ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 29

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
2 de Fevreiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 96/2008 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 97/2008 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2008, que fixa uma quantidade complementar de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias na campanha de comercialização de 2007/2008

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 98/2008 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2008, que altera diversos regulamentos no que respeita aos códigos da nomenclatura combinada para certos produtos do sector da carne de bovino

5

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/90/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 2007, relativa ao auxílio estatal C 20/06 (ex NN 30/06) aplicado pela Eslovénia a favor da Novoles Lesna Industrija Straža d.d. [notificada com o número C(2007) 3223]  ( 1 )

7

 

 

2008/91/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 2007, relativa ao auxílio estatal C 19/06 (ex NN 29/06) aplicado pela Eslovénia a favor da Javor Pivka Lesna Industrija d.d. [notificada com o número C(2007) 3227]  ( 1 )

16

 

 

2008/92/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 2007, relativa a um regime de auxílios estatais da Itália a favor do sector da navegação na Sardenha, C 23/96 (NN 181/95) e C 71/97 (N 144/97) [notificada com o número C(2007) 3257]  ( 1 )

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

2.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/1


REGULAMENTO (CE) N.o 96/2008 DA COMISSÃO

de 1 de Fevereiro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

138,6

JO

84,0

MA

39,8

SN

192,7

TN

120,5

TR

99,5

ZZ

112,5

0707 00 05

EG

190,8

JO

202,1

MA

54,5

TR

136,3

ZZ

145,9

0709 90 70

MA

63,9

TR

152,1

ZA

79,4

ZZ

98,5

0709 90 80

EG

191,8

ZZ

191,8

0805 10 20

EG

47,9

IL

59,5

MA

69,9

TN

52,7

TR

64,1

ZA

22,3

ZZ

52,7

0805 20 10

IL

107,2

MA

102,9

TR

101,8

ZZ

104,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

83,7

EG

57,6

IL

73,0

JM

103,1

MA

110,9

PK

46,3

TR

69,1

US

60,1

ZZ

75,5

0805 50 10

EG

74,2

IL

120,5

MA

83,8

TR

122,7

ZZ

100,3

0808 10 80

CA

103,4

CL

60,8

CN

77,0

MK

39,9

US

116,4

ZZ

79,5

0808 20 50

CL

59,3

CN

83,9

TR

159,1

US

94,8

ZA

93,9

ZZ

98,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


2.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/3


REGULAMENTO (CE) N.o 97/2008 DA COMISSÃO

de 1 de Fevereiro de 2008

que fixa uma quantidade complementar de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias na campanha de comercialização de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 dispõe que, nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, para assegurar um abastecimento adequado das refinarias da Comunidade, é suspensa a aplicação de direitos de importação em relação a uma quantidade complementar de importação de açúcar bruto de cana originário dos Estados referidos no anexo VI do mesmo regulamento.

(2)

Essa quantidade complementar é calculada, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), com base numa estimativa comunitária previsional e exaustiva do abastecimento de açúcar bruto. Para a campanha de comercialização de 2007/2008, a estimativa indicava a necessidade de importar uma quantidade complementar de açúcar bruto para que as necessidades de abastecimento das refinarias da Comunidade pudessem ser satisfeitas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1545/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, que fixa a quantidade complementar de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008 (3) fixou uma primeira quantidade complementar de 80 000 toneladas para responder às necessidades de abastecimento mais urgentes dos primeiros meses da campanha de 2007/2008. No quadro dos acordos de parceria económica, o acesso adicional ao mercado do açúcar dirá apenas respeito à campanha de comercialização de 2008/2009. O abastecimento adequado de açúcar bruto à indústria de refinação na campanha de 2007/2008 depende, pois, da disponibilidade de quantidades complementares. Para assegurar esse abastecimento, é conveniente abrir uma nova quantidade complementar de 120 000 toneladas de açúcar para a campanha de comercialização de 2007/2008.

(4)

O abastecimento adequado das refinarias só pode ser garantido se forem respeitados os acordos de exportação tradicionais entre os países beneficiários. Por conseguinte, é necessário efectuar uma repartição por países ou grupos de países beneficiários. Para a Índia é aberta uma quantidade de 4 000 toneladas, o que torna a quantidade complementar da Índia na campanha de comercialização de 2007/2008 conforme com a sua parte na quantidade complementar total da campanha de 2006/2007. As quantidades remanescentes devem ser atribuídas aos Estados ACP, que, para a repartição das mesmas, se comprometeram colectivamente a adoptar entre si procedimentos tendentes a assegurar o abastecimento adequado das refinarias.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para além das quantidades estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1545/2007, é fixada, para a campanha de comercialização de 2007/2008, uma quantidade complementar de 120 000 toneladas de açúcar bruto de cana, expressas em equivalente açúcar branco:

a)

116 000 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias dos Estados referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 318/2006, com excepção da Índia;

b)

4 000 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias da Índia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 371/2007 (JO L 92 de 3.4.2007, p. 6).

(3)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 67.


2.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/5


REGULAMENTO (CE) N.o 98/2008 DA COMISSÃO

de 1 de Fevereiro de 2008

que altera diversos regulamentos no que respeita aos códigos da nomenclatura combinada para certos produtos do sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 Setembro 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2) introduziu alterações na nomenclatura combinada para certos produtos do sector da carne de bovino.

(2)

Os regulamentos que, em anos anteriores, alteraram o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3) alteraram também a nomenclatura combinada para certos produtos do sector da carne de bovino, mas nem todas essas alterações foram repercutidas nos regulamentos seguintes, que regem a organização comum de mercado no sector da carne de bovino: Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (4), Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão, de 23 de Novembro de 2006, que estabelece normas especiais de execução das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino (5) e Regulamento (CE) n.o 545/2007 da Comissão, de 16 de Maio de 2007, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008) (6).

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1731/2006 e (CE) n.o 545/2007 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(4)

As alterações previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008, data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1214/2007.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 é alterado do seguinte modo:

1.

A alínea a) do quadro é alterada do seguinte modo:

a)

O código NC «0210 90 41» relativo a «Pilares do diafragma e diafragmas, salgados ou em salmoura, secos ou fumados» é substituído pelo código NC «0210 99 51»;

b)

O código NC «0210 90 90» relativo a «Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas» é substituído pelo código NC «0210 99 90».

2.

A alínea b) do quadro é alterada do seguinte modo:

a)

Os códigos NC «0206 10 91» e «0206 10 99» relativos a «Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, com exclusão de pilares do diafragma e diafragmas, frescas ou refrigeradas com excepção das destinadas ao fabrico de produtos farmacêuticos» são substituídos pelo código NC «0206 10 98»;

b)

Os códigos NC «0206 21 00», «0206 22 90» e «0206 29 99» relativos a «Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina com exclusão de pilares do diafragma e diafragmas, congeladas, com excepção das destinadas ao fabrico de produtos farmacêuticos» são substituídos pelos códigos NC «0206 21 00», «0206 22 00» e «0206 29 99»;

c)

O código NC «0210 90 49» relativo a «Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, excepto pilares do diafragma e diafragmas» é substituído pelo código NC «0210 99 59»;

d)

Os códigos NC «de 1602 50 31 a 1602 50 80» relativos a «Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de animais da espécie bovina, com excepção das não cozidas, e misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas» são substituídos pelos códigos NC «1602 50 31» e «1602 50 95».

Artigo 2.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1731/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 800/1999, o pagamento de uma restituição à exportação para as conservas dos códigos NC 1602 50 31 91 25, 160250319325, 1602 50 95 91 25 e 1602 50 95 93 25 (a seguir designadas “as conservas”) está subordinado ao respeito das condições definidas no presente regulamento.»

Artigo 3.o

No n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 545/2007, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “produto A” um produto transformado dos códigos NC 1602 10, 1602 50 31 ou 1602 50 95, que não contenha carne que não seja de bovino, com uma proporção colagénio/proteína não superior a 0,45 e que contenha pelo menos 20 %, em peso, de carne magra, com exclusão das miudezas e da gordura, representando a carne e a geleia pelo menos 85 % do peso líquido total.»

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 34 de 9.2.1979, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105).

(2)  JO L 286 de 31.10.2007, p. 1.

(3)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1352/2007 da Comissão (JO L 303 de 21.11.2007, p. 3).

(4)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(5)  JO L 325 de 24.11.2006, p. 12.

(6)  JO L 129 de 17.5.2007, p. 14.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

2.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 2007

relativa ao auxílio estatal C 20/06 (ex NN 30/06) aplicado pela Eslovénia a favor da Novoles Lesna Industrija Straža d.d.

[notificada com o número C(2007) 3223]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovena)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/90/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 1 de Dezembro de 2004, a Comissão recebeu uma queixa relativa a um alegado auxílio estatal à empresa de transformação de madeira Novoles Lesna Industrija Straža d.d. (a seguir designada Novoles Straža).

(2)

A queixa referia medidas de carácter financeiro em benefício da Novoles Straža, com data de 27 de Maio de 2004, por decisão do governo esloveno, nos termos do artigo 21.o da Lei eslovena que rege os auxílios à recuperação e à reestruturação de empresas em dificuldade. Essa medida não foi notificada à Comissão por ter sido aprovada pela Comissão de Controlo dos Auxílios Estatais eslovena em 23 de Abril de 2004, ou seja, antes da adesão. No entanto, uma vez que o critério relevante para determinar a presença de um auxílio estatal é o acto juridicamente vinculativo nos termos do qual a autoridade nacional competente se compromete a conceder um auxílio estatal, a Comissão considerou que a medida em questão constituía um novo auxílio, pelo que devia ter sido notificada com base no artigo 88.o do Tratado CE e avaliada ao abrigo do artigo 87.o do mesmo Tratado (2).

(3)

Por carta de 16 de Maio de 2006, a Comissão informou a Eslovénia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no no 2 do artigo 88o do Tratado CE relativamente ao auxílio em questão.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativas ao auxílio/à medida em causa.

(5)

A Comissão não recebeu observações a este respeito de partes interessadas.

(6)

Por carta de 17 de Julho de 2006, a Eslovénia enviou observações. Foi solicitada informação adicional por cartas de 11 de Outubro de 2006 e 23 de Fevereiro de 2007, a qual foi apresentada em 30 de Novembro de 2006 e 23 de Abril de 2007. Realizou-se ainda uma reunião entre responsáveis dos serviços da Comissão e as autoridades eslovenas, em 28 de Junho de 2006.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

1.   O beneficiário

(7)

A Novoles Straža fabrica produtos semi-acabados de madeira e mobiliário. A empresa está localizada em Straža, na Eslovénia, uma região assistida por força do n.o 3, alínea a) do artigo 87.o do Tratado CE. Em 2003, empregava cerca de 800 trabalhadores, sendo um dos maiores empregadores no sector da madeira e do mobiliário na Eslovénia.

(8)

A empresa tem participações na Novoles-Primara, d.o.o. (100 %) e na Pohištvo Brežice, d.d. (93,7 %). A Eslovénia apresentou dados comprovativos de que estas duas empresas também se encontravam em más condições financeiras. Enquanto a primeira registara lucros muito reduzidos em 2003, a segunda teve prejuízos.

(9)

Entre os proprietários da empresa contam-se pessoas singulares e pessoas colectivas. Contudo, o património está de tal modo disperso que nenhum dos proprietários controla a empresa para que a mesma possa ser considerada como parte de um grupo maior. Com efeito, os maiores accionistas são trabalhadores ou antigos trabalhadores que não estão ligados por qualquer acordo de accionistas e que detêm 22,3 %. Além disso, várias sociedades de investimento detêm 33,4 % dos activos. Contudo, a Comissão crê que estas sociedades de investimento são meras entidades administrativas que gerem o património de accionistas privados. Estas participações resultam da privatização do capital «social» (o conceito de que as empresas eram propriedade de todos) na Eslovénia. A propriedade deste capital «social» foi transformada através da emissão de títulos de propriedade destinados aos cidadãos, os quais os podiam trocar por acções. As sociedades de investimento foram constituídas para permitir que os cidadãos participassem na transformação da propriedade das empresas, trocando os títulos por acções. As autoridades eslovenas confirmaram que as sociedades de investimento não tinham recursos disponíveis para ajudar a empresa a ultrapassar as suas dificuldades.

2.   Situação financeira do beneficiário

(10)

A má situação financeira da empresa radica no facto de a mesma ter perdido uma parte significativa do seu capital subscrito, o qual, de 1 262 milhões de tolares eslovenos (SIT) [cerca de 5,3 milhões de euros (4)], caiu para 0,75 mil milhões de SIT em Abril de 2004. Os principais indicadores financeiros e operacionais extraídos do balanço, da demonstração de resultados e da demonstração dos fluxos de caixa constam do quadro a seguir.

Quadro 1

Indicadores financeiros da Novoles Straža

Indicador

1999

2000

2001

2002

2003

Receitas líquidas das vendas

6 341 790

6 507 932

6 602 106

8 093 436

6 014 466

Existências

880 544

936 471

1 113 218

955 305

1 279 940

Créditos

930 585

1 053 433

1 218 067

1 676 595

1 133 643

Lucros (prejuízos)

78 809

109 884

128 843

110 215

(511 149)

Rácio da dívida

42,1

44,7

47,2

50,2

57,6

(11)

As autoridades eslovenas explicaram que os prejuízos da empresa decorriam essencialmente do facto de que esta não conseguiu realizar o seu plano de vendas ao mesmo tempo que os custos financeiros aumentavam. Esta situação está patente no constante aumento do rácio da dívida e na evolução em alta do valor médio das existências.

(12)

Em resposta ao início do procedimento, as autoridades eslovenas explicaram que o volume de vendas também tinha diminuído entre 2000 e 2001 bem como entre 2002 e 2003, e que o aumento verificado em 2002 se ficara a dever a circunstâncias excepcionais, a saber, um contrato de construção na Croácia (equipamento para um grande complexo hoteleiro), a introdução de uma nova gama de mobiliário e a incorporação das receitas de duas subsidiárias que foram integradas na Novoles em 1 de Janeiro de 2003.

(13)

Acresce que as autoridades eslovenas apresentaram à Comissão provas documentais de que a empresa estava na impossibilidade de obter volumes suficientes de capital fresco junto do mercado de capitais. Assim, os bancos teriam recusado o pedido de novos fundos alegando a baixa fiabilidade creditícia da empresa e a falta de segurança quanto ao reembolso dos mesmos. Mesmo a garantia estatal que cobria 65 % do montante solicitado foi considerada insuficiente.

3.   Programa de reestruturação

(14)

Em Abril de 2004, para fazer face às dificuldades, a Novoles Straža apresentou ao Ministério da Economia um plano de reestruturação datado de Março de 2004 que abrangia um período compreendido entre 2004 e 2008.

(15)

O plano justifica a situação actual com o declínio do crescimento económico e nos principais mercados de exportação (em especial a Alemanha e os EUA) para onde a empresa vendia 60 % da sua produção. Acresce que a procura de produtos intermédios baixou. A queda dos lucros em 2003 culminou na incapacidade de a empresa fazer face às suas responsabilidades a partir de recursos próprios, o que provocou um aumento das dívidas e dos encargos financeiros. Por outro lado, a estrutura organizacional da empresa não lhe permitiu adaptar a sua produção em função da procura.

