ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 96

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
9 de Abril de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 320/2008 do Conselho, de 7 de Abril de 2008, que revoga as medidas de compensação instituídas sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) originários da República da Coreia

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 321/2008 da Comissão, de 8 de Abril de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/47/CE da Comissão, de 8 de Abril de 2008, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis ( 1 )

15

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/289/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Abril de 2008, relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado Bt 63 em produtos à base de arroz [notificada com o número C(2008) 1208]  ( 1 )

29

 

 

2008/290/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Abril de 2008, que altera a Decisão 2007/716/CE no que se refere a determinados estabelecimentos do sector da carne e do leite na Bulgária [notificada com o número C(2008) 1230]  ( 1 )

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

9.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/1


REGULAMENTO (CE) N.o 320/2008 DO CONSELHO

de 7 de Abril de 2008

que revoga as medidas de compensação instituídas sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) originários da República da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

I.   Medidas em vigor

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1480/2003 do Conselho (2) («regulamento que institui o direito definitivo»), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo de 34,8 % sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) originários da República da Coreia e fabricados por todas as empresas do país, com excepção da Samsung Electronics Co., Ltd («Samsung»), em relação à qual foi estabelecida uma taxa de direito nulo. O regulamento que institui o direito definitivo foi precedido pelo Regulamento (CE) n.o 708/2003 da Comissão, de 23 de Abril de 2003, que cria um direito de compensação provisório sobre as importações de DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) originários da República da Coreia (3) («regulamento que institui o direito provisório»).

(2)

Na sequência do relatório adoptado pelo Painel do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (4)Relatório do Painel CE-DRAM coreanas»), o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 584/2006 (5), em que aplicava as recomendações enunciadas no relatório descendo o direito de compensação definitivo para 32,9 % («regulamento de aplicação»).

II.   Início de um reexame intercalar parcial ex officio

(3)

Os produtores comunitários Micron Europe Ltd e Qimonda AG (anteriormente «Infineon Technologies AG») forneceram à Comissão elementos de prova prima facie em como a Hynix Semiconductor Inc. («Hynix») recebeu novas subvenções no período seguinte ao período do inquérito inicial. Além disso, a Hynix apresentou um pedido de reexame intercalar parcial alegando que as subvenções passíveis de medidas de compensação determinadas no inquérito inicial tinham deixado de existir.

(4)

Tendo em conta as observações supra, a Comissão decidiu iniciar um processo ex officio.

III.   Inquérito

(5)

Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial e após parecer do Comité Consultivo, a Comissão anunciou, em 18 de Março de 2006, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (6), o início ex officio de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

(6)

O âmbito do reexame limita-se à análise da subvenção de um produtor-exportador, a Hynix, com vista a avaliar a necessidade de manter, suprimir ou alterar as medidas em vigor. O período de inquérito decorreu entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005 («PI»).

(7)

A Comissão informou oficialmente o produtor-exportador em causa (Hynix), os poderes públicos coreanos («Governo da Coreia») e os produtores comunitários do início do reexame intercalar parcial. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações por escrito e de solicitar uma audição no prazo estabelecido no aviso de início.

(8)

A fim de obter as informações necessárias para efeito do seu inquérito, a Comissão enviou um questionário a todas as partes conhecidas como interessadas e recebeu respostas da empresa, do Governo da Coreia e de diversos bancos coreanos, bem como do Deutsche Bank AG.

(9)

A Comissão procurou confirmar as informações recebidas e efectuou visitas de verificação nas instalações do Governo da Coreia [Ministério das Finanças e da Economia — «MOFE» e Comissão de Supervisão Financeira (Financial Supervisory Commission — «FSC»)] bem como nas seguintes empresas e instituições em Seul:

Hynix Semiconductor Inc.,

Korea Exchange Bank («KEB»),

Korea Development Bank («KDB»),

Woori Bank,

Shinhan Bank,

Deutsche Bank AG,

National Agricultural Cooperative Federation («NACF»),

Hyundai Marine & Fire Insurance.

B.   PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

(10)

O produto em causa e o produto similar são idênticos ao produto objecto do inquérito inicial, ou seja, certos microcircuitos electrónicos conhecidos por memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) de todos os tipos, densidades e variações, sejam ou não conjuntos DRAM, sob forma de discos (wafers) ou pastilhas (chips), fabricados através da utilização de variantes da transformação de semicondutores de óxidos metálicos (MOS), incluindo tipos de MOS complementares (CMOS), de todas as densidades (incluindo densidades futuras), independentemente da velocidade de acesso, configuração, montagem ou cápsula, etc., originários da República da Coreia. Nesta descrição, estão igualmente incluídas as DRAM na forma de módulos de memória standard, placas de memória standard ou qualquer outra forma agregada, desde que principalmente destinadas a fornecer memória.

(11)

O produto em causa está actualmente classificado nos códigos NC ex 8473 30 20, ex 8473 50 20, ex 8542 32 10, ex 8542 32 31, ex 8542 32 39 e ex 8548 90 20.

C.   SUBVENÇÕES

I.   Introdução

(12)

Com base nas informações de que a Comissão dispunha no início e nas respostas ao questionário por ela enviado, as medidas seguintes foram objecto de inquérito:

a)

um plano de saneamento aprovado pelo conselho de instituições financeiras credoras da Hynix (Creditors' Financial Institution Council, a seguir designado «CFIC»), em 30 de Dezembro de 2002 («nova reestruturação»), que consiste na conversão da dívida em capital, na renovação da dívida e alterações nas condições de pagamento dos juros;

b)

alegado financiamento preferencial atribuído por bancos coreanos à Beijing Orient Electronics («BOE») para facilitar a aquisição da Hydis, uma operação da Hynix;

c)

alegado financiamento preferencial atribuído por bancos coreanos a CVC para facilitar a aquisição da System CI, uma operação da Hynix, incluindo a transferência de dívidas da Hynix para outra entidade, com desconto;

d)

aquisição a dinheiro com desconto da dívida da Hynix;

e)

alegado tratamento fiscal preferencial da Hynix pelo Governo da Coreia;

f)

refinanciamento da dívida da Hynix efectuado em Julho de 2005.

(13)

Todas as medidas acima enumeradas eram medidas ad hoc. Com excepção da alínea e), todas as medidas examinadas foram tomadas pelos bancos/instituições credoras da Hynix, alegadamente sob a égide do Governo da Coreia. A questão da «existência de uma contribuição financeira pelos poderes públicos», na acepção do artigo 2.o do regulamento de base, é de primordial importância neste processo, como no inquérito inicial, e convém recordar, neste contexto, os considerandos 9 a 15 do regulamento definitivo.

II.   Situação financeira da Hynix após o inquérito inicial

(14)

Apesar das importantes operações de viabilização de que beneficiou a Hynix em 2001, a sua situação financeira não melhorou e, em 2002, continuava a ser classificada como «Selective Default» pela Standard & Poor's. A empresa declarou uma perda de 1 033 mil milhões de wongs sul-coreanos (KRW) para os nove primeiros meses de 2002; é evidente que não estava em condições de reembolsar qualquer dívida na data do vencimento. Os rácios estabelecidos com base na sua demonstração financeira para 2002 mostram que não estava em condições de cobrir as suas dívidas a curto prazo com seu activo actual, nem as despesas de juros com os lucros, que se financiava mais através da contracção de mais empréstimos do que através dos seus fundos próprios e que registava consideráveis perdas líquidas. Embora o plano de viabilização de Outubro de 2001 tivesse melhorado a situação até certo ponto, a empresa continuava a debater-se com graves dificuldades financeiras. Num relatório de Setembro de 2002, a Morgan Stanley Dean Witter, um dos conselheiros externos da Hynix, indicou que era muito pouco provável que a Hynix pudesse «acumular liquidez suficiente nos dois próximos anos para fazer face às dívidas que vão vencer» ou «para aumentar as suas capacidades e financiar as melhorias tecnológicas e as actividades de I&D necessárias para poder permanecer um produtor de DRAM competitivo». Segundo a Morgan Stanley Dean Witter, «a Hynix está tecnicamente falida e sobrevive apenas graças a programas de reestruturação da dívida», acrescentando ainda que «o compromisso financeiro necessário para que a empresa recupere um nível competitivo afigura-se muito elevado. Os credores não se podem permitir acompanhar a empresa até à sua recuperação. Seja qual for o resultado, a mensagem é clara para os investidores: a Hynix não se encontra na categoria investimento.».

(15)

Ainda em Setembro de 2002, a Merrill Lynch declarou: «Estamos cada vez mais preocupados com as medíocres perspectivas de lucros da Hynix. Revemos as estimativas para 2002/2003 em baixa até a um nível deficitário já que as melhorias de custos e o desenvolvimento da oferta são travados pela falta de investimentos na modernização dos processos tecnológicos.». O Deutsche Bank Korea, um dos outros conselheiros da Hynix, admitiu que o seu departamento responsável por títulos de capital, embora seguisse a evolução da indústria dos semicondutores, não assegurava o acompanhamento da Hynix, devido a «falta de interesse dos investidores». A própria empresa não contesta a gravidade das suas dificuldades financeiras nessa época.

III.   A nova reestruturação

(16)

Em Outubro de 2001, o CFIC adoptou um plano de normalização para continuar a reconstrução da empresa. O CFIC era composto por bancos e por outras instituições credoras da Hynix. As decisões do CFIC foram tomadas por uma maioria de 75 %. Os direitos de voto de cada instituição foram determinados em função do respectivo envolvimento com a Hynix.

(17)

A Hynix encontrava-se abrangida pela Corporate Restructuring Promotion Act («CRPA») e, como tal, estava de facto sob o controlo dos seus credores. O CFIC decidiu vender a empresa ou uma parte da empresa a um terceiro. Em Dezembro de 2002, o comité de reestruturação, um subcomité do CFIC, iniciou negociações com a Micron Technology Inc. que duraram cinco meses; foi assinado um protocolo de acordo por ambas as partes, mas as condições de venda acabaram por ser rejeitadas pelo conselho de administração da Hynix.

(18)

Em Maio de 2002, tendo em conta o agravamento constante da situação financeira da Hynix, o CFIC tomou uma nova medida e contratou diversos conselheiros externos incluindo o Deutsche Bank («DB»), a Morgan Stanley Dean Witter, a Deloitte & Touche e a A. D. Little para que analisassem a situação da Hynix e apresentassem um plano de viabilização da empresa. Juntamente com estes conselheiros externos, o KEB (Korea Exchange Bank), que presidia ao CFIC como principal credor, procedeu a verificações meticulosas na Hynix até Novembro de 2002. Estas diligências culminaram num relatório preparado pelo Deutsche Bank e o KEB (o «relatório DB»), que foi apresentado ao CFIC.

(19)

Em 30 de Dezembro de 2002, o CFIC decidiu implementar um plano de recuperação da empresa e vendê-la, como previsto no relatório DB. A recuperação da empresa implicava uma reestruturação incluindo:

a conversão da dívida em capital num montante de 1 861,5 mil milhões de KRW;

a redução do capital social segundo um rácio de 21:1;

uma renovação do crédito no montante de 3 293 mil milhões de KRW; e

novas condições de pagamento dos juros ligados a esta renovação do crédito.

IV.   Descrição das medidas

i)   Conversão da dívida em capital

(20)

O CFIC decidiu converter a dívida em capital até um montante de 1 861,5 mil milhões de KRW contra acções da Hynix; esta operação representava cerca de 50 % dos empréstimos não garantidos da Hynix. No momento em que a decisão foi tomada, em Dezembro de 2002, o preço das acções foi fixado em 435 KRW por acção calculando a média sobre um mês dos preços do mercado. Embora o CRPA imponha ao CFIC que utilize um método de cálculo razoável do preço de conversão, não se propôs qualquer método específico.

(21)

O plano de reestruturação implicava uma redução do capital social antes da realização da conversão, para a qual era necessária a aprovação dos accionistas; consequentemente, não foi possível realizar a conversão imediatamente. Uma vez implementada a redução do capital social, segundo um rácio de 21:1, o preço da acção estabeleceu-se em 9 135 KRW (21 × 435 KRW) e a conversão foi efectuada. Como as acções objecto de conversão não deviam ser emitidas antes de Abril de 2003, este preço devia constituir um nível mínimo, não tendo sido fixado um limite máximo. O preço real da acção no momento em que a decisão foi tomada era com efeito de 280 KRW; desceu para 167 KRW em Abril de 2003.

ii)   Renovação do crédito

(22)

O prazo de vencimento da parte da dívida da Hynix que não foi convertida em acções foi adiado para Dezembro de 2006. Esta renovação do crédito ascendia a um montante total de 3 293 mil milhões de KRW.

iii)   Alterações nos termos dos pagamentos de juros

(23)

A taxa de juro aplicável à renovação do crédito foi reduzida, passando de 6,5 % para 3,5 %. A diferença de 3 % foi tratada como um aumento do capital e acrescentada à dívida pendente, com um prazo de vencimento previsto igualmente para Dezembro de 2006. A taxa de juro aferente a esta parte adicional do capital foi fixada em 6 %, a pagar trimestralmente.

V.   A política do Governo da Coreia em relação à Hynix

(24)

Como indicado nos regulamentos provisório e definitivo, a Hynix foi objecto de especial atenção por parte do Governo da Coreia. Este reconheceu que, devido à situação da Hynix, os investidores estrangeiros não estavam interessados em investir na Coreia porque o envolvimento dos bancos coreanos na Hynix era muito elevado. Era necessário, por conseguinte, encontrar uma solução para o problema Hynix a fim de pôr termo à incerteza; com efeito, o «ajustamento estrutural» da Hynix foi citado como uma das prioridades políticas para o segundo semestre de 2002 num relatório do Ministério das Finanças e da Economia. Um relatório apresentado na assembleia nacional pelo Grande Partido Nacional («GNP»), partido de oposição coreano, criticou a insistência do Governo da Coreia em querer salvar o grupo Hyundai, do qual a Hynix era uma filial, declarando que pretender viabilizar a Hynix significava «injectar dinheiro num poço sem fundo». A Hynix defendeu que, como o relatório tinha sido apresentado em Novembro de 2002, não deveria ser considerado como uma prova da participação do Governo da Coreia na nova reestruturação. No entanto, esta foi aprovada pelos credores um mês apenas após a apresentação do relatório do GNP; decorrendo desde há já vários meses as deliberações sobre a melhor forma de viabilizar a Hynix. Por conseguinte, o relatório do GNP não é irrelevante quando se trata de determinar se o Governo da Coreia tinha uma política de viabilização da Hynix.

