ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 44

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
20 de Fevreiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 143/2008 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 no que respeita à introdução de modalidades de cooperação administrativa e ao intercâmbio de informações no que se refere às regras relativas ao lugar das prestações de serviços, aos regimes especiais e ao procedimento de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 144/2008 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 145/2008 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

9

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços

11

 

*

Directiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro

23

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/138/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007, que diz respeito ao auxílio estatal relativo a compensações nos termos do Decreto do Estrume (C 12/1999) [notificada com o número C(2007) 6777]

29

 

 

2008/139/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Setembro de 2007, relativa ao auxílio estatal Promoção de investimentos para a racionalização dos terrenos vitivinícolas na Renânia-Palatinado [notificada com o número C(2007) 4462]

31

 

 

2008/140/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, relativa ao auxílio estatal destinado a fomentar o investimento numa malteria (Maltacarrión, SA) de Castela e Leão (C 48/2005) [notificada com o número C(2007) 6897]

32

 

 

2008/141/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Setembro de 2007, relativa às medidas C 47/2003 (ex NN 49/2003) aplicadas por Espanha a favor da Izar [notificada com o número C(2007) 4298]  ( 1 )

33

 

 

2008/142/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Setembro de 2007, relativa ao Auxílio estatal C 32/2006 (ex N 179/2006) concedido pela Polónia à Huta Cynku Miasteczko Śląskie SA [notificada com o número C(2007) 4310]  ( 1 )

36

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Acção Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 42 de 16.2.2008)

39

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

20.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/1


REGULAMENTO (CE) N.o 143/2008 DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 no que respeita à introdução de modalidades de cooperação administrativa e ao intercâmbio de informações no que se refere às regras relativas ao lugar das prestações de serviços, aos regimes especiais e ao procedimento de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As alterações relativas ao lugar das prestações de serviços introduzidas pela Directiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços (3), implicam que as prestações de serviços entre sujeitos passivos sejam principalmente efectuadas no lugar onde o seu destinatário está estabelecido. Se o prestador dos serviços e o seu destinatário estiverem estabelecidos em diferentes Estados-Membros, o mecanismo de autoliquidação passará a ser aplicável com mais frequência do que até à data.

(2)

Para assegurar a correcta aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos serviços sujeitos ao mecanismo de autoliquidação, os dados recolhidos pelo Estado-Membro do prestador de serviços deverão ser comunicados ao Estado-Membro em que o destinatário está estabelecido. O Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (4) deverá prever a referida comunicação.

(3)

A Directiva 2008/8/CE também estende o âmbito de aplicação dos regimes especiais aos serviços electrónicos prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade.

(4)

A Directiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (5), simplifica o procedimento de reembolso do IVA num Estado-Membro em que o sujeito passivo em causa não esteja identificado para efeitos do IVA.

(5)

O alargamento do âmbito de aplicação dos regimes especiais e as alterações do procedimento de reembolso dos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso implicam que os Estados-Membros em causa deverão proceder a um intercâmbio de informações muito mais vasto. O intercâmbio de informações exigido não deverá ocasionar encargos administrativos excessivos para os Estados-Membros em causa. As informações deverão, pois, ser trocadas por via electrónica no âmbito dos sistemas de intercâmbio de informações existentes.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1798/2003 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Janeiro de 2010, o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho é alterado do seguinte modo:

1.

O quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Para o período estabelecido no artigo 357.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (6), define também regras e procedimentos para o intercâmbio electrónico de informações sobre o IVA relativo a serviços prestados por via electrónica nos termos do regime especial estabelecido no capítulo 6 do título XII daquela directiva, bem como para qualquer intercâmbio de informações subsequente e, no que se refere aos serviços abrangidos por esse regime especial, para a transferência de fundos entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.

Os pontos 8 a 11 do artigo 2.o passam a ter a seguinte redacção:

«8.

“Entrega intracomunitária de bens”: uma entrega de bens que deve ser mencionada no mapa recapitulativo previsto no artigo 262.o da Directiva 2006/112/CE.

9.

“Prestação intracomunitária de serviços”: uma prestação de serviços que deve ser mencionada no mapa recapitulativo previsto no artigo 262.o da Directiva 2006/112/CE.

10.

“Aquisição intracomunitária de bens”: a obtenção do poder de dispor, como proprietário, de um bem móvel corpóreo, em conformidade com o artigo 20.o da Directiva 2006/112/CE.

11.

“Número de identificação IVA”: o número previsto nos artigos 214.o, 215.o e 216.o da Directiva 2006/112/CE.».

3.

O primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Cada Estado-Membro deve dispor de uma base de dados electrónica na qual armazena e processa as informações que recolhe nos termos do capítulo 6 do título XI da Directiva 2006/112/CE.».

4.

O ponto 2 do primeiro parágrafo do artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Valor total de todas as entregas intracomunitárias de bens e valor total de todas as prestações intracomunitárias de serviços às pessoas titulares de um numero de identificação IVA por todos os operadores económicos identificados para efeitos do IVA no Estado-Membro que presta as informações.».

5.

O primeiro parágrafo do artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

«Com base nas informações armazenadas nos termos do artigo 22.o e unicamente com o objectivo de prevenir infracções à legislação do IVA, sempre que o considere necessário para controlar as aquisições intracomunitárias de bens ou as prestações intracomunitárias de serviços tributáveis no seu território, a autoridade competente de um Estado-Membro deve obter, directamente e sem demora, ou ter acesso directo por via electrónica a todas as seguintes informações:

1.

Números de identificação IVA das pessoas que efectuaram as entregas de bens e as prestações de serviços referidas no ponto 2 do primeiro parágrafo do artigo 23.o;

2.

Valor total das entregas de bens e das prestações de serviços efectuadas por cada uma dessas pessoas a cada uma das pessoas a quem tenha sido atribuído o número de identificação IVA referido no ponto 1 do primeiro parágrafo do artigo 23.o».

6.

O n.o 4 do artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro devem assegurar que as pessoas envolvidas em entregas intracomunitárias de bens ou em prestações intracomunitárias de serviços e, no período estabelecido no artigo 357.o da Directiva 2006/112/CE, os sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços por via electrónica, nomeadamente os referidos no anexo II daquela directiva, sejam autorizados a obter confirmação da validade do número de identificação IVA de determinada pessoa.

No período estabelecido no artigo 357.o da Directiva 2006/112/CE, os Estados-Membros devem comunicar essa confirmação por via electrónica nos termos do n.o 2 do artigo 44.o do presente regulamento.».

7.

A epígrafe do capítulo VI passa a ter a seguinte redacção:

 

«DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO CAPÍTULO 6 DO TÍTULO XII DA DIRECTIVA 2006/112/CE».

8.

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.o

As disposições seguintes são aplicáveis ao regime especial previsto no capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE. As definições constantes do artigo 358.o dessa directiva são também aplicáveis para efeitos do presente capítulo.».

9.

O n.o 1 do artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As informações fornecidas por força do artigo 361.o da Directiva 2006/112/CE ao Estado-Membro de identificação pelo sujeito passivo não estabelecido na Comunidade quando inicia a sua actividade, devem ser comunicadas sob forma electrónica. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 44.o do presente regulamento.».

10.

O primeiro parágrafo do artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

«A declaração do IVA, com os dados referidos no artigo 365.o da Directiva 2006/112/CE, deve ser apresentada sob forma electrónica. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 44.o do presente regulamento.».

11.

O artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.o

O disposto no artigo 22.o do presente regulamento é igualmente aplicável às informações recolhidas pelo Estado-Membro de identificação nos termos dos artigos 360.o, 361.o, 364.o e 365.o da Directiva 2006/112/CE.».

12.

O artigo 34.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.o

Os artigos 28.o a 33.o do presente regulamento são aplicáveis durante o período estabelecido no artigo 357.o da Directiva 2006/112/CE.».

13.

É inserido o seguinte Capítulo VI-A:

«CAPÍTULO VI A

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO INTERCÂMBIO E À CONSERVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA DIRECTIVA 2008/9/CE

Artigo 34.o-A

1.   Quando a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento receber um pedido de reembolso do IVA ao abrigo do artigo 5.o da Directiva 2008/9/CE, de 12 de Fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (7), e não for aplicável o artigo 18.o dessa directiva, deve transmitir o pedido por via electrónica, no prazo de 15 dias de calendário a contar da recepção do mesmo, às autoridades competentes de cada Estado-Membro de reembolso em causa, com a confirmação de que o requerente, tal como definido no ponto 5 do artigo 2.o da Directiva 2008/9/CE é sujeito passivo para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado e de que o número de identificação ou de registo fornecido por essa pessoa é válido para o período de reembolso.

2.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro de reembolso notificam por via electrónica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros de quaisquer informações que estes tenham solicitado ao abrigo do n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2008/9/CE. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum para a transmissão destas informações, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 44.o do presente regulamento.

3.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro notificam por via electrónica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros caso pretendam fazer uso da faculdade de exigir que o requerente apresente a descrição da actividade profissional por meio de códigos harmonizados, tal como referido no artigo 11.o da Directiva 2008/9/CE.

Os códigos harmonizados a que se refere o primeiro parágrafo são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 44.o do presente regulamento com base na classificação NACE estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3037/90.

14.

O primeiro parágrafo do artigo 39.o passa a ter a seguinte redacção:

«No período estabelecido no artigo 357.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que os actuais ou os novos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações necessários para possibilitar os intercâmbios de informações descritos nos artigos 29.o e 30.o do presente regulamento se encontram operacionais. A Comissão será responsável por todas as adaptações à Rede Comum de Comunicação/Interface de Sistema Comum (CCN/CSI) necessárias para permitir o intercâmbio de informações entre Estados-Membros. Os Estados-Membros serão responsáveis por todas as adaptações dos respectivos sistemas que sejam necessárias para permitir que essa informação seja objecto de intercâmbio através da CCN/CSI.».

Artigo 2.o

A partir de 1 de Janeiro de 2015, o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho é alterado do seguinte modo:

1.

O quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento define também regras e procedimentos para o intercâmbio electrónico de informações sobre o IVA relativo a serviços prestados nos termos dos regimes especiais estabelecidos no capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE, bem como para qualquer intercâmbio de informações subsequente e, no que se refere aos serviços abrangidos por esses regimes especiais, para a transferência de fundos entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.».

2.

No artigo 2.o, o parágrafo único passa a número 1 e é aditado o seguinte número:

«2.   As definições constantes dos artigos 358.o, 358.o-A e 369.o-A da Directiva 2006/112/CE aplicam-se igualmente para efeitos do presente regulamento.».

3.

O n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O pedido a que se refere o n.o 1 pode conter um pedido fundamentado de inquérito administrativo específico. Caso o Estado-Membro entenda que não é necessário um inquérito administrativo, informa imediatamente a autoridade requerente sobre as respectivas razões.

Não obstante o primeiro parágrafo e sem prejuízo do artigo 40.o do presente regulamento, um inquérito sobre os montantes declarados por um sujeito passivo relativos a prestações de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via electrónica que sejam tributáveis no Estado-Membro em que a autoridade requerente tem a sua sede e em relação aos quais o sujeito passivo utilize ou tenha decidido não utilizar o regime especial previsto na Secção 3 do capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE, só pode ser recusado se a autoridade requerida já tiver prestado à autoridade requerente informações sobre o mesmo sujeito passivo obtidas em inquérito administrativo realizado há menos de dois anos.

Todavia, relativamente aos pedidos a que se refere o segundo parágrafo apresentados pela autoridade requerente e avaliados pela autoridade requerida em conformidade com a declaração operacional de boas práticas referente à articulação entre o presente número e o n.o 1 do artigo 40.o, a aprovar nos termos do n.o 2 do artigo 44.o, um Estado-Membro que recuse a realização de um inquérito administrativo com base no artigo 40.o deve fornecer à autoridade requerente as datas e os valores de quaisquer entregas relevantes efectuadas durante os dois últimos anos pelo sujeito passivo no Estado-Membro da autoridade requerente.».

4.

Ao artigo 17.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«Para efeitos do primeiro parágrafo, cada Estado-Membro de estabelecimento deve cooperar com cada Estado-Membro de consumo de modo a permitir apurar se os sujeitos passivos estabelecidos no seu território declaram e pagam correctamente o IVA devido pelos serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via electrónica em relação aos quais utilizem ou tenham decidido não utilizar o regime especial previsto na Secção 3 do capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE. O Estado-Membro de estabelecimento deve informar o Estado-Membro de consumo de eventuais discrepâncias de que tome conhecimento.».

5.

O segundo parágrafo do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Cada Estado-Membro determina se tomará parte no intercâmbio de uma categoria específica de informações, bem como se o fará de forma automática ou automática estruturada. Todavia, cada Estado-Membro deve tomar parte no intercâmbio de informações de que disponha sobre os serviços de telecomunicações, os serviços de radiodifusão e televisão e os serviços prestados por via electrónica em relação aos quais o sujeito passivo utilize ou tenha decidido não utilizar o regime especial previsto na Secção 3 do capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE.».