(16)

Para fazer face às suas dificuldades, foi concebida e lançada uma operação financeira de reestruturação com vista a transformar os empréstimos de curto prazo garantidos por hipotecas no valor de 1 669 940 776 SIT em responsabilidades de longo prazo, com a ajuda de uma garantia estatal de 1,1 mil milhões de SIT para alguns empréstimos que estavam cobertos a 65 % por hipotecas, enquanto o restante refinanciamento de 569 940 776 SIT era financiado sem auxílio estatal, mas com uma hipoteca de mais de 100 % de valor nominal.

(17)

Acresce que a Novoles Straža pretende redireccionar as suas actividades da seguinte forma:

Mudança de estratégia de mercado, com uma transferência para a Europa Oriental e a Rússia dos seus mercados na UE e na América do Norte. As autoridades eslovenas apresentaram provas de vários projectos que estavam a iniciar, designadamente, na Rússia, na Eslováquia e na Sérvia. A quota-parte das vendas nos mercados internacionais aumentará para 77 % em 2008, contra 70 % em 2004, com a Europa Oriental a absorver 8 % das mesmas (contra 0 %).

Redução da quota-parte dos produtos intermédios em favor dos produtos acabados. Os produtos acabados representarão 33 % da produção em 2008 (contra 26 % em 2003) e os produtos de marca própria passarão a representar 26 % (contra 20 % em 2003), enquanto os produtos intermédios passarão de 41 % para 31 % do total da produção em 2008. Não obstante, os produtos intermédios continuarão a representar uma parte importante da produção, mas não serão exclusivamente constituídos por materiais em contraplacado, o que fará aumentar o valor acrescentado. A vantagem da empresa neste campo consiste na produção de quantidades mais pequenas para um produtor conhecido.

(18)

Por outro lado, o redireccionamento é acompanhado por uma reestruturação tecnológica que visa rentabilizar a produção e adaptar o equipamento técnico a uma produção voltada para a procura e cumpridora de normas ecológicas. Estão previstos investimentos da ordem dos 1 455 milhões de SIT (6,06 milhões de euros) direccionados sobretudo para medidas tendentes a aumentar a produtividade, melhorar as condições de trabalho, racionalizar a utilização dos materiais, poupar energia e cumprir normas ecológicas. As autoridades eslovenas apresentaram à Comissão um quadro de investimentos que comporta medidas como a modernização do centro de lucros do contraplacado, a introdução de um processo de secagem informatizado, a modernização da produção no centro de lucros da nova gama de produtos, a revisão do sistema de aprovisionamento energético e a introdução de um novo sistema informático. As autoridades eslovenas deram conta de atrasos em relação a alguns dos principais instrumentos, designadamente a produção no novo centro de lucros ou a revisão do sistema energético, em razão da falta de fundos (estes investimentos deviam ser financiados essencialmente a partir de recursos próprios).

(19)

Por fim, a reestruturação na área dos recursos humanos visará reduzir de 96 o número de trabalhadores e ministrar formação especial e geral ao pessoal. Os custos de 537 milhões de SIT serão em parte cobertos por um subsídio de 283 milhões de SIT (1,2 milhões de euros).

(20)

A Eslovénia apresentou projecções empresariais num horizonte de cinco anos, segundo as quais o plano de reestruturação permitiria restabelecer a viabilidade da Novoles Straža.

(21)

As autoridades eslovenas apresentaram à Comissão elementos que apoiam as previsões em matéria de vendas. Em primeiro lugar, as projecções têm em conta, para o período compreendido entre 2005 e 2007, um aumento de 10 % nos mercados da Europa Ocidental e de 20 % nos da Europa Ocidental (5). Em segundo lugar, consideraram a passagem da produção dos produtos intermédios para produtos acabados (59 % de produtos acabados em vez de 46 %).

(22)

Com base nestas hipóteses e em previsões de responsáveis de vendas, a partir de informações obtidas em feiras, através de agentes ou directamente junto de compradores, a Novoles Straža apresentou um plano de vendas para o período 2004-2008.

(23)

A partir de previsões realistas, projectou-se que, para 2003-2008, o crescimento anual situar-se-ia entre 3,6 % e 5,7 % para as vendas no mercado nacional e entre 5,6 % e 8,4 % nos mercados internacionais. Em consequência, a reestruturação resultaria numa margem de exploração de 11,7 % em 2008. Os lucros de exploração em relação ao capital social aumentariam para 12,6 % em 2008.

4.   Custos e financiamento da reestruturação

(24)

O quadro a seguir dá conta do financiamento dos custos da reestruturação:

Quadro 2

Custos e financiamento da reestruturação

Financiamento necessário

(em milhares de SIT)

Fundos próprios

Subsídios

Garantia

Total

Reestruturação financeira

369 000 (6)

 

1 100 000

1 469 000

Reestruturação das actividades de comercialização e desenvolvimento

675 000

 

 

675 000

Reestruturação tecnológica

1 456 000

 

200 000

1 656 000

Reestruturação dos recursos humanos

253 988

282 771

 

536 759

Total:

2 384 988

282 771

1 300 000

4 337 699

(25)

A empresa recebeu auxílios estatais no valor de 1 583 milhões de SIT (6,6 milhões de euros). Contudo, isso só aconteceu em finais de 2004 e não, conforme estava programado, em meados desse ano.

(26)

O principal apoio consiste numa garantia estatal para quatro empréstimos no valor de 1,3 mil milhões de SIT que deveriam permitir à Novoles Straža proceder a um reescalonamento da dívida existente. O prazo para o reembolso é de sete anos, incluindo uma moratória de dois anos. A taxa de juro é de 4,5, incluindo um pagamento único de 0,1 % para a celebração e a gestão da transacção de crédito. A garantia cobrirá 100 % dos empréstimos e será adicionalmente coberta por uma hipoteca de pelos menos 65 %.

(27)

A Eslovénia informou que 2 385 milhões de SIT de custos de reestruturação foram financiados a partir de recursos próprios. Contudo, a Comissão considera oportuno aditar 569 milhões de SIT provenientes do financiamento privado dos empréstimos (correspondente a 8,5 %). Parte dos recursos próprios deviam ser gerados por desinvestimentos (1 323 milhões de euros, o correspondente a 30,5 %), amortizações e depreciações (29,76 %). As autoridades eslovenas apresentaram à Comissão uma lista detalhada dos desinvestimentos. Enquanto cerca de 300 milhões de SIT já tinham sido desinvestidos em 2005, foram programados (e parcialmente realizados) outros desinvestimentos para 2006 (cerca de 600 milhões), 2007 e 2008 (450 milhões).

5.   Situação do mercado e medidas compensatórias

(28)

Apresenta-se a seguir a gama de produtos da Novoles Straža e respectivas quotas de mercado na UE-25.

Quadro 3

Quotas de mercado

Produto

Quotas de mercado em 2003

Quotas de mercado em 2005

Contraplacado (7)

0,14 %

0,13 %

Cadeiras e suas partes (8)

0,07 %

0,04 %

Mobiliário e suas partes (9)

0,08 %

0,05 %

Média

0,09 %

0,06 %

6.   Outro auxílio

(29)

Corrigindo os números citados na decisão de dar início ao procedimento, as autoridades eslovenas declararam que a Novoles Straža tinha de facto beneficiado de empréstimos em condições favoráveis em 2004, mas que estes empréstimos, provenientes de fontes públicas e privadas e concedidos com finalidades ambientais, ascendiam apenas a 115,2 milhões de SIT (0,48 milhões de euros) e tinham um equivalente-subvenção líquido de 14,9 milhões de SIT (62 000 euros). Este auxílio foi concedido no âmbito de um regime de co-financiamento de investimentos ambientais aprovado em Fevereiro de 2004.

(30)

A Eslovénia informou ainda que os auxílios recebidos em 1999 tinham ascendido apenas a 18,1 milhões de SIT (75 000 euros) de bonificações de juros, 11,5 milhões de SIT (48 000 euros) de auxílios ao emprego, 3,6 milhões de SIT (15 000 euros) de auxílios à investigação e ao desenvolvimento e 1,1 milhões de SIT (4 600 euros) de auxílios às exportações.

(31)

O primeiro auxílio mencionado no parágrafo anterior, que foi inicialmente equiparado a um auxílio à reestruturação, correspondeu a uma mera bonificação de juros porque as taxas de juro na Eslovénia eram relativamente altas em comparação com as taxas de juro estrangeiras. De facto, para poderem beneficiar do regime, as empresas tinham de apresentar notações de crédito A, B, C ou D e não podiam estar em processo de falência. A empresa apresentou provas de que naquela altura tinha uma notação de crédito A/B.

III.   JUSTIFICAÇÃO DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO N.o 2 DO ARTIGO 88.o DO TRATADO CE

(32)

Por carta de 16 de Maio de 2006, a Comissão fez saber que as medidas em questão constituíam um novo auxílio, pelo que deviam ser notificadas nos termos do artigo 88.o do Tratado CE e avaliadas à luz do artigo 87.o do mesmo Tratado. Para tal, reiterou que o critério relevante era o acto jurídico vinculativo por força do qual a autoridade nacional competente concede o auxílio estatal, o qual foi adoptado em Maio de 2004.

(33)

Acresce que a Comissão expressou dúvidas sobre a compatibilidade da medida com o mercado comum, nomeadamente com as Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade de 1999 (10), pelos seguintes motivos:

Não havia a certeza de que a empresa tenha evidenciado os sinais habituais de uma empresa em dificuldades, dado que as suas vendas aumentaram em 2003 e as existências tinham diminuído em 2002. Acresce que não ficara claro se a empresa pertencia a um grupo de maior dimensão.

Também não ficou claro como é que a empresa tencionava restaurar a sua viabilidade a longo prazo, até porque não foram apresentados dados em apoio das projecções financeiras para o futuro.

Não ficou esclarecido se a empresa estava a contribuir com uma parte significativa de fundos próprios para a reestruturação, visto que não nem foi fornecida qualquer explicação sobre como tais fundos iriam ser obtidos.

Não foi apresentado qualquer estudo de mercado para justificar a inexistência de medidas compensatórias.

O cumprimento do princípio do auxílio único era questionável, dado que a empresa já tinha recebido um auxílio à reestruturação em 1999.

IV.   OBSERVAÇÕES DA ESLOVÉNIA

(34)

A Eslovénia insistiu que o auxílio estatal à Novoles Straža tinha sido concedido antes da adesão do país à União Europeia, já que o montante do auxílio a que o Estado se comprometera era conhecido antes da adesão.

(35)

Em segundo lugar, a Eslovénia procurou esclarecer as dúvidas da Comissão em relação ao facto de a Novoles Straža pertencer ou não a um grupo empresarial de maior dimensão, explicando as particularidades da estrutura patrimonial na Eslovénia, conforme já foi referido, e corrigindo as percentagens correspondentes às participações dos diferentes intervenientes.

(36)

Em terceiro lugar, a Eslovénia argumentou que a Novoles Straža era uma «empresa em dificuldade», explicando de forma mais circunstanciada a evolução das dificuldades económicas que a empresa conhecia desde 1999 (patentes no acumular de existências e de dívidas e na queda das vendas, com certas circunstâncias excepcionais na origem do aumento em 2002) e que culminou na sua incapacidade para obter financiamento externo em 2004.

(37)

Em quarto lugar, as autoridades eslovenas forneceram informações segundo as quais a estratégia da Novoles Straža assentava em estudos e projecções de mercado que confirmavam níveis relativamente elevados de vendas de mobiliário.

(38)

Em quinto lugar, no que se refere às medidas compensatórias, a Eslovénia apresentou um estudo de mercado que mostrava que a quota de mercado da Novoles Straža no mercado relevante na UE-25 era muito pequena. As autoridades eslovenas também assinalaram que a Novoles Straža estava localizada numa região assistida por força do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

(39)

Por fim, no que se refere aos auxílios recebidos no passado, a Eslovénia corrigiu alguns erros de escrita relativamente às somas recebidas e, acima de tudo, declarou que o auxílio inicialmente equiparado a auxílio à reestruturação não tinha sido canalizado para a recuperação e a reestruturação, conforme consta das Orientações.

V.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

1.   Existência de auxílio estatal

(40)

Nos termos do no 1 do artigo 87o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, salvo se puderem ser justificados nos termos do n.o 2 ou do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

(41)

A Comissão regista que o auxílio foi concedido a partir de recursos estatais e destinou-se a uma empresa individual. Isto aplica-se a um auxílio directo, mas também a uma garantia, sobretudo quando uma empresa está em dificuldade e o empréstimo é garantido a 100 % (11). Com efeito, a garantia permitiu que a empresa obtivesse um empréstimo mais importante do que teria sido capaz de obter sem garantia.

(42)

Uma vez que a madeira é um produto objecto de trocas comerciais entre a Eslovénia e outros Estados-Membros, a medida pode melhorar a posição do seu beneficiário em relação ao seus concorrentes na Eslovénia e na UE. Em consequência, o auxílio distorce a concorrência e afecta as trocas comerciais entre os Estados-Membros. A Comissão considera assim que as medidas em causa a favor da Novoles Straža constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

2.   Existência de um novo auxílio estatal

(43)

As autoridades eslovenas começaram por questionar se a Comissão era competente para avaliar o auxílio à luz do disposto nos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, argumentando que o mesmo tinha sido concedido antes da adesão. Na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão esclareceu que, para determinar se um auxílio produziu efeitos antes ou após a adesão, o critério relevante é o do acto juridicamente vinculativo por força do qual as autoridades nacionais concedem o auxílio (12). Na ausência de uma tal decisão antes da adesão, a medida constitui um novo auxílio, mesmo se o montante do auxílio a que o Estado se tinha comprometido era conhecido de antemão.

(44)

A Comissão mantém a sua conclusão inicial de que o acto vinculativo por força do qual as autoridades nacionais concederam o auxílio não produziu defeitos antes da adesão. As disposições relevantes estabelecem que o auxílio deve ser concedido por decisão do governo sob proposta do ministério competente. Ainda que a concessão do auxílio pressuponha decisões preliminares por parte da comissão interministerial de peritos e do ministério responsável, estas não são suficientes para garantir o mesmo. A decisão final incumbe ao governo. No caso jacente, a decisão do governo data de 27 de Maio de 2004 e a Eslovénia aderiu à UE em 1 de Maio de 2004. Em consequência, as medidas constituem um novo auxílio e têm de ser notificadas com base no artigo 88.o do Tratado CE e avaliadas à luz do artigo 87.o do mesmo Tratado.

3.   Compatibilidade do auxílio

(45)

Dado tratar-se de um auxílio à reestruturação, o mesmo é considerado compatível com o mercado comum se cumprir os critérios das Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (a seguir designadas Orientações comunitárias) (13).

(46)

Tendo em conta as observações formuladas pela Eslovénia e a informação recolhida no decurso da investigação, a Comissão chegou às conclusões a seguir apresentadas, relativamente aos aspectos que a levaram a dar início ao procedimento formal de investigação.

3.1.   Elegibilidade

(47)

Tendo em conta as informações apresentadas pela Eslovénia, a Comissão considera que os resultados da empresa, conforme constam dos considerandos 24 a 26 supra, revelam que as empresa se encontrava em situação difícil no momento em que o auxílio foi concedido. A Comissão regista, em particular, que os problemas radicavam em parte nas tendências que marcaram os anos 2000-2004 e não apenas numa circunstância excepcional em 2003. Acresce que as autoridades eslovenas forneceram dados suficientes para provar que em 2004 a empresa não teria sido capaz de refinanciar a partir de recursos próprios as suas dívidas de curto prazo. Esta situação não invalida o facto que a empresa foi bem sucedida na obtenção de algum refinanciamento sem auxílios, já que o conseguiu com um nível de garantias elevado que não teria conseguido para cobrir a totalidade das suas necessidades de refinanciamento.