(25)

No primeiro semestre do ano, o Vice-Ministro das Finanças tinha declarado que os «credores deveriam encontrar uma solução para a Hynix o mais depressa possível, a fim de minimizar o impacto negativo sobre a economia». Para esse efeito, organizara-se uma reunião entre o Governo da Coreia e os credores da Hynix para dar a conhecer a posição dos poderes públicos quanto às negociações então em curso com a Micron. O MOFE não conseguiu confirmar ou desmentir a realização de outras reuniões e declarou que as actas das reuniões nem sempre eram conservadas. Em contrapartida, a FSC (Comissão de Supervisão Financeira) afirmou que nenhuma outra reunião tivera lugar, embora se mantivesse a par dos acontecimentos de maneira oficiosa por telefone. No entanto, os elementos de prova do processo sugerem que o Governo da Coreia, tendo em mente os anteriores inquéritos efectuados pelas Comunidades Europeias e os Estados Unidos sobre o seu envolvimento no processo Hynix, deu instruções para que todas as comunicações relativas à Hynix se realizassem oralmente para não deixarem registos (7). A FSC declarou que não tinha o poder de intervir nos esforços de reestruturação de cada empresa, mas que exercia uma vigilância parcial do processo, por exemplo, quando temia um choque provável para os mercados. A FSC assegura esta vigilância por intermédio de contactos com pessoas que «trabalham no terreno», mas não arquiva quaisquer dados destes contactos. Embora a FSC tenha admitido que a Hynix foi reestruturada devido à sua dimensão considerável, insistiu no facto de que as modalidades dessa reestruturação foram definidas unicamente pelos credores. Os bancos credores da Hynix confirmaram que a FSC acompanhou de perto a reestruturação através de chamadas telefónicas e pedidos de informação.

(26)

Nas reuniões de Abril de 2002, o Governo da Coreia comunicou a sua posição oficial aos credores da Hynix: tratava-se quer de vender a Hynix, quer de garantir a sua viabilização para atenuar o choque. Embora o Governo da Coreia insista no facto de que a decisão de considerar ou não a liquidação pertenceu aos credores, as suas declarações relativas à importância de viabilizar a Hynix (por reestruturação ou venda) de modo a restabelecer confiança nos mercados coreanos contradizem esta insistência. A convicção do Governo da Coreia na máxima de que a Hynix era «too big to fail» (demasiado grande para falhar) é corroborada pela declaração de um dos bancos credores segundo a qual a Hynix seria de dimensões tais, empregando tantos assalariados e lidando com tantos contratos que «imagine-se o que se passaria se se encontrasse em estado de falência ou de insolvência». Além disso, um dos conselheiros externos da Hynix, escreveu na sua carta de missão que contribuiria «… para o esforço empreendido para encontrar uma solução realista e viável de reestruturação para a Hynix de forma a minimizar os prejuízos sociais…» (itálico da Comissão). Obviamente, a liquidação da Hynix não era uma opção.

VI.   Envolvimento do Governo da Coreia nos bancos credores da Hynix

(27)

O Governo da Coreia é um importante accionista de um grande número de bancos credores da Hynix. Segundo as informações constantes do processo, disponibilizadas pelos bancos, a Hynix e o Governo da Coreia mostram que este último detinha pelo menos uma participação significativa (> 20 %) em bancos/instituições financeiras credoras que possuem pelo menos 75 % dos direitos de voto no CFIC. Recorde-se que a maioria exigida no CFIC era de 75 %; por conseguinte, o envolvimento do Governo da Coreia nas decisões tomadas pelo conselho dos credores é indubitável.

(28)

Como no inquérito inicial, o KDB e a NACF são entidades detidas a 100 % pelos poderes públicos sendo, assim, considerados como entidades públicas na acepção do n.o 3 do artigo 1.o do regulamento de base.

(29)

Nenhum elemento do processo sugere que a situação do Woori Bank se tenha alterado em relação à descrita nos considerandos 80-82 do regulamento provisório. Como indicado no referido regulamento, o Chohung Bank, actualmente designado Shinhan Bank desde a sua fusão com o Shinhan Bank em 1 de Abril de 2006, concluiu, em Janeiro de 2002, um protocolo de acordo com a Korean Deposit Insurance Corporation («KDIC») conferindo à KDIC, uma entidade pública, uma influência determinante na tomada de decisões do Chohung Bank.

(30)

O decreto n.o 408 do Primeiro-Ministro constitui outro elemento de prova da possibilidade que têm os poderes públicos, no plano jurídico, de intervir no sector financeiro por razões políticas. O Governo da Coreia cita este decreto para demonstrar que os poderes públicos coreanos declararam oficialmente que não interviriam nos bancos e instituições financeiras. O n.o 1 do artigo 5.o do decreto n.o 408 do Primeiro-Ministro prevê, contudo, que «se um organismo de supervisão financeira pedir a cooperação ou o apoio de uma instituição financeira para estabilizar o mercado financeiro… tal sucederá através de um documento ou de uma reunião.». Assim, não somente este decreto não impossibilita a intervenção dos poderes públicos nas instituições financeiras, como define expressamente as modalidades segundo as quais tal intervenção se pode realizar.

(31)

A Hynix alegou que o KEB não era controlado pelo Governo da Coreia e apresentou a participação do Commerzbank como prova da sua independência em relação às intervenções do Governo da Coreia. Apresentou igualmente documentos que referem o direito de veto do Commerzbank em algumas questões, incluindo a gestão dos riscos. No entanto, o KEB não pôde confirmar que o Commerzbank, tendo embora destacado uma pessoa para fazer parte da equipa «crédito», tenha exercido efectivamente qualquer controlo sobre decisões de crédito; de facto, declarou que ignorava a existência destes direitos de veto. Além disso, o recente inquérito sobre o envolvimento do Governo da Coreia na compra de acções KEB pela Lone Star em 2003, demonstra que o KEB é controlado pelo Governo da Coreia. Por conseguinte, considera-se que não há nenhuma razão para pôr em causa as conclusões do inquérito inicial relativas à influência do Governo da Coreia sobre as decisões do KEB.

(32)

Outro exemplo da participação do Governo da Coreia nos bancos credores da Hynix é a nomeação de um antigo ministro da indústria e do comércio para a presidência do comité de reestruturação do CFIC da Hynix, pelo comité de direcção desta entidade, tendo em seguida voltado a ser nomeado ministro alguns meses mais tarde.

(33)

Os bancos Kookmin e Woori indicaram igualmente que a intervenção do Governo da Coreia poderia levá-los a optar por decisões políticas nos seus prospectos transmitidos à Securities Exchange Commission (Comissão de Valores Mobiliários) em 2002. A Hynix forneceu a prova de que a redacção em questão não se referia especificamente à própria Hynix e não devia ser considerada como uma indicação de que o Governo da Coreia controlava o sector bancário coreano. No entanto, os elementos de prova apresentados pela Hynix não contestam as outras partes da advertência contida nos prospectos, por exemplo, que a participação do Governo da Coreia no capital «poderia levar-nos a tomar medidas ou prosseguir objectivos políticos susceptíveis de ir contra os interesses (dos credores)».

(34)

A Comissão pediu acesso à documentação interna relativa à decisão das instituições credoras de aprovar o plano de reestruturação. Estes documentos confidenciais revelam que, embora os credores tenham cumprido os seus processos internos habituais aquando da tomada de decisão de participar na reestruturação, não agiram em conformidade com a notação de risco de crédito que cada um tinha atribuído à Hynix durante o período em causa. Se bem que todos os credores tenham atribuído à Hynix uma notação equivalente à notação Selective Default da Standard & Poor's, levaram por diante a aprovação do plano de reestruturação. Por exemplo, quando a reestruturação foi aprovada, a notação atribuída à Hynix por um dos bancos indicava que a empresa era muito vulnerável e que a perspectiva de retoma de actividade era extremamente improvável. A notação atribuída à Hynix por outro banco participante indicava que a probabilidade de uma falência era muito elevada e que não havia possibilidade de recuperação futura. Estes bancos, no entanto, foram por diante com a decisão de aprovar a proposta de reestruturação, apesar da existência de elementos sugerindo que essa decisão não correspondia a uma estratégia orientada para o mercado e de o relatório do DB nada indicar em contrário.

(35)

Esta posição foi confirmada tanto pelo tratamento dado pelos credores à renovação do crédito como pelo capital adquirido no âmbito da conversão da dívida em capital: cerca de 80 %-90 % da dívida da Hynix foram amortizados como prejuízo — num caso até mesmo 100 % — e o capital foi contabilizado em cerca de 20 % do preço pago pelos credores.

(36)

A empresa alegou que os acontecimentos subsequentes justificaram como correcta a decisão dos credores; a Hynix tem sido rentável desde 2005 e os credores venderam as acções da empresa realizando um lucro considerável. Contudo, em primeiro lugar, trata-se de uma análise a posteriori que de modo algum justifica a conclusão de que, no momento em que os credores aprovaram o plano de reestruturação, a sua decisão teria correspondido a uma estratégia orientada para o mercado. Aliás, o facto de a Hynix ter sobrevivido deve-se às enormes subvenções que lhe foram atribuídas. Não se pode pretender que, porque a Hynix sobreviveu, as subvenções não eram subvenções, se essa sobrevivência é unicamente imputável a subvenções. Por último, os credores encontravam-se na mesma posição que no final de 2002 após terem participado na reestruturação de 2001, a qual constituíra uma subvenção. Por conseguinte, não podem pretender ser comparados com credores privados que, de sua livre vontade, seguiram todas as etapas que conduzem à posição que ocupam em determinado momento. O argumento da Hynix não modifica, por conseguinte, a conclusão segundo a qual os credores não agiram em conformidade com uma estratégia orientada para o mercado.

VII.   Conclusão sobre a contribuição financeira

(37)

Perante os elementos de prova disponíveis relativos, por um lado, à política do Governo da Coreia em relação à Hynix e ao seu envolvimento no processo decisório dos credores desta empresa e, por outro, à situação desastrosa da Hynix e ao desinteresse do mercado em avançar capitais, e tendo em conta a falta de provas que atestem que os credores existentes agiram em conformidade com uma referência de mercado, ela própria não falseada por subvenções, conclui-se que o Governo da Coreia instruiu os credores da Hynix no sentido de salvarem a empresa, coagindo-os a aprovar a reestruturação descrita no considerando 19. Esta acção representa uma contribuição financeira na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

(38)

A Hynix alegou que o Governo da Coreia nada tivera a ver com a nova reestruturação, já que esta tinha sido desenvolvida pelos credores com a ajuda de conselheiros externos. Além disso, defendeu que os elementos de prova do processo revelam simplesmente que o Governo da Coreia mostrara preocupação com o futuro da Hynix, mas não permitiam comprovar a existência de uma relação entre o Governo da Coreia e as acções dos bancos. Embora a participação do Governo da Coreia no capital não seja uma prova conclusiva de que tenha instruído ou coagido os bancos, indica, no entanto, claramente até que ponto o Governo da Coreia pode influenciar as decisões dessas instituições. Como no inquérito inicial, os elementos de prova mostram que enquanto principal accionista, o Governo da Coreia pode nomear os membros do conselho de administração e, assim, influenciar o resultado das votações aquando das reuniões do conselho. Além disso, os diferentes artigos de imprensa e relatórios disponíveis indicam sem margem de dúvida que o Governo da Coreia não teria permitido que a Hynix fosse à falência; esta situação é igualmente ilustrada pelo facto de um dos bancos detidos inteiramente pelo Governo da Coreia ter comprado algumas dívidas da Hynix junto de outros credores a fim de aligeirar o encargo financeiro dos bancos que tinham sido encarregados de salvar a Hynix. Não se contesta que o novo plano de reestruturação foi desenvolvido pelos conselheiros externos da Hynix juntamente com os seus credores; os elementos de prova disponíveis sugerem, todavia, que o Governo da Coreia tinha encarregado e instado os credores da Hynix a reestruturarem a empresa e a impedirem a sua falência.

(39)

O comportamento dos bancos mostra incontestavelmente que não agiram segundo considerações comerciais normais. Nenhum destes bancos tinha atribuído à Hynix uma notação correspondente à categoria «investimento»; de facto, todas as notações atribuídas à Hynix pelos seus credores indicam que estes a consideravam como um risco importante e duvidavam da sua sobrevivência. A empresa alegou que o comportamento dos seus credores devia ser analisado do ponto de vista de um «credor existente». Contudo, como se expende no considerando 36 e nos considerandos 41 a 44, neste caso preciso, no qual entram em linha de conta subvenções similares e muito avultadas concedidas apenas um ano antes, o teste adequado para avaliar o carácter razoável, no plano comercial, das medidas dos credores, é o teste do investidor privado. Logo, a questão de saber se um credor existente se teria comportado como os credores da Hynix não deve ser tida em conta.

VIII.   Vantagem

(40)

Em relação a quaisquer vantagens conferidas à Hynix, o KEB, o Woori Bank, o Shinhan Bank, o KDB e a NACF todos declararam ter participado na nova reestruturação por desejarem maximizar a taxa de recuperação dos empréstimos já concedidos à Hynix. Consideraram que o valor da Hynix enquanto empresa em actividade era superior ao seu valor de liquidação imediato. Contudo, tal comparação, independentemente dos seus méritos como critério de análise da existência de uma vantagem, não seria aplicável de qualquer modo no caso presente pelos motivos invocadas no considerando 36 e nos considerandos 41 a 44. Além disso, a existência de uma vantagem potencial para os credores muito expostos não prova a inexistência de qualquer vantagem para a Hynix.

(41)

A Hynix afirma que a nova reestruturação seguia as condições de mercado, tendo em conta que foi desenvolvida por conselheiros externos, como o DB e a Deloitte, após meses de verificações meticulosas, baseando-se no relatório do DB que recomendava o plano de acção que acabou por ser aplicado. Contudo, o relatório do DB tinha como destinatários os credores da Hynix. O seu objectivo era optimizar a cobrança dos empréstimos por esses credores preservando ao mesmo tempo a empresa da falência. A Hynix alegou que o teste a aplicar para determinar a vantagem de que a empresa beneficiou com a nova reestruturação deveria ser a do «credor privado» e não o do «investidor privado». A posição dos credores é um factor que poderia ser tido em conta numa análise; no entanto, como se expende no considerando 36 e mais adiante, não pode entrar em linha de conta no caso vertente.

(42)

De maneira geral, o critério relevante consiste em determinar se um investidor que segue as condições de mercado, com ou sem envolvimento na Hynix, consideraria o investimento proposto para essa empresa como um investimento útil. O relatório do DB não oferece uma resposta fiável a esta questão porque, sendo dirigido aos credores existentes, se baseia nas grandes linhas da estrutura existente dos fundos próprios e da dívida da Hynix como um instrumento para o investimento proposto, suprimido assim quase inteiramente qualquer possibilidade de um hipotético investimento externo nas mesmas condições. O relatório do DB não contém nenhuma prova de que investidores privados externos teriam tido qualquer interesse em investir capital na Hynix. Com efeito, o conselho do DB aos investidores privados era, na realidade, não investir na Hynix, como confirmado pelo facto de o departamento de investigação do banco não seguir a evolução dos fundos próprios da Hynix.

