ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 20

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.° ano
24 de janeiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2008, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o Regulamento (CE) n.o 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 56/2008 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/72/Euratom

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Novembro de 2007, sobre a conclusão dos Acordos sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e a Confederação Suíça (Suíça) relativos à aplicação ao território da Suíça do Acordo ITER, do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades do ITER e do Acordo da Abordagem mais Ampla e sobre a adesão da Suíça à Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão

11

 

 

2008/73/CE, Euratom

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, que altera a Decisão 2004/277/CE, Euratom da Comissão que define regras de execução da Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho que estabelece um mecanismo comunitário no domínio da protecção civil [notificada com o número C(2007) 6464]  ( 1 )

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

24.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/1


REGULAMENTO (CE) N.o 55/2008 DO CONSELHO

de 21 de Janeiro de 2008

que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o Regulamento (CE) n.o 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A relação entre a União Europeia (União Europeia) e a República da Moldávia (a seguir designada «Moldávia») baseia-se no Acordo de Parceria e Cooperação que entrou em vigor em 1 de Julho de 1998 (1). Um dos seus principais objectivos é promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável.

(2)

No Plano de Acção da Política Europeia de Vizinhança (plano de acção da PEV) para a Moldávia, acordado em 2005, a União Europeia comprometeu-se a considerar a possibilidade de conceder à Moldávia preferências comerciais autónomas (PCA) adicionais, desde que a Moldávia melhorasse substancialmente o seu sistema de controlos e certificação de origem das mercadorias. Em 2006, a Moldávia reformou a sua legislação aduaneira, tendo sido atingido um nível satisfatório de aplicação da nova legislação no início de 2007.

(3)

Até à adesão da Roménia à União Europeia, em 1 de Janeiro de 2007, a Moldávia tinha um regime de comércio livre com a Roménia. Se, de um modo geral, o efeito do alargamento de 2007 foi negligenciável para a Moldávia, teve um impacto negativo em alguns dos principais produtos de exportação da Moldávia.

(4)

Nos termos da Decisão 2005/924/CE da Comissão (2), a Moldávia já beneficia do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+) previsto no Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (3) (SPG).

(5)

As importações da Moldávia representam apenas 0,03 % de todas as importações comunitárias. Uma maior abertura do mercado deverá apoiar o desenvolvimento da economia da Moldávia através de um melhor desempenho das exportações sem criar efeitos negativos para a Comunidade.

(6)

É, por conseguinte, apropriado alargar as preferências comerciais autónomas à Moldávia mediante a supressão de todos os tectos pautais restantes para os produtos industriais e a facilitação do acesso ao mercado comunitário dos produtos agrícolas.

(7)

Em conformidade com plano de acção da PEV, o nível de ambição da relação Moldávia–União Europeia dependerá do grau de empenho da Moldávia na afirmação dos valores comuns, bem como da sua capacidade para aplicar as prioridades definidas de comum acordo, incluindo a disponibilidade para encetar reformas económicas eficazes. Além disso, para beneficiar das preferências pautais adicionais ao abrigo do regime SPG+, a Moldávia já satisfez as condições de ratificar e aplicar eficazmente convenções internacionais fundamentais sobre direitos humanos e laborais, protecção do ambiente e boa governação. Para garantir que a Moldávia mantenha o nível de progresso que entretanto atingiu, a concessão das preferências comerciais autónomas adicionais será sujeita à continuação da aplicação e à observância das prioridades e condições fixadas no plano de acção da PEV e no SPG+.

(8)

Além disso, o direito a beneficiar das preferências comerciais autónomas está subordinado ao cumprimento por parte da Moldávia das regras pertinentes relativas à origem dos produtos e dos procedimentos correspondentes, bem como à cooperação administrativa eficaz com a Comunidade para prevenir o risco de fraude.

(9)

Entre as razões para a suspensão temporária das preferências incluem-se violações graves e sistemáticas dos requisitos para poder beneficiar do regime preferencial, fraude ou falta de cooperação administrativa no tocante à verificação da origem das mercadorias e falta de empenho continuado da Moldávia na aplicação das prioridades fixadas no plano de acção da PEV e nos pactos, convenções e protocolos enumerados no anexo II.

(10)

É necessário prever a reintrodução de direitos da Pauta Aduaneira Comum para os produtos que causem, ou ameacem causar, graves dificuldades a um produtor comunitário de produtos similares ou directamente concorrentes, a qual deverá ser subordinada a um inquérito da Comissão.

(11)

Para efeitos da definição do conceito de produtos de origem, certificação de origem e processos de cooperação administrativa, é aplicável o capítulo 2, secção 2, do título IV do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4).

(12)

Num intuito de racionalização e simplificação, é conveniente prever que a Comissão possa, após consulta do Comité do Código Aduaneiro, e sem prejuízo dos procedimentos específicos previstos no presente regulamento, efectuar as alterações e as emendas técnicas necessárias ao presente regulamento.

(13)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(14)

A introdução das medidas propostas para os produtos originários da Moldávia tornam supérflua a inclusão da Moldávia no sistema comunitário de preferências pautais generalizadas. Justifica-se, por conseguinte, a supressão da Moldávia da lista dos beneficiários do Regulamento (CE) n.o 980/2005 e da lista dos países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do SPG+ da Decisão 2005/924/CE.

(15)

As disposições em matéria de importação aprovadas pelo presente regulamento deverão ser renovadas nos termos estabelecidos pelo Conselho e à luz da experiência adquirida com a sua aplicação. Convém, assim, limitar a respectiva duração a 31 de Dezembro de 2012,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Regime preferencial

1.   Os produtos originários da Moldávia, com excepção dos que constam dos quadros 1 e 2 do anexo I, são admitidos à importação na Comunidade sem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente e com isenção dos direitos aduaneiros e taxas de efeito equivalente.

2.   Os produtos originários da Moldávia incluídos no anexo I são admitidos à importação na Comunidade sujeitos às disposições especiais previstas no artigo 3.o

Artigo 2.o

Requisitos para poder beneficiar do regime preferencial

1.   O direito ao benefício do regime preferencial introduzido pelo artigo 1.o está sujeito às seguintes condições:

a)

Observância das regras de origem dos produtos e dos procedimentos correspondentes, tal como se prevê no capítulo 2, secção 2, título IV do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

b)

Observância dos métodos de cooperação administrativa, tal como previsto nos artigos 121.o e 122.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

c)

Empenho da Moldávia numa cooperação administrativa efectiva com a Comunidade, a fim de evitar qualquer risco de fraude;

d)

Abstenção por parte da Moldávia de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente ou novos limites quantitativos ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da Comunidade, de aumentar o nível dos direitos ou das taxas em vigor e de introduzir quaisquer outras limitações a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;

e)

Continuação do empenho da Moldávia na aplicação das prioridades fixadas no plano de acção da PEV para a Moldávia de 2005, em especial no que respeita à eficácia da reforma económica; e

f)

A Moldávia manter a ratificação e a aplicação efectiva dos pactos, convenções e protocolos enumerados no anexo II e aceitar o acompanhamento e a revisão periódica dos resultados da sua aplicação em conformidade com as disposições de aplicação dos pactos, convenções e protocolos que ratificou.

2.   A Comissão acompanha a evolução do processo de ratificação e a aplicação efectiva das dos pactos, convenções e protocolos pertinentes referidos no n.o 1, alínea f).

3.   Em caso de inobservância das condições previstas no n.o 1, a Comissão pode, nos termos do artigo 10.o, adoptar medidas para suspender o regime preferencial previsto no artigo 1.o

Artigo 3.o

Contingentes pautais e limiares de preços para certos produtos agrícolas

1.   Os produtos constantes do quadro 1 do anexo I são admitidos à importação na Comunidade isentos de direitos aduaneiros dentro dos limites dos contingentes pautais comunitários indicados nesse quadro.

2.   Os produtos constantes do quadro 2 do anexo I são admitidos à importação na Comunidade isentos da componente ad valorem do direito de importação.

3.   Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento, nomeadamente o artigo 10.o, se as importações dos produtos agrícolas causarem uma perturbação grave aos mercados comunitários e aos seus mecanismos reguladores, a Comissão pode adoptar as medidas adequadas em conformidade com o procedimento estabelecido no direito comunitário aplicável aos produtos em questão.

Artigo 4.o

Aplicação de contingentes pautais para produtos lácteos

As normas de execução relativas aos contingentes pautais para as rubricas 0401 a 0406 são determinadas pela Comissão nos termos do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (6).

Artigo 5.o

Gestão dos contingentes pautais

Os contingentes pautais referidos no n.o 1 do artigo 3.o e enumerados no anexo I, com excepção dos contingentes pautais referidos no artigo 4.o, são geridos pela Comissão nos termos dos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 6.o

Acesso aos contingentes pautais

Os Estados-Membros asseguram que os importadores dos produtos em questão tenham um acesso equitativo e ininterrupto aos contingentes pautais enquanto o saldo do volume do contingente em causa o permitir.

Artigo 7.o

Poderes de execução

A Comissão adopta, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o, as disposições necessárias para a aplicação do presente regulamento, excepto as previstas no artigo 4.o, nomeadamente:

a)

As alterações e ajustamentos técnicos necessários na sequência de alterações aos códigos da Nomenclatura Combinada e às subdivisões do Taric;

b)

Os ajustamentos necessários após a celebração de outros acordos entre a Comunidade e a Moldávia.

