ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 115

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
29 de Abril de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 380/2008 do Conselho, de 18 de Abril de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 381/2008 da Comissão, de 28 de Abril de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de Abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (Reformulação)

10

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/336/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de Abril de 2008, relativa à nomeação e à substituição de membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

32

 

 

Comissão

 

 

2008/337/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Abril de 2008, que altera a Decisão 2006/968/CE que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que diz respeito às orientações e aos procedimentos relativos à identificação electrónica dos ovinos e caprinos [notificada com o número C(2008) 1571]  ( 1 )

33

 

 

2008/338/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Abril de 2008, que altera o anexo I da Decisão 2004/438/CE no que respeita ao leite cru e aos produtos à base de leite cru da Austrália, ao leite e aos produtos à base de leite da Sérvia e que actualiza a entrada desse anexo respeitante à Suíça [notificada com o número C(2008) 1587]  ( 1 )

35

 

 

2008/339/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que altera o anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa [notificada com o número C(2008) 1577]  ( 1 )

39

 

 

2008/340/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida [notificada com o número C(2008) 1580]

41

 

 

2008/341/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais [notificada com o número C(2008) 1588]  ( 1 )

44

 

 

ACORDOS

 

 

Conselho

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as comunidades europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

47

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Informação relativa à entrada em vigor de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia referente aos direitos de exportação sobre o comércio de mercadorias (JO L 112 de 24.4.2008)

48

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

29.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/1


REGULAMENTO (CE) N.o 380/2008 DO CONSELHO

de 18 de Abril de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 3) do artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado de Amesterdão preconiza a criação progressiva de um espaço de liberdade, segurança e justiça, conferindo à Comissão o direito de iniciativa, tendo em vista tomar medidas de harmonização adequadas em matéria de política de imigração.

(2)

É essencial que o modelo uniforme de título de residência inclua todas as informações necessárias e satisfaça normas técnicas de elevado nível, nomeadamente em matéria de protecção contra a contrafacção e a falsificação. Tal contribuirá para o objectivo de prevenção e luta contra a imigração clandestina e a residência ilegal. Deve igualmente poder ser utilizado por todos os Estados-Membros.

(3)

A integração de identificadores biométricos representa um passo importante em termos de utilização de novos elementos, que estabelecem uma ligação mais fiável entre o título de residência e o seu detentor, constituindo um contributo importante para garantir a sua protecção contra o uso fraudulento. Deverão ser tidas em conta as especificações estabelecidas na parte 3 do Documento n.o 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), relativo aos documentos oficiais de leitura óptica de tamanho 1 e 2.

(4)

Além disso, a grande maioria dos Estados-Membros aplica o princípio de um documento por pessoa, o que reforça ainda mais a segurança. Deverá reflectir-se sobre a conveniência de tornar obrigatória a aplicação deste princípio.

(5)

Reunido em Tessalonica a 19 e 20 de Junho de 2003, o Conselho Europeu salientou a necessidade de se seguir na União Europeia uma abordagem coerente quanto aos identificadores ou dados biométricos, a fim de se encontrarem soluções harmonizadas para os documentos dos nacionais de países terceiros, para os passaportes dos cidadãos da União Europeia e para os sistemas de informação.

(6)

A utilização das novas tecnologias, como a administração em linha e a assinatura digital para o acesso a serviços electrónicos, deverá ser facilitada, conferindo aos Estados-Membros a possibilidade de utilizarem para o efeito, nos títulos de residência, o suporte de armazenamento utilizado para a incorporação dos identificadores biométricos ou suportes adicionais.

(7)

O presente regulamento visa apenas harmonizar os elementos de segurança e os identificadores biométricos a utilizar pelos Estados-Membros num modelo uniforme de título de residência para nacionais de países terceiros.

(8)

O presente regulamento estabelece apenas as especificações não secretas; estas especificações devem ser completadas por outras que podem permanecer secretas de modo a evitar a contrafacção e a falsificação e das quais não podem constar dados pessoais nem referências aos mesmos. Deverá ser atribuída competência à Comissão, assistida pelo Comité criado pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (2), para aprovar essas especificações complementares.

(9)

No que diz respeito aos dados pessoais que devam ser objecto de tratamento no contexto do modelo uniforme de título de residência, é aplicável o disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3). É necessário assegurar que não sejam armazenadas quaisquer outras informações no modelo uniforme de título de residência, a menos que estejam previstas no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 (4) do Conselho ou no seu anexo ou sejam mencionadas no documento de viagem relevante.

(10)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, para alcançar o objectivo principal de introdução de identificadores biométricos em formatos interoperáveis, é necessário e adequado estabelecer regras para todos os Estados-Membros que aplicam a Convenção de Schengen. O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objectivos estabelecidos, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado.

(11)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do regulamento, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(12)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o ponto C do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(13)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido, por carta de 29 de Dezembro de 2003, notificou a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação do presente regulamento.

(14)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou, por ofício datado de 19 de Dezembro de 2003, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação do presente regulamento.

(15)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE do Conselho (7),

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1030/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Os títulos de residência para nacionais de países terceiros devem ser emitidos como documentos independentes nos formatos ID 1 ou ID 2.»;

b)

A alínea a) do n.o 2 é alterada do seguinte modo:

i)

a subalínea ii) passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

Títulos emitidos durante a análise de um pedido de asilo, de um pedido de título de residência ou de um pedido de prorrogação;»,

ii)

é inserida a seguinte subalínea:

«ii-A)

Os títulos emitidos em circunstâncias excepcionais tendo em vista a prorrogação da estadia autorizada com a duração máxima de um mês;».

2.

Ao n.o 1 do artigo 2.o são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

Especificações técnicas para o suporte de armazenamento dos elementos biométricos e para garantir a sua segurança, incluindo a prevenção do acesso não autorizado;

e)

Requisitos de qualidade e normas comuns para a imagem facial e as imagens das impressões digitais;

f)

Uma lista exaustiva dos elementos nacionais de segurança suplementares que podem ser acrescentados pelos Estados-Membros, de acordo com a alínea h) do anexo.».

3.

No artigo 3.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Pode decidir-se, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o, que as especificações referidas no artigo 2.o sejam mantidas secretas e não sejam publicadas. Nesse caso, só são divulgadas aos organismos designados pelos Estados-Membros para proceder à impressão e às pessoas devidamente autorizadas por um Estado-Membro ou pela Comissão.».

4.

No artigo 4.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Não devem ser incluídas no título de residência, nem no suporte de armazenamento do título de residência referido no artigo 4.o-A, quaisquer informações reservadas a leitura óptica, a menos que estejam previstas no presente regulamento ou no seu anexo ou sejam mencionadas no documento de viagem relevante pelo Estado de emissão, em conformidade com a sua legislação nacional. Os Estados-Membros também podem armazenar dados destinados a serviços electrónicos (como a administração em linha e os negócios electrónicos) e disposições adicionais relativas ao título de residência no circuito integrado referido no ponto 16 do anexo. Todavia, todos os dados nacionais devem estar logicamente separados dos dados biométricos referidos no artigo 4.o-A.

Para efeitos do presente regulamento, os elementos biométricos dos títulos de residência só devem ser utilizados para verificar:

a)

A autenticidade do documento;

b)

A identidade do titular através de elementos comparáveis e directamente acessíveis quando a legislação nacional obriga à apresentação de títulos de residência.».

5.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-A

O modelo uniforme de título de residência inclui um suporte de armazenamento que contém a imagem facial e duas imagens de impressões digitais do titular, em ambos os casos em formatos interoperáveis. Os dados devem ser securizados e o suporte de armazenamento deve dispor de capacidade suficiente e das características necessárias para garantir a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados.

Artigo 4.o-B

Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros devem proceder à recolha dos identificadores biométricos, que incluem a imagem facial e duas impressões digitais dos nacionais de países terceiros.

O procedimento deve ser determinado de acordo com a prática nacional do Estado-Membro em causa e com as salvaguardas estabelecidas na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Deve proceder-se à recolha dos seguintes identificadores biométricos:

uma fotografia fornecida pelo requerente ou tirada aquando da apresentação do pedido, e

duas impressões digitais, tiradas apoiando os dedos e digitalizadas.

As especificações técnicas para a recolha dos identificadores biométricos devem ser estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 7.o, das normas da OACI e das especificações técnicas para os passaportes concedidos pelos Estados-Membros aos seus nacionais, por força do Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (8).

A recolha de impressões digitais é obrigatória a partir da idade de seis anos.

Devem ser dispensadas da recolha de impressões digitais as pessoas cujas impressões digitais sejam fisicamente impossível recolher.

6.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Caso os Estados-Membros utilizem o modelo uniforme para fins diferentes dos previstos no presente regulamento, devem ser tomadas medidas adequadas por forma a excluir qualquer possibilidade de confusão com o título de residência a que se refere o artigo 1.o, sendo o referido fim claramente indicado no cartão.».

7.

No artigo 9.o, o terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«O armazenamento da imagem facial como principal identificador biométrico deve ser objecto de aplicação o mais tardar dois anos, e o das duas imagens de impressões digitais o mais tardar três anos, após a aprovação das medidas técnicas previstas, respectivamente, nas alíneas d) e e) do n.o 1 do artigo 2.o

Todavia, a validade dos títulos de residência já emitidos não é afectada pela aplicação do presente regulamento, salvo decisão em contrário do Estado-Membro em causa.

Durante um período transitório de dois anos após a aprovação das primeiras especificações técnicas para a imagem facial, referidas no terceiro parágrafo do presente artigo, o título de residência pode continuar a ser emitido sob a forma de autocolante.».

8.

O anexo é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Abril de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. MATE


(1)  Parecer de 20 de Junho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 164 de 14.7.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(7)  Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).

(8)  JO L 385 de 29.12.2004, p. 1.».


ANEXO I

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

A alínea a) é alterada do seguinte modo:

1)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O título de residência incluindo identificadores biométricos é emitido como documento independente em formato ID 1 ou ID 2. Este documento deve corresponder às especificações estabelecidas nos documentos da OACI relativos aos vistos de leitura óptica (documento 9303, parte 2) ou aos documentos de viagem de leitura óptica (cartões) (documento 9303, parte 3). Os títulos de residência sob a forma de autocolante só podem continuar a ser emitidos durante um período de dois anos após a aprovação das especificações técnicas referidas no terceiro parágrafo do artigo 9.o. O documento deve incluir as seguintes menções:»;

2)

No ponto 2, é suprimida a última parte da frase «e precedido de uma letra de identificação»;

3)

No ponto 6.4, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«O título de residência de um familiar de um cidadão da União Europeia que não tenha exercido o seu direito de livre circulação deve incluir a menção “familiar”. No caso dos beneficiários nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (1), os Estados-Membros podem indicar a menção “beneficiário nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2004/38/CE”.

4)

É inserido o seguinte ponto:

«8-A.

O título do documento referido no ponto 1 também pode ser repetido na parte inferior do cartão em duas línguas adicionais. As rubricas referidas nos pontos 2 a 8 deverão ser indicadas na(s) língua(s) do Estado-Membro emissor. O Estado-Membro emissor pode aditar na mesma linha ou na linha inferior outra língua oficial das instituições da União Europeia, num total de duas línguas no máximo.»;

5)

O ponto 11 passa a ter a seguinte redacção:

«11.

A zona de leitura óptica deve conter na impressão de fundo um texto impresso que identifique o Estado-Membro emissor. Este texto não pode afectar as características técnicas da zona de leitura óptica.»;

6)

São aditados os seguintes pontos:

«16.

