ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 42

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
16 de Fevreiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 134/2008 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 135/2008 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2008, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Fevereiro de 2008

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 136/2008 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação de azeite no âmbito do contingente pautal tunisino

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 137/2008 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2008, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 138/2008 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2008, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 139/2008 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2008, que altera os anexos I, II, III, V e VII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

11

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/14/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico ( 1 )

43

 

*

Directiva 2008/15/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa clotianidina no anexo I da mesma ( 1 )

45

 

*

Directiva 2008/16/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa etofenprox no anexo I da mesma ( 1 )

48

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/119/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria para a Adesão com a Croácia e que revoga a Decisão 2006/145/CE

51

 

 

Comissão

 

 

2008/120/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2008, que altera o anexo D da Directiva 88/407/CEE do Conselho e a Decisão 2004/639/CE que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina [notificada com o número C(2008) 409]  ( 1 )

63

 

 

Banco Central Europeu

 

 

2008/121/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 17 de Dezembro de 2007, que altera a Decisão BCE/2006/17 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2007/21)

83

 

 

ORIENTAÇÕES

 

 

Banco Central Europeu

 

 

2008/122/CE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 17 de Dezembro de 2007, que altera a Orientação BCE/2006/16 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2007/20)

85

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2008/123/PESC do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2008, que nomeia um Representante Especial da União Europeia no Kosovo

88

 

*

Acção Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO

92

 

 

2008/125/PESC

 

*

Decisão EULEX/1/2008 do Comité Político e de Segurança, de 7 de Fevereiro de 2008, relativa à nomeação do chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO

99

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Directiva 2006/138/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao período de aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica (JO L 384 de 29.12.2006)

100

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

16.2.2008   

PT

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L 42/1


REGULAMENTO (CE) N.o 134/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Fevereiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

53,3

JO

74,3

MA

51,3

MK

36,8

TN

129,8

TR

84,9

ZZ

71,7

0707 00 05

EG

267,4

JO

190,5

MA

177,2

TR

192,3

ZZ

206,9

0709 90 70

MA

49,0

TR

135,4

ZA

71,0

ZZ

85,1

0709 90 80

EG

127,7

ZZ

127,7

0805 10 20

EG

49,6

IL

50,8

MA

57,6

TN

47,9

TR

79,9

ZZ

57,2

0805 20 10

IL

111,3

MA

111,6

ZZ

111,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

42,0

EG

78,1

IL

80,1

JM

114,0

MA

99,7

PK

79,8

TR

82,9

ZZ

82,4

0805 50 10

EG

61,4

IL

120,2

MA

86,9

TR

117,9

ZZ

96,6

0808 10 80

AR

83,0

CA

87,7

CN

85,9

MK

41,9

US

114,4

ZZ

82,6

0808 20 50

AR

105,7

CN

96,9

US

123,3

ZA

99,8

ZZ

106,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


16.2.2008   

PT

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L 42/3


REGULAMENTO (CE) N.o 135/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2008

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Fevereiro de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005 com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007 com excepção do híbrido de sementeira é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 2 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o do referido regulamento.

(4)

Devem ser fixados os direitos de importação para o período com início em 16 de Fevereiro de 2008, que são aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2007/2008 (3), é suspensa a aplicação de certos direitos fixados pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de Fevereiro de 2008, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Fevereiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6). O Regulamento (CE) n.o 1784/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).

(3)  JO L 1 de 4.1.2008, p. 1.


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Fevereiro de 2008

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00 (3)

de qualidade média

0,00 (3)

de baixa qualidade

0,00 (3)

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00 (3)

1002 00 00

CENTEIO

0,00 (3)

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00 (3)

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00 (3)


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.

(3)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2008, é suspensa a aplicação deste direito.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

1.2.2008-14.2.2008

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

409,98

135,50

Preço FOB EUA

550,11

540,11

520,11

183,97

Prémio sobre o Golfo

34,56

14,08

Prémio sobre os Grandes Lagos

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

43,45 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

36,75 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


16.2.2008   

PT

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L 42/6


REGULAMENTO (CE) N.o 136/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação de azeite no âmbito do contingente pautal tunisino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2000/822/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia sobre medidas de liberalização recíprocas e à alteração dos protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE/República da Tunísia (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do Protocolo n.o 1 do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (3), abre um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, no limite fixado para cada ano.

(2)

O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (4) estabelece, igualmente, limites quantitativos mensais para a emissão de certificados.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, foram apresentados às autoridades competentes pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade superior ao limite de 1 000 toneladas fixado para o mês de Fevereiro.

(4)

Nestas circunstâncias, deve a Comissão fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão de certificados proporcionalmente à quantidade disponível,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados em 11 e 12 de Fevereiro de 2008 ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 são aceites até ao limite de 41,049056 % da quantidade pedida. Foi atingido o limite de 1 000 toneladas para o mês de Fevereiro.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Fevereiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 336 de 30.12.2000, p. 92.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 1.

(4)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.


16.2.2008   

PT

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L 42/7


REGULAMENTO (CE) N.o 137/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2008

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 81/2008 da Comissão (4)

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Fevereiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1568/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 62).

(3)  JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.

(4)  JO L 25 de 30.1.2008, p. 6.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 16 de Fevereiro de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

24,41

4,09

1701 11 90 (1)

24,41

9,33

1701 12 10 (1)

24,41

3,90

1701 12 90 (1)

24,41

8,90

1701 91 00 (2)

24,93

12,96

1701 99 10 (2)

24,93

8,25

1701 99 90 (2)

24,93

8,25

1702 90 95 (3)

0,25

0,40


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


16.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/9


REGULAMENTO (CE) N.o 138/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2008

que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1942/2004 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China. Os direitos em vigor variam entre 6,5 % e 23,5 % para quatro empresas com direitos individuais, sendo o direito residual 66,7 %.

2.   Pedido de reexame

(2)

Em 3 de Abril de 2006, a Comissão recebeu um pedido nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base para examinar o âmbito das medidas em vigor com vista a incluir novos tipos de produtos na definição do produto.

(3)

O pedido foi apresentado pela Federação Europeia das Indústrias de Contraplacado (FEIC) («requerente») em nome de produtores comunitários de madeira contraplacada de okoumé.

(4)

O requerente alegou que apareceram no mercado novos tipos do produto tais como contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face exterior de madeira de bintangor, red canarium, kedondong ou determinadas outras espécies, não revestida de uma camada permanente de outros materiais. Estes produtos devem ser incluídos no âmbito de aplicação das medidas, uma vez que apresentam as mesmas características físicas e químicas de base e utilizações finais do produto coberto pelas medidas existentes. Por conseguinte, tanto o produto em causa como os novos tipos do produto devem ser considerados como um único produto.

3.   Início

(5)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado no seu âmbito à definição do produto em causa.

B.   RETIRADA DO PEDIDO E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(6)

Por carta de 5 de Dezembro de 2007 à Comissão, o requerente retirou o seu pedido de reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China.

(7)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base, um processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade.

(8)

A Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da Comunidade. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Todavia, não foram recebidas nenhumas observações. Assim, não há indicações de que o encerramento do processo não seja do interesse da Comunidade.

(9)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o reexame relativo às importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China deve ser encerrado sem alteração das medidas anti-dumping em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo único

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 336 de 12.11.2004, p. 4.

(3)  JO C 291 de 30.11.2006, p. 19.


16.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/11


REGULAMENTO (CE) N.o 139/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2008

que altera os anexos I, II, III, V e VII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1) e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições do regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros devem ser actualizadas para ter em conta a recente evolução neste domínio.

(2)

O Vietname tornou-se membro de pleno direito da Organização Mundial do Comércio em 11 de Janeiro de 2007.

(3)

O Conselho aprovou pela Decisão 2007/861/CE (2) a assinatura e a aplicação provisória de um acordo bilateral entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o comércio de produtos têxteis.

(4)

As alterações do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3) afectam igualmente alguns dos códigos que constam do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II, III, V e VII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 são alterados em conformidade com o disposto nos anexos do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1217/2007 do Conselho (JO L 275 de 19.10.2007, p. 16).

(2)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 113.

(3)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1214/2007 do Conselho (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 passa a ter a seguinte redacção:

«

ANEXO I

PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o  (1)

1.

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo “ex”, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.

2.

Se não forem especificamente indicadas as matérias que constituem os produtos das categorias 1 a 114 originários da China, considera-se que os produtos em causa são fabricados exclusivamente a partir de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais.

3.

O vestuário que não for reconhecível como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.

4.

A expressão “vestuário para bebés” inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.

Categoria

Designação das mercadorias Código (NC) 2008

Tabela de equivalência

peças/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(4)

GRUPO I A

1

Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho

5204 11 00, 5204 19 00, 5205 11 00, 5205 12 00, 5205 13 00, 5205 14 00, 5205 15 10, 5205 15 90, 5205 21 00, 5205 22 00, 5205 23 00, 5205 24 00, 5205 26 00, 5205 27 00, 5205 28 00, 5205 31 00, 5205 32 00, 5205 33 00, 5205 34 00, 5205 35 00, 5205 41 00, 5205 42 00, 5205 43 00, 5205 44 00, 5205 46 00, 5205 47 00, 5205 48 00, 5206 11 00, 5206 12 00, 5206 13 00, 5206 14 00, 5206 15 00, 5206 21 00, 5206 22 00, 5206 23 00, 5206 24 00, 5206 25 00, 5206 31 00, 5206 32 00, 5206 33 00, 5206 34 00, 5206 35 00, 5206 41 00, 5206 42 00, 5206 43 00, 5206 44 00, 5206 45 00, ex 5604 90 90

 

 

2

Tecidos de algodão, excepto tecidos em ponto de gaze, tecidos turcos, fitas, tecidos com argolas, tecidos de froco (chenille), tules, filó e tecidos de malhas com nós

5208 11 10, 5208 11 90, 5208 12 16, 5208 12 19, 5208 12 96, 5208 12 99, 5208 13 00, 5208 19 00, 5208 21 10, 5208 21 90, 5208 22 16, 5208 22 19, 5208 22 96, 5208 22 99, 5208 23 00, 5208 29 00, 5208 31 00, 5208 32 16, 5208 32 19, 5208 32 96, 5208 32 99, 5208 33 00, 5208 39 00, 5208 41 00, 5208 42 00, 5208 43 00, 5208 49 00, 5208 51 00, 5208 52 10, 5208 52 90, 5208 59 10, 5208 59 90, 5209 11 00, 5209 12 00, 5209 19 00, 5209 21 00, 5209 22 00, 5209 29 00, 5209 31 00, 5209 32 00, 5209 39 00, 5209 41 00, 5209 42 00, 5209 43 00, 5209 49 00, 5209 51 00, 5209 52 00, 5209 59 00, 5210 11 00, 5210 19 00, 5210 21 00, 5210 29 00, 5210 31 00, 5210 32 00, 5210 39 00, 5210 41 00, 5210 49 00, 5210 51 00, 5210 59 00, 5211 11 00, 5211 12 00, 5211 19 00, 5211 20 00, 5211 31 00, 5211 32 00, 5211 39 00, 5211 41 00, 5211 42 00, 5211 43 00, 5211 49 10, 5211 49 90, 5211 51 00, 5211 52 00, 5211 59 00, 5212 11 10, 5212 11 90, 5212 12 10, 5212 12 90, 5212 13 10, 5212 13 90, 5212 14 10, 5212 14 90, 5212 15 10, 5212 15 90, 5212 21 10, 5212 21 90, 5212 22 10, 5212 22 90, 5212 23 10, 5212 23 90, 5212 24 10, 5212 24 90, 5212 25 10, 5212 25 90, ex 5811 00 00, ex 6308 00 00

 

 

2 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

5208 31 00, 5208 32 16, 5208 32 19, 5208 32 96, 5208 32 99, 5208 33 00, 5208 39 00, 5208 41 00, 5208 42 00, 5208 43 00, 5208 49 00, 5208 51 00, 5208 52 10, 5208 52 90, 5208 59 10, 5208 59 90, 5209 31 00, 5209 32 00, 5209 39 00, 5209 41 00, 5209 42 00, 5209 43 00, 5209 49 00, 5209 51 00, 5209 52 00, 5209 59 00, 5210 31 00, 5210 32 00, 5210 39 00, 5210 41 00, 5210 49 00, 5210 51 00, 5210 59 00, 5211 31 00, 5211 32 00, 5211 39 00, 5211 41 00, 5211 42 00, 5211 43 00, 5211 49 10, 5211 49 90, 5211 51 00, 5211 52 00, 5211 59 00, 5212 13 10, 5212 13 90, 5212 14 10, 5212 14 90, 5212 15 10, 5212 15 90, 5212 23 10, 5212 23 90, 5212 24 10, 5212 24 90, 5212 25 10, 5212 25 90, ex 5811 00 00, ex 6308 00 00

 

 

3

Tecidos de fibras têxteis sintéticas descontínuas, excepto fitas, veludos, pelúcias (incluindo tecidos de anéis) e tecidos de froco (chenille)

5512 11 00, 5512 19 10, 5512 19 90, 5512 21 00, 5512 29 10, 5512 29 90, 5512 91 00, 5512 99 10, 5512 99 90, 5513 11 20, 5513 11 90, 5513 12 00, 5513 13 00, 5513 19 00, 5513 21 10, 5513 21 30, 5513 21 90, 5513 23 10, 5513 23 90, 5513 29 00, 5513 31 00, 5513 39 00, 5513 41 00, 5513 49 00, 5514 11 00, 5514 12 00, 5514 19 10, 5514 19 90, 5514 21 00, 5514 22 00, 5514 23 00, 5514 29 00, 5514 30 10, 5514 30 30, 5514 30 50, 5514 30 90, 5514 41 00, 5514 42 00, 5514 43 00, 5514 49 00, 5515 11 10, 5515 11 30, 5515 11 90, 5515 12 10, 5515 12 30, 5515 12 90, 5515 13 11, 5515 13 19, 5515 13 91, 5515 13 99, 5515 19 10, 5515 19 30, 5515 19 90, 5515 21 10, 5515 21 30, 5515 21 90, 5515 22 11, 5515 22 19, 5515 22 91, 5515 22 99, 5515 29 00, 5515 91 10, 5515 91 30, 5515 91 90, 5515 99 20, 5515 99 40, 5515 99 80, ex 5803 00 90, ex 5905 00 70, ex 6308 00 00

 

 

3 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

5512 19 10, 5512 19 90, 5512 29 10, 5512 29 90, 5512 99 10, 5512 99 90, 5513 21 10, 5513 21 30, 5513 21 90, 5513 23 10, 5513 23 90, 5513 29 00, 5513 31 00, 5513 39 00, 5513 41 00, 5513 49 00, 5514 21 00, 5514 22 00, 5514 23 00, 5514 29 00, 5514 30 10, 5514 30 30, 5514 30 50, 5514 30 90, 5514 41 00, 5514 42 00, 5514 43 00, 5514 49 00, 5515 11 30, 5515 11 90, 5515 12 30, 5515 12 90, 5515 13 19, 5515 13 99, 5515 19 30, 5515 19 90, 5515 21 30, 5515 21 90, 5515 22 19, 5515 22 99, ex 5515 29 00, 5515 91 30, 5515 91 90, 5515 99 20, 5515 99 40, 5515 99 80, ex 5803 00 90, ex 5905 00 70, ex 6308 00 00

 

 

GRUPO I B

4

Camisas, T-shirts, sous-pulls (excepto de lã ou pêlos finos), pullovers e camisetes e artigos semelhantes, de malha

6105 10 00, 6105 20 10, 6105 20 90, 6105 90 10, 6109 10 00, 6109 90 20, 6110 20 10, 6110 30 10

6,48

154

5

Camisolas, pullovers (com ou sem mangas), coletes, twinsets e casacos (excepto os cortados-cosidos), anoraques, blusões e semelhantes, de malha

ex 6101 90 80, 6101 20 90, 6101 30 90, 6102 10 90, 6102 20 90, 6102 30 90, 6110 11 10, 6110 11 30, 6110 11 90, 6110 12 10, 6110 12 90, 6110 19 10, 6110 19 90, 6110 20 91, 6110 20 99, 6110 30 91, 6110 30 99

4,53

221

6

Calções, shorts (com excepção dos de banho) e calças, tecidas, de uso masculino; calças, tecidas, de uso feminino, de lã, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6203 41 10, 6203 41 90, 6203 42 31, 6203 42 33, 6203 42 35, 6203 42 90, 6203 43 19, 6203 43 90, 6203 49 19, 6203 49 50, 6204 61 10, 6204 62 31, 6204 62 33, 6204 62 39, 6204 63 18, 6204 69 18, 6211 32 42, 6211 33 42, 6211 42 42, 6211 43 42

1,76

568

7

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros e camisas de malha, de uso feminino e outros, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6106 10 00, 6106 20 00, 6106 90 10, 6206 20 00, 6206 30 00, 6206 40 00

5,55

180

8

Camisas, excepto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

ex 6205 90 80, 6205 20 00, 6205 30 00

4,60

217

GRUPO II A

9

Tecidos turcos e semelhantes, de algodão; roupa de toucador ou de cozinha, excepto de malha, de tecidos turcos, de algodão

5802 11 00, 5802 19 00, ex 6302 60 00

 

 

20

Roupa de cama, excepto de malha

6302 21 00, 6302 22 90, 6302 29 90, 6302 31 00, 6302 32 90, 6302 39 90

 

 

22

Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionados para venda a retalho:

5508 10 10, 5509 11 00, 5509 12 00, 5509 21 00, 5509 22 00, 5509 31 00, 5509 32 00, 5509 41 00, 5509 42 00, 5509 51 00, 5509 52 00, 5509 53 00, 5509 59 00, 5509 61 00, 5509 62 00, 5509 69 00, 5509 91 00, 5509 92 00, 5509 99 00

 

 

22 a)

Dos quais, acrílicos

ex 5508 10 10, 5509 31 00, 5509 32 00, 5509 61 00, 5509 62 00, 5509 69 00

 

 

23

Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

5508 20 10, 5510 11 00, 5510 12 00, 5510 20 00, 5510 30 00, 5510 90 00

 

 

32

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), excepto tecidos turcos de algodão e fitas) e tecidos tufados, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

5801 10 00, 5801 21 00, 5801 22 00, 5801 23 00, 5801 24 00, 5801 25 00, 5801 26 00, 5801 31 00, 5801 32 00, 5801 33 00, 5801 34 00, 5801 35 00, 5801 36 00, 5802 20 00, 5802 30 00

 

 

32 a)

Dos quais, veludos de algodão côtelés

5801 22 00

 

 

39

Roupa de mesa, de toucador ou de cozinha, excepto de malha ou de tecidos turcos ou semelhantes, de algodão

6302 51 00, 6302 53 90, ex 6302 59 90, 6302 91 00, 6302 93 90, ex 6302 99 90

 

 

GRUPO II B

12

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, de malha, excepto para bebés, incluindo as meias para varizes, excepto os produtos da categoria 70

6115 10 10, ex 6115 10 90, 6115 22 00, 6115 29 00, 6115 30 11, 6115 30 90, 6115 94 00, 6115 95 00, 6115 96 10, 6115 96 99, 6115 99 00

24,3 pares

41

13

Cuecas e ceroulas de uso masculino, calcinhas de uso feminino, de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6107 11 00, 6107 12 00, 6107 19 00, 6108 21 00, 6108 22 00, 6108 29 00, ex 6212 10 10

17

59

14

Sobretudos, impermeáveis e outros casacos compridos, incluindo capas, tecidos, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificias (excepto parkas) (da categoria 21)

6201 11 00, ex 6201 12 10, ex 6201 12 90, ex 6201 13 10, ex 6201 13 90, 6210 20 00

0,72

1 389

15

Casacos compridos, impermeáveis (incluindo capas) e semelhantes, de uso feminino; casacos, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (excepto parkas) (da categoria 21)

6202 11 00, ex 6202 12 10, ex 6202 12 90, ex 6202 13 10, ex 6202 13 90, 6204 31 00, 6204 32 90, 6204 33 90, 6204 39 19, 6210 30 00

