 304,27

0,00

317 304,27

0,00

317 304,27

317 304,27

0,00

126

13 759,37

0,00

13 759,37

0,00

13 759,37

13 759,38

–0,01

211

580 729,97

0,00

580 729,97

0,00

580 729,97

580 729,97

0,00

212

3 944,36

0,00

3 944,36

0,00

3 944,36

3 944,36

0,00

214

1 973 036,87

0,00

1 973 036,87

0,00

1 973 036,87

1 973 036,87

0,00

221

630,78

0,00

630,78

0,00

630,78

630,78

0,00

226

7 945,63

0,00

7 945,63

0,00

7 945,63

7 945,63

0,00

311

249 634,93

0,00

249 634,93

0,00

249 634,93

249 634,93

0,00

321

720 635,50

0,00

720 635,50

0,00

720 635,50

720 635,50

0,00

Total

6 077 803,52

0,00

6 077 803,52

0,00

6 077 803,52

6 077 803,53

–0,01

IT: 2007IT06RPO007

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

112

79 180,00

0,00

79 180,00

0,00

79 180,00

79 180,00

0,00

121

3 533 434,83

0,00

3 533 434,83

0,00

3 533 434,83

3 533 434,83

0,00

123

1 504 851,85

0,00

1 504 851,85

0,00

1 504 851,85

1 504 851,85

0,00

125

144 432,95

0,00

144 432,95

0,00

144 432,95

144 432,96

–0,01

126

5 447,33

0,00

5 447,33

0,00

5 447,33

5 447,34

–0,01

211

3 002 076,00

0,00

3 002 076,00

0,00

3 002 076,00

3 002 076,00

0,00

214

16 209 692,09

0,00

16 209 692,09

0,00

16 209 692,09

16 209 692,08

0,01

221

5 296 473,49

0,00

5 296 473,49

0,00

5 296 473,49

5 296 473,51

–0,02

311

944 776,41

0,00

944 776,41

0,00

944 776,41

944 776,42

–0,01

321

430 762,71

0,00

430 762,71

0,00

430 762,71

430 762,71

0,00

511

39 902,84

0,00

39 902,84

0,00

39 902,84

39 902,84

0,00

Total

31 191 030,50

0,00

31 191 030,50

0,00

31 191 030,50

31 191 030,54

–0,04

IT: 2007IT06RPO009

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

111

54 706,94

0,00

54 706,94

0,00

54 706,94

54 706,94

0,00

112

81 400,00

0,00

81 400,00

0,00

81 400,00

81 400,00

0,00

113

354 978,10

0,00

354 978,10

0,00

354 978,10

354 978,10

0,00

121

695 350,91

0,00

695 350,91

0,00

695 350,91

695 350,91

0,00

122

1 352 917,26

0,00

1 352 917,26

0,00

1 352 917,26

1 352 917,26

0,00

123

421 547,20

0,00

421 547,20

0,00

421 547,20

421 547,20

0,00

125

345 439,45

0,00

345 439,45

0,00

345 439,45

345 439,45

0,00

211

2 664 665,45

0,00

2 664 665,45

0,00

2 664 665,45

2 664 665,45

0,00

214

16 616 508,59

0,00

16 616 508,59

0,00

16 616 508,59

16 616 508,59

0,00

221

1 111 066,18

0,00

1 111 066,18

0,00

1 111 066,18

1 111 066,18

0,00

312

4 064,14

0,00

4 064,14

0,00

4 064,14

4 064,14

0,00

321

301 486,44

0,00

301 486,44

0,00

301 486,44

301 486,44

0,00

Total

24 004 130,66

0,00

24 004 130,66

0,00

24 004 130,66

24 004 130,66

0,00

IT: 2007IT06RPO010

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

111

2 533,18

0,00

2 533,18

0,00

2 533,18

2 533,18

0,00

113

299 977,51

0,00

299 977,51

0,00

299 977,51

299 977,55

–0,04

121

2 408 502,88

0,00

2 408 502,88

0,00

2 408 502,88

2 408 502,87

0,01

122

502 070,27

0,00

502 070,27

0,00

502 070,27

502 070,28

–0,01

125

21 301,37

0,00

21 301,37

0,00

21 301,37

21 301,37

0,00

214

3 602 146,59

0,00

3 602 146,59

0,00

3 602 146,59

3 602 146,60

–0,01

221

2 341 659,74

0,00

2 341 659,74

0,00

2 341 659,74

2 341 659,45

0,29

223

13 407,77

0,00

13 407,77

0,00

13 407,77

13 407,77

0,00

225

957,52

0,00

957,52

0,00

957,52

957,51

0,01

311

877 994,20

0,00

877 994,20

0,00

877 994,20

877 994,19

0,01

Total

10 070 551,03

0,00

10 070 551,03

0,00

10 070 551,03

10 070 550,77

0,26

IT: 2007IT06RPO012

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

111

147 723,81

0,00

147 723,81

0,00

147 723,81

147 723,81

0,00

112

627 000,00

0,00

627 000,00

0,00

627 000,00

627 000,00

0,00

121

1 987 191,62

0,00

1 987 191,62

0,00

1 987 191,62

1 987 191,62

0,00

122

269 775,85

0,00

269 775,85

0,00

269 775,85

269 775,85

0,00

123

3 811 579,76

0,00

3 811 579,76

0,00

3 811 579,76

3 811 579,76

0,00

125

264 274,59

0,00

264 274,59

0,00

264 274,59

264 274,59

0,00

211

1 137 472,29

0,00

1 137 472,29

0,00

1 137 472,29

1 137 472,29

0,00

212

415 824,22

0,00

415 824,22

0,00

415 824,22

415 824,22

0,00

214

9 750 202,13

0,00

9 750 202,13

0,00

9 750 202,13

9 750 202,13

0,00

221

1 183 918,35

0,00

1 183 918,35

0,00

1 183 918,35

1 183 918,35

0,00

311

234 343,36

0,00

234 343,36

0,00

234 343,36

234 343,36

0,00

321

140 712,62

0,00

140 712,62

0,00

140 712,62

140 712,62

0,00

322

3 757,74

0,00

3 757,74

0,00

3 757,74

3 757,74

0,00

Total

19 973 776,34

0,00

19 973 776,34

0,00

19 973 776,34

19 973 776,34

0,00

IT: 2007IT06RPO014

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

111

24 194,02

0,00

24 194,02

0,00

24 194,02

24 194,02

0,00

113

225 253,17

0,00

225 253,17

0,00

225 253,17

225 253,19

–0,02

123

18 126,56

0,00

18 126,56

0,00

18 126,56

18 126,55

0,01

125

922 404,95

0,00

922 404,95

0,00

922 404,95

922 404,98

–0,03

211

3 677 249,75

0,00

3 677 249,75

0,00

3 677 249,75

3 677 249,73

0,02

214

16 477,18

0,00

16 477,18

0,00

16 477,18

16 477,19

–0,01

221

750 713,51

0,00

750 713,51

0,00

750 713,51

750 713,50

0,01

321

484 660,78

0,00

484 660,78

0,00

484 660,78

484 660,77

0,01

511

34 188,00

0,00

34 188,00

0,00

34 188,00

34 188,00

0,00

Total

6 153 267,92

0,00

6 153 267,92

0,00

6 153 267,92

6 153 267,93

–0,01

IT: 2007IT06RPO016

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

113

27 619,63

0,00

27 619,63

0,00

27 619,63

27 619,63

0,00

211

311 821,26

0,00

311 821,26

0,00

311 821,26

311 821,26

0,00

212

1 041 265,32

0,00

1 041 265,32

0,00

1 041 265,32

1 041 265,32

0,00

214

386 465,67

0,00

386 465,67

0,00

386 465,67

386 465,67

0,00

215

2 805 623,23

0,00

2 805 623,23

0,00

2 805 623,23

2 805 623,23

0,00

221

84 736,09

0,00

84 736,09

0,00

84 736,09

84 736,09

0,00

Total

4 657 531,20

0,00

4 657 531,20

0,00

4 657 531,20

4 657 531,20

0,00

IT: 2007IT06RPO018

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

211

851 878,81

0,00

851 878,81

0,00

851 878,81

851 878,81

0,00

212

2 702 313,22

0,00

2 702 313,22

0,00

2 702 313,22

2 702 313,22

0,00

214

8 135 219,43

0,00

8 135 219,43

0,00

8 135 219,43

8 135 219,43

0,00

221

430 671,80

0,00

430 671,80

0,00

430 671,80

430 671,80

0,00

Total

12 120 083,26

0,00

12 120 083,26

0,00

12 120 083,26

12 120 083,26

0,00

IT: 2007IT06RPO019

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

113

95 630,41

0,00

95 630,41

0,00

95 630,41

95 630,41

0,00

211

4 678 832,02

0,00

4 678 832,02

0,00

4 678 832,02

4 678 832,02

0,00

212

531 277,45

0,00

531 277,45

0,00

531 277,45

531 277,45

0,00

214

6 409 858,05

0,00

6 409 858,05

0,00

6 409 858,05

6 409 858,05

0,00

221

2 431 408,22

0,00

2 431 408,22

0,00

2 431 408,22

2 431 408,22

0,00

Total

14 147 006,15

0,00

14 147 006,15

0,00

14 147 006,15

14 147 006,15

0,00

LU: 2007LU06RPO001

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

111

9 935,24

0,00

9 935,24

0,00

9 935,24

9 935,24

0,00

112

171 564,31

0,00

171 564,31

0,00

171 564,31

171 564,31

0,00

121

4 259 140,87

0,00

4 259 140,87

0,00

4 259 140,87

4 259 140,87

0,00

122

35 132,76

0,00

35 132,76

0,00

35 132,76

35 132,76

0,00

125

146 871,00

0,00

146 871,00

0,00

146 871,00

146 871,00

0,00

212

3 959 891,27

0,00

3 959 891,27

0,00

3 959 891,27

3 959 891,27

0,00

214

1 865 896,26

0,00

1 865 896,26

0,00

1 865 896,26

1 865 896,26

0,00

225

11 039,51

0,00

11 039,51

0,00

11 039,51

11 039,51

0,00

311

67 549,92

0,00

67 549,92

0,00

67 549,92

67 549,92

0,00

312

19 645,06

0,00

19 645,06

0,00

19 645,06

19 645,06

0,00

313

12 821,53

0,00

12 821,53

0,00

12 821,53

12 821,53

0,00

321

312 454,46

0,00

312 454,46

0,00

312 454,46

312 454,46

0,00

322

152 390,50

0,00

152 390,50

0,00

152 390,50

152 390,50

0,00

323

9 798,82

0,00

9 798,82

0,00

9 798,82

9 798,82

0,00

331

46 705,26

0,00

46 705,26

0,00

46 705,26

46 705,26

0,00

Total

11 080 836,77

0,00

11 080 836,77

0,00

11 080 836,77

11 080 836,77

0,00

NL: 2007NL06RPO001

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

111

1 032 861,50

0,00

1 032 861,50

0,00

1 032 861,50

1 049 798,50

–16 937,00

121

1 314 880,50

0,00

1 314 880,50

0,00

1 314 880,50

1 269 321,50

45 559,00

132

4 605,00

0,00

4 605,00

0,00

4 605,00

5 449,00

– 844,00

214

14 642 984,50

0,00

14 642 984,50

0,00

14 642 984,50

14 795 041,00

– 152 056,50

216

8 778,00

0,00

8 778,00

0,00

8 778,00

8 778,00

0,00

221

743 090,50

0,00

743 090,50

0,00

743 090,50

743 090,50

0,00

311

3 678,00

0,00

3 678,00

0,00

3 678,00

3 678,00

0,00

313

7 786,00

0,00

7 786,00

0,00

7 786,00

7 786,00

0,00

321

16 748,50

0,00

16 748,50

0,00

16 748,50

16 748,50

0,00

322

146 366,00

0,00

146 366,00

0,00

146 366,00

0,00

146 366,00

323

172 051,00

0,00

172 051,00

0,00

172 051,00

318 417,00

– 146 366,00

341

14 703,00

0,00

14 703,00

0,00

14 703,00

14 703,00

0,00

Total

18 108 532,50

0,00

18 108 532,50

0,00

18 108 532,50

18 232 811,00

– 124 278,50

SE: 2007SE06RPO001

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

111

6 078 255,81

0,00

6 078 255,81

0,00

6 078 255,81

6 078 255,81

0,00

112

39 240,67

0,00

39 240,67

0,00

39 240,67

39 240,67

0,00

121

2 808 599,57

0,00

2 808 599,57

0,00

2 808 599,57

2 808 599,57

0,00

123

119 577,09

0,00

119 577,09

0,00

119 577,09

119 577,07

0,02

125

784,68

0,00

784,68

0,00

784,68

784,68

0,00

212

41 019 057,43

0,00

41 019 057,43

0,00

41 019 057,43

41 019 055,96

1,47

214

124 287 604,81

0,00

124 287 604,81

0,00

124 287 604,81

124 262 353,61

25 251,20

216

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

26 734,15

–26 734,15

227

2 254,67

0,00

2 254,67

0,00

2 254,67

2 254,67

0,00

311

411 691,77

0,00

411 691,77

0,00

411 691,77

411 691,45

0,32

313

54 164,73

0,00

54 164,73

0,00

54 164,73

54 156,84

7,89

322

967,42

0,00

967,42

0,00

967,42

967,42

0,00

323

475,76

0,00

475,76

0,00

475,76

475,60

0,16

331

369 160,10

0,00

369 160,10

0,00

369 160,10

369 160,10

0,00

511

4 326 431,48

0,00

4 326 431,48

0,00

4 326 431,48

4 326 431,48

0,00

Total

179 518 265,99

0,00

179 518 265,99

0,00

179 518 265,99

179 519 739,08

–1 473,09

SI: 2007SI06RPO001

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

131

30 063 126,82

0,00

30 063 126,82

0,00

30 063 126,82

30 063 136,39

–9,57

Total

30 063 126,82

0,00

30 063 126,82

0,00

30 063 126,82

30 063 136,39

–9,57

UK: 2007UK06RPO001

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

111

1 713 215,16

0,00

1 713 215,16

0,00

1 713 215,16

1 713 215,45

–0,29

115

87 512,44

0,00

87 512,44

0,00

87 512,44

87 512,38

0,06

121

472 798,60

0,00

472 798,60

0,00

472 798,60

472 798,73

–0,13

122

1 720 229,57

0,00

1 720 229,57

0,00

1 720 229,57

1 720 229,47

0,10

123

4 432 294,21

0,00

4 432 294,21

0,00

4 432 294,21

4 432 294,02

0,19

125

323 401,87

0,00

323 401,87

0,00

323 401,87

323 401,44

0,43

211

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1 760 226,92

–1 760 226,92

212

25 175 291,47

0,00

25 175 291,47

0,00

25 175 291,47

23 415 064,55

1 760 226,92

214

103 754 648,67