6.

O n.o 4 do artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro devem assegurar que as pessoas envolvidas em entregas intracomunitárias de bens ou em prestações intracomunitárias de serviços e os sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os referidos no anexo II da Directiva 2006/112/CE, sejam autorizados a obter confirmação da validade do número de identificação IVA de determinada pessoa.

Os Estados-Membros devem comunicar essa confirmação por via electrónica nos termos do n.o 2 do artigo 44.o do presente regulamento.».

7.

A epígrafe do capítulo VI passa a ter a seguinte redacção:

 

«DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS REGIMES ESPECIAIS PREVISTOS NO CAPÍTULO 6 DO TÍTULO XII DA DIRECTIVA 2006/112/CE».

8.

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.o

As disposições seguintes são aplicáveis aos regimes especiais previstos no capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE.».

9.

O artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.o

1.   As informações fornecidas por força do artigo 361.o da Directiva 2006/112/CE ao Estado-Membro de identificação pelo sujeito passivo não estabelecido na Comunidade quando inicia a sua actividade, devem ser comunicadas sob forma electrónica. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 44.o do presente regulamento.

2.   O Estado-Membro de identificação deve transmitir as informações a que se refere o n.o 1 por via electrónica às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros no prazo de 10 dias a contar do final do mês em que foram recebidas as informações do sujeito passivo não estabelecido na Comunidade. As informações para a identificação do sujeito passivo que beneficia do regime especial ao abrigo do artigo 369.o-B da Directiva 2006/112/CE devem ser transmitidas no prazo de 10 dias a contar do final do mês em que o sujeito passivo declarou o início da sua actividade tributável ao abrigo desse regime. Do mesmo modo, as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros devem ser informadas do número de identificação atribuído.

Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum para a transmissão destas informações, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 44.o do presente regulamento.

3.   Caso um sujeito passivo não estabelecido na Comunidade ou um sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo seja excluído do regime especial, o Estado-Membro de identificação deve informar imediatamente do facto, por via electrónica, as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.».

10.

O primeiro e segundo parágrafos do artigo 30.o passam a ter a seguinte redacção:

«A declaração com os dados referidos nos artigos 365.o e 369.o-G da Directiva 2006/112/CE deve ser apresentada sob forma electrónica. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 44.o do presente regulamento.

O Estado-Membro de identificação deve transmitir essas informações por via electrónica à autoridade competente do Estado-Membro de consumo em causa, no prazo máximo de 10 dias a contar do final do mês em que foi recebida a declaração. A informação prevista no segundo parágrafo do artigo 369.o-G da Directiva 2006/112/CE deve ser também transmitida à autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento em causa. Os Estados-Membros que exigirem que a declaração de imposto seja expressa numa moeda nacional diferente do euro devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de referência. O câmbio deve ser efectuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte. Os pormenores técnicos para a transmissão destas informações são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 44.o do presente regulamento.».

11.

O artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.o

O disposto no artigo 22.o do presente regulamento é igualmente aplicável às informações recolhidas pelo Estado-Membro de identificação nos termos dos artigos 360.o, 361.o, 364.o, 365.o, 369.o-C, 369.o-F e 369.o-G da Directiva 2006/112/CE.».

12.

Ao artigo 32.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«Quanto aos pagamentos a transferir para o Estado-Membro de consumo ao abrigo do regime especial previsto na Secção 3 do capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE, o Estado-Membro de identificação tem o direito de reter, dos montantes a que se referem o primeiro e segundo parágrafos:

a)

Entre 1 de Janeiro de 2015 e 31 de Dezembro de 2016 — 30 %;

b)

Entre 1 de Janeiro de 2017 e 31 de Dezembro de 2018 — 15 %;

c)

A partir de 1 de Janeiro de 2019 — 0 %.».

13.

O artigo 34.o é suprimido.

14.

O primeiro parágrafo do artigo 39.o passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que os actuais ou os novos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações necessários para possibilitar os intercâmbios de informações descritos nos artigos 29.o e 30.o se encontram operacionais. A Comissão será responsável por todas as adaptações à Rede Comum de Comunicação/Interface de Sistema Comum (CCN/CSI) necessárias para permitir o intercâmbio de informações entre Estados-Membros. Os Estados-Membros serão responsáveis por todas as adaptações dos respectivos sistemas que sejam necessárias para permitir que essa informação seja objecto de intercâmbio através da CCN/CSI.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 1.o e 2.o são aplicáveis a partir das seguintes datas:

a)

Artigo 1.o, 1 de Janeiro de 2010;

b)

Artigo 2.o, 1 de Janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  Parecer emitido em 7 de Setembro de 2005.

(2)  Parecer emitido em 12 de Maio de 2005.

(3)  Ver a página 11 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 264 de 15.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(5)  Ver a página 23 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/8/CE (JO L 44 de 20.2.2008, p. 11).».

(7)  JO L 44 de 20.2.2008, p. 23.».


20.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/7


REGULAMENTO (CE) N.o 144/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Fevereiro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Fevereiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

53,3

JO

74,3

MA

43,5

TN

115,9

TR

93,6

ZZ

76,1

0707 00 05

JO

190,5

MA

143,8

TR

181,9

ZZ

172,1

0709 90 70

MA

52,4

TR

140,5

ZA

71,0

ZZ

88,0

0709 90 80

EG

60,4

ZZ

60,4

0805 10 20

EG

50,0

IL

51,5

MA

57,0

TN

47,7

TR

78,8

ZZ

57,0

0805 20 10

IL

110,6

MA

117,3

ZZ

114,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

42,0

EG

82,3

IL

80,1

JM

114,0

MA

128,9

PK

65,4

TR

81,4

ZZ

84,9

0805 50 10

EG

84,7

IL

96,9

MA

114,0

TR

113,2

ZZ

102,2

0808 10 80

AR

96,3

CA

88,1

CN

89,7

MK

39,9

US

109,1

ZZ

84,6

0808 20 50

AR

91,7

CN

92,4

US

122,0

ZA

92,3

ZZ

99,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


20.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/9


REGULAMENTO (CE) N.o 145/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Fevereiro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 52.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (2) estabelece normas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, nomeadamente no que se refere às condições para a verificação do teor de tetra-hidrocanabinol do cânhamo.

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, os Estados-Membros enviaram à Comissão os resultados das análises de determinação dos teores de tetra-hidrocanabinol nas variedades de cânhamo semeadas em 2007. Esses resultados devem ser tidos em conta na elaboração da lista de variedades de cânhamo elegíveis para pagamentos directos nas próximas campanhas de comercialização e da lista de variedades temporariamente autorizadas na campanha de comercialização de 2008/2009.

(3)

No seguimento de um pedido apresentado pela Roménia em conformidade com o n.o 4 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, convém introduzir duas novas variedades de cânhamo na lista das variedades elegíveis para pagamentos directos.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 796/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 796/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da campanha de comercialização de 2008/2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1276/2007 da Comissão (JO L 284 de 30.10.2007, p. 11).

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1550/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 79).


ANEXO

«ANEXO II

VARIEDADES DE CÂNHAMO ELEGÍVEIS PARA OS PAGAMENTOS DIRECTOS

a)   Variedades de cânhamo

Beniko

Carmagnola

Chamaeleon

CS

Delta-Llosa

Delta 405

Denise

Dioica 88

Epsilon 68

Fedora 17

Felina 32

Felina 34 – Félina 34

Ferimon - Férimon

Fibranova

Fibrimon 24

Futura 75

Kompolti

Red Petiole

Santhica 23

Santhica 27

Silesia

Uso-31

b)   Variedades de cânhamo autorizadas durante a campanha de comercialização de 2008/2009

Bialobrzeskie

Cannakomp

Diana (1)

Fasamo

Kompolti hibrid TC

Lipko

Lovrin 110

Silvana

UNIKO-B

Zenit (1)


(1)  Apenas na Roménia, conforme autorizado pela Decisão 2007/69/CE da Comissão (JO L 32 de 6.2.2007, p. 167).


DIRECTIVAS

20.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/11


DIRECTIVA 2008/8/CE DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2008

que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A realização do mercado interno, a globalização, a desregulamentação e a inovação tecnológica contribuíram, conjuntamente, para uma alteração profunda do volume e da estrutura do comércio de serviços. É cada vez maior o número de serviços que pode ser prestado à distância. Para atender a estas novas circunstâncias, têm vindo a ser adoptadas ao longo dos anos medidas pontuais e muitos serviços específicos são actualmente tributados com base no princípio do destino.

(2)

O correcto funcionamento do mercado interno requer a alteração da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (3), no que respeita ao lugar das prestações de serviços, em conformidade com a estratégia da Comissão em matéria de modernização e de simplificação do funcionamento do regime comum do IVA.

(3)

Relativamente a todas as prestações de serviços, o lugar de tributação deverá, em princípio, ser o lugar onde ocorre o seu consumo efectivo. Se a regra geral aplicável ao lugar das prestações de serviços for alterada neste sentido, será necessário manter determinadas excepções a esta regra, tanto por motivos administrativos como por motivos políticos.

(4)

No que respeita às prestações de serviços a sujeitos passivos, a regra geral aplicável ao lugar das prestações de serviços deverá basear-se no lugar onde está estabelecido o destinatário, e não naquele onde está estabelecido o prestador de serviços. Para efeitos das regras de determinação do lugar das prestações de serviços e a fim de reduzir os encargos para as empresas, os sujeitos passivos que também exerçam actividades não tributáveis deverão ser tratados como sujeitos passivos relativamente a todos os serviços que lhes sejam prestados. Do mesmo modo, as pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos e estejam registadas para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado deverão ser consideradas sujeitos passivos. Estas disposições, de acordo com as regras habituais, não deverão ser extensivas às prestações de serviços recebidas pelos sujeitos passivos para seu uso próprio ou do seu pessoal.

(5)

No que respeita aos serviços prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos, a regra geral deverá continuar a determinar que o lugar das prestações de serviços é aquele onde o respectivo prestador tem a sede da sua actividade económica.

(6)

Em determinadas circunstâncias, não se aplicam as regras gerais relativas ao lugar das prestações de serviços tanto a sujeitos passivos como a pessoas que não sejam sujeitos passivos e estes casos deverão ser objecto de disposições específicas. Tais disposições deverão basear-se, essencialmente, em critérios já definidos e reflectir o princípio da tributação no lugar do consumo, não impondo encargos administrativos desproporcionados a determinados operadores comerciais.

(7)

Se um sujeito passivo beneficiar de um serviço prestado por uma pessoa não estabelecida no mesmo Estado-Membro, será obrigatoriamente aplicável, em determinados casos, o mecanismo de autoliquidação, o que significa que o sujeito passivo deve auto-avaliar o montante do IVA devido relativamente ao serviço em causa.

(8)

A fim de simplificar as obrigações impostas às empresas que exerçam actividades económicas em Estados-Membros nos quais não estejam estabelecidas, deverá ser instituído um regime que lhes permita registar-se para efeitos do IVA e entregar as suas declarações através de um único ponto de contacto electrónico. Enquanto esse regime não estiver instituído, deverá ser utilizado o regime introduzido para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais dos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade.

(9)

Para fomentar a correcta aplicação da presente directiva, todos os sujeitos passivos registados para efeitos do IVA deverão apresentar um mapa recapitulativo dos sujeitos passivos e das pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos registadas para efeitos do IVA, a quem tenham prestado serviços tributáveis abrangidos pelo mecanismo de autoliquidação.

(10)

Certas alterações ao lugar das prestações de serviços poderão ter um impacto significativo no orçamento dos Estados-Membros. Para assegurar uma transição suave, tais alterações deverão ser introduzidas progressivamente ao longo do tempo.

(11)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (4), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(12)

A Directiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Janeiro de 2009, a Directiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 56.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O disposto nas alíneas j) e k) do n.o 1 e no n.o 2 é aplicável até 31 de Dezembro de 2009.».

2.

O n.o 2 do artigo 57.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O disposto no n.o 1 é aplicável até 31 de Dezembro de 2009.».

3.

O n.o 2 do artigo 59.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Até 31 de Dezembro de 2009, os Estados-Membros aplicam o disposto na alínea b) do artigo 58.o aos serviços de radiodifusão e de televisão referidos na alínea j) do n.o 1 do artigo 56.o, prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou com domicílio ou residência habitual num Estado-Membro, por sujeitos passivos que tenham a sede da sua actividade económica ou disponham de um estabelecimento estável a partir do qual são prestados os serviços fora da Comunidade ou que, na falta de sede ou estabelecimento estável, tenham domicílio ou residência habitual fora da Comunidade.».

4.

O artigo 357.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 357.o

O presente capítulo é aplicável até 31 de Dezembro de 2014.».