0,84

1 190

16

Fatos e conjuntos, excepto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto fatos-macacos e conjuntos de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso masculino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecidos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6203 11 00, 6203 12 00, 6203 19 10, 6203 19 30, 6203 22 80, 6203 23 80, 6203 29 18, 6203 29 30, 6211 32 31, 6211 33 31

0,80

1 250

17

Casacos, excepto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6203 31 00, 6203 32 90, 6203 33 90, 6203 39 19

1,43

700

18

Camisolas interiores sem mangas, slips e cuecas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo de uso masculino, excepto de malha

6207 11 00, 6207 19 00, 6207 21 00, 6207 22 00, 6207 29 00, 6207 91 00, 6207 99 10, 6207 99 90

Camisolas interiores, camisas, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes de uso feminino, excepto de malha

6208 11 00, 6208 19 00, 6208 21 00, 6208 22 00, 6208 29 00, 6208 91 00, 6208 92 00, 6208 99 00, ex 6212 10 10

 

 

19

Lenços de assoar e de bolso, excepto de malha

6213 20 00, ex 6213 90 00

59

17

21

Parkas; anoraques, blusões e artefactos semelhantes de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto de malha; partes superiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

ex 6201 12 10, ex 6201 12 90, ex 6201 13 10, ex 6201 13 90, 6201 91 00, 6201 92 00, 6201 93 00, ex 6202 12 10, ex 6202 12 90, ex 6202 13 10, ex 6202 13 90, 6202 91 00, 6202 92 00, 6202 93 00, 6211 32 41, 6211 33 41, 6211 42 41, 6211 43 41

2,3

435

24

Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo, de malha, de uso masculino

6107 21 00, 6107 22 00, 6107 29 00, 6107 91 00, 6107 99 00

Camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de malha, de uso feminino

6108 31 00, 6108 32 00, 6108 39 00, 6108 91 00, 6108 92 00, ex 6108 99 00

3,9

257

26

Vestidos de uso feminino, de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais

6104 41 00, 6104 42 00, 6104 43 00, 6104 44 00, 6204 41 00, 6204 42 00, 6204 43 00, 6204 44 00

3,1

323

27

Saias, incluindo saias-calças, de uso feminino

6104 51 00, 6104 52 00, 6104 53 00, 6104 59 00, 6204 51 00, 6204 52 00, 6204 53 00, 6204 59 10

2,6

385

28

Calças, fatos-macaco, shorts (excepto de banho) de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha

6103 41 00, 6103 42 00, 6103 43 00, ex 6103 49 00, 6104 61 00, 6104 62 00, 6104 63 00, ex 6104 69 00

1,61

620

29

Fatos de saia-casaco e conjuntos, excepto de malha, de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso feminino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecidos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6204 11 00, 6204 12 00, 6204 13 00, 6204 19 10, 6204 21 00, 6204 22 80, 6204 23 80, 6204 29 18, 6211 42 31, 6211 43 31

1,37

730

31

Sutiãs, tecidos ou de malha

ex 6212 10 10, 6212 10 90

18,2

55

68

Vestuário para bebés e respectivos acessórios, excepto luvas para bebés das categorias 10 e 87 e meias e peúgas para bebés, excepto de malha, da categoria 88

6111 90 19, 6111 20 90, 6111 30 90, ex 6111 90 90, ex 6209 90 10, ex 6209 20 00, ex 6209 30 00, ex 6209 90 90

 

 

73

Fatos de treino para desporto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6112 11 00, 6112 12 00, 6112 19 00

1,67

600

76

Vestuário de trabalho, excepto de malha, de uso masculino

6203 22 10, 6203 23 10, 6203 29 11, 6203 32 10, 6203 33 10, 6203 39 11, 6203 42 11, 6203 42 51, 6203 43 11, 6203 43 31, 6203 49 11, 6203 49 31, 6211 32 10, 6211 33 10

Aventais, batas, blusas e outro vestuário de trabalho, excepto de malha, de uso feminino

6204 22 10, 6204 23 10, 6204 29 11, 6204 32 10, 6204 33 10, 6204 39 11, 6204 62 11, 6204 62 51, 6204 63 11, 6204 63 31, 6204 69 11, 6204 69 31, 6211 42 10, 6211 43 10

 

 

77

Fatos-macacos e conjuntos de esqui, excepto de malha

ex 6211 20 00

 

 

78

Vestuário, excepto de malha, excepto vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77

6203 41 30, 6203 42 59, 6203 43 39, 6203 49 39, 6204 61 85, 6204 62 59, 6204 62 90, 6204 63 39, 6204 63 90, 6204 69 39, 6204 69 50, 6210 40 00, 6210 50 00, 6211 32 90, 6211 33 90, ex 6211 39 00, 6211 41 00, 6211 42 90, 6211 43 90

 

 

83

Casacos compridos, casacos e outro vestuário, incluindo fatos-macacos e conjuntos de esqui, de malha, excepto vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74, 75

ex 6101 90 20, 6101 20 10, 6101 30 10, 6102 10 10, 6102 20 10, 6102 30 10, 6103 31 00, 6103 32 00, 6103 33 00, ex 6103 39 00, 6104 31 00, 6104 32 00, 6104 33 00, ex 6104 39 00, 6112 20 00, 6113 00 90, 6114 20 00, 6114 30 00, ex 6114 90 00

 

 

GRUPO III A

33

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, até 3 m de largura;

5407 20 11

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, excepto de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas semelhantes

6305 32 81, 6305 32 89, 6305 33 91, 6305 33 99

 

 

34

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de largura igual ou superior a 3 m

5407 20 19

 

 

35

Tecidos de fibras sintéticas contínuas, excepto para pneumáticos da categoria 114

5407 10 00, 5407 20 90, 5407 30 00, 5407 41 00, 5407 42 00, 5407 43 00, 5407 44 00, 5407 51 00, 5407 52 00, 5407 53 00, 5407 54 00, 5407 61 10, 5407 61 30, 5407 61 50, 5407 61 90, 5407 69 10, 5407 69 90, 5407 71 00, 5407 72 00, 5407 73 00, 5407 74 00, 5407 81 00, 5407 82 00, 5407 83 00, 5407 84 00, 5407 91 00, 5407 92 00, 5407 93 00, 5407 94 00, ex 5811 00 00, ex 5905 00 70

 

 

35 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

ex 5407 10 00, ex 5407 20 90, ex 5407 30 00, 5407 42 00, 5407 43 00, 5407 44 00, 5407 52 00, 5407 53 00, 5407 54 00, 5407 61 30, 5407 61 50, 5407 61 90, 5407 69 90, 5407 72 00, 5407 73 00, 5407 74 00, 5407 82 00, 5407 83 00, 5407 84 00, 5407 92 00, 5407 93 00, 5407 94 00, ex 5811 00 00, ex 5905 00 70

 

 

36

Tecidos de fibras artificiais contínuas, excepto para pneumáticos da categoria 114

5408 10 00, 5408 21 00, 5408 22 10, 5408 22 90, 5408 23 10, 5408 23 90, 5408 24 00, 5408 31 00, 5408 32 00, 5408 33 00, 5408 34 00, ex 5811 00 00, ex 5905 00 70

 

 

36 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

ex 5408 10 00, 5408 22 10, 5408 22 90, 5408 23 10, 5408 23 90, 5408 24 00, 5408 32 00, 5408 33 00, 5408 34 00, ex 5811 00 00, ex 5905 00 70

 

 

37

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

5516 11 00, 5516 12 00, 5516 13 00, 5516 14 00, 5516 21 00, 5516 22 00, 5516 23 10, 5516 23 90, 5516 24 00, 5516 31 00, 5516 32 00, 5516 33 00, 5516 34 00, 5516 41 00, 5516 42 00, 5516 43 00, 5516 44 00, 5516 91 00, 5516 92 00, 5516 93 00, 5516 94 00, ex 5803 00 90, ex 5905 00 70

 

 

37 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

5516 12 00, 5516 13 00, 5516 14 00, 5516 22 00, 5516 23 10, 5516 23 90, 5516 24 00, 5516 32 00, 5516 33 00, 5516 34 00, 5516 42 00, 5516 43 00, 5516 44 00, 5516 92 00, 5516 93 00, 5516 94 00, ex 5803 00 90, ex 5905 00 70

 

 

38 A

Tecidos sintéticos de malha para cortinados e cortinas

6005 31 10, 6005 32 10, 6005 33 10, 6005 34 10, 6006 31 10, 6006 32 10, 6006 33 10, 6006 34 10

 

 

38 B

Cortinas, excepto de malha

ex 6303 91 00, ex 6303 92 90, ex 6303 99 90

 

 

40

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto de malha

ex 6303 91 00, ex 6303 92 90, ex 6303 99 90, 6304 19 10, ex 6304 19 90, 6304 92 00, ex 6304 93 00, ex 6304 99 00

 

 

41

Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios não texturizados, simples, sem torção ou com torção até 50 voltas por metro

5401 10 12, 5401 10 14, 5401 10 16, 5401 10 18, 5402 11 00, 5402 19 00, 5402 20 00, 5402 31 00, 5402 32 00, 5402 33 00, 5402 34 00, 5402 39 00, ex 5402 44 00, 5402 48 00, 5402 49 00, 5402 51 00, 5402 52 00, 5402 59 10, 5402 59 90, 5402 61 00, 5402 62 00, 5402 69 10, 5402 69 90, ex 5604 90 10, ex 5604 90 90

 

 

42

Fios de fibras sintéticas e artificiais contínuas, não acondicionados para venda a retalho:

5401 20 10

Fios de fibras artificiais: fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios simples de raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro, e fios simples, não texturizados, de acetato de celulose

5403 10 00, 5403 31 00, ex 5403 32 00, ex 5403 33 00, 5403 39 00, 5403 41 00, 5403 42 00, 5403 49 00, ex 5604 90 10

 

 

43

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, fios de fibras artificiais descontínuas, fios de algodão, acondicionados para venda a retalho

5204 20 00, 5207 10 00, 5207 90 00, 5401 10 90, 5401 20 90, 5406 00 00, 5508 20 90, 5511 30 00

 

 

46

Lã e pêlos finos, cardados ou penteados

5105 10 00, 5105 21 00, 5105 29 00, 5105 31 00, 5105 39 10, 5105 39 90

 

 

47

Fios de lã ou de pêlos finos, cardados, não acondicionados para venda a retalho

5106 10 10, 5106 10 90, 5106 20 10, 5106 20 91, 5106 20 99, 5108 10 10, 5108 10 90

 

 

48

Fios de lã ou de pêlos finos, penteados, não acondicionados para venda a retalho

5107 10 10, 5107 10 90, 5107 20 10, 5107 20 30, 5107 20 51, 5107 20 59, 5107 20 91, 5107 20 99, 5108 20 10, 5108 20 90

 

 

49

Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho

5109 10 10, 5109 10 90, 5109 90 10, 5109 90 90

 

 

50

Tecidos de lã ou de pêlos finos

5111 11 00, 5111 19 10, 5111 19 90, 5111 20 00, 5111 30 10, 5111 30 30, 5111 30 90, 5111 90 10, 5111 90 91, 5111 90 93, 5111 90 99, 5112 11 00, 5112 19 10, 5112 19 90, 5112 20 00, 5112 30 10, 5112 30 30, 5112 30 90, 5112 90 10, 5112 90 91, 5112 90 93, 5112 90 99

 

 

51

Algodão cardado ou penteado

5203 00 00

 

 

53

Tecidos de algodão em ponto de gaze

5803 00 10

 

 

54

Fibras artificiais descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5507 00 00

 

 

55

Fibras sintéticas descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5506 10 00, 5506 20 00, 5506 30 00, 5506 90 10, 5506 90 90

 

 

56

Fios de fibras sintéticas descontínuas (incluindo os desperdícios), acondicionados para a venda a retalho

5508 10 90, 5511 10 00, 5511 20 00

 

 

58

Tapetes de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados

5701 10 10, 5701 10 90, 5701 90 10, 5701 90 90

 

 

59

Tapetes e outros revestimentos de pavimentos de matérias têxteis, excepto os tapetes da categoria 58

5702 10 00, 5702 31 10, 5702 31 80, 5702 32 10, 5702 32 90, ex 5702 39 00, 5702 41 10, 5702 41 90, 5702 42 10, 5702 42 90, ex 5702 49 00, 5702 50 10, 5702 50 31, 5702 50 39, ex 5702 50 90, 5702 91 00, 5702 92 10, 5702 92 90, ex 5702 99 00, 5703 10 00, 5703 20 12, 5703 20 18, 5703 20 92, 5703 20 98, 5703 30 12, 5703 30 18, 5703 30 82, 5703 30 88, 5703 90 20, 5703 90 80, 5704 10 00, 5704 90 00, 5705 00 10, 5705 00 30, ex 5705 00 90

 

 

60

Tapeçarias feitas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz) em painéis e semelhantes, feitas à mão

5805 00 00

 

 

61

Fitas, fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), excepto etiquetas e artefactos semelhantes da categoria 62 Tecidos elásticos (excepto de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha

ex 5806 10 00, 5806 20 00, 5806 31 00, 5806 32 10, 5806 32 90, 5806 39 00, 5806 40 00

 

 

62

Fio de froco (chenille); fios revestidos por enrolamento (excepto fios metálicos e fios de crina revestidos)

5606 00 91, 5606 00 99

Tules, filó e tecidos de malhas com nós, rendas de fabricação manual ou mecânica, em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar

5804 10 11, 5804 10 19, 5804 10 90, 5804 21 10, 5804 21 90, 5804 29 10, 5804 29 90, 5804 30 00

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, não bordados, em fitas ou recortados em forma própria, tecidos

5807 10 10, 5807 10 90

Tranças e artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e semelhantes

5808 10 00, 5808 90 00

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

5810 10 10, 5810 10 90, 5810 91 10, 5810 91 90, 5810 92 10, 5810 92 90, 5810 99 10, 5810 99 90

 

 

63

Tecidos de malha de fibras sintéticas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

5906 91 00, ex 6002 40 00, 6002 90 00, ex 6004 10 00, 6004 90 00

Rendas Raschel e tecidos de pêlos compridos de fibras sintéticas

ex 6001 10 00, 6003 30 10, 6005 31 50, 6005 32 50, 6005 33 50, 6005 34 50

 

 

65

Tecidos de malha, excepto das categorias 38 A e 63, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

5606 00 10, ex 6001 10 00, 6001 21 00, 6001 22 00, ex 6001 29 00, 6001 91 00, 6001 92 00, ex 6001 99 00, ex 6002 40 00, 6003 10 00, 6003 20 00, 6003 30 90, 6003 40 00, ex 6004 10 00, 6005 90 10, 6005 21 00, 6005 22 00, 6005 23 00, 6005 24 00, 6005 31 90, 6005 32 90, 6005 33 90, 6005 34 90, 6005 41 00, 6005 42 00, 6005 43 00, 6005 44 00, 6006 10 00, 6006 21 00, 6006 22 00, 6006 23 00, 6006 24 00, 6006 31 90, 6006 32 90, 6006 33 90, 6006 34 90, 6006 41 00, 6006 42 00, 6006 43 00, 6006 44 00

 

 

66

Cobertores e mantas, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6301 10 00, 6301 20 90, 6301 30 90, ex 6301 40 90, ex 6301 90 90

 

 

GRUPO III B

10

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

6111 90 11, 6111 20 10, 6111 30 10, ex 6111 90 90, 6116 10 20, 6116 10 80, 6116 91 00, 6116 92 00, 6116 93 00, 6116 99 00

17 pares

59

67

Vestuário e respectivos acessórios, de malha, excepto para bebés; roupa de casa de todos os tipos, de malha; cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; cobertores e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as partes de vestuário ou dos seus acessórios

5807 90 90, 6113 00 10, 6117 10 00, 6117 80 10, 6117 80 80, 6117 90 00, 6301 20 10, 6301 30 10, 6301 40 10, 6301 90 10, 6302 10 00, 6302 40 00, ex 6302 60 00, 6303 12 00, 6303 19 00, 6304 11 00, 6304 91 00, ex 6305 20 00, 6305 32 11, ex 6305 32 90, 6305 33 10, ex 6305 39 00, ex 6305 90 00, 6307 10 10, 6307 90 10

 

 

67 a)

Dos quais: Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

6305 32 11, 6305 33 10

 

 

69

Combinações e saiotes (anáguas), de malha, de uso feminino

6108 11 00, 6108 19 00

7,8

128

70

Meias-calças, de fibras sintéticas, com menos de 67 decitex, por fio simples (6,7 tex)

ex 6115 10 90, 6115 21 00, 6115 30 19

Meias e peúgas de uso feminino, de fibras sintéticas

ex 6115 10 90, 6115 96 91

30,4 pares

33

72

Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6112 31 10, 6112 31 90, 6112 39 10, 6112 39 90, 6112 41 10, 6112 41 90, 6112 49 10, 6112 49 90, 6211 11 00, 6211 12 00

9,7

103

74

Fatos de saia-casaco e conjuntos, de malha, de uso feminino, de lã, de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, excepto fatos-macacos e conjuntos de esqui

6104 13 00, 6104 19 20, ex 6104 19 90, 6104 22 00, 6104 23 00, 6104 29 10, ex 6104 29 90

1,54

650

75

Fatos e conjuntos, de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto fatos-macacos e conjuntos de esqui

6103 10 10, 6103 10 90, 6103 22 00, 6103 23 00, 6103 29 00

0,80

1 250

84

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6214 20 00, 6214 30 00, 6214 40 00, 6214 90 10

 

 

85

Gravatas, laços e plastrões, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6215 20 00, 6215 90 00

17,9

56

86

Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes e suas partes, mesmo de malha

6212 20 00, 6212 30 00, 6212 90 00

8,8

114

87

Luvas, mitenes e semelhantes, excepto de malha

ex 6209 90 10, ex 6209 20 00, ex 6209 30 00, ex 6209 90 90, 6216 00 00

 

 

88

Meias e peúgas, excepto de malha; outros acessórios de vestuário, peças de vestuário ou de acessórios de vestuário, excepto para bebés, excepto de malha

ex 6209 90 10, ex 6209 20 00, ex 6209 30 00, ex 6209 90 90, 6217 10 00, 6217 90 00

 

 

90

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas

5607 41 00, 5607 49 11, 5607 49 19, 5607 49 90, 5607 50 11, 5607 50 19, 5607 50 30, 5607 50 90

 

 

91

Tendas

6306 22 00, 6306 29 00

 

 

93

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, tecidos, excepto os obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de poletileno ou de polipropileno

ex 6305 20 00, ex 6305 32 90, ex 6305 39 00

 

 

94

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis

5601 10 10, 5601 10 90, 5601 21 10, 5601 21 90, 5601 22 10, 5601 22 91, 5601 22 99, 5601 29 00, 5601 30 00

 

 

95

Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, excepto revestimentos para pavimentos

5602 10 19, 5602 10 31, 5602 10 39, 5602 10 90, 5602 21 00, ex 5602 29 00, 5602 90 00, ex 5807 90 10, ex 5905 00 70, 6210 10 10, 6307 90 91

 

 

96

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, e respectivas obras

5603 11 10, 5603 11 90, 5603 12 10, 5603 12 90, 5603 13 10, 5603 13 90, 5603 14 10, 5603 14 90, 5603 91 10, 5603 91 90, 5603 92 10, 5603 92 90, 5603 93 10, 5603 93 90, 5603 94 10, 5603 94 90, ex 5807 90 10, ex 5905 00 70, 6210 10 90, ex 6301 40 90, ex 6301 90 90, 6302 22 10, 6302 32 10, 6302 53 10, 6302 93 10, 6303 92 10, 6303 99 10, ex 6304 19 90, ex 6304 93 00, ex 6304 99 00, ex 6305 32 90, ex 6305 39 00, 6307 10 30, ex 6307 90 99

 

 

97

Redes e redes de malhas, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confeccionadas para a pesca, obtidas a partir de fios, cordéis ou cordas