(48)

A Comissão regista também os esclarecimentos prestados pela Eslovénia acerca da estrutura patrimonial da Novoles Straža. Dada a situação passiva e a escassez de recursos de capital dos proprietários institucionais da Novoles Straža e a fragmentação do restante património, a Comissão aceita que a empresa não tivesse podido obter os fundos necessários dos seus accionistas. Pelos mesmos motivos, e tendo em conta o facto de que nenhum accionista detém mais de 22 % do capital da Novoles Straža, a Comissão considera também que a Novoles Straža não pertence a um grupo de maior dimensão.

(49)

Em consequência, aceita que a Novoles Straža era elegível para um auxílio à reestruturação.

3.2.   Retorno à viabilidade

(50)

A Comissão indicou na decisão de dar início a um procedimento que não ficara claro como é que o plano de reestruturação iria permitir que a Novoles Straža restaurasse as sua viabilidade a longo prazo. Esta questão referia-se essencialmente às projecções a cinco anos que davam conta da provável evolução da empresa em resultado das medidas de reestruturação. A Comissão notou que a Eslovénia não tinha apresentado a informação que lhe fora exigida para que se pudesse avaliar se a Novoles Straža estava em condições de cumprir o plano de reestruturação.

(51)

No decurso do procedimento, a Eslovénia apresentou as informações complementares mencionadas nos considerandos 18 e 20 supra. Estes dados explicam de forma adequada o que esteve na base das hipóteses de partida. A Comissão regista que as previsões da Novoles Straža em matéria de vendas parecem hoje assaz optimistas, já que em 2005 e 2006 o sector enfrentava uma feroz concorrência do Extremo Oriente que se repercutia em excedentes de oferta e pressões sobre os preços. Contudo, não é certo que esta informação fosse já conhecida no início de 2004. Acresce que, em 2006, a própria Comissão observou o seguinte: «A produção e o consumo de contraplacado registaram um aumento significativo nos últimos anos, com um importante desenvolvimento dos mercados de exportação» (14). Uma vez que a Comissão não recebeu qualquer informação susceptível de pôr em causa as suas conclusões ou as da empresa, não tem motivos para as contestar. Assim, a Comissão considera que as projecções são plausíveis, tendo esclarecido as suas dúvidas quanto a esta questão.

(52)

Na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão também considerou que o plano continha várias medidas internas que, a serem concretizadas, podiam contribuir para uma mudança da situação da empresa. No decurso da investigação, a Comissão obteve informações segundo as quais a empresa ainda não tinha dado cumprimento a todas as medidas de reestruturação programadas. Segundo as autoridades eslovenas, os motivos para tal situação relacionavam-se, entre outros, com a recepção tardia do auxílio estatal e resultados operacionais piores do que previsto. Neste contexto, a Comissão observa que, segundo o plano, a reestruturação técnica devia ser financiada principalmente a partir de recursos próprios. Contudo, uma lacuna desta natureza não era evidente de antemão e até pode ser justificada pelo facto de que o auxílio estatal tinha de facto de corresponder ao mínimo necessário, sobretudo para um Estado-Membro que se comprometia com um tal (15) plano nas vésperas da sua adesão à UE. Assim, neste caso especial, a Comissão não considera a lacuna em questão suficiente para pôr em causa a existência de um plano de reestruturação viável. Todavia, a Comissão recorda que a concessão do auxílio está dependente da aplicação na íntegra do plano de reestruturação (ponto 43) e será devidamente acompanhada (ponto 46).

(53)

Em consequência, a Comissão espera da Eslovénia, nos termos do ponto 46 das Orientações comunitárias, a apresentação de pelo menos dois relatórios de acompanhamento, um respeitante a 2007 a apresentar até finais de Janeiro de 2008, outro respeitante a 2008 a apresentar até finais de Janeiro de 2009, com informação circunstanciada acerca dos resultados financeiros da empresa e dos investimentos realizados. A Comissão sublinha que, mesmo que a empresa recupere a sua viabilidade sem fazer todos os investimentos, poderá vir a ter de restituir parte do auxílio estatal se os investimentos programados não forem plenamente realizados (16).

3.3.   Auxílio limitado ao mínimo necessário

(54)

O auxílio também se limita ao mínimo necessário. Ficaram dissipadas as dúvidas que a Comissão tinha quanto à disponibilização de um contributo próprio significativo. De acordo com o ponto 40 das Orientações comunitárias, o auxílio deve limitar-se ao que for estritamente necessário para restaurar a viabilidade, considerando que os beneficiários devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação a partir de recursos próprios.

(55)

Os esclarecimentos prestados pelas autoridades eslovenas quanto ao contributo próprio, conforme consta do considerando 25, são suficientemente detalhados para que a Comissão possa verificar que a empresa fez ou fará um número importante de desinvestimentos entre 2005 e 2008, correspondente a 30,5 % dos custos de reestruturação. Acresce que a Comissão registou que a Novoles Straža obteve um financiamento externo sem auxílio correspondente a 8,5 %.

(56)

Por outro lado, a Comissão reitera que não pode aceitar as depreciações como contributos próprios porque estas não geram recursos para a empresa e dependem de operações futuras que resultam do auxílio estatal concedido (17).

(57)

Em consequência, a Comissão identifica uma contribuição própria de 39 %, a qual pode ser considerada significante nos termos das Orientações comunitárias de 1999 (18).

(58)

Acresce que o auxílio também se limitou ao estritamente necessário para restaurar a viabilidade, uma vez que cobre essencialmente necessidades imediatas de refinanciamento para empréstimos de curto prazo, pelo que não confere à empresa qualquer excedente de liquidez.

3.4.   Medidas compensatórias

(59)

Os pontos 35 e 36 das Orientações comunitárias prevêem medidas para atenuar, tanto quanto possível, as consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes. Contudo, segundo o ponto 36, tais medidas compensatórias não são necessárias quando a quota-parte do beneficiário no mercado relevante não é significativa. Nos casos presentes, as medidas compensatórias não condicionam a determinação da compatibilidade do auxílio com o mercado comum.

(60)

A Comissão não contesta as alegações das autoridades eslovenas quanto ao facto de a Novoles Straža operar em vários mercados de produtos, designadamente o contraplacado, as cadeiras e outro mobiliário. No que se refere ao contraplacado, a Comissão regista que num processo de fusão, a investigação confirmou que os diferentes tipos de painéis de derivados de madeira, tais como o contraplacado, as placas de fibras, as placas de aglomerado de partículas de madeira, as placas ou folhas decorativas (HPL/CPL) e os componentes de derivados de madeira para mobiliário e indústria da construção, constituem mercados distintos (19).

(61)

Para efeitos de definição de mercado relevante, a Eslovénia remeteu à Comissão um estudo de mercado que dá conta das partes de mercado de cada produto relevante na UE 25. A este respeito, a Comissão não tem motivos para contestar a suposição constante da nota 20 das Orientações, de que o mercado relevante é o EEE. Recorda que foram já realizadas várias investigações na indústria europeia dos produtos derivados da madeira (incluindo designadamente as placas de aglomerados de partículas de madeira) num processo de fusão (20), tendo concluído que o mercado relevante era mais vasto do que o mercado nacional, abrangendo pelo menos os mercados regionais além-fronteiras. Este facto é confirmado por importantes fluxos comerciais transfronteiras. A existência de fluxos comerciais análogos no sector do contraplacado é confirmada pelos elementos fornecidos pelos peritos da Comissão (também as vendas da Novoles Straža no mercado comunitário representam a maioria — o equivalente a 60 % — do volume de negócios da Novoles Straža). Acresce que se verificou que o mercado regional além fronteiras se estendia num raio de cerca de 1 000 km, com as distâncias a variarem em função do valor acrescentado dos produtos, isto é, a distância era ainda maior para os produtos revestidos em comparação com os não revestidos. Uma vez que o contraplacado já é um produto de alta qualidade e que as exportações são essencialmente de madeira folheada, os custos de transporte são mais baixos para este produto do que para as placas de partículas de madeira (mesmo para as cadeiras e restante mobiliário fabricado em contraplacado). Em consequência, a Comissão considera que o mercado relevante dos produtos fabricados pela Novoles Straža deve ser, se não a totalidade do EEE ou a UE-25, pelo menos grande parte da UE-25.

(62)

Uma vez que a quota de mercado da Novoles Straža na UE-25 não supera 0,13 % e que em princípio não deve mais do que duplicar se o seu mercado geográfico foi reduzido de metade, a Comissão considera que a quota de mercado está ainda muito abaixo de 1 %, o que, associado ao facto de o mercado contar com um número importante de pequenos e médios produtores, pode ser considerado negligenciável (21). Em consequência, não são necessárias medidas compensatórias para garantir que o auxílio estatal é compatível com o mercado comum.

3.5.   Outro auxílio

(63)

Por fim, a Eslovénia forneceu à Comissão informações suficientes sobre todos os outros auxílios que recebeu para que se pudesse avaliar correctamente o cumprimento do princípio do auxílio único, o qual, segundo o disposto nos pontos 48 e seguintes das Orientações comunitárias, estabelece que a Comissão não pode aprovar a concessão de um auxílio à reestruturação a uma empresa que já tenha recebido um auxílio desta natureza. A Comissão considera que este princípio requer que seja considerado qualquer auxílio à reestruturação concedido nos 10 anos precedentes ao auxílio em questão, independentemente de o primeiro auxílio ter sido concedido antes da adesão à UE do Estado-Membro beneficiário.

(64)

A Comissão começa por registar que a empresa não recebeu no passado qualquer auxílio à reestruturação. Em particular, no que se refere ao montante de 18,1 milhões de SIT (75 000 euros) pago em 1999 sob forma de bonificação de taxas de juro, as dúvidas da Comissão quanto à possibilidade de poder ter havido neste caso um auxílio à reestruturação foram dissipadas, já que a empresa tinha uma notação de crédito A/B, pelo que não podia se considerada uma empresa em dificuldade, donde o auxílio não podia ser equiparado a um auxílio à reestruturação passível de originar um incumprimento do princípio do auxílio único.

(65)

Acresce que a Comissão regista a correcção do erro de escrita por parte das autoridades eslovenas que foi reproduzido na decisão de dar início ao procedimento, o que significa que as medidas mencionadas naquela decisão são de tipo de minimis  (22). Além disso, as autoridades eslovenas esclareceram que a totalidade do auxílio foi concedida antes da adesão para fins que não a reestruturação. Uma vez que a avaliação do auxílio não faz parte das atribuições da Comissão e o facto de que a empresa estava em dificuldade não equipara aquele auxílio a um auxílio à reestruturação nos termos das Orientações de 1999 (23), o princípio do auxílio único não é posto em causa por qualquer dos auxílios anteriormente concedidos.

VI.   CONCLUSÃO

(66)

Tendo em conta o exposto supra, a Comissão considera que o auxílio em questão constitui um auxílio à reestruturação compatível com as condições das orientações que lhe eram aplicáveis, i.e. as Orientações comunitárias de 1999. Conclui, assim, que, ainda que a Eslovénia tenha concretizado ilegalmente o auxílio à reestruturação em favor da Novoles Straža, infringindo o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, o auxílio é compatível com o mercado comum.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio que a Eslovénia concedeu à Novoles Straža é compatível com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE e com as Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldades, de 1999.

Artigo 2.o

1.   O plano de reestruturação será aplicado na íntegra. Serão tomadas todas as medidas necessárias para garantir a aplicação do plano.

2.   A aplicação do plano será acompanhada com base em relatórios anuais comunicados pela Eslovénia à Comissão. O relatório respeitante às actividades de 2007 será apresentado até finais de Janeiro de 2008 e o relatório respeitante às actividades de 2008 será apresentado até finais de 2009. Os relatórios darão conta circunstanciadamente dos resultados financeiros da empresa e dos investimentos realizados.

Artigo 3.o

A República da Eslovénia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 194 de 18.8.2006, p. 22.

(2)  Os pormenores da questão constam da decisão de dar início ao procedimento formal (ver nota 1) e permanecem relevantes para efeitos da presente decisão.

(3)  Ver nota 1.

(4)  No início de 2006, 1 euro = 240 tolares eslovenos (SIT).

(5)  Informação baseada em avaliações do Euromonitor, 2003.

(6)  Dado introduzido pela Comissão.

(7)  Códigos do Sistema Harmonizado 4412 14 00, 4412 19 00, 4412 93 00.

(8)  Códigos do Sistema Harmonizado 9401 61 00, 9401 69 00, 9401 90 30.

(9)  Códigos do Sistema Harmonizado 9403 60 10, 9403 60 90, 9403 90 30.

(10)  Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(11)  Ver pontos 2.1.2 e 4.2 da Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias, JO C 71 de 11.3.2000, p. 14.

(12)  Ver decisão que dá início ao procedimento (ver nota 1), ponto 20 e seguintes.

(13)  Uma vez que o auxílio foi concedido em Maio de 2004, deve ser avaliado com base nas Orientações de 1999, Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldades, JO C 288 de 9.10.1999, p. 2

(14)  http://ec.europa.eu/enterprise/forest_based/tradeflows_en.html

(15)  Ver ponto 32 das Orientações comunitárias. O compromisso com o plano é anterior à adesão, o auxílio é que foi concedido mais tarde.

(16)  Ver Decisão da Comissão de 13 de Setembro de 2006, Processo N350a/2006, JO C 280 de 18.11.2006, p. 4.

(17)  Facto confirmado na Decisão da Comissão de 22 de Fevereiro de 2006, no Processo N 464/05 NA Kauno, JO C 270 de 7.11.2006, p. 5, considerando 17 e, no que se refere aos fluxos de caixa, nos termos das Orientações comunitárias de 1999, nas decisões da Comissão no Processo C-19/2000 TGI, JO L 62, de 5.3.2002, p. 30, considerando 106 e Processo C-30/1998 Wildauer Kurbelwelle, JO L 287 de 14.11.2000, p.51, considerando 52.

(18)  Ver também decisões da Comissão nos processos C39/2000 Doppstadt, JO L 108, de 30.4.2003, p. 8, considerando 74 e C33/1998 Babcock Wilcox, JO L 67, de 9.3.2002, p. 50.

(19)  Decisão da Comissão de 28 de Junho de 2006, Processo COMM/M.4165 — Sonae Indústria/Hornitex, considerando 11.

(20)  Decisão da Comissão de 28 de Junho de 2006, Processo COMM/M.4165 — Sonae Indústria/Hornitex, considerando 13.

(21)  Pelo menos à luz de outros exemplos no âmbito das Orientações comunitárias de 1999, ver Decisão da Comissão no Processo C-3/2005 FSO, JO C 100, de 26.4.2005, p. 2, considerando 38 e seguintes.

(22)  Ver Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).

(23)  O que pode ser diferente à luz do ponto 20 das Orientações de 2004.


2.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 2007

relativa ao auxílio estatal C 19/06 (ex NN 29/06) aplicado pela Eslovénia a favor da Javor Pivka Lesna Industrija d.d.

[notificada com o número C(2007) 3227]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovena)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/91/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 1 de Dezembro de 2004, a Comissão recebeu uma queixa relativa a um alegado auxílio estatal à empresa de transformação de madeira Javor Pivka Lesna Industrija d.d. (a seguir designada Javor Pivka).

