ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 138

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
28 de Maio de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 459/2008 da Comissão, de 27 de Maio de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 460/2008 da Comissão, de 27 de Maio de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 85/2004 que estabelece a norma de comercialização aplicável às maçãs

3

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/392/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2008, relativa à aplicação da Directiva 2006/88/CE do Conselho respeitante à criação de uma página de informação baseada na Internet destinada a tornar acessíveis, por via electrónica, informações sobre as empresas de produção aquícola e os estabelecimentos de transformação autorizados [notificada com o número C(2008) 1656]  ( 1 )

12

 

 

2008/393/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Maio de 2008, nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adequação do nível de protecção de dados pessoais em Jersey [notificada com o número C(2008) 1746]  ( 1 )

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

28.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/1


REGULAMENTO (CE) N.o 459/2008 DA COMISSÃO

de 27 de Maio de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Maio de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 27 de Maio de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

84,4

MK

62,7

TN

105,3

TR

82,8

ZZ

83,8

0707 00 05

JO

162,5

TR

136,6

ZZ

149,6

0709 90 70

TR

106,4

ZZ

106,4

0805 10 20

EG

36,7

IL

65,9

MA

51,2

MX

62,0

TN

55,0

TR

72,1

US

57,7

ZZ

57,2

0805 50 10

AR

132,6

TR

163,7

US

151,8

ZA

115,0

ZZ

140,8

0808 10 80

AR

89,8

BR

85,7

CA

78,7

CL

91,3

CN

81,7

MK

65,0

NZ

105,7

US

102,7

UY

93,6

ZA

78,5

ZZ

87,3

0809 20 95

TR

541,3

US

571,5

ZZ

556,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


28.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/3


REGULAMENTO (CE) N.o 460/2008 DA COMISSÃO

de 27 de Maio de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 85/2004 que estabelece a norma de comercialização aplicável às maçãs

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, altera as Directivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.o 827/68, (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2826/2000, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 318/2006 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2202/96 (1), nomeadamente a alínea a) do artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 85/2004 da Comissão (2) prevê, nomeadamente, uma redução do calibre mínimo a partir de 1 de Junho de 2008, com vista a garantir a coerência com a norma CEE/ONU FFV-50 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas aplicável às maçãs. No entanto, essa norma foi alterada, pelo que as disposições relativas à calibragem devem ser actualizadas em conformidade.

(2)

Para evitar conflitos com o direito comercial, qualquer menção de denominações comerciais deve ser eliminada da lista de variedades de maçãs estabelecida no apêndice do anexo do Regulamento (CE) n.o 85/2004.

(3)

A fim de facilitar as inspecções, é igualmente necessário rever a referida lista de variedades. Em consequência, há que acrescentar a essa lista o sinónimo «Renetta del Canada» da variedade «Reinette blanche du Canada» e incluir a variedade de maçãs «Zarja Alatau».

(4)

O Regulamento (CE) n.o 85/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 85/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 17.10.2007, p. 1.

(2)  JO L 13 de 20.1.2004, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1238/2005 (JO L 200 de 30.7.2005, p. 22).


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 85/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto III passa a ter a seguinte redacção:

«III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial ou pelo peso.

Para todas as variedades e categorias, o calibre mínimo é de 60 mm, se medido pelo diâmetro, ou de 90 g, se medido pelo peso. Podem ser admitidos frutos de calibres inferiores, se o valor Brix do produto for igual ou superior a 10,5° Brix e o calibre não for inferior a 50 mm ou 70 g.

A fim de garantir um calibre homogéneo numa embalagem:

a)

Para os frutos calibrados segundo o diâmetro, a diferença de diâmetro entre os frutos de uma mesma embalagem está limitada a:

5 mm para os frutos da categoria “Extra” e os frutos das categorias I e II apresentados em camadas ordenadas. No entanto, para as maçãs das variedades Bramley's Seedling (Bramley, Triomphe de Kiel) e Horneburger, a diferença de diâmetro pode atingir 10 mm, e

10 mm para os frutos da categoria I apresentados a granel na embalagem ou na embalagem de venda. No entanto, para as maçãs das variedades Bramley's Seedling (Bramley, Triomphe de Kiel) e Horneburger, a diferença de diâmetro pode atingir 20 mm; ou

b)

Para os frutos calibrados segundo o peso, a diferença de peso entre os frutos de uma mesma embalagem está limitada a:

20 % do peso médio dos frutos da embalagem para os frutos da categoria “Extra” e para os frutos das categorias I e II apresentados em camadas ordenadas, e

25 % do peso médio dos frutos da embalagem para os frutos da categoria I apresentados a granel na embalagem ou na embalagem de venda.

Não é fixado um calibre homogéneo para os frutos da categoria II apresentados a granel na embalagem ou na embalagem de venda.».

2.

No apêndice, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

4.   Lista não exaustiva das variedades de maçãs classificadas segundo os critérios de coloração, carepa e calibre

Os frutos de variedades que não constem da lista devem ser classificados segundo as suas características varietais.

Variedades

Sinónimos

Grupo de coloração

Carepa

Dimensão

African Red

 

B

 

 

Akane

Tohoku 3

B

 

 

Alborz Seedling

 

C

 

 

Aldas

 

B

 

L

Alice

 

B

 

 

Alkmene

Early Windsor

C

 

 

Alwa

 

B

 

 

Angold

 

C

 

L

Apollo

Beauty of Blackmoor

C

 

L

Arkcharm

Arkansas No 18, A 18

C

 

L

Arlet

 

B

R

 

Aroma

 

C

 

 

Red coloured mutants of Aroma, for example Aroma Amorosa

 

B

 

 

Auksis

 

B

 

 

Belfort

Pella

B

 

 

Belle de Boskoop and mutants

 

D

R

L

Belle fleur double

 

D

 

L

Berlepsch

Freiherr von Berlepsch

C

 

 

Berlepsch rouge

Red Berlepsch, Roter Berlepsch

B

 

 

Blushed Golden

 

 

 

L

Bohemia

 

B

 