5608 11 11, 5608 11 19, 5608 11 91, 5608 11 99, 5608 19 11, 5608 19 19, 5608 19 30, 5608 19 90, 5608 90 00

 

 

98

Outros artefactos obtidos a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos, excepto tecidos, artefactos obtidos a partir desses tecidos e artefactos da categoria 97

5609 00 00, 5905 00 10

 

 

99

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

5901 10 00, 5901 90 00

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

5904 10 00, 5904 90 00

Tecidos com borracha, excepto de malha, excepto para pneumáticos

5906 10 00, 5906 99 10, 5906 99 90

Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio, excepto da categoria 100

5907 00 10, 5907 00 90

 

 

100

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais

5903 10 10, 5903 10 90, 5903 20 10, 5903 20 90, 5903 90 10, 5903 90 91, 5903 90 99

 

 

101

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, excepto de fibras sintéticas

ex 5607 90 90

 

 

109

Encerados, velas e toldos

6306 12 00, 6306 19 00, 6306 30 00

 

 

110

Colchões pneumáticos, tecidos

6306 40 00

 

 

111

Artigos para acampamento, tecidos, excepto colchões pneumáticos e tendas

6306 91 00, 6306 99 00

 

 

112

Outros artefactos confeccionados, tecidos, excepto das categorias 113 e 114

6307 20 00, ex 6307 90 99

 

 

113

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas, excepto de malha

6307 10 90

 

 

114

Tecidos e artefactos para uso técnico

5902 10 10, 5902 10 90, 5902 20 10, 5902 20 90, 5902 90 10, 5902 90 90, 5908 00 00, 5909 00 10, 5909 00 90, 5910 00 00, 5911 10 00, ex 5911 20 00, 5911 31 11, 5911 31 19, 5911 31 90, 5911 32 10, 5911 32 90, 5911 40 00, 5911 90 10, 5911 90 90

 

 

GRUPO IV

115

Fios de linho ou de rami

5306 10 10, 5306 10 30, 5306 10 50, 5306 10 90, 5306 20 10, 5306 20 90, 5308 90 12, 5308 90 19

 

 

117

Tecidos de linho ou de rami

5309 11 10, 5309 11 90, 5309 19 00, 5309 21 10, 5309 21 90, 5309 29 00, 5311 00 10, ex 5803 00 90, 5905 00 30

 

 

118

Roupas de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, excepto de malha

6302 29 10, 6302 39 20, 6302 59 10, ex 6302 59 90, 6302 99 10, ex 6302 99 90

 

 

120

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, excepto de malha, de linho ou de rami

ex 6303 99 90, 6304 19 30, ex 6304 99 00

 

 

121

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami

ex 5607 90 90

 

 

122

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, usados, de linho, excepto de malha

ex 6305 90 00

 

 

123

Veludos e pelúcias e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, excepto fitas

5801 90 10, ex 5801 90 90

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, excepto de malha

6214 90 90

 

 

GRUPO V

124

Fibras sintéticas descontínuas

5501 10 00, 5501 20 00, 5501 30 00, 5501 40 00, 5501 90 00, 5503 11 00, 5503 19 00, 5503 20 00, 5503 30 00, 5503 40 00, 5503 90 10, 5503 90 90, 5505 10 10, 5505 10 30, 5505 10 50, 5505 10 70, 5505 10 90

 

 

125 A

Fios de filamentos sintético contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios da categoria 41

ex 5402 44 00, 5402 45 00, 5402 46 00, 5402 47 00

 

 

125 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis sintéticas

5404 11 00, 5404 12 00, 5404 19 00, 5404 90 11, 5404 90 19, 5404 90 90, ex 5604 90 10, ex 5604 90 90

 

 

126

Fibras artificiais descontínuas

5502 00 10, 5502 00 40, 5502 00 80, 5504 10 00, 5504 90 00, 5505 20 00

 

 

127 A

Fios de filamentos artificiais contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios da categoria 42

ex 5403 31 00, ex 5403 32 00, ex 5403 33 00

 

 

127 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis, de matérias têxteis artificiais

5405 00 00, ex 5604 90 90

 

 

128

Pêlos grosseiros, cardados ou penteados

5105 40 00

 

 

129

Fios de pêlos grosseiros

5110 00 00

 

 

130 A

Fios de seda, excepto fios de desperdícios de seda

5004 00 10, 5004 00 90, 5006 00 10

 

 

130 B

Fios de seda, excepto da categoria 130 A; pêlo de Messina (crina de Florença)

5005 00 10, 5005 00 90, 5006 00 90, ex 5604 90 90

 

 

131

Fios de outras fibras têxteis vegetais

5308 90 90

 

 

132

Fios de papel

5308 90 50

 

 

133

Fios de cânhamo

5308 20 10, 5308 20 90

 

 

134

Fios metálicos e fios metalizados

5605 00 00

 

 

135

Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina

5113 00 00

 

 

136

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

5007 10 00, 5007 20 11, 5007 20 19, 5007 20 21, 5007 20 31, 5007 20 39, 5007 20 41, 5007 20 51, 5007 20 59, 5007 20 61, 5007 20 69, 5007 20 71, 5007 90 10, 5007 90 30, 5007 90 50, 5007 90 90, 5803 00 30, ex 5905 00 90, ex 5911 20 00

 

 

137

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e fitas de seda ou de desperdícios de seda

ex 5801 90 90, ex 5806 10 00

 

 

138

Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, excepto de rami

5311 00 90, ex 5905 00 90

 

 

139

Tecidos de fios de metal ou de fios metalizados

5809 00 00

 

 

140

Tecidos de malha, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

ex 6001 10 00, ex 6001 29 00, ex 6001 99 00, 6003 90 00, 6005 90 90, 6006 90 00

 

 

141

Cobertores e mantas de matérias têxteis, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas

ex 6301 90 90

 

 

142

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras do género agave ou de abacá (cânhamo-de-Manila)

ex 5702 39 00, ex 5702 49 00, ex 5702 50 90, ex 5702 99 00, ex 5705 00 90

 

 

144

Feltros de pêlos grosseiros

5602 10 35, ex 5602 29 00

 

 

145

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de abacá (cânhamo-de-Manila) ou de cânhamo

ex 5607 90 20, ex 5607 90 90

 

 

146 A

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras do género agave

ex 5607 21 00

 

 

146 B

Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras do género agave, excepto os produtos da categoria 146 A

ex 5607 21 00, 5607 29 10, 5607 29 90

 

 

146 C

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

ex 5607 90 20

 

 

147

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, excepto não cardados nem penteados

ex 5003 00 00

 

 

148 A

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

5307 10 10, 5307 10 90, 5307 20 00

 

 

148 B

Fios de cairo (fios de fibras de coco)

5308 10 00

 

 

149

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm

5310 10 90, ex 5310 90 00

 

 

150

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto os usados

5310 10 10, ex 5310 90 00, 5905 00 50, 6305 10 90

 

 

151 A

Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

5702 20 00

 

 

151 B

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto tufados e flocados

ex 5702 39 00, ex 5702 49 00, ex 5702 50 90, ex 5702 99 00

 

 

152

Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, excepto revestimentos para pavimentos

5602 10 11

 

 

153

Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

6305 10 10

 

 

154

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

5001 00 00

Seda crua (não fiada)

5002 00 00

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados

ex 5003 00 00

Lã, não cardada nem penteada

5101 11 00, 5101 19 00, 5101 21 00, 5101 29 00, 5101 30 00

Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

5102 11 00, 5102 19 10, 5102 19 30, 5102 19 40, 5102 19 90, 5102 20 00

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

5103 10 10, 5103 10 90, 5103 20 10, 5103 20 91, 5103 20 99, 5103 30 00

Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros

5104 00 00

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5301 10 00, 5301 21 00, 5301 29 00, 5301 30 10, 5301 30 90

Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras, excepto cairo (fibras de coco) e abacá (cânhamo-de-manila)

5305 00 00

Algodão, não cardado nem penteado

5201 00 10, 5201 00 90

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5202 10 00, 5202 91 00, 5202 99 00

Cânhamo (cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5302 10 00, 5302 90 00

Abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa Textilis Nee), em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

Juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis liberianas (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5303 10 00, 5303 90 00

Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

 

 

156

Camiseiros e pullovers de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino

6106 90 30, ex 6110 90 90

 

 

157

Vestuário de malha, excepto das categorias 1 a 123 e 156

ex 6101 90 20, ex 6101 90 80, 6102 90 10, 6102 90 90, ex 6103 39 00, ex 6103 49 00, ex 6104 19 90, ex 6104 29 90, ex 6104 39 00, 6104 49 00, ex 6104 69 00, 6105 90 90, 6106 90 50, 6106 90 90, ex 6107 99 00, ex 6108 99 00, 6109 90 90, 6110 90 10, ex 6110 90 90, ex 6111 90 90, ex 6114 90 00

 

 

159

Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, excepto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

6204 49 10, 6206 10 00

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda

6214 10 00

Gravatas, laços e plastrões de seda ou de desperdícios de seda

6215 10 00

 

 

160

Lenços de assoar e de bolso, de seda ou de desperdícios de seda

ex 6213 90 00

 

 

161

Vestuário, excepto de malha, excepto das categorias 1 a 123 e 159

6201 19 00, 6201 99 00, 6202 19 00, 6202 99 00, 6203 19 90, 6203 29 90, 6203 39 90, 6203 49 90, 6204 19 90, 6204 29 90, 6204 39 90, 6204 49 90, 6204 59 90, 6204 69 90, 6205 90 10, ex 6205 90 80, 6206 90 10, 6206 90 90, ex 6211 20 00, ex 6211 39 00, 6211 49 00

 

 

ANEXO I A

Categoria

Designação das mercadorias Código (NC) 2008

Tabela de equivalência

peças/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(4)

163 (2)

Gazes e artigos de gaze acondicionados para venda a retalho

3005 90 31

 

 

ANEXO I B

1.

O presente anexo abrange as matérias-primas têxteis (categorias 128 e 154), os produtos têxteis excepto os produtos de lã e de pêlos de animal, de algodão e de fibras sintéticas e artificiais, bem como as fibras sintéticas e artificiais e filamentos e fios das categorias 124, 125A, 125B, 126, 127A e 127B.

2.

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Onde figurar um “ex” em frente do código NC, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo conteúdo do código NC e pela descrição correspondente.

3.

O vestuário que não for reconhecível como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.

4.

Sempre que constar a expressão “vestuário para bebés”, trata-se de vestuário cujo tamanho comercial não excede 86 cm.

Categoria

Designação das mercadorias Código (NC) 2008

Tabela de equivalência

peças/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(4)

GRUPO I

ex 20

Roupa de cama, excepto de malha

ex 6302 29 90, ex 6302 39 90

 

 

ex 32

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e tecidos tufados

ex 5802 20 00, ex 5802 30 00

 

 

ex 39

Roupa de mesa, de toucador e de cozinha, excepto de malha, excepto da categoria 118

ex 6302 59 90, ex 6302 99 90

 

 

GRUPO II

ex 12

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, de malha, excepto para bebés

ex 6115 10 90, ex 6115 29 00, ex 6115 30 90, ex 6115 99 00

24,3

41

ex 13

Cuecas e ceroulas de uso masculino, calcinhas de uso feminino, de malha

ex 6107 19 00, ex 6108 29 00, ex 6212 10 10

17

59

ex 14

Sobretudos, impermeáveis (incluindo as capas) e semelhantes, de uso masculino

ex 6210 20 00

0,72

1 389

ex 15

Casacos compridos, impermeáveis (incluindo as capas), casacos e semelhantes, excepto anoraques, de uso feminino

ex 6210 30 00

0,84

1 190

ex 18

Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino, excepto de malha

ex 6207 19 00, ex 6207 29 00, ex 6207 99 90

Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, excepto de malha

ex 6208 19 00, ex 6208 29 00, ex 6208 99 00, ex 6212 10 10

 

 

ex 19

Lenços de assoar e de bolso, excepto de seda ou de desperdícios de seda

ex 6213 90 00

59

17

ex 24

Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso masculino, de malha

ex 6107 29 00

Camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, de malha

ex 6108 39 00

3,9

257

ex 27

Saias, incluindo as saias-calças, de uso feminino

ex 6104 59 00

2,6

385

ex 28

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha

ex 6103 49 00, ex 6104 69 00

1,61

620

ex 31

Sutiãs, tecidos ou de malha

ex 6212 10 10, ex 6212 10 90

18,2

55

ex 68

Vestuário e seus acessórios, para bebés, excepto luvas, mitenes e semelhantes das categorias ex 10 e ex 87, e meias e peúgas, para bebés, excepto de malha, da categoria ex 88

ex 6209 90 90

 

 

ex 73

Fatos de treino para desporto, de malha

ex 6112 19 00

1,67

600

ex 78

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5903, 5906 e 5907, excepto o vestuário das categorias ex 14 e ex 15

ex 6210 40 00, ex 6210 50 00

 

 

ex 83

Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903 e 5907 e conjuntos de esqui, de malha

ex 6112 20 00, ex 6113 00 90

 

 

GRUPO III A

ex 38 B

Cortinas, excepto de malha

ex 6303 99 90

 

 

ex 40

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, excepto de malha

ex 6303 99 90, ex 6304 19 90, ex 6304 99 00

 

 

ex 58

Tapetes de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados

ex 5701 90 10, ex 5701 90 90

 

 

ex 59

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, excepto os tapetes das categorias ex 58, 142 e 151B

ex 5702 10 00, ex 5702 50 90, ex 5702 99 00, ex 5703 90 20, ex 5703 90 80, ex 5704 10 00, ex 5704 90 00, ex 5705 00 90

 

 

ex 60

Tapeçarias feitas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz) em painéis e semelhantes, feitas à mão

ex 5805 00 00

 

 

ex 61

Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), excepto etiquetas e artefactos semelhantes da categoria ex 62 e da categoria 137. Tecidos elásticos (excepto de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha

ex 5806 10 00, ex 5806 20 00, ex 5806 39 00, ex 5806 40 00

 

 

ex 62

Fio de froco (chenille); fios revestidos por enrolamento (excepto fios metálicos e fios de crina revestidos)

ex 5606 00 91, ex 5606 00 99

Tules, filó e tecidos de malhas com nós, rendas de fabricação manual ou mecânica, em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar

ex 5804 10 11, ex 5804 10 19, ex 5804 10 90, ex 5804 29 10, ex 5804 29 90, ex 5804 30 00

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados, tecidos

ex 5807 10 10, ex 5807 10 90

Tranças e artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e semelhantes

ex 5808 10 00, ex 5808 90 00

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

ex 5810 10 10, ex 5810 10 90, ex 5810 99 10, ex 5810 99 90

 

 

ex 63

Tecidos de malha de fibras sintéticas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

ex 5906 91 00, ex 6002 40 00, ex 6002 90 00, ex 6004 10 00, ex 6004 90 00

 

 

ex 65

Tecidos de malha, excepto da categoria ex 63

ex 5606 00 10, ex 6002 40 00, ex 6004 10 00

 

 

ex 66

Cobertores e mantas excepto de malha

ex 6301 10 00, ex 6301 90 90

 

 

GRUPO III B

ex 10

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

ex 6116 10 20, ex 6116 10 80, ex 6116 99 00

17 pares

59

ex 67

Vestuário e respectivos acessórios, de malha, excepto para bebés; roupa de casa de todos os tipos, de malha; cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; cobertores e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as partes de vestuário ou dos seus acessórios

ex 5807 90 90, ex 6113 00 10, ex 6117 10 00, ex 6117 80 10, ex 6117 80 80, ex 6117 90 00, ex 6301 90 10, ex 6302 10 00, ex 6302 40 00, ex 6303 19 00, ex 6304 11 00, ex 6304 91 00, ex 6307 10 10, ex 6307 90 10

 

 

ex 69

Combinações e saiotes (anáguas), de malha, de uso feminino

ex 6108 19 00

7,8

128

ex 72

Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips, de banho

ex 6112 39 10, ex 6112 39 90, ex 6112 49 10, ex 6112 49 90, ex 6211 11 00, ex 6211 12 00

9,7

103

ex 75

Fatos e conjuntos de malha, de uso masculino

ex 6103 10 10, ex 6103 10 90, ex 6103 29 00

0,80

1 250

ex 85

Gravatas, laços e plastrões, excepto de malha, excepto da categoria 159

ex 6215 90 00

17,9

56

ex 86

Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes e suas partes, mesmo de malha

ex 6212 20 00, ex 6212 30 00, ex 6212 90 00

8,8

114

ex 87

Luvas, mitenes e semelhantes, excepto de malha

ex 6209 90 90, ex 6216 00 00

 

 

ex 88

Meias e peúgas, excepto as de malha; outros acessórios de vestuário, partes de vestuário ou dos respectivos acessórios, excepto para bebés, excepto de malha

ex 6209 90 90, ex 6217 10 00, ex 6217 90 00

 

 

ex 91

Tents

ex 6306 29 00

 

 

ex 94

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis

ex 5601 10 90, ex 5601 29 00, ex 5601 30 00

 

 

ex 95

Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, excepto revestimentos para pavimentos

ex 5602 10 19, ex 5602 10 39, ex 5602 10 90, ex 5602 29 00, ex 5602 90 00, ex 5807 90 10, ex 6210 10 10, ex 6307 90 91

 

 

ex 97

Redes e redes de malhas, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confeccionadas para a pesca, obtidas a partir de fios, cordéis ou cordas

ex 5608 90 00

 

 

ex 98

Outros artefactos obtidos a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos, excepto tecidos, artefactos obtidos a partir desses tecidos e artefactos da categoria 97

ex 5609 00 00, ex 5905 00 10

 

 

ex 99

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

ex 5901 10 00, ex 5901 90 00

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

ex 5904 10 00, ex 5904 90 00

Tecidos com borracha, excepto de malha, excepto para pneumáticos

ex 5906 10 00, ex 5906 99 10, ex 5906 99 90

Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio e usos semelhantes, excepto da categoria ex 100

ex 5907 00 10, ex 5907 00 90

 

 

ex 100

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais

ex 5903 10 10, ex 5903 10 90, ex 5903 20 10, ex 5903 20 90, ex 5903 90 10, ex 5903 90 91, ex 5903 90 99

 

 

ex 109

Encerados, velas e toldos

ex 6306 19 00, ex 6306 30 00

 

 

ex 110

Colchões pneumáticos, tecidos

ex 6306 40 00

 

 

ex 111

Artigos para acampamento, tecidos, excepto colchões pneumáticos e tendas

ex 6306 99 00

 

 

ex 112

Outros artefactos confeccionados, tecidos, excepto das categorias ex 113 e ex 114

ex 6307 20 00, ex 6307 90 99

 

 

ex 113

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas, excepto de malha

ex 6307 10 90

 

 

ex 114

Tecidos e artefactos para uso técnico, excepto da categoria 136

ex 5908 00 00, ex 5909 00 90, ex 5910 00 00, ex 5911 10 00, ex 5911 31 19, ex 5911 31 90, ex 5911 32 10, ex 5911 32 90, ex 5911 40 00, ex 5911 90 10, ex 5911 90 90

 

 

GRUPO IV

115

Fios de linho ou de rami

5306 10 10, 5306 10 30, 5306 10 50, 5306 10 90, 5306 20 10, 5306 20 90, 5308 90 12, 5308 90 19

 

 

117

Tecidos de linho ou de rami

5309 11 10, 5309 11 90, 5309 19 00, 5309 21 10, 5309 21 90, 5309 29 00, 5311 00 10, ex 5803 00 90, 5905 00 30

 

 

118

Roupas de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, excepto de malha

6302 29 10, 6302 39 20, 6302 59 10, ex 6302 59 90, 6302 99 10, ex 6302 99 90

 

 

120

Curtains ( incl. Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e guarnições de cama e outros artefactos para guarnição de interiores, excepto de malha, de linho ou de rami

ex 6303 99 90, 6304 19 30, ex 6304 99 00

 

 

121

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami

ex 5607 90 90

 

 

122

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, usados, de linho, excepto de malha

ex 6305 90 00

 

 