0,00

103 754 648,67

0,00

103 754 648,67

103 754 647,78

0,89

215

3 881,99

0,00

3 881,99

0,00

3 881,99

3 881,99

0,00

216

330 682,88

0,00

330 682,88

0,00

330 682,88

330 682,57

0,31

221

11 306 380,25

0,00

11 306 380,25

0,00

11 306 380,25

11 306 379,50

0,75

223

491 155,30

0,00

491 155,30

0,00

491 155,30

491 171,30

–16,00

227

1 767 421,58

0,00

1 767 421,58

0,00

1 767 421,58

1 767 405,85

15,73

311

4 997 065,35

0,00

4 997 065,35

0,00

4 997 065,35

4 997 065,82

–0,47

312

237 864,87

0,00

237 864,87

0,00

237 864,87

237 864,37

0,50

313

3 168 117,79

0,00

3 168 117,79

0,00

3 168 117,79

3 168 117,46

0,33

321

713 951,93

0,00

713 951,93

0,00

713 951,93

713 951,95

–0,02

322

2 958 832,00

0,00

2 958 832,00

0,00

2 958 832,00

2 958 832,02

–0,02

Total

163 654 745,93

0,00

163 654 745,93

0,00

163 654 745,93

163 654 743,57

2,35

UK: 2007UK06RPO002

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

212

13 893 174,91

0,00

13 893 174,91

0,00

13 893 174,91

13 897 885,90

–4 710,99

214

10 723 469,77

0,00

10 723 469,77

0,00

10 723 469,77

10 731 653,11

–8 183,34

221

884 547,05

0,00

884 547,05

0,00

884 547,05

891 313,52

–6 766,47

Total

25 501 191,73

0,00

25 501 191,73

0,00

25 501 191,73

25 520 852,53

–19 660,80

B)   Programas não aprovados até 12 de Dezembro de 2007 com despesas declaradas a título do período de 16 de Outubro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006 (artigo 39.o do Regulamento 1290/2005 do Conselho)

em euros

CCI: 2007DK06RPO001 Medida

Despesas 2007

Correcções

Total

Montantes não reutilizáveis

Montante aceite apurado a título do exercício financeiro de 2007

Pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante recuperável do (–) ou pagável ao (+) Estado-Membro (1)

DK: 2007DK06RPO001

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

112

479 702,00

0,00

479 702,00

0,00

479 702,00

479 702,08

–0,08

113

1 585,00

0,00

1 585,00

0,00

1 585,00

1 585,00

0,00

121

328,00

0,00

328,00

0,00

328,00

328,37

–0,37

123

610 650,00

0,00

610 650,00

0,00

610 650,00

610 649,74

0,26

125

54 243,00

0,00

54 243,00

0,00

54 243,00

54 243,25

–0,25

212

366 560,00

0,00

366 560,00

0,00

366 560,00

366 559,53

0,47

214

607 044,00

0,00

607 044,00

0,00

607 044,00

607 044,45

–0,45

216

266 725,00

0,00

266 725,00

0,00

266 725,00

266 724,57

0,43

311

46 380,00

0,00

46 380,00

0,00

46 380,00

46 380,24

–0,24

313

32 949,00

0,00

32 949,00

0,00

32 949,00

32 949,08

–0,08

321

195 397,00

0,00

195 397,00

0,00

195 397,00

195 397,31

–0,31

323

109 750,00

0,00

109 750,00

0,00

109 750,00

109 749,78

0,22

Total

2 771 313,00

0,00

2 771 313,00

0,00

2 771 313,00

2 771 313,40

–0,40

ES: 2007ES06RPO002

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

113

97 563,70

0,00

97 563,70

0,00

97 563,70

97 563,70

0,00

121

227 038,44

0,00

227 038,44

0,00

227 038,44

227 038,44

0,00

125

3 453 853,49

0,00

3 453 853,49

0,00

3 453 853,49

3 453 853,49

0,00

221

314 615,15

0,00

314 615,15

0,00

314 615,15

314 615,15

0,00

223

126 077,42

0,00

126 077,42

0,00

126 077,42

126 077,42

0,00

226

534 868,13

0,00

534 868,13

0,00

534 868,13

534 868,13

0,00

322

12 000,00

0,00

12 000,00

0,00

12 000,00

12 000,00

0,00

323

44 246,95

0,00

44 246,95

0,00

44 246,95

44 246,95

0,00

511

12 000,00

0,00

12 000,00

0,00

12 000,00

12 000,00

0,00

Total

4 822 263,28

0,00

4 822 263,28

0,00

4 822 263,28

4 822 263,28

0,00

ES: 2007ES06RPO003

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

214

487 049,68

0,00

487 049,68

0,00

487 049,68

487 049,68

0,00

Total

487 049,68

0,00

487 049,68

0,00

487 049,68

487 049,68

0,00

ES: 2007ES06RPO009

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

111

382,12

0,00

382,12

0,00

382,12

382,12

0,00

113

168 932,76

0,00

168 932,76

0,00

168 932,76

168 932,76

0,00

121

182 935,78

0,00

182 935,78

0,00

182 935,78

182 935,78

0,00

123

61 885,66

0,00

61 885,66

0,00

61 885,66

61 885,66

0,00

211

76 176,20

0,00

76 176,20

0,00

76 176,20

76 176,20

0,00

214

636 519,61

0,00

636 519,61

0,00

636 519,61

636 519,61

0,00

226

166 963,00

0,00

166 963,00

0,00

166 963,00

166 963,00

0,00

227

1 344 380,00

0,00

1 344 380,00

0,00

1 344 380,00

1 344 380,00

0,00

311

830,50

0,00

830,50

0,00

830,50

830,50

0,00

313

270,48

0,00

270,48

0,00

270,48

270,48

0,00

Total

2 639 276,10

0,00

2 639 276,10

0,00

2 639 276,10

2 639 276,10

0,00

ES: 2007ES06RPO012

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

112

74 000,00

0,00

74 000,00

0,00

74 000,00

74 000,00

0,00

113

21 910,60

0,00

21 910,60

0,00

21 910,60

21 910,60

0,00

121

119 399,33

0,00

119 399,33

0,00

119 399,33

119 399,33

0,00

123

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

31 621,94

–31 621,94

125

424 566,89

0,00

424 566,89

0,00

424 566,89

440 320,40

–15 753,51

214

13 471,08

0,00

13 471,08

0,00

13 471,08

13 471,08

0,00

221

16 668,12

0,00

16 668,12

0,00

16 668,12

16 668,12

0,00

226

36 938,63

0,00

36 938,63

0,00

36 938,63

190 757,82

– 153 819,19

322

34 666,68

0,00

34 666,68

0,00

34 666,68

33 646,68

1 020,00

323

29 806,20

0,00

29 806,20

0,00

29 806,20

65 816,00

–36 009,80

Total

771 427,53

0,00

771 427,53

0,00

771 427,53

1 007 611,97

– 236 184,44

ES: 2007ES06RPO015

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

313

366 627,67

0,00

366 627,67

0,00

366 627,67

366 627,67

0,00

Total

366 627,67

0,00

366 627,67

0,00

366 627,67

366 627,67

0,00

ES: 2007ES06RPO017

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

214

235 615,13

0,00

235 615,13

0,00

235 615,13

235 615,13

0,00

Total

235 615,13

0,00

235 615,13

0,00

235 615,13

235 615,13

0,00

UK: 2007UK06RPO003

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

111

11 180,00

0,00

11 180,00

0,00

11 180,00

11 180,05

–0,05

125

342 577,00

0,00

342 577,00

0,00

342 577,00

342 576,62

0,38

132

29 586,00

0,00

29 586,00

0,00

29 586,00

29 585,95

0,05

212

118 635,00

0,00

118 635,00

0,00

118 635,00

118 635,30

–0,30

214

3 097 033,00

0,00

3 097 033,00

0,00

3 097 033,00

3 097 032,74

0,26

215

485 952,00

0,00

485 952,00

0,00

485 952,00

485 952,02

–0,02

221

4 535 113,00

0,00

4 535 113,00

0,00

4 535 113,00

4 535 112,93

0,07

223

287 485,00

0,00

287 485,00

0,00

287 485,00

287 485,00

0,00

227

48 683,00

0,00

48 683,00

0,00

48 683,00

48 683,00

0,00

Total

8 956 244,00

0,00

8 956 244,00

0,00

8 956 244,00

8 956 243,61

0,39

UK: 2007UK06RPO004

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

211

2 313,79

0,00

2 313,79

0,00

2 313,79

2 438,43

– 124,64

214

570 373,20

0,00

570 373,20

0,00

570 373,20

570 858,38

– 485,18

221

37 157,84

0,00

37 157,84

0,00

37 157,84

37 158,00

–0,16

227

32 762,02

0,00

32 762,02

0,00

32 762,02

32 762,00

0,02

Total

642 606,85

0,00

642 606,85

0,00

642 606,85

643 216,81

– 609,96

C)   Adiantamentos pagos aos Estados-Membros, por programa

Adiantamentos pagos, mas ainda por apurar, relativos à execução do programa

em euros

Programa

Adiantamento pago

2007AT06RPO001

273 802 899,44

2007BE06RPO001

9 642 866,39

2007BE06RPO002

6 793 135,89

2007CY06RPO001

11 376 650,18

2007CZ06RPO001

197 085 444,78

2007DE06RPO003

41 140 772,14

2007DE06RPO004

43 888 029,78

2007DE06RPO007

74 375 241,56

2007DE06RPO009

1 774 251,92

2007DE06RPO010

7 643 035,82

2007DE06RPO011

30 872 573,65

2007DE06RPO012

57 076 770,86

2007DE06RPO015

10 236 605,85

2007DE06RPO017

17 167 655,60

2007DE06RPO018

1 979 228,58

2007DE06RPO019

64 876 567,28

2007DE06RPO020

28 611 829,92

2007DE06RPO021

8 319 636,95

2007DE06RPO023

48 492 478,72

2007EE06RPO001

25 013 059,92

2007ES06RPO014

3 930 641,26

2007FI06RPO001

115 963 854,19

2007FR06RPO001

344 934 865,33

2007FR06RPO005

3 503 500,00

2007FR06RPO006

11 168 500,00

2007GR06RPO001

129 755 654,84

2007HU06RPO001

266 409 037,44

2007IE06RPO001

81 897 010,65

2007IT06RAT001

2 902 191,81

2007IT06RPO002

6 275 370,12

2007IT06RPO003

28 787 570,00

2007IT06RPO004

7 222 695,22

2007IT06RPO006

7 423 290,00

2007IT06RPO007

26 857 969,46

2007IT06RPO009

13 807 500,00

2007IT06RPO010

25 844 700,00

2007IT06RPO012

11 705 050,00

2007IT06RPO014

28 171 990,00

2007IT06RPO016

19 293 750,00

2007IT06RPO018

21 816 935,00

2007IT06RPO019

75 764 430,00

2007LT06RPO001

122 035 206,50

2007LU06RPO001

3 341 160,20

2007NL06RPO001

34 056 481,68

2007PL06RPO001

926 102 670,92

2007PT06RPO001

9 606 018,62

2007PT06RPO002

121 382 778,23

2007SE06RPO001

112 613 963,92

2007SI06RPO001

63 018 671,02

2007SK06RPO001

68 929 632,73

2007UK06RPO001

38 249 804,70

2007UK06RPO002

11 957 684,20


(1)  Estas despesas serão pagas em 2008.


ANEXO II

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

Exercício fnanceiro de 2007 — Feader

Lista dos organismos pagadores e dos programas cujas contas são disjuntas e serão objecto de uma decisão de apuramento posterior

Estado-Membro

Organismo pagador

Programa

Áustria

AMA

2007AT06RPO001

Bélgica

ALV

2007BE06RPO001

Région Wallonne

2007BE06RPO002

Alemanha

Baden-Württemberg

2007DE06RPO003

Bayern

2007DE06RPO004

Grécia

OPEKEPE

2007GR06RPO001

Finlândia

MAVI

2007FI06RPO001

MAVI

2007FI06RPO002

Portugal

IFAP

2007PT06RPO001

IFAP

2007PT06RPO002


29.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/54


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2008

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores da Lituânia e da Eslováquia referentes às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006

[notificada com o número C(2008) 1713]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas lituana e eslovaca)

(2008/398/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/325/CE da Comissão (2) apurou, no que respeita ao exercício financeiro de 2006, as contas de todos os organismos pagadores, com excepção do organismo pagador lituano «NMA» e do organismo pagador eslovaco «APA».

(2)

Na sequência da transmissão de novas informações e de verificações complementares, a Comissão pode já tomar, em relação às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural, uma decisão sobre a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas apresentadas pelo organismo pagador lituano «NMA» e pelo organismo pagador eslovaco «APA».

(3)

De acordo com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão (3), a presente decisão não prejudica decisões posteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas não efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas do organismo pagador lituano «NMA» e do organismo pagador eslovaco «APA», referentes às despesas no domínio do desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006, são apuradas pela presente decisão.

Os montantes recuperáveis ou a pagar a cada Estado-Membro, ao abrigo da presente decisão, no domínio das medidas de desenvolvimento rural aplicáveis na Lituânia e na Eslováquia são fixados nos anexos I e II.

Artigo 2.o

A República da Lituânia e a República da Eslováquia são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 41.

(3)  JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 465/2005 (JO L 77 de 23.3.2005, p. 6).