Artigo 2.o

A partir de 1 de Janeiro de 2010, a Directiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O capítulo 3 do título V passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 3

Lugar das prestações de serviços

Secção 1

Definições

Artigo 43.o

Para efeitos da aplicação das regras relativas ao lugar das prestações de serviços:

1.

O sujeito passivo que também exerça actividades ou realize operações que não sejam consideradas entregas de bens nem prestações de serviços tributáveis, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o, é considerado sujeito passivo relativamente a todos os serviços que lhe sejam prestados.

2.

Uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo e esteja registada para efeitos do IVA é considerada sujeito passivo.

Secção 2

Disposições gerais

Artigo 44.o

O lugar das prestações de serviços efectuadas a um sujeito passivo agindo nessa qualidade é o lugar onde esse sujeito passivo tem a sede da sua actividade económica. Todavia, se esses serviços forem prestados a um estabelecimento estável do sujeito passivo situado num lugar diferente daquele onde este tem a sede da sua actividade económica, o lugar das prestações desses serviços é o lugar onde está situado o estabelecimento estável. Na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar das prestações dos serviços é o lugar onde o sujeito passivo destinatário tem domicílio ou residência habitual.

Artigo 45.o

O lugar das prestações de serviços efectuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo é o lugar onde o prestador tem a sede da sua actividade económica. Todavia, se esses serviços forem prestados a partir de um estabelecimento estável do prestador situado num lugar diferente daquele onde o prestador tem a sede da sua actividade económica, o lugar das prestações desses serviços é o lugar onde está situado o estabelecimento estável. Na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar das prestações dos serviços é o lugar onde o prestador tem domicílio ou residência habitual.

Secção 3

Disposições específicas

Subsecção 1

Prestações de serviços efectuadas por intermediários a pessoas que não sejam sujeitos passivos

Artigo 46.o

O lugar das prestações de serviços efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem a pessoas que não sejam sujeitos passivos é o lugar onde, nos termos da presente directiva, se efectua a prestação da operação principal.

Subsecção 2

Prestações de serviços relacionadas com bens imóveis

Artigo 47.o

O lugar das prestações de serviços relacionadas com bens imóveis, incluindo os serviços prestados por peritos e agentes imobiliários, a prestação de serviços de alojamento no sector hoteleiro ou em sectores com funções análogas, tais como campos de férias ou terrenos destinados a campismo, a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e os serviços de preparação e de coordenação de obras em imóveis, tais como os serviços prestados por arquitectos e por empresas de fiscalização de obras, é o lugar onde está situado o bem imóvel.

Subsecção 3

Prestações de serviços de transporte

Artigo 48.o

O lugar das prestações de serviços de transporte de passageiros é o lugar onde se efectua o transporte em função das distâncias percorridas.

Artigo 49.o

O lugar das prestações de serviços de transporte de bens, com excepção do transporte intracomunitário de bens, efectuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos é o lugar onde se efectua o transporte em função das distâncias percorridas.

Artigo 50.o

O lugar das prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens efectuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos é o lugar de partida do transporte.

Artigo 51.o

Entende-se por “transporte intracomunitário de bens” o transporte de bens cujos lugares de partida e chegada se situem no território de dois Estados-Membros diferentes.

Entende-se por “lugar de partida” o lugar onde tem efectivamente início o transporte dos bens, não considerando os trajectos efectuados para chegar ao lugar onde se encontram os bens, e por “lugar de chegada” o lugar onde termina efectivamente o transporte dos bens.

Artigo 52.o

Os Estados-Membros podem não submeter ao IVA a parte do transporte intracomunitário de bens destinados a pessoas que não sejam sujeitos passivos, correspondente aos trajectos efectuados em águas que não façam parte do território da Comunidade.

Subsecção 4

Prestações de serviços culturais, artísticos, desportivos, científicos, educativos, recreativos e similares, prestações de serviços acessórios dos transportes, peritagens e trabalhos relativos a bens móveis

Artigo 53.o

O lugar das prestações de serviços e das prestações de serviços acessórios, relativos a actividades culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas ou similares, tais como feiras e exposições, incluindo as prestações de serviços dos organizadores dessas actividades, é o lugar onde essas actividades são materialmente executadas.

Artigo 54.o

O lugar das prestações dos serviços a seguir enumerados efectuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos é o lugar onde essas prestações são materialmente executadas:

a)

Actividades acessórias dos transportes, tais como carga, descarga, manutenção e actividades similares;

b)

Peritagens e trabalhos relativos a bens móveis corpóreos.

Subsecção 5

Prestações de serviços de restauração e de catering

Artigo 55.o

O lugar das prestações de serviços de restauração e de catering que não sejam materialmente executadas a bordo de embarcações, aeronaves ou comboios durante uma parte de um transporte de passageiros efectuada no interior da Comunidade é o lugar onde essas prestações são materialmente executadas.

Subsecção 6

Locação de meios de transporte

Artigo 56.o

1.   O lugar das prestações de serviços de locação de curta duração de um meio de transporte é o lugar onde tal meio de transporte é efectivamente colocado à disposição do destinatário.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por “curta duração” a posse ou utilização contínua do meio de transporte durante um período não superior a trinta dias e, tratando-se de embarcações, durante um período não superior a noventa dias.

Subsecção 7

Prestações de serviços de restauração e de catering para consumo a bordo de embarcações, aeronaves ou comboios

Artigo 57.o

1.   O lugar das prestações de serviços de restauração e de catering que sejam materialmente executadas a bordo de embarcações, aeronaves ou comboios durante a parte do transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade é o ponto de partida do transporte de passageiros.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por “parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade” a parte de um transporte efectuada sem escala fora da Comunidade, entre o lugar de partida e o lugar de chegada do transporte de passageiros.

Entende-se por “lugar de partida de um transporte de passageiros” o primeiro ponto previsto para o embarque de passageiros na Comunidade, eventualmente após uma escala fora da Comunidade.

Entende-se por “lugar de chegada de um transporte de passageiros” o último ponto previsto para o desembarque na Comunidade de passageiros que tenham embarcado no território da Comunidade, eventualmente antes de uma escala fora da Comunidade.

No caso de um transporte de ida e volta, o trajecto de volta é considerado um transporte distinto.

Subsecção 8

Prestação de serviços electrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos

Artigo 58.o

O lugar das prestações dos serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os referidos no anexo II, quando efectuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou com domicílio ou residência habitual num Estado-Membro, por um sujeito passivo que tenha a sede da sua actividade económica ou disponha de um estabelecimento estável a partir do qual é efectuada a prestação de serviços fora da Comunidade ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, tenha domicílio ou residência habitual fora da Comunidade, é o lugar onde as pessoas que não são sujeitos passivos estão estabelecidas ou têm domicílio ou residência habitual.

O facto de o prestador de serviços e o destinatário comunicarem por correio electrónico não significa por si só que o serviço seja prestado por via electrónica.

Subsecção 9

Prestações de serviços efectuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos e que estejam estabelecidas fora da Comunidade

Artigo 59.o

O lugar das prestações dos serviços a seguir enumerados, efectuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos e estejam estabelecidas ou tenham domicílio ou residência habitual fora da Comunidade, é o lugar onde essas pessoas estão estabelecidas ou têm domicílio ou residência habitual:

a)

Cessões e concessões de direitos de autor, de patentes, de licenças, de marcas industriais e comerciais e de outros direitos similares;

b)

Prestações de serviços de publicidade;

c)

Prestações de serviços de consultores, engenheiros, gabinetes de estudo, advogados, peritos contabilistas e outras prestações similares e, bem assim, tratamento de dados e fornecimento de informações;

d)

Obrigações de não exercer, total ou parcialmente, uma actividade profissional ou um dos direitos referidos no presente artigo;

e)

Operações bancárias, financeiras e de seguros, incluindo as de resseguro, com excepção do aluguer de cofres-fortes;

f)

Colocação de pessoal à disposição;

g)

Locação de bens móveis corpóreos, com excepção de todos os meios de transporte;

h)

Acesso aos sistemas de distribuição de gás natural e de electricidade, bem como prestações de serviços de transporte ou transmissão através desses sistemas, e prestação de outros serviços directamente relacionados;

i)

Serviços de telecomunicações;

j)

Serviços de radiodifusão e televisão;

k)

Serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os referidos no anexo II.

O facto de o prestador de serviços e o destinatário comunicarem por correio electrónico não significa por si só que o serviço seja prestado por via electrónica.

Subsecção 10

Prevenção da dupla tributação ou da não tributação

Artigo 59.o-A

A fim de evitar casos de dupla tributação, de não tributação ou de distorções de concorrência, os Estados-Membros podem, no que diz respeito aos serviços cujo lugar de prestação se rege pelos artigos 44.o, 45.o, 56.o e 59.o, considerar:

a)

O lugar das prestações desses serviços ou de alguns desses serviços situado no seu território como se estivesse situado fora da Comunidade, quando a utilização e a exploração efectivas dos serviços tenham lugar fora da Comunidade;

b)

O lugar das prestações desses serviços ou de alguns desses serviços situado fora da Comunidade como se estivesse situado no seu território, quando a utilização e a exploração efectivas dos serviços tenham lugar no seu território.

Todavia, a presente disposição não é aplicável aos serviços prestados por via electrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos e que estejam estabelecidas fora da Comunidade.

Artigo 59.o-B

Os Estados-Membros aplicam a alínea b) do artigo 59.o-A aos serviços de telecomunicações e aos serviços de radiodifusão e televisão a que se refere a alínea j) do primeiro parágrafo do artigo 59.o, prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou com domicílio ou residência habitual num Estado-Membro, por sujeitos passivos cuja sede de actividade económica ou estabelecimento estável a partir do qual são prestados os serviços se situe fora da Comunidade ou que, na falta de sede ou de estabelecimento estável, tenham domicílio ou residência habitual fora da Comunidade.».

2.

O segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 98.o passa a ter a seguinte redacção:

«As taxas reduzidas não se aplicam aos serviços prestados por via electrónica.».

3.

A parte introdutória do artigo 170.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os sujeitos passivos que, na acepção do artigo 1.o da Directiva 86/560/CEE (5), do ponto 1 do artigo 2.o e do artigo 3.o da Directiva 2008/9/CE (6) e do artigo 171.o da presente directiva, não estejam estabelecidos no Estado-Membro em que efectuam as aquisições de bens e de serviços ou as importações de bens sobre os quais incide o IVA têm direito a obter o seu reembolso, desde que os bens ou serviços sejam utilizados para as operações seguintes:

4.

O artigo 171.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O reembolso do IVA em benefício dos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro em que efectuam as aquisições de bens e de serviços ou as importações de bens sujeitas ao IVA, mas estabelecidos noutro Estado-Membro, é efectuado nos termos da Directiva 2008/9/CE.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Directiva 86/560/CEE não é aplicável:

a)

Aos montantes do IVA que tenham sido incorrectamente facturados de acordo com a legislação do Estado-Membro de reembolso;

b)

Aos montantes do IVA facturados relativamente às entregas de bens que estejam ou possam estar isentas ao abrigo do artigo 138.o ou da alínea b) do n.o 1 do artigo 146.o».

5.

É inserido o seguinte artigo 171.o-A:

«Artigo 171.o-A

Em vez de concederem um reembolso do IVA ao abrigo das Directivas 86/560/CEE ou 2008/9/CE relativamente às entregas de bens e prestações de serviços a um sujeito passivo em relação às quais o sujeito passivo seja devedor do imposto de acordo com os artigos 194.o a 197.o ou com o artigo 199.o, os Estados-Membros podem permitir a dedução do imposto nos termos do artigo 168.o. Podem ser mantidas as restrições existentes ao abrigo do n.o 2 do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 86/560/CEE.

Para o efeito, os Estados-Membros podem excluir o sujeito passivo que seja devedor do imposto do procedimento de reembolso previsto nas Directivas 86/560/CEE ou 2008/9/CE.».

6.

Na secção 1 do capítulo 1 do título XI, é inserido o seguinte artigo 192.o-A:

«Artigo 192.o-A

Para efeitos da aplicação da presente secção, o sujeito passivo que disponha de um estabelecimento estável no território de um Estado-Membro em que o imposto é devido é considerado sujeito passivo não estabelecido nesse Estado-Membro quando estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A entrega de bens ou a prestação de serviços tributável é efectuada no território desse Estado-Membro;

b)

Essa entrega de bens ou prestação de serviços é efectuada sem a intervenção de um estabelecimento de que o fornecedor ou prestador disponha no território desse Estado-Membro.».

7.

O artigo 196.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 196.o

O IVA é devido pelos sujeitos passivos, ou pelas pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos registadas para efeitos do IVA, a quem são prestados os serviços a que se refere o artigo 44.o, se os serviços forem prestados por sujeitos passivos não estabelecidos no território do Estado-Membro.».

8.

