ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 9

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
12 de Janeiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 20/2008 da Comissão, de 11 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 21/2008 da Comissão, de 11 de Janeiro de 2008, que altera o anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de testes rápidos ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 22/2008 da Comissão, de 11 de Janeiro de 2008, que estabelece as regras de execução da grelha comunitária de classificação das carcaças de ovinos (Versão codificada)

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 23/2008 da Comissão, de 11 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação ( 1 )

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 24/2008 da Comissão, de 11 de Janeiro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação de azeite no âmbito do contingente pautal tunisino

14

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/37/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2007, que cria a Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação para a gestão do programa comunitário específico Ideias no domínio da investigação de fronteira, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho ( 1 )

15

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2008/38/PESC do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que altera a Acção Comum 2007/405/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

18

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

 

 

2008/39/JAI

 

*

Decisão do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 18 de Dezembro de 1997, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras

21

 

 

2008/40/JAI

 

*

Decisão do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, ao Protocolo de 27 de Setembro de 1996, ao Protocolo de 29 de Novembro de 1996 e ao Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

12.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/1


REGULAMENTO (CE) N.o 20/2008 DA COMISSÃO

de 11 de Janeiro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 11 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

147,2

MA

59,1

TN

129,8

TR

121,6

ZZ

114,4

0707 00 05

JO

190,5

MA

75,7

TR

150,2

ZZ

138,8

0709 90 70

MA

110,4

TR

126,1

ZZ

118,3

0709 90 80

EG

313,6

ZZ

313,6

0805 10 20

CL

64,2

EG

44,1

IL

46,8

MA

64,9

TR

75,1

ZA

37,4

ZZ

55,4

0805 20 10

MA

87,3

ZZ

87,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

59,1

IL

61,5

PK

42,8

TR

84,9

ZZ

62,1

0805 50 10

EG

77,2

IL

149,9

TR

119,4

ZA

76,9

ZZ

105,9

0808 10 80

CA

102,6

CN

87,5

MK

35,5

TR

118,1

US

114,4

ZA

89,0

ZZ

91,2

0808 20 50

CN

83,6

US

106,9

ZA

134,7

ZZ

108,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


12.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/3


REGULAMENTO (CE) N.o 21/2008 DA COMISSÃO

de 11 de Janeiro de 2008

que altera o anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de testes rápidos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação.

(2)

No capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece-se uma lista de testes rápidos aprovados para a vigilância das EET em bovinos, ovinos e caprinos.

(3)

As alterações aos testes rápidos ou aos protocolos dos testes só podem ser feitas após notificação prévia ao Laboratório Comunitário de Referência (LCR) para as EET e desde que este considere que as alterações não afectam a sensibilidade, a especificidade, nem a fiabilidade dos testes. A 13 de Abril de 2007, o LCR aprovou alterações ao teste rápido post mortem para EET «Enfer TSE Kit versão 2.0», tendo recomendado que a versão alterada («Enfer TSE Kit versão 3») fosse incluída no capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1428/2007 da Comissão (JO L 317 de 5.12.2007, p. 61).


ANEXO

No capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Testes rápidos

Para efeitos da realização dos testes rápidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o e com o n.o 1 do artigo 6.o, serão utilizados os seguintes métodos como testes rápidos para a vigilância da EEB em bovinos:

teste de immunoblotting baseado na técnica Western blotting, com vista à detecção do fragmento PrPRes resistente à proteinase K (teste Prionics-Check Western),

ELISA em quimioluminescência, através de um procedimento de extracção e de uma técnica ELISA, com utilização de um reagente quimioluminescente melhorado (teste Enfer e Enfer TSE Kit versão 2.0, preparação automatizada da amostra),

imunodoseamento em microplacas para detecção do PrPSc (Enfer TSE versão 3),

imunodoseamento das proteases PrPRes através do método imunométrico de dois loci (dito “em sanduíche”) após desnaturação e concentração (teste Bio-Rad Te-SeE),

imunodoseamento em microplacas (ELISA) para detecção do fragmento PrPRes resistente à proteinase K com anticorpos monoclonais (teste Prionics-Check LIA),

imunodoseamento dependente da conformação, kit de ensaio com o antigénio da EEB (Beckman Coulter InPro CDI kit),

ELISA em quimioluminescência para a determinação qualitativa do PrPSc (teste CediTect BSE),

imunodoseamento com utilização de um polímero químico para a captura selectiva do PrPSc e de um anticorpo monoclonal de detecção orientado para as regiões conservadas da molécula PrP (IDEXX HerdChek BSE Antigen Test Kit, EIA),

imunodoseamento em microplacas por quimioluminescência para detecção do PrPSc em tecidos de bovino (Institut Pourquier Speed’it BSE),

imunodoseamento de fluxo lateral usando dois anticorpos monoclonais diferentes para detecção das fracções PrP resistentes à proteinase K (Prionics Check PrioSTRIP),

imunodoseamento em duas etapas usando dois anticorpos monoclonais diferentes orientados para dois epitopos presentes num estado altamente desnaturado do PrPSc bovino (Roboscreen Beta Prion BSE EIA Test Kit),

ELISA “em sanduíche” para a detecção do PrPSc resistente à proteinase K (Roche Applied Science PrionScreen),

captura de antigénios pela técnica ELISA, usando dois anticorpos monoclonais diferentes para detectar as fracções PrP resistentes à proteinase K (Fujirebio FRELISA BSE post mortem rapid BSE Test).

