ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 136 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DIRECTIVAS |
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III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE |
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ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
24.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 449/2008 DA COMISSÃO
de 23 de Maio de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Maio de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 23 de Maio de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
63,6 |
TN |
105,3 |
|
TR |
81,4 |
|
ZZ |
83,4 |
|
0707 00 05 |
JO |
162,5 |
TR |
134,7 |
|
ZZ |
148,6 |
|
0709 90 70 |
EG |
216,7 |
TR |
116,4 |
|
ZZ |
166,6 |
|
0805 10 20 |
EG |
47,5 |
IL |
67,7 |
|
MA |
53,5 |
|
MX |
62,0 |
|
TN |
52,0 |
|
TR |
50,7 |
|
US |
64,6 |
|
ZZ |
56,9 |
|
0805 50 10 |
AR |
140,7 |
TR |
163,7 |
|
US |
135,9 |
|
ZA |
123,0 |
|
ZZ |
140,8 |
|
0808 10 80 |
AR |
93,8 |
BR |
84,2 |
|
CA |
75,2 |
|
CL |
94,4 |
|
CN |
76,9 |
|
MK |
62,5 |
|
NZ |
107,3 |
|
US |
105,8 |
|
UY |
102,1 |
|
ZA |
76,9 |
|
ZZ |
87,9 |
|
0809 20 95 |
US |
433,9 |
ZZ |
433,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DIRECTIVAS
24.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/3 |
DIRECTIVA 2008/52/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de Maio de 2008
relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o e o segundo travessão do n.o 5 do artigo 67.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comunidade estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça no qual seja assegurada a livre circulação de pessoas. Para este efeito, a Comunidade deverá aprovar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil necessárias para o correcto funcionamento do mercado interno. |
(2) |
O princípio do acesso à justiça é fundamental e, no intuito de facilitar um melhor acesso à justiça, o Conselho Europeu, na sua reunião de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, solicitou aos Estados-Membros que criassem procedimentos extrajudiciais alternativos. |
(3) |
Em Maio de 2000, o Conselho aprovou conclusões sobre modos alternativos de resolução de litígios, declarando que o estabelecimento de princípios fundamentais neste domínio constitui uma etapa essencial para o desenvolvimento e funcionamento adequado dos procedimentos extrajudiciais para a resolução dos litígios em matéria civil e comercial, de forma a simplificar e melhorar o acesso à justiça. |
(4) |
Em Abril de 2002, a Comissão apresentou um livro verde sobre os modos alternativos de resolução dos litígios em matéria civil e comercial na União Europeia no qual fez o ponto da situação nesse domínio e através do qual lançou consultas alargadas com os Estados-Membros e os interessados sobre medidas possíveis para promover o recurso à mediação. |
(5) |
O objectivo de assegurar um melhor acesso à justiça, como parte da política da União Europeia para estabelecer um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, deverá incluir o acesso a modos de resolução de litígios tanto judiciais como extrajudiciais. A presente directiva deverá contribuir para o correcto funcionamento do mercado interno, em especial no que diz respeito à disponibilidade de serviços de mediação. |
(6) |
A mediação pode proporcionar uma solução extrajudicial rápida e pouco onerosa para litígios em matéria civil e comercial através de procedimentos adaptados às necessidades das partes. É mais provável que os acordos obtidos por via de mediação sejam cumpridos voluntariamente e preservem uma relação amigável e estável entre as partes. Estas vantagens tornam-se ainda mais evidentes em situações que apresentam aspectos transfronteiriços. |
(7) |
Para promover o recurso à mediação e garantir que as partes que a ela recorrem possam confiar num quadro jurídico previsível, é necessário prever um enquadramento normativo que aborde, em especial, aspectos fundamentais do processo civil. |
(8) |
O disposto na presente directiva deverá aplicar-se apenas à mediação em litígios transfronteiriços, mas nada deverá impedir os Estados-Membros de aplicar igualmente estas disposições a processos de mediação internos. |
(9) |
A presente directiva não deverá obstar de modo algum à utilização das modernas tecnologias da comunicação no processo de mediação. |
(10) |
A presente directiva deverá aplicar-se aos processos em que duas ou mais partes num litígio transfronteiriço procurem voluntariamente chegar a um acordo amigável sobre a resolução do seu litígio, com a assistência de um mediador. A presente directiva deverá ser aplicável em matéria civil e comercial. Todavia, não se deverá aplicar aos direitos e obrigações sobre os quais as partes, nos termos do direito aplicável, não sejam livres de decidir por si só. Esses direitos e obrigações são particularmente frequentes em questões de direito da família e de direito do trabalho. |
(11) |
A presente directiva não se deverá aplicar às negociações pré-contratuais nem aos processos de natureza quase-judicial, como determinados regimes de conciliação judicial, regimes relativos a queixas de consumidores, arbitragem e avaliações de peritos, ou a processos em que certas pessoas ou instâncias emitem uma recomendação formal, juridicamente vinculativa ou não, para resolver o litígio. |
(12) |
A presente directiva deverá aplicar-se aos casos em que um tribunal remete as partes para a mediação ou em que o direito nacional impõe a mediação. Além disso, na medida em que um juiz possa actuar como mediador nos termos do direito nacional, a presente directiva deverá igualmente aplicar-se à mediação conduzida por um juiz que não seja responsável por qualquer processo judicial relacionado com o litígio ou litígios em causa. No entanto, a presente directiva não deverá estender-se às tentativas realizadas pelo tribunal ou pelo juiz do processo para dirimir um litígio no contexto do processo judicial relativo ao litígio em causa, nem aos casos em que o tribunal ou o juiz do processo solicitem a ajuda ou o parecer de uma pessoa competente. |
(13) |
A mediação prevista na presente directiva deverá ser um processo voluntário, na medida em que as próprias partes são as responsáveis pelo processo, podendo organizá-lo como quiserem e terminá-lo a qualquer momento. Todavia, os tribunais deverão ter a possibilidade, nos termos do direito nacional, de estabelecer prazos máximos para os processos de mediação. Os tribunais deverão também poder chamar a atenção das partes para a possibilidade de mediação, sempre que tal for oportuno. |
(14) |
Nada na presente directiva deverá afectar a legislação nacional que preveja o recurso obrigatório à mediação ou a sujeite a incentivos ou sanções, desde que tal legislação não impeça as partes de exercerem o seu direito de acesso ao sistema judicial. Nada na presente directiva deverá afectar os sistemas de mediação auto-reguladores já existentes, na medida em que estes se apliquem a aspectos não abrangidos pela presente directiva. |
(15) |
No interesse da segurança jurídica, a presente directiva deverá indicar qual a data relevante para determinar se tem ou não carácter transfronteiriço um litígio que as partes procuram resolver com recurso à mediação. Na ausência de um acordo escrito, deverá considerar-se que as partes acordam em recorrer à mediação no momento em que tomam medidas específicas para dar início ao processo de mediação. |
(16) |
Para assegurar a necessária confiança mútua no que diz respeito à confidencialidade, aos efeitos nos prazos de prescrição e caducidade e ao reconhecimento e execução dos acordos obtidos por via de mediação, os Estados-Membros deverão incentivar, por todos os meios que considerem adequados, a formação de mediadores e a criação de mecanismos eficazes de controlo da qualidade relativamente à prestação de serviços de mediação. |
(17) |
Os Estados-Membros deverão definir esses mecanismos, que podem incluir o recurso a soluções com base no mercado, e não lhes deverá ser exigido qualquer financiamento para este efeito. Tais mecanismos deverão ter por finalidade preservar a flexibilidade do processo de mediação e a autonomia das partes e garantir que a mediação seja conduzida de modo eficaz, imparcial e competente. Dever-se-á chamar a atenção dos mediadores para a existência do Código de Conduta Europeu para Mediadores, que deverá estar também acessível ao público em geral na internet. |
(18) |
No domínio da defesa do consumidor, a Comissão aprovou uma recomendação (3) que estabelece os critérios mínimos de qualidade que os organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios de consumo deverão oferecer aos seus utilizadores. Qualquer mediador ou organismo abrangido pelo âmbito de aplicação da recomendação deverá ser incentivado a respeitar os seus princípios. Para facilitar a divulgação das informações relativas a tais organismos, a Comissão deverá criar uma base de dados dos sistemas extrajudiciais que os Estados-Membros consideram respeitar os princípios consagrados nessa recomendação. |
(19) |
A mediação não deverá ser considerada uma alternativa inferior ao processo judicial pelo facto de o cumprimento dos acordos resultantes da mediação depender da boa vontade das partes. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar que as partes de um acordo escrito, obtido por via de mediação, possam solicitar que o conteúdo do seu acordo seja declarado executório. Os Estados-Membros só deverão poder recusar declarar esse acordo executório se o seu conteúdo for contrário ao direito interno, incluindo o direito internacional privado, ou se o seu direito não previr o carácter executório do conteúdo do acordo específico. Tal poderá acontecer se a obrigação especificada no acordo não tiver, pela sua natureza, carácter executório. |
(20) |
O conteúdo de um acordo obtido por via de mediação e declarado executório num Estado-Membro deverá ser reconhecido e declarado executório nos outros Estados-Membros, nos termos do direito comunitário ou interno aplicável. Tal seria possível, por exemplo, com base no Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (4), ou no Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (5). |
(21) |
O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 prevê especificamente que os acordos entre as partes têm imperativamente que gozar de força executória no Estado-Membro em que foram celebrados para poderem ter força executória noutro Estado-Membro. Por conseguinte, se o conteúdo de um acordo em matéria de direito da família, obtido por via de mediação, não tiver força executória no Estado-Membro onde foi celebrado e se for solicitada a sua executoriedade, a presente directiva não deverá incentivar as partes a contornar o direito desse Estado-Membro, conseguindo que esse acordo seja dotado de força executória noutro Estado-Membro. |
(22) |
A presente directiva não deverá afectar as regras em vigor nos Estados-Membros relativas à execução de acordos resultantes da mediação. |
(23) |
A confidencialidade no processo de mediação é importante e a presente directiva deverá, por conseguinte, prever um nível mínimo de compatibilidade das normas processuais civis no que diz respeito à forma de proteger a confidencialidade da mediação em subsequentes processos judiciais ou de arbitragem em matéria civil e comercial. |
(24) |
A fim de incentivar as partes a recorrerem à mediação, os Estados-Membros deverão assegurar que as suas regras relativas aos prazos de prescrição e caducidade não impeçam as partes de recorrer ao tribunal ou à arbitragem se a sua tentativa de mediação falhar. Os Estados-Membros deverão assegurar que este resultado seja alcançado, apesar de a presente directiva não harmonizar as regras nacionais relativas aos prazos de prescrição e caducidade. Não deverão ser afectadas pela presente directiva as disposições relativas aos prazos de prescrição e caducidade em acordos internacionais, tal como aplicadas nos Estados-Membros, por exemplo no domínio do direito dos transportes. |
(25) |
Os Estados-Membros deverão incentivar a comunicação de informações ao público em geral sobre a forma de contactar mediadores e organizações que prestam serviços de mediação. Deverão também incentivar os profissionais do direito a informar os seus clientes acerca da possibilidade de recurso à mediação. |
(26) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo interinstitucional «Legislar melhor» (6), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as respectivas medidas de transposição, e a publicá-los. |
(27) |
A presente directiva pretende promover os direitos fundamentais e tem em conta os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(28) |
Atendendo a que o objectivo da presente directiva não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(29) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente directiva. |
(30) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Objectivo e âmbito de aplicação
1. O objectivo da presente directiva consiste em facilitar o acesso à resolução alternativa de litígios e em promover a resolução amigável de litígios, incentivando o recurso à mediação e assegurando uma relação equilibrada entre a mediação e o processo judicial.
2. A presente directiva é aplicável aos litígios transfronteiriços em matéria civil e comercial, excepto no que se refere aos direitos e obrigações de que as partes não possam dispor ao abrigo do direito aplicável. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por actos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (acta jure imperii).
3. Na presente directiva, o termo «Estado-Membro» designa qualquer Estado-Membro, com excepção da Dinamarca.
Artigo 2.o
Litígios transfronteiriços
1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por litígio transfronteiriço um litígio em que pelo menos uma das partes tenha domicílio ou residência habitual num Estado-Membro distinto do de qualquer das outras partes, à data em que:
a) |
As partes decidam, por acordo, recorrer à mediação após a ocorrência de um litígio, |
b) |
A mediação seja ordenada por um tribunal, |
c) |
A obrigação de recorrer à mediação se constitua ao abrigo do direito interno, ou |
d) |
Para efeitos do artigo 5.o, seja dirigido um convite às partes. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, para efeitos dos artigos 7.o e 8.o, entende-se igualmente por litígio transfronteiriço um litígio em que o processo judicial ou a arbitragem sejam iniciados, na sequência de uma mediação entre as partes, num Estado-Membro distinto daquele onde as partes tenham o seu domicílio ou a sua residência habitual à data referida na alínea a), b) ou c) do n.o 1.
3. Para efeitos dos n.os 1 e 2, o domicílio é determinado nos termos dos artigos 59.o e 60.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) |
«Mediação», um processo estruturado, independentemente da sua designação ou do modo como lhe é feita referência, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo sobre a resolução do seu litígio com a assistência de um mediador. Este processo pode ser iniciado pelas partes, sugerido ou ordenado por um tribunal, ou imposto pelo direito de um Estado-Membro. Abrange a mediação conduzida por um juiz que não seja responsável por qualquer processo judicial relativo ao litígio em questão. Não abrange as tentativas do tribunal ou do juiz no processo para solucionar um litígio durante a tramitação do processo judicial relativo ao litígio em questão; |
b) |
«Mediador», uma terceira pessoa a quem tenha sido solicitado que conduza uma mediação de modo eficaz, imparcial e competente, independentemente da denominação ou da profissão dessa pessoa no Estado-Membro em causa e da forma como ela tenha sido designada ou de como tenha sido solicitada a conduzir a mediação. |
Artigo 4.o
Garantir a qualidade da mediação
1. Os Estados-Membros devem incentivar, por todos os meios que considerem adequados, o desenvolvimento e a adesão a códigos voluntários de conduta pelos mediadores e organismos que prestem serviços de mediação, bem como outros mecanismos eficazes de controlo da qualidade da prestação de serviços de mediação.
2. Os Estados-Membros devem incentivar a formação inicial e contínua dos mediadores, a fim de garantir que a mediação seja conduzida de modo eficaz, imparcial e competente relativamente às partes.
Artigo 5.o
Recurso à mediação
1. O tribunal perante o qual é proposta uma acção pode, quando tal se revelar adequado e tendo em conta todas as circunstâncias do caso, convidar as partes a recorrerem à mediação para resolverem o litígio. O tribunal pode também convidar as partes a assistir a uma sessão de informação sobre a utilização da mediação, se tais sessões se realizarem e forem facilmente acessíveis.
