ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 125

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
9 de Maio de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 408/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 409/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 410/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 411/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2007

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 412/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 413/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 27/2008 no respeitante à abertura e à gestão de determinados contingentes pautais anuais para certos produtos do código NC 0714 originários de determinados países terceiros excluindo a Tailândia

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 414/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária à armazenagem privada de certos queijos durante a campanha de armazenagem 2008/2009

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 415/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, relativo à repartição, entre entregas e vendas directas, das quantidades de referência nacionais fixadas para 2007/2008 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 416/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3600/92 no que diz respeito à avaliação da substância activa metalaxil ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ( 1 )

25

 

*

Regulamento (CE) n.o 417/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

27

 

 

Regulamento (CE) n.o 418/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

28

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/363/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de Abril de 2008, que prorroga a Decisão 2005/321/CE relativa à conclusão do processo de consultas com a República da Guiné a título do artigo 96.o do Acordo de Cotonu

29

 

 

Comissão

 

 

2008/364/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2008, relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na Lituânia [notificada com o número C(2008) 1595]

32

 

 

2008/365/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2008, que institui um grupo de peritos em educação financeira

36

 

 

ACORDOS

 

 

Conselho

 

*

Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e a União das Comores

39

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/1


REGULAMENTO (CE) N.o 408/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Maio de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 8 de Maio de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

59,5

TN

102,3

TR

102,4

ZZ

88,1

0707 00 05

MK

34,5

TR

152,4

ZZ

93,5

0709 90 70

TR

135,5

ZZ

135,5

0805 10 20

EG

46,6

IL

57,7

MA

51,6

TN

52,0

TR

65,0

US

49,8

ZZ

53,8

0805 50 10

AR

107,8

IL

134,7

TR

131,9

US

129,7

ZA

141,8

ZZ

129,2

0808 10 80

AR

91,7

BR

86,2

CA

92,0

CL

91,0

CN

98,3

MK

57,9

NZ

111,7

US

111,4

UY

76,8

ZA

77,8

ZZ

89,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/3


REGULAMENTO (CE) N.o 409/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2008

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Maio de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 9 de Maio de 2008

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

25,19 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

26,54 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

25,19 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

26,54 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2739

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

27,39

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

28,85

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

28,85

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2739

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

Todos os destinos, com excepção dos seguintes:

a)

Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.


(1)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


9.5.2008   

PT

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L 125/5


REGULAMENTO (CE) N.o 410/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2008

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo a um concurso permanente, até ao fim da campanha de comercialização de 2007/2008, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 8 de Maio de 2008, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 8 de Maio de 2008, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 é fixado em 33,848 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Maio de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 196 de 28.7.2007, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 148/2008 da Comissão (JO L 46 de 21.2.2008, p. 9).


9.5.2008   

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L 125/6


REGULAMENTO (CE) N.o 411/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2008

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2007 da Comissão, de 14 de Setembro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslováquia e Suécia (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 7 de Maio de 2008, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 7 de Maio de 2008, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 é fixado em 414,08 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Maio de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/20007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 242 de 15.9.2007, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 148/2008 da Comissão (JO L 46 de 21.2.2008, p. 9).


9.5.2008   

PT

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REGULAMENTO (CE) N.o 412/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2008

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A lista CXL da OMC requer que a Comunidade proceda à abertura de um contingente pautal de importação anual de 50 700 toneladas de carne de bovino congelada destinada à transformação. Além disso, em resultado das negociações conducentes ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), aprovado pela Decisão 2006/106/CE do Conselho (3), a Comunidade comprometeu-se a incluir um aumento de 4 003 toneladas desse contingente pautal de importação na sua lista relativa a todos os Estados-Membros a partir de 1 de Julho de 2006.

(2)

É necessário estabelecer normas de execução para a abertura e a gestão desses contingentes anualmente, para o período de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte.

(3)

A importação de carne de bovino congelada no âmbito do contingente pautal está sujeita aos direitos aduaneiros de importação e às condições fixadas na terceira parte, número de ordem 12 do anexo 7, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (4).

(4)

As importações para a Comunidade no âmbito do contingente pautal estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. O disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5) e no Regulamento (CE) n.o 382/2008 de 21 de Abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (6), deve ser aplicável aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, sem prejuízo das condições adicionais previstas no mesmo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (7), estabelece nomeadamente disposições de execução relativas aos pedidos de direitos de importação, ao estatuto dos requerentes e à emissão dos certificados de importação. O disposto no Regulamento (CE) n.o 1301/2006 deve aplicar-se aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, sem prejuízo das condições adicionais previstas no mesmo.

(6)

É conveniente gerir este contingente pautal de importação mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase, conforme previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. Desta forma, os operadores que tenham obtido direitos de importação poderão decidir, durante o período de contingentamento, em que momento desejam apresentar pedidos de certificados de importação, tendo em conta os volumes reais das suas actividades comerciais. Os certificados devem poder ser emitidos após a atribuição de direitos de importação com base em pedidos apresentados por transformadores elegíveis. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingentamento pautal de importação.

(7)

A fim de evitar a especulação, é conveniente autorizar o acesso ao contingente apenas aos transformadores em actividade que efectuem a transformação num estabelecimento de transformação aprovado ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (8).

(8)

Ainda a fim de evitar a especulação, os certificados de importação devem ser emitidos aos transformadores apenas em relação às quantidades para as quais lhes tenham sido atribuídos direitos de importação. Além disso, pelo mesmo motivo, deve ser constituída uma garantia aquando do pedido de direitos de importação. O pedido de certificados de importação correspondentes aos direitos atribuídos deve constituir uma exigência principal na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (9).

(9)

A gestão do contingente pautal exige uma vigilância estrita das importações e um controlo eficaz da sua utilização e destino. É, por conseguinte, necessário autorizar a transformação apenas no estabelecimento indicado no certificado de importação.

(10)

Importa prever a constituição de uma garantia que assegure que a carne importada seja utilizada em conformidade com as especificações do contingente pautal. É necessário fixar o montante da garantia tendo em conta a diferença entre os direitos aduaneiros aplicáveis no âmbito do contingente e fora dele.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberto anualmente, para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte (a seguir denominado «período do contingentamento pautal de importação»), nas condições estabelecidas no presente regulamento, um contingente pautal de importação de 54 703 toneladas, em equivalente-carne não desossada, de carne de bovino congelada dos códigos NC 0202 20 30, 0202 30 10, 0202 30 50, 0202 30 90 ou 0206 29 91 (a seguir designado por «o contingente»), destinada à transformação na Comunidade.

Artigo 2.o

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «produto A» um produto transformado dos códigos NC 1602 10, 1602 50 31 ou 1602 50 95, que não contenha carne que não seja de bovino, com uma proporção colagénio/proteína não superior a 0,45 e que contenha pelo menos 20 %, em peso, de carne magra, com exclusão das miudezas e da gordura, representando a carne e a geleia pelo menos 85 % do peso líquido total.

É considerado como teor de colagénio o teor de hidroxiprolina multiplicado pelo factor 8. O teor de hidroxiprolina é determinado pelo método ISO 3496-1994.

O teor de carne de bovino magra, com exclusão da gordura, é determinado de acordo com o processo definido no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (10).

As miudezas incluem o seguinte: cabeça e partes da cabeça (compreendendo as orelhas), patas, rabos, corações, úberes, fígados, rins, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, línguas, redenhos, espinais medulas, peles comestíveis, órgãos reprodutores (isto é, úteros, ovários e testículos), tiróides e hipófises.

O produto deve ser submetido a um tratamento térmico suficiente para assegurar a coagulação das proteínas da carne em todo o produto, o qual não deve apresentar vestígios de um líquido rosáceo na superfície de corte, quando cortado segundo um plano que passe pela sua parte mais espessa.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «produto B» um produto transformado que contenha carne de bovino, com excepção:

a)

Dos produtos especificados no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999; ou

b)

Dos produtos referidos no n.o 1 do presente artigo.

Contudo, será considerado produto B um produto transformado do código NC 0210 20 90 que tenha sido secado ou fumado de tal modo que a cor e a consistência da carne fresca tenham desaparecido totalmente e com uma proporção de água/proteína não superior a 3:2.

Artigo 3.o

1.   A quantidade global referida no artigo 1.o é dividida em duas partes:

a)

43 000 toneladas de carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos A;

b)

11 703 toneladas de carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos B.

2.   O contingente terá os seguintes números de ordem:

a)

09.4057 no que diz respeito às quantidades referidas na alínea a) do n.o 1;

b)

09.4058 no que diz respeito às quantidades referidas na alínea b) do n.o 1.

3.   Os montantes dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis à carne de bovino congelada no âmbito do contingente são fixados no anexo I.

Artigo 4.o

1.   O contingente será gerido mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase.

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000, (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 382/2008.

