ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 40

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
14 de Fevreiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 125/2008 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 3286/94, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 126/2008 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 127/2008 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2008, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Oscypek (DOP)]

5

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/111/CE, Euratom

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Dezembro de 2007, que estabelece o Comité do Espaço Europeu da Investigação

7

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2008/112/PESC do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, sobre a missão da União Europeia de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné-Bissau (UE RSS GUINÉ-BISSAU)

11

 

*

Acção Comum 2008/113/PESC do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, de apoio ao Instrumento Internacional que permite aos Estados identificar e rastrear, de forma atempada e fiável, as armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) ilícitas, no âmbito da Estratégia da União Europeia de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respectivas munições

16

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

14.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/1


REGULAMENTO (CE) N.o 125/2008 DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 3286/94, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3286/94 (1) faculta a todas as empresas comunitárias os meios processuais para solicitar que a Comissão investigue os entraves ao comércio adoptados ou mantidos por um país terceiro, quando esses obstáculos causarem efeitos no mercado desse país terceiro e efeitos comerciais prejudiciais na empresa comunitária.

(2)

Contudo, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3286/94, uma denúncia apresentada por uma empresa comunitária apenas será admissível se o alegado entrave ao comércio estiver sujeito a um direito de acção estabelecido nos termos de regras do comércio internacional contidas num acordo comercial multilateral ou plurilateral. Tal significa que, para poderem ser consideradas admissíveis, as denúncias de alegadas violações a obrigações bilaterais por parte de um país terceiro têm de referir igualmente violações de regras multilaterais ou plurilaterais.

(3)

Após a aprovação do Regulamento (CE) n.o 3286/94, a Comunidade celebrou diversos acordos bilaterais que contêm regras substantivas aplicáveis ao comércio entre a Comunidade e países terceiros que vão significativamente além das regras da Organização Mundial do Comércio (OMC). Além disso, esses acordos incluem mecanismos de resolução de conflitos eficazes e vinculativos para dirimir litígios em matéria das obrigações «OMC plus» mencionadas.

(4)

O recurso, por parte das empresas comunitárias, a acordos bilaterais para apresentarem denúncias ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 3286/94 contribuirá para acompanhar o respeito pelas obrigações previstas nesses acordos e para suprimir os entraves ao comércio, melhorando, dessa forma, o acesso dos exportadores ao mercado, bem como o crescimento e o emprego na Comunidade.

(5)

À luz destes desenvolvimentos, e a fim de reduzir os encargos administrativos para as empresas comunitárias, o direito de essas empresas apresentarem denúncias relativas a entraves ao comércio deverá ser alargado, de modo a incluir alegados entraves ao comércio que sejam sujeitas apenas a um direito de acção estabelecido nos termos de regras do comércio internacional contidas num acordo comercial bilateral.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 3286/94 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3286/94, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Qualquer empresa comunitária ou qualquer associação, independentemente de ter ou não personalidade jurídica, que actue em nome de uma ou mais empresas comunitárias, que considere que tais empresas sofreram efeitos prejudiciais no comércio, em consequência de entraves ao comércio que tenham efeitos no mercado de um país terceiro pode apresentar uma denúncia por escrito.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 71. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 356/95 (JO L 41 de 23.2.1995, p. 3).


14.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/3


REGULAMENTO (CE) N.o 126/2008 DA COMISSÃO

de 13 de Fevereiro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Fevereiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

137,4

JO

74,3

MA

49,4

MK

36,8

TN

129,8

TR

104,6

ZZ

88,7

0707 00 05

EG

267,4

JO

202,1

MA

175,9

TR

149,2

ZZ

198,7

0709 90 70

MA

49,0

TR

149,6

ZA

71,0

ZZ

89,9

0709 90 80

EG

349,4

ZZ

349,4

0805 10 20

EG

44,2

IL

50,3

MA

58,9

TN

47,9

TR

69,7

ZZ

54,2

0805 20 10

IL

120,6

MA

108,5

TR

72,2

ZZ

100,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

41,9

EG

88,5

IL

60,1

JM

40,8

MA

122,9

PK

79,8

TR

70,1

ZZ

72,0

0805 50 10

EG

84,6

IL

106,4

MA

77,5

TR

109,4

ZZ

94,5

0808 10 80

AR

83,0

CA

87,7

CN

84,9

MK

39,4

US

114,9

ZZ

82,0

0808 20 50

CN

44,1

US

120,5

ZA

103,7

ZZ

89,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


14.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/5


REGULAMENTO (CE) N.o 127/2008 DA COMISSÃO

de 13 de Fevereiro de 2008

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Oscypek (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Oscypek», apresentado pela Polónia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

A Eslováquia apresentou uma declaração de oposição a este registo, em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, invocando os motivos de oposição referidos no n.o 3, alíneas a), b) e c), do artigo 7.o do referido regulamento. A Eslováquia indicou nomeadamente, na sua declaração de oposição, que o registo da denominação «Oscypek» prejudicaria a denominação «Slovenský oštiepok», cujo registo, enquanto indicação geográfica protegida, foi solicitado pela Eslováquia junto da Comissão (3).