Artigo 8.o

Comité de gestão

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (7) (a seguir designado «o Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 9.o

Cooperação

Os Estados-Membros e a Comissão cooperam estreitamente a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento, especialmente das disposições constantes do n.o 1 do artigo 10.o

Artigo 10.o

Suspensão temporária

1.   Sempre que a Comissão verifique que existem suficientes elementos de prova de fraude, irregularidades ou incapacidade sistemática da Moldávia para cumprir ou fazer cumprir as regras de origem dos produtos e os procedimentos correspondentes e oferecer a cooperação administrativa a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o, ou incumprimento de quaisquer outras condições definidas no n.o 1 do artigo 2.o, pode tomar medidas para suspender total ou parcialmente o regime preferencial previsto no presente regulamento por um período não superior a seis meses, na condição de ter primeiramente:

a)

Informado o Comité;

b)

Solicitado aos Estados-Membros que tomem as medidas de precaução necessárias a fim de salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade e/ou assegurem que a Moldávia cumpre o disposto no n.o 1 do artigo 2.o;

c)

Publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, declarando que existe motivo para dúvidas quanto à aplicação do regime preferencial e/ou ao cumprimento do disposto no n.o 1 do artigo 2.o por parte da Moldávia, o que pode pôr em causa o direito desse país de continuar a usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento;

d)

Informado a Moldávia de qualquer decisão tomada nos termos do presente número antes de a referida decisão produzir efeitos.

2.   Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão da Comissão ao Conselho no prazo de 10 dias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de 30 dias.

3.   Terminado o período de suspensão, a Comissão decide se põe termo à medida de suspensão provisória após consulta do Comité ou se prorroga a medida de suspensão nos termos do n.o 1.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações pertinentes susceptíveis de justificar a suspensão das preferências ou a sua prorrogação.

Artigo 11.o

Cláusula de salvaguarda

1.   Se um produto originário da Moldávia for importado em condições que provoquem ou possam provocar dificuldades graves a um produtor comunitário de produtos similares ou directamente concorrentes, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode restabelecer relativamente a esse produto, a qualquer momento, os direitos da pauta aduaneira comum.

2.   A pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, a Comissão toma uma decisão formal de iniciar um inquérito num prazo razoável. Sempre que decida dar início a um inquérito, a Comissão deve anunciar esse facto publicando um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Esse aviso deve incluir um resumo das informações recebidas e precisar que qualquer informação pertinente deve ser comunicada à Comissão. No aviso, deve ser igualmente fixado o prazo, que não deve ser superior a quatro meses a contar da data da sua publicação, durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito.

3.   A Comissão deve procurar obter todas as informações que considere necessárias, podendo verificar as informações recebidas junto da Moldávia e de qualquer outra fonte pertinente. Pode ser assistida nessas funções por funcionários do Estado-Membro em cujo território possam vir a efectuar-se verificações, se esse Estado-Membro o solicitar.

4.   Ao analisar a eventual existência de graves dificuldades, a Comissão deve ter nomeadamente em conta, na medida em que estejam disponíveis, os seguintes elementos relativos aos produtores comunitários:

parte de mercado,

produção,

existências,

capacidade de produção,

utilização da capacidade,

emprego,

importações,

preços.

5.   O inquérito deve ser concluído no prazo de seis meses após a publicação do aviso a que se refere o n.o 2. Em circunstâncias excepcionais, a Comissão pode prorrogar esse prazo nos termos do n.o 2 do artigo 8.o

6.   A Comissão deve tomar uma decisão no prazo de 3 meses, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o. Essa decisão entra em vigor um mês a contar da sua publicação.

7.   Em caso de circunstâncias excepcionais que exijam uma acção imediata e que impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão pode, após informação prévia do comité, tomar as medidas preventivas que sejam estritamente necessárias.

Artigo 12.o

Medidas de vigilância no sector agrícola

Os produtos incluídos nos capítulos 17, 18, 19 e 21 do Sistema Harmonizado originários da Moldávia são sujeitos a um mecanismo especial de vigilância para evitar perturbações no mercado comunitário.

Caso a Moldávia não observe as regras de origem ou não assegure a cooperação administrativa imposta no artigo 2.o no que respeita aos capítulos 17, 18, 19 e 21 acima indicados, ou se as importações dos produtos incluídos nestes capítulos sujeitos às disposições preferenciais concedidas pelo presente regulamento excederem de forma significativa os níveis habituais de exportações para a Moldávia, devem ser tomadas as medidas adequadas nos termos no n.o 3 do artigo 3.o, do artigo 10.o ou do artigo 11.o

Artigo 13.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 980/2005 e à Decisão 2005/924/CE da Comissão

1.   No anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005, a entrada «MD República da Moldávia» é suprimida.

2.   No artigo único da Decisão 2005/924/CE, a entrada «(MD) Moldávia» é suprimida.

Artigo 14.o

Medidas transitórias

1.   O benefício das preferências pautais generalizadas estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 980/2005 continua a ser concedido aos produtos originários da Moldávia que são introduzidos em livre circulação na Comunidade até ao primeiro dia do terceiro mês seguinte à entrada em vigor do presente regulamento, sob condição de:

a)

Os produtos em causa serem abrangidos por um contrato de compra concluído antes da data de entrada em vigor do presente regulamento; e

b)

Poder ser demonstrado às autoridades aduaneiras que tais produtos deixaram o país de origem o mais tardar na data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As autoridades aduaneiras podem considerar cumprido o disposto no n.o 1, alínea b), se lhes for apresentado um dos seguintes documentos:

a)

Em caso de transporte marítimo ou por vias navegáveis, a guia de remessa demonstrando que o carregamento ocorreu antes da data da entrada em vigor do presente regulamento;

b)

Em caso de transporte ferroviário, o boletim de expedição aceite pelos caminhos-de-ferro do país de proveniência antes da data de entrada em vigor do presente regulamento;

c)

Em caso de transporte rodoviário, a caderneta TIR emitida antes da data de entrada em vigor do presente regulamento pela estância aduaneira do país de origem ou qualquer outro documento adequado autenticado pelas autoridades aduaneiras competentes do país de origem antes dessa data;

d)

Em caso de transporte aéreo, a carta de transporte aéreo comprovativa de que a companhia aérea recebeu os produtos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 15.o

Aplicação da legislação veterinária comunitária

As disposições do presente regulamento não afectam quaisquer restrições ou regras de importação decorrentes da legislação veterinária comunitária.

Artigo 16.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do primeiro dia do segundo mês após a sua entrada em vigor e até 31 de Dezembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)   JO L 181 de 24.6.1998, p. 3.

(2)   JO L 337 de 22.12.2005, p. 50.

(3)   JO L 169 de 30.6.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 606/2007 da Comissão (JO L 141 de 2.6.2007, p. 4).

(4)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 da Comissão (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

(5)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 1).

(6)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3).

(7)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO I

PRODUTOS SUJEITOS A LIMITES QUANTITATIVOS OU LIMIARES DE PREÇOS REFERIDOS NO ARTIGO 3.o

Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias tem apenas um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

1.   Produtos sujeitos a contingentes pautais anuais isentos de direitos

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

2008 (1)

2009 (1)

2010 (1)

2011 (1)

2012 (1)

09.0504

0201 a 0204

Carne fresca, refrigerada e congelada, de animais das espécies bovina, suína doméstica, ovina e caprina

3 000  (2)

3 000  (2)

4 000  (2)

4 000  (2)

4 000  (2)

09.0505

ex 0207

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 , com excepção de fígados gordos (foies gras) da subposição 0207 34

400  (2)

400  (2)

500  (2)

500  (2)

500  (2)

09.0506

ex 0210

Carnes e miudezas comestíveis de animais das espécies suína e bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós comestíveis, de carnes ou miudezas, de animais das espécies suína doméstica e bovina

400  (2)

400  (2)

500  (2)

500  (2)

500  (2)

09.4210

0401 a 0406

Produtos lácteos

1 000  (2)

1 000  (2)

1 500  (2)

1 500  (2)

1 500  (2)

09.0507

0407 00

Ovos de aves, com casca

90  (3)

95  (3)

100  (3)

110  (3)

120  (3)

09.0508

ex 0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, excepto as impróprias para usos alimentares

200  (2)

200  (2)

300  (2)

300  (2)

300  (2)

09.0509

1001 90 91

Trigo mole

25 000  (2)

30 000  (2)

35 000  (2)

40 000  (2)

50 000  (2)

09.0510

1003 00 90

Cevada

20 000  (2)

25 000  (2)

30 000  (2)

35 000  (2)

45 000  (2)

09.0511

1005 90

Milho

15 000  (2)

20 000  (2)

25 000  (2)

30 000  (2)

40 000  (2)

09.0512

1601 00 91 e 1601 00 99

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

500  (2)

500  (2)

600  (2)

600  (2)

600  (2)

ex 1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue:

de galos e de galinhas, não cozidas

da espécie suína doméstica

da espécie bovina, não cozidas

09.0513

1701 99 10

Açúcar branco

15 000  (2)

18 000  (2)

22 000  (2)

26 000  (2)

34 000  (2)

09.0514

2204 21 e 2204 29

Vinhos de uvas frescas, de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com exclusão dos vinhos espumantes e vinhos espumosos

60 000  (4)

70 000  (4)

80 000  (4)

100 000  (4)

120 000  (4)


2.   Produtos isentos da componente ad valorem do direito de importação

Código NC

Designação das mercadorias

0702

Tomates, frescos ou refrigerados

0703 20

Alho, fresco ou refrigerado

0707

Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

0709 90 80

Alcachofras

0806

Uvas, frescas ou secas

0808 10

Maçãs, frescas

0808 20

Peras e marmelos

0809 10

Damascos

0809 20

Cerejas

0809 30

Pêssegos, incluídas as nectarinas

0809 40

Ameixas e abrunhos


(1)  De 1 de Janeiro até 31 de Dezembro, excepto para 2008, a partir do primeiro dia de aplicação do regulamento até 31 de Dezembro.