Artigo 5.o

1.   Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, em vez da apresentação da prova de que se dedicam ao comércio com países terceiros, os requerentes de direitos de importação apresentarão prova de que foram aprovados como estabelecimentos de transformação ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e demonstrarão que estiveram activos na produção de produtos transformados com carne de bovino durante cada um dos dois períodos de referência previstos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Um pedido de direitos de importação não pode exceder 10 % de cada quantidade referida no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento.

2.   Juntamente com o pedido de direitos de importação, devem ser apresentadas provas do respeito das condições previstas no n.o 1.

Em derrogação do segundo parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, a autoridade nacional competente determinará quais os documentos que deverão ser fornecidos como prova do respeito dessas condições.

Artigo 6.o

1.   Os pedidos de direitos de importação para o fabrico de produtos A ou de produtos B serão expressos em equivalente-carne não desossada.

Para efeitos da aplicação do presente número, 100 quilogramas de carne de bovino não desossada equivalem a 77 quilogramas de carne de bovino desossada.

2.   Os pedidos de direitos de importação para o fabrico de produtos A ou de produtos B serão apresentados até às 13 horas, hora de Bruxelas, do dia 8 de Junho que precede o período anual do contingentamento pautal de importação.

3.   Deve ser constituída uma garantia de 6 euros por 100 quilogramas aquando da apresentação do pedido de direitos de importação.

4.   Até às 13 horas, hora de Bruxelas, da segunda sexta-feira seguinte ao termo do período de apresentação dos pedidos referido no n.o 2, os Estados-Membros notificarão a Comissão das quantidades totais objecto de pedidos a título de cada uma das duas categorias de produtos.

Artigo 7.o

1.   Os direitos de importação serão atribuídos a partir do sétimo dia útil até ao décimo sexto dia útil seguintes ao termo do período para as comunicações referido no n.o 4 do artigo 6.o

2.   Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 der origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação requeridos, será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o do presente regulamento.

Artigo 8.o

1.   A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito do contingente fica sujeita à apresentação de um certificado de importação.

2.   Os pedidos de certificados de importação devem cobrir a quantidade total atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

Artigo 9.o

1.   Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação a título do contingente e estes tenham sido obtidos.

A emissão de um certificado de importação resultará na redução correspondente dos direitos de importação obtidos e será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o

2.   Os certificados de importação são emitidos em nome do operador que tenha obtido os direitos de importação.

3.   Dos pedidos de certificado e dos certificados devem constar:

a)

Na casa 8, o país de origem;

b)

Na casa 16, um dos códigos NC elegíveis referidos no artigo 1.o;

c)

Na casa 20, o número de ordem do contingente, pelo menos uma das menções constantes do anexo II e o nome e endereço do estabelecimento de transformação.

4.   Os certificados de importação serão válidos durante 120 dias, a contar da data efectiva da sua emissão, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de controlo físico e documental destinado a assegurar que, num prazo de três meses a contar da data de importação, toda a carne seja transformada no estabelecimento de transformação e na categoria de produto especificados no certificado de importação em causa.

O sistema deve incluir controlos físicos da quantidade e da qualidade no início da transformação, durante a transformação e após conclusão da transformação. Para o efeito, os transformadores devem estar em condições de comprovar, a qualquer momento, a identidade e a utilização da carne importada, através de registos de produção adequados.

Na sequência de uma verificação técnica do método de produção pela autoridade competente, podem, na medida do necessário, ser toleradas perdas por escorrimentos e aparas.

A fim de verificar a qualidade do produto acabado e estabelecer a sua conformidade com a fórmula do transformador relativa à composição do produto, os Estados-Membros procederão à colheita de amostras representativas e à análise dos produtos. Os custos dessas operações serão suportados pelo transformador em causa.

Artigo 11.o

1.   No momento da importação, será constituída junto da autoridade competente uma garantia destinada a assegurar que o transformador a quem tenham sido atribuídos direitos de importação transforme a totalidade da quantidade de carne importada nos produtos acabados previstos, no seu estabelecimento indicado no pedido de certificado, no prazo de três meses a contar do dia da importação.

Os montantes da garantia são fixados no anexo III.

2.   A garantia referida no n.o 1 será liberada proporcionalmente à quantidade para a qual, no prazo de sete meses a contar do dia de importação, tiver sido apresentada prova suficiente à autoridade competente de que a totalidade ou parte da carne importada foi transformada nos produtos previstos, no estabelecimento designado e no prazo de três meses a contar do dia de importação.

No entanto, se a transformação tiver ocorrido após o prazo de três meses referido no primeiro parágrafo, a garantia a liberar será reduzida de 15 % e de mais 2 % do montante restante por cada dia de superação do prazo.

Se a prova de transformação for estabelecida no prazo de sete meses referido no primeiro parágrafo e apresentada nos 18 meses seguintes a esses sete meses, o montante executado será reembolsado, após dedução de 15 % do montante da garantia.

3.   O montante não liberado da garantia referida no n.o 1 ficará perdido.

Artigo 12.o

1.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

Até ao décimo dia de cada mês, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no mês anterior;

b)

Até ao dia 31 de Outubro seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, as quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes últimos foram emitidos.

2.   Até ao dia 31 de Outubro seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal de importação, os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades de produtos efectivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação anterior.

3.   No respeitante às comunicações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as quantidades são expressas em quilogramas de produto e discriminadas por categoria de produto como indicado no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 98/2008 da Comissão (JO L 29 de 2.2.2008, p. 5). O Regulamento (CE) n.o 1254/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 47 de 17.2.2006, p. 54.

(3)  JO L 47 de 17.2.2006, p. 52.

(4)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1352/2007 da Comissão (JO L 303 de 21.11.2007, p. 3).

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1423/2007 (JO L 317 de 5.12.2007, p. 36).

(6)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

(7)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(8)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 (JO L 281, 25.10.2007, p. 8).

(9)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(10)  JO L 210 de 1.8.1986, p. 39.


ANEXO I

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

Produto

(Código NC)

Para o fabrico de produtos A

Para o fabrico de produtos B

0202 20 30

20 %

20 % + 994,5 EUR/1 000 kg líquidos

0202 30 10

20 %

20 % + 1 554,3 EUR/1 000 kg líquidos

0202 30 50

20 %

20 % + 1 554,3 EUR/1 000 kg líquidos

0202 30 90

20 %

20 % + 2 138,4 EUR/1 000 kg líquidos

0206 29 91

20 %

20 % + 2 138,4 EUR/1 000 kg líquidos


ANEXO II

Menções referidas no n.o 3, alínea c), do artigo 9.o

:

Em búlgaro

:

Лицензия, валидна в … (държава-членка издател) / месо, предназначено за преработка в …[продукти А] [продукти Б] (ненужното се зачертава) в … (точно наименование и номер на одобрението на предприятието, където ще се извърши преработката) / Регламент (ЕО) № 382/2008

:

Em espanhol

:

Certificado válido en … (Estado miembro expedidor) / carne destinada a la transformación … [productos A] [productos B] (táchese lo que no proceda) en … (designación exacta y número de registro del establecimiento en el que vaya a procederse a la transformación) / Reglamento (CE) no 382/2008

:

Em checo

:

Licence platná v … (vydávající členský stát) / Maso určené ke zpracování … [výrobky A] [výrobky B] (nehodící se škrtněte) v (přesné určení a číslo schválení zpracovatelského zařízení, v němž se má zpracování uskutečnit) / nařízení (ES) č. 382/2008

:

Em dinamarquês

:

Licens gyldig i … (udstedende medlemsstat) / Kød bestemt til forarbejdning til (A-produkter) (B-produkter) (det ikke gældende overstreges) i … (nøjagtig betegnelse for den virksomhed, hvor forarbejdningen sker) / forordning (EF) nr. 382/2008

:

Em alemão

:

In … (ausstellender Mitgliedstaat) gültige Lizenz / Fleisch für die Verarbeitung zu [A-Erzeugnissen] [B-Erzeugnissen] (Unzutreffendes bitte streichen) in … (genaue Bezeichnung des Betriebs, in dem die Verarbeitung erfolgen soll) / Verordnung (EG) Nr. 382/2008

:

Em estónio

:

Litsents on kehtiv … (välja andev liikmesriik) / Liha töötlemiseks … [A toode] [B toode] (kustuta mittevajalik) … (ettevõtte asukoht ja loanumber, kus toimub töötlemine / määrus (EÜ) nr 382/2008

:

Em grego

:

Η άδεια ισχύει … (κράτος μέλος έκδοσης) / Κρέας που προορίζεται για μεταποίηση … [προϊόντα Α] [προϊόντα Β] (διαγράφεται η περιττή ένδειξη) … (ακριβής περιγραφή και αριθμός έγκρισης της εγκατάστασης όπου πρόκειται να πραγματοποιηθεί η μεταποίηση) / Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 382/2008

