ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 71

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
14 de Março de 2008


Índice

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

Página

 

 

ORÇAMENTOS

 

 

Parlamento Europeu

 

 

2008/165/CE, Euratom

 

*

Aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008

1

Os montantes do presente documento orçamental estão expressos em euros, salvo indicação em contrário.As receitas previstas no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, inscritas nos títulos 5 e 6 do mapa de receitas, podem originar dotações adicionais a inscrever nas rubricas que acolheram as despesas iniciais geradoras das receitas correspondentes.Os números relativos à execução referem-se a todas as dotações autorizadas, incluindo as dotações orçamentais, as dotações adicionais e as receitas afectadas.

Índice

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

Página

 

 

ORÇAMENTOS

 

 

Parlamento Europeu

 

*

1

Os montantes do presente documento orçamental estão expressos em euros, salvo indicação em contrário.As receitas previstas no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, inscritas nos títulos 5 e 6 do mapa de receitas, podem originar dotações adicionais a inscrever nas rubricas que acolheram as despesas iniciais geradoras das receitas correspondentes.Os números relativos à execução referem-se a todas as dotações autorizadas, incluindo as dotações orçamentais, as dotações adicionais e as receitas afectadas.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

ORÇAMENTOS

Parlamento Europeu

14.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA

do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008

(2008/165/CE, Euratom)

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 272.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, que o Conselho estabeleceu em 13 de Julho de 2007,

Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento em 25 de Outubro de 2007 sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III — Comissão, e a Carta Rectificativa n.o 1/2008 ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008,

Tendo em conta resolução aprovada pelo Parlamento em 25 de Outubro de 2007 sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção I — Parlamento Europeu, Secção II — Conselho, Secção IV — Tribunal de Justiça, Secção V — Tribunal de Contas, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu, Secção VII — Comité das Regiões, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu, Secção IX — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Tendo em conta a Carta Rectificativa n.o 2/2008 ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008,

Tendo em conta as alterações e as propostas de modificação ao projecto de orçamento geral que o Parlamento Europeu aprovou em 25 de Outubro de 2007,

Tendo em conta as modificações do Conselho às alterações e propostas de modificação ao projecto de orçamento geral aprovadas pelo Parlamento Europeu,

Tendo em conta os resultados da concertação orçamental de 23 de Novembro de 2007,

Tendo em conta o artigo 69.o e o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a resolução que o Parlamento Europeu aprovou em 13 de Dezembro de 2007,

DECLARA:

O processo previsto nos artigos 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica está concluído, e o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 definitivamente aprovado.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

O Presidente

H.-G. PÖTTERING


(1)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Introdução e financiamento do orçamento geral

B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental

C. Pessoal

D. Património imobiliário

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção I: Parlamento

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

Secção II: Conselho

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

Secção III: Comissão (volume II)

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

Secção IV: Tribunal de Justiça

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

Secção V: Tribunal de Contas

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

Secção VI: Comité Económico e Social Europeu

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

Secção VII: Comité das Regiões

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

Secção VIII: Provedor de Justiça Europeu

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

Secção IX: Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

ÍNDICE — VOLUME I

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Introdução e financiamento do orçamento geral

B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental

— Título 1: Recursos próprios

— Título 3: Excedentes, saldos e ajustamentos

— Título 4: Receitas provenientes de pessoas ligadas às instituições e a outros organismos comunitários

— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo das instituições

— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas comunitários

— Título 7: Juros de mora e multas

— Título 8: Concessão e contracção de empréstimos

— Título 9: Receitas diversas

C. Pessoal

D. Património imobiliário

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção I: Parlamento

— Mapa de receitas

— Título 4: Receitas provenientes das pessoas relacionadas com as instituições e outros organismos comunitários

— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição

— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas comunitários

— Título 9: Receitas diversas

— Mapa de despesas

— Título 1: Pessoas ligadas à instituição

— Título 2: Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento

— Título 3: Despesas resultantes de funções gerais executadas pela instituição

— Título 4: Despesas resultantes de funções específicas executadas pela instituição

— Título 10: Outras despesas

Secção II: Conselho

— Mapa de receitas

— Título 4: Encargos diversos, imposições e taxas comunitárias

— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição

— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas comunitários

— Título 7: Juros de mora

— Título 9: Receitas diversas

— Mapa de despesas

— Título 1: Pessoas ligadas à instituição

— Título 2: Imóveis, equipamento e despesas de funcionamento

— Título 3: Despesas resultantes de funções específicas executadas pela instituição

— Título 10: Outras despesas

Secção IV: Tribunal de Justiça

— Mapa de receitas

— Título 4: Receitas provenientes das pessoas ligadas às instituições e outros organismos comunitários

— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição

— Título 9: Receitas diversas

— Mapa de despesas

— Título 1: Pessoas ligadas à instituição

— Título 2: Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento

— Título 3: Despesas resultantes de funções específicas executadas pela instituição

— Título 10: Outras despesas

Secção V: Tribunal de Contas

— Mapa de receitas

— Título 4: Receitas provenientes das pessoas ligadas à instituição

— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição

— Título 9: Receitas diversas

— Mapa de despesas

— Título 1: Pessoas ligadas à instituição

— Título 2: Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento

— Título 10: Outras despesas

Secção VI: Comité Económico e Social Europeu

— Mapa de receitas

— Título 4: Receitas provenientes de pessoas ligadas às instituições e a outros organismos comunitários

— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição

— Título 9: Receitas diversas

— Mapa de despesas

— Título 1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição

— Título 2: Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento

— Título 10: Outras despesas

Secção VII: Comité das Regiões

— Mapa de receitas

— Título 4: Receitas provenientes de pessoas ligadas às instituições e a outros organismos comunitários

— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição

— Título 9: Receitas diversas

— Mapa de despesas

— Título 1: Pessoas ligadas à instituição

— Título 2: Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento

— Título 10: Outras despesas

Secção VIII: Provedor de Justiça Europeu

— Mapa de receitas

— Título 4: Receitas provenientes das pessoas relacionadas com as instituições e outros organismos comunitários

— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas comunitários

— Título 9: Receitas diversas

— Mapa de despesas

— Título 1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição

— Título 2: Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento

— Título 3: Despesas resultantes de funções gerais executadas pela instituição

— Título 10: Outras despesas

Secção IX: Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

— Mapa de receitas

— Título 4: Encargos, imposições e taxas comunitárias

— Título 9: Receitas diversas

— Mapa de despesas

— Título 1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição

— Título 2: Imóveis, equipamento e despesas ligadas ao funcionamento da instituição

— Título 10: Outras despesas

A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

INTRODUÇÃO

O orçamento geral da União Europeia é o acto que prevê e autoriza, para cada exercício, o conjunto das receitas e das despesas estimadas necessárias da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

A elaboração e a execução do orçamento devem respeitar os princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência.

O princípio da unicidade e o princípio da verdade orçamental implicam que todas as receitas e todas as despesas das Comunidades, bem como as da União Europeia, quando imputadas ao orçamento, devem ser reunidas e inscritas num único documento.

O princípio da anualidade significa que o orçamento é votado para um exercício de cada vez e que as dotações desse exercício, tanto de autorizações como de pagamentos, devem, em princípio, ser utilizadas durante esse mesmo exercício.

Segundo o princípio do equilíbrio, as previsões das receitas do exercício devem ser iguais às dotações de pagamento para esse mesmo exercício. Um recurso a empréstimos para cobrir um eventual défice orçamental não é compatível com o sistema dos recursos próprios e, portanto, não é autorizado.

Segundo o princípio da unidade de conta, o orçamento é elaborado, executado e objecto de prestação de contas em euros.

O princípio da universalidade significa que o conjunto das receitas cobre o conjunto das dotações de pagamento sob reserva de certas receitas, determinadas de forma limitada, que são afectadas com vista a financiar despesas específicas. As receitas e as despesas devem ser inscritas no orçamento pelo montante integral, sem compensação entre elas.

O princípio da especificação orçamental significa que qualquer dotação deve ter um destino determinado e ser afectada a um fim específico, a fim de evitar qualquer confusão de uma dotação com outra.

O princípio da boa gestão financeira é definido por referência aos princípios de economia, eficiência e eficácia.

O orçamento é elaborado dentro do respeito pelo princípio da transparência, que assegura uma boa informação sobre a execução do orçamento e sobre a contabilidade.

Com vista a reforçar a transparência da gestão orçamental face aos objectivos de boa gestão financeira, nomeadamente da eficácia e da eficiência, o orçamento é apresentado por destino das dotações e recursos, isto é, com base em actividades (EBA — elaboração do orçamento com base em actividades).

As despesas autorizadas no presente orçamento atingem um montante total global de 129 149,66 milhões de EUR em dotações de autorização e de 120 346,76 milhões de EUR em dotações de pagamento, representando uma taxa de variação de 2,19 % e de 5,71 %, respectivamente, em relação ao orçamento de 2007.

As receitas orçamentais atingem um montante global de 120 346,76 milhões de EUR. A taxa uniforme de mobilização do recurso «IVA» é fixada em 0,3311 % e a do recurso «RNB» em 0,6440 %. Os recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros, direitos agrícolas e quotizações do açúcar) representam 15,58 % do financiamento do orçamento para 2008. O recurso IVA representa 15,87 % e o recurso RNB 67,37 %. A previsão de receitas diversas para este exercício eleva-se a 1 425,00 milhões de EUR.

Os recursos próprios necessários ao financiamento do orçamento 2008 representam 0,94 % do total do RNB, abaixo do limite máximo de 1,24 % do RNB fixado segundo o modo de cálculo previsto no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42).

Os quadros que se seguem permitem reproduzir, passo a passo, o cálculo do financiamento do orçamento 2008.

FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2008, nos termos do disposto no artigo 1.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias

DESPESAS

Descrição

Orçamento 2008

Orçamento 2007 (1)

Variação (%)

1. Crescimento sustentável

50 324 204 626

43 590 118 012

+15,45

2. Preservação e gestão dos recursos naturais

53 177 320 053

54 210 425 736

–1,91

3. Cidadania, liberdade, segurança e justiça

1 241 449 006

1 270 114 751

–2,26

4. A UE enquanto parceiro mundial

8 112 728 400

7 352 746 732

+10,34

5. Funcionamento

7 284 420 235

6 977 764 032

+4,39

6. Compensações

206 636 292

444 646 152

–53,53

Despesas totais  (2)

120 346 758 612

113 845 815 415

+5,71


RECEITAS

Descrição

Orçamento 2008

Orçamento 2007 (3)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 4 a 9)

1 299 250 412

1 703 773 561

–23,74

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

p.m.

1 847 631 711

 

Excedente dos recursos próprios resultante de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia (capítulo 3 0, artigo 3 0 1)

p.m.

p.m.

 

Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

125 750 000

260 940 125

–51,81

Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2)

p.m.

3 830 264 680

 

Total das receitas dos títulos 3 a 9

1 425 000 412

7 642 610 077

–81,35

Montante líquido dos direitos alfandegários, dos direitos agrícolas e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 1 0, 1 1 e 1 2)

18 748 500 000

16 532 900 000

+13,40

Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

19 095 673 953

18 517 228 951

+3,12

Saldo a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios RNB, quadros 3 e 4, capítulo 1 4)

81 077 584 247

71 153 076 387

+13,95

Dotações a cobrir pelos recursos próprios visados no artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom  (4)

118 921 758 200

106 203 205 338

+11,98

Receitas totais  (5)

120 346 758 612

113 845 815 415

+5,71


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Estados-Membros

1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base «IVA» nivelada (6)

Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Bélgica

1 440 965 000

3 420 171 000

50

1 710 085 500

1 440 965 000

 

Bulgária

180 939 000

302 569 000

50

151 284 500

151 284 500

Bulgária

República Checa

702 867 000

1 219 393 000

50

609 696 500

609 696 500

República Checa

Dinamarca

975 620 000

2 392 833 000

50

1 196 416 500

975 620 000

 

Alemanha

10 407 889 000

24 720 152 000

50

12 360 076 000

10 407 889 000

 

Estónia

98 259 000

165 538 000

50

82 769 000

82 769 000

Estónia

Irlanda

905 937 000

1 719 953 000

50

859 976 500

859 976 500

Irlanda

Grécia

1 267 563 000

2 175 920 000

50

1 087 960 000

1 087 960 000

Grécia

Espanha

6 743 417 000

10 822 406 000

50

5 411 203 000

5 411 203 000

Espanha

França

9 383 695 000

19 230 736 000

50

9 615 368 000

9 383 695 000

 

Itália

6 175 505 000

15 707 334 000

50

7 853 667 000

6 175 505 000

 

Chipre

128 544 000

157 346 000

50

78 673 000

78 673 000

Chipre

Letónia

122 307 000

218 725 000

50

109 362 500

109 362 500

Letónia

Lituânia

132 605 000

286 456 000

50

143 228 000

132 605 000

 

Luxemburgo

175 313 000

323 842 000

50

161 921 000

161 921 000

Luxemburgo

Hungria

404 912 000

995 759 000

50

497 879 500

404 912 000

 

Malta

41 423 000

53 280 000

50

26 640 000

26 640 000

Malta

Países Baixos

2 803 480 000

5 744 079 000

50

2 872 039 500

2 803 480 000

 

Áustria

1 220 187 000

2 736 781 000

50

1 368 390 500

1 220 187 000

 

Polónia

1 593 295 000

3 122 414 000

50

1 561 207 000

1 561 207 000

Polónia

Portugal

978 963 000

1 599 144 000

50

799 572 000

799 572 000

Portugal

Roménia

552 422 000

1 317 240 000

50

658 620 000

552 422 000

 

Eslovénia

185 938 000

335 086 000

50

167 543 000

167 543 000

Eslovénia

Eslováquia

250 865 000

563 978 000

50

281 989 000

250 865 000

 

Finlândia

792 183 000

1 828 978 000

50

914 489 000

792 183 000

 

Suécia

1 490 119 000

3 456 262 000

50

1 728 131 000

1 490 119 000

 

Reino Unido

10 530 959 000

21 276 097 000

50

10 638 048 500

10 530 959 000

 

Total

59 686 171 000

125 892 472 000

 

62 946 236 000

57 669 214 000

 


Cálculo da taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios «IVA» (n.o 4 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom):

Taxa uniforme (%) = Taxa máxima de mobilização – taxa congelada

 

A. A taxa máxima de mobilização é fixada em 0,50 % para o ano 2008.

B. Determinação da taxa congelada pela correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido (n.o 4, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom):

 

1. Cálculo da parte teórica dos países com um encargo financeiro limitado:

 

Segundo o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a contribuição financeira da Alemanha (DE), dos Países Baixos (NL), da Áustria (AT) e da Suécia (SE) é limitada a 1/4 da respectiva contribuição normal.

 

Fórmula de um país com um encargo financeiro limitado, por exemplo a Alemanha:

 

Contribuição «IVA» teórica da Alemanha [base «IVA» nivelada da Alemanha / (base «IVA» nivelada da UE – base «IVA» nivelada do Reino Unido)] × 1/4 × correcção a favor do Reino Unido

 

Exemplo quantificado: Alemanha

Contribuição IVA teórica da Alemanha = 10 407 889 000 / (57 669 214 000–10 530 959 000) × 1/4 × 5 757 931 681 = 317 830 570

 

2. Cálculo da taxa congelada

 

Taxa congelada = [correcção a favor do Reino Unido – contribuições IVA teóricas (D + NL + A + S)] / [base «IVA» nivelada da UE – bases «IVA» niveladas (Reino Unido + D + NL + A + S)]

Taxa congelada = [5 757 931 681 – (317 830 570+85 611 179+37 261 421+45 504 460)] / [57 669 214 000 – (10 530 959 000+10 407 889 000+2 803 480 000+1 220 187 000+1 490 119 000)]

Taxa congelada = 0,168875772152444 %

Taxa uniforme:

0,5 % –0,168875772152444 % = 0,331124227847556 %


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 3)

Estados-Membros

1 % da base «IVA» nivelada

Taxa máxima de mobilização «IVA» (em %)

Taxa uniforme de recursos próprios «IVA» (em %)

Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) × (3)

Bélgica

1 440 965 000

0,50

0,331124228

477 138 423

Bulgária

151 284 500

0,50

0,331124228

50 093 963

República Checa

609 696 500

0,50

0,331124228

201 885 283

Dinamarca

975 620 000

0,50

0,331124228

323 051 419

Alemanha

10 407 889 000

0,50

0,331124228

3 446 304 209

Estónia

82 769 000

0,50

0,331124228

27 406 821

Irlanda

859 976 500

0,50

0,331124228

284 759 055

Grécia

1 087 960 000

0,50

0,331124228

360 249 915

Espanha

5 411 203 000

0,50

0,331124228

1 791 780 415

França

9 383 695 000

0,50

0,331124228

3 107 168 761

Itália

6 175 505 000

0,50

0,331124228

2 044 859 325

Chipre

78 673 000

0,50

0,331124228

26 050 536

Letónia

109 362 500

0,50

0,331124228

36 212 573

Lituânia

132 605 000

0,50

0,331124228

43 908 728

Luxemburgo

161 921 000

0,50

0,331124228

53 615 966

Hungria

404 912 000

0,50

0,331124228

134 076 173

Malta

26 640 000

0,50

0,331124228

8 821 149

Países Baixos

2 803 480 000

0,50

0,331124228

928 300 150

Áustria

1 220 187 000

0,50

0,331124228

404 033 478

Polónia

1 561 207 000

0,50

0,331124228

516 953 462

Portugal

799 572 000

0,50

0,331124228

264 757 661

Roménia

552 422 000

0,50

0,331124228

182 920 308

Eslovénia

167 543 000

0,50

0,331124228

55 477 547

Eslováquia

250 865 000

0,50

0,331124228

83 067 479

Finlândia

792 183 000

0,50

0,331124228

262 310 984

Suécia

1 490 119 000

0,50

0,331124228

493 414 503

Reino Unido

10 530 959 000

0,50

0,331124228

3 487 055 667

Total

57 669 214 000

 

 

19 095 673 953


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 1 artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 4)

Estados-Membros

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

3 420 171 000

 

2 202 667 070

Bulgária

302 569 000

 

194 861 243

República Checa

1 219 393 000

 

785 316 525

Dinamarca

2 392 833 000

 

1 541 038 285

Alemanha

24 720 152 000

 

15 920 334 031

Estónia

165 538 000

 

106 610 196

Irlanda

1 719 953 000

 

1 107 688 427

Grécia

2 175 920 000

 

1 401 341 433

Espanha

10 822 406 000

 

6 969 872 942

França

19 230 736 000

 

12 385 026 629

Itália

15 707 334 000

 

10 115 876 473

Chipre

157 346 000

 

101 334 364

Letónia

218 725 000

0,6440225 (7)

140 863 821

Lituânia

286 456 000

 

184 484 109

Luxemburgo

323 842 000

 

208 561 534

Hungria

995 759 000

 

641 291 198

Malta

53 280 000

 

34 313 519

Países Baixos

5 744 079 000

 

3 699 316 104

Áustria

2 736 781 000

 

1 762 548 535

Polónia

3 122 414 000

 

2 010 904 863

Portugal

1 599 144 000

 

1 029 884 713

Roménia

1 317 240 000

 

848 332 195

Eslovénia

335 086 000

 

215 802 923

Eslováquia

563 978 000

 

363 214 520

Finlândia

1 828 978 000

 

1 177 902 980

Suécia

3 456 262 000

 

2 225 910 486

Reino Unido

21 276 097 000

 

13 702 285 129

Total

125 892 472 000

 

81 077 584 247


QUADRO 4

Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2007 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente (8) (%)

Montante

1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases «IVA» não niveladas

17,7156

 

2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão

8,7227

 

3. (1) – (2)

8,9929

 

4. Despesas repartidas totais

 

107 174 316 280

5. Despesas de pré-adesão (DPA) (9)

 

2 924 640 078

6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5)

 

104 249 676 202

7. Montante original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

6 187 547 592

8. Vantagem do Reino Unido (10)

 

451 577 107

9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8)

 

5 735 970 485

10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (11)

 

–21 961 196

11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

 

5 757 931 681


QUADRO 5

Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido no valor de –5 757 931 681 EUR (capítulo 1 5)

Estados-Membros

Partes nas bases «RNB»

Partes sem o Reino Unido

Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2

Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correcção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,72

3,27

5,03

 

1,32

4,59

264 394 444

Bulgária

0,24

0,29

0,45

 

0,12

0,41

23 389 931

República Checa

0,97

1,17

1,79

 

0,47

1,64

94 264 507

Dinamarca

1,90

2,29

3,52

 

0,93

3,21

184 976 643

Alemanha

19,64

23,63

0,—

–17,72

0,—

5,91

340 140 218

Estónia

0,13

0,16

0,24

 

0,06

0,22

12 796 824

Irlanda

1,37

1,64

2,53

 

0,67

2,31

132 960 024

Grécia

1,73

2,08

3,20

 

0,84

2,92

168 208 303

Espanha

8,60

10,34

15,92

 

4,19

14,53

836 620 163

França

15,28

18,38

28,30

 

7,44

25,82

1 486 621 504

Itália

12,48

15,01

23,11

 

6,07

21,09

1 214 246 844

Chipre

0,12

0,15

0,23

 

0,06

0,21

12 163 546

Letónia

0,17

0,21

0,32

 

0,08

0,29

16 908 416

Lituânia

0,23

0,27

0,42

 

0,11

0,38

22 144 324

Luxemburgo

0,26

0,31

0,48

 

0,13

0,43

25 034 428

Hungria

0,79

0,95

1,47

 

0,39

1,34

76 976 604

Malta

0,04

0,05

0,08

 

0,02

0,07

4 118 781

Países Baixos

4,56

5,49

0,—

–4,12

0,—

1,37

79 036 419

Áustria

2,17

2,62

0,—

–1,96

0,—

0,65

37 657 102

Polónia

2,48

2,98

4,59

 

1,21

4,19

241 376 502

Portugal

1,27

1,53

2,35

 

0,62

2,15

123 620 950

Roménia

1,05

1,26

1,94

 

0,51

1,77

101 828 516

Eslovénia

0,27

0,32

0,49

 

0,13

0,45

25 903 640

Eslováquia

0,45

0,54

0,83

 

0,22

0,76

43 598 010

Finlândia

1,45

1,75

2,69

 

0,71

2,46

141 388 142

Suécia

2,75

3,30

0,—

–2,48

0,—

0,83

47 556 896

Reino Unido

16,90

0,—

0,—

 

0,—

0,—

0

Total

100,—

100,—

100,—

–26,28

26,28

100,—

5 757 931 681

Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.

QUADRO 6

Recapitulação do financiamento (12) do orçamento geral por tipos de recursos próprios e por Estados-Membros

Estados-Membros

Recursos próprios tradicionais (RPT)

Recursos próprios IVA e RNB, incluindo os pagamentos da correcção RU

Total recursos próprios (13)

Direitos agrícolas líquidos (75 %)

Quotizações líquidas no sector açúcar e isoglicose (75 %)

Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %)

p.m.

Despesas de cobrança

(25 % dos RPT brutos)

Recursos próprios provenientes do IVA

Recursos próprios provenientes do PNB

Correcção do Reino Unido

Total das «contribuições nacionais»

Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (2) + (3)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9) = (6) + (7) + (8)

(10)

(11) = (4) + (9)

Bélgica

18 400 000

31 400 000

1 676 800 000

1 726 600 000

575 533 333

477 138 423

2 202 667 070

264 394 444

2 944 199 937

2,94

4 670 799 937

Bulgária

10 100 000

400 000

55 600 000

66 100 000

22 033 333

50 093 963

194 861 243

23 389 931

268 345 137

0,27

334 445 137

República Checa

6 700 000

3 300 000

230 400 000

240 400 000

80 133 333

201 885 283

785 316 525

94 264 507

1 081 466 315

1,08

1 321 866 315

Dinamarca

40 900 000

3 800 000

275 400 000

320 100 000

106 700 000

323 051 419

1 541 038 285

184 976 643

2 049 066 347

2,05

2 369 166 347

Alemanha

221 500 000

163 700 000

3 381 600 000

3 766 800 000

1 255 600 000

3 446 304 209

15 920 334 031

340 140 218

19 706 778 458

19,67

23 473 578 458

Estónia

900 000

8 600 000

26 200 000

35 700 000

11 900 000

27 406 821

106 610 196

12 796 824

146 813 841

0,15

182 513 841

Irlanda

800 000

0

232 000 000

232 800 000

77 600 000

284 759 055

1 107 688 427

132 960 024

1 525 407 506

1,52

1 758 207 506

Grécia

11 000 000

1 500 000

247 000 000

259 500 000

86 500 000

360 249 915

1 401 341 433

168 208 303

1 929 799 651

1,93

2 189 299 651

Espanha

58 700 000

8 500 000

1 337 600 000

1 404 800 000

468 266 667

1 791 780 415

6 969 872 942

836 620 163

9 598 273 520

9,58

11 003 073 520

França

126 000 000

229 600 000

1 352 400 000

1 708 000 000

569 333 333

3 107 168 761

12 385 026 629

1 486 621 504

16 978 816 894

16,95

18 686 816 894

Itália

173 600 000

6 900 000

1 621 700 000

1 802 200 000

600 733 334

2 044 859 325

10 115 876 473

1 214 246 844

13 374 982 642

13,35

15 177 182 642

Chipre

4 300 000

3 800 000

32 200 000

40 300 000

13 433 333

26 050 536

101 334 364

12 163 546

139 548 446

0,14

179 848 446

Letónia

1 200 000

800 000

26 800 000

28 800 000

9 600 000

36 212 573

140 863 821

16 908 416

193 984 810

0,19

222 784 810

Lituânia

2 500 000

900 000

48 200 000

51 600 000

17 200 000

43 908 728

184 484 109

22 144 324

250 537 161

0,25

302 137 161

Luxemburgo

700 000

0

21 800 000

22 500 000

7 500 000

53 615 966

208 561 534

25 034 428

287 211 928

0,29

309 711 928

Hungria

4 800 000

6 300 000

128 500 000

139 600 000

46 533 333

134 076 173

641 291 198

76 976 604

852 343 975

0,85

991 943 975

Malta

1 400 000

200 000

10 500 000

12 100 000

4 033 334

8 821 149

34 313 519

4 118 781

47 253 449

0,05

59 353 449

Países Baixos

298 700 000

14 600 000

1 634 600 000

1 947 900 000

649 300 000

928 300 150

3 699 316 104

79 036 419

4 706 652 673

4,70

6 654 552 673

Áustria

4 400 000

13 800 000

327 400 000

345 600 000

115 200 000

404 033 478

1 762 548 535

37 657 102

2 204 239 115

2,20

2 549 839 115

Polónia

46 800 000

71 200 000

304 200 000

422 200 000

140 733 333

516 953 462

2 010 904 863

241 376 502

2 769 234 827

2,76

3 191 434 827

Portugal

28 000 000

300 000

103 800 000

132 100 000

44 033 333

264 757 661

1 029 884 713

123 620 950

1 418 263 324

1,42

1 550 363 324

Roménia

30 000 000

1 100 000

186 200 000

217 300 000

72 433 334

182 920 308

848 332 195

101 828 516

1 133 081 019

1,13

1 350 381 019

Eslovénia

300 000

0

41 400 000

41 700 000

13 900 000

55 477 547

215 802 923

25 903 640

297 184 110

0,30

338 884 110

Eslováquia

1 500 000

2 300 000

75 700 000

79 500 000

26 500 000

83 067 479

363 214 520

43 598 010

489 880 009

0,49

569 380 009

Finlândia

7 400 000

900 000

149 800 000

158 100 000

52 700 000

262 310 984

1 177 902 980

141 388 142

1 581 602 106

1,58

1 739 702 106

Suécia

19 800 000

2 900 000

406 200 000

428 900 000

142 966 667

493 414 503

2 225 910 486

47 556 896

2 766 881 885

2,76

3 195 781 885

Reino Unido

562 800 000

56 600 000

2 497 900 000

3 117 300 000

1 039 100 000

3 487 055 667

13 702 285 129

–5 757 931 681

11 431 409 115

11,41

14 548 709 115

Total

1 683 200 000

633 400 000

16 431 900 000

18 748 500 000

6 249 500 000

19 095 673 953

81 077 584 247

0

100 173 258 200

100,—

118 921 758 200

B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

Título

Designação

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

1

RECURSOS PRÓPRIOS

118 921 758 200

106 203 205 338

100 844 158 013,16

3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

125 750 000

5 938 836 516

4 009 857 459,63

4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E A OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

1 028 915 624

950 332 656

858 184 757,74

5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

81 054 000

80 546 000

233 202 388,21

6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

10 000 000

189 500 000

1 436 632 044,57

7

JUROS DE MORA E MULTAS

123 000 000

438 000 000

916 269 764,21

8

CONCESSÃO E CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

26 070 788

25 284 905

71 801 605,63

9

RECEITAS DIVERSAS

30 210 000

20 110 000

52 904 932,64

 

TOTAL GERAL

120 346 758 612

113 845 815 415

108 423 010 965,79

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum (alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom)

1 0 0 0

Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum (alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom)

1 683 200 000

1 486 800 000

1 291 800 423,82

 

Total do artigo 1 0 0

1 683 200 000

1 486 800 000

1 291 800 423,82

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

1 683 200 000

1 486 800 000

1 291 800 423,82

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Quotizações à produção do açúcar

p.m.

–75 118 669

148 489 710,11

1 1 1

Quotizações à armazenagem do açúcar

14 200 000

28 325 000

–60 528,61

1 1 2

Quotizações à produção de isoglicose

p.m.

– 251 471

1 321 498,51

1 1 3

Montantes cobrados sobre a produção do açúcar C, da isoglicose C não exportada e do xarope de inulina C não exportada

p.m.

p.m.

28 427,88

1 1 4

Montantes cobrados sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

p.m.

p.m.

0,—

1 1 5

Quotização à produção de xarope de inulina

p.m.

– 704 860

1 773 614,95

1 1 6

Quotização complementar prevista no Regulamento (CEE) n.o 1107/88

p.m.

p.m.

56 974,96

1 1 7

Encargos de produção

152 900 000

p.m.

 

1 1 8

Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

466 300 000

10 050 000

 

1 1 9

Montante excedentário

p.m.

p.m.

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 1

633 400 000

–37 700 000

151 609 697,80

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Direitos aduaneiros e outros direitos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

16 431 900 000

15 083 800 000

13 584 853 612,34

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

16 431 900 000

15 083 800 000

13 584 853 612,34

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

19 095 673 953

18 517 228 951

17 219 801 792,98

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 3

19 095 673 953

18 517 228 951

17 219 801 792,98

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

1 4 0 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

81 077 584 247

71 153 076 387

68 474 168 323,04

1 4 0 2

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para empréstimos e garantia de empréstimos

127 924 529,46

1 4 0 3

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para ajudas de emergência

0,—

 

Total do artigo 1 4 0

81 077 584 247

71 153 076 387

68 602 092 852,50

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

81 077 584 247

71 153 076 387

68 602 092 852,50

CAPÍTULO 1 5

1 5 0

Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

0

0

–6 000 366,28

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 5

0

0

–6 000 366,28

 

Total do título 1

118 921 758 200

106 203 205 338

100 844 158 013,16

CAPÍTULO 1 0 —

DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM (ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM)

CAPÍTULO 1 1 —

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR (ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM)

CAPÍTULO 1 2 —

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 3 —

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 4 —

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 5 —

CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

CAPÍTULO 1 0 —   DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM (ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM)

1 0 0   Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum (alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom)

1 0 0 0   Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum (alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom)

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

1 683 200 000

1 486 800 000

1 291 800 423,82

Os direitos agrícolas são direitos cobrados sobre as importações de produtos agrícolas regulamentados, provenientes de países terceiros, com o fim de compensar a diferença entre os preços mundiais e os níveis de preços acordados para a Comunidade.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento 2007

Execução 2006

Bélgica

18 400 000

16 200 000

14 456 843,19

Bulgária

10 100 000

8 900 000

 

República Checa

6 700 000

5 900 000

5 269 060,74

Dinamarca

40 900 000

36 100 000

32 164 038,79

Alemanha

221 500 000

195 600 000

174 131 521,47

Estónia

900 000

800 000

676 854,11

Irlanda

800 000

700 000

631 155,76

Grécia

11 000 000

9 700 000

8 643 914,03

Espanha

58 700 000

51 900 000

46 183 005,46

França

126 000 000

111 300 000

99 033 854,01

Itália

173 600 000

153 400 000

136 509 559,27

Chipre

4 300 000

3 800 000

3 372 820,14

Letónia

1 200 000

1 100 000

978 850,11

Lituânia

2 500 000

2 200 000

2 002 156,17

Luxemburgo

700 000

600 000

565 589,30

Hungria

4 800 000

4 300 000

3 790 239,75

Malta

1 400 000

1 200 000

1 088 204,07

Países Baixos

298 700 000

263 900 000

234 840 715,58

Áustria

4 400 000

3 900 000

3 441 501,39

Polónia

46 800 000

41 300 000

36 795 590,89

Portugal

28 000 000

24 700 000

22 006 332,53

Roménia

30 000 000

26 500 000

 

Eslovénia

300 000

300 000

225 357,81

República Eslovaca

1 500 000

1 300 000

1 159 915,02

Finlândia

7 400 000

6 600 000

5 830 878,82

Suécia

19 800 000

17 500 000

15 599 975,88

Reino Unido

562 800 000

497 100 000

442 402 489,53

Total do número 1 0 0 0

1 683 200 000

1 486 800 000

1 291 800 423,82

CAPÍTULO 1 1 —   QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR (ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM)

1 1 0   Quotizações à produção do açúcar

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

–75 118 669

148 489 710,11

A organização comum de mercado no sector do açúcar prevê que as empresas açucareiras paguem quotizações de produção de base e B, com o fim de cobrir as despesas de apoio ao mercado.

Todavia, o estabelecimento de limites máximos destas quotizações previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 pode levar a que as mesmas não cubram integralmente a perda global previsível devida à existência de um excedente exportável calculado de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do referido artigo. Neste caso, a quotização suplementar prevista no artigo 1 1 6 deste capítulo é transferida pelas empresas açucareiras em conformidade com o disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento 2007

Execução 2006

Bélgica

p.m.

–4 154 110

7 567 897,67

Bulgária

 

República Checa

p.m.

– 550 000

2 687 800,32

Dinamarca

p.m.

–2 600 000

4 366 779,85

Alemanha

p.m.

–21 986 457

35 909 914,01

Estónia

0,—

Irlanda

p.m.

– 500 000

1 417 702,34

Grécia

p.m.

– 895 844

2 258 969,14

Espanha

p.m.

–1 251 741

5 730 354,38

França

p.m.

–20 590 983

35 253 515,25

Itália

p.m.

–7 093 244

13 699 677,38

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

–50 000

310 002,49

Lituânia

p.m.

0

475 375,54

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

–41 136

1 919 782,37

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

–4 994 334

8 609 646,88

Áustria

p.m.

–2 000 000

3 687 078,40

Polónia

p.m.

–2 788 930

10 321 134,16

Portugal

p.m.

– 196 028

507 965,96

Roménia

 

Eslovénia

p.m.

– 200 000

376 721,68

Eslováquia

p.m.

– 551 310

1 445 430,08

Finlândia

p.m.

– 396 367

1 039 412,54

Suécia

p.m.

–1 000 000

2 664 995,76

Reino Unido

p.m.

–3 278 185

8 239 553,91

Total do artigo 1 1 0

p.m.

–75 118 669

148 489 710,11

1 1 1   Quotizações à armazenagem do açúcar

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

14 200 000

28 325 000

–60 528,61

Este artigo destina-se a registar os montantes cobrados pelos novos Estados-Membros em caso de inobservância da eliminação das existências de açúcar consideradas excedentárias nos termos do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 9 de 15.1.2004, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 115/2007 (JO L 35 de 8.2.2007, p. 5).

Este artigo destina-se também a registar as receitas provenientes de remanescentes das quotizações à armazenagem do açúcar, dado o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), ter suprimido a quotização à armazenagem.

Por outro lado, este artigo destina-se a registar os montantes pendentes devidos nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 65/82 da Comissão, de 13 de Janeiro de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à transferência do açúcar para a campanha de comercialização seguinte (JO L 9 de 14.1.1982, p. 14), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 967/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 22), em caso de inobservância da obrigação de armazenagem do açúcar transferido, e os montantes devidos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1789/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece as regras gerais relativas ao regime de existências mínimas no sector do açúcar (JO L 177 de 1.7.1981, p. 39), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2001 (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1) em caso de inobservância das regras gerais relativas ao regime de armazenagem mínima no sector do açúcar.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento 2007

Execução 2006

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

Bulgária

p.m.

p.m.

 

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

0,—

Estónia

8 600 000

17 100 000

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

–60 528,61

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

3 800 000

7 500 000

0,—

Letónia

800 000

1 650 000

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

200 000

500 000

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

0,—

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Roménia

p.m.

p.m.

 

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

800 000

1 575 000

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 1 1 1

14 200 000

28 325 000

–60 528,61

1 1 2   Quotizações à produção de isoglicose

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

– 251 471

1 321 498,51

A organização comum de mercado no sector do açúcar prevê que as empresas produtoras de isoglicose paguem quotizações de produção de base e B, com o fim de cobrir as despesas de apoio ao mercado.

Todavia, o estabelecimento de limites máximos destas quotizações previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 pode levar a que as mesmas não cubram integralmente a perda global previsível devida à existência de um excedente exportável calculado de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do referido artigo. Neste caso, a quotização suplementar prevista no artigo 1 1 6 deste capítulo é transferida pelas empresas produtoras de isoglicose em conformidade com o disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento 2007

Execução 2006

Bélgica

p.m.

–41 556

169 326,01

Bulgária

 

República Checa

0,—

Dinamarca

0,—

Alemanha

p.m.

–13 543

70 715,34

Estónia

0,—

Irlanda

0,—

Grécia

p.m.

–4 156

27 660,68

Espanha

p.m.

–48 259

206 895,70

França

p.m.

–9 017

44 777,25

Itália

p.m.

–6 756

43 707,16

Chipre

0,—

Letónia

0,—

Lituânia

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

–58 864

374 573,95

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

–5 140

21 726,38

Áustria

0,—

Polónia

p.m.

–11 070

63 671,64

Portugal

p.m.

–3 972

21 434,56

Roménia

 

Eslovénia

0,—

Eslováquia

p.m.

–23 690

104 560,25

Finlândia

p.m.

–3 633

26 730,24

Suécia

0,—

Reino Unido

p.m.

–21 815

145 719,35

Total do artigo 1 1 2

p.m.

– 251 471

1 321 498,51

1 1 3   Montantes cobrados sobre a produção do açúcar C, da isoglicose C não exportada e do xarope de inulina C não exportada

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

28 427,88

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção extra-quota no sector do açúcar (JO L 262 de 16.9.1981, p. 14), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 967/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 22).

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento 2007

Execução 2006

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

Bulgária

 

República Checa

p.m.

p.m.

14 143,99

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

13 245,62

Estónia

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

0,—

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

0,—

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

1 038,27

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Roménia

 

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 1 1 3

p.m.

p.m.

28 427,88

1 1 4   Montantes cobrados sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção extra-quota no sector do açúcar (JO L 262 de 16.9.1981, p. 14), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 967/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 22).

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento 2007

Execução 2006

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

Bulgária

 

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

0,—

Estónia

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

0,—

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

0,—

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Roménia

 

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 1 1 4

p.m.

p.m.

0,—

1 1 5   Quotização à produção de xarope de inulina

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

– 704 860

1 773 614,95

Na sequência da prorrogação do actual regime de produção do açúcar, deverá ser aplicado um regime análogo à produção de xarope de inulina, produto de substituição directa da isoglicose e do açúcar líquido, de modo a que este produto não perturbe um mercado cuja situação excedentária poderia agravar ainda mais os encargos relativos aos custos de exportação, suportados pelos produtores de açúcar e de isoglicose.

Assim, a organização comum de mercado no sector do açúcar prevê que as empresas produtoras de xarope de inulina transfiram as quotizações de produção de base e B, bem como a quotização complementar caso a mesma seja necessária, que visam cobrir as despesas de manutenção do mercado.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento 2007

Execução 2006

Bélgica

p.m.

– 704 334

1 538 364,01

Bulgária

 

República Checa

0,—

Dinamarca

0,—

Alemanha

0,—

Estónia

0,—

Irlanda

0,—

Grécia

0,—

Espanha

0,—

França

p.m.

p.m.

0,—

Itália

0,—

Chipre

0,—

Letónia

0,—

Lituânia

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

– 526

235 250,94

Áustria

0,—

Polónia

0,—

Portugal

0,—

Roménia

 

Eslovénia

0,—

Eslováquia

0,—

Finlândia

0,—

Suécia

0,—

Reino Unido

0,—

Total do artigo 1 1 5

p.m.

– 704 860

1 773 614,95

1 1 6   Quotização complementar prevista no Regulamento (CEE) n.o 1107/88

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

56 974,96

Esta quotização complementar destina-se a reabsorver integralmente a perda global, na acepção do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, verificada a partir da campanha de comercialização 1988/1989, eventualmente não coberta pelo produto das quotizações de produção de base e B aplicáveis a estas campanhas.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento 2007

Execução 2006

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

Bulgária

 

República Checa

p.m.

p.m.

44 790,33

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

198,85

Estónia

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

0,—

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

0,—

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Roménia

 

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

11 985,78

Total do artigo 1 1 6

p.m.

p.m.

56 974,96

1 1 7   Encargos de produção

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

152 900 000

p.m.

 

A organização comum de mercado no sector do açúcar prevê que seja cobrado um encargo às empresas de produção de açúcar, isoglicose e xarope de inulina, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (JO L 178 de 1.7.2006, p. 39), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 551/2007 (JO L 131 de 23.5.2007, p. 7).

