ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 31 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2008/93/CE |
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Comissão |
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2008/94/CE |
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2008/95/CE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
5.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 99/2008 DA COMISSÃO
de 4 de Fevereiro de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Fevereiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
134,0 |
JO |
84,0 |
|
MA |
42,6 |
|
SN |
192,7 |
|
TN |
115,9 |
|
TR |
104,9 |
|
ZZ |
112,4 |
|
0707 00 05 |
JO |
202,1 |
MA |
52,1 |
|
TR |
107,2 |
|
ZZ |
120,5 |
|
0709 90 70 |
MA |
64,9 |
TR |
114,2 |
|
ZA |
79,4 |
|
ZZ |
86,2 |
|
0709 90 80 |
EG |
191,8 |
ZZ |
191,8 |
|
0805 10 20 |
EG |
49,6 |
IL |
60,3 |
|
MA |
57,6 |
|
TN |
52,9 |
|
TR |
69,7 |
|
ZA |
22,3 |
|
ZZ |
52,1 |
|
0805 20 10 |
IL |
107,2 |
MA |
106,0 |
|
TR |
101,8 |
|
ZZ |
105,0 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
84,5 |
EG |
57,6 |
|
IL |
75,3 |
|
JM |
97,0 |
|
MA |
136,4 |
|
PK |
46,3 |
|
TR |
71,5 |
|
US |
60,6 |
|
ZZ |
78,7 |
|
0805 50 10 |
EG |
95,2 |
IL |
120,5 |
|
MA |
117,2 |
|
TR |
118,0 |
|
ZZ |
112,7 |
|
0808 10 80 |
CA |
103,4 |
CL |
60,8 |
|
CN |
85,4 |
|
MK |
39,4 |
|
US |
114,2 |
|
ZZ |
80,6 |
|
0808 20 50 |
CL |
59,3 |
CN |
64,4 |
|
US |
104,2 |
|
ZA |
103,5 |
|
ZZ |
82,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
5.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 100/2008 DA COMISSÃO
de 4 de Fevereiro de 2008
que altera, no que respeita às colecções de amostras e a certas formalidades relacionadas com o comércio de espécies da fauna e da flora selvagens, o Regulamento (CE) n.o 865/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o n.o 1, subalíneas i) e iii), e os n.os 2 e 4 do artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para proceder à aplicação de certas resoluções adoptadas nas décima terceira e décima quarta reuniões da Conferência das Partes na CITES, é conveniente aditar novas disposições ao Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (2). |
(2) |
As Resoluções CITES Conf. 9.7 (Rev. CoP13) relativa ao trânsito e transbordo e Conf. 12.3 (Rev. CoP13) relativa a licenças e certificados prevêem procedimentos especiais destinados a facilitar o transporte transfronteiriço de colecções de amostras abrangidas por livretes ATA, estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). Para que os operadores comerciais da Comunidade tenham condições semelhantes às das restantes Partes da CITES para o transporte das referidas colecções de amostras, é necessário prever tais procedimentos na legislação comunitária. |
(3) |
A Resolução CITES Conf. 12.3 (Rev. CoP13) sobre licenças e certificados permite a emissão retrospectiva de licenças para objectos de uso pessoal e de uso doméstico, desde que a autoridade administrativa considere que o erro cometido foi sem dolo e que não houve má fé, e solicita às partes que assinalem estas licenças nos relatórios bienais apresentados ao Secretariado. Deverão ser adoptadas disposições para esse efeito, de modo a garantir uma flexibilidade adequada e reduzir a burocracia relacionada com as importações desses objectos de uso pessoal e de uso doméstico. |
(4) |
A Resolução CITES Conf. 13.6 relativa à aplicação do n.o 2 do artigo VII da Convenção, respeitante a espécimes «pré-convenção», define esse tipo de espécimes e identifica as datas que devem ser tidas em conta para determinar se um espécime pode ser considerado «pré-convenção». Para melhor esclarecimento, estas disposições devem ser incluídas na legislação comunitária. |
(5) |
A Resolução CITES Conf. 13.7 (Rev. CoP14) relativa ao controlo do comércio de objectos de uso pessoal e de uso doméstico contém uma lista de espécies relativamente às quais, abaixo de uma certa quantidade, não é exigida nenhuma documentação para exportação e importação. Esta lista inclui derrogações para os tridacnídeos, cavalos-marinhos e pequenas quantidades de caviar, que importa aplicar. |
(6) |
A Resolução CITES Conf. 12.7 (Rev. CoP14) relativa à conservação e comércio de esturjão e poliodontídeos impõe condições especiais às partes para autorizar as importações, exportações e reexportações de caviar. Para reduzir a fraude, estas disposições devem ser aplicadas na legislação comunitária. |
(7) |
Na décima quarta reunião da Conferência das Partes na CITES, as referências-padrão da nomenclatura, a utilizar para indicação dos nomes científicos das espécies nas licenças e certificados, foram actualizadas e as listas de espécies animais constantes dos anexos da CITES foram reorganizadas de forma a apresentar as ordens, famílias e géneros por ordem alfabética. Estas alterações devem, por conseguinte, reflectir-se nos anexos VIII e X do Regulamento (CE) n.o 865/2006. |
(8) |
A Conferência das Partes na CITES adoptou um modelo de relatório bienal para a apresentação dos relatórios previstos no n.o 7, alínea b), do artigo VIII da Convenção. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, apresentar os seus relatórios bienais em conformidade com o modelo aprovado, no que respeita à informação exigida nos termos da Convenção, e em conformidade com o modelo adicional de relatório, no que se refere à informação requerida no Regulamento (CE) n.o 338/97 e no Regulamento (CE) n.o 865/2006. |
(9) |
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 865/2006 demonstrou que as disposições nele contidas em matéria de certificados para transacções específicas devem ser alteradas, a fim de garantir uma maior flexibilidade na utilização destes e permitir a sua utilização em Estados-Membros distintos do Estado-Membro emissor. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 865/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o Comércio da Fauna e da Flora Selvagens, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 865/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «1. Os formulários em que são redigidas as licenças de importação ou de exportação, certificados de reexportação, certificados de propriedade pessoal, certificados de colecção de amostras e os pedidos relativos aos referidos documentos serão conformes com os modelos apresentados no anexo I, excepto no que se refere aos espaços reservados às autoridades nacionais.». |
3. |
O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «1. Os formulários serão preenchidos à máquina. No entanto, os pedidos de licenças de importação ou de exportação, certificados de reexportação e certificados previstos na alínea b) do n.o 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 5.o, no n.o 3 do artigo 8.o e na alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, de certificados de propriedade pessoal, certificados de colecção de amostras e certificados de exposição itinerante, assim como as comunicações de importação, as folhas complementares e as etiquetas, podem ser preenchidos à mão, desde que de forma legível, a tinta e em maiúsculas.». |
4. |
É aditado o artigo 5.o-A seguinte: «Artigo 5.o-A Teor específico das licenças, certificados e pedidos relativos a espécimes de flora No caso de espécimes de flora que deixam de reunir condições para beneficiar de uma isenção do disposto na Convenção ou no Regulamento (CE) n.o 338/97, em conformidade com a “Interpretação dos anexos A, B, C e D” constante do anexo do referido regulamento, nos termos da qual foram legalmente exportados e importados, o país a indicar na casa 15 dos formulários dos anexos I e III, na casa 4 dos formulários do anexo II e na casa 10 dos formulários do anexo V do presente regulamento pode ser o país em que os espécimes deixaram de reunir condições para beneficiar da isenção. Nestas circunstâncias, a casa da licença ou do certificado reservada à menção “condições especiais” incluirá a declaração “Legalmente importado ao abrigo da isenção das disposições da CITES” e indicará a isenção a que se refere.». |
5. |
Ao artigo 7.o é aditado o n.o 4 seguinte: «4. As licenças e os certificados emitidos por países terceiros, cujo código de origem é “O”, apenas serão aceites se se referirem a espécimes que estão em conformidade com a definição de espécime pré-convenção, enunciada no n.o 10 do artigo 1.o, e incluírem a data de aquisição dos mesmos, ou uma declaração que ateste que foram adquiridos antes de uma data específica.». |
6. |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o Remessas de espécimes Sem prejuízo do disposto nos artigos 31.o, 38.o e 44.o-B, para cada remessa de espécimes que constituam um mesmo lote será emitida separadamente uma licença de importação, uma comunicação de importação, uma licença de exportação ou um certificado de reexportação.». |
7. |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
8. |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
|
9. |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
|
10. |
É aditado o artigo 20.o-A seguinte: «Artigo 20.o-A Rejeição de pedidos de licenças de importação Os Estados-Membros rejeitarão os pedidos de licenças de importação de caviar e carne de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.) provenientes de stocks partilhados, a menos que tenham sido estabelecidas quotas de exportação para as espécies em causa, em conformidade com o procedimento aprovado pela Conferência das Partes na Convenção.». |
11. |
É aditado o artigo 26.o-A seguinte: «Artigo 26.o-A Rejeição de pedidos de licenças de exportação Os Estados-Membros rejeitarão os pedidos de licenças de exportação de caviar e carne de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.) provenientes de stocks partilhados, a menos que tenham sido estabelecidas quotas de exportação para as espécies em causa, em conformidade com o procedimento aprovado pela Conferência das Partes na Convenção.». |
12. |
O n.o 3 do artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:
|
13. |
O segundo parágrafo do artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção: «O certificado de substituição terá, se possível, o mesmo número e a mesma data de validade que o documento original e incluirá, na casa 20, um dos seguintes textos: “O presente certificado está conforme ao original” ou “O presente certificado anula e substitui o original com o número xxxx, emitido em xx/xx/xxxx.”». |
14. |
O segundo parágrafo do artigo 44.o passa a ter a seguinte redacção: «O certificado de substituição terá, se possível, o mesmo número e a mesma data de validade que o documento original e incluirá, na casa 23, um dos seguintes textos: “O presente certificado está conforme ao original” ou “O presente certificado anula e substitui o original com o número xxxx, emitido em xx/xx/xxxx.”.». |
15. |