No artigo 214.o, são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

Os sujeitos passivos que recebam, no respectivo território, serviços pelos quais o IVA é devido por força do artigo 196.o;

e)

Os sujeitos passivos estabelecidos no respectivo território que prestem serviços no território de outro Estado-Membro pelos quais o IVA é devido unicamente pelo destinatário por força do artigo 196.o».

9.

O artigo 262.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 262.o

Os sujeitos passivos registados para efeitos do IVA devem apresentar um mapa recapitulativo de que constem os seguintes elementos:

a)

Adquirentes registados para efeitos do IVA a quem tenham feito entregas de bens nas condições previstas no n.o 1 e na alínea c) do n.o 2 do artigo 138.o;

b)

Pessoas registadas para efeitos do IVA a quem tenham feito entregas de bens que lhes tinham sido entregues através das aquisições intracomunitárias a que se refere o artigo 42.o;

c)

Sujeitos passivos e pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos registadas para efeitos do IVA, a quem tenham prestado serviços que não estejam isentos no Estado-Membro em que as operações são tributáveis, e relativamente aos quais o imposto seja devido pelo destinatário por força do artigo 196.o».

10.

O n.o 1 do artigo 264.o é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

O número de identificação IVA do sujeito passivo no Estado-Membro em que o mapa recapitulativo deve ser entregue e ao abrigo do qual efectuou entregas de bens nas condições previstas no n.o 1 do artigo 138.o ou prestações de serviços tributáveis nas condições previstas no artigo 44.o;

b)

O número de identificação IVA do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços num Estado-Membro diferente daquele em que o mapa recapitulativo deve ser entregue e ao abrigo do qual lhe foram entregues os bens ou prestados os serviços;»;

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Relativamente a cada adquirente de bens ou destinatário de serviços, o montante total das entregas de bens e o montante total das prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo.».

11.

O artigo 358.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

“Serviços electrónicos” e “serviços prestados por via electrónica”, os serviços a que se refere a alínea k) do primeiro parágrafo do artigo 59.o;»;

b)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

“Estado-Membro de consumo”, o Estado-Membro em que se considera efectuada a prestação de serviços electrónicos, em conformidade com o artigo 58.o;».

12.

O título do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«LISTA INDICATIVA DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR VIA ELECTRÓNICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 58.o E A ALÍNEA K) DO PRIMEIRO PARÁGRAFO DO ARTIGO 59.o».

Artigo 3.o

A partir de 1 de Janeiro de 2011, os artigos 53.o e 54.o da Directiva 2006/112/CE passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 53.o

O lugar das prestações de serviços relativos ao acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas ou eventos similares, tais como feiras e exposições, e de serviços acessórios relacionados com o acesso, efectuadas a sujeitos passivos, é o lugar onde essas manifestações se realizam efectivamente.

Artigo 54.o

1.   O lugar das prestações de serviços e das prestações de serviços acessórios, relativos a actividades culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas ou similares, tais como feiras e exposições, incluindo as prestações de serviços dos organizadores dessas actividades, efectuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos, é o lugar onde essas actividades se realizam efectivamente.

2.   O lugar das prestações dos serviços a seguir enumerados a pessoas que não sejam sujeitos passivos é o lugar onde essas prestações são materialmente executadas:

a)

Actividades acessórias dos transportes, tais como carga, descarga, manutenção e actividades similares;

b)

Peritagens e trabalhos relativos a bens móveis corpóreos.».

Artigo 4.o

A partir de 1 de Janeiro de 2013, o n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2006/112/CE passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O lugar da locação de um meio de transporte a pessoas que não sejam sujeitos passivos, com excepção da locação de curta duração, é o lugar onde o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual.

No entanto, o lugar das prestações de serviços de locação de uma embarcação de recreio a pessoas que não sejam sujeitos passivos, com excepção da locação de curta duração, é o lugar onde a embarcação de recreio é efectivamente colocada à disposição do destinatário, quando a prestação de serviços seja efectivamente realizada por um prestador a partir da sua sede ou estabelecimento estável situados nesse lugar.

3.   Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, entende-se por “curta duração” a posse ou utilização contínua do meio de transporte durante um período não superior a trinta dias e, tratando-se de embarcações, durante um período não superior a noventa dias.».

Artigo 5.o

A partir de 1 de Janeiro de 2015, a Directiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1.

A subsecção 8 da secção 3 do capítulo 3 do título V passa a ter a seguinte redacção:

«Subsecção 8

Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e serviços electrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos

Artigo 58.o

O lugar das prestações dos serviços a seguir enumerados, efectuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos, é o lugar onde essas pessoas estão estabelecidas ou têm domicílio ou residência habitual:

a)

Serviços de telecomunicações;

b)

Serviços de radiodifusão e televisão;

c)

Serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os referidos no anexo II.

O facto de o prestador de serviços e o destinatário comunicarem por correio electrónico não significa por si só que o serviço seja prestado por via electrónica.».

2.

No artigo 59.o, são suprimidos as alíneas i), j) e k) do primeiro parágrafo e o segundo parágrafo.

3.

O artigo 59.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 59.o-A

A fim de evitar casos de dupla tributação, de não tributação ou de distorções de concorrência, os Estados-Membros podem, no que diz respeito aos serviços cujo lugar de prestação se rege pelos artigos 44.o, 45.o, 56.o, 58.o e 59.o, considerar:

a)

O lugar das prestações desses serviços ou de alguns desses situado no seu território como se estivesse situado fora da Comunidade, quando a utilização e a exploração efectivas do serviço tenham lugar fora da Comunidade;

b)

O lugar das prestações desses serviços ou de alguns desses serviços situado fora da Comunidade como se estivesse situado no seu território, quando a utilização e a exploração efectivas do serviço tenham lugar no seu território.».

4.

É suprimido o artigo 59.o-B.

5.

O terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 204.o passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, os Estados-Membros não podem aplicar a opção prevista no segundo parágrafo aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade, na acepção do ponto 1 do artigo 358.o-A, que tenham optado pelo regime especial dos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou dos serviços electrónicos.».

6.

No título XII, a epígrafe do capítulo 6 passa a ter a seguinte redacção:

 

«Regimes especiais para sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou serviços electrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos».

7.

É suprimido o artigo 357.o.

8.

O artigo 358.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 358.o

Para efeitos do presente capítulo, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, entende-se por:

1.

“Serviços de telecomunicações” e “serviços de radiodifusão e televisão”, os serviços a que se referem as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do artigo 58.o.

2.

“Serviços electrónicos” e “serviços prestados por via electrónica”, os serviços a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 58.o.

3.

“Estado-Membro de consumo”, o Estado-Membro no qual se considera efectuada a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços electrónicos por força do artigo 58.o.

4.

“Declaração de IVA”, a declaração que contém as informações necessárias para determinar o montante do IVA devido em cada Estado-Membro.».

9.

No título XII, a epígrafe da secção 2 do capítulo 6 passa a ter a seguinte redacção:

 

«Regime especial para a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços electrónicos efectuada por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade».

10.

Na secção 2 do capítulo 6 do título XII, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 358.o-A

Para efeitos da presente secção, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, entende-se por:

1.

“Sujeito passivo não estabelecido na Comunidade”, um sujeito passivo que não tenha a sede da sua actividade económica no território da Comunidade nem disponha aí de um estabelecimento estável e que, além disso, não tenha de estar registado para efeitos do IVA.

2.

“Estado-Membro de identificação”, o Estado-Membro escolhido pelo sujeito passivo não estabelecido na Comunidade para declarar o início da sua actividade na qualidade de sujeito passivo no território da Comunidade, nos termos do disposto na presente secção.».

11.

Os artigos 359.o a 365.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 359.o

Os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão ou serviços electrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos estabelecidas num Estado-Membro ou que aí tenham o seu domicílio ou residência habitual a utilizar o presente regime especial. O presente regime é aplicável a todos os serviços assim prestados na Comunidade.

Artigo 360.o

O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve comunicar ao Estado-Membro de identificação o momento em que inicia e cessa a sua actividade na qualidade de sujeito passivo, ou a altera de modo a deixar de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial. Essa comunicação deve ser efectuada por via electrónica.

Artigo 361.o

1.   O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve fornecer ao Estado-Membro de identificação, no momento em que inicia as suas actividades tributáveis, os seguintes elementos de identificação:

a)

Nome;

b)

Endereço postal;

c)

Endereços electrónicos, incluindo os sítios web;

d)

Número de contribuinte nacional, se o tiver;

e)

Declaração em como a pessoa não está registada para efeitos do IVA no território da Comunidade.

2.   O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve comunicar ao Estado-Membro de identificação quaisquer alterações das informações apresentadas.

Artigo 362.o

O Estado-Membro de identificação deve atribuir ao sujeito passivo não estabelecido na Comunidade um número de identificação individual para efeitos do IVA e comunica-lhe por via electrónica esse número de identificação. Com base nas informações utilizadas para a referida identificação, os Estados-Membros de consumo podem utilizar os seus próprios sistemas de identificação.

Artigo 363.o

O Estado-Membro de identificação deve cancelar do registo de identificação o sujeito passivo não estabelecido na Comunidade, nos seguintes casos:

a)

Se o sujeito passivo comunicar que deixou de prestar serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou serviços electrónicos;

b)

Se for possível presumir, por outros meios, que cessaram as suas actividades tributáveis;

c)

Se o sujeito passivo tiver deixado de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial;

d)

Se o sujeito passivo persistir no incumprimento das regras relativas ao presente regime especial.

Artigo 364.o

O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve apresentar ao Estado-Membro de identificação, por via electrónica, uma declaração de IVA relativa a cada trimestre civil, independentemente de terem sido prestados ou não serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou serviços electrónicos. A declaração de IVA deve ser apresentada no prazo de 20 dias a contar do termo do período de tributação abrangido pela declaração.

Artigo 365.o

A declaração de IVA deve mencionar o número de identificação e, para cada Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido, o valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços electrónicos efectuadas durante o período de tributação, bem como o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa. Devem ser igualmente indicadas na declaração as taxas de IVA aplicáveis e o montante total do IVA devido.».

12.

O n.o 1 do artigo 366.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A declaração de IVA deve ser expressa em euros.

Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro podem exigir que a declaração de IVA seja expressa nas respectivas moedas nacionais. Se as prestações de serviços tiverem sido efectuadas noutras divisas, o sujeito passivo não estabelecido na Comunidade aplica, para preencher a declaração de IVA, a taxa de câmbio em vigor no último dia do período de tributação.».

13.

Os artigos 367.o e 368.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 367.o

O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve pagar o IVA, mencionando a declaração de IVA relevante, no momento da apresentação da declaração de IVA, e o mais tardar no termo do prazo fixado para a apresentação da declaração.

O pagamento deve ser efectuado mediante depósito numa conta bancária expressa em euros, indicada pelo Estado-Membro de identificação. Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro podem exigir que o pagamento seja efectuado numa conta bancária expressa nas respectivas moedas nacionais.

Artigo 368.o

O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade que utilize o presente regime especial não efectua qualquer dedução do montante do IVA a título do artigo 168.o da presente directiva. Não obstante o n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 86/560/CEE, o sujeito passivo em causa é reembolsado nos termos da referida directiva. Os n.os 2 e 3 do artigo 2.o e o n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 86/560/CEE não são aplicáveis aos reembolsos relacionados com os serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou os serviços electrónicos abrangidos pelo presente regime especial.».

14.

O n.o 1 do artigo 369.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve conservar um registo das operações abrangidas pelo presente regime especial. Esse registo deve ser suficientemente pormenorizado para permitir à administração fiscal do Estado-Membro de consumo verificar a exactidão da declaração de IVA.».

15.

No capítulo 6 do título XII, é inserida a seguinte secção:

«Secção 3

Regime especial para a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços electrónicos efectuada por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado-Membro de consumo

Artigo 369.o-A

Para efeitos da presente secção, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, entende-se por:

1.

“Sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo”, um sujeito passivo que tenha a sede da sua actividade económica ou disponha de um estabelecimento estável no território da Comunidade, mas não tenha a sede da sua actividade económica nem disponha de um estabelecimento estável no território do Estado-Membro de consumo.

2.

“Estado-Membro de identificação”, o Estado-Membro no qual o sujeito passivo tem a sede da sua actividade económica ou, caso não tenha a sede da sua actividade económica na Comunidade, o Estado-Membro no qual dispõe de um estabelecimento estável.

Se o sujeito passivo não tiver a sede da sua actividade económica na Comunidade mas tiver mais do que um estabelecimento estável na Comunidade, o Estado-Membro de identificação é aquele no qual disponha de um estabelecimento estável e indique que utilizará o presente regime especial. O sujeito passivo fica vinculado por esta decisão durante o ano civil em causa e os dois anos civis subsequentes.

Artigo 369.o-B

Os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou serviços electrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos estabelecidas no Estado-Membro ou que aí tenham o seu domicílio ou residência habitual a utilizar o presente regime especial. O presente regime é aplicável a todos os serviços assim prestados na Comunidade.