123

Veludos e pelúcias e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, excepto fitas

5801 90 10, ex 5801 90 90

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, excepto de malha

6214 90 90

 

 

GRUPO V

124

Fibras sintéticas descontínuas

5501 10 00, 5501 20 00, 5501 30 00, 5501 40 00, 5501 90 00, 5503 11 00, 5503 19 00, 5503 20 00, 5503 30 00, 5503 40 00, 5503 90 10, 5503 90 90, 5505 10 10, 5505 10 30, 5505 10 50, 5505 10 70, 5505 10 90

 

 

125 A

Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho

ex 5402 44 00, 5402 45 00, 5402 46 00, 5402 47 00

 

 

125 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis sintéticas

5404 11 00, 5404 12 00, 5404 19 00, 5404 90 11, 5404 90 19, 5404 90 90, ex 5604 90 10, ex 5604 90 90

 

 

126

Fibras artificiais descontínuas

5502 00 10, 5502 00 40, 5502 00 80, 5504 10 00, 5504 90 00, 5505 20 00

 

 

127 A

Fios de filamentos artificiais (contínuos), não acondicionados para venda a retalho, fios simples de raiom viscose sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro e fios simples não texturizados de acetato de celulose

ex 5403 31 00, ex 5403 32 00, ex 5403 33 00

 

 

127 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis, de matérias têxteis artificiais

5405 00 00, ex 5604 90 90

 

 

128

Pêlos grosseiros, cardados ou penteados

5105 40 00

 

 

129

Fios de pêlos grosseiros

5110 00 00

 

 

130 A

Fios de seda, excepto fios de desperdícios de seda

5004 00 10, 5004 00 90, 5006 00 10

 

 

130 B

Fios de seda, excepto da categoria 130 A; pêlo de Messina (crina de Florença)

5005 00 10, 5005 00 90, 5006 00 90, ex 5604 90 90

 

 

131

Fios de outras fibras têxteis vegetais

5308 90 90

 

 

132

Fios de papel

5308 90 50

 

 

133

Fios de cânhamo

5308 20 10, 5308 20 90

 

 

134

Fios metálicos e fios metalizados

5605 00 00

 

 

135

Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina

5113 00 00

 

 

136 A

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda, excepto os crus, decruados ou branqueados

5007 20 19, ex 5007 20 31, ex 5007 20 39, ex 5007 20 41, 5007 20 59, 5007 20 61, 5007 20 69, 5007 20 71, 5007 90 30, 5007 90 50, 5007 90 90

 

 

136 B

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda, excepto da categoria 136A

ex 5007 10 00, 5007 20 11, 5007 20 21, ex 5007 20 31, ex 5007 20 39, 5007 20 41, 5007 20 51, 5007 90 10, ex 5803 00 30, ex 5905 00 90, ex 5911 20 00

 

 

137

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e fitas de seda ou de desperdícios de seda

ex 5801 90 90, ex 5806 10 00

 

 

138

Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, excepto de rami

5311 00 90, ex 5905 00 90

 

 

139

Tecidos de fios de metal ou de fios metalizados

5809 00 00

 

 

140

Tecidos de malha, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

ex 6001 10 00, ex 6001 29 00, ex 6001 99 00, 6003 90 00, 6005 90 90, 6006 90 00

 

 

141

Cobertores e mantas de matérias têxteis, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas

ex 6301 90 90

 

 

142

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras do género agave ou de abacá (cânhamo-de-Manila)

ex 5702 39 00, ex 5702 49 00, ex 5702 50 90, ex 5702 99 00, ex 5705 00 90

 

 

144

Feltros de pêlos grosseiros

5602 10 35, ex 5602 29 00

 

 

145

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de abacá (cânhamo-de-Manila) ou de cânhamo

ex 5607 90 20, ex 5607 90 90

 

 

146 A

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras do género agave

ex 5607 21 00

 

 

146 B

Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras do género agave, excepto os produtos da categoria 146 A

ex 5607 21 00, 5607 29 10, 5607 29 90

 

 

146 C

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

ex 5607 90 20

 

 

147

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, excepto não cardados nem penteados

ex 5003 00 00

 

 

148 A

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

5307 10 10, 5307 10 90, 5307 20 00

 

 

148 B

Coir yarn

5308 10 00

 

 

149

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm

5310 10 90, ex 5310 90 00

 

 

150

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto os usados

5310 10 10, ex 5310 90 00, 5905 00 50, 6305 10 90

 

 

151 A

Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

5702 20 00

 

 

151 B

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto tufados e flocados

ex 5702 39 00, ex 5702 49 00, ex 5702 50 90, ex 5702 99 00

 

 

152

Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, excepto revestimentos para pavimentos

5602 10 11

 

 

153

Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

6305 10 10

 

 

154

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

5001 00 00

Seda crua (não fiada)

5002 00 00

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados

ex 5003 00 00

Lã, não cardada nem penteada

5101 11 00, 5101 19 00, 5101 21 00, 5101 29 00, 5101 30 00

Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

5102 11 00, 5102 19 10, 5102 19 30, 5102 19 40, 5102 19 90, 5102 20 00

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

5103 10 10, 5103 10 90, 5103 20 10, 5103 20 91, 5103 20 99, 5103 30 00

Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros

5104 00 00

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5301 10 00, 5301 21 00, 5301 29 00, 5301 30 10, 5301 30 90

Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras, excepto cairo (fibras de coco) e abacá (cânhamo-de-manila)

5305 00 00

Algodão, não cardado nem penteado

5201 00 10, 5201 00 90

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5202 10 00, 5202 91 00, 5202 99 00

Cânhamo (cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5302 10 00, 5302 90 00

Abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa Textilis Nee) em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

Juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis liberianas (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5303 10 00, 5303 90 00

Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

 

 

156

Camiseiros e pullovers de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino

6106 90 30, ex 6110 90 90

 

 

157

Vestuário, de malha, excepto vestuário das categorias ex 10, ex 12, ex 13, ex 24, ex 27, ex 28, ex 67, ex 69, ex 72, ex 73, ex 75, ex 83 e 156

ex 6101 90 20, ex 6101 90 80, 6102 90 10, 6102 90 90, ex 6103 39 00, ex 6103 49 00, ex 6104 19 90, ex 6104 29 90, ex 6104 39 00, 6104 49 00, ex 6104 69 00, 6105 90 90, 6106 90 50, 6106 90 90, ex 6107 99 00, ex 6108 99 00, 6109 90 90, 6110 90 10, ex 6110 90 90, ex 6111 90 90, ex 6114 90 00

 

 

159

Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, excepto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

6204 49 10, 6206 10 00

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda

6214 10 00

Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda

6215 10 00

 

 

160

Lenços de assoar e de bolso, de seda ou de desperdícios de seda

ex 6213 90 00

 

 

161

Vestuário, excepto de malha, excluindo as categorias ex 14, ex 15, ex 18, ex 31, ex 68, ex 72, ex 78, ex 86, ex 87, ex 88 e 159

6201 19 00, 6201 99 00, 6202 19 00, 6202 99 00, 6203 19 90, 6203 29 90, 6203 39 90, 6203 49 90, 6204 19 90, 6204 29 90, 6204 39 90, 6204 49 90, 6204 59 90, 6204 69 90, 6205 90 10, ex 6205 90 80, 6206 90 10, 6206 90 90, ex 6211 20 00, ex 6211 39 00, 6211 49 00

 

 

»

(1)  N.B: Abrange apenas as categorias 1 a 114, com excepção da Bielorrússia, da Federação da Rússia, da Ucrânia, do Usbequistão e da Sérvia, relativamente aos quais estão abrangidas as categorias 1 a 161.

(2)  Aplicável exclusivamente às importações originárias da China


ANEXO II

O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

PAÍSES EXPORTADORES REFERIDOS NO ARTIGO 1.o

Bielorrússia

China

Rússia

Sérvia

Ucrânia

Usbequistão»


ANEXO III

O anexo III é alterado do seguinte modo:

No artigo 28.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

duas letras para identificar o país de exportação, a saber:

Bielorrússia

=

BY

China

=

CN

Sérvia

=

RS

Usbequistão

=

UZ

duas letras para identificar o Estado-Membro ou o grupo de Estados-Membros de destino, ou seja:

AT

=

Áustria

BG

=

Bulgária

BL

=

Benelux

CY

=

Chipre

CZ

=

República Checa

DE

=

República Federal da Alemanha

DK

=

Dinamarca

EE

=

Estónia

GR

=

Grécia

ES

=

Espanha

FI

=

Finlândia

FR

=

França

GB

=

Reino Unido

HU

=

Hungria

IE

=

Irlanda

IT

=

Itália

LT

=

Lituânia

LV

=

Letónia

MT

=

Malta

PL

=

Polónia

PT

=

Portugal

RO

=

Roménia

SE

=

Suécia

SI

=

Eslovénia

SK

=

Eslováquia

um número com um algarismo para identificar o ano a que se refere o contingente ou o ano de registo no caso dos produtos enunciados no quadro A do presente anexo, correspondente ao último algarismo do ano em questão, por exemplo, “8” para 2008 e “9” para 2009,

um número de dois algarismos para identificar o serviço do país de exportação que emitiu o documento,

um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino.»


ANEXO IV

O anexo V passa a ter a seguinte redacção:

«

ANEXO V

LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS

a)   Aplicáveis em 2008

Bielorrússia

Categoria

Unidade

Contingente

Grupo IA

1

toneladas

1 586

2

toneladas

7 307

3

toneladas

242

Grupo IB

4

1 000 peças

1 839

5

1 000 peças

1 105

6

1 000 peças

1 705

7

1 000 peças

1 377

8

1 000 peças

1 160

Grupo IIA

9

toneladas

363

20

toneladas

329

22

toneladas

524

23

toneladas

255

39

toneladas

241

Grupo IIB

12

1 000 pares

5 959

13

1 000 peças

2 651

15

1 000 peças

1 726

16

1 000 peças

186

21

1 000 peças

930

24

1 000 peças

844

26/27

1 000 peças

1 117

29

1 000 peças

468

73

1 000 peças

329

83

toneladas

184

Grupo IIIA

33

toneladas

387

36

toneladas

1 312

37

toneladas

463

50

toneladas

207

Grupo IIIB

67

toneladas

359

74

1 000 peças

377

90

toneladas

208

Grupo IV

115

toneladas

322

117

toneladas

2 543

118

toneladas

471

b)   Aplicáveis em 2005, 2006 e 2007

(A designação completa das mercadorias figura no Anexo I)

Níveis acordados

País terceiro

Categoria

Unidade

11 de Junho a 31 de Dezembro de 2005 (1)

2006

2007

CHINA

GRUPO IA

2 (incluindo 2a)

 

toneladas

20 212

61 948

70 636

GRUPO IB

 

4 (2)

1 000 peças

161 255

540 204

595 624

5

1 000 peças

118 783

189 719

220 054

6

1 000 peças

124 194

338 923

388 528

7

1 000 peças

26 398

80 493

90 829

GRUPO IIA

 

20

toneladas

6 451

15 795

18 518

39

toneladas

5 521

12 349

14 862

GRUPO IIB

 

26

1 000 peças

8 096

27 001

29 736

31

1 000 peças

108 896

219 882

250 209

GRUPO IV

 

115

toneladas

2 096

4 740

5 347

Apêndice A ao anexo V

Categoria

País terceiro

Observações

4

China

Para efeitos da imputação das exportações nos níveis acordados, pode ser aplicada uma taxa de conversão de cinco peças de vestuário (excepto vestuário para bebé) de tamanho comercial máximo de 130 cm em três peças de tamanho comercial superior a 130 cm, até um máximo de 5 % dos níveis acordados.

Na casa 9 da licença de exportação que abrange estes produtos deve constar a menção “Deve ser aplicada a taxa de conversão para as peças de vestuário de tamanho máximo de 130 cm”

».

(1)  Os produtos importados para a Comunidade que tenham sido expedidos para a Comunidade antes de 11 de Junho de 2005, mas apresentados para introdução em livre prática nessa data ou posteriormente, não estão sujeitos a limites quantitativos. As autoridades competentes dos Estados-Membros concederão as autorizações de importação para esses produtos automaticamente e sem limites quantitativos, mediante a apresentação de prova suficiente, tal como o conhecimento de embarque, bem como de uma declaração assinada pelo importador de que as mercadorias foram expedidas para a Comunidade antes dessa data. Em derrogação do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, os produtos importados para a Comunidade que tenham sido expedidos antes de 11 de Junho de 2005 também serão introduzidos em livre prática mediante a apresentação de um documento de vigilância emitido em conformidade com o n.o 2-A do artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

As autorizações de importação das mercadorias expedidas para a Comunidade no período compreendido entre 11 de Junho e 12 de Julho de 2005 devem ser concedidas automaticamente, não podendo ser recusadas com base na justificação de que já não há quantidades disponíveis nos limites quantitativos fixados para 2005. Todavia, as importações de todos os produtos expedidos a partir de 11 de Junho de 2005 serão imputadas nos limites quantitativos fixados para 2005.

No que respeita aos produtos expedidos para a Comunidade antes de a China estabelecer o seu próprio sistema de concessão de licenças de exportação, a concessão das autorizações de importação não está sujeita à apresentação das licenças de exportação correspondentes (20 de Julho de 2005).

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, os pedidos de licenças de importação tendo em vista a importação de produtos que tenham sido expedidos entre 11 de Junho de 2005 e 19 de Julho de 2005 (inclusive) devem ser apresentados às autoridades competentes do Estado-Membro em questão até 20 de Setembro de 2005.

As mercadorias expedidas antes de 12 de Julho não têm necessariamente de ter sido expedidas directamente para a Comunidade para poderem beneficiar da isenção de limites quantitativos, embora as autoridades competentes da Comunidade possam recusar a concessão desse benefício caso tenham razões para suspeitar que essas mercadorias foram expedidas para outro destino antes de 12 de Julho a fim de evadir as disposições do presente regulamento, caso tais transacções não correspondam a práticas comerciais normais ou por motivos puramente logísticos. A título de exemplo, consideram-se como correspondendo a práticas comerciais normais a expedição de mercadorias para centros de distribuição por conta das empresas importadoras ou quando o importador possa apresentar um contrato ou crédito documentário anterior à data de expedição ou ainda quando as mercadorias tenham sido objecto de transbordo para fora da China noutro meio de transporte dentro de um período de tempo razoavelmente breve.

Os aumentos dos níveis acordados introduzidos pelo Regulamento (CE) n.o 1478/2005 deverão permitir a emissão de licenças de importação para os produtos expedidos para a Comunidade entre 13 e 19 de Julho de 2005, ou para os produtos expedidos para a Comunidade após 20 de Julho de 2005 com uma licença de exportação chinesa válida, que excedam os níveis acordados introduzidos pelo Regulamento (CE) n.o 1084/2005 da Comissão no anexo V do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho.

Caso alguns produtos expedidos para a Comunidade entre 13 e 19 de Julho de 2005 excedam esses níveis, a Comissão poderá autorizar a emissão de licenças de importação suplementares após ter informado o Comité dos Têxteis e ter efectuado a transferência de 2 072 924 kg de produtos da categoria 2, tal como previsto no anexo VIII.

(2)  Ver apêndice A.


ANEXO V

O quadro no anexo VII passa a ter a seguinte redacção:

«QUADRO

LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS PARA MERCADORIAS REIMPORTADAS NO ÂMBITO DO TRÁFEGO DE APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

a)   Aplicáveis em 2008

Bielorrússia

Categoria

Unidade

A partir de 1 de Janeiro de 2008

Grupo IB

4

1 000 peças

6 190

5

1 000 peças

8 628

6

1 000 peças

11 508

7

1 000 peças

8 638

8

1 000 peças

2 941

Grupo IIB

12

1 000 pares

5 815

13

1 000 peças

911

15

1 000 peças

5 044

16

1 000 peças

1 027

21

1 000 peças

3 356

24

1 000 peças

864

26/27

1 000 peças

4 206

29

1 000 peças

1 705

73

1 000 peças

6 535

83

Toneladas

868

Grupo IIIB

74

1 000 peças

1 140

b)   Aplicáveis em 2005, 2006 e 2007

CHINA

 

Níveis específicos acordados

11 de Junho a 31 de Dezembro de 2005 (1)

2006

2007

GRUPO IB

 

4

1 000 peças

208

408

450

5

1 000 peças

453

886

977

6

1 000 peças

1 642

3 216

3 589

7

1 000 peças

439

860

970

Grupo IIB

 

26

1 000 peças

791

1 550

1 707

31

1 000 peças

6 301

12 341

13 681


(1)  Os produtos têxteis em causa expedidos da Comunidade para a República Popular da China para serem objecto de operações de aperfeiçoamento antes de 11 de Junho de 2005 e reimportados pela Comunidade após essa data poderão beneficiar destas disposições, contra apresentação de uma prova suficiente, por exemplo, uma declaração de exportação.»


DIRECTIVAS

16.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/43


DIRECTIVA 2008/14/CE DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2008

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/768/CEE proíbe a utilização, em produtos cosméticos, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (em seguida, CMR), pertencentes às categorias 1, 2 e 3 do anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2). Contudo, permite a utilização de substâncias classificadas na categoria 3, nos termos da Directiva 67/548/CEE, desde que tenham sido avaliadas e aprovadas pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC).

(2)

Na medida em que o CCPC considera que o glioxal, uma substância classificada como CMR da categoria 3 no anexo I da Directiva 67/548/CEE, representa um risco negligenciável enquanto a sua presença não ultrapassar os 100 ppm nos produtos cosméticos, convém alterar o anexo III da Directiva 76/768/CEE em conformidade.

(3)

A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

É necessário prever períodos de transição adequados para assegurar uma transição sem problemas entre as fórmulas dos produtos cosméticos existentes e as fórmulas conformes aos requisitos estabelecidos na presente directiva.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A parte 1 do anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar rodas as medidas necessárias para garantir que os produtos que não cumpram o disposto na presente directiva não sejam vendidos nem postos à disposição do consumidor final após 16 de Fevereiro de 2009.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 16 de Agosto de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre elas e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 16 de Novembro de 2008.

As disposições a adoptar pelos Estados-Membros deverão fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/67/CE da Comissão (JO L 305 de 23.11.2007, p. 22).

(2)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 396 de 30.12.2006, p. 855). Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 281.


ANEXO

À parte 1 do anexo III da Directiva 76/768/CEE é aditada a seguinte entrada relativa ao glioxal:

Número de referência

Substâncias

Restrições

Modo de emprego e recomendações a mencionar obrigatoriamente na rotulagem

Campo de aplicação e/ou utilização

Concentração máxima autorizada no produto cosmético final

Outras limitações e exigências

a

b

c

d

e

f

«102

Glioxal

Glyoxal (INCI)

CAS N.o 107-22-2

EINECS N.o 203-474-9

 

100 mg/kg»

 

 


16.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/45


DIRECTIVA 2008/15/CE DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2008

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa clotianidina no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, I A ou I B da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui a clotianidina.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2032/2003, a clotianidina foi avaliada, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de protecção da madeira), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE.

(3)

A Alemanha foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 15 de Dezembro de 2005, juntamente com uma recomendação, nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 21 de Junho de 2007.

(5)

A avaliação da clotianidina não revelou a existência de quaisquer questões ou preocupações em aberto que devessem ser analisadas pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente.

(6)

Das avaliações efectuadas depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com clotianidina utilizados na protecção de madeiras satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. Foram, contudo, identificados riscos inaceitáveis associados à utilização de madeiras tratadas em exteriores, sem contacto com o solo e a água. É, portanto, adequado incluir a clotianidina no anexo I da Directiva 98/8/CE, para que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos biocidas com clotianidina utilizados na protecção de madeiras possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE. As autorizações de produtos a utilizar no tratamento de madeiras em exteriores ficam subordinadas à apresentação de dados que demonstrem que os produtos em causa podem ser utilizados sem riscos inaceitáveis para o ambiente.