(3)

Por carta de 30 de Maio 2007, a Comissão convidou os Estados-Membros em causa a efectuar, entre si, as consultas adequadas.

(4)

A Polónia e a Eslováquia celebraram um acordo, notificado à Comissão por carta recebida em 28 de Junho de 2007.

(5)

Em virtude deste acordo, a Polónia e a Eslováquia reconhecem, nomeadamente, que as denominações «Oscypek» e «Slovenský oštiepok», não obstante terem uma origem histórica e uma tradição comuns, se referem actualmente a queijos elaborados segundo modalidades distintas. Segundo a Polónia e a Eslováquia, as diferenças substanciais entre os dois queijos, que decorrem das matérias-primas utilizadas, do método de elaboração e das respectivas propriedades físicas, químicas e organolépticas, não deveriam criar confusão aos consumidores. A Polónia e a Eslováquia concordam que as denominações «Oscypek» e «Slovenský oštiepok», embora concorrentes, são ambas legítimas, e a Polónia salienta, além disso, que o registo da denominação «Oscypek», enquanto denominação de origem protegida, não prejudicará o direito de os produtores eslovacos utilizarem a denominação «oštiepok», isolada ou acompanhada de outros termos.

(6)

O acordo celebrado entre as partes interessadas não requer nenhuma alteração dos elementos publicados em virtude do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Por conseguinte, a denominação «Oscypek» deve ser registada em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do referido regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 180 de 2.8.2006, p. 94.

(3)  O pedido de registo foi recebido em 30.3.2006 e o resumo foi publicado no JO C 308 de 19.12.2007, p. 28.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3—

Queijos

POLÓNIA

Oscypek (DOP)


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

14.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2007

que estabelece o Comité do Espaço Europeu da Investigação

(2008/111/CE, Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2001/531/CE, Euratom da Comissão (1) instituiu o Comité Consultivo Europeu sobre Investigação a fim de analisar as questões políticas gerais no domínio da investigação.

(2)

Tendo em conta os novos desafios relacionados com a investigação, a Comissão, no seu livro verde «O Espaço Europeu da Investigação: novas perspectivas» (2), considerou a possibilidade de uma reforma do Comité Consultivo Europeu sobre Investigação a fim de reforçar o seu papel na realização do Espaço Europeu da Investigação e de tornar o funcionamento do grupo mais flexível e eficiente.

(3)

Torna-se, por conseguinte, necessário criar um novo grupo de peritos no domínio das políticas europeias de investigação e desenvolvimento tecnológico e definir as suas funções e estrutura.

(4)

O grupo deve aconselhar a Comissão sobre a realização do Espaço Europeu da Investigação, tendo em conta os objectivos estabelecidos no livro verde da Comissão «O Espaço Europeu da Investigação: novas perspectivas».

(5)

O grupo deve apoiar a Comissão nos seus esforços para atingir os objectivos estabelecidos na Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (3) e na Decisão 2006/971/CE, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (4).

(6)

O grupo deve ser composto por especialistas da comunidade científica e dos sectores industriais e dos serviços e por agentes sociais.

(7)

Devem ser definidas regras aplicáveis à divulgação de informações pelos membros do novo grupo, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança definidas em anexo ao regulamento interno estabelecido na Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom (5).

(8)

Os dados pessoais relativos aos membros do grupo devem ser tratados em conformidade com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).

(9)

Importa estabelecer um período para a aplicação da presente decisão. Em tempo oportuno, a Comissão decidirá da oportunidade de uma eventual prorrogação.

(10)

A Decisão 2001/531/CE deve ser substituída pela presente decisão.

DECIDE:

Artigo 1.o

Comité do Espaço Europeu da Investigação

É estabelecido o Comité do Espaço Europeu da Investigação, a seguir designado «o comité», com efeitos a partir de 1 de Março de 2008.

Artigo 2.o

Funções

1.   As funções do comité são as seguintes:

a)

Aconselhar a Comissão Europeia («a Comissão») sobre a realização do Espaço Europeu da Investigação;

b)

Emitir pareceres sobre a realização do Espaço Europeu da Investigação, a pedido da Comissão ou por iniciativa do próprio comité;

c)

Enviar à Comissão um relatório anual sobre a situação do Espaço Europeu da Investigação.

2.   O comité será regularmente informado de desenvolvimentos e acções relevantes.

3.   Quando formalmente solicitado pelo comité, os serviços da Comissão apresentarão observações escritas sobre os conselhos ou pareceres do comité. Os serviços da Comissão podem também fornecer informações regulares sobre as eventuais acções de seguimento realizadas.