Deve ser utilizado um circuito integrado de radiofrequência como suporte de armazenamento, de acordo com o artigo 4.o-A. Os Estados-Membros podem armazenar dados neste circuito integrado ou incorporar no título de residência uma componente com dupla interface ou um circuito integrado separado, com contacto para uso nacional, que respeite as normas ISO e não interfira com o circuito integrado de radiofrequência.

17.

Símbolo OACI para um documento de viagem de leitura óptica com um circuito integrado sem contacto (e-MRTD).».

2.

É aditada uma nova alínea:

h)   Os Estados-Membros também podem acrescentar elementos nacionais de segurança suplementares, desde que estejam incluídos na lista estabelecida nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 2.o do presente regulamento, respeitem a apresentação harmonizada dos modelos infra e não diminuam a eficiência dos elementos de segurança uniformes.».

3.

São inseridos os seguintes modelos:

«Título de residência para nacionais de países terceiros incluindo identificadores biométricos em formato ID 1

Image

Título de residência para nacionais de países terceiros incluindo identificadores biométricos em formato ID 2

Image

Image».


(1)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77. Rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 35.»;


ANEXO II

Declaração a publicar no Jornal Oficial da União Europeia aquando da publicação do regulamento:

«Ad alínea b) do ponto 1) do artigo 1.o:

O Conselho convida a Comissão a analisar a forma mais adequada e proporcionada de introduzir elementos de segurança harmonizados nos títulos de residência a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalíneas ii) e ii-A).».


29.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/8


REGULAMENTO (CE) N.o 381/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 28 de Abril de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

71,4

MA

62,2

TN

111,3

TR

129,4

ZZ

93,6

0707 00 05

JO

178,8

MK

112,1

TR

127,1

ZZ

139,3

0709 90 70

MA

92,6

MK

68,1

TR

132,3

ZZ

97,7

0805 10 20

EG

48,5

IL

62,1

MA

53,0

TN

54,7

TR

55,8

US

44,3

ZZ

53,1

0805 50 10

AR

70,7

EG

126,4

IL

131,6

MK

118,8

TR

133,3

US

115,8

ZA

136,3

ZZ

119,0

0808 10 80

AR

87,6

BR

82,3

CA

84,7

CL

92,3

CN

94,0

MK

65,0

NZ

113,7

US

116,6

UY

62,9

ZA

87,0

ZZ

88,6

0808 20 50

AR

91,8

AU

88,5

CL

95,9

CN

44,0

NZ

201,7

ZA

89,6

ZZ

101,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


29.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/10


REGULAMENTO (CE) N.o 382/2008 DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 2008

que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

(Reformulação)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 29.o, o n.o 12 do artigo 33.o e o artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3). Dada a necessidade de proceder a novas alterações, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à reformulação do regulamento.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, todas as importações para a Comunidade dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do mesmo regulamento ficam sujeitas à apresentação de um certificado de importação. A experiência adquirida revelou a necessidade de acompanhar de perto a evolução previsível do comércio de todos os produtos do sector da carne de bovino com uma importância especial para o equilíbrio deste mercado especialmente sensível. Por conseguinte, com o intuito de uma melhor gestão do mercado, é conveniente prever também certificados de importação para os produtos dos códigos NC 1602 50 31 a 1602 50 80 e 1602 90 69.

(3)

É necessário acompanhar as importações para a Comunidade de bovinos jovens e, em especial, de vitelos. É conveniente sujeitar a emissão de certificados de importação à indicação dos países de proveniência destes animais.

(4)

De acordo com o n.o 4 do artigo 6.o da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (4), o original do certificado veterinário deve acompanhar os animais da espécie bovina até ao posto de inspecção fronteiriço.

(5)

Existem números de ordem na pauta integrada das Comunidades Europeias (TARIC), que permitem identificar os contingentes pautais de importação, os produtos em causa e, em determinados casos, a sua origem. É conveniente obrigar os Estados-Membros a indicar esses números nos certificados de importação ou seu(s) extracto(s) e a utilizá-los nas comunicações à Comissão.

(6)

A autoridade nacional competente, que emite os certificados de importação, nem sempre conhece o país de origem das quantidades importadas no âmbito dos contingentes pautais, abertos relativamente a vários países terceiros, e das quantidades importadas com os direitos da pauta aduaneira comum. É, pois, conveniente determinar que a indicação do país de origem, no caso dos contingentes pautais e no caso das importações não preferenciais, constitui uma exigência principal na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (5), e exigir, por conseguinte, a indicação, para os contingentes em causa e para as importações não preferenciais, do país de origem na coluna 31 do certificado de importação ou do seu extracto.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1254/1999 sujeitou todas as exportações de produtos para as quais é pedida uma restituição à exportação à apresentação de um certificado de exportação com prefixação da restituição. Por conseguinte, é conveniente estabelecer as normas de execução específicas deste regime e definir, em especial, as normas de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos de certificados, bem como completar o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6).

(8)

O n.o 11 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 prevê que o respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado no que se refere ao volume de exportação seja assegurado com base em certificados de exportação. Por conseguinte, é conveniente estabelecer um regime preciso relativo à apresentação dos pedidos e à emissão dos certificados, bem como ao prazo de eficácia dos mesmos.

(9)

Além disso, é conveniente prever a comunicação das decisões relativas aos pedidos de certificados de exportação unicamente após um período de reflexão. Este período deve permitir à Comissão apreciar as quantidades solicitadas e as despesas correspondentes e prever, se for caso disso, medidas especiais aplicáveis aos pedidos pendentes. No interesse dos operadores, é necessário prever que o pedido de certificado possa ser retirado após a fixação eventual de um coeficiente de aceitação.

(10)

É oportuno permitir, no que respeita aos pedidos relativos a quantidades iguais ou inferiores a 25 toneladas, e mediante pedido do operador, a emissão imediata de certificados de exportação. Para evitar que esta possibilidade conduza ao incumprimento do mecanismo supracitado, é conveniente limitar o período de eficácia destes certificados.

(11)

Para assegurar uma gestão muita precisa das quantidades a exportar, é conveniente prever uma derrogação das regras sobre a tolerância prevista no Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

(12)

É necessário incluir no presente regulamento as disposições relativas ao regime especial de exportação previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1643/2006 da Comissão, de 7 de Novembro de 2006, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de assistência à exportação de produtos do sector da carne de bovino que beneficiam, num país terceiro, de um tratamento especial na importação (7), e pelo Regulamento (CE) n.o 2051/96 da Comissão, de 25 de Outubro de 1996, que estabelece determinadas normas de execução do regime de assistência à exportação de produtos do sector da carne de bovino que podem beneficiar, no Canadá, de um tratamento especial na importação e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1445/95 (8).

(13)

Para poder gerir este regime, a Comissão deve dispor de informações precisas sobre os pedidos de certificados apresentados e a utilização dos certificados emitidos. É conveniente, num intuito de eficácia administrativa, prever a utilização de um modelo único para as comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino.

CAPÍTULO II

CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO

Artigo 2.o

1.   As importações para a Comunidade dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, bem como dos produtos dos códigos NC 1602 50 31 a 1602 50 80 e 1602 90 69, estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

2.   No que respeita à importação dos produtos dos códigos NC 0102 90 05 a 0102 90 49, com excepção dos contingentes de importação de animais vivos da espécie bovina, que dependem dos regulamentos que determinam as respectivas regras de execução, o pedido de certificado de importação e o certificado incluirão:

a)

Na casa 7, a menção do país de proveniência;

b)

Na casa 8, a menção do país de origem, que corresponde ao país de exportação na acepção da parte 2 do anexo I, «Modelos de certificados veterinários», da Decisão 79/542/CEE. O certificado obriga a importar desse país;

c)

Na casa 20, a seguinte menção: «O país de origem que consta da casa 8 corresponde ao país de exportação indicado no original ou na cópia do certificado veterinário.».

3.   A introdução em livre prática dos animais referidos no n.o 2 está sujeita à apresentação do original do certificado veterinário, ou da cópia autenticada pelo posto de inspecção fronteiriço comunitário, e à condição de o país emissor corresponder ao que consta da casa 8 do certificado de importação.

Artigo 3.o

O período de eficácia do certificado de importação é de 90 dias a contar da data da sua emissão, na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Artigo 4.o

A garantia relativa aos certificados de importação é de:

a)

5 EUR por cabeça no caso dos animais vivos;

b)

12 EUR por 100 quilogramas de peso líquido no caso dos restantes produtos.

Artigo 5.o

1.   Sem prejuízo de outras disposições especiais, os certificados de importação serão pedidos para os produtos de um dos códigos NC ou de um dos grupos de códigos NC constantes de um travessão do anexo I.

2.   As indicações constantes do pedido serão retomadas no certificado de importação.

3.   No caso das importações ao abrigo de um contingente de importação, o organismo emissor do certificado de importação indicará na casa 20 do certificado de importação ou dos seus extractos o número de ordem do contingente constante da pauta integrada das Comunidades Europeias (TARIC).

Artigo 6.o

1.   Até ao décimo dia de cada mês, os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades de produtos, em quilogramas de peso do produto ou em cabeças, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no mês anterior relativamente a importações fora do contingente.

2.   Até 31 de Outubro de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades de produtos, em quilogramas de peso do produto ou em cabeças, para as quais os certificados de importação emitidos no período compreendido entre 1 de Julho do ano anterior e 30 de Junho do ano em questão não tenham sido utilizados relativamente a importações fora do contingente.

3.   Até 31 de Outubro de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades de produtos, em quilogramas de peso do produto ou em cabeças, discriminadas por mês de importação e por país de origem, efectivamente introduzidas em livre prática durante o período compreendido entre 1 de Julho do ano anterior e 30 de Junho do ano em questão relativamente a importações fora do contingente.

No entanto, a partir do período com início em 1 de Julho de 2009, os Estados-Membros transmitem à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática a partir de 1 de Julho de 2009 relativamente a importações fora do contingente em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (9).

Artigo 7.o

As comunicações referidas nos n.os 1 e 2 e no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 6.o são efectuadas conforme indicado nos anexos II, III e IV, utilizando as categorias de produtos indicadas no anexo V.

Artigo 8.o

1.   Aquando da imputação do certificado ou dos seus extractos, o país de origem deve constar na coluna 31 do certificado de importação ou do seu extracto, para além das informações já previstas no Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

2.   A obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo constitui uma exigência principal na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

CAPÍTULO III

CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO

Artigo 9.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, as exportações de produtos do sector da carne de bovino em relação aos quais é pedida uma restituição estão sujeitas à apresentação de um certificado de exportação com prefixação das restituições, em conformidade com o disposto nos artigos 10.o a 16.o do presente regulamento.

Artigo 10.o

1.   Com respeito às exportações dos produtos em relação às quais é pedida uma restituição e que estão sujeitas à emissão de um certificado de exportação com prefixação da restituição, o período de eficácia dos certificados, calculado a partir da data de emissão, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, é fixado em:

a)

Cinco meses, acrescidos do mês em curso, para os produtos do código NC 0102 10 e 75 dias para os produtos dos códigos NC 0102 90 e ex 1602;

b)

60 dias para os outros produtos.

2.   Para os certificados de exportação dos produtos do sector da carne de bovino emitidos no âmbito do processo previsto no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia termina no final:

a)

Do quinto mês, a partir do mês de emissão, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do regulamento referido, para os produtos do código NC 0102 10;

b)

Do quarto mês, a partir do mês de emissão, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do regulamento referido, para os outros produtos.

3.   Em derrogação do n.o 5 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o prazo de 21 dias é substituído pelo de 90 dias para os produtos do código NC 0102 10.