(2)

A queixa referia medidas de carácter financeiro em benefício da Javor Pivka, com data de 27 de Maio de 2004, por decisão do governo esloveno, nos termos do artigo 21.o da Lei eslovena que rege os auxílios à recuperação e à reestruturação de empresas em dificuldade. Veio a saber-se posteriormente que esta medida não tinha sido notificada à Comissão por ter sido aprovada pela Comissão de Controlo dos Auxílios Estatais eslovena em 23 de Abril de 2004, ou seja, antes da adesão. No entanto, uma vez que o critério relevante para determinar a presença de um auxílio estatal é o acto juridicamente vinculativo nos termos do qual a autoridade nacional competente se compromete a conceder um auxílio estatal, a Comissão considerou que a medida em questão constituía um novo auxílio, pelo que devia ter sido notificada com base no artigo 88.o do Tratado CE e avaliada ao abrigo do artigo 87.o do mesmo tratado (2).

(3)

Por carta de 16 de Maio de 2006, a Comissão informou a Eslovénia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio em questão.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou os interessados a comunicarem-lhe as suas observações sobre o auxílio.

(5)

A Comissão não recebeu observações a este respeito das partes interessadas.

(6)

Por carta de 17 de Julho de 2006, a Eslovénia enviou observações. Por carta de 23 de Fevereiro de 2007 (ref.a D/50707), a Comissão requereu informação adicional, a qual lhe foi apresentada em 23 de Abril de 2007. Realizou-se ainda uma reunião entre responsáveis dos serviços da Comissão e as autoridades eslovenas, em 28 de Junho de 2006.

II.   DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DO AUXÍLIO

1.   O beneficiário

(7)

A Javor Pivka fabrica produtos semi-acabados de madeira e mobiliário. A empresa está localizada em Pivka, na Eslovénia, uma região assistida por força do n.o 3, alínea a) do artigo 87.o do Tratado CE. Em 2003 empregava cerca de 800 trabalhadores. Era proprietária de quatro empresas subsidiárias.

(8)

O património estava repartido por 1 264 accionistas: nove sociedades de investimento ou outras pessoas colectivas que representavam 60 % das acções, estando os restantes 40 % espalhados por 1 255 accionistas, nove dos quais detinham mais de 1 % do capital (4).

(9)

Nos anos que antecederam a concessão do auxílio, a Javor Pivka conheceu dificuldades financeiras. Apresentam-se a seguir os principais indicadores financeiros e operacionais:

Quadro 1

Indicadores financeiros da Javor Pivka

Indicador (em milhares de SIT) (5)

2000

2001

2002

2003

Receitas líquidas das vendas

8 114 374

7 884 954

8 174 323

8 124 711

Stocks de produtos acabados e em curso de fabrico

867 609

1 030 323

894 302

1 121 632

Resultados líquidos do exercício

56 566

– 137 030

– 303 729

– 578 268

Lucros/prejuízos cumulados

56 566

–80 464

– 384 193

– 962 461

Fluxos de caixa

480 468

333 324

104 522

– 162 879

2.   Programa de reestruturação

(10)

Para fazer face às dificuldades, a Javor Pivka apresentou ao Ministério da Economia um plano de reestruturação para o período 2004-2008.

(11)

A empresa deu conta que as suas dificuldades decorriam da falta de competitividade face às importações de produtos a baixo custo provenientes de países em desenvolvimento nos seus mercados de exportação tradicionais (em especial a Alemanha e os EUA). Para enfrentar esta concorrência e recuperar a sua viabilidade, a Javor Pivka considerou que era necessário aumentar a produtividade através da modernização tecnológica e da redução dos custos e reposicionar-se em nichos com margens mais elevadas em novos mercados geográficos.

(12)

Para tal, o programa de reestruturação previa as seguintes medidas:

(13)

Reestruturação tecnológica: Completa modernização de equipamento e programas de produção obsoletos. O objectivo não consistia em aumentar a capacidade, mas antes em aumentar a produtividade para responder às expectativas dos clientes com a introdução de novos produtos e a adaptação a normas de produção ecológicas. Novas instalações de produção permitiriam à empresa passar de produtos intermédios para produtos transformados com maior valor acrescentado (em especial o contraplacado). A cobertura dos custos desta parte do plano de reestruturação seria feita do seguinte modo: 50 % de crédito bancário garantido pelo Estado e 50 % de fundos próprios da Javor Pivka.

(14)

Reestruturação da mão-de-obra: Esta parte do plano previa uma redução de efectivos mercê de cerca de 100 despedimentos (com direito a indemnização) e formação dos restantes 700 trabalhadores, a fim de adaptar as suas competências às novas exigências do programa de reestruturação.

(15)

Revisão da estratégia comercial: Outro elemento do plano de reestruturação visava a adaptação às mudanças do lado da procura e à concorrência nos antigos mercados de escoamento da empresa mercê de um reposicionamento em novos e mais lucrativos nichos de mercado e na penetração em novos mercados (Rússia, em especial para o mobiliário, e Europa do Sul). No que se refere aos produtos, a empresa tencionava concentrar-se em produtos acabados de contraplacado, em especial os destinados à indústria da construção, mobiliário, cadeiras especiais para hospitais, casas de repouso e instalações afins.

(16)

Reorganização da estrutura empresarial: O retorno à viabilidade exige também alguma reorganização no plano empresarial (fusão de subsidiárias e melhoria da supervisão dos custos mercê da centralização das vendas, compras e actividade financeira). O custo destas medidas devia ser coberto na íntegra por recursos próprios da Javor Pivka.

(17)

Reestruturação financeira: A falta de liquidez levou à responsabilidades e encargos financeiros crescentes. O propósito da reestruturação financeira era de adaptar as fontes de financiamento da empresa e o seu calendário de pagamentos a fim de garantir a sua capacidade para fazer face a responsabilidades actuais e futuras. As actividades deviam concentrar-se no reescalonamento da dívida, na redução das taxas de juro, na dilatação dos prazos de pagamento e na obtenção de uma moratória para o reembolso do capital.

3.   Custos e financiamento da reestruturação

(18)

O quadro a seguir dá conta do financiamento dos custos da reestruturação (6):

Quadro 2

Custos e financiamento da reestruturação

Financiamento necessário (em milhares de SIT)

Fundos próprios

Subsídios

Garantia

Total

Reestruturação financeira

400 000

0

0

400 000

Reestruturação do mercado

496 000

0

0

496 000

Reestruturação tecnológica

999 000

0

1 100 000

2 099 000

Reestruturação da mão-de-obra:

219 750

382 250

0

602 000

Reestruturação empresarial

4 900

0

0

4 900

Total

2 119 650

382 250

1 100 000

3 601 900

(19)

O principal elemento do apoio a partir de recursos estatais consiste em garantias estatais que cobrem empréstimos no valor de 1 100 milhões de SIT para financiar a reestruturação tecnológica da Javor Pivka. A título de caução pelas garantias, as autoridades eslovenas receberam hipotecas de bens pertencentes à Javor Pivka no valor correspondente ao montante coberto pelas garantias, ou seja, 1 100 milhões de SIT (cerca de 4 584 mil EUR).

(20)

Foi ainda concedido um auxílio sob forma de empréstimo no valor de 382 250 mil SIT (cerca de 1 592 mil EUR) para cobrir os custos da reestruturação da mão-de-obra. Este auxílio cobre o pagamento de indemnizações por despedimento e os custos da formação dos trabalhadores que conservaram os respectivos empregos.

(21)

A Eslovénia comunicou que a Javor Pivka contribuiria com 2 119 650 000 SIT (cerca de 8 832 mil EUR) para a reestruturação, o correspondente a 53,7 % dos custos totais.

4.   Situação do mercado

(22)

Gama de produtos fabricados pela Javor Pivka e respectivas quotas de mercado (os números referem-se a 2003 e os códigos correspondem à Nomenclatura Combinada):

a)

Painéis para portadas (NC 4418 40): 3,91 %

b)

Painéis de contraplacado (NC 4412): 0,18 %

c)

Folhas (NC 4408): 0,22 %

d)

Cadeiras de madeira (NC 9401 61 + 9401 69 + 9401 90 30): 0,08 %

(23)

A quota de mercado global da Javor Pivka na respectiva gama de produtos na UE-25 era de 0,21 % em 2003.

III.   JUSTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE INICIAR O PROCEDIMENTO AO ABRIGO DO N.o 2 DO ARTIGO 88.o DO TRATADO CE

(24)

Como já foi referido, as autoridades eslovenas não notificaram as medidas em favor da Javor Pivka. Na sua carta de 16 de Maio de 2006, que deu início ao procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, a Comissão explicou em detalhe a razão pela qual as medidas em questão constituíam um novo auxílio que devia ser notificado com base no artigo 88 do Tratado CE e avaliado ao abrigo do artigo 87.o do mesmo Tratado.

(25)

Acresce que a Comissão expressou dúvidas sobre a compatibilidade do auxílio com o mercado comum, nomeadamente com as Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade de 1999 (7), pelos seguintes motivos:

a)

A Comissão teve dúvidas quanto à elegibilidade da Javor Pivka para auxílios à reestruturação nos termos das Orientações comunitárias. Em especial, questionava-se sobre se a empresa se encontraria «em dificuldade» na acepção das Orientações comunitárias e se os seus maus resultados em 2003 não representavam uma circunstância excepcional em vez de uma tendência. A Comissão também tinha dúvidas quanto ao facto de a Javor Pivka pertencer a um grupo de maior dimensão e quanto à impossibilidade de obter os fundos necessários junto dos seus proprietários;

b)

Não era claro como a empresa iria restaurar a sua viabilidade a longo prazo, uma vez que a Comissão não tinha recebido elementos suficientes para poder projectar resultados futuros à luz do plano de reestruturação;

c)

Não foi apresentado qualquer estudo de mercado para justificar a inexistência de medidas compensatórias;

d)

A Comissão também tinha dúvidas quanto ao facto de o auxílio se circunscrever ao mínimo necessário, e sobre se a Javor Pivka tinha contribuído de forma significativa com fundos próprios para cobrir os custos da reestruturação, não se sabendo como os fundos iriam ser obtidos;

e)

Por fim, a Comissão solicitou informações sobre todos os outros auxílios recebidos pela Javor Pivka em 2004, a fim de garantir que a empresa não tinha recebido nenhum anterior auxílio à reestruturação, pois se assim fosse o princípio do auxílio único consagrado no pontos 48-51 das Orientações comunitárias poderia impedi-la de receber de novo um tal auxílio.

IV.   OBSERVAÇÕES DA ESLOVÉNIA

(26)

No decurso do procedimento formal, a Eslovénia formulou as seguintes observações:

1.   Novo auxílio ou auxílio concedido antes da adesão

(27)

A Eslovénia insistiu que a decisão de conceder o auxílio, que era vinculativa para o Estado esloveno, tinha sido tomada com base num parecer favorável da comissão interministerial de peritos. Uma vez que a decisão tinha sido tomada em 6 de Abril de 2004, isto é, antes da adesão da Eslovénia à União Europeia, e que o auxílio deixou de ter efeitos após a adesão, a Eslovénia considerou que se tratada de um auxílio concedido antes da adesão, ao qual o disposto nos artigos 87.o e n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE não se aplicava.

2.   Elegibilidade

2.1.   A noção de empresa «em dificuldade»

(28)

A Eslovénia demonstrou, designadamente com os indicadores de resultados que constam do Quadro 1 supra, que a Javor Pivka possuía várias das características de uma empresa em dificuldade e que a situação verificada em 2003 não constituía um caso isolado, antes se inscrevia numa tendência verificada ao longo de quatro anos (2000-2003).

(29)

Neste contexto, a Eslovénia sublinhou que a Javor Pivka não conseguira melhorar os resultados líquidos das vendas ao longo do período em questão. Os resultados operacionais do período em questão eram negativos, excepto em 2000 e os prejuízos aumentaram entre 2001 e 2003. Os prejuízos em 2003 representaram quase metade do capital social da empresa. O produto das vendas, a rendibilidade do capital e das acções acusaram valores negativos e a situação deteriorou-se entre 2001 e 2003. Os fluxos de caixa diminuíram e foram negativos em 2003. Esta tendência em baixa culminou com a Javor Pivka em sérios riscos de falência em 2003.

2.2.   O património da Javor Pivka

(30)

A Eslovénia clarificou a estrutura patrimonial da Javor Pivka com referência a especificidades do modelo de privatização que a Eslovénia aplicou após o termo do regime comunista. A Eslovénia partiu da ideia de que o capital das empresas não tinha donos identificáveis, privados ou públicos, mas que era capital «social» que pertencia a toda a população. O processo de privatização procurou transformar este conceito abstracto num conceito mais claro de estrutura patrimonial por meio de títulos de propriedade que foram distribuídos à população. Estes títulos podiam ser trocados por acções nas antigas empresas «sociais».

(31)

Neste processo, as sociedades de investimento (as chamadas «PID») desempenharam um importante papel assim como as sociedades de gestão («DZU») que foram criadas para reunir os investidores privados. As sociedades de investimento transformaram os títulos em acções em várias empresas privatizadas e os investidores privados receberam em troca participações nos fundos de investimento em vez de nas empresas privatizadas (os PID actuaram como fundos de investimento).

(32)

Contudo, os PID não dispunham de fundos imediatamente disponíveis (os investimentos eram constituídos por certificados) e faltavam-lhes competências profissionais para tomar parte activa na gestão empresarial. Assim, têm sido proprietários passivos com pouca ou nenhuma participação na gestão das empresas de que eram proprietários.

(33)

A propriedade da Javor Pivka é constituída em grande parte (cerca de 44 %) do capital por tais investidores passivos, os quais não dispõem de capital fresco para investir na empresa. Com efeito, quando o programa de reestruturação foi elaborado, todos os proprietários institucionais foram convidados a participar no refinanciamento, mas nenhum respondeu. Do restante capital da Javor Pivka, 40 % está espalhado por 1 255 pequenos accionistas, o que significa que 80 % do capital da empresa não é activamente gerido.

3.   Retorno à viabilidade

(34)

Em relação a este ponto, a Eslovénia explicou que as projecções de resultados da Javor Pivka no plano de reestruturação e o seu consequente retorno à viabilidade assentavam em análises de mercado que integravam o plano de reestruturação, as previsões de vendas nos vários segmentos de mercado da empresa e estudos de mercado.

(35)

Para mostrar a fiabilidade destas previsões, a Eslovénia apresentou informações adicionais. Em particular a Eslovénia confirmou a fiabilidade das fontes dos dados sobre os quais se basearam as projecções e apresentou projecções de vendas para o período 2004-2006 repartidas por vários artigos da gama de produção da empresa.

4.   Medidas compensatórias

(36)

Em relação a este ponto, a Eslovénia argumentou que não eram necessárias medidas compensatórias já que, em razão da quota de mercado insignificante da Javor Pivka, não havia distorção de concorrência. A Eslovénia argumentou ainda que a necessidade de medidas compensatórias tinha de ser avaliada tendo em devida conta o facto de que a Javor Pivka estava localizada numa área elegível para os auxílios regionais nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE (ver ponto 54 das Orientações comunitárias).

