ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 76

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
19 de Março de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 247/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (regulamento único para as OCM)

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 248/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que respeita às quotas leiteiras nacionais

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 249/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1425/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China (RPC) e da Tailândia

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 250/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 251/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Março de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 252/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Março de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 253/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 254/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para a carne de aves de capoeira

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 255/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1383/2007 para a carne de aves de capoeira

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 256/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados durante os primeiros sete dias do mês de Março de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1399/2007 para determinados produtos de carne originários da Suíça

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 257/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2008 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1382/2007 para a carne de suíno

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 258/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

26

 

*

Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

28

 

*

Regulamento (CE) n.o 260/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de estabelecer o seu anexo VII, tendo em vista a criação de uma lista de combinações substância activa/produto abrangidas por uma derrogação no que respeita a tratamentos pós-colheita com um fumigante ( 1 )

31

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

33

 

*

Directiva 2008/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2003/71/CE relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão ( 1 )

37

 

*

Directiva 2008/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2006/66/CE relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

39

 

*

Directiva 2008/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que revoga a Directiva 84/539/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos eléctricos utilizados em medicina veterinária ( 1 )

41

 

*

Directiva 2008/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

42

 

*

Directiva 2008/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2002/83/CE relativa aos seguros de vida, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

44

 

*

Directiva 2008/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, no que diz respeito ao exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 1 )

46

 

*

Directiva 2008/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 91/675/CEE do Conselho que institui um Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

48

 

*

Directiva 2008/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

50

 

*

Directiva 2008/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2006/49/CE relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

54

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/233/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Março de 2008, que altera a Decisão 2004/558/CE que dá execução à Directiva 64/432/CEE do Conselho no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2008) 1004]  ( 1 )

56

 

 

2008/234/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Março de 2008, que altera a Decisão 2003/467/CE relativamente à declaração de que determinadas regiões administrativas da Polónia estão oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica [notificada com o número C(2008) 974]  ( 1 )

58

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/1


REGULAMENTO (CE) N.o 247/2008 DO CONSELHO

de 17 de Março de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (regulamento único para as OCM)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A ajuda à transformação para as fibras curtas de linho e as fibras de cânhamo contendo no máximo 7,5 % de impurezas e de cana é aplicável até ao fim da campanha de comercialização de 2007/2008. No entanto, face às tendências favoráveis do mercado para este tipo de fibras ao abrigo do actual regime de ajuda e a fim de contribuir para consolidar produtos inovadores e os respectivos mercados, a aplicação desta ajuda deverá ser prorrogada até ao fim da campanha de comercialização de 2008/2009.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (1) prevê um aumento do montante da ajuda à transformação para as fibras longas de linho a partir da campanha de 2008/2009. O Regulamento (CE) n.o 1673/2000 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho com efeitos a partir da campanha de comercialização de 2008/2009. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 foram redigidas atendendo às disposições do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 aplicáveis a partir dessa campanha e fixaram, por conseguinte, a ajuda ao nível previsto. Uma vez que a ajuda à transformação para as fibras curtas se mantém até ao final da campanha de comercialização de 2008/2009, a ajuda à transformação para as fibras longas de linho nessa campanha adicional deverá manter-se ao nível até agora previsto no Regulamento (CE) n.o 1673/2000 até ao fim da campanha de 2007/2008.

(3)

A fim de incentivar a produção de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo de alta qualidade, a ajuda é concedida para as fibras que contenham no máximo 7,5 % de impurezas e de cana. Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer uma derrogação a este limite e conceder uma ajuda à transformação para as fibras curtas de linho que contenham uma percentagem de impurezas e de cana compreendida entre 7,5 % e 15 % e para as fibras de cânhamo que contenham uma percentagem de impurezas e de cana compreendida entre 7,5 % e 25 %. Visto que esta possibilidade está aberta apenas até ao fim da campanha de comercialização de 2007/2008, é necessário que os Estados-Membros possam estabelecer uma derrogação a este limite durante mais uma campanha de comercialização.

(4)

Dado que foram criados novos mercados, é necessário assegurar um abastecimento mínimo de matérias-primas. A fim de continuar a assegurar níveis razoáveis de produção nos Estados-Membros, é necessário, por conseguinte, prorrogar o período durante o qual são aplicáveis as quantidades nacionais garantidas.

(5)

A manutenção da produção tradicional de linho em certas regiões dos Países Baixos, da Bélgica e de França tem sido apoiada por uma ajuda complementar. Para continuar a permitir a adaptação gradual das estruturas das explorações agrícolas às novas condições de mercado, é necessário prorrogar esta ajuda transitória até ao fim da campanha de comercialização de 2008/2009.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deverá, por conseguinte, ser alterado,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte II, título I, capítulo IV, secção I, o título da subsecção II passa a ter a seguinte redacção:

«Subsecção II

Linho e cânhamo destinados à produção de fibras».

2.

O artigo 91.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«1.   É concedida aos primeiros transformadores aprovados uma ajuda à transformação em fibras longas de palhas de linho têxtil, em função da quantidade de fibras efectivamente obtida a partir das palhas em relação às quais tenha sido celebrado um contrato de compra e venda com um agricultor.

É também concedida durante a campanha de comercialização de 2008/2009, nas mesmas condições, uma ajuda à transformação em fibras curtas de palhas de linho têxtil e à transformação de palhas de cânhamo destinado à produção de fibras.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Para efeitos da presente subsecção, entende-se por “primeiro transformador aprovado” a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, independentemente do estatuto jurídico conferido pela legislação nacional ao agrupamento bem como aos seus membros, aprovada pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estão situadas as suas instalações de produção de fibras de linho ou de cânhamo.».

3.

No artigo 92.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante da ajuda à transformação prevista no artigo 91.o é fixado:

a)

No que respeita às fibras longas de linho:

em 160 EUR/tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009,

em 200 EUR/tonelada, a partir da campanha de comercialização de 2009/2010;

b)

Para a campanha de comercialização de 2008/2009, no que respeita às fibras curtas de linho e às fibras de cânhamo contendo no máximo 7,5 % de impurezas e de cana, em 90 EUR/tonelada.

Todavia, o Estado-Membro pode, em função dos mercados tradicionais, decidir conceder igualmente a ajuda:

a)

Para fibras curtas de linho que contenham uma percentagem de impurezas e de cana compreendida entre 7,5 % e 15 %;

b)

Para fibras de cânhamo que contenham uma percentagem de impurezas e de cana compreendida entre 7,5 % e 25 %.

Nos casos previstos no segundo parágrafo, o Estado-Membro concede a ajuda para uma quantidade que, no máximo, equivale, com base em 7,5 % de impurezas e de cana, à quantidade produzida.».

4.

O artigo 94.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É estabelecida uma quantidade máxima garantida de 80 878 toneladas por campanha de comercialização para as fibras longas de linho em relação às quais pode ser concedida a ajuda. Essa quantidade é repartida por certos Estados-Membros, enquanto quantidades nacionais garantidas, em conformidade com o ponto A.I do anexo XI.»;

b)

A seguir ao n.o 1 é inserido um novo número, com a seguinte redacção:

«1-A.   É estabelecida, no respeitante à campanha de comercialização de 2008/2009, uma quantidade máxima garantida de 147 265 toneladas para as fibras curtas de linho e as fibras de cânhamo em relação às quais pode ser concedida a ajuda. Essa quantidade é repartida por certos Estados-Membros, enquanto quantidades nacionais garantidas, em conformidade com o ponto A.II do anexo XI.»;

c)

É aditado um novo número, com a seguinte redacção:

«3.   Cada Estado-Membro pode transferir uma parte da sua quantidade nacional garantida referida no n.o 1 para a sua quantidade nacional garantida referida no n.o 1-A e reciprocamente.

As transferências referidas no primeiro parágrafo efectuam-se com base na equivalência entre 1 tonelada de fibras longas de linho e 2,2 toneladas de fibras curtas de linho ou de fibras de cânhamo.

Os montantes das ajudas à transformação são concedidos, no máximo, para as quantidades respectivamente referidas nos n.os 1 e 1-A, adaptadas em conformidade com os dois primeiros parágrafos do presente número.».

5.

A seguir ao artigo 94.o é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

«Artigo 94.o-A

Ajuda complementar

Durante a campanha de comercialização de 2008/2009, é concedida uma ajuda complementar ao primeiro transformador aprovado para as superfícies de linho situadas nas zonas I e II descritas no ponto A.III do anexo XI e cuja produção de palha seja objecto:

a)

De contrato de compra e venda ou de compromisso referidos no n.o 1 do artigo 91.o; e

b)

De uma ajuda à transformação em fibras longas.

O montante da ajuda complementar é de 120 EUR por hectare na zona I e de 50 EUR por hectare na zona II.».

6.

O anexo XI é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 193 de 29.7.2000, p. 16. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).


ANEXO

O ponto A do anexo XI é substituído pelo seguinte texto:

«A.I.

Repartição pelos Estados-Membros da quantidade máxima garantida para as fibras longas de linho a que se refere o n.o 1 do artigo 94.o

Bélgica

13 800

Bulgária

13

República Checa

1 923

Alemanha

300

Estónia

30

Espanha

50

França

55 800

Letónia

360

Lituânia

2 263

Países Baixos

4 800

Áustria

150

Polónia

924

Portugal

50

Roménia

42

Eslováquia

73

Finlândia

200

Suécia

50

Reino Unido

50

A.II.

