ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 92

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
3 de Abril de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 302/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 303/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 304/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos sistemas fixos de protecção contra incêndios e extintores que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa ( 1 )

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 305/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados gases fluorados com efeito de estufa em comutadores de alta tensão ( 1 )

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 306/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm ( 1 )

21

 

*

Regulamento (CE) n.o 307/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos para os programas de formação e as condições para o reconhecimento mútuo dos atestados de formação do pessoal no que respeita aos sistemas de ar condicionado instalados em determinados veículos a motor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa ( 1 )

25

 

*

Regulamento (CE) n.o 308/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação dos Estados-Membros ( 1 )

28

 

*

Regulamento (CE) n.o 309/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Isle of Man Manx Loaghtan Lamb (DOP)]

35

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/285/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Março de 2008, relativa à vacinação de emergência contra a gripe aviária de baixa patogenicidade em patos-reais em Portugal e a certas medidas restritivas da circulação destas aves de capoeira e de produtos delas derivados [notificada com o número C(2008) 1077]

37

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 163/2008 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2008, relativo à autorização da preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado (Lantharenol) como aditivo em alimentos para animais (JO L 50 de 23.2.2008)

40

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

3.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/1


REGULAMENTO (CE) N.o 302/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Abril de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

63,1

MA

43,8

TN

125,1

TR

115,3

ZZ

86,8

0707 00 05

JO

178,8

MA

140,9

TR

197,7

ZZ

172,5

0709 90 70

MA

49,6

TR

87,5

ZZ

68,6

0805 10 20

EG

45,9

IL

55,4

MA

59,2

TN

58,0

TR

58,2

ZZ

55,3

0805 50 10

AR

53,2

IL

117,7

TR

133,1

ZA

138,5

ZZ

110,6

0808 10 80

AR

83,4

BR

80,2

CA

80,7

CL

88,2

CN

86,1

MK

52,8

US

114,1

UY

63,4

ZA

91,2

ZZ

82,2

0808 20 50

AR

77,5

CL

84,0

CN

62,8

ZA

97,3

ZZ

80,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


3.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/3


REGULAMENTO (CE) N.o 303/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2008

que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.o 842/2006, é necessário estabelecer regras sobre a qualificação do pessoal cujas actividades, no local de funcionamento dos equipamentos que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa, podem provocar a fuga destes.

(2)

Devem estar previstas diferentes categorias de pessoal certificado, de modo a assegurar a qualificação do pessoal para as actividades que executa, evitando custos desproporcionados.

(3)

O pessoal ainda não certificado, mas que participe num curso de formação para obter um certificado, deve ser autorizado, por um período limitado, a executar actividades para as quais se exige certificação, a fim de adquirir as qualificações práticas necessárias para o exame, desde que tais actividades sejam supervisionadas por pessoal certificado.

(4)

O pessoal qualificado para actividades de soldadura, nomeadamente brasagem e soldadura autogénea, deve ser autorizado a executar essas actividades especializadas no contexto de uma das actividades para as quais se exige certificação, desde que tais actividades sejam supervisionadas por pessoal certificado.

(5)

A Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (2) estabelece os requisitos técnicos a respeitar pelas empresas que efectuam o tratamento e armazenamento de resíduos de aparelhos em instalações de tratamento, incluindo, entre outros, equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor. O nível de qualificação necessário para o pessoal que procede à recuperação do refrigerante nessas instalações é menor do que o necessário para o pessoal que efectua a recuperação no local, atendendo aos equipamentos de recuperação automática existentes nas instalações de tratamento/desmantelamento de aparelhos de refrigeração.

(6)

Alguns Estados-Membros não implantaram ainda sistemas de qualificação ou certificação. Consequentemente, deve ser concedido um período limitado para que o pessoal e as empresas obtenham um certificado.

(7)

Para evitar encargos administrativos excessivos, deve permitir-se a criação de um sistema de certificação baseado nos sistemas de qualificação em vigor, desde que as qualificações e os conhecimentos abrangidos e o sistema de qualificação pertinente assegurem os níveis mínimos previstos no presente regulamento.

(8)

Os exames constituem um meio eficaz de comprovar a capacidade de um candidato para realizar correctamente as acções que podem causar fugas, directa ou indirectamente.

(9)

Para permitir a formação e a certificação do pessoal actualmente activo nos domínios abrangidos pelo presente regulamento sem interrupção da sua actividade profissional, torna-se necessário um período transitório adequado durante o qual a certificação se deve basear nos sistemas de qualificação em vigor e na experiência profissional.

(10)

Os organismos de avaliação e certificação oficialmente designados devem assegurar a conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento, contribuindo assim para o reconhecimento mútuo eficaz e eficiente dos certificados em toda a Comunidade.

(11)

O reconhecimento mútuo não deve aplicar-se aos certificados transitórios, dado que os requisitos para a obtenção destes podem ser significativamente inferiores aos que estão em vigor nalguns Estados-Membros.

(12)

As informações relativas aos sistemas de certificação cujos certificados são abrangidos pelo regime de reconhecimento mútuo devem ser notificadas à Comissão segundo o modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 308/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação dos Estados-Membros (3). As informações relativas aos sistemas de certificação transitórios devem ser notificadas à Comissão.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece os requisitos mínimos para a certificação referidos no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006 no que respeita aos equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa, bem como as condições aplicáveis ao reconhecimento mútuo dos certificados emitidos em conformidade com os referidos requisitos.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   O presente regulamento é aplicável ao pessoal que executa as seguintes actividades:

a)

Detecção de fugas em aplicações que contêm 3 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa e em aplicações que contêm 6 kg ou mais de gases fluorados com de efeito estufa e têm sistemas hermeticamente fechados rotulados como tal;

b)

Recuperação;

c)

Instalação;

d)

Manutenção ou assistência técnica.

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável às empresas que executam as seguintes actividades:

a)

Instalação;

b)

Manutenção ou assistência técnica.

3.   O presente regulamento não é aplicável às actividades de fabrico e reparação, executadas nas instalações do fabricante, respeitantes a equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor que contêm gases fluorados com efeito de estufa.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Instalação», a junção de dois ou mais elementos de equipamentos ou circuitos que contêm ou foram projectados para conter gases fluorados refrigerantes com efeito de estufa, com vista à montagem de um sistema no local onde irá funcionar, incluindo a acção de junção das condutas do refrigerante de um sistema para completar o circuito do refrigerante, independentemente da necessidade de carregar o sistema após a montagem.

2.

«Manutenção ou assistência técnica», todas as actividades, com exclusão da recuperação e da detecção de fugas tal como definidas, respectivamente, no n.o 14 do artigo 2.o e no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, que impliquem uma intervenção nos circuitos que contêm ou foram projectados para conter gases fluorados com efeito de estufa, nomeadamente a injecção de gases fluorados com efeito de estufa no sistema, a remoção de um ou mais elementos do circuito ou equipamento, a remontagem de dois ou mais elementos do circuito ou equipamento ou ainda a reparação de fugas.

Artigo 4.o

Certificação do pessoal

1.   O pessoal que executa as actividades referidas no n.o 1 do artigo 2.o deve ser titular de um certificado, na acepção do artigo 5.o ou do artigo 6.o, para a categoria correspondente, definida no n.o 2 do presente artigo.

2.   São emitidos certificados comprovando que o titular preenche os requisitos necessários para executar uma ou mais das actividades referidas no n.o 1 do artigo 2.o para as seguintes categorias de pessoal:

a)

Os titulares de certificados da categoria I podem executar todas as actividades previstas no n.o 1 do artigo 2.o;

b)

Os titulares de certificados da categoria II podem executar as actividades previstas no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o, desde que estas não impliquem uma intervenção nos circuitos de refrigeração que contêm gases fluorados com efeito de estufa. Os titulares de certificados da categoria II podem ainda executar as actividades previstas no n.o 1, alíneas b), c) e d), do artigo 2.o relacionadas com equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor que contêm menos de 3 kg ou, no caso de sistemas hermeticamente fechados e rotulados como tal, menos de 6 kg de gases fluorados com efeito de estufa;

c)

Os titulares de certificados da categoria III podem executar a actividade prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o relacionadas com equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor que contêm menos de 3 kg ou, no caso de sistemas hermeticamente fechados e rotulados como tal, menos de 6 kg de gases fluorados com efeito de estufa;

d)

Os titulares de certificados da categoria IV podem executar as actividades previstas no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o, desde que estas não impliquem uma intervenção nos circuitos de refrigeração que contêm gases fluorados com efeito de estufa.

3.   O disposto no n.o 1 não se aplica:

a)

Durante um período máximo de dois anos, ao pessoal que execute uma das actividades referidas no n.o 1 do artigo 2.o e participe num curso de formação para obter um certificado que abranja essa actividade, desde que a mesma seja executada sob a supervisão de um titular de certificado que abranja a referida actividade;

b)

Ao pessoal que execute as actividades de soldadura, nomeadamente brasagem e soldadura autogénea, de partes de um sistema ou de elementos de um equipamento no contexto de uma das actividades referidas no n.o 1 do artigo 2.o, e possua as qualificações necessárias nos termos da legislação nacional para executar essas actividades, desde que as mesmas sejam executadas sob a supervisão de um titular de certificado que abranja as actividades em causa;

c)

Ao pessoal que execute a actividade de recuperação de gases fluorados com efeito de estufa provenientes de equipamentos abrangidos pela Directiva 2002/96/CE que tenham uma carga de gases fluorados com efeito de estufa inferior a 3 kg, em instalações abrangidas por uma autorização em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da referida directiva, desde que seja empregado pela empresa titular da autorização e tenha concluído um curso de formação que fornece as qualificações e conhecimentos mínimos correspondentes à categoria III, definidos no anexo do presente regulamento, comprovados por um atestado de competência emitido pelo titular da autorização.

4.   Os Estados-Membros podem decidir que o disposto no n.o 1 não se aplica, durante um período que não pode ir além da data referida no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, ao pessoal que executa uma ou mais das actividades previstas no n.o 1 do artigo 2.o do presente regulamento antes da data referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006.

Considera-se que, durante o período referido no parágrafo anterior, este pessoal está certificado no que respeita às actividades destinadas a dar cumprimento ao disposto no Regulamento (CE) n.o 842/2006.

Artigo 5.o

Certificados do pessoal

1.   Um organismo de certificação, na acepção do artigo 10.o, emite um certificado para o pessoal que tenha obtido aprovação num exame teórico e prático organizado por um organismo de avaliação na acepção do artigo 11.o, que abranja as qualificações e conhecimentos mínimos estabelecidos no anexo, para a categoria em causa.

2.   O certificado inclui, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Nome do organismo de certificação, nome completo do titular, número do certificado e data de expiração, se for o caso;

b)

Categoria do pessoal certificado, definida no n.o 2 do artigo 4.o, e correspondentes actividades que o titular do certificado está autorizado a executar;

c)

Data de emissão e assinatura do emitente.