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento 2007

Execução 2006

Bélgica

8 175 000

p.m.

 

Bulgária

400 000

p.m.

 

República Checa

3 300 000

p.m.

 

Dinamarca

3 800 000

p.m.

 

Alemanha

33 150 000

p.m.

 

Estónia

 

Irlanda

p.m.

p.m.

 

Grécia

1 500 000

p.m.

 

Espanha

8 500 000

p.m.

 

França

37 050 000

p.m.

 

Itália

6 900 000

p.m.

 

Chipre

 

Letónia

p.m.

p.m.

 

Lituânia

900 000

p.m.

 

Luxemburgo

 

Hungria

3 525 000

p.m.

 

Malta

 

Países Baixos

8 000 000

p.m.

 

Áustria

3 675 000

p.m.

 

Polónia

16 125 000

p.m.

 

Portugal

300 000

p.m.

 

Roménia

1 100 000

p.m.

 

Eslovénia

p.m.

p.m.

 

Eslováquia

1 500 000

p.m.

 

Finlândia

900 000

p.m.

 

Suécia

2 900 000

p.m.

 

Reino Unido

11 200 000

p.m.

 

Total do artigo 1 1 7

152 900 000

p.m.

 

1 1 8   Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

466 300 000

10 050 000

 

É cobrado um montante único relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose afectadas a empresas, em conformidade com o artigo 8.o e os n.os 2 e 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento 2007

Execução 2006

Bélgica

23 225 000

p.m.

 

Bulgária

p.m.

 

República Checa

p.m.

8 550 000

 

Dinamarca

p.m.

p.m.

 

Alemanha

130 550 000

p.m.

 

Estónia

 

Irlanda

p.m.

p.m.

 

Grécia

p.m.

p.m.

 

Espanha

p.m.

p.m.

 

França

192 550 000

p.m.

 

Itália

p.m.

p.m.

 

Chipre

 

Letónia

p.m.

p.m.

 

Lituânia

p.m.

p.m.

 

Luxemburgo

 

Hungria

2 775 000

p.m.

 

Malta

 

Países Baixos

6 600 000

p.m.

 

Áustria

10 125 000

p.m.

 

Polónia

55 075 000

p.m.

 

Portugal

p.m.

p.m.

 

Roménia

p.m.

 

Eslovénia

p.m.

p.m.

 

Eslováquia

p.m.

1 500 000

 

Finlândia

p.m.

p.m.

 

Suécia

p.m.

p.m.

 

Reino Unido

45 400 000

p.m.

 

Total do artigo 1 1 8

466 300 000

10 050 000

 

1 1 9   Montante excedentário

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

 

É aplicada uma imposição sobre os excedentes às quantidades e cobrada pelos Estados-Membros às empresas em causa situadas no seu território, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar (JO L 176 de 30.6.2006, p. 22), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento 2007

Execução 2006

Bélgica

p.m.

p.m.

 

Bulgária

p.m.

p.m.

 

República Checa

p.m.

p.m.

 

Dinamarca

p.m.

p.m.

 

Alemanha

p.m.

p.m.

 

Estónia

 

Irlanda

p.m.

p.m.

 

Grécia

p.m.

p.m.

 

Espanha

p.m.

p.m.

 

França

p.m.

p.m.

 

Itália

p.m.

p.m.

 

Chipre

 

Letónia

p.m.

p.m.

 

Lituânia

p.m.

p.m.

 

Luxemburgo

 

Hungria

p.m.

p.m.

 

Malta

 

Países Baixos

p.m.

p.m.

 

Áustria

p.m.

p.m.

 

Polónia

p.m.

p.m.

 

Portugal

p.m.

p.m.

 

Roménia

p.m.

p.m.

 

Eslovénia

p.m.

p.m.

 

Eslováquia

p.m.

p.m.

 

Finlândia

p.m.

p.m.

 

Suécia

p.m.

p.m.

 

Reino Unido

p.m.

p.m.

 

Total do artigo 1 1 9

p.m.

p.m.

 

CAPÍTULO 1 2 —   DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

1 2 0   Direitos aduaneiros e outros direitos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

16 431 900 000

15 083 800 000

13 584 853 612,34

A afectação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na Comunidade.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento 2007

Execução 2006

Bélgica

1 676 800 000

1 580 900 000

1 497 125 484,61

Bulgária

55 600 000

40 700 000

 

República Checa

230 400 000

186 900 000

140 947 685,98

Dinamarca

275 400 000

286 700 000

286 798 271,15

Alemanha

3 381 600 000

3 034 600 000

2 717 733 079,29

Estónia

26 200 000

22 600 000

18 611 916,07

Irlanda

232 000 000

216 800 000

200 225 267,33

Grécia

247 000 000

220 700 000

193 467 501,97

Espanha

1 337 600 000

1 247 400 000

1 145 754 079,60

França

1 352 400 000

1 269 700 000

1 148 362 417,98

Itália

1 621 700 000

1 505 600 000

1 423 076 817,44

Chipre

32 200 000

30 500 000

29 221 012,15

Letónia

26 800 000

24 200 000

21 178 116,16

Lituânia

48 200 000

41 300 000

35 550 014,40

Luxemburgo

21 800 000

20 300 000

18 349 625,48

Hungria

128 500 000

114 800 000

98 076 547,28

Malta

10 500 000

10 100 000

9 727 767,28

Países Baixos

1 634 600 000

1 506 600 000

1 400 666 749,55

Áustria

327 400 000

257 200 000

188 168 806,24

Polónia

304 200 000

266 300 000

224 839 361,73

Portugal

103 800 000

95 900 000

95 239 741,12

Roménia

186 200 000

134 300 000

 

Eslovénia

41 400 000

37 800 000

34 672 171,16

Eslováquia

75 700 000

65 700 000

52 320 276,69

Finlândia

149 800 000

134 800 000

123 396 955,95

Suécia

406 200 000

406 100 000

381 679 636,52

Reino Unido

2 497 900 000

2 325 300 000

2 099 664 309,21

Total do artigo 1 2 0

16 431 900 000

15 083 800 000

13 584 853 612,34

CAPÍTULO 1 3 —   RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

1 3 0   Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

19 095 673 953

18 517 228 951

17 219 801 792,98

A taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, às bases harmonizadas do IVA determinadas segundo regras da Comunidade, eleva-se a 0,3311 %. Portanto, foram tidas em conta as bases do IVA niveladas e os dispositivos compensatórios a favor do Reino Unido.

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento 2007

Execução 2006

Bélgica

477 138 423

463 990 801

445 821 747,—

Bulgária

50 093 963

46 233 975

 

República Checa

201 885 283

194 507 369

173 898 534,72

Dinamarca

323 051 419

314 790 557

289 364 650,71

Alemanha

3 446 304 209

3 379 496 678

3 290 759 430,—

Estónia

27 406 821

24 178 965

18 797 330,17

Irlanda

284 759 055

269 466 657

244 160 300,04

Grécia

360 249 915

339 835 141

320 027 238,—

Espanha

1 791 780 415

1 703 891 990

1 593 800 795,04

França

3 107 168 761

3 030 752 702

2 887 911 189,—

Itália

2 044 859 325

1 999 265 160

1 890 246 437,04

Chipre

26 050 536

24 936 717

23 393 983,55

Letónia

36 212 573

31 557 196

22 611 005,44

Lituânia

43 908 728

40 464 018

31 220 691,01

Luxemburgo

53 615 966

50 029 951

40 889 106,—

Hungria

134 076 173

128 700 162

121 608 054,20

Malta

8 821 149

8 467 134

7 721 123,03

Países Baixos

928 300 150

901 117 204

835 916 997,—

Áustria

404 033 478

394 155 780

370 193 483,04

Polónia

516 953 462

475 563 429

408 750 183,35

Portugal

264 757 661

256 335 411

249 555 485,04

Roménia

182 920 308

160 689 833

 

Eslovénia

55 477 547

52 329 043

48 178 359,38

Eslováquia

83 067 479

75 881 944

53 949 117,47

Finlândia

262 310 984

254 547 806

239 931 873,—

Suécia

493 414 503

480 898 899

435 190 702,91

Reino Unido

3 487 055 667

3 415 144 429

3 175 903 976,84

Total do artigo 1 3 0

19 095 673 953

18 517 228 951

17 219 801 792,98

CAPÍTULO 1 4 —   RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

1 4 0   Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

1 4 0 0   Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

81 077 584 247

71 153 076 387

68 474 168 323,04

A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para o presente exercício é de 0,6440 %.

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento 2007

Execução 2006

Bélgica

2 202 667 070

1 938 983 245

1 924 381 059,—

Bulgária

194 861 243

162 865 811

 

República Checa

785 316 525

685 180 119

632 893 878,28

Dinamarca

1 541 038 285

1 355 124 532

1 331 731 004,90

Alemanha

15 920 334 031

14 107 870 986

13 945 334 355,96

Estónia

106 610 196

85 173 874

68 671 481,46

Irlanda

1 107 688 427

949 234 964

891 980 388,04

Grécia

1 401 341 433

1 197 118 049

1 169 141 831,—

Espanha

6 969 872 942

6 002 204 032

5 822 564 319,96

França

12 385 026 629

10 922 622 101

10 902 657 745,04

Itália

10 115 876 473

8 939 991 767

8 741 722 231,96

Chipre

101 334 364

87 843 166

85 536 214,04

Letónia

140 863 821

111 164 752

90 170 591,58

Lituânia

184 484 109

153 907 107

137 848 774,16

Luxemburgo

208 561 534

176 237 681

149 378 425,—

Hungria

641 291 198

547 292 900

504 899 913,30

Malta

34 313 519

29 826 693

28 207 249,01

Países Baixos

3 699 316 104

3 250 542 237

3 166 194 705,96

Áustria

1 762 548 535

1 554 824 444

1 552 868 092,96

Polónia

2 010 904 863

1 675 240 417

1 530 069 547,66

Portugal

1 029 884 713

902 978 268

911 690 386,96

Roménia

848 332 195

671 335 494

 

Eslovénia

215 802 923

184 336 563

176 019 049,93

Eslováquia

363 214 520

300 597 612

253 226 015,58

Finlândia

1 177 902 980

1 037 328 099

1 001 045 953,96

Suécia

2 225 910 486

1 963 129 788

1 845 894 766,42

Reino Unido

13 702 285 129

12 160 121 686

11 610 040 340,92

Rubrica 1 4 0 0 — Total

81 077 584 247

71 153 076 387

68 474 168 323,04

1 4 0 2   Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para empréstimos e garantia de empréstimos

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

127 924 529,46

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 89/2007 (JO L 22 de 31.1.2007, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1248/2007 (JO L 282 de 26.10.2007, p. 3).

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o, e o artigo 6.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9), nomeadamente os artigos 26.o e 45.o.

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento 2007

Execução 2006

Bélgica

3 587 736,89

Bulgária

 

República Checa

1 190 990,16

Dinamarca

2 482 987,29

Alemanha

25 999 108,65

Estónia

128 028,49

Irlanda

1 662 971,40

Grécia

2 179 699,92

Espanha

10 855 348,92

França

20 326 466,—

Itália

16 297 707,27

Chipre

159 137,17

Letónia

168 108,08

Lituânia

256 999,52

Luxemburgo

278 494,87

Hungria

895 680,18

Malta

52 588,24

Países Baixos

5 902 923,05

Áustria

2 895 103,17

Polónia

2 810 635,49

Portugal

1 699 717,78

Roménia

 

Eslovénia

328 135,71

Eslováquia

475 332,99

Finlândia

1 866 308,60

Suécia

3 459 110,41

Reino Unido

21 965 209,21

Total do número 1 4 0 2

127 924 529,46

1 4 0 3   Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para ajudas de emergência

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

0,—

Quando a Comissão entender ser necessário recorrer a esta reserva, convocará atempadamente uma reunião tripartida a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental relativamente à necessidade de recorrer e ao montante requerido. A mobilização da reserva é feita por transferência para as rubricas orçamentais em causa.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1248/2007 (JO L 282 de 26.10.2007, p. 3).

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o, e o artigo 6.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9), nomeadamente os artigos 26.o e 45.o

Actos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo, de 11 e 12 de Dezembro de 1992, relativas à criação de uma reserva para ajudas de emergência.

Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1), alterado pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento 2007

Execução 2006

Bélgica

0,—

Bulgária

 

República Checa

0,—

Dinamarca

0,—

Alemanha

0,—

Estónia

0,—

Irlanda

0,—

Grécia

0,—

Espanha

0,—

França

0,—

Itália

0,—

Chipre

0,—

Letónia

0,—

Lituânia

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

0,—

Áustria

0,—

Polónia

0,—

Portugal

0,—

Roménia

 

Eslovénia

0,—

Eslováquia

0,—

Finlândia

0,—

Suécia

0,—

Reino Unido

0,—

Total do número 1 4 0 3

0,—

CAPÍTULO 1 5 —   CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

1 5 0   Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

0

0

–6 000 366,28

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento 2007

Execução 2006

Bélgica

264 394 444

247 212 185

232 898 823,—

Bulgária

23 389 931

20 764 704

 

República Checa

94 264 507

87 357 575

76 817 666,32

Dinamarca

184 976 643

172 772 662

161 162 159,52

Alemanha

340 140 218

318 742 577

296 624 625,96

Estónia

12 796 824

10 859 310

8 310 988,01

Irlanda

132 960 024

121 023 454

107 952 207,—

Grécia

168 208 303

152 627 502

141 495 758,04

Espanha

836 620 163

765 255 697

704 677 677,—

França

1 486 621 504

1 392 588 247

1 319 497 580,04

Itália

1 214 246 844

1 139 811 242

1 057 969 680,96

Chipre

12 163 546

11 199 633

10 351 099,23

Letónia

16 908 416

14 173 037

10 911 356,85

Lituânia

22 144 324

19 622 507

16 683 191,05

Luxemburgo

25 034 428

22 469 561

18 078 570,96

Hungria

76 976 604

69 777 536

61 261 321,06

Malta

4 118 781

3 802 778

3 413 790,99

Países Baixos

79 036 419

73 440 295

67 346 634,—

Áustria

37 657 102

35 128 529

33 030 324,96

Polónia

241 376 502

213 586 087

185 263 308,76

Portugal

123 620 950

115 125 921

110 337 615,96

Roménia

101 828 516

85 592 444

 

Eslovénia

25 903 640

23 502 134

21 302 660,05

Eslováquia

43 598 010

38 324 928

30 892 430,04

Finlândia

141 388 142

132 254 957

121 151 901,—

Suécia

47 556 896

44 353 471

39 326 615,45

Reino Unido

–5 757 931 681

–5 331 368 973

–4 842 758 352,49

Total do artigo 1 5 0

0

0

–6 000 366,28

TÍTULO 3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Excedente disponível do exercício anterior

p.m.

1 847 631 711

2 410 079 591,35

3 0 1

Excedente de recursos próprios provenientes de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia

p.m.

p.m.

0,—

3 0 2

Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas

125 750 000

260 940 125

92 730 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 0

125 750 000

2 108 571 836

2 502 809 591,35

CAPÍTULO 3 1

3 1 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3

Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

p.m.

961 333 882

–13 560 430,52

 

Total do artigo 3 1 0

p.m.

961 333 882

–13 560 430,52

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 1

p.m.

961 333 882

–13 560 430,52

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 2 0 3

Resultado da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

p.m.

2 868 930 798

1 529 966 190,91

 

Total do artigo 3 2 0

p.m.

2 868 930 798

1 529 966 190,91

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 2

p.m.

2 868 930 798

1 529 966 190,91

CAPÍTULO 3 3

3 3 0

Restituições à Grécia, à Espanha e a Portugal

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 3

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 3 4

3 4 0

Ajustamento pelo impacto da não participação de determinados Estados-Membros em certas políticas do domínio da liberdade, segurança e justiça

p.m.

p.m.

–30 990,89

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 4

p.m.

p.m.

–30 990,89

CAPÍTULO 3 5

3 5 0

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 5 0 4

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

p.m.

0

–4 020 590,16

 

Total do artigo 3 5 0

p.m.

0

–4 020 590,16

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 5

p.m.

0

–4 020 590,16

CAPÍTULO 3 6

3 6 0

Resultado das actualizações intermédias do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 6 0 4

Resultado das actualizações intermédias do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

p.m.

p.m.

–5 306 311,06

 

Total do artigo 3 6 0

p.m.

p.m.

–5 306 311,06

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 6

p.m.

p.m.

–5 306 311,06

 

Total do título 3

125 750 000

5 938 836 516

4 009 857 459,63

CAPÍTULO 3 0 —

EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

CAPÍTULO 3 1 —

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 6 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

CAPÍTULO 3 2 —

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 7, 8 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

CAPÍTULO 3 3 —

RESTITUIÇÕES AOS ESTADOS-MEMBROS

CAPÍTULO 3 4 —

AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

CAPÍTULO 3 5 —

RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

CAPÍTULO 3 6 —

RESULTADO DAS ACTUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

CAPÍTULO 3 0 —   EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

3 0 0   Excedente disponível do exercício anterior

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

1 847 631 711

2 410 079 591,35

Nos termos do disposto no artigo 15.o do Regulamento Financeiro, o saldo de cada exercício é inscrito, quer se trate de um excedente ou de um défice, enquanto receita ou enquanto despesa no orçamento do exercício seguinte.

As estimativas apropriadas das citadas receitas ou despesas são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e, se for caso disso, mediante recurso ao processo de carta rectificativa apresentada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento Financeiro. São estabelecidas em conformidade com os princípios referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento rectificativo.

É inscrito um défice na rubrica 27 02 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente o artigo 7.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9), nomeadamente o artigo 15.o

3 0 1   Excedente de recursos próprios provenientes de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1248/2007 (JO L 282 de 26.10.2007, p. 3), nomeadamente o artigo 12.o

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente o artigo 7.o

3 0 2   Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

125 750 000

260 940 125

92 730 000,—

Este artigo destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000 e do artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94, os excedentes eventuais do Fundo de Garantia para além do seu montante objectivo, uma vez que este tenha sido alcançado.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 89/2007 (JO L 22 de 31.1.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1248/2007 (JO L 282 de 26.10.2007, p. 3).

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente o artigo 7.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o

CAPÍTULO 3 1 —   SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 6 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

3 1 0   Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3   Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

961 333 882

–13 560 430,52

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1), nomeadamente os n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento 2007

Execução 2006

Bélgica

p.m.

4 519 072

7 593 794,80

Bulgária

p.m.

 

República Checa

p.m.

7 543 216

– 204 579,38

Dinamarca

p.m.

17 813 516

12 240 368,93

Alemanha

p.m.

255 682 865

5 602 692,97

Estónia

p.m.

2 638 764

2 746 788,17

Irlanda

p.m.

6 971 686

894 018,60

Grécia

p.m.

358 061 101

–2 083 136,99

Espanha

p.m.

18 943 810

74 929 491,74

França

p.m.

83 027 672

18 907 502,21

Itália

p.m.

30 811 195

– 210 472 010,11

Chipre

p.m.

210 275

193 485,66

Letónia

p.m.

3 709 837

2 728 950,55

Lituânia

p.m.

6 663 117

–1 951 213,35

Luxemburgo

p.m.

3 160 955

–4 003 361,49

Hungria

p.m.

9 919 673

–5 898 480,83

Malta

p.m.

677 638

–6 431,47

Países Baixos

p.m.

35 170 231

51 227 724,56

Áustria

p.m.

14 890 661

15 168 934,35

Polónia

p.m.

30 347 537

6 167 761,16

Portugal

p.m.

13 056 639

–23 121 725,26

Roménia

p.m.

 

Eslovénia

p.m.

3 560 076

– 427 868,37

Eslováquia

p.m.

8 125 338

4 643 753,58

Finlândia

p.m.

6 148 159

6 889 024,24

Suécia

p.m.

13 766 233

21 736 738,02

Reino Unido

p.m.

25 914 616

2 937 347,19

Total do número 3 1 0 3

p.m.

961 333 882

–13 560 430,52

CAPÍTULO 3 2 —   SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 7, 8 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

3 2 0   Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 2 0 3   Resultado da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

2 868 930 798

1 529 966 190,91

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1), nomeadamente os n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento 2007

Execução 2006

Bélgica

p.m.

46 708 288

4 653 468,38

Bulgária

p.m.

 

República Checa

p.m.

29 084 823

–1 580 328,86

Dinamarca

p.m.

38 799 204

65 303 454,07

Alemanha

p.m.

544 983 624

–75 160 250,41

Estónia

p.m.

10 660 823

11 464 052,43

Irlanda

p.m.

23 200 473

20 439 779,06

Grécia

p.m.

749 353 445

–8 503 578,72

Espanha

p.m.

70 824 889

294 291 870,31

França

p.m.

292 310 439

103 171 216,96

Itália

p.m.

203 039 128

489 163 465,16

Chipre

p.m.

778 358

768 131,66

Letónia

p.m.

7 249 952

5 350 031,71

Lituânia

p.m.

4 340 660

7 017 516,04

Luxemburgo

p.m.

25 928 180

–7 109 822,77

Hungria

p.m.

2 511 652

–4 488 141,66

Malta

p.m.

2 658 582

8 270,28

Países Baixos

p.m.

149 797 426

324 958 978,99

Áustria

p.m.

9 992 992

1 368 506,68

Polónia

p.m.

72 161 161

30 490 502,29

Portugal

p.m.

37 022 927

–4 005 297,84

Roménia

p.m.

 

Eslovénia

p.m.

13 954 002

–1 739 809,56

Eslováquia

p.m.

360 685

1 101 160,02

Finlândia

p.m.

50 323 629

68 241 172,36

Suécia

p.m.

13 034 566

–36 696 752,24

Reino Unido

p.m.

469 850 890

241 458 596,57

Total do número 3 2 0 3

p.m.

2 868 930 798

1 529 966 190,91

CAPÍTULO 3 3 —   RESTITUIÇÕES AOS ESTADOS-MEMBROS

3 3 0   Restituições à Grécia, à Espanha e a Portugal

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

O artigo 127.o do Acto de Adesão da Grécia prevê que, durante o período transitório de 1981 a 1985, uma proporção decrescente das contribuições financeiras, com base no produto nacional bruto ou dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, pagas para o orçamento pela Grécia lhe seja restituída.

As correcções dos saldos «imposto sobre o valor acrescentado» dos exercícios de 1981 a 1985 inscritas no capítulo 3 1 são as únicas que podem dar origem a ajustamentos das contribuições financeiras pagas pela Grécia a título desses exercícios.

Os artigos 187.o e 374.o do Acto de Adesão da Espanha e de Portugal prevêem que, durante o período transitório de 1986 a 1991, uma proporção decrescente dos pagamentos efectuados por Espanha e por Portugal para o orçamento geral, a título dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado ou das contribuições financeiras com base no produto nacional bruto, lhes seja restituída, com excepção das partes de Espanha e de Portugal no financiamento da dedução a favor do Reino Unido.

A partir do exercício de 1988, a Espanha e Portugal beneficiam igualmente da restituição duma proporção dos seus pagamentos a título do recurso complementar e das suas partes no financiamento da dedução a favor do Reino Unido.

Os ajustamentos das bases «imposto sobre o valor acrescentado» e «produto nacional bruto» dos exercícios de 1986 a 1991 inscritos nos capítulos 3 1 e 3 2 são os únicos que podem dar origem a restituições positivas ou negativas a Espanha e a Portugal.

Bases jurídicas

Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9), revogado pela Decisão 2000/597/CE, Euratom (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente o artigo 9.o

Actos de referência

Acto, de 28 de Maio de 1979, relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17).

Acto, de 12 de Junho de 1985, relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23).

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento 2007

Execução 2006

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 3 3 0

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 3 4 —   AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

3 4 0   Ajustamento pelo impacto da não participação de determinados Estados-Membros em certas políticas do domínio da liberdade, segurança e justiça

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

–30 990,89

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004, de 16 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 1.o que inscreveu o artigo 10.o-A no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Actos de referência

Protocolo relativo à Dinamarca e protocolo relativo ao Reino Unido e Irlanda respeitantes à política de justiça e assuntos internos anexos ao Tratado de Amesterdão, nomeadamente os artigos 3.o e 5.o, respectivamente.

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento 2007

Execução 2006

Bélgica

p.m.

p.m.

34 384,07

Bulgária

p.m.

 

República Checa

p.m.

p.m.

11 547,75

Dinamarca

p.m.

p.m.

– 187 748,8

Alemanha

p.m.

p.m.

255 003,25

Estónia

p.m.

p.m.

1 198,28

Irlanda

p.m.

p.m.

–56 565,73

Grécia

p.m.

p.m.

20 195,55

Espanha

p.m.

p.m.

101 633,72

França

p.m.

p.m.

195 915,63

Itália

p.m.

p.m.

160 799,74

Chipre

p.m.

p.m.

1 496,89

Letónia

p.m.

p.m.

1 450,33

Lituânia

p.m.

p.m.

2 320,1

Luxemburgo

p.m.

p.m.

2 728,5

Hungria

p.m.

p.m.

9 134,12

Malta

p.m.

p.m.

506,99

Países Baixos

p.m.

p.m.

58 017,3

Áustria

p.m.

p.m.

27 689,93

Polónia

p.m.

p.m.

28 126,89

Portugal

p.m.

p.m.

16 383,06

Roménia

p.m.

 

Eslovénia

p.m.

p.m.

3 118,93

Eslováquia

p.m.

p.m.

4 456,1

Finlândia

p.m.

p.m.

17 993,64

Suécia

p.m.

p.m.

33 514,18

Reino Unido

p.m.

p.m.

– 774 291,31

Total do artigo 3 4 0

p.m.

p.m.

–30 990,89

CAPÍTULO 3 5 —   RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

3 5 0   Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 5 0 4   Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

0

–4 020 590,16

Novo número

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido.

Os valores de execução para 2006 correspondem ao resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2002.

Os valores para 2007 correspondem ao resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2003.

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento 2007

Execução 2006

Bélgica

p.m.

–14 753 654

11 155 649,04

Bulgária

 

República Checa

p.m.

–1 608 121

0,—

Dinamarca

p.m.

–10 006 747

2 066 772,60

Alemanha

p.m.

–24 550 127

82 380 531,96

Estónia

p.m.

315 538

0,—

Irlanda

p.m.

–1 378 521

7 696 530,—

Grécia

p.m.

–6 785 714

5 391 984,96

Espanha

p.m.

–13 511 113

54 405 942,—

França

p.m.

–65 707 572

70 341 489,—

Itália

p.m.

23 366 998

– 180 319 676,04

Chipre

p.m.

– 425 975

0,—

Letónia

p.m.

874 764

0,—

Lituânia

p.m.

518 395

0,—

Luxemburgo

p.m.

–1 256 235

1 585 064,04

Hungria

p.m.

5 476 350

0,—

Malta

p.m.

– 236 695

0,—

Países Baixos

p.m.

18 967 817

26 630 559,96

Áustria

p.m.

7 874 336

38 174 612,04

Polónia

p.m.

989 400

0,—

Portugal

p.m.

–1 251 826

6 760 365,—

Roménia

 

Eslovénia

p.m.

– 870 400

0,—

Eslováquia

p.m.

2 510 865

0,—

Finlândia

p.m.

– 218 910

–11 440 067,04

Suécia

p.m.

–2 353 906

– 403 996,94

Reino Unido

p.m.

84 021 053

– 118 446 350,74

Número 3 5 0 4 — Total

p.m.

0

–4 020 590,16

CAPÍTULO 3 6 —   RESULTADO DAS ACTUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

3 6 0   Resultado das actualizações intermédias do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 6 0 4   Resultado das actualizações intermédias do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

–5 306 311,06

Resultado das actualizações intermédias do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido.

Os valores de execução para 2006 correspondem ao resultado da actualização intermédia do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2004.

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento 2007

Execução 2006

Bélgica

p.m.

p.m.

5 097 027,96

Bulgária

p.m.

 

República Checa

p.m.

p.m.

3 271 040,07

Dinamarca

p.m.

p.m.

5 496 116,58

Alemanha

p.m.

p.m.

1 529 213,04

Estónia

p.m.

p.m.

888 155,05

Irlanda

p.m.

p.m.

5 013 657,96

Grécia

p.m.

p.m.

2 079 687,96

Espanha

p.m.

p.m.

46 223 069,04

França

p.m.

p.m.

30 231 336,—

Itália

p.m.

p.m.

128 693 214,96

Chipre

p.m.

p.m.

342 584,62

Letónia

p.m.

p.m.

717 885,01

Lituânia

p.m.

p.m.

4 726 383,97

Luxemburgo

p.m.

p.m.

– 767 015,04

Hungria

p.m.

p.m.

52 707,18

Malta

p.m.

p.m.

33 238,39

Países Baixos

p.m.

p.m.

8 847 182,04

Áustria

p.m.

p.m.

170 409,96

Polónia

p.m.

p.m.

10 973 255,62

Portugal

p.m.

p.m.

7 732 581,96

Roménia

p.m.

 

Eslovénia

p.m.

p.m.

120 665,59

Eslováquia

p.m.

p.m.

2 230 083,33

Finlândia

p.m.

p.m.

1 940 598,—

Suécia

p.m.

p.m.

–10 791 571,12

Reino Unido

p.m.

p.m.

– 260 157 819,19

Número 3 6 0 4 — Total

p.m.

p.m.

–5 306 311,06

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E A OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão, bem como dos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Central Europeu, do Fundo Europeu de Investimento e dos membros do seu pessoal e beneficiários de uma pensão

529 873 550

505 658 114

443 237 857,98

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

1 175 454,08

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

48 112 599

35 888 144

27 665 116,01

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

577 986 149

541 546 258

472 078 428,07

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

350 034 820

330 817 333

284 283 727,68

4 1 1

Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

88 846 237

66 986 176

93 004 597,61

4 1 2

Contribuições dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

105 000

105 000

57 305,34

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

438 986 057

397 908 509

377 345 630,63

CAPÍTULO 4 2

4 2 0

Contribuição patronal dos organismos descentralizados para o regime de pensões

10 483 418

9 332 889

7 331 372,95

4 2 1

Contribuição dos membros do Parlamento Europeu para um regime de pensão de reforma

1 460 000

1 545 000

1 429 326,09

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 2

11 943 418

10 877 889

8 760 699,04

 

Total do título 4

1 028 915 624

950 332 656

858 184 757,74

CAPÍTULO 4 0 —

IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 2 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão, bem como dos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Central Europeu, do Fundo Europeu de Investimento e dos membros do seu pessoal e beneficiários de uma pensão

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

529 873 550

505 658 114

443 237 857,98

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido a favor das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1558/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 1).

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que fixa o Regime Aplicável ao Pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 680/87 (JO L 72 de 14.3.1987, p. 15).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).

Parlamento

 

38 849 065

Conselho

 

24 546 000

Comissão:

 

384 626 746

— funcionamento administrativo

(313 855 000)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(39 957 232)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

(2 745 000)

 

— Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias

(525 000)

 

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística em Bruxelas

(1 660 000)

 

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística no Luxemburgo

(930 000)

 

— Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais

(1 137 000)

 

— Serviço das Publicações

(2 704 000)

 

— Agência Comunitária de Controlo das Pescas

(284 996)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(287 067)

 

— Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura

(27 184)

 

— Eurojust

(289 949)

 

— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

(76 925)

 

— Agência Europeia de Reconstrução

(830 174)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

(194 166)

 

— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas

(24 123)

 

— Agência Europeia da Segurança da Aviação

(2 847 184)

 

— Centro Europeu de Prevenção e de Controlo das Doenças

(350 035)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

(539 990)

 

— Agência Europeia dos Produtos Químicos

(1 982 818)

 

— Agência Europeia do Ambiente

(872 641)

 

— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

(1 116 903)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

(525 869)

 

— Empresa Comum Europeia ITER

(883 390)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima

(554 884)

 

— Agência Europeia de Medicamentos

(2 798 516)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

(388 577)

 

— Academia Europeia de Polícia

(128 810)

 

— Agência Ferroviária Europeia

(178 720)

 

— Fundação Europeia para a Formação

(658 644)

 

— Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

(508 927)

 

— Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação

(132 957)

 

— Agência de Execução do Programa de Saúde Pública

(43 157)

 

— Agência de Execução para as Redes Transeuropeias de Transportes

(130 708)

 

— Agência de Execução do CEI

(383 599)

 

— Autoridade Supervisora do Galileo

(17 481)

 

— Instituto Europeu para a Igualdade de Género

(91 229)

 

— Instituto de Harmonização no Mercado Interno

(3 121 484)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

(842 407)

 

Tribunal de Justiça

 

20 396 000

Tribunal de Contas

 

9 775 000

Comité Económico e Social Europeu

 

4 257 886

Comité das Regiões

 

2 329 468

Provedor de Justiça Europeu

 

525 385

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

318 000

Banco Europeu de Investimento

 

31 150 000

Banco Central Europeu

 

11 800 000

Fundo Europeu de Investimento

 

1 300 000

 

Total

529 873 550

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

1 175 454,08

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

— funcionamento

(p.m.)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(p.m.)

 

— Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias

(p.m.)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

(p.m.)

 

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística em Bruxelas

(p.m.)

 

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística no Luxemburgo

(p.m.)

 

— Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais

(p.m.)

 

— Serviço das Publicações

(p.m.)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(p.m.)

 

— Eurojust

(p.m.)

 

— Agência Europeia de Reconstrução

(p.m.)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

(p.m.)

 

— Agência Europeia de Medicamentos

(p.m.)

 

— Agência Europeia da Segurança da Aviação

(p.m.)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

(p.m.)

 

— Agência Europeia do Ambiente

(p.m.)

 

— Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos

(p.m.)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

(p.m.)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima

(p.m.)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

(p.m.)

 

— Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

(p.m.)

 

— Fundação Europeia para a Formação

(p.m.)

 

— Instituto de Harmonização no Mercado Interno

(p.m.)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

(p.m.)

 

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

48 112 599

35 888 144

27 665 116,01

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).

Parlamento

 

14 286 237

Conselho

 

1 731 000

Comissão

 

28 406 624

— funcionamento administrativo

(21 420 000)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(3 970 762)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

(352 000)

 

— Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias

(69 000)

 

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística em Bruxelas

(209 000)

 

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística no Luxemburgo

(97 000)

 

— Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais

(147 000)

 

— Serviço das Publicações

(363 000)

 

— Agência Comunitária de Controlo das Pescas

(23 840)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(18 645)

 

— Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura

(2 594)

 

— Eurojust

(18 134)

 

— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

(8 047)

 

— Agência Europeia de Reconstrução

(82 851)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

(18 092)

 

— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas

(2 566)

 

— Agência Europeia da Segurança da Aviação

(263 030)

 

— Centro Europeu de Prevenção e de Controlo das Doenças

(27 730)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

(51 893)

 

— Agência Europeia dos Produtos Químicos

(165 854)

 

— Agência Europeia do Ambiente

(66 683)

 

— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

(102 440)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

(40 106)

 

— Empresa Comum Europeia ITER

(73 892)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima

(53 100)

 

— Agência Europeia de Medicamentos

(178 207)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

(43 730)

 

— Academia Europeia de Polícia

(10 775)

 

— Agência Ferroviária Europeia

(16 654)

 

— Fundação Europeia para a Formação

(58 195)

 

— Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

(44 306)

 

— Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação

(10 167)

 

— Agência de Execução do Programa de Saúde Pública

(3 612)

 

— Agência de Execução para as Redes Transeuropeias de Transportes

(10 935)

 

— Agência de Execução do CEI

(32 086)

 

— Autoridade Supervisora do Galileo

(1 555)

 

— Instituto Europeu para a Igualdade de Género

(7 631)

 

— Instituto de Harmonização no Mercado Interno

(257 924)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

(83 588)

 

Tribunal de Justiça

 

2 004 000

Tribunal de Contas

 

830 000

Comité Económico e Social Europeu

 

544 034

Comité das Regiões

 

236 509

Provedor de Justiça Europeu

 

37 195

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

37 000

 

Total

48 112 599

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

350 034 820

330 817 333

284 283 727,68

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que fixa o Regime Aplicável ao Pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 680/87 (JO L 72 de 14.3.1987, p. 15).

Parlamento

 

39 822 157

Conselho

 

24 170 000

Comissão:

 

257 440 411

— funcionamento administrativo

(183 688 000)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(39 431 506)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

(2 834 000)

 

— Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias

(817 000)

 

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística em Bruxelas

(2 948 000)

 

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística no Luxemburgo

(1 144 000)

 

— Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais

(2 117 000)

 

— Serviço das Publicações

(3 900 000)

 

— Agência Comunitária de Controlo das Pescas

(278 311)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(237 333)

 

— Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura

(20 881)

 

— Eurojust

(386 486)

 

— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

(92 809)

 

— Agência Europeia de Reconstrução

(773 692)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

(220 116)

 

— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas

(9 884)

 

— Agência Europeia da Segurança da Aviação

(2 576 867)

 

— Centro Europeu de Prevenção e de Controlo das Doenças

(140 040)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

(655 975)

 

— Agência Europeia dos Produtos Químicos

(1 932 518)

 

— Agência Europeia do Ambiente

(764 094)

 

— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

(1 073 257)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

(525 835)

 

— Empresa Comum Europeia ITER

(860 980)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima

(533 527)

 

— Agência Europeia de Medicamentos

(2 087 288)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

(454 496)

 

— Academia Europeia de Polícia

(125 788)

 

— Agência Ferroviária Europeia

(192 173)

 

— Fundação Europeia para a Formação

(615 816)

 

— Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

(510 473)

 

— Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação

(180 551)

 

— Agência de Execução do Programa de Saúde Pública

(42 145)

 

— Agência de Execução para as Redes Transeuropeias de Transportes

(127 643)

 

— Agência de Execução do CEI

(373 868)

 

— Autoridade Supervisora do Galileo

(11 715)

 

— Instituto Europeu para a Igualdade de Género

(88 915)

 

— Instituto de Harmonização no Mercado Interno

(3 654 999)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

(1 012 430)

 

Tribunal de Justiça

 

13 789 000

Tribunal de Contas

 

6 550 000

Comité Económico e Social Europeu

 

4 851 062

Comité das Regiões

 

2 776 090

Provedor de Justiça Europeu

 

401 100

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

235 000

 

Total

350 034 820

4 1 1   Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

88 846 237

66 986 176

93 004 597,61

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Parlamento

 

6 040 237

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

82 056 000

Tribunal de Justiça

 

250 000

Tribunal de Contas

 

500 000

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

88 846 237

4 1 2   Contribuições dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

105 000

105 000

57 305,34

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Parlamento

 

5 000

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

100 000

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

105 000

CAPÍTULO 4 2 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 2 0   Contribuição patronal dos organismos descentralizados para o regime de pensões

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

10 483 418

9 332 889

7 331 372,95

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Comissão

 

10 483 418

4 2 1   Contribuição dos membros do Parlamento Europeu para um regime de pensão de reforma

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

1 460 000

1 545 000

1 429 326,09

Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo III.

Parlamento

 

1 460 000

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

Artigo

Número

Designação

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

42 000

80 852,26

5 0 0 1

Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

106 846,66

5 0 0 2

Receitas provenientes do produto de fornecimentos efectuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

396 748,18

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

42 000

584 447,10

5 0 1

Produto da venda de bens imóveis

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

p.m.

350 000

9 877 019,01

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

392 000

10 461 466,11

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

14 522 589,12

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 227 929,68

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

15 750 518,80

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

15 750 518,80

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

10 954 000

9 054 000

15 543 640,28

5 2 1

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

10 000 000

10 000 000

748 355,72

5 2 2

Juros produzidos por pré-financiamentos

60 000 000

60 000 000

61 755 708,30

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

80 954 000

79 054 000

78 047 704,30

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos reembolsadas por estes — Receitas afectadas

p.m.

1 000 000

9 491 167,22

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efectuados a pedido dos mesmos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 371 906,88

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

1 000 000

10 863 074,10

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

25 054 123,34

5 7 1

Receitas correspondentes a um destino determinado como rendimentos de fundações, subvenções, dons e legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

27 840,—

5 7 2

Reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

91 763 399,42

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

116 845 362,76

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

537 771,88

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

592 759,65

5 8 3

Receitas provenientes das indemnizações diversas — Receitas afectadas

371,24

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

1 130 902,77

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

100 000

100 000

103 359,37

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

100 000

100 000

103 359,37

 

Total do título 5

81 054 000

80 546 000

233 202 388,21

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

42 000

80 852,26

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou retoma do material de transporte pertencente às instituições.

Regista igualmente o produto da venda de veículos a substituir ou a abater ao activo quando o valor contabilístico estiver totalmente amortizado.

Estas receitas, nos termos da alínea e) e da alínea e-a) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 0 0 1   Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

106 846,66

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou retoma dos bens móveis pertencentes às instituições com excepção do material de transporte.

Regista igualmente o produto da venda de equipamentos, instalações, materiais e aparelhos científicos e técnicos a substituir ou a abater ao activo quando o valor contabilístico estiver totalmente amortizado.

Estas receitas, nos termos da alínea e) e da alínea e-a) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 0 0 2   Receitas provenientes do produto de fornecimentos efectuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

396 748,18

Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 0 1   Produto da venda de bens imóveis

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda dos bens imóveis pertencentes às instituições.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

350 000

9 877 019,01

Estas receitas, nos termos da alínea j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui também as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte electrónico.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0   Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

14 522 589,12

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 1 1 1   Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

1 227 929,68

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

10 954 000

9 054 000

15 543 640,28

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições.

Parlamento

 

2 200 000

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

8 500 000

Tribunal de Justiça

 

90 000

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

64 000

Comité das Regiões

 

100 000

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

10 954 000

5 2 1   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

10 000 000

10 000 000

748 355,72

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão.

Comissão

 

10 000 000

5 2 2   Juros produzidos por pré-financiamentos

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

60 000 000

60 000 000

61 755 708,30

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos juros gerados por pré-financiamentos.