Repartição pelos Estados-Membros da quantidade máxima garantida para as fibras curtas de linho e as fibras de cânhamo, na campanha de comercialização de 2008/2009, a que se refere o n.o 1-A do artigo 94.o

A quantidade referida no n.o 1-A do artigo 94.o é repartida sob a forma de:

a)

Quantidades nacionais garantidas para os seguintes Estados-Membros:

Bélgica

10 350

Bulgária

48

República Checa

2 866

Alemanha

12 800

Estónia

42

Espanha

20 000

França

61 350

Letónia

1 313

Lituânia

3 463

Hungria (1)

2 061

Países Baixos

5 550

Áustria

2 500

Polónia

462

Portugal

1 750

Roménia

921

Eslováquia

189

Finlândia

2 250

Suécia

2 250

Reino Unido

12 100

b)

5 000 toneladas a repartir em quantidades nacionais garantidas, para a campanha de comercialização de 2008/2009, entre a Dinamarca, a Irlanda, a Grécia, a Itália e o Luxemburgo. A referida repartição é estabelecida em função das superfícies que são objecto de um dos contratos ou compromissos referidos no n.o 1 do artigo 91.o

A.III.

Zonas elegíveis para a ajuda referida no artigo 94.o-A

Zona I

1.

O território dos Países Baixos.

2.

Os seguintes municípios belgas: Assenede, Beveren-Waas, Blankenberge, Bredene, Brugge, Damme, De Haan, De Panne, Diksmuide (sem Vladslo e Woumen), Gistel, Jabbeke, Knokke-Heist, Koksijde, Lo-Reninge, Middelkerke, Nieuwpoort, Oostende, Oudenburg, Sint-Gilli-Waas (apenas Meerdonk), Sint-Laureins, Veurne e Zuienkerke.

Zona II

1.

As zonas belgas não abrangidas pela zona I.

2.

As seguintes zonas francesas:

o departamento Nord,

os “arrondissements” de Béthune, de Lens, de Calais, de Saint-Omer e o cantão de Marquise no departamento Pas-de-Calais,

os “arrondissements” de Saint-Quentin e de Vervins no departamento Aisne,

o “arrondissement” de Charleville-Mézières no departamento Ardennes.».


(1)  A quantidade nacional garantida determinada para a Hungria refere-se unicamente a fibras de cânhamo.


19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/6


REGULAMENTO (CE) N.o 248/2008 DO CONSELHO

de 17 de Março de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que respeita às quotas leiteiras nacionais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), fixa, no quadro do regime de quotas leiteiras de limitação da produção, as quotas leiteiras nacionais para os sete períodos de 12 meses com início em 1 de Abril de 2008.

(2)

O n.o 3 do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que as referidas quotas são fixadas sem prejuízo de eventuais revisões efectuadas à luz da situação geral do mercado e das condições específicas existentes em determinados Estados-Membros.

(3)

O Conselho solicitou à Comissão a realização de um relatório sobre as perspectivas do mercado quando as reformas de 2003 da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos estivessem totalmente postas em prática, para se avaliar a conveniência da atribuição de quotas suplementares.

(4)

Esse relatório foi elaborado e concluiu que a situação actual dos mercados comunitário e mundial e as perspectivas da evolução de ambos até 2014 justificam um aumento suplementar de 2 % das quotas, para facilitar a produção de mais leite na Comunidade e ajudar assim a satisfazer necessidades de produtos lácteos do mercado.

(5)

É, portanto, conveniente aumentar em 2 % as quotas de todos os Estados-Membros, constantes do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a partir de 1 de Abril de 2008.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deverá, portanto, ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O ponto 1 do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


ANEXO

«1.   Quotas nacionais

Estado-Membro

Quantidades (toneladas)

Bélgica

3 427 288,740

Bulgária

998 580,000

República Checa

2 792 689,620

Dinamarca

4 612 619,520

Alemanha

28 847 420,391

Estónia

659 295,360

Irlanda

5 503 679,280

Grécia

836 923,260

Espanha

6 239 289,000

França

25 091 321,700

Itália

10 740 661,200

Chipre

148 104,000

Letónia

743 220,960

Lituânia

1 738 935,780

Luxemburgo

278 545,680

Hungria

2 029 861,200

Malta

49 671,960

Países Baixos

11 465 630,280

Áustria

2 847 478,469

Polónia

9 567 745,860

Portugal

1 987 521,000

Roménia

3 118 140,000

Eslovénia

588 170,760

Eslováquia

1 061 603,760

Finlândia

2 491 930,710

Suécia

3 419 595,900

Reino Unido

15 125 168,940».


19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/8


REGULAMENTO (CE) N.o 249/2008 DO CONSELHO

de 17 de Março de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1425/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China (RPC) e da Tailândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1425/2006 do Conselho, de 25 de Setembro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Após um inquérito («inquérito inicial»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1425/2006, instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários, entre outros países, da República Popular da China (RPC).

1.1.   Início de um reexame intercalar

(2)

Por iniciativa da Comissão, deu-se início a um reexame intercalar parcial do regulamento acima referido relativamente à empresa Xinhui Alida Polythene Limited («Xinhui Alida» ou «a empresa»), um produtor-exportador chinês sujeito às medidas anti-dumping em vigor. O presente reexame intercalar parcial foi desencadeado por iniciativa da Comissão e baseia-se em elementos de prova prima facie apresentados pela empresa.

(3)

Este reexame foi iniciado em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. Nos elementos de prova que Xinhui Alida disponibilizou à Comissão a empresa alegava que, no que lhe dizia respeito, tinha havido uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor tinham sido instituídas e que essa mudança tinha carácter duradouro.

(4)

As informações de que a Comissão dispõe indicam que a empresa opera efectivamente em condições de economia de mercado, na medida em que, como demonstrou no pedido, satisfaz os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. A empresa defendeu ainda que o seu padrão de vendas, tanto em termos de quantidade como de destino, se alterou de uma forma duradoura desde o período que serviu de base para estabelecer as medidas em vigor, tal como a capacidade instalada. Acrescentou que uma comparação entre o valor normal com base nos seus próprios custos e preços e os preços de exportação para a Comunidade indicaria uma redução do dumping de um nível sensivelmente inferior ao das medidas actuais e apresentou elementos de prova prima facie.

(5)

Neste contexto, alegou que a manutenção das medidas instituídas nos níveis actuais, que se basearam no nível do dumping anteriormente estabelecido, deixara de ser necessária para compensar esse dumping.

(6)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão publicou um aviso («aviso de início») (3) e iniciou um inquérito incidindo unicamente no exame do dumping.

1.2.   Partes interessadas no inquérito

(7)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame a Xinhui Alida e empresas coligadas, bem como os representantes do país de exportação. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(8)

A Comissão enviou um questionário ao requerente e às empresas coligadas, que responderam no prazo fixado para o efeito. A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação tanto do dumping como do tratamento de economia de mercado e realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Xinhui Alida Polythene Limited, Xinhui, China,

Horneman Chemplas (Far East) Limited, Hong Kong,

British Polythene Industries plc, Stockton-on-Tees, Reino Unido,

Thai Plastic Bags Industries Co., Ltd, Nakonpathom, Tailândia,

Thai Griptech Co., Ltd, Samae-Dum, Banguecoque, Tailândia,

Sahachit Watana Co., Ltd, Nongkaem, Banguecoque, Tailândia.

1.3.   Período de inquérito de reexame

(9)

O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(10)

O produto em causa abrangido pelo presente reexame é o definido no inquérito inicial, ou seja, sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, um teor, em peso, de 20 % de polietileno e de uma folha de espessura não superior a 100 micrómetros (μm), originários da RPC e actualmente classificados nos códigos NC ex 3923 21 00, ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90 (códigos TARIC 3923210020, 3923291020 e 3923299020).

2.2.   Produto similar

(11)

O reexame actual demonstrou que a Xinhui Alida não efectuou vendas no mercado interno chinês e, consequentemente, não produziu qualquer produto similar.

3.   TRATAMENTO DE ECONOMIA DE MERCADO («TEM»)

(12)

Nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores-exportadores que preencham os critérios previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do artigo 2.o do mesmo regulamento. Esses critérios, apresentados de forma concisa e apenas a título de referência, são os seguintes:

as decisões das empresas relativas aos preços e aos custos são adoptadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado,

os registos contabilísticos são sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos,

não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada,

a legislação em matéria de propriedade e falência garante certeza e estabilidade jurídicas,

as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(13)

Os serviços da Comissão concluíram que a Xinhui Alida demonstrara que preenchia os cinco critérios enunciados no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base e, por conseguinte, propôs que lhe fosse atribuído o TEM.

(14)

Tanto a Xinhui Alida como a indústria comunitária tiveram oportunidade de apresentar comentários sobre as conclusões acima expostas.

(15)

A indústria comunitária contestou a concessão do TEM à Xinhui Alida, declarando que a gestão da empresa era pouco clara e esta tinha destruído determinados documentos exigidos para provar a sua elegibilidade em matéria de TEM.

(16)

Os estatutos da empresa prevêem a nomeação dos administradores pelos accionistas proporcionalmente à sua participação na Xinhui Alida mas, actualmente, os dois accionistas nomeiam o mesmo número de administradores, embora não possuam o mesmo número de acções. Todavia, esta situação não implica que a gestão da empresa seja pouco clara. O accionista menor é detido maioritariamente pelo accionista principal, por conseguinte, a composição do conselho de administração reflecte efectivamente a situação real dos accionistas da Xinhui Alida.