Após o artigo 44.o, é aditado o capítulo VIII-A seguinte: «CAPÍTULO VIII-A CERTIFICADOS DE COLECÇÃO DE AMOSTRAS Artigo 44.o-A Emissão Os Estados-Membros podem emitir certificados de colecção de amostras desde que as colecções estejam cobertas por um livrete ATA válido e incluam espécimes, partes ou derivados de espécies mencionadas nas listas dos anexos A, B ou C do Regulamento (CE) n.o 338/97. Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, os espécimes, partes ou derivados de espécies mencionadas no anexo A devem obedecer ao disposto no capítulo XIII do presente regulamento. Artigo 44.o-B Utilização Se uma colecção de amostras ao abrigo de um certificado de colecção de amostras for acompanhada de um livrete ATA válido, o certificado emitido nos termos do disposto no artigo 44.o-A pode ser utilizado do seguinte modo:
Artigo 44.o-C Autoridade emissora 1. Sempre que a colecção de amostras tenha a sua origem na Comunidade, a autoridade emissora do certificado de colecção de amostras é a autoridade administrativa do Estado-Membro de onde provém a colecção de amostras. 2. Sempre que a colecção de amostras tenha a sua origem num país terceiro, a autoridade emissora do certificado de colecção de amostras é a autoridade administrativa do Estado-Membro de primeiro destino e a emissão do certificado ficará sujeita à apresentação de um documento equivalente, emitido por esse país terceiro. Artigo 44.o-D Condições 1. Uma colecção de amostras identificada num certificado de colecção de amostras deve ser reimportada para a Comunidade antes do termo do prazo de validade do certificado. 2. Os espécimes identificados nos certificados de colecção de amostras não podem ser vendidos, nem de outra forma transferidos, quando se encontrarem fora do território do Estado que emitiu o certificado. 3. Os certificados de colecção de amostras não são transferíveis. Se os espécimes cobertos por um certificado de colecção de amostras forem roubados, destruídos ou extraviados, a autoridade administrativa emissora e a autoridade administrativa do país da ocorrência deverão ser imediatamente informadas. 4. O certificado de colecção de amostras indicará que o documento se destina a “Outros: colecção de amostras” e incluirá, na casa 23, o número do livrete ATA que o acompanha. Na casa 23 ou num anexo adequado do certificado, será inserido o texto que se segue: “Para a colecção de amostras acompanhada do livrete ATA n.o xxx O presente certificado cobre uma colecção de amostras e só é válido se for acompanhado de um livrete ATA válido. O presente certificado não é transferível. Os espécimes identificados no presente certificado não podem ser vendidos, nem de outra forma transferidos, quando se encontrarem fora do território do Estado que o emitiu. Este certificado pode ser utilizado para (re)exportação a partir de [indicar o país de (re)exportação], via [indicar os países a visitar], para efeitos de apresentação e de reimportação para [indicar o país de (re)exportação].”. 5. No caso de certificados de colecção de amostras emitidos nos termos do n.o 2 do artigo 44.o-C, os n.os 1 e 4 do presente artigo não serão aplicáveis. Nestas circunstâncias, o certificado incluirá, na casa 23, o seguinte texto: “O presente certificado só é válido se for acompanhado de um documento CITES original, emitido por um país terceiro, em conformidade com as disposições previstas pela Conferência das Partes na Convenção.”. Artigo 44.o-E Pedidos 1. O requerente de um certificado de colecção de amostras preencherá, se for caso disso, as casas 1, 3, 4 e 7 a 23 do formulário do pedido e as casas 1, 3, 4 e 7 a 22 do original e de todas as cópias. O conteúdo das casas 1 e 3 deve ser o mesmo. A lista de países a visitar deve ser indicada na casa 23. Os Estados-Membros podem, todavia, decidir que só é necessário preencher um formulário. 2. O formulário devidamente preenchido deve ser apresentado à autoridade administrativa do Estado-Membro onde se encontram os espécimes, ou, no caso referido no n.o 2 do artigo 44.o-C, à autoridade administrativa do Estado-Membro de primeiro destino, juntamente com as informações e as provas documentais que essa autoridade considere necessárias para poder determinar se deve ser emitido um certificado. Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada. 3. Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de um certificado referente a espécimes para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado, o requerente deve informar a autoridade administrativa desse facto. Artigo 44.o-F Documentos a entregar pelo titular à estância aduaneira 1. No caso dos certificados de colecção de amostras emitidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 44.o-C, o titular, ou o seu representante autorizado, apresentará, para efeitos de verificação, a uma estância aduaneira designada em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, o original (formulário n.o 1) e uma cópia do certificado e, se for caso disso, a cópia para o titular (formulário n.o 2) e a cópia a devolver à autoridade administrativa emissora (formulário n.o 3), bem como o original do livrete ATA válido. Após tratamento do livrete ATA em conformidade com a regulamentação aduaneira prevista no Regulamento (CE) n.o 2454/93 e, se necessário, indicação do número desse livrete ATA de acompanhamento no original e na cópia do certificado de colecção de amostras, a estância aduaneira devolverá os originais dos documentos ao titular ou ao seu representante autorizado e validará a cópia desse certificado, que enviará à autoridade administrativa competente, em conformidade com o artigo 45.o Porém, à data de primeira exportação da Comunidade, a estância aduaneira, após preenchimento da casa 27, devolverá ao titular ou ao seu representante autorizado o original do certificado de colecção de amostras (formulário n.o 1) e a cópia destinada ao titular (formulário n.o 2) e enviará a cópia para devolução à autoridade administrativa emissora (formulário n.o 3), em conformidade com o artigo 45.o 2. No caso dos certificados de colecção de amostras emitidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 44.o-C, é aplicável o n.o 1 do presente artigo, devendo, o titular, ou o seu representante autorizado, apresentar igualmente, para efeitos de verificação, o original do certificado emitido pelo país terceiro. Artigo 44.o-G Substituição Os certificados de colecção de amostras perdidos, roubados ou destruídos só podem ser substituídos pela autoridade que os emitiu. O certificado de substituição terá, se possível, o mesmo número e a mesma data de validade que o documento original e incluirá, na casa 23, um dos seguintes textos: “O presente certificado está conforme ao original”, ou “O presente certificado anula e substitui o original com o número xxxx, emitido em xx/xx/xxxx.”». |
16. |
O n.o 5 do artigo 57.o passa a ter a seguinte redacção: «5. Em derrogação ao disposto nos n.os 3 e 4, a introdução ou reintrodução na Comunidade dos seguintes espécimes de espécies enumeradas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 não exige a apresentação de qualquer documento de (re)exportação ou licença de importação:
|
17. |
O n.o 4 do artigo 58.o passa a ter a seguinte redacção: «4. Em derrogação ao disposto nos n.os 2 e 3, a exportação ou reexportação dos artigos enumerados no n.o 5, alíneas a) a f), do artigo 57.o não exige a apresentação de qualquer documento de (re)exportação.». |
18. |
O n.os 6 e 7 do artigo 66.o passam a ter a seguinte redacção: «6. Os espécimes referidos nos artigos 64.o e 65.o serão marcados segundo o método para eles aprovado ou recomendado pela Conferência das Partes na Convenção e, em especial, as embalagens de caviar mencionadas no n.o 5, alínea a), do artigo 57.o, no n.o 1, alínea g) e no n.o 2 do artigo 64.o e no n.o 3 do artigo 65.o serão marcadas individualmente por meio de aposição de etiquetas não reutilizáveis em cada embalagem primária. Se essas etiquetas não selarem a embalagem primária, o caviar será embalado de forma a permitir detectar visualmente qualquer abertura da embalagem. 7. Apenas serão autorizados a transformar, embalar ou reembalar caviar para fins de exportação, reexportação ou comércio intracomunitário os estabelecimentos de transformação e (re)embalagem licenciados pela autoridade administrativa de um Estado-Membro. Os estabelecimentos de transformação e (re)embalagem licenciados devem manter registos adequados das quantidades de caviar importadas, exportadas, reexportadas, produzidas in situ ou armazenadas, conforme o caso. Estes registos devem estar disponíveis para efeitos de inspecção pela autoridade administrativa do Estado-Membro em causa. A autoridade administrativa atribuirá um código de registo individual a cada um dos estabelecimentos de transformação ou (re)embalagem em causa. A lista de estabelecimentos licenciados em conformidade com o presente número, bem como qualquer alteração desta, será notificada ao Secretariado da Convenção e à Comissão. Para efeitos do disposto no presente número, os estabelecimentos de transformação incluem as operações de aquacultura destinadas à produção de caviar.». |
19. |
O artigo 69.o é alterado do seguinte modo:
|
20. |
O título do artigo 71.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 71.o Rejeição de pedidos de licença de importação na sequência da imposição de restrições.». |
21. |
O anexo VIII é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento. |
22. |
O anexo X é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2008.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2005 da Comissão (JO L 215 de 19.8.2005, p. 1).
(2) JO L 166 de 19.6.2006, p. 1.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).
ANEXO I
«ANEXO VIII
Referências-padrão da nomenclatura a utilizar nos termos do n.o 4 do artigo 5.o para a indicação dos nomes científicos das espécies nas licenças e nos certificados
FAUNA
a) Mammalia
Wilson, D. E. & Reeder, D. M. (ed.) 2005. Mammal Species of the World: a Taxonomic and Geographic Reference. Terceira edição, Vol. 1-2, xxxv + 2142 pp. John Hopkins University Press, Baltimore. [para todos os mamíferos — com excepção do reconhecimento dos seguintes nomes para as formas selvagens (a preferir aos nomes para as formas domésticas): Bos gaurus, Bos mutus, Bubalus arnee, Equus africanus, Equus przewalskii, Ovis orientalis ophion, e com excepção das espécies abaixo mencionadas]
Wilson, D. E. & Reeder, D. M. 1993. Mammal Species of the World: a Taxonomic and Geographic Reference. Segunda edição. xviii + 1207 pp., Smithsonian Institution Press, Washington. [para Loxodonta africana e Ovis vignei]
b) Aves
Morony, J. J., Bock, W. J. and Farrand, J., Jr. 1975. A Reference List of the Birds of the World. American Museum of Natural History. [para os nomes das aves ao nível da ordem e família]
Dickinson, E.C. (ed.) 2003. The Howard and Moore Complete Checklist of the Birds of the World. Terceira edição revista e ampliada. 1039 pp. Christopher Helm, London.
