ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 81

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
20 de Março de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 261/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados compressores originários da República Popular da China

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 262/2008 da Comissão, de 19 de Março de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 263/2008 da Comissão, de 19 de Março de 2008, que prevê a não concessão de restituições à exportação para a manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 264/2008 da Comissão, de 19 de Março de 2008, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 265/2008 da Comissão, de 19 de Março de 2008, que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 266/2008 da Comissão, de 19 de Março de 2008, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

28

 

 

Regulamento (CE) n.o 267/2008 da Comissão, de 19 de Março de 2008, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

30

 

 

Regulamento (CE) n.o 268/2008 da Comissão, de 19 de Março de 2008, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

32

 

*

Regulamento (CE) n.o 269/2008 da Comissão, de 19 de Março de 2008, que proíbe a pesca do maruca azul nas subzonas CIEM VI e VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

35

 

 

Regulamento (CE) n.o 270/2008 da Comissão, de 19 de Março de 2008, relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

37

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2006/48/CE relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão ( 1 )

38

 

*

Directiva 2008/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

40

 

*

Directiva 2008/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2003/6/CE relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

42

 

*

Directiva 2008/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2001/18/CE relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

45

 

*

Directiva 2008/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2005/32/CE relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia, bem como a Directiva 92/42/CEE do Conselho e as Directivas 96/57/CE e 2000/55/CE, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

48

 

*

Directiva 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

51

 

*

Directiva 2008/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão ( 1 )

53

 

*

Directiva 2008/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

57

 

*

Directiva 2008/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

60

 

*

Directiva 2008/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

62

 

*

Directiva 2008/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

65

 

*

Directiva 2008/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2002/95/CE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

67

 

*

Directiva 2008/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

69

 

*

Directiva 2008/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2005/68/CE relativa ao resseguro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão ( 1 )

71

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/260/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Março de 2008, que isenta certas partes da extensão, a certas partes de bicicletas, do direito anti-dumping criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado e alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005, e que levanta a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a certas partes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão [notificada com o número C(2008) 1044]

73

 

 

IV   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Órgão de Fiscalização da AECL

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 388/06/COL, de 13 de Dezembro de 2006, que altera pela sexagésima primeira vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais

81

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/1


REGULAMENTO (CE) N.o 261/2008 DO CONSELHO

de 17 de Março de 2008

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados compressores originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 20 de Novembro de 2006, a Comissão recebeu uma denúncia relativa às importações de determinados compressores originários da República Popular da China («RPC»), apresentada ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base, por Federazione ANIMA/COMPO («autor da denúncia») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de determinados compressores.

(2)

A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e de um prejuízo importante, considerados suficientes para justificar a abertura de um processo.

(3)

Em 21 de Dezembro de 2006, o processo foi iniciado mediante a publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

2.   Medidas provisórias

(4)

Constatada a necessidade de examinar mais aprofundadamente certos aspectos do inquérito, foi decidido continuar o inquérito sem instituir medidas provisórias.

3.   Partes interessadas no processo

(5)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores-exportadores da RPC, os importadores, os comerciantes, os utilizadores e as associações conhecidos como interessados, bem como os representantes da RPC, os produtores comunitários autores da denúncia e outros produtores comunitários conhecidos como interessados. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(6)

A fim de permitir aos produtores-exportadores que assim o desejassem solicitar o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado («TEM») ou o tratamento individual («TI»), a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores chineses conhecidos como interessados e aos representantes da RPC. Catorze produtores-exportadores, incluindo grupos de empresas coligadas, solicitaram o TEM ao abrigo do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou o TI, caso o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do primeiro. Um produtor-exportador solicitou apenas o TI.

(7)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC, de importadores e de produtores comunitários, a Comissão indicou, no aviso de início, que a amostragem podia ser aplicada para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(8)

A fim de permitir à Comissão decidir se era necessário recorrer à técnica da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores da RPC, os importadores e os produtores comunitários foram convidados a darem-se a conhecer à Comissão e, tal como especificado no aviso de início, a fornecerem informações de base sobre as respectivas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito (de 1 de Outubro de 2005 a 30 de Setembro de 2006).

(9)

No que se refere aos produtores-exportadores, foi seleccionada, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, uma amostra com base no volume de exportações de determinados compressores mais representativo na Comunidade, que pudesse razoavelmente ser objecto de inquérito dentro do prazo disponível. Com base na informação recebida dos produtores-exportadores, a Comissão seleccionou as seis empresas ou grupos de empresas coligadas («empresas incluídas na amostra») com o maior volume de exportações para a Comunidade. Em termos de volume de exportação, as seis empresas incluídas na amostra representavam 93 % do total das exportações de determinados compressores da RPC para a Comunidade durante o período de inquérito. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, as partes interessadas foram consultadas e não levantaram objecções.

(10)

No que diz respeito aos produtores comunitários, atendendo a que apenas três grupos de empresas colaboraram no inquérito, foi decidido que a amostragem não era necessária.

(11)

Quanto aos importadores, uma vez que só um importador colaborou no inquérito, foi decidido que a amostragem não era necessária.

(12)

Foram enviados questionários a todas as empresas seleccionadas para a amostra e a todas as demais partes conhecidas como interessadas. Foram recebidas respostas completas de seis produtores-exportadores da RPC, três produtores comunitários e um importador. Um produtor comunitário respondeu apenas ao questionário de amostragem. Não foram recebidas respostas ao questionário provenientes de outras partes interessadas.

(13)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade, tendo procedido a visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores na Comunidade

ABAC Aria Compressa SpA do grupo ABAC, Turim, Itália,

FIAC SpA do grupo FIAC, Bolonha, Itália,

FINI SpA, Zola Predosa (BO), Itália;

b)

Produtores-exportadores na RPC

Nu Air (Shanghai) Compressor and Tools Co. Ltd. do grupo ABAC, Xangai («Nu Air»),

Zhejiang Xinlei Mechanical & Electrical Co. Ltd., Wenling («Xinlei»),

Grupo Hongyou/Taizhou: 1) Zhejiang Hongyou Air Compressor Manufacturing Co. Ltd., Wenling («Hongyou»); 2) Taizhou Hutou Air Compressors Manufacturing Co. Ltd., Wenling («Taizhou»),

Grupo Wealth: 1) Shanghai Wealth Machinery & Appliance Co. Ltd., Xangai («Shanghai Wealth»); 2) Wealth (Nantong) Machinery Co., Ltd., Nantong («Wealth Nantong»),

Zhejiang Anlu Cleaning Machinery Co., Ltd., Taizhou («Anlu»),

FIAC Air Compressors (Jiangmen) Co. Ltd. do grupo FIAC Jiangmen («FIAC»);

c)

Empresas coligadas na RPC

Wealth Shanghai Import-Export Co. Ltd., Xangai («Wealth Import Export»),

FIAC Air Compressors (Hong Kong) Ltd. do grupo FIAC («FIAC Hong Kong»);

d)

Importador comunitário independente

Hans Einhell AG, Landau, Alemanha.

(14)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores que pudessem não vir a beneficiar do TEM, procedeu-se a uma verificação com vista a determinar o valor normal com base nos dados referentes a um país análogo, neste caso o Brasil, nas instalações das seguintes empresas:

e)

Produtores no Brasil

FIAC Compressores de ar do Brasil Ltda. do grupo FIAC, Araquara,

Schulz S/A, Joinville, Santa Catarina, Brasil.

4.   Período de inquérito

(15)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(16)

O produto em causa são os compressores alternativos de débito não superior a 2 metros cúbicos (m3) por minuto, originários da RPC («compressores» ou «produto em causa»), normalmente declarados nos códigos NC ex 8414 40 10, ex 8414 80 22, ex 8414 80 28 e ex 8414 80 51.

(17)

Um compressor é tipicamente composto por uma bomba accionada por um motor eléctrico, directamente ou por um mecanismo de correias. Na maior parte dos casos, o ar pressurizado é bombeado para um tanque, de onde sai através de um regulador de pressão e um tubo de borracha. Os compressores, em particular os de grande dimensão, podem incluir rodas que lhes conferem mobilidade. Podem ser vendidos em separado ou com acessórios de aspersão, limpeza ou enchimento de pneus e outros objectos.

(18)

O aviso de início do presente processo refere-se igualmente às bombas para compressores alternativos. O inquérito mostrou que as bombas para compressores alternativos constituem um (mas não o único) dos componentes essenciais dos compressores objecto de inquérito (representam — consoante o modelo — entre 25 % e 35 % do custo total do produto final) e podem também ser vendidas em separado, bem como montadas noutros compressores não abrangidos pelo âmbito do presente inquérito. O inquérito mostrou igualmente que não possuem as mesmas características técnicas e físicas dos compressores completos, e que não se destinam às mesmas utilizações. O compressor completo contém igualmente outros componentes importantes (por exemplo, o tanque e o motor). Os canais de distribuição e a percepção do cliente também diferem consoante se trate de uma bomba ou de um compressor completo. Por conseguinte, conclui-se que, no caso presente, as bombas para compressores alternativos não devem ser consideradas como produto em causa.

(19)

O produto em causa é utilizado para accionar ferramentas pneumáticas ou para aspergir, limpar ou insuflar pneus e outros objectos. O inquérito mostrou que, apesar das diferenças de forma, materiais e processo de produção, todos os diferentes tipos do produto em causa possuem as mesmas características físicas e técnicas de base e se destinam basicamente às mesmas utilizações. Por conseguinte, considera-se que constituem um único produto para efeitos do presente processo.

2.   Produto similar

(20)

O inquérito mostrou que as características físicas e técnicas de base dos compressores produzidos e vendidos pela indústria comunitária na Comunidade, dos compressores produzidos e vendidos no mercado interno da RPC e no mercado interno do Brasil, que foi utilizado como país análogo, e dos compressores produzidos na RPC e vendidos na Comunidade possuem essencialmente as mesmas características físicas e técnicas de base e se destinam às mesmas utilizações de base.

(21)

Por conseguinte, todos estes compressores são considerados similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Generalidades

(22)

Catorze empresas ou grupos de empresas deram-se a conhecer, representando 100 % do total das exportações do produto em causa para a CE. O nível de colaboração foi, por conseguinte, elevado. Treze empresas ou grupos de empresas solicitaram o TEM, tendo uma empresa solicitado apenas o TI. Como mencionado no considerando 9, foram seleccionadas seis empresas para a amostra, com base no seu volume de exportação.

2.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(23)

Nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo.

(24)

Resumidamente e apenas por uma questão de clareza, os critérios para poder beneficiar do TEM são os seguintes:

1.

As decisões das empresas são tomadas e os custos determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado; os custos dos principais factores de produção reflectem substancialmente os valores do mercado;

2.

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos;

3.

Não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada;

4.

A legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a segurança jurídicas;

5.

As operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(25)

Cinco empresas ou grupos de empresas de produtores-exportadores chineses incluídos na amostra solicitaram inicialmente o TEM nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base e preencheram no prazo estabelecido o formulário de pedido de TEM destinado aos produtores-exportadores. Todos estes grupos incluíam quer produtores do produto em causa, quer empresas coligadas aos produtores e envolvidas na venda do produto em causa. Com efeito, é prática corrente da Comissão apurar se um grupo de empresas coligadas satisfaz, em conjunto, as condições para beneficiar do TEM. O TEM foi solicitado pelos seguintes grupos:

Nu Air,

Xinlei,

Hongyou/Taizhou,

Shanghai Wealth/Wealth Nantong,

FIAC.

(26)

Quanto aos produtores-exportadores colaborantes e incluídos na amostra mencionados supra, a Comissão procurou obter todas as informações consideradas necessárias e procedeu, sempre que necessário, à verificação de todas as informações fornecidas no pedido de TEM nas instalações das empresas em causa.

(27)

O inquérito mostrou que o TEM não podia ser concedido a três dos cinco produtores-exportadores chineses mencionados supra, que tinham solicitado o TEM, uma vez que nenhuma destas empresas ou grupos de empresas preenchia o critério n.o 2 apresentado resumidamente no considerando 24. Além disso, um dos grupos de empresas também não preenchia o critério n.o 3.

(28)

Duas empresas ou grupos de empresas (FIAC e Nu Air) preenchiam todos os critérios apresentados resumidamente no considerando 24, podendo-lhes ser concedido o TEM.

(29)

Uma empresa (Taizhou) parte de um grupo de empresas (Hongyou/Taizhou) e uma empresa (Wealth Shanghai/Nantong Wealth) não puderam demonstrar que preenchiam o critério n.o 2, apresentado resumidamente no considerando 24, uma vez que se apurou que as suas práticas e normas contabilísticas não eram conformes às normas internacionais de contabilidade. Por conseguinte, não foi possível conceder o TEM ao grupo de empresas (Hongyou/Taizhou) e à empresa (Wealth Shanghai/Nantong Wealth).

(30)

Uma empresa (Xinlei) não pôde demonstrar que preenchia o critério n.o 2, apresentado resumidamente no considerando 24, uma vez que as suas práticas e normas contabilísticas não eram conformes às normas internacionais de contabilidade. Acresce que a empresa não pôde demonstrar plenamente o pagamento dos seus direitos de utilização de terrenos. Por conseguinte, também não preencheu o critério n.o 3, apresentado resumidamente no considerando 24. Assim, não lhe pôde ser concedido o TEM.

(31)

Um importador independente contestou a concessão do TEM à Nu Air, com base em algumas alegadas incoerências nos registos contabilísticos auditados relativos a 2004 e 2005. A Nu Air, no entanto, pôde mostrar que não existiam quaisquer incoerências e clarificar os pontos levantados por este importador. Esta objecção foi, portanto, rejeitada.

(32)

O mesmo importador contestou a concessão do TEM à FIAC, atendendo a que, em 2002, a empresa tinha negociado um acordo preliminar com as autoridades regionais, que lhe teria permitido utilizar um terreno sem encargos durante um período máximo de três anos, na pendência das formalidades de expropriação do terreno. Contudo, o acordo expirou sem que a FIAC tivesse utilizado o terreno ou adquirido o respectivo título de propriedade. A FIAC, por seu lado, pôde demonstrar que sempre pagou o arrendamento relativo às instalações utilizadas nas suas actividades. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(33)

Uma empresa (Hongyou) do grupo de empresas (Hongyou/Taizhou) argumentou que o TEM não lhe devia ter sido recusado, em virtude de questões relacionadas com outra empresa (nomeadamente, a Taizhou). Contudo, com base no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), as empresas Hongyou e Taizhou devem ser consideradas partes coligadas. Por conseguinte, uma vez que não foi possível conceder o TEM à Taizhou, também não foi possível conceder o TEM à Hongyou.

(34)

Com base no que precede, três das cinco empresas ou dos grupos de empresas chineses incluídos na amostra, que solicitaram o TEM, não puderam mostrar que preenchiam todos os critérios definidos na alínea c) do n.o 7, do artigo 2.o do regulamento de base.

(35)

Assim, considerou-se que o TEM devia ser concedido a duas empresas (FIAC e Nu Air) e rejeitado no caso das três restantes empresas/grupos de empresas. O Comité Consultivo foi consultado e não levantou objecções às conclusões dos serviços da Comissão.

3.   Tratamento individual («TI»)

(36)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, é estabelecido um direito a nível nacional, se for caso disso, para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar que preenchem todos os critérios definidos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(37)

Todos os produtores-exportadores que solicitaram o TEM também requereram o TI, na eventualidade de o TEM não lhes ser concedido. Uma empresa (Anlu) solicitou apenas o TI.

(38)

Das quatro empresas ou grupos de empresas incluídos na amostra, aos quais não foi possível conceder o TEM (Xinlei, Honyou/Taizhou, Wealth Shanghai/Nantong Wealth) ou que não solicitaram o TEM (Anlu), três empresas ou grupos (Xinlei, Anlu e Wealth Shanghai/Nantong Wealth) preencheram todos os critérios definidos no n.o 5 do artigo 9.o, pelo que lhes pôde ser concedido o TI.

(39)

Apurou-se que a Taizhou não conseguiu demonstrar que preenchia cumulativamente todos os requisitos para beneficiar do TI, como previsto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Em particular, os graves problemas com o sistema de contabilidade da empresa não permitiram verificar se estava preenchido o critério estabelecido na alínea b) do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, nomeadamente que os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente.

(40)

O pedido de TI da Taizhou foi, assim, rejeitado.

4.   Valor normal

4.1.   Empresas ou grupos de empresas aos quais pôde ser concedido o TEM

(41)

Relativamente à determinação do valor normal, a Comissão começou por averiguar, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, para os produtores-exportadores incluídos na amostra aos quais pôde ser concedido o TEM, se as suas vendas do produto em causa no mercado interno a clientes independentes eram representativas, ou seja, se o volume total de tais vendas representava pelo menos 5 % do volume total das suas vendas de exportação do produto em causa para a Comunidade. Uma vez que as duas empresas ou grupos de empresas não tinham praticamente quaisquer vendas no mercado interno, considerou-se que o produto não era vendido em quantidades representativas, de modo a proporcionar uma base adequada para a determinação do valor normal.

