ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 16

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
19 de Janeiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 41/2008 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1371/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado magnético, originários dos Estados Unidos da América e da Rússia

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 42/2008 da Comissão, de 18 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

 

Regulamento (CE) n.o 43/2008 da Comissão, de 18 de Janeiro de 2008, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados em 15 de Janeiro de 2008, no quadro do contingente pautal comunitário aberto para a fécula de mandioca pelo Regulamento (CE) n.o 2402/96

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 44/2008 da Comissão, de 18 de Janeiro de 2008, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação relativos a manteiga originária da Nova Zelândia no âmbito dos contingentes 09.4195 e 09.4182, apresentados nos primeiros dez dias de Janeiro de 2008

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 45/2008 da Comissão, de 18 de Janeiro de 2008, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 46/2008 da Comissão, de 18 de Janeiro de 2008, que altera pela 90.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

11

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/62/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Outubro de 2007, relativa aos artigos 111.o e 172.o do projecto de lei polaca sobre organismos geneticamente modificados, notificado pela República da Polónia nos termos do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE como derrogação ao disposto na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados [notificada com o número C(2007) 4697]  ( 1 )

17

 

 

2008/63/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, que altera as Decisões 2002/231/CE, 2002/255/CE, 2002/272/CE, 2002/371/CE, 2003/200/CE e 2003/287/CE a fim de prolongar a validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a determinados produtos [notificada com o número C(2007) 6800]  ( 1 )

26

 

 

2008/64/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que concede uma derrogação solicitada pela Bélgica referente à região da Flandres nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2007) 6654]

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

19.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/1


REGULAMENTO (CE) N.o 41/2008 DO CONSELHO

de 14 de Janeiro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1371/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América e da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1371/2005 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético» («GOES»), originários dos Estados Unidos da América («EUA») e da Rússia («regulamento que instituiu um direito definitivo»).

(2)

Pela Decisão 2005/622/CE (3), a Comissão aceitou os compromissos de preços oferecidos por dois produtores-exportadores colaborantes para os quais foi instituído um direito específico de, respectivamente, 31,5 % (AK Steel Corporation, EUA) e 11,5 % [Novolipetsk Iron and Steel Corporation (NLMK), Rússia]. Os direitos anti-dumping a nível nacional aplicáveis a todas as restantes empresas, com excepção da Viz Stal, Rússia, à qual se aplica um direito de 0 %, correspondem a, respectivamente, 37,8 % para os EUA e 11,5 %, para a Rússia.

B.   PRESENTE INQUÉRITO

(3)

As informações de que a Comissão dispõe indicam que certos GOES, cuja espessura máxima é geralmente de 0,1 mm, por várias razões — nomeadamente a sua elevada eficiência electromagnética, o baixo peso e a baixa produção de calor associada com a sua utilização —, possuem propriedades que não estão presentes noutros tipos de GOES. Em virtude destas características, as utilizações destes produtos são igualmente distintas, sendo frequente a sua aplicação nos sectores da aeronáutica e da engenharia médica. Assim sendo, considerou-se apropriado rever o processo no que diz respeito à definição do produto.

(4)

Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão deu início, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, ao reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base (4). O âmbito do inquérito limitou-se à definição do produto objecto das medidas em vigor, a fim de avaliar a necessidade de alterar a definição do produto.

C.   PRODUTO OBJECTO DE REEXAME

(5)

Os produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», actualmente classificados nos códigos NC 7225 11 00 (de largura igual ou superior a 600 mm) e 7226 11 00 (de largura inferior a 600 mm) constituem o produto objecto de reexame. Os códigos são indicados a título meramente informativo.

(6)

Os GOES são produzidos a partir de rolos laminados a quente de ligas de aço ao silício de diferentes espessuras, cujas estruturas do grão são orientadas de modo uniforme de forma a permitir a transmissão de um campo magnético com um elevado grau de eficiência. As ineficiências de condutividade são chamadas «perdas do núcleo» e constituem o principal indicador da qualidade do produto.

(7)

Tradicionalmente, o mercado distingue entre aços de elevada condutividade, ou elevada permeabilidade, e aços normais. Os aços de elevada permeabilidade permitem obter menores perdas do núcleo, seja qual for a espessura das chapas. Estas características são especialmente pertinentes para os produtores industriais de transformadores de energia eléctrica.

D.   INQUÉRITO

(8)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame os produtores comunitários de GOES, todos os importadores e utilizadores comunitários conhecidos, bem como todos os produtores-exportadores conhecidos dos EUA e da Rússia.

(9)

A Comissão solicitou informações a todas as partes acima referidas e a todas as outras partes que se deram a conhecer no prazo previsto no aviso de início do inquérito. A Comissão deu igualmente às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(10)

As seguintes empresas colaboraram no inquérito e facultaram informações pertinentes à Comissão:

Produtores comunitários

ThyssenKrupp Electrical Steel GmbH, Gelsenkirchen, Alemanha,

Orb Electrical Steels Limited — Cogent Power Limited, Newport, Reino Unido;

Produtores de GOES dos EUA

AK Steel Corporation, Butler, Pensilvânia,

Allegheny Technologies Incorporated, Pittsburgh, Pensilvânia;

Produtores de GOES da Rússia

Novolipetsky Iron & Steel Corporation (NLMK), Lipetsk,

VIZ Stal, Ekaterinburg;

Produtores de GOES finos dos EUA

Arnold Magnetic Technologies, Marengo, Illinois;

Importadores comunitários de GOES finos

Gebruder Waasner GmbH, Forchheim, Alemanha;

Utilizadores comunitários de GOES finos

Gebruder Waasner GmbH, Forchheim, Alemanha,

Sangl GmbH, Erlangen, Alemanha,

Vacuumschmelze GmbH, Hanau, Alemanha.

E.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Identidade distinta dos produtores de GOES «normais» e GOES finos

(11)

Nenhum dos produtores de GOES que foram objecto do inquérito que levou à instituição das medidas em vigor produz GOES com a espessura que é objecto do presente inquérito relativo à definição do produto.

(12)

Nem a ThyssenKrupp Electrical Steel GmbH, nem a Orb Electrical Steels Limited (Cogent) produzem GOES finos; nem tão pouco o fazem os produtores dos EUA, a saber, a AK Steel Corporation e a Allegheny Technologies Incorporated, ou os produtores da Rússia VIZ Stal e NLMK. Por conseguinte, nenhum destes produtores tinha um interesse directo ou contestou uma eventual exclusão dos GOES finos do âmbito de aplicação das medidas.

(13)

A produção de GOES finos exige um processo de relaminagem, que é realizado por empresas especializadas das quais a Comissão apenas tem conhecimento de duas nos países em causa: o produtor Arnold Magnetic Technologies, dos EUA, e o produtor Ileko (Asha) da Rússia, dos quais só o primeiro colaborou. Conforme indicado nos considerandos 10 e 11, não há conhecimento de qualquer produção deste tipo na Comunidade.

2.   Diferenciação dos produtos

(14)

Até 1971, a AK Steel Corporation produziu GOES finos sob a designação de «qualidade T» (T-grades). O processo de produção partia de GOES completamente acabados (tanto normais como de elevada permeabilidade), aos quais se retirava o revestimento de laminagem, após o que as chapas eram relaminadas, recozidas e revestidas de novo. Estes produtos tinham utilizações finais específicas nos sectores da aeronáutica e do fabrico de transformadores e numa ampla gama de aplicações electrotécnicas, para as quais a dimensão e o peso do material assumem uma importância decisiva. Concluiu-se que estes GOES finos não são permutáveis com outro tipo de GOES.

(15)

Analisou-se igualmente se esses GOES de qualidade T constituíam um produto susceptível de se diferenciar dos GOES «normais» devido às suas características técnicas. Apurou-se que o processo de relaminagem (que consiste num processo mecânico de estiragem e aplanamento a frio), em conjunto com o recozimento e a aplicação de um novo revestimento, altera fundamentalmente as características técnicas do produto, uma observação que é corroborada pela cessação da garantia do fabricante de origem do produto.

(16)

Apurou-se ainda que a característica física da espessura não se limita a 0,10 mm, ou seja, a espessura máxima referida no aviso de início. A nível comercial, as espessuras mais frequentes são de 0,1016 mm e 0,1524 mm, que nos EUA são comummente designadas por «4 mil» e «6 mil». A palavra «mil» designa um milésimo de polegada, o que equivale a 0,0254 mm.

(17)

Por conseguinte, a definição do produto «GOES finos» deve especificar que se trata de GOES relaminados numa espessura máxima de 0,16 mm, recozidos e revestidos de novo.

F.   APLICAÇÃO RETROACTIVA

(18)

Tendo em conta as conclusões precedentes de que as características físicas e técnicas de base bem como as utilizações finais dos GOES finos são diferentes das dos restantes GOES, considera-se adequado isentar das medidas anti-dumping em vigor as importações de GOES com uma espessura máxima de 0,16 mm.

(19)

Por conseguinte, no que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1371/2005, com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento, deverão ser objecto de reembolso ou dispensa de pagamento os direitos anti-dumping definitivos pagos ou contabilizados nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1371/2005 na sua versão inicial.

(20)

O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

(21)

Dado que o presente inquérito de reexame visava unicamente clarificar a definição do produto, e que, além disso, não se pretendia sujeitar este tipo de produto às medidas iniciais, afigura-se conveniente, a fim de evitar qualquer prejuízo para os importadores do produto, aplicar estas conclusões a partir da data de entrada em vigor do regulamento que instituiu um direito definitivo. Além disso, considerando sobretudo que a entrada em vigor do regulamento inicial é relativamente recente e atendendo ao previsível número limitado de pedidos de reembolso, não existe qualquer razão imperiosa que obste a esta aplicação retroactiva.

(22)

O presente reexame não afecta a data do termo de vigência do Regulamento (CE) n.o 1371/2005, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1371/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado “magnético”, com uma espessura superior a 0,16 mm, originários dos Estados Unidos da América e da Rússia, classificados nos códigos NC ex 7225 11 00 (produtos de largura igual ou superior a 600 mm) (código Taric 7225110010) e ex 7226 11 00 (produtos de largura inferior a 600 mm) (códigos Taric 7226110011 e 7226110091).».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 28 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 223 de 27.8.2005, p. 1.

(3)  JO L 223 de 27.8.2005, p. 42.

(4)  JO C 254 de 20.10.2006, p. 10.


19.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/4


REGULAMENTO (CE) N.o 42/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Janeiro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 18 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

206,7

MA

56,8

TN

129,8

TR

102,4

ZZ

123,9

0707 00 05

JO

184,6

MA

48,4

TR

109,8

ZZ

114,3

0709 90 70

MA

97,6

TR

149,8

ZZ

123,7

0709 90 80

EG

313,6

ZZ

313,6

0805 10 20

EG

49,0

IL

51,9

MA

74,4

TN

56,4

TR

74,0

ZA

52,9

ZZ

59,8

0805 20 10

MA

103,8

TR

101,8

ZZ

102,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

62,3

IL

58,0

JM

120,0

TR

82,5

ZZ

80,7

0805 50 10

BR

76,4

EG

102,1

IL

123,3

TR

127,9

ZA

54,7

ZZ

96,9

0808 10 80

CA

96,2

CN

76,6

MK

36,0

US

120,2

ZA

59,7

ZZ

77,7

0808 20 50

CN

64,1

TR

126,4

US

100,7

ZZ

97,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


19.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/6


REGULAMENTO (CE) N.o 43/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Janeiro de 2008

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados em 15 de Janeiro de 2008, no quadro do contingente pautal comunitário aberto para a fécula de mandioca pelo Regulamento (CE) n.o 2402/96

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2402/96 da Comissão (3) abriu um contingente pautal anual de importação de 10 000 toneladas e um contingente pautal anual autónomo suplementar de 500 toneladas de fécula de mandioca (número de ordem 09.4064).

(2)

Segundo as comunicações transmitidas em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2402/96, os pedidos apresentados em 15 de Janeiro de 2008 às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o artigo 9.o do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas.

(3)

É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação, a título do Regulamento (CE) n.o 2402/96, para o período de contingentamento em curso,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de fécula de mandioca abrangido pelo contingente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2402/96, apresentados em 15 de Janeiro de 2008 às 13h00 (hora de Bruxelas), darão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, reduzidas por aplicação de um coeficiente de atribuição de 5,133291 %.

2.   É suspensa, no que respeita ao período de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 15 de Janeiro de 2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6). O Regulamento (CEE) n.o 1784/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1884/2006 (JO L 364 de 20.12.2006, p. 44).