4.   O parecer do comité será apresentado no prazo estabelecido pela Comissão.

Artigo 3.o

Consulta

1.   A Comissão pode consultar o comité sobre quaisquer matérias relacionadas com a realização do Espaço Europeu da Investigação.

2.   O presidente do comité pode aconselhar a Comissão a consultar o grupo sobre uma questão específica.

Artigo 4.o

Composição — Nomeação

1.   O comité é composto por 22 membros que representam a comunidade científica, a indústria e a sociedade civil.

2.   Os membros do comité são nomeados pela Comissão. Indica-se, a seguir, o conjunto de critérios a aplicar em todo o processo de selecção e nomeação:

experiência na elaboração e aplicação da política de investigação,

excelência em investigação e/ou gestão da investigação,

experiência em matéria de consultoria a nível europeu ou internacional,

equilíbrio entre disciplinas científicas e tecnológicas, incluindo indivíduos com experiência específica do meio industrial ou académico,

equilíbrio geográfico, tendo em conta os países associados aos programas-quadro,

equilíbrio adequado entre géneros.

3.   Os candidatos considerados adequados para o desempenho destas funções, mas que não tenham sido nomeados, podem ser colocados numa lista de reserva que a Comissão pode utilizar para a designação de suplentes.

4.   Os membros são nomeados pela Comissão a título pessoal e aconselham a Comissão de forma independente de qualquer influência exterior.

5.   Os membros devem informar a Comissão, em tempo útil, de qualquer conflito de interesses que possa prejudicar a sua objectividade.

6.   Os membros são designados para um mandato renovável de quatro anos e manter-se-ão em funções até à sua substituição nos termos previstos no n.o 7 ou até ao termo do respectivo mandato.

7.   Os membros podem ser substituídos no restante período do respectivo mandato caso:

a)

Se demitam;

b)

Já não estejam em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo;

c)

Não cumpram o estabelecido no artigo 287.o do Tratado;

d)

Em incumprimento do disposto no n.o 4, não mostrem independência face a todas as influências exteriores;

e)

Em incumprimento do disposto no n.o 5, não tenham informado a Comissão em tempo útil de um conflito de interesses.

8.   Os nomes dos membros são publicados no sítio internet da Direcção-Geral da Investigação.

Os nomes dos membros devem ser recolhidos, tratados e publicados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O Comité elege um presidente e dois vice-presidentes de entre os seus membros, deliberando por maioria simples.

O presidente e os dois vice-presidentes constituem a mesa do comité. A mesa organiza os trabalhos do comité.

2.   O comité pode, em acordo com a Comissão, criar subgrupos para analisar questões específicas no âmbito de mandatos atribuídos pelo grupo. Estes subgrupos serão dissolvidos uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

3.   A Comissão pode convidar peritos ou observadores com competências específicas sobre um dado ponto inscrito na ordem de trabalhos para participar nos trabalhos do comité ou nas deliberações ou trabalhos de um subgrupo, se a Comissão o considerar útil ou necessário.

4.   As informações obtidas através da participação nas deliberações ou trabalhos do comité ou de um subgrupo não podem ser divulgadas se, no entender da Comissão, essas informações estiverem relacionadas com assuntos confidenciais.

5.   O comité e os seus subgrupos reúnem-se normalmente nas instalações da Comissão, segundo as modalidades e o calendário por esta estabelecidos. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Os representantes da Comissão podem assistir às reuniões do comité e dos seus subgrupos.

6.   O comité adopta o seu regulamento interno com base numa proposta apresentada pela Comissão.

7.   A Comissão pode publicar ou divulgar na internet, na língua original do documento em causa, resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do comité.

Artigo 6.o

Reembolso das despesas

A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, quando adequado, de estadia dos membros, peritos e observadores relacionadas com as actividades do comité, em conformidade com as regras da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.

Os membros do comité, os subgrupos, os peritos e os observadores não são remunerados pelos serviços prestados.

As despesas relativas a reuniões são reembolsadas dentro do limite das dotações anuais atribuídas ao grupo pelos serviços competentes da Comissão.

Artigo 7.o

Revogação

É revogada a Decisão 2001/531/CE, Euratom.

Artigo 8.o

Vigência

A vigência da presente decisão termina em 29 de Fevereiro de 2012.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 192 de 14.7.2001, p. 21.

(2)  COM(2007) 161 final, 4.4.2007.

(3)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 60. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 21.

(4)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 86. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 30.

(5)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que foi dada pela Decisão 2006/548/CE, Euratom (JO L 215 de 5.8.2006, p. 38).

(6)  JO L 8, 12.1.2001, p. 1.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

14.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/11


ACÇÃO COMUM 2008/112/PESC DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2008

sobre a missão da União Europeia de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné-Bissau (UE RSS GUINÉ-BISSAU)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o e o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A promoção da paz, segurança e estabilidade em África e na Europa é uma prioridade estratégica essencial da Estratégia Conjunta África-UE aprovada na Cimeira UE-África em 9 de Dezembro de 2007.

