ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 39

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
13 de Fevreiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (Reformulação)

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 107/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos no que respeita às competências de execução atribuídas à Comissão

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 108/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 109/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho

16

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

13.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/1


REGULAMENTO (CE) N.o 106/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Janeiro de 2008

relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório

(Reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário introduzir algumas alterações de fundo no Regulamento (CE) n.o 2422/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (3). Por motivos de clareza, esse regulamento deverá ser reformulado.

(2)

O equipamento de escritório representa uma parte considerável do consumo total de energia eléctrica. Os vários modelos disponíveis no mercado comunitário possuem níveis muito diversos de consumo de energia para funcionalidades semelhantes, existindo um potencial significativo de optimização da sua eficiência energética.

(3)

A melhoria da eficiência energética do equipamento de escritório deverá contribuir para o aumento da competitividade da Comunidade e da segurança do seu aprovisionamento energético e para a protecção do ambiente e dos consumidores.

(4)

É importante promover medidas que garantam o funcionamento adequado do mercado interno.

(5)

É desejável coordenar as iniciativas nacionais em matéria de rotulagem da eficiência energética para minimizar o impacto negativo das suas medidas de execução na indústria e no comércio.

(6)

Atendendo a que o objectivo da acção proposta, a saber, o estabelecimento das normas relativas ao programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(7)

O Protocolo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, aprovado em Quioto em 11 de Dezembro de 1997, impõe à Comunidade uma redução de 8 % nas emissões de gases com efeito de estufa o mais tardar durante o período de 2008-2012. Para atingir este objectivo, é necessário tomar medidas mais firmes para reduzir as emissões de dióxido de carbono na Comunidade.

(8)

Além disso, a Decisão n.o 2179/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa à revisão do programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável «Em direcção a um desenvolvimento sustentável» (4), considerava a rotulagem da eficiência energética dos electrodomésticos como uma prioridade fundamental para a integração dos requisitos ambientais no domínio da energia.

(9)

A Resolução do Conselho, de 7 de Dezembro de 1998, sobre eficiência energética na Comunidade Europeia (5), exigia um maior recurso à rotulagem dos aparelhos e do equipamento.

(10)

É desejável coordenar, sempre que adequado, os requisitos, rótulos e métodos para testar a eficiência energética.

(11)

Grande parte do equipamento de escritório eficaz do ponto de vista do consumo de energia pode ser adquirido com um custo suplementar reduzido ou nulo. Em muitos casos, o eventual custo suplementar pode ser compensado pela economia de energia eléctrica num prazo razoável. Os objectivos de economia de energia e de redução das emissões de dióxido de carbono podem, por conseguinte, ser alcançados de forma eficaz em termos de custos nesse domínio, sem desvantagens para os consumidores ou para o sector industrial.

(12)

O equipamento de escritório é comercializado à escala mundial. O Acordo de 20 de Dezembro de 2006 entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a Coordenação dos Programas de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética do Equipamento de Escritório (6) (a seguir designado «o Acordo») deverá facilitar o comércio internacional e a protecção do ambiente em relação a esse tipo de equipamento. O Acordo deverá ser aplicado na Comunidade.

(13)

O rótulo de eficiência energética Energy Star é utilizado mundialmente. A fim de influenciar os requisitos do programa de rotulagem Energy Star, a Comunidade deverá participar no programa e na redacção das necessárias especificações técnicas. Ao estabelecer as referidas especificações técnicas em colaboração com a Agência de Protecção Ambiental dos Estados Unidos (EPA/EUA), a Comissão deverá visar níveis ambiciosos de eficiência energética, na perspectiva da política de eficiência energética da Comunidade e das suas metas em matéria de eficiência energética.

(14)

É necessário um sistema eficaz de controlo para garantir que o Programa de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório seja correctamente aplicado, assegure condições concorrenciais justas para os fabricantes e proteja os direitos do consumidor.

(15)

O presente regulamento deverá aplicar-se exclusivamente ao equipamento de escritório.

(16)

A Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (7), não é o instrumento mais apropriado para o equipamento de escritório. A medida que apresenta melhor relação custo/benefício para a promoção da eficiência energética do equipamento de escritório é o lançamento de um programa voluntário de rotulagem.

(17)

A tarefa de contribuir para a elaboração e revisão das especificações técnicas comuns deverá ser atribuída a um organismo adequado, a Administração Energy Star para a Comunidade Europeia, de modo a conseguir uma aplicação neutra e eficaz do sistema. Esse organismo deverá ser constituído por representantes nacionais e representantes das partes interessadas.

(18)

É necessário garantir a coerência e a coordenação do Programa de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório com as prioridades da política da Comunidade e com outros sistemas comunitários de rotulagem ou de certificação da qualidade, designadamente os instituídos pela Directiva 92/75/CEE e pelo Regulamento (CEE) n.o 880/92 do Conselho, de 23 de Março de 1992, relativo a um sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico (8).

(19)

O programa de rotulagem da eficiência energética deverá igualmente complementar medidas adoptadas no âmbito da Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia (9). É pois necessário garantir a coerência e a coordenação do Programa Energy Star e dos sistemas de concepção ecológica.

(20)

É desejável coordenar o Programa Comunitário Energy Star assente no Acordo e outros sistemas voluntários de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório na Comunidade, a fim de evitar confusões para os consumidores e potenciais distorções do mercado.

(21)

É necessário garantir a transparência na aplicação do Programa Energy Star e assegurar a sua coerência com as normas internacionais pertinentes, de modo a facilitar o acesso e a participação dos fabricantes e exportadores de países exteriores à Comunidade.

(22)

O presente regulamento tem em conta a experiência adquirida durante o primeiro período de aplicação do Programa Energy Star na Comunidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

O presente regulamento estabelece as normas relativas ao Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (a seguir denominado «Programa Energy Star») definido no Acordo.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos grupos de produtos de equipamento de escritório definidos no anexo C do Acordo, sob reserva de quaisquer alterações introduzidas nos termos do artigo XII do Acordo.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Logótipo comum», a marca referida no anexo A do Acordo;

b)

«Participantes no programa», os fabricantes, montadores, exportadores, importadores, retalhistas e outras pessoas ou organismos que se comprometam a promover produtos de equipamento de escritório designados, energeticamente eficientes e conformes com as especificações comuns definidas na alínea c), e que tenham decidido participar no Programa Energy Star, inscrevendo-se junto da Comissão;

c)

«Especificações comuns», os requisitos de eficiência energética e de desempenho, incluindo os métodos de ensaio, utilizados para determinar a qualificação de produtos de equipamento de escritório energeticamente eficientes para a utilização do logótipo comum.

Artigo 4.o

Princípios gerais

1.   O Programa Energy Star deve ser coordenado, sempre que adequado, com outros regimes comunitários de rotulagem ou certificação de qualidade, bem como com outros sistemas, em especial o sistema comunitário de atribuição do rótulo ecológico, criado pelo Regulamento (CEE) n.o 880/92, a indicação do consumo de energia e de outros recursos pelos aparelhos domésticos através da rotulagem e de indicações uniformes relativas aos produtos, tal como previsto na Directiva 92/75/CEE e nas medidas de execução da Directiva 2005/32/CE.

2.   Os participantes no programa podem apor o logótipo comum em cada um dos seus produtos de equipamento de escritório e utilizá-lo nas campanhas de promoção.

3.   A participação no Programa Energy Star é voluntária.

4.   Salvo prova em contrário, presume-se que estão conformes com o presente regulamento os produtos de equipamento de escritório aos quais a EPA/EUA concedeu autorização para ostentarem o logótipo comum.

5.   Sem prejuízo das normas comunitárias relativas à avaliação e a marcas de conformidade e/ou de acordos internacionais celebrados entre a Comunidade e países terceiros relativamente ao acesso ao mercado comunitário, os produtos abrangidos pelo presente regulamento que são colocados no mercado da Comunidade podem ser testados pela Comissão ou pelos Estados-Membros para efeitos de verificação da sua conformidade com os requisitos do presente regulamento.

Artigo 5.o

Inscrição dos participantes no Programa

1.   As candidaturas a participante no programa são apresentadas à Comissão.

2.   A decisão de conferir a um candidato o estatuto de participante no programa é tomada pela Comissão depois de verificar se o candidato concordou em cumprir as directrizes para os utilizadores do logótipo comum constantes do anexo B do Acordo. A Comissão publica no sítio web Energy Star e transmite regularmente aos Estados-Membros uma lista actualizada dos participantes no programa.

Artigo 6.o

Promoção dos critérios de eficiência energética

Durante a vigência do Acordo, a Comissão e as restantes instituições comunitárias, bem como as autoridades governamentais centrais na acepção da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (10), devem especificar, sem prejuízo do direito comunitário e nacional e de critérios económicos, requisitos de eficiência energética pelo menos tão exigentes como as especificações comuns para os contratos públicos de fornecimento de valor igual ou superior aos limiares fixados no artigo 7.o da referida directiva.

Artigo 7.o

Outros sistemas voluntários de rotulagem da eficiência energética

1.   Podem coexistir com o Programa Energy Star outros sistemas voluntários de rotulagem da eficiência energética de produtos de equipamento de escritório novos ou já existentes nos Estados-Membros.

2.   A Comissão e os Estados-Membros actuam de modo a assegurar a necessária coordenação entre o Programa Energy Star e os sistemas nacionais de rotulagem e outros sistemas de rotulagem existentes na Comunidade ou nos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Administração Energy Star para a Comunidade Europeia

1.   A Comissão cria uma Administração Energy Star para a Comunidade Europeia (AESCE) constituída pelos representantes nacionais a que se refere o artigo 9.o e por representantes das partes interessadas. A AESCE verifica a aplicação do Programa Energy Star na Comunidade e presta à Comissão aconselhamento e assistência, quando adequado, para lhe permitir desempenhar as suas funções de órgão de gestão previstas no artigo IV do Acordo.

2.   A Comissão garante que, no desempenho das suas actividades, a AESCE observe, na medida das suas possibilidades, para cada grupo de produtos de equipamento de escritório, uma participação equilibrada de todas as partes interessadas em relação a esse grupo de produtos, tais como fabricantes, retalhistas, importadores, grupos de protecção do ambiente e organizações de consumidores.

3.   A Comissão, assistida pela AESCE, acompanha a penetração no mercado dos produtos que ostentam o logótipo comum e as evoluções ao nível da eficiência energética do equipamento de escritório, na perspectiva de uma revisão atempada das especificações comuns.

4.   A Comissão estabelece o regulamento interno da AESCE, tendo em conta os pareceres formulados pelos representantes nacionais na AESCE.

Artigo 9.o

Representantes nacionais

Cada Estado-Membro designa, quando adequado, peritos em política energética, autoridades ou pessoas (a seguir designados «representantes nacionais») responsáveis pelo desempenho das funções previstas no presente regulamento. Sempre que seja designado mais do que um representante nacional, o Estado-Membro determina os respectivos poderes desses representantes e os requisitos de coordenação que lhes são aplicáveis.

Artigo 10.o

Programa de trabalho

De acordo com o objectivo enunciado no artigo 1.o, a Comissão estabelece um programa de trabalho. O programa de trabalho inclui uma estratégia para o desenvolvimento do Programa Energy Star que estabelece, para os três anos seguintes:

a)

Os objectivos de melhoria da eficiência energética, tendo em conta a necessidade de garantir um elevado nível de protecção do ambiente e dos consumidores e o grau de penetração no mercado que o Programa Energy Star deverá procurar atingir a nível da Comunidade;

b)

Uma lista não exaustiva dos grupos de produtos de equipamento de escritório que deverão ser considerados como prioridades para efeitos de inclusão no Programa Energy Star;

c)

Iniciativas educativas e promocionais;

d)

Propostas de coordenação e cooperação entre o Programa Energy Star e outros sistemas voluntários de rotulagem da eficiência energética nos Estados-Membros.

O programa de trabalho deve ser revisto pela Comissão pelo menos uma vez por ano e colocado à disposição do público.

Artigo 11.o

Procedimentos preparatórios para a revisão dos critérios técnicos

1.   A fim de preparar a revisão das especificações comuns e dos grupos de produtos de equipamento de escritório abrangidos pelo anexo C do Acordo, e antes de submeter qualquer projecto de proposta ou responder à EPA/EUA nos termos previstos no Acordo e na Decisão 2006/1005/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório (11), são dados os passos estabelecidos nos n.os 2 a 5.

2.   A Comissão pode solicitar à AESCE que apresente uma proposta de revisão do Acordo ou das especificações comuns relativas a um produto. A Comissão pode apresentar à AESCE uma proposta de revisão das especificações comuns relativas a um produto ou do Acordo. A AESCE pode igualmente apresentar uma proposta à Comissão por sua própria iniciativa.

3.   A Comissão consulta a AESCE sempre que receba da EPA/EUA uma proposta de revisão do Acordo.

4.   Ao darem o seu parecer à Comissão, os membros da AESCE devem ter em conta os resultados dos estudos de viabilidade e de mercado, bem como as tecnologias disponíveis para reduzir o consumo de energia.

5.   A Comissão deve ter particularmente em conta o objectivo de definir especificações comuns ambiciosas, conforme previsto no n.o 3 do artigo I do Acordo, a fim de reduzir o consumo de energia, e deve ter devidamente em conta a tecnologia disponível e os custos associados. Em especial, antes de dar o seu parecer sobre novas especificações comuns, a AESCE deve ter em conta os resultados mais recentes dos estudos de concepção ecológica.

Artigo 12.o

Vigilância do mercado e controlo de abusos

1.   O logótipo comum só deve ser utilizado em relação aos produtos abrangidos pelo Acordo e em conformidade com as directrizes para os utilizadores do logótipo comum contidas no anexo B do Acordo.

2.   É proibida toda a publicidade falsa ou enganosa ou a utilização de rótulos ou logótipos que induzam em confusão com o logótipo comum.

3.   A Comissão assegura que o logótipo comum seja devidamente utilizado, executando ou coordenando as acções descritas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo IX do Acordo. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir o cumprimento do disposto no presente regulamento nos respectivos territórios e informam do facto a Comissão. Os Estados-Membros podem submeter à apreciação da Comissão, para que esta tome as primeiras medidas, elementos comprovativos do incumprimento por parte de participantes no programa.

Artigo 13.o

Avaliação

Um ano antes de o Acordo caducar, a Comissão elabora e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de acompanhamento da eficiência energética do mercado do equipamento de escritório na Comunidade e de avaliação da eficácia do Programa Energy Star. O relatório deve incluir dados qualitativos e quantitativos, bem como dados relativos aos benefícios resultantes do Programa Energy Star, nomeadamente economias de energia e benefícios ambientais em termos de redução das emissões de dióxido de carbono.

Artigo 14.o

Revisão

Antes de as partes no Acordo iniciarem, nos termos do n.o 2 do artigo XIV do Acordo, os debates sobre a sua prorrogação, a Comissão avalia o Programa Energy Star à luz da experiência adquirida durante a sua vigência.

Artigo 15.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2422/2001.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo.

Artigo 16.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Janeiro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 97.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2007.

(3)  JO L 332 de 15.12.2001, p. 1.

(4)  JO L 275 de 10.10.1998, p. 1.

(5)  JO C 394 de 17.12.1998, p. 1.

(6)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 26.

(7)  JO L 297 de 13.10.1992, p. 16. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(8)  JO L 99 de 11.4.1992, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 237 de 21.9.2000, p. 1).

(9)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(10)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1422/2007 da Comissão (JO L 317 de 5.12.2007, p. 34).

(11)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 24.


