ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 59

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
4 de Março de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 195/2008 do Conselho, de 3 de Março de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 196/2008 da Comissão, de 3 de Março de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 197/2008 da Comissão, de 3 de Março de 2008, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queijo Serra da Estrela (DOP)]

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 198/2008 da Comissão, de 3 de Março de 2008, que altera pela 92.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

10

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/180/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto

12

 

 

2008/181/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel

14

 

 

2008/182/Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, que altera a Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, que institui o Comité Consultivo para o Programa Fusão

15

 

 

2008/183/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, que nomeia um suplente italiano para o Comité das Regiões

17

 

 

2008/184/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 29 de Fevereiro de 2008, relativa à nomeação de um novo membro da Comissão das Comunidades Europeias

18

 

 

Comissão

 

 

2008/185/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença [notificada com o número C(2008) 669] (Versão codificada) ( 1 )

19

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Posição Comum 2008/186/PESC do Conselho, de 3 de Março de 2008, que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque

31

 

*

Posição Comum 2008/187/PESC do Conselho, de 3 de Março de 2008, que impõe medidas restritivas contra o governo ilegal de Anjouan, na União das Comores

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

4.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/1


REGULAMENTO (CE) N.o 195/2008 DO CONSELHO

de 3 de Março de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2008/186/PESC do Conselho, de 3 de Março de 2008, que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho (2) prevê disposições específicas relativas ao produto das vendas de petróleo, produtos petrolíferos e gás natural exportados pelo Iraque, enquanto o artigo 10.o do referido regulamento prevê disposições específicas referentes à imunidade relativamente a acções judiciais de que beneficiam certos activos iraquianos. As disposições específicas relativas ao produto das vendas continuam a ser aplicáveis, ao passo que as disposições específicas relativas à imunidade foram aplicadas até 31 de Dezembro de 2007.

(2)

A Resolução 1790 (2007) do CSNU e a Posição Comum 2008/186/PESC prevêem que ambos os tipos de disposições específicas devem ser aplicadas até 31 de Dezembro de 2008. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deverá ser alterado em conformidade.

(3)

É também conveniente adaptar o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 à evolução recente da prática das sanções no que se refere à identificação das autoridades competentes, responsabilidade pelas infracções e jurisdição. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros aos quais o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas.

(4)

A fim de assegurar a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor imediatamente,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

A partir de 22 de Maio de 2003, o produto de todas as vendas de petróleo, produtos petrolíferos e gás natural, enumerados no Anexo I, exportados pelo Iraque é depositado no Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nas condições fixadas na Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente nos pontos 20 e 21.».

2.

É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 4.o-A

A proibição prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 4.o não dá origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares e colectivas ou entidades em causa, se estas não sabiam nem tinham motivos razoáveis para suspeitar que as suas acções constituíam uma infracção à referida proibição.».

3.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

1.   Em derrogação ao artigo 4.o, as autoridades competentes indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo V podem autorizar o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos e recursos económicos serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes de 22 de Maio de 2003 ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos objecto de tal garantia ou reconhecidos como válidos por tal decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

A satisfação dos créditos não infringir o disposto no Regulamento (CE) n.o 3541/92; e

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

2.   Em todos os outros casos, os fundos, os recursos económicos e os produtos de recursos económicos congelados nos termos do artigo 4.o só podem ser desbloqueados para efeito da sua transferência para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque detido pelo Banco Central do Iraque, nas condições definidas na Resolução 1483 (2003) do CSNU.».

4.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

1.   É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, o artigo 4.o ou promover as transacções referidas nos artigos 2.o e 3.o

2.   Devem ser notificadas às autoridades competentes indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo V, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão, todas as informações que indiquem que as disposições do presente regulamento estão a ser ou foram contornadas.».

5.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

a)

Prestar de imediato quaisquer informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, tais como as relativas a contas e montantes congelados, nos termos do artigo 4.o, às autoridades competentes indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo V, do Estado-Membro onde residem ou estão estabelecidos, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

b)

Colaborar com as autoridades competentes indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo V em qualquer verificação dessas informações.

2.   As informações prestadas ou recebidas em conformidade com o presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.».

6.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes a que se referem os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web enumerados no Anexo V ou através desses sítios.

2.   Os Estados-Membros notificam as respectivas autoridades competentes à Comissão antes de 15 de Março de 2008 e notificam-na de qualquer alteração posterior.».

7.

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da Comunidade;

d)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos ao abrigo do direito de um Estado-Membro; e

e)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na Comunidade.».

8.

No artigo 18.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os artigos 2.o e 10.o são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008.».

9.

O Anexo V é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PODOBNIK


(1)  Ver página 31 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

«ANEXO V

Sítios Web para informação sobre as autoridades competentes a que se referem os artigos 6.o, 7.o e 8.° e endereço para o envio das notificações à Comissão Europeia

A.   Sítios Web para informação sobre as autoridades competentes

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

hhttp://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/

ESPANHA

www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

ITÁLIA

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

http://www.fco.gov.uk/competentauthorities

B.   Endereço para as notificações à Comissão Europeia:

Commission of the European Communities

Directorate-General for External Relations

Directorate A. Crisis Platform and Policy Coordination in

Unit A.2. Crisis Response and Peace Building

CHAR 12/106

B-1049 Brussels

Tel. (32-2) 295 5585

Fax (32-2) 299 0873»


4.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/6


REGULAMENTO (CE) N.o 196/2008 DA COMISSÃO

de 3 de Março de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 3 de Março de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

69,6

MA

51,6

TN

120,5

TR

143,2

ZZ

96,2

0707 00 05

EG

244,4

JO

190,5

MA

114,7

TR

168,8

ZZ

179,6

0709 90 70

MA

82,8

TR

160,7

ZZ

121,8

0709 90 80

EG

54,8

ZZ

54,8

0805 10 20

EG

44,7

IL

54,4

MA

56,2

TN

50,5

TR

89,7

ZZ

59,1

0805 50 10

IL

109,4

SY

56,4

TR

124,9

ZZ

96,9

0808 10 80

AR

102,3

CA

53,7

CN

97,0

MK

42,4

US

109,6

UY

89,9

ZZ

82,5

0808 20 50

AR

82,0

CL

63,2

CN

80,3

US

123,2

ZA

102,3

ZZ

90,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


4.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/8


REGULAMENTO (CE) N.o 197/2008 DA COMISSÃO

de 3 de Março de 2008

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queijo Serra da Estrela (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, efectuado por Portugal, de aprovação de alterações ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Queijo Serra da Estrela», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2156/2005 (JO L 342 de 24.12.2005, p. 54).

(3)  JO C 127 de 8.6.2007, p. 10.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.

