ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 127

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
15 de Maio de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE, Euratom) n.o 420/2008 do Conselho, de 14 de Maio de 2008, que adapta, com efeitos desde 1 de Julho de 2007, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 421/2008 da Comissão, de 14 de Maio de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 422/2008 da Comissão, de 14 de Maio de 2008, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 5 de Maio a 9 de Maio de 2008

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 423/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (Versão codificada)

13

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

Comissão

 

 

2008/367/CE

 

*

Decisão n.o 2/2007 do Comité Misto Comunidade/Suíça para os transportes aéreos instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, de 15 de Dezembro de 2007, que substitui o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos

58

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2008/368/PESC do Conselho, de 14 de Maio de 2008, de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

78

 

*

Posição Comum 2008/369/PESC do Conselho, de 14 de Maio de 2008, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2005/440/PESC

84

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

15.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/1


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 420/2008 DO CONSELHO

de 14 de Maio de 2008

que adapta, com efeitos desde 1 de Julho de 2007, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente os artigos 63.o, 65.o e 82.o e os anexos VII, XI e XIII do referido estatuto, bem como o n.o 1 do artigo 20.o e os artigos 64.o e 92.o do referido regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Itália, com base na lei nacional aprovada em Dezembro de 2007, comunicou os novos dados relativos ao aumento das remunerações efectivas dos funcionários da administração central desse Estado-Membro, com efeitos retroactivos desde 1 de Fevereiro de 2007, data abrangida pelo período de referência compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 1 de Julho de 2007, tendo o Eurostat, por conseguinte, alterado o indicador específico para o período de referência.

(2)

Uma vez que os dados não estavam disponíveis no momento em que a Comissão apresentou a proposta referente ao período de referência de 1 de Julho de 2006 a 1 de Julho de 2007, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1558/2007, aprovado com base nessa proposta, não teve em conta o aumento real na remuneração dos funcionários públicos italianos.

(3)

A fim de garantir aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias uma evolução do poder de compra paralela à dos funcionários nacionais dos Estados-Membros, é conveniente proceder a uma adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias em conformidade com o exame suplementar,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 66.o do Estatuto, aplicável no cálculo das remunerações e pensões, é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2007

Escalão

Grau

1

2

3

4

5

16

15 824,35

16 489,31

17 182,21

 

 

15

13 986,08

14 573,79

15 186,20

15 608,71

15 824,35

14

12 361,36

12 880,80

13 422,07

13 795,49

13 986,08

13

10 925,38

11 384,48

11 862,87

12 192,91

12 361,36

12

9 656,21

10 061,97

10 484,79

10 776,50

10 925,38

11

8 534,47

8 893,10

9 266,80

9 524,62

9 656,21

10

7 543,05

7 860,02

8 190,31

8 418,17

8 534,47

9

6 666,80

6 946,94

7 238,86

7 440,26

7 543,05

8

5 892,33

6 139,94

6 397,95

6 575,95

6 666,80

7

5 207,84

5 426,68

5 654,72

5 812,04

5 892,33

6

4 602,86

4 796,28

4 997,82

5 136,87

5 207,84

5

4 068,16

4 239,11

4 417,24

4 540,14

4 602,86

4

3 595,57

3 746,66

3 904,10

4 012,72

4 068,16

3

3 177,89

3 311,43

3 450,58

3 546,58

3 595,57

2

2 808,72

2 926,75

3 049,73

3 134,58

3 177,89

1

2 482,44

2 586,76

2 695,45

2 770,45

2 808,72

Artigo 2.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante do subsídio por licença parental referido no segundo e no terceiro parágrafo do artigo 42.o-A do Estatuto é fixado em 852,74 EUR e em 1 136,98 EUR para as famílias monoparentais.

Artigo 3.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante de base do abono de lar referido no n.o 1 do artigo 1.o do anexo VII do estatuto é fixado em 159,49 EUR.

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante do abono por filho a cargo referido no n.o 1 do artigo 2.o do anexo VII do estatuto é fixado em 348,50 EUR.

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante do abono escolar referido no n.o 1 do artigo 3.o do anexo VII do estatuto é fixado em 236,46 EUR.

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante do abono escolar referido no n.o 2 do artigo 3.o do anexo VII do estatuto é fixado em 85,14 EUR.

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69.o do estatuto e no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o do anexo VII é fixado em 472,70 EUR.

Artigo 4.o

Com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008, o subsídio por quilómetro referido no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o do anexo VII do estatuto é adaptado do seguinte modo:

 

0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 0 e 200 km,

 

0,3545 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 201 e 1 000 km,

 

0,5908 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 1 001 e 2 000 km,

 

0,3545 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 2 001 e 3 000 km,

 

0,1181 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 3 001 e 4 000 km,

 

0,0569 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 4 001 e 10 000 km,

 

0 EUR por quilómetro para uma distância superior a 10 000 km.

É acrescentado o seguinte montante fixo suplementar ao subsídio por quilómetro indicado:

177,22 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem estiver compreendida entre 725 km e 1 450 km,

354,41 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem for igual ou superior a 1 450 km.

Artigo 5.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante do subsídio diário referido no n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do estatuto é fixado em:

36,63 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar,

29,53 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar.

Artigo 6.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no n.o 3 do artigo 24.o do Regime aplicável aos outros agentes é fixado em:

1 042,85 EUR para o agente com direito ao abono de lar,

620,08 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 7.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o-A do Regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 1 250,67 EUR, o limite superior é fixado em 2 501,35 EUR e a dedução de montante fixo em 1 136,98 EUR.

Artigo 8.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 63.o do Regime aplicável aos outros agentes é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2007

 

Escalão

Categoria

Grupo

1

2

3

4

A

I

6 374,10

7 163,65

7 953,20

8 742,75

II

4 626,21

5 077,00

5 527,79

5 978,58

III

3 887,62

4 060,79

4 233,96

4 407,13

B

IV

3 734,56

4 100,17

4 465,78

4 831,39

V

2 933,43

3 126,80

3 320,17

3 513,54

C

VI

2 789,91

2 954,16

3 118,41

3 282,66

VII

2 497,07

2 582,03

2 666,99

2 751,95

D

VIII

2 256,96

2 389,89

2 522,82

2 655,75

IX

2 173,54

2 203,82

2 234,10

2 264,38

Artigo 9.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 93.o do Regime aplicável aos outros agentes é substituída pela seguinte tabela:

Grupo de Funções

1.7.2007

Escalão

Grau

1

2

3

4

5

6

7

IV

18

5 455,05

5 568,49

5 684,30

5 802,51

5 923,17

6 046,35

6 172,09

17

4 821,32

4 921,58

5 023,93

5 128,40

5 235,05

5 343,92

5 455,05

16

4 261,20

4 349,82

4 440,28

4 532,62

4 626,88

4 723,10

4 821,32

15

3 766,16

3 844,48

3 924,43

4 006,04

4 089,35

4 174,39

4 261,20

14

3 328,63

3 397,85

3 468,51

3 540,64

3 614,28

3 689,44

3 766,16

13

2 941,93

3 003,11

3 065,56

3 129,31

3 194,39

3 260,82

3 328,63

III

12

3 766,10

3 844,42

3 924,36

4 005,97

4 089,27

4 174,31

4 261,11

11

3 328,60

3 397,82

3 468,48

3 540,60

3 614,23

3 689,38

3 766,10

10

2 941,92

3 003,10

3 065,55

3 129,30

3 194,37

3 260,80

3 328,60

9

2 600,17

2 654,24

2 709,43

2 765,77

2 823,29

2 881,99

2 941,92

8

2 298,11

2 345,90

2 394,68

2 444,48

2 495,31

2 547,20

2 600,17

II

7

2 600,10

2 654,18

2 709,39

2 765,74

2 823,27

2 881,99

2 941,93

6

2 297,99

2 345,79

2 394,58

2 444,38

2 495,22

2 547,12

2 600,10

5

2 030,98

2 073,23

2 116,35

2 160,37

2 205,30

2 251,17

2 297,99

4

1 795,00

1 832,33

1 870,45

1 909,35

1 949,06

1 989,60

2 030,98

I

3

2 211,30

2 257,19

2 304,04

2 351,86

2 400,67

2 450,49

2 501,35

2

1 954,88

1 995,46

2 036,87

2 079,14

2 122,29

2 166,34

2 211,30

1

1 728,20

1 764,07

1 800,68

1 838,05

1 876,20

1 915,14

1 954,88

Artigo 10.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94.o do Regime aplicável aos outros agentes é fixado em:

784,40 EUR para o agente com direito ao abono de lar,

465,05 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 11.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 96.o do Regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 938,01 EUR, o limite superior é fixado em 1 876,01 EUR e a dedução de montante fixo em 852,74 EUR.

Artigo 12.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos previstos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 (2) são fixados em 357,45 EUR, 539,51 EUR, 589,88 EUR e 804,20 EUR.

Artigo 13.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, os montantes que figuram no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (3) estão sujeitos a um coeficiente de 5,159819.

Artigo 14.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, a tabela que figura no n.o 2 do artigo 8.o do anexo XIII do estatuto é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2007

Escalão

Grau

1

2

3

4

5

6

7

8

16

15 824,35

16 489,31

17 182,21

17 182,21

17 182,21

17 182,21

 

 

15

13 986,08

14 573,79

15 186,20

15 608,71

15 824,35

16 489,31

 

 

14

12 361,36

12 880,80

13 422,07

13 795,49

13 986,08

14 573,79

15 186,20

15 824,35

13

10 925,38

11 384,48

11 862,87

12 192,91

12 361,36

 

 

 

12

9 656,21

10 061,97

10 484,79

10 776,50

10 925,38

11 384,48

11 862,87

12 361,36

11

8 534,47

8 893,10

9 266,80

9 524,62

9 656,21

10 061,97

10 484,79

10 925,38

10

7 543,05

7 860,02

8 190,31

8 418,17

8 534,47

8 893,10

9 266,80

9 656,21

9

6 666,80

6 946,94

7 238,86

7 440,26

7 543,05

 

 

 

8

5 892,33

6 139,94

6 397,95

6 575,95

6 666,80

6 946,94

7 238,86

7 543,05

7

5 207,84

5 426,68

5 654,72

5 812,04

5 892,33

6 139,94

6 397,95

6 666,80

6

4 602,86

4 796,28

4 997,82

5 136,87

5 207,84

5 426,68

5 654,72

5 892,33

5

4 068,16

4 239,11

4 417,24

4 540,14

4 602,86

4 796,28

4 997,82

5 207,84

4

3 595,57

3 746,66

3 904,10

4 012,72

4 068,16

4 239,11

4 417,24

4 602,86

3

3 177,89

3 311,43

3 450,58

3 546,58

3 595,57

3 746,66

3 904,10

4 068,16

2

2 808,72

2 926,75

3 049,73

3 134,58

3 177,89

3 311,43

3 450,58

3 595,57

1

2 482,44

2 586,76

2 695,45

2 770,45

2 808,72

 

 

 

Artigo 15.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, os montantes do abono por filho a cargo referido no primeiro parágrafo do artigo 14.o do anexo XIII do estatuto são fixados em:

1.7.2007-31.12.2007

320,54 EUR

1.1.2008-31.12.2008

334,51 EUR

Artigo 16.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, os montantes do abono escolar referido no primeiro parágrafo do artigo 15.o do anexo XIII do estatuto são fixados em:

1.7.2007-31.8.2007

51,07 EUR

1.9.2007-31.8.2008

68,10 EUR

Artigo 17.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, para a aplicação do n.o 1 do artigo 18.o do anexo XIII do estatuto, o montante do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.o-A do anexo VII do estatuto em vigor antes de 1 de Maio de 2004 é fixado em:

123,31 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

189,06 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

Artigo 18.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1558/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 1).

(2)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1558/2007.

(3)  Regulamento (CEE, Euratom CECA,) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1558/2007.


15.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/7


REGULAMENTO (CE) N.o 421/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Maio de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Maio de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 14 de Maio de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

50,7

TN

111,0

TR

105,3

ZZ

89,0

0707 00 05

EG

167,2

JO

196,3

MK

40,9

TR

163,9

ZZ

142,1

0709 90 70

TR

124,2

ZZ

124,2

0805 10 20

EG

44,5

IL

59,9

MA

50,9

TN

52,0

TR

55,2

US

49,8

ZZ

52,1

0805 50 10

AR

151,8

MK

58,7

TR

147,5

US

129,7

ZA

131,1

ZZ

123,8

0808 10 80

AR

93,2

BR

80,4

CA

95,7

CL

91,0

CN

87,7

MK

65,0

NZ

109,3

US

116,4

UY

76,3

ZA

79,5

ZZ

89,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


15.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/9


REGULAMENTO (CE) N.o 422/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Maio de 2008

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 5 de Maio a 9 de Maio de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No periodo de 5 de Maio a 9 de Maio de 2008, foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou (CE) n.o 1832/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4337 (2008-2009).

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 5 de Maio a 9 de Maio de 2008, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006, os certificados são emitidos nos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 371/2007 (JO L 92 de 3.4.2007, p. 6).

(3)  JO L 354 de 14.12.2006, p. 8.


ANEXO

Açúcar Preferencial ACP-Índia

Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 5.5.2008-9.5.2008

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

0

Atingido

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

100

 

09.4336

Guiana

100

 

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

100

 

09.4341

Malavi

100

 

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

0

Atingido

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

100

 

09.4347

Tanzânia

100

 

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

100

 


Açúcar Preferencial ACP-Índia

Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 5.5.2008-9.5.2008

Limite

09.4331

Barbados

 

09.4332

Belize

100

 

09.4333

Costa do Marfim

 

09.4334

República do Congo

 

09.4335

Fiji

 

09.4336

Guiana

 

09.4337

Índia

100

Atingido

09.4338

Jamaica

 

09.4339

Quénia

 

09.4340

Madagáscar

 

09.4341

Malavi

 

09.4342

Maurícia

 

09.4343

Moçambique

100

 

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

 

09.4347

Tanzânia

 

09.4348

Trindade e Tobago

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

 

09.4351

Zimbabué

 


Açúcar Complementar

Título V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 5.5.2008-9.5.2008

Limite

09.4315

Índia

100

 

09.4316

Países signatários do Protocolo ACP

100

 


Açúcar «Concessões CXL»

Título VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 5.5.2008-9.5.2008

Limite

09.4317

Austrália

0

Atingido

09.4318

Brasil

0

Atingido

09.4319

Cuba

0

Atingido

09.4320

Outros países terceiros

0

Atingido


Açúcar dos Balcãs

Título VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 5.5.2008-9.5.2008

Limite

09.4324

Albânia

100

 

09.4325

Bósnia-Herzegovina

0

Atingido

09.4326

Sérvia, Montenegro e Kosovo

100

 

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia

100

 

09.4328

Croácia

100

 


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Título VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 5.5.2008-9.5.2008

Limite

09.4380

Excepcional

 

09.4390

Industrial

 


Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia

Secção 2 do capítulo 1 do Regulamento (CE) n.o 1832/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 5.5.2008-9.5.2008

Limite

09.4365

Bulgária

0

Atingido

09.4366

Roménia

100

 


15.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/13


REGULAMENTO (CE) N.o 423/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2008

que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e, nomeadamente, os seus artigos 46.o e 80.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua «codificação».

(2)

O capítulo I do título V e vários anexos do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 estabelecem regras gerais relativas às práticas e tratamentos enológicos e remetem os demais elementos para normas de execução a adoptar pela Comissão.

(3)

É conveniente, no interesse dos agentes económicos da Comunidade e das autoridades responsáveis pela aplicação da regulamentação comunitária, ter as disposições em causa reunidas num código comunitário das práticas e tratamentos enológicos.

(4)

Esse código comunitário deve compreender as normas de execução expressamente referidas pelo Conselho no Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Relativamente a outros aspectos, as regras decorrentes dos artigos 28.o e seguintes do Tratado são, em princípio, suficientes para permitir a livre circulação dos produtos do sector vitivinícola, na perspectiva enológica.

(5)

Convém igualmente precisar que o presente código é aplicável sem prejuízo das disposições especiais estabelecidas noutros domínios. Trata-se aqui, nomeadamente, de regras já existentes ou que venham a ser adoptadas no quadro da regulamentação relativa aos géneros alimentícios.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 permite, no n.o 5 do seu artigo 42.o, a utilização na Comunidade para a elaboração dos produtos referidos nesse mesmo número uvas não provenientes das castas incluídas na classificação estabelecida nos termos do artigo 19.o como castas de uvas para vinho, bem como os produtos que delas derivam. É necessário estabelecer a lista das castas objecto de tal derrogação.

(7)

Em aplicação do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, é necessário estabelecer a lista dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vlqprd) para os quais são admitidas regras de elaboração específicas. Para identificar mais facilmente os produtos e facilitar as transacções comerciais intracomunitárias, é conveniente fazer referência à designação do produto da forma como é estabelecida pela regulamentação comunitária ou, se for caso disso, pela legislação nacional.

(8)

É igualmente necessário, em aplicação do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, fixar os limites e as condições de emprego de certas substâncias.

(9)

As experiências efectuadas por dois Estados-Membros sobre a utilização de lisozima em vinificação confirmaram que a adição desta substância apresenta um interesse significativo na estabilização dos vinhos e permite obter vinhos de qualidade com teores reduzidos de dióxido de enxofre. Há, pois, que possibilitar a sua utilização, fixando doses-limite de utilização correspondentes às necessidades tecnológicas demonstradas nas experiências.

(10)

O artigo 44.o do Regulamento (CEE) n.o 337/79 do Conselho (4), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3307/85 (5), previa, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1986, uma diminuição de 15 mg por litro dos teores máximos de dióxido de enxofre total dos vinhos, excepto vinhos espumantes, vinhos licorosos e alguns vinhos de qualidade. A fim de evitar que esta alteração das regras de produção provocasse dificuldades no escoamento dos vinhos foi permitida a oferta, após aquela data, para consumo humano directo, de vinhos originários da Comunidade, com exclusão de Portugal, produzidos antes da mesma e, durante um período de transição de um ano a contar da data acima indicada, de vinhos originários de países terceiros e de Portugal, desde que o seu teor de dióxido de enxofre total respeitasse as disposições comunitárias e, sendo caso disso, espanholas em vigor antes de 1 de Setembro de 1986. É necessário prorrogar esta medida, por poderem subsistir existências dos vinhos em causa.

(11)

Os artigos 12.o e 16.o do Regulamento (CEE) n.o 358/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade, definidos no ponto 13 do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 337/79 (6) prevêem, com efeito a partir de 1 de Setembro de 1986, uma diminuição de 15 miligramas por litro dos teores máximos de dióxido de enxofre total dos vinhos espumantes, dos vinhos espumantes de qualidade, bem como dos vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas. No que respeita aos vinhos espumantes originários da Comunidade, com excepção de Portugal, o primeiro parágrafo do artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 358/79 prevê a possibilidade de escoar esses produtos até ao esgotamento das existências, quando os mesmos tenham sido elaborados em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 358/79, na sua versão aplicável antes de 1 de Setembro de 1986. Convém prever disposições transitórias no que respeita aos vinhos espumantes importados, bem como aos vinhos espumantes originários de Espanha e de Portugal elaborados antes de 1 de Setembro de 1986, a fim de evitar dificuldades no escoamento desses produtos. É necessário permitir que esses produtos possam ser oferecidos durante um período transitório depois dessa data, quando o seu teor de dióxido de enxofre total esteja em conformidade com as disposições comunitárias em vigor antes de 1 de Setembro de 1986.

(12)

O ponto B.1 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 fixa o teor máximo de acidez volátil dos vinhos. Podem ser previstas derrogações para certos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) e certos vinhos de mesa com direito a indicação geográfica ou se o título alcoométrico for igual ou superior a 13 %. Determinados vinhos originários da Alemanha, Espanha, França, Itália, Áustria e Reino Unido incluídos nestas categorias apresentam normalmente, devido a métodos específicos de elaboração, bem como ao seu elevado título alcoométrico, um teor de acidez volátil superior ao previsto no referido anexo V. A fim de permitir a continuação da elaboração dos referidos vinhos segundo os métodos tradicionais que lhes permitem adquirir as propriedades que os caracterizam, é conveniente derrogar o disposto no ponto B.1 do mesmo anexo V.

(13)

Em conformidade com o ponto D.3 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, é necessário indicar as regiões vitícolas em que a adição de sacarose era tradicionalmente praticada, nos termos da legislação em vigor em 8 de Maio de 1970.

(14)

No Luxemburgo, as reduzidas dimensões da viticultura permitem às autoridades competentes o controlo analítico sistemático de todos os lotes de produtos que são objecto de vinificação. Enquanto estas condições se mantiverem, não é indispensável a declaração de intenção de enriquecimento.

(15)

O ponto G.5 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê que cada uma das operações de enriquecimento, de acidificação e de desacidificação deve ser declarada às autoridades competentes. O mesmo se aplica às quantidades de sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado que se encontrem na posse de pessoas singulares ou colectivas que procedam às referidas operações. O objectivo destas declarações é permitir o controlo das operações em questão. É, portanto, necessário que as declarações sejam enviadas às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território a operação será efectuada, que sejam o mais precisas possível e que cheguem às autoridades competentes dentro do prazo mais adequado para o controlo eficaz da mesma, quando se tratar de um aumento do título alcoométrico. No que respeita à acidificação e à desacidificação, é suficiente um controlo a posteriori. Por esta razão, e com vista a uma simplificação dos processos administrativos, é conveniente permitir que as declarações, à excepção da primeira da campanha, sejam feitas através da actualização de registos regularmente controlados pelas autoridades competentes.

(16)

O ponto F.1 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 fixa certas regras para a edulcoração dos vinhos. Esta disposição visa em especial os vinhos de mesa. A mesma disposição é aplicável aos vqprd, por força do ponto G.2 do anexo VI do mesmo regulamento.

