ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 83

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
26 de Março de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 272/2008 da Comissão, de 25 de Março de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/261/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

3

 

 

2008/262/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

5

 

 

Comissão

 

 

2008/263/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2007, relativa ao auxílio estatal n.o C 50/2006 (ex NN 68/2006, CP 102/2006) concedido pela Áustria a favor do BAWAG-PSK [notificada com o número C(2007) 3038]  ( 1 )

7

 

 

2008/264/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Março de 2008, relativa a requisitos de protecção contra incêndios a cumprir pelas normas europeias para cigarros nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

35

 

 

ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2008/265/CE

 

*

Decisão n.o 1/2008 do Comité Misto União Europeia/Suíça criado pelo Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, de 28 de Fevereiro de 2008, que altera o seu regulamento interno

37

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2008/266/PESC do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Chade sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República do Chade

39

Acordo entre a União Europeia e a República do Chade sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República do Chade

40

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

26.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/1


REGULAMENTO (CE) N.o 272/2008 DA COMISSÃO

de 25 de Março de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 25 de Março de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

57,9

MA

61,0

TR

108,7

ZZ

75,9

0707 00 05

JO

196,3

MA

69,9

MK

99,4

TR

162,2

ZZ

132,0

0709 90 70

MA

60,5

TR

130,6

ZZ

95,6

0709 90 80

EG

242,2

ZZ

242,2

0805 10 20

EG

43,9

IL

57,9

MA

51,2

TN

59,9

TR

60,4

ZZ

54,7

0805 50 10

IL

106,7

TR

133,3

ZA

147,5

ZZ

129,2

0808 10 80

AR

92,3

BR

87,5

CA

103,7

CL

89,6

CN

92,1

MK

44,4

US

115,6

UY

55,2

ZA

69,0

ZZ

83,3

0808 20 50

AR

80,9

CL

78,9

CN

77,6

ZA

93,5

ZZ

82,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

26.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Fevereiro de 2008

respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

(2008/261/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 62.o, 63.o, as alíneas a) e b) do artigo 63.o, e os artigos 66.o e 95.o, conjugados com a segunda frase do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Fevereiro de 2006, o Conselho autorizou a abertura de negociações com o Principado do Liechtenstein e a Confederação Suíça referentes a um protocolo relativo à adesão do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen («protocolo» e «acordo», respectivamente). Essas negociações terminaram e o protocolo foi rubricado em Bruxelas em 21 de Junho de 2006.

(2)

Sob reserva da sua celebração em data posterior, é conveniente proceder à assinatura do protocolo.

(3)

O protocolo prevê a aplicação provisória de algumas das suas disposições. Convém aplicar estas disposições a título provisório, na pendência da entrada em vigor do protocolo.

(4)

No que diz respeito ao desenvolvimento do acervo de Schengen que é abrangido pelo Tratado da União Europeia, é oportuno tornar a Decisão 1999/437/CE (1) aplicável às relações com o Principado do Liechtenstein, mutatis mutandis, aquando da assinatura do protocolo.

(5)

A presente decisão não prejudica a posição do Reino Unido, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2).

(6)

A presente decisão não prejudica a posição da Irlanda, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3).

(7)

A presente decisão não prejudica a posição da Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que estabelece a Comunidade Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

Sob reserva da sua celebração em data posterior, o presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a assinar, em nome da União Europeia, o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como quaisquer documentos conexos.

Os textos do protocolo e dos documentos conexos acompanham a presente decisão (4).

Artigo 2.o

A presente decisão aplica-se aos domínios abrangidos pelas disposições constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 2.o do protocolo e ao seu desenvolvimento, desde que essas disposições tenham uma base jurídica no Tratado da União Europeia, ou que se determine que, ao abrigo da Decisão 1999/436/CE (5), têm essa base jurídica.

Artigo 3.o

As disposições dos artigos 1.o a 4.o da Decisão 1999/437/CE aplicam-se, mutatis mutandis, à associação do Liechtenstein à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo título VI do Tratado da União Europeia.

Artigo 4.o

Nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do protocolo, os artigos 1.o e 4.o e o n.o 2, primeira frase da alínea a), do artigo 5.o deste protocolo, bem como os direitos e obrigações previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.o e nos artigos 4.o, 5.o e 6.o do acordo, são aplicados a título provisório a contar da assinatura do presente protocolo, na pendência da sua entrada em vigor.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. MATE


(1)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(2)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(4)  Documento do Conselho n.o 16462/06, disponível em http://register.consilium.eu.int

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 17.


26.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Fevereiro de 2008

respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

(2008/262/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Fevereiro de 2006, o Conselho autorizou a Presidência, assistida pela Comissão, a encetar negociações com o Principado do Liechtenstein e a Confederação Suíça referentes a um protocolo relativo à adesão do Liechtenstein ao Acordo de 26 de Outubro de 2004, entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen («protocolo» e «acordo» respectivamente). Essas negociações terminaram e o protocolo foi rubricado em Bruxelas em 21 de Junho de 2006.

(2)

Sob reserva da sua celebração em data posterior, é conveniente proceder à assinatura do protocolo.

(3)

O protocolo prevê a aplicação provisória de algumas das suas disposições. Convém aplicar estas disposições a título provisório, na pendência da entrada em vigor do protocolo.

(4)

No que diz respeito ao desenvolvimento do acervo de Schengen que é abrangido pelo Tratado da União Europeia, é oportuno tornar a Decisão 1999/437/CE (1) aplicável às relações com o Principado do Liechtenstein, mutatis mutandis, aquando da assinatura do protocolo.

(5)

A presente decisão não prejudica a posição do Reino Unido, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2).

(6)

A presente decisão não prejudica a posição da Irlanda, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3),

DECIDE:

Artigo 1.o

Sob reserva da sua celebração em data posterior, o presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a assinar, em nome da União Europeia, o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como quaisquer documentos conexos.

Os textos do protocolo e dos documentos conexos acompanham a presente decisão (4).

Artigo 2.o

A presente decisão aplica-se aos domínios abrangidos pelas disposições constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 2.o do protocolo e ao seu desenvolvimento, desde que essas disposições tenham uma base jurídica no Tratado da União Europeia, ou que se determine que, ao abrigo da Decisão 1999/436/CE (5), têm essa base jurídica.

Artigo 3.o

As disposições dos artigos 1.o a 4.o da Decisão 1999/437/CE aplicam-se, mutatis mutandis, à associação do Liechtenstein à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo título VI do Tratado da União Europeia.

Artigo 4.o

Nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do protocolo, os artigos 1.o e 4.o e o n.o 2, primeira frase da alínea a), do artigo 5.o do protocolo, bem como os direitos e obrigações previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.o e nos artigos 4.o, 5.o e 6.o do acordo, são aplicados a título provisório a contar da assinatura do presente protocolo, na pendência da sua entrada em vigor.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. MATE


(1)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(2)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(4)  Documento do Conselho n.o 16462/06, disponível em http://register.consilium.eu.int

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 17.


Comissão

26.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Junho de 2007

relativa ao auxílio estatal n.o C 50/2006 (ex NN 68/2006, CP 102/2006) concedido pela Áustria a favor do BAWAG-PSK

[notificada com o número C(2007) 3038]

(O texto em língua alemã é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/263/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (2),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 5 de Maio de 2006, a Comissão enviou à Áustria um pedido de informações, no seguimento da publicação de artigos de imprensa relativos às dificuldades financeiras do Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse Aktiengesellschaft (seguidamente designado «BAWAG-PSK», ou «o banco»). No mesmo dia, a Comissão recebeu uma carta das autoridade austríacas com informações sobre uma garantia estatal concedida ao BAWAG-PSK.

(2)

Por carta datada de 30 de Maio de 2006, a Comissão solicitou à Áustria informações complementares. As autoridades austríacas responderam por carta de 16 de Junho de 2006.

(3)

Em 27 de Junho e 4 de Dezembro de 2006, realizaram-se reuniões entre representantes das autoridades austríacas e do BAWAG-PSK. Na sequência destes encontros a Áustria transmitiu informações complementares, por cartas de 18 de Julho e 21 de Setembro de 2006.

(4)

Por carta de 22 de Novembro de 2006, a Comissão comunicou à Áustria a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

(5)

Mediante a publicação desta decisão no Jornal Oficial da União Europeia  (3), a Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se. Não foram, no entanto, recebidas quaisquer observações.

(6)

Em resposta ao pedido de informação da Comissão, a Áustria transmitiu informações complementares, por cartas de 31 de Dezembro de 2006 e 31 de Janeiro de 2007.

(7)

Em 28 de Fevereiro, 30 de Março, 25 de Abril e 8 de Maio de 2007 realizaram-se reuniões entre representantes das autoridades austríacas, do BAWAG-PSK e da Cerberus. Na sequência dessas reuniões, a Áustria transmitiu informações adicionais por cartas de 28 de Março, 19 de Abril, 4 de Maio, 21 de Maio, 31 de Maio e 13 de Junho de 2007.

II.   CONTEXTO

(8)

O BAWAG-PSK, o quarto maior banco da Áustria, é um grupo bancário e financeiro não cotado na bolsa que desenvolve actividades em todas as áreas dos serviços financeiros na Áustria e no estrangeiro. Opera a maior rede de agências do país, gerida centralmente (cerca de 157 agências «BAWAG» e 1 300 postos de correios «PSK»), e tem 1,2 milhões de clientes particulares e mais de 60 000 clientes empresariais. Em 31 de Dezembro de 2005, o balanço total ascendia a 53 mil milhões de EUR e os depósitos de poupanças elevavam-se a cerca de 18 mil milhões de EUR.

(9)

O quadro seguinte fornece uma perspectiva geral dos principais indicadores do grupo BAWAG-PSK no período de 2004-2006:

Quadro 1

BAWAG-PSK

Balanço total

(em milhares de milhões de EUR)

Número de trabalhadores

Depósitos de poupança

(em milhares de milhões de EUR)

Resultados operacionais

(em milhões de EUR)

Lucros do exercício

(em milhões de EUR)

2004

56,3

6 275

18,7

280

160,3

2005

57,9

6 632

18,2

217

6,2

2006

50,8

6 670

14,6

140

40,4

(10)

Até 2006, a Federação de Sindicatos Austríaca (Österreichischer Gewerkschaftsbund — ÖGB) era indirectamente proprietária a 100 % do BAWAG-PSK (4). A história do banco começa em 1922, quando o «Arbeiterbank» («Banco dos Operários») foi fundado a fim de gerir o património dos sindicatos e Konsumgenossenschaften (cooperativas de consumidores). O banco foi reaberto pelos sindicatos austríacos após a Segunda Guerra Mundial.

(11)

Em Dezembro de 2005, a estrutura de propriedade do BAWAG-PSK apresentava-se da seguinte forma:

Image

(12)

Em 1 de Agosto de 2005, o BAWAG transferiu todo o negócio bancário para uma nova sociedade, a BAWAG-PSK (contrato de cisão e aquisição). A firma da sociedade cedente, BAWAG, foi subsequentemente alterada para AVB. Os activos que permaneceram na AVB (ex-BAWAG) consistiam essencialmente na participação de 100 % no BAWAG-PSK, além de valores mobiliários. Do lado do passivo, ficou no balanço da AVB uma parte da dívida do BAWAG para com instituições de crédito, no montante de […] (5) mil milhões de EUR, bem como uma parte do capital próprio do BAWAG.

(13)

Em 31 de Dezembro de 2005, os créditos do BAWAG-PSK sobre os accionistas directos e indirectos ascendiam a […] mil milhões de EUR (6). O valor destes créditos dependia sobretudo do preço obtido na venda das acções do BAWAG-PSK. Para poder recuperar 100 % dos créditos, o comprador potencial teria de realizar um investimento total de cerca de […] mil milhões de EUR (7).

(14)

O BAWAG-PSK subdivide o mercado nacional em cinco grandes áreas de negócio:

a)

O segmento dos clientes particulares engloba a banca de retalho, o serviço através de postos de correio, o serviço móvel e a banca electrónica. Os clientes são principalmente trabalhadores por conta de outrem e pequenas e médias empresas;

b)

O segmento dos clientes empresariais abrange clientes institucionais e instituições de segurança social, bem como grandes clientes nacionais e internacionais. Os clientes sediados na Áustria são incluídos neste segmento a partir de um volume de negócios de pelo menos 4 milhões de EUR;

c)

O segmento do sector público inclui sobretudo serviços de crédito e de pagamentos para o governo federal, os estados federados e os municípios austríacos;

d)

O segmento do mercado de capitais engloba as actividades de tesouraria do grupo, em particular os resultados da carteira bancária, a gestão de activos e fundos e as actividades de emissão;

e)

O segmento do imobiliário e leasing inclui os resultados das filiais que operam nestes domínios e o crédito para projectos imobiliários, concedido principalmente a clientes empresariais.

(15)

Em 2005, as quotas de mercado do BAWAG-PSK na Áustria, discriminadas por produtos, eram as seguintes:

Quadro 2

Produtos por área de negócio

Quota de mercado

Depósitos de clientes nacionais

Clientes particulares

12 %

Clientes empresariais

8 %

Crédito a clientes nacionais, incluindo crédito hipotecário

Clientes particulares

6 %

Clientes empresariais

8 %

Sector público

25 %

Cartões de crédito (clientes particulares)

Cartões de débito

13 %

Cartões de crédito

11 %

Leasing

 

7 %

Actividades no sector dos mercados de capitais

 

5 %

(16)

Além disso, o BAWAG-PSK encontra-se numa forte posição enquanto […] prestador de serviços bancários ao sector público. […] das transferências governamentais e dos pagamentos de salários a funcionários públicos são efectuados através deste banco.

(17)

O BAWAG-PSK está igualmente presente no sector dos seguros, através da BAWAG Versicherung AG e da PSK Versicherung AG (8), bem como em actividades não bancárias, através da BAWAG-PSK Immobilien AG, da cadeia de distribuição de calçado Stiefelkönig e do canal de televisão ATV Privat-TV Services.

(18)

O banco também se expandiu internacionalmente. A quota-parte dos activos de sucursais estrangeiras nos activos totais passou de cerca de […] % em 1995 para cerca de […] %, e ligeiramente mais de […] % se se incluírem as filiais, em 2004. O banco tem filiais ou participações na República Checa, na Eslováquia, na Eslovénia, na Hungria, em Malta e na Líbia. No entanto, a quota de mercado do BAWAG-PSK nos novos Estados-Membros é limitada.

(19)

Em 30 de Dezembro de 2006, o ÖGB vendeu o BAWAG-PSK a um consórcio liderado pelo grupo norte-americano de investimento Cerberus Capital Management L.P. (a seguir designado «o consórcio») (9). A transacção foi concluída após a obtenção das autorizações suspensivas, regulamentares e das autoridades da concorrência, em 15 de Maio de 2007. O preço de compra ascende a […] mil milhões de EUR. Além disso, o consórcio deu o seu aval a um aumento do capital de […] milhões de EUR.

(20)

As dificuldades económicas do BAWAG-PSK resultaram principalmente de duas operações específicas («transacções das Caraíbas» e «Refco»), realizadas por alguns dos membros da anterior direcção. Foi possível realizar estas operações específicas devido a um controlo de risco insuficiente e ao facto de os participantes terem intencionalmente contornado as instâncias de controlo existentes.

(21)

As «transacções das Caraíbas» foram realizadas principalmente entre 1995 e 2001. Em primeiro lugar, entre 1995 e 1998 foram transferidas três tranches, num montante total de 550 milhões de dólares, para sociedades sediadas nas Ilhas Caimão, através do BAWAG International Finance, em Dublim. Em 1998 foi concedido um novo crédito, no montante de 89 milhões de dólares. Em Setembro de 1998, o BAWAG-PSK, através da sua filial em Dublin, tinha, assim, concedido a quatro sociedades créditos no montante de 639 milhões de dólares para efeitos de investimentos diversos. Estes montantes foram utilizados para especular sobre a evolução da taxa de câmbio do iene em relação ao dólar. A tranche de capital próprio proveniente de terceiros utilizada como cobertura e os recursos dos senior deposit agreements foram sucessivamente utilizados como margem das especulações, porque a evolução esperada das taxas de câmbio não se concretizou. Relativamente aos financiamentos realizados até 1998, registaram-se, desta forma, perdas totais no montante de […] milhões de dólares.

(22)

Até ao final de 1998 foram efectuados financiamentos adicionais num total de […] milhões de dólares e em 1999 foram concedidos créditos de cerca de […] milhões de EUR, que no entanto também se revelaram irrecuperáveis. Mais uma vez, a esperada evolução da taxa de câmbio do iene não se concretizou. As opções, cujo valor tinha entretanto diminuído significativamente, foram vendidas com grandes perdas. O montante em dívida no final de 1999 ascendia a […] mil milhões de EUR. O grande aumento da dívida ficou a dever-se também, em grande medida, a fortes alterações da estrutura das taxas de câmbio.

(23)

No final de 1999/princípio de 2000 foi feita uma derradeira tentativa de compensar as perdas até então sofridas com estas transacções. Para tal, foram aplicados em fundos […] milhões de EUR adicionais e os […] milhões de dólares que restavam das opções anteriores. Estes montantes foram de novo consagrados a especulações sobre swaps de ienes, tendo mais uma vez resultado na perda total dos montantes investidos. No final de 2000, o valor total da dívida resultante destas transacções atingia […] milhões de EUR. A partir de 2001, a dívida foi frequentemente reestruturada, tendo sido finalmente reduzida, mediante amortizações parciais, para cerca de […] mil milhões de EUR em Outubro de 2005.

(24)

As relações comerciais do BAWAG-PSK com a Refco Group Ltd. LLC (a seguir designada «Refco») (10) tiveram início em 1998 e prosseguiram até Outubro de 2005. Assentavam essencialmente no seguinte:

a)

uma participação do BAWAG-PSK na Refco no período de 1999 a 2004;

b)

financiamentos no âmbito de um acordo de participação nos lucros;

c)

cooperação entre o BAWAG-PSK e a Refco em diversas áreas das actividades bancárias e de títulos quotidianas;

d)

concessão de crédito pelo BAWAG-PSK à Refco, que começou com um crédito em 1998, reembolsado em 2004 no contexto do termo da participação do BAWAG-PSK na Refco, e terminou com um crédito de 350 milhões de EUR em Outubro de 2005. Entre essas datas foram repetidamente concedidos créditos à Refco ou a sociedades do grupo, incluindo designadamente diversos créditos a muito curto prazo que permitiam à Refco fechar o balanço (as chamadas «transacções de fim de exercício»).

(25)

Em Abril de 2006 foram instaurados processos nos EUA contra o BAWAG-PSK por parte da Refco, do Creditors Committee (comissão dos credores da Refco titulares de créditos não garantidos), do Department of Justice (ministério da Justiça norte-americano) e da Securities and Exchange Commission (autoridade de supervisão da Bolsa norte-americana). No âmbito destes procedimentos, foi bloqueado por mandado judicial um montante de aproximadamente […] mil milhões de dólares. Por fim, foi negociada uma solução com as autoridades dos Estados Unidos e os credores da Refco.