Artigo 369.o-C

O sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo deve comunicar ao Estado-Membro de identificação o momento em que inicia e cessa a sua actividade tributável abrangida pelo presente regime especial, ou a altera de modo a deixar de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial. Essa comunicação deve ser efectuada por via electrónica.

Artigo 369.o-D

Os sujeitos passivos que utilizem o presente regime especial são identificados para efeitos do IVA, relativamente às operações tributáveis efectuadas ao abrigo do presente regime, apenas no Estado-Membro de identificação. Para tal, o Estado-Membro deve utilizar o número individual de identificação IVA já atribuído ao sujeito passivo para efeitos das obrigações que lhe incumbem ao abrigo do regime interno.

Com base nas informações utilizadas para a referida identificação, os Estados-Membros de consumo podem utilizar os seus próprios sistemas de identificação.

Artigo 369.o-E

O Estado-Membro de identificação deve excluir o sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo do presente regime especial nos seguintes casos:

a)

Se o sujeito passivo comunicar que deixou de prestar serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou serviços electrónicos;

b)

Se for possível presumir, por outros meios, que cessaram as suas actividades tributáveis abrangidas pelo presente regime especial;

c)

Se o sujeito passivo tiver deixado de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial;

d)

Se o sujeito passivo persistir no incumprimento das regras relativas ao presente regime especial.

Artigo 369.o-F

O sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo deve apresentar ao Estado-Membro de identificação, por via electrónica, uma declaração de IVA relativa a cada trimestre civil, independentemente de terem sido prestados ou não serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou serviços electrónicos. A declaração de IVA deve ser apresentada no prazo de 20 dias a contar do termo do período de tributação abrangido pela declaração.

Artigo 369.o-G

A declaração de IVA deve mencionar o número de identificação a que se refere o artigo 369.o-D e, para cada Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido, o valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços electrónicos efectuadas durante o período de tributação, bem como o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa. Devem ser igualmente indicadas na declaração as taxas de IVA aplicáveis e o montante total do IVA devido.

Quando o sujeito passivo tenha um ou mais estabelecimentos estáveis, além do situado no Estado-Membro de identificação, a partir do qual os serviços são prestados, a declaração de IVA, além da informação referida no primeiro parágrafo, deve incluir o valor total das prestações dos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou dos serviços electrónicos abrangidas pelo presente regime especial, relativamente a cada Estado-Membro no qual disponha de um estabelecimento, bem como o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal desse estabelecimento, discriminado por Estado-Membro de consumo.

Artigo 369.o-H

1.   A declaração de IVA deve ser expressa em euros.

Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro podem exigir que a declaração de IVA seja expressa nas respectivas moedas nacionais. Se as prestações de serviços tiverem sido efectuadas noutras divisas, o sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo aplica, para preencher a declaração de IVA, a taxa de câmbio em vigor no último dia do período de tributação.

2.   O câmbio deve ser efectuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

Artigo 369.o-I

O sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo deve pagar o IVA, mencionando a declaração de IVA relevante, no momento da apresentação da declaração de IVA, e o mais tardar no termo do prazo fixado para a apresentação da declaração.

O pagamento deve ser efectuado mediante depósito numa conta bancária expressa em euros, indicada pelo Estado-Membro de identificação. Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro podem exigir que o pagamento seja efectuado numa conta bancária expressa nas respectivas moedas nacionais.

Artigo 369.o-J

O sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo que utilize o presente regime especial não efectua, no que respeita às actividades tributáveis abrangidas pelo presente regime, qualquer dedução do montante do IVA a título do artigo 168.o da presente directiva. Não obstante o ponto 1 do artigo 2.o e o artigo 3.o da Directiva 2008/9/CE, o sujeito passivo em causa é reembolsado nos termos da referida directiva.

O sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo que utilize o presente regime especial e também exerça no Estado-Membro de consumo actividades não abrangidas pelo presente regime relativamente às quais seja obrigado a registar-se para efeitos de IVA deve deduzir o IVA no que respeita às actividades tributáveis abrangidas pelo presente regime na declaração de IVA a apresentar a título do artigo 250.o

Artigo 369.o-K

1.   O sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo deve conservar um registo das operações abrangidas pelo presente regime especial. Esse registo deve ser suficientemente pormenorizado para permitir à administração fiscal do Estado-Membro de consumo verificar a exactidão da declaração de IVA.

2.   Se solicitado, o registo referido no n.o 1 deve ser disponibilizado electronicamente ao Estado-Membro de consumo e ao Estado-Membro de identificação.

Os registos devem ser conservados por um período de 10 anos a contar de 31 de Dezembro do ano em que a operação tiver sido efectuada.».

16.

A epígrafe do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«LISTA INDICATIVA DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR VIA ELECTRÓNICA A QUE SE REFERE A ALÍNEA C) DO PRIMEIRO PARÁGRAFO DO ARTIGO 58.o».

Artigo 6.o

A Comissão apresenta, até 31 de Dezembro de 2014, um relatório sobre a viabilidade da aplicação eficaz da regra estabelecida no artigo 5.o às prestações dos serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e dos serviços prestados por via electrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos bem como sobre a questão de saber se essa regra continua a corresponder à política geral seguida nesse momento no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços.

Artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o a 5.o da presente directiva a partir das datas indicadas respectivamente em cada um desses artigos.

Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 8.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 143, e parecer emitido em 16 de Maio de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 117 de 30.4.2004, p. 15 e JO C 195 de 18.8.2006, p. 54.

(3)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/75/CE (JO L 346 de 29.12.2007, p. 13).

(4)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(5)  Décima Terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade (JO L 326 de 21.11.1986, p. 40).

(6)  Directiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (JO L 44 de 20.2.2008, p. 23).».


20.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/23


DIRECTIVA 2008/9/CE DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2008

que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições de aplicação previstas na Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (3), colocam problemas consideráveis tanto às autoridades administrativas dos Estados-Membros como às empresas.

(2)

As regras previstas nessa directiva deverão ser alteradas no que se refere aos prazos dentro dos quais são notificadas às empresas as decisões relativas aos pedidos de reembolso. Ao mesmo tempo, deverá estabelecer-se que também as empresas dêem obrigatoriamente resposta dentro dos prazos fixados. Além disso, o procedimento deverá ser simplificado e modernizado, permitindo-se o recurso às modernas tecnologias.

(3)

O novo procedimento deverá promover a posição das empresas, uma vez que os Estados-Membros serão obrigados a pagar juros se o reembolso for efectuado com atraso, e que será reforçado o direito de recurso por parte das empresas.

(4)

Por razões de clareza e tendo em vista uma melhor compreensão do texto, a disposição relativa à aplicação da Directiva 79/1072/CEE, que constava da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (4), deverá ser agora integrada na presente directiva.

(5)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode aprovar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(6)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (5), os Estados-Membros são encorajados a elaborar para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(7)

Por uma questão de clareza, a Directiva 79/1072/CEE deverá, por conseguinte, ser revogada sob reserva das medidas transitórias necessárias no que respeita aos pedidos de reembolso apresentados antes de 1 de Janeiro de 2010,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), previstas no artigo 170.o da Directiva 2006/112/CE, aos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso que preencham as condições referidas no artigo 3.o

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de reembolso», o sujeito passivo, na acepção do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2006/112/CE, que não esteja estabelecido no Estado-Membro de reembolso, mas sim no território de outro Estado-Membro;

2.

«Estado-Membro de reembolso», o Estado-Membro em que o IVA foi cobrado ao sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de reembolso relativamente a bens que lhe tenham sido entregues ou a serviços que lhe tenham sido prestados nesse Estado-Membro por outros sujeitos passivos ou relativamente à importação de bens nesse Estado-Membro;

3.

«Período de reembolso», o período referido no artigo 16.o abrangido pelo pedido de reembolso;

4.

«Pedido de reembolso», o pedido de reembolso do IVA cobrado no Estado-Membro de reembolso ao sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de reembolso relativamente a bens que lhe tenham sido entregues ou a serviços que lhe tenham sido prestados nesse Estado-Membro por outros sujeitos passivos ou relativamente à importação de bens nesse Estado-Membro;

5.

«Requerente», o sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de reembolso que apresenta o pedido de reembolso.

Artigo 3.o

A presente directiva é aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso que preencham as seguintes condições:

a)

Durante o período de reembolso, o sujeito passivo não teve, no Estado-Membro de reembolso, a sede da sua actividade económica, nem um estabelecimento estável a partir do qual tenham sido efectuadas operações, nem, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o seu domicílio ou a sua residência habitual;

b)

Durante o período de reembolso, o sujeito passivo não efectuou nenhuma entrega de bens nem prestação de serviços considerada efectuada no Estado-Membro de reembolso, com excepção das seguintes operações:

i)

prestações de serviços de transporte e de serviços acessórios, isentos ao abrigo dos artigos 144.o, 146.o, 148.o, 149.o, 151.o, 153.o, 159.o ou 160.o da Directiva 2006/112/CE,

ii)

entregas de bens e prestações de serviços pelos quais o destinatário seja o devedor do imposto nos termos dos artigos 194.o a 197.o e do artigo 199.o da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 4.o

A presente directiva não é aplicável:

a)

Aos montantes do IVA que tenham sido incorrectamente facturados nos termos da legislação do Estado-Membro de reembolso;

b)

Aos montantes do IVA facturados relativamente às entregas de bens que estejam ou possam estar isentas ao abrigo do artigo 138.o ou da alínea b) do n.o 1 do artigo 146.o da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 5.o

Cada Estado-Membro reembolsa aos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso o IVA cobrado relativamente a bens que lhes tenham sido entregues ou a serviços que lhes tenham sido prestados nesse Estado-Membro por outros sujeitos passivos ou relativamente à importação de bens nesse Estado-Membro, na medida em que tais bens e serviços sejam utilizados para as seguintes operações:

a)

Operações a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 169.o da Directiva 2006/112/CE;

b)

Operações pelas quais o destinatário seja o devedor do imposto nos termos dos artigos 194.o a 197.o e do artigo 199.o da Directiva 2006/112/CE, conforme aplicada no Estado-Membro de reembolso.

Sem prejuízo do artigo 6.o, para efeitos da presente directiva, o direito ao reembolso do imposto pago a montante é determinado por força da Directiva 2006/112/CE, conforme aplicada no Estado-Membro de reembolso.

Artigo 6.o

Para poderem beneficiar de um reembolso no Estado-Membro de reembolso, os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso devem efectuar operações que confiram direito à dedução no Estado-Membro de estabelecimento.

Quando um sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de reembolso efectue no Estado-Membro em que está estabelecido tanto operações que confiram direito à dedução como operações que não confiram direito à dedução nesse Estado-Membro, o Estado-Membro de reembolso só pode reembolsar a proporção reembolsável do IVA, nos termos do artigo 5.o, respeitante à primeira categoria de operações, nos termos do artigo 173.o da Directiva 2006/112/CE, conforme aplicada pelo Estado-Membro de estabelecimento.

Artigo 7.o

Para obterem um reembolso do IVA no Estado-Membro de reembolso, os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso devem dirigir um pedido de reembolso electrónico a esse Estado-Membro e apresentá-lo ao Estado-Membro em que estão estabelecidos através do portal electrónico criado por esse Estado-Membro.

Artigo 8.o

1.   O pedido de reembolso deve incluir as seguintes informações:

a)

Nome e endereço completo do requerente;

b)

Endereço de contacto por meios electrónicos;

c)

Descrição da actividade profissional do requerente para a qual foram adquiridos os bens e serviços;

d)

Período de reembolso a que diz respeito o pedido;

e)

Declaração do requerente em como não procedeu a entregas de bens ou prestações de serviços consideradas efectuadas no Estado-Membro de reembolso durante o período de reembolso, com excepção das operações a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea b) do artigo 3.o;

f)

Número de identificação para efeitos do IVA ou número de identificação fiscal do requerente;

g)

Referência da conta bancária, incluindo os códigos IBAN e BIC.