ANEXO

Regulamento (CE) n.o 2422/2001

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Última frase do artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 4.o

N.o 4 do artigo 4.o

N.o 4 do artigo 4.o

N.o 5 do artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

N.o 1 do artigo 6.o

N.o 2 do artigo 6.o

N.o 3 do artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 8.o

N.o 3 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 8.o

N.o 3 do artigo 8.o

N.o 4 do artigo 8.o

N.o 4 do artigo 8.o

N.o 5 do artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Parte introdutória do primeiro parágrafo do artigo 10.o

Parte introdutória do primeiro parágrafo do artigo 10.o

Primeiro travessão do primeiro parágrafo do artigo 10.o

Alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 10.o

Segundo travessão do primeiro parágrafo do artigo 10.o

Alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 10.o

Terceiro travessão do primeiro parágrafo do artigo 10.o

Alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 10.o

Quarto travessão do primeiro parágrafo do artigo 10.o

Alínea d) do primeiro parágrafo do artigo 10.o

Primeira frase do segundo parágrafo do artigo 10.o

Segundo parágrafo do artigo 10.o

Primeiro parágrafo do artigo 11.o

N.o 1 do artigo 11.o

Ponto 1 do artigo 11.o

N.o 2 do artigo 11.o

Ponto 2 do artigo 11.o

N.o 3 do artigo 11.o

Primeira frase do ponto 3 do artigo 11.o

N.o 4 do artigo 11.o

Segunda frase do ponto 3 do artigo 11.o

Primeira frase do n.o 5 do artigo 11.o

Segunda frase do n.o 5 do artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Primeiro parágrafo do artigo 14.o

Artigo 14.o

Segundo parágrafo do artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15

Artigo 16

Anexo


13.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/8


REGULAMENTO (CE) n.o 107/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Janeiro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos no que respeita às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que o procedimento de regulamentação estabelecido pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4), se aplique para a aprovação das medidas de execução relativas a esse regulamento.

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando esse acto com novos elementos não essenciais.

(3)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas comunitárias relativas à rotulagem, apresentação e publicidade de certos géneros alimentícios, para estabelecer derrogações a determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, para estabelecer e actualizar perfis nutritivos e fixar as condições e excepções aplicáveis à sua utilização, para estabelecer e/ou alterar listas de alegações nutricionais e de saúde, bem como para alterar a lista dos géneros alimentícios para os quais as alegações podem ser limitadas ou proibidas. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.oA da Decisão 1999/468/CE.

(4)

Sempre que sejam aplicáveis disposições relativas à protecção de dados, a autorização restrita de utilização por um único operador não deverá impedir outros requerentes de solicitarem uma autorização para utilizar a mesma alegação.

(5)

Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 deverá ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«No caso de alimentos que não sejam pré-embalados (incluindo produtos frescos, tais como a fruta, os legumes ou o pão) postos à venda ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração colectiva, de alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do comprador ou de alimentos pré-embalados para venda imediata, não se aplicam o artigo 7.o nem as alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 10.o Podem aplicar-se disposições nacionais até à aprovação de disposições comunitárias que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Para os descritores genéricos (denominações), tradicionalmente utilizados para indicar uma particularidade de uma categoria de alimentos ou bebidas susceptível de ter efeitos na saúde humana, pode ser aprovada uma derrogação do n.o 3 que tenha por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o, a pedido dos operadores de empresas do sector alimentar em causa. O pedido de derrogação deve ser enviado à autoridade nacional competente do Estado-Membro em causa, que deve transmiti-lo sem demora à Comissão. A Comissão aprova e publica as regras a que os operadores das empresas do sector alimentar devem obedecer na apresentação de tais pedidos, a fim de assegurar o seu tratamento com transparência e num prazo razoável.».

2.

A alínea d) do segundo parágrafo do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Declarar, sugerir ou implicar que um regime alimentar equilibrado e variado não pode fornecer, em geral, quantidades adequadas de nutrientes. No caso de nutrientes que não possam ser fornecidos em quantidade suficiente por um regime alimentar equilibrado e variado, podem ser aprovadas derrogações, incluindo as condições da sua aplicação, que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o, tendo-se em conta as condições específicas existentes nos Estados-Membros.».

3.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado da seguinte forma:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Até 19 de Janeiro de 2009, a Comissão estabelece os perfis nutricionais específicos, incluindo as excepções que os alimentos ou determinadas categorias de alimentos devem respeitar para poderem ostentar alegações nutricionais ou de saúde, bem como as condições de utilização das alegações nutricionais e de saúde no que respeita aos perfis nutricionais. Tais medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o»

ii)

O sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os perfis nutricionais e as suas condições de utilização que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, devem ser actualizados, a fim de ter em conta os progressos científicos na matéria, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o e após consulta às partes interessadas, em particular dos operadores das empresas do sector alimentar e das associações de consumidores.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   As medidas que estabelecem os alimentos ou categorias de alimentos não referidos no n.o 3 do presente artigo, para os quais as alegações nutricionais ou de saúde devem ser limitadas ou proibidas e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, podem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o e à luz de provas científicas.».

4.

O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As alterações ao anexo devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o e, quando necessário, após consulta à Autoridade. Quando necessário, a Comissão associa as partes interessadas, nomeadamente os operadores das empresas do sector alimentar e as associações de consumidores, à avaliação da percepção e compreensão das alegações em questão.».

5.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Após consulta à Autoridade, a Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o, uma lista comunitária, que tenha por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, com alegações autorizadas, tal como referido no n.o 1, e todas as condições necessárias à utilização dessas alegações até 31 de Janeiro de 2010.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Quaisquer alterações à lista prevista no n.o 3, assentes em provas científicas geralmente aceites e que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o, após consulta à Autoridade, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro.».

6.

O n.o 3 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   É tomada uma decisão definitiva sobre o pedido que tenha por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

No entanto, caso a Comissão proponha, na sequência de um pedido do requerente de protecção de dados de propriedade industrial, limitar o uso da alegação a favor do requerente:

a)

É tomada uma decisão sobre a autorização da alegação pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o Nesse caso, se for concedida, a autorização caduca após um período de cinco anos;

b)

Antes do termo do prazo de cinco anos e se a alegação ainda preencher as condições estabelecidas no presente regulamento, a Comissão apresenta um projecto de medidas que tenha por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, para autorizar a alegação sem restrição de utilização, a qual deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o».

7.

O segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 18.o é substituído pelo texto seguinte:

«5.   Caso a Autoridade emita um parecer desfavorável à inclusão da alegação na lista referida no n.o 4, a decisão sobre o pedido que tenha por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

No entanto, caso a Comissão proponha, na sequência de um pedido do requerente de protecção de dados de propriedade industrial, limitar o uso da alegação a favor do requerente:

a)

É tomada uma decisão sobre a autorização da alegação pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o Nesse caso, se for concedida, a autorização caduca após um período de cinco anos;

b)

Antes do termo do prazo de cinco anos e se a alegação ainda preencher as condições estabelecidas no presente regulamento, a Comissão apresenta um projecto de medida que tenha por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, para autorizar a alegação sem restrição de utilização, a qual deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o».

8.

No segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 20.o, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.

O facto de a Comissão ter autorizado a alegação de saúde com base em dados de propriedade industrial e com restrições de utilização;

3.

Nos casos referidos no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 17.o, e no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 18.o, o facto de a alegação de saúde ser autorizada por um período limitado.».

9.

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.oA e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

10.

O artigo 28.o é alterado da seguinte forma:

a)

A alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o, uma decisão quanto à utilização de tais alegações e que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento.»;

b)

O ponto ii) da alínea a) do n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

Após consulta à Autoridade, a Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o, uma decisão quanto às alegações autorizadas nestes termos e que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Janeiro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 325 de 30.12.2006, p. 37.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Junho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2007.

(3)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9. Rectificação no JO L 12 de 18.1.2007, p. 3.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).


13.2.2008   

PT

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L 39/11


REGULAMENTO (CE) N. o 108/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Janeiro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que o procedimento de regulamentação estabelecido pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4), se aplique à aprovação das medidas de execução relativas a esse regulamento.

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando esse acto com novos elementos não essenciais.

(3)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar alterações aos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, para introduzir outros alimentos aos quais não podem ser adicionados certos minerais ou vitaminas, para tomar medidas tendo em vista a elaboração e/ou a alteração das listas de substâncias autorizadas, proibidas ou objecto de restrições, para definir as condições em que as vitaminas e minerais podem ser utilizados, tais como os critérios de pureza, as quantidades máximas e mínimas e outras restrições ou proibições quanto à adição de vitaminas e minerais aos géneros alimentícios, e para estabelecer derrogações de determinadas disposições do presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(4)

Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a supressão de certos minerais ou vitaminas das listas constantes dos anexos e para a inclusão ou alteração de algumas outras substâncias no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006.

(5)

Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 deverá ser alterado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As alterações das listas mencionadas no n.o 1 são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o, tendo em conta o parecer da Autoridade.

Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 14.o a fim de suprimir uma vitamina ou uma substância mineral das listas referidas no n.o 1.

Antes de proceder à introdução dessas alterações, a Comissão deve consultar as partes interessadas, nomeadamente os operadores do sector alimentar e as associações de consumidores.».

2.

O segundo parágrafo do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Podem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o medidas que identifiquem, à luz de provas científicas e tendo em conta o seu valor nutricional, outros alimentos ou categorias de alimentos aos quais não se podem adicionar determinadas vitaminas ou minerais e que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento.».

3.

O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As medidas que estabelecem os critérios de pureza dos preparados vitamínicos e das substâncias minerais enumerados no anexo II e que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o, excepto quando sejam aplicáveis por força do n.o 2 do presente artigo.».

4.

O artigo 6.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso uma vitamina ou um mineral seja adicionado a alimentos, a quantidade total da vitamina ou mineral presente nos alimentos colocados à venda, qualquer que seja a sua finalidade, não pode exceder as quantidades máximas estabelecidas. As medidas que fixem a referida quantidade e que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o. Para esse efeito, a Comissão pode apresentar projectos de medidas de fixação das quantidades máximas até 19 de Janeiro de 2009. No respeitante aos produtos concentrados e desidratados, as quantidades máximas a estabelecer são as presentes nos alimentos depois de preparados para consumo de acordo com as instruções do fabricante.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As condições que restrinjam ou proíbam a adição de uma vitamina ou de um mineral específico a um alimento ou a uma categoria de alimentos e que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A adição de uma vitamina ou de um mineral a um alimento deve resultar na presença dessa vitamina ou mineral no alimento pelo menos numa quantidade significativa, sempre que esta seja definida de acordo com o anexo da Directiva 90/496/CEE. As medidas que fixem as referidas quantidades mínimas, incluindo quaisquer quantidades inferiores, não obstante as quantidades significativas acima referidas, para determinados alimentos ou categorias de alimentos e tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o».

5.

O n.o 1 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A rotulagem, a apresentação e a publicidade dos alimentos aos quais tenham sido adicionados vitaminas e minerais não podem incluir menções declarando expressa ou implicitamente que um regime alimentar equilibrado e variado não pode fornecer quantidades adequadas de nutrientes. Se for caso disso, pode ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o uma derrogação respeitante a um nutriente específico, que tenha por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o.».

6.

O artigo 8.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Por sua própria iniciativa ou com base em informações prestadas pelos Estados-Membros, a Comissão pode tomar uma decisão que tenha por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, na sequência da avaliação pela Autoridade, em cada caso, das informações disponíveis, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o, no sentido de incluir, se necessário, a substância ou o ingrediente no anexo III. Nomeadamente:

a)

Se tiver sido identificado um efeito nocivo para a saúde, a substância e/ou o ingrediente que contém a substância são inscritos:

i)

na parte A do anexo III, sendo proibida a sua adição a alimentos ou a sua utilização no fabrico de alimentos, ou

ii)

na parte B do anexo III, sendo a sua adição a alimentos ou a sua utilização no fabrico de alimentos permitida exclusivamente nas condições aí especificadas;

b)

Se tiver sido identificada a possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, mas persistirem incertezas de carácter científico, a substância deve ser inscrita na parte C do anexo III.

Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 14.o a fim de inscrever a substância ou o ingrediente na parte A ou B do anexo III.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   No prazo de quatro anos a contar da data de inscrição de uma substância na parte C do anexo III, uma decisão que tenha por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento é tomada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o e tendo em conta o parecer da Autoridade sobre os processos apresentados para avaliação nos termos do n.o 4 do presente artigo, tendo em vista autorizar, de modo geral, a utilização da substância inscrita na parte C do anexo III ou transferi-la para a parte A ou B, conforme o caso, do mesmo anexo.

Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 14.o a fim de inscrever a substância ou o ingrediente na parte A ou B do anexo III.».

7.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal criado pelo n.o 1 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Janeiro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 325 de 30.12.2006, p. 40.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Junho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2007.

(3)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).


13.2.2008   

PT

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L 39/14


REGULAMENTO (CE) N. o 109/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Janeiro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) define normas para a utilização de alegações na rotulagem, na apresentação e na publicidade dos alimentos.

(2)

As alegações de saúde são proibidas, a menos que cumpram os requisitos gerais e específicos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e que estejam incluídas nas listas comunitárias de alegações de saúde autorizadas. O estabelecimento dessas listas, no respeito dos procedimentos especificados nesse regulamento, ainda não se efectivou. Consequentemente, essas listas não entraram em vigor a 1 de Julho de 2007, data de aplicação desse regulamento.

(3)

Por este motivo, o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 prevê medidas transitórias para as alegações de saúde que não refiram a redução de riscos de doença nem o desenvolvimento e a saúde das crianças.

(4)

No que se refere às alegações de saúde relativas à redução de riscos de doença, não foram necessárias medidas transitórias. Em virtude da proibição de alegações relativas à prevenção, ao tratamento e à cura de doenças pela Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (4), e da introdução de uma nova categoria de alegações relativas à redução de riscos de doença no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deverá haver no mercado comunitário produtos com essas alegações.

(5)

A categoria de alegações que se referem ao desenvolvimento e à saúde das crianças foi introduzida numa fase muito avançada do processo de aprovação do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, sem que fossem previstas medidas transitórias. Todavia, os produtos que ostentam essas alegações já se encontram presentes no mercado comunitário.

(6)

A fim de evitar perturbações do mercado, afigura-se pois adequado submeter as alegações relativas ao desenvolvimento e à saúde das crianças às mesmas medidas transitórias que as restantes alegações de saúde.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 deverá ser alterado em conformidade,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Não obstante o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2000/13/CE, podem ser feitas as alegações seguidamente mencionadas desde que tenham sido autorizadas, nos termos dos artigos 15.o, 16.o, 17.o e 19.o do presente regulamento, para inclusão numa lista comunitária de alegações permitidas juntamente com todas as condições necessárias para a utilização dessas alegações:

a)

Alegações relativas à redução de riscos de doença;

b)

Alegações relativas ao desenvolvimento e à saúde das crianças.»

2.

No n.o 6 do artigo 28.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«As alegações de saúde não referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 13.o nem na alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o que tenham sido utilizadas de acordo com disposições nacionais antes da data de entrada em vigor do presente regulamento ficam sujeitas ao seguinte:».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Janeiro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  Parecer emitido em 26 de Setembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Janeiro de 2008.

(3)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9. Rectificação no JO L 12 de 18.1.2007, p. 3.

(4)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/68/CE da Comissão (JO L 310 de 28.11.2007, p. 11).


13.2.2008   

PT

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L 39/16


REGULAMENTO (CE) N.o 110/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Janeiro de 2008

relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (3), e o Regulamento (CEE) n.o 1014/90 da Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas (4), revelaram-se eficazes na regulação do sector das bebidas espirituosas. Contudo, é necessário clarificar, à luz da experiência recente, as regras aplicáveis à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, bem como as relativas à protecção das indicações geográficas de certas bebidas espirituosas, tendo simultaneamente em conta os métodos de produção tradicionais. O Regulamento (CEE) n.o 1576/89 deverá, por conseguinte, ser revogado e substituído.

(2)

O sector das bebidas espirituosas é importante para os consumidores, para os produtores e para o sector agrícola da Comunidade. As medidas aplicáveis ao sector das bebidas espirituosas deverão contribuir para atingir um elevado nível de protecção dos consumidores, para prevenir as práticas enganosas e para assegurar a transparência do mercado e uma concorrência leal. Deste modo, deverão preservar a reputação que as bebidas espirituosas comunitárias alcançaram na Comunidade e no mercado mundial, uma vez que continuarão a ter em conta as práticas tradicionais utilizadas na produção de bebidas espirituosas, assim como a exigência cada vez maior de protecção e de informação do consumidor. A inovação tecnológica deverá ser igualmente tida em conta nas categorias em que sirva para melhorar a qualidade, sem afectar o carácter tradicional das bebidas espirituosas em questão.