(26)

No final de 2005, as relações com a Refco tinham originado despesas num total de […] milhões de EUR para o BAWAG-PSK, com a seguinte composição:

350 milhões de EUR em correcção de valor decorrente da concessão de um crédito,

[…] milhões de EUR de perdas em swaps de ouro,

[…] milhões de EUR de perdas com a venda de Senior Secured Loans,

[…] milhões de EUR de correcções de valor de outros compromissos, bem como

as correspondentes despesas judiciais.

(27)

A este montante deve acrescentar-se a provisão de […] milhões de EUR que foi necessário constituir, com efeitos retroactivos, no início de Maio de 2006 no âmbito do acordo com os credores da Refco. O défice decorrente das transacções Refco ascendeu, assim, a 10 045 mil milhões de EUR.

(28)

Em 5 de Junho de 2006, o BAWAG-PSK assinou um acordo com os credores da Refco. O BAWAG-PSK foi obrigado a pagar […] milhões de dólares aos credores e accionistas da Refco. Além disso, renunciou a créditos no montante de […] milhões de dólares. As partes acordaram também em que […] % do montante do preço de venda que excedesse […] milhões de EUR, até ao limite de […] milhões de dólares, teria de ser pago aos credores e accionistas da Refco.

(29)

Em 2004 foram amortizados créditos da operação das Caraíbas no montante de cerca de […] milhões de EUR.

(30)

Para fazer face às perdas das transacções das Caraíbas em 2005, foram utilizados fundos líquidos no montante de […], amortizações (no contexto da reorganização em 2005) no montante de 534 milhões de EUR e correcções de valor adicionais no montante de […] milhões de EUR após 2005. […]. O montante remanescente de […] milhões de EUR foi objecto de uma correcção de valor integral.

(31)

Em Outubro de 2005, o BAWAG-PSK foi atingido pela insolvência da Refco e ao mesmo tempo vieram a público as perdas das «transacções da Caraíbas».

(32)

Estes acontecimentos conduziram a correcções de valor no montante de […] mil milhões de EUR no balanço de […] (11). O BAWAG-PSK pôde cobrir apenas […] milhões de EUR através da liquidação de provisões e dos resultados do exercício.

(33)

Alertados pela imprensa, no final de Abril/início de Maio de 2006 os clientes retiraram em massa os seus depósitos das contas correntes e a prazo. No total, entre Setembro de 2005 e Junho de 2006, os depósitos nas contas correntes do banco sofreram uma redução de […] milhões de EUR e nas contas a prazo de […] mil milhões de EUR.

III.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA EM EXAME

(34)

A medida em exame na presente decisão consiste na garantia estatal de 900 milhões de EUR concedida ao BAWAG-PSK através de uma lei, BAWAG PSK Sicherungsgesetz, aprovada em 8 de Maio de 2006 (a seguir designada «lei BAWAG-PSK»). Esta lei previa a obrigação de os proprietários venderem o BAWAG-PSK a terceiros.

(35)

Sem uma garantia estatal, o BAWAG-PSK não poderia ter respeitado as disposições em matéria de solvabilidade e de capital próprio da legislação austríaca relativa ao sector bancário («BWG») nem, por conseguinte, encerrar as contas anuais de 2005.

(36)

Em 31 de Maio de 2006, o proprietários directos e indirectos do BAWAG-PSK (ÖGB, ÖGSP, ÖBG, ÖVV e AVB) assinaram um acordo de venda em que se obrigavam a vender as suas participações a um terceiro independente.

(37)

Em 6 de Junho de 2006, a Áustria e o BAWAG-PSK assinaram um acordo de garantia, baseado neste diploma, que incluía indicações mais pormenorizadas sobre a garantia, as respectivas condições, a sua remuneração, a responsabilidade do BAWAG-PSK e o período de duração. O acordo de venda foi anexado ao acordo de garantia.

(38)

Por outro lado, a Áustria e os proprietários directos e indirectos do BAWAG-PSK (ÖGB, ÖGSP, ÖBG, ÖVV e AVB) celebraram um acordo global, datado de 6 de Junho de 2006. O capítulo 3 do artigo 7.o deste acordo define as modalidades de utilização das receitas da venda. Em caso de venda das participações no BAWAG-PSK, as receitas da venda devem ser utilizadas respeitando a seguinte ordem de prioridade:

a)

satisfazer os direitos de terceiros, a fim de assegurar a venda;

b)

satisfazer os créditos sobre os proprietários, nos termos do acordo no processo Refco;

c)

regularizar todas as dívidas do AVB remanescentes no momento do pagamento;

d)

regularizar todas as dívidas remanescentes de todos os (anteriores) proprietários indirectos do BAWAG-PSK ainda existentes no momento do pagamento;

e)

reduzir a garantia da Áustria, disponibilizando capital próprio para o BAWAG-PSK.

(39)

A garantia expirou em 15 de Maio de 2007, com a conclusão da venda do BAWAG-PSK ao consórcio.

(40)

Segundo as autoridades austríacas, a garantia tinha por objectivo:

a)

estabilizar e reforçar a situação do BAWAG-PSK;

b)

permitir a elaboração do balanço de 2005;

c)

permitir o lançamento ou o prosseguimento das medidas de venda;

d)

manter a capacidade de funcionamento do BAWAG-PSK no futuro;

e)

reforçar a confiança dos investidores no mercado financeiro austríaco.

(41)

Segundo as condições iniciais, a garantia expiraria 60 dias após a venda do BAWAG-PSK e, em princípio, o mais tardar em 1 de Julho de 2007. Era, no entanto, possível uma prorrogação em determinadas condições.

(42)

A remuneração a pagar pelo BAWAG-PSK foi fixada em 0,2 % ao ano para o período que terminava em 30 de Junho de 2007 e 1,2 % a partir dessa data.

(43)

A garantia da Áustria só poderia intervir se, cumulativamente:

o BAWAG-PSK não fosse vendido,

o BAWAG-PSK e os seus accionistas directos e indirectos tivessem sido instados a efectuar os pagamentos e a divulgar a sua situação financeira e obrigados a esgotar as suas capacidades de pagamento,

o banco continuasse exposto a uma situação de risco financeiro (não atingindo os limites legais de capital próprio),

o BAWAG-PSK corresse o risco de insolvência (incapacidade de pagamento devido a sobreendividamento) ou estivesse já em situação de insolvência.

(44)

Era igualmente possível utilizar a garantia no caso de o banco correr risco de insolvência unicamente pelo facto de a garantia expirar em 1 de Julho de 2007. A Áustria podia evitar que a garantia fosse utilizada, mediante prorrogação da mesma. No entanto, para esse efeito era necessária uma decisão do governo federal.

(45)

A garantia cobria apenas os créditos a incluir na base de cálculo prevista no n.o 2 do artigo 22.o da BWG e que estivessem classificados em conformidade com o regulamento da autoridade de supervisão do mercado financeiro (12) («FMA»).

(46)

A responsabilidade da Áustria nos termos do acordo de garantia expiraria com a transferência de propriedade (directa ou indirecta) das participações no BAWAG-PSK para terceiros, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o da lei BAWAG-PSK, e o mais tardar em 1 de Julho de 2007, excepto em relação aos créditos para os quais já tivesse sido utilizada. O BAWAG-PSK devia informar sem demora o governo federal de cada transferência de propriedade, assim que delas tivesse conhecimento, por escrito e mediante a apresentação dos devidos comprovativos. Se tal fosse necessário para a realização da venda de participações a terceiros, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o da lei BAWAG-PSK, a Áustria prorrogaria a garantia, mediante pedido fundamentado do BAWAG-PSK, por um período máximo de 60 dias a contar da transferência de propriedade, mas não ultrapassando a data-limite de 30 de Junho de 2007.

(47)

A Áustria podia prolongar a garantia assumida ao abrigo deste acordo, mediante decisão do ministro das Finanças (com a aprovação do governo federal) se estivessem reunidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 1.o da lei BAWAG-PSK. Em particular, a Áustria podia ponderar tal prolongamento se a expiração da garantia pusesse em perigo a recuperação a longo prazo do BAWAG-PSK ou a sua venda. Assim que pretendesse obter uma prorrogação, mas o mais tardar em 31 de Março de 2007, o BAWAG-PSK deveria apresentar um pedido ao governo austríaco, no qual deveria fundamentar e documentar a existência das condições previstas para o prolongamento. Se um recurso à garantia tivesse por base o risco de insolvência resultante da futura expiração da garantia do Estado, a Áustria podia evitá-lo através do prolongamento da garantia antes da sua expiração. Neste caso, as consequências de um recurso à garantia não se verificariam.

(48)

Uma outra condição associada à garantia impunha que o BAWAG-PSK e o ÖGB vendessem as suas participações no Österreichischer Nationalbank («OeNB»). Tendo em conta as especificidades de um processo desta natureza, a Áustria calculou que o preço de mercado destas participações seria […] a […] vezes superior ao valor nominal das acções. Com base nesta estimativa obtinha-se um «preço de mercado» entre […] e […] milhões de EUR. O preço de venda final às autoridades austríacas ascendeu a […] milhões de EUR ([…] milhões de EUR para o BAWAG-PSK). As receitas da venda correspondiam ao valor contabilístico da participação.

(49)

Além da garantia estatal, foram criados dois instrumentos com fins específicos (special purpose vehicles, ou «SPV»), um por bancos privados e o outro por companhias de seguros, destinados a reforçar o rácio de fundos próprios do BAWAG-PSK exigido pela legislação bancária. No âmbito do acordo, as quatro instituições de crédito Bank Austria-Creditanstalt, Erste Bank, Österreichische Volksbanken-AG e Raiffeisen Zentralbank Österreich AG e as quatro companhias de seguros Allianz, Generali, Uniqa e Wiener Städtische fundaram dois SPV a fim de prestar apoio ao BAWAG-PSK. Enquanto o BA-CA, o Erste Bank e o RZB contribuíram com […] milhões de EUR cada e o ÖVAG com […] milhões de EUR de capital para um dos SPV, cada companhia de seguros contribuiu com […] milhões de EUR para a segunda sociedade. Com uma participação de […] % nas duas SPV, o BAWAG-PSK detinha o controlo destes instrumentos. Este acordo permitiu ao BAWAG-PSK aumentar o capital de nível 1 em 450 milhões de EUR. Enquanto grupo, o BAWAG-PSK atingiu assim de novo um rácio de capital adequado. A fim de limitar tanto quanto possível a exposição ao risco dos bancos e companhias de seguros participantes, as verbas disponibilizadas tinham de ser investidas exclusivamente em obrigações do Tesouro em EUR com a notação mais elevada. Após o fecho da venda do BAWAG-PSK ao consórcio em 15 de Maio de 2007, cada accionista tinha o direito de dissolver o respectivo SPV. Em resultado da subsequente liquidação, cada accionista recebeu os activos correspondentes à sua parte no capital, através de uma distribuição em espécie (ou seja, mediante a transferência dos títulos em que tinha investido).

IV.   MOTIVOS QUE CONDUZIRAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(50)

Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, a Comissão classificou provisoriamente as medidas de auxílio em apreço como auxílios estatais na acepção do disposto no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e no n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, dado que provinham de recursos estatais e podiam, na medida em que melhoravam a situação financeira do beneficiário, repercutir-se a nível da posição económica de concorrentes de outros Estados-Membros (13) e, dessa forma, distorcer ou ameaçar distorcer a concorrência e afectar o comércio intracomunitário.

(51)

A Comissão duvidava que a insolvência/falência do BAWAG-PSK tivesse implicações sistémicas no sistema financeiro austríaco e, de forma mais geral, em toda a economia do país. Por conseguinte, o n.o 3, alínea b), do artigo 87.o não seria aplicável no presente caso. Com base na avaliação provisória, a Comissão concluiu que o auxílio deve ser examinado nos termos das orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (14) (a seguir designadas «Orientações») e que nenhumas outras disposições do Tratado CE ou orientações da Comissão em matéria de compatibilidade permitem concluir que o auxílio é compatível com o mercado comum. A Comissão concordou com a Áustria ao considerar que o BAWAG-PSK é uma empresa em dificuldades na acepção da secção 2.1 das Orientações, mas tinha sérias dúvidas quanto à compatibilidade das medidas de auxílio com o mercado comum.

(52)

De acordo com as Orientações, um auxílio de emergência é por natureza um apoio temporário e reversível, cujo objectivo prioritário consiste em manter em funcionamento uma empresa em dificuldade durante o tempo necessário para a elaboração de um plano de reestruturação ou de liquidação. Nos termos do ponto 15 das Orientações, esse auxílio não deve exceder um período de seis meses.

(53)

A garantia foi concedida em 6 de Junho de 2006 mas, como a Comissão constatou, entrou efectivamente em vigor retroactivamente em 31 de Dezembro de 2005. O período de duração ultrapassou, assim, o limite de seis meses previsto nas Orientações.

(54)

A Comissão tinha, por isso, sérias dúvidas de que a garantia pudesse ser considerada compatível com o mercado comum enquanto auxílio de emergência.

(55)

Nos termos dos pontos 34 a 37 das Orientações, a Comissão deve, em relação a cada auxílio individual, aprovar um plano de reestruturação e verificar se este plano permite restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa dentro de um período razoável e com base em pressupostos realistas.

(56)

A Comissão considerou que o êxito do plano de reestruturação e do saneamento e o prosseguimento da actividade do banco dependiam de forma decisiva de um preço de venda elevado. Os cenários de venda apresentados mostravam que o comprador potencial teria de investir, no total, pelo menos cerca de […] mil milhões de EUR para poder restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa sem recorrer a novos apoios do Estado. O plano de reestruturação indicava que um investimento total inferior a este valor mínimo não permitiria ao ÖGB e às suas associadas reembolsar os créditos, nem permitiria ao comprador proceder aos necessários aumentos de capital próprio.

(57)

A Comissão não excluía que o BAWAG-PSK pudesse ter sido confrontado com dificuldades adicionais devido às retiradas maciças de depósitos na Primavera de 2006 e à diminuição da sua notação (15), que ocasionaram um aumento dos custos de refinanciamento. Estes aspectos iriam reflectir-se apenas nas contas de 2006. Além do mais, as campanhas publicitárias, baseadas, por exemplo, numa remuneração elevada das contas de poupança, podiam também afectar a viabilidade do banco. Em artigos de imprensa foi indicado que o BAWAG-PSK poderia ainda sofrer perdas na ordem de 20 milhões de EUR em 2006.

(58)

A Comissão chamou igualmente a atenção para o facto de que, nos termos das Orientações, o plano de reestruturação deve incluir diversos cenários que traduzam hipóteses optimistas, pessimistas e intermédias. No entanto, as autoridades austríacas apresentaram apenas um cenário de base que corresponde aos dados divulgados aos potenciais interessados no memorando de informação. Este plano empresarial foi elaborado tendo em vista a venda do banco. A Comissão duvida que as hipóteses subjacentes ao plano empresarial cumpram as condições do cenário de base de um plano de reestruturação. A Comissão esperava que fossem ainda apresentados dois cenários, correspondentes a hipóteses optimistas e pessimistas, para comprovar a estabilidade e a viabilidade do plano de reestruturação.

(59)

A Comissão tinha dúvidas de que tivessem sido considerados alguns riscos específicos no plano de reestruturação, em especial:

a)

Acções judiciais nos EUA: não se podia excluir que fossem instauradas novas acções judiciais (respeitantes, em parte, a créditos substanciais), com hipóteses de serem bem sucedidas para os queixosos. Para cobrir determinadas incertezas (acordos estabelecidos para prevenir possíveis acções judiciais), foram tomadas providências nas contas anuais de 2005, no contexto da provisão para a Refco. Por outro lado, não era de excluir que os lesados recusassem, individualmente, receber pagamentos provenientes das verbas disponibilizadas em resultado do acordo com a Comissão de Credores. Neste caso, os lesados poderiam intentar uma acção contra o BAWAG-PSK e a Comissão de Credores teria de reembolsar proporcionalmente o BAWAG-PSK, mas não era de excluir que os pagamentos efectivamente realizados excedessem o montante reembolsado;

b)

Incumprimento das obrigações dos accionistas do BAWAG-PSK para com os credores dos EUA — neste caso, o BAWAG-PSK teria uma responsabilidade subsidiária;

c)

A decisão judicial relativa a cláusulas de taxas de juro variáveis (Zinsgleitklauseln) mencionada nas contas de 2005 pode também ter tido efeitos negativos para o BAWAG-PSK.

A Comissão considerava necessário avaliar igualmente estes riscos para elaborar um plano de reestruturação abrangente.

(60)

A derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE só pode aplicar-se se o auxílio não alterar as condições das trocas comerciais de maneira a contrariar o interesse comum. Nos termos dos pontos 38 a 42 das Orientações, devem ser tomadas medidas para atenuar, tanto quanto possível, as consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes. Estas medidas podem incluir a alienação de activos, a redução da capacidade ou da presença no mercado e a redução de barreiras à entrada nos mercados em causa. Devem ser proporcionais aos efeitos de distorção causados pelo auxílio e, em especial, à dimensão e ao peso relativo da empresa no seu ou seus mercados, e devem ir além das medidas necessárias para restaurar a viabilidade. Para apreciar a adequação das medidas compensatórias, a Comissão terá em conta a estrutura do mercado e as condições de concorrência, por forma a garantir que nenhuma das medidas em questão provoca a deterioração da estrutura do mercado, tendo por exemplo por efeito indirecto criar um monopólio ou uma situação de oligopólio restrito.

(61)

As medidas compensatórias inicialmente propostas pela Áustria consistiam na alienação do Bank Frick & Co e das participações do BAWAG-PSK no banco central da Áustria (Österreichischer Nationalbank), bem como na venda da empresa polaca Kinomax Sp. z o.o. e de um terreno em Viena. Dado que as medidas e as suas consequências para o BAWAG-PSK foram descritas de modo bastante vago, a Comissão não pôde avaliar os seus efeitos globais. A Comissão precisava, pois, de informações circunstanciadas sobre os efeitos de cada medida ao nível dos activos e da futura posição do BAWAG-PSK no mercado, além de uma indicação explícita do valor destas medidas e dos correspondentes efeitos de redução (por exemplo, em termos do total do balanço).

(62)

A Comissão duvidava que a adopção de outras medidas compensatórias reduzisse o valor total do BAWAG-PSK, diminuindo assim as possibilidades de se obter o preço de venda necessário para satisfazer a dívida. A alienação de mais activos teria antes por efeito uma redução do preço de venda necessário, no montante correspondente às receitas obtidas.

(63)

A Comissão tinha dúvidas de que a grave crise de liquidez do BAWAG-PSK teria conduzido a um oligopólio mais restrito nos mercados bancários austríacos, desde logo porque as actividades do banco poderiam ter sido assumidas por um novo operador no mercado.

(64)

A Comissão sublinhou também que a «corrida ao banco» verificada entre Setembro de 2005 e Junho de 2006 não é necessariamente comparável a uma medida compensatória na acepção das Orientações.