(2)  Toneladas (peso líquido).

(3)  Milhões de unidades.

(4)  Hectolitros.


ANEXO II

PACTOS, CONVENÇÕES E PROTOCOLOS A QUE SE REFERE A ALÍNEA F) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o

1.

Pacto Internacional sobre os Direitos Cívicos e Políticos

2.

Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais

3.

Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

4.

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres

5.

Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes

6.

Convenção sobre os Direitos da Criança

7.

Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio

8.

Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (n.o 138)

9.

Convenção sobre a Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e Acção Imediata com vista à sua Eliminação (n.o 182)

10.

Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado (n.o 105)

11.

Convenção do Trabalho Forçado (n.o 29)

12.

Convenção sobre a Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra Feminina em Trabalho de Valor Igual (n.o 100)

13.

Convenção sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (n.o 111)

14.

Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical (n.o 87)

15.

Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Colectiva (n.o 98)

16.

Convenção Internacional para a Supressão e Punição do Crime de Apartheid

17.

Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono

18.

Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação

19.

Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes

20.

Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção

21.

Convenção sobre a Diversidade Biológica

22.

Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança

23.

Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas

24.

Convenção Única das Nações Unidas sobre Estupefacientes (1961)

25.

Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas (1971)

26.

Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas (1988)

27.

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção do México)

24.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/9


REGULAMENTO (CE) N.o 56/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Janeiro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 23 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

154,9

MA

48,3

TN

125,1

TR

87,6

ZZ

104,0

0707 00 05

JO

178,8

MA

48,4

TR

120,0

ZZ

115,7

0709 90 70

MA

92,8

TR

137,0

ZZ

114,9

0709 90 80

EG

361,3

ZZ

361,3

0805 10 20

EG

42,0

IL

51,0

MA

70,1

TN

60,2

TR

70,3

ZZ

58,7

0805 20 10

MA

101,9

TR

101,8

ZZ

101,9

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

CN

84,5

IL

105,3

JM

120,0

MA

150,6

PK

51,2

TR

77,5

ZZ

98,2

0805 50 10

BR

72,8

EG

75,5

IL

120,2

TR

120,2

ZZ

97,2

0808 10 80

CA

87,8

CL

60,8

CN

85,4

MK

36,5

US

115,8

ZA

60,7

ZZ

74,5

0808 20 50

CL

59,3

CN

71,5

TR

116,7

US

100,0

ZA

95,8

ZZ

88,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

24.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2007

sobre a conclusão dos Acordos sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e a Confederação Suíça (Suíça) relativos à aplicação ao território da Suíça do Acordo ITER, do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades do ITER e do Acordo da Abordagem mais Ampla e sobre a adesão da Suíça à Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão

(2008/72/Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta a Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (1).

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 25 de Setembro de 2006, relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER («Acordo ITER»), das Disposições para a Aplicação Provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER e do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER («Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades do ITER»),

Tendo em conta a Decisão 2007/614/Euratom do Conselho, de 30 de Janeiro de 2007, relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a Realização Conjunta das Actividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão (2) («Acordo da Abordagem mais Ampla»),

Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão («empresa comum») e que lhe confere vantagens (3).

Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas (4),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo ITER, o Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades do ITER e o Acordo da Abordagem mais Ampla estabelecem que as suas disposições são também aplicáveis ao território da Confederação Suíça, a qual participa no programa de fusão da Euratom como Estado terceiro plenamente associado, em conformidade com o Tratado Euratom ou acordos relevantes.

(2)

A Decisão 2007/198/Euratom e os estatutos apensos («estatutos») prevêem a adesão à empresa comum de países terceiros que tenham concluído com a Euratom acordos de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada, associando os respectivos programas de investigação aos programas Euratom, e que tenham exprimido o desejo de se tornar membros da empresa comum.

(3)

O anexo I dos estatutos já estabelece os direitos de voto da Suíça no Conselho de Administração da empresa comum na qualidade de membro.

(4)

A Suíça, que contribui substancialmente para o programa de investigação em energia de fusão da Euratom, exprimiu formalmente a sua intenção de se tornar membro da empresa comum por um período inicial que abrange o período de vigência do 7.o Programa-Quadro Euratom.

(5)

É do interesse da Comunidade acordar formalmente com a Suíça a aplicação do Acordo ITER, do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades do ITER e do Acordo da Abordagem mais Ampla ao território da Suíça, bem como as modalidades de adesão da Suíça à empresa comum,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   É aprovada, em nome da Comunidade, a conclusão do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça relativo à aplicação ao território da Confederação Suíça do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER, do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER e do Acordo entre o Governo do Japão e a Euratom para a Realização Conjunta das Actividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão.

2.   O texto do acordo consta do anexo I à presente decisão.

Artigo 2.o

1.   É aprovada, em nome da Comunidade, a conclusão do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça sobre a adesão da Suíça à empresa comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão.

2.   O texto do acordo consta do anexo II à presente decisão.

Artigo 3.o

O comissário responsável pela investigação, ou uma pessoa por ele designada, está autorizado a assinar as cartas referidas nos artigos 1.o e 2.o em nome da Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)   JO L 400 de 30.12.2006, p. 403. Rectificação: JO L 54 de 22.2.2007, p. 139.

(2)   JO L 246 de 21.9.2007, p. 32.

(3)   JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.

(4)   JO L 242 de 4.9.1978, p. 2. Acordo alterado pelo protocolo que altera o acordo de cooperação (JO L 116 de 30.4.1982, p. 21).


ANEXO I

 

ACORDO

sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça relativo à aplicação ao território da Confederação Suíça do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER, do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER e do Acordo entre o Governo do Japão e a Euratom para a Realização Conjunta das Actividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão

A.   Carta da Confederação Suíça

Excelentíssimo Senhor Comissário,

Tenho a honra de informar V. Exa. que as autoridades suíças tomaram nota do teor da Decisão do Conselho da União Europeia de 25 de Setembro de 2006 (12731/06) relativa à conclusão do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER e da Decisão do Conselho de 30 de Janeiro de 2007 (5455/07) relativa à conclusão do Acordo entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) para a Realização Conjunta das Actividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão.

A Confederação Suíça («Suíça») concorda com a aplicação do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER (Acordo ITER, anexo I) e do Acordo entre o Governo do Japão e a Euratom para a Realização Conjunta das Actividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão (Acordo da Abordagem mais Ampla, anexo II) ao seu território soberano, conforme indicado, respectivamente, no artigo 21.o do Acordo ITER e no artigo 26.o do Acordo da Abordagem mais Ampla. A aplicação destes acordos à Suíça constitui uma continuação dos seus actuais compromissos no domínio da investigação em energia de fusão, no espírito do n.o 3 do artigo 3.o do Acordo de Cooperação de 14 de Setembro de 1978 celebrado entre a Suíça e a Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas. Além disso, constitui a implementação de uma cooperação intensiva no domínio da investigação científica e técnica, conforme estabelecido no Acordo sobre a Participação nos 7.o Programas-Quadro da Comunidade Europeia e da Euratom.

No que diz respeito à aplicação destes acordos à Suíça, a Euratom e a Suíça acordaram, por consentimento mútuo, nos seguintes pontos:

a)

Os nacionais suíços no pleno gozo dos seus direitos de cidadania são elegíveis nas mesmas condições que os nacionais dos Estados-Membros da União Europeia para fins de:

nomeação pela Euratom como representantes no Conselho da Organização de Energia de Fusão ITER (n.o 1 do artigo 6.o do Acordo ITER),

nomeação pelo Conselho da Organização de Energia de Fusão ITER como pessoal superior (n.o 7, alínea d), do artigo 6.o do Acordo ITER),

destacamento pela Euratom para a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (n.o 2 do artigo 7.o do Acordo ITER),

contratação directamente pela Organização Internacional de Energia de Fusão ITER mediante nomeação pelo director-geral da Organização de Energia de Fusão ITER (n.o 2 e n.o 4, alínea b), do artigo 7.o do Acordo ITER),

nomeação pela Euratom como representantes no Comité de Direcção das Actividades da Abordagem mais Ampla e nos Comités de Projecto das Actividades da Abordagem mais Ampla (artigos 3.o e 5.o do Acordo da Abordagem mais Ampla),

nomeação pelo Comité de Direcção como pessoal do secretariado (artigo 4.o do Acordo da Abordagem mais Ampla),

destacamento pela Euratom para as Actividades da Abordagem mais Ampla, ou seja, como membro das equipas de projecto ou como líder de projecto (artigo 6.o do Acordo da Abordagem mais Ampla);

b)

Nos termos do artigo 12.o do Acordo ITER, a Suíça acorda em que o Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER (ITER-API, anexo III) é aplicável à Suíça em conformidade com o artigo 24.o do Acordo ITER-API. A Suíça acorda igualmente em que os privilégios e imunidades do Acordo da Abordagem mais Ampla são aplicáveis no seu território nos termos do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do Acordo da Abordagem mais Ampla.

Os anexos I a III constituem parte integrante da presente carta.

As autoridades suíças serão consultadas pela Euratom em caso de alteração do Acordo ITER, do Acordo da Abordagem mais Ampla ou do Acordo ITER-API mencionados na presente troca de cartas. Qualquer alteração que afecte as obrigações da Suíça exige o seu acordo formal antes de produzir efeitos para a Suíça.