(3)

A produção de bebidas espirituosas constitui uma importante via de escoamento dos produtos agrícolas comunitários. Esta associação forte com o sector agrícola deverá ser salientada pelo quadro regulamentar.

(4)

Para assegurar uma abordagem mais sistemática na legislação que rege as bebidas espirituosas, o presente regulamento deverá estabelecer critérios claramente definidos para a produção, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, bem como para a protecção das indicações geográficas.

(5)

No interesse do consumidor, o presente regulamento deverá aplicar-se a todas as bebidas espirituosas colocadas no mercado na Comunidade, quer tenham sido produzidas na Comunidade, quer em países terceiros. Tendo em vista a exportação de bebidas espirituosas de alta qualidade e a fim de manter e aumentar a reputação das bebidas espirituosas comunitárias no mercado mundial, o presente regulamento deverá igualmente aplicar-se às bebidas espirituosas produzidas na Comunidade para fins de exportação. O presente regulamento deverá igualmente aplicar-se à utilização de álcool etílico e/ou de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas e à utilização das denominações de bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de géneros alimentícios. Em casos excepcionais em que a legislação de um país terceiro importador o exija, o presente regulamento deverá permitir derrogações das disposições dos anexos I e II do presente regulamento, pelo procedimento de regulamentação com controlo.

(6)

Em geral, o presente regulamento deverá continuar a centrar-se nas definições das bebidas espirituosas, que deverão ser classificadas em categorias. Essas definições deverão continuar a respeitar as práticas tradicionais de qualidade, mas deverão ser completadas ou actualizadas nos casos em que as definições anteriores sejam insuficientes ou imprecisas ou possam ser melhoradas à luz da evolução tecnológica.

(7)

A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores acerca das matérias-primas utilizadas para o vodka, em especial nos Estados-Membros produtores tradicionais de vodka, é necessário prever que sejam dadas informações adequadas sobre a matéria-prima utilizada, sempre que o vodka seja produzido a partir de matérias-primas de origem agrícola que não sejam cereais nem batatas.

(8)

Além disso, o álcool etílico utilizado na produção de bebidas espirituosas e de outras bebidas alcoólicas deverá ser exclusivamente de origem agrícola, de modo a satisfazer as expectativas do consumidor e a respeitar as práticas tradicionais. Deverá assegurar-se assim, igualmente, um mercado para os produtos agrícolas de base.

(9)

Dada a importância e a complexidade do sector das bebidas espirituosas, é conveniente estabelecer medidas específicas para a designação e a apresentação das bebidas espirituosas que vão para além das normas horizontais estabelecidas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (5). Essas medidas específicas deverão igualmente prevenir a utilização abusiva do termo «bebida espirituosa» e das denominações de bebidas espirituosas para produtos que não correspondam às definições constantes do presente regulamento.

(10)

Embora seja importante garantir que, de um modo geral, o período de maturação ou a idade se refiram apenas ao mais recente dos constituintes alcoólicos, o presente regulamento deverá permitir derrogações a fim de ter em conta os processos tradicionais de envelhecimento regulamentados pelos Estados-Membros.

(11)

Em conformidade com o Tratado, ao aplicarem uma política de qualidade, e para que se possa atingir um elevado nível de qualidade das bebidas espirituosas e de diversidade no sector, os Estados-Membros deverão poder adoptar normas mais estritas do que as previstas no presente regulamento em matéria de produção, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas produzidas nos seus próprios territórios.

(12)

A Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção (6), é aplicável às bebidas espirituosas. É portanto suficiente estabelecer no presente regulamento as normas que não estejam já previstas naquela directiva.

(13)

É importante ter na devida conta as disposições do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (seguidamente designado por «Acordo TRIPS»), nomeadamente os artigos 22.o e 23.o, e o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, que é parte integrante do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho (7).

(14)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (8), não se aplica às bebidas espirituosas, o presente regulamento deverá estabelecer as normas para a protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas. As indicações geográficas deverão constar de um registo que identifique as bebidas espirituosas como sendo originárias do território de um país, ou de uma região ou lugar desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da bebida espirituosa seja essencialmente imputável à sua origem geográfica.

(15)

O presente regulamento deverá prever um procedimento não discriminatório para o registo, a conformidade, a alteração e o eventual cancelamento das indicações geográficas de países terceiros e da UE, em conformidade com o Acordo TRIPS, reconhecendo embora o estatuto específico das indicações geográficas estabelecidas.

(16)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(17)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para: dispensar da aplicação de certas partes do presente regulamento caso a legislação de um país de importação o exija; fixar o nível máximo de edulcoração para arredondamento; dispensar da aplicação das regras que regem a indicação do período de maturação ou da idade; tomar decisões sobre o pedido de registo, o cancelamento e a retirada de indicações geográficas, bem como sobre a alteração da ficha técnica; alterar a lista de definições e requisitos técnicos, as definições de bebidas espirituosas classificadas em categorias e a lista de indicações geográficas registadas; e dispensar da aplicação do procedimento de registo de indicações geográficas e de alteração da ficha técnica. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, designadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando-o com novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(18)

A transição das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1576/89 para as disposições previstas no presente regulamento poderá dar azo a situações complicadas não abordadas no presente regulamento. As medidas necessárias para proceder a essa transição, bem como as medidas requeridas para resolver problemas práticos específicos do sector das bebidas espirituosas, deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE.

(19)

Para facilitar a transição das regras previstas no Regulamento (CEE) n.o 1576/89, a produção de bebidas espirituosas nos termos desse regulamento deverá ser permitida durante o primeiro ano de aplicação do presente regulamento. Deverá prever-se igualmente a comercialização das existências até que se esgotem,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÃO E CATEGORIAS DE BEBIDAS ESPIRITUOSAS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras para a definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, e para a protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas.

2.   O presente regulamento aplica-se a todas as bebidas espirituosas colocadas no mercado na Comunidade, quer sejam produzidas na Comunidade quer em países terceiros, bem como às produzidas na Comunidade para exportação. O presente regulamento aplica-se também à utilização de álcool etílico e/ou de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas e à utilização das denominações de bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de géneros alimentícios.

3.   Em casos excepcionais em que a legislação de um país terceiro importador o exija, pode ser dispensada a aplicação das disposições dos anexos I e II pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

Artigo 2.o

Definição de bebida espirituosa

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «bebida espirituosa» uma bebida alcoólica:

a)

Destinada ao consumo humano;

b)

Com características organolépticas específicas;

c)

Com um título alcoométrico mínimo de 15 % vol.;

d)

Obtida:

i)

Quer directamente:

por destilação de produtos fermentados naturalmente, com ou sem adição de aromas, e/ou

por maceração ou processos similares de transformação de produtos vegetais em álcool etílico de origem agrícola e/ou destilados de origem agrícola e/ou bebidas espirituosas na acepção do presente regulamento, e/ou

por adição de aromas, de açúcares ou de outros produtos edulcorantes enumerados no ponto 3 do anexo I e/ou de outros produtos agrícolas e/ou de géneros alimentícios a álcool etílico de origem agrícola e/ou a destilados de origem agrícola e/ou a bebidas espirituosas na acepção do presente regulamento,

ii)

Quer por mistura de uma bebida espirituosa com um ou vários dos seguintes produtos:

outras bebidas espirituosas, e/ou

álcool etílico de origem agrícola ou destilados de origem agrícola, e/ou

outras bebidas alcoólicas, e/ou

bebidas.

2.   Não são, todavia, consideradas bebidas espirituosas as bebidas compreendidas nos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) 2203, 2204, 2205, 2206 e 2207.

3.   O título alcoométrico mínimo previsto na alínea c) do n.o 1 não prejudica a definição do produto constante da categoria 41 do anexo II.

4.   Para efeitos do presente regulamento, as definições e os requisitos técnicos aplicáveis encontram-se estabelecidos no anexo I.

Artigo 3.o

Origem do álcool etílico

1.   O álcool etílico utilizado na produção de bebidas espirituosas e de todos os seus componentes só pode ser de origem agrícola na acepção do anexo I do Tratado.

2.   O álcool etílico utilizado na produção de bebidas espirituosas deve corresponder à definição constante do ponto 1 do anexo I do presente regulamento.

3.   O álcool etílico utilizado para diluir ou dissolver corantes, aromas ou quaisquer outros aditivos autorizados utilizados na elaboração de bebidas espirituosas só pode ser álcool etílico de origem agrícola.

4.   As bebidas alcoólicas não podem conter álcool de origem sintética, nem qualquer outro álcool de origem não agrícola na acepção do anexo I do Tratado.

Artigo 4.o

Categorias de bebidas espirituosas

As bebidas espirituosas são classificadas em categorias de acordo com as definições constantes do anexo II.

Artigo 5.o

Regras gerais relativas às categorias de bebidas espirituosas

1.   Sem prejuízo das regras específicas estabelecidas para cada uma das categorias numeradas de 1 a 14 do anexo II, as bebidas espirituosas aí definidas:

a)

Devem ser produzidas por fermentação alcoólica e destilação, exclusivamente a partir das matérias-primas previstas na definição relativa à bebida espirituosa em questão;

b)

Não podem ser objecto de adição de álcool tal como definido no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

c)

Não podem conter substâncias aromatizantes adicionadas;

d)

Só podem conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

e)

Só podem ser edulcoradas para arredondar o sabor final do produto, de acordo com o ponto 3 do anexo I. O nível máximo dos produtos usados para arredondamento enumerados nas alíneas a) a f) do ponto 3 do anexo I é decidido pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o Deve ser tida em conta a legislação específica dos Estados-Membros.

2.   Sem prejuízo das regras específicas estabelecidas para cada uma das categorias numeradas de 15 a 46 do anexo II, as bebidas espirituosas aí definidas podem:

a)

Ser obtidas a partir de qualquer matéria-prima agrícola constante do anexo I do Tratado;

b)

Ser objecto de adição de álcool tal como definido no ponto 5 do anexo I do presente regulamento;

c)

Conter substâncias e preparados aromatizantes, naturais ou idênticos aos naturais, definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii), e alínea c) da Directiva 88/388/CEE;

d)

Conter uma coloração tal como definida no ponto 10 do anexo I do presente regulamento;

e)

Ser edulcoradas para corresponder a características particulares do produto, de acordo com o ponto 3 do anexo I do presente regulamento e tendo em conta a legislação específica dos Estados-Membros.

3.   Sem prejuízo das regras específicas estabelecidas no anexo II, as outras bebidas espirituosas que não respeitem os requisitos constantes das categorias 1 a 46 podem:

a)

Ser obtidas a partir de qualquer matéria-prima agrícola constante do anexo I do Tratado e/ou de qualquer género alimentício próprio para consumo humano;

b)

Ser objecto de adição de álcool tal como definido no ponto 5 do anexo I do presente regulamento;

c)

Conter um ou mais aromas tal como definidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 88/388/CEE;

d)

Conter uma coloração tal como definida no ponto 10 do anexo I do presente regulamento;

e)

Ser edulcoradas para corresponder a características particulares do produto, de acordo com o ponto 3 do anexo I do presente regulamento.

Artigo 6.o

Legislação dos Estados-Membros

1.   Ao aplicarem uma política de qualidade relativamente às bebidas espirituosas produzidas nos seus próprios territórios e, em particular, relativamente às indicações geográficas registadas no anexo III ou ao estabelecimento de novas indicações geográficas, os Estados-Membros podem estabelecer normas mais estritas do que as constantes do anexo II em matéria de produção, designação, apresentação e rotulagem, desde que estas sejam compatíveis com o direito comunitário.

2.   Os Estados-Membros não podem proibir nem restringir a importação, a venda ou o consumo de bebidas espirituosas conformes com o presente regulamento.

CAPÍTULO II

DESIGNAÇÃO, APRESENTAÇÃO E ROTULAGEM DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS

Artigo 7.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, os termos «designação», «apresentação» e «rotulagem» encontram-se definidos nos pontos 14, 15 e 16 do anexo I.

Artigo 8.o

Denominação de venda

Nos termos do artigo 5.o da Directiva 2000/13/CE, a denominação sob a qual uma bebida espirituosa é vendida (a seguir designada por «denominação de venda») está sujeita ao disposto no presente capítulo.

Artigo 9.o

Regras específicas relativas às denominações de venda

1.   As bebidas espirituosas que satisfaçam as especificações aplicáveis aos produtos definidos nas categorias 1 a 46 do anexo II devem ostentar na designação, apresentação e rotulagem as denominações de venda aí atribuídas.

2.   As bebidas espirituosas que correspondam à definição estabelecida no artigo 2.o, mas que não satisfaçam os requisitos para a inclusão nas categorias 1 a 46 do anexo II, devem ostentar na designação, apresentação e rotulagem a denominação de venda «bebida espirituosa». Sem prejuízo do n.o 5 do presente artigo, essa denominação de venda não pode ser substituída nem alterada.

3.   Quando uma bebida espirituosa corresponder à definição de mais do que uma das categorias de bebidas espirituosas do anexo II, pode ser comercializada com uma ou mais das denominações correspondentes a essas categorias no anexo II.

4.   Sem prejuízo do n.o 9 do presente artigo e do n.o 1 do artigo 10.o, as denominações referidas no n.o 1 do presente artigo não podem ser utilizadas para designar ou apresentar, seja de que modo for, quaisquer bebidas diversas das bebidas espirituosas cujas denominações se encontram enumeradas no anexo II e registadas no anexo III.

5.   As denominações de venda podem ser complementadas ou substituídas por uma das indicações geográficas registadas no anexo III, em conformidade com o capítulo III, ou complementadas de acordo com a legislação nacional por outra indicação geográfica, desde que tal não induza em erro o consumidor.

6.   As indicações geográficas registadas no anexo III só podem ser complementadas:

a)

Por termos já utilizados em 20 de Fevereiro de 2008 para indicações geográficas estabelecidas na acepção do artigo 20.o; ou

b)

De acordo com a ficha técnica correspondente prevista no n.o 1 do artigo 17.o

7.   As bebidas alcoólicas que não correspondam a nenhuma das definições enumeradas nas categorias 1 a 46 do anexo II não podem ser designadas, apresentadas ou rotuladas associando termos ou expressões tais como «género», «tipo», «estilo», «processo», «aroma» ou quaisquer outros termos análogos a qualquer das denominações de venda previstas no presente regulamento e/ou indicações geográficas registadas no anexo III.

8.   A denominação de venda de uma bebida espirituosa não pode ser substituída por nenhuma marca registada, marca comercial ou denominação de fantasia.

9.   As denominações referidas nas categorias 1 a 46 do anexo II podem ser incluídas numa lista de ingredientes para géneros alimentícios, desde que a lista seja conforme com a Directiva 2000/13/CE.

Artigo 10.o

Regras específicas relativas à utilização das denominações de venda e das indicações geográficas

1.   Sem prejuízo da Directiva 2000/13/CE, é proibida a utilização, num termo composto, de um termo enumerado nas categorias 1 a 46 do anexo II ou de uma indicação geográfica registada no anexo III, bem como a alusão, na apresentação de um género alimentício, a qualquer um desses termos ou indicações geográficas, a menos que o álcool provenha exclusivamente da bebida ou bebidas espirituosas em questão.

2.   A utilização de um termo composto, tal como referido no n.o 1, é também proibida quando uma bebida espirituosa for diluída até um grau inferior ao título alcoométrico volúmico mínimo especificado na definição dessa bebida espirituosa.

3.   Em derrogação do n.o 1, as disposições do presente regulamento não afectam a possível utilização do termo «amargo» ou «bitter» em produtos não abrangidos pelo presente regulamento.

4.   Em derrogação do n.o 1 e a fim de ter em conta métodos de produção bem estabelecidos, os termos compostos enumerados na alínea d) da categoria 32 do anexo II podem ser utilizados na apresentação de licores produzidos na Comunidade, nas condições nela estabelecidas.

Artigo 11.o

Designação, apresentação e rotulagem das misturas

1.   Caso uma bebida espirituosa constante das categorias 1 a 14 do anexo II seja objecto de adição de álcool tal como definida no ponto 5 do anexo I, diluído ou não, essa bebida deve ostentar a denominação de venda «bebida espirituosa». Não pode ostentar, seja sob que forma for, uma denominação reservada nas categorias 1 a 14.