3.   Caso um sistema de certificação em vigor baseado em exames abranja as qualificações e conhecimentos mínimos estabelecidos no anexo para uma determinada categoria e cumpra os requisitos dos artigos 10.o e 11.o, mas o correspondente atestado não contenha os elementos estabelecidos no n.o 2, um organismo de certificação na acepção do artigo 10.o pode emitir um certificado para o titular dessas qualificações respeitante à correspondente categoria, sem necessidade de repetição de exames.

4.   Caso um sistema de certificação em vigor baseado em exames cumpra os requisitos dos artigos 10.o e 11.o e abranja parcialmente as qualificações mínimas de uma determinada categoria estabelecidas no anexo, os organismos de certificação podem emitir um certificado para a correspondente categoria, desde que o candidato tenha obtido aprovação num exame suplementar respeitante às qualificações e conhecimentos não abrangidos pela certificação em vigor, organizado por um organismo de avaliação na acepção do artigo 11.o

Artigo 6.o

Certificados transitórios para o pessoal

1.   Os Estados-Membros podem aplicar um sistema de certificação transitória para o pessoal referido no n.o 1 do artigo 2.o, em conformidade com o disposto nos n.os 2 ou 3 ou nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Os certificados transitórios referidos nos n.os 2 e 3 expiram o mais tardar em 4 de Julho de 2011.

2.   Considera-se que o pessoal titular de um atestado emitido no âmbito dos sistemas de qualificação em vigor para as actividades referidas no n.o 1 do artigo 2.o é titular de um certificado transitório.

Os Estados-Membros identificam os atestados que serão considerados certificados transitórios para a correspondente categoria referida no n.o 2 do artigo 4.o

3.   O pessoal com experiência profissional nas actividades correspondentes às categorias referidas no n.o 2 do artigo 4.o, adquirida antes da data referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, recebe um certificado transitório emitido por uma entidade designada pelo Estado-Membro.

O certificado transitório indica a categoria referida no n.o 2 do artigo 4.o e a data de expiração.

Artigo 7.o

Certificação das empresas

1.   As empresas referidas no n.o 2 do artigo 2.o são titulares de um certificado na acepção do artigo 8.o ou 9.o

2.   Os Estados-Membros podem decidir que o disposto no n.o 1 não se aplica, durante um período que não pode ir além da data referida no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, às empresas que se dedicam a uma ou mais das actividades previstas no n.o 2 do artigo 2.o do presente regulamento antes da data referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006.

Artigo 8.o

Certificados das empresas

1.   Um organismo de certificação, na acepção do artigo 10.o, emite um certificado para uma empresa, respeitante a uma ou mais das actividades previstas no n.o 2 do artigo 2.o, desde que essa empresa cumpra os seguintes requisitos:

a)

Empregar pessoal certificado em conformidade com o disposto no artigo 5.o nas actividades para as quais se exige certificação, em quantidade suficiente para dar resposta ao volume previsível das actividades;

b)

Provar que as ferramentas e os procedimentos necessários estão ao dispor do pessoal que executa as actividades para as quais se exige certificação.

2.   O certificado incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Nome do organismo de certificação, nome completo do titular, número do certificado e data de expiração, se for o caso;

b)

Actividades que o titular do certificado está autorizado a executar;

c)

Data de emissão e assinatura do emitente.

Artigo 9.o

Certificados transitórios para as empresas

1.   Os Estados-Membros podem aplicar um sistema de certificação transitória para as empresas referidas no n.o 2 do artigo 2.o, em conformidade com o disposto nos n.os 2 ou 3 ou nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Os certificados transitórios referidos nos n.os 2 e 3 expiram o mais tardar em 4 de Julho de 2011.

2.   Considera-se que as empresas certificadas no âmbito dos sistemas de certificação em vigor para as actividades referidas no n.o 2 do artigo 2.o são titulares de um certificado transitório.

Os Estados-Membros identificam os atestados que serão considerados certificados transitórios para as actividades referidas no n.o 2 do artigo 2.o que o titular está autorizado a executar.

3.   As empresas que empregam pessoal titular de um certificado respeitante às actividades para as quais se exige certificação, para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, recebem um certificado transitório emitido por uma entidade designada pelo Estado-Membro.

O certificado transitório indica as actividades que o titular está autorizado a executar e a data de expiração.

Artigo 10.o

Organismo de certificação

1.   É instituído pelas disposições legislativas ou regulamentares nacionais, ou designado pela autoridade competente do Estado-Membro ou por outras entidades habilitadas para o efeito, um organismo de certificação autorizado a certificar o pessoal ou as empresas envolvidas numa ou mais actividades referidas no artigo 2.o

O organismo de certificação é independente e imparcial na execução das suas actividades.

2.   O organismo de certificação define e aplica procedimentos de emissão, suspensão e retirada de certificados.

3.   O organismo de certificação mantém registos que permitem verificar o estatuto das pessoas ou empresas certificadas. Os registos devem ser comprovativos de que o processo de certificação foi efectivamente respeitado. Os registos são mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 11.o

Organismo de avaliação

1.   Um organismo de avaliação designado pela autoridade competente de um Estado-Membro ou por outras entidades habilitadas para o efeito organiza o exame a que é submetido o pessoal referido no n.o 1 do artigo 2.o. Um organismo de certificação na acepção do artigo 10.o pode também ser considerado um organismo de avaliação.

O organismo de avaliação é independente e imparcial na execução das suas actividades.

2.   Os exames são planeados e estruturados de forma a garantir que abranjam as qualificações e conhecimentos mínimos definidos no anexo.

3.   O organismo de avaliação adopta procedimentos de comunicação e mantém registos que permitam documentar os resultados da avaliação, individual e globalmente.

4.   Compete ao organismo de avaliação velar por que os examinadores designados para uma prova tenham um conhecimento adequado dos métodos e documentos a utilizar no exame, bem como a necessária competência no domínio a avaliar. Compete também ao organismo de avaliação assegurar que o do equipamento, ferramentas e materiais necessários estejam disponíveis para as provas práticas.

Artigo 12.o

Notificação

1.   Até 4 de Julho de 2008, os Estados-Membros notificam à Comissão a sua intenção de aplicar um sistema de certificação transitória em conformidade com os artigos 6.o ou 9.o, ou ambos.

2.   Até 4 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros notificam à Comissão, se for caso disso, as entidades que tiverem designado para a emissão de certificados transitórios e as disposições nacionais que tiverem promulgado, segundo as quais os documentos emitidos por sistemas de certificação em vigor são considerados como certificados transitórios.

3.   Até 4 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes e contactos dos organismos de certificação de pessoal e empresas abrangidos pelo artigo 10.o e os títulos dos certificados do pessoal que obedece aos requisitos do artigo 5.o e das empresas que obedecem aos requisitos do artigo 8.o, utilizando o modelo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 308/2008.

4.   Os Estados-Membros actualizam as informações notificadas nos termos do n.o 3 com as novas informações pertinentes e notificam imediatamente à Comissão as informações actualizadas.

Artigo 13.o

Condições de reconhecimento mútuo

1.   O reconhecimento mútuo dos certificados emitidos noutros Estados-Membros aplica-se apenas a certificados emitidos em conformidade com o artigo 5.o, no que respeita ao pessoal e com o artigo 8.o, no que respeita às empresas.

2.   Os Estados-Membros podem exigir que os titulares de certificados emitidos noutro Estado-Membro apresentem uma tradução do certificado noutra língua oficial da Comunidade.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24. Directiva alterada pela Directiva 2003/108/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106).

(3)  Ver página 28 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/540/CE da Comissão (JO L 198 de 31.7.2007, p. 35).


ANEXO

Qualificações e conhecimentos mínimos a avaliar pelos organismos de avaliação

1.

Para cada uma das categorias referidas no n.o 2 do artigo 4.o, o exame inclui:

a)

Uma prova teórica com uma ou mais perguntas destinadas a avaliar a qualificação ou os conhecimentos em causa, assinalada nas colunas das diversas categorias pela letra T;

b)

Uma prova prática, na qual o candidato executa a tarefa correspondente com o material, ferramentas e equipamento adequados, assinalada nas colunas das diversas categorias pela letra P.

2.

O exame incide em cada um dos grupos de qualificação e conhecimentos 1, 2, 3, 4, 5 e 10.

3.

O exame incide pelo menos num dos grupos de qualificações e conhecimentos 6, 7, 8 e 9. Antes do exame, o candidato não é informado de qual dos quatro grupos será objecto de avaliação.

4.

Se a diversas casas na coluna «Qualificação e conhecimentos» (diversas qualificações e conhecimentos) corresponder uma única casa na coluna «Categorias», nem todas as qualificações e conhecimentos têm obrigatoriamente de ser avaliados no exame.


 

CATEGORIAS

QUALIFICAÇÃO E CONHECIMENTOS

I

II

III

IV

1

Termodinâmica elementar

1.01

Conhecer as unidades de base da norma ISO para a temperatura, a pressão, a massa, a densidade e a energia

T

T

T

1.02

Compreender a teoria elementar dos sistemas de refrigeração: termodinâmica elementar (terminologia, parâmetros e processos essenciais, como «sobreaquecimento», «lado de alta pressão», «calor de compressão», «entalpia», «efeito de refrigeração», «lado de baixa pressão», «subarrefecimento»), propriedades e transformações termodinâmicas dos refrigerantes, incluindo a identificação das misturas zeotrópicas e dos estados dos fluidos

T

T

1.03

Utilização das tabelas e diagramas pertinentes e sua interpretação no contexto da detecção indirecta de fugas (incluindo a verificação do bom funcionamento do sistema): diagrama log p/h, quadros de saturação de um refrigerante, diagrama de um ciclo simples de compressão-refrigeração

T

T

1.04

Descrever a função dos componentes principais do sistema (compressor, evaporador, condensador, válvulas de expansão termostáticas) e as transformações termodinâmicas do refrigerante

T

T

1.05

Conhecer o funcionamento elementar dos seguintes componentes de um sistema de refrigeração e o seu papel e importância na prevenção e detecção de fugas do refrigerante: a) válvulas (válvulas de esfera, diafragmas, válvulas de globo, válvulas reguladoras), b) reguladores de temperatura e pressão, c) visores de vidro e indicadores de humidade, d) reguladores de degelo, e) protectores do sistema, f) dispositivos de medição como o termómetro de colector, g) sistemas de verificação do óleo, h) recipientes, i) separadores de líquido e óleo

2

Impacto ambiental dos refrigerantes e regulamentação ambiental correspondente

2.01

Ter um conhecimento elementar das alterações climáticas e do protocolo de Quioto

T

T

T

T

2.02

Ter um conhecimento elementar do conceito de potencial de aquecimento global (PAG), da utilização dos gases fluorados com efeito de estufa e de outras substâncias como refrigerantes, do impacto das emissões dos gases fluorados com efeito de estufa no clima (ordem de grandeza do seu PAG) e das disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 842/2006 e dos regulamentos de execução das mesmas

T

T

T

T

3

Verificações antes da entrada em funcionamento, após um longo período de inactividade, após uma manutenção ou reparação, ou durante o funcionamento

