ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 131

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
21 de Maio de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 432/2008 da Comissão, de 20 de Maio de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 433/2008 da Comissão, de 20 de Maio de 2008, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Český kmín (DOP)]

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 434/2008 da Comissão, de 20 de Maio de 2008, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Cordero de Navarra ou Nafarroako Arkumea (IGP)

4

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/380/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 9 de Maio de 2008, relativa à nomeação de um novo membro da Comissão das Comunidades Europeias

6

 

 

2008/381/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de Maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações

7

 

 

2008/382/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de Maio de 2008, que nomeia dois membros e um suplente italianos do Comité das Regiões

13

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2008/377/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2008, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Eslováquia (JO L 130 de 20.5.2008)

14

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

21.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/1


REGULAMENTO (CE) N.o 432/2008 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Maio de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 20 de Maio de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

52,8

TN

105,3

TR

99,0

ZZ

85,7

0707 00 05

EG

167,2

JO

162,5

TR

135,5

ZZ

155,1

0709 90 70

EG

216,7

TR

121,9

ZZ

169,3

0805 10 20

EG

39,6

IL

67,5

MA

48,5

TN

53,1

TR

62,3

US

55,3

ZZ

54,4

0805 50 10

AR

137,9

BR

156,0

TR

158,6

US

135,5

ZA

142,6

ZZ

146,1

0808 10 80

AR

94,1

BR

79,9

CA

75,2

CL

89,4

CN

83,4

MK

60,4

NZ

109,9

US

119,4

UY

75,9

ZA

78,5

ZZ

86,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


21.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/3


REGULAMENTO (CE) N.o 433/2008 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2008

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Český kmín (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, o pedido, apresentado pela República Checa, de registo da denominação «Český kmín» foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 184 de 7.8.2007, p. 15.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.8.

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

REPÚBLICA CHECA

Český kmín (DOP).


21.5.2008   

PT

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L 131/4


REGULAMENTO (CE) N.o 434/2008 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2008

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Cordero de Navarra ou Nafarroako Arkumea (IGP)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Cordero de Navarra» ou «Nafarroako Arkumea», efectuado pela Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a França manifestou a sua oposição à inscrição. A França indicou, nomeadamente, na declaração de oposição, que o registo da denominação «Cordero de Navarra» ou «Nafarroako Arkumea» prejudicaria a existência de produtos que se encontram legalmente no mercado, cujo registo, enquanto indicação geográfica protegida, a saber, o «Agneau de lait des Pyrénées», está a ser examinado pelas autoridades nacionais desde 2000. A área geográfica delimitada por este pedido de registo inclui a região histórica de Basse Navarre, conhecida igualmente por «Navarre française».

(3)

Por carta de 22 de Maio de 2007, a Comissão convidou as partes interessadas a efectuar as consultas adequadas.

(4)

Dado que a França e a Espanha não chegaram a um acordo no prazo de três meses, cabe à Comissão adoptar uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. À luz das informações apresentadas pela França, a Comissão não pode concluir que o registo do «Cordero de Navarra» ou «Nafarroako Arkumea» prejudica os direitos dos produtores de «Agneau de lait des Pyrénées». Efectivamente, a declaração de oposição não permite concluir que a produção de borrego da zona histórica da Basse Navarre é comercializada utilizando o termo «Navarre».

(5)

Atendendo a estes elementos, a denominação «Cordero de Navarra» ou «Nafarroako Arkumea» deve ser registada em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das indicações geográficas e das denominações de origem protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 158 de 7.7.2006, p. 5.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1

Carnes (e miudezas) frescas

ESPANHA

Cordero de Navarra ou Nafarroako Arkumea (IGP).