(43)

Em todo caso, a situação financeira da Hynix na época da nova reestruturação, como exposto no considerando 14, era desastrosa, sendo evidente que a Hynix não estava em condições de cumprir os seus compromissos; por conseguinte, não se previa qualquer financiamento pelo mercado, como indiciam as declarações dos conselheiros financeiros citadas nos considerandos 14 e 15. Enquanto o relatório do DB aconselha aos credores da Hynix a via a seguir para reduzir as suas perdas ao mínimo, não explica a razão por que o mercado teria continuado a emprestar ou investir capitais na Hynix, uma empresa notada como Selective Default. Por conseguinte, todos os dados disponíveis relativos à posição da Hynix e à situação no mercado confirmam que o relatório do DB não adianta nenhuma resposta fiável à questão de saber se um investidor que segue as condições de mercado teria considerado o investimento proposto na Hynix como um investimento útil.

(44)

Além disso, se se excluir a questão de saber que estratégia poderiam ter seguido as partes em causa em 2002, tendo em conta a situação na época, é um facto que a Hynix se encontrou nesta situação devido a investimentos economicamente irracionais e a decisões de empréstimos tomadas pelo Governo da Coreia ou em seu nome, em 2001, cujos efeitos ainda se faziam sentir em 2002 e nos anos seguintes. O objectivo declarado da nova reestruturação era o refinanciamento da Hynix, que não se pode abstrair da viabilização inicial de 2001. Estas duas vertentes estão indissociavelmente ligadas. Por outras palavras, é unicamente devido ao carácter irracional e subsequente malogro da reestruturação anterior que se tornou necessário renovar os compromissos dos credores existentes por intermédio da operação de 2002. Por conseguinte, a solução proposta no relatório do DB era realizável apenas devido às medidas tomadas em 2001. Não é possível considerar um plano de acção proposto como uma referência de mercado se este plano de acção se inscrever na continuidade de uma decisão de investimento insensata tomada previamente pelos poderes públicos. É também por este motivo que o relatório do DB não dá resposta fiável à questão de saber se um investidor que segue as condições de mercado consideraria o investimento proposto na Hynix como um investimento útil.

(45)

Logo, considera-se que a nova reestruturação conferiu efectivamente uma vantagem à empresa na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base.

IX.   Especificidade

(46)

Tendo em conta que as medidas que constituem a nova reestruturação foram tomadas exclusivamente em prol da Hynix, a renovação do crédito, a capitalização dos juros e a conversão da dívida em capital são consideradas como tendo carácter específico na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

X.   Cálculo do montante da vantagem

i)   Período de realização da vantagem

(47)

Em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação é calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, verificado e determinado durante o período de inquérito. Um montante de dívida equivalente ao montante a converter em capital foi retirado dos empréstimos e contabilizado como ajustamento do capital quando a decisão de reestruturação foi tomada em 30 de Dezembro de 2002 (nota 14 do balanço para 2002 da Hynix). De igual modo, a Hynix foi dispensada do pagamento dos juros aferentes a esta parte da sua dívida na mesma data.

(48)

A indústria comunitária alegou que a vantagem resultante da nova reestruturação não beneficiou a Hynix antes de 13 de Abril de 2003, data em que foram efectivamente emitidas acções em benefício dos credores. A empresa, por seu lado, afirma que a data efectiva de realização da vantagem se situa com efeito em Dezembro de 2002, que corresponde ao momento em que a decisão de aprovar a reestruturação foi tomada pelos credores e em que a Hynix foi dispensada das suas obrigações aferentes à dívida.

(49)

Como o Painel do ORL sobre as DRAM declarou que a vantagem de uma subvenção deve ser considerada do ponto de vista do beneficiário e que a empresa foi dispensada de todas as obrigações relativas à sua dívida em relação aos credores a partir da data em que foi decidido proceder à nova reestruturação, considera-se que a data efectiva de realização da vantagem para a Hynix foi 30 de Dezembro de 2002.

ii)   Base de cálculo

(50)

Em conformidade com o método adoptado aquando do inquérito inicial, uma renovação do crédito é assimilada a um empréstimo para efeitos do cálculo da vantagem. De igual modo, os juros convertidos em capital são tratados como um empréstimo para esse efeito. No inquérito inicial, foi considerado que a subvenção correspondia ao valor nominal do capital do empréstimo, repartido pelo período normal de amortização dos activos, que é de cinco anos. Cada montante anual assim atribuído foi aumentado acrescentando a taxa de juro comercial uniforme para a Coreia (7 %). O Painel CE-Coreia sobre as DRAM coreanas criticou esta diligência como sendo um «método em matéria de subvenções» que não tem em conta o facto de os empréstimos, contrariamente às subvenções, serem reembolsáveis e que «é sem dúvida menos vantajoso para uma empresa beneficiar de um empréstimo do que de uma subvenção» (8). O Painel considerou que a CE devia basear os seus cálculos em valores de referência que reflectissem práticas normais de investimento.

(51)

Na sequência das observações do Painel da OMC no que diz respeito ao método em matéria de subvenções utilizado no inquérito inicial, considerou-se adequado calcular, para o presente reexame, um método com base nos empréstimos que possa servir de referência para o cálculo da vantagem.

(52)

A situação financeira da Hynix quando da nova reestruturação, tal como se descreve nos considerandos 14 e 15, era desastrosa e era evidente que a Hynix não estava em condições de fazer face aos seus compromissos; consequentemente, não se previa qualquer financiamento por parte do mercado. Nenhum empréstimo comparável no plano comercial tinha sido atribuído à Hynix por ocasião da nova reestruturação, e não se dispunha de qualquer prova verificável relativa às condições de qualquer empréstimo comercial comparável que teria sido atribuído à Hynix ou a outra empresa que se encontrasse numa situação similar à da Hynix no período pertinente. O facto de entidades privadas também terem participado na nova reestruturação não constitui uma referência fiável; as entidades em causa eram de pequena dimensão e detinham montantes pouco significativos da dívida da Hynix, em comparação com as entidades instruídas pelo Governo da Coreia. Além disso, em conformidade com as conclusões do Painel da OMC no processo das DRAM japonesas que incidia em factos idênticos aos do presente inquérito, a existência simultânea de uma participação dos poderes públicos no processo decisório relativamente a uma nova reestruturação tem um efeito de distorção do mercado; por conseguinte, entidades privadas independentes não podem ser utilizadas como uma referência fiável (9).

(53)

A Comissão construiu, assim, um valor de referência de substituição, baseado numa taxa de juro comercial, aumentada de um prémio de risco que reflecte as taxas de incumprimento das empresas que apresentam um risco comparável. Tal valor de referência tem em conta a duração do empréstimo, uma taxa de juro de referência que uma empresa solvente deveria desembolsar, a probabilidade de incumprimento por uma empresa não fiável durante um período específico e a probabilidade de incumprimento por uma empresa solvente durante esse mesmo período.

(54)

A Comissão utilizou a seguinte fórmula para calcular a taxa de juros de referência adequada a aplicar a um mutuário não fiável:

ib = [(1 –qn)(1 + if)n/(1 –pn)](1/n) –1

na qual:

n

=

a duração do empréstimo

ib

=

a taxa de juro de referência a aplicar a um mutuário não fiável

if

=

a taxa de juro a longo prazo aplicável a uma empresa solvente

pn

=

a probabilidade de incumprimento por parte de uma empresa não fiável durante n anos

qn

=

a probabilidade de incumprimento por parte de uma empresa solvente durante n anos.

(55)

Para efeitos deste cálculo, a Comissão utilizou como taxa para os empréstimos em KRW a empresas solventes a taxa de juro média aplicada pelo Banco da Coreia em 2003 às obrigações de empresas com qualidade de investimento que era de 10,43 %. As taxas de incumprimento aplicáveis quer às empresas solventes quer às empresas insolventes durante o período de vigência da medida em questão foram obtidas junto da Moody’s Investor Services. Em 2003, a taxa de incumprimento de uma empresa não fiável, ao longo de um período de três anos (termo da renovação do crédito), era de 54,86 %, enquanto a taxa de incumprimento de uma empresa solvente, durante os mesmos três anos em 2003, era de 0,33 %. A taxa de juro total era, pois, de 43,8 %. Em contrapartida, a taxa de juro a pagar pela Hynix sobre a renovação do crédito era de 3,5 %, o que representa um diferencial de juro de 40,3 %, implicando uma taxa de direito de compensação de 23,7 %.

(56)

Como foi indicado no considerando 21, o CFIC calculou um preço de conversão para esta operação de 435 KRW em 30 de Dezembro de 2002, com base na média de um mês dos preços do mercado. A empresa alega que este método era válido no plano comercial para determinar o preço das acções e que reflectia a realidade do mercado. Com efeito, este preço correspondia a um limite máximo: se o preço das acções aumentou entre 30 de Dezembro de 2002 e o dia da emissão efectiva das acções, o preço teria evoluído em conformidade. O preço real aplicável no dia em que a decisão de proceder à nova reestruturação foi tomada era de 280 KRW. Quando, na sequência da redução do capital a dívida acabou por ser convertida em capital, a um preço de 9 135 KRW (435 KRW × 21), o preço das acções era, de facto, de 3 500 KRW. Se se ignorar o efeito da redução de capital, as acções emitidas foram negociadas bastante abaixo da paridade, a 167 KRW. Não se contesta que ficava ao critério do CFIC o método a aplicar para fixar o preço da conversão. Não obstante, como o preço de conversão não era um preço fixo, mas uma garantia de que a empresa receberia um montante mínimo pelas suas acções, não se pode considerar como um preço que corresponda à realidade comercial, especialmente se tivermos em conta o preço real no momento em que se estabeleceu o preço de conversão e a tendência para a descida, nada surpreendente, entre a data das reuniões do CFIC e a data de conversão, em Abril de 2003.

(57)

Para calcular a vantagem concedida à Hynix devido à conversão da dívida em capital, convém ter em conta o custo de emissão das acções para a Hynix. A Comissão sublinhou que, para examinar o custo eventual da conversão do ponto de vista do beneficiário, devem ser levadas em conta as obrigações impostas a uma empresa quando emite novas acções. A Comissão observou a esse respeito que a injecção de capital comum não acarreta geralmente quaisquer obrigações especiais para uma empresa, na medida em que não implica uma taxa de remuneração fixa a realizar pela empresa nem quaisquer pagamentos a efectuar. A empresa, contudo, deve, pelo menos, cumprir a obrigação teórica de distribuir os seus lucros ou parte deles pelos accionistas; a taxa de rentabilidade do capital próprio («ROE») poderá dar alguma indicação do nível de rendimento que a empresa deveria proporcionar aos seus accionistas e poderá ser utilizada para o cálculo do montante da vantagem conferida à Hynix. No entanto, a ROE da Hynix em 2003 era uma percentagem negativa, como calculada com base nas demonstrações financeiras relativas a esse ano. Por conseguinte, partindo de uma avaliação objectiva da situação financeira da Hynix na altura da conversão da dívida em capital, não seria razoável esperar que esta empresa tivesse possibilidade de distribuir qualquer tipo de rendimento aos seus accionistas para o ano em questão. Por conseguinte, utilizando a ROE como critério de referência, permanece inalterada a conclusão segundo a qual o montante total da conversão da dívida em capital constitui uma subvenção passível de direitos de compensação.

(58)

A Comissão procurou igualmente determinar se existem, para a Hynix, custos associados à cessão de títulos de capital em resultado da conversão ou da potencial diluição do preço das acções decorrente da emissão de novas acções. Com base na revisão dos elementos de prova constantes do processo, a Comissão não considera que a vantagem líquida, para a Hynix, resultante da conversão total da dívida em capital tenha diminuído devido à emissão de novas acções. A este respeito, a Comissão considera essencial reconhecer a incidência da conversão da dívida em capital na situação financeira da Hynix.

(59)

A título preliminar, é fundamental reconhecer que não se tratou de uma injecção directa de capital. A vantagem fundamental para a Hynix resultou da extinção de uma dívida de um montante muito elevado, a saber 1 861,5 mil milhões de KRW, em resultado da conversão. Este facto permitiu à Hynix não reembolsar este montante do capital e não pagar juros. Em contrapartida, o elevado montante da dívida foi substituído por acções emitidas em benefício dos bancos credores. Todavia, a Hynix não incorreu num custo quantificável efectivo devido à emissão de novas acções. Ainda que o valor das acções existentes se tenha diluído devido a esta emissão, esta não teve qualquer impacto sobre a Hynix em termos de balanço. A emissão de acções não implicou pagamentos pecuniários (para além das despesas associadas à emissão de novas acções) nem obrigou a Hynix a efectuar qualquer tipo de pagamentos em numerário no futuro, como teria sucedido em relação a instrumentos de dívida.

(60)

A empresa alegou que o valor de mercado das acções deve ser deduzido de qualquer vantagem em conformidade com a alínea f), subalínea iii), da secção E das directrizes da Comissão para o cálculo do montante da subvenção no âmbito dos inquéritos em matéria de direitos de compensação, segundo a qual «se os poderes públicos adquirem acções de uma empresa a um preço superior ao preço do mercado (tendo em conta quaisquer outros factores que teriam podido influenciar um investidor privado), o montante da subvenção é igual à diferença entre estes dois preços (itálico da Comissão)». Contudo, um investidor privado de modo algum teria comprado acções da Hynix durante o período em causa. De facto, elementos de prova constantes do processo revelam que as acções da Hynix eram negociadas a um nível tão baixo que a sua cotação teria sido suspensa, se não tivessem beneficiado de uma excepção na regulamentação coreana sobre cotações (Korean Listing Regulations) que parece ter sido redigida especialmente para a Hynix. Além disso, o facto de se atribuir um valor de mercado às acções não tem qualquer incidência sobre a empresa dado que esta não tem de o pagar. Este argumento seria pertinente apenas se a conversão da dívida em capital contivesse uma cláusula que obrigasse a Hynix a efectuar um resgate das suas acções.

(61)

Consequentemente, tendo em conta todas estas considerações e dado que a Hynix não invocou custos associados à emissão de acções, considera-se que a abordagem adequada para avaliar a vantagem conferida pela conversão da dívida em capital consiste em ter em conta o montante total da conversão.

iii)   Cálculo final da vantagem

(62)

Como se explica no considerando 61, o montante total da conversão da dívida em capital foi considerado como a vantagem resultante desta medida para a Hynix. Esta subvenção confere à empresa uma vantagem pontual importante, dado que, como indicado acima, o método de repartição sobre um período de cinco anos foi considerado adequado. O montante da subvenção assim repartido foi expresso em percentagem das vendas totais realizadas pela Hynix em 2005. Tendo em conta os juros, com base nas taxas de juro comerciais médias praticadas na Coreia durante o período de inquérito de reexame, a subvenção passível de medidas de compensação eleva-se a 6,8 %. No entanto, como a conversão da dívida em capital constitui uma subvenção isolada e não repetitiva, repartida por um dado período e que esse período de repartição deve iniciar-se no momento em que a vantagem em questão foi efectivamente concedida, considera-se que chegou a termo em 31 de Dezembro 2007.