4.   Os pedidos de certificados e os certificados apresentam na casa 15 a designação do produto, na casa 16 o código do produto com doze algarismos da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação e, na casa 7, a menção do país de destino.

5.   As categorias de produtos previstas no segundo parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 são indicadas na lista do anexo VI do presente regulamento.

Artigo 11.o

A garantia relativa aos certificados de exportação com prefixação da restituição é de:

a)

26 EUR por cabeça no caso dos animais vivos;

b)

15 EUR por 100 quilogramas no caso dos produtos do código 0201 30 00 9100 da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação;

c)

9 EUR por 100 quilogramas de peso líquido no caso dos restantes produtos.

Artigo 12.o

1.   Os pedidos de certificados de exportação com prefixação da restituição, referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o, podem ser apresentados às autoridades competentes de segunda-feira a sexta-feira de cada semana.

Se nenhuma das medidas especiais referidas nos n.os 2 ou 3 do presente artigo for entretanto tomada pela Comissão, os certificados de exportação serão emitidos na quarta-feira seguinte à semana na qual o pedido tiver sido apresentado.

Todavia, os certificados pedidos no quadro do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 serão imediatamente emitidos.

Em derrogação do segundo parágrafo do presente número, se não for possível respeitar o dia de quarta-feira, a Comissão pode fixar um dia diferente para a emissão dos certificados de exportação, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

2.   Quando a emissão de certificados de exportação implicar ou puder implicar a superação dos montantes orçamentais disponíveis ou das quantidades máximas susceptíveis de ser exportadas com restituição durante o período considerado, atendendo aos limites previstos no n.o 11 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, ou não permitir assegurar a continuidade das exportações durante o resto do período em causa, a Comissão pode:

a)

Fixar uma percentagem única de aceitação das quantidades solicitadas;

b)

Rejeitar os pedidos relativamente aos quais ainda não foram concedidos certificados de exportação;

c)

Suspender a apresentação de pedidos de certificados de exportação durante um período de cinco dias úteis, no máximo, sem prejuízo da possibilidade de uma suspensão durante um período mais longo, decidida em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

No caso referido na alínea c) do primeiro parágrafo, os pedidos de certificados de exportação apresentados durante o período de suspensão não são admissíveis.

As medidas previstas no primeiro parágrafo podem ser tomadas ou moduladas por categoria de produto e por destino ou grupo de destinos.

3.   As medidas previstas no n.o 2 podem igualmente ser adoptadas no caso de os pedidos de certificados de exportação incidirem em quantidades que superam ou podem superar as quantidades normalmente escoadas para um destino ou grupo de destinos e de a emissão dos certificados pedidos comportar um risco de especulação, distorção da concorrência entre operadores ou perturbação do comércio em causa ou do mercado comunitário.

4.   No caso de as quantidades solicitadas serem rejeitadas ou reduzidas, a garantia será de imediato liberada para toda a quantidade relativamente à qual não tenha sido satisfeito um pedido.

5.   Em derrogação do n.o 1, no caso de ter sido fixada uma percentagem única de aceitação inferior a 90 %, o certificado será emitido o mais tardar no décimo primeiro dia útil após a publicação da referida percentagem no Jornal Oficial da União Europeia. Nos dez dias úteis após essa publicação, o operador pode:

a)

Retirar o seu pedido; neste caso, a garantia será imediatamente liberada;

b)

Pedir a emissão imediata do certificado; neste caso, o organismo competente emiti-lo-á no mais breve prazo, mas nunca antes do quinto dia útil após a apresentação do pedido de certificado.

6.   Em derrogação do n.o 1, os certificados relativos aos pedidos respeitantes a uma quantidade não superior a 25 toneladas de produtos dos códigos NC 0201 e 0202 serão imediatamente emitidos. Nesse caso, em derrogação do artigo 10.o do presente regulamento, o período de eficácia dos certificados fica limitado a cinco dias úteis a partir da data da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, e os pedidos e os certificados incluirão, na casa 20, pelo menos uma das menções constantes do anexo VII, parte A, do presente regulamento.

Artigo 13.o

1.   A quantidade exportada no âmbito da tolerância referida no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não dá direito ao pagamento da restituição quando essa exportação for efectuada mediante recurso a um certificado referido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o do presente regulamento e o certificado incluir, na casa 22, a menção:

«Restituição válida para … toneladas (quantidade objecto da emissão do certificado)».

2.   As disposições do n.o 3, segundo travessão da alínea b), do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (10) não se aplicarão às restituições especiais à exportação concedidas aos produtos dos códigos NC 0201 30 00 9100 e 0201 30 00 9120 da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (11), se os produtos em causa tiverem sido colocados sob o regime de entreposto aduaneiro, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (12).

Artigo 14.o

1.   As disposições do presente artigo são aplicáveis às exportações realizadas a título do Regulamento (CE) n.o 1643/2006.

2.   O pedido de certificado de exportação para os produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1643/2006 só pode ser apresentado num Estado-Membro que corresponda às condições sanitárias exigidas pelo país importador.

3.   Os pedidos de certificados de exportação e os certificados incluirão, na casa 7, a menção «EUA». O certificado obriga a exportar do Estado-Membro de emissão para este destino.

4.   Em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, as quantidades exportadas não podem ser superiores às indicadas no certificado. O certificado incluirá, na casa 19, o algarismo «0».

5.   O certificado incluirá, na casa 22, uma das menções constantes da parte B do anexo VII.

6.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

Todos os dias úteis, o mais tardar às 18.00 horas (hora de Bruxelas), a quantidade global de produtos objecto de pedidos;

b)

O mais tardar no fim do mês de apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes.

7.   Se as quantidades relativamente às quais foram pedidos certificados superarem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de aceitação das quantidades pedidas.

8.   Os certificados são emitidos no décimo dia útil seguinte à data de apresentação do pedido. Não serão emitidos certificados para pedidos que não tenham sido transmitidos à Comissão.

9.   Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o do presente regulamento, o certificado de exportação é eficaz durante 90 dias a partir da data da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, mas nunca depois de 31 de Dezembro do ano de emissão.

10.   No caso de as quantidades solicitadas serem reduzidas em conformidade com o n.o 7, a garantia será de imediato liberada para toda a quantidade relativamente à qual não tenha sido satisfeito um pedido.

11.   Para além das condições previstas no n.o 1, alínea b), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a garantia relativa ao certificado de exportação só será liberada mediante apresentação da prova de chegada ao destino, em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do mesmo regulamento.

Artigo 15.o

1.   O presente artigo é aplicável às exportações para o Canadá realizadas a título do Regulamento (CE) n.o 2051/96.

2.   Os pedidos de certificados de exportação para os produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2051/96 só podem ser apresentados num Estado-Membro que corresponda às condições sanitárias exigidas pelas autoridades canadianas.

3.   Os pedidos de certificados de exportação e os certificados incluirão, na casa 7, a menção «Canadá». O certificado obriga a exportar do Estado-Membro de emissão para este destino.

4.   Em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, as quantidades exportadas não podem ser superiores às indicadas no certificado. O certificado incluirá, na casa 19, o algarismo «0».

5.   O certificado incluirá, na casa 22, uma das menções constantes da parte C do anexo VII.

6.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

Todos os dias úteis, o mais tardar às 18.00 horas (hora de Bruxelas), a quantidade global de produtos objecto de pedidos;

b)

O mais tardar no fim do mês de apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes.

7.   Se as quantidades relativamente às quais foram pedidos certificados superarem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de aceitação das quantidades pedidas.

8.   Os certificados são emitidos no décimo dia útil seguinte à data de apresentação do pedido. Não serão emitidos certificados para pedidos que não tenham sido transmitidos à Comissão.

9.   Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o do presente regulamento, o certificado de exportação é eficaz durante 90 dias a partir da data da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, mas nunca depois de 31 de Dezembro do ano de emissão.

10.   No caso de as quantidades solicitadas serem reduzidas em conformidade com o n.o 7, a garantia será de imediato liberada para toda a quantidade relativamente à qual não tenha sido satisfeito um pedido.

11.   Para além das condições previstas no n.o 1, alínea b), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a garantia relativa ao certificado de exportação só será liberada mediante apresentação da prova de chegada ao destino, em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do mesmo regulamento.

Artigo 16.o

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

Todas as sextas-feiras a partir das 13.00 horas:

i)

os pedidos de certificados com prefixação da restituição referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o ou a inexistência de pedidos de certificados apresentados de segunda a sexta-feira da semana em curso,

ii)

os pedidos de certificados referidos no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 ou a inexistência de pedidos de certificados apresentados de segunda a sexta-feira da semana em curso,

iii)

as quantidades para as quais foram emitidos certificados no âmbito do n.o 6 do artigo 12.o do presente regulamento ou a não emissão de certificados de segunda a sexta-feira da semana em curso,

iv)

as quantidades para as quais foram emitidos certificados na sequência de pedidos de certificados referidos no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, com indicação da data de apresentação dos pedidos de certificados e do país de destino, de segunda a sexta-feira da semana em curso,

v)

as quantidades para as quais foram retirados pedidos de certificados de exportação, no caso referido no n.o 5 do artigo 12.o do presente regulamento, durante a semana em curso;

b)

Antes do dia 15 de cada mês, relativamente ao mês anterior:

i)

os pedidos de certificados referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000,

ii)

as quantidades para as quais foram emitidos certificados no âmbito dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o do presente regulamento e que não foram utilizadas.

2.   As comunicações a que se refere o n.o 1 devem especificar:

a)

A quantidade, em peso de produto, para cada categoria referida n.o 5 do artigo 10.o;

b)

A quantidade, para cada categoria, repartida por destino.

Além disso, a comunicação referida na alínea b), subalínea ii), do n.o 1 deve especificar o montante da restituição por categoria.

3.   Todas as comunicações referidas no n.o 1, incluindo as comunicações «nada», são realizadas de acordo com o modelo constante do anexo VIIΙ.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

O Regulamento (CE) n.o 1445/95 é revogado.

As referências ao Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo X.

Artigo 18.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 98/2008 da Comissão (JO L 29 de 2.2.2008, p. 5).

(2)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 586/2007 (JO L 139 de 31.5.2007, p. 5).

(3)  Ver anexo IX.

(4)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/61/CE da Comissão (JO L 15 de 18.1.2008, p. 33).

(5)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 12.12.2006, p. 52).

(6)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1423/2007 (JO L 317 de 5.12.2007, p. 36).

(7)  JO L 308 de 8.11.2006, p. 7.

(8)  JO L 274 de 26.10.1996, p. 18. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2333/96 (JO L 317 de 6.12.1996, p. 13).

(9)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(10)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(11)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

(12)  JO L 329 de 25.11.2006, p. 7.


ANEXO I

Lista referida no n.o 1 do artigo 5.o

0102 90 05

0102 90 21, 0102 90 29

0102 90 41 a 0102 90 49

0102 90 51 a 0102 90 79

0201 10 00, 0201 20 20

0201 20 30

0201 20 50

0201 20 90

0201 30 00, 0206 10 95

0202 10 00, 0202 20 10

0202 20 30

0202 20 50

0202 20 90

0202 30 10

0202 30 50

0202 30 90

0206 29 91

0210 20 10,

0210 20 90, 0210 99 51, 0210 99 90

1602 50 10, 1602 90 61

1602 50 31

1602 50 95

1602 90 69


ANEXO II

Comunicação relativa aos certificados de importação (emitidos)

Estado-Membro: …

Aplicação do artigo 6..o do Regulamento (CE) n.o 382/2008

Quantidades de produtos para as quais foram emitidos certificados de importação

De: … a: ….