(2)

A reforma do sector da segurança (a seguir designada «RSS») na Guiné-Bissau é essencial para a estabilidade e o desenvolvimento sustentável desse país.

(3)

Em Novembro de 2006, o Governo da Guiné-Bissau apresentou uma estratégia nacional de segurança que sublinha o seu empenho em pôr em execução a RSS.

(4)

Neste contexto, o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão Europeia efectuaram em Maio de 2007 uma missão inicial conjunta para recolha de informação na Guiné-Bissau, em cooperação com as autoridades desse país, a fim de desenvolver uma abordagem global da UE para apoiar o processo nacional de RSS.

(5)

Para executar eficazmente a estratégia nacional de segurança, o Governo da Guiné-Bissau apresentou em Setembro de 2007 um plano de acção para a reestruturação e modernização dos sectores da segurança e da defesa, tendo sido definido o quadro institucional para a execução desse Plano de Acção.

(6)

A fim de combater a ameaça crescente constituída pelas redes de criminalidade organizada que operam no país, o Governo da Guiné-Bissau, coadjuvado pelo Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (GDC), anunciou também em Setembro de 2007 um plano de emergência para lutar contra o tráfico de estupefacientes.

(7)

Num relatório de 28 de Setembro de 2007, o Secretário-Geral das Nações Unidas, saudando embora o Governo da Guiné-Bissau pelas medidas positivas até agora tomadas para pôr em execução a RSS, sublinhou também a incapacidade do país para combater sozinho o tráfico de estupefacientes e apelou aos parceiros regionais e internacionais para que prestassem apoio técnico e financeiro.

(8)

Em 19 de Novembro de 2007, o Conselho considerou que uma acção da política europeia de segurança e defesa (a seguir designada «PESD») no domínio da RSS na Guiné-Bissau seria adequada, coerente e complementar com o Fundo Europeu de Desenvolvimento e outras acções da Comunidade.

(9)

Na sequência de uma segunda missão da UE para recolha de informação enviada em Outubro de 2007, o Conselho aprovou em 10 de Dezembro de 2007 o conceito geral para uma eventual acção da PESD de apoio à RSS na Guiné-Bissau.

(10)

Por carta datada de 10 de Janeiro de 2008, o Governo da Guiné-Bissau convidou a UE a enviar uma missão da União Europeia de apoio à RSS na Guiné-Bissau.

(11)

Em 12 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou um conceito de operações respeitante a uma missão conduzida ao abrigo da PESD de apoio à RSS na Guiné-Bissau, a designar «UE RSS GUINÉ-BISSAU».

(12)

Nas suas Conclusões de 21 de Novembro de 2006, o Conselho concluiu que a RSS nos países parceiros constitui um dos domínios centrais da acção da UE indicados na Estratégia Europeia de Segurança.

(13)

A participação de Estados terceiros na Missão deverá ter lugar em conformidade com as orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.

(14)

A estrutura de comando e controlo da missão em nada afecta a responsabilidade contratual do Chefe de Missão perante a Comissão pela execução do orçamento da Missão.

(15)

A capacidade de vigilância criada no Secretariado do Conselho deverá ser activada para esta Missão.

(16)

A Missão da PESD será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da PESC enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Missão

1.   A União Europeia (UE) estabelece uma Missão da UE de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné-Bissau, a seguir designada «UE RSS GUINÉ-BISSAU» ou «Missão», a qual compreende uma fase preparatória com início em 26 de Fevereiro de 2008 e com uma fase de execução que começa o mais tardar em 1 de Maio de 2008. A Missão tem uma duração máxima de 12 meses a partir da declaração da sua capacidade operacional inicial.

2.   A UE RSS GUINÉ-BISSAU age de acordo com o mandato definido no artigo 2.o

Artigo 2.o

Mandato

1.   A UE RSS GUINÉ-BISSAU presta às autoridades locais aconselhamento e assistência sobre a RSS na República da Guiné-Bissau, a fim de contribuir para criar as condições de execução da estratégia nacional de RSS, em estreita cooperação com outros intervenientes da UE, internacionais e bilaterais, e tendo em vista facilitar o ulterior empenhamento dos doadores.

2.   A Missão tem os seguintes objectivos específicos:

tornar operacional a estratégia nacional de RSS, através do apoio à elaboração de planos de execução detalhados para a redução dos efectivos/a reestruturação das Forças Armadas e das forças de segurança,

apoiar o desenvolvimento e a articulação das necessidades em termos de reforço das capacidades, nomeadamente formação e equipamento, facilitando assim a mobilização e o empenhamento ulteriores dos doadores,

avaliar o potencial e os riscos associados à continuação do empenhamento da PESD a médio prazo a favor da execução da RSS.