2. A presente directiva não afecta a legislação nacional que preveja o recurso obrigatório à mediação ou o sujeite a incentivos ou sanções, quer antes, quer depois do início do processo judicial, desde que tal legislação não impeça as partes de exercerem o seu direito de acesso ao sistema judicial.
Artigo 6.o
Executoriedade dos acordos obtidos por via de mediação
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as partes, ou uma das partes com o consentimento expresso das outras, tenham a possibilidade de requerer que o conteúdo de um acordo escrito, obtido por via de mediação, seja declarado executório. O conteúdo de tal acordo deve ser declarado executório salvo se, no caso em questão, o conteúdo desse acordo for contrário ao direito do Estado-Membro onde é feito o pedido ou se o direito desse Estado-Membro não previr a sua executoriedade.
2. O conteúdo de um acordo pode ser dotado de força executória mediante sentença, decisão ou acto autêntico de um tribunal ou de outra autoridade competente, de acordo com o direito do Estado-Membro em que o pedido é apresentado.
3. Os Estados-Membros informam a Comissão dos tribunais ou das outras autoridades competentes para receber os pedidos nos termos dos n.os 1 e 2.
4. O presente artigo em nada prejudica as regras aplicáveis ao reconhecimento e à execução noutro Estado-Membro de um acordo que tenha sido declarado executório, nos termos do n.o 1.
Artigo 7.o
Confidencialidade da mediação
1. Dado que se pretende que a mediação decorra de uma forma que respeite a confidencialidade, os Estados-Membros devem assegurar que, salvo se as partes decidirem em contrário, nem os mediadores, nem as pessoas envolvidas na administração do processo de mediação sejam obrigadas fornecer provas em processos judiciais ou arbitragens civis ou comerciais, no que se refere a informações decorrentes ou relacionadas com um processo de mediação, excepto:
a) |
Caso tal seja necessário por razões imperiosas de ordem pública do Estado-Membro em causa, em especial para assegurar a protecção do superior interesse das crianças ou para evitar que seja lesada a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ou |
b) |
Caso a divulgação do conteúdo do acordo obtido por via de mediação seja necessária para efeitos da aplicação ou execução desse acordo. |
2. Nada no n.o 1 obsta a que os Estados-Membros apliquem medidas mais rigorosas para proteger a confidencialidade da mediação.
Artigo 8.o
Efeitos da mediação nos prazos de prescrição e caducidade
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as partes que optarem pela mediação numa tentativa de resolver um litígio não fiquem impedidas de, posteriormente, instaurarem um processo judicial ou iniciarem um processo de arbitragem relativo a esse litígio por terem expirado os prazos de prescrição ou de caducidade durante o processo de mediação.
2. O n.o 1 não prejudica as disposições relativas aos prazos de prescrição e caducidade em acordos internacionais em que os Estados-Membros sejam partes.
Artigo 9.o
Informação do público em geral
Os Estados-Membros incentivam, pelos meios que considerem adequados, a disponibilização ao público em geral, em particular em sítios internet, de informações sobre a forma de contactar os mediadores ou as organizações que prestam serviços de mediação.
Artigo 10.o
Informações sobre os tribunais e as autoridades competentes
A Comissão disponibiliza ao público, pelos meios adequados, as informações sobre os tribunais e as autoridades competentes, comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 6.o
Artigo 11.o
Revisão
Até 21 de Maio de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente directiva. Este relatório deve estudar o desenvolvimento da mediação em toda a União Europeia e o impacto da presente directiva nos Estados-Membros. Se necessário, o relatório deve ser acompanhado de propostas destinadas a adaptar a presente directiva.
Artigo 12.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, antes de 21 de Maio de 2011, com excepção do artigo 10.o, ao qual deve ser dado cumprimento até 21 de Novembro de 2010, e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades de efectuar essa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 13.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 14.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 21 de Maio de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. LENARČIČ
(1) JO C 286 de 17.11.2005, p. 1.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2007 (JO C 27 E de 31.1.2008, p. 129), posição comum do Conselho de 28 de Fevereiro de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) Recomendação 2001/310/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor (JO L 109 de 19.4.2001, p. 56).
(4) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(5) JO L 338 de 23.12.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2116/2004 (JO L 367 de 14.12.2004, p. 1).
(6) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
24.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/9 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 24 de Janeiro de 2008
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo e cádmio
[notificada com o número C(2008) 268]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/385/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2002/95/CE, a Comissão deve avaliar determinadas substâncias perigosas proibidas ao abrigo do n.o 1 do seu artigo 4.o |
(2) |
Certos materiais e componentes que contêm chumbo e cádmio deverão ser isentos da proibição, na medida em que continua a ser inevitável o uso destas substâncias perigosas nesses materiais e componentes específicos. A substituição das ligas de cádmio nos transdutores não é ainda exequível. Não se encontram ainda disponíveis lâmpadas planas sem mercúrio e sem chumbo, nem substitutos viáveis para o óxido de chumbo contido nos tubos laser de árgon e crípton. |
(3) |
A Directiva 2002/95/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(4) |
Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou as partes interessadas. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2008.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 37 de 13.2.2003, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/692/CE da Comissão (JO L 283 de 14.10.2006, p. 50).
(2) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.
ANEXO
São aditados ao anexo da Directiva 2002/95/CE os seguintes pontos 30, 31 e 32:
«30. |
Ligas de cádmio enquanto juntas de soldadura eléctrica/mecânica para condutores eléctricos situados directamente nas bobinas de som dos transdutores utilizados em altifalantes de alta potência com níveis de pressão acústica iguais ou superiores a 100 dB (A) |
31. |
Chumbo nos materiais de soldadura das lâmpadas fluorescentes planas sem mercúrio (utilizadas, por exemplo, em ecrãs de cristais líquidos ou em iluminação decorativa ou industrial). |
32. |
Óxido de chumbo na frita de selagem utilizada na montagem de janelas para tubos laser de árgon e crípton.» |
24.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/11 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Abril de 2008
que altera o anexo A da Decisão 2006/679/CE sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional, e o anexo A da Decisão 2006/860/CE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade
[notificada com o número C(2008) 1565]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/386/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Tendo em conta a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/679/CE da Comissão (3) estabeleceu a primeira especificação técnica de interoperabilidade («ETI») para o subsistema «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu convencional. |
(2) |
A Decisão 2002/731/CE da Comissão (4) estabeleceu a primeira especificação técnica de interoperabilidade («ETI») para o subsistema «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade; esta decisão foi revogada e substituída pela Decisão 2006/860/CE da Comissão (5). |
(3) |
A Decisão 2007/153/CE da Comissão adaptou ao progresso técnico o anexo A da Decisão 2006/679/CE e o anexo A da Decisão 2006/860/CE. |
(4) |
Visto o acordo a que se chegou nos grupos de trabalho da Agência Ferroviária Europeia quanto ao subgrupo 108, é necessário actualizar o anexo A. |
(5) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 96/48/CE e o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 2001/16/CE, compete à Agência Ferroviária Europeia preparar a revisão e actualização das ETI e fazer recomendações ao comité instituído pelo artigo 21.o para atender à evolução técnica ou às exigênciais sociais. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho, a Agência Ferroviária Europeia deve assegurar que as ETI são revistas em função do progresso técnico e da evolução do mercado e das exigências sociais e propor à Comissão os projectos de adaptação das ETI que considere necessários. |
(7) |
A Agência Ferroviária Europeia adoptou em 14 de Janeiro de 2008 uma recomendação relativa à lista de especificações obrigatórias e à lista de especificações informativas constantes das ETI para os sistemas ferroviários convencional e de alta velocidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o da Directiva 96/48/CE do Conselho, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A lista de especificações obrigatórias e a lista de especificações informativas constantes do anexo A da ETI apensa à Decisão 2006/679/CE da Comissão, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional e do anexo A da ETI apensa à Decisão 2006/860/CE, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade são substituídas pelas listas de especificações obrigatórias e especificações informativas anexas à presente decisão.
Artigo 2.o
As especificações relativas ao sistema europeu de controlo de comboios (ETCS) que figuram em anexo à presente decisão serão completadas até 31 de Dezembro de 2008, a fim de lhes incorporar especificações de ensaio comuns actualizadas e de eliminar eventuais erros.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 31 de Dezembro de 2008, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.o da Directiva 96/48/CE e no artigo 7.o da Directiva 2001/16/CE, as respectivas linhas equipadas com ETCS em que são ou irão ser utilizadas as especificações obrigatórias aplicáveis anteriormente à data de entrada em vigor da presente decisão.
Os Estados-Membros devem também comunicar à Comissão, no mesmo prazo, a data a partir da qual os comboios conformes com as especificações mencionadas na presente decisão poderão circular nas respectivas linhas equipadas com ETCS.
Artigo 4.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Junho de 2008.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 235 de 17.9.1996, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/32/CE da Comissão (JO L 141 de 2.6.2007, p. 63).
(2) JO L 110 de 20.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/32/CE da Comissão.
(3) JO L 284 de 16.10.2006, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/153/CE da Comissão (JO L 67 de 7.3.2007, p. 13).
(4) JO L 245 de 12.9.2002, p. 37. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/447/CE da Comissão (JO L 155 de 30.4.2004, p. 65); rectificação no JO L 193 de 1.6.2004, p. 53.
(5) JO L 342 de 7.12.2006, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2007/153/CE.
(6) JO L 164 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 3.
ANEXO
«LISTA DE ESPECIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
N.o índice |
Referência |
Título do documento |
Versão |
1. |
ERA/ERTMS/003204 |
ERTMS/ETCS Functional requirement specification |
5.0 |
2. |
|
Suprimido intencionalmente |
|
3. |
UNISIG SUBSET-023 |
Glossary of terms and abbreviations |
2.0.0 |
4. |
UNISIG SUBSET-026 |
System requirement specification |
2.3.0 |
5. |
UNISIG SUBSET-027 |
FFFIS Juridical recorder-downloading tool |
2.2.9 |
6. |
UNISIG SUBSET-033 |
FIS for man-machine interface |
2.0.0 |
7. |
UNISIG SUBSET-034 |
FIS for the train interface |
2.0.0 |
8. |
UNISIG SUBSET-035 |
Specific transmission module FFFIS |
2.1.1 |
9. |
UNISIG SUBSET-036 |
FFFIS for Eurobalise |
2.4.1 |
10. |
UNISIG SUBSET-037 |
EuroRadio FIS |
2.3.0 |
11. |
Reservado 05E537 |
Offline key management FIS |
|
12. |
UNISIG SUBSET-039 |
FIS for the RBC/RBC handover |
2.1.2 |
13. |
UNISIG SUBSET-040 |
Dimensioning and engineering rules |
2.0.0 |
14. |
UNISIG SUBSET-041 |
Performance requirements for interoperability |
2.1.0 |
15. |
ERA SUBSET-108 |
Interoperability related consolidation on TSI annex A documents |