(63)

Como se refere no considerando 50 acima, a renovação do crédito e a capitalização dos juros foram equiparadas a empréstimos e são consideradas uma subvenção recorrente. A empresa alegou que reembolsara a subvenção concedida por ocasião da reestruturação de Dezembro de 2002 quando refinanciou a sua dívida junto de um consórcio de bancos coreanos e não coreanos, em Julho de 2005 (ver considerandos 75 e 76). A Hynix argumentou que o refinanciamento, mediante o qual contraiu uma nova dívida para reembolsar a dívida a título da nova reestruturação e deixar de ser abrangida pela lei sobre a promoção de reestruturação empresarial (CRPA), pôs termo à subvenção. Quando este refinanciamento teve lugar em 2005, a Hynix voltara a registar lucros e tinha uma notação de BBB+ segundo dados do Korea Investors Service Inc. O refinanciamento da sua dívida em condições comerciais pela Hynix pôs efectivamente termo ao carácter recorrente da subvenção e, assim, à vantagem concedida. Por conseguinte, considera-se que a partir de 13 de Julho de 2005, a renovação do crédito e a capitalização dos juros deixaram de conferir uma vantagem à Hynix.

XI.   Outros alegados regimes de subvenção

(64)

Em Janeiro de 2003, a Hynix vendeu a sua empresa de ecrãs de cristais líquidos («Hydis») à Beijing Orient Electronics Technology Group Co. Limited («BOE»), uma empresa chinesa, por cerca de 380 milhões de dólares. O preço de aquisição foi financiado em larga medida graças a empréstimos concedidos por bancos credores da Hynix, ou seja o KEB, o KDB, o Woori Bank e o Hyundai Marine and Fire Insurance («HMFI»), que emprestaram colectivamente 188 milhões de dólares à nova empresa constituída para resgatar os activos, a Boe-Hydis.

(65)

A indústria comunitária alegou que o Governo da Coreia instruiu ou coagiu os bancos coreanos a concederem financiamento em condições preferenciais, de modo a permitir à BOE adquirir os activos, fornecendo assim à Hynix uma injecção de capital de que esta tanto necessitava.

(66)

Embora existam elementos de que foi exercida pressão sobre alguns dos outros mutuantes pelo KEB e a Hynix e de que a BOE não estava em condições de atrair financiamento por parte de credores independentes, nada permitiu provar que o financiamento atribuído era, de facto, uma subvenção passível de medidas de compensação. Não basta constatar que o Governo da Coreia instruiu ou coagiu os bancos coreanos; para determinar que uma subvenção é passível de medidas de compensação nas circunstâncias descritas pela indústria comunitária, é necessário demonstrar que o Governo da Coreia instruiu e coagiu a própria BOE a comprar a Hydis. Ainda que as condições do financiamento atribuído pelos bancos coreanos tenham sido generosas, a verdade é que a BOE assumiu uma dívida de 188 milhões de dólares e pagou o saldo do preço de aquisição em numerário; não existe prova de que o Governo da Coreia tenha instruído/coagido a BOE em qualquer sentido. De qualquer modo, o financiamento foi atribuído à Boe-Hydis, e não se apresentou qualquer elemento de prova em como foi concedida uma vantagem à Hynix. Assim, os empréstimos de 188 milhões de dólares atribuídos por bancos coreanos à Boe-Hydis não constituem uma subvenção na acepção do artigo 2.o do regulamento de base.

(67)

Como estabelecido nas condições da nova reestruturação, em Outubro de 2004 a Hynix vendeu os seus activos de System IC a um consórcio dirigido por CVC Partners, um fundo de investimento privado gerido pela Citigroup Risco Capital, por um montante de 954,3 mil milhões de KRW. O financiamento da aquisição representou 481,3 mil milhões de KRW do preço de aquisição e assumiu, essencialmente, a forma de uma transferência de dívida da Hynix para a MagnaChip, a empresa constituída para comprar os activos de System IC. Os credores da Hynix transferiram as dívidas não garantidas dessa empresa para a MagnaChip com um desconto de 21 %, mas a nova empresa assumiu as dívidas garantidas sem qualquer contrapartida.

(68)

A indústria comunitária alegou que esta transferência de dívida com desconto equivalia a uma subvenção passível de medidas de compensação. No entanto, tendo em conta que a MagnaChip assumiu dívidas de um montante de 481,3 mil milhões de KRW e pagou 481,3 mil milhões de KRW em numerário, para se poder estabelecer que esta transacção implicava uma contribuição financeira, seria necessário provar que tanto a MagnaChip como CVC Partners tinham sido instruídos ou coagidos; ora não se facultou nem encontrou qualquer prova nesse sentido. Os credores participaram voluntariamente nesta transferência de dívida com desconto. Tal como em relação à venda da Boe-Hydis, o financiamento foi atribuído a um terceiro e não à Hynix; consequentemente não existe prova que uma vantagem teria sido concedida à Hynix. Portanto, a transferência de dívida com desconto para a MagnaChip não constitui uma subvenção na acepção do artigo 2.o do regulamento de base.

(69)

Em Outubro de 2004, a Hynix utilizou o produto da venda dos activos de System IC para realizar um plano de aquisição em numerário aprovado pelo CFIC, segundo o qual a Hynix «recomprou», com desconto, as dívidas que contraíra junto dos seus credores. Com efeito, a Hynix propôs o reembolso antecipado das suas dívidas, embora acompanhado de uma redução. Em Dezembro de 2004 realizou-se uma segunda aquisição em numerário. A indústria comunitária alegou que estas aquisições em numerário com desconto constituíam uma subvenção passível de medidas de compensação.

(70)

Os credores que desejavam participar na operação de aquisição do mês de Outubro aprovaram o facto de a Hynix reembolsar 70 % das suas dívidas não garantidos e 96 % de qualquer dívida garantida. A taxa de desconto para dívidas não garantidas foi reduzida para 21,84 % na aquisição de Dezembro.

(71)

Os elementos de prova que constam do processo revelam que a participação nas operações de aquisição em numerário era voluntária. Além disso, nenhum elemento de prova sugere que o comportamento dos credores participantes fosse comercialmente insensato dado que o desconto aplicado à dívida não garantida era compensado pelo reembolso antecipado, ou seja, pelo valor temporal do dinheiro. Por conseguinte, estas aquisições em numerário não constituem uma subvenção na acepção do artigo 2.o do regulamento de base.

(72)

A indústria comunitária alegou que o Governo da Coreia concedera um tratamento fiscal preferencial à Hynix não a obrigando a contabilizar como rendimentos os ganhos gerados pela conversão da dívida em capital na nova reestruturação. Embora o prejuízo da Hynix em 2003 tivesse sido de tal ordem que não teria de pagar o imposto sobre sociedades, mesmo que tivesse contabilizado os ganhos resultantes da conversão da dívida em capital, a indústria comunitária manteve que à Hynix foi concedida uma vantagem porque, ao não contabilizar os ganhos, não reduziu os seus reportes de prejuízos fiscais, que pôde, deste modo, imputar aos ganhos tributáveis em 2005, quando se tornou rentável.

(73)

A alegação de tratamento fiscal preferencial baseia-se no adiamento de uma modificação da lei que impõe às sociedades que são objecto de uma reestruturação voluntária, como a Hynix, contabilizarem como rendimentos tributáveis os ganhos resultantes de conversões da dívida em capital. A indústria comunitária defendeu que, originalmente, o Governo da Coreia pretendia que a alteração da legislação entrasse em vigor em Março de 2003, tendo como consequência que os ganhos obtidos pela Hynix com a conversão da dívida em capital no âmbito da nova reestruturação seriam tributáveis. A indústria comunitária argumentou que, na sequência das queixas de pelo menos uma das três empresas directamente afectadas por esta alteração da lei, entre as quais se encontrava a Hynix, o Governo da Coreia adiou a entrada em vigor desta nova disposição para 1 de Janeiro de 2004. A Hynix alegou que a data de entrada em vigor da nova disposição foi adiada quando o Governo da Coreia se deu conta que uma entrada em vigor imediata teria sido contrária ao princípio da não retroactividade e à prática estabelecida segundo a qual as disposições fiscais entram em vigor no início do ano fiscal.

(74)

A indústria comunitária reiterou os seus argumentos nas observações que apresentou na sequência da divulgação dos principais factos e considerações do inquérito. No entanto, os elementos constantes do processo não são suficientes para provar a intenção do Governo da Coreia de garantir que os ganhos obtidos pela Hynix com a conversão da dívida em capital não sejam tributáveis ou o carácter específico do alegado tratamento fiscal preferencial na acepção do artigo 3.o do regulamento de base. É ainda duvidoso que à Hynix fosse concedida qualquer vantagem desta isenção fiscal tendo em conta a amplitude das suas perdas de exploração líquidas e o facto de que estas apenas poderem ser adiadas por cinco anos. A Hynix acabou por realizou lucros em 2005, mas as suas perdas tinham atingido tais proporções que, mesmo contabilizando os ganhos resultantes da conversão da dívida em capital como rendimento tributável, o balanço dos reportes de prejuízos fiscais ainda teria sido largamente superior ao lucro realizado em 2005, pelo que não foi concedida qualquer vantagem à Hynix durante (ou antes) do PI. Além disso, tendo em conta que a vantagem resultante da conversão da dívida em capital foi passível de medidas de compensação em montante «bruto», ou seja sem ter em conta uma possível incidência fiscal, qualquer vantagem decorrente desse tratamento fiscal preferencial já foi levada em conta e aplicar-lhe medidas de compensação seria uma contagem dupla. Por conseguinte, o tratamento fiscal aplicado pelo Governo da Coreia à conversão da dívida em capital realizada pela Hynix não constitui uma subvenção na acepção do artigo 2.o do regulamento de base.

(75)

Em Julho de 2005, a Hynix refinanciou uma parte da sua dívida por um montante de 1 200 mil milhões de KRW e saiu antes do previsto do âmbito da CRPA. O refinanciamento consistiu num empréstimo a prazo de 500 milhões de dólares, através da emissão de obrigações na bolsa de Nova Iorque, e num acordo de crédito renovável de 250 mil milhões de KRW e 550 milhões de dólares com a participação conjunta de bancos coreanos e bancos estrangeiros (o «refinanciamento de Julho de 2005»). A indústria comunitária afirmou que o refinanciamento de Julho de 2005 se aparentava a uma nova subvenção, já que a Hynix continuava a ser uma empresa fortemente endividada que não tinha acesso a financiamentos no mercado.

(76)

Em Julho de 2005, a Hynix tinha melhorado substancialmente a sua situação, se bem que continuasse bastante endividada. A empresa voltou a ser rentável, tendo uma notação de BBB+. Os elementos de prova constantes do processo mostram que as condições do financiamento assegurado pelos bancos coreanos não eram incompatíveis com tal notação. Além disso, o grau de participação dos bancos estrangeiros confirma o argumento da Hynix segundo o qual o refinanciamento foi realizado em condições comerciais. Além disso, não há prova de que os bancos coreanos tenham sido instruídos ou coagidos em relação aos empréstimos concedidos à Hynix no âmbito deste refinanciamento. O refinanciamento de Julho de 2005 não constitui, por conseguinte, uma subvenção na acepção do artigo 2.o do regulamento de base.

XII.   Conclusão sobre as medidas

(77)

Considerou-se que a vantagem concedida pelas subvenções objecto de medidas de compensação no inquérito inicial foi concedida em 1 de Janeiro de 2001 repartida por um período de cinco anos que corresponde ao período normal de amortização dos activos na indústria de semicondutores.

(78)

As medidas instituídas no âmbito do inquérito inicial incidiam sobre subvenções pontuais, não recorrentes, repartidas por um dado período e, tendo em conta que este período de repartição se deve iniciar no momento em que a vantagem foi efectivamente concedida, considera-se que as medidas instituídas pelo regulamento definitivo deixaram de vigorar em 1 de Janeiro de 2006. Uma vez que a renovação do crédito e a capitalização dos juros de Dezembro de 2002 já não concediam uma vantagem à Hynix em 13 de Julho de 2005 e que a conversão da dívida em capital, de Dezembro de 2002, expirou em 31 de Dezembro de 2007, as medidas em questão devem ser revogadas a partir de 31 Dezembro de 2007 e encerrado o processo.

(79)

Consequentemente, os direitos de compensação definitivos pagos ou contabilizados nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1480/2003 sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) fabricados através da utilização de variantes da transformação de semicondutores de óxidos metálicos (MOS), incluindo tipos de MOS complementares (CMOS), de todas as densidades (incluindo densidades futuras), independentemente da velocidade de acesso, configuração, montagem ou cápsula, etc., originários da República da Coreia, introduzidos em livre prática a partir de 31 de Dezembro de 2007 devem ser objecto de reembolso ou dispensa de pagamento.

(80)

A Hynix, o Governo da Coreia, a indústria comunitária e todas as outras partes interessadas foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a revogação das medidas em vigor e o encerramento do processo, tendo-lhes sido dada a possibilidade de apresentarem as suas observações. Sempre que oportuno, essas observações foram analisadas nas partes do presente regulamento que tratam especificamente as questões em causa.

(81)

O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

(82)

Nas suas observações, a indústria comunitária defendeu também que as medidas deviam permanecer em vigor até ao seu termo em Agosto de 2008, ou seja cinco anos após a instituição das medidas definitivas, a fim de neutralizar a subvenção passível de medidas de compensação, tendo citado o artigo 19.o do regulamento de base para fundamentar o argumento. Contudo, o artigo 19.o prevê, designadamente, a possibilidade de revogar as medidas se tiverem deixado de ser necessárias para neutralizar as subvenções. Além disso, o artigo 15.o do regulamento de base, que constitui a base para a instituição das medidas, dispõe que estas podem ser instituídas e, por analogia, mantidas, «excepto se a subvenção ou subvenções forem suprimidas ou se tiver sido demonstrado que as subvenções deixaram de conferir uma vantagem aos exportadores em causa». Como os resultados do inquérito indicam que as subvenções concedidas à Hynix deixaram de conceder uma vantagem, as medidas em causa não podem ser mantidas e a alegação da indústria comunitária tem de ser rejeitada,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O direito de compensação sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) fabricados através da utilização de variantes da transformação de semicondutores de óxidos metálicos (MOS), incluindo tipos de MOS complementares (CMOS), de todas as densidades (incluindo densidades futuras), independentemente da velocidade de acesso, configuração, montagem ou cápsula, etc., originários da República da Coreia, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1480/2003, é revogado a partir de 31 de Dezembro de 2007 e encerrado o processo.