Queijos

PORTUGAL

Queijo Serra da Estrela (DOP)


4.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/10


REGULAMENTO (CE) N.o 198/2008 DA COMISSÃO

de 3 de Março de 2008

que altera pela 92.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 20 de Fevereiro de 2008, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2008.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 59/2008 da Comissão (JO L 22 de 25.1.2008, p. 4).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Islamic Jihad Group (também conhecido por (a) Jama’at al-Jihad, (b) Libyan Society, (c) Kazakh Jama’at, (d) Jamaat Mojahedin, (e) Jamiyat, (f) Jamiat al-Jihad al-Islami, (g) Dzhamaat Modzhakhedov, (h) Islamic Jihad Group of Uzbekistan, (i) al-Djihad al-Islami, (j) Zamaat Modzhakhedov Tsentralnoy Asii)» é substituída pela seguinte entrada:

«Islamic Jihad Group (também conhecido por (a) Jama’at al-Jihad, (b) Libyan Society, (c) Kazakh Jama’at, (d) Jamaat Mojahedin, (e) Jamiyat, (f) Jamiat al-Jihad al-Islami, (g) Dzhamaat Modzhakhedov, (h) Islamic Jihad Group of Uzbekistan, (i) al-Djihad al-Islami, (j) Zamaat Modzhakhedov Tsentralnoy Asii, (k) Islamic Jihad Union).»

(2)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Fahd Muhammad ‘Abd Al-‘Aziz Al-Khashiban (também conhecido por (a) Fahad H. A. Khashayban, (b) Fahad H. A. al-Khashiban, (c) Fahad H. A. Kheshaiban, (d) Fahad H. A. Kheshayban, (e) Fahad H. A. al-Khosiban, (f) Fahad H. A. Khasiban, (g) Fahd Muhammad ‘Abd Al-‘Aziz al-Khashayban, (h) Fahd Muhammad’Abd al-‘Aziz al-Khushayban, (i) Fahad al-Khashiban, (j) Fahd Khushaiban, (k) Fahad Muhammad A. al-Khoshiban, (l) Fahad Mohammad A. al-Khoshiban, (m) Abu Thabit, (n) Shaykh Abu Thabit, (o) Shaykh Thabet, (p) Abu Abdur Rahman, (q) Abdur Abu Rahman). Data de nascimento: 16.10.1966. Local de nascimento: ‘Aniza, Arábia Saudita. Informações suplementares: Implicado no financiamento e na prestação de outras formas de ajuda ao grupo Abu Sayyaf» é substituída pela seguinte entrada:

«Fahd Muhammad ‘Abd Al-‘Aziz Al-Khashiban (também conhecido por (a) Fahad H. A. Khashayban, (b) Fahad H. A. al-Khashiban, (c) Fahad H. A. Kheshaiban, (d) Fahad H. A. Kheshayban, (e) Fahad H. A. al-Khosiban, (f) Fahad H. A. Khasiban, (g) Fahd Muhammad ‘Abd Al-‘Aziz al-Khashayban, (h) Fahd Muhammad’Abd al-‘Aziz al-Khushayban, (i) Fahad al-Khashiban, (j) Fahd Khushaiban, (k) Fahad Muhammad A. al-Khoshiban, (l) Fahad Mohammad A. al-Khoshiban, (m) Abu Thabit, (n) Shaykh Abu Thabit, (o) Shaykh Thabet, (p) Abu Abdur Rahman, (q) Abdur Abu Rahman, (r) Abdur Abu Rahman). Data de nascimento: 16.10.1966. Local de nascimento: Oneiza, Arábia Saudita. Passaporte n.o: G477835 (emitido em 26.6.2006, caduca em 3.5.2011). Nacionalidade: saudita. Informações suplementares: Implicado no financiamento e na prestação de outras formas de ajuda ao grupo Abu Sayyaf.»

(3)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Abdul Rahim Al-Talhi (também conhecido por (a) ‘Abdul-Rahim Hammad al-Talhi, (b) Abd’ Al-Rahim Hamad al-Tahi, (c) Abdulrheem Hammad A Altalhi, (d) Abe Al-Rahim al-Talahi, (e) Abd Al-Rahim Al Tahli, (f) ‘Abd al-Rahim al-Talhi, (g) Abdulrahim Al Tahi, (h) Abdulrahim al-Talji, (i) ‘Abd-Al-Rahim al Talji, (j) Abdul Rahim, (k) Abu Al Bara’a Al Naji, (l) Shuwayb Junayd. Endereço: Buraydah, Arábia Saudita. Data de nascimento: 8.12.1961. Local de nascimento: Al-Taif, Arábia Saudita. Passaporte n.o: F275043 (emitido em 29.5.2004, caduca em 5.4.2009). Nacionalidade: saudita. Informações suplementares: Implicado no financiamento, no fornecimento de armas e na prestação de outras formas de ajuda ao grupo Abu Sayyaf» é substituída pela seguinte entrada:

«Abdul Rahim Al-Talhi (também conhecido por (a) ‘Abdul-Rahim Hammad al-Talhi, (b) Abd’ Al-Rahim Hamad al-Tahi, (c) Abdulrheem Hammad A Altalhi, (d) Abe Al-Rahim al-Talahi, (e) Abd Al-Rahim Al Tahli, (f) ‘Abd al-Rahim al-Talhi, (g) Abdulrahim Al Tahi, (h) Abdulrahim al-Talji, (i) ‘Abd-Al-Rahim al Talji, (j) Abdul Rahim Hammad Ahmad Al-Talhi, (k) Abdul Rahim, (l) Abu Al Bara’a Al Naji, (m) Shuwayb Junayd. Endereço: Buraydah, Arábia Saudita. Data de nascimento: 8.12.1961. Local de nascimento: Al-Shefa, Al-Taif, Arábia Saudita. Passaporte n.o: F275043 (emitido em 29.5.2004, caduca em 5.4.2009). Nacionalidade: saudita. Informações suplementares: Implicado no financiamento, no fornecimento de armas e na prestação de outras formas de ajuda ao grupo Abu Sayyaf.»