(65)

Em suma, a Comissão não dispunha de informações essenciais para uma avaliação adequada e suficientemente detalhada dos efeitos das medidas compensatórias propostas. Com base nos factos disponíveis, tinha, pois, sérias dúvidas de que as medidas de redução previstas fossem suficientes para atenuar os efeitos do auxílio em termos de distorção da concorrência.

(66)

De acordo com os pontos 43 a 45 das Orientações, o auxílio terá de se restringir aos custos mínimos estritamente indispensáveis para a reestruturação, de molde a que a empresa não receba nenhuma injecção de liquidez excedentária que possa consagrar a uma conduta agressiva e de distorção do mercado ou mesmo a uma expansão das suas actividades. As Orientações determinam igualmente que os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação, nomeadamente através da venda de activos que não sejam indispensáveis para a sobrevivência da empresa, ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado. De acordo com as Orientações, no caso de uma grande empresa como o BAWAG-PSK a contribuição deve atingir, em princípio, 50 % dos custos de reestruturação.

(67)

A Áustria argumentou que o auxílio não representava uma injecção de capital, uma vez que o Estado apenas concedia uma garantia temporária. A Comissão não pôde determinar com exactidão, com base na informação disponível, se o auxílio se limitava ao mínimo estritamente necessário, e tinha dúvidas quanto à correcção da análise realizada pela Áustria relativa ao elemento de auxílio da garantia estatal, uma vez que esta tem efeitos idênticos aos de uma injecção de capital.

(68)

A Áustria indicou que os custos de reestruturação ascendiam a […] mil milhões de EUR e seriam suportados a 100 % pelo próprio BAWAG-PSK e pelos proprietários presentes e futuros. A Comissão exprimiu dúvidas quanto a este facto e solicitou informações complementares para poder determinar se a contribuição do BAWAG-PSK atinge efectivamente 50 % dos custos de reestruturação.

V.   OBSERVAÇÕES DA ÁUSTRIA

(69)

A Áustria pronunciou-se sobre a decisão de dar início ao procedimento baseando-se no plano de reestruturação disponível e transmitiu informações complementares, que incidiam, em particular, nos seguintes aspectos:

(70)

A Áustria alegava que a garantia foi notificada como auxílio destinado a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro. A insolvência do BAWAG-PSK teria tido consequências negativas imprevisíveis e extensas para a economia. O pânico que a possível insolvência do BAWAG-PSK provocaria poderia propagar-se rapidamente a outros bancos, sobretudo porque, segundo o sistema legal de garantia de depósitos existente na Áustria, em caso de insolvência de uma instituição de crédito os outros bancos podem ser chamados a prestar assistência financeira. Isto teria pesadas consequências para toda a economia austríaca, e sobretudo também para os 70 000 trabalhadores do sector bancário. A criação de duas sociedades especiais (ver infra) demonstra igualmente, na opinião da Áustria, o apoio inequívoco ao BAWAG-PSK por parte dos principais intervenientes no mercado financeiro austríaco, que estavam dispostos a assegurar a estabilidade deste mercado.

(71)

Além do impacto directo sobre a ÖGB enquanto proprietária, a insolvência do BAWAG-PSK teria igualmente afectado o Estado austríaco:

enquanto responsável público pela estabilidade do mercado financeiro,

uma vez que o BAWAG-PSK realiza todos os pagamentos estatais (por exemplo, os pagamentos relativos ao sector fiscal, às pensões de reforma, às prestações de desemprego, ao apoio às famílias, etc.),

enquanto anterior proprietário e garante de determinadas dívidas da Österreichische Postsparkasse.

(72)

Além disso, a Áustria teria de integrar na administração pública os funcionários da Österreichische Postsparkasse, mantendo todos os seus direitos (remunerações anuais num montante total de […] milhões de EUR). Dado que o BAWAG-PSK também utiliza os postos de correios austríacos como agências, a redução do volume dos serviços financeiros nos correios austríacos implicaria igualmente o encerramento de mais postos de correios, o que causaria problemas estruturais nas áreas rurais.

(73)

Do ponto de vista da Áustria, era praticamente impossível fornecer uma estimativa quantitativa das eventuais consequências da insolvência do banco para toda a economia.

(74)

A Áustria explicou que o auxílio estatal era necessário para pôr termo à «corrida ao banco» iniciada em Setembro de 2005 e para garantir a solvência do BAWAG-PSK e do grupo BAWAG-PSK. Se o Estado não tivesse concedido a garantia ao BAWAG-PSK, nenhum investidor privado estaria disposto a disponibilizar verbas que seriam consideradas capital próprio.

(75)

Segundo a Áustria, o elemento de auxílio da garantia deve ser determinado com base na Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (16) (a seguir designada «comunicação»). A Áustria considera que esta comunicação oferece à Comissão uma ampla margem de apreciação na determinação do montante do auxílio e que o único requisito vinculativo é que o elemento de auxílio seja apreciado com base em informações pormenorizadas sobre a garantia. Nos termos do ponto 3.2 da comunicação «sempre que, aquando da concessão do empréstimo, existirem fortes probabilidades de incumprimento por parte do mutuário devido, por exemplo, à sua difícil situação financeira, o valor da garantia poderá atingir o montante por ela efectivamente coberto». A este respeito, a Áustria explicou que o BAWAG-PSK não é um mutuário a favor do qual o Estado garante um empréstimo, mas sim o próprio mutuante. Por conseguinte, no entender da Áustria a situação financeira do BAWAG-PSK é irrelevante para avaliar o risco de incumprimento. A Comissão não pode, pois, retirar quaisquer conclusões quanto ao risco de incumprimento com base na situação financeira do BAWAG-PSK.

(76)

A Áustria afirmou que a notação de solidez financeira pela Moody’s (financial strength rating, ou FSR) (17) seria um indicador adequado da situação financeira do BAWAG-PSK, visto que se baseia exclusivamente na capacidade financeira da empresa, sem apoio externo. Este rating contém implicitamente uma avaliação da evolução futura do banco e proporciona uma imagem significativa da probabilidade geral de incumprimento. O FSR «E+» do BAWAG-PSK corresponde, segundo a Áustria, a um rating de base de B1 a B3, pelo que indicaria uma probabilidade de incumprimento entre 3,2 % e 10,5 % no período de um ano.

(77)

Na opinião da Áustria, não se pode concluir que o elemento de auxílio corresponde ao valor nominal da garantia de 900 milhões de EUR, pelo simples facto de que o BAWAG-PSK devia ser considerado como empresa em dificuldade financeira quando o auxílio foi concedido. A Comissão deveria antes fazer uso da sua margem de apreciação e ter em conta as especificidades e informações pormenorizadas do acordo de garantia, bem como o factor de risco identificado. As dificuldades financeiras de um mutuário constituem apenas uma indicação para a existência de um auxílio estatal, mas não permitem retirar quaisquer conclusões quanto ao valor do auxílio. Em diversos casos de reestruturação, a Comissão atribuiu ao elemento de auxílio de uma garantia a favor de uma empresa em dificuldades um valor inferior ao valor nominal. No caso do Crédit Foncier de France (a seguir «CFF») (18), a Comissão calculou o montante do auxílio com base no preço que o banco teria hipoteticamente de pagar pela garantia no mercado. No caso da Bankgesellschaft Berlin (a seguir «BGB») (19), a Comissão determinou o montante de auxílio de uma garantia, chamada «dispositivo de protecção contra riscos», com base no «valor económico» e não no valor nominal. Também no caso do auxílio à reestruturação concedido pela Alemanha à Chemische Werke Piesteritz (a seguir «CWP») (20), determinou o montante de auxílio de uma garantia muito abaixo do valor nominal do empréstimo, embora a CWP se encontrasse em dificuldades financeiras nesse momento.

(78)

No que se refere à brevidade do prazo da garantia, a Áustria esclareceu que este prazo podia ser prorrogado pelo ministério federal das Finanças nos termos do artigo 3.o, n.o 2, última frase, da lei BAWAG-PSK. Tal decisão teria, no entanto, de ser aprovada por unanimidade pelo governo federal. A prorrogação dependia, pois, de uma decisão política do governo federal. O BAWAG-PSK poderia, quando muito, exercer pressão sobre a Áustria com vista a uma prorrogação, se estivessem reunidas as condições para a utilização da garantia. Isso pressuporia a existência de uma situação de insolvência iminente do BAWAG-PSK. Neste caso, o BAWAG-PSK teria previamente de instar os proprietários a pagar e obrigá-los a divulgar a sua situação financeira. Estes condicionalismos são, segundo a Áustria, obstáculos importantes ao recurso à garantia, pelo que não se pode considerar que esta tenha um «período de duração ilimitado na prática». Também de um ponto de vista económico não se pode considerar que a garantia era ilimitada. O BAWAG-PSK teria toda uma série de possibilidades para cobrir as suas necessidades de capital após a expiração do prazo de garantia de um ano, mesmo no caso de o processo de venda não ser bem sucedido. Em primeiro lugar, os lucros do banco conduziriam a uma melhoria das necessidades de capital. Em segundo lugar, podia reduzir as necessidades de capital mediante a redução dos activos de risco. Em terceiro lugar, existia igualmente a possibilidade de obter capital junto de terceiros. Durante a crise imediata de «corrida ao banco» em Maio de 2006, estas possibilidades não podiam ser exploradas, por falta de tempo. Se a venda não se tivesse concretizado, o banco teria tido a oportunidade de seguir estas abordagens.

(79)

Na opinião da Áustria, a garantia não pode ser encarada em termos económicos como se tivesse sido integrada de forma permanente nos activos do BAWAG-PSK. Um novo proprietário teria de substituir este montante pela sua própria participação. Não há qualquer automatismo no que se refere à prorrogação da garantia. Um comprador não iria simplesmente disponibilizar um montante correspondente à garantia como capital próprio quando aquela expirasse, uma vez que teria uma série de possibilidades para resolver uma eventual falta de capital do BAWAG-PSK. A probabilidade de utilização da garantia estaria também limitada pelas modalidades específicas da mesma. Em particular, o facto de se tratar unicamente de uma garantia de pagamento minimizaria o risco. A responsabilidade da Áustria só seria de considerar no caso de uma situação de insolvência iminente do BAWAG-PSK. Tal situação seria, no entanto, muito improvável em razão da concessão da garantia e depois de esta ter sido concedida.

(80)

No que respeita à probabilidade de utilização da garantia, a Áustria alegou que, quando esta foi concedida, havia uma forte probabilidade de o BAWAG-PSK ser vendido no prazo de um ano, com um investimento total do comprador superior a 2,6 mil milhões de EUR. Na opinião da Áustria, o preço de venda ou o investimento total dos proponentes estabelecido nas suas propostas finais de Dezembro de 2006 constituía um forte indicador do valor efectivo do BAWAG-PSK em Abril de 2006, ou seja, antes da concessão da garantia estatal. Na Primavera de 2006, a situação do BAWAG-PSK era globalmente sólida (as suas dificuldades decorriam de problemas que podiam ser circunscritos), pelo que o seu valor no momento da concessão da garantia foi avaliado em cerca de 2,6 mil milhões de EUR. Este elevado valor reflectia-se também no processo de concurso, designadamente nas propostas finais apresentadas em Dezembro de 2006, e, por fim, no investimento total realizado pela Cerberus. As propostas foram apresentadas no quadro de um concurso internacional, um processo aberto e não discriminatório que proporcionou aos proponentes tempo suficiente para avaliarem o potencial objecto da venda antes de fazerem uma proposta. No que respeita ao conhecimento do valor real do BAWAG-PSK por parte da Áustria, foi alegado que a Áustria dispunha de informações suficientes sobre a situação financeira do BAWAG-PSK no momento da concessão da garantia, através das actividades da FMA. Até ao momento da concessão da garantia, a Áustria considerava o BAWAG-PSK uma empresa viável, que precisava temporariamente de apoio apenas até à sua venda.

(81)

No que se refere à comparabilidade com outros instrumentos financeiros, a Áustria explicou que a garantia estatal não era comparável a uma injecção de capital, desde que não fosse utilizada. Com uma notação FSR de E+, o risco de incumprimento não excedia 5,49 %, pelo que havia quase 95 % de probabilidades de não serem feitos quaisquer pagamentos ao BAWAG-PSK.

(82)

A Áustria era de opinião que, para efeitos de cálculo do elemento de auxílio, a garantia estatal era indirectamente comparável com uma garantia para cobertura de dívidas, como a concedida no caso da CFF. Com uma garantia para cobertura de todas as dívidas do banco, a notação do BAWAG-PSK teria melhorado consideravelmente e atingiria decerto o nível A. A subida da notação teria um efeito positivo directo sobre os custos de refinanciamento do banco, o que por sua vez teria melhorado os seus resultados. Este factor, em conjunto com a notação, teria, pelo menos, melhorado nitidamente as possibilidades de obtenção de novo capital. Uma garantia para cobertura de dívidas poderia, assim, também assegurar — indirectamente — o rácio de capital próprio. O cálculo do elemento de auxílio deveria, pois, basear-se no valor económico do ponto de vista do beneficiário do auxílio. Em contrapartida, o facto de o Estado recorrer a uma garantia ou a meios diferentes de um investidor privado não deve influir no cálculo.

(83)

Tendo em conta os motivos que conduzem a uma redução do risco, bem como a limitação temporal devido à prevista venda do banco num futuro próximo, a Áustria é de opinião que a probabilidade de incumprimento de B2 parece ser realista e justa. O elemento de auxílio da garantia ascenderia, assim, a 49,1 milhões de EUR (21). Tomando em conta a comissão de garantia de 0,2 % para o primeiro ano, o montante líquido do elemento de auxílio ascenderia a 47,3 milhões de EUR (22). Segundo a Áustria, a plausibilidade deste cálculo é também confirmada pelo facto de que os juros em caso de concessão de um empréstimo do mesmo montante teriam sido aproximadamente iguais à comissão de garantia.

(84)

A Áustria acrescentou que, relativamente aos incumprimentos esperados, devia considerar-se não só a probabilidade de incumprimento, mas também o nível das perdas. O cálculo apresentado no n.o 83 baseia-se numa taxa em caso de incumprimento a 100 %. Em caso de incumprimento a 50 % (23), o valor do auxílio seria consideravelmente mais baixo: aproximadamente 25 milhões de EUR. Um investidor privado teria em conta, adicionalmente, custos de capital de cerca de 10 milhões de EUR (24). O valor total da garantia ascenderia, assim, a cerca de 35 milhões de EUR, menos a comissão de garantia de 1,8 milhões de EUR.

(85)

A Áustria calculou o valor da garantia igualmente mediante a determinação da vantagem teórica de refinanciamento para o BAWAG-PSK que resultaria da garantia estatal. O prémio de risco teria uma redução de aproximadamente 0,2 % (25) em virtude da garantia. Tomando em conta as dívidas sujeitas a rating, no montante de 24,7 mil milhões de EUR, o valor económico da garantia ascenderia a 49,4 milhões de EUR.

(86)

A Áustria afirmou que o elemento de auxílio ficaria, de qualquer modo, muito aquém do valor nominal da garantia. Segundo a Áustria, existem no mercado de capitais instrumentos híbridos de fundos próprios que apresentam fortes características de dívida e são reconhecidos pelas autoridades de supervisão bancária como fundos próprios de base (capital de nível 1). No entanto, em virtude das disposições de supervisão bancária, estes instrumentos têm prazos de duração mínimos longos, geralmente de 10 anos. Tais instrumentos estão sujeitos a uma obrigação de remuneração fixa, que é naturalmente superior à que seria paga por um instrumento com o prazo de um ano. Na Primavera/Verão de 2006, bancos com notação comparável à do BAWAG-PSK emitiram capital híbrido com prazo mínimo de 10 anos a taxas de juro de cerca de 5,1 %:

Quadro 3

Emissões de capital híbrido de bancos com notação comparável

Emitente

Data de emissão

Notação à data de emissão

Taxa de juro

Banca Italease

6 de Junho de 2006

Moody’s

:

Baa2

Fitch

:

BBB+

Composite

:

BBB

5,159 %

AIB UK

6 de Junho de 2006

Moody’s

:

A2

S&P

:

A–

Fitch

:

A+

Composite

:

A

5,142 %

(87)

A Áustria completou o plano de reestruturação com um cenário de base actualizado e uma análise de sensibilidade que incluía dois cenários correspondentes a uma hipótese optimista e uma pessimista.

(88)

O cenário de base é o seguinte:

Quadro 4

(em milhões de EUR)

Conta de ganhos e perdas, nos termos do Handelsgesetzbuch (código comercial)

 

2006

2007

2008

2009

2010

2011

Receitas de juros líquidas

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Rendimentos de participações

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Comissões recebidas

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Resultado financeiro

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Outras receitas operacionais

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Receitas operacionais

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Despesas de pessoal

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Despesas relativas ao activo fixo

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Amortizações

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Encargos operacionais diversos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Resultados de exploração

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Provisões para cobertura de riscos e avaliação de activos financeiros

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Resultados das actividades correntes

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Impostos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Lucro do exercício

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

(89)

A Áustria indicou que as actuais condições de mercado tornaram necessária um actualização da planificação para 2007. Os excedentes anuais de […] milhões de EUR tinham diminuído para cerca de […] % do montante inicialmente esperado. A Áustria explicou também as hipóteses subjacentes ao cenário de base e os principais indicadores financeiros. A planificação para 2008 e anos seguintes não foi alterada.

(90)

Os principais motivos para as alterações do cenário de base são:

a alteração de longo prazo da subida da curva das taxas de juro,

o facto de a recuperação dos depósitos de poupança e das contas de clientes perdidos durante a «corrida ao banco» ter sido mais lenta do que o esperado,

a crise de liquidez e a necessidade de alienar activos para aumentar a liquidez,

o prosseguimento da informação negativa sobre o BAWAG-PSK na comunicação social,

a estagnação das actividades de crédito devido à falta de liquidez.

(91)

A Áustria explicou que as principais variações entre o cenário optimista e o cenário pessimista se registam ao nível das receitas de juros líquidas, dos rendimentos de investimentos e das comissões recebidas, do crescimento da actividade comercial, das despesas de pessoal e com activos fixos e da margem de risco. No cenário pessimista, os resultados das actividades habituais sobem de […] milhões de EUR em 2007 para […] milhões de EUR em 2011, ficando assim cerca de […] % abaixo dos resultados das actividades habituais no cenário de base. No cenário optimista, os resultados das actividades habituais ascendem a […] milhões de EUR em 2007 e a […] milhões de EUR em 2011. Assim, no cenário optimista, os resultados destas actividades são […] % mais elevados em 2011 do que no cenário de base.

(92)

Do ponto de vista da Áustria, o plano de reestruturação permite restabelecer a viabilidade a longo prazo do BAWAG-PSK. O processo de concurso concluído com êxito em 14 de Dezembro de 2006 era, segundo a Áustria, o melhor teste de mercado para comprovar a plausibilidade do plano de reestruturação. Ao propor um investimento total de […] mil milhões de EUR, a Cerberus tinha afirmado claramente que acreditava na viabilidade do banco a longo prazo.