1.2.0 |
16. |
UNISIG SUBSET-044 |
FFFIS for Euroloop subsystem |
2.2.0 |
17. |
Suprimido intencionalmente |
|
|
18. |
UNISIG SUBSET-046 |
Radio infill FFFS |
2.0.0 |
19. |
UNISIG SUBSET-047 |
Trackside-trainborne FIS for radio infill |
2.0.0 |
20. |
UNISIG SUBSET-048 |
Trainborne FFFIS for radio infill |
2.0.0 |
21. |
UNISIG SUBSET-049 |
Radio infill FIS with LEU/interlocking |
2.0.0 |
22. |
Suprimido intencionalmente |
|
|
23. |
UNISIG SUBSET-054 |
Assignment of values to ETCS variables |
2.0.0 |
24. |
Suprimido intencionalmente |
|
|
25. |
UNISIG SUBSET-056 |
STM FFFIS Safe time layer |
2.2.0 |
26. |
UNISIG SUBSET-057 |
STM FFFIS Safe link layer |
2.2.0 |
27. |
UNISIG SUBSET-091 |
Safety requirements for the technical interoperability of ETCS in levels 1 and 2 |
2.2.11 |
28. |
Reservado |
Reliability — availability requirements |
|
29. |
UNISIG SUBSET-102 |
Test specification for interface “k” |
1.0.0 |
30. |
Suprimido intencionalmente |
|
|
31. |
UNISIG SUBSET-094 |
UNISIG Functional requirements for an onboard reference test facility |
2.0.0 |
32. |
EIRENE FRS |
GSM-R Functional requirements specification |
7 |
33. |
EIRENE SRS |
GSM-R System requirements specification |
15 |
34. |
A11T6001 12 |
(MORANE) Radio transmission FFFIS for EuroRadio |
12 |
35. |
ECC/DC(02)05 |
ECC Decision of 5 July 2002 on the designation and availability of frequency bands for railway purposes in the 876-880 and 921-925 MHz bands |
|
36a. |
Suprimido intencionalmente |
|
|
36b. |
Suprimido intencionalmente |
|
|
36c. |
UNISIG SUBSET-074-2 |
FFFIS STM Test cases document |
1.0.0 |
37a. |
Suprimido intencionalmente |
|
|
37b. |
UNISIG SUBSET-076-5-2 |
Test cases related to features |
2.2.2 |
37c. |
UNISIG SUBSET-076-6-3 |
Test sequences |
2.0.0 |
37d. |
UNISIG SUBSET-076-7 |
Scope of the test specifications |
1.0.0 |
37e. |
Suprimido intencionalmente |
|
|
38. |
06E068 |
ETCS Marker-board definition |
1.0 |
39. |
UNISIG SUBSET-092-1 |
ERTMS EuroRadio conformance requirements |
2.2.5 |
40. |
UNISIG SUBSET-092-2 |
ERTMS EuroRadio test cases safety layer |
2.2.5 |
41. |
Reservado UNISIG SUBSET 028 |
JRU Test specification |
|
42. |
Suprimido intencionalmente |
|
|
43. |
UNISIG SUBSET 085 |
Test specification for Eurobalise FFFIS |
2.2.2 |
44. |
Reservado |
Odometry FIS |
|
45. |
UNISIG SUBSET-101 |
Interface “K” specification |
1.0.0 |
46. |
UNISIG SUBSET-100 |
Interface “G” specification |
1.0.1 |
47. |
Reservado |
Safety requirements and requirements to safety analysis for interoperability for the control-command and signalling subsystem |
|
48. |
Reservado |
Test specification for mobile equipment GSM-R |
|
49. |
UNISIG SUBSET-059 |
Performance requirements for STM |
2.1.1 |
50. |
Reservado UNISIG SUBSET-103 |
Test specification for Euroloop |
|
51. |
Reservado |
Ergonomic aspects of the DMI |
|
52. |
UNISIG SUBSET-058 |
FFFIS STM Application layer |
2.1.1 |
53. |
Reservado AEIF-ETCS-Variables-Manual |
AEIF-ETCS Variables manual |
|
54. |
Suprimido intencionalmente |
|
|
55. |
Reservado |
Juridical recorder baseline requirements |
|
56. |
Reservado 05E538 |
ERTMS Key management conformance requirements |
|
57. |
Reservado UNISIG SUBSET-107 |
Requirements on pre-fitting of ERTMS onboard equipment |
|
58. |
UNISIG SUBSET-097 |
Requirements for RBC-RBC safe communication interface |
1.1.0 |
59. |
Reservado UNISIG SUBSET-105 |
Requirements on pre-fitting of ERTMS trackside equipment |
|
60. |
Reservado UNISIG SUBSET-104 |
ETCS Version management |
|
61. |
Reservado |
GSM-R Version management |
|
62. |
Reservado UNISIG SUBSET-099 |
RBC-RBC Test specification for safe communication interface |
|
63. |
UNISIG SUBSET-098 |
RBC-RBC Safe communication interface |
1.0.0» |
«LISTA DE ESPECIFICAÇÕES INFORMATIVAS
N.o índice |
Referência |
Título do documento |
Versão |
Tipo |
B1. |
EEIG 02S126 |
RAM requirements (chapter 2 only) |
6 |
2 (índice 28) |
B2. |
EEIG 97S066 |
Environmental conditions |
5 |
2 (índice A5) |
B3. |
UNISIG SUBSET-074-1 |
Methodology for testing FFFIS STM |
1.0.0 |
2 (índice 36) |
B4. |
EEIG 97E267 |
Odometer FFFIS |
5 |
1 (índice 44) |
B5. |
O_2475 |
ERTMS GSM-R QoS test specification |
1.0.0 |
2 |
B6. |
UNISIG SUBSET-038 |
Offline key management FIS |
2.1.9 |
1 (índice 11) |
B7. |
UNISIG SUBSET-074-3 |
FFFIS STM Test specification traceability of test cases with specific transmission module FFFIS |
1.0.0 |
2 (índice 36) |
B8. |
UNISIG SUBSET-074-4 |
FFFIS STM Test specification traceability of testing the packets specified in the FFFIS STM application layer |
1.0.0 |
2 (índice 36) |
B9. |
UNISIG SUBSET 076-0 |
ERTMS/ETCS Class 1, test plan |
2.2.3 |
2 (índice 37) |
B10. |
UNISIG SUBSET 076-2 |
Methodology to prepare features |
2.2.1 |
2 (índice 37) |
B11. |
UNISIG SUBSET 076-3 |
Methodology of testing |
2.2.1 |
2 (índice 37) |
B12. |
UNISIG SUBSET 076-4-1 |
Test sequence generation: methodology and rules |
1.0.0 |
2 (índice 37) |
B13. |
UNISIG SUBSET 076-4-2 |
ERTMS ETCS Class 1 states for test sequences |
1.0.0 |
2 (índice 37) |
B14. |
UNISIG SUBSET 076-5-3 |
Onboard data dictionary |
2.2.0 |
2 (índice 37) |
B15. |
UNISIG SUBSET 076-5-4 |
SRS v.2.2.2 traceability |
2.2.2 |
2 (índice 37) |
B16. |
UNISIG SUBSET 076-6-1 |
UNISIG test database |
2.2.2. |
2 (índice 37) |
B17. |
UNISIG SUBSET 076-6-4 |
Test cases coverage |
2.0.0 |
2 (índice 37) |
B18. |
Suprimido intencionalmente |
|
|
|
B19. |
UNISIG SUBSET 077 |
UNISIG causal analysis process |
2.2.2 |
2 (índice 27) |
B20. |
UNISIG SUBSET 078 |
RBC interface: failure modes and effects analysis |
2.2.2 |
2 (índice 27) |
B21. |
UNISIG SUBSET 079 |
MMI: failure modes and effects analysis |
2.2.2 |
2 (índice 27) |
B22. |
UNISIG SUBSET 080 |
TIU: failure modes and effects analysis |
2.2.2 |
2 (índice 27) |
B23. |
UNISIG SUBSET 081 |
Transmission system: failure modes and effects analysis |
2.2.2 |
2 (índice 27) |
B24. |
UNISIG SUBSET 088 |
ETCS Application levels 1 and 2 — safety analysis |
2.2.10 |
2 (índice 27) |
B25. |
TS50459-1 |
Railway applications — Communication, signalling and processing systems — European Rail Traffic Management System — driver machine interface Part 1 — Ergonomic principles of ERTMS/ETCS/GSM-R information |
2005 |
2 (índice 51) |
B26. |
TS50459-2 |
Railway applications — Communication, signalling and processing systems — European Rail Traffic Management System — driver machine interface Part 2 — Ergonomic arrangements of ERTMS/ETCS information |
2005 |
2 (índice 51) |
B27. |
TS50459-3 |
Railway applications — Communication, signalling and processing systems — European Rail Traffic Management System — driver machine interface Part 3 — Ergonomic arrangements of ERTMS/GSM-R information |
2005 |
2 (índice 51) |
B28. |
TS50459-4 |
Railway applications — Communication, signalling and processing systems — European Rail Traffic Management System — driver machine interface Part 4 — Data entry for the ERTMS/ETCS/GSM-R systems |
2005 |
2 (índice 51) |
B29. |
TS50459-5 |
Railway applications — Communication, signalling and processing systems — European Rail Traffic Management System — driver machine interface Part 5 — Symbols |
2005 |
2 (índice 51) |
B30. |
TS50459-6 |
Railway applications — Communication, signalling and processing systems — European Rail Traffic Management System — driver machine interface Part 6 — Audible information |
2005 |
2 (índice 51) |
B31. |
Reservado EN50xxx |
Railway applications — European Rail Traffic Management System — driver machine interface Part 7 — Specific transmission modules |
|
2 (índice 51) |
B32. |
Reservado |
Guideline for references |
|
Inexistente |
B33. |
EN 301 515 |
Global System for Mobile communication (GSM); Requirements for GSM operation in railways |
2.1.0 |
2 (índices 32, 33) |
B34. |
06E225 |
Operational DMI information |
1 |
1 (índice 51) |
B35. |
Reservado UNISIG SUBSET-069 |
ERTMS Key management conformance requirements |
|
1 (índice 56) |
B36. |
04E117 |
ETCS/GSM-R Quality of service user requirements — Operational analysis |
1 |
2 (índice 32) |
B37. |
UNISIG SUBSET-093 |
GSM-R Interfaces — Class 1 requirements |
2.3.0 |
1 (índices 32, 33) |
B38. |
UNISIG SUBSET-107A |
Requirements on pre-fitting of ERTMS onboard equipment |
1.0.0 |
2 (índice 57) |
B39. |
UNISIG SUBSET-076-5-1 |
ERTMS ETCS Class 1 feature list |
2.2.2 |
2 (índice 37) |
B40. |
UNISIG SUBSET-076-6-7 |
Test sequences evaluation and validation |
1.0.0 |
2 (índice 37) |
B41. |
UNISIG SUBSET-076-6-8 |
Generic train data for test sequences |
1.0.0 |
2 (índice 37) |
B42. |
UNISIG SUBSET-076-6-10 |
Test sequence viewer (TSV) |
2.10 |
2 (índice 37) |
B43. |
04E083 |
Safety requirements and requirements to safety analysis for interoperability for the control-command and signalling subsystem |
1.0 |
1 (índice 47) |
B44. |
04E084 |
Justification report for the safety requirements and requirements to safety analysis for interoperability for the control-command and signalling subsystem |
1.0 |
2 (índice B43) |
B45. |
ERA/ERTMS/003205 |
Traceability of changes to ETCS FRS |
0.1 |
2 (índice 1)» |
24.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Abril de 2008
que altera as Decisões 2001/881/CE e 2002/459/CE no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços
[notificada com o número C(2008) 1646]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/387/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 6.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2001/881/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão (4), apresenta, no anexo, uma lista de postos de inspecção fronteiriços para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais introduzidos na Comunidade provenientes de países terceiros («lista de postos de inspecção fronteiriços»). |
(2) |
A lista de postos de inspecção fronteiriços inclui o número de unidade Traces para cada posto de inspecção fronteiriço. O Traces é um sistema informatizado introduzido pela Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces e que altera a Decisão 92/486/CEE (5). O sistema Traces substitui o anterior sistema ANIMO, baseado na rede instituída pela Decisão 91/398/CEE da Comissão, de 19 de Julho de 1991, relativa à rede informatizada de ligação entre as autoridades veterinárias (ANIMO) (6), destinado à rastreabilidade dos movimentos de animais e de determinados produtos no âmbito do comércio intracomunitário e das importações. |
(3) |
Na sequência de inspecções satisfatórias realizadas em conformidade com a Decisão 2001/881/CE, devem ser acrescentados à lista os postos de inspecção fronteiriços de Leipzig, na Alemanha, e de Brescia Montichiari e de Vado Ligure Savona, em Itália. |
(4) |
Na sequência de comunicações da Estónia, da Itália e do Reino Unido, devem ser suprimidos da lista estabelecida no anexo da Decisão 2001/881/CE os postos de inspecção fronteiriços de Paljassaare, na Estónia, de Gaeta, em Itália e de Sutton Bridge, no Reino Unido. |
(5) |
Além disso, na sequência de comunicações da Alemanha, da França, de Itália, da Letónia, da Lituânia, de Malta, dos Países Baixos, de Portugal, da Roménia e do Reino Unido, é necessário actualizar a lista de postos de inspecção fronteiriços desses Estados-Membros a fim de ter em conta alterações recentes nos centros de inspecção e nas categorias de animais ou produtos que podem ser controlados em determinados postos de inspecção fronteiriços já aprovados em conformidade com a Decisão 2001/881/CE e na organização dos centros de inspecção nesses postos. |
(6) |
A lista de unidades constante da Decisão 2002/459/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2002, que estabelece a lista das unidades da rede informatizada ANIMO e revoga a Decisão 2000/287/CE (7), inclui o número de unidade Traces de cada posto de inspecção fronteiriço comunitário. Por razões de coerência da legislação comunitária, essa lista deve ser actualizada em conformidade de modo a ter em conta as alterações a fazer no anexo da Decisão 2001/881/CE, a fim de garantir que a informação contida nos dois anexos seja idêntica. |
(7) |
As Decisões 2001/881/CE e 2002/459/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2001/881/CE é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
O anexo da Decisão 2002/459/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.
(4) JO L 326 de 11.12.2001, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/616/CE (JO L 254 de 28.9.2007, p. 1).
(5) JO L 94 de 31.3.2004, p. 63. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/515/CE (JO L 187 de 19.7.2005, p. 29).
(6) JO L 221 de 9.8.1991, p. 30.
(7) JO L 159 de 17.6.2002, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/616/CE.