(4)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Muhammad ‘Abdallah Salih Sughayr (também conhecido por (a) Muhammad’ Abdallah Salih Al-Sughayir, (b) Muhammad’ Abdallah Salih Al-Sughaier, (c) Muhammad’ Abdallah Salih Al-Sughayer, (d) Mohd Al-Saghir, (e) Muhammad Al-Sugayer, (f) Muhammad ’Abdallah Salih Al-Sughair, (g) Muhammad ‘Abdallah Salih Al-Sugair, (h) Muhammad’ Abdallah Salih Al-Suqayr, (i) Abu Bakr, (j) Abu Abdullah. Data de nascimento: (a) 20.8.1972, (b) 10.8.1972. Local de nascimento: Al-Karawiya, Arábia Saudita. Informações suplementares: Implicado no financiamento, no fornecimento de armas, no recrutamento e na prestação de outras formas de ajuda ao grupo Abu Sayyaf» é substituída pela seguinte entrada:

«Muhammad ‘Abdallah Salih Sughayr (também conhecido por (a) Muhammad’ Abdallah Salih Al-Sughayir, (b) Muhammad’ Abdallah Salih Al-Sughaier, (c) Muhammad’ Abdallah Salih Al-Sughayer, (d) Mohd Al-Saghir, (e) Muhammad Al-Sugayer, (f) Muhammad ’Abdallah Salih Al-Sughair, (g) Muhammad ‘Abdallah Salih Al-Sugair, (h) Muhammad’ Abdallah Salih Al-Suqayr, (i) Mohammad Abdullah S Ssughayer, (j) Abu Bakr, (k) Abu Abdullah. Data de nascimento: (a) 20.8.1972, (b) 10.8.1972. Local de nascimento: Al-Karawiya, Oneiza, Arábia Saudita. Passaporte n.o: E864131 (emitido em 30.12.2001, caducou em 6.11.2006). Nacionalidade: saudita. Informações suplementares: Implicado no financiamento, no fornecimento de armas, no recrutamento e na prestação de outras formas de ajuda ao grupo Abu Sayyaf.»


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

4.3.2008   

PT

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L 59/12


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Fevereiro de 2008

relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto

(2008/180/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 170.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto (a seguir designado «acordo»).

(2)

Sob reserva da sua possível celebração em data ulterior, o acordo rubricado a 4 de Março de 2004 foi assinado em 21 de Junho de 2005, com aplicação provisória após a assinatura.

(3)

O acordo baseia-se nos princípios do benefício mútuo, da reciprocidade de oportunidades de acesso aos programas e actividades relevantes de cada uma das partes para fins do acordo, da não discriminação, da protecção efectiva da propriedade intelectual e da partilha equitativa dos direitos de propriedade intelectual. A participação em acções indirectas de entidades jurídicas estabelecidas na República Árabe do Egipto está sujeita às condições aplicáveis a entidades jurídicas de países terceiros estabelecidas por decisão tomada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do artigo 167.o do Tratado, ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), e a outra legislação comunitária aplicável.

(4)

O acordo deverá ser celebrado de modo a que façam fé todas as línguas dos novos Estados-Membros. A celebração ocorrerá mediante troca de cartas.

(5)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto (3).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 7.o do acordo e fica autorizado a aprovar com a República Árabe do Egipto, mediante troca de cartas, que o texto do acordo faz fé em todas as línguas dos Estados-Membros na sequência das adesões de 2004 e 2007.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VIZJAK


(1)  Parecer emitido em 29 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

(3)  JO L 182 de 13.7.2005, p. 12.


4.3.2008   

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L 59/14


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Fevereiro de 2008

relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel

(2008/181/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 170.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, a renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica com o Estado de Israel (a seguir designado «acordo»).

(2)

O acordo foi assinado, em nome da Comunidade, em 16 de Julho de 2007, em Bruxelas, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior.

(3)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (2).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no n.o 2 do artigo 5.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VIZJAK


(1)  Parecer emitido em 25 de Setembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 220 de 25.8.2007, p. 5.


4.3.2008   

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L 59/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Fevereiro de 2008

que altera a Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, que institui o Comité Consultivo para o Programa «Fusão»

(2008/182/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o quarto parágrafo do artigo 7.o,

Tendo em conta a Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (1), que contribui também para a criação de uma sociedade do conhecimento com base no Espaço Europeu da Investigação,

Tendo em conta a Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 Dezembro 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o, que prevê que, para efeitos da execução do programa específico, a Comissão é assistida por um comité consultivo e que, para os aspectos relacionados com a fusão, a composição desse comité e as regras e procedimentos de funcionamento que lhe são aplicáveis são os estabelecidos na Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, que institui o Comité Consultivo para o Programa «Fusão» (3) (a seguir designados «Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980» e «CCE-FU», respectivamente),

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o artigo 50.o,

Tendo em conta a Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, nomeadamente o ponto 14, que estabelece um sistema de votação para o CCE-FU,

Considerando o seguinte:

(1)

O CCE-FU emite os seus pareceres através de um regime de votação ponderada sempre que, ao abrigo da alínea g) do ponto 5 da Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, definir as acções prioritárias com vista à concessão de apoio preferencial.

(2)

Em 21 de Março de 2007, o CCE-FU recomendou, por unanimidade, que se actualizasse o seu regime de votação ponderada, que deverá ser aplicado no âmbito do comité referido no ponto 14 da Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980 sempre que sejam tratados aspectos relacionados com a fusão, de modo a incluir os direitos de voto dos novos Estados-Membros na sequência da sua adesão.

(3)

Tendo em conta o que precede, impõe-se agora alterar em conformidade a Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980,

DECIDE:

Artigo único

No ponto 14 da Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, os dois últimos períodos passam a ter a seguinte redacção:

«Os pareceres relativos à alínea g) do ponto 5 são aprovados pelo seguinte regime de votação ponderada:

Bélgica

2

Bulgária

2

República Checa

2

Dinamarca

2

Alemanha

5

Estónia

1

Grécia

2

Espanha

3

França

5

Irlanda

2

Itália

5

Chipre

1

Letónia

1

Lituânia

2

Luxemburgo

1

Hungria

2

Malta

1

Países Baixos

2

Áustria

2

Polónia

3

Portugal

2

Roménia

2

Eslovénia

1

Eslováquia

2

Finlândia

2

Suécia

2

Reino Unido

5

Suíça

2

Total

64

Para a aprovação de um parecer, a maioria exigida é de 33 votos a favor de, pelo menos, 15 delegações.».

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VIZJAK


(1)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 60. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 21.

(2)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 405. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 139.

(3)  Não publicada. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/336/Euratom (JO L 108 de 29.4.2005, p. 64).