ANEXO I

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

Exercício financeiro de 2006 — Despesas de desenvolvimento rural nos novos Estados-Membros

Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro

EM

 

2006 — Despesa relativa ao organismo pagador cujas contas são

Total a + b

Reduções

Total

Pagamentos intercalares reembolsados ao Estado-Membro em relação ao exercício financeiro

Montante a recuperar (–) ou a pagar ao Estado-Membro (+) (1)

apuradas

dissociadas

= despesa constante da declaração anual

= total de pagam. intercal. reembolsados ao EM em relação ao exercício financeiro

 

 

a

b

c = a + b

d

e = c + d

f

g = e – f

LT

EUR

140 012 181,61

0,00

140 012 181,61

0,00

140 012 181,61

140 016 503,00

–4 321,39

SK

EUR

117 633 325,77

0,00

117 633 325,77

0,00

117 633 325,77

116 647 230,54

986 095,23


(1)  Como os pagamentos alcançaram 95 % do plano financeiro, o saldo será liquidado durante o encerramento do programa.


ANEXO II

Exercício financeiro de 2006 — Despesas de desenvolvimento rural nos novos Estados-Membros

Diferenças entre as contas anuais e as declarações de despesa.

LITUÂNIA

N.o

Medidas

Despesa 2006

anexo I coluna «a»

Reduções

anexo I coluna «d»

Montante apurado 2006

anexo I coluna «e»

 

 

i

ii

iii = i + ii

1

Agro-ambientais

15 494 475,76

 

15 494 475,76

2

Zonas desfavorecidas e regiões com condicionantes ambientais

47 293 534,79

 

47 293 534,79

3

Cumprimento das normas

21 597 031,76

 

21 597 031,76

4

Florestação de terras agrícolas

1 231 609,30

 

1 231 609,30

5

Reforma antecipada

17 773 634,01

 

17 773 634,01

6

Apoio às explorações de semi-subsistência em fase de reestruturação

1 462 384,11

 

1 462 384,11

7

Outras medidas

1 394 540,58

 

1 394 540,58

8

Assistência técnica

1 184 624,44

 

1 184 624,44

9

Pagamentos directos nacionais complementares

32 580 346,86

 

32 580 346,86

 

Total

140 012 181,61

0,00

140 012 181,61


ESLOVÁQUIA

N.o

Medidas

Despesa 2006

anexo I coluna «a»

Reduções

anexo I coluna «d»

Montante apurado 2006

anexo I coluna «e»

 

 

i

ii

iii = i + ii

1

Investimentos em explorações agrícolas

1 198 188,21

 

1 198 188,21

2

Formação

0,00

 

0,00

3

Zonas desfavorecidas e regiões com condicionantes ambientais

62 787 379,02

 

62 787 379,02

4

Cumprimento das normas

42 757,75

 

42 757,75

5

Apoio agro-ambiental

24 130 433,63

 

24 130 433,63

6

Melhoria da transformação e comercialização de produtos agrícolas

234 596,08

 

234 596,08

7

Gestão florestal

0,00

 

0,00

8

Florestação de terras agrícolas

17 586,78

 

17 586,78

9

Emparcelamento

0,00

 

0,00

10

Diversificação das actividades agrícolas

0,00

 

0,00

11

Apoio às explorações de semi-subsistência

46 466,54

 

46 466,54

12

Agrupamentos de produtores

184 532,46

 

184 532,46

13

Assistência técnica, incluindo avaliação

355 784,81

 

355 784,81

14

Pagamentos directos complementares

26 459 743,74

 

26 459 743,74

901

Investimentos em explorações agrícolas, Regulamento (CE) n.o 1268/1999

486 351,14

 

486 351,14

905

Apoio agro-ambiental — projectos aprovados, Regulamento (CE) n.o 1268/1999

1 577 512,24

 

1 577 512,24

907

Gestão florestal — projectos aprovados, Regulamento (CE) n.o 1268/1999

44 147,16

 

44 147,16

912

Agrupamentos de produtores — projectos aprovados, Regulamento (CE) n.o 1268/1999

67 846,21

 

67 846,21

 

Total

117 633 325,77

0,00

117 633 325,77


RECOMENDAÇÕES

Conselho

29.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/57


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 14 de Maio de 2008

relativa à actualização de 2008 das orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade e à aplicação das políticas de emprego dos Estados-Membros

(2008/399/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 99.o e o n.o 4 do artigo 128.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 13 e 14 de Março de 2008,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho aprovou, em Julho de 2005, uma Recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (2005-2008) (1) e uma Decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (2), que constituem conjuntamente as «Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego». Os Estados-Membros foram convidados a terem em conta as Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego no quadro dos seus programas nacionais de reformas (PNR).

(2)

Todos os Estados-Membros apresentaram, em Outubro de 2005, os seus PNR, que foram objecto de uma avaliação e de um relatório da Comissão, no quadro da sua contribuição para o Conselho Europeu da Primavera de 2006.

(3)

O Conselho Europeu da Primavera de 2006 tomou nota destes documentos e identificou quatro domínios de acção prioritários (I&D e inovação, contexto empresarial, oportunidades de emprego e uma política integrada da energia), no quadro dos quais chegou a acordo sobre um conjunto limitado de medidas específicas, tendo apelado aos Estados-Membros para que as concretizassem até ao final de 2007.

(4)

De acordo com as conclusões do Conselho da Primavera de 2006, os Estados-Membros apresentaram os seus relatórios anuais sobre a aplicação dos programas nacionais de reformas (relatórios de aplicação). A Comissão analisou os relatórios de aplicação, tendo apresentado as suas conclusões no Relatório Anual de 2007 sobre os progressos realizados.

(5)

Com base nesta análise, foram apresentadas a cada Estado-Membro, em 2007, várias recomendações específicas. A fim de garantir uma aplicação coerente e integrada da Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego, estas recomendações foram adoptadas num instrumento único, a saber, Recomendação 2007/209/CE do Conselho, de 27 de Março de 2007, relativa à actualização de 2007 das orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade e à execução das políticas de emprego dos Estados-Membros (3). Esta abordagem reflectiu a estrutura integrada dos PNR e dos relatórios de aplicação, bem como a conformidade necessária entre as orientações para o emprego e as orientações gerais para as políticas económicas previstas no n.o 2 do artigo 99.o, tal como salientado no n.o 2 do artigo 128.o do Tratado.

(6)

A Comissão procedeu à análise da resposta dada às recomendações, apresentada nos relatórios de aplicação de 2007 dos Estados-Membros, tendo incluído essa análise no Relatório Estratégico. Com base nessa análise e reconhecendo que a aplicação das reformas estruturais exige um certo tempo, o presente documento propõe que essas recomendações sejam mantidas nas suas linhas gerais, adaptando-as em função dos progressos realizados desde a sua adopção na Primavera de 2007.

(7)

Com vista a aplicar plenamente a Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego, a presente recomendação deverá igualmente conter recomendações específicas, dirigidas aos Estados-Membros que pertencem à área do euro.

(8)

A fim de reforçar a coordenação das reformas e o processo de supervisão multilateral no Conselho, os Estados-Membros deverão definir acções concretas e pormenorizadas relacionadas com as medidas que tencionam tomar para dar seguimento às recomendações e aos «pontos a acompanhar» específicos para o seu país constantes dos respectivos programas nacionais de reformas e subsequentes relatórios anuais de aplicação; a Comissão deverá também providenciar mais suporte analítico para as recomendações que propõe,

RECOMENDA que os Estados-Membros definam acções em conformidade com as orientações estabelecidas em anexo e apresentem, nos seus próximos programas, informações sobre o seguimento dessas acções, no quadro da Estratégia de Lisboa renovada para o Crescimento e o Emprego.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  JO L 205 de 6.8.2005, p. 28.

(2)  JO L 205 de 6.8.2005, p. 21.

(3)  JO L 92 de 3.4.2007, p. 23.


ANEXO

BÉLGICA

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 da Bélgica e a avaliação da Comissão dos progressos realizados para aplicar as principais reformas estruturais e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

A Bélgica realizou progressos satisfatórios na execução do seu Programa Nacional de Reformas durante o período 2005-2007. O país registou alguns progressos a nível do cumprimento dos compromissos acordados pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006, nos quatro domínios de acção prioritários.

3.

O Relatório de Aplicação indica algumas medidas tomadas para dar seguimento às recomendações do Conselho, sendo no entanto ainda necessárias reformas suplementares. Foram adoptadas algumas medidas noutros domínios identificados nas conclusões do Conselho como necessitando de uma atenção especial. O Relatório de Aplicação aborda também especificamente as recomendações emitidas para os Estados-Membros da área do euro.

4.

Os pontos fortes revelados no Relatório de Aplicação de 2007 da Bélgica são, nomeadamente, as políticas de redução das emissões e os resultados promissores do sistema de orientação e acompanhamento dos desempregados.

5.

Os domínios de acção do Programa Nacional de Reformas da Bélgica cujos desafios deverão ser enfrentados com a máxima prioridade são: a redução da carga fiscal sobre o factor trabalho, com o reforço simultâneo da consolidação orçamental e a melhoria do funcionamento do mercado do trabalho. Neste contexto, recomenda-se à Bélgica que:

prossiga os esforços no sentido de continuar a reduzir a carga fiscal sobre o factor trabalho, de modo a convergir para a média dos países vizinhos, especialmente através da redução da carga fiscal que pesa sobre os trabalhadores pouco qualificados, reforçando simultaneamente a consolidação orçamental;

reforce as medidas destinadas a melhorar o desempenho do mercado de trabalho belga, através de uma estratégia global, em conformidade com uma abordagem integrada em termos de flexigurança, a fim de intensificar a participação no mercado de trabalho, atenuar as disparidades regionais e aumentar a participação na aprendizagem ao longo da vida.

6.

Além disso, importa que a Bélgica se concentre nos seguintes desafios: aplicar na íntegra a estratégia destinada a garantir a viabilidade das finanças públicas a longo prazo, nomeadamente através da contenção das despesas, da obtenção de excedentes orçamentais e de uma redução constante da dívida pública; adopção urgente de novas medidas destinadas a melhorar a concorrência nos mercados do gás e da electricidade, nomeadamente através de entidades reguladoras independentes e eficazes e de medidas adicionais aplicáveis aos operadores das redes de transmissão e distribuição; aumentar substancialmente o seu empenhamento na promoção da I&D e da inovação, aumentando nomeadamente o nível e o impacto do financiamento público e desenvolvendo uma combinação de políticas coordenadas a todos os níveis; continuação da aplicação de medidas destinadas a aumentar a taxa de emprego dos trabalhadores mais idosos e dos grupos vulneráveis, acompanhamento do seu impacto e, se necessário, adopção de medidas suplementares de activação.

BULGÁRIA

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 da Bulgária e a avaliação pela Comissão do seu Programa Nacional de Reformas e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

Globalmente, o Programa Nacional de Reformas aborda os verdadeiros desafios, mas em alguns domínios é necessário desenvolver medidas mais concretas, em especial no que diz respeito à prossecução do reforço da capacidade administrativa, bem como à redução da burocracia, com urgência e de uma forma significativa, a fim de dinamizar o enquadramento empresarial, tornando-o mais competitivo. Tendo em conta os desequilíbrios económicos crescentes, afigura-se particularmente importante que a Bulgária acelere a aplicação do seu Programa Nacional de Reformas, a fim de criar as condições necessárias para um crescimento e emprego sustentáveis a médio e a longo prazo.

3.

Os pontos fortes do Programa Nacional de Reformas incluem uma análise clara dos problemas, o estabelecimento correcto de prioridades e do ritmo adequado para as reformas, bem como uma forte apropriação política. Foram tomadas importantes medidas para um controlo rigoroso dos progressos realizados ao mais alto nível político, o que deverá constituir um instrumento eficaz para garantir uma aplicação rápida e efectiva do Programa Nacional de Reformas. Este é, além disso, fundamentado numa política orçamental rigorosa, que proporciona uma base sólida para acelerar as reformas estruturais necessárias e garantir o crescimento a longo prazo.

4.

Os domínios de política revelados no Programa Nacional de Reformas da Bulgária, cujos desafios deverão ser enfrentados com a máxima prioridade e em relativamente aos quais deverá ser determinado claramente o impacto orçamental das medidas e especificados os procedimentos de acompanhamento e de avaliação, são os seguintes: capacidade administrativa; desequilíbrios macroeconómicos; burocracia; e funcionamento do mercado de trabalho. Neste contexto, recomenda-se à Bulgária que:

reforce ainda mais com urgência a capacidade da sua administração pública, centrando-se em especial nas funções governamentais essenciais, incluindo as entidades reguladoras e o aparelho judicial;

contenha o défice crescente da balança corrente e as pressões inflacionistas, recorrendo nomeadamente a uma política orçamental rigorosa, melhorando a qualidade das despesas públicas e promovendo a moderação salarial e o estabelecimento de um regime de remuneração flexível que mantenha a evolução dos salários em sintonia com os ganhos de produtividade;

adopte novas medidas e execute rapidamente as medidas adoptadas a fim de diminuir drasticamente a burocracia e reduzir os prazos das formalidades administrativas, para melhorar o ambiente empresarial (principalmente para as PME e para facilitar a criação de empresas), o que contribuirá igualmente para lutar contra a corrupção;

aumente a qualidade da oferta de mão-de-obra e a taxa de emprego, melhorando a eficiência e a eficácia das políticas activas do mercado de trabalho e proceda à reforma do sistema de ensino, a fim de melhorar as qualificações para níveis que correspondam às necessidades do mercado de trabalho e reduzir o número de casos de abandono prematuro da escolaridade.

5.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo Programa Nacional de Reformas, a Bulgária concentre os seus esforços nos seguintes objectivos: tomar novas medidas para assegurar a viabilidade a longo prazo das finanças públicas, em especial no que diz respeito aos riscos potenciais em termos de adequação e de sustentabilidade das pensões; assegurar todas as condições prévias necessárias para instituir uma forte concorrência nos sectores de rede; elaborar uma política integrada para a I&D e a inovação destinada nomeadamente a reformar o sistema público de I&D, operando a transição do apoio à I&D — com base no objectivo global de intensidade de I&D para 2010 — para um financiamento mais concorrencial centrado em grandes prioridades; lutar contra o trabalho não declarado, reforçando a capacidade institucional para realizar inspecções e garantir a aplicação da lei; completar a estratégia de aprendizagem ao longo da vida e aumentar a participação neste tipo de aprendizagem.