Artigo 3.o

Estrutura da Missão

A Missão fica localizada na capital, Bissau, e compreende:

a)

O chefe de Missão e o Chefe-adjunto de Missão, apoiados por uma célula de apoio à Missão, um conselheiro político/responsável da informação ao público e à imprensa (POLAD/PPIO);

b)

Conselheiros incumbidos de colaborar com:

o Exército,

a Marinha,

a Força Aérea;

e ao nível do Estado-Maior General das Forças Armadas;

c)

Conselheiros incumbidos de colaborar com:

a Polícia Judiciária,

o Gabinete Nacional da Interpol,

serviços do Ministério Público, e

a Polícia de Segurança Pública,

incluindo sobre a criação de uma Guarda Nacional;

e

d)

Um conselheiro junto do Secretariado do Comité de Coordenação Técnica (CCT).

Artigo 4.o

Comandante da Operação Civil

1.   O director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) é o comandante da Operação Civil para a UE RSS GUINÉ-BISSAU.

2.   O comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (a seguir designado «CPS») e sob a autoridade geral do secretário-geral/alto representante (a seguir designado «SG/AR»), exerce o comando e o controlo da UE RSS GUINÉ-BISSAU no plano estratégico.

3.   O comandante da Operação Civil assegura a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através de instruções no plano estratégico dirigidas, conforme necessário, ao chefe de Missão.

4.   Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da UE que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (a seguir designado «OPCON») do seu pessoal, equipas e unidades para o comandante da Operação Civil.

5.   O comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da UE seja devidamente cumprido.

Artigo 5.o

Chefe de Missão

1.   O chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão no teatro de operações.

2.   O chefe de Missão exerce o OPCON do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo comandante da Operação Civil, a par da responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão.

3.   O chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da Missão para a eficaz condução da UE RSS GUINÉ-BISSAU no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções no plano estratégico do comandante da Operação Civil.

4.   O chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.

5.   O chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da UE.

6.   O chefe de Missão representa a UE RSS GUINÉ-BISSAU na zona de operações e assegura a devida visibilidade da Missão.

7.   O chefe de Missão, coadjuvado pelo Secretariado-Geral do Conselho, elabora o Plano de Operação (a seguir designado «OPLAN») da Missão, que deve ser submetido à aprovação do Conselho.

Artigo 6.o

Pessoal

1.   A UE RSS GUINÉ-BISSAU é constituída principalmente por pessoal destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da UE. Cada Estado-Membro ou instituição da UE suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente as despesas de deslocação de e para o local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias aplicáveis, e ainda subsídios de penosidade e de risco.

2.   O pessoal civil internacional e o pessoal local são recrutados pela Missão numa base contratual, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelos Estados-Membros.

3.   Todos o pessoal deve respeitar as normas mínimas operacionais em matéria de segurança específicas da Missão e o plano de segurança da Missão de apoio à política de segurança da UE no terreno. No que respeita à protecção das informações classificadas da UE que sejam confiadas a membros do pessoal no exercício das suas funções, todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (1) (a seguir designadas «regras de segurança do Conselho»).

Artigo 7.o

Cadeia de comando

1.   A UE RSS GUINÉ-BISSAU tem uma cadeia de comando unificada enquanto operação de gestão de crises.

2.   Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da UE RSS GUINÉ-BISSAU.

3.   O comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do SG/AR, é o comandante da UE RSS GUINÉ-BISSAU no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao chefe da Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico. A Célula Civ/Mil do Estado-Maior da UE está envolvida em todos os aspectos que estiverem abrangidos pelo seu mandato.

4.   O comandante da Operação Civil informa o Conselho por intermédio do SG/AR.

5.   O chefe de Missão exerce o comando e o controlo da UE RSS GUINÉ-BISSAU no teatro de operações e responde directamente perante o comandante da Operação Civil.

Artigo 8.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes nos termos do artigo 25.o do Tratado.

Esta autorização inclui poderes para nomear um chefe de Missão, sob proposta do SG/AR, e para alterar o conceito de operações (CONOPS) e o OPLAN. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da Missão continuam a ser exercidos pelo Conselho.

2.   O CPS informa periodicamente o Conselho sobre a situação.

3.   O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo comandante da Operação Civil e pelo chefe de Missão sobre matérias dos respectivos domínios de responsabilidade.

Artigo 9.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão é de 5 650 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com as regras e procedimentos comunitários aplicáveis ao orçamento, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixam de ser propriedade da Comunidade. Os nacionais de Estados terceiros podem participar nos processos de adjudicação de contratos.

3.   O chefe de Missão responde integralmente perante a Comissão, ficando sujeito à supervisão desta, relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

4.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da Missão, incluindo a compatibilidade do equipamento.

5.   As despesas relativas à Missão são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente acção comum.

Artigo 10.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da UE e do seu quadro institucional único, os Estados terceiros podem ser convidados a participar na Missão desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacados, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e da República da Guiné-Bissau, e que contribuam de modo adequado para as despesas da Missão, consoante as necessidades.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a Missão têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da Missão que os Estados-Membros.