(93)

Na opinião da Áustria, os riscos específicos relacionados com os processos «Refco» nos EUA, o incumprimento das obrigações dos accionistas do BAWAG-PSK para com os credores americanos e a decisão judicial relativa às cláusulas de taxas de juro variáveis (Zinsgleitklauseln) são suficientemente tomados em conta no plano de reestruturação:

o risco resultante das acções intentadas por credores da «Refco» nos EUA era limitado, pelo que não teria de ser considerado separadamente no balanço — seria coberto pelas provisões gerais,

o risco de incumprimento das obrigações dos accionistas do BAWAG-PSK para com os credores americanos já não existia. Em 18 de Dezembro de 2006, o BAWAG-PSK e os seus proprietários directos e indirectos celebraram um acordo relativo às obrigações das partes, nos termos do qual o BAWAG-PSK e os seus proprietários renunciam mutuamente aos seus direitos de recurso,

o risco decorrente do acórdão judicial sobre as cláusulas de taxas de juro variáveis foi devidamente considerado nas reservas gerais previstas no balanço do BAWAG-PSK.

(94)

A Áustria recorda que foram criados dois special purpose vehicles (SPV) por bancos privados e companhias de seguros, no intuito de reforçar o rácio de fundos próprios do BAWAG-PSK.

(95)

Do ponto de vista da Áustria, a criação de dois SPV que reforçavam o capital próprio do BAWAG-PSK, com diversos bancos austríacos, por um lado, e companhias de seguro austríacas, por outro, mostra que os concorrentes aproveitaram a situação do BAWAG-PSK para aplicarem medidas de apoio a curto prazo destinadas a salvaguardar a reputação da Áustria como praça financeira. Não seria lógico que os concorrentes do BAWAG-PSK prestassem apoio financeiro temporário através dos SPV se considerassem que a garantia estatal provocaria uma distorção significativa da concorrência. O procedimento dos bancos e seguradoras mostrava antes, segundo a Áustria, que a sobrevivência do BAWAG-PSK assegurada pela garantia estatal não era, e não é, considerada como uma distorção da concorrência. Por outro lado, nenhuma terceira parte apresentou observações à Comissão relativamente à decisão de dar início ao procedimento. Por conseguinte, os outros concorrentes também consideravam que a garantia não conduziria a uma distorção da concorrência.

(96)

A Áustria é de opinião que a venda do BAWAG-PSK pelo seu anterior proprietário, a ÖGB, representa uma importante medida compensatória e sublinha a vontade comum de uma reestruturação sustentável do banco. A venda de uma empresa em dificuldades constitui, segundo a Áustria, um passo importante no sentido de uma reestruturação duradoura. De um modo geral, a Áustria parte do princípio de que uma empresa é mais viável a longo prazo sob o controlo de um novo proprietário (privado) e que isto garante que a empresa não voltará a necessitar de apoio estatal (26). Embora no caso em apreço não tenha havido privatização, a transferência do BAWAG-PSK para o controlo de um investidor privado experiente constitui um passo importante para ultrapassar as dificuldades do passado e possibilitar uma evolução económica positiva. Além disso, a venda do banco permite, na acepção das Orientações, uma contribuição própria muito elevada, com a qual a reestruturação do BAWAG-PSK será financiada, de facto, a 100 %. A venda asseguraria a viabilidade do BAWAG-PSK, uma vez que os seus proprietários poderiam também satisfazer os seus compromissos para com o banco recorrendo ao montante da operação. Deste modo, é possível restabelecer o valor dos créditos do BAWAG-PSK. Na opinião da Áustria, a venda constituiu um elemento-chave para a reestruturação do BAWAG-PSK. Os custos associados seriam financiados inteiramente a partir da venda do banco, e não da garantia estatal.

(97)

A Áustria informou a Comissão de que tinham já sido feitos os seguintes desinvestimentos:

Quadro 5

Panorâmica dos desinvestimentos já efectuados

Medida

Área de actividade

Data

Venda Bank Frick & Co.

Banca de retalho

19 de Julho de 2006

Venda Österreichische Nationalbank

Banco central

12 de Julho de 2006

Venda Kinomax Sp.zo.o.

Serviços imobiliários

14 de Dezembro de 2006

Venda de terreno em Viena, 1010 Viena

Serviços imobiliários

8 de Maio de 2006

Venda HOBEX AG

Domiciliação

29 de Março de 2007

Venda Funk International Austria GmbH

Corretagem de seguros

1 de Janeiro de 2007

Venda Cosmos Elektrohandels GmbH & Co KG, ou COSMOS Geschäftsführungs- und Beteiligungs GmbH

Comércio a retalho

14 de Setembro de 2006

Voestalpine AG

Aço

9 de Novembro de 2006 a 13 de Abril de 2007

(98)

A Áustria informou também a Comissão de outros compromissos do BAWAG-PSK:

a)

O BAWAG-PSK alienará os seguintes activos a uma terceira parte independente do grupo BAWAG-PSK:

i)

alienação de uma participação de mais de 50 % na P.S.K. Versicherung AG e na BAWAG-Versicherung Aktiengesellschaft, com efeitos a nível do balanço o mais tardar em […], e concessão de uma opção de compra ao comprador sobre as acções restantes,

ii)

conclusão da venda de bens imóveis no valor de aproximadamente […] milhões de EUR, com efeitos globais no balanço o mais tardar em […],

iii)

alienação da participação de […] % na […], com efeitos no balanço o mais tardar em […],

iv)

alienação da participação de 42,56 % na ATV Privat-TV Services AG, com efeitos no balanço o mais tardar em […],

v)

alienação da […], com efeitos no balanço o mais tardar em […];

b)

O grupo BAWAG-PSK reduzirá o volume dos seus empréstimos à República Austríaca de […] mil milhões de EUR para […] mil milhões de EUR no final do exercício de […] e manterá este valor como limite máximo por um período de […], ou seja, até […]. Ficam excluídas as obrigações existentes de sociedades do grupo BAWAG-PSK relativas a futuras tranches de contratos públicos já celebrados;

c)

Durante um período de […], com início em […], o BAWAG-PSK AG renunciará a participar em concursos em que a República da Áustria confie aos chamados primary dealers a emissão de obrigações do Tesouro;

d)

O BAWAG-PSK AG encerrará […] sucursais em Viena até […];

e)

Até 31 de Dezembro de 2010, não serão concedidos ao BAWAG-PSK quaisquer outros auxílios, à excepção dos previstos no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE, de auxílios no âmbito de projectos de investigação co-financiados pela União Europeia, ou de auxílios para medidas gerais de formação ou de poupança de energia previstos em regimes aprovados.

(99)

A Áustria forneceu dados pormenorizados sobre o valor e o efeito de redução de cada medida compensatória. Na sua opinião, estas medidas (incluindo a «corrida ao banco» — ver considerando 103) conduzirão a uma diminuição do total do balanço do grupo de […] % em relação a 2005.

(100)

A Áustria expôs os motivos pelos quais, na sua opinião, maiores reduções poriam em perigo a viabilidade do banco. Relembrou que o mercado bancário austríaco está já fortemente concentrado, sendo dominado por quatro grupos — o Bank Austria Creditanstalt, o grupo ERSTE Bank/Sparkassen, o grupo Raiffeisen e o BAWAG-PSK. No seu conjunto, estes grupos detêm, segundo a Áustria, uma quota de mercado de 90-100 % na área dos clientes particulares e dos clientes empresariais. As outras instituições de crédito têm apenas um papel secundário. Por conseguinte, a situação do sector bancário austríaco aproxima-se já de um oligopólio. Em caso de insolvência do BAWAG-PSK, havia fortes probabilidades de que a sua quota de mercado fosse absorvida pelos três principais concorrentes no sector bancário, o que reforçaria as respectivas posições no mercado, já significativas. Os mercados de serviços bancários estão sujeitos a parâmetros jurídicos e institucionais especiais. Dados os obstáculos consideráveis que dificultam a entrada no mercado, tanto na área dos clientes particulares como na dos clientes empresariais, quotas de mercado de 30 % podem já corresponder a posições de mercado dominantes (27). Em caso de insolvência do BAWAG-PSK, havia, pois, o perigo de os três grupos bancários conseguirem obter, ou reforçar, uma posição de mercado dominante na Áustria, o que aumentava consideravelmente o risco de controlo do mercado por um oligopólio. Surgiria assim uma situação em que teriam de ser concedidos auxílios estatais para evitar a criação ou o reforço de um oligopólio que dominaria o mercado.

(101)

A Áustria indicou que o BAWAG-PSK dispunha de quotas de mercado modestas nos segmentos dos clientes particulares e empresariais, as quais baixaram ainda mais em 2006. Segundo a Áustria, isso pode constatar-se através dos dados relativos às quotas de mercado de 2006 (28):

Quadro 6

Produtos por área de negócio

Quota de mercado 2005

Quota de mercado 2006

Depósitos de clientes nacionais

Clientes particulares

12 %

[…]

Clientes empresariais

8 %

[…]

Crédito a clientes nacionais, incluindo crédito hipotecário

Clientes particulares

6 %

[…]

Clientes empresariais

8 %

[…]

As quotas de mercado correspondentes dos três maiores grupos bancários ultrapassavam os 20 % em todas estas áreas.

(102)

A Áustria argumentou que, para a apreciação das medidas compensatórias, era muito importante tomar em conta as perdas de quota de mercado decorrentes da «corrida ao banco», bem como as disposições relativas à utilização de pagamentos no quadro do acordo de garantia e os possíveis efeitos das medidas compensatórias ao nível do sector bancário.

(103)

No que respeita à perda de quotas de mercado no seguimento da «corrida ao banco», a Áustria defende que a redução de cerca de […] mil milhões de EUR nos depósitos à ordem e nas contas de poupança entre o final de Setembro de 2005 e Junho de 2006 tinha já enfraquecido consideravelmente a posição de mercado do banco. Devido à «histeria colectiva» desencadeada pelas informações da comunicação social, o BAWAG-PSK não teve quaisquer hipóteses de impedir o colapso do seu negócio de depósitos de poupança. Por conseguinte, segundo a Áustria, o auxílio não tinha provocado qualquer distorção da concorrência em benefício do BAWAG-PSK. A Áustria considerava a «corrida ao banco», da qual resultaram perdas de quota de mercado para o BAWAG-PSK, como uma medida compensatória.

(104)

Segundo a Áustria, a obtenção de um preço de venda elevado era um factor decisivo para o êxito da reorganização e para a sobrevivência do banco. Qualquer redução deste preço para menos de […] mil milhões de EUR decorrente de medidas compensatórias teria tido efeitos directos sobre o banco. Uma diminuição do valor do BAWAG-PSK provocada por medidas compensatórias teria restringido as possibilidades de obter o preço de venda necessário para o serviço da dívida.

(105)

A Áustria afirmou que as medidas compensatórias teriam também consequências negativas para a estrutura de mercado do sector bancário austríaco. Assim, a venda de sucursais bancárias do BAWAG-PSK na Áustria a uma das três outras grandes instituições de crédito austríacas teria suscitado sérias dúvidas no âmbito do controlo das concentrações. A venda de filiais a uma instituição de crédito estrangeira acarretaria o risco de os clientes bancários do BAWAG-PSK (sobretudo os clientes particulares e as médias empresas) optarem por outros bancos austríacos, produzindo assim um ainda maior estreitamento do mercado bancário austríaco, já fortemente concentrado. Nos termos das Orientações, em tais casos a Comissão deve definir as medidas compensatórias de modo a evitar esta situação.

(106)

A Áustria explicou que o auxílio em questão se limitava ao mínimo necessário, uma vez que não se tratava de uma injecção de capital permanente, mas sim de uma garantia limitada no tempo e sujeita a determinadas condições, que era necessária para manter um nível de solvência suficiente.

(107)

A Áustria afirmou também que se tornou claro, desde a assinatura do contrato de compra em 30 de Dezembro de 2006, que o BAWAG-PSK pode efectuar a contribuição própria prevista no plano de reestruturação. O financiamento da reestruturação será assegurado a 100 % pelo próprio BAWAG-PSK. A injecção de capital no montante de 600 milhões de EUR deveria também ser considerada como uma contribuição própria.

VI.   OBSERVAÇÕES DE OUTRAS PARTES INTERESSADAS

(108)

Após a publicação da decisão de dar início ao procedimento no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão não recebeu quaisquer observações de outras partes interessadas.

VII.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(109)

Em conformidade com o ponto 9 das Orientações, uma empresa encontra-se em dificuldade quando é incapaz, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos que os seus proprietários/accionistas e credores estão dispostos a pôr à sua disposição, de suportar prejuízos que a condenam, na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos, ao desaparecimento quase certo a curto ou médio prazo.

(110)

Nas suas observações sobre o início do procedimento de investigação, a Áustria não contestou a opinião da Comissão de que o BAWAG-PSK era uma empresa em dificuldade na acepção das Orientações.

(111)

A Comissão considera que, sem a garantia, o banco não poderia fazer face a uma saída prolongada de depósitos num volume considerável. Como indicado nas contas de 2005, os auditores não poderiam ter certificado incondicionalmente as contas do BAWAG-PSK no que se refere ao princípio da continuidade da exploração.

(112)

Sem a garantia, o BAWAG-PSK ver-se-ia obrigado a declarar falência algumas semanas depois.

(113)

Além disso, a Comissão considera que a ÖGB não teria condições para dar resposta às dificuldades da sua filial. O facto de o BAWAG-PSK ter tido de corrigir o valor de créditos sobre os seus proprietários no montante de […] milhões de EUR confirma esta opinião.

(114)

Conclui-se, por conseguinte, que, à data da assunção da garantia, o BAWAG-PSK era uma empresa em dificuldade na acepção do ponto 9 das Orientações. Além disso, as dificuldades do BAWAG-PSK são claramente imputáveis ao próprio banco e eram demasiado graves para poderem ser resolvidas pelo grupo a que o banco pertence. Com efeito, nem a ÖGB nem a AVB teriam podido reestruturar o BAWAG-PSK sem apoio público. O BAWAG-PSK é, pois, elegível para um auxílio de emergência e/ou à reestruturação nos termos do ponto 13 das Orientações.

(115)

Os investimentos feitos pelos bancos privados e companhias de seguros nos dois SPV para reforço do rácio de capital do BAWAG-PSK não se processaram numa base idêntica à da garantia estatal. Os investidores privados estão expostos a um risco bastante mais limitado do que o Estado ao conceder a garantia. A Áustria confirmou que, sem a assunção da responsabilidade por parte do Estado, nenhum investidor privado se teria disposto a fornecer recursos que seriam considerados como fundos próprios. Os investimentos feitos por privados não estão, por isso, em contradição com o facto de o BAWAG-PSK se encontrar em dificuldade.

(116)

Para determinar se uma medida constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do tratado CE, a Comissão deve verificar se essa medida:

é concedida pelo Estado ou é proveniente de recursos estatais,

proporciona uma vantagem económica,

é susceptível de falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções,

afecta o comércio entre os Estados-Membros.

(117)

Para que a medida seja considerada auxílio estatal, o apoio financeiro deve ser imputável ao Estado e ser concedido directa ou indirectamente a partir de recursos estatais.

(118)

No caso em apreço estão reunidas as duas condições cumulativas, uma vez que se trata de uma garantia estatal, que é concedida com base numa lei federal.

(119)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são proibidos os auxílios que favorecem certas empresas ou certas produções, ou seja, os auxílios selectivos.

(120)

A garantia beneficia apenas o BAWAG-PSK. É, por conseguinte, uma medida selectiva.

(121)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são proibidos os auxílios que afectem o comércio entre os Estados-Membros e que falseiem ou ameacem falsear a concorrência.

(122)

No âmbito da sua apreciação, a Comissão não tem de demonstrar que o auxílio afecta realmente o comércio entre os Estados-Membros e falseia efectivamente a concorrência, mas sim apenas determinar se é susceptível de afectar esse comércio e falsear a concorrência (29). Se o auxílio concedido por um Estado-Membro reforçar a posição de uma empresa em relação a outros concorrentes no comércio intracomunitário, deve considerar-se que a competitividade destes últimos é afectada pela medida.

(123)

A Comissão recorda que o sector bancário está aberto à concorrência desde longa data. A liberalização progressiva permitiu melhorar a concorrência que em certos casos já existia em resultado da livre circulação de capitais prevista no Tratado CE.

(124)

O BAWAG-PSK dispõe de sucursais e filiais em vários Estados-Membros, em especial na República Checa, na Eslováquia, na Eslovénia, na Hungria e em Malta. Em contrapartida, operam na Áustria bancos de outros Estados-Membros, quer directamente através de sucursais ou agências, quer indirectamente através do controlo de bancos e instituições financeiras sediadas na Áustria.

(125)

Por último, é de referir que no sector bancário se realizam trocas comerciais entre os Estados-Membros. A garantia reforça a posição do BAWAG-PSK em relação a outros bancos com os quais está em concorrência no comércio intracomunitário. É, pois, susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros e falsear a concorrência.

(126)

A fim de constituir um auxílio estatal, uma medida deve igualmente conferir uma vantagem aos respectivos beneficiários.

(127)

Nos termos do ponto 4.2 da comunicação sobre garantias, uma garantia não constitui um auxílio estatal, porque não confere uma vantagem económica, quando são preenchidas as seguintes condições:

a)

o mutuário tem uma situação financeira sólida;

b)

o mutuário poderia, em princípio, obter um empréstimo em condições de mercado nos mercados financeiros sem qualquer intervenção do Estado;

c)

a garantia está associada a uma transacção financeira específica, é concedida relativamente a um montante máximo fixo, não cobre mais de 80 % do montante de empréstimos em dívida ou de outras obrigações financeiras e tem um termo;

d)

o mutuário paga o preço de mercado pela garantia.

(128)

A Comissão considera que a condição da alínea a) não está preenchida no presente caso, visto que o BAWAG-PSK era uma empresa em dificuldade à data da concessão da garantia.

(129)

Além do mais, nenhum operador de mercado teria concedido uma garantia remunerada a 0,2 %. A Áustria confirmou, de resto, que uma remuneração de mercado se situaria entre 32 e 49 milhões de EUR ao ano. Por conseguinte, a condição da alínea d) também não está preenchida.

(130)

A garantia estatal confere, pois, uma vantagem ao BAWAG-PSK.

(131)

A Comissão conclui que a garantia estatal concedida ao BAWAG-PSK constitui um auxílio estatal.

(132)

O auxílio foi concedido pela Áustria em 8 de Maio de 2006, com efeitos retroactivos a partir de 31 de Dezembro de 2005, ou seja, antes de a Comissão ter tomado uma decisão sobre a sua compatibilidade com o mercado comum.

(133)

Para determinar o elemento de auxílio da garantia, a Comissão deve examinar se, e em que condições, um investidor/garante que operasse em condições normais de mercado teria assumido a garantia em circunstâncias análogas.

(134)

Um hipotético investidor actuaria com prudência (30), procurando maximizar os seus lucros sem, no entanto, se expor a riscos demasiado elevados, tendo em conta o rendimento esperado (31).