5.   Contribuição própria

(37)

A Eslovénia esclareceu quais eram as fontes das contribuições próprias da Javor Pivka, conforme consta do quadro do considerando 18 da presente decisão. Repartição dos recursos: a venda de activos (imóveis e activos financeiros) deveria gerar 958 427 170 SIT; a obtenção de empréstimos bancários em condições de mercado sem auxílios permitiria obter mais 900 milhões de SIT; o restante seria obtido a partir da «depreciação e amortização» de activos, da qual se esperaria um total de 1 111 786 000 SIT no período 2004-2006.

6.   Outro auxílio

(38)

Por fim, em relação a este ponto, a Eslovénia informou a Comissão de que a Javor Pivka tinha recebido um auxílio estatal para medidas de poupança energética. O auxílio fora concedido no âmbito de um regime de promoção de fontes de energia renováveis, eficiência energética e co-geração de calor e electricidade. Foi concedido em 1 de Setembro de 2003 e pago em 19 de Fevereiro de 2004. Esta informação foi devidamente comprovada por documentação.

V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

1.   Existência de auxílio estatal

(39)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, salvo se puderem ser justificados nos termos do n.o 2 ou do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

(40)

A Comissão regista que o auxílio foi concedido a partir de recursos estatais e destinou-se a uma empresa individual. Estava assim cumprido o critério de favorecimento de uma empresa individual. No que se refere ao auxílio concedido sob forma de empréstimo, a vantagem do beneficiário é óbvia. No caso da garantia, a vantagem pode parecer menos evidente, já que a Javor Pivka avançou com uma caução sob forma de hipoteca em troca da garantia. Todavia, as autoridades eslovenas concordaram em conceder uma garantia em troco de uma hipoteca com o rácio 1:1 (sendo o valor da hipoteca igual ao montante coberto pela garantia). Em contrapartida, os mutuantes comerciais não teriam concedido um empréstimo a um rácio inferior a 2,5:1. Nessa altura, a Javor Pivka não teria estado em condições de garantir uma hipoteca suficiente para um crédito idêntico em condições comerciais. De facto, a hipoteca que cobriu a garantia representava a totalidade da propriedade livre de hipotecas da Javor Pivka naquela altura. Em consequência, a garantia das autoridades eslovenas favoreceu a Javor Pivka na medida em que permitiu que a empresa obtivesse um empréstimo mais importante do que o que teria conseguido contra a caução que podia fornecer.

(41)

Uma vez que a madeira transformada e o mobiliário são produtos objecto de trocas comerciais entre a Eslovénia e outros Estados-Membros, a medida pode melhorar a posição do seu beneficiário em relação aos seus concorrentes na Eslovénia e na UE. Em consequência, o auxílio pode distorcer a concorrência e afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(42)

A Comissão considera que a garantia e a subvenção em apreço constituem um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

2.   Existência de novo auxílio estatal

(43)

As autoridades eslovenas começaram por questionar se a Comissão era competente para avaliar o auxílio à luz do disposto nos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, argumentando que o mesmo tinha sido concedido antes da adesão. Uma vez que, na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão esclareceu que, para determinar se um auxílio produziu efeitos antes ou após a adesão, o critério relevante é o do acto juridicamente vinculativo por força do qual as autoridades nacionais concedem o auxílio (8). Na ausência de uma tal decisão, a medida constitui um novo auxílio, o montante do auxílio a que o Estado se tinha comprometido era conhecido de antemão.

(44)

No caso presente, a Comissão conclui que o acto vinculativo por força do qual as autoridades nacionais concederam o auxílio não produziu defeitos antes da adesão. As disposições relevantes estabelecem que o auxílio deve ser concedido por decisão do governo sob proposta do ministério competente. Ainda que a concessão do auxílio pressuponha decisões preliminares por parte da comissão interministerial de peritos e do ministério responsável, estas não são suficientes para garantir o mesmo. A decisão final incumbe ao governo. No caso jacente, a decisão do governo data de 27 de Maio de 2004 e a Eslovénia aderiu à UE em 1 de Maio de 2004. Em consequência, as medidas constituem um novo auxílio e deviam ter sido notificadas com base no artigo 88.o do Tratado CE e avaliadas à luz do artigo 87.o do mesmo Tratado.

3.   Compatibilidade do auxílio

(45)

Dado que o auxílio em questão é um auxílio à reestruturação, é considerado compatível com o mercado comum se cumprir os requisitos das Orientações comunitárias.

(46)

Tendo em conta as observações formuladas pela Eslovénia e a informação recolhida no decurso da investigação, a Comissão chegou às conclusões a seguir apresentadas, relativamente aos aspectos que a levaram a dar início ao procedimento formal de investigação.

3.1.   Elegibilidade

(47)

Tendo em conta as informações apresentadas pela Eslovénia, a Comissão considera que os resultados da empresa, conforme constam da secção II.2 supra, revelam que as empresa se encontrava em situação difícil no momento em que o auxílio foi concedido. A Comissão regista em particular que a Javor Pivka registou prejuízos crescentes, a queda do volume de negócios e a diminuição dos fluxos de caixa. A Comissão regista que os problemas radicavam em parte nas tendências que marcaram os anos 2000-2004 e não apenas numa circunstância excepcional em 2003.

(48)

A Comissão regista também os esclarecimentos prestados pela Eslovénia acerca da estrutura patrimonial da Javor Pivka. Dada a situação passiva e a escassez de recursos de capital dos proprietários institucionais da Javor Pivka e a fragmentação do restante património, a Comissão aceita que a empresa não tivesse podido obter os fundos necessários dos seus accionistas. Pelos mesmos motivos e tendo em conta o facto de que nenhum accionista detém mais de 15 % do capital da Javor Pivka, a Comissão considera também que a Javor Pivka não pertence a um grupo de maior dimensão.

(49)

Em consequência, aceita que a Javor Pivka era elegível para um auxílio à reestruturação.

3.2.   Retorno à viabilidade

(50)

A Comissão indicou na decisão de dar início a um procedimento que não ficara claro como é que o plano de reestruturação iria permitir que a Javor Pivka restaurasse as sua viabilidade a longo prazo. Esta questão referia-se essencialmente às projecções a cinco anos que davam conta da provável evolução da empresa em resultado das medidas de reestruturação. A Comissão notou que a Eslovénia não tinha apresentado a informação que lhe fora exigida para que se pudesse avaliar se a Javor Pivka estava em condições de cumprir o plano de reestruturação.

(51)

No decurso do procedimento, a Eslovénia apresentou a informação adicional referida na secção IV.3 supra. Estes dados explicam de forma adequada o que esteve na base das hipóteses de partida. A Comissão regista que as previsões da Javor Pivka em matéria de vendas podem parecer hoje assaz optimistas, já que em 2005 e 2006 o sector enfrentava uma feroz concorrência do Extremo Oriente que se repercutia em excedentes de oferta e pressões sobre os preços. Contudo, não é certo que esta informação fosse já conhecida no início de 2004. Acresce que, em 2006, a própria Comissão observou o seguinte: «A produção e o consumo de contraplacado registaram um aumento significativo nos últimos anos, com um importante desenvolvimento dos mercados de exportação» (9). Uma vez que a Comissão não recebeu qualquer informação susceptível de pôr em causa as suas conclusões ou as da empresa, não tem motivos para as contestar. Assim, a Comissão considera que as projecções feitas em 2004 parecem plausíveis, tendo esclarecido as suas dúvidas quanto a esta questão.

3.3.   Medidas compensatórias

(52)

Os pontos 35 e 36 das Orientações comunitárias prevêem medidas para atenuar, tanto quanto possível, as consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes. Contudo, tais medidas compensatórias não são necessárias quando a quota-parte do beneficiário no mercado relevante não é significativa. Nos casos presentes, as medidas compensatórias não condicionam a determinação da compatibilidade do auxílio com o mercado comum.

(53)

A Comissão regista que, de acordo com as informações fornecidas pelas autoridades eslovenas, a Javor Pivka opera em vários mercados de produtos (contraplacado, painéis para portadas, folheado e mobiliário, ver considerando 22 da presente decisão). No que se refere ao contraplacado, a Comissão começa por registar que num processo de fusão, a investigação confirmou que os diferentes tipos de painéis de derivados de madeira, tais como o contraplacado, as placas de fibras, as placas de aglomerado de partículas de madeira, as placas ou folhas decorativas (HPL/CPL) e os componentes de derivados de madeira para mobiliário e indústria da construção constituem mercados distintos (10).

(54)

No que se refere à definição de mercado relevante, a Eslovénia remeteu à Comissão um estudo de mercado que dá conta das partes de mercado de cada produto relevante na UE-25. A este respeito, a Comissão não tem motivos para contestar a suposição constante da nota 20 das Orientações, de que o mercado relevante é o EEE. Recorda que foram já realizadas várias investigações na indústria europeia dos produtos derivados da madeira (incluindo designadamente as placas de aglomerados de partículas de madeira) num processo de fusão (11), tendo concluído que o mercado relevante era mais vasto do que o mercado nacional, abrangendo pelo menos os mercados regionais além fronteiras. Este facto é confirmado por importantes fluxos comerciais transfronteiras. A existência de fluxos comerciais análogos no sector do contraplacado é confirmada pelos elementos fornecidos pelos peritos da Comissão (também as vendas da Javor Pivka no mercado comunitário representam a maioria — o equivalente a 55 % — do volume de negócios da Javor Pivka). Acresce que se verificou que o mercado regional além fronteiras se estendia num raio de cerca de 1 000 km, com as distâncias a variarem em função do valor acrescentado dos produtos, isto é, os produtos revestidos eram comercializados a distâncias superiores aos produtos não revestidos. Uma vez que o contraplacado já é um produto de alta qualidade e que as exportações são essencialmente de madeira folheada, os custos de transporte são mais baixos para este produto do que para as placas de partículas de madeira (e ainda mais baixos para as cadeiras e restante mobiliário fabricado em contraplacado). Em consequência, a Comissão considera que o mercado relevante dos produtos fabricados pela Javor Pivka deve ser, se não a totalidade do EEE ou a UE-25, pelo menos grande parte da UE-25.

(55)

Uma vez que a quota de mercado da Javor Pivka na UE-25, conforme consta da secção II.4 supra não supera 0,21 % (em 2003) para a totalidade da sua gama de produtos e que em princípio não deve mais do que duplicar se o seu mercado geográfico foi reduzido de metade, a Comissão considera que a quota de mercado está ainda muito abaixo de 1 %, o que, associado ao facto de o mercado contar com um número importante de pequenos e médios produtores, pode ser considerado negligenciável (12). Em consequência e dado que a presente decisão se baseia nas Orientações comunitárias de 1999, não são necessárias medidas compensatórias para garantir que o auxílio estatal é compatível com o mercado comum.

3.4.   Auxílio limitado ao mínimo necessário

(56)

Nos termos do ponto 40 das Orientações comunitárias o auxílio deve ser limitado ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação devendo os beneficiários contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação a partir de recursos próprios «incluindo através da venda de activos, quando estes não são indispensáveis para a sobrevivência da empresa, ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado».

(57)

A contribuição da Javor Pivka para a reestruturação consta da secção IV.5 supra. Importa sublinhar que a Comissão não pode aceitar as depreciações como contributos próprios (13) porque estas não geram recursos para a empresa e dependem de operações futuras que resultam do auxílio estatal concedido (14). Quaisquer fundos desta fonte não podem ser considerados para efeitos de cálculo do contributo próprio da Javor Pivka.

(58)

Por outro lado, os activos vendidos pela Javor Pivka não parecem ser essenciais à sobrevivência da empresa, donde o produto dessa venda constitui um contributo próprio válido. O mesmo se aplica em relação aos fundos gerados por empréstimos contraídos junto de bancos ou no mercado e isentos de auxílios. Somados, os fundos provenientes destas fontes ascenderam a 2 119 650 000 SIT o que a Comissão considera ser o contributo próprio da Javor Pivka para a reestruturação.

(59)

Este contributo próprio corresponde a 45,5 % dos custos totais da reestruturação, o que pode ser considerável à luz das Orientações comunitárias (15). O auxílio também parece limitar-se ao mínimo necessário, já que apenas proporciona os fundos adicionais necessários para a reestruturação técnica e a reestruturação da mão-de-obra, não proporcionando à empresa liquidez adicional.

3.5   Outro auxílio

(60)

De acordo com o princípio do auxílio único, constante dos pontos 48-51 das Orientações comunitárias, a Comissão não pode aprovar a concessão de um auxílio à reestruturação a uma empresa que já tenha recebido um auxílio desta natureza. A Comissão considera que este princípio requer que seja considerado qualquer auxílio à reestruturação concedido nos 10 anos precedentes ao auxílio em questão, independentemente de o primeiro auxílio ter sido concedido antes da adesão à UE do Estado-Membro beneficiário. Os auxílios estatais que não os auxílios à reestruturação não são relevantes no presente contexto.

(61)

A Eslovénia argumentou que o propósito deste auxílio era a promoção da poupança energética para finalidades ecológicas. Nada emergiu que pudesse levar a Comissão a pôr em causa esta informação. Em consequência, a Comissão aceita que o auxílio não foi concedido para reestruturação, pelo que não deve ser considerado para efeitos de aplicação do princípio do auxílio único.

4.   Observação adicional

(62)

Emergiu no decurso do procedimento que a aplicação do plano de reestruturação tinha sido retardada e que algumas partes da reestruturação técnica não tinha sido realizadas de acordo com o calendário. Não parece que estes problemas no plano de reestruturação fossem evidentes no momento que foi concedido ao auxílio, pelo que não justificam que se ponha em causa a capacidade do plano de reestruturação para restaurar a viabilidade da Javor Pivka. Todavia, a Comissão recorda que a concessão do auxílio está dependente da aplicação na íntegra do plano de reestruturação (ponto 43 das Orientações comunitárias) e será devidamente acompanhada (ponto 45 das Orientações comunitárias).

(63)

Em consequência, a Comissão espera da Eslovénia, nos termos do ponto 46 das Orientações comunitárias, a apresentação de pelo menos dois relatórios de acompanhamento, um respeitante a 2007 a apresentar até finais de Janeiro de 2008, outro respeitante a 2008 a apresentar até finais de Janeiro de 2009, com informação circunstanciada acerca dos resultados financeiros da empresa e dos investimentos realizados. A Comissão sublinha que se a empresa não fizer todos os investimentos previstos no plano de reestruturação poderá ter de restituir parte do auxílio estatal mesmo se conseguir voltar a ser viável (16).

VI.   CONCLUSÃO

(64)

Tendo em conta o exposto supra, a Comissão considera que o auxílio em questão constitui um auxílio à reestruturação compatível com as condições das orientações que lhe eram aplicáveis, i.e. as Orientações comunitárias de 1999. Conclui, assim, que, ainda que a Eslovénia tenha concretizado ilegalmente o auxílio à reestruturação em favor da Javor Pivka, infringindo o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, o auxílio é compatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio que a Eslovénia concedeu à Javor Pivka é compatível com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE e com as Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldades, de 1999.

Artigo 2.o

1.   O plano de reestruturação será aplicado na íntegra. Serão tomadas todas as medidas necessárias para garantir a aplicação do plano.

2.   A aplicação do plano será acompanhada com base em relatórios anuais comunicados pela Eslovénia à Comissão. O relatório respeitante às actividades de 2007 será apresentado até finais de Janeiro de 2008 e o relatório respeitante às actividades de 2008 será apresentado até finais de 2009. Os relatórios darão conta circunstanciadamente dos resultados financeiros da empresa e dos investimentos realizados.

