ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 73

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
15 de Março de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 229/2008 do Conselho, de 10 de Março de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 533/2004 sobre a criação de parcerias europeias no quadro do processo de estabilização e de associação

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 230/2008 da Comissão, de 14 de Março de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 231/2008 da Comissão, de 14 de Março de 2008, relativo à emissão de certificados de importação de azeite no âmbito do contingente pautal tunisino

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 232/2008 da Comissão, de 14 de Março de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 382/2005 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 233/2008 da Comissão, de 14 de Março de 2008, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Março de 2008

10

 

 

DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

 

*

Decisão n.o 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que cria o Comité Consultivo Europeu da Estatística e que revoga a Decisão 91/116/CEE do Conselho ( 1 )

13

 

*

Decisão n.o 235/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que cria o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística ( 1 )

17

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/224/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativa à celebração dos Protocolos que alteram os Acordos sobre certos aspectos dos serviços aéreos celebrados entre a Comunidade Europeia e, respectivamente, o Governo da Geórgia, a República do Líbano, a República das Maldivas, a República da Moldávia, o Governo da República de Singapura e a República Oriental do Uruguai, de modo a ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

20

Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

22

Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos

24

Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos

26

Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

27

Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos

29

Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

31

 

 

Comissão

 

 

2008/225/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Março de 2008, que altera a Decisão 2006/805/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Alemanha [notificada com o número C(2008) 956]  ( 1 )

32

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

 

2008/226/PESC

 

*

Decisão UE RSS GUINÉ-BISSAU/1/2008 do Comité Político e de Segurança, de 5 de Março de 2008, relativa à nomeação do Chefe da Missão da União Europeia de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné-Bissau (UE RSS GUINÉ-BISSAU)

34

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

15.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/1


REGULAMENTO (CE) N.o 229/2008 DO CONSELHO

de 10 de Março de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 533/2004 sobre a criação de parcerias europeias no quadro do processo de estabilização e de associação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 533/2004 do Conselho (2) dispõe que sejam estabelecidas parcerias europeias para todos os países dos Balcãs Ocidentais.

(2)

Na sua reunião em Bruxelas de Dezembro de 2005, o Conselho Europeu decidiu que a antiga República jugoslava da Macedónia é candidato à adesão à União Europeia.

(3)

Por conseguinte, é conveniente dispor que, nas suas relações com a antiga República jugoslava da Macedónia, a União Europeia estabelecerá uma parceria de adesão em vez de uma parceria europeia e alterar, nessa conformidade, o Regulamento (CE) n.o 533/2004.

(4)

Considerando que a União Estatal da Sérvia e Montenegro foi dissolvida, é apropriado alterar o regulamento para ter em conta que a Sérvia e o Montenegro passam a ser dois Estados independentes.

(5)

O presente regulamento abrange tanto as parcerias para a adesão como as parcerias europeias, o que, por conseguinte, deverá ser tido em conta em todo o texto,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 533/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Devem ser criadas parcerias europeias com o objectivo de abranger a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, o Montenegro e a Sérvia, incluindo o Kosovo tal como definido na Resolução 1244, de 10 de Junho de 1999, do Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir designados “parceiros”). As parcerias europeias providenciam um quadro que abrangerá as prioridades decorrentes da análise das situações dos vários parceiros, nas quais se devem concentrar os preparativos para uma maior integração na União Europeia à luz dos critérios definidos pelo Conselho Europeu, e dos progressos registados na execução do processo de estabilização e de associação, incluindo, se pertinente, os acordos de estabilização e de associação, e em especial a cooperação regional.».

2.

O artigo 1.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o-A

São estabelecidas com a Croácia e a antiga República jugoslava da Macedónia parcerias de adesão, como parte do processo de estabilização e de associação. Essas parcerias estabelecem um quadro para as prioridades decorrentes da análise da situação em cada país em que se devem concentrar os preparativos para a adesão, tendo em conta os critérios de Copenhaga definidos pelo Conselho Europeu, bem como os progressos realizados na execução do processo de estabilização e de associação, designadamente o Acordo de Estabilização e de Associação celebrado com esses países (3), em especial no âmbito da cooperação regional.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  Parecer emitido em 15 de Janeiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 86 de 24.3.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 269/2006 (JO L 47 de 17.2.2006, p. 7).

(3)  Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (JO L 84 de 20.3.2004, p. 13). Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro (JO L 26 de 28.1.2005, p. 3).».


15.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/3


REGULAMENTO (CE) N.o 230/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Março de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 14 de Março de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

65,0

MA

61,0

TN

129,8

TR

106,6

ZZ

90,6

0707 00 05

JO

178,8

MA

90,4

TR

167,6

ZZ

145,6

0709 90 70

MA

106,1

TR

141,4

ZZ

123,8

0709 90 80

EG

238,6

ZZ

238,6

0805 10 20

EG

48,6

IL

55,8

MA

54,4

TN

56,9

TR

50,7

ZA

43,3

ZZ

51,6

0805 50 10

EG

107,9

IL

106,3

SY

105,3

TR

123,0

ZA

147,5

ZZ

118,0

0808 10 80

AR

93,9

BR

85,0

CA

105,3

CL

96,0

CN

96,2

MK

42,9

US

106,8

UY

87,8

ZA

69,5

ZZ

87,0

0808 20 50

AR

79,8

CL

105,1

CN

74,4

ZA

92,5

ZZ

88,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


15.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/5


REGULAMENTO (CE) N.o 231/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Março de 2008

relativo à emissão de certificados de importação de azeite no âmbito do contingente pautal tunisino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2000/822/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia sobre medidas de liberalização recíprocas e à alteração dos protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE/República da Tunísia (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do Protocolo n.o 1 do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (3), abre um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, no limite fixado para cada ano.

(2)

O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (4) estabelece, igualmente, limites quantitativos mensais para a emissão de certificados.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, foram apresentados às autoridades competentes pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade superior ao limite de 4 000 toneladas fixado para o mês de Março.

(4)

Nestas circunstâncias, deve a Comissão fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão de certificados proporcionalmente à quantidade disponível,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados em 10 e 11 de Março de 2008 ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 são aceites até ao limite de 77,057570 % da quantidade pedida. Foi atingido o limite de 4 000 toneladas para o mês de Março.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 336 de 30.12.2000, p. 92.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 1.

(4)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.


15.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/6


REGULAMENTO (CE) N.o 232/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Março de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 382/2005 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 71.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2), nomeadamente os artigos 90.o e 194.o, alínea a), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1, alínea b), do artigo 201.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê a revogação, em 1 de Abril de 2008, do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas (3).