Dickinson, E.C. 2005. Corrigenda 4 (2.6.2005) a Howard & Moore, terceira edição (2003) http://www.naturalis.nl/sites/naturalis.en/contents/i000764/corrigenda%204_final.pdf (sítio Web da CITES) [para todas as espécies de aves — com excepção dos taxa abaixo mencionados]
Collar, N. J. 1997. Family Psittacidae (Parrots) in del Hoyo, J., Elliot, A. and Sargatal, J. eds. Handbook of the Birds of the World. 4. Sandgrouse to Cuckoos: 280-477: Lynx Edicions, Barcelona. [para Psittacus intermedia e Trichoglossus haematodus]
c) Reptilia
Andreone, F., Mattioli, F., Jesu, R. and Randrianirina, J. E. 2001. Two new chameleons of the genus Calumma from north-east Madagascar, with observations on hemipenial morphology in the Calumma Furcifer group (Reptilia, Squamata, Chamaeleonidae). Herpetological Journal 11: 53-68. [para Calumma vatosoa e Calumma vencesi]
Avila Pires, T. C. S. 1995. Lizards of Brazilian Amazonia. Zool. Verh. 299: 706 pp. [para Tupinambis]
Böhme, W. 1997. Eine neue Chamäleon art aus der Calumma gastrotaenia — Verwandtschaft Ost-Madagaskars. Herpetofauna (Weinstadt) 19 (107): 5-10. [para Calumma glawi]
Böhme, W. 2003. Checklist of the living monitor lizards of the world (family Varanidae). Zoologische Verhandelingen. Leiden 341: 1-43. [para Varanidae]
Broadley, D. G. 2006. CITES Standard reference for the species of Cordylus (Cordylidae, Reptilia), elaborada a pedido do Comité de Nomenclatura da CITES (Documento NC2006 Doc. 8 no sítio Web da CITES). [para Cordylus]
Burton, F.J. 2004. Revision to Species Cyclura nubila lewisi, the Grand Cayman Blue Iguana. Caribbean Journal of Science, 40(2): 198-203. [para Cyclura lewisi]
Cei, J. M. 1993. Reptiles del noroeste, nordeste y este de la Argentina — herpetofauna de las selvas subtropicales, puna y pampa. Monografie XIV, Museo Regionale di Scienze Naturali. [para Tupinambis]
Colli, G. R., Péres, A. K. and da Cunha, H. J. 1998. A new species of Tupinambis (Squamata: Teiidae) from central Brazil, with an analysis of morphological and genetic variation in the genus. Herpetologica 54: 477-492. [para Tupinambis cerradensis]
Dirksen, L. 2002. Anakondas. NTV Wissenschaft. [para Eunectes beniensis]
Fritz, U. & Havaš, P. 2006. CITES Checklist of Chelonians of the World. (sítio Web da CITES) [para nomes de espécies e de famílias de Testudines — com excepção da manutenção dos seguintes nomes: Mauremys iversoni, Mauremys pritchardi, Ocadia glyphistoma, Ocadia philippeni, Sacalia pseudocellata]
Hallmann, G., Krüger, J. and Trautmann, G. 1997. Faszinierende Taggeckos — Die Gattung Phelsuma: 1-229 — Natur & Tier-Verlag. ISBN 3-931587-10-X. [para o género Phelsuma]
Harvey, M. B., Barker, D. B., Ammerman, L. K. and Chippindale, P. T. 2000. Systematics of pythons of the Morelia amethistina complex (Serpentes: Boidae) with the description of three new species. Herpetological Monographs 14: 139-185. [para Morelia clastolepis, Morelia nauta e Morelia tracyae, e elevação ao nível da espécie de Morelia kinghorni]
Hedges, B. S., Estrada, A. R. and Diaz, L. M. 1999. New snake (Tropidophis) from western Cuba. Copeia 1999(2): 376- 381. [para Tropidophis celiae]
Hedges, B. S. and Garrido, O. 1999. A new snake of the genus Tropidophis (Tropidophiidae) from central Cuba. Journal of Herpetology 33: 436-441. [para Tropidophis spiritus]
Hedges, B. S., Garrido, O. and Diaz, L. M. 2001. A new banded snake of the genus Tropidophis (Tropidophiidae) from north-central Cuba. Journal of Herpetology 35: 615-617. [para Tropidophis morenoi]
Hedges, B. S. and Garrido, O. 2002. Journal of Herpetology 36: 157-161. [para Tropidophis hendersoni]
Hollingsworth, B.D. 2004. The Evolution of Iguanas: An Overview of Relationships and a Checklist of Species. pp. 19-44. In: Alberts, A.C, Carter, R.L., Hayes, W.K. & Martins, E.P. (Eds), Iguanas: Biology and Conservation. Berkeley (University of California Press). [para Iguanidae]
Jacobs, H. J. 2003. A further new emerald tree monitor lizard of the Varanus prasinus species group from Waigeo, West Irian (Squamata: Sauria: Varanidae). Salamandra 39(2): 65-74. [para Varanus boehmei]
Jesu, R., Mattioli, F. and Schimenti, G. 1999. On the discovery of a new large chameleon inhabiting the limestone outcrops of western Madagascar: Furcifer nicosiai sp. nov. (Reptilia, Chamaeleonidae). Doriana 7(311): 1-14. [para Furcifer nicosiai]
Keogh, J.S., Barker, D.G. & Shine, R. 2001. Heavily exploited but poorly known: systematics and biogeography of commercially harvested pythons (Python curtus group) in Southeast Asia. Biological Journal of the Linnean Society, 73: 113-129. [para Python breitensteini e Python brongersmai]
Klaver, C. J. J. and Böhme, W. 1997. Chamaeleonidae. Das Tierreich 112: 85 pp. [para Bradypodion, Brookesia, Calumma, Chamaeleo e Furcifer — excepto para o reconhecimento de Calumma andringitaensis, C. guillaumeti, C. hilleniusi e C. marojezensis como espécies válidas]
Manzani, P. R. and Abe, A. S. 1997. A new species of Tupinambis Daudin, 1802 (Squamata, Teiidae) from central Brazil. Boletim do Museu Nacional Nov. Ser. Zool. 382: 1-10. [para Tupinambis quadrilineatus]
Manzani, P. R. and Abe, A. S. 2002. Arquivos do Museu Nacional, Rio de Janeiro 60(4): 295-302. [para Tupinambis palustris]
Massary, J.-C. de and Hoogmoed, M. 2001. The valid name for Crocodilurus lacertinus auctorum (nec Daudin, 1802) (Squamata: Teiidae). Journal of Herpetology 35: 353-357. [para Crocodilurus amazonicus]
McDiarmid, R. W., Campbell, J. A. and Touré, T. A. 1999. Snake Species of the World. A Taxonomic and Geographic Reference. Volume 1. The Herpetologists' League, Washington, DC. [para Loxocemidae, Pythonidae, Boidae, Bolyeriidae, Tropidophiidae e Viperidae — excepto para a retenção dos géneros Acrantophis, Sanzinia, Calabaria e Lichanura e o reconhecimento de Epicrates maurus como espécie válida]
Nussbaum, R. A., Raxworthy, C. J., Raselimanana, A. P. and Ramanamanjato, J. B. 2000. New species of day gecko, Phelsuma Gray (Reptilia: Squamata: Gekkonidae), from the Reserve Naturelle Integrale d'Andohahela, south Madagascar. Copeia 2000: 763-770. [para Phelsuma malamakibo]
Pough, F. H., Andrews, R. M., Cadle, J. E., Crump, M. L., Savitzky, A. H. and Wells, K. D. 1998. Herpetology. [para delimitação das famílias nos Sauria]
Rösler, H., Obst, F. J. and Seipp, R. 2001. Eine neue Taggecko-Art von Westmadagaskar: Phelsuma hielscheri sp. n. (Reptilia: Sauria: Gekkonidae). Zool. Abhandl. Staatl. Mus. Tierk. Dresden 51: 51-60. [para Phelsuma hielscheri]
Slowinski, J. B. and Wüster, W. 2000. A new cobra (Elapidae: Naja) from Myanmar (Burma). Herpetologica 56: 257-270. [para Naja mandalayensis]
Tilbury, C. 1998. Two new chameleons (Sauria: Chamaeleonidae) from isolated Afromontane forests in Sudan and Ethiopia. Bonner Zoologische Beiträge 47: 293-299. [para Chamaeleo balebicornutus e Chamaeleo conirostratus]
Wermuth, H. and Mertens, R. 1996 (reprint). Schildkröten, Krokodile, Brückenechsen. xvii + 506 pp. Jena (Gustav Fischer Verlag). [para nomes da ordem dos Testudines, Crocodylia e Rhynchocephalia]
Wilms, T. 2001. Dornschwanzagamen: Lebensweise, Pflege, Zucht: 1-142 — Herpeton Verlag, ISBN 3-9806214-7-2. [para o género Uromastyx]
Wüster, W. 1996. Taxonomic change and toxinology: systematic revisions of the Asiatic cobras Naja naja species complex. Toxicon 34: 339-406. [para Naja atra, Naja kaouthia, Naja oxiana, Naja philippinensis, Naja sagittifera, Naja samarensis, Naja siamensis, Naja sputatrix e Naja sumatrana]
d) Amphibia
Brown, J.L., Schulte, R. & Summers, K. 2006. A new species of Dendrobates (Anura: Dendrobatidae) from the Amazonian lowlands of Peru. Zootaxa, 1152: 45-58. [para Dendrobates uakarii]
Taxonomic Checklist of CITES listed Amphibians, information extracted from Frost, D.R. (ed.) 2004. Amphibian Species of the World: a taxonomic and geographic reference, an online reference (http://research.amnh.org/herpetology/amphibia/index.html) Versão 3.0 a partir de 7 de Abril de 2006 (sítio Web da CITES) [para Amphibia]
e) Elasmobranchii, Actinopterygii e Sarcopterygii
Eschmeier, W. N. 1998. Catalog of Fishes. 3 vols. California Academy of Sciences. [para todos os peixes]
Horne, M. L., 2001. A new seahorse species (Syngnathidae: Hippocampus) from the Great Barrier Reef — Records of the Australian Museum 53: 243-246. [para Hippocampus]
Kuiter, R. H., 2001. Revision of the Australian seahorses of the genus Hippocampus (Syngnathiformes: Syngnathidae) with a description of nine new species — Records of the Australian Museum 53: 293-340. [para Hippocampus]
Kuiter, R. H., 2003. A new pygmy seahorse (Pisces: Syngnathidae: Hippocampus) from Lord Howe Island — Records of the Australian Museum 55: 113-116. [para Hippocampus]
Lourie, S. A., and J. E. Randall, 2003. A new pygmy seahorse, Hippocampusdenise (Teleostei: Syngnathidae), from the Indo-Pacific — Zoological Studies 42: 284-291. [para Hippocampus]
Lourie, S. A., A. C. J. Vincent and H. J. Hall, 1999. Seahorses. An identification guide to the world's species and their conservation. Project Seahorse, ISBN 09534693 0 1 (segunda edição disponível em CD-ROM). [para Hippocampus]
f) Arachnida
Lourenço, W. R. and Cloudsley-Thompson, J. C. 1996. Recognition and distribution of the scorpions of the genus Pandinus Thorell, 1876 accorded protection by the Washington Convention. Biogeographica 72(3): 133-143. [para os escorpiões do género Pandinus]
Taxonomic Checklist of CITES listed Spider Species, information extracted from Platnick, N. (2006), The World Spider Catalog, an online reference (http://research.amnh.org/entomology/spiders/catalog/Theraphosidae.html), Version 6.5 a partir de 7 de Abril de 2006 (sítio Web da CITES) [para Theraphosidae]
g) Insecta
Matsuka, H. 2001. Natural History of Birdwing Butterflies: 1-367. Matsuka Shuppan, Tokyo. ISBN 4-9900697-0-6. [para borboletas dos géneros Ornithoptera, Trogonoptera e Troides]
FLORA
The Plant-Book, segunda edição, [D. J. Mabberley, 1997, Cambridge University Press (reimpressa com correcções 1998)] [para os nomes genéricos de todas as plantas constantes das listas dos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97, excepto nos casos em que tenham sido substituídos por listas normalizadas adoptadas pela Conferência das Partes].