19.1.2008   

PT

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L 16/7


REGULAMENTO (CE) N.o 44/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Janeiro de 2008

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação relativos a manteiga originária da Nova Zelândia no âmbito dos contingentes 09.4195 e 09.4182, apresentados nos primeiros dez dias de Janeiro de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 35.oA,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação relativos a manteiga originária da Nova Zelândia no âmbito dos contingentes 09.4195 e 09.4182 referidos no anexo III.A do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, apresentados entre 1 e 10 de Janeiro de 2008 e notificados à Comissão até 15 de Janeiro de 2008, incidem em quantidades superiores às quantidades disponíveis. Devem, portanto, ser aplicados coeficientes de atribuição às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação relativos a manteiga originária da Nova Zelândia no âmbito dos contingentes 09.4195 e 09.4182, apresentados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 entre 1 e 10 de Janeiro de 2008 e notificados à Comissão até 15 de Janeiro de 2008, são aceites mediante a aplicação dos coeficientes de atribuição indicados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1565/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 37).


ANEXO

Número do contingente

Coeficiente de atribuição

09.4195

12,685836 %

09.4182

100 %


19.1.2008   

PT

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L 16/9


REGULAMENTO (CE) N.o 45/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Janeiro de 2008

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 37/2008 da Comissão (4)

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(3)  JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.

(4)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 20.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 19 de Janeiro de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

23,38

4,61

1701 11 90 (1)

23,38

9,84

1701 12 10 (1)

23,38

4,42

1701 12 90 (1)

23,38

9,41

1701 91 00 (2)

22,77

14,47

1701 99 10 (2)

22,77

9,33

1701 99 90 (2)

22,77

9,33

1702 90 95 (3)

0,23

0,41


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


19.1.2008   

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L 16/11


REGULAMENTO (CE) N.o 46/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Janeiro de 2008

que altera pela 90.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 21 de Dezembro de 2007, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1389/2007 da Comissão (JO L 310 de 28.11.2007, p. 6).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

Na rubrica «Pessoas colectivas, entidades e organismos», a entrada «Al-Itihaad Al-Islamiya (AIAI)» é substituída pela seguinte entrada:

«Al-Itihaad Al-Islamiya (AIAI). Informações suplementares: a) Desenvolve alegadamente as suas actividades na Somália e na Etiópia, b) Entre os seus dirigentes contam-se Hassan Abdullah Hersi Al-Turki e Hassan Dahir Aweys.».

2.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Moustafa Abbes. Endereço: Via Padova, 82 — Milão, Itália (residência). Data de nascimento: 5 de Fevereiro de 1962. Local de nascimento: Osniers, Argélia» é substituída pela seguinte entrada:

«Moustafa Abbes. Endereço: Via Padova 82, Milão, Itália (residência). Data de nascimento: 5.2.1962. Local de nascimento: Osniers, Argélia. Informações suplementares: Condenado pelo Tribunal de Nápoles a uma pena de três anos e seis meses de prisão, em 19.5.2005. Libertado em 30.1.2006 na sequência de uma decisão que suspende a sentença.».

3.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Tarek Ben Al-Bechir Ben Amara Al-Charaabi (também conhecido por a) Tarek Sharaabi, b) Haroun, c) Frank). Endereço: Viale Bligny 42, Milão, Itália. Data de nascimento: 31.3.1970. Local de nascimento Tunis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L579603 (passaporte tunisino emitido em Milão em 19.11.1997, caducou em 18.11.2002). N.o de identificação nacional: 007-99090. Informações suplementares: a) Código fiscal italiano: CHRTRK70C31Z352U. b) Filiação materna: Charaabi Hedia» é substituída pela seguinte entrada:

«Tarek Ben Al-Bechir Ben Amara Al-Charaabi (também conhecido por a) Tarek Sharaabi, b) Haroun, c) Frank). Endereço: Viale Bligny 42, Milão, Itália. Data de nascimento: 31.3.1970. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L579603 (passaporte tunisino emitido em Milão em 19.11.1997, caducou em 18.11.2002). N.o de identificação nacional: 007-99090. Informações suplementares: a) Código fiscal italiano: CHRTRK70C31Z352U. b) Filiação materna: Charaabi Hedia. c) Libertado de prisão em Itália em 28.5.2004. Objecto de um mandado de detenção emitido pelas autoridades judiciais de Milão em 18.5.2005. Em fuga desde Outubro de 2007.».

4.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Said Ben Abdelhakim Ben Omar Al-Cherif (também conhecido por a) Djallal, b) Youcef, c) Abou Salman). Endereço: Corso Lodi 59, Milão, Itália. Data de nascimento: 25.1.1970. Local de nascimento: Menzel Temime, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: M307968 (passaporte tunisino emitido em 8.9.2001, caduca em 7.9.2006).» é substituída pela seguinte entrada:

«Said Ben Abdelhakim Ben Omar Al-Cherif (também conhecido por a) Djallal, b) Youcef, c) Abou Salman). Endereço: Corso Lodi 59, Milão, Itália. Data de nascimento: 25.1.1970. Local de nascimento: Menzel Temime, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: M307968 (passaporte tunisino emitido em 8.9.2001, caducou em 7.9.2006). Informações suplementares: Condenado pelo Tribunal de Primeira Instância de Milão a uma pena de quatro anos e seis meses de prisão, em 9.5.2005, e a seis anos de prisão em 5.10.2006. Detido em Itália desde Setembro de 2007.».

5.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Noureddine Ben Ali Ben Belkassem Al-Drissi. Endereço: Via Plebiscito 3, Cremona, Itália. Data de nascimento: 30.4.1964. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L851940 (passaporte tunisino emitido em 9.9.1998, caducou em 8.9.2003)» é substituída pela seguinte entrada:

«Noureddine Ben Ali Ben Belkassem Al-Drissi. Endereço: Via Plebiscito 3, Cremona, Itália. Data de nascimento: 30.4.1964. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L851940 (passaporte tunisino emitido em 9.9.1998, caducou em 8.9.2003). Informações suplementares: Condenado pelo Tribunal de Primeira Instância de Cremona a uma pena de sete anos e seis meses de prisão, em 15.7.2006. Recorreu da sentença e deverá ser novamente julgado pelo Tribunal de Recurso de Brescia. Detido em Itália desde Setembro de 2007.».

6.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Fethi Ben Hassen Ben Salem Al-Haddad. Endereço: a) Via Fulvio Testi 184, Cinisello Balsamo (MI), Itália, b) Via Porte Giove 1, Mortara (PV), Itália (domicílio). Data de nascimento: 28.6.1963. Local de nascimento: Tataouene, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L183017 (passaporte tunisino emitido em 14.2.1996, caducou em 13.2.2001). Informações suplementares: Código fiscal italiano: HDDFTH63H28Z352V» é substituída pela seguinte entrada:

«Fethi Ben Hassen Ben Salem Al-Haddad. Endereço: a) Via Fulvio Testi 184, Cinisello Balsamo (MI), Itália, b) Via Porte Giove 1, Mortara (PV), Itália (domicílio). Data de nascimento: 28.6.1963. Local de nascimento: Tataouene, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L183017 (passaporte tunisino emitido em 14.2.1996, caducou em 13.2.2001). Informações suplementares: a) Código fiscal italiano: HDDFTH63H28Z352V. b) Condenado pelo Tribunal de Nápoles a uma pena de cinco anos de prisão, em 19.5.2005. Libertado em 22.3.2007 na sequência de uma decisão de suspensão da sentença.».

7.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Abd Al Wahab Abd Al Hafiz (também conhecido por a) Ferdjani Mouloud, b) Mourad, c) Rabah Di Roma). Endereço: Via Lungotevere Dante — Roma, Itália. Data de nascimento: 7 de Setembro de 1967. Local de nascimento: Argel, Argélia» é substituída pela seguinte entrada:

«Abd Al Wahab Abd Al Hafiz (também conhecido por a) Ferdjani Mouloud, b) Mourad, c) Rabah Di Roma). Endereço: Via Lungotevere Dante — Roma, Itália (residência). Data de nascimento: 7.9.1967. Local de nascimento: Argel, Argélia. Informações suplementares: Condenado à revelia pelo Tribunal de Nápoles a uma pena de cinco anos de prisão, em 19.5.2005. Em fuga desde Setembro de 2007.».

8.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Kamal Ben Maoeldi Ben Hassan Al-Hamraoui (também conhecido por a) Kamel, b) Kimo). Endereço: a) Via Bertesi 27, Cremona, Itália, b) Via Plebiscito 3, Cremona, Itália. Data de nascimento: 21.10.1977. Local de nascimento: Beja, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: P229856 (passaporte tunisino emitido em 1.11.2002, caduca em 31.10.2007)» é substituída pela seguinte entrada:

«Kamal Ben Maoeldi Ben Hassan Al-Hamraoui (também conhecido por a) Kamel, b) Kimo). Endereço: a) Via Bertesi 27, Cremona, Itália, b) Via Plebiscito 3, Cremona, Itália. Data de nascimento: 21.10.1977. Local de nascimento: Beja, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: P229856 (passaporte tunisino emitido em 1.11.2002, caducou em 31.10.2007). Informações suplementares: Condenado a uma pena de três anos e quatro meses de prisão em Brescia, em 13.7.2005. Objecto de uma decisão de expulsão, suspensa em 17.4.2007 pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Libertado em Setembro de 2007.».

9.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Aweys, Hassan Dahir (também conhecido por Ali, Sheikh Hassan Dahir Aweys) (também conhecido por Awes, Shaykh Hassan Dahir), data de nascimento 1935, cidadão da Somália» é substituída pela seguinte entrada:

«Hassan Dahir Aweys (também conhecido por a) Ali, Sheikh Hassan Dahir Aweys, b) Awes, Shaykh Hassan Dahir, c) Hassen Dahir Aweyes, d) Ahmed Dahir Aweys, e) Mohammed Hassan Ibrahim, f) Aweys Hassan Dahir). Título: a) Sheikh. b) Coronel. Data de nascimento: 1935. Nacionalidade: somali. Informações suplementares: a) Encontra-se alegadamente na Eritreia desde 12 de Novembro de 2007. b) Origens familiares: originário de Hawiya, Habergdir, clan Ayr. c) Dirigente superior de Al-Itihaad Al-Islamiya (AIAI).».

10.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Nessim Ben Mohamed Al-Cherif Ben Mohamed Saleh Al-Saadi (também conhecido por Abou Anis). Endereço: a) Via Monte Grappa 15, Arluno (Milão), Itália, b) Via Cefalonia 11, Milão, Itália. Data de nascimento: 30.11.1974. Local de nascimento: Haidra Al-Qasreen, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: M788331 (passaporte tunisino emitido em 28.9.2001, caduca em 27.9.2006)» é substituída pela seguinte entrada:

«Nessim Ben Mohamed Al-Cherif Ben Mohamed Saleh Al-Saadi (também conhecido por a) Saadi Nassim, b) Abou Anis). Endereço: a) Via Monte Grappa 15, Arluno (Milão), Itália, b) Via Cefalonia 11, Milão, Itália (residência). Data de nascimento: 30.11.1974. Local de nascimento: Haidra Al-Qasreen, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: M788331 (passaporte tunisino emitido em 28.9.2001, caducou em 27.9.2006). Informações suplementares: Condenado a uma pena de quatro anos e seis meses de prisão e à deportação, pelo Tribunal de Primeira Instância de Milão, em 9.5.2005. Libertado em 6.8.2006. Recurso interposto pelo Procurador de Milão, aguardando decisão desde Setembro de 2007.».

11.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi (também conhecido por a) Mohamed Abdulla Imad, b) Muhamad Abdullah Imad, c) Imad Mouhamed Abdellah, d) Faraj Farj Hassan Al Saadi, e) Hamza Al Libi, f) Abdallah Abd al-Rahim). Endereço: Viale Bligny 42, Milão, Itália (Imad Mouhamed Abdellah). Data de nascimento: 28.11.1980. Local de nascimento: a) Líbia, b) Gaza (Mohamed Abdulla Imad), c) Jordânia (Mohamed Abdullah Imad), d) Palestina (Imad Mouhamed Abdellah). Nacionalidade: líbia» é substituída pela seguinte entrada:

«Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi (também conhecido por a) Mohamed Abdulla Imad, b) Muhamad Abdullah Imad, c) Imad Mouhamed Abdellah, d) Faraj Farj Hassan Al Saadi, e) Hamza Al Libi, f) Abdallah Abd al-Rahim). Endereço: Viale Bligny 42, Milão, Itália (Imad Mouhamed Abdellah). Data de nascimento: 28.11.1980. Local de nascimento: a) Jamahiriya árabe líbia. b) Gaza (Mohamed Abdulla Imad). c) Jordânia (Muhamad Abdullah Imad). d) Palestina (Imad Mouhamed Abdellah). Nacionalidade: líbia. Informações suplementares: Condenado a uma pena de cinco anos de prisão pelo Tribunal de Primeira Instância de Milão, em 18.12.2006.».