Código(s) do(s) produto(s) (1)

Quantidade

(quilogramas de peso do produto ou cabeças)

 

 


(1)  Categoria ou categorias de produtos conforme indicadas no anexo V.


ANEXO III

Comunicação relativa aos certificados de importação (quantidades não utilizadas)

Estado-Membro: …

Aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 382/2008

Quantidades de produtos para as quais não foram utilizados certificados de importação

De: … a: ….

Código(s) do(s) produto(s) (1)

Quantidades não utilizadas

(quilogramas de peso do produto ou cabeças)

 

 


(1)  Categoria ou categorias de produtos conforme indicadas no anexo V.


ANEXO IV

Comunicação relativa às quantidades de produtos introduzidas em livre prática

Estado-Membro: …

Aplicação do artigo 6..o do Regulamento (CE) n.o 382/2008

Quantidades de produtos (quilogramas ou cabeças) introduzidas em livre prática:

Categoria de produto conforme indicada no anexo V: …

País de origem

Mês

País A

País B

País …

País Z

Mês 1

 

 

 

 

Mês 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mês 11

 

 

 

 

Mês 12

 

 

 

 

Total 12 meses

 

 

 

 


ANEXO V

Categorias de produtos referidas no artigo 7.o

Categoria de produto

Código NC

110

0102 90 05

120

0102 90 21 e 0102 90 29

130

0102 90 41 e 0102 90 49

140

0102 90 51 a 0102 90 79

210

0201 10 00 e 0201 20 20

220

0201 20 30

230

0201 20 50

240

0201 20 90

250

0201 30 e 0206 10 95

310

0202 10 e 0202 20 10

320

0202 20 30

330

0202 20 50

340

0202 20 90

350

0202 30 10

360

0202 30 50

370

0202 30 90

380

0206 29 91

410

0210 20 10

420

0210 20 90, 0210 99 51 e 0210 99 90

510

1602 50 10 e 1602 90 61

520

1602 50 31

530

1602 50 95

550

1602 90 69


ANEXO VI

Lista referida no n.o 5 do artigo 10.o

Categoria

Códigos dos produtos

011

0102 10 10 9140 e 0102 10 30 9140

021

0102 10 10 9150, 0102 10 30 9150 e 0102 10 90 9120

031

0102 90 71 9000

041

0102 90 41 9100, 0102 90 51 9000, 0102 90 59 9000, 0102 90 61 9000, 0102 90 69 9000 e 0102 90 79 9000

050

0201 10 00 9110, 0201 20 30 9110 e 0201 20 50 9130

060

0201 10 00 9120, 0201 20 30 9120, 0201 20 50 9140 e 0201 20 90 9700

070

0201 10 00 9130 e 0201 20 20 9110

080

0201 10 00 9140 e 0201 20 20 9120

090

0201 20 50 9110

100

0201 20 50 9120

110

0201 30 00 9050

111

0201 30 00 9060

120

0201 30 00 9100

121

0201 30 00 9120

131

0201 30 00 9140

150

0202 10 00 9100, 0202 20 30 9000, 0202 20 50 9900 e 0202 20 90 9100

160

0202 10 00 9900 e 0202 20 10 9000

170

0202 20 50 9100

180

0202 30 90 9100

200

0202 30 90 9200

210

0202 30 90 9900

220

0206 10 95 9000 e 0206 29 91 9000

230

0210 20 90 9100

320

1602 50 31 9125 e 1602 50 95 9125

350

1602 50 31 9325 e 1602 50 95 9325


ANEXO VII

PARTE A

Menções referidas no n.o 6 do artigo 12.o

:

Em búlgaro

:

„Сертификат, валиден пет работни дни и неизползваем за поставяне на обезкостено говеждо месо от възрастни мъжки животни от рода на едрия рогат добитък под режим митнически склад съгласно член 4 от Регламент (ЕО) № 1741/2006.“

:

Em espanhol

:

«Certificado válido durante cinco días hábiles, no utilizable para colocar la carne de vacuno deshuesada de bovinos machos pesados bajo el régimen de depósito aduanero de conformidad con el artículo 4 del Reglamento (CE) no 1741/2006.»

:

Em checo

:

„Licence platná po dobu pěti pracovních dní a nepoužitelná pro propuštění vykostěného masa z dospělého skotu samčího pohlaví do režimu uskladňování v celním skladu podle článku 4 nařízení (ES) č. 1741/2006.“

:

Em dinamarquês

:

»Licens, der er gyldig i fem arbejdsdage, og som ikke kan benyttes til at anbringe udbenet oksekød af voksne handyr under den toldoplagsordning, der er omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 1741/2006.«

:

Em alemão

:

„Fünf Arbeitstage gültige und für die Unterstellung von entbeintem Fleisch ausgewachsener männlicher Rinder unter das Zolllagerverfahren gemäß Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 1741/2006 nicht verwendbare Lizenz.“

:

Em estónio

:

„Litsents kehtib viis päeva ja seda ei saa kasutada täiskasvanud isasveiste konditustatud liha enne eksportimist tolliladustamisprotseduurile suunamisel vastavalt määruse (EÜ) nr 1741/2006 artiklile 4.”

:

Em grego

:

«Πιστοποιητικό το οποίο ισχύει πέντε εργάσιμες ημέρες και δεν χρησιμοποιείται για την υπαγωγή κρεάτων χωρίς κόκκαλα από αρσενικά ενήλικα βοοειδή υπό το καθεστώς της τελωνειακής αποταμίευσης σύμφωνα με το άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1741/2006.»

:

Em inglês

:

‘Licence valid for five working days and not useable for placing boned meat of adult male bovine animals under the customs warehousing procedure in accordance with Article 4 of Regulation (EC) No 1741/2006.’

:

Em francês

:

«Certificat valable cinq jours ouvrables et non utilisable pour le placement de viandes bovines désossées de gros bovins mâles sous le régime de l’entrepôt douanier conformément à l’article 4 du règlement (CE) no 1741/2006.»

:

Em italiano

:

«Titolo valido cinque giorni lavorativi e non utilizzabile ai fini dell’assoggettamento di carni bovine disossate di bovini maschi adulti al regime di deposito doganale conformemente all’articolo 4 del regolamento (CE) n. 1741/2006.»

:

Em letão

:

“Sertifikāts ir derīgs piecas darbdienas un saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 1741/2006 4. pantu nav izmantojams pieauguša liellopa gaļas bez kauliem novietošanai muitas režīma noliktavās.”

:

Em lituano

:

„Penkias darbo dienas galiojanti ir jaučių mėsos be kaulo muitinio sandėliavimo procedūrai įforminti pagal Reglamento (EB) Nr. 1741/2006 4 straipsnį nenaudojama licencija“

:

Em húngaro

:

„Az engedély öt munkanapig érvényes és nem használható fel arra, hogy kifejlett, hímivarú szarvasmarhafélékből származó kicsontozott húst vámraktározási eljárás alá helyezzenek az 1741/2006/EK rendelet 4. cikkével összhangban.”

:

Em maltês

:

“Liċenzja valida għal ħames ġranet tax-xogħol, u mhux utilizzabbli għat-tqegħid tal-laħam disussat ta' annimali bovini adulti rġiel taħt il-proċedura tal-ħżin doganali skond l-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 1741/2006.”

:

Em neerlandês

:

„Dit certificaat heeft een geldigheidsduur van vijf werkdagen en mag niet worden gebruikt om rundvlees zonder been van volwassen mannelijke runderen onder het stelsel van douane entrepots te plaatsen overeenkomstig artikel 4 van Verordening (EG) nr. 1741/2006”.

:

Em polaco

:

„Pozwolenie ważne pięć dni roboczych, nie może być stosowane do objęcia procedurą składu celnego wołowiny bez kości pochodzącej z dorosłego bydła płci męskiej zgodnie z art. 4 rozporządzenia (WE) nr 1741/2006.”

:

Em português

:

«Certificado válido durante cinco dias úteis, não utilizável para a colocação de carne de bovino desossada de bovinos machos adultos sob o regime de entreposto aduaneiro em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1741/2006.»

:

Em romeno

:

„Licență valabilă timp de cinci zile lucrătoare și care nu poate fi utilizată pentru a plasa carnea de vită și mânzat dezosată de la bovine adulte masculi în regimul de antrepozitare vamală în conformitate cu articolul 4 din Regulamentul (CE) nr. 1741/2006.”

:

Em eslovaco

:

„Povolenie platné päť pracovných dní a nepoužiteľné na umiestnenie vykosteného mäsa dospelých samcov hovädzieho dobytka do režimu colného skladu v súlade s článkom 4 nariadenia (ES) č. 1741/2006.“

:

Em esloveno

:

„Dovoljenje je veljavno pet delovnih dni in se ne uporablja za dajanje odkoščenega mesa odraslega goveda moškega spola v postopek carinskega skladiščenja v skladu s členom 4 Uredbe (ES) št. 1741/2006.“

:

Em finlandês

:

”Todistus on voimassa viisi työpäivää. Sitä ei voida käyttää asetuksen (EY) N:o 1741/2006 4 artiklan mukaiseen täysikasvuisten urospuolisten nautaeläinten luuttomaksi leikatun lihan asettamiseen tullivarastointimenettelyyn.”

:

Em sueco

:

”Licens giltig under fem arbetsdagar; får inte användas för att låta urbenade styckningsdelar från fullvuxna handjur av nötkreatur omfattas av tullagerförfarandet enligt artikel 4 i förordning (EG) nr 1741/2006.”

PARTE B

Menções referidas no n.o 5 do artigo 14.o

:

Em búlgaro

:

Прясно, охладено или замразено говеждо или телешко месо – Споразумение между ЕО и САЩ. Валидно само в … (страна-членка издател). Количеството за износ не може да надвишава … кг (цифром и словом).

:

Em espanhol

:

Vacuno fresco, refrigerado o congelado. — Acuerdo entre la CE y los EE UU. Válido solamente en … (Estado miembro de expedición). La cantidad exportada no debe superar … kilos (cantidad en cifras y letras).

:

Em checo

:

Čerstvé, chlazené nebo zmrazené hovězí maso – dohoda mezi ES a USA. Platí pouze v … (vydávající členský stát). Množství k vývozu nesmí překročit … kg (vyjádřit číslicemi a písmeny).

:

Em dinamarquês

:

Fersk, kølet eller frosset oksekød — Aftale mellem EF og USA. Kun gyldig i … (udstedende medlemsstat). Mængden, der skal udføres, må ikke overstige … (mængde i tal og bogstaver) kg.

:

Em alemão

:

Frisches, gekühltes oder gefrorenes Rindfleisch — Abkommen zwischen der EG und den USA. Nur gültig in … (Mitgliedstaat der Lizenzerteilung). Ausfuhrmenge darf nicht über … kg (Menge in Ziffern und Buchstabe) liegen.

:

Em estónio

:

Värske, jahutatud või külmutatud veiseliha – EÜ ja USA vaheline leping. Kehtib ainult … (väljaandnud liikmesriik). Eksporditav kogus ei tohi ületada … kg (numbrite ja sõnadega).

:

Em grego

:

Νωπό, διατηρημένο με απλή ψύξη ή κατεψυγμένο βόειο κρέας — Συμφωνία μεταξύ της ΕΚ και των ΗΠΑ. Ισχύει μόνο σε … (κράτος μέλος έκδοσης). Η ποσότητα προς εξαγωγή δεν πρέπει να υπερβαίνει … χιλιό- γραμμα (η ποσότητα αναφέρεται αριθμητικώς και ολογράφως.

:

Em inglês

:

Fresh, chilled or frozen beef — Agreement between EC and USA. Valid only in … (Member State of issue). Quantity to be exported may not exceed … kg (in figures and letters).