ANEXO I
«ПРИЛОЖЕНИЕ — PŘÍLOHA — BILAG — ANHANG — LISA — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ — ANNEX — ANEXO — ANNEXE — ALLEGATO — PIELIKUMS — PRIEDAS — MELLÉKLET — ANNESS — BIJLAGE — ZAŁĄCZNIK — ANEXO — ANEXĂ — PRÍLOHA — PRILOGA — LIITE — BILAGA
СПИСЪК НА ОДОБРЕНИТЕ ГРАНИЧНИ ИНСПЕКЦИОННИ ПУНКТОВЕ — SEZNAM SCHVÁLENÝCH STANOVIŠŤ HRANIČNÍCH KONTROL — LISTE OVER GODKENDTE GRÆNSEKONTROLSTEDER — VERZEICHNIS DER ZUGELASSENEN GRENZKONTROLLSTELLEN — KOKKULEPITUD PIIRIKONTROLLI PUNKTIDE NIMEKIRI — ΚΑΤΑΛΟΓΟΣ ΤΩΝ ΕΓΚΕΚΡΙΜΕΝΩΝ ΜΕΘΟΡΙΑΚΩΝ ΣΤΑΘΜΩΝ ΕΠIΘΕΩΡΗΣΗΣ — LIST OF AGREED BORDER INSPECTION POSTS — LISTA DE PUESTOS DE INSPECCIÓN FRONTERIZOS AUTORIZADOS — LISTE DES POSTES D'INSPECTION FRONTALIERS AGRÉÉS — ELENCO DEI POSTI DI ISPEZIONE FRONTALIERI RICONOSCIUTI — APSTIPRINĀTO ROBEŽKONTROLES PUNKTU SARAKSTS — SUTARTŲ PASIENIO VETERINARIJOS POSTŲ SĄRAŠAS — A MEGÁLLAPODÁS SZERINTI HATÁRELLENŐRZŐ PONTOK — LISTA TA' POSTIJIET MIFTIEHMA GĦAL SPEZZJONIJIET TA' FRUNTIERA — LIJST VAN DE ERKENDE INSPECTIEPOSTEN AAN DE GRENS — WYKAZ UZGODNIONYCH PUNKTÓW KONTROLI GRANICZNEJ — LISTA DOS POSTOS DE INSPECÇÃO APROVADOS — LISTA POSTURILOR DE INSPECȚIE LA FRONTIERĂ APROBATE — ZOZNAM SCHVÁLENÝCH HRANIČNÝCH INŠPEKČNÝCH STANÍC — SEZNAM DOGOVORJENIH MEJNIH KONTROLNIH TOČK — LUETTELO HYVÄKSYTYISTÄ RAJATARKASTUSASEMISTA — FÖRTECKNING ÖVER GODKÄNDA GRÄNSKONTROLLSTATIONER
1 |
= |
Име — Název — Navn — Name — Nimi — Ονομασία — Name — Nombre — Nom — Nome — Vārds — Pavadinimas — Név — Isem — Naam — Nazwa — Nome — Denumire — Meno — Ime — Nimi — Namn |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
= |
Код Traces — TRACES Kód — Traces-kode — Traces-Code — TRACESi kood — Κωδικός Traces — Traces code — Código Traces — Code Traces — Codice Traces — Traces kods — TRACES kodas — Traces-kód — Kodiċi-Traces — Traces-code — Kod Traces — Código Traces — Cod Traces — Kód Traces — Traces-koda — Traces-koodi — Traces-kod |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 |
= |
Тип — Typ — Type — Art — Tüüp — Φύση — Type — Tipo — Type — Tipo — Tips — Tipas — Típus — Tip — Type — Rodzaj punktu — Tipo — Tip — Typ — Tip — Tyyppi — Typ
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 |
= |
Център за инспекция — Kontrolní středisko — Inspektionscenter — Kontrollzentrum — Kontrollkeskus — Κέντρo ελέγχου — Inspection centre — Centro de inspección — Centre d'inspection — Centro d'ispezione — Pārbaudes centrs — Kontrolės centras — Ellenőrző központ — Ċentru ta' spezzjoni — Inspectiecentrum — Ośrodek kontroli — Centro de inspecção — Centru de inspecție — Inšpekčné stredisko — Kontrolno središče — Tarkastuskeskus — Kontrollcentrum |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 |
= |
Продукти — Produkty — Produkter — Erzeugnisse — Tooted — Προϊόντα — Products — Productos — Produits — Prodotti — Produkti — Produktai — Termékek — Prodotti — Producten — Produkty — Produtos — Produse — Produkty — Proizvodi — Tuotteet — Produkter
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 |
= |
Живи животни — Živá zvířata — Levende dyr — Lebende Tiere — Elusloomad — Ζωντανά ζώα — Live animals — Animales vivos — Animaux vivants — Animali vivi — Dzīvi dzīvnieki — Gyvi gyvūnai — Élő állatok — Annimali ħajjin — Levende dieren — Zwierzęta — Animais vivos — Animale vii — Živé zvieratá — Žive živali — Elävät eläimet — Levande djur
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5–6 |
= |
Особени забележки — Zvláštní poznámky — Særlige betingelser — Spezielle Bemerkungen — Erimärkused — Ειδικές παρατηρήσεις — Special remarks — Menciones especiales — Mentions spéciales — Note particolari — Īpašas atzīmes — Specialios pastabos — Különleges észrevételek — Rimarki speċjali — Bijzondere opmerkingen — Szczególne uwagi — Menções especiais — Observații speciale — Osobitné poznámky — Posebne opombe — Erityismainintoja — Anmärkningar
|
Страна: Белгия — Země: Belgie — Land: Belgien — Land: Belgien — Riik: Belgia — Χώρα: Βέλγιο — Country: Belgium — País: Bélgica — Pays: Belgique — Paese: Belgio — Valsts: Beļģija — Šalis: Belgija — Ország: Belgium — Pajjiż: Belġju — Land: België — Kraj: Belgia — País: Bélgica — Țara: Belgia — Krajina: Belgicko — Država: Belgija — Maa: Belgia — Land: Belgien
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Antwerpen (Anvers) |
BE 02699 |
P |
Kaai 650 |
HC, NHC |
|
|
|
Kallo |
HC, NHC |
|
|
Brussel–Zaventem (Bruxelles Zaventem) |
BE 02899 |
A |
Flight Care |
HC-T (2) |
|
Flight Care 2 |
NHC (2) |
U, E, O |
|||
Avia Partner |
HC-T (2) |
|
|||
WFS |
HC-T (2) |
|
|||
Swiss Port |
HC-T (2) |
|
|||
Gent (Gand) |
BE 02999 |
P |
|
HC-NT (6) NHC-NT (6) |
|
Liège |
BE 03099 |
A |
|
HC, NHC-NT (2), NHC-T(FR) |
U, E, O |
Oostende (Ostende) |
BE 02599 |
P |
|
HC-T (2) |
|
Oostende (Ostende) |
BE 03199 |
A |
IC-1 |
HC (2) |
E |
IC-2 |
|
|
|||
Zeebrugge |
BE 02799 |
P |
OCHZ |
HC (2), NHC (2) |
|
Страна: България — Země: Bulharsko — Land: Bulgarien — Land: Bulgarien — Riik: Bulgaaria — Χώρα: Βουλγαρία — Country: Bulgaria — País: Bulgaria — Pays: Bulgarie — Paese: Bulgaria — Valsts: Bulgārija — Šalis: Bulgarija — Ország: Bulgária — Pajjiż: Bulgarija — Land: Bulgarije — Kraj: Bułgaria — País: Bulgária — Țara: Bulgaria — Krajina: Bulharsko — Država: Bolgarija — Maa: Bulgaria — Land: Bulgarien
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Bregovo |
BG 00199 |
R |
|
HC(2), NHC |
|
Burgas |
BG 00299 |
P |
|
HC(2), NHC |
|
Gjushevo |
BG 00399 |
R |
|
HC(2), NHC |
|
Kalotina |
BG 00499 |
R |
|
HC(2), NHC |
U, E, O |
Kapitan Andreevo |
BG 00599 |
R |
|
HC, NHC |
U, E, O |
Sofia |
BG 00699 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
E, O |
Varna |
BG 00799 |
P |
|
HC(2), NHC |
|
Zlatarevo |
BG 00899 |
R |
|
HC(2), NHC |
|
Страна: Чешка Република — Země: Česká republika — Land: Tjekkiet — Land: Tschechische Republik — Riik: Tšehhi Vabariik — Χώρα: Τσεχία — Country: Czech Republic — País: República Checa — Pays: République tchèque — Paese: Repubblica ceca — Valsts: Čehija — Šalis: Čekijos Respublika — Ország: Cseh Köztársaság — Pajjiż: Repubblika Ċeka — Land: Tsjechië — Kraj: Republika Czeska — País: República Checa — Țara: Republica Cehă — Krajina: Česká republika — Država: Češka — Maa: Tšekki — Land: Tjeckien
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Praha-Ruzyně |
CZ 00099 |
A |
|
HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC(NT)(2) |
E, O |
Страна: Дания — Země: Dánsko — Land: Danmark — Land: Dänemark — Riik: Taani — Χώρα: Δανία — Country: Denmark — País: Dinamarca — Pays: Danemark — Paese: Danimarca — Valsts: Dānija — Šalis: Danija — Ország: Dánia — Pajjiż: Danimarka — Land: Denemarken — Kraj: Dania — País: Dinamarca — Țara: Danemarca — Krajina: Dánsko — Država: Danska — Maa: Tanska — Land: Danmark
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Ålborg 1 (Greenland Port) 1 |
DK 02299 |
P |
|
HC-T(FR)(1)(2) |
|
Ålborg 2 (Greenland Port) 2 |
DK 51699 |
P |
|
HC(2), NHC (2) |
|
Århus |
DK 02199 |
P |
|
HC(1)(2), NHC-T(FR), NHC-NT(2)(11) |
|
Esbjerg |
DK 02399 |
P |
|
HC-T(FR)(1)(2), NHC-T(FR)(2), NHC-NT(11) |
|
Fredericia |
DK 11099 |
P |
|
HC(1)(2), NHC(2), NHC-(NT)11 |
|
Hanstholm |
DK 11399 |
P |
|
HC-T(FR)(1)(3) |
|
Hirtshals |
DK 11599 |
P |
Centre 1 |
HC-T(FR)(1)(2) |
|
Centre 2 |
HC-T(FR)(1)(2) |
|
|||
Billund |
DK 01799 |
A |
|
HC-T(1)(2), NHC(2) |
U, E, O |
København |
DK 11699 |
A |
Centre 1, SAS 1 (North) |
HC(1)(2), NHC* |
|
Centre 2, SAS 2 (East) |
HC*, NHC(2) |
|
|||
Centre 3 |
|
U, E, O |
|||
København |
DK 21699 |
P |
|
HC(1), NHC-T(FR), NHC-NT |
|
Kolding |
DK 01899 |
P |
|
NHC(11) |
|
Skagen |
DK 01999 |
P |
|
HC-T(FR)(1)(2)(3) |
|
Страна: Германия — Země: Německo — Land: Tyskland — Land: Deutschland — Riik: Saksamaa — Χώρα: Γερμανία — Country: Germany — País: Alemania — Pays: Allemagne — Paese: Germania — Valsts: Vācija — Šalis: Vokietija — Ország: Németország — Pajjiż: Ġermanja — Land: Duitsland — Kraj: Niemcy — País: Alemanha — Țara: Germania — Krajina: Nemecko — Država: Nemčija — Maa: Saksa — Land: Tyskland
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Berlin-Tegel |
DE 50299 |
A |
|
HC, NHC |
O |
Brake |
DE 51599 |
P |
|
NHC-NT(4) |
|
Bremen |
DE 50699 |
P |
|
HC, NHC |
|
Bremerhaven |
DE 50799 |
P |
|
HC, NHC |
|
Cuxhaven |
DE 51699 |
P |
IC 1 |
HC-T(FR)(3) |
|
IC 2 |
HC-T(FR)(3) |
|
|||
Düsseldorf |
DE 51999 |
A |
|
HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2) |
O |
Frankfurt/Main |
DE 51099 |
A |
|
HC, NHC |
U, E, O |
Hahn Airport |
DE 55999 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Hamburg Flughafen |
DE 50999 |
A |
|
HC, NHC |
O |
Hamburg Hafen |
DE 50899 |
P |
Burchardkai |
HC, NHC-NT, NHC-T(FR) |
|
Frigo Altenwerder |
HC |
||||
Rosshafen |
NHC |
||||
Hannover-Langenhagen |
DE 51799 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Kiel |
DE 52699 |
P |
|
HC, NHC |
E |
Köln |
DE 52099 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Konstanz Straße |
DE 53199 |
R |
|
HC, NHC |
U, E, O |
Leipzig-Halle Flughafen |
DE 56099 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
U, E, O |
Lübeck |
DE 52799 |
P |
|
HC, NHC |
U, E |
München |
DE 49699 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Rostock |
DE 51399 |
P |
|
HC, NHC |
U, E, O |
Rügen |
DE 51199 |
P |
|
HC(3) |
|
Schönefeld |
DE 50599 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
U, E, O |
Stuttgart |
DE 49099 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Weil/Rhein |
DE 49199 |
R |
|
HC, NHC |
U, E, O |
Страна: Естония — Země: Estonsko — Land: Estland — Land: Estland — Riik: Eesti — Χώρα: Εσθονία — Country: Estonia — País: Estonia — Pays: Estonie — Paese: Estonia — Valsts: Igaunija — Šalis: Estija — Ország: Észtország — Pajjiż: Estonja — Land: Estland — Kraj: Estonia — País: Estónia — Țara: Estonia — Krajina: Estónsko — Država: Estonija — Maa: Viro — Land: Estland
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Luhamaa |
EE 00199 |
R |
|
HC, NHC |
U, E |
Muuga |
EE 00399 |
P |
IC 1 |
HC, NHC-T(FR), NHC-NT |
|
AS Refetra |
HC-T(FR)2 |
|
|||
Narva |
EE 00299 |
R |
|
HC, NHC-NT |
|
Paldiski |
EE 00599 |
P |
|
HC(2), NHC-NT(2) |
|
Страна: Гърция — Země: Řecko — Land: Grækenland — Land: Griechenland — Riik: Kreeka — Χώρα: Ελλάς — Country: Greece — País: Grecia — Pays: Grèce — Paese: Grecia — Valsts: Grieķija — Šalis: Graikija — Ország: Görögország — Pajjiż: Greċja — Land: Griekenland — Kraj: Grecja — País: Grécia — Țara: Grecia — Krajina: Grécko — Država: Grčija — Maa: Kreikka — Land: Grekland
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Evzoni |
GR 06099 |
R |
|
HC, NHC-NT |
U, E, O |
Athens International Airport |
GR 05599 |
A |
|
HC(2), NHC-NT(2) |
U, E, O |
Idomeni |
GR 06299 |
F |
|
|
U, E |
Kakavia |
GR 07099 |
R |
|
HC(2), NHC-NT |
|
Neos Kafkassos |
GR 06399 |
F |
|
HC(2), NHC-NT |
U, E |
Neos Kafkassos |
GR 06399 |
R |
|
HC, NHC-NT |
U, E |
Peplos |
GR 07299 |
R |
|
HC(2), NHC-NT |
E |
Pireas |
GR 05499 |
P |
|
HC(2), NHC-NT |
|
Thessaloniki |
GR 05799 |
A |
|
HC-T(CH)(2), NHC-NT |
O |
Thessaloniki |
GR 05699 |
P |
|
HC(2), NHC-NT |
|
Страна: Испания — Země: Španělsko — Land: Spanien — Land: Spanien — Riik: Hispaania — Χώρα: Ισπανία — Country: Spain — País: España — Pays: Espagne — Paese: Spagna — Valsts: Spānija — Šalis: Ispanija — Ország: Spanyolország — Pajjiż: Spanja — Land: Spanje — Kraj: Hiszpania — País: Espanha — Țara: Spania — Krajina: Španielsko — Država: Španija — Maa: Espanja — Land: Spanien
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
A Coruña–Laxe |
ES 48899 |
P |
A Coruña |
HC, NHC |
|
Laxe |
HC |
|
|||
Algeciras |
ES 47599 |
P |
Productos |
HC, NHC |
|
Animales |
|
U, E, O |
|||
Alicante |
ES 49999 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Alicante |
ES 48299 |
P |
|
HC, NHC-NT |
|
Almería |
ES 50099 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Almería |
ES 48399 |
P |
|
HC, NHC-NT |
|
Asturias |
ES 50199 |
A |
|
HC(2) |
|
Barcelona |
ES 50299 |
A |
Iberia |
HC(2), NHC-T(CH)(2) NHC-NT(2) |
O |
Flightcare |
HC(2), NHC(2) |
O |
|||
Barcelona |
ES 47199 |
P |
|
HC, NHC |
|
Bilbao |
ES 50399 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Bilbao |
ES 48499 |
P |
|
HC, NHC |
|
Cádiz |
ES 47499 |
P |
|
HC, NHC |
|
Cartagena |
ES 48599 |
P |
|
HC, NHC |
|
Castellón |
ES 49799 |
P |
|
HC, NHC |
|
Gijón |
ES 48699 |
P |
|
HC, NHC |
|
Gran Canaria |
ES 50499 |
A |
|
HC(2), NHC-NT(2) |
O |
Huelva |
ES 48799 |
P |
Puerto interior |
HC |
|
Puerto exterior |
NHC-NT |
|
|||
Las Palmas de Gran Canaria |
ES 48199 |
P |
Productos |
HC, NHC |
|
Animales |
|
U, E, O |
|||
Madrid |
ES 47899 |
A |
Iberia |
HC(2), NHC(2) |
U, E, O |
Flightcare |
HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2) |
U, E, O |
|||
PER4 |
HC-T(CH)(2) |
|
|||
WFS: World Wide Flight Services |
HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2) |
O |
|||
Málaga |
ES 50599 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Málaga |
ES 47399 |
P |
|
HC, NHC |
U, E, O |
Marín |
ES 49599 |
P |
|
HC, NHC-T(FR), NHC-NT |
|
Palma de Mallorca |
ES 47999 |
A |
|
HC(2)-NT, HC(2)-T(CH), HC(2)-T(FR)*, NHC(2)-NT, NHC(2)-T(CH), NHC(2)-T(FR)* |
O |
Santa Cruz de Tenerife |
ES 48099 |
P |
Dársena |
HC |
|
Dique |
NHC |
U, E, O |
|||
Santander |
ES 50799 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
|
Santander |
ES 48999 |
P |
|
HC, NHC |
|
Santiago de Compostela |
ES 49899 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
|
San Sebastián* |
ES 50699 |
A |
|
HC(2)*, NHC(2)* |
|
Sevilla |
ES 50899 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Sevilla |
ES 49099 |
P |
|
HC, NHC |
|
Tarragona |
ES 49199 |
P |
|
HC, NHC |
|
Tenerife Norte |
ES 50999 |
A |
|
HC(2) |
|
Tenerife Sur |
ES 49699 |
A |
Productos |
HC(2), NHC(2) |
|
Animales |
|
U, E, O |
|||
Valencia |
ES 51099 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Valencia |
ES 47299 |
P |
|
HC, NHC |
|
Vigo |
ES 51199 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
|
Vigo |
ES 47699 |
P |
T.C. Guixar |
HC, NHC-T(FR), NHC-NT |
|
Pantalan 3 |
HC-T(FR)(2)(3) |
|
|||
Frioya |
HC-T(FR)(2)(3) |
|
|||
Frigalsa |
HC-T(FR)(2)(3) |
|
|||
Pescanova |
HC-T(FR)(2)(3) |
|
|||
Vieirasa |
HC-T(FR)(3) |
|
|||
Fandicosta |
HC-T(FR)(2)(3) |
|
|||
Frig. Morrazo |
HC-T(FR)(3) |
|
|||
Vilagarcia–Ribeira–Caramiñal |
ES 49499 |
P |
Vilagarcia |
HC(2), NHC(2)(11) |
|
Ribeira |
HC |
|
|||
Caramiñal |
HC |
|
|||
Vitoria |
ES 49299 |
A |
Productos |
HC(2), NHC-NT(2), NHC-T(CH)(2) |
|
Animales |
|
U, E, O |
|||
Zaragoza |
ES 49399 |
A |
|
HC(2) |
|
Страна: Франция — Země: Francie — Land: Frankrig — Land: Frankreich — Riik: Prantsusmaa — Χώρα: Γαλλία — Country: France — País: Francia — Pays: France — Paese: Francia — Valsts: Francija — Šalis: Prancūzija — Ország: Franciaország — Pajjiż: Franza — Land: Frankrijk — Kraj: Francja — País: França — Țara: Franța — Krajina: Francúzsko — Država: Francija — Maa: Ranska — Land: Frankrike
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Beauvais |
FR 16099 |
A |
|
|
E |
Bordeaux |
FR 13399 |
A |
|
HC-T(1), HC-NT, NHC |
|
Bordeaux |
FR 23399 |
P |
|
HC-NT |
|
Boulogne |
FR 16299 |
P |
|
HC-T(1)(3), HC-NT(1)(3) |
|
Brest |
FR 32999 |
A |
|
HC-T(CH)(1)(2) |
|
Brest |
FR 12999 |
P |
|
HC-T(FR)(1), NHC-T(FR) |
|
Châteauroux – Déols |
FR 13699 |
A |
|
HC-T(2) |
|
Concarneau – Douarnenez |
FR 22999 |
P |
Concarneau |
HC-T(1)(3) |
|
Douarnenez |
HC-T(FR)(1)(3) |
|
|||
Deauville |
FR 11499 |
A |
|
|
E |
Dunkerque |
FR 15999 |
P |
Caraibes |
HC-T(1), HC-NT |
|
Maison Blanche |
NHC-NT |
|
|||
Ferney – Voltaire (Genève) |
FR 20199 |
A |
|
HC-T(1)(2), HC-NT, NHC |
O |
Le Havre |
FR 17699 |
P |
Route des marais |
HC-T(1), HC-NT, NHC |
|
Dugrand |
HC-T(FR)(1)(2) |
|
|||
EFBS |
HC-T(FR)(1)(2) |
|
|||
Fécamp |
HC-NT(6), NHC-NT(6) |
|
|||
Lorient |
FR 15699 |
P |
CCIM |
NHC-NT(4) |
|
Lyon – Saint-Exupéry |
FR 16999 |
A |
|
HC-T(1), HC-NT, NHC |
O |
Marseille Port (15) |
FR 11399 |
P |
Hangar 14 |
|
E |
STEF |
HC-T(1)(2), HC-NT(2) |
|
|||
Marseille – Fos-sur-Mer |
FR 31399 |
P |
|
HC-T(1), HC-NT, NHC |
|
Marseille aéroport |
FR 21399 |
A |
|
HC-T(1), HC-NT, NHC-NT |
O |
Nantes – Saint-Nazaire |
FR 14499 |
P |
|
HC-T(1), HC-NT, NHC-NT |
|
Nice |
FR 10699 |
A |
|
HC-T(CH)(1)(2) |
O |
Orly |
FR 29499 |
A |
SFS |
HC-T(1)(2), HC-NT(2), NHC |
|
Air France |
HC-T(1), HC-NT |
|
|||
Réunion – Port Réunion |
FR 29999 |
P |
|
HC(1), NHC |
|
Réunion – Roland-Garros |
FR 19999 |
A |
|
HC(1), NHC |
O |
Roissy – Charles-de-Gaulle |
FR 19399 |
A |
Air France |
HC-T(1), HC-NT, NHC-NT |
|
France Handling |
HC-T(1), HC-NT, NHC |
|
|||
Station animalière |
|
U, E, O |
|||
Rouen |
FR 27699 |
P |
|
HC-T(1), HC-NT, NHC |
|
Saint Louis Bâle |
FR 26899 |
A |
|
HC-T(1), HC-NT, NHC |
O |
Saint Louis Bâle |
FR 16899 |
R |
|
HC-T(1), HC-NT, NHC |
|
Saint-Malo |
FR 13599 |
P |
|
NHC-NT |
|
Saint-Julien Bardonnex |
FR 17499 |
R |
|
HC-T(1), HC-NT, NHC |
U, O |
Sète |
FR 13499 |
P |
Frontignan |
HC-T(1), HC-NT |
|
Toulouse – Blagnac |
FR 13199 |
A |
|
HC-T(1)(2), HC-NT(2), NHC(2) |
O |
Vatry |
FR 15199 |
A |
|
HC-T(CH)(1)(2) |
|
Страна: Ирландия — Země: Irsko — Land: Irland — Land: Irland — Riik: Iirimaa — Χώρα: Ιρλανδία — Country: Ireland — País: Irlanda — Pays: Irlande — Paese: Irlanda — Valsts: Īrija — Šalis: Airija — Ország: Írország — Pajjiż: Irlanda — Land: Ierland — Kraj: Irlandia — País: Irlanda — Țara: Irlanda — Krajina: Írsko — Država: Irska — Maa: Irlanti — Land: Irland
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Dublin Airport |
IE 02999 |
A |
|
|
E, O |
Dublin Port |
IE 02899 |
P |
|
HC(2), NHC |
|
Shannon |
IE 03199 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
U, E, O |
Страна: Италия — Země: Itálie — Land: Italien — Land: Italien — Riik: Itaalia — Χώρα: Ιταλία — Country: Italy — País: Italia — Pays: Italie — Paese: Italia — Valsts: Itālija — Šalis: Italija — Ország: Olaszország — Pajjiż: Italja — Land: Italië — Kraj: Włochy — País: Itália — Țara: Italia — Krajina: Taliansko — Država: Italija — Maa: Italia — Land: Italien
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Ancona |
IT 10199 |
A |
|
HC, NHC |
|
Ancona |
IT 00199 |
P |
VIS |
HC |
|
Garbage |
NHC |
||||
Bari |
IT 00299 |
P |
|
HC, NHC-NT |
|
Bergamo |
IT 03999 |
A |
|
HC, NHC |
|
Bologna-Borgo Panigale |
IT 00499 |
A |
|
HC, NHC |
O |
Brescia Montichiari Airport |
IT 04599 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
|
Campocologno |
IT 03199 |
F |
|
|
U |
Chiasso |
IT 10599 |
F |
|
HC, NHC |
U, O |
Chiasso |
IT 00599 |
R |
|
HC, NHC |
U, O |
Civitavecchia |
IT 04399 |
P |
|
HC-T(2) |
|
Genova |
IT 01099 |
P |
Calata Sanità (terminal Sech) |
HC(2), NHC-NT(2) |
|
Nino Ronco (terminal Messina) |
NHC-NT(2) |
|
|||
Porto di Voltri (Voltri) |
HC(2), NHC-NT(2) |
|
|||
Ponte Paleocapa |
NHC-NT(6) |
|
|||
Genova |
IT 11099 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Gioia Tauro |
IT 04099 |
P |
|
HC, NHC |
|
Gran San Bernardo-Pollein |
IT 02099 |
R |
|
HC, NHC |
|
La Spezia |
IT 03399 |
P |
|
HC, NHC |
U, E |
Livorno–Pisa |
IT 01399 |
P |
Porto Commerciale |
HC, NHC-NT |
|
Sintermar |
HC, NHC |
|
|||
Lorenzini |
HC, NHC-NT |
|
|||
Terminal Darsena Toscana |
HC, NHC |
|
|||
Livorno-Pisa |
IT 04299 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
|
Milano-Linate |
IT 01299 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Milano-Malpensa |
IT 01599 |
A |
Magazzini aeroportuali ALHA |
HC(2), NHC(2) |
O |
SEA |
|
U, E |
|||
Cargo City MLE |
HC, NHC |
O |
|||
Napoli |
IT 01899 |
P |
Molo Bausan |
HC, NHC |
|
Napoli |
IT 11899 |
A |
|
HC, NHC-NT |
|
Olbia |
IT 02299 |
P |
|
HC-T(FR)(3) |
|
Palermo |
IT 01999 |
A |
|
HC-T |
|
Palermo |
IT 11999 |
P |
|
HC |
|
Ravenna |
IT 03499 |
P |
Sapir 1 |
NHC-NT |
|
TCR |
HC-T(FR), HC-T(CH), HC-NT |
|
|||
Setramar |
NHC-NT |
|
|||
Docks Cereali |
NHC-NT |
|
|||
Reggio Calabria* |
IT 01799 |
P |
|
HC*, NHC* |
|
Reggio Calabria |
IT 11799 |
A |
|
HC, NHC |
|
Roma-Fiumicino |
IT 00899 |
A |
Alitalia |
HC, NHC |
O |
Cargo City ADR |
HC, NHC |
|
|||
Isola Veterinaria |
|
U, E, O |
|||
Rimini |
IT 04199 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
|
Salerno |
IT 03599 |
P |
|
HC, NHC |
|
Taranto |
IT 03699 |
P |
|
HC, NHC |
|
Torino-Caselle* |
IT 02599 |
A |
|
HC-T(2),* NHC-NT(2)* |
O* |
Trapani |
IT 03799 |
P |
|
HC |
|
Trieste |
IT 02699 |
P |
Hangar 69 |
HC, NHC |
|
Venezia |
IT 12799 |
A |
|
HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2) |
|
Venezia |
IT 02799 |
P |
|
HC-T, NHC-NT |
|
Verona |
IT 02999 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
|
Vado Ligure Savona Port |
IT 04499 |
P |
|
HC(2), NHC-NT(2) |
|
Страна: Кипър — Země: Kypr — Land: Cypern — Land: Zypern — Riik: Küpros — Χώρα: Κύπρος — Country: Cyprus — País: Chipre — Pays: Chypre — Paese: Cipro — Valsts: Kipra — Šalis: Kipras — Ország: Ciprus — Pajjiż: Ċipru — Land: Cyprus — Kraj: Cypr — País: Chipre — Țara: Cipru — Krajina: Cyprus — Država: Ciper — Maa: Kypros — Land: Cypern
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Larnaka |
CY 40099 |
A |
|
HC(2), NHC-NT(2) |
O |
Lemesos |
CY 50099 |
P |
|
HC(2), NHC-NT |
|
Страна: Латвия — Země: Lotyšsko — Land: Letland — Land: Lettland — Riik: Läti — Χώρα: Λεττονία — Country: Latvia — País: Letonia — Pays: Lettonie — Paese: Lettonia — Valsts: Latvija — Šalis: Latvija — Ország: Lettország — Pajjiż: Latvja — Land: Letland — Kraj: Łotwa — País: Letónia — Țara: Letonia — Krajina: Lotyšsko — Država: Latvija — Maa: Latvia — Land: Lettland
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Daugavpils |
LV 81699 |
F |
|
HC(2), NHC(NT)(2) |
|
Grebņeva (13) |
LV 72199 |
R |
|
HC, NHC-T(CH), NHC-NT |
|
Pātarnieki |
LV 73199 |
R |
IC1 |
HC, NHC-T(CH), NHC-NT |
|
IC2 |
|
U, E, O |
|||
Rēzekne (13) |
LV 74299 |
F |
|
HC(2), NHC(NT)(2) |
|
Rīga (Riga Port) |
LV 21099 |
P |
|
HC(2), NHC(2) |
|
Kravu termināls |
HC-T(FR)(2) HC-NT(2) |
||||
Rīga (Baltmarine Terminal) |
LV 05099 |
P |
|
HC-T(FR)(2) |
|
Terehova (13) |
LV 72299 |
R |
|
HC, NHC-NT |
E, O |
Ventspils |
LV 31199 |
P |
|
HC(2), NHC(2) |
|
Страна: Литва — Země: Litva — Land: Litauen — Land: Litauen — Riik: Leedu — Χώρα: Λιθουανία — Country: Lithuania — País: Lituania — Pays: Lituanie — Paese: Lituania — Valsts: Lietuva — Šalis: Lietuva — Ország: Litvánia — Pajjiż: Litwanja — Land: Litouwen — Kraj: Litwa — País: Lituânia — Țara: Lituania — Krajina: Litva — Država: Litva — Maa: Liettua — Land: Litauen
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Kena (13) |
LT 01399 |
F |
|
HC-T(FR), HC-NT, NHC-T(FR), NHC-NT |
|
Kybartai (13) |
LT 01899 |
R |
|
HC, NHC |
|
Kybartai (13) |
LT 02199 |
F |
|
HC, NHC |
|
Lavoriškės (13) |
LT 01199 |
R |
|
HC, NHC |
|
Medininkai (13) |
LT 01299 |
R |
|
HC, NHC-T(FR), NHC-NT |
U, E, O |
Molo |
LT 01699 |
P |
|
HC-T(FR)(2), HC-NT(2), NHC-T(FR)(2), NHC-NT(2) |
|
Malkų įlankos |
LT 01599 |
P |
|
HC, NHC |
|
Laistų |
HC |
||||
Pilies |
LT 02299 |
P |
|
HC-T(FR)(2), HC-NT(2), NHC-T(FR)(2), NHC-NT(2) |
|
Panemunė (13) |
LT 01799 |
R |
|
HC, NHC |
|
Pagėgiai (13) |
LT 02099 |
F |
|
HC, NHC |
|
Šalčininkai (13) |
LT 01499 |
R |
|
HC, NHC |
|
Vilnius |
LT 01999 |
A |
|
HC, NHC |
O |
Страна: Люксембург — Země: Lucembursko — Land: Luxembourg — Land: Luxemburg — Riik: Luksemburg — Χώρα: Λουξεμβούργο — Country: Luxembourg — País: Luxemburgo — Pays: Luxembourg — Paese: Lussemburgo — Valsts: Luksemburga — Šalis: Liuksemburgas — Ország: Luxemburg — Pajjiż: Lussemburgu — Land: Luxemburg — Kraj: Luksemburg — País: Luxemburgo — Țara: Luxemburg — Krajina: Luxembursko — Država: Luksemburg — Maa: Luxemburg — Land: Luxemburg
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Luxembourg |
LU 00199 |
A |
Centre 1 |
HC |
|
Centre 2 |
NHC-NT |
U, E, O |
Страна: Унгария — Země: Maďarsko — Land: Ungarn — Land: Ungarn — Riik: Ungari — Χώρα: Ουγγαρία — Country: Hungary — País: Hungría — Pays: Hongrie — Paese: Ungheria — Valsts: Ungārija — Šalis: Vengrija — Ország: Magyarország — Pajjiż: Ungerija — Land: Hongarije — Kraj: Węgry — País: Hungria — Țara: Ungaria — Krajina: Maďarsko — Država: Madžarska — Maa: Unkari — Land: Ungern
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Budapest–Ferihegy |
HU 00399 |
A |
|
HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2) |
O |
Eperjeske |
HU 02899 |
F |
|
HC-T(CH)(2), HC(NT(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2) |
|
Gyékényes |
HU 00499 |
F |
|
HC(2), NHC(2) |
|
Kelebia |
HU 02499 |
F |
|
HC-T(CH)(2), HC(NT(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2) |
|
Letenye |
HU 01199 |
R |
|
HC(2), NHC-NT(2) |
|
Röszke |
HU 02299 |
R |
|
HC(2), NHC-NT(2) |
E |
Záhony |
HU 02799 |
R |
|
HC(2), NHC-NT(2) |
U, E |
Страна: Малта — Země: Malta — Land: Malta — Land: Malta — Riik: Malta — Χώρα: Μάλτα — Country: Malta — País: Malta — Pays: Malte — Paese: Malta — Valsts: Malta — Šalis: Malta — Ország: Málta — Pajjiż: Malta — Land: Malta — Kraj: Malta — País: Malta — Țara: Malta — Krajina: Malta — Država: Malta — Maa: Malta — Land: Malta
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Luqa |
MT 01099 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O, U, E |
Marsaxxlok |
MT 03099 |
P |
|
HC, NHC |
|
Valetta |
MT 02099 |
P |
|
|
U, E, |