3.01

Realizar um ensaio de pressão para verificar a resistência do sistema

P

P

3.02

Realizar um ensaio de pressão para verificar a hermeticidade do sistema

3.03

Utilizar uma bomba de vácuo

3.04

Purgar o sistema para eliminar o ar e a humidade, segundo a prática habitual

3.05

Inscrever os dados nos registos dos equipamentos e preencher um relatório de um ou mais ensaios e verificações realizados no exame

T

T

4

Detecção de fugas

4.01

Conhecer os possíveis pontos de fuga dos equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor

T

T

T

4.02

Verificar os registos dos equipamentos antes da inspecção para detecção de fugas e identificar as informações pertinentes sobre questões recorrentes ou áreas problemáticas a que deve ser dada especial atenção

T

T

T

4.03

Fazer uma inspecção visual e manual de todo o sistema em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1516/2007 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, disposições normalizadas para a detecção de fugas em equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa (1)

P

P

P

4.04

Inspeccionar o sistema para detecção de fugas por um método indirecto, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1516/2007 da Comissão e com o manual de instruções do sistema

P

P

P

4.05

Utilizar dispositivos de medição portáteis, tais como manómetros, termómetros e multímetros para medição de tensões, correntes e resistências, nos métodos indirectos de detecção de fugas e interpretar os valores medidos

P

P

P

4.06

Inspeccionar o sistema para detecção de fugas utilizando um dos métodos directos referidos no Regulamento (CE) n.o 1516/2007 da Comissão

P

4.07

Inspeccionar o sistema para detecção de fugas utilizando um dos métodos directos que não impliquem uma intervenção nos circuitos de refrigeração, referidos no Regulamento (CE) n.o 1516/2007 da Comissão

P

P

4.08

Utilizar um aparelho electrónico de detecção de fugas

P

P

P

4.09

Inscrever os dados nos registos dos equipamentos

T

T

T

5

Manuseamento ecológico do sistema e do refrigerante durante a instalação, a manutenção, a assistência técnica ou a recuperação

5.01

Ligar e desligar os instrumentos e linhas com o mínimo de emissões

P

P

5.02

Esvaziar e encher um cilindro de refrigerante no estado líquido e no estado gasoso

P

P

P

5.03

Utilizar o material de recuperação para recuperar o fluido refrigerante, e ligá-lo e desligá-lo com o mínimo de emissões

P

P

P

5.04

Drenar de um sistema o óleo contaminado com gases fluorados

P

P

P

5.05

Identificar o estado do fluido refrigerante (líquido, vapor) e as condições (subarrefecido, saturado ou sobreaquecido) antes do enchimento, para escolher o método e o volume de enchimento adequados. Encher o sistema com refrigerante (na fase líquida e na fase de vapor) sem perda de fluido refrigerante

P

P

5.06

Utilizar uma balança para pesar o fluido refrigerante

P

P

P

5.07

Preencher os registos dos equipamentos com todas as informações pertinentes relativas ao fluido refrigerante recuperado ou acrescentado

T

T

5.08

Conhecer os requisitos e procedimentos de manipulação, armazenamento e transporte de fluidos refrigerantes e óleos contaminados

T

T

T

6

Componente: instalação, entrada em funcionamento e manutenção de compressores alternativos, de parafuso e de espiral, simples e de dois andares

6.01

Explicar o funcionamento básico de um compressor (incluindo a regulação da capacidade e o sistema de lubrificação) e os riscos de fuga ou libertação de fluido refrigerante que lhe estão associados

T

T

6.02

Instalar um compressor correctamente, incluindo o equipamento de controlo e segurança, de forma a evitar qualquer fuga ou libertação importante quando o sistema entrar em funcionamento

P

6.03

Ajustar os interruptores de segurança e de controlo

P

6.04

Ajustar as válvulas de sucção e descarga

6.05

Verificar o sistema de retorno do óleo

6.06

Ligar e desligar um compressor e verificar as boas condições de funcionamento, nomeadamente através de medições efectuadas durante o funcionamento

P

6.07

Redigir um relatório sobre o estado do compressor, identificando quaisquer problemas de funcionamento que possam danificar o sistema e vir a provocar fugas ou libertações de fluido refrigerante, se não forem tomadas medidas

T

7

Componente: instalação, entrada em funcionamento e manutenção de condensadores arrefecidos a ar e a água

7.01

Explicar o funcionamento básico de um condensador e os inerentes riscos de fuga

T

T

7.02

Ajustar um regulador da pressão de descarga do condensador

P

7.03

Instalar correctamente um condensador, incluindo o equipamento de controlo e segurança, de forma a evitar qualquer fuga ou libertação importante quando o sistema entrar em funcionamento

P

7.04

Ajustar os interruptores de segurança e de controlo

P

7.05

Verificar as linhas de descarga e de líquido

7.06

Purgar do condensador os gases não condensáveis utilizando um dispositivo de purga de refrigeração

P

7.07

Ligar e desligar um condensador e verificar o bom estado de funcionamento, nomeadamente através de medições efectuadas durante o funcionamento

P

7.08

Verificar a superfície do condensador

P

7.09

Redigir um relatório sobre o estado do condensador, identificando quaisquer problemas de funcionamento que possam danificar o sistema e vir a provocar fugas ou libertações de fluido refrigerante, se não forem tomadas medidas

T

8

Componente: instalação, entrada em funcionamento e manutenção de evaporadores arrefecidos a ar e a água

8.01

Explicar o funcionamento básico de um evaporador (incluindo o sistema de degelo) e os riscos de fuga que lhe estão associados

T

T

8.02

Ajustar um regulador da pressão de evaporação do evaporador

P

8.03

Instalar um evaporador, incluindo o equipamento de controlo e segurança, de forma a evitar qualquer fuga ou libertação importante quando o sistema entrar em funcionamento

P

8.04

Ajustar os interruptores de segurança e de controlo

P

8.05

Verificar se as condutas de líquido e de sucção estão na posição correcta

8.06

Verificar a conduta de gás quente de degelo

8.07

Ajustar a válvula reguladora da pressão de evaporação

8.08

Ligar e desligar um evaporador e verificar o seu bom estado de funcionamento, nomeadamente fazendo medições durante o funcionamento

P

8.09

Verificar a superfície do evaporador

P

8.10

Redigir um relatório sobre o estado do evaporador, identificando quaisquer problemas de funcionamento que possam danificar o sistema e vir a provocar fugas ou libertações de fluido refrigerante, se não forem tomadas medidas

T

9

Componente: instalação, entrada em funcionamento e assistência técnica a válvulas de expansão termostáticas (VET) e outros componentes

9.01

Explicar o funcionamento básico dos diferentes tipos de reguladores de expansão (válvulas de expansão termostáticas, tubos capilares) e os riscos de fuga que lhes estão associados

T

T

9.02

Instalar as válvulas na posição correcta

P

9.03

Ajustar uma VET mecânica/electrónica

P

9.04

Regular termóstatos mecânicos e electrónicos

9.05

Ajustar uma válvula reguladora da pressão

9.06

Ajustar os dispositivos mecânicos e electrónicos de limitação da pressão

9.07

Verificar o funcionamento de um separador de óleo

P

9.08

Verificar o estado de um filtro secador

9.09

Redigir um relatório sobre o estado destes componentes, identificando quaisquer problemas de funcionamento que possam danificar o sistema e vir a provocar fugas ou libertações de fluido refrigerante, se não forem tomadas medidas

T

10

Condutas: construir um sistema de condutas estanque numa instalação de refrigeração

10.01

Soldadura, nomeadamente por brasagem e/ou soldadura autogénea, de juntas estanques em tubagens e condutas metálicas que podem ser utilizadas em sistemas de refrigeração, de ar condicionado ou de bombas de calor

P

P

10.02

Fabricar/verificar suportes de componentes e de condutas

P

P


(1)  JO L 335 de 20.12.2007, p. 10.


3.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/12


REGULAMENTO (CE) N.o 304/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2008

que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos sistemas fixos de protecção contra incêndios e extintores que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.o 842/2006, é necessário estabelecer regras sobre a qualificação do pessoal cujas actividades, no local de funcionamento dos sistemas que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa, podem provocar a fuga destes.

(2)

O pessoal ainda não certificado, mas que participe num curso de formação para obter um certificado, deve ser autorizado, por um período limitado, a executar actividades para as quais se exige certificação, a fim de adquirir as qualificações práticas necessárias para o exame, desde que tais actividades sejam supervisionadas por pessoal certificado.

(3)

Alguns Estados-Membros não implantaram ainda sistemas de qualificação ou certificação. Consequentemente, deve ser concedido um período limitado para que o pessoal e as empresas obtenham um certificado.

(4)

Para evitar encargos administrativos excessivos, deve permitir-se a criação de um sistema de certificação baseado nos sistemas de qualificação em vigor, desde que as qualificações e os conhecimentos abrangidos e o sistema de qualificação pertinente assegurem os níveis mínimos previstos no presente regulamento.

(5)

Os exames constituem um meio eficaz de comprovar a capacidade de um candidato para realizar correctamente as acções que podem causar fugas, directa ou indirectamente.

(6)

Para permitir a formação e a certificação do pessoal actualmente activo nos domínios abrangidos pelo presente regulamento sem interrupção da sua actividade profissional, torna-se necessário um período transitório adequado, durante o qual a certificação deve basear-se nos sistemas de qualificação em vigor e na experiência profissional.

(7)

Os organismos de avaliação e certificação oficialmente designados devem assegurar a conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento, contribuindo assim para o reconhecimento mútuo eficaz e eficiente dos certificados em toda a Comunidade.

(8)

O reconhecimento mútuo não deve aplicar-se aos certificados transitórios, dado que os requisitos para a obtenção destes podem ser significativamente inferiores aos que estão em vigor nalguns Estados-Membros.

(9)

As informações relativas aos sistemas de certificação cujos certificados sejam abrangidos pelo regime de reconhecimento mútuo devem ser notificadas à Comissão segundo o modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 308/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação dos Estados-Membros (2). As informações relativas aos sistemas de certificação transitórios devem ser notificadas à Comissão.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece os requisitos mínimos para a certificação referidos no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006 no que respeita aos sistemas fixos de protecção contra incêndios e extintores que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa, bem como as condições aplicáveis ao reconhecimento mútuo dos certificados emitidos em conformidade com os referidos requisitos.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   O presente regulamento é aplicável ao pessoal que executa as seguintes actividades, relativamente a sistemas de protecção contra incêndios:

a)

Detecção de fugas em aplicações que contenham 3 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa;

b)

Recuperação (igualmente em relação a extintores);

c)

Instalação;

d)

Manutenção ou assistência técnica.

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável às empresas que executam as seguintes actividades, relativamente a sistemas de protecção contra incêndios:

a)

Instalação;

b)

Manutenção ou assistência técnica.

3.   O presente regulamento não é aplicável às actividades de fabrico e reparação, executadas nas instalações do fabricante, respeitantes a recipientes ou componentes associados de sistemas de protecção contra incêndios que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Instalação», a junção, pela primeira vez, no local onde irão funcionar, com componentes associados, de um ou mais recipientes que contêm ou foram projectados para conter, como agente extintor, gases fluorados com efeito de estufa, excluindo os componentes que não afectem o confinamento do agente extintor antes da sua libertação para a extinção de um incêndio.