Os montantes inscritos neste número, nos termos do artigo 5-A.o do Regulamento Financeiro, podem ser utilizados como dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes. Portanto, os juros produzidos por pré-financiamentos serão afectados ao programa ou acção correspondente e deduzidos do pagamento do saldo dos montantes devidos ao beneficiário.

O regulamento que define as normas de execução do Regulamento Financeiro também especifica os casos em que o gestor orçamental competente cobrará, excepcionalmente, os referidos juros numa base anual.

Comissão

 

60 000 000

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o-A.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13), nomeadamente o artigo 4.o e 4.o-A.

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

5 5 0   Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos reembolsadas por estes — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

1 000 000

9 491 167,22

Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efectuados a pedido dos mesmos — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

1 371 906,88

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

25 054 123,34

Estas receitas, nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 7 1   Receitas correspondentes a um destino determinado como rendimentos de fundações, subvenções, dons e legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

27 840,—

Estas receitas, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 7 2   Reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Este número destina-se a receber as receitas relacionadas com o reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 7 3   Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

91 763 399,42

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

537 771,88

Estas receitas, nos termos da alínea i) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

592 759,65

Estas receitas, nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo destina-se igualmente a incluir as receitas provenientes do reembolso pelas seguradoras da remuneração dos funcionários em caso de acidente.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 8 3   Receitas provenientes das indemnizações diversas — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

371,24

Execução do antigo artigo 5 8 0.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

100 000

100 000

103 359,37

Este artigo destina-se a acolher outras receitas provenientes da gestão administrativa.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

100 000

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

100 000

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

CAPÍTULO 6 0

6 0 1

Programas diversos de investigação

6 0 1 1

Acordos de cooperação Suíça-Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 0 1 2

Acordos europeus para o desenvolvimento da fusão (EFDA) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

21 715 635,07

6 0 1 3

Acordos de cooperação com Estados terceiros no âmbito dos programas comunitários de investigação — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

197 693 703,07

6 0 1 5

Acordos de cooperação com organismos de Estados terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse comunitário (Eureka e outros) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 0 1 6

Acordos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 0 1

p.m.

p.m.

219 409 338,14

6 0 2

Outros programas

6 0 2 1

Receitas diversas afectadas às acções relativas à ajuda humanitária — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 0 2

p.m.

p.m.

0,—

6 0 3

Acordos de associação entre as Comunidades e os países terceiros

6 0 3 1

Receitas decorrentes da participação dos países candidatos nos programas comunitários — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

212 336 131,03

6 0 3 2

Receitas provenientes da participação de países terceiros em acordos de cooperação aduaneira — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

207 180,—

6 0 3 3

Participação de terceiros em actividades comunitárias — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

4 879 500,—

 

Total do artigo 6 0 3

p.m.

p.m.

217 422 811,03

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 0

p.m.

p.m.

436 832 149,17

CAPÍTULO 6 1

6 1 1

Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros

6 1 1 3

Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

32 717 000,—

6 1 1 4

Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do fundo de investigação para o carvão e o aço

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 1 1

p.m.

p.m.

32 717 000,—

6 1 2

Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 3

Verbas recuperadas em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999

p.m.

0,—

6 1 4

Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções, em caso de êxito de exploração comercial

6 1 4 0

Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 4 3

Reembolso das subvenções concedidas no quadro de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

61 197,24

 

Total do artigo 6 1 4

p.m.

p.m.

61 197,24

6 1 5

Reembolso de contribuições comunitárias não utilizadas

6 1 5 0

Reembolso de contribuições do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola não utilizadas

p.m.

6 500 000

125 332 260,80

6 1 5 1

Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 5 2

Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 5 3

Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

788,57

6 1 5 7

Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão

p.m.

p.m.

109 350 220,59

6 1 5 8

Reembolso de participações comunitárias diversas não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

2 682 708,67

 

Total do artigo 6 1 5

p.m.

6 500 000

237 365 978,63

6 1 6

Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 7

Reembolso das verbas disponibilizadas no âmbito da ajuda comunitária aos países terceiros

6 1 7 0

Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

21 497 926,84

 

Total do artigo 6 1 7

p.m.

p.m.

21 497 926,84

6 1 8

Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar

6 1 8 0

Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 8 1

Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

126 218,77

 

Total do artigo 6 1 8

p.m.

p.m.

126 218,77

6 1 9

Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros

6 1 9 1

Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 94/179/Euratom do Conselho — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 1 9

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 1

p.m.

6 500 000

291 768 321,48

CAPÍTULO 6 2

6 2 0

Fornecimento a título oneroso de matérias brutas ou cindíveis especiais (alínea b) do artigo 6.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 2 2

Receitas de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração

6 2 2 1

Receitas provenientes da exploração do reactor HFR, que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 149 651,—

6 2 2 3

Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

6 664 148,52

6 2 2 4

Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação comunitária efectuada pelo Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

273 434,65

6 2 2 5

Outras receitas para o Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 2 2 6

Receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a outros serviços da Comissão, numa base competitiva, para constituir dotações suplementares — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

40 411 319,88

 

Total do artigo 6 2 2

p.m.

p.m.

48 498 554,05

6 2 4

Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação comunitária (acções indirectas) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 2

p.m.

p.m.

48 498 554,05

CAPÍTULO 6 3

6 3 0

Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

129 972 205,—

6 3 1

Contribuições no quadro do acervo de Schengen

6 3 1 1

Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do acordo celebrado com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 3 1 2

Contribuições para o desenvolvimento dos sistemas de informação de larga escala no âmbito do acordo celebrado com a Islândia, a Noruega e a Suíça — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

62 418,55

6 3 1 3

Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega e Suíça) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 3 1

p.m.

p.m.

62 418,55

6 3 2

Contribuições para as despesas comuns de apoio administrativo do Fundo Europeu de Desenvolvimento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

52 900 000,—

6 3 3

Contribuições para certos programas de ajuda externa

6 3 3 0

Contribuições dos Estados-Membros para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afectadas

p.m.

 

 

6 3 3 1

Contribuições dos países terceiros para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afectadas

p.m.

 

 

6 3 3 2

Contribuições das organizações internacionais para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade e geridos pela Comissão por conta das mesmas — Receitas afectadas

p.m.

 

 

 

Total do artigo 6 3 3

p.m.

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 3

p.m.

p.m.

182 934 623,55

CAPÍTULO 6 5

6 5 0

Correcções financeiras

6 5 0 0

Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais

p.m.

173 000 000

154 899 008,04

 

Total do artigo 6 5 0

p.m.

173 000 000

154 899 008,04

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 5

p.m.

173 000 000

154 899 008,04

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

312 817 888,78

6 6 0 1

Outras contribuições e restituições sem afectação

10 000 000

10 000 000

8 881 499,50

 

Total do artigo 6 6 0

10 000 000

10 000 000

321 699 388,28

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

10 000 000

10 000 000

321 699 388,28

CAPÍTULO 6 7

6 7 0

Receitas relativas ao FEAGA

6 7 0 1

Aprovação das contas do FEAGA — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

 

6 7 0 2

Irregularidades FEAGA — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

 

6 7 0 3

Imposição suplementar paga pelos produtores de leite — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

 

 

Total do artigo 6 7 0

p.m.

p.m.

 

6 7 1

Receitas relativas ao FEADER

6 7 1 1

Aprovação das contas do FEADER — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

 

6 7 1 2

Irregularidades FEADER — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

 

 

Total do artigo 6 7 1

p.m.

p.m.

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 7

p.m.

p.m.

 

CAPÍTULO 6 8

6 8 0

Montantes temporários a título da reestruturação — Receitas afectadas

6 8 0 1

Montantes temporários a título da reestruturação — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

 

6 8 0 2

Irregularidades relativas ao fundo de reestruturação temporário — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

 

6 8 0 3

Apuramento relativo ao fundo de reestruturação temporário — Receitas afectadas

p.m.

 

 

 

Total do artigo 6 8 0

p.m.

p.m.

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 8

p.m.

p.m.

 

 

Total do título 6

10 000 000

189 500 000

1 436 632 044,57

CAPÍTULO 6 0 —

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

CAPÍTULO 6 1 —

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

CAPÍTULO 6 2 —

RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

CAPÍTULO 6 3 —

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO 6 5 —

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 7 —

RECEITAS RELATIVAS AO FEAGA E AO FEADER

CAPÍTULO 6 8 —

MONTANTES TEMPORÁRIOS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO

CAPÍTULO 6 0 —   CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

6 0 1   Programas diversos de investigação

6 0 1 1   Acordos de cooperação Suíça-Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Receitas resultantes de acordos de cooperação entre a Suíça e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente do acordo de 14 de Setembro de 1978.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares, a nível do artigo 08 21 04 (acção indirecta) do mapa de despesas da secção III «Comissão», em função das despesas a cobrir.

6 0 1 2   Acordos europeus para o desenvolvimento da fusão (EFDA) — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

21 715 635,07

Receitas provenientes dos acordos multilaterais EFDA entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus 18 associados da fusão, nomeadamente o acordo de 30 de Março de 1999.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares, a nível do artigo 08 21 04 (acção indirecta) do mapa de despesas da secção III «Comissão», em função das despesas a cobrir.

As referidas receitas destinam-se a cobrir a contribuição dos associados para o financiamento de despesas do joint fund resultantes da utilização das estruturas do JET, a título da EFDA.

6 0 1 3   Acordos de cooperação com Estados terceiros no âmbito dos programas comunitários de investigação — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

197 693 703,07

Receitas resultantes de acordos de cooperação concluídos entre a Comunidade e Estados terceiros, nomeadamente os que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (Cost) com o fim de os associar a programas comunitários de investigação.

As contribuições eventuais destinam-se a cobrir os custos de reuniões, contratos de especialistas e despesas de investigação no âmbito dos programas considerados.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações adicionais no âmbito dos artigos 02 04 03, 06 06 04, 08 21 04, 09 04 02, 11 05 01 (acções indirectas), 10 02 02 e 10 03 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão», em função das despesas a cobrir.

Bases jurídicas

Decisão 2004/112/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro (JO L 32 de 5.2.2004, p. 22).

Decisão 2004/576/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (JO L 261 de 6.8.2004, p. 47).

Actos de referência

Resolução dos ministros dos Estados participantes na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (Cost) (assinada em Viena, em 21 de Novembro de 1991) (JO C 333 de 24.12.1991, p. 1).

6 0 1 5   Acordos de cooperação com organismos de Estados terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse comunitário (Eureka e outros) — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Receitas resultantes de acordos de cooperação concluídos entre a Comunidade e organismos de Estados terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse comunitário (Eureka e outros).

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 02 04 03, 06 06 04, 08 21 04, 09 04 02 e 11 05 01 (acção indirecta) do mapa de despesas da secção III «Comissão».

6 0 1 6   Acordos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Receitas de Estados que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 02 04 03, 06 06 04, 08 21 04, 09 04 02 e 11 05 01 (acção indirecta) do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Actos de referência

Resolução dos ministros dos Estados participantes na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (assinada em Viena, em 21 de Novembro de 1991) (Cost) (JO C 333 de 24.12.1991, p. 1).

6 0 2   Outros programas

6 0 2 1   Receitas diversas afectadas às acções relativas à ajuda humanitária — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Eventuais participações de terceiros nas acções relativas à ajuda humanitária.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do título 2 3 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

6 0 3   Acordos de associação entre as Comunidades e os países terceiros

6 0 3 1   Receitas decorrentes da participação dos países candidatos nos programas comunitários — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

212 336 131,03

Receitas provenientes dos Acordos de Associação concluídos entre a Comunidade e os países candidatos abaixo citados, tendo em vista a sua participação em diversos programas comunitários. As eventuais receitas provenientes de países que já são Estados-Membros referem-se a operações passadas.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Actos de referência

Acordo Europeu, de 23 de Dezembro de 1963, que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Turquia, por outro (JO 217 de 29.12.1964, p. 3687/64).

Acordo Europeu, de 1 de Março de 1971, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e Malta, por outro (JO L 61 de 14.3.1971, p. 1).

Acordo Europeu, de 14 de Maio de 1973, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Chipre, por outro (JO L 133 de 21.5.1973, p. 1).

Acordo Europeu, de 16 de Dezembro de 1991, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro (JO L 347 de 31.12.1993, p. 2).

Acordo Europeu, de 16 de Dezembro de 1991, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro (JO L 348 de 31.12.1993, p. 2).

Acordo Europeu, de 1 de Fevereiro de 1993, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Roménia, por outro (JO L 357 de 31.12.1994, p. 2).

Acordo Europeu, de 8 de Março de 1993, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (JO L 358 de 31.12.1994, p. 3).

Acordo Europeu, de 4 de Outubro de 1993, que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro (JO L 360 de 31.12.1994, p. 2).

Acordo Europeu, de 4 de Outubro de 1993, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro (JO L 359 de 31.12.1994, p. 2).

Acordo Europeu, de 12 de Junho de 1995, que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro (JO L 26 de 2.2.1998, p. 3).

Acordo Europeu, de 12 de Junho de 1995, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro (JO L 51 de 20.2.1998, p. 3).

Acordo Europeu, de 12 de Junho de 1995, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro (JO L 68 de 9.3.1998, p. 3).

Acordo Europeu, de 12 de Dezembro de 1998, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro (JO L 51 de 26.2.1999, p. 2).

Acordo-quadro de 22 de Novembro de 2004, entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Croácia nos programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 16).

Protocolos complementares aos acordos europeus (artigos 228.o e 238.o), que prevêem a abertura dos programas comunitários aos países candidatos.

6 0 3 2   Receitas provenientes da participação de países terceiros em acordos de cooperação aduaneira — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

207 180,—

Este número destina-se a acolher as contribuições dos países terceiros em acordos de cooperação aduaneira. Trata-se, nomeadamente, do projecto Transit e do projecto de divulgação dos dados pautais e outros (por via telemática).

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 14 03 01, 14 04 01 e 14 04 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Convenção, de 20 de Maio de 1987, sobre um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2007 da Comissão Mista sobre Trânsito Comum CE-EFTA (JO L 145 de 7.6.2007, p. 18).

Decisão n.o 210/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, relativa à aprovação de um programa de acção para a alfândega na Comunidade (Alfândega 2000) (JO L 33 de 4.2.1997, p. 24), alterada pela Decisão n.o 105/2000/CE (JO L 13 de 19.1.2000, p. 1).

Decisão do Conselho, de 19 de Março de 2001, que autoriza a Comissão a negociar em nome da Comunidade Europeia uma alteração à Convenção que cria o Conselho de Cooperação Aduaneira assinada em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950, com vista a permitir à Comunidade Europeia tornar-se membro da referida organização.

Decisão n.o 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003, que adopta um programa de acção para as alfândegas na Comunidade (Alfândega 2007) (JO L 36 de 12.2.2003, p. 1), revogada pela Decisão n.o 624/2007/CE (JO L 154 de 14.6.2007, p. 25).

Decisão n.o 624/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013) (JO L 154 de 14.6.2007, p. 25).

6 0 3 3   Participação de terceiros em actividades comunitárias — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

4 879 500,—

Eventuais participações de terceiros em actividades comunitárias.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

CAPÍTULO 6 1 —   REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

6 1 1   Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros

6 1 1 3   Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

32 717 000,—

A Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias para a execução do protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras da cessação do Tratado CECA e ao fundo de investigação para o carvão e o aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22), determina que a Comissão está encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço que ainda estão em curso no momento da cessação do Tratado CECA.

Segundo o artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE, as receitas líquidas provenientes dos investimentos dos activos disponíveis constituirão receitas afectadas no orçamento geral da União Europeia com uma afectação específica, isto é, o financiamento dos projectos de investigação nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço através de um fundo de investigação para o carvão e o aço.

As receitas líquidas utilizáveis para financiar projectos de investigação do ano n +2 constam do balanço da CECA em liquidação do ano n e, após o encerramento da liquidação, do balanço do activo do fundo de investigação do carvão e do aço. O presente mecanismo de financiamento produziu efeitos em 2003. As receitas provenientes de 2006 serão utilizadas para a investigação em 2008. Procede-se a um nivelamento a fim de reduzir ao máximo as flutuações que os movimentos dos mercados financeiros poderão implicar para o financiamento da investigação. O montante previsível das receitas líquidas disponíveis para a investigação em 2008 eleva-se a 53 438 000 EUR.

Segundo o artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE, 72,8 % da dotação do fundo será destinada ao sector do aço e 27,2 % ao sector do carvão.

Nos termos do disposto no artigo 18.o e n.o 1, alínea a), do artigo 160.o do Regulamento Financeiro, as receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do capítulo 08 23 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

6 1 1 4   Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do fundo de investigação para o carvão e o aço

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

A Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias para a execução do protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras da cessação do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação para o Carvão e o Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22) determina que a Comissão está encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço que ainda estão em curso no momento da cessação do Tratado CECA.

Segundo o n.o 5 do artigo 4.o desta decisão, o montante das cobranças é imputado, num primeiro tempo, ao activo da CECA em liquidação e, após o encerramento da liquidação, ao activo do fundo de investigação do carvão e do aço.

6 1 2   Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Comissão

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

 

Total

p.m.

6 1 3   Verbas recuperadas em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

0,—

As recuperações das verbas perdidas aquando do financiamento da política agrícola comum, na sequência de irregularidades ou negligências, dão lugar a pagamentos aos serviços e organismos pagadores. Essas verbas são lançadas por estes últimos em diminuição das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Assim, uma imputação das receitas só será efectuada no caso em que as verbas recuperadas sejam superiores às despesas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

6 1 4   Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções, em caso de êxito de exploração comercial

6 1 4 0   Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Receitas provenientes do reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 1 4 3   Reembolso das subvenções concedidas no quadro de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

61 197,24

Receitas provenientes do reembolso das subvenções concedidas no âmbito de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 1 5   Reembolso de contribuições comunitárias não utilizadas

6 1 5 0   Reembolso de contribuições do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola não utilizadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

6 500 000

125 332 260,80

Reembolso de contribuições do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, podem ser utilizadas para dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

6 1 5 1   Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 5 2   Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 5 3   Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

788,57

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 5 7   Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

109 350 220,59

Este número destina-se a receber os reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu) e do Fundo de Coesão.

Os montantes imputados ao presente número dão lugar, nos termos dos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 4 e 13 do mapa de despesas da secção III «Comissão» se forem necessárias para não reduzir a participação dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão na intervenção em questão.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1265/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 que institui o Fundo de Coesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 62), nomeadamente o n.o 4 do artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2007, p. 25), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6), nomeadamente o n.o 2 do artigo 82.o e o capítulo II.

6 1 5 8   Reembolso de participações comunitárias diversas não utilizadas — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

2 682 708,67

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 6   Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Reembolso da parte da Agência Internacional da Energia Atómica dos montantes adiantados pela Comissão para os controlos efectuados pela Agência no âmbito dos acordos de verificação (artigos 06 05 01 e 06 05 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão»).

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 1 7   Reembolso das verbas disponibilizadas no âmbito da ajuda comunitária aos países terceiros

6 1 7 0   Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

21 497 926,84

Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso a título da cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do artigo 21 06 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

6 1 8   Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar

6 1 8 0   Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Disposições previstas nos avisos de concurso e nas condições financeiras anexadas às cartas da Comissão que definem as condições de concessão da ajuda alimentar aos beneficiários.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

6 1 8 1   Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

126 218,77

Disposições previstas nas modalidades de entrega anexadas às cartas da Comissão que definem as condições de concessão da ajuda alimentar aos beneficiários.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

6 1 9   Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros

6 1 9 1   Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 94/179/Euratom do Conselho — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 22 02 03 e 19 06 05 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

CAPÍTULO 6 2 —   RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

6 2 0   Fornecimento a título oneroso de matérias brutas ou cindíveis especiais (alínea b) do artigo 6.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica) — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente a alínea b) do artigo 6.o

Receitas provenientes do fornecimento, a título oneroso, de matérias brutas ou de matérias cindíveis aos Estados-Membros para a execução dos seus programas de investigação.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 2 2   Receitas de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração

6 2 2 1   Receitas provenientes da exploração do reactor HFR, que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

1 149 651,—

Receitas provenientes da exploração do HFR (high-flux reactor), situado no estabelecimento de Petten do Centro Comum de Investigação.

Pagamentos por parte de terceiros, nomeadamente a França e os Países Baixos, a fim de cobrir todo o tipo de despesas ligadas à exploração do HFR pelo Centro Comum de Investigação.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 10 01 05 e 10 04 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Conclusão dos programas anteriores

As receitas estão a cargo da Alemanha, da França e dos Países Baixos.

6 2 2 3   Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

6 664 148,52

Receitas provenientes de pessoas, empresas e organismos nacionais para os quais o Centro Comum de Investigação efectue trabalhos e/ou preste serviços contra remuneração.

Nos termos do disposto no artigo 18.o e no n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 10 01 05, 10 04 01 e 10 04 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão», até ao limite das despesas relacionadas com cada contrato com terceiros.

6 2 2 4   Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação comunitária efectuada pelo Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

273 434,65

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 10 01 05, 10 04 02, 10 04 03 e dos capítulos 10 02 e 10 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2380/74 do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, que adopta o regime de difusão dos conhecimentos aplicável aos programas de investigação para a Comunidade Económica Europeia (JO L 255 de 20.9.1974, p. 1).

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o

6 2 2 5   Outras receitas para o Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Receitas provenientes das contribuições, donativos ou legados da parte de terceiros, em benefício de diversas actividades desenvolvidas pelo Centro Comum de Investigação.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do artigo 10 01 05 e dos capítulos 10 02, 10 03 e 10 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

6 2 2 6   Receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a outros serviços da Comissão, numa base competitiva, para constituir dotações suplementares — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

40 411 319,88

Receitas provenientes de outros serviços da Comissão para os quais e Centro Comum de Investigação efectuará trabalhos e/ou prestações remuneradas e receitas relacionadas com a participação nas actividades dos programas-quadro de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

Nos termos do disposto no artigo 18.o e do n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 10 01 05, 10 02 01, 10 03 01, 10 04 01 e 10 04 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão» até ao limite das despesas específicas relacionadas com cada contrato com outros serviços da Comissão.

6 2 4   Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação comunitária (acções indirectas) — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2380/74 do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, que adopta o regime de difusão dos conhecimentos aplicável aos programas de investigação para a Comunidade Económica Europeia (JO L 255 de 20.9.1974, p. 1).

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o

CAPÍTULO 6 3 —   CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

6 3 0   Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

129 972 205,—

Este artigo destina-se a registar as contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre provenientes da sua participação financeira em certas actividades comunitárias, em conformidade com o disposto no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

A totalidade da participação prevista resulta da recapitulação incluída para informação num anexo ao mapa de despesas da secção III «Comissão».

As contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre são colocadas à disposição da Comissão, em conformidade com o disposto nos artigos 1.o a 3.o do Protocolo n.o 32 do acordo.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Actos de referência

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 91/2007 da Comissão Mista do EEE (JO L 328 de 13.12.2007, p. 40).

6 3 1   Contribuições no quadro do acervo de Schengen

6 3 1 1   Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do acordo celebrado com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do Acordo de 18 de Maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 36), nomeadamente o artigo 12.o deste acordo.

Conselho

 

p.m.

Bases jurídicas

Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

6 3 1 2   Contribuições para o desenvolvimento dos sistemas de informação de larga escala no âmbito do acordo celebrado com a Islândia, a Noruega e a Suíça — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

62 418,55

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 18 02 04, 18 02 05 e 18 03 11 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

O considerando 10 do Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1988/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 1), determina que há que concluir um convénio para permitir a representantes da Islândia e da Noruega serem associados aos trabalhos dos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para fins de aplicação eficaz da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).

Decisão 2001/258/CE do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 38), nomeadamente o artigo 9.o do acordo.

Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1), alterada pela Decisão 2006/1007/JAI (JO L 411 de 30.12.2006, p. 78).

Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26).

Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 28 de Dezembro de 2004, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração [COM(2004) 835 final].

Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (JO L 381 de 28.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

Proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 11 de Junho de 2007, relativo à instalação, ao funcionamento e à gestão de uma infra-estrutura de comunicação para o ambiente do Sistema de Informação de Schengen (SIS) [COM(2007) 311 final].

Proposta de decisão do Conselho, apresentada pela Comissão em 11 de Junho de 2007, relativa à instalação, ao funcionamento e à gestão de uma infra-estrutura de comunicação para o ambiente do Sistema de Informação de Schengen (SIS) [COM(2007) 306 final].

6 3 1 3   Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega e Suíça) — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 18 02 03 e 18 02 06 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 863/2007 (JO L 199 de 31.7.2007, p. 30).

Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo das Fronteiras Externas para o período 2007-2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 144 de 6.6.2007, p. 22).

6 3 2   Contribuições para as despesas comuns de apoio administrativo do Fundo Europeu de Desenvolvimento — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

52 900 000,—

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), que contribuem para custear medidas de apoio, darão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito do artigo 21 01 04 10 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Actos de referência

Acordo interno do 9.o FED.

6 3 3   Contribuições para certos programas de ajuda externa

Novo artigo

6 3 3 0   Contribuições dos Estados-Membros para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

 

 

Novo número

Este número destina-se a registar as contribuições financeiras dos Estados-Membros, incluindo as respectivas agências públicas e para-estatais, para certos programas de ajuda externa financiados pela Comunidade e geridos pela Comissão por conta dos Estados-Membros nos termos do acto de base correspondente.

Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a-a), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 3 3 1   Contribuições dos países terceiros para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

 

 

Novo número

Este número destina-se a registar as contribuições financeiras dos países terceiros, incluindo as respectivas agências públicas e para-estatais, para certos programas de ajuda externa financiados pela Comunidade e geridos pela Comissão por conta dos países terceiros nos termos do acto de base correspondente.

Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a-a), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 3 3 2   Contribuições das organizações internacionais para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade e geridos pela Comissão por conta das mesmas — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

 

 

Novo número

Este número destina-se a registar as contribuições financeiras das organizações internacionais para certos programas de ajuda externa financiados pela Comunidade e geridos pela Comissão por conta das organizações internacionais nos termos do acto de base correspondente.

Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a-a), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

CAPÍTULO 6 5 —   CORRECÇÕES FINANCEIRAS

6 5 0   Correcções financeiras

6 5 0 0   Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

173 000 000

154 899 008,04

Este número destina-se a acolher as correcções financeiras cobradas no quadro dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu).

Os montantes imputados ao presente número podem dar lugar, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da secção III «Comissão» se forem necessárias para cobrir os riscos de anulações ou de reduções de correcções decididas anteriormente.

Segundo o n.o 1 do artigo 105.o do Regulamento n.o 1083/2006, este regulamento não afectará a continuação ou alteração, incluindo a anulação total ou parcial, da assistência co-financiada pelos fundos estruturais ou de um projecto co-financiado pelo Fundo de Coesão aprovados pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88, (CEE) n.o 4253/88, (CE) n.o 1164/94 e (CE) n.o 1260/1999 ou noutra qualquer legislação que se aplique à referida assistência em 31 de Dezembro de 2006, que se aplicará consequentemente à referida asssistência ou aos projectos correspondentes até ao respectivo encerramento.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu do Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 24.o

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo a disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 39.o

Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1978/2006 (JO L 368 de 23.12.2006, p. 89).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

312 817 888,78

Este número destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

 

Total

p.m.

6 6 0 1   Outras contribuições e restituições sem afectação

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

10 000 000

10 000 000

8 881 499,50

Este número destina-se a receber as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6, não utilizadas nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Parlamento

 

p.m.

Comissão

 

10 000 000

 

Total

10 000 000

CAPÍTULO 6 7 —   RECEITAS RELATIVAS AO FEAGA E AO FEADER

6 7 0   Receitas relativas ao FEAGA

6 7 0 1   Aprovação das contas do FEAGA — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

 

Este número destina-se a receber as receitas provenientes de decisões de conformidade em matéria de apuramento de contas a favor do orçamento comunitário relativamente a despesas financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, no âmbito da rubrica 1 das Perspectivas Financeiras 2000-2006 e pelo FEAGA.

Destina-se igualmente a acolher montantes provenientes de decisões do apuramento de contas a favor do orçamento da UE no respeitante a receitas afectadas correlativas que não resultantes da aplicação do n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Nos termos do disposto no artigo 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais deste número darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível de qualquer número orçamental do FEAGA do mapa de despesas da secção III «Comissão».

As receitas no âmbito do presente número foram estimadas em 1 058 000 000 EUR, incluindo 558 000 000 EUR transitados de 2007 para 2008 nos termos do artigo 10.o do Regulamento Financeiro.

No contexto da elaboração do orçamento para 2008, foi tido em conta um montante de 591 000 000 EUR para o artigo 05 03 01, em especial para o número 05 03 01 01, e o montante remanescente de 467 000 000 EUR para o número 05 02 08 03.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).

6 7 0 2   Irregularidades FEAGA — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

 

Este número destina-se a acolher montantes recuperados na sequência de irregularidades ou negligência, incluindo os juros correspondentes, em especial montantes recuperados em casos de irregularidades ou fraudes, sanções e juros recebidos, bem como garantias perdidas, provenientes de despesas financiadas pelo FEOGA-Garantia no âmbito da rubrica 1 das perspectivas financeiras 2000-2006 e pelo FEAGA. Este número destina-se ainda a acolher os montantes líquidos recuperados em relação aos quais os Estados-Membros podem reter 20 % como previsto no n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Inclui também os montantes recuperados resultantes de decisões de apuramento de contas em aplicação do n.o 5 do artigo 32.o do mesmo regulamento.

Nos termos dos artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais deste número darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível de qualquer número orçamental do FEAGA do mapa de despesas da secção III «Comissão». As receitas no âmbito do presente número foram estimadas em 300 000 000 EUR, incluindo 220 000 000 EUR transitados de 2007 para 2008 nos termos do artigo 10.o do Regulamento Financeiro.

No contexto da elaboração do orçamento 2008, foi tomado em consideração um montante de 300 000 000 EUR para o artigo 05 03 01, em especial para o número 05 03 01 01.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).

6 7 0 3   Imposição suplementar paga pelos produtores de leite — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

 

Este número destina-se a receber montantes cobrados ou recuperados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho.

Nos termos do disposto no artigo 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais deste número darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível de qualquer número orçamental do FEAGA do mapa de despesas da secção III «Comissão».

As receitas no âmbito do presente número foram estimadas em 579 000 000 EUR, incluindo 360 000 000 EUR transitados de 2007 para 2008 nos termos do artigo 10.o do Regulamento Financeiro.

No contexto da elaboração do orçamento 2008, foi tomado em consideração um montante de 579 000 000 EUR para o artigo 05 03 01, em especial para o número 05 03 01 01.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 270 de 21.10.2003, p. 123), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).

6 7 1   Receitas relativas ao FEADER

6 7 1 1   Aprovação das contas do FEADER — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

 

Este número destina-se a receber os montantes provenientes de decisões de conformidade em matéria de apuramento de contas a favor do orçamento comunitário no contexto de desenvolvimento rural financiado pelo FEADER. Destina-se igualmente a receber montantes provenientes de decisões contabilísticas em matéria de apuramento das contas a favor do orçamento comunitário relativamente a receitas afectadas correlativas.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais deste número darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a qualquer número orçamental do FEADER.

No âmbito da elaboração do orçamento 2008, não foi reservado qualquer montante específico para o artigo 05 04 05.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).

6 7 1 2   Irregularidades FEADER — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

 

Este número destina-se a receber montantes recuperados na sequência de irregularidades ou negligências, incluindo os respectivos juros, em especial montantes recuperados em casos de irregularidades ou fraude, sanções e juros recebidos, bem como cauções executadas, no contexto do desenvolvimento rural financiado pelo FEADER.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais deste número darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a qualquer número orçamental do FEADER.

No âmbito da elaboração do orçamento 2008, não foi reservado qualquer montante específico para o artigo 05 04 05.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).

CAPÍTULO 6 8 —   MONTANTES TEMPORÁRIOS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO

6 8 0   Montantes temporários a título da reestruturação — Receitas afectadas

6 8 0 1   Montantes temporários a título da reestruturação — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

 

O presente número destina-se a receber montantes temporários a título da reestruturação no sector do açúcar na União Europeia, tal como previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, os montantes imputados ao presente número dão lugar à inscrição de dotações no artigo 05 02 16 «Fundo de reestruturação para o açúcar» do mapa de despesas da secção III «Comissão» para financiar auxílios à reestruturação e outros auxílios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 320/2006.

No âmbito da elaboração do orçamento 2008, foi tido em conta um montante de 2 904 000 000 EUR para este número (incluindo um montante de 530 000 000 EUR transitado do exercício de 2007), do qual um montante de 1 344 000 000 EUR está previsto para o artigo 05 02 16, sendo o montante remanescente automaticamente transitado para o exercício seguinte nos termos do artigo 10.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1261/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 8).

6 8 0 2   Irregularidades relativas ao fundo de reestruturação temporário — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

 

Este número destina-se a acolher montantes recuperados na sequência de irregularidades ou erros, incluindo juros, sanções e garantias adquiridas, provenientes de despesas financiadas pelo fundo de reestruturação temporário da indústria açucareira na Comunidade, criado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006. Destina-se ainda a acolher os montantes líquidos recuperados em relação aos quais os Estados-Membros podem reter 20 % como previsto no n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Nos termos dos artigo 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais do presente número darão lugar à inscrição de dotações no artigo 05 02 16 «Fundo de reestruturação para o açúcar» do mapa de despesas da secção III «Comissão» para financiar auxílios à reestruturação e outros auxílios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1261/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 8).

6 8 0 3   Apuramento relativo ao fundo de reestruturação temporário — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

 

 

Novo número

Este número destina-se a acolher receitas provenientes de decisões de conformidade do apuramento de contas a favor do orçamento da União Europeia no respeitante a despesas financiadas pelo fundo de reestruturação temporário para a indústria do açúcar na Comunidade, criado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006. Destina-se igualmente a acolher montantes provenientes de decisões do apuramento de contas a favor do orçamento da União Europeia no respeitante a receitas afectadas registadas relativas ao Fundo de Reestruturação do Açúcar não resultantes da aplicação do n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Nos termos dos artigo 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais do presente número darão lugar à inscrição de dotações no artigo 05 02 16 «Fundo de reestruturação para o açúcar» do mapa de despesas da secção III «Comissão» para financiar auxílios à reestruturação e outros auxílios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1261/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 8).

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

CAPÍTULO 7 0

7 0 0

Juros de mora

7 0 0 0

Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

5 000 000

5 000 000

9 980 436,46

7 0 0 1

Outros juros de mora

3 000 000

3 000 000

1 457 756,85

 

Total do artigo 7 0 0

8 000 000

8 000 000

11 438 193,31

7 0 1

Juros de mora e outros juros sobre as multas

15 000 000

48 000 000

101 436 766,93

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 0

23 000 000

56 000 000

112 874 960,24

CAPÍTULO 7 1

7 1 0

Coimas e sanções

100 000 000

382 000 000

744 873 953,97

7 1 1

Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia

p.m.

p.m.

0,—

7 1 2

Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

p.m.

p.m.

58 520 850,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 1

100 000 000

382 000 000

803 394 803,97

CAPÍTULO 7 2

7 2 0

Juros sobre os depósitos e as multas

7 2 0 0

Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 7 2 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 2

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 7

123 000 000

438 000 000

916 269 764,21

CAPÍTULO 7 0 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 7 1 —

COIMAS

CAPÍTULO 7 2 —

JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

7 0 0   Juros de mora

7 0 0 0   Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

5 000 000

5 000 000

9 980 436,46

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

5 000 000

 

Total

5 000 000

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

7 0 0 1   Outros juros de mora

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

3 000 000

3 000 000

1 457 756,85

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13), nomeadamente o artigo 86.o

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6), nomeadamente o artigo 102.o

Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).

7 0 1   Juros de mora e outros juros sobre as multas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

15 000 000

48 000 000

101 436 766,93

Este artigo destina-se a receber os juros de mora e os juros sobre as multas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13), nomeadamente o artigo 86.o

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

CAPÍTULO 7 1 —   COIMAS

7 1 0   Coimas e sanções

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

100 000 000

382 000 000

744 873 953,97

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

7 1 1   Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 105/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que altera a Decisão n.o 210/97/CE que adopta um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2000) e que revoga a Decisão 91/341/CEE do Conselho (JO L 13 de 19.1.2000, p. 1).

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42).

7 1 2   Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

58 520 850,—

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 228.o (antigo artigo 171.o), introduzido pelo Tratado de Maastricht sobre a União Europeia (artigo G, ponto 51).

CAPÍTULO 7 2 —   JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

7 2 0   Juros sobre os depósitos e as multas

7 2 0 0   Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Receitas sobre os juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos.

Estas receitas, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, que visa acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1056/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5), nomeadamente o artigo 16.o

TÍTULO 8

CONCESSÃO E CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

CAPÍTULO 8 0

8 0 0

Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos comunitários destinados ao apoio das balanças de pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

8 0 1

Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos Euratom

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 0

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 8 1

8 1 0

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

26 070 788

25 284 905

66 654 223,36

8 1 1

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos concedidos pela Comissão para a melhoria das condições de habitação dos trabalhadores migrantes

4 182,27

8 1 3

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação EC Investment Partners nos países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e na África do Sul

p.m.

p.m.

0,—

8 1 4

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos concedidos aos países mais imediatamente afectados pela crise do Golfo

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 1

26 070 788

25 284 905

66 658 405,63

CAPÍTULO 8 2

8 2 7

Garantia da Comunidade Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela Comunidade para concessão de assistência financeira a favor dos países terceiros

p.m.

p.m.

 

8 2 8

Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

p.m.

p.m.

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 2

p.m.

p.m.

 

CAPÍTULO 8 3

8 3 5

Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros

p.m.

p.m.

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 3

p.m.

p.m.

 

CAPÍTULO 8 5

8 5 0

Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

5 143 200,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 5

p.m.

p.m.

5 143 200,—

 

Total do título 8

26 070 788

25 284 905

71 801 605,63

CAPÍTULO 8 0 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS

CAPÍTULO 8 1 —

EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

CAPÍTULO 8 2 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 8 3 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS NOS PAÍSES TERCEIROS POR ORGANISMOS FINANCEIROS

CAPÍTULO 8 5 —

RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA

CAPÍTULO 8 0 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS

8 0 0   Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos comunitários destinados ao apoio das balanças de pagamentos

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

A garantia da Comunidade destina-se à construção de empréstimos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras. O montante de capital dos empréstimos que poderão então ser concedidos aos Estados-Membros é limitado a 12 000 000 000 EUR.

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).

8 0 1   Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos Euratom

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

Decisão 77/271/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 90/212/Euratom (JO L 112 de 3.5.1990, p. 26).

Decisão 80/29/Euratom do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que altera a Decisão 77/271/Euratom, relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 12 de 17.1.1980, p. 28).

Decisão 82/170/Euratom do Conselho, de 15 de Março de 1982, que altera a Decisão 77/271/Euratom no que diz respeito ao montante total dos empréstimos Euratom que a Comissão está habilitada a contrair destinados à contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 78 de 24.3.1982, p. 21).

Decisão 85/537/Euratom do Conselho, de 5 de Dezembro de 1985, que altera a Decisão 77/271/Euratom no que diz respeito ao montante total dos empréstimos Euratom que a Comissão está habilitada a contrair destinados à contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 334 de 12.12.1985, p. 23).

Decisão 90/212/Euratom do Conselho, de 23 de Abril de 1990, que altera a Decisão 77/271/Euratom relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 112 de 3.5.1990, p. 26).

CAPÍTULO 8 1 —   EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

8 1 0   Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

26 070 788

25 284 905

66 654 223,36

Este artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de riscos concedidos, por meio das dotações previstas nos capítulos 22 03, 19 08 e 19 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão», a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica.

As receitas realizadas excedem, normalmente, os montantes previsionais inscritos no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais e capitais de risco que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso (os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre; os segundos, em geral, por anualidades).

8 1 1   Reembolso e produto dos juros dos empréstimos concedidos pela Comissão para a melhoria das condições de habitação dos trabalhadores migrantes

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

4 182,27

Os empréstimos concedidos aos trabalhadores migrantes por meio de uma parte das dotações do artigo 04 04 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão» produziram juros e deram lugar a reembolsos de capital.

A data do pagamento final do capital e juros, segundo o calendário de pagamento, foi de 31 de Dezembro de 2005.

8 1 3   Reembolso e produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação EC Investment Partners nos países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e na África do Sul

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos por meio das dotações previstas no número 19 08 01 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão», no âmbito da operação EC Investment Partners.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 772/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativo ao encerramento e à liquidação dos projectos aprovados pela Comissão em aplicação do Regulamento (CE) n.o 213/96 do Conselho relativo à execução do instrumento financeiro EC Investment Partners destinado a países da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e à África do Sul (JO L 112 de 21.4.2001, p. 1).

8 1 4   Reembolso e produto dos juros dos empréstimos concedidos aos países mais imediatamente afectados pela crise do Golfo

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Regulamento (CEE) n.o 3557/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativo à assistência financeira a favor dos países mais imediatamente afectados pela crise do Golfo (JO L 347 de 12.12.1990, p. 1).

CAPÍTULO 8 2 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS

8 2 7   Garantia da Comunidade Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela Comunidade para concessão de assistência financeira a favor dos países terceiros

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

 

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 95/442/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 258 de 28.10.1995, p. 63).

Decisão 97/471/CE do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira à antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 200 de 29.7.1997, p. 59).

Decisão 97/472/CE do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira à Bulgária (JO L 200 de 29.7.1997, p. 61).

Decisão 97/787/CE do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, relativa à concessão de uma assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia (JO L 322 de 25.11.1997, p. 37), alterada pela Decisão 2000/244/CE (JO L 77 de 28.3.2000, p. 11).