(42)

Uma vez que não foi possível utilizar as vendas no mercado interno para determinar o valor normal, teve de ser aplicado outro método. Assim, a Comissão utilizou um valor normal calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. O valor normal foi calculado com base no custo de produção do produto em causa incorrido pelas empresas ou grupos de empresas. Ao construir o valor normal nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o custo de produção é acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VGA»), bem como para os lucros. Os custos VAG e os lucros não puderam ser estabelecidos com base no proémio do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, uma vez que nenhuma das empresas e nenhum dos grupos de empresas possuíam vendas representativas no mercado interno. Não puderam ser estabelecidos com base na alínea a) do n.o 6 do artigo 2.o porque não existia outra empresa a quem pudesse ser concedido o TEM. Além disso, os custos VGA e os lucros não puderam ser estabelecidos com base na alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o, uma vez que nenhuma das empresas e nenhum dos grupos de empresas possuíam vendas representativas da mesma categoria geral de produtos, efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Por conseguinte, os custos VAG e os lucros foram determinados nos termos da alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o («qualquer outro método razoável») com base nos custos VAG e lucros incorridos pelo produtor colaborante no país análogo. A informação publicamente disponível mostrou que esta margem de lucro não excedia o lucro realizado por outros produtores conhecidos da mesma categoria geral de produtos (ou seja, máquinas eléctricas) na RPC durante o PI.

4.2.   Empresas ou grupos de empresas aos quais não pôde ser concedido o TEM

(43)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no que diz respeito aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços ou no valor calculado num país análogo.

(44)

No aviso de início, a Comissão manifestara a intenção de utilizar o Brasil como país análogo adequado para a determinação do valor normal no caso da RPC. As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se. Nenhuma das partes interessadas levantou objecções a esta proposta.

(45)

Existem quatro produtores conhecidos no Brasil, que produzem cerca de 220 000 compressores por ano, atingindo as importações cerca de 30 000 unidades. A Comissão solicitou a colaboração de todos os produtores conhecidos no Brasil.

(46)

Colaboraram no inquérito dois produtores brasileiros. Um deles está coligado com o grupo FIAC, um produtor comunitário. O inquérito mostrou que este produtor praticava preços em geral elevados, principalmente devido ao facto de produzir um volume pequeno de compressores sofisticados para fins médicos, que não eram directamente comparáveis com o produto em causa. Atendendo às características muito diferentes do produto e do mercado, seria difícil estabelecer os ajustamentos necessários para se poder utilizar estes dados como valor normal para os compressores produzidos na China. Apurou-se que o segundo produtor brasileiro que colaborou no inquérito produzia modelos de compressores comparáveis aos exportados pelos produtores-exportadores chineses para a Comunidade. Consequentemente, os preços no mercado brasileiro dos modelos comparáveis deste produtor brasileiro, vendidos no decurso de operações comerciais normais, foram utilizados como base para determinar o valor normal dos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM.

5.   Preço de exportação

(47)

As vendas dos produtores-exportadores para a Comunidade foram efectuadas quer directamente a clientes independentes, quer por intermédio de empresas de comercialização, coligadas ou independentes, estabelecidas dentro e fora da Comunidade.

5.1.   Empresas ou grupos de empresas aos quais pôde ser concedido o TEM ou o TI

(48)

Nos casos em que as vendas de exportação para a Comunidade foram efectuadas quer directamente a clientes independentes na Comunidade, quer através de empresas de comercialização independentes, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(49)

Quando as vendas de exportação para a Comunidade foram feitas através de empresas de comercialização coligadas localizadas na Comunidade, os preços de exportação foram determinados com base nos preços de revenda cobrados pela primeira vez por esses comerciantes coligados a clientes independentes na Comunidade, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Nos casos em que as vendas de exportação foram efectuadas por empresas coligadas localizadas fora da Comunidade, o preço de exportação foi determinado com base nos preços de revenda cobrados pela primeira vez a clientes independentes na Comunidade.

5.2.   Empresas ou grupos de empresas aos quais não pôde ser concedido nem o TEM nem o TI

(50)

Quanto às duas empresas exportadoras chinesas incluídas na amostra, a quem não foi concedido nem TEM nem o TI (grupo Taizhou/Honyou), não foi possível utilizar os dados relativos às suas vendas de exportação para determinar margens de dumping individuais, devido aos motivos indicados no considerando 29. Por conseguinte, foi calculada uma margem de dumping como expendido no considerando 55.

6.   Comparação

(51)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e os preços de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(52)

Nesta base, no caso dos produtores-exportadores chineses aos quais pôde ser concedido o TEM/TI, foram tidas em conta diferenças no estádio de comercialização, nos custos de transporte, seguro, manuseamento, carregamento e custos acessórios, nos custos de embalagem, nos custos de crédito e nos custos pós-venda (garantias), sempre que se considerou oportuno e justificado. Quanto às outras empresas, foi efectuado um ajustamento médio com base nos ajustamentos já mencionados.

(53)

No que diz respeito às vendas canalizadas através de comerciantes coligados fora da Comunidade, aplicou-se um ajustamento em conformidade com a alínea i) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, nos casos em que ficou demonstrado que essas empresas desempenham funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. Este ajustamento baseou-se nos custos VGA das empresas de comercialização, acrescidos de dados relativos a lucros fornecidos por um comerciante independente na Comunidade.

7.   Margens de dumping

(54)

As margens de dumping, expressas em percentagem do preço de importação cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Zhejiang Xinlei Mechanical & Electrical Co. Ltd., Wenling

77,6 %

Zhejiang Hongyou Air Compressor Manufacturing Co. Ltd., Wenling and Taizhou Hutou Air Compressors Manufacturing Co. Ltd., Wenling

76,6 %

Shanghai Wealth Machinery & Appliance Co. Ltd., Xangai e Wealth (Nantong) Machinery Co., Ltd., Nantong

73,2 %

Zhejiang Anlu Cleaning Machinery Co., Ltd., Taizhou

67,4 %

Nu Air (Shanghai) Compressor and Tools Co. Ltd., Xangai

13,7 %

FIAC Air Compressors (Jiangmen) Co. Ltd., Jiangmen

10,6 %

Empresas colaborantes não incluídas na amostra (enunciadas no anexo)

51,6 %

Todas as outras empresas

77,6 %

(55)

Quanto às duas empresas incluídas na amostra às quais não foi concedido nem o TEM nem o TI, a margem de dumping foi calculada como média ponderada das margens estabelecidas para as três empresas ou grupos de empresas aos quais foi concedido o TI mas não o TEM.

(56)

Para as empresas colaborantes não incluídas na amostra foi calculada uma margem de dumping como média ponderada das margens estabelecidas para todas as empresas incluídas na amostra.

(57)

Atendendo ao elevado nível de colaboração (100 %) referido no considerando 22, foi definida, a nível nacional, uma margem média ponderada de dumping ao nível mais elevado aplicável a qualquer das empresas incluídas na amostra.

D.   PREJUÍZO

1.   Produção comunitária

(58)

Tendo em conta a definição de indústria comunitária constante do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, foi considerada a produção dos seguintes fabricantes comunitários para inclusão na definição de produção comunitária no início do inquérito:

Quatro fabricantes comunitários que participaram na denúncia: CHINOOK SpA, FERRUA SYSTEM BLOCK Srl, FIAC SpA e FINI SpA;

Um outro produtor comunitário que colaborou plenamente no inquérito e que apoiou o processo: ABAC Aria Compressa SpA do grupo ABAC. Note-se que o grupo ABAC vendeu esta empresa a outra empresa em 2007;

Seis outros produtores comunitários indicados na denúncia. Estas empresas receberam um questionário de amostragem mas apenas uma delas exprimiu o desejo de continuar a colaborar no processo dentro dos prazos indicados no aviso de início. Contudo, este produtor deixou de colaborar pouco depois e não enviou uma resposta completa ao questionário;

Vinte outros produtores indicados na denúncia, que montam o produto similar utilizando partes produzidas pelos produtores comunitários acima referidos e/ou importadas de países terceiros. Existe também uma produção muito reduzida do produto similar proveniente de produtores do sector dos compressores para fins industriais. Foram enviados questionários a todos mas não foram recebidas respostas.

(59)

Dois dos produtores autores da denúncia cessaram de colaborar pouco depois do início do processo e não responderam ao questionário de amostragem.

(60)

O inquérito mostrou que as três (os três grupos de) empresas colaborantes, para além da sua própria produção comunitária, tinham também importado quantidades cada vez maiores do produto em causa, para revenda no mercado comunitário. Como constatado no inquérito, todos os colaborantes decidiram deslocalizar parte da sua produção, pelo menos a parte que estava mais exposta às crescentes importações objecto de dumping provenientes da RPC. As importações das empresas (grupos de empresas) colaborantes provinham predominantemente das suas respectivas empresas irmãs ou filiais coligadas estabelecidas na RPC.

(61)

Foi, portanto, examinado se, apesar dos referidos volumes de importação, o centro de interesse destas empresas se situava na Comunidade.

(62)

No que diz respeito ao volume das importações de produtores comunitários que colaboram no inquérito, apurou-se que duas destas empresas (grupos de empresas) (empresas A e B) importaram quantidades crescentes mas relativamente reduzidas do produto em causa (ao longo do período considerado, os volumes de revenda do produto em causa originário da RPC permaneceram inferiores às respectivas vendas líquidas da produção própria dessas empresas). Além disso, estas empresas mantiveram as suas sedes e actividades de I&D na Comunidade. Assim, conclui-se que o centro de interesse das empresas A e B se situa ainda na Comunidade e que, apesar das suas importações provenientes da RPC, devem ser consideradas como parte da produção comunitária.

(63)

Quanto ao outro grupo de empresas colaborante (empresa C), constatou-se que, no período considerado, não só se registou um aumento considerável na proporção do produto importado vendido no mercado comunitário, como, a partir de 2005, essa proporção excedeu os volumes do produto similar produzido e vendido na Comunidade. Durante o período de inquérito, os volumes de revenda do produto em causa originário da RPC constituíram a maior parte do total de vendas da empresa C no mercado comunitário.

(64)

Analisou-se se, apesar de os volumes de importação serem significativos, os volumes importados não poderiam ser considerados como um complemento da gama de produtos ou como sendo de natureza temporária. Contudo, verificou-se que as importações da empresa C não podem ser consideradas como um complemento da gama de produtos, uma vez que decorreram de uma decisão estratégica de externalizar a produção do produto em causa para a RPC, a fim de reduzir os custos de produção e de estar em condições de concorrer com as outras importações chinesas. Durante o período de inquérito, apurou-se que muitos modelos produzidos na RPC também eram produzidos em Itália, por outra empresa do mesmo grupo. Por conseguinte, os compressores produzidos na RPC estavam em concorrência directa com os compressores produzidos pelo mesmo grupo em Itália. Tendo em conta o que precede e a importância da revenda de produtos importados no total de vendas da empresa C, não foi possível concluir que o centro de interesse da empresa C, no que diz respeito à produção do produto em causa, se situe ainda na Comunidade. Afigurou-se provável que a empresa C mantivesse e até aumentasse as importações do produto similar proveniente do país em causa, para revenda no mercado comunitário, o que implicaria que a empresa C devesse ser considerada como importador em vez de produtor comunitário.

(65)

Por conseguinte, conclui-se que a empresa C não deve ser incluída na definição de produção comunitária.

(66)

Em conclusão, a produção comunitária de determinados compressores, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, foi definida como o conjunto da produção de todas as empresas referidas no considerando 58, menos a produção da empresa C. Na ausência de colaboração de diversos produtores e empresas de montagem na Comunidade, a produção foi estimada com base na informação recolhida durante o inquérito e em dados apresentados na denúncia.

2.   Indústria comunitária

(67)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pela federação italiana ANIMA, que representa quatro empresas que fabricam compressores e um produtor que apoiou a denúncia (como indicado em pormenor no considerando 58). Apesar da ausência de colaboração já mencionada por parte de duas empresas autoras da denúncia e da exclusão de um fabricante comunitário da definição de produção comunitária, apurou-se que os restantes dois produtores comunitários que colaboraram devidamente no inquérito representam uma parte importante da produção comunitária total, ou seja, no presente caso, cerca de 50 %. Assim, considera-se que estes dois produtores colaborantes representam a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(68)

Os restantes produtores indicados na denúncia e referidos em pormenor no 58, menos a empresa excluída da definição de produção comunitária, serão designados em seguida por «outros produtores comunitários». Nenhum desses outros produtores comunitários se opôs à denúncia.

3.   Consumo comunitário

(69)

Determinou-se o consumo comunitário com base nos volumes de vendas da empresa C e na produção própria da indústria comunitária destinada ao mercado comunitário, nos dados referentes aos volumes de importação no mercado comunitário obtidos junto do Eurostat e, no tocante às vendas dos outros produtores comunitários, nas informações disponíveis na denúncia.

(70)

Ao longo do período considerado, o mercado comunitário do produto em causa e do produto similar decresceu 6 %, atingindo no PI cerca de 3 066 000 unidades. Mais especificamente, o consumo comunitário diminui 7 % em 2004, antes de aumentar ligeiramente (1 ponto percentual) em 2005 e estabilizar a esse nível no PI. A queda no consumo comunitário pode ser atribuída à descida das vendas dos produtores comunitários, bem como à redução das importações originárias de outros países terceiros (principalmente EUA e Japão).

 

2003

2004

2005

PI

Consumo da União Europeia (unidades)

3 270 283

3 053 846

3 075 358

3 065 898

Índice

100

93

94

94

4.   Importações originárias do país em causa

a)   Volume

(71)

O volume das importações do produto em causa na Comunidade aumentou de forma maciça entre 2003 e o PI. Durante o período considerado, as importações aumentaram 182 %, atingindo mais de 1 600 000 unidades. Concretamente, as importações provenientes do país em causa aumentaram 66 % entre 2003 e 2004, e novamente 110 pontos percentuais em 2005 e 6 pontos percentuais no PI.

b)   Parte de mercado

(72)

A parte de mercado dos exportadores no país em causa aumentou mais de 35 pontos percentuais ao longo do período considerado, atingindo 53 % no PI. Os exportadores chineses aumentaram a sua parte de mercado entre 2003 e 2004 em 13 pontos percentuais, e novamente 20 pontos percentuais em 2005. No PI, a parte de mercado dos exportadores do país em causa aumentou ligeiramente um novo ponto percentual.

 

2003

2004

2005

PI

Volume das importações provenientes da RPC (unidades)

574 795

953 001

1 586 614

1 622 702

Índice

100

166

276

282

Parte de mercado das importações provenientes da RPC

17,6 %

31,2 %

51,6 %

52,9 %

c)   Preços

i)   Evolução dos preços

(73)

Os preços das importações do produto em causa indicados no quadro seguinte baseiam-se nos dados apresentados pelos exportadores colaborantes e verificados durante o inquérito. Durante o período considerado, registou-se um aumento global do preço médio das importações do produto em causa originário da RPC, que aumentou 6 % entre 2003 e o PI. A tendência crescente em matéria de preços reflecte, possivelmente, a alteração na gama de produtos, uma vez que os produtores chineses começaram gradualmente a produzir e a exportar compressores mais avançados e mais caros.

 

2003

2004

2005

PI

Preços das importações provenientes da RPC (EUR/unidade)

35,15

34,61

35,70

37,27

Índice

100

98

102

106

ii)   Subcotação de preços

(74)

Relativamente aos modelos comparáveis do produto em causa, foi efectuada uma comparação entre os preços de venda médios praticados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra e pela indústria comunitária na Comunidade. Para este efeito, os preços à saída da fábrica, líquidos de todos os abatimentos e impostos, praticados pela indústria comunitária em relação a clientes independentes, foram comparados com os preços cif-fronteira comunitária dos produtores-exportadores da RPC, devidamente ajustados para ter em conta os custos relacionados de descarregamento e desalfandegamento. Atendendo a que a indústria comunitária normalmente vende a sua produção comunitária directamente a retalhistas, enquanto as mercadorias chinesas são vendidas a retalhistas através de importadores e/ou comerciantes coligados ou independentes, foi feito, sempre que necessário, um ajustamento do preço de importação para garantir que a comparação se faz no mesmo estádio de comercialização. A comparação revelou que, durante o PI, o produto em causa havia sido vendido na Comunidade a um preço inferior, entre 22 % e 43 %, ao preço praticado pela indústria comunitária, conforme o exportador em questão.

5.   Situação da indústria comunitária

(75)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária.

(76)

Dado que a indústria comunitária é constituída por apenas dois produtores, os dados que dizem respeito à indústria comunitária são apresentados sob a forma de índice e/ou de intervalos, a fim de preservar o seu carácter confidencial, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base. Recorde-se que os dados apresentados em seguida se referem apenas ao produto similar produzido na Comunidade pela indústria comunitária, excluindo-se, portanto, as bombas autónomas e os compressores fabricados pelas empresas coligadas da indústria comunitária na RPC e, subsequentemente, revendidos na Comunidade.

a)   Produção

(77)

A produção da indústria comunitária baixou significativamente entre 2003 e o PI. Concretamente, diminuiu 16 % em 2004, diminuiu novamente 23 pontos percentuais em 2005 e finalmente 7 pontos percentuais durante o PI. Durante o PI, o volume de produção da indústria comunitária variou entre 300 000 e 400 000 unidades.

 

2003

2004

2005

PI

Produção (unidades)

Não pode ser divulgado

Índice

100

84

61

54

b)   Capacidade e taxas de utilização da capacidade

(78)

A capacidade de produção aumentou ligeiramente em 3 % entre 2003 e 2004, novamente 9 pontos percentuais em 2005 e estabilizou-se a esse nível durante o PI. O aumento da capacidade de produção em 2005 deve-se aos investimentos feitos por um produtor comunitário numa linha de produção adicional de compressores destinados a um segmento mais elevado do mercado. Durante o PI, a capacidade de produção da indústria comunitária variou entre 600 000 e 800 000 unidades.