Artigo 2.o

Os direitos de compensação definitivos pagos ou contabilizados, a partir de 31 de Dezembro de 2007, nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1480/2003, devem ser objecto de reembolso ou dispensa de pagamento nos termos do artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (10). O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Abril de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŽERJAV


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 212 de 22.8.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2116/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 7).

(3)  JO L 102 de 24.4.2003, p. 7.

(4)  WT/DS299/R Comunidades Europeias — Medidas de compensação sobre memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) da Coreia, adoptado em 3 de Agosto de 2005.

(5)  JO L 103 de 12.4.2006, p. 1.

(6)  JO C 67 de 18.3.2006, p. 16.

(7)  Kangwon Lee, presidente do conselho de direcção do KEB «I will not tell», Maeil Business Newspaper, 23 de Agosto de 2002.

(8)  Relatório do Painel CE-DRAM coreanas, n.o 7.212.

(9)  Relatório do Painel Japão-DRAM coreanas (WT/DS336/R), n.os 7.283-7.298.

(10)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


9.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/13


REGULAMENTO (CE) N.o 321/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Abril de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Abril de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 8 de Abril de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

74,4

MA

52,4

TN

115,9

TR

98,1

ZZ

85,2

0707 00 05

EG

178,8

MA

101,8

TR

132,4

ZZ

137,7

0709 90 70

MA

80,5

TR

98,4

ZZ

89,5

0805 10 20

EG

55,5

IL

56,2

MA

55,1

TN

53,2

TR

64,5

US

54,1

ZZ

56,4

0805 50 10

AR

117,4

TR

132,8

ZA

125,5

ZZ

125,2

0808 10 80

AR

91,8

BR

85,2

CA

97,5

CL

83,8

CN

90,7

MK

50,7

US

117,7

UY

45,1

ZA

73,1

ZZ

81,7

0808 20 50

AR

83,5

CL

95,4

CN

57,9

UY

89,6

ZA

103,7

ZZ

86,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

9.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/15


DIRECTIVA 2008/47/CE DA COMISSÃO

de 8 de Abril de 2008

que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis (1), nomeadamente o artigo 5.o e o n.o 3 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O progresso e a inovação técnicos tornaram possível a colocação no mercado de um número crescente de embalagens aerossóis com concepção e características técnicas complexas diferentes das tradicionais. Contudo, as disposições da Directiva 75/324/CEE não são suficientes para garantir um elevado nível de segurança para tais embalagens aerossóis não tradicionais. A concepção individual dos aerossóis não tradicionais pode originar riscos de segurança que não são previstos pelas disposições de segurança da directiva, que se encontram adaptadas à concepção conhecida dos aerossóis tradicionais. Por conseguinte, é necessária uma análise do risco a executar pelo fabricante a fim de abranger adequadamente todos os aspectos da segurança.

(2)

Sempre que adequado, a análise do perigo tem de abordar o risco resultante da inalação do produto expelido pela embalagem aerossol em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, tendo em conta o tamanho da partícula e a dimensão da distribuição conjuntamente com as propriedades físicas e químicas dos conteúdos, visto que a inalação das pequenas partículas (vulgarmente designadas por aerossóis) pode causar efeitos adversos para a saúde do utilizador em tais condições de utilização, mesmo que a embalagem aerossol esteja correctamente classificada e rotulada de acordo com as disposições da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (2).

(3)

A cláusula de salvaguarda prevista no artigo 10.o da Directiva 75/324/CEE foi aplicada por um Estado-Membro. A medida de protecção adoptada justifica-se em virtude do risco de inflamabilidade colocado, em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, pelas substâncias contidas na embalagem aerossol.

(4)

A definição actual dos conteúdos inflamáveis não é suficiente para garantir em todos os casos um elevado nível de segurança. Em particular, embora alguns conteúdos vaporizados por embalagens aerossóis não se encontrem definidos como «inflamáveis», de acordo com os critérios constantes do anexo VI da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (3), podem provocar a ignição em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis da embalagem aerossol. Além disso, os critérios actuais de inflamabilidade referem-se apenas a substâncias e preparações químicas e não têm adequadamente em consideração as condições físicas especiais de um pulverizador de aerossol nem as condições de utilização específicas.

(5)

A fim de alcançarem um nível óptimo de segurança considerando as especificidades das embalagens aerossóis, os novos critérios de classificação da inflamabilidade das embalagens aerossóis deveriam igualmente abordar os riscos referentes à dispersão dos conteúdos de embalagens aerossóis e as condições específicas de utilização das mesmas em vez de abordar apenas as propriedades físicas e químicas dos seus conteúdos.

(6)

As disposições da Directiva 75/324/CEE actualmente em vigor exigem que cada embalagem aerossol cheia seja imersa num banho de água quente a fim de avaliar a sua estanquicidade e resistência à rotura. Contudo, as embalagens aerossóis sensíveis ao calor não podem ser submetidas a este ensaio. O progresso tecnológico tornou possíveis métodos de ensaio alternativos para a avaliação final das embalagens aerossóis em termos de resistência à rotura e estanquicidade, que garantem o mesmo nível de segurança.

(7)

As disposições da Directiva 75/324/CEE actualmente em vigor estabelecem a possibilidade de se utilizar um sistema de ensaio, permitindo um resultado equivalente ao do método do banho de água, sob condição do acordo do Comité referido no artigo 6.o. No entanto, este procedimento parece ser extremamente pesado para ser aplicado na prática, e por conseguinte, nunca foi utilizado. Assim, no sentido de permitir aos operadores económicos beneficiar do progresso tecnológico sem comprometer o actual nível de segurança, assegurando os conhecimentos técnicos adequados, é necessário que os métodos de ensaio alternativos sejam aprovados pelas autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros ao abrigo da Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (4), em vez do Comité referido no artigo 6.o da Directiva 75/324/CEE.

(8)

Foram levantados problemas de segurança no sequência de roturas e fugas em embalagens aerossóis metálicas aquecidas a temperaturas elevadas, como se verifica em automóveis expostos à radiação solar. É, por conseguinte, necessário limitar o nível de enchimento máximo ao mesmo valor para todos os tipos de embalagens aerossóis.

(9)

A maior parte dos propulsores menos prejudiciais para o ambiente e não inflamáveis são gases comprimidos. Contudo, a perda de pressão das embalagens aerossóis, no fim da sua vida útil, que utilizam gás comprimido como propulsores dá origem, normalmente, a um rendimento menos eficiente dos conteúdos. Consequentemente, a utilização dos gases comprimidos como propulsores deveria ser incentivada mediante o aumento da pressão interna máxima das embalagens aerossóis, a um nível seguro para o consumidor.

(10)

A Directiva 75/324/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico da directiva «embalagens aerossóis»,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 75/324/CEE é alterada segundo o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 29 de Outubro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 29 de Abril de 2010.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 147 de 9.6.1975, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(2)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1 Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3).

(3)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 396 de 30.12.2006, p. 855. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 281).

(4)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/89/CE da Comissão (JO L 305 de 4.11.2006, p. 4).


ANEXO

A Directiva 75/324/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 8.o, é aditado o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   Sempre que uma embalagem aerossol contiver componentes inflamáveis, tal como definidos no ponto 1.8 do anexo, mas não for considerada como “inflamável” ou “extremamente inflamável” de acordo com os critérios estabelecidos no ponto 1.9 do anexo, a quantidade de material inflamável contido na embalagem aerossol deve ser indicada claramente no rótulo, com a seguinte redacção legível e indelével: “Contém X % em massa de componentes inflamáveis”.».

2.

É revogado o artigo 9.o-A.

3.

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.8 passa a ter a seguinte redacção:

«1.8.   Componentes inflamáveis

O conteúdo das embalagens aerossóis deve ser considerado como inflamável se estas contiverem qualquer componente classificado como inflamável:

a)

Os líquidos inflamáveis são líquidos com um ponto de inflamação não superior a 93 °C;

b)

Os sólidos inflamáveis são uma substância ou mistura sólida facilmente combustível, ou que pode causar ou contribuir para o incêndio em resultado de fricção. Os sólidos que entram facilmente em combustão são as substâncias ou misturas em pó, granuladas ou pastosas, perigosas se houver possibilidade de entrarem facilmente em ignição por breve contacto com uma fonte de ignição, como um fósforo a arder, e se a chama se propagar rapidamente;

c)

Os gases inflamáveis são gases ou misturas de gases com uma faixa de inflamabilidade com o ar a 20 °C e à pressão normal de 1,013 bar.

Esta definição não abrange substâncias nem misturas pirofóricas, susceptíveis de auto-aquecimento ou reactivas à água, que nunca devem fazer parte do conteúdo de embalagens aerossóis»;

b)

É aditado o seguinte ponto 1.9:

«1.9.   Aerossóis inflamáveis

Para efeitos da presente directiva, um aerossol é considerado como “não inflamável”, “inflamável” ou “extremamente inflamável” de acordo com o seu calor de combustão e o conteúdo em massa dos componentes inflamáveis, do seguinte modo:

a)

O aerossol é classificado como “extremamente inflamável” se contiver 85 % ou mais de componentes inflamáveis e o calor de combustão for superior ou igual a 30 kJ/g;

b)

O aerossol é classificado como “não inflamável” se contiver 1 % ou menos de componentes inflamáveis e o calor de combustão for inferior a 20 kJ/g;

c)

Todos os restantes aerossóis serão submetidos aos seguintes procedimentos de classificação de inflamabilidade ou classificados como “extremamente inflamáveis”. O ensaio de distância de ignição, o ensaio de ignição em espaço fechado e o ensaio de inflamabilidade de espumas devem cumprir o disposto no ponto 6.3.

1.9.1.   Aerossóis de pulverização inflamáveis

No caso de aerossóis de pulverização a classificação é feita tendo em conta o calor de combustão e com base nos resultados do ensaio de distância de ignição, do seguinte modo:

a)

Se o calor de combustão for inferior a 20 kJ/g:

i)

o aerossol é classificado como “inflamável” se a ignição ocorrer a uma distância igual ou superior a 15 cm mas inferior a 75 cm,

ii)

o aerossol é classificado como “extremamente inflamável” se a ignição ocorrer a uma distância igual ou superior a 75 cm,

iii)

se não se verificar ignição no ensaio de distância de ignição, é executado o ensaio de ignição em espaço fechado e, neste caso, o aerossol é classificado como “inflamável” se o tempo equivalente for igual ou inferior a 300 s/m3 ou a densidade de deflagração for igual ou inferior a 300 g/m3; de outro modo, o aerossol é classificado como “não inflamável”;

b)

Se o calor de combustão for igual ou superior a 20 kJ/g, o aerossol é classificado como “extremamente inflamável” se a ignição se verificar a uma distância igual ou superior a 75 cm; de outro modo, o aerossol é classificado como “inflamável”.

1.9.2.   Aerossóis contendo espumas inflamáveis

No caso dos aerossóis contendo espumas, a classificação é feita com base nos resultados do ensaio de inflamabilidade de espumas.

a)

O produto aerossol é classificado como “extremamente inflamável” se:

i)

a altura da chama for igual ou superior a 20 cm e a sua duração for igual ou superior a 2 s,

ou

ii)

a altura da chama for igual ou superior a 4 cm e a sua duração for igual ou superior a 7 s;

b)

O produto aerossol que não cumprir os critérios definidos na alínea a) é classificado como “inflamável” se a altura da chama for igual ou superior a 4 cm e a sua duração for igual ou superior a 2 s ou mais.»;

c)

É aditado o seguinte ponto 1.10:

«1.10.   Calor de combustão

O calor de combustão ΔHc é determinado através:

a)

Das regras tecnológicas reconhecidas, descritas por exemplo em normas tais como a ASTM D 240, a ISO 13943 86.1 a 86.3 e a NFPA 30B, ou constantes da literatura científica estabelecida;

ou

b)

Da aplicação do seguinte método de cálculo:

O calor de combustão (ΔHc), em kilojoules por grama (kJ/g), pode ser calculado como o produto do calor teórico de combustão (ΔHcomb) e da eficiência de combustão, habitualmente inferior a 1,0 (uma eficiência de combustão típica é 0,95 ou 95 %).

Para uma formulação composta incluída no aerossol, o calor de combustão é a soma dos calores ponderados de combustão de cada componente, calculado do seguinte modo:

Formula

na qual:

ΔHc

=

calor de combustão (kJ/g) do produto,

wi%

=

fracção mássica do componente i no produto,

ΔHc(i)

=

calor de combustão específico (kJ/g) do componente i no produto.

O responsável pela comercialização da embalagem aerossol tem de descrever o método utilizado para determinar o calor de combustão num documento a disponibilizar prontamente numa língua comunitária oficial no endereço especificado no rótulo, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 8.o, se o calor de combustão for utilizado como um parâmetro para avaliar a inflamabilidade de aerossóis, de acordo com as disposições da presente directiva.»;

d)

É inserida a seguinte disposição a seguir ao ponto 2 «Disposições gerais» e antes do ponto 2.1:

«Sem prejuízo de disposições específicas do anexo sobre requisitos relacionados com o perigo de inflamabilidade e de pressão, o responsável pela comercialização de embalagens aerossóis está sujeito à obrigação de analisar os perigos a fim de identificar os que se aplicam às suas embalagens aerossóis. Sempre que adequado, esta análise deve ter em consideração o risco resultante da inalação do produto expelido pela embalagem em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, tendo em conta o tamanho da partícula e a dimensão da distribuição conjuntamente com as propriedades físicas e químicas do conteúdo. Deve então projectá-la, construí-la, testá-la e, se for caso disso, redigir declarações especiais referentes à sua utilização, tendo em consideração a sua análise.»;

e)

A alínea b) do ponto 2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Sempre que o aerossol for classificado como “inflamável” ou “extremamente inflamável”, de acordo com os critérios do ponto 1.9:

o símbolo da chama, em conformidade com o modelo constante do anexo II da Directiva 67/548/CEE,

a indicação “inflamável” ou “extremamente inflamável”, em função da classificação do aerossol como “inflamável” ou “extremamente inflamável”.»;

f)

As alíneas a) e b) do ponto 2.3 passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Independentemente dos seus conteúdos, quaisquer precauções de funcionamento adicionais que alertem os consumidores para os perigos específicos do produto; se a embalagem aerossol for acompanhada de instruções de utilização separadas, estas últimas devem igualmente reflectir tais precauções de funcionamento;

b)

Sempre que o aerossol for classificado como “inflamável” ou “extremamente inflamável” de acordo com os critérios do ponto 1.9, as seguintes advertências:

as frases de segurança S2 e S16 estabelecidas no anexo IV da Directiva 67/548/CEE,

“Não vaporizar para uma chama ou um corpo incandescente”.»;

g)

É aditado o seguinte ponto 2.4:

«2.4.   Volume da fase líquida

A 50 °C, o volume da fase líquida existente não deve exceder 90 % da capacidade líquida.»;

h)

O ponto 3.1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«3.1.2.   Enchimento

A 50 °C, a pressão na embalagem aerossol não deve exceder 12 bar.