:

Em francês

:

Viande bovine fraîche, réfrigérée ou congelée — Accord entre la CE et les U.S.A. Uniquement valable en … (État membre de délivrance). La quantité à exporter ne peut excéder … kg (quantité en chiffres et en lettres).

:

Em italiano

:

Carni bovine fresche, refrigerate o congelate — Accordo tra CE e USA. Valido soltanto in … (Stato membro emittente). La quantità da esportare non può essere superiore a … kg (in cifre e in lettere).

:

Em letão

:

Svaiga, atdzesēta vai saldēta liellopu gaļa – EK un ASV savstarpējais nolīgums. Derīga vienīgi … (izdevēja dalībvalsts). Izvešanai paredzētais daudzums nevar pārsniegt … kg (cipariem un vārdiem).

:

Em lituano

:

Šviežia, atšaldyta arba sušaldyta jautiena – EB ir JAV susitarimas. Galioja tik (kur) … (išdavusi valstybė narė). Eksportuojamas kiekis negali viršyti … kg (skaičiais ir žodžiais).

:

Em húngaro

:

Friss, hűtött vagy fagyasztott marhahús – Megállapodás az EK és az USA között. Kizárólag a következő országban érvényes: … (kibocsátó tagállam). Az exportra szánt mennyiség nem haladhatja meg a(z) … kg-ot (számmal és betűvel).

:

Em maltês

:

Ċanga frisk, mkessħa u ffriżata – Ftehim bejn l-UE u l-USA. Validu biss fi … (Stat Membru tal-ħruġ). Kwantità li għandha tkun esportata ma tistax teċċedi.. kg (f’figuri u ittri).

:

Em neerlandês

:

Vers, gekoeld of bevroren rundvlees — Overeenkomst tussen de EG en de Verenigde Staten van Amerika. Alleen geldig in … (Lidstaat die het certificaat afgeeft). Uitgevoerde hoeveelheid mag niet meer dan … kg zijn (hoeveelheid in cijfers en letters).

:

Em polaco

:

Świeża, chłodzona lub mrożona wołowina – Umowa między WE a Stanami Zjednoczonymi. Ważne tylko w … (wydające państwo członkowskie). Ilość, która ma być wywieziona nie może przekroczyć … kg (wyrażona w cyfrach i słownie).

:

Em português

:

Carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada — Acordo entre a CE e os EUA. Válido apenas em … (Estado-Membro de emissão). A quantidade a exportar não pode ser superior a … kg (quantidade em algarismos e por extenso).

:

Em romeno

:

Carne de vită proaspătă, refrigerată sau congelată – Acord între CE și SUA. Valabilă doar în … (statul membru emitent). Cantitatea de exportat nu poate depăși … kg (în cifre și litere).

:

Em eslovaco

:

Čerstvé, chladené alebo mrazené hovädzie mäso — Dohoda medzi ES a USA. Platí len v … (vydávajúci členský štát). Množstvo určené na vývoz nesmie prekročiť … kg (číselne a slovne).

:

Em esloveno

:

Sveže, hlajeno in zamrznjeno goveje meso — Sporazum med ES in ZDA. Velja samo v … (država članica izdaje). Količina za izvoz ne sme preseči … kg (s številko in z besedo).

:

Em finlandês

:

Tuoretta, jäähdytettyä tai jäädytettyä lihaa — Euroopan yhteisön ja Yhdysvaltojen välinen sopimus. Voimassa ainoastaan … (jäsenvaltio, jossa todistus on annettu). Vietävä määrä ei saa ylittää … kilogrammaa (määrä numeroin ja kirjaimin).

:

Em sueco

:

Färskt, kylt eller fryst nötkött — Avtal mellan EG och USA. Enbart giltigt i … (utfärdande medlemsstat). Den utförda kvantiteten får inte överstiga … kg.

PARTE C

Menções referidas no n.o 5 do artigo 15.o

:

Em búlgaro

:

Прясно, охладено или замразено говеждо или телешко месо – Споразумение между ЕО и Канада Валидно само в … (страна-членка издател). Количеството за износ не може да надвишава … кг (цифром и словом).

:

Em espanhol

:

Vacuno fresco, refrigerado o congelado. — Acuerdo entre la CE y Canadá. Válido solamente en … (Estado miembro de expedición). La cantidad exportada no debe superar … kilos (cantidad en cifras y letras).

:

Em checo

:

Čerstvé, chlazené nebo zmrazené hovězí maso – Dohoda mezi ES a Kanadou. Platí pouze v … (vydávající členský stát). Množství k vývozu nesmí překročit … kg (vyjádřit číslicemi a písmeny).

:

Em dinamarquês

:

Fersk, kølet eller frosset oksekød — Aftale mellem EF og Canada. Kun gyldig i … (udstedende medlemsstat). Mængden, der skal udføres, må ikke overstige … (mængde i tal og bogstaver) kg.

:

Em alemão

:

Frisches, gekühltes oder gefrorenes Rindfleisch — Abkommen zwischen der EG und Kanada. Nur gültig in … (Mitgliedstaat der Lizenzerteilung). Ausfuhrmenge darf nicht über … kg (Menge in Ziffern und Buchstabe) liegen.

:

Em estónio

:

Värske, jahutatud või külmutatud veiseliha – EÜ ja Kanada vaheline leping. Kehtib ainult … (väljaandnud liikmesriik). Eksporditav kogus ei tohi ületada … kg (numbrite ja sõnadega),

:

Em grego

:

Νωπό, διατηρημένο με απλή ψύξη ή κατεψυγμένο βόειο κρέας — Συμφωνία μεταξύ της ΕΚ και των Καναδά. Ισχύει μόνο σε … (κράτος μέλος έκδοσης). Η ποσότητα προς εξαγωγή δεν πρέπει να υπερβαίνει … χιλιό- γραμμα (η ποσότητα αναφέρεται αριθμητικώς και ολογράφως)

:

Em inglês

:

Fresh, chilled or frozen beef — Agreement between EC and Canada. Valid only in … (Member State of issue). Quantity to be exported may not exceed … kg (in figures and letters).

:

Em francês

:

Viande fraîche, réfrigérée ou congelée — Accord entre la CE et le Canada. Uniquement valable en … (État membre de délivrance). La quantité à exporter ne peut excéder … kg (quantité en chiffres et en lettres).

:

Em italiano

:

Carni bovine fresche, refrigerate o congelate — Accordo tra CE e Canada. Valido soltanto in … (Stato membro emittente). La quantità da esportare non può essere superiore a … kg (in cifre e in lettere).

:

Em letão

:

Svaiga, atdzesēta vai saldēta liellopu gaļa – EK un Kanādas savstarpējais nolīgums. Derīga vienīgi … (izdevēja dalībvalsts). Izvešanai paredzētais daudzums nevar pārsniegt … kg (cipariem un vārdiem).

:

Em lituano

:

Šviežia, atšaldyta arba sušaldyta jautiena – EB ir Kanados susitarimas. Galioja tik (kur) … (išdavusi valstybė narė). Eksportuojamas kiekis negali viršyti … kg (skaičiais ir žodžiais).

:

Em húngaro

:

Friss, hűtött vagy fagyasztott marhahús – Megállapodás az EK és Kanada között. Kizárólag a következő országban érvényes: … (kibocsátó tagállam). Az exportra szánt mennyiség nem haladhatja meg a(z) … kg-ot (számmal és betűvel)

:

Em maltês

:

Ċanga frisk, mkessħa u ffriżata – Ftehim bejn il-KE u l-Kanada. Validu biss fi … (Stat Membru tal-ħruġ). Kwantità li għandha tkun esportata ma tistax teċċedi … kg (f’figuri u ittri).

:

Em neerlandês

:

Vers, gekoeld of bevroren rundvlees — Overeenkomst tussen de EG en Canada. Alleen geldig in … (Lidstaat die het certificaat afgeeft). Uitgevoerde hoeveelheid mag niet meer dan … kg zijn (hoeveelheid in cijfers en letters).

:

Em polaco

:

Świeża, chłodzona lub mrożona wołowina – Umowa między WE a Kanadą. Ważne tylko w … (wydające państwo członkowskie). Ilość, która ma być wywieziona, nie może przekroczyć … kg (wyrażona w cyfrach i słownie).

:

Em português

:

Carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada — Acordo entre a CE e Canadá. Válido apenas em … (Estado-Membro de emissão). A quantidade a exportar não pode ser superior a … kg (quantidade em algarismos e por extenso).

:

Em romeno

:

Carne de vită proaspătă, refrigerată sau congelată – Acord între CE și Canada. Valabilă doar în … (statul membru emitent). Cantitatea de exportat nu poate depăși … kg (în cifre și litere).

:

Em eslovaco

:

Čerstvé, chladené alebo mrazené hovädzie mäso — Dohoda medzi ES a Kanadou. Platí len v … (vydávajúci členský štát). Množstvo určené na vývoz nesmie prekročiť … kg (číselne a slovne).

:

Em esloveno

:

Sveže, hlajeno in zamrznjeno goveje meso — Sporazum med ES in Kanado. Velja samo v … (država članica izdaje). Količina za izvoz ne sme preseči … kg (s številko in z besedo).

:

Em finlandês

:

Tuoretta, jäähdytettyä tai jäädytettyä lihaa — Euroopan yhteisön ja Kanadan välinen sopimus. Voimassa ainoastaan … (jäsenvaltio, jossa todistus on annettu). Vietävä määrä ei saa ylittää … kilogrammaa (määrä numeroin ja kirjaimin).

:

Em sueco

:

Färskt, kylt eller fryst nötkött — Avtal mellan EG och Kanada. Enbart giltigt i … (utfärdande medlemsstat). Den utförda kvantiteten får inte överstiga … kg.


ANEXO VIII

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 382/2008

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG AGRI/D/2 — Sector da carne de bovino

Comunicações relativas aos certificados de exportação — carne de bovino

Remetente:

Data:

Estado-Membro:

Responsável a contactar:

Telefone:

Fax:

Destinatário

:

DG AGRI/D/2

Fax: (32 2) 292 17 22

Endereço electrónico: AGRI-EXP-BOVINE@ec.europa.eu

Parte A —   Comunicações de sexta-feira

Período: de … a …

1.

N.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 16.o:

Categoria

Quantidades pedidas

Destino (1)

 

 

 

2.

N.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 16.o:

Categoria

Quantidades pedidas

Destino (2)

 

 

 

3.

N.o 1, subalínea iii) da alínea a), do artigo 16.o:

Categoria

Quantidades emitidas

Data de apresentação do pedido

Destino (3)

 

 

 

 

4.

N.o 1, subalínea iv) da alínea a), do artigo 16.o:

Categoria

Quantidades emitidas

Data de apresentação do pedido

Destino (4)

 

 

 

 

5.

N.o 1, subalínea v) da alínea a), do artigo 16.o:

Categoria

Quantidades pedidas

Destino (5)

 

 

 

Parte B —   Comunicações mensais

1.

N.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 16.o:

Categoria

Quantidades pedidas

Destino (6)

 

 

 

2.

N.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 16.o:

Categoria

Quantidades não utilizadas

Destino (7)

Montante da restituição

 

 

 

 


(1)  Utilizar o código de destino constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). No entanto, caso não seja indicado qualquer código correspondente ao destino, este deve ser mencionado por extenso.

(2)  Utilizar o código de destino constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). No entanto, caso não seja indicado qualquer código correspondente ao destino, este deve ser mencionado por extenso.

(3)  Utilizar o código de destino constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). No entanto, caso não seja indicado qualquer código correspondente ao destino, este deve ser mencionado por extenso.