REPÚBLICA CHECA

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 da República Checa e a avaliação pela Comissão dos progressos realizados para aplicar as principais reformas estruturais e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

A República Checa realizou progressos na execução do seu Programa Nacional de Reformas durante o período 2005-2007. O país registou alguns progressos a nível do cumprimento dos compromissos específicos acordados no Conselho Europeu da Primavera de 2006, nos quatro domínios de acção prioritários.

3.

O Relatório de Aplicação revela algumas medidas tomadas para dar seguimento às recomendações formuladas pelo Conselho. Foram tomadas algumas medidas nos restantes domínios, identificados nas conclusões do Conselho como necessitando de uma atenção especial.

4.

Os pontos fortes revelados no Relatório de Aplicação de 2007 da República Checa são, nomeadamente, uma estratégia coerente para melhorar o quadro regulamentar para as empresas, reformas para valorizar o trabalho tornando o financeiramente mais compensador, para rever os programas do ensino primário e secundário e para aumentar a participação no ensino superior, bem como a adopção de uma estratégia de aprendizagem ao longo da vida.

5.

Os domínios do Programa Nacional de Reformas da República Checa cujos desafios deverão ser enfrentados com a máxima prioridade são: a viabilidade a longo prazo das finanças públicas, tendo em conta o envelhecimento da população, o respeito dos compromissos relativos às despesas públicas de I&D e melhoria da sua eficácia, o reforço da flexigurança no mercado de trabalho, a melhoria da eficácia e da igualdade no domínio da educação e da formação e um aumento da participação na aprendizagem ao longo da vida. Neste contexto, recomenda-se à República Checa que:

tendo em vista melhorar a viabilidade a longo prazo das finanças públicas, aplique sem tardar o anunciado programa de reforma do sistema de pensões, aplique as reformas do sistema de saúde e proceda às importantes reformas anunciadas;

intensifique esforços para melhorar a colaboração entre empresas, universidades e instituições públicas de I&D e proporcione os recursos humanos necessários para a I&D, aumentando em simultâneo a eficácia e o volume do investimento público em I&D, a fim de cumprir os objectivos relativos às despesas no domínio da I&D;

prossiga, no quadro de uma abordagem integrada em termos de flexigurança, a modernização da protecção do emprego, nomeadamente a legislação na matéria, aumente a eficácia e a equidade dos sistemas de ensino e formação, especialmente no que respeita à sua adequação às necessidades do mercado de trabalho, incentive o investimento na formação, em especial dos trabalhadores mais idosos e menos qualificados, e diversifique a oferta do ensino superior.

6.

Além disso, importa que a República Checa se concentre, no período abrangido pelo Programa Nacional de Reformas, nos seguintes desafios: melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual; aceleração dos progressos no domínio das TIC, com base, nomeadamente, na criação de um contexto jurídico plenamente operacional no que respeita à administração pública em linha e acompanhando o seu desenvolvimento; melhorar o acesso ao financiamento das empresas inovadoras, nomeadamente através do desenvolvimento do mercado do capital de risco; reforçar a sensibilização para o espírito empresarial; melhorar a integração dos grupos desfavorecidos no mercado de trabalho; reduzir as disparidades a nível regional; conciliar a vida profissional com a vida familiar; eliminar as disparidades salariais entre homens e mulheres; aplicar a estratégia de prolongamento da vida activa.

DINAMARCA

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 da Dinamarca e a avaliação pela Comissão dos progressos realizados para aplicar as principais reformas estruturais e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

A Dinamarca realizou excelentes progressos na execução do seu Programa Nacional de Reformas durante o período 2005-2007. O país progrediu de forma satisfatória a nível do cumprimento dos compromissos acordados pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006, nos quatro domínios de acção prioritários.

3.

O Relatório de Aplicação revela uma resposta satisfatória nos domínios que segundo o Conselho deviam ser objecto de uma atenção especial.

4.

Os pontos fortes revelados no Relatório de Aplicação de 2007 da Dinamarca são, nomeadamente, a abordagem geral e integrada para a planificação e a aplicação das reformas, combinada com a participação activa das partes interessadas, na perspectiva de garantir a viabilidade orçamental a longo prazo.

5.

Importa que a Dinamarca se concentre, no período abrangido pelo Programa Nacional de Reformas, nos seguintes desafios: prosseguir a aplicação de medidas a nível das interconexões das redes de energia, a fim de melhorar o funcionamento dos mercados da electricidade e do gás; aumentar a oferta de mão-de-obra e da duração do trabalho a médio prazo, incluindo novas iniciativas destinadas a promover o trabalho e medidas suplementares para integrar os trabalhadores mais idosos, os emigrantes e os seus descendentes no mercado de trabalho; reforçar, numa base rentável, e caso as iniciativas em curso se revelem insuficientes para atingir os objectivos ambiciosos fixados, as medidas destinadas a melhorar a qualidade do ensino primário e secundário e a aumentar o número de estudantes que concluem o ciclo de ensino secundário superior ou o ensino superior.

ALEMANHA

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 da Alemanha e a avaliação pela Comissão dos progressos realizados para aplicar as principais reformas estruturais e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

A Alemanha realizou progressos satisfatórios na aplicação do seu Programa Nacional de Reformas durante o período 2005-2007, tal como no que diz respeito ao cumprimento dos compromissos acordados no Conselho Europeu da Primavera de 2006 nos quatro domínios de acção prioritários.

3.

O Relatório de Aplicação revela que a Alemanha tomou algumas medidas para dar seguimento às recomendações formuladas pelo Conselho. A Alemanha deu uma resposta satisfatória no que diz respeito à consolidação das finanças públicas e uma resposta mais limitada no que se refere à concorrência no sector terciário e à luta contra o desemprego estrutural. Foram adoptadas algumas medidas noutros domínios identificados nas conclusões do Conselho como necessitando de uma atenção especial. O Relatório de Aplicação aborda também especificamente as recomendações emitidas para os Estados-Membros da área do euro.

4.

Os pontos fortes do Relatório de Aplicação de 2007 da Alemanha são, nomeadamente, os seguintes: a consolidação das finanças públicas; o reforço da investigação de alto nível e da inovação; os progressos realizados na luta contra o desemprego dos jovens; e a determinação em alargar as estruturas de acolhimento para crianças.

5.

Os domínios de acção do Programa Nacional de Reformas da Alemanha cujos desafios deverão ser enfrentados com a máxima prioridade são: a concorrência no sector dos serviços e o desemprego estrutural. Neste contexto, recomenda-se à Alemanha que:

reforce o quadro concorrencial dos serviços, prosseguindo, designadamente, a flexibilização das regras restritivas que regem os sectores e profissões regulamentados, melhorando os procedimentos relativos aos contratos públicos e regulamentando eficientemente o acesso por grosso às transmissões de alto débito;

combata o desemprego estrutural, mantendo a orientação das reformas económicas enunciadas no Programa Nacional de Reformas. A tónica deverá ser colocada na integração dos trabalhadores pouco qualificados no mercado de trabalho, através de uma abordagem baseada na flexigurança que combine um melhor acesso à obtenção de qualificações com a execução de mais reformas do sistema fiscal e das prestações sociais, e com serviços de emprego mais eficazes para os desempregados que sejam beneficiem de um rendimento mínimo.

6.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo Programa Nacional de Reformas, a Alemanha concentre os seus esforços nos seguintes desafios: garantir a viabilidade a longo prazo das finanças públicas, tornando irreversível a consolidação orçamental já alcançada, nomeadamente no quadro da revisão em curso das instituições orçamentais a nível do sistema federal e acompanhando de perto os efeitos da reforma do sistema de saúde, que tem por objectivo travar o crescimento das despesas e reforçar a eficácia neste sector; melhorar o enquadramento da concorrência no sector ferroviário e melhorá-lo mais ainda nas redes de distribuição do gás e electricidade, em que a concorrência se mantém insuficiente devido a uma elevada concentração; prosseguir a criação dos balcões únicos e encurtar os prazos necessários para a criação de empresas; finalmente, reforçar a formação profissional contínua, no quadro das medidas previstas para promover a aprendizagem ao longo da vida.

ESTÓNIA

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 da Estónia e a avaliação pela Comissão dos progressos realizados para aplicar as principais reformas estruturais e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

A Estónia tem realizado excelentes progressos na execução do seu Programa Nacional de Reformas durante o período 2005-2007. O país realizou progressos satisfatórios a nível do cumprimento dos compromissos acordados pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006, nos quatro domínios de acção prioritários.

3.

O relatório de aplicação revela uma resposta satisfatória nos domínios que, segundo o Conselho, deviam ser objecto de uma atenção especial. A resposta foi satisfatória no que se refere à política da concorrência, às políticas activas em matéria de mercado de trabalho e à política educativa. A resposta mais significativa foi dada ao nível da política de I&D e de inovação. A Estónia não progrediu significativamente no que diz respeito à modernização da legislação laboral.

4.

Os pontos fortes revelados no Relatório de Aplicação da Estónia são nomeadamente: a elaboração de uma nova estratégia a longo prazo, ambiciosa e sistemática, a favor da I&D e da inovação; medidas destinadas a facilitar a criação de empresas e o financiamento de PME inovadoras; um aumento acentuado da taxa de emprego e medidas destinadas a melhorar a qualidade do ensino superior e profissional.

5.

O domínio de acção do Programa Nacional de Reforma da Estónia cujos desafios deverão ser enfrentados com a máxima prioridade é o emprego, no qual a modernização da legislação laboral tem progredido de forma limitada.

6.

Importa que no período abrangido pelo Programa Nacional de Reformas, a Estónia concentre os seus esforços nos seguintes desafios: melhoria da estabilidade macroeconómica e controlo da inflação através de reformas estruturais adequadas e de uma política orçamental rigorosa; redobrar de esforços a fim de assegurar que os resultados em matéria de I&D se traduzam em serviços e produtos inovadores; fomento de uma cooperação mais estreita entre as universidades e as empresas; lançamento do novo programa de imunidade e de clemência e reforço da política da concorrência; reforço das políticas activas do mercado de trabalho e aumento da oferta de mão-de-obra qualificada, através da criação de uma estratégia global de aprendizagem ao longo da vida que responda às necessidades do mercado de trabalho; redução dos factores de rigidez do mercado de trabalho, graças à rápida adopção de medidas de modernização da legislação laboral e à promoção de formas flexíveis de trabalho.

IRLANDA

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 da Irlanda e a avaliação pela Comissão dos progressos realizados para aplicar as principais reformas estruturais e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

A Irlanda tem realizado excelentes progressos na execução do seu Programa Nacional de Reformas durante o período 2005-2007. O país registou progressos satisfatórios a nível do cumprimento dos compromissos acordados pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006, nos quatro domínios de acção prioritários.

3.

O Relatório de Aplicação revela uma resposta satisfatória nos domínios que segundo o Conselho deviam ser objecto de uma atenção especial. Embora o Relatório de Aplicação não aborde especificamente as recomendações formuladas para os Estados-Membros da área do euro, o seu conteúdo inclui exposições relevantes a esse respeito.

4.

Um dos pontos fortes revelados no Programa Nacional de Reformas da Irlanda e respectiva aplicação é, nomeadamente, a estratégia nacional global e coerente. O documento sublinha igualmente a utilidade do processo de Lisboa, através da sua contribuição para que seja acentuada a prioridade concedida a acções específicas e à respectiva aplicação e para sublinhar o seu papel primordial no sentido de dar resposta ao desafios e aproveitar as possibilidades associadas à globalização.

5.

Importa que a Irlanda, no período abrangido pelo Programa Nacional de Reformas, concentre os seus esforços nos seguintes desafios futuros: aceleração dos progressos em termos de formulação de medidas concretas destinadas à reforma dos sistemas de pensões; fixação de um objectivo intermédio para os investimentos em I&D, para 2010; aceleração dos progressos no aumento da participação no mercado de trabalho, nomeadamente através da realização de mais progressos quanto à criação de uma infra-estrutura global de acolhimento de crianças; desenvolvimento do quadro estratégico para o mercado de trabalho e a integração social dos migrantes, conferindo uma importância especial ao apoio aos trabalhadores mais idosos e com menos qualificações; finalmente, é conveniente acompanhar atentamente a evolução do mercado da habitação, que tem efeitos sobre o crescimento a curto e médio prazo.

GRÉCIA

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 da Grécia e a avaliação pela Comissão dos progressos realizados para aplicar as principais reformas estruturais e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

A Grécia efectuou progressos regulares na execução do seu Programa Nacional de Reformas durante o período 2005-2007. O país apresentou alguns progressos a nível do cumprimento dos compromissos acordados pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006, nos quatro domínios de acção prioritários.

3.

O Relatório de Aplicação revela que a Grécia tomou algumas medidas para dar seguimento às recomendações formuladas pelo Conselho. Foram adoptadas algumas medidas noutros domínios identificados nas conclusões do Conselho como necessitando de uma atenção especial. O Relatório de Aplicação não refere especificamente as recomendações formuladas para os Estados-Membros da área do euro, embora seja estabelecida uma relação clara no quadro informativo que o acompanha.

4.

Os pontos fortes do Relatório de Aplicação de 2007 da Grécia são, nomeadamente, os seguintes: progressos positivos na consolidação das finanças públicas, promoção do emprego das mulheres, aplicação da legislação relativa ao mercado interno e melhoria do ambiente empresarial. Verificam-se sinais promissores de progressos tendo em vista a fixação de um calendário para a aplicação da reforma do sistema de pensões, destinada a melhorar a viabilidade orçamental a longo prazo.

5.

Os domínios de acção do Programa Nacional de Reformas da Grécia cujos desafios deverão ser enfrentados com a máxima prioridade são: a sustentabilidade orçamental a longo prazo, a aplicação da agenda relativa às reformas da administração pública, a consolidação das políticas activas do mercado de trabalho, a luta contra o elevado desemprego dos jovens e o trabalho não declarado e aceleração das reformas no domínio da educação e da aprendizagem ao longo da vida. Neste contexto, recomenda-se à Grécia que:

prossiga o processo de consolidação orçamental e de redução da dívida e acelere a aplicação da reforma do sistema de pensões, com vista a melhorar a viabilidade das finanças públicas a longo prazo;

aplique a reforma da sua administração pública, criando uma capacidade efectiva a nível da regulamentação, controlo e aplicação, mediante a modernização da sua política de recursos humanos; e graças a uma utilização eficaz dos fundos estruturais;

em conformidade com uma estratégia integrada de flexigurança, modernize a sua legislação relativa à protecção do emprego a fim de abranger todas as formas de disposições contratuais, reduza mais a carga fiscal sobre o factor trabalho, reforce as políticas activas do mercado de trabalho e transforme o trabalho não declarado em trabalho declarado;

acelere a aplicação de reformas no domínio da educação e da aprendizagem ao longo da vida, a fim de melhorar a qualidade da mão-de-obra e a sua capacidade de adaptação às necessidades do mercado de aumentarem a participação e de assegurar flexibilidade na passagem para a vida activa, nomeadamente para os jovens.

