ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 6

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
10 de Janeiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 12/2008 da Comissão, de 9 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 13/2008 da Comissão, de 9 de Janeiro de 2008, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 2 e 4 de Janeiro de 2008, no quadro do contingente pautal aberto para o arroz originário do Egipto pelo Regulamento (CE) n.o 955/2005

3

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/4/CE da Comissão, de 9 de Janeiro de 2008, que altera a Directiva 94/39/CE no que respeita aos alimentos para animais destinados à redução do risco de febre vitular ( 1 )

4

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Parlamento Europeu e Conselho

 

 

2008/29/CE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2007, que altera o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual

7

 

 

2008/30/CE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2007, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

10.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/1


REGULAMENTO (CE) N.o 12/2008 DA COMISSÃO

de 9 de Janeiro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 9 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

161,6

MA

65,9

TN

127,9

TR

106,8

ZZ

115,6

0707 00 05

JO

172,9

MA

41,7

TR

115,4

ZZ

110,0

0709 90 70

MA

112,6

TR

133,2

ZZ

122,9

0709 90 80

EG

313,6

ZZ

313,6

0805 10 20

CL

64,2

EG

44,1

IL

46,7

MA

68,6

TR

82,5

ZA

35,8

ZZ

57,0

0805 20 10

MA

84,1

ZZ

84,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

59,5

HR

29,7

IL

61,6

TR

90,0

ZZ

60,2

0805 50 10

EG

77,2

IL

149,9

TR

95,2

ZA

76,9

ZZ

99,8

0808 10 80

CA

95,9

CN

77,6

MK

33,0

TR

118,1

US

107,9

ZA

89,0

ZZ

86,9

0808 20 50

CN

72,5

US

105,7

ZA

134,7

ZZ

104,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


10.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/3


REGULAMENTO (CE) N.o 13/2008 DA COMISSÃO

de 9 de Janeiro de 2008

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 2 e 4 de Janeiro de 2008, no quadro do contingente pautal aberto para o arroz originário do Egipto pelo Regulamento (CE) n.o 955/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 955/2005 da Comissão (3) abre um contingente pautal de importação anual de 5 605 toneladas de arroz do código NC 1006 originário do Egipto (número de ordem 09.4097).

(2)

Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 955/2005, os pedidos apresentados até 4 de Janeiro de 2008 às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas.

(3)

É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação a título do Regulamento (CE) n.o 955/2005 para o período de contingentamento em curso,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz originário do Egipto abrangido pelo contingente referido no Regulamento (CE) n.o 955/2005, apresentados até 4 de Janeiro de 2008 darão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, afectadas de um coeficiente de atribuição de 8,123188 %.

2.   É suspensa, no que respeita ao período de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 4 de Janeiro de 2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1). O Regulamento (CE) n.o 1785/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Setembro de 2008.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 164 de 24.6.2005, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1456/2007 (JO L 325 de 11.12.2007, p. 76).


DIRECTIVAS

10.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/4


DIRECTIVA 2008/4/CE DA COMISSÃO

de 9 de Janeiro de 2008

que altera a Directiva 94/39/CE no que respeita aos alimentos para animais destinados à redução do risco de febre vitular

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos (1), nomeadamente a alínea c) do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Directiva 94/39/CE (2), a Comissão estabeleceu uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais.

(2)

No seu parecer de 8 de Dezembro de 2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») concluiu que o zeólito (silicato sintético de alumínio e sódio) possui o potencial para reduzir o risco de febre vitular em vacas leiteiras (3). Contudo, devido à falta de dados, não pôde avaliar completamente o risco para a saúde animal e humana. Tendo em conta a informação adicional recebida, a Autoridade concluiu, no seu parecer de 11 de Julho de 2007, que adicionar zeólito a alimentos para animais destinados a vacas leiteiras, durante um período de aproximadamente duas semanas antes do parto, não constitui um risco para a saúde animal ou humana nem para o ambiente (4). Por conseguinte, o zeólito deveria ser incluído na linha referente à «Redução do risco de febre vitular» da lista das utilizações previstas na parte B do anexo da Directiva 94/39/CE.