(17)

A edulcoração não pode implicar um enriquecimento suplementar em relação aos limites fixados no ponto C do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Para ter em conta esta necessidade, foram previstas certas disposições especiais no ponto F.1 do anexo V deste mesmo regulamento. Por outro lado, são indispensáveis certas medidas de controlo, especialmente para garantir o cumprimento das disposições em causa.

(18)

É oportuno, especialmente para contribuir para a eficácia dos controlos, que a edulcoração só seja praticada na produção ou numa fase tão próxima quanto possível da produção. É, por conseguinte, necessário limitar a edulcoração às fases da produção e do comércio grossista.

(19)

É necessário que o organismo de controlo seja avisado da iminência da operação. Para este fim, convém prever que todas as pessoas que tencionem proceder à edulcoração, informem disso o organismo de controlo através de uma declaração escrita. Uma simplificação do processo pode, todavia, ser admitida, se a edulcoração for efectuada habitualmente ou de forma contínua por uma empresa.

(20)

O objectivo da declaração é permitir um controlo da operação em questão. É, portanto, necessário que as declarações sejam enviadas às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território a operação será efectuada, que sejam o mais precisas possível e que cheguem à autoridade competente antes da operação.

(21)

Por uma questão de eficácia do controlo, é indispensável uma declaração das quantidades de mostos de uvas ou de mostos de uvas concentrados na posse do interessado antes da edulcoração. Esta declaração só é válida se for acompanhada pela obrigação de fazer os registos de entrada e saída dos produtos utilizados para a operação.

(22)

É conveniente, de modo a evitar a utilização da sacarose na edulcoração dos vinhos licorosos, permitir, além da utilização do mosto de uvas concentrado, a do mosto de uvas concentrado rectificado.

(23)

O lote é uma prática enológica corrente e, tendo em conta os efeitos que pode ter, é necessário regulamentar o seu uso, nomeadamente para evitar abusos.

(24)

No caso dos vinhos ou dos mostos provenientes da mesma zona vitícola da Comunidade ou da mesma zona de produção de um país terceiro, a indicação da proveniência geográfica ou da casta de videira é de uma grande importância para o seu valor comercial. É, pois, oportuno considerar como lote igualmente a combinação dos vinhos ou dos mostos provenientes de uma única zona, mas, dentro desta, de diferentes unidades geográficas, bem como a combinação dos vinhos ou dos mostos obtidos a partir de diferentes castas de videira ou anos de colheita, desde que as indicações relativas a esses factos sejam feitas na designação do produto final da operação.

(25)

É conveniente permitir aos Estados-Membros que autorizem, por um período determinado e com fins de experimentação, o recurso a certas práticas ou tratamentos enológicos não previstos no Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(26)

O n.o 3 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 postula a adopção dos métodos de análise que permitam determinar a composição dos produtos abrangidos pelo artigo 1.o do mesmo e as regras que permitam determinar se esses produtos foram objecto de tratamentos em violação das práticas enológicas permitidas.

(27)

O ponto J.1 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê um exame analítico respeitante, no mínimo, aos valores dos elementos característicos do vqprd em causa, que constam entre os enumerados no ponto J.3 do mesmo.

(28)

O controlo das indicações que constam dos documentos relativos aos produtos em causa torna necessária a implementação de métodos de análise uniformes que assegurem a obtenção de dados precisos e comparáveis. Por consequência, estes métodos devem ser obrigatórios em qualquer transacção comercial ou em qualquer operação de controlo. Todavia, dadas as necessidades de controlo e as possibilidades limitadas do comércio, é conveniente admitir ainda, durante um período limitado, um certo número de métodos usuais, que permitam uma determinação rápida e suficientemente segura dos elementos pesquisados.

(29)

Os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho foram estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2676/90 da Comissão (7). Dada a validade dos métodos descritos nesse regulamento, é conveniente mantê-lo em vigor, com excepção dos métodos usuais que serão oportunamente eliminados.

(30)

O Comité de Gestão dos Vinhos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis ao conjunto dos géneros alimentícios, a regulamentação comunitária em matéria de práticas e tratamentos enológicos é constituída pelo capítulo I do título V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, pelos anexos do mesmo e pelo presente código.

O presente código diz respeito às normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 relativas, nomeadamente, aos produtos que podem entrar no processo de vinificação (título I) e às práticas e tratamentos enológicos permitidos na Comunidade (títulos II e III).

TÍTULO I

PRESCRIÇÕES RELATIVAS A CERTAS UVAS E MOSTOS DE UVAS

Artigo 2.o

Utilização de uvas provenientes de certas castas

1.   É proibida a vinificação de uvas das castas classificadas unicamente na categoria de uvas de mesa.

2.   Em derrogação do n.o 5 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, podem ser utilizadas na Comunidade, na elaboração dos produtos referidos nessa disposição, uvas provenientes das castas constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

Utilização de certos produtos que não têm o título alcoométrico volúmico natural na produção de vinhos espumantes, vinhos espumosos gaseificados ou vinhos frisantes gaseificados

Os anos no decurso dos quais, devido a condições climáticas desfavoráveis, os produtos provenientes das zonas vitícolas A e B que não tenham o título alcoométrico volúmico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa podem ser utilizados, nas condições prescritas no n.o 3 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, na produção de vinhos espumantes, de vinhos espumosos gaseificados ou de vinhos frisantes gaseificados são estabelecidos no anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Utilização de mostos de uvas provenientes de certas castas de videira na elaboração de vinhos espumantes de qualidade de tipo aromático e de veqprd de tipo aromático e derrogações dessa utilização

1.   A lista das castas de videira utilizadas na produção de mostos de uvas ou de mostos de uvas parcialmente fermentados que devem ser utilizados na constituição do vinho de base destinado à elaboração de vinhos espumantes de qualidade de tipo aromático e de veqprd de tipo aromático, em conformidade com a alínea a) do ponto I.3 do anexo V e a alínea a) do ponto K.10 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, figura na parte A do anexo III do presente regulamento.

2.   As derrogações referidas na alínea a) do ponto I.3 do anexo V e na alínea a) do ponto K.10 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, relativas às castas de videira e aos produtos utilizados na constituição do vinho de base, são estabelecidas na parte B do anexo III do presente regulamento.

TÍTULO II

PRÁTICAS E TRATAMENTOS ENOLÓGICOS

CAPÍTULO I

Limites e condições relativos à utilização de certas substâncias permitidas para fins enológicos

Artigo 5.o

Limites de emprego de certas substâncias

As substâncias permitidas para fins enológicos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 só podem ser utilizadas até aos limites constantes do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 6.o

Especificações de pureza e identidade das substâncias utilizadas no âmbito das práticas enológicas

As especificações de pureza e identidade das substâncias utilizadas no âmbito das práticas enológicas referidas no n.o 2, alínea c), do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 são as fixadas pela Directiva 96/77/CE da Comissão (8). Se for caso disso, os critérios de pureza são completados por prescrições específicas previstas no presente regulamento.

Artigo 7.o

Tartarato de cálcio

O tartarato de cálcio, cuja utilização, para favorecer a precipitação do tártaro, se encontra prevista na alínea v) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, só pode ser utilizado se satisfizer as prescrições do anexo V do presente regulamento.

Artigo 8.o

Ácido tartárico

1.   O emprego de ácido tartárico, cuja utilização, para efeitos de desacidificação, se encontra prevista na alínea m) do ponto 1 e na alínea l) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, só é admitido no caso dos produtos:

a)

Provenientes das castas Elbling e Riesling; e

b)

Provenientes de uvas colhidas nas seguintes regiões vitícolas da parte setentrional da zona vitícola A:

Ahr,

Rheingau,

Mittelrhein,

Mosel,

Nahe,

Rheinhessen,

Pfalz,

Moselle luxembourgeoise.

2.   O ácido tartárico cujo emprego é previsto nas alíneas l) e m) do ponto 1 e nas alíneas k) e l) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, igualmente designado por ácido L-tartárico, deve ser de origem agrícola, podendo ser extraído, nomeadamente, de produtos vitivinícolas. Deve satisfazer igualmente os critérios de pureza estabelecidos pela Directiva 96/77/CE.

Artigo 9.o

Resina de pinheiro de Alepo

1.   A resina de pinheiro de Alepo, cuja utilização se encontra prevista na alínea n) do ponto 1 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, só é permitida para obter vinhos de mesa «retsina». Esta prática enológica só pode ser efectuada:

a)

No território grego;

b)

Com um mosto de uvas obtido de uvas de castas, zona de produção e zona de vinificação estabelecidas pelas disposições gregas em vigor em 31 de Dezembro de 1980;

c)

Por adição de uma quantidade de resina igual ou inferior a 1 000 g por hectolitro de produto utilizado e antes da fermentação — ou, se o título alcoométrico volúmico adquirido não exceder um terço do título alcoométrico volúmico total, durante a fermentação.

2.   Se a Grécia pretender alterar as disposições a que se refere a alínea b) do n.o 1, informará a Comissão previamente desse facto. Se a Comissão não reagir nos dois meses seguintes a essa comunicação, a Grécia pode pôr em prática as referidas alterações.

Artigo 10.o

Betaglucanase

A betaglucanase, cuja utilização se encontra prevista na alínea j) do ponto 1 e na alínea m) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, só pode ser utilizada se satisfizer as prescrições do anexo VI do presente regulamento.

Artigo 11.o

Bactérias lácteas

As bactérias lácteas, cuja utilização se encontra prevista na alínea q) do ponto 1 e na alínea z) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, só podem ser utilizadas se satisfizerem as prescrições do anexo VII do presente regulamento.

Artigo 12.o

Lisozima

A lisozima, cuja utilização se encontra prevista na alínea r) do ponto 1 e na alínea z-b) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, só pode ser utilizada se satisfazer as prescrições do anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 13.o

Resinas permutadoras de iões

As resinas permutadoras de iões que podem ser utilizadas em conformidade com a alínea h) do ponto 2 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 são copolímeros do estireno ou do divinilbenzeno contendo grupos ácido sulfónico ou amónio. Estas resinas devem estar conformes com as prescrições do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e com as disposições comunitárias e nacionais adoptadas para a aplicação deste Regulamento. As resinas não devem, ainda, ceder, aquando do controlo pelo método de análise que figura no anexo IX do presente regulamento, para cada um dos solventes mencionados, mais de 1 mg por litro de matérias orgânicas. A sua regeneração deve ser efectuada por meio de substâncias admitidas para a elaboração de alimentos.

A sua utilização só poderá ser efectuada sob o controlo de um enólogo ou de um técnico e em instalações aprovadas pelas autoridades do Estado-Membro em cujo território as resinas são utilizadas. Estas autoridades determinarão as funções e a responsabilidade dos enólogos e dos técnicos aprovados.

Artigo 14.o

Ferrocianeto de potássio

A utilização de ferrocianeto de potássio, prevista na alínea p) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, só é permitida quando o tratamento for efectuado sob controlo de um enólogo ou de um técnico aceite pelas autoridades do Estado-Membro em cujo território se efectue o tratamento e cujas condições de responsabilidade serão estabelecidas, se for caso disso, por esse Estado-Membro.

Após o tratamento com ferrocianeto de potássio o vinho deve conter vestígios de ferro.

As disposições relativas ao controlo da utilização do produto referido no presente artigo são as adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 15.o

Fitato de cálcio

A utilização de fitato de cálcio, prevista na alínea p) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, só é permitida quando o tratamento for efectuado sob controlo de um enólogo ou de um técnico aceite pelas autoridades do Estado-Membro em cujo território se efectue o tratamento e cujas condições de responsabilidade serão estabelecidas, se for caso disso, por esse Estado-Membro.

Após o tratamento, o vinho deve conter vestígios de ferro.

As disposições relativas ao controlo da utilização do produto referido no primeiro parágrafo são as adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 16.o

Ácido DL-tartárico

A utilização de ácido DL-tartárico, prevista na alínea s) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, só é permitida quando o tratamento for efectuado sob controlo de um enólogo ou de um técnico aceite pelas autoridades do Estado-Membro em cujo território se efectue o tratamento e cujas condições de responsabilidade serão estabelecidas, se for caso disso, por esse Estado-Membro.

As disposições relativas ao controlo da utilização do produto referido no presente artigo são as adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 17.o

Dicarbonato dimetílico

A adição de dicarbonato dimetílico, prevista na alínea z-c) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, pode apenas ser efectuada nos limites fixados no anexo IV do presente regulamento e deve satisfazer as prescrições constantes do anexo X do presente regulamento.

Artigo 18.o

Tratamento por electrodiálise

O tratamento por electrodiálise, cuja utilização para assegurar a estabilização tartárica do vinho se encontra prevista na alínea b) do ponto 4 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, só pode ser utilizado se satisfizer as prescrições do anexo XI do presente regulamento.

Artigo 19.o

Urease

A urease, cuja utilização para diminuir o teor de ureia no vinho se encontra prevista na alínea c) do ponto 4 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, só pode ser utilizada se satisfizer as prescrições e critérios de pureza do anexo XII do presente regulamento.

Artigo 20.o

Adição de oxigénio

A adição de oxigénio, prevista na alínea a) do ponto 4 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, deve ser efectuada com oxigénio gasoso puro.

Artigo 21.o

Derrame de vinho ou de mostos de uvas sobre borra de vinho e bagaço de uvas ou polpa de «aszú» espremida

O derrame de vinho ou de mostos de uvas sobre borra de vinho e bagaço de uvas ou polpa de «aszú» espremida, previsto no ponto 4, alínea d), do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, será efectuado do seguinte modo, de acordo com as disposições húngaras em vigor em 1 de Maio de 2004:

a)

O «Tokaji fordítás» será preparado por meio do derrame de mostos ou de vinho sobre polpa de «aszú» espremida;

b)

O «Tokaji máslás» será preparado por meio do derrame de mostos ou de vinho sobre «borra de szamorodni» ou de «aszú».

Artigo 22.o

Utilização de pedaços de madeira de carvalho

A utilização de pedaços de madeira de carvalho, prevista no ponto 4, alínea e), do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, só pode ter lugar no respeito das prescrições do anexo XIII do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Limites e condições especiais

Artigo 23.o

Teor de dióxido de enxofre

1.   As alterações das listas de vinhos constantes do ponto A.2 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 figuram no anexo XIV do presente regulamento.

2.   Podem ser oferecidos para consumo humano directo, até ao esgotamento das existências:

os vinhos originários da Comunidade, com exclusão de Portugal, produzidos antes de 1 de Setembro de 1986, excepto os vinhos espumantes e os vinhos licorosos, e

os vinhos originários de países terceiros e de Portugal importados na Comunidade antes de 1 de Setembro de 1987, excepto os vinhos espumantes e os vinhos licorosos,

cujo teor de dióxido de enxofre total não ultrapasse, no momento da sua colocação no mercado para consumo humano directo:

a)

175 mg por litro para os vinhos tintos;

b)

225 mg por litro para os vinhos brancos e rosados ou «rosés»;

c)

Em derrogação das alíneas a) e b), no que respeita aos vinhos com um teor de açúcares residuais expresso em açúcar invertido igual ou superior a 5 g por litro, 225 mg por litro, no caso dos vinhos tintos, ou 275 mg por litro, no caso dos vinhos brancos e rosados ou «rosés».

Além disso, podem ser oferecidos para consumo humano directo no seu país de produção e para exportação para os países terceiros, até ao esgotamento das existências:

os vinhos originários de Espanha elaborados antes de 1 de Setembro de 1986 cujo teor de dióxido de enxofre total não ultrapasse os teores prescritos pelas disposições espanholas em vigor antes dessa data,

os vinhos originários de Portugal elaborados antes de 1 de Janeiro de 1991 cujo teor de dióxido de enxofre total não ultrapasse os teores prescritos pelas disposições portuguesas em vigor antes dessa data.

3.   Podem ser oferecidos para consumo humano directo, até ao esgotamento das existências, os vinhos espumantes originários dos países terceiros e de Portugal importados na Comunidade antes de 1 de Setembro de 1987 cujo teor de dióxido de enxofre total não ultrapasse, conforme o caso:

250 mg por litro para os vinhos espumantes,

200 mg por litro para os vinhos espumantes de qualidade.

Além disso, podem ser oferecidos para consumo humano directo no seu país de produção e para exportação para os países terceiros, até ao esgotamento das existências:

os vinhos originários de Espanha elaborados antes de 1 de Setembro de 1986 cujo teor de dióxido de enxofre total não ultrapasse os teores prescritos pelas disposições espanholas em vigor antes dessa data,

os vinhos originários de Portugal elaborados antes de 1 de Janeiro de 1991 cujo teor de dióxido de enxofre total não ultrapasse os teores prescritos pelas disposições portuguesas em vigor antes dessa data.

4.   A lista dos casos em que, no que respeita a certos vinhos produzidos em determinadas zonas vitícolas do seu território, os Estados-Membros podem permitir, devido às circunstâncias do clima, que os teores máximos totais de dióxido de enxofre inferiores a 300 miligramas por litro, referidos no ponto A do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, sejam acrescidos de um máximo de 40 miligramas por litro, figuram no anexo XV do presente regulamento.

Artigo 24.o

Teor de acidez volátil

Os vinhos para os quais são previstas derrogações do teor máximo de acidez volátil em conformidade com o ponto B.3 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 figuram no anexo XVI do presente regulamento.

Artigo 25.o

Utilização de sulfato de cálcio em certos vinhos licorosos

As derrogações relativas à utilização de sulfato de cálcio referidas na alínea b) do ponto J.4 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 só podem abranger os seguintes vinhos espanhóis:

a)

O «vino generoso», definido no ponto L.8 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999;

b)

O «vino generoso de licor», definido no ponto L.11 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

TÍTULO III

PRÁTICAS ENOLÓGICAS

CAPÍTULO I

Enriquecimento

Artigo 26.o

Permissão de adição de sacarose

As regiões vitícolas nas quais é permitida a adição de sacarose, em aplicação do ponto D.3 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, são as seguintes:

a)

Zona vitícola A;

b)

Zona vitícola B;

c)

Zonas vitícolas C, com excepção das vinhas situadas em Itália, na Grécia, em Espanha, em Portugal e nos departamentos franceses dependentes dos tribunais de recurso de:

Aix-en-Provence,

Nîmes,

Montpellier,

Toulouse,

Agen,

Pau,

Bordeaux,

Bastia.

Todavia, o enriquecimento por adição de sacarose a seco pode ser excepcionalmente autorizado pelas autoridades nacionais nos departamentos franceses referidos na alínea c). A França comunicará de imediato as referidas autorizações à Comissão e aos outros Estados-Membros.

Artigo 27.o

Enriquecimento quando as condições climáticas tenham sido excepcionalmente desfavoráveis

Os anos no decurso dos quais é autorizado, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o aumento do título alcoométrico volúmico referido no ponto C.3 do anexo V do mesmo regulamento devido a condições climáticas excepcionalmente desfavoráveis, em conformidade com o ponto C.4 do mesmo anexo, figuram no anexo XVII do presente regulamento, juntamente com a indicação das zonas vitícolas, das regiões geográficas e das castas em causa, se for caso disso.

Artigo 28.o

Enriquecimento dos vinhos de base destinados à elaboração dos vinhos espumantes

Em conformidade com os pontos H.4 e I.5 do anexo V e K.11 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os Estados-Membros podem permitir o enriquecimento do vinho de base no local de elaboração dos vinhos espumantes, na condição de:

a)

Cada um do componentes do vinho de base não ter já sido objecto de um enriquecimento;

b)

Estes componentes provirem exclusivamente de uvas colhidas no território do Estado-Membro;

c)

A operação de enriquecimento ser efectuada de uma só vez;

d)

Os limites a seguir indicados não serem ultrapassados:

i)

3,5 % vol. para o vinho de base constituído por componentes provenientes da zona vitícola A, sob reserva de o título alcoométrico volúmico natural de cada um desses componentes ser pelo menos igual a 5 % vol.;

ii)

2,5 % vol. para o vinho de base constituído por componentes provenientes da zona vitícola B, sob reserva de o título alcoométrico volúmico natural de cada um desses componentes ser pelo menos igual a 6 % vol.;

iii)

2 % vol. para o vinho de base constituído por componentes provenientes das zonas vitícolas C I a), C I b), C II ou C III, sob reserva de o título alcoométrico volúmico natural de cada um desses componentes ser pelo menos igual a 7,5 % vol., 8 % vol., 8,5 % vol. ou 9 % vol., respectivamente;

e)

O método utilizado ser a adição de sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado.

Os limites indicados no primeiro parágrafo não prejudicam a aplicação das disposições previstas no n.o 3 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 aos vinhos de base destinados à elaboração dos vinhos espumantes referidos no ponto 15 do anexo I do referido regulamento.

Artigo 29.o

Regras administrativas relativas ao enriquecimento

1.   A declaração referida no ponto G.5 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 relativa às operações destinadas a aumentar o título alcoométrico é feita pelas pessoas singulares ou colectivas que procederem às referidas operações dentro dos prazos e sujeita às condições de controlo apropriadas estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território a operação decorrer.

2.   A declaração referida no n.o 1 será feita por escrito e deve incluir as seguintes menções:

a)

O nome e o endereço do declarante;

b)

O local em que será efectuada a operação;

c)

A data e a hora de início da operação;

d)

A designação do produto que será objecto da operação;

e)

O processo utilizado para tal operação, com indicação da natureza do produto que será utilizado para esse efeito.

3.   Os Estados-Membros podem permitir que seja enviada às autoridades competentes uma declaração prévia válida para várias operações ou para um período determinado. Uma tal declaração só é aceite se o declarante mantiver um registo em que forem inscritas cada uma das operações de enriquecimento, conforme previsto no n.o 6, e as menções referidas no n.o 2.