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

21.5.2008   

PT

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L 131/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de Maio de 2008

relativa à nomeação de um novo membro da Comissão das Comunidades Europeias

(2008/380/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 215.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 128.o,

Considerando o seguinte:

Por carta datada de 7 de Maio de 2008, explicitada por carta de 8 de Maio de 2008, Franco FRATINI renunciou ao cargo de membro da Comissão. Deverá, por conseguinte, ser substituído pelo período remanescente do seu mandato,

DECIDE:

Artigo 1.o

Antonio TAJANI é nomeado membro da Comissão pelo período compreendido entre 9 de Maio de 2008 e 31 de Outubro de 2009.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos em 9 de Maio de 2008.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de Maio de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


21.5.2008   

PT

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L 131/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Maio de 2008

que cria uma Rede Europeia das Migrações

(2008/381/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 66.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2003, a Comissão estabeleceu uma acção preparatória com a duração de três anos visando criar uma Rede Europeia das Migrações (REM) para fornecer à Comunidade e aos seus Estados-Membros dados objectivos, fiáveis e comparáveis sobre a migração.

(2)

O Conselho Europeu reunido em Salónica em Junho de 2003, considerando que era importante o acompanhamento e a análise do fenómeno pluridimensional da migração, mostrou-se favorável, nas suas conclusões, à criação da REM e declarou que examinaria a possibilidade de criar futuramente uma estrutura permanente.

(3)

Em 4 de Novembro de 2004, o Conselho Europeu aprovou um programa plurianual, conhecido como Programa da Haia, destinado a reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça, que implica o lançamento da segunda fase de uma política comum nos domínios do asilo, migração, vistos e fronteiras a partir de 1 de Maio de 2004, graças nomeadamente a uma cooperação prática mais estreita entre os Estados-Membros e à melhoria do intercâmbio de informações. O Programa da Haia reconhece que «a política europeia de asilo e migração deverá continuar a ser desenvolvida com base numa análise comum dos fenómenos migratórios em todos os seus aspectos. Reforçar a recolha, prestação, troca e utilização eficaz de informações e dados actualizados sobre todos os desenvolvimentos migratórios pertinentes é de primordial importância.».

(4)

Tendo em vista consultar as partes interessadas sobre o futuro da REM, a Comissão aprovou, em 28 de Novembro de 2005, o «Livro verde sobre o futuro da Rede Europeia das Migrações» que, além de avaliar o funcionamento da REM durante os primeiros anos do período preparatório, também examinou aspectos como o mandato e a futura estrutura da REM.

(5)

Da consulta pública resultou que a maioria das partes interessadas é favorável à continuação e intensificação das actividades da REM e à manutenção do seu objectivo inicial, ou seja, fornecer informações actualizadas, objectivas, fiáveis e comparáveis no domínio da migração e do asilo. A maioria das partes deseja também que a REM se mantenha ligada à Comissão.

(6)

A REM deverá evitar a duplicação da actividade dos instrumentos ou estruturas comunitários existentes cujo objectivo consiste em recolher e trocar informações nos domínios da migração e do asilo e deverá contribuir com valor acrescentado, comparativamente a esses instrumentos ou estruturas, em especial graças ao âmbito alargado das suas funções, à ênfase atribuída à análise, às suas ligações ao sector académico e ao acesso público aos seus trabalhos.

(7)

Entre outros instrumentos e estruturas, o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional (2), constitui um quadro de referência importante para o funcionamento da Rede Europeia das Migrações. Deverá igualmente ser prestada uma atenção especial ao valioso trabalho desenvolvido pelo Centro de Informação, Reflexão e Intercâmbio em matéria de Passagem das Fronteiras e Imigração (CIREFI), bem como à Decisão 2005/267/CE do Conselho, de 16 de Março de 2005, que estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível através da internet dos serviços encarregues da gestão dos fluxos migratórios nos Estados-Membros (3).

(8)

Para alcançar os seus objectivos, a REM deverá ser apoiada por um ponto de contacto nacional em cada Estado-Membro. A actividade dos pontos de contacto nacionais deverá ser coordenada a nível comunitário pela Comissão, assistida por um prestador de serviços com competências suficientes para organizar as actividades de rotina da REM, incluindo o seu sistema de intercâmbio de informações.