Este alargamento à Suíça será aplicado provisoriamente a partir da data da resposta da Comissão à presente carta. A aplicação desta troca de cartas permanece provisória até que o Parlamento Suíço decida sobre o seu alargamento à Suíça. A Suíça notificará a Euratom da conclusão dos procedimentos internos de aprovação suíços. A data de recepção da presente notificação pela Euratom constitui a data da entrada em vigor da presente troca de cartas. A aplicação à Suíça dos diferentes acordos mencionados na presente carta cessa se a Suíça deixar de ser membro da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão.

A Euratom notificará a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER e o Governo do Japão da presente carta relativa à aplicação à Suíça do Acordo ITER e do Acordo da Abordagem mais Ampla.

Queira aceitar, Senhor Comissário, a expressão da minha mais elevada consideração.

Bernhard MARFURT

Chefe da Missão Suíça

ANEXO I

Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER

(O texto do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER (1) não é reproduzido aqui)

ANEXO II

Acordo entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a Realização Conjunta das Actividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão

(O texto do Acordo entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a Realização Conjunta das Actividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão (2) não é reproduzido aqui)

ANEXO III

Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER

(O texto do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER (3) não é reproduzido aqui)

B.   Carta da Comunidade Europeia da Energia Atómica

Excelência,

Tenho a honra de me referir à carta de Vossa Excelência de 5 de Novembro de 2007, do seguinte teor:

«Excelentíssimo Senhor Comissário,

Tenho a honra de informar V. Exa. que as autoridades suíças tomaram nota do teor da Decisão do Conselho da União Europeia de 25 de Setembro de 2006 (12731/06) relativa à conclusão do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER e da Decisão do Conselho de 30 de Janeiro de 2007 (5455/07) relativa à conclusão do Acordo entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) para a Realização Conjunta das Actividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão.

A Confederação Suíça («Suíça») concorda com a aplicação do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER (Acordo ITER, anexo I) e do Acordo entre o Governo do Japão e a Euratom para a Realização Conjunta das Actividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão (Acordo da Abordagem mais Ampla, anexo II) ao seu território soberano, conforme indicado, respectivamente, no artigo 21.o do Acordo ITER e no artigo 26.o do Acordo da Abordagem mais Ampla. A aplicação destes acordos à Suíça constitui uma continuação dos seus actuais compromissos no domínio da investigação em energia de fusão, no espírito do n.o 3 do artigo 3.o do Acordo de Cooperação de 14 de Setembro de 1978 celebrado entre a Suíça e a Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas. Além disso, constitui a implementação de uma cooperação intensiva no domínio da investigação científica e técnica, conforme estabelecido no Acordo sobre a Participação nos 7.o Programas-Quadro da Comunidade Europeia e da Euratom.

No que diz respeito à aplicação destes acordos à Suíça, a Euratom e a Suíça acordaram, por consentimento mútuo, nos seguintes pontos:

a)

Os nacionais suíços no pleno gozo dos seus direitos de cidadania são elegíveis nas mesmas condições que os nacionais dos Estados-Membros da União Europeia para fins de:

nomeação pela Euratom como representantes no Conselho da Organização de Energia de Fusão ITER (n.o 1 do artigo 6.o do Acordo ITER),

nomeação pelo Conselho da Organização de Energia de Fusão ITER como pessoal superior (n.o 7, alínea d), do artigo 6.o do Acordo ITER),

destacamento pela Euratom para a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (n.o 2 do artigo 7.o do Acordo ITER),

contratação directamente pela Organização Internacional de Energia de Fusão ITER mediante nomeação pelo director-geral da Organização de Energia de Fusão ITER (n.o 2 e n.o 4, alínea b), do artigo 7.o do Acordo ITER),

nomeação pela Euratom como representantes no Comité de Direcção das Actividades da Abordagem mais Ampla e nos Comités de Projecto das Actividades da Abordagem mais Ampla (artigos 3.o e 5.o do Acordo da Abordagem mais Ampla),

nomeação pelo Comité de Direcção como pessoal do secretariado (artigo 4.o do Acordo da Abordagem mais Ampla),

destacamento pela Euratom para as Actividades da Abordagem mais Ampla, ou seja, como membro das equipas de projecto ou como líder de projecto (artigo 6.o do Acordo da Abordagem mais Ampla);

b)

Nos termos do artigo 12.o do Acordo ITER, a Suíça acorda em que o Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER (ITER-API, anexo III) é aplicável à Suíça em conformidade com o artigo 24.o do Acordo ITER-API. A Suíça acorda igualmente em que os privilégios e imunidades do Acordo da Abordagem mais Ampla são aplicáveis no seu território nos termos do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do Acordo da Abordagem mais Ampla.

Os anexos I a III constituem parte integrante da presente carta.

As autoridades suíças serão consultadas pela Euratom em caso de alteração do Acordo ITER, do Acordo da Abordagem mais Ampla ou do Acordo ITER-API mencionados na presente troca de cartas. Qualquer alteração que afecte as obrigações da Suíça exige o seu acordo formal antes de produzir efeitos para a Suíça.

Este alargamento à Suíça será aplicado provisoriamente a partir da data da resposta da Comissão à presente carta. A aplicação desta troca de cartas permanece provisória até que o Parlamento Suíço decida sobre o seu alargamento à Suíça. A Suíça notificará a Euratom da conclusão dos procedimentos internos de aprovação suíços. A data de recepção da presente notificação pela Euratom constitui a data da entrada em vigor da presente troca de cartas. A aplicação à Suíça dos diferentes acordos mencionados na presente carta cessa se a Suíça deixar de ser membro da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão.

A Euratom notificará a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER e o Governo do Japão da presente carta relativa à aplicação à Suíça do Acordo ITER e do Acordo da Abordagem mais Ampla.».

Tenho a honra de confirmar pela presente o acordo da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente a esta carta.

Queira aceitar, Excelência, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica

Janez POTOČNIK


(1)   JO L 358 de 16.12.2006, p. 62.

(2)   JO L 246 de 21.9.2007, p. 34.

(3)   JO L 358 de 16.12.2006, p. 82.


ANEXO II

 

ACORDO

sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça sobre a adesão da Suíça à Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão

A.   Carta da Confederação Suíça

Excelentíssimo Senhor Comissário,

Em 18 de Julho de 2006, a Confederação Suíça («Suíça») comunicou à Comissão o seu interesse pela Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão.

Tenho o prazer de informar que as autoridades suíças tomaram nota do teor da Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão («empresa comum»). A Suíça está, em particular, ciente da possibilidade de países terceiros aderirem à empresa comum na condição de terem celebrado um acordo de cooperação com a Euratom no domínio da fusão nuclear controlada que associe os respectivos programas de investigação aos programas Euratom.

Em nome da Suíça, tenho a honra de declarar que, em conformidade com a alínea c) do artigo 2.o da Decisão do Conselho supramencionada, a Suíça deseja tornar-se membro da empresa comum. A sua adesão constituirá a base para uma cooperação contínua entre a Euratom e a Suíça. Substanciará a continuação dos actuais compromissos no domínio da investigação em energia de fusão, em conformidade com n.o 3 do artigo 3.o do Acordo de Cooperação de 14 de Setembro de 1978 celebrado entre a Euratom e a Suíça no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas. Além disso, esta adesão constituirá a implementação de uma cooperação intensiva no domínio da investigação científica e técnica, conforme estabelecido no Acordo sobre a Participação nos 7.os Programas-Quadro da Comunidade Europeia e da Euratom.

Em virtude do desejo da Suíça de se tornar membro da empresa comum, muito agradecia a Vossa Excelência que confirmasse que a interpretação a seguir apresentada é partilhada pela Comissão, em representação da Euratom:

Sem prejuízo do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 12.o e no n.o 3, alínea a), do artigo 82.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades e em conformidade com o artigo 10.o dos estatutos da empresa comum apensos à Decisão do Conselho relativa ao estabelecimento da empresa comum e com as disposições de execução relativas à aplicação do Estatuto dos Funcionários pela empresa comum, os nacionais suíços no pleno gozo dos seus direitos de cidadania podem ser nomeados pelo director da empresa comum como pessoal da empresa comum.

Além disso, gostaria de confirmar que a Suíça, como membro da empresa comum, respeitará a referida decisão do Conselho que institui a empresa comum e lhe confere vantagens. Em particular:

a)

Nos termos do artigo 7.o da Decisão do Conselho supramencionada, a Suíça aplica o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias à empresa comum, ao seu director e ao pessoal de acordo com as modalidades apensas a esta carta (anexo I);

b)

A Suíça confere todas as vantagens previstas no anexo III do Tratado Euratom (anexo II) à empresa comum no âmbito das suas actividades oficiais;

c)

A Suíça aceita a distribuição dos direitos de voto dos membros do Conselho de Administração e o pagamento de uma quota anual à empresa comum conforme estabelecido no anexo I e no anexo II dos estatutos incluídos na Decisão do Conselho supramencionada;

d)

A Suíça aceita o controlo financeiro no que diz respeito à sua participação nas actividades da empresa comum conforme previsto na decisão do Conselho supramencionada e apensa à presente carta (anexo III).

Os anexos I, II e III fazem parte integrante da presente carta.

De acordo com o n.o 5 do artigo 6.o e com o artigo 21.o dos estatutos apensos à decisão do Conselho supramencionada, as autoridades suíças serão consultadas em caso de alteração das disposições dos estatutos. A Suíça gostaria de sublinhar que qualquer alteração que afecte as obrigações da Suíça exige o seu acordo formal antes de produzir efeitos para a Suíça.