2.   Além das informações a que se refere o n.o 1, o pedido de reembolso deve conter, relativamente a cada Estado-Membro de reembolso e a cada factura ou documento de importação, as seguintes informações:

a)

O nome e endereço completo do fornecedor ou prestador de serviços;

b)

Excepto no caso de importação, o número de identificação para efeitos do IVA ou o número de identificação fiscal do fornecedor ou prestador de serviços, atribuído pelo Estado-Membro de reembolso nos termos do disposto nos artigos 239.o e 240.o da Directiva 2006/112/CE;

c)

Excepto no caso de importação, o prefixo do Estado-Membro de reembolso, nos termos do artigo 215.o da Directiva 2006/112/CE;

d)

A data e o número da factura ou do documento de importação;

e)

O valor tributável e o montante do IVA, expressos na moeda do Estado-Membro de reembolso;

f)

O montante do IVA dedutível, calculado nos termos do artigo 5.o e do segundo parágrafo do artigo 6.o, expresso na moeda do Estado-Membro de reembolso;

g)

Quando aplicável, o pro rata de dedução, calculado nos termos do artigo 6.o, expresso em percentagem;

h)

A natureza dos bens e serviços adquiridos, indicada de acordo com os códigos constantes do artigo 9.o

Artigo 9.o

1.   No pedido de reembolso, a natureza dos bens e serviços adquiridos deve ser designada por um dos seguintes códigos:

1

=

Combustível;

2

=

Locação de meios de transporte;

3

=

Despesas relacionadas com meios de transporte, com excepção dos bens e serviços referidos nos códigos 1 e 2;

4

=

Portagens rodoviárias e impostos de circulação;

5

=

Despesas de deslocação, tais como custos de táxis ou de transportes públicos;

6

=

Alojamento;

7

=

Alimentação, bebidas e serviços de restauração;

8

=

Entradas em feiras e exposições;

9

=

Despesas sumptuárias, recreativas e de representação;

10

=

Outros.

Caso seja utilizado o código 10, deve ser indicada a natureza dos bens entregues e dos serviços prestados.

2.   O Estado-Membro de reembolso pode exigir que o requerente forneça informações adicionais codificadas, por via electrónica, relativamente a cada um dos códigos constantes do n.o 1, na medida em que essas informações sejam necessárias devido a quaisquer limitações do direito à dedução ao abrigo da Directiva 2006/112/CE, conforme aplicável no Estado-Membro de reembolso, ou à aplicação de uma derrogação relevante recebida pelo Estado-Membro de reembolso ao abrigo dos artigos 395.o ou 396.o da referida directiva.

Artigo 10.o

Sem prejuízo dos pedidos de informação ao abrigo do artigo 20.o, o Estado-Membro de reembolso pode exigir que o requerente apresente por via electrónica uma cópia da factura ou do documento de importação juntamente com o pedido de reembolso quando o valor tributável da factura ou do documento de importação for igual ou superior a 1 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional. Quando a factura for relativa a combustível, este limiar é fixado em 250 EUR ou no seu contravalor em moeda nacional.

Artigo 11.o

O Estado-Membro de reembolso pode exigir que o requerente apresente a descrição da sua actividade profissional por meio dos códigos harmonizados estabelecidos nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 34.o-A do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho (6).

Artigo 12.o

O Estado-Membro de reembolso pode especificar a língua ou línguas que o requerente deve utilizar para a comunicação de informações no pedido de reembolso ou de eventuais informações adicionais.

Artigo 13.o

Se, depois da apresentação do pedido de reembolso, o pro rata de dedução declarado for ajustado, nos termos do artigo 175.o da Directiva 2006/112/CE, o requerente deve apresentar uma correcção do montante pedido ou já reembolsado.

A correcção deve ser feita num pedido de reembolso durante o ano civil seguinte ao período de reembolso em questão ou, se o requerente não apresentar pedidos de reembolso durante esse ano civil, mediante declaração apresentada separadamente através do portal electrónico criado pelo Estado-Membro de estabelecimento.

Artigo 14.o

1.   O pedido de reembolso deve dizer respeito:

a)

Às aquisições de bens ou de serviços que tenham sido facturadas durante o período de reembolso, desde que o IVA se tenha tornado exigível antes ou no momento da facturação, ou relativamente às quais o IVA se tenha tornado exigível durante o período de reembolso, desde que as aquisições tenham sido facturadas antes de o imposto se ter tornado exigível;

b)

À importação de bens efectuada durante o período de reembolso.

2.   Além das operações a que se refere o n.o 1, o pedido de reembolso pode também dizer respeito a facturas ou documentos de importação não abrangidos por pedidos de reembolso anteriores e referentes a operações concluídas durante o ano civil em questão.

Artigo 15.o

1.   O pedido de reembolso deve ser apresentado ao Estado-Membro de estabelecimento até 30 de Setembro do ano civil subsequente ao período de reembolso. O pedido de reembolso apenas é considerado apresentado quando o requerente tiver comunicado todas as informações exigidas nos termos dos artigos 8.o, 9.o e 11.o

2.   O Estado-Membro de estabelecimento deve enviar sem demora ao requerente um aviso de recepção electrónico.

Artigo 16.o

O período de reembolso não pode ser superior a um ano civil nem inferior a três meses civis. Os pedidos de reembolso podem, todavia, dizer respeito a um período inferior a três meses quando tal período represente a parte restante de um ano civil.

Artigo 17.o

Se o pedido de reembolso disser respeito a um período de reembolso inferior a um ano civil, mas não inferior a três meses, o montante de IVA objecto do pedido de reembolso não pode ser inferior a 400 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.

Se o pedido de reembolso disser respeito a um período de reembolso de um ano civil ou à parte restante de um ano civil, o montante do IVA não pode ser inferior a 50 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.

Artigo 18.o

1.   O Estado-Membro de estabelecimento não envia o pedido ao Estado-Membro de reembolso quando, durante o período de reembolso, o requerente no Estado-Membro de estabelecimento:

a)

Não for um sujeito passivo para efeitos do IVA;

b)

Efectuar apenas entregas de bens ou prestações de serviços isentas, sem direito à dedução do IVA pago no estádio anterior, ao abrigo dos artigos 132.o, 135.o, 136.o, 371.o e 374.o a 377.o, da alínea a) do n.o 2 do artigo 378.o, do n.o 2 do artigo 379.o ou dos artigos 380.o a 390.o da Directiva 2006/112/CE ou das disposições sobre isenções de idêntico teor constantes do Acto de Adesão de 2005;

c)

Beneficiar da isenção para as pequenas empresas prevista nos artigos 284.o, 285.o, 286.o e 287.o da Directiva 2006/112/CE;

d)

Beneficiar do regime comum forfetário dos produtores agrícolas previsto nos artigos 296.o a 305.o da Directiva 2006/112/CE.

2.   O Estado-Membro de estabelecimento deve notificar o requerente, por via electrónica, da decisão que tomar ao abrigo do n.o 1.

Artigo 19.o

1.   O Estado-Membro de reembolso deve notificar sem demora o requerente, por via electrónica, da data em que o pedido foi recebido.

2.   O Estado-Membro de reembolso deve notificar o requerente da sua decisão de deferir ou indeferir o pedido de reembolso no prazo de quatro meses a contar da data de recepção do mesmo por esse Estado-Membro.

Artigo 20.o

1.   Se o Estado-Membro de reembolso considerar que não recebeu todas as informações pertinentes para basear a sua decisão sobre a totalidade ou parte do pedido de reembolso, pode solicitar, por via electrónica, informações adicionais, designadamente ao requerente ou às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, no prazo de quatro meses a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o. Se as informações adicionais forem solicitadas a uma pessoa que não seja o requerente ou uma autoridade competente de um Estado-Membro, o pedido só deve ser apresentado por via electrónica se o destinatário a ela tiver acesso.

Se necessário, o Estado-Membro de reembolso pode pedir novas informações adicionais.

As informações solicitadas de acordo com o presente número podem incluir o original ou uma cópia da factura ou do documento de importação pertinentes, se o Estado-Membro de reembolso tiver dúvidas razoáveis relativamente à validade ou exactidão de determinado pedido. Nesse caso, não são aplicáveis os limiares referidos no artigo 10.o

2.   As informações solicitadas ao abrigo do n.o 1 devem ser fornecidas ao Estado-Membro de reembolso no prazo de um mês a contar da data em que o pedido tenha sido recebido pela pessoa a quem era dirigido.

Artigo 21.o

Se o Estado-Membro de reembolso solicitar informações adicionais, deve notificar o requerente da sua decisão de deferir ou indeferir o pedido de reembolso no prazo de dois meses a contar da data de recepção das informações solicitadas ou, se não tiver obtido resposta a esse pedido de informações, no prazo de dois meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.o 2 do artigo 20.o. No entanto, o prazo disponível para a decisão sobre a totalidade ou parte do pedido de reembolso não pode ser inferior a seis meses a contar da data de recepção do pedido pelo Estado-Membro de reembolso.

Se o Estado-Membro de reembolso solicitar novas informações adicionais, deve notificar o requerente da sua decisão sobre a totalidade ou parte do pedido de reembolso no prazo de oito meses a contar da data de recepção do mesmo por esse Estado-Membro.

Artigo 22.o

1.   Quando o pedido de reembolso for deferido, os reembolsos do montante aprovado devem ser pagos pelo Estado-Membro de reembolso no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o ou, se tiverem sido solicitadas informações adicionais ou novas informações adicionais, dos prazos a que se refere o artigo 21.o

2.   O reembolso deve ser pago no Estado-Membro de reembolso ou, a pedido do requerente, em qualquer outro Estado-Membro. Neste último caso, o Estado-Membro de reembolso deduz do montante a pagar ao requerente as despesas bancárias relativas à transferência.

Artigo 23.o

1.   Quando o pedido de reembolso for total ou parcialmente indeferido, os fundamentos da decisão de indeferimento devem ser notificados ao requerente pelo Estado-Membro de reembolso juntamente com a decisão.

2.   O requerente pode recorrer das decisões de indeferimento de um pedido de reembolso para as autoridades competentes do Estado-Membro de reembolso de acordo com as formalidades e dentro dos prazos fixados para recursos relativos a pedidos de reembolso apresentados por pessoas estabelecidas nesse Estado-Membro.

Se, ao abrigo da lei do Estado-Membro de reembolso, a ausência de decisão sobre um pedido de reembolso dentro dos prazos estabelecidos na presente directiva não equivaler a um deferimento ou indeferimento, o requerente dispõe de todos os procedimentos administrativos ou judiciais de que dispõem na mesma situação os sujeitos passivos estabelecidos nesse Estado-Membro. Se esses procedimentos não estiverem disponíveis, a ausência de decisão sobre um pedido de reembolso dentro desses prazos significa que o pedido é considerado indeferido.

Artigo 24.o

1.   No caso de o reembolso ter sido obtido de forma fraudulenta ou de qualquer outra forma incorrecta, a autoridade competente do Estado-Membro de reembolso procede directamente à cobrança dos montantes indevidamente pagos, bem como das eventuais multas e juros aplicados segundo o procedimento aplicável no Estado-Membro de reembolso, sem prejuízo das disposições relativas à assistência mútua em matéria de cobrança do IVA.

2.   Caso as multas ou os juros eventualmente aplicados não tenham sido pagos, o Estado-Membro de reembolso pode suspender qualquer outro reembolso ao sujeito passivo em causa até ao limite do montante em débito.

Artigo 25.o

O Estado-Membro de reembolso deve ter em conta, a título de acréscimo ou decréscimo do montante a reembolsar ou, caso seja apresentada uma declaração em separado, por meio de um pagamento ou de uma cobrança efectuados separadamente, qualquer correcção efectuada em relação a um pedido de reembolso anterior nos termos do artigo 13.o

Artigo 26.o

São devidos juros ao requerente pelo Estado-Membro de reembolso sobre o montante do reembolso a pagar caso o pagamento do reembolso seja efectuado após o termo do prazo de pagamento a que se refere o n.o 1 do artigo 22.o

Não é aplicável o primeiro parágrafo se o requerente não apresentar ao Estado-Membro de reembolso, dentro do prazo estabelecido, as informações adicionais ou as novas informações adicionais solicitadas. Também não é aplicável o primeiro parágrafo enquanto os documentos a enviar por via electrónica nos termos do artigo 10.o não forem recebidos pelo Estado-Membro de reembolso.

Artigo 27.o

1.   Os juros são calculados desde o dia seguinte ao termo do prazo de pagamento do reembolso determinado em aplicação do n.o 1 do artigo 22.o até ao dia em que o reembolso seja efectivamente pago.

2.   A taxa de juro deve ser igual à taxa de juro aplicável aos reembolsos do IVA efectuados a sujeitos passivos estabelecidos no Estado-Membro de reembolso nos termos do direito interno desse Estado-Membro.

Caso não sejam devidos juros, ao abrigo do direito interno, relativamente ao reembolso a sujeitos passivos estabelecidos, o juro a pagar deve ser igual ao juro ou encargo de efeito equivalente aplicado pelo Estado-Membro de reembolso aos pagamentos do IVA efectuados em atraso pelos sujeitos passivos.

Artigo 28.o

1.   A presente directiva aplica-se aos pedidos de reembolso apresentados após 31 de Dezembro de 2009.

2.   A Directiva 79/1072/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010. No entanto, as suas disposições continuam a aplicar-se aos pedidos de reembolso apresentados antes de 1 de Janeiro de 2010.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, salvo no que respeita aos pedidos de reembolso apresentados antes de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 29.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010 e informa imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 30.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 31.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  JO C 285 E de 22.11.2006, p. 122.

(2)  JO C 28 de 3.2.2006, p. 86.

(3)  JO L 331 de 27.12.1979, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/98/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 129).