(2)

O n.o 1 do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê a concessão de uma ajuda à transformação de produtos do sector das forragens secas às empresas que transformem esses produtos. As condições e obrigações a satisfazer por essas empresas encontram-se actualmente definidas no Regulamento (CE) n.o 1786/2003 e nas respectivas normas de execução, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 382/2005 da Comissão (4).

(3)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 estabelece, nomeadamente, a obrigatoriedade de as empresas de transformação manterem uma contabilidade das existências. O artigo 12.o do mesmo regulamento define a informação que deve constar dos contratos previstos no n.o 1, alínea a), do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 estabelece que os Estados-Membros devem criar sistemas de inspecção.

(4)

Estas condições e obrigações não foram incorporadas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(5)

Para que o sector das forragens secas possa continuar a funcionar convenientemente, bem como para maior clareza e racionalidade, as referidas condições e obrigações devem ser introduzidas no Regulamento (CE) n.o 382/2005.

(6)

Em certos casos, a elegibilidade para a ajuda está subordinada à celebração de um contrato entre produtores e empresas de transformação. Para que a cadeia de produção seja mais transparente e para facilitar as verificações essenciais, alguns elementos contratuais devem ser obrigatórios.

(7)

Para receberem a ajuda, as empresas de transformação devem, portanto, estar obrigadas a manter uma contabilidade das existências que forneça as informações necessárias à verificação do direito à ajuda e a facultar todos os demais documentos necessários.

(8)

Se não existir um contrato entre os produtores e as empresas de transformação, estas devem ter de fornecer outras informações que permitam verificar o direito à ajuda.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 382/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

Nos termos do n.o 2, alínea e), do artigo 33.o, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, nomeadamente, a evolução das superfícies consagradas às leguminosas e outras forragens verdes. Para maior clareza desta disposição, deve precisar-se que as superfícies em causa são aquelas cuja produção, na campanha de comercialização anterior, foi transformada com vista à obtenção da ajuda referida no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 382/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Contabilidade das existências das empresas de transformação

1.   A ajuda prevista no n.o 1 do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (5) só pode ser concedida às empresas de transformação dos produtos enumerados na parte IV do anexo I do mesmo regulamento que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Manterem uma contabilidade das existências que inclua, pelo menos, as seguintes informações:

i)

as quantidades de forragens frescas e, se for caso disso, de forragens secas ao sol, transformadas; todavia, se a situação especial da empresa o exigir, as quantidades podem ser estimadas com base nas superfícies semeadas,

ii)

as quantidades de forragens secas produzidas e as quantidades (e qualidade) saídas da empresa de transformação;

b)

Fornecerem quaisquer outros documentos comprovativos necessários à verificação do direito à ajuda.

2.   A contabilidade das existências das empresas de transformação, prevista no n.o 1, é estabelecida em conjunção com a contabilidade financeira e deve permitir um acompanhamento diário:

a)

Das quantidades de produtos que entram para ser desidratados e/ou triturados, indicando, relativamente a cada recepção:

i)

a data de entrada,

ii)

a quantidade,

iii)

a ou as espécies referidas na parte IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no caso das forragens destinadas a desidratação e, se for caso disso, secas ao sol,

iv)

a humidade verificada nas forragens para desidratar,

v)

as referências do contrato e/ou da declaração de entrega previstos nos artigos 14.o ou 15.o do presente regulamento;

b)

Das quantidades produzidas e das quantidades de todos os suplementos que possam ter sido utilizados no fabrico;

c)

Das quantidades saídas, indicando, para cada lote, a data de saída, a humidade e o teor de proteínas verificados;

d)

Das quantidades de forragens secas a título das quais uma empresa de transformação já tenha beneficiado de ajuda e que sejam introduzidas ou reintroduzidas no recinto da empresa;

e)

Das existências de forragens secas no final de cada campanha de comercialização;

f)

Dos produtos utilizados para mistura ou suplemento às forragens secas e/ou trituradas pela empresa, especificando a sua natureza, denominação, teor de matéria azotada em relação ao extracto seco e taxa de incorporação no produto acabado.

3.   As empresas de transformação manterão uma contabilidade das existências separada para todas as categorias de forragens secas previstas na parte IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

4.   Uma empresa de transformação que desidrate ou trate igualmente produtos que não sejam forragens secas manterá uma contabilidade de existências separada para as suas outras actividades de desidratação ou tratamento.

2.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Contratos

1.   De cada contrato referido no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 constarão, nomeadamente:

a)

O preço a pagar ao produtor das forragens frescas e, se for caso disso, secas ao Sol;

b)

A superfície cuja colheita se destine a ser entregue à empresa de transformação;

c)

As condições de entrega e de pagamento;

d)

Os nomes e endereços das partes contratantes;

e)

A data da sua celebração;

f)

A campanha de comercialização em causa;

g)

A ou as espécies de forragens para transformar e a sua quantidade previsível;

h)

A identificação da ou das parcelas agrícolas em que são cultivadas as forragens para transformar, com referência ao pedido de ajuda único em que tenham sido declaradas essas parcelas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, e, no caso de um contrato ser celebrado ou uma declaração de entrega ser realizada antes da data de apresentação do pedido de ajuda único, o compromisso de declarar as referidas parcelas nesse pedido.

2.   Sempre que uma empresa de transformação executar um contrato de empreitada para a transformação de forragens, referido no n.o 1, alínea a), do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, celebrado com um produtor agrícola independente ou com um ou vários dos seus próprios membros, esse contrato indicará igualmente:

a)

O produto acabado a entregar;

b)

Os custos a pagar pelo produtor.».

3.

É inserido no capítulo 5 um artigo 22.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 22.o-A

Sistemas de inspecção

1.   Os Estados-Membros devem criar sistemas de inspecção que permitam verificar se cada empresa de transformação observou:

a)

As condições estabelecidas nos artigos 1.o, 3.o e 86.o a 89.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e nos artigos 12.o e 14.o do presente regulamento;

b)

A correspondência entre as quantidades abrangidas pelos pedidos de ajuda e as quantidades de forragens secas que satisfaçam as normas mínimas de qualidade saídas da empresa de transformação.

2.   As forragens secas devem ser pesadas e devem ser colhidas amostras delas no momento da saída da empresa de transformação.

3.   Os Estados-Membros devem notificar previamente a Comissão das disposições que tencionem adoptar em aplicação do n.o 1.».

4.