4.3.2008   

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L 59/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Fevereiro de 2008

que nomeia um suplente italiano para o Comité das Regiões

(2008/183/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo italiano,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE (1) que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Rosario CONDORELLI,

DECIDE:

Artigo 1.o

Giovanni SPERANZA, Sindaco del Comune di Lamezia Terme, é nomeado suplente do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato em curso, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VIZJAK


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


4.3.2008   

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L 59/18


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Fevereiro de 2008

relativa à nomeação de um novo membro da Comissão das Comunidades Europeias

(2008/184/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 215.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 128.o,

Considerando o seguinte:

Por carta datada de 28 de Fevereiro de 2008, explicitada por carta de 29 de Fevereiro de 2008, Markos KYPRIANOU renunciou ao cargo de membro da Comissão, com efeitos a partir de 2 de Março de 2008 à meia noite. Deverá, por conseguinte, ser substituído pelo período remanescente do seu mandato,

DECIDE:

Artigo 1.o

Androula VASSILIOU é nomeada membro da Comissão pelo período compreendido entre 3 de Março de 2008 e 31 de Outubro de 2009.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos em 3 de Março de 2008.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. COTMAN


Comissão

4.3.2008   

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L 59/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2008

relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença

[notificada com o número C(2008) 669]

(Versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/185/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 8.o, o n.o 2 do artigo 9.o e o n.o 2 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2001/618/CE da Comissão, de 23 de Julho de 2001, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença e que revoga as Decisões 93/24/CEE e 93/244/CEE (2), foi por várias vezes alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida decisão.

(2)

O Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) é o organismo internacional designado responsável, no âmbito do Acordo relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias, em aplicação do GATT 1994, pelo estabelecimento de regras de polícia sanitária aplicáveis ao comércio de animais e de produtos derivados de animais. Estas regras encontram-se publicadas no código zoossanitário internacional.

(3)

O capítulo relativo à doença de Aujeszky do código zoossanitário internacional foi objecto de grandes alterações.

(4)

Afigura-se adequado alterar as garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos, a fim de assegurar a sua compatibilidade com as regras internacionais relativas a esta doença e um melhor controlo a nível da Comunidade.

(5)

Devem ser estabelecidos critérios relativos à notificação pelos Estados-Membros da doença de Aujeszky, em conformidade com o disposto no artigo 8.o da Directiva 64/432/CEE.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a expedição de suínos para criação ou rendimento destinados a Estados-Membros ou regiões, constantes do anexo I, isentos da doença de Aujeszky e provenientes de quaisquer outros Estados-Membros ou regiões não enumerados no referido anexo, nas seguintes condições:

1.

A doença de Aujeszky deve ser uma doença de notificação obrigatória no Estado-Membro de origem.

2.

No Estado-Membro ou regiões de origem sob supervisão da autoridade competente, deve estar a ser aplicado um programa de controlo e erradicação da doença de Aujeszky, que observe os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE. Devem estar a ser aplicadas, ao abrigo desse plano, medidas relativas ao transporte e circulação de suínos, para evitar a propagação da doença entre explorações com estatutos diferentes.

3.

No que respeita à exploração suinícola de origem:

a)

Nos 12 meses anteriores não se devem ter registado na exploração de origem manifestações clínicas, patológicas ou serológicas da doença de Aujeszky;

b)

Nos 12 meses anteriores não se devem ter registado manifestações clínicas, patológicas ou serológicas da doença de Aujeszky nas explorações situadas num raio de 5 km em torno da exploração de origem dos suínos; no entanto, a presente disposição não é aplicável se, nestas últimas explorações, as medidas de monitorização e erradicação tiverem sido regularmente aplicadas sob controlo da autoridade competente, em conformidade com o plano de erradicação referido no ponto 2, e se estas medidas tiverem de facto evitado a propagação da doença para a exploração em questão;

c)

A vacinação contra a doença de Aujeszky não foi aplicada há pelo menos 12 meses;

d)

Os suínos foram sujeitos, em pelo menos duas ocasiões separadas por um intervalo de tempo mínimo de quatro meses, a um levantamento serológico com vista à detecção de anticorpos ADV-gE, ADV-gB ou ADV-gD ou do vírus da doença de Aujeszky. Este levantamento deve ter demonstrado a inexistência de doença de Aujeszky, bem como a inexistência de anticorpos gE nos suínos vacinados;

e)

Nos 12 meses anteriores não foram introduzidos suínos provenientes de explorações com estatuto sanitário inferior em relação à doença de Aujeszky, a menos que tenham apresentado resultados negativos nos testes da doença de Aujeszky.

4.

Os suínos destinados a ser expedidos:

a)

Não foram vacinados;

b)

Nos 30 dias que precederam a expedição foram mantidos isolados em instalações aprovadas pela autoridade competente, para evitar o risco de propagação da doença de Aujeszky a estes suínos;

c)

Devem ter sido mantidos na exploração de origem, ou numa exploração com estatuto equivalente, desde o nascimento e ter permanecido na exploração de origem durante pelo menos:

i)

30 dias, no que respeita aos suínos de rendimento,

ii)

90 dias, no que respeita aos suínos de criação;

d)

Devem ter apresentado resultados negativos em pelo menos dois testes serológicos para a detecção do ADV-gB, do ADV-gD ou do vírus da doença de Aujeszky, efectuados com um intervalo de pelo menos 30 dias. No entanto, no que respeita aos suínos com idade inferior a quatro meses, deve também utilizar-se o teste serológico para a detecção do ADV-gE. A amostragem com vista ao último teste deve ser efectuada até 15 dias antes da expedição. O número de suínos testados na unidade de isolamento deve ser suficiente para detectar:

i)

uma seroprevalência de 2 %, com um nível de confiança de 95 %, na unidade de isolamento, no que respeita aos suínos de rendimento,

ii)

uma seroprevalência de 0,1 %, com um nível de confiança de 95 %, na unidade de isolamento, no que respeita aos suínos de criação.

No entanto, o primeiro destes dois testes não é necessário:

i)

no âmbito do plano referido no ponto 2, se tiver sido efectuado na exploração de origem, 45 a 170 dias antes da expedição, um levantamento serológico que comprove a inexistência da doença de Aujeszky e que os suínos vacinados não apresentavam anticorpos gE,

ii)

se os suínos a expedir tiverem sido mantidos na exploração de origem desde o seu nascimento,

iii)

se não tiverem sido expedidos para a exploração de origem quaisquer suínos enquanto os suínos a expedir tiverem sido mantidos isolados.

Artigo 2.o

É autorizada a expedição de suínos para abate destinados a Estados-Membros ou regiões, constantes do anexo I, isentos da doença de Aujeszky, e provenientes de quaisquer outros Estados-Membros ou regiões não enumerados no referido anexo, nas seguintes condições:

1.

A doença de Aujeszky deve ser uma doença de notificação obrigatória no Estado-Membro de origem.

2.

No Estado-Membro ou regiões de origem dos suínos, está a ser aplicado um plano de controlo e erradicação da doença de Aujeszky que observa os critérios estabelecidosno ponto 2 do artigo 1.o

3.