:

Em inglês

:

Licence valid in … (issuing Member State) / Meat intended for processing … [A-products] [B-products] (delete as appropriate) at … (exact designation and approval No of the establishment where the processing is to take place) / Regulation (EC) No 382/2008

:

Em francês

:

Certificat valable … (État membre émetteur) / viande destinée à la transformation de … [produits A] [produits B] (rayer la mention inutile) dans … (désignation exacte et numéro d’agrément de l’établissement dans lequel la transformation doit avoir lieu) / règlement (CE) no 382/2008

:

Em italiano

:

Titolo valido in … (Stato membro di rilascio) / Carni destinate alla trasformazione … [prodotti A] [prodotti B] (depennare la voce inutile) presso … (esatta designazione e numero di riconoscimento dello stabilimento nel quale è prevista la trasformazione) / Regolamento (CE) n. 382/2008

:

Em letão

:

Atļauja derīga … (dalībvalsts, kas izsniedz ievešanas atļauju) / pārstrādei paredzēta gaļa … [A produktu] [B produktu] ražošanai (nevajadzīgo nosvītrot) … (precīzs tā uzņēmuma apzīmējums un apstiprinājuma numurs, kurā notiks pārstrāde) / Regula (EK) Nr. 382/2008

:

Em lituano

:

Licencija galioja … (išdavusioji valstybė narė) / Mėsa skirta perdirbimui … [produktai A] [produktai B] (ištrinti nereikalingą) … (tikslus įmonės, kurioje bus perdirbama, pavadinimas ir registracijos Nr.) / Reglamentas (EB) Nr. 382/2008

:

Em húngaro

:

Az engedély … (kibocsátó tagállam) területén érvényes. / Feldolgozásra szánt hús … [A-termék][Btermék] (a nem kívánt törlendő) … (pontos rendeltetési hely és a feldolgozást végző létesítmény engedélyezési száma) 382/2008/EK rendelet

:

Em maltês

:

Liċenzja valida fi … (Stat Membru tal-ħruġ) / Laħam maħsub għall-ipproċessar … [Prodotti-A] [Prodotti-B] (ħassar skond kif ikun xieraq) fi … (deżinjazzjoni eżatta u Nru ta' l-istabbiliment fejn se jsir l-ipproċessar) / Ir-Regolament (KE) Nru 382/2008

:

Em neerlandês

:

Certificaat geldig in … (lidstaat van afgifte) / Vlees bestemd voor verwerking tot [A-producten] [B-producten] (doorhalen wat niet van toepassing is) in … (nauwkeurige aanduiding en toelatingsnummer van het bedrijf waar de verwerking zal plaatsvinden) / Verordening (EG) nr. 382/2008

:

Em polaco

:

Pozwolenie ważne w … (wystawiające państwo członkowskie) / mięso przeznaczone do przetworzenia … [produkty A] [produkty B] (niepotrzebne skreślić) w … (dokładne miejsce przeznaczenia i nr zatwierdzenia zakładu, w którym ma mieć miejsce przetwarzanie) / rozporządzenie (WE) nr 382/2008

:

Em português

:

Certificado válido em … (Estado-Membro emissor) / carne destinada à transformação … [produtos A] [produtos B] (riscar o que não interessa) em … (designação exacta e número de aprovação do estabelecimento em que a transformação será efectuada) / Regulamento (CE) n.o 382/2008

:

Em romeno

:

Licență valabilă în … (statul membru emitent) / Carne destinată procesării … [produse-A] [produse-B] (se șterge unde este cazul) la … (desemnarea exactă și nr. de aprobare al stabilimentului unde va avea loc procesarea) / Regulamentul (CE) nr. 382/2008

:

Em eslovaco

:

Licencia platná v … (vydávajúci členský štát) / Mäso určené na spracovanie … [výrobky A] [výrobky B] (nehodiace sa prečiarknite) v … (presné určenie a číslo schválenia zariadenia, v ktorom spracovanie prebehne) / nariadenie (ES) č. 382/2008

:

Em esloveno

:

Dovoljenje velja v … (država članica, ki ga je izdala) / Meso namenjeno predelavi … [proizvodi A] [proizvodi B] (črtaj neustrezno) v … (točno namembno območje in št. odobritve obrata, kjer bo predelava potekala) / Uredba (ES) št. 382/2008

:

em finlandês

:

Todistus on voimassa … (myöntäjäjäsenvaltio) / Liha on tarkoitettu [A-luokan tuotteet] [B-luokan tuotteet] (tarpeeton poistettava) jalostukseen … :ssa (tarkka ilmoitus laitoksesta, jossa jalostus suoritetaan, hyväksyntänumero mukaan lukien) / Asetus (EY) N:o 382/2008

:

em sueco

:

Licensen är giltig i … (utfärdande medlemsstat) / Kött avsett för bearbetning … [A-produkter] [B-produkter] (stryk det som inte gäller) vid … (exakt angivelse av och godkännandenummer för anläggningen där bearbetningen skall ske) / Förordning (EG) nr 382/2008


ANEXO III

MONTANTES DE GARANTIA (1)

(em EUR/1000 kg líquidos)

Produto

(Código NC)

Para o fabrico de produtos A

Para o fabrico de produtos B

0202 20 30

1 414

420

0202 30 10

2 211

657

0202 30 50

2 211

657

0202 30 90

3 041

903

0206 29 91

3 041

903


(1)  A taxa de câmbio a aplicar será a do dia anterior ao da constituição da garantia.


9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/15


REGULAMENTO (CE) N.o 413/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2008

que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 27/2008 no respeitante à abertura e à gestão de determinados contingentes pautais anuais para certos produtos do código NC 0714 originários de determinados países terceiros excluindo a Tailândia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CE) n.o 27/2008 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais para os produtos dos códigos NC 0714 10 91, 0714 10 99, 0714 90 11 e 0714 90 19 originários de determinados países terceiros excluindo a Tailândia (2) mostrou que, para a boa gestão dos contingentes, há que efectuar algumas adaptações a esse regulamento.

(2)

Tendo em vista a boa gestão dos referidos contingentes e em face da experiência adquirida, afigura-se necessário melhorar a fluidez do mercado dos produtos em causa e assegurar uma melhor utilização dos contingentes em questão. Os operadores devem, portanto, poder apresentar mais de um pedido de certificado por período de contingentamento, pelo que se torna necessário derrogar do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

Para que os contingentes em causa sejam geridos a título do ano de contingentamento a que digam respeito, importa precisar que, quando sejam apresentados em Dezembro pedidos de certificados relativos ao contingente do ano seguinte, os Estados-Membros só devem transmitir à Comissão os pedidos recebidos antecipadamente em Dezembro durante o primeiro período do ano seguinte.

(4)

A fim de racionalizar e simplificar o tratamento dos pedidos pela Comissão e de limitar o número de comunicações dos Estados-Membros à Comissão, é conveniente prever apenas uma comunicação por semana à Comissão.

(5)

Quando da codificação do Regulamento (CE) n.o 2449/96 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, relativo à abertura e ao modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais para os produtos dos códigos NC 0714 10 91, 0714 10 99, 0714 90 11 e 0714 90 19 originários de determinados países terceiros excluindo a Tailândia (4) pelo Regulamento (CE) n.o 27/2008, utilizou-se o código NC 0714 10 99 sem atender à alteração da numeração dos códigos da nomenclatura combinada efectuada pelo Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão (5), que substituiu o código 0714 10 99 pelo código NC ex 0714 10 98. Há, portanto, que adaptar o Regulamento (CE) n.o 27/2008 em conformidade, incluindo a rectificação do título.

(6)

A atribuição das quantidades reservadas aos países membros e não-membros da OMC, respectivamente 1 320 590 toneladas e 32 000 toneladas, não está claramente expressa no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 27/2008. Para evitar confusões, a redacção dessa disposição deve ser adaptada.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 27/2008 deve ser alterado e rectificado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 27/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, é inserido após o primeiro parágrafo um parágrafo com a seguinte redacção:

«Para efeitos da aplicação do presente regulamento, os produtos do código NC ex 0714 10 98 são os produtos não apresentados sob a forma de pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas, do código NC 0714 10 98.».

2.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente pode apresentar mais de um pedido de certificado por período de contingentamento. No entanto, apenas pode apresentar um pedido de certificado por semana.».

b)

Os n.os 2, 3 e 4 passam a ter seguinte redacção:

«2.   Em relação aos produtos originários da Indonésia ou da China, os pedidos de certificados apresentados no mês de Dezembro podem referir-se a importações a realizar a título do ano seguinte, caso estas sejam efectuadas com base num certificado de exportação aplicável a esse ano, emitido pelas autoridades indonésias ou chinesas.