Contudo, se o aerossol não contiver um gás ou uma mistura de gases com uma faixa de inflamabilidade com o ar a 20 °C e uma pressão normalizada de 1,013 bar, a pressão permissível máxima a 50 °C é de 13,2 bar.»;

i)

São suprimidos os pontos 3.1.3, 4.1.5 e 4.2.4;

j)

O ponto 6.1.4 passa a ter a seguinte redacção:

«6.1.4.   Verificação final das embalagens aerossóis cheias

6.1.4.1.   As embalagens aerossóis são submetidas a um dos seguintes métodos de ensaio final:

a)   Ensaio em banho de água quente

Cada embalagem aerossol cheia deve ser imersa num banho de água quente.

i)

a temperatura do banho de água e a duração do ensaio devem ser de tal modo a que pressão interna atinja a que seria exercida pelo seu conteúdo a uma temperatura uniforme de 50 °C,

ii)

qualquer embalagem aerossol que apresente uma deformação visível e permanente ou uma fuga deve ser rejeitada;

b)   Métodos de ensaio final com calor

Podem ser utilizados outros métodos para aquecer o conteúdo de embalagens aerossóis se garantirem que a pressão e a temperatura em cada embalagem aerossol cheia atinja os valores exigidos para o ensaio em banho de água quente e que as distorções e fugas são detectadas com a mesma precisão que no caso do ensaio em banho de água quente;

c)   Métodos de ensaio final a frio

Pode ser utilizado um método de ensaio final alternativo a frio se este estiver em conformidade com as disposições de um método alternativo a frio ao ensaio em banho de água quente para embalagens aerossóis, especificado no ponto 6.2.4.3.2.2 do anexo A da Directiva 94/55/CE.

6.1.4.2.   Para embalagens aerossóis cujo conteúdo é sujeito a uma transformação física ou química que modifique as suas características de pressão após o enchimento e antes da primeira utilização, devem ser aplicados os métodos de ensaio final a frio, de acordo com a alínea c) do ponto 6.1.4.1.

6.1.4.3.   No caso dos métodos de ensaio referidos nas alíneas b) e c) do ponto 6.1.4.1:

a)

O método de ensaio deve ser aprovado pela autoridade competente;

b)

O responsável pela comercialização de embalagens aerossóis deve apresentar um pedido de homologação a uma autoridade competente. O pedido deve ser acompanhado do ficheiro técnico com a descrição do método;

c)

O responsável pela comercialização de embalagens aerossóis deve, para fins de vigilância, manter a aprovação da autoridade competente, o ficheiro técnico com a descrição do método e, se for caso disso, os relatórios de controlo prontamente disponíveis no endereço especificado no rótulo, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 8.o;

d)

O ficheiro técnico deve ser elaborado numa língua comunitária oficial ou deve estar disponível uma cópia autenticada;

e)

“Autoridade competente”, significa a autoridade designada em cada Estado-Membro ao abrigo da Directiva 94/55/CE.»;

k)

É aditado o seguinte ponto 6.3:

«6.3.   Ensaios à inflamabilidade de aerossóis

6.3.1.   Ensaio da distância de ignição para aerossóis de pulverização

6.3.1.1.   Introdução

6.3.1.1.1.

Este teste-padrão descreve o método para determinar a distância de ignição de um produto pulverizado pelo aerossol de forma a avaliar o risco da chama associado. Pulverizar o produto contido no aerossol na direcção de uma fonte de ignição em intervalos de 15 cm para observar se ocorre a ignição ou a combustão contínua do produto pulverizado. Define-se ignição e combustão contínua quando uma chama estável é mantida durante, pelo menos, 5 s. A fonte de ignição é definida como um queimador a gás com uma chama de 4-5 cm de altura, azul e não luminosa.

6.3.1.1.2.

Este ensaio aplica-se às embalagens aerossóis com uma distância de pulverização igual ou superior a 15 cm. São excluídas deste ensaio as embalagens aerossóis com uma distância de pulverização de menos de 15 cm, tais como as que distribuem espuma, gel e pasta ou que estejam equipadas com uma válvula doseadora. As embalagens aerossóis que distribuem espuma, gel ou pasta são sujeitas ao ensaio de inflamabilidade das espumas aerossóis.

6.3.1.2.   Equipamento e material

6.3.1.2.1.

É necessário o seguinte equipamento

Banho de água mantido a 20 °C

com uma precisão de ± 1 °C

Balança de laboratório calibrada

com uma precisão de ± 0,1 g

Cronómetro

com uma precisão de ± 0,2 s

Régua graduada, suporte e pinça

graduação em centímetros

Bico de Bunsen com suporte e pinça

 

Termómetro

com uma precisão de ± 1 °C

Higrómetro

com uma precisão de ± 5 %

Manómetro

com uma precisão de ± 0,1 bar

6.3.1.3.   Procedimento

6.3.1.3.1.   Requisitos gerais

6.3.1.3.1.1.

Antes do ensaio, cada embalagem aerossol deve ser condicionada e depois descarregada durante aproximadamente 1 s. O objectivo desta acção é remover do tubo da válvula materiais não homogeneizados.

6.3.1.3.1.2.

As instruções de utilização devem ser rigorosamente seguidas, incluindo a que esclarece se a embalagem deve ser utilizada em posição vertical ou invertida. Quando for necessário agitar, fazê-lo imediatamente antes do ensaio.

6.3.1.3.1.3.

O ensaio deve ser efectuado num ambiente sem correntes de ar mas com ventilação, a uma temperatura regulada para 20 °C ± 5 °C e uma humidade relativa situada entre 30 e 80 %.

6.3.1.3.1.4.

Cada embalagem aerossol deve ser ensaiada:

a)

Quando cheia, de acordo com o procedimento completo, com o bico de Bunsen situado entre 15 e 90 cm de distância da válvula da embalagem aerossol;

b)

Apenas uma vez quando apresente um nível de enchimento nominal de 10 a 12 % (% em massa), devendo o bico de Bunsen estar colocado, quer a 15 cm da válvula se a embalagem aerossol cheia não tiver entrado em ignição, quer à distância de ignição do aerossol de uma embalagem cheia, acrescida de 15 cm.

6.3.1.3.1.5.

No ensaio, a embalagem deve ser posicionada tal como indicada nas instruções do rótulo. A fonte de ignição deve ser posicionada em conformidade.

6.3.1.3.1.6.

O procedimento seguinte prevê ensaiar a pulverização a intervalos de 15 cm entre a chama do bico de Bunsen e a válvula do aerossol, numa gama de distâncias compreendida entre 15 e 90 cm. É aconselhável começar a uma distância de 60 cm entre a chama do bico de Bunsen e a válvula do aerossol. A distância entre a chama do bico de Bunsen e a válvula do aerossol deve ser aumentada 15 cm no caso de se efectuar a ignição da pulverização a uma distância de 60 cm. A distância deve ser diminuída 15 cm no caso de não se efectuar qualquer ignição a uma distância de 60 cm entre a chama do bico de Bunsen e a válvula do aerossol. O objectivo do procedimento é determinar a distância máxima entre a válvula do aerossol e a chama do bico de Bunsen que conduz a uma combustão contínua da pulverização, ou determinar que a ignição não se efectuou a uma distância de 15 cm entre a chama do bico de Bunsen e a válvula do aerossol.

6.3.1.3.2.   Procedimento de ensaio

a)

Condicionar no mínimo 3 embalagens aerossóis cheias de produto num banho de água mantido a uma temperatura de 20 °C ± 1 °C, com, pelo menos, 95 % da embalagem imersa na água durante, pelo menos, 30 min antes de cada ensaio (se a embalagem estiver completamente imersa, são suficientes 30 min);

b)

Cumprir os requisitos gerais. Registar a temperatura e a humidade relativa do local de ensaio;

c)

Pesar uma embalagem aerossol e anotar a sua massa;

d)

Determinar a pressão interna e a descarga inicial a uma temperatura de 20 °C ± 1 °C (para eliminar embalagens aerossóis defeituosas ou parcialmente cheias);

e)

Colocar o bico de Bunsen numa superfície plana horizontal ou fixar o bico a um suporte com uma pinça;

f)

Acender o bico de Bunsen; a chama não deve ser luminosa e deve ter cerca de 4 a 5 cm de altura;

g)

Colocar o orifício de saída da válvula do aerossol à distância predeterminada da chama. O aerossol deve ser ensaiado com a embalagem na posição em que foi concebida para ser utilizada, por exemplo, posição vertical ou invertida;

h)

Nivelar o orifício da válvula e a chama do bico de Bunsen, assegurando-se que o orifício está bem dirigido para a chama e ao mesmo nível (ver figura 6.3.1.1). O jacto pulverizado deverá ser expelido sobre a metade superior da chama;

Figura 6.3.1.1

Image

i)

Cumprir os requisitos gerais relativamente à necessidade de agitar a embalagem;

j)

Accionar a válvula da embalagem aerossol para pulverizar o seu conteúdo durante 5 s, excepto se ocorrer ignição. Se ocorrer ignição, continuar a pulverizar e manter a chama durante 5 s, a contar do início da ignição;

k)

Anotar no quadro 1 se a ignição se produziu às diferentes distâncias entre o bico de Bunsen e a embalagem aerossol;

l)

Se não se efectuar a ignição durante o passo previsto na alínea j), o aerossol deve ser ensaiado numa posição alternativa, por exemplo, invertida para produtos de utilização em posição vertical, para verificar se ocorre a ignição;

m)

Repetir os passos descritos nas alíneas g) a l) mais duas vezes (3 vezes, no total) para a mesma embalagem e à mesma distância entre o bico de Bunsen e a válvula da embalagem aerossol;

n)

Repetir o procedimento de ensaio para outras duas embalagens aerossóis contendo o mesmo produto e à mesma distância entre o bico de Bunsen e a válvula do aerossol;

o)

Repetir os passos previstos nas alíneas g) a n) do procedimento de ensaio a uma distância compreendida entre 15 e 90 cm entre a válvula da embalagem do aerossol e a chama do bico de Bunsen, em função do resultado de cada ensaio (ver igualmente 6.3.1.3.1.4 e 6.3.1.3.1.5);

p)

Se não se efectuar a ignição a uma distância de 15 cm, o procedimento está terminado para as embalagens inicialmente cheias. O procedimento também está terminado quando se atinge ignição e combustão contínua a uma distância de 90 cm. Se não se atingir a ignição a uma distância de 15 cm, registar esse facto. Em todos os casos, a distância máxima entre a chama do bico de Bunsen e a válvula do aerossol em que se observou ignição e combustão contínua é anotada como “distância de ignição”;

q)

Também se deve efectuar um ensaio em 3 embalagens com um nível de enchimento nominal de 10 a 12 %. A distância entre a válvula destas embalagens aerossóis e a chama do bico de Bunsen deve ser a mesma das embalagens aerossóis cheias, acrescida de 15 cm;

r)

Descarregar uma embalagem aerossol até um nível de enchimento de 10 a 12 % nominais (em massa) através de pulverizações de, no máximo, 30 s. Observar um intervalo mínimo de 300 s entre pulverizações. Durante este período, as embalagens devem ser colocadas no banho de água para condicionamento;

s)

Repetir os passos previstos nas alíneas g) a n) para embalagens aerossóis cheias a 10-12 % nominais, omitindo os passos previstos em l) e m). Este ensaio só deve ser realizado com o aerossol numa posição, por exemplo, vertical ou invertida, correspondente à que produziu a ignição (caso tenha existido) nas embalagens cheias;

t)

Registar todos os resultados no quadro 6.3.1.1, como indicado infra.

6.3.1.3.2.1.   Todos os ensaios devem ser realizados dentro de uma hotte de aspiração em local que pode ser bem ventilado. A ventilação da hotte de aspiração e da sala pode ser efectuada durante, pelo menos, 3 min depois de cada ensaio. Tomar todas as precauções de segurança necessárias para impedir a inalação dos produtos de combustão.

6.3.1.3.2.2.   As embalagens com um nível de enchimento nominal de 10 a 12 % são ensaiadas apenas uma vez. Os quadros dos resultados apenas necessitam da indicação de um resultado por embalagem.

6.3.1.3.2.3.   Quando o ensaio na posição de utilização para a qual a embalagem está concebida der um resultado negativo, o ensaio é repetido com a embalagem numa posição que dê origem, muito provavelmente, a um resultado positivo.

6.3.1.4.   Método de avaliação de resultados

6.3.1.4.1.   Todos os resultados devem ser anotados. O quadro 6.3.1.1 infra mostra o modelo de “quadro de resultados” a utilizar.

Quadro 6.3.1.1

Data

Temperatura … °C

Humidade relativa … %

Nome do produto

 

Volume líquido

 

Embalagem 1

Embalagem 2

Embalagem 3

Nível de enchimento inicial

 

%

%

%

Distância entre a embalagem e a chama

Ensaio

1

2

3

1

2

3

1

2

3

15 cm

Ignição?

Sim ou Não

 

 

 

30 cm

Ignição?

Sim ou Não

 

 

 

45 cm

Ignição?

Sim ou Não

 

 

 

60 cm

Ignição?

Sim ou Não

 

 

 

75 cm

Ignição?

Sim ou Não

 

 

 

90 cm

Ignição?

Sim ou Não

 

 

 

Observações, incluindo sobre a posição da embalagem

 

 

 

 

6.3.2.   Ensaio de ignição em espaço fechado

6.3.2.1.   Introdução

Este teste-padrão descreve o método para avaliar a inflamabilidade dos produtos expelidos das embalagens aerossóis devido à sua propensão para entrarem em ignição em espaço fechado ou confinado. O conteúdo de uma embalagem aerossol é pulverizado para um recipiente de ensaio cilíndrico contendo uma vela a arder. Se ocorrer uma ignição visível, anota-se o tempo que decorreu e a quantidade libertada.