O n.o 2, alínea e), do artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção:

«e)

O mais tardar em 31 de Maio de cada ano, um balanço do consumo de energia utilizada para a produção de forragens desidratadas, em conformidade com o anexo I do presente regulamento, bem como a evolução das superfícies consagradas às leguminosas e outras forragens verdes transformadas nas condições previstas no n.o 1 do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, em conformidade com o anexo II do presente regulamento, na campanha de comercialização anterior;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Abril de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 146/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 1).

(2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 114. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 456/2006 (JO L 82 de 21.3.2006, p. 1).

(4)  JO L 61 de 8.3.2005, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1388/2007 (JO L 310 de 28.11.2007, p. 3).

(5)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.».


15.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/10


REGULAMENTO (CE) N.o 233/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Março de 2008

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Março de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005 com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007 com excepção do híbrido de sementeira é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 2 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o do referido regulamento.

(4)

Devem ser fixados os direitos de importação para o período com início em 16 de Março de 2008, que são aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2007/2008 (3), é suspensa a aplicação de certos direitos fixados pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de Março de 2008, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6). O Regulamento (CE) n.o 1784/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).

(3)  JO L 1 de 4.1.2008, p. 1.


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Março de 2008

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00 (3)

de qualidade média

0,00 (3)

de baixa qualidade

0,00 (3)

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00 (3)

1002 00 00

CENTEIO

0,00 (3)

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00 (3)

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00 (3)


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.

(3)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2008, é suspensa a aplicação deste direito.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

29.2.2008-13.3.2008

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

364,10

144,71

Preço FOB EUA

446,78

436,78

416,78

176,70

Prémio sobre o Golfo

95,51

10,40

Prémio sobre os Grandes Lagos

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

43,76 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

36,26 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

15.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/13


DECISÃO N.o 234/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que cria o Comité Consultivo Europeu da Estatística e que revoga a Decisão 91/116/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A consulta aos utilizadores e produtores de informação estatística, bem como aos respondentes aos inquéritos, é essencial para preparar e desenvolver a política de informação estatística comunitária.

(2)

O Comité Consultivo Europeu da Informação Estatística nos domínios Económico e Social, criado pela Decisão 91/116/CEE do Conselho (3), assiste actualmente o Conselho e a Comissão na coordenação dos objectivos da política de informação estatística comunitária, tomando em conta as necessidades dos utilizadores e os custos suportados pelos fornecedores e produtores de informação.

(3)

Embora o Comité Consultivo Europeu da Informação Estatística nos domínios Económico e Social tenha sido útil, as mudanças que tiveram lugar na Comunidade, em especial o seu alargamento a 27 Estados-Membros, exigem um certo número de alterações no que diz respeito ao seu papel, mandato, composição e procedimentos. Por razões de clareza, é apropriado substituir esse comité por um novo Comité Consultivo Europeu da Estatística (a seguir designado «Comité»).

(4)

O Comité deverá contribuir para uma cooperação estreita durante o processo de programação, de molde a melhorar a governação do Sistema Estatístico Europeu e a qualidade das estatísticas comunitárias. Para este efeito, deverá ser mantida uma colaboração estreita com o Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (4), e o Comité das Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 91/115/CEE do Conselho (5).

(5)

Deverá alcançar-se um equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de reduzir o número de membros do Comité para que este possa trabalhar eficazmente numa Comunidade alargada e, por outro, a necessidade de permitir a representação de todas as partes interessadas nas estatísticas comunitárias, como solicitado nas Conclusões do Conselho de 8 de Novembro de 2005.

(6)

A fim de atingir os objectivos da melhor avaliação e equilíbrio dos benefícios e custos das necessidades estatísticas comunitárias e do reajustamento e redução dos encargos decorrentes da legislação estatística comunitária, facilitando assim a resposta a uma procura crescente, o Comité deverá desempenhar um papel mais activo na preparação e aplicação do programa estatístico comunitário.

(7)

O Comité deverá recolher a opinião dos utilizadores, respondentes e produtores de informação estatística acerca dos objectivos da política de informação estatística comunitária.

(8)

A Decisão 91/116/CEE deverá, portanto, ser revogada,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Comité Consultivo Europeu da Estatística

1.   É criado o Comité Consultivo Europeu da Estatística (a seguir designado «Comité»).

2.   O Comité assiste o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, garantindo que as necessidades dos utilizadores e os custos suportados pelos fornecedores e produtores de informação sejam tidos em conta na coordenação dos objectivos estratégicos e das prioridades da política de informação estatística comunitária.

3.   Esta assistência abrange todos os domínios estatísticos relevantes para a política de informação estatística comunitária.

Artigo 2.o

Atribuições

1.   A Comissão consulta o Comité na fase inicial da preparação do programa estatístico comunitário. O Comité dá parecer, em particular, sobre os seguintes pontos:

a)

A relevância do programa estatístico comunitário para os principais aspectos da integração e do desenvolvimento da Europa enunciados pelas instituições comunitárias, as autoridades nacionais e regionais, as diferentes categorias económicas e sociais e os meios científicos;

b)

A relevância do programa estatístico comunitário para as actividades da Comunidade, tendo em conta a evolução económica, social e técnica;

c)

O equilíbrio em matéria de prioridades e recursos entre os diferentes domínios do programa estatístico comunitário e o programa de trabalho estatístico anual da Comissão, bem como as possibilidades de redefinição das prioridades em matéria de actividade estatística;

d)

A adequação dos recursos necessários à aplicação do programa estatístico comunitário, incluindo os custos suportados directamente tanto pela Comunidade como pelas autoridades nacionais, e o carácter apropriado do âmbito das estatísticas comunitárias, do respectivo grau de precisão e dos seus custos em relação às necessidades dos utilizadores;

e)

Os custos ligados ao fornecimento de informação estatística pelos fornecedores de informação e as possibilidades de reduzir os encargos com as respostas, com particular incidência no ónus que as mesmas representam para as pequenas e médias empresas.

2.   O Comité deve igualmente chamar a atenção da Comissão para os domínios em que pode ser necessário desenvolver novas actividades estatísticas e aconselhar a Comissão sobre os meios que permitam melhorar a relevância das estatísticas comunitárias para os utilizadores, tendo em conta os custos suportados pelos fornecedores e produtores de informação.

Artigo 3.o

Relações com as instituições comunitárias e outros organismos

1.   A pedido do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, o Comité dá parecer sobre questões ligadas às necessidades dos utilizadores e aos custos suportados pelos fornecedores de dados no desenvolvimento da política de informação estatística comunitária, às prioridades do programa estatístico comunitário, à avaliação das estatísticas existentes, à qualidade dos dados e à política de difusão.

