ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 346

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
29 de Dezembro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1579/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro

1

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros

6

 

*

Directiva 2007/75/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito a certas disposições temporárias relativas a taxas do imposto sobre o valor acrescentado

13

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/880/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que autoriza a França a aplicar uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo utilizada como combustível, introduzida no consumo nos departamentos da Córsega, em conformidade com o artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE

15

 

 

2007/881/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que altera o seu Regulamento Interno

17

 

 

2007/882/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação aos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Central Bank of Cyprus

19

 

 

2007/883/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que altera a Decisão 1999/70/CE, relativa à designação aos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Central Bank of Malta

20

 

 

2007/884/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e nos artigos 168.o e 169.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

21

 

 

Comissão

 

 

2007/885/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Dezembro de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Alemanha ( 1 )

23

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

 

2007/886/PESC

 

*

Decisão EUPOL AFG/2/2007 do Comité Político e de Segurança, de 30 de Novembro de 2007, que cria o Comité de Contribuintes para a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)

26

 

*

Acção Comum 2007/887/PESC do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que revoga a Acção Comum 2005/557/PESC relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia às missões da União Africana na região sudanesa do Darfur e na Somália

28

 

 

2007/888/PESC

 

*

Decisão EUPT/2/2007 do Comité Político e de Segurança, de 18 de Dezembro de 2007, relativa à nomeação do chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo)

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

29.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1579/2007 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o Conselho deve estabelecer as medidas necessárias que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca.

(2)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho estabelecer as possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e reparti-las pelos Estados-Membros.

(3)

Para garantir uma gestão eficaz das possibilidades de pesca, devem ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca.

(4)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 contém definições pertinentes para efeitos de repartição das possibilidades de pesca.

(5)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, é necessário identificar as unidades populacionais sujeitas às várias medidas visadas nesse regulamento.

(6)

A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, devem ser aplicadas, em 2008, certas medidas suplementares relativas às condições técnicas das actividades de pesca.

(7)

A utilização das possibilidades de pesca deve observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3) e o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (4).

(8)

Atendendo a que eram tradicionalmente utilizadas num Estado-Membro redes com malhagem inferior a 200 mm para a pesca do pregado antes da entrada em vigor do presente regulamento, é conveniente, a fim de permitir uma adaptação adequada às medidas técnicas introduzidas pelo presente regulamento, autorizar o Estado-Membro em questão a utilizar redes com uma malhagem mínima não inferior a 180 mm na pesca do pregado.

(9)

Dada a urgência da questão, é imperativo derrogar o prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes no mar Negro, as possibilidades de pesca e as condições associadas relativas à sua utilização.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários (a seguir designados por «navios comunitários») que operam no mar Negro.

2.   Em derrogação ao n.o 1, o presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro em causa, após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro em cujas águas se efectuem as investigações.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, entende-se por:

a)

«CGPM»: a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo;

b)

«Mar Negro»: a subzona geográfica da CGPM definida na Resolução CGPM 31/2007/2;

c)

«Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;

d)

«Quota»: a parte do TAC atribuída à Comunidade, a um Estado-Membro ou a um país terceiro.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS

Artigo 4.o

Limites de captura e sua repartição

Os limites de captura, a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 5.o

Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

A repartição dos limites de captura pelos Estados-Membros, estabelecida no anexo I, é feita sem prejuízo:

a)

Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, assim como do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

c)

Dos desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 6.o

Condições aplicáveis às capturas e capturas acessórias

1.   Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

2.   Todas as quantidades desembarcadas serão imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade.

Artigo 7.o

Medidas técnicas transitórias

As medidas técnicas transitórias são as previstas no anexo II.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.o

Transmissão de dados

Sempre que, nos termos do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros utilizarão os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(3)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 9).

(4)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2166/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 5).


ANEXO I

Limites de captura e condições associadas para fins de gestão anual dos limites de captura aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que existem limites de captura, por espécie e por zona

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, salvo referência em contrário), a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições associadas aplicáveis para fins de gestão anual das quotas.

Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos dos presentes quadros, os códigos utilizados para as diferentes espécies são os seguintes:

Nome científico

Código ALFA-3

Designação comum

Psetta maxima

TUR

Pregado

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha


Espécie

:

Pregado

Psetta maxima

Zona

:

mar Negro

Bulgária

50

TAC de precaução.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espécie

50

CE

100

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

mar Negro

CE

15 000 (1)

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

Sem efeito


(1)  Só podem ser pescadas por navios que arvoram pavilhão da Bulgária ou da Roménia.


ANEXO II

MEDIDAS TÉCNICAS TRANSITÓRIAS

1.

De 15 de Abril a 15 de Junho não é autorizada qualquer actividade de pesca nas águas comunitárias do mar Negro.

2.

Nos Estados-Membros em que, antes da entrada em vigor do presente regulamento, a malhagem mínima legal das redes utilizadas para a pesca do pregado era inferior a 200 mm, poderão ser utilizadas redes com uma malhagem mínima não inferior a 180 mm na pesca do pregado.

3.

O tamanho mínimo de desembarque do pregado é fixado em 45 cm de comprimento total, medido em conformidade com o artigo 18.-o do Regulamento (CE) n.o 850/98.


DIRECTIVAS

29.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/6


DIRECTIVA 2007/74/CE DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes (1), estabeleceu um regime comunitário de isenções fiscais. Embora continue a ser necessário manter esse regime a fim de prevenir a dupla tributação, assim como nos casos em que, dadas as condições de importação das mercadorias, não se verifique a necessidade habitual de protecção da economia, o mesmo deverá continuar a ser aplicável unicamente às importações de mercadorias sem carácter comercial contidas na bagagem pessoal de viajantes provenientes de países terceiros.