6.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo Programa Nacional de Reformas, a Grécia concentre os seus esforços nos seguintes objectivos: desenvolvimento de esforços suplementares no sentido de reduzir as pressões inflacionistas e abordar as causas do actual défice da balança corrente; intensificação dos esforços destinados a definir uma estratégia de investigação e inovação e a aumentar os investimentos em I&D; continuação da melhoria da transposição da legislação relativa ao mercado interno; aceleração dos progressos no sentido da realização dos objectivos relativos à política em matéria de PME fixados pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006; reforço da concorrência no domínio dos serviços profissionais; protecção do ambiente dando prioridade à gestão eficaz dos resíduos sólidos e das águas residuais e reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa; incentivo à participação das mulheres na vida activa; redução da taxa de abandono prematuro da escolaridade e elaboração de uma estratégia coerente de prolongamento da vida activa.

ESPANHA

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 da Espanha e a avaliação pela Comissão dos progressos realizados para aplicar as principais reformas estruturais e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

A Espanha realizou progressos satisfatórios na execução do seu Programa Nacional de Reformas durante o período 2005-2007. O país progrediu de forma satisfatória a nível do cumprimento dos compromissos acordados pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006, em três dos quatro domínios de acção prioritários.

3.

O Relatório de Aplicação revela medidas satisfatórias para dar seguimento às recomendações formuladas pelo Conselho. Foram adoptadas algumas medidas noutros domínios identificados nas conclusões do Conselho como necessitando de uma atenção especial. O Relatório de Aplicação aborda também especificamente as recomendações emitidas para os Estados-Membros da área do euro.

4.

Os pontos fortes do Relatório de Aplicação de 2007 da Espanha são, nomeadamente: uma redução da dívida pública mais rápida do que a prevista; bons progressos a nível da execução do plano em matéria de I&D e inovação e do objectivo relativo às taxas de emprego, em especial no que diz respeito ao emprego feminino.

5.

Os aspectos do Programa Nacional de Reformas espanhol cujos desafios deverão ser enfrentados com a máxima prioridade são o reforço da concorrência nos mercados da electricidade e a prossecução das melhorias no sector da educação. Neste contexto, recomenda-se à Espanha que:

tome medidas suplementares para reforçar a concorrência no sector da energia, designadamente através da prossecução da eliminação de todos os direitos aduaneiros, por forma a garantir que não se verifique qualquer distorção dos preços e da melhoria da capacidade de interconexão transfronteiriça, a fim de assegurar a segurança do abastecimento;

assegure uma aplicação eficaz das reformas do sistema de ensino, nomeadamente a nível regional, a fim de reduzir o abandono prematuro da escolaridade.

6.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo Programa Nacional de Reformas, a Espanha concentre os seus esforços nos seguintes objectivos: desenvolvimento de esforços suplementares no sentido de reduzir as pressões inflacionistas, abordar as causas do actual défice da balança corrente e acompanhamento da evolução do mercado da habitação; reforço da concorrência no sector das profissões liberais e nos mercados retalhistas; execução do Programa «Legislar Melhor» e melhoria, sempre que necessário, do quadro regulamentar; desenvolvimento de mais medidas ambientais, em especial para reduzir as emissões de CO2; adopção de todas as medidas necessárias para aprofundar a modernização da política de protecção do trabalho, a fim de incentivar a flexigurança no mercado do trabalho, combater a segmentação, e reforçar o carácter atractivo do trabalho a tempo parcial; aumento da produtividade elevando os níveis das qualificações e da inovação; prossecução dos esforços desenvolvidos actualmente no sentido de integrar os imigrantes no mercado de trabalho; continuação do reforço das estruturas de acolhimento para crianças; e aplicação da reforma dos sistemas de pensões e de saúde, por forma a melhorar a viabilidade orçamental a longo prazo.

FRANÇA

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 da França e a avaliação pela Comissão dos progressos realizados para aplicar as principais reformas estruturais e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

A França realizou progressos regulares na execução do seu Programa Nacional de Reformas durante o período 2005-2007. O ritmo das reformas tem acelerado desde meados de 2007. O país registou igualmente alguns progressos a nível do cumprimento do compromisso acordado pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006, nos quatro domínios de acção prioritários.

3.

O Relatório de Aplicação revela que a França tomou algumas primeiras medidas para dar seguimento às recomendações que lhe foram formuladas pelo Conselho, mas os restantes requisitos em termos de reformas continuam a ser da mais elevada importância. Foram tomadas algumas medidas noutros domínios identificados nas conclusões do Conselho como necessitando de uma atenção especial, como uma importante reforma com vista a incentivar o espírito empresarial e apoiar as empresas recentemente criadas. O Relatório de Aplicação não aborda contudo especificamente as recomendações formuladas para os Estados-Membros da área do euro.

4.

Os pontos fortes revelados no Relatório de Aplicação de 2007 da França são, nomeadamente: as reformas em matéria de I&D e de inovação, os resultados concretos das medidas na área das TIC, a prioridade dada à política industrial (pólo de competitividade), a reforma destinada a conferir mais autonomia às universidades, e o anunciado pacote global de medidas destinadas a melhorar o funcionamento do mercado de trabalho, nomeadamente através da introdução de alterações na legislação.

5.

O Relatório de Aplicação apresenta uma estratégia significativamente alterada, em que está previsto que o emprego passe a constituir um elemento da política económica, que terá em vista reforçar o crescimento. Embora a segunda fase da reforma da Lei Galland tenha sido adoptada, continua a ser necessária a aplicação plena e a introdução de novas medidas para assegurar uma concorrência efectiva nos mercados de serviços. É importante que a França intensifique mais ainda os seus esforços no domínio orçamental, a fim de aplicar, simultaneamente, uma estratégia concertada de reformas, e de prosseguir a consolidação das suas finanças públicas. São necessárias novas medidas significativas ou sustentadas, a fim de aumentar a concorrência nos sectores de rede e de melhorar o funcionamento do mercado de trabalho. Neste contexto, recomenda-se à França que:

garanta a sustentabilidade das finanças públicas, tomando em consideração o envelhecimento da população, mediante um reforço considerável da consolidação orçamental e da redução da dívida, tendo em vista alcançar o objectivo de médio prazo em 2010. A negociação sobre os sistemas de pensões, agendada para 2008, deverá basear-se nos importantes ganhos obtidos na sequência da introdução da reforma de 2003;

reforce o quadro que rege a concorrência nos sectores do gás e da electricidade e tome mais medidas para reforçar a concorrência no sector do transporte ferroviário de mercadorias entre os concorrentes e o operador tradicional;

reforce, no quadro de uma estratégia integrada de flexigurança, a aprendizagem ao longo da vida e modernize os mecanismos de protecção do emprego, para lutar contra a segmentação do mercado laboral pelos diferentes tipos de contratos, facilitando a passagem dos contratos a prazo para contratos permanentes.

6.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo Programa Nacional de Reformas, a França centre os seus esforços nos seguintes desafios: continuar a intensificar a concorrência nos sectores e profissões regulamentados e prosseguir o reforço das políticas de melhoria da regulamentação, incluindo estudos de impacto; continuar a aumentar a oferta de mão-de-obra e valorizar financeiramente o trabalho.

ITÁLIA

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 da Itália e a avaliação pela Comissão dos progressos realizados para aplicar as principais reformas estruturais e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

A Itália realizou progressos satisfatórios na execução do seu Programa Nacional de Reformas durante o período 2005-2007. A Itália adoptou algumas medidas a nível do cumprimento dos compromissos acordados pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006, nos quatro domínios de acção prioritários.

3.

O Relatório de Aplicação revela que a Itália tomou algumas medidas para dar seguimento às recomendações formuladas pelo Conselho. Dada a dimensão do desafio, são necessárias reformas suplementares significativas. Verificou-se a tomada de algumas medidas nos outros domínios identificados nas conclusões do Conselho como necessitando de uma atenção especial. O Relatório de Aplicação aborda também especificamente as recomendações emitidas para os Estados-Membros da área do euro.

4.

Os pontos fortes revelados no Relatório de Aplicação de 2007 da Itália são, nomeadamente: as primeiras medidas para melhorar o ambiente empresarial, as medidas para reforçar a concorrência nos sectores dos serviços profissionais e financeiros e no comércio retalhista, as recentes melhorias em relação ao seu défice de transposição da legislação da União Europeia, e as acções ligadas à administração pública em linha com vista a modernizar o sector público.

5.

Os domínios de acção do Programa Nacional de Reformas italiano cujos desafios deverão ser enfrentados com a máxima prioridade são: sustentabilidade orçamental, em que é necessário prosseguir os esforços desenvolvidos e aplicar plenamente e, sempre que necessário, concluir o processo de reforma do sistema de pensões; reforço da concorrência nos mercados dos produtos e dos serviços e prossecução da aplicação integral das reformas anunciadas; intensificação da luta contra as disparidades regionais ao nível do emprego; melhoria dos sistemas de educação e de aprendizagem ao longo da vida. Neste contexto, recomenda-se à Itália que:

prossiga de forma rigorosa a consolidação orçamental, em especial limitando o aumento das despesas correntes primárias e aplique plenamente o processo de reforma do sistema de pensões e, sempre que tal seja apropriado, complete essa reforma, tendo em vista melhorar a viabilidade a longo prazo das finanças públicas;

continue os progressos realizados para reforçar a concorrência nos mercados dos produtos e dos serviços e prossiga com vigor a aplicação das reformas anunciadas;

melhore a qualidade da educação e a sua adaptação face às necessidades do mercado de trabalho, incentive a aprendizagem ao longo da vida, intensifique a luta contra o trabalho não declarado e garanta o bom funcionamento dos serviços de emprego no quadro da flexigurança e a fim de reduzir as disparidades regionais.

6.

Além disso, será importante que a Itália centre os seus esforços, no período abrangido pelo Programa Nacional de Reformas, nos seguintes desafios: aumento dos investimentos em I&D e da sua eficiência, em que apesar dos avanços encorajadores, são necessários esforços suplementares para atingir os objectivos de 2010 e reforçar a eficácia das despesas públicas; intensificação dos esforços destinados a atingir os objectivos fixados de redução das emissões de gases com efeito de estufa; melhoria da qualidade da regulamentação, reforçando e aplicando plenamente o sistema de análise de impacto, nomeadamente para as PME; execução de planos de melhoria das infra-estruturas, especialmente para darem o seu contributo nas regiões meridionais; prossecução do aumento da disponibilidade de infra-estruturas de acolhimento das crianças e de idosos, tendo em vista conciliar a vida profissional com a vida familiar e promover a participação das mulheres no mercado do trabalho; elaboração de uma estratégia coerente de prolongamento da vida activa para aumentar a participação dos trabalhadores mais idosos no mercado de trabalho, tendo também em vista melhorar a adequação das pensões.

CHIPRE

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 de Chipre e a avaliação pela Comissão dos progressos realizados para aplicar as principais reformas estruturais e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

Chipre realizou progressos satisfatórios na execução do seu Programa Nacional de Reformas durante o período 2005-2007. O país realizou progressos satisfatórios a nível do cumprimento dos compromissos específicos acordados no Conselho Europeu da Primavera de 2006, nos domínios de acção prioritários.

3.

O Relatório de Aplicação revela que Chipre tomou medidas satisfatórias para dar seguimento às recomendações formuladas pelo Conselho. Tendo em conta a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, verificou-se uma resposta inicial satisfatória no que diz respeito à reforma do sistema de saúde, mas uma resposta limitada a nível da reforma das pensões. Além disso, têm sido tomadas algumas medidas no sentido do reforço da aprendizagem ao longo da vida, mas são limitadas no que diz respeito, à reforma do ensino e formação profissionais. Verificou-se a tomada de algumas medidas nos outros domínios identificados nas conclusões do Conselho como necessitando de uma atenção especial.

4.

Os pontos fortes revelados no Relatório de Aplicação são, nomeadamente, o progresso realizado no domínio da consolidação orçamental, tanto a respeito da redução do défice como da dívida; uma nova política destinada a desenvolver um sistema global de investigação e inovação; a continuação de bons resultados globais a nível de emprego, apoiados por um vasto leque de medidas activas do mercado de trabalho.

5.

Os domínios de acção do Programa Nacional de Reformas de Chipre cujas deficiências deverão ser colmatadas com a máxima prioridade são: despesas decorrentes do envelhecimento da população; aplicação da recém-aprovada Estratégia Nacional de Aprendizagem ao Longo da Vida (2007-2013) e aumento das oportunidades de formação e de emprego para os jovens. Neste contexto, recomenda-se a Chipre que:

tome medidas para a aplicação das reformas dos sistemas de pensões e de saúde e estabeleça um calendário para a respectiva aplicação, com vista à melhoria da sustentabilidade orçamental;

reforce o sistema de aprendizagem ao longo da vida e continue a aumentar as oportunidades de emprego e de formação dos jovens, aplicando a recém-aprovada Estratégia Nacional de Aprendizagem ao Longo da Vida, e a reforma do ensino profissional e dos sistemas de formação profissional e de aprendizagem, incluindo o Novo Regime de Aprendizagem Moderna.

6.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo programa nacional de reforma, Chipre continue a tomar medidas destinadas a alcançar os seguintes objectivos: reforço da concorrência no domínio dos serviços profissionais; prossecução do incentivo à I&D do sector privado; e resolução do problema do elevado diferencial das remunerações entre homens e mulheres.

LETÓNIA

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 da Letónia e a avaliação pela Comissão dos progressos realizados para aplicar as principais reformas estruturais e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

A Letónia realizou alguns progressos na aplicação do seu Programa Nacional de Reformas durante o período 2005-2007, tal como no que diz respeito ao cumprimento dos compromissos acordados no Conselho Europeu da Primavera de 2006 nos quatro domínios de acção prioritários.