2.

«Manutenção ou assistência técnica», todas as actividades que impliquem uma intervenção nos recipientes que contêm ou foram projectados para conter, como agente extintor, gases fluorados com efeito de estufa, bem como nos componentes associados, excluindo os componentes que não afectem o confinamento do agente extintor antes da sua libertação para a extinção de um incêndio.

Artigo 4.o

Certificação do pessoal

1.   O pessoal que executa as actividades referidas no n.o 1 do artigo 2.o deve ser titular de um certificado na acepção do artigo 5.o ou 6.o

2.   O n.o 1 não se aplica, durante um período máximo de um ano, ao pessoal que execute uma das actividades referidas no n.o 1 do artigo 2.o e participe num curso de formação para obter um certificado que abranja essa actividade, desde que a mesma seja executada sob a supervisão do titular de um certificado que abranja a referida actividade.

3.   Os Estados-Membros podem decidir que o disposto no n.o 1 não se aplica, durante um período que não pode ir além da data referida no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, ao pessoal que execute uma ou mais das actividades previstas no n.o 1 do artigo 2.o do presente regulamento antes da data referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006.

Considera-se que, durante o período referido no primeiro parágrafo, esse pessoal está certificado, no que respeita a tais actividades, para efeitos dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 842/2006.

Artigo 5.o

Certificados do pessoal

1.   Ao pessoal que tenha obtido aprovação num exame teórico e prático organizado por um organismo de avaliação na acepção do artigo 11.o, abrangendo as qualificações e conhecimentos mínimos estabelecidos no anexo, será concedido um certificado, emitido por um organismo de certificação na acepção do artigo 10.o

2.   O certificado incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Nome do organismo de certificação, nome completo do titular, número do certificado e data de expiração, se for o caso;

b)

Actividades que o titular do certificado está autorizado a executar;

c)

Data de emissão e assinatura do emitente.

3.   Caso um sistema de certificação em vigor, baseado em exames, abranja as qualificações e conhecimentos mínimos estabelecidos no anexo e cumpra os requisitos dos artigos 10.o e 11.o, mas o correspondente atestado não contenha os elementos estabelecidos no n.o 2, pode ser emitido um certificado em nome do titular das qualificações, por um organismo de certificação na acepção do artigo 10.o, sem necessidade de repetição de exames.

4.   Caso um sistema de certificação em vigor, baseado em exames, cumpra os requisitos dos artigos 10.o e 11.o e abranja parcialmente as qualificações mínimas estabelecidas no anexo, os organismos de certificação podem emitir um certificado, desde que o candidato tenha obtido aprovação num exame suplementar respeitante às qualificações e conhecimentos não abrangidos pela certificação em vigor, organizado por um organismo de avaliação na acepção do artigo 11.o

Artigo 6.o

Certificados transitórios para o pessoal

1.   Os Estados-Membros podem aplicar um sistema de certificação transitória para o pessoal referido no n.o 1 do artigo 2.o, em conformidade com o disposto nos n.os 2 ou 3 ou nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Os certificados transitórios referidos nos n.os 2 e 3 expiram, o mais tardar, em 4 de Julho de 2010.

2.   Considera-se que o pessoal titular de um atestado emitido no âmbito dos sistemas de qualificação em vigor para as actividades referidas no n.o 1 do artigo 2.o é titular de um certificado transitório.

Os Estados-Membros identificam os atestados que serão considerados certificados transitórios para as actividades referidas no n.o 2 do artigo 1.o que o titular está autorizado a executar.

3.   O pessoal com experiência profissional nas actividades, adquirida antes da data referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, recebe um certificado transitório emitido por uma entidade designada pelo Estado-Membro.

O certificado transitório indica as actividades abrangidas e a data de expiração.

Artigo 7.o

Certificação das empresas

1.   As empresas referidas no n.o 2 do artigo 2.o devem ser titulares de um certificado na acepção do artigo 8.o ou 9.o

2.   Os Estados-Membros podem decidir que o disposto no n.o 1 não se aplica, durante um período que não pode ir além da data referida no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, às empresas que se dediquem a uma ou mais das actividades previstas no n.o 2 do artigo 2.o do presente regulamento antes da data referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006.

Artigo 8.o

Certificados das empresas

1.   Às empresas que cumpram os requisitos a seguir indicados será concedido um certificado, emitido por um organismo de certificação na acepção do artigo 10.o, respeitante a uma ou mais das actividades referidas no n.o 2 do artigo 2.o:

a)

Empregar pessoal certificado em conformidade com o disposto no artigo 5.o nas actividades para as quais se exige certificação, em quantidade suficiente para dar resposta ao volume previsível das actividades;

b)

Provar que as ferramentas e os procedimentos necessários estão ao dispor do pessoal que executa as actividades para as quais se exige certificação.

2.   O certificado incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Nome do organismo de certificação, nome completo do titular, número do certificado e data de expiração, se for o caso;

b)

Actividades que o titular do certificado está autorizado a executar;

c)

Data de emissão e assinatura do emitente.

Artigo 9.o

Certificados transitórios para as empresas

1.   Os Estados-Membros podem aplicar um sistema de certificação transitória para as empresas referidas no n.o 2 do artigo 2.o, em conformidade com o disposto nos n.os 2 ou 3 ou nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Os certificados transitórios referidos nos n.os 2 e 3 expiram, o mais tardar, em 4 de Julho de 2010.

2.   Considera-se que as empresas certificadas no âmbito dos sistemas de certificação em vigor para as actividades referidas no n.o 2 do artigo 2.o são titulares de um certificado transitório.

Os Estados-Membros identificam os atestados que serão considerados certificados transitórios para as actividades referidas no n.o 2 do artigo 2.o que o titular está autorizado a executar.

3.   As empresas que empregam pessoal titular de um certificado respeitante às actividades para as quais se exige certificação, para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, recebem um certificado transitório emitido por uma entidade designada pelo Estado-Membro.

O certificado transitório indica as actividades que o titular está autorizado a executar e a data de expiração.

Artigo 10.o

Organismo de certificação

1.   É instituído pelas disposições legislativas ou regulamentares nacionais, ou designado pela autoridade competente do Estado-Membro ou por outras entidades habilitadas para o efeito, um organismo de certificação autorizado a certificar o pessoal ou as empresas envolvidas numa ou mais actividades referidas no artigo 2.o

O organismo de certificação é independente e imparcial na execução das suas actividades.

2.   O organismo de certificação define e aplica procedimentos de emissão, suspensão e retirada de certificados.

3.   O organismo de certificação mantém registos que permitem verificar o estatuto das pessoas ou empresas certificadas. Os registos devem ser comprovativos de que o processo de certificação foi efectivamente respeitado. Os registos são mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 11.o

Organismo de avaliação

1.   Um organismo de avaliação designado pela autoridade competente de um Estado-Membro ou por outras entidades habilitadas para o efeito organiza o exame a que é submetido o pessoal referido no n.o 1 do artigo 2.o. Um organismo de certificação, na acepção do artigo 10.o, pode também ser considerado um organismo de avaliação.

O organismo de avaliação é independente e imparcial na execução das suas actividades.

2.   Os exames são planeados e estruturados de forma a garantir que abranjam as qualificações e conhecimentos mínimos definidos no anexo.

3.   O organismo de avaliação adopta procedimentos de comunicação e mantém registos que permitam documentar os resultados individuais e globais da avaliação.

4.   Compete ao organismo de avaliação velar por que os examinadores designados para uma prova tenham um conhecimento adequado dos métodos e documentos a utilizar no exame, bem como a necessária competência no domínio a avaliar. Compete também ao organismo de avaliação assegurar que o equipamento, ferramentas e materiais necessários estejam disponíveis para as provas práticas.

Artigo 12.o

Notificação

1.   Até 4 de Julho de 2008, os Estados-Membros notificam à Comissão a sua intenção de aplicar um sistema de certificação transitória em conformidade com os artigos 6.o ou 9.o, ou ambos.

2.   Até 4 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros notificam à Comissão, se for caso disso, as entidades que tiverem designado para a emissão de certificados transitórios e as disposições nacionais que tiverem promulgado, segundo as quais os documentos emitidos por sistemas de certificação em vigor são considerados certificados transitórios.

3.   Até 4 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes e contactos dos organismos de certificação de pessoal e empresas abrangidos pelo artigo 10.o e os títulos dos certificados do pessoal que obedece aos requisitos do artigo 5.o e das empresas que obedecem aos requisitos do artigo 8.o, utilizando o modelo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 308/2008.

4.   Os Estados-Membros actualizam as informações notificadas nos termos do n.o 3 com as novas informações pertinentes e notificam imediatamente à Comissão as informações actualizadas.

Artigo 13.o

Condições de reconhecimento mútuo

1.   O reconhecimento mútuo dos certificados emitidos noutros Estados-Membros aplica-se apenas a certificados emitidos em conformidade com o artigo 5.o, no que respeita ao pessoal, e com o artigo 8.o, no que respeita às empresas.

2.   Os Estados-Membros podem exigir que os titulares de certificados emitidos noutro Estado-Membro apresentem uma tradução do certificado noutra língua oficial da Comunidade.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  Ver página 28 do presente Jornal Oficial

(3)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/540/CE da Comissão (JO L 198 de 31.7.2007, p. 35).


ANEXO

Qualificações e conhecimentos mínimos a avaliar pelos organismos de avaliação

O exame referido no n.o 1 do artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 11.o inclui:

a)

Uma prova teórica com uma ou mais perguntas destinadas a avaliar a qualificação ou os conhecimentos em causa, assinalada na coluna «Tipo de prova» pela letra T;

b)

Uma prova prática, na qual o candidato executa a tarefa correspondente com o material, ferramentas e equipamento adequados, assinalada na coluna «Tipo de prova» pela letra P.


Qualificações e conhecimentos mínimos

Tipo de prova

1.

Conhecimento elementar das questões ambientais pertinentes (alterações climáticas, protocolo de Quioto, potencial de aquecimento global dos gases fluorados com efeito de estufa)

T

2.

Conhecimento elementar das normas técnicas pertinentes

T

3.

Conhecimento elementar das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 842/2006 e dos regulamentos pertinentes de execução desse regulamento

T

4.

Bom conhecimento dos diferentes tipos de equipamento de protecção contra incêndios que contém gases fluorados com efeito de estufa existentes no mercado

T

5.

Bom conhecimento de tipos de válvulas, de mecanismos de comando, da manipulação segura e da prevenção de descargas e fugas

T

6.

Bom conhecimento dos equipamentos e ferramentas necessários para práticas de manipulação e de trabalho seguras

T

7.

Capacidade de instalação de recipientes de sistemas de protecção contra incêndios projectados para conter gases fluorados com efeito de estufa

P

8.

Conhecimento das práticas correctas para a movimentação de recipientes pressurizados que contenham gases fluorados com efeito de estufa

T

9.

Capacidade para verificar os registos do sistema antes da inspecção para detecção de fugas e para identificar as informações pertinentes sobre questões recorrentes ou áreas problemáticas a que deve ser dada atenção

T

10.