2.   Caso o considere necessário para o desempenho das suas atribuições, o Comité dá parecer e apresenta relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre as necessidades dos utilizadores e os custos suportados pelos fornecedores de dados com a produção e a difusão das estatísticas comunitárias.

A Comissão apresenta anualmente um relatório sobre a forma como tomou em conta os pareceres do Comité.

3.   Para desempenhar as suas atribuições, o Comité coopera com o Comité do Programa Estatístico e o Comité das Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos. Mantém regularmente informados estes dois comités dos pareceres que der relativamente às atribuições descritas no artigo 2.o e envia-lhes os pareceres e os relatórios referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4.   O Comité estabelece contactos com os conselhos nacionais dos utilizadores de estatísticas.

Artigo 4.o

Composição e procedimento de nomeação

1.   O Comité é composto por 24 membros:

a)

12 membros são nomeados pela Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Estes membros agem de forma independente. Para a respectiva nomeação, cada Estado-Membro fornece à Comissão uma lista de três candidatos altamente qualificados no domínio das estatísticas. A Comissão procura garantir que a selecção dos 12 membros reflicta uma representação igual de utilizadores, de respondentes e das demais partes interessadas nas estatísticas comunitárias (incluindo a comunidade científica, os parceiros sociais e a sociedade civil). Os 12 membros exercem as suas funções a título pessoal;

b)

11 membros são directamente nomeados pelas instituições e organismos a que pertencem, do seguinte modo:

i)

um membro em representação do Parlamento Europeu,

ii)

um membro em representação do Conselho,

iii)

um membro em representação do Comité Económico e Social Europeu,

iv)

um membro em representação do Comité das Regiões,

v)

um membro em representação do Banco Central Europeu,

vi)

dois membros em representação do Comité do Programa Estatístico,

vii)

um membro em representação da Confederação das Empresas Europeias (Business Europe),

viii)

um membro em representação da Confederação Europeia dos Sindicatos,

ix)

um membro em representação da União Europeia do Artesanato e das Pequenas e Médias Empresas, e

x)

a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados;

c)

O director-geral do Eurostat é membro por inerência do Comité, embora não disponha de direito de voto.

2.   A lista dos membros do Comité é publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Duração do mandato

1.   Os membros do Comité são nomeados por um período de cinco anos, renovável uma vez. No termo deste período, os membros permanecem em funções até serem substituídos ou reconduzidos.

2.   Em caso de renúncia de um membro antes do termo do seu mandato, o mesmo é substituído para o período remanescente do mandato por um membro nomeado nos termos do artigo 4.o

Artigo 6.o

Estrutura e funcionamento

1.   O Comité elege o seu presidente de entre os membros nomeados pela Comissão. O presidente é nomeado por um período de cinco anos, renovável uma vez.

2.   O presidente convoca o Comité pelo menos uma vez por ano, quer por sua iniciativa, quer a pedido de pelo menos um terço dos membros.

3.   Para a preparação de pareceres sobre questões estatísticas altamente complexas, o Comité pode, em acordo com a Comissão, criar grupos de trabalho temporários, presididos por um membro do Comité. Cada grupo de trabalho é composto por peritos cobrindo de forma equilibrada diferentes experiências profissionais e origens geográficas. Os presidentes destes grupos de trabalho apresentam as suas conclusões sob a forma de relatório em reunião do Comité.

4.   Para o desempenho das suas atribuições, o Comité pode encomendar a realização de estudos e organizar seminários.

5.   Os representantes de qualquer serviço interessado da Comissão podem participar nas reuniões do Comité e dos grupos de trabalho na qualidade de observadores.

O presidente pode autorizar outros observadores a assistirem às reuniões do Comité.

6.   A Comissão assegura o secretariado do Comité e dos grupos de trabalho.

7.   A Comissão inclui as despesas do Comité nas suas estimativas orçamentais.

Artigo 7.o

Processo de tomada de decisões

Os processos pormenorizados de tomada de decisões do Comité devem constar do respectivo regulamento interno.

Artigo 8.o

Confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 287.o do Tratado, os membros do Comité não podem divulgar as informações de que tiverem conhecimento através dos trabalhos do Comité ou dos grupos de trabalho, caso a Comissão lhes dê conhecimento de que as informações em questão têm justificadamente carácter confidencial ou de que uma resposta ao pedido de um parecer ou sobre uma questão suscitada levaria à divulgação de tais informações confidenciais.

Artigo 9.o

Regulamento interno

Após consulta à Comissão, o Comité aprova o seu regulamento interno. O regulamento interno deve ser transmitido, para conhecimento, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 10.o

Revogação

É revogada a Decisão 91/116/CEE.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 15 de Junho de 2008.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 97 de 28.4.2007, p. 1.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2008.

(3)  JO L 59 de 6.3.1991, p. 21. Decisão alterada pela Decisão 97/255/CE (JO L 102 de 19.4.1997, p. 32).

(4)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(5)  JO L 59 de 6.3.1991, p. 19. Decisão substituída pela Decisão 2006/856/CE (JO L 332 de 30.11.2006, p. 21).


15.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/17


DECISÃO N.o 235/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que cria o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A necessidade de definir normas europeias relativas à independência, à integridade e à responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitária levou o Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (2), a aprovar por unanimidade, na sua reunião de 24 de Fevereiro de 2005, o Código de Prática das Estatísticas Europeias (a seguir designado «Código de Prática»), apresentado na Recomendação da Comissão de 25 de Maio de 2005, sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias.

(2)

O Código de Prática tem o duplo objectivo de, por um lado, melhorar a confiança nas autoridades estatísticas, propondo certas medidas institucionais e organizativas, e, por outro, reforçar a qualidade das estatísticas que aquelas produzem.

(3)

Na Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 25 de Maio de 2005, sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias, a Comissão reconheceu a utilidade de uma instância consultiva externa capaz de desempenhar um papel activo no controlo da aplicação do Código de Prática no conjunto do Sistema Estatístico Europeu. Na sua Recomendação de 25 de Maio de 2005, a Comissão declarou a sua intenção de ponderar a apresentação de uma proposta de criação desta instância consultiva externa.

(4)

Em 8 de Novembro de 2005, o Conselho concluiu que um novo organismo consultivo de alto nível viria reforçar a independência, a integridade e a responsabilidade da Comissão (Eurostat) e, no contexto da avaliação pelos pares da aplicação do Código de Prática, do Sistema Estatístico Europeu. O Conselho recomendou que o organismo consista num pequeno grupo de pessoas independentes nomeadas com base na sua competência.