(135)

«Por fim, a comparação entre os comportamentos dos investidores público e privado deve ser estabelecida relativamente à atitude que, no momento da operação em causa, teria um investidor privado, à luz das informações disponíveis e das evoluções previsíveis nesse momento» (32). Por conseguinte, os eventos subsequentes à decisão de investimento não são relevantes para a determinação do montante de auxílio contido na garantia (33).

(136)

Nos termos do ponto 3.1 da comunicação relativa a garantias, o elemento de auxílio deve ser apreciado com base nas especificidades da garantia.

(137)

No caso em apreço, a garantia servia de caução para créditos específicos de cobrança duvidosa do BAWAG-PSK no montante de 900 milhões de EUR. A assunção da garantia permitiu que os activos mantivessem o seu valor, tornando supérfluas correcções de valor que teriam conduzido a perdas adicionais no montante de 900 milhões de EUR nas contas de 2005. Nesta perspectiva, o efeito e a natureza da garantia são comparáveis aos de uma injecção de capital (34). Foi, assim, possível evitar que o rácio de capital próprio do BAWAG-PSK descesse abaixo dos requisitos legais mínimos.

(138)

A Comissão conclui que a garantia em questão não é equiparável a garantias que cubram todos os compromissos de um banco (35). Tais garantias conferem direitos directos aos credores. Em caso de insolvência, o garante deve assumir os compromissos que não podem ser satisfeitos a partir dos activos do banco. Em termos económicos, este tipo de garantias reduz os custos de refinanciamento através de títulos de dívida. A Comissão reconhece que a garantia, ao assegurar a recuperabilidade de cerca de 1,6 % do total dos activos do banco em caso de incumprimento, tem igualmente um efeito indirecto limitado de garantia dos compromissos, mas o seu impacto global não pode ser considerado comparável. Por conseguinte, a garantia concedida pela França no processo CFF (36), que cobria toda a dívida do CFF, não permite retirar qualquer conclusão relevante para o presente caso.

(139)

Sob reserva das condições estabelecidas no acordo de garantia, é possível recorrer à garantia se o banco continuar em situação de risco económico. Nas contas de 2006, o BAWAG-PSK confirmou que «o recurso à garantia é autorizado se o banco correr o risco de insolvência unicamente pelo facto de a garantia expirar em 1 de Julho de 2007. O governo federal pode evitar que a garantia seja utilizada prolongando o respectivo prazo». O garante podia, nesse caso, perder até 900 milhões de EUR, sem deter quaisquer acções do banco que lhe permitissem participar numa posterior recuperação.

(140)

Uma condição importante para a concessão da garantia reside no compromisso assumido pelos accionistas do BAWAG-PSK perante o governo federal de transferir para terceiros todas as suas acções no BAWAG-PSK ou no AVB.

(141)

Este compromisso de venda constituía a base mais importante para a apreciação da garantia.

(142)

No entender da Comissão, a utilização da garantia e, por conseguinte, o elemento de auxílio nela contido, dependem directamente do investimento total do potencial comprador, ou seja, do preço de venda e da vontade do comprador de disponibilizar capital próprio adicional. Importa recordar, neste contexto, que a Áustria afirma no plano de reestruturação que «o êxito da reorganização e a sobrevivência do banco dependem decisivamente de um preço de venda elevado. Qualquer redução do preço de venda para menos de […] mil milhões de EUR resultante de medidas de compensação afecta directamente o banco».

(143)

Sem a injecção de capital próprio adicional ou reduções a curto prazo dos activos de risco, a probabilidade de que a garantia fosse accionada seria tanto maior quanto mais o investimento total do comprador se afastasse do limiar de […] mil milhões de EUR.

(144)

A Comissão examinou a garantia e as condições da sua utilização, tendo concluído que, à data da concessão da garantia, um investidor/garante privado teria considerado três cenários principais na sua análise dos riscos:

a)

primeiro cenário: o banco é vendido antes de Junho de 2007, com um investimento total (preço de venda + injecção de capital) do comprador superior a […] mil milhões de EUR, pelo que a garantia pode ser extinta no dia da conclusão do processo sem ser utilizada;

b)

segundo cenário: o banco é vendido antes de Junho de 2007 com um investimento total inferior a […] mil milhões de EUR, pelo que a garantia é utilizada na totalidade ou em parte;

c)

terceiro cenário: o banco não é vendido antes de Junho de 2007. Neste caso, a garantia tem de ser prolongada por um período indeterminado, mesmo se o seu montante total diminuir progressivamente (em resultado dos excedentes anuais do banco ou da redução dos activos de risco, etc.). Caso contrário, teria muito provavelmente de ser accionada, o que acarretaria perdas elevadas para o Estado.

(145)

A Áustria considerou que o BAWAG-PSK podia gerar as reservas de capital necessárias através da injecção de capital por novos investidores (37), ou dos sucessivos resultados anuais positivos do banco, ou então elaborar um plano de reestruturação menos ambicioso que exigisse menos capital de nível 1, dando assim ao banco maior margem para reduzir ainda mais o montante da garantia. No entanto, a Comissão é de opinião que um investidor/garante privado não teria em conta tais hipóteses (que não são de excluir) quando da concessão da garantia, visto que os cenários alternativos seriam demasiado hipotéticos. Em particular, se o plano de reestruturação fosse menos ambicioso do que aquele em que se baseiam os cenários, um investidor privado teria partido do princípio de que a Áustria prolongaria a garantia em Julho de 2007, se fosse necessário. A Comissão não concorda com o ponto de vista da Áustria de que a garantia não seria necessariamente prolongada em Julho de 2007 caso o banco não fosse vendido antes dessa data. Na realidade, a garantia seria utilizada quase na totalidade se não fosse prolongada, visto que o BAWAG-PSK não tinha ainda recuperado os meios financeiros necessários para cumprir os rácios obrigatórios para efeitos de supervisão e ficaria de novo em situação de insolvência iminente.

(146)

A Comissão examinou as outras possibilidades indicadas pela Áustria para o cumprimento dos requisitos de fundos próprios quando da expiração do prazo de um ano da garantia no caso de o banco não ser vendido. A Comissão concluiu que tais hipóteses, embora não sejam de excluir, não seriam tomadas em conta por um investidor/garante privado quando da concessão da garantia, visto que os cenários alternativos em que se baseiam são hipotéticos ou têm efeitos negativos no plano de actividades do banco. A curto e médio prazo, os lucros esperados não permitiriam ao banco melhorar consideravelmente os seus fundos próprios (38). Uma redução dos requisitos de capital próprio mediante a diminuição dos activos de risco teria efeitos negativos ao nível da rendibilidade futura do banco (39), ao passo que o recurso a capital externo seria comparável a uma venda parcial do banco (40).

(147)

O ideal seria a Comissão poder atribuir a cada um dos três cenários um grau de probabilidade, por referência à data da concessão da garantia. O montante de auxílio poderia então ser calculado nessa base. Todavia, não foi possível à Comissão, a partir das informações ao seu dispor, determinar com precisão os graus de probabilidade de cada cenário. À data de concessão da garantia, a evolução futura do BAWAG-PSK não era claramente previsível.

(148)

A Áustria argumenta que dispunha de informações suficientes (através da actividade do FMA) sobre a situação económica do BAWAG-PSK quando da concessão da garantia e tinha efectuado estimativas da probabilidade de ocorrência dos três cenários descritos, tendo concluído que só o primeiro cenário era realista. No entanto, a Áustria não apresentou documentos comprovativos a este respeito. Assim, por exemplo, não foram fornecidos à Comissão dados precisos sobre uma avaliação do banco antes da concessão da garantia.

(149)

O valor do BAWAG-PSK em Abril/Maio de 2006, quando a lei federal foi adoptada, só pode ser estimado por meio de cálculos aproximados:

a)

com base nos documentos disponíveis, um garante privado podia ter utilizado um método de fluxos de caixa actualizados (discounted cash flow — DCF). Tal abordagem, que assenta em valores projectados para um período adequado, conduz, no entanto, a resultados em que o valor final representa uma percentagem muito elevada do valor total. Um exemplo: partindo dos lucros líquidos indicados no plano de actividades apresentado pela Áustria em Setembro de 2006 (representando as informações que estariam ao dispor de um garante privado em Abril/Maio de 2006), obtém-se, através do DCF, um valor de […] mil milhões de EUR (41), correspondendo o valor final a 85 % deste montante. A Comissão entende que este método não permite retirar conclusões fiáveis no presente caso, visto que está demasiado dependente do valor final;

b)

com base no preço de venda do BAWAG-PSK de […] mil milhões de EUR (não conhecido na Primavera de 2006) e no valor do capital próprio em 31 de Dezembro de 2005, que ascendia a 1,7 mil milhões de EUR, pode calcular-se um valor comercial (carteira de clientes e rede de sucursais) de cerca de […] mil milhões de EUR. A soma do capital próprio total em 31 de Dezembro de 2005 e do valor comercial, deduzindo a injecção de capital no montante de […] milhões de EUR a efectuar pelos novos proprietários e o pagamento à Refco no montante de […] milhões de EUR associado ao preço de venda, permite obter uma estimativa do valor do BAWAG-PSK na Primavera de 2006 de cerca de […] mil milhões de EUR (42).

(150)

A Comissão deve igualmente ter em conta que em Abril/maio de 2006, no momento em que um garante privado teria de intervir, existiam fortes limitações em termos de prazos. Estavam disponíveis apenas algumas semanas para analisar com exactidão a situação financeira do banco e apresentar uma proposta. A «corrida ao banco» já iniciada punha seriamente em perigo a liquidez do BAWAG-PSK. Se esta situação se prolongasse, mesmo por um curto período de tempo, o banco não teria sobrevivido. As limitações de tempo, associadas ao montante elevado da garantia necessária, tornavam muito difícil, ou mesmo impossível, qualquer intervenção por um operador privado.

(151)

Existiam, além disso, outros factores de incerteza, por exemplo no contexto do processo Refco, nos EUA, e um garante privado teria de avaliar se a sua intervenção seria suficiente — em comparação com uma garantia estatal — para pôr termo à «corrida ao banco».

(152)

Tendo em conta o exposto, a Comissão conclui que:

a)

o momento da venda e o montante do preço de venda do BAWAG-PSK eram factores desconhecidos que implicavam um risco elevado para um garante orientado para o mercado;

b)

devido às pressões de tempo, seria muito difícil para um operador de mercado apresentar uma proposta;

c)

o valor intrínseco do banco não era tão baixo que excluísse totalmente a possibilidade de um garante privado assumir a garantia de 900 milhões de EUR, embora mediante uma remuneração elevada.

(153)

Do ponto de vista da Comissão, um investidor privado estaria mais disposto a efectuar uma injecção de capital, que o tornaria accionista do banco e lhe permitiria tomar parte no processo de decisão a fim de assegurar o êxito da reestruturação. A Comissão e a Áustria estão, no entanto, de acordo quanto ao facto de que nenhum investidor privado estaria disposto a investir verbas que fossem consideradas como capital próprio (43).

(154)

Um investidor privado também não teria equacionado uma garantia como um instrumento verdadeiramente adequado porque a elevada remuneração exigida teria prejudicado as perspectivas de rentabilidade, contrariando assim o efeito da garantia. A concessão da garantia reflecte os interesses da Áustria, que pretendia, antes de mais, restabelecer a confiança dos investidores e parceiros na estabilidade do banco e do sector financeiro na Áustria. Além do mais, a Áustria dispõe, enquanto garante, de amplas capacidades e de condições vantajosas (rating AAA).

(155)

Por conseguinte, a Comissão considera que o elemento de auxílio contido na garantia estatal só pode ser estimado dentro de um intervalo. O valor mais alto deste intervalo é de 898 milhões de EUR, ou seja, o montante nominal da garantia menos a remuneração de 0,2 % paga pelo banco. A determinação do valor mais baixo é muito mais complexa; na opinião da Comissão, poderia corresponder a, pelo menos, 2/3 do montante nominal da garantia.

(156)

A Comissão examinou as análises realizadas pela Áustria no que respeita ao elemento de auxílio da garantia, tendo chegado à conclusão de que estas análises são inadequadas, por várias razões.

(157)

Do ponto de vista da Comissão, o FSR do BAWAG-PSK e a correspondente probabilidade de incumprimento não reflectem o risco do garante nos três cenários relevantes. A notação FSR da Moody's é essencialmente a mesma em cada cenário, visto que, na perspectiva de um investidor, a garantia de 900 milhões de EUR é comparável a um aumento de capital já realizado pelo mesmo montante. No primeiro cenário, o aumento de capital é efectuado unicamente pelo futuro proprietário do banco. No segundo cenário é efectuado em parte pelo futuro proprietário do banco, recorrendo-se à garantia para o restante montante. No terceiro cenário, a garantia mantém-se (embora com valor decrescente) enquanto não tiver lugar uma injecção de capital adequada ou enquanto o banco não conseguir obter os meios financeiros necessários. No entanto, o risco incorrido pelo garante depende fortemente da probabilidade de cada cenário, uma vez que a duração da garantia e o montante utilizado variam substancialmente em função da data de venda do BAWAG-PSK e do preço de venda conseguido.

(158)

Ao avaliar o risco de utilização da garantia com base no FSR, a Áustria considerou apenas o cenário em que a venda do banco é concluída o mais tardar em 1 de Julho de 2007, com um investimento total mínimo do comprador de […] mil milhões de EUR. Com base neste cenário, a garantia só seria utilizada em caso de incumprimento pelo BAWAG-PSK antes da venda. A Comissão considera, porém, que a evolução futura do BAWAG-PSK não era previsível quando da concessão da garantia, pelo que a avaliação do risco devia tomar em conta todos os cenários descritos.

(159)

Por conseguinte, na sua opinião, o FSR e a probabilidade de incumprimento que lhe está associada não constituem indicadores adequados para a avaliação do elemento de auxílio contido na garantia.

(160)

A Comissão considera irrelevante a verificação da plausibilidade realizada pela Áustria. Nos termos da BWG, um crédito não é equiparável a capital próprio e não impediria uma descida do rácio de capital próprio para um nível inferior ao previsto por lei.

(161)

Por outro lado, a Comissão considera igualmente inadequado avaliar a garantia mediante a determinação da vantagem teórica de refinanciamento para o BAWAG-PSK. O asset swap spread indicado baseia-se em ratings que têm em conta um possível apoio estatal e, por essa razão, não reflectem a estabilidade intrínseca do BAWAG-PSK.

(162)

A Comissão refere ainda que no processo BGB procedeu a uma análise aprofundada da probabilidade de ocorrência dos riscos cobertos pela garantia. Dado que alguns riscos eram bastante improváveis, a Comissão concluiu, com base no cenário apropriado («valor económico»), que o elemento de auxílio da garantia em questão era inferior ao valor nominal da mesma. No processo CWP, as garantias referidas pela Áustria permitiram à empresa obter créditos com condições financeiras mais favoráveis do que as condições normais de mercado. Tais circunstâncias não se verificam no caso em apreço. Após ter examinado a situação específica do CWP, a Comissão chegou, no entanto, à conclusão de que o preço de mercado da garantia correspondia à taxa de juro de referência mais 400 pontos de base. No caso do BAWAG-PSK, a Comissão procedeu igualmente a um exame aprofundado de todos os aspectos dos três cenários possíveis, a fim de calcular o valor do auxílio da garantia estatal.

(163)

Por conseguinte, a Comissão não considera que a sua abordagem metodológica no presente caso seja diferente da abordagem seguida nos casos mencionados pela Áustria.

(164)

Na opinião da Comissão, a Áustria não demonstrou que a insolvência/falência do BAWAG-PSK teria tido efeitos sistémicos no sistema financeiro austríaco e, num sentido mais lato, em toda a economia do país.

(165)

A Áustria reconheceu que é praticamente impossível estimar quantitativamente as consequências potenciais de uma insolvência do banco para toda a economia.

(166)

Neste contexto, a Comissão considera que pelo menos 95 % das contas dos clientes teriam depósitos inferiores a 20 000 EUR e ficariam, assim, cobertos pelo sistema legal de garantia dos depósitos em caso de insolvência do BAWAG-PSK. O facto de que os outros bancos poderiam ser chamados a intervir para garantir os depósitos numa situação de insolvência não é, em si, suficiente para demonstrar que todos os operadores do sector bancário austríaco estariam em perigo.

(167)

Em Junho de 2006, o OeNB declarou que o sistema bancário austríaco tinha tido uma evolução positiva ao longo de 2005, apesar dos problemas do BAWAG-PSK e do Hypo Alpe-Adria Bank. Os resultados dos testes de esforço realizados demonstraram também a elevada resistência do sistema bancário aos choques. De um modo geral, considerava-se que a situação do sistema bancário austríaco era boa.

(168)

A Comissão aplicou sempre o n.o 3, alínea b), do artigo 87.o de forma muito restritiva. Esta alínea foi aplicada pela última vez na década de 80, quando a economia grega enfrentava graves desequilíbrios após a adesão à UE e a própria Comunidade tinha autorizado medidas excepcionais específicas para corrigir a situação (44).

(169)

No entender da Comissão, os auxílios que beneficiam apenas um operador não são, em princípio, adequados para corrigir as situações visadas no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o. No processo Crédit Lyonnais (45), em que as medidas de auxílio ascendiam a cerca de 20 mil milhões de EUR (46), a Comissão considerou que «(…) não se trata de um auxílio destinado a sanar uma grave perturbação económica, visto que o auxílio visa sanar dificuldades de um só beneficiário, o Crédit Lyonnais, e não dificuldades agudas de todos os operadores do sector». Por conseguinte, o auxílio não foi autorizado ao abrigo do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE, mas sim com base no n.o 3, alínea c), do mesmo artigo, enquanto auxílio à reestruturação compatível com o mercado comum.

(170)

Tendo em conta o exposto, a Comissão considera que a alínea b) do n.o 3 do artigo 87.o não pode ser aplicada no presente caso.

(171)

Nos termos do ponto 15 das Orientações, um auxílio de emergência é por natureza um apoio temporário e reversível, cujo objectivo prioritário consiste em manter em funcionamento uma empresa em dificuldade durante um período correspondente ao prazo necessário para a elaboração de um plano de reestruturação ou de liquidação. De acordo com o mesmo ponto 15 das Orientações, o auxílio não deve abranger um período superior a seis meses.

(172)

A garantia foi concedida em 6 de Junho de 2006 (e, em princípio, até à venda do BAWAG-PSK, ou até Julho de 2007). O prazo da garantia ultrapassou, assim, o limite máximo de seis meses previsto nas Orientações. Além disso, produziu efeitos retroactivamente a partir de 31 de Dezembro de 2005.

(173)

A garantia não pode, pois, ser considerada um auxílio de emergência compatível com o mercado comum nos termos das Orientações.

(174)

As Orientações estabelecem critérios que devem ser cumpridos para que um auxílio à reestruturação possa ser autorizado:

a)

deve ser elaborado um plano de reestruturação que permita restabelecer a viabilidade a longo prazo, e esse plano deve ser executado na íntegra,

b)

o auxílio deve estar limitado ao mínimo necessário,

c)

devem evitar-se distorções indevidas da concorrência.