Decisão 98/592/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1998, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 284 de 22.10.1998, p. 45), revogada pela Decisão 2002/639/CE (JO L 209 de 6.8.2002, p. 22).

Decisão 1999/325/CE do Conselho, de 10 de Maio de 1999, que atribui uma assistência macrofinanceira à Bósnia e Herzegovina (JO L 123 de 13.5.1999, p. 57), alterada pela Decisão 2001/899/CE (JO L 334 de 18.12.2001, p. 28).

Decisão 1999/731/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bulgária (JO L 294 de 16.11.1999, p. 27).

Decisão 1999/732/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Roménia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 29).

Decisão 1999/733/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, que atribui uma ajuda macrofinanceira suplementar à antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 31), alterada pela Decisão 2001/900/CE (JO L 334 de 18.12.2001, p. 29).

Decisão 2000/244/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que altera a Decisão 97/787/CE relativa à concessão de uma assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia, com vista a estendê-la ao Tajiquistão (JO L 77 de 28.3.2000, p. 11).

Decisão 2001/549/CE do Conselho, de 16 de Julho de 2001, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia (JO L 197 de 21.7.2001, p. 38), alterada pela Decisão 2001/901/CE (JO L 334 de 18.12.2001, p. 30).

Decisão 2002/639/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 209 de 6.8.2002, p. 22).

Decisão 2002/882/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à República da Sérvia e Montenegro (JO L 308 de 9.11.2002, p. 25), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/862/CE (JO L 370 de 17.12.2004, p. 81).

Decisão 2002/883/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à Bósnia-Herzegovina (JO L 308 de 9.11.2002, p. 28), alterada pela Decisão 2004/861/CE (JO L 370 de 17.12.2004, p. 80).

Decisão 2003/825/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia no que diz respeito à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e Montenegro (JO L 311 de 27.11.2003, p. 28).

Decisão 2004/580/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Albânia e que revoga a Decisão 1999/282/CE (JO L 261 de 6.8.2004, p. 116).

8 2 8   Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

 

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 05 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 94/179/Euratom do Conselho, de 21 de Março de 1994, que altera a Decisão 77/270/Euratom, com vista a habilitar a Comissão a contrair empréstimos Euratom com o objectivo de contribuir para o financiamento da melhoria do grau de segurança e de eficácia do parque nuclear de certos países terceiros (JO L 84 de 29.3.1994, p. 41).

Para a base legal dos empréstimos Euratom a favor dos Estados-Membros, ver igualmente o artigo 8 0 1.

CAPÍTULO 8 3 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS NOS PAÍSES TERCEIROS POR ORGANISMOS FINANCEIROS

8 3 5   Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

 

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 06 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão do Conselho de 8 de Março de 1977 (protocolos «Mediterrâneo»).

Regulamento (CEE) n.o 1273/80 do Conselho, de 23 de Maio de 1980, relativo à conclusão de um protocolo interino entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo à criação antecipada do Protocolo n.o 2 do Acordo de Cooperação (JO L 130 de 27.5.1980, p. 98).

Decisão do Conselho de 19 de Julho de 1982 (ajuda excepcional suplementar à reconstrução do Líbano).

Regulamento (CEE) n.o 3180/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 337 de 29.11.1982, p. 22).

Regulamento (CEE) n.o 3183/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 43).

Decisão do Conselho de 9 de Outubro de 1984 (empréstimo fora do protocolo «Jugoslávia»).

Decisão 87/604/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, respeitante à celebração do segundo protocolo relativo à cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (JO L 389 de 31.12.1987, p. 65).

Decisão 88/33/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 22 de 27.1.1988, p. 25).

Decisão 88/34/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 33).

Decisão 88/453/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1988, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 224 de 13.8.1988, p. 32).

Decisão 90/62/CEE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projectos na Hungria e na Polónia (JO L 42 de 16.2.1990, p. 68), alterada pela Decisão 91/252/CEE (JO L 123 de 18.5.1991, p. 44).

Decisão 91/252/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, que alarga à Checoslováquia, à Bulgária e à Roménia a Decisão 90/62/CEE, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projectos na Hungria e na Polónia (JO L 123 de 18.5.1991, p. 44).

Decisão 92/44/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 18 de 25.1.1992, p. 34).

Decisão 92/207/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 94 de 8.4.1992, p. 21).

Decisão 92/208/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 29).

Decisão 92/209/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 94 de 8.4.1992, p. 37).

Decisão 92/210/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (JO L 94 de 8.4.1992, p. 45).

Regulamento (CEE) n.o 1763/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos (JO L 181 de 1.7.1992, p. 5), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1488/96 (JO L 189 de 30.7.1996, p. 1).

Decisão 92/548/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 352 de 2.12.1992, p. 13).

Decisão 92/549/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 352 de 2.12.1992, p. 21).

Decisão 93/115/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos de interesse comum em determinados países terceiros (JO L 45 de 23.2.1993, p. 27).

Decisão 93/166/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas em empréstimos concedidos a projectos de investimento realizados na Estónia, Letónia e Lituânia (JO L 69 de 20.3.1993, p. 42).

Decisão 93/408/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia (JO L 189 de 29.7.1993, p. 152).

Decisão 93/696/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos realizados nos países da Europa Central e Oriental (Polónia, Hungria, República Checa, República Eslovaca, Roménia, Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia e Albânia) (JO L 321 de 23.12.1993, p. 27).

Decisão 94/67/CE do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 32 de 5.2.1994, p. 44).

Decisão 95/207/CE do Conselho, de 1 de Junho de 1995, relativa à prestação de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos na África do Sul (JO L 131 de 15.6.1995, p. 31).

Decisão 95/485/CE do Conselho, de 30 de Outubro de 1995, respeitante à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre (JO L 278 de 21.11.1995, p. 22).

Decisão 96/723/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1996, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos de interesse comum nos países da América Latina e da Ásia com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de cooperação (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, El Salvador, Uruguai e Venezuela; Bangladeche, Brunei, China, Índia, Indonésia, Macau, Malásia, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanca, Tailândia e Vietname) (JO L 329 de 19.12.1996, p. 45).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão (CE) n.o 2666/2000/CE (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

Decisão 98/348/CE do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos para projectos realizados na antiga República jugoslava da Macedónia e que altera a Decisão 97/256/CE que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia e África do Sul) (JO L 155 de 29.5.1998, p. 53).

Decisão 98/729/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que altera a Decisão 97/256/CE a fim de estender a garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento aos empréstimos para projectos na Bósnia-Herzegovina (JO L 346 de 22.12.1998, p. 54).

Decisão 1999/786/CE do Conselho, de 29 de Novembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento (BEI) em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos para a reconstrução das regiões da Turquia atingidas pelo sismo (JO L 308 de 3.12.1999, p. 35).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a favor de projectos realizados no exterior da Comunidade (Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, América Latina e Ásia, República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/174/CE (JO L 62 de 3.3.2006, p. 26).

Decisão 2000/688/CE do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a estender a empréstimos destinados a projectos na Croácia a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento (JO L 285 de 10.11.2000, p. 20).

Decisão 2000/788/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE com vista a estabelecer um programa de acção especial do Banco Europeu de Investimento de apoio à consolidação e intensificação da União Aduaneira CE-Turquia (JO L 314 de 14.12.2000, p. 27).

Decisão 2001/777/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu do Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projectos ambientais seleccionados na bacia russa do mar Báltico, no âmbito da «Dimensão setentrional» (JO L 292 de 9.11.2001, p. 41).

Decisão 2001/778/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a tornar extensível a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento a empréstimos destinados a projectos na República Federativa da Jugoslávia (JO L 292 de 9.11.2001, p. 43).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a nova política europeia de vizinhança no quadro de uma Europa alargada (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

Decisão 2005/48/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projectos realizados na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia (JO L 21 de 25.1.2005, p. 11).

Decisão 2006/174/CE do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que altera a Decisão 2000/24/CE a fim de incluir as Maldivas na lista de países abrangidos, na sequência dos maremotos ocorridos em Dezembro de 2004 no oceano Índico (JO L 62 de 3.3.2006, p. 26).

Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos concedidos a favor de projectos realizados no exterior da Comunidade (JO L 414 de 30.12.2006, p. 95).

CAPÍTULO 8 5 —   RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA

8 5 0   Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

5 143 200,—

Este artigo constitui a estrutura de acolhimento dos eventuais dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento em remuneração desta participação. O montante previsível dos dividendos disponíveis em 2008 eleva-se a 5 954 298 EUR.

Como estabelecido na decisão do Conselho sobre a participação da Comunidade no aumento de capital do FEI, os dividendos auferidos pela Comissão durante 2007-2010 são considerados receitas afectadas nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e são acrescentados aos recursos do número orçamental 01 04 09 01 «Fundo Europeu de Investimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito».

Bases jurídicas

Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de Junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12).

Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de Abril de 2007, sobre a participação da Comunidade no aumento de capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 107 de 25.4.2007, p. 5).

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

30 210 000

20 110 000

52 904 932,64

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

30 210 000

20 110 000

52 904 932,64

 

Total do título 9

30 210 000

20 110 000

52 904 932,64

 

TOTAL GERAL

120 346 758 612

113 845 815 415

108 423 010 965,79

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

30 210 000

20 110 000

52 904 932,64

Este artigo destina-se a receber as receitas diversas.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

30 000 000

Tribunal de Justiça

 

10 000

Tribunal de Contas

 

200 000

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

30 210 000

C. PESSOAL

Pessoal autorizado

Instituições

2008

2007

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Parlamento Europeu

5 004

936

4 998

935

Conselho

3 461

36

3 461

36

Comissão

25 537

483

24 752

483

funcionamento

19 796

366

19 004

366

investigação e desenvolvimento tecnológico

3 828

3 828

Serviço das Publicações

655

655

Organismo Europeu de Luta Antifraude

261

116

252

116

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal

124

1

120

1

Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais

244

255

Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Bruxelas

448

459

Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Luxemburgo

181

179

Tribunal de Justiça

1 455

438

1 453

429

Tribunal de Contas

718

140

696

140

Comité Económico e Social Europeu

673

27

668

27

Comité das Regiões

456

35

431

35

Provedor de Justiça Europeu

15

42

15

42

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

33

29

Total

37 352

2 137

36 503

2 127

A repartição destes agentes por categoria e por grau deve ser mantida nos limites fixados pelos quadros de pessoal das páginas seguintes.

Pessoal autorizado

Organismos criados pelas Comunidades com personalidade jurídica

2008

2007

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Organismos descentralizados

617

3 309,5

594

3 008,5

Empresas comuns europeias

60

85

60

85

Instituto Europeu de Tecnologia

 

 

Agências de execução

176

167

Total

677

3 570,5

654

3 260,5

A repartição destes agentes por categoria e por grau deve ser mantida nos limites fixados pelos quadros de pessoal das páginas seguintes.

Secção I — Parlamento

Categorias e graus

2008

Lugares permanentes

Lugares temporários

Outros

Grupos políticos

 

Além do quadro

1

 

 

AD16

11

 

1

7

 

AD15

32

 

1

3

 

AD14

130

2

 

6

20

 

AD13

115

8

 

2

28

 

AD12

530

 

6

67

 

AD11

221

 

9

33

 

AD10

92

 

4

40

 

AD9

204

 

2

16

 

AD8

74

 

19

9

 

AD7

82

 

19

 

AD6

229

 

24

 

AD5

494

 

8

36

 

Total AD

2 214

10

 

58

302

 

AST11

58

10

 

29

 

AST10

165

 

17

18

 

AST9

77

 

18

 

AST8

115

 

3

30

 

AST7

607

 

5

59

 

AST6

585

 

6

79

 

AST5

484

 

7

68

 

AST4

226

 

12

60

 

AST3

135

 

14

63

 

AST2

146

 

5

54

 

AST1

191

 

 (14)

29

 

Total AST

2 789

10

 

69

507

 

Total

5 004  (15)

20  (16)

 

127  (17)

809

 

Total geral

5 940  (18)  (19)  (20)


Categorias e graus

2007

Lugares permanentes

Lugares temporários

Outros

Grupos políticos

 

Além do quadro

1

 

 

AD16

9

 

1

7

 

AD15

30

 

1

3

 

AD14

128

2

 

6

20

 

AD13

72

8

 

1

27

 

AD12

563

 

7

62

 

AD11

246

 

7

35

 

AD10

92

 

6

42

 

AD9

204

 

2

14

 

AD8

64

 

19

10

 

AD7

78

 

15

 

AD6

67

 

23

 

AD5

584

 

8

44

 

Total AD

2 137

10

 

58

302

 

AST11

65

10

 

26

 

AST10

165

 

17

21

 

AST9

77

 

9

 

AST8

65

 

3

30

 

AST7

657

 

5

65

 

AST6

614

 

6

80

 

AST5

429

 

7

68

 

AST4

300

 

12

61

 

AST3

131

 

1

62

 

AST2

94

 

4

48

 

AST1

263

 

13

37

 

Total AST

2 860

10

 

68

507

 

Total

4 998  (21)

20  (22)

 

126  (23)

809

 

Total geral

5 933  (24)  (25)  (26)

Secção II — Conselho

Categorias e graus

Conselho

2008

2007

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Além do quadro

2

 

2

 

AD16

11

 

11

 

AD15

34 (27)

 

1

34 (28)

 

1

AD14

84 (29)

 

9

84 (30)

 

9

AD13

60

 

43

 

AD12

303

 

8

320

 

8

AD11

281

 

12

291

 

12

AD10

58

 

1

71

 

1

AD9

143

 

2

101

 

2

AD8

69

 

54

 

AD7

57

 

88

 

AD6

133

 

80

 

AD5

215

 

241

 

Total

1 448

 

33

1 418

 

33

AST11

21

 

11

 

AST10

39

 

2

47

 

2

AST9

30

 

23

 

AST8

71

 

75

 

AST7

169

 

133

 

AST6

516

 

1

516

 

1

AST5

333

 

360

 

AST4

304

 

320

 

AST3

187

 

192

 

AST2

113

 

126

 

AST1

228

 

238

 

Total

2 011

 

3

2 041

 

3

Total geral

3 461

 

36

3 461

 

36

Secção III — Comissão

Comissão

Funcionamento

Categorias e graus

2008

2007

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Dos quais, lugares permanentes da Agência de Aprovisionamento

Lugares temporários

AD16

30

30

AD15

221

22

221 (31)

22

AD14

541

32

564 (32)  (33)

2 (34)

32

AD13

458

299

AD12

2 381

54

2 282 (35)  (36)

3

54

AD11

1 818

62

1 919 (37)  (38)

1

62

AD10

244

11

587

2

11

AD9

1 579

1 175

AD8

252

2

612

2

AD7

851

430

AD6

885

337

AD5

1 476

1 631

Total grau AD

10 736

183

10 087

8

183

AST11

114

98

AST10

229

20

377

1

20

AST9

338

271

AST8

646

12

636 (39)

2

12

AST7

896

28

812

1

28

AST6

1 302

39

1 667

9

39

AST5

1 292

42

1 252

1

42

AST4

1 542

20

1 244

20

AST3

901

9

1 585

2

9

AST2

486

13

76

13

AST1

1 314

899

Total grau AST

9 060

183

8 917

16

183

Total geral  (40)  (41)

19 796

366

19 004  (42)

24

366

Total do pessoal

20 162

19 370


Investigação e desenvolvimento tecnológico — Centro Comum de Investigação

Categorias e graus

2008

2007

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD16 (43)

2

2 (44)

AD15

10

10

AD14

36

36

AD13

11

9

AD12

222

224

AD11

215

215

AD10

117

137

AD9

50

30

AD8

46

61

AD7

25

10

AD6

125

114

AD5

9

20

Total grau AD

868

868

AST11

14

14

AST10

69

69

AST9

61

46

AST8

108

108

AST7

155

135

AST6

204

239

AST5

120

120

AST4

124

124

AST3

151

151

AST2

35

35

AST1

48

48

Total grau AST

1 089

1 089

Total geral

1 957

1 957

Total do pessoal

1 957

1 957


Investigação e desenvolvimento tecnológico — Acções indirectas

Categorias e graus

2008

2007

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD16

1

1

AD15

19

19 (45)

AD14

64

64 (46)

AD13

35

33

AD12

332

332

AD11

267

238

AD10

111

143

AD9

51

39

AD8

38

65

AD7

23

14

AD6

107

78

AD5

26

48

Total grau AD

1 074

1 074

AST11

6

5

AST10

32

33

AST9

27

21

AST8

79

72

AST7

98

89

AST6

123

130

AST5

90

106

AST4

163

132

AST3

115

135

AST2

29

39

AST1

35

35

Total grau AST

797

797

Total geral

1 871

1 871

Total pessoal  (47)

1 871

1 871

Serviço das Publicações

Categorias e graus

Serviço das Publicações

2008

2007

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD16

1

1

AD15

3

3

AD14

8

8

AD13

1

1

AD12

10

8

AD11

13

13

AD10

10

12

AD9

4

4

AD8

19

19

AD7

AD6

3

3

AD5

10

10

Total grau AD

82

82

AST11

4

3

AST10

43

44

AST9

4

4

AST8

45

45

AST7

70

70

AST6

97

97

AST5

72

72

AST4

56

56

AST3

148

148

AST2

32

32

AST1

2

2

Total grau AST

573

573

Total geral

655

655

Total pessoal

655

655  (48)  (49)

Organismo Europeu de Luta Antifraude

Categorias e graus

Organismo Europeu de Luta Antifraude

2008

2007

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD16

1

1

AD15

2

3

2

3

AD14

5

4

5

4

AD13

3

3

AD12

16

21

14

21

AD11

15

13

16

13

AD10

11

1

11

1

AD9

12

1

13

1

AD8

15

15

18

15

AD7

7

2

AD6

8

2

6

2

AD5

15

10

Total grau AD

110

60

101

60

AST11

1

1

AST10

8

18

8

18

AST9

8

4

AST8

17

4

15

4

AST7

24

25

26

25

AST6

31

1

35

1

AST5

12

8

12

8

AST4

15

15

AST3

16

16

AST2

8

8

AST1

11

11

Total grau AST

151

56

151

56

Total geral

261

116

252

116

Total do pessoal

377

368

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal

Categorias e graus

Serviço Europeu de Selecção de Pessoal

2008

2007

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Dos quais EEA

AD16

AD15

1

1

AD14

1

1

AD13

AD12

3

3

2

AD11

4

4

AD10

2

2

1

AD9

2

2

AD8

2

2

1

AD7

2

2

2

AD6

2

2

AD5

4

2

Total grau AD

22

1

20

1

6

AST11

AST10

3

3

AST9

AST8

12

12

1

AST7

5

5

AST6

15

15

1

AST5

19

19

2

AST4

12

12

1

AST3

19

18

1

AST2

7

7

AST1

10

9

3

Total grau AST

102

100

9

Total geral

124

1

120

1

15

Total pessoal  (50)

125

121

Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais

Categorias e graus

Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais

2008

2007

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD16

AD15

1

1

AD14

4

4

AD13

1

AD12

5

5

AD11

3

3

AD10

1

2

AD9

1

1

AD8

AD7

3

1

AD6

5

4

AD5

4

3

Total grau AD

28

24

AST11

3

2

AST10

18

18

AST9

3

2

AST8

22

22

AST7

19

16

AST6

68

78

AST5

46

50

AST4

26

30

AST3

6

8

AST2

5

5

AST1

Total grau AST

216

231

Total geral

244

255

Total do pessoal

244

255

Serviço das Infra-Estruturas e de Logística em Bruxelas

Categorias e graus

Serviço das Infra-Estruturas e de Logística em Bruxelas

2008

2007

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD16

AD15

1

1

AD14

8

8

AD13

1

1

AD12

7

7

AD11

13

13

AD10

2

2

AD9

5

2

AD8

6

6

AD7

2

AD6

1

AD5

3

2

Total grau AD

49

42

AST11

2

AST10

18

19

AST9

2

AST8

12

12

AST7

14

16

AST6

57

60

AST5

69

73

AST4

163

173

AST3

62

64

AST2

AST1

Total grau AST

399

417

Total geral

448

459

Total do pessoal

448

459

Serviço das Infra-Estruturas e de Logística no Luxemburgo

Categorias e graus

Serviço das Infra-Estruturas e de Logística no Luxemburgo

2008

2007

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD16

AD15

1

1

AD14

3

3

AD13

AD12

5

5

AD11

4

3

AD10

5

4

AD9

AD8

AD7

AD6

AD5

6

4

Total grau AD

24

20

AST11

AST10

8

8

AST9

AST8

7

7

AST7

5

5

AST6

23

23

AST5

26

26

AST4

62

63

AST3

25

25

AST2

1

2

AST1

Total grau AST

157

159

Total geral

181

179

Total do pessoal

181

179

Organismos criados pelas Comunidades com personalidade jurídica

Órgãos descentralizados

Agência Europeia dos Medicamentos

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

1

1

1

AD15

3

3

3

AD14

4

3

4

AD13

5

4

4

AD12

34

33

34

AD11

33

33

33

AD10

33

33

34

AD9

20

11

13

AD8

41

32

36

AD7

43

38

43

AD6

22

8

12

AD5

9

10

Total grau AD

248

199

227

AST11

AST10

6

6

6

AST9

2

2

2

AST8

11

10

10

AST7

14

12

14

AST6

33

30

30

AST5

34

29

32

AST4

56

50

54

AST3

26

20

24

AST2

19

9

10

AST1

26

28

32

Total grau AST

227

196

214

Total geral

475

395

441

Total do pessoal

475

395

441

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

1

1

AD14

1

2

1

AD13

2

AD12

8

1

4

2

8

2

AD11

9

5

10

AD10

8

9

8

AD9

3

2

1

AD8

1

4

1

AD7

3

2

3

AD6

2

1

3

AD5

4

3

Total grau AD

8

35

4

30

8

30

AST11

3

3

AST10

2

2

2

AST9

4

1

4

AST8

2

1

2

1

2

AST7

9

11

10

AST6

5

3

3

AST5

14

15

15

AST4

5

3

6

AST3

10

8

8

AST2

3

5

3

AST1

3

Total grau AST

11

47

5

49

11

45

Total geral

19

82

9

79

19

75

Total do pessoal

101

88

94

Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

1

1

1

AD14

AD13

AD12

3

3

AD11

6

3

6

AD10

3

2

3

AD9

2

AD8

3

2

3

AD7

4

3

4

AD6

4

7

2

AD5

Total grau AD

24

20

22

AST11

AST10

1

1

AST9

AST8

4

2

4

AST7

3

3

AST6

3

3

3

AST5

3

2

3

AST4

1

3

1

AST3

3

4

3

AST2

1

1

1

AST1

1

1

1

Total grau AST

20

16

20

Total geral

44

36

42

Total do pessoal

44

36

42

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

1

1

AD14

1

AD13

2

1

AD12

5

2

5

AD11

2

AD10

10

1

11

AD9

5

2

2

AD8

1

AD7

3

3

AD6

6

AD5

Total grau AD

26

15

23

AST11

AST10

1

1

AST9

AST8

1

1

AST7

9

3

9

AST6

1

4

1

AST5

1

2

1

AST4

9

6

9

AST3

3

AST2

1

1

AST1

2

Total grau AST

23

20

23

Total geral

49

35

46

Total do pessoal

49

35

46

Agência Europeia para a Segurança da Aviação

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

5

4

5

AD14

2

1

1

AD13

9

4

7

AD12

21

19

19

AD11

32

15

32

AD10

34

8

16

AD9

72

70

80

AD8

62

26

29

AD7

64

25

73

AD6

37

26

68

AD5

6

6

32

Total grau AD

344

204

362

AST11

AST10

AST9

AST8

AST7

1

1

AST6

3

1

2

AST5

10

4

7

AST4

29

8

23

AST3

30

20

25

AST2

29

31

37

AST1

6

8

10

Total grau AST

108

72

105

Total geral

452

276

467

Total do pessoal

452

276

467

Agência Europeia para a Segurança Marítima

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

1

1

1

AD14

1

1

1

AD13

1

2

1

1

AD12

2

8

4

2

6

AD11

1

10

2

3

1

7

AD10

1

16

5

5

12

AD9

16

8

15

AD8

15

13

14

AD7

14

1

11

12

AD6

11

12

9

AD5

7

7

7

Total grau AD

5

101

3

65

9

85

AST11

AST10

AST9

1

AST8

1

1

1

1

1

AST7

1

1

AST6

3

3

AST5

8

1

8

AST4

10

4

10

AST3

15

1

19

15

AST2

13

14

AST1

6

17

6

Total grau AST

1

58

1

42

1

58

Total geral

6

159

4

107

10

143

Total do pessoal

165

111

153

Agência Ferroviária Europeia

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

1

AD14

1

1

AD13

AD12

AD11

AD10

3

AD9

17

14

16

AD8

31

25

34

AD7

1

AD6

9

1

AD5

21

17

32

Total grau AD

82

57

85

AST11

AST10

AST9

AST8

AST7

2

1

2

AST6

AST5

2

AST4

10

8

9

AST3

3

4

4

AST2

5

AST1

12

10

10

Total grau AST

34

23

25

Total geral

116

80

110

Total do pessoal

116

80

110

Agência Europeia do Ambiente

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

1

1

1

AD14

2

2

4

AD13

1

AD12

1

9

7

1

8

AD11

1

8

1

8

12

AD10

1

9

11

13

AD9

7

5

4

AD8

8

7

7

AD7

6

7

1

AD6

2

2

AD5

Total grau AD

5

52

1

48

1

51

AST11

1

1

1

1

2

AST10

2

2

2

AST9

2

2

3

AST8

2

6

1

6

2

6

AST7

4

1

4

7

AST6

9

9

9

AST5

5

5

8

AST4

10

8

11

AST3

15

14

11

AST2

3

2

1

AST1

6

6

1

Total grau AST

3

63

3

58

3

61

Total geral

8

115

4

106

4

112

Total do pessoal

123

110

116

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

1

1

1

AD14

AD13

AD12

3

3

AD11

2

AD10

4

4

AD9

7

3

7

AD8

5

4

5

AD7

9

6

9

AD6

11

AD5

Total grau AD

29

27

29

AST11

AST10

AST9

AST8

AST7

AST6

AST5

7

7

AST4

1

3

1

AST3

2

AST2

5

3

5

AST1

2

2

2

Total grau AST

15

10

15

Total geral

44

37

44

Total do pessoal

44

37

44

Instituto de Harmonização no Mercado Interno

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

1

1

1

AD15

3

3

AD14

10

17

4

11

9

17

AD13

10

1

3

8

1

AD12

20

2

13

19

1

AD11

36

5

25

4

31

4

AD10

20

20

23

1

25

19

AD9

6

17

17

7

AD8

3

1

7

12

AD7

3

AD6

1

10

AD5

Total grau AD

96

58

84

57

92

65

AST11

7

3

4

1

6

2

AST10

17

3

4

16

2

AST9

8

3

5

1

7

2

AST8

34

12

29

2

31

9

AST7

49

13

35

4

46

11

AST6

64

26

63

10

58

20

AST5

60

28

50

7

55

23

AST4

77

22

74

2

97

30

AST3

25

32

78

26

19

43

AST2

6

1

69

13

AST1

8

Total grau AST

341

148

343

130

335

155

Total geral

437

206

427

187

427

220

Total do pessoal

643

614

647

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

1

1

1

AD14

1

1

1

AD13

AD12

7

5

5

5

7

5

AD11

5

5

4

5

5

5

AD10

3

5

5

3

5

AD9

3

2

3

AD8

2

1

2

AD7

1

1

AD6

1

1

1

AD5

8

4

7

Total grau AD

15

32

9

25

15

31

AST11

AST10

3

1

3

1

3

1

AST9

AST8

2

1

2

1

2

1

AST7

1

1

1

1

1

1

AST6

6

7

6

7

6

7

AST5

4

5

4

5

4

5

AST4

4

7

3

7

4

7

AST3

7

4

6

AST2

2

1

2

AST1

1

1

1

Total grau AST

20

32

19

28

20

31

Total geral

35

64

28

53

35

62

Total do pessoal

99

81

97

Fundação Europeia para a Formação

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

1

AD14

2

1

2

AD13

1

1

AD12

9

7

7

AD11

13

15

15

AD10

5

2

11

AD9

6

7

4

AD8

10

10

11

AD7

8

4

2

AD6

2

AD5

1

Total grau AD

54

49

54

AST11

1

AST10

1

1

AST9

2

3

2

AST8

6

4

6

AST7

11

7

11

AST6

11

11

12

AST5

10

5

10

AST4

3

4

AST3

6

3

AST2

2

2

AST1

4

Total grau AST

42

45

51

Total geral

96

94

105

Total do pessoal

96

94

105

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

1

1

AD14

AD13

1

1

1

1

AD12

1

1

AD11

1

1

AD10

1

1

AD9

AD8

1

1

AD7

AD6

AD5

Total grau AD

3

4

3

4

AST11

AST10

AST9

4

2

4

2

AST8

2

2

2

2

AST7

2

4

2

4

AST6

6

6

AST5

5

5

AST4

1

2

1

2

AST3

3

3

AST2

AST1

3

2

Total grau AST

9

27

9

26

Total geral

12

31

12

30

Total do pessoal

43

42

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

1

1

1

AD14

2

1

1

1

AD13

AD12

1

12

5

1

12

AD11

14

16

16

AD10

1

2

1

1

1

2

AD9

1

26

8

1

21

AD8

31

27

30

AD7

1

42

5

1

35

AD6

1

26

20

1

22

AD5

24

2

20

Total grau AD

5

180

1

86

6

160

AST11

AST10

AST9

AST8

1

1

AST7

5

3

5

AST6

3

2

AST5

2

16

9

2

20

AST4

35

11

30

AST3

21

15

20

AST2

29

8

21

AST1

2

36

1

39

2

31

Total grau AST

4

146

1

85

4

130

Total geral

9

326

2

171

10

290

Total do pessoal

335

173

300

Eurojust

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

1

AD15

1

1

AD14

AD13

AD12

AD11

1

2

AD10

5

AD9

5

5

4

AD8

2

3

4

AD7

11

11

AD6

14

9

4

AD5

3

4

12

Total grau AD

41

23

38

AST11

AST10

AST9

1

AST8

1

1

1

AST7

1

1

AST6

1

AST5

2

1

2

AST4

18

2

17

AST3

59

18

37

AST2

28

18

26

AST1

24

28

25

Total grau AST

134

69

109

Total geral

175

92

147

Total do pessoal

175

92

147

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

1

1

AD14

1

1

1

AD13

1

2

1

2

AD12

1

6

4

1

6

AD11

3

8

3

7

3

5

AD10

2

13

5

2

13

AD9

7

6

6

AD8

4

3

8

AD7

2

2

2

2

2

AD6

6

AD5

2

1

Total grau AD

10

43

5

35

10

43

AST11

1

1

1

AST10

1

1

AST9

3

3

AST8

2

3

1

3

AST7

1

6

1

4

6

AST6

1

4

4

1

4

AST5

3

2

3

AST4

2

1

1

2

2

1

AST3

1

2

10

2

1

AST2

1

AST1

1

Total grau AST

7

22

5

24

7

22

Total geral

17

65

10

59

17

65

Total do pessoal

82

69

82

Agência Europeia de Reconstrução

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

1

1

1

AD14

1

1

1

AD13

1

1

AD12

46

50

50

AD11

AD10

24

26

26

AD9

AD8

2

4

4

AD7

1

1

1

AD6

AD5

Total grau AD

75

84

84

AST11

AST10

1

1

1

AST9

3

4

4

AST8

2

2

2

AST7

2

2

2

AST6

3

6

6

AST5

5

9

9

AST4

AST3

AST2

AST1

Total grau AST

16

24

24

Total geral

91

108

108

Total do pessoal

91

108

108

Autoridade de Supervisão do Galileo

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

AD14

1

1

1

AD13

3

AD12

2

1

AD11

2

2

3

AD10

3

1

2

AD9

1

3

AD8

12

3

13

AD7

12

2

14

AD6

9

5

2

AD5

2

Total grau AD

44

15

41

AST11

AST10

AST9

AST8

AST7

AST6

1

AST5

1

AST4

1

AST3

2

2

1

AST2

2

AST1

3

1

Total grau AST

6

3

5

Total geral

50

18

46

Total do pessoal

50

18

46

Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP)

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

AD14

1

1

1

AD13

1

1

AD12

2

2

2

2

1

AD11

1

AD10

1

AD9

4

3

4

2

AD8

2

1

2

AD7

1

AD6

1

AD5

1

Total grau AD

8

13

3

8

5

AST11

1

AST10

1

5

1

5

AST9

3

3

AST8

1

1

1

AST7

8

8

AST6

3

2

AST5

3

1

2

AST4

AST3

AST2

3

3

AST1

Total grau AST

2

26

2

2

23

Total geral

10

39

5

10

28

Total do pessoal

49

5

38

Centro Europeu de Prevenção e de Controlo de Doenças

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

1

1

1

AD14

2

2

2

AD13

AD12

2

AD11

3

4

4

AD10

9

5

8

AD9

9

4

AD8

17

8

13

AD7

13

8

AD6

14

8

AD5

16

8

8

Total grau AD

86

28

56

AST11

AST10

AST9

AST8

1

AST7

2

2

AST6

4

2

4

AST5

7

2

AST4

12

7

15

AST3

5

1

3

AST2

3

AST1

10

12

8

Total grau AST

44

22

34

Total geral

130

50

90

Total do pessoal

130

50

90

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

1

AD14

1

1

1

AD13

6

1

1

AD12

3

3

6

AD11

7

1

7

AD10

7

2

7

AD9

2

1

AD8

10

1

2

AD7

AD6

AD5

3

Total grau AD

40

9

25

AST11

AST10

AST9

AST8

5

3

5

AST7

4

2

4

AST6

4

1

3

AST5

8

2

8

AST4

3

2

AST3

5

1

2

AST2

AST1

Total grau AST

29

9

24

Total geral

69

18

49

Total do pessoal

69

18

49

Academia Europeia de Polícia

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

AD14

AD13

1

1

1

AD12

AD11

AD10

2

2

2

AD9

AD8

AD7

2

1

2

AD6

AD5

5

5

Total grau AD

10

4

10

AST11

AST10

AST9

AST8

AST7

AST6

AST5

1,5

1

1,5

AST4

2

2

AST3

9

2

9

AST2

AST1

Total grau AST

12,5

3

12,5

Total geral

22,5

7

22,5

Total do pessoal

22,5

7

22,5

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

1

1

AD14

1

1

1

1

AD13

AD12

5

4

3

3

5

3

AD11

7

11

6

5

5

9

AD10

15

6

12

12

15

6

AD9

4

12

9

1

11

AD8

1

7

4

10

3

8

AD7

3

12

3

6

AD6

7

27

25

27

AD5

11

4

12

Total grau AD

43

91

26

72

30

83

AST11

AST10

AST9

1

AST8

3

1

3

1

3

1

AST7

5

3

3

2

5

3

AST6

4

6

3

4

1

6

AST5

6

6

4

7

6

5

AST4

2

11

1

5

2

10

AST3

1

27

3

20

3

21

AST2

9

5

9

AST1

14

13

12

Total grau AST

21

78

17

57

20

67

Total

64

169

43

129

50

150

Total do pessoal

233

172

200

Legislação relativa aos produtos químicos e Agência Europeia dos Produtos Químicos

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

1

1

AD14

2

2

AD13

9

8

AD12

11

8

AD11

13

8

AD10

15

8

AD9

15

9

AD8

15

10

AD7

15

9

AD6

12

8

AD5

8

4

Total grau AD

116

75

AST11

AST10

1

1

AST9

2

2

AST8

12

6

AST7

11

6

AST6

14

1

AST5

19

1

AST4

25

8

AST3

20

1

AST2

AST1

Total grau AST

104

26

Total geral

220

101

Total do pessoal

220

101

Instituto Europeu para a Igualdade de Género

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

1

AD14

AD13

1

2

AD12

AD11

1

1

AD10

1

1

AD9

AD8

2

1

AD7

2

1

AD6

AD5

5

Total grau AD

12

7

AST11

AST10

AST9

1

1

AST8

1

1

AST7

AST6

2

2

AST5

2

2

AST4

2

2

AST3

AST2

AST1

Total grau AST

8

8

Total geral

20

15

Total do pessoal

20

15

Empresas Comuns Europeias

Empresa Comum Europeia ITER

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

AD14

1

2

1

AD13

1

AD12

8

7

2

AD11

12

10

3

AD10

14

14

4

AD9

10

24

8

3

AD8

4

8

12

AD7

2

10

AD6

2

35

11

AD5

8

Total grau AD

51

60

51

54

AST11

AST10

1

1

AST9

AST8

1

1

AST7

2

AST6

1

1

4

AST5

1

1

5

AST4

1

1

9

AST3

2

25

2

11

AST2

1

1

AST1

1

1

Total grau AST

9

25

9

31

Total geral

60

85

60

85

Total do pessoal

145

145

Instituto Europeu de Tecnologia

Agências de execução

Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

AD14

1

1

1

AD13

AD12

AD11

3

3

AD10

7

7

AD9

3

AD8

3

1

3

AD7

11

10

AD6

AD5

7

7

7

Totais

32

12

31

AST11

AST10

AST9

AST8

AST7

2

2

AST6

AST5

AST4

1

1

AST3

3

AST2

1

1

AST1

1

Totais

4

4

4

Total geral

36

16

35

Total do pessoal

36

16

35

Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

AD14

1

1

1

AD13

AD12

6

5

5

AD11

6

6

7

AD10

1

1

1

AD9

22

15

19

AD8

13

9

11

AD7

9

3

4

AD6

3

1

1

AD5

1

7

6

Total

63

48

55

AST11

AST10

3

3

3

AST9

AST8

AST7

2

2

2

AST6

3

2

4

AST5

5

4

4

AST4

6

4

AST3

9

5

11

AST2

AST1

Total

28

16

28

Total geral

91

64

83

Total do pessoal

91

64

83

Agência de Execução para os Programas de Saúde e Protecção do Consumidor

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

AD14

1

1

1

AD13

AD12

AD11

1

1

1

AD10

AD9

AD8

2

1

2

AD7

AD6

AD5

1

1

1

Totais

5

4

5

AST11

AST10

AST9

AST8

AST7

1

1

1

AST6

AST5

3

3

3

AST4

AST3

AST2

AST1

Totais

4

4

Total geral

9

8

9

Total do pessoal

9

8

9

Agência de Execução para as Redes Transeuropeias de Transportes

Categorias e graus

Lugares

2008

2007

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

AD15

AD14

1

1

AD13

1

1

AD12

1

1

AD11

2

2

AD10

3

3

AD9

AD8

3

3

AD7

1

1

AD6

13

13

AD5

6

6

Totais

31

31

AST11

AST10

AST9

AST8

AST7

AST6

1

1

AST5

2

2

AST4

4

4

AST3

2

2

AST2

AST1

Totais

9

9

Total geral

40

40

Total do pessoal

40

40

Secção IV — Tribunal de Justiça

Grupo de funções e graus

Tribunal de Justiça

2008

2007

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

AD16

4

 

4

 

AD15

11

 

1

11

 

1

AD14

20 (51)

 

44 (52)

20 (53)

 

44 (54)

AD13

34

 

19

 

AD12

139 (55)

 

66

131 (56)

 

66

AD11

93

 

73

116

 

73

AD10

76

 

33

86

 

24

AD9

12

 

1

12

 

1

AD8

116

 

1

106

 

1

AD7

215

 

24

215

 

24

AD6

23

 

18

 

AD5

51

 

55

 

Total

794

 

243

793

 

234

AST11

4

 

2

 

AST10

13

 

1

15

 

1

AST9

17

 

12

 

AST8

30

 

5

32

 

5

AST7

56

 

28

43

 

28

AST6

93

 

24

99

 

24

AST5

58

 

46

68

 

46

AST4

57

 

68

57

 

68

AST3

154

 

12

153

 

12

AST2

54

 

11

39

 

11

AST1

125

 

140

 

Total

661

 

195

660

 

195

Subtotal

1 455  (57)

 

438

1 453  (58)

 

429

Total geral

1 893  (59)

 

1 882  (60)

 

Secção V — Tribunal de Contas

Categorias e graus

Tribunal de Contas

Lugares temporários

Lugares temporários (61)

2008

 

2007

2008

 

2007

Além do quadro

 

1

 

1

AD16

 

 

AD15

9

 

9

 

AD14

31 (62)

 

31 (63)

31

 

30

AD13

11

 

8

 

AD12

64 (64)

 

62 (65)

7

 

9

AD11

40

 

45

31

 

30

AD10

42

 

42

1

 

1

AD9

89

 

76

 

AD8

56

 

66

 

AD7

1

 

1

 

AD6

101

 

101

 

AD5

30 (66)

 

7

 

Total

474

 

448

71

 

71

AST11

10

 

7

 

AST10

12

 

15

 

AST9

4

 

5

 

AST8

11

 

10

 

AST7

28

 

23

28

 

28

AST6

41

 

43

 

AST5

33

 

39

 

AST4

26

 

26

28

 

28

AST3

40

 

43

 

AST2

18

 

18

13

 

13

AST1

21 (67)

 

19

 

Total

244

 

248

69

 

69

Total geral

718  (68)

 

696  (69)

140

 

140

Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

Categorias e graus

Comité Económico e Social Europeu

2008

2007

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Além do quadro

1

 

1

 

AD16

 

 

AD15

5

 

5

 

AD14

21

 

1

21

 

1

AD13

7

 

4

 

AD12

51

 

3

54

 

3

AD11

43

 

40

 

AD10

34

 

37

 

AD9

17

 

2

9

 

AD8

10

 

1

19

 

3

AD7

14

 

19

 

AD6

74

 

88

 

AD5

39

 

5

15

 

5

Total

315

 

12

311

 

12

AST11

2

 

2

 

AST10

9

 

1

9

 

1

AST9

18

 

4

 

AST8

7

 