(79)

A taxa de utilização da capacidade da indústria comunitária desceu constantemente durante o período considerado, sendo, no PI, inferior a metade do seu nível em 2003. Esta situação é um reflexo da queda dos níveis de produção. Durante o PI, a utilização da capacidade da indústria comunitária variou entre 40 % e 50 %.

 

2003

2004

2005

PI

Capacidade de produção (unidades)

Não pode ser divulgado

Índice

100

103

112

112

Utilização da capacidade

Não pode ser divulgado

Índice

100

81

54

48

c)   Existências

(80)

O nível das existências finais aumentou 37 % em 2004, novamente 45 pontos percentuais em 2005, antes de baixar 138 pontos percentuais no PI. Durante o PI, as existências da indústria comunitária oscilaram entre 10 000 e 20 000 unidades. Atendendo a que a produção do produto similar na Comunidade se realiza, predominantemente, por encomenda, o nível de existências não é considerado como um indicador útil de prejuízo no caso deste produto.

 

2003

2004

2005

PI

Existências finais (unidades)

Não pode ser divulgado

Índice

100

137

182

44

d)   Volume de vendas

(81)

As vendas da produção própria da indústria comunitária no mercado comunitário diminuíram constantemente ao longo de todo o período considerado. Concretamente, diminuiu 19 % em 2004, baixou novamente 24 pontos percentuais em 2005 e finalmente mais 9 pontos percentuais durante o PI. Durante o PI, o volume de vendas da indústria comunitária variou entre 200 000 e 300 000 unidades.

 

2003

2004

2005

PI

Volume de vendas da CE (unidades)

Não pode ser divulgado

Índice

100

81

57

48

e)   Parte de mercado

(82)

A parte de mercado da indústria comunitária diminuiu constantemente ao longo do período considerado. Concretamente, o índice que reflecte a evolução da parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 13 % em 2004, 27 pontos percentuais em 2005 e novamente 9 pontos percentuais no PI. Durante o PI, a parte de mercado da indústria comunitária variou entre 5 % e 10 %.

 

2003

2004

2005

PI

Parte de mercado da indústria comunitária

Não pode ser divulgado

Índice

100

87

60

51

f)   Crescimento

(83)

Entre 2003 e o PI, enquanto o consumo comunitário diminuiu 6 %, o volume de vendas da indústria comunitária no respectivo mercado baixou muito mais, registando uma queda acentuada de 52 %. Durante o período considerado, a parte de mercado da indústria comunitária desceu quase para metade, enquanto as importações objecto de dumping ganharam mais de 35 pontos percentuais de parte de mercado, atingindo 53 %. Por conseguinte, conclui-se que não se registou qualquer crescimento de que a indústria comunitária possa ter beneficiado.

g)   Emprego

(84)

O nível de emprego da indústria comunitária registou um decréscimo constante ao longo do período considerado. Decaiu 10 % em 2004, perdeu mais 16 pontos percentuais em 2005 e ainda mais 5 pontos percentuais durante o PI. Durante o PI, o emprego da indústria comunitária dedicado à produção e às vendas do produto similar variou entre 150 e 200 pessoas.

 

2003

2004

2005

PI

Emprego

Não pode ser divulgado

Índice

100

90

74

69

h)   Produtividade

(85)

A produtividade da mão-de-obra da indústria comunitária, medida como produção anual (unidades) por trabalhador, desceu 7 % em 2004, baixou novamente 10 pontos percentuais em 2005 e ainda mais 5 pontos percentuais no PI. Durante o PI, o volume de vendas da indústria comunitária variou entre 1 500 e 2 000 unidades por trabalhador. A descida constante da produtividade é um reflexo da diminuição da produção, que foi baixando ao longo do período considerado, a um ritmo algo mais célere que o do correspondente emprego.

 

2003

2004

2005

PI

Produtividade (unidades por trabalhador)

Não pode ser divulgado

Índice

100

93

83

78

i)   Custo da mão-de-obra

(86)

O custo médio da mão-de-obra por trabalhador aumentou 8 % entre 2003 e 2004, tendo estabilizado a esse nível em 2005, antes de diminuir ligeiramente no PI um ponto percentual. O aumento de 2004 ficou a dever-se, em particular, a um aumento de salários negociado por um dos produtores da indústria comunitária, no seguimento de um litígio com os seus sindicatos. Este aumento negociado dos salários foi, além disso, antecedido de uma greve em 2003, pelo que as horas não pagas em consequência da greve fizeram baixar relativamente o custo anual da mão-de-obra em comparação com os anos seguintes.

 

2003

2004

2005

PI

Custo anual da mão-de-obra por trabalhador (EUR)

Não pode ser divulgado

Índice

100

108

108

107

j)   Factores que afectam os preços comunitários

(87)

Os preços unitários de venda da produção própria da indústria comunitária a clientes independentes aumentaram 20 % entre 2003 e o PI. Concretamente, o preço médio de venda subiu 9 % em 2004, novamente 13 pontos percentuais em 2005, antes de descer ligeiramente 2 pontos percentuais no PI. Durante o PI, o preço unitário médio variou entre 100 e 150 EUR.

 

2003

2004

2005

PI

Preço unitário no mercado CE (EUR)

Não pode ser divulgado

Índice

100

109

122

120

(88)

O aumento do preço unitário médio reflecte a transferência parcial e gradual da produção da indústria comunitária para um segmento superior do mercado, isto é, melhor qualidade, melhor desempenho, mais capacidade e, consequentemente, modelos mais caros do produto similar.

(89)

Atendendo ao volume e ao nível de subcotação dos preços, essas importações foram certamente um factor que afectou os preços.

k)   Rendibilidade e retorno dos investimentos

(90)

Durante o período considerado, a rendibilidade das vendas da produção própria da indústria comunitária na Comunidade, expressa em percentagem de vendas líquidas, manteve-se negativa mas melhorou ao longo do período considerado. A rendibilidade negativa melhorou em 2004 e novamente em 2005, quando o nível de perdas foi relativamente o mais baixo, tendo-se deteriorado apenas ligeiramente no PI. Durante o PI, a rendibilidade da indústria Comunitária situou-se entre – 3 % e – 10 %.

 

2003

2004

2005

PI

Rendibilidade das vendas da CE (% das vendas líquidas)

Não pode ser divulgado

Índice

– 100

–93

–28

–32

Retorno dos investimentos (lucro em % do valor contabilístico líquido dos activos)

Não pode ser divulgado

Índice

– 100

–85

–19

–20

(91)

O retorno dos investimentos (RI), que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou a tendência da rendibilidade acima referida. Também se manteve negativo durante o período considerado. Melhorou em 2004 e novamente em 2005, antes de se deteriorar ligeiramente no PI. No PI, o RI oscilou entre – 30 % e – 15 %.

l)   Cash flow

(92)

O cash flow líquido das actividades de exploração também se manteve negativo durante o período considerado, mas melhorou claramente e foi apenas ligeiramente negativo no PI, registando valores entre – 100 000 e 0 EUR.

 

2003

2004

2005

PI

Cash flow (EUR)

Não pode ser divulgado

Índice

– 100

–67

–9

–1

m)   Investimentos e capacidade de obtenção de capitais

(93)

Os investimentos anuais da indústria comunitária na produção do produto similar aumentaram 72 % em 2004, novamente 75 pontos percentuais em 2005, antes de diminuírem ligeiramente 7 pontos percentuais no PI. O investimento líquido durante o PI foi, contudo, relativamente baixo, variando entre 1 300 000 e 2 300 000 EUR. O aumento pode ser atribuído a um investimento realizado por um dos produtores comunitários para poder arrendar um edifício novo, a fim de centralizar e modernizar o processo de produção, bem como a alguns investimentos da indústria comunitária na manutenção e na renovação de equipamento existente e, também, em equipamento e módulos novos, no intuito de melhorar a competitividade do seu produto relativamente às importações objecto de dumping provenientes da China.

 

2003

2004

2005

PI

Investimentos líquidos (EUR)

Não pode ser divulgado

Índice

100

172

247

240

(94)

Não foram apresentados à Comissão elementos de prova quanto a uma redução ou a um aumento da capacidade de obter capitais durante o período considerado.

n)   Amplitude da margem de dumping

(95)

O impacto da amplitude das margens de dumping efectivas na indústria comunitária, dado o volume, a parte de mercado e os preços das importações provenientes do país em causa, não pode ser considerado negligenciável.

o)   Recuperação na sequência de práticas de dumping anteriores

(96)

Na ausência de informações sobre a existência de práticas de dumping anteriores à situação avaliada no âmbito do presente processo, esta questão não é considerada pertinente.

6.   Conclusão sobre o prejuízo

(97)

Entre 2003 e o PI, o volume das importações objecto de dumping do produto em causa originário da RPC aumentou acentuadamente em 182 %, tendo a sua parte de mercado comunitário crescido mais de 35 pontos percentuais. Os preços médios das importações objecto de dumping foram consideravelmente inferiores aos preços praticados pela indústria comunitária durante o período considerado. Além disso, durante o PI, os preços das importações provenientes da RPC subcotaram significativamente os preços da indústria comunitária. Numa base média ponderada, a subcotação de preços verificada durante o PI situou-se entre 22 % e 43 %.

(98)

Alguns indicadores registaram uma evolução positiva entre 2003 e o PI. O preço unitário médio de venda aumentou 20 %, o indicador da capacidade de produção subiu 12 % e o investimento cresceu 140 %. Todavia, como indicado nos considerandos 78, 88 e 93, existem razões específicas que explicam tais evoluções. Acresce que, como referido no considerando 90, a rendibilidade durante todo o período considerado apresentou sinais de recuperação, tendo as perdas diminuído significativamente entre 2003 e o PI. Contudo, recorde-se que a rendibilidade se manteve negativa e que o nível de perdas no PI não pode ser considerado negligenciável.

(99)

Constatou-se uma deterioração significativa da situação da indústria comunitária durante o período considerado. A maior parte dos indicadores de prejuízo registou uma evolução negativa entre 2003 e o PI: o volume de produção baixou 46 %, a utilização da capacidade diminuiu para menos de metade, as vendas da indústria comunitária caíram 52 % e a correspondente parte de mercado baixou para quase metade, o emprego diminuiu 31 % e a produtividade desceu 22 %.

(100)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(101)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão apurou se as importações objecto de dumping provocaram à indústria comunitária um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram também examinados factores conhecidos que pudessem também estar a causar um prejuízo à indústria comunitária, para garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeitos das importações objecto de dumping

(102)

O crescimento significativo do volume das importações objecto de dumping (182 % entre 2003 e o PI) e da parte correspondente do mercado comunitário (isto é, 35 pontos percentuais), bem como a subcotação constatada (entre 22 % e 43 % durante o PI) coincidiram em geral com a deterioração da situação económica da indústria comunitária, como explicado no considerando 99. Além disso, os preços de dumping foram, em média, consideravelmente inferiores aos da indústria comunitária durante todo o período considerado. Considera-se que essas importações objecto de dumping exerceram uma pressão descendente sobre os preços, impedindo a indústria comunitária de aumentar os seus preços de venda até ao nível necessário para a realização de lucros, e que as importações objecto de dumping tiveram um impacto negativo considerável na situação da indústria comunitária. Além disso, a indústria comunitária perdeu aparentemente uma percentagem significativa da sua parte de mercado, que foi ocupada pelo volume crescente das importações objecto de dumping. A diminuição dos volumes de vendas levou a um aumento relativo dos custos fixos da indústria comunitária, que também teve um impacto negativo na situação financeira. Por conseguinte, existe um claro nexo de causalidade entre as importações provenientes da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

3.   Efeitos de outros factores

(103)

Como indicado no quadro seguinte, durante o período considerado registou-se uma diminuição de 33 % no volume de vendas de exportação que, contudo, não foi tão acentuada como a queda das vendas da CE descrita no considerando 81. Durante o PI, as vendas de exportação variaram entre 100 000 e 150 000 unidades. O preço unitário médio das vendas de exportação manteve-se estável entre 2003 e o PI, variando entre 100 e 150 EUR.

 

2003

2004

2005

PI

Vendas de exportação (unidades)

Não pode ser divulgado

Índice

100

89

74

77

Preço unitário de exportação (EUR)

Não pode ser divulgado

Índice

100

100

102

100

(104)

Atendendo à estabilidade de preços nos mercados de exportação e à queda relativamente mais pequena nos volumes de exportação, considera-se que, mesmo que a actividade de exportação possa ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, essa contribuição não foi de molde a quebrar o nexo de causalidade.

(105)

Uma parte interessada alegou que o aumento dos custos de produção da indústria comunitária não podia ter sido causado apenas pela subida dos preços das matérias-primas (nomeadamente das partes metálicas), mas também por outros factores, apontando assim para um prejuízo auto-infligido. Note-se que a parte interessada não especificou os factores que apontariam para um prejuízo auto-infligido.

(106)

O inquérito mostrou que os custos unitários de produção da indústria comunitária aumentaram cerca de 8 % entre 2003 e o PI. O aumento podia ser atribuído em parte à subida aparente do preço das matérias-primas. O inquérito mostrou que uma parte do aumento dos preços se deve à deterioração da estrutura de custos e, em particular, aos custos unitários fixos, que aumentaram na sequência da redução significativa do número de unidades produzidas. Mesmo assim, a maior parte do aumento tem de ser atribuída à subida notória do preço dos componentes utilizados na produção de modelos no segmento superior do mercado.

(107)

No entanto, a subida do custo unitário médio de produção foi sobejamente compensada pelo aumento do preço unitário médio de venda (ver considerando 87), que levou a uma melhoria da rendibilidade (embora ainda negativa), como referido no considerando 90. Assim, considerou-se que o aumento do custo de produção não contribuiu para o prejuízo sofrido pelos produtores comunitários.

(108)

Com base nos dados do Eurostat, o volume das importações na Comunidade do produto similar originário do resto do mundo (isto é, excluindo a RPC) desceu 33 % em 2004, novamente 7 pontos percentuais em 2005, antes de recuperar ligeiramente 9 pontos percentuais no PI. Em termos globais, a queda registada entre 2003 e o PI foi de 31 %. A correspondente parte de mercado detida pelas importações provenientes do resto do mundo decresceu, tendo passado de 35 % em 2003 para 26 % no PI.

(109)

Não havia quaisquer informações pormenorizadas disponíveis sobre o preço das importações do resto do mundo. Uma vez que os dados do Eurostat não têm em conta a gama de produtos, não puderam ser utilizados para efeitos de uma comparação razoável com os preços da indústria comunitária. O inquérito não forneceu qualquer indicação no sentido de os preços das importações do resto do mundo subcotarem os preços comunitários.

(110)

Dado o volume e a parte de mercado decrescentes, e tendo em conta a inexistência de quaisquer elementos de prova em contrário, conclui-se que as importações provenientes do resto do mundo não causaram um prejuízo importante à indústria comunitária.

 

2003

2004

2005

PI

Importações do resto do mundo (unidades)

1 164 228

780 921

699 129

807 893

Índice

100

67

60

69

Parte de mercado das importações do resto do mundo

35,6 %

25,6 %

22,7 %

26,4 %

(111)

Como indicado no considerando 65, um produtor na Comunidade foi excluído da definição de produção comunitária. Além disso, diversos produtores e empresas de montagem não colaboraram no presente processo (ver considerando 58). Com base nas informações obtidas durante o inquérito junto de produtores colaborantes e na queixa, estima-se que os volumes de vendas destes outros produtores comunitários para o mercado CE atingiram cerca de 1 000 000 unidades em 2003, tendo diminuído significativamente ao longo do período considerado para alcançar cerca de 400 000 unidades no PI. Do mesmo modo, a correspondente parte de mercado diminuiu ao longo do período considerado, tendo passado de 31 % em 2003 para 13 % no PI. Os outros produtores, por conseguinte, não ganharam qualquer volume de vendas nem parte de mercado a expensas da indústria comunitária. Pelo contrário, à semelhança da indústria comunitária, perderam uma percentagem importante das suas vendas e da sua parte de mercado em benefício das importações objecto de dumping provenientes da China.