(2)

Contudo, atendendo ao grande número de alterações necessárias, à necessidade de adaptar a Directiva 69/169/CEE ao alargamento e às novas fronteiras externas da Comunidade, assim como à necessidade de, por motivos de clareza, reestruturar e simplificar determinadas disposições, justifica-se a revisão completa e a revogação e substituição da Directiva 69/169/CEE.

(3)

Os limites quantitativos e os limiares pecuniários a que estão sujeitas as isenções deverão corresponder às necessidades actuais dos Estados-Membros.

(4)

O limiar pecuniário deverá ter em conta as alterações no valor real do dinheiro desde o último aumento registado em 1994 e reflectir também a abolição dos limites quantitativos aplicáveis aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo em determinados Estados-Membros, que ficam agora abrangidos pelo limiar geral aplicável ao imposto sobre o valor acrescentado.

(5)

A facilidade de realizar compras em países terceiros pode originar problemas para os Estados-Membros que possuem fronteiras terrestres com países terceiros em que os preços são consideravelmente inferiores. Justifica-se, por conseguinte, a fixação de um limiar pecuniário inferior no caso das deslocações que não sejam efectuadas por via aérea ou marítima.

(6)

De acordo com a experiência adquirida pela Comissão, as quantidades de produtos do tabaco e de bebidas alcoólicas revelaram-se, em geral, adequadas, devendo por conseguinte ser mantidas.

(7)

Os limites quantitativos para a isenção dos impostos especiais de consumo deverão reflectir o actual regime de tributação dessas mercadorias nos Estados-Membros. Consequentemente, é oportuno fixar um limite para a cerveja e suprimir os limites aplicáveis aos perfumes, ao café e ao chá.

(8)

É conveniente autorizar os Estados-Membros a fixarem limites inferiores no que respeita aos limiares pecuniários aplicáveis às crianças e a excluírem os menores da isenção para os produtos do tabaco e para as bebidas alcoólicas, a fim de assegurar um nível elevado de protecção da saúde.

(9)

Atendendo à necessidade de promover um nível elevado de protecção da saúde humana para os cidadãos comunitários, convém autorizar os Estados-Membros a aplicarem limites quantitativos reduzidos no que se refere à isenção aplicável aos produtos do tabaco.

(10)

A fim de ter em conta a situação especial de determinadas pessoas no que respeita ao seu local de residência ou de trabalho, os Estados-Membros deverão igualmente ter a possibilidade de aplicar isenções mais rigorosas no caso dos trabalhadores fronteiriços, das pessoas que residem junto das fronteiras comunitárias e da tripulação dos meios de transporte utilizados no tráfego internacional.

(11)

Importa recordar que a Áustria tem uma fronteira terrestre comum com Samnauntal, enclave suíço onde é aplicado um regime fiscal específico de que resulta uma tributação significativamente mais baixa do que a vigente no resto da Suíça e designadamente no cantão de Graubünden de que Samnauntal faz parte. Atendendo a essa situação especial, que levou a Áustria a aplicar limites quantitativos mínimos para os produtos do tabaco provenientes desse enclave, em conformidade com o n.o 8 do artigo 5.o da Directiva 69/169/CEE, é conveniente permitir que aquele Estado-Membro aplique, apenas em relação a Samnauntal, o limite mínimo previsto pela presente directiva para os produtos do tabaco.

(12)

No que se refere aos Estados-Membros que não fazem parte da zona euro, deverá ser criado um mecanismo que permita a conversão em moeda nacional dos montantes expressos em euros, garantindo assim a igualdade de tratamento nos Estados-Membros.

(13)

O montante em relação ao qual os Estados-Membros estão autorizados a não cobrar quaisquer impostos sobre a importação de mercadorias deverá ser aumentado, a fim de reflectir os valores monetários actuais,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

A presente directiva estabelece as regras relativas à isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas na bagagem pessoal de viajantes provenientes de um país terceiro ou de um território onde não sejam aplicáveis as disposições comunitárias em matéria de IVA e/ou de impostos especiais de consumo, na acepção do artigo 3.o

Artigo 2.o

Sempre que a viagem implicar o trânsito através do território de um país terceiro ou tiver início num dos territórios a que se refere o artigo 1.o, a presente directiva é aplicável se o viajante não puder provar que as mercadorias transportadas na sua bagagem foram adquiridas nas condições gerais de tributação do mercado interno de um Estado-Membro e não beneficiam de qualquer reembolso do IVA ou dos impostos especiais de consumo.

O sobrevoo sem aterragem não é considerado trânsito.

Artigo 3.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«País terceiro», um país que não seja Estado-Membro da União Europeia.

Tendo em conta a Convenção Fiscal entre a França e o Principado do Mónaco datada de 18 de Maio de 1963 e o Acordo de Amizade e Boa Vizinhança entre a Itália e a República de São Marinho datado de 31 de Março de 1939, nem o Mónaco nem São Marinho são considerados países terceiros no que se refere aos impostos especiais de consumo.

2.

«Território onde não sejam aplicáveis as disposições comunitárias em matéria de IVA e/ou de impostos especiais de consumo», qualquer território, que não seja o território de um país terceiro, onde não seja aplicável a Directiva 2006/112/CE (2) e/ou a Directiva 92/12/CEE.

Tendo em conta o Acordo entre os Governos do Reino Unido e da Ilha de Man sobre Alfândegas e Impostos Especiais de Consumo e Matérias Conexas datado de 15 de Outubro de 1979, a Ilha de Man não é considerada um território onde não sejam aplicáveis as disposições comunitárias em matéria de IVA e/ou de impostos especiais de consumo.

3.

«Passageiros dos transportes aéreos» e «passageiros dos transportes marítimos», os passageiros que viajam por via aérea ou marítima, com excepção da aviação de recreio privada ou da navegação de recreio privada.