12.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Hassan Abdullah Hersi Al-Turki (também denominado Hassan Turki). Data de nascimento: cerca de 1944. Local de nascimento: Região V (Ogaden), Etiópia. Outras informações: Membro do subclã-Abdille do clã Ogaden» é substituída pela seguinte entrada:

«Hassan Abdullah Hersi Al-Turki (também conhecido por Hassan Turki). Data de nascimento: cerca de 1944. Local de nascimento: Região V, Etiópia (Região de Ogaden no Leste da Etiópia). Nacionalidade: somaliana. Informações suplementares: a) Alegadamente activo no Sul da Somália, Juba inferior, perto de Kismayo, essencialmente em Jilibe e Burgabo desde Novembro de 2007. b) Origens familiares: Membro do subclã Reer-Abdille do clã Ogaden. c) Membro da direcção de Al-Itihaad Al-Islamiya (AIAI). d) Suspeita-se que esteja implicado nos ataques às embaixadas dos Estados Unidos em Nairobi e Dar es Salaam em Agosto de 1998.».

13.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «L’Hadi Bendebka (também conhecido por a) Abd Al Hadi, b) Hadi). Endereço: a) Via Garibaldi, 70 — San Zenone al Po (PV), Itália, b) Via Manzoni, 33 — Cinisello Balsamo (MI), Itália (residência). Data de nascimento: 17 de Novembro de 1963. Local de nascimento: Argel, Argélia. Informações suplementares: endereço em a) desde 17 de Dezembro de 2001» é substituída pela seguinte entrada:

«L’Hadi Bendebka (também conhecido por a) Abd Al Hadi, b) Hadi). Endereço: a) Via Garibaldi, 70 — San Zenone al Po (PV), Itália, b) Via Manzoni, 33 — Cinisello Balsamo (MI), Itália (residência). Data de nascimento: 17.11.1963. Local de nascimento: Argel, Argélia. Informações suplementares: a) endereço em a) desde 17.12.2001. b) Condenado a uma pena de oito anos de prisão pelo Tribunal de Recurso de Nápoles, em 16.3.2004. Detido em Itália desde Setembro de 2007.».

14.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Othman Deramchi (também conhecido por Abou Youssef). Endereço: a) Via Milanese, 5 — Sesto San Giovanni, Itália, b) Piazza Trieste, 11 — Mortara, Itália (residência). Data de nascimento: 7 de Junho de 1954. Local de nascimento: Tighennif, Argélia. Código fiscal: DRMTMN54H07Z301T» é substituída pela seguinte entrada:

«Othman Deramchi (também conhecido por Abou Youssef). Endereço: a) Via Milanese, 5, 20099 Sesto San Giovanni (MI), Itália, b) Piazza Trieste, 11, Mortara, Itália (residência desde Outubro de 2002). Data de nascimento: 7.6.1954. Local de nascimento: Tighennif, Argélia. Informações suplementares: a) Código fiscal: DRMTMN54H07Z301T. b) Condenado a uma pena de oito anos de prisão pelo Tribunal de Nápoles, em 19.5.2005. Detido em Itália desde Setembro de 2007.».

15.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Radi Abd El Samie Abou El Yazid EL AYASHI (também designado MERA’I), Via Cilea 40, Milão, Itália. Local de nascimento: El Gharbia (Egipto). Data de nascimento: 2 de Janeiro de 1972» é substituída pela seguinte entrada:

«Radi Abd El Samie Abou El Yazid El Ayashi, (também conhecido por Mera’l). Endereço: Via Cilea 40, Milão, Itália (residência). Data de nascimento: 2.1.1972. Local de nascimento: El Gharbia (Egipto). Informações suplementares: Condenado a uma pena de dez anos de prisão pelo Tribunal de Primeira Instância de Milão, em 21.9.2006. Detido em Itália, em prisão preventiva, desde Setembro de 2007.».

16.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Ahmed El Bouhali (também denominado Abu Katada). Endereço: vicolo S. Rocco, 10 — Casalbuttano (Cremona), Itália. Data de nascimento: 31.5.1963. Local de nascimento: Sidi Kacem, Marrocos. Nacionalidade: marroquina. Informações suplementares: código fiscal italiano LBHHMD63E31Z330M» é substituída pela seguinte entrada:

«Ahmed El Bouhali (também conhecido por Abu Katada). Endereço: vicolo S. Rocco, 10 — Casalbuttano (Cremona), Itália. Data de nascimento: 31.5.1963. Local de nascimento: Sidi Kacem, Marrocos. Nacionalidade: marroquina. Informações suplementares: a) Código fiscal italiano LBHHMD63E31Z330M. b) Absolvido pelo Tribunal Penal de Cremona em 15.7.2006.».

17.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Ali El Heit (também conhecido por a) Kamel Mohamed, b) Ali Di Roma). Endereço: a) via D. Fringuello, 20 Roma, Itália, b) Milão, Itália (residência). Data de nascimento: a) 20.3.1970, b) 30.1.1971. Local de nascimento: Rouiba, Argélia» é substituída pela seguinte entrada:

«Ali El Heit (também conhecido por a) Kamel Mohamed, b) Ali Di Roma). Endereço: a) via D. Fringuello, 20, Roma, Itália, b) Milão, Itália (residência). Data de nascimento: a) 20.3.1970, b) 30.1.1971 (Kamel Mohamed). Local de nascimento: Rouiba, Argélia. Informações suplementares: Condenado a uma pena de cinco anos de prisão pelo Tribunal de Nápoles, em 19.5.2005. Libertado em 5.10.2006. Preso novamente em 11.8.2006 por actividades terroristas. Detido em Itália desde Setembro de 2007.».

18.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Sami Ben Khamis Ben Saleh Elsseid (também conhecido por a) Omar El Mouhajer, b) Saber). Endereço: Via Dubini 3, Gallarate (VA), Itália. Data de nascimento: 10.2.1968. Local de nascimento: Menzel Jemil Bizerte, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o : K929139 (passaporte tunisino emitido em 14.2.1995, caducado em 13.2.2000). N.o de identificação nacional: 00319547 emitido em 8.12.1994. Informações suplementares: a) código fiscal italiano: SSDSBN68B10Z352F. b) Filiação materna: Beya al-Saidani. c) Condenado a uma pena de prisão de cinco anos, actualmente detido em Itália» é substituída pela seguinte entrada:

«Sami Ben Khamis Ben Saleh Elsseid (também conhecido por a) Omar El Mouhajer, b) Saber). Endereço: Via Dubini 3, Gallarate (VA), Itália. Data de nascimento: 10.2.1968. Local de nascimento: Menzel Jemil Bizerte, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o : K929139 (passaporte tunisino emitido em 14.2.1995, caducou em 13.2.2000). N.o de identificação nacional: 00319547 (emitido em 8.12.1994). Informações suplementares: a) Código fiscal italiano: SSDSBN68B10Z352F. b) Filiação materna: Beya al-Saidani. c) Condenado a uma pena de prisão de cinco anos, reduzida para um ano e oito meses pelo Tribunal de Recurso de Milão, em 14.12.2006. Objecto de um mandado de detenção emitido pelas autoridades judiciais de Milão em 2.6.2007. Detido em Itália desde Outubro de 2007.».

19.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mohammed Tahir HAMMID (também designado ABDELHAMID AL KURDI), Via della Martinella 132, Parma, Itália. Local de nascimento: Poshok (Iraque). Data de nascimento: 1 de Novembro de 1975. Título: imã» é substituída pela seguinte entrada:

«Mohammad Tahir Hammid (também conhecido por Abdelhamid Al Kurdi). Título: Imã. Endereço: Via della Martinella 132, Parma, Itália. Data de nascimento: 1.11.1975. Local de nascimento: Poshok, Iraque. Informações suplementares: Condenado a uma pena de um ano e 11 meses de prisão pelas autoridades judiciais italianas, em 19.4.2004. Libertado em 15.10.2004. Objecto de uma decisão de deportação emitida em 18.10.2004. Em fuga desde Setembro de 2007.».

20.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Ali Ahmed Nur Jim’ale (também conhecido por a) Jimale, Ahmed Ali, b) Jim’ale, Ahmad Nur Ali, c) Jumale,Ahmed Nur, d) Jumali, Ahmed Ali). Endereço: PO Box 3312, Dubai, EAU. Nacionalidade: somali. Informações suplementares: profissão: contabilista, Mogadixo, Somália» é substituída pela seguinte entrada:

«Ali Ahmed Nur Jim’ale (também conhecido por a) Jimale, Ahmed Ali, b) Jim’ale, Ahmad Nur Ali, c) Jumale, Ahmed Nur, d) Jumali, Ahmed Ali). Endereço: Po Box 3312, Dubai, Emiratos Árabes Unidos. Data de nascimento: 1954. Nacionalidade: somaliana. Informações suplementares: a) Profissão: contabilista, Mogadixo, Somália. b) Associado a Al-Itihaad Al-Islamiya (AIAI).».

21.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Abderrahmane Kifane. Endereço: via S. Biagio 32 ou 35 — Sant’Anastasia (NA), Itália. Data de nascimento: 7.3.1963. Local de nascimento: Casablanca, Marrocos. Outras informações: condenado a 20 meses de prisão em Itália, em 22 de Julho de 1995, por ter apoiado o Grupo Islâmico Armado (Armed Islamic Group — GIA)» é substituída pela seguinte entrada:

«Abderrahmane Kifane. Endereço: via S. Biagio 32 ou 35 — Sant’Anastasia (NA), Itália. Data de nascimento: 7.3.1963. Local de nascimento: Casablanca, Marrocos. Informações: suplementares: Condenado a 20 meses de prisão em Itália, em 22.7.1995, por ter apoiado o Grupo Islâmico Armado (Armed Islamic Group — GIA). Condenado a três anos e seis meses de prisão pelo Tribunal de Recurso de Nápoles, em 16.3.2004. Será objecto de um novo julgamento por decisão do Supremo Tribunal.».

22.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Abdelkader Laagoub. Endereço: via Europa, 4 — Paderno Ponchielli (Cremona), Itália. Data de nascimento: 23.4.1966. Local de nascimento: Casablanca, Marrocos. Nacionalidade: marroquina. Informações suplementares: código fiscal italiano LGBBLK66D23Z330U» é substituída pela seguinte entrada:

«Abdelkader Laagoub. Endereço: via Europa, 4 — Paderno Ponchielli (Cremona), Itália. Data de nascimento: 23.4.1966. Local de nascimento: Casablanca, Marrocos. Nacionalidade: marroquina. Informações suplementares: a) Código fiscal italiano LGBBLK66D23Z330U. b) Absolvido pelo Tribunal Penal de Cremona em 15.7.2006 e libertado no mesmo dia.».

23.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Fazul Abdullah Mohammed )também conhecido por a) Abdalla, Fazul, b) Abdallah, Fazul, c) Ali, Fadel Abdallah Mohammed, d) Fazul, Abdalla, e) Fazul, Abdallah, f) Fazul, Abdallah Mohammed, g) Fazul, Haroon, h) Fazul, Harun, i) Haroun, Fadhil, j) Mohammed, Fazul, k) Mohammed, Fazul Abdilahi, l) Mohammed, Fouad, m) Muhamad, Fadil Abdallah, n) Abdullah Fazhl, o) Fazhl Haroun, p) Fazil Haroun, q) Faziul Abdallah, r) Fazul Abdalahi Mohammed, s) Haroun Fazil, t) Harun Fazul, u) Khan Fazhl, v) Farun Fahdl, w) Harun Fahdl, x) Aisha, Abu, y) Al Sudani, Abu Seif, z) Haroon, aa) Harun, bb) Luqman, Abu cc) Haroun). Data de nascimento: a) 25.8.1972, b) 25.12.1974, c) 25.2.1974 d) 1976, e) Fevereiro de 1971. Local de nascimento: Moroni, Ilhas Comores. Nacionalidade: a) Comores, b) Quénia» é substituída pela seguinte entrada:

«Fazul Abdullah Mohammed (também conhecido por a) Abdalla, Fazul, b) Abdallah, Fazul, c) Ali, Fadel Abdallah Mohammed, d) Fazul, Abdalla, e) Fazul, Abdallah, f) Fazul, Abdallah Mohammed, g) Fazul, Haroon, h) Fazul, Harun, i) Haroun, Fadhil, j) Mohammed, Fazul, k) Mohammed, Fazul Abdilahi, l) Mohammed, Fouad, m) Muhamad, Fadil Abdallah, n) Abdullah Fazhl, o) Fazhl Haroun, p) Fazil Haroun, q) Faziul Abdallah, r) Fazul Abdalahi Mohammed, s) Haroun Fazil, t) Harun Fazul, u) Khan Fazhl, v) Farun Fahdl, w) Harun Fahdl, x) Abdulah Mohamed Fadl, y) Fadil Abdallah Muhammad, z) Abdallah Muhammad Fadhul, aa) Fedel Abdullah Mohammad Fazul, ab) Fadl Allah Abd Allah, ac) Haroon Fadl Abd Allah, ad) Mohamed Fadl, ae) Abu Aisha, af) Abu Seif Al Sudani, ag) Haroon, ah) Harun, ai) Abu Luqman, aj) Haroun, ak) Harun Al-Qamry, al) Abu Al-Fazul Al-Qamari, am) Haji Kassim Fumu, an) Yacub). Data de nascimento: a) 25.8.1972, b) 25.12.1974, c) 25.2.1974, d) 1976, e) Fevereiro de 1971. Local de nascimento: Moroni, Ilhas Comores. Nacionalidade: a) comoriana, b) queniana. Informações suplementares: a) Alegadamente a desenvolver actividades no sul da Somália desde Novembro de 2007. b) Utiliza, alegadamente, os dois passaportes, do Quénia e das Comores. c) Suspeita-se que esteja implicado nos ataques às embaixadas dos Estados Unidos em Nairobi e Dar es Salaam em Agosto de 1998, bem como em novos atentados no Quénia, em 2002. d) Recorreu aparentemente a cirurgia plástica.».