(5)

Os membros daquele organismo deverão possuir uma combinação de experiência e competências complementares, recorrendo, por exemplo, a especialistas universitários e a detentores de experiência profissional a nível nacional e/ou internacional no domínio da estatística.

(6)

O organismo deverá estabelecer uma avaliação sobre a aplicação do Código de Prática destinada à Comissão (Eurostat), análoga à avaliação pelos pares dos serviços nacionais de estatística.

(7)

Deverá ser encorajado, se for caso disso, o diálogo com o Comité do Programa Estatístico e o Comité Consultivo Europeu da Estatística, criado pela Decisão n.o 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), bem como com as instâncias interessadas dos Estados-Membros, sobre o Código de Prática.

(8)

Importa, pois, criar um conselho consultivo, precisar as suas atribuições e definir a sua estrutura, sem prejuízo do artigo 5.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Conselho Consultivo

É criado o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (a seguir designado «Conselho Consultivo»). O Conselho Consultivo tem por objectivo providenciar uma supervisão independente do Sistema Estatístico Europeu no que diz respeito à aplicação do Código de Prática das Estatísticas Europeias (a seguir designado «Código de Prática»).

Artigo 2.o

Atribuições

1.   O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:

a)

Preparar um relatório anual destinado ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Código de Prática no que se refere à Comissão (Eurostat) e transmitir esse relatório à Comissão antes de o submeter ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

b)

Incluir nesse relatório anual uma avaliação da aplicação do Código de Prática no conjunto do Sistema Estatístico Europeu;

c)

Aconselhar a Comissão quanto a medidas adequadas para facilitar a aplicação do Código de Prática no que se refere à Comissão (Eurostat) e ao conjunto do Sistema Estatístico Europeu;

d)

Aconselhar a Comissão (Eurostat) quanto à divulgação do Código de Prática junto dos utilizadores e dos fornecedores de dados;

e)

Aconselhar a Comissão (Eurostat) e o Comité do Programa Estatístico quanto à actualização do Código de Prática.

2.   O Conselho Consultivo pode aconselhar a Comissão e responde às perguntas desta relativas à confiança dos utilizadores nas estatísticas europeias, nos termos das atribuições estabelecidas no n.o 1.

Artigo 3.o

Composição

1.   O Conselho Consultivo é composto por sete membros, número em que se inclui o seu presidente. Os membros do Conselho Consultivo agem de forma independente. A Comissão (Eurostat) é representada por um observador.

2.   Os membros do Conselho Consultivo são escolhidos de entre especialistas que possuam elevada competência no domínio da estatística, exercem as suas funções a título pessoal e são escolhidos de forma a representarem um leque de competências e de experiência complementares.

3.   Após consulta à Comissão, o Conselho escolhe o presidente do Conselho Consultivo e o Parlamento Europeu aprova a sua designação.

O presidente não pode ser membro de um serviço nacional de estatística ou da Comissão, nem ter exercido essa função nos últimos dois anos.

Após consulta à Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho nomeiam, cada um, três membros do Conselho Consultivo.

4.   O presidente e os membros do Conselho Consultivo são nomeados por um período de três anos, renovável uma vez.

5.   Em caso de renúncia de um membro antes do termo do seu mandato, o mesmo é substituído por um novo membro, nomeado nos termos do presente artigo, para o exercício de um mandato completo.

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   O Conselho Consultivo aprova o seu regulamento interno, que é tornado público.

2.   O relatório anual do Conselho Consultivo referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o é tornado público depois de ter sido submetido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Além disso, o Conselho Consultivo pode decidir divulgar qualquer conclusão, parte de conclusão ou documento de trabalho, desde que previamente transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão (Eurostat) e a qualquer outra instância implicada, sendo dada oportunidade adequada de resposta.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 287.o do Tratado, os membros do Conselho Consultivo não podem divulgar as informações de que tiverem conhecimento através dos trabalhos do Conselho Consultivo, caso a Comissão lhes dê conhecimento de que as informações em questão têm justificadamente carácter confidencial ou de que uma resposta ao pedido de um parecer ou sobre uma questão suscitada levaria à divulgação de tais informações confidenciais.

4.   O Conselho Consultivo é assistido por um secretariado assegurado pela Comissão, mas que age de forma independente em relação a esta. O secretário do Conselho Consultivo é nomeado pela Comissão após consulta ao Conselho Consultivo. O secretário age segundo as instruções do Conselho Consultivo.

5.   As despesas do Conselho Consultivo são incluídas nas estimativas orçamentais da Comissão.

Artigo 5.o

Três anos após a criação do Conselho Consultivo, deve ser efectuado um balanço da respectiva actividade e eficácia.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2008.

(2)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(3)  Ver página 13 do presente Jornal Oficial.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

15.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/20


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Fevereiro de 2008

relativa à celebração dos Protocolos que alteram os Acordos sobre certos aspectos dos serviços aéreos celebrados entre a Comunidade Europeia e, respectivamente, o Governo da Geórgia, a República do Líbano, a República das Maldivas, a República da Moldávia, o Governo da República de Singapura e a República Oriental do Uruguai, de modo a ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2008/224/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase e com o primeiro parágrafo do n.o 3,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A República da Bulgária e a Roménia assinaram acordos bilaterais de serviços aéreos com a Geórgia em 19 de Janeiro de 1995 e em 26 de Março de 1996, respectivamente.

(2)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (2) foi assinado em Bruxelas, em 3 de Maio de 2006.

(3)

A República da Bulgária e a Roménia assinaram acordos bilaterais de serviços aéreos com a República do Líbano em 17 de Fevereiro de 1967 e em 25 de Fevereiro de 1967, respectivamente.

(4)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos (3) foi assinado em Beirute, em 7 de Julho de 2006.

(5)

A República da Bulgária assinou um acordo bilateral de serviços aéreos com a República das Maldivas em 13 de Agosto de 2006, em Malé.

(6)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos (4) foi assinado em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2006.

(7)

A República da Bulgária e a Roménia assinaram acordos bilaterais de serviços aéreos com a República da Moldávia em 17 de Abril de 1996 e em 28 de Junho de 1993, respectivamente.

(8)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (5) foi assinado em Bruxelas, em 11 de Abril de 2006.

(9)

A República da Bulgária e a Roménia assinaram acordos bilaterais sobre serviços aéreos com a República de Singapura em 28 de Novembro de 1969 e em 11 de Janeiro de 1978, respectivamente.