L

Boskoop rouge

Red Boskoop, Roter Boskoop

B

R

L

Braeburn

 

B

 

L

Red coloured mutants of Braeburn, for example:

 

Hidala

 

Joburn

 

Lochbuie Red Braeburn

 

Mahana Red

 

Mariri Red

 

Redfield

 

Royal Braeburn

 

A

 

L

Bramley's Seedling

Bramley, Triomphe de Kiel

D

 

L

Brettacher Sämling

 

D

 

L

Calville (group of …)

 

D

 

L

Cardinal

 

B

 

 

Carola

Kalco

C

 

L

Caudle

 

B

 

 

Charden

 

D

 

L

Charles Ross

 

D

 

L

Civni

 

B

 

 

Coromandel Red

Corodel

A

 

 

Cortland

 

B

 

L

Cox's orange pippin and mutants

Cox Orange

C

R

 

Red coloured mutants of Cox's Orange Pippin for example:

Cherry Cox

 

B

R

 

Crimson Bramley

 

D

 

L

Cripps Pink

 

C

 

 

Cripps Red

 

C (1)

 

 

Dalinbel

 

B

 

 

Delblush

 

D

 

L

Delcorf and mutants, for example:

 

Dalili

 

Monidel

 

C

 

L

Delgollune

 

B

 

L

Delicious ordinaire

Ordinary Delicious

B

 

 

Deljeni

 

D

 

L

Delikates

 

B

 

 

Delor

 

C

 

L

Discovery

 

C

 

 

Dunn's Seedling

 

D

R

 

Dykmanns Zoet

 

C

 

 

Egremont Russet

 

D

R

 

Elan

 

D

 

L

Elise

Red Delight

A

 

L

Ellison's orange

Ellison

C

 

L

Elstar and mutants, for example:

 

Daliter

 

Elshof

 

Elstar Armhold

 

Elstar Reinhardt

 

C

 

 

Red coloured mutants of Elstar, for example:

 

Bel-El

 

Daliest

 

Goedhof

 

Red Elstar

 

Valstar

 

B

 

 

Empire

 

A

 

 

Falstaff

 

C

 

 

Fiesta

Red Pippin

C

 

 

Florina

 

B

 

L

Fortune

 

D

R

 

Fuji and mutants

 

B

 

L

Gala

 

C

 

 

Red coloured mutants of Gala, for example:

 

Annaglo

 

Baigent

 

Galaxy

 

Mitchgla

 

Obrogala

 

Regala

 

Regal Prince

 

Tenroy

 

A

 

 

Garcia

 

D

 

L

Gloster

 

B

 

L

Goldbohemia

 

D

 

L

Golden Delicious and mutants

 

D

 

L

Golden Russet

 

D

R

 

Goldrush

Coop 38

D

 

L

Goldstar

 

D

 

L

Gradigold

 

D

 

L

Granny Smith

 

D

 

L

Gravenstein rouge

Red Gravenstein, Roter Gravensteiner

B

 

L

Gravensteiner

Gravenstein

D

 

L

Greensleeves

 

D

 

L

Holsteiner Cox and mutants

Holstein

D

R

 

Holstein rouge

Red Holstein, Roter Holsteiner Cox

C

R

 

Honeycrisp

 

C

 

L

Honeygold

 

D

 

L

Horneburger

 

D

 

L

Howgate Wonder

Manga

D

 

L

Idared

 

B

 

L

Ingrid Marie

 

B

R

 

Isbranica

Izbranica

C

 

 

Jacob Fisher

 

D

 

L

Jacques Lebel

 

D

 

L

Jamba

 

C

 

L

James Grieve and mutants

 

D

 

L

James Grieve rouge

Red James Grieve

B

 

L

Jarka

 

C

 

L

Jerseymac

 

B

 

 

Jester

 

D

 

L

Jonagold (2) and mutants, for example:

 

C

 

L

Crowngold

 

 

Daligo

 

 

Daliguy

Jonasty

 

Dalijean

Jonamel

 

Jonagold 2000

Excel

 

Jonabel

 

 

Jonabres

 

 

King Jonagold

 

 

New Jonagold

Fukushima

 

Novajo

Veulemanns

 

Schneica

 

 

Wilmuta

 

 

Jonagored and mutants, for example:

 

A

 

L

Decosta

 

 

Jomured

Van de Poel

 

Jonagold Boerekamp

 

 

Jomar

 

 

Jonagored Supra

 

 

Jonaveld

 

 

Primo

 

 

Romagold

Surkijn

 

Rubinstar

 

 

Red Jonaprince

 

 

Jonalord

 

C

 

 

Jonathan

 

B

 

 

Julia

 

B

 

 

Jupiter

 

D

 

L

Karmijn de Sonnaville

 

C

R

L

Katy

Katja

B

 

 

Kent

 

D

R

 

Kidd's orange red

 

C

R

 

Kim

 

B

 

 

Koit

 

C

 

L

Krameri Tuviõun

 

B

 

 

Kukikovskoje

 

B

 

 

Lady Williams

 

B

 

L

Lane's Prince Albert

 

D

 

L

Laxton's Superb

Laxtons Superb

C

R

 

Ligol

 

B

 

L

Lobo

 

B

 

 

Lodel

 

A

 

 

Lord Lambourne

 

C

 

 

Maigold

 

B

 

 

Mc Intosh

 

B

 

 

Meelis

 

B

 

L

Melba

 

B

 

 

Melodie

 

B

 

L

Melrose

 

C

 

L

Meridian

 

C

 

 

Moonglo

 

C

 

 

Morgenduft

Imperatore

B

 

L

Mountain Cove

 

D

 

L

Mutsu

 

D

 

L

Normanda

 

C

 

L

Nueva Europa

 

C

 

 

Nueva Orleans

 

B

 

L

Odin

 

B

 

 

Ontario

 

B

 

L

Orlovskoje Polosatoje

 

C

 

 

Ozark Gold

 

D

 

L

Paula Red

 

B

 

 

Pero de Cirio

 

D

 

L

Piglos

 

B

 

L

Pikant

 

B

 

L

Pikkolo

 

C

 

 

Pilot

 

C

 

 

Pimona

 

C

 

 

Pinova

 

C

 

 

Pirella

 

B

 

L

Piros

 

C

 

L

Rafzubex

 

A

 

 

Rafzubin

 

C

 

 

Rajka

 

B

 

 

Rambour d'hiver

 

D

 

L

Rambour Franc

 

B

 

 

Reanda

 

B

 

L

Rebella

 

C

 

L

Red Delicious and mutants, for example:

 

Camspur

 

Erovan

 

Evasni

 

Flatrar

 

Fortuna Delicious

 

Otago

 

Red King

 

Red Spur

 

Red York

 

Richared

 

Royal Red

 

Sandidge

 

Shotwell Delicious

 

Stark Delicious

 

Starking

 

Starkrimson

 

Starkspur

 

Topred

 

Trumdor

 

Well Spur

 

A

 

L

Red Dougherty

 

A

 

 

Red Rome

 

A

 

 

Redkroft

 

A

 

 

Regal

 

A

 

 

Regina

 

B

 

L

Reglindis

 

C

 

L

Reine des Reinettes

Goldparmäne, Gold Parmoné

C

 

 

Reineta Encarnada

 

B

 

 

Reinette Rouge du Canada

 

B

 

L

Reinette d'Orléans

 

D

 

L

Reinette Blanche du Canada

Reinette du Canada, Canada Blanc, Kanadarenette, Renetta del Canada

D

R

L

Reinette de France

 

D

 

L

Reinette de Landsberg

 

D

 

L

Reinette grise du Canada

Graue Kanadarenette

D

R

L

Relinda

 

C

 

 

Remo

 

B

 

 

Renora

 

B

 

L

Resi

 

B

 

 

Resista

 

D

 

L

Retina

 

B

 

L

Rewena

 

B

 

L

Roja de Benejama

Verruga, Roja del Valle, Clavelina

A

 

 

Rome Beauty

Belle de Rome, Rome

B

 

 

Rosana

Berner Rosenapfel

B

 

L

Royal Beaut

 

A

 

L

Rubin

 

C

 

L

Rubinola

 

B

 

L

Sciearly

 

A

 

 

Scifresh

 

B

 

 

Sciglo

 

A

 

 

Sciray

GS48

A

 

 

Scired

 

A

R

 

Sciros

 

A

 

L

Selena

 

B

 

L

Shampion

 

B

 

L

Sidrunkollane Taliõun

 

D

 

L

Sinap Orlovskij

Orlovski Sinap

D

 

L

Snygold

Earlygold

D

 

L

Sommerregent

 

C

 

 

Spartan

 

A

 

 

Splendour

 

A

 

 

St. Edmunds Pippin

 

D

R

 

Stark's Earliest

 

C

 

 

Štaris

Staris

A

 

 

Sturmer Pippin

 

D

R

 

Sügisdessert

 

C

 

L

Sügisjoonik

 

C

 

L

Summerred

 

B

 

 

Sunrise

 

A

 

 

Sunset

 

D

R

 

Suntan

 

D

R

L

Sweet Caroline

 

C

 

L

Talvenauding

 

B

 

 

Tellisaare

 

B

 

 

Tiina

 

B

 

L

Topaz

 

B

 

 

Tydeman's Early Worcester

Tydeman's Early

B

 

L

Veteran

 

B

 

 

Vista Bella

Bellavista

B

 

 

Wealthy

 

B

 

 

Worcester Pearmain

 

B

 

 

York

 

B

 

 

Zarja Alatau

Zarya Alatau

D

 

 


(1)  Pelo menos 20 % de coloração vermelha nas categorias I e II.

(2)  No entanto, para a variedade Jonagold, é exigido que os frutos classificados na categoria II apresentem coloração vermelha estriada em pelo menos um décimo da sua superfície.».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

28.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2008

relativa à aplicação da Directiva 2006/88/CE do Conselho respeitante à criação de uma página de informação baseada na Internet destinada a tornar acessíveis, por via electrónica, informações sobre as empresas de produção aquícola e os estabelecimentos de transformação autorizados

[notificada com o número C(2008) 1656]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/392/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 59.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/88/CE estabelece requisitos zoossanitários aplicáveis à colocação no mercado, à importação e ao trânsito de animais de aquicultura e produtos derivados, bem como medidas de prevenção mínimas destinadas a aumentar a sensibilização e o grau de preparação das autoridades competentes, dos operadores das empresas de produção aquícola e dos demais intervenientes relacionados com esta indústria para as doenças dos animais de aquicultura.

(2)

A fim de melhorar a prevenção da ocorrência e propagação das doenças enumeradas no anexo IV da Directiva 2006/88/CE, os Estados-Membros devem tornar acessíveis, por via electrónica, informações sobre as empresas de produção aquícola e os estabelecimentos de transformação autorizados, nomeadamente no que diz respeito às espécies cultivadas e à sua situação sanitária.

(3)

As informações constantes dos registos mantidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o da Directiva 2006/88/CE são actualmente públicas.

(4)

No intuito de facilitar a interoperabilidade dos sistemas de informação e a utilização de procedimentos informatizados entre os Estados-Membros, bem como de garantir a transparência e a clareza, é importante uniformizar, na Comunidade, a apresentação da informação sobre empresas de produção aquícola e os estabelecimentos de transformação autorizados. Do ponto de vista técnico, uma página de informação baseada na Internet é a solução mais exequível, uma vez que garante um acesso fácil às informações em causa, sem exigir demasiados recursos. Por conseguinte, convém estabelecer um modelo para a apresentação da página de informação baseada na Internet.

(5)

O anexo II da Directiva 2006/88/CE estabelece as informações exigidas no registo oficial das empresas de produção aquícola e dos estabelecimentos de transformação autorizados. Posto que o objectivo da página de informação baseada na Internet é facilitar a interoperabilidade da informação relevante inscrita nos registos de empresas de produção aquícola estabelecidos pelos Estados-Membros, o sítio Web não tem necessariamente de reproduzir essas informações na íntegra. Deve porém incluir todas as informações indispensáveis à detecção de quaisquer restrições ao comércio decorrentes de situações sanitárias distintas.

(6)

A Directiva 2006/88/CE estabelece que, em derrogação do requisito de autorização previsto nessa directiva, os Estados-Membros podem limitar-se a exigir o registo pela autoridade competente de instalações diferentes das empresas de produção aquícola onde sejam cultivados animais aquáticos sem intenção de serem colocados no mercado, repovoamentos e empresas de produção aquícola que forneçam consumidores locais.

(7)

O risco de propagação de doenças de animais aquáticos representado por instalações, repovoamentos e empresas de produção aquícola que, em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/88/CE, são registadas pela autoridade competente, varia em função das respectivas natureza, características e localização. Por este motivo, compete aos Estados-Membros decidir em que medida as informações sobre essas instalações, repovoamentos e empresas de produção aquícola devem constar da página de informação baseada na Internet.

(8)

Dada a necessidade de conceder aos Estados-Membros um período suficiente para o preenchimento da página de informação baseada na Internet com as informações relevantes sobre as empresas de produção aquícola e os estabelecimentos de transformação autorizados, convém estabelecer que essas informações terão de estar disponíveis até 31 de Julho de 2009.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1.   A presente decisão estabelece regras relativas a uma página de informação baseada na Internet a criar pelos Estados-Membros a fim de tornar acessíveis, por via electrónica, informações sobre empresas de produção aquícola e estabelecimentos de transformação autorizados, nos termos do artigo 59.o da Directiva 2006/88/CE.

2.   A presente decisão aplica-se mutatis mutandis a instalações, repovoamentos e empresas de produção aquícola que, em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/88/CE, sejam registados pela autoridade competente nos termos do n.o 4 do artigo 4.o dessa directiva, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 2.o

Página de informação baseada na Internet

1.   Os Estados-Membros criarão uma página de informação baseada na Internet («página de informação baseada na Internet») para tornar acessíveis informações sobre explorações ou zonas de exploração de moluscos de empresas de produção aquícola e estabelecimentos de transformação autorizados nos termos do artigo 4.o da Directiva 2006/88/CE.

Os Estados-Membros decidem caso a caso sobre as instalações, repovoamentos e empresas de produção aquícola previstas no n.o 2 do artigo 1.o que devem constar da página de informação baseada na Internet, atendendo ao risco de propagação de doenças de animais aquáticos susceptível de decorrer do funcionamento dessas instalações, repovoamentos e empresas, tendo em conta as respectivas natureza, características e localização.

2.   A página de informação baseada na Internet é redigida pelos Estados-Membros em conformidade com os modelos apresentados nos seguintes anexos:

a)

anexo I para as empresas de produção aquícola dedicadas à cultura de peixes;

b)

anexo II para as empresas de produção aquícola dedicadas à cultura de moluscos;

c)

anexo III para as empresas de produção aquícola dedicadas à cultura de crustáceos;

d)

anexo IV para os estabelecimentos de transformação autorizados que abatem animais de aquicultura para fins de luta contra doenças, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 2006/88/CE.

3.   Os Estados-Membros actualizarão a página de informação baseada na Internet por forma a corresponder à informação incluída no registo mantido nos termos do artigo 6.o da Directiva 2006/88/CE.

As alterações da situação sanitária serão repercutidas na página de informação baseada na Internet logo que tenham sido registadas.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o endereço Internet da página de informação baseada na Internet.

Artigo 3.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2008.

A página de informação baseada na Internet deve porém ser completada com a informação prevista no n.o 2 do artigo 2.o e nos anexos I a IV até 31 de Julho de 2009.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.


ANEXO I

MODELO PARA EMPRESAS DE PRODUÇÃO AQUÍCOLA DEDICADAS À CULTURA DE PEIXES

(REFERIDO NO N.o 2, ALÍNEA A), DO ARTIGO 2.o)

Informações nos termos do artigo 59.o da Directiva 2006/88/CE

Informações

Exploração 1

Exploração 2

1.

Empresa de produção aquícola

1.1.1.

Nome da:

Empresa de produção aquícola

Exploração

1.1.2.

Morada ou localização da exploração

1.2.1.

Nome da:

Empresa de produção aquícola

Exploração

1.2.2.

Morada ou localização da exploração

2.

Número de registo

(para cada exploração)

2.1.

 

2.2.

 

3.

Posição geográfica e sistema de coordenadas

(para cada exploração)

3.1.

 

3.2.

 

4.

Espécies cultivadas (1)

(para cada exploração e relativamente à sua vulnerabilidade a determinadas doenças)

4.1.1.

Septicemia hemorrágica viral

NÃO Ausência de espécies vulneráveis ou portadoras

SIM Presença de espécies vulneráveis

SIM Presença de espécies portadoras

4.1.2.

Necrose hematopoiética infecciosa

NÃO Ausência de espécies vulneráveis ou portadoras

SIM Presença de espécies vulneráveis

SIM Presença de espécies portadoras

4.1.3.

Vírus de herpes Koi

NÃO Ausência de espécies vulneráveis ou portadoras

SIM Presença de espécies vulneráveis

SIM Presença de espécies portadoras

4.1.4.

Anemia infecciosa do salmão

NÃO Ausência de espécies vulneráveis ou portadoras

SIM Presença de espécies vulneráveis

SIM Presença de espécies portadoras

4.2.1.

Septicemia hemorrágica viral

NÃO Ausência de espécies vulneráveis ou portadoras

SIM Presença de espécies vulneráveis

SIM Presença de espécies portadoras

4.2.2.

Necrose hematopoiética infecciosa

NÃO Ausência de espécies vulneráveis ou portadoras

SIM Presença de espécies vulneráveis

SIM Presença de espécies portadoras

4.2.3.

Vírus de herpes Koi

NÃO Ausência de espécies vulneráveis ou portadoras

SIM Presença de espécies vulneráveis

SIM Presença de espécies portadoras

4.2.4.

Anemia infecciosa do salmão

NÃO Ausência de espécies vulneráveis ou portadoras

SIM Presença de espécies vulneráveis

SIM Presença de espécies portadoras

5.

Situação sanitária reconhecida

(para cada exploração) (2)

5.1.1.

Septicemia hemorrágica viral

5.1.1.1.

Declarada indemne

5.1.1.2.

Sujeita a programa de vigilância

5.1.1.3.

Sem infecção conhecida

5.1.1.4.

Outra

5.1.2.

Necrose hematopoiética infecciosa

5.1.2.1.

Declarada indemne

5.1.2.2.

Sujeita a programa de vigilância

5.1.2.3.

Sem infecção conhecida

5.1.2.4.

Outra

5.1.3.

Vírus de herpes Koi

5.1.3.1.

Declarada indemne

5.1.3.2.

Sujeita a programa de vigilância

5.1.3.3.

Sem infecção conhecida

5.1.3.4.

Outra

5.1.4.

Anemia infecciosa do salmão

5.1.4.1.

Declarada indemne

5.1.4.2.

Sujeita a programa de vigilância

5.1.4.3.

Sem infecção conhecida

5.1.4.4.

Outra

5.1.5.

Necrose pancreática infecciosa (3)

5.1.5.1.

Declarada indemne

5.1.5.2.

Sujeita a programa de vigilância

5.1.5.3.

Sem infecção conhecida

5.1.5.4.

Outra

5.1.6.

Gyrodactylus salaris  (3)

5.1.6.1.

Declarada indemne

5.1.6.2.

Sujeita a programa de vigilância

5.1.6.3.

Sem infecção conhecida

5.1.6.4.

Outra

5.1.7.

Corinebacteriose (3)

5.1.7.1.

Declarada indemne

5.1.7.2.

Sujeita a programa de vigilância

5.1.7.3.

Sem infecção conhecida

5.1.7.4.

Outra

5.1.8.

Outras doenças (4)

5.1.8.1.

Declarada indemne

5.1.8.2.

Sujeita a programa de vigilância

5.1.8.3.

Sem infecção conhecida

5.1.8.4.

Outra

5.2.1.

Septicemia hemorrágica viral

5.2.1.1.

Declarada indemne

5.2.1.2.

Sujeita a programa de vigilância

5.2.1.3.

Sem infecção conhecida

5.2.1.4.

Outra

5.2.2.

Necrose hematopoiética infecciosa

5.2.2.1.

Declarada indemne

5.2.2.2.

Sujeita a programa de vigilância

5.2.2.3.

Sem infecção conhecida

5.2.2.4.

Outra

5.2.3.

Vírus de herpes Koi

5.2.3.1.

Declarada indemne

5.2.3.2.

Sujeita a programa de vigilância

5.2.3.3.

Sem infecção conhecida

5.2.3.4.

Outra

5.2.4.

Anemia infecciosa do salmão

5.2.4.1.

Declarada indemne

5.2.4.2.

Sujeita a programa de vigilância

5.2.4.3.

Sem infecção conhecida

5.2.4.4.

Outra

5.2.5.

Necrose pancreática infecciosa (3)

5.2.5.1.

Declarada indemne

5.2.5.2.

Sujeita a programa de vigilância

5.2.5.3.

Sem infecção conhecida

5.2.5.4.

Outra

5.2.6.

Gyrodactylus salaris  (3)

5.2.6.1.

Declarada indemne

5.2.6.2.

Sujeita a programa de vigilância

5.2.6.3.

Sem infecção conhecida

5.2.6.4.

Outra

5.2.7.

Corinebacteriose (3)

5.2.7.1.

Declarada indemne

5.2.7.2.

Sujeita a programa de vigilância

5.2.7.3.

Sem infecção conhecida

5.2.7.4.

Outra

5.2.8.

Outras doenças (4)

5.2.8.1.

Declarada indemne

5.2.8.2.

Sujeita a programa de vigilância

5.2.8.3.

Sem infecção conhecida

5.2.8.4.

Outra

6.

Tipo de exploração

(para cada exploração) (5)

6.1.1.

Jaulas, recintos e gaiolas – água salgada

6.1.2.

Lagos – água salgada

6.1.3.

Tanques/pistas – água salgada

6.1.4.

Meio fechado (recirculação) – água salgada

6.1.5.

Jaulas, recintos e gaiolas– água doce

6.1.6.

Lagos – água doce

6.1.7.

Tanques/pistas – água doce

6.1.8.

Meio fechado (recirculação) – água doce

6.1.9.

Instalações de investigação

6.1.10.

Instalações de quarentena

6.1.11.

Outras

6.2.1.

Jaulas, recintos e gaiolas – água salgada

6.2.2.

Lagos – água salgada

6.2.3.

Tanques/pistas – água salgada

6.2.4.

Meio fechado (recirculação) – água salgada

6.2.5.

Jaulas, recintos e gaiolas – água doce

6.2.6.

Lagos – água doce

6.2.7.

Tanques/pistas água doce

6.2.8.

Meio fechado (recirculação) – água doce

6.2.9.

Instalações de investigação

6.2.10.

Instalações de quarentena

6.2.11.

Outras

7.

Produção

(para cada exploração) (5)

7.1.1.

Reprodução

7.1.2.

Crescimento

7.1.3.

Criação de animais reprodutores

7.1.4.

Engorda para consumo humano

7.1.5.

Repovoamento

7.1.6.

Outras

7.2.1.

Reprodução

7.2.2.

Crescimento

7.2.3.

Criação de animais reprodutores

7.2.4.

Engorda para consumo humano

7.2.5.

Repovoamento

7.2.6.

Outras


(1)  As espécies vulneráveis e portadoras constam do anexo IV da Directiva 2006/88/CE do Conselho.

(2)  Assinalar a casa «Outra» se a exploração estiver sujeita a um programa de erradicação ou a medidas de vigilância nos termos das secções 3, 4, 5 ou 6 do capítulo V da Directiva 2006/88/CE do Conselho.

(3)  Só é aplicável aos Estados-Membros, às zonas ou aos compartimentos previstos nos anexos I ou II da Decisão 2004/453/CE da Comissão (JO L 156 de 30.4.2004, p. 5), no que respeita à doença em causa.

(4)  Só é aplicável aos Estados-Membros, às zonas ou aos compartimentos sujeitos às medidas aprovadas nos termos do artigo 43.° da Directiva 2006/88/CE do Conselho.

(5)  Podem ser assinaladas duas ou mais casas.


ANEXO II

MODELO PARA EMPRESAS DE PRODUÇÃO AQUÍCOLA DEDICADAS À CULTURA DE MOLUSCOS

[REFERIDO NO N.o 2, ALÍNEA B), DO ARTIGO 2.o)]

Informações nos termos do artigo 59.o da Directiva 2006/88/CE

Informações

Exploração ou zona de exploração 1

Exploração ou zona de exploração 2

1.

Empresa de produção aquícola

1.1.1.

Nome da:

Empresa de produção aquícola

Exploração ou zona de exploração de moluscos

1.1.2.

Morada ou localização da exploração

1.2.1.

Nome da:

Empresa de produção aquícola

Exploração ou zona de exploração de moluscos

1.2.2.

Morada ou localização da exploração

2.

Número de registo

(para cada exploração ou zona de exploração conforme o caso)

2.1.

 

2.2.

 

3.

Posição geográfica e sistema de coordenadas

(para cada exploração ou zona de exploração conforme o caso)

3.1.

 

3.2.

 

4.

Espécies cultivadas (1)

(para cada exploração ou zona de exploração conforme o caso e relativamente à sua vulnerabilidade a determinadas doenças)

4.1.1.

Marteillia refringens

NÃO Ausência de espécies vulneráveis ou portadoras

SIM Presença de espécies vulneráveis

SIM Presença de espécies portadoras

4.1.2.

Bonamia ostrea

NÃO Ausência de espécies vulneráveis ou portadoras

SIM Presença de espécies vulneráveis

SIM Presença de espécies portadoras

4.2.1.

Marteilia refringens

NÃO Ausência de espécies vulneráveis ou portadoras

SIM Presença de espécies vulneráveis

SIM Presença de espécies portadoras

4.2.2.

Bonamia ostrea

NÃO Ausência de espécies vulneráveis ou portadoras

SIM Presença de espécies vulneráveis

SIM Presença de espécies portadoras

5.

Situação sanitária reconhecida (2)

(para cada exploração ou zona de exploração conforme o caso)

5.1.1.

Marteilia refringens

5.1.1.1.

Declarada indemne

5.1.1.2.

Sujeita a programa de vigilância

5.1.1.3.

Sem infecção conhecida

5.1.1.4.

Outra

5.1.2.

Bonamia ostrea

5.1.2.1.

Declarada indemne

5.1.2.2.

Sujeita a programa de vigilância

5.1.2.3.

Sem infecção conhecida

5.1.2.4.

Outras

5.1.3.

Outras doenças (3)

5.1.3.1.

Declarada indemne

5.1.3.2.

Sujeita a programa de vigilância

5.1.3.3.

Sem infecção conhecida

5.1.3.4.

Outra

5.2.1.

Marteilia refringens

5.2.1.1.

Declarada indemne

5.2.1.2.

Sujeita a programa de vigilância

5.2.1.3.

Sem infecção conhecida

5.2.1.4.

Outra

5.2.2.

Bonamia ostrea

5.2.2.1.

Declarada indemne

5.2.2.2.

Sujeita a programa de vigilância

5.2.2.3.

Sem infecção conhecida

5.2.2.4.

Outra

5.2.3.

Outras doenças (3)

5.2.3.1.

Declarada indemne

5.2.3.2.

Sujeita a programa de vigilância

5.2.3.3.

Sem infecção conhecida

5.2.3.4.

Outra

6.

Tipo de exploração ou zona de exploração (4)

(para cada exploração ou zona de exploração conforme o caso)

6.1.1.

Cultura de moluscos em meio aberto

6.1.2.

Cultura de moluscos em meio fechado (recirculação)

6.1.3.

Centro de expedição, centro de depuração

6.1.4.

Zona de exploração de moluscos

6.1.5.

Instalações de investigação

6.1.6.

Instalações de quarentena

6.1.7.

Outras

6.2.1.

Cultura de moluscos em meio aberto

6.2.2.

Cultura de moluscos em meio fechado

6.2.3.

Centro de expedição, centro de depuração

6.2.4.

Zona de exploração de moluscos

6.2.5.

Instalações de investigação

6.2.6.

Instalações de quarentena

6.2.7.

Outras

7.

Produção (4)

(para cada exploração ou zona de exploração conforme o caso)

7.1.1.

Reprodução

7.1.2.

Crescimento

7.1.3.

Engorda

7.1.4.

Outras

7.2.1.

Reprodução

7.2.2.

Crescimento

7.2.3.

Engorda

7.2.4.

Outras


(1)  As espécies vulneráveis e portadoras constam do anexo IV da Directiva 2006/88/CE do Conselho.

(2)  Assinalar a casa «Outra» se a exploração estiver sujeita a um programa de erradicação ou a medidas de vigilância nos termos das secções 3, 4, 5 ou 6 do capítulo V da Directiva 2006/88/CE do Conselho.

(3)  Só é aplicável aos Estados-Membros, às zonas ou aos compartimentos sujeitos às medidas aprovadas nos termos do artigo 43.o da Directiva 2006/88/CE do Conselho.

(4)  Podem ser assinaladas duas ou mais casas.


ANEXO III

MODELO PARA EMPRESAS DE PRODUÇÃO AQUÍCOLA DEDICADAS À CULTURA DE CRUSTÁCEOS

(REFERIDO NO N.o 2, ALÍNEA c), DO ARTIGO 2.o)

Informações nos termos do artigo 59.o da Directiva 2006/88/CE

Informações

Exploração 1

Exploração 2

1.

Empresa de produção aquícola

1.1.1.

Nome da:

Empresa de produção aquícola

Exploração

1.1.2.

Morada ou localização da exploração

1.2.1.

Nome da:

Empresa de produção aquícola

Exploração

1.2.2.

Morada ou localização da exploração

2.

Número de registo

(para cada exploração)

2.1.

 

2.2.

 

3.

Posição geográfica e sistema de coordenadas

(para cada exploração)

3.1.

 

3.2.

 

4.

Espécies cultivadas (1)

(para cada exploração e relativamente à sua vulnerabilidade a determinadas doenças)

4.1.1.

Doença da «mancha branca»

NÃO Ausência de espécies vulneráveis ou portadoras

SIM Presença de espécies vulneráveis

SIM Presença de espécies portadoras

4.2.1.

Doença da «mancha branca»

NÃO Ausência de espécies vulneráveis ou portadoras

SIM Presença de espécies vulneráveis

SIM Presença de espécies portadoras

5.

Situação sanitária reconhecida

(para cada exploração) (2)

5.1.1.

Doença da «mancha branca»

5.1.1.1.

Declarada indemne

5.1.1.2.

Sujeita a programa de vigilância

5.1.1.3.

Sem infecção conhecida

5.1.1.4.

Outras

5.1.2.

Outras doenças (3)

5.1.2.1.

Declarada indemne

5.1.2.2.

Sujeita a programa de vigilância

5.1.2.3.

Sem infecção conhecida

5.1.2.4.

Outras

5.2.1.

Doença da «mancha branca»

5.2.1.1.

Declarada indemne

5.2.1.2.

Sujeita a programa de vigilância

5.2.1.3.

Sem infecção conhecida

5.2.1.4.

Outra

5.2.2.

Outras doenças (3)

5.2.2.1.

Declarada indemne

5.2.2.2.

Sujeita a programa de vigilância

5.2.2.3.

Sem infecção conhecida

5.2.2.4.

Outra

6.

Tipo de exploração (4)

(para cada exploração)

6.1.1.

Lagunas, recintos e gaiolas

6.1.2.

Lagos

6.1.3.

Tanques/pistas

6.1.4.

Meio fechado situado em terra (recirculação)

6.1.5.

Instalações de investigação

6.1.6.

Instalações de quarentena

6.1.7.

Outras

6.2.1.

Lagunas, recintos e gaiolas

6.2.2.

Lagos

6.2.3.

Tanques/pistas

6.2.4.

Meio fechado situado em terra (recirculação)

6.2.5.

Instalações de investigação

6.2.6.

Instalações de quarentena

6.2.7.

Outras

7.

Produção (4)

(para cada exploração)

7.1.1.

Reprodução

7.1.2.

Crescimento

7.1.3.

Engorda

7.1.4.

Outras

7.2.1.

Reprodução

7.2.2.

Crescimento

7.2.3.

Engorda

7.2.4.

Outras


(1)  As espécies vulneráveis e portadoras constam do anexo IV da Directiva 2006/88/CE do Conselho.

(2)  Assinalar a casa «Outra» se a exploração estiver sujeita a um programa de erradicação ou a medidas de vigilância nos termos das secções 3, 4, 5 ou 6 do capítulo V da Directiva 2006/88/CE do Conselho.

(3)  Só é aplicável aos Estados-Membros, às zonas ou aos compartimentos sujeitos às medidas aprovadas nos termos do artigo 43.o da Directiva 2006/88/CE do Conselho.

(4)  Podem ser assinaladas duas ou mais casas.


ANEXO IV

MODELO DESTINADO AOS ESTABELECIMENTOS DE TRANSFORMAÇÃO AUTORIZADOS QUE ABATEM ANIMAIS DE AQUICULTURA PARA FINS DE LUTA CONTRA DOENÇAS, NOS TERMOS DO N.o 2 DO ARTIGO 4.o DA DIRECTIVA 2006/88/CE.

[REFERIDO NO N.o 2, ALÍNEA d), DO ARTIGO 2.o]

Informações nos termos do artigo 59.o da Directiva 2006/88/CE

Informações

 

1.

Estabelecimento de transformação

1.1.1.

Nome

1.1.2.

Morada ou localização

2.

Número de registo

2.1.

 

3.

Posição geográfica e sistema de coordenadas

3.1.

 

4.

Espécies transformadas

4.1.1.

Peixe

4.1.2.

Moluscos

4.1.3.

Crustáceos

5.

Tipo de sistema de tratamento de efluentes

 


28.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2008

nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adequação do nível de protecção de dados pessoais em Jersey

[notificada com o número C(2008) 1746]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/393/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 25.o,

Após consulta do Grupo de Trabalho «Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais» (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 95/46/CE, os Estados-Membros devem garantir que a transferência de dados pessoais para um país terceiro só possa realizar-se se este país assegurar um nível de protecção adequado e a legislação dos Estados-Membros que transpõe outras disposições da directiva tiver sido respeitada antes de efectuada a transferência.

(2)

A Comissão pode determinar que um país terceiro garante um nível de protecção adequado. Nesse caso, podem ser transferidos dados pessoais a partir dos Estados-Membros sem que sejam necessárias garantias adicionais.

(3)

Nos termos da Directiva 95/46/CE, a adequação do nível de protecção de dados deve ser apreciada em função de todas as circunstâncias que envolvem a operação de transferência de dados ou o conjunto de operações de transferência de dados, atendendo particularmente a determinados elementos pertinentes para a transferência, enumerados no n.o 2 do artigo 25.o da referida directiva.

(4)

Uma vez que existem diferentes níveis de protecção consoante os países terceiros, a adequação deve ser apreciada, e quaisquer decisões com base no n.o 6 do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE devem ser tomadas e aplicadas, de forma que não se verifique uma discriminação arbitrária ou injustificada contra ou entre países terceiros onde prevaleçam condições semelhantes, nem constitua um obstáculo dissimulado ao comércio, tendo em conta os actuais compromissos internacionais assumidos pela Comunidade.

(5)

O Bailiado de Jersey é uma das dependências da Coroa Britânica (não fazendo parte do Reino Unido nem sendo uma das suas colónias) que goza de independência total, excepto no que se refere às relações internacionais e à defesa, que são da responsabilidade do Governo do Reino Unido. O Bailiado de Jersey deve, por essa razão, ser considerado como um país terceiro na acepção da Directiva 95/46/CE.

(6)

Com efeitos a partir de 1951 e 1987, a ratificação pelo Reino Unido, respectivamente, da Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem e da Convenção do Conselho da Europa para a protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento informático dos dados pessoais (Convenção n.o 108) foi alargada ao Bailiado de Jersey.

(7)

No que se refere ao Bailiado de Jersey, as normas jurídicas relativas à protecção de dados pessoais, largamente baseadas nas normas estabelecidas na Directiva 95/46/CE, constam da Data Protection (Jersey) Law 1987, que entrou em vigor em 11 de Novembro de 1987, e de duas leis acessórias, a Data Protection (Amendment) (Jersey) Law 2005 e a Data Protection (Jersey) Law 2005 (Appointed Day) Act 2005.

(8)

Foram igualmente adoptados, em 2005, diplomas regulamentares de execução da Data Protection (Jersey) Law, que estabelecem disposições específicas sobre questões como o acesso, o tratamento de dados sensíveis e a notificação à autoridade de protecção de dados (3).

(9)

As normas jurídicas aplicáveis em Jersey englobam todos os princípios de fundo necessários para a constatação de um nível de protecção adequado das pessoas singulares. A aplicação dessas normas é garantida pela possibilidade de recurso judicial e pelo controlo independente exercido pelas autoridades, como seja o Comissário para a protecção de dados, dotado de poderes de investigação e intervenção.

(10)

Deve portanto considerar-se que Jersey assegura um nível adequado de protecção dos dados pessoais, na acepção da Directiva 95/46/CE.

(11)

Com uma preocupação de transparência e para salvaguardar a capacidade de as autoridades competentes dos Estados-Membros assegurarem a protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, é necessário precisar as circunstâncias excepcionais em que a suspensão de transferências concretas de dados se pode justificar, apesar de verificado o nível de protecção adequado.

(12)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo n.o 1 do artigo 31.o da Directiva 95/46/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do n.o 2 do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE, considera-se que o Bailiado de Jersey assegura um nível adequado de protecção dos dados pessoais transferidos a partir da Comunidade.

Artigo 2.o

A presente decisão diz respeito à adequação do nível de protecção facultado em Jersey, tendo em vista o cumprimento do disposto no n.o 1 do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE, e não afecta as condições ou restrições que transponham outras disposições da referida directiva, no que se refere ao tratamento de dados pessoais nos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Sem prejuízo das competências que lhes permitem agir para assegurar o respeito pelas disposições nacionais adoptadas em conformidade com outras disposições para além do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem exercer as suas competências para suspender a transferência de dados para um destinatário em Jersey, por forma a assegurar a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, sempre que:

a)

Uma autoridade competente de Jersey verifique que o destinatário desrespeita as normas de protecção aplicáveis; ou

b)

Existam fortes probabilidades de as normas de protecção não estarem a ser cumpridas; existam motivos suficientes para crer que a autoridade competente de Jersey não toma ou não tomará as decisões adequadas na altura devida para resolver o caso em questão; a continuação da transferência dos dados possa representar um risco iminente de graves prejuízos para as pessoas em causa, embora as autoridades competentes nos Estados-Membros tenham envidado esforços razoáveis, dadas as circunstâncias, para facultar à organização responsável pelo tratamento estabelecida em Jersey a informação e a oportunidade de responder.

2.   A suspensão cessará assim que o respeito das normas de protecção estiver assegurado e as autoridades competentes dos Estados-Membros em questão sejam disso informadas.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão da adopção de medidas nos termos do artigo 3.o

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem manter-se mutuamente informados relativamente aos casos em que os organismos responsáveis pelo cumprimento das normas de protecção em Jersey não garantam esse mesmo cumprimento.

3.   Se a informação recolhida ao abrigo do artigo 3.o e dos n.os 1 e 2 do presente artigo revelar que os organismos responsáveis pelo cumprimento das normas de protecção em Jersey não desempenham eficazmente as suas funções, a Comissão deve informar a autoridade competente de Jersey e, se necessário, apresentar um projecto de medidas, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 31.o da Directiva 95/46/CE, para revogar ou suspender a presente decisão ou limitar o seu âmbito de aplicação.

Artigo 5.o

A Comissão acompanhará a aplicação da presente decisão e informará o Comité criado em conformidade com o artigo 31.o da Directiva 95/46/CE de todas as conclusões pertinentes, nomeadamente de todas as provas que possam afectar a avaliação da adequação do nível de protecção facultado em Jersey relativamente ao disposto no artigo 1.o da presente decisão, nos termos do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE, e de todas as provas de aplicação discriminatória da presente decisão.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão, no prazo de quatro meses após a data da sua notificação.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  Parecer 8/2007 sobre o nível de protecção de dados pessoais em Jersey, adoptado em 9 de Outubro de 2007 e disponível em http://ec.europa.eu/justice_home/fsj/privacy/workinggroup/wpdocs/2007_en.htm

(3)  Trata-se de: Data Protection (Corporate Finance Exemption) (Jersey) Regulations 2005; Data Protection (Credit Reference Agency) (Jersey) Regulations 2005; Data Protection (FAIR Processing) (Jersey) Regulations 2005; Data Protection (International Co-operation) (Jersey) Regulations 2005; Data Protection (Notification) (Jersey) Regulations 2005; Data Protection (Sensitive Personal Data) (Jersey) Regulations 2005; Data Protection (Subject Access Exemptions) (Jersey) Regulations 2005; Data Protection (Subject Access Miscellaneous) (Jersey) Regulations 2005; Data Protection (Subject Access Modification — Education) (Jersey) Regulations 2005; Data Protection (Subject Access Modification — Health) (Jersey) Regulations 2005; Data Protection (Subject Access Modification — Social Work) (Jersey) Regulations 2005; Data Protection (Transfer in Substantial Public Interest) (Jersey) Regulations 2005.