3.   O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objecto de acordos celebrados nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode, em nome desta, negociar esse tipo de regras. Caso a UE e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações de gestão de crises da UE, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da Missão.

Artigo 11.o

Coordenação

1.   O Conselho e a Comissão asseguram, no âmbito das respectivas competências, a coerência da presente acção comum com as actividades externas da Comunidade, nos termos do segundo parágrafo do artigo 3.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperam para o efeito. São estabelecidas em Bissau, assim como em Bruxelas, as modalidades de coordenação das actividades da UE na República da Guiné-Bissau.

2.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o chefe de Missão actua em estreita coordenação com a delegação da Comissão para assegurar a coerência da acção da UE de apoio à RSS na Guiné-Bissau.

3.   O chefe de Missão mantém uma coordenação estreita com a Presidência da UE no local e outros chefes de Missões da UE, em especial no que respeita à participação da UE no Comité Director para a execução da estratégia nacional de segurança.

4.   O chefe de Missão coopera com os outros intervenientes internacionais presentes no país, em especial as Nações Unidas, a CEDEAO e com o Grupo Internacional de Contacto para a Guiné-Bissau.

Artigo 12.o

Comunicação de informações classificadas

1.   O SG/AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE», que sejam elaborados para efeitos da operação, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

2.   O SG/AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas e à CEDEAO, em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE», que sejam elaborados para efeitos da operação, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Para o efeito, são estabelecidos acordos a nível local.

3.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o SG/AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE», que sejam elaborados para efeitos da operação, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados ao Estado anfitrião de acordo com os procedimentos adequados ao nível de cooperação do Estado anfitrião com a UE.

4.   O SG/AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas à operação e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (2).

Artigo 13.o

Estatuto da UE RSS GUINÉ-BISSAU e do seu pessoal

1.   O estatuto da UE RSS GUINÉ-BISSAU e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da Missão, é acordado nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode, em nome desta, negociar essas disposições.

2.   Cabe ao Estado ou à instituição da UE que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado ou a instituição da UE em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

Artigo 14.o

Segurança

1.   O comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do chefe de Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na UE RSS GUINÉ-BISSAU nos termos dos artigos 4.o e 7.o, em coordenação com o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho.

2.   O chefe de Missão é responsável pela segurança da operação e por assegurar a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à operação, em consonância com a política da UE em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado e respectivos documentos de apoio.

3.   O chefe de Missão é coadjuvado por um oficial de segurança da missão (a seguir designado «OSM») que responde perante o chefe de Missão e mantém também uma relação funcional estreita com o Gabinete de Segurança do Conselho.

4.   Antes de tomar posse, o pessoal da UE RSS GUINÉ-BISSAU deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, em conformidade com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada formação de reciclagem no teatro de operações, organizada pelo OSM.

5.   O chefe de Missão assegura a protecção das informações classificadas da UE, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

Artigo 15.o

Capacidade de vigilância

A capacidade de vigilância é activada para a UE RSS GUINÉ-BISSAU.

Artigo 16.o

Reexame da Missão

Seis meses após o início da fase de execução da Missão, deve ser apresentada ao CPS uma análise da Missão, com base num relatório do chefe de Missão e do Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 17.o

Entrada em vigor e vigência

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente acção comum é aplicável até 31 de Maio de 2009.

Artigo 18.o

Publicação

1.   A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Serão também publicadas no Jornal Oficial da União Europeia as decisões do CPS, nos termos do n.o 1 do artigo 8.o, respeitantes à nomeação do chefe de Missão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).

(2)  Decisão 2006/683/CE, Euratom (JO L 285 de 16.10.2006, p. 47). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/881/CE, Euratom (JO L 346 de 29.12.2007, p. 17).


14.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/16


ACÇÃO COMUM 2008/113/PESC DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2008

de apoio ao Instrumento Internacional que permite aos Estados identificar e rastrear, de forma atempada e fiável, as armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) ilícitas, no âmbito da Estratégia da União Europeia de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respectivas munições

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de Dezembro de 2005, a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou um Instrumento Internacional que permite aos Estados identificar e rastrear, de forma atempada e fiável, as armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) ilícitas (a seguir designado por «Instrumento Internacional de Rastreio»).

(2)

Em 15 e 16 de Dezembro de 2005, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da União Europeia de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respectivas munições (a seguir designada por «Estratégia da União Europeia para as ALPC»), que prevê o apoio à adopção de um instrumento internacional juridicamente vinculativo sobre o rastreio e a marcação das ALPC e respectivas munições.