2.   Caso uma bebida espirituosa enumerada nas categorias 1 a 46 do anexo II seja misturada com:

a)

Uma ou várias outras bebidas espirituosas; e/ou

b)

Um ou vários destilados de origem agrícola,

deve ostentar a denominação de venda «bebida espirituosa». Essa denominação de venda deve ser claramente visível em posição destacada no rótulo e não pode ser substituída nem alterada.

3.   O n.o 2 não se aplica à designação, apresentação ou rotulagem de uma mistura referida nesse número se corresponder a uma das definições estabelecidas nas categorias 1 a 46 do anexo II.

4.   Sem prejuízo da Directiva 2000/13/CE, na designação, apresentação ou rotulagem das bebidas espirituosas resultantes das misturas referidas no n.o 2 do presente artigo, só podem figurar um ou vários termos enumerados no anexo II se esses termos não fizerem parte da denominação de venda, mas constarem apenas do mesmo campo visual da lista de todos os ingredientes alcoólicos contidos na mistura e forem precedidos pelos termos «bebida espirituosa de mistura».

Os termos «bebida espirituosa de mistura» devem constar do rótulo em caracteres uniformes do mesmo tipo e cor que os utilizados para a denominação de venda. O tamanho desses caracteres não pode ser superior a metade do tamanho dos caracteres utilizados para a denominação de venda.

5.   Na rotulagem e apresentação das misturas referidas no n.o 2 e a que se aplica a obrigação de enumerar os ingredientes alcoólicos nos termos do n.o 4, a proporção de cada ingrediente alcoólico é expressa como percentagem por ordem decrescente das quantidades utilizadas. Essa proporção é igual à percentagem volúmica de álcool puro que representa no teor volúmico total de álcool puro da mistura.

Artigo 12.o

Regras específicas relativas à designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas

1.   Caso a designação, apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa indique a matéria-prima utilizada na produção do álcool etílico de origem agrícola, cada álcool agrícola utilizado é mencionado por ordem decrescente das quantidades utilizadas.

2.   A designação, apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa só pode ser completada pelos termos «lote», «lotação» ou «lotado» quando a bebida espirituosa tiver sido objecto de lotação tal como definida no ponto 7 do anexo I.

3.   Sem prejuízo de qualquer derrogação aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o, na designação, apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa só podem ser especificados o período de maturação ou a idade se se referirem ao mais recente dos constituintes alcoólicos e na condição de a bebida espirituosa ter sido envelhecida sob controlo oficial ou sob um controlo que ofereça garantias equivalentes.

Artigo 13.o

Proibição de cápsulas ou folhas fabricadas à base de chumbo

As bebidas espirituosas não podem ser conservadas para venda nem colocadas no mercado em recipientes com dispositivos de fecho cobertos por cápsulas ou folhas fabricadas à base de chumbo.

Artigo 14.o

Língua utilizada na designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas

1.   As especificações previstas no presente regulamento são indicadas numa ou várias das línguas oficiais da União Europeia, de modo a que o consumidor final possa facilmente entender cada elemento de informação, a menos que a informação lhe seja assegurada por outros meios.

2.   Os termos que figuram em itálico no anexo II e as indicações geográficas registadas no anexo III não são traduzidos no rótulo nem na apresentação da bebida espirituosa.

3.   Relativamente às bebidas espirituosas originárias de países terceiros, é autorizada a utilização de uma língua oficial do país terceiro onde a bebida espirituosa tiver sido produzida, desde que as especificações previstas no presente regulamento sejam indicadas igualmente numa das línguas oficiais da União Europeia, de modo a que o consumidor final possa facilmente entender cada elemento de informação.

4.   Sem prejuízo do n.o 2, no caso de bebidas espirituosas produzidas na Comunidade e destinadas à exportação, as especificações previstas no presente regulamento podem ser repetidas num idioma que não seja uma língua oficial da União Europeia.

CAPÍTULO III

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Artigo 15.o

Indicações geográficas

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por indicação geográfica uma indicação que identifique uma bebida espirituosa como sendo originária do território de um país, ou de uma região ou lugar desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica sejam essencialmente imputáveis à sua origem geográfica.

2.   As indicações geográficas referidas no n.o 1 encontram-se registadas no anexo III.

3.   As indicações geográficas registadas no anexo III não se podem tornar genéricas.

As denominações que se tenham tornado genéricas não podem ser registadas no anexo III.

Entende-se que a denominação de uma bebida espirituosa se tornou genérica quando passou a ser a denominação comum de uma bebida espirituosa na Comunidade, embora esteja relacionada com o lugar ou a região onde o produto foi originalmente produzido ou colocado no mercado.

4.   As bebidas espirituosas que ostentem uma indicação geográfica registada no anexo III devem cumprir todas as especificações constantes da ficha técnica prevista no n.o 1 do artigo 17.o

Artigo 16.o

Protecção das indicações geográficas

Sem prejuízo do artigo 10.o, as indicações geográficas registadas no anexo III são protegidas contra:

a)

Qualquer utilização comercial, directa ou indirecta, por produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis à bebida espirituosa registada com essa indicação geográfica ou na medida em que essa utilização explore a reputação da indicação geográfica registada;

b)

Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a indicação geográfica seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «estilo», «processo», «aroma» ou quaisquer outros termos similares;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa na designação, apresentação ou rotulagem do produto quanto à sua proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais, susceptível de transmitir uma impressão errada sobre a sua origem;

d)

Qualquer outra prática susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

Artigo 17.o

Registo das indicações geográficas

1.   O pedido de registo de uma indicação geográfica no anexo III deve ser apresentado à Comissão numa das línguas oficiais da União Europeia ou acompanhado de uma tradução numa dessas línguas. Esse pedido deve ser devidamente fundamentado e incluir uma ficha técnica que exponha as especificações que a bebida espirituosa em causa deve respeitar.

2.   No que se refere às indicações geográficas da Comunidade, o pedido referido no n.o 1 deve ser apresentado pelo Estado-Membro de origem da bebida espirituosa.

3.   No que se refere às indicações geográficas de um país terceiro, o pedido referido no n.o 1 deve ser enviado à Comissão, quer directamente quer através das autoridades do país terceiro em causa, e incluir provas de que a denominação em questão está protegida no país de origem.

4.   A ficha técnica a que se refere o n.o 1 deve incluir, no mínimo, as seguintes especificações principais:

a)

Denominação e categoria da bebida espirituosa, incluindo a indicação geográfica;

b)

Descrição da bebida espirituosa, incluindo as principais características físicas, químicas e/ou organolépticas do produto, bem como as características específicas da bebida espirituosa por comparação com a categoria pertinente;

c)

Definição da zona geográfica em causa;

d)

Descrição do método de obtenção da bebida espirituosa e, se for caso disso, dos métodos locais autênticos e invariáveis;

e)

Pormenores que demonstrem a ligação do produto ao ambiente geográfico ou à origem geográfica;

f)

Eventuais requisitos estabelecidos por disposições comunitárias e/ou nacionais e/ou regionais;

g)

Nome e endereço de contacto do requerente;

h)

Qualquer complemento à indicação geográfica e/ou qualquer regra específica de rotulagem, de acordo com a ficha técnica correspondente.

5.   A Comissão deve verificar, no prazo de doze meses a contar da data de apresentação do pedido referido no n.o 1, se esse pedido respeita o disposto no presente regulamento.

6.   Se a Comissão concluir que o pedido referido no n.o 1 respeita o disposto no presente regulamento, as especificações principais da ficha técnica referidas no n.o 4 são publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

7.   No prazo de seis meses a contar da data de publicação da ficha técnica, qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha um interesse legítimo na matéria pode objectar ao registo de uma indicação geográfica no anexo III, alegando o incumprimento das condições previstas no presente regulamento. A objecção, que deve ser devidamente fundamentada, deve ser apresentada à Comissão numa das línguas oficiais da União Europeia ou acompanhada de uma tradução numa dessas línguas.

8.   A Comissão toma a decisão sobre o registo da indicação geográfica no anexo III pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o, tendo em conta as eventuais objecções levantadas nos termos do n.o 7 do presente artigo. Essa decisão é publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.o

Cancelamento de uma indicação geográfica

Caso o cumprimento das especificações constantes da ficha técnica deixe de estar assegurado, a Comissão toma a decisão de cancelar o registo pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o Essa decisão é publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Indicações geográficas homónimas

O registo de uma indicação geográfica homónima que cumpra os requisitos do presente regulamento deve ter devidamente em conta os usos locais e tradicionais e o risco efectivo de confusão. Em especial:

não pode ser registada nenhuma denominação homónima que induza o consumidor a crer que os produtos são originários de outro território, ainda que a denominação seja literalmente exacta no que se refere ao território, região ou lugar de origem da bebida espirituosa em questão,

a utilização de uma indicação geográfica homónima registada só é autorizada se houver, na prática, uma distinção clara entre a denominação registada anteriormente e a denominação homónima registada posteriormente, tendo em conta a necessidade de garantir o tratamento equitativo dos produtores interessados e de não induzir o consumidor em erro.

Artigo 20.o

Indicações geográficas estabelecidas

1.   Para cada indicação geográfica registada no anexo III em 20 de Fevereiro de 2008, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma ficha técnica tal como previsto no n.o 1 do artigo 17.o até 20 de Fevereiro de 2015.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que essa ficha técnica seja colocada à disposição do público.

3.   Se nenhuma ficha técnica tiver sido apresentada à Comissão até 20 de Fevereiro de 2015, a Comissão retira a indicação geográfica do anexo III pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

Artigo 21.o

Alteração da ficha técnica

O procedimento previsto no artigo 17.o é aplicável, com as necessárias adaptações, sempre que a ficha técnica referida no n.o 1 do artigo 17.o e no n.o 1 do artigo 20.o deva ser alterada.

Artigo 22.o

Verificação do cumprimento das especificações constantes da ficha técnica

1.   No que se refere às indicações geográficas da Comunidade, a verificação do cumprimento das especificações constantes da ficha técnica antes da colocação do produto no mercado é assegurada por:

uma ou várias autoridades competentes referidas no n.o 1 do artigo 24.o, e/ou

um ou vários organismos de controlo na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (10), actuando como organismos de certificação de produtos.

Não obstante a legislação nacional, os custos da verificação do cumprimento das especificações constantes da ficha técnica são suportados pelos operadores sujeitos a tais controlos.

2.   No que se refere às indicações geográficas de um país terceiro, a verificação do cumprimento das especificações constantes da ficha técnica antes da colocação do produto no mercado é assegurada por:

uma ou várias autoridades públicas designadas pelo país terceiro, e/ou

um ou vários organismos de certificação de produtos.

3.   Os organismos de certificação de produtos referidos nos n.os 1 e 2 devem cumprir a Norma Europeia EN 45011 ou ISO/IEC Guide 65 (Requisitos gerais para organismos de certificação de produtos) e, a partir de 1 de Maio de 2010, estar acreditados em conformidade com a mesma.

4.   Caso as autoridades ou organismos referidos nos n.os 1 e 2 tenham optado por verificar o cumprimento das especificações constantes da ficha técnica, devem oferecer garantias adequadas de objectividade e imparcialidade e dispor de pessoal qualificado e dos recursos necessários para desempenhar as suas funções.

Artigo 23.o

Relação entre marcas e indicações geográficas

1.   O registo de uma marca que contenha ou consista numa indicação geográfica registada no anexo III deve ser recusado ou invalidado se a sua utilização conduzir a qualquer das situações referidas no artigo 16.o

2.   Na observância da legislação comunitária, uma marca cuja utilização configure uma das situações referidas no artigo 16.o, que tenha sido objecto de um pedido de registo, registada ou, nos casos em que tal seja possibilitado pela legislação aplicável, adquirida pelo uso de boa fé no território comunitário, quer antes da data de protecção da indicação geográfica no país de origem, quer antes de 1 de Janeiro de 1996, pode continuar a ser utilizada, não obstante o registo de uma indicação geográfica, desde que não haja causas para declarar a invalidade ou a extinção da marca como previsto na Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (11), ou no Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (12).

3.   Não são registadas indicações geográficas quando, atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca e à duração da sua utilização na Comunidade, o seu registo for susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 24.o

Controlo e protecção das bebidas espirituosas

1.   A responsabilidade pelo controlo das bebidas espirituosas incumbe aos Estados-Membros. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento, nomeadamente designando a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pelos controlos no que diz respeito às obrigações previstas pelo presente regulamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão comunicam mutuamente as informações necessárias à aplicação do presente regulamento.

3.   A Comissão assegura, em consulta com os Estados-Membros, a aplicação uniforme do presente regulamento e, se necessário, aprova medidas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 25.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para as Bebidas Espirituosas.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o-A e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 26.o

Alteração dos anexos

Os anexos são alterados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

Artigo 27.o

Medidas de execução

As medidas necessárias à execução do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 28.o

Medidas transitórias e outras medidas específicas

1.   Sempre que justificado, são aprovadas, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o, medidas destinadas a alterar o presente regulamento, tendo em vista:

a)

Facilitar a transição das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1576/89 para as disposições previstas no presente regulamento até 20 de Fevereiro de 2011;

b)

Estabelecer derrogações dos artigos 17.o e 22.o, em casos devidamente fundamentados;

c)

Estabelecer um símbolo comunitário para as indicações geográficas do sector das bebidas espirituosas.

2.   Sempre que justificado, são aprovadas, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o, medidas para resolver problemas práticos específicos, tais como a obrigatoriedade, em certos casos, de mencionar o local de produção no rótulo para não induzir o consumidor em erro e de manter e desenvolver métodos de análise comunitários de referência aplicáveis no sector das bebidas espirituosas.

3.   As bebidas espirituosas que não cumpram os requisitos do presente regulamento podem continuar a ser produzidas de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 até 20 de Maio de 2009. As bebidas espirituosas que não cumpram os requisitos do presente regulamento, mas que tenham sido produzidas de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 antes de 20 de Fevereiro de 2008 ou até 20 de Maio de 2009, podem continuar a ser colocadas no mercado até que se esgotem as existências.

Artigo 29.o

Revogação

1.   É revogado o Regulamento (CEE) n.o 1576/89. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

2.   Continuam a ser aplicáveis os Regulamentos (CEE) n.o 2009/92 (13), (CE) n.o 1267/94 (14) e (CE) n.o 2870/2000 (15) da Comissão.

Artigo 30.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 20 de Maio de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Janeiro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 324 de 30.12.2006, p. 12.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Junho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2007.

(3)  JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

(4)  JO L 105 de 25.4.1990, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2140/98 (JO L 270 de 7.10.1998, p. 9).

(5)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/68/CE da Comissão (JO L 310 de 28.11.2007, p. 11).

(6)  JO L 184 de 15.7.1988, p. 61. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

(8)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(10)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho.

(11)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 1. Directiva alterada pela Decisão 92/10/CEE do Conselho (JO L 6 de 11.1.1992, p. 35).

(12)  JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2006 (JO L 386 de 29.12.2006, p. 14).

(13)  Regulamento (CEE) n.o 2009/92 da Comissão, de 20 de Julho de 1992, que determina os métodos de análise comunitários do álcool etílico de origem agrícola utilizado na elaboração das bebidas espirituosas, dos vinhos aromatizados, das bebidas espirituosas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO L 203 de 21.7.1992, p. 10).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1267/94 da Comissão, de 1 de Junho de 1994, que aplica os acordos entre a União Europeia e países terceiros relativos ao reconhecimento mútuo de determinadas bebidas espirituosas (JO L 138 de 2.6.1994, p. 7). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1434/97 (JO L 196 de 24.7.1997, p. 56).

(15)  Regulamento (CE) n.o 2870/2000 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2000, que estabelece métodos de análise comunitários de referência aplicáveis no sector das bebidas espirituosas (JO L 333 de 29.12.2000, p. 20). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2091/2002 (JO L 322 de 27.11.2002, p. 11).