Capacidade para fazer uma inspecção visual e manual para a detecção de eventuais fugas a todo o sistema, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1497/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, disposições normalizadas para a detecção de fugas em sistemas fixos de protecção contra incêndios que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa (1)

P

11.

Conhecimento de práticas compatíveis com o ambiente para a recuperação de gases fluorados com efeito de estufa de sistemas de protecção contra incêndios e para o enchimento de tais sistemas com tais gases

T


(1)  JO L 333 de 19.12.2007, p. 4.


3.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/17


REGULAMENTO (CE) N.o 305/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2008

que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados gases fluorados com efeito de estufa em comutadores de alta tensão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.o 842/2006, é necessário estabelecer regras sobre a qualificação do pessoal cujas actividades em equipamento que contém determinados gases fluorados com efeito de estufa podem provocar a fuga destes.

(2)

O pessoal ainda não certificado, mas que participe em cursos de formação para obter o certificado, deve ser autorizado, por período limitado, a executar actividades para as quais se exige certificação, a fim de adquirir as qualificações práticas necessárias para o exame, desde que tais actividades sejam supervisionadas por pessoal certificado.

(3)

Alguns Estados-Membros não implantaram ainda sistemas de qualificação ou certificação. Consequentemente, deve ser concedido um período, limitado, para que o pessoal obtenha o certificado.

(4)

Para evitar encargos administrativos indevidos, deve permitir-se a criação de um sistema de certificação baseado nos sistemas de qualificação em vigor, desde que as qualificações e os conhecimentos abrangidos e o sistema de qualificação pertinente assegurem os níveis mínimos previstos no presente regulamento.

(5)

As entidades que fabricam ou utilizam comutadores de alta tensão poderão ser designadas como organismos de avaliação e/ou certificação, desde que cumpram os requisitos aplicáveis.

(6)

Os exames constituem um meio eficaz de comprovar a capacidade de um candidato para executar correctamente as actividades que, directa ou indirectamente, podem causar fugas.

(7)

Os organismos de avaliação e certificação oficialmente designados devem assegurar a conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento, contribuindo assim para o reconhecimento mútuo eficaz e eficiente dos certificados em toda a Comunidade.

(8)

As informações relativas aos sistemas de certificação cujos certificados são abrangidos pelo regime de reconhecimento mútuo devem ser notificadas à Comissão segundo o modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 308/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação dos Estados-Membros (2).

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento CE n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece os requisitos mínimos para a certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados gases fluorados com efeito de estufa em comutadores de alta tensão, bem como as condições aplicáveis ao reconhecimento mútuo dos certificados emitidos em conformidade com os referidos requisitos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «comutadores de alta tensão» os dispositivos de comutação e suas combinações com equipamento associado de controlo, medição, protecção e regulação, bem como os conjuntos de tais dispositivos e equipamentos associados a interligações, acessórios, contentores e estruturas de apoio, destinados a utilização no contexto da geração, da transmissão, da distribuição e da conversão de energia eléctrica a tensões nominais superiores a 1 000 V.

Artigo 3.o

Certificação do pessoal

1.   O pessoal que executa a actividade referida no artigo 1.o deve ser titular de um certificado nos termos do artigo 4.o

2.   O disposto no n.o 1 não é aplicável, durante um período máximo de um ano, ao pessoal que participa em cursos de formação para obtenção do certificado, sob condição de a actividade ser executada sob a supervisão de uma pessoa titular de certificado.

3.   Os Estados-Membros podem decidir que, durante um período que não pode ir além da data referida no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, o disposto no n.o 1 não se aplica ao pessoal que executa a actividade prevista no artigo 1.o do presente regulamento antes da data referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006.

Considera-se que, durante o período referido no primeiro parágrafo, este pessoal está certificado no que respeita a tal actividade, para efeitos de cumprimento do Regulamento (CE) n.o 842/2006.

Artigo 4.o

Emissão de certificados para o pessoal

1.   Ao pessoal que tenha obtido aprovação num exame teórico e prático organizado por um organismo de avaliação na acepção do artigo 6.o, abrangendo as qualificações e conhecimentos mínimos estabelecidos no anexo, será concedido um certificado, emitido por um organismo de certificação na acepção do artigo 5.o

2.   O certificado incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Nome do organismo de certificação, nome completo do titular, número do certificado e eventual data de expiração;

b)

Actividade que o titular do certificado está autorizado a executar;

c)

Data de emissão e assinatura do emitente.

3.   Caso o sistema de certificação em vigor, baseado em exames, abranja as qualificações e conhecimentos mínimos estabelecidos no anexo e cumpra os requisitos dos artigos 5.o e 6.o mas o correspondente atestado não contenha os elementos estabelecidos no n.o 2, o certificado pode ser emitido em nome do titular das qualificações por um organismo de certificação na acepção do artigo 5.o, sem necessidade de repetição de exames.

4.   Caso o sistema de certificação em vigor, baseado em exames, cumpra os requisitos dos artigos 5.o e 6.o e abranja parcialmente as qualificações mínimas estabelecidas no anexo, os organismos de certificação podem emitir o certificado, desde que o candidato tenha obtido aprovação num exame suplementar respeitante às qualificações e conhecimentos não abrangidos pela certificação em vigor, organizado por um organismo de avaliação na acepção do artigo 6.o

Artigo 5.o

Organismo de certificação

1.   É instituído pelas disposições legislativas ou regulamentares nacionais, ou designado pela autoridade competente do Estado-Membro ou por outras entidades habilitadas para o efeito, um organismo de certificação autorizado a certificar o pessoal que participa na actividade referida no artigo 1.o

O organismo de certificação é imparcial na execução das suas actividades.

2.   O organismo de certificação define e aplica procedimentos de emissão, suspensão e retirada de certificados.

3.   O organismo de certificação mantém registos que permitem verificar o estatuto das pessoas certificadas. Os registos devem ser comprovativos de que o processo de certificação foi efectivamente respeitado. Os registos são mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 6.o

Organismo de avaliação

1.   O exame ao qual se submete o pessoal referido no artigo 1.o é organizado por um organismo de avaliação designado pela autoridade competente do Estado-Membro ou por outras entidades habilitadas para o efeito. Um organismo de certificação na acepção do artigo 5.o pode também ser considerado como organismo de avaliação.

O organismo de certificação é imparcial na execução das suas actividades.

2.   Os exames são planeados e estruturados de forma a abrangerem as qualificações e conhecimentos mínimos definidos no anexo.

3.   O organismo de avaliação adopta procedimentos de comunicação e mantém registos que permitam documentar os resultados individuais e globais da avaliação.

4.   Compete ao organismo de avaliação velar por que os examinadores designados para uma prova tenham conhecimento adequado dos métodos e documentos a utilizar no exame, bem como a necessária competência no domínio a avaliar. Compete também ao organismo de avaliação assegurar a disponibilidade do equipamento, das ferramentas e dos materiais necessários para as provas práticas.

Artigo 7.o

Notificação

1.   Até 4 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes e contactos dos organismos de certificação de pessoal abrangidos pelo artigo 5.o e os títulos dos certificados do pessoal que cumpre o disposto no artigo 4.o, utilizando o modelo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 308/2008.

2.   Os Estados-Membros actualizam as informações notificadas nos termos do n.o 1 com as novas informações pertinentes e notificam imediatamente à Comissão as informações actualizadas.

Artigo 8.o

Condições de reconhecimento mútuo

1.   O reconhecimento mútuo de certificados emitidos noutros Estados-Membros aplica-se aos certificados emitidos em conformidade com o artigo 4.o

2.   Os Estados-Membros podem exigir que os titulares de certificados emitidos noutros Estados-Membros apresentem uma tradução do certificado noutra língua oficial da Comunidade.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  Ver página 28 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/540/CE da Comissão (JO L 198 de 31.7.2007, p. 35).


ANEXO

Qualificações e conhecimentos mínimos a avaliar pelos organismos de avaliação

O exame referido no n.o 1 do artigo 4.o e no n.o 2 do artigo 6.o compreenderá:

a)

Uma prova teórica, com uma ou mais perguntas destinadas a avaliar a qualificação ou os conhecimentos em causa, assinalada pela letra T na coluna «Tipo de prova»;

b)

Uma prova prática, na qual o candidato executa a correspondente tarefa com o material, as ferramentas e o equipamento adequados, assinalada pela letra P na coluna «Tipo de prova».


N.o

Qualificações e conhecimentos mínimos

Tipo de prova

1

Conhecimento elementar de questões ambientais pertinentes (alterações climáticas, Protocolo de Quioto, potencial de aquecimento global), das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 842/2006 e dos regulamentos relativos à aplicação do Regulamento (CE) n.o 842/2006

T

2

Características físicas, químicas e ambientais do SF6

T

3

Utilização do SF6 em equipamento de energia e potência (isolamento, extinção de arco voltaico)

T

4

Qualidade do SF6, segundo as normas industriais aplicáveis (1)

T

5

Compreensão da concepção de equipamento de energia eléctrica

T

6

Verificação da qualidade do SF6

P

7

Recuperação de SF6 e de misturas de SF6 e purificação do SF6

P

8

Armazenagem e transporte de SF6

T

9

Utilização de equipamento de recuperação de SF6

P

10

Utilização de sistemas de perfuração estanque, se necessário

P

11

Reutilização do SF6 e diversas categorias de reutilização

T

12

Trabalho em compartimentos de SF6 abertos

P

13

Neutralização de subprodutos de SF6

T

14

Obrigações relativas à monitorização do SF6 e ao registo de dados, nos termos do direito nacional ou comunitário ou de acordos internacionais

T


(1)  Por exemplo, CEI 60376 e CEI 60480.


3.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/21


REGULAMENTO (CE) N.o 306/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2008

que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.o 842/2006, é necessário estabelecer regras sobre a qualificação do pessoal cujas actividades em equipamento que contenha determinados gases fluorados com efeito de estufa podem provocar a fuga destes.

(2)

O pessoal ainda não certificado, mas que participe num curso de formação para obter um certificado, deve ser autorizado, por um período limitado, a executar actividades para as quais se exige certificação, a fim de adquirir as qualificações práticas necessárias para o exame, desde que tais actividades sejam supervisionadas por pessoal certificado.

(3)

Alguns Estados-Membros não implantaram ainda sistemas de qualificação ou certificação. Consequentemente, deve ser concedido um período limitado para que o pessoal obtenha um certificado.

(4)

Para evitar encargos administrativos excessivos, deve permitir-se a criação de um sistema de certificação baseado nos sistemas de qualificação em vigor, desde que as qualificações e os conhecimentos abrangidos e o sistema de qualificação pertinente assegurem os níveis mínimos previstos no presente regulamento.

(5)

As entidades que fabricam ou utilizam equipamentos que contenham solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa poderão ser designadas como organismos de avaliação e/ou certificação, desde que preencham os requisitos pertinentes.