Se o exposto for aceitável para a Comissão, tenho a honra de propor que esta carta, juntamente com a respectiva resposta da Comissão, constitua um acordo entre a Suíça e a Euratom a aplicar provisoriamente a partir da data da resposta da Comissão à presente carta. A aplicação deste acordo permanece provisória até o Parlamento suíço decidir sobre a adesão da Suíça à empresa comum. A Suíça notificará a Euratom da conclusão dos procedimentos internos de aprovação suíços. A data de recepção da presente notificação pela Euratom constitui a data de entrada em vigor da presente troca de cartas. O período de vigência deste acordo será o período de vigência do Sétimo Programa-Quadro Euratom, ou seja, de 2007 a 2011. Este acordo será tacitamente renovado pelos períodos de vigência dos programas quadro Euratom subsequentes, desde que nenhuma das duas partes denuncie o acordo com uma antecedência mínima de um ano antes do termo do respectivo programa-quadro Euratom em vigor.

Queira aceitar, Senhor Comissário, a expressão da minha mais elevada consideração.

Bernhard MARFURT

Chefe da Missão Suíça

ANEXO I

Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias

(O texto do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (1) não é reproduzido aqui)

Apêndice

Modalidades de aplicação na Suíça do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias

1.   Alargamento do âmbito de aplicação à Suíça

Todas as referências aos Estados-Membros no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (a seguir designado «protocolo») devem entender-se como sendo igualmente feitas à Suíça, salvo convenção em contrário prevista nas disposições seguintes.

2.   Isenção de impostos indirectos (incluindo o IVA) concedida à Empresa Comum Europeia para o ITER

Os bens e os serviços exportados da Suíça não estarão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suíço. No que respeita aos bens e serviços fornecidos à Empresa Comum Europeia para o ITER na Suíça para a sua utilização oficial, a isenção do IVA é concedida, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 3.o do protocolo, por via de reembolso. Será concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e serviços referido na factura ou em documento equivalente ascender no total a, pelo menos, 100 francos suíços (incluindo impostos).

O reembolso do IVA será concedido mediante a apresentação à Divisão Principal do IVA da Administração Federal das Contribuições dos formulários suíços previstos para o efeito. Em princípio, os pedidos serão tratados num prazo de três meses após a apresentação do pedido de reembolso acompanhado dos documentos justificativos necessários.

3.   Modalidades de aplicação das regras relativas ao pessoal da Empresa Comum Europeia para o ITER

No que respeita ao segundo parágrafo do artigo 13.o do protocolo, a Suíça isentará, em conformidade com os princípios do seu direito interno, os funcionários e outros agentes da Empresa Comum Europeia para o ITER, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969 (JO L 74, de 27.3.1969, p. 1), dos impostos federais, cantonais e comunais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela Comunidade e sujeitos, em proveito desta última, a um imposto interno.

A Suíça não será considerada um Estado-Membro, na acepção do ponto 1 supra, para efeitos da aplicação do artigo 14.o do protocolo.

Os funcionários e outros agentes da Empresa Comum Europeia para o ITER, bem como os membros da sua família inscritos no regime de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da Comunidade, não serão obrigatoriamente submetidos ao regime suíço de segurança social.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias gozará de competência exclusiva para todas as questões relativas às relações entre a Empresa Comum Europeia para o ITER ou a Comissão e o seu pessoal no que respeita à aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968 (JO L 56, de 4.3.1968, p. 1) e às restantes disposições do direito comunitário que fixam as condições de trabalho.

ANEXO II

Anexo III do Tratado Euratom que confere vantagens à empresa comum «Fusion for Energy»

(O texto do anexo III do Tratado Euratom não é reproduzido aqui)

ANEXO III

Controlo financeiro no que diz respeito aos participantes suíços em actividades da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão

Artigo 1.o

Comunicação directa

A empresa comum e a Comissão comunicarão directamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas na Suíça que participem nas actividades da empresa comum na qualidade de contratantes ou de participantes nos programas da empresa comum, com as pessoas que tenham recebido um pagamento efectuado a partir do orçamento da empresa comum ou da Comunidade ou que tenham a qualidade de subcontratantes. Essas pessoas podem enviar directamente à Comissão e à empresa comum toda a informação e documentação pertinentes que estejam incumbidos de apresentar com base nos instrumentos referidos no presente acordo e nos contratos ou convenções celebrados, assim como em decisões adoptadas no seu âmbito.

Artigo 2.o

Auditorias

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1), com o regulamento financeiro adoptado pelo Conselho de Administração da empresa comum em 22 de Outubro de 2007, com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 de 23 de Abril de 2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13), bem como com os outros instrumentos referidos no presente acordo, os contratos ou convenções celebrados e as decisões adoptadas com os beneficiários estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos beneficiários e dos seus subcontratantes, por funcionários da empresa comum e da Comissão ou por outras pessoas por estas mandatadas.

2.   Os funcionários da empresa comum e da Comissão, assim como outras pessoas por estas mandatadas, terão um acesso adequado às instalações, trabalhos e documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato electrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso será explicitamente referido nos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere o presente acordo.

3.   O Tribunal de Contas das Comunidades Europeias goza dos mesmos direitos que a Comissão.

4.   As auditorias podem ser efectuadas até cinco anos após o termo da vigência do presente acordo ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adoptadas sobre a matéria.

5.   O Controlo Federal de Finanças Suíço será previamente informado das auditorias efectuadas no território suíço. Essa informação não constitui uma condição legal para a execução de tais auditorias.

Artigo 3.o

Controlos no local

1.   No âmbito do presente acordo, a Comissão (OLAF) será autorizada a efectuar inspecções e controlos no local, em território suíço, em conformidade com as condições e modalidades estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996.

2.   As inspecções e controlos no local serão preparados e efectuados pela Comissão em estreita cooperação com o Controlo Federal de Finanças Suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas por este serviço, as quais serão informadas em tempo útil do objecto, da finalidade e da base jurídica das inspecções e controlos, de forma a poderem prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nas inspecções e controlos no local.

3.   Caso as autoridades suíças em causa assim o desejem, as inspecções e controlos no local poderão ser efectuados em conjunto pela Comissão e por essas autoridades.

4.   Caso os participantes no programa se oponham a uma inspecção ou controlo no local, as autoridades suíças prestarão aos inspectores da Comissão a assistência necessária, em conformidade com as disposições nacionais, a fim de permitir a execução da sua missão de inspecção ou de controlo no local.

5.   A Comissão comunicará o mais rapidamente possível ao Controlo Federal de Finanças Suíço qualquer facto ou suspeita de irregularidade de que tenha conhecimento no decurso da verificação ou do controlo no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado dessas inspecções e controlos.

Artigo 4.o

Informações e consulta

1.   Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes suíças e comunitárias procederão regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma das partes, a consultas.

2.   As autoridades competentes suíças informarão sem demora a empresa comum e a Comissão de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento e que permita presumir da existência de irregularidades relativas à conclusão e execução dos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos referidos no presente acordo.

Artigo 5.o

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, nos termos do presente anexo ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da protecção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não serão comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros das partes contratantes.

Artigo 6.o

Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a empresa comum ou a Comissão podem impor medidas e sanções administrativas, em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, e (CE, Euratom), n.o 2342/2002, de 23 de Dezembro de 2002, bem como com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades.

Artigo 7.o

Recuperação e execução

As decisões da empresa comum ou da Comissão adoptadas no âmbito do presente acordo que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades que não sejam Estados constituem título executivo na Suíça.

A fórmula executória será aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à empresa comum ou à Comissão. A execução será efectuada em conformidade com o direito suíço. A legalidade da decisão de execução estará sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferidos em virtude de uma cláusula compromissória têm força executiva nas mesmas condições.

B.   Carta da Comunidade Europeia da Energia Atómica

Excelência,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de 5 de Novembro de 2007, do seguinte teor:

«Excelentíssimo Senhor Comissário,

Em 18 de Julho de 2006, a Confederação Suíça (“Suíça”) comunicou à Comissão o seu interesse pela Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão.

Tenho o prazer de informar que as autoridades suíças tomaram nota do teor da Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão («empresa comum»). A Suíça está, em particular, ciente da possibilidade de países terceiros aderirem à empresa comum na condição de terem celebrado um acordo de cooperação com a Euratom no domínio da fusão nuclear controlada que associe os respectivos programas de investigação aos programas Euratom.

Em nome da Suíça, tenho a honra de declarar que, em conformidade com a alínea c) do artigo 2.o da Decisão do Conselho supramencionada, a Suíça deseja tornar-se membro da empresa comum. A sua adesão constituirá a base para uma cooperação contínua entre a Euratom e a Suíça. Substanciará a continuação dos actuais compromissos no domínio da investigação em energia de fusão, em conformidade com n.o 3 do artigo 3.o do Acordo de Cooperação de 14 de Setembro de 1978 celebrado entre a Euratom e a Suíça no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas. Além disso, esta adesão constituirá a implementação de uma cooperação intensiva no domínio da investigação científica e técnica, conforme estabelecido no Acordo sobre a Participação nos 7.os Programas-Quadro da Comunidade Europeia e da Euratom.

Em virtude do desejo da Suíça de se tornar membro da empresa comum, muito agradecia a Vossa Excelência que confirmasse que a interpretação a seguir apresentada é partilhada pela Comissão, em representação da Euratom:

Sem prejuízo do disposto no n,o 2, alínea a), do artigo 12.o e no n.o 3, alínea a), do artigo 82.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e em conformidade com o artigo 10.o dos estatutos da empresa comum apensos à Decisão do Conselho relativa ao estabelecimento da empresa comum e com as disposições de execução relativas à aplicação do Estatuto dos Funcionários pela empresa comum, os nacionais suíços no pleno gozo dos seus direitos de cidadania podem ser nomeados pelo director da empresa comum como pessoal da empresa comum.