24.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Yacine Ahmed Nacer (também conhecido por Yacine Di Annaba). Data de nascimento: 2 de Dezembro de 1967. Local de nascimento: Annaba, Argélia. Endereço: a) rue Mohamed Khemisti, 6 — Annaba, Argélia, b) vicolo Duchessa, 16 — Nápoles, Itália, c) via Genova, 121 — Nápoles, Itália (residência)» é substituída pela seguinte entrada:

«Yacine Ahmed Nacer (também conhecido por Yacine Di Annaba). Data de nascimento: 2.12.1967. Local de nascimento: Annaba, Argélia. Endereço: a) rue Mohamed Khemisti, 6, Annaba, Argélia, b) vicolo Duchessa, 16, Nápoles, Itália, c) via Genova, 121, Nápoles, Itália (residência)). Informações suplementares: Condenado a uma pena de cinco anos de prisão pelo Tribunal de Nápoles, em 19.5.2005. Detido em França em 5.7.2005 e extraditado para Itália em 27.8.2005. Detido desde Setembro de 2007.».

25.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Al-Azhar Ben Khalifa Ben Ahmed Rouine (também conhecido por a) Salmane, b) Lazhar). Endereço: Vicolo S. Giovanni, Rimini, Itália. Data de nascimento: 20.11.1975. Local de nascimento: Sfax (Tunísia). Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: P182583 (passaporte tunisino emitido em 13.9.2003, caduca em 12.9.2007)» é substituída pela seguinte entrada:

«Al-Azhar Ben Khalifa Ben Ahmed Rouine (também conhecido por a) Salmane, b) Lazhar). Endereço: Vicolo S. Giovanni, Rimini, Itália (residência). Data de nascimento: 20.11.1975. Local de nascimento: Sfax, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: P182583 (passaporte tunisino emitido em 13.9.2003, caducou em 12.9.2007). Informações suplementares: Condenado a dois anos e seis meses de prisão pelo Tribunal de Primeira Instância de Milão, em 9.5.2005. Aguarda decisão sobre recurso interposto junto do Tribunal de Recurso de Milão em Setembro de 2007. Libertado em Setembro de 2007.».

26.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Ahmed Salim Swedan Sheikh (também conhecido por a) Ally, Ahmed b) Suweidan, Sheikh Ahmad Salem, c) Swedan, Sheikh, d) Swedan, Sheikh Ahmed Salem, e) Ally Ahmad, (f) Muhamed Sultan, g) Sheik Ahmed Salim Sweden, h) Sleyum Salum, i) Ahmed The Tall, j) Bahamad, k) Bahamad, Sheik, l) Bahamadi, Sheikh, m) Sheikh Bahamad). Data de nascimento: a) 9.4.1969, b) 9.4.1960, c) 4.9.1969. Local de nascimento: Mombaça, Quénia. Nacionalidade: Quénia. Passaporte n.o : A163012 (passaporte do Quénia). N.o de identificação nacional: 8534714 (bilhete de identidade do Quénia emitido em 14.11.1996)» é substituída pela seguinte entrada:

«Ahmed Salim Swedan Sheikh (também conhecido por a) Ally, Ahmed, b) Suweidan, Sheikh Ahmad Salem, c) Swedan, Sheikh, d) Swedan, Sheikh Ahmed Salem, e) Ally Ahmad, f) Muhamed Sultan, g) Sheik Ahmed Salim Sweden, h) Sleyum Salum, i) Sheikh Ahmed Salam, j) Ahmed The Tall, k) Bahamad, l) Bahamad, Sheik, m) Bahamadi, Sheikh, n) Sheikh Bahamad). Título: Sheikh. Data de nascimento: a) 9.4.1969, b) 9.4.1960, c) 4.9.1969. Local de nascimento: Mombaça, Quénia. Nacionalidade: queniana. Passaporte n.o: A163012 (passaporte do Quénia). N.o de identificação nacional: 8534714 (bilhete de identidade queniano emitido em 14.11.1996). Informações suplementares: Suspeita-se que esteja implicado nos ataques às embaixadas dos Estados Unidos em Nairobi e Dar es Salaam, em Agosto de 1998.».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

19.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2007

relativa aos artigos 111.o e 172.o do projecto de lei polaca sobre organismos geneticamente modificados, notificado pela República da Polónia nos termos do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE como derrogação ao disposto na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados

[notificada com o número C(2007) 4697]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/62/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 95.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

O n.o 5 e o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 95.o do Tratado determinam o seguinte:

«5.   […] se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.

6.   No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se refere(m) o(s) n.o (s) […] 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.».

(2)

Por ofício de 13 de Abril de 2007, a Representação Permanente da República da Polónia junto da União Europeia notificou à Comissão, nos termos do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, os artigos 111.o e 172.o de um projecto de lei sobre organismos geneticamente modificados, como derrogação ao disposto na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (a seguir designada por «Directiva 2001/18/CE»).

(3)

Por ofício de 9 de Julho de 2007, a Comissão informou as autoridades polacas de que recebera a notificação imposta pelo n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE e de que tivera imediatamente início o prazo de seis meses para a sua verificação, em conformidade com o n.o 6 do mesmo artigo.

(4)

A Comissão publicou, no Jornal Oficial da União Europeia, uma notificação relativa ao pedido (2), informando as outras partes interessadas sobre o projecto de medidas nacionais que a Polónia tencionava adoptar (3).

2.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL

2.1.   Directiva 2001/18/CE, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados

(5)

A Directiva 2001/18/CE baseia-se no artigo 95.o do Tratado CE. Tem por objectivo a aproximação das disposições legislativas e processuais dos Estados-Membros para a autorização de OGM destinados a libertação deliberada no ambiente. Nos termos do seu artigo 34.o, os Estados-Membros deveriam transpô-la para o respectivo direito interno até 17 de Outubro de 2002.

(6)

A Directiva 2001/18/CE institui um processo faseado de aprovação, com base na avaliação, caso a caso, dos riscos para a saúde humana e o ambiente, antes de poder ser libertado no ambiente ou colocado no mercado qualquer OGM ou produto que consista em organismos ou microrganismos geneticamente modificados ou os contenha. A directiva prevê dois procedimentos distintos, um para libertações experimentais (as chamadas «libertações da parte B»), o outro para libertações com vista à colocação no mercado (as chamadas «libertações da parte C»). As libertações da parte B requerem autorização a nível nacional, ao passo que as da parte C estão sujeitas a um procedimento comunitário, em que a decisão final é válida para toda a União Europeia. A Directiva 2001/18/CE regula a colocação de animais transgénicos no mercado e a sua libertação experimental no ambiente, com o fundamento de serem classificados como OGM. Embora não tenham sido ainda aprovados animais transgénicos (incluindo peixes) para estes efeitos, a directiva prevê tal possibilidade. Para além das disposições supra, relativas aos procedimentos de autorização, a Directiva 2001/18/CE contém, no seu artigo 23.o, uma «cláusula de salvaguarda», nos termos da qual, «quando um Estado-Membro, no seguimento de informações novas ou suplementares disponíveis a partir da data da autorização que afectem a avaliação dos riscos ambientais, ou de uma nova avaliação das informações já existentes com base em conhecimentos científicos novos ou suplementares, tiver razões válidas para considerar que um produto que contenha ou seja constituído por OGM, que tenha sido adequadamente notificado e que tenha recebido uma autorização por escrito nos termos da presente directiva, constitui um risco para a saúde humana ou para o ambiente, pode restringir ou proibir provisoriamente a utilização e/ou venda desse produto no seu território». Acresce que, em caso de risco sério, os Estados-Membros podem tomar medidas de emergência, tais como suspensão ou cessação da colocação do OGM no mercado, e devem informar a Comissão da decisão tomada ao abrigo do artigo 23.o, bem como das razões da sua decisão. Nesta base, será tomada, a nível da Comunidade, uma decisão sobre a cláusula de salvaguarda invocada, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 30.o da Directiva 2001/18/CE.

2.2.   Regulamento (CE) n.o 1829/2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados

(7)

De acordo com o seu artigo 1.o, o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (4) [a seguir designado por «Regulamento (CE) n.o 1829/2003»], tem por objectivo: a) proporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um elevado nível de protecção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno; b) estabelecer procedimentos comunitários para a autorização e supervisão dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; c) estabelecer disposições para a rotulagem dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados. Tendo em conta estes diversos objectivos, o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 baseia-se nos artigos 37.o e 95.o e no n.o 4, alínea b), do artigo 152.o do Tratado CE. É aplicável aos OGM destinados à alimentação humana e à alimentação animal, aos géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por OGM e aos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos ou contendo ingredientes produzidos a partir de OGM. Conforme refere o considerando 11 do regulamento, pode também ser dada autorização em relação a um OGM que irá ser utilizado como matéria-prima para a produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1829/2003 estabelece um sistema centralizado para a autorização de OGM (artigos 3.o a 7.o em relação aos géneros alimentícios geneticamente modificados e artigos 15.o a 19.o em relação aos alimentos para animais, também geneticamente modificados). Cada pedido deve ser acompanhado de um processo técnico com as informações previstas nos anexos III e IV da Directiva 2001/18/CE e as informações e conclusões acerca da avaliação dos riscos efectuada em conformidade com os princípios definidos no anexo II da Directiva 2001/18/CE [n.o 5, alínea a), do artigo 5.o e n.o 5, alínea a), do artigo 17.o]. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) elabora um parecer sobre cada autorização (artigos 6.o e 18.o). No caso de OGM a utilizar como sementes ou outro material de plantação abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento, o n.o 3, alínea c), do artigo 6.o e o n.o 3, alínea c), do artigo 18.o impõem que a AESA delegue a realização da avaliação dos riscos ambientais a uma autoridade nacional competente. O artigo 8.o do regulamento estabelece as regras aplicáveis a «produtos existentes», definidos como produtos alimentares colocados no mercado nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho (5) antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 ou outros produtos legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação deste regulamento e em relação aos quais os operadores responsáveis pela colocação no mercado notificaram a Comissão, no prazo de seis meses a contar da data de aplicação do regulamento, da sua colocação no mercado comunitário antes da data de aplicação do regulamento. Em conformidade com o mesmo artigo 8.o, estes produtos podem continuar a ser colocados no mercado, utilizados e transformados, desde que se cumpram determinadas condições. O artigo 20.o do regulamento estabelece o mesmo procedimento para os produtos destinados à alimentação animal que tenham sido autorizados nos termos das Directivas 90/220/CEE ou 2001/18/CE, inclusivamente para utilização como alimentos para animais, nos termos da Directiva 82/471/CEE (7), que sejam produzidos a partir de OGM, ou nos termos da Directiva 70/524/CEE (8), que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de OGM. No prazo de um ano a contar da data de aplicação do regulamento e depois de se ter verificado que foram entregues e analisadas todas as informações, os produtos em questão devem ser incluídos no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados (o «registo»).

3.   DISPOSIÇÕES NACIONAIS NOTIFICADAS

3.1.   Âmbito das disposições nacionais notificadas

(9)

A Polónia anexou à sua notificação o dispositivo integral do projecto de lei. Contudo, segundo a nota explicativa igualmente apresentada pela Polónia, a derrogação à Directiva 2001/18/CE diria unicamente respeito ao n.o 2, pontos 5 e 6, do artigo 111.o da parte IV do projecto de lei, que incide na libertação deliberada de OGM para fins experimentais, e ao artigo 172.o. Por conseguinte, a avaliação contida na presente decisão limitar-se-á a estas disposições, sem prejuízo de outros procedimentos oficiais que venham a avaliar a conformidade do restante dispositivo da lei — incluindo as outras disposições decorrentes do artigo 111.o — com o direito comunitário.