3

16

 

3

AST7

27

 

1

18

 

1

AST6

77

 

2

68

 

1

AST5

52

 

6

75

 

5

AST4

45

 

1

45

 

3

AST3

56

 

55

 

AST2

33

 

33

 

AST1

31

 

1

31

 

1

Total

357

 

15

356

 

15

Total geral

673

 

27

668

 

27

Secção VII — Comité das Regiões

Categorias e graus

Comité das Regiões

2008

2007

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Fora do quadro

 

1

 

1

AD16

 

 

AD15

5

 

4

 

AD14

8

 

1

9

 

1

AD13

5

 

3

 

AD12

26

 

2

25

 

2

AD11

25

 

2

23

 

2

AD10

19

 

1

20

 

1

AD9

15

 

5

17

 

5

AD8

18

 

17

 

AD7

5

 

2

5

 

1

AD6

83

 

6

85

 

7

AD5

57

 

1

43

 

1

Total

266

 

20

251

 

20

AST11

1

 

1

 

AST10

5

 

4

 

AST9

1

 

2

 

AST8

6

 

4

 

AST7

11

 

1

10

 

1

AST6

16

 

1

14

 

AST5

31

 

4

31

 

4

AST4

26

 

2

24

 

3

AST3

29

 

4

30

 

4

AST2

37

 

1

38

 

1

AST1

27

 

1

22

 

1

Total

190

 

14

180

 

14

Subtotal

456

 

35

431

 

35

Total geral

491  (70)  (71)

466  (72)

Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

Categorias e graus

2008

2007

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

AD16

 

 

AD15

 

1

 

1

AD14

1

 

1

1

 

1

AD13

1

 

1

 

AD12

1

 

4

1

 

4

AD11

 

2

 

2

AD10

 

1

 

1

AD9

 

5

 

5

AD8

 

1

 

AD7

 

1

 

2

AD6

 

7

 

7

AD5

 

3

 

3

Total

3

 

26

3

 

26

AST11

 

 

AST10

 

 

AST9

 

 

AST8

 

 

AST7

2

 

2

 

AST6

 

6

 

6

AST5

3

 

2

 

AST4

5

 

2

1

 

1

AST3

1

 

4

6

 

5

AST2

1

 

3

 

AST1

 

1

1

 

4

Total

12

 

16

12

 

16

Total geral

15

 

42

15

 

42

Secção IX — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

Categorias e graus

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2008

2007

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Além do quadro

 

 

AD16

 

 

AD15

 

 

AD14

1

 

1

 

AD13

 

 

AD12

 

 

AD11

2

 

2

 

AD10

2

 

2

 

AD9

4

 

3

 

AD8

5

 

5

 

AD7

3

 

1

 

AD6

2

 

1

 

AD5

1

 

2

 

Total

20

 

17

 

AST11

 

 

AST10

 

 

AST9

 

 

AST8

1

 

1

 

AST7

1

 

1

 

AST6

2

 

2

 

AST5

1

 

1

 

AST4

2

 

1

 

AST3

3

 

3

 

AST2

1

 

1

 

AST1

2

 

2

 

Total

13

 

12

 

Total geral

33

 

29

 

D. PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO

Instituições

Imóveis arrendados

Património imobiliário

Dotações 2008 (73)

Dotações 2007 (74)

Secção I

Parlamento

33 256 000

29 328 800

1 232 488 435 (75)

Secção II

Conselho

8 486 000 (76)

16 900 000 (77)

220 039 910,13 (78)

Secção III

Comissão (79)

 

 

1 922 074 491,02 (80)

 

— sedes (Bruxelas e Luxemburgo)

238 576 000

233 463 000

1 779 659 399,04

 

— gabinetes na Comunidade

11 526 000

11 931 000

12 964 330,05

 

— Serviço de Alimentação e Veterinária

2 630 000

2 385 000

27 562 829,91

 

— delegações

76 424 000

64 606 000

62 595 523,26

 

— Centro Comum de Investigação

39 292 408,76

 

— Serviço das Publicações

6 490 000

6 370 000

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

5 042 000

4 948 000

 (81)

 

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal

2 306 000

1 850 000

 

Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais

3 184 000

3 124 000

 

Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Bruxelas

5 215 000

5 112 000

 

Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Luxemburgo

2 663 000

2 618 000

Secção IV

Tribunal de Justiça

29 651 409

22 175 000

60 574 527 (82)

Secção V

Tribunal de Contas

3 568 000

4 380 000

33 117 026

Secção VI

Comité Económico e Social Europeu

11 678 200

12 194 625

148 607 152 (83)

Secção VII

Comité das Regiões

7 772 800

8 120 510

95 905 375 (84)

Secção VIII

Provedor de Justiça Europeu

434 000

420 000

Secção IX

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

397 880

380 000

 

 

Total

449 300 289

430 334 050

5 821 677 831,73


Instituições

Local

Ano de aquisição

Montantes

Subtotais

Totais

Parlamento

Bruxelas

 

 

711 044 392

 

Terreno

 

98 147 751

 

 

Paul-Henri Spaak (D1)

1998

80 544 941

 

 

Paul-Henri Spaak (D2)

1998

32 838 529

 

 

Altiero Spinelli (D3)

1998

425 668 509

 

 

Atrium

1999

30 801 919

 

 

Atrium II

2004

9 558 036

 

 

Montoyer 75

2006

25 851 993

 

 

Catedral

2005

389 363

 

 

Wayenberg (Marie Haps)

2003

7 243 351

 

 

Estrasburgo (Louise Weiss)

1998

 

321 324 469

 

Estrasburgo (WIC, SDM, IPE III)

2006

 

141 693 752

 

Luxemburgo (KAD)

2003

 

41 776 667

 

Casa Jean Monnet (Bazoches)

1982

 

35 926

 

Lisboa

1986

 

969 369

 

Atenas

1991

 

3 313 733

 

Copenhaga

2005

 

4 751 604

 

Haia

2006

 

3 604 000

 

Valetta

2006

 

1 106 452

 

Nicósia

2006

 

2 868 071

Conselho

Bruxelas

 

 

220 039 910,13

 

Terreno

 

3 175 000,02

 

 

Justus Lipsius

1995

202 963 480,72

 

 

Creche

2006

13 901 429,39

 

Comissão (85)

Bruxelas

 

 

1 679 605 349,04

 

Overijse

1997

1 188 297,13

 

 

Loi 130

1987

59 553 323,68

 

 

Breydel

1989

25 250 303,40

 

 

Haren

1993

8 202 291,10

 

 

Clovis

1995

12 958 486,30

 

 

Cours Saint-Michel 1

1997

20 697 680,93

 

 

Belliard 232 (86)

1997

23 099 634,12

 

 

Demot 24 (87)

1997

34 203 912,83

 

 

Breydel II

1997

43 364 737,63

 

 

Beaulieu 29/31/33 (88)

1998

42 897 315,51

 

 

Charlemagne (89)

1997

134 373 228,61

 

 

Demot 28 (90)

1999

27 241 118,81

 

 

Joseph II 99 (91)

1998

19 360 522,49

 

 

Loi 86 (92)

1998

29 356 822,49

 

 

Luxemburgo 46 (93)

1999

40 854 628,94

 

 

Montoyer 59 (94)

1998

20 881 805,53

 

 

Froissart 101 (95)

2000

21 572 286,59

 

 

VM 18 (96)

2000

20 709 382,—

 

 

Joseph II 70 (97)

2000

44 831 538,51

 

 

Loi 41 (98)

2000

75 418 492,93

 

 

SC 11 (99)

2000

22 530 002,15

 

 

Joseph II 30 (100)

2000

40 385 753,48

 

 

Joseph II 54 (101)

2001

49 861 370,06

 

 

Joseph II 79 (102)

2002

46 375 050,95

 

 

VM2 (103)

2001

45 480 746,68

 

 

Palmerston (104)

2002

8 150 875,—

 

 

SPA 3 (105)

2003

32 423 845,—

 

 

Berlaymont (106)

2004

486 832 185,40

 

 

CCAB (107)

2005

47 453 000,—

 

 

BU-25

2006

57 625 231,54

 

 

Cornet-Leman

2006

3 800 000,—

 

 

Madou

2006

132 671 479,25

 

 

Luxemburgo

 

 

100 054 050,—

 

Euroforum (108)

2004

100 054 050,—

 

 

Gabinetes na Comunidade

 

 

12 964 330,05

 

Nicósia (Torre Iris –8.o piso)

1992

119 421,46

 

 

Lisboa

1986

1993

189 828,90

594 897,21

 

 

Marselha

1991

1993

138 270,86

32 043,30

 

 

Milão

1986

137 848,34

 

 

Copenhaga

2005

4 525 633,18

 

 

La Valeta

2006

1 056 319,62

 

 

Nicósia (Byron)

2006

2 747 577,65

 

 

Haia

2006

3 422 489,53

 

 

Centro Comum de Investigação

 

 

39 292 408,76

 

Ispra

 

26 209 724,53

 

 

Geel

 

1 821 157,33

 

 

Karlsruhe

 

 

 

Petten

 

11 261 526,90

 

 

Serviço Alimentar e Veterinário

 

 

27 562 829,91

 

Grange (Irlanda) (109)

2002

27 562 829,91

 

 

Serviços Externos  (110)

 

 

62 595 523,26

 

Buenos Aires (Argentina)

1992

601 695,07

 

 

Camberra (Austrália)

1983

9 264,21

 

 

 

1990

755 449,22

 

 

Cotonu (Benim)

1992

220 313,89

 

 

Gaborone (Botsuana)

1982

 

 

 

1985

1986

8 107,97

4 861,68

 

 

 

1987

15 366,08

 

 

Brasília (Brasil)

1994

403 127,49

 

 

Uagadugu (Burquina Faso)

1984

7 271,64

 

 

 

1997

1 495 966,23

 

 

Bujumbura (Burundi)

1982

 

 

 

1986

101 522,13

 

 

Phnom Pen (Camboja)

2005

667 732,08

 

 

Otava (Canadá)

1977

 

 

Praia (Cabo Verde)

1981

 

 

Bangui (República Centro-Africana)

1983

11 681,40

 

 

N'Djamena (Chade)

1991

25 526,95

 

 

Pequim (China)

1995

3 274 183,28

 

 

Moroni (Comores)

1988

26 336,29

 

 

Brazzaville (Congo)

1994

161 533,14

 

 

São José (Costa Rica)

1995

424 328,21

 

 

Abidjan (Costa do Marfim)

1993

198 891,44

 

 

 

1994

254 098,33

 

 

Malabo (Guiné Equatorial)

1986

49 944,30

 

 

Paris (França)

1990

2 444 742,30

 

 

 

1991

107 572,95

 

 

Libreville (Gabão)

1996

323 730,08

 

 

Banjul (Gâmbia)

1989

38 976,50

 

 

Bissau (Guiné-Bissau)

1995

331 399,02

 

 

Tóquio (Japão)

Kingston (Jamaica) (111)

2006

2007

34 008 178,59

3 521,67

 

 

Nairóbi (Quénia)

2005

739 532,36

 

 

Maseru (Lesoto)

1985

18 957,28

 

 

 

1990

167 634,44

 

 

 

1991

310 037,24

 

 

 

2006

247 215,36

 

 

Lilongwe (Malavi)

1982

 

 

 

1988

17 869,09

 

 

México (México)

1995

1 781 185,69

 

 

Rabat (Marrocos)

1987

81 998,51

 

 

Windhoek (Namíbia)

1992

400 384,97

 

 

 

1993

1994

113 344,66

917,94

 

 

Niamey (Níger)

1997

114 281,34

 

 

Abuja (Nigéria)

1992

432 441,96

 

 

 

2005

4 581 147,34

 

 

Port Moresby (Papuásia-Nova Guiné)

Manila (Filipinas) (112)

1982

2003

2006

48 274,53

1 932,11

19 779,72

 

 

Kigali (Ruanda)

1980

 

 

Dacar (Senegal)

1984

31 333,64

 

 

Honiara (ilhas Salomão)

1990

37 686,—

 

 

Pretória (África do Sul)

1994

625 267,86

 

 

 

1996

650 307,01

 

 

Mbabane (Suazilândia)

1987

1988

77 657,30

44 653,83

 

 

Dar-es-Salam (Tanzânia)

2002

3 755 971,03

 

 

Kampala (Uganda)

1986

57 506,68

 

 

Montevideu (Uruguai)

1990

161 232,42

 

 

Nova Iorque (Estados Unidos da América)

1987

297 979,11

 

 

Washington (Estados Unidos da América)

1997

1 412 142,49

 

 

Lusaca (Zâmbia)

1982

 

 

Harare (Zimbabué)

1990

152 642,07

 

 

 

1994

238 887,14

 

 

Total Comissão

 

 

1 922 074 491,02

Tribunal de Justiça

Luxemburgo

1994

 

60 574 527

Tribunal de Contas

Luxemburgo

 

 

33 117 026

 

Luxemburgo (K1)

1990

9 356 866

 

 

Luxemburgo (K2)

2004

23 760 160

 

Comité Económico e Social Europeu

Bruxelas

 

 

148 607 152

 

Montoyer 92-102

2001

35 943 011

 

 

Belliard 99-101

2001

88 219 850

 

 

Belliard 68-72

2004

10 271 323

 

 

Trèves 74

2005

9 071 262

 

 

Belliard 93

2005

5 101 706

 

Comité das Regiões

Bruxelas

 

 

95 905 375

 

Montoyer

2001

17 703 274

 

 

Belliard 101-103

2001

43 451 568

 

 

Belliard 68

2004

15 406 985

 

 

Trèves 74

2004

13 606 892

 

 

Belliard 93

2005

5 736 656

 

Total geral

 

 

 

5 821 677 831,73

SECÇÃO I

PARLAMENTO

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Parlamento para o exercício de 2008

Designação

Montante

Despesas

1 452 517 167

Receitas próprias

– 102 662 696

Contribuição a cobrar

1 349 854 471

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

38 849 065

33 571 460

35 037 535,97

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

225,23

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

14 286 237

7 598 618

3 411 696,34

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

53 135 302

41 170 078

38 449 457,54

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

39 822 157

36 407 938

36 453 265,54

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

6 040 237

3 936 176

5 666 276,89

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

5 000

5 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

45 867 394

40 349 114

42 119 542,43

CAPÍTULO 4 2

4 2 1

Contribuição dos membros do Parlamento Europeu para um regime de pensão de reforma

1 460 000

1 545 000

1 429 326,09

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 2

1 460 000

1 545 000

1 429 326,09

 

Total do título 4

100 462 696

83 064 192

81 998 326,06

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 2 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

38 849 065

33 571 460

35 037 535,97

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1558/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 1).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

225,23

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 3831/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que fixa o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, assim como o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária (JO L 361 de 31.12.1991, p. 7).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

14 286 237

7 598 618

3 411 696,34

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

39 822 157

36 407 938

36 453 265,54

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

6 040 237

3 936 176

5 666 276,89

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

5 000

5 000

0,—

CAPÍTULO 4 2 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

4 2 1   Contribuição dos membros do Parlamento Europeu para um regime de pensão de reforma

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

1 460 000

1 545 000

1 429 326,09

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo III.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

24 973,03

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

26 846,—

5 0 0 2

Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efectuados para outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

8 758,20

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

60 577,23

5 0 1

Produto da venda de bens imóveis

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

379 414,65

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

439 991,88

CAPÍTULO 5 1

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

992 513,45

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

58 687,97

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

1 051 201,42

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

1 051 201,42

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

2 200 000

1 800 000

3 270 885,33

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

2 200 000

1 800 000

3 270 885,33

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

2 108 018,07

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efectuados a pedido dos mesmos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 247 809,39

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

3 355 827,46

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

746 120,45

5 7 1

Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 2

Reembolso de despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

2 689 703,17

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

3 435 823,62

CAPÍTULO 5 8

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

533 490,59

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

533 490,59

 

Total do título 5

2 200 000

1 800 000

12 087 220,30

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

24 973,03

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente às instituições.

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

26 846,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma dos outros bens móveis pertencentes às instituições, para além do material de transporte.

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 2   Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efectuados para outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

8 758,20

Observações

Nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, arrendamentos ou prestação de serviços serão indicados num anexo do presente orçamento.

5 0 1   Produto da venda de bens imóveis

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda de bens imóveis pertencentes às instituições.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

379 414,65

Observações

Nos termos da alínea j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui igualmente as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte informático.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

992 513,45

Observações

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, arrendamentos ou prestação de serviços serão indicados num anexo do presente orçamento.

5 1 1 1   Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

58 687,97

Observações

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

2 200 000

1 800 000

3 270 885,33

Observações

Este artigo destina-se à inscrição das receitas provenientes de rendimentos de aplicações ou empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

5 5 0   Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

2 108 018,07

Observações

Nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efectuados a pedido dos mesmos — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

1 247 809,39

Observações

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

746 120,45

Observações

Nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 2   Reembolso de despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas relacionadas com o reembolso das despesas sociais incorridas por conta de outra instituição.

5 7 3   Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

2 689 703,17

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

533 490,59

Observações

Nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui igualmente o reembolso pelas seguradoras da remuneração dos funcionários em caso de acidente.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

31 200 975,78

6 6 0 1

Outras contribuições e restituições sem afectações

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

31 200 975,78

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

31 200 975,78

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

31 200 975,78

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

31 200 975,78

Observações

Este número destina-se a acolher, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 6 0 1   Outras contribuições e restituições sem afectações

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

840 081,94

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

840 081,94

 

Total do título 9

p.m.

p.m.

840 081,94

 

TOTAL GERAL

102 662 696

84 864 192

126 126 604,08

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

840 081,94

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas diversas.

Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, arrendamentos ou prestação de serviços ao abrigo deste artigo serão indicados num anexo do presente orçamento.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2008 e 2007) e da execução (2006)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

151 616 000

147 454 000

135 646 736,19

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

489 773 819

462 474 438

433 567 982,55

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

100 326 700

103 627 250

93 608 687,25

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

15 920 000

12 339 464

10 466 990,22

 

Total do título 1

757 636 519

725 895 152

673 290 396,21

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

157 264 900

140 429 625

254 784 154,25

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

120 756 300

104 235 175

95 606 805,76

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

12 019 011

15 022 200

10 132 759,75

 

Total do título 2

290 040 211

259 687 000

360 523 719,76

3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

3 0

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

32 694 165

29 091 535

26 554 688,49

3 2

CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

92 708 820

82 480 732

55 567 081,09

 

Total do título 3

125 402 985

111 572 267

82 121 769,58

4

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

4 0

DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

62 305 000

61 076 000

57 934 213,37

4 2

DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

160 591 000

144 595 563

132 234 033,38

4 4

REUNIÕES E OUTRAS ACTIVIDADES DOS DEPUTADOS E ANTIGOS DEPUTADOS

251 300

222 000

221 300,—

 

Total do título 4

223 147 300

205 893 563

190 389 546,75

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

21 990 152

12 821 713

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

5 000 000

9 190 479

0,—

10 3

RESERVA PARA O ALARGAMENTO

p.m.

p.m.

0,—

10 4

RESERVA PARA A POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO

9 300 000

22 400 000

0,—

10 5

DOTAÇÃO PROVISIONAL PARA OS EDIFÍCIOS

20 000 000

50 000 000

0,—

10 6

RESERVA PARA NOVOS PROJECTOS PRIORITÁRIOS EM FASE DE DESENVOLVIMENTO

p.m.

0

0,—

 

Total do título 10

56 290 152

94 412 192

0,—

 

TOTAL GERAL

1 452 517 167

1 397 460 174

1 306 325 432,30

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

1 0 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 0 0 4

Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocatórias e despesas conexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

80 338 000

77 500 000

72 016 000,—

1 0 0 5

Despesas de viagem especiais no exercício do mandato

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 240 000

1 460 000

1 050 000,—

1 0 0 6

Subsídio de despesas gerais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

38 188 000

37 514 000

34 178 613,50

1 0 0 7

Subsídios de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

166 000

164 000

158 645,13

 

Total do artigo 1 0 0

119 932 000

116 638 000

107 403 258,63

1 0 1

Cobertura dos riscos de acidente, de doença e outras intervenções sociais

1 0 1 0

Cobertura dos riscos de acidente, de doença e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 905 000

1 890 000

1 825 631,65

1 0 1 2

Medidas específicas para assistir os deputados portadores de deficiência e os filhos de deputados portadores de deficiência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

184 000

135 000

87 201,17

 

Total do artigo 1 0 1

2 089 000

2 025 000

1 912 832,82

1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

238 000

70 000

452 285,76

1 0 3

Pensões

1 0 3 0

Pensões de aposentação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 165 000

10 258 000

9 433 445,92

1 0 3 1

Pensões de invalidez

 

 

 

Dotações não diferenciadas

659 000

508 000

490 494,78

1 0 3 2

Pensões de sobrevivência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 900 000

2 582 000

2 517 986,63

1 0 3 3

Regime voluntário de pensão dos membros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

14 533 000

14 373 000

12 569 728,20

 

Total do artigo 1 0 3

28 257 000

27 721 000

25 011 655,53

1 0 5

Cursos de línguas e de informática

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 000 000

900 000

850 000,—

1 0 8

Diferenças cambiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

100 000

100 000

16 703,45

1 0 9

Dotação provisional para cobrir o regime pecuniário dos membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

151 616 000

147 454 000

135 646 736,19

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remuneração e outros direitos

1 2 0 0

Remuneração e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

475 363 819 (113 114 115 116 117 118 125 126 127 128 129 130 131 139 140 141 142 143 149 151 152 153 154 155 161 162 163)

448 446 662 (113 114 115 116 117 118 125 126 127 128 129 130 131 139 140 141 142 143 149 151 152 153 154 155 161 162 163)

418 265 852,14

1 2 0 2

Horas extraordinárias remuneradas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

450 000

410 000

420 391,—

1 2 0 4

Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 100 000

4 937 776

4 968 127,—

 

Total do artigo 1 2 0

482 913 819

453 794 438

423 654 370,14

1 2 2

Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

860 000

580 000

618 895,07

1 2 2 2

Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 000 000

8 100 000

9 294 717,34

 

Total do artigo 1 2 2

6 860 000

8 680 000

9 913 612,41

1 2 4

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

489 773 819

462 474 438

433 567 982,55

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0

Outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

26 690 300

32 700 000

27 249 956,38

1 4 0 2

Intérpretes de conferência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

55 757 000 (113 114 115 116 117 118 125 126 127 128 129 130 131 139 140 141 142 143 149 151 152 153 154 155 161 162 163)

48 072 250 (113 114 115 116 117 118 125 126 127 128 129 130 131 139 140 141 142 143 149 151 152 153 154 155 161 162 163)

45 153 200,—

1 4 0 4

Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 192 250

6 265 000

4 725 536,30

1 4 0 6

Observadores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

2 795 000,—

1 4 0 7

Subsídio de formação (programa de estágios do Parlamento Europeu)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 4 0

90 639 550

87 037 250

79 923 692,68

1 4 2

Prestações externas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 687 150

16 590 000 (113 114 115 116 117 118 125 126 127 128 129 130 131 139 140 141 142 143 149 151 152 153 154 155 161 162 163)

13 684 994,57

1 4 4

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

100 326 700

103 627 250

93 608 687,25

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0

Despesas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

235 000

150 000 (113 114 115 116 117 118 125 126 127 128 129 130 131 139 140 141 142 143 149 151 152 153 154 155 161 162 163)

212 982,99

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 825 000

3 100 000

2 928 175,61

1 6 1 3

Aperfeiçoamento profissional: despesas de deslocação em serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 375 000

995 000

1 095 000,—

 

Total do artigo 1 6 1

5 435 000

4 245 000

4 236 158,60

1 6 3

Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

553 000

484 000

316 058,17

1 6 3 2

Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

320 000

306 000

249 000,—

 

Total do artigo 1 6 3

873 000

790 000

565 058,17

1 6 5

Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

990 000

900 000

824 076,52

1 6 5 2

Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 900 000

600 000

450 000,—

1 6 5 4

Centro da primeira infância e creches convencionadas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 722 000

5 804 464

4 391 696,93

 

Total do artigo 1 6 5

9 612 000

7 304 464

5 665 773,45

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

15 920 000

12 339 464

10 466 990,22

 

Total do título 1

757 636 519

725 895 152

673 290 396,21

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

1 0 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos vencimentos, dos subsídios e dos abonos dos membros do Parlamento que deveria ser assegurado pelo orçamento próprio desta instituição e não pelos orçamentos nacionais, de acordo com a prática em vigor nas outras instituições comunitárias.

1 0 0 4   Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocatórias e despesas conexas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

80 338 000

77 500 000

72 016 000,—

Observações

Esta dotação é calculada com base na regulamentação actual relativa ao reembolso das despesas de viagem e estadia.

Destina-se a cobrir o custo da participação numa conferência de parlamentares dos Estados membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) e em reuniões da Assembleia Parlamentar da OMC quando esta for criada.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

1 0 0 5   Despesas de viagem especiais no exercício do mandato

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 240 000

1 460 000

1 050 000,—

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 10.o

1 0 0 6   Subsídio de despesas gerais

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

38 188 000

37 514 000

34 178 613,50

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 13.o

Este subsídio destina-se a cobrir as despesas resultantes das actividades parlamentares dos deputados, nomeadamente no Estado pelo qual são eleitos.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 25 000 EUR.

1 0 0 7   Subsídios de funções

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

166 000

164 000

158 645,13

Observações

Decisão da Mesa de 20 de Março de 1991.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios fixos de estadia e de representação ligados às funções do presidente.

1 0 1   Cobertura dos riscos de acidente, de doença e outras intervenções sociais

1 0 1 0   Cobertura dos riscos de acidente, de doença e outras intervenções sociais

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 905 000

1 890 000

1 825 631,65

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 17.o, 18.o, 19.o, 20.o e 21.o

Decisão da Mesa de 20 de Outubro de 1958, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 3 de Abril de 1990.

Decisão da Mesa de 24 de Setembro de 1986, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 17 de Julho de 1997.

Decisão da Mesa de 18 de Junho de 1975, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 3 de Abril de 1990.

Decisão da Mesa de 19 de Janeiro de 1978, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 17 de Julho de 1997.

Esta dotação destina-se a cobrir os riscos de acidente e de doença, as despesas de repatriamento, o reembolso de despesas para o exame médico anual, o seguro de vida, o seguro de perdas e roubos de objectos pessoais e material informático.

1 0 1 2   Medidas específicas para assistir os deputados portadores de deficiência e os filhos de deputados portadores de deficiência

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

184 000

135 000

87 201,17

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 21.oA e 21.oB.

1 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

238 000

70 000

452 285,76

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo V.

Decisão da Mesa de 18 de Maio de 1988, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 16 de Fevereiro de 1998.

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio de cessação de mandato.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

1 0 3   Pensões

1 0 3 0   Pensões de aposentação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

10 165 000

10 258 000

9 433 445,92

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo III.

Decisão da Mesa de 24 e 25 de Maio de 1982, alterada pela decisão da Mesa de 13 de Setembro de 1995.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

1 0 3 1   Pensões de invalidez

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

659 000

508 000

490 494,78

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo II.

Decisão da Mesa de 24 e 25 de Maio de 1982, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 3 de Abril de 1995.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 20 000 EUR.

1 0 3 2   Pensões de sobrevivência

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

2 900 000

2 582 000

2 517 986,63

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo I.

Decisão da Mesa de 29 de Abril de 1980, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 10 de Julho de 1995.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 15 000 EUR.

1 0 3 3   Regime voluntário de pensão dos membros

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

14 533 000

14 373 000

12 569 728,20

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo IX.

Decisão da Mesa de 12 de Junho de 1990, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 20 de Setembro de 2000.

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da instituição para o regime de pensão complementar voluntário dos membros.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 300 000 EUR.

1 0 5   Cursos de línguas e de informática

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 000 000

900 000

850 000,—

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 4.o, 8.o, 12.o, 22.o e 22.oA.

Decisão da Mesa de 10 de Maio de 1989, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 1 de Julho de 2002.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os cursos de línguas para os membros da instituição, as despesas com os cursos de informática para os membros e seus assistentes, bem como as despesas de formação à distância e a aquisição de material de autoformação.

1 0 8   Diferenças cambiais

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

100 000

100 000

16 703,45

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 13.o

Esta dotação destina-se a cobrir as diferenças cambiais relativas aos subsídios de despesas gerais.

1 0 9   Dotação provisional para cobrir o regime pecuniário dos membros da instituição

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências de eventuais adaptações das prestações aos membros do Parlamento.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

1 2 0   Remuneração e outros direitos

1 2 0 0   Remuneração e subsídios

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

475 363 819 (119)

448 446 662 (120)

418 265 852,14

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias,

os outros abonos e subsídios diversos,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem,

a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração e à parte das remunerações transferidas para um país diferente do país de afectação,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem,

Esta dotação destina-se também a cobrir os prémios de seguro «acidentes-actividades desportivas» para os utilizadores do centro desportivo do Parlamento Europeu em Bruxelas e Estrasburgo.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 500 000 EUR.

1 2 0 2   Horas extraordinárias remuneradas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

450 000

410 000

420 391,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se ao pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições supra.

1 2 0 4   Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

7 100 000

4 937 776

4 968 127,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

a indemnização para um funcionário estagiário que perde a sua qualidade de funcionário devido a incompetência manifesta,

a indemnização de rescisão do contrato de um agente temporário pela instituição,

a diferença entre as quotizações pagas pelos agentes contratuais para um regime de pensões de um Estado-Membro e as devidas ao regime comunitário em caso de requalificação de contrato.

1 2 2   Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0   Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

860 000

580 000

618 895,07

1 2 2 2   Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

6 000 000

8 100 000

9 294 717,34

1 2 4   Dotação provisional

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 4 0   Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0   Outros agentes

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

26 690 300

32 700 000

27 249 956,38

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as seguintes despesas:

a remuneração, incluindo abonos e subsídios, de outro pessoal, nomeadamente contratuais e locais e conselheiros especiais (na acepção do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), a quota-parte patronal para os diversos regimes de segurança social e a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração desse pessoal,

o recurso a pessoal temporário.

1 4 0 2   Intérpretes de conferência

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

55 757 000 (121)

48 072 250 (122)

45 153 200,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Convenção relativa aos auxiliares intérpretes de conferência.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas seguintes no âmbito da cooperação interinstitucional:

os honorários, as contribuições para a segurança social, as despesas de deslocação e as ajudas de custo dos intérpretes auxiliares de conferência convocados pelo Parlamento para reuniões organizadas quer por esta quer por outras instituições, quando os serviços necessários não puderem ser assegurados por intérpretes funcionários ou temporários,

as despesas relativas aos operadores, técnicos e gestores de conferência para as reuniões supramencionadas, quando os serviços não puderem ser assegurados por funcionários, agentes temporários ou outros agentes,

os serviços prestados ao Parlamento pelos intérpretes funcionários ou temporários das outras instituições,

as actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 200 000 EUR.

1 4 0 4   Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

8 192 250

6 265 000

4 725 536,30

Observações

Decisão da Mesa de quarta-feira, 26 de Outubro de 1988, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2000.

Esta dotação destina-se a cobrir:

o subsídio e as despesas de viagem e de deslocações em serviço dos estagiários, assim como a segurar os riscos de acidente e doença durante os estágios,

as despesas relativas à disponibilização de pessoal entre o Parlamento e o sector público dos Estados-Membros ou de outros países especificados na regulamentação,

a organização de acções de formação para intérpretes de conferência, nomeadamente em colaboração com escolas de intérpretes, bem como a concessão de bolsas de estudo para a formação e o aperfeiçoamento profissional de intérpretes, a compra de material didáctico e as despesas conexas.

1 4 0 6   Observadores

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

2 795 000,—

Observações

Esta dotação destina-se ao reembolso das despesas de viagem e ao pagamento de um subsídio de estadia relativo aos dias de participação nas sessões plenárias e nas reuniões das comissões, das delegações e dos grupos políticos nos locais de trabalho do Parlamento, bem como às reuniões dos grupos políticos, aprovadas pela Conferência dos Presidentes, fora dos locais de trabalho.

1 4 0 7   Subsídio de formação (programa de estágios do Parlamento Europeu)

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a remunerar o trabalho dos estagiários que participam no programa de estágios do Parlamento Europeu.

1 4 2   Prestações externas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

9 687 150

16 590 000 (123)

13 684 994,57

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os serviços de tradução, dactilografia, codificação e assistência técnica a efectuar externamente, bem como as despesas relativas às acções decididas pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação (CITI) com vista a promover a cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 522 000 EUR.

1 4 4   Dotação provisional

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 6 1   Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0   Despesas de recrutamento

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

235 000

150 000 (124)

212 982,99

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53) e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito,

as despesas inerentes à organização dos processos de selecção de pessoal.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

1 6 1 2   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

3 825 000

3 100 000

2 928 175,61

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 24.oA.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

a organização dos cursos de aperfeiçoamento e reciclagem profissionais, incluindo os cursos de línguas, de carácter interinstitucional. Em casos devidamente justificados, parte das dotações pode ser igualmente utilizada para cobrir a organização de cursos na própria instituição. Os cursos organizados em Bruxelas são abertos igualmente aos assistentes parlamentares em Bruxelas a título dos quais há lugar ao pagamento pelo Parlamento Europeu de um subsídio nos termos do artigo 14.o da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados,

as despesas relativas à compra ou ao fabrico de material pedagógico, bem como à realização de estudos específicos por parte de especialistas, no que se refere à concepção e à execução de programas de formação,

o financiamento de cursos de formação profissional que sensibilizem para as questões relativas às pessoas portadoras de deficiência e acções de formação no quadro da igualdade de oportunidades e do aconselhamento em matéria de carreira, nomeadamente o estabelecimento de balanços de competências.

1 6 1 3   Aperfeiçoamento profissional: despesas de deslocação em serviço

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 375 000

995 000

1 095 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação em serviço para aperfeiçoamento profissional.

1 6 3   Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 6 3 0   Serviço social

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

553 000

484 000

316 058,17

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o e o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

no âmbito de uma política interinstitucional a favor das pessoas portadoras de deficiência pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias,

o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência, devidamente justificadas e não reembolsadas pelo regime comum de seguro de doença,

as intervenções a favor de funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil,

a atribuição de uma subvenção ao Comité de Pessoal e pequenas despesas do Serviço Social.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 8 000 EUR.

1 6 3 2   Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

320 000

306 000

249 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a encorajar e apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes, círculos desportivos e culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de um centro permanente de tempos livres (actividades culturais, desportivas, de lazer, restauração).

Cobre também a participação financeira nas actividades sociais interinstitucionais.

1 6 5   Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0   Serviço médico

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

990 000

900 000

824 076,52

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento do gabinete médico nos três locais de trabalho, com inclusão da compra de material, de produtos farmacêuticos, etc., as despesas relativas aos exames médicos preventivos, as despesas emergentes do funcionamento da comissão de invalidez, bem como as despesas relativas às prestações externas de médicos especialistas consideradas necessárias pelos médicos-assistentes.

Cobre igualmente as despesas de aquisição de certas ferramentas de trabalho consideradas necessárias por razões médicas, a par de despesas com o pessoal médico e paramédico contratual ou temporário.

1 6 5 2   Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 900 000

600 000

450 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de gestão da exploração dos restaurantes e cantinas.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 2 000 000 EUR.

1 6 5 4   Centro da primeira infância e creches convencionadas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

6 722 000

5 804 464

4 391 696,93

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Parlamento nas despesas relativas ao Centro da Primeira Infância e às creches externas com as quais foi celebrado um acordo.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 010 000 EUR.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

29 735 000 (113 114 115 116 117 118 125 126 127 128 129 130 131 139 140 141 142 143 149 151 152 153 154 155 161 162 163)

25 853 800

36 293 716,43

2 0 0 1

Foros enfitêuticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 271 000

3 475 000

48 382 425,—

2 0 0 3

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

68 861 141,30

2 0 0 5

Construção de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000 000

4 000 000

0,—

2 0 0 7

Arranjo das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

22 463 000 (113 114 115 116 117 118 125 126 127 128 129 130 131 139 140 141 142 143 149 151 152 153 154 155 161 162 163)

17 422 800 (113 114 115 116 117 118 125 126 127 128 129 130 131 139 140 141 142 143 149 151 152 153 154 155 161 162 163)

19 109 118,06

2 0 0 8

Outras despesas relativas aos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 924 680

11 187 000

10 938 275,66

2 0 0 9

Dotação provisional destinada aos investimentos imobiliários da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 2 0 0

77 393 680

61 938 600

183 584 676,45

2 0 2

Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

32 224 000

30 626 000

26 182 203,81

2 0 2 4

Consumo de energia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 959 670 (113 114 115 116 117 118 125 126 127 128 129 130 131 139 140 141 142 143 149 151 152 153 154 155 161 162 163)

13 493 000

12 681 369,52

2 0 2 6

Segurança e vigilância dos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

34 162 950

32 897 625 (113 114 115 116 117 118 125 126 127 128 129 130 131 139 140 141 142 143 149 151 152 153 154 155 161 162 163)

31 952 727,—

2 0 2 8

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 524 600

1 474 400

383 177,47

 

Total do artigo 2 0 2

79 871 220

78 491 025

71 199 477,80

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

157 264 900

140 429 625

254 784 154,25

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0

Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

45 350 000

44 862 000

39 301 231,59

2 1 0 2

Prestações de pessoal externo para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

34 839 000

30 137 000 (113 114 115 116 117 118 125 126 127 128 129 130 131 139 140 141 142 143 149 151 152 153 154 155 161 162 163)

30 463 365,43

 

Total do artigo 2 1 0

80 189 000

74 999 000

69 764 597,02

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 046 130

7 006 000

4 305 926,74

2 1 4

Material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

31 039 540

16 951 075

16 793 007,91

2 1 6

Material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 481 630

5 279 100

4 743 274,09

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

120 756 300

104 235 175

95 606 805,76

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 780 750 (113 114 115 116 117 118 125 126 127 128 129 130 131 139 140 141 142 143 149 151 152 153 154 155 161 162 163)

3 191 800

1 817 917,95

2 3 1

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

678 150

670 000

514 681,56

2 3 2

Despesas de contencioso e danos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

276 111

249 400

96 043,72

2 3 5

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 809 000

8 581 000

6 210 787,22

2 3 6

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

970 200

1 125 000

631 124,71

2 3 7

Mudanças

 

 

 

Dotações não diferenciadas

886 050

520 000

475 997,68

2 3 8

Outras despesas de funcionamento administrativo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

618 750

685 000

386 206,91

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

12 019 011

15 022 200

10 132 759,75

 

Total do título 2

290 040 211

259 687 000

360 523 719,76

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

Observações

Dado que as companhias de seguros revogaram a cobertura de riscos, é necessário cobrir o risco de conflitos laborais e de ataques terroristas nos imóveis do Parlamento Europeu através do orçamento da União Europeia.

Consequentemente, as dotações deste título cobrirão todas as despesas relacionadas com danos decorrentes de conflitos laborais e ataques terroristas.

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0   Imóveis

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

29 735 000 (132)

25 853 800

36 293 716,43

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos edifícios ocupados pela instituição.

Cobre igualmente os impostos relativos aos imóveis. As rendas são calculadas para 12 meses e com base nos contratos existentes ou em preparação, que prevêem normalmente a indexação ao custo de vida ou ao custo da construção.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 000 EUR.

2 0 0 1   Foros enfitêuticos

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

2 271 000

3 475 000

48 382 425,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis em virtude de contratos em vigor ou de contratos em elaboração.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 000 EUR.

2 0 0 3   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

68 861 141,30

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis. As subvenções referentes aos terrenos e sua viabilização serão tratadas em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 000 EUR.

2 0 0 5   Construção de imóveis

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

15 000 000

4 000 000

0,—

Observações

Este número destina-se à eventual inscrição de uma dotação destinada à construção de imóveis.

2 0 0 7   Arranjo das instalações

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

22 463 000 (133)

17 422 800 (134)

19 109 118,06

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de arranjo das instalações, bem como as outras despesas relacionadas com os mesmos, nomeadamente as despesas de arquitecto ou engenheiro, etc.

2 0 0 8   Outras despesas relativas aos imóveis

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

7 924 680

11 187 000

10 938 275,66

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas em matéria de imóveis não especialmente previstas nos outros artigos do presente capítulo, designadamente com a assistência técnica ou arquitectónica, e ligadas a estudos, à preparação e ao acompanhamento da manutenção ou de obras nos edifícios,

as despesas de assistência de especialistas no âmbito dos estudos de adaptação e de ampliação dos imóveis da instituição, bem como no quadro da auditoria relativa ao acesso das pessoas portadoras de deficiência cujas conclusões já foram aprovadas,

as taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral.

O montante das receitas afectadas em conformidade com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

2 0 0 9   Dotação provisional destinada aos investimentos imobiliários da instituição

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de eventuais investimentos imobiliários da instituição.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizado após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

2 0 2   Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2   Limpeza e manutenção

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

32 224 000

30 626 000

26 182 203,81

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção, de acordo com os contratos em curso, das instalações, dos ascensores, do aquecimento, da climatização, das portas antifogo, bem como os trabalhos de desratização, de pintura, de reparação, etc.

Antes da renovação ou da celebração de contratos, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração e outras cláusulas) por cada uma delas e ter na devida conta o n.o 3 do artigo 91.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

2 0 2 4   Consumo de energia

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

11 959 670 (135)

13 493 000

12 681 369,52

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

Um montante de 3 000 000 EUR é colocado na reserva. Este montante permanecerá na reserva enquanto não for apresentado um plano de acção que inclua uma análise da relação custo-benefício, uma visão de conjunto sobre os trabalhos de remodelação a empreender, as necessidades em termos de pessoal e o calendário para as «acções EMAS» (reivindicações já formuladas na Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2008), e enquanto se aguarda a apresentação de propostas para a redução das despesas de energia, incluindo a redução do ar condicionado durante o período estival, tal como é solicitado na Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de Março de 2007, sobre as orientações gerais para o processo orçamental 2008, nomeadamente no n.o 37. Estas dotações poderão ser libertadas e adaptadas após as decisões dos órgãos competentes.