(6)

Para evitar custos administrativos desnecessários, é conveniente que os Estados-Membros em que não sejam actualmente utilizados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa possam não estabelecer um sistema de certificação completo, desde que tomem as medidas necessárias para evitar atrasos indevidos na emissão de certificados, caso venham a ser pedidos posteriormente, de forma a não criarem obstáculos indevidos à entrada no mercado.

(7)

Os exames constituem um meio eficaz de comprovar a capacidade de um candidato para realizar correctamente as acções que podem causar fugas, directa ou indirectamente.

(8)

Os organismos de avaliação e certificação oficialmente designados devem assegurar a conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento, contribuindo assim para o reconhecimento mútuo eficaz e eficiente dos certificados em toda a Comunidade.

(9)

As informações relativas aos sistemas de certificação cujos certificados são abrangidos pelo regime de reconhecimento mútuo devem ser notificadas à Comissão segundo o modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 308/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação dos Estados-Membros (2).

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

O presente regulamento estabelece os requisitos mínimos para a certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm, bem como as condições para o reconhecimento mútuo dos certificados emitidos em conformidade com os referidos requisitos.

Artigo 2.o

Certificação do pessoal

1.   O pessoal que executa a actividade referida no artigo 1.o deve ser titular de um certificado na acepção do artigo 4.o

2.   O disposto no n.o 1 não é aplicável, durante um período máximo de um ano, ao pessoal que participe em cursos de formação para obtenção do certificado, desde que a mesma seja executada sob a supervisão de um titular de certificado.

3.   Os Estados-Membros podem decidir que o disposto no n.o 1 não se aplica, durante um período que não pode ir além da data referida no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, ao pessoal que executa a actividade prevista no artigo 1.o do presente regulamento antes da data referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006.

Considera-se que, durante o período referido no primeiro parágrafo, esse pessoal está certificado no que respeita a tal actividade, para efeitos dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 842/2006.

Artigo 3.o

Emissão de certificados para o pessoal

1.   Ao pessoal que tenha obtido aprovação num exame teórico e prático organizado por um organismo de avaliação na acepção do artigo 5.o, abrangendo as qualificações e conhecimentos mínimos estabelecidos no anexo, será concedido um certificado, emitido por um organismo de certificação na acepção do artigo 4.o

2.   O certificado incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Nome do organismo de certificação, nome completo do titular, número do certificado e data de expiração, se for o caso;

b)

Actividade que o titular do certificado está autorizado a executar;

c)

Data de emissão e assinatura do emitente.

3.   Caso o sistema de certificação em vigor, baseado em exames, abranja as qualificações e conhecimentos mínimos estabelecidos no anexo e cumpra os requisitos dos artigos 4.o e 5.o mas o correspondente atestado não contenha os elementos estabelecidos no n.o 2, pode ser emitido um certificado em nome do titular das qualificações, por um organismo de certificação na acepção do artigo 4.o, sem necessidade de repetição de exames.

4.   Caso um sistema de certificação em vigor, baseado em exames, cumpra os requisitos dos artigos 4.o e 5.o e abranja parcialmente as qualificações mínimas estabelecidas no anexo, os organismos de certificação podem emitir um certificado, desde que o candidato tenha obtido aprovação num exame suplementar respeitante às qualificações e conhecimentos não abrangidos pela certificação em vigor, organizado por um organismo de avaliação na acepção do artigo 5.o

Artigo 4.o

Organismo de certificação

1.   É instituído pelas disposições legislativas ou regulamentares nacionais, ou designado pela autoridade competente do Estado-Membro ou por outras entidades habilitadas para o efeito, um organismo de certificação autorizado a certificar o pessoal envolvido na actividade referida no artigo 1.o

O organismo de certificação é imparcial na execução das suas actividades.

2.   O organismo de certificação define e aplica procedimentos de emissão, suspensão e retirada de certificados.

3.   O organismo de certificação mantém registos que permitem verificar o estatuto das pessoas certificadas. Os registos devem ser comprovativos de que o processo de certificação foi efectivamente respeitado. Os registos são mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 5.o

Organismo de avaliação

1.   Um organismo de avaliação designado pela autoridade competente de um Estado-Membro ou por outras entidades habilitadas para o efeito organiza o exame a que é submetido o pessoal referido no artigo 1.o. Um organismo de certificação na acepção do artigo 4.o pode também ser considerado um organismo de avaliação.

O organismo de certificação é imparcial na execução das suas actividades.

2.   Os exames são planeados e estruturados de forma a garantir que abranjam as qualificações e conhecimentos mínimos definidos no anexo.

3.   O organismo de avaliação adopta procedimentos de comunicação e mantém registos que permitam documentar os resultados individuais e globais da avaliação.

4.   Compete ao organismo de avaliação velar por que os examinadores designados para uma prova tenham um conhecimento adequado dos métodos e documentos a utilizar no exame, bem como a necessária competência no domínio a avaliar. Compete também ao organismo de avaliação assegurar que o equipamento, as ferramentas e os materiais necessários estejam disponíveis para as provas práticas.

Artigo 6.o

Notificação

1.   Até 4 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes e contactos dos organismos de certificação de pessoal abrangidos pelo artigo 4.o e os títulos dos certificados do pessoal que obedece aos requisitos do artigo 3.o, utilizando o modelo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 308/2008.

2.   Os Estados-Membros nos quais não sejam utilizados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa podem decidir não designar o organismo de certificação ou de avaliação referido, respectivamente, no artigo 4.o e no artigo 5.o, ou qualquer dos dois, até que surja, posteriormente, a necessidade de tal certificação. Nesse caso, os Estados-Membros em causa tomam as medidas necessárias, ao abrigo das respectivas legislações nacionais, para que os certificados possam ser emitidos sem atrasos indevidos, caso venham a ser pedidos posteriormente.

Até 4 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros notificam à Comissão a sua intenção de recorrer ao disposto no presente número, e das medidas tomadas para dar cumprimento ao mesmo. Nesse caso, não é aplicável o n.o 1.

3.   Os Estados-Membros actualizam as informações notificadas nos termos do n.o 1 com as novas informações pertinentes e notificam imediatamente à Comissão as informações actualizadas.

Artigo 7.o

Condições de reconhecimento mútuo

1.   O reconhecimento mútuo de certificados emitidos noutros Estados-Membros aplica-se aos certificados emitidos em conformidade com o artigo 3.o

2.   Os Estados-Membros podem exigir que os titulares de certificados emitidos noutro Estado-Membro apresentem uma tradução do certificado noutra língua oficial da Comunidade.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  Ver a página 28 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/540/CE da Comissão (JO L 198 de 31.7.2007, p. 35).


ANEXO

Qualificações e conhecimentos mínimos a avaliar pelos organismos de avaliação

O exame referido no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 5.o inclui:

a)

Uma prova teórica com uma ou mais perguntas destinadas a avaliar a qualificação ou os conhecimentos em causa, assinalada pela letra T na coluna «Tipo de prova»;

b)

Uma prova prática, na qual o candidato executa a tarefa correspondente com o material, as ferramentas e o equipamento adequados, assinalada pela letra P na coluna «Tipo de prova».


N.o

Qualificações e conhecimentos mínimos

Tipo de prova

1.

Conhecimento elementar das questões ambientais pertinentes (alterações climáticas, Protocolo de Quioto, potencial de aquecimento global), das disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 842/2006 e dos regulamentos de execução das mesmas.

T

2.

Características físicas, químicas e ambientais dos gases fluorados com efeito de estufa utilizados como solventes

T

3.

Utilização, como solventes, dos gases fluorados com efeito de estufa

T

4.

Recuperação dos solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa

P

5.

Armazenamento e transporte dos solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa

T

6.

Utilização de equipamento de recuperação em equipamentos que contenham solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa

P


3.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/25


REGULAMENTO (CE) N.o 307/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2008

que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos para os programas de formação e as condições para o reconhecimento mútuo dos atestados de formação do pessoal no que respeita aos sistemas de ar condicionado instalados em determinados veículos a motor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/40/CE relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (2) determina que, a partir de 2011, os sistemas de ar condicionado a instalar nos veículos a motor tenham um potencial de aquecimento global reduzido. Como medida de curto prazo, o Regulamento (CE) n.o 842/2006 determina que sejam estabelecidas regras para a adequada qualificação do pessoal que recupera gases fluorados com efeito de estufa provenientes desses sistemas.

(2)

O pessoal que participe num curso de formação para obter um atestado deve ser autorizado, por um período limitado, a executar as actividades abrangidas pelo curso de formação e para as quais se exige um atestado de formação, desde que tais actividades sejam supervisionadas por pessoal que seja titular desse atestado.

(3)

Para permitir a formação e a atestação do pessoal actualmente activo nos domínios abrangidos pelo presente regulamento sem interrupção da sua actividade profissional, torna-se necessário um período transitório adequado durante o qual se considera que o pessoal que obteve formação no âmbito dos sistemas de qualificação em vigor ou tem experiência profissional possui a qualificação adequada para efeitos do Regulamento (CE) n.o 842/2006.

(4)

Para evitar encargos administrativos excessivos, deve permitir-se o reconhecimento dos sistemas de qualificação em vigor, desde que as qualificações e os conhecimentos abrangidos e o sistema de qualificação pertinente assegurem os níveis mínimos previstos no presente regulamento.

(5)

Os organismos de atestação oficialmente designados devem assegurar a conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento, contribuindo assim para o reconhecimento mútuo eficaz e eficiente dos atestados de formação em toda a Comunidade.

(6)

As informações relativas aos sistemas de atestação cujos atestados sejam abrangidos pelo regime de reconhecimento mútuo devem ser notificadas à Comissão segundo o modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 308/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação dos Estados-Membros (3). As informações relativas ao reconhecimento dos sistemas de qualificação em vigor ou da experiência profissional devem, durante um período transitório, ser notificadas à Comissão.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece os requisitos mínimos para os programas de formação do pessoal que recupera determinados gases fluorados com efeito de estufa provenientes dos sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor abrangidos pela Directiva 2006/40/CE, bem como as condições para o reconhecimento mútuo dos atestados de formação emitidos em conformidade com esses requisitos.

Artigo 2.o

Formação do pessoal

1.   Considera-se que só o pessoal titular de um atestado de formação como referido no artigo 3.o possui qualificações adequadas para executar a actividade referida no artigo 1.o

2.   O disposto no n.o 1 não se aplica, durante um período máximo de 12 meses, ao pessoal que participe num curso de formação para obter um atestado, desde que execute tais actividades sob a supervisão de uma pessoa considerada adequadamente qualificada.

3.   Os Estados-Membros podem decidir que, no máximo até 4 de Julho de 2010, o n.o 1 não se aplica:

a)

Ao pessoal titular de um atestado emitido no âmbito dos sistemas de qualificação em vigor para a actividade referida no artigo 1.o, identificado como tal pelo Estado-Membro, ou

b)

Ao pessoal com experiência profissional na actividade referida no artigo 1.o, adquirida antes de 4 de Julho de 2008.

Considera-se que, durante o período referido no parágrafo anterior, esse pessoal possui a qualificação adequada para executar a actividade referida no artigo 1.o

Artigo 3.o

Emissão de atestados de formação para o pessoal

1.   Será instituído por disposições legislativas ou regulamentares nacionais, ou designado pela autoridade competente de um Estado-Membro ou por outras entidades habilitadas para o efeito, um organismo de atestação.