3.1.1.   Artigo 111.o (libertações deliberadas para fins experimentais)

(10)

O artigo 111.o define o teor de um pedido de decisão relativa à libertação deliberada de um OGM.

Nos termos do n.o 1: «O pedido de emissão de uma decisão que autorize a libertação deliberada terá o seguinte teor»:

Nos termos do n.o 2: «O pedido de emissão de uma decisão que autorize a libertação deliberada será acompanhado dos seguintes elementos»:

1.

Avaliação dos riscos associados aos organismos geneticamente modificados a libertar […];

2.

Documentação relativa à elaboração da avaliação dos riscos […];

3.

Documentação técnica relativa à libertação deliberada;

4.

Programa de acção, na eventualidade de risco para a saúde humana ou animal ou para a segurança do ambiente, associado à libertação deliberada;

5.

Certificado da autoridade autárquica em como o plano de desenvolvimento espacial local prevê a possibilidade de uma libertação deliberada, tendo em conta a necessidade de proteger o ambiente, a natureza e o património cultural da zona em questão;

6.

Declarações por escrito dos agricultores vizinhos do local da libertação deliberada, especificando que não levantam objecções à mesma;

7.

Cópia autenticada do contrato relativo à libertação deliberada […];

8.

Síntese do pedido.

3.1.2.   Artigo 172.o (estabelecimento de zonas especiais para o cultivo de OGM)

(11)

O artigo 172.o estipula o seguinte:

«1.   É proibido o cultivo de plantas geneticamente modificadas, salvo mediante o cumprimento do disposto no n.o 2.

2.   O ministro responsável pela Agricultura, em consulta com o ministro responsável pelo Ambiente e após parecer da assembleia autárquica (gmina) do local para onde está previsto o cultivo de plantas geneticamente modificadas, emitirá uma decisão relativa à criação de uma zona designada para o cultivo num espaço especificado do território da autarquia (zona designada para o cultivo de plantas geneticamente modificadas), mediante a apresentação, pelo candidato referido no n.o 21, alínea f), do artigo 4.o, de um pedido de emissão de uma decisão relativa a uma zona designada para o cultivo de plantas geneticamente modificadas.

3.   O pedido de emissão de uma decisão relativa à criação de uma zona designada para o cultivo de plantas geneticamente modificadas deve conter os seguintes elementos:

1.

Nome, apelido (ou denominação e sede) e endereço do candidato referido no n.o 21, alínea f), do artigo 4.o;

2.

Espécie e variedade, propriedades obtidas em resultado da modificação genética e identificador único da planta geneticamente modificada;

3.

Número da parcela cadastral onde se situa a parcela agrícola, na acepção da regulamentação relativa ao sistema nacional de registo de produtores, registo de explorações agrícolas e registo de pedidos de atribuição de pagamentos, área da parcela agrícola em hectares, localização da parcela agrícola na parcela cadastral, número da folha da carta cadastral relativa à parcela cadastral, nome da região cadastral e nome da autarquia.

4.   O pedido deve ser apresentado por escrito e em formato electrónico.

5.   O pedido mencionado no n.o 3 deve ser acompanhado de declarações por escrito dos proprietários de terras situadas no interior do espaço de isolamento em relação ao terreno no qual se pretende cultivar plantas geneticamente modificadas, no sentido de que não colocam objecções à intenção de criar uma zona designada para o cultivo de plantas geneticamente modificadas.

6.   No prazo de cinco dias a contar da data de apresentação de um pedido de decisão relativa a uma zona designada para o cultivo de plantas geneticamente modificadas, o ministro responsável pela Agricultura enviará uma cópia desse pedido, por escrito e em formato electrónico, às seguintes entidades:

1.

Ministro responsável pelo Ambiente;

2.

Assembleia autárquica do local para onde está previsto o cultivo das plantas geneticamente modificadas,

as quais, no prazo de 45 dias a contar da data de recepção de uma cópia do pedido mencionado no n.o 3, comunicarão ao ministro responsável pela Agricultura a sua posição fundamentada.

7.   O ministro responsável pelo Ambiente comunicará ao ministro responsável pela Agricultura a posição mencionada no ponto 1 do n.o 6, após parecer da equipa mencionada no n.o 4 do artigo 26.o e do comité mencionado no artigo 25.o

8.   Imediatamente após receber o pedido, a assembleia autárquica mencionada no ponto 2 do n.o 6 divulgará as informações nele contidas à autarquia na qual está prevista a criação da zona, segundo os trâmites normalmente adoptados a nível local.».

(12)

A Polónia notificou à Comissão o dispositivo integral do artigo 172.o. Sem prejuízo de outros procedimentos oficiais que venham a avaliar a conformidade do restante dispositivo da lei com o direito comunitário, a Comissão considera que todo o dispositivo do artigo 172.o constitui uma derrogação à Directiva 2001/18/CE.

3.2.   Impacto das disposições nacionais notificadas na legislação comunitária

3.2.1.   Impacto do n.o 2, pontos 5 e 6, do artigo 111.o

(13)

Do âmbito destas disposições, em conjunção com os esclarecimentos da nota explicativa, decorre que o principal impacto se verificará na libertação de OGM para fins que não a colocação no mercado (essencialmente, ensaios de campo), na acepção da parte B da Directiva 2001/18/CE (artigos 5.o a 11.o).

3.2.2.   Impacto do artigo 172.o

(14)

Do âmbito do n.o 1 do artigo 172.o do projecto de lei decorre que o seu impacto se fará sentir essencialmente no seguinte:

cultivo de variedades de sementes geneticamente modificadas, autorizadas ao abrigo do disposto na parte C da Directiva 2001/18/CE (artigos 12.o a 24.o),

cultivo de variedades de sementes geneticamente modificadas, já aprovadas ao abrigo do disposto na Directiva 90/220/CEE e agora notificadas como produtos existentes em conformidade com os artigos 8.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003,

cultivo de variedades de sementes geneticamente modificadas, autorizadas ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

4.   JUSTIFICAÇÃO APRESENTADA PELA POLÓNIA

(15)

A nota explicativa e a notificação apresentadas pela Polónia (respectivamente, p. 12, 16 e 17 e p. 3 a 5) prestam informações sobre o projecto de lei, com interpretação do seu impacto no direito comunitário e da sua conformidade com o mesmo.

4.1.   Justificações apresentadas em relação ao n.o 2, pontos 5 e 6, do artigo 111.o

(16)

De acordo com a notificação e com a nota explicativa (respectivamente, p. 3 e 4 e p. 12), os seguintes argumentos apoiam a existência de elementos relacionados com condições específicas, na acepção do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE.

(17)

Na elaboração das regras que presidem à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, para fins experimentais, o princípio adoptado foi de que deveria ser criado um conjunto de disposições tão estritas quanto possível para avaliar a segurança de uma determinada experiência de campo no contexto da sua segurança para o ambiente. Esta questão é particularmente importante na medida em que a libertação constitui a primeira fase de investigação na qual o novo organismo geneticamente modificado entra em contacto com o ambiente, e a experiência é realizada sem as medidas de protecção eficazes que se aplicam em sistemas fechados.

(18)

O efeito de um tal organismo no ambiente é desconhecido e potencialmente danoso (em especial se os organismos geneticamente modificados não forem plantas superiores). A acção requer, pois, a manutenção de condições especiais de segurança, o que se coaduna com o princípio da precaução aplicável nos Estados-Membros da União Europeia. Dada a rica biodiversidade existente na Polónia, a introdução de organismos geneticamente modificados no ambiente pode causar perturbações graves no seu funcionamento.

(19)

Por conseguinte, foi adoptado o princípio basilar de que deveria ser realizada uma avaliação tão rigorosa quanto possível de todos os elementos integrantes de uma determinada experiência de campo. As condições ambientais (composição do solo, fauna, flora, presença de espécies protegidas, condições climáticas, etc.) mereceram especial ênfase.

(20)

Estas propostas (designadamente, condicionar a libertação ao consentimento dos proprietários de terrenos agrícolas vizinhos e às disposições dos planos de desenvolvimento espacial local) imputam obrigações adicionais aos candidatos, mas não excluem a execução de trabalhos que envolvam a libertação deliberada de OGM no ambiente. A atitude restritiva em relação à questão da libertação tem igualmente a ver com a estrutura da agricultura polaca, uma das mais fragmentadas da Comunidade. Coloca-se assim um problema grave, não só para o cultivo comercial de plantas geneticamente modificadas, mas também para a localização segura de experiências de campo.

(21)

As autoridades polacas não fazem referência a quaisquer novas provas científicas relacionadas com a protecção do ambiente, desde a adopção da directiva.

4.2.   Justificações apresentadas em relação ao artigo 172.o

(22)

De acordo com a notificação e com a nota explicativa (respectivamente, p. 4 e 5 e p. 16 e 17), as regras aplicadas pela Polónia ao cultivo comercial baseiam-se em grande parte na Recomendação 2003/556/CE da Comissão, de 23 de Julho de 2003, que estabelece orientações para a definição de estratégias e normas de boa prática nacionais para garantia da coexistência de culturas geneticamente modificadas com a agricultura convencional e biológica (9).

(23)

A ideia de criar zonas designadas para o cultivo de plantas geneticamente modificadas decorre do ponto 3.3 do anexo da recomendação, referente à cooperação entre explorações situadas na mesma zona. Foram também tidos em conta o ponto 2 e o ponto 3.3.2 (coordenação das medidas de gestão), referentes ao agrupamento voluntário de parcelas de diferentes explorações para a prática de culturas do mesmo tipo (GM, convencional ou biológica) em determinada zona de produção, e bem assim o ponto 3.3.3, referente a acordos voluntários entre agricultores quanto a zonas com um único tipo de produção.

(24)

De acordo com o projecto de lei, o cultivo de plantas geneticamente modificadas será limitado a zonas que não encerrem elementos de valor, do ponto de vista da conservação da natureza, e cuja estrutura agrária permita o cultivo seguro de plantas transgénicas, sem prejudicar as actividades de outros agricultores.

(25)

A regulamentação proposta pelo projecto de lei permite minimizar o risco associado à mistura de materiais de reprodução ou ao cruzamento de plantas geneticamente modificadas com plantas não modificadas e possibilita a inspecção de culturas geneticamente modificadas.

(26)

Um dos motivos para a introdução de derrogações nas disposições nacionais em relação à restrição do cultivo de plantas transgénicas é a necessidade de corresponder às expectativas da sociedade polaca. As disposições que restringem o cultivo de plantas GM têm por objectivo prevenir os possíveis danos resultantes de uma eventual contaminação de culturas convencionais por transgenes. As inquietações que o cultivo de plantas GM suscita derivam principalmente da impossibilidade de eliminar o risco de contaminação de culturas por eventual cruzamento. Na sua raiz está o elevadíssimo grau de fragmentação da agricultura polaca. Na Polónia, há quase dois milhões de explorações, com uma área média inferior a 8 ha por exploração. A agricultura polaca caracteriza-se por um sistema de produção convencional, havendo igualmente um crescente interesse pela produção biológica. Dado este elevado grau de fragmentação, não é possível isolar culturas GM de culturas convencionais e biológicas, o que pode também ameaçar seriamente o desenvolvimento da agricultura biológica no país. Nesta situação, a introdução não controlada de plantas transgénicas na agricultura poderá ser danosa para os agricultores.

(27)

A relutância dos agricultores polacos é ainda alimentada pela ausência de um dispositivo de compensação por perdas agrícolas resultantes do cruzamento não controlado de variedades. Presentemente, não existem disposições de âmbito nacional relativas à coexistência das três formas de agricultura — convencional, biológica e com recurso a plantas transgénicas —, e o projecto de lei constitui a primeira tentativa de regulamentação na matéria.

(28)

As autoridades polacas não fazem referência a quaisquer novas provas científicas relacionadas com a protecção do ambiente, desde a adopção da directiva.

5.   APRECIAÇÃO JURÍDICA

(29)

O n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE aplica-se a novas medidas nacionais que, a pretexto de proteger o ambiente ou o meio de trabalho ou de um problema específico do Estado-Membro, surgido após a adopção da medida de harmonização, introduzam requisitos incompatíveis com os da medida comunitária de harmonização e se justifiquem por novas provas científicas.

(30)

Por outro lado, nos termos do n.o 6 do artigo 95.o do Tratado, a Comissão deve aprovar ou rejeitar as disposições nacionais previstas, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

(31)

A notificação apresentada pelas autoridades polacas a 13 de Abril de 2007 visa obter aprovação para a introdução das novas disposições contidas no n.o 2, pontos 5 e 6, do artigo 111.o e no artigo 172.o da lei que a Polónia considera constituir uma derrogação à Directiva 2001/18/CE.