(4)  Utilizar o código de destino constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). No entanto, caso não seja indicado qualquer código correspondente ao destino, este deve ser mencionado por extenso.

(5)  Utilizar o código de destino constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). No entanto, caso não seja indicado qualquer código correspondente ao destino, este deve ser mencionado por extenso.

(6)  Utilizar o código de destino constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). No entanto, caso não seja indicado qualquer código correspondente ao destino, este deve ser mencionado por extenso.

(7)  Utilizar o código de destino constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). No entanto, caso não seja indicado qualquer código correspondente ao destino, este deve ser mencionado por extenso.


ANEXO IX

Regulamento revogado, com as sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão

(JO L 143 de 27.6.1995, p. 35)

 

Regulamento (CE) n.o 2351/95 da Comissão

(JO L 239 de 7.10.1995, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 2856/95 da Comissão

(JO L 299 de 12.12.1995, p. 10)

 

Regulamento (CE) n.o 2051/96 da Comissão

(JO L 274 de 26.10.1996, p. 18)

Apenas o artigo 6.o

Regulamento (CE) n.o 2333/96 da Comissão

(JO L 317 de 6.12.1996, p. 13)

Apenas o artigo 2.o

Regulamento (CE) n.o 135/97 da Comissão

(JO L 24 de 25.1.1997, p. 14)

 

Regulamento (CE) n.o 266/97 da Comissão

(JO L 45 de 15.2.1997, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 1496/97 da Comissão

(JO L 202 de 30.7.1997, p. 36)

 

Regulamento (CE) n.o 1572/97 da Comissão

(JO L 211 de 5.8.1997, p. 39)

 

Regulamento (CE) n.o 2284/97 da Comissão

(JO L 314 de 18.11.1997, p. 17)

 

Regulamento (CE) n.o 2469/97 da Comissão

(JO L 341 de 12.12.1997, p. 8)

Apenas o artigo 3.o e o anexo IV

Regulamento (CE) n.o 2616/97 da Comissão

(JO L 353 de 24.12.1997, p. 8)

 

Regulamento (CE) n.o 260/98 da Comissão

(JO L 25 de 31.1.1998, p. 42)

Apenas o artigo 1.o e os anexos I, II A e II B

Regulamento (CE) n.o 759/98 da Comissão

(JO L 105 de 4.4.1998, p. 7)

 

Regulamento (CE) n.o 2365/98 da Comissão

(JO L 293 de 31.10.1998, p. 49)

 

Regulamento (CE) n.o 2648/98 da Comissão

(JO L 335 de 10.12.1998, p. 39)

 

Regulamento (CE) n.o 1000/2000 da Comissão

(JO L 114 de 13.5.2000, p. 10)

Apenas o n.o 2 do artigo 3.o e o anexo IV

Regulamento (CE) n.o 1659/2000 da Comissão

(JO L 192 de 28.7.2000, p. 19)

 

Regulamento (CE) n.o 24/2001 da Comissão

(JO L 3 de 6.1.2001, p. 9)

 

Regulamento (CE) n.o 2492/2001 da Comissão

(JO L 337 de 20.12.2001, p. 18)

 

Regulamento (CE) n.o 118/2003 da Comissão

(JO L 20 de 24.1.2003, p. 3)

Apenas o n.o 2 do artigo 4.o e o anexo III

Regulamento (CE) n.o 852/2003 da Comissão

(JO L 123 de 17.5.2003, p. 9)

 

Regulamento (CE) n.o 360/2004 da Comissão

(JO L 63 de 28.2.2004, p. 13)

 

Regulamento (CE) n.o 1118/2004 da Comissão

(JO L 217 de 17.6.2004, p. 10)

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 1713/2006 da Comissão

(JO L 321 de 21.11.2006, p. 11)

Apenas o artigo 6.o

Regulamento (CE) n.o 1749/2006 da Comissão

(JO L 330 de 28.11.2006, p. 5)

 

Regulamento (CE) n.o 1965/2006 da Comissão

(JO L 408 de 30.12.2006, p. 27)

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 586/2007 da Comissão

(JO L 139 de 31.5.2007, p. 5)

 


ANEXO X

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1445/95

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, frase introdutória

Artigo 4.o, frase introdutória

Artigo 4.o, primeiro travessão

Artigo 4.o, alínea a)

Artigo 4.o, segundo travessão

Artigo 4.o, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o

Artigo 6.o (novo)

Artigo 6.o-A

Artigo 7.o (novo)

Artigo 6.o-B, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 6.o-B, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 6.o-C

Artigo 6.o-D

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 10.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 10.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 10.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 10.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 11.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2a

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 4, frase introdutória

Artigo 12.o, n.o 5, frase introdutória

Artigo 10.o, n.o 4, primeiro travessão

Artigo 12.o, n.o 5, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 4, segundo travessão

Artigo 12.o, n.o 5, alínea b)

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 12.o, n.o 6

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o, n.os 1 a 5

Artigo 14.o, n.os 1 a 5

Artigo 12.o, n.o 7, frase introdutória

Artigo 14.o, n.o 6, frase introdutória

Artigo 12.o, n.o 7, primeiro travessão

Artigo 14.o, n.o 6, alínea a)

Artigo 12.o, n.o 7, segundo travessão

Artigo 14.o, n.o 6, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 8

Artigo 14.o, n.o 7

Artigo 12.o, n.o 9

Artigo 14.o, n.o 8

Artigo 12.o, n.o 10

Artigo 14.o, n.o 9

Artigo 12.o, n.o 11

Artigo 14.o, n.o 10

Artigo 12.o, n.o 12

Artigo 14.o, n.o 11

Artigo 12.o-A, n.os 1 a 5

Artigo 15.o, n.os 1 a 5

Artigo 12.o-A, n.o 7, frase introdutória

Artigo 15.o, n.o 6, frase introdutória

Artigo 12.o-A, n.o 7, primeiro travessão

Artigo 15.o, n.o 6, alínea a)

Artigo 12.o-A, n.o 7, segundo travessão

Artigo 15.o, n.o 6, alínea b)

Artigo 12.o-A, n.os 8 a 12

Artigo 15.o, n.os 7 a 12

Artigo 13.o

Artigo 16.o

Artigo 14.o

Artigo 17.o (novo)

Artigo 15.o

Artigo 18.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II-A

Anexo II (novo) e Anexo V (novo)

Anexo III (novo)

Anexo II-B

Anexo IV (novo)

Anexo III

Anexo VI

Anexo III-A

Anexo VII, Parte A

Anexo III-B

Anexo VII, Parte B

Anexo III-C

Anexo VII, Parte C

Anexo IV

Anexo VIII

Anexo IX

Anexo X


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

29.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Abril de 2008

relativa à nomeação e à substituição de membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

(2008/336/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, nomeadamente o artigo 4.o  (1),

Tendo em conta as nomeações apresentadas pelos Governos da ESPANHA e dos PAÍSES BAIXOS,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 18 de Setembro de 2006 (2), o Conselho nomeou os membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o período compreendido entre 18 de Setembro de 2006 e 17 de Setembro de 2009.

(2)

Com a renúncia ao mandato de Pilar GÓMEZ MUÑOZ e de Marcel NOLLEN vagaram dois lugares de membros do Conselho Directivo do Centro, na categoria dos representantes dos Governos.

(3)

Os dois membros do Conselho Directivo do referido Centro devem ser nomeados pelo período remanescente do mandato em curso, que termina a 17 de Setembro de 2009.

DECIDE:

Artigo único

São nomeados membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 17 de Setembro de 2009:

REPRESENTANTES DO GOVERNO

 

ESPANHA: María José GARIJO EQUIZA

 

PAÍSES BAIXOS: Peter van IJSSELMUIDEN

Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2051/2004 (JO L 355 de 1.12.2004, p. 1).

(2)  JO C 240 de 5.10.2006, p. 1.


Comissão

29.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Abril de 2008

que altera a Decisão 2006/968/CE que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que diz respeito às orientações e aos procedimentos relativos à identificação electrónica dos ovinos e caprinos

[notificada com o número C(2008) 1571]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/337/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 21/2004 dispõe que cada Estado-Membro estabeleça um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos, em conformidade com as disposições desse regulamento. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 21/2004, o primeiro meio de identificação desses animais consiste em marcas auriculares. O segundo meio de identificação inclui a identificação electrónica dos ovinos e caprinos.

(2)

A Decisão 2006/968/CE da Comissão (2) estabelece orientações e procedimentos para a aprovação dos identificadores e leitores para a identificação electrónica de ovinos e caprinos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 21/2004. Essa decisão define requisitos mínimos relativos a determinados ensaios de conformidade e desempenho para a aprovação desses identificadores e leitores. Esses ensaios devem ser realizados por laboratórios de ensaios designados que funcionem e estejam avaliados e acreditados em conformidade com certas normas europeias.

(3)

O n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (3), refere essas normas europeias relativamente à designação dos laboratórios oficiais pelas autoridades competentes.

(4)

É adequado alterar a referência a essas normas na Decisão 2006/968/CE, a fim de ter em conta o carácter específico dos laboratórios de ensaios referidos nessa decisão.

(5)

O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (4), prevê uma derrogação ao disposto no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Nos termos dessa derrogação, a autoridade competente pode designar, durante um período transitório, um laboratório de ensaio não acreditado. Por razões de clareza, a Decisão 2006/968/CE deve referir esta derrogação.

(6)

A Decisão 2006/968/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/968/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Junho de 2008.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1560/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 25).

(2)  JO L 401 de 30.12.2006, p. 41.

(3)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 301/2008 do Conselho (JO L 97 de 9.4.2008, p. 85).

(4)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1246/2007 (JO L 281 de 25.10.2007, p. 21).


ANEXO

No anexo da Decisão 2006/968/CE, o capítulo IV passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO IV

Laboratórios de ensaios

1.

A autoridade competente deve designar os laboratórios de ensaios para a realização dos ensaios previstos na presente decisão.

2.

Contudo, a autoridade competente só pode designar laboratórios de ensaios que funcionem e estejam avaliados e acreditados em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004. O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 é aplicável até 31 de Dezembro de 2009.

3.

Os Estados-Membros devem elaborar e manter listas actualizadas dos laboratórios de ensaios designados pelas autoridades competentes e colocar essa informação à disposição dos outros Estados-Membros e do público num sítio Web


29.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Abril de 2008

que altera o anexo I da Decisão 2004/438/CE no que respeita ao leite cru e aos produtos à base de leite cru da Austrália, ao leite e aos produtos à base de leite da Sérvia e que actualiza a entrada desse anexo respeitante à Suíça

[notificada com o número C(2008) 1587]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/338/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1) e, nomeadamente, os n.os 1 e 4 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/438/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a introdução na Comunidade de leite tratado termicamente, de produtos à base de leite e de leite cru destinados ao consumo humano (3), apresenta, no anexo I, uma lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a Comunidade de leite cru e produtos à base de leite cru, em certas condições. Além disso, as remessas de leite e de produtos à base de leite que satisfizerem os requisitos dessa decisão podem transitar, através da Comunidade, para outros países terceiros.

(2)

A Austrália faz parte da lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a Comunidade de leite e produtos à base de leite. As importações de leite e produtos à base de leite da Austrália estão limitadas aos produtos que tenham sido submetidos a um processo de pasteurização ou esterilização. A Austrália solicitou que fossem autorizadas também as suas exportações de leite cru e produtos à base de leite cru para consumo humano.