(9)

A fim de assegurar que tenham as competências necessárias para tratar dos diferentes aspectos da problemática da migração e do asilo, os pontos de contacto nacionais deverão contar, pelo menos, com três peritos que, individual ou conjuntamente, tenham competências no domínio da elaboração de políticas, do direito, da investigação e das estatísticas. Esses peritos poderão ser destacados das administrações dos Estados-Membros ou de qualquer outra organização. Cada ponto de contacto nacional deverá também, em conjunto, possuir adequadas competências especializadas no domínio das tecnologias da informação, da criação de mecanismos de colaboração e de ligação em rede com outras organizações e entidades nacionais e na colaboração num ambiente multilingue a nível europeu.

(10)

Cada ponto de contacto nacional deverá estabelecer uma rede nacional das migrações, composta por organizações e pessoas activas no domínio da migração e do asilo, incluindo, por exemplo, universidades, institutos de investigação e investigadores, organismos governamentais e não governamentais e organizações internacionais, para permitir que a opinião de todas as partes interessadas seja tida em conta.

(11)

Um Comité Director deverá fornecer orientações políticas à REM e contribuir nomeadamente para a preparação e aprovação do seu programa anual de actividades.

(12)

Para assegurar a divulgação mais ampla possível das informações produzidas pela REM sob a forma de estudos e relatórios, essas informações deverão ser disponibilizadas através das mais modernas tecnologias, incluindo a utilização de um sítio web específico.

(13)

Sempre que necessário para a realização dos seus objectivos, a REM deverá poder estabelecer relações de cooperação com outras entidades activas no domínio da migração e do asilo. Nessas relações, deverá ser assegurado um grau de cooperação adequado com entidades situadas na Dinamarca, na Islândia, na Noruega, na Suíça, nos países candidatos à adesão, nos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e na Rússia.

(14)

A REM deverá ser co-financiada por subvenções da Comissão em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidade Europeias (4).

(15)

No que diz respeito ao sistema de intercâmbio de dados da REM, deverão ser tidos em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (5), e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).

(16)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou por escrito a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(17)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido protocolo, a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(18)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1.   É criada uma Rede Europeia das Migrações (a seguir designada REM).

2.   O objectivo da REM consiste em satisfazer as necessidades das instituições comunitárias e das autoridades e instituições dos Estados-Membros no que diz respeito a informações sobre a migração e o asilo, fornecendo informações actualizadas, objectivas, fiáveis e comparáveis tendo em vista apoiar a elaboração de políticas na União Europeia nestes domínios.

3.   A REM serve também para fornecer ao público em geral informações sobre os referidos domínios.

Artigo 2.o

Funções

1.   Para alcançar o objectivo referido no artigo 1.o, a REM deve:

a)

Recolher e trocar dados e informações actualizados e fiáveis a partir de uma vasta gama de fontes;

b)

Proceder à análise dos dados e informações referidos na alínea a) e apresentá-la num formato facilmente acessível;

c)

Em colaboração com outras instâncias pertinentes da União Europeia, contribuir para a elaboração de indicadores e critérios que melhorem a coerência das informações e ajudem a desenvolver acções comunitárias relacionadas com as estatísticas relativas a migrações;

d)

Elaborar e publicar relatórios periódicos sobre a situação da migração e do asilo na Comunidade e nos Estados-Membros;

e)

Instaurar e gerir um sistema de intercâmbio de informações baseado na internet que permita o acesso a documentos e publicações relevantes no domínio da migração e do asilo;

f)

Sensibilizar para a REM, permitindo o acesso às informações que recolhe e divulgando os resultados dos seus trabalhos, a menos que essas informações sejam de carácter confidencial;

g)

Coordenar as informações e cooperar com outros organismos europeus e internacionais competentes.

2.   A REM assegura que as suas actividades sejam coerentes e coordenadas com os instrumentos e estruturas pertinentes da Comunidade no domínio da migração e do asilo.

Artigo 3.o

Composição

A REM é composta por:

pontos de contacto nacionais designados pelos Estados-Membros,

a Comissão.

Artigo 4.o

Comité Director

1.   A REM é dirigida por um Comité Director composto por um representante de cada Estado-Membro e um representante da Comissão, assistido por dois peritos científicos.