(17)

Foi também adiantado o argumento segundo o qual a empresa não estava em posição de apresentar os extractos de transferências bancários originais relativos ao pagamento do capital inicial, ao pagamento dos direitos de utilização de terrenos e ao pagamento ao Estado pela sua parte quando a empresa foi integralmente privatizada, já que esta não tem por política conservar documentos por mais de sete anos. A empresa, contudo, pôde apresentar a prova destas transacções a partir de fontes verificadas e, tendo em conta o período de tempo decorrido desde a realização destas transacções, a ausência dos extractos de transferências bancárias originais não foi considerada excepcional.

(18)

Estes argumentos foram tomados em consideração mas, como não se apresentou qualquer elemento de prova susceptível de modificar a decisão da Comissão de atribuir o TEM, os argumentos da indústria comunitária foram rejeitados.

(19)

Foi consultado o Comité Consultivo e informadas as partes directamente em causa. Os principais argumentos avançados pela indústria comunitária já foram acima analisados.

4.   DUMPING

4.1.   Valor normal

4.1.1.   Método para determinar o valor normal

(20)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão começou por examinar se as vendas do produto similar efectuadas pelo produtor-exportador no mercado interno a clientes independentes eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual ou superior a 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a Comunidade. Dado que a Xinhui Alida não efectuara vendas no mercado interno no PIR, o valor normal para a empresa foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o, como em seguida se descreve.

4.1.2.   Determinação do valor normal

(21)

Dada a ausência de vendas no mercado interno, o valor normal foi calculado com base nas disposições do n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, acrescentando os encargos de vendas, despesas administrativas e encargos gerais («VAG») incorridos bem como o lucro médio ponderado aos custos médios de fabrico da Xinhui Alida durante o PIR.

(22)

A empresa defendeu que os seus custos de fabrico deviam ser ajustados para ter em conta a diferença em matéria de amortização entre a própria Xinhui Alida e a British Polythene Indústrias plc («BPI»), a empresa-mãe no Reino Unido com a qual as suas contas são consolidadas. A Xinhui Alida forneceu elementos de prova a fim de mostrar que a BPI ajustava a amortização dos seus activos no âmbito do processo de consolidação e explicou ainda que, na China, as taxas de amortização são fixadas pela lei, o que impede a empresa de seguir a política de amortização da sua empresa-mãe.

(23)

Este argumento foi rejeitado, em parte porque a lei foi modificada na China em 2001 tendo as taxas de amortização deixado de ser fixadas pelo Estado, e em parte porque os custos de fabrico da Xinhui Alida para o PIR são os que figuram nas suas contas verificadas, e não custos ajustados de modo a permitir a consolidação no Reino Unido. Além disso, os activos em causa também foram examinados e verificou-se que, na sua maioria, ainda se encontravam a uso, decorridos dez anos.

(24)

A Xinhui Alida alegou igualmente que o custo das matérias-primas devia ser ajustado para ter em conta o facto de uma parte do montante pago ao seu fornecedor, Horneman Chemplas (Far East) Limited, ser na realidade pago à empresa Venture Hong Kong, que é detida em parte pela Horneman Chemplas, e em parte pela British Polythene Indústrias plc (BPI). Este argumento também foi rejeitado. Em primeiro lugar, embora a Horneman Chemplas e a Xinhui Alida sejam partes coligadas, o preço facturado à Xinhui Alida pela Horneman Chemplas foi considerado como um preço de mercado razoável, incluindo uma pequena margem comercial por parte da Horneman sobre o preço a que adquirira as mercadorias a fim de cobrir os seus custos. Seguidamente, os montantes em causa não foram pagos directamente pela Horneman à Xinhui Alida sob forma, por exemplo, de desconto de quantidade ou notas de crédito, mas à Venture Hong Kong que os transferiu para a Xinhui Alida sob a forma de injecção (ões) de capital e outros pagamentos. Não podem, por conseguinte, ser qualificados de redução de preço normal atribuída por um vendedor a um comprador.

(25)

Os dados relativos aos encargos de vendas, despesas administrativas e encargos gerais, bem como ao lucro médio ponderado, são extraídos das respostas recebidas na sequência do envio de um questionário a empresas no país análogo, como se indica em seguida.

4.1.3.   País análogo

(26)

Foram utilizados dados relativos ao país análogo a fim de calcular o valor normal para a Xinhui Alida, dada a ausência de vendas no mercado interno, em conformidade com o disposto no n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. O aviso de início estabeleceu a Malásia como país análogo, mas nenhuma empresa aceitou colaborar no inquérito. Foi, contudo, possível contar com a colaboração de três empresas estabelecidas na Tailândia que efectuaram vendas no seu mercado interno. Os VAG e o lucro médios ponderados foram calculados com base nos dados enviados por essas empresas e verificados nas respectivas instalações.

4.2.   Preço de exportação

(27)

Em todos os casos em que a Xinhui Alida exportou directamente para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi determinado com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa no PIR, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(28)

No entanto, na sua grande maioria, as vendas realizadas pela Xinhui Alida destinaram-se à sua empresa coligada em Hong Kong, Horneman Chemplas, para revenda final na Comunidade, ou à sua empresa coligada no Reino Unido, BPI, para venda final na Comunidade. No que diz respeito a estas vendas para exportação para a Comunidade, o preço de exportação foi determinado em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, utilizando os preços de revenda efectivamente pagos ou a pagar à empresa coligada pelo primeiro comprador independente na Comunidade durante o PIR e ajustados para ter em conta quer todas as despesas ocorridas entre a importação e a revenda quer os lucros.

4.3.   Comparação

(29)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as diferenças inerentes a diversos factores que se demonstrou afectarem os preços e a sua comparabilidade. Assim, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de descontos, abatimentos, comissões, transporte, seguro, movimentação, embalagem, crédito, encargos bancários e pagamento de direitos de importação, sempre que aplicável e justificado.

(30)

Como o importador coligado no Reino Unido tem funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão, efectuou-se um ajustamento do preço de exportação para ter em conta uma comissão, em conformidade com o n.o 10, alínea i), do artigo 2.o do regulamento de base. O montante dessa comissão foi calculado com base nos elementos de prova directos que indicavam a existência de uma margem comercial e de despesas de venda associadas a essas funções.

4.4.   Margem de dumping

(31)

Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa.

(32)

Apurou-se que a margem de dumping da Xinhui Alida, expressa em percentagem do preço líquido franco-fronteira comunitária, antes do desalfandegamento do produto, era de 4,3 %.

5.   CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

(33)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, procurou-se averiguar se a mudança de circunstâncias poderia ser razoavelmente considerada duradoura.

(34)

Em primeiro lugar, refira-se que a empresa conseguiu provar que lhe devia ser concedido o TEM e que, por conseguinte, podia beneficiar da sua própria margem de dumping individual. Os motivos que lhe deram direito ao TEM devem ser considerados de carácter duradouro, já que se referem à estrutura de longo prazo e ao modelo comercial da empresa. Em segundo lugar, foi solicitada informação relativamente à evolução dos tipos do produto e à flutuação dos preços após o final do PIR, em Junho de 2006. A empresa disponibilizou elementos de prova de que os preços da matéria-prima aumentaram no segundo semestre de 2006, recuando no final do ano, mas apresentando ainda um nível superior ao registado no PIR. Dada a política da empresa-mãe em matéria de preços de transferência entre ela própria e a Xinhui Alida, é claro que, durante o segundo semestre de 2006, o preço de transferência permaneceu estável, enquanto os preços da matéria-prima aumentaram consideravelmente. A BPI também demonstrou que os seus preços de revenda permaneceram estáveis durante o segundo semestre de 2006; consequentemente, a margem de dumping calculada para o PIR continua a ser incontestavelmente válida para o restante do ano civil de 2006.

(35)

A empresa alegou que o seu padrão de vendas, tanto em termos de quantidade como de destino, se tinha alterado de forma duradoura desde o período do inquérito inicial compreendido entre Abril de 2004 e Março de 2005.

(36)

Os elementos de prova recolhidos durante o inquérito revelaram que era pouco provável que, num futuro próximo, o comportamento da empresa, incluindo as circunstâncias que desencadearam o presente reexame, evoluísse de molde a afectar as conclusões do reexame actual. Esta situação deixa supor que as mudanças em questão têm um carácter duradouro e que as conclusões do reexame são igualmente duradouras.

6.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(37)

Tendo em conta os resultados do inquérito, considera-se adequado modificar o direito anti-dumping aplicável às importações do produto em causa provenientes da Xinhui Alida para 4,3 %.

7.   DIVULGAÇÃO

(38)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar uma alteração do Regulamento (CE) n.o 1425/2006, tendo-lhes sido dada a oportunidade para apresentarem observações.

(39)

A empresa contestou as conclusões divulgadas no que se refere à rejeição de diversos ajustamentos que solicitara, ou seja, o cálculo da amortização na China, o tratamento de um benefício de câmbio realizado no Reino Unido e um alegado desconto sobre a matéria-prima. A empresa, contudo, não apresentou novos elementos de prova; por conseguinte as suas pretensões nesse sentido foram rejeitadas mais uma vez.

(40)

A indústria comunitária solicitou informações complementares sobre o cálculo do valor normal, utilizando dados provenientes da Tailândia, mas não forneceu elementos de prova que pusessem em causa ou contestassem o cálculo ou o método utilizado,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro que figura no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 1425/2006 é alterado pelo seguinte aditamento:

País

Empresa

Taxa do direito (%)

Código adicional TARIC

República Popular da China

Xinhui Alida Polythene Limited, Xinhui

4,3 %

A854

A lista de empresas que consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1425/2006 é alterada pela seguinte supressão:

XINHUI ALIDA POLYTHENE LIMITED

Xinhui

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1356/2007 (JO L 304 de 22.11.2007, p. 5).