Artigo 3.o

A República da Eslovénia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 194 de 18.8.2006, p. 26.

(2)  Os pormenores da questão constam da decisão de dar início ao procedimento formal (ver nota 1) e permanecem relevantes para efeitos da presente decisão.

(3)  Cf. nota 1.

(4)  Dados de 30 de Janeiro de 2004.

(5)  Todas as conversões em euros dos montantes em SIT são puramente indicativas e têm por base a taxa de câmbio EUR 1 = SIT 240

(6)  No decurso do procedimento, a Eslovénia declarou que os custos da reestruturação financeira não entravam no programa de reestruturação e seriam cobertos por empréstimos comerciais que a empresa iria obter sem intervenção do Estado. O correspondente montante, que ascendia a 400 milhões de SIT, não foi incluído pela Eslovénia nos custos do programa de reestruturação. Contudo, a Comissão considera que a reestruturação financeira é parte integrante e necessária do programa de reestruturação, pelo que os seus custos devem ser incluídos nos custos da reestruturação. O seu financiamento, na medida em que é garantido por empréstimos obtidos em condições de mercado e sem auxílios, deve ser considerado como um contributo próprio. Neste quadro, assim como na restante parte da decisão, a Comissão incorporou esses montantes nos custos de reestruturação e nos «fundos próprios».

(7)  Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(8)  Ver a decisão de dar início ao procedimento (nota 1), considerandos 19 e 20 e Decisão da Comissão no Processo N.o C 3/2005 FSO, JO C 100 de 26.4.2005, p. 2, considerandos 38 e seg.

(9)  http://ec.europa.eu/enterprise/forest_based/tradeflows_en.html

(10)  Decisão da Comissão de 28 de Junho de 2006, Processo COMM/M.4165 — Sonae Industria/Hornitex, considerando 11.

(11)  Decisão da Comissão de 28 de Junho de 2006, Processo COMM/M.4165 — Sonae Industria/Hornitex, considerando 11.

(12)  Pelo menos à luz de outros exemplos no âmbito das Orientações comunitárias de 1999, ver Decisão da Comissão no Processo C-3/2005 FSO, JO C 100 de 26.4.2005, p. 2, considerando 38 e seg.

(13)  Decisão da Comissão do Processo N464/05 AB Kauno de 22.2.2006, considerando 17.

(14)  Facto confirmado nas decisões da Comissão no Processo C-19/2000 TGI, JO L 62 de 5.3.2002, p. 30, considerando 106 e Processo C-30/1998 Wildauer Kurbelwelle, JO L 287 de 14.11.2000, p. 51, considerando 52 e, relativamente às Orientações comunitárias de 2004, no Processo AB Kauno (ver nota 12).

(15)  Ver também decisões da Comissão nos processos C-39/2000 Doppstadt, JO L 108 de 30.4.2003, p. 8, considerando 74 e C-33/1998 Babcock Wilcox, JO L 67 de 9.3.2002, p. 50.

(16)  Ver decisão da Comissão de 13 de Setembro de 2006, Processo N350a/2006, JO C 280 de 18.11.2006.


2.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 2007

relativa a um regime de auxílios estatais da Itália a favor do sector da navegação na Sardenha, C 23/96 (NN 181/95) e C 71/97 (N 144/97)

[notificada com o número C(2007) 3257]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/92/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado os interessados a apresentar observações em conformidade com os referidos artigos,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 24 de Junho de 1996 (1), a Comissão comunicou às autoridades italianas a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE (ex n.o 2 do artigo 93.o) relativamente a um regime de auxílios ilegal instituído pela região da Sardenha a favor de empresas de navegação que pretendem construir, comprar, transformar, modificar ou reparar navios (a seguir designado «regime de auxílios original»).

(2)

Na sequência da abertura do procedimento, o Governo italiano enviou as suas observações à Comissão, por carta de 31 de Outubro de 1996 (DG VII- Transportes A/23443). As autoridades da região da Sardenha enviaram as suas observações por cartas de 11 de Outubro de 1996 (DG VII-Transportes A/21870) e de 22 de Janeiro de 1997. Nenhum dos outros Estados-Membros nem dos terceiros interessados enviou observações no prazo previsto de um mês a contar da publicação da decisão de início do procedimento. Importa todavia mencionar que alguns terceiros interessados transmitiram as suas observações após o termo do referido prazo.

(3)

Em 21 de Outubro de 1997, a Comissão adoptou a Decisão 98/95/CE, que estabelece a incompatibilidade do regime de auxílios em causa com o mercado comum (2). Essa decisão foi comunicada às autoridades italianas em 12 de Novembro de 1997 [SG (97) D/9375].

(4)

Por carta de 14 de Novembro de 1997, a Comissão informou as autoridades italianas da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE (ex n.o 2 do artigo 93.o) relativamente à Lei Regional Sarda n.o 9, de 15 de Fevereiro de 1996, que altera o regime de auxílios original aplicado a favor das empresas de navegação (3). As autoridades italianas apresentaram as suas observações em 16 de Janeiro de 1998 (DG VII-Transportes A/1221) e em 23 de Dezembro de 1997 (DG VII-Transportes A/144). Nenhum dos outros Estados-Membros nem dos terceiros interessados enviaram observações no prazo previsto de um mês a contar da publicação da decisão de início do procedimento.

(5)

Por acórdão de 19 de Outubro de 2000, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (acórdão República Italiana e Sardegna Lines – Servizi Marittimi della Sardegna S.p.A. / Comissão das Comunidades Europeias, processos apensos C-15/98 e C-105/99) (4) anulou a Decisão 98/95/CE por insuficiência de justificações quanto à existência da alteração às trocas comerciais comunitárias.

(6)

Na sequência de uma carta da Comissão, de 23 de Novembro de 2006 (D 2006 224962), que solicitava informações às autoridades italianas, foi enviada uma resposta por correio electrónico em 8 de Março de 2007 (TRENA/26193).

2.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

2.1.   Regime original

(7)

Na sequência de uma queixa apresentada em 1993, a Comissão teve conhecimento de um regime de auxílios instituído pela região da Sardenha a favor das empresas de navegação que pretendiam construir, comprar, transformar ou reparar navios. Tratava-se, designadamente, de empréstimos e locações financeiras, concedidos em condições preferenciais, inicialmente apenas a empresas com sede social, domicílio fiscal e porto de registo no território da região da Sardenha.

(8)

O regime em causa foi instituído pela Lei Regional Sarda n.o 20, de 15 de Maio de 1951 (a seguir designada «Lei n.o 20/1951»), ulteriormente alterada pelas Leis Regionais n.os15, de 11 de Julho de 1954 (a seguir designada «Lei n.o 15/1954»), e n.o 11, de 4 de Junho de 1988 (a seguir designada «Lei n.o 11/1988»). A Lei n.o 20/1951, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 15/1954, previa a constituição de um fundo destinado à concessão de empréstimos às empresas de navegação que pretendiam construir, comprar, transformar ou reparar navios. Tais empréstimos apenas poderiam ser concedidos a empresas com sede social, domicílio fiscal e porto de registo no território da região da Sardenha.

(9)

Os referidos empréstimos não poderiam exceder 20 % do investimento, no caso de obras de construção, transformação ou reparação relativamente às quais o requerente já tivesse beneficiado de auxílios por força da legislação nacional em vigor nesse momento. Caso não tivesse sido concedido nenhum auxílio nos termos da legislação nacional, os empréstimos não poderiam exceder 60 % do investimento.

(10)

Em conformidade com a Lei n.o 20/1951, os juros, as comissões e as despesas acessórias inerentes ao empréstimo não poderiam exceder, anualmente, 4,5 % do montante do empréstimo, caso a empresa beneficiária já tivesse recebido auxílios por força da legislação nacional, e 3,5 % em todos os restantes casos (uma redução média dos juros de cerca de 10 a 12 pontos percentuais). O capital devia ser reembolsado em 12 anuidades, no máximo, a contar do terceiro ano seguinte à entrada em funcionamento efectivo do navio para o qual foi concedido o empréstimo.

(11)

A Lei n.o 11/1988 havia introduzido, nos artigos 99.o e 100.o, alterações substanciais do regime de auxílios, as quais não foram notificadas à Comissão. O regime de auxílios, na sua versão alterada, constituía por conseguinte um auxílio não notificado.

(12)

Foram aditadas as seguintes condições às previstas na Lei n.o 20/1951, para a concessão de auxílios às empresas beneficiárias:

«a)

que a empresa possua a sede social principal e efectiva, a sede administrativa e a sede de registo, bem como, se for caso disso, os principais armazéns, depósitos e equipamentos acessórios, de forma permanente, numa das cidades marítimas da região;

b)

que todos os navios que são propriedade da empresa estejam inscritos nas circunscrições marítimas da região;

c)

que a empresa utilize os portos da região como centro da sua actividade de transporte marítimo, neles fazendo escala, normalmente, no âmbito dessa mesma actividade, e, caso opere serviços regulares, estes tenham o seu destino final nos referidos portos ou neles efectuem uma ou mais escalas periódicas;

d)

que a empresa se comprometa a efectuar os trabalhos de reequipamento nos portos da região, desde que os estaleiros navais disponham da capacidade operacional necessária e não existam obstáculos de força maior, requisitos de locação financeira imprescindíveis ou condicionalismos óbvios de natureza económica ou temporal;

e)

que a empresa assuma a obrigação de instituir, relativamente à tripulação dos navios de arqueação bruta superior a 250 toneladas, um rol específico compreendendo todas as categorias de marítimos que compõem a tripulação do navio para o qual o auxílio é solicitado, recorrendo exclusivamente a marítimos inscritos no rol geral do porto de registo, e de recrutar a partir desses roles, gerais ou específicos, toda a tripulação, constituindo única restrição a regulamentação nacional relativa ao emprego dos marítimos.»

(13)

A Lei n.o 11/1988 introduziu igualmente a possibilidade de as autoridades sardas concederem uma contribuição para os custos das locações financeiras, caso as empresas de navegação tenham optado por este instrumento de financiamento em alternativa aos empréstimos. Essa contribuição é igual ao valor da diferença entre os juros efectivamente em dívida dos empréstimos contraídos, com base na taxa de mercado de referência para o crédito naval em Itália, e os juros em dívida de um empréstimo do mesmo montante, calculados à taxa de 5 % (diferença que representa uma redução média da taxa de juro de cerca de 10 pontos percentuais).

(14)

No termo do contrato, o navio para o qual foi concedida a contribuição pode ser adquirido pelo locatário por um montante igual a 1 % do preço de compra. Segundo as autoridades italianas (carta de 5.6.1988 e resposta de 1.7.1998), não foi aprovada nenhuma locação financeira na acepção da Lei n.o 11/1988.

(15)

Segundo as informações de que dispõe a Comissão, desde a entrada em vigor do regime de auxílios original foram concedidos empréstimos num montante total de ITL 12 697 450 000 (cerca de 6,5 milhões de euros). O último financiamento teria sido decidido em Dezembro de 1991.

(16)

Na sua última carta de 8.3.2007, as autoridades italianas afirmam que os financiamentos concedidos nos termos da Lei de 1988 se prenderam com a compra de navios de arqueação bruta compreendida entre 24 e 138 toneladas; tais navios estariam destinados, essencialmente, a actividades de transporte marítimo costeiro num mercado que, na época, não havia ainda sido aberto à concorrência.

2.2.   Dúvidas invocadas sobre o regime de auxílios original, objecto do procedimento C 23/96

(17)

Ao iniciar o procedimento, em 24 de Junho de 1996, a Comissão, com base nas informações de que dispunha, exprimiu sérias dúvidas sobre a compatibilidade do auxílio com o mercado comum, pelos seguintes motivos:

o regime de auxílios continha normas discriminatórias baseadas na nacionalidade, na medida em que, entre as condições impostas para a concessão dos auxílios, se previa que as empresas beneficiárias deveriam recrutar tripulações sardas;

o regime violava o princípio da liberdade de estabelecimento, na medida em que o auxílio estava subordinado à condição, designadamente, de as empresas beneficiárias terem a sua sede social na Sardenha;

o regime incluía auxílios destinados a incentivar investimentos nos navios, de acordo com modalidades passíveis de envolver violações da legislação comunitária.

2.3.   Regime alterado pela Lei n.o 9 de 15 de Fevereiro de 1996

(18)

Para tornar a Lei n.o 20/1951 compatível com o direito comunitário e as directivas na matéria, as autoridades regionais alteraram, com a Lei Regional n.o 9 de 15 de Fevereiro de 1996 (a seguir designada «Lei n.o 9/1996»), o regime de auxílios original do seguinte modo:

a)

os elementos discriminatórios baseados na nacionalidade foram suprimidos;

b)

foi introduzida uma nova condição com base na qual será concedida preferência aos meios de transporte inovadores e de alta tecnologia;

c)

foram introduzidas alterações técnicas: a duração dos empréstimos/locações financeiras não podia exceder doze anos e estes deviam ser inferiores a 70 % dos custos previstos, com um limite máximo de 40 000 milhões de liras italianas (cerca de vinte milhões de euros) por navio; o auxílio era concedido sob a forma de contribuição para os juros, igual à diferença entre a prestação de amortização calculada à taxa de referência para os empréstimos ao sector da navegação em Itália e a prestação calculada a uma taxa igual a 36 % da mesma taxa de referência;

d)

foi introduzido um sistema que permitia verificar que o auxílio não era concedido duas vezes (pelas autoridades nacionais e pelas autoridades regionais) relativamente aos mesmos empréstimos/locações financeiras.

2.4.   Dúvidas invocadas no âmbito do procedimento C 71/97

(19)

Na sua Decisão de 14 de Novembro de 1997, a Comissão, muito embora tomando devida nota do facto de o regime de auxílios notificado já não conter disposições que envolvem uma discriminação com base na violação do direito de estabelecimento, manifestava sérias dúvidas sobre a compatibilidade das alterações com o mercado comum, pelas seguintes razões:

risco de conflitos com as normas comunitárias relativas à construção naval em vigor naquele momento (5),

conflito entre o regime de auxílios e as orientações vigentes na época em matéria de auxílios estatais aos transportes marítimos (6),

existência de auxílios ao funcionamento ilegítimos, concedidos sob a forma de locações financeiras em condições preferenciais para a compra de navios.

2.5.   Decisão da Comissão 98/95/CE

(20)

Na sua Decisão 98/95/CE, a Comissão, sem se pronunciar sobre as alterações introduzidas ulteriormente, classificava como auxílios estatais os auxílios concedidos de acordo com o regime original, na medida em que: «a) as empresas beneficiárias são libertadas de encargos financeiros que teriam normalmente de suportar (juros comerciais normais e outros encargos sobre empréstimos ou operações de locação financeira); b) tais encargos são suportados por recursos estatais (as autoridades da Sardenha); c) os auxílios são selectivos (reservados ao sector do transporte marítimo); d) os auxílios afectam as trocas comerciais entre os Estados-Membros.»

(21)

No que se refere à alínea d), a Comissão assinalou, na sua decisão de início do procedimento, que «90 % das mercadorias provenientes dos Estados-Membros são transportadas para a Sardenha por mar e que mais de 90 % das mercadorias originárias da Sardenha são transportadas para os Estados-Membros pela mesma via. Além disso, 65 % do tráfego turístico (passageiros com veículos) entre os Estados-Membros e a Sardenha é assegurado por companhias de navegação». A Comissão assinalou igualmente que as observações das autoridades italianas não contestaram estes dados, nem a classificação do regime de auxílios como auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 92.o.