2 0 2 6   Segurança e vigilância dos imóveis

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

34 162 950

32 897 625 (136)

31 952 727,—

Observações

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as despesas de guarda e vigilância dos edifícios ocupados pelo Parlamento nos três locais de trabalho habituais e nos gabinetes de informação.

Antes da renovação ou da celebração de contratos, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração e outras cláusulas) por cada uma delas e ter na devida conta o n.o 3 do artigo 91.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 80 000 EUR.

2 0 2 8   Seguros

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 524 600

1 474 400

383 177,47

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos prémios de seguro.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

Observações

Em matéria de concursos públicos, a instituição concerta-se com as outras instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 1 0   Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0   Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

45 350 000

44 862 000

39 301 231,59

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação e manutenção do equipamento e suporte lógico para a instituição e os trabalhos conexos. Este equipamento e este suporte lógico dizem respeito, nomeadamente, aos sistemas do centro de informática e de telecomunicações, à informática departamental e dos grupos políticos, bem como à votação electrónica.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 41 000 EUR.

2 1 0 2   Prestações de pessoal externo para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

34 839 000

30 137 000 (137)

30 463 365,43

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com assistência prestada por empresas de serviços e de consultoria informática para a exploração do centro de informática e da rede, a produção e manutenção de aplicações, a assistência aos utilizadores, nomeadamente aos deputados e aos grupos políticos, a realização de estudos, a redacção e a recolha de documentação técnica.

Destina-se igualmente a cobrir a participação do Parlamento nos custos do help desk da aplicação NAP, a nova aplicação para o cálculo dos vencimentos, criada por comum acordo entre as instituições.

2 1 2   Mobiliário

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

4 046 130

7 006 000

4 305 926,74

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção e a reparação de mobiliário, nomeadamente a compra de mobiliário de escritório ergonómico, a substituição de mobiliário vetusto e fora de uso, bem como de máquinas de escritório.

No que se refere às obras de arte, esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição e de compra de material específico, bem como as despesas correntes associadas, tais como as despesas relativas a molduras, a restauração, a limpeza, a seguros, bem como as despesas de transportes ocasionais.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 1 4   Material e instalações técnicas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

31 039 540

16 951 075

16 793 007,91

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção e a reparação de material e instalações técnicas, nomeadamente:

de diversos materiais e instalações técnicas, fixas e móveis, relativas à edição, arquivo, segurança, restauração, edifícios, etc.,

de equipamentos, nomeadamente da tipografia, dos arquivos, do serviço telefónico, das cantinas e centrais de compras, da segurança, do serviço técnico de conferências, do sector audiovisual, etc.,

de duas linhas telefónicas suplementares a instalar, a pedido, nos gabinetes dos deputados.

Esta dotação cobre igualmente as despesas de publicidade com a revenda e a eliminação de bens não registados.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 115 000 EUR.

2 1 6   Material de transporte

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

5 481 630

5 279 100

4 743 274,09

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a manutenção, a exploração e a reparação de material de transporte (parque automóvel e bicicletas), bem como o aluguer de automóveis, táxis, autocarros e camiões, com ou sem motorista, incluindo os seguros correspondentes. Aquando da substituição do parque automóvel ou da aquisição ou aluguer de veículos, deverá ser dada preferência aos veículos menos poluidores do ambiente, como é o caso dos automóveis híbridos.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 175 000 EUR.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

Observações

Em matéria de concursos públicos, a instituição concerta-se com as outras instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 3 0   Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 780 750 (138)

3 191 800

1 817 917,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para tipografia, serviços de reprodução, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 15 000 EUR.

Este montante será desbloqueado mediante a apresentação de um relatório sobre uma lista de documentos do Parlamento que não devem ser distribuídos automaticamente, por exemplo, os documentos sobre os resultados das votações em sessão plenária. O relatório deverá apresentar propostas para eliminar a distribuição automática de documentos em suporte de papel aos deputados e ao pessoal, permitindo, em contrapartida, que os mesmos sejam fornecidos mediante pedido. Além disso, deverão ser incluídas as acções levadas a cabo no âmbito do EMAS com o objectivo de reduzir a impressão automática para uma distribuição ampla dos documentos do Parlamento, bem como os respectivos custos.

2 3 1   Encargos financeiros

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

678 150

670 000

514 681,56

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, ágios, despesas diversas) e os outros encargos financeiros, incluindo as despesas conexas de financiamento dos edifícios.

2 3 2   Despesas de contencioso e danos

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

276 111

249 400

96 043,72

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

o montante de eventuais condenações do Parlamento Europeu pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, pelo Tribunal da Função Pública e pelas jurisdições nacionais, as despesas com a contratação de advogados externos para representar o Parlamento nos tribunais comunitários e nacionais, as despesas com a contratação de consultores jurídicos para prestar assistência ao serviço jurídico,

as despesas relativas aos danos, perdas e dívidas eventuais, tal como mencionadas no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 3 5   Telecomunicações

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

6 809 000

8 581 000

6 210 787,22

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas e as despesas das comunicações por cabo ou por ondas hertzianas (telefonia fixa e móvel, televisão), assim como as despesas relativas às redes de transmissão de dados e aos serviços telemáticos.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 140 000 EUR.

2 3 6   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

970 200

1 125 000

631 124,71

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a franquia, processamento e envio por correio ou por uma empresa de correio rápido.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir os serviços cobrados no domínio do correio.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 90 000 EUR.

2 3 7   Mudanças

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

886 050

520 000

475 997,68

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos trabalhos de mudança e de manutenção efectuados por empresas de mudanças ou por prestações de serviços de pessoal temporário.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 40 000 EUR.

2 3 8   Outras despesas de funcionamento administrativo

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

618 750

685 000

386 206,91

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os seguros que não se encontram especificamente previstos noutro número,

a compra e manutenção de fardas de serviço para contínuos, motoristas e pessoal de mudanças, os serviços médicos e serviços técnicos diversos,

diversas despesas de funcionamento, como a aquisição de tabelas de horários de transportes ferroviários e aéreos, a publicação de anúncios de venda de material usado em jornais, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

TÍTULO 3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Despesas de deslocações em serviço do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 490 000

22 867 935 (113 114 115 116 117 118 125 126 127 128 129 130 131 139 140 141 142 143 149 151 152 153 154 155 161 162 163)

21 067 000,—

3 0 2

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

955 800

787 000

780 431,65

3 0 4

Despesas diversas com reuniões

3 0 4 0

Despesas diversas com reuniões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 390 850

1 772 000

1 819 514,73

3 0 4 2

Reuniões, congressos e conferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 395 900

1 416 600

1 029 211,10

3 0 4 4

Despesas diversas de organização da Conferência Parlamentar sobre a OMC e outras reuniões das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc e da OMC

 

 

 

Dotações não diferenciadas

623 700

516 000

462 189,56

3 0 4 6

Despesas diversas de organização de reuniões da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE

 

 

 

Dotações não diferenciadas

480 150

470 000

355 189,96

3 0 4 7

Despesas diversas de organização de reuniões da Assembleia Parlamentar Eurolat

 

 

 

Dotações não diferenciadas

97 000

 

 

3 0 4 8

Despesas diversas de organização da Assembleia Parlamentar Euromed

 

 

 

Dotações não diferenciadas

61 875

102 000

11 464,90

3 0 4 9

Despesas relativas aos serviços da agência de viagens

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 198 890

1 160 000

1 029 686,59

 

Total do artigo 3 0 4

6 248 365

5 436 600

4 707 256,84

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 0

32 694 165

29 091 535

26 554 688,49

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Aquisição de conhecimentos específicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 172 000

8 869 600 (113 114 115 116 117 118 125 126 127 128 129 130 131 139 140 141 142 143 149 151 152 153 154 155 161 162 163)

5 424 030,39

3 2 2

Aquisição de informação e arquivo

3 2 2 0

Despesas de documentação e de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 565 980

3 363 232

2 625 316,26

3 2 2 2

Despesas com fundos de arquivo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 782 990

1 520 000 (113 114 115 116 117 118 125 126 127 128 129 130 131 139 140 141 142 143 149 151 152 153 154 155 161 162 163)

1 085 012,93

 

Total do artigo 3 2 2

5 348 970

4 883 232

3 710 329,19

3 2 3

Relações com os parlamentos de países terceiros e apoio da democracia parlamentar

 

 

 

Dotações não diferenciadas

360 000

 

 

3 2 4

Produção e difusão

3 2 4 0

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 000 000

6 950 000

4 926 559,57

3 2 4 1

Publicações digitais e tradicionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 935 450

1 823 000

1 543 229,04

3 2 4 2

Despesas de publicação, de informação e de participação em manifestações públicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 425 000 (113 114 115 116 117 118 125 126 127 128 129 130 131 139 140 141 142 143 149 151 152 153 154 155 161 162 163)

12 853 000

9 147 382,51

3 2 4 3

Centro de Visitantes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 840 000

6 800 000

0,—

3 2 4 4

Organização e recepção de grupos de visitantes, programa Euroscola e convites a multiplicadores de opinião de países terceiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

28 550 000

26 618 000

20 639 318,21

3 2 4 5

Organização de colóquios, seminários e acções culturais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 093 000 (113 114 115 116 117 118 125 126 127 128 129 130 131 139 140 141 142 143 149 151 152 153 154 155 161 162 163)

1 650 000

1 650 045,96

3 2 4 6

Canal de televisão do Parlamento (Web TV)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

1 000 000,—

3 2 4 7

Despesas ligadas à informação relativa ao debate sobre o futuro da Europa

 

 

 

Dotações não diferenciadas

500 000

p.m.

0,—

3 2 4 8

Despesas de informação audiovisual

 

 

 

Dotações não diferenciadas

14 300 000

10 033 900

7 227 760,93

3 2 4 9

Intercâmbio de informações com os parlamentos nacionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 184 400

2 000 000

298 425,29

 

Total do artigo 3 2 4

76 827 850

68 727 900

46 432 721,51

3 2 5

Despesas relativas aos Gabinetes de Informação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 2

92 708 820

82 480 732

55 567 081,09

 

Total do título 3

125 402 985

111 572 267

82 121 769,58

CAPÍTULO 3 0 —

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

CAPÍTULO 3 2 —

CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

CAPÍTULO 3 0 —   REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

3 0 0   Despesas de deslocações em serviço do pessoal

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

25 490 000

22 867 935 (144)

21 067 000,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocações em serviço, as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a realização de uma deslocações em serviço e as despesas acessórias ligadas à emissão e reserva dos títulos de transporte, no âmbito de missões realizadas pelo pessoal da instituição e por peritos nacionais destacados.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

3 0 2   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

955 800

787 000

780 431,65

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas às obrigações que competem à instituição em matéria de recepção, incluindo para as recepções decorrentes dos trabalhos da Unidade de Avaliação das Opções Científicas e Tecnológicas (STOA), e de representação dos membros da instituição,

as despesas de representação do presidente nas suas deslocações fora dos locais de trabalho,

as despesas de representação e a participação nas despesas de secretariado do gabinete do presidente,

as despesas de recepção e de representação do Secretariado-Geral, incluindo a compra de artigos e de medalhas para os funcionários que tenham 15 e/ou 25 de anos de serviço,

despesas diversas de protocolo, incluindo bandeiras, escaparates, convites, impressão de ementas, etc.

3 0 4   Despesas diversas com reuniões

3 0 4 0   Despesas diversas com reuniões

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

2 390 850

1 772 000

1 819 514,73

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a refrigerantes e a outras bebidas e, ocasionalmente, a pequenas refeições servidas nas reuniões da instituição.

3 0 4 2   Reuniões, congressos e conferências

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 395 900

1 416 600

1 029 211,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

as despesas ligadas à organização de reuniões fora dos locais de trabalho (comissões ou suas delegações, grupos políticos),

as quotizações para as organizações internacionais das quais o Parlamento ou um dos seus órgãos é membro (União Interparlamentar, associação dos secretários-gerais dos Parlamentos, Grupo 12 + na União Interparlamentar).

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 20 000 EUR.

3 0 4 4   Despesas diversas de organização da Conferência Parlamentar sobre a OMC e outras reuniões das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc e da OMC

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

623 700

516 000

462 189,56

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas ligadas à organização das reuniões das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc, das comissões parlamentares mistas, das comissões parlamentares de cooperação e da OMC.

Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas ligadas à organização das reuniões da Conferência Parlamentar sobre a OMC e do seu Comité Director.

3 0 4 6   Despesas diversas de organização de reuniões da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

480 150

470 000

355 189,96

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas ligadas à organização das reuniões das delegações junto da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.

3 0 4 7   Despesas diversas de organização de reuniões da Assembleia Parlamentar Eurolat

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

97 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas não cobertas pelo capítulo 1 0 e pelo artigo 3 0 0, ligadas à organização das reuniões da Assembleia Parlamentar Eurolat, das suas comissões e da sua mesa.

3 0 4 8   Despesas diversas de organização da Assembleia Parlamentar Euromed

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

61 875

102 000

11 464,90

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas à organização das reuniões da Assembleia Parlamentar Euromed, bem como das suas comissões e da sua mesa.

3 0 4 9   Despesas relativas aos serviços da agência de viagens

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 198 890

1 160 000

1 029 686,59

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas correntes da agência de viagens contratada pelo Parlamento.

O montante das receitas afectadas em conformidade com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 200 000 EUR.

CAPÍTULO 3 2 —   CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

3 2 0   Aquisição de conhecimentos específicos

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

10 172 000

8 869 600 (145)

5 424 030,39

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os custos dos contratos com peritos qualificados e institutos de investigação para os estudos e as outras actividades de investigação (seminários, mesas redondas, painéis de peritos, conferências) levadas a cabo pelos órgãos do Parlamento e pela administração,

os custos de avaliação dos estudos e a participação da Unidade de Avaliação das Opções Científicas e Tecnológicas (STOA) nas actividades de organismos científicos,

as despesas de viagem, de estadia e as despesas acessórias dos peritos e de outras personalidades, incluindo das pessoas que apresentaram petições ao Parlamento, convocados para participarem nas comissões, bem como em grupos de estudo e de trabalho,

as despesas relativas ao recurso a pessoas externas para participarem no trabalho de organismos como o conselho disciplinar ou a instância especializada em irregularidades financeiras.

3 2 2   Aquisição de informação e arquivo

3 2 2 0   Despesas de documentação e de biblioteca

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

3 565 980

3 363 232

2 625 316,26

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a ampliação e renovação do sector das obras de referência geral, assim como a actualização do espólio bibliotecário,

as assinaturas de jornais, revistas, agências noticiosas, bem como das suas publicações e serviços em linha, incluindo as despesas com direitos de autor para reprodução e difusão escrita e/ou electrónica dessas assinaturas e os contratos de serviços para revistas de imprensa e recortes de imprensa,

as assinaturas ou os contratos de serviço para o fornecimento de sumários e de análises do conteúdo dos periódicos ou a introdução em suportes ópticos dos artigos extraídos desses periódicos,

as despesas relativas à utilização de bases externas de dados documentais e estatísticos, com exclusão do material informático e dos custos de telecomunicações,

os custos relativos às obrigações assumidas pelo Parlamento Europeu no âmbito da cooperação internacional e/ou interinstitucional,

a aquisição ou o aluguer de materiais especiais, incluindo os materiais e/ou os sistemas eléctricos, electrónicos e informáticos de biblioteca, de documentação, de mediateca, assim como de prestações externas para a aquisição, o desenvolvimento, a instalação, a exploração e a manutenção desses materiais e sistemas,

as despesas com prestações ligadas às actividades da biblioteca, designadamente no que se refere aos seus clientes (inquéritos, análises), ao sistema de gestão da qualidade, etc.,

os materiais e o trabalho de encadernação e de conservação para a biblioteca, a documentação e a mediateca,

as despesas, incluindo material, com publicações internas (brochuras, estudos, etc.) e comunicação (newsletters, vídeos, CD-ROM, etc.),

a aquisição de dicionários e léxicos novos ou respectiva renovação, em todos os formatos, incluindo para as novas secções linguísticas e de outras obras destinadas aos serviços linguísticos e à Unidade de Verificação dos Textos.

3 2 2 2   Despesas com fundos de arquivo

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 782 990

1 520 000 (146)

1 085 012,93

Observações

Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43), bem como as respectivas medidas de aplicação adoptadas no Parlamento Europeu.

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2002, sobre o reforço da informação e da transparência: os arquivos do Parlamento Europeu.

Regulamentação sobre o tratamento do património arquivístico dos membros do Parlamento Europeu, adoptada pela decisão da Mesa de 2 de Junho de 2003.

Esta dotação destina-se a cobrir os custos das prestações externas executadas em matéria de arquivo, a transposição dos fundos de arquivo em diferentes suportes (microfilmes, discos, cassetes, etc.), a aquisição, a locação e a manutenção de materiais especiais (electrónicos, informáticos, eléctricos, livros, revistas) com as prestações externas associadas e as despesas com publicações em todos os suportes (brochuras, CD-ROM, etc.),

Destina-se igualmente a cobrir as despesas de tratamento do património arquivístico dos deputados europeus constituído no exercício do respectivo mandato e concedido sob a forma de doações ou de legados ao Parlamento Europeu, aos Arquivos Históricos das Comunidades Europeias (AHCE) ou a uma associação ou fundação, no âmbito de uma regulamentação estabelecida pelo Parlamento Europeu.

O montante das receitas afectadas em conformidade com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 20 000 EUR.

3 2 3   Relações com os parlamentos de países terceiros e apoio da democracia parlamentar

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

360 000

 

 

Observações

Conclusões da Presidência, Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da União Europeia, Copenhaga 2006 e Bratislava 2007.

Decisão da Mesa de 18 de Junho de 2007.

Área geográfica coberta: países não membros da União Europeia, à excepção de países candidatos e pré-candidatos à adesão à União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas à promoção das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais democraticamente eleitos dos países terceiros, bem como as correspondentes organizações parlamentares regionais. Estão em causa, em particular, actividades destinadas a reforçar a capacidade parlamentar de democracias novas e emergentes e a promover a utilização de novas tecnologias da informação e da comunicação pelos parlamentos.

3 2 4   Produção e difusão

3 2 4 0   Jornal Oficial

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

6 000 000

6 950 000

4 926 559,57

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a parte da instituição nas despesas de publicação, difusão e outras despesas conexas do Serviço das Publicações no que respeita aos textos a publicar no Jornal Oficial da União Europeia.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 000 EUR.

3 2 4 1   Publicações digitais e tradicionais

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 935 450

1 823 000

1 543 229,04

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a totalidade das despesas de edição digital (sítios intranet) e tradicional (documentos e impressos diversos, em regime de subcontratação), incluindo da distribuição,

a actualização e a manutenção evolutiva e correctiva dos sistemas editoriais e de tradução da DG TRAD, incluindo o sítio intranet.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 160 000 EUR.

3 2 4 2   Despesas de publicação, de informação e de participação em manifestações públicas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

15 425 000 (147)

12 853 000

9 147 382,51

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com publicações de informação, incluindo electrónicas, actividades de informação, participação em manifestações públicas e em exposições e feiras nos Estados-Membros e nos países candidatos à adesão, bem como a actualização do Observatório Legislativo (OEIL).

Parte destas dotações deveriam ser utilizadas para a participação da UE na EXPO Saragoça 2008, subordinada ao tema «Água e desenvolvimento sustentável», no seguimento da decisão do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre Informação, tomada na reunião de 22 de Maio de 2007, e tendo em vista a apresentação, nesta manifestação internacional de relevo, dos esforços envidados pelo Parlamento no âmbito da luta contra as alterações climáticas.

3 2 4 3   Centro de Visitantes

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

6 840 000

6 800 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se ao financiamento do Centro de Visitantes.

3 2 4 4   Organização e recepção de grupos de visitantes, programa Euroscola e convites a multiplicadores de opinião de países terceiros

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

28 550 000

26 618 000

20 639 318,21

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as subvenções concedidas a grupos de visitantes, assim como as despesas de enquadramento e com infra-estruturas conexas, as despesas de funcionamento do programa Euroscola e o financiamento de bolsas de estágios para multiplicadores de opinião de países terceiros. Será aumentada todos os anos mediante a utilização de um deflator que tome em consideração as oscilações no RNB e nos preços.

O número máximo de visitantes a subsidiar deverá aumentar substancialmente. Cada deputado do Parlamento Europeu deverá ter o direito de convidar um máximo de 5 grupos por ano, num total de 100 visitantes. O número de participantes por visita pode variar entre um mínimo de 10 e um máximo de 100.

Está incluído um montante apropriado para visitantes portadores de deficiência.

As subvenções concedidas devem ser aumentadas a fim de serem proporcionais à distância percorrida e às condições de transporte. Convém igualmente melhorar os serviços prestados aos visitantes.

Será necessário avaliar se as novas regras têm em conta as especificidades e restrições em função da proveniência dos visitantes, apresentar propostas relativamente à afectação de espaço no novo Centro de Visitantes para os grupos políticos, bem como um relatório sobre o acesso de grupos de visitantes ao novo Centro e as visitas ao hemiciclo, a disponibilidade de salas de reunião e as necessidades em termos de pessoal para o seu funcionamento.

3 2 4 5   Organização de colóquios, seminários e acções culturais

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

2 093 000 (148)

1 650 000

1 650 045,96

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ou subvenções relacionadas com a organização de colóquios e seminários nacionais ou multinacionais destinados aos multiplicadores de opinião originários dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão, as despesas com a organização dos colóquios e simpósios parlamentares, assim como o financiamento de iniciativas culturais de interesse europeu, como o prémio Sakharov e o prémio Lux do Parlamento Europeu para o cinema europeu. Esta dotação destina-se a cobrir, até ao montante máximo de 300 000 EUR, as despesas ligadas à realização das «acções especiais nos hemiciclos» em Estrasburgo e Bruxelas de acordo com o programa anual aprovado pela mesa.

3 2 4 6   Canal de televisão do Parlamento (Web TV)

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

1 000 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar o canal de televisão do Parlamento (Web TV).

Será efectuada uma avaliação do protótipo que terá de ter em conta o conteúdo e o custo do projecto, incluindo as estruturas e o nível de participação dos grupos políticos e a definição do conteúdo dos programas.

3 2 4 7   Despesas ligadas à informação relativa ao debate sobre o futuro da Europa

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

500 000

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas ligadas a medidas de informação enquanto parte do debate sobre o futuro da Europa.

3 2 4 8   Despesas de informação audiovisual

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

14 300 000

10 033 900

7 227 760,93

Observações

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2002, sobre as orientações relativas ao processo orçamental 2003 (JO C 47 E de 27.2.2003, p. 72).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Maio de 2002, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2003 (JO C 180 E de 31.7.2003, p. 150).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Maio de 2003, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2004 (JO C 67 E de 17.3.2004, p. 179).

Esta dotação destina-se a cobrir:

o orçamento de funcionamento do sector audiovisual (prestação em régie e assistência externa, nomeadamente os serviços técnicos nas estações de radiotelevisão, realização, difusão de programas audiovisuais, aluguer de feixes e transmissão de programas de radiotelevisão, e outras acções de desenvolvimento das relações da instituição com os organismos de difusão audiovisuais),

as despesas relativas à transmissão em directo das sessões plenárias e das reuniões das comissões parlamentares na internet,

o registo das sessões em DVD-ROM,

a criação de arquivos adequados, bem como de um motor de pesquisa que garanta o acesso permanente dos cidadãos a estas informações.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 13 000 EUR.

3 2 4 9   Intercâmbio de informações com os parlamentos nacionais

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 184 400

2 000 000

298 425,29

Observações

Conferências dos presidentes das assembleias parlamentares europeias (Junho de 1977) e dos parlamentos da União Europeia (Setembro de 2000, Março de 2001). Área geográfica coberta: países da União Europeia e países candidatos e pré-candidatos à adesão à União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas suportadas com a promoção das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais. Abrange as relações parlamentares não cobertas pelos capítulos 1 0 e 3 0, o intercâmbio de informação e documentação, a assistência na análise e gestão dessa informação, incluindo o intercâmbio com o Centro Europeu de Investigação e Documentação Parlamentares (CERDP),

o financiamento de programas de cooperação e de acções de formação de funcionários dos referidos parlamentos e, de um modo geral, as actividades destinadas a reforçar as respectivas capacidades parlamentares,

Estas acções de formação incluem visitas de informação ao Parlamento Europeu em Bruxelas, Luxemburgo e Estrasburgo; as dotações cobrem total ou parcialmente as despesas dos participantes, em particular, viagens, deslocações, alojamento e ajudas de custo,

as despesas com acções de cooperação, especialmente as relacionadas com a actividade legislativa, assim como as acções relacionadas com a actividade de documentação, de análise e de informação, inclusivamente as efectuadas no CERDP.

3 2 5   Despesas relativas aos Gabinetes de Informação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas (pessoal, edifícios, conferências, reuniões, publicações, etc.) relacionadas com os Gabinetes de Informação do Parlamento Europeu.

TÍTULO 4

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Despesas administrativas de funcionamento, actividades políticas e de informação dos grupos políticos e dos membros não inscritos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

51 660 000

50 640 000

48 705 872,37

4 0 2

Contribuição a favor dos partidos políticos europeus

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 645 000

10 436 000

9 228 341,—

4 0 3

Contribuições para as fundações políticas europeias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m. (113 114 115 116 117 118 125 126 127 128 129 130 131 139 140 141 142 143 149 151 152 153 154 155 161 162 163)

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

62 305 000

61 076 000

57 934 213,37

CAPÍTULO 4 2

4 2 0

Assistentes parlamentares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

4 2 2

Assistência parlamentar

4 2 2 0

Assistência parlamentar

 

 

 

Dotações não diferenciadas

160 091 000

144 095 563

131 804 954,48

4 2 2 2

Diferenças cambiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

500 000

500 000

429 078,90

 

Total do artigo 4 2 2

160 591 000

144 595 563

132 234 033,38

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 2

160 591 000

144 595 563

132 234 033,38

CAPÍTULO 4 4

4 4 0

Despesas de reuniões e outras actividades de antigos deputados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

130 000

100 000

100 000,—

4 4 2

Custo das reuniões e outras actividades da Associação Parlamentar Europeia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

121 300

122 000

121 300,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 4

251 300

222 000

221 300,—

 

Total do título 4

223 147 300

205 893 563

190 389 546,75

CAPÍTULO 4 0 —

DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 4 2 —

DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

CAPÍTULO 4 4 —

REUNIÕES E OUTRAS ACTIVIDADES DOS DEPUTADOS E ANTIGOS DEPUTADOS

CAPÍTULO 4 0 —   DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

4 0 0   Despesas administrativas de funcionamento, actividades políticas e de informação dos grupos políticos e dos membros não inscritos

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

51 660 000

50 640 000

48 705 872,37

Observações

Regulamentação adoptada pela decisão da Mesa de 1 de Fevereiro de 2001.

Esta dotação destina-se a cobrir, para os grupos políticos e os membros não inscritos:

as despesas de secretariado, administrativas e de funcionamento,

as despesas ligadas às suas actividades políticas e de informação no âmbito das actividades políticas da União Europeia.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

4 0 2   Contribuição a favor dos partidos políticos europeus

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

10 645 000

10 436 000

9 228 341,—

Observações

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 191.o

Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 5).

Atendendo à necessidade de transparência e de reforço da responsabilidade democrática da União Europeia, a presente rubrica destina-se a financiar, a nível europeu, os partidos políticos que contribuam para a formação de uma consciência europeia e para dar expressão à vontade política dos cidadãos da União.

4 0 3   Contribuições para as fundações políticas europeias

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m. (150)

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a contribuir para o financiamento das fundações políticas europeias, a fim de auxiliar os partidos políticos europeus nas suas actividades de informação e educação políticas, na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1524/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2004/2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 343 de 27.12.2007, p. 5), como foi requerido pelo Parlamento na sua Resolução de 23 de Março de 2006 sobre os partidos políticos europeus (JO C 292 E de 1.12.2006, p. 127), na qual a Comissão foi exortada a apresentar uma proposta relevante.

CAPÍTULO 4 2 —   DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

4 2 0   Assistentes parlamentares

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 18 de Maio de 1998 [COM(1998) 0312 final], que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 que estabelece o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades (JO C 179 de 11.6.1998, p. 16).

Disposições gerais de execução (decisão da Mesa de …).

Só poderão ser inscritas dotações neste artigo por via de transferência a partir do número 4 2 2 0 «Assistência parlamentar».

4 2 2   Assistência parlamentar

4 2 2 0   Assistência parlamentar

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

160 091 000

144 095 563

131 804 954,48

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 14.o a 16.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas resultantes da contratação e da utilização dos serviços de um ou mais assistentes.

A administração deverá reforçar o seu sistema de controlo interno a fim de assegurar que o recrutamento dos assistentes dos deputados seja claro e transparente e garanta que as regulamentações fiscais e sociais (salários, direitos, etc.) sejam respeitadas.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 200 000 EUR.

4 2 2 2   Diferenças cambiais

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

500 000

500 000

429 078,90

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as diferenças de câmbio a cargo do orçamento do Parlamento Europeu, em conformidade com as disposições aplicáveis ao reembolso das despesas de assistência parlamentar.

CAPÍTULO 4 4 —   REUNIÕES E OUTRAS ACTIVIDADES DOS DEPUTADOS E ANTIGOS DEPUTADOS

4 4 0   Despesas de reuniões e outras actividades de antigos deputados

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

130 000

100 000

100 000,—

Observações

Este número destina-se a cobrir as despesas de realização de reuniões da associação de antigos deputados do Parlamento Europeu, bem como outras despesas possíveis.

4 4 2   Custo das reuniões e outras actividades da Associação Parlamentar Europeia

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

121 300

122 000

121 300,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de realização de reuniões da Associação Parlamentar Europeia, bem como outras despesas possíveis no mesmo contexto.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

 

CAPÍTULO 10 0

21 990 152

12 821 713

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

21 990 152

12 821 713

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

5 000 000

9 190 479

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

5 000 000

9 190 479

0,—

 

CAPÍTULO 10 3

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 3

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 4

9 300 000

22 400 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 4

9 300 000

22 400 000

0,—

 

CAPÍTULO 10 5

20 000 000

50 000 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 5

20 000 000

50 000 000

0,—

 

CAPÍTULO 10 6

p.m.

0

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 6

p.m.

0

0,—

 

Total do título 10

56 290 152

94 412 192

0,—

 

TOTAL GERAL

1 452 517 167

1 397 460 174

1 306 325 432,30

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 3 —

RESERVA PARA O ALARGAMENTO

CAPÍTULO 10 4 —

RESERVA PARA A POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO

CAPÍTULO 10 5 —

DOTAÇÃO PROVISIONAL PARA OS EDIFÍCIOS

CAPÍTULO 10 6 —

RESERVA PARA NOVOS PROJECTOS PRIORITÁRIOS EM FASE DE DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

21 990 152

12 821 713

0,—

Observações

1.

Número

1 2 0 0

Remuneração e subsídios

65 152

2.

Número

1 4 0 2

Intérpretes de conferência

2 000 000

3.

Número

2 0 0 0

Rendas

1 000 000

4.

Número

2 0 0 7

Arranjo das instalações

1 700 000

5.

Número

2 0 2 4

Consumo de energia

3 000 000

6.

Artigo

2 3 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

125 000

7.

Número

3 2 4 2

Despesas de publicação, de informação e de participação em manifestações públicas

8 100 000

8.

Número

3 2 4 5

Organização de colóquios, seminários e acções culturais

1 000 000

9.

Artigo

4 0 3

Contribuições para as fundações políticas europeias

5 000 000

 

 

 

Total

21 990 152

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

5 000 000

9 190 479

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas, não previsíveis, decorrentes de decisões orçamentais tomadas durante o exercício.

CAPÍTULO 10 3 —   RESERVA PARA O ALARGAMENTO

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o custo de preparação da instituição para o alargamento.

CAPÍTULO 10 4 —   RESERVA PARA A POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

9 300 000

22 400 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes da política de informação e de comunicação.

CAPÍTULO 10 5 —   DOTAÇÃO PROVISIONAL PARA OS EDIFÍCIOS

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

20 000 000

50 000 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de investimento imobiliário e de remodelação efectuadas pela instituição.

Inclui trabalhos relacionados com a extensão do centro desportivo em Bruxelas, que não deveria ter início sem assegurar um resultado favorável do convite à manifestação de interesse relativamente à gestão do centro desportivo.

CAPÍTULO 10 6 —   RESERVA PARA NOVOS PROJECTOS PRIORITÁRIOS EM FASE DE DESENVOLVIMENTO

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

0

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos projectos prioritários em fase de desenvolvimento da instituição.

SECÇÃO II

CONSELHO

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Conselho para o exercício de 2008

Designação

Montante

Despesas

594 715 268

Receitas próprias

–50 447 000

Contribuição a cobrar

544 268 268

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS COMUNITÁRIAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e dos outros agentes

24 546 000

25 416 000

20 986 557,52

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

1 731 000

1 408 000

2 058 033,22

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

26 277 000

26 824 000

23 044 590,74

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

24 170 000

25 220 000

20 681 769,30

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

8 992 170,93

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

2 176,07

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

24 170 000

25 220 000

29 676 116,30

 

Total do título 4

50 447 000

52 044 000

52 720 707,04

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES DO PESSOAL

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES DO PESSOAL

4 0 0   Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e dos outros agentes

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

24 546 000

25 416 000

20 986 557,52

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1558/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 1).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

1 731 000

1 408 000

2 058 033,22

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

24 170 000

25 220 000

20 681 769,30

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

8 992 170,93

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 107.o, bem como o artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

2 176,07

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 107.o, bem como o n.o 2 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 2

Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efectuados para outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto do arrendamento de móveis e equipamento

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

p.m.

p.m.

867 244,73

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

867 244,73

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

p.m.

p.m.

860 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

p.m.

p.m.

860 000,—

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

353 826,09

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

124 097,49

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

477 923,58

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

15 625 757,49

5 7 1

Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 2

Reembolso de despesas sociais apresentadas por conta de outra instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

9 978 083,41

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

25 603 840,90

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Indemnizações diversas

p.m.

p.m.

5 851,25

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

5 851,25

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 5

p.m.

p.m.

27 814 860,46

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES LIGADAS AO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 2   Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efectuados para outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0   Produto do arrendamento de móveis e equipamento

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

867 244,73

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

860 000,—

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

5 5 0   Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

353 826,09

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, bem como os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

124 097,49

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES LIGADAS AO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

15 625 757,49

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 2   Reembolso de despesas sociais apresentadas por conta de outra instituição — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

9 978 083,41

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Indemnizações diversas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

5 851,25

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

CAPÍTULO 6 1

6 1 2

Reembolso das despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos por encomenda e contra remuneração — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 6 3

6 3 1

Contribuição no âmbito do acervo de Schengen — Receitas afectadas

6 3 1 1

Contribuição para as despesas administrativas decorrentes do acordo-quadro com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 3 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 3

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 6 1 —

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

CAPÍTULO 6 3 —

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 1 —   REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

6 1 2   Reembolso das despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos por encomenda e contra remuneração — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 6 3 —   CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS

6 3 1   Contribuição no âmbito do acervo de Schengen — Receitas afectadas

6 3 1 1   Contribuição para as despesas administrativas decorrentes do acordo-quadro com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do Acordo de 18 de Maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 36), nomeadamente o artigo 12.o desse acordo.

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

TÍTULO 7

JUROS DE MORA

Artigo

Número

Designação

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

CAPÍTULO 7 0

7 0 0

Juros de mora

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 0

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 7

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 7 0 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

7 0 0   Juros de mora

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

870 341,92

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

870 341,92

 

Total do título 9

p.m.

p.m.

870 341,92

 

TOTAL GERAL

50 447 000

52 044 000

81 405 909,42

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

870 341,92

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2008 e 2007) e da execução (2006)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 1

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

307 331 000

313 384 000

263 558 674,11

1 2

OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS

6 562 000

5 864 000

4 939 906,81

1 3

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

10 647 000

10 132 000

9 724 074,47

 

Total do título 1

324 540 000

329 380 000

278 222 655,39

2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

38 856 000

51 302 212

127 672 879,09

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

36 683 268

32 901 000

35 408 139,50

2 2

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

140 429 000

136 703 000

90 002 709,91

 

Total do título 2

215 968 268

220 906 212

253 083 728,50

3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

3 0

PESSOAL

10 622 000

11 144 000

8 546 901,10

3 1

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

8 283 000

8 436 000

7 908 012,30

3 2

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

16 456 000

19 672 000

9 439 077,18

3 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

1 346 000

1 140 000

972 555,64

 

Total do título 3

36 707 000

40 392 000

26 866 546,22

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

15 000 000

350 000

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

2 500 000

2 500 000

0,—

 

Total do título 10

17 500 000

2 850 000

0,—

 

TOTAL GERAL

594 715 268

593 528 212

558 172 930,11

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Remunerações e outros direitos

1 1 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

221 133 000

223 772 000

191 108 936,52

1 1 0 1

Direitos estatutários ligados à função

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 115 000

4 288 000

4 010 600,21

1 1 0 2

Direitos estatutários ligados à situação pessoal do agente

 

 

 

Dotações não diferenciadas

55 764 000

55 921 000

48 013 303,74

1 1 0 3

Cobertura social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 512 000

9 804 000

8 537 808,10

1 1 0 4

Coeficientes de correcção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

614 000

825 000

966 670,12

1 1 0 5

Horas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 500 000

2 716 000

2 204 761,07

1 1 0 6

Direitos estatutários relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 009 000

6 652 000

3 124 000,—

 

Total do artigo 1 1 0

298 647 000

303 978 000

257 966 079,76

1 1 1

Cessação de funções

1 1 1 0

Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (em aplicação dos artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

341 000

874 000

705 574,92

1 1 1 1

Subsídios por cessação definitiva de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 600 000

5 135 000

4 666 849,01

1 1 1 2

Direitos dos antigos secretários-gerais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

229 000

223 000

220 170,42

 

Total do artigo 1 1 1

4 170 000

6 232 000

5 592 594,35

1 1 2

Dotação provisional

1 1 2 0

Dotação provisional (funcionários e temporários)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 451 000

3 108 000

0,—

1 1 2 1

Dotação provisional (funcionários aposentados e que cessaram funções)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

63 000

66 000

0,—

 

Total do artigo 1 1 2

4 514 000

3 174 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 1

307 331 000

313 384 000

263 558 674,11

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Outros agentes e prestações externas

1 2 0 0

Outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 483 000

2 356 000

2 498 366,—

1 2 0 1

Peritos nacionais destacados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 563 000

1 903 000

1 222 008,57

1 2 0 2

Estágios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

476 000

432 000

312 252,89

1 2 0 3

Prestações externas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 005 000

845 000

831 047,61

1 2 0 4

Prestações de serviço suplementares para o Serviço de Tradução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

300 000

76 231,74

 

Total do artigo 1 2 0

6 527 000

5 836 000

4 939 906,81

1 2 2

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

35 000

28 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

6 562 000

5 864 000

4 939 906,81

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Despesas relativas à gestão do pessoal

1 3 0 0

Despesas diversas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

210 000

300 000

202 000,—

1 3 0 1

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 526 000

1 388 000

1 315 444,51

 

Total do artigo 1 3 0

1 736 000

1 688 000

1 517 444,51

1 3 1

Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 3 1 0

Ajudas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 000

18 000

10 941,35

1 3 1 1

Relações sociais do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

120 000

120 000

136 000,—

1 3 1 2

Apoio complementar aos deficientes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

112 000

110 000

148 000,—

1 3 1 3

Outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

46 000

46 000

46 000,—

 

Total do artigo 1 3 1

303 000

294 000

340 941,35

1 3 2

Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 3 2 0

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

362 000

422 000

294 205,45

1 3 2 1

Restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 000 000

1 000 000

889 999,97

1 3 2 2

Creches e infantários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 146 000

1 898 000

2 081 483,19

 

Total do artigo 1 3 2

3 508 000

3 320 000

3 265 688,61

1 3 3

Deslocações em serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 100 000

4 830 000

4 600 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 3

10 647 000

10 132 000

9 724 074,47

 

Total do título 1

324 540 000

329 380 000

278 222 655,39

CAPÍTULO 1 1 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 2 —

OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 3 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 1 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

As dotações deste capítulo são avaliadas com base no quadro do pessoal do Conselho para o exercício.

Foi aplicada uma redução fixa de 7,0 % às remunerações, subsídios e abonos ligados ao provimento total dos lugares inscritos no quadro de pessoal do Conselho.

1 1 0   Remunerações e outros direitos

1 1 0 0   Vencimentos de base

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

221 133 000

223 772 000

191 108 936,52

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o vencimento de base dos funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 1   Direitos estatutários ligados à função

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

4 115 000

4 288 000

4 010 600,21

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, designadamente para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

subsídio de secretariado,

subsídios de habitação e de transporte,

subsídios fixos de deslocação,

subsídios para serviço contínuo ou por turnos, no local de trabalho ou em casa,

outros subsídios e reembolsos,

horas extraordinárias (motoristas).

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro:

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 2   Direitos estatutários ligados à situação pessoal do agente

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

55 764 000

55 921 000

48 013 303,74

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, designadamente para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro,

os abonos de lar, por filho a cargo e escolar,

o subsídio para licença parental ou familiar,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem,

os outros abonos e subsídios diversos.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 3   Cobertura social

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

9 512 000

9 804 000

8 537 808,10

Observações

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 4   Coeficientes de correcção

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

614 000

825 000

966 670,12

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal, a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração e à parte dos emolumentos transferidos para um país diferente do local de afectação.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 5   Horas extraordinárias

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

2 500 000

2 716 000

2 204 761,07

Observações

Esta dotação destina-se ao pagamento de horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições infra.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 6   Direitos estatutários relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

5 009 000

6 652 000

3 124 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do local de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

a indemnização por despedimento a um funcionário estagiário despedido por inaptidão manifesta,

a indemnização por rescisão do contrato de um agente temporário pela instituição.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 1   Cessação de funções

1 1 1 0   Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (em aplicação dos artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

341 000

874 000

705 574,92

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição,

ocupando um lugar dos graus AD16 ou AD15 retirado no interesse do serviço.