3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, após o termo do período de apresentação dos pedidos previsto no primeiro parágrafo do n.o 1 e até às 13 horas da quinta-feira seguinte, as seguintes informações:

a)

As quantidades totais em que incidam os pedidos de certificados, discriminadas por origem e código dos produtos;

b)

O número de cada certificado de origem apresentado e a quantidade global constante do original do documento, ou de um extracto;

c)

As referências dos certificados de exportação emitidos pelas autoridades indonésias ou chinesas e as quantidades correspondentes, bem como o nome do navio.

Todavia, no que respeita aos pedidos previstos no n.o 2, os Estados-Membros transmitirão estas informações juntamente com as comunicações da primeira semana do ano seguinte.

4.   Os certificados de importação serão emitidos no quarto dia útil seguinte ao termo do período de comunicação referido no n.o 3.».

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 27/2008 é rectificado do seguinte modo:

1.

No título, o código NC «0714 10 99» é substituído pelo código «ex 0714 10 98».

2.

No artigo 1.o, o primeiro parágrafo é rectificado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«São abertos, a partir de 1 de Janeiro de 1997, os contingentes de importação pautais anuais seguintes, para produtos dos códigos NC 0714 10 91, ex 0714 10 98, 0714 90 11 e 0714 90 19, sendo a taxa do direito aduaneiro aplicável de 6 % ad valorem:»;

b)

As alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

Um contingente de 145 590 toneladas para os produtos em questão originários dos países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) que não a Tailândia, a China e a Indonésia;

d)

Um contingente de 32 000 toneladas para os produtos em questão originários dos países não-membros da OMC, das quais 2 000 toneladas são reservadas para a importação de produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 13 de 16.1.2008, p. 3.

(3)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(4)  JO L 333 de 21.12.1996, p. 14. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 27/2008.

(5)  JO L 286 de 31.10.2007, p. 1.


9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/17


REGULAMENTO (CE) N.o 414/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2008

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária à armazenagem privada de certos queijos durante a campanha de armazenagem 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que podem ser concedidas ajudas à armazenagem privada de queijos de longa conservação e de queijos produzidos a partir de leite de ovelha e/ou de cabra que necessitem de um período de maturação de, pelo menos, seis meses, se a evolução dos preços e das existências destes queijos demonstrar um desequilíbrio grave do mercado susceptível de ser evitado ou atenuado pela sua armazenagem sazonal.

(2)

A sazonalidade da produção de certos queijos de longa conservação e dos queijos Pecorino Romano, Kefalotyri e Kasseri é agravada pela sazonalidade inversa do consumo. A fragmentação da produção desses queijos agrava ainda as consequências da referida sazonalidade. É, portanto, conveniente recorrer à armazenagem sazonal das quantidades correspondentes à diferença entre a produção dos meses de Verão e dos meses de Inverno.

(3)

Convém precisar os tipos de queijos elegíveis para a ajuda e fixar as quantidades máximas que podem beneficiar da mesma, assim como a duração dos contratos, em função das necessidades reais do mercado e das possibilidades de conservação dos referidos queijos.

(4)

É necessário precisar o teor dos contratos de armazenagem e as medidas essenciais a tomar para assegurar a identificação e o controlo dos queijos sob contrato. Os montantes da ajuda devem ser fixados tendo em conta as despesas de armazenagem e o equilíbrio que é necessário respeitar entre os queijos que recebem esta ajuda e os outros queijos colocados no mercado. Atendendo a estes elementos, assim como aos recursos disponíveis, não deve ser alterado o montante total da ajuda.

(5)

É oportuno estabelecer normas pormenorizadas em matéria de documentação, contabilidade e frequência, assim como de modalidades de controlo. Para o efeito, é conveniente prever a possibilidade de os Estados-Membros imputarem, total ou parcialmente, os custos de controlo ao contratante.

(6)

É conveniente especificar que apenas os queijos inteiros padrão são elegíveis para a ajuda à armazenagem privada.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas de execução relativas à concessão de uma ajuda comunitária à armazenagem privada de certos queijos (a seguir designada por «ajuda»), prevista pelo artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, durante a campanha de armazenagem 2008/2009.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)

«Lote de armazenagem»: uma quantidade mínima de duas toneladas de queijo do mesmo tipo, entrada em armazém no mesmo dia, no mesmo armazém;

b)

«Data de início da armazenagem contratual»: o dia seguinte ao da entrada em armazém;

c)

«Último dia de armazenagem contratual»: o dia anterior ao da saída de armazém;

d)

«Campanha de armazenagem»: o período durante o qual o queijo pode ser objecto do regime de armazenagem privada, definido no anexo relativamente a cada tipo de queijo.

Artigo 3.o

Queijos elegíveis para a ajuda

1.   A ajuda será concedida a determinados queijos de longa conservação, aos queijos Pecorino Romano e aos queijos Kefalotyri e Kasseri, nas condições especificadas no anexo. Apenas são elegíveis os queijos inteiros padrão.

2.   Os queijos devem ter sido fabricados na Comunidade e satisfazer as seguintes condições:

a)

Ostentar, em caracteres indeléveis, a indicação da empresa em que foram fabricados e do dia e mês de fabrico; estas indicações podem ser inscritas sob a forma de um código;

b)

Ter sido aprovados num exame de qualidade comprovativo de que oferecem garantias suficientes para poderem ser classificados, no termo da cura, nas categorias indicadas no anexo.

Artigo 4.o

Contrato de armazenagem

1.   Os contratos relativos à armazenagem privada de queijo serão celebrados entre o organismo de intervenção do Estado-Membro em cujo território o queijo se encontrar armazenado e pessoas singulares ou colectivas, a seguir designadas por «contratantes».

2.   Os contratos de armazenagem serão celebrados por escrito com base num pedido de contrato.

Esse pedido deve chegar ao organismo de intervenção no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em armazém e só pode dizer respeito a lotes de queijos relativamente aos quais as operações de entrada em armazém se encontrem terminadas. O organismo de intervenção registará a data de recepção do pedido.

Se o pedido for recebido pelo organismo de intervenção nos 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo máximo, o contrato de armazenagem poderá ainda ser celebrado, mas o montante da ajuda sofrerá uma redução de 30 %.

3.   O contrato de armazenagem será estabelecido para um ou vários lotes de armazenagem e incluirá, nomeadamente, disposições relativas:

a)

À quantidade de queijo a que se aplica o contrato;

b)

Às datas relativas à execução do contrato;

c)

Ao montante da ajuda;

d)

À identificação dos armazéns.

4.   O contrato de armazenagem será celebrado no prazo máximo de 30 dias a contar da data de registo do pedido de contrato.

5.   As medidas de controlo, nomeadamente as referidas no artigo 7.o, serão objecto de um caderno de encargos estabelecido pelo organismo de intervenção. O contrato de armazenagem deve fazer referência a esse caderno de encargos.

Artigo 5.o

Entrada e saída de armazém

1.   Os períodos para as operações de entrada e saída de armazém são os indicados no anexo.

2.   A saída de armazém deve ser efectuada por lote de armazenagem completo.

3.   Se, no final dos primeiros 60 dias de armazenagem contratual, a diminuição de qualidade dos queijos exceder a normalmente resultante da conservação, os contratantes podem ser autorizados, uma vez por lote de armazenagem, a substituir, a expensas próprias, as quantidades defeituosas.

Se as quantidades defeituosas forem detectadas nas acções de controlo efectuadas durante a armazenagem ou à saída do armazém, as quantidades em causa não poderão receber a ajuda. A quantidade restante do lote elegível para a ajuda não poderá, além disso, ser inferior a duas toneladas.

O segundo parágrafo é aplicável em caso de saída de uma parte de um lote antes do início do período de saída de armazém referido no n.o 1, ou antes do termo do período mínimo de armazenagem a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o

4.   No caso referido no primeiro parágrafo do n.o 3, para calcular a ajuda relativa às quantidades substituídas, o primeiro dia de armazenagem contratual será a data de início da armazenagem contratual.

Artigo 6.o

Condições de armazenagem

1.   O Estado-Membro assegurará que sejam respeitadas todas as condições que dão direito ao pagamento da ajuda.

2.   O contratante ou, a pedido ou sob autorização do Estado-Membro, o responsável do armazém, manterá à disposição do organismo competente encarregado do controlo toda a documentação que permita, nomeadamente, verificar, no que diz respeito aos produtos colocados em armazenagem privada, os seguintes elementos:

a)

A propriedade no momento da entrada em armazém;

b)

A origem e a data de fabrico do queijo;

c)

A data de entrada em armazém;

d)

A presença em armazém e o endereço deste;

e)

A data de saída de armazém.

3.   O contratante ou, se for caso disso, o responsável do armazém, manterá disponível neste último, para cada contrato, uma contabilidade física de que constem:

a)

A identificação, por número de lote de armazenagem, dos produtos colocados em armazenagem privada;

b)

As datas de entrada e de saída de armazém;

c)

O número de queijos e os pesos respectivos, indicados por lote de armazenagem;

d)

A localização dos produtos no armazém.