Para efeitos da realização dos testes rápidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o e com o n.o 1 do artigo 6.o, serão utilizados os seguintes métodos como testes rápidos para a vigilância das EET em ovinos e caprinos:

imunodoseamento dependente da conformação, kit de ensaio com o antigénio da EEB (Beckman Coulter InPro CDI kit),

imunodoseamento das proteases PrPRes através do método imunométrico de dois loci (dito “em sanduíche”) após desnaturação e concentração (teste Bio-Rad Te-SeE),

imunodoseamento das proteases PrPRes através do método imunométrico de dois loci (dito “em sanduíche”) após desnaturação e concentração (teste Bio-Rad Te-SeE Sheep/Goat),

ELISA em quimioluminescência, através de um procedimento de extracção e de uma técnica ELISA, com utilização de um reagente quimioluminescente melhorado (Enfer TSE Kit versão 2.0),

imunodoseamento em microplacas para detecção do PrPSc (Enfer TSE versão 3),

imunodoseamento com utilização de um polímero químico para a captura selectiva do PrPSc e de um anticorpo monoclonal de detecção orientado para as regiões conservadas da molécula PrP (IDEXX HerdChek BSE-Scrapie Antigen Test Kit, EIA),

imunodoseamento em microplacas por quimioluminescência para detecção do PrPSc em tecidos de ovino (Pourquier’s – Lia Scrapie),

teste de immunoblotting baseado na técnica Western blotting, com vista à detecção do fragmento PrPRes resistente à proteinase K (teste Prionics-Check Western Small Ruminant),

imunodoseamento em microplacas por quimioluminescência para a detecção do PrPSc resistente à proteinase K (Prionics Check LIA Small Ruminants).

Em todos os testes, o tecido da amostra a que se deve aplicar o teste tem de estar em conformidade com as instruções de utilização do fabricante.

O produtor dos testes rápidos deve ter implementado um sistema de garantia de qualidade, aprovado pelo Laboratório Comunitário de Referência (LCR), que garanta que o desempenho do teste não se altera. O produtor deve fornecer o protocolo do teste ao LCR.

As alterações aos testes rápidos ou aos protocolos dos testes só podem ser feitas após notificação prévia ao LCR e desde que este considere que a alteração não afecta a sensibilidade, a especificidade e a fiabilidade do teste rápido. Esse facto será comunicado à Comissão bem como aos laboratórios nacionais de referência.»


12.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/6


REGULAMENTO (CE) N.o 22/2008 DA COMISSÃO

de 11 de Janeiro de 2008

que estabelece as regras de execução da grelha comunitária de classificação das carcaças de ovinos

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2137/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à grelha comunitária de classificação de carcaças de ovinos e à qualidade-tipo comunitária de carcaças de ovino frescas ou refrigeradas e que prorroga o Regulamento (CEE) n.o 338/91 (2), nomeadamente o artigo 2.o, o n.o 3 do artigo 4.o, os artigos 5.o e 6.o e o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 461/93 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1993, que estabelece as regras de execução da grelha comunitária de classificação das carcaças de ovinos (3) foi alterado de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2137/92 prevê normas comunitárias para a classificação de carcaças, com o objectivo de aumentar a transparência no sector da carne de ovino. São necessárias regras de execução para a determinação dos preços de mercado estabelecidos com base nessas normas de classificação. É necessário prever a determinação dos preços de mercado no momento adequado do processo de comercialização. Esse momento deve ser o da entrada no matadouro. Para garantir uma classificação uniforme das carcaças de ovinos na Comunidade, é necessário adoptar definições mais precisas das classes de conformação, de camada de gordura e de cor.

(3)

É necessário estabelecer um sistema de comunicação de preços baseado na classificação efectuada no matadouro, imediatamente após o abate. Tal sistema exige uma identificação adequada das carcaças.

(4)

A classificação deve ser feita por pessoal suficientemente qualificado. A fiabilidade da classificação deve ser verificada por uma inspecção efectiva, de forma a garantir uma aplicação uniforme.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2137/92 prevê a realização de inspecções no local por um grupo comunitário de inspecção, para garantir uma aplicação uniforme da grelha comunitária de classificação em toda a Comunidade.

