ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 340 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (CE) n.o 1576/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 92/2005 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais ( 1 ) |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2007/866/CE |
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2007/867/CE |
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2007/868/CE |
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Comissão |
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2007/869/CE |
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Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que altera a Decisão 2005/692/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros [notificada com o número C(2007) 6693] ( 1 ) |
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2007/870/CE |
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III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE |
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ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE |
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2007/871/PESC |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
22.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/1 |
REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1558/2007 DO CONSELHO
de 17 de Dezembro de 2007
que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 63.o, 64.o, 65.o, 82.o e os anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20.o e os artigos 64.o e 92.o do referido regime,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que, a fim de garantir aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias uma evolução do poder de compra paralela à dos funcionários nacionais dos Estados-Membros, é conveniente proceder a uma adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias a título do exame anual de 2007,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, a data de «1 de Julho de 2006» que figura no segundo parágrafo do artigo 63.o do Estatuto é substituída pela data de «1 de Julho de 2007».
Artigo 2.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, no artigo 66.o do Estatuto, a tabela de vencimentos de base mensais aplicável no cálculo das remunerações e pensões é substituída pela seguinte tabela:
1.7.2007 |
Escalões |
||||
Graus |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
16 |
15 761,93 |
16 424,26 |
17 114,43 |
|
|
15 |
13 930,91 |
14 516,30 |
15 126,30 |
15 547,14 |
15 761,93 |
14 |
12 312,60 |
12 829,99 |
13 369,12 |
13 741,07 |
13 930,91 |
13 |
10 882,28 |
11 339,57 |
11 816,07 |
12 144,81 |
12 312,60 |
12 |
9 618,12 |
10 022,29 |
10 443,43 |
10 733,99 |
10 882,28 |
11 |
8 500,81 |
8 858,03 |
9 230,25 |
9 487,05 |
9 618,12 |
10 |
7 513,30 |
7 829,02 |
8 158,00 |
8 384,97 |
8 500,81 |
9 |
6 640,50 |
6 919,54 |
7 210,31 |
7 410,91 |
7 513,30 |
8 |
5 869,09 |
6 115,72 |
6 372,71 |
6 550,01 |
6 640,50 |
7 |
5 187,30 |
5 405,28 |
5 632,41 |
5 789,12 |
5 869,09 |
6 |
4 584,71 |
4 777,36 |
4 978,11 |
5 116,61 |
5 187,30 |
5 |
4 052,11 |
4 222,39 |
4 399,82 |
4 522,23 |
4 584,71 |
4 |
3 581,39 |
3 731,89 |
3 888,71 |
3 996,90 |
4 052,11 |
3 |
3 165,35 |
3 298,37 |
3 436,97 |
3 532,59 |
3 581,39 |
2 |
2 797,64 |
2 915,20 |
3 037,71 |
3 122,22 |
3 165,35 |
1 |
2 472,65 |
2 576,55 |
2 684,82 |
2 759,52 |
2 797,64 |
Artigo 3.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 2 da tabela a seguir apresentada.
Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 3 da tabela a seguir apresentada.
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n.o 2 do artigo 20.o do anexo XIII do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 4 da tabela a seguir apresentada.
Com efeitos a partir de 1 de Maio de 2008, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n.o 2 do artigo 20.o do anexo XIII do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 5 da tabela a seguir apresentada.
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
País/Localidade |
Remuneração 1.7.2007 |
Transferência 1.1.2008 |
Pensão 1.7.2007 |
Pensão 1.5.2008 |
Bulgária |
65,8 |
58,0 |
100,0 |
100,0 |
Rep. Checa |
81,2 |
74,7 |
100,0 |
100,0