(22)

À luz do que precede, a Comissão concluía que:

a)

o auxílio financeiro concedido por força da Lei n.o 11/1988 constituía um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 92.o do Tratado (actualmente n.o 1 do artigo 87.o),

b)

o auxílio havia sido concedido em violação do disposto no n.o 3 do artigo 97.o do Tratado CE (n.o 3 do artigo 88.o) e

c)

no caso vertente, não era possível aplicar nenhuma das derrogações previstas no artigo 92.o.

A Comissão decidiu, por conseguinte, que a Itália procedesse à recuperação dos auxílios ilegais concedidos com base no regime de auxílios de 1988 (artigo 2.o).

2.6.   Acórdão de 19 de Outubro de 2000 e suas consequências jurídicas

(23)

Por acórdão de 19 de Outubro de 2000, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (acórdão República Italiana e Sardegna Lines — Servizi Marittimi della Sardegna S.p.A. / Comissão das Comunidades Europeias, processos apensos C-15/98 e C-105/99) (7) anulou a Decisão 98/95/CE por insuficiência de justificações quanto à existência de distorções nas trocas comerciais comunitárias.

(24)

O Tribunal constatou que a Comissão, ao limitar-se a afirmar que o auxílio é selectivo e reservado ao sector da navegação da Sardenha, que mais de 90 % do transporte de mercadorias entre o continente e a Sardenha se efectua por mar e que 65 % do tráfego turístico (passageiros com veículos) é assegurado por empresas de navegação, não facultou elementos relativos à concorrência entre as empresas de navegação sardas e as estabelecidas nos restantes Estados-Membros. Segundo o Tribunal, a Comissão não teve em conta, neste contexto, a circunstância de, até 1 de Janeiro de 1999, a cabotagem com as ilhas do Mediterrâneo estar excluída da liberalização dos serviços de transporte marítimo nos Estados-Membros.

(25)

Por último, o Tribunal assinalava que a Comissão, muito embora tendo constatado que o regime de auxílios aos armadores sardos violava os princípios fundamentais da liberdade de estabelecimento e da proibição de discriminações com fundamento na nacionalidade, não se baseava em tais infracções para demonstrar a distorção das trocas comerciais entre Estados-Membros.

(26)

O acórdão de 19 de Outubro de 2000 determinou a reabertura do procedimento formal de exame, iniciado com a Decisão de 24 de Junho de 1996. Cabe, por conseguinte, à Comissão adoptar uma nova decisão final.

(27)

Para além da necessidade de adoptar uma nova decisão na sequência da anulação da Decisão 98/95/CE por parte do Tribunal, a Comissão deve pronunciar-se sobre a alteração do regime introduzida pela Lei n.o 9/1996, que foi objecto do procedimento de investigação iniciado em 14 de Novembro de 1997. Embora, na época, tivesse decidido analisar separadamente os dois regimes, a Comissão deve proceder, na presente decisão, a um exame conjunto dos mesmos para determinar o seu alcance global.

3.   OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA

3.1.   Observações sobre o regime de auxílios original, apresentadas no âmbito do procedimento C 23/96

(28)

No âmbito do procedimento C 23/96, as autoridades italianas informavam a Comissão, por carta de 31 de Outubro de 1996, das alterações por si introduzidas no regime de auxílios original, de modo a torná-lo, na sua opinião, compatível com o direito comunitário. A principal alteração era a adopção da Lei Regional n.o 9/1996, que suprimia as disposições discriminatórias baseadas na nacionalidade, bem como as que violavam a liberdade de estabelecimento. Por outro lado, as autoridades italianas comunicavam à Comissão que tinham introduzido um mecanismo de controlo, destinado a excluir a possibilidade de os auxílios serem concedidos duas vezes (pelas autoridades nacionais e pelas autoridades regionais).

(29)

Por cartas de 11 de Outubro de 1996 e 22 de Janeiro de 1997, as autoridades regionais justificavam a necessidade das medidas resultantes das alterações da Lei n.o 9/1996, entre outros aspectos, pelas condições económicas difíceis da Sardenha, região classificada no «objectivo I».

3.2.   Observações sobre o regime de auxílios alterado, apresentadas no âmbito do procedimento C 71/97

(30)

No que respeita às observações apresentadas no âmbito do procedimento C 71/97, as autoridades italianas alegavam, em primeiro lugar, a impossibilidade de conhecer a legislação comunitária evocada pela Comissão na sua decisão de início do procedimento de investigação, invocando o facto de o Regulamento (CE) n.o 3094/95 do Conselho (8), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 1904/96 do Conselho, bem como as orientações comunitárias de 1997 em matéria de auxílios estatais aos transportes marítimos, terem sido publicados após a adopção da Lei n.o 9/1996.

(31)

Em segundo lugar, a Itália salientava que as medidas previstas pela Lei n.o 9/1996 não tinham sido aplicadas e que não fora assumido nenhum compromisso financeiro perante terceiros. Por outro lado, a Itália afirmava que as medidas previstas eram necessárias para fazer face à ausência de economias de escala no sector do transporte marítimo de mercadorias e de passageiros numa região insular, como a Sardenha.

(32)

Nas suas conclusões, as autoridades italianas declaravam a sua disponibilidade para alterar o texto legislativo e respeitar o conjunto da legislação comunitária em vigor.

4.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

4.1.   Apreciação do regime original aplicável no período de 1988-1996

(33)

A Comissão considera que, pelo facto de não terem notificado o regime de auxílios em causa a favor das empresas registadas na Sardenha que pretendem construir, comprar, transformar, modificar ou reparar navios, as autoridades italianas violaram a obrigação a que se refere o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado (ex n.o 3 do artigo 93.o). De facto, não obstante o regime ter sido instituído antes da entrada em vigor do Tratado, a Lei n.o 11/1988 alterou, de modo considerável, o regime de auxílios introduzido pela Leis n.o 20/1951 e n.o 15/1954. As alterações introduzidas em 1988 deveriam, por conseguinte, ter sido notificadas à Comissão, constituindo assim novos auxílios não notificados. Esta qualificação não foi, aliás, contestada pelas autoridades italianas nas suas observações apresentadas na sequência do início do procedimento em 24 de Junho de 1996, sendo, por conseguinte, confirmada na presente decisão.

(34)

A Comissão constata que a medida em apreço constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Na realidade, as empresas sardas beneficiaram de bonificações de taxas de juro relativamente às taxas de mercado e da redução das restantes despesas acessórias respeitantes aos empréstimos e às locações financeiras; beneficiaram, assim, da dispensa de um encargo financeiro que, normalmente, teriam de suportar. A Comissão observa que esse encargo foi financiado por recursos públicos e que o auxílio era selectivo, na medida em que ficou reservado a empresas que operavam no sector da navegação e estabelecidas na Sardenha.

(35)

A Comissão observa igualmente que a medida incide nas trocas comerciais entre os Estados-Membros. O regime aplicado pelas autoridades italianas diz efectivamente respeito às empresas de navegação sardas em geral, quer as que desenvolvem actividades de cabotagem quer as que efectuam transportes internacionais. Se é certo que o Regulamento n.o 3577/92 (9), que liberalizou o mercado dos serviços marítimos de cabotagem na Comunidade, excluiu a cabotagem com as ilhas do Mediterrâneo até 1 de Janeiro de 1999, também não deixa de ser verdade que o mesmo regulamento não exclui do seu âmbito de aplicação a alteração das trocas comerciais no mercado dos serviços marítimos entre diferentes Estados-Membros, designadamente entre a França, a Espanha e a Itália continentais. Importa referir a este propósito que o auxílio em causa não se limitava à cabotagem, ou seja, aos serviços marítimos efectuados nas águas territoriais italianas, liberalizada a partir de 1.1.1999, mas dizia igualmente respeito às empresas de navegação sardas que efectuavam serviços internacionais de transporte marítimo, já liberalizados desde 1986 (10), e que podiam, por conseguinte, operar em regime de concorrência com outros operadores comunitários.

(36)

De facto, deduz-se dos dados de que dispõe a Comissão (11) que, entre 1992 e 1997, existia, nomeadamente, um tráfego marítimo de navios mercantes (e navios de cruzeiro), com partida e chegada aos portos da Sardenha, com destino e origem noutros portos comunitários e não comunitários. Importa assinalar, designadamente, a presença de uma empresa francesa que operava a partir de Toulon com destino à Sardenha e de duas sociedades italianas que operavam a partir da Córsega com destino à Sardenha. Tais circunstâncias demonstram que, naquela época (entre 1988 e 1996), os serviços internacionais de transporte marítimo entre a Itália e determinados Estados-Membros exerciam uma influência nas trocas comerciais.

(37)

Na sua última carta de 8.3.2007, as autoridades italianas afirmam que os financiamentos concedidos com base na Lei n.o 11/1988 se prendiam com a compra de navios de arqueação bruta compreendida entre 24 e 138 toneladas; estes navios destinar-se-iam, essencialmente, a actividades de transporte marítimo costeiro num mercado que, na época, não se encontrava aberto à concorrência. No entanto, em pelo menos dois casos, o regime foi aplicado para efeitos da compra de ferries destinados ao transporte de passageiros e veículos entre a Sardenha e o continente, que podiam concorrer com outros operadores nacionais e comunitários. As autoridades italianas declararam que não dispunham de nenhum dado relativo ao tráfego de passageiros e mercadorias entre a Sardenha e o resto de Itália, por um lado, e entre a Sardenha e outros países comunitários, por outro, para o período em causa.

(38)

Importa assinalar, igualmente, que o Regulamento n.o 3577/92 relativo à cabotagem também não excluía a existência de concorrência entre empresas no mercado dos transportes marítimos entre a Sardenha e a península italiana no período anterior a 1 de Janeiro de 1999, na medida em que as empresas estrangeiras tinham o direito de efectuar serviços de cabotagem marítima em Itália, registando os navios respectivos nesse Estado-Membro, sem poderem todavia beneficiar do regime de auxílios reservado aos armadores sardos. Esse regime teve, consequentemente, por efeito desencorajar as empresas de navegação de outros Estados-Membros de abrirem filiais em Itália para efectuar serviços de cabotagem marítima com a Sardenha, atendendo a que, de qualquer modo, não teriam podido beneficiar do auxílio em causa e se teriam encontrado numa situação em que deviam concorrer com outros operadores, que podiam beneficiar do referido auxílio.

(39)

Pelas razões que se seguem, não é possível aplicar nenhuma das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o (ex n.os 2 e 3 do artigo 92.o).

(40)

As autoridades italianas afirmam que o auxílio era necessário para permitir o desenvolvimento de uma região caracterizada por condições económicas difíceis.

(41)

Embora a Sardenha seja uma região elegível para os auxílios regionais, a derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado não é aplicável, na medida em que os auxílios em causa não foram concedidos com o objectivo de promover o desenvolvimento regional, limitando-se a favorecer apenas as empresas de navegação. De facto, as autoridades italianas não demonstraram, de forma convincente, em que medida o regime de auxílios a favor das empresas de navegação sardas teria permitido o desenvolvimento da região, em conformidade com a legislação comunitária aplicável na época, ou seja, a Comunicação da Comissão sobre as modalidades de aplicação do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 92.o aos auxílios com finalidade regional (12). Embora a região da Sardenha figure na lista das regiões propostas para efeitos do disposto no n.o 3, alínea a), do artigo 92.o (conforme anexo I da comunicação supracitada), não ficou demonstrado que a medida era necessária enquanto auxílio ao investimento inicial ou à criação de postos de trabalho, nem que podia ser considerada como auxílio ao funcionamento, limitado no tempo e destinado a compensar desvantagens específicas ou permanentes da região, permitindo um desenvolvimento sustentável e equilibrado, sem provocar um excesso de capacidade no sector em causa.

(42)

Por outro lado, a comunicação afirma que qualquer auxílio regional deve respeitar as orientações comunitárias previstas para determinados sectores industriais, designadamente o da construção naval, o que não acontece com o regime de auxílios em causa, conforme será demonstrado a seguir.

(43)

O auxílio não pode, por conseguinte, beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o.

(44)

De igual modo, a derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o relativa aos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas não pode ser invocada, na medida em que o regime em causa não respeita as orientações comunitárias em vigor no período de 1988-1996. A legislação sobre a matéria, em vigor na época, ou seja, o anexo I, capítulo II das orientações de 1989 sobre os auxílios estatais às companhias de navegação (13), previa, de facto, que esses auxílios podiam ser concedidos, desde que não alterassem as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum. Em conformidade com o sétimo parágrafo das orientações supracitadas, o interesse comum seria respeitado através de medidas destinadas, em primeiro lugar, a manter os navios sob a bandeira comunitária, ou seja, contrariando a tendência para utilizar bandeiras de países terceiros, designadamente mediante uma melhoria dos equipamentos tecnológicos e, em segundo lugar, recrutando o maior número possível de marítimos comunitários a bordo de tais navios. No caso vertente, as autoridades italianas não facultaram informações suficientes que demonstrem que o regime original da região da Sardenha podia justificar-se através da melhoria da segurança dos navios ou a protecção do emprego dos marítimos comunitários.

(45)

Por outro lado, o anexo I, capítulo II, ponto 6 das orientações de 1989 relativas aos auxílios estatais às companhias de navegação, mencionadas anteriormente, previa que os auxílios podiam ser concedidos às companhias de navegação para a construção, transformação ou reparação de navios, na condição apenas de serem calculados dentro dos limites estabelecidos na legislação comunitária, nomeadamente na Directiva 87/167/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1987, relativa aos auxílios à construção naval (14), a que se seguiram a Directiva 90/684/CEE do Conselho (15) e o Regulamento (CE) n.o 3094/95 do Conselho (16). Em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 87/167/CEE, os auxílios à produção a favor da construção e da transformação de navios podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que o montante total do auxílio concedido a favor de qualquer contrato individual não exceda, em equivalente-subvenção, um limite máximo comum expresso em percentagem do valor contratual antes do auxílio, a seguir designado «limite máximo».

(46)

Neste contexto, cabe às autoridades nacionais garantir o respeito da legislação comunitária relativa aos auxílios aos estaleiros navais, não podendo a Comissão admitir derrogações a esta. Na medida em que constitui, claramente, uma condição de compatibilidade dos auxílios em causa, o cumprimento da legislação comunitária deve ser demonstrado pelo Estado-Membro, que deverá facultar «todos os elementos susceptíveis de permitir [à Comissão] verificar se as condições da derrogação solicitada estão preenchidas» (TJCE), Itália/Comissão, processo C-364/90, Col. 1993, p. I-2097, n.os 20 e seg.).

(47)

Na medida em que as autoridades italianas não facultaram nenhuma informação relativamente ao facto de o montante total do auxílio concedido respeitar o limite máximo previsto no artigo 4.o da Directiva 87/167/CEE (17) e na ausência de qualquer outra informação relativa à conformidade da medida originária quer com a directiva supracitada quer com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 3094/95 (18), a Comissão é forçada a concluir que os auxílios nem sequer são conformes com as normas relativas à construção naval (19).

(48)

Por outro lado, estas derrogações não podem ser invocadas para autorizar um regime de auxílios que é contrário aos princípios gerais do Tratado. De facto, a Comissão considera que o regime de auxílios aos armadores sardos é incompatível com o direito comunitário pelo facto de diversas condições adicionais introduzidas pela Lei n.o 11/1988 violarem os princípios fundamentais da liberdade de estabelecimento (artigo 52.o) e da proibição de qualquer discriminação com base na nacionalidade (artigo 6.o e n.o 2 do artigo 48.o).