(3)  JO C 54 de 9.3.2007, p. 5.


19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/13


REGULAMENTO (CE) N.o 250/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

60,4

MA

58,1

TN

134,4

TR

105,4

ZZ

89,6

0707 00 05

JO

178,8

MA

90,4

TR

175,5

ZZ

148,2

0709 90 70

MA

86,5

TR

147,7

ZZ

117,1

0709 90 80

EG

238,6

ZZ

238,6

0805 10 20

EG

42,7

IL

56,5

MA

51,8

TN

53,6

TR

50,7

ZA

43,3

ZZ

49,8

0805 50 10

EG

107,9

IL

106,3

SY

109,7

TR

130,4

ZA

147,5

ZZ

120,4

0808 10 80

AR

91,4

BR

76,9

CA

98,7

CL

100,7

CN

72,7

MK

46,8

US

104,7

UY

87,6

ZA

69,5

ZZ

83,2

0808 20 50

AR

81,5

CL

84,1

CN

57,9

ZA

90,2

ZZ

78,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


19.3.2008   

PT

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L 76/15


REGULAMENTO (CE) N.o 251/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2008

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Março de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 533/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados durante os primeiros sete dias de Março de 2008 para o subperíodo de 1 de Abril e 30 de Junho de 2008 excedem, para determinados contingentes, as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007, para o subperíodo compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2008, são afectados dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 19 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.4.2008-30.6.2008

(%)

P1

09.4067

4,558380

P2

09.4068

53,742902

P3

09.4069

1,428582

P4

09.4070

 (1)


(1)  Sem aplicação: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.


19.3.2008   

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L 76/17


REGULAMENTO (CE) N.o 252/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2008

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Março de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector dos ovos e das ovalbuminas (4), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 539/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados durante os primeiros sete dias de Março de 2008 para o subperíodo de 1 de Abril e 30 de Junho de 2008 excedem, para determinados contingentes, as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007 para o subperíodo compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2008 são afectados dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 19 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2771/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(3)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(4)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 19.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.4.2008-30.6.2008

(%)

E1

09.4015

 (1)

E2

09.4401

33,731344

E3

09.4402

 (2)


(1)  Sem aplicação: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.

(2)  Sem aplicação: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.


19.3.2008   

PT

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L 76/19


REGULAMENTO (CE) N.o 253/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira (3), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2008 para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2008 são, no respeitante a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2008 para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2008 são, no respeitante a certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2008 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   São fixadas no anexo as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 19 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo 1.4.2008-30.6.2008

(%)

Quantidades não pedidas a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1.7.2008-30.9.2008

(kg)

1

09.4410

0,898484

2

09.4411

 (1)

2 550 000

3

09.4412

0,925076

4

09.4420

1,256300

5

09.4421

3,484400

6

09.4422

1,379229


(1)  Sem aplicação: nenhum pedido de certificado foi transmitido à Comissão.


19.3.2008   

PT

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L 76/21


REGULAMENTO (CE) N.o 254/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1384/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários de Israel (3), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2008 para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2008 são superiores às quantidades disponíveis (no respeitante aos certificados para o contingente com o número de ordem 09.4092). Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2008 para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2008 são inferiores às quantidades disponíveis (no respeitante aos certificados para o contingente com o número de ordem 09.4091). Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2008 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1384/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   São fixadas no anexo as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 19 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 40.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.4.2008-30.6.2008

(%)

Quantidades não pedidas a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1.7.2008-30.9.2008

(kg)

IL1

09.4092

5,747185

IL2

09.4091

 (1)

280 000


(1)  Sem aplicação: nenhum pedido de certificado foi transmitido à Comissão.


19.3.2008   

PT

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L 76/23


REGULAMENTO (CE) N.o 255/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1383/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1383/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários da Turquia (2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1383/2007 abriu um contingente pautal para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2008 para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2008 são inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades para as quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1383/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4169, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2008, são de 500 000 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 19 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 34.


19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/24


REGULAMENTO (CE) N.o 256/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2008

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados durante os primeiros sete dias do mês de Março de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1399/2007 para determinados produtos de carne originários da Suíça

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1399/2007 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação, a título autónomo e transitório, de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça (2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1399/2007 abriu um contingente pautal de importação de determinados produtos de carne.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2008 para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2008 são inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades para as quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1399/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4180, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2008, são de 935 000 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 19 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 311 de 29.11.2007, p. 7.


19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/25


REGULAMENTO (CE) N.o 257/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2008 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1382/2007 para a carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1382/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que respeita ao regime de importação no sector da carne de suíno (2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1382/2007 abriu um contingente pautal de importação de produtos do sector da carne de suíno.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2008 para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2008 são inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades para as quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1382/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4046, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2008, são de 3 500 000 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no 19 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 28.


19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/26


REGULAMENTO (CE) N.o 258/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2008

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 211/2008 da Comissão (4)

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1568/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 62).

(3)  JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.

(4)  JO L 65 de 8.3.2008, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 19 de Março de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

21,18

5,71

1701 11 90 (1)

21,18

11,12

1701 12 10 (1)

21,18

5,52

1701 12 90 (1)

21,18

10,60

1701 91 00 (2)

20,67

15,94

1701 99 10 (2)

20,67

10,49

1701 99 90 (2)

20,67

10,49

1702 90 95 (3)

0,21

0,43


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/28


REGULAMENTO (CE) N.o 259/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2008

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o ponto 8-B do artigo 42.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 44.o-A do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros asseguram a publicação anual ex post da lista dos beneficiários do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), a seguir designados como «fundos», e dos montantes recebidos por beneficiário ao abrigo de cada um destes fundos.

(2)

O objectivo dessa publicação, que deverá ser coerente com a informação detida pelos organismos pagadores nos respectivos registos e contas e que deverá respeitar apenas aos pagamentos recebidos durante o exercício financeiro anterior, é o aumento da transparência no que respeita à utilização dos fundos e a garantia de uma gestão financeira sólida dos mesmos. A fim de cumprir esses objectivos, a informação deverá ser apresentada ao público de forma clara, harmonizada e que permita uma pesquisa dos dados, até à data-limite de 30 de Abril. No que respeita às despesas do Feader pagas entre 1 de Janeiro e 15 de Outubro de 2007, deve ser fixada uma data especial para a publicação dessa informação.

(3)

Para tal, devem ser definidas exigências mínimas no que respeita aos elementos a publicar. Essas exigências não deverão ir além do necessário numa sociedade democrática para garantir a realização dos objectivos fixados.

(4)

A publicação da informação deverá ser feita através da internet, sob a forma de uma ferramenta de pesquisa dos dados que permita que o público em geral os possa consultar. Essa ferramenta deve permitir efectuar buscas com base em determinados critérios e apresentar os resultados dessas buscas numa forma facilmente acessível.

(5)

A publicação da informação relativa aos beneficiários deve ter lugar o mais rapidamente possível após o encerramento do exercício financeiro, de modo a garantir a transparência perante o público. Por outro lado, os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para efectuar os trabalhos necessários. Na medida em que o objectivo de transparência não exige que a informação fique disponível indefinidamente, deve ser definido um período razoável de disponibilidade da informação publicada.

(6)

O acesso público a essa informação aumenta a transparência da utilização dos fundos comunitários no âmbito da política agrícola comum e melhora a gestão financeira destes fundos, nomeadamente reforçando o controlo público das quantias utilizadas. Atendendo à importância primordial dos objectivos a alcançar, justifica-se, à luz do princípio da proporcionalidade e das regras em matéria de protecção de dados pessoais, prever a publicação geral das informações pertinentes, que não vai além do que é necessário numa sociedade democrática para a prevenção de irregularidades.

(7)

A fim de dar cumprimento às regras em matéria de protecção de dados pessoais, os beneficiários dos fundos devem ser informados da publicação dos dados que lhes digam respeito, antes dessa publicação ter lugar. A informação deve ser dada aos beneficiários através dos formulários de pedido da ajuda ou, se for o caso, no momento da recolha da informação. Os beneficiários devem igualmente ser informados dos direitos que lhes assistem ao abrigo da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2), bem como dos procedimentos aplicáveis para o exercício desses direitos. No que respeita às despesas incorridas durante os exercícios de 2007 e 2008, tendo em conta que já não é possível informar os beneficiários no momento da recolha dos dados pessoais, essa informação deve ainda ser-lhes transmitida com um prazo razoável antes da sua publicação efectiva.

(8)

Por motivos de transparência, os beneficiários dos fundos devem também ser informados de que os seus dados pessoais poderão ser tratados por organismos de auditoria e investigação das Comunidades e dos Estados-Membros, com vista à salvaguarda dos interesses financeiros das Comunidades. Essa informação deve ser prestada ao mesmo tempo que a informação relativa à publicação e aos direitos individuais.

(9)

A fim de facilitar o acesso do público aos dados publicados, a Comissão deverá criar um sítio web comunitário do qual constarão hiperligações para os sítios web dos Estados-Membros onde a informação tenha sido disponibilizada. Tendo em conta as diferentes estruturas de organização dos Estados-Membros, devem ser estes a determinar que organismo ficará encarregado da criação e manutenção de um sítio web único e da publicação dos dados.