4.   Os produtos armazenados devem ser facilmente identificáveis e acessíveis e estar individualizados por contrato. Os queijos armazenados serão portadores de uma marca específica.

Artigo 7.o

Controlos

1.   Aquando da colocação em armazém, o organismo competente procederá a acções de controlo destinadas, nomeadamente, a garantir a elegibilidade para a ajuda dos produtos armazenados e a evitar qualquer possibilidade de substituição de produtos durante a armazenagem contratual.

2.   O organismo competente efectuará um controlo sem aviso prévio, por amostragem, da presença dos produtos em armazém. A amostra analisada deve ser representativa e corresponder a um mínimo de 10 % da quantidade contratual global da medida de ajuda à armazenagem privada.

Esse controlo incluirá, para além do exame da contabilidade referida no n.o 3 do artigo 6.o, a verificação física do peso e da natureza dos produtos e a identificação dos mesmos. Essas verificações físicas devem abranger pelo menos 5 % da quantidade sujeita ao controlo sem aviso prévio.

3.   No fim do período de armazenagem contratual, o organismo competente procede a um controlo da presença dos produtos. Todavia, se os produtos permanecerem em armazém após o termo da duração máxima de armazenagem contratual, esse controlo pode ser efectuado aquando da saída de armazém.

Para efeitos do controlo referido no primeiro parágrafo, o contratante informará o organismo competente, indicando os lotes de armazenagem em causa, pelo menos cinco dias úteis antes do termo da armazenagem contratual, ou do início das operações de saída de armazém, se estas tiverem lugar durante ou após o período de armazenagem.

O Estado-Membro pode aceitar um prazo mais curto do que os cinco dias úteis referidos no segundo parágrafo.

4.   Os controlos efectuados nos termos dos n.os 1, 2 e 3 devem ser objecto de um relatório, que especifique:

a)

A data do controlo;

b)

A sua duração;

c)

As operações efectuadas.

O relatório de controlo deve ser assinado pelo agente responsável e pelo contratante ou, se for caso disso, pelo responsável do armazém e constar do processo de pagamento.

5.   Em caso de irregularidades que afectem 5 % ou mais das quantidades de produtos inspeccionados, a acção de controlo será alargada a uma amostra maior, a determinar pelo organismo competente.

Os Estados-Membros notificarão esses casos à Comissão, no prazo de quatro semanas.

6.   Os Estados-Membros podem estabelecer que os custos de controlo sejam, no todo ou em parte, imputados ao contratante.

Artigo 8.o

Ajudas à armazenagem

1.   Os montantes da ajuda são fixados como segue:

i)

0,38 EUR por tonelada e por dia de armazenagem contratual, no caso dos queijos de longa conservação;

ii)

0,45 EUR por tonelada e por dia de armazenagem contratual, no caso dos queijos Pecorino Romano;

iii)

0,59 EUR por tonelada e por dia de armazenagem contratual, no caso dos queijos Kefalotyri e Kasseri.

2.   Não será concedida qualquer ajuda se a duração da armazenagem contratual for inferior a 60 dias. O montante máximo da ajuda não pode exceder o montante correspondente a uma duração de armazenagem contratual de 180 dias.

Se o prazo referido no n.o 3, segundo, ou, se for caso disso, terceiro parágrafo, do artigo 7.o não for respeitado pelo contratante, a ajuda será diminuída em 15 % e só será paga relativamente ao período para o qual o contratante fornecer prova, considerada suficiente pelo organismo competente, de que o queijo permaneceu em armazenagem contratual.

3.   A ajuda será paga a pedido do contratante, após o termo do período de armazenagem contratual, no prazo de 120 dias a contar do dia de recepção do pedido, desde que tenham sido efectuadas as acções de controlo referidas no n.o 3 do artigo 7.o e sejam respeitadas as condições que dão direito ao pagamento da ajuda.

Todavia, se estiver em curso um inquérito administrativo relativo ao direito à ajuda, o pagamento só será efectuado depois de reconhecido esse direito.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3).


ANEXO

Categorias de queijos

Quantidades elegíveis para a ajuda

Idade mínima dos queijos

Período de entrada em armazém

Período de saída de armazém

Queijos de longa conservação franceses:

denominação de origem controlada dos tipos Beaufort ou Comté

«Label Rouge» do tipo Emmental grand cru

classe A ou B dos tipos Emmental ou Gruyère

16 000 t

10 dias

De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2008

De 1 de Outubro de 2008 a 31 de Março de 2009

Queijos de longa conservação alemães:

«Markenkäse» ou «Klasse fein» Emmentaler/Bergkäse

1 000 t

10 dias

De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2008

De 1 de Outubro de 2008 a 31 de Março de 2009

Queijos de longa conservação irlandeses:

 

Irish long-keeping cheese.

 

Emmental, special grade

900 t

10 dias

De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2008

De 1 de Outubro de 2008 a 31 de Março de 2009

Queijos de longa conservação austríacos:

1. Güteklasse Emmentaler/Bergkäse/Alpkäse

1 700 t

10 dias

De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2008

De 1 de Outubro de 2008 a 31 de Março de 2009

Queijos de longa conservação finlandeses:

«I luokka»

1 700 t

10 dias

De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2008

De 1 de Outubro de 2008 a 31 de Março de 2009

Queijos de longa conservação suecos:

«Västerbotten/Prästost/Svecia/Grevé»

1 700 t

10 dias

De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2008

De 1 de Outubro de 2008 a 31 de Março de 2009

Queijos de longa conservação polacos:

 

«Podlaski/Piwny/Ementalski/Ser

 

Corregio/Bursztyn/Wielkopolski»

3 000 t

10 dias

De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2008

De 1 de Outubro de 2008 a 31 de Março de 2009

Queijos de longa conservação eslovenos:

«Ementalec/Zbrinc»

200 t

10 dias

De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2008

De 1 de Outubro de 2008 a 31 de Março de 2009

Queijos de longa conservação lituanos:

«Goja/Džiugas»

700 t

10 dias

De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2008

De 1 de Outubro de 2008 a 31 de Março de 2009

Queijos de longa conservação letões:

«Rigamond, Ementāles tipa un Ekstra klases siers»

500 t

10 dias

De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2008

De 1 de Outubro de 2008 a 31 de Março de 2009

Queijos de longa conservação húngaros:

«Hajdú»

300 t

10 dias

De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2008

De 1 de Outubro de 2008 a 31 de Março de 2009

Pecorino Romano

19 000 t

90 dias, fabricados depois de 1 de Outubro de 2007

De 1 de Junho a 31 de Dezembro de 2008

Antes 31 de Março de 2009

Kefalotyri e Kasseri fabricados a partir de leite de ovelha ou de leite de cabra ou de uma mistura de leites de ovelha e de cabra

2 500 t

90 dias, fabricados depois de 30 de Novembro de 2007

De 1 de Junho a 30 de Novembro de 2008

Antes 31 de Março de 2009


9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/22


REGULAMENTO (CE) N.o 415/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2008

relativo à repartição, entre «entregas» e «vendas directas», das quantidades de referência nacionais fixadas para 2007/2008 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 prevê que os produtores possam dispor de uma ou duas quantidades de referência individuais, uma para entregas e a outra para vendas directas, podendo a conversão entre as quantidades de referência ser efectuada exclusivamente pela autoridade competente do Estado-Membro, mediante pedido devidamente justificado do produtor.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 607/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007, relativo à repartição, entre «entregas» e «vendas directas», das quantidades de referência nacionais fixadas para 2006/2007 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho (2), estabelece a repartição entre «entregas» e «vendas directas» aplicáveis no período de 1 de Abril de 2006 a 31 de Março de 2007 para a Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1186/2007 da Comissão, de 10 de Outubro de 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, no que respeita à repartição entre entregas e vendas directas para a Roménia e a Bulgária (3), fixava a repartição entre «vendas directas» e «entregas» relativamente aos Estados-Membros citados no início do regime de quotas, em 1 de Abril de 2007.

(4)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (4), a Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido comunicaram as quantidades que foram definitivamente convertidas, a pedido dos produtores, entre as quantidades de referência individuais para entregas e para vendas directas.

(5)

Em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, as quantidades de referência nacionais totais para a Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido, para 2007/2008, são superiores às respectivas quantidades de referência nacionais totais para 2006/2007, e estes Estados-Membros comunicaram à Comissão a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência suplementares.

(6)

Importa, consequentemente, estabelecer a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência nacionais fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, aplicáveis no período de 1 de Abril de 2007 a 31 de Março de 2008.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência nacionais fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 aplicáveis no período de 1 de Abril de 2007 a 31 de Março de 2008 é a estabelecida no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1186/2007 da Comissão (JO L 265 de 11.10.2007, p. 22).