(112)

Tendo em conta o que precede e atendendo à inexistência de informações em contrário, conclui-se que os outros produtores comunitários não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

 

2003

2004

2005

PI

Vendas da CE de outros produtores comunitários (estimativa em unidades)

1 039 780

919 375

510 659

399 891

Índice

100

88

49

38

Parte de mercado de outros produtores comunitários

31,4 %

29,7 %

16,4 %

12,9 %

(113)

Tal como indicado no considerando 70, o consumo diminuiu cerca de 200 000 unidades ou 6 % ao longo do período considerado. No entanto, note-se que durante o mesmo período a queda das vendas da indústria comunitária no mercado comunitário foi muito mais acentuada, tanto em termos absolutos (as vendas diminuíram entre 250 000 a 300 000 unidades) como relativos (queda maciça das vendas de 52 %). Ao mesmo tempo, enquanto a indústria comunitária perdia quase metade da sua parte de mercado (ver considerando 82), a parte de mercado dos compressores chineses aumentava 35 pontos percentuais (ver considerando 71). Conclui-se, assim, que a diminuição do consumo não causou o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(114)

A coincidência no tempo entre, por um lado, o aumento acentuado das importações objecto de dumping provenientes da RPC, o correspondente aumento das partes de mercado e a subcotação observada e, por outro, a deterioração na situação da indústria comunitária, permite concluir que as importações objecto de dumping causaram o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

(115)

O inquérito mostrou que os resultados das exportações da indústria comunitária podem ter contribuído em grau limitado para o prejuízo sofrido, mas não de molde a quebrar o nexo de causalidade. Foram analisados outros factores conhecidos, mas verificou-se que não contribuíram para o prejuízo sofrido. Apurou-se que a subida no preço unitário de produção da indústria comunitária foi largamente compensada pelo aumento simultâneo do preço de venda, pelo que se considerou, consequentemente, que não podia ter contribuído para o prejuízo sofrido. Quanto às importações provenientes de outros países terceiros, atendendo aos seus volumes e à sua parte de mercado cada vez menores, e tendo em conta a impossibilidade de uma comparação adequada com os preços da Comunidade, foi concluído que estas importações não causaram o prejuízo sofrido. No que diz respeito à concorrência dos outros produtores comunitários, tendo em conta a diminuição dos seus volumes de vendas e a perda de parte de mercado em benefício das importações objecto de dumping, ficou estabelecido que a sua actividade não contribui para o prejuízo sofrido. No que se refere à redução do consumo, atendendo a que foi menor que a diminuição das vendas efectuadas pelos produtores comunitários no mercado comunitário e que coincidiu com o aumento significativo das importações objecto de dumping provenientes da China, foi concluído que, enquanto tal, não tinha causado o prejuízo sofrido.

(116)

Com base na análise que precede, que distinguiu e separou devidamente as repercussões de todos os factores conhecidos na situação da indústria comunitária dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se que as importações provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

F.   INTERESSE DA COMUNIDADE

(117)

O Conselho e a Comissão averiguaram se existiam motivos imperiosos que levassem a concluir que a adopção de medidas neste caso específico não seria do interesse da Comunidade. Para o efeito, e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, o Conselho e a Comissão analisaram o impacto provável da instituição de medidas sobre todas as partes interessadas. A divulgação final inicialmente efectuada pelos serviços da Comissão, nos termos da primeira frase do n.o 4 do artigo 20.o do regulamento de base, incluía uma orientação no sentido de não serem instituídas medidas. No seguimento dessa divulgação, certos operadores, em particular dois produtores comunitários colaborantes, apresentaram determinados argumentos que levaram a um reexame da questão. O mais importante dos argumentos apresentados é debatido infra.

1.   Interesse dos produtores comunitários que participaram no inquérito

(118)

Sem prejuízo da definição de indústria comunitária (ver considerando 67), é importante ter em conta, como mencionado no considerando 60, que todos os grupos de empresas comunitárias colaborantes estabeleceram instalações de produção na RPC e importaram quantidades crescentes do produto em causa para revenda no mercado comunitário. Como mencionado no considerando 58, um grupo de empresas vendeu a sua instalação de produção baseada na Comunidade a outra empresa em 2007, isto é, após o PI. Considerando que se trata de um desenvolvimento posterior ao PI e que durante o período considerado este grupo fabricava o produto similar na Comunidade, os seus interesses são debatidos na presente rubrica e o grupo é referido como produtor comunitário.

(119)

O inquérito mostrou que, caso não sejam instituídas medidas, a indústria comunitária irá possivelmente continuar a sofrer um prejuízo. De facto, verificar-se-ia provavelmente uma nova deterioração da situação da indústria comunitária e um novo declínio da respectiva parte de mercado.

(120)

Se, pelo contrário, fossem instituídas medidas, tal poderia permitir um aumento dos preços e/ou volumes de vendas (e parte de mercado) que, por sua vez, proporcionaria à indústria comunitária a possibilidade de melhorar a sua situação financeira e económica.

(121)

Quanto à eventual evolução da parte de mercado da indústria comunitária, caso fossem instituídas medidas, é de notar que todos os produtores colaborantes alegaram durante o processo que tal conduziria à inversão do actual processo de deslocalização e redeslocalização (pelo menos, parcial) da produção para a Comunidade.

(122)

A este propósito, a análise dos dados pormenorizados apresentados pelos dois produtores comunitários colaborantes e pelas suas filiais coligadas na RPC mostrou que, na situação económica particular vigente na RPC durante os últimos anos, se registaram diferenças de custo importantes, que pesaram a favor da produção na RPC, e não na Comunidade, do produto em causa destinado ao mercado comunitário. Essas diferenças e o dumping praticado pelos exportadores chineses no mercado comunitário podem ter conduzido todos os produtores comunitários colaborantes a deslocalizar inicialmente (parte da) a sua produção.

(123)

Por conseguinte, analisou-se se a instituição de direitos anti-dumping, que, no caso dos exportadores coligados com os produtores mencionados no considerando 122, são relativamente baixos, iria, no que se refere a pelo menos dois dos produtores colaborantes, alterar os principais parâmetros económicos que conduziram ao processo de deslocalização. Apurou-se que o custo integral dos compressores vendidos na Comunidade e produzidos na RPC (incluindo, nomeadamente, custos de fabrico e encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, frete marítimo, direito convencional e um eventual direito anti-dumping) seria da mesma ordem, apesar de ligeiramente inferior, do custo integral de produção e venda de compressores similares na Comunidade.

(124)

Além disso, estas duas empresa reiteraram a sua opinião de que, se as medidas reduzissem o nível de subcotação dos preços causado pelos produtos chineses objecto de dumping, ser-lhes-ia possível aumentar e/ou reiniciar a sua produção na Comunidade utilizando as capacidades não utilizadas existentes.

(125)

Assim, não é de excluir, como alegado por dois dos produtores colaborantes nas observações que apresentaram após a divulgação, que esses produtores possam utilizar as suas substanciais capacidades não utilizadas na Europa. Tal parece possível, já que as medidas propostas permitiriam praticamente nivelar o custo das mercadorias, entregues no mercado comunitário, produzidas na RPC e na Comunidade. Consequentemente, não é de excluir que esses produtores irão aumentar a sua produção na Comunidade em virtude da instituição de medidas. Por último, não é de excluir que, caso os direitos sobre as exportações dos seus produtores coligados na RPC reduzissem a diferença entre os custos das mercadorias entregues no mercado comunitário, produzidas na RPC e na Comunidade, esses produtores preferissem não concentrar toda a produção fora da Comunidade, a fim de especializar a produção de certos modelos em certos locais ou de diversificar os riscos.

(126)

No que se refere a um terceiro produtor colaborante, a sua empresa coligada na RPC não foi incluída na amostra para o cálculo das margens de dumping, pelo que, caso fossem instituídas medidas, seria em princípio abrangida pelo direito médio de 51,6 % aplicável a empresas colaborantes não incluídas na amostra. Atendendo a que não foi incluída na amostra, a Comissão não possui informações verificadas relativamente aos custos de produção da referida empresa chinesa. Assim, não é de excluir que, nesse caso, o custo integral dos compressores vendidos na Comunidade e produzidos na RPC (incluindo, nomeadamente, custos de fabrico e encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, frete marítimo, direito convencional e eventuais direitos anti-dumping) excedesse o custo integral de produção e venda de compressores similares na Comunidade.

(127)

Na sequência da divulgação das conclusões, a associação italiana de fabricantes de compressores que apresentou a denúncia (ANIMA) sublinhou a necessidade de medidas anti-dumping, a fim de assegurar que os produtores possam continuar a produzir na Comunidade e a sobreviver economicamente. A sua posição foi claramente a favor da imposição de medidas, mesmo que os fornecedores coligados chineses de alguns produtores europeus fossem sujeitos a direitos anti-dumping relativamente elevados.

(128)

Foi realizada uma avaliação do potencial benefício para a indústria comunitária caso fossem instituídas medidas. Como assinalado, o facto de não se instituírem medidas poderá provocar uma nova deterioração da situação da indústria comunitária e um novo declínio da respectiva parte de mercado. Tal conduziria provavelmente a uma perda de postos de trabalho, bem como do investimento já realizado para criar capacidade de produção na Comunidade. Apesar de dificilmente quantificáveis, estes elementos terão também de ser tomados em consideração na avaliação global do interesse da Comunidade. Por outro lado, caso fossem instituídos direitos anti-dumping, não é de excluir um aumento da produção comunitária, envolvendo possivelmente a redeslocalização de uma parte da produção para a Comunidade. Daí poderia vir a resultar um aumento de emprego, com impacto adicional na indústria a montante, que fornece produtos semiacabados aos produtores de compressores comunitários.

2.   Interesse de outros produtores comunitários

(129)

Estes produtores não colaboraram no inquérito. A sua parte de mercado é similar à detida pela indústria comunitária. Atendendo à ausência de colaboração e ao facto de a maior parte destes produtores não ter adoptado uma posição clara no âmbito do presente processo, não existem indicações sobre qual seria o interesse dos referidos produtores. Na sequência da divulgação das conclusões, um dos produtores que não colaborou no inquérito e dois produtores autores da denúncia que não mantiveram a sua colaboração no presente processo (ver considerando 59), bem como a associação italiana de fabricantes de compressores (ANIMA) manifestaram-se e reiteraram os argumentos mencionados no considerando 127. Declararam-se claramente favoráveis à instituição de medidas.

3.   Interesse dos importadores, consumidores e outros operadores económicos independentes na Comunidade

(130)

Durante o PI, o único importador independente que colaborou assegurou cerca de 20 % do volume total das importações comunitárias do produto em causa originário da RPC. Na ausência de colaboração alternativa e atendendo à percentagem supra, considerou-se que este importador é representativo da situação dos importadores independentes. Esta parte colaborante indicou que se opõe à instituição de medidas anti-dumping sobre as importações deste produto específico provenientes da RPC. Durante o PI, a actividade de revenda do produto em causa representou entre 2 % e 8 % do volume de negócios total da empresa deste importador. Em termos de mão-de-obra, entre 30 e 70 pessoas estão directamente implicadas na aquisição, no comércio e na revenda do produto em causa.

(131)

Foi solicitada igualmente a colaboração das associações de consumidores, bem como de todos os retalhistas, distribuidores, comerciantes e/ou outros operadores económicos conhecidos, envolvidos na cadeia de distribuição na Comunidade. Não foi, no entanto, recebida qualquer colaboração. Uma vez que apenas um importador independente colaborou neste processo e tendo em conta a falta de participação de quaisquer outros operadores económicos comunitários ou de associações de consumidores, considerou-se adequado analisar o impacto global que as eventuais medidas poderiam ter em todas estas partes. Em termos globais, concluiu-se que a situação dos consumidores e dos operadores económicos envolvidos na cadeia de distribuição na Comunidade poderia ser afectada negativamente pelas eventuais medidas.

4.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(132)

Pelas razões expostas nos considerandos 125 e 126, neste caso específico, não é de excluir que os produtores comunitários que participaram no inquérito aproveitem a oportunidade para beneficiarem das medidas, recuperando parte da produção perdida devido ao dumping prejudicial, mediante a utilização das capacidades não utilizadas existentes.

(133)

Reconhece-se que a instituição de medidas poderá ter um efeito negativo nos consumidores e em todos os operadores económicos na cadeia de distribuição na Comunidade. Contudo, é igualmente claro que se a produção na Comunidade aumentasse (aumentando, por conseguinte, provavelmente, o número de pessoas empregadas nessa produção na Comunidade), as medidas criariam certos benefícios para a Comunidade.

(134)

O artigo 21.o do regulamento de base refere que se deve conceder especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por dumping que cause prejuízo, bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efectiva, apesar de esta disposição particular dever ser entendida no contexto do interesse geral da Comunidade, tal como, aliás, se prevê no referido artigo. Assim, convirá analisar as consequências que a instituição ou não de medidas terá para todas as partes interessadas.

(135)

Em conclusão, tendo em conta as elevadas margens de dumping e prejuízo, considera-se que, neste caso particular, com base na informação facultada, não existem elementos de prova suficientes para concluir que a eventual instituição de medidas seria claramente desproporcionada e contrária ao interesse da Comunidade.

(136)

No entanto, se, apesar da instituição de direitos, a situação vigente antes da instituição das medidas (em particular a parte de mercado de 53 % das importações provenientes da RPC e a parte de mercado relativamente pequena dos produtores comunitários colaborantes) permanecer inalterada, o custo do eventual direito a suportar por consumidores e operadores económicos comunitários (incluindo importadores, comerciantes e retalhistas) poderá ser considerado, a longo prazo, mais elevado do que o benefício para a indústria comunitária. Por conseguinte, as medidas serão instituídas por dois anos, sendo solicitados determinados relatórios, em particular, aos produtores comunitários.

G.   MEDIDAS DEFINITIVAS

(137)

O nível das medidas anti-dumping deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping, sem exceder as margens de dumping constatadas. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária obter um lucro, antes de impostos, equivalente ao que poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações objecto de dumping. Atendendo a que, durante todo o período considerado, a indústria comunitária não foi rentável no que diz respeito ao produto similar, considerou-se que a margem de lucro de 5 %, alcançada por essa indústria relativamente a outros produtos da mesma categoria que produziu e vendeu durante o PI, constitui um nível adequado que a indústria comunitária também poderia atingir, no que se refere ao produto similar, na ausência de dumping prejudicial.

(138)

O aumento de preços necessário foi, então, determinado com base numa comparação, por tipo de produto, entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. Este preço não prejudicial foi obtido após o ajustamento do preço de venda da indústria comunitária para ter em conta a margem de lucro acima mencionada. Qualquer diferença resultante desta comparação foi então expressa em percentagem do valor cif total de importação.

(139)

A comparação de preços acima mencionada mostrou que as margens de prejuízo calculadas se situam entre 61,3 % e 160,8 % e, para todas as empresas, são mais elevadas que as respectivas margens de dumping. Tendo em conta o que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do determinados compressores originários da RPC, ao nível das margens de dumping.

(140)

Assim, os direitos anti-dumping devem ser os seguintes:

Zhejiang Xinlei Mechanical & Electrical Co. Ltd., Wenling

77,6 %

Zhejiang Hongyou Air Compressor Manufacturing Co. Ltd., Wenling e Taizhou Hutou Air Compressors Manufacturing Co. Ltd., Wenling

76,6 %

Shanghai Wealth Machinery & Appliance Co. Ltd., Xangai e Wealth (Nantong) Machinery Co., Ltd., Nantong

73,2 %

Zhejiang Anlu Cleaning Machinery Co., Ltd., Taizhou

67,4 %

Nu Air (Shanghai) Compressor and Tools Co. Ltd., Xangai

13,7 %

FIAC Air Compressors (Jiangmen) Co. Ltd., Jiangmen

10,6 %

Empresas colaborantes não incluídas na amostra (enunciadas no anexo)

51,6 %

Todas as outras empresas

77,6 %

(141)

As taxas do direito anti-dumping individuais especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Essas taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a «todas as outras empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários da RPC produzidos pelas empresas em questão e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessa taxa, ficando sujeitos à taxa do direito nacional.

(142)

Qualquer pedido de aplicação de uma taxa individual do direito anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão, acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas no mercado interno e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Se for caso disso, o regulamento poderá ser alterado mediante uma actualização da lista das empresas que beneficiam de direitos individuais.

(143)

As medidas são instituídas a fim de permitir aos produtores comunitários recuperar do efeito prejudicial do dumping. Na medida em que existiria um desequilíbrio inicial entre o potencial benefício para os produtores comunitários e o custo para os consumidores e outros operadores económicos comunitários, esse desequilíbrio poderia ser compensado por um aumento e/ou reinício da produção na Comunidade. Contudo, como já anteriormente mencionado, tendo em conta a amplitude dos encargos decorrentes dos eventuais direitos e considerando que o aumento de produção previsto na Comunidade poderá também não ocorrer, considera-se prudente, nestas circunstâncias excepcionais, limitar a duração das medidas a um período de dois anos apenas.

(144)

Esse período deverá ser suficiente para os produtores comunitários aumentarem e/ou reiniciarem a sua produção na Europa, sem, ao mesmo tempo, fazer perigar significativamente a situação dos consumidores e outros operadores económicos na Comunidade. Considera-se que o período de dois anos será o mais adequado para analisar se a instituição de medidas teve, de facto, como efeito aumentar a produção europeia e também equilibrar os efeitos negativos sobre os importadores e consumidores.

(145)

Afigura-se igualmente adequado acompanhar atentamente a situação no mercado comunitário, na sequência da instituição de medidas, a fim de eventualmente reexaminar com prontidão as medidas, caso os direitos não pareçam estar a produzir o efeito que se pretende, isto é, permitir garantir a curto prazo a viabilidade dos produtores existentes e melhorar a sua situação económica e financeira a médio prazo.

(146)

Para tal, a Comissão solicitará aos produtores comunitários que lhe enviem relatórios periódicos sobre a evolução de diversos indicadores económicos e financeiros importantes. Também os importadores e outros operadores envolvidos poderão receber igual solicitação ou facultar essas informações por sua própria iniciativa. Com base nestes dados, a Comissão efectuará uma avaliação periódica da situação das importações e da produção comunitária, de modo a poder agir com celeridade caso seja necessário.

(147)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. As observações apresentadas pelas partes foram devidamente tomadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas sempre que tal se afigurou necessário. Foram dadas respostas pormenorizadas às observações apresentadas.