3.

O Relatório de Aplicação revela que foram tomadas algumas medidas no seguimento das recomendações formuladas pelo Conselho. Verificou-se uma resposta mais desigual nos domínios adicionais que, segundo o Conselho Europeu da Primavera de 2007, deviam ser objecto de uma atenção especial.

4.

Os pontos fortes revelados no Relatório de Aplicação são, nomeadamente: as primeiras medidas positivas tomadas no domínio do conhecimento e da inovação; os progressos alcançados em certas questões ligadas às PME e ao espírito empresarial; o papel reforçado da Autoridade da Concorrência na supervisão do mercado: e medidas adicionais destinadas a promover a eficiência energética e a utilização de fontes de energia renováveis. A Letónia aplicou igualmente um conjunto de medidas que contribuíram com êxito para os resultados verificados a nível do mercado de trabalho.

5.

Os domínios de acção do Programa Nacional de Reformas da Letónia cujas deficiências deverão ser colmatadas com a máxima prioridade são: adopção de medidas mais concretas para assegurar a estabilidade macroeconómica perante a tendência para o sobreaquecimento da economia; aprofundamento da estratégia de I&D com vista a melhorar a definição de prioridades e aumentar a participação do sector privado; medidas mais eficazes para aumentar a oferta de mão-de-obra e reforçar as competências da população activa. Neste contexto, recomenda-se à Letónia que:

prossiga uma política orçamental mais restritiva, definindo cuidadosamente as prioridades nas despesas e a evolução dos salários em função da produtividade, a fim de contribuir para corrigir as pressões no sentido do sobreaquecimento da economia e reduzir o risco de instabilidade macroeconómica;

realize progressos mais rápidos na aplicação das reformas da política de investigação e de inovação, a fim de atingir os objectivos ambiciosos estabelecidos. Trata-se, em especial, das políticas de incentivo das parcerias entre as instituições de investigação e de ensino e as empresas;

no quadro de uma estratégia integrada de flexigurança, intensifique os esforços destinados a aumentar a oferta e a produtividade da mão-de-obra, melhorando a activação e a mobilidade regional, reforçando a adequação dos sistemas de ensino e de formação às necessidades do mercado de trabalho, criando um sistema de aprendizagem ao longo da vida.

6.

Além disso, será relevante que a Letónia, no período abrangido pelo Programa Nacional de Reformas, centre os seus esforços no seguinte: continue a melhorar o quadro regulamentar, nomeadamente através de uma política centrada e explicitamente na melhoria do quadro regulamentar; prosseguir políticas activas do mercado de trabalho e melhorar o acesso às infra-estruturas de acolhimento de crianças.

LITUÂNIA

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 pela Lituânia e a avaliação pela Comissão dos progressos realizados para aplicar as principais reformas estruturais e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

A Lituânia realizou progressos satisfatórios na execução do seu Programa Nacional de Reformas durante o período 2005-2007. A Lituânia apresentou também alguns progressos a nível do cumprimento dos compromissos acordados pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006, nos quatro domínios de acção prioritários.

3.

O Relatório de Aplicação revela que a Lituânia tomou um conjunto limitado de medidas para dar seguimento às recomendações formuladas pelo Conselho. Registaram-se também algumas medidas nos outros domínios identificados pelo Conselho como necessitando de uma atenção especial.

4.

Os pontos fortes do Relatório de Aplicação de 2007 da Lituânia são, nomeadamente: a designação dos domínios prioritários para o desenvolvimento da I&D e adopção da lei relativa à formação profissional.

5.

Os domínios de acção do Programa Nacional de Reformas da Lituânia cujos desafios deverão ser enfrentados com a máxima prioridade são: aumento e melhoria da eficácia a nível dos investimentos em I&D e apoio à inovação; aumento da mobilidade interna do mercado de trabalho; promoção da participação dos adultos na aprendizagem ao longo de vida, especialmente dos trabalhadores mais idosos; e reforma dos sistemas de ensino e de formação, a fim de garantir a sua qualidade e adaptação às necessidades do mercado de trabalho. Neste contexto, recomenda-se à Lituânia que:

acelere a aplicação da reforma estrutural do seu sistema de I&D e de inovação, por forma a aumentar a eficácia das despesas públicas e a criar condições favoráveis para o aumento dos investimentos privados neste domínio, nomeadamente para a inovação nos sectores tradicionais e de fraco conteúdo tecnológico;

intensifique os seus esforços para aumentar a oferta de mão-de-obra qualificada, melhorando a mobilidade regional, reformando os sistemas de educação e de formação a fim de garantir a sua qualidade e adaptação às necessidades do mercado de trabalho e aplicando uma estratégia revista de aprendizagem ao longo da vida, com uma tónica especial na participação dos trabalhadores mais idosos.

6.

Além disso, será relevante que a Lituânia concentre os seus esforços, no período abrangido pelo Programa Nacional de Reformas, nos seguintes desafios: melhorar a estabilidade macroeconómica e a contenção da inflação; aumentar o investimento directo estrangeiro; melhorar a eficiência do quadro regulamentar, pondo especialmente em destaque a simplificação legislativa; melhorar a empregabilidade dos jovens; promover a sensibilização para o espírito empresarial; aumentar a disponibilidade de estruturas de acolhimento de crianças; reforçar a saúde e a segurança no trabalho.

LUXEMBURGO

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 do Luxemburgo e a avaliação pela Comissão dos progressos realizados para aplicar as principais reformas estruturais e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

O Luxemburgo realizou excelentes progressos na execução do seu Programa Nacional de Reformas durante o período 2005-2007. O país apresentou alguns progressos a nível do cumprimento dos compromissos acordados pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006, nos quatro domínios de acção prioritários.

3.

O Relatório de Aplicação revela que o Luxemburgo deu uma resposta desigual nos domínios que, segundo o Conselho, deviam ser objecto de uma atenção especial. O Relatório de Aplicação aborda também especificamente as recomendações emitidas para os Estados-Membros da área do euro.

4.

Os pontos fortes do Relatório de Aplicação de 2007 do Luxemburgo são, nomeadamente: investimentos destinados a integrar a economia do país no contexto internacional, esforços para desenvolver uma vasta política de simplificação, centrada nas necessidades das empresas, desenvolvimento de infra-estruturas de acolhimento de crianças, reforma da formação profissional e introdução de novas formas de emprego.

5.

Será importante que o Luxemburgo, no período abrangido pelo Programa Nacional de Reformas, centre os seus esforços nos seguintes desafios: acelerar as medidas destinadas a aumentar a taxa de emprego dos trabalhadores mais idosos, nomeadamente através de uma reforma com vista a desincentivar as reformas antecipadas; tomar medidas suplementares para reduzir o número de casos de abandono prematuro da escolaridade; acompanhar de perto o impacto das medidas recentemente adoptadas e destinadas a reduzir o desemprego entre os jovens; e, a fim de criar um contexto económico mais atractivo, é necessário um maior esforço para favorecer o surgimento de mercados concorrenciais, melhorar a transposição da legislação da União Europeia e apoiar as actividades das PME. Importa igualmente que o Luxemburgo tome medidas destinadas a reformar o seu regime de pensões, tendo em vista garantir a sua sustentabilidade a longo prazo.

HUNGRIA

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 da Hungria e a avaliação pela Comissão dos progressos realizados para aplicar as principais reformas estruturais e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

A Hungria realizou progressos limitados na execução do seu Programa Nacional de Reformas durante o período 2005-2007. O país apresentou alguns progressos a nível do cumprimento dos compromissos acordados pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006, nos quatro domínios de acção prioritários.

3.

O Relatório de Aplicação revela que a Hungria deu uma resposta política desigual em relação às recomendações formuladas pelo Conselho. Foram tomadas algumas medidas nos outros domínios identificados nas conclusões do Conselho como necessitando de uma maior atenção.

4.

Os pontos fortes revelados no Relatório de Aplicação de 2007 são, nomeadamente: a melhoria importante de consolidação orçamental, a adopção e aplicação de várias medidas de reforma estrutural, a redução do prazo necessário para a criação de empresas e o desenvolvimento de esforços para reduzir os custos administrativos, a introdução de incentivos adicionais para trabalhar e permanecer no mercado de trabalho, e a transformação do trabalho não declarado em trabalho declarado.

5.

Os domínios de acção do Programa Nacional de Reformas da Hungria cujos desafios deverão ser enfrentados com a máxima prioridade são: prossecução da consolidação orçamental e correcção do défice excessivo tal como previsto, continuação da melhoria da sustentabilidade das finanças públicas, melhoria da situação dos grupos desfavorecidos no mercado de trabalho, redução das disparidades regionais persistentes a nível do emprego e reforma dos sistemas de educação e de formação. Neste contexto, recomenda-se à Hungria que:

prossiga a aplicação das medidas necessárias para assegurar uma redução duradoura do défice orçamental e do rácio da dívida pública, com especial incidência nas despesas, através, nomeadamente, do estabelecimento de normas mais completas e pormenorizadas no domínio fiscal;

prossiga a reforma da administração pública e dos sistemas de saúde, de pensões e de educação, com vista a assegurar a viabilidade orçamental a longo prazo e melhorar a eficiência económica. Tal deve incluir medidas destinadas a limitar a passagem à reforma antecipada, à redução do número de novos beneficiários de pensões por invalidez e a uma nova reestruturação do sistema de saúde;

reforce as políticas activas do mercado de trabalho, a fim de melhorar a situação dos grupos desfavorecidos no mercado de trabalho; e reduza as disparidades regionais persistentes em termos de emprego;

garanta o acesso a um sistema de educação e de formação de elevada qualidade para todos, melhore os níveis de qualificação e aumente a capacidade dos sistemas de educação e de formação para responder às necessidades do mercado de trabalho.

6.

Além disso, importa que a Hungria, no período abrangido pelo Programa Nacional de Reformas, concentre os seus esforços nos seguintes desafios futuros: continuação da reforma do sistema público de investigação, reforço da eficácia das despesas públicas de I&D e desenvolvimento das ligações entre os sectores privado e público de I&D; redução e reorientação dos auxílios estatais; melhoria do quadro regulamentar, reduzindo a carga administrativa e prosseguindo a simplificação legislativa; introdução de novos incentivos para trabalhar e para permanecer no mercado de trabalho; garantir uma melhor conciliação da vida profissional com a vida familiar; completar a criação do sistema integrado de serviços de emprego e de serviços sociais; conversão do trabalho não declarado em trabalho declarado; e execução da estratégia de aprendizagem ao longo da vida.

MALTA

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 de Malta e a avaliação pela Comissão dos progressos realizados para aplicar as principais reformas estruturais e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

Malta realizou progressos satisfatórios na execução do seu Programa Nacional de Reformas durante o período 2005-2007. O país apresentou progressos satisfatórios a nível do cumprimento dos compromissos acordados pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006, nos quatro domínios de acção prioritários.

3.

O Relatório de Aplicação revela que Malta tomou um conjunto limitado de medidas para dar seguimento às recomendações formuladas pelo Conselho. Verificou-se também uma resposta limitada nos outros domínios identificados pelo Conselho como necessitando de uma atenção especial.

4.

Os pontos fortes revelados no Programa Nacional de Reformas de Malta e da respectiva execução são, nomeadamente, a sua boa governação e os progressos alcançados a nível da consolidação orçamental, bem como os progressos realizados no reforço do ambiente empresarial, na liberalização de certos mercados (por exemplo, os portos), na reforma do ensino e no aumento de utilização das TIC.

5.

Os domínios de acção do Programa Nacional de Reformas cujas deficiências deverão ser colmatadas com a máxima prioridade são a política da concorrência e os problemas no mercado de trabalho. Neste contexto, recomenda-se a Malta que:

intensifique a concorrência, nomeadamente através da redução dos auxílios estatais e da sua reorientação para objectivos horizontais, bem como através do reforço da Autoridade da Concorrência e outras medidas para abrir o mercado dos serviços profissionais à concorrência;

intensifique os seus esforços no sentido de atrair mais pessoas para o mercado de trabalho, especialmente as mulheres e os trabalhadores mais idosos; continue a desenvolver os seus esforços no sentido de tentar pôr cobro ao trabalho não declarado e tomar novas medidas em relação ao regime de prestações a fim de tornar o trabalho declarado mais atractivo.

6.

Além disso, importa que Malta, no período abrangido pelo Programa Nacional de Reformas, concentre os seus esforços no seguinte: continuar a execução e o reforço das medidas de reforma do sistema de saúde; melhorar o quadro regulamentar, continuando o processo de simplificação da legislação, introduzindo avaliações de impacto sistemáticas e criando balcões únicos eficazes para a criação de empresas; diversificar as suas fontes de energia, reforçando nomeadamente a eficiência energética e as energias renováveis e ponderando a possibilidade de ligar Malta às redes de energia da Europa; continuar a desenvolver esforços para aumentar o nível de educação e reduzir a taxa de abandono precoce do sistema escolar.

PAÍSES BAIXOS

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 dos Países Baixos e a avaliação pela Comissão dos progressos realizados para aplicar as principais reformas estruturais e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

Os Países Baixos realizaram progressos significativos na execução do seu Programa Nacional de Reformas durante o período 2005-2007. O país apresentou progressos satisfatórios a nível do cumprimento dos compromissos acordados pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006, nos quatro domínios de acção prioritários.

3.

O Relatório de Aplicação revela algumas medidas tomadas em resposta à recomendação aprovada pelo Conselho e aos domínios suplementares identificados nas conclusões do Conselho, como necessitando de especial atenção, embora o desafio em matéria de I&D permaneça significativo. O Relatório de Aplicação aborda também especificamente as recomendações emitidas para os Estados-Membros da área do euro.

4.

Os pontos fortes do Programa Nacional de Reformas e respectiva aplicação são, nomeadamente: os esforços destinados a reduzir a carga administrativa e melhorar o contexto empresarial; os ambiciosos planos no domínio da energia e das alterações climáticas; e os incentivos para melhorar a disponibilidade de infra-estruturas de acolhimento de crianças.

5.

O domínio de acção do Programa Nacional de Reformas dos Países Baixos cujos desafios deverão ser enfrentados com a máxima prioridade consiste na melhoria da oferta de mão-de-obra. Neste contexto, recomenda-se aos Países Baixos que:

tomem medidas suplementares para melhorar a oferta de mão-de-obra feminina, dos trabalhadores mais idosos e dos grupos desfavorecidos, tendo em vista aumentar o número total de horas trabalhadas na economia.