Todos os suínos em questão devem ser transportados imediatamente para o matadouro de destino e:

a)

Provir de uma exploração que observe as condições estabelecidas no ponto 3 do artigo 1.o; ou

b)

Ter sido vacinados contra a doença de Aujeszky pelo menos 15 dias antes da sua expedição e devem provir de uma exploração de origem em que:

i)

no âmbito do plano referido no ponto 2, tenham sido aplicadas regularmente, ao longo dos 12 meses precedentes, sob supervisão da autoridade competente, medidas de monitorização e erradicação da doença de Aujeszky,

ii)

tenham permanecido durante pelo menos 30 dias antes da expedição e aonde não tenha sido detectada qualquer manifestação clínica ou patológica desta doença aquando do preenchimento do certificado sanitário referido no artigo 7.o; ou

c)

Não ter sido vacinados e provir de uma exploração em que:

i)

no âmbito do plano referido no ponto 2, tenham sido aplicadas regularmente, ao longo dos 12 meses precedentes, sob supervisão da autoridade competente, medidas de monitorização e erradicação da doença de Aujeszky, e em que não foram registadas manifestações clínicas, patológicas ou serológicas desta doença nos seis meses anteriores,

ii)

a autoridade competente tenha proibido a vacinação contra a doença de Aujeszky e a introdução de suínos vacinados, em virtude de a exploração estar a procurar obter o estatuto máximo em relação à doença de Aujeszky, em conformidade com o plano referido no ponto 2,

iii)

tenham sido mantidos durante pelo menos 90 dias antes da expedição.

Artigo 3.o

Os suínos para criação destinados aos Estados-Membros ou regiões em que são aplicados programas aprovados de erradicação da doença de Aujeszky, constantes do anexo II, devem:

1.

Provir dos Estados-Membros ou regiões enumerados no anexo I; ou

2.

Provir:

a)

De Estados-Membros ou regiões enumerados no anexo II; e

b)

De uma exploração que observa os requisitos do ponto 3 do artigo 1.o; ou

3.

Observar as seguintes condições:

a)

A doença de Aujeszky deve ser uma doença de notificação obrigatória no Estado-Membro de origem;

b)

No Estado-Membro ou regiões de origem, está a ser aplicado um plano de controlo e erradicação da doença de Aujeszky que observa os critérios estabelecidos no ponto 2 do artigo 1.o;

c)

Nos 12 meses anteriores não se devem ter registado na exploração de origem dos suínos em questão manifestações clínicas, patológicas ou serológicas da doença de Aujeszky;

d)

Nos 30 dias que precedem a expedição, os suínos devem ter sido isolados em instalações aprovadas pela autoridade competente e ter sido assim mantidos para evitar qualquer risco de propagação da doença;

e)

Os suínos devem ter apresentado resultados negativos num teste serológico para a detecção de anticorpos gE. As amostras destinadas ao último teste devem ter sido obtidas nos 15 dias que precedem a expedição. O número de suínos testados deve ser suficiente para detectar em tais suínos uma seroprevalência de 2 %, com um nível de confiança de 95 %;

f)

Os suínos devem ter sido mantidos desde o nascimento na exploração de origem, ou numa exploração com estatuto equivalente, e ter permanecido na exploração de origem durante pelo menos 90 dias.

Artigo 4.o

Os suínos de produção destinados aos Estados-Membros ou regiões em que são aplicados programas aprovados de erradicação da doença de Aujeszky, constantes do anexo II, devem:

1.

Provir dos Estados-Membros ou regiões enumerados no anexo I; ou

2.

Provir:

a)

De Estados-Membros ou regiões enumerados no anexo II; e

b)

De uma exploração que observa os requisitos do ponto 3 do artigo 1.o; ou

3.

Observar as seguintes condições:

a)

A doença de Aujeszky deve ser uma doença de notificação obrigatória no Estado-Membro de origem;

b)

No Estado-Membro ou região de origem está a ser aplicado um plano de controlo e erradicação da doença de Aujeszky que observa os critérios estabelecidos no ponto 2 do artigo 1.o;

c)

Nos 12 meses anteriores, não foram registadas na exploração de origem dos suínos em questão manifestações clínicas, patológicas ou serológicas da doença de Aujeszky;

d)

Foi efectuado na exploração de origem, 45 a 170 dias antes da expedição, um levantamento serológico em relação à doença de Aujeszky que demonstrou a inexistência desta doença, bem como que os suínos vacinados não apresentavam anticorpos gE;

e)

Os suínos devem ter sido mantidos na exploração de origem desde o seu nascimento, ou ter permanecido em tal exploração durante pelo menos 30 dias após serem para aí transferidos de uma exploração com estatuto equivalente, se tiver sido efectuado um levantamento serológico equivalente ao referido na alínea d) do presente ponto.

Artigo 5.o

Os testes serológicos efectuados para monitorizar ou detectar a doença de Aujeszky nos suínos em conformidade com o disposto na presente decisão devem observar as normas estabelecidas no anexo III.

Artigo 6.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE, os dados sobre a ocorrência de doença de Aujeszky, nomeadamente sobre os programas de monitorização e erradicação aplicados nos Estados-Membros enumerados no anexo II, e em outros Estados-Membros ou regiões nele não enumerados em que estão a ser aplicados programas de monitorização e erradicação, devem ser apresentados pelo menos anualmente por cada Estado-Membro, em conformidade com os critérios uniformes estabelecidos no anexo IV.

Artigo 7.o

1.   Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária relativa aos certificados sanitários no que respeita aos animais da espécie suína destinados a Estados-Membros ou regiões enumerados nos anexos I ou II, antes de preencher a secção C do certificado sanitário requerido pela Directiva 64/432/CEE, o veterinário oficial deve certificar-se:

a)

Do estatuto em relação à doença de Aujeszky da exploração, do Estado-Membro ou região de origem dos suínos;

b)

No que respeita aos suínos não provenientes de um Estado-Membro ou região isentos desta doença, do estatuto em relação à doença de Aujeszky da exploração e do Estado-Membro ou regiões de destino dos suínos em causa;

c)

De que os suínos em questão observam as condições estabelecidas na presente decisão.

2.   No que respeita aos animais da espécie suína destinados a Estados-Membros ou regiões enumerados nos anexos I ou II, a certificação constante do ponto 4 da secção C do certificado sanitário referido no n.o 1 deve ser preenchida e completada do seguinte modo:

a)

No primeiro travessão, após o termo «Doença», deve ser inserido o termo «Aujeszky»;

b)

No segundo travessão deve ser inserida uma referência à presente decisão. Nessa mesma linha deve ser inserido, entre parênteses, o número do artigo da presente decisão relevante para os suínos em causa.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros devem assegurar que os suínos destinados aos Estados-Membros ou regiões enumerados nos anexos I ou II não entrem em contacto com suínos de estatuto diferente ou desconhecido em relação à doença de Aujeszky durante o transporte ou o trânsito.