(49)

Na realidade, em violação do disposto no artigo 52.o do Tratado, o regime de auxílios previa não só que a sociedade beneficiária devia estar estabelecida na Sardenha, como também que a sua sede administrativa e actividades de transporte marítimo, bem como, eventualmente, armazéns principais, depósitos e equipamentos acessórios, deviam estar implantados, de forma permanente, num dos portos da região. Previa igualmente que todos os navios da empresa beneficiária (e não apenas aqueles que beneficiavam de um empréstimo no âmbito do regime) deviam estar registados na Sardenha.

(50)

Além disso, conforme previsto na alínea e) do artigo 99.o da Lei 11/1988 e conforme salientado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 19 de Outubro de 2000 (n.o 19), no caso de navios de arqueação superior a 250 toneladas, a empresa devia recrutar um contingente mínimo de marítimos inscritos no rol geral do porto sardo de registo do navio. Existia, por conseguinte, a obrigação de a companhia beneficiária recrutar uma certa percentagem de marítimos locais, não obstante os marítimos de outras proveniências estarem aptos a efectuar o trabalho previsto, violando, deste modo, o princípio que proíbe qualquer discriminação por motivos de nacionalidade. Resulta deste facto que o auxílio em causa é contrário aos princípios fundamentais do direito comunitário.

4.2.   Apreciação do regime original, alterado pela Lei n.o 9 de 15 de Fevereiro de 1996, em vigor desde 1996

(51)

A Comissão considera que o regime alterado pela Lei n.o 9/1996 constitui um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o, pelos seguintes motivos: a) as empresas beneficiárias são dispensadas de um encargo financeiro que teriam normalmente de suportar, mediante bonificações das taxas de juro e redução das restantes despesas acessórias respeitantes aos empréstimos e às locações financeiras; b) tal encargo continua a ser financiado por recursos estatais; c) o auxílio é selectivo, na medida em que está sistematicamente reservado a empresas que operam no sector da navegação e d) a medida incide nas trocas comerciais entre Estados-Membros, atendendo a que o regime alterado diz respeito às empresas de navegação que pretendem comprar, construir e transformar navios destinados ao transporte de mercadorias e de passageiros, que tenham como ponto de partida e de destino a Sardenha e outras ilhas sardas. De facto, conforme já mencionado anteriormente, as empresas que podem beneficiar do auxílio não operam apenas no mercado da cabotagem, liberalizado desde 1.1.1999, mas igualmente no mercado dos transportes marítimos internacionais, liberalizado desde 1986 (20). Em todo o caso, não existe qualquer dúvida de que tal regime, na medida em que permanece em vigor, continua a afectar a concorrência num sector totalmente liberalizado desde 1999.

(52)

Com base nas informações comunicadas pelas autoridades italianas em Outubro de 1996 e Janeiro de 1997, nenhum beneficiário recebeu um auxílio na acepção da Lei n.o 9/1996. Atendendo a que estes auxílios não foram concedidos no passado, a Comissão considera não ser necessário avaliar, na presente decisão, a compatibilidade com as normas comunitárias em vigor na época. No entanto, dado que tais auxílios poderiam ser concedidos no futuro, é necessário verificar a sua compatibilidade com as normas comunitárias em vigor, ou seja, as Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos, de 2004 (21) (a seguir designadas «orientações comunitárias de 2004»).

(53)

O regime de auxílios alterado já não contém disposições que envolvam uma discriminação com fundamento na nacionalidade, nem uma violação do princípio da liberdade de estabelecimento. A Comissão considera, todavia, que o regime alterado não satisfaz as condições previstas nas orientações comunitárias de 2004 e não pode beneficiar das derrogações a que se refere o n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o pelas razões que se seguem.

(54)

Em conformidade com o ponto 5 das orientações comunitárias de 2004, os auxílios concedidos para a renovação da frota tendem de facto, em geral, a provocar distorções da concorrência. No caso vertente, a Comissão entende que os auxílios em causa não fazem parte de uma reforma estrutural destinada a reduzir a capacidade global, nem tão-pouco se destinam a melhorar os equipamentos a bordo dos navios ou a promover o recurso a navios mais seguros. Neste contexto, a circunstância de, segundo o regime de auxílios alterado, os auxílios se destinarem a modos «de transporte inovadores e de alta tecnologia», não permite avaliar, na ausência de uma definição dessas tecnologias e das respectivas despesas, o alcance efectivo da alteração introduzida.

(55)

A Comissão entende que o auxílio também não pode ser classificado como auxílio regional, na acepção do ponto 6 das orientações comunitárias regionais. De facto, embora a Sardenha seja uma região desfavorecida, as autoridades italianas não demonstraram, de modo convincente, que a região retirará um benefício do regime em causa (capítulo 5, ponto 4, das orientações comunitárias de 2004), nem que o regime está em conformidade com as normas comunitárias relativas aos auxílios regionais em vigor (22).

(56)

Por outro lado, a Comissão considera que, pelas razões já expostas, o regime de auxílios acarreta um prejuízo para as economias dos restantes Estados-Membros e falseia a concorrência entre Estados-Membros numa medida contrária ao interesse comum (capítulo 2 das orientações comunitárias de 2004).

(57)

A Comissão assinala igualmente que, em conformidade com as orientações comunitárias de 2004, os eventuais auxílios aos investimentos devem estar em conformidade com as disposições comunitárias aplicáveis no sector da construção naval, ou seja, com o Regulamento (CE) n.o 1540/98 (23). Nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do referido regulamento, «até 31 de Dezembro de 2000, os auxílios à produção a favor de contratos de construção e transformação navais, mas não à reparação naval, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que o montante total de todas as formas de auxílios concedidos a favor de qualquer contrato individual (incluindo o equivalente-subvenção de qualquer auxílio concedido ao armador ou a terceiros) não exceda, em equivalente-subvenção, um limite máximo comum expresso em percentagem do valor contratual antes do auxílio […]». Atendendo à circunstância de a Itália não ter facultado nenhumas informações sobre o facto de o montante total de todos os tipos de auxílios concedidos a favor de um determinado contrato não exceder, em equivalente-subvenção, um limite máximo comum expresso em percentagem do valor contratual antes do auxílio, é inevitável constatar que a medida não cumpre o disposto no n.o 1 do artigo 3.o

(58)

Por outro lado, na acepção do disposto no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1540/98, «os auxílios concedidos sob a forma de facilidades de crédito a armadores nacionais e não nacionais ou a terceiros para a construção ou transformação navais podem ser considerados compatíveis com o mercado comum e não são considerados abrangidos pelo limite máximo se respeitarem a resolução do Conselho da OCDE de 3 de Agosto de 1981 (Memorando de Acordo da OCDE relativo aos créditos à exportação de embarcações) ou qualquer acordo que altere ou substitua esse memorando». A Comissão dispõe todavia de informações indicativas de que os auxílios previstos no regime alterado respeitam a resolução do Conselho da OCDE de 3 de Agosto de 1981.

(59)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1540/98, os auxílios concedidos às inovações introduzidas nos estaleiros de construção, transformação e reparação navais existentes podem ser considerados compatíveis com o mercado comum até uma intensidade máxima de auxílio de 10 % brutos, desde que estejam relacionados com a aplicação industrial de produtos e processos inovadores que sejam genuína e substancialmente novos, isto é, que não estejam a ser utilizados comercialmente por outros operadores desse sector na União Europeia, e que impliquem um risco de fracasso tecnológico ou industrial. Por outro lado, tais auxílios devem limitar-se a apoiar as despesas relativas a investimentos e actividades de engenharia directa e exclusivamente associadas à parte inovadora do projecto e o seu montante e intensidade devem ser limitados ao mínimo estritamente necessário, tomando em consideração o grau de risco associado ao projecto. Ora, conforme já mencionado anteriormente, a circunstância de, segundo o regime de auxílios alterado, os auxílios se destinarem a modos «de transporte inovadores e de alta tecnologia», não permite avaliar, na ausência de uma definição dessas tecnologias e das respectivas despesas, o alcance efectivo da alteração introduzida. Consequentemente, a Comissão deve concluir que o regime de auxílios alterado também não está em conformidade com as normas relativas à construção naval.

(60)

Por último, as derrogações previstas no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 92.o não podem ser aplicadas, na medida em que cabe às autoridades nacionais garantir o cumprimento da legislação comunitária em matéria de auxílios aos estaleiros navais, não podendo a Comissão admitir derrogações a esta. Na medida em que constitui, claramente, uma condição de compatibilidade dos auxílios em causa, o cumprimento da legislação comunitária deve ser demonstrado pelo Estado-Membro, que deverá facultar todos os elementos susceptíveis de permitir à Comissão verificar se as condições da derrogação solicitada estão preenchidas.

(61)

Em conclusão, o regime de auxílios original aplicado durante o período de 1988-1996 é ilegal e incompatível com o mercado comum.

(62)

Resulta deste facto que o montante do auxílio resultante da concessão de empréstimos (num valor total de ITL 12 697 450 000), concedido em condições preferenciais nos termos da Lei Regional n.o 11/1988, deve ser restituído pelos beneficiários, em conformidade com os procedimentos e as disposições do direito italiano. Atendendo a que não foi paga nenhuma subvenção a título de locação financeira, não é necessário prever disposições relativas à sua restituição.

(63)

Os auxílios a restituir incluem os juros desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua restituição.

(64)

Atendendo a que a Comissão não conseguiu quantificar, directamente, o elemento de auxílio nem o montante total do auxílio a recuperar junto de cada beneficiário, cabe às autoridades italianas determinar tais elementos e comunicar à Comissão os valores a recuperar junto de cada beneficiário.

(65)

No que respeita ao regime de auxílios alterado pela Lei n.o 9/1996 e em vigor a partir de 1996, a Comissão constata que não foi concedido nenhum auxílio a partir desse ano, mas conclui que o referido regime constitui um auxílio estatal incompatível com o mercado comum. Atendendo a que não foi paga nenhuma subvenção a esse título, não é necessário prever disposições relativas à sua restituição,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal sob a forma de empréstimos e locações financeiras concedidos às empresas de navegação, por força da Lei n.o 20 da região da Sardenha, de 15 de Maio de 1951, na versão alterada da Lei n.o 11, de 4 de Junho de 1988, é incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

1.   A Itália adoptará todas as disposições necessárias para recuperar junto dos beneficiários o auxílio a que se refere o artigo 1.o, colocado ilegalmente à sua disposição e correspondente à diferença entre o montante total que os beneficiários teriam pago pelos juros e as despesas acessórias, nas condições normais de mercado praticadas à data em que os empréstimos foram contraídos, e o total dos juros e das despesas acessórias efectivamente pagos pelos beneficiários.

2.   A recuperação efectuar-se-á no mais breve prazo e de acordo com os procedimentos de direito interno, desde que estes permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão. O auxílio a recuperar inclui os juros a partir da data em que o auxílio foi colocado à disposição dos beneficiários até à data da sua restituição.

3.   No que respeita às prestações dos empréstimos ainda em curso à data de notificação da presente decisão, a Itália adoptará disposições para garantir que o saldo dos mesmos seja pago pelo mutuário nas condições normais de mercado.

Artigo 3.o

O regime de auxílios estatais sob a forma de empréstimos e locações financeiras, previsto a favor das empresas de navegação pela Lei n.o 20 da região da Sardenha, de 15 de Maio de 1951, na versão alterada da Lei Regional n.o 9 de 1996, é incompatível com o mercado comum.

Artigo 4.o

A Itália suprimirá o regime de auxílios a que se referem os artigos 1.o e 3.o

Artigo 5.o

A Itália comunicará à Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, as disposições adoptadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 6.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feiro em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  C 23/96 (NN 181/95), JO C 368 de 6.12.1996, p. 2.

(2)  JO L 20 de 27.1.1998, p. 30.

(3)  C 71/97 (NN 144/97), JO C 386 de 20.12.1997.

(4)  Colectânea de Jurisprudência 2000, página I-08855.

(5)  Directiva 90/684/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa aos auxílios à construção naval, JO L 380 de 31.12.1990 e Regulamento (CE) n.o 3094/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo aos auxílios à construção naval, JO L 332 de 30.12.1995, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1904/96, JO L 251 de 3.10.1996.

(6)  Misure finanziarie e fiscali relative all'esercizio di navi immatricolate nella comunità, SEC(89) 921 def. de 3 de Agosto de 1989 e Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos, JO C 205 de 5.7.1997.

(7)  Colectânea de Jurisprudência 2000, página I-08855.

(8)  Cfr. nota de rodapé 5.

(9)  Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima), JO L 364 de 12.12.1992.

(10)  Regulamento (CEE) n.o 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e Estados-Membros para países terceiros, JO L 378 de 31.12.1986.

(11)  Dados registados pela Capitania do Porto de Olbia.

(12)  Comunicação da Comissão sobre as modalidades de aplicação do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 92.o aos auxílios com finalidade regional, nomeadamente o capítulo I, ponto 6 (JO C 212 de 12.8.1988), alterada em 1990 e 1994 (JO C 163 de 4.7.1990 e JO C 364 de 20.12.1994).

(13)  SEC(89) 921 final de 3 de Agosto de 1989.

(14)  JO L 69 de 12.3.1987, p. 55.

(15)  JO L 380 de 31.12.1990, p. 27.

(16)  JO L 332 de 30.12.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1904/96 (JO L 251 de 3.10.1996, p. 5).

(17)  O artigo 4.o prevê que os auxílios à produção a favor da construção e da transformação de navios podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que o montante total do auxílio concedido a favor de qualquer contrato individual não exceda, em equivalente-subvenção, um limite máximo comum expresso em percentagem do valor contratual antes do auxílio, a seguir designado «limite máximo».

(18)  N.o 1: Os auxílios concedidos aos armadores ou a terceiros sob a forma de empréstimos e garantias do Estado a favor da construção ou transformação naval, com exclusão da reparação, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que respeitem as disposições do Acordo da OCDE relativo aos créditos à exportação de navios ou de quaisquer acordos que o alterem ou substituam. […]. N.o 3: Os auxílios concedidos por um Estado-Membro aos seus armadores ou a terceiros nesse Estado para a construção ou transformação de embarcações não podem falsear ou ameaçar falsear a concorrência entre os estaleiros desse Estado-Membro e os estaleiros de outros Estados-Membros aquando da adjudicação de contratos.

(19)  Por outro lado, no que respeita à aplicação das normas relativas à construção naval, importa salientar que, conforme referiu o advogado-geral nas suas conclusões (n.os 34-38), embora um auxílio à construção naval possa incluir um auxílio aos armadores, a Comissão considerou, correctamente, o regime de auxílios de 1988 como um auxílio aos armadores, que deveria ser analisado exclusivamente à luz da obrigação menos onerosa imposta pelo Tratado, na medida em que as autoridades italianas infringiram a obrigação de notificação prevista no artigo 11.o da directiva supracitada.

(20)  Regulamento (CEE) n.o 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e Estados-Membros para países terceiros, JO L 378 de 31.12.1986.

(21)  Comunicação da Comissão C(2004) 43 – Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos, JO C 13 de 17.1.2004.

(22)  Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013, JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(23)  Regulamento n.o 1540/98 do Conselho, de 29.6.1998, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval — JO L 202 de 18.7.1998.