A Dictionary of Flowering Plants and Ferns, oitava edição, (J. C. Willis, revisto por H. K. Airy Shaw, 1973, Cambridge University Press) [para os sinónimos genéricos não mencionados no The Plant-Book, excepto nos casos em que tenham sido substituídos por listas normalizadas adoptadas pela Conferência das Partes como referido nos parágrafos seguintes].
A World List of Cycads (D. W. Stevenson, R. Osborne and K. D. Hill, 1995; In: P. Vorster (Ed.), Actas da Third International Conference on Cycad Biology, pp. 55-64, Cycad Society of South Africa, Stellenbosch) e suas actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Cycadaceae, Stangeriaceae e Zamiaceae.
CITES Bulb Checklist (A. P. Davis et al., 1999, compilada por Royal Botanic Gardens, Kew, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e suas actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Cyclamen (Primulaceae), Galanthus e Sternbergia (Liliaceae).
CITES Cactaceae Checklist, segunda edição, (1999, compilada por D. Hunt, Royal Botanic Gardens, Kew, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e suas actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Cactaceae.
CITES Carnivorous Plant Checklist, segunda edição, (B. von Arx et al., 2001, Royal Botanic Gardens, Kew, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e suas actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Dionaea, Nepenthes e Sarracenia.
CITES Aloe and Pachypodium Checklist (U. Eggli et al., 2001, compilada por Städtische Sukkulenten-Sammlung, Zurich, Switzerland, in collaboration with Royal Botanic Gardens, Kew, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e sua actualização Lüthy, J.M. 2007. An update and Supplement to the CITES Aloe & Pachypodium Checklist. CITES Management Authority of Switzerland, Bern, Switzerland (sítio Web da CITES), aceite pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Aloe e Pachypodium.
World Checklist and Bibliography of Conifers (A. Farjon, 2001) e actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Taxus.
CITES Orchid Checklist, (compilada por Royal Botanic Gardens, Kew, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e suas actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Cattleya, Cypripedium, Laelia, Paphiopedilum, Phalaenopsis, Phragmipedium, Pleione e Sophronitis (Volume 1, 1995); Cymbidium, Dendrobium, Disa, Dracula e Encyclia (Volume 2, 1997); e Aerangis, Angraecum, Ascocentrum, Bletilla, Brassavola, Calanthe, Catasetum, Miltonia, Miltonioides e Miltoniopsis, Renanthera, Renantherella, Rhynchostylis, Rossioglossum, Vanda e Vandopsis (Volume 3, 2001); e Aerides, Coelogyne, Comparettia e Masdevallia (Volume 4, 2006).
The CITES Checklist of Succulent Euphorbia Taxa (Euphorbiaceae), segunda edição (S. Carter and U. Eggli, 2003, publicada pelo Organismo Federal para a Conservação da Natureza, Bona, Alemanha) e actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de eufórbias suculentas.
Dicksonia species of the Americas (2003, compilado pelo Jardim Botânico de Bona e pelo Organismo Federal para a Conservação da Natureza, Bona, Alemanha) e actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Dicksonia.
Plants of Southern Africa: an annotated checklist. Germishuizen, G. & Meyer N.L. (eds.) (2003). Strelitzia 14: 561. National Botanical Institute, Pretoria, South Africa e actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Hoodia.
Lista de especies, nomenclatura y distribución en el genero Guaiacum. Davila Aranda & Schippmann, U. (2006): - Medicinal Plant Conservation 12: #-#." (sítio Web da CITES) e actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Guaiacum.
CITES checklist for Bulbophyllum and allied taxa (Orchidaceae). Sieder, A., Rainer, H., Kiehn, M. (2007): Endereço dos autores: Department of Biogeography and Botanical Garden of the University of Vienna; Rennweg 14, A-1030 Vienna (Austria). (sítio Web da CITES) e actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Bulbophyllum.
The Checklist of CITES species (2005, 2007 e suas actualizações) publicada pelo WCMC-PNUA, pode ser utilizada como descrição informal dos nomes científicos adoptados pela Conferência das Partes para as espécies animais constantes dos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97 e como resumo informal das informações constantes das referências normalizadas adoptadas pela nomenclatura CITES.»
ANEXO II
«ANEXO X
ESPÉCIES ANIMAIS REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 62.o
Aves
ANSERIFORMES
Anatidae
Anas laysanensis
Anas querquedula
Aythya nyroca
Branta ruficollis
Branta sandvicensis
Oxyura leucocephala
COLUMBIFORMES
Columbidae
Columba livia
GALLIFORMES
Phasianidae
Catreus wallichii
Colinus virginianus ridgwayi
Crossoptilon crossoptilon
Crossoptilon mantchuricum
Lophophurus impejanus
Lophura edwardsi
Lophura swinhoii
Polyplectron napoleonis
Syrmaticus ellioti
Syrmaticus humiae
Syrmaticus mikado
PASSERIFORMES
Fringillidae
Carduelis cucullata
PSITTACIFORMES
Psittacidae
Cyanoramphus novaezelandiae
Psephotus dissimilis»
5.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 101/2008 DA COMISSÃO
de 4 de Fevereiro de 2008
que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 122.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Determinados Estados-Membros ou as respectivas autoridades competentes solicitaram a introdução de alterações nos anexos do Regulamento (CEE) n.o 574/72. |
(2) |
As alterações propostas resultam de decisões tomadas pelos Estados-Membros em questão, ou pelas respectivas autoridades competentes, no sentido de designar as autoridades competentes para a aplicação da legislação da segurança social, em conformidade com o direito comunitário. |
(3) |
Do anexo 9 constam os regimes a ter em conta para o cálculo dos custos médios anuais das prestações em espécie, em conformidade com o disposto nos artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72; |
(4) |
Foi obtido o parecer unânime da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos 1 a 7 e os anexos 9 e 10 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2008.
Pela Comissão
Vladimír ŠPIDLA
Membro da Comissão
(1) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 311/2007 da Comissão (JO L 82 de 23.3.2007, p. 6).
ANEXO
Os anexos 1 a 7 e os anexos 9 e 10 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo 1, a rubrica «S. ÁUSTRIA» passa a ter a seguinte redacção: «S. ÁUSTRIA
|
2. |
O anexo 2 é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O anexo 3 é alterado do seguinte modo:
|
4. |
No anexo 4, o ponto 3 da secção «S. ÁUSTRIA» passa a ter a seguinte redacção:
|
5. |
O anexo 5 é alterado do seguinte modo:
|
6. |
O anexo 6 é alterado do seguinte modo:
|
7. |
No anexo 7, a secção «B. BULGÁRIA» passa a ter a seguinte redacção: «B. BULGÁRIA Българска Народна Банка (Bulgarian National Bank), Sófia». |
8. |
No anexo 9, a secção «B. BULGÁRIA» passa a ter a seguinte redacção: «B. BULGÁRIA O custo médio anual das prestações em espécie será calculado tendo em conta as prestações concedidas nos termos da Lei sobre o Seguro de Saúde, a Lei da Saúde e a Lei da Integração de pessoas com deficiência.». |
9. |
O anexo 10 é alterado do seguinte modo:
|
5.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/29 |
REGULAMENTO (CE) N.o 102/2008 DA COMISSÃO
de 4 de Fevereiro de 2008
que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas — Prosciutto di Parma (DOP)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de alterações ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Prosciutto di Parma», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2). |
(2) |
Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 704/2005 (JO L 118 de 5.5.2005, p. 14).
(3) JO C 86 de 20.4.2007, p. 7.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.2. |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
ITÁLIA
Prosciutto di Parma (DOP)
5.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/31 |
REGULAMENTO (CE) N.o 103/2008 DA COMISSÃO
de 4 de Fevereiro de 2008
que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas — Mozzarella di Bufala Campana (DOP)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Itália, de aprovação de alterações ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Mozzarella di Bufala Campana», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2). |
(2) |
Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 704/2005 (JO L 118 de 5.5.2005, p. 14).