2.   O representante da Comissão assegura a presidência do Comité Director.

3.   Cada membro do Comité Director tem direito a um voto, incluindo o presidente. As decisões são tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos.

4.   Nas reuniões do Comité Director pode participar um representante do Parlamento Europeu como observador.

5.   Ao Comité Director incumbe, nomeadamente:

a)

Com base num projecto do presidente, contribuir para a preparação e aprovação do programa anual de actividades da REM, incluindo um montante indicativo do orçamento mínimo e máximo para cada ponto de contacto nacional, que assegure a cobertura dos custos básicos decorrentes do correcto funcionamento da Rede, nos termos do artigo 5.o;

b)

Avaliar os progressos realizados pela REM e formular recomendações sobre as acções necessárias, se for caso disso;

c)

Apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, pelo menos uma vez por ano, um relatório sucinto sobre as actividades em curso da REM e as principais conclusões dos seus estudos;

d)

Identificar as relações mais adequadas de cooperação estratégica com outras entidades competentes no domínio da migração e do asilo e aprovar, quando necessário, as modalidades administrativas dessa cooperação, como referido no artigo 10.o;

e)

Aconselhar os pontos de contacto nacionais sobre a forma de melhorar o seu funcionamento e ajudá-los a tomar as medidas necessárias quando forem identificadas, no trabalho de um ponto de contacto nacional, lacunas persistentes susceptíveis de prejudicar a actividade da REM.

6.   O Comité Director aprova o seu regulamento interno e reúne-se, mediante convocação do presidente, pelo menos duas vezes por ano.

Artigo 5.o

Pontos de contacto nacionais

1.   Cada Estado-Membro designa uma entidade que actua como o seu ponto de contacto nacional. Para facilitar o trabalho da REM e assegurar a consecução dos seus objectivos, os Estados-Membros têm em conta, se for caso disso, a necessidade de assegurar uma coordenação entre o representante no Comité Director e o seu ponto de contacto nacional.

2.   O ponto de contacto nacional é composto, no mínimo, por três peritos. Um destes peritos, que age na qualidade de coordenador nacional, deve ser um funcionário ou agente da entidade designada. Os outros peritos podem pertencer a esta entidade ou a outras organizações nacionais e internacionais, públicas ou privadas, instaladas no Estado-Membro.

3.   Os peritos de cada ponto de contacto nacional devem, em conjunto, possuir competências especializadas no domínio do asilo e da migração, nomeadamente no que diz respeito a aspectos da elaboração de políticas, ao direito, à investigação e às estatísticas;

4.   Os Estados-Membros informam a Comissão, o mais tardar três meses após a entrada em vigor da presente decisão, dos peritos que compõem o seu ponto de contacto nacional, especificando a forma como este responde aos requisitos fixados no n.o 3.

5.   Os pontos de contacto nacionais devem desempenhar as funções da REM a nível nacional, em especial:

a)

Apresentar relatórios nacionais, incluindo os relatórios referidos no artigo 9.o;

b)

Contribuir com informações nacionais para o sistema de intercâmbio de informações referido no artigo 8.o;

c)

Desenvolver a capacidade para apresentar pedidos ad hoc e responder rapidamente a pedidos recebidos de outros pontos de contacto nacionais;

d)

Estabelecer uma rede nacional das migrações, composta por um amplo conjunto de organizações e pessoas activas no domínio da migração e do asilo e que represente os intervenientes relevantes. Os membros da rede nacional das migrações podem ser solicitados a contribuir para as actividades da REM, em especial a título dos artigos 8.o e 9.o

6.   Os peritos de cada ponto de contacto nacional reúnem-se regularmente para debater o trabalho desenvolvido, se necessário com membros das respectivas redes nacionais das migrações a que se refere a alínea d) do n.o 5, e para trocar informações sobre as actividades em curso e projectos futuros.

Artigo 6.o

Coordenação

1.   A Comissão coordena o trabalho da REM, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o, e assegura que a actividade desta reflicta adequadamente as prioridades políticas da Comunidade no domínio da migração e do asilo.