Cobre igualmente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença e a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis a estes subsídios.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

1 1 1 1   Subsídios por cessação definitiva de funções

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

3 600 000

5 135 000

4 666 849,01

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar em aplicação do Estatuto ou do regulamento a seguir mencionados,

a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis aos diversos subsídios.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente no Conselho da União Europeia (JO L 264 de 2.10.2002, p. 5).

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o

1 1 1 2   Direitos dos antigos secretários-gerais

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

229 000

223 000

220 170,42

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a pensão de aposentação dos antigos secretários-gerais da instituição,

as pensões de sobrevivência das viúvas e dos órfãos dos antigos secretários-gerais da instituição,

o pagamento dos coeficientes de correcção que afectam a pensão de aposentação dos antigos secretários-gerais da instituição.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

1 1 2   Dotação provisional

1 1 2 0   Dotação provisional (funcionários e temporários)

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

4 451 000

3 108 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

1 1 2 1   Dotação provisional (funcionários aposentados e que cessaram funções)

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

63 000

66 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

CAPÍTULO 1 2 —   OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 2 0   Outros agentes e prestações externas

1 2 0 0   Outros agentes

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

3 483 000

2 356 000

2 498 366,—

Observações

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir a remuneração dos outros agentes, designadamente auxiliares, contratuais, locais, consultores especiais (nos termos do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), as quotizações patronais para os diferentes regimes de segurança social, bem como a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração destes agentes.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 2 0 1   Peritos nacionais destacados

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 563 000

1 903 000

1 222 008,57

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios e despesas administrativas referentes aos peritos nacionais destacados, com excepção dos que decorrem da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga as Decisões de 25 de Junho de 1997 e de 22 de Março de 1999, a Decisão 2001/41/CE e a Decisão 2001/496/PESC (JO L 160 de 28.6.2003, p. 72). Decisão revogada pela Decisão 2007/829/CE (JO L 327 de 13.12.2007, p. 10).

1 2 0 2   Estágios

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

476 000

432 000

312 252,89

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio e as despesas relativas a viagens de estudos e de deslocações em serviço devidos aos estagiários, assim como a segurar os riscos de acidente e doença durante os estágios.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 0 3   Prestações externas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 005 000

845 000

831 047,61

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as prestações executadas por pessoas alheias à instituição, nomeadamente:

pessoas temporárias para diversos serviços,

pessoal suplementar para as reuniões no Luxemburgo e em Estrasburgo,

peritos no domínio das condições de trabalho.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 0 4   Prestações de serviço suplementares para o Serviço de Tradução

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

300 000

76 231,74

Observações

Esta dotação destina-se a custear as despesas decorrentes das prestações de tradução efectuadas por agências de tradução externas para fazer face à sobrecarga pontual de trabalho do serviço linguístico do Conselho, por um lado, e para efectuar a verificação das versões dos acordos, tratados e outros convénios com países terceiros nas línguas não comunitárias, por outro.

São igualmente imputadas a este número as prestações eventualmente solicitadas ao Centro de Tradução do Luxemburgo.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 2   Dotação provisional

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

35 000

28 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

CAPÍTULO 1 3 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 3 0   Despesas relativas à gestão do pessoal

1 3 0 0   Despesas diversas de recrutamento

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

210 000

300 000

202 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito,

as despesas de organização dos processos de selecção de agentes temporários, agentes auxiliares e agentes locais.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição,

as despesas relativas à organização das acções de recolocação externa.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53) e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

1 3 0 1   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 526 000

1 388 000

1 315 444,51

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a organização de cursos de aperfeiçoamento e de reciclagem profissional, incluindo os cursos de línguas, numa base interinstitucional, bem como na própria instituição.

as despesas de inscrição para a participação dos funcionários em seminários e conferências.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 24.oA.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 3 1   Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 3 1 0   Ajudas extraordinárias

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

25 000

18 000

10 941,35

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 24.o e 76.o

1 3 1 1   Relações sociais do pessoal

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

120 000

120 000

136 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às relações sociais entre os membros do pessoal.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 3 1 2   Apoio complementar aos deficientes

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

112 000

110 000

148 000,—

Observações

Esta dotação destina-se, no âmbito de uma política a seu favor, às pessoas deficientes pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários no activo,

cônjuges de funcionários no activo,

todos os filhos a cargo na acepção do Estatuto dos Funcionários das Comunidades.

Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas que não sejam de natureza médica, reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência e devidamente justificadas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 3 1 3   Outras intervenções sociais

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

46 000

46 000

46 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras intervenções sociais a favor dos agentes e da sua família.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 3 2   Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 3 2 0   Serviço médico

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

362 000

422 000

294 205,45

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

as despesas de funcionamento dos postos médicos, as despesas de material de consumo, de cuidados e medicamentos da creche, as despesas relativas aos exames médicos e aos exames previstos a título das comissões de invalidez e o reembolso das despesas com óculos,

as despesas com a aquisição de certos instrumentos de trabalho considerados necessários por motivos médicos.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

1 3 2 1   Restaurantes e cantinas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 000 000

1 000 000

889 999,97

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração pelos serviços prestados pela entidade que explora os restaurantes e cantinas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 3 2 2   Creches e infantários

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

2 146 000

1 898 000

2 081 483,19

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a quota-parte do Conselho nas despesas do Centro da primeira infância e de outras creches e infantários (a pagar à Comissão),

as despesas de gestão resultantes da exploração da creche do Conselho.

As receitas relativas à contribuição dos pais e às contribuições das organizações que empregam os pais dão lugar a receitas afectadas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 3 3   Deslocações em serviço

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

5 100 000

4 830 000

4 600 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação em serviço do pessoal e as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo de deslocação em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas numa deslocação em serviço.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 006 000

12 450 000

16 446 785,91

2 0 0 1

Foros enfitêuticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

3 190 000

0,—

2 0 0 2

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

84 309 926,54

2 0 0 3

Trabalhos de remodelação e de instalação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 700 000

8 246 212

5 166 854,80

2 0 0 4

Obras de securização

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 000 000

1 200 000

301 495,59

2 0 0 5

Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

690 000

586 000

605 648,70

 

Total do artigo 2 0 0

13 396 000

25 672 212

106 830 711,54

2 0 1

Despesas relativas aos imóveis

2 0 1 0

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

14 122 000

13 600 000

11 189 420,17

2 0 1 1

Água, gás, electricidade e aquecimento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 956 000

4 200 000

3 463 783,69

2 0 1 2

Segurança e vigilância dos edifícios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 637 000

7 000 000

5 547 661,56

2 0 1 3

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

310 000

360 000

244 732,12

2 0 1 4

Outras despesas relativas aos edifícios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

435 000

470 000

396 570,01

 

Total do artigo 2 0 1

25 460 000

25 630 000

20 842 167,55

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

38 856 000

51 302 212

127 672 879,09

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Informática e telecomunicações

2 1 0 0

Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 300 000

6 625 000

11 150 619,03

2 1 0 1

Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

14 240 000

13 011 000

13 640 524,57

2 1 0 2

Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 277 268

4 723 000

3 204 122,44

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 204 000

5 010 000

4 046 959,56

 

Total do artigo 2 1 0

33 021 268

29 369 000

32 042 225,60

2 1 1

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 010 000

1 163 000

2 028 400,39

2 1 2

Material e instalações técnicas

2 1 2 0

Compra e renovação de material e de instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 950 000

1 540 000

723 878,63

2 1 2 1

Prestações externas para a exploração e a realização de material e de instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 000

51 000

0,—

2 1 2 2

Aluguer, manutenção e reparação de material e de instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

421 000

468 000

347 066,82

 

Total do artigo 2 1 2

2 401 000

2 059 000

1 070 945,45

2 1 3

Transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

251 000

310 000

266 568,06

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

36 683 268

32 901 000

35 408 139,50

CAPÍTULO 2 2

2 2 0

Reuniões e conferências

2 2 0 0

Despesas de viagem das delegações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

35 295 000

34 637 000

28 947 131,48

2 2 0 1

Despesas de viagem diversas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

168 000

163 000

124 167,54

2 2 0 2

Despesas de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

89 500 000

85 510 000

45 839 016,—

2 2 0 3

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

990 000

918 000

866 910,72

2 2 0 4

Despesas diversas de reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

561 000

1 000 000

921 579,06

2 2 0 5

Organização de conferências, congressos e reuniões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

80 000

4 805,—

 

Total do artigo 2 2 0

126 564 000

122 308 000

76 703 609,80

2 2 1

Informação

2 2 1 0

Despesas de documentação e biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

783 000

761 000

711 239,44

2 2 1 1

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 314 000

8 786 000

8 483 000,—

2 2 1 2

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

550 000

535 000

444 000,—

2 2 1 3

Informação e manifestações públicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 198 000

1 428 000

611 566,49

 

Total do artigo 2 2 1

10 845 000

11 510 000

10 249 805,93

2 2 2

Gabinetes de ligação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

500 000

447 000

337 907,91

2 2 3

Despesas diversas

2 2 3 0

Material de escritório

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 270 000

1 034 000

1 314 357,52

2 2 3 1

Franquias postais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

150 000

159 000

150 003,72

2 2 3 2

Despesas com estudos, inquéritos e consultas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

20 000

25 900,—

2 2 3 3

Cooperação interinstitucional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

110 000

138 445,31

2 2 3 4

Mudança

 

 

 

Dotações não diferenciadas

55 000

230 000

63 584,62

2 2 3 5

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

80 000

80 000

58 284,60

2 2 3 6

Despesas de contencioso, despesas jurídicas, perdas e danos, indemnizações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

600 000

600 000

600 000,—

2 2 3 7

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

325 000

205 000

360 810,50

 

Total do artigo 2 2 3

2 520 000

2 438 000

2 711 386,27

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 2

140 429 000

136 703 000

90 002 709,91

 

Total do título 2

215 968 268

220 906 212

253 083 728,50

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

CAPÍTULO 2 2 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0   Imóveis

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

4 006 000

12 450 000

16 446 785,91

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas e os impostos relativos aos imóveis ocupados pelo Conselho, bem como o aluguer de salas, de um entreposto e de parques de estacionamento:

instalações ocupadas em Bruxelas (com excepção dos edifícios Kortenberg e ER),

instalações ocupadas no Luxemburgo (Kirchberg),

instalações ocupadas em Genebra,

instalações ocupadas em Nova Iorque.

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 938 000 EUR.

As dotações pedidas foram diminuídas tendo em conta as receitas afectadas estimadas.

2 0 0 1   Foros enfitêuticos

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

3 190 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis em virtude de contratos em vigor ou de contratos em elaboração.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 2   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

84 309 926,54

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 3   Trabalhos de remodelação e de instalação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

7 700 000

8 246 212

5 166 854,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de remodelação, nomeadamente:

a remodelação e a transformação das instalações de acordo com as necessidades funcionais,

a adaptação das instalações e das instalações técnicas às exigências e normas de segurança e higiene em vigor.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).

2 0 0 4   Obras de securização

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 000 000

1 200 000

301 495,59

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de obras de remodelação dos edifícios no que respeita à segurança física e material das pessoas e dos bens.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 5   Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

690 000

586 000

605 648,70

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas de assistência de especialistas no âmbito dos estudos de adaptação e de ampliação dos imóveis da instituição.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1   Despesas relativas aos imóveis

2 0 1 0   Limpeza e manutenção

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

14 122 000

13 600 000

11 189 420,17

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de limpeza e manutenção:

limpeza dos escritórios, oficinas e armazéns (incluindo cortinados, alcatifas, persianas, etc.),

renovação de cortinados e alcatifas usados,

trabalhos de pintura,

trabalhos de manutenção diversos,

trabalhos de reparação nas instalações técnicas,

material técnico,

contratos de manutenção para os vários equipamentos técnicos (ar condicionado, aquecimento, tratamento do lixo, ascensores).

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 1   Água, gás, electricidade e aquecimento

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

3 956 000

4 200 000

3 463 783,69

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 2   Segurança e vigilância dos edifícios

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

6 637 000

7 000 000

5 547 661,56

Observações

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as despesas de guarda e vigilância dos edifícios ocupados pelo Conselho, com excepção dos edifícios Kortenberg e ER.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 3   Seguros

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

310 000

360 000

244 732,12

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os prémios dos contratos celebrados com as companhias de seguros para os imóveis ocupados pelo Conselho.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 4   Outras despesas relativas aos edifícios

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

435 000

470 000

396 570,01

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes em matéria de edifícios não especificamente previstas nos outros artigos deste capítulo, nomeadamente as despesas relativas à recolha do lixo, o material de sinalização, os controlos realizados por organismos especializados, etc.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

2 1 0   Informática e telecomunicações

2 1 0 0   Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

9 300 000

6 625 000

11 150 619,03

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra ou aluguer do equipamento e dos suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 1   Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

14 240 000

13 011 000

13 640 524,57

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à assistência e à formação das empresas de serviços e de consultoria informática para a exploração e a realização de sistemas e de aplicações informáticos, incluindo a assistência aos utilizadores.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 2   Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

4 277 268

4 723 000

3 204 122,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à manutenção do equipamento e dos suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 3   Telecomunicações

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

5 204 000

5 010 000

4 046 959,56

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas e o preço das comunicações, as despesas de telemática, bem como as ligações telegráficas e por telex, com excepção das despesas decorrentes da PESD/PESC.

Para a elaboração destas previsões foram tidos em conta os valores de reafectação aquando da recuperação das despesas de comunicações telefónicas e telegráficas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 1   Mobiliário

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 010 000

1 163 000

2 028 400,39

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a compra de mobiliário e de mobiliário especializado,

a renovação de uma parte do mobiliário adquirido há pelo menos quinze anos ou irrecuperável,

o aluguer de mobiliário para deslocações em serviço e reuniões fora das instalações do Conselho,

a manutenção e a reparação do mobiliário.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 2   Material e instalações técnicas

2 1 2 0   Compra e renovação de material e de instalações técnicas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 950 000

1 540 000

723 878,63

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra ou renovação de material diverso e instalações técnicas, fixas e móveis, relativas, nomeadamente, ao arquivo, ao serviço de compra, à segurança, à técnica de conferências, à restauração e aos edifícios.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 2 1   Prestações externas para a exploração e a realização de material e de instalações técnicas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

30 000

51 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica e de controlo destinadas, nomeadamente, à técnica de conferências e à restauração.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 2 2   Aluguer, manutenção e reparação de material e de instalações técnicas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

421 000

468 000

347 066,82

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aluguer de material e instalações técnicas, bem como as despesas de manutenção e de reparação desse material e instalações técnicas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 3   Transporte

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

251 000

310 000

266 568,06

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

a aquisição e a renovação do parque automóvel,

as despesas de aluguer de automóveis em caso de impossibilidade de utilizar os meios de transporte de que o Conselho dispõe, nomeadamente por ocasião de deslocações em serviço,

as despesas de manutenção e de reparação de viaturas de serviço (aquisição de combustível, pneus, etc.).

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 2 2 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

2 2 0   Reuniões e conferências

2 2 0 0   Despesas de viagem das delegações

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

35 295 000

34 637 000

28 947 131,48

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o reembolso das despesas de viagem incorridas pela Presidência e pelas delegações por ocasião, nomeadamente:

das sessões do Conselho,

das reuniões que se realizam no âmbito do Conselho, com excepção das reuniões no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão n.o 190/2003 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho.

2 2 0 1   Despesas de viagem diversas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

168 000

163 000

124 167,54

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, as despesas de viagem e de estadia de peritos convocados ou enviados em deslocação de serviço pelo secretário-geral ou o secretário-geral adjunto.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão n.o 494/2002 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem e de estadia de peritos convocados pelo Conselho.

Decisão n.o 36/2005 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem do presidente do Eurogrupo.

2 2 0 2   Despesas de interpretação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

89 500 000

85 510 000

45 839 016,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir principalmente os serviços prestados ao Conselho pelos intérpretes da DG SCIC da Comissão, com excepção das reuniões no domínio da Política Europeia de Segurança e Defesa, nos termos da Decisão n.o 56/2004 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante relativa à interpretação para o Conselho Europeu, o Conselho e suas instâncias preparatórias.

Para além dos pagamentos para os serviços de interpretação, a Decisão n.o 56/2004 prevê também — para os casos de subutilização das verbas previstas para cada língua — transferências de 66 % do montante não utilizado desta rubrica orçamental para a rubrica das despesas de viagem dos delegados (em 2006 estas transferências ascendiam a um montante total de 12 672 984 EUR, que deve ser acrescentado de 45 839 016 EUR).

Além disso, a Decisão n.o 56/2004 prevê — para os casos em que as verbas reservadas para cada língua são ultrapassadas — o pagamento pelos Estados-Membros dos montantes em excesso e a sua inscrição nesta rubrica orçamental; estes montantes serão igualmente utilizados para cobrir os serviços prestados pelos intérpretes da DG SCIC da Comissão (em 2006, um montante total de 3 540 518 EUR).

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão n.o 56/2004 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa à interpretação para o Conselho Europeu e suas instâncias preparatórias.

2 2 0 3   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

990 000

918 000

866 910,72

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações da instituição em matéria de despesas de recepção e de representação, exceptuando as do domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 0 4   Despesas diversas de reuniões internas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

561 000

1 000 000

921 579,06

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de bebidas, e ocasionalmente de refeições ligeiras, servidas aquando das reuniões.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 0 5   Organização de conferências, congressos e reuniões

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

50 000

80 000

4 805,—

Observações

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 1   Informação

2 2 1 0   Despesas de documentação e biblioteca

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

783 000

761 000

711 239,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a aquisição de livros e obras para a biblioteca em suporte papel e/ou suporte digital,

as assinaturas de jornais, de periódicos, de serviços de fornecimento de análises do seu conteúdo, bem como de outras publicações em linha (com excepção das agências noticiosas); esta dotação cobre igualmente as eventuais despesas de direitos de autor para a reprodução e a difusão por escrito e/ou por via electrónica destas publicações,

as despesas de acesso relativas à utilização das bases de dados documentais e de estatísticas externas,

as despesas de assinaturas em agências noticiosas por tele-impressora,

as despesas de encadernação e outras, indispensáveis à conservação das obras e periódicos.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 1 1   Jornal Oficial

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

8 314 000

8 786 000

8 483 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição tradicional (em papel ou película) ou electrónica e de difusão dos textos que o Conselho é obrigado a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, nomeadamente em aplicação do artigo 17.o do seu regulamento.

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 936 000 EUR.

2 2 1 2   Publicações de carácter geral

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

550 000

535 000

444 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição nas línguas oficiais dos Estados-Membros da União Europeia quer tradicional (em papel ou película) quer electrónica e de difusão das publicações do Conselho que não no Jornal Oficial da União Europeia.

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 EUR.

2 2 1 3   Informação e manifestações públicas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 198 000

1 428 000

611 566,49

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas decorrentes, nomeadamente, das sessões públicas do Conselho e da assistência aos média audiovisuais que cobrem os trabalhos da instituição (aluguer de material e contratos de prestação de serviços de rádio e televisão, aquisição, manutenção e reparação do material necessário para as transmissões de rádio e de televisão, prestações externas de serviços de fotografia, etc.),

as despesas relativas às diversas actividades de informação e de relações públicas,

as despesas de divulgação e de promoção das publicações e as manifestações públicas relativas às actividades da instituição, incluindo as despesas de enquadramento e de infra-estruturas anexas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 2   Gabinetes de ligação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

500 000

447 000

337 907,91

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos gabinetes de ligação de Nova Iorque e de Genebra não previstas nas rubricas anteriores.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3   Despesas diversas

2 2 3 0   Material de escritório

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 270 000

1 034 000

1 314 357,52

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a aquisição de papel,

as fotocópias e encargos,

papelaria e material de escritório (material corrente),

os impressos,

o material para a expedição do correio (sobrescritos, papel de embrulho, placas para a máquina de franquiar),

o material para o serviço de reprodução de documentos (tintas, chapas de offset, filmes e produtos químicos).

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 1   Franquias postais

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

150 000

159 000

150 003,72

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de franquia de correspondência.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 2   Despesas com estudos, inquéritos e consultas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

40 000

20 000

25 900,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos e consultas confiados por contrato a peritos altamente qualificados.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 3   Cooperação interinstitucional

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

110 000

138 445,31

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às actividades interinstitucionais.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 4   Mudança

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

55 000

230 000

63 584,62

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de mudança e de transporte de material.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 5   Encargos financeiros

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

80 000

80 000

58 284,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas financeiras, nomeadamente as despesas bancárias.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 6   Despesas de contencioso, despesas jurídicas, perdas e danos, indemnizações

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

600 000

600 000

600 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

o financiamento de eventuais condenações do Conselho pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ao pagamento de despesas e os encargos com a contratação de advogados externos para representar o Conselho nos tribunais,

as despesas de consulta resultantes do recurso à assistência de advogados externos,

as perdas e danos, bem como as indemnizações, que podem ser imputados ao Conselho.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 7   Outras despesas de funcionamento

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

325 000

205 000

360 810,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de seguros que não sejam os relativos aos imóveis, imputadas ao número 2 0 1 3,

as despesas de compra de fardas de serviço para o serviço de conferências e para o serviço de segurança, de equipamento de trabalho para o pessoal das oficinas e dos serviços internos, e de reparação e manutenção das fardas,

a participação do Conselho nas despesas de algumas associações cuja actividade se relaciona directamente com as das instituições comunitárias,

as outras despesas de funcionamento não especialmente previstas nos artigos anteriores.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

TÍTULO 3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Outros agentes e pessoal externo

3 0 0 0

Subsídios dos peritos militares nacionais destacados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 679 000

6 598 000

5 256 232,40

3 0 0 1

Subsídios dos peritos nacionais destacados no âmbito da PESD/PESC

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 518 000

3 298 000

2 038 515,44

3 0 0 2

Conselheiros especiais no domínio da PESD/PESC

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 3 0 0

9 197 000

9 896 000

7 294 747,84

3 0 1

Outras despesas relativas ao pessoal

3 0 1 0

Deslocações em serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 400 000

1 218 000

1 239 000,—

3 0 1 1

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 000

30 000

13 153,26

 

Total do artigo 3 0 1

1 425 000

1 248 000

1 252 153,26

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 0

10 622 000

11 144 000

8 546 901,10

CAPÍTULO 3 1

3 1 0

Imóveis

3 1 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 480 000

4 450 000

4 155 228,04

3 1 0 3

Trabalhos de remodelação e de instalação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

320 000

320 000

544 307,84

3 1 0 4

Trabalhos de securização

 

 

 

Dotações não diferenciadas

250 000

300 000

838 875,—

3 1 0 5

Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

15 000

0,—

 

Total do artigo 3 1 0

5 060 000

5 085 000

5 538 410,88

3 1 1

Despesas relativas aos imóveis

3 1 1 0

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

880 000

880 000

652 298,33

3 1 1 1

Água, gás, electricidade e aquecimento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

430 000

420 000

300 000,—

3 1 1 2

Segurança e vigilância dos edifícios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 860 000

2 000 000

1 385 000,—

3 1 1 3

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

18 000

16 000

14 091,09

3 1 1 4

Outras despesas relativas aos edifícios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

35 000

35 000

18 212,—

 

Total do artigo 3 1 1

3 223 000

3 351 000

2 369 601,42

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 1

8 283 000

8 436 000

7 908 012,30

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Informática e telecomunicações

3 2 0 0

Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 996 000

9 738 000

5 169 628,91

3 2 0 1

Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 397 000

5 864 000

2 266 054,14

3 2 0 2

Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

763 000

690 000

437 271,97

3 2 0 3

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 100 000

3 350 000

1 393 644,11

 

Total do artigo 3 2 0

16 256 000

19 642 000

9 266 599,13

3 2 1

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

200 000

30 000

172 478,05

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 2

16 456 000

19 672 000

9 439 077,18

CAPÍTULO 3 3

3 3 0

Reuniões e conferências

3 3 0 0

Despesas de viagem das delegações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

847 000

846 000

638 000,—

3 3 0 1

Despesas de viagem diversas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

p.m.

5 000,—

3 3 0 2

Despesas de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

4 236,57

3 3 0 3

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 000

15 000

20 000,—

3 3 0 4

Despesas administrativas resultantes das deslocações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

100 000

p.m.

90 000,—

3 3 0 5

Despesas diversas de reunião

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

20 000,—

 

Total do artigo 3 3 0

1 007 000

881 000

777 236,57

3 3 1

Informação

3 3 1 0

Despesas de documentação e da biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

179 000

179 000

110 368,60

3 3 1 1

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

90 000

60 000

28 000,—

3 3 1 2

Informação e manifestações públicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

p.m.

42 000,—

 

Total do artigo 3 3 1

319 000

239 000

180 368,60

3 3 2

Despesas diversas

3 3 2 0

Material de escritório

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

3 3 2 1

Despesas com estudos, inquéritos e consultas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

3 3 2 2

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

14 950,47

 

Total do artigo 3 3 2

20 000

20 000

14 950,47

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 3

1 346 000

1 140 000

972 555,64

 

Total do título 3

36 707 000

40 392 000

26 866 546,22

CAPÍTULO 3 0 —

PESSOAL

CAPÍTULO 3 1 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 3 2 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

CAPÍTULO 3 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO 3 0 —   PESSOAL

3 0 0   Outros agentes e pessoal externo

3 0 0 0   Subsídios dos peritos militares nacionais destacados

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

6 679 000

6 598 000

5 256 232,40

Observações

Esta dotação destina-se a financiar o regime pecuniário aplicável aos peritos militares nacionais que devem desempenhar funções no âmbito da PESD/PESC e que integram o Estado-Maior da União Europeia.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2000/178/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais no domínio militar destacados para o Secretariado-Geral do Conselho durante o período transitório (JO L 57 de 2.3.2000, p. 1).

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7), alterada pela Decisão 2005/395/PESC (JO L 132 de 26.5.2005, p. 17).

Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga as decisões de 25 de Junho de 1997 e de 22 de Março de 1999, a Decisão 2001/41/CE e a Decisão 2001/496/PESC (JO L 160 de 28.6.2003, p. 72). Decisão revogada pela Decisão 2007/829/CE (JO L 327 de 13.12.2007, p. 10).

3 0 0 1   Subsídios dos peritos nacionais destacados no âmbito da PESD/PESC

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

2 518 000

3 298 000

2 038 515,44

Observações

Esta dotação destina-se a financiar o regime pecuniário aplicável aos peritos nacionais que devem desempenhar funções no âmbito da PESD/PESC, nomeadamente no sector da gestão de crises, por um lado, e no da segurança informática, por outro.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga as decisões de 25 de Junho de 1997 e de 22 de Março de 1999, a Decisão 2001/41/CE e a Decisão 2001/496/PESC (JO L 160 de 28.6.2003, p. 72). Decisão revogada pela Decisão 2007/829/CE (JO L 327 de 13.12.2007, p. 10).

3 0 0 2   Conselheiros especiais no domínio da PESD/PESC

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração dos conselheiros especiais nomeados pelo Conselho tendo em vista o desempenho de funções específicas especializadas no âmbito da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 5.o, 119.o e 120.o

3 0 1   Outras despesas relativas ao pessoal

3 0 1 0   Deslocações em serviço

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 400 000

1 218 000

1 239 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de deslocação em serviço decorrentes do mandato do Estado-Maior da União Europeia,

as despesas de deslocação em serviço dos peritos nacionais destacados no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7), alterada pela Decisão 2005/395/PESC (JO L 132 de 26.5.2005, p. 17).

Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga as decisões de 25 de Junho de 1997 e de 22 de Março de 1999, a Decisão 2001/41/CE e a Decisão 2001/496/PESC (JO L 160 de 28.6.2003, p. 72). Decisão revogada pela Decisão 2007/829/CE (JO L 327 de 13.12.2007, p. 10).

3 0 1 1   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

25 000

30 000

13 153,26

Observações

Esta dotação destina-se a financiar as despesas de participação em cursos, conferências e congressos no âmbito do mandato do Estado-Maior da União Europeia.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2000/178/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais no domínio militar destacados para o Secretariado-Geral do Conselho durante o período transitório (JO L 57 de 2.3.2000, p. 1).

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7), alterada pela Decisão 2005/395/PESC (JO L 132 de 26.5.2005, p. 17).

CAPÍTULO 3 1 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

3 1 0   Imóveis

3 1 0 0   Rendas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

4 480 000

4 450 000

4 155 228,04

Observações

Esta dotação destina-se a financiar o aluguer dos edifícios Kortenberg e ER, sitos em Bruxelas, que deverão alojar os funcionários e peritos nacionais destacados no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 0 3   Trabalhos de remodelação e de instalação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

320 000

320 000

544 307,84

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de remodelação, nomeadamente:

remodelação das instalações de acordo com as necessidades funcionais,

adaptação das instalações às exigências e normas de segurança e higiene em vigor.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).

3 1 0 4   Trabalhos de securização

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

250 000

300 000

838 875,—

Observações

Esta dotação destina-se a custear os trabalhos relativos à segurança e à vigilância dos edifícios Kortenberg e ER.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 0 5   Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

10 000

15 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a custear os estudos de arquitectura e de engenharia relativos à exploração dos edifícios Kortenberg e ER.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1   Despesas relativas aos imóveis

3 1 1 0   Limpeza e manutenção

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

880 000

880 000

652 298,33

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de limpeza e manutenção:

limpeza dos escritórios, oficinas e armazéns (incluindo cortinados, alcatifas, persianas, etc.),

renovação de cortinados e alcatifas usados,

trabalhos de pintura,

trabalhos de manutenção diversos,

trabalhos de reparação nas instalações técnicas,

material técnico,

contratos de manutenção para os vários equipamentos técnicos (ar condicionado, aquecimento, tratamento do lixo, ascensores).

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1 1   Água, gás, electricidade e aquecimento

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

430 000

420 000

300 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a pagar os consumos de água, gás, electricidade e aquecimento dos edifícios Kortenberg e ER.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1 2   Segurança e vigilância dos edifícios

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 860 000

2 000 000

1 385 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir essencialmente as despesas de guarda e vigilância dos edifícios Kortenberg e ER.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1 3   Seguros

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

18 000

16 000

14 091,09

Observações

Esta dotação destina-se a pagar os prémios de seguros relativos aos edifícios Kortenberg e ER.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1 4   Outras despesas relativas aos edifícios

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

35 000

35 000

18 212,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes dos edifícios Kortenberg e ER não especificamente previstas nos outros artigos do presente capítulo, nomeadamente as despesas relativas à recolha de lixo, o material de sinalização, os controlos realizados por organismos especializados, etc.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 3 2 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

3 2 0   Informática e telecomunicações

3 2 0 0   Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

7 996 000

9 738 000

5 169 628,91

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a compra, o aluguer ou a renovação do equipamento ou dos suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos, do equipamento de burótica e de telecomunicações, bem como das instalações técnicas para os serviços que se deverão ocupar do sector da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão do secretário-geral adjunto, de 18 de Dezembro de 2000, relativa à criação de uma unidade Infosec (Segurança dos Sistemas de Informação).

3 2 0 1   Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

5 397 000

5 864 000

2 266 054,14

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência de empresas de serviços e de aconselhamento informático para a exploração e a realização de sistemas, de aplicações e de equipamento informáticos e de telecomunicações, bem como das instalações técnicas (incluindo a assistência aos utilizadores) para os serviços para os serviços que se deverão ocupar do sector da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 2 0 2   Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

763 000

690 000

437 271,97

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à manutenção e à conservação de equipamento ou de suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos, de equipamento de burótica e de telecomunicações, bem como das instalações técnicas para os serviços que se ocuparem do sector da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 2 0 3   Telecomunicações

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

2 100 000

3 350 000

1 393 644,11

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as subscrições, os preços das comunicações e as despesas de telemática que decorrem especificamente das actividades realizadas no âmbito da PESD/PESC.

Para o estabelecimento destas estimativas foram tidos em conta o aumento dos valores de reafectação aquando do reembolso das despesas de comunicações telefónicas e telegráficas, bem como os acordos sobre preços com a empresa Belgacom.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 2 1   Mobiliário

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

200 000

30 000

172 478,05

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a aquisição de mobiliário específico, securizado ou especializado, para os funcionários e os peritos nacionais destacados no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 3 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

3 3 0   Reuniões e conferências

3 3 0 0   Despesas de viagem das delegações

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

847 000

846 000

638 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem apresentadas pela presidência e pelas delegações aquando, nomeadamente, das sessões do Comité Político e de Segurança, do Comité Militar e de outras reuniões específicas realizadas no âmbito da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/78/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Comité Político e de Segurança (JO L 27 de 30.1.2001, p. 1).

Decisão n.o 190/2003 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho.

3 3 0 1   Despesas de viagem diversas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

15 000

p.m.

5 000,—

Observações

As dotações a inscrever na presente rubrica destinam-se a cobrir as despesas de viagem e de estadia dos peritos no domínio da PESD/PESC convocados ou enviados em deslocação de serviço pelo secretário-geral/alto representante do Conselho.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão n.o 494/2002 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem e de estadia de peritos convocados pelo Conselho.

3 3 0 2   Despesas de interpretação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

4 236,57

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os serviços prestados ao Conselho pelos intérpretes da Comissão por ocasião das sessões do Comité Político e de Segurança, do Comité Militar e de outras reuniões específicas que se realizam no âmbito da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/78/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Comité Político e de Segurança (JO L 27 de 30.1.2001, p. 1).

3 3 0 3   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

25 000

15 000

20 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de recepção e de representação, nomeadamente do Comité Político e de Segurança, bem como as dos peritos nacionais destacados do Estado-Maior da União Europeia.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 3 0 4   Despesas administrativas resultantes das deslocações

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

100 000

p.m.

90 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar as despesas ocasionais fora da sede do Conselho aquando das deslocações dos peritos militares nacionais no âmbito da PESD/PESC: aluguer temporário de salas de trabalho e de equipamento técnico, prestações pontuais de tradução e de interpretação, despesas de telecomunicações e outras despesas de reunião.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7), alterada pela Decisão 2005/395/PESC (JO L 132 de 26.5.2005, p. 17).

Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga as Decisões de 25 de Junho de 1997 e de 22 de Março de 1999, a Decisão 2001/41/CE e a Decisão 2001/496/PESC (JO L 160 de 28.6.2003, p. 72). Decisão revogada pela Decisão 2007/829/CE (JO L 327 de 13.12.2007, p. 10).

3 3 0 5   Despesas diversas de reunião

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

20 000

20 000

20 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de reunião e diversas outras despesas administrativas decorrentes da aplicação da PESD/PESC e que não se encontram especificamente previstas noutro número.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 3 1   Informação

3 3 1 0   Despesas de documentação e da biblioteca

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

179 000

179 000

110 368,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes de estudos, da aquisição de conhecimentos específicos, da documentação ou de dados especializados no âmbito do mandato do Estado-Maior da União Europeia.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7), alterada pela Decisão 2005/395/PESC (JO L 132 de 26.5.2005, p. 17).

3 3 1 1   Publicações de carácter geral

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

90 000

60 000

28 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição tradicional (em papel ou película) ou electrónica e de difusão das publicações do Conselho, que não no Jornal Oficial, no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 3 1 2   Informação e manifestações públicas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

50 000

p.m.

42 000,—

Observações

As dotações a inscrever na presente rubrica destinam-se a cobrir as despesas de informação no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 3 2   Despesas diversas

3 3 2 0   Material de escritório

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a aquisição de artigos de papelaria e de escritório para os funcionários e os peritos nacionais destacados no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 3 2 1   Despesas com estudos, inquéritos e consultas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos e consultas, confiados por contrato a peritos altamente qualificados no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 3 2 2   Outras despesas de funcionamento

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

20 000

20 000

14 950,47

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a aquisição de fardas de serviço e acessórios, nomeadamente para os agentes da segurança responsáveis pelos edifícios Kortenberg e ER.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

 

CAPÍTULO 10 0

15 000 000

350 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

15 000 000

350 000

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

2 500 000

2 500 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

2 500 000

2 500 000

0,—

 

Total do título 10

17 500 000

2 850 000

0,—

 

TOTAL GERAL

594 715 268

593 528 212

558 172 930,11

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

15 000 000

350 000

0,—

Observações

As dotações deste capítulo têm um carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outros capítulos, segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

2 500 000

2 500 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas não previsíveis decorrentes de decisões orçamentais tomadas no decurso do exercício.

SECÇÃO IV

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Tribunal de Justiça para o exercício de 2008

Designação

Montante

Despesas

294 077 591

Receitas próprias

–36 539 000

Contribuição a cobrar

257 538 591

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e prestações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes

20 396 000

19 808 000

17 260 983,75

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes em actividade

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

2 004 000

1 731 000

1 509 862,51

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

22 400 000

21 539 000

18 770 846,26

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

13 789 000

13 395 000

11 955 657,02

4 1 1

Transferência ou resgate de direitos a pensão pelo pessoal

250 000

250 000

3 585 336,61

4 1 2

Contribuição para o regime de pensões dos funcionários e dos agentes temporários em licença de conveniência pessoal

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

14 039 000

13 645 000

15 540 993,63

 

Total do título 4

36 439 000

35 184 000

34 311 839,89

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS COMUNITÁRIAS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS COMUNITÁRIAS

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e prestações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

20 396 000

19 808 000

17 260 983,75

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1558/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 1).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes em actividade

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Novo artigo

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3831/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária (JO L 361 de 31.12.1991, p. 7).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

2 004 000

1 731 000

1 509 862,51

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A.

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

13 789 000

13 395 000

11 955 657,02

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate de direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

250 000

250 000

3 585 336,61

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 107.o, bem como o n.o 2 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição para o regime de pensões dos funcionários e dos agentes temporários em licença de conveniência pessoal

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Novo artigo

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda do material de transporte — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 1

Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

2 711,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

2 711,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

264 359,20

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

267 070,20

CAPÍTULO 5 1

5 1 1

Produto de locações e de sublocações de bens imóveis e reembolso de despesas locativas

5 1 1 0

Produto de locações e de sublocações de bens imóveis — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1 1

Reembolso das despesas locativas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

90 000

90 000

167 020,53

5 2 2

Juros auferidos por pré-financiamentos

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

90 000

90 000

167 020,53

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por eles reembolsadas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

2 109,—

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou de trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

2 109,—

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de quantias que foram indevidamente pagas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

175 802,35

5 7 1

Receitas correspondentes a um determinado destino como os lucros de fundações, as subvenções, os donativos e legados, incluindo as receitas reafectadas próprias de cada instituição — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

202 168,78

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

377 971,13

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

11 720,91

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

11 720,91

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 5

90 000

90 000

825 891,77

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda do material de transporte — Receitas reafectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas reafectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

2 711,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas reafectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

264 359,20

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

Observações

Novo capítulo

5 1 1   Produto de locações e de sublocações de bens imóveis e reembolso de despesas locativas

Observações

Novo artigo

5 1 1 0   Produto de locações e de sublocações de bens imóveis — Receitas reafectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Novo número

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9), são consideradas como reafectadas e dão origem à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que originou as receitas correspondentes.

5 1 1 1   Reembolso das despesas locativas — Receitas reafectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Novo número

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9), são consideradas como reafectadas e dão origem à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que originou as receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

90 000

90 000

167 020,53

5 2 2   Juros auferidos por pré-financiamentos

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Novo artigo

Este artigo é destinado a inscrever as receitas que provêm dos lucros dos fundos aplicados ou emprestados, juros bancários e outros juros.

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

5 5 0   Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por eles reembolsadas — Receitas reafectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

2 109,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou de trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas reafectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de quantias que foram indevidamente pagas — Receitas reafectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

175 802,35

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas correspondentes a um determinado destino como os lucros de fundações, as subvenções, os donativos e legados, incluindo as receitas reafectadas próprias de cada instituição — Receitas reafectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Novo artigo

Estas receitas, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9), são consideradas como reafectadas e dão origem à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas reafectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

202 168,78

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas reafectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas reafectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

11 720,91

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

Observações

Novo capítulo

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Novo artigo

Este artigo é destinado a inscrever as outras receitas provenientes da gestão administrativa.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

10 000

10 000

56 927,92

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

10 000

10 000

56 927,92

 

Total do título 9

10 000

10 000

56 927,92

 

TOTAL GERAL

36 539 000

35 284 000

35 194 659,58

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

10 000

10 000

56 927,92

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2008 e 2007) e da execução (2006)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

30 058 623

29 288 800

25 110 640,40

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

181 829 000

177 229 090

149 492 483,23

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

14 396 460

12 839 000

10 903 974,39

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS ÀS PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

3 334 159

3 384 100

3 140 408,91

 

Total do título 1

229 618 242

222 740 990

188 647 506,93

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

37 881 884

29 782 000

29 254 942,—

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

19 632 898

13 527 400

13 569 759,37

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

2 996 265

2 204 500

2 598 542,27

2 5

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

728 340

721 900

790 287,04

2 7

INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, EDIÇÃO E DIFUSÃO

3 183 362

3 206 600

3 424 420,23

 

Total do título 2

64 422 749

49 442 400

49 637 950,91

3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

3 7

DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

36 600

36 000

8 504,09

 

Total do título 3

36 600

36 000

8 504,09

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

294 077 591

272 219 390

238 293 961,93

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Remunerações e outros direitos

1 0 0 0

Remunerações e outras prestações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

21 193 000

20 797 000

19 130 631,35

1 0 0 2

Direitos ligados à entrada em funções, à mudança de residência e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

813 000

1 187 800

483 701,69

 

Total do artigo 1 0 0

22 006 000

21 984 800

19 614 333,04

1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 659 623

2 393 000

1 504 669,49

1 0 3

Pensões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 445 000

4 102 000

3 555 637,87

1 0 4

Missões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

284 000

284 000

268 000,—

1 0 6

Formação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

230 000

230 000

168 000,—

1 0 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

434 000

295 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

30 058 623

29 288 800

25 110 640,40

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remunerações e outros direitos

1 2 0 0

Remunerações e outras prestações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

176 124 000

171 242 190

146 066 302,71

1 2 0 2

Horas suplementares remuneradas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

672 000

691 000

637 963,78

1 2 0 4

Direitos ligados à entrada em funções, à mudança de residência e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 388 000

3 484 000

2 788 216,74

 

Total do artigo 1 2 0

179 184 000

175 417 190

149 492 483,23

1 2 2

Subsídios relativos à cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios no caso de colocação do funcionário na situação de disponibilidade no interesse do serviço (artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 2 2

Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para os funcionários e agentes temporários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 2

p.m.

p.m.