(7)

Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir, no contexto da autorização dos produtos, a aplicação de medidas de redução dos riscos dos produtos com clotianidina utilizados na protecção de madeiras, de forma a garantir que os riscos sejam reduzidos para um nível aceitável, em conformidade com o artigo 5.o e o anexo VI da Directiva 98/8/CE. Deve prestar-se especial atenção às medidas destinadas à protecção dos solos, das águas de superfície e das águas subterrâneas, dado, durante a avaliação do processo apresentado, terem sido identificados riscos inaceitáveis para estes meios, no respeitante a determinadas utilizações.

(8)

Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala comunitária. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os riscos para os meios e as populações que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de risco à escala comunitária e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adopção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objectivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(9)

É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa clotianidina presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(10)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I da Directiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do n.o 1, ponto ii) da alínea c), do artigo 12.o da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(11)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações de produtos biocidas do tipo 8 que contenham clotianidina, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com a Directiva 98/8/CE.

(12)

A Directiva 98/8/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Janeiro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2010.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/70/CE da Comissão (JO L 312 de 30.11.2007, p. 26).

(2)  JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1849/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 63).


ANEXO

A seguinte entrada «n.o 3» é inserida no anexo I da Directiva 98/8/CE:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o

(excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

«3

Clotianidina

(E)-1-(2-Cloro-1,3-tiazol-5-ilmetil)-3-metil-2-nitroguanidina

N.o CE: 433-460-1

N.o CAS: 210880-92-5

950 g/kg

1 de Fevereiro de 2010

31 de Janeiro de 2012

31 de Janeiro de 2020

8

Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros analisarão os perfis de utilização/exposição e/ou as populações que possam ser expostas ao produto, não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao concederem as autorizações dos produtos, os Estados-Membros avaliarão os riscos e, posteriormente, assegurarão que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis.

Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições:

Atendendo aos riscos identificados para os solos, as águas de superfície e as águas subterrâneas, não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras a utilizar em exteriores, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas. Os rótulos e/ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames directos para o solo e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação.»


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


16.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/48


DIRECTIVA 2008/16/CE DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2008

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa etofenprox no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, I A ou I B da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o etofenprox.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2032/2003, o etofenprox foi avaliado, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de protecção da madeira), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE.

(3)

A Áustria foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 11 de Outubro de 2005, juntamente com uma recomendação, nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 21 de Junho de 2006.

(5)

A avaliação do etofenprox não revelou a existência de quaisquer questões ou preocupações em aberto que devessem ser analisadas pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente.

(6)

Das avaliações efectuadas depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com etofenprox utilizados na protecção de madeiras satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. Contudo, apenas foram identificados riscos aceitáveis para a saúde humana no respeitante a utilizações sazonais e intermitentes (não superiores a 3 meses por ano). É, portanto, adequado incluir o etofenprox no anexo I da Directiva 98/8/CE, para que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos biocidas com etofenprox utilizados na protecção de madeiras possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE. As autorizações de produtos a utilizar durante todo o ano dependem da apresentação de dados de absorção cutânea que demonstrem que os produtos podem ser utilizados sem riscos inaceitáveis para a saúde humana.

(7)

Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, nomeadamente ao risco definido para os trabalhadores, é adequado exigir a utilização de equipamentos de protecção apropriados na aplicação de produtos com etofenprox destinados a uso industrial na protecção de madeiras.

(8)

Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala comunitária. É, pois, conveniente que os Estados-Membros prestem especial atenção aos riscos para os meios e as populações que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de risco à escala comunitária e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adopção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objectivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(9)

É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa etofenprox presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(10)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I da Directiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do n.o 1, ponto ii) da alínea c), do artigo 12.o da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(11)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações de produtos biocidas do tipo 8 que contenham etofenprox, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com a Directiva 98/8/CE.

(12)

A Directiva 98/8/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Janeiro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2010.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/70/CE da Comissão (JO L 312 de 30.11.2007, p. 26).

(2)  JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1849/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 63).


ANEXO

A seguinte entrada «n.o 5» é inserida no anexo I da Directiva 98/8/CE:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o

(excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

«5

Etofenprox

Éter 3-fenoxibenzil-2-(4-etoxifenil)-2-metilpropílico

N.o CE: 407-980-2

N.o CAS: 80844-07-1

970 g/kg

1 de Fevereiro de 2010

31 de Janeiro de 2012

31 de Janeiro de 2020

8

Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros analisarão os perfis de utilização e/ou exposição e/ou as populações não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária e que possam ser expostos ao produto. Ao concederem as autorizações dos produtos, os Estados-Membros avaliarão os riscos e, posteriormente, assegurarão que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis.

Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições:

Atendendo ao risco identificado para os trabalhadores, os produtos não podem ser utilizados durante todo o ano, salvo se forem apresentados dados de absorção cutânea que demonstrem não existirem riscos inaceitáveis decorrentes da exposição crónica. Além disso, utilizar-se-ão equipamentos de protecção pessoal apropriados na aplicação dos produtos destinados a uso industrial.»


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

16.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/51


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2008

relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria para a Adesão com a Croácia e que revoga a Decisão 2006/145/CE

(2008/119/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, sobre a criação de parcerias europeias no quadro do processo de estabilização e de associação (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003 aprovou a introdução das parcerias como meio para concretizar a perspectiva europeia dos países dos Balcãs Ocidentais.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 533/2004 dispõe que o Conselho deve decidir os princípios, as prioridades e as condições a incluir nas parcerias, bem como quaisquer ajustamentos posteriores. Prevê igualmente que o acompanhamento da execução das parcerias para a adesão será assegurado através dos mecanismos estabelecidos no âmbito do processo de estabilização e de associação, nomeadamente com base nos relatórios intercalares anuais.

(3)

Na sequência da Parceria Europeia de 2004, o Conselho aprovou, em 20 de Fevereiro de 2006, a primeira Parceira de Adesão para a Croácia (2).

(4)

Em 3 de Outubro de 2005, os Estados-Membros iniciaram negociações com a Croácia com vista à sua adesão à União Europeia. O progresso das negociações será orientado pelos progressos alcançados pela Croácia na sua preparação para a adesão, que serão medidos, nomeadamente, em função da execução da Parceria para a Adesão, revista periodicamente.

(5)

Na sua Comunicação relativa à Estratégia sobre o Alargamento e Principais Desafios de 2006-2007, a Comissão afirmou que as parcerias seriam actualizadas no final de 2007.

(6)

Em 17 de Julho de 2006, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (3), o qual renova o quadro para a assistência financeira aos países em fase de pré-adesão.

(7)

É, por conseguinte, apropriado aprovar uma parceria para a adesão que actualize a parceria actual, a fim de identificar prioridades renovadas para o trabalho futuro, com base nos resultados do relatório intercalar de 2007 sobre a preparação da Croácia para a futura integração na União Europeia.

(8)

A fim de se preparar para a adesão, a Croácia deverá estabelecer um plano acompanhado de um calendário e medidas específicas para satisfazer as prioridades da Parceria para a Adesão.

(9)

A Decisão 2006/145/CE deverá ser revogada,

DECIDE:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 533/2004, os princípios, as prioridades e as condições previstos na Parceria para a Adesão com a Croácia constam do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A execução da Parceria para a Adesão é examinada e acompanhada através dos mecanismos estabelecidos no âmbito do processo de associação e de estabilização e pelo Conselho com base em relatórios anuais a serem apresentados pela Comissão.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão 2006/145/CE.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  JO L 86 de 24.3.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 269/2006 (JO L 47 de 17.2.2006, p. 7).

(2)  Decisão 2006/145/CE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, relativa aos princípios, prioridades e condições que figuram na Parceria de Adesão para a Croácia (JO L 55 de 25.2.2006, p. 30).

(3)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.


ANEXO

CROÁCIA 2007 — PARCERIA PARA A ADESÃO

1.   INTRODUÇÃO

O projecto de Parceria para a Adesão revista actualiza a primeira parceria, com base nas conclusões do relatório intercalar da Comissão de 2007 sobre a Croácia. Nele se identificam prioridades e acções novas e as que persistem. Essas novas prioridades são adaptadas às necessidades específicas do país, bem como ao seu estado de preparação e irão sendo adaptadas à medida que tal se revele necessário. Espera-se que a Croácia estabeleça um plano com um calendário e medidas específicas, com vista a cumprir as prioridades da Parceria para a Adesão. A Parceria para a Adesão apresenta igualmente orientações para a assistência financeira ao país.

2.   PRINCÍPIOS

O Processo de Estabilização e de Associação continua a ser a estrutura em que se inscreve o percurso europeu dos países dos Balcãs Ocidentais até à sua futura adesão. As principais prioridades definidas para a Croácia dizem respeito à sua capacidade para cumprir os critérios definidos no Conselho Europeu de Copenhaga de 1993 e as condições estabelecidas para o Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente as condições definidas pelo Conselho nas suas Conclusões de 29 de Abril de 1997 e de 21 e 22 de Junho de 1999, na Declaração Final da Cimeira de Zagreb, de 24 de Novembro de 2000, na Agenda de Salónica, bem como nos requisitos do quadro de negociação aprovado pelo Conselho em 3 de Outubro de 2005.

3.   PRIORIDADES

As prioridades que figuram na presente Parceria para a Adesão foram seleccionadas com base no pressuposto de que é realista esperar que a Croácia as complete ou as faça avançar substancialmente nos próximos anos. As prioridades respeitam tanto à própria legislação como à sua aplicação.

Tendo em conta a necessidade de definir prioridades, é evidente que existem outras tarefas a desempenhar pela Croácia, susceptíveis de se tornarem prioridades numa futura parceria, tomando igualmente em consideração os progressos a serem realizados futuramente pela Croácia.

Entre as prioridades, foram identificadas as principais, que foram agrupadas no início da secção seguinte, se bem que não sejam apresentadas por ordem da sua importância.

Principais prioridades

Garantir a aplicação adequada de todos os compromissos assumidos no quadro do Acordo de Estabilização e de Associação.

Actualizar e aplicar a estratégia e o plano da acção para a reforma judicial.

Adoptar e aplicar rapidamente um quadro estratégico de reforma da administração pública.

Actualizar e acelerar a aplicação do programa de luta contra a corrupção e os respectivos planos de acção e garantir uma abordagem mais coordenada e cuidada, por forma a prevenir, identificar e reprimir de modo eficaz a corrupção, nomeadamente a corrupção de alto nível.

Aplicar a Lei constitucional sobre as minorias nacionais, nomeadamente as disposições que garantem uma representação proporcional das minorias em matéria de emprego. Agir de forma mais generalizada contra a discriminação na função pública.

Concluir o processo de regresso dos refugiados; resolver definitivamente todos os processos de atribuição de alojamento aos antigos titulares de direitos de ocupação/de arrendamento; concluir os processos de restituição e de reconstrução de bens imóveis e reabrir a possibilidade de introduzir pedidos de reconhecimento de cidadania.

Prosseguir os esforços no sentido da reconciliação entre cidadãos na região.

Envidar esforços no sentido de encontrar soluções definitivas para questões bilaterais pendentes (1), em especial questões de fronteiras com a Eslovénia, a Sérvia, o Montenegro e a Bósnia e Herzegovina; e resolver o problema da Zona de Protecção Ecológica e das Pescas.

Manter uma cooperação plena com o Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia e garantir a integridade dos processos nacionais relativos aos crimes de guerra.

Melhorar o ambiente empresarial e o potencial de crescimento económico, reduzindo nomeadamente as subvenções, reestruturando as grandes empresas deficitárias e aumentando a eficácia das despesas públicas.

Critérios Políticos

Democracia e estado de direito

Administração pública

Aplicar integralmente as medidas relativas à reforma da administração pública em matéria de procedimentos administrativos, recrutamento, promoção, formação e despolitização; melhorar a gestão dos recursos humanos em todos os sectores da administração pública.

Sistema judicial

Reduzir substancialmente o número de processos em atraso nos tribunais e garantir uma duração aceitável dos processos judiciais.

Racionalizar a organização dos tribunais, incluindo a introdução de sistemas modernos de tecnologias da informação.

Criar um sistema aberto, equitativo e transparente de recrutamento, avaliação, promoção e medidas disciplinares no aparelho judicial e promover o profissionalismo através de uma formação de elevada qualidade, apoiada pelo financiamento adequado da Academia de Justiça, nomeadamente em direito europeu.

Tomar medidas para assegurar a execução adequada e integral das decisões dos tribunais.

Política de luta contra a corrupção

Continuar a desenvolver e a aplicar códigos de conduta/deontológicos para funcionários e representantes eleitos, assim como planos de acção para impedir a corrupção nas instâncias responsáveis pela aplicação da lei (polícia de fronteiras, polícia, alfândegas, aparelho judicial) e noutras instituições e agências do sector público; resolver plenamente o problema da corrupção relacionada com os contratos públicos. Criar unidades especializadas na luta contra a corrupção no âmbito dos serviços competentes, dotando-os de mecanismos de coordenação adequados e fornecendo-lhes a formação e os recursos necessários.

Tomar medidas para garantir a aplicação e a execução uniformes do quadro jurídico elaborado, contra a corrupção, nomeadamente através da utilização de estatísticas adequadas. Assegurar que as normas fixadas por instrumentos internacionais sejam cumpridas, mediante a criação das necessárias medidas legislativas e administrativas.

Tomar medidas concretas para aumentar a sensibilização do público para a corrupção, enquanto infracção penal grave.

Assegurar a plena cooperação das autoridades estatais com o Serviço para a Supressão da Corrupção e do Crime Organizado.

Direitos humanos e protecção das minorias

Garantir o acesso à justiça e à assistência jurídica e disponibilizar os recursos orçamentais correspondentes.

Promover o respeito e a protecção das minorias em conformidade com o direito internacional e com as melhores práticas em vigor nos Estados-Membros da União Europeia.

Promover um espírito de tolerância para com as minorias sérvia e cigana e tomar medidas para proteger as pessoas pertencentes a minorias, susceptíveis de serem objecto de discriminação, de hostilidade ou de violência.

Continuar a aplicar o plano de estratégia e de acção para a protecção e integração da população cigana e assegurar a disponibilização dos meios necessários, especialmente no que diz respeito ao emprego, à educação e ao alojamento.

Adoptar e aplicar uma estratégia global de luta contra a discriminação.

Assuntos regionais e obrigações internacionais

Respeitar plenamente o acordo de 4 de Junho de 2004 relativo à Zona de Protecção Ecológica e das Pescas referida nas conclusões do Conselho Europeu de Junho de 2004 e o Quadro de Negociação e não aplicar aos Estados-Membros da União Europeia qualquer aspecto da Zona até se chegar a um acordo comum consentâneo com o espírito da União Europeia.

Garantir a integridade dos processos penais contra os crimes de guerra, procurando pôr termo à discriminação étnica em relação aos sérvios, em especial através da aplicação de uma norma uniforme em matéria de responsabilidade penal e através de uma maior segurança das testemunhas e dos informadores.

Garantir a coordenação e a cooperação adequadas entre todas as autoridades competentes a nível central e local sobre questões relacionadas com o regresso dos refugiados.

Intensificar os esforços para resolver com os vizinhos todos os problemas resultantes da perda dos direitos de ocupação e de arrendamento.

Criar as condições sociais e económicas para melhorar o clima de reintegração dos retornados e a sua aceitação pelas comunidades que os recebem, designadamente através de programas de desenvolvimento regional em áreas afectadas.

Contribuir para reforçar a cooperação regional, promovendo nomeadamente o processo de transição do Pacto de Estabilidade para um quadro de cooperação mais assumido a nível regional, bem como a aplicação efectiva do Acordo de Comércio Livre com a Europa Central (CEFTA).

Aplicar plenamente os acordos com os países vizinhos, designadamente em matéria de luta contra a criminalidade organizada, gestão de fronteiras e readmissão, cooperação transfronteiriça e cooperação judicial e policial, em especial em matéria de crimes de guerra, e concluir os acordos que ainda estão em suspenso.

Critérios económicos

Continuar a aplicar políticas orçamentais, monetárias e financeiras prudentes, a fim de manter a estabilidade macroeconómica, nomeadamente uma inflação reduzida, uma taxa de câmbio estável e uma nova redução da despesa pública em percentagem do PIB, bem como do rácio do défice e da dívida.

Prosseguir as reformas institucionais das finanças públicas, a fim de promover a transparência orçamental, melhorar a eficácia e a transparência da gestão da dívida pública, e concluir a transição prevista da informação orçamental para os princípios do SEC 95.

Prosseguir a aplicação das reformas globais do sector da saúde, a fim de evitar a acumulação de novos pagamentos em atraso no sistema de saúde e melhorar a eficácia das despesas neste sector. Continuar a reforma da segurança social. Garantir a sustentabilidade financeira do primeiro pilar dos sistemas de pensões através das reformas adequadas a nível dos parâmetros utilizados.

Continuar a facilitar a entrada das empresas no mercado através da redução do tempo, dos procedimentos e dos custos necessários à criação de uma empresa. Melhorar os procedimentos de insolvência, a fim de acelerar a saída do mercado.

Melhorar o quadro institucional das privatizações, a fim de acelerar significativamente a privatização das empresas abrangidas pelo Fundo Nacional para a Privatização. Prosseguir a reestruturação das empresas públicas deficitárias e do sector ferroviário, a fim de reduzir a parte do PIB representada pelas subvenções ao sector empresarial

Melhorar as estruturas e a flexibilidade no mercado laboral, a fim de aumentar as taxas de participação e de emprego.

Capacidade para assumir as obrigações decorrentes da adesão

Capítulo 1:   Livre circulação de mercadorias

Adoptar e aplicar uma legislação-quadro horizontal, a fim de concluir a criação das infra-estruturas necessárias e garantir a repartição das tarefas entre as diferentes funções (regulamentação, normalização, homologação, metrologia, avaliação da conformidade e supervisão do mercado).

Adoptar e aplicar uma estratégia global de transposição e de execução da legislação comunitária para as organizações horizontais relevantes (normalização, acreditação, metrologia e supervisão do mercado) e em certos sectores, melhorar a capacidade administrativa.

Adoptar a aplicar um plano da acção relativo ao cumprimento dos artigos 28.o a 30.o do Tratado CE, incluindo a introdução de cláusulas de reconhecimento mútuo.

Continuar a adopção das normas europeias. Prosseguir os preparativos tendo em vista o cumprimento dos critérios de adesão aplicáveis aos organismos de normalização.

Completar a transposição das directivas «Nova abordagem» e «Antiga abordagem», em particular no que respeita aos produtos farmacêuticos.

Capítulo 2:   Livre circulação de trabalhadores

Abolir as medidas discriminatórias em relação aos trabalhadores migrantes e cidadãos da União Europeia.

Reforçar as estruturas administrativas para a coordenação dos regimes de segurança social.

Capítulo 3:   Direito de estabelecimento e livre prestação de serviços

Concluir o alinhamento da legislação pelo acervo em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais para os cidadãos da União Europeia e alterar a legislação existente, revogando as condições remanescentes em matéria de nacionalidade, de língua, de residência ou de autorização de exercício de uma actividade comercial relativamente aos prestadores de serviços da União Europeia, retirar outros entraves administrativos e técnicos ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços, e garantir um tratamento justo dos pedidos de autorização de exercício de uma actividade comercial, incluindo as licenças de construção.

Capítulo 4:   Livre circulação de capitais

Completar a criação de um sistema eficaz de luta contra o branqueamento de capitais, em particular, garantindo que os organismos responsáveis pela aplicação da lei competentes estejam plenamente operacionais, disponham dos recursos adequados e a sua actividade esteja estreitamente coordenada com a dos seus homólogos nacionais e internacionais.

Fazer progressos suplementares em termos de eliminação das restrições ainda existentes à circulação de capitais. Suprimir todas as restrições à aquisição de bens imóveis por cidadãos da União Europeia, em conformidade com o AEA e garantir que todos os pedidos de aquisição de bens imóveis introduzidos entretanto por estes últimos sejam tratados com rapidez.

Capítulo 5:   Contratos públicos

Encarregar uma organização competente em matéria de contratos públicos de garantir uma política coerente e transparente e de acompanhar a sua aplicação, em todas as áreas relativas aos contratos públicos.