4.   Os Estados-Membros determinarão as condições em que o declarante, impedido de proceder no prazo previsto, por razões de força maior, à operação indicada na sua declaração, apresentará à autoridade competente uma nova declaração que permita efectuar os controlos necessários.

Os Estados-Membros comunicarão por escrito as disposições adoptadas à Comissão.

5.   A declaração referida no n.o 1 não é exigida no Luxemburgo.

6.   A inscrição nos registos das menções relativas ao desenrolar das operações destinadas a aumentar o título alcoométrico será efectuada imediatamente após o final da operação, em conformidade com as disposições adoptadas em aplicação do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Além disso, caso a declaração prévia que abrange diversas operações não inclua a data e a hora de início das mesmas, deve efectuar-se uma inscrição no registo antes do início de cada operação.

CAPÍTULO II

Acidificação e desacidificação

Artigo 30.o

Regras administrativas relativas à acidificação e à desacidificação

1.   A declaração referida no ponto G.5 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 relativa à acidificação e à desacidificação será apresentada pelos operadores o mais tardar no segundo dia seguinte à primeira operação efectuada no decurso de uma campanha. Esta declaração é válida para todas as operações da campanha.

2.   A declaração referida no n.o 1 será feita por escrito e deve incluir as seguintes menções:

a)

O nome e o endereço do declarante;

b)

A natureza da operação;

c)

O local em que a operação foi efectuada.

3.   A inscrição nos registos das menções relativas ao desenrolar de cada uma das operações de acidificação ou de desacidificação será efectuada em conformidade com as disposições adoptadas em aplicação do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

CAPÍTULO III

Regras comuns às operações de enriquecimento, acidificação e desacidificação

Artigo 31.o

Acidificação e enriquecimento de um mesmo produto

Os casos em que são permitidos a acidificação e o enriquecimento de um mesmo produto na acepção do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, em conformidade com o ponto E.7 do anexo V deste, são estabelecidos de acordo com o procedimento referido no n.o 2 artigo 75.o do referido regulamento e figuram no anexo XVIII do presente regulamento.

Artigo 32.o

Condições gerais relativas às operações de enriquecimento e às operações de acidificação e desacidificação dos produtos, excluído o vinho

As operações referidas no ponto G.1 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 devem ser efectuadas de uma só vez. Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer que algumas dessas operações possam ser efectuadas em várias fases, quando tal prática assegurar uma melhor vinificação dos produtos. Nesse caso, os limites previstos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 serão aplicáveis à operação em causa no seu conjunto.

Artigo 33.o

Derrogação das datas estabelecidas para as operações de enriquecimento, acidificação e desacidificação

Em derrogação das datas estabelecidas no ponto G.7 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as operações de enriquecimento, acidificação e desacidificação podem ser efectuadas antes das datas constantes do anexo XIX do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Edulcoração

Artigo 34.o

Regras técnicas relativas à edulcoração

A edulcoração dos vinhos de mesa e a dos vqprd só são autorizadas nas fases da produção e do comércio grossista.

Artigo 35.o

Regras administrativas relativas à edulcoração

1.   As pessoas singulares ou colectivas que procederem à edulcoração enviarão uma declaração à autoridade competente do Estado-Membro no território do qual se fará a edulcoração.

2.   As declarações serão feitas por escrito. Devem chegar às mãos das autoridades competentes pelo menos 48 horas antes da data em que decorrer a operação.

Todavia, os Estados-Membros podem admitir que, nos casos de operações de edulcoração praticadas habitualmente ou de forma contínua por uma empresa, seja enviada às autoridades competentes uma declaração válida para várias operações ou para um período determinado. Uma tal declaração só é aceite se a empresa mantiver um registo em que forem inscritas cada uma das operações de edulcoração e as menções referidas no n.o 3.

3.   As declarações devem incluir as seguintes menções:

a)

No que diz respeito à edulcoração efectuada de acordo com a alínea a) do ponto F.1 do anexo V e o ponto G.2 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999:

i)

o volume e os títulos alcoométricos total e adquirido do vinho de mesa ou do vqprd sujeitos à operação,

ii)

o volume e os títulos alcoométricos total e adquirido do mosto de uvas que será adicionado,

iii)

os títulos alcoométricos total e adquirido que terá o vinho de mesa ou o vqprd após a edulcoração;

b)

No que diz respeito à edulcoração efectuada de acordo com a alínea b) do ponto F.1 do anexo V e o ponto G.2 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999:

i)

o volume e os títulos alcoométricos total e adquirido do vinho de mesa ou do vqprd sujeitos à operação,

ii)

o volume e os títulos alcoométricos total e adquirido do mosto de uvas ou o volume e a densidade do mosto de uvas concentrado que será adicionado, conforme o caso,

iii)

os títulos alcoométricos total e adquirido que terá o vinho de mesa ou o vqprd após a edulcoração;

4.   As pessoas referidas no n.o 1 farão os registos de entradas e saídas, nos quais se indicam as quantidades de mostos de uvas ou de mostos de uvas concentrados que possuem para efectuar a edulcoração.

Artigo 36.o

Edulcoração de certos vinhos importados

A edulcoração dos vinhos importados referida no ponto F.3 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 está subordinada às condições previstas nos artigos 34.o e 35.o do presente regulamento.

Artigo 37.o

Regras específicas relativas à edulcoração dos vinhos licorosos

1.   É permitida a edulcoração, nas condições prescritas na alínea a), segundo travessão, do ponto J.6 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, do «vino generoso de licor» definido no ponto L.11 do anexo VI do mesmo regulamento.

2.   É permitida a edulcoração do vlqprd «Madeira» nas condições prescritas na alínea a), terceiro travessão, do ponto J.6 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

CAPÍTULO V

Lote

Artigo 38.o

Definição

1.   Na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, entende-se por «lote», a combinação de vinhos ou de mostos provenientes:

a)

De diferentes Estados;

b)

De diferentes zonas vitícolas da Comunidade, na acepção do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, ou de diferentes zonas de produção de um país terceiro;

c)

Da mesma zona vitícola da Comunidade ou da mesma zona de produção de um país terceiro, mas tendo diferentes proveniências geográficas, castas de videira ou anos de colheita, desde que as indicações relativas à sua proveniência, casta ou ano sejam feitas ou devam ser feitas na designação do produto em causa; ou

d)

De diferentes categorias de vinhos ou de mostos.

2.   São consideradas como diferentes categorias de vinho ou de mosto:

a)

O vinho tinto, o vinho branco, bem como os mostos ou os vinhos susceptíveis de originarem uma dessas categorias de vinhos;

b)

O vinho de mesa, o vqprd, bem como os mostos ou os vinhos susceptíveis de originarem uma dessas categorias de vinhos.

Para a aplicação do presente número, o vinho rosado ou «rosé» é considerado como vinho tinto.

3.   Não se considera lote:

a)

A adição de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado com o objectivo de aumentar o título alcoométrico natural do produto em causa;

b)

A edulcoração:

i)

de vinhos de mesa,

ii)

de um vqprd, caso o produto edulcorante seja proveniente da região determinada cuja denominação ostenta ou consista num mosto de uvas concentrado rectificado;

c)

A produção de um vqprd de acordo com as práticas tradicionais referidas no ponto D.2 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 39.o

Regras gerais relativas ao lote

1.   São proibidos a mistura e o lote dos seguintes produtos se um dos componentes não estiver em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 ou do presente regulamento:

a)

Vinhos de mesa entre si; ou

b)

Vinhos aptos a dar vinhos de mesa entre si ou com vinhos de mesa; ou

c)

Vqprd entre si.

2.   Da mistura de uvas frescas, mostos de uvas, mostos de uvas parcialmente fermentados ou vinhos novos ainda em fermentação, se um destes produtos não possuir as características previstas para permitir a obtenção de um vinho apto a dar vinho de mesa ou de um vinho de mesa, com produtos susceptíveis de dar esses mesmos vinhos ou com vinho de mesa não pode resultar vinho apto a dar vinho de mesa ou vinho de mesa.

3.   Em caso de lote, e sem prejuízo das disposições dos números seguintes, só são considerados vinhos de mesa os produtos provenientes do lote de vinhos de mesa entre si e de vinhos de mesa com vinhos aptos a dar vinhos de mesa, desde que estes vinhos aptos a dar vinhos de mesa apresentem um título alcoométrico volúmico natural total não superior a 17 % vol.

4.   Sem prejuízo do n.o 7 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o lote de um vinho apto a dar vinho de mesa com:

a)

Um vinho de mesa só pode dar um vinho de mesa se essa operação se efectuar na zona vitícola onde foi produzido o vinho apto a dar vinho de mesa;

b)

Um outro vinho apto a dar vinho de mesa só pode dar um vinho de mesa se:

i)

esse segundo vinho apto a dar vinho de mesa for proveniente da mesma zona, e

ii)

esta operação se efectuar na mesma zona vitícola.

5.   É proibido o lote de um mosto de uvas ou de um vinho de mesa que tenha sido objecto da prática enológica referida no ponto 1, alínea n), do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 com um mosto de uvas ou um vinho que não tenha sido objecto de tal prática.

CAPÍTULO VI

Adição de outros produtos

Artigo 40.o

Adição de destilado aos vinhos licorosos e a certos vlqprd

As características dos destilados de vinho ou de uvas secas que, em aplicação do segundo travessão da subalínea i) da alínea a) do ponto J.2 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, podem ser adicionados aos vinhos licorosos e a certos vlqprd são estabelecidas no anexo XX do presente regulamento.

Artigo 41.o

Adição de outros produtos e utilização de mostos de uvas na elaboração de certos vlqprd

1.   A lista dos vlqprd cuja elaboração inclui a utilização de mosto de uvas ou a mistura deste produto com vinho, em conformidade com o ponto J.1 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, figura na parte A do anexo XXI do presente regulamento.

2.   A lista dos vlqprd aos quais podem ser adicionados os produtos referidos na alínea b) do ponto J.2 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 figura na parte B do anexo XXI do presente regulamento.

Artigo 42.o

Adição de álcool aos vinhos frisantes

Em aplicação do n.o 3 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a adição de álcool aos vinhos frisantes não pode determinar um aumento do título alcoométrico volúmico total dos mesmos superior a 0,5 % vol. A adição de álcool apenas pode efectuar-se na forma de licor de expedição e na condição de o método utilizado ser permitido pela regulamentação em vigor no Estado-Membro produtor e de esta ter sido comunicada à Comissão e aos outros Estados-Membros.

CAPÍTULO VII

Condições relativas ao envelhecimento

Artigo 43.o

Envelhecimento de certos vinhos licorosos

É permitido o envelhecimento, nas condições prescritas na alínea c) do ponto J.6 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, do vlqprd «Madeira».

TÍTULO IV

UTILIZAÇÃO EXPERIMENTAL DE NOVAS PRÁTICAS ENOLÓGICAS

Artigo 44.o

Regras gerais

1.   Para os efeitos de experimentação previstos no n.o 2, alínea f), do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, cada Estado-Membro pode autorizar a utilização de certas práticas ou tratamentos enológicos não previstos no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 ou no presente regulamento, por um período máximo de três anos, desde que:

a)

Essas práticas ou tratamentos satisfaçam as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999;

b)

As quantidades que sejam objecto de práticas ou tratamentos não excedam um volume máximo de 50 000 hectolitros por ano e por experimentação;

c)

Os produtos obtidos não sejam expedidos para fora do Estado-Membro em cujo território a experimentação tiver sido efectuada;

d)

No início da experimentação, o Estado-Membro em causa informe a Comissão e os outros Estados-Membros das condições de cada autorização.

Entende-se por «experimentação» a operação ou operações efectuadas no âmbito de um projecto de investigação bem definido e caracterizado por um protocolo experimental específico.

2.   Antes do termo do período referido no n.o 1, o Estado-Membro em causa enviará à Comissão uma comunicação relativa à experimentação autorizada. A Comissão informará os outros Estados-Membros do resultado da experimentação. O Estado-Membro pode, se for caso disso, e em função desse resultado, solicitar à Comissão que autorize o prosseguimento da referida experimentação, eventualmente para um volume superior ao da primeira experimentação, por um novo período máximo de três anos. O Estado-Membro apresentará documentação adequada em apoio do seu pedido.

3.   A Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, adoptará uma decisão sobre o pedido referido no n.o 2 do presente artigo, podendo, em simultâneo, decidir o prosseguimento da experimentação noutros Estados-Membros, nas mesmas condições.

4.   Após ter recolhido todas as informações relativas à experimentação em causa, a Comissão apresentará, se for caso disso, ao Conselho, no termo do período referido no n.o 1 ou do período referido no n.o 2, uma proposta com vista a permitir definitivamente a prática ou o tratamento enológico objecto da dita experimentação.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 45.o

Vinhos produzidos antes de 1 de Agosto de 2000

Os vinhos produzidos antes de 1 de Agosto de 2000 podem ser oferecidos ou destinados ao consumo humano directo, desde que satisfaçam as regras comunitárias ou nacionais em vigor antes da mesma.

Artigo 46.o

Condições relativas à destilação, circulação e destino dos produtos não conformes com o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 ou com o presente regulamento

1.   Os produtos que, por força do n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, não possam ser oferecidos ou destinados ao consumo humano directo serão destruídos. Todavia, os Estados-Membros podem autorizar que certos produtos, cujas características estabelecerão, sejam utilizados em destilarias, em vinagreiras ou com finalidades industriais.

2.   Esses produtos não podem estar na posse de produtores ou comerciantes sem motivo legítimo e só podem circular com destino a uma destilaria, a uma vinagreira, a um estabelecimento que os utilize para fins industriais ou no fabrico de produtos industriais ou a uma instalação de eliminação.

3.   Os Estados-Membros podem mandar proceder à adição de desnaturantes ou de indicadores aos vinhos referidos no n.o 1, a fim de melhor os identificar. Podem, igualmente, proibir, por razões justificadas, as utilizações previstas no n.o 1 e mandar proceder à eliminação dos produtos.

Artigo 47.o

Métodos de análise comunitários aplicáveis

O Regulamento (CEE) n.o 2676/90 é aplicável aos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 48.o

Revogações

O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 é revogado.

As remissões para o Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XXIII.

Artigo 49.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2007 (JO L 289 de 7.11.2007, p. 8).

(3)  Ver Anexo XXII.

(4)  JO L 54 de 5.3.1979, p. 1.

(5)  JO L 367 de 31.12.1985, p. 39.

(6)  JO L 54 de 5.3.1979, p. 130.

(7)  JO L 272 de 3.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1293/2005 (JO L 205 de 6.8.2005, p. 12).

(8)  JO L 339 de 30.12.1996, p. 1.

(9)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.


ANEXO I

Lista das castas de videira cujas uvas, em derrogação do n..o 5 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, podem ser utilizadas na elaboração dos produtos referidos nessa disposição

(Artigo 2.o do presente regulamento)

(p.m.)


ANEXO II

Anos no decurso dos quais os produtos provenientes das zonas vitícolas A e B que não tenham o título alcoométrico volúmico natural mínimo fixado pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 podem ser utilizados na produção de vinhos espumantes, de vinhos espumosos gaseificados ou de vinhos frisantes gaseificados

(Artigo 3.o do presente regulamento)

(p.m.)


ANEXO III

A.   Lista das castas de videira cujas uvas podem ser utilizadas na constituição do vinho de base destinado à elaboração de vinhos espumantes de qualidade de tipo aromático e de veqprd de tipo aromático

(N.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento)

 

Aleatico N

 

Ασύρτικο (Assyrtiko)

 

Bourboulenc B

 

Brachetto N

 

Clairette B

 

Colombard B

 

Csaba gyöngye B

 

Cserszegi fűszeres B

 

Freisa N

 

Gamay N

 

Gewürztraminer Rs

 

Girò N

 

Γλυκερίθρα (Glykerythra)

 

Huxelrebe

 

Irsai Olivér B

 

Macabeu B

 

Malvasia (todos)

 

Mauzac blanc and rosé

 

Monica N

 

Μοσχοφίλερο (Moschofilero)

 

Müller-Thurgau B

 

Moscatel (todos)

 

Nektár

 

Pálava B

 

Parellada B

 

Perle B

 

Piquepoul B

 

Poulsard

 

Prosecco

 

Ροδίτης (Roditis)

 

Scheurebe

 

Torbato

 

Zefír B

B.   Derrogações referidas na alínea a) do ponto I.3 do anexo V e na alínea a) do ponto K.10 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, relativas à constituição do vinho de base destinado à elaboração de vinhos espumantes de qualidade de tipo aromático e de veqprd de tipo aromático

(N.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento)

Em derrogação da alínea a) do ponto K.10 do anexo VI, um veqprd do tipo aromático pode ser obtido mediante a utilização, para a constituição do vinho de base, de vinhos provenientes de uvas da casta «Prosecco» colhidas nas regiões determinadas com denominação de origem «Conegliano-Valdobbiadene» e «Montello e Colli Asolani».


ANEXO IV

Limites de utilização de determinadas substâncias

(Artigo 5.o do presente regulamento)

Os limites máximos de utilização das substâncias referidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, nas condições indicadas no mesmo, são os seguintes:

Substâncias

Utilização em uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas, mosto de uvas concentrado e vinho novo ainda em fermentação

Utilização em mosto de uvas parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza, vinho apto a dar vinho de mesa, vinho de mesa, vinho espumante, vinho espumoso gaseificado, vinho frisante, vinho frisante gaseificado, vinhos licorosos e VQPRD

Preparados de paredes celulares de leveduras

40 g/hl

40 g/hl

Dióxido de carbono

 

Teor máximo do vinho tratado: 2 g/l

Ácido L-ascórbico

250 mg/l

250 mg/l; o teor máximo do vinho tratado não deve exceder 250 mg/l

Ácido cítrico

 

Teor máximo do vinho tratado: 1 g/l

Ácido metatartárico

 

100 mg/l

Sulfato de cobre

 

1 g/hl, desde que o teor de cobre do produto tratado não exceda 1 mg/l

Carvões de uso enológico

100 g de produto seco por hectolitro

100 g de produto seco por hectolitro

Sais nutritivos: fosfato diamónico ou sulfato de amónio

1 g/l (expresso em sal) (1)

0,3 g/l (expresso em sal), na elaboração de vinhos espumantes

Sulfito de amónio ou bissulfito de amónio

0,2 g/l (expresso em sal) (2)

 

Factores de crescimento: tiamina, na forma de cloridrato

0,6 mg/l (expresso em tiamina)

0,6 mg/l (expresso em tiamina), na elaboração de vinhos espumantes

Polivinilpolipirrolidona

80 g/hl

80 g/hl

Tartarato de cálcio

 

200 g/hl

Fitato de cálcio

 

8 g/hl

Lisozima

500 mg/l (3)

500 mg/l (4)

Dicarbonato dimetílico

 

200 mg/l; resíduos não detectáveis no vinho colocado no mercado


(1)  Estes produtos podem também ser utilizados em conjunto, até ao limite global de 1 g/l, sem prejuízo do limite de 0,2 g/l acima indicado.

(2)  Estes produtos podem também ser utilizados em conjunto, até ao limite global de 1 g/l, sem prejuízo do limite de 0,2 g/l acima indicado.

(3)  Se a adição for efectuada ao mosto e ao vinho, a quantidade acumulada não pode exceder o limite de 500 mg/l.

(4)  Se a adição for efectuada ao mosto e ao vinho, a quantidade acumulada não pode exceder o limite de 500 mg/l.


ANEXO V

Prescrições relativas ao tartarato de cálcio

(Artigo 7.o do presente regulamento)

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O tartarato de cálcio é adicionado ao vinho como auxiliar tecnológico para favorecer a precipitação do tártaro e contribuir para a estabilização tartárica do vinho por diminuição da concentração final deste em hidrogenotartarato de potássio e tartarato de cálcio.

PRESCRIÇÕES

A dose máxima é fixada no anexo IV do presente regulamento.

A adição de tartarato de cálcio é acompanhada da agitação e de um arrefecimento forçado do vinho, seguidos da separação por processos físicos dos cristais formados.


ANEXO VI

Prescrições relativas à betaglucanase

(Artigo 10.o do presente regulamento)

1.   Codificação internacional das beta-glucanases: E.C. 3-2-1-58.

2.   Beta-glucane hidrolase (degrada o glucano de Botrytis cinerea).

3.   Origem: Trichoderma harzianum.

4.   Âmbito de aplicação: degradação de beta-glucanos presentes nos vinhos, nomeadamente os provenientes de uvas atacadas por Botrytis.

5.   Dose máxima de emprego: 3 g de preparação enzimática com 25 % de matéria orgânica em suspensão (TOS) por hectolitro.

6.   Especificações de pureza química e microbiológica:

Perda por secagem:

Inferior a 10 %

Metais pesados:

Inferior a 30 ppm

Chumbo:

Inferior a 10 ppm

Arsénio:

Inferior a 3 ppm

Coliformes totais:

Ausência

Escherichia coli:

Ausência numa amostra de 25 g

Salmonella spp:

Ausência numa amostra de 25 g

Germes aeróbios totais:

Inferior a 5 x 104 germes/g


ANEXO VII

Bactérias lácteas

(Artigo 11.o do presente regulamento)

CONDIÇÕES

As bactérias lácticas, cuja utilização está prevista na alínea q) do ponto 1 e na alínea z) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, devem pertencer aos géneros Leuconostoc, Lactobacillus e/ou Pediococcus. Devem transformar o ácido málico do mosto ou do vinho em ácido láctico e não transmitir gostos estranhos. Devem ter sido isoladas das uvas, dos mostos, dos vinhos ou de produtos elaborados a partir de uvas. O nome do género e da espécie, bem como a referência da estirpe, devem ser indicados no rótulo, tal como a origem e o seleccionador da estirpe.