Além disso, gostaria de confirmar que a Suíça, como membro da empresa comum, respeitará a referida Decisão do Conselho que institui a empresa comum e lhe confere vantagens. Em particular:

a)

Nos termos do artigo 7.o da decisão do Conselho supramencionada, a Suíça aplica o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias à empresa comum, ao seu director e ao pessoal de acordo com as modalidades apensas a esta carta (anexo I).

b)

A Suíça confere todas as vantagens previstas no anexo III do Tratado Euratom (anexo II) à empresa comum no âmbito das suas actividades oficiais.

c)

A Suíça aceita a distribuição dos direitos de voto dos membros do Conselho de Administração e o pagamento de uma quota anual à empresa comum conforme estabelecido no anexo I e no anexo II dos estatutos incluídos na decisão do Conselho supramencionada.

d)

A Suíça aceita o controlo financeiro no que diz respeito à sua participação nas actividades da empresa comum conforme previsto na decisão do Conselho supramencionada e apensa à presente carta (anexo III).

Os anexos I, II e III fazem parte integrante da presente carta.

De acordo com o n.o 5 do artigo 6.o e com o artigo 21.o dos estatutos apensos à decisão do Conselho supramencionada, as autoridades suíças serão consultadas em caso de alteração das disposições dos estatutos. A Suíça gostaria de sublinhar que qualquer alteração que afecte as obrigações da Suíça exige o seu acordo formal antes de produzir efeitos para a Suíça.

Se o exposto for aceitável para a Comissão, tenho a honra de propor que esta carta, juntamente com a respectiva resposta da Comissão, constitua um acordo entre a Suíça e a Euratom a aplicar provisoriamente a partir da data da resposta da Comissão à presente carta. A aplicação deste acordo permanece provisória até o Parlamento suíço decidir sobre a adesão da Suíça à empresa comum. A Suíça notificará a Euratom da conclusão dos procedimentos internos de aprovação suíços. A data de recepção da presente notificação pela Euratom constitui a data de entrada em vigor da presente troca de cartas. O período de vigência deste acordo será o período de vigência do Sétimo Programa-Quadro Euratom, ou seja, de 2007 a 2011. Este Acordo será tacitamente renovado pelos períodos de vigência dos programas quadro Euratom subsequentes, desde que nenhuma das duas partes denuncie o acordo com uma antecedência mínima de um ano antes do termo do respectivo programa-quadro Euratom em vigor.».

Tenho a honra de informar V. Exa. que a Euratom está de acordo com a interpretação supra do Estatuto dos Funcionários e com o teor desta carta, e de confirmar que a Suíça será membro da empresa comum a partir da data da presente carta.

Queira aceitar, Excelência, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica

Janez POTOČNIK


(1)   JO C 321 E de 29.12.2006, p. 318.


24.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2007

que altera a Decisão 2004/277/CE, Euratom da Comissão que define regras de execução da Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho que estabelece um mecanismo comunitário no domínio da protecção civil

[notificada com o número C(2007) 6464]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/73/CE, Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, que estabelece um mecanismo comunitário no domínio da protecção civil (1), nomeadamente o artigo 12.o ,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/277/CE, Euratom da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que define regras de execução da Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil (2) deve ser alterada a fim de incorporar as regras de execução em matéria de protecção civil europeia. Essas regras devem abranger as principais características dos módulos de protecção civil, como as suas tarefas, capacidades, componentes e tempo para mobilização, bem como definir o seu grau adequado de auto-suficiência e interoperabilidade.

(2)

Os módulos de protecção civil compostos por recursos nacionais de carácter voluntário de um ou mais Estados-Membros constituem uma contribuição para a capacidade de resposta rápida da protecção civil solicitada pelo Conselho Europeu nas conclusões da sua reunião de 16 e 17 de Junho de 2005 e pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 13 de Janeiro de 2005 sobre a catástrofe provocada pelo maremoto no oceano Índico. Para que os módulos de protecção civil possam contribuir para responder a emergências importantes, as suas principais características devem satisfazer determinados requisitos gerais.

(3)

As equipas de assistência técnica de apoio que desempenham tarefas de apoio são necessárias no local a fim de apoiar equipas comunitárias de avaliação e/ou coordenação no que diz respeito à instalação e funcionamento de escritórios e de sistemas de telecomunicações, de aprovisionamento e de transporte. Com este fim em vista, é necessário definir requisitos gerais para as equipas de assistência técnica de apoio. Essas equipas podem também contribuir para o cumprimento dos requisitos de auto-suficiência dos módulos de protecção civil. As eventuais modalidades de incorporação de equipas de assistência técnica de apoio em módulos da protecção civil deveriam ser estabelecidas antes da comunicação à Comissão das informações gerais sobre os módulos.

(4)

Os módulos de protecção civil deveriam ser capazes de funcionar de forma auto-suficiente durante um determinado período de tempo. É, por conseguinte, necessário definir requisitos gerais de auto-suficiência e, quando necessário, requisitos específicos que podem variar em função do tipo de intervenção ou do tipo de módulo em causa. Devem ter-se em conta as práticas habituais dos Estados-Membros e das organizações internacionais, como os períodos de auto-suficiência alargados para módulos de busca e salvamento em meio urbano ou a partilha de tarefas entre o país que oferece a assistência e o país que a solicitou no que diz respeito ao apoio ao funcionamento de módulos que tenham uma componente aérea.

(5)

São necessárias medidas ao nível da Comunidade e dos Estados participantes a fim de melhorar a interoperabilidade dos módulos de protecção civil, nomeadamente em relação à formação e aos exercícios.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Protecção Civil,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/277/CE, Euratom é alterada do seguinte modo:

1.

Ao artigo 2.o são aditadas as seguintes definições:

«c)

“Equipas de intervenção”: os recursos humanos e materiais, incluindo módulos de protecção civil (conforme referidos nos artigo 3.o-A, 3.o-B e 3.o-C) estabelecidos pelos Estados-Membros para intervenções de protecção civil.

d)

“Equipas de assistência técnica de apoio”: os recursos humanos e materiais estabelecidos pelos Estados-Membros para a execução de tarefas de apoio.».

2.

São inseridos os seguintes artigos 3.o-A, 3.o-B e 3.o-C:

«Artigo 3.o-A

1.   Sem prejuízo do desenvolvimento de módulos adicionais, os módulos de protecção civil devem obedecer aos requisitos gerais enumerados no anexo II.

2.   As equipas de assistência técnica de apoio devem obedecer aos requisitos gerais enumerados no anexo III.

3.   Os módulos de protecção civil, bem como as equipas de assistência técnica de apoio, podem ser compostos por recursos proporcionados por um ou mais Estados-Membros.

4.   Quando um módulo de protecção civil ou uma equipa de assistência técnica de apoio é composto por mais de uma componente, a mobilização desse módulo de protecção civil ou dessa equipa de assistência técnica de apoio para uma intervenção pode ser limitada às componentes necessárias para essa intervenção.

Artigo 3.o-B

1.   Os seguintes elementos em matéria de auto-suficiência devem ser aplicados a cada um dos módulos de protecção civil conforme indicado no anexo II:

a)

Abrigo adequado para as condições meteorológicas prevalecentes;

b)

Produção de energia e iluminação que satisfaça o consumo da base operacional e do equipamento necessário para o cumprimento da missão;

c)

Instalações de saneamento e higiene destinadas ao pessoal do módulo;

d)

Disponibilidade de alimentos e água para o pessoal do módulo;

e)

Pessoal médico ou paramédico, instalações e aprovisionamentos para o pessoal do módulo;

f)

Armazenamento e manutenção dos equipamentos do módulo;

g)

Equipamento para a comunicação com os parceiros relevantes, nomeadamente com os responsáveis pela coordenação no local;

h)

Transporte no local;

i)

Logística, equipamentos e pessoal que permitam a instalação de uma base operacional e o início da missão sem demoras após a chegada ao local.

2.   O cumprimento dos requisitos de auto-suficiência será garantido pelo Estado-Membro prestador por qualquer um dos seguintes meios:

a)

Inclusão no módulo de protecção civil do pessoal, equipamentos e bens de consumo necessários;

b)

Realização das diligências necessárias no local das operações;

c)

Realização das diligências prévias necessárias a fim de combinar uma equipa de intervenção que não seja auto-suficiente com uma equipa de assistência técnica de apoio, com vista a satisfazer os requisitos referidos no artigo 3.o-C antes da comunicação de informações sobre o módulo de protecção civil em causa, de acordo com o estabelecido no n.o 1 do artigo 3.o

3.   O período durante o qual deve ser garantida a auto-suficiência no início da missão não pode ser inferior:

a)

A 96 horas, ou

b)

Aos períodos estabelecidos no anexo II para módulos de protecção civil específicos.

Artigo 3.o-C

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

Os módulos de protecção civil devem ter a capacidade de funcionar com outros módulos de protecção civil;

b)

As equipas de assistência técnica de apoio devem ter a capacidade de funcionar com outras equipas de assistência técnica de apoio e com módulos de protecção civil;

c)

As componentes de um módulo de protecção civil devem ter a capacidade de funcionar em conjunto como um módulo de protecção civil;

d)

As componentes de uma equipa de assistência técnica de apoio devem ter a capacidade de funcionar em conjunto como uma equipa de assistência técnica de apoio;

e)

Os módulos de protecção civil e as equipas de assistência técnica de apoio, quando mobilizadas fora da UE, devem ser capazes de funcionar com capacidades internacionais de resposta a catástrofes, que sejam disponibilizadas em apoio ao Estado afectado;

f)

Os chefes de equipa, os chefes de equipa adjuntos e os agentes de ligação dos módulos de protecção civil e das equipas de assistência técnica de apoio devem participar em cursos de formação e exercícios adequados organizados pela Comissão em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 5.o da Decisão 2007/779/CE, Euratom.»