2.   O organismo de atestação referido no n.o 1 emite um atestado de formação para o pessoal que tenha concluído um curso de formação que abranja as qualificações e conhecimentos mínimos estabelecidos no anexo.

3.   O atestado de formação incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Nome do organismo de atestação, nome completo do titular e número de registo;

b)

Actividades que o titular do atestado de formação está autorizado a executar;

c)

Data de emissão e assinatura do emitente.

4.   Caso um curso de formação existente abranja as qualificações e conhecimentos mínimos estabelecidos no anexo, mas o correspondente atestado não contenha os elementos estabelecidos no n.o 3, pode ser emitido, por um organismo de atestação, na acepção do n.o 1, um atestado de formação em nome do titular dessas qualificações, sem necessidade de repetição do curso de formação.

Artigo 4.o

Notificação

1.   Até 4 de Julho de 2008, os Estados-Membros notificam à Comissão a sua intenção de aplicar o disposto no n.o 3, alínea a) ou b) do primeiro parágrafo, do artigo 2.o, identificando os sistemas de qualificação em vigor ou os requisitos relativos à experiência profissional com base nos quais se considera que o pessoal possui a qualificação adequada.

2.   Até 4 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes e contactos dos organismos de atestação de pessoal abrangidos pelo n.o 1 do artigo 3.o e os títulos dos atestados de formação do pessoal que obedecem aos requisitos do n.o 2 do artigo 3.o e do anexo, utilizando o modelo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 308/2008.

3.   Os Estados-Membros actualizam as informações notificadas nos termos do n.o 2 com as novas informações pertinentes e notificam imediatamente à Comissão as informações actualizadas.

Artigo 5.o

Condições de reconhecimento mútuo

1.   Os Estados-Membros reconhecem mutuamente os atestados de formação emitidos noutros Estados-Membros em conformidade com o artigo 3.o

2.   Os Estados-Membros podem exigir que os titulares dos atestados de formação emitidos noutro Estado-Membro apresentem uma tradução do atestado noutra língua oficial da Comunidade.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 12.

(3)  Ver página 28 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/540/CE da Comissão (JO L 198 de 31.7.2007, p. 35).


ANEXO

Qualificações e conhecimentos mínimos a abranger pelos programas de formação

O curso de formação referido no n.o 2 do artigo 3.o inclui:

a)

Um módulo teórico, assinalado na coluna «Tipo de módulo» com a letra T;

b)

Um módulo prático, no qual o candidato executa a tarefa correspondente com o material, ferramentas e equipamento adequados, assinalado na coluna «Tipo de módulo» com a letra P.


Qualificações e conhecimentos mínimos

Tipo de módulo

1.   

Utilização de sistemas de ar condicionado que contêm gases fluorados com efeito de estufa instalados em veículos a motor, impacto ambiental dos gases fluorados refrigerantes com efeito de estufa e regulamentação ambiental correspondente

1.1.

Conhecimento elementar do funcionamento dos sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor

T

1.2.

Conhecimento elementar da utilização e propriedades dos gases fluorados com efeito de estufa utilizados como refrigerantes nos sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e do impacto das emissões destes gases no ambiente (ordem de grandeza do seu potencial de aquecimento global no contexto das alterações climáticas)

T

1.3.

Conhecimento elementar das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 842/2006 e da Directiva 2006/40/CE

T

2.   

Recuperação ecológica dos gases fluorados com efeito de estufa

2.1.

Conhecimento dos procedimentos comuns de recuperação dos gases fluorados com efeito de estufa

T

2.2.

Manusear um cilindro de refrigerante

P

2.3.

Fazer e desfazer a ligação do equipamento de recuperação aos portos de serviço de um sistema de ar condicionado instalado num veículo a motor que contém gases fluorados com efeito de estufa

P

2.4.

Utilizar o equipamento de recuperação

P


3.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/28


REGULAMENTO (CE) N.o 308/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2008

que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação dos Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O modelo da notificação deve ser constituído pela informação essencial necessária para confirmar a autenticidade de um certificado ou atestado que cumpre os requisitos mínimos e as condições de reconhecimento mútuo estabelecidos pela Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006.

(2)

A Comissão adoptou os requisitos mínimos e as condições de reconhecimento mútuo para a certificação de empresas e pessoal. Foram, nomeadamente, adoptados pela Comissão o Regulamento (CE) n.o 303/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa (2), o Regulamento (CE) n.o 304/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos sistemas fixos de protecção contra incêndios e extintores que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa (3), o Regulamento (CE) n.o 305/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados gases fluorados com efeito de estufa de comutadores de alta tensão (4), o Regulamento (CE) n.o 306/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm (5) e o Regulamento (CE) n.o 307/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos para os programas de formação e as condições para o reconhecimento mútuo dos atestados de formação do pessoal no que respeita aos sistemas de ar condicionado em veículos a motor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa (6).

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as notificações referidas no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, os Estados-Membros utilizam os seguintes modelos:

1.

No que respeita aos equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor, o modelo de notificação constante do anexo I do presente regulamento.

2.

No que respeita aos sistemas de protecção contra incêndios e aos extintores, o modelo de notificação constante do anexo II do presente regulamento.

3.

No que respeita aos comutadores de alta tensão, o modelo de notificação constante do anexo III do presente regulamento.

4.

No que respeita aos equipamentos que contêm solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa, o modelo de notificação constante do anexo IV do presente regulamento.

5.

No que respeita aos sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor, o modelo de notificação constante do anexo V do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

(3)  Ver página 12 do presente Jornal Oficial.

(4)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.

(5)  Ver página 21 do presente Jornal Oficial.

(6)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

(7)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/540/CE da Comissão (JO L 198 de 31.7.2007, p. 35).


ANEXO I

EQUIPAMENTOS FIXOS DE REFRIGERAÇÃO, AR CONDICIONADO E BOMBAS DE CALOR

NOTIFICAÇÃO

DO ESTABELECIMENTO OU ADAPTAÇÃO, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DOS SEUS REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE EMPRESAS E PESSOAL ENVOLVIDOS NAS ACTIVIDADES ABRANGIDAS PELO N.o 1 DO ARTIGO 5.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 842/2006 RELATIVO A DETERMINADOS GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

INFORMAÇÕES GERAIS

a)

Estado-Membro

 

b)

Autoridade notificante

 

c)

Data da notificação

 

PARTE A

Pessoal

Os seguintes sistemas de certificação do pessoal envolvido na instalação, manutenção ou assistência técnica e na detecção de fugas em equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa, ou na recuperação destes gases dos referidos equipamentos, cumprem os requisitos mínimos e as condições de reconhecimento mútuo estabelecidos nos artigos 5.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 303/2008 (1).

Título do certificado

Organismo de certificação do pessoal (nome e contactos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE B

Empresas

Os seguintes sistemas de certificação das empresas envolvidas na instalação, manutenção ou assistência técnica a equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa cumprem os requisitos mínimos e as condições de reconhecimento mútuo estabelecidos nos artigos 8.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 303/2008.

Título do certificado

Organismo de certificação das empresas (nome e contactos)

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  JO L 92 de 3.4.2008, p. 3.


ANEXO II

SISTEMAS FIXOS DE PROTECÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E EXTINTORES

NOTIFICAÇÃO

DO ESTABELECIMENTO OU ADAPTAÇÃO, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DOS SEUS REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE EMPRESAS E PESSOAL ENVOLVIDOS NAS ACTIVIDADES ABRANGIDAS PELO N.o 1 DO ARTIGO 5.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 842/2006 RELATIVO A DETERMINADOS GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

INFORMAÇÕES GERAIS

a)

Estado-Membro

 

b)

Autoridade notificante

 

c)

Data da notificação

 

PARTE A

Pessoal

Os seguintes sistemas de certificação do pessoal envolvido na instalação, manutenção ou assistência técnica e na detecção de fugas em sistemas fixos de protecção contra incêndios que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa, ou na recuperação desses gases dos sistemas fixos de protecção contra incêndios e dos extintores, cumprem os requisitos mínimos e as condições de reconhecimento mútuo estabelecidos nos artigos 5.o e 13.o do Regulamento (CE) n.ο 304/2008 (1).

Título do certificado

Organismo de certificação do pessoal (nome e contactos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE B

Empresas

Os seguintes sistemas de certificação das empresas envolvidas na instalação, manutenção ou assistência técnica a sistemas fixos de protecção contra incêndios que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa cumprem os requisitos mínimos e as condições de reconhecimento mútuo estabelecidos nos artigos 8.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 304/2008.

Título do certificado

Organismo de certificação das empresas (nome e contactos)

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  JO L 92 de 3.4.2008, p. 12.


ANEXO III

COMUTADORES DE ALTA TENSÃO

NOTIFICAÇÃO

DO ESTABELECIMENTO OU ADAPTAÇÃO, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DOS SEUS REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DO PESSOAL ENVOLVIDO NAS ACTIVIDADES ABRANGIDAS PELO N.o 1 DO ARTIGO 5.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 842/2006 RELATIVO A DETERMINADOS GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

INFORMAÇÕES GERAIS

a)

Estado-Membro

 

b)

Autoridade notificante

 

c)

Data da notificação

 

Os seguintes sistemas de certificação do pessoal envolvido na recuperação de determinados gases fluorados com efeito de estufa dos comutadores de alta tensão cumprem os requisitos mínimos e as condições de reconhecimento mútuo estabelecidos nos artigos 4.o e 8.o do Regulamento (CE) no 305/2008 (1).

Título do certificado

Organismo de certificação do pessoal (nome e contactos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  JO L 92 de 3.4.2008, p. 17.


ANEXO IV

EQUIPAMENTOS QUE CONTÊM SOLVENTES À BASE DE GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

NOTIFICAÇÃO

DO ESTABELECIMENTO OU ADAPTAÇÃO, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DOS SEUS REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DO PESSOAL ENVOLVIDO NAS ACTIVIDADES ABRANGIDAS PELO N.o 1 DO ARTIGO 5.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 842/2006 RELATIVO A DETERMINADOS GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

INFORMAÇÕES GERAIS

a)

Estado-Membro

 

b)

Autoridade notificante

 

c)

Data da notificação

 

Os seguintes sistemas de certificação do pessoal envolvido na recuperação de determinados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm cumprem os requisitos mínimos e as condições de reconhecimento mútuo estabelecidos nos artigos 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 306/2008 (1).

Título do certificado

Organismo de certificação do pessoal (nome e contactos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  JO L 92 de 3.4.2008, p. 21.


ANEXO V

SISTEMAS DE AR CONDICIONADO INSTALADOS EM VEÍCULOS A MOTOR

NOTIFICAÇÃO

DO ESTABELECIMENTO OU ADAPTAÇÃO, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DOS SEUS REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL ENVOLVIDO NAS ACTIVIDADES ABRANGIDAS PELO N.o 1 DO ARTIGO 5.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 842/2006 RELATIVO A DETERMINADOS GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

INFORMAÇÕES GERAIS

a)

Estado-Membro

 

b)

Autoridade notificante

 

c)

Data da notificação

 

Os seguintes programas de formação do pessoal envolvido na recuperação de determinados gases fluorados com efeito de estufa dos sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor cumprem os requisitos mínimos e as condições de reconhecimento mútuo estabelecidos no n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 307/2008 (1).