(32)

A Polónia apresentou esta notificação como derrogação apenas à Directiva 2001/18/CE. Portanto, a apreciação jurídica contida na presente decisão incidirá apenas na Directiva 2001/18/CE.

(33)

A Directiva 2001/18/CE harmoniza a nível comunitário as normas respeitantes à libertação deliberada de OGM, para fins experimentais ou colocação no mercado. Este acto legislativo horizontal pode ser visto como pedra angular de qualquer libertação deliberada de OGM na União Europeia, nomeadamente porque as autorizações ao abrigo da legislação relativa a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados [Regulamento (CE) n.o 1829/2003] são emitidas em conformidade com os princípios que a regem.

(34)

Ao comparar as disposições da Directiva 2001/18/CE com as medidas nacionais notificadas, ressalta que estas últimas são mais restritivas do que as contidas na directiva, designadamente quanto aos seguintes aspectos:

segundo a parte B da Directiva 2001/18/CE, as libertações de OGM para fins experimentais não estão sujeitas ao consentimento de terceiros (como agricultores vizinhos, conforme estipula o projecto de lei polaca) nem de quaisquer autoridades para além das autoridades competentes designadas nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da directiva (como as autoridades autárquicas, conforme estipula o projecto de lei polaca).

A Directiva 2001/18/CE permite a livre circulação de sementes geneticamente modificadas aprovadas a nível comunitário. Os seus artigos 13.o a 18.o estabelecem um procedimento de autorização que inclui a avaliação de cada notificação de OGM pelas autoridades competentes e, em certas circunstâncias, a autorização através do procedimento de comitologia decorrente dos artigos 5.o e 7.o da Decisão do Conselho 1999/468/CE (10). Em conformidade com o artigo 19.o da directiva («Autorização»), «[…] os produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM só poderão ser utilizados sem qualquer notificação adicional em toda a Comunidade se tiver sido dada uma autorização por escrito à sua colocação no mercado e na medida em que as condições específicas para a sua utilização e os ambientes e/ou zonas geográficas estipulados na mesma autorização forem estritamente respeitados.» Por sua vez, o artigo 22.o («Livre circulação») estipula que, «sem prejuízo do artigo 23.o, os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM que sejam conformes aos requisitos da […] directiva».

(35)

Perante o exposto, se um OGM receber autorização de cultivo na União Europeia ao abrigo do procedimento previsto pela Directiva 2001/18/CE, os Estados-Membros não podem introduzir restrições adicionais ao seu cultivo. Todavia, o projecto de lei polaca proíbe o seu cultivo, a menos que designado em zonas específicas, embora a autorização por escrito concedida nos termos da directiva não determine restrições de tal natureza.

(36)

A Directiva 2001/18/CE é afectada, na medida em que o projecto de lei restringe o cultivo de quaisquer OGM na Polónia, ao passo que a directiva (artigos 13.o a 18.o) prevê um procedimento de análise casuística dos riscos a nível comunitário, antes da autorização de colocação de um OGM no mercado.

(37)

As restrições propostas em relação ao cultivo de sementes geneticamente modificadas na Polónia criam também um obstáculo à colocação no mercado de sementes GM autorizadas em conformidade com a Directiva 2001/18/CE. O projecto de lei teria, portanto, implicações sobre sementes GM já aprovadas para colocação no mercado ao abrigo de legislação comunitária existente, e bem assim sobre futuras aprovações.

(38)

O n.o 2, pontos 5 e 6, do artigo 111.o do projecto de lei polaca procura restringir o cultivo de sementes geneticamente modificadas para libertações experimentais. As libertações experimentais de sementes GM são regulamentadas pela Directiva 2001/18/CE, embora a nível mais nacional do que comunitário. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o da directiva («Procedimento normal de autorização»), a notificação de cada libertação experimental de OGM é apresentada à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território deve ter lugar a libertação. Nos termos do n.o 8 do artigo 6.o, o notificador só pode proceder à libertação depois de ter recebido a autorização por escrito da autoridade competente e de acordo com todas as condições impostas nessa autorização. Por conseguinte, as disposições do projecto de lei notificado que impõem requisitos administrativos adicionais para a autorização de tais libertações, como certificados da autoridade autárquica e declarações por escrito dos agricultores vizinhos em como não levantam objecções às libertações, independentemente de qualquer risco potencial, têm de ser consideradas como colidindo com o disposto na directiva.

(39)

O n.o 1 do artigo 172.o proíbe o cultivo de plantas geneticamente modificadas, salvo mediante o cumprimento do disposto no n.o 2, nomeadamente a designação de zonas específicas pelo Ministério da Agricultura. Esta proibição geral constitui uma infracção ao artigo 19.o da directiva, nos termos do qual, se tiver sido dada autorização por escrito à colocação no mercado de um produto que contenha ou seja constituído por OGM, este pode ser utilizado sem qualquer notificação adicional em toda a Comunidade e na medida em que as condições específicas para a sua utilização e os ambientes e/ou zonas geográficas estipulados na mesma autorização forem estritamente respeitados. A proibição geral constante do projecto de lei polaca constitui também uma infracção ao artigo 22.o da directiva, nos termos do qual os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM que sejam conformes aos requisitos da directiva.

(40)

Por último, em conformidade com o artigo 23.o da Directiva 2001/18/CE, se, no seguimento de informações novas ou suplementares disponíveis a partir da data da autorização, um Estado-Membro tiver razões válidas para considerar que um produto que contenha ou seja constituído por OGM, que tenha sido adequadamente notificado e que tenha recebido uma autorização por escrito nos termos da Directiva 2001/18/CE constitui um risco para a saúde humana ou para o ambiente, pode restringir ou proibir provisoriamente a utilização e/ou venda desse produto no seu território. Esta disposição indica que o cultivo de um OGM só pode ser proibido numa base casuística e perante condições especiais (novas informações disponíveis desde a data da autorização), não facultando aos Estados-Membros bases jurídicas para decretarem proibições gerais em relação ao cultivo ou a qualquer outra utilização de OGM.

(41)

Decorre do exposto que, tal como as autoridades polacas expuseram na sua notificação, o n.o 2, pontos 5 e 6, do artigo 111.o e o artigo 172.o não são compatíveis com a Directiva 2001/18/CE. Nestas circunstâncias, torna-se desnecessário analisar tais disposições à luz de outra legislação comunitária, com destaque para o Regulamento (CE) n.o 1829/2003, no contexto da presente decisão. Em qualquer caso, a avaliação em conformidade com a Directiva 2001/18/CE não prejudica a avaliação do cumprimento, pelo projecto de lei notificado, de outros diplomas do direito comunitário, em especial o Regulamento (CE) n.o 1829/2003, no contexto de outros procedimentos comunitários.

(42)

O n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE prevê uma excepção aos princípios de aplicação uniforme do direito comunitário e de unidade do mercado. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, qualquer excepção ao princípio da aplicação uniforme do direito comunitário e da unidade do mercado interno deve ser interpretada estritamente. A excepção constante do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE deve, pois, ser interpretada de tal modo que o seu âmbito não ultrapasse os casos por ela formalmente previstos.

(43)

À luz da cronologia estabelecida pelo n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE, a Comissão, ao verificar se se justifica o projecto de medidas nacionais notificadas nos termos do n.o 5, tem de se basear nos «motivos» apresentados pelo Estado-Membro. Quer isto dizer que, segundo o Tratado, o ónus de provar que as medidas se justificam compete ao Estado-Membro que apresenta o pedido. Dado o quadro processual estabelecido pelo artigo 95.o do Tratado CE, incluindo em particular um prazo estrito para a adopção de uma decisão, a Comissão tem normalmente de se limitar a verificar a pertinência dos elementos apresentados pelo Estado-Membro requerente, sem ter ela própria de procurar possíveis justificações.

(44)

Acresce que, dado o carácter excepcional da medida nacional em causa, o ónus de provar a existência dos requisitos que justificam a sua adopção, em conformidade com o n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, recai sobre o Estado-Membro que a notifica.

(45)

O n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE estipula que, se um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, essas disposições devem ser justificadas pelas seguintes condições cumulativas (11):

novas provas científicas,

relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente,

problema específico do Estado-Membro em causa,

surgido após a adopção da medida de harmonização.

(46)

Portanto, segundo o referido artigo, a adopção de medidas nacionais incompatíveis com uma medida comunitária de harmonização tem, em primeiro lugar, de ser justificada por novas provas científicas relacionadas com a protecção do ambiente ou do meio de trabalho.

(47)

Conforme decorre do ponto 45 da presente decisão, ao Estado-Membro que sustenta ser necessária uma derrogação, cabe apresentar novas provas científicas em apoio às medidas notificadas.

(48)

São as seguintes as justificações apresentadas pela Polónia (texto da notificação, p. 3 a 5):

Incerteza associada à primeira fase da investigação, em que o novo organismo geneticamente modificado entra em contacto com o ambiente e em que o efeito desse OGM no ambiente é desconhecido e potencialmente danoso.

Necessidade de limitar o cultivo de plantas geneticamente modificadas a zonas que não encerrem elementos de valor, do ponto de vista da conservação da natureza, e cuja estrutura agrária permita o cultivo seguro de plantas transgénicas, sem prejudicar as actividades de outros agricultores.

Necessidade de corresponder às expectativas da sociedade polaca, ao mesmo tempo que as inquietações suscitadas pelo cultivo de plantas geneticamente modificadas derivam principalmente da impossibilidade de eliminar o risco de contaminação de culturas por eventual cruzamento.

Elevado grau de fragmentação da agricultura polaca, em que não é possível isolar culturas GM de culturas convencionais e biológicas, desse modo surgindo o perigo de a introdução não controlada de plantas transgénicas nos cultivos poder causar perdas aos agricultores.

Relutância dos agricultores polacos em relação ao cultivo de OGM, que é alimentada pela ausência de um dispositivo de compensação por perdas agrícolas resultantes do cruzamento não controlado de variedades, ao mesmo tempo que, presentemente, não existem disposições de âmbito nacional relativas à coexistência das três formas de agricultura (convencional, biológica e com recurso a plantas transgénicas).

(49)

Das justificações apresentadas pela Polónia, conclui-se que, na sua notificação ou na nota explicativa que a acompanha, as autoridades polacas não fazem referência a quaisquer novas informações relacionadas com a protecção do ambiente. As suas justificações referem-se a questões mais latas, como a incerteza em torno da primeira fase da investigação, a conservação da Natureza e o problema da responsabilidade. Não há referência a novos estudos, investigações, bibliografia ou eventuais descobertas de carácter científico posteriores à adopção da Directiva 2001/18/CE e que indiquem novos elementos no contexto da protecção do ambiente ou do meio de trabalho.

(50)

Em tais circunstâncias, perante a ausência de novos elementos científicos, a Comissão não tinha motivos para remeter a notificação à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), com vista à emissão de um parecer, conforme dispõe o n.o 2 do artigo 28.o da Directiva 2001/18/CE.

(51)

Dado o facto de que a apresentação de novas provas científicas constitui uma das condições cumulativas para o cumprimento do disposto no n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, a ausência de tais provas tem como consequência a rejeição da notificação, sem necessidade de análise do preenchimento das restantes condições.

6.   CONCLUSÃO

(52)

Segundo o n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, se um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais derrogatórias de uma medida comunitária de harmonização, essas disposições têm de ser justificadas por novas provas científicas relacionadas com a protecção do ambiente ou do meio de trabalho, tem de existir um problema específico do Estado-Membro requerente e o problema tem de ter surgido após a adopção da medida de harmonização.

(53)

A notificação da Polónia não fornece novas provas científicas relacionadas com a protecção do ambiente ou do meio de trabalho que tivessem surgido após a adopção da Directiva 2001/18/CE, quanto à libertação deliberada de OGM no ambiente, e que tornassem necessário adoptar as medidas nacionais notificadas.

(54)

Consequentemente, o pedido da Polónia para introduzir o n.o 2, pontos 5 e 6, do artigo 111.o e o artigo 172.o, visando derrogar ao disposto na Directiva 2001/18/CE em relação à libertação experimental e ao cultivo de OGM na Polónia, não cumpre as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE.

(55)

À luz dos elementos de que dispunha para avaliar os méritos das justificações apresentadas para as medidas nacionais notificadas e à luz das considerações supra, a Comissão considera que o pedido da Polónia para introduzir disposições nacionais derrogatórias da Directiva 2001/18/CE, apresentado em 13 de Abril de 2007, não cumpre as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, porquanto a Polónia não forneceu novas provas científicas relacionadas com a protecção do ambiente ou do meio de trabalho, motivadas por qualquer problema específico deste Estado-Membro.