(3)

Ao adoptar o Instrumento Internacional de Rastreio, os Estados comprometeram-se a tomar um conjunto de medidas destinadas a garantir a marcação e o registo correctos das ALPC e a reforçar a cooperação em matéria de rastreio de ALPC ilícitas. Mais especificamente, os Estados devem dotar-se da capacidade para efectuar rastreios e para dar resposta a pedidos nesse sentido, em conformidade com os requisitos do Instrumento Internacional de Rastreio. O instrumento declara que os Estados irão cooperar, na medida do necessário, com as Nações Unidas para apoiar a sua implementação efectiva.

(4)

Em 6 de Dezembro de 2006, a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou a Resolução 61/66 sobre «O comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspectos», que exortava os Estados a implementarem o Instrumento Internacional de Rastreio e a analisarem a sua implementação na Reunião Bienal de Estados de 2008.

(5)

A presente acção comum deverá ser executada em conformidade com o Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo celebrado entre a Comissão Europeia e a Organização das Nações Unidas (ONU).

(6)

Conforme indicado nos pontos 27, 29 e 30 do Instrumento Internacional de Rastreio, o Secretariado da ONU (Departamento para as Questões de Desarmamento) procura assistência financeira para apoiar actividades destinadas a promover o Instrumento Internacional de Rastreio,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   A União Europeia continuará a promover o Instrumento Internacional de Rastreio.

2.   Para alcançar o objectivo enunciado no n.o 1, a União Europeia apoiará um projecto do Departamento da ONU para as Questões do Desarmamento (a seguir designado por «DQD da ONU») para promover o Instrumento Internacional de Rastreio em 2008, que inclui três seminários regionais destinados a familiarizar as entidades estatais competentes (incluindo pontos de contacto para as ALPC, responsáveis pela aplicação da lei, membros dos organismos de coordenação nacionais e deputados) com as disposições do instrumento.

O projecto vem descrito no anexo.

Artigo 2.o

1.   A Presidência, assistida pelo secretário-geral/alto representante para a PESC (a seguir designado por «SG/AR»), é responsável pela execução da presente acção comum. A Comissão é plenamente associada a estas atribuições.

2.   A execução técnica das actividades resultantes da contribuição da União Europeia fica a cargo do DQD da ONU, o qual desempenha esta função sob o controlo do SG/AR, que assiste a Presidência. Para o efeito, o SG/AR estabelece os acordos necessários com o DQD da ONU.

3.   A Presidência, o SG/AR e a Comissão manter-se-ão mútua e regularmente informados sobre os projectos, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução da presente acção comum é de 299 825 EUR, a imputar ao Orçamento Geral da União Europeia.

2.   As despesas financiadas pelo montante estipulado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia.

3.   A Comissão supervisiona a correcta gestão das despesas referidas no n.o 2, as quais assumirão a forma de subvenção. Para o efeito, a Comissão celebra um acordo de financiamento com o DQD da ONU. O acordo de financiamento deve estabelecer que compete ao DQD da ONU garantir que a contribuição da União Europeia tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procurará celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente acção comum. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

A Presidência, assistida pelo SG/AR, informará o Conselho sobre a execução da presente acção comum, com base nos relatórios elaborados pelo DQD da ONU. Esses relatórios constituem a base para a avaliação efectuada pelo Conselho. A Comissão é plenamente associada a estas atribuições. A Comissão fornece informações sobre os aspectos financeiros da execução da presente acção comum.

Artigo 5.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Caduca 12 meses após a data de celebração do acordo de financiamento referido no n.o 3 do artigo 3.o ou 6 meses após a data da sua aprovação, se não tiver sido celebrado nenhum acordo de financiamento durante esse período.

Artigo 6.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


ANEXO

CONTRIBUTO DA UNIÃO EUROPEIA PARA O PROJECTO DA ONU DE APOIO AO INSTRUMENTO INTERNACIONAL DE RASTREIO

1.   Introdução

O Secretariado da ONU (Departamento para as Questões de Desarmamento, a seguir designado por «DQD da ONU») tenciona organizar em 2008 uma série de seminários regionais e sub-regionais destinados a familiarizar as entidades estatais competentes (incluindo pontos de contacto para as ALPC, responsáveis pela aplicação da lei, membros dos organismos de coordenação nacionais e deputados) com as disposições do Instrumento Internacional que permite aos Estados identificar e rastrear, de forma atempada e fiável, as armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) ilícitas, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 8 de Dezembro de 2005 (a seguir designado por «Instrumento Internacional de Rastreio»).

2.   Descrição do projecto

Os seminários, de orientação predominantemente prática, terão uma duração de dois dias e fornecerão aos participantes informações destinadas a melhorar o seu conhecimento do Instrumento Internacional de Rastreio, da sua relevância e das capacidades, competências e recursos necessários para assegurar a sua execução a nível nacional. Além disso, os seminários procurarão lançar uma avaliação das necessidades específicas de cada país.