As manipulações genéticas de bactérias lácticas devem ser objecto de uma autorização prévia.

FORMA

São utilizadas, quer sob a forma líquida quer sob a forma congelada quer sob a forma de pó obtido por liofilização, em cultura pura ou em cultura associada.

BACTÉRIAS IMOBILIZADAS

O suporte de uma preparação de bactérias lácticas imobilizadas deve ser inerte e deve estar autorizado para utilização na elaboração do vinho.

CONTROLOS

Químico

Exigências idênticas às respeitantes às substâncias pesquisadas nas outras preparações enológicas, em particular os metais pesados.

Microbiologia

o teor em bactérias lácticas revivificáveis deve ser superior ou igual a 108/g ou 107/ml,

o teor em bactérias lácticas de uma espécie diferente da ou das estirpes indicadas deve ser inferior a 0,01 % das bactérias lácticas totais revivificáveis,

o teor em bactérias aeróbias deve ser inferior a 103/g de pó ou por mililitro,

o teor total em leveduras deve ser inferior a 103/g de pó ou por mililitro,

o teor em bolores deve ser inferior a 103/g de pó ou por mililitro.

ADITIVOS

Os aditivos que intervêm na preparação da cultura de bactérias lácticas ou na sua reactivação devem ser substâncias autorizadas para utilização nos produtos alimentares e devem constar do rótulo.

DATA DA PRODUÇÃO

A data de saída da fábrica produtora deve ser indicada no rótulo.

UTILIZAÇÃO

O modo de utilização ou o método de reactivação deve ser indicado pelo fabricante.

CONSERVAÇÃO

As condições de armazenagem devem constar claramente no rótulo.

MÉTODOS DE ANÁLISE

bactérias lácticas: meio A (1), B (2) ou C (3) com o método de utilização da estirpe indicado pelo produtor,

bactérias aeróbias: meio Bacto-Agar,

leveduras: meio Malt-Wickerham,

bolores: meio Malt-Wickerham ou Czapeck.

Meio A

Extracto de levedura

5 g

Extracto de carne

10 g

Peptona trípsica

15 g

Acetato de Na

5 g

Citrato de NH4

2 g

Tween 80

1 g

MnSO4

0,050 g

MgSO4

0,200 g

Glucose

20 g

Água, q.b.p.

1 000 ml

pH

5,4


Meio B

Sumo de tomate

250 ml

Extracto de levedura Difco

5 g

Peptona

5 g

Ácido L-málico

3 g

Tween 80

1 gota

MgSO4

0,050 g

MnSO4

0,200 g

Água, q.b.p.

1 000 ml

pH

4,8


Meio C

Glucose

5 g

Triptona Difco

2 g

Peptona Difco

5 g

Extracto de fígado

1 g

Tween 80

0,05 g

Sumo de tomate diluído 4,2 vezes filtrado sobre Whatman n.o I

1 000 ml

pH

5,5


ANEXO VIII

Prescrições relativas à lisozima

(Artigo 12.o do presente regulamento)

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

A lisozima pode ser adicionada ao mosto de uvas, ao mosto parcialmente fermentado e ao vinho com objectivo de controlo ao crescimento e actividade das bactérias responsáveis pela fermentação maloláctica nesses produtos.

PRESCRIÇÕES

A dose máxima de utilização é fixada no anexo IV do presente regulamento.

O produto utilizado deve satisfazer os critérios de pureza estabelecidos pela Directiva 96/77/CE.


ANEXO IX

Determinação das perdas de matéria orgânica das resinas permutadoras de iões

(Artigo 13.o do presente regulamento)

1.   OBJECTIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

Determinação das perdas de matéria orgânica das resinas permutadoras de iões.

2.   DEFINIÇÃO

Perdas de matéria orgânica nas resinas permutadoras de iões. Perdas determinadas pelo método adiante descrito.

3.   PRINCÍPIO

Os solventes de extracção são passados pelas resinas preparadas para este efeito e o peso da matéria orgânica extraída é determinado por gravimetria.

4.   REAGENTES

Todos os reagentes devem ser de qualidade analítica.

Solventes de extracção.

4.1.   Água destilada ou água desionizada ou com um grau de pureza equivalente.

4.2.   Preparar etanol a 15 % v/v misturando 15 volumes de etanol absoluto com 85 volumes de água (ponto 4.1).

4.3.   Preparar ácido acético a 5 % m/m misturando cinco partes, em peso, de ácido acético glacial com 95 partes, em peso, de água (ponto 4.1).

5.   INSTRUMENTOS

5.1.   Colunas de cromatografia de troca iónica.

5.2.   Provetas de dois litros.

5.3.   Cápsulas rasas de evaporação que suportem uma temperatura de 850 °C numa mufla.

5.4.   Estufa com dispositivo de controlo termostático, regulado para 105 ± 2 °C.

5.5.   Mufla com dispositivo de controlo termostático, regulado para 850 ± 25 °C.

5.6.   Balança de análise com uma precisão de 0,1 miligrama.

5.7.   Evaporador, placa de aquecimento ou evaporador com raios infravermelhos.

6.   MÉTODO

6.1.   Juntar a cada uma das três colunas de cromatografia por troca iónica (ponto 5.1) 50 mililitros da resina permutadora de iões a controlar, previamente lavada e tratada conforme as instruções dos fabricantes relativas às resinas destinadas a ser utilizadas no sector da alimentação.

6.2.   Para as resinas aniónicas, fazer passar os três solventes de extracção (pontos 4.1, 4.2 e 4.3) separadamente através das colunas preparadas para este efeito (ponto 6.1), com um débito de 350 a 450 mililitros por hora. Rejeitar de cada vez o primeiro litro de líquido eluído e recolher os dois litros seguintes em provetas graduadas (ponto 5.2). Para as resinas catiónicas, fazer passar somente os dois solventes indicados nos pontos 4.1 e 4.2 através das colunas preparadas para este efeito.

6.3.   Fazer evaporar cada um dos três líquidos eluídos sobre uma placa de aquecimento ou com a ajuda de um evaporador de raios infravermelhos (ponto 5.7) numa cápsula rasa de evaporação (ponto 5.3) previamente limpa e pesada (m0). Colocar as cápsulas numa estufa (ponto 5.4) e secar a peso constante (m1).

6.4.   Depois de registado o peso da cápsula assim seca (ponto 6.3), colocá-la numa mufla (ponto 5.5) e incinerar até obter um peso constante (m2).

6.5.   Determinar a matéria orgânica extraída (ponto 7.1). Se o resultado for superior a 1 miligrama por litro, fazer um branco com os reagentes e recalcular o peso da matéria orgânica extraída.

Efectuar o ensaio em branco repetindo as operações indicadas nos pontos 6.3 e 6.4, mas utilizando dois litros de solvente de extracção, o que dá o peso m3 e m4, correspondendo, respectivamente, aos pontos 6.3 e 6.4.

7.   EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

7.1.   Fórmula e cálculo dos resultados

 

O peso da matéria orgânica extraída das resinas permutadoras de iões, expresso em miligramas por litro, é dado pela fórmula seguinte:

500 (m1 - m2)

em que m1 e m2 são expressos em gramas.

 

O peso corrigido da matéria orgânica extraída das resinas permutadoras de iões, expresso em miligramas por litro, é dado pela fórmula seguinte:

500 (m1 - m2 - m3 + m4)

em que m1, m2, m3 e m4 são expressos em gramas.

7.2.   A diferença entre os resultados de duas determinações paralelas efectuadas na mesma amostra não deve ultrapassar 0,2 miligramas por litro.


ANEXO X

Prescrições aplicáveis ao dicarbonato dimetílico

(Artigo 17.o do presente regulamento)

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O objectivo da adição de dicarbonato dimetílico ao vinho consiste em assegurar a estabilização microbiológica do vinho engarrafado que contenha açúcares fermentáveis.

PRESCRIÇÕES

A adição deve ser efectuada pouco antes do engarrafamento, definido como a introdução do produto em causa, para fins comerciais, em recipientes com um conteúdo de 60 litros ou menos,

O tratamento pode apenas ser aplicado a vinhos com teor de açúcares não inferior a 5 g/l,

A dose máxima de utilização é fixada no anexo IV do presente regulamento; o produto não deve ser detectável no vinho colocado no mercado,

O produto utilizado deve satisfazer os critérios de pureza fixados pela Directiva 96/77/CE,

O tratamento deve ser objecto de inscrição no registo referido no n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.


ANEXO XI

Prescrições relativas ao tratamento por electrodiálise

(Artigo 18.o do presente regulamento)

O objectivo deste tratamento é a estabilização tartárica do vinho no que respeita ao hidrogenotartarato de potássio e ao tartarato de cálcio (e outros sais de cálcio) por extracção dos iões que se encontram em sobressaturação no vinho pela acção de um campo eléctrico e o recurso a membranas permeáveis unicamente a aniões e unicamente a catiões.

1.   PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS ÀS MEMBRANAS

1.1.   As membranas devem estar dispostas alternadamente num sistema tipo filtro-prensa (ou qualquer outro sistema apropriado) que estabeleça uma diferenciação entre compartimentos de tratamento (vinho) e compartimentos de concentração (efluente aquoso).

1.2.   As membranas permeáveis aos catiões devem estar adaptadas unicamente à extracção de catiões, nomeadamente dos catiões K+ e Ca++.

1.3.   As membranas permeáveis aos aniões devem estar adaptadas unicamente à extracção de aniões, nomeadamente dos aniões tartarato.

1.4.   As membranas não devem alterar substancialmente a composição físico-química e as características organolépticas do vinho e devem satisfazer as seguintes condições:

devem ser fabricadas, de acordo com as boas práticas de fabricação, a partir de substâncias autorizadas para o fabrico de materiais de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios que figurem no anexo II da Directiva 2002/72/CE da Comissão (1),

o utilizador do equipamento de electrodiálise deve demonstrar que as membranas utilizadas possuem as características acima descritas e que as intervenções de substituição foram efectuadas por pessoal especializado,

não devem libertar qualquer substância em quantidade tal que constitua um perigo para a saúde humana ou prejudique o gosto ou o cheiro do género alimentício e devem satisfazer os requisitos da Directiva 2002/72/CE,

ao serem utilizadas, não devem existir interacções entre os componentes das membranas e os componentes do vinho susceptíveis de resultarem na formação, no produto tratado, de novos compostos que possam ter consequências toxicológicas.

A estabilidade das membranas de electrodiálise novas deve ser verificada num simulador, no qual será reproduzida a composição físico-química do vinho e estudada a eventual migração de substâncias originárias das membranas de electrodiálise.

O método experimental recomendado é o seguinte:

O simulador é constituído por uma solução hidroalcoólica tamponada para o pH e a condutividade do vinho com a seguinte composição:

etanol absoluto: 11 l,

hidrogenotartarato de potássio: 380 g,

cloreto de potássio: 60 g,

ácido sulfúrico concentrado: 5 ml,

água destilada: q.b. para 100 l.

Esta solução é utilizada nos ensaios de migração em circuito fechado num empilhamento para electrodiálise sob tensão (1 volt/célula), na proporção de 50 litros por metro quadrado de membranas aniónicas e catiónicas, até à desmineralização da solução em 50 %. O circuito do efluente é iniciado com uma solução de cloreto de potássio com a concentração de 5 g/l. Pesquisam-se as substâncias migrantes no simulador e no efluente da electrodiálise.

Procede-se à determinação quantitativa das moléculas orgânicas que fazem parte da composição da membrana e sejam susceptíveis de migrar para a solução tratada. Cada um desses componentes será objecto de uma determinação quantitativa específica por parte de um laboratório acreditado. O teor no simulador de todos os compostos cuja concentração atinja 50 g/l deve ser inferior ao teor total.

As regras gerais de controlo dos materiais em contacto com os alimentos são de um modo geral aplicáveis a este tipo de membranas.

2.   PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS À UTILIZAÇÃO DAS MEMBRANAS

O par de membranas aplicável no tratamento de estabilização tartárica do vinho por electrodiálise deve satisfazer as seguintes condições:

a diminuição do pH do vinho não deve ser superior a 0,3 unidade de pH,

a diminuição da acidez volátil deve ser inferior a 0,12 g/l (2 miliequivalentes, expressa em ácido acético),

o tratamento por electrodiálise não deve afectar os componentes não-iónicos do vinho, nomeadamente os polifenóis e os polissacáridos,

a difusão de pequenas moléculas, como o etanol, deve ser reduzida e não deve resultar numa diminuição superior a 0,1 % do teor alcoólico em volume do vinho,

a conservação e a limpeza das membranas devem ser efectuadas segundo técnicas permitidas e com recurso a substâncias cuja utilização seja autorizada na preparação de géneros alimentícios,

as membranas devem ser identificadas, de modo a poder verificar-se o respeito da alternância do empilhamento,

o material utilizado deve ser gerido por um sistema de controlo/comando que tenha em conta a instabilidade própria de cada vinho, de modo a só eliminar a sobressaturação em hidrogenotartarato de potássio e em sais de cálcio,

a execução do tratamento deve ser colocada sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado.

O tratamento deve ser objecto de uma inscrição no registo previsto no n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.


(1)  JO L 220 de 15.8.2002, p. 18.


ANEXO XII

Prescrições relativas à urease

(Artigo 19.o do presente regulamento)

1)   Codificação internacional da urease: EC 3-5-1-5, n.o CAS: 9002-13-5.

2)   Actividade: a urease (activa em meio ácido) decompõe a ureia em amoníaco e dióxido de carbono. A actividade declarada é de, pelo menos, 5 unidades/mg, sendo uma unidade definida como a quantidade de enzima libertada por 1 μmole de NH3 por minuto a 37 °C a partir de uma concentração de ureia de 5 g/l (pH4).

3)   Origem: Lactobacillus fermentum.

4)   Domínio de aplicação: decomposição da ureia presente nos vinhos destinados a um envelhecimento prolongado, sempre que a concentração inicial de ureia seja superior a 1 mg/l.

5)   Dose máxima de utilização: 75 mg de preparação enzimática por litro de vinho tratado não ultrapassando 375 unidades de urease por litro de vinho. No fim do tratamento, a actividade enzimática residual deve ser totalmente eliminada por filtração do vinho (diâmetro dos poros inferior a 1 μm).

6)   Especificações de pureza química e microbiológica:

Perda por secagem

Inferior a 10 %

Metais pesados

Inferior a 30 ppm

Pb

Inferior a 10 ppm

As

Inferior a 2 ppm

Coliformes totais

Ausência

Salmonella spp

Ausência numa amostra de 25 g

Germes aeróbios totais

Inferior a 5 × 104 germes/g

A urease autorizada para o tratamento do vinho deve ser produzida em condições semelhantes às da urease que foi objecto do parecer do Comité Científico da Alimentação Humana de 10 de Dezembro de 1998.


ANEXO XIII

Prescrições relativas aos pedaços de madeira de carvalho

(artigo 22.o do presente regulamento)

OBJECTO, ORIGEM E DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

Os pedaços de madeira de carvalho são utilizados na elaboração de vinhos para transmitir ao vinho certos constituintes da madeira de carvalho.

Os pedaços de madeira devem provir exclusivamente de espécies de Quercus.

Os pedaços de madeira de carvalho podem ser deixados no estado natural ou ser aquecidos de modo ligeiro, médio ou forte, mas não devem ter sofrido combustão, incluindo à superfície, nem devem estar carbonosos, nem ser friáveis ao toque. Também não devem ter sofrido tratamentos químicos, enzimáticos ou físicos, além do aquecimento. Não lhes deve ser adicionado qualquer produto destinado a aumentar o seu poder aromatizante natural ou os seus compostos fenólicos extraíveis.

ROTULAGEM DO PRODUTO

O rótulo deve mencionar a origem da espécie ou espécies botânicas de carvalho e a intensidade do eventual aquecimento, as condições de conservação e as recomendações de segurança.

DIMENSÕES

As dimensões das partículas de madeira devem ser tais que pelo menos 95 %, em massa, sejam retidos por um crivo com malha de 2 mm (9 mesh).

PUREZA

Os pedaços de madeira de carvalho não devem libertar substâncias em concentrações de que possam resultar riscos para a saúde.

Este tratamento deve ser inscrito no registo previsto no n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.


ANEXO XIV

Derrogações relativas ao teor de dióxido de enxofre

(N.o 1 do artigo 23.o, n.o 1 do presente regulamento)

Em complemento do ponto A do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, e no que respeita aos vinhos com teor de açúcares residuais igual ou superior a 5 g/l, expresso em açúcar invertido, o teor máximo de dióxido de enxofre é fixado em:

a)

300 mg/l, no caso:

dos vqprd brancos com direito à denominação de origem controlada «Gaillac»,

dos vqprd com direito às denominações de origem «Alto Adige» ou «Trentino» designados pelas menções, ou por uma das menções, seguintes: «passito» ou «vendemmia tardiva»,

os vqprd com direito à denominação de origem «Colli orientali del Friuli — Picolit»,

dos vqprd Moscato di Pantelleria naturale e Moscato di Pantelleria,

dos vinhos de mesa com direito a indicação geográfica a seguir indicados, se o título alcoométrico volúmico total for superior a 15 % vol. e o teor de açúcares residuais for superior a 45 g/l:

Vin de pays de Franche-Comté,

Vin de pays des coteaux de l'Auxois,

Vin de pays de Saône-et-Loire,

Vin de pays des coteaux de l'Ardèche,

Vin de pays des collines rhodaniennes,

Vin de pays du comté Tolosan,

Vin de pays des côtes de Gascogne,

Vin de pays du Gers,

Vin de pays du Lot,

Vin de pays des côtes du Tarn,

Vin de pays de la Corrèze,

Vin de pays de l'Île de Beauté,

Vin de pays d'Oc,

Vin de pays des côtes de Thau,

Vin de pays des coteaux de Murviel,

Vin de pays du Jardin de la France,

Vin de pays Portes de Méditerranée,

Vin de pays des comtés rhodaniens,

Vin de pays des côtes de Thongue,

Vin de pays de la Côte Vermeille,

dos vqprd designados pela menção «pozdní sběr»,

dos vqprd designados pela menção «neskorý zber»;

b)

400 mg/l, no caso:

dos vqprd brancos com direito às denominações de origem controladas «Alsace», «Alsace grand cru» seguida da menção «vendanges tardives» ou «sélection de grains nobles», «Anjou-Coteaux de la Loire», «Chaume-Premier cru des Coteaux du Layon», «Coteaux du Layon» seguida do nome do município de origem, «Coteaux du Layon» seguida de «Chaume», «Coteaux de Saumur», «Pacherenc du Vic Bilh» e «Saussignac»,

dos vinhos doces de uvas sobreamadurecidas e dos vinhos doces de uvas passas originários da Grécia cujo teor de açúcares residuais, expresso em açúcar invertido, seja igual ou superior a 45 g/l e que tenham direito às seguintes denominações de origem: Samos (Sάμος), Rodes (Ρόδος), Patras (Πατρα), Rio Patron (Ρίο Πατρών), Cefalonia (Κεφαλονία), Lemnos (Λήμνος), Sitia (Σητεία), Santorini (Σαντορίνη), Nemeia (Nεμέα), Dafnis (Δαφνές),

dos vqprd designados pelas menções «výběr z bobulí», «výběr z cibéb», «ledové víno» e «slámové víno»,

dos vqprd designados pelas menções «bobuľový výber», «hrozienkový výber» e «ľadový výber»,

dos vqprd com direito à denominação de origem «Albana di Romagna» designados pela menção «passito»,

dos vqprd luxemburgueses designados pelas menções «vendanges tardives», «vin de glace» ou «vin de paille»;

c)

350 mg/l, no caso:

dos vqprd designados pela menção «výběr z hroznů»,

dos vqprd designados pela menção «výber z hrozna».

Em complemento do ponto A do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 o teor máximo de dióxido de enxofre é fixado em 400 mg/l, no que respeita aos vinhos brancos originários do Canadá com teor de açucares residuais igual ou superior a 5 g/l, expresso em açúcar invertido e com direito à menção «Icewine».


ANEXO XV

Aumento do teor máximo total de dióxido de enxofre quando as condições climáticas o tornarem necessário

(N.o 4 do artigo 23. o do presente regulamento)

 

Ano

Estado-Membro

Zonas(s) vitícola(s)

Vinhos abrangidos

1.

2000

Alemanha

Todas as zonas vitícolas do território alemão

Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas durante o ano 2000

2.

2006

Alemanha

As zonas vitícolas das regiões de Bade-Vurtemberga, Baviera, Hesse e Renânia-Palatinado

Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas durante o ano 2006

3.