(3) JO C 90 de 25.4.2007, p. 5.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. |
Queijos |
ITÁLIA
Mozzarella di Bufala Campana (DOP)
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
5.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/32 |
DECISÃO N.o 1/2008 DO CONSELHO CONJUNTO UE-MÉXICO
de 15 de Janeiro de 2008
que executa o artigo 9.o da Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto, de 27 de Fevereiro de 2001, relativo ao estabelecimento de um enquadramento para a negociação de acordos sobre o reconhecimento mútuo
(2008/93/CE)
O CONSELHO CONJUNTO,
Tendo em conta a Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México, nomeadamente o artigo 9.o, e o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (em seguida, «Acordo Global»), nomeadamente o artigo 47.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em princípio, o mais tardar três anos após a entrada em vigor da Decisão n.o 2/2001, o Conselho Conjunto deverá tomar as medidas necessárias para a negociação de acordos sobre o reconhecimento mútuo. |
(2) |
A negociação de acordos sobre o reconhecimento mútuo poderá ser favorecida e facilitada através de recomendações formuladas por organismos profissionais das partes. As partes deverão avaliar a coerência dessas recomendações com o Acordo Global e com as decisões adoptadas pelo Conselho Conjunto instituído por esse acordo. Na sequência dessa avaliação, as autoridades competentes das partes poderão dar início a negociações. |
(3) |
A avaliação das recomendações dos organismos profissionais será realizada pelo Comité Misto, nos termos do n.o 2 do artigo 48.o do Acordo Global, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. As partes incentivam os organismos profissionais pertinentes nos respectivos territórios a formularem recomendações em matéria de reconhecimento mútuo destinadas ao Comité Misto, por forma a permitir que os prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das partes à autorização, ao licenciamento, à prestação e certificação dos prestadores de serviços, em especial, de serviços profissionais.
2. Aquando da recepção de uma recomendação a que se refere o n.o 1, o Comité Misto examina-a a fim de determinar se é coerente com o Acordo Global e com as decisões adoptadas pelo Conselho Conjunto instituído por esse acordo.
3. Quando, nos termos do n.o 2, a recomendação referida no n.o 1 for considerada coerente com o Acordo Global e com as decisões do Conselho Conjunto, e as autoridades competentes considerarem que existe um nível suficiente de correspondência entre a regulamentação pertinente das partes, as partes negoceiam, através dessas autoridades competentes, um acordo sobre o reconhecimento mútuo de requisitos, qualificações, licenças e outra regulamentação, com vista à execução da referida recomendação.
4. Os acordos a que se refere o n.o 3 são celebrados num prazo mutuamente acordado através de uma decisão do Conselho Conjunto que pode abranger, inter alia, as matérias seguintes:
a) |
Equivalência de qualificações, incluindo habilitações, expęriência e exames; |
b) |
Equivalência de normas de conduta e de ética; |
c) |
Desenvolvimento profissional e formação contínua a fim de manter a equivalência; |
d) |
Conhecimentos locais, abrangendo matérias como legislação, regulamentação, língua, geografia e clima locais; |
e) |
Equivalência de requisitos em matéria de defesa dos consumidores, nomeadamente seguro de responsabilidade profissional; |
f) |
Tratamento específico para licenças temporárias de curto prazo. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua aprovação pelo Conselho Conjunto.
Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2008.
Pelo Conselho Conjunto
A Presidente
P. ESPINOSA CANTELLANO
Comissão
5.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/34 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Janeiro de 2008
que actualiza o anexo A da Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco
(2008/94/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Convenção Monetária, de 24 de Dezembro de 2001, entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco (a seguir designada por «convenção monetária») exige que o Principado do Mónaco aplique as disposições tomadas pela França para transpor certos actos comunitários relativos à actividade e ao controlo das instituições de crédito e à prevenção dos riscos sistemáticos nos sistemas de pagamentos e nos sistemas de liquidação de valores mobiliários. Os actos em questão constam da lista do anexo A da Convenção. Esse anexo foi actualizado pela última vez pela Decisão 2006/558/CE da Comissão (2). Certos actos indicados no anexo A foram alterados, devendo os actos modificativos ser incluídos nesse anexo. Foram adoptados novos actos comunitários que se inserem no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária e que devem igualmente ser incluídos no anexo A. |
(2) |
A Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Directiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Directiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (3) diz respeito à actividade e ao controlo das instituições de crédito e altera a Directiva 86/635/CEE do Conselho (4), que já consta do anexo A. Esta directiva insere-se, portanto, no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária, devendo igualmente ser incluída no anexo A. |
(3) |
A Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (5) diz respeito à actividade e ao controlo das instituições de crédito. Esta directiva insere-se, portanto, no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária, devendo igualmente ser incluída no anexo A. Além disso, revoga a Directiva 93/6/CEE do Conselho (6), com a redacção que lhe foi dada, nomeadamente, pela Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e pela Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que deve, portanto, ser suprimida do anexo A. |
(4) |
A Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (9) foi revogada pela Directiva 2004/39/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/31/CE (10), devendo, portanto, ser suprimida do anexo A. |
(5) |
A Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (11) diz respeito à actividade e ao controlo das instituições de crédito e altera a Directiva 94/19/CE (12) e a Directiva 2002/87/CE (13), que já constam do anexo A. Esta directiva insere-se, portanto, no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária, devendo igualmente ser incluída no anexo A. |
(6) |
A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (14) diz respeito à actividade e ao controlo das instituições de crédito. Esta directiva insere-se, portanto, no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária, devendo igualmente ser incluída no anexo A, com excepção dos títulos III e IV. Além disso, revoga a Directiva 2000/12/CE (15), com a redacção que lhe foi dada, nomeadamente, pelas Directivas 2000/28/CE (16), 2002/87/CE e 2004/39/CE, que deve, portanto, ser suprimida do anexo A. Por outro lado, uma vez que altera a Directiva 2002/87/CE, que consta do anexo A, a Directiva 2006/48/CE deve igualmente ser incluída nesse anexo a título de Directiva que altera a Directiva 2002/87/CE. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transacções, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva (17) e a Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva (18) dizem respeito à actividade e ao controlo das instituições de crédito e completam a Directiva 2004/39/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/31/CE, que já consta do anexo A. Estes actos inserem-se, portanto, no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária, devendo igualmente ser incluídos no anexo A. |
(8) |
A Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial (19) diz respeito à actividade e ao controlo das instituições de crédito. Esta directiva insere-se, portanto, no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária, devendo igualmente ser incluída no anexo A. |
(9) |
O anexo A da Convenção Monetária deve, pois, ser alterado em conformidade. Por razões de clareza, o anexo A deve ser substituído integralmente. |
(10) |
Na sua reunião de 13 de Setembro de 2007, a Comissão informou o Comité Misto da necessidade de actualizar o anexo A da Convenção Monetária. O Comité Misto tomou nota da posição da Comissão, |
DECIDE:
Artigo único
O anexo A da Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco é substituído pelo anexo da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2008.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 142 de 31.5.2002, p. 59.
(2) JO L 219 de 10.8.2006, p. 23.
(3) JO L 224 de 16.8.2006, p. 1.
(4) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.
(5) JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.
(6) JO L 141 de 11.6.1993, p. 1.
(7) JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.
(8) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
(9) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27.
(10) JO L 114 de 27.4.2006, p. 60.
(11) JO L 79 de 24.3.2005, p. 9.
(12) JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.
(13) JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.
(14) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(15) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1.
(16) JO L 275 de 27.10.2000, p. 37.
(17) JO L 241 de 2.9.2006, p. 1.
(18) JO L 241 de 2.9.2006, p. 26.
(19) JO L 275 de 27.10.2000, p. 39.