3.

No n.o 1 do artigo 11.o, o termo «anexo» é substituído pelo termo «anexo I».

4.

Ao artigo 24.o é aditada a seguinte alínea e):

«e)

Aumentar a interoperabilidade dos módulos de protecção civil.»

5.

No título do anexo, o termo «anexo» é substituído pelo termo «anexo I».

6.

É aditado o anexo II, cujo texto figura no anexo I da presente decisão.

7.

É aditado o anexo III, cujo texto figura no anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)   JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.

(2)   JO L 87 de 25.3.2004, p. 20.


ANEXO I

«ANEXO II

Requisitos gerais para os módulos de protecção civil europeus (1)

1.   Bombeamento de elevada capacidade

Tarefas

Capacidade de bombeamento:

em zonas inundadas;

para fornecimento de água destinada a apoiar o combate a incêndios.

Capacidades

Capacidade de bombeamento com bombas móveis de média e elevada capacidade com:

uma capacidade geral mínima de 1 000 m3/hora e

uma capacidade reduzida que permita o bombeamento com um desnível de 40 metros.

Capacidade para:

operar em zonas e terrenos de difícil acesso;

bombear águas com lamas, contendo uma percentagem máxima de 5 % de elementos sólidos com partículas até 40 mm;

bombear água com uma temperatura máxima de 40 °C em caso de operações mais longas;

transportar água a uma distância de 1 000 metros.

Principais componentes

Bombas de média e elevada capacidade.

Mangueiras e acoplamentos compatíveis com diferentes normas, incluindo a norma Storz.

Pessoal suficiente para a execução da tarefa, se necessário de modo contínuo.

Auto-suficiência

São aplicáveis os elementos do n.o 1, alíneas a) a i), do artigo 3.o-B.

Mobilização

Disponibilidade para partida no máximo 12 horas após a aceitação da oferta.

Capacidade de mobilização durante um período até 21 dias.


2.   Purificação de água

Tarefas

Fornecer água potável, a partir de fontes de águas de superfície, de acordo com as normas aplicáveis e, no mínimo, ao nível das normas da OMS.

Efectuar o controlo da qualidade da água no ponto de saída dos equipamentos de purificação.

Capacidades

Purificar 225 000 litros de água por dia.

Capacidade de armazenamento equivalente à produção de meio dia.

Principais componentes

Unidade móvel de purificação de água.

Unidade móvel de armazenamento de água.

Laboratório móvel de campanha.

Acoplamentos compatíveis com diferentes normas, incluindo a norma Storz.

Pessoal suficiente para a execução da tarefa, se necessário de modo contínuo.

Auto-suficiência

São aplicáveis os elementos do n.o 1, alíneas a) a i), do artigo 3.o-B.

Mobilização

Disponibilidade para partida no máximo 12 horas após a aceitação da oferta.

Capacidade de mobilização durante um período até 12 semanas.


3.   Operações de busca e salvamento em média escala em meio urbano

Tarefas

Busca, localização e salvamento de vítimas (2) nos escombros (como em edifícios desmoronados e em incidentes de transportes).

Prestação de primeiros socorros de salvamento, conforme necessário, até à transferência das vítimas para tratamento suplementar.

Capacidades

O módulo deve ter a capacidade para executar as tarefas a seguir indicadas, tomando em consideração as orientações internacionais reconhecidas, como as orientações do INSARAG (International Search and Rescue Advisory Group):

busca com cães treinados e/ou equipamentos técnicos de busca;

salvamento, incluindo elevação;

corte de betão;

cordas para utilização técnica;

escoramento básico;

detecção e isolamento de materiais perigosos (3);

dispositivos avançados de suporte de vida (4).

Capacidade para trabalhar no local 24 horas por dia durante 7 dias.

Principais componentes

Gestão (comando, ligação/coordenação, planeamento, meios de comunicação/relatórios, avaliação/análise, protecção/segurança).

Busca (busca técnica e/ou busca com cães, detecção de materiais perigosos, isolamento de materiais perigosos).

Salvamento (quebra de materiais, abertura de brechas, corte, elevação e deslocação, escoramento, cordas para utilização técnica).

Cuidados médicos, incluindo cuidados a doentes, ao pessoal da equipa e aos cães de busca.

Auto-suficiência

Pelo menos 7 dias de operações.

São aplicáveis os elementos do n.o 1, alíneas a) a i), do artigo 3.o-B.

Mobilização

Operacional no país afectado no prazo de 32 horas.


4.   Operações de busca e salvamento em grande escala em meio urbano

Tarefas

Busca, localização e salvamento de vítimas (5) nos escombros (como em edifícios desmoronados e em incidentes de transportes).

Prestação de primeiros socorros de salvamento, conforme necessário, até à transferência das vítimas para tratamento suplementar.

Capacidades

O módulo deve ter a capacidade para executar as tarefas a seguir indicadas, tomando em consideração as orientações internacionais reconhecidas, como as orientações do INSARAG (International Search and Rescue Advisory Group):

busca com cães treinados e equipamentos técnicos de busca;

salvamento, incluindo elevação de materiais pesados;

corte de betão armado e de estruturas em aço;

cordas para utilização técnica;

escoramentos avançados;

detecção e isolamento de materiais perigosos (6);

dispositivos avançados de suporte de vida (7).

Capacidade para trabalhar 24 horas por dia em mais de um local durante 10 dias.

Principais componentes

Gestão (comando, ligação/coordenação, planeamento, meios de comunicação/relatórios, avaliação/análise, protecção/segurança).

Busca (busca técnica, busca com cães, detecção de materiais perigosos, isolamento de materiais perigosos).

Salvamento (quebra de materiais, abertura de brechas, corte, elevação e deslocação, escoramento, cordas para utilização técnica).

Cuidados médicos, incluindo cuidados a doentes, ao pessoal da equipa e aos cães de busca (8).

Auto-suficiência

Pelo menos 10 dias de operações.

São aplicáveis os elementos do n.o 1, alíneas a) a i), do artigo 3.o-B.

Mobilização

Operacional no país afectado no prazo de 48 horas.


5.   Módulo de combate aéreo a incêndios florestais com helicópteros

Tarefas

Contribuir para a extinção de grandes incêndios florestais e outros incêndios de espécies vegetais por meio de combate aéreo.

Capacidades

Três helicópteros com uma capacidade de 1 000 litros cada.

Capacidade para executar operações contínuas.

Principais componentes

Três helicópteros com tripulação, a fim de garantir um mínimo de dois helicópteros permanentemente operacionais.

Pessoal técnico.

4 reservatórios de água ou 3 dispositivos de lançamento.

1 conjunto de manutenção.

1 conjunto de peças sobressalentes.

2 guinchos de salvamento.

Equipamento de comunicação.

Auto-suficiência

São aplicáveis os elementos do n.o 1, alíneas f) e g), do artigo 3.o-B.

Mobilização

Disponibilidade para partida no máximo 3 horas após a aceitação da oferta.


6.   Módulo de combate aéreo a incêndios florestais com aviões

Tarefas

Contribuir para a extinção de grandes incêndios florestais e outros incêndios de espécies vegetais por meio de combate aéreo.

Capacidades

Dois aviões com uma capacidade de 3 000 litros cada.

Capacidade para executar operações contínuas.

Principais componentes

Dois aviões.

Três tripulações.

Pessoal técnico.

Conjunto de manutenção no terreno.

Equipamento de comunicação.

Auto-suficiência

São aplicáveis os elementos do n.o 1, alíneas f) e g), do artigo 3.o-B.

Mobilização

Disponibilidade para partida no máximo 3 horas após a aceitação da oferta.


7.   Posto médico avançado

Tarefas

Estabelecimento do perfil dos doentes (triagem) no local da catástrofe.

Estabilização do estado dos doentes e sua preparação para transporte para o estabelecimento de saúde mais adequado para continuação do tratamento.

Capacidades

Triagem de um mínimo de 20 doentes por hora.

Equipa médica capaz de estabilizar 50 doentes em cada 24 horas de actividade, trabalhando em dois turnos.

Disponibilidade de material para tratamento, em cada 24 horas, de 100 doentes com ferimentos ligeiros.

Principais componentes

Equipa médica em turnos de 12 horas:

triagem: 1 enfermeiro e/ou 1 médico;

cuidados intensivos: 1 médico e 1 enfermeiro;

feridos graves, mas não em perigo de vida: 1 médico e 2 enfermeiros;

evacuação: 1 enfermeiro;

pessoal de apoio especializado: 4.

Tendas

tenda(s) com áreas interligadas para triagem, cuidados médicos e evacuação;

tenda(s) para o pessoal.

Posto de comando.

Logística e depósito de aprovisionamentos médicos.

Auto-suficiência

São aplicáveis os elementos do n.o 1, alíneas a) a i), do artigo 3.o-B.

Mobilização

Disponibilidade para partida no máximo 12 horas após a aceitação da oferta.

Operacional 1 hora após a chegada ao local.


8.   Posto médico avançado com cirurgia

Tarefas

Estabelecimento do perfil dos doentes (triagem) no local da catástrofe.

Cirurgia de emergência para salvaguarda de funções vitais.

Estabilização do estado dos doentes e sua preparação para transporte para o estabelecimento de saúde mais adequado para fins de continuação do tratamento.

Capacidades

Triagem de um mínimo de 20 doentes por hora.

Equipa médica capaz de estabilizar 50 doentes em cada 24 horas de actividade, trabalhando em dois turnos.