2006

França

Zonas vitícolas dos departamentos do Baixo Reno e do Alto Reno

Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas durante o ano 2006


ANEXO XVI

Teor de acidez volátil

(Artigo 24.o do presente regulamento)

Em derrogação do ponto B.1 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o teor máximo de acidez volátil é fixado:

a)

No que diz respeito aos vinhos alemães:

 

em 30 miliequivalentes por litro para os vqprd que reúnam as condições para poderem ser designados pelas menções «Eiswein» ou «Beerenauslese»;

 

em 35 miliequivalentes por litro para os vqprd que reúnam as condições para poderem ser designados pela menção «Trockenbeerenauslese»;

b)

No que diz respeito aos vinhos franceses:

 

em 25 miliequivalentes por litro para os vqprd a seguir indicados:

Barsac,

Cadillac,

Cérons,

Loupiac,

Monbazillac,

Sainte-Croix-du-Mont,

Sauternes,

Anjou-Coteaux de la Loire,

Bonnezeaux,

Coteaux de l’Aubance,

Coteaux du Layon,

Coteaux du Layon, seguido do nome do município de origem,

Coteaux du Layon, seguido de «Chaume»,

Quarts de Chaume,

Coteaux de Saumur,

Jurançon,

Pacherenc du Vic Bilh,

Alsace e Alsace grand cru, designados e apresentados com a menção «vendanges tardives» ou «sélection de grains nobles»,

Arbois, seguido da menção «vin de paille»,

Côtes du Jura, seguido da menção «vin de paille»,

L'Etoile, seguido da menção «vin de paille»,

Hermitage, seguido da menção «vin de paille»,

Chaume-Premier cru des Coteaux du Layon,

Graves supérieurs,

Saussignac;

 

os vinhos de mesa com direito a indicação geográfica a seguir indicados, se o título alcoométrico volúmico total for superior a 15 % e o teor de açúcares residuais for superior a 45 g/l:

Vin de pays de Franche-Comté,

Vin de pays des coteaux de l’Auxois,

Vin de pays de Saône-et-Loire,

Vin de pays des coteaux de l’Ardèche,

Vin de pays des collines rhodaniennes,

Vin de pays du comté Tolosan,

Vin de pays des côtes de Gascogne,

Vin de pays du Gers,

Vin de pays du Lot,

Vin de pays des côtes du Tarn,

Vin de pays de la Corrèze,

Vin de pays de l’Ile de Beauté,

Vin de pays d’Oc,

Vin de pays des côtes de Thau,

Vin de pays des coteaux de Murviel,

Vin de pays du Jardin de la France, excepto no caso dos vinhos produzidos na zona com direito à designação controlada de origem e nas zonas plantadas com a casta Chenin, nos departamentos de Maine-et-Loire e Indre-et-Loire,

Vin de pays Portes de Méditerranée,

Vin de pays des comtés rhodaniens,

Vin de pays des côtes de Thongue,

Vin de pays de la Côte Vermeille;

 

os vlqprd a seguir indicados, designados e apresentados com a menção «vin doux naturel»:

Banyuls,

Banyuls rancio,

Banyuls grand cru,

Banyuls grand cru rancio,

Frontignan,

Grand Roussillon,

Grand Roussillon rancio,

Maury,

Maury rancio,

Muscat de Beaumes-de-Venise,

Muscat de Frontignan,

Muscat de Lunel,

Muscat de Mireval,

Muscat de Saint-Jean-de-Minervois,

Rasteau,

Rasteau rancio,

Rivesaltes,

Rivesaltes rancio,

Vin de Frontigan,

Muscat du Cap Corse;

c)

No que diz respeito aos vinhos italianos:

i)

em 25 miliequivalentes por litro para:

os vlqprd Marsala,

os vqprd Moscato di Pantelleria naturale, Moscato di Pantelleria e Malvasia delle Lipari,

os vqprd Colli orientali del Friuli acompanhados da indicação «Picolit»,

os vqprd e os vlqprd que reúnam as condições para poderem ser designados pelas menções ou uma das menções «vin santo», «passito», «liquoroso» ou «vendemmia tardiva», à excepção dos vqprd com direito à denominação de origem Alto Adige designados pelas menções ou uma das menções «passito» e «vendemmia tardiva»,

os vinhos de mesa com direito a indicação geográfica que reúnam as condições para poderem ser designados pelas menções ou uma das menções «vin santo», «passito», «liquoroso» ou «vendemmia tardiva»,

os vinhos de mesa obtidos a partir da casta «Vernaccia di Oristano B», colhida na Sardenha, que reúnam as condições para poderem ser designados por «Vernaccia di Sardegna»;

ii)

em 40 miliequivalentes por litro para os vqprd com direito à denominação de origem Alto Adige designados pelas menções ou uma das menções «passito» ou «vendemmia tardiva»;

d)

No que diz respeito aos vinhos austríacos:

em 30 miliequivalentes por litro para os vqprd que reúnam as condições para poderem ser designados pelas menções «Beerenauslese» ou «Eiswein», com excepção dos vinhos designados pela menção «Eiswein» provenientes da vindima de 2003,

em 40 miliequivalentes por litro para os vqprd que reúnam as condições para poderem ser designados pelas menções «Ausbruch», «Trockenbeerenauslese» ou «Strohwein», bem como para os vinhos designados pela menção «Eiswein» provenientes da vindima de 2003;

e)

No que diz respeito aos vinhos originários do Reino Unido:

em 25 miliequivalentes por litro para os vqprd que sejam designados e apresentados pelos termos «botrytis» ou outros termos equivalentes, «noble late harvested», «special late harvested» ou «noble harvest» e reúnam as condições para poderem ser designados desse modo;

f)

No que diz respeito aos vinhos originários da Espanha:

i)

em 25 miliequivalentes por litro para os vqprd que reúnam as condições para poderem ser designados pela menção «vendimia tardía»,

ii)

em 35 miliequivalentes por litro para:

os vqprd de uvas sobreamadurecidas com direito à denominação de origem «Ribeiro»,

os vlqprd designados pela menção «generoso» ou «generoso de licor» e com direito às denominações de origem Condado de Huelva, Jerez Xerez-Sherry, Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda, Málaga e Montilla-Moriles;

g)

No que diz respeito aos vinhos originários do Canadá:

em 35 miliequivalentes por litro para os vinhos designados pela menção «Icewine»;

h)

No que diz respeito aos vinhos húngaros:

 

em 25 miliequivalentes por litro para os seguintes vqprd:

Tokaji máslás,

Tokaji fordítás,

aszúbor,

töppedt szőlőből készült bor,

Tokaji szamorodni,

késői szüretelésű bor,

válogatott szüretelésű bor;

 

em 35 miliequivalentes por litro para os seguintes vqprd:

Tokaji aszú,

Tokaji aszúeszencia,

Tokaji eszencia;

i)

No que diz respeito aos vinhos checos:

 

em 30 miliequivalentes por litro para os vqprd designados pelas menções «výběr z bobulí» e «ledové víno»,

 

em 35 miliequivalentes por litro para os vqprd designados pelas menções «slámové víno» e «výběr z cibéb»;

j)

No que diz respeito aos vinhos gregos:

em 30 miliequivalentes por litro para os seguintes vqprd com um título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 13 % vol e um teor de açúcares residuais de pelo menos 45 g/l:

Samos (Σάμος),

Rhodes (Ρόδος),

Patras (Πάτρα),

Rio Patron (Ρίο Πατρών),

Cephalonie (Κεφαλονιά),

Limnos (Λήμνος),

Sitia (Σητεία),

Santorini (Σαντορίνη),

Nemea (Νεμέα),

Daphnes (Δαφνές);

k)

No que diz respeito aos vinhos cipriotas:

em 25 miliequivalentes por litro para os vlqprd «Κουμανδαρία» (Commandaria);

l)

No que diz respeito aos vinhos eslovacos:

 

em 25 miliequivalentes por litro para os seguintes vqprd:

tokajské samorodné;

 

em 35 miliequivalentes por litro para:

tokajský výber;

m)

No que diz respeito aos vinhos eslovenos:

 

em 30 miliequivalentes por litro para os seguintes vqprd:

vrhunsko vino ZGP — jagodni izbor,

vrhunsko vino ZGP — ledeno vino;

 

em 35 miliequivalentes por litro para os seguintes vqprd:

vrhunsko vino ZGP — suhi jagodni izbor;

n)

No que diz respeito aos vinhos luxemburgueses:

em 25 miliequivalentes por litro para os vqprd luxemburgueses que reúnam as condições para poderem ser designados pela menção «vendanges tardives»,

em 30 miliequivalentes por litro para os vqprd luxemburgueses que reúnam as condições para poderem ser designados pelas menções «vin de paille» e «vin de glace»;

o)

No que diz respeito aos vinhos romenos:

em 25 miliequivalentes por litro para os vqprd que reúnam as condições para poderem ser designados pela menção «DOC-CT»,

em 30 miliequivalentes por litro para os vqprd que reúnam as condições para poderem ser designados pela menção «DOC-CIB».


ANEXO XVII

Enriquecimento quando as condições climáticas tenham sido excepcionalmente desfavoráveis

(Artigo 27.o do presente regulamento)

 

Ano

Zona vitícola

Região geográfica

Casta (eventualmente)

1.

2000

A

Inglaterra, Gales

Auxerrois, Chardonnay, Ehrenfelser, Faber, Huxelrebe, Kerner, Pinot Blanc, Pinot Gris, Pinot Noir, Riesling, Schonburger, Scheurebe, Seyval Blanc e Wurzer


ANEXO XVIII

Casos em que são autorizados a acidificação e o enriquecimento de um mesmo produto

(Artigo 31.o do presente regulamento)

(p.m.)


ANEXO XIX

Datas antes das quais, devido a condições climáticas excepcionais, podem ser efectuadas as operações de enriquecimento, acidificação e desacidificação

(Artigo 33.o do presente regulamento)

(p.m.)


ANEXO XX

Características dos destilados de vinho ou de uvas secas que podem ser adicionados aos vinhos licorosos e a certos vlqprd

(Artigo 40.° do presente regulamento)

1.

Características organolépticas:

nenhum gosto estranho detectável na matéria-prima

2.   

Título alcoométrico volúmico:

mínimo

52 % vol.

máximo

86 % vol.

3.

Quantidade total de substâncias voláteis, à excepção dos álcoois etílico e metílico:

Igual ou superior a 125 g/hl de álcool a 100 % vol.

4.

Teor máximo em álcool metílico:

< 200 g/hl de álcool a 100 % vol.


ANEXO XXI

Lista dos vlqprd cuja elaboração é objecto de normas especiais

A.   LISTA DOS VLQPRD CUJA ELABORAÇÃO INCLUI A UTILIZAÇÃO DE MOSTO DE UVAS OU A MISTURA DESTE PRODUTO COM VINHO

(N.o 1 do artigo 41.o do presente regulamento)

GRÉCIA

Σάμος (Samos), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Cefalonia), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rodes), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Σητεία (Sitia), Νεμέα (Nemeia), Σαντορίνη (Santorini), Δαφνές (Dafnis), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodafne de Cefalonia), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodafne de Patras).

ESPANHA

vlqprd

Denominação do produto estabelecida pela legislação comunitária ou do Estado-Membro

Alicante

Moscatel de Alicante

Vino dulce

Cariñena

Vino dulce

Jerez-Xérès-Sherry

Pedro Ximénez

Moscatel

Montilla-Moriles

Pedro Ximénez

Priorato

Vino dulce

Tarragona

Vino dulce

Valencia

Moscatel de Valencia

Vino dulce

ITÁLIA

Cannonau di Sardegna, giró di Cagliari, malvasia di Bosa, malvasia di Cagliari, Marsala, monica di Cagliari, moscato di Cagliari, moscato di Sorso-Sennori, moscato di Trani, nasco di Cagliari, Oltrepó Pavese moscato, San Martino della Battaglia, Trentino, Vesuvio Lacrima Christi.

B.   LISTA DOS VLQPRD AOS QUAIS PODEM SER ADICIONADOS OS PRODUTOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO PONTO J.2 DO ANEXO V DO REGULAMENTO (CE) N.o 1493/1999

(N.o 2 do artigo 41.o do presente regulamento)

1.   Lista dos vlqprd cuja elaboração inclui a adição de álcool de vinho ou de uvas secas, com um título alcoométrico igual ou superior a 95 % vol. e inferior ou igual a 96 % vol.

(Primeiro travessão da subalínea ii) da alínea b) do ponto J.2 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999)

GRÉCIA

Σάμος (Samos), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Cefalonia), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rodes), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Σητεία (Sitia), Σαντορίνη (Santorini), Δαφνές (Dafnis), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodafne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodafne de Cefalonia).

ESPANHA

Contado de Huelva, Jerez-Xérès-Sherry, Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda, Málaga, Montilla-Moriles, Rueda.

CHIPRE

Κουμανδαρία (Commandaria).

2.   Lista dos vlqprd cuja elaboração inclui a adição de aguardente vínica ou de bagaço, com um título alcoométrico igual ou superior a 52 % vol. e inferior ou igual a 86 % vol.

(Segundo travessão da subalínea ii) da alínea b) do ponto J.2 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999)

GRÉCIA

Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodafne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodafne de Cefalonia), Σητεία (Sitia), Σαντορίνη (Santorini), Δαφνές (Dafnis), Νεμέα (Nemeia).

FRANÇA

Pineau des Charentes ou pineau charentais, floc de Gascogne, macvin du Jura.

CHIPRE

Κουμανδαρία (Commandaria).

3.   Lista dos vlqprd cuja elaboração inclui a adição de aguardente de uvas secas, com um título alcoométrico igual ou superior a 52 % vol. e inferior ou igual a 94,5 % vol.

(Terceiro travessão da subalínea ii) da alínea b) do ponto J.2 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999)

GRÉCIA

Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodafne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodafne de Cefalonia).

4.   Lista dos vlqprd cuja elaboração inclui a adição de mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas

(Primeiro travessão da subalínea iii) da alínea b) do ponto J.2 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999)

ESPANHA

vlqprd

Denominação do produto estabelecida pela legislação comunitária ou do Estado-Membro

Jerez-Xérès-Sherry

Vino generoso de licor

Málaga

Vino dulce

Montilla-Moriles

Vino generoso de licor

ITÁLIA

Aleatico di Gradoli, Giro di Cagliari, Malvasia delle Lipari, Malvasia di Cagliari, Moscato passito di Pantelleria.

CHIPRE

Κουμανδαρία (Commandaria).

5.   Lista dos vlqprd cuja elaboração inclui a adição de mosto de uvas concentrado obtido pela acção do fogo directo que corresponda, exceptuando esta operação, à definição de mosto de uvas concentrado

(Segundo travessão da subalínea iii) da alínea b) do ponto J.2 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999)

ESPANHA

vlqprd

Denominação do produto estabelecida pela legislação comunitária ou do Estado-Membro

Alicante

 

Condado de Huelva

Vino generoso de licor

Jerez-Xérès-Sherry

Vino generoso de licor

Málaga

Vino dulce

Montilla-Moriles

Vino generoso de licor

Navarra

Moscatel

ITÁLIA

Marsala.

6.   Lista dos vlqprd cuja elaboração inclui a adição de mosto de uvas concentrado

(Terceiro travessão da subalínea iii) da alínea b) do ponto J.2 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999)

ESPANHA

vlqprd

Denominação do produto estabelecida pela legislação comunitária ou do Estado-Membro

Málaga

Vino dulce

Montilla-Moriles

Vino dulce

Tarragona

Vino dulce

ITÁLIA

Oltrepó Pavese Moscato, Marsala, Moscato di Trani.


ANEXO XXII

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Commissão

(JO L 194 de 31.7.2000, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 2451/2000

(JO L 282 de 8.11.2000, p. 7)

 

Regulamento (CE) n.o 885/2001

(JO L 128 de 10.5.2001, p. 54)

Unicamente o Art. 2

Regulamento (CE) n.o 1609/2001

(JO L 212 de 7.8.2001, p. 9)

 

Regulamento (CE) n.o 1655/2001

(JO L 220 de 15.8.2001, p. 17)

 

Regulamento (CE) n.o 2066/2001

(JO L 278 de 23.10.2001, p. 9)

 

Regulamento (CE) n.o 2244/2002

(JO L 341 de 17.12.2002, p. 27)

 

Regulamento (CE) n.o 1410/2003

(JO L 201 de 8.8.2003, p. 9)

 

Ponto 6.A.30 do Anexo II do Acto de Adesão de 2003

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 346)

 

Regulamento (CE) n.o 1427/2004

(JO L 263 de 10.8.2004, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 1428/2004

(JO L 263 de 10.8.2004, p. 7)

 

Regulamento (CE) n.o 1163/2005

(JO L 188 de 20.7.2005, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 643/2006

(JO L 115 de 28.4.2006, p. 6)

Unicamente o Art. 1

Regulamento (CE) n.o 1507/2006

(JO L 280 de 12.10.2006, p. 9)

Unicamente o Art. 1

Regulamento (CE) n.o 2030/2006

(JO L 414 de 30.12.2006, p. 40)

Unicamente o Art. 2

Regulamento (CE) n.o 388/2007

(JO L 97 de 12.4.2007, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 389/2007

(JO L 97 de 12.4.2007, p. 5)

 

Regulamento (CE) n.o 556/2007

(JO L 132 de 24.5.2007, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 1300/2007

(JO L 289 de 7.11.2007, p. 8)

 


ANEXO XXIII

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1622/2000

Presente regulamento

Artigos 1.o a 7.o

Artigos 1.o a 7.o

Artigo 8.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 8.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 8.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 8.o, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 8.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 8.o, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 9.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 9.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 9.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 9.o, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 9.o, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 9.o, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2

Artigos 10.o e 11.o

Artigos 10.o e 11.o

Artigo 11.o-A

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o-A

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Artigo 17.o

Artigo 19.o

Artigo 18.o

Artigo 20.o

Artigo 18.o-A

Artigo 21.o

Artigo 18.o-B

Artigo 22.o

Artigo 19.o

Artigo 23.o

Artigo 20.o

Artigo 24.o

Artigo 21.o

Artigo 25.o

Artigo 22.o

Artigo 26.o

Artigo 23.o

Artigo 27.o

Artigo 24.o, frase introdutória

Artigo 28.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 24.o, alínea a)

Artigo 28.o, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 24.o, alínea b)

Artigo 28.o, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 24.o, alínea c)

Artigo 28.o, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 24.o, alínea d), frase introdutória

Artigo 28.o, primeiro parágrafo, alínea d), frase introdutória

Artigo 24.o, alínea d), primeiro travessão

Artigo 28.o, alínea d), primeiro parágrafo, subalínea i)

Artigo 24.o, alínea d), segundo travessão

Artigo 28.o, alínea d), primeiro parágrafo, subalínea ii)

Artigo 24.o, alínea d), terceiro travessão

Artigo 28.o, alínea d), primeiro parágrafo, subalínea iii)

Artigo 24.o, alínea d), frase final

Artigo 28.o, segundo parágrafo

Artigo 24.o, alínea e)

Artigo 28.o, primeiro parágrafo, alínea e)

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 29.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 25.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 29.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 25.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 29.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 25.o, n.o 2, terceiro travessão

Artigo 29.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 25.o, n.o 2, quarto travessão

Artigo 29.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 25.o, n.o 2, quinto travessão

Artigo 29.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 25.o, n.os 3 a 6

Artigo 29.o, n.os 3 a 6

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 26.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 30.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 26.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 30.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 26.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 30.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 26.o, n.o 2, terceiro travessão

Artigo 30.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 26.o, n.o 3

Artigo 30.o, n.o 3

Artigo 27.o

Artigo 31.o

Artigo 28.o

Artigo 32.o

Artigo 29.o

Artigo 33.o

Artigo 30.o

Artigo 34.o

Artigo 31.o

Artigo 35.o

Artigo 32.o

Artigo 36.o

Artigo 33.o

Artigo 37.o

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 38.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 38.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 34.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 38.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 34.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 38.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 34.o, n.o 2, frase final

Artigo 38.o, n.o 2, frase final

Artigo 34.o, n.o 3

Artigo 38.o, n.o 3

Artigo 35.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 39.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 35.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 39.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 35.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 39.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 35.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 39.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 35.o, n.o 1, frase final

Artigo 39.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 35.o, n.os 2 e 3

Artigo 39.o, n.os 2 e 3

Artigo 35.o, n.o 4, frase introdutória

Artigo 39.o, n.o 4, frase introdutória

Artigo 35.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 39.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 35.o, n.o 4, alínea b), frase introdutória

Artigo 39.o, n.o 4, alínea b), frase introdutória

Artigo 35.o, n.o 4, alínea b), primeiro travessão

Artigo 39.o, n.o 4, alínea b), subalínea i)

Artigo 35.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão

Artigo 39.o, n.o 4, alínea b), subalínea ii)

Artigo 35.o, n.o 5

Artigo 39.o, n.o 5

Artigo 37.o

Artigo 40.o

Artigo 38.o

Artigo 41.o

Artigo 39.o

Artigo 42.o

Artigo 40.o

Artigo 43.o

Artigo 41.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 44.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 41.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 44.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 41.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 44.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 41.o, n.o 1, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 44.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 41.o, n.o 1, primeiro parágrafo, quarto travessão

Artigo 44.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 41.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 44.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 41.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 44.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 42.o

Artigo 45.o

Artigo 43.o

Artigo 46.o

Artigo 44.o, n.o 1

-

Artigo 44.o, n.o 2

Artigo 47.o

-

Artigo 48.o

Artigo 45.o

Artigo 49.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo VI

Anexo V

Anexo VII

Anexo VI

Anexo VIII

Anexo VII

Anexo VIII-A

Anexo VIII

Anexo IX

Anexo IX

Anexo IX-A

Anexo X

Anexo X

Anexo XI

Anexo XI

Anexo XII

Anexo XI-A

Anexo XIII

Anexo XII

Anexo XIV

Anexo XII-A

Anexo XV

Anexo XIII

Anexo XVI

Anexo XIV

Anexo XVII

Anexo XV

Anexo XVIII

Anexo XVI

Anexo XIX

Anexo XVII

Anexo XX

Anexo XVIII

Anexo XXI

-

Anexo XXII

-

Anexo XXIII


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

Comissão

15.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/58


DECISÃO N.o 2/2007 DO COMITÉ MISTO COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS

de 15 de Dezembro de 2007

que substitui o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos

(2008/367/CE)

O COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, a seguir denominado «o Acordo», e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 23.o,

DECIDE:

Artigo único

O anexo à presente decisão substitui o anexo ao Acordo.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto

O Chefe da Delegação da Comunidade

Daniel CALLEJA CRESPO

O Chefe da Delegação Suíça

Raymond CRON


ANEXO

Para efeitos do presente Acordo:

Sempre que os actos especificados no presente anexo contiverem referências aos Estados-Membros da Comunidade Europeia ou a exigência de um vínculo com estes, entende-se, para efeitos do presente Acordo, que as referências se aplicam igualmente à Suíça ou à exigência de um vínculo idêntico com a Suíça;

Sem prejuízo do artigo 15.o do presente Acordo, o termo «transportadora aérea comunitária», referido nos regulamentos e directivas a seguir citados, inclui as transportadoras aéreas que tenham o seu principal local de actividade e, eventualmente, a sede social na Suíça e cuja licença de exploração tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho.