4.

«Aviação de recreio privada» e «navegação de recreio privada», a utilização de uma aeronave ou de um navio de mar pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a possa utilizar mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.

5.

«Zona fronteiriça», uma zona que não pode exceder 15 km de profundidade em linha recta calculada a contar da fronteira de um Estado-Membro e que inclui as circunscrições administrativas locais cujo território se encontre parcialmente nela compreendido; os Estados-Membros podem prever derrogações nesta matéria.

6.

«Trabalhador fronteiriço», a pessoa cujas actividades normais a obrigam a deslocar-se ao outro lado da fronteira nos seus dias de trabalho.

CAPÍTULO II

ISENÇÕES

SECÇÃO 1

Disposições comuns

Artigo 4.o

Os Estados-Membros isentam do IVA e dos impostos especiais de consumo, com base em limiares pecuniários ou em limites quantitativos, as mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, desde que se trate de importações sem carácter comercial.

Artigo 5.o

Para efeitos da aplicação das isenções, entende-se por bagagem pessoal o conjunto da bagagem que o viajante pode apresentar às autoridades aduaneiras no momento da sua chegada, bem como a bagagem que apresente posteriormente às mesmas autoridades, desde que prove ter sido registada como bagagem acompanhada, no momento da partida, junto da empresa que lhe assegurou o transporte. O combustível que não seja o referido no artigo 11.o não é considerado bagagem pessoal.

Artigo 6.o

Para efeitos da aplicação das isenções, considera-se que são desprovidas de carácter comercial as importações que:

a)

Tenham carácter ocasional;

b)

Respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos viajantes ou se destinem a oferta.

A natureza ou a quantidade das mercadorias importadas não pode traduzir qualquer preocupação de ordem comercial.

SECÇÃO 2

Limiares pecuniários

Artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros isentam do IVA e dos impostos especiais de consumo as importações de mercadorias, com excepção das referidas na secção 3, cujo valor total não exceda 300 EUR por pessoa.

No caso dos passageiros dos transportes aéreos e marítimos, o limiar pecuniário especificado no primeiro parágrafo é de 430 EUR.

2.   Os Estados-Membros podem reduzir o limiar pecuniário relativamente aos viajantes de idade inferior a 15 anos, independentemente do meio de transporte utilizado. Esse limiar pecuniário não pode, todavia, ser inferior a 150 EUR.

3.   Para efeitos da aplicação dos limiares pecuniários, o valor de uma mercadoria não pode ser fraccionado.

4.   O valor da bagagem pessoal dos viajantes, importada temporariamente ou reimportada na sequência de exportação temporária, e o valor dos medicamentos correspondentes às necessidades pessoais dos viajantes não são tomados em consideração para efeitos da aplicação das isenções referidas nos n.os 1 e 2.

SECÇÃO 3

Limites quantitativos

Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros isentam do IVA e dos impostos especiais de consumo as importações das categorias de produtos do tabaco a seguir indicadas, dentro dos limites quantitativos superiores ou inferiores a seguir indicados:

a)

200 cigarros ou 40 cigarros;

b)

100 cigarrilhas ou 20 cigarrilhas;

c)

50 charutos ou 10 charutos;

d)

250 g de tabaco para fumar ou 50 g de tabaco para fumar.

Cada quantidade especificada nas alíneas a) a d) representa, para efeitos do n.o 4, 100 % das isenções totais estabelecidas relativamente a produtos do tabaco.

As cigarrilhas são charutos com um peso máximo de 3 g por unidade.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer uma distinção entre os passageiros dos transportes aéreos e os viajantes que utilizam outros meios de transporte, aplicando só a estes últimos os limites quantitativos inferiores especificados no n.o 1.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, a Áustria pode, enquanto o regime fiscal no enclave suíço de Samnauntal for diferente do regime aplicável no resto do Cantão de Graubünden, limitar a aplicação do limite quantitativo inferior para os produtos do tabaco introduzidos no seu território por viajantes directamente provenientes do enclave suíço de Samnauntal.

4.   Relativamente a qualquer viajante, a isenção pode ser aplicada a qualquer combinação de produtos do tabaco, desde que o total das percentagens utilizadas de cada isenção estabelecida não exceda 100 %.

Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros isentam do IVA e dos impostos especiais de consumo os álcoois e as bebidas alcoólicas, com excepção do vinho tranquilo e da cerveja, dentro dos seguintes limites quantitativos:

a)

Um total de 1 litro de álcool e de bebidas alcoólicas de teor alcoólico superior a 22 % vol ou de álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico igual ou superior a 80 % vol;

b)

Um total de 2 litros de álcool e de bebidas alcoólicas de teor alcoólico não superior a 22 % vol.

Cada quantidade especificada nas alíneas a) e b) representa, para efeitos do n.o 2, 100 % das isenções totais estabelecidas relativamente aos álcoois e bebidas alcoólicas.

2.   Relativamente a qualquer viajante, a isenção pode ser aplicada a qualquer combinação dos tipos de álcoois e bebidas alcoólicas referidos no n.o 1, desde que o total das percentagens utilizadas de cada isenção estabelecida não exceda 100 %.

3.   Os Estados-Membros isentam do IVA e dos impostos especiais de consumo um total de 4 litros de vinho tranquilo e de 16 litros de cerveja.

Artigo 10.o

As isenções previstas nos artigos 8.o e 9.o não são aplicáveis aos viajantes de idade inferior a 17 anos.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros isentam do IVA e dos impostos especiais de consumo, no caso dos meios de transporte a motor, o combustível contido no respectivo reservatório normal e uma quantidade de combustível que não exceda 10 litros contida num reservatório portátil.