ANEXO
1. 86/635/CEE
Directiva do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras: para as disposições aplicáveis às instituições de crédito
(JO L 372 de 31.12.1986, p. 1)
Alterada pelos seguintes actos:
|
2001/65/CE Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras |
|
2003/51/CE Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros |
|
2006/46/CE Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Directiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Directiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros |
2. 89/117/CEE
Directiva do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado-Membro
3. 2006/49/CE
Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação)
(JO L 177 de 30.6.2006, p. 201)
4. 94/19/CE
Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos
Alterada pelos seguintes actos:
|
2005/1/CE Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros |
5. 98/26/CE
Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários
(JO L 166 de 11.6.1998, p. 45)
6. 2006/48/CE
Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação): com excepção dos títulos III e IV
7. 2001/24/CE
Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito
8. 2002/47/CE
Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira
(JO L 168 de 27.6.2002, p. 43)
9. 2002/87/CE
Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Alterada pelos seguintes actos:
|
2005/1/CE Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros |
|
2006/48/CE Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) |
10. 2004/39/CE
Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho: para as disposições aplicáveis às instituições de crédito, com excepção do artigo 15.o, dos artigos 31.o a 33.o e do título III
Alterada pelos seguintes actos:
|
2006/31/CE Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a certos prazos |
e acompanhada por:
|
Regulamento (CE) n.o 1287/2006 Regulamento da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transacções, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva |
|
2006/73/CE Directiva da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva |
11. 2000/46/CE
Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial
5.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/39 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Janeiro de 2008
que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica
[notificada com o número C(2008) 286]
(2008/95/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), nomeadamente o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A região biogeográfica macaronésica referida na alínea c), subalínea iii), do artigo 1.o da Directiva 92/43/CEE é composta pelos arquipélagos dos Açores e da Madeira (Portugal) e pelas Ilhas Canárias (Espanha), no oceano Atlântico, conforme especificado no mapa biogeográfico aprovado em 25 de Abril de 2005 pelo Comité instituído ao abrigo do artigo 20.o da directiva, a seguir designado «Comité Habitats». |
(2) |
É necessário, no contexto do processo iniciado em 1995, continuar a progredir no sentido do estabelecimento efectivo da rede Natura 2000, elemento essencial para a protecção da biodiversidade na Comunidade. |
(3) |
A lista inicial dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica, na acepção da Directiva 92/43/CEE, foi adoptada através da Decisão 2002/11/CE da Comissão (2). Com base no n.o 4 do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 92/43/CEE, os Estados-Membros em causa designarão os sítios incluídos na lista dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica como zonas especiais de conservação o mais rapidamente possível e num prazo de seis anos, estabelecendo prioridades de conservação e as medidas de conservação necessárias. |
(4) |
As listas dos sítios de importância comunitária são avaliadas no contexto de uma adaptação dinâmica da rede Natura 2000. É portanto necessário actualizar essa lista inicial. |
(5) |
Por um lado, a actualização da lista inicial dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica é necessária para permitir a inclusão de novos sítios propostos pelos Estados-Membros, desde 2000, como sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica, na acepção do artigo 1.o da Directiva 92/43/CEE. As obrigações decorrentes do n.o 4 do artigo 4.o e do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 92/43/CEE são aplicáveis o mais rapidamente possível e num prazo de seis anos a contar da adopção da primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica. |
(6) |
Por outro lado, a actualização da lista inicial dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica é necessária na sequência de qualquer alteração das informações relativas aos sítios apresentada pelos Estados-Membros após a adopção da lista comunitária, de modo a reflectir essas alterações. Nesse sentido, a primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica constitui uma versão consolidada da lista inicial dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica. Deve salientar-se, contudo, que as obrigações decorrentes do n.o 4 do artigo 4.o e do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 92/43/CEE são aplicáveis o mais rapidamente possível e num prazo de seis anos a contar da adopção da lista inicial dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica. |
(7) |
No que respeita à região biogeográfica macaronésica, a Espanha e Portugal apresentaram à Comissão, entre Novembro de 1997 e Setembro de 2006, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE, as listas dos sítios propostos para sítios de importância comunitária na acepção do artigo 1.o da mesma directiva. |
(8) |
As listas dos sítios propostos estavam acompanhadas de informações relativas a cada um dos sítios, fornecidas com base no formulário previsto na Decisão 97/266/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, relativa a um formulário para as informações sobre sítios para os sítios da rede Natura 2000 propostos (3). |
(9) |
Essas informações incluem a versão mais recente e definitiva do mapa de cada sítio transmitida pelo Estado-Membro em causa, a denominação, localização e extensão de cada sítio e os dados resultantes da aplicação dos critérios indicados no anexo III da Directiva 92/43/CEE. |
(10) |
Com base no projecto de lista elaborado pela Comissão de comum acordo com cada um dos Estados-Membros em causa, que também indica os sítios que integram tipos de habitats naturais prioritários ou espécies prioritárias, deve ser adoptada uma primeira lista actualizada dos sítios seleccionados como sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica. |
(11) |
Os conhecimentos sobre a existência e distribuição das espécies e tipos de habitats naturais estão em constante evolução, em resultado da vigilância assegurada em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 92/43/CEE. A avaliação e a selecção dos sítios a nível comunitário foram, portanto, efectuadas com base nas melhores informações actualmente disponíveis. |
(12) |
No entanto, alguns Estados-Membros não propuseram um número de sítios suficiente para dar cumprimento aos requisitos da Directiva 92/43/CEE no que respeita a determinados tipos de habitat e espécies. Em relação a esses tipos de habitats e espécies não pode, portanto, concluir-se que a rede se encontra completa. Tendo em conta, porém, o atraso na recepção da informação e na obtenção de um acordo com os Estados-Membros, a Comissão considera que deve adoptar uma primeira lista actualizada dos sítios, que terá de ser revista posteriormente em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE. |
(13) |
Dado que os conhecimentos sobre a existência e distribuição dos tipos de habitats naturais do anexo I e das espécies do anexo II da Directiva 92/43/CEE, tanto nas águas marítimas territoriais como nas águas marítimas sob jurisdição nacional fora das águas territoriais, continuam a ser incompletos, não se deve concluir que a rede se encontra completa ou incompleta. Se necessário, a lista será revista em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE. |