1.   Terceiro pacote aéreo de liberalização e outras normas da aviação civil

N.o 2407/92

Regulamento (CEE) do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas

(artigos 1.o-18.o).

No que respeita à aplicação do n.o 3 do artigo 13.o, entende-se que a referência ao artigo 226.o do Tratado CE significa uma referência aos procedimentos aplicáveis ao presente Acordo.

N.o 2408/92

Regulamento (CEE) do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias

(artigos 1.o-10.o e 12.o-15.o).

(Os anexos serão alterados no sentido de incluírem os aeroportos suíços).

(São aplicáveis as alterações do anexo I, decorrentes do anexo II, capítulo 8 (Política de transportes), secção G (Transportes aéreos), número 1 do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, bem como às adaptações dos Tratados que instituem a União Europeia).

N.o 2409/92

Regulamento (CEE) do Conselho, de 23 de Julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga

(artigos 1.o-11.o).

N.o 2000/79

Directiva (CE) do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (IACA).

N.o 93/104

Directiva (CE) do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, com a última redacção que lhe foi dada pela:

Directiva 2000/34/CE, de 22 de Junho de 2000.

N.o 437/2003

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio.

N.o 1358/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 31 de Julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II.

N.o 785/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves.

N.o 91/670

Directiva (CEE) do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativa à aceitação mútua de licenças para o exercício de funções na aviação civil

(artigos 1.o-8.o).

N.o 95/93

Regulamento (CEE) do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (artigos 1.o-12.o), com a última redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 793/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (artigos 1.o-2.o).

N.o 96/67

Directiva (CE) do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade

(artigos 1.o-9.o, 11.o-23.o e 25.o).

N.o 2027/97

Regulamento (CE) do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (artigos 1.o-8.o), com a redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio de 2002 (artigos 1.o-2.o).

2.   Regras de concorrência

Qualquer referência aos artigos 81.o e 82.o do Tratado nos textos que se seguem deve ser entendida como referência aos artigos 8.o e 9.o do presente Acordo.

N.o 17/62

Regulamento do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, relativo à execução dos artigos 81.o e 82.o do Tratado (n.o 3 do artigo 8.o), com a última redacção que lhe foi dada por:

Regulamento n.o 59/62,

Regulamento n.o 118/63,

Regulamento n.o 2822/71,

Regulamento n.o 1216/99,

Regulamento (CE) n.o 1/2003 de 16 de Dezembro de 2002 (artigos 1.o-13.o e 15.o-45.o).

N.o 2988/74

Regulamento (CEE) do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (artigos 1.o-7.o), com a última redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002 (artigos 1.o-13.o, 15.o-45.o).

N.o 3975/87

Regulamento (CEE) do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (artigos 1.o-7.o, n.os 1 e 2 do artigo 8.o, artigos 9.o-11.o, n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 12.o, n.os 1 e 2 do artigo 13.o, artigos 14.o-19.o), com a última redacção que lhe foi dada por:

Regulamento (CEE) n.o 1284/91 do Conselho, de 14 de Maio de 1991 (artigo 1.o),

Regulamento (CEE) n.o 2410/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992 (artigo 1.o),

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002 (artigos 1.o-13.o, 15.o-45.o).

No 3976/87

Regulamento (CEE) do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos (artigos 1.o-5.o e 7.o), com a última redacção que lhe foi dada por:

Regulamento (CEE) n.o 2344/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990 (artigo 1.o),

Regulamento (CEE) n.o 2411/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992 (artigo 1.o),

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002 (artigos 1.o-13.o, 15.o-45.o).

N.o 1617/93(2)

Regulamento (CEE) da Comissão, de 25 de Junho de 1993, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e coordenação conjuntos dos horários, as operações conjuntas, as consultas sobre as tarifas de passageiros e de frete dos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos (artigos 1.o-7.o), com a última redacção que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 1523/96 da Comissão, de 24 de Julho de 1996 (artigos 1.o e 2.o),

Regulamento (CE) n.o 1083/1999 da Comissão, de 26 de Maio de 1999,

Regulamento (CE) n.o 1324/2001 da Comissão, de 29 de Junho de 2001.

N.o 4261/88

Regulamento (CEE) da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às denúncias, aos pedidos e às audições previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 3975/87 do Conselho.

(artigos 1.o-14.o)

N.o 80/723

Directiva (CEE) da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (artigos 1.o-9.o), com a última redacção que lhe foi dada pela:

Directiva 85/413/CEE da Comissão, de 24 de Julho de 1985 (artigos 1.o-3.o).

N.o 1/2003

Regulamento (CE) do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado

(artigos 1.o-13.o, 15.o-45.o).

(Na medida em que este regulamento for relevante para a aplicação do presente Acordo. O aditamento deste regulamento não afecta a divisão das funções em conformidade com o presente Acordo).

N.o 773/2004

Regulamento (CE) da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.

N.o 139/2004

Regulamento do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias»)

(artigos 1.o-18.o, n.os 1 e 2 do artigo 19.o, artigos 20.o-23.o).

No respeitante ao n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações comunitárias, é aplicável o seguinte entre a Comunidade Europeia e a Suíça:

(1)

No respeitante a uma concentração, na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, que não possua dimensão comunitária, na acepção do artigo 1.o do mesmo regulamento, e que seja passível de revisão ao abrigo da legislação nacional em matéria de concorrência de, pelo menos, três Estados-Membros da Comunidade Europeia e da Suíça, as pessoas ou empresas referidas no n.o 2 do artigo 4.o do mesmo regulamento podem, antes de qualquer notificação às autoridades competentes, informar a Comissão Europeia, por intermédio de um memorando fundamentado, de que a concentração deve ser examinada pela Comissão.

(2)

A Comissão Europeia transmitirá de imediato à Confederação Suíça todos os memorandos ao abrigo do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e do número anterior.

(3)

Se a Confederação Suíça tiver manifestado o seu desacordo relativamente ao pedido de remessa do processo, a autoridade suíça competente em matéria de concorrência manterá a sua competência e o processo não será remetido pela Confederação Suíça nos termos do presente número.

No respeitante aos prazos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o, nos n.os 2 e 6 do artigo 9.o e no n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento das concentrações comunitárias:

(1)

A Comissão Europeia transmitirá de imediato à autoridade suíça competente em matéria de concorrência todos os documentos pertinentes, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 4.o, dos n.os 2 e 6 do artigo 9.o e do n.o 2 do artigo 22.o

(2)

A determinação dos prazos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o, nos n.os 2 e 6 do artigo 9.o e no n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 terá início, no que respeita à Confederação Suíça, após a recepção dos documentos pertinentes pela autoridade suíça competente em matéria de concorrência.

N.o 802/2004

Regulamento (CE) da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas

(artigos 1.o-24.o).

3.   Segurança aérea

3922/91

Regulamento do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (artigos 1.o-3.o, n.o 2 do artigo 4.o, artigos 5.o-11.o, e artigo 13.o), com a redacção que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 1899/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006.

Regulamento (CE) n.o 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006.

N.o 94/56/CE

Directiva (CE) do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio da aviação civil

(artigos 1.o-13.o).

N.o 36/2004

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários

(artigos 1.o-9.o, 11.o-14.o).

N.o 768/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 19 de Maio de 2006, relativo à aplicação da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação.

N.o 2003/42

Directiva (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil

(artigos 1.o-12.o).

N.o 1592/2002

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir denominado «Regulamento»), com a última redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1643/2003, de 22 de Julho de 2003,

Regulamento (CE) n.o 1701/2003, de 24 de Setembro de 2003,

Regulamento (CE) n.o 334/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007,

Regulamento (CE) n.o 103/2007 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2007, relativo à prorrogação do período transitório mencionado no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho,

Comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

A Agência beneficia igualmente, na Suíça, dos poderes que lhe são conferidos nos termos do regulamento.

A Comissão beneficia igualmente, na Suíça, dos poderes que lhe são conferidos pelas decisões adoptadas nos termos dos n.os 2, 4 e 6 do artigo 10.o, do n.o 4 do artigo 16.o, do n.o 3, alínea i), do artigo 29.o, do n.o 3 do artigo 31.o, do n.o 5 do artigo 32.o e do n.o 4 do artigo 53.o

Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no primeiro travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos «Estados-Membros» que constam do artigo 54.o do regulamento ou das disposições da Decisão 1999/468/CE referidas no mesmo artigo não serão entendidas como aplicáveis à Suíça.

Nenhum elemento do regulamento será interpretado no sentido de transferir para a AESA poderes para agir em nome da Suíça, no âmbito de acordos internacionais, para outros efeitos que não a assistência à Suíça com vista ao cumprimento das suas obrigações nos termos desses acordos.

Para efeitos da aplicação do acordo, o texto do regulamento deve ser entendido com as seguintes adaptações:

a)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

i)

No n.o 1, a expressão «ou a Suíça» é aditada a seguir à expressão «a Comunidade»;

ii)

No n.o 2, alínea a), a expressão «ou a Suíça» é aditada a seguir à expressão «a Comunidade»;

iii)

São revogadas as alíneas b) e c) do n.o 2;

iv)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   Sempre que encetar negociações com um país terceiro com vista à celebração de um acordo que estabeleça que um Estado-Membro ou a Agência podem emitir certificados com base em certificados emitidos pelas autoridades aeronáuticas desse país terceiro, a Comunidade envidará esforços para obter da Suíça uma proposta de acordo similar com o país terceiro em questão. A Suíça, por seu lado, envidará esforços para concluir com os países terceiros acordos correspondentes aos acordos da Comunidade.».

b)

Ao artigo 20.o é aditado o n.o 4 seguinte:

«4.   Em derrogação do n.o 2, alínea a), do artigo 12.o do Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais suíços que gozem plenamente dos seus direitos cívicos podem ser contratados pelo director executivo da Agência.».

c)

Ao artigo 21.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A Suíça aplicará à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, que consta do anexo A ao presente anexo, em conformidade com o apêndice ao anexo A.».

d)

Ao artigo 28.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A Suíça participará plenamente no Conselho de Administração e terá, no seio deste, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, com excepção do direito de voto.».

e)

Ao artigo 48.o é aditado o n.o 8 seguinte:

«8.   A Suíça participará na contribuição comunitária referida na alínea a) do n.o 1 de acordo com a seguinte fórmula:

S (0,2/100) + S [1 – (a+b) 0,2/100] c/C

em que

S

=

a parte do orçamento da Agência que não é coberta pelas taxas referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1,

a

=

o número de Estados associados,

b

=

o número de Estados-Membros da UE,

c

=

a contribuição da Suíça para o orçamento da OACI,

C

=

a contribuição total dos Estados-Membros da UE e dos Estados associados para o orçamento da OACI».

f)

Ao artigo 50.o é aditado o seguinte parágrafo:

«As disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela Comunidade na Suíça no que respeita aos participantes nas actividades da Agência são estabelecidas no anexo B ao presente anexo.».

g)

O anexo II ao regulamento é alargado de modo a incluir as seguintes aeronaves na categoria de produtos abrangidos pelo n.o 3, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (1):

 

A/c - [HB IDJ] – tipo CL600-2B19,

 

A/c - [HB-IGM] – tipo Gulfstream G-V-SP,

 

A/c - [HB-IIS, HB-IIY, HB-IMJ, HB-IVL, HB-IVZ, HB-JES] – tipo Gulfstream G-V,

 

A/c - [HB-IBX, HB-IKR, HB-IMY, HB-ITF, HB-IWY] – tipo Gulfstream G-IV,

 

A/c - [HB-XJF, HB-ZCW, HB-ZDF, HB-ZDO] – tipo MD 900.

N.o 736/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 16 de Maio de 2006, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspecções de normalização.

N.o 1702/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção, com a última redacção que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 381/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005,

Regulamento (CE) n.o 706/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006,

Regulamento (CE) n.o 335/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007,

Regulamento (CE) n.o 375/2007 da Comissão, de 30 de Março de 2007.

Para efeitos do Acordo, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 devem ser entendidas com a seguinte adaptação:

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

Nos n.os 3, 4, 6, 8, 10, 11, 13 e 14, a data «28 de Setembro de 2003» é substituída por «data de entrada em vigor da decisão do Comité Comunidade/Suíça» para os Transportes Aéreos que integra o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 no anexo ao regulamento.

N.o 2042/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefa, com a última redacção que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 707/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006,

Regulamento (CE) n.o 376/2007 da Comissão, de 30 de Março de 2007.

N.o 104/2004

Regulamento (CE) da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

N.o 488/2005

Regulamento (CE) da Comissão, de 21 Março de 2005, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (14.2).

N.o 779/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 24 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 488/2005 relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

N.o 593/2007

Regulamento (CE) da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

N.o 2111/2005

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE.

N.o 473/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Este regulamento é aplicável enquanto estiver em vigor na UE.

4.   Segurança intrínseca da aviação

N.o 2320/2002

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (artigos 1.o-8.o, 10.o-13.o), com a última redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 849/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004.

N.o 622/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, com a última redacção que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 68/2004 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2004,

Regulamento (CE) n.o 781/2005 da Comissão, de 24 de Maio de 2005 (artigos 1.o-2.o),

Regulamento (CE) n.o 857/2005 da Comissão, de 6 de Junho de 2005 (artigos 1.o-2.o),

Regulamento n.o 831/2006 da Comissão, de 2 de Junho de 2006,

Regulamento (CE) n.o 1448/2006 da Comissão, de 29 de Setembro de 2006,

Regulamento (CE) n.o 1546/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006,

Regulamento (CE) n.o 1862/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006,

Regulamento (CE) n.o 1862/2006 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2006,

Regulamento (CE) n.o 240/2006 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006,

Regulamento (CE) n.o 437/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007.

N.o 1217/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 4 de Julho de 2003, que estabelece especificações comuns para os programas nacionais de controlo da qualidade da segurança no sector da aviação civil.

N.o 1486/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 22 de Agosto de 2003, que estabelece procedimentos para as inspecções da Comissão no domínio da segurança da aviação civil.

(artigos 1.o-13.o, 15.o-18.o)

N.o 1138/2004

Regulamento (CE) da Comissão, de 21 de Junho de 2004, que estabelece uma delimitação comum das áreas críticas das zonas restritas de segurança nos aeroportos.

5.   Gestão do tráfego aéreo

N.o 549/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («Regulamento-Quadro»).

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 6.o, do n.o 1 do artigo 8.o, e dos artigos 10.o, 11.o e 12.o

Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no primeiro travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos Estados-Membros constantes do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 ou das disposições da Decisão 1999/468/CE mencionadas no mesmo artigo não serão interpretadas como sendo aplicáveis à Suíça.

Comité instituído nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004 (Comité do Céu Único).

N.o 550/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («Regulamento relativo à prestação de serviços»).

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 16.o, com a redacção que lhe é dada a seguir.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:

a)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, após a expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

b)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

Nos n.oss 1 e 6, após a expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

c)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, após a expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

d)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, após a expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

e)

O n.o 3 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão envia a sua decisão aos Estados-Membros e informa o prestador de serviços em causa, na medida em que tal decisão tenha consequências jurídicas para este.»

N.o 551/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («Regulamento relativo ao espaço aéreo»).

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 2.o, do n.o 5 do artigo 3.o e do artigo 10.o

N.o 552/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («Regulamento relativo à interoperabilidade»).

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 4.o, 7.o e do n.o 3 do artigo 10.o

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:

a)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, após a expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

b)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 4, após a expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

c)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

Na secção 3, segundo e último travessões, após a expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

N.o 2096/2005

Regulamento (CE) da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (texto relevante para efeitos do EEE).

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 9.o

N.o 2150/2005

Regulamento (CE) da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo.

N.o 2006/23

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.

N.o 730/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 11 de Maio de 2006, relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195.

N.o 1033/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 4 de Julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu.

N.o 1032/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 6 de Julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo.

N.o 1794/2006

Regulamento da Comissão que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea.

N.o 219/2007

Regulamento do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR).

N.o 633/2007

Regulamento da Comissão, de 7 de Junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo.

6.   Ambiente e ruído

N.o 2002/30

Directiva (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários

(artigos 1.o-12.o e 14.o-18.o).

(São aplicáveis as alterações do anexo I, decorrentes do anexo II, capítulo 8 (Política de transportes), secção G (Transportes aéreos), número 2 do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, bem como às adaptações dos Tratados que instituem a União Europeia).

N.o 80/51

Directiva (CEE) do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à limitação de emissões sonoras de aeronaves subsónicas (artigos 1.o-9.o), com a última redacção que lhe foi dada por:

Directiva 83/206/CEE.

N.o 89/629

Directiva (CEE) do Conselho, de 4 de Dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reacção

(artigos 1.o-8.o).

N.o 92/14

Directiva (CEE) do Conselho, de 2 de Março de 1992, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 à Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988)

(artigos 1.o-11.o).

7.   Defesa do consumidor

N.o 90/314

Directiva (CEE) do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados

(artigos 1.o-10.o).

N.o 93/13

Directiva (CEE) do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores

(artigos 1.o-11.o).

N.o 2299/89

Regulamento (CEE) do Conselho, de 24 de Julho de 1989, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (artigos 1.o-22.o), com a última redacção que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 3089/93 do Conselho,

Regulamento (CE) n.o 323/1999 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999.

N.o 261/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91

(artigos 1.o-18.o).

8.   Diversos

N.o 2003/96

Directiva (CE) do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade

(n.o 1, alínea b), e n.o 2 do artigo 14.o).

Anexos:

A:

Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias

B:

Disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela Comunidade na Suíça em relação aos participantes nas actividades da AESA.

C:

Declaração do Conselho relativa à participação da Suíça nos Comités comunitários.


(1)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.

ANEXO A

PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 28.o do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, estas Comunidades e o Banco Europeu de Investimento gozam, nos territórios dos Estados-Membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado.

CAPÍTULO I

BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 1.o

As instalações e os edifícios das Comunidades são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação.

Os bens e haveres das Comunidades não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

Os arquivos das Comunidades são invioláveis.

Artigo 3.o

As Comunidades, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.

Os Governos dos Estados-Membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de as Comunidades realizarem, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência nas Comunidades.

Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.o

As Comunidades estão isentas de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

As Comunidades estão igualmente isentas de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

Artigo 5.o

A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço pode deter quaisquer divisas e ter contas em todas as moedas.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS

Artigo 6.o

As Instituições das Comunidades beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das Instituições das Comunidades não podem ser censuradas.

Artigo 7.o

1.   Os Presidentes das Instituições das Comunidades podem atribuir aos membros e agentes destas Instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes, nas condições estabelecidas pelo estatuto dos funcionários e pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades.

A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

2.   Todavia, até à aplicação do n.o 1 do presente artigo, o disposto no artigo 6.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço continua a ser aplicável aos membros e agentes das Instituições que, aquando da entrada em vigor do presente Tratado, detenham o livre-trânsito previsto nesse artigo.

CAPÍTULO III

MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 8.o

As deslocações dos membros do Parlamento Europeu que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento Europeu não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controlo de divisas, são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:

a)

Pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b)

Pelos Governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 9.o

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções.

Artigo 10.o

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)

No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b)

No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 11.o

Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições das Comunidades, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos das Comunidades.

CAPÍTULO V

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 12.o

No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes das Comunidades:

a)

Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante as Comunidades e, por outro, à competência do Tribunal para decidir sobre os litígios entre as Comunidades e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b)

Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

c)

Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d)

Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido;

e)

Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.

Artigo 13.o

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por elas pagos e que reverterá em seu benefício, de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão.

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades.

Artigo 14.o

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da Comunidade, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes das Comunidades que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço das Comunidades, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço das Comunidades, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro das Comunidades. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado. Para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 15.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta formulada pela Comissão, fixará o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades.

Artigo 16.o

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das outras Instituições interessadas, determinará as categorias de funcionários e outros agentes das Comunidades a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 12.o, 13.o, segundo parágrafo, e 14.o

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias são comunicados periodicamente aos Governos dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 17.o

O Estado-Membro no território do qual está situada a sede das Comunidades concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto das Comunidades as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 18.o

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes das Comunidades exclusivamente no interesse destas.

Cada Instituição das Comunidades deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses das Comunidades.

Artigo 19.o

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as instituições das Comunidades cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.

Artigo 20.o

As disposições dos artigos 12.o a 15.o, inclusive, e 18.o são aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 21.o

As disposições dos artigos 12.o a 15.o, inclusive, e 18.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, escrivão e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Artigo 22.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.

O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não darão origem a qualquer imposição. Por último, a actividade do banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.

Artigo 23.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis ao Instituto Monetário Europeu. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não darão origem a qualquer imposição.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, aos oito de Abril de mil novecentos e sessenta e cinco.

APÊNDICE

MODALIDADES DE APLICAÇÃO NA SUÍÇA DO PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

1.   Alargamento do âmbito de aplicação à Suíça

Todas as referências aos Estados-Membros no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (a seguir designado por «Protocolo») devem entender-se como sendo igualmente feitas à Suíça, salvo convenção em contrário prevista nas disposições seguintes.

2.   Isenção de impostos indirectos (incluindo o IVA) concedida à Agência

Os bens e os serviços exportados da Suíça não estarão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado suíço (IVA). No que respeita aos bens e serviços fornecidos à Agência na Suíça para sua utilização oficial, a isenção do IVA é concedida, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 3.o do Protocolo, por via de reembolso. Será concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na factura ou em documento equivalente ascende no total a, pelo menos, 100 francos suíços (incluindo impostos).