(10)

Na medida em que o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1437/2007 prevê que o artigo 44.o-A do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, aditado pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007, se aplica a despesas do FEAGA incorridas desde 16 de Outubro de 2007 e a despesas do Feader incorridas desde 1 de Janeiro de 2007, será necessário aplicar também as regras de execução em relação ao mesmo período.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Elementos a publicar

1.   A publicação referida no artigo 44.o-A do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 deve incluir as seguintes informações:

a)

Nome e apelido, quando os beneficiários forem pessoas singulares;

b)

Denominação social completa, tal como registada, quando os beneficiários forem pessoas colectivas;

c)

Denominação completa da associação, tal como registada ou por outro meio reconhecida oficialmente, quando os beneficiários forem associações de pessoas singulares ou colectivas, não possuindo personalidade jurídica própria;

d)

O município onde reside ou está registado o beneficiário e, quando disponível, o respectivo código postal ou a parte do código postal que identifica esse município;

e)

Relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia, a seguir designado «FEAGA», o montante dos pagamentos directos, na acepção da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, recebido por cada beneficiário durante o exercício financeiro em causa;

f)

Relativamente ao FEAGA, o montante dos outros pagamentos, que não os referidos na alínea e), recebidos por cada beneficiário durante o exercício financeiro em causa;

g)

Relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, a seguir designado «Feader», o montante total do financiamento público recebido por cada beneficiário durante o exercício financeiro em causa, incluindo tanto a contribuição comunitária quanto a nacional;

h)

A soma dos montantes referidos nas alíneas e), f) e g) recebidos por cada beneficiário durante o exercício financeiro em causa;

i)

A moeda em que estão expressos esses montantes.

2.   Os Estados-Membros podem publicar informações mais pormenorizadas do que as previstas no n.o 1.

Artigo 2.o

Forma da publicação

A informação referida no artigo 1.o deve ser disponibilizada num sítio web único por cada Estado-Membro, através de uma ferramenta de busca que permita aos utilizadores procurarem um determinado beneficiário pelo seu nome, município, pelos montantes que tenha recebido em conformidade com as alíneas e), f), g) e h) do artigo 1.o ou por uma combinação desses elementos e extraírem toda a informação correspondente sob a forma de um único conjunto de dados.

Artigo 3.o

Data da publicação

1.   A informação referida no artigo 1.o deve ser publicada até 30 de Abril de cada ano, em relação ao exercício financeiro anterior.

2.   No que respeita às despesas do Feader pagas entre 1 de Janeiro e 15 de Outubro de 2007, a informação é publicada até 30 de Setembro de 2008, desde que as despesas em causa já tenham sido reembolsadas pelo Feader ao Estado-Membro em questão até essa data. Nos restantes casos, a informação é publicada em conjunto com a informação relativa ao exercício financeiro de 2008.

3.   A informação fica disponível no sítio web por um período de dois anos a contar da data da sua publicação inicial.

Artigo 4.o

Informação aos beneficiários

1.   Os Estados-Membros informam os beneficiários de que os seus dados serão tornados públicos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e com o presente regulamento, podendo também ser tratados por organismos de auditoria e investigação das Comunidades e dos Estados-Membros com vista à salvaguarda dos interesses financeiros das Comunidades.

2.   Quando estiverem em causa dados pessoais, a informação referida no n.o 1 é prestada em conformidade com as exigências da Directiva 95/46/CE e os beneficiários são informados dos seus direitos ao abrigo dessa directiva, na qualidade de titulares dos dados, bem como dos procedimentos aplicáveis para o exercício desses direitos.

3.   A informação referida nos n.os 1 e 2 é prestada aos beneficiários através da respectiva inclusão nos formulários dos pedidos de fundos do FEAGA ou do Feader ou por outra forma, no momento da recolha dos dados.

Em derrogação ao parágrafo anterior, no que respeita aos dados relativos aos pagamentos recebidos durante os exercícios de 2007 e de 2008, essa informação é prestada pelo menos quatro semanas antes da data da sua publicação.

Artigo 5.o

Cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros

1.   A Comissão cria e mantém um sítio web comunitário, inserido no seu endereço central na internet, que inclui hiperligações aos sítios web dos Estados-Membros. A Comissão mantém actualizadas essas hiperligações em função da informação enviada pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o endereço internet dos seus sítios web logo que os mesmos tenham sido criados, bem como qualquer alteração desses endereços que possa influenciar a acessibilidade desses sítios a partir do sítio web comunitário.

3.   Os Estados-Membros designam um organismo que fica encarregado da criação e manutenção do sítio web único referido no artigo 2.o e comunicam à Comissão o nome e endereço desse organismo.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável às despesas do FEAGA incorridas desde 16 de Outubro de 2007 e às despesas do Feader incorridas desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).

(2)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/31


REGULAMENTO (CE) N.o 260/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de estabelecer o seu anexo VII, tendo em vista a criação de uma lista de combinações substância activa/produto abrangidas por uma derrogação no que respeita a tratamentos pós-colheita com um fumigante

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Vários Estados-Membros chamaram a atenção da Comissão para a necessidade de prever uma derrogação aos limites máximos de resíduos de pesticidas previstos nos anexos II e III, especificando as culturas e os pesticidas para os quais a derrogação é necessária. Tal derrogação deverá permitir que os Estados-Membros autorizem, após tratamento pós-colheita com um fumigante, no seu próprio território, níveis de resíduos de substâncias activas que excedam os limites especificados nos referidos anexos, a fim de evitar uma perturbação do comércio dos produtos armazenados que tenham sido submetidos a tratamentos pós-colheita com fumigantes.

(2)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo VII ao Regulamento (CE) n.o 396/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 178/2006 da Comissão (JO L 29 de 2.2.2006, p. 3).


ANEXO

«ANEXO VII

Combinações substância activa/produto referidas no n.o 3 do artigo 18.o

Substância activa

Produto do anexo I

(número de código)

Fosforeto de hidrogénio

Frutos (0100000), Produtos hortícolas (0200000), Leguminosas (0300000), Sementes e frutos de oleaginosas (0400000), Cereais (0500000), Chá, café, infusões de plantas e cacau (0600000), Especiarias (0800000)

Fosforeto de alumínio

Frutos (0100000), Produtos hortícolas (0200000), Leguminosas (0300000), Sementes e frutos de oleaginosas (0400000), Cereais (0500000), Chá, café, infusões de plantas e cacau (0600000), Especiarias (0800000)

Fosforeto de magnésio

Frutos (0100000), Produtos hortícolas (0200000), Leguminosas (0300000), Sementes e frutos de oleaginosas (0400000), Cereais (0500000), Chá, café, infusões de plantas e cacau (0600000), Especiarias (0800000)

Fluoreto de sulfurilo

Frutos (0100000), Cereais (0500000)»


DIRECTIVAS

19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/33


DIRECTIVA 2008/10/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias à execução da Directiva 2004/39/CE a fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e de assegurar a aplicação uniforme daquela directiva. As referidas medidas destinam-se a adaptar definições e a alterar o âmbito das isenções, a desenvolver ou completar as disposições daquela directiva relativas a requisitos em matéria de organização ou condições de exercício da actividade impostas às empresas de investimento e às instituições de crédito e a acrescentar especificações pormenorizadas relativamente às obrigações de transparência pré e pós-negociação impostas a todos os locais de negociação. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/39/CE, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 2004/39/CE prevê uma restrição temporal relativamente às competências de execução atribuídas à Comissão. Na sua Declaração sobre a Decisão 2006/512/CE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão referiram que a Decisão 2006/512/CE proporciona uma solução horizontal e satisfatória para o desejo do Parlamento Europeu de controlar a execução dos actos aprovados por co-decisão e que, em consequência, as competências de execução deverão ser atribuídas à Comissão sem limite de tempo. O Parlamento Europeu e o Conselho declararam igualmente que diligenciarão para que as propostas destinadas a revogar as disposições de actos que prevêem um limite de tempo para a delegação na Comissão de competências de execução sejam aprovadas no mais breve prazo possível. Na sequência da introdução do procedimento de regulamentação com controlo, a disposição que estabelece esse limite temporal na Directiva 2004/39/CE deverá ser suprimida.

(6)

A Comissão deverá avaliar periodicamente o funcionamento das disposições relativas às competências de execução que lhe estão atribuídas, para que o Parlamento Europeu e o Conselho possam determinar se o âmbito destas competências e os requisitos de natureza processual impostos à Comissão são adequados e garantem tanto a eficiência como a responsabilidade democrática.

(7)

A Directiva 2004/39/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(8)

Uma vez que as alterações a introduzir pela presente directiva na Directiva 2004/39/CE constituem adaptações de ordem técnica que dizem unicamente respeito ao procedimento de comitologia, não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2004/39/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte período:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

2.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 2 do n.o 1, a expressão «agindo nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no presente artigo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

3.

O n.o 10 do artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte período:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

4.

Nos segundo e terceiro parágrafos do n.o 3 do artigo 15.o, a expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é substituída pela expressão «nos termos do n.o 3 do artigo 64.o».

5.

O n.o 3 do artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

6.

O n.o 10 do artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

7.

O n.o 6 do artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

8.

O n.o 3 do artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

9.

O n.o 5 do artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

10.

O n.o 7 do artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte período:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

11.

O n.o 7 do artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

12.

O n.o 3 do artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

13.

O n.o 3 do artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

14.

O n.o 3 do artigo 30.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

15.

O n.o 6 do artigo 40.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

16.

O n.o 3 do artigo 44.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

17.

O n.o 3 do artigo 45.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

18.

O n.o 5 do artigo 56.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte período:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

19.