Adoptar e aplicar uma estratégia global, acompanhada de um calendário e prazos de execução, em matéria de alinhamento da legislação e reforço da capacidade em todos os domínios que se relacionem com os contratos públicos (adjudicação dos contratos, concessões, parcerias entre os sectores privado e público), bem como em matéria de procedimentos e organismos de controlo. Reforçar os mecanismos de supervisão dos organismos de controlo.

Capítulo 6:   Direito das sociedades

Alinhar o direito das sociedades pelo acervo e concluir o alinhamento pela directiva relativa às ofertas públicas de aquisição.

Alinhar a legislação em matéria de contabilidade e auditoria pelo acervo. Reforçar o quadro institucional correspondente.

Capítulo 7:   Direito de propriedade intelectual

Completar o alinhamento pelo acervo relativo aos direitos de autor e aos direitos conexos e garantir uma aplicação adequada da legislação em matéria de direitos de propriedade intelectual, através do reforço da capacidade administrativa dos organismos competentes.

Apresentar resultados satisfatórios em matéria de investigação, acusação e tratamento judicial de casos de pirataria e contrafacção.

Capítulo 8:   A política de concorrência

Adoptar um programa nacional da reestruturação da indústria siderúrgica, que garanta a viabilidade e o respeito das regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais. Adoptar planos de reestruturação individuais para cada um dos estaleiros navais em dificuldade, integrando-os num programa nacional de reestruturação, em conformidade com as regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais.

Completar o alinhamento da legislação pelas regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais com carácter fiscal e alinhar todos os outros regimes de auxílios remanescentes, que tenham sido identificados no inventário dos auxílios estatais como incompatíveis. Adoptar o mapa dos auxílios com finalidade regional.

Adoptar medidas legislativas que permitam um controlo antitrust eficaz, nomeadamente em matéria de determinação das coimas e de controlo judicial.

Capítulo 9:   Serviços financeiros

Concluir a transposição do acervo relativo às licenças para o exercício de uma actividade bancária, aos requisitos em matéria de fundos próprios, às instituições de moeda electrónica, aos conglomerados financeiros, à liquidação e reorganização, às contas bancárias, às contas das sucursais e aos regimes de garantia dos depósitos.

Completar o alinhamento legislativo no que diz respeito às margens de solvência, à supervisão dos seguros, à intermediação no sector dos seguros e resseguros, às infra-estruturas do mercado financeiro, aos investimentos e aos mercados dos valores mobiliários.

Criar um sistema de indemnização dos investidores em conformidade com o acervo. Apresentar resultados positivos no que diz respeito à aplicação das exigências prudenciais.

Capítulo 10:   Sociedade da informação e meios de comunicação

Completar o alinhamento pelo acervo relativamente às comunicações, ao comércio e às assinaturas electrónicas, bem como no que diz respeito aos meios de comunicação, à segurança das informações e à Directiva «Televisão sem Fronteiras».

Garantir uma capacidade administrativa suficiente para aplicar o acervo, nomeadamente no domínio das comunicações electrónicas e apresentar resultados positivos no que se refere à aplicação das obrigações impostas aos operadores com um poder mercado significativo e relativamente aos direitos dos novos operadores no mercado das comunicações electrónicas, nomeadamente os direitos de passagem, a locação em conjunto e a partilha de meios e infra-estruturas de comunicação.

Concluir a revisão prevista da legislação em matéria de meios audiovisuais, com base numa consulta pública, a fim de garantir a independência a nível regulamentar e impedir ingerências políticas indevidas.

Capítulo 11:   Agricultura e desenvolvimento rural

Reforçar as estruturas e a capacidade administrativa necessárias para aplicar políticas de desenvolvimento dos mercados e de desenvolvimento rural, nomeadamente a recolha e o tratamento de dados agrícolas.

Elaborar um cadastro vitícola em conformidade com as normas da União Europeia.

Continuar a preparar a criação de entidades de pagamento eficazes e financeiramente estáveis para a gestão e controlo dos fundos agrícolas, em conformidade com os requisitos da União Europeia e as normas internacionais de auditoria.

Capítulo 12:   Segurança dos alimentos, política veterinária e fitossanitária

Melhorar substancialmente o alinhamento da legislação no domínio da segurança alimentar, nos sectores veterinário e fitossanitário e reforçar as estruturas necessárias à sua aplicação, nomeadamente dos serviços de controlo e inspecção.

Garantir a criação de sistemas conformes nos domínios da segurança alimentar e dos sectores veterinário e fitossanitário, incluindo a identificação dos animais e um registo dos movimentos, o tratamento dos subprodutos de origem animal, a modernização dos estabelecimentos agro-alimentares, o bem-estar dos animais e os programas de controlo das doenças animais, o controlo dos animais e dos produtos de origem animal nos postos fronteiriços de inspecção, os controlos fitossanitários, as autorizações relativas aos produtos fitofarmacêuticos e o controlo dos seus resíduos, bem como a qualidade das sementes e do material de propagação das plantas.

Capítulo 13:   Pescas

Reforçar as estruturas administrativas, e mais especialmente as estruturas de inspecção, necessárias à aplicação da política da pesca e melhorar a recolha dos dados relativos às capturas e aos desembarques.

Completar o registo informatizado das embarcações de pesca e criar um ficheiro de controlo dos navios de pesca por satélite.

Capítulo 14:   Política de transportes

Completar o alinhamento pelo acervo da União Europeia e reforçar a capacidade administrativa no domínio do transporte rodoviário (incluindo a aplicação do tacógrafo digital), aéreo, marítimo e fluvial, nomeadamente em matéria de segurança da navegação e dos serviços de informações fluviais.

Adoptar as disposições de aplicação da legislação no âmbito dos transportes ferroviários, em especial no que diz respeito à interoperabilidade e à independência em matéria de atribuição de capacidades. Publicar uma versão final do documento de referência da rede.

Aplicar a primeira fase transitória do Acordo sobre o Espaço Aéreo Comum Europeu e proceder à sua ratificação.

Capítulo 15:   Energia

Satisfazer as obrigações decorrentes do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Reforçar a capacidade administrativa e completar o alinhamento pelo acervo da União Europeia no que diz respeito à segurança do abastecimento, eficácia da energia, fontes de energia renováveis, mercado interno da energia (electricidade e gás) e energia nuclear, bem como garantir um elevado nível de segurança nuclear e de protecção das radiações.

Capítulo 16:   Tributação

Acelerar o alinhamento da legislação fiscal pelo acervo, procurando muito especialmente incluir as zonas francas no âmbito da aplicação territorial do regime do IVA, suprimir as taxas zero do IVA existentes, suprimir a imposição discriminatória dos cigarros e avançar na via da harmonização do regime dos impostos especiais de consumo.

Reforçar significativamente a capacidade de garantir a aplicação da lei por parte das administrações fiscais e aduaneiras, particularmente em relação às funções de recolha e de controlo e desenvolver os sistemas informáticos necessários para o efeito; continuar a colaborar no sentido de elaborar um serviço de impostos especiais de consumo funcional e devidamente equipado em termos de pessoal; simplificar os procedimentos e reforçar os controlos para reprimir de forma eficaz a fraude fiscal.

Cumprir os princípios do Código de Conduta para a tributação das empresas e assegurar que as novas medidas fiscais reflectem esses princípios.

Capítulo 17:   União económica e monetária

Alinhar o quadro jurídico para assegurar a total independência do banco central, garantir o alinhamento no que respeita à proibição do acesso privilegiado às instituições financeiras por parte das entidades do sector público e permitir a plena integração do seu banco central no Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Capítulo 18:   Estatísticas

Reforçar a capacidade administrativa do Serviço de Estatísticas, reformar os seus serviços regionais e melhorar a coordenação com outros produtores das estatísticas oficiais.

Continuar a desenvolver as estatísticas no domínio agrícola, macroeconómico e comercial.

Capítulo 19:   Política social e emprego

Continuar o alinhamento do acervo e reforçar as estruturas administrativas e de execução conexas, em particular a Inspecção do Trabalho, em associação com parceiros sociais.

Aplicar efectivamente o memorando conjunto sobre a inclusão social (MCI) e, após a sua adopção, o documento de avaliação conjunta das prioridades da política de emprego (DAC).

Capítulo 20:   Política empresarial e industrial

Aplicar uma estratégia industrial global, dando uma atenção especial à reestruturação dos grandes sectores e empresas deficitárias, nomeadamente a siderurgia e a construção naval.

Capítulo 21:   Redes transeuropeias

Aumentar as interconexões das redes de gás e electricidade com os Estados vizinhos.

Capítulo 22:   Política regional e coordenação dos instrumentos estruturais

Adoptar e começar a aplicar um plano da acção com objectivos claros e um calendário que permitam satisfazer as exigências regulamentares e operacionais da política comunitária de coesão, nomeadamente mediante o reforço das capacidades a nível central, regional local.

Garantir uma clara repartição das responsabilidades e reforçar a capacidade e a coordenação das autoridades/estruturas de aplicação designadas, nomeadamente a nível local.

Adoptar uma lei em matéria de desenvolvimento regional.

Reforçar a capacidade de programação, preparação dos projectos, acompanhamento, avaliação, gestão e controlo financeiro, nomeadamente dos ministérios da tutela, e aplicar os programas de assistência de pré-adesão da União Europeia, no quadro da preparação para a política comunitária de coesão.

Capítulo 23:   Sistema judiciário e direitos fundamentais

Continuar a aplicar a legislação nacional relativa à protecção dos dados pessoais em conformidade com o acervo e garantir um acompanhamento eficaz e uma correcta aplicação.

Relativamente às outras prioridades, ver a secção respeitante aos critérios políticos.

Capítulo 24:   Justiça, liberdade e segurança

Completar a revisão da legislação-quadro para o seu alinhamento pelo acervo de Schengen e aumentar os investimentos a nível local em termos de equipamento informático e de formação complementar da polícia.

Prosseguir os preparativos tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen, através de um reforço dos quadros do pessoal e da formação dos guardas de fronteira, com investimentos suplementares nos equipamentos, incluindo o alargamento do sistema de informações nacional relativo à gestão das fronteiras e a garantia da sua compatibilidade com o sistema de informações de Schengen de segunda geração (SIS II). Melhorar as capacidades administrativas e de execução da polícia das fronteiras, reforçando a cooperação entre os serviços.

Prosseguir o alinhamento pela política da União Europeia em matéria de vistos, nomeadamente através da introdução de elementos de identificação biométricos nos documentos de viagem e de uma preparação para o Sistema de Informação sobre Vistos.

Introduzir disposições de aplicação da Lei relativa ao asilo e da Lei relativa aos estrangeiros.

Garantir a compatibilidade da legislação com o acervo em matéria de cooperação judicial em questões do foro cível e reforçar as capacidades do sistema judicial para aplicar o acervo.

Capítulo 25:   Ciência e investigação

Garantir uma capacidade adequada para realizar com êxito os projectos de investigação financiados pela União Europeia.

Continuar a tomar iniciativas e a realizar com êxito actividades para facilitar a integração no Espaço Europeu da Investigação.

Capítulo 26:   Educação e cultura

Garantir uma capacidade adequada para gerir os programas «Aprendizagem ao longo da vida» e «Juventude em acção».

Proceder ao alinhamento pelo acervo em matéria de não discriminação entre nacionais croatas e da União Europeia no acesso à educação e pela directiva relativa ao ensino ministrado aos filhos de trabalhadores migrantes.

Capítulo 27:   Ambiente

Continuar o trabalho de transposição e de aplicação do acervo da União Europeia, com especial ênfase na gestão dos resíduos, qualidade de água, qualidade do ar, protecção da natureza e prevenção e controlo integrados da poluição.

Adoptar e aplicar de modo bem coordenado um plano global para a criação da capacidade administrativa e dos recursos necessários para a aplicação do acervo em matéria de ambiente.

Aumentar os investimentos nas infra-estruturas ambientais, com uma ênfase particular na recolha e tratamento das águas residuais, no abastecimento de água potável e na gestão dos resíduos.

Lançar a aplicação do Protocolo de Quioto.

Assegurar a integração dos requisitos de protecção do ambiente na definição e aplicação de outras políticas sectoriais e promover o desenvolvimento sustentável.

Capítulo 28:   Consumidores e protecção da saúde

Continuar o alinhamento pelo acervo relativo aos consumidores e à saúde, nomeadamente nos domínios dos tecidos e das células, bem como do tabaco, e garantir estruturas administrativas e uma capacidade de garantia da aplicação da lei adequadas.

No domínio da saúde mental, desenvolver serviços baseados na comunidade como alternativa ao internamento em instituições e garantir a afectação de recursos financeiros suficientes para os cuidados de saúde mental.

Capítulo 29:   União aduaneira

Prosseguir a adopção dos actos legislativos no número limitado de domínios em que o alinhamento deve ser prosseguido, nomeadamente em matéria de regras de origem não preferenciais e de aplicação de taxas.

Aplicar as regras aduaneiras de forma coerente e uniforme nas estâncias aduaneiras, nomeadamente no que diz respeito ao tratamento das declarações, às regras de origem, aos procedimentos simplificados, à contrafacção e à selectividade dos controlos; garantir a aplicação de procedimentos de análise de risco modernos e coerentes em todas as estâncias.

Com base numa estratégia global e coerente, realizar progressos suficientes em matéria de interconexão entre todos os sistemas informáticos.

Capítulo 30:   Relações externas

Preparar o alinhamento de todos os acordos internacionais correspondentes com os países terceiros e reforçar as capacidades administrativas e de controlo previstas no quadro da política comercial comum.

Capítulo 31:   Política externa de segurança e defesa

Reforçar a aplicação e a execução do controlo de armas e continuar a melhorar as capacidades tendo em vista uma aplicação integral e completa da política externa e de segurança comum e da política europeia de segurança e de defesa.

Capítulo 32:   Controlo financeiro

Adoptar e aplicar a legislação em matéria de controlo interno das finanças públicas e as políticas conexas, acompanhadas por uma capacidade de aplicação adequada.

Proteger a independência funcional e financeira da instituição de verificação das contas do Estado, através da alteração das disposições constitucionais ou de legislação nacional como efeito equivalente, e a adopção e aplicação dos regulamentos de execução necessários.

Alinhar o Código Penal pelo acervo em matéria de protecção dos interesses financeiros da União Europeia, bem como pela Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e respectivos protocolos.

Criar um serviço de coordenação eficaz e eficiente para garantir o respeito das obrigações decorrentes do n.o 3 do artigo 280.o do Tratado CE e a aplicação do acervo relativamente às verificações e às inspecções no local efectuadas pela Comissão, nomeadamente a obrigação de prestar assistência aos inspectores da Comissão.

Tomar medidas legislativas e administrativas para dar cumprimento ao acervo relativo à protecção do euro contra a contrafacção.

Capítulo 33:   Disposições financeiras e orçamentais

Reforçar as capacidades administrativas e elaborar regras processuais que permitam, a partir da adesão, garantir correctamente o cálculo, a estimativa, a cobrança, o pagamento e o controlo dos recursos próprios e fornecer informações à União Europeia sobre a matéria.

4.   PROGRAMAÇÃO

A assistência comunitária será concedida através do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) e, para os programas adoptados antes de 2007, do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, sobre a ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia (2) (Regulamento CARDS). Assim sendo, a presente decisão não terá qualquer incidência financeira. As convenções de financiamento servirão de base jurídica para a execução dos programas concretos.

A Croácia pode ter igualmente acesso ao financiamento concedido no quadro de programas multipaíses e horizontais.

5.   CONDIÇÕES

A assistência aos países dos Balcãs Ocidentais dependerá dos progressos realizados no cumprimento dos critérios de Copenhaga, bem como do cumprimento dos requisitos do Acordo de Estabilização e de Associação e das prioridades específicas da presente Parceria para a Adesão. O não cumprimento destas condições poderá levar o Conselho a tomar medidas adequadas com base no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho ou, no caso de programas anteriores a 2007, com base no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2666/2000. A assistência fica igualmente sujeita às condições definidas pelo Conselho nas suas Conclusões de 29 de Abril de 1997, nomeadamente no que se refere ao empenhamento dos beneficiários em proceder a reformas democráticas, económicas e institucionais. Os diferentes programas anuais contêm igualmente condições específicas. Às decisões de financiamento seguir-se-á a assinatura de uma convenção de financiamento com a Croácia.

6.   ACOMPANHAMENTO

A aplicação da Parceria para a Adesão será objecto de um acompanhamento, que será assegurado no quadro dos mecanismos estabelecidos a título do processo de estabilização e de associação, nomeadamente com base nos relatórios anuais apresentados pela Comissão, no contexto dos diálogos políticos e económicos, bem como com base em informações fornecidas à conferência de adesão.


(1)  Neste contexto, alguns Estados-Membros sublinharam a importância de se acelerar o processo de restituição de bens, em conformidade com as decisões pertinentes do Tribunal Constitucional da Croácia.

(2)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).


Comissão

16.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/63


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Fevereiro de 2008

que altera o anexo D da Directiva 88/407/CEE do Conselho e a Decisão 2004/639/CE que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina

[notificada com o número C(2008) 409]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/120/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o, o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 10.o, o n.o 2 do artigo 11.o e o segundo parágrafo do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 88/407/CEE estabeleceu as exigências de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de sémen de animais domésticos da espécie bovina, bem como os modelos de certificados veterinários a utilizar para o comércio intracomunitário desse produto.

(2)

A Directiva 2003/43/CE (2) alterou a Directiva 88/407/CEE ao prever, designadamente, centros de armazenagem de sémen e condições de aprovação e fiscalização oficial desses centros.

(3)

A Decisão 2004/639/CE da Comissão, de 6 de Setembro de 2004, que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina (3), estabelece os modelos de certificados veterinários para as importações na Comunidade de sémen de animais domésticos da espécie bovina. Esta decisão deve ser adaptada de acordo com a Directiva 88/407/CEE e a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de sémen de animais domésticos da espécie bovina deve ser completada.

(4)

Além disso, devem ser introduzidos modelos de certificados veterinários para o comércio intracomunitário e as importações na Comunidade de sémen de animais domésticos da espécie bovina expedido de centros de armazenagem de sémen aprovados, a fim de assegurar a plena rastreabilidade deste produto no comércio intracomunitário.

(5)

Convém que os certificados sejam apresentados em conformidade com o formato normalizado dos certificados veterinários, como previsto na Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces e que altera a Decisão 92/486/CEE (4), e que certas exigências em matéria de sanidade animal sejam harmonizadas.

(6)

Os modelos de certificados para o comércio intracomunitário de sémen de animais domésticos da espécie bovina estabelecidos no anexo D da Directiva 88/407/CEE devem também ser alterados, a fim de ter em conta o formato normalizado dos certificados veterinários.

(7)

A Directiva 88/407/CEE e a Decisão 2004/639/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo D da Directiva 88/407/CE é substituído pelo texto do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão 2004/639/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, é aditado o seguinte n.o 5:

«5.   Sem prejuízo do n.o 4, os Estados-Membros autorizarão a importação do sémen de animais domésticos da espécie bovina referido nos n.os 1 e 2, expedido de centros de armazenagem aprovados, que esteja conforme com as condições estabelecidas no modelo de certificado sanitário constante da parte 3 do anexo II e seja acompanhado de tal certificado devidamente preenchido.».

2.

Os anexos I e II são substituídos pelo texto do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 2008.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/16/CE da Comissão (JO L 11 de 17.1.2006, p. 21).

(2)  JO L 143 de 11.6.2003, p. 23.

(3)  JO L 292 de 15.9.2004, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

(4)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/515/CE (JO L 187 de 19.7.2005, p. 29).