(10)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos (6) foi assinado no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2006.

(11)

A Roménia assinou um acordo bilateral de serviços aéreos com a República Oriental do Uruguai em 31 de Maio de 1996, em Bucareste.

(12)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos (7) foi assinado em Montevideu, em 3 de Novembro de 2006.

(13)

O Tratado de Adesão de 2005 foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

(14)

É necessário um Protocolo que altere os anexos I e II dos acordos acima mencionados entre a Comunidade Europeia e os respectivos Estados, de modo a ter em conta a adesão dos dois novos Estados-Membros.

(15)

As negociações baseiam-se no mandato de negociação conferido pelo Conselho à Comissão em 5 de Junho de 2003.

(16)

Consequentemente, os protocolos deverão ser celebrados em nome da Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os protocolos a seguir mencionados são aprovados em nome da Comunidade:

Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos,

Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos,

Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos,

Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos,

Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos,

Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

O texto dos protocolos acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 3.o de cada um dos protocolos.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  Parecer do Parlamento Europeu emitido em 11 de Dezembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 24.

(3)  JO L 215 de 5.8.2006, p. 17.

(4)  JO L 286 de 17.10.2006, p. 20.

(5)  JO L 126 de 13.5.2006, p. 24.

(6)  JO L 243 de 6.9.2006, p. 22.

(7)  JO L 330 de 28.11.2006, p. 19.


PROTOCOLO

que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DA GEÓRGIA,

por outro,

(a seguir designados por «as partes»),

TENDO em conta o Acordo entre a República da Bulgária e a Geórgia e o Acordo entre a Roménia e a Geórgia, assinados em 19 de Janeiro de 1995, em Sófia, e em 26 de Março de 1996, em Tbilissi, respectivamente,

TENDO em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, assinado em Bruxelas, em 3 de Maio de 2006 (a seguir designado por «acordo horizontal»),

CONSIDERANDO a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

São inseridos os seguintes travessões no anexo I, alínea a), do acordo horizontal, a seguir aos relativos à Áustria e aos Países Baixos, respectivamente:

«—

Acordo entre o Governo da República da Bulgária e o Governo da República da Geórgia sobre serviços aéreos, celebrado em Sófia, em 19 de Janeiro de 1995, designado por “Acordo Geórgia-Bulgária” no anexo II,»,

«—

Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo da Geórgia sobre serviços aéreos, celebrado em Tbilissi, em 26 de Março de 1996, designado por “Acordo Geórgia-Roménia” no anexo II,».

Artigo 2.o

São inseridos os seguintes travessões no anexo II do acordo horizontal, a seguir aos relativos ao «Acordo Geórgia-Bélgica» e ao «Acordo Geórgia-Polónia», respectivamente:

a)

Na alínea a) «Designação por um Estado-Membro»:

«—

N.o 5 do artigo 3.o do Acordo Geórgia-Bulgária;»,

«—

Artigo 3.o do Acordo Geórgia-Roménia;»;

b)

Na alínea b) «Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais»:

«—

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Geórgia-Bulgária;»,

«—

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Geórgia-Roménia;»;

c)

Na alínea d) «Tributação do combustível utilizado na aviação»:

«—

Artigo 5.o do Acordo Geórgia-Bulgária;»,

«—

Artigo 9.o do Acordo Geórgia-Roménia;»;

d)

Na alínea e) «Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia»:

«—

Artigo 6.o do Acordo Geórgia-Bulgária;»,

«—

Artigo 8.o do Acordo Geórgia-Roménia;».

Artigo 3.o

O presente protocolo entra em vigor quando as partes se notificarem reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

O presente protocolo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e georgiana, fazendo igualmente fé todos os textos.


PROTOCOLO

que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DO LÍBANO,

por outro,

(a seguir designados por «partes»),

TENDO em conta o Acordo entre a República da Bulgária e a República do Líbano e o Acordo entre a Roménia e a República do Líbano, assinados em 17 de Fevereiro de 1967 e em 25 de Fevereiro de 1967 em Beirute, respectivamente,

TENDO em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos, assinado em Beirute em 7 de Julho de 2006 (a seguir designado por «acordo horizontal»),

CONSIDERANDO a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

São inseridos os seguintes travessões ao anexo I, alínea a), do acordo horizontal, a seguir aos relativos à Bélgica e à Polónia, respectivamente:

«—

Acordo entre o Governo da República da Bulgária e o Governo da República do Líbano sobre serviços aéreos, celebrado em Beirute em 17 de Fevereiro de 1967 (seguidamente designado por “Acordo Líbano-Bulgária”);»,

«—

Acordo entre o Governo da República Socialista da Roménia e o Governo da República do Líbano sobre serviços aéreos, celebrado em Beirute em 25 de Fevereiro de 1967 (seguidamente designado por “Acordo Líbano-Roménia”);».

Artigo 2.o

São inseridos os seguintes travessões no anexo II do acordo horizontal, a seguir aos relativos ao «Acordo Líbano-Bélgica» e ao «Acordo Líbano-Polónia», respectivamente:

a)

Na alínea a) «Designação por um Estado-Membro»:

«—

Artigo 3.o do Acordo Líbano-Bulgária;»,

«—

Artigo 3.o do Acordo Líbano-Roménia;»;

b)

Na alínea b) «Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais»:

«—

Artigo 3.o do Acordo Líbano-Bulgária;»,

«—

Artigo 3.o do Acordo Líbano-Roménia;»;

c)

Na alínea d) «Tributação do combustível utilizado na aviação»:

«—

Artigo 6.o do Acordo Líbano-Bulgária;»,

«—

Artigo 8.o do Acordo Líbano-Roménia;»;

d)

Na alínea e) «Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia»:

«—

Artigo 10.o do Acordo Líbano-Bulgária;»,

«—

Artigo 9.o do Acordo Líbano-Roménia;».

Artigo 3.o

O presente protocolo entra em vigor quando as partes se notificarem reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

O presente protocolo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.


PROTOCOLO

que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DAS MALDIVAS,

por outro,

(a seguir designados por «partes»),

TENDO em conta o Acordo entre a República da Bulgária e a República das Maldivas assinado em 13 de Agosto de 1996, em Malé,

TENDO em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos, assinado em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2006 (a seguir designado por «acordo horizontal»),

CONSIDERANDO a adesão da República da Bulgária à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

É inserido o seguinte travessão no anexo I, alínea a), do acordo horizontal, a seguir ao relativo à Áustria:

«—

Acordo entre o Governo da República da Bulgária e o Governo da República das Maldivas sobre serviços aéreos, celebrado em Malé, em 13 de Agosto de 2006, designado por “Acordo Maldivas-Bulgária” no anexo II;».