ANEXO I

DEFINIÇÕES E REQUISITOS TÉCNICOS

As definições e os requisitos técnicos a que se referem o n.o 4 do artigo 2.o e o artigo 7.o são os seguintes:

1)

Álcool etílico de origem agrícola

Álcool etílico de origem agrícola que possua as seguintes propriedades:

a)

Características organolépticas: nenhum sabor detectável além do da matéria-prima;

b)

Título alcoométrico volúmico mínimo: 96,0 % vol.;

c)

Valores máximos de elementos residuais:

i)

Acidez total, expressa em gramas de ácido acético por hectolitro de álcool a 100 % vol.: 1,5,

ii)

Ésteres, expressos em gramas de acetato de etilo por hectolitro de álcool a 100 % vol.: 1,3,

iii)

Aldeídos, expressos em gramas de acetaldeído por hectolitro de álcool a 100 % vol.: 0,5,

iv)

Álcoois superiores, expressos em gramas de metil-2 propanol-1 por hectolitro de álcool a 100 % vol.: 0,5,

v)

Metanol, expresso em gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.: 30,

vi)

Extracto seco, expresso em gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.: 1,5,

vii)

Bases azotadas voláteis, expressas em gramas de azoto por hectolitro de álcool a 100 % vol.: 0,1,

viii)

Furfural: não detectável.

2)

Destilado de origem agrícola

Líquido alcoólico obtido por destilação, após fermentação alcoólica de um ou vários produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado, que não apresente nem as características do álcool etílico nem as de uma bebida espirituosa, mas que tenha conservado o aroma e o sabor da(s) matéria(s)-prima(s) utilizada(s).

Sempre que se faça referência à matéria-prima utilizada, o destilado deve ser obtido exclusivamente a partir dessa matéria-prima.

3)

Edulcoração

Operação que consiste em utilizar, na preparação de bebidas espirituosas, um ou vários dos seguintes produtos:

a)

Açúcar semibranco, açúcar branco, açúcar branco extra, dextrose, frutose, xarope de glucose, açúcar líquido, açúcar líquido invertido e xarope de açúcar invertido, tal como definidos na Directiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana (1);

b)

Mosto de uva concentrado e rectificado, mosto de uva concentrado, mosto de uva fresco;

c)

Açúcar caramelizado, obtido exclusivamente por aquecimento controlado da sacarose, sem adição de bases, ácidos minerais ou qualquer outro aditivo químico;

d)

Mel, tal como definido na Directiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa ao mel (2);

e)

Xarope de alfarroba;

f)

Quaisquer outras substâncias glucídicas naturais com efeito análogo ao dos produtos acima referidos.

4)

Mistura

Operação que consiste na mistura de duas ou mais bebidas diferentes para criar uma nova bebida.

5)

Adição de álcool

Operação que consiste em adicionar álcool etílico de origem agrícola e/ou de destilados de origem agrícola a uma bebida espirituosa.

6)

Adição de água

Na elaboração de bebidas espirituosas, é autorizada a adição de água, desde que a qualidade da água respeite as disposições da Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (3), e da Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (4), e desde que essa adição não altere a natureza do produto.

Essa água pode ter sido destilada, desmineralizada, sujeita a um processo de permuta iónica ou amaciada.

7)

Lotação

Operação que consiste na mistura de duas ou mais bebidas espirituosas pertencentes à mesma categoria, apenas distinguíveis por pequenas variantes de composição devidas a um ou mais dos seguintes factores:

a)

Métodos de preparação;

b)

Alambiques utilizados;

c)

Período de maturação ou envelhecimento;

d)

Zona geográfica de produção.

A bebida espirituosa assim obtida pertence à mesma categoria de bebida espirituosa que as bebidas espirituosas originais antes da lotação.

8)

Maturação ou envelhecimento

Operação que consiste em deixar que se desenvolvam naturalmente, em recipientes adequados, certas reacções que conferem a uma bebida espirituosa qualidades organolépticas que esta não possuía anteriormente.

9)

Aromatização

Operação que consiste em utilizar, na preparação de uma bebida espirituosa, um ou mais dos aromas definidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 88/388/CEE.

10)

Coloração

Operação que consiste em utilizar, na preparação de uma bebida espirituosa, um ou vários corantes tal como definidos na Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (5).

11)

Título alcoométrico volúmico

Razão entre o volume de álcool puro contido em determinado produto à temperatura de 20 oC e o volume total do produto à mesma temperatura.

12)

Teor de substâncias voláteis

Quantidade de substâncias voláteis, além do álcool etílico e do metanol, presentes numa bebida espirituosa obtida exclusivamente por destilação, unicamente em resultado da destilação ou redestilação das matérias-primas utilizadas.

13)

Local de produção

Lugar ou região onde ocorreu a fase do processo de produção do produto acabado que conferiu a uma bebida espirituosa o seu carácter e as suas qualidades definitivas essenciais.

14)

Designação

Termos utilizados na rotulagem, apresentação e embalagem, nas guias de transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e notas de entrega, e na publicidade.

15)

Apresentação

Termos utilizados no rótulo e na embalagem, inclusive na publicidade e na promoção de vendas e em imagens ou similares, e no recipiente, incluindo a garrafa e o dispositivo de fecho.

16)

Rotulagem

Todas as designações e outras referências, sinais, ilustrações ou marcas que distingam uma bebida e que constem do mesmo recipiente, incluindo o seu dispositivo de selagem ou a etiqueta ligada ao recipiente e a cobertura do gargalo da garrafa.

17)

Embalagem

Invólucros protectores, de papel ou de qualquer outro tipo, cartões e caixas utilizados no transporte e/ou venda de um ou mais recipientes.


(1)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 53.

(2)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.

(3)  JO L 229 de 30.8.1980, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(4)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 32. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(5)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 13. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.


ANEXO II

BEBIDAS ESPIRITUOSAS

Categorias de bebidas espirituosas

1.   Rum

a)

Entende-se por rum:

i)

Uma bebida espirituosa produzida exclusivamente por fermentação alcoólica e destilação, quer de melaços ou xaropes provenientes da produção do açúcar de cana, quer do próprio sumo da cana-de-açúcar, destilada a menos de 96 % vol., de modo a que o destilado apresente de forma perceptível as características organolépticas específicas do rum, ou

ii)

Uma bebida espirituosa produzida exclusivamente por fermentação alcoólica e destilação do sumo de cana-de-açúcar que apresente as características aromáticas específicas do rum e possua um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol. Esta bebida espirituosa pode ser colocada no mercado com o termo «agrícola», qualificando a denominação de venda «rum», acompanhado de qualquer uma das indicações geográficas dos Departamentos Franceses Ultramarinos e da Região Autónoma da Madeira registadas no anexo III;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do rum é de 37,5 %;

c)

O rum não pode ser objecto de adição de álcool tal como definida no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

d)

O rum não pode ser aromatizado;

e)

O rum só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

O termo «traditionnel» pode ser acrescentado a qualquer uma das indicações geográficas mencionadas na categoria 1 do anexo III quando o rum for obtido por destilação a menos de 90 % vol., após fermentação alcoólica de matérias alcoolígenas originárias exclusivamente do local de produção em causa. Este rum deve possuir um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol. e não deve ser edulcorado. A utilização do termo «traditionnel» não impede a utilização dos termos «resultante da produção de açúcar» ou «agrícola», que podem ser acrescentados à denominação de venda «rum» e às indicações geográficas.

Esta disposição não afecta a utilização do termo «traditionnel» relativamente a todos os produtos não abrangidos por esta disposição, de acordo com os seus próprios critérios específicos.

2.   Whisky ou Whiskey

a)

Entende-se por whisky ou whiskey uma bebida espirituosa produzida exclusivamente por:

i)

Destilação de um mosto de cereais maltados, com ou sem grãos inteiros de outros cereais, que foi:

sacarificado pela diástase do malte que contém, com ou sem outros enzimas naturais,

fermentado pela acção de levedura;

ii)

Uma ou mais destilações a menos de 94,8 % vol., de modo a que o destilado apresente um aroma e um sabor provenientes das matérias-primas utilizadas,

iii)

Maturação do destilado final durante pelo menos três anos em tonéis de madeira com uma capacidade igual ou inferior a 700 litros.

O destilado final, a que só podem ser adicionados água e caramelo simples (para coloração), conserva a cor, o aroma e o sabor resultantes do processo de produção referido nas subalíneas i), ii) e iii);

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do whisky ou whiskey é de 40 %;

c)

O whisky ou whiskey não pode ser objecto de adição de álcool tal como definido no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

d)

O whisky ou whiskey não pode ser edulcorado nem aromatizado, nem conter quaisquer aditivos além do caramelo simples utilizado como corante.

3.   Aguardente de cereais

a)

Entende-se por aguardente de cereais uma bebida espirituosa obtida exclusivamente por destilação de um mosto fermentado de grãos inteiros de cereais que apresente as características organolépticas provenientes das matérias-primas utilizadas;

b)

Com excepção do «Korn», o título alcoométrico volúmico mínimo das aguardentes de cereais é de 35 %;

c)

A aguardente de cereais não pode ser objecto de adição de álcool tal como definida no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

d)

As aguardentes de cereais não podem ser aromatizadas;

e)

As aguardentes de cereais só podem conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

Para que possa ostentar a denominação comercial de «brandy de cereais», a aguardente de cereais deve ser obtida por destilação a menos de 95 % vol. de um mosto fermentado de grãos inteiros de cereais que apresente as características organolépticas provenientes das matérias-primas utilizadas.

4.   Aguardente vínica

a)

Entende-se por aguardente vínica uma bebida espirituosa:

i)

Obtida exclusivamente por destilação a menos de 86 % vol. de vinho ou de vinho aguardentado destinado à destilação ou por redestilação de um destilado de vinho a menos de 86 % vol.,

ii)

Com um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 125 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., e

iii)

Com um teor máximo de metanol de 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente vínica é de 37,5 %;

c)

A aguardente vínica não pode ser objecto de adição de álcool tal como definida no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

d)

A aguardente vínica não pode ser aromatizada, o que não exclui métodos de produção tradicionais;

e)

A aguardente vínica só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

Quando a aguardente vínica for envelhecida, pode continuar a ser colocada no mercado como «aguardente vínica» desde que tenha sido amadurecida por um período igual ou superior ao período estipulado para a bebida espirituosa definida na categoria 5.

5.   Brandy ou Weinbrand

a)

Entende-se por brandy ou Weinbrand uma bebida espirituosa:

i)

Obtida a partir de aguardentes vínicas, adicionadas ou não de um destilado de vinho destilado a menos de 94,8 % vol., desde que o teor alcoólico do destilado seja igual ou inferior a 50 % do teor alcoólico do produto acabado,

ii)

Envelhecida em recipientes de madeira de carvalho durante pelo menos um ano ou, se a capacidade dos tonéis de carvalho for inferior a 1 000 litros, durante pelo menos seis meses,

iii)

Com um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 125 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., proveniente exclusivamente da destilação ou redestilação das matérias-primas utilizadas,

iv)

Com um teor máximo de metanol de 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do brandy ou Weinbrand é de 36 %;

c)

O brandy ou Weinbrand não pode ser objecto de adição de álcool tal como definida no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

d)

O brandy ou Weinbrand não pode ser aromatizado, o que não exclui métodos de produção tradicionais;

e)

O brandy ou Weinbrand só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor.

6.   Aguardente bagaceira ou bagaço de uva

a)

Entende-se por aguardente bagaceira ou bagaço de uva uma bebida espirituosa que satisfaz as seguintes condições:

i)

É obtida exclusivamente a partir de bagaço de uvas fermentadas e destiladas, quer directamente por vapor de água quer após adição de água,

ii)

Pode ser adicionada ao bagaço de uva uma quantidade máxima de borras de 25 kg por 100 kg de bagaço de uva utilizado,

iii)

A quantidade de álcool proveniente das borras não deve exceder 35 % da quantidade total de álcool no produto acabado,

iv)

A destilação deve ser efectuada com o próprio bagaço a menos de 86 % vol,

v)

É autorizada a redestilação ao mesmo título alcoométrico,

vi)

O teor de substâncias voláteis deve ser igual ou superior a 140 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol. e o teor máximo de metanol deve ser de 1 000 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente bagaceira ou bagaço de uva é de 37,5 %;

c)

A aguardente bagaceira ou bagaço de uva não pode ser objecto de adição de álcool tal como definida no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

d)

A aguardente bagaceira ou bagaço de uva não pode ser aromatizada, o que não exclui métodos de produção tradicionais;

e)

A aguardente bagaceira ou bagaço de uva só pode conter caramelo como meio para adaptar a cor.

7.   Aguardente de bagaço de frutos

a)

Entende-se por aguardente de bagaço de frutos uma bebida espirituosa que satisfaz as seguintes condições:

i)

É obtida exclusivamente por fermentação e destilação a menos de 86 % vol. de bagaço de frutos, excepto bagaço de uva,

ii)

O teor mínimo de substâncias voláteis é de 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

iii)

O teor máximo de metanol é de 1 500 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

iv)

O teor máximo de ácido cianídrico é de 7 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol, quando se trate de aguardente de bagaço de frutos com caroço,

v)

É autorizada a redestilação ao mesmo título alcoométrico de acordo com a subalínea i);

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de bagaço de frutos é de 37,5 %;

c)

A aguardente de bagaço de frutos não pode ser objecto de adição de álcool tal como definida no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

d)

A aguardente de bagaço de frutos não pode ser aromatizada;

e)

A aguardente de bagaço de frutos só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

A denominação de venda deve ser «aguardente de bagaço de» seguida do nome do fruto. Se forem utilizados bagaços de vários frutos diferentes, a denominação de venda será «aguardente de bagaço de frutos».

8.   Aguardente de uva seca ou raisin brandy

a)

Entende-se por aguardente de uva seca ou raisin brandy uma bebida espirituosa obtida exclusivamente por destilação do produto da fermentação alcoólica do extracto de uvas secas das castas «negro de Corinto» ou «moscatel de Alexandria», destilado a menos de 94,5 % vol., de modo a que o destilado apresente um aroma e um sabor provenientes da matéria-prima utilizada;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de uva seca ou raisin brandy é de 37,5 %;

c)

A aguardente de uva seca ou raisin brandy não pode ser objecto de adição de álcool tal como definido no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

d)

A aguardente de uva seca ou raisin brandy não pode ser aromatizada;

e)

A aguardente de uva seca ou raisin brandy só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor.

9.   Aguardente de frutos

a)

Entende-se por aguardente de frutos uma bebida espirituosa:

i)

Obtida exclusivamente por fermentação alcoólica e destilação de um fruto carnudo ou de um mosto de tal fruto, de bagas ou de legumes, com ou sem caroços,

ii)

Destilada a menos de 86 % vol., de modo a que o destilado apresente um aroma e um sabor provenientes das matérias-primas destiladas,

iii)

Com um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

iv)

Quando se trate de aguardentes de frutos com caroço, com um teor de ácido cianídrico não superior a 7 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)

O teor máximo de metanol da aguardente de frutos deve ser de 1 000 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.

Contudo, para as seguintes aguardentes de frutos, o teor máximo de metanol deve ser de:

i)

1 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., obtido a partir dos seguintes frutos:

ameixa (Prunus domestica L.),

mirabela [Prunus domestica L. subsp. syriaca (Borkh.) Janch. ex Mansf.],

ameixa quetche (Prunus domestica L.),

maçã (Malus domestica Borkh.),

pêra (Pyrus communis L.), com excepção das peras Williams (Pyrus communis L. cv «Williams»),

framboesa (Rubus idaeus L.),

amora de silva (Rubus fruticosus auct. aggr.),

alperce (Prunus armeniaca L.),

pêssego [Prunus persica (L.) Batsch];

ii)

1 350 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., obtido a partir dos seguintes frutos ou bagas:

pêra Williams (Pyrus communis L. cv «Williams»),

groselha-vermelha (Ribes rubrum L.),

groselha-negra (Ribes nigrum L.),

baga de tramazeira (Sorbus aucuparia L.),

baga de sabugueiro (Sambucus nigra L.),

marmelo (Cydonia oblonga Mill.),

baga de zimbro (Juniperus communis L. e/ou Juniperus oxicedrus L.);

c)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de frutos é de 37,5 %;

d)

A aguardente de frutos não pode ser objecto de adição de álcool tal como definida no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

e)

A aguardente de frutos não pode ser aromatizada;

f)

A denominação de venda da aguardente de frutos deve ser «aguardente de» seguida do nome do fruto, da baga ou do legume como, por exemplo, aguardente de cereja ou kirsch, aguardente de ameixa ou slivovitz, aguardente de mirabela, de pêssego, de maçã, de pêra, de alperce, de figo, de citrinos, de uva ou de outro fruto.