(175)

Para a Comissão, o facto de um investidor privado ter assumido o controlo do BAWAG-PSK na sua totalidade reveste importância fundamental para a resolução das dificuldades surgidas e para uma evolução económica positiva do banco. Com efeito, e tal como é indicado pela Áustria, pode partir-se do princípio de que uma empresa tem melhores perspectivas de viabilidade a longo prazo quando o controlo é assumido por um novo proprietário privado, e que isto permite garantir que não venham a ser necessários auxílios adicionais do Estado. A venda é, pois, um elemento-chave da reestruturação do BAWAG-PSK.

(176)

Em Janeiro de 2007 foi transmitido à Comissão um plano de reestruturação actualizado pelo BAWAG-PSK. Na opinião da Comissão, as alterações (em relação ao plano inicial) respeitantes às hipóteses e pressupostos são importantes para que a situação económica actual possa ser representada com precisão, e os principais indicadores financeiros são realistas e exequíveis.

(177)

Do ponto de vista da Comissão, os prognósticos de mercado em que o plano assenta são adequados e a rendibilidade do capital prevista é suficientemente elevada para permitir ao BAWAG-PSK enfrentar a concorrência no mercado financeiro austríaco e internacional sem auxílio externo.

(178)

Como o demonstra a descrição pormenorizada das circunstâncias que conduziram às dificuldades do banco, para que os erros graves do passado não se repitam é fundamental melhorar a supervisão dos riscos. Este tema foi tratado de forma abrangente pela nova administração do banco em 2006, em especial através de três medidas centrais:

a)

introdução de um código de governação da sociedade e de um novo regulamento interno para a direcção;

b)

alterações ao nível do controlo de riscos e instalação de um órgão directivo responsável nesta matéria,

c)

melhoria dos processos respeitantes a ordens de pagamento (47) do ponto de vista do risco.

(179)

A Comissão entende que estas medidas são adequadas.

(180)

Na opinião da Comissão, o risco específico descrito na decisão de início do procedimento relativo à Refco, o risco de incumprimento das obrigações dos accionistas do BAWAG-PSK para com os credores americanos e as cláusulas de juro variável (Zinsgleitklauseln), é devidamente tomado em conta no plano de reestruturação.

(181)

Em 2006 registaram-se já ligeiros lucros no balanço (0,2 milhões de EUR) e os excedentes anuais, de […] milhões de EUR, foram superiores ao previsto no plano de reestruturação. Estes números mostram que o banco evolui em conformidade com o plano de reestruturação.

(182)

A Comissão examinou igualmente a análise de sensibilidade apresentada pela Áustria, que inclui um cenário optimista e um cenário pessimista, e considera-a adequada. Por um lado, no cenário pessimista, que conduz a um resultado da ordem de […] milhões de EUR em 2011 no que respeita às actividades habituais do banco, obtém-se um valor que garante a viabilidade do banco a longo prazo. Por outro lado, no cenário optimista, que conduz a um resultado da ordem de […] milhões de EUR em 2011 no que respeita às actividades habituais, a rentabilidade esperada do BAWAG-PSK mantém-se ao nível da rentabilidade dos seus concorrentes.

(183)

A Áustria confirmou que o consórcio aplicará o plano de reestruturação actualizado pelo BAWAG-PSK e que, por essa razão, o aprovou na totalidade.

(184)

Assim como o elemento de auxílio da garantia depende directamente do investimento total do potencial comprador, também o êxito da reestruturação do banco depende decisivamente, no entender da Comissão, do aumento de capital que os novos proprietários tiverem de atingir (48). Os investimentos globais do consórcio permitem não só assegurar que a garantia não será utilizada, como também criar uma base de capital adequada para a execução do plano de reestruturação.

(185)

A Comissão toma nota de que o plano de reestruturação, que inclui um plano pormenorizado para o desenvolvimento do banco até 2011, deverá ser posto em prática no essencial durante o período de […].

(186)

Em resumo, pode afirmar-se que a melhoria da viabilidade do BAWAG-PSK resulta principalmente de medidas internas e que foram dissipadas todas as dúvidas expressas na decisão de início do procedimento. A Comissão acredita que o plano de reestruturação permitirá ao BAWAG-PSK restabelecer a viabilidade a longo prazo.

(187)

A Comissão deve ser informada dos progressos realizados na aplicação do plano, em conformidade com os pontos 44 e 50 das Orientações.

(188)

De acordo com as Orientações, a contribuição deve atingir, em princípio, 50 % dos custos de reestruturação, no caso de uma grande empresa como o BAWAG-PSK.

(189)

Os custos de reestruturação ascendem a […] mil milhões de EUR, no mínimo. Estes custos não são financiados directamente pela garantia estatal, mas sim suportados a 100 % pelo banco e pelos seus proprietários. Os desinvestimentos também contribuem para o financiamento do programa de reestruturação.

(190)

Mesmo que a Comissão considerasse o montante total da garantia como auxílio para financiamento dos custos de reestruturação, a contribuição própria do BAWAG-PSK seria superior a 50 %.

(191)

Do ponto de vista da Comissão, a forma e o montante do auxílio — garantia estatal para empréstimos de cobrança duvidosa, que assegura a observância dos requisitos de supervisão bancária — evitam que o BAWAG-PSK seja dotado de liquidez excedentária que poderia consagrar a actividades agressivas susceptíveis de provocar distorções no mercado e que não estariam associadas ao processo de reestruturação. Além do mais, o extremo superior do intervalo em que se insere o elemento de auxílio (898 milhões de EUR) corresponde apenas a 1,6 % do balanço total do banco, o que representa uma percentagem muito baixa em comparação com outros casos em que a Comissão adoptou uma decisão positiva (49).

(192)

No presente caso não foi também concedido qualquer auxílio de emergência.

(193)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o auxílio se limita ao mínimo estritamente necessário para restabelecer a viabilidade a longo prazo e constata que a contribuição própria do beneficiário está em conformidade com o disposto nas Orientações.

(194)

Em conformidade com as Orientações, devem ser tomadas medidas para atenuar, tanto quanto possível, as consequências desfavoráveis que o auxílio possa ter para os concorrentes. Estas medidas podem incluir a alienação de activos, a redução da capacidade ou da presença no mercado e a redução de barreiras à entrada nos mercados em causa. As medidas devem ser proporcionais aos efeitos de distorção causados pelo auxílio e, em especial, ao peso relativo da empresa no(s) seu(s) mercado(s).

(195)

Os compromissos do BAWAG-PSK transmitidos à Comissão pela Áustria fazem parte do processo de reestruturação. Em particular, os desinvestimentos já efectuados ou a efectuar contribuem, na realidade, para o financiamento dos custos de reestruturação, dissipando as dúvidas da Comissão quanto à compatibilidade com as regras de concorrência.

(196)

Diversas medidas têm efeitos ao nível das actividades principais do banco.

(197)

No sector do crédito a autoridades públicas, no qual o BAWAG-PSK detém a […] quota de mercado (25 % em 2005), até ao final de […] o banco reduz o volume dos seus empréstimos à República da Áustria em […] ([…] mil milhões de EUR), até, no máximo, […] mil milhões de EUR. Este limite máximo de […] mil milhões de EUR não será ultrapassado até […] (50).

(198)

Além disso, o banco — importante primary dealer de obrigações do Tesouro austríacas — renuncia a participar em processos de concurso durante um período de […], de […] a […]. Isto significa que o BAWAG-PSK não pode participar em concursos com um valor total estimado de cerca de […] mil milhões de EUR.

(199)

Estas medidas poderiam prejudicar a reputação do banco junto de clientes do sector público, retardando a expansão futura deste sector de actividade. A medida relativa às obrigações do Tesouro limita também a gama de produtos de investimento que o banco pode oferecer, em especial aos clientes particulares.

(200)

As duas medidas descritas dizem respeito a mercados nos quais o banco terá uma posição importante após a reestruturação e vão além do que é necessário para restabelecer a viabilidade.

(201)

Por outro lado, a Comissão recorda que a venda da participação do BAWAG-PSK no OeNB era uma condição prévia para a concessão da garantia estatal. Esta participação era muito importante para o banco. Além do mais, em Julho de 2006 e Março de 2007 foram vendidas acções detidas, respectivamente, no Bank Frick & Co. AG e no hobex AG. Ao vendar a sua participação no Hobex AG, que opera no sector da domiciliação, o BAWAG-PSK retirou-se de uma área importante, na qual estão presentes os maiores bancos da Áustria.

(202)

A Áustria prefere que o encerramento de três sucursais em Viena não seja considerado como uma medida compensatória eficaz. A Comissão entende igualmente que o encerramento de três sucursais em Viena pode não ser considerado como uma medida compensatória eficaz no presente caso, visto não ter sido demonstrado que as sucursais em questão não constituem actividades deficitárias, que de qualquer modo teriam de ser encerradas para restabelecer a viabilidade.

(203)

No sector dos seguros, próximo das suas actividades principais, o BAWAG-PSK irá alienar rapidamente uma participação de mais de 50 % na PSK Versicherung AG e na BAWAG-Versicherung AG, concedendo, além disso, ao comprador uma opção de compra sobre as acções restantes. O valor actual destas participações ascende a mais de […] mil milhões de EUR. Além disso, em Janeiro de 2007 foi vendida a corretora de seguros Funk International Austria GmbH.

(204)

O banco comprometeu-se ainda a alienar as participações mais importantes em áreas que não pertencem à sua actividade central (em especial as participações na Cosmos Elektrohandels GmbH & Co KG, na COSMOS Geschäftsführungs- und Beteiligungs GmbH e na […], bem como a participação de 42 % na ATV Privat-TV Services AG). Desta forma, o BAWAG-PSK concentrar-se-á de novo na sua actividade principal.

(205)

Para que o processo de cessão destes activos decorra nas melhores condições e a reestruturação em curso possa ser concluída, a Comissão aceita que a venda da […] seja realizada apenas antes de […] e que a participação de 42 % na ATV Privat-TV Services AG só seja alienada antes de […] (51).

(206)

Em 2006, foram vendidos diversos terrenos, no montante de […] milhões de EUR. Antes do final de 2008 serão vendidos outros imóveis, com um valor de balanço de cerca de […] milhões de EUR. Em 2007, devem ainda ser vendidas participações na Voestalpine e na […].

(207)

Por outro lado, os depósitos à ordem de clientes nacionais e estrangeiros no BAWAG-PSK sofreram uma redução de mais de 560 milhões de EUR entre o final de Setembro de 2005 e o mês de Junho de 2006 (a quota de mercado desceu para […] %, o que corresponde a uma diminuição de […] %). Durante o mesmo período, os depósitos de poupança sofreram uma redução de 4 mil milhões de EUR (a quota de mercado desceu para […] %, o que representa uma quebra de quase […] %). Esta perda de depósitos dos clientes, embora possa não ser inteiramente equiparável a uma medida compensatória na acepção das Orientações, teve efeitos negativos sobre a principal fonte de refinanciamento do banco. Neste contexto, a Comissão entende que a «corrida ao banco» pode ser considerada como um elemento atenuante no âmbito da avaliação global de eventuais distorções indevidas da concorrência.

(208)

Em termos globais, o total do balanço do BAWAG-PSK em 31 de Dezembro de 2006, após a concessão da garantia estatal, registou uma descida de 11 % em relação a 31 de Dezembro de 2005 (6 mil milhões de EUR) (52) e de 9,3 % em relação a 30 de Junho de 2006 (5 mil milhões de EUR). As outras medidas, em particular a redução dos empréstimos ao Estado em […] mil milhões de EUR, terão um impacto a partir de […] e deverão representar uma redução adicional do balanço total de […] % (em relação a 2005).

(209)

Nos termos das Orientações, os auxílios de emergência ou à reestruturação podem, excepcionalmente, ser considerados legítimos quando se afigura desejável manter uma estrutura de mercado concorrencial e quando o desaparecimento de empresas possa dar origem a uma situação de monopólio ou de oligopólio restrito. O desaparecimento do BAWAG-PSK em caso de insolvência teria provavelmente beneficiado em primeiro lugar os seus principais concorrentes, num mercado já relativamente concentrado (53) em que o Bank Austria Creditanstalt, o grupo Erste Bank/Sparkassen e o grupo Raiffeisen detêm em conjunto uma quota de mercado superior a 80 % no sector da banca de retalho na Áustria.

(210)

A Comissão chegou à conclusão de que as medidas compensatórias são proporcionais aos efeitos de distorção causados pelo auxílio concedido ao BAWAG-PSK, tendo em conta o intervalo definido para o elemento de auxílio contido na garantia.

(211)

A obrigação de venda imposta à ÖGB pela Áustria não constitui, do ponto de vista da Comissão, uma compensação pela distorção da concorrência, visto que o beneficiário directo do auxílio é o BAWAG-PSK e não a ÖGB. A venda do banco ao consórcio é, no entanto, considerada um factor vantajoso para o processo de reestruturação (ver supra).

(212)

Além disso, o facto de alguns concorrentes do BAWAG-PSK terem criado os SPV para reforçar a base de capital do banco não significa que a garantia estatal não teria causado distorções visíveis da concorrência. A este respeito, importa notar que os SPV só foram criados depois de a garantia ter sido concedida ao BAWAG-PSK.

(213)

A Comissão deverá ser mantida ao corrente dos progressos registados no âmbito da aplicação das medidas compensatórias acima referidas.

(214)

A Comissão pode prolongar os prazos de execução das medidas compensatórias caso a Áustria demonstre que surgiram circunstâncias imprevisíveis. Em casos excepcionais, devidamente comprovados pela Áustria, a Comissão pode igualmente, mediante pedido, alterar algumas obrigações e condições e/ou substituí-las por medidas equivalentes.

(215)

Para além das medidas de prevenção de distorções indevidas da concorrência, a Comissão pode impor as condições e obrigações que considerar necessárias para que a concorrência não seja falseada de uma forma contrária ao interesse comum.

(216)

Neste contexto, a Comissão gostaria de assegurar-se de que não serão concedidos ao beneficiário outros auxílios susceptíveis de afectar a proporcionalidade da medida de auxílio a que se refere a presente decisão. Assim, embora tenha tomado nota dos compromissos, comunicados pela Áustria, assumidos pelo BAWAG-PSK relativamente à concessão de outro auxílios até ao final de 2010, a Comissão recorda também que, de qualquer modo, nos termos da secção 3.3 das Orientações, o BAWAG-PSK está sujeito a uma proibição geral de auxílios à reestruturação durante um período de 10 anos a contar da adopção da presente decisão. Na opinião da Comissão, este compromisso é adequado e necessário na acepção do ponto 46, alínea c), das Orientações. A proibição geral não se aplica aos auxílios abrangidos pelo n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE. Por outro lado, a Comissão pode aceitar que sejam concedidos ao BAWAG-PSK, tendo em conta os objectivos visados, auxílios no âmbito de projectos de investigação co-financiados pela União Europeia ou auxílios para medidas gerais de formação (54) ou de poupança de energia (55) previstos em regimes aprovados, uma vez que tais auxílios não afectariam substancialmente a proporcionalidade do elemento de auxílio contido na garantia.

(217)

A Comissão considera igualmente que os compromissos mencionados nos considerandos 197 e 198 satisfazem o disposto no ponto 46, alíneas a) e b), das Orientações.

VIII.   CONCLUSÃO

(218)

A Comissão conclui que o auxílio concedido pela Áustria sob a forma de uma garantia no montante de 900 milhões de EUR infringe o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, sendo, por conseguinte, ilegal. Todavia, o auxílio pode ser declarado compatível com o mercado comum, desde que sejam cumpridas as condições impostas.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal concedido pela Áustria ao BAWAG-PSK sob a forma de uma garantia no montante total de 900 milhões de EUR é compatível com o mercado comum, desde que sejam cumpridas as condições e obrigações referidas no artigo 2.o

Artigo 2.o

1.   A Áustria deve garantir que o plano de reestruturação do BAWAG-PSK comunicado em 3 de Janeiro de 2007 seja integralmente executado.

2.   A Áustria deve garantir que sejam alienadas a uma terceira parte independente do grupo BAWAG-PSK as seguintes participações:

a)

Alienação de uma participação de mais de 50 % na PSK Versicherung AG e na BAWAG-Versicherung Aktiengesellschaft, com efeitos no balanço o mais tardar em […], e concessão de uma opção de compra ao comprador sobre as acções restantes;

b)

Conclusão da venda de bens imóveis no valor de aproximadamente […] milhões de EUR, com efeitos globais no balanço o mais tardar em […];

c)

Alienação da participação de […] % na […], com efeitos no balanço o mais tardar em […];

d)

Alienação da participação de 42,56 % na ATV Privat-TV Services AG, com efeitos no balanço o mais tardar em […];

e)

Alienação da […], com efeitos no balanço o mais tardar em […].

3.   A Áustria deve garantir que o volume dos empréstimos do BAWAG-PSK à República da Áustria será reduzido para […] mil milhões de EUR, no máximo, até ao final do exercício de 2007. Este montante não poderá ser excedido até […]. Excluem-se as obrigações de empresas do grupo BAWAG-PSK relacionadas com tranches futuras de contratos públicos já celebrados.

4.   O BAWAG-PSK não pode ser seleccionado para a emissão de obrigações do Tesouro da República da Áustria durante um período de […], com início em […].

5.   Até 31 de Dezembro de 2010, não serão concedidos ao BAWAG-PSK quaisquer outros auxílios, à excepção dos previstos no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE, de auxílios no âmbito de projectos de investigação co-financiados pela União Europeia, ou de auxílios para medidas gerais de formação ou de poupança de energia previstos em regimes aprovados. Durante os próximos 10 anos não podem ser aprovados auxílios à reestruturação.

6.   Para efeitos de supervisão do cumprimento das condições previstas nos n.os 1 a 5, a Áustria deve apresentar à Comissão relatórios periódicos sobre os progressos da reestruturação do BAWAG-PSK até 2010. O primeiro relatório anual deve ser apresentado em Janeiro de 2009. Os relatórios seguintes, relativos a 2009 e a 2010, devem ser apresentados, respectivamente, até final de Março de 2010 e de Março de 2011.

Artigo 3.o

No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a República da Áustria informará a Comissão das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.o

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO C 232 de 30.12.2006, p. 11.

(3)  Ver nota de rodapé 2.

(4)  A ÖGB detinha directamente 51 % das acções e indirectamente 49 % — através da sua fundação privada Österreichische Gewerkschaftliche Solidarität Privatstiftung (ÖGSP). A ÖGB é a fundadora da ÖGSP.

(5)  Segredo comercial.

(6)  Consistiam, na sua maior parte, em dois empréstimos não garantidos concedidos ao AVB sob a forma de autorizações de descoberto num montante total de 1,531 mil milhões de EUR, e dois empréstimos ao ÖGSP sob a forma de autorizações de descoberto num montante total de […] milhões de EUR.

(7)  Soma do preço de venda e da necessária injecção de capital no BAWAG-PSK.

(8)  A BAWAG Versicherung AG e a PSK Versicherung AG detêm uma quota de […] % no mercado austríaco dos seguros de vida.