(4)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/75/CE (JO L 346 de 29.12.2007, p. 13).

(5)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(6)  JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

20.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2007

que diz respeito ao auxílio estatal relativo a compensações nos termos do Decreto do Estrume (C 12/1999)

[notificada com o número C(2007) 6777]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(2008/138/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 88.o,

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos da disposição acima mencionada (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 3 de Julho de 1998, as autoridades belgas notificaram o auxílio acima referido nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

(2)

Por carta n.o SG-Greffe (1999) D/2211 de 26 de Março de 1999, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. A Bélgica apresentou subsequentemente as suas observações por carta de 28 de Abril de 1999.

(3)

A Comissão recebeu das partes interessadas observações que, por carta de 30 de Junho de 1999, transmitiu à Bélgica, que dispôs da oportunidade de se pronunciar. Por cartas de 1 de Junho de 1999, 27 de Junho de 2000 e 23 de Julho de 2001, as autoridades belgas enviaram informações adicionais à Comissão.

(4)

Por carta de 12 de Março de 2007, a Bélgica informou a Comissão de que retirava a medida notificada. Na mesma carta, a Bélgica confirmou que o auxílio não tinha sido pago.

II.   CONCLUSÃO

(5)

Até à data de recepção do pedido de retirada da Bélgica, a Comissão não tinha tomado qualquer decisão formal sobre a notificação em causa. Nestas circunstâncias, a Comissão aceita a retirada da notificação na acepção do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2).

(6)

O procedimento formal de investigação deve, pois, ser encerrado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, uma vez que deixou de ter razão de ser,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O procedimento formal de investigação que diz respeito ao auxílio relativo a compensações nos termos do Decreto do Estrume é encerrado em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO C 129 de 8.5.1999, p. 2.

(2)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.


20.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Setembro de 2007

relativa ao auxílio estatal «Promoção de investimentos para a racionalização dos terrenos vitivinícolas na Renânia-Palatinado»

[notificada com o número C(2007) 4462]

(O texto em língua alemã é o único que faz fé)

(2008/139/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 88.o,

Após ter notificado os interessados para lhe apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por ofício de 30 de Setembro de 1994, recebido em 7 de Outubro de 1994, a Alemanha notificou o auxílio supracitado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 93.o (actual artigo 88.o) do Tratado CE.

(2)

Pelo ofício n.o SG(95) D/4615, de 7 de Abril de 1995, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação em conformidade com o n.o 2 do artigo 93.o (actual artigo 88.o) do Tratado CE (2). A Alemanha tomou posição a esse respeito por ofícios de 29 de Maio de 1995 e 24 de Junho de 1996. A Comissão não recebeu observações de terceiros. As autoridades alemãs comunicaram informações suplementares à Comissão por ofício de 1 de Junho de 2007.

(3)

Por ofício de 24 de Junho de 1996, a Alemanha comunicou que retirava a notificação da medida. Além disso, a pedido da Comissão, a Alemanha confirmou que o auxílio aos investimentos não tinha sido concedido.

II.   CONCLUSÃO

(4)

Até à data da comunicação por parte da Alemanha, a Comissão não tinha ainda tomado nenhuma decisão formal sobre a notificação em causa. Nestas circunstâncias, a Comissão aceita a retirada da notificação em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (3).

(5)

Por conseguinte, o procedimento formal de investigação em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 deve ser encerrado, uma vez que deixou de ter razão de ser,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O procedimento formal de investigação relativo ao auxílio «promoção de investimentos para a racionalização dos terrenos vitivinícolas na Renânia-Palatinado» é encerrado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO C 169 de 5.7.1995, p. 12.

(2)  JO C 359 de 11.12.1999, p. 27.

(3)  JO L 83 de 27.3.1999.


20.2.2008   

PT

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L 44/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

relativa ao auxílio estatal destinado a fomentar o investimento numa malteria (Maltacarrión, SA) de Castela e Leão (C 48/2005)

[notificada com o número C(2007) 6897]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2008/140/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 88.o,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 1 de Dezembro de 2004, as autoridades espanholas notificaram o auxílio mencionado em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

(2)

Por carta n.o SG-Greffe (2005) D/207666, de 22 de Dezembro de 2005, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação em conformidade com o n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE (1). Em seguida, a Espanha notificou as suas observações por carta de 23 de Janeiro de 2005.

(3)

Por carta de 13 de Março de 2006, a Espanha informou a Comissão de que retirava a medida notificada. Em resposta a uma nova pergunta da Comissão, a Espanha confirmou, por carta de 5 de Maio de 2006, que não tinha chegado a conceder qualquer auxílio.

II.   CONCLUSÃO

(4)

Até à data em que recebeu de Espanha o pedido de retirada, a Comissão não tinha adoptado qualquer decisão oficial sobre a notificação em causa. Dadas as circunstâncias, a Comissão aceita a retirada da notificação a título do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2).

(5)

Por conseguinte, é necessário concluir o procedimento de investigação formal em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, uma vez que o referido procedimento deixou de ter objecto,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O procedimento formal de investigação relativo ao auxílio destinado a fomentar o investimento numa malteria (Maltacarrión, SA) de Castela e Leão é encerrado, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

Artigo 2.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  Não publicado porque as autoridades espanholas notificaram a retirada da medida antes da sua publicação.

(2)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.


20.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2007

relativa às medidas C 47/2003 (ex NN 49/2003) aplicadas por Espanha a favor da Izar

[notificada com o número C(2007) 4298]

(O texto em língua espanhola é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/141/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em Março de 2000, a Comissão teve conhecimento de que a holding pública espanhola Sociedad Estatal de Participaciones Industriales (adiante «SEPI») tinha concedido três garantias de entrega à Repsol/Gás Natural (adiante «Repsol») relativas à construção e entrega de três navios-tanque para o transporte de GNL, encomendados a dois estaleiros públicos, na altura propriedade de Astilleros Españoles (adiante «AESA»), e posteriormente transferidos para o grupo Izar. A AESA e a Izar eram detidos a 100 % pela SEPI.

(2)

Por carta de 9 de Julho de 2003, a Comissão notificou à Espanha a sua decisão de iniciar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente às três medidas não notificadas.

(3)

Por cartas de 5 de Agosto de 2003 e 22 de Outubro de 2003, as autoridades espanholas apresentaram as suas observações à carta da Comissão. A Comissão recebeu observações de uma parte interessada (Repsol) em Outubro de 2003 e Fevereiro de 2004. Estas observações foram transmitidas à Espanha, que teve oportunidade de as comentar. Os comentários da Espanha foram recebidos por cartas de 12 de Janeiro de 2004 e 10 de Maio de 2004, respectivamente.

(4)

No contexto de duas decisões sobre auxílios estatais não relacionadas com o presente procedimento (2), adoptadas em 2004 (ou seja, após o início do procedimento de investigação formal relativo às garantias dos navios-tanque), a Comissão considerou o auxílio estatal de 864 milhões de euros que a Espanha tinha concedido à Izar incompatível com o Tratado e impôs a sua recuperação.

(5)

Por carta de 5 de Agosto de 2004, Espanha invocou o artigo 296.o do Tratado (3) com o objectivo de preservar as actividades militares do estaleiro da falência prevista da Izar, consequência dessa ordem de recuperação. Em correspondência posterior, as autoridades espanholas explicaram também à Comissão como iria funcionar a nova empresa de construção naval militar, sucessora da Bazán (adiante, «Navantia»), salientaram os compromissos decorrentes dos problemas de concorrência e propuseram um método para o acompanhamento desses compromissos.

(6)

Entretanto, as ordens de recuperação pendentes dirigidas à Izar, num montante total de 1 200 milhões de euros (4), tinham levado a empresa a uma situação de falência técnica com fundos próprios negativos. Nesse contexto, em 1 de Abril de 2005 Espanha pôs em liquidação os estaleiros civis ainda existentes em Izar (nomeadamente, os estaleiros que ficavam fora do âmbito da recém criada Navantia: Gijón, Sestao, Manises e Sevilha), e iniciou o processo de privatização desses estaleiros.

II.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

(7)

Em 1999, a Repsol adjudicou a três armadores os correspondentes contratos de afretamento de longa duração de um navio-tanque, com opção de um navio-tanque adicional para cada um, segundo um regime de «afretamento a tempo».

(8)

Posteriormente, iniciaram-se as negociações entre os armadores e construtores navais, incluindo estaleiros coreanos, com vista à construção dos três navios-tanque. Em 31 de Julho de 2000, os três contratos para a construção dos navios-tanque foram adjudicados a dois estaleiros públicos espanhóis cuja propriedade acabava de ser transferida da AESA para a Izar (5), tendo sido assinados os contratos definitivos de construção naval.

(9)

Nesse mesmo dia a AESA assinou uma cláusula adicional aos contratos de construção naval na qual se comprometia a indemnizar a Repsol pelas despesas específicas em que esta sociedade incorreria se, por responsabilidade dos estaleiros, os navios-tanque não fossem entregues de acordo com as condições contratuais.

(10)

Também nesse dia (31 de Julho de 2000), a SEPI, concedeu à Repsol garantias de entrega relativa a cada um dos três contratos de construção naval, que cobriam os mesmos danos e prejuízos pelos quais a AESA se tinha comprometido a indemnizar a Repsol (6). O limite máximo das perdas foi fixado em cerca de 180 milhões de euros por navio, ou seja, um total máximo de cerca de 540 milhões de euros. As garantias foram concedidas por um período com inicio em 31 de Julho de 2000 e que terminaria 12 meses após a entrega de cada navio (7).

III.   RAZÕES QUE CONDUZIRAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(11)

Na sua decisão de 9 de Julho de 2003 de iniciar o procedimento de investigação formal («a decisão de início do procedimento»), a Comissão concluiu que as três medidas de auxílio constituíam auxílios estatais em conformidade com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, e pôs em dúvida a sua compatibilidade com o mercado comum. A Comissão considerou que os beneficiários do auxílio eram os estaleiros, mas não excluiu que a Repsol também pudesse ter beneficiado do auxílio e decidiu incluí-la no procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o, a fim de permitir a apresentação das informações adicionais necessárias para dissipar essas dúvidas.

IV.   OBSERVAÇÕES RECEBIDAS APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL

(12)

Nas suas observações a Repsol insiste na distinção que deve ser feita entre a sua posição como beneficiário contratual das garantias e qualquer benefício decorrente do auxílio estatal. Segundo a Repsol:

as garantias da SEPI cobriam benefícios a que a Repsol tinha direito em conformidade com o direito civil ou comercial espanhol. As garantias correspondiam à condição de credor perante os proprietários do navio, a Izar e os estaleiros. A Repsol não estava obrigada a pagar qualquer prémio pelas garantias, uma vez que não é prática do mercado que as empresas que obtêm uma garantia de respeito das obrigações contratuais a devam pagar;

além disso, as garantias não concediam à Repsol qualquer vantagem económica na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Tal como as garantias recebidas das empresas-mãe dos armadores, as sub-garantias da SEPI cobriam unicamente o cumprimento das cláusulas contratuais dos contratos de afretamento a tempo e dos contratos de construção naval, permitindo assim à Repsol cumprir os contratos de transporte de gás assinados com outras partes;

a Repsol teria necessitado de garantias adicionais, para além das da Izar, independentemente das que lhe tivessem sido concedidas pela SEPI ou por outra entidade. De acordo com a prática do mercado, estas garantias seriam necessárias, em virtude do volume e o risco dos investimentos e dos compromissos comerciais em jogo.

(13)

As observações de Espanha coincidiam com os argumentos apresentados no que respeita à posição da Repsol. As autoridades espanholas chegaram, por isso, à conclusão de que não se podia considerar a Repsol beneficiária de um auxílio estatal.

V.   AVALIAÇÃO

(14)

Uma das razões para decidir dar início ao procedimento era identificar o beneficiário de qualquer tipo de auxílio estatal presente nas garantias de entrega, concedidas pela SEPI.

(15)

A Comissão observa que, em conformidade com o direito civil, quem fornece um bem ou presta um serviço é responsável pela execução do contrato assinado com o comprador. Esta responsabilidade abrange tanto a qualidade do produto como o prazo de entrega acordado. Por conseguinte, se um acordo contratual não for respeitado e como consequência desse facto o comprador sofrer prejuízos, este pode exigir compensações. No presente caso, essas compensações eram devidas ao estaleiro ou à sua empresa-mãe, a Izar.

(16)

Neste contexto, a Repsol, que alugava os navios construídos pelos (estaleiros que são propriedade da) Izar, parecia estar na situação de credor relativamente aos proprietários dos navios e à Izar. Por isso, não pode considerar-se responsável nos termos dos contratos de afretamento a tempo e de construção naval, incluindo a cláusula adicional.