O reembolso do IVA será concedido mediante apresentação à Divisão Principal do IVA da Administração Federal das Contribuições dos formulários suíços previstos para o efeito. Em princípio, os pedidos serão tratados num prazo de três meses a contar do depósito do pedido de reembolso acompanhado dos justificativos necessários.

3.   Modalidades de aplicação das regras relativas ao pessoal da Agência

No que respeita ao segundo parágrafo do artigo 13.o do Protocolo, a Suíça isentará, em conformidade com os princípios do seu direito interno, os funcionários e outros agentes da Agência, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 (1), dos impostos federais, cantonais e comunais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela Comunidade e sujeitos, em proveito desta última, a um imposto interno.

A Suíça não será considerada um Estado-Membro, na acepção do ponto 1 supra, para efeitos da aplicação do artigo 14.o do Protocolo.

Os funcionários e outros agentes da Agência, assim como os membros da sua família inscritos no regime de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da Comunidade, não são obrigatoriamente submetidos ao regime suíço de segurança social.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias gozará de competência exclusiva para todas as questões relativas às relações entre a Agência ou a Comissão e o seu pessoal no que respeita à aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (2) e às restantes disposições do direito comunitário que fixam as condições de trabalho.


(1)  Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades (JO L 74 de 27.3.1969, p.1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1749/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 13).

(2)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Regime aplicável aos outros agentes) (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 7).

ANEXO B

CONTROLO FINANCEIRO RELATIVO AOS PARTICIPANTES SUÍÇOS NAS ACTIVIDADES DA AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

Artigo 1.o

Comunicação directa

A Agência e a Comissão comunicarão directamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas na Suíça que participem nas actividades da Agência, na qualidade de contratantes, participantes em programas da Agência, beneficiários de pagamentos efectuados a partir do orçamento da Agência ou da Comunidade ou subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir directamente à Comissão e à Agência toda a informação e documentação pertinentes que estejam incumbidas de apresentar com base nos instrumentos a que se refere a presente decisão e nos contratos ou nas convenções celebrados, assim como nas decisões adoptadas no quadro destes actos.

Artigo 2.o

Controlos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), e com o regulamento financeiro adoptado pelo Conselho de Administração da Agência em 26 de Março de 2003, de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), bem como com a restante regulamentação referida na presente decisão, os contratos ou as convenções celebradas e as decisões adoptadas com os beneficiários estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos próprios e dos seus subcontratantes, por agentes da Agência e da Comissão ou por outras pessoas por estas mandatadas.

2.   Os agentes da Agência e da Comissão, assim como as restantes pessoas por estas mandatadas, terão um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato electrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso será explicitamente referido nos contratos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere a presente decisão.

3.   O Tribunal de Contas das Comunidades Europeias goza dos mesmos direitos que a Comissão.

4.   As auditorias podem ser efectuadas até cinco anos após o termo de vigência da presente decisão ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adoptadas na matéria.

5.   O Controlo Federal de Finanças Suíço será previamente informado das auditorias efectuadas no território suíço. Essa informação não constitui uma condição jurídica para a execução dessas auditorias.

Artigo 3.o

Inspecções no local

1.   No âmbito da presente decisão, a Comissão (OLAF) será autorizada a efectuar controlos e verificações no local, em território suíço, em conformidade com as condições e modalidades estabelecidas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (3).

2.   As inspecções e as verificações no local serão preparadas e efectuadas pela Comissão em estreita cooperação com o Controlo Federal de Finanças Suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas por este serviço, as quais serão informadas em tempo útil do objecto, da finalidade e da base jurídica das inspecções e das verificações, de forma a poderem prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nas inspecções e nas verificações no local.

3.   Caso as autoridades suíças em causa assim o desejem, as inspecções e verificações no local serão efectuados em conjunto pela Comissão e por essas autoridades.

4.   Caso os participantes no programa se oponham a uma inspecção ou a uma verificação no local, as autoridades suíças prestarão aos controladores da Comissão, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária a fim de permitir a execução da sua missão de inspecção ou de verificação no local.

5.   A Comissão comunica, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças Suíço todos os factos ou suspeitas relativos a irregularidades de que tenha tido conhecimento no âmbito da execução da inspecção ou da verificação no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado dessas inspecções e verificações.

Artigo 4.o

Informação e consulta

1.   Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes suíças e comunitárias procederão regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma delas, a consultas.

2.   As autoridades competentes suíças informarão sem demora a Agência e a Comissão de qualquer elemento de que tenham conhecimento e que permita presumir da existência de irregularidades relativas à conclusão e execução dos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos referidos na presente decisão.

Artigo 5.o

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da protecção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não serão comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros das Partes Contratantes.

Artigo 6.o

Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Agência ou a Comissão podem impor medidas e sanções administrativas em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho e (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, bem como com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (4).

Artigo 7.o

Reembolsos e execução

As decisões da Agência ou da Comissão, adoptadas em conformidade com o âmbito de aplicação da presente decisão, que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades distintas dos Estados constituem título executivo na Suíça.

A fórmula executiva será aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Agência ou à Comissão. A execução coerciva terá lugar de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferidos em virtude de uma cláusula compromissória têm força executiva nas mesmas condições.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(3)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(4)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

ANEXO C

DECLARAÇÃO DO CONSELHO RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DA SUÍÇA NOS COMITÉS

O Conselho da União Europeia aceita que a declaração relativa à participação da Suíça nos Comités anexa à Acta final do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos passe a incluir um travessão suplementar com a seguinte redacção:

«—

Comité instituído nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004 (Comité do Céu Único).»

O Conselho da União Europeia acorda em que a declaração relativa à participação da Suíça nos Comités, anexa à Acta final do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, assinado em 21 de Junho de 1999 e adoptado pelo Conselho em 4 de Abril de 2002, passe a incluir um travessão suplementar com a seguinte redacção:

«—

o Comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002.»


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

15.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/78


ACÇÃO COMUM 2008/368/PESC DO CONSELHO

de 14 de Maio de 2008

de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, que contém, no capítulo III, uma lista de medidas de luta contra essa proliferação a adoptar tanto na União Europeia como em países terceiros.

(2)

A União Europeia está a executar activamente a referida estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no citado Capítulo III, em especial mediante a atribuição de recursos financeiros para apoiar projectos específicos conduzidos por instituições multilaterais, a prestação de assistência técnica e de conhecimentos especializados a Estados que deles necessitam para adoptarem um vasto leque de medidas de não proliferação e a promoção do papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)

Em 28 de Abril de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1540 (2004) (RCSNU 1540), que constitui o primeiro instrumento internacional que trata de forma integrada e global a questão das armas de destruição maciça, respectivos vectores e materiais conexos. A RCSNU 1540 impõe a todos os Estados obrigações vinculativas destinadas a evitar e impedir que intervenientes não estatais tenham acesso a tais armas e a materiais associados a esse tipo de armas. Insta também os Estados a apresentar ao Comité do Conselho de Segurança por ela instituído (Comité 1540) um relatório sobre as medidas que tenham tomado ou tencionem tomar para dar execução à RCSNU 1540.

(4)

Em 27 de Abril de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1673 (2006) e decidiu que o Comité deveria intensificar esforços para promover a plena aplicação da RCSNU 1540 através de programas de trabalho, sensibilização, assistência, diálogo e cooperação. Convidou ainda o Comité 1540 a explorar com Estados e com organizações internacionais, regionais e sub-regionais a possibilidade de partilhar a experiência adquirida e os ensinamentos colhidos, bem como a existência de programas capazes de facilitar a aplicação da RCSNU 1540.

(5)

O relatório do Comité 1540, de Abril de 2006, recomenda a extensão e intensificação das actividades regionais e sub-regionais de sensibilização, com vista a facultar aos Estados uma orientação estruturada que os ajude a cumprir as obrigações decorrentes da RCSNU 1540, tendo em conta que nesse momento sessenta e dois Estados ainda não tinham apresentado o seu primeiro relatório nacional e que cinquenta e cinco Estados que já haviam apresentado esse relatório teriam ainda de comunicar as informações e esclarecimentos adicionais solicitados pelo Comité 1540.

(6)

Em 12 de Junho de 2006, a União Europeia aprovou uma primeira acção comum, Acção Comum 2006/419/PESC do Conselho (1) de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU e no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça. A referida acção comum tinha como objectivo sensibilizar para as exigências associadas à RCSNU 1540 e contribuir para o reforço da capacidade administrativa dos Estados terceiros na elaboração dos relatórios nacionais sobre a aplicação da RCSNU 1540.

(7)

Da execução da Acção Comum 2006/419/PESC do Conselho resultou a organização de cinco seminários regionais nas regiões de África, Médio Oriente, América Latina, Caraíbas e Ásia-Pacífico. Estas actividades contribuíram para diminuir de forma significativa o número de Estados que ainda não haviam apresentado relatório e o dos que não tinham facultado as informações adicionais solicitadas pelo Comité 1540 na sequência da apresentação de relatórios incompletos.

(8)

O Comité 1540 sublinhou perante o Conselho de Segurança das Nações Unidas, em Dezembro de 2007, que o trabalho prático do Comité deveria centrar-se já não nos relatórios nacionais, mas antes na aplicação de todos os aspectos da RCSNU 1540. Neste sentido, a adopção de medidas específicas de sensibilização e apoio, bem adaptadas ao contexto regional e a outras circunstâncias específicas, poderá ajudar os Estados a resolver os problemas de aplicação da RCSNU 1540. Conforme já referido pelo Comité 1540, a elaboração de planos ou roteiros nacionais de aplicação pode proporcionar aos Estados um instrumento útil de planeamento, havendo, pois, que continuar a promover esta ideia. Haverá que dar aos países interessados mais apoio na elaboração dos planos de acção nacionais.

(9)

O Gabinete para as Questões de Desarmamento do Secretariado das Nações Unidas, responsável por prestar apoio técnico e logístico ao Comité 1540 e aos seus peritos, deverá ser mandatado para a execução técnica dos projectos a realizar ao abrigo da presente acção comum.

(10)

A presente acção comum deverá ser executada nos termos do Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo celebrado pela Comissão Europeia com as Nações Unidas relativo à gestão das contribuições financeiras da União Europeia para os programas e projectos administrados pelas Nações Unidas,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   De acordo com a Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, que define o objectivo de incentivar o papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas e reforçar a sua capacidade de resposta ao desafio da proliferação, a União Europeia continua a apoiar a aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU (RCSNU 1540).

2.   Os projectos de apoio à RCSNU 1540, que correspondem a medidas previstas na Estratégia da União Europeia, consistem numa série de seminários temáticos em várias sub-regiões-alvo.

Os referidos seminários têm um duplo objectivo:

reforçar a capacidade dos funcionários dos Estados-alvo incumbidos de gerir o processo de controlo das exportações em todos os seus aspectos, tornando-os aptos a desenvolver, na prática, o esforço necessário para dar execução à RCSNU 1540,

preparar os funcionários dos Estados-alvo que participam nos projectos para procederem a uma identificação clara das lacunas e necessidades existentes, tendo em conta as diversas perspectivas (governo e indústria), permitindo assim a formulação de pedidos de apoio efectivos.

Os projectos são descritos em pormenor no anexo.

Artigo 2.o

1.   A Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto-Representante para a Política Externa e de Segurança Comum (SG/AR), é responsável pela execução da presente acção comum, em plena associação com a Comissão.

2.   A execução técnica dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o cabe ao Secretariado das Nações Unidas (Gabinete para as Questões de Desarmamento) [Secretariado das Nações Unidas (GQD)], sob controlo do SG/AR, que assiste a Presidência. Para o efeito, o SG/AR celebra os acordos necessários com o Secretariado das Nações Unidas (GQD).

3.   A Presidência, o SG/AR e a Comissão mantêm-se regularmente informados sobre os projectos, em conformidade com as respectivas competências.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é de 475 000 EUR, a financiar pelo Orçamento Geral da União Europeia.

2.   As despesas financiadas pelo montante estipulado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras comunitários aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correcta das despesas referidas no n.o 2, que assumirão a forma de subvenção. Para o efeito, a Comissão celebra um acordo de financiamento com o Secretariado das Nações Unidas (GQD). O acordo de financiamento deve estabelecer que compete ao Secretariado das Nações Unidas (GQD) garantir que a contribuição da União Europeia tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente acção comum. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

A Presidência, assistida pelo SG/AR, informa o Conselho sobre a execução da presente acção comum, com base em relatórios periódicos preparados pelo Secretariado das Nações Unidas (GQD). É nesses relatórios que se baseia a avaliação efectuada pelo Conselho. A Comissão deve ser plenamente associada a este processo e fornecer informações sobre os aspectos financeiros da execução da presente acção comum.

Artigo 5.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Caduca 24 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o, ou 3 meses após a data da sua aprovação, caso não tenha sido celebrado nesse período qualquer acordo de financiamento.

Artigo 6.o

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  JO L 165 de 17.6.2006, p. 30.


ANEXO

Apoio da União Europeia à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas

1.   Antecedentes

No seu relatório de Abril de 2006, o Comité 1540 concluía que sessenta e dois Estados ainda não tinham apresentado o primeiro relatório nacional e cinquenta e cinco Estados, já o tendo feito, deveriam ainda facultar informações e esclarecimentos adicionais. Uma vez que esses Estados estavam concentrados em três áreas geográficas (África, Caraíbas e Pacífico Sul), e como as lacunas dos relatórios nacionais obedeciam a certos padrões regionais, o Comité 1540 sugeriu que as actividades destinadas a ajudar os Estados a cumprirem as obrigações de aplicação da RCSNU 1540 deveriam centrar-se nas regiões e áreas onde se fizessem sentir necessidades específicas.

Nesta perspectiva, o apoio da União Europeia às actividades do Comité 1540 durante o período de 2004-2007 incidiu em duas vertentes:

A União Europeia efectuou diligências junto de Estados terceiros a fim de promover a apresentação dos relatórios nacionais previstos pela RCSNU 1540;

Em 12 de Junho de 2006, a União Europeia aprovou a Acção Comum 2006/419/PESC, que apoia financeiramente cinco acções de sensibilização apontadas para cinco regiões de países em desenvolvimento. Essas acções de sensibilização, sob a forma de seminários, visavam sensibilizar os países em desenvolvimento para as obrigações que lhes são impostas pela RCSNU 1540 e contribuir para o reforço da capacidade administrativa dos Estados terceiros na elaboração dos relatórios nacionais sobre a aplicação da mesma resolução.

Segundo a última informação (17 de Dezembro de 2007) do Presidente do Comité 1540 ao CSNU, foram feitos progressos consideráveis no tocante à obrigação de apresentação de relatórios que cabe aos Estados das Naciones Unida, mas é necessário redobrar esforços, durante o próximo período, para que todos os aspectos da resolução sejam plenamente aplicados. Mais concretamente, em Março de 2008 cento e quarenta e quatro Estados já haviam apresentado os primeiros relatórios e noventa e nove Estados já tinham facultado as informações adicionais solicitadas. Consequentemente, os debates temáticos sobre actividades de sensibilização havidos no Comité 1540 em Outubro de 2007 concluíram pela necessidade de adoptar uma abordagem progressiva e de concentrar as futuras medidas de sensibilização, já não tanto nos relatórios, mas mais no apoio a dar aos Estados, ajudando-os a resolver os problemas de aplicação.

A informação disponível em Dezembro de 2007 sublinhava igualmente que o trabalho prático do Comité 1540 deveria centrar-se já não nos relatórios, mas antes na aplicação de todos os aspectos da RCSNU 1540. Neste sentido, a adopção de medidas específicas de sensibilização e apoio adaptadas ao contexto regional e a outras circunstâncias específicas poderá ajudar os Estados das Naciones Unida a resolver os problemas de aplicação. Conforme referido no programa de trabalho do Comité, a elaboração de planos ou roteiros nacionais de aplicação pode proporcionar aos Estados um útil instrumento de planeamento, havendo, pois, que continuar a promover esta ideia. Haverá que dar aos países interessados mais apoio na elaboração dos planos de acção nacionais. Deve ainda ser reforçada a capacidade dos Estados das Naciones Unida para formularem pedidos de apoio efectivos.

2.   Descrição dos projectos

Os projectos de apoio à aplicação da RCSNU 1540 serão executados sob a forma de seis seminários que visam reforçar a capacidade dos funcionários incumbidos de gerir o processo de controlo das exportações em seis sub-regiões (África, América Central, Mercosul, Médio Oriente e Golfo, Ilhas do Pacífico e Sudeste Asiático), tornando-os aptos a desenvolver, na prática, o esforço necessário para dar aplicação à RCSNU 1540. Os seminários propostos, especialmente concebidos para funcionários das fronteiras, alfândegas e entidades reguladoras, incidirão sobre os principais elementos do processo de controlo das exportações, incluindo a legislação aplicável (designadamente aspectos jurídicos de dimensão nacional e internacional), os controlos regulamentares (nomeadamente disposições sobre licenciamento, verificação do utilizador final e programas de sensibilização) e o processo de execução (identificação das mercadorias, avaliação dos riscos e métodos de detecção, entre outros).

Durante o seminário, os Estados serão exortados a analisar e partilhar as suas experiências em questões práticas de execução. Poderão assim, ao compararem os respectivos processos de controlo das exportações, identificar as práticas susceptíveis de serem melhoradas graças à experiência de outros. Caso os Estados necessitem de apoio para aplicarem as práticas mais eficazes, poderão ser criados programas de assistência.

As actividades propostas visam ainda habilitar os referidos funcionários a fazerem uma identificação clara das lacunas e necessidades existentes, tendo em conta as diversas perspectivas (governo e indústria), o que lhes permitirá formular pedidos efectivos de apoio em termos de formação, equipamento e outros. Estes pedidos serão apresentados ao Comité 1540 — que os transmitirá aos Estados — ou directamente a estes, a organizações internacionais e regionais e a ONG. Os seminários contarão com especialistas do Comité 1540, devendo também recorrer-se a outros peritos disponíveis à escala internacional. Neste sentido, os países doadores e as organizações intergovernamentais internacionais poderão igualmente facultar competências já estabelecidas ou conhecidas, dispensando os seus peritos durante o período do seminário.

Esta nova acção comum desenvolve e intensifica os esforços empreendidos no âmbito da anterior Acção Comum 2006/419/PESC, centrada, no essencial, nas medidas de sensibilização e na obrigação de apresentação de relatórios; vem dar uma clara dimensão operacional e sub-regional aos projectos, na medida em que os seminários (de três a quatro dias) deverão contar com cerca de três funcionários públicos (a nível de técnicos/peritos) de cada Estado participante.

A identificação clara das lacunas e necessidades, que os seminários financiados por esta acção comum virão facilitar, será particularmente útil para a União Europeia, sobretudo na selecção dos países susceptíveis de virem a beneficiar dos projectos de reforço de capacidades financiados pelo novo Instrumento de Estabilidade, bem como na definição precisa dos domínios em que são mais necessárias novas acções da União Europeia. Os participantes nos seminários serão incentivados a apresentar pedidos de assistência específicos. A União Europeia identificará o âmbito da assistência a prestar, tendo em conta as intenções dos outros potenciais doadores, e assegurará a máxima sinergia com os outros instrumentos financeiros da União Europeia (p. ex. complementaridade com a presente acção comum das actividades ao abrigo do Instrumento de Estabilidade no sector do controlo das exportações em países terceiros).

Resultados dos projectos:

Melhor percepção, pelos participantes, dos esforços desenvolvidos à escala nacional, regional e internacional a fim de prevenir a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores;

Maior clareza das actuais medidas de execução e intensificação das acções já desenvolvidas ou a desenvolver no sentido da plena aplicação da RCSNU 1540;

Aperfeiçoamento das técnicas de avaliação dos riscos, detecção e análise;

Melhores interacção e partilha da informação entre as entidades nacionais e regionais responsáveis pela execução e pelo controlo das exportações;

Melhor percepção dos movimentos de carga e dos métodos utilizados para contornar os processos de controlo das exportações;

Melhor percepção da dualidade de determinados produtos e maior capacidade para identificar os produtos de dupla utilização relacionados com armas de destruição maciça e respectivos vectores;

Cooperação reforçada entre o sector industrial e os funcionários das entidades de regulamentação e execução;

Resposta a dar pelos participantes:

a)

Apresentar potenciais planos de acção nacionais;

b)

Desenvolver pedidos de assistência para futuro seguimento em áreas mais específicas deste seminário e, se for caso disso, intensificar a cooperação com organizações intergovernamentais e sub-regionais no que respeita à prestação dessa assistência.

c)

Elaborar um relatório sobre os trabalhos do seminário.

3.   Duração

Prevê-se que o projecto tenha uma duração total de 24 meses.

4.   Beneficiários e participantes

A selecção dos Estados participantes obedeceu a vários critérios. O estudo das matrizes de aplicação da RCSNU 1540 estabelecidas para cada país serviu para identificar os Estados que poderão requerer assistência nos domínios da avaliação dos riscos, controlos das fronteiras e operações de transbordo, identificação das mercadorias e técnicas de detecção.

A proposta de participação nos projectos dos Estados adiante indicados teve também em conta os diferentes níveis de aplicação e de capacidade de cada um deles. As similitudes de elementos regionais como o transbordo proporcionam uma linha condutora comum, permitindo identificar e desenvolver sinergias entre Estados.

Além disso, os Estados seleccionados participaram nas acções de sensibilização previamente conduzidas nas sub-regiões pertinentes.

Os Estados deverão nomear funcionários ao nível executivo, familiarizados com os processos de controlo das exportações e das fronteiras, incluindo representantes das seguintes áreas:

Entidades reguladoras; e

Entidades de execução dos controlos de fronteira (incluindo os serviços aduaneiros e policiais; será dada especial atenção aos processos intergovernos e interserviços).