(9)  O consórcio é constituído pela Cerberus European Investments, os Correios austríacos, a Generali Holding Vienna AG, a Wüstenrot Verwaltung- and Dienstleistungen GmbH, outras instituições financeiras e pessoas singulares.

(10)  A Refco era na altura o maior corretor de matérias-primas e operações a prazo dos EUA.

(11)  […].

(12)  Anexado ao relatório de auditoria, BGBl. II n.o 305/2005, parte IV Z 14, alínea c) e alínea d).

(13)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 14.9.1994 nos processos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Espanha contra Comissão (Col. 1994, p. I-4103).

(14)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(15)  O rating do BAWAG-PSK pela Moody's baixou de A2 para A3 para todos os depósitos e créditos de curta e média duração, ao passo que a notação de solidez financeira baixou para E+.

(16)  JO C 71 de 11.3.2000, p. 14.

(17)  O FSR representa a apreciação da Moody’s quanto à segurança e solidez intrínsecas do banco, pelo que não tem em conta certos riscos de crédito e elementos de apoio ao crédito externos, que são abrangidos pela notação bank deposit ratings.

(18)  Decisão da Comissão, de 23 de Junho de 1999, C(1999) 2035, Crédit Foncier de France (JO L 34 de 3.2.2001, p. 36), n.o 49.

(19)  Decisão da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2004, C(2004) 327, Bankgesellschaft Berlin (JO L 116 de 4.5.2005, p. 1), n.o 27 e seguintes.

(20)  Decisão da Comissão, de 2 de Março de 2005, C(2005) 427, Chemische Werke Piesteritz (JO L 296 de 12.11.2005, p. 19), n.o 107.

(21)  900 milhões de EUR × 5,47 % = 49,1 milhões de EUR.

(22)  49,1 milhões de EUR – (900 × 0,2 %) = 47,3 milhões de EUR.

(23)  Ver Moody's Investor Service, «Default and Recovery Rates of Corporate Bond Issuers: 2000».

(24)  Com base num rácio de solvabilidade padrão de 8 %.

(25)  Com base na alteração dos swap spreads antes e depois da concessão da garantia.

(26)  Decisão da Comissão, de 12 de Outubro de 1994, relativa a um auxílio da França ao grupo Bull sob a forma de um aumento de capital não notificado pela França (JO L 386 de 31.12.2004, p. 1), n.o 10; Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que autoriza em determinadas condições o auxílio concedido pela França ao banco Crédit Lyonnais (JO L 308 de 21.12.1995, p. 92), n.o 116; Decisão da Comissão, de 21 de Junho de 1995, relativa ao auxílio concedido pelo Estado italiano à empresa Enichem Agricoltura SpA (JO L 28 de 6.2.1996, p. 18), n.o 26; Decisão da Comissão, de 3 de Julho de 2001, relativa ao auxílio estatal que a Espanha concedeu e que prevê conceder a favor da reestruturação da Babcock Wilcox España SA (JO L 67 de 9.3.2002, p. 50), n.o 40; Decisão da Comissão, de 16 de Setembro de 1998, relativa a uma autorização condicional do auxílio concedido pela Itália à Società Italiana per Condotte d'Acqua SpA (JO L 129 de 22.5.1999, p. 30), n.o 35; Decisão da Comissão, de 16 de Setembro de 1998, que inclui uma autorização condicional ao auxílio concedido pela Itália à Italstrade SpA (JO L 109 de 27.4.1999, p. 1), n.o 2.

(27)  Decisão da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1997, Bank Austria/Creditanstalt, COMP IV/M.873, n.o 46 e seguintes.

(28)  No que respeita às quotas de mercado, a Áustria remete para a Decisão da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, Cerberus/BAWAG PSK, COMP/M. 4565.

(29)  Ver, designadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 29.4.2004 no processo C-372/97, Itália contra Comissão (Col. 2004, p. I-3679, n.o 44).

(30)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 16.5.2002 no processo C-482/99, França contra Comissão (Col. 2002, p. I-4397, n.o 71).

(31)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6.3.2003, processos apensos T-228/99 e T-233/99, Westdeutsche Landsbank Girozentrale e Land Nordrhein-Westfalen contra Comissão (Col. 2003, p. II-43, n.o 255).

(32)  Processos apensos T-228/99 e T-233/99, n.o 246.

(33)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30.4.1998 no processo T-16/96, Cityflyer Express contra Comissão (Col. 1996, p. II-757, n.o 76).

(34)  Ver processo C-44/03 (auxílios da Áustria a favor do Bank Burgenland (JO L 263 de 8.10.2005, p. 8), n.o 36.

(35)  Cf. as garantias estatais para os bancos públicos alemães («Gewährträgerhaftung») ou para as Sparkassen austríacas («Ausfallhaftung»), ambas abolidas por decisões da Comissão.

(36)  Decisão da Comissão, de 26 de Junho de 1999, C(1999) 2035, Crédit Foncier de France (JO L 34 de 3.2.2001, p. 36), n.o 49. A decisão relativa ao CFF foi adoptada antes da entrada em vigor da comunicação sobre garantias.

(37)  A injecção de capital por accionistas minoritários é improvável, tendo em conta a obrigação de venda imposta à ÖGB pela Áustria.

(38)  Os resultados anuais previstos do BAWAG-PSK durante um período inicial de três anos (2006-2008) ascendem a […] milhões de EUR. Este período seria uma base adequada para uma análise por um investidor privado. No entanto, importa não esquecer que estas previsões de resultados não têm em conta uma remuneração da garantia em condições normais de mercado. Se o banco tivesse de pagar tal remuneração, seria muito mais difícil obter esses resultados durante o período de reestruturação.

(39)  A redução do total de activos diminuiria consideravelmente a base de rendimento do BAWAG-PSK. De um modo geral, a curto prazo os activos só podem ser alienados abaixo do valor de mercado.

(40)  A injecção de capital por accionistas minoritários é improvável, tendo em conta a obrigação de venda imposta à ÖGB pela Áustria.

(41)  Considerando uma taxa de actualização de 10 %.

(42)  1,7 mil milhões de EUR + […] mil milhões de EUR – […] mil milhões de EUR – […] mil milhões de EUR = […] mil milhões de EUR.

(43)  A criação dos dois SPV por operadores privados não teria tido lugar na ausência da garantia estatal, pelo que não contradiz este ponto de vista.

(44)  Decisão 88/167/CEE da Comissão, de 7 de Outubro de 1987, relativa à Lei 1386/1983 pela qual o Governo grego concede um auxílio à indústria grega (JO L 76 de 22.3.1988, p. 18).

(45)  Decisão da Comissão, de 20 de Maio de 1998 relativa aos auxílios concedidos pela França ao grupo Crédit Lyonnais (JO L 221 de 8.8.1998, p. 28).

(46)  Em 1995, a Comissão autorizou um primeiro pacote de auxílios estatais, num montante máximo estimado em 8 mil milhões de EUR (Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que autoriza em determinadas condições o auxílio concedido pela França ao banco Crédit Lyonnais, JO L 308 de 21.12.1995, p. 92). Em 1996, foram autorizados auxílios no montante de 0,6 mil milhões de EUR (Decisão da Comissão no processo N 692/96 — C 47/96, JO C 390 de 24.12.1996, p. 7). Por último, em 1998 foram autorizados auxílios adicionais cujo valor se situava entre 8 e 15 mil milhões de EUR (Decisão da Comissão, de 20 de Maio de 1998, relativa aos auxílios concedidos pela França ao grupo Crédit Lyonnais, JO L 221 de 8.8.1998, p. 28).

(47)  Processos que conduzem ao pagamento de facturas.

(48)  O preço de venda repercute-se no nível de aumento de capital necessário.

(49)  Ver, por exemplo, a Decisão 1999/508/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 1998, que aprova condicionalmente auxílios concedidos pela França à Société Marseillaise de Crédit (C 42/96 ex NN 194/95) (JO L 198 de 30.7.1999, p. 1), a Decisão 2005/345/CE da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2004, relativa a um auxílio à reestruturação concedido pela Alemanha a favor da Bankgesellschaft Berlin AG (C 28/2002 ex NN 5/2002) (JO L 116 de 4.5.2005, p. 1), e a Decisão 2001/89/CE da Comissão, de 23 de Junho de 1999, relativa à aprovação condicional do auxílio concedido pela França ao Crédit Foncier de France (C 30/96 ex NN 44/96) (JO L 34 de 3.2.2001, p. 36).

(50)  Excluem-se as obrigações de empresas do grupo BAWAG-PSK relacionadas com tranches futuras de contratos públicos já celebrados.

(51)  A Comissão pode prolongar os prazos de execução das medidas compensatórias, caso a Áustria demonstre que surgiram circunstâncias imprevisíveis. Em casos excepcionais, devidamente comprovados pela Áustria, a Comissão pode igualmente alterar algumas obrigações e condições e/ou substituí-las por medidas equivalentes.

(52)  O total do balanço de todo o grupo desceu 12,2 % no mesmo período.

(53)  Ver igualmente a Decisão da Comissão, de 11 de Junho de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/36.571/D-1) — Bancos austríacos (Clube Lombard) (JO L 56 de 24.2.2004, p. 1), n.o 8.

(54)  Nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (JO L 10 de 13.1.2001, p. 20), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/72/CE (JO L 32 de 6.2.2007, p. 180), entende-se por «formação geral», a formação que pressupõe um ensino não vocacionado exclusiva ou principalmente para a posição actual ou futura do trabalhador na empresa beneficiária, conferindo qualificações em grande medida transferíveis para outras empresas ou para outros domínios de actividade profissional, reforçando consideravelmente, por conseguinte, a empregabilidade do trabalhador.

(55)  Em conformidade com o «Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente» (JO C 37 de 3.2.2001, p. 3), medidas a favor da poupança de energia são as acções que permitem às empresas reduzir o consumo de energia utilizada durante o seu ciclo de produção.


26.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Março de 2008

relativa a requisitos de protecção contra incêndios a cumprir pelas normas europeias para cigarros nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/264/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/95/CE prevê que as normas europeias devem ser elaboradas pelos organismos europeus de normalização. Tais normas devem garantir que os produtos cumprem a obrigação geral de segurança imposta pela directiva.

(2)

Nos termos da Directiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e às categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, quando for conforme às normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias.

(3)

Os cigarros são intrinsecamente perigosos porque produzem calor e porque contêm material inflamável que arde continuamente ao longo de todo o comprimento do cigarro quando aceso. Cigarros acesos, pousados descuidadamente e não vigiados, representam um risco de incêndio de que podem resultar mortes, ferimentos e danos materiais. Têm-se registado acidentes deste tipo, que causam todos os anos um mínimo estimado de 1 000 mortes na Comunidade (2).

(4)

Têm sido desenvolvidas soluções técnicas para impedir que os cigarros ardam ao longo de todo o seu comprimento, quando não fumados activamente. Os cigarros que se encontram à venda contêm bandas de papel no papel de cigarro, com cerca de 6 mm de largura e espaçadas entre si de 20 a 30 mm, aproximadamente. Tais «lombas» fazem com que os cigarros acesos se extingam, pelo menos em certa medida, uma vez que impedem o acesso do oxigénio à zona incandescente. A propensão reduzida para a ignição limita assim a fonte e o risco de incêndios.

(5)

O requisito de segurança para os cigarros deve ser formulado ao abrigo das disposições do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE, com o objectivo de solicitar aos organismos de normalização a elaboração de uma norma relativa aos cigarros com propensão reduzida para a ignição, segundo o procedimento estabelecido na Directiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (3), e de permitir a publicação no Jornal Oficial da referência da norma adoptada. Os organismos de normalização deverão dar a adequada atenção à norma ASTM E2187-04.

(6)

Uma vez publicada no Jornal Oficial, considerar-se-á que os cigarros fabricados de acordo com a norma estão em conformidade com a obrigação geral de segurança da Directiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos, no que toca ao requisito de protecção contra incêndios abrangido pela norma.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Directiva 2001/95/CE,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objecto

O objecto da presente decisão é estabelecer o requisito para que a Comissão possa solicitar aos organismos de normalização adequados a elaboração da norma pertinente para reduzir a propensão dos cigarros para a ignição. Esta redução tem por objectivo diminuir os incêndios, bem como as mortes, ferimentos e danos materiais daí resultantes.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, por cigarro com propensão reduzida para a ignição entende-se um cigarro que se extingue quando não fumado activamente, antes de ter ardido ao longo de todo o seu comprimento.

Artigo 3.o

Requisito

Para efeitos do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE, o requisito de segurança é o seguinte: de um lote de cigarros testados, não mais de 25 % ardem ao longo de todo o seu comprimento.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2008.

Pela Comissão

Meglena KUNEVA

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  The ASPECT Consortium, Tobacco or Health in the European Union. Past, present and future (Tabaco ou saúde na União Europeia. Passado, presente e futuro). Comissão Europeia, 2004

(http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/life_style/Tobacco/Documents/tobacco_exs_pt.pdf).

(3)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).


ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

26.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/37


DECISÃO N.o 1/2008 DO COMITÉ MISTO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA CRIADO PELO ACORDO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO À ASSOCIAÇÃO DESTE ESTADO À EXECUÇÃO, À APLICAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DO ACERVO DE SCHENGEN

de 28 de Fevereiro de 2008

que altera o seu regulamento interno

(2008/265/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (a seguir designados, respectivamente «o Protocolo» e «o Acordo») (1), nomeadamente os artigos 3.o e 4.o do Protocolo,

Considerando que, na sequência da assinatura do protocolo, a participação no Comité Misto criado ao abrigo do acordo deverá ser alargada a um representante do Principado do Liechtenstein, o que deverá reflectir-se no Regulamento Interno do Comité Misto,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Regulamento Interno do Comité Misto aprovado pela Decisão n.o 1/2004, de 26 de Outubro de 2004 (2), é alterado como se segue:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

O Comité Misto é composto pelos representantes do Governo da Confederação Suíça (a seguir designada “Suíça”) e do Principado do Liechtenstein (a seguir designado “Liechtenstein”), dos membros do Conselho da União Europeia (a seguir designado “Conselho”) e da Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada “Comissão”).

O Comité é presidido:

a nível de peritos:

pela delegação que representa o membro do Conselho que exerce a presidência do Conselho,

a nível de altos funcionários e a nível ministerial:

durante o primeiro semestre do ano, pela delegação que representa o membro do Conselho que exerce a presidência;

durante o segundo semestre do ano, alternadamente, pela delegação que representa o Governo da Suíça (a seguir designada “a Delegação Suíça”) e pela delegação que representa o Governo do Liechtenstein (a seguir designada “a Delegação do Liechtenstein”).

A delegação que representa o membro do Conselho que exerce a presidência pode ceder a presidência do Comité Misto à delegação que representa o membro do Conselho que vai exercer a presidência seguinte. A Delegação Suíça, bem como a Delegação do Liechtenstein, podem ceder a presidência do Comité Misto, reunido a nível de altos funcionários e de ministros, a outra delegação que se encontre devidamente preparada para a exercer.».

2.

Ao artigo 4.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«Se, num caso contemplado no n.o 4 do artigo 5.o do Protocolo, a Delegação do Liechtenstein considerar que o teor de determinado acto ou medida é susceptível de afectar os princípios de democracia directa, é convocada, por essa delegação ou a seu pedido, uma reunião a nível ministerial do Comité Misto, no prazo de três semanas. O Comité Misto analisa cuidadosamente todas as formas de manter o Protocolo em vigor, em particular todas as soluções alternativas eventualmente propostas pela Delegação do Liechtenstein. Se, após uma análise aprofundada dentro do prazo referido no n.o 4 do artigo 5.o do Protocolo, o Comité Misto não aceitar tais formas, cessa a vigência do Protocolo três meses após o termo do referido prazo.».

3.

No artigo 5.o, primeiro e segundo parágrafos, a seguir aos termos «representantes da Suíça» aditam-se os termos «e do Liechtenstein».

4.

No artigo 6.o, segundo parágrafo, a seguir aos termos «da Suíça» aditam-se os termos «e do Liechtenstein».

5.

No artigo 9.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As notificações efectuadas pelo presidente nos termos do presente regulamento interno são enviadas à Missão da Suíça junto das Comunidades Europeias, bem como à Missão do Liechtenstein junto da União Europeia, às Representações dos Estados-Membros da União Europeia e à Comissão.».

6.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Sempre que o Comité Misto tenha sido notificado nos termos do n.o 4 do artigo 7.o do Acordo ou do n.o 4 do artigo 5.o do Protocolo, qualquer decisão sua de manter em vigor o Acordo ou o Protocolo requer a unanimidade.

Se a cessação de vigência do Acordo ou do Protocolo resultar da não aceitação de um acto ou de uma medida que não sejam aplicáveis à Irlanda e/ou ao Reino Unido, os respectivos representantes não podem opor-se à unanimidade.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Suíça e o Liechtenstein são responsáveis pela sua publicação oficial nos respectivos países.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2008.

Pelo Comité Misto

O Presidente

D. MATE


(1)  O documento do Conselho com o n.o 16462/06 está disponível em http://register.consilium.europa.eu

(2)  JO C 308 de 14.12.2004, p. 2.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

26.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/39


DECISÃO 2008/266/PESC DO CONSELHO

de 28 de Janeiro de 2008

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Chade sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República do Chade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Setembro de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1778 (2007), que aprova o estabelecimento de uma missão das Nações Unidas na República Centro-Africana e no Chade (MINURCAT) e autoriza a União Europeia a projectar nesses países, durante um período de doze meses a partir da declaração de capacidade operacional inicial, uma operação destinada a apoiar a missão das Nações Unidas. Por outro lado, a resolução convidou os Governos da República do Chade e da República Centro-Africana e a União Europeia a celebrarem, logo que possível, acordos sobre o estatuto das forças da operação da União Europeia.

(2)

Em 15 de Outubro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/677/PESC, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (1) (EUFOR Chade/RCA).

(3)

Na sequência da autorização concedida pelo Conselho em 18 de Setembro de 2007, nos termos do artigo 24.o do Tratado, a Presidência, assistida pelo secretário-geral/alto-representante, negociou um acordo entre a União Europeia e a República do Chade sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República do Chade.

(4)

O referido acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a República do Chade sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República do Chade.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 279 de 23.10.2007, p. 21.


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a República do Chade sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República do Chade

A UNIÃO EUROPEIA, adiante designada «UE»,

por um lado, e

A REPÚBLICA DO CHADE, adiante designada «Estado anfitrião»,

por outro,

adiante designadas «partes»,

TENDO EM CONTA:

a Resolução 1778 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de Setembro de 2007,

a Acção Comum 2007/677/PESC do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (1) (EUFOR Chade/RCA),

que o presente acordo não afecta os direitos e as obrigações das partes em virtude de acordos internacionais e outros instrumentos que instituem tribunais internacionais, incluindo o Estatuto do Tribunal Penal Internacional,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   O presente acordo aplica-se às forças lideradas pela União Europeia e respectivo pessoal.