6.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo Programa Nacional de Reformas, os Países Baixos centrem os seus esforços no seguinte desafio: intensificação dos esforços destinados a aumentar as despesas de I&D do sector privado, garantindo uma maior coesão através das novas estruturas de governação política recentemente introduzidas, e definição de uma estratégia coerente de I&D e de inovação, que favoreça a interacção entre a I&D privada e a investigação pública, bem como os investimentos estrangeiros no domínio da I&D.

ÁUSTRIA

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 da Áustria e a avaliação pela Comissão dos progressos realizados para aplicar as principais reformas estruturais e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

A Áustria realizou progressos significativos na execução do seu Programa Nacional de Reformas durante o período 2005-2007. O país apresentou progressos satisfatórios a nível do cumprimento dos compromissos acordados pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006, nos quatro domínios de acção prioritários.

3.

O Relatório de Aplicação revela que a Áustria tomou um conjunto limitado de medidas para dar seguimento à recomendação relativa ao emprego aprovada pelo Conselho. Foram adoptadas algumas medidas noutros domínios identificados nas conclusões do Conselho como necessitando de uma atenção especial. O Relatório de Aplicação aborda também especificamente as recomendações emitidas para os Estados-Membros da área do euro.

4.

Os pontos fortes revelados no Relatório de Aplicação de 2007 da Áustria são, nomeadamente: boas práticas para estimular a inovação, tais como o vale para a inovação; aumento dos orçamentos para a I&D, em conformidade com o objectivo de 3 %; criação de um fundo para o clima e a energia; bons resultados na aplicação e continuação do desenvolvimento do seu modelo de flexigurança.

5.

Os domínios de acção do Programa Nacional de Reformas austríaco cujos desafios deverão ser enfrentados com a máxima prioridade são: aumento da oferta de mão-de-obra dos trabalhadores mais idosos e melhoria das qualificações e da empregabilidade dos jovens desfavorecidos. Neste contexto, recomenda-se à Áustria que:

continue a melhorar os incentivos para que os trabalhadores mais idosos continuem a trabalhar, criando uma estratégia global que inclua uma formação reforçada centrada no emprego, a adaptação das condições de trabalho e a restrição das condições para a reforma antecipada; e melhore os resultados do ensino para os jovens vulneráveis.

6.

Além disso, importa que a Áustria concentre os seus esforços, durante o período abrangido pelo Programa Nacional de Reformas, nos seguintes desafios: reforço do ajustamento orçamental, a fim de alcançar um orçamento em equilíbrio até 2010; intensificação da concorrência no sector dos serviços, em especial nos serviços profissionais; reforço da educação no domínio do espírito empresarial; identificação de novas políticas e medidas de redução das emissões; luta contra a segregação entre homens e mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente através de uma melhor oferta de estruturas de acolhimento de crianças.

POLÓNIA

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 da Polónia e a avaliação pela Comissão dos progressos realizados para aplicar as principais reformas estruturais e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

A Polónia realizou progressos limitados na aplicação do seu Programa Nacional de Reformas durante o período 2005-2007, tal como no que diz respeito ao cumprimento dos compromissos acordados no Conselho Europeu da Primavera de 2006, nos quatro domínios de acção prioritários.

3.

O Relatório de Aplicação revela uma resposta desigual às recomendações formuladas pelo Conselho. Verificou-se a tomada de algumas medidas nos outros domínios identificados nas conclusões do Conselho como necessitando de uma atenção especial.

4.

Os pontos fortes do Relatório de Aplicação de 2007 da Polónia são, nomeadamente: a atenção dada ao desenvolvimento do espírito empresarial; as medidas tomadas para reduzir a carga fiscal que pesa sobre o factor trabalho; a prioridade atribuída às medidas activas no mercado de trabalho e o seu financiamento; e a estreita articulação das prioridades do Programa Nacional de Reformas com os financiamentos da União Europeia.

5.

Os domínios de acção do Programa Nacional de Reformas de 2007 da Polónia cujos desafios deverão ser enfrentados com a máxima prioridade são: um empenhamento mais firme no sentido de assegurar a sustentabilidade das finanças públicas; adopção de medidas vigorosas para melhorar a regulamentação e promover a abertura dos mercados nos sectores de rede; aplicação das reformas em matéria de I&D; medidas suplementares para abordar a reduzida taxa de emprego dos trabalhadores mais idosos; melhoria da orientação das políticas activas do mercado de trabalho para os grupos mais vulneráveis; e execução da estratégia de aprendizagem ao longo da vida. Neste contexto recomenda-se à Polónia que:

reforce a consolidação orçamental e complemente o «referencial» nominal em termos de défice orçamental (limite do défice) com mecanismos adicionais que reforcem a contenção das despesas;

reforce o quadro concorrencial nas indústrias de rede, incluindo os mercados da energia, nomeadamente através de uma reformulação do papel das autoridades reguladoras;

prossiga a reforma do sector público de investigação, a fim de impulsionar a I&D e a inovação, aplicando o quadro de I&D destinado ao sector privado;

melhore, na perspectiva da definição de uma estratégia integrada de flexigurança, o nível e a eficácia da política de activação do mercado de trabalho, nomeadamente em relação aos trabalhadores mais idosos e aos grupos vulneráveis à pobreza, reexamine os regimes de prestações sociais a fim de reforçar os incentivos para trabalhar, crie uma estratégia de aprendizagem ao longo da vida e modernize os sistemas de ensino e de formação, a fim de os adaptar às necessidades do mercado de trabalho.

6.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo Programa Nacional de Reformas, a Polónia, partindo dos progressos realizados, concentre os seus esforços nos seguintes desafios: melhoria das infra-estruturas de transportes; aceleração do processo de registo das empresas; execução oportuna dos programas de administração pública em linha; melhoria da transposição da legislação relativa ao mercado interno; e aumento da disponibilidade de infra-estruturas de acolhimento das crianças, tendo em vista conciliar a vida profissional com a vida familiar.

PORTUGAL

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 de Portugal e a avaliação pela Comissão dos progressos realizados para aplicar as principais reformas estruturais e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

Portugal realizou progressos satisfatórios na execução do seu Programa Nacional de Reformas durante o período 2005-2007. O país apresentou progressos satisfatórios a nível do cumprimento dos compromissos acordados pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006, nos quatro domínios de acção prioritários.

3.

O Relatório de Aplicação revela que Portugal deu uma resposta satisfatória às recomendações formuladas pelo Conselho. Foram também tomadas algumas medidas nos outros domínios identificados pelas conclusões do Conselho como necessitando de uma atenção especial. O Relatório de Aplicação aborda também especificamente as recomendações emitidas para os Estados-Membros da área do euro.

4.

Os pontos fortes revelados no Relatório de Aplicação de 2007 de Portugal são, nomeadamente: os progressos alcançados na correcção dos desequilíbrios orçamentais e na promoção de reformas sustentáveis na administração pública, na reforma do regime de pensões e no sistema de saúde, e os progressos na exploração do potencial das empresas e a aplicação do Plano Tecnológico.

5.

Os domínios de acção do Programa Nacional de Reformas de Portugal cujos desafios deverão ser enfrentados com a máxima prioridade são: a consolidação das finanças públicas, prosseguindo simultaneamente a melhoria da sua qualidade e sustentabilidade, e orientando as despesas públicas para o reforço do potencial de crescimento de Portugal; a melhoria da eficácia do sistema educativo, nomeadamente através do aumento dos níveis de habilitações e da redução do abandono prematuro da escolaridade; a modernização da protecção do emprego, por forma a reduzir a segmentação do mercado de trabalho. Neste contexto, recomenda-se a Portugal que:

reoriente, no contexto da consolidação orçamental e da reforma da administração pública em curso, as despesas públicas para utilizações mais conducentes ao reforço do potencial de crescimento económico, mantendo em simultâneo um controlo rigoroso das despesas em termos globais;

continue a esforçar-se por melhorar a eficácia do sistema educativo, nomeadamente através do aumento dos níveis de habilitações dos jovens e da redução do abandono prematuro da escolaridade com base nos resultados obtidos, bem como do desenvolvimento de um sistema de formação profissional que seja adaptado às necessidades do mercado de trabalho e que se baseie no «Quadro Nacional de Qualificações»;

prossiga os seus esforços para modernizar o dispositivo de protecção do emprego, nomeadamente a legislação com o objectivo de reduzir a importante segmentação do mercado de trabalho, no quadro da abordagem de flexigurança.

6.

Além disso, importa que Portugal, no período abrangido pelo Programa Nacional de Reformas, concentre os seus esforços nos seguintes desafios futuros: redução sustentada do défice da balança corrente; prossecução da melhoria da sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas; prossecução da aplicação do Plano Tecnológico, consolidando as ligações entre a investigação, o ensino superior e a indústria e promovendo uma maior participação do sector privado; prossecução da liberalização do sector da energia e garantia de uma concorrência efectiva no mercado dos serviços financeiros; prossecução da aplicação do programa «Legislar Melhor» e, em especial, reforço do sistema de análise de impacto; redução do défice de transposição da legislação da União Europeia para o direito nacional; prossecução da plena aplicação das medidas destinadas a reduzir as emissões de gás com efeito de estufa; e continuação da luta contra os factores que ameaçam a coesão social.

ROMÉNIA

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 da Roménia e a avaliação pela Comissão do Programa Nacional de Reformas e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

Globalmente, o Programa Nacional de Reformas centrou-se nos verdadeiros desafios. Contudo, em alguns domínios críticos, como o reforço da capacidade da administração pública e a melhoria do ambiente empresarial, o programa carece de ambição. Noutros domínios, as informações relativas ao conteúdo das medidas, ao seu calendário de aplicação e ao apoio orçamental de que beneficiam são por vezes insuficientes, o que torna difícil avaliar em que medida poderiam resolver os problemas e os desafios identificados.

3.

Os pontos fortes do programa incluem iniciativas destinadas a adoptar um quadro de despesas a médio prazo, reduzindo os custos não salariais do trabalho e reformando as estruturas de investigação.

4.

Os domínios de acção do Programa Nacional de Reformas da Roménia cujos desafios deverão ser enfrentados com a máxima prioridade são: reforço da capacidade da administração pública, adopção de medidas destinadas a lutar contra o sobreaquecimento da economia e melhoria da planificação orçamental e da qualidade das despesas públicas; redução da burocracia e activação da oferta de mão-de-obra e aumentando os níveis de qualificação. Neste contexto, recomenda-se à Roménia que:

reforce com urgência a capacidade da sua administração pública, tanto a nível central como a nível local, garantido uma capacidade efectiva de regulação, controlo e aplicação;

evite prosseguir uma política orçamental pró-cíclica, a fim de conter o crescente défice da balança corrente e as pressões inflacionistas, mantenha uma evolução dos salários consentânea com o crescimento da produtividade e melhore a planificação e a execução do orçamento, bem como a qualidade das finanças públicas, revendo a composição das despesas públicas e reduzindo os auxílios estatais, reorientando os para objectivos horizontais;

adopte rapidamente medidas destinadas a reduzir de forma drástica os procedimentos e os prazos administrativos necessários para obter as autorizações no quadro de uma política coerente com o objectivo de legislar melhor, melhorando desta forma o ambiente empresarial, o que contribuirá igualmente para lutar contra a corrupção;

aplique uma abordagem integrada para aumentar o emprego, as taxas de actividade e os níveis de produtividade, acelerando em especial as reformas do sistema de ensino, a fim de tomar em consideração de forma mais adequada as necessidades do mercado de trabalho, reduzindo o abandono prematuro da escolaridade, aumentando significativamente a participação dos adultos na educação e na formação; e transformando a agricultura de subsistência/semi-subsistência em emprego sustentável.

5.

Além disso, importa que, no período abrangido pelo Programa Nacional de Reformas, a Roménia concentre os seus esforços nos seguintes objectivos: tomar novas medidas para assegurar a viabilidade a longo prazo das finanças públicas, em especial no que diz respeito aos riscos potenciais em termos de adequação e de sustentabilidade das pensões; reforçar as medidas destinadas a lutar contra o problema da fragmentação das estruturas da investigação, garantindo simultaneamente que os aumentos previstos no financiamento público da investigação produzam bons resultados, aplicando com determinação a estratégia nacional de I&D e de inovação e assegurando o acompanhamento regular dos seus resultados; prosseguir uma abordagem mais integrada no desenvolvimento das infra-estruturas e na implantação das TIC; intensificar os esforços de luta contra o trabalho não declarado; melhorar a eficácia e o âmbito geográfico dos serviços públicos de emprego, principalmente com vista a dar apoio aos grupos vulneráveis.

ESLOVÉNIA

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 da Eslovénia e a avaliação pela Comissão dos progressos realizados para aplicar as principais reformas estruturais e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

A Eslovénia realizou progressos satisfatórios na execução do seu Programa Nacional de Reformas durante o período 2005-2007. O país apresentou alguns progressos em termos de realização dos compromissos acordados pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006.

3.

O Relatório de Aplicação revela que a Eslovénia tomou algumas medidas para dar seguimento às recomendações emitidas pelo Conselho. Foram também tomadas algumas medidas nos outros domínios identificados nas conclusões do Conselho como necessitando de uma atenção especial. O Relatório de Aplicação não refere especificamente as recomendações formuladas para os Estados-Membros da área do euro, embora seja estabelecida uma relação clara no quadro informativo que o acompanha.

4.

Os pontos fortes revelados no Relatório de Aplicação de 2007 são, nomeadamente: progressos realizados na consolidação das finanças públicas; a participação dos parceiros sociais na elaboração das reformas mais importantes do mercado de trabalho; esforços destinados a reforçar a ligação entre os sistemas de ensino e de bolsas estudo, por um lado, e a economia, por outro; diminuição dos prazos necessários para a criação de empresas e a redução da carga administrativa. A entrada da Eslovénia na área do euro constitui o principal acontecimento no domínio macroeconómico.

5.