ANEXO I

«ANEXO D

MODELOS DE CERTIFICADOS PARA O COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO

ANEXO D1

Modelo de certificado aplicável ao comércio intracomunitário de sémen colhido em conformidade com a Directiva 88/407/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE, expedido de um centro de colheita de sémen aprovado

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ANEXO D2

Modelo de certificado aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao comércio intracomunitário de existências de sémen colhido, tratado e/ou armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com as disposições da Directiva 88/407/CEE do Conselho aplicáveis até 1 de Julho de 2003, e comercializado, após essa data, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2003/43/CE, expedido de um centro de colheita de sémen aprovado

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ANEXO D3

Modelo de certificado aplicável ao comércio intracomunitário de sémen expedido de um centro de armazenagem de sémen aprovado ou de um centro de colheita de sémen aprovado:

colhido em conformidade com a Directiva 88/407/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE,

ou colhido, tratado e/ou armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com as disposições da Directiva 88/407/CEE do Conselho aplicáveis até 1 de Julho de 2003, e comercializado, após essa data, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2003/43/CE.

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»

ANEXO II

«

ANEXO I

Lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina

Código ISO

País

Descrição do território

(se for caso disso)

Garantias adicionais

AU

Austrália

 

As garantias adicionais previstas nos pontos II.5.4.1.2 e II.5.4.2.2 do certificado constante da parte 1 do anexo II são obrigatórias.

CA

Canadá

Território descrito na parte 1 do anexo I da Decisão 79/542/CEE do Conselho (1).

A garantia adicional prevista no ponto II.5.4.1.2 do certificado constante da parte 1 do anexo II é obrigatória.

CH

Suíça

 

 

HR

Croácia

 

 

NZ

Nova Zelândia

 

 

US

Estados Unidos

 

A garantia adicional prevista no ponto II.5.4.1.2 do certificado constante da parte 1 do anexo II é obrigatória.

ANEXO II

Modelos de certificado veterinário para importação e trânsito de sémen de animais domésticos da espécie bovina (para importação, colhido em conformidade com a Directiva 88/407/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE)

PARTE 1

Modelo de certificado aplicável à importação e ao trânsito de sémen colhido em conformidade com a Directiva 88/407/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE, expedido de um centro de colheita de sémen aprovado

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PARTE 2

Modelo de certificado aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005 à importação e ao trânsito de existências de sémen colhido, tratado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com as disposições da Directiva 88/407/CEE do Conselho aplicáveis até 1 de Julho de 2003, e importado após 31 de Dezembro de 2004 em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2003/43/CE, expedido de um centro de colheita de sémen aprovado

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PARTE 3

Modelo de certificado aplicável à importação e ao trânsito de sémen expedido de um centro de armazenagem de sémen aprovado ou de um centro de colheita de sémen aprovado:

colhido e tratado em conformidade com as condições estabelecidas na Directiva 88/407/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE,

ou colhido, tratado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com as disposições da Directiva 88/407/CEE do Conselho aplicáveis até 1 de Julho de 2003, e importado, após 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2003/43/CE.

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»

(1)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Anexo com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


Banco Central Europeu

16.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/83


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de Dezembro de 2007

que altera a Decisão BCE/2006/17 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu

(BCE/2007/21)

(2008/121/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 26-2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2006/17, de 10 de Novembro de 2006, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (1) (BCE) não contém normas específicas aplicáveis à capitalização dos custos relacionados com a aquisição de activos incorpóreos. Por uma questão de clareza, torna-se conveniente inserir uma regra que especifique a prática actual.

(2)

O n.o 2 do artigo 14.o da Orientação BCE/2007/2, de 26 de Abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (2) prevê que o sistema TARGET2 substituirá o sistema TARGET actual. Os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir Estados-Membros participantes) migrarão para o TARGET2 em conformidade com o calendário definido no artigo 13.o da Orientação BCE/2007/2. Além disso, alguns BCN de Estados-Membros que não adoptaram o euro ficarão ligados ao TARGET2 com base num acordo separado com o BCE e os BCN dos Estados-Membros participantes. É, por conseguinte, necessário alterar as referências ao «TARGET» contidas na Orientação BCE/2006/17,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2006/17 é alterada do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte artigo 10.o-A:

«Artigo 10.o-A

Instrumentos sintéticos

O tratamento contabilístico dos instrumentos sintéticos será efectuado em conformidade com o disposto no artigo 9.o-A da Orientação BCE/2006/16.».

2.

O anexo I da Decisão BCE/2006/17 é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Dezembro de 2007.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 348 de 11.12.2006, p. 38.

(2)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.


ANEXO

O anexo I da Decisão BCE/2006/17 é alterado do seguinte modo:

1.

No quadro intitulado «Activos», relativamente à rubrica 11.2 do balanço («Activos imobilizados corpóreos e incorpóreos»), no final da coluna intitulada «Princípio de valorização» é inserido o seguinte período:

«O custo dos activos incorpóreos corresponde ao respectivo preço de aquisição. Outros custos directos ou indirectos são tratados como despesas.».

2.

O termo «TARGET» é substituído pelos termos «TARGET/TARGET2» nas seguintes disposições:

a)

no quadro intitulado «Activos», na rubrica 9.3 do balanço; e

b)

no quadro intitulado «Passivos», nas rubricas 6 e 10.2 do balanço.


ORIENTAÇÕES

Banco Central Europeu

16.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/85


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de Dezembro de 2007

que altera a Orientação BCE/2006/16 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais

(BCE/2007/20)

(2008/122/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 26.o-4,

Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do segundo e terceiro travessões do artigo 47.o-2 dos Estatutos,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2006/16, de 10 de Novembro de 2006, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (1) não contém regras específicas sobre a contabilização dos instrumentos sintéticos, que são cada vez mais utilizados nos mercados financeiros. A elaboração de normas contabilísticas genéricas para os instrumentos sintéticos afigura-se apropriada, dado estabelecer regras claras susceptíveis de abranger a gama completa destes instrumentos e proporcionar um enquadramento inequívoco aos auditores externos do Eurosistema.

(2)

O n.o 2 do artigo 14.o da Orientação BCE/2007/2, de 26 de Abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (2) prevê que o sistema TARGET2 substituirá o sistema TARGET actual. Os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir Estados-Membros participantes) migrarão para o TARGET2 em conformidade com o calendário definido no artigo 13.o da Orientação BCE/2007/2. Além disso, alguns BCN de Estados-Membros que não adoptaram o euro ficarão ligados ao TARGET2 com base num acordo separado com o BCE e os BCN dos Estados-Membros participantes. É, por conseguinte, necessário alterar as referências ao «TARGET» e aos conceitos que lhe estão associados na Orientação BCE/2006/16,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2006/16 é alterada do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte artigo 9.o-A:

«Artigo 9.o-A

Instrumentos sintéticos

1.   Os instrumentos combinados para formar um instrumento sintético devem ser reconhecidos e tratados separadamente dos demais instrumentos, em conformidade com as disposições gerais, as regras de avaliação e reconhecimento de resultados e os requisitos específicos relativos a cada instrumento estabelecidos na presente orientação.

2.   Em derrogação do disposto na alínea b) do artigo 3.o, no n.o 3 do artigo 7.o, no n.o 1 do artigo 1.o e no n.o 2 do artigo 13.o, à valorização dos instrumentos sintéticos pode ser aplicado o tratamento alternativo seguinte:

a)

os ganhos e as perdas não realizados dos instrumentos combinados para formar um instrumento sintético são compensados entre si no final do exercício. Os ganhos não realizados líquidos são registados numa conta de reavaliação. As perdas não realizadas líquidas devem ser levadas à conta de resultados caso excedam os ganhos de reavaliação anteriores registados na conta de reavaliação correspondente;

b)

os títulos detidos como parte de um instrumento sintético não são considerados parte da carteira global dos títulos em causa, mas sim de uma carteira separada;

c)

as perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício e os correspondentes ganhos não realizados são amortizados separadamente em exercícios subsequentes.

3.   Se um dos instrumentos combinados se vencer, for alienado, liquidado ou exercido, a entidade inquirida cessa o tratamento alternativo especificado no n.o 2 e quaisquer ganhos de reavaliação não amortizados creditados na conta de ganhos e perdas em exercícios anteriores são imediatamente revertidos.

4.   O tratamento alternativo especificado no n.o 2 só poderá ser aplicado se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

os diferentes instrumentos são geridos e o seu rendimento é valorizado como um instrumento combinado, com base numa estratégia de gestão do risco ou de investimento;

b)

aquando do reconhecimento inicial, os diferentes instrumentos são estruturados e designados como um instrumento sintético;

c)

a aplicação do tratamento alternativo elimina ou reduz significativamente a incoerência de valorização (desfasamento de valorização) que resultaria da aplicação das regras gerais estabelecidas na presente orientação a cada instrumento individualmente considerado; e

d)

encontra-se disponível a documentação formal que permita a verificação do cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c) precedentes.».

2.

O termo «TARGET» é substituído pelos termos «TARGET/TARGET2» na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o e nos seguintes quadros do anexo IV:

a)

no quadro intitulado «Activos», na rubrica 9.5 do balanço; e

b)

no quadro intitulado «Passivos», nas rubricas 6 e 10.4 do balanço.

3.

O anexo II da Orientação BCE/2006/16 é alterado em conformidade com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 3.o

Destinatários

A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 348 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.


ANEXO

O anexo II da Orientação BCE/2006/16 é alterado do seguinte modo:

1.

A definição de «Interlinking (Mecanismo de Interligação)» é suprimida.

2.

A definição seguinte é inserida depois da definição de «Instrumentos de capital»:

«Instrumento sintético: um instrumento financeiro criado artificialmente mediante a combinação de dois ou mais instrumentos, com a finalidade de reproduzir o fluxo de tesouraria e os modelos de valorização de outro instrumento. Esta operação é normalmente efectuada através de um intermediário financeiro.».

3.

A definição de «TARGET» é substituída pela seguinte:

«TARGET: sistema de Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real previsto na Orientação BCE/2005/16, de 30 de Dezembro de 2005, relativa a um Sistema de Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real («TARGET») (1).

4.

A definição seguinte é inserida depois da definição de «TARGET»:

«TARGET2: sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real previsto na Orientação BCE/2007/2, de 26 de Abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (2).


(1)  JO L 18 de 23.1.2006, p. 1. Orientação com a redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2006/11 (JO L 221 de 12.8.2006, p. 17).».

(2)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.».


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

16.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/88


ACÇÃO COMUM 2008/123/PESC DO CONSELHO

de 4 de Fevereiro de 2008

que nomeia um Representante Especial da União Europeia no Kosovo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Junho de 1999, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1244.

(2)

Em 15 de Setembro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/623/PESC que institui uma equipa destinada a contribuir para os preparativos de estabelecimento de um eventual Gabinete Civil Internacional no Kosovo que inclua um Representante Especial da União Europeia (Equipa de Preparação GCI/REUE) (1).

(3)

Em 13 e 14 de Dezembro de 2007, o Conselho Europeu sublinhou a disponibilidade da UE para desempenhar um papel de liderança no reforço da estabilidade na região e na aplicação de uma solução que defina o futuro estatuto do Kosovo. Manifestou igualmente a disponibilidade da UE para apoiar o Kosovo na via da estabilidade sustentável, nomeadamente através de uma missão da PESD e da contribuição para um gabinete civil internacional, integrado no âmbito das presenças internacionais.

(4)

Paralelamente à presente acção comum, o Conselho aprovará uma acção comum relativa à missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO).

(5)

O Processo de Estabilização e de Associação constitui o quadro estratégico da política da UE para a região dos Balcãs Ocidentais, aplicando-se ao Kosovo os seus instrumentos, designadamente a Parceria Europeia, o diálogo político e técnico no âmbito do Mecanismo de Acompanhamento do PEA e os programas comunitários conexos de assistência.

(6)

O mandato do REUE deverá ser executado em coordenação com a Comissão, por forma a assegurar a coerência com outras actividades relevantes da competência da Comunidade.

(7)

O Conselho prevê que os poderes e as atribuições do REUE e do Representante Civil Internacional sejam cometidos à mesma pessoa.

(8)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Nomeação

Pieter Feith é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) no Kosovo para o período compreendido entre a data da aprovação da presente acção comum e 28 de Fevereiro de 2009.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da UE no Kosovo. Esses objectivos incluem o desempenho de um papel de liderança para reforçar a estabilidade na região e aplicar uma solução que defina o futuro estatuto do Kosovo, tendo em vista um Kosovo estável, viável, pacífico, democrático e multi-étnico, que contribua para a cooperação e a estabilidade regionais, com base em boas relações de vizinhança: um Kosovo empenhado no Estado de Direito e na defesa das minorias e do património cultural e religioso.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objectivos políticos da UE no Kosovo, o REUE tem por mandato:

a)

Prestar aconselhamento e apoio da UE no processo político;

b)

Promover a coordenação política global da UE no Kosovo;

c)

Dar orientações políticas a nível local ao Chefe da missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), incluindo no que se refere aos aspectos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas;

d)

Assegurar a consistência e coerência da acção da UE junto do público. O porta-voz do REUE é o principal ponto de contacto da UE com os meios de comunicação do Kosovo para as questões relacionadas com a Política Externa e de Segurança Comum/Política Europeia de Segurança e Defesa (PESC/PESD). Todas as actividades relativas à imprensa e à informação do público serão conduzidas em estreita e permanente coordenação com o porta-voz do SG/AR / Serviço de Imprensa do Secretariado do Conselho;

e)

Facultar orientação política e direcção operacional ao Chefe da Equipa de Preparação criada pela Acção Comum 2006/623/PESC do Conselho, de 15 de Setembro de 2006, que institui uma equipa destinada a contribuir para os preparativos de estabelecimento de um eventual Gabinete Civil Internacional no Kosovo que inclua um Representante Especial da União Europeia (Equipa de Preparação GCI/REUE), até ao termo da vigência desta última, preparando o contributo da UE para o Gabinete Civil Internacional;

f)

Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais no Kosovo, incluindo os direitos da mulher e da criança, de acordo com a política de direitos humanos da UE e com as orientações da UE em matéria de direitos humanos.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR).

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato.

3.   Até ao termo da vigência da Acção Comum 2006/623/PESC, o REUE é apoiado pela Equipa de Preparação por ela instituída.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre a data da aprovação da presente acção comum e 28 de Fevereiro de 2009 é de EUR 380 000.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir da data da aprovação da presente acção comum. As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixam de ser propriedade da Comunidade. Os nacionais dos países da região dos Balcãs Ocidentais são autorizados a candidatar-se à adjudicação de contratos.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   É designado pessoal especializado da UE para assistir o REUE na execução do seu mandato e contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da acção da UE no Kosovo. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR e em plena associação com a Comissão. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa o SG/AR, a Presidência e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União Europeia fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da União Europeia em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um Estado-Membro da UE.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem ou da instituição da UE em questão, desempenhando as suas funções e actuando no interesse da missão do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas

1.   O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

2.   O SG/AR fica autorizado a comunicar à OTAN/KFOR informações e documentos da UE classificados até ao nível «CONFIDENTIEL UE» produzidos para fins da acção, nos termos das regras de segurança do Conselho.

3.   O SG/AR fica autorizado a comunicar à ONU e à OSCE, em função das necessidades operacionais do REUE, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» produzidos para fins da acção, nos termos das regras de segurança do Conselho. Para o efeito, são adoptadas disposições a nível local.

4.   O SG/AR fica autorizado a comunicar a terceiros associados à presente acção comum documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à acção sujeitas a sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (3).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da UE em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

a)

Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no interior dessa zona em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da UE se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do SG/AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da UE. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da UE no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da UE. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, e bem assim, se adequado, com as de outros REUE que actuem na região. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE dá orientações políticas a nível local ao Chefe da missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), nomeadamente no que se refere aos aspectos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas. O REUE e o Comandante da Operação Civil consultar-se-ão na medida do necessário.

3.   O REUE mantém igualmente contactos com as instâncias locais relevantes e com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

4.   O REUE, juntamente com outros intervenientes da UE presentes no terreno, assegura a divulgação e a partilha de informações entre os intervenientes da UE presentes no teatro de operações, tendo em vista alcançar um grau de uniformidade elevado na percepção e avaliação da situação.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região, são regularmente analisadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Junho de 2008, e um relatório abrangente sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2008. Esses relatórios servem de base para a avaliação da presente acção comum pelos grupos competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais de destacamento, o SG/AR dirige ao CPS recomendações referentes à decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou pôr termo ao mandato.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 15.o

Publicação

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 253 de 16.9.2006, p. 29. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada e prorrogada pela Acção Comum 2007/744/PESC (JO L 301 de 20.11.2007, p. 27).

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).

(3)  Decisão 2006/683/CE, Euratom, de 15 de Setembro de 2006, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 285 de 16.10.2006, p. 47). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/881/CE (JO L 346 de 29.12.2007, p. 17).


16.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/92


ACÇÃO COMUM 2008/124/PESC DO CONSELHO

de 4 de Fevereiro de 2008

sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o e o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Junho de 1999, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1244 (a seguir designada «Resolução 1244») e, nesse contexto, o Conselho de Segurança das Nações Unidas:

«Decide que as presenças internacionais civil e de segurança são estabelecidas por um período inicial de 12 meses, mantendo-se em seguida salvo se o Conselho de Segurança decidir em contrário» (ponto 19),

«Autoriza o Secretário-Geral, com a assistência das organizações internacionais relevantes, a estabelecer uma presença internacional civil no Kosovo …» e «Decide que as principais responsabilidades da presença internacional civil serão as seguintes … f) Numa fase final, supervisionar a transferência de poderes das instituições provisórias do Kosovo para as instituições que forem estabelecidas no contexto de uma solução política … i) Manter a ordem pública, nomeadamente mediante a criação de forças de polícia locais e, até esse momento, mediante o envio de pessoal internacional de polícia para actuar no Kosovo» (pontos 10 e 11),

«Congratula-se com o trabalho efectuado pela União Europeia e por outras organizações internacionais para estabelecer uma abordagem global do desenvolvimento económico e da estabilização da região afectada pela crise do Kosovo, incluindo a aplicação de um Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste com ampla participação internacional a fim de promover a democracia, a prosperidade económica, a estabilidade e a cooperação regional» (ponto 17).

(2)

Os órgãos, instituições e autoridades do Kosovo referidos na presente acção comum são as instituições (a seguir designadas «instituições do Kosovo») criadas com base na Resolução 1244. Incluem, designadamente, o Serviço de Polícia do Kosovo, os tribunais e os Ministérios do Interior e da Justiça que lhes estão associados.

(3)

É necessário prevenir, por razões humanitárias, eventuais irrupções de violência, actos de perseguição e intimidações no Kosovo, tendo em conta, sendo caso disso, a responsabilidade para com as populações referida na Resolução 1674 do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 28 de Abril de 2006.

(4)

Em 10 de Abril de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/304/PESC relativa ao estabelecimento de uma Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de Direito e eventualmente noutros domínios (1).

(5)

Em 11 de Dezembro de 2006, o Conselho aprovou o conceito de gestão de crises para uma eventual operação de gestão de crises no Kosovo, no domínio do Estado de direito e eventualmente noutros domínios.

(6)

A Acção Comum 2007/778/PESC dispõe que o chefe da EUPT Kosovo actua, nomeadamente, sob a direcção do chefe da operação de gestão de crises da UE no Kosovo, assim que este último seja nomeado.

(7)

O Conselho Europeu de Bruxelas de 14 de Dezembro de 2007 sublinhou a disponibilidade da UE em desempenhar um papel de liderança para reforçar a estabilidade na região e implementar qualquer solução que defina o futuro estatuto do Kosovo. Afirmou a disponibilidade da UE para apoiar o Kosovo na via da estabilidade sustentável, nomeadamente por meio de uma missão da Política Europeia de Segurança e Defesa (a seguir «PESD») e da contribuição para um gabinete civil internacional, integrado no âmbito das presenças internacionais. O Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas) foi convidado a determinar as modalidades da missão e o momento de a lançar. Foi solicitado ao Secretário-Geral/Alto Representante (a seguir designado «SG/AR») que preparasse a missão em concertação com as autoridades responsáveis no Kosovo e com as Nações Unidas. A este respeito, o Secretário-Geral das Nações Unidas declarou que as Nações Unidas, com o apoio das organizações internacionais relevantes, estão empenhadas em ajudar o Kosovo na via para uma estabilidade sustentável. O Secretário-Geral das Nações Unidas registou ainda a disponibilidade da União Europeia em desempenhar um papel reforçado no Kosovo, conforme indicado nas Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 14 de Dezembro de 2007.