Artigo 9.o

A Decisão 2001/618/CE é revogada.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(2)  JO L 215 de 9.8.2001, p. 48. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE.

(3)  Ver anexo V.


ANEXO I

Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky em que é proibida a vacinação

Código ISO

Estado-Membro

Regiões

CZ

República Checa

Todas as regiões

DK

Dinamarca

Todas as regiões

DE

Alemanha

Todas as regiões

FR

França

Os departamentos de Ain, Aisne, Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bas-Rhin, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d’Or, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Drôme, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Gard, Gers, Gironde, Hautes-Alpes, Hauts-de-Seine, Haute Garonne, Haute-Loire, Haute-Marne, Hautes-Pyrénées, Haut-Rhin, Haute-Saône, Haute-Savoie, Haute-Vienne, Hérault, Indre, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loire, Loire-Atlantique, Loir-et-Cher, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Moselle, Nièvre, Oise, Orne, Paris, Pas-de-Calais, Pyrénées-Atlantiques, Pyrénées-Orientales, Puy-de-Dôme, Réunion, Rhône, Sarthe, Saône-et-Loire, Savoie, Seine-et-Marne, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Territoire de Belfort, Val-de-Marne, Val-d’Oise, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Vosges, Yonne, Yvelines

CY

Chipre

Todo o território

LU

Luxemburgo

Todas as regiões

AT

Áustria

Todo o território

SK

Eslováquia

Todas as regiões

FI

Finlândia

Todas as regiões

SE

Suécia

Todas as regiões

UK

Reino Unido

Todas as regiões em Inglaterra, Escócia e Gales


ANEXO II

Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas aprovados de controlo da doença de Aujeszky

Código ISO

Estado-Membro

Regiões

BE

Bélgica

Todo o território

ES

Espanha

O território das comunidades autónomas de Galicia, País Vasco, Astúrias, Cantábria, Navarra, La Rioja

O território das províncias de León, Zamora, Palencia, Burgos, Valladolid e Ávila na comunidade autónoma de Castilla y León

O território da província de Las Palmas nas Ilhas Canárias

FR

França

Os Departamentos Côtes-d’Armor, Finistère, Ille-et-Vilaine, Morbihan e Nord

IT

Itália

Província de Bolzano

NL

Países Baixos

Todo o território


ANEXO III

Normas relativas aos testes serológicos da doença de Aujeszky — Protocolo do ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para detecção de anticorpos contra o vírus da doença de Aujeszky (vírus inteiro), contra a glicoproteína B (ADV-gB), a glicoproteína D (ADV-gD) ou a glicoproteína E (ADV-gE)

1.

Os organismos enumerados na alínea d) do ponto 2 devem proceder à avaliação dos testes e kits ELISA ADV-gE em função dos critérios das alíneas a), b) e c) do ponto 2. A autoridade competente de cada Estado-Membro deve assegurar que apenas sejam registados kits ELISA ADV-gE que observem essas normas. Os exames enumerados nas alíneas a) e b) do ponto 2 devem ser efectuados antes da aprovação do teste, devendo, além disso, em relação a cada lote, ser efectuado pelo menos o exame da alínea c) do ponto 2.

2.

Estandardização, sensibilidade e especificidade do teste.

a)

A sensibilidade do teste deve ser de molde a que os seguintes soros de referência comunitários produzam resultados positivos:

soro de referência comunitário ADV1 na diluição de 1:8,

soro de referência comunitário ADV-gE A,

soro de referência comunitário ADV-gE B,

soro de referência comunitário ADV-gE C,

soro de referência comunitário ADV-gE D,

soro de referência comunitário ADV-gE E,

soro de referência comunitário ADV-gE F;

b)

A especificidade do teste deve ser de molde a que os seguintes soros de referência comunitários produzam resultados negativos:

soro de referência comunitário ADV-gE G,

soro de referência comunitário ADV-gE H,

soro de referência comunitário ADV-gE J,

soro de referência comunitário ADV-gE K,

soro de referência comunitário ADV-gE L,

soro de referência comunitário ADV-gE M,

soro de referência comunitário ADV-gE N,

soro de referência comunitário ADV-gE O,

soro de referência comunitário ADV-gE P,

soro de referência comunitário ADV-gE Q;

c)

No que respeita ao controlo dos lotes, o soro de referência comunitário ADV 1 deve apresentar resultados positivos na diluição 1:8 e um dos soros de referência comunitários ADV-gE G a ADV-gE Q, enumerados na alínea b), deve apresentar resultados negativos.

No que respeita ao controlo dos lotes de kits ADV-gB e ADV-gD, o soro de referência comunitário ADV 1 deve apresentar resultados positivos na diluição 1:2 e o soro de referência comunitário Q, referido na alínea b), deve apresentar resultados negativos;

d)

Os organismos a seguir enumerados serão igualmente responsáveis pela verificação da qualidade do método ELISA em cada Estado-Membro e, nomeadamente, pela produção e estandardização de soros de referência nacionais, de acordo com os soros de referência comunitários.

AT

AGES: Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit GmbH — Institut für veterinärmedizinische Untersuchungen Mödling (Austrian Agency for Health and Consumer Protection — Institute for veterinary investigations Mödling)

Robert Koch-Gasse 17

A-2340 Mödling

Tel.:+43 (0) 505 55-38112

Fax: +43 (0) 505 55-38108

E-mail: vetmed.moedling@ages.at

BE

CODA — CERVA — VAR

Veterinary and Agrochemical Research Centre

Groeselenberg 99

B-1180 Brussels

CY

State Veterinary Laboratory

Veterinary Services

1417 Athalassa

Nicosia

CZ

DE

Friedrich-Loeffler-Institut

Bundesforschungsinstitut für Tiergesundheit

Standort Wusterhausen

Seestraße 55

D-16868 Wusterhausen

Tel.:+ 49 33979 80-0

Fax: + 49 33979 80-200

DK

National Veterinary Institute, Technical University of Denmark

Lindholm

DK-4771 Kalvehave

EE

Veterinaar- ja Toidulaboratoorium

Kreutzwaldi 30, 51006 Tartu, Estonia

Tel.:+ 372 7 386 100

Faks: + 372 7 386 102

E-mail: info@vetlab.ee

ES

Laboratorio Central de Sanidad Animal de Algete

Carretera de Algete, km 8

Algete 28110 (Madrid)

Tel.:+34 916 290 300

Fax: +34 916 290 598

E-mail: lcv@mapya.es

FI

Finnish Food Safety Authority

Animal Diseases and Food Safety Research

Mustialankatu 3

FI-00790 Helsinki, Finland

E-mail: info@evira.fi

Tel.:+358 20 772 003 (exchange)

Fax: +358 20 772 4350

FR

Laboratoire d’études et de recherches avicoles, porcines et piscicoles

AFSSA site de Ploufragan/Brest —

LERAPP

BP 53

22440 Ploufragan

UK

Veterinary Laboratories Agency

New Haw, Addlestone, Weybridge

Surrey KT15 3NB, UK

Tel.:(44-1932) 341111

Fax: (44-1932) 347046

GR

Centre of Athens Veterinary Institutes

25 Neapoleos Street,

GR-153 10 Agia Paraskevi Attiki

Tel.:+30 2106010903

HU

Mezőgazdasági Szakigazgatási Hivatal Központ, Állat-egészségügyi Diagnosztikai Igazgatóság

Central Agricultural Office, Veterinary Diagnostic Directorate

Address: 1149 Budapest, Tábornok u. 2.