(2)  JO L 141 de 2.6.2007, p. 28.

(3)  JO L 265 de 11.10.2007, p. 22.

(4)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 228/2008 (JO L 70 de 14.3.2008, p. 7).


ANEXO

(toneladas)

Estados-Membros

Entregas

Vendas directas

Bélgica

3 283 279,969

60 255,031

Bulgária

893 688,028

85 311,972

República Checa

2 735 402,882

2 528,118

Dinamarca

4 499 580,144

319,856

Alemanha

28 049 011,176

93 454,385

Estónia

636 070,323

10 297,677

Irlanda

5 393 711,092

2 052,908

Grécia

819 371,000

1 142,000

Espanha

6 050 995,383

65 954,617

França

24 132 388,327

345 767,673

Itália

10 271 286,160

258 773,840

Chipre

142 848,981

2 351,019

Letónia

717 342,228

11 305,772

Lituânia

1 631 990,068

72 848,932

Luxemburgo

271 274,000

465,000

Hungria

1 881 124,791

108 935,209

Malta

48 698,000

0,000

Países Baixos

11 112 857,000

72 583,000

Áustria

2 679 104,617

98 788,992

Polónia

9 211 606,546

168 536,454

Portugal (1)

1 930 253,126

8 933,874

Roménia

1 320 555,428

1 736 444,572

Eslovénia

555 673,766

20 964,234

Eslováquia

1 029 752,282

11 035,718

Finlândia

2 424 447,811

7 384,196

Suécia

3 332 630,000

3 400,000

Reino Unido

14 619 120,370

136 526,631


(1)  Excepto Madeira.


9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/25


REGULAMENTO (CE) N.o 416/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2008

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3600/92 no que diz respeito à avaliação da substância activa metalaxil ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O metalaxil é uma das substâncias activas enumeradas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2).

(2)

Em consequência de um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 18 de Julho de 2007, no processo C-326/05 P (3), que anulou a Decisão 2003/308/CE da Comissão (4) relativa à não-inclusão do metalaxil no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 1313/2007 da Comissão, de 8 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 no que se refere ao prolongamento do período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, no que diz respeito ao metalaxil, e o Regulamento (CE) n.o 2024/2006 no que se refere à supressão da derrogação prevista para o metalaxil (5).

(3)

O artigo 233.o do Tratado exige que as instituições de que emana o acto anulado tomem as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça. São, pois, necessárias outras medidas no que diz respeito ao Regulamento (CEE) n.o 3600/92, em especial no que se refere aos prazos para apresentação dos resultados de ensaios adicionais ou de outras informações.

(4)

Essas medidas suplementares devem ser encaradas tendo em conta a situação concreta única do acórdão no processo C-326/05 P. A IQV nunca tinha apresentado um processo completo e pretendia, em vez disso, invocar estudos apresentados por outro notificante. A IQV afirmou que só lhe devia ser exigida a apresentação de qualquer material complementar que não constasse do processo deste último, processo esse que, efectivamente, apresentava lacunas. No entanto, o outro notificante que, entretanto, se havia retirado, recusou o acesso da IQV ao processo. Durante o processo, a Comissão insistiu que cabia à IQV demonstrar que o metalaxil cumpria os critérios de inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta posição não foi contestada pelo Tribunal. Dado que a IQV não teve acesso ao processo do outro notificante, a Comissão considerou que a avaliação paritária não podia ser realizada com êxito, dado que levantaria questões acerca dos estudos contidos no outro processo. Por lhe ter sido recusado o acesso ao processo, a IQV não poderia responder a essas questões. Com base em todos os estudos disponíveis nessa altura, o Estado-Membro relator apresentou o projecto de avaliação relativa à substância em 26 de Janeiro de 2001. Porém, durante a avaliação, as lacunas de dados que tinham sido identificadas não permitiram considerar a eventual inclusão da substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(5)

Durante os contactos com a IQV em 17 de Setembro e 14 de Novembro de 2007, a Comissão informou a IQV da sua intenção de concluir a avaliação da substância.

(6)

A informação sobre o metalaxil apresentada à Comissão até à data está incompleta e não permite a inclusão do metalaxil no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Comissão não está em condições de garantir que os estudos e dados que serão fornecidos pela IQV para a avaliação nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 sejam suficientes para preencher as lacunas identificadas e, consequentemente, que sejam suficientes para demonstrar que se pode esperar que o metalaxil satisfaça, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(7)

A Comissão e os Estados-Membros adoptarão uma abordagem pragmática para se basearem, tanto quanto for juridicamente possível, nos dados já disponíveis. É comum surgirem questões durante a avaliação pelos pares. Essas questões podem ser levantadas sobre todos os elementos do processo, sendo a sua resolução da exclusiva responsabilidade da IQV, caso tal situação ocorra.

(8)

Para concluir a avaliação do metalaxil até à data fixada no Regulamento (CE) n.o 2076/2002, é essencial a aplicação de prazos rigorosos nas diferentes fases do processo. Consequentemente, não pode pressupor-se que outras lacunas do processo detectadas posteriormente possam ser solucionadas com a apresentação de mais estudos, na medida em que isso atrasaria a avaliação.

(9)

Alguns dos prazos previstos no Regulamento (CEE) n.o 3600/92 devem ser adaptados para permitir a análise do metalaxil.

(10)

O Regulamento (CE) no 3600/92 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, o primeiro e o segundo travessões do primeiro parágrafo passam a ter a seguinte redacção:

«—

o prazo de apresentação desses resultados ou informações ao Estado-Membro relator e aos peritos designados pela Comissão em conformidade com o n.o 2, esta data-limite é fixada em 25 de Maio de 2002, embora para o metalaxil esse prazo seja, o mais tardar, 31 de Outubro de 2008, excepto se a Comissão estabelecer uma data-limite anterior para uma determinada substância activa, salvo para os resultados de estudos a longo prazo considerados necessários pelo Estado-Membro relator e pela Comissão na sequência do exame do processo e que não se preveja estarem totalmente concluídos no prazo estabelecido, na condição de as informações fornecidas incluírem provas de que os referidos estudos foram solicitados e os seus resultados serão apresentados, o mais tardar, em 25 de Maio de 2003. Em casos excepcionais, em que o Estado-Membro relator e a Comissão não tenham podido identificar tais estudos até 25 de Maio de 2001, pode ser estabelecida outra data-limite para a conclusão dos mesmos, desde que o notificante faculte ao Estado-Membro relator provas de que os referidos estudos foram solicitados nos três meses seguintes ao pedido de execução daqueles, bem como um protocolo e um relatório de acompanhamento dos estudos, até 25 de Maio de 2002;

o prazo de comunicação pelos notificantes em causa ao Estado-Membro relator e à Comissão do seu compromisso de apresentação dos resultados ou informações requeridos no prazo fixado no primeiro travessão. Todavia, no que diz respeito ao metalaxil, esse prazo é de um mês após a entrada em vigor do presente regulamento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/45/CE da Comissão (JO L 94 de 5.4.2008, p. 21).

(2)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000 (JO L 259 de 13.10.2000, p. 27).

(3)  Colectânea de Jurisprudência 2007, I-6657.

(4)  JO L 113 de 7.5.2003, p. 8.

(5)  JO L 291 de 9.11.2007, p. 11.


9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/27


REGULAMENTO (CE) N.o 417/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2008

que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O sal é um género alimentício de qualidade, com características próprias estreitamente ligadas à área geográfica de produção e aos métodos locais de obtenção. A produção de sal contribui para o desenvolvimento económico e social de várias regiões.

(2)

O algodão é um produto agrícola muito importante em algumas regiões. O alargamento ao algodão do domínio de aplicação do Regulamento (CE) n.o 510/2006 criaria novas possibilidades de promoção da imagem e da utilização do produto.

(3)

Para responder às expectativas de certos produtores e operadores, para os quais a produção de sal ou de algodão constitui uma das principais fontes de rendimento, é conveniente incluir ambos os produtos nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Este aditamento não altera o carácter essencialmente agrícola dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das indicações geográficas e das denominações de origem protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 510/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No anexo I, é aditado o seguinte travessão:

«—

sal».

2.

No anexo II, é aditado o seguinte travessão:

«—

algodão».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


9.5.2008   

PT

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L 125/28


REGULAMENTO (CE) N.o 418/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2008

relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (1), nomeadamente o n.o 3 dos artigos 7.o e 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), limita a concessão das restituições à exportação dos produtos do sector vitivinícola aos volumes e despesas acordados no acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

(2)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão com vista a evitar a superação da quantidade prevista ou do orçamento disponível no âmbito daquele acordo.