Artigo 12.o

O valor das mercadorias referidas nos artigos 8.o, 9.o e 11.o não é tomado em consideração para efeitos da aplicação da isenção prevista no n.o 1 do artigo 7.o

CAPÍTULO III

CASOS ESPECIAIS

Artigo 13.o

1.   Os Estados-Membros podem reduzir os limiares pecuniários ou os limites quantitativos, ou ambos, no caso dos viajantes das seguintes categorias:

a)

Pessoas residentes numa zona fronteiriça;

b)

Trabalhadores fronteiriços;

c)

Tripulação de um meio de transporte utilizado para viajar a partir de um país terceiro ou a partir de um território onde não sejam aplicáveis as disposições comunitárias em matéria de IVA e/ou de impostos especiais de consumo.

2.   O disposto no n.o 1 não é aplicável se um viajante classificado numa das categorias acima enumeradas puder provar que se dirige para lá da zona fronteiriça do Estado-Membro ou que não está a regressar da zona fronteiriça do país terceiro limítrofe.

O disposto no n.o 1 é, todavia, aplicável aos trabalhadores fronteiriços ou à tripulação dos meios de transporte utilizados no tráfego internacional quando importem mercadorias por ocasião de uma deslocação efectuada no âmbito da sua actividade profissional.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 14.o

Os Estados-Membros podem decidir não cobrar IVA ou impostos especiais de consumo sobre a importação de mercadorias por um viajante se o montante do imposto a cobrar for igual ou inferior a 10 EUR.

Artigo 15.o

1.   O contravalor em moeda nacional dos montantes expressos em euros a tomar em consideração para a execução da presente directiva é fixado anualmente. As taxas aplicáveis são as do primeiro dia útil do mês de Outubro. São publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, sendo aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

2.   Os Estados-Membros podem proceder ao arredondamento dos montantes em moeda nacional que resultem da conversão dos montantes expressos em euros previstos no artigo 7.o, desde que esse arredondamento não exceda 5 EUR.

3.   Os Estados-Membros podem manter os limiares pecuniários em vigor aquando da adaptação anual prevista no n.o 1 desde que, antes do arredondamento previsto no n.o 2, a conversão dos montantes correspondentes expressos em euros conduza a uma alteração da isenção expressa em moeda nacional inferior a 5 % ou a uma redução dessa isenção.

Artigo 16.o

De quatro em quatro anos e pela primeira vez em 2012, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, acompanhado, se necessário, de uma proposta de alteração.

Artigo 17.o

No n.o 9 do artigo 5.o da Directiva 69/169/CEE, a data de 31 de Dezembro de 2007 é substituída pela de 30 de Novembro de 2008.

Artigo 18.o

A Directiva 69/169/CEE é revogada e substituída pela presente directiva com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2008.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência em anexo.

Artigo 19.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o a 15.o com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2008. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 20.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente directiva é aplicável com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2008.

Contudo, o artigo 17.o é aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 21.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  JO L 133 de 4.6.1969, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/93/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 16).

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).


ANEXO

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 69/169/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 2.o

Artigo 3.o, ponto 1

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 3.o, ponto 2

Artigo 6.o

Artigo 3.o, ponto 3, primeiro parágrafo

Artigo 5.o

Artigo 3.o, ponto 3, segundo parágrafo

Artigos 5.o e 11.o

Artigo 4.o, n.o 1, proémio

Artigo 8.o, n.o 1, proémio, artigo 9.o, n.o 1, proémio

Artigo 4.o, n.o 1, coluna II

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), coluna I

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), coluna I

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, alíneas c), d) e e), coluna I

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 10.o

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 12.o

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 2.o

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 6, proémio, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 6, proémio, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 7

Artigo 5.o, n.o 8

Artigo 5.o, n.o 9

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 7.o A, primeiro parágrafo

Artigo 7.o A, segundo parágrafo

Artigo 14.o

Artigo 7.o B

Artigo 7.oC

Artigo 7.o D

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo [19.o, n.o 1], primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo [19.o, n.o 1], primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 9.o

Artigo 21.o


29.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/13


DIRECTIVA 2007/75/CE DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito a certas disposições temporárias relativas a taxas do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2) prevê certas derrogações no que se refere às taxas de IVA. Algumas destas derrogações caducam numa data fixa, enquanto outras se mantêm até à adopção de um regime definitivo.

(2)

As derrogações em matéria de taxas de IVA que estão previstas na Directiva 2006/112/CE em conformidade com o Acto de Adesão de 2003 e que visam permitir uma melhor adaptação das economias de alguns dos novos Estados-Membros ao mercado interno têm uma data fixa e caducam proximamente.

(3)

Alguns destes novos Estados-Membros expressaram o desejo de aplicar as derrogações de que têm vindo a beneficiar por um período de tempo mais longo.

(4)

Tendo em vista o debate em curso sobre a utilização de taxas reduzidas e a apresentação de uma proposta legislativa pela Comissão, é apropriado prorrogar certas derrogações até ao final de 2010, data até à qual foi prorrogada a aplicação experimental de uma taxa reduzida a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho.

(5)

A Directiva 2006/112/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, a Directiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 123.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 123.o

A República Checa pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2010, uma taxa reduzida não inferior a 5 % ao fornecimento de obras de construção de habitações não abrangidas por políticas sociais, com exclusão dos materiais de construção.».

2.

É suprimido o artigo 124.o

3.

Nos n.os 1 e 2 do artigo 125.o, os termos «até 31 de Dezembro de 2007» são substituídos por «até 31 de Dezembro de 2010».

4.

É suprimido o artigo 126.o;

5.

No artigo 127.o, a data de «1 de Janeiro de 2010» é substituída por «31 de Dezembro de 2010».

6.