(6)

É necessário estatuir as normas de composição do grupo e de execução das inspecções no local.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O preço de mercado a verificar com base na grelha comunitária de classificação das carcaças de ovinos, referido no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2137/92, é o preço a pagar ao fornecedor pelos borregos de origem comunitária, à entrada do matadouro, sem o IVA. Este preço é expresso por 100 quilogramas de peso de carcaça, apresentada conforme a apresentação de referência mencionada no artigo 2.o do referido regulamento, pesada e classificada no gancho do matadouro.

2.   O peso a tomar em consideração é o da carcaça, a quente, corrigido de forma a ter em conta a perda de peso durante a refrigeração. Os Estados-Membros informarão a Comissão dos factores de correcção que utilizarem.

3.   No caso de a apresentação da carcaça, após pesagem e classificação no gancho, diferir da apresentação de referência, o seu peso será ajustado pelos Estados-Membros mediante a utilização de factores de correcção, tal como previsto no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2137/92. Os Estados-Membros notificarão a Comissão dos factores de correcção utilizados.

Todavia, relativamente às categorias referidas no anexo III do mesmo regulamento, os Estados-Membros podem comunicar os preços, por 100 quilogramas, para a apresentação corrente destas carcaças. Nesse caso, os Estados-Membros informarão a Comissão das diferenças entre essa apresentação e a apresentação de referência.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros cuja produção de carne de ovino exceda 200 toneladas por ano comunicarão à Comissão, a lista confidencial dos matadouros ou outros estabelecimentos participantes no estabelecimento dos preços de acordo com a grelha comunitária, a seguir designados estabelecimentos participantes, acompanhada de uma indicação da produção anual aproximada desses matadouros ou estabelecimentos participantes.

2.   Os Estados-Membros referidos no n.o 1 comunicarão à Comissão, o mais tardar às quintas-feiras, e relativamente a todos os estabelecimentos participantes, o preço médio em euros ou moeda nacional de cada qualidade de borrego da grelha comunitária, registado durante a semana anterior àquela em que é dada a informação, com indicação da importância relativa de cada qualidade. No entanto, se uma qualidade representar menos de 1 % do total, não é necessário comunicar o seu preço. Os Estados-Membros comunicarão igualmente à Comissão o preço médio, ponderado de acordo com o peso, de todos os borregos classificados em cada grelha utilizada para efeitos da comunicação de preços.

Todavia, os Estados-Membros podem subdividir os preços comunicados por classes de conformação e camada de gordura previstas no anexo I, com base em critérios de peso. O termo «qualidade» significa como a combinação das classes de conformação e de camada de gordura.

Artigo 3.o

As disposições complementares referidas no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2137/92 são as estabelecidas no anexo I do presente regulamento para as classes de conformação e de camada de gordura. A cor da carne, referida no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2137/92, é determinada no flanco, no rectus abdominus, por referência a uma escala de cores padrão.

Artigo 4.o

1.   A classificação é feita, o mais tardar, uma hora após o abate.

2.   A identificação, referida no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2137/92, das carcaças e meias carcaças classificadas em conformidade com a grelha comunitária de classificação das carcaças de ovinos nos estabelecimentos participantes é efectuada mediante uma marcação que indique a categoria e as classes de conformação e de camada de gordura.

Essa marcação é efectuada por estampilhagem com tinta indelével e não tóxica, de acordo com um processo aprovado pelas autoridades nacionais competentes.

As categorias são designadas do seguinte modo:

a)

L. Carcaças de ovinos com menos de 12 meses (borregos);

b)

S. Carcaças de outros ovinos.

3.   Os Estados-Membros podem permitir a substituição da marcação por uma etiqueta inalterável e que possa ser fixada de forma segura.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros velarão por que a classificação seja efectuada por técnicos suficientemente qualificados. Os Estados-Membros determinarão tais pessoas medidante processo de aprovação ou designação de um organismo responsável.

2.   As classificações efectuadas nos estabelecimentos participantes estão sujeitas a controlos no local, efectuados sem aviso prévio por um organismo independente do estabelecimento participante, designado pelo Estado-Membro. Esses controlos devem ser realizados, pelo menos, uma vez de três em três meses, em todos os estabelecimentos participantes que procedam à classificação e devem abranger, pelo menos, 50 carcaças escolhidas ao acaso.

Todavia, sempre que o organismo de controlo for também o organismo responsável pela classificação, ou não for um organismo de carácter público, os controlos previstos no primeiro parágrafo devem ser objecto de uma supervisão física por um organismo público, nos mesmos termos e pelo menos uma vez por ano. O organismo público será informado regularmente dos resultados dos trabalhos do organismo de controlo.

Artigo 6.o

O grupo de inspecção comunitário referido no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2137/92, a seguir designado «grupo», é responsável pela realização de inspecções no local que incidam sobre:

a)

A aplicação das disposições relativas à grelha comunitária de classificação de carcaças de ovinos;

b)

A verificação dos preços do mercado de acordo com a referida grelha.

Artigo 7.o

O grupo é presidido por um dos peritos da Comissão. Os Estados-Membros designarão os peritos com base na sua independência e competência em matéria de classificação das carcaças e de verificação de preços de mercado.