(3)

Com base nas informações relativas aos pedidos de certificados de exportação de que a Comissão dispõe em 7 de Maio de 2008, as quantidades ainda disponíveis respeitantes ao período até 30 de Junho de 2008 para as zonas de destino 1) África e 3) Europa de Leste, referidas no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001, correm o risco de ser excedidas sem restrições respeitantes à emissão desses certificados de exportação com fixação antecipada da restituição. Por conseguinte, é conveniente aplicar uma percentagem única de aceitação aos pedidos apresentados de 1 a 6 de Maio de 2008 e suspender para esta zona até 30 de Junho de 2008 a emissão de certificados relativamente aos pedidos apresentados, assim como a apresentação dos pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição no sector vitivinícola cujos pedidos foram apresentados de 1 a 6 de Maio de 2008 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2001 são emitidos até ao limite de 28,98 % das quantidades pedidas para a zona 1) África e emitidas até ao limite de 91,31 % das quantidades pedidas para zona 3) Europa de Leste.

2.   No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, fica suspensa até 9 de Maio 2008, para a zona de destino 1) África, a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 7 de Maio de 2008 e para 3) Europa de Leste até 30 de Junho de 2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Maio de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1211/2007 (JO L 274 de 18.10.2007, p. 5).

(2)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

9.5.2008   

PT

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L 125/29


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Abril de 2008

que prorroga a Decisão 2005/321/CE relativa à conclusão do processo de consultas com a República da Guiné a título do artigo 96.o do Acordo de Cotonu

(2008/363/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1), e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2), nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/321/CE (4) prevê um período de vigência de 36 meses a contar da data da sua aprovação para o acompanhamento das medidas apropriadas, com termo em 14 de Abril de 2008.

(2)

No final desse período de acompanhamento, foram respeitados inúmeros compromissos e adoptadas iniciativas concretas em relação aos principais compromissos restantes. Não obstante, devem ainda ser aplicadas várias medidas importantes relativas aos elementos essenciais do Acordo de Cotonu,

DECIDE:

Artigo 1.o

A vigência da Decisão 2005/321/CE é prorrogada por 12 meses. A referida decisão deve ser reexaminada de seis em seis meses.

A carta dirigida ao primeiro-ministro da República da Guiné acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

As medidas adoptadas através da Decisão 2005/321/CE, a título de medidas apropriadas referidas na alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Cotonu, permanecem inalteradas.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

Caduca em 14 de Abril de 2009.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(4)  JO L 104 de 23.4.2005, p. 33.


ANEXO

Carta dirigida ao Primeiro-Ministro, Chefe do Governo da República da Guiné

Excelência:

A União Europeia atribui grande importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Cotonu. O respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito, em que assenta a parceria ACP-União Europeia, constitui um elemento essencial do referido acordo e, por conseguinte, o fundamento das nossas relações.

Em 2004, a União Europeia considerou que a situação política na Guiné constituía uma violação destes elementos essenciais, tendo iniciado, em Julho de 2004, consultas a título do artigo 96.o do acordo. As conclusões destas consultas foram comunicadas ao Chefe do Governo numa carta anterior, de 14 de Abril de 2005.

As medidas apropriadas prevêem um período de acompanhamento de 36 meses que termina a 14 de Abril de 2008. Durante este período, foi possível desenvolver um diálogo político reforçado, que se traduziu, nomeadamente, na realização de quatro missões de acompanhamento conjuntas do Conselho e da Comissão, em Maio de 2005, Fevereiro de 2006, Maio de 2007 e Março de 2008, assim como na visita do Comissário Louis Michel em Outubro de 2006. No final de Dezembro de 2006, atendendo aos progressos realizados, a União Europeia decidiu colocar à disposição da Guiné a dotação global A do 9.o FED, que representa um montante de 85,8 milhões de euros.

A última missão de acompanhamento permitiu confirmar que as acções executadas pelas autoridades da Guiné vão num sentido globalmente positivo, em especial no que respeita ao processo eleitoral, fortemente apoiado pela União Europeia, bem como no domínio das políticas macroeconómicas. Não obstante, a organização das eleições legislativas, incluindo a fixação da data das eleições, que é um dos principais compromissos assumidos pelo Governo da Guiné, ainda não se encontra concluída. A dinâmica actualmente em curso permite prever o cumprimento destes compromissos num prazo de 12 meses.

Consciente da dinâmica positiva iniciada na Guiné e reconhecendo o caminho que falta ainda percorrer, a União Europeia decidiu alargar para 48 meses o período de acompanhamento previsto na Decisão de 14 Abril de 2005, de maneira a que as autoridades da Guiné possam cumprir integralmente os compromissos assumidos. Esta decisão pode ser revista a qualquer momento, em função da evolução da situação.

As medidas apropriadas que vos foram comunicadas na nossa carta anterior, de 14 de Abril de 2005, continuam a ser aplicáveis.

Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da nossa mais elevada consideração.

Feito em Bruxelas, em

Pela Comissão

Pelo Conselho


Comissão

9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2008

relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na Lituânia

[notificada com o número C(2008) 1595]

(Apenas faz fé o texto em língua lituana)

(2008/364/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84 prevê que a classificação das carcaças de suíno seja efectuada por meio de uma estimativa do teor de carne magra, segundo métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou várias partes anatómicas da carcaça. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Essa tolerância foi definida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (2).

(2)

O governo da Lituânia solicitou à Comissão a autorização de quatro métodos de classificação de carcaças de suíno e apresentou os resultados dos ensaios de dissecação que efectuou na segunda parte do protocolo previsto no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

(3)

O exame do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização dos métodos de classificação em causa.

(4)

A alteração dos aparelhos ou dos métodos de classificação só pode ser autorizada por nova decisão da Comissão, adoptada à luz da experiência adquirida. A presente autorização pode vir a ser revogada por esse motivo.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada na Lituânia a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suíno, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3220/84:

1.

Aparelho denominado Fat-O-Meat’er (FOM) e respectivo método de cálculo, descritos na parte 1 do anexo;

2.

Aparelho denominado Hennessy Grading Probe (HGP 7) e respectivo método de cálculo, descritos na parte 2 do anexo;

3.

Aparelho denominado IM-03 e respectivo método de cálculo, descritos na parte 3 do anexo;

4.

Aparelho que aplica o método manual (ZP) ou dos dois pontos, descrito na parte 4 do anexo.

O método manual (ZP) só pode ser aplicado em matadouros nos quais o número de suínos abatidos por semana não exceda 200.

Artigo 2.o

Não é autorizada qualquer alteração dos aparelhos ou dos métodos de cálculo.

Artigo 3.o

A República da Lituânia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

(2)  JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1197/2006 (JO L 217 de 8.8.2006, p. 6).


ANEXO

MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS DE SUÍNO NA LITUÂNIA

Parte 1

FAT-O-MEAT’ER (FOM)

1.

A classificação das carcaças de suíno é efectuada com o aparelho denominado «Fat-O-Meat’er (FOM)».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda de 6 mm de diâmetro; esta possui um fotodíodo (tipo Siemens SFH 950/960) e a sua distância operacional está compreendida entre 3 mm e 103 mm. Os valores medidos são convertidos, por computador, em teores estimados de carne magra.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Image = 59,98500 – 0,20051 × F1 – 0,62340 × F2 + 0,21878 × M2

em que:

Image

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça,

F1

=

espessura de gordura (incluindo o courato) em milímetros, medida entre a terceira e a quarta vértebras, a 8 cm, lateralmente, do corte sagital,

F2

=

espessura de gordura (incluindo o courato) em milímetros, medida entre a terceira e a quarta últimas costelas, a 6 cm, lateralmente, do corte sagital,

M2

=

espessura de carne magra em milímetros, medida entre a terceira e a quarta últimas costelas, a 6 cm, lateralmente, do corte sagital.

Esta fórmula é válida para carcaças com peso compreendido entre 50 kg e 110 kg.

Parte 2

HENNESSY GRADING PROBE (HGP7)

1.

A classificação das carcaças de suíno é efectuada com o aparelho denominado «Hennessy grading probe (HGP 7)».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda de 5,95 mm de diâmetro e, na sua extremidade, com uma lâmina de 6,3 mm para cada lado da sonda; a sonda possui um fotodíodo (Siemens LED, tipo LYU 260-EO) e um fotodetector (tipo 58 MR) e a sua distância operacional está compreendida entre 0 mm a 120 mm. Os valores medidos são convertidos em teores estimados de carne magra pelo próprio HGP 7 e por um computador ligado ao aparelho.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Image = 62,56600 – 0,85013 × F2 + 0,16150 × M2

em que:

Image

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça,

F2

=

espessura de gordura (incluindo o courato) em milímetros, medida entre a terceira e a quarta últimas costelas, a 6 cm, lateralmente, do corte sagital,

M2

=

espessura de carne magra em milímetros, medida entre a terceira e a quarta últimas costelas, a 6 cm, lateralmente, do corte sagital.