2.   O presente acordo aplica-se apenas no território do Estado anfitrião.

3.   Para efeitos do presente acordo, entendem-se por:

a)

«Forças lideradas pela União Europeia» (EUFOR), os quartéis-generais militares da UE e os contingentes nacionais que contribuem para a operação, os respectivos equipamentos e meios de transporte;

b)

«Operação», a preparação, o estabelecimento, a execução e o apoio da missão militar na sequência do mandato resultante da Resolução 1778 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de Setembro de 2007;

c)

«Comandante das forças da UE», o Comandante no teatro de operações;

d)

«Quartel-General militar da UE», os quartéis-generais militares e respectivos elementos, seja qual for a sua localização, sob a autoridade dos Comandantes Militares da UE que exercem o comando ou o controlo militar da operação;

e)

«Contingentes nacionais», as unidades e os elementos que pertencem aos Estados-Membros da União Europeia e a outros Estados que participem na operação;

f)

«Pessoal da EUFOR», o pessoal civil e militar destacado para a EUFOR, bem como o pessoal destacado para efeitos de preparação da operação e o pessoal enviado em missão por um Estado de origem ou uma instituição da UE no âmbito da operação, que, salvo disposição em contrário prevista no presente acordo, se encontre no território do Estado anfitrião, com excepção do pessoal local e das empresas internacionais contratadas;

g)

«Pessoal local», o pessoal que seja nacional do Estado anfitrião ou que nele tenha residência permanente;

h)

«Instalações», todas as instalações, alojamento e terrenos necessários à EUFOR, bem como ao seu pessoal;

i)

«Estado de origem», Estado que fornece um contingente nacional à EUFOR.

Artigo 2.o

Disposições gerais

1.   A EUFOR e o seu pessoal respeitarão as leis e as regulamentações do Estado anfitrião e abster-se-ão de empreender qualquer acção ou actividade que seja incompatível com os objectivos da operação.

2.   A EUFOR informará periodicamente o Governo do Estado anfitrião sobre o número de membros do seu pessoal que se encontra estacionado no seu território.

Artigo 3.o

Identificação

1.   Os membros do pessoal da EUFOR devem trazer sempre consigo o seu passaporte ou o seu cartão de identificação militar.

2.   Os veículos, aeronaves, navios e outros meios de transporte da EUFOR ostentarão um distintivo de identificação e/ou chapas de matrícula da EUFOR, que serão comunicados às autoridades competentes do Estado anfitrião.

3.   A EUFOR terá o direito de hastear a bandeira da União Europeia, bem como os seus distintivos, tais como insígnias militares, títulos e símbolos oficiais, nas suas instalações, veículos e outros meios de transporte. O pessoal da EUFOR ostentará nas suas fardas o emblema distintivo da EUFOR. As bandeiras ou insígnias nacionais dos contingentes nacionais que fazem parte da operação podem ser ostentados nas instalações, veículos e outros meios de transporte, bem como nas fardas da EUFOR, por decisão do comandante das forças da UE.

Artigo 4.o

Passagem das fronteiras e circulação no território do Estado anfitrião

1.   O pessoal da EUFOR entrará no território do Estado anfitrião unicamente com base na apresentação dos documentos previstos no n.o 1 do artigo 3.o ou, tratando-se da primeira entrada, numa ordem de marcha individual ou colectiva emitida pela EUFOR. O pessoal da EUFOR ficará isento das regulamentações em matéria de passaportes e vistos, das inspecções de imigração e dos controlos aduaneiros aquando da entrada ou saída do território do Estado anfitrião ou no seu interior.

2.   O pessoal da EUFOR ficará isento das regulamentações do Estado anfitrião em matéria de registo e controlo de estrangeiros, sem que todavia se considere que lhe é conferido qualquer direito a residência ou domicílio permanente no território do Estado anfitrião.

3.   A lista dos bens e dos meios de transporte da EUFOR que, no contexto do apoio à operação, entrem no território do Estado anfitrião, por ele transitem ou dele saiam, será comunicada a título informativo ao Estado anfitrião. No entanto, a EUFOR ficará isenta da apresentação de qualquer outra documentação aduaneira, bem como de quaisquer inspecções.

4.   O pessoal da EUFOR poderá conduzir veículos a motor e pilotar aeronaves no território do Estado anfitrião, desde que disponha de carta de condução ou de licença de piloto nacional, internacional ou militar, devidamente válida.

5.   Para efeitos da operação, o Estado anfitrião garantirá à EUFOR e respectivo pessoal liberdade de circular e de viajar no seu território, incluindo o seu espaço aéreo, em colaboração com as autoridades competentes do Estado anfitrião, de acordo com as modalidades previstas no artigo 18.o do presente acordo.

6.   Para efeitos da operação, e com o acordo das autoridades chadianas competentes, a EUFOR pode realizar exercícios, nomeadamente com armas, no território do Estado anfitrião, incluindo o seu espaço aéreo.

7.   Para efeitos da operação, a EUFOR poderá utilizar estradas, pontes, ferries e aeroportos, sem ficar sujeita ao pagamento de direitos, taxas, portagens, impostos ou outros encargos. A EUFOR não ficará isenta do pagamento de taxas razoáveis, nas mesmas condições que as previstas para as forças armadas do Estado anfitrião, por serviços que tenha solicitado e lhe tenham sido prestados.

Artigo 5.o

Privilégios e imunidades da EUFOR concedidos pelo Estado anfitrião

1.   As instalações da EUFOR são invioláveis. Os agentes do Estado anfitrião apenas poderão aí penetrar com o consentimento do comandante das forças da UE.

2.   As instalações da EUFOR, o respectivo mobiliário e outros bens que nelas se encontrem, bem como os seus meios de transporte, não poderão ser objecto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

3.   A EUFOR e os seus bens móveis e imóveis, independentemente do local onde se encontrem e de quem os detenha, gozam de imunidade de qualquer forma de processo judicial.

4.   Os arquivos e documentos da EUFOR são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem.

5.   A correspondência oficial da EUFOR é inviolável. Por correspondência oficial entende-se toda a correspondência relativa à operação e suas funções.

6.   Relativamente aos bens adquiridos ou importados, bem como aos serviços prestados e às instalações utilizadas pela EUFOR para a operação, a EUFOR e os seus fornecedores ou contratantes, desde que estes não sejam nacionais do Estado anfitrião, ficarão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais e de outros encargos de natureza semelhante. A EUFOR não ficará isenta de impostos e taxas que representem o pagamento por serviços prestados.

7.   O Estado anfitrião permitirá a entrada dos artigos, veículos militares, materiais militares e produtos destinados exclusivamente à operação e isentá-los-á do pagamento de todos os direitos aduaneiros, taxas, portagens, impostos e outros encargos semelhantes, com excepção das despesas de armazenagem e transporte e dos encargos que representem o pagamento por outros serviços prestados.

Artigo 6.o

Privilégios e imunidades do pessoal da EUFOR concedidos pelo Estado anfitrião

1.   O pessoal da EUFOR não poderá ser objecto de qualquer forma de prisão ou detenção.

2.   Os documentos, correspondência e bens do pessoal da EUFOR gozarão de inviolabilidade, excepto no caso de medidas de execução autorizadas nos termos do n.o 6.

3.   O pessoal da EUFOR goza de imunidade de jurisdição penal do Estado anfitrião.

O Estado de origem ou a instituição da UE em questão, consoante o caso, pode renunciar à imunidade de jurisdição penal de que goza o pessoal da EUFOR. Tal renúncia será sempre expressa.

4.   O pessoal da EUFOR goza de imunidade da jurisdição civil e administrativa do Estado anfitrião no que diz respeito às suas palavras e escritos e a todos os actos por si praticados no exercício das suas funções oficiais. Caso seja instaurada acção cível contra membros do pessoal da EUFOR num tribunal do Estado anfitrião, o comandante das forças da UE e a autoridade competente do Estado de origem ou instituição da UE serão imediatamente informados. Antes do início da acção no tribunal, o comandante das forças da UE e a autoridade competente do Estado de origem ou instituição da UE atestarão perante o tribunal se o acto em questão foi cometido por membros do pessoal da EUFOR no exercício das suas funções oficiais.

Se o acto tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, não será dado início à acção e aplicar-se-á o disposto no artigo 15.o. Se o acto não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, a acção pode continuar. A atestação do comandante das forças da UE e da autoridade competente do Estado de origem ou instituição da UE é vinculativa para o tribunal do Estado anfitrião, que a não pode contestar.

O início de uma acção judicial por parte de membros do pessoal da EUFOR não lhes permite invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção directamente ligada à acção principal.

5.   O pessoal da EUFOR não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

6.   Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação a membros do pessoal da EUFOR, excepto em caso de instauração de acção cível não relacionada com as suas funções oficiais. Os bens pertencentes ao pessoal da EUFOR que o comandante das forças da UE certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas acções cíveis, o pessoal da EUFOR não fica sujeito a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a quaisquer outras medidas de coacção.

7.   A imunidade de jurisdição do pessoal da EUFOR no Estado anfitrião não o isenta da jurisdição do respectivo Estado de origem.

8.   Em relação aos serviços prestados à EUFOR, o seu pessoal fica isento das disposições sobre segurança social que possam vigorar no Estado anfitrião.

9.   Os salários e emolumentos pagos pelos Estados de origem ou pela EUFOR ao seu pessoal, bem como os rendimentos provenientes do exterior do Estado anfitrião, ficam isentos de todas as formas de tributação existentes no Estado anfitrião.

10.   Os objectos e bens pessoais em uso pertencentes ao pessoal da EUFOR ficam isentos de qualquer direito e taxa em aplicação das disposições do Acto 2/92-UDEAC/556-CD-SE 1 de 30 de Abril de 1992. Para beneficiar dessas isenções, o comandante das forças da UE apresenta às autoridades competentes um pedido de certificado de isenção por ele assinado.

A bagagem pessoal do pessoal da EUFOR não está sujeita a inspecção, excepto se existirem motivos sérios para supor que contém artigos não destinados ao uso pessoal do pessoal da EUFOR ou artigos cuja importação ou exportação sejam proibidas pela legislação do Estado anfitrião ou que estejam sujeitos às suas regras de quarentena. Essas inspecções só podem ser efectuadas na presença do interessado ou de um representante autorizado da EUFOR.

Artigo 7.o

Pessoal local

O pessoal local apenas goza de privilégios e imunidades na medida do permitido pelo Estado anfitrião. No entanto, o Estado anfitrião exercerá a sua jurisdição sobre o pessoal local de forma a não interferir indevidamente com o desempenho das funções da operação.

Artigo 8.o

Jurisdição penal

As autoridades competentes do Estado de origem têm o direito de exercer no território do Estado anfitrião todos os poderes de jurisdição penal e disciplinar que lhes são conferidos pela legislação do Estado de origem em relação a todo o pessoal da EUFOR sujeito à lei aplicável do Estado de origem.

Artigo 9.o

Uniformes e porte de armas

1.   O uso de uniforme fica sujeito às regras estabelecidas pelo comandante das forças da UE.

2.   O pessoal militar da EUFOR pode ser portador de armas e munições, se a tal estiver autorizado pelas ordens recebidas.

Artigo 10.o

Apoio do Estado anfitrião e celebração de contratos

1.   O Estado anfitrião aceitará, se tal lhe for solicitado, prestar apoio à EUFOR na procura de instalações adequadas.

2.   O Estado anfitrião cederá, a título gracioso, instalações disponíveis de que seja proprietário e instalações pertencentes a pessoas colectivas de direito privado, desde que solicitadas para a realização de actividades administrativas e operacionais da EUFOR.

3.   Na medida dos seus meios e capacidades, o Estado anfitrião apoiará a preparação, o estabelecimento e a execução da operação, bem como a assistência à mesma. O Estado anfitrião prestará apoio e assistência à operação nas mesmas condições que as previstas para as suas forças armadas.

4.   A lei aplicável aos contratos celebrados pela EUFOR no Estado anfitrião será determinada no contrato.

5.   O contrato pode estipular que o procedimento de resolução de litígios a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 15.o seja aplicável aos litígios decorrentes da aplicação do contrato.

6.   O Estado anfitrião facilitará a execução dos contratos celebrados pela EUFOR com entidades comerciais para efeitos da operação.

Artigo 11.o

Alterações feitas às instalações

1.   A EUFOR fica autorizada a construir, alterar ou de qualquer outra forma modificar as instalações, se tal for necessário para os seus requisitos operacionais.

2.   O Estado anfitrião não poderá pedir à EUFOR qualquer compensação por essas construções, alterações ou modificações.

Artigo 12.o

Morte de membros do pessoal da EUFOR

1.   O comandante das forças da UE fica habilitado a encarregar-se do repatriamento de qualquer membro falecido do pessoal da EUFOR, bem como dos seus haveres pessoais, e a efectuar as diligências necessárias para o efeito.

2.   Os corpos de membros do pessoal da EUFOR apenas poderão ser autopsiados com o consentimento do Estado de origem e na presença de um representante da EUFOR e/ou do referido Estado.

3.   O Estado anfitrião e a EUFOR cooperarão em toda a medida do possível tendo em vista o rápido repatriamento de membros falecidos do pessoal da EUFOR.

Artigo 13.o

Segurança da EUFOR e polícia militar

1.   O Estado anfitrião tomará todas as medidas adequadas para garantir a segurança da EUFOR e do seu pessoal.

2.   A EUFOR fica autorizada a tomar as medidas necessárias para garantir a protecção das suas instalações, inclusive das que são utilizadas nos treinos, contra todo e qualquer ataque ou intrusão externos.

3.   O comandante das forças da UE poderá criar uma unidade de polícia militar para manter a ordem nas instalações da EUFOR.

4.   Em consulta e cooperação com a polícia militar ou com a polícia do Estado anfitrião, a unidade de polícia militar pode também actuar fora dessas instalações para garantir a manutenção da ordem e da disciplina entre o pessoal da EUFOR.

Artigo 14.o

Comunicações

1.   A EUFOR pode instalar e utilizar emissores e receptores de rádio, bem como sistemas de satélite. Cooperará com as autoridades competentes do Estado anfitrião por forma a evitar conflitos na utilização das frequências adequadas. O acesso ao espectro de frequências será concedido gratuitamente pelo Estado anfitrião.

2.   A EUFOR tem o direito de efectuar, sem qualquer restrição, comunicações por rádio (incluindo rádios por satélite, móveis ou portáteis), telefone, telégrafo, telecopiador e outros meios, bem como de instalar os equipamentos necessários para manter essas comunicações dentro das suas instalações e entre elas, incluindo a colocação de cabos e linhas terrestres para efeitos de execução da operação.

3.   No interior das suas instalações, a EUFOR pode tomar as disposições necessárias para assegurar a transmissão da correspondência dirigida à EUFOR e/ou ao seu pessoal ou deles proveniente.

4.   A instalação dos equipamentos acima mencionados é efectuada em estreita cooperação com o Estado anfitrião, de acordo com as modalidades previstas no artigo 18.o do presente acordo.

Artigo 15.o

Pedidos de indemnização por morte, ferimento, danos ou perdas

1.   A EUFOR e o seu pessoal não são responsáveis por quaisquer danos ou perdas de bens públicos ou privados que decorram de necessidades operacionais ou que sejam causados por actividades relacionadas com distúrbios civis ou com a protecção da EUFOR.

2.   A fim de alcançar uma resolução amigável, os pedidos de indemnização por danos ou perdas de bens públicos ou privados não abrangidos pelo n.o 1, bem como os pedidos de indemnização por morte ou ferimentos pessoais e por danos ou perdas de bens da EUFOR, serão encaminhados para a EUFOR através das autoridades competentes do Estado anfitrião, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados por pessoas singulares ou colectivas do Estado anfitrião, ou para as autoridades competentes do Estado anfitrião, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados pela EUFOR.

3.   Se não for possível alcançar uma resolução amigável, o pedido de indemnização será apresentado a uma comissão composta paritariamente por representantes da EUFOR e do Estado anfitrião. A decisão sobre o pedido de indemnização será tomada por comum acordo.

4.   Se não for possível alcançar uma resolução na comissão de indemnização, o litígio será:

a)

Resolvido por via diplomática entre o Estado anfitrião e os representantes da UE, no caso dos pedidos de indemnização até 40 000 EUR, inclusive;

b)

Submetido a um tribunal arbitral, cuja decisão será vinculativa, no caso de pedidos de indemnização acima do valor referido na alínea a).

5.   O tribunal arbitral será composto por três árbitros, um dos quais nomeado pelo Estado anfitrião, outro pela EUFOR e o terceiro de comum acordo pelo Estado anfitrião e pela EUFOR. Se uma das partes não nomear árbitro no prazo de dois meses ou se não for possível chegar a acordo entre o Estado anfitrião e a EUFOR sobre a nomeação do terceiro árbitro, este será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

6.   A EUFOR e as autoridades administrativas do Estado anfitrião celebrarão um convénio administrativo a fim de definir o mandato da comissão de indemnização e do tribunal, o procedimento aplicável nesses órgãos e as condições em que devem ser apresentados os pedidos de indemnização.

Artigo 16.o

Ligação e litígios

1.   Todas as questões que venham a surgir no contexto da aplicação do presente acordo serão resolvidas conjuntamente por representantes da EUFOR e das autoridades competentes do Estado anfitrião.

2.   Na ausência de uma resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação do presente acordo serão resolvidos exclusivamente por via diplomática entre o Estado anfitrião e os representantes da UE.

Artigo 17.o

Outras disposições

1.   Nos casos em que no presente acordo seja feita referência às imunidades, aos privilégios e aos direitos da EUFOR e respectivo pessoal, o Governo do Estado anfitrião será responsável pela aplicação e observância das referidas imunidades, privilégios e direitos por parte das autoridades locais competentes do Estado anfitrião.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo pretende ou será interpretada no sentido de derrogar a quaisquer direitos que tenham sido outorgados, por força de outros acordos, a um Estado-Membro da UE ou a qualquer outro Estado que contribua para a EUFOR.

Artigo 18.o

Modalidades de execução

Para efeitos da aplicação do presente acordo, as questões operacionais, administrativas e técnicas poderão ser sujeitas a instrumentos separados a celebrar entre o comandante das forças da UE e as autoridades administrativas do Estado anfitrião.

Artigo 19.o

Entrada em vigor e cessação da vigência

1.   O presente acordo é aplicado a título provisório a contar do dia da sua assinatura e entra em vigor a partir do cumprimento por cada uma das partes dos respectivos procedimentos internos de aprovação, até à data, notificada pela EUFOR, de partida do último elemento e do último membro do pessoal da EUFOR.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as disposições contidas no n.o 7 do artigo 4.o, nos n.os 1-3, 6 e 7 do artigo 5.o, nos n.os 1, 3, 4, 6 e 8-10 do artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 10.o, no artigo 11.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 13.o e no artigo 15.o consideram-se em vigor desde a data de projecção dos primeiros membros do pessoal da EUFOR, caso esta seja anterior à data de entrada em vigor do presente acordo.

3   O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito celebrado entre as partes.

4.   A cessação da vigência do presente acordo não afecta os direitos ou obrigações decorrentes da sua execução antes da sua cessação.

Feito em Jamena, em 6 de Março de 2008, em quatro exemplares originais redigidos em francês.


(1)  JO L 279 de 23.10.2007, p. 21.