Страна: Нидерландия — Země: Nizozemsko — Land: Nederlandene — Land: Niederlande — Riik: Holland — Χώρα: Κάτω Χώρες — Country: Netherlands — País: Países Bajos — Pays: Pays-Bas — Paese: Paesi Bassi — Valsts: Nīderlande — Šalis: Nyderlandai — Ország: Hollandia — Pajjiż: Olanda — Land: Nederland — Kraj: Niderlandy — País: Países Baixos — Țara: Țările de Jos — Krajina: Holandsko — Država: Nizozemska — Maa: Alankomaat — Land: Nederländerna
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Amsterdam |
NL 01399 |
A |
Aero Ground Services |
HC(2), NHC-T(FR), NHC-NT(2) |
O(14) |
KLM-2 |
|
U, E, O(14) |
|||
Freshport |
HC(2), NHC(2) |
O(14) |
|||
Amsterdam |
NL 01799 |
P |
Cornelius Vrolijk |
HC-T(FR)(2)(3) |
|
Daalimpex Velzen |
HC-T |
|
|||
PCA |
HC(2), NHC(2) |
|
|||
Kloosterboer IJmuiden |
HC-T(FR) |
|
|||
Eemshaven |
NL 01899 |
P |
|
HC-T(2), NHC-T(FR)(2) |
|
Harlingen |
NL 02099 |
P |
Daalimpex |
HC-T |
|
Maastricht |
NL 01599 |
A |
|
HC, NHC |
U, E, O |
Rotterdam |
NL 01699 |
P |
Eurofrigo Karimatastraat |
HC, NHC-T(FR), NHC-NT |
|
Eurofrigo, Abel Tasmanstraat |
HC |
|
|||
Kloosterboer |
HC-T(FR) |
|
|||
Wibaco |
HC-T(FR)(2), HC-NT(2) |
|
|||
Van Heezik |
HC-T(2) |
|
|||
Vlissingen |
NL 02199 |
P |
Daalimpex |
HC-T(2), NHC-T(FR)(2) |
|
Kloosterboer |
HC-T(2), HC-NT |
|
Страна: Австрия — Země: Rakousko — Land: Østrig — Land: Österreich — Riik: Austria — Χώρα: Αυστρία — Country: Austria — País: Austria — Pays: Autriche — Paese: Austria — Valsts: Austrija — Šalis: Austrija — Ország: Ausztria — Pajjiż: Awstrija — Land: Oostenrijk — Kraj: Austria — País: Áustria — Țara: Austria — Krajina: Rakúsko — Država: Avstrija — Maa: Itävalta — Land: Österrike
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Feldkirch–Buchs |
AT 01399 |
F |
|
HC-NT(2), NHC-NT |
|
Feldkirch–Tisis |
AT 01399 |
R |
|
HC(2), NHC-NT |
E |
Höchst |
AT 00699 |
R |
|
HC, NHC-NT |
U, E, O |
Linz |
AT 00999 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O, E, U(8) |
Wien–Schwechat |
AT 01599 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Страна: Полша — Země: Polsko — Land: Polen — Land: Polen — Riik: Poola — Χώρα: Πολωνία — Country: Poland — País: Polonia — Pays: Pologne — Paese: Polonia — Valsts: Polija — Šalis: Lenkija — Ország: Lengyelország — Pajjiż: Polonja — Land: Polen — Kraj: Polska — País: Polónia — Țara: Polonia — Krajina: Poľsko — Država: Poljska — Maa: Puola — Land: Polen
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Bezledy (13) |
PL 28199 |
R |
|
HC, NHC |
U, E, O |
Dorohusk |
PL 06399 |
R |
|
HC, NHC-T(FR), NHC-NT |
O |
Gdańsk |
PL 22299 |
P |
|
HC(2), NHC(2) |
|
Gdynia |
PL 22199 |
P |
IC 1 |
HC, NHC |
U, E, O |
IC 2 |
HC-T(FR)(2) |
|
|||
Hrebenne |
PL 06499 |
R |
|
HC, NHC |
|
Korczowa |
PL 18199 |
R |
|
HC, NHC |
U, E, O |
Kukuryki-Koroszczyn |
PL 06199 |
R |
|
HC, NHC |
U, E, O |
Kuźnica Białostocka (13) |
PL 20199 |
R |
|
HC, NHC |
U, E, O |
Świnoujście |
PL 32299 |
P |
|
HC, NHC |
|
Szczecin |
PL 32199 |
P |
|
HC, NHC |
|
Terespol-Kobylany |
PL 06299 |
F |
|
HC, NHC |
|
Warszawa Okęcie |
PL 14199 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
U, E, O |
Страна: Португалия — Země: Portugalsko — Land: Portugal — Land: Portugal — Riik: Portugal — Χώρα: Πορτογαλία — Country: Portugal — País: Portugal — Pays: Portugal — Paese: Portogallo — Valsts: Portugāle — Šalis: Portugalija — Ország: Portugália — Pajjiż: Portugall — Land: Portugal — Kraj: Portugalia — País: Portugal — Țara: Portugalia — Krajina: Portugalsko — Država: Portugalska — Maa: Portugali — Land: Portugal
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Aveiro |
PT 04499 |
P |
|
HC-T(3) |
|
Faro |
PT 03599 |
A |
|
HC(2) |
O |
Funchal (Madeira) |
PT 05699 |
A |
|
HC, NHC |
O |
Funchal (Madeira) |
PT 03699 |
P |
|
HC-T |
|
Horta (Açores) |
PT 04299 |
P |
|
HC-T(FR)(3) |
|
Lisboa |
PT 03399 |
A |
Centre 1 |
HC(2) |
O |
Lisboa |
PT 03999 |
P |
Liscont |
HC(2), NHC |
|
Xabregas |
HC, NHC-T(FR), NHC-NT |
|
|||
Peniche |
PT 04699 |
P |
|
HC-T(FR)(3) |
|
Ponta Delgada (Açores) |
PT 03799 |
A |
|
NHC-NT |
|
Ponta Delgada (Açores) |
PT 05799 |
P |
|
HC-T(FR)(3), NHC-T(FR)(3) |
|
Porto |
PT 03499 |
A |
|
HC-T(2), NHC-NT(2) |
O |
Porto |
PT 04099 |
P |
|
HC, NHC-NT |
|
Praia da Vitória (Açores) |
PT 03899 |
P |
|
|
U, E |
Setúbal |
PT 04899 |
P |
|
HC(2), NHC |
|
Sines |
PT 05899 |
P |
|
HC(2), NHC |
|
Viana do Castelo |
PT 04399 |
P |
|
HC-T(FR)(3) |
|
Страна: Румъния — Země: Rumunsko — Land: Rumænien — Land: Rumänien — Riik: Rumeenia — Χώρα: Ρουμανία — Country: Romania — País: Rumanía — Pays: Roumanie — Paese: Romania — Valsts: Rumānija — Šalis: Rumunija — Ország: Románia — Pajjiż: Rumanija — Land: Roemenië — Kraj: Rumunia — País: Roménia — Țara: România — Krajina: Rumunsko — Država: Romunija — Maa: Romania — Land: Rumänien
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Albita |
RO 40199 |
R |
IC 1 |
HC(2) |
|
IC 2 |
NHC-T(CH), NHC-NT |
|
|||
IC 3 |
|
U, E, O |
|||
Bucharest Henri Coandă |
RO 10199 |
A |
IC 1 |
HC-NT(2), HC-T(CH)(2), NHC-NT(2) |
|
IC 2 |
|
E, O |
|||
Constanta North |
RO 15199 |
P |
|
HC(2), NHC-NT(2) |
|
Constanta South–Agigea |
RO 15299 |
P |
|
HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2) |
|
Halmeu |
RO 33199 |
R |
IC 1 |
HC(2), NHC(2) |
|
IC 2 |
|
U, E, O |
|||
Sculeni Iasi |
RO 25199 |
R |
|
HC(2), NHC(2) |
|
Siret |
RO 36199 |
R |
|
HC(2), NHC(2) |
|
Stamora Moravita |
RO 38199 |
R |
IC 1 |
HC(2), NHC(2) |
|
IC 2 |
|
U, E, O |
Страна: Словения — Země: Slovinsko — Land: Slovenien — Land: Slowenien — Riik: Sloveenia — Χώρα: Σλοβενία — Country: Slovenia — País: Eslovenia — Pays: Slovénie — Paese: Slovenia — Valsts: Slovēnija — Šalis: Slovėnija — Ország: Szlovénia — Pajjiż: Slovenja — Land: Slovenië — Kraj: Słowenia — País: Eslovénia — Țara: Slovenia — Krajina: Slovinsko — Država: Slovenija — Maa: Slovenia — Land: Slovenien
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Dobova |
SI 00699 |
F |
|
HC(2), NHC(2) |
U, E |
Gruškovje |
SI 00199 |
R |
|
HC, NHC-T (FR), NHC-NT |
O |
Jelšane |
SI 00299 |
R |
|
HC, NHC-NT, NHC-T(CH) |
O |
Koper |
SI 00399 |
P |
|
HC, NHC-T(CH), NHC-NT |
|
Ljubljana Brnik |
SI 00499 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Obrežje |
SI 00599 |
R |
|
HC, NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2) |
U, E, O |
Страна: Словакия — Země: Slovensko — Land: Slovakiet — Land: Slowakei — Riik: Slovakkia — Χώρα: Σλοβακία — Country: Slovakia — País: Eslovaquia — Pays: Slovaquie — Paese: Slovacchia — Valsts: Slovākija — Šalis: Slovakija — Ország: Szlovákia — Pajjiż: Slovakja — Land: Slowakije — Kraj: Słowacja — País: Eslováquia — Țara: Slovacia — Krajina: Slovensko — Država: Slovaška — Maa: Slovakia — Land: Slovakien
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Bratislava |
SK 00399 |
A |
IC 1 |
HC(2), NHC(2) |
|
IC 2 |
|
E, O |
|||
Vyšné Nemecké |
SK 00199 |
R |
IC 1 |
HC, NHC |
|
IC 2 |
|
U, E |
|||
Čierna nad Tisou |
SK 00299 |
F |
|
HC, NHC |
|
Страна: Финландия — Země: Finsko — Land: Finland — Land: Finnland — Riik: Soome — Χώρα: Φινλανδία — Country: Finland — País: Finlandia — Pays: Finlande — Paese: Finlandia — Valsts: Somija — Šalis: Suomija — Ország: Finnország — Pajjiż: Finlandja — Land: Finland — Kraj: Finlandia — País: Finlândia — Țara: Finlanda — Krajina: Fínsko — Država: Finska — Maa: Suomi — Land: Finland
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Hamina |
FI 20599 |
P |
|
HC(2), NHC(2) |
|
Helsinki |
FI 10199 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Helsinki |
FI 00199 |
P |
|
HC(2), NHC-NT |
|
Vaalimaa |
FI 10599 |
R |
|
HC(2), NHC |
U, E, O |
Страна: Швеция — Země: Švédsko — Land: Sverige — Land: Schweden — Riik: Rootsi — Χώρα: Σουηδία — Country: Sweden — País: Suecia — Pays: Suède — Paese: Svezia — Valsts: Zviedrija — Šalis: Švedija — Ország: Svédország — Pajjiż: Svezja — Land: Zweden — Kraj: Szwecja — País: Suécia — Țara: Suedia — Krajina: Švédsko — Država: Švedska — Maa: Ruotsi — Land: Sverige
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Göteborg |
SE 14299 |
P |
|
HC(2), NHC(2)-NT |
E*, O* |
Göteborg–Landvetter |
SE 14199 |
A |
IC 1 |
HC(2), NHC(2) |
O |
IC 2 |
|
E |
|||
Helsingborg |
SE 12399 |
P |
|
HC(2), NHC-T(FR)(2), NHC-NT(2) |
|
Norrköping |
SE 05199 |
A |
|
|
E |
Stockholm |
SE 01199 |
P |
|
HC(2) |
|
Stockholm-Arlanda |
SE 01299 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Страна: Обединено кралство — Země: Spojené království — Land: Det Forenede Kongerige — Land: Vereinigtes Königreich — Riik: Suurbritannia — Χώρα: Ηνωμένο Βασίλειο — Country: United Kingdom — País: Reino Unido — Pays: Royaume-Uni — Paese: Regno Unito — Valsts: Apvienotā Karaliste — Šalis: Jungtinė Karalystė — Ország: Egyesült Királyság — Pajjiż: Renju Unit — Land: Verenigd Koninkrijk — Kraj: Zjednoczone Królestwo — País: Reino Unido — Țara: Regatul Unit — Krajina: Spojené kráľovstvo — Država: Združeno kraljestvo — Maa: Yhdistynyt kuningaskunta — Land: Förenade kungariket
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Belfast |
GB 41099 |
A |
|
HC-T(1)(2), HC-NT(2), NHC(2) |
|
Belfast |
GB 40099 |
P |
|
HC-T(FR)(1)(2), NHC-T(FR)(2) |
|
Bristol |
GB 11099 |
P |
|
HC-T(FR)(1), HC-NT(1), NHC-NT |
|
Falmouth |
GB 14299 |
P |
|
HC-T(1), HC-NT(1) |
|
Felixstowe |
GB 13099 |
P |
TCEF |
HC-T(1), NHC-T(FR), NHC-NT |
|
ATEF |
HC-NT(1) |
|
|||
Gatwick |
GB 13299 |
A |
IC 1 |
|
O |
IC 2 |
HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2), NHC(2) |
|
|||
Glasgow |
GB 31099 |
A |
|
HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2), NHC-NT(2) |
|
Grimsby–Immingham |
GB 12299 |
P |
Centre 1 |
HC-T(FR)(1) |
|
Grove Wharf Wharton |
GB 11599 |
P |
|
NHC-NT(4) |
|
Heathrow |
GB 12499 |
A |
Centre 1 |
HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2), NHC(2) |
|
Centre 2 |
HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2) |
|
|||
Animal Reception Centre |
|
U, E, O |
|||
Hull |
GB 14199 |
P |
|
HC-T(1), HC-NT(1), NHC-NT |
|
Invergordon |
GB 30299 |
P |
|
NHC-NT(4) |
|
Liverpool |
GB 12099 |
P |
|
HC(1)(2), NHC(2) |
|
Luton |
GB 10099 |
A |
|
|
U, E |
Manchester |
GB 13799 |
A |
IC 1 |
|
O(14) |
IC 2 |
HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2), |
|
|||
IC 3 |
NHC(2) |
|
|||
Manston |
GB 14499 |
A |
|
HC(1)(2), NHC(2) |
|
Nottingham–East Midlands |
GB 12199 |
A |
|
HC-T(1), HC-NT(1), NHC-T(FR), NHC-NT |
|
Peterhead |
GB 30699 |
P |
|
HC-T(FR)(1,2,3) |
|
Prestwick |
GB 31199 |
A |
|
|
U, E |
Southampton |
GB 11399 |
P |
|
HC-T(1), HC-NT(1), NHC |
|
Stansted |
GB 14399 |
A |
|
HC-NT(1)(2), NHC-NT(2) |
U, E |
Thamesport |
GB 11899 |
P |
|
HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2), NHC(2) |
|
Tilbury |
GB 10899 |
P |
|
HC-T(1), HC-NT(1), NHC-T (FR), NHC-NT» |
|
ANEXO II
O anexo da Decisão 2002/459/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços da Estónia, é suprimida a seguinte entrada:
|
2) |
Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços de Itália, é suprimida a seguinte entrada:
|
3) |
Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços do Reino Unido, é suprimida a seguinte entrada:
|
4) |
Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços do Reino Unido, é suprimida a seguinte entrada:
|
5) |
Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços de Itália, são aditadas as seguintes entradas:
|
24.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/43 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Maio de 2008
que impõe condições especiais à importação de óleo de girassol originário ou expedido da Ucrânia devido a riscos de contaminação com óleo mineral
[notificada com o número C(2008) 2259]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/388/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 53.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de Abril de 2008, foi notificada ao Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal (RASFF) a detecção de óleo de girassol originário da Ucrânia contaminado com níveis elevados de óleo mineral. Esta contaminação com óleo mineral foi posteriormente confirmada em várias remessas de óleo de girassol em bruto originário da Ucrânia importado ao longo dos últimos meses na Comunidade. O óleo de girassol que contenha níveis elevados de óleo mineral é impróprio para consumo humano, pelo que não é considerado seguro. A fonte de contaminação não é ainda conhecida. |
(2) |
A Comissão Europeia instou repetidas vezes as autoridades ucranianas a fornecer informações sobre a origem da contaminação e as medidas adoptadas para a impedir no futuro. Foram igualmente solicitadas às autoridades ucranianas garantias quanto à adopção de medidas eficazes destinadas a assegurar a amostragem e análise adequadas para detectar a presença de óleo mineral nas remessas de óleo de girassol expedidas da Ucrânia com destino à Comunidade Europeia. |