Esta fórmula é válida para carcaças com peso compreendido entre 50 kg e 110 kg.

Parte 3

IM-03

1.

A classificação das carcaças de suíno é efectuada com o aparelho denominado «IM 03».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda óptica de agulha (single line scanner SLS01) de 7 mm de diâmetro. A sonda inclui uma série de sensores de imagem por contacto (CIS) e de díodos emissores de luz verde. A distância operacional está compreendida entre 0 mm e 132 mm.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Image = 62,01600 – 0,78101 × F2 + 0,17202 × M2 – 0,03763 × W

where:

Image

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça,

F2

=

espessura de gordura (incluindo o courato) em milímetros, medida entre a terceira e a quarta últimas costelas, a 6 cm, lateralmente, do corte sagital,

M2

=

espessura de carne magra em milímetros, medida entre a terceira e a quarta últimas costelas, a 6 cm, lateralmente, do corte sagital,

W

=

peso, em quilogramas, da carcaça quente.

Esta fórmula é válida para carcaças com peso compreendido entre 50 kg e 110 kg.

Parte 4

MÉTODO MANUAL (ZP)

1.

A classificação das carcaças de suíno é efectuada com uma régua pelo método manual (ZP) ou dos dois pontos.

2.

Neste método, utiliza-se uma régua para estabelecer a classificação por aplicação da fórmula de estimativa. O método baseia-se na medição manual das espessuras de gordura e de músculo na linha medial de corte da carcaça.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Image = 54,57800 – 0,47534 × F + 0,27035 × M – 0,09201 × W

em que:

Image

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça,

F

=

espessura de gordura (incluindo o courato) em milímetros, medida no corte sagital da carcaça, no ponto menos espesso acima do músculo gluteus medius,

M

=

espessura do músculo lombar em milímetros, medida no corte sagital da carcaça como a ligação mais curta entre a parte anterior (craniana) do músculo gluteus medius e o bordo superior (dorsal) do canal raquidiano,

W

=

peso, em quilogramas, da carcaça quente.

Esta fórmula é válida para carcaças com peso compreendido entre 50 kg e 110 kg.


9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2008

que institui um grupo de peritos em educação financeira

(2008/365/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 3.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a acção da Comunidade implica, inter alia, um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados-Membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais.

(2)

O artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece que, nas suas propostas atinentes ao estabelecimento e funcionamento do mercado interno no domínio da defesa do consumidor, a Comissão se deve basear num nível de protecção elevado, tendo em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos.

(3)

O artigo 149.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece que a Comunidade deve contribuir para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.

(4)

O artigo 153.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece que a Comunidade deve promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, contribuindo para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores e para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.

(5)

A educação financeira é essencial para assegurar que o mercado interno beneficie directamente os cidadãos europeus, capacitando-os para decidirem com conhecimento de causa da aquisição de serviços financeiros e compreenderem os rudimentos das finanças pessoais, conforme se assinala na comunicação da Comissão «Um mercado único para a Europa do século XXI» (1).

(6)

A importância da educação financeira é igualmente assinalada no Livro Branco «Política no domínio dos serviços financeiros para o período 2005-2010» (2), no Livro Verde «Serviços financeiros de retalho» (3), nas conclusões do Conselho Ecofin de 8 de Maio de 2007 (4) e na resolução do Parlamento Europeu sobre a política de serviços financeiros (5).

(7)

A Comissão publicou uma comunicação intitulada «Educação financeira» (6) na qual anunciava, entre outras iniciativas, a instituição de um grupo de peritos com experiência prática em educação financeira.

(8)

O grupo de peritos deverá contribuir para o intercâmbio e a promoção das melhores práticas de educação financeira e assistir a Comissão na sua acção neste domínio.

(9)

O grupo de peritos deverá ser constituído por especialistas da área da educação financeira e que representem um amplo leque de partes interessadas, públicas e privadas.

(10)

Deve, pois, ser instituído o grupo de peritos em educação financeira e definidos os seus mandato e estrutura,

DECIDE:

Artigo 1.o

É instituído o grupo de peritos em educação financeira, a seguir referido por «o grupo».

Artigo 2.o

Funções

São funções do grupo:

Compartilhar e promover as melhores práticas de educação financeira;

Dar parecer à Comissão sobre a aplicação dos princípios que devem presidir à oferta de programas de educação financeira de alta qualidade, enunciados na comunicação «Educação financeira» da Comissão;

Assistir a Comissão na identificação de obstáculos jurídicos, regulamentares, administrativos e outros à oferta de educação financeira;

Aconselhar a Comissão quanto à melhor forma de superar os obstáculos identificados;

Contribuir para a preparação das várias iniciativas propostas na comunicação «Educação financeira» e para a respectiva avaliação, programada para 2010.

A Comissão poderá consultar o grupo sobre qualquer assunto que se prenda com a educação financeira.

Artigo 3.o

Composição — Nomeação

1.   Em paralelo com a adopção da presente decisão, a Comissão publicará um convite para apresentação de propostas por organismos dos Estados-Membros, instituições académicas, fornecedores de serviços financeiros, organizações de consumidores e eventualmente outros grupos que desejem propor candidatos para o grupo de peritos. São igualmente admitidas candidaturas individuais.

2.   Os membros do grupo serão nomeados pela Comissão dentre especialistas com competência e experiência na área da educação financeira. Os membros do grupo são nomeados a título pessoal e cumpre-lhes aconselharem a Comissão com total isenção de influências externas.

3.   Os candidatos aptos a integrar o grupo, mas que não forem nomeados, poderão ser inscritos numa lista de reserva, que a Comissão poderá utilizar para designar suplentes.

4.   O grupo será composto por um máximo de 25 membros.

5.   São aplicáveis as seguintes disposições:

Os membros do grupo são nomeados por um período de três anos, prorrogável, e manter-se-ão em funções até à sua substituição ou ao termo do seu mandato. O mandato inicia-se com a primeira reunião do grupo.

Os membros que deixem de poder contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, se demitam ou não satisfaçam as condições estabelecidas no presente número ou no artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia podem ser substituídos no período remanescente do respectivo mandato.

Os membros nomeados a título pessoal assinarão anualmente uma declaração em que se comprometam a agir ao serviço do interesse público e uma declaração indicando a existência ou a inexistência de interesses passíveis de comprometer a sua objectividade.

Os nomes dos membros são publicados no registo público dos grupos de peritos e no sítio web da Direcção-Geral do Mercado Interno e dos Serviços. A recolha, tratamento e publicação dos nomes dos membros far-se-á segundo o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   O grupo é presidido pela Comissão.

2.   Em acordo com a Comissão, podem ser criados subgrupos para a análise de questões específicas, com base num mandato definido pelo grupo. Estes subgrupos serão dissolvidos uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

3.   O presidente pode convidar observadores com competências específicas numa matéria inscrita na ordem de trabalhos a participarem nos trabalhos do grupo ou dos subgrupos, quando tal se revelar útil e/ou necessário.

4.   As informações obtidas em virtude da participação nos trabalhos do grupo ou dos subgrupos não podem ser divulgadas se a Comissão considerar que incidem sobre matérias confidenciais.

5.   O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente nas instalações da Comissão, em conformidade com os procedimentos e o calendário estabelecidos pela Comissão, a qual assegurará o serviço de secretariado. Podem participar nas reuniões do grupo ou dos subgrupos outros funcionários da Comissão a quem interessem as matérias tratadas.

6.   O grupo adoptará o seu regulamento interno com base no regulamento interno tipo adoptado pela Comissão (7).

7.   A Comissão pode publicar no sítio web da Direcção-Geral do Mercado Interno e dos Serviços, na língua original do documento em causa, resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo.

Artigo 5.o

Despesas de reunião

1.   A Comissão reembolsará as despesas de deslocação e estadia dos membros e observadores, relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as disposições em vigor na Comissão. Os membros não serão remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas de reunião são reembolsadas no limite das dotações atribuídas ao serviço em questão no quadro do procedimento anual de afectação de recursos.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  COM(2007) 724 e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha, Initiatives in the Area of Retail Financial Services, SEC(2007) 1520.

(2)  COM(2005) 629 final.

(3)  COM(2007) 226.

(4)  9171/07 (Presse 97).

(5)  P6_TA-PROV(2007)0338/A6-0248/2007.

(6)  COM(2007) 808.

(7)  Anexo III do documento SEC(2005) 1004.


ACORDOS

Conselho

9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/39


Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e a União das Comores

A Comunidade Europeia e o Governo da União das Comores notificaram–se em 3 de Maio de 2007 e em 6 de Março de 2008, respectivamente, da conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do acordo em epígrafe.

Por conseguinte, o acordo entrou em vigor em 6 de Março de 2008, nos termos do seu artigo 16.o