(56)

A Comissão considera, por conseguinte, que as medidas nacionais notificadas não podem ser aprovadas em conformidade com o n.o 6 do artigo 95.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O n.o 2, pontos 5 e 6, do artigo 111.o e o artigo 172.o do projecto de lei sobre organismos geneticamente modificados, notificado pela Polónia nos termos do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, são rejeitados.

Artigo 2.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

(2)  JO C 173 de 26.7.2007, p. 8.

(3)  Foram recebidas observações da Letónia, da EuropaBio, da European Seed Association e da Greenpeace. Foram também apresentadas observações por grande número de indivíduos, associações profissionais e instituições da Polónia.

(4)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).

(5)  JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva revogada pela Directiva 2001/18/CE.

(6)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 213 de 21.7.1982, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/116/CE da Comissão (JO L 379 de 24.12.2004, p. 81).

(8)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

(9)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 36.

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(11)  TJE, processos C-439/05 P e C-454/05 P, pontos 56-58.


19.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2007

que altera as Decisões 2002/231/CE, 2002/255/CE, 2002/272/CE, 2002/371/CE, 2003/200/CE e 2003/287/CE a fim de prolongar a validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a determinados produtos

[notificada com o número C(2007) 6800]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/63/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/231/CE da Comissão, de 18 de Março de 2002, que estabelece critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário ao calçado e que altera a Decisão 1999/179/CE (2) caduca em 31 de Março de 2008.

(2)

A Decisão 2002/255/CE da Comissão, de 25 de Março de 2002, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores (3) caduca em 31 de Março de 2008.

(3)

A Decisão 2002/272/CE da Comissão, de 25 de Março de 2002, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a revestimentos duros para pavimentos (4) caduca em 31 de Março de 2008.

(4)

A Decisão 2002/371/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2002, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos têxteis e altera a Decisão 1999/178/CE (5) caduca em 31 de Maio de 2008.

(5)

A Decisão 2003/200/CE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2003, que estabelece critérios ecológicos revistos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos detergentes para a roupa e altera a Decisão 1999/476/CE (6) caduca em 29 de Fevereiro de 2008.

(6)

A Decisão 2003/287/CE da Comissão, de 14 de Abril de 2003, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a serviços de alojamento turístico (7) caduca em 30 de Abril de 2008.

(7)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1980/2000, os critérios ecológicos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação estabelecidos nessas decisões foram oportunamente revistos.

(8)

Atendendo às diferentes fases do processo de revisão dessas decisões, é adequado prolongar o período de validade dos critérios ecológicos e dos requisitos por 12 meses, no que respeita à Decisão 2002/255/CE e à Decisão 2002/371/CE, por 18 meses, no que respeita à Decisão 2003/287/CE, e por 24 meses, no que respeita à Decisão 2002/231/CE, à Decisão 2002/272/CE e à Decisão 2003/200/CE.

(9)

Dado que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, a obrigação de revisão apenas se aplica aos critérios ecológicos e aos requisitos de avaliação e verificação, é adequado que as Decisões 2002/231/CE, 2002/255/CE, 2002/272/CE, 2002/371/CE, 2003/200/CE e 2003/287/CE continuem a produzir efeitos.

(10)

As Decisões 2002/231/CE, 2002/255/CE, 2002/272/CE, 2002/371/CE, 2003/200/CE e 2003/287/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 5.o da Decisão 2002/231/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “calçado”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 31 de Março de 2010.».

Artigo 2.o

O artigo 4.o da Decisão 2002/255/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “televisores”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 31 de Março de 2009.».

Artigo 3.o

O artigo 4.o da Decisão 2002/272/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “revestimentos duros para pavimentos”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 31 de Março de 2010.».

Artigo 4.o

O artigo 5.o da Decisão 2002/371/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “produtos têxteis”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 31 de Maio de 2009.».

Artigo 5.o

O artigo 5.o da Decisão 2003/200/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “detergentes para a roupa”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 28 de Fevereiro de 2010.».

Artigo 6.o

O artigo 5.o da Decisão 2003/287/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “serviços de alojamento turístico”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 31 de Outubro de 2009.».

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Danuta HÜBNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2)  JO L 77 de 20.3.2002, p. 50. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/783/CE (JO L 295 de 11.11.2005, p. 51).

(3)  JO L 87 de 4.4.2002, p. 53. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/207/CE (JO L 92 de 3.4.2007, p. 16).

(4)  JO L 94 de 11.4.2002, p. 13. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/783/CE.

(5)  JO L 133 de 18.5.2002, p. 29. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/207/CE.

(6)  JO L 76 de 22.3.2003, p. 25.

(7)  JO L 102 de 24.4.2003, p. 82.


19.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que concede uma derrogação solicitada pela Bélgica referente à região da Flandres nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

[notificada com o número C(2007) 6654]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(2008/64/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo III,

Considerando o seguinte:

(1)

Se a quantidade de estrume animal que um Estado-Membro pretende aplicar por hectare por ano for diferente da especificada no n.o 2, primeira frase do segundo parágrafo, do anexo III da Directiva 91/676/CEE e na alínea a) do mesmo, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.o da referida directiva, devendo ser justificada com base em critérios objectivos como, no caso presente, ciclos vegetativos longos e utilização de culturas com elevada absorção de azoto.

(2)

A Bélgica apresentou à Comissão um pedido de derrogação ao abrigo do n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo III da Directiva 91/676/CEE referente à região da Flandres.

(3)

A derrogação solicitada diz respeito à intenção da Bélgica de permitir a aplicação na Flandres, em explorações agrícolas específicas, de uma quantidade máxima de 250 kg de azoto por hectare por ano proveniente de estrume animal em parcelas exploradas como prados ou plantadas com milho com sementeira, antes ou depois da colheita, de pratenses e de 200 kg de azoto por hectare por ano de estrume animal em parcelas cultivadas com trigo de Inverno seguido de uma cultura secundária, e com beterraba.

(4)

A legislação que transpõe a Directiva 91/676/CEE para a região da Flandres, o «Decreto para a protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola» (Decreto relativo ao estrume) foi adoptada em 22 de Dezembro de 2006 (2) e é igualmente aplicável à derrogação solicitada.

(5)

O Decreto relativo ao estrume é aplicável em todo o território da Flandres.

(6)

A legislação de transposição da Directiva 91/676/CEE inclui limites para a aplicação tanto do azoto como do fósforo. A aplicação de fósforo com fertilizantes químicos está, em geral, proibida a menos que seja efectuada uma análise do solo e emitida uma licença pela autoridade competente.

(7)

Os dados apresentados sobre a qualidade da água mostram uma tendência decrescente na concentração média de nitratos nas águas subterrâneas e na concentração média de nutrientes, incluindo o fósforo, nas águas superficiais.

(8)

No período de 1997-2005, verificou-se uma diminuição na aplicação de azoto proveniente de estrume animal de 162 milhões de kg para 122 milhões de kg e na aplicação de fósforo (P2O5) proveniente de estrume animal, no mesmo período, de 72 milhões de kg para 50 milhões de kg, devendo-se ambas à redução dos efectivos pecuários, ao menor teor de nutrientes na alimentação e ao tratamento do estrume. Observa-se desde 1991 uma diminuição na utilização de azoto e fósforo provenientes de fertilizantes químicos, respectivamente de 44 % e 82 %, sendo o actual valor de 57 kg de azoto por hectare e de 6 kg de fosfato por hectare.

(9)

Os documentos de apoio apresentados com a notificação mostram que a quantidade proposta, respectivamente de 250 kg e 200 kg por hectare por ano de azoto proveniente de estrume animal, se justifica com base em critérios objectivos, como os ciclos vegetativos longos e a utilização de culturas com elevada absorção de azoto.

(10)

A Comissão, após exame do pedido, considera que as quantidades propostas, respectivamente de 250 kg e 200 kg por hectare por ano de azoto proveniente de estrume animal, não irão pôr em causa a realização dos objectivos da Directiva 91/676/CEE, desde que seja garantido o cumprimento de determinadas condições estritas.

(11)

A fim de evitar que a aplicação da derrogação solicitada tenha como consequência a intensificação da actividade pecuária, as autoridades competentes devem assegurar a limitação do efectivo pecuário que pode ser mantido em cada exploração agrícola (direitos de emissão de nutrientes) na região da Flandres, de acordo com as disposições estabelecidas no Decreto relativo ao estrume de 22 de Dezembro de 2006.

(12)

A presente decisão será aplicável em ligação com o segundo programa de acção em vigor na região da Flandres relativo ao período de 2007 a 2010 (Decreto relativo ao estrume de 22 de Dezembro de 2006).

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Nitratos instituído de acordo com o artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É concedida a derrogação solicitada pela Bélgica por carta de 5 de Outubro de 2007, relativa à região da Flandres, destinada a permitir a aplicação de uma quantidade de estrume animal superior à prevista no n.o 2, primeira frase do segundo parágrafo, do anexo III da Directiva 91/676/CE e na alínea a) do mesmo, sob reserva das condições estipuladas na presente decisão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Explorações agrícolas», as explorações com ou sem actividade pecuária;

b)

«Parcela», um campo ou um grupo de campos, homogéneo em termos de culturas, tipo de solo e práticas de fertilização;

c)

«Prados», os prados permanentes ou temporários (os prados temporários são, em geral, mantidos durante um período inferior a quatro anos);

d)

«Culturas muito exigentes em azoto e com ciclo vegetativo longo», os prados, o milho com sementeira, antes ou depois da colheita, de pratenses para corte e retirada do campo, como cultura secundária, o trigo de Inverno seguido de uma cultura secundária e a beterraba sacarina ou forrageira;

e)

«Animais herbívoros», os bovinos (com excepção dos vitelos), ovinos, caprinos e equinos;

f)

«Tratamento do estrume», o processo de separação físico-mecânica do estrume de suínos em duas fracções, uma fracção sólida e uma fracção clarificada, efectuada com vista a uma melhor aplicação ao solo e a uma maior recuperação de azoto e fósforo;

g)

«Perfil do solo», a camada de solo desde a superfície até uma profundidade de 0,90 m, excepto se o nível superior médio das águas subterrâneas for menos profundo. Neste último caso, tomar-se-á como limite a profundidade do nível superior médio das águas subterrâneas.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável a título individual a parcelas específicas de uma exploração agrícola com culturas muito exigentes em azoto e com ciclo vegetativo longo e sujeitas às condições estabelecidas nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o

Artigo 4.o

Autorização e compromisso anuais

1.   Os agricultores que pretendam beneficiar de uma derrogação apresentarão anualmente um pedido às autoridades competentes.

2.   Juntamente com o pedido anual referido no n.o 1, os agricultores assumirão, por escrito, o compromisso de satisfazer as condições estipuladas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o

3.   As autoridades competentes garantirão que todos os pedidos de derrogação sejam sujeitos a controlo administrativo. Quando o controlo dos pedidos referidos no n.o 1 efectuado pelas autoridades competentes demonstrar que as condições estipuladas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o não estão cumpridas, o requerente será informado desse facto e o pedido será considerado como indeferido.

Artigo 5.o

Tratamento do estrume

1.   O tratamento do estrume permitirá um rendimento, na extracção da fracção sólida, de um mínimo de 80 % para os sólidos em suspensão, de 35 % para o azoto total e de 70 % para o fósforo total. O rendimento da extracção na fracção sólida será avaliado através de balanço mássico.

2.   A fracção sólida resultante do tratamento do estrume será entregue em instalações autorizadas para reciclagem com vista a reduzir os odores e outras emissões, a melhorar as propriedades agronómicas e higiénicas, a facilitar a manipulação e a aumentar a recuperação de azoto e fosfatos. O produto reciclado não será aplicado em terras agrícolas localizadas na região da Flandres, com excepção de parques, espaços verdes e jardins privados.

3.   A fracção clarificada resultante do tratamento do estrume será armazenada. Para ser considerado estrume tratado, o estrume deve apresentar uma relação mínima de azoto/fosfato (N/P2O5) de 3,3 e uma concentração mínima de azoto de 3 g por litro.

4.   Os agricultores que efectuam o tratamento do estrume apresentarão anualmente às autoridades competentes os dados relacionados com a quantidade de estrume enviada para tratamento, a quantidade e o destino da fracção sólida e do estrume tratado e os respectivos teores em azoto e fósforo.

5.   As autoridades competentes estabelecerão e apresentarão à Comissão as metodologias para avaliação da composição do estrume tratado e as variações na composição e eficácia do tratamento relativamente a cada exploração agrícola que beneficia de uma derrogação individual.

6.   As emissões de amoníaco e outras provenientes do tratamento do estrume serão recolhidas e tratadas a fim de reduzir o seu impacto e perturbações no ambiente.