Os domínios de acção do Programa Nacional de Reformas cujos desafios deverão ser enfrentados com a máxima prioridade são: prossecução da reforma das pensões e aplicação efectiva da estratégia de prolongamento da vida activa; prestação de uma maior atenção a um mercado de trabalho mais flexível, juntamente com uma abordagem personalizada mais eficaz na aplicação de políticas activas do mercado de trabalho. Neste contexto, recomenda-se à Eslovénia que:

tome medidas adicionais para intensificar a reforma do sistema de pensões e fomentar o prolongamento da vida activa, com vista a aumentar a taxa de emprego dos trabalhadores mais idosos e a melhorar a sustentabilidade a longo prazo;

promova, no quadro de uma abordagem integrada de flexigurança e na sequência das recentes reformas, modalidades contratuais mais flexíveis, para lutar contra a segmentação do mercado de trabalho, que afecta principalmente entre os jovens, e continue a melhorar a eficácia dos serviços de emprego, em especial no que diz respeito às pessoas com perspectivas de emprego limitadas.

6.

Além disso, importa que a Eslovénia concentre os seus esforços, durante o período abrangido pelo Programa Nacional de Reformas, nos seguintes desafios: intensificar a aplicação e, sempre que necessário, o desenvolvimento da estratégia nacional de investigação e inovação; também com o objectivo de conter a inflação, melhorar a concorrência no sector dos serviços, com uma atenção especial para o comércio retalhista, os serviços financeiros, alguns serviços de utilidade pública e serviços profissionais; melhorar a aplicação das medidas de eficiência energética, em especial no que diz respeito às emissões de CO2 e aos objectivos de Quioto não cumpridos; executar os ambiciosos planos de reforço da relação entre o sistema de ensino e o mercado de trabalho.

ESLOVÁQUIA

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 da Eslováquia e a avaliação pela Comissão dos progressos realizados para aplicar as principais reformas estruturais e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

A Eslováquia realizou alguns progressos na execução do seu Programa Nacional de Reformas durante o período 2005-2007. O país tomou um número limitado de medidas a nível do cumprimento dos compromissos acordados pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006, nos quatro domínios de acção prioritários.

3.

O Relatório de Aplicação revela que a Eslováquia deu uma resposta desigual às recomendações formuladas pelo Conselho. São necessárias reformas adicionais para aumentar as despesas consagradas à I&D e à educação, aplicar estratégias no domínio da microeconomia, lutar contra o desemprego de longa duração e concluir com êxito a reforma do sistema de ensino e de formação. Verificaram-se respostas desiguais nos outros domínios identificados nas conclusões do Conselho como necessitando de uma atenção especial.

4.

Os pontos fortes revelados no Relatório de Aplicação de 2007 da Eslováquia são, nomeadamente: a redução prevista do défice das finanças públicas para um nível inferior a 3 % do PIB em 2007; a adopção de vários documentos estratégicos nos domínios da I&D e da inovação, da eficiência energética e das energias renováveis; a criação parcial de um balcão único para a criação de empresas; a revisão da legislação de emprego; a adopção de uma estratégia relativa à aprendizagem ao longo da vida; e esforços para rever as políticas de activação do mercado de trabalho, a fim de melhorar a adaptação à respectiva evolução.

5.

Os domínios de acção do Programa Nacional de Reformas da Eslováquia cujos desafios deverão ser enfrentados com a máxima prioridade são: aumentar as despesas consagradas à educação, à I&D e à inovação, melhorar o quadro regulamentar, lutar contra o desemprego de longa duração, concluir a reforma do sistema de ensino e de formação e aumentar a sua qualidade, tendo em conta as necessidades do mercado de trabalho. Neste contexto, recomenda-se à Eslováquia que:

aplique devidamente uma estratégia coerente de I&D e de inovação, colocando a tónica na reforma institucional do sector público de investigação e na melhoria significativa da cooperação entre as empresas e o sector da investigação e reafecte simultaneamente recursos à I&D e à inovação, bem como ao ensino;

melhore o quadro regulamentar, nomeadamente aplicando uma estratégia global destinada a legislar melhor, que se centre tanto nas avaliações de impacto como numa simplificação da legislação actual;

garanta, no quadro de uma abordagem integrada de flexigurança, a aplicação da estratégia de aprendizagem ao longo da vida, tendo em conta as necessidades do mercado trabalho, conclua as reformas do ensino primário, secundário e superior, a fim de melhorar o nível das qualificações e das competências e reforce o acesso ao emprego, em especial no que se refere aos desempregados de longa duração e aos grupos desfavorecidos.

6.

Além disso, importa que a Eslováquia, no período abrangido pelo Programa Nacional de Reformas, concentre os seus esforços no seguinte: continuar a desenvolver as políticas relativas às TIC, especialmente no que diz respeito às infra-estruturas de banda larga; concluir o processo de criação de um balcão único para a criação de empresas; introduzir a sensibilização para o espírito empresarial; reforçar a concorrência no sector da distribuição de electricidade; reduzir as disparidades entre homens e mulheres no que diz respeito aos salários e às funções ocupadas; desenvolver estratégias de prolongamento da vida activa e criação de oportunidades de emprego para os jovens.

FINLÂNDIA

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 da Finlândia e a avaliação pela Comissão dos progressos realizados para aplicar as principais reformas estruturais e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

A Finlândia realizou excelentes progressos na execução do seu Programa Nacional de Reformas durante o período 2005-2007. O país tem realizado progressos satisfatórios a nível do cumprimento dos compromissos acordados pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006, nos quatro domínios de acção prioritários.

3.

O Relatório de Aplicação revela que a Finlândia tomou algumas medidas nos outros domínios, que, segundo o Conselho, deviam ser objecto de uma atenção especial. O Relatório de Aplicação aborda também especificamente as recomendações emitidas para os Estados-Membros da área do euro.

4.

Os pontos fortes revelados no Relatório de Aplicação de 2007 são nomeadamente as reformas em curso com vista a melhorar o funcionamento do sistema nacional de inovação e o aumento da taxa de emprego dos trabalhadores mais idosos.

5.

Importa que a Finlândia, no período abrangido pelo Programa Nacional de Reformas, centre os seus esforços nos seguintes desafios: prosseguir as reformas destinadas a melhorar a concorrência e a produtividade em alguns serviços, o que lhe permitiria dotar-se dos instrumentos necessários para travar o aumento dos preços; aplicar as medidas anunciadas para alcançar o objectivo de Quioto; e continuar as reformas que visam dar solução aos estrangulamentos verificados no mercado de trabalho, com o objectivo específico de eliminar a elevada taxa de desemprego estrutural, especialmente o desemprego dos trabalhadores pouco qualificados, inclusivamente dos jovens e tomando em consideração a contribuição que poderá ser dada pela migração económica.

SUÉCIA

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 da Suécia e a avaliação pela Comissão dos progressos realizados para aplicar as principais reformas estruturais e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

A Suécia realizou excelentes progressos na execução do seu Programa Nacional de Reformas durante o período 2005-2007. O país apresentou também excelentes progressos a nível do cumprimento dos compromissos acordados pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006, nos quatro domínios de acção prioritários.

3.

O Relatório de Aplicação revela que a Suécia deu uma resposta satisfatória nos domínios que segundo o Conselho deviam ser objecto de uma atenção especial.

4.

Os pontos fortes do Relatório de Aplicação de 2007 da Suécia são, nomeadamente: o plano de acção para a simplificação da regulamentação e o compromisso de melhorar o sistema de avaliação de impacto; os progressos realizados no que diz respeito ao aumento da oferta de mão-de-obra e à redução do desemprego; a utilização sustentável da energia; e os progressos realizados no que diz respeito ao aumento dos investimentos públicos em I&D.

5.

Importa que a Suécia tome medidas regulamentares adicionais para aumentar a concorrência, nomeadamente no sector dos serviços, e concentre os seus esforços na aplicação e na avaliação do impacto das recentes reformas destinadas a aumentar os incentivos ao trabalho, se empenhe na luta contra o desemprego dos jovens, faça aumentar a taxa de emprego dos imigrantes e reintegre as pessoas em situação de baixa por doença.

REINO UNIDO

1.

Tendo em conta o Relatório de Aplicação de 2007 do Reino Unido e a avaliação pela Comissão dos progressos realizados para aplicar as principais reformas estruturais e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

O Reino Unido realizou progressos significativos na execução do seu Programa Nacional de Reformas durante o período 2005-2007. Efectuou progressos satisfatórios a nível do cumprimento dos compromissos acordados pelo Conselho Europeu da Primavera de 2006, nos quatro domínios de acção prioritários.

3.

O Relatório de Aplicação revela que o Reino Unido tomou um conjunto satisfatório de medidas para dar seguimento às recomendações formuladas pelo Conselho. Verificou-se também uma resposta satisfatória nos outros domínios identificados nas conclusões do Conselho como necessitando de uma atenção especial.

4.

Os pontos fortes revelados no Relatório de Aplicação de 2007 do Reino Unido são, nomeadamente: os planos que propõem uma estratégia integrada para o emprego e as qualificações, as iniciativas tomadas para criar um quadro regulamentar favorável às empresas e as medidas em matéria de política energética perspectivadas para o futuro.

5.

Os domínios estratégicos do Programa Nacional de Reformas do Reino Unido cujos desafios deverão ser enfrentados com a máxima prioridade são: melhorar os níveis de qualificação, a fim de aumentar a produtividade e reduzir as desvantagens no mercado do trabalho. Neste contexto, recomenda-se ao Reino Unido que:

aplique os projectos recentes destinados a melhorar substancialmente os níveis de qualificações e elabore uma estratégia integrada a favor do emprego e das qualificações, a fim de aumentar a produtividade e alargar as possibilidades proporcionadas aos desfavorecidos.

6.

Além disso, importa que o Reino Unido concentre os seus esforços nos seguintes desafios para o futuro: aumentar progressivamente a oferta de habitação a fim de fazer face a médio prazo às pressões que se exercem sobre a procura; garantir progressos na via do objectivo nacional em matéria de intensidade de I&D, aplicando plenamente as recomendações do recente estudo sobre a política de I&D e de inovação e, muito especialmente, tendo em conta as necessidades específicas do sector dos serviços.

ESTADOS-MEMBROS DA ÁREA DO EURO

1.

Tendo em conta os Relatórios de Aplicação de 2007 dos Estados-Membros da área do euro e a avaliação pela Comissão dos progressos realizados para aplicar as principais reformas estruturais e com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, afiguram-se adequadas as conclusões apresentadas seguidamente.

2.

Com base nos seus Relatórios de Aplicação, os Estados-Membros da área do euro efectuaram alguns progressos na aplicação de medidas estratégicas que contribuem para melhorar o funcionamento da área do euro.

3.

São necessárias novas reformas significativas para dar seguimento às recomendações nos domínios microeconómico e do emprego. Os progressos registados em 2007 relativamente ao domínio macroeconómico deverão prosseguir.

4.

Os pontos fortes revelados nos Relatórios de Aplicação de 2007 dos Estados-Membros da área do euro são, nomeadamente: o ajustamento orçamental de 2007, a aplicação da legislação destinada a favorecer a integração dos mercados financeiros e a introdução de sistemas de negociação salarial mais propícios à flexibilidade dos salários em certos Estados-Membros.

5.

Na área do euro, os domínios de acção cujos desafios deverão ser enfrentados com a máxima prioridade são: a sustentabilidade das finanças públicas e o seu contributo para o crescimento; a concorrência nos mercados dos produtos, especialmente no dos serviços, a integração dos mercados financeiros e a concorrência no domínio dos serviços financeiros a retalho, a fim de favorecer o ajustamento e uma maior flexibilidade dos preços; uma evolução adequada dos salários a nível global, sectorial, regional e profissional, em sintonia com a evolução da produtividade a fim de garantir a competitividade; flexigurança dos mercados de trabalho em conformidade com os princípios acordados em comum; e reforço da mobilidade da mão-de-obra, a fim de incentivar o ajustamento do mercado trabalho.

6.

Neste contexto, recomenda-se que, tomando simultaneamente em consideração as recomendações que lhes são próprias, os Estados-Membros da área do euro:

prossigam a consolidação orçamental tendo em vista atingir os seus objectivos a médio prazo, em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, alcançando assim um ajustamento estrutural anual de pelo menos 0,5 % do PIB, considerado como valor de referência. Em Abril de 2007, o Eurogrupo concordou com o facto de que «tirando partido da conjuntura favorável, a maior parte dos Estados-Membros da área do euro alcançarão os seus objectivos a médio prazo em 2008 ou 2009, devendo todos visar tal consecução o mais tardar em 2010.». Logo que sejam atingidos os OMP, as posições orçamentais deverão ser mantidas;

melhorem a qualidade das finanças públicas, mediante a revisão das despesas públicas e da tributação, bem como a modernização da administração pública, com o propósito de reforçar a produtividade e a inovação, contribuindo assim para o crescimento económico, o emprego e a sustentabilidade orçamental;

apliquem efectivamente medidas que reforcem a concorrência, em especial no sector dos serviços, e acelerem a adopção de medidas destinadas a fomentar a plena integração dos mercados financeiros e a concorrência nos mercados dos serviços financeiros a retalho, reforçando simultaneamente os mecanismos de estabilidade e de convergência no domínio da supervisão;

melhorem a flexibilidade e a segurança nos mercados de trabalho, nomeadamente aplicando princípios de «flexigurança» ajustados às circunstâncias específicas de cada Estado-Membro e plenamente compatíveis com orçamentos públicos consolidados e financeiramente sustentáveis, criando uma grelha salarial mais adequada à evolução da produtividade, por forma a reforçar o crescimento e a produtividade, e aplicando medidas para promover a mobilidade dos trabalhadores entre países e profissões.

7.

A fim de optimizar as sinergias estratégicas, que são mais sólidas numa união monetária, e de reforçar a apropriação política das reformas, os Estados-Membros da área do euro deverão continuar a reforçar a coordenação das políticas no contexto do Eurogrupo e nas instâncias internacionais; os acordos em vigor para a representação externa da área do euro deverão ser plenamente aplicados. Tal contribuirá de modo significativo para vencer eficazmente os desafios estratégicos da área do euro e da economia mundial. As orientações sobre finanças públicas acordadas pelo Eurogrupo em Berlim, em Abril de 2007, constituem uma iniciativa positiva e esse respeito. Convidam-se os Estados-Membros da área do euro a ter em conta as presentes recomendações nas suas políticas nacionais. O Eurogrupo procederá a uma revisão periódica da respectiva aplicação.