Os peritos não podem em caso algum divulgar nem utilizar para fins pessoais as informações obtidas em relação com os trabalhos do grupo.

Artigo 8.o

As inspecções no local são levadas a cabo por uma delegação do grupo de, no máximo, sete membros, constituída para o efeito de acordo com as seguintes regras:

a)

Dois peritos da Comissão, no mínimo, um dos quais exercerá a presidência da delegação;

b)

Um perito do Estado-Membro em questão;

c)

Quatro peritos, no máximo, de outros Estados-Membros.

Artigo 9.o

1.   As inspecções no local serão efectuadas a intervalos regulares cuja frequência pode variar em função nomeadamente da importância relativa da produção de carne de ovino no Estado-Membro visitado ou de problemas ligados à aplicação da grelha.

Em caso de necessidade, as inspecções podem ser seguidas por visitas complementares. Para estas visitas, a composição da delegação pode ser reduzida.

2.   O programa das visitas de inspecção é estabelecido pela Comissão, após consulta dos Estados-Membros. Podem assistir às inspecções representantes do Estado-Membro visitado.

3.   Os Estados-Membros organizarão as visitas a efectuar no seu território com base nas condições definidas pela Comissão. Para o efeito, 30 dias antes da visita, o Estado-Membro enviará o programa pormenorizado das visitas de inspecção previstas à Comissão, que pode solicitar alterações ao programa.

4.   Antes de cada visita, a Comissão informará os Estados-Membros, tão cedo quanto possível, do programa e da condução da mesma.

5.   No termo de cada visita, os membros da delegação e os representantes do Estados-Membro visitado reunir-se-ão para apreciar os seus resultados. Os membros da delegação tirarão então as conclusões da visita, no respeitante aos pontos referidos no artigo 6.o

6.   O presidente da delegação redigirá um relatório sobre as inspecções efectuadas, que incluirá as conclusões referidas no n.o 5. O relatório será enviado, o mais depressa possível, ao Estado-Membro visitado e, em seguida, aos outros Estados-Membros.

Artigo 10.o

As despesas de viagem e de estadia dos membros da delegação são suportadas pela Comissão, em conformidade com a regulamentação aplicável ao reembolso de despesas de viagem e de estadia das pessoas estranhas à Comissão e a que esta recorre na qualidade de peritos.

Artigo 11.o

O Regulamento (CEE) n.o 461/93 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). O Regulamento (CE) n.o 2529/2001 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 214 de 30.7.1992, p. 1 Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2137/92 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(3)  JO L 49 de 27.2.1993, p. 70. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 823/98 (JO L 117 de 21.4.1998, p. 2).

(4)  Ver anexo II.


ANEXO I

1.   Conformação

Desenvolvimento dos perfis da carcaça e, nomeadamente, das partes essenciais desta (quarto traseiro, dorso, pá).

Classe de conformação

Disposições complementares

S

Superior

Quarto traseiro: músculo duplo. Perfis extremamente convexos

Dorso: extremamente convexo, extremamente largo e extremamente espesso

Pá: extremamente convexa e extremamente espessa

E

Excelente

Quarto traseiro: muito espesso. Perfis muito convexos

Dorso: muito convexo, muito largo e muito espesso até à pá

Pá: muito convexa e muito espessa

U

Muito Boa

Quarto traseiro: espesso. Perfis convexos

Dorso: largo e espesso até à pá

Pá: espessa e convexa

R

Boa

Quarto traseiro: perfis em geral rectilíneos

Dorso: espesso, mas menos largo à altura da pá

Pá: bem desenvolvida, mas menos espessa

O

Razoável

Quarto traseiro: perfis a tender para ligeiramente côncavos

Dorso: pouco largo e pouco espesso

Pá: a tender para estreita, pouco espessa

P

Medíocre

Quarto traseiro: perfis côncavos a muito côncavos

Dorso: estreito e côncavo, com ossos aparentes

Pá: estreita, achatada, com ossos aparentes

2.   Desenvolvimento da camada de gordura

Quantidade de gordura no exterior e no interior da carcaça.

Classe de camada de gordura

Disposições complementares (1)

1.

Reduzida

Exterior

Vestígios ou ausência de gordura visível.

Interior

Abdominal

Vestígios ou ausência de gordura sobre os rins.

Toráxica

Vestígios ou ausência de gordura visível entre as costelas.

2.

Ligeira

Exterior

Carcaça parcialmente coberta por uma ligeira camada de gordura, que pode ser menos visível nos membros.

Interior

Abdominal

Vestígios de gordura ou ligeira camada de gordura envolvendo parcialmente os rins.

Toráxica

Músculos claramente visíveis entre as costelas.

3.

Média

Exterior

Carcaça totalmente ou na maior parte coberta por uma ligeira camada de gordura. Zonas de gordura ligeiramente mais espessas na base da cauda.

Interior

Abdominal

Rins total ou parcialmente envoltos por uma ligeira camada de gordura.