Artigo 6.o

Aplicação de estrume animal e de outros fertilizantes

1.   A quantidade de estrume de herbívoros e de estrume tratado aplicada anualmente nos solos, incluindo pelos próprios animais, não excederá a quantidade de estrume estabelecida no n.o 2, sujeita às condições estipuladas nos n.os 3 a 11.

2.   A quantidade de estrume de herbívoros e de estrume tratado não excederá 250 kg de azoto por hectare por ano em parcelas exploradas como prados ou plantadas com milho com sementeira, antes ou depois da colheita, de pratenses e 200 kg de azoto por hectare por ano em parcelas cultivadas com trigo de Inverno, seguido de uma colheita secundária, e com beterraba.

3.   A quantidade total de azoto aplicada corresponderá às necessidades de nutrientes da cultura em causa e terá em conta a disponibilidade de nutrientes no solo e a maior disponibilidade de azoto proveniente do estrume devido ao tratamento. Essa quantidade não excederá, em caso algum, 350 kg por hectare por ano em parcelas exploradas como prados, 220 kg por hectare por ano em parcelas cultivadas com beterraba sacarina, 275 kg por hectare por ano em parcelas cultivadas com trigo de Inverno seguido de uma cultura secundária, com beterraba forrageira ou com milho com sementeira, antes ou depois da colheita, de pratenses, com excepção, neste último caso, de parcelas de solos arenosos, nos quais a aplicação de azoto não excederá 260 kg por hectare por ano.

4.   Será elaborado um plano de fertilização para cada exploração, relativamente a toda a sua superfície, que descreva a rotação das culturas e as aplicações previstas de estrume e de fertilizantes azotados e fosfatados. O plano deve estar disponível na exploração o mais tardar em 15 de Fevereiro de cada ano civil.

O plano de fertilização incluirá os seguintes elementos:

a)

O número de animais e uma descrição dos sistemas de alojamento e de armazenamento, incluindo o volume disponível para o armazenamento de estrume;

b)

Um cálculo do azoto e do fósforo contidos no estrume produzido na exploração agrícola;

c)

A descrição do tratamento do estrume e as características previstas do estrume tratado;

d)

A quantidade, o tipo e as características do estrume entregue nos terrenos da exploração ou fora dela;

e)

Um cálculo do azoto e do fósforo contidos no estrume a aplicar na exploração agrícola;

f)

A rotação das culturas e a superfície de parcelas com culturas muito exigentes em azoto e com ciclo vegetativo longo e de parcelas com outras culturas, incluindo um esboço cartográfico indicando a localização de cada parcela;

g)

As necessidades previsíveis das culturas em termos de azoto e de fósforo relativamente a cada parcela;

h)

A aplicação em cada parcela de azoto e fósforo provenientes de estrume;

i)

A aplicação de azoto e de fósforo, com fertilizantes químicos ou outros, em cada parcela.

Para garantir a coerência entre os planos e as práticas agrícolas efectivas, os planos serão revistos no prazo máximo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas.

5.   Cada exploração preparará um registo de fertilização. Esse registo será apresentado às autoridades competentes relativamente a cada ano civil.

6.   Cada exploração que beneficie de uma derrogação individual aceita que a aplicação de estrume referida no n.o 1 do artigo 4.o, o plano de fertilização e o registo de fertilização possam ser sujeitos a controlo.

7.   A análise do solo quanto ao teor de azoto e fósforo será efectuada em cada exploração agrícola, no mínimo, uma vez em cada quatro anos relativamente a cada parcela. Será necessária, pelo menos, uma análise por cada 5 hectares de terreno agrícola.

8.   A concentração de nitratos no perfil do solo será medida anualmente no Outono, no mínimo em 25 % das explorações agrícolas que beneficiem de uma derrogação. As amostras e análises dos solos abrangerão, no mínimo, 5 % das parcelas com culturas muito exigentes em azoto e com ciclo vegetativo longo e, no mínimo, 1 % das outras parcelas. Serão necessárias, pelo menos, três amostras representativas de três camadas de solo diferentes por cada 2 hectares de terreno agrícola.

9.   Não será aplicado estrume durante o Outono antes da sementeira de pratenses.

10.   No mínimo, dois terços da quantidade de azoto proveniente de estrume, com exclusão do azoto proveniente do estrume de herbívoros, serão aplicados anualmente até 15 de Maio.

11.   Os factores de excreção de azoto e fósforo relativos a bovinos, conforme estabelecidos no n.o 1 do artigo 27.o do Decreto flamengo relativo ao estrume de 22 de Dezembro de 2006, são aplicáveis a partir do primeiro ano de validade da presente decisão.

Artigo 7.o

Gestão dos solos

Os agricultores que beneficiem de uma derrogação individual aplicarão as seguintes medidas:

a)

A lavoura dos prados será efectuada na Primavera;

b)

Os prados não incluirão leguminosas ou outras plantas fixadoras de azoto atmosférico;

c)

A lavoura dos prados será imediatamente seguida de uma cultura muito exigente em azoto e não serão aplicados fertilizantes no ano da lavoura de prados permanentes;

d)

As culturas secundárias serão semeadas imediatamente após a colheita do trigo de Inverno e o mais tardar até 10 de Setembro;

e)

A lavoura das culturas secundárias não será efectuada antes de 15 de Fevereiro, a fim de assegurar uma cobertura vegetal permanente da zona arável para compensar as perdas de nitratos do subsolo no Outono e limitar as perdas no Inverno.

Artigo 8.o

Outras medidas

1.   A presente derrogação será aplicada sem prejuízo das medidas necessárias para o cumprimento de outra legislação comunitária em matéria de ambiente.

2.   As autoridades competentes assegurarão que as derrogações concedidas para a aplicação de estrume tratado sejam compatíveis com a capacidade das instalações autorizadas de tratamento da fracção sólida.

Artigo 9.o

Medidas sobre produção e transporte de estrume

1.   As autoridades competentes assegurarão o respeito da limitação do efectivo pecuário que pode ser mantido em cada exploração agrícola (direitos de emissão de nutrientes) na região da Flandres, de acordo com as disposições estabelecidas no Decreto relativo ao estrume de 22 de Dezembro de 2006.

2.   As autoridades competentes assegurarão que o transporte de estrume por transportadores acreditados classificados nas categorias A 2ob, A 5o, A 6o, B e C, de acordo com os artigos 4.o e 5.o do Decreto Ministerial flamengo de 19 de Julho de 2007 (3), seja registado através de sistemas de posicionamento geográfico.

3.   As autoridades competentes assegurarão que a composição do estrume em termos de concentração de azoto e fósforo seja avaliada antes de cada transporte. As amostras de estrume serão analisadas por laboratórios reconhecidos e os resultados da análise serão comunicados às autoridades competentes e ao agricultor destinatário.

Artigo 10.o

Supervisão

1.   As autoridades competentes elaborarão e actualizarão anualmente mapas que apresentem, em cada município, a percentagem de explorações agrícolas, o número de parcelas, a percentagem de efectivo pecuário e a percentagem de terrenos agrícolas abrangidos por uma derrogação individual. Esses mapas serão apresentados à Comissão anualmente e pela primeira vez até 1 de Fevereiro de 2008.

2.   Será estabelecida e mantida uma rede de supervisão para a recolha de amostras das águas superficiais e de águas subterrâneas pouco profundas, a fim de avaliar o impacto da derrogação na qualidade das águas.

3.   Os controlos e análises de nutrientes fornecerão dados sobre a utilização local dos solos, as rotações de culturas e as práticas agrícolas nas explorações que beneficiam de derrogações individuais. Esses dados podem ser utilizados para calcular, com base em modelos, o nível da lixiviação de nitratos e da perda de fósforo nas parcelas em que sejam aplicadas quantidades máximas de azoto de 200 kg por hectare por ano e de 250 kg de azoto por hectare por ano provenientes de estrume de herbívoros e de estrume tratado, de acordo com o n.o 2 do artigo 6.o

4.   Serão estabelecidos locais de controlo, correspondendo no mínimo a 150 explorações agrícolas, para obtenção de dados sobre a concentração de azoto e fósforo na água dos solos, sobre azoto mineral no perfil dos solos e correspondentes perdas de azoto e fósforo a partir das zonas radiculares para as águas subterrâneas, bem como sobre as perdas de azoto e fósforo devidas a escorrências superficiais ou subterrâneas, tanto em condições de derrogação como de não derrogação. Os locais de controlo serão representativos de cada tipo de solo (solos argilosos, arenosos e de loesse), das práticas de fertilização e das culturas. A composição da rede de supervisão não será modificada durante o período de aplicação da presente decisão.

5.   Nas zonas agrícolas de captação em solos arenosos, proceder-se-á a uma supervisão reforçada.

Artigo 11.o

Controlos

1.   As autoridades competentes procederão a controlos administrativos de todas as explorações que beneficiem de uma derrogação individual, a fim de avaliar a conformidade com a quantidade máxima de azoto por hectare por ano proveniente de estrume animal, com as taxas máximas de fertilização com azoto e fósforo, com as condições de utilização dos solos e com o tratamento e transporte de estrume.

2.   As autoridades competentes garantirão o controlo dos resultados das análises no que diz respeito à concentração de nitratos no perfil dos solos no Outono. Quando os controlos mostram que o limiar de 90 kg de azoto por hectare ou que os valores inferiores estabelecidos pelo Governo flamengo, de acordo com o n.o 1 do artigo 14.o do Decreto flamengo relativo ao estrume de 22 de Dezembro de 2006, foram ultrapassados numa parcela específica, o agricultor será informado e a parcela excluída de derrogação no ano seguinte.

3.   As autoridades competentes garantirão a realização de controlos no local em, pelo menos, 1 % das operações de transportes de estrume, com base na avaliação dos riscos e nos resultados dos controlos administrativos referidos no n.o 1. Os controlos incluirão, pelo menos, a verificação do cumprimento das obrigações em matéria de acreditação, avaliação dos documentos de acompanhamento, verificação da origem e destino do estrume e amostragem do estrume transportado. A amostragem do estrume pode ser efectuada, quando adequado, utilizando sistemas automáticos de recolha de amostras instalados nos veículos, durante as operações de carga. As amostras de estrume serão analisadas por laboratórios reconhecidos pelas autoridades competentes e os resultados da análise serão comunicados ao agricultor fornecedor e ao agricultor destinatário.

4.   Será definido um programa de inspecções no local com base numa análise dos riscos, nos resultados dos controlos dos anos anteriores e nos resultados dos controlos aleatórios de carácter geral realizados em aplicação da legislação que transpõe a Directiva 91/676/CEE. Pelo menos 5 % das explorações que beneficiam de uma derrogação individual serão sujeitas a inspecções no local no que respeita ao cumprimento das condições estipuladas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o

Artigo 12.o

Apresentação de relatórios

1.   A autoridade competente apresentará anualmente à Comissão os resultados dos controlos, juntamente com um relatório sobre a evolução da qualidade das águas, sobre a avaliação dos resíduos de nitratos no perfil dos solos no Outono relativamente às diferentes culturas em explorações que beneficiam de uma derrogação e sobre as práticas de avaliação. O relatório apresentará informações sobre o modo como é avaliada a aplicação das condições de derrogação através de controlos nas explorações e a nível das parcelas, devendo incluir informações sobre as explorações que não cumprem essas condições, com base nos resultados de inspecções administrativas e no local.

2.   O relatório apresentará igualmente informações sobre o tratamento do estrume, incluindo o processamento e utilização ulteriores das fracções sólidas, bem como dados pormenorizados sobre as características dos sistemas de tratamento, a sua eficácia e a composição do estrume tratado.

3.   Para além dos dados referidos nos n.os 1 e 2, o relatório incluirá dados relativos à fertilização em todas as explorações agrícolas que beneficiam de uma derrogação individual, tendências da produção de estrume na região da Flandres, no que diz respeito ao azoto e fósforo, resultados dos controlos administrativos e no local relativos ao transporte de estrume e resultados de controlos sobre o balanço de nutrientes a nível da exploração agrícola com vista ao cálculo dos coeficientes de excreção dos suínos e aves de capoeira.

4.   O primeiro relatório será enviado até Dezembro de 2008 e os seguintes até Julho de cada ano.

5.   Os resultados assim obtidos serão tomados em consideração pela Comissão no que diz respeito a qualquer novo pedido de derrogação.

Artigo 13.o

Aplicação

A presente decisão será aplicável no contexto do Programa de Acção 2007-2010 relativo à Região da Flandres (Decreto relativo ao estrume de 22 de Dezembro de 2006) e a sua vigência terminará em 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 14.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  Belgisch Staatsblad de 29.12.2006, p. 76368.

(3)  Belgisch Staatsblad de31.8.2007, p. 45564.