O artigo 128.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 128.o

1.   A Polónia pode aplicar, até 31 de Dezembro de 2010, uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior aos fornecimentos de determinados livros e periódicos especializados.

2.   A Polónia pode continuar a aplicar uma taxa reduzida não inferior a 7 % ao fornecimento de serviços de restauração até 31 de Dezembro de 2010 ou até à introdução do regime definitivo referido no artigo 402.o, consoante o que se verificar primeiro.

3.   A Polónia pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2010, uma taxa reduzida não inferior a 3 % às entregas dos produtos alimentares referidos no ponto 1) do anexo III.

4.   A Polónia pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2010, uma taxa reduzida não inferior a 7 % à prestação de serviços de construção, renovação e modificação de habitações, não abrangidos por políticas sociais, com exclusão de materiais de construção, e à entrega, antes da primeira ocupação, de edifícios ou de parte de edifícios residenciais, referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 12.o».

7.

Nos n.os 1 e 2 do artigo 129.o, os termos «até 31 de Dezembro de 2007» são substituídos por «até 31 de Dezembro de 2010».

8.

É suprimido o artigo 130.o

Artigo 2.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  Parecer emitido em 11 de Dezembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

29.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

que autoriza a França a aplicar uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo utilizada como combustível, introduzida no consumo nos departamentos da Córsega, em conformidade com o artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2007/880/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2003/96/CE, em conjugação com o seu anexo II, a França foi autorizada a aplicar uma taxa reduzida de tributação do consumo na Córsega. A autorização foi concedida até 31 de Dezembro de 2006.

(2)

Por ofício de 16 de Outubro de 2006, as autoridades francesas solicitaram uma autorização para aplicarem, no respeitante ao imposto energético, uma taxa reduzida à gasolina sem chumbo utilizada como combustível, em prosseguimento de uma prática adoptada no contexto da derrogação supramencionada, antes do respectivo termo de vigência. A redução eleva-se a 1 EUR por hectolitro. A autorização foi solicitada para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2012. Na Córsega, o fornecimento de gasolina sem chumbo ao consumidor final implica custos adicionais sensíveis em relação ao mesmo fornecimento no Continente; os preços finais são superiores em 4 a 7 EUR/hl aos praticados no Continente.

(3)

A redução do imposto aplicável à gasolina sem chumbo suportado pelos consumidores na Córsega permite colocá-los em posição de maior igualdade relativamente aos consumidores do Continente. A medida satisfaz, pois, objectivos de política regional e de coesão.

(4)

A redução fiscal não excede o necessário para ter em conta os custos adicionais de transporte e distribuição suportados pelos consumidores na Córsega.

(5)

O nível final de tributação respeita os mínimos previstos na Directiva 2003/96/CE que ascende actualmente a 359 EUR/1 000 l (ou 35,90 EUR/hl). Este facto permanece inalterado, mesmo atendendo à autorização concedida pela Decisão 2005/767/CE, de 24 de Outubro de 2005 (2), cujos efeitos são acumuláveis com os da presente decisão.

(6)

Atendendo ao afastamento e à insularidade dos departamentos nos quais se aplica, bem como à modicidade da redução da taxa, que é, aliás, bastante superior ao mínimo comunitário, a redução não induzirá um efeito de deslocação específico ligado ao abastecimento de combustíveis.

(7)

Por conseguinte, a medida objecto do pedido é aceitável do ponto de vista do bom funcionamento do mercado interno e da necessidade de garantir uma concorrência leal, não sendo incompatível com as políticas comunitárias nos domínios do ambiente, da energia e dos transportes.

(8)

É, pois, conveniente autorizar a França, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE, a aplicar uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo, utilizada como combustível, introduzida no consumo na Córsega, até 31 de Dezembro de 2012.

(9)

É conveniente assegurar que a França possa aplicar a redução objecto da presente decisão sem descontinuidade relativamente à legislação aplicável antes de 1 de Janeiro de 2007, no contexto da derrogação constante do artigo 18.o em conjugação com o anexo II da Directiva 2003/96/CE. Importa, pois, conceder a autorização solicitada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A França é autorizada a aplicar uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo, utilizada como combustível, introduzida no consumo nos departamentos da Córsega.

Para evitar qualquer sobrecompensação, a redução não deve exceder os custos adicionais de transporte, armazenagem e distribuição relativamente à França Continental.

A taxa reduzida deve respeitar as obrigações previstas pela Directiva 2003/96/CE, nomeadamente os valores mínimos estabelecidos no artigo 7.o

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007 e expira em 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 3.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100; rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 31).

(2)  JO L 290 de 4.11.2005, p. 25.


29.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

que altera o seu Regulamento Interno

(2007/881/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 207.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o n.o 3 do artigo 121.o,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o e o n.o 1 do artigo 41.o,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 2.o do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento Interno do Conselho (a seguir designado por «Regulamento Interno») dispõe que, sempre que o Conselho tomar uma decisão que exija maioria qualificada, e se um membro do Conselho o solicitar, se verificará se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União Europeia, calculada de acordo com os números de população constantes do artigo 1.o do anexo III do Regulamento Interno, relativo às normas de aplicação das disposições relativas à ponderação dos votos no Conselho.

(2)

O n.o 2 do artigo 2.o do mesmo anexo dispõe que, com efeitos a contar de 1 de Janeiro de cada ano, o Conselho adapte, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística das Comunidades Europeias em 30 de Setembro do ano anterior, os números constantes do artigo 1.o do referido anexo.