(8)

Em paralelo com a presente acção comum, o Conselho aprova uma acção comum que nomeia um Representante Especial da União Europeia no Kosovo.

(9)

Em conformidade com as directrizes formuladas pelo Conselho Europeu de Nice de 7 a 9 de Dezembro de 2000, a presente acção comum deverá determinar o papel do SG/AR, nos termos dos artigos 18.o e 26.o do Tratado.

(10)

O n.o 1 do artigo 14.o do Tratado exige que seja indicado o financiamento para todo o período de execução da acção comum. A indicação de montantes a financiar pelo orçamento geral da União Europeia ilustra a vontade da autoridade política e está subordinada à disponibilidade de dotações de autorização durante o respectivo exercício orçamental.

(11)

Considerando a dimensão e a natureza da missão definida pela presente acção comum, é necessário prever disposições específicas em matéria de recrutamento de pessoal e de contratos públicos.

(12)

A estrutura de comando e controlo da missão não deverá afectar as responsabilidades contratuais do chefe de missão perante a Comissão pela execução do orçamento da missão.

(13)

A capacidade de vigilância criada no Secretariado do Conselho deverá ser activada para esta missão.

(14)

A Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e a ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Missão

1.   A União Europeia estabelece uma Missão da União Europeia para o Estado de direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (a seguir designada «EULEX KOSOVO»).

2.   A EULEX KOSOVO age de acordo com o mandato enunciado no artigo 2.o e exerce as atribuições definidas no artigo 3.o

Artigo 2.o

Mandato

A EULEX KOSOVO apoia as instituições, as autoridades judiciais e os serviços de aplicação da lei do Kosovo nos seus progressos na via da sustentabilidade e da responsabilização, bem como no desenvolvimento e reforço de um sistema judicial independente multi-étnico e de uma polícia e um serviço aduaneiro multi-étnicos, assegurando que estas instituições não sofram interferências políticas e adiram aos padrões internacionalmente reconhecidos e às melhores práticas europeias.

A EULEX KOSOVO, em plena cooperação com os programas de assistência da Comissão Europeia, executa o seu mandato através de acções de acompanhamento, de orientação e de aconselhamento, mantendo ao mesmo tempo determinadas responsabilidades executivas.

Artigo 3.o

Atribuições

A fim de executar o mandato enunciado no artigo 2.o, a EULEX KOSOVO:

a)

Acompanha, orienta e aconselha as instituições competentes do Kosovo em todos os domínios relacionados com o Estado de direito em geral (incluindo o serviço aduaneiro), mantendo ao mesmo tempo determinadas responsabilidades executivas;

b)

Assegura a manutenção e a promoção do Estado de direito, da ordem pública e da segurança, inclusive, se necessário, em consulta com as autoridades civis internacionais relevantes no Kosovo, mediante a modificação ou a anulação de decisões operacionais tomadas pelas autoridades competentes do Kosovo;

c)

Contribui para assegurar que todos os serviços do Estado de direito no Kosovo, incluindo o serviço aduaneiro, estejam livres de interferências políticas;

d)

Assegura que os casos de crimes de guerra, terrorismo, criminalidade organizada, corrupção, crimes inter-étnicos, crimes económicos/financeiros e outros crimes graves sejam objecto, de forma adequada, de investigação, de acção penal e de julgamento, com a devida execução das sentenças correspondentes, em conformidade com a legislação aplicável, designadamente, se for caso disso, por investigadores, procuradores e juízes internacionais, em conjunto com investigadores, procuradores e juízes do Kosovo ou de forma independente, e através de medidas que incluam, se for caso disso, a criação de estruturas de cooperação e de coordenação entre a polícia e as autoridades judiciárias;

e)

Contribui para o reforço da cooperação e da coordenação ao longo de todo o processo judicial, particularmente no domínio da criminalidade organizada;

f)

Contribui para a luta contra a corrupção, a fraude e o crime financeiro;

g)

Contribui para a aplicação da Estratégia Anticorrupção e do Plano de Acção Anticorrupção para o Kosovo;

h)

Assume outras responsabilidades, independentemente ou em apoio às autoridades competentes do Kosovo, a fim de assegurar a manutenção e a promoção do Estado de direito, da ordem pública e da segurança, em consulta com os serviços relevantes do Conselho; e

i)

Assegura que todas as suas actividades respeitem os padrões internacionais relativos aos direitos humanos e à igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 4.o

Fase de planeamento e preparação

1.   Durante a fase de planeamento e preparação da missão, a EUPT Kosovo constitui o principal elemento de planeamento e preparação para a EULEX KOSOVO.

O chefe da EUPT Kosovo age sob a autoridade do chefe da EULEX KOSOVO (a seguir designado «chefe de missão»).

2.   A avaliação do risco efectuada no âmbito do processo de planeamento deve ser actualizada periodicamente.

3.   A EUPT Kosovo é responsável pelo recrutamento e envio de pessoal e pela aquisição de bens, material e serviços destinados à EULEX KOSOVO, financiados pelo orçamento da EUPT Kosovo.

4.   A EUPT Kosovo é responsável pela elaboração do Plano de Operação (a seguir designado «OPLAN») e pelo desenvolvimento dos instrumentos técnicos necessários à execução do mandato da EULEX KOSOVO. O OPLAN deve tomar em conta a avaliação do risco e incluir um plano de segurança. O OPLAN é aprovado pelo Conselho.

Artigo 5.o

Lançamento e transição

1.   A decisão de lançar a EULEX KOSOVO é tomada pelo Conselho aquando da aprovação do OPLAN. A fase operacional da EULEX KOSOVO tem início aquando da transferência de poderes da Missão das Nações Unidas no Kosovo, MINUK.

2.   Durante o período de transição, o chefe de missão pode incumbir a EUPT Kosovo de executar as actividades necessárias para que a EULEX KOSOVO possa estar plenamente operacional no dia da transferência de poderes.

Artigo 6.o

Estrutura da EULEX KOSOVO

1.   A EULEX KOSOVO é uma missão unificada da PESD no Kosovo.

2   A EULEX KOSOVO estabelece:

a)

O seu quartel-general principal em Pristina;

b)

Gabinetes regionais e locais no Kosovo;

c)

Um elemento de apoio em Bruxelas; e

d)

Gabinetes de ligação, na medida do necessário.

3.   Sob reserva das disposições específicas do OPLAN, a EULEX KOSOVO tem a seguinte estrutura:

a)

O chefe de missão, e respectivo pessoal definido no OPLAN;

b)

Uma componente policial, instalada, se for caso disso, no Serviço de Polícia do Kosovo, incluindo nos pontos de passagem fronteiriços;

c)

Uma componente judicial, instalada, se for caso disso, nos Ministérios relevantes, nos tribunais do Kosovo, na Agência da Propriedade do Kosovo e no Serviço Prisional do Kosovo;

d)

Uma componente aduaneira, instalada, se for caso disso, no Serviço Aduaneiro do Kosovo.

4.   A polícia especializada pode ser acolhida em aquartelamentos concebidos por forma a dar resposta às suas necessidades operacionais.

Artigo 7.o

Comandante da Operação Civil

1.   O director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC) é o comandante da Operação Civil para a EULEX KOSOVO.

2.   O comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (a seguir designado «CPS») e sob a autoridade geral do SG/AR, exerce o comando e o controlo da EULEX KOSOVO no plano estratégico.

3.   O comandante da Operação Civil assegura a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através de instruções no plano estratégico dirigidas, conforme necessário, ao chefe de missão e da prestação a este último de aconselhamento e apoio técnico.

4.   Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da UE que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o comandante da Operação Civil.

5.   O comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da UE é devidamente cumprido.

6.   O comandante da Operação Civil e o Representante Especial da União Europeia (a seguir designado «REUE») consultam-se na medida do necessário.

Artigo 8.o

Chefe de missão

1.   O chefe de missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da EULEX KOSOVO no teatro de operações.

2.   O chefe de missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo comandante da Operação Civil, a par da responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da EULEX KOSOVO. O exercício do comando e do controlo não prejudica o princípio da independência dos tribunais nem a autonomia do Ministério Público no que diz respeito ao exercício de funções jurisdicionais pelos juízes e procuradores da EULEX KOSOVO.

3.   O chefe de missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da EULEX KOSOVO, incluindo neste caso o elemento de apoio em Bruxelas, para a eficaz condução da EULEX KOSOVO no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, e segundo as instruções no plano estratégico do comandante da Operação Civil.

4.   Até à cessação de vigência da Acção Comum 2006/304/PESC, o chefe de missão é apoiado pela EUPT Kosovo por ela estabelecida.

5.   O chefe de missão é responsável pela execução do orçamento da EULEX KOSOVO. Para o efeito, o chefe de missão assina um contrato com a Comissão.

6.   O chefe de missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da UE.

7.   O chefe de missão representa a EULEX KOSOVO na zona de operações e assegura a devida visibilidade da EULEX KOSOVO.

8.   O chefe de missão articula, na medida do necessário, a sua acção com a de outros intervenientes da UE no terreno. O chefe de missão, sem prejuízo da cadeia de comando, recebe do REUE orientação política a nível local, designadamente no que diz respeito a aspectos políticos de questões relacionadas com responsabilidades executivas.

9.   O chefe de missão assegura que a EULEX KOSOVO trabalhe em estreita colaboração e em articulação com as autoridades competentes do Kosovo e com os intervenientes internacionais relevantes, designadamente a NATO/KFOR, a MINUK, a OSCE, Estados terceiros que intervêm em questões relacionadas com o Estado de direito no Kosovo e um Gabinete Civil Internacional.

10.   Sob a responsabilidade directa do chefe de missão, as atribuições de controlo interno jurídico e financeiro são exercidas por pessoal independente do que for responsável pela administração da EULEX KOSOVO.

Artigo 9.o

Pessoal

1.   O número de efectivos da EULEX KOSOVO e as respectivas competências devem ser compatíveis com o mandato enunciado no artigo 2.o, as atribuições definidas no artigo 3.o e a estrutura da EULEX KOSOVO estabelecida no artigo 6.o

2.   A EULEX KOSOVO é constituída principalmente por pessoal destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da UE. Cada Estado-Membro ou instituição da UE suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente as despesas de deslocação de e para o local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias e dos subsídios de risco e de penosidade aplicáveis.

3.   A EULEX KOSOVO pode também recrutar, em função das necessidades, pessoal internacional e pessoal local numa base contratual.

4.   Se necessário, os Estados terceiros podem também destacar pessoal para a EULEX KOSOVO. Cada Estado terceiro que destaque pessoal suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente as despesas de deslocação de e para o local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, quando não existam candidaturas qualificadas dos Estados-Membros, os nacionais dos Estados terceiros participantes podem ser recrutados numa base contratual, se necessário.

5.   Todo o pessoal deve respeitar as normas mínimas operacionais em matéria de segurança específicas da missão e o plano de segurança da missão de apoio à política de segurança da UE no terreno. No que diz respeito à protecção das informações classificadas da UE que lhes são confiadas no âmbito das suas funções, todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2001/264/CE do Conselho (2).

Artigo 10.o

Estatuto da EULEX KOSOVO e do seu pessoal

1.   O estatuto da EULEX KOSOVO e do seu pessoal, incluindo os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EULEX KOSOVO, é estabelecido por acordo, se necessário.

2.   Cabe ao Estado ou à instituição da UE que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado ou a instituição da UE em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

3.   As condições de trabalho e os direitos e deveres do pessoal civil internacional e contratado no local são estipulados nos contratos entre o chefe de missão e os membros do pessoal.

Artigo 11.o

Cadeia de comando

1.   A EULEX KOSOVO tem uma cadeia de comando unificada, enquanto operação de gestão de crises.

2.   Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da EULEX KOSOVO.

3.   Em conformidade com o artigo 7.o, o comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do SG/AR, é o comandante da EULEX KOSOVO no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao chefe de missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

4.   O comandante da Operação Civil informa o Conselho por intermédio do SG/AR.

5.   O chefe de missão exerce o comando e o controlo da EULEX KOSOVO no teatro de operações e responde directamente perante o comandante da Operação Civil.

Artigo 12.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da EULEX KOSOVO.

2.   O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes para esse efeito, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 25.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para alterar o OPLAN e a cadeia de comando. Inclui também poderes para tomar decisões subsequentes no que diz respeito à nomeação do chefe de missão. O Conselho, sob recomendação do SG/AR, decide sobre os objectivos e o termo da EULEX KOSOVO.

3.   O CPS informa periodicamente o Conselho sobre a situação.

4.   O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo comandante da Operação Civil e pelo chefe de missão sobre matérias dos respectivos domínios de responsabilidade. O planeamento relativo a domínios específicos pode ser reexaminado periodicamente pelo CPS.

Artigo 13.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da UE e do seu quadro institucional único, os Estados terceiros podem ser convidados a contribuir para a EULEX KOSOVO desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os subsídios e as despesas de deslocação de e para o teatro de operações, e a contribuir para financiar as despesas correntes da EULEX KOSOVO, consoante as necessidades.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a EULEX KOSOVO têm os mesmos direitos e obrigações em matéria de gestão corrente da EULEX KOSOVO que os Estados-Membros que nela participam.

3.   O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes no que diz respeito à aceitação ou não dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objecto de um acordo a celebrar nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode, em nome desta, negociar esse tipo de regras. Caso a UE e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações de gestão de crises da UE, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EULEX KOSOVO.

Artigo 14.o

Segurança

1.   O comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do chefe da missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EULEX KOSOVO nos termos dos artigos 7.o e 11.o e em coordenação com o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho.

2.   O chefe de missão é responsável pela segurança da operação e por assegurar a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à operação, em consonância com a política da UE em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado e dos respectivos instrumentos de apoio.

3.   O chefe de missão é coadjuvado por um oficial principal de segurança da missão (a seguir designado «OPSM»), que responde perante o chefe de missão e que mantém também uma relação funcional estreita com o Gabinete de Segurança referido no n.o 1.

4.   O chefe de missão nomeia oficiais de segurança de zona para os serviços regionais e locais da EULEX KOSOVO, que, sob a autoridade do OPSM, são responsáveis pela gestão corrente de todos os aspectos de segurança dos respectivos elementos da EULEX KOSOVO.

5.   Antes ou aquando da tomada de posse, o pessoal da EULEX KOSOVO deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, em conformidade com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada formação de reciclagem no teatro de operações, organizada pelo OPSM e pelos oficiais de segurança de zona.

6.   O chefe de missão assegura que o número de efectivos da EULEX KOSOVO presente e o dos visitantes autorizados nunca exceda as capacidades da EULEX KOSOVO para garantir a sua segurança e protecção ou para gerir a sua evacuação numa situação de emergência.

7.   O chefe de missão assegura a protecção das informações classificadas da UE, em conformidade com a Decisão 2001/264/CE.

Artigo 15.o

Vigilância

A capacidade de vigilância é activada para a EULEX KOSOVO.

Artigo 16.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas durante um período de 16 meses a contar da data de aprovação do OPLAN é de 205 000 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com as regras e procedimentos comunitários aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixam de ser propriedade da Comunidade.

3.   Sob reserva da aprovação da Comissão, o chefe de missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros da UE, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais presentes no Kosovo quanto ao fornecimento de equipamento e instalações e à prestação de serviços à EULEX KOSOVO. Os nacionais de países dos Balcãs Ocidentais ou de Estados terceiros contribuintes podem participar nos processos de adjudicação de contratos. A posição de titular de contrato no que respeita a contratos ou ao abrigo de acordos celebrados pela EUPT Kosovo para a EULEX KOSOVO durante a fase de planeamento e preparação é oportunamente transferida para a EULEX KOSOVO. Os bens de que a EUPT Kosovo seja proprietária são transferidos para a EULEX KOSOVO.

4.   O chefe de missão responde integralmente perante a Comissão, ficando sujeito à supervisão desta, relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

5.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da EULEX KOSOVO, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas, e tomar em consideração o destacamento de pessoal para os gabinetes regionais.

6.   As despesas são elegíveis a partir da data de aprovação do OPLAN.

Artigo 17.o

Coordenação com acções comunitárias

1.   O Conselho e a Comissão asseguram, no âmbito das respectivas competências, a coerência entre a execução da presente acção comum e as actividades externas da Comunidade, nos termos do artigo 3.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperam para o efeito.

2.   São estabelecidas na zona da EULEX KOSOVO, se necessário, e em Bruxelas as modalidades de coordenação necessárias.

Artigo 18.o

Comunicação de informações classificadas

1.   O SG/AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas, à NATO/KFOR e a terceiros, associados à presente acção comum, informações e documentos classificados da UE que sejam elaborados para efeitos da EULEX KOSOVO, até ao nível de classificação relevante para cada um deles, em conformidade com a Decisão 2001/264/CE. Para facilitar este processo, são celebrados acordos técnicos a nível local.

2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o SG/AR fica igualmente autorizado a comunicar às autoridades locais competentes informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» que sejam elaborados para efeitos da EULEX KOSOVO, em conformidade com a Decisão 2001/264/CE. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados às autoridades locais competentes de acordo com os procedimentos adequados ao seu nível de cooperação com a UE.

3.   O SG/AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas, à NATO/KFOR, a terceiros associados à presente acção comum e às autoridades locais relevantes, documentos não classificados da UE que digam respeito às deliberações do Conselho relativas à EULEX KOSOVO, abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (3).

Artigo 19.o

Reexame

O Conselho avalia, no prazo de seis meses após o início da fase operacional, a necessidade de prorrogar a EULEX KOSOVO.

Artigo 20.o

Entrada em vigor e vigência

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente acção comum caduca 28 meses após a data de aprovação do OPLAN. O orçamento relativo aos 12 meses que precedem a cessação de vigência é objecto de uma decisão distinta do Conselho.

Artigo 21.o

Publicação

1.   A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Serão também publicadas no Jornal Oficial da União Europeia as decisões do CPS, nos termos do n.o 1 do artigo 12.o, respeitantes à nomeação do chefe de missão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 112 de 26.4.2006, p. 19.

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).

(3)  Decisão 2006/683/CE, Euratom , de 15 de Setembro de 2006, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 285 de 16.10.2006, p. 47). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/881/CE (JO L 1 de 4.1.2007, p. 9).


16.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/99


DECISÃO EULEX/1/2008 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 7 de Fevereiro de 2008

relativa à nomeação do chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO

(2008/125/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2008/124/PESC (1) do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO, nomeadamente o n.o 2 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de Maio de 2007, o Comité Político e de Segurança (PSC) deu o seu acordo de princípio à proposta do Secretário Geral /Alto Representante de nomear Yves de Kermabon para chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo e tomou conhecimento de que a nomeação oficial teria lugar após a aprovação da acção comum do Conselho que constituísse a missão.

(2)

Em 4 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/124/PESC.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o da Acção Comum 2008/124/PESC, o Comité Político e de Segurança é autorizado, ao abrigo do artigo 25.o do Tratado, a tomar as decisões relevantes que lhe permitam exercer o controlo político e a direcção estratégica da EULEX KOSOVO, incluindo a de nomear um chefe de missão.

DECIDE:

Artigo 1.o

Yves de Kermabon é nomeado chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.

A presente decisão é aplicável até ao termo da vigência da Acção Comum 2008/124/PESC.

Feito em Bruxelas, 7 de Fevereiro de 2008.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

M. IPAVIC


(1)  Ver página 92 do presente Jornal Oficial.


Rectificações

16.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/100


Rectificação à Directiva 2006/138/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao período de aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 384 de 29 de Dezembro de 2006 )

Na página 92, artigo 1.o, ponto 2:

em vez de:

«2)

O n.o 2 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:»,

deve ler-se:

«2)

O n.o 2 do artigo 57.o passa a ter a seguinte redacção:».