Mailing Address: 1581 Budapest, 146. Pf. 2.

Tel.:+36 1 460-6300

Fax: +36 1 252-5177

E-mail: titkarsag@oai.hu

IE

Virology Division

Central Veterinary Research Laboratory

Department of Agriculture and Food Laboratories

Backweston Campus

Stacumny Lane

Celbridge

Co. Kildare

IT

Centro di referenza nazionale per la malattia di Aujeszky —

Pseudorabbia c/o Istituto zooprofilattico sperimentale della Lombardia e dell’Emilia Romagna,

Via Bianchi, 9;

25124 Brescia

LT

National Veterinary Laboratory

(Nacionalinė veterinarijos laboratorija)

J. Kairiūkščio 10

LT-08409 Vilnius

LU

CODA — CERVA — VAR

Veterinary and Agrochemical Research Centre

Groeselenberg 99

B-1180 Brussels

LV

Nacionālais diagnostikas centrs

(National Diagnostic Centre)

Lejupes iela 3, Rīga, LV-1076

Tel.:+371 7620526

Fax: +371 7620434

E-mail: ndc@ndc.gov.lv

MT

NL

Centraal Instituut voor Dierziekte Controle

CIDC-Lelystad

Hoofdvestiging: Houtribweg 39

Nevenvestiging: Edelhertweg 15

Postbus 2004

8203 AA Lelystad

PL

Laboratory Departement of Swine Diseases

Państwowy Instytut Weterynaryjny – Państwowy Instytut

Badawczy

al. Partyzantów 57, 24-100 Puławy

Tel.:+48 81 889 30 00

Fax: +48 81 886 25 95

E-mail: sekretariat@piwet.pulawy.pl

PT

Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV)

Estrada de Benfica, 701

P-1549-011 Lisboa

SE

Statens veterinärmedicinska anstalt

Department of Virology

S-751 89 Uppsala

Tel.:(46-18) 67 40 00

Fax: (46-18) 67 44 67

SI

Univerza v Ljubljani

Veterinarska fakulteta

Nacionalni veterinarski inštitut

Gerbičeva 60,

SI-1000 Ljubljana

SK

Štátny veterinárny ústav

Pod dráhami 918

960 86 Zvolen

Slovenska republika


ANEXO IV

Critérios relativos à informação a apresentar sobre a ocorrência da doença de Aujeszky e sobre os planos de monitorização e erradicação desta doença, em conformidade com o disposto no artigo 8.o da Directiva 64/432/CEE do Conselho

1.

Estado-Membro: …

2.

Data: …

3.

Período de notificação: …

4.

Número de explorações em que a doença de Aujeszky foi detectada através de exames clínicos, serológicos ou virológicos: …

5.

Dados relativos à vacinação contra a doença de Aujeszky, aos exames serológicos e à categorização das explorações (preencher o quadro):

Região

Número de explorações suinícolas

Número de explorações suinícolas abrangidas pelo programa relativo à doença de Aujeszky (1)

Número de explorações suinícolas não infectadas

(com vacinação) (2)

Número de explorações suinícolas isentas de doença de Aujeszky

(sem vacinação) (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

6.

Dados adicionais sobre a monitorização serológica nos centros de inseminação artificial, com vista à exportação, no âmbito de outros regimes de vigilância, etc.: …


(1)  Programa sob controlo da autoridade competente.

(2)  Explorações suinícolas em que os testes em relação à doença de Aujeszky foram negativos e se efectuaram em conformidade com programa oficial relativo à doença de Aujeszky e em que a vacinação foi aplicada nos 12 meses anteriores.

(3)  Explorações suinícolas que satisfazem as condições do ponto 3 do artigo 1.o


ANEXO V

DECISÃO REVOGADA COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Decisão 2001/618/CE da Comissão

(JO L 215 de 9.8.2001, p. 48)

 

Decisão 2001/746/CE da Comissão

(JO L 278 de 23.10.2001, p. 41)

Apenas no que diz respeito à referência no artigo 1.o à Decisão 2001/618/CE

Decisão 2001/905/CE da Comissão

(JO L 335 de 19.12.2001, p. 22)

Apenas no que diz respeito à referência no artigo 2.o à Decisão 2001/618/CE

Decisão 2002/270/CE da Comissão

(JO L 93 de 10.4.2002, p. 7)

Apenas o artigo 3.o

Decisão 2003/130/CE da Comissão

(JO L 52 de 27.2.2003, p. 9)

 

Decisão 2003/575/CE da Comissão

(JO L 196 de 2.8.2003, p. 41)

 

Decisão 2004/320/CE da Comissão

(JO L 102 de 7.4.2004, p. 75)

Apenas o artigo 2.o e o anexo II

Decisão 2005/768/CE da Comissão

(JO L 290 de 4.11.2005, p. 27)

 

Decisão 2006/911/CE da Comissão

(JO L 346 de 9.12.2006, p. 41)

Apenas no que diz respeito à referência no artigo 1.o e no ponto 12 do anexo à Decisão 2001/618/CE

Decisão 2007/603/CE da Comissão

(JO L 236 de 8.9.2007, p. 7)

 

Decisão 2007/729/CE da Comissão

(JO L 294 de 13.11.2007, p. 26)

Apenas no que diz respeito à referência no artigo 1.o e no ponto 10 do anexo à Decisão 2001/618/CE


ANEXO VI

Quadro de correspondência

Decisão 2001/618/CE

Presente decisão

Artigo 1.o, alíneas a) e b)

Artigo 1.o, pontos 1 e 2

Artigo 1.o, alínea c), primeiro a quinto travessões

Artigo 1.o, ponto 3, alíneas a) a e)

Artigo 1.o, alínea d), primeiro a quarto travessões

Artigo 1.o, ponto 4, alíneas a) a d)

Artigo 2.o, alíneas a) e b)

Artigo 2.o, pontos 1 e 2

Artigo 2.o, alínea c), primeiro a terceiro travessões

Artigo 2.o, ponto 3, alíneas a) a c)