(3)

O Regulamento Interno deverá, pois, ser alterado em conformidade para o ano de 2008,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Para efeitos de aplicação do n.o 4 do artigo 205.o do Tratado CE, do n.o 4 do artigo 118.o do Tratado Euratom, assim como do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 23.o e do n.o 3 do artigo 34.o do Tratado União Europeia, a população total de cada Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008, é a seguinte:

Estado-Membro

População

(× 1 000)

Alemanha

82 314,9

França

63 392,1

Reino Unido

60 823,8

Itália

59 131,3

Espanha

44 474,6

Polónia

38 125,5

Roménia

21 565,1

Países Baixos

16 358

Grécia

11 171,7

Portugal

10 599,1

Bélgica

10 584,5

República Checa

10 287,2

Hungria

10 066,1

Suécia

9 113,2

Áustria

8 298,9

Bulgária

7 679,3

Dinamarca

5 447,1

Eslováquia

5 393,6

Finlândia

5 276,9

Irlanda

4 319,4

Lituânia

3 384,9

Letónia

2 281,3

Eslovénia

2 010,3

Estónia

1 342,4

Chipre

778,7

Luxemburgo

476,2

Malta

407,8

Total

495 103,9

limiar (62 %)

306 964,4»

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  Decisão 2006/683/CE, Euratom do Conselho, de 15 de Setembro de 2006, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 285 de 16.10.2006, p. 47).


29.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação aos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Central Bank of Cyprus

(2007/882/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a Recomendação BCE/2007/12 do Banco Central Europeu, de 15 de Novembro de 2007, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Central Bank of Cyprus (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurosistema são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O artigo 1.o da Decisão 2007/503/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, em conformidade com o n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Chipre em 1 de Janeiro de 2008 (2), estabelece que Chipre preenche as condições necessárias para a adopção do euro e revoga, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, a derrogação concedida a Chipre ao abrigo do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003.

(3)

Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 60.o da Lei 34(I) de 2007, que altera as leis relativas ao Central Bank of Cyprus de 2002 e 2003, que entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008, as demonstrações financeiras anuais do Central Bank of Cyprus são fiscalizadas em conformidade com o artigo 27.o dos Estatutos do SEBC.

(4)

Na sequência da revogação da derrogação de que beneficiava Chipre, o Conselho do BCE recomendou ao Conselho que aprove a PricewaterhouseCoopers Limited como auditor externo do Bank of Cyprus para os exercícios de 2008 a 2012.

(5)

É conveniente seguir a Recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE do Conselho (3) em conformidade.

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE é aditado o seguinte número:

«14.   A PricewaterhouseCoopers Limited é aprovada como auditor externo do Central Bank of Cyprus para os exercícios de 2008 a 2012.».

Artigo 2.o

A presente decisão será notificada ao Banco Central Europeu.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  JO C 277 de 20.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 186 de 18.7.2007, p. 29.

(3)  JO L 22 de 29.1.1999, p. 69. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/145/CE (JO L 64 de 2.3.2007, p. 35).


29.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/20


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

que altera a Decisão 1999/70/CE, relativa à designação aos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Central Bank of Malta

(2007/883/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a Recomendação BCE/2007/17 do Banco Central Europeu, de 29 de Novembro de 2007, ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação dos auditores externos do Banco Central de Malta (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurosistema devem ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O artigo 1.o da Decisão 2007/504/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Malta em 1 de Janeiro de 2008 (2), estabelece que Malta preenche as condições necessárias para a adopção do euro e revoga, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, a derrogação concedida a Malta referida no artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003.

(3)

Nos termos do artigo 20.o da Lei alterada relativa ao Central Bank of Malta, que entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008, as demonstrações financeiras anuais do Central Bank of Malta são fiscalizadas em conformidade com o artigo 27.o dos Estatutos do SEBC.

(4)

Na sequência da revogação da derrogação a favor de Malta, o Conselho do BCE recomendou ao Conselho que aprove a PricewaterhouseCoopers Limited e Ernst & Young como auditores externos do Bank of Malta para o exercício de 2008.

(5)

É conveniente seguir a Recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE do Conselho (3) em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE é aditado o seguinte número:

«15.   A PricewaterhouseCoopers Limited e a Ernst & Young são aprovadas conjuntamente como auditores externos do Central Bank of Malta para o exercício de 2008.».

Artigo 2.o

A presente decisão será comunicada ao Banco Central Europeu.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  JO C 304 de 15.12.2007, p. 1.

(2)  JO L 186 de 18.7.2007, p. 32.

(3)  JO L 22 de 29.1.1999, p. 69. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/145/CE (JO L 64 de 2.3.2007, p. 35).


29.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e nos artigos 168.o e 169.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2007/884/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (IVA), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Através das Decisões 95/252/CE (2) e, subsequentemente, 98/198/CE (3), o Conselho autorizou o Reino Unido a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA suportado a montante no aluguer ou na locação financeira de veículos de passageiros sempre que os mesmos não são utilizados exclusivamente para fins profissionais. O Reino Unido foi também autorizado a não equiparar a uma prestação de serviços efectuada a título oneroso a utilização, a título particular, por um sujeito passivo de um veículo que foi objecto de aluguer ou de locação financeira para fins profissionais. Esta simplificação elimina a necessidade de o locatário manter um registo da quilometragem percorrida a título particular em veículos de empresa e declarar para efeitos de imposto a quilometragem privada de cada veículo.

(2)

Por ofício que deu entrada no Secretariado-Geral da Comissão em 5 de Fevereiro de 2007, o Reino Unido solicitou uma extensão do período de validade dessa derrogação, a qual caduca em 31 de Dezembro de 2007.

(3)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício datado de 15 de Outubro de 2007, do pedido apresentado pelo Reino Unido. Por ofício datado de 17 de Outubro de 2007, a Comissão notificou o Reino Unido de que possuía todas as informações necessárias à análise do pedido.

(4)

Os elementos de direito e de facto que justificaram a concessão da autorização da medida derrogatória não se alteraram e persistem.