6.3.2.2.   Equipamento e material

6.3.2.2.1.   É necessário o seguinte equipamento:

Cronómetro

com uma precisão de ± 0,2 s

Banho de água mantido a 20 °C

com uma precisão de ± 1 °C

Balança de laboratório calibrada

com uma precisão de ± 0,1 g

Termómetro

com uma precisão de ± 1 °C

Higrómetro

com uma precisão de ± 5 %

Manómetro

com uma precisão de ± 5 %r

Recipiente de ensaio cilíndrico

como descrito em seguida

6.3.2.2.2.   Preparação do equipamento de ensaio

6.3.2.2.2.1.   Um recipiente cilíndrico de aproximadamente 200 dm3 (aproximadamente 600 mm de diâmetro, por 720 mm de comprimento) aberto numa das extremidades deve ser modificado do seguinte modo:

a)

Deve ser adaptado à extremidade aberta do recipiente um sistema de fecho, constituído por uma tampa com charneira; ou

b)

Pode ser utilizado como sistema de fecho um filme plástico de 0,01 a 0,02 mm de espessura. Se o ensaio for realizado com um filme plástico, este deve ser utilizado como se indica a seguir: Esticar o filme sobre a extremidade aberta do recipiente cilíndrico e mantê-lo no lugar com um elástico. O elástico deve ser suficientemente resistente para que, quando colocado em torno do recipiente cilíndrico deitado, apenas se alongue 25 mm quando lhe for colocada uma massa de 0,45 kg no seu ponto mais baixo. Abrir uma fenda vertical de 25 mm no filme, começando a 50 mm do bordo do recipiente. Assegurar-se de que o filme esteja bem esticado;

c)

Na outra extremidade do recipiente cilíndrico, abrir um furo de 50 mm de diâmetro a 100 mm do bordo de modo tal que esse orifício se encontre na parte superior do recipiente cilíndrico quando este estiver deitado e pronto para o ensaio (figura 6.3.2.1);

Figura 6.3.2.1

Image

d)

Utilizar um suporte metálico de 200 mm × 200 mm sobre o qual deve ser colocada uma vela de parafina de 20 a 40 mm de diâmetro e 100 mm de altura. A vela deve ser substituída quando tiver uma altura de menos de 80 mm. A chama da vela é protegida da acção da pulverização por um deflector de 150 mm de largura e 200 mm de altura. Este dispositivo inclui o plano inclinado a 45° colocado a 150 mm da base do deflector (figura 6.3.2.2);

Figura 6.3.2.2

Image

e)

A vela colocada no suporte metálico deve ser posicionada a igual distância das duas extremidades do recipiente cilíndrico (Figura 6.3.2.3);

Figura 6.3.2.3

Image

f)

O recipiente cilíndrico é deitado no solo ou colocado num suporte, num local em que a temperatura esteja compreendida entre 15 °C e 25 °C. O produto a ensaiar é pulverizado no interior do recipiente de cerca de 200 dm3, onde se encontra uma fonte de ignição.

6.3.2.2.2.2.   Normalmente, o produto sai da embalagem aerossol segundo um ângulo de 90o em relação ao eixo vertical da embalagem. O esquema e o procedimento descrito referem-se a este tipo de aerossol. No caso de aerossóis com um funcionamento fora do vulgar (por exemplo, embalagens aerossóis com pulverização vertical), será necessário registar as mudanças de equipamento e de procedimento de acordo com as Boas Práticas de Laboratório, tais como a ISO/IEC 17025:1999. Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração.

6.3.2.3.   Procedimento

6.3.2.3.1.   Requisitos gerais

6.3.2.3.1.1.

Antes do ensaio, cada embalagem aerossol deve ser condicionada e depois descarregada durante aproximadamente 1 s. O objectivo desta acção é remover do tubo da válvula materiais não homogeneizados.

6.3.2.3.1.2.

As instruções de utilização devem ser rigorosamente seguidas, incluindo a que esclarece se a embalagem deve ser utilizada em posição vertical ou invertida. Quando for necessário agitar, fazê-lo imediatamente antes do ensaio.

6.3.2.3.1.3.

O ensaio deve ser efectuado num ambiente sem correntes de ar mas com ventilação, a uma temperatura regulada para 20 °C ± 5 °C e uma humidade relativa situada entre 30 e 80 %.

6.3.2.3.2.   Procedimento de ensaio

a)

Condicionar no mínimo 3 embalagens aerossóis cheias de produto num banho de água mantido a uma temperatura de 20 °C ± 1 °C, com pelo menos 95 % da embalagem imersa na água durante, pelo menos, 30 min (se a embalagem estiver completamente imersa, são suficientes 30 min);

b)

Medir ou calcular o volume real do recipiente cilíndrico em decímetros cúbicos;

c)

Cumprir os requisitos gerais. Registar a temperatura e a humidade relativa do local de ensaio;

d)

Determinar a pressão interna e a descarga inicial a uma temperatura de 20 °C ± 1 °C (para eliminar embalagens aerossóis defeituosas ou parcialmente cheias);

e)

Pesar uma das embalagens aerossóis e anotar a sua massa;

f)

Acender a vela e fixar o sistema de fecho (tampa ou filme plástico);

g)

Colocar o orifício da válvula da embalagem aerossol a 35 mm ou mais perto ainda, no caso de um produto de pulverização alargada, do centro do orifício de entrada do recipiente cilíndrico. Pôr a funcionar o cronómetro e, de acordo com as instruções de utilização do produto, dirigir o jacto pulverizado para o meio da extremidade oposta (tampa ou filme plástico). O aerossol deve ser ensaiado com a embalagem na posição em que foi concebida para ser utilizada, por exemplo, posição vertical ou invertida;

h)

Manter a pulverização até se obter a ignição. Parar o cronómetro e anotar o tempo decorrido. Pesar novamente a embalagem aerossol e anotar a sua massa;

i)

Ventilar e limpar o recipiente cilíndrico retirando quaisquer resíduos que possam afectar os ensaios subsequentes. Se necessário, deixar o recipiente arrefecer;

j)

Repetir os passos previstos nas alíneas d) a i) do procedimento de ensaio para outras duas embalagens aerossóis do mesmo produto (3 no total. Nota: cada embalagem só é ensaiada uma vez).

6.3.2.4.   Método de avaliação de resultados

6.3.2.4.1.   Deve ser redigido um relatório de ensaio contendo a seguinte informação:

a)

O produto ensaiado e as suas referências;

b)

A pressão interna e o caudal de vaporização da embalagem aerossol;

c)

A temperatura e a humidade relativa do local de ensaio;

d)

Para cada ensaio, o tempo de vaporização (em segundos) necessários para atingir a ignição (se o produto não entrar em ignição, indicar este facto);

e)

A massa do produto pulverizado durante cada ensaio (expressa em gramas);

f)

O volume real do recipiente cilíndrico (expresso em dm3).

6.3.2.4.2.   O tempo equivalente (teq) necessário para atingir a ignição num metro cúbico pode ser calculado da seguinte forma:

Formula

6.3.2.4.3.   Também é possível calcular a densidade de deflagração (Ddef) necessária para atingir a ignição durante o ensaio da seguinte forma:

Formula

6.3.3.   Ensaio de inflamabilidade de aerossóis contendo espumas

6.3.3.1.   Introdução

6.3.3.1.1.   Este teste-padrão descreve o método para determinar a inflamabilidade de uma pulverização aerossol dispensada em forma de espuma, mousse, gel ou pasta. Um aerossol que emite espuma, gel ou pasta é pulverizado (aproximadamente 5 g) para um vidro de relógio sob o qual se coloca uma fonte de ignição (vela, fósforo ou isqueiro) para observar se ocorre a ignição e a eventual combustão contínua da espuma, da mousse, do gel ou da pasta. Entende-se por “ignição” a existência de uma chama estável mantida durante, pelo menos, 2 s e com uma altura mínima de 4 cm.

6.3.3.2.   Equipamento e material

6.3.3.2.1.   É necessário o seguinte equipamento:

Régua graduada, suporte e pinça

graduação em cm

Vidro de relógio resistente ao fogo

com cerca de 150 mm de diâmetro

Cronómetro

com uma precisão de ± 0,2 s

Vela, fósforo ou isqueiro

 

Balança de laboratório calibrada

com uma precisão de ± 0,1 g

Banho de água mantido a 20 °C

com uma precisão de ± 1 °C

Termómetro

com uma precisão de ± 1 °C

Higrómetro

com uma precisão de ± 5 %

Manómetro

com uma precisão de ± 0,1 bar

6.3.3.2.2.   O vidro de relógio é colocado sobre uma superfície resistente ao fogo numa zona sem correntes de ar mas podendo ser ventilada após cada ensaio. A régua graduada é posicionada exactamente atrás do vidro de relógio e mantida verticalmente por meio de um suporte e de uma pinça.

6.3.3.2.3.   A régua deve ser posicionada por forma a que o início da sua graduação esteja ao nível da base do vidro de relógio colocado num plano horizontal.

6.3.3.3.   Procedimento

6.3.3.3.1.   Requisitos gerais

6.3.3.3.1.1.

Antes do ensaio, cada embalagem aerossol deve ser condicionada e depois descarregada durante aproximadamente 1 s. O objectivo desta acção é remover do tubo da válvula materiais não homogeneizados.

6.3.3.3.1.2.

As instruções de utilização devem ser rigorosamente seguidas, incluindo a que esclarece se a embalagem deve ser utilizada em posição vertical ou invertida. Quando for necessário agitar, fazê-lo imediatamente antes do ensaio.

6.3.3.3.1.3.

O ensaio deve ser efectuado num ambiente sem correntes de ar mas com ventilação, a uma temperatura regulada para 20 oC ± 5 °C e uma humidade relativa situada entre 30 e 80 %.

6.3.3.3.2.   Procedimento de ensaio

a)

Condicionar no mínimo 4 embalagens aerossóis cheias de produto num banho de água mantido a uma temperatura de 20 °C ± 1 °C, com, pelo menos, 95 % da embalagem imersa na água durante, pelo menos, 30 min antes de cada ensaio (se a embalagem estiver completamente imersa, são suficientes 30 min);

b)

Cumprir os requisitos gerais. Registar a temperatura e a humidade relativa do local de ensaio;

c)

Determinar a pressão interna a uma temperatura de 20 °C ± 1 °C (para eliminar embalagens aerossóis defeituosas ou parcialmente cheias);

d)

Medir a descarga ou o caudal da embalagem aerossol a ensaiar, por forma a que a quantidade de produto para ensaio distribuída possa ser determinada com mais precisão;

e)

Pesar uma das embalagens aerossóis e anotar a sua massa;

f)

Com base na quantidade de produto pulverizado ou no débito previamente medidos e de acordo com as instruções do fabricante, distribuir aproximadamente 5 g de produto sobre o centro do vidro de relógio limpo de modo a formar um montículo com uma altura não superior a 25 mm;

g)

Nos 5 s seguintes à descarga ter sido terminada, aplicar a fonte de ignição ao bordo da amostra, sob o vidro do relógio, e simultaneamente pôr o cronómetro a funcionar. Se necessário, a fonte de ignição deve ser retirada do bordo da amostra após aproximadamente dois segundos, de modo a observar claramente se ocorreu ignição. Se não for visível qualquer ignição da amostra, a fonte de ignição deve ser novamente aplicada ao bordo da amostra;

h)

Em caso de ignição, anotar as seguintes informações:

i)

a altura máxima da chama em centímetros acima da base do vidro de relógio,

ii)

a duração da chama em s,

iii)

secar, voltar a pesar a embalagem aerossol e calcular a massa de produto vaporizado;

i)

Ventilar a zona de ensaio imediatamente após cada ensaio;

j)

Se não se efectuar ignição e se o produto vaporizado se mantiver sob a forma de espuma ou de pasta durante todo o ensaio, os passos previstos nas alíneas e) a i) devem ser repetidos. Deixar que o produto repouse durante 30 s, 1 min, 2 min ou 4 min antes de aplicar a fonte de ignição;

k)

Repetir os passos previstos nas alíneas e) a i) do procedimento de ensaio mais duas vezes (3 vezes, no total) para a mesma embalagem;

l)

Repetir os passos previstos nas alíneas e) a k) do procedimento de ensaio para mais duas embalagens aerossóis (3 embalagens, no total) contendo o mesmo produto.

6.3.3.4.   Método de avaliação de resultados

6.3.3.4.1.   Deve ser redigido um relatório de ensaio contendo a seguinte informação:

a)

Se o produto entra em ignição;

b)

A altura máxima da chama em centímetros;

c)

A duração da chama em s;

d)

A massa do produto submetido a ensaio.».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

9.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Abril de 2008

relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado «Bt 63» em produtos à base de arroz

[notificada com o número C(2008) 1208]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/289/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (2), determinam que não podem ser colocados no mercado comunitário quaisquer géneros alimentícios ou alimentos para animais geneticamente modificados que não estejam abrangidos por uma autorização concedida nos termos desse regulamento. O n.o 3 do artigo 4.o e o n.o 3 do artigo 16.o do mesmo regulamento determinam que nenhum género alimentício nem alimento para animais geneticamente modificados podem ser autorizados a menos que se tenha demonstrado adequada e suficientemente que não têm efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, que não induzem em erro o consumidor nem o utilizador e que não diferem de tal forma dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais que se destinam a substituir que o seu consumo normal possa implicar, em termos nutritivos, uma desvantagem para os seres humanos ou os animais.

(2)

Em Setembro de 2006, foram detectados no Reino Unido, em França e na Alemanha produtos à base de arroz provenientes da China contaminados com o arroz geneticamente modificado não autorizado «Bt 63», os quais foram notificados ao Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal (RASFF).

(3)

As autoridades chinesas competentes foram imediatamente instadas a fornecer informações circunstanciadas sobre a construção genética do organismo geneticamente modificado não autorizado «Bt 63». Foram igualmente solicitados esclarecimentos sobre a origem da presença do arroz geneticamente modificado no mercado chinês e sobre a forma como as autoridades chinesas competentes tencionavam assegurar a conformidade dos produtos exportados com as exigências comunitárias. Em resposta a estes pedidos, as autoridades chinesas procederam a verificações dos casos notificados através do RASFF e suspenderam as exportações das empresas em questão. Decidiram igualmente realizar análises do arroz e dos produtos à base de arroz exportados e instaram as empresas exportadoras a reforçar os controlos na aquisição de matérias-primas. Além disso, foram fornecidas à Comissão informações sobre a situação geral do arroz geneticamente modificado no mercado chinês e sobre a construção genética «Bt» em causa, confirmando que o arroz geneticamente modificado «Bt 63» não está autorizado no mercado chinês.

(4)

Os Estados-Membros foram imediatamente informados da situação, durante as reuniões do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal de 11 de Setembro e 23 de Outubro de 2006. Foram igualmente relembradas, por escrito, aos Estados-Membros e aos operadores, as respectivas obrigações tendo em vista garantir que não sejam colocados no mercado da UE organismos geneticamente modificados não autorizados.