(3)

Os tratamentos previstos na Decisão 2004/438/CE aplicam-se ao leite e aos produtos à base de leite para proteger o estatuto sanitário animal da Comunidade. Dada a situação de saúde animal na Austrália, em particular o seu estatuto de indemnidade da febre aftosa desde 1872, ano em que foi registado o último foco, devem ser autorizadas as importações daqueles produtos deste país terceiro, na medida em que não representam um risco para a saúde animal.

(4)

A entrada respeitante à Austrália no que se refere ao leite cru e aos produtos à base de leite cru, constante da coluna A da lista do anexo I da Decisão 2004/438/CE, deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

A Sérvia solicitou a inclusão na lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações na Comunidade de leite e de produtos à base de leite tratados termicamente para consumo humano, de forma a que seja autorizado o trânsito desses produtos no território da Comunidade, tendo por destino final outros países terceiros.

(6)

A Comissão realizou na Sérvia auditorias da saúde animal, datando as mais recentes de Junho de 2007, as quais demonstram que as autoridades competentes podem fornecer as garantias adequadas de que a situação de saúde animal naquele país pode considerar-se satisfatória.

(7)

Deste modo, o leite e os produtos à base de leite tratados termicamente provenientes daquele país terceiro devem ser autorizados no que respeita aos aspectos relativos à saúde animal.

(8)

Deve ser realizada nova missão a fim de avaliar completamente os aspectos relacionados com a saúde pública, para que se possa elaborar uma lista dos estabelecimentos com vista às importações para a Comunidade; entretanto, porém, o trânsito desses produtos deve ser autorizado.

(9)

Devem, pois, ser inseridas entradas para a Sérvia respeitantes a leite e produtos à base de leite tratados termicamente para consumo humano nas colunas B e C da lista do anexo I.

(10)

Convém ainda actualizar uma nota de rodapé nesse anexo relativamente à Suíça para fazer uma referência ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas.

(11)

O anexo I da Decisão 2004/438/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2004/438/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2008.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(3)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 71. Versão rectificada no JO L 189 de 27.5.2004, p. 57. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

«ANEXO I

“+”

:

o país está autorizado

“0”

:

o país não está autorizado


Código ISO do país terceiro

País terceiro

Coluna A

Coluna B

Coluna C

AD

Andorra

+

+

+

AL

Albânia

0

0

+

AN

Antilhas Neerlandesas

0

0

+

AR

Argentina

0

0

+

AU

Austrália

+

+

+

BR

Brasil

0

0

+

BW

Botsuana

0

0

+

BY

Bielorrússia

0

0

+

BZ

Belize

0

0

+

BA

Bósnia-Herzegovina

0

0

+

CA

Canadá

+

+

+

CH

Suíça (1)

+

+

+

CL

Chile

0

+

+

CN

China

0

0

+

CO

Colômbia

0

0

+

CR

Costa Rica

0

0

+

CU

Cuba

0

0

+

DZ

Argélia

0

0

+

ET

Etiópia

0

0

+

GL

Gronelândia

0

+

+

GT

Guatemala

0

0

+

HK

Hong Kong

0

0

+

HN

Honduras

0

0

+

HR

Croácia

0

+

+

IL

Israel

0

0

+

IN

Índia

0

0

+

IS

Islândia

+

+

+

KE

Quénia

0

0

+

MA

Marrocos

0

0

+

MG

Madagáscar

0

0

+

MK (2)

antiga República jugoslava da Macedónia

0

+

+

MR

Mauritânia

0

0

+

MU

Maurícia

0

0

+

MX

México

0

0

+

NA

Namíbia

0

0

+

NI

Nicarágua

0

0

+

NZ

Nova Zelândia

+

+

+

PA

Panamá

0

0

+

PY

Paraguai

0

0

+

RS

Sérvia (3)

0

+

+

RU

Rússia

0

0

+

SG

Singapura

0

0

+

SV

Salvador

0

0

+

SZ

Suazilândia

0

0

+

TH

Tailândia

0

0

+

TN

Tunísia

0

0

+

TR

Turquia

0

0

+

UA

Ucrânia

0

0

+

US

Estados Unidos da América

+

+

+

UY

Uruguai

0

0

+

ZA

África do Sul

0

0

+

ZW

Zimbabué

0

0

+


(1)  Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça (com a sua última redacção) relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(2)  Código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(3)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.»


29.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2008

que altera o anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa

[notificada com o número C(2008) 1577]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/339/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 67.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/85/CE estabelece as medidas mínimas de luta a aplicar caso surja um foco de febre aftosa, bem como certas medidas preventivas, destinadas a aumentar o grau de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para a doença.

(2)

Entre as medidas preventivas estabelecidas na Directiva 2003/85/CE, conta-se a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que a manipulação do vírus vivo da febre aftosa para efeitos de investigação, diagnóstico ou fabrico seja feita exclusivamente nos laboratórios acreditados enumerados no anexo XI da referida directiva.

(3)

A parte A do anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho contém uma lista dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa para efeitos de investigação e diagnóstico.

(4)

A Dinamarca informou oficialmente a Comissão de alterações relacionadas com a administração do respectivo laboratório nacional de referência para a febre aftosa.

(5)

A Letónia e a Eslovénia informaram oficialmente a Comissão de que os seus laboratórios nacionais de referência deixaram de ser considerados como cumprindo as normas de segurança estabelecidas na alínea d) do artigo 65.o, pelo que devem ser suprimidos da lista constante da parte A do anexo XI da Directiva 2003/85/CE.

(6)

Os Países Baixos informaram oficialmente a Comissão de alterações relacionadas com a designação do seu laboratório nacional de referência para a febre aftosa.

(7)

Por questões de segurança, importa manter actualizada, na Directiva 2003/85/CE, a lista de laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa.

(8)

Por conseguinte, é necessário substituir a lista dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa constante da parte A do anexo XI da Directiva 2003/85/CE pela lista constante do anexo da presente decisão.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XI da Directiva 2003/85/CE, a parte A é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).


ANEXO

«PARTE A

Laboratórios nacionais autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa

Estado-Membro em que o laboratório está situado

Laboratório

Estados-Membros que utilizam os serviços do laboratório

Código ISO

Nome

AT

Áustria

Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit

Veterinärmedizinische Untersuchungen Mödling

Áustria

BE

Bélgica

Veterinary and Agrochemical Research Centre CODA-CERVA-VAR Uccle

Bélgica

Luxemburgo

BG

Bulgária

Национален диагностичен научноизследователски ветеринарно-медицински институт Проф. д-р Георги Павлов, Национална референтна лаборатория Шап и везикулозна болест по свинете

(National Diagnostic Veterinary Research Institute Prof. Dr. Georgi Pavlov, National Reference Laboratory for Foot-and-Mouth Disease and Swine Vesicular Diseases)

Bulgária

CZ

República Checa

Statní veterinární ústav Praha, Praha

República Checa

DE

Alemanha

Friedrich-Loeffler-Institut

Bundesforschungsinstitut für Tiergesundheit,

Greifswald - Insel Riems

Alemanha

Eslováquia

DK

Dinamarca

Danmarks Tekniske Universitet, Veterinærinstituttet

Afdeling for Virologi, Lindholm

Danish Technical University, Veterinary Institute,

Department of Virology, Lindholm

Dinamarca

Finlândia

Suécia

EL

Grécia

Ινστιτούτο αφθώδους πυρετού,

Αγία Παρασκευή Αττικής

Grécia

ES

Espanha

Laboratorio Central de Sanidad Animal, Madrid

Espanha

FR

França

Agence française de sécurité sanitaire des aliments (AFSSA)

Laboratoire d’études et de recherches en pathologie bovine et hygiène des viandes, Lyon

Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses, Maisons-Alfort

França

HU

Hungria

Országos Állategészségügyi Intézet (OÁI), Budapest

Hungria

IT

Itália

Istituto zooprofilattico sperimentale della Lombardia e dell'Emilia-Romagna, Brescia

Itália

Chipre

LT

Lituânia

Nacionalinė veterinarijos laboratorija, Vilnius

Lituânia

NL

Países Baixos

Central Veterinary Institute of Wageningen UR, Lelystad

Países Baixos

PL

Polónia

Zakład Pryszczycy Państwowego

Instytutu Weterynaryjnego – Państwowego

Instytutu Badawczego, Zduńska Wola

Polónia

RO

Roménia

Institutul de Diagnostic și Sănătate Animală, București

Roménia

UK

Reino Unido

Institute for Animal Health, Pirbright

Reino Unido

Estónia

Finlândia

Irlanda

Letónia

Malta

Eslovénia

Suécia»


29.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2008

que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida

[notificada com o número C(2008) 1580]

(2008/340/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2006/133/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006, que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida (2), Portugal tomou medidas contra a propagação do nemátodo do pinheiro.

(2)

Portugal enviou um relatório à Comissão sobre a execução dessas medidas em 2007, que mostra que o nemátodo do pinheiro não se propagou para além das zonas demarcadas, mas continua presente nessas zonas.

(3)

A aplicação das medidas portuguesas em 2007 foi avaliada pelo Comité Fitossanitário Permanente na sua reunião de 26-27 de Novembro de 2007. Concluiu-se que a redução do nível de infecção na zona demarcada, prevista pela Decisão 2006/133/CE, não tinha sido inteiramente alcançada.

(4)

Por conseguinte, Portugal deveria continuar a aplicar essas medidas sob a forma de um plano de erradicação até 31 de Março de 2012, o que constitui um período realista para alcançar um progresso significativo no controlo do nemátodo do pinheiro.

(5)

Para aumentar a eficiência dessas medidas em caso de surtos isolados na zona-tampão da zona demarcada, deveria estabelecer-se uma «zona focal» na zona-tampão de onde são removidos os vegetais susceptíveis. Em torno da zona focal deveria haver uma zona onde os vegetais susceptíveis são inspeccionados regularmente («zona de segurança»).

(6)

As condições a que obedece o transporte da madeira susceptível sob a forma de material de embalagem com origem na zona demarcada deveriam seguir a norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, respeitante às directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional (Guidelines for regulating wood packaging material in international trade).

(7)

Por conseguinte, a Decisão 2006/133/CE deve ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/133/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Até 31 de Março de 2012, Portugal assegurará que sejam respeitadas as condições estabelecidas no anexo relativamente à madeira, casca e vegetais susceptíveis que se destinem a ser transportados em ou a partir de zonas demarcadas de Portugal, definidas em conformidade com o artigo 5.o, quer para outras zonas de Portugal, quer para outros Estados-Membros.

Portugal aplicará, até 31 de Março de 2012, um plano de erradicação para controlar a propagação do nemátodo do pinheiro com vista à sua erradicação. Esse plano contemplará disposições relativas à gestão, dentro da zona demarcada, das espécies vegetais conhecidas como altamente susceptíveis ao nemátodo do pinheiro nas condições existentes em Portugal. Este plano será revisto anualmente até 31 de Dezembro.».

2.

No segundo parágrafo do artigo 4.o, as palavras «até 15 de Dezembro de 2006 e 15 de Dezembro de 2007» são substituídas pelas palavras «anualmente até 15 de Dezembro».

3.

O anexo da Decisão 2006/133/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).

(2)  JO L 52 de 23.2.2006, p. 34.


ANEXO

O anexo da Decisão 2006/133/CE é alterado do seguinte modo:

1.

A alínea e) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«e)

A madeira susceptível sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes, que estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objectos, será submetida a uma das medidas aprovadas especificadas no anexo I da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, respeitante às directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional (Guidelines for regulating wood packaging material in international trade) e apresentará uma marcação que permita identificar onde e por quem o tratamento foi efectuado ou será acompanhada do passaporte fitossanitário referido que ateste as medidas aplicadas.».