0,—

1 2 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 645 000

1 811 900

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

181 829 000

177 229 090

149 492 483,23

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0

Outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 575 000

2 836 900

2 944 431,61

1 4 0 4

Estágios e intercâmbios de pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

606 645

704 000

428 640,53

1 4 0 5

Outras prestações externas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

383 385

367 000

343 029,04

1 4 0 6

Prestações externas no domínio linguístico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 773 430

8 896 000

7 187 873,21

 

Total do artigo 1 4 0

14 338 460

12 803 900

10 903 974,39

1 4 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

58 000

35 100

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

14 396 460

12 839 000

10 903 974,39

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0

Despesas diversas de recrutamento de pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

192 150

270 000

205 028,30

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 220 875

1 088 000

1 031 719,01

 

Total do artigo 1 6 1

1 413 025

1 358 000

1 236 747,31

1 6 2

Missões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

281 820

308 000

329 996,—

1 6 3

Intervenções em benefício do pessoal da instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 895

13 000

0,—

1 6 3 2

Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

131 394

128 100

138 200,—

 

Total do artigo 1 6 3

143 289

141 100

138 200,—

1 6 5

Actividades relativas a todas as pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

183 000

275 000

165 465,60

1 6 5 2

Restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

68 625

71 000

68 000,—

1 6 5 4

Centro polivalente da infância

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 244 400

1 231 000

1 202 000,—

 

Total do artigo 1 6 5

1 496 025

1 577 000

1 435 465,60

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

3 334 159

3 384 100

3 140 408,91

 

Total do título 1

229 618 242

222 740 990

188 647 506,93

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS ÀS PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Remunerações e outros direitos

1 0 0 0   Remunerações e outras prestações

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

21 193 000

20 797 000

19 130 631,35

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir, relativamente aos membros da instituição:

os vencimentos de base,

os subsídios de residência,

as prestações familiares, concretamente o abono de lar, o abono por filhos a cargo e o abono escolar,

os subsídios de representação e de funções,

a contribuição patronal (0,87 %) para o seguro contra os riscos de doença profissional e de acidente, a contribuição (3,4 %) para o seguro contra os riscos de doença,

o abono de nascimento,

os subsídios previstos no caso de morte de um membro do instituição,

o pagamento dos coeficientes correctores que afectam os vencimentos de base, os subsídios de residência, as prestações familiares e a transferência para o estrangeiro de uma parte da remuneração dos membros do instituição (aplicação por analogia do artigo 17.o do anexo VII do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias).

1 0 0 2   Direitos ligados à entrada em funções, à mudança de residência e à cessação de funções

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

813 000

1 187 800

483 701,69

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem dos membros da instituição (incluindo as dos membros da família) por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros da instituição por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções,

as despesas de mudança de residência devidas aos membros da instituição por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções.

1 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

2 659 623

2 393 000

1 504 669,49

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os subsídios transitórios, as prestações familiares, bem como com os coeficientes correctores dos países de residência dos membros da instituição após cessação de funções.

1 0 3   Pensões

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

4 445 000

4 102 000

3 555 637,87

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir:

as pensões de aposentação dos antigos membros da instituição, bem como o coeficiente corrector do seu país de residência,

as pensões de invalidez,

as pensões de sobrevivência das viúvas e/ou órfão dos antigos membros da instituição, bem como os coeficientes correctores do seu país de residência.

1 0 4   Missões

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

284 000

284 000

268 000,—

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias das deslocações em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais incorridas nas deslocações em serviço.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

1 0 6   Formação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

230 000

230 000

168 000,—

Observações

As dotações deste artigo destinam-se a cobrir as despesas de participação dos membros da instituição nos cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

1 0 9   Dotação provisional

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

434 000

295 000

0,—

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

Esta dotação destina-se a cobrir as consequências das eventuais adaptações das remunerações e das pensões a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

Foi aplicada uma redução linear de 3,7 % às dotações inscritas no presente capítulo.

1 2 0   Remunerações e outros direitos

1 2 0 0   Remunerações e outras prestações

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

176 124 000

171 242 190

146 066 302,71

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o, 64.o, 65.o, 66.o, 67.o, 68.o, bem como a secção I do anexo VII, o artigo 69.o, bem como o artigo 4.o do anexo VII, o artigo 18.o do anexo XIII, os artigos 72.o e 73.o e o artigo 15.o do anexo VIII, os artigos 70.o, 74.o e 75.o, o artigo 8.o do anexo VII, e o artigo 34.o

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 28.o-A, os artigos 42.o, 47.o e 48.o

Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 23.o

Estatuto da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nomeadamente o artigo 95.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

o vencimento de base dos funcionários permanentes e temporários,

as prestações familiares, que compreendem o abono de lar, o abono por filhos a cargo, o abono escolar dos filhos dos funcionários permanentes e temporários,

o subsídio de expatriação e de residência no estrangeiro dos funcionários permanentes e temporários,

o subsídio de secretariado dos funcionários da categoria AST colocados num lugar de estenodactilógrafos, operador de telex, tipista, secretário de direcção ou secretário principal,

a contribuição patronal para a cobertura dos riscos de doença (3,4 % do vencimento de base); a contribuição dos agentes é de 1,7 % do vencimento de base,

a contribuição para o seguro contra os riscos de doenças profissionais e de acidente (0,87 % do vencimento de base) e as despesas suplementares resultantes da aplicação das disposições estatutárias na matéria,

o risco de desemprego dos agentes temporários,

os pagamentos a efectuar pela instituição aos agentes temporários a fim de constituir ou de manter os seus direitos a pensão no país de origem,

o abono de nascimento e, em caso de falecimento de um funcionário, a remuneração global do falecido até ao fim do terceiro mês seguinte ao da morte, bem como as despesas relativas ao transporte do corpo até ao lugar de origem do defunto,

as despesas de viagem anuais dos funcionários (permanentes ou temporários), do seu cônjuge e das pessoas a seu cargo, entre o local de afectação e o local de origem, por ocasião das férias anuais,

as indemnizações por despedimento dos funcionários estagiários despedidos em caso de inaptidão manifesta, os subsídios de cessação de funções de um agente temporário por rescisão do contrato pela instituição, o resgate dos direitos à pensão dos antigos auxiliares nomeados agentes temporários ou funcionários,

as incidências dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes auxiliares e às horas extraordinárias,

os subsídios de habitação e de transporte,

os subsídios fixos de funções,

os subsídios fixos de deslocação,

os subsídios por serviço contínuo ou por turno, ou por obrigação de permanência no local e/ou no domicílio.

1 2 0 2   Horas suplementares remuneradas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

672 000

691 000

637 963,78

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos subsídios fixos e as retribuições às taxas horárias relativos às horas extraordinárias efectuadas pelos funcionários e agentes auxiliares, bem como pelos agentes locais e que não tenham podido ser compensadas, segundo as modalidades previstas, por tempo livre.

1 2 0 4   Direitos ligados à entrada em funções, à mudança de residência e à cessação de funções

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

2 388 000

3 484 000

2 788 216,74

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 20.o e 71.o e os artigos 5.o, 6.o, 7.o, 9.o e 10.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos agentes (incluindo as dos membros da família) por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos agentes obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções, bem como por ocasião da cessação definitiva de funções e da consequente reinstalação noutra localidade,

as despesas de mudança de residência devidas aos agentes obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções, bem como por ocasião da cessação definitiva de funções e da consequente reinstalação noutra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos agentes que provem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções.

1 2 2   Subsídios relativos à cessação antecipada de funções

1 2 2 0   Subsídios no caso de colocação do funcionário na situação de disponibilidade no interesse do serviço (artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Novo número

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o, 50.o e 72.o e o anexo IV.

Esta dotação é destinada a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários colocados na situação de disponibilidade após uma medida de redução do número de lugares da instituição, e aos titulares de um lugar dos graus AD16, AD15 ou AD14 cujo lugar tenha sido reduzido no interesse do serviço.

1 2 2 2   Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para os funcionários e agentes temporários

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Novo número

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Espanha e de Portugal (JO L 335 de 13.12.1985, p. 56), alterada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2458/98 (JO L 307 de 17.11.1998, p. 1).

Esta dotação é destinada a cobrir:

os subsídios de que beneficiam os funcionários que são objecto de medidas de cessação de funções no interesse do serviço, a fim de ter em consideração as necessidades que decorrem da adesão de novos Estados-Membros às Comunidades Europeias,

os subsídios a pagar nos termos do Estatuto ou dos regulamentos,

a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

os efeitos dos coeficientes correctores aplicáveis aos diversos subsídios.

1 2 9   Dotação provisional

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

2 645 000

1 811 900

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

Esta dotação destina-se a cobrir os eventuais efeitos das adaptações das remunerações e subsídios a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 4 0   Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0   Outros agentes

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

3 575 000

2 836 900

2 944 431,61

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.o e os títulos III e IV, o artigo 4.o e o título V, bem como o artigo 5.o e o título VI.

Esta dotação destina-se a cobrir:

a remuneração, bem como a contribuição patronal para o regime de segurança social dos agentes auxiliares, dos intérpretes auxiliares, dos agentes locais e dos tradutores auxiliares,

os honorários e as despesas dos consultores especiais, incluindo os honorários do médico-consultor,

as despesas relativas a eventuais recursos a agentes contratados.

1 4 0 4   Estágios e intercâmbios de pessoal

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

606 645

704 000

428 640,53

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas ao destacamento nos serviços do Tribunal de Justiça de funcionários dos Estados-Membros ou de outros peritos nacionais,

o financiamento das bolsas atribuídas a estagiários nos serviços da instituição.

1 4 0 5   Outras prestações externas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

383 385

367 000

343 029,04

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a outros serviços ocasionais quando estes não puderem ser executados pelos próprios serviços da instituição.

1 4 0 6   Prestações externas no domínio linguístico

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

9 773 430

8 896 000

7 187 873,21

Observações

Estas dotações destinam-se a cobrir:

as despesas relativas às acções decididas pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação (CITI) destinadas a promover a cooperação interinstitucional no domínio linguístico,

o pagamento dos intérpretes freelance do Serviço Comum «Interpretação-Conferências»,

o pagamento das prestações de intérpretes contratados e ocasionais,

o pagamento das prestações de operadores de conferência contratados e ocasionais,

os serviços ocasionais no domínio da revisão de textos, nomeadamente os honorários e as despesas de seguro, de deslocação, de permanência e de missão dos revisores freelance, bem como as despesas administrativas correspondentes,

as despesas referentes às prestações de tradutores independentes ou interinos ou a trabalhos de dactilografia e outros confiados ao exterior pelo serviço de tradução.

1 4 9   Dotação provisional

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

58 000

35 100

0,—

Observações

Novo artigo

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 65.o e 65.oA e o anexo XI.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

Esta dotação destina-se a cobrir os efeitos das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem natureza puramente provisional e só pode ser utilizada depois de ter sido transferida para outros artigos ou números do presente capítulo em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS ÀS PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 6 1   Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0   Despesas diversas de recrutamento de pessoal

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

192 150

270 000

205 028,30

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicidade, convocação dos candidatos, locação de salas e material relacionado com a organização de concursos gerais numa base interinstitucional. Em certos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta das outras instituições, esta dotação pode ser utilizada em parte para a organização de concursos do interesse da própria instituição.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

1 6 1 2   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 220 875

1 088 000

1 031 719,01

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 24.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização de cursos de formação profissional e de reciclagem numa base interinstitucional, incluindo os cursos de línguas.

Cobre igualmente a aquisição de material didáctico e técnico.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

1 6 2   Missões

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

281 820

308 000

329 996,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias das deslocações em serviço, bem como os encargos acessórios ou excepcionais efectuados na execução de um serviço.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

1 6 3   Intervenções em benefício do pessoal da instituição

1 6 3 0   Serviço social

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

11 895

13 000

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

Esta dotação destina-se igualmente, no quadro da política a seu favor, aos seguintes deficientes:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Abrange o reembolso, nos limites das possibilidades orçamentais e após esgotamento dos eventuais direitos concedidos a nível nacional do país de residência ou de origem, das despesas devidamente justificadas de natureza não médica, reconhecidas necessárias e devidas a uma deficiência.

1 6 3 2   Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

131 394

128 100

138 200,—

Observações

Esta dotação destina-se a:

apoiar e sustentar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades, como as subvenções aos clubes, círculos desportivos e culturais do pessoal,

cobrir as outras intervenções e subvenções a favor dos agentes e das suas famílias.

1 6 5   Actividades relativas a todas as pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0   Serviço médico

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

183 000

275 000

165 465,60

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

As dotações deste artigo destinam-se a cobrir as despesas relativas ao controlo médico anual de todos os funcionários, incluindo as análises e os exames médicos requeridos no âmbito desse controlo, e as despesas de funcionamento do posto médico.

1 6 5 2   Restaurantes e cantinas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

68 625

71 000

68 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição e a manutenção do material no restaurante e na cafetaria, bem como uma parte das suas despesas de funcionamento.

Abrange também as despesas de transformação e de renovação das instalações dos restaurantes e cantinas.

1 6 5 4   Centro polivalente da infância

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 244 400

1 231 000

1 202 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Tribunal de Justiça para o centro polivalente da infância e para o centro de estudos no Luxemburgo.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Arrendamentos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 311 000

12 175 000

11 744 173,68

2 0 0 1

Locação/compra

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 151 409

10 000 000

10 039 687,76

2 0 0 3

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 5

Construção de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 7

Arranjo das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

857 250

162 000

165 605,44

2 0 0 8

Estudos e assistência técnica ligados aos projectos imobiliários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

848 700

1 158 000

980 193,66

 

Total do artigo 2 0 0

27 168 359

23 495 000

22 929 660,54

2 0 2

Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 839 600

3 245 000

2 930 927,29

2 0 2 4

Consumos de energia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 479 700

1 287 000

1 678 838,75

2 0 2 6

Segurança e vigilância dos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 114 825

1 505 000

1 483 122,16

2 0 2 8

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

57 970

30 000

30 187,81

2 0 2 9

Outras despesas relativas aos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

221 430

220 000

202 205,45

 

Total do artigo 2 0 2

10 713 525

6 287 000

6 325 281,46

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

37 881 884

29 782 000

29 254 942,—

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações relativas à informática e às telecomunicações

2 1 0 0

Compra, reparação e manutenção dos equipamentos e dos suportes lógicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 460 907

2 795 000

3 048 900,13

2 1 0 2

Prestações externas para a exploração, a realização e a manutenção dos suportes lógicos e dos sistemas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 669 726

7 192 400

7 183 718,40

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 071 880

926 000

989 383,39

 

Total do artigo 2 1 0

14 202 513

10 913 400

11 222 001,92

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 549 737

863 000

781 851,21

2 1 4

Material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

607 148

533 000

584 706,24

2 1 6

Material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 273 500

1 218 000

981 200,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

19 632 898

13 527 400

13 569 759,37

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 244 400

1 360 000

1 682 000,—

2 3 1

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

32 940

36 000

26 000,—

2 3 2

Despesas de contencioso e indemnizações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

14 640

16 000

0,—

2 3 6

Franquias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

565 470

520 000

605 000,—

2 3 8

Outras despesas de funcionamento administrativo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 138 815

272 500

285 542,27

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

2 996 265

2 204 500

2 598 542,27

CAPÍTULO 2 5

2 5 2

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

201 300

181 000

188 649,06

2 5 4

Reuniões, congressos e conferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

339 465

346 100

369 113,52

2 5 6

Despesas de informação e de participação em manifestações públicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

187 575

194 800

232 524,46

2 5 7

Serviço comum de interpretação-conferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 5

728 340

721 900

790 287,04

CAPÍTULO 2 7

2 7 0

Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 7 2

Despesas de documentação, de biblioteca e de arquivo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 071 880

992 600

905 900,—

2 7 4

Edição e difusão

2 7 4 0

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

683 505

747 000

855 000,—

2 7 4 1

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 427 977

1 467 000

1 663 520,23

 

Total do artigo 2 7 4

2 111 482

2 214 000

2 518 520,23

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 7

3 183 362

3 206 600

3 424 420,23

 

Total do título 2

64 422 749

49 442 400

49 637 950,91

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 5 —

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

CAPÍTULO 2 7 —

INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, EDIÇÃO E DIFUSÃO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0   Imóveis

2 0 0 0   Arrendamentos

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

12 311 000

12 175 000

11 744 173,68

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pela instituição.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

2 0 0 1   Locação/compra

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

13 151 409

10 000 000

10 039 687,76

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as prestações a pagar relativas aos imóveis que são objecto de contratos de locação/compra.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

2 0 0 3   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 5   Construção de imóveis

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Novo número

Este número destina-se a inscrever a eventual dotação destinada à construção de imóveis.

2 0 0 7   Arranjo das instalações

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

857 250

162 000

165 605,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a execução de diferentes obras de alteração, nomeadamente colocação de divisórias, cortinas, cabos, pintura, alcatifas, revestimento do solo, tectos falsos e respectivas instalações técnicas,

as despesas ligadas aos trabalhos que resultam de estudos e de assistência.

2 0 0 8   Estudos e assistência técnica ligados aos projectos imobiliários

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

848 700

1 158 000

980 193,66

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas aos estudos e à assistência técnica relativas aos projectos imobiliários de grande envergadura.

2 0 2   Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2   Limpeza e manutenção

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

4 839 600

3 245 000

2 930 927,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção e de limpeza de acordo com os contratos em curso, das instalações, das instalações técnicas, bem como as despesas com obras e o material necessário para a manutenção geral dos edifícios ocupados pela instituição (pintura, reparações, etc.).

Antes da revalidação ou conclusão de contratos, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro aplicável.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

2 0 2 4   Consumos de energia

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

2 479 700

1 287 000

1 678 838,75

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

2 0 2 6   Segurança e vigilância dos imóveis

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

3 114 825

1 505 000

1 483 122,16

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de vigilância dos edifícios ocupados pela instituição.

Antes da revalidação ou conclusão de contratos, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

2 0 2 8   Seguros

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

57 970

30 000

30 187,81

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos prémios previstos nas apólices de seguro relativas aos imóveis ocupados pela instituição.

2 0 2 9   Outras despesas relativas aos imóveis

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

221 430

220 000

202 205,45

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes em matéria de imóveis não especialmente previstas nos outros artigos do presente capítulo, entre as quais as taxas de limpeza de ruas, saneamento, recolha do lixo, material de sinalização, etc.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

2 1 0   Equipamento, despesas de exploração e prestações relativas à informática e às telecomunicações

2 1 0 0   Compra, reparação e manutenção dos equipamentos e dos suportes lógicos

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

5 460 907

2 795 000

3 048 900,13

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição, a renovação, a locação, a reparação e a manutenção de todos os equipamentos e instalações ligados à informática, à burótica e à telefonia (incluindo os faxes).

2 1 0 2   Prestações externas para a exploração, a realização e a manutenção dos suportes lógicos e dos sistemas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

7 669 726

7 192 400

7 183 718,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os trabalhos de análise e de programação de estudos informáticos.

2 1 0 3   Telecomunicações

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 071 880

926 000

989 383,39

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas ligadas às telecomunicações, como as assinaturas e as despesas das comunicações telefónicas (fixas e móveis).

Cobre também as despesas relativas às redes de transmissão dos dados.

O montante das receitas que podem ser reafectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 150 000 EUR.

2 1 2   Mobiliário

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

3 549 737

863 000

781 851,21

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a compra de mobiliário suplementar,

a renovação de uma parte do mobiliário com, pelo menos, 15 anos e do mobiliário não reparável,

o aluguer de mobiliário,

as despesas de manutenção e de reparação do mobiliário.

2 1 4   Material e instalações técnicas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

607 148

533 000

584 706,24

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de compra de equipamentos técnicos,

as despesas para a renovação dos equipamentos técnicos, nomeadamente o material audiovisual, de arquivo, de biblioteca e de interpretação, tal como as cabinas, auscultadores, caixas de escuta para a instalação de interpretação simultânea, bem como diversos utensílios para os ateliers de manutenção dos edifícios e o material de reprografia, difusão e correio,

as despesas de locação do material e das instalações técnicas,

as despesas de manutenção e de reparação dos materiais e equipamentos referidos neste artigo.

2 1 6   Material de transporte

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 273 500

1 218 000

981 200,—

Observações

Este número destina-se a cobrir:

a aquisição de material de transporte,

a renovação de veículos que tenham percorrido maior quilometragem acima dos 120 000 km,

as despesas de locação e de exploração das viaturas locadas,

as despesas de manutenção, de reparação, de garagem, de estacionamento, de portagens de auto estrada e de seguro dos veículos de serviço.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

2 3 0   Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 244 400

1 360 000

1 682 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de aquisição de papelaria e de outros fornecimentos:

papel xerográfico, fotocópias e prestações várias,

papel e material de escritório,

fornecimentos para o atelier de reprodução de documentos,

fornecimentos para os serviços de difusão e de correio,

fornecimentos para o registo sonoro,

impressos e formulários,

fornecimentos para os equipamentos informático e burótico,

outros fornecimentos e material não inventariados.

O montante das receitas reafectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, provem nomeadamente da venda das publicações impressas nas tipografias do Tribunal de Justiça e é estimado em 16 000 EUR.

2 3 1   Encargos financeiros

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

32 940

36 000

26 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, juros, encargos diversos), bem como outras despesas financeiras.

Os juros bancários recebidos pela instituição são retomados no mapa das receitas.

2 3 2   Despesas de contencioso e indemnizações

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

14 640

16 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, os honorários dos advogados que assistem o agente da instituição nos processos que oponham a sua administração a um dos seus funcionários ou agentes, bem como as indemnizações.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

2 3 6   Franquias

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

565 470

520 000

605 000,—

Observações

O montante das receitas reafectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 44 000 EUR.

2 3 8   Outras despesas de funcionamento administrativo

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 138 815

272 500

285 542,27

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os seguros diversos (nomeadamente responsabilidade civil, furto, risco relacionado com os equipamentos de tratamento de textos, risco electrónico),

a compra, a manutenção e a limpeza, principalmente das togas dos magistrados, das fardas dos contínuos e motoristas, vestuário de trabalho para o pessoal da reprodução de documentos e da equipa de manutenção,

as despesas diversas com reuniões internas,

as despesas de mudança e de manutenção do material, do mobiliário e dos materiais de escritório,

as despesas de funcionamento efectuadas por prestadores de serviços,

as outras despesas de funcionamento não especialmente previstas nas rubricas anteriores.

CAPÍTULO 2 5 —   REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

2 5 2   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

201 300

181 000

188 649,06

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações que incumbem à instituição em matéria de recepção e de representação, bem como as despesas de recepção e de representação dos membros do pessoal.

2 5 4   Reuniões, congressos e conferências

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

339 465

346 100

369 113,52

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir principalmente a organização, em colaboração com os Ministérios da Justiça, de seminários e outras acções de formação na sede da instituição, para magistrados e outros juristas dos Estados-Membros.

O desenvolvimento da jurisprudência da instituição e dos órgãos jurisdicionais nacionais em matéria de direito comunitário exige a realização de reuniões de estudo com magistrados dos tribunais superiores nacionais e com especialistas em direito comunitário.

Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas de organização, incluindo as despesas de viagem e de estada dos participantes.

2 5 6   Despesas de informação e de participação em manifestações públicas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

187 575

194 800

232 524,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra e a edição de obras de divulgação do direito comunitário, outras despesas de informação e as despesas de fotografia, bem como a cobrir a participação nas despesas de visitas à instituição.

2 5 7   Serviço comum de interpretação-conferências

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir um eventual pedido de participação nas despesas que a Comissão pode fazer às outras instituições no que diz respeito ao serviço informático jurídico (alimentação e difusão da base de dados interinstitucional).

CAPÍTULO 2 7 —   INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, EDIÇÃO E DIFUSÃO

2 7 0   Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

0,—

2 7 2   Despesas de documentação, de biblioteca e de arquivo

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 071 880

992 600

905 900,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as aquisições de obras, documentos e outras publicações, bem como a actualização de obras já existentes,

os trabalhos de registo e de compra de dados informáticos no domínio da documentação jurídica,

o equipamento em materiais especiais para a biblioteca,

as despesas com as assinatura aos jornais, periódicos não especializados e boletins diversos,

as despesas de assinatura das agências de notícias,

as despesas de encadernação e de conservação das obras da biblioteca,

as despesas de consulta de certas bases externas de dados jurídicos.

2 7 4   Edição e difusão

2 7 4 0   Jornal Oficial

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

683 505

747 000

855 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação da instituição no Jornal Oficial da União Europeia.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 120 000 EUR.

2 7 4 1   Publicações de carácter geral

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 427 977

1 467 000

1 663 520,23

Observações

Esta dotação é nomeadamente destinada a cobrir as despesas de impressão e de divulgação da Colectânea da Jurisprudência do Tribunal, incluindo a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, bem como do Repertório de Jurisprudência de Direito Comunitário.

Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas de edição do Relatório anual do Tribunal de Justiça e de outras brochuras de divulgação do Tribunal de Justiça que são colocadas à disposição dos visitantes.

TÍTULO 3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

CAPÍTULO 3 7

3 7 1

Despesas específicas do Tribunal de Justiça

3 7 1 0

Despesas judiciais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

36 600

36 000

8 504,09

3 7 1 1

Comité de arbitragem previsto no artigo 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 3 7 1

36 600

36 000

8 504,09

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 7

36 600

36 000

8 504,09

 

Total do título 3

36 600

36 000

8 504,09

CAPÍTULO 3 7 —

DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 3 7 —   DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

3 7 1   Despesas específicas do Tribunal de Justiça

3 7 1 0   Despesas judiciais

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

36 600

36 000

8 504,09

Observações

Esta dotação deve permitir o funcionamento normal da justiça em todos os casos de concessão de assistência judiciária e para todas as despesas com testemunhas e peritos, inspecções no local e cartas rogatórias, honorários de advogados e outros encargos que devam, eventualmente, ficar a cargo da instituição.

3 7 1 1   Comité de arbitragem previsto no artigo 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

294 077 591

272 219 390

238 293 961,93

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

0,—

SECÇÃO V

TRIBUNAL DE CONTAS

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Tribunal de Contas para o exercício de 2008

Designação

Montante

Despesas

132 769 183

Receitas próprias

–17 855 000

Contribuição a cobrar

114 914 183

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes

9 775 000

9 195 000

7 714 917,03

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

830 000

830 000

677 425,04

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

10 605 000

10 025 000

8 392 342,07

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

6 550 000

6 136 000

5 423 450,53

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

500 000

500 000

2 519 954,59

4 1 2

Contribuição dos funcionários e do pessoal temporário em licença de conveniência pessoal para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

7 050 000

6 636 000

7 943 405,12

 

Total do título 4

17 655 000

16 661 000

16 335 747,19

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

9 775 000

9 195 000

7 714 917,03

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido a favor das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1558/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3831/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária (JO L 361 de 31.12.1991, p. 7).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

830 000

830 000

677 425,04

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

6 550 000

6 136 000

5 423 450,53

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

500 000

500 000

2 519 954,59

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e do pessoal temporário em licença de conveniência pessoal para o regime de pensões

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas (antigo artigo 5 0 0)

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

p.m.

150 000

76 920,27

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

150 000

76 920,27

CAPÍTULO 5 1

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas de arrendamento

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1 1

Reembolso das despesas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

p.m.

p.m.

91 460,85

5 2 2

Juros produzidos por pré-financiamentos

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

p.m.

p.m.

91 460,85

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de serviços e trabalhos prestados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas à prestação de serviços ou a trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes indevidamente pagos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

77 544,61

5 7 1

Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

77 544,61

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

23 520,96

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

23 520,96

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 5

p.m.

150 000

269 446,69

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE ARRENDAMENTOS

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente às instituições, que são estimadas em 20 000 EUR para o Tribunal de Contas.

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas (antigo artigo 5 0 0)

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma dos outros bens móveis pertencentes às instituições, para além do material de transporte.

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

150 000

76 920,27

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui igualmente as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte informático, que são estimadas em 77 000 EUR para o Tribunal de Contas.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE ARRENDAMENTOS

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas de arrendamento

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1 1   Reembolso das despesas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

91 460,85

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.

5 2 2   Juros produzidos por pré-financiamentos

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

5 5 0   Receitas provenientes do produto de serviços e trabalhos prestados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros relativas à prestação de serviços ou a trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes indevidamente pagos — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

77 544,61

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

23 520,96

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea i) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as outras receitas provenientes da gestão administrativa.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

200 000

100 000

265 433,37

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

200 000

100 000

265 433,37

 

Total do título 9

200 000

100 000

265 433,37

 

TOTAL GERAL

17 855 000

16 911 000

16 870 627,25

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2008

Exercício 2007

Exercício 2006

200 000

100 000

265 433,37

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas diversas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2008 e 2007) e da execução (2006)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

12 060 875

11 270 000

10 298 390,21

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

88 712 308

82 653 000

68 057 790,99

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

4 248 000

4 014 000

3 930 821,21

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

5 498 000

4 986 000

4 324 420,60

 

Total do título 1

110 519 183

102 923 000

86 611 423,01

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

12 110 000

8 126 000

6 265 888,32

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

7 026 000

6 914 000

5 471 928,87

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

425 000

435 000

344 107,17

2 5

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

876 000

844 000

770 112,94

2 7

INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

1 813 000

1 838 000

1 513 474,26

 

Total do título 2

22 250 000

18 157 000

14 365 511,56

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

132 769 183

121 080 000

100 976 934,57

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Remunerações e outros direitos

1 0 0 0

Remuneração, subsídios e pensões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 949 000

7 710 000

7 107 810,52

1 0 0 2

Direitos relativos à entrada em funções e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

217 000

343 000

381 092,46

 

Total do artigo 1 0 0

8 166 000

8 053 000

7 488 902,98

1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 232 000

650 000

549 192,95

1 0 3

Pensões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 094 000

2 043 000

2 007 652,74

1 0 4

Despesas de deslocação em serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

363 000

363 000

205 791,50

1 0 6

Formação profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

54 000

50 000

46 850,04

1 0 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

151 875

111 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

12 060 875

11 270 000

10 298 390,21

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remuneração e outros direitos

1 2 0 0

Remuneração e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

84 290 308

78 624 000

66 404 780,91

1 2 0 2

Horas extraordinárias remuneradas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

605 000

490 000

470 974,37

1 2 0 4

Direitos relacionados com a entrada em funções, as transferências e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 530 000

2 714 000

1 182 035,71

 

Total do artigo 1 2 0

87 425 308

81 828 000

68 057 790,99

1 2 2

Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 2 2

Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 2

p.m.

p.m.

0,—

1 2 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 287 000

825 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

88 712 308

82 653 000

68 057 790,99

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0

Outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 491 000

2 347 000

2 540 212,66

1 4 0 4

Estágios e intercâmbio de pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 170 000

1 170 000

907 253,55

1 4 0 5

Outras prestações externas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

275 000

182 000

251 000,—

1 4 0 6

Prestações externas no domínio linguístico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

275 000

291 000

232 355,—

 

Total do artigo 1 4 0

4 211 000

3 990 000

3 930 821,21

1 4 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

37 000

24 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

4 248 000

4 014 000

3 930 821,21

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0

Despesas diversas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

191 000

191 000

191 000,—

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

965 000

800 000

720 000,—

 

Total do artigo 1 6 1

1 156 000

991 000

911 000,—

1 6 2

Despesas de deslocação em serviço do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 212 000

3 000 000

2 450 000,—

1 6 3

Intervenção a favor do pessoal da instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

48 000

48 000

56 000,—

1 6 3 2

Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

47 000

47 000

45 906,—

 

Total do artigo 1 6 3

95 000

95 000

101 906,—

1 6 5

Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

145 000

120 000

64 098,93

1 6 5 2

Restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

62 000

62 000

48 415,67

1 6 5 4

Centro da primeira infância

 

 

 

Dotações não diferenciadas

828 000

718 000

749 000,—

 

Total do artigo 1 6 5

1 035 000

900 000

861 514,60

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

5 498 000

4 986 000

4 324 420,60

 

Total do título 1

110 519 183

102 923 000

86 611 423,01

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Remunerações e outros direitos

1 0 0 0   Remuneração, subsídios e pensões

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

7 949 000

7 710 000

7 107 810,52

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 2.o

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos vencimentos, dos subsídios e dos abonos dos membros do Tribunal de Contas, bem como as incidências dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração e à parte das remunerações transferidas para um país diferente do país de afectação.

1 0 0 2   Direitos relativos à entrada em funções e à cessação de funções

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

217 000

343 000

381 092,46

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem efectuadas por ocasião do início ou da cessação de funções dos membros do Tribunal de Contas,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros do Tribunal de Contas por ocasião da sua entrada em funções ou da sua partida,

as despesas de mudança de residência devidas aos membros do Tribunal de Contas por ocasião da sua entrada em funções ou da sua partida.

1 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 232 000

650 000

549 192,95

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 8.o

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios transitórios e as prestações familiares dos membros do Tribunal de Contas após a cessação de funções.

1 0 3   Pensões

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

2 094 000

2 043 000

2 007 652,74

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente os artigos 9.o, 10.o, 11.o e 16.o

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação e de invalidez, bem como as pensões de sobrevivência das viúvas e órfãos dos antigos membros do Tribunal de Contas.

1 0 4   Despesas de deslocação em serviço

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

363 000

363 000

205 791,50

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a realização de uma deslocação em serviço.

1 0 6   Formação profissional

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

54 000

50 000

46 850,04

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de participação dos membros do Tribunal de Contas em cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

1 0 9   Dotação provisional

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

151 875

111 000

0,—

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações e das pensões a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

Foi aplicada às dotações deste capítulo uma redução fixa de 4,82 %.

1 2 0   Remuneração e outros direitos

1 2 0 0   Remuneração e subsídios

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

84 290 308

78 624 000

66 404 780,91

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

a contribuição da instituição para o regime comum de seguro de doença,

os outros abonos e subsídios diversos,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem,

a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração e à parte das remunerações transferidas para um país diferente do país de afectação,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem,

o subsídio por cessação de funções de funcionários estagiários que não tenham sido titularizados por razões de manifesta inaptidão,

o subsídio de rescisão de contrato de agentes temporários da instituição,

os subsídios por serviço contínuo ou por turnos ou por obrigatoriedade de permanência no local de serviço e/ou no domicílio.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em p.m..

1 2 0 2   Horas extraordinárias remuneradas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

605 000

490 000

470 974,37

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Esta dotação destina-se a cobrir as horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições supra.

1 2 0 4   Direitos relacionados com a entrada em funções, as transferências e a cessação de funções

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

2 530 000

2 714 000

1 182 035,71

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

a diferença entre as quotizações pagas pelos agentes auxiliares para um regime de pensões de um Estado-Membro e as devidas ao regime comunitário em caso de requalificação de contrato.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em p.m..

1 2 2   Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0   Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição, ou aos titulares de um lugar de quadro superior que lhes seja retirado no interesse do serviço.

1 2 2 2   Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar em aplicação do estatuto ou dos regulamentos,

a quota-parte patronal de seguros contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis aos diversos subsídios.

1 2 9   Dotação provisional

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 287 000

825 000

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 65.o e 65.o-A e o anexo XI.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outros artigos ou números do presente capítulo segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 4 0   Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0   Outros agentes

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

2 491 000

2 347 000

2 540 212,66

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir as despesas seguintes:

a remuneração dos outros agentes, designadamente auxiliares, contratuais, locais, consultores especiais (nos termos do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), as quotizações patronais para os diferentes regimes de segurança social, bem como os efeitos dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração destes agentes,

os honorários do pessoal médico e paramédico remunerado ao abrigo do regime de prestações de serviço e, em casos especiais, o recurso a pessoal interino.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

1 4 0 4   Estágios e intercâmbio de pessoal

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

1 170 000

1 170 000

907 253,55

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas ao destacamento e à afectação temporária nos serviços do Tribunal de Contas de funcionários dos Estados-Membros, prioritariamente, ou de outros Estados, e de outros especialistas ou à consulta de curta duração,

o reembolso dos encargos suplementares que o intercâmbio ocasiona para os funcionários da Comunidade,

as despesas de estágios nos serviços do Tribunal de Contas.

1 4 0 5   Outras prestações externas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

275 000

182 000

251 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o recurso a pessoal interino, à excepção dos tradutores interinos.

1 4 0 6   Prestações externas no domínio linguístico

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

275 000

291 000

232 355,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas às acções decididas pelo Comité Interinstitucional da Tradução (CITI) com vista a promover a cooperação interinstitucional no domínio linguístico,

os honorários, as contribuições para a Segurança Social, as despesas de deslocação e as ajudas de custo dos intérpretes freelance e de outros intérpretes não permanentes,

as despesas relativas às prestações executadas por tradutores independentes ou interinos ou a trabalhos de dactilografia e outros confiados ao exterior pelo Serviço de Tradução.

1 4 9   Dotação provisional

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

37 000

24 000

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 65.o e 65.o-A e o anexo XI.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outros artigos ou números do presente capítulo segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 6 1   Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0   Despesas diversas de recrutamento

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

191 000

191 000

191 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicidade, de convocação dos candidatos, de arrendamento das salas e das máquinas necessárias à organização de concursos e outros procedimentos de selecção que sejam organizados directamente pelo Tribunal de Contas, bem como as despesas decorrentes das deslocações e do exame médico dos candidatos.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

1 6 1 2   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

965 000

800 000

720 000,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 24.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização de cursos de aperfeiçoamento profissional, incluindo os cursos de línguas, e de seminários no domínio do controlo e da gestão financeira numa base interinstitucional, bem como as despesas de inscrição em seminários similares organizados nos Estados-Membros.

Esta dotação cobre igualmente uma parte do custo das quotizações para determinados organismos profissionais cujo objectivo é relevante para as actividades do Tribunal.

Serve igualmente para financiar a aquisição de material didáctico e técnico destinado à formação do pessoal.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 2 500 EUR.

1 6 2   Despesas de deslocação em serviço do pessoal

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

3 212 000

3 000 000

2 450 000,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, incluindo as despesas acessórias à elaboração dos títulos de transporte e das reservas, o pagamento das ajudas de custo e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas, por ocasião de uma deslocação em serviço, pelo pessoal estatutário do Tribunal, assim como pelos peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados nos serviços do Tribunal e pelos estagiários.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m..

1 6 3   Intervenção a favor do pessoal da instituição

1 6 3 0   Serviço social

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

48 000

48 000

56 000,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor de agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

Esta dotação destina-se igualmente, no âmbito de uma política a seu favor, às pessoas portadoras de deficiência seguintes:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência e devidamente justificadas.

1 6 3 2   Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

47 000

47 000

45 906,—

Observações

Esta dotação destina-se a:

encorajar e apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes, círculos desportivos e culturais do pessoal,

cobrir as outras intervenções e subvenções a favor dos agentes e da sua família.

1 6 5   Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0   Serviço médico

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

145 000

120 000

64 098,93

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao controlo médico anual de todos os funcionários, incluindo as análises e os exames médicos requeridos no âmbito desse controlo.

1 6 5 2   Restaurantes e cantinas

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

62 000

62 000

48 415,67

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos restaurantes e das cafetarias.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a transformação e renovação do equipamento instalado no restaurante e nas cafetarias, visando a conformidade com as normas nacionais em vigor em matéria de higiene e de segurança.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em p.m..

1 6 5 4   Centro da primeira infância

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

828 000

718 000

749 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Tribunal para as despesas relativas ao centro da primeira infância e ao centro de estudos no Luxemburgo.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2008

Dotações 2007

Execução 2006

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 493 000

4 380 000

2 737 782,64

2 0 0 1

Arrendamento/compra

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 3

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

1 000,—

2 0 0 5

Construção de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 7

Remodelação das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 023 000

275 000

430 000,—

2 0 0 8

Estudos e assistência técnica relativos a projectos imobiliários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

400 000

400 000

366 520,91

 

Total do artigo 2 0 0

8 916 000

5 055 000

3 535 303,55

2 0 2

Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 065 000

1 098 000

992 998,68

2 0 2 4

Consumo de energia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

865 000

894 000

721 720,11

2 0 2 6

Segurança e vigilância dos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 098 000

897 000

891 987,76

2 0 2 8

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

72 000

78 000

59 925,22

2 0 2 9

Outras despesas relativas aos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

94 000

104 000

63 953,—

 

Total do artigo 2 0 2

3 194 000

3 071 000

2 730 584,77

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

12 110 000

8 126 000

6 265 888,32

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações relativas à informática e às telecomunicações

2 1 0 0

Compra, trabalhos de manutenção do material e do software (suportes lógicos)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 492 000

3 193 000

2 435 000,—

2 1 0 2

Prestações de pessoal externo para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 726 000

1 678 000

1 434 923,88

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

661 000

647 000