Toráxica

Músculos ainda visíveis entre as costelas.

4.

Abundante

Exterior

Carcaça totalmente ou na maior parte coberta por uma camada espessa de gordura, que pode ser menos espessa nos membros e mais espessa na pá.

Interior

Abdominal

Rins envoltos em gordura.

Toráxica

Os músculos entre as costelas podem estar infiltrados de gordura. Podem ser visíveis depósitos de gordura sobre as costelas.

5.

Muito abundante

Exterior

Camada de gordura muito espessa.

Por vezes, nódulos de gordura visíveis.

Interior

Abdominal

Rins envoltos por uma camada espessa de gordura.

Toráxica

Músculos entre as costelas infiltrados de gordura. Depósitos de gordura visíveis sobre as costelas.


(1)  As disposições complementares relativas à cavidade abdominal não são aplicáveis para efeitos do anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2137/92.


ANEXO II

Regulamento revogado com a sua alteração

Regulamento (CEE) n.o 461/93 da Comissão

(JO L 49 de 27.2.1993, p. 70)

Regulamento (CE) n.o 823/98 da Comissão

(JO L 117 de 21.4.1998, p. 2)


ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 461/93

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 3, primeira e segunda frases

Artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 3, terceira e quarta frases

Artigo 1.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigos 2.o e 3.o

Artigos 2.o e 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigos 5.o, 6.o e 7.o

Artigo 5.o, 6.o e 7.o

Artigo 8.o, n.o 1, parte introdutória

Artigo 8.o, parte introdutória

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 8.o, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 8.o, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 8.o, alínea c)

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda e terceira frases

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 6

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


12.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/12


REGULAMENTO (CE) N.o 23/2008 DA COMISSÃO

de 11 de Janeiro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão deve adoptar medidas de aplicação das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação em toda a Comunidade. O Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2) foi o primeiro acto a estabelecer tais medidas.

(2)

São necessárias medidas para explicitar melhor as normas de base comuns. Importa definir os requisitos de desempenho no que respeita à Projecção de Imagens de Ameaça (PIA). Deve prever-se a revisão regular destes requisitos, com uma frequência mínima bienal, para garantir que continuem a reflectir a evolução técnica, em especial no que respeita à dimensão da biblioteca de imagens virtuais disponíveis.

(3)

A PIA deve ser utilizada para melhorar o desempenho dos agentes de controlo, na inspecção da bagagem de cabine e de mão, através da projecção, nas imagens de raios X das bagagens, de imagens virtuais de objectos que constituam ameaça. Preconiza-se a projecção, nas imagens das bagagens, de uma percentagem mínima e máxima de imagens virtuais de artigos que constituam ameaça. A PIA deve informar os agentes de controlo que reagem a imagens de bagagens se a reacção foi correcta, identificando a imagem virtual do artigo que constitua uma ameaça. Além disso, a biblioteca de imagens virtuais utilizada para a PIA deve ser ampliada e renovada regularmente, para ter em conta novos artigos que constituam ameaça e evitar familiaridade com as imagens virtuais.

(4)

As informações sobre as exigências de desempenho do equipamento de segurança, incluindo a PIA, nos aeroportos não devem ser colocadas num domínio público, dado o risco de poderem ser utilizadas para contornar controlos de segurança. As informações devem ser facultadas apenas a entidades responsáveis pela definição de normas e a fabricantes de equipamento.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 622/2003 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 é alterado tal como indicado no anexo do presente regulamento.

O artigo 3.o do referido regulamento é aplicável no que respeita ao carácter confidencial do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004 (JO L 229 de 29.6.2004, p. 3).

(2)  JO L 89 de 5.4.2003, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1477/2007 (JO L 329 de 14.12.2007, p. 22).


ANEXO

Nos termos do disposto no artigo 1.o, o anexo é confidencial e não será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.


12.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/14


REGULAMENTO (CE) N.o 24/2008 DA COMISSÃO

de 11 de Janeiro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação de azeite no âmbito do contingente pautal tunisino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2000/822/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia sobre medidas de liberalização recíprocas e à alteração dos protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE/República da Tunísia (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do Protocolo n.o 1 do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (3), abre um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, no limite fixado para cada ano.

(2)

O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (4) estabelece, igualmente, limites quantitativos mensais para a emissão de certificados.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, foram apresentados às autoridades competentes pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade superior ao limite de 1 000 toneladas fixado para o mês de Janeiro.

(4)

Nestas circunstâncias, deve a Comissão fixar uma percentagem de atribuição que permita a emissão de certificados proporcionalmente à quantidade disponível,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados em 7 e 8 de Janeiro de 2008 ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 são aceites até ao limite de 89,887640 % da quantidade pedida. Foi atingido o limite de 1 000 toneladas para o mês de Janeiro.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 336 de 30.12.2000, p. 92.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 1.