(148)

Para garantir a igualdade de tratamento entre os eventuais novos exportadores e as empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra, enumeradas no anexo do presente regulamento, deverá prever-se a aplicação do direito médio ponderado a que estas últimas se encontram sujeitas a quaisquer novos exportadores que, de outro modo, teriam direito a beneficiar de um reexame em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de compressores alternativos (excluindo bombas para compressores alternativos), de débito não superior a 2 metros cúbicos (m3) por minuto, classificados nos códigos NC ex 8414 40 10, ex 8414 80 22, ex 8414 80 28 e ex 8414 80 51, (códigos TARIC 8414401010, 8414802219, 8414802299, 8414802811, 8414802891, 8414805119 e 8414805199) e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direitos

Códigos adicionais TARIC

Zhejiang Xinlei Mechanical & Electrical Co. Ltd., Wenling

77,6 %

A860

Zhejiang Hongyou Air Compressor Manufacturing Co. Ltd., Wenling e Taizhou Hutou Air Compressors Manufacturing Co. Ltd., Wenling

76,6 %

A861

Shanghai Wealth Machinery & Appliance Co. Ltd., Xangai e Wealth (Nantong) Machinery Co., Ltd., Nantong

73,2 %

A862

Zhejiang Anlu Cleaning Machinery Co., Ltd., Taizhou

67,4 %

A863

Nu Air (Shanghai) Compressor and Tools Co. Ltd., Xangai

13,7 %

A864

FIAC Air Compressors (Jiangmen) Co. Ltd., Jiangmen

10,6 %

A865

Empresas colaborantes não incluídas na amostra (enunciadas no anexo)

51,6 %

A866

Todas as outras empresas

77,6 %

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4.   Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

não exportou para a Comunidade o produto descrito no n.o 1 durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006 («período de inquérito»),

não está coligado com nenhum exportador ou produtor da República Popular da China sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento,

exportou efectivamente o produto em causa para a Comunidade após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou que assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa do produto,

opera nas condições de economia de mercado definidas na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou, em alternativa, cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do referido regulamento,

O Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo, pode alterar o n.o 2, incluindo o novo produtor-exportador nas empresas colaborantes não incluídas na amostra e, por conseguinte, sujeitas ao direito médio ponderado de 51,6 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 21 de Março de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 314 de 21.12.2006, p. 2.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


ANEXO

PRODUTORES-EXPORTADORES CHINESES QUE COLABORARAM, NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA

Código adicional TARIC A866

Fini (Taishan) Air Compressor Manufacturing Co., Ltd.

Taishan

Lacme Dafeng Machinery Co., Ltd.

Dafeng

Qingdao D&D Electro Mechanical Technologies Co., Ltd. e Qingdao D&D International Co., Ltd.

Qingdao

Shanghai Liba Machine Co., Ltd.

Xangai

Taizhou Sanhe Machinery Co., Ltd.

Wenling

Taizhou Dazhong Air Compressors Co., Ltd.

Wenling

Taizhou Shimge Machinery & Electronic Co., Ltd.

Wenling

Quanzhou Yida Machine Equipment Co., Ltd.

Quanzhou


20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/21


REGULAMENTO (CE) N.o 262/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 19 de Março de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

62,5

MA

57,1

TN

134,4

TR

96,5

ZZ

87,6

0707 00 05

JO

202,1

MA

90,4

TR

156,2

ZZ

149,6

0709 90 70

MA

74,1

TR

127,0

ZZ

100,6

0709 90 80

EG

242,2

ZZ

242,2

0805 10 20

EG

46,0

IL

55,1

MA

53,7

TN

56,7

TR

46,1

ZA

43,3

ZZ

50,2

0805 50 10

IL

106,6

SY

109,7

TR

131,9

ZA

147,5

ZZ

123,9

0808 10 80

AR

98,4

BR

86,4

CA

98,7

CL

103,2

CN

83,2

MK

44,4

US

97,3

UY

87,6

ZA

69,5

ZZ

85,4

0808 20 50

AR

76,0

CL

72,8

CN

88,9

ZA

104,8

ZZ

85,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


20.3.2008   

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L 81/23


REGULAMENTO (CE) N.o 263/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2008

que prevê a não concessão de restituições à exportação para a manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que termina em 18 de Março de 2008.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 18 de Março de 2008, não será concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 do Conselho (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3). O Regulamento (CEE) n.o 1255/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1543/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 62).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 128/2007 (JO L 41 de 13.2.2007, p. 6).


20.3.2008   

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L 81/24


REGULAMENTO (CE) N.o 264/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2008

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de aves de capoeira, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 estabelece, no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o, que as restituições podem ser diferenciadas conforme os destinos, se a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de identificação prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, dos produtos e nos montantes fixados em anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marca de identificação estabelecidas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).


ANEXO

Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 20 de Março de 2008

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0105 11 11 9000

A02

EUR/100 pcs

1,4

0105 11 19 9000

A02

EUR/100 pcs

1,4

0105 11 91 9000

A02

EUR/100 pcs

1,4

0105 11 99 9000

A02

EUR/100 pcs

1,4

0105 12 00 9000

A02

EUR/100 pcs

2,8

0105 19 20 9000

A02

EUR/100 pcs

2,8

0207 12 10 9900

V03

EUR/100 kg

55,0

0207 12 90 9190

V03

EUR/100 kg

55,0

0207 12 90 9990

V03

EUR/100 kg

55,0

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

V03

A24, Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


20.3.2008   

PT

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L 81/26


REGULAMENTO (CE) N.o 265/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2008

que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado dos ovos, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2771/75 estabelece, no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o, que as restituições podem ser diferenciadas conforme os destinos, se a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no Regulamento (CE) n.o 1028/2006, de 19 de Junho de 2006, relativos a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (4).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, dos produtos e nos montantes fixados em anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marca de identificação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e das estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1028/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2771/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).

(4)  JO L 186 de 7.7.2006, p. 1.


ANEXO

Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 20 de Março de 2008

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0407 00 11 9000

A02

euros/100 unidades

2,32

0407 00 19 9000

A02

euros/100 unidades

1,16

0407 00 30 9000

E09

euros/100 kg

0,00

E10

euros/100 kg

20,00

E19

euros/100 kg

0,00

0408 11 80 9100

A03

euros/100 kg

50,00

0408 19 81 9100

A03

euros/100 kg

25,00

0408 19 89 9100

A03

euros/100 kg

25,00

0408 91 80 9100

A03

euros/100 kg

31,50

0408 99 80 9100

A03

euros/100 kg

8,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

E09

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia

E10

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas

E19

todos os destinos, com excepção da Suíça e dos grupos E09 e E10


20.3.2008   

PT

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L 81/28


REGULAMENTO (CE) N.o 266/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2008

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1, do artigo 8.o, do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.

(3)

Nos termos do n.o 2, do artigo 14.o, do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do n.o 1, do artigo 1.o, do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2008.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1496/2007 (JO L 333 de 19.12.2007, p. 3).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 20 de Março de 2008 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação dos produtos

Destino (1)

Taxa de restituição

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

 

– De aves domésticas:

 

 

0407 00 30

– – Outras:

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

0,00

03

20,00

04

0,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

0,00

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

– Gemas de ovos:

 

 

0408 11

– – Secas:

 

 

ex 0408 11 80

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

50,00

0408 19

– – Outras:

 

 

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

ex 0408 19 81

– – – – Líquidas:

 

 

não adoçadas

01

25,00

ex 0408 19 89

– – – – Congeladas:

 

 

não adoçadas

01

25,00

– Outras:

 

 

0408 91

– – Secas:

 

 

ex 0408 91 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

31,50

0408 99

– – Outras:

 

 

ex 0408 99 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

8,00


(1)  Os destinos são os seguintes:

01

Países terceiros. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972;

02

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia;

03

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas;

04

Todos os destinos, excepto a Suíça e os referidos em 02 e 03.


20.3.2008   

PT

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L 81/30


REGULAMENTO (CE) N.o 267/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2008

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2771/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(4)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 161/2008 (JO L 48 de 22.2.2008, p. 29).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 19 de Março de 2008, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango apresentação 70 %, congeladas

108,3

0

02

0207 12 90

Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas

120,1

0

01

111,1

2

02

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

230,1

21

01

261,8

12

02

297,4

1

03

0207 14 50

Peitos de galos ou galinhas, congelados

322,0

0

01

283,9

0

02

0207 14 60

Coxas de galos ou galinhas, congelados

116,1

8

01

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

181,1

0

01

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

370,2

0

01

400,6

0

03

0408 11 80

Gemas de ovos secas

457,1

0

02

0408 91 80

Ovos sem casca secos

439,1

0

02

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

223,8

19

01

3502 11 90

Ovalbuminas secas

560,1

0

02


(1)  Origem das importações

01

Brasil

02

Argentina

03

Chile.»


20.3.2008   

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L 81/32


REGULAMENTO (CE) N.o 268/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2008

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o, alíneas a), b), c), d), e) e g), desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(5)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomadas em consideração, sempre que adequado, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(6)

O n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a concessão de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína fabricada com este leite satisfizerem determinadas normas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (3), prevê o fornecimento, a preço reduzido, de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2008.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 do Conselho (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1496/2007 (JO L 333 de 19.12.2007, p. 3).

(3)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1546/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 68).


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 20 de Março de 2008 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

0,00

0,00

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

0,00

0,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

0,00

0,00

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00


(1)  As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para

a)

países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine e Estados Unidos da América, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça;

b)

territórios dos Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ceuta, Melila, comunas de Livigno e de Campione d'Italia, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

c)

territórios europeus por cujas relações externas um Estado-Membro é responsável e que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.


20.3.2008   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 81/35


REGULAMENTO (CE) N.o 269/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2008

que proíbe a pesca do maruca azul nas subzonas CIEM VI e VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2007 e 2008.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. Após essa data, é igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2008.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 9). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1533/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 21).


ANEXO

N.o

01/DSS

Estado-Membro

ESP

Unidade populacional

BLI/67-

Espécie

Maruca azul (Molva dypterygia)

Zona

VI e VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Data

4.2.2008


20.3.2008   

PT

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L 81/37


REGULAMENTO (CE) N.o 270/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2008

relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (1), nomeadamente o n.o 3 dos artigos 7.o e 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), limita a concessão das restituições à exportação dos produtos do sector vitivinícola aos volumes e despesas acordados no acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

(2)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão com vista a evitar a superação da quantidade prevista ou do orçamento disponível no âmbito daquele acordo.

(3)

Com base nas informações relativas aos pedidos de certificados de exportação de que a Comissão dispõe em 19 de Março de 2008, as quantidades ainda disponíveis respeitantes ao período até 30 de Abril de 2008 para a zona de destino 1) África, referida no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001, correm o risco de ser excedidas sem restrições respeitantes à emissão desses certificados de exportação com fixação antecipada da restituição. Por conseguinte, é conveniente aplicar uma percentagem única de aceitação aos pedidos apresentados de 16 a 18 de Março de 2008 e suspender para esta zona até 1 de Maio de 2008 a emissão de certificados relativamente aos pedidos apresentados, assim como a apresentação dos pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição no sector vitivinícola cujos pedidos foram apresentados de 16 a 18 de Março de 2008 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2001 são emitidos até ao limite de 64,57 % das quantidades pedidas para a zona 1) África.

2.   No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, fica suspensa até 1 de Maio 2008, para a zona de destino 1) África, a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 19 de Março de 2008 e a apresentação, a partir de 20 de Março de 2008, de pedidos de certificados de exportação.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1211/2007 (JO L 274 de 18.10.2007, p. 5).

(2)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).


DIRECTIVAS

20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/38


DIRECTIVA 2008/24/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2006/48/CE relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os primeiro e terceiro períodos do n.o 2 do artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, terão esses actos de ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar adaptações técnicas e medidas de execução para ter em conta, nomeadamente, a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar uma aplicação uniforme da Directiva 2006/48/CE. Estas medidas têm por objecto clarificar definições, alterar o âmbito das isenções e elaborar ou completar as disposições da directiva mediante adaptações técnicas relativas à determinação dos fundos próprios e à organização, cálculo e avaliação dos riscos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/48/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 2006/48/CE prevê uma restrição temporal relativamente às competências de execução atribuídas à Comissão. Na sua Declaração sobre a Decisão 2006/512/CE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão referiram que a Decisão 2006/512/CE proporciona uma solução horizontal e satisfatória para o desejo do Parlamento Europeu de controlar a execução dos actos aprovados por co-decisão e que, em consequência, as competências de execução deverão ser conferidas à Comissão sem limite de tempo. O Parlamento Europeu e o Conselho declararam igualmente que assegurarão que as propostas destinadas a revogar as disposições de actos que prevêem um limite de tempo para a delegação na Comissão de competências de execução sejam aprovadas no mais breve prazo possível. Na sequência da introdução do procedimento de regulamentação com controlo, a disposição que estabelece esse limite temporal na Directiva 2006/48/CE deverá ser suprimida.

(6)

A Comissão deverá avaliar periodicamente o funcionamento das disposições relativas às competências de execução que lhe estão atribuídas, para que o Parlamento Europeu e o Conselho possam determinar se o âmbito dessas competências e os requisitos de natureza processual impostos à Comissão são adequados e garantem tanto a eficiência como a responsabilidade democrática.

(7)

A Directiva 2006/48/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(8)

Uma vez que as alterações a introduzir pela presente directiva na Directiva 2006/48/CE constituem adaptações de ordem técnica que dizem unicamente respeito ao procedimento de comitologia, não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 150.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo, no que respeita aos fundos próprios, da proposta a apresentar pela Comissão nos termos do artigo 62.o, as adaptações técnicas destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva nos seguintes domínios são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 151.o:»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

no proémio, a expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 151.o» é suprimida,

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas a que se referem as alíneas a), b), c) e f) que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 151.o. As medidas a que se referem as alíneas d) e e) são aprovadas nos termos do n.o 2-A do artigo 151.o»;

c)

Os n.os 3 e 4 são suprimidos.

2.

O artigo 151.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Até 31 de Dezembro de 2010 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos, a Comissão avalia as disposições relativas às suas competências de execução e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o respectivo funcionamento. Neste relatório, a Comissão aprecia, nomeadamente, a necessidade de propor alterações à presente directiva, a fim de garantir uma delimitação correcta das competências de execução que lhe estão atribuídas. A conclusão quanto à necessidade ou desnecessidade de proceder a alterações deve ser justificada de forma pormenorizada. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa destinada a alterar as disposições relativas às competências de execução atribuídas à Comissão.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  JO C 39 de 23.2.2007, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(4)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/64/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/40


DIRECTIVA 2008/25/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias à execução da Directiva 2002/87/CE destinadas a clarificar os aspectos técnicos de algumas definições dela constantes, em especial para permitir ter em conta a evolução dos mercados financeiros e das técnicas prudenciais e para assegurar uma aplicação uniforme daquela directiva na Comunidade. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/87/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 2002/87/CE prevê uma restrição temporal relativamente às competências de execução atribuídas à Comissão. Na sua Declaração sobre a Decisão 2006/512/CE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão referiram que a Decisão 2006/512/CE proporciona uma solução horizontal e satisfatória para o desejo do Parlamento Europeu de controlar a execução dos actos aprovados por co-decisão e que, em consequência, as competências de execução deverão ser conferidas à Comissão sem limite de tempo. O Parlamento Europeu e o Conselho declararam igualmente que assegurarão que as propostas destinadas a revogar as disposições de actos que prevêem um limite no tempo para a delegação na Comissão de competências de execução sejam aprovadas no mais breve prazo possível. Na sequência da introdução do procedimento de regulamentação com controlo, a disposição que estabelece esse limite temporal na Directiva 2002/87/CE deverá ser suprimida.

(6)

A Comissão deverá avaliar periodicamente o funcionamento das disposições relativas às competências de execução que lhe estão atribuídas, para que o Parlamento Europeu e o Conselho possam determinar se o âmbito destas competências e os requisitos de natureza processual impostos à Comissão são adequados e garantem tanto a eficiência como a responsabilidade democrática.

(7)

A Directiva 2002/87/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(8)

Uma vez que as alterações a introduzir pela presente directiva na Directiva 2002/87/CE constituem adaptações de ordem técnica que dizem unicamente respeito ao procedimento de comitologia, não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2002/87/CE é alterada da seguinte forma:

1.

O n.o 1 do artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 21.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o».

2.

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o»;

b)

Os n.os 3 e 4 são substituídos pelo seguinte texto:

«3.   Até 31 de Dezembro de 2010 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos, a Comissão avalia as disposições relativas às suas competências de execução e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o respectivo funcionamento. O relatório aprecia, nomeadamente, a necessidade de a Comissão propor alterações à presente directiva tendo em vista garantir uma delimitação correcta das competências de execução que lhe estão atribuídas. A conclusão quanto à necessidade ou desnecessidade de proceder a alterações deve ser justificada de forma pormenorizada. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa destinada a alterar as disposições relativas às competências de execução atribuídas à Comissão.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  JO C 39 de 23.2.2007, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(4)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2005/1/CE (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/42


DIRECTIVA 2008/26/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2003/6/CE relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias à execução da Directiva 2003/6/CE, a fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e de assegurar uma aplicação uniforme dessa directiva. Estas medidas têm por objecto adaptar definições, desenvolver ou completar as disposições existentes com modalidades técnicas para a publicação de informação privilegiada, listas de iniciados, comunicação às autoridades competentes das operações efectuadas por pessoas com responsabilidades dirigentes que levantem suspeitas e comunicação imparcial dos resultados de trabalhos de investigação. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2003/6/CE, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 2003/6/CE prevê uma restrição temporal relativamente às competências de execução atribuídas à Comissão. Na sua Declaração sobre a Decisão 2006/512/CE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão referiram que a Decisão 2006/512/CE proporciona uma solução horizontal e satisfatória para o desejo do Parlamento Europeu de controlar a execução dos actos aprovados por co-decisão e que, em consequência, as competências de execução deverão ser conferidas à Comissão sem limite de tempo. O Parlamento Europeu e o Conselho declararam igualmente que assegurarão que as propostas destinadas a revogar as disposições de actos que prevêem um limite de tempo para a delegação na Comissão de competências de execução sejam aprovadas no mais breve prazo possível. Na sequência da introdução do procedimento de regulamentação com controlo, a disposição que estabelece esse limite temporal na Directiva 2003/6/CE deverá ser suprimida.