Pode igualmente ser denominada wasser, associada ao nome do fruto.

O nome do fruto pode substituir «aguardente de» (seguida do nome do fruto) unicamente nos seguintes casos de frutos ou bagas:

mirabela [Prunus domestica L. subsp. syriaca (Borkh.) Janch. ex Mansf.],

ameixa (Prunus domestica L.),

ameixa quetche (Prunus domestica L.),

medronho (Arbutus unedo L.),

maçã «Golden Delicious».

Se existir o risco de o consumidor final não entender facilmente uma das denominações de venda, a rotulagem deve incluir a palavra «aguardente», eventualmente completada por uma explicação;

g)

O termo Williams é reservado para a venda da aguardente de pêra obtida exclusivamente a partir de peras da variedade «Williams»;

h)

Sempre que duas ou mais espécies de frutos, bagas ou legumes sejam destiladas conjuntamente, o produto deve ser vendido sob a denominação de «aguardente de frutos» ou «aguardente de legumes», consoante o caso. Esta denominação pode ser completada com o nome de cada fruto, baga ou legume, por ordem decrescente das quantidades utilizadas.

10.   Aguardente de sidra e aguardente de perada

a)

Entende-se por aguardente de sidra e aguardente de perada as bebidas espirituosas:

i)

Obtidas exclusivamente por destilação a menos de 86 % vol. da sidra ou da perada de modo a que o destilado apresente um aroma e um sabor provenientes dos frutos,

ii)

Com um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., e

iii)

Com um teor máximo de metanol de 1 000 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de sidra e da aguardente de perada é de 37,5 %;

c)

A aguardente de sidra e a aguardente de perada não podem ser objecto de adição de álcool tal como definida no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

d)

A aguardente de sidra e a aguardente de perada não podem ser aromatizadas;

e)

A aguardente de sidra e a aguardente de perada só podem conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor.

11.   Aguardente de mel

a)

Entende-se por aguardente de mel uma bebida espirituosa:

i)

Obtida exclusivamente por fermentação e destilação de mosto de mel,

ii)

Destilada a menos de 86 % vol., de modo a que o destilado apresente as características organolépticas das matérias-primas utilizadas;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de mel é de 35 %;

c)

A aguardente de mel não pode ser objecto de adição de álcool tal como definida no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

d)

A aguardente de mel não pode ser aromatizada;

e)

A aguardente de mel só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

A aguardente de mel só pode ser edulcorada com mel.

12.   Hefebrand ou aguardente de borras

a)

Entende-se por Hefebrand ou aguardente de borras uma bebida espirituosa obtida exclusivamente por destilação a menos de 86 % vol. de borras de vinho ou de borras de frutos fermentados;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do Hefebrand ou aguardente de borras é de 38 %;

c)

O Hefebrand ou aguardente de borras não pode ser objecto de adição de álcool tal como definida no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

d)

O Hefebrand ou aguardente de borras não pode ser aromatizado;

e)

O Hefebrand ou aguardente de borras só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)

A denominação de venda do Hefebrand ou aguardente de borras é completada com o nome da matéria-prima utilizada.

13.   Bierbrand ou eau-de-vie de bière

a)

Entende-se por Bierbrand ou eau-de-vie de bière uma bebida espirituosa obtida exclusivamente por destilação directa, a pressão normal, de cerveja fresca com um título alcoométrico volúmico inferior a 86 % vol., de modo a que o destilado obtido apresente as características organolépticas provenientes da cerveja;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da Bierbrand ou eau-de-vie de bière é de 38 %;

c)

A Bierbrand ou eau-de-vie de bière não pode ser objecto de adição de álcool tal como definida no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

d)

A Bierbrand ou eau-de-vie de bière não pode ser aromatizada;

e)

A Bierbrand ou eau-de-vie de bière só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor.

14.   Topinambur ou aguardente de topinambos

a)

Entende-se por Topinambur ou aguardente de topinambos uma bebida espirituosa obtida exclusivamente por fermentação e destilação de topinambos (Helianthus tuberosus L.) a menos de 86 % vol.;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do Topinambur ou aguardente de topinambos é de 38 %;

c)

O Topinambur ou aguardente de topinambos não pode ser objecto de adição de álcool tal como definida no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

d)

O Topinambur ou aguardente de topinambos não pode ser aromatizado;

e)

O Topinambur ou aguardente de topinambos só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor.

15.   Vodka

a)

Entende-se por vodka uma bebida espirituosa produzida a partir de álcool etílico de origem agrícola obtida após fermentação, pela acção de levedura, a partir de:

i)

batatas e/ou cereais, ou

ii)

outras matérias-primas agrícolas,

destilada e/ou rectificada de modo a atenuar selectivamente as características organolépticas inerentes às matérias-primas utilizadas e aos subprodutos formados durante a fermentação.

A este processo pode seguir-se uma redestilação e/ou um tratamento com adjuvantes adequados, nomeadamente com carvão activado, para conferir ao produto características organolépticas especiais.

Os valores máximos dos elementos residuais devem corresponder aos fixados no anexo I para o álcool etílico de origem agrícola, excepto no tocante ao teor de metanol, que não pode exceder 10 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do vodka é de 37,5 %;

c)

Os únicos aromatizantes que podem ser adicionados são os compostos aromatizantes naturais presentes em destilados obtidos a partir das matérias-primas fermentadas. Além disso, podem ser conferidas ao produto características organolépticas especiais distintas do aroma predominante;

d)

A designação, a apresentação ou a rotulagem do vodka não produzido exclusivamente a partir da(s) matéria(s)-prima(s) referida(s) na subalínea i) da alínea a) devem conter a indicação «produzido a partir de», completada com o nome da(s) matéria(s)-prima(s) utilizada(s) na produção do álcool etílico de origem agrícola. A rotulagem deve ser feita nos termos do n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 2000/13/CE.

16.   Aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação

a)

Entende-se por aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, uma bebida espirituosa:

i)

Obtida por maceração dos frutos ou bagas enumerados na subalínea ii), parcialmente fermentados ou não fermentados, eventualmente com a adição de um máximo de 20 litros de álcool etílico de origem agrícola, de aguardente e/ou de um destilado derivado do mesmo fruto por 100 kg de frutos ou bagas fermentados, seguida de destilação a menos de 86 % vol.,

ii)

Produzida a partir dos seguintes frutos ou bagas:

amora de silva (Rubus fruticosus auct. aggr.),

morango (Fragaria spp.),

mirtilo (Vaccinium myrtillus L.),

framboesa (Rubus idaeus L.),

groselha-vermelha (Ribes rubrum L.),

abrunho-bravo (Prunus spinosa L.),

baga de tramazeira (Sorbus aucuparia L.),

baga de sorveira comum (Sorbus domestica L.),

baga de azevinho (Ilex cassine L.),

baga de mostajeiro [Sorbus torminalis (L.) Crantz],

baga de sabugueiro (Sambucus nigra L.),

cinórrodo (Rosa canina L.),

groselha-negra (Ribes nigrum L.).

banana (Musa spp.),

maracujá (Passiflora edulis Sims),

cajá-manga (Spondias dulcis Sol. ex Parkinson),

cajá-mirim (Spondias mombin L.);

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação é de 37,5 %;

c)

A aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação não pode ser aromatizada;

d)

No que diz respeito à rotulagem e apresentação da aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, os termos «obtida por maceração e destilação» devem constar da designação, apresentação ou rotulagem em caracteres de tipo, tamanho e cor idênticos aos utilizados para os termos «aguardente de (seguida do nome do fruto)» e no mesmo campo visual do que estes e, tratando-se de garrafas, no rótulo frontal.

17.   Geist (associado ao nome do fruto ou da matéria-prima utilizada)

a)

Entende-se por Geist (associado ao nome do fruto ou da matéria-prima utilizada) uma bebida espirituosa obtida por maceração em álcool etílico de origem agrícola, seguida de destilação a menos de 86 % vol., dos frutos e bagas não fermentados enumerados na subalínea ii) da alínea a) da categoria 16 ou de legumes, nozes ou outras matérias vegetais tais como ervas ou pétalas de rosa;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do Geist (associado ao nome do fruto ou da matéria-prima utilizada) é de 37,5 %;

c)

O Geist (associado ao nome do fruto ou da matéria-prima utilizada) não pode ser aromatizado.

18.   Genciana

a)

Entende-se por Genciana uma bebida espirituosa obtida a partir de um destilado de genciana, por sua vez obtido por fermentação de raízes de genciana, com ou sem adição de álcool etílico de origem agrícola;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da genciana é de 37,5 %;

c)

A genciana não pode ser aromatizada.

19.   Bebida espirituosa zimbrada

a)

Entende-se por bebida espirituosa zimbrada uma bebida espirituosa obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola e/ou de aguardente de cereais e/ou de destilado de cereais com bagas de zimbro (Juniperus communis L. e/ou Juniperus oxicedrus L.);

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo das bebidas espirituosas zimbradas é de 30 %;

c)

Podem, contudo, ser adicionadas a estas bebidas outras substâncias aromatizantes naturais e/ou idênticas às naturais, tal como definidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii), da Directiva 88/388/CEE, e/ou preparados aromatizantes, tal como definidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o dessa directiva, e/ou plantas aromáticas ou partes de plantas aromáticas, devendo no entanto ser perceptíveis as características organolépticas do zimbro, ainda que por vezes atenuadas;

d)

As bebidas espirituosas zimbradas podem ostentar as denominações de venda Wacholder ou genebra.

20.   Gin

a)

Entende-se por gin uma bebida espirituosa zimbrada, obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola dotado das características organolépticas adequadas com bagas de zimbro (Juniperus communis L.);

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do gin é de 37,5 %;

c)

Na preparação do gin só podem ser utilizadas substâncias aromatizantes naturais e/ou idênticas às naturais, tal como definidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii), da Directiva 88/388/CEE, e/ou preparados aromatizantes, tal como definidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o dessa directiva, a fim de garantir a predominância do sabor do zimbro.

21.   Gin destilado

a)

Entende-se por gin destilado:

i)

Uma bebida espirituosa zimbrada, obtida exclusivamente por redestilação de álcool etílico de origem agrícola de qualidade apropriada, dotado das características organolépticas adequadas, com um título alcoométrico inicial não inferior a 96 % vol., preparada em alambiques tradicionalmente utilizados para o gin, com bagas de zimbro (Juniperus communis L.) e outros produtos vegetais naturais, desde que seja garantida a predominância do sabor do zimbro, ou

ii)

A mistura do produto dessa destilação com álcool etílico de origem agrícola com a mesma composição, pureza e título alcoométrico; para aromatizar o gin destilado, podem ser igualmente utilizadas substâncias aromatizantes naturais e/ou idênticas às naturais e/ou preparados aromatizantes, tal como especificado na alínea c) da categoria 20;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do gin destilado é de 37,5 %;

c)

O gin obtido unicamente por adição de essências ou aromas ao álcool etílico de origem agrícola não é considerado gin destilado.

22.   London gin

a)

Entende-se por London gin um tipo de gin destilado:

i)

Obtido exclusivamente a partir de álcool etílico de origem agrícola, com um teor máximo de metanol de 5 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., cujo aroma é conferido exclusivamente por redestilação de álcool etílico em alambiques tradicionais, na presença de todos os materiais vegetais naturais utilizados,

ii)

Em que o destilado obtido contenha pelo menos 70 % vol. de álcool,

iii)

Em que qualquer outro álcool etílico de origem agrícola adicionado esteja em conformidade com as características enumeradas no ponto 1 do anexo I, mas com um teor máximo de metanol de 5 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

iv)

A que não tenham sido adicionados edulcorantes com um teor de açucares superior a 0,1 gramas por litro no produto final, nem corantes,

v)

A que não tenham sido adicionados quaisquer outros ingredientes, com excepção de água;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do London gin é de 37,5 %;

c)

A expressão London gin pode ser completada pelo termo «dry».

23.   Bebida espirituosa com alcaravia

a)

Entende-se por bebida espirituosa com alcaravia uma bebida espirituosa obtida pela aromatização de álcool etílico de origem agrícola com alcaravia (Carum carvi L.);

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo das bebidas espirituosas com alcaravia é de 30 %;

c)

Podem ser adicionadas outras substâncias aromatizantes naturais e/ou idênticas às naturais, tal como definidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii), da Directiva 88/388/CEE, e/ou preparados aromatizantes, tal como definidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o dessa directiva, desde que seja garantida a predominância do sabor da alcaravia.

24.   Akvavit ou aquavit

a)

Entende-se por akvavit ou aquavit uma bebida espirituosa com alcaravia e/ou sementes de endro, aromatizada com um destilado de ervas ou especiarias;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do akvavit ou aquavit é de 37,5 %;

c)

Podem ser adicionadas outras substâncias aromatizantes naturais e/ou idênticas às naturais, tal como definidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii), da Directiva 88/388/CEE, e/ou preparados aromatizantes, tal como definidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o dessa directiva, mas o aroma dessas bebidas é devido, em grande parte, aos destilados de sementes de alcaravia (Carum carvi L.) e/ou de sementes de endro (Anethum graveolens L.), sendo proibida a utilização de óleos essenciais;

d)

As substâncias amargas não podem alterar substancialmente o sabor; o extracto seco não deve exceder 1,5 gramas por cada 100 ml.

25.   Bebida espirituosa anisada

a)

Entende-se por bebida espirituosa anisada uma bebida espirituosa, obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola com extractos naturais de anis estrelado (Illicium verum Hook f.), de anis verde (Pimpinella anisum L.), de funcho (Foeniculum vulgare Mill.) ou de qualquer outra planta que contenha o mesmo constituinte aromático principal, através de um dos seguintes processos ou da combinação dos mesmos:

i)

Maceração e/ou destilação,

ii)

Redestilação do álcool com as sementes ou outras partes das plantas acima referidas,

iii)

Adição de extractos destilados naturais de plantas anisadas;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo das bebidas espirituosas anisadas é de 15 %;

c)

Na elaboração das bebidas espirituosas anisadas só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e alínea c), da Directiva 88/388/CEE;

d)

Podem ser adicionados outros extractos vegetais ou sementes aromáticas, desde que seja garantida a predominância do sabor do anis.

26.   Pastis

a)

Entende-se por pastis uma bebida espirituosa anisada que contém também extractos naturais provenientes do pau de alcaçuz (Glycyrrhiza spp.), o que implica a presença de substâncias corantes conhecidas por «benzalacetofenonas» (calconas), bem como de ácido glicirrízico, cujos teores mínimo e máximo devem ser de 0,05 e 0,5 gramas por litro, respectivamente;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do pastis é de 40 %;

c)

Na elaboração do pastis só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e alínea c), da Directiva 88/388/CEE;

d)

O pastis apresenta um teor de açúcares inferior a 100 gramas por litro, expresso em açúcar invertido, e teores mínimo e máximo de anetol de 1,5 e 2 gramas por litro, respectivamente.

27.   Pastis de Marseille

a)

Entende-se por pastis de Marseille um pastis com um teor de anetol de 2 gramas por litro;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do pastis de Marseille é de 45 %;

c)

Na elaboração do pastis de Marseille só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e alínea c), da Directiva 88/388/CEE.

28.   Anis

a)

Entende-se por anis uma bebida espirituosa anisada cujo aroma característico provém exclusivamente do anis verde (Pimpinella anisum L.) e/ou do anis estrelado (Illicium verum Hook. f.) e/ou do funcho (Foeniculum vulgare Mill.);

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do anis é de 35 %;

c)

Na elaboração do anis só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e alínea c), da Directiva 88/388/CEE.

29.   Anis destilado

a)

Entende-se por anis destilado o anis que contém álcool destilado com as sementes referidas na alínea a) da categoria 28 e, no caso de indicações geográficas, com mastique e outras sementes, plantas e frutos aromáticos, numa proporção mínima de 20 % do título alcoométrico volúmico do anis destilado;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do anis destilado é de 35 %;

c)

Na elaboração do anis destilado só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e alínea c), da Directiva 88/388/CEE.