No n.o 4 do artigo 58.o, a expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é substituída pela expressão «nos termos do n.o 3 do artigo 64.o».

20.

O artigo 64.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o»;

b)

O n.o 3 é substituído pelo seguinte texto:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.»;

c)

É aditado o seguinte parágrafo:

«4.   Até 31 de Dezembro de 2010 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos, a Comissão avalia as disposições relativas às suas competências de execução e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o respectivo funcionamento. O relatório aprecia, nomeadamente, a necessidade de a Comissão propor alterações à presente directiva a fim de garantir uma delimitação correcta das competências de execução que lhe estão atribuídas. A conclusão quanto à necessidade ou desnecessidade de proceder a alterações deve ser justificada de forma pormenorizada. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa destinada a alterar as disposições relativas à competência de execução atribuídas à Comissão.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  JO C 39 de 23.2.2007, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(4)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/37


DIRECTIVA 2008/11/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2003/71/CE relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 44.o e 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias à execução da Directiva 2003/71/CE, a fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e de assegurar uma aplicação uniforme daquela directiva. Essas medidas têm por objecto adaptar definições e desenvolver ou completar as disposições da Directiva 2003/71/CE com disposições pormenorizadas sobre a forma e o conteúdo do prospecto. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2003/71/CE, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 2003/71/CE prevê uma restrição temporal relativamente às competências de execução atribuídas à Comissão. Na sua Declaração sobre a Decisão 2006/512/CE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão referiram que a Decisão 2006/512/CE proporciona uma solução horizontal e satisfatória para o desejo do Parlamento Europeu de controlar a execução dos actos aprovados por co-decisão e que, em consequência, as competências de execução deverão ser conferidas à Comissão sem limite de tempo. O Parlamento Europeu e o Conselho declararam igualmente que assegurarão que as propostas destinadas a revogar as disposições de actos que prevêem um limite de tempo para a delegação na Comissão de competências de execução sejam aprovadas no mais breve prazo possível. Na sequência da introdução do procedimento de regulamentação com controlo, a disposição que estabelece esse limite temporal na Directiva 2003/71/CE deverá ser suprimida.

(6)

A Comissão deverá avaliar periodicamente o funcionamento das disposições relativas às competências de execução que lhe estão atribuídas, de forma a permitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho determinar se o âmbito dessas competências e os requisitos de natureza processual impostos à Comissão são adequados e garantem tanto a eficiência como a responsabilidade democrática.

(7)

A Directiva 2003/71/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(8)

Uma vez que as alterações a introduzir pela presente directiva na Directiva 2003/71/CE constituem adaptações de ordem técnica que dizem unicamente respeito ao procedimento de comitologia, não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para esse efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2003/71/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 2.o, o n.o 3 do artigo 4.o, o n.o 5 do artigo 5.o, o n.o 1 do artigo 7.o, o n.o 4 do artigo 8.o, o n.o 3 do artigo 11.o, o n.o 7 do artigo 13.o, o n.o 8 do artigo 14.o e o n.o 7 do artigo 15.o são alterados do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 24.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte período:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 24.o.».

2.

O n.o 3 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão aprova medidas de execução visando o estabelecimento de critérios gerais de equivalência baseados nos requisitos estabelecidos nos artigos 5.o e 7.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 24.o

Com base nesses critérios, a Comissão pode aprovar, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, medidas de execução declarando que um país terceiro assegura a equivalência dos prospectos elaborados nesse país aos previstos na presente directiva, em virtude do seu direito interno ou das práticas e procedimentos baseados em normas internacionais estabelecidas por organizações internacionais, nomeadamente as normas de informação da OICV.».

3.

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o»;

b)

Os n.os 3 e 4 são substituídos pelo seguinte texto:

«3.   Até 31 de Dezembro de 2010 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos, a Comissão avalia as disposições relativas às suas competências de execução e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o respectivo funcionamento. O relatório aprecia, em especial, a necessidade de a Comissão propor alterações à presente directiva, tendo em vista garantir uma delimitação correcta das competências de execução que lhe estão atribuídas. A conclusão quanto à necessidade ou desnecessidade de proceder a alterações deve ser justificada de forma pormenorizada. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa destinada a alterar as disposições relativas às competências de execução atribuídas à Comissão.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  JO C 39 de 23.2.2007, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(4)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/39


DIRECTIVA 2008/12/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2006/66/CE relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/66/CE (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado a actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar o anexo III e para aprovar e rever as regras pormenorizadas aplicáveis à exportação e à rotulagem de pilhas e acumuladores. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/66/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 2006/66/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(6)

Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir na Directiva 2006/66/CE pela presente directiva não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2006/66/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Podem estabelecer-se disposições transitórias pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o para permitir aos Estados-Membros resolverem dificuldades inerentes ao cumprimento do n.o 2, resultantes de circunstâncias nacionais específicas.

Deve ser criada uma metodologia comum para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais até 26 de Setembro de 2007. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o».

2.

No n.o 6 do artigo 12.o, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«6.   O anexo III pode ser adaptado ou aditado para ter em conta a evolução técnica ou científica. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o».

3.

O n.o 3 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   São estabelecidas regras de execução do presente artigo, em particular critérios de avaliação das condições equivalentes referidas no n.o 2. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o».

4.

O artigo 17.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

Registo

Os Estados-Membros devem garantir que todos os produtores estejam registados. O registo fica sujeito aos mesmos requisitos formais em todos os Estados-Membros. Estes requisitos de registo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o».

5.

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, até 26 de Setembro de 2009, a capacidade de todas as pilhas e acumuladores portáteis e para veículos automóveis seja indicada nos mesmos de forma visível, legível e indelével. As regras de execução deste requisito, nomeadamente no que respeita a métodos harmonizados de determinação da capacidade e uso apropriado, são aprovadas até 26 de Março de 2009. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Podem ser autorizadas isenções ao cumprimento dos requisitos de rotulagem do presente artigo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o»;

6.

O n.o 3 do artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 175 de 27.7.2007, p. 57.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2008.

(3)  JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/41


DIRECTIVA 2008/13/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que revoga a Directiva 84/539/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos eléctricos utilizados em medicina veterinária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As políticas comunitárias para legislar melhor sublinham a importância da simplificação da legislação comunitária e nacional como elemento crucial para melhorar a competitividade das empresas e para realizar os objectivos da Agenda de Lisboa.

(2)

O método de avaliação da conformidade estabelecido pela Directiva 84/539/CEE (3) já não é necessário para efeitos do mercado interno e do comércio com os países terceiros.

(3)

O funcionamento do mercado interno e a protecção dos utilizadores e dos animais podem ser assegurados de forma mais adequada por outra legislação comunitária.

(4)

A Directiva 84/539/CEE deverá, pois, ser revogada.

(5)

A revogação da Directiva 84/539/CEE implica que, após 31 de Dezembro de 2008, o modelo da marca de conformidade do anexo III dessa directiva deixe de ser utilizado e que as medidas nacionais de execução correspondentes sejam revogadas em conformidade,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 84/539/CEE é revogada com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2008 e comunicar imediatamente à Comissão o respectivo texto, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  Parecer emitido em 16 de Janeiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2008.

(3)  JO L 300 de 19.11.1984, p. 179. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/42


DIRECTIVA 2008/18/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 85/611/CEE do Conselho (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o novo procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias à execução da Directiva 85/611/CEE mediante a aprovação de alterações técnicas que clarifiquem as definições, tendo em vista assegurar a aplicação uniforme dessa directiva em toda a Comunidade, harmonizem a terminologia e reformulem as definições de acordo com os actos subsequentes relativos aos OICVM e a questões conexas. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 85/611/CEE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 85/611/CEE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(6)

Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir na Directiva 85/611/CEE pela presente directiva não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

Os artigos 53.o-A e 53.o-B da Directiva 85/611/CEE passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 53.o-A

A Comissão aprova alterações técnicas à presente directiva nos seguintes domínios:

a)

Clarificação das definições, tendo em vista assegurar a aplicação uniforme da presente directiva em toda a Comunidade;

b)

Harmonização da terminologia e reformulação das definições de acordo com os actos subsequentes relativos aos OICVM e a questões conexas.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 53.o-B.

Artigo 53.o-B

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (6).

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(3)  JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

(6)  JO L 191 de 13.7.2001, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2004/8/CE (JO L 3 de 7.1.2004, p. 33).».


19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/44


DIRECTIVA 2008/19/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2002/83/CE relativa aos seguros de vida, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 55.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinam a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado a actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias à execução da Directiva 2002/83/CE, a fim de ter em conta o progresso técnico no sector dos seguros e nos mercados financeiros e de assegurar uma aplicação uniforme daquela directiva. Estas medidas têm por objecto adaptar os elementos elegíveis para a margem de solvência disponível, alargar a lista de formas jurídicas, modificar a lista de ramos de seguro ou adaptar a terminologia dessa lista, clarificar ou adaptar os elementos constitutivos da margem de solvência, alterar a lista dos activos admitidos para representação das provisões técnicas e as regras de dispersão dos investimentos, alterar a flexibilização das regras de congruência, clarificar as definições e proceder às adaptações técnicas necessárias das regras de fixação dos valores máximos aplicáveis às taxas de juro. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/83/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 2002/83/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(6)

Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir pela presente directiva na Directiva 2002/83/CE não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2002/83/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 64.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«As adaptações técnicas seguintes, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 65.o».

2.