(6)

A Comissão deverá avaliar periodicamente o funcionamento das disposições relativas às competências de execução que lhe estão atribuídas, para que o Parlamento Europeu e o Conselho possam determinar se o âmbito destas competências e os requisitos de natureza processual impostos à Comissão são adequados e garantem tanto a eficiência como a responsabilidade democrática.

(7)

A Directiva 2003/6/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(8)

Uma vez que as alterações a introduzir pela presente directiva na Directiva 2003/6/CE constituem adaptações de ordem técnica que dizem unicamente respeito ao procedimento de comitologia, não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2003/6/CE é alterada da seguinte forma:

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 5 do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«5.

“Práticas de mercado aceites”, práticas que é razoável esperar num ou mais mercados financeiros e aceites pela autoridade competente de acordo com as orientações aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 17.o»;

b)

O segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

a expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 17.o» é suprimida,

ii)

é aditado o seguinte período:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 17.o».

2.

O n.o 10 do artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 17.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 17.o».

3.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 17.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte período:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 17.o».

4.

O n.o 5 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A Comissão aprova, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, medidas de execução relativas aos procedimentos de trabalho para o intercâmbio de informações e as inspecções transfronteiriças referidos no presente artigo.»

5.

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o»;

b)

Os n.os 3 e 4 são substituídos pelo seguinte texto:

«3.   Até 31 de Dezembro de 2010 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos, a Comissão avalia as disposições relativas às suas competências de execução e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento das mesmas. O relatório aprecia, nomeadamente, a necessidade de a Comissão propor alterações à presente directiva a fim de garantir uma delimitação correcta das competências de execução que lhe estão atribuídas. A conclusão quanto à necessidade ou desnecessidade de proceder a alterações deve ser justificada de forma pormenorizada. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa destinada a alterar as disposições relativas às competências de execução atribuídas à Comissão.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  JO C 39 de 23.2.2007, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(4)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/45


DIRECTIVA 2008/27/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2001/18/CE relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo seja aplicável aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias à execução da Directiva 2001/18/CE. Essas medidas têm por objecto adaptar certos anexos, estabelecer os critérios para a notificação e fixar os limiares mínimos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2001/18/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 2001/18/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(6)

Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir na Directiva 2001/18/CE pela presente directiva não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2001/18/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 16.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   São estabelecidos os critérios e requisitos de informação referidos no n.o 1, bem como os requisitos adequados para um resumo do processo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 30.o, após consulta do comité científico competente. Tais critérios e requisitos de informação devem permitir garantir um elevado nível de segurança para a saúde humana e para o ambiente e devem basear-se em dados científicos disponíveis em relação a essa segurança e à experiência adquirida com a libertação de OGM comparáveis.

Os requisitos estabelecidos no n.o 2 do artigo 13.o devem ser substituídos pelos requisitos aprovados nos termos do primeiro parágrafo, sendo aplicável o procedimento estabelecido nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 13.o e nos artigos 14.o e 15.o

3.   Antes de se iniciar o procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 30.o a fim de tomar uma decisão sobre os critérios e requisitos de informação referidos no n.o 1, a Comissão faculta essa proposta ao público, que pode apresentar-lhe os seus comentários no prazo de 60 dias. A Comissão envia esses comentários, juntamente com uma análise, ao comité criado nos termos do artigo 30.o».

2.

No artigo 21.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No caso de produtos em relação aos quais seja impossível excluir a existência, fortuita ou tecnicamente inevitável, de vestígios de OGM autorizados, pode ser fixado um limiar mínimo abaixo do qual esses produtos não têm de ser rotulados nos termos do n.o 1.

Os limiares são fixados consoante o produto em questão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 30.o».

3.

No artigo 21.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   No caso de produtos destinados a serem directamente transformados, o n.o 1 não se aplica aos vestígios de OGM autorizados numa proporção que não exceda 0,9 % ou limiares inferiores, desde que tais vestígios sejam fortuitos ou tecnicamente inevitáveis.

Podem ser fixados os limiares referidos no primeiro parágrafo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 30.o».

4.

No artigo 23.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No prazo de 60 dias a contar da data de recepção das informações transmitidas pelo Estado-Membro e pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 30.o, é tomada uma decisão sobre a medida tomada pelo Estado-Membro. Para efeitos da contagem desse prazo de 60 dias, não são contados os períodos de tempo em que a Comissão aguarda informações complementares que tenha eventualmente solicitado ao notificador ou o parecer do ou dos comités científicos que tenha consultado. O período de tempo em que a Comissão aguarda o parecer do ou dos comités científicos consultados não pode exceder 60 dias.

Do mesmo modo, não é contado o período de tempo durante o qual o Conselho delibera pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 30.o».

5.

No artigo 26.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As condições de aplicação do n.o 1 são estabelecidas sem criar duplicações nem incoerências em relação às disposições vigentes sobre rotulagem previstas na legislação comunitária. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 30.o Ao fazê-lo, deverão ser tidas em conta, se for caso disso, as disposições sobre rotulagem estabelecidas pelos Estados-Membros de acordo com a legislação comunitária.».

6.

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.o

Adaptação dos anexos ao progresso técnico

As medidas para adaptação ao progresso técnico das partes C e D do anexo II, dos anexos III a VI e da parte C do anexo VII, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 30.o».

7.

No artigo 30.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

8.

No anexo II, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O presente anexo descreve em termos gerais o objectivo a atingir, os elementos a ter em consideração e os princípios gerais e a metodologia a seguir para efectuar a avaliação dos riscos ambientais referida nos artigos 4.o e 13.o. Podem ser elaboradas, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 30.o, notas de orientação técnica destinadas a facilitar a aplicação e a explicação do presente anexo.».

9.

No anexo IV, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«O presente anexo descreve em termos gerais as informações complementares a prestar em caso de notificação para colocação no mercado e as informações sobre os requisitos de rotulagem relativos aos OGM como produtos ou elementos de produtos a colocar no mercado e aos OGM isentos ao abrigo do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 2.o. Podem ser elaboradas, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 30.o, notas de orientação técnica relativas, nomeadamente, à descrição do uso previsto para o produto, a fim de facilitar a aplicação e a explicação do presente anexo. Os requisitos de rotulagem para organismos isentos estabelecidos no artigo 26.o devem ser cumpridos mediante a formulação de recomendações e restrições adequadas sobre a utilização do produto:».

10.

No anexo VII, o primeiro e o segundo parágrafos são substituídos pelo seguinte texto:

«O presente anexo descreve em termos gerais o objectivo a atingir e os princípios gerais a seguir para elaborar o plano de monitorização previsto no n.o 2 do artigo 13.o, no n.o 3 do artigo 19.o e no artigo 20.o. Podem ser elaboradas, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 30.o, notas de orientação técnica destinadas a facilitar a aplicação e a explicação do presente anexo.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(3)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/48


DIRECTIVA 2008/28/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2005/32/CE relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia, bem como a Directiva 92/42/CEE do Conselho e as Directivas 96/57/CE e 2000/55/CE, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), bem como três directivas que constituem medidas de execução dessa directiva na acepção do seu artigo 15.o, a saber, a Directiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos (4), a Directiva 96/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro de 1996, relativa aos requisitos de rendimento energético dos frigoríficos e congeladores electrodomésticos e respectivas combinações (5), e a Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa a normas de eficiência energética para balastros de fontes de iluminação fluorescente (6), prevêem que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (8) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

A referida declaração inclui a lista dos actos que devem ser adaptados com urgência, nomeadamente a Directiva 2005/32/CE. A adaptação da referida directiva implica a adaptação das Directivas 92/42/CEE, 96/57/CE e 2000/55/CE.

(5)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar ou revogar as Directivas 92/42/CEE, 96/57/CE e 2000/55/CE. A decisão de alteração ou de revogação deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(6)

Além disso, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas de execução que fixem os requisitos de concepção ecológica aplicáveis a determinados produtos que consomem energia, incluindo a introdução de medidas de execução durante o período de transição e, quando apropriado, as disposições sobre o equilíbrio entre os vários aspectos ambientais. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2005/32/CE, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo.

(7)

A Directiva 2005/32/CE e as Directivas 92/42/CEE, 96/57/CE e 2000/55/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas.

(8)

Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir pela presente directiva na Directiva 2005/32/CE, bem como nas Directivas 92/42/CEE, 96/57/CE e 2000/55/CE, não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para esse efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2005/32/CE

A Directiva 2000/32/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 13.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   As medidas de execução podem ser acompanhadas de orientações que digam respeito às especificidades das PME que operem no sector do produto afectado. Caso seja necessário, e nos termos do n.o 1, a Comissão pode produzir material especializado adicional destinado a facilitar a aplicação da presente directiva pelas PME.».

2.

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Se um produto consumidor de energia preencher os critérios referidos no n.o 2, deve ser abrangido por uma medida de execução ou por uma medida de auto-regulação, nos termos da alínea b) do n.o 3. Essas medidas de execução, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o»;

b)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redacção:

«10.   Se for caso disso, as medidas de execução que estabeleçam requisitos de concepção ecológica devem incluir disposições sobre o equilíbrio entre os vários aspectos ambientais. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o».

3.

O n.o 2 do artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

No proémio, a expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 19.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o».

4.

No artigo 19.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

Artigo 2.o

Alteração à Directiva 92/42/CEE

No artigo 10.o-A da Directiva 92/42/CEE, a expressão «de acordo com o n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE» é substituída pela expressão «nos termos do n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE».

Artigo 3.o

Alteração à Directiva 96/57/CE

No artigo 9.o-A da Directiva 96/57/CE, a expressão «de acordo com o n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE» é substituída pela expressão «nos termos do n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE».

Artigo 4.o

Alteração à Directiva 2000/55/CE

No artigo 9.o-A da Directiva 2000/55/CE, a expressão «de acordo com o n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE» é substituída pela expressão «nos termos do n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE».

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(3)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(4)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/32/CE.

(5)  JO L 236 de 18.9.1996, p. 36. Directiva alterada pela Directiva 2005/32/CE.

(6)  JO L 279 de 1.11.2000, p. 33. Directiva alterada pela Directiva 2005/32/CE.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(8)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/51


DIRECTIVA 2008/29/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinam a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo seja aplicável aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já se encontram em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar certas disposições e anexos, para aprovar princípios e directrizes e para definir condições específicas de execução. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2001/83/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 2001/83/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(6)

Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir pela presente directiva na Directiva 2001/83/CE não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para esse efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2001/83/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 14.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Se novos conhecimentos científicos o justificarem, a Comissão pode alterar o disposto no terceiro travessão do primeiro parágrafo. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 121.o».

2.

No artigo 35.o, o terceiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão aprova estas disposições através de um regulamento de execução. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 121.o».

3.

No artigo 46.o, o segundo parágrafo da alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«A presente alínea é igualmente aplicável a determinados excipientes cuja lista e condições específicas de aplicação são estabelecidas por uma directiva aprovada pela Comissão. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 121.o».

4.

No artigo 46.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão pode alterar o n.o 1 para o adaptar ao progresso científico e técnico. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 121.o».

5.

No artigo 47.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os princípios e directrizes de boas práticas de fabrico dos medicamentos referidos na alínea f) do artigo 46.o são aprovados através de uma directiva. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 121.o».

6.

No artigo 104.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   A Comissão pode alterar o n.o 6 tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 121.o».

7.

No artigo 107.o, o quarto parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«A decisão sobre as medidas finais respeitantes ao produto é aprovada nos termos do n.o 3 do artigo 121.o».

8.

O artigo 108.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 108.o

A Comissão aprova todas as alterações que se revelarem necessárias para adaptar as disposições dos artigos 101.o a 107.o ao progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 121.o».

9.

O artigo 120.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 120.o

A Comissão aprova as alterações necessárias para adaptar o anexo I ao progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 121.o».

10.

O artigo 121.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   O regulamento interno do Comité Permanente é tornado público.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(3)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1394/2007 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/53


DIRECTIVA 2008/30/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea g) do n.o 2 do artigo 44.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/43/CE (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias à execução da Directiva 2006/43/CE, em especial para assegurar a confiança pública nas funções de revisão ou auditoria e a aplicação uniforme dos requisitos de deontologia profissional, sistemas de controlo da qualidade, independência e objectividade, para proceder à adaptação da lista de matérias a incluir na prova de conhecimentos teóricos dos auditores, para aprovar normas internacionais de auditoria e um modelo comum de relatório de auditoria ou certificação legal das contas anuais ou consolidadas e para definir os casos excepcionais em que documentos podem ser transferidos directamente para um país terceiro. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/43/CE, nomeadamente completando a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 2006/43/CE prevê uma restrição temporal relativamente às competências de execução atribuídas à Comissão. Na sua Declaração sobre a Decisão 2006/512/CE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão referiram que a Decisão 2006/512/CE proporciona uma solução horizontal e satisfatória para os pedidos do Parlamento Europeu de controlar a execução dos actos aprovados por co-decisão e que, em consequência, as competências de execução deverão ser conferidas à Comissão sem limites de duração. O Parlamento Europeu e o Conselho declararam igualmente que assegurarão que as propostas destinadas a revogar as disposições de actos que prevêem um limite no tempo para a delegação na Comissão de competências de execução sejam aprovadas no mais breve prazo possível. Na sequência da introdução do procedimento de regulamentação com controlo, a disposição que estabelece esse limite temporal na Directiva 2006/43/CE deverá ser suprimida.

(6)

A Comissão deverá avaliar periodicamente o funcionamento das disposições relativas às competências de execução que lhe estão atribuídas, para que o Parlamento Europeu e o Conselho possam determinar se o âmbito destas competências e os requisitos de natureza processual impostos à Comissão são adequados e garantem tanto a eficiência como a responsabilidade democrática.

(7)

A Directiva 2006/43/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(8)

Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir na Directiva 2006/43/CE pela presente directiva não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2006/43/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 8.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «, nos termos do n.o 2 do artigo 48.o,» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte período:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 48.o».

2.

No artigo 21.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «, nos termos do n.o 2 do artigo 48.o,» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte período:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 48.o».

3.

No artigo 22.o, o n.o 4 é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «, nos termos do n.o 2 do artigo 48.o,» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 48.o».

4.

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 48.o» é substituída pela expressão «pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 48.o»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a expressão «, nos termos do n.o 2 do artigo 48.o,» é suprimida;

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 48.o».

5.

No artigo 28.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «, nos termos do n.o 2 do artigo 48.o,» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte período:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 48.o».

6.

No artigo 29.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «, nos termos do n.o 2 do artigo 48.o,» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte período:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 48.o».

7.

No artigo 36.o, o n.o 7 é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «, nos termos do n.o 2 do artigo 48.o,» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte período:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 48.o».

8.

O n.o 6 do artigo 45.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A fim de assegurar a aplicação uniforme da alínea d) do n.o 5, a equivalência nela prevista é apreciada pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e objecto de decisão pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 48.o. Os Estados-Membros podem apreciar a equivalência prevista na alínea d) do n.o 5 do presente artigo enquanto a Comissão não tiver tomado a referida decisão.

Neste contexto, a Comissão pode tomar medidas destinadas a estabelecer critérios gerais de equivalência de acordo com os requisitos constantes dos artigos 22.o, 24.o, 25.o e 26.o aplicáveis a todos os países terceiros e que devem ser utilizados pelos Estados-Membros para apreciar a equivalência a nível nacional. Os critérios não podem ser mais restritivos do que os requisitos constantes dos artigos 22.o, 24.o, 25.o e 26.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 48.o».

9.

O n.o 2 do artigo 46.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, a equivalência nele prevista é apreciada pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e objecto de decisão pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 48.o. Os Estados-Membros podem apreciar a equivalência prevista no n.o 1 do presente artigo, ou confiar nas apreciações realizadas por outros Estados-Membros, enquanto a Comissão não tiver tomado a referida decisão. Se a Comissão decidir que o requisito de equivalência previsto no n.o 1 do presente artigo não está satisfeito, pode autorizar os auditores e as entidades de auditoria em questão a prosseguirem as suas actividades de auditoria em conformidade com os requisitos do Estado-Membro em causa durante um período de transição adequado.

Neste contexto, a Comissão pode tomar medidas destinadas a estabelecer critérios gerais de equivalência de acordo com os requisitos constantes dos artigos 29.o, 30.o e 32.o aplicáveis a todos os países terceiros e que devem ser utilizados pelos Estados-Membros para apreciar a equivalência a nível nacional. Os critérios não podem ser mais restritivos do que os requisitos constantes dos artigos 29.o, 30.o e 32.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 48.o».

10.

O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A fim de assegurar a aplicação uniforme da alínea c) do n.o 1, o carácter adequado nela referido é apreciado pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e objecto de decisão pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 48.o. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão da Comissão.