30.   Bebida espirituosa com sabor amargo ou bitter

a)

Entende-se por bebida espirituosa com sabor amargo ou bitter uma bebida espirituosa com um sabor amargo predominante, obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola com substâncias aromatizantes naturais e/ou idênticas às naturais, tal como definidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii), da Directiva 88/388/CEE, e/ou preparados aromatizantes, tal como definidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o dessa directiva;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo das bebidas espirituosas com sabor amargo ou bitter é de 15 %;

c)

As bebidas espirituosas com sabor amargo ou bitter podem também ser vendidas sob a denominação «amargo» ou «bitter», associada ou não a outro termo.

31.   Vodka aromatizado

a)

Entende-se por vodka aromatizado um vodka ao qual foi conferido um aroma predominante distinto do da matéria-prima;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do vodka aromatizado é de 37,5 %;

c)

O vodka aromatizado pode ser edulcorado, lotado, aromatizado, maturado ou corado;

d)

O vodka aromatizado pode também ser vendido sob a denominação «vodka» associada ao nome de qualquer aroma predominante.

32.   Licor

a)

Entende-se por licor uma bebida espirituosa:

i)

Com um teor mínimo de açúcar, expresso em açúcar invertido, de:

70 gramas por litro, para os licores de cereja cujo álcool etílico consista exclusivamente em aguardente de cereja,

80 gramas por litro, para os licores de genciana ou similares elaborados exclusivamente com genciana ou plantas similares como única substância aromatizante,

100 gramas por litro, em todos os outros casos;

ii)

Obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola, ou de um destilado de origem agrícola, ou de uma ou mais bebidas espirituosas, ou de uma mistura dessas bebidas, edulcorada, à qual são adicionados produtos de origem agrícola ou géneros alimentícios tais como a nata, o leite ou outros produtos lácteos, frutos, vinho ou vinho aromatizado, tal como definido no Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (1);

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo dos licores é de 15 %;

c)

Na preparação dos licores só podem ser utilizados as substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e alínea c), da Directiva 88/388/CEE, e as substâncias e preparados aromatizantes idênticos aos naturais definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), dessa directiva.

Todavia, as substâncias e preparados aromatizantes idênticos aos naturais definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), da referida directiva, não podem ser utilizados na preparação dos seguintes licores:

i)

Licores de frutos:

groselha-negra,

cereja,

framboesa,

amora,

mirtilo,

citrinos,

amora amarela,

framboesa do ártico,

airela dos pântanos,

airela vermelha,

baga de espinheiro amarelo,

ananás;

ii)

Licores de plantas:

menta,

genciana,

anis,

genepi,

vulnerária;

d)

Quando é utilizado álcool etílico de origem agrícola para reproduzir métodos de produção bem estabelecidos, podem ser utilizados os seguintes termos compostos na apresentação de licores produzidos na Comunidade:

prune brandy,

orange brandy,

apricot brandy,

cherry brandy,

solbaerrom, também denominado rum de groselha-negra.

No que diz respeito à rotulagem e apresentação destes licores, o termo composto deve figurar no rótulo, numa só linha, em caracteres uniformes do mesmo tipo e cor, devendo a denominação «licor» figurar na proximidade imediata, em caracteres de tamanho não inferior ao tipo do termo composto. Caso o álcool não seja proveniente da bebida espirituosa indicada, a sua origem deve ser indicada no rótulo, no mesmo campo visual do termo composto e da palavra «licor», quer indicando o tipo de álcool agrícola utilizado quer através da menção «álcool agrícola», sempre precedidos das expressões «obtido a partir de» ou «à base de».

33.   Crème de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada)

a)

Entende-se por Crème de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), com excepção de produtos lácteos, um licor com um teor mínimo de açúcar de 250 gramas por litro, expresso em açúcar invertido;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do Crème de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada) é de 15 %;

c)

Aplicam-se a esta bebida espirituosa as regras relativas às substâncias e preparados aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 32;

d)

A denominação de venda pode ser completada pelo termo «licor».

34.   Crème de cassis

a)

Entende-se por crème de cassis um licor de groselha-negra com um teor mínimo de açúcar de 400 gramas por litro, expresso em açúcar invertido;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do crème de cassis é de 15 %;

c)

Aplicam-se ao crème de cassis as regras relativas às substâncias e preparados aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 32;

d)

A denominação de venda pode ser completada pelo termo «licor».

35.   Guignolet

a)

Entende-se por guignolet um licor obtido por maceração de cerejas em álcool etílico de origem agrícola;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do guignolet é de 15 %;

c)

Aplicam-se ao guignolet as regras relativas às substâncias e preparados aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 32;

d)

A denominação de venda pode ser completada pelo termo «licor».

36.   Punch au rhum

a)

Entende-se por punch au rhum um licor cujo teor alcoólico provém exclusivamente do rum;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do punch au rhum é de 15 %;

c)

Aplicam-se ao punch au rhum as regras relativas às substâncias e preparados aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 32;

d)

A denominação de venda pode ser completada pelo termo «licor».

37.   Sloe gin

a)

Entende-se por sloe gin um licor obtido por maceração de abrunhos-bravos em gin, com eventual adição de sumo desses frutos;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do sloe gin é de 25 %;

c)

Na elaboração do sloe gin só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e alínea c), da Directiva 88/388/CEE;

d)

A denominação de venda pode ser completada pelo termo «licor».

38.   Sambuca

a)

Entende-se por sambuca um licor incolor aromatizado com anis:

i)

Contendo destilados de anis verde (Pimpinella anisum L.), de anis estrelado (Illicium verum L.) ou de outras ervas aromáticas,

ii)

Com um teor mínimo de açúcar equivalente a 350 gramas por litro, expresso em açúcar invertido,

iii)

Com um teor de anetol natural mínimo de 1 grama por litro e máximo de 2 gramas por litro;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do sambuca é de 38 %;

c)

Aplicam-se ao sambuca as regras relativas às substâncias e preparados aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 32;

d)

A denominação de venda pode ser completada pelo termo «licor».

39.   Maraschino, Marrasquino ou Maraskino

a)

Entende-se por maraschino, marrasquino ou maraskino um licor incolor cuja aromatização é obtida principalmente por um destilado de marascas ou por maceração de cerejas ou partes de cereja em álcool de origem agrícola com um teor mínimo de açúcar de 250 gramas por litro, expresso em açúcar invertido;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do maraschino, marrasquino ou maraskino é de 24 %;

c)

Aplicam-se ao maraschino, marrasquino ou maraskino as regras relativas às substâncias e preparados aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 32;

d)

A denominação de venda pode ser completada pelo termo «licor».

40.   Nocino

a)

Entende-se por nocino um licor cuja aromatização é obtida principalmente por maceração e/ou destilação de nozes inteiras verdes (Juglans regia L.) com um teor mínimo de açúcar de 100 gramas por litro, expresso em açúcar invertido;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do nocino é de 30 %;

c)

Aplicam-se ao nocino as regras relativas às substâncias e preparados aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 32;

d)

A denominação de venda pode ser completada pelo termo «licor».

41.   Licor à base de ovos ou advocaat, avocat ou advokat

a)

Entende-se por licor à base de ovos ou advocaat, avocat ou advokat uma bebida espirituosa, aromatizada ou não, obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola destilado e/ou de aguardente, cujos ingredientes são a gema de ovo de qualidade, a clara de ovo e o açúcar ou mel. O teor mínimo de açúcar ou mel é de 150 gramas por litro, expresso em açúcar invertido. O teor mínimo de gema de ovo pura é de 140 gramas por litro de produto acabado;

b)

Em derrogação do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o, o título alcoométrico volúmico mínimo do licor à base de ovos ou advocaat, avocat ou advokat é de 14 %;

c)

Na elaboração do licor de ovos ou advocaat, avocat ou advokat só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais ou idênticos aos naturais, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii), e alínea c), da Directiva 88/388/CEE.

42.   Licor de ovos

a)

Entende-se por licor de ovos uma bebida espirituosa, aromatizada ou não, obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola, de um destilado e/ou de uma aguardente, cujos ingredientes característicos são a gema de ovo de qualidade, a clara de ovo e o açúcar ou mel. O teor mínimo de açúcar ou mel é de 150 gramas por litro, expresso em açúcar invertido. O teor mínimo de gema de ovo é de 70 gramas por litro de produto acabado;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do licor de ovos é de 15 %;

c)

Na elaboração do licor de ovos só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e alínea c), da Directiva 88/388/CEE.

43.   Mistrà

a)

Entende-se por mistrà uma bebida espirituosa incolor aromatizada com anis ou anetol natural:

i)

Com um teor de anetol mínimo de 1 grama por litro e máximo de 2 gramas por litro,

ii)

Contendo eventualmente um destilado de ervas aromáticas,

iii)

Sem açúcares adicionados.

b)

O título alcoométrico volúmico do mistrà não deve ser inferior a 40 % nem superior a 47 %;

c)

Na elaboração do mistrà só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e alínea c), da Directiva 88/388/CEE.

44.   Väkevä glögi ou spritglögg

a)

Entende-se por väkevä glögi ou spritglögg uma bebida espirituosa obtida a partir da aromatização de álcool etílico de origem agrícola com aromas naturais ou idênticos aos naturais de cravo-de-cabecinha e/ou canela, através de um dos seguintes processos: maceração e/ou destilação, redestilação do álcool com partes das plantas acima referidas, adição de aromas naturais ou idênticos aos naturais de cravo-de-cabecinha ou de canela, ou uma combinação destes processos;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do väkevä glögi ou spritglögg é de 15 %;

c)

Podem também ser utilizados outros extractos de plantas aromáticas, naturais ou idênticos aos naturais, nos termos da Directiva 88/388/CEE, mas o aroma das especiarias referidas deve ser predominante;

d)

O teor de vinho ou de produtos vínicos não pode exceder 50 % do produto final.

45.   Berenburg ou Beerenburg

a)

Entende-se por Berenburg ou Beerenburg uma bebida espirituosa:

i)

Obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola,

ii)

Macerada com frutos ou plantas ou com partes de frutos ou plantas,

iii)

Contendo, como aroma específico, um destilado de raízes de genciana (Gentiana lutea L.), de bagas de zimbro (Juniperus communis L.) e de folhas de loureiro (Laurus nobilis L.),

iv)

Com uma cor que pode variar entre o castanho-claro e o castanho-escuro,

v)

Eventualmente edulcorada até um máximo de 20 gramas por litro, expresso em açúcar invertido;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do Berenburg ou Beerenburg é de 30 %;

c)

Na elaboração do Berenburg ou Beerenburg, só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e alínea c), da Directiva 88/388/CEE.

46.   Néctar de mel ou de hidromel

a)

Entende-se por néctar de mel ou de hidromel uma bebida espirituosa obtida através da aromatização da mistura de mosto de mel fermentado e de destilado de mel e/ou álcool etílico de origem agrícola, com um teor mínimo de 30 % vol. de mosto de mel fermentado;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do néctar de mel ou de hidromel é de 22 %;

c)

Na elaboração do néctar de mel ou de hidromel só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e alínea c), da Directiva 88/388/CEE, desde que o sabor do mel seja predominante;

d)

O néctar de mel ou de hidromel só pode ser edulcorado com mel.

Outras bebidas espirituosas

1.

O Rum-Verschnitt é produzido na Alemanha e obtido por mistura de rum e de álcool, devendo uma proporção mínima de 5 % do álcool contido no produto acabado ter a sua proveniência no rum. O título alcoométrico volúmico mínimo do Rum-Verschnitt é de 37,5 %. No que diz respeito à rotulagem e apresentação do produto denominado Rum-Verschnitt, o termo Verschnitt deve figurar na designação, apresentação e rotulagem com caracteres de tipo, dimensão e cor idênticos aos utilizados para a palavra «Rum», na mesma linha que esta, e, nas garrafas, deve ser mencionado no rótulo frontal. Em caso de venda fora do mercado alemão, a composição alcoólica deste produto deve constar do rótulo.

2.

O slivovice é produzido na República Checa e obtido mediante a adição ao destilado de ameixa, antes da destilação final, de uma proporção de álcool etílico de origem agrícola não superior a 30 % em volume. Este produto deve ser designado como «bebida espirituosa» e pode utilizar também a denominação slivovice no mesmo campo visual do rótulo frontal. Para poder ser colocado no mercado na Comunidade, o slivovice checo deve ostentar a sua composição alcoólica no rótulo. Esta disposição não prejudica a utilização da denominação slivovice para as aguardentes de frutos, de acordo com a categoria 9.


(1)  JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.


ANEXO III

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Categoria de produto

Indicação geográfica

País de origem (a origem geográfica exacta é descrita no dossier técnico)

1.

Rum

 

 

 

Rhum de la Martinique

França

 

Rhum de la Guadeloupe

França

 

Rhum de la Réunion

França

 

Rhum de la Guyane

França

 

Rhum de sucrerie de la Baie du Galion

França

 

Rhum des Antilles françaises

França

 

Rhum des départements français d'outre-mer

França

 

Ron de Málaga

Espanha

 

Ron de Granada

Espanha

 

Rum da Madeira

Portugal

2.

Whisky/Whiskey

 

 

 

Scotch Whisky

Reino Unido (Escócia)

 

Irish Whiskey/Uisce Beatha Eireannach/Irish Whisky  (1)

Irlanda

 

Whisky español

Espanha

 

Whisky breton/Whisky de Bretagne

França

 

Whisky alsacien/Whisky d'Alsace

França

3.

Aguardentes de cereais

 

 

 

Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise

Luxemburgo

 

Korn/Kornbrand

Alemanha, Áustria, Bélgica (Comunidade Germanófona)

 

Münsterländer Korn/Kornbrand

Alemanha

 

Sendenhorster Korn/Kornbrand

Alemanha

 

Bergischer Korn/Kornbrand

Alemanha

 

Emsländer Korn/Kornbrand

Alemanha

 

Haselünner Korn/Kornbrand

Alemanha

 

Hasetaler Korn/Kornbrand

Alemanha

 

Samanė

Lituânia

4.

Aguardentes vínicas

 

 

 

Eau-de-vie de Cognac

França

 

Eau-de-vie des Charentes

França

 

Eau-de-vie de Jura

França

 

Cognac

França

 

(A denominação «Cognac» pode ser completada por um dos seguintes termos:

 

 

Fine

França

 

Grande Fine Champagne

França

 

Grande Champagne

França

 

Petite Fine Champagne

França

 

Petite Champagne

França

 

Fine Champagne

França

 

Borderies

França

 

Fins Bois

França

 

Bons Bois)

França

 

Fine Bordeaux

França

 

Fine de Bourgogne

França

 

Armagnac

França

 

Bas-Armagnac

França

 

Haut-Armagnac

França

 

Armagnac-Ténarèze

França

 

Blanche Armagnac

França

 

Eau-de-vie de vin de la Marne

França

 

Eau-de-vie de vin originaire d'Aquitaine

França

 

Eau-de-vie de vin de Bourgogne

França

 

Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est

França

 

Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté

França

 

Eau-de-vie de vin originaire du Bugey

França

 

Eau-de-vie de vin de Savoie

França

 

Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire

França

 

Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône

França

 

Eau-de-vie de vin originaire de Provence

França

 

Eau-de-vie de Faugères/Faugères

França

 

Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc

França

 

Aguardente de Vinho Douro

Portugal

 

Aguardente de Vinho Ribatejo

Portugal

 

Aguardente de Vinho Alentejo

Portugal

 

Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes

Portugal

 

Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes de Alvarinho

Portugal

 

Aguardente de Vinho Lourinhã

Portugal

 

Сунгурларска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сунгурларе/Sungurlarska grozdova rakya/Grozdova rakya from Sungurlare

Bulgária

 

Сливенска перла (Сливенска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сливен)/Slivenska perla (Slivenska grozdova rakya/Grozdova rakya from Sliven)

Bulgária

 

Стралджанска Мускатова ракия/Мускатова ракия от Стралджа/Straldjanska Muscatova rakya/Muscatova rakya from Straldja

Bulgária

 

Поморийска гроздова ракия/Гроздова ракия от Поморие/Pomoriyska grozdova rakya/Grozdova rakya from Pomorie

Bulgária

 

Русенска бисерна гроздова ракия/Бисерна гроздова ракия от Русе/Russenska biserna grozdova rakya/Biserna grozdova rakya from Russe

Bulgária

 

Бургаска Мускатова ракия/Мускатова ракия от Бургас/Bourgaska Muscatova rakya/Muscatova rakya from Bourgas

Bulgária

 

Добруджанска мускатова ракия/Мускатова ракия от Добруджа/Dobrudjanska muscatova rakya/muscatova rakya from Dobrudja

Bulgária

 

Сухиндолска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сухиндол/Suhindolska grozdova rakya/Grozdova rakya from Suhindol

Bulgária

 

Карловска гроздова ракия/Гроздова Ракия от Карлово/Karlovska grozdova rakya/Grozdova Rakya from Karlovo

Bulgária

 

Vinars Târnave

Roménia

 

Vinars Vaslui

Roménia

 

Vinars Murfatlar

Roménia

 

Vinars Vrancea

Roménia

 

Vinars Segarcea

Roménia

5.