(14) |
Por razões de clareza e transparência, a Decisão 2002/11/CE deve ser substituída. |
(15) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité Habitats, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A lista que consta do anexo da presente decisão constitui a primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica, em conformidade com o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 2002/11/CE.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2008.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).
(2) JO L 5 de 9.1.2002, p. 16.
(3) JO L 107 de 24.4.1997, p. 1.
ANEXO
Primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica
Cada sítio de importância comunitária (SIC) é identificado pelas informações fornecidas no formato Natura 2000, incluindo o mapa correspondente, apresentadas pelas autoridades nacionais competentes nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE.
O quadro abaixo contém as seguintes informações:
A |
: |
Código SIC de nove caracteres, correspondendo os dois primeiros ao código ISO do Estado-Membro; |
B |
: |
Denominação do SIC; |
C |
: |
*= Presença no SIC de pelo menos um tipo de habitat natural e/ou espécie prioritária na acepção do artigo 1.o da Directiva 92/43/CEE; |
D |
: |
Superfície do SIC em hectares ou comprimento do SIC em quilómetros; |
E |
: |
Coordenadas geográficas do SIC (latitude e longitude). |
As informações constantes da lista comunitária que se segue baseiam-se nos dados propostos, transmitidos e validados pela Espanha e por Portugal.
A |
B |
C |
D |
E |
||
Código SIC |
Denominação do SIC |
* |
Superfície do SIC (ha) |
Comprimento do SIC (km) |
Coordenadas geográficas do SIC |
|
|
|
|
|
|
Longitude |
Latitude |
ES0000041 |
Ojeda, Inagua y Pajonales |
* |
3 527,6 |
|
W 15 41 |
N 27 56 |
ES0000043 |
Caldera de Taburiente |
* |
4 354,7 |
|
W 17 52 |
N 28 43 |
ES0000044 |
Garajonay |
* |
3 785,4 |
|
W 17 15 |
N 28 7 |
ES0000096 |
Pozo Negro |
* |
9 096 |
|
W 13 58 |
N 28 16 |
ES0000102 |
Garoé |
* |
1 124 |
|
W 17 56 |
N 27 47 |
ES0000108 |
Los Órganos |
* |
149,7 |
|
W 17 16 |
N 28 13 |
ES0000111 |
Tamadaba |
* |
7 448,7 |
|
W 15 43 |
N 28 1 |
ES0000112 |
Juncalillo del Sur |
|
186,3 |
|
W 15 28 |
N 27 47 |
ES0000113 |
Macizo de Tauro |
* |
1 244,1 |
|
W 15 41 |
N 27 54 |
ES0000141 |
Parque Nacional de Timanfaya |
|
5 180,7 |
|
W 13 46 |
N 29 0 |
ES7010002 |
Barranco Oscuro |
* |
33,4 |
|
W 15 35 |
N 28 3 |
ES7010003 |
El Brezal |
* |
109,1 |
|
W 15 36 |
N 28 6 |
ES7010004 |
Azuaje |
* |
456,3 |
|
W 15 34 |
N 28 5 |
ES7010005 |
Los Tilos de Moya |
* |
89 |
|
W 15 35 |
N 28 5 |
ES7010006 |
Los Marteles |
* |
2 803,7 |
|
W 15 32 |
N 27 57 |
ES7010007 |
Las Dunas de Maspalomas |
* |
360 |
|
W 15 35 |
N 27 44 |
ES7010008 |
Güigüí |
* |
2 897,7 |
|
W 15 48 |
N 27 57 |
ES7010010 |
Pilancones |
* |
5 781,6 |
|
W 15 38 |
N 27 51 |
ES7010011 |
Amagro |
* |
487,6 |
|
W 15 40 |
N 28 7 |
ES7010012 |
Bandama |
|
592,9 |
|
W 15 26 |
N 28 1 |
ES7010014 |
Cueva de Lobos |
* |
7 027,5 |
|
W 14 15 |
N 28 18 |
ES7010016 |
Área marina de La Isleta |
* |
8 562 |
|
W 15 27 |
N 28 10 |
ES7010017 |
Franja marina de Mogán |
* |
29 993 |
|
W 15 33 |
N 27 45 |
ES7010018 |
Riscos de Tirajana |
* |
749,6 |
|
W 15 34 |
N 27 57 |
ES7010019 |
Roque de Nublo |
* |
446,4 |
|
W 15 36 |
N 27 57 |
ES7010020 |
Sebadales de La Graciosa |
|
1 192 |
|
W 13 30 |
N 29 13 |
ES7010021 |
Sebadales de Guasimeta |
|
1 276 |
|
W 13 35 |
N 28 55 |
ES7010022 |
Sebadales de Corralejo |
* |
1 946,6 |
|
W 13 49 |
N 28 42 |
ES7010023 |
Malpaís de la Arena |
|
849,8 |
|
W 13 55 |
N 28 38 |
ES7010024 |
Vega de Río Palmas |
* |
365,7 |
|
W 14 3 |
N 28 24 |
ES7010025 |
Fataga |
* |
2 725,9 |
|
W 15 34 |
N 27 54 |
ES7010027 |
Jinámar |
* |
30,7 |
|
W 15 25 |
N 28 2 |
ES7010028 |
Tufia |
* |
51,3 |
|
W 15 22 |
N 27 57 |
ES7010031 |
Islote de Lobos |
* |
452,7 |
|
W 13 49 |
N 28 44 |
ES7010032 |
Corralejo |
* |
2 689,3 |
|
W 13 51 |
N 28 40 |
ES7010033 |
Jandía |
* |
14 972,5 |
|
W 14 21 |
N 28 5 |
ES7010034 |
Montaña Cardón |
* |
1 233,6 |
|
W 14 9 |
N 28 15 |
ES7010035 |
Playa de Sotavento de Jandía |
* |
5 461,1 |
|
W 14 12 |
N 28 9 |
ES7010036 |
Punta del Mármol |
* |
29,9 |
|
W 15 36 |
N 28 8 |
ES7010037 |
Bahía del Confital |
|
634,2 |
|
W 15 27 |
N 28 8 |
ES7010038 |
Barranco de La Virgen |
* |
559,4 |
|
W 15 35 |
N 28 2 |
ES7010039 |
El Nublo II |
* |
13 956 |
|
W 15 40 |
N 27 57 |
ES7010040 |
Hoya del Gamonal |
* |
627,3 |
|
W 15 34 |
N 27 58 |
ES7010041 |
Barranco de Guayadeque |
* |
709,4 |
|
W 15 27 |
N 27 55 |
ES7010042 |
La Playa del Matorral |
* |
95,58 |
|
W 14 19 |
N 28 2 |
ES7010044 |
Los Islotes |
|
151,2 |
|
W 13 31 |
N 29 17 |
ES7010045 |
Archipiélago Chinijo |
* |
8 865,3 |
|
W 13 34 |
N 29 6 |
ES7010046 |
Los Volcanes |
|
9 986,1 |
|
W 13 44 |
N 29 2 |
ES7010047 |
La Corona |
* |
2 602,4 |
|
W 13 26 |
N 29 10 |
ES7010048 |
Bahía de Gando |
* |
477,7 |
|
W 15 22 |
N 27 55 |
ES7010049 |
Arinaga |
* |
92,4 |
|
W 15 23 |
N 27 51 |
ES7010052 |
Punta de la Sal |
* |
136 |
|
W 15 23 |
N 27 52 |
ES7010053 |
Playa del Cabrón |
|
956,2 |
|
W 15 23 |
N 27 51 |
ES7010054 |
Los Jameos |
|
234,7 |
|
W 13 25 |
N 29 9 |
ES7010055 |
Amurga |
* |
5 341,2 |
|
W 15 32 |
N 27 50 |
ES7010056 |
Sebadales de Playa del Inglés |
* |
2 721,5 |
|
W 15 33 |
N 27 45 |
ES7010062 |
Betancuria |
* |
3 328,8 |
|
W 14 21 |
N 28 5 |
ES7010063 |
Nublo |
* |
7 107,5 |
|
W 15 45 |
N 27 53 |
ES7010064 |
Ancones-Sice |
|
223,3 |
|
W 14 4 |
N 28 19 |
ES7010065 |
Malpaís del Cuchillo |
|
55,4 |
|
W 13 40 |
N 29 5 |
ES7010066 |
Costa de Sardina del Norte |
|
1 426,5 |
|
W 15 42 |
N 28 8 |
ES7011001 |
Los Risquetes |
|
9,1 |
|
W 13 39 |
N 29 6 |
ES7011002 |
Cagafrecho |
|
633,1 |
|
W 13 40 |
N 28 55 |
ES7011003 |
Pino Santo |
|
1 564,8 |
|
W 15 28 |
N 28 3 |
ES7011004 |
Macizo de Tauro II |
|
5 117,6 |
|
W 15 41 |
N 27 49 |
ES7011005 |
Sebadales de Güigüí |
* |
7 219,74 |
|
W 15 52 |
N 27 57 |
ES7020001 |
Mencáfete |
* |
454,6 |
|
W 18 4 |
N 27 43 |
ES7020002 |
Roques de Salmor |
|
3,5 |
|
W 17 59 |
N 27 49 |
ES7020003 |
Tibataje |
* |
592,7 |
|
W 18 0 |
N 27 46 |
ES7020004 |
Risco de Las Playas |
* |
966,9 |
|
W 17 57 |
N 27 42 |
ES7020006 |
Timijiraque |
* |
375,1 |
|
W 17 55 |
N 27 46 |
ES7020008 |
Pinar de Garafía |
* |
1 027,5 |
|
W 17 52 |
N 28 46 |
ES7020009 |
Guelguén |
* |
1 062,4 |
|
W 17 52 |
N 28 49 |
ES7020010 |
Las Nieves |
* |
5 114,6 |
|
W 17 49 |
N 28 44 |
ES7020011 |
Cumbre Vieja |
* |
7 522,1 |
|
W 17 50 |
N 28 35 |
ES7020012 |
Montaña de Azufre |
|
75,8 |
|
W 17 46 |
N 28 33 |
ES7020014 |
Risco de la Concepción |
* |
65,7 |
|
W 17 46 |
N 28 40 |
ES7020015 |
Costa de Hiscaguán |
|
249,9 |
|
W 17 57 |
N 28 48 |
ES7020016 |
Barranco del Jorado |
|
98,2 |
|
W 17 57 |
N 28 42 |
ES7020017 |
Franja marina Teno-Rasca |
* |
69 500 |
|
W 16 53 |
N 28 16 |
ES7020018 |
Tubo volcánico de Todoque |
|
1,7 |
|
W 17 53 |
N 28 36 |
ES7020020 |
Tablado |
* |
223,6 |
|
W 17 52 |
N 28 48 |
ES7020021 |
Barranco de las Angustias |
* |
1 699 |
|
W 17 54 |
N 28 41 |
ES7020022 |
Tamanca |
* |
2 073,1 |
|
W 17 52 |
N 28 34 |
ES7020024 |
Juan Mayor |
* |
28,3 |
|
W 17 46 |
N 28 41 |
ES7020025 |
Barranco del Agua |
* |
74,2 |
|
W 17 44 |
N 28 43 |
ES7020026 |
La Caldereta |
* |
18 |
|
W 18 0 |
N 27 44 |
ES7020028 |
Benchijigua |
* |
483,2 |
|
W 17 13 |
N 28 6 |
ES7020029 |
Puntallana |
* |
285,7 |
|
W 17 6 |
N 28 7 |
ES7020030 |
Majona |
* |
1 975,7 |
|
W 17 9 |
N 28 8 |
ES7020032 |
Roque Cano |
* |
57,1 |
|
W 17 15 |
N 28 10 |
ES7020033 |
Roque Blanco |
* |
29,8 |
|
W 17 14 |
N 28 9 |
ES7020034 |
La Fortaleza |
* |
53,1 |
|
W 17 16 |
N 28 5 |
ES7020035 |
Barranco del Cabrito |
* |
1 160,4 |
|
W 17 9 |
N 28 4 |
ES7020037 |
Lomo del Carretón |
* |
248,5 |
|
W 17 19 |
N 28 8 |
ES7020039 |
Orone |
* |
1 706,6 |
|
W 17 15 |
N 28 5 |
ES7020041 |
Charco del Conde |
|
9,2 |
|
W 17 20 |
N 28 5 |
ES7020042 |
Charco de Cieno |
* |
5,2 |
|
W 17 20 |
N 28 5 |
ES7020043 |
Parque Nacional del Teide |
* |
18 993,1 |
|
W 16 37 |
N 28 14 |
ES7020044 |
Ijuana |
* |
901,8 |
|
W 16 8 |
N 28 33 |
ES7020045 |
Pijaral |
* |
295,7 |
|
W 16 10 |