(5)

Após terem sido notificados através do RASFF vários casos de detecção do arroz geneticamente modificado não autorizado «Bt 63», entre Setembro e Outubro de 2006, o fluxo de alertas rápidos cessou, o que permitia supor que as medidas adoptadas pelas autoridades chinesas eram eficazes.

(6)

Em Fevereiro de 2007, foi notificada através do RASFF uma nova detecção de arroz geneticamente modificado não autorizado «Bt 63». Este novo alerta referia-se a uma remessa de concentrado proteico de arroz para utilização em alimentos para animais, que chegou à Grécia através dos Países Baixos. A remessa em questão saiu da China em 20 de Dezembro de 2006, ou seja, após a aplicação das medidas de controlo pelas autoridades chinesas. Informadas pela Comissão deste novo alerta, e instadas a fornecer garantias adicionais, as autoridades chinesas decidiram reforçar a amostragem e as análises dos produtos à base de arroz e exigiram que estes produtos fossem acompanhados de um certificado oficial chinês de inspecção e quarentena. O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal foi informado em 2 de Março de 2007.

(7)

Não obstante as medidas anunciadas pelas autoridades chinesas, foram subsequentemente notificados outros alertas sobre a presença do arroz geneticamente modificado não autorizado «Bt 63».

(8)

Apesar dos reiterados pedidos da Comissão, as autoridades chinesas não puderam fornecer ao Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão amostras de controlo nem um protocolo de método de detecção adequados, do ponto de vista qualitativo e quantitativo, para que o CCI validasse o método de detecção utilizado pelas autoridades de controlo chinesas.

(9)

Atendendo à incapacidade das autoridades chinesas de fornecer garantias suficientes da ausência do arroz geneticamente modificado não autorizado «Bt 63» nos produtos à base de arroz provenientes da China, e sem prejuízo das obrigações de controlo que incumbem aos Estados-Membros, devem adoptar-se medidas com vista a assegurar uma abordagem abrangente e comum que permita uma actuação rápida e eficaz e evite disparidades entre os vários Estados-Membros no tratamento da situação.

(10)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas de emergência apropriadas a nível comunitário aplicáveis a géneros alimentícios e alimentos para animais importados de países terceiros com o objectivo de proteger a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, sempre que esse risco não possa ser controlado de maneira satisfatória através de medidas tomadas pelos Estados-Membros em causa.

(11)

Visto que o arroz geneticamente modificado «Bt 63» não é autorizado pela legislação comunitária, e dada a presunção do risco inerente aos produtos não autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que leva em linha de conta o princípio da precaução estabelecido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, é adequado tomar medidas de emergência a fim de evitar a colocação no mercado comunitário dos produtos contaminados.

(12)

De acordo com os requisitos gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002, cabe aos operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais a principal responsabilidade jurídica por garantir que, nas empresas sob o seu controlo, os géneros alimentícios ou os alimentos para animais preencham os requisitos da legislação alimentar e por verificar o cumprimento desses requisitos. Por conseguinte, compete ao operador responsável pela primeira colocação no mercado do género alimentício ou do alimento para animais a obrigação de provar que estes não contêm os produtos contaminados. Para esse efeito, as medidas previstas ao abrigo da presente decisão devem exigir que as remessas de determinados produtos provenientes da China só possam ser introduzidas no mercado da Comunidade se for fornecido um relatório analítico que demonstre que os produtos não estão contaminados com o arroz geneticamente modificado não autorizado «Bt 63». O relatório analítico deve ser emitido por um laboratório acreditado ou oficial em conformidade com normas reconhecidas internacionalmente. Se o relatório analítico for emitido por um laboratório acreditado, afigura-se adequado prever que seja aprovado pela autoridade competente relevante.

(13)

Visto não existir um método de detecção validado nem amostras de controlo com a qualidade adequada ou em quantidade suficiente — e a fim de facilitar os controlos — o relatório analítico deve utilizar o método específico da construção desenvolvido por D. Mäde et al. (2006) (3). O laboratório comunitário de referência para os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, integrado no CCI, considera que este é, actualmente, o método mais adequado.

(14)

Para efeitos das actividades de amostragem e detecção necessárias para impedir que sejam colocados no mercado produtos contaminados com o arroz geneticamente modificado não autorizado «Bt 63», deve tomar-se em consideração a Recomendação 2004/787/CE da Comissão, de 4 de Outubro de 2004, relativa a orientações técnicas para a colheita de amostras e a detecção de organismos geneticamente modificados e de matérias produzidas a partir de organismos geneticamente modificados, enquanto produtos ou incorporados em produtos, no quadro do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 (4).

(15)

As medidas previstas na presente decisão devem ser proporcionadas e não devem impor mais restrições ao comércio do que as necessárias, devendo, por conseguinte, abranger apenas os produtos originários da China ou expedidos deste país para a Comunidade considerados susceptíveis de estarem contaminados com o arroz geneticamente modificado não autorizado «Bt 63». Dada a enorme variedade de produtos susceptíveis de estarem contaminados com o arroz geneticamente modificado não autorizado «Bt 63», convém considerar uma ampla lista de produtos que possam conter, ser constituídos por ou ser produzidos a partir de arroz. No entanto, é possível que alguns dos produtos identificados não contenham nem sejam constituídos por ou produzidos a partir de arroz. Por conseguinte, afigura-se adequado permitir que os operadores emitam uma simples declaração quando o produto não contenha nem seja constituído por ou produzido a partir de arroz, evitando assim a análise e certificação obrigatórias.

(16)

A situação da possível contaminação de produtos à base de arroz com o arroz geneticamente modificado não autorizado «Bt 63» deve ser revista no prazo de seis meses, a fim de determinar se as medidas previstas na presente decisão continuam a ser necessárias.

(17)

Convém prever um período razoável entre a entrada em vigor e a data de aplicação da presente decisão, a fim de que os Estados-Membros possam estabelecer as disposições práticas para a sua execução.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável aos géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo, originários ou expedidos da China.

Artigo 2.o

Condições para a primeira colocação no mercado

1.   Os Estados-Membros só autorizam a primeira colocação no mercado dos produtos referidos no artigo 1.o quando o original de um relatório analítico, elaborado com base no método específico da construção desenvolvido por D. Mäde et al. para a detecção do arroz geneticamente modificado «Bt 63» e emitido por um laboratório oficial ou acreditado, que acompanhe a remessa, demonstrar que o produto não contém nem é constituído por ou produzido a partir de arroz geneticamente modificado «Bt 63». Se o relatório analítico for emitido por um laboratório acreditado chinês, deverá ser aprovado pela autoridade competente relevante (5).

2.   Caso uma remessa de produtos referidos no artigo 1.o seja fraccionada, cada uma dessas fracções deve ser acompanhada de uma cópia do relatório analítico. Na ausência do relatório analítico referido no n.o 1, o operador estabelecido na Comunidade que for responsável pela primeira colocação do produto no mercado manda testar os produtos referidos no artigo 1.o, a fim de demonstrar que não contêm arroz geneticamente modificado «Bt 63». Enquanto não se dispuser do relatório analítico, a remessa não deve ser colocada no mercado da Comunidade.

3.   Se um produto referido no anexo não contiver nem for constituído por ou produzido a partir de arroz, o relatório analítico original pode ser substituído por uma declaração (6) do operador responsável pela remessa indicando que o género alimentício não contém nem é constituído por ou produzido a partir de arroz.

Artigo 3.o

Medidas de controlo

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, incluindo a amostragem aleatória e a análise realizadas mediante o método referido no artigo 2.o, relativamente aos produtos referidos no artigo 1.o apresentados para importação ou que já se encontrem no mercado, a fim de assegurar a observância dos requisitos previstos na presente decisão. Devem notificar a Comissão dos resultados positivos (desfavoráveis) através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal. Os resultados negativos (favoráveis) serão comunicados à Comissão numa base trimestral.

Artigo 4.o

Remessas contaminadas

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que não sejam colocados no mercado os produtos referidos no artigo 1.o se se constatar que contêm, são constituídos por ou produzidos a partir de arroz geneticamente modificado «Bt 63».

Artigo 5.o

Recuperação dos custos

Os Estados-Membros devem garantir que os custos decorrentes da execução do disposto nos artigos 2.o e 4.o sejam suportados pelos operadores responsáveis pela primeira colocação no mercado.

Artigo 6.o

Reexame das medidas

A situação será reexaminada o mais tardar até 15 de Outubro de 2008.

Artigo 7.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Abril de 2008.

Artigo 8.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 202/2008 (JO L 60 de 5.3.2008, p. 17).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).

(3)  European Food Research and Technology, 224:271-278 (2006).

(4)  JO L 348 de 24.11.2004, p. 18.

(5)  O relatório analítico deve ser redigido numa língua compreendida pelo funcionário que efectua a certificação, a fim de assegurar que este tenha pleno conhecimento do teor de cada relatório que assina, e numa língua compreendida pelo funcionário que efectua o controlo no país de importação.

(6)  A declaração deve ser redigida numa língua compreendida pelo operador, a fim de assegurar que este tenha pleno conhecimento do teor da declaração que assina, e numa língua compreendida pelo funcionário que efectua o controlo no país de importação.


ANEXO

Produto

Código NC

Arroz com casca (arroz paddy)

1006 10

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

1006 20

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

1006 30

Trincas de arroz

1006 40 00

Farinha de arroz

1102 90 50

Grumos e sêmolas de arroz

1103 19 50

Pellets de arroz

1103 20 50

Flocos de arroz

1104 19 91

Grãos de cereais esmagados ou em flocos (com exclusão de grãos de aveia, de trigo, de centeio, de milho e de cevada, e flocos de arroz)

1104 19 99

Amido de arroz

1108 19 10

Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

1901 10 00

Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

1902 11 00

Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

1902 19

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

1902 20

Outras massas alimentícias (com excepção de massas alimentícias não cozidas nem recheadas nem preparadas de outro modo e de massas alimentícias recheadas, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

1902 30

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção, à base de arroz

1904 10 30

Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

1904 20 10

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados ou de cereais expandidos, à base de arroz (excluindo preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados)

1904 20 95

Arroz, pré-cozido ou preparado de outro modo, não especificado nem compreendido em outras posições (excluindo farinha, grumos e sêmolas, preparações alimentícias obtidas por expansão ou torrefacção ou a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos)

1904 90 10

Folhas delgadas de massa de arroz

ex 1905 90 20

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de arroz de teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

2302 40 02

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de arroz, excluindo de teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

2302 40 08

Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo)

3504 00 00


9.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2008

que altera a Decisão 2007/716/CE no que se refere a determinados estabelecimentos do sector da carne e do leite na Bulgária

[notificada com o número C(2008) 1230]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/290/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/716/CE da Comissão, de 30 de Outubro de 2007, estabelece medidas transitórias relativas aos requisitos estruturais aplicáveis a determinados estabelecimentos do sector da carne e do leite na Bulgária, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Enquanto tais estabelecimentos se encontrarem em fase de transição, os produtos deles provenientes só poderão ser colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos búlgaros igualmente em fase de transição.

(2)

De acordo com uma declaração oficial da autoridade competente da Bulgária, certos estabelecimentos nos sectores da carne e do leite concluíram o seu processo de modernização, cumprindo agora toda a legislação comunitária. Esses estabelecimentos devem, portanto, ser suprimidos da lista de estabelecimentos em situação de transição.

(3)

O anexo da Decisão 2007/716/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os estabelecimentos enumerados no anexo da presente decisão são suprimidos do anexo da Decisão 2007/716/CE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33. Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)  JO L 289 de 7.11.2007, p. 14.


ANEXO

LISTA DE ESTABELECIMENTOS A SUPRIMIR DO ANEXO DA DECISÃO 2007/716/CE

Estabelecimentos de transformação de carne

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

Cidade/rua ou localidade/ região

26

BG 0801003

«PE-EM» OOD

s.Senokos

obl. Dobrich

46

BG 1501008

«Evrones» OOD

gr. Levski

79

BG 2501014

«Mesni produkti» OOD

s.Zdravets

obsht.Targovishte

84

BG 2701013

«Rodopa Shumen 1884» AD

gr.Shumen,

ul. «Industrialna»

85

BG 2701013

«Rodopa miyt» EOOD

gr.Shumen,

ul. «Industrialna»

86

BG 2701013

«Rodopa konserv» EOOD

gr.Shumen,

ul. «Industrialna»

93

BG 0302007

ET «Edi Valya Ivanova»

gr.Varna

ul. «Mladezhka» 38

114

BG 1202004

«Agentsiya Bulsay» EOOD

gr. Berkovitsa

ul. «Kazanite» 1

118

BG 1602002

«Ter-M» EOOD

gr.Parvomay

kv.Debar

119

BG 1702001

«Pilko» EOOD

gr. Razgrad

Industrialna zona

131

BG 2302004

«Galus Treid» OOD

gr. Kostinbrod

136

BG 0105002

«Primo Treyd» EOOD

gr.Sandanski

Glaven pat E79, Mestnost «Druma»

195

BG 2205087

AD «Evrofrigo»

gr.Sofia

ul. «Malashevska» 1

196

BG 2205088

«Maksimum 69» OOD

gr.Sofia

ul. «Obikolna»

223

BG 0304034

«Pikant» OOD

gr. Varna

ul. «Hristo Smirnenski» 33

224

BG 0304035

«Emil Iliev» EOOD

s. Topoli

obl.Varna

238

BG 0604001

«Lalov i Vachev» EOOD

gr.Vratza

Hranitelnovkusova zona, partsel 14

248

BG 0804022

«Orehite G» OOD

gr. Dobrich

263

BG 120415

«Gala» EOOD

gr. Montana

ul. «21 vek» 10

292

BG 1604037

«Dil TUR» AD

gr.Plovdiv kv.Proslav

ul. «Elena» 3

299

BG 1604047

EOOD «Dimitar Madzharov»

gr. Plovdiv

ul. «Golyamo Konarsko shoes»


Estabelecimentos de transformação de leite

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

Cidade/rua ou localidade/ região

7

BG 0812009

«Serdika – 90» AD

gr. Dobrich

ul. «25 septemvri» 100

8

BG 0812019

«Filipopolis-RK» OOD

s. Zheglartsi

14

BG 1312011

«Eko-F»EAD

s. Karabunar

17

BG 1612009

«D.Madzharov»-EOOD

gr.Stamboliyski

ul. «Grobarska» 3

51

BG 1612040

«Mlechni produkti» OOD

s. Manole

56

BG 2112001

«Rodopeya – Belev» EOOD

gr. Smolyan

ul. «Trakya» 15

59

BG 2512017

«YUES-Komers» OOD

s.Golyamo Gradishte

ul. «Radetski» 2

61

BG 2812025

«Sakarela» OOD

gr. Yambol

ul. «Preslav» 269

70

BG 212047

«Komplektstroy» EOOD

s. Veselie