(3) |
Estão em curso na Ucrânia investigações com o objectivo de identificar a fonte de contaminação. As autoridades ucranianas comprometeram-se igualmente a estabelecer um sistema de controlo adequado que assegure que todas as remessas de óleo de girassol a exportar para a União Europeia sejam certificadas como isentas de níveis de óleo mineral que tornem o óleo de girassol impróprio para consumo humano. No entanto, não foram ainda fornecidas à Comissão informações pormenorizadas sobre este sistema de controlo. A Comissão deve avaliar o sistema de controlo e certificação a fim de verificar a sua precisão e fiabilidade, de modo a garantir que o óleo de girassol exportado para a Comunidade não contenha níveis de óleo mineral que o tornem impróprio para consumo humano. É necessário assegurar que não seja exportado óleo de girassol para a Comunidade até esse sistema de controlo e certificação ser posto em vigor e avaliado e aprovado pela Comissão. A avaliação do sistema de controlo e certificação será efectuada com base em informações circunstanciadas fornecidas pelas autoridades ucranianas. |
(4) |
Tendo em conta o grau de risco existente, os Estados-Membros devem controlar, na importação, a eventual presença de óleo mineral nas remessas de óleo de girassol, de modo a fornecer garantias adicionais quanto à precisão e fiabilidade do sistema de controlo e certificação instituído pelas autoridades ucranianas. |
(5) |
O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas comunitárias de emergência aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente. |
(6) |
Enquanto se aguarda a avaliação e aprovação do sistema de controlo e certificação a instituir pelas autoridades ucranianas, não devem ser efectuadas importações de óleo de girassol originário ou expedido da Ucrânia, devido ao risco de contaminação com óleo mineral. |
(7) |
Os Estados-Membros foram informados do incidente de contaminação e tomaram medidas adequadas para retirar do mercado o óleo de girassol contaminado e os produtos alimentares que contenham óleo de girassol contaminado já comercializados, como recomendado pela Comissão Europeia através do RASFF. |
(8) |
Dada a urgência da questão, na pendência da reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e depois de informadas as autoridades da Ucrânia, é conveniente adoptar estas medidas de protecção provisórias, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002. |
(9) |
A presente decisão será revista em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros devem proibir a importação de óleo de girassol, abrangido pelo código NC 1512 11 91, originário ou expedido da Ucrânia (a seguir designado «óleo de girassol»), excepto se a remessa for acompanhada por um certificado válido que comprove a ausência de níveis inaceitáveis de óleo mineral e pelos resultados da amostragem e análise realizadas para detectar a presença de óleo mineral.
2. O certificado previsto no n.o 1 será válido para a importação de remessas de óleo de girassol para a Comunidade unicamente se a amostragem e análise da remessa e a emissão do certificado tiverem ocorrido após a avaliação e aprovação formal do sistema de controlo e certificação instituído pelas autoridades ucranianas.
3. Os Estados-Membros receberão informações pormenorizadas sobre o sistema de controlo e certificação instituído pelas autoridades ucranianas e tomarão conhecimento da aprovação formal do mesmo pela Comissão por intermédio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.
4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para efectuar a amostragem e análise de todas as remessas de óleo de girassol originário ou expedido da Ucrânia, acompanhadas de um certificado válido, apresentadas para importação, a fim de garantir que o óleo de girassol não contém níveis de óleo mineral que o tornem impróprio para consumo humano.
Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos resultados desfavoráveis através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal. Os resultados favoráveis serão comunicados à Comissão numa base trimestral.
Artigo 2.o
A situação será reavaliada o mais tardar no prazo de um ano.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).
III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE
ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE
24.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/45 |
DECISÃO 2008/389/PESC DO CONSELHO
de 7 de Abril de 2008
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Centro-Africana sobre o estatuto das Forças lideradas pela União Europeia na República Centro-Africana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,
Tendo em conta a recomendação da Presidência,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de Setembro de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1778 (2007), que aprova o estabelecimento de uma Missão das Nações Unidas na República Centro-Africana e no Chade (Minurcat) e autoriza a União Europeia a projectar nesses países, durante um período de doze meses a partir da declaração de capacidade operacional inicial, uma operação destinada a apoiar a Missão das Nações Unidas. Por outro lado, a resolução convidou os Governos do Chade e da República Centro-Africana e a União Europeia a celebrarem, logo que possível, acordos sobre o estatuto das forças da operação da União Europeia. |
(2) |
Em 15 de Outubro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/677/PESC, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (1) (EUFOR Chade/RCA). |
(3) |
Na sequência da autorização concedida pelo Conselho em 18 de Setembro de 2007, nos termos do artigo 24.o do Tratado da União Europeia, a Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto-Representante, negociou um acordo entre a União Europeia e a República Centro-Africana sobre o estatuto das Forças lideradas pela União Europeia na República Centro-Africana. |
(4) |
O referido Acordo deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a República Centro-Africana sobre o estatuto das Forças lideradas pela União Europeia na República Centro-Africana.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
R. ŽERJAV
(1) JO L 279 de 23.10.2007, p. 21.
TRADUÇÃO
ACORDO
entre a União Europeia e a República Centro-Africana sobre o estatuto das Forças lideradas pela União Europeia na República Centro-Africana
A UNIÃO EUROPEIA, adiante designada por «União Europeia»,
por um lado, e
A REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA, adiante designada por «Estado Anfitrião»,
por outro,
adiante designadas por «Partes»,
TENDO EM CONTA:
— |
a Resolução 1778 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de Setembro de 2007, |
— |
a Acção Comum 2007/677/PESC do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (EUFOR Chade/RCA), |
— |
que o presente acordo não afecta os direitos e as obrigações das Partes em virtude de acordos internacionais e outros instrumentos que instituem tribunais internacionais, incluindo o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação e definições
1. O presente acordo aplica-se às Forças lideradas pela União Europeia e respectivo pessoal.
2. O presente acordo aplica-se apenas no território do Estado Anfitrião.
3. Para efeitos do presente acordo, entendem-se por:
a) |
«Forças lideradas pela União Europeia» (EUFOR) os quartéis-generais militares da União Europeia e os contingentes nacionais que contribuem para a operação, os respectivos equipamentos e meios de transporte; |
b) |
«Operação» a preparação, o estabelecimento, a execução e o apoio da missão militar na sequência do mandato resultante da Resolução 1778 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de Setembro de 2007; |
c) |
«Comandante das Forças da União Europeia» o Comandante no teatro de operações; |
d) |
«Quartel-General militar da União Europeia» os quartéis-generais militares e respectivos elementos, seja qual for a sua localização, sob a autoridade dos Comandantes Militares da União Europeia que exercem o comando ou o controlo militar da operação; |
e) |
«Contingentes nacionais» as unidades e os elementos que pertencem aos Estados-Membros da União Europeia e a outros Estados que participem na operação; |
f) |
«Pessoal da EUFOR» o pessoal civil e militar destacado para a EUFOR, bem como o pessoal destacado para efeitos de preparação da operação e o pessoal enviado em missão por um Estado de origem ou uma instituição da União Europeia no âmbito da operação, que, salvo disposição em contrário prevista no presente acordo, se encontre no território do Estado Anfitrião, com excepção do pessoal local e das empresas internacionais contratadas; |
g) |
«Pessoal local» o pessoal que seja nacional do Estado Anfitrião ou que nele tenha residência permanente; |
h) |
«Instalações» todas as instalações, alojamentos e terrenos necessários à EUFOR, bem como ao seu pessoal; |
i) |
«Estado de origem» um Estado que fornece um contingente nacional à EUFOR. |
Artigo 2.o
Disposições gerais
1. A EUFOR e o seu pessoal respeitam as leis e as regulamentações do Estado Anfitrião e abstêm-se de empreender qualquer acção ou actividade que seja incompatível com os objectivos da operação.
2. A EUFOR informa periodicamente o Governo do Estado Anfitrião sobre o número de membros do seu pessoal que se encontra estacionado no seu território.
Artigo 3.o
Identificação
1. Os membros do pessoal da EUFOR devem trazer sempre consigo o seu passaporte ou o seu cartão de identificação militar.
2. Os veículos, aeronaves, navios e outros meios de transporte da EUFOR ostentam um distintivo de identificação e/ou chapas de matrícula da EUFOR, que são comunicados às autoridades competentes do Estado Anfitrião.
3. A EUFOR tem o direito de hastear a bandeira da União Europeia, bem como os seus distintivos, tais como insígnias militares, títulos e símbolos oficiais, nas suas instalações, veículos e outros meios de transporte. O pessoal da EUFOR ostenta nas suas fardas o emblema distintivo da EUFOR. As bandeiras ou insígnias nacionais dos contingentes nacionais que fazem parte da operação podem ser ostentados nas instalações, veículos e outros meios de transporte, bem como nas fardas da EUFOR, por decisão do Comandante das Forças da União Europeia.
Artigo 4.o
Passagem das fronteiras e circulação no território do Estado Anfitrião
1. O pessoal da EUFOR entra no território do Estado Anfitrião unicamente com base na apresentação dos documentos previstos no n.o 1 do artigo 3.o ou, tratando-se da primeira entrada, numa ordem de marcha individual ou colectiva emitida pela EUFOR. O pessoal da EUFOR fica isento das regulamentações em matéria de passaportes e vistos, das inspecções de imigração e dos controlos aduaneiros aquando da entrada ou saída do território do Estado Anfitrião ou no seu interior.
2. O pessoal da EUFOR fica isento das regulamentações do Estado Anfitrião em matéria de registo e controlo de estrangeiros, sem que todavia se considere que lhe é conferido qualquer direito a domicílio ou residência permanente no território do Estado Anfitrião.
3. Os bens e os meios de transporte da EUFOR que, no contexto do apoio à operação, entrem no território do Estado Anfitrião, por ele transitem ou dele saiam ficam isentos da apresentação de inventários ou de qualquer outra documentação aduaneira, bem como de quaisquer inspecções.
4. O pessoal da EUFOR pode conduzir veículos a motor e pilotar aeronaves no território do Estado Anfitrião, desde que disponha de carta de condução ou de licença de piloto nacional, internacional ou militar, devidamente válida.
5. Para efeitos da operação, o Estado Anfitrião garante à EUFOR e respectivo pessoal liberdade de circular e de viajar no seu território, incluindo o seu espaço aéreo.
6. Para efeitos da operação, a EUFOR pode realizar no território do Estado Anfitrião, incluindo o seu espaço aéreo, qualquer exercício ou treino com armas.
7. Para efeitos da operação, a EUFOR pode utilizar estradas, pontes, ferries e aeroportos, sem ficar sujeita ao pagamento de direitos, taxas, portagens, impostos ou outros encargos. A EUFOR não fica isenta do pagamento de taxas razoáveis, nas mesmas condições que as previstas para as Forças Armadas do Estado Anfitrião, por serviços que tenha solicitado e lhe tenham sido prestados.
Artigo 5.o
Privilégios e imunidades da EUFOR concedidos pelo Estado Anfitrião
1. As instalações da EUFOR são invioláveis. Os agentes do Estado Anfitrião apenas podem aí penetrar com o consentimento do Comandante das Forças da União Europeia.