A apreciação da referida adequação baseia-se nos requisitos previstos no artigo 36.o ou em resultados funcionais globalmente equivalentes. As medidas tomadas neste contexto, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, e visam facilitar a cooperação entre as autoridades competentes, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 48.o»;

b)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

a expressão «, nos termos do n.o 2 do artigo 48.o,» é suprimida;

ii)

é aditado o seguinte período:

«Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 48.o».

11.

O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o»;

b)

Os n.os 3 e 4 são substituídos pelo seguinte texto:

«3.   Até 31 de Dezembro de 2010 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos, a Comissão procede à revisão das disposições relativas às suas competências de execução e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o respectivo funcionamento. O relatório aprecia, em especial, a necessidade de a Comissão propor alterações à presente directiva, tendo em vista garantir uma delimitação correcta das competências de execução que lhe estão atribuídas. A conclusão quanto à necessidade ou desnecessidade de proceder a alterações deve ser justificada de forma pormenorizada. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa destinada a alterar as disposições relativas às competências de execução atribuídas à Comissão.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(3)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/57


DIRECTIVA 2008/31/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar condições comuns em matéria de investigação e desenvolvimento, para adaptar os anexos e para aprovar o programa de revisão. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 98/8/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 98/8/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(6)

Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir na Directiva 98/8/CE pela presente directiva não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para esse efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 98/8/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 10.o, o n.o 5 é alterado do seguinte modo:

a)

O terceiro parágrafo da alínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«Esta avaliação deve ser transmitida nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, tendo em vista a decisão a aprovar pela Comissão nos termos do artigo 27.o. Essa decisão, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o»;

b)

O ponto 5 da alínea ii) passa a ter a seguinte redacção:

«5.

Os processos com os dados completos da avaliação que servem ou serviram para a inclusão nos anexos I, I A ou I B devem ser postos à disposição do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 28.o».

2.

No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Ao receber a avaliação, a Comissão prepara no mais curto prazo, nos termos do artigo 27.o, uma proposta de decisão a aprovar no prazo máximo de 12 meses após a recepção da avaliação referida no n.o 2. Essa decisão, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o».

3.

No artigo 16.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Após a aprovação da presente directiva, a Comissão inicia um programa de trabalho de dez anos destinado à análise sistemática de todas as substâncias activas já existentes no mercado na data referida no n.o 1 do artigo 34.o como substâncias activas de produtos biocidas para fins diferentes dos definidos nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 2.o. A elaboração e a execução do programa, nomeadamente a fixação de prioridades para a avaliação das diversas substâncias activas e um calendário, são objecto de regulamentação. Essa regulamentação, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o. O mais tardar dois anos antes da conclusão do programa de trabalho, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados.

Durante o referido período de dez anos, e a partir da data prevista no n.o 1 do artigo 34.o, pode ser decidido que uma substância activa seja incluída nos anexos I, I A ou I B e em que condições ou, nos casos em que não tenham sido observados os requisitos do artigo 10.o ou em que as informações e os dados requeridos não tenham sido apresentados dentro do prazo fixado, que essa substância activa não seja incluída nos anexos I, I A ou I B. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o».

4.

No artigo 17.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Devem ser aprovadas condições comuns de aplicação do presente artigo, em especial as quantidades máximas de substâncias activas ou de produtos biocidas que podem ser libertadas durante as experiências e os dados mínimos a apresentar para fins de avaliação nos termos do n.o 2. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o».

5.

No artigo 27.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No final do período concedido para as observações, a Comissão deve elaborar um projecto de decisão nos termos dos n.os 2 ou 4 do artigo 28.o, com base no conjunto dos seguintes elementos:

a)

Documentos provenientes do Estado-Membro que avalia os processos;

b)

Eventuais pareceres emitidos por comités científicos consultivos;

c)

Observações de outros Estados-Membros e dos requerentes; e

d)

Outras informações relevantes.».

6.

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Produtos Biocidas.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo indicado no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.»;

d)

É aditado o seguinte número:

«4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

7.

O artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.o

Adaptação ao progresso técnico

Devem ser aprovadas as medidas necessárias para adaptar ao progresso técnico os anexos II A, II B, III A, III B, IV A e IV B, bem como as descrições dos tipos de produtos constantes do anexo V, e para especificar os requisitos de dados para cada um desses tipos de produtos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(3)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/16/CE da Comissão (JO L 42 de 16.2.2008, p. 48).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/60


DIRECTIVA 2008/32/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer as especificações técnicas e os métodos normalizados e para adaptar alguns anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2000/60/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

Uma vez que a Comissão criou, pela Decisão 2005/646/CE (6), um registo dos sítios que constituirão a rede de intercalibração referida na Secção 1.4.1 do anexo V da Directiva 2000/60/CE, afigura-se adequada a supressão das referências aos prazos já expirados.

(6)

A Directiva 2000/60/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(7)

Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir na Directiva 2000/60/CE pela presente directiva não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para esse efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2000/60/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Devem ser aprovadas as especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado da água. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o».

2.

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

Adaptações técnicas da directiva

1.   Os anexos I e III e o ponto 1.3.6 do anexo V podem ser adaptados ao progresso científico e técnico, tendo-se em conta os prazos para avaliação e actualização dos planos de gestão das bacias hidrográficas referidos no artigo 13.o. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o

Caso seja necessário, a Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o, orientações para a execução dos anexos II e V.

2.   Para efeitos de transmissão e tratamento de dados, incluindo dados estatísticos e cartográficos, os formatos técnicos para efeitos do disposto no n.o 1 podem ser aprovados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o».

3.

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

4.

No anexo V, a secção 1.4.1 é alterada do seguinte modo:

a)

A subalínea vii) passa a ter a seguinte redacção:

«vii)

A Comissão prepara um projecto de registo dos sítios que constituirão a rede de intercalibração. O registo definitivo dos sítios é aprovado pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o;»;

b)

A subalínea ix) passa a ter a seguinte redacção:

«ix)

Os resultados do exercício de intercalibração e os valores estabelecidos para as classificações a atribuir no âmbito do sistema de monitorização dos Estados-Membros nos termos das subalíneas i) a viii), que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o e publicados no prazo de seis meses a contar da conclusão do exercício de intercalibração.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(3)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva alterada pela Decisão n.o 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

(6)  Decisão 2005/646/CE da Comissão, de 17 de Agosto de 2005, relativa ao estabelecimento de um registo dos sítios que constituirão a rede de intercalibração, em conformidade com a Directiva 2000/60/CE (JO L 243 de 19.9.2005, p. 1).


20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/62


DIRECTIVA 2008/33/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos, para estabelecer certos requisitos técnicos e para aprovar normas para o controlo do cumprimento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2000/53/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

Uma vez que a Comissão estabeleceu as normas de execução referidas no n.o 5 do artigo 5.o, no n.o 2 do artigo 7.o e no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 2000/53/CE através das Decisões 2002/151/CE (6), 2005/293/CE (7) e 2003/138/CE (8), é adequado suprimir as referências aos prazos de 21 de Outubro de 2001, de 21 de Outubro de 2002 e de 21 de Outubro de 2001, respectivamente.

(6)

A Directiva 2000/53/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(7)

Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir na Directiva 2000/53/CE pela presente directiva não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para esse efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2000/53/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 4.o, a alínea b) do n.o 2 é alterada do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«O anexo II deve ser alterado regularmente e de acordo com o progresso técnico e científico para:»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas a que se referem as subalíneas i) a iv), que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o».

2.

No artigo 5.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir o reconhecimento e a aceitação mútuos, por parte das autoridades competentes, dos certificados de destruição emitidos noutros Estados-Membros, nos termos do n.o 3.

Para esse efeito, devem ser estabelecidos os requisitos mínimos relativos ao certificado de destruição. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o».

3.

Ao artigo 6.o é aditado o seguinte número:

«6.   O anexo I deve ser alterado de acordo com o progresso técnico e científico. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o».

4.

No artigo 7.o, o terceiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Devem ser estabelecidas as regras de execução necessárias para o controlo do cumprimento pelos Estados-Membros dos objectivos previstos no primeiro parágrafo. Ao propor essas regras, a Comissão deve ter em consideração todos os elementos pertinentes, nomeadamente a disponibilidade de informações e a evolução das exportações e importações de veículos em fim de vida. Essas regras de execução, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o».

5.

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Devem ser estabelecidas as regras referidas no n.o 1. Ao propor essas regras, a Comissão deve ter em consideração o trabalho em curso neste domínio nas instâncias internacionais e dar a contribuição adequada para este trabalho. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o».

6.

No artigo 9.o, é aditado ao n.o 1 o seguinte parágrafo:

«Os modelos relativos ao sistema de bases de dados são aprovados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o».

7.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(3)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/673/CE do Conselho (JO L 254 de 30.9.2005, p. 69).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

(6)  Decisão 2002/151/CE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2002, relativa aos requisitos mínimos para o certificado de destruição emitido nos termos previstos no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2000/53/CE (JO L 50 de 21.2.2002, p. 94).

(7)  Decisão 2005/293/CE da Comissão, de 1 de Abril de 2005, que estabelece regras de execução para o controlo do cumprimento dos objectivos de reutilização/valorização e de reutilização/reciclagem estabelecidos na Directiva 2000/53/CE (JO L 94 de 13.4.2005, p. 30).

(8)  Decisão 2003/138/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2003, que estabelece normas de codificação de componentes e materiais para veículos, em conformidade com a Directiva 2000/53/CE (JO L 53 de 28.2.2003, p. 58).


20.3.2008   

PT

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L 81/65


DIRECTIVA 2008/34/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos e para aprovar normas para o controlo do cumprimento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/96/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

Uma vez que a Comissão estabeleceu, pela Decisão 2005/369/CE (6), as regras de execução a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 2002/96/CE, é adequado suprimir a referência ao prazo de 13 de Agosto de 2004.

(6)

A Directiva 2002/96/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(7)

Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir na Directiva 2002/96/CE pela presente directiva não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para esse efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2002/96/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 6.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O anexo II pode ser alterado a fim de introduzir outras tecnologias de tratamento que garantam um nível de protecção da saúde humana e do ambiente pelo menos idêntico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o».

2.

No artigo 7.o, o segundo parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Devem ser estabelecidas as regras de execução necessárias para o controlo do cumprimento pelos Estados-Membros dos objectivos previstos no n.o 2, incluindo especificações dos materiais. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o».

3.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Adaptação ao progresso científico e técnico

Devem ser aprovadas todas as alterações necessárias para adaptar o n.o 3 do artigo 7.o, o anexo I B (em especial com vista à possível inclusão de aparelhos de iluminação de uso doméstico, lâmpadas de incandescência e produtos fotovoltaicos, ou seja, painéis solares), o anexo II (especialmente tendo em conta a evolução técnica em matéria de tratamento de REEE) e os anexos III e IV ao progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o

Antes de proceder à alteração dos anexos, a Comissão deve, nomeadamente, consultar os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, os operadores de instalações de reciclagem e de tratamento e as organizações ambientalistas, bem como as associações de trabalhadores e de consumidores.».

4.

No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

5.

No anexo II, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

A Comissão deve avaliar prioritariamente, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o, se as referências às placas de circuitos impressos para telemóveis e aos ecrãs de cristais líquidos devem ser alteradas.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(3)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24. Directiva alterada pela Directiva 2003/108/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

(6)  Decisão 2005/369/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2005, que define regras para o controlo do cumprimento pelos Estados-Membros da Directiva 2002/96/CE (JO L 119 de 11.5.2005, p. 13).


20.3.2008   

PT

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L 81/67


DIRECTIVA 2008/35/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2002/95/CE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/95/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 2002/95/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(6)

Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir na Directiva 2002/95/CE pela presente directiva não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para esse efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2002/95/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 5.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Devem ser aprovadas todas as alterações necessárias para adaptar o anexo ao progresso científico e técnico para os fins que se seguem:»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas nas subalíneas a), b), e c) do primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 7.».

2.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (6).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(3)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/692/CE da Comissão (JO L 283 de 14.10.2006, p. 50).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

(6)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).».


20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/69


DIRECTIVA 2008/36/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 55.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/49/CEE (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral, que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado a actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias à execução das Directivas 73/239/CEE (6), 88/357/CEE (7) e 92/49/CEE, a fim de ter em conta o progresso técnico no sector dos seguros e nos mercados financeiros e de assegurar uma aplicação uniforme dessas directivas. Mais concretamente, essas medidas destinam-se a alargar a lista das formas jurídicas, alterar a lista de ramos de seguro ou adaptar a terminologia dessa lista, clarificar os elementos constitutivos da margem de solvência, alterar o montante mínimo do fundo de garantia, alterar a lista dos activos admitidos para representação das provisões técnicas e as regras de dispersão dos investimentos, alterar a flexibilização das regras de congruência e clarificar as definições. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais das Directivas 73/239/CEE, 88/357/CEE e 92/49/CEE, nomeadamente completando as mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 92/49/CEE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(6)

Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir na Directiva 92/49/CEE pela presente directiva não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para esse efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

No artigo 51.o da Directiva 92/49/CEE, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«As adaptações técnicas seguintes, que têm por objecto alterar elementos não essenciais das Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE e da presente directiva, nomeadamente completando-as, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 2.o da Directiva 91/675/CEE:».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(3)  JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

(6)  Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/101/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 238).

(7)  Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/329/CEE (JO L 172 de 4.7.1988, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 11.6.2005, p. 14).


20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/71


DIRECTIVA 2008/37/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2005/68/CE relativa ao resseguro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 55.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias à execução da Directiva 2005/68/CE, a fim de ter em conta a evolução técnica no sector dos seguros ou nos mercados financeiros e de assegurar uma aplicação uniforme dessa directiva. Mais concretamente, essas medidas destinam se a alargar a lista das formas jurídicas, clarificar ou adaptar os elementos constitutivos da margem de solvência, reforçar os montantes de prémios ou de sinistros utilizados para o cálculo da margem de solvência para certas actividades de resseguro ou tipos de contratos, alterar o montante mínimo do fundo de garantia e clarificar as definições. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2005/68/CE, nomeadamente completando a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 2005/68/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(6)

Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir na Directiva 2005/68/CE pela presente directiva não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2005/68/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o»;

b)

O n.o 3 é suprimido.

2.

No artigo 56.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«As medidas de execução a seguir indicadas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 55.o:».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(3)  JO L 323 de 9.12.2005, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2007/44/CE (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/73


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2008

que isenta certas partes da extensão, a certas partes de bicicletas, do direito anti-dumping criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado e alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005, e que levanta a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a certas partes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão

[notificada com o número C(2008) 1044]

(2008/260/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (2) («regulamento relativo à extensão») que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 (3) sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias daquele país, e que estabelece a cobrança do direito objecto de extensão sobre tais importações registadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 703/96,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão (4) («regulamento que autoriza a isenção») relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, no que respeita à extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1)

Após a entrada em vigor do regulamento que autoriza a isenção e em conformidade com o disposto no seu artigo 3.o, algumas empresas de montagem de bicicletas apresentaram pedidos de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho («direito anti-dumping objecto de extensão»). A Comissão publicou no Jornal Oficial listas sucessivas de empresas de montagem de bicicletas (5) em relação às quais o pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão, aplicável às suas importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática, foi suspenso, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 5.o do regulamento que autoriza a isenção.

(2)

Após a última publicação da lista das partes sujeitas a exame (6), foi fixado um período de exame. Em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, decidiu-se determinar um período de exame compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 30 de Junho de 2007, a fim de analisar igualmente no mesmo procedimento os pedidos de isenção apresentados pelas empresas de montagem de bicicletas da Bulgária e Roménia. A todas as partes sujeitas a exame foi enviado um questionário, solicitando informações sobre as operações de montagem realizadas durante o período de exame pertinente.

A.   PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS HAVIA SIDO ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO

A.1.   Pedidos de isenção admissíveis

(3)

A Comissão obteve das partes enumeradas no quadro 1 todas as informações necessárias para a determinação da admissibilidade dos respectivos pedidos. A suspensão seria concedida a estas partes numa fase posterior. As informações fornecidas foram examinadas e verificadas, quando tal se afigurou necessário, nas instalações das partes interessadas. Com base nestas informações, a Comissão concluiu que os pedidos apresentados pelas partes enumeradas no quadro 1 são admissíveis em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento que autoriza a isenção.

Quadro 1

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

Alubike — Bicicletas S.A.

Zona Industrial de Oia, Lote C-10,

3770-059 Oliveira do Bairro

Portugal

A730

Balkanvelo AD

1 Mizia Blvd., 5500 Lovech

Bulgária

A811

Bonaventure BVBA

Stoomtuigstraat 16, 8830 Hooglede

Bélgica

A732

CROSS Ltd.

1 Hadji Dimitar Street, 3400 Montana

Bulgária

A810

SC Eurosport DHS SA

Santuhalm Street 35A, Deva, dept. Hunedoara

Roménia

A817

F.lli Schiano S.R.L.

Via Carmelo Pezzullo 20,

80027 Frattamaggiore (NA)

Itália

A824

Goldbike — Industria de Bicicletas Lda

R. Flores, 3780 594 Poutena-Vilarinho do Bairro

Portugal

A777

Helkama Velox Oy

Santalantie 22, 10960 Hanko Pohjoinen

Finlândia

A825

Ing. Jaromír Březina

Foglarova 2896/11, 787 01 Šumperk

República Checa

A776

KHE Fahrradhandels GmbH

Gablonzer Strasse 10, 76185 Karlsruhe

Alemanha

A794

Koga BV.