(5)

Em 29 de Outubro de 2004, a Comissão apresentou uma proposta de directiva que altera a Directiva 77/388/CEE, agora Directiva 2006/112/CE, que inclui a harmonização das categorias de despesas que podem ser objecto de deduções. Nos termos dessa proposta, o direito à dedução pode-se aplicar aos veículos automóveis. É, por conseguinte, conveniente prorrogar o período de validade da autorização até à entrada em vigor daquela directiva. Contudo, em todo o caso, a autorização caducará em 31 de Dezembro de 2010 se aquela directiva não tiver entrado em vigor até essa data, a fim de possibilitar uma avaliação da necessidade da presente decisão à luz da repartição global entre uso privado e uso profissional.

(6)

Esta medida derrogatória, assim prorrogada, não terá qualquer efeito negativo nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA.

(7)

Atendendo à urgência da questão, é imperativo conceder uma excepção ao prazo de seis semanas a que se refere o ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação dos artigos 168.o e 169.o da Directiva 2006/112/CE, o Reino Unido fica autorizado a limitar a 50 % do IVA o direito à dedução do IVA que incide sobre despesas de aluguer ou locação financeira de um veículo de passageiros sempre que o veículo em questão não se destinar exclusivamente a uso profissional.

Artigo 2.o

Em derrogação da alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2006/112/CE, o Reino Unido fica autorizado a não equiparar a uma prestação de serviços efectuada a título oneroso a utilização por um sujeito passivo de um carro de empresa para fins privados.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

A presente decisão caduca na data de entrada em vigor das regras comunitárias que determinam quais as despesas relativas aos veículos automóveis que não dão direito à dedução total do IVA, ou o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 4.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).

(2)  JO L 159 de 11.7.1995, p. 19.

(3)  JO L 76 de 13.3.1998, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/855/CE (JO L 369 de 16.12.2004, p. 61).


Comissão

29.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Dezembro de 2007

que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Alemanha

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/885/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (3), estabelece certas medidas de protecção a aplicar a fim de impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença.

(2)

No seguimento de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 no Reino Unido, na Alemanha e na Polónia, a Decisão 2006/415/CE foi alterada pela última vez pela Decisão 2007/878/CE, de 21 de Dezembro de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira nos referidos Estados-Membros (4).

(3)

Visto ter-se registado outro surto da doença na Alemanha fora da zona sujeita a restrições, a delimitação desta zona e a duração das medidas devem ser alteradas por forma a ter em conta a situação epidemiológica.

(4)

A Decisão 2006/415/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/415/CE é alterado em conformidade com o texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33); versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/785/CE (JO L 316 de 4.12.2007, p. 62).

(4)  JO L 344 de 28.12.2007, p. 55.


ANEXO

O anexo da Decisão 2006/415/CE é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte A, a entrada relativa à Alemanha passa a ter a seguinte redacção:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área A

Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

Código

(se disponível)

Nome

«DE

ALEMANHA

 

The 10 km zone established around the outbreak in the commune of Großwoltersdorf including all or parts of the communes of:

 

Landkreis Oberhavel: Fürstenberg/Havel, Gransee, Großwoltersdorf, Sonnenberg, Stechlin

 

Landkreis Ostprignitz-Ruppin: Lindow (Mark), Rheinsberg

 

Landkreis Mecklenburg-Strelitz: Priepert, Wesenberg

15.1.2008

The 10 km zone established around the outbreak in the commune of Bensdorf including all or parts of the communes of:

 

Kreisfreie Stadt Brandenburg an der Havel

 

Landkreis Havelland: Milower Land

 

Landkreis Potsdam-Mittelmark: Bensdorf, Havelsee, Rosenau, Wusterwitz

 

Landkreis Jerichower Land: Brettin, Demsin, Genthin, Kade, Karow, Klitsche, Roßdorf, Schlagenthin, Zabakuck

21.1.2008

The 10 km zone established around the outbreak in the commune of Heiligengrabe including all or parts of the communes of:

 

im Landkreis Ostprignitz-Ruppin: Heiligengrabe, Kyritz, Wittstock/Dosse, Wusterhausen/Dosse

 

im Landkreis Prignitz: Groß Pankow, Gumtow, Pritzwalk

25.1.2008»

2.

Na parte B, a entrada relativa à Alemanha passa a ter a seguinte redacção:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área B

Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

Código

(se disponível)

Nome

«DE

ALEMANHA

 

The communes of:

 

Landkreis Oberhavel: Fürstenberg/Havel, Gransee, Großwoltersdorf, Schönermark, Sonnenberg, Stechlin, Zehdenick

 

Landkreis Ostprignitz-Ruppin: Lindow (Mark), Rheinsberg

 

Landkreis Uckermark: Lychen, Templin

 

Landkreis Mecklenburg-Strelitz: Godendorf, Priepert, Wesenberg, Wokuhl-Dabenow, Wustrow

15.1.2008

The communes of:

 

Kreisfreie Stadt Brandenburg an der Havel

 

Landkreis Havelland: Milower Land, Premnitz

 

Landkreis Potsdam-Mittelmark: Beetzsee, Bensdorf, Havelsee, Rosenau, Wenzlow, Wusterwitz, Ziesar

 

Landkreis Jerichower Land: Brettin, Demsin, Genthin, Kade, Karow, Klitsche, Mützel, Paplitz, Parchen, Roßdorf, Schlagenthin, Wulkow, Zabakuck

21.1.2008

The communes of:

 

im Landkreis Ostprignitz-Ruppin: Heiligengrabe, Kyritz, Wittstock/Dosse, Wusterhausen/Dosse

 

im Landkreis Prignitz: Groß Pankow, Gumtow, Pritzwalk

25.1.2008»


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

29.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/26


DECISÃO EUPOL AFG/2/2007 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 30 de Novembro de 2007

que cria o Comité de Contribuintes para a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)

(2007/886/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2007/369/PESC do Conselho, de 30 de Maio de 2007, sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 10.o da Acção Comum 2007/369/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da missão e está autorizado pelo Conselho a tomar as decisões necessárias em conformidade com o artigo 25.o do Tratado.