(4)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

12.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2007

que cria a «Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação» para a gestão do programa comunitário específico «Ideias» no domínio da investigação «de fronteira», em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/37/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 58/2003 confere à Comissão o poder de decidir da criação de agências de execução conformes ao estatuto geral estabelecido pelo referido regulamento e de lhes confiar determinadas funções de gestão relativamente a um ou mais programas comunitários.

(2)

A criação de uma agência de execução (ou agência executiva) destina-se a permitir à Comissão concentrar-se nas suas actividades e funções prioritárias, que não são passíveis de externalização, sem todavia perder o controlo e a responsabilidade última pelas actividades geridas pelas agências executivas.

(3)

A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (2) prevê a criação do Conselho Europeu de Investigação como meio de implementar o programa específico «Ideias» (3). O Conselho Europeu de Investigação consiste num Conselho Científico independente apoiado por uma estrutura de execução específica (dedicada).

(4)

Pela Decisão 2007/134/CE, de 2 de Fevereiro de 2007, que estabelece o Conselho Europeu de Investigação (CEI) (4), a Comissão, para além de estabelecer o Conselho Europeu de Investigação e o Conselho Científico, anunciou a criação da estrutura de execução específica na forma de uma agência de execução, a qual seria estabelecida por acto separado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 58/2003.

(5)

A gestão do programa «Ideias» implica a execução de projectos de investigação que não exige a tomada de decisões políticas e exige um elevado nível de conhecimentos científicos e financeiros ao longo de todo o ciclo dos projectos.

(6)

A delegação, numa agência executiva, das tarefas relacionadas com a execução do programa é possível desde que haja uma separação clara entre a fase de programação, estabelecida pelo Conselho Científico e adoptada pela Comissão, e a de execução, que será confiada à agência executiva de acordo com os princípios e a metodologia estabelecidos pelo Conselho Científico.

(7)

Uma análise custos-benefícios efectuada para esse efeito mostrou que a criação de uma agência executiva para gerir as actividades do Conselho Europeu de Investigação tem vantagens não só financeiras como também não financeiras.

(8)

A Agência deve executar o seu orçamento de funcionamento de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (5).

(9)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Agências de Execução,

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação da Agência

1.   É instituída uma agência executiva (seguidamente denominada «a Agência») para a gestão da acção comunitária no domínio da investigação, sendo os seus estatutos regidos pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

2.   A Agência é denominada «Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação».

Artigo 2.o

Localização

A Agência ficará localizada em Bruxelas.

Artigo 3.o

Duração da Agência

A Agência é instituída por um período com início em 1 de Janeiro de 2008 e termo em 31 de Dezembro de 2017.

Artigo 4.o

Objectivos e tarefas

1.   São confiadas à Agência, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013), instituído pela Decisão n.o 1982/2006/CE, as seguintes tarefas:

gestão de fases dos projectos específicos — estabelecidas na decisão que delega poderes nesta agência — no contexto da execução do programa específico «Ideias», com base na Decisão 2006/972/CE do Conselho (6) e no programa de trabalho estabelecido pelo Conselho Científico, assim como os controlos necessários para esse efeito, adoptando as decisões pertinentes no caso de a Comissão lhe conferir poderes para tal;

adopção dos instrumentos de execução orçamental referentes às receitas e despesas e, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para tal, execução de todas as operações necessárias para a gestão do programa específico «Ideias» e, em particular, as associadas à atribuição de subvenções e contratos;

recolha, análise e transmissão à Comissão e ao Conselho Científico de todas as informações necessárias para orientar a execução do programa comunitário.

2.   A decisão da Comissão que delega poderes na Agência deve definir, em pormenor, todas as tarefas confiadas à Agência e ser alterada se lhe forem eventualmente confiadas tarefas adicionais. Essa decisão deve ser transmitida, a título informativo, ao Comité das Agências de Execução.

Artigo 5.o

Estrutura organizativa

1.   A Agência é gerida por um Comité de Direcção e por um Director, nomeados pela Comissão.

2.   Os membros do Comité de Direcção são nomeados por dois anos.

3.   O Director da Agência é nomeado por 4 anos.

4.   As nomeações dos membros do Comité de Direcção e do Director podem ser renovadas.

Artigo 6.o

Subvenções

A Agência recebe as subvenções inscritas no orçamento geral das Comunidades Europeias imputadas à dotação financeira do programa específico «Ideias».

Artigo 7.o

Supervisão e prestação de contas

A Agência está sujeita ao controlo da Comissão e deve regularmente prestar contas dos progressos na execução do programa pelo qual é responsável, segundo as modalidades e a frequência definidas no instrumento de delegação.

Artigo 8.o

Execução do orçamento de funcionamento

A Agência executa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 54 de 22.2.2007, p. 81.

(4)  JO L 57 de 24.2.2007, p. 14.

(5)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1821/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 10).

(6)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 243.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

12.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/18


ACÇÃO COMUM 2008/38/PESC DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

que altera a Acção Comum 2007/405/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Junho de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/405/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (1) por um período inicial de um ano. A missão foi lançada em 1 de Julho de 2007.