Artigo 2.o

São inseridos os seguintes travessões no anexo II do acordo horizontal, a seguir ao relativo ao «Acordo Maldivas-Áustria»:

a)

Na alínea a) «Designação por um Estado-Membro»:

«—

N.o 1 do artigo 3.o do Acordo Maldivas-Bulgária;»;

b)

Na alínea b) «Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais»:

«—

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Maldivas-Bulgária;»;

c)

Na alínea d) «Tributação do combustível utilizado na aviação»:

«—

Artigo 7.o do Acordo Maldivas-Bulgária;»;

d)

Na alínea e) «Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia»:

«—

Artigo 9.o do Acordo Maldivas-Bulgária;».

Artigo 3.o

O presente protocolo entra em vigor quando as partes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

O presente protocolo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e divehi maldiva, fazendo igualmente fé todos os textos.


PROTOCOLO

que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

por outro,

(a seguir designados por «partes»),

TENDO em conta o Acordo entre a República da Bulgária e a República da Moldávia e o Acordo entre a Roménia e a República da Moldávia, assinados em 17 de Abril de 1996, em Sófia, e em 28 de Junho de 1993, em Chisinau, respectivamente,

TENDO em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, assinado em Bruxelas em 11 de Abril de 2006 (a seguir designado por «acordo horizontal»),

CONSIDERANDO a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

São inseridos os seguintes travessões no anexo I, alínea a), do acordo horizontal, a seguir ao relativo à Áustria:

«—

Acordo entre o Governo da República da Bulgária e o Governo da República da Moldávia relativo aos serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Sófia, em 17 de Abril de 1996 (a seguir designado “Acordo Moldávia-Bulgária”);»;

«—

Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo da República da Moldávia sobre serviços aéreos, assinado em Chisinau, em 28 de Junho de 1993, alterado pelo Protocolo Adicional assinado em Bucareste em 31 de Janeiro de 2003, com a última redacção que lhe foi dada pela troca de notas de 5 de Maio de 2004 e 12 de Maio de 2004, respectivamente (a seguir designado “Acordo Moldávia-Roménia”);».

Artigo 2.o

São inseridos os seguintes travessões no anexo II do acordo horizontal, a seguir aos relativos ao «Acordo Moldávia-Áustria» e «Acordo Moldávia-Polónia», respectivamente:

a)

Na alínea a) «Designação por um Estado-Membro»:

«—

N.o 5 do artigo 3.o do Acordo Moldávia-Bulgária;»,

«—

Artigo 3.o do Acordo Moldávia-Roménia;»;

b)

Na alínea b) «Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais»:

«—

Alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Moldávia-Bulgária;»,

«—

Alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Moldávia-Roménia;»;

c)

Na alínea d) «Tributação do combustível utilizado na aviação»:

«—

Artigo 7.o do Acordo Moldávia-Bulgária;»,

«—

Artigo 9.o do Acordo Moldávia-Roménia;»;

d)

Na alínea e) «Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia»:

«—

Artigo 9.o do Acordo Moldávia-Bulgária;»,

«—

Artigo 8.o do Acordo Moldávia-Roménia;».

Artigo 3.o

O presente protocolo entra em vigor na data em que as partes se notifiquem reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias para o efeito.

Artigo 4.o

O presente protocolo é redigido nas línguas oficiais das partes, fazendo igualmente fé todos os textos.


PROTOCOLO

que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA DE SINGAPURA,

por outro,

(a seguir designados por «partes»),

TENDO em conta o Acordo entre a República da Bulgária e o Governo da República de Singapura e o Acordo entre a República da Roménia e o Governo da República de Singapura, assinados em 28 de Novembro de 1969 e em 11 de Janeiro de 1978 em Singapura, respectivamente,

TENDO em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos, assinado no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2006 (a seguir designado por «acordo horizontal»),

CONSIDERANDO a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

São inseridos os seguintes travessões no anexo I, alínea a), do acordo horizontal, a seguir aos relativos à Bélgica e a Portugal, respectivamente:

«—

Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República Popular da Bulgária sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Singapura, em 28 de Novembro de 1969 (a seguir designado por “Acordo Singapura-Bulgária”);»,

«—

Acordo entre o Governo da República Socialista da Roménia e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos, celebrado em Singapura, em 11 de Janeiro de 1978 (a seguir designado por “Acordo Singapura-Roménia”);».

Artigo 2.o

São inseridos os seguintes travessões no anexo II do acordo horizontal, a seguir aos relativos ao «Acordo Singapura-Bélgica» e ao «Acordo Singapura-Portugal», respectivamente:

a)

Na alínea a) «Designação por um Estado-Membro»:

«—

Artigo 3.o do Acordo Singapura-Bulgária;»,

«—

Artigo 3.o do Acordo Singapura-Roménia;»;

b)

Na alínea b) «Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais»:

«—

Artigo 3.o do Acordo Singapura-Bulgária;»,

«—

Artigo 3.o do Acordo Singapura-Roménia;»;

c)

Na alínea d) «Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia»:

«—

Artigo 8.o do Acordo Singapura-Bulgária;»,

«—

Artigo 9.o do Acordo Singapura-Roménia;».

Artigo 3.o

O presente protocolo entra em vigor quando as partes contratantes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

O presente protocolo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Em caso de divergência, o texto em língua inglesa prevalece sobre os textos noutras línguas.


PROTOCOLO

que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI,

por outro,

(a seguir designados por «partes»),

TENDO em conta o Acordo entre a Roménia e a República Oriental do Uruguai, assinado em 31 de Maio de 1996, em Bucareste,

TENDO em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos, assinado em Montevideu, em 3 de Novembro de 2006 (a seguir designado por «acordo horizontal»),

CONSIDERANDO a adesão da República da Roménia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

É inserido o seguinte travessão no anexo I, alínea a), do acordo horizontal, a seguir ao relativo a Portugal:

«—

Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo da República Oriental do Uruguai sobre serviços aéreos, celebrado em Bucareste em 31 de Maio de 1996, a seguir designado, no anexo II, “Acordo Uruguai-Roménia”;».

Artigo 2.o

São inseridos os seguintes travessões no anexo II do acordo horizontal, a seguir ao relativo ao «Acordo Uruguai-Portugal»:

a)

Na alínea a) «Designação»:

«—

Artigo 3.o do Acordo Uruguai-Roménia;»;

b)

Na alínea b) «Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais»:

«—

N.o 1 do artigo 4.o do Acordo Uruguai-Roménia;»;

c)

Na alínea d) «Tributação do combustível para a aviação»:

«—

Artigo 9.o do Acordo Uruguai-Roménia;»;

d)

Na alínea e) «Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia»:

«—

Artigo 8.o do Acordo Uruguai-Roménia;».