2.   Para efeitos da organização do trabalho da REM, a Comissão é assistida por um prestador de serviços seleccionado com base num procedimento de adjudicação de contrato. Esse prestador de serviços deve preencher os requisitos fixados no n.o 3 do artigo 5.o e quaisquer outros requisitos relevantes fixados pela Comissão.

3.   Sob a supervisão da Comissão, o prestador de serviços é responsável, nomeadamente, por:

a)

Organizar o funcionamento corrente da REM;

b)

Criar e gerir o sistema de intercâmbio de informações referido no artigo 8.o;

c)

Coordenar os dados fornecidos pelos pontos de contacto nacionais;

d)

Preparar as reuniões referidas no artigo 7.o;

e)

Preparar as compilações e sínteses dos relatórios e estudos referidos no artigo 9.o

4.   Após consulta dos pontos de contacto nacionais e aprovação do Comité Director, a Comissão, nos limites do objectivo geral e das funções definidos nos artigos 1.o e 2.o, aprova o programa anual de actividades da REM. O programa deve especificar os objectivos da REM e as prioridades temáticas. A Comissão controla a execução do programa anual de actividades e informa periodicamente o Comité Director sobre a sua execução e a evolução da REM.

5.   Na sequência do aconselhamento do Comité Director, a que se refere a alínea e) do n.o 5 do artigo 4.o, a Comissão toma as medidas necessárias com base nas convenções de subvenção a que se refere o n.o 6 do presente artigo.

6.   A Comissão fixa, com base no programa anual de actividades da REM, os montantes indicativos disponíveis para as subvenções e os contratos no quadro de uma decisão de financiamento, em aplicação do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

7.   A Comissão concede subvenções de funcionamento aos pontos de contacto nacionais que preencham os requisitos fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.o, com base em pedidos de subvenção individuais apresentados pelos pontos de contacto nacionais. A taxa máxima de co-financiamento comunitário é de 80 % do custo total elegível.

8.   Em conformidade com o n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, as subvenções não têm natureza degressiva em caso de renovação.

Artigo 7.o

Reuniões

1.   A REM reúne-se, por regra, pelo menos cinco vezes por ano.

2.   Cada ponto de contacto nacional é representado nas reuniões da REM pelo menos por um dos seus peritos. Não participam nas reuniões mais de três peritos de cada ponto de contacto nacional.

3.   As reuniões da REM são convocadas e presididas por um representante da Comissão.

4.   As reuniões periódicas da REM têm por finalidade:

a)

Permitir que os pontos de contacto nacionais partilhem os seus conhecimentos e experiências, nomeadamente no que diz respeito ao funcionamento da REM;

b)

Analisar os progressos da REM, em especial no que diz respeito à preparação dos relatórios e estudos referidos no artigo 9.o;

c)

Permitir o intercâmbio de informações e opiniões em especial sobre a estrutura, a organização e o conteúdo das informações disponíveis mencionadas no artigo 8.o, bem como sobre o acesso a estas últimas;

d)

Fornecer uma plataforma de debate sobre problemas práticos e jurídicos enfrentados pelos Estados-Membros no domínio da migração e do asilo, nomeadamente sobre a análise dos pedidos ad hoc a que se refere a alínea c) do n.o 5 do artigo 5.o;

e)

Consultar os pontos de contacto nacionais sobre a elaboração do programa anual de actividades da REM a que se refere o n.o 4 do artigo 6.o

5.   Peritos e entidades que não sejam membros da REM podem ser convidados para as suas reuniões se a sua presença for considerada desejável. Podem ser igualmente organizadas reuniões conjuntas com outras redes ou organizações.

6.   Se não estiverem previstas no programa anual de actividades da REM, as actividades referidas no n.o 5 devem ser comunicadas em devido tempo aos pontos de contacto nacionais.

Artigo 8.o

Sistema de intercâmbio de informações

1.   É criado um sistema de intercâmbio de informações baseado na internet e acessível através de um sítio web específico em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.   O conteúdo do sistema de intercâmbio de informações é, em princípio, público.

Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (7), o acesso às informações confidenciais é restringido unicamente aos membros da REM.

3.   O sistema de intercâmbio de informações inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O acesso à legislação comunitária e nacional, à jurisprudência e à evolução política no domínio da migração e asilo;

b)

Uma funcionalidade para os pedidos ad hoc a que se refere a alínea c) do n.o 5 do artigo 5.o;

c)

Um thesaurus e um glossário sobre migração e asilo;

d)

O acesso directo a todas as publicações da REM, incluindo os relatórios e estudos a que se refere o artigo 9.o, bem como um boletim de informação periódico;

e)

Uma lista de investigadores e institutos de investigação no domínio da migração e do asilo.

4.   Para efeitos de acesso às informações a que se refere o n.o 3, a REM pode, quando necessário, acrescentar ligações para outros sítios onde se encontrem as informações originais.

5.   O sítio web específico deve facilitar o acesso a iniciativas análogas de informação do público em domínios conexos, bem como a sítios que contenham informações sobre a situação da migração e do asilo dos Estados-Membros e de países terceiros.

Artigo 9.o

Relatórios e estudos

1.   Cada ponto de contacto nacional apresenta anualmente um relatório sobre a situação da migração e do asilo no Estado-Membro em causa, que deve incluir uma actualização relativa à evolução das políticas e dados estatísticos.

2.   No quadro do programa anual de actividades, cada ponto de contacto nacional prepara outros estudos, com base em especificações comuns, sobre aspectos específicos associados à migração e ao asilo cujo conhecimento seja necessário para a elaboração de políticas.

Artigo 10.o

Cooperação com outras entidades

1.   A REM coopera com entidades nos Estados-Membros ou em países terceiros, incluindo agências da União Europeia e organizações internacionais, competentes no domínio da migração e do asilo.

2.   Os procedimentos administrativos para a cooperação a que se refere o n.o 1, que pode incluir, se necessário, a celebração de acordos pela Comissão em nome da Comunidade, estão sujeitos à aprovação do Comité Director.

Artigo 11.o

Recursos orçamentais

Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas na presente decisão são inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. A autoridade orçamental autoriza as dotações anuais disponíveis nos limites do quadro financeiro.

Artigo 12.o

Execução do orçamento

A Comissão concede a assistência financeira comunitária em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

Artigo 13.o

Revisão

No prazo de três anos após a data de entrada em vigor da presente decisão e, seguidamente, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório, baseado numa avaliação externa e independente, sobre a evolução da REM. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas de alteração.

Artigo 14.o

Publicação e data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  Parecer emitido em 10 de Abril de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.

(3)  JO L 83 de 1.4.2005, p. 48.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

(5)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(7)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


21.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Maio de 2008

que nomeia dois membros e um suplente italianos do Comité das Regiões

(2008/382/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo italiano,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

Vagaram dois lugares de membro no Comité das Regiões na sequência da renúncia de Bruno MARZIANO e Paolo FONTANELLI aos respectivos mandatos. Vagou um lugar de suplente na sequência da renúncia de CARRAZZA ao seu mandato,

DECIDE:

Artigo primeiro

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente dos mandatos em curso, a saber, até 25 de Janeiro de 2010:

a)

Na qualidade de membros:

Graziano MILIA, Presidente della Provincia di Cagliari (alteração de mandato),

Leonardo DOMENICI, Sindaco del Comune di Firenze,

e

b)

Na qualidade de suplente:

Giuseppe VARACALLI, Consigliere comunale del Comune di Gerace.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


Rectificações

21.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/14


Rectificação à Decisão 2008/377/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2008, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Eslováquia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 130 de 20 de Maio de 2008 )

Na página 20, no artigo 5.o, na alínea a), segundo parágrafo, na alínea b), segundo parágrafo, e na alínea c), segundo parágrafo, no número da decisão:

em vez de:

«C(2008) 1765»,

deve ler-se:

«2008/377/CE».