(2)

Em 18 de Junho de 2007, o Conselho aprovou Directrizes para a Estrutura de Comando e Controlo das Operações da União Europeia no domínio da Gestão Civil de Crises. Essas directrizes prevêem nomeadamente que um Comandante de Operação Civil exercerá o comando e controlo a nível estratégico do planeamento e da condução de todas as operações civis de gestão de crises, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Secretário Geral/Alto Representante para a PESC (SG/AR). As directrizes prevêem também que o Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) estabelecida ao nível do Secretariado do Conselho será o Comandante da Operação Civil para cada operação de gestão civil de crises.

(3)

A supracitada Estrutura de Comando e Controlo em nada deverá afectar as responsabilidades contratuais do Chefe de Missão para com a Comissão pela execução do orçamento da Missão.

(4)

A capacidade de vigilância estabelecida no Secretariado do Conselho deverá ser activada para a Missão.

(5)

A Acção Comum 2007/405/PESC deverá ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2007/405/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

Comandante da Operação Civil

1.   O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) é o Comandante da Operação Civil para a EUPOL RD Congo.

2.   O Comandante da Operação Civil exerce o comando e o controlo da EUPOL RD Congo ao nível estratégico, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do SG/AR.

3.   O Comandante da Operação Civil garante a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho e das decisões do CPS, em especial através de instruções ao nível estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe de Missão.

4.   Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da União Europeia que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.

5.   O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da União Europeia é devidamente cumprido.

6.   O Comandante da Operação Civil e o REUE consultam se na medida do necessário.»;

2.

No artigo 5.o, os n.os 2 a 8 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão no teatro de operações.

3.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão.

4.   O Chefe de Missão dirige instruções a todo o pessoal da Missão para a eficaz condução da EUPOL RD Congo no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções ao nível estratégico do Comandante da Operação Civil.

5.   O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.

6.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela autoridade nacional ou pela instituição da União Europeia em causa.

7.   O Chefe de Missão representa a EUPOL RD Congo na zona de operações e assegura a visibilidade adequada da Missão.

8.   O Chefe de Missão articula a sua acção com a dos outros intervenientes da União Europeia no terreno na medida do necessário. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão recebe do REUE orientação política a nível local.»;

3.

No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O pessoal exerce as suas funções e actua no interesse da Missão. O pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2).

4.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Cadeia de Comando

1.   A EUPOL RD Congo possui uma cadeia de comando unificada enquanto operação de gestão de crises.

2.   Sob a responsabilidade do Conselho, O Comité Político e de Segurança (CPS) exerce o controlo político e a direcção estratégica da EUPOL RD Congo.

3.   Sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do SG/AR, o Comandante da Operação Civil é o comandante da EUPOL RD Congo no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe de Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

4.   O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho através do SG/AR.

5.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da EUPOL RD Congo no teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.»;

5.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes para esse efeito em conformidade com o artigo 25.o do Tratado da União Europeia. Essa autorização inclui poderes para alterar o OPLAN. Inclui também poderes para tomar decisões subsequentes no que respeita à nomeação do Chefe de Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da missão continuam investidos no Conselho.

2.   O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.

3.   O CPS recebe periodicamente e sempre que necessário relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respectivas áreas de competência.»;

6.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe da Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUPOL RD Congo de harmonia com os artigos 3.o-A e 7.o, em coordenação com o Serviço de Segurança do Conselho.

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da operação e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado e respectivos instrumentos de apoio.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado por um Chefe de Segurança da Missão (CSM), que responde perante o Chefe de Missão e mantém igualmente uma relação funcional estreita com o Serviço de Segurança do Conselho.

4.   Antes de tomar posse, o pessoal da EUPOL RD Congo deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve igualmente ser-lhe ministrada formação de reciclagem no teatro de operações, organizada pelo CSM.»;

7.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

Vigilância

A capacidade de vigilância é activada para a EUPOL RD Congo.»;

8.

Ao artigo 17.o é aditado o seguinte parágrafo:

«As decisões do CPS, aprovadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 8.o, relativas à nomeação do Chefe de Missão, serão igualmente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.».

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  JO L 151 de 13.6.2007, p. 46.

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).»;


ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

12.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de Dezembro de 2007

sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 18 de Dezembro de 1997, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras

(2008/39/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia (a seguir designado «Acto de Adesão»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (2) (a seguir designada «a Convenção»), foi assinada em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1997 e entra em vigor noventa dias após a notificação pelo Estado, membro da União Europeia no momento da aprovação pelo Conselho do acto que estabelece a Convenção, que concluir essa formalidade em último lugar.

(2)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 32.o da Convenção, até à sua entrada em vigor, qualquer Estado-Membro pode, ao proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 32.o da Convenção, ou em qualquer momento ulterior, declarar que, no que lhe diz respeito, a Convenção é aplicável nas relações que mantiver com os Estados-Membros que tiverem feito a mesma declaração.