2.

A alínea a) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Os vegetais susceptíveis serão tratados do seguinte modo:

i)

os vegetais susceptíveis produzidos em áreas nas quais, e na vizinhança imediata das quais, não foram observados sintomas do NMP desde o início do último ciclo vegetativo completo e considerados isentos de sinais ou sintomas do NMP nas inspecções oficiais serão acompanhados do passaporte fitossanitário referido quando transportados da área de produção,

ii)

os vegetais susceptíveis produzidos em áreas nas quais, e na vizinhança imediata das quais, foram observados sintomas do NMP desde o início do último ciclo vegetativo completo ou identificados como infestados pelo NMP não serão transportados da área de produção e serão destruídos por queima,

iii)

os vegetais susceptíveis produzidos em áreas tais como florestas, jardins públicos ou jardins privados, identificados como infestados pelo NMP, ou cujos sintomas indiquem estar pouco sãos, ou que se encontrem em áreas queimadas ou debilitadas, serão:

se identificados entre 1 de Novembro e 1 de Abril, abatidos durante esse período, ou

se identificados entre 2 de Abril e 31 de Outubro, imediatamente abatidos, e

testados para a detecção da presença do NMP, sempre que esses vegetais susceptíveis estejam situados na parte das zonas demarcadas designadas como zonas-tampão em conformidade com o disposto no artigo 5.o. Se a presença for confirmada, serão destruídos os vegetais infestados e todos os vegetais susceptíveis numa zona com um raio de pelo menos 50 m em redor dos vegetais infestados e, em qualquer caso, num raio que abranja pelo menos dez vegetais susceptíveis (zona focal). Todos os vegetais susceptíveis numa zona com um raio de pelo menos 50 m em redor da zona focal serão inspeccionados oficialmente de dois em dois meses, durante um período de pelo menos um ano depois de removidos os vegetais infestados (zona de segurança). Se se confirmar outra presença de NMP nas proximidades durante esse período, a zona demarcada será alterada em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o;».

3.

Na alínea e) do ponto 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«e)

A madeira susceptível sob a forma de resíduos produzidos aquando do abate será queimada, sob controlo oficial, em locais adequados ou reduzida a estilhas com espessura e largura inferiores a 3 cm e deixada no local.».

4.

A alínea g) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«g)

A madeira susceptível sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes, esteiras, separadores e suportes, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, será submetida a uma das medidas aprovadas especificadas no anexo I da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, respeitante às directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional (Guidelines for regulating wood packaging material in international trade).».


29.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2008

que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais

[notificada com o número C(2008) 1588]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/341/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), e, nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE define os procedimentos que regulam a participação financeira da Comunidade em programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais. Ao abrigo daquela decisão, é instituída uma acção financeira da Comunidade para efeitos de reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais e zoonoses constantes do anexo da referida decisão.

(2)

A Decisão 90/424/CEE prevê que, anualmente, até 30 de Abril, o mais tardar, os Estados-Membros apresentem à Comissão os programas anuais ou plurianuais que terão início no ano seguinte e para os quais pretendem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade.

(3)

O n.o 2 do artigo 24.o da referida decisão enumera determinados elementos que têm de constar dos programas apresentados pelos Estados-Membros, tais como uma descrição da situação epidemiológica da doença, a área onde o programa deverá ser aplicado, o objectivo e a duração provável do programa, as medidas a serem aplicadas e os custos e benefícios do programa.

(4)

A Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (2), define determinados critérios relativos aos programas de erradicação e vigilância no sentido de serem aprovados ao abrigo da Decisão 90/424/CEE. A Decisão 2006/965/CE revogou a Decisão 90/638/CEE a partir da data de efeito da presente decisão.

(5)

Devem ser definidos novos critérios relativos aos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de doenças e zoonoses animais enumeradas no anexo da Decisão 90/424/CEE, no sentido de se adaptarem ao progresso técnico e científico e para ter em conta a experiência adquirida com a execução dos programas ao abrigo da Decisão 90/638/CEE. Esses novos critérios comunitários devem garantir que as medidas previstas nos programas são eficazes e asseguram de forma mais rápida a erradicação, o controlo e a vigilância das doenças e zoonoses animais em questão.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para serem aprovados ao abrigo da medida financeira comunitária prevista no n.o 1 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE, os programas apresentados pelos Estados-Membros à Comissão relativos à erradicação, ao controlo e à vigilância das doenças e zoonoses animais enumeradas no anexo da referida decisão devem respeitar, pelo menos, os critérios definidos no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/965/CE (JO L 397 de 30.12.2006, p. 22).

(2)  JO L 347 de 12.12.1990, p. 27. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).


ANEXO

Critérios relativos aos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância

1)   Objectivo do programa

a)

O objectivo do programa de vigilância é investigar uma população ou subpopulação animal e o respectivo ambiente (incluindo reservatório selvagem e vectores), para detectar alterações na ocorrência e nos padrões de infecção de uma doença ou zoonose animal enumerada no anexo da Decisão 90/424/CEE («doença ou zoonose animal»);

b)

O objectivo do programa de controlo é conseguir que a prevalência de uma doença ou zoonose animal enumerada no anexo da Decisão 90/424/CEE atinja ou se mantenha a um nível aceitável do ponto de vista sanitário;

c)

O objectivo do programa de erradicação é a extinção biológica de uma doença ou zoonose animal enumerada no anexo da Decisão 90/424/CEE. A meta final de um programa de erradicação é obter o estatuto de indemne ou oficialmente indemne do território de acordo com a legislação comunitária, sempre que essa possibilidade exista;

d)

O objectivo de um programa de controlar, vigiar ou erradicar uma doença ou zoonose animal deve estar em conformidade com as políticas comunitárias.

2)   Delimitação geográfica do programa

O programa aplica-se a todo o território, ou se os critérios epidemiológicos o justificarem adequadamente, a uma parte bem definida do território de um ou mais Estados-Membros ou, no caso de uma doença que afecte também animais selvagens, a países terceiros.

3)   Duração do programa

A duração do programa é definida em anos pelo período mínimo previsto necessário à prossecução do objectivo do programa. Essa duração é limitada ao período durante o qual o objectivo pode razoavelmente ser alcançado.

4)   Metas do programa

a)

As metas do programa são definidas por forma a serem alcançadas até à data de conclusão do programa. São definidas, pelo menos, metas intermédias anuais como etapas intermédias a alcançar se o programa abranger mais do que um ano.

b)

São seleccionados os indicadores mais adequados para as metas, tais como incidência, prevalência (sempre que possível), qualificação sanitária dos animais-alvo e unidades epidemiológicas (por exemplo, bandos, efectivos, explorações, zonas). Sempre que necessário é fornecida uma definição.

5)   Medidas do programa

a)

É notificável a suspeita ou confirmação de uma doença ou zoonose animal.

b)

As medidas do programa são orientadas para a população animal hospedeira da doença ou zoonose animal e/ou para as espécies-reservatório ou vectores pertinentes.

c)

São identificados todos os animais-alvo do programa, excepto aves de capoeira, animais aquáticos, lagomorfos e animais selvagens e são registadas todas as unidades epidemiológicas (por exemplo, bandos, efectivos, explorações). Os movimentos desses animais são controlados e registados.

d)

As medidas do programa têm por base o conhecimento científico pertinente disponível e cumprem a legislação comunitária. No caso de programas relativos a doenças em animais de aquicultura e financiados pelo Fundo Europeu das Pescas, a autoridade de gestão garante que todos os documentos de apoio sobre despesas e auditoria relacionadas com os programas em causa são disponibilizados à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu, em conformidade com o artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (1).

e)

As medidas do programa são seleccionadas como sendo as mais eficazes e eficientes para alcançar o objectivo durante a aplicação do programa e incluem, pelo menos:

Regras sobre os movimentos de animais e produtos susceptíveis de serem afectados ou contaminados pela doença ou zoonose animal em causa;

As medidas a tomar caso se verifiquem resultados positivos aquando do controlo efectuado ao abrigo do programa; estas medidas têm de incluir todas as precauções necessárias para garantir o rápido controlo ou erradicação da doença ou zoonose, em função dos conhecimentos epidemiológicos e dos métodos de profilaxia específicos da doença;

Regras sobre a qualificação de efectivos ou bandos, sempre que aplicável.

f)

Os ensaios laboratoriais utilizados no âmbito do programa são os definidos na legislação comunitária para as doenças ou zoonoses animais em causa; sempre que não estejam previstos ensaios na legislação comunitária, os ensaios utilizados são normalizados e validados de acordo com normas internacionais geralmente aceites. Os laboratórios envolvidos em programas relevantes de vigilância ou erradicação financiados pela Comunidade permitem disponibilizar resultados de qualidade aceitável ao Laboratório Comunitário de Referência (LCR) pertinente. Os laboratórios que não obtenham resultados positivos em ensaios interlaboratoriais do LCR ou, quando aplicável, em ensaios interlaboratoriais nacionais, apenas podem ser envolvidos em programas de erradicação financiados pela Comunidade após se ter demonstrado, através de controlos específicos, que podem funcionar ao nível qualitativo exigido.

g)

As vacinas utilizadas no âmbito do programa cumprem as normas europeias em matéria de segurança, não transmissibilidade, irreversibilidade da inactivação e propriedades imunogénicas; devem dispor de uma autorização de introdução no mercado em conformidade com a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a menos que se apliquem as condições previstas no artigo 8.o da referida directiva.

6)   Gestão do programa

a)

O programa é controlado pela autoridade veterinária central. As competências e responsabilidades de cada serviço veterinário e parte envolvida na execução das medidas do programa são inequivocamente definidas, sendo indicada no programa uma clara organização hierárquica.

b)

Garantem-se recursos suficientes (financeiros, humanos e materiais) para toda a duração do programa.

c)

O progresso do programa é, com regularidade:

i)

Monitorizado e avaliado em termos de eficácia e eficiência das medidas;

ii)

Notificado à Comissão.

7)   Custos e benefícios do programa

a)

O programa traz benefícios à Comunidade e às partes envolvidas nos Estados-Membros.

b)

Os instrumentos e as medidas seleccionadas são utilizadas da forma mais eficaz em termos da sua relação custo/eficácia.

c)

Os bens e serviços utilizados para fins do programa são adquiridos ou fornecidos em conformidade com as regras comunitárias em matéria de concursos públicos.

d)

Os custos dos programas são os custos incorridos pelo Estado-Membro para a execução das medidas do programa e são passíveis de auditoria.

e)

É atribuída uma compensação adequada aos proprietários pelos animais que tenham de ser abatidos ou eliminados no âmbito do programa e pelos produtos que tenham de ser destruídos, sempre que aplicável.

f)

O beneficiário regista a despesa efectuada que tem de ser apresentada à Comissão no respectivo sistema de contabilidade e guarda, para fins de controlo financeiro, todos os documentos originais durante sete anos a contar da data de apresentação, em conformidade com os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (3).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

(2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

(3)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ACORDOS

Conselho

29.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/47


Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as comunidades europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

Na sequência do depósito de todos os instrumentos de ratificação e em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 4.o, o Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação, assinado no Luxemburgo em 23 de Abril de 2007 (1), entrará em vigor em 1 de Maio de 2008.


(1)  JO L 119 de 9.5.2007, p. 32.

JO L 200 de 1.8.2007, p. 44.


Rectificações

29.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/48


Rectificação à Informação relativa à entrada em vigor de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia referente aos direitos de exportação sobre o comércio de mercadorias

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 112 de 24 de Abril de 2008 )

A publicação da Informação em epígrafe no Jornal Oficial acima referido foi anulada.