(17)

Considerando o que foi exposto e em conformidade com as observações da Repsol e da Espanha, a Comissão chega à conclusão de que a Repsol não pode ser considerada beneficiária do auxílio, uma vez que não obteve nenhum benefício a que não tivesse tido direito com base nas regras gerais do direito civil ou comercial.

(18)

A Comissão considera que a liquidação voluntária dos activos de Izar foi uma medida apropriada para efeitos da aplicação por parte de Espanha das três decisões de recuperação pendentes. Considera, em particular, que os compromissos assumidos e acções executadas pela Espanha foram suficientes para garantir que não se viesse a produzir uma distorção negativa da concorrência.

(19)

A Comissão considera também que Espanha conduziu de uma forma satisfatória o processo de concurso para a venda dos quatro estaleiros civis, através de um procedimento aberto, transparente e sem condições. Em particular, o Conselho de Ministros autorizou em 3 de Novembro de 2006 a venda dos estaleiros de Sestao, Gijón e Sevilha às propostas vencedoras tendo os contratos de privatização sido assinados em 30 de Novembro de 2006. No que respeita ao último estaleiro (Manises), chegou-se à conclusão de que a opção que maximizava o produto da liquidação consistia no encerramento do estaleiro e na transferência do resto dos activos para a SEPI.

(20)

Como resultado do processo de liquidação e venda da Izar, a empresa cessou qualquer actividade económica de maneira definitiva. A única razão pela qual a Izar continua a existir é para levar a cabo as tarefas relacionadas com o encerramento das actividades, em particular no que se refere aos despedimentos dos trabalhadores. Uma vez concluídas estas tarefas, a Izar será liquidada. Essas actividades não justificam a aplicação das regras do Tratado em matéria de concorrência. Por isso, na hipótese de as medidas em causa terem implicado um benefício para a Izar e uma distorção da concorrência, a Comissão considera que essa distorção terminou no momento em que a Izar cessou a sua actividade económica, e os estaleiros foram encerrados. Nestas circunstâncias, uma decisão da Comissão que considerasse tais medidas um auxílio e que se debruçasse sobre a sua eventual compatibilidade careceria de efeito prático.

(21)

Por conseguinte, a investigação formal iniciada nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado carece de objecto.

VI.   CONCLUSÃO

(22)

Baseando-se nestas considerações, a Comissão chegou à conclusão de que a Repsol não pode ser considerada beneficiária do auxílio impugnado e de que o procedimento contra os estaleiros Izar carece de objecto.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O procedimento de investigação formal iniciado nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, deve considerar-se concluído.

Artigo 2.o

A Espanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 209 de 4.7.2003, p. 24.

(2)  Processos C 38/2003 e C 40/2000.

(3)  Este artigo permite a qualquer Estado-Membro «tomar as medidas que considere necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra».

(4)  Para além das duas decisões de 2004, outra decisão anterior de 1999 (processo C 3/99) solicitava à Izar a recuperação de um montante adicional de 111 milhões de euros.

(5)  Posteriormente a 20 de Julho de 2000, a AESA vendeu à Izar os dois estaleiros responsáveis pela construção dos navios-tanque. Por carta de 13 de Fevereiro de 2003, as autoridades espanholas confirmaram que a Izar tinha assumido a responsabilidade pelos compromissos da AESA relativos aos contratos de construção naval.

(6)  Nos termos desta garantia, a SEPI indemnizará à Repsol, ao primeiro pedido, de todas as despesas directas e indirectas e prejuízos em que esta última viesse a incorrer se os navios-tanque não fossem entregues de acordo com as condições contratuais por responsabilidade da Izar.

(7)  De acordo com os contratos de construção naval, os navios-tanque deviam ser entregues em 15 de Setembro de 2003, em 15 de Dezembro de 2003 e em 15 de Março de 2004, respectivamente.


20.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2007

relativa ao Auxílio estatal C 32/2006 (ex N 179/2006) concedido pela Polónia à Huta Cynku Miasteczko Śląskie SA

[notificada com o número C(2007) 4310]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/142/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações (1) em conformidade com as disposições mencionadas supra e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 17 de Março de 2006, a Polónia notificou um auxílio à reestruturação à Huta Cynku Miasteczko Śląskie SA (a seguir designada por «HCM»). A notificação seguiu-se a uma decisão da Comissão de não levantar objecções relativamente a um auxílio de emergência concedido à HCM sob forma de garantia de um empréstimo de 11,8 milhões de zlótis [3,12 milhões de EUR (2)].

(2)

Em 19 de Julho de 2006, a Comissão decidiu dar início a um procedimento ao abrigo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio notificado, por ter dúvidas acerca da sua compatibilidade com o mercado comum. A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 30 de Agosto de 2006 (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem observações sobre as medidas em questão. Não foram recebidas quaisquer observações.

(3)

Em 18 de Setembro de 2006, a Polónia apresentou uma resposta incompleta relativamente ao início do procedimento. Por carta de 23 de Maio de 2007, a Polónia informou a Comissão de que retirava a notificação.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

1.   Beneficiário do auxílio

(4)

A HCM é uma empresa estatal criada em 1966. Opera no mercado metalúrgico, na produção e transformação de metais não ferrosos (produção de zinco e chumbo). Em 2004, a empresa detinha uma participação de 51 % do mercado polaco de zinco refinado e a sua quota no mercado europeu era de 3 %. Com 1 100 trabalhadores, a empresa situa-se numa região elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

2.   Medidas de auxílio

(5)

As autoridades polacas notificaram a Comissão de que a Agencja Rozwoju Przemysłu SA (Agência para o Desenvolvimento Industrial, SA, a seguir designada «ARP») tencionava conceder um empréstimo de 21,8 milhões de zlótis (5,75 milhões de EUR) por um período de cinco anos. O reembolso deveria começar um ano após a data de concessão do empréstimo, ao qual se aplicava uma taxa de juro variável correspondente à taxa de referência da Comissão. Do empréstimo em questão, 10 milhões de zlótis (2,64 milhões de EUR) deviam ser investidos na reestruturação tecnológica. Os restantes 11,8 milhões de zlótis (3,11 milhões de EUR) iriam financiar o reembolso do empréstimo de emergência, ou seja, o empréstimo que a ARP tinha concedido sob forma de garantia.

(6)

A Polónia informou também a Comissão da intenção de assinar uma concordata com os credores que permitiria à empresa recuperar solvabilidade. Para tal, os credores, a quem a HCM devia 65,3 milhões de zlótis (15,9 milhões de EUR) estavam repartidos em função do montante das dívidas e da garantia. A concordata prevê essencialmente a possibilidade de protelar o reembolso de dívidas públicas e privadas durante vários anos. Para tal, foram constituídos diversos grupos de acordo com o tipo de garantia. Para cada grupo procedeu-se a um reescalonamento da dívida por um período específico.

3.   Motivos para dar início ao procedimento

(7)

O empréstimo foi notificado pelas autoridades polacas como tratando-se de um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(8)

A Comissão decidiu dar início a um procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE por ter dúvidas sobre se estariam preenchidas as condições para a aprovação do auxílio à reestruturação consagradas nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (4) (a seguir designadas «Orientações comunitárias»), em especial no que se refere aos seguintes aspectos:

a)

O plano de reestruturação permitiria o restabelecimento da viabilidade económica a longo prazo do beneficiário, já que a reestruturação tinha sido basicamente financeira e assentou essencialmente numa concordata que não tinha sido assinada quando foi dado início ao procedimento. Acresce que o problema do impacto significativo das variações das taxas de juro nos resultados financeiros da empresa não foi devidamente considerado.

b)

A contribuição própria do beneficiário para a cobertura dos custos da reestruturação foi significativa;

c)

As medidas compensatórias foram suficientes, uma vez que consistiram numa diminuição da capacidade de produção de apenas 0,7 %.

(9)

Acresce que a Comissão levantou dúvidas quanto à possibilidade de a concordata conter elementos de auxílio estatal.

III.   OBSERVAÇÕES DA POLÓNIA

(10)

As autoridades polacas informaram a Comissão de que a HCM concluíra com sucesso a concordata após o início do procedimento.

(11)

Por outro lado, as autoridades polacas informaram a Comissão de que a empresa era agora rentável [10,3 milhões de zlótis de lucros líquidos (cerca de 2,72 milhões de EUR)] no primeiro semestre de 2006; a situação líquida tinha melhorado e a empresa estava em condições de obter financiamento no mercado. Assim, uma vez que o empréstimo garantido já não representava uma vantagem para a empresa, a Polónia retirou a notificação da medida referida no considerando 6. Acresce que a empresa tinha reembolsado o empréstimo para o qual obtivera uma garantia estatal sob forma de auxílio de emergência, pelo que esta garantia já não tinha qualquer finalidade.

IV.   AVALIAÇÃO

(12)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (5), os Estados-Membros podem após o início de um procedimento formal de investigação, em tempo útil, antes de a Comissão ter tomado uma decisão acerca do auxílio. Quando assim for, a Comissão deve encerrar o processo sem levar a efeito qualquer avaliação.

(13)

A Polónia retirou a notificação do auxílio estatal referida no considerando 6 supra. Contudo, a fim de concluir o procedimento previsto nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, a Comissão tem de avaliar se a concordata referida no considerando 6 comporta elementos de um auxílio estatal.

(14)

A Comissão reconhece que a concordata não constitui um auxílio estatal na medida em que passou o teste do credor privado e porque consiste num diferimento do pagamento da dívida, o que é mais vantajoso para os credores do que a liquidação da HCM. É jurisprudência constante que um credor público irá comparar a vantagem que lhe pode advir do montante a receber no âmbito do plano de reestruturação com o que poderia recuperar se a empresa fosse liquidada. A partir do momento em que a reestruturação gera receitas superiores às da liquidação, deixa de poder falar-se de vantagem e, consequentemente, de auxílio estatal (6). A Polónia apresentou um estudo demonstrativo de que mesmo se o diferimento resultar numa perda de fundos, quando considerados em valor líquido actual, uma tal perda ainda colocaria os credores públicos numa posição mais favorável do que se a empresa fosse liquidada. Na sequência da concordata, os credores poderão recuperar em média 75,7 % das dívidas e aqueles que estiverem numa posição menos favorável obterão 72,9 %, o que ainda é superior àquilo que poderiam obter em caso de liquidação (64,8 % segundo o mesmo estudo). Acresce que a Comissão não vê motivos para concluir que os credores públicos teriam um tratamento menos favorável do que os privados, já que os credores de uma mesma categoria têm tratamento idêntico.

(15)

A notificação do plano de reestruturação significou que o auxílio de emergência podia ser prolongado para além do prazo de seis meses. Contudo, a Polónia veio mais tarde a retirar esta notificação. O ponto 26 das Orientações comunitárias estabelece claramente que a notificação de um plano de reestruturação representa uma condição sine qua non para o prolongamento de um auxílio de emergência. Em consequência, se um plano de reestruturação já notificado for posteriormente retirado, há que pôr termo ao prolongamento do auxílio de emergência (7). Esta condição foi respeitada, já que o empréstimo coberto pela garantia estatal foi reembolsado.

V.   CONCLUSÃO

(16)

A Comissão decidiu pôr termo ao procedimento formal de investigação nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio notificado, registando que a Polónia tinha retirado a notificação e não tinha concedido qualquer auxílio ilegal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio que a Polónia tencionava conceder à HCM sob forma de um empréstimo de 21,8 milhões de zlótis (cerca de 5,76 milhões de EUR) foi retirado após o início do procedimento formal de investigação. O procedimento formal de investigação tornou-se, assim, redundante.

Artigo 2.o

No que se refere à concordata, a Comissão conclui que a medida não constitui um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

Artigo 3.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 207 de 30.8.2006, p. 5.

(2)  Todos os montantes apresentados pelas autoridades polacas em zlótis (PLN) foram convertidos em euros (EUR) à taxa de câmbio em vigor em 22 de Junho de 2007: 1 EUR = 3,7865 PLN.

(3)  Ver nota 1.

(4)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(5)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(6)  Ver Processo C-342/96 Espanha contra Comissão, n.o 46; Processo C-256/97 DMT, n.o 24; Processo T-152/99 Hamsa, n.o 168.

(7)  C(2007) 1405 final. Disponível em http://ec.europa.eu/comm/competition/state_aid/register/ii/by_case_nr_c2005_0030.html#32


Rectificações

20.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/39


Rectificação à Acção Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 42 de 16 de Fevereiro de 2008 )

Na página 94, no artigo 6.o:

em vez de:

«1.   A EULEX KOSOVO é uma missão unificada da PESD no Kosovo.

2.   A EULEX KOSOVO estabelece:

a)

O seu quartel-general principal em Pristina;

b)

Gabinetes regionais e locais no Kosovo;»,

deve ler-se:

«1.   A EULEX KOSOVO é uma missão unificada da PESD em todo o Kosovo.

2.   A EULEX KOSOVO estabelece:

a)

O seu quartel-general principal em Pristina;

b)

Gabinetes regionais e locais em todo o Kosovo;».