(3)

Na sequência das suas adesões à União Europeia, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia depositaram os respectivos instrumentos de adesão à Convenção.

(4)

O n.o 3 do artigo 3.o do Acto de Adesão prevê que a Bulgária e a Roménia adiram às convenções e protocolos celebrados entre os Estados-Membros indicados no anexo I do Acto de Adesão, designadamente a Convenção relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras. Tais convenções e protocolos deverão entrar em vigor, em relação à Bulgária e à Roménia, na data determinada pelo Conselho.

(5)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do Acto de Adesão, o Conselho deverá efectuar todas as adaptações necessárias na sequência da adesão às referidas convenções e protocolos,

DECIDE:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 31.o da Convenção de 18 de Dezembro de 1997, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras, passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A presente convenção aplica-se nos territórios dos Estados-Membros que fazem parte do território aduaneiro da Comunidade, bem como, no que se refere à República Federal da Alemanha, a ilha de Helgoland e o território de Büsingen (no âmbito e nos termos do Tratado entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Helvética relativo à inclusão do município de Büsingen am Hochrhein no território aduaneiro da Confederação Helvética, de 23 de Novembro de 1964, ou na sua actual versão) e, no que se refere à República Italiana, os municípios de Livigno e Campione d’Italia, bem como às águas territoriais, às águas marítimas interiores e ao espaço aéreo desses territórios dos Estados-Membros.».

Artigo 2.o

A Convenção, com a redacção que lhe é dada pela presente decisão, entra em vigor para a Bulgária e a Roménia na data de entrada em vigor da Convenção, sem prejuízo do disposto no n.o 4 do seu artigo 32.o

Artigo 3.o

A Convenção redigida nas línguas búlgara e romena (3) faz fé nas mesmas condições que as restantes versões linguísticas da Convenção.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

A. COSTA


(1)  Parecer emitido em 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 24 de 23.1.1998, p. 2.

(3)  As versões da Convenção nas línguas búlgara e romena serão publicadas na Edição Especial do Jornal Oficial em data ulterior.


12.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de Dezembro de 2007

relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, ao Protocolo de 27 de Setembro de 1996, ao Protocolo de 29 de Novembro de 1996 e ao Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997

(2008/40/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a União Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o n.o 4 do artigo 3.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (2) (seguidamente designada por «Convenção»), foi celebrada em Bruxelas em 26 de Julho de 1995 e entrou em vigor em 17 de Outubro de 2002.

(2)

A Convenção foi complementada com o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (3) (designado seguidamente por «Protocolo de 27 de Setembro de 1996»), celebrado em Bruxelas em 27 de Setembro de 1996, e com o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (4) (designado seguidamente por «Protocolo de 29 de Novembro de 1996»), celebrado em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996. Estes dois protocolos entraram em vigor em 17 de Outubro de 2002.

(3)

A Convenção voltou a ser complementada com o Segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (5) (designado seguidamente por «Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997»), celebrado em Bruxelas em 19 de Junho de 1997, mas que ainda não entrou em vigor.

(4)

O n.o 3 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2005 prevê que a Bulgária e a Roménia adiram às convenções e protocolos enumerados no anexo I do Acto de Adesão, em que se incluem, nomeadamente, a Convenção, o Protocolo de 27 de Setembro de 1996, o Protocolo de 29 de Novembro de 1996 e o Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997. As convenções e os protocolos enumerados no anexo I do Acto de Adesão de 2005 devem entrar em vigor, no que diz respeito à Bulgária e à Roménia, na data determinada pelo Conselho,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os textos da Convenção, do Protocolo de 27 de Setembro de 1996, do Protocolo de 29 de Novembro de 1996 e do Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997, redigidos em búlgaro e em romeno (6) fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção e dos Protocolos.

Artigo 2.o

1.   A Convenção, o Protocolo de 27 de Setembro de 1996 e o Protocolo de 29 de Novembro de 1996 entram em vigor, no que diz respeito à Bulgária e à Roménia, no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de adopção da presente decisão, salvo se já tiverem entrado em vigor relativamente a estes dois países antes dessa data.

2.   O Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997 entra em vigor, no que diz respeito à Bulgária e à Roménia, na data da sua entrada em vigor relativamente ao Estado que, sendo membro da União Europeia à data de adopção pelo Conselho do acto que estabelece esse Protocolo (7), seja o último a proceder à notificação referida no n.o 2 do artigo 16.o

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

A. COSTA


(1)  Parecer de 23 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.

(3)  JO C 313 de 23.10.1996, p. 2.

(4)  JO C 151 de 20.5.1997, p. 2.

(5)  JO C 221 de 19.7.1997, p. 12.

(6)  As versões linguísticas búlgara e romena da Convenção e dos seus Protocolos serão publicadas posteriormente numa edição especial do Jornal Oficial.

(7)  Acto do Conselho de 19 de Junho de 1997 que estabelece o Segundo Protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 221 de 19.7.1997, p. 11).