(3)

Na seu parecer de 12 de Junho de 2007, a Autoridade concluiu que os alimentos para animais com elevado teor de cálcio administrados no período do parto podem ser muito eficazes no tratamento de casos ligeiros de febre vitular e para evitar recaídas no gado bovino leiteiro, pelo que se deveria aditar uma nova entrada à lista referente à prevenção do risco de febre vitular (5). A Autoridade concluiu ainda que não se pode excluir completamente um risco mínimo para a sanidade animal, tornando-se necessário ponderar o risco individual face aos benefícios globais da administração. A fim de permitir ao gestor dos efectivos de vacas leiteiras realizar essa avaliação, deveriam indicar-se no rótulo as diferentes fontes de cálcio e a respectiva quantidade. Além disso, o rótulo deveria incluir uma recomendação no sentido de se procurar o aconselhamento de um perito em nutrição. A Autoridade não prevê riscos para o consumidor nem riscos adicionais para o ambiente. Os alimentos para animais com elevado teor de cálcio deveriam, por conseguinte, ser incluídos na linha referente à «Redução do risco de febre vitular» da lista das utilizações previstas na parte B do anexo da Directiva 94/39/CE.

(4)

A Directiva 94/39/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 94/39/CE é alterado de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 24 de Junho de 2008. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 22.9.1993, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 207 de 10.8.1994, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/1/CE (JO L 5 de 9.1.2002, p. 8).

(3)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre o pedido da Comissão relativo à utilização de silicato sintético de alumínio e sódio (zeólito) para a redução do risco de febre vitular em vacas leiteiras. Adoptado em 8 de Dezembro de 2004. The EFSA Journal (2004) 160, 1-11.

(4)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança do zeólito (silicato sintético de alumínio e sódio) para a redução do risco de febre vitular em vacas leiteiras. Adoptado em 11 de Julho de 2007. The EFSA Journal (2007) 523, 1-11.

(5)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança dos alimentos para animais com elevado teor de cálcio para a redução da febre vitular em vacas leiteiras. Adoptado em 12 de Junho de 2007. The EFSA Journal (2007) 504, 1-10.


ANEXO

Na parte B do anexo da Directiva 94/39/CE, a linha do objectivo nutricional específico «Redução do risco de febre vitular» passa a ter a seguinte redacção:

Objectivo nutricional específico

Características nutricionais essenciais

Espécie ou categoria animal:

Declarações de rotulagem

Duração recomendada

Outras disposições

«Redução do risco de febre vitular

Teor reduzido de cálcio

Vacas leiteiras

Cálcio

Fósforo

Magnésio

1 a 4 semanas antes do parto

Indicar nas instruções de utilização:

“Suspender a administração após o parto”

e/ou

 

 

 

Relação catiões/aniões reduzida

Cálcio

Fósforo

Sódio

Potássio

Cloretos

Enxofre

1 a 4 semanas antes do parto

Indicar nas instruções de utilização:

“Suspender a administração após o parto”

ou

 

 

 

Teor elevado de zeólito (silicato sintético de alumínio e sódio)

Teor de silicato sintético de alumínio e sódio

2 semanas antes do parto

Indicar nas instruções de utilização:

“A quantidade de alimento deve ser limitada para assegurar que não se ultrapassa um consumo diário de 500 g de silicato de alumínio e sódio por animal.”

“Suspender a administração após o parto”

ou

 

 

 

Teor elevado de cálcio sob a forma de sais de cálcio facilmente disponíveis

Teor total de cálcio, fontes e respectiva quantidade de cálcio

Iniciar aos primeiros sinais do parto até dois dias após o parto

Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

As instruções de utilização, ou seja, o número de aplicações e o tempo antes e depois do parto.