O artigo 65.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o»;

b)

O n.o 3 é suprimido.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(3)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/46


DIRECTIVA 2008/20/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, no que diz respeito ao exercício das competências de execução atribuídas à Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os primeiro e terceiro períodos do n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2005/60/CE (4) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinam a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

Da acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo seja aplicável aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias à execução da Directiva 2005/60/CE, a fim de ter em conta a evolução técnica na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e de assegurar uma aplicação uniforme daquela directiva. Estas medidas destinam-se a clarificar os aspectos técnicos de algumas das definições constantes da Directiva 2005/60/CE, definir critérios técnicos para avaliar se as situações representam um risco reduzido ou elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, decidir se se justifica ou não aplicar a directiva a certas pessoas que exercem uma actividade financeira de forma ocasional ou muito limitada e adaptar os montantes referidos na directiva, tendo em conta a evolução da situação económica e as alterações às normas internacionais. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2005/60/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 2005/60/CE prevê uma restrição temporal relativamente às competências de execução atribuídas à Comissão. Na sua Declaração sobre a Decisão 2006/512/CE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão referiram que a Decisão 2006/512/CE proporciona uma solução horizontal e satisfatória para o desejo do Parlamento Europeu de controlar a execução dos actos aprovados por co-decisão e que, em consequência, as competências de execução deverão ser conferidas à Comissão sem limites de duração. O Parlamento Europeu e o Conselho declararam igualmente que assegurarão que as propostas destinadas a revogar as disposições de actos que prevêem um limite no tempo para a delegação na Comissão de competências de execução sejam aprovadas no mais breve prazo possível. Na sequência da introdução do procedimento de regulamentação com controlo, a disposição que estabelece esse limite temporal na Directiva 2005/60/CE deverá ser suprimida.

(6)

A Comissão deverá avaliar periodicamente o funcionamento das disposições relativas às competências de execução que lhe estão atribuídas, para que o Parlamento Europeu e o Conselho possam determinar se o âmbito destas competências e os requisitos de natureza processual impostos à Comissão são adequados e garantem tanto a eficiência como a responsabilidade democrática.

(7)

A Directiva 2005/60/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(8)

Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir pela presente directiva na Directiva 2005/60/CE não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2005/60/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 40.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 41.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 41.o».

2.

No artigo 40.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 41.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 41.o».

3.

O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o»;

b)

Os n.os 3 e 4 são substituídos pelo seguinte texto:

«3.   Até 31 de Dezembro de 2010 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos, a Comissão avalia as disposições relativas às suas competências de execução e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o respectivo funcionamento. O relatório aprecia, nomeadamente, a necessidade de a Comissão propor alterações à presente directiva, tendo em vista garantir uma delimitação correcta das competências de execução que lhe estão atribuídas. A conclusão quanto à necessidade ou desnecessidade de proceder a alterações deve ser justificada de forma pormenorizada. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa destinada a alterar as disposições relativas às competências de execução atribuídas à Comissão.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  JO C 39 de 23.2.2007, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(4)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/64/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/48


DIRECTIVA 2008/21/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 91/675/CEE do Conselho que institui um Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/675/CEE do Conselho (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

As medidas necessárias à execução das directivas no domínio do seguro directo não-vida e do seguro directo de vida, do resseguro e das pensões complementares de reforma deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais dessas directivas, nomeadamente completando as mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 91/675/CEE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(6)

Uma vez que as alterações a introduzir pela presente directiva na Directiva 91/675/CEE constituem adaptações de ordem técnica que dizem unicamente respeito ao procedimento de comitologia, não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 91/675/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os n.o 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE (6), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(3)  JO L 374 de 31.12.1991, p. 32. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).».


19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/50


DIRECTIVA 2008/22/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 44.o e 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias à execução da Directiva 2004/109/CE a fim de clarificar os aspectos técnicos de algumas das definições dela constantes, nomeadamente a duração máxima do ciclo curto e habitual de liquidação, o calendário dos dias de negociação, as circunstâncias em que uma pessoa devia ter tomado conhecimento da aquisição ou da alienação de direitos de voto, as condições de independência a respeitar pelos criadores de mercado e pelas sociedades gestoras para ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros; de clarificar a natureza do parecer do auditor e de definir o conteúdo mínimo das demonstrações financeiras condensadas; de desenvolver o procedimento de notificação e divulgação de participações qualificadas, bem como o procedimento de apresentação de informação regulamentada junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente; e de definir normas mínimas para a divulgação da informação regulamentada e para a criação de mecanismos de armazenamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/109/CE nomeadamente mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 2004/109/CE prevê uma restrição temporal relativamente às competências de execução atribuídas à Comissão. Na sua Declaração sobre a Decisão 2006/512/CE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão referiram que a Decisão 2006/512/CE proporciona uma solução horizontal e satisfatória para o desejo do Parlamento Europeu de controlar a execução dos actos aprovados por co-decisão e que, em consequência, as competências de execução deverão ser atribuídas à Comissão sem limite de tempo. O Parlamento Europeu e o Conselho declararam igualmente que assegurarão que as propostas destinadas a revogar as disposições de actos que prevêem um limite de tempo para a delegação na Comissão de competências de execução sejam aprovadas no mais breve prazo possível. Na sequência da introdução do procedimento de regulamentação com controlo, a disposição que estabelece esse limite temporal na Directiva 2004/109/CE deverá ser suprimida.

(6)

A Comissão deverá avaliar periodicamente o funcionamento das disposições relativas às competências de execução que lhe estão atribuídas, para que o Parlamento Europeu e o Conselho possam determinar se o âmbito destas competências e os requisitos de natureza processual impostos à Comissão são adequados e garantem tanto a eficiência como a responsabilidade democrática.

(7)

A Directiva 2004/109/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(8)

Uma vez que as alterações a introduzir pela presente directiva na Directiva 2004/109/CE constituem adaptações de ordem técnica que dizem unicamente respeito ao procedimento de comitologia, não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2004/109/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão aprova, nos termos dos n.os 2 e 2-A do artigo 27.o, medidas de execução relativamente às definições constantes do n.o 1.

A Comissão deve, nomeadamente:

a)

Estabelecer, para efeitos da subalínea ii) da alínea i) do n.o 1, as disposições processuais nos termos das quais o emitente pode efectuar a escolha do Estado-Membro de origem;

b)

Ajustar, se necessário para efeitos da escolha do Estado-Membro de origem a que se refere a subalínea ii) da alínea i) do n.o 1, o período de três anos relativo ao historial do emitente, tendo em conta qualquer novo requisito do direito comunitário respeitante à admissão à negociação num mercado regulamentado;

c)

Estabelecer, para efeitos da alínea l) do n.o 1 e nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, uma lista indicativa de meios que não devem ser considerados meios electrónicos, tendo assim em consideração o anexo V da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação (7).

As medidas referidas nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o

2.

No artigo 5.o, o n.o 6 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 27.o» é suprimida;

b)

O terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«As medidas referidas na alínea a) são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 27.o. As medidas referidas nas alíneas b) e c), que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o

Se for caso disso, a Comissão pode igualmente ajustar o período de cinco anos previsto no n.o 1. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o».

3.

O n.o 7 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«7.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme dos n.os 2, 4 e 5, a Comissão aprova medidas de execução. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o

A Comissão especifica a duração máxima do ciclo curto de liquidação referido no n.o 4 do presente artigo, bem como os mecanismos de controlo adequados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o

Além disso, a Comissão pode elaborar, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, uma lista dos acontecimentos a que se refere o n.o 2 do presente artigo.».

4.

No artigo 12.o, o n.o 8 é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 27.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o».

5.

No artigo 13.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 27.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o».

6.

O n.o 2 do artigo 14.o, o n.o 4 do artigo 17.o e o n.o 5 do artigo 18.o são alterados do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 27.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte período:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o».

7.

No artigo 19.o, o n.o 4 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 27.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro e segundo parágrafos, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o».

8.

No artigo 21.o, o n.o 4 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 27.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o».

9.

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

É inserido o seguinte parágrafo após o primeiro parágrafo:

«No contexto da alínea ii) do primeiro parágrafo, a Comissão deve igualmente aprovar medidas de execução relativas à avaliação das normas referentes aos emitentes admitidos em mais de um país. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o»;

ii)

É aditado o seguinte parágrafo:

«No contexto do parágrafo anterior, a Comissão aprova igualmente medidas de execução destinadas a estabelecer os critérios gerais de equivalência relativos às normas contabilísticas referentes aos emitentes admitidos em mais de um país. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o»;

b)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 27.o» é suprimida;

ii)

É aditado o seguinte período:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o»;

c)

No n.o 7, é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão aprova igualmente medidas de execução destinadas a estabelecer os critérios gerais de equivalência previstos no primeiro parágrafo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o».

10.

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2A.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o»;

b)

Os n.os 3 e 4 são substituídos pelo seguinte texto:

«3.   Até 31 de Dezembro de 2010 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos, a Comissão avalia as disposições relativas às suas competências de execução e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o respectivo funcionamento. O relatório aprecia, nomeadamente, a necessidade de a Comissão propor alterações à presente directiva, tendo em vista garantir uma delimitação correcta das competências de execução que lhe estão atribuídas. A conclusão quanto à necessidade ou não de proceder a alterações deve ser justificada de forma pormenorizada. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa destinada a alterar as disposições relativas às competências de execução atribuídas à Comissão.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data seguinte à da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  JO C 39 de 23.2.2007, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(4)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

(7)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).».