Artigo 3.o

O presente protocolo entra em vigor quando as partes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

O presente protocolo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Em caso de divergência, o texto em língua espanhola prevalece sobre os textos noutras línguas.


Comissão

15.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Março de 2008

que altera a Decisão 2006/805/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Alemanha

[notificada com o número C(2008) 956]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/225/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/805/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 2006, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3), foi adoptada em resposta aos focos de peste suína clássica que se verificaram nesses Estados-Membros. Esta decisão estabelece determinadas medidas de controlo da peste suína clássica naqueles Estados-Membros.

(2)

A Alemanha informou a Comissão de que a situação da doença em determinadas zonas do Estado Federado da Renânia do Norte-Vestefália melhorou significativamente. Por conseguinte, as medidas adoptadas ao abrigo da Decisão 2006/805/CE para aquelas zonas devem deixar de se aplicar.

(3)

Por razões de transparência da legislação comunitária, a lista dos Estados-Membros abrangidos, ou das suas regiões, como prevista no anexo à Decisão 2006/805/CE, deve ser substituída pelo texto do anexo da presente decisão.

(4)

A Decisão 2006/805/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/805/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(3)  JO L 329 de 25.11.2006, p. 67. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/862/CE (JO L 337 de 21.12.2007, p. 119).


ANEXO

«ANEXO

PARTE I

1.   Alemanha

A.   Renânia-Palatinado

a)

No Kreis de Ahrweiler: os municípios de Adenau e Altenahr;

b)

No Landkreis de Vulkaneifel: os municípios de Obere Kyll e Hillesheim, no município de Daun as localidades de Betteldorf, Dockweiler, Dreis-Brück, Hinterweiler e Kirchweiler, no município de Kelberg as localidades de Beinhausen, Bereborn, Bodenbach, Bongard, Borler, Boxberg, Brücktal, Drees, Gelenberg, Kelberg, Kirsbach, Mannebach, Neichen, Nitz, Reimerath e Welcherath, no município de Gerolstein as localidades de Berlingen, Duppach, Hohenfels-Essingen, Kalenborn-Scheuern, Neroth, Pelm e Rockeskyll e a cidade de Gerolstein;

c)

No Eifelkreis de Bitburg-Prüm: no município de Prüm as localidades de Büdesheim, Kleinlangenfeld, Neuendorf, Olzheim, Roth bei Prüm, Schwirzheim e Weinsheim.

B.   Renânia do Norte-Vestefália

a)

No Kreis de Euskirchen: as cidades de Bad Münstereifel, Mechernich, Schleiden, na cidade de Euskirchen as localidades de Billig, Euenheim, Euskirchen (centro), Flamersheim, Kirchheim, Kuchenheim, Kreuzweingarten, Niederkastenholz, Palmersheim, Rheder, Roitzheim, Schweinheim, Stotzheim, Wißkirchen, e os municípios de Blankenheim, Dahlem, Hellenthal, Kall e Nettersheim;

b)

No Rhein-Sieg-Kreis: na cidade de Meckenheim as localidades de Ersdorf e Altendorf, na cidade de Rheinbach as localidades de Oberdrees, Niederdrees, Wormersdorf, Todenfeld, Hilberath, Merzbach, Irlenbusch, Queckenberg, Kleinschlehbach, Großschlehbach, Loch, Berscheidt, Eichen e Kurtenberg, no município de Swisttal as localidades de Miel e Odendorf.

2.   França

O território dos departamentos do Baixo Reno e do Mosela localizado a oeste do Reno e do canal Reno Marne, a norte da auto-estrada A 4, a leste do rio Sarre e a sul da fronteira com a Alemanha, e os municípios de Holtzheim, Lingolsheim e Eckbolsheim.

PARTE II

1.   Hungria

O território do Condado de Nógrád e o território do Condado de Pest localizado a norte e leste do Danúbio, a sul da fronteira com a Eslováquia, a oeste da fronteira com o Condado de Nógrád e a norte da auto-estrada E 71.

2.   Eslováquia

Os territórios das administrações veterinárias e alimentares distritais (DVFA) de Žiar nad Hronom (que inclui os distritos de Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica), Zvolen (que inclui os distritos de Zvolen, Krupina e Detva), Lučenec (que inclui os distritos de Lučenec e Poltár), Veľký Krtíš (que inclui o distrito de Veľký Krtíš), Komárno (que inclui o território localizado a leste do distrito de Komárno e a leste da auto-estrada 64, a norte da fronteira com a Hungria e a oeste do distrito de Nové Zámky), Nové Zámky (que inclui o território localizado a leste do distrito de Komárno e a leste da auto-estrada 64, a sul da auto-estrada 75 e a norte da fronteira com a Hungria) e Levice (que inclui o o território localizado a leste do distrito de Nové Zámky e a leste da auto-estrada 66 (E77), a sul da auto-estrada 75, a norte da fronteira com a Hungria e a oeste de distrito de Veľký Krtíš).

PARTE III

1.   Bulgária

A totalidade do território da Bulgária.».


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

15.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/34


DECISÃO UE RSS GUINÉ-BISSAU/1/2008 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 5 de Março de 2008

relativa à nomeação do Chefe da Missão da União Europeia de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné-Bissau (UE RSS GUINÉ-BISSAU)

(2008/226/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2008/112/PESC do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné-Bissau (UE RSS GUINÉ-BISSAU) (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o da Acção Comum 2008/112/PESC, o CPS está autorizado a tomar as decisões relevantes, nos termos do artigo 25.o do Tratado, para exercer o controlo político e a direcção estratégica da UE RSS GUINÉ-BISSAU, incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão.

(2)

O Secretário-Geral/Alto Representante propôs a nomeação de Juan Esteban Verástegui como Chefe da Missão UE RSS GUINÉ-BISSAU,

DECIDE:

Artigo 1.o

Juan Esteban Verástegui é nomeado Chefe da Missão da União Europeia de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné-Bissau (UE RSS GUINÉ-BISSAU).

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

A presente decisão é aplicável até ao termo da vigência da Acção Comum 2008/112/PESC.

Feito em Bruxelas, 5 de Março de 2008.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

M. IPAVIC


(1)  JO L 40 de 14.2.2008, p. 11.