Artigo 3.o, alínea a)

Artigo 3.o, ponto 1

Artigo 3.o, alínea b), primeiro e segundo travessões

Artigo 3.o, ponto 2, alíneas a) e b)

Artigo 3.o, alínea c), primeiro a sexto travessões

Artigo 3.o, ponto 3, alíneas a) a f)

Artigo 4.o, alínea a)

Artigo 4.o, ponto 1

Artigo 4.o, alínea b), primeiro e segundo travessões

Artigo 4.o, ponto 2, alíneas a) e b)

Artigo 4.o, alínea c), primeiro a quinto travessões

Artigo 4.o, ponto 3, alíneas a) a e)

Artigos 5.o a 8.o

Artigos 5.o a 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Anexos I-IV

Anexos I-IV

Anexo V

Anexo VI


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

4.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/31


POSIÇÃO COMUM 2008/186/PESC DO CONSELHO

de 3 de Março de 2008

que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de Julho de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque (1), em aplicação da Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

(2)

Em 18 de Dezembro de 2007, o CSNU aprovou a Resolução 1790 (2007), mediante a qual determinou, nomeadamente, que as disposições específicas relativas ao produto das exportações iraquianas de petróleo, produtos petrolíferos e gás natural, bem como as disposições específicas respeitantes à imunidade relativamente a acções judiciais de que beneficiam certos activos iraquianos, a que se referem as Resoluções 1483 (2003) e 1546 (2004) do CSNU, devem aplicar-se até 31 de Dezembro de 2008.

(3)

Assim sendo, a Posição Comum 2003/495/PESC deverá ser alterada.

(4)

É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2003/495/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

A partir de 22 de Maio de 2003, o produto de todas as exportações iraquianas de petróleo, produtos petrolíferos e gás natural é depositado no Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nas condições fixadas na Resolução 1483 (2003) do CSNU.».

2.

No artigo 5.o, é inserido o seguinte número:

«4.   Os privilégios e imunidades previstos no n.o 1 e nas alíneas a) e b) do n.o 2 não são aplicáveis em relação às decisões transitadas em julgado decorrentes de obrigações contratuais assumidas pelo Iraque após 30 de Junho de 2004.».

3.

No artigo 7.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os artigos 4.o e 5.o são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008.».

Artigo 2.o

É revogado o artigo 2.o da Posição Comum 2004/553/PESC.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PODOBNIK


(1)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 72. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2004/553/PESC (JO L 246 de 20.7.2004, p. 32).


4.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/32


POSIÇÃO COMUM 2008/187/PESC DO CONSELHO

de 3 de Março de 2008

que impõe medidas restritivas contra o governo ilegal de Anjouan, na União das Comores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta datada de 25 de Outubro de 2007 e dirigida ao Secretário-Geral/Alto Representante, o Presidente da Comissão da União Africana (UA) solicitou o apoio da União Europeia e dos seus Estados-Membros para as sanções que, em 10 de Outubro de 2007, o Conselho de Paz e Segurança da União Africana decidiu impor contra as autoridades ilegais de Anjouan, na União das Comores, na sequência de eleições presidenciais realizadas em condições insatisfatórias.

(2)

A União Europeia deverá apoiar a decisão da UA de aplicar sanções contra o governo ilegal de Anjouan e as pessoas a ele associadas, em resposta à sua persistente recusa de colaborar na criação de condições favoráveis à estabilidade e reconciliação nas Comores, e tendo em vista levar as autoridades ilegais de Anjouan a aceitarem a realização de novas eleições que deverão ser credíveis, transparentes e conduzidas em moldes adequados.

(3)

É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de membros do governo ilegal de Anjouan, na União das Comores (a seguir designado «Anjouan»), e das pessoas a eles associadas, que se indicam no anexo.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

c)

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   O n.o 3 aplica-se igualmente quando um Estado-Membro é o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito em Anjouan.

7.   Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da isenção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

8.   Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas cujos nomes constam do anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam pertencentes, sejam propriedade, estejam na posse ou sob o controlo de membros do governo ilegal de Anjouan ou de qualquer das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados cuja lista consta do anexo.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   A autoridade competente pode autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro em causa tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

4.   O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 3.o

O Conselho, deliberando por unanimidade com base numa proposta apresentada por um Estado-Membro ou pela Comissão, aprova alterações à lista constante do anexo, em função da evolução política em Anjouan.

Artigo 4.o

A presente posição comum é aplicável por um período de 12 meses. Fica sujeita a avaliação permanente e é revogada, prorrogada ou alterada, conforme adequado, em função da evolução política em Anjouan.

Artigo 5.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 6.o

A presente posição comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PODOBNIK


ANEXO

Lista de membros do governo ilegal de Anjouan e de pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados, a que se referem os artigos 1.o e 2.o

Nome

Mohamed Bacar

Sexo

M

Função

Presidente autoproclamado

Título

Coronel

Local de nascimento

Barakani

Data de nascimento

5.5.1962

Número do passaporte

01AB01951/06/160, data de emissão: 1.12.2006

Nome

Jaffar Salim

Sexo

M

Função

«Ministro do Interior»

Local de nascimento

Mutsamudu

Data de nascimento

26.6.1962

Número do passaporte

06BB50485/20 950, data de emissão: 1.2.2007

Nome

Mohamed Abdou Madi

Sexo

M

Função

«Ministro da Cooperação»

Local de nascimento

Mjamaoué

Data de nascimento

1956

Número do passaporte

05BB39478, data de emissão: 1.8.2006

Nome

Ali Mchindra

Sexo

M

Função

«Ministro da Educação»

Local de nascimento

Cuvette

Data de nascimento

20.11.1958

Número do passaporte

03819, data de emissão: 3.7.2004

Nome

Houmadi Souf

Sexo

M

Função

«Ministro da Função Pública»

Local de nascimento

Sima

Data de nascimento

1963

Número do passaporte

51427, data de emissão: 4.3.2007

Nome

Rehema Boinali

Sexo

M

Função

«Ministro da Energia»

Local de nascimento

 

Data de nascimento

1967

Número do passaporte

540355, data de emissão: 7.4.2007

Nome

Dhoihirou Halidi

Sexo

M

Emprego

Director de Gabinete

Função

Alto funcionário intimamente associado ao governo ilegal de Anjouan

Local de nascimento

Bambao Msanga

Data de nascimento

8.3.1965

Número do passaporte

64528, data de emissão: 19.9.2007

Nome

Abdou Bacar

Sexo

M

Emprego

Tenente-Coronel

Função

Militar de alta patente activo no apoio ao governo ilegal de Anjouan

Local de nascimento

Barakani

Data de nascimento

2.5.1954

Número do passaporte

54621, data de emissão: 23.4.2007