N 28 33 |
ES7020046 |
Los Roques de Anaga |
* |
9,8 |
|
W 16 9 |
N 28 35 |
ES7020047 |
Pinoleris |
* |
178,4 |
|
W 16 29 |
N 28 22 |
ES7020048 |
Malpaís de Güímar |
* |
286 |
|
W 16 22 |
N 28 18 |
ES7020049 |
Montaña Roja |
* |
163,96 |
|
W 16 32 |
N 28 1 |
ES7020050 |
Malpaís de la Rasca |
|
312,7 |
|
W 16 41 |
N 28 0 |
ES7020051 |
Barranco del Infierno |
* |
1 824,1 |
|
W 16 42 |
N 28 7 |
ES7020052 |
Chinyero |
* |
2 380 |
|
W 16 47 |
N 28 17 |
ES7020053 |
Las Palomas |
* |
582,7 |
|
W 16 27 |
N 28 23 |
ES7020054 |
Corona Forestal |
* |
41 067,7 |
|
W 16 37 |
N 28 10 |
ES7020055 |
Barranco de Fasnia y Güímar |
* |
151,1 |
|
W 16 27 |
N 28 15 |
ES7020056 |
Montaña Centinela |
|
130,7 |
|
W 16 27 |
N 28 9 |
ES7020057 |
Mar de Las Calmas |
* |
9 898,4 |
|
W 18 3 |
N 27 38 |
ES7020058 |
Montañas de Ifara y Los Riscos |
|
284,9 |
|
W 16 32 |
N 28 4 |
ES7020061 |
Roque de Jama |
* |
92,5 |
|
W 16 38 |
N 28 5 |
ES7020064 |
Los Sables |
* |
3,1 |
|
W 17 55 |
N 28 48 |
ES7020065 |
Montaña de Tejina |
* |
167,7 |
|
W 16 45 |
N 28 11 |
ES7020066 |
Roque de Garachico |
|
3,04 |
|
W 16 45 |
N 28 22 |
ES7020068 |
La Rambla de Castro |
* |
45 |
|
W 16 35 |
N 28 23 |
ES7020069 |
Las Lagunetas |
* |
3 568,3 |
|
W 16 24 |
N 28 25 |
ES7020070 |
Barranco de Erques |
* |
262,7 |
|
W 16 47 |
N 28 9 |
ES7020071 |
Montaña de la Centinela |
* |
15 |
|
W 17 46 |
N 28 32 |
ES7020072 |
Montaña de la Breña |
* |
26,1 |
|
W 17 47 |
N 28 37 |
ES7020073 |
Los Acantilados de la Culata |
* |
440,9 |
|
W 16 45 |
N 28 21 |
ES7020074 |
Los Campeches, Tigaiga y Ruiz |
* |
543,5 |
|
W 16 36 |
N 28 21 |
ES7020075 |
La Resbala |
* |
590,6 |
|
W 16 28 |
N 28 22 |
ES7020076 |
Riscos de Bajamar |
* |
26 |
|
W 17 46 |
N 28 40 |
ES7020077 |
Acantilado de la Hondura |
|
32,5 |
|
W 16 25 |
N 28 11 |
ES7020078 |
Tabaibal del Porís |
|
47,5 |
|
W 16 25 |
N 28 10 |
ES7020081 |
Interián |
* |
100,2 |
|
W 16 47 |
N 28 21 |
ES7020082 |
Barranco de Ruiz |
* |
95,3 |
|
W 16 37 |
N 28 22 |
ES7020084 |
Barlovento, Garafía, El Paso y Tijarafe |
* |
5 561,7 |
|
W 17 57 |
N 28 46 |
ES7020085 |
El Paso y Santa Cruz de La Palma |
* |
1 390,5 |
|
W 17 51 |
N 28 40 |
ES7020086 |
Santa Cruz de La Palma |
* |
216 |
|
W 17 49 |
N 28 41 |
ES7020087 |
Breña Alta |
* |
60,8 |
|
W 17 49 |
N 28 37 |
ES7020088 |
Sabinar de Puntallana |
* |
14,1 |
|
W 17 44 |
N 28 44 |
ES7020089 |
Sabinar de La Galga |
* |
81 |
|
W 17 46 |
N 28 46 |
ES7020090 |
Monteverde de Don Pedro-Juan Adalid |
* |
483,1 |
|
W 17 54 |
N 28 49 |
ES7020091 |
Monteverde de Gallegos-Franceses |
* |
1 408,6 |
|
W 17 50 |
N 28 49 |
ES7020092 |
Monteverde de Lomo Grande |
* |
494,9 |
|
W 17 48 |
N 28 47 |
ES7020093 |
Monteverde de Barranco Seco-Barranco del Agua |
* |
1 939,1 |
|
W 17 47 |
N 28 44 |
ES7020094 |
Monteverde de Breña Alta |
* |
823,2 |
|
W 17 48 |
N 28 40 |
ES7020095 |
Anaga |
* |
10 340,6 |
|
W 16 13 |
N 28 32 |
ES7020096 |
Teno |
* |
6 119,7 |
|
W 16 51 |
N 28 18 |
ES7020097 |
Teselinde-Cabecera de Vallehermoso |
* |
2 340,9 |
|
W 17 17 |
N 28 11 |
ES7020098 |
Montaña del Cepo |
* |
1 162 |
|
W 17 12 |
N 28 11 |
ES7020099 |
Frontera |
* |
8 807,4 |
|
W 18 7 |
N 27 45 |
ES7020100 |
Cueva del Viento |
* |
137,7 |
|
W 16 41 |
N 28 20 |
ES7020101 |
Laderas de Enchereda |
* |
682,6 |
|
W 17 11 |
N 28 8 |
ES7020102 |
Barranco de Charco Hondo |
* |
392,4 |
|
W 17 15 |
N 28 3 |
ES7020103 |
Barranco de Argaga |
* |
187,1 |
|
W 17 18 |
N 28 5 |
ES7020104 |
Valle Alto de Valle Gran Rey |
* |
706,8 |
|
W 17 18 |
N 28 6 |
ES7020105 |
Barranco del Águila |
* |
164,4 |
|
W 17 7 |
N 28 8 |
ES7020106 |
Cabecera Barranco de Aguajilva |
* |
140,3 |
|
W 17 17 |
N 28 7 |
ES7020107 |
Cuenca de Benchijigua-Guarimiar |
* |
1 341,4 |
|
W 17 13 |
N 28 3 |
ES7020108 |
Taguluche |
* |
139,5 |
|
W 17 19 |
N 28 8 |
ES7020109 |
Barrancos del Cedro y Liria |
* |
584,18 |
|
W 17 11 |
N 28 9 |
ES7020110 |
Barranco de Niágara |
* |
38,7 |
|
W 16 45 |
N 28 11 |
ES7020111 |
Barranco de Orchilla |
* |
18,4 |
|
W 16 36 |
N 28 6 |
ES7020112 |
Barranco de las Hiedras-El Cedro |
* |
166,4 |
|
W 16 29 |
N 28 11 |
ES7020113 |
Acantilado costero de Los Perros |
* |
65,9 |
|
W 16 41 |
N 28 23 |
ES7020114 |
Riscos de Lara |
* |
103,4 |
|
W 16 49 |
N 28 15 |
ES7020115 |
Laderas de Chío |
* |
197,1 |
|
W 16 47 |
N 28 15 |
ES7020116 |
Sebadales del sur de Tenerife |
* |
2 692,9 |
|
W 16 35 |
N 28 1 |
ES7020117 |
Cueva marina de San Juan |
|
0,7 |
|
W 16 49 |
N 28 10 |
ES7020118 |
Barranco de Icor |
* |
36,5 |
|
W 16 27 |
N 28 12 |
ES7020119 |
Lomo de Las Eras |
|
1,7 |
|
W 16 25 |
N 28 11 |
ES7020120 |
Sebadal de San Andrés |
|
582,7 |
|
W 16 12 |
N 28 29 |
ES7020121 |
Barranco Madre del Agua |
* |
9,8 |
|
W 16 29 |
N 28 12 |
ES7020122 |
Franja marina de Fuencaliente |
* |
7 055,2 |
|
W 17 53 |
N 28 32 |
ES7020123 |
Franja marina Santiago-Valle Gran Rey |
* |
13 139 |
|
W 17 18 |
N 28 2 |
ES7020124 |
Costa de Garafía |
|
3 475,3 |
|
W 17 52 |
N 28 51 |
ES7020125 |
Costa de los Órganos |
|
1 164 |
|
W 17 17 |
N 28 13 |
ES7020126 |
Costa de San Juan de la Rambla |
|
1 602,9 |
|
W 16 37 |
N 28 25 |
ES7020127 |
Risco de la Mérica |
* |
38,3 |
|
W 17 20 |
N 28 6 |
ES7020128 |
Sebadales de Antequera |
|
272,62 |
|
W 16 7 |
N 28 31 |
ES7020129 |
Piña de mar de Granadilla |
|
0,93 |
|
W 16 30 |
N 28 4 |
PTCOR0001 |
Costa e Caldeirão — Ilha do Corvo |
* |
964,02 |
|
W 31 6 |
N 39 42 |
PTDES0001 |
Ilhas Desertas |
* |
11 301,62 |
|
W 16 29 |
N 32 30 |
PTFAI0004 |
Caldeira e Capelinhos — Ilha do Faial |
* |
2 023,05 |
|
W 28 45 |
N 38 35 |
PTFAI0005 |
Monte da Guia — Ilha do Faial |
* |
362,85 |
|
W 28 37 |
N 38 31 |
PTFAI0006 |
Ponta do Varadouro — Ilha do Faial |
* |
19,66 |
|
W 28 47 |
N 38 34 |
PTFAI0007 |
Morro de Castelo Branco — Ilha do Faial |
* |
131,52 |
|
W 28 45 |
N 38 31 |
PTFLO0002 |
Zona Central — Morro Alto — Ilha das Flores |
* |
2 924,68 |
|
W 31 13 |
N 39 27 |
PTFLO0003 |
Costa Nordeste — Ilha das Flores |
* |
1 215,28 |
|
W 31 10 |
N 39 30 |
PTGRA0015 |
Ilhéu de Baixo — Restinga Ilha Graciosa |
* |
248,65 |
|
W 27 57 |
N 39 0 |
PTGRA0016 |
Ponta Branca — Ilha Graciosa |
* |
74,81 |
|
W 28 2 |
N 39 1 |
PTJOR0013 |
Ponta dos Rosais — Ilha de S. Jorge |
* |
303,8 |
|
W 28 18 |
N 38 45 |
PTJOR0014 |
Costa NE e Ponta do Topo — Ilha de S. Jorge |
* |
3 956,41 |
|
W 27 51 |
N 38 35 |
PTMAD0001 |
Laurisilva da Madeira |
* |
13 354,86 |
|
W 17 3 |
N 32 46 |
PTMAD0002 |
Maciço Montanhoso Central da Ilha da Madeira |
* |
8 212,22 |
|
W 16 55 |
N 32 43 |
PTMAD0003 |
Ponta de S. Lourenço |
* |
2 043,12 |
|
W 16 41 |
N 32 44 |
PTMAD0004 |
Ilhéu da Viúva |
* |
1 822,47 |
|
W 16 51 |
N 32 48 |
PTMAD0005 |
Achadas da Cruz |
|
205,82 |
|
W 17 12 |
N 32 50 |
PTMAD0006 |
Moledos — Madalena do Mar |
|
18,12 |
|
W 17 8 |
N 32 42 |
PTMAD0007 |
Pináculo |
* |
33,81 |
|
W 16 52 |
N 32 39 |
PTMIG0019 |
Lagoa do Fogo — Ilha de S. Miguel |
* |
1 360,42 |
|
W 25 28 |
N 37 46 |
PTMIG0020 |
Caloura-Ponta da Galera — Ilha de S. Miguel |
* |
204,2 |
|
W 25 30 |
N 37 42 |
PTMIG0021 |
Banco D. João de Castro (Canal Terceira — S. Miguel) |
* |
1 643 |
|
W 26 36 |
N 38 13 |
PTPIC0008 |
Baixa do Sul (Canal do Faial) |
* |
54,68 |
|
W 28 35 |
N 38 30 |
PTPIC0009 |
Montanha do Pico, Prainha e Caveiro — Ilha do Pico |
* |
8 572 |
|
W 28 17 |
N 38 28 |
PTPIC0010 |
Ponta da Ilha — Ilha do Pico |
* |
394,96 |
|
W 28 2 |
N 38 25 |
PTPIC0011 |
Lajes do Pico — Ilha do Pico |
* |
142,15 |
|
W 28 15 |
N 38 23 |
PTPIC0012 |
Ilhéus da Madalena — Ilha do Pico |
* |
146,4 |
|
W 28 32 |
N 38 32 |
PTPOR0001 |
Ilhéus do Porto Santo |
* |
232,2 |
|
W 16 23 |
N 33 0 |
PTPOR0002 |
Pico Branco — Porto Santo |
|
142,72 |
|
W 16 17 |
N 33 5 |
PTSEL0001 |
Ilhas Selvagens |
* |
5 752 |
|
W 15 51 |
N 30 5 |
PTSMA0022 |
Ponta do Castelo — Ilha de Sta. Maria |
* |
320,49 |
|
W 25 2 |
N 36 55 |
PTSMA0023 |
Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat (Canal S. Miguel — Sta. Maria) |
* |
3 542 |
|
W 25 45 |
N 37 15 |
PTTER0017 |
Serra Santa Bárbara e Pico Alto — Ilha da Terceira |
* |
4 760,25 |
|
W 27 17 |
N 38 44 |
PTTER0018 |
Costa das Quatro Ribeiras — Ilha da Terceira |
* |
274,39 |
|
W 27 12 |
N 38 48 |