Serão convidados, se for caso disso, outros serviços considerados essenciais para o processo de controlo das exportações, na sequência de uma decisão da Presidência da União Europeia, assistida pelo SG/AR.

Será também ponderada a hipótese de convidar as organizações intergovernamentais e regionais relevantes a participarem no seminário.

Importa salientar que alguns Estados participantes poderão ver-se confrontados — se bem que inadvertidamente — com riscos de proliferação de ADM devido à sua localização geográfica, situação política ou plano energético nacional. Alguns deles lançaram já um diálogo construtivo com a União Europeia sobre não proliferação de ADM, designadamente graças à negociação e à assinatura de acordos bilaterais com cláusulas nessa matéria. A organização desta série de seminários representa assim, para a União Europeia, uma excelente oportunidade de honrar os compromissos decorrentes dessas cláusulas e de mostrar a importância que atribui ao apoio a dar aos países em desenvolvimento, nomeadamente no plano multilateral.

Entre outros, foram seleccionados para participar nos seminários os seguintes Estados:

1.

Projecto consagrado à região «África»

Gana, Quénia, Marrocos, Nigéria, Uganda, África do Sul, República do Congo, Egipto, Líbia e Tanzânia.

2.

Projecto consagrado à região «América Central»

Belize, Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua e Panamá.

3.

Projecto consagrado aos Estados do Mercosul

Argentina, Brasil, Uruguai, Paraguai, Venezuela, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru.

4.

Projecto consagrado às regiões do Médio Oriente e do Golfo

Barém, Iraque, Jordânia, Kuwait, Omã, Arábia Saudita, Síria, Emirados Árabes Unidos.

5.

Projecto consagrado aos Estados das Ilhas do Pacífico

Fiji, Ilhas Marshall, (Estados Federados da) Micronésia, Nauru, Palau, Papua-Nova Guiné, (República das) Ilhas Salomão, Timor-Leste, Tuvalu e Vanuatu.

6.

Projecto consagrado aos Estados do Sudeste Asiático

Camboja, Indonésia, Malásia, Mianmar, Filipinas, Singapura, Tailândia e Vietname.

5.   Entidade responsável pela execução

A Presidência, assistida pelo SG/AR, é responsável pela execução da presente acção comum. A Presidência confia a execução técnica ao Secretariado das Naciones Unida (GQD). O Secretariado das Naciones Unida (GQD) celebrará acordos sobre «apoio do país anfitrião» com os Estados que sejam identificados como tais. Os países anfitriões participarão na execução dos projectos financiados pela presente acção comum. A adjudicação de bens, obras ou serviços pelo Secretariado das Naciones Unida (GQD) nos Estados anfitriões, no âmbito da presente acção comum, será efectuada em conformidade com as normas e procedimentos aplicáveis das Nações Unidas, conforme especificado no acordo de financiamento celebrado pela União Europeia com o Secretariado das Naciones Unida (GQD) (n.o 3 do artigo 3.o da presente acção comum).


15.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/84


POSIÇÃO COMUM 2008/369/PESC DO CONSELHO

de 14 de Maio de 2008

que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2005/440/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da aprovação, em 18 de Abril de 2005, da Resolução 1596 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas [«RCSNU 1596 (2005)»], o Conselho aprovou a Posição Comum 2005/440/PESC, de 13 de Junho de 2005, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (1).

(2)

Em 31 de Março de 2008, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1807 (2008) [«RCSNU 1807 (2008)»] que prevê novas isenções das medidas restritivas relativas ao embargo ao armamento, ao congelamento de bens e à proibição de viagem, enumera os critérios aplicáveis para a designação, pelo Comité das Sanções instituído nos termos da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas [«RCSNU 1533 (2004)»], das pessoas e entidades objecto de um congelamento de bens e de uma proibição de viagens, e prorroga as medidas até 31 de Dezembro de 2008.

(3)

Por uma questão de clareza, é conveniente integrar as medidas impostas pela Posição Comum 2005/440/PESC e as medidas a impor em aplicação da RCSNU 1807 (2008) num único instrumento jurídico.

(4)

A Posição Comum 2005/440/PESC deverá, por conseguinte, ser revogada.

(5)

É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, de armamento e qualquer material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobressalentes a todos os indivíduos e entidades não governamentais activos no território da República Democrática do Congo (RDC), originários ou não dos seus territórios, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão.

2.   É igualmente proibido:

a)

Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a todos os indivíduos e entidades não governamentais activos no território da RDC;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para qualquer subvenção, venda, fornecimento ou transferência, neste contexto, de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, directa ou indirectamente, a todos os indivíduos e entidades não governamentais activos no território da RDC.

Artigo 2.o

1.   O artigo 1.o não é aplicável:

a)

Ao fornecimento, à venda ou transferência de armamento e qualquer material conexo, ou à prestação de assistência técnica e ao financiamento de serviços de corretagem e outros serviços relacionados com armamento e material conexo destinados exclusivamente a apoiar a Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC), ou a serem por esta utilizados;

b)

Ao fornecimento, à venda ou transferência de vestuário de protecção, incluindo coletes antiestilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a RDC pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal;

c)

Ao fornecimento, à venda ou transferência de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou à prestação de assistência e formação técnicas relacionadas com esse equipamento não letal.

2.   O fornecimento, a venda ou a transferência de armamento e material conexo ou a prestação de serviços ou de assistência e formação técnicas, a que se refere o n.o 1, são sujeitos à autorização prévia das autoridades competentes dos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros devem notificar previamente o Comité das Sanções instituído nos termos da RCSNU 1533 (2004) (adiante designado «Comité das Sanções») de qualquer expedição de armamento e material conexo destinado à RDC, ou qualquer prestação de assistência técnica ou financiamento de serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com actividades militares na RDC, que não sejam os referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1. Tal notificação deve conter toda a informação pertinente, incluindo se necessário, o utilizador final, a data proposta de entrega e o itinerário da expedição.

4.   Os Estados-Membros devem apreciar as entregas ao abrigo do n.o 1 caso a caso, tendo plenamente em conta os critérios estabelecidos no Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas. Os Estados-Membros devem exigir garantias adequadas contra a utilização indevida de autorizações concedidas em aplicação do n.o 2, devendo, sempre que necessário, tomar medidas para o repatriamento do armamento e material conexo entregues.

Artigo 3.o

São impostas as medidas restritivas estabelecidas no n.o 1 do artigo 4.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o contra as seguintes pessoas e, se for caso disso, entidades, designadas pelo Comité das Sanções:

as pessoas ou entidades que actuem em violação do embargo ao armamento e medidas conexas referidos no artigo 1.o,

os responsáveis políticos e militares de grupos armados estrangeiros que operam na RDC, que impeçam o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esses grupos,

os responsáveis políticos e militares das milícias congolesas que recebem apoio do exterior da RDC, que impeçam a participação dos seus combatentes nos processos de desarmamento, desmobilização e reinserção,

os responsáveis políticos e militares que operam na RDC que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional aplicável,

as pessoas que operam na RDC que cometam violações graves do direito internacional que envolvam actos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual, raptos e deslocações forçadas.

A lista de pessoas e entidades pertinentes consta do anexo.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território, ou o trânsito pelo mesmo, das pessoas a que se refere o artigo 3.o

2.   O disposto no n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.   O n.o 1 não é aplicável quando o Comité das Sanções:

a)

Determine, previamente e numa base casuística, que a entrada ou o trânsito se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;

b)

Conclua que uma isenção concorreria para os objectivos das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, ou seja, a paz e reconciliação nacional na RDC e a estabilidade na região;

c)

Autorize, previamente e numa base casuística, o trânsito de pessoas que regressem ao território do Estado de que são nacionais, ou que participem nos esforços para entregar à justiça os autores de violações graves dos direitos humanos ou do direito humanitário internacional.

4.   Quando, ao abrigo do n.o 3, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas designadas pelo Comité das Sanções, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 5.o

1.   São congelados todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam sob controlo, directo ou indirecto, das pessoas ou entidades a que se refere o artigo 3.o, ou que se encontrem na posse de entidades que sejam propriedade ou estejam sob controlo, directo ou indirecto, de tais pessoas ou entidades ou de pessoas ou entidades que actuem por sua conta ou às suas ordens, identificadas no anexo.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos, activos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1 ou disponibilizá-los em seu proveito.

3.   Os Estados-Membros podem prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos, outros activos financeiros e recursos económicos congelados;

d)

Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação do Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções e aprovação deste;

e)

Sejam objecto de uma garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos ser utilizados para prover essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da designação da pessoa ou entidade em causa pelo Comité das Sanções, e não tenha como beneficiária uma pessoa ou entidade referida no artigo 3.o, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções.

4.   As isenções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 podem ser concedidas após o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité das Sanções da sua intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos, outros activos financeiros e recursos económicos e na ausência de uma decisão negativa do Comité das Sanções nos quatro dias úteis subsequentes a essa notificação.

5.   O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos ao abrigo de contratos ou acordos celebrados, ou de obrigações contraídas, antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 6.o

O Conselho deve elaborar a lista constante do anexo e proceder à sua alteração de acordo com o determinado pelo Comité das Sanções.

Artigo 7.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 8.o

A presente posição comum deve ser reexaminada, alterada ou revogada, conforme adequado, de acordo com o determinado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 9.o

É revogada a Posição Comum 2005/440/PESC.

Artigo 10.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  JO L 152 de 15.6.2005, p. 22. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2008/179/PESC (JO L 57 de 1.3.2008, p. 37).


ANEXO

a)   Lista das pessoas referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o

 

Apelidos

Nome(s) próprio(s)

Também conhecido por:

Sexo

Título função

Endereço

(n.o , rua, código postal, localidade, país)

Data de nascimento

Local de nascimento

(localidade, país)

Número do passaporte ou BI

(com a menção do país emissor e da data e local de emissão)

Nacionalidade

Data da designação

Outras informações

1.

BWAMBALE

Frank Kakolele

Frank Kakorere, Frank Kakorere Bwambale

M

 

 

 

 

 

 

1.11.2005

Antigo dirigente do RCD-ML, exerce influência junto dos serviços policiais e mantém o comando e o controlo das actividades das forças do RCD-ML, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), responsável por tráfico de armas, em violação do embargo sobre as armas.

2.

KAKWAVU BUKANDE

Jérôme

Jérôme Kakwavu

M

 

 

 

 

 

Congolesa

1.11.2005

Também conhecida por «Commandant Jérôme». Ex-Presidente da UCD/FAPC. Controlo da FAPC sobre os postos ilegais de fronteira entre o Uganda e a RDC - uma rota de trânsito crucial dos fluxos de armas. Como Presidente das FAPC, exerce influência junto dos serviços policiais e detém o comando e o controlo das actividades das forças das FAPC, que estiveram implicadas no tráfico de armas, violando assim o embargo sobre as armas. Promovido a General das FARDC em Dezembro de 2004.

3.

KATANGA

Germain

 

M

 

 

 

 

 

Congolesa

1.11.2005

Em prisão domiciliária em Kinshasa desde Março de 2005 por envolvimento da FRPI em violações dos direitos humanos. Entregue pelo Governo da RDC ao Tribunal Penal Internacional em 18 de Outubro de 2007. Chefe da FRPI. Promovido a General das FARDC em Dezembro de 2004. Implicado em transferências de armas, em violação do embargo sobre as armas.

4.

KAMBALE

Kisoni

Dr. Kisoni, Kidubai, Kambale KISONI

M

 

 

24.5.1961

Mulashe, DRC

C0323172

Congolesa

29.3.2007

Comerciante de ouro, proprietário da companhia área Butembo e da Congocom Trading House em Butembo. Falecido em 5 de Julho de 2007, em Butembo, RDC. Kisoni participou no financiamento de milícias através do comércio de ouro [que comprava ao FNI e vendia à Uganda Commercial Impex (UCI Ltd] e de contrabando através da fronteira RDC/Uganda. O apoio de Kisoni a um grupo armado ilegal (FNI) através de uma relação comercial com NJABU (indivíduo já sujeito a sanções ao abrigo da Resolução 1596 (2005)) viola as Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).

5.

LUBANGA

Thomas

 

M

 

 

 

Ituri

 

Congolesa

1.11.2005

Preso em Kinshasa desde Março de 2005 por envolvimento da UPC/L em violações dos direitos humanos. Presidente da UPC/L, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo sobre as armas.

6.

MANDRO

Khawa Panga

Kawa Panga, Kawa Panga Mandro, Kawa Mandro, Yves Andoul Karim, Mandro Panga Kahwa, Yves Khawa Panga Mandro

M

 

 

20.8.1973

Bunia

 

Congolesa

1.11.2005

Conhecido por: «Chefe Kahwa», «Kawa». Ex-Presidente do PUSIC, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo sobre as armas. Preso em Bunia des de Abril 2005 por sabotagem do processo de paz de Ituri.

7.

MPAMO

Iruta Douglas

Mpano, Douglas Iruta Mpamo

M

 

Bld Kanyamuhanga 52, Goma

28.12.1965/29.12.1965

Bashali, Masisi/Goma, DRC

(formerly Zaire)

 

Congolesa

1.11.2005

Sedeado em Goma. Proprietário/Director da Compagnie Aérienne des Grands Lacs e da Great Lakes Business Company, cujos aviões foram utilizados para prestar assistência a grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003). Também responsável por falsear a informação sobre voos e carga no intuito presumível de facilitar a violação do embargo sobre as armas.

8.

MUDACUMURA

Sylvestre

 

M

 

 

 

 

 

Ruandês

1.11.2005

Conhecido por: «Radja», «Mupenzi Bernard», «General Major Mupenzi». Comandante das FDLR no terreno, com influência junto das forças policiais, detém o comando e o controlo das actividades das FDLR, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo sobre as armas.

9.

MURWANASHY-AKA

Dr. Ignace

Ignace

M

 

 

14.5.1963

Butera (Rwanda)/Ngoma, Butare (Rwanda)

 

Ruandês

1.11.2005

Residente na Alemanha. Presidente das FDLR, com influência junto das forças policiais, detém o comando e o controlo das actividades das FDLR, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), implicados no tráfico de armas, em violação do embargo sobre as armas.

10.

MUSONI

Straton

IO Musoni

M

 

 

6.4.1961

(provavelmente 4.6.1961)

Mugambazi, Kigali, Rwanda

 

Ruandês. Passaporte expirou em 10.9.2004

29.3.2007

Residente em Neuffen, na Alemanha. 1.o Vice-Presidente das Forces Démocratiques de Libération du Rwanda (FDLR) na Europa. Enquanto dirigente da FDLR, um grupo armado estrangeiro activo na RDC, Musoni obstrui o desarmamento e a repatriação ou a reinstalação voluntária de combatentes pertencentes a esses grupos, em violação da Resolução 1649 (2005).

11.

MUTEBUTSI

Jules

Jules Mutebusi, Jules Mutebuzi

M

 

 

 

South Kivu

 

Congolesa

(South Kivu)

1.11.2005

Actualmente detido no Ruanda. Conhecido por: «Colonel Mutebutsi». Ex-Subcomandante Militar Regional das FARDC na 10.a Região Militar; em Abril de 2004, foi demitido por indisciplina e juntou-se a outros desertores do antigo RCD-G para tomar pela força a cidade de Bukavu em Maio de 2004. Implicado na receptação de armas fora das estruturas das FARDC e no aprovisionamento de grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), em violação do embargo sobre as armas.

12.

NGUDJOLO

Matthieu Cui

Cui Ngudjolo

M

 

 

 

 

 

 

1.11.2005

«Coronel» ou «General». Chefe do Estado Maior da FNI e ex-Chefe do Estado-Maior da FRPI, com influência junto das forças policiais, detém o comando e o controlo das actividades das forças da FRPI, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), responsável por tráfico de armas, em violação do embargo sobre as armas. Preso pela MONUC em Bunia em Outubro de 2003.

13.

NJABU

Floribert Ngabu

Floribert Njabu, Floribert Ndjabu, Floribert Ngabu Ndjabu

M

 

 

 

 

 

 

1.11.2005

Detido e em regime de prisão domiciliária em Kinshasa, desde Março de 2005, por envolvimento da FNI em violações dos direitos humanos. Presidente da FNI, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), responsável por tráfico de armas, em violação do embargo sobre as armas.

14.

NKUNDA

Laurent

Laurent Nkunda Bwatare, Laurent Nkundabatware, Laurent Nkunda Mahoro Batware, Laurant Nkunda Batware

M

 

 

6.2.1967/2.2.1967

North Kivu/Rutshuru

 

Congolesa

1.11.2005

Paradeiro desconhecido neste momento. Visto no Ruanda e em Goma. Conhecido por: «General Nkunda». Ex-General do RCD-G. Juntou-se a outros desertores do antigo RCD-G para tomar pela força a cidade de Bukavu em Maio de 2004.

Implicado na receptação de armas fora das estruturas das FARDC, em violação do embargo sobre as armas. Fundador, National Congress for the People’s Defense, 2006; Funcionário superior, Rassemblement Congolais pour la Démocracie-Goma (RCD-G), 1998-2006; Funcionário do Front Patriotique Rwandais (RPF), 1992-1998.

15.

NYAKUNI

James

 

M

 

 

 

 

 

Ugandês

1.11.2005

Parceiro de negócios do «Commandant Jérôme», em especial no contrabando através da fronteira entre a RDC e o Uganda, incluindo suspeitas de contrabando de armas e material militar em camiões não fiscalizados. Violação do embargo sobre as armas e apoio a grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), incluindo apoio financeiro para efectuarem operações militares.

16.

OZIA MAZIO

Dieudonné

Ozia Mazio

M

 

 

6.6.1949

Ariwara, DRC

 

Congolesa

1.11.2005

Conhecido por: «Omari», «M. Omari». Presidente da FEC no território de Aru. Esquemas financeiros com o «Commandant Jérôme» e a FAPC e contrabando através da fronteira entre a RDC e o Uganda, permitindo que o «Commandant Jérôme» e as suas tropas recebam abastecimentos e dinheiro. Violação do embargo sobre as armas, inclusive mediante o apoio a grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003).

17.

TAGANDA

Bosco

Bosco Ntaganda, Bosco Ntagenda

M

 

 

 

 

 

Congolesa

1.11.2005

Conhecido por: «Terminator», «Major». Comandante militar da UPC/L, exerce influência junto dos serviços policiais e mantém o comando e o controlo das actividades da UPC/L, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo sobre as armas. Foi nomeado General das FARDC em Dezembro de 2004, mas recusou a promoção, mantendo-se pois fora das FARDC.


b)   Lista das entidades referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o

 

Nome

Também conhecido por:

Endereço

(n.o , rua, código postal, localidade, país)

Local de registo

(localidade, país):

Data de registo

Número de matrícula:

Sede:

Data de designação

Outras informações

18.

BUTEMBO AIRLINES (BAL)

 

 

Butembo, DRC

 

 

 

29.3.2007

Companhia aérea privada, opera a partir de Butembo. Kambale Kisoni utilizou a sua companhia aérea para transportar ouro, rações e armas da FNI entre Mongbwalu e Butembo. Constitui «prestação de assistência» a grupos armados ilegais em violação do embargo sobre as armas das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).

19.

CONGOCOM TRADING HOUSE

 

 

Butembo, DRC

[Tel.: +253 (0) 99 983 784]

 

 

 

29.3.2007

Estabelecimento de comércio de ouro em Butembo. A CONGOCOM é propriedade de Kambale Kisoni. Kisoni adquire quase toda a produção de ouro no distrito de Mongbwalu, que é controlado pelo FNI. O FNI obtém uma receita substancial dos impostos a que sujeita essa produção. Constitui «prestação de assistência» a grupos armados ilegais em violação do embargo sobre as armas das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).

20.

COMPAGNIE AERIENNE DES GRANDS LACS (CAGL), GREAT LAKES BUSINESS

 

CAGL, Avenue Président Mobutu, Goma DRC (CAGL also has an office in Gisenyi, Rwanda); GLBC, PO Box 315, Goma, DRC (GLBC also has an office in Gisenyi, Rwanda)

 

 

 

 

29.3.2007

A CAGL e a GLBC são empresas propriedade de Douglas MPAMO, um indivíduo já sujeito a sanções ao abrigo da Resolução 1596 (2005). A CAGL e a GLBC foram utilizadas para transportar armas e munições em violação do embargo às armas das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).

21.

MACHANGA

 

Kampala, Uganda

 

 

 

 

29.3.2007

Empresa de exportação de ouro em Kampala (Director. Mr Rajua). MACHANGA comprou ouro através de uma relação comercial regular com comerciantes da RDC intimamente ligados às milícias. Constitui «prestação de assistência» a grupos armados ilegais em violação do embargo sobre as armas das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).

22.

TOUS POUR LA PAIX ET LE DEVELOPPEMENT (NGO)

TPD

Goma, North Kivu

 

 

 

 

1.11.2005

Implicada em violações do embargo sobre as armas, dando apoio ao RCD-G, mais concretamente fornecendo-lhe camiões para transporte de armas e de tropas, e também transportando armas a distribuir a partes da população de Masisi e Rutshuru (Norte do Kivu), no início de 2005.

23.

UGANDA COMMERCIAL IMPEC (UCI) LTD

 

Kajoka Street,

Kisemente Kampala, Uganda

(Tel.: +256 41 533 578/9);

endereço alternativo: PO Box 22709, Kampala, Uganda

 

 

 

 

29.3.2007

Empresa de exportação de ouro em Kampala A UCI comprou ouro através de uma relação comercial regular com comerciantes da RDC intimamente ligados com as milícias. Constitui «prestação de assistência» a grupos armados ilegais em violação do embargo sobre as armas das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).