Brandy/Weinbrand

 

 

 

Brandy de Jerez

Espanha

 

Brandy del Penedés

Espanha

 

Brandy italiano

Itália

 

Brandy Αττικής/Brandy da Ática

Grécia

 

Brandy Πελοποννήσου/Brandy do Peloponeso

Grécia

 

Brandy Κεντρικής Ελλάδας/Brandy da Grécia Central

Grécia

 

Deutscher Weinbrand

Alemanha

 

Wachauer Weinbrand

Áustria

 

Weinbrand Dürnstein

Áustria

 

Pfälzer Weinbrand

Alemanha

 

Karpatské brandy špeciál

Eslováquia

 

Brandy français/Brandy de France

França

6.

Aguardentes bagaceiras

 

 

 

Marc de Champagne/Eau-de-vie de marc de Champagne

França

 

Marc d'Aquitaine/Eau-de-vie de marc originaire d'Aquitaine

França

 

Marc de Bourgogne/Eau-de-vie de marc de Bourgogne

França

 

Marc du Centre-Est/Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est

França

 

Marc de Franche-Comté/Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté

França

 

Marc du Bugey/Eau-de-vie de marc originaire de Bugey

França

 

Marc de Savoie/Eau-de-vie de marc originaire de Savoie

França

 

Marc des Côteaux de la Loire/Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire

França

 

Marc des Côtes-du-Rhône/Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône

França

 

Marc de Provence/Eau-de-vie de marc originaire de Provence

França

 

Marc du Languedoc/Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc

França

 

Marc d'Alsace Gewürztraminer

França

 

Marc de Lorraine

França

 

Marc d'Auvergne

França

 

Marc du Jura

França

 

Aguardente Bagaceira Bairrada

Portugal

 

Aguardente Bagaceira Alentejo

Portugal

 

Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes

Portugal

 

Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes de Alvarinho

Portugal

 

Orujo de Galicia

Espanha

 

Grappa

Itália

 

Grappa di Barolo

Itália

 

Grappa piemontese/Grappa del Piemonte

Itália

 

Grappa lombarda/Grappa di Lombardia

Itália

 

Grappa trentina/Grappa del Trentino

Itália

 

Grappa friulana/Grappa del Friuli

Itália

 

Grappa veneta/Grappa del Veneto

Itália

 

Südtiroler Grappa/Grappa dell'Alto Adige

Itália

 

Grappa siciliana/Grappa di Sicilia

Itália

 

Grappa di Marsala

Itália

 

Τσικουδιά/Tsikoudia

Grécia

 

Τσικουδιά Κρήτης/Tsikoudia de Creta

Grécia

 

Τσίπουρο/Tsipouro

Grécia

 

Τσίπουρο Μακεδονίας/Tsipouro da Macedónia

Grécia

 

Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsipouro da Tessália

Grécia

 

Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsipouro de Tyrnavos

Grécia

 

Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise

Luxemburgo

 

Ζιβανία/Τζιβανία/Ζιβάνα/Zivania

Chipre

 

Törkölypálinka

Hungria

9.

Aguardentes de frutos

 

 

 

Schwarzwälder Kirschwasser

Alemanha

 

Schwarzwälder Mirabellenwasser

Alemanha

 

Schwarzwälder Williamsbirne

Alemanha

 

Schwarzwälder Zwetschgenwasser

Alemanha

 

Fränkisches Zwetschgenwasser

Alemanha

 

Fränkisches Kirschwasser

Alemanha

 

Fränkischer Obstler

Alemanha

 

Mirabelle de Lorraine

França

 

Kirsch d'Alsace

França

 

Quetsch d'Alsace

França

 

Framboise d'Alsace

França

 

Mirabelle d'Alsace

França

 

Kirsch de Fougerolles

França

 

Williams d'Orléans

França

 

Südtiroler Williams/Williams dell'Alto Adige

Itália

 

Südtiroler Aprikot/Aprikot dell'Alto Adige

Itália

 

Südtiroler Marille/Marille dell'Alto Adige

Itália

 

Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige

Itália

 

Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige

Itália

 

Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige

Itália

 

Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige

Itália

 

Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto Adige

Itália

 

Williams friulano/Williams del Friuli

Itália

 

Sliwovitz del Veneto

Itália

 

Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia

Itália

 

Sliwovitz del Trentino-Alto Adige

Itália

 

Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino

Itália

 

Williams trentino/Williams del Trentino

Itália

 

Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino

Itália

 

Aprikot trentino/Aprikot del Trentino

Itália

 

Medronho do Algarve

Portugal

 

Medronho do Buçaco

Portugal

 

Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano

Itália

 

Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino

Itália

 

Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto

Itália

 

Aguardente de pêra da Lousã

Portugal

 

Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise

Luxemburgo

 

Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise

Luxemburgo

 

Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise

Luxemburgo

 

Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise

Luxemburgo

 

Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise

Luxemburgo

 

Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise

Luxemburgo

 

Wachauer Marillenbrand

Áustria

 

Szatmári Szilvapálinka

Hungria

 

Kecskeméti Barackpálinka

Hungria

 

Békési Szilvapálinka

Hungria

 

Szabolcsi Almapálinka

Hungria

 

Gönci Barackpálinka

Hungria

 

Pálinka

Hungria,

Áustria (no que diz respeito às aguardentes de alperce, só as produzidas nos seguintes Estados Federados: Baixa Áustria, Burgenland, Steiermark e Viena)

 

Bošácka slivovica

Eslováquia

 

Brinjevec

Eslovénia

 

Dolenjski sadjevec

Eslovénia

 

Троянска сливова ракия/Сливова ракия от Троян/Troyanska slivova rakya/Slivova rakya from Troyan

Bulgária

 

Силистренска кайсиева ракия/Кайсиева ракия от Силистра/Silistrenska kaysieva rakya/Kaysieva rakya from Silistra

Bulgária

 

Тервелска кайсиева ракия/Кайсиева ракия от Тервел/Tervelska kaysieva rakya/Kaysieva rakya from Tervel

Bulgária

 

Ловешка сливова ракия/Сливова ракия от Ловеч/Loveshka slivova rakya/Slivova rakya from Lovech

Bulgária

 

Pălincă

Roménia

 

Ţuică Zetea de Medieşu Aurit

Roménia

 

Ţuică de Valea Milcovului

Roménia

 

Ţuică de Buzău

Roménia

 

Ţuică de Argeş

Roménia

 

Ţuică de Zalău

Roménia

 

Ţuică Ardelenească de Bistriţa

Roménia

 

Horincă de Maramureş

Roménia

 

Horincă de Cămârzana

Roménia

 

Horincă de Seini

Roménia

 

Horincă de Chioar

Roménia

 

Horincă de Lăpuş

Roménia

 

Turţ de Oaş

Roménia

 

Turţ de Maramureş

Roménia

10.

Aguardentes de sidra e de perada

 

 

 

Calvados

França

 

Calvados Pays d'Auge

França

 

Calvados Domfrontais

França

 

Eau-de-vie de cidre de Bretagne

França

 

Eau-de-vie de poiré de Bretagne

França

 

Eau-de-vie de cidre de Normandie

França

 

Eau-de-vie de poiré de Normandie

França

 

Eau-de-vie de cidre du Maine

França

 

Aguardiente de sidra de Asturias

Espanha

 

Eau-de-vie de poiré du Maine

França

15.

Vodka

 

 

 

Svensk Vodka/Swedish Vodka

Suécia

 

Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland

Finlândia

 

Polska Wódka/Polish Vodka

Polónia

 

Laugarício vodka

Eslováquia

 

Originali lietuviška degtinė/Original Lithuanian vodka

Lituânia

 

Vodka à base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizado com um extracto de «erva de bisonte»/Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej

Polónia

 

Latvijas Dzidrais

Letónia

 

Rīgas Degvīns

Letónia

 

Estonian vodka

Estónia

17.

Geist

 

 

 

Schwarzwälder Himbeergeist

Alemanha

18.

Genciana

 

 

 

Bayerischer Gebirgsenzian

Alemanha

 

Südtiroler Enzian/Genziana dell'Alto Adige

Itália

 

Genziana trentina/Genziana del Trentino

Itália

19.

Bebidas espirituosas zimbradas

 

 

 

Genièvre/Jenever/Genever

Bélgica, Países Baixos, França, [Departamentos Nord (59) e Pas-de-Calais (62)], Alemanha (Estados Federados da Renânia do Norte-Vestefália e da Baixa Saxónia)

 

Genièvre de grains, Graanjenever, Graangenever

Bélgica, Países Baixos, França [Departamentos Nord (59) e Pas-de-Calais (62)]

 

Jonge jenever, jonge genever

Bélgica, Países Baixos

 

Oude jenever, oude genever

Bélgica, Países Baixos

 

Hasseltse jenever/Hasselt

Bélgica (Hasselt, Zonhoven, Diepenbeek)

 

Balegemse jenever

Bélgica (Balegem)

 

O' de Flander-Oost-Vlaamse Graanjenever

Bélgica (Flandres Oriental)

 

Peket-Pekêt/Pèket-Pèkèt de Wallonie

Bélgica (Região da Valónia)

 

Genièvre Flandres Artois

França [Departamentos Nord (49) e Pas-de-Calais (62)]

 

Ostfriesischer Korngenever

Alemanha

 

Steinhäger

Alemanha

 

Plymouth Gin

Reino Unido

 

Gin de Mahón

Espanha

 

Vilniaus Džinas/Vilnius Gin

Lituânia

 

Spišská borovička

Eslováquia

 

Slovenská borovička Juniperus

Eslováquia

 

Slovenská borovička

Eslováquia

 

Inovecká borovička

Eslováquia

 

Liptovská borovička

Eslováquia

24.

Akvavit/aquavit

 

 

 

Dansk Akvavit/Dansk Aquavit

Dinamarca

 

Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit

Suécia

25.

Bebidas espirituosas anisadas

 

 

 

Anís español

Espanha

 

Anís Paloma Monforte del Cid

Espanha

 

Hierbas de Mallorca

Espanha

 

Hierbas Ibicencas

Espanha

 

Évora anisada

Portugal

 

Cazalla

Espanha

 

Chinchón

Espanha

 

Ojén

Espanha

 

Rute

Espanha

 

Janeževec

Eslovénia

29.

Anis destilado

 

 

 

Ouzo/Oύζο

Chipre, Grécia

 

Ούζο Μυτιλήνης/Ouzo de Mitilene

Grécia

 

Ούζο Πλωμαρίου/Ouzo de Plomari

Grécia

 

Ούζο Καλαμάτας/Ouzo de Kalamata

Grécia

 

Ούζο Θράκης/Ouzo da Trácia

Grécia

 

Ούζο Μακεδονίας/Ouzo da Macedónia

Grécia

30.

Bebidas espirituosas amargas/bitter

 

 

 

Demänovka bylinná horká

Eslováquia

 

Rheinberger Kräuter

Alemanha

 

Trejos devynerios

Lituânia

 

Slovenska travarica

Eslovénia

32.

Licor

 

 

 

Berliner Kümmel

Alemanha

 

Hamburger Kümmel

Alemanha

 

Münchener Kümmel

Alemanha

 

Chiemseer Klosterlikör

Alemanha

 

Bayerischer Kräuterlikör

Alemanha

 

Irish Cream

Irlanda

 

Palo de Mallorca

Espanha

 

Ginjinha portuguesa

Portugal

 

Licor de Singeverga

Portugal

 

Mirto di Sardegna

Itália

 

Liquore di limone di Sorrento

Itália

 

Liquore di limone della Costa d'Amalfi

Itália

 

Genepì del Piemonte

Itália

 

Genepì della Valle d'Aosta

Itália

 

Benediktbeurer Klosterlikör

Alemanha

 

Ettaler Klosterlikör

Alemanha

 

Ratafia de Champagne

França

 

Ratafia catalana

Espanha

 

Anis português

Portugal

 

Suomalainen Marjalikööri/Suomalainen Hedelmälikööri/Finsk Bärlikör/Finsk Fruktlikör/Finnish berry liqueur/Finnish fruit liqueur

Finlândia

 

Grossglockner Alpenbitter

Áustria

 

Mariazeller Magenlikör

Áustria

 

Mariazeller Jagasaftl

Áustria

 

Puchheimer Bitter

Áustria

 

Steinfelder Magenbitter

Áustria

 

Wachauer Marillenlikör

Áustria

 

Jägertee/Jagertee/Jagatee

Áustria

 

Hüttentee

Alemanha

 

Allažu Ķimelis

Letónia

 

Čepkelių

Lituânia

 

Demänovka Bylinný Likér

Eslováquia

 

Polish Cherry

Polónia

 

Karlovarská Hořká

República Checa

 

Pelinkovec

Eslovénia

 

Blutwurz

Alemanha

 

Cantueso Alicantino

Espanha

 

Licor café de Galicia

Espanha

 

Licor de hierbas de Galicia

Espanha

 

Génépi des Alpes/Genepì degli Alpi

França, Itália

 

Μαστίχα Χίου/Masticha de Chios

Grécia

 

Κίτρο Νάξου/Kitro de Naxos

Grécia

 

Κουμκουάτ Κέρκυρας/Koum Kouat de Corfu

Grécia

 

Τεντούρα/Tentoura

Grécia

 

Poncha da Madeira

Portugal

34.

Crème de cassis

 

 

 

Cassis de Bourgogne

França

 

Cassis de Dijon

França

 

Cassis de Saintonge

França

 

Cassis du Dauphiné

França

 

Cassis de Beaufort

Luxemburgo

40.

Nocino

 

 

 

Nocino di Modena

Itália

 

Orehovec

Eslovénia

Outras bebidas espirituosas

 

Pommeau de Bretagne

França

 

Pommeau du Maine

França

 

Pommeau de Normandie

França

 

Svensk Punsch/Swedish Punch

Suécia

 

Pacharán navarro

Espanha

 

Pacharán

Espanha

 

Inländerrum

Áustria

 

Bärwurz

Alemanha

 

Aguardiente de hierbas de Galicia

Espanha

 

Aperitivo Café de Alcoy

Espanha

 

Herbero de la Sierra de Mariola

Espanha

 

Königsberger Bärenfang

Alemanha

 

Ostpreußischer Bärenfang

Alemanha

 

Ronmiel

Espanha

 

Ronmiel de Canarias

Espanha

 

Genièvre aux fruits/Vruchtenjenever/Jenever met vruchten/Fruchtgenever

Bélgica, Países Baixos, França [Departamentos do Norte (59) e Pas-de-Calais (62)], Alemanha (Estados Federados da Renânia do Norte-Vestefália e da Baixa Saxónia)

 

Domači rum

Eslovénia

 

Irish Poteen/Irish Poitín

Irlanda

 

Trauktinė

Lituânia

 

Trauktinė Palanga

Lituânia

 

Trauktinė Dainava

Lituânia


(1)  A indicação geográfica Irish Whiskey/Uisce Beatha Eireannach/Irish Whisky abrange o whisky/whiskey produzido na Irlanda e na Irlanda do Norte.