A Divisão de Armas Convencionais do DQD da ONU tenciona organizar e realizar os seminários em colaboração com a Divisão Regional de Desarmamento do DQD, que inclui os três Centros Regionais das Nações Unidas para o Desarmamento. Além disso, o DQD da ONU procurará trabalhar em parceria com os governos interessados e as organizações regionais e/ou sub-regionais pertinentes, as organizações internacionais e organizações da sociedade civil com conhecimentos especializados na área da marcação e rastreio de ALPC, incluindo o Centro Internacional de Conversão de Bona (Bonn International Centre for Conversion — BICC), o Grupo de Investigação e de Informação sobre a Paz e a Segurança (Groupe de Recherche et d’Information sur la Paix et la Securité — GRIP) e o Observatório das Armas de Pequeno Calibre (Small Arms Survey — SAS). Em estreita cooperação com a Interpol, serão também asseguradas apresentações técnicas para familiarizar os participantes com as ferramentas técnicas disponíveis e para ajudar os responsáveis pela aplicação da lei na identificação e rastreio de ALPC ilícitas.

2.1.   África Ocidental

Locais possíveis para a realização do seminário na África Ocidental: Bamako (Mali), Abuja (Nigéria), Libreville (Gabão) ou o Centro Regional da ONU para a Paz e o Desarmamento em Lomé (Togo). A decisão final sobre o local do seminário será tomada pelo DQD da ONU, em coordenação com a Presidência, assistida pelo SG/AR.

Poderão participar (1) no seminário os Estados membros das duas organizações sub-regionais, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e a Comunidade Económica dos Estados da África Central (CEEAC):

CEDEAO: Benim, Burquina Faso, Cabo Verde, Costa do Marfim, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Libéria, Mali, Níger, Nigéria, Senegal, Serra Leoa, Togo. CEEAC: Angola, Burundi, República Democrática do Congo, Ruanda, Camarões, República Centro-Africana, Chade, Congo, Gabão, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe.

2.2.   Ásia

O seminário da Ásia irá realizar-se em Seul (República da Coreia).

Poderão participar no seminário os seguintes países:

Afeganistão, Austrália (2), Bangladeche, Camboja, China, Índia, Indonésia, Japão (2), Cazaquistão, Quirguizistão, Malásia, Mianmar, Nepal, Paquistão, Papuásia-Nova Guiné, Filipinas, Ilhas Salomão, Laos, Sri Lanca, Tajiquistão, Tailândia, Timor-Leste, Turquemenistão, Uzbequistão, Vietname.

2.3.   América Latina e Caraíbas

O seminário para a América Latina e Caraíbas deverá realizar-se no Brasil. A decisão final sobre o local do seminário será tomada pelo DQD da ONU, em coordenação com a Presidência, assistida pelo SG/AR.

Poderão participar no seminário os seguintes países:

Argentina, Bahamas, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Costa Rica, República Dominicana, Equador, El Salvador, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Trindade e Tobago, Uruguai e Venezuela.

3.   Duração

A duração total estimada do projecto é de 12 meses.

4.   Beneficiários

Os beneficiários dos seminários são os Estados de África, da Ásia e da América Latina acima enumerados que, no entender do DQD da ONU, necessitam de melhorar o seu conhecimento das disposições do Instrumento Internacional de Rastreio, da sua relevância e das capacidades, competências e recursos necessários para assegurar a sua execução a nível nacional.

Serão também convidados a assistir aos seminários potenciais doadores, regionais ou não, susceptíveis de prestar assistência técnica, assim como as organizações internacionais, regionais e sub-regionais relevantes.

5.   Entidade responsável pela execução

Ficará a cargo do DQD da ONU, no âmbito da sua responsabilidade global, a execução das actividades técnicas resultantes da contribuição da União Europeia, conforme estabelecido na presente acção comum, sob o controlo do SG/AR, que assiste a Presidência.

6.   Estimativa do custo total do projecto e da contribuição financeira da União Europeia

O projecto será cofinanciado pela União Europeia e por outros doadores. A contribuição da União Europeia cobrirá a participação nos seminários dos representantes e peritos dos Estados beneficiários, com exclusão do pessoal da ONU, assim como os custos originados pelas conferências. A contribuição da União Europeia financiará todas as actividades elegíveis para o seminário a realizar em África. Poderão também ser cobertas as despesas em que tenham incorrido as organizações regionais e sub-regionais relevantes, desde que as mesmas se relacionem directamente com a sua participação nas actividades dos projectos. O DQD da ONU será responsável pela coordenação geral das contribuições dos outros doadores, que financiarão os custos remanescentes do projecto.

O custo total do projecto é de USD 798 800, dos quais 299 825 EUR serão financiados pela contribuição da União Europeia.


(1)  O DQD da ONU organizará um seminário para o Norte, o Leste e o Sul da África em Dezembro de 2007.

(2)  Os governos da Austrália e do Japão tomarão a seu cargo as despesas de viagem dos respectivos participantes.