(2)

As Conclusões do Conselho Europeu de Göteborg, de 15 e 16 de Junho de 2001, estabeleceram os princípios orientadores e as modalidades dos contributos de Estados terceiros para as missões de polícia. Em 10 de Dezembro de 2002, o Conselho aprovou as consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da União Europeia no contexto da gestão civil de crises por parte da União Europeia, que constituem um desenvolvimento dos mecanismos de participação de Estados terceiros em operações de gestão civil de crises, incluindo a criação de um Comité de Contribuintes (CdC).

(3)

O CdC para a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO) é chamado a desempenhar um papel fundamental na gestão corrente da missão. O CdC deverá ser o principal fórum de debate de todos os problemas relacionados com a gestão corrente da missão. O CPS, que exerce o controlo político e a direcção estratégica da missão, deverá ter em conta as observações do CdC,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação

É criado um Comité de Contribuintes (CdC) para a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO).

Artigo 2.o

Atribuições

1.   O CdC pode expressar opiniões. O CPS toma em conta essas opiniões e exerce o controlo político e a direcção estratégica da Missão.

2.   O mandato do CdC encontra-se definido no documento «Consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da União Europeia no contexto da gestão civil de crises por parte da União Europeia».

Artigo 3.o

Composição

1.   Os Estados-Membros da União Europeia têm direito a estar presentes nos debates do CdC. Contudo, apenas os Estados contribuintes podem participar na gestão corrente da missão. Podem estar presentes nas reuniões do CdC representantes dos Estados terceiros que participem na missão. Pode também estar presente nas reuniões do CdC um representante da Comissão das Comunidades Europeias.

2.   O CdC deve ser regularmente informado pelo chefe da missão.

Artigo 4.o

Presidente

Para a missão a que se refere o artigo 1.o, o CdC é presidido, de acordo com as consultas e modalidades a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, por um representante do secretário-geral/alto representante, em estreita consulta com a Presidência.

Artigo 5.o

Reuniões

1.   O CdC é convocado periodicamente pelo presidente. Sempre que as circunstâncias o exijam, podem ser convocadas reuniões de emergência por iniciativa do presidente ou a pedido de um representante de um Estado participante.

2.   O presidente divulga com antecedência a ordem de trabalhos provisória e os documentos respeitantes à reunião. O presidente é responsável por transmitir os resultados dos debates do CdC ao CPS.

Artigo 6.o

Confidencialidade

1.   As regras de segurança do Conselho aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do CdC. Em particular, os representantes no CdC devem dispor das habilitações de segurança adequadas.

2.   As deliberações do CdC são protegidas pela obrigação de sigilo profissional.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2007.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

C. DURRANT PAIS


(1)  JO L 139 de 31.5.2007, p. 33. Acção comum alterada pela Acção Comum 2007/733/PESC (JO L 295 de 14.11.2007, p. 31).


29.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/28


ACÇÃO COMUM 2007/887/PESC DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

que revoga a Acção Comum 2005/557/PESC relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia às missões da União Africana na região sudanesa do Darfur e na Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2005/557/PESC, de 18 de Julho de 2005, relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia às missões da União Africana na região sudanesa do Darfur e na Somália (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Acção Comum 2005/557/PESC, a União Europeia estabeleceu uma acção de apoio civilo-militar às missões da União Africana na região sudanesa do Darfur e na Somália («AMIS/AMISOM»).

(2)

De acordo com a Resolução 1769 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a transferência de autoridade da AMIS para a operação União Africana/Nações Unidas no Darfur (UNAMID) deverá efectuar-se até 31 de Dezembro de 2007.

(3)

Deverá ser posto termo à acção de apoio da UE à AMIS/AMISOM no momento da transferência de autoridade para a UNAMID e deverão ser tomadas as medidas necessárias à liquidação da acção de apoio da UE,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2005/557/PESC é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho,

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 46. Acção comum alterada pela Acção Comum 2007/245/PESC (JO L 106 de 24.4.2007, p. 65).


29.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/29


DECISÃO EUPT/2/2007 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 18 de Dezembro de 2007

relativa à nomeação do chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo)

(2007/888/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2006/304/PESC do Conselho, de 10 de Abril de 2006, relativa ao estabelecimento de uma Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da União Europeia no Kosovo, no domínio do Estado de direito e eventualmente noutros domínios (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2007/778/PESC do Conselho, de 29 de Novembro de 2007, que altera e prorroga a Acção Comum 2006/304/PESC relativa ao estabelecimento de uma Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da União Europeia no Kosovo, no domínio do Estado de direito e eventualmente noutros domínios (2),

Considerando o seguinte:

O artigo 6.o da Acção Comum 2006/304/PESC prevê que o Conselho autorize o Comité Político e de Segurança a tomar as decisões pertinentes de acordo com o artigo 25.o do Tratado, incluindo a de nomear, sob proposta do secretário-geral/alto representante, o chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo).

O secretário-geral/alto representante propôs a nomeação de Roy REEVE,

DECIDE:

Artigo 1.o

Roy REEVE é nomeado chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da União Europeia no Kosovo, no domínio do Estado de direito e eventualmente noutros domínios.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

É aplicável até 31 de Março de 2008.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

C. DURRANT PAIS


(1)  JO L 112 de 26.4.2006, p. 19.

(2)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 68.