19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/54


DIRECTIVA 2008/23/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2006/49/CE relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias à execução da Directiva 2006/49/CE a fim de ter em conta, nomeadamente, a evolução técnica dos mercados financeiros e de assegurar uma aplicação uniforme daquela directiva. Estas medidas têm por objecto clarificar definições e adaptar as disposições da directiva mediante ajustamentos técnicos relativamente à determinação dos fundos próprios, à organização, ao cálculo e avaliação dos riscos e às categorias de empresas de investimento abrangidas pela directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/49/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 2006/49/CE prevê uma restrição temporal relativamente às competências de execução atribuídas à Comissão. Na sua Declaração sobre a Decisão 2006/512/CE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão referiram que a Decisão 2006/512/CE proporciona uma solução horizontal e satisfatória para o desejo do Parlamento Europeu de controlar a execução dos actos aprovados por co-decisão e que, em consequência, as competências de execução deverão ser conferidas à Comissão sem limite de tempo. O Parlamento Europeu e o Conselho declararam igualmente que assegurarão que as propostas destinadas a revogar as disposições de actos que prevêem um limite no tempo para a delegação na Comissão de competências de execução sejam aprovadas no mais breve prazo possível. Na sequência da introdução do procedimento de regulamentação com controlo, a disposição que estabelece esse limite temporal na Directiva 2006/49/CE deverá ser suprimida.

(6)

A Comissão deverá avaliar periodicamente o funcionamento das disposições relativas às competências de execução que lhe estão atribuídas, para que o Parlamento Europeu e o Conselho possam determinar se o âmbito destas competências e os requisitos de natureza processual impostos à Comissão são adequados e garantem tanto a eficiência como a responsabilidade democrática.

(7)

A Directiva 2006/49/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(8)

Uma vez que as alterações a introduzir na Directiva 2006/49/CE constituem adaptações de ordem técnica que dizem unicamente respeito ao procedimento de comitologia, não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2006/49/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 42.o» é suprimida;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As medidas referidas no n.o 1, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 42.o».

2.

O artigo 42.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

b)

Os n.os 3 e 4 são substituídos pelo seguinte texto:

«3.   Até 31 de Dezembro de 2010 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos, a Comissão avalia as disposições relativas às suas competências de execução e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o respectivo funcionamento. O relatório aprecia, nomeadamente, a necessidade de a Comissão propor alterações à presente directiva a fim de garantir uma delimitação correcta das competências de execução que lhe estão atribuídas. A conclusão quanto à necessidade ou desnecessidade de proceder a alterações deve ser justificada de forma pormenorizada. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa destinada a alterar as disposições relativas às competências de execução atribuídas à Comissão.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  JO C 39 de 23.2.2007, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(4)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/56


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Março de 2008

que altera a Decisão 2004/558/CE que dá execução à Directiva 64/432/CEE do Conselho no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2008) 1004]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/233/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE determina que um Estado-Membro que tenha um programa nacional obrigatório de luta contra uma das doenças contagiosas enumeradas no seu anexo E (II) deve apresentar o referido programa à Comissão para efeitos de aprovação. Esse artigo prevê igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intracomunitário.

(2)

A Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de Julho de 2004, que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (2), aprova os programas de controlo e erradicação da infecção pelo herpesvírus bovino tipo 1 (BHV-1) apresentados pelos Estados-Membros referidos no seu anexo I para as regiões enumeradas no mesmo anexo e às quais se aplicam garantias suplementares para o BHV-1, em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE.

(3)

A República Checa já apresentou o programa com o objectivo de erradicar a infecção pelo BHV-1 em todas as partes do seu território. Esse programa cumpre os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE. O programa também prevê normas para as deslocações nacionais de bovinos equivalentes às aplicadas anteriormente em determinados Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros, as quais foram bem sucedidas na erradicação da doença nestes Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros.

(4)

O programa apresentado pela República Checa, assim como as garantias suplementares apresentadas em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE devem ser aprovados.

(5)

O anexo I da Decisão 2004/558/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2004/558/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(2)  JO L 249 de 23.7.2004, p. 20. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/584/CE (JO L 219 de 24.8.2007, p. 37).


ANEXO

«ANEXO I

Estado-Membro

Regiões do Estado-Membro às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE

República Checa

Todas as regiões

Alemanha

Todas as regiões, com excepção dos Regierungsbezirke do Alto Palatinado e da Alta Francónia, no Land da Baviera

Itália

Região autónoma de Friul-Venécia Júlia

Província autónoma de Trento»


19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/58


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2008

que altera a Decisão 2003/467/CE relativamente à declaração de que determinadas regiões administrativas da Polónia estão oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

[notificada com o número C(2008) 974]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/234/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o capítulo I, ponto E, do anexo D,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo D da Directiva 64/432/CEE prevê que um Estado-Membro ou parte de um Estado-Membro pode, no que se refere aos seus efectivos de bovinos, ser oficialmente considerado indemne de leucose bovina enzoótica se cumprir determinadas condições estabelecidas na referida directiva.

(2)

As listas de regiões de Estados-Membros declaradas indemnes de leucose bovina enzoótica encontram-se na Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (2).

(3)

A Polónia apresentou agora à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições adequadas previstas na Directiva 64/432/CEE no que respeita a 14 regiões administrativas (powiaty) das unidades administrativas superiores (voivodatos) de Kujawsko-Pomorskie, Łódzkie e Małopolskie, a fim de que essas regiões sejam considerados regiões da Polónia oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(4)

Após a avaliação dessa documentação, aquelas regiões (powiaty) da Polónia devem ser reconhecidas como regiões deste Estado-Membro oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(5)

A Decisão 2003/467/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo III da Decisão 2003/467/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(2)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 74. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/97/CE (JO L 32 de 6.2.2008, p. 25).


ANEXO

No capítulo 2 do anexo III da Decisão 2003/467/CE, a segunda parte relativa à Polónia passa a ter a seguinte redacção:

«Na Polónia:

Voivodato Dolnośląskie

Powiaty:

Bolesławiecki, Dzierżoniowski, Głogowski, Górowski, Jaworski, Jeleniogórski, Jelenia Góra, Kamiennogórski, Kłodzki, Legnicki, Legnica, Lubański, Lubiński, Lwówecki, Milicki, Oleśnicki, Oławski, Polkowicki, Strzeliński, Średzki, Świdnicki, Trzebnicki, Wałbrzyski, Wałbrzych, Wołowski, Wrocławski, Wrocław, Ząbkowicki, Zgorzelecki, Złotoryjski.

Voivodato Lubelskie

Powiaty:

Bialski, Biała Podlaska, Biłgorajski, Chełmski, Chełm, Hrubieszowski, Janowski, Krasnostawski, Kraśnicki, Lubartowski, Lubelski, Lublin, Łęczyński, Łukowski, Opolski, Parczewski, Puławski, Radzyński, Rycki, Świdnicki, Tomaszowski, Włodawski, Zamojski, Zamość.

Voivodato Kujawsko-Pomorskie

Powiaty:

Aleksandrowski, Chełmiński, Golubsko-Dobrzyński, Grudziądzki, Grudziądz, Toruński, Toruń, Wąbrzeski.

Voivodato Łódzkie

Powiaty:

Bełchatowski, Brzeziński, Kutnowski, Łaski, Łęczycki, Łowicki, Łódzki, Łódź, Opoczyński, Pabianicki, Pajęczański, Piotrkowski, Piotrków Trybunalski, Poddębicki, Radomszczański, Rawski, Sieradzki, Skierniewicki, Skierniewice, Tomaszowski, Wieluński, Wieruszowski, Zduńskowolski, Zgierski.

Voivodato Małopolskie

Powiaty:

Brzeski, Bocheński, Chrzanowski, Dąbrowski, Gorlicki, Krakowski, Kraków, Limanowski, Miechowski, Myślenicki, Nowosądecki, Nowotarski, Nowy Sącz, Oświęcimski, Olkuski, Proszowicki, Tarnowski, Tarnów, Tatrzański, Wielicki.

Voivodato Opolskie

Powiaty:

Brzeski, Głubczycki, Kędzierzyńsko-Kozielski, Kluczborski, Krapkowicki, Namysłowski, Nyski, Olecki, Opolski, Opole, Prudnicki, Strzelecki.

Voivodato Podkarpackie

Powiaty:

Bieszczadzki, Brzozowski, Jasielski, Krośnieński, Krosno, Leski, Leżajski, Łańcucki, Rzeszowski, Rzeszów, Sanocki, Strzyżowski.

Voivodato Śląskie

Powiaty:

Będziński, Bielski, Bielsko Biała, Bytom, Chorzów, Cieszyński, Częstochowski, Częstochowa, Dąbrowa, Gliwicki, Gliwice, Jastrzębie Zdrój, Jaworzno, Katowice, Kłobucki, Lubliniecki, Mikołowski, Mysłowice, Myszkowski, Piekary Śląskie, Pszczyński, Raciborski, Ruda Śląska, Rybnicki, Rybnik, Siemianowice, Sosnowiec, Świętochłowice, Tarnogórski, Tychy, Tyski, Wodzisławski, Zabrze, Zawierciański, Żory, Żywiecki.

Voivodato Świętokrzyskie

Powiaty:

Buski, Jędrzejowski, Kazimierski, Kielecki, Kielce, Konecki, Opatowski, Ostrowiecki, Pińczowski, Sandomierski, Skarżyski, Starachowicki, Staszowski, Włoszczowski.

Voivodato Wielkopolskie

Powiaty:

Jarociński, Kaliski, Kalisz, Kępiński, Kolski, Koniński, Konin, Krotoszyński, Ostrzeszowski, Słupecki, Turecki, Wrzesiński.»