O texto: “Recomenda-se a consulta de um perito em nutrição antes da utilização.”».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Parlamento Europeu e Conselho

10.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/7


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2007

que altera o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual

(2008/29/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 21, o primeiro e segundo parágrafos do ponto 22, e o ponto 23,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Na reunião de concertação de 23 de Novembro de 2007, os dois ramos da autoridade orçamental concordaram em disponibilizar parte do financiamento necessário para os programas do sistema europeu global de navegação por satélite (GNSS) (EGNOS — GALILEO) mediante uma revisão do quadro financeiro plurianual 2007-2013 nos termos dos pontos 21, 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, por forma a aumentar os limites máximos das dotações de autorização no âmbito da sub-rubrica 1-A para os anos de 2008 a 2013, num montante de 1 600 milhões de EUR a preços correntes. Esse aumento será compensado pela redução no mesmo montante do limite máximo das dotações de autorização da rubrica 2 para o ano de 2007.

(2)

A fim de manter uma relação adequada entre autorizações e pagamentos, serão ajustados os limites máximos anuais das dotações de pagamento. O ajustamento será neutro.

(3)

O Anexo I do Acordo Interinstitucional deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade (2),

DECIDEM:

Artigo único

O Anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira é substituído pelo Anexo da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  Para esse efeito, os números resultantes do acordo referido supra são convertidos em preços de 2004.


ANEXO

QUADRO FINANCEIRO 2007-2013 (revisto)

(milhões EUR preços de 2004)

DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total 2007-13

1.

Crescimento sustentável

51 267

52 913

54 071

54 860

55 379

56 845

58 256

383 591

1a

Competitividade para o crescimento e o emprego

8 404

9 595

10 209

11 000

11 306

12 122

12 914

75 550

1b

Coesão para o crescimento e o emprego

42 863

43 318

43 862

43 860

44 073

44 723

45 342

308 041

2.

Preservação e gestão dos recursos naturais

53 478

54 322

53 666

53 035

52 400

51 775

51 161

369 837

dos quais: despesas de mercado e pagamentos directos

43 120

42 697

42 279

41 864

41 453

41 047

40 645

293 105

3.

Cidadania, liberdade, segurança e justiça

1 199

1 258

1 380

1 503

1 645

1 797

1 988

10 770

3a

Liberdade, segurança e justiça

600

690

790

910

1 050

1 200

1 390

6 630

3b

Cidadania

599

568

590

593

595

597

598

4 140

4.

A UE como parceiro mundial

6 199

6 469

6 739

7 009

7 339

7 679

8 029

49 463

5.

Administração (1)

6 633

6 818

6 973

7 111

7 255

7 400

7 610

49 800

6.

Compensações

419

191

190

 

 

 

 

800

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

119 195

121 971

123 019

123 518

124 018

125 496

127 044

864 261

em percentagem do RNB

1,10 %

1,08 %

1,07 %

1,04 %

1,03 %

1,02 %

1,01 %

1,048 %

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO

115 142

119 805

112 182

118 549

116 178

119 659

119 161

820 676

em percentagem do RNB

1,06 %

1,06 %

0,97 %

1,00 %

0,97 %

0,97 %

0,95 %

1,00 %

Margem disponível

0,18 %

0,18 %

0,27 %

0,24 %

0,27 %

0,27 %

0,29 %

0,24 %

Limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %


(1)  As despesas de pensões incluídas no limite máximo desta rubrica são calculadas líquidas das contribuições do pessoal para o regime correspondente, no limite de 500 milhões EUR a preços de 2004 para o período de 2007-2013.


10.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/9


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2007

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

(2008/30/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta a concertação orçamental de 13 de Julho de 2007,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia criou um Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado por «Fundo»), que se destina a prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências de grandes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e a ajudá-los a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do Fundo até ao limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1927/2006 contém as disposições que permitem a mobilização do Fundo.

(4)

A Alemanha e a Finlândia apresentaram candidaturas para mobilização do Fundo relativamente a dois casos de despedimentos no sector da telefonia móvel: BenQ na Alemanha e Perlos Oyj na Finlândia,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização será mobilizado num montante total de 14 794 688 EUR.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.