Título do atestado

Organismo de atestação do pessoal (nome e contactos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  JO L 92 de 3.4.2008, p. 25.


3.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/35


REGULAMENTO (CE) N.o 309/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2008

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Isle of Man Manx Loaghtan Lamb (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Isle of Man Manx Loaghtan Lamb», apresentado pelo Reino Unido, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

A Itália manifestou a sua oposição a este registo em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, invocando, em especial, o motivo de oposição mencionado no n.o 3, alínea a), do artigo 7.o do referido regulamento, a saber, a inobservância das condições previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(3)

Por carta de 1 de Junho de 2007, a Comissão convidou as partes interessadas a efectuar as consultas adequadas.

(4)

O Reino Unido e a Itália chegaram a um acordo, notificado à Comissão por carta recebida em 4 de Dezembro de 2007.

(5)

Nos termos desse acordo, a Itália considera satisfatória a informação fornecida pelo Reino Unido, pelo que retirou a oposição.

(6)

O acordo alcançado entre as partes interessadas não requer nenhuma alteração dos elementos publicados em virtude do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Por conseguinte, a denominação «Isle of Man Manx Loaghtan Lamb» deve ser registada em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do referido regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 3 de 6.1.2006, p. 3.


ANEXO

Classe 1.1—

Carne (e miudezas) frescas

REINO UNIDO

Isle of Man Manx Loaghtan Lamb (DOP)


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

3.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2008

relativa à vacinação de emergência contra a gripe aviária de baixa patogenicidade em patos-reais em Portugal e a certas medidas restritivas da circulação destas aves de capoeira e de produtos delas derivados

[notificada com o número C(2008) 1077]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(2008/285/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 54.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2005/94/CE estabelece as medidas mínimas de luta contra a doença que deverão ser aplicadas em caso de um surto de gripe aviária em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro.

(2)

Desde Setembro de 2007, verificaram-se surtos de gripe aviária de baixa patogenicidade em certas explorações avícolas na zona centro-oeste de Portugal, em particular em explorações que mantêm aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos. Portugal adoptou medidas em conformidade com a Directiva 2005/94/CE, a fim de controlar a propagação dessa doença.

(3)

Portugal efectuou uma avaliação dos riscos e constatou que as explorações que mantêm patos-reais (Anas platyrhynchos) destinados à reconstituição dos efectivos cinegéticos («patos-reais») estão sujeitas a um risco acrescido de infecção por vírus da gripe aviária, em particular por contacto com aves selvagens, e que existe uma ameaça significativa e imediata de propagação da gripe aviária.

(4)

Portugal dispõe de sistemas de detecção precoce e de medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária a bandos de aves de capoeira nas áreas definidas por este Estado-Membro como zonas de risco elevado nos termos da Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (2).

(5)

Em relação ao comércio de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos, Portugal adoptou medidas adicionais nos termos da Decisão 2006/605/CE da Comissão, de 6 de Setembro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção no que se refere ao comércio intracomunitário de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos (3).

(6)

Por carta datada de 25 de Janeiro de 2008, Portugal apresentou um plano de vacinação de emergência à Comissão, para aprovação, tendo sido apresentada uma versão revista desse plano em 31 de Janeiro de 2008.

(7)

Em conformidade com o referido plano de vacinação de emergência, Portugal tenciona introduzir a vacinação de emergência numa exploração na região de Lisboa e Vale do Tejo, Ribatejo Norte, Vila Nova da Barquinha, que mantém valiosos patos-reais para reprodução e que utiliza uma vacina bivalente contra o vírus da gripe aviária dos subtipos H7 e H5, a aplicar até 31 de Julho de 2008.

(8)

Nos seus pareceres científicos relativos à utilização de vacinação para controlar a gripe aviária, emitidos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em 2005 (4) e em 2007 (5), o Painel da Saúde e Bem-Estar Animal declarou que a vacinação de emergência e preventiva contra a gripe aviária constitui um instrumento valioso para complementar as medidas de controlo dessa doença.

(9)

Além disso, a Comissão analisou o plano de vacinação de emergência apresentado por Portugal, em conjunto com as autoridades portuguesas, e, após a sua alteração, deu-se por satisfeita no que se refere à conformidade com as disposições comunitárias pertinentes. Atendendo à situação epidemiológica em termos de gripe aviária de baixa patogenicidade em Portugal, ao tipo de exploração a ser vacinada e ao âmbito limitado do plano de vacinação, é adequado aprovar o plano de vacinação de emergência apresentado por Portugal para complementar as medidas de controlo já adoptadas por esse Estado-Membro.

(10)

Para fins da vacinação de emergência a realizar por Portugal, apenas devem ser utilizadas as vacinas autorizadas nos termos da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (6), ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (7).

(11)

Além disso, há que proceder à vigilância e à monitorização da exploração que mantém os patos-reais vacinados e das explorações avícolas não vacinadas, como definido no plano de vacinação de emergência.

(12)

É igualmente adequado introduzir certas restrições à circulação de patos-reais vacinados, seus ovos para incubação e patos-reais derivados de aves de capoeira vacinadas. Devido ao número reduzido de patos-reais presentes na exploração em que deve ser realizada a vacinação de emergência, bem como por razões de rastreabilidade e logística, não deve permitir-se a saída de aves vacinadas dessa exploração.

(13)

A fim de reduzir o impacto económico na exploração em causa, devem ser previstas certas derrogações às restrições de circulação dos patos-reais derivados de patos-reais vacinados, uma vez que essa circulação não representa um risco específico de propagação da doença, desde que as medidas de vigilância e monitorização sejam aplicadas e que sejam cumpridos os requisitos de sanidade animal específicos para o comércio intracomunitário.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1.   A presente decisão estabelece certas medidas a aplicar em Portugal sempre que vacinação de emergência em patos-reais (Anas platyrhynchos) destinados à reconstituição de efectivos cinegéticos («patos-reais») seja efectuada numa exploração que esteja sujeita a um risco particular de introdução de gripe aviária. Essas medidas incluem certas restrições à circulação no interior de Portugal e à expedição a partir de Portugal dos patos-reais vacinados, seus ovos para incubação e patos-reais deles derivados.

2.   A presente decisão é aplicável sem prejuízo das medidas de protecção a adoptar por Portugal em conformidade com a Directiva 2005/94/CE e a Decisão 2006/605/CE.

Artigo 2.o

Aprovação do plano de vacinação de emergência

1.   É aprovado o plano de vacinação de emergência contra a gripe aviária de baixa patogenicidade em Portugal, tal como apresentado por Portugal à Comissão em 25 de Janeiro de 2008, na sua versão revista apresentada em 31 de Janeiro de 2008, a implementar numa exploração na região de Lisboa e Vale do Tejo, Ribatejo Norte, Vila Nova da Barquinha, até 31 de Julho de 2008 («plano de vacinação de emergência»).

2.   A Comissão publica o plano de vacinação de emergência.

Artigo 3.o

Condições para a implementação do plano de vacinação de emergência

1.   Portugal assegura que os patos-reais são vacinados em conformidade com o plano de vacinação de emergência, com uma vacina bivalente heteróloga inactivada que contenha ambos os subtipos H5 e H7 da gripe aviária, autorizada por esse Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2001/82/CE ou o Regulamento (CE) n.o 726/2004.

2.   Portugal assegura que se procede à vigilância e à monitorização da exploração que mantém os patos-reais vacinados e das explorações avícolas não vacinadas, como definido no plano de vacinação de emergência.

3.   Portugal assegura que o plano de vacinação de emergência é executado eficientemente.

Artigo 4.o

Marcação e restrições à circulação e expedição, e eliminação de patos-reais vacinados

A autoridade competente assegura que os patos-reais vacinados na exploração referida no n.o 1 do artigo 2.o:

a)

São marcados individualmente;

b)

Não circulam para outras explorações avícolas em Portugal nem são expedidos para outros Estados-Membros.

Após o seu período reprodutivo, esses patos são abatidos de modo humano na exploração referida no n.o 1 do artigo 2.o, e os respectivos cadáveres são eliminados em segurança.

Artigo 5.o

Restrições à circulação e expedição de ovos para incubação originários da exploração referida no n.o 1 do artigo 2.o

A autoridade competente assegura que os ovos para incubação originários de patos-reais na exploração referida no n.o 1 do artigo 2.o apenas podem ser transportados para outra incubadora em Portugal e que não são expedidos para outros Estados-Membros.

Artigo 6.o

Restrições à circulação e expedição de patos-reais derivados de patos-reais vacinados

1.   A autoridade competente assegura que os patos-reais derivados de patos-reais vacinados apenas podem ser transportados, após a incubação, para uma exploração localizada na área de monitorização estabelecida em Portugal, em volta da exploração referida no n.o 1 do artigo 2.o, em conformidade com o plano de vacinação de emergência.

2.   Em derrogação ao n.o 1 e desde que os patos-reais derivados de patos-reais vacinados tenham mais de quatro meses, podem:

a)

Ser libertados na natureza em Portugal; ou

b)

Ser expedidos para outros Estados-Membros, desde que:

i)

os resultados das medidas de vigilância e monitorização definidas no plano de vacinação de emergência, incluindo testes laboratoriais, sejam favoráveis, e

ii)

as condições para a expedição de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos previstas na Decisão 2006/605/CE sejam cumpridas.

Artigo 7.o

Certificação sanitária para o comércio intracomunitário de patos-reais derivados de patos-reais vacinados

Portugal assegura que os certificados sanitários para o comércio intracomunitário das aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o incluem a seguinte frase:

«A presente remessa satisfaz as condições de saúde animal estabelecidas na Decisão 2008/285/CE».

Artigo 8.o

Relatórios

Portugal apresenta à Comissão um relatório sobre a implementação do plano de vacinação de emergência no prazo de um mês a partir da data de aplicação da presente decisão e, posteriormente, entrega relatórios trimestrais ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

Artigo 9.o

Destinatários

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(2)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/803/CE (JO L 323 de 8.12.2007, p. 42).

(3)  JO L 246 de 8.9.2006, p. 12.

(4)  The EFSA Journal (2005) 266, 1-21. Scientific Opinion on Animal health and welfare aspects of Avian Influenza.

(5)  The EFSA Journal (2007) 489. Scientific Opinion on Vaccination against avian influenza of H5 and H7 subtypes in domestic poultry and captive birds.

(6)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).

(7)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1394/2007 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121).


Rectificações

3.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/40


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 163/2008 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2008, relativo à autorização da preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado (Lantharenol) como aditivo em alimentos para animais

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 50 de 23 de Fevereiro de 2008 )

Na página 5, no quadro, na coluna «Fim do período de autorização»:

em vez de:

«6 de Março de 2018»,

deve ler-se:

«14 de Março de 2018».