Equipa cirúrgica capaz de efectuar cirurgia de emergência para salvaguarda de funções vitais em 12 doentes em cada 24 horas de actividade, trabalhando em dois turnos.

Disponibilidade de material para tratamento, em cada 24 horas, de 100 doentes com ferimentos ligeiros.

Principais componentes

Equipa médica em turnos de 12 horas:

triagem: 1 enfermeiro e/ou 1 médico;

cuidados intensivos: 1 médico e 1 enfermeiro;

cirurgia: 3 cirurgiões, 2 enfermeiros de bloco operatório, 1 anestesista, 1 enfermeiro anestesista;

feridos graves, mas não em perigo de vida: 1 médico e 2 enfermeiros;

evacuação: 1 enfermeiro;

pessoal de apoio especializado: 4.

Tendas

tenda(s) com áreas interligadas para triagem, cuidados médicos e evacuação;

tenda(s) para cirurgia;

tenda(s) para o pessoal.

Posto de comando.

Logística e depósito de material médico.

Auto-suficiência

São aplicáveis os elementos do n.o 1, alíneas a) a i), do artigo 3.o-B.

Mobilização

Disponibilidade para partida no máximo 12 horas após a aceitação da oferta.

Operacional 1 hora após a chegada ao local.


9.   Hospital de campanha

Tarefas

Prestação de cuidados médicos iniciais e/ou acompanhamento de traumatizados, tendo em conta as orientações internacionais reconhecidas em matéria de utilização de hospitais de campanha estrangeiros, como as orientações da Organização Mundial de Saúde ou da Cruz Vermelha.

Capacidades

10 camas para doentes traumatizados graves, com possibilidade de expansão da capacidade.

Principais componentes

Equipa médica para:

triagem:

cuidados intensivos;

cirurgia;

feridos graves, mas não em perigo de vida;

evacuação;

pessoal de apoio especializado;

e incluindo, no mínimo: generalista, médicos de urgência, ortopedista, pediatra, anestesista, farmacêutico, obstetra, director de saúde, técnico de laboratório, técnico de raios-X.

Tendas

tendas adequadas para as actividades médicas;

tendas para o pessoal.

Posto de comando.

Logística e depósito de material médico.

Auto-suficiência

São aplicáveis os elementos do n.o 1, alíneas a) a i), do artigo 3.o-B.

Mobilização

Disponibilidade para partida no máximo 7 dias após o pedido.

Operacional no local 3 horas após a chegada.

Operacional durante um mínimo de 15 dias.


10.   Evacuação de vítimas de catástrofes em avião medicalizado

Tarefas

Transporte de vítimas de catástrofes para estabelecimentos de saúde para fins de tratamento médico.

Capacidades

Capacidade para transportar 50 doentes em cada 24 horas.

Capacidade para voar dia e noite.

Principais componentes

Helicópteros/aviões com macas.

Auto-suficiência

São aplicáveis os elementos do n.o 1, alíneas f) e g), do artigo 3.o-B.

Mobilização

Disponibilidade para partida no máximo 12 horas após a aceitação da oferta.


11.   Abrigos temporários de emergência

Tarefas

Fornecer abrigo temporário de emergência, incluindo serviços essenciais, principalmente nas fases iniciais de uma catástrofe, em coordenação com as estruturas existentes, autoridades locais e organizações internacionais até à passagem de responsabilidades para as autoridades locais ou organizações humanitárias, se essas capacidades continuarem a ser necessárias durante períodos mais longos.

Quando da passagem de responsabilidades, dar formação ao pessoal relevante (local e/ou internacional) antes da retirada do módulo.

Capacidades

Acampamento de tendas equipado para acolher até 250 pessoas.

Principais componentes

Ter em consideração as orientações internacionais reconhecidas, como as orientações Sphere:

tendas com o aquecimento (para condições de Inverno) e camas de campanha com saco-cama e/ou cobertor;

geradores de energia e equipamento de iluminação;

instalações de saneamento e higiene;

distribuição de água potável, de acordo com a norma da OMS;

abrigo para actividades sociais básicas (possibilidade de montagem).

Auto-suficiência

São aplicáveis os elementos do n.o 1, alíneas a) a i), do artigo 3.o-B.

Mobilização

Disponibilidade para partida no máximo 12 horas após a aceitação da oferta.

Em geral, a duração máxima da missão deveria ser de 4 semanas, mas, se necessário, durante esse período deve ter-se iniciado o processo de passagem de responsabilidades.


12.   Detecção e amostragem químicas, biológicas, radiológicas e nucleares (QBRN)

Tarefas

Realização/confirmação da avaliação inicial, incluindo:

descrição dos perigos ou riscos;

determinação da área contaminada;

avaliação ou confirmação das medidas de protecção já adoptadas.

Execução de amostragens qualificadas.

Marcação da área contaminada.

Previsão da situação, monitorização, avaliação dinâmica dos riscos, incluindo recomendações para avisos e outras medidas.

Apoio para a redução imediata dos riscos.

Capacidades

Identificação de substâncias químicas e detecção de riscos radiológicos mediante uma combinação de equipamentos portáteis, móveis e de laboratório com:

capacidade para detectar as radiações alfa, beta e gama e identificar isótopos comuns;

capacidade para identificar e, se possível, executar análises semi-quantitativas de produtos químicos industriais tóxicos comuns e agentes de guerra química reconhecidos.

Capacidade para recolher, manipular e preparar amostras biológicas, químicas e radiológicas para análises a realizar noutro local (9).

Capacidade para aplicar um modelo científico adequado à previsão dos perigos e confirmar o modelo mediante monitorização contínua.

Apoio à redução imediata dos riscos:

contenção do perigo;

neutralização do perigo;

assistência técnica a outras equipas ou módulos.

Principais componentes

Laboratório de campanha móvel para análises químicas e radiológicas.

Equipamento de detecção portátil ou móvel.

Equipamento para recolha de amostras no terreno.

Sistemas de modelização da dispersão.

Estação meteorológica móvel.

Material de marcação.

Documentação de referência e acesso a fontes designadas de competências científicas especializadas.

Acondicionamento seguro e sem riscos das amostras e resíduos.

Instalações de descontaminação para o pessoal.

Equipamentos pessoais e de protecção que permitam a operação num ambiente contaminado e/ou pobre em oxigénio, incluindo fatos estanques a gases, quando necessário.

Fornecimento de equipamento técnico para contenção e neutralização de perigos.

Auto-suficiência

São aplicáveis os elementos do n.o 1, alíneas a) a i), do artigo 3.o-B.

Mobilização

Disponibilidade para partida no máximo 12 horas após a aceitação da oferta.


13.   Busca e salvamento em situações de riscos químicos, bacteriológicos, radiológicos e nucleares (QBRN)

Tarefas

Busca e salvamento especiais com utilização de fatos protectores.

Capacidades

Busca e salvamento especiais com utilização de fatos protectores, em conformidade com os requisitos dos módulos para operações de busca e salvamento em grande e média escala em meio urbano, conforme adequado.

Três pessoas a trabalhar simultaneamente na zona crítica.

Intervenção contínua durante 24 horas.

Principais componentes

Material de marcação.

Acondicionamento seguro e sem riscos dos resíduos.

Instalações de descontaminação para o pessoal e as vítimas socorridas.

Pessoal e equipamento de protecção adequados que permitam a realização de operações de busca e salvamento em ambiente contaminado, em conformidade com os requisitos dos módulos para operações de busca e salvamento em grande e média escala em meio urbano, conforme adequado.

Fornecimento de equipamento técnico para contenção e neutralização de perigos.

Auto-suficiência

São aplicáveis os elementos do n.o 1, alíneas a) a i), do artigo 3.o-B.

Mobilização

Disponibilidade para partida no máximo 12 horas após a aceitação da oferta.»


(1)  A lista dos módulos de protecção civil e dos requisitos conexos estabelecida na presente decisão pode ser alterada a fim de incluir outros tipos de módulos de protecção civil, tomando em consideração a experiência adquirida no âmbito do mecanismo.

(2)  Vítimas vivas.

(3)  Capacidade básica; as capacidades mais alargadas estão incluídas no módulo de “Detecção e amostragem químicas, biológicas, radiológicas e nucleares”.

(4)  Cuidados a doentes (primeiros socorros e estabilização médica) desde o acesso às vítimas até a sua transferência.

(5)  Vítimas vivas.

(6)  Capacidade básica; as capacidades mais alargadas estão incluídas no módulo de “Detecção e amostragem químicas, biológicas, radiológicas e nucleares”.

(7)  Cuidados a doentes (primeiros socorros e estabilização médica) desde o acesso às vítimas até a sua transferência.

(8)  Sujeitos às condições de acreditação médica e veterinária.

(9)  Este processo deveria, sempre que possível, tomar em consideração os requisitos do Estado requerente relativamente a dados comprovativos.


ANEXO II

«ANEXO III

Requisitos gerais para equipas de assistência técnica de apoio

Tarefas

Previsão ou fornecimento de:

apoio administrativo;

apoio de telecomunicações;

apoio à subsistência;

apoio a transportes no local.

Capacidades

Capacidade de assistência a uma equipa de avaliação e/ou coordenação, a um centro de coordenação de operações no local ou de combinação num módulo de protecção civil conforme referido no n.o 2, alínea c), do artigo 3.o-B.

Principais componentes

As componentes de apoio a seguir indicadas que permitam o cumprimento de todas as funções de um centro de coordenação de operações no local, tendo em conta as orientações internacionais reconhecidas, como as orientações da ONU:

apoio administrativo;

equipamento de apoio a telecomunicações;

equipamento de apoio à subsistência;

apoio a transportes no local.

Mobilização

Disponibilidade para partida no máximo 12 horas após o pedido.»