Tinweg 9, 8445 PD Heerenveen

Países Baixos

A773

Rijwielen en Bromfietsenfabriek L'Avenir NV

Posthoornstraat 1, 2500 Lier

Bélgica

A826

Leader — 96 Ltd.

19 Sedianka Str., 4003 Plovdiv

Bulgária

A813

Look Cycle International S.A.

27, rue du Dr. Léveillé, 58000 Nevers

França

A781

Maxcom Ltd.

13 Peshtersko shousse Str., 4000 Plovdiv

Bulgária

A812

Prestige Rijwielen NV

Zuiderdijk 25, 9230 Wetteren

Bélgica

A737

Puky GmbH & Co. KG

Fortunastrasse 11, 42489 Wülfrath

Alemanha

A778

Robifir Bike Ltd.

3A Kosta Bosilkov Street,

2700 Blagoevgrad

Bulgária

A815

Skeppshultcykeln AB

Storgatan 78, 333 03 Skeppshult

Suécia

A745

Stevens Vertriebs GmbH

Asbrookdamm 35, 22115 Hamburg

Alemanha

A774

Trenga DE Vertriebs GmbH

Grossmoordamm 63—67,

21079 Hamburg

Alemanha

A746

Velomania Ltd.

Dimitar Nestorov Street bl. 120,

1612 Sofia

Bulgária

A814

(4)

Os factos apurados a título definitivo pela Comissão revelam que, relativamente a 22 operações de montagem de bicicletas destes requerentes, o valor das partes originárias da República Popular da China que foram utilizadas nas operações de montagem era inferior a 60 % do valor total das partes utilizadas nas referidas operações, pelo que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base.

(5)

Pelo motivo acima indicado, e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o do regulamento que autoriza a isenção, as partes enumeradas no quadro supra devem ser isentas do direito anti-dumping objecto de extensão.

(6)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento que autoriza a isenção, a isenção do direito anti-dumping objecto de extensão no que respeita às partes enumeradas no quadro 1 deve produzir efeitos a contar da data de recepção dos seus pedidos. Além disso, a sua dívida aduaneira relativamente ao direito anti-dumping objecto de extensão deve ser considerada inexistente a contar dessa data.

(7)

Importa salientar que a parte abaixo referida enumerada no quadro 1 informou os serviços da Comissão de uma alteração na respectiva sede durante o período de exame:

Leader-96 Ltd. transferiu a sua sede de 3 Mostova Str., 4002 Plovdiv, Bulgária para 19 Sedianka Str., 4003 Plovdiv, Bulgária.

(8)

Observou-se que esta alteração de endereço da sede não afectou as operações de montagem à luz do disposto no regulamento que autoriza a isenção, pelo que a Comissão considera que a referida alteração não deve afectar a isenção do direito anti-dumping objecto de extensão.

A.2.   Pedidos de isenção não admissíveis e retirada de pedidos

(9)

As partes enumeradas no quadro 2 apresentaram igualmente pedidos de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão.

Quadro 2

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

Isaac International Ltd.

4 Axis Park, P014 1FD Fareham Hants, Hampshire

Reino Unido

A816

Loris Cycles di Perinel Lori

Via delle Industrie 8, 30022 Ceggia (VE)

Itália

A731

ROG Kolesa d.d. (formerly ELAN Bikes d.d)

Letališka 29, 1000 Ljubljana

Eslovénia

A538

(10)

Duas partes retiraram o seu pedido de isenção, tendo informado a Comissão desse facto.

(11)

Outra parte entrou em falência e, por conseguinte, cessou as suas actividades de montagem.

(12)

Dado que as partes enumeradas no quadro 2 não cumpriam os critérios necessários à autorização da isenção estabelecidos no n.o 2 do artigo 6.o do regulamento que autoriza a isenção, a Comissão, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento, indeferiu os seus pedidos de isenção. Tendo em conta o que precede, a suspensão do pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão referida no artigo 5.o do regulamento que autoriza a isenção deve ser levantada, devendo o direito anti-dumping objecto de extensão ser cobrado a contar da data de recepção dos pedidos apresentados pelas partes em questão.

B.   PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO FOI ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO

B.1.   Pedidos de isenção não admissíveis

(13)

As partes enumeradas no quadro 3 apresentaram igualmente pedidos de isenção do pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão:

Quadro 3

Nome

Endereço

País

BBC International Biria Bike Company International GmbH

Mannheimer Strasse 80,

68535 Edingen-Neckarhausen

Alemanha

Ets. TH Brasseur SA

Rue des Steppes 13, 4000 Liège

Bélgica

Individual Bike s.r.o.

Kmochova 2430, 431 11 Chomutov

República Checa

Shrapnell NV

Groendreef 7, 9500 Geraardsbergen

Bélgica

(14)

Importa salientar que os pedidos das referidas partes não cumpriam os critérios de admissibilidade estabelecidos no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento que autoriza a isenção, uma vez que todos os requerentes utilizam partes essenciais de bicicletas para a produção ou montagem de bicicletas em quantidades inferiores a 300 unidades por tipo, numa base mensal.

(15)

As partes em questão foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Não foram apresentadas quaisquer observações relativamente a duas das partes, tendo as restantes duas partes retirado os respectivos pedidos. Por conseguinte, não lhes foi concedida uma suspensão.

B.2.   Pedidos de isenção admissíveis em relação aos quais deve ser concedida uma suspensão

(16)

Informa-se as partes interessadas da recepção de pedidos suplementares de isenção, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do regulamento que autoriza a isenção, apresentados pelas partes enumeradas no quadro 4. A suspensão do direito objecto de extensão, na sequência dos referidos pedidos, deve produzir efeitos a contar das datas indicadas na coluna intitulada «Data de efeito»:

Quadro 4

Nome

Endereço

País

Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Blue Ocean Hungary Ltd.

Sukorói u. 8,

8097 Nadap

Hungria

Artigo 5.o

30.1.2008

A858

Canyon Bicycles GmbH

Koblenzer Strasse 236,

56073 Koblenz

Alemanha

Artigo 5.o

4.12.2007

A856

Euro-Bike-Products

Ul. Starołęcka 18,

61-361 Poznań

Polónia

Artigo 5.o

6.8.2007

A849

EUSA Mart European Sales & Marketing GmbH & Co. KG

An der Welle 4, 60322 Frankfurt am Main

Alemanha

Artigo 5.o

7.1.2008

A857

KOVL spol. S.r.o.

Choceradská 3042/20,

141 00 Praha 4

República Checa

Artigo 5.o

29.3.2007

A838

MICPOL

Ul. Myśliborska 93A m. 62, 03-185 Warszawa

Polónia

Artigo 5.o

17.4.2007

A839

N&W Cycle GmbH

Mühlenhof 5,

51598 Friesenhagen

Alemanha

Artigo 5.o

11.10.2007

A852

Radsportvertrieb Dietmar Bayer GmbH

Zum Acker 1,

56244 Freirachdorf

Alemanha

Artigo 5.o

25.6.2007

A850

Special Bike — Societa Cooperativa

Via Nizza 20,

71042 Cerignola (FG)

Itália

Artigo 5.o

22.1.2008

A533

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As partes enumeradas no quadro 1 seguinte são, no que respeita às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, isentas da extensão, prevista pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 e alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005.

A isenção produz efeitos em relação a cada parte a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».

Quadro 1

Lista das partes que beneficiarão da isenção

Nome

Endereço

País

Isenção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Alubike — Bicicletas S.A.

Zona Industrial de Oia, Lote C-10, 3770-059 Oliveira do Bairro

Portugal

Artigo 7.o

12.12.2005

A730

Balkanvelo AD

1 Mizia Blvd.,

5500 Lovech

Bulgária

Artigo 7.o

1.1.2007

A811

Bonaventure BVBA

Stoomtuigstraat 16,

8830 Hooglede

Bélgica

Artigo 7.o

19.1.2006

A732

CROSS Ltd.

1 Hadji Dimitar Street,

3400 Montana

Bulgária

Artigo 7.o

1.1.2007

A810

SC Eurosport DHS SA

Santuhalm Street 35A, Deva, dept. Hunedoara

Roménia

Artigo 7.o

1.1.2007

A817

F.lli Schiano S.R.L.

Via Carmelo Pezzullo 20,

80027 Frattamaggiore (NA)

Itália

Artigo 7.o

31.1.2007

A824

Goldbike — Industria de Bicicletas Lda

R. Flores, 3780 594

Poutena-Vilarinho do Bairro

Portugal

Artigo 7.o

9.8.2006

A777

Helkama Velox Oy

Santalantie 22, 10960 Hanko Pohjoinen

Finlândia

Artigo 7.o

29.1.2007

A825

Ing. Jaromír Březina

Foglarova 2896/11,

787 01 Šumperk

República Checa

Artigo 7.o

20.7.2006

A776

KHE Fahrradhandels GmbH

Gablonzer Strasse 10,

76185 Karlsruhe

Alemanha

Artigo 7.o

6.11.2006

A794

Koga BV.

Tinweg 9,

8445 PD Heerenveen

Países Baixos

Artigo 7.o

19.6.2006

A773

Rijwielen en Bromfietsenfabriek L'Avenir NV

Posthoornstraat 1, 2500 Lier

Bélgica

Artigo 7.o

21.3.2007

A826

Leader — 96 Ltd.

19 Sedianka Str., 4003 Plovdiv

Bulgária

Artigo 7.o

1.1.2007

A813

Look Cycle International S.A.

27, rue du Dr. Léveillé,

58000 Nevers

França

Artigo 7.o

14.9.2006

A781

Maxcom Ltd.

13 Peshtersko shousse Str.,

4000 Plovdiv

Bulgária

Artigo 7.o

1.1.2007

A812

Prestige Rijwielen NV

Zuiderdijk 25,

9230 Wetteren

Bélgica

Artigo 7.o

16.2.2006

A737

Puky GmbH & Co. KG

Fortunastrasse 11,

42489 Wülfrath

Alemanha

Artigo 7.o

21.8.2006

A778

Robifir Bike Ltd.

3A Kosta Bosilkov Street,

2700 Blagoevgrad

Bulgária

Artigo 7.o

1.1.2007

A815

Skeppshultcykeln AB

Storgatan 78, 333 03 Skeppshult

Suécia

Artigo 7.o

29.3.2006

A745

Stevens Vertriebs GmbH

Asbrookdamm 35,

22115 Hamburg

Alemanha

Artigo 7.o

3.7.2006

A774

Trenga DE Vertriebs GmbH

Grossmoordamm 63—67,

21079 Hamburg

Alemanha

Artigo 7.o

10.5.2006

A746

Velomania Ltd.

Dimitar Nestorov Street bl. 120, 1612 Sofia

Bulgária

Artigo 7.o

1.1.2007

A814

Artigo 2.o

São indeferidos os pedidos de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão apresentados, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, pelas partes a seguir enumeradas no quadro 2.

É levantada a suspensão do pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 em relação às partes interessadas, a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».

Quadro 2

Lista das partes em relação às quais a suspensão deve ser levantada

Nome

Endereço

País

Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Isaac International Ltd.

4 Axis Park, P014 1FD Fareham Hants, Hampshire

Reino Unido

Artigo 5.o

13.12.2006

A816

Loris Cycles di Perinel Lori

Via delle Industrie 8, 30022 Ceggia (VE)

Itália

Artigo 5.o

13.12.2005

A731

ROG Kolesa d.d.

(former ELAN Bikes, d.d.)

Letališka 29,

1000 Ljubljana

Eslovénia

Artigo 5.o

1.5.2004

A538

Artigo 3.o

As partes enumeradas no quadro 3 constituem a lista actualizada das partes sujeitas a exame em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão. A suspensão do direito objecto de extensão, na sequência destes pedidos, produziu efeitos a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito» do quadro 3.

Quadro 3

Lista das partes sujeitas a exame

Nome

Endereço

País

Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Blue Ocean Hungary Ltd.

Sukorói u. 8,

8097 Nadap

Hungria

Artigo 5.o

30.1.2008

A858

Canyon Bicycles GmbH

Koblenzer Strasse 236,

56073 Koblenz

Alemanha

Artigo 5.o

4.12.2007

A856

Euro-Bike-Products

Ul. Starołęcka 18,

61-361 Poznań

Polónia

Artigo 5.o

6.8.2007

A849

EUSA Mart European Sales & Marketing GmbH & Co. KG

An der Welle 4, 60322 Frankfurt am Main

Alemanha

Artigo 5.o

7.1.2008

A857

KOVL spol. S.r.o.

Choceradská 3042/20,

141 00 Praha 4

República Checa

Artigo 5.o

29.3.2007

A838

MICPOL

Ul. Myśliborska 93A m. 62,

03-185 Warszawa

Polónia

Artigo 5.o

17.4.2007

A839

N&W Cycle GmbH

Mühlenhof 5,

51598 Friesenhagen

Alemanha

Artigo 5.o

11.10.2007

A852

Radsportvertrieb Dietmar Bayer GmbH

Zum Acker 1,

56244 Freirachdorf

Alemanha

Artigo 5.o

25.6.2007

A850

Special Bike — Societa Cooperativa

Via Nizza 20,

71042 Cerignola (FG)

Itália

Artigo 5.o

22.1.2008

A533

Artigo 4.o

São indeferidos os pedidos de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão apresentados pelas partes enumeradas no quadro 4.

Quadro 4

Lista das partes cujo pedido de isenção é indeferido

Nome

Endereço

País

BBC International Biria Bike Company International GmbH

Mannheimer Strasse 80, 68535 Edingen-Neckarhausen

Alemanha

Ets. TH Brasseur SA

Rue des Steppes 13, 4000 Liège

Bélgica

Individual Bike s.r.o.

Kmochova 2430, 431 11 Chomutov

República Checa

Shrapnell NV

Groendreef 7, 9500 Geraardsbergen

Bélgica

Artigo 5.o

Os Estados-Membros e as partes enumeradas nos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2008.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(3)  JO L 228 de 9.9.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1514/2000 (JO L 175 de 14.7.2000, p. 39) alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (JO L 183 de 14.7.2005, p. 1).

(4)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

(5)  JO C 45 de 13.2.1997, p. 3, JO C 112 de 10.4.1997, p. 9, JO C 220 de 19.7.1997, p. 6, JO C 378 de 13.12.1997, p. 2, JO C 217 de 11.7.1998, p. 9, JO C 37 de 11.2.1999, p. 3, JO C 186 de 2.7.1999, p. 6, JO C 216 de 28.7.2000, p. 8, JO C 170 de 14.6.2001, p. 5, JO C 103 de 30.4.2002, p. 2, JO C 35 de 14.2.2003, p. 3, JO C 43 de 22.2.2003, p. 5, JO C 54 de 2.3.2004, p. 2, JO C 299 de 4.12.2004, p. 4, JO L 17 de 21.1.2006, p. 16 e JO L 313 de 14.11.2006, p. 5.

(6)  JO L 313 de 14.11.2006, p. 5.


IV Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da AECL

20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/81


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 388/06/COL

de 13 de Dezembro de 2006

que altera pela sexagésima primeira vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2), nomeadamente o artigo 24.o e o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o, bem como o artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3,

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará as medidas adequadas para a aplicação das disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,

CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA formulará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o entender necessário,

RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (3) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (4),

CONSIDERANDO que a Comissão Europeia adoptou em 22 de Novembro de 2006, o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação cuja versão oficial deverá ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia no final de Dezembro de 2006,

CONSIDERANDO que o referido enquadramento é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO que é necessário assegurar a aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO que, nos termos do ponto II da secção «GERAL» que figura no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve adoptar, após consulta da Comissão, actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia,

CONSIDERANDO que logo que a versão definitiva oficial do novo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação estiver disponível, o Órgão de Fiscalização da EFTA estará em condições de adoptar as orientações correspondentes,

CONSIDERANDO que o período de vigência do actual Capítulo 14 termina em 31 de Dezembro de 2006,

CONSIDERANDO que é por conseguinte necessário prorrogar o período de vigência do actual Capítulo 14 até que o Órgão de Fiscalização da EFTA adopte orientações correspondentes ao novo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação,

TENDO consultado a Comissão Europeia,

RECORDANDO que o Órgão de Fiscalização da EFTA consultou os Estados da EFTA por cartas de 13 de Novembro de 2006 sobre esta questão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

1.

O período de vigência do actual Capítulo 14 das Orientações relativas aos auxílios estatais é prorrogado até à adopção, pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, de novas orientações correspondentes ao novo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação. O ponto 2 da secção 14.9 das Orientações relativas aos auxílios estatais, é substituído por um novo ponto 2 com a seguinte redacção:

«As presentes orientações serão aplicáveis até que o Órgão de Fiscalização da EFTA adopte novas orientações correspondentes ao novo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação, adoptado pela Comissão Europeia em 22 de Novembro de 2006».

2.

Os Estados da EFTA serão informados da presente decisão por carta, a que será anexada uma cópia da decisão.

3.

A Comissão Europeia será informada da presente decisão por carta, a que será anexada uma cópia da decisão.

4.

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bjørn T. GRYDELAND

Presidente

Kristján A. STEFÁNSSON

Membro do colégio


(1)  A seguir denominado «Acordo EEE».

(2)  A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(3)  A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais».

(4)  Inicialmente publicadas no JO L 231 de 3.9.1994 e no Suplemento EEE n.o 32 da mesma data, com a última redacção que lhes foi dada pela Decisão de 29 de Novembro de 2006.