2. As instalações da EUFOR, o respectivo mobiliário e outros bens que nelas se encontrem, bem como os seus meios de transporte, não podem ser objecto de busca, requisição, embargo ou medida de execução. Todavia, o Comandante das Forças da União Europeia pode autorizar as autoridades do Estado Anfitrião a proceder a uma busca. Nesse caso, a busca é efectuada na presença do representante do Comandante das Forças da União Europeia.
3. A EUFOR e os seus bens móveis e imóveis, independentemente do local onde se encontrem e de quem os detenha, gozam de imunidade de qualquer forma de processo judicial.
4. Os arquivos e documentos da EUFOR são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem.
5. A correspondência oficial da EUFOR é inviolável. Por correspondência oficial entende-se toda a correspondência relativa à operação e suas funções.
6. Relativamente aos bens adquiridos ou importados, bem como aos serviços prestados e às instalações utilizadas pela EUFOR para a operação, a EUFOR e os seus fornecedores ou contratantes, desde que não sejam nacionais do Estado Anfitrião, ficam isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais e de outros encargos de natureza semelhante. A EUFOR não fica isenta de impostos e taxas que representem o pagamento por serviços prestados.
7. O Estado Anfitrião permite a entrada dos artigos destinados à operação e isenta-os do pagamento de todos os direitos aduaneiros, taxas, portagens, impostos e outros encargos semelhantes, com excepção das despesas de armazenagem, transporte e outros serviços prestados.
Artigo 6.o
Privilégios e imunidades do pessoal da EUFOR concedidos pelo Estado Anfitrião
1. O pessoal da EUFOR não pode ser objecto de qualquer forma de prisão ou detenção.
2. Os documentos, correspondência e bens do pessoal da EUFOR gozam de inviolabilidade, excepto no caso de medidas de execução autorizadas nos termos do n.o 6.
3. O pessoal da EUFOR goza de imunidade de jurisdição penal do Estado Anfitrião em todas as circunstâncias.
O Estado de origem ou a instituição da União Europeia em questão, consoante o caso, podem renunciar à imunidade de jurisdição penal de que goza o pessoal da EUFOR. Tal renúncia deve ser sempre expressa.
4. O pessoal da EUFOR goza de imunidade da jurisdição civil e administrativa do Estado Anfitrião no que diz respeito às suas palavras e escritos e a todos os actos por si praticados no exercício das suas funções oficiais. Caso seja instaurada acção cível contra membros do pessoal da EUFOR num tribunal do Estado Anfitrião, o Comandante das Forças da União Europeia e a autoridade competente do Estado de origem ou instituição da União Europeia são imediatamente informados. Antes do início da acção no tribunal, o Comandante das Forças da União Europeia e a autoridade competente do Estado de origem ou instituição da União Europeia atestam perante o tribunal se o acto em questão foi cometido por membros do pessoal da EUFOR no exercício das suas funções oficiais.
Se o acto tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, não é dado início à acção e aplica-se o disposto no artigo 15.o. Se o acto não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, a acção pode continuar. A atestação do Comandante das Forças da União Europeia e da autoridade competente do Estado de origem ou instituição da União Europeia é vinculativa para o tribunal do Estado Anfitrião, que a não pode contestar.
O início de uma acção judicial por parte de um membro do pessoal da EUFOR impede-o de invocar a imunidade de jurisdição em pedido reconvencional directamente ligado à acção principal.
5. O pessoal da EUFOR não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.
6. Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação a membros do pessoal da EUFOR, excepto em caso de instauração de acção cível não relacionada com as suas funções oficiais. Os bens pertencentes ao pessoal da EUFOR que o Comandante das Forças da União Europeia certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas acções cíveis, o pessoal da EUFOR não fica sujeito a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a quaisquer outras medidas de coacção.
7. A imunidade de jurisdição do pessoal da EUFOR no Estado Anfitrião não o isenta da jurisdição do respectivo Estado de origem.
8. Em relação aos serviços prestados à EUFOR, o seu pessoal fica isento das disposições sobre segurança social que possam vigorar no Estado Anfitrião.
9. Os salários e emolumentos pagos pelos Estados de origem ou pela EUFOR ao seu pessoal, bem como os rendimentos provenientes do exterior do Estado Anfitrião, ficam isentos de todas as formas de tributação existentes no Estado Anfitrião.
10. O pessoal da EUFOR está sujeito ao pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos sobre os artigos destinados ao seu uso pessoal, com excepção dos que já se encontrem na sua posse à entrada no território do Estado Anfitrião e dos de primeira necessidade. Não está isento do pagamento de despesas de armazenagem, transporte e serviços semelhantes relacionadas com os artigos destinados ao seu uso pessoal.
A bagagem pessoal do pessoal da EUFOR não está sujeita a inspecção, excepto se existirem motivos sérios para supor que contém artigos não destinados ao uso pessoal do pessoal da EUFOR ou artigos cuja importação ou exportação sejam proibidas pela legislação do Estado Anfitrião ou que estejam sujeitos às suas regras de quarentena. Essas inspecções só podem ser efectuadas na presença do interessado ou de um representante autorizado da EUFOR.
Artigo 7.o
Pessoal local
O pessoal local apenas goza de privilégios e imunidades na medida do permitido pelo Estado Anfitrião. No entanto, o Estado Anfitrião exerce a sua jurisdição sobre o pessoal local de forma a não interferir indevidamente com o desempenho das funções da operação.
Artigo 8.o
Jurisdição penal
As autoridades competentes do Estado de origem têm o direito de exercer no território do Estado Anfitrião todos os poderes de jurisdição penal e disciplinar que lhes são conferidos pela legislação do Estado de origem em relação a todo o pessoal da EUFOR sujeito à lei aplicável do Estado de origem.
Artigo 9.o
Uniformes e porte de armas
1. O uso de uniforme fica sujeito às regras estabelecidas pelo Comandante das Forças da União Europeia.
2. O pessoal militar da EUFOR pode ser portador de armas e munições, se a tal estiver autorizado pelas ordens recebidas.
Artigo 10.o
Apoio do Estado Anfitrião e celebração de contratos
1. O Estado Anfitrião aceita, se tal lhe for solicitado, prestar apoio à EUFOR na procura de instalações adequadas.
2. O Estado Anfitrião disponibiliza, na medida dos seus meios, a título gracioso, instalações de que seja proprietário, desde que solicitadas para a realização de actividades administrativas e operacionais da EUFOR. No que respeita a instalações pertencentes a pessoas colectivas de direito privado, o Estado Anfitrião compromete-se a, a expensas da EUFOR, prestar apoio às diligências desta para encontrar e disponibilizar essas instalações.
3. Na medida dos seus meios e capacidades, o Estado Anfitrião apoia a preparação, o estabelecimento e a execução da operação, bem como a assistência à mesma. O Estado Anfitrião presta apoio e assistência à operação nas mesmas condições que as previstas para as suas forças armadas.
4. A lei aplicável aos contratos celebrados pela EUFOR no Estado Anfitrião é determinada no contrato.
5. O contrato pode estipular que o procedimento de resolução de litígios a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 15.o seja aplicável aos litígios decorrentes da aplicação do contrato.
6. O Estado Anfitrião facilita a execução dos contratos celebrados pela EUFOR com entidades comerciais para efeitos da operação.
Artigo 11.o
Alterações feitas às instalações
1. A EUFOR fica autorizada a construir, alterar ou de qualquer outra forma modificar as instalações, se tal for necessário para os seus requisitos operacionais.
2. O Estado Anfitrião não pode pedir à EUFOR qualquer compensação por essas construções, alterações ou modificações.
Artigo 12.o
Morte de membros do pessoal da EUFOR
1. O Comandante das Forças da União Europeia fica habilitado a encarregar-se do repatriamento de qualquer membro falecido do pessoal da EUFOR, bem como dos seus haveres pessoais, e a efectuar as diligências necessárias para o efeito.
2. Os corpos de membros do pessoal da EUFOR apenas podem ser autopsiados com o consentimento do Estado de origem e na presença de um representante da EUFOR e/ou do referido Estado.
3. O Estado Anfitrião e a EUFOR devem cooperar em toda a medida do possível tendo em vista o rápido repatriamento de membros falecidos do pessoal da EUFOR.
Artigo 13.o
Segurança da EUFOR e polícia militar
1. O Estado Anfitrião toma todas as medidas adequadas para garantir a segurança da EUFOR e do seu pessoal.
2. A EUFOR fica autorizada a tomar as medidas necessárias para garantir a protecção das suas instalações, inclusive das que são utilizadas nos treinos, contra todo e qualquer ataque ou intrusão externos.
3. O Comandante das Forças da União Europeia pode criar uma unidade de polícia militar para manter a ordem nas instalações da EUFOR.
4. Em consulta e cooperação com a polícia militar ou com a polícia do Estado Anfitrião, a unidade de polícia militar pode também actuar fora dessas instalações para garantir a manutenção da ordem e da disciplina entre o pessoal da EUFOR.
Artigo 14.o
Comunicações
1. A EUFOR pode instalar e utilizar emissores e receptores de rádio, bem como sistemas de satélite. Coopera com as autoridades competentes do Estado Anfitrião por forma a evitar conflitos na utilização das frequências adequadas. O acesso ao espectro de frequências é concedido gratuitamente pelo Estado Anfitrião.
2. A EUFOR tem o direito de efectuar, sem qualquer restrição, comunicações por rádio (incluindo rádios por satélite, móveis ou portáteis), telefone, telégrafo, fax e outros meios, bem como de instalar os equipamentos necessários para manter essas comunicações dentro das suas instalações e entre elas, incluindo a colocação de cabos e linhas terrestres para efeitos de execução da operação.
3. No interior das suas instalações, a EUFOR pode tomar as disposições necessárias para assegurar a transmissão da correspondência dirigida à EUFOR e/ou ao seu pessoal ou deles proveniente em colaboração, se o Comandante das Forças da União Europeia considerar necessário, com as autoridades competentes do Estado Anfitrião.
Artigo 15.o
Pedidos de indemnização por morte, ferimento ou lesão, danos ou perdas
1. A EUFOR e o seu pessoal não são responsáveis por quaisquer danos ou perdas de bens públicos ou privados que decorram de necessidades operacionais ou que sejam causados por actividades relacionadas com distúrbios civis ou com a protecção da EUFOR.
2. A fim de alcançar uma resolução amigável, os pedidos de indemnização por danos ou perdas de bens públicos ou privados não abrangidos pelo n.o 1, bem como os pedidos de indemnização por morte ou ferimentos ou lesões pessoais e por danos ou perdas de bens da EUFOR são encaminhados para a EUFOR através das autoridades competentes do Estado Anfitrião, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados por pessoas singulares ou colectivas do Estado Anfitrião, ou para as autoridades competentes do Estado Anfitrião, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados pela EUFOR.
3. Se não for possível alcançar uma resolução amigável, o pedido de indemnização é apresentado a uma comissão composta paritariamente por representantes da EUFOR e do Estado Anfitrião. A decisão sobre o pedido de indemnização é tomada por comum acordo.
4. Se não for possível alcançar uma resolução na comissão de indemnização, o litígio é:
a) |
Resolvido por via diplomática entre o Estado Anfitrião e os representantes da União Europeia, no caso dos pedidos de indemnização até 40 000 EUR, inclusive; |
b) |
Submetido à apreciação de um tribunal arbitral, cuja decisão é vinculativa, no caso de pedidos de indemnização acima do valor referido na alínea a). |
5. O tribunal arbitral é composto por três árbitros, um dos quais nomeado pelo Estado Anfitrião, outro pela EUFOR e o terceiro de comum acordo pelo Estado Anfitrião e pela EUFOR. Se uma das partes não nomear árbitro no prazo de dois meses ou se não for possível chegar a acordo entre o Estado Anfitrião e a EUFOR sobre a nomeação do terceiro árbitro, este é nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
6. A EUFOR e as autoridades administrativas do Estado Anfitrião celebram um convénio administrativo a fim de definir o mandato da comissão de indemnização e do tribunal, o procedimento aplicável nesses órgãos e as condições em que devem ser apresentados os pedidos de indemnização.
Artigo 16.o
Ligação e litígios
1. Todas as questões que venham a surgir no contexto da aplicação do presente acordo devem ser debatidas conjuntamente por representantes da EUFOR e das autoridades competentes do Estado Anfitrião.
2. Na ausência de uma resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação do presente acordo devem ser resolvidos exclusivamente por via diplomática entre o Estado Anfitrião e os representantes da União Europeia.
Artigo 17.o
Outras disposições
1. Nos casos em que no presente acordo seja feita referência às imunidades, aos privilégios e aos direitos da EUFOR e respectivo pessoal, o Governo do Estado Anfitrião é responsável pela aplicação e observância das referidas imunidades, privilégios e direitos por parte das autoridades locais competentes do Estado Anfitrião.
2. Nenhuma disposição do presente acordo pretende derrogar a quaisquer direitos que tenham sido outorgados, por força de outros acordos, a um Estado-Membro da União Europeia ou a qualquer outro Estado que contribua para a EUFOR, nem pode ser interpretada no sentido de derrogar a qualquer desses direitos.
Artigo 18.o
Modalidades de execução
Para efeitos da aplicação do presente acordo, as questões operacionais, administrativas e técnicas podem ser subordinadas a dispositivos distintos a celebrar entre o Comandante das Forças da União Europeia e as autoridades administrativas do Estado Anfitrião.
Artigo 19.o
Entrada em vigor e cessação da vigência
1. O presente acordo entra em vigor no dia da sua assinatura e permanece em vigor até à data, notificada pela EUFOR, de partida do último elemento e do último membro do pessoal da EUFOR.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as disposições contidas no n.o 7 do artigo 4.o, nos n.os 1 a 3, 6 e 7 do artigo 5.o, nos n.os 1, 3, 4, 6 e 8 a 10 do artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 10.o, no artigo 11.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 13.o e no artigo 15.o consideram-se aplicáveis com efeitos desde a data de projecção dos primeiros membros do pessoal da EUFOR, caso esta seja anterior à data de entrada em vigor do presente acordo.
3. O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito celebrado entre as partes.
4. A denúncia do presente acordo não afecta os direitos ou obrigações decorrentes da sua execução antes da denúncia.
Feito em Bangui, em 16 de Abril de 2008, em quatro exemplares originais em língua francesa.
Pela União Europeia
Pela República Centro-Africana
Rectificações
24.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/52 |
Rectificação à Directiva 2008/42/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2008, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III aos progressos da técnica
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 93 de 4 de Abril de 2008 )
Na página 21, na alínea c) do ponto 2 do anexo (na tabela que altera a primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE), na coluna (d) «Concentração máxima autorizada no produto cosmético final» do número de ordem 164:
em vez de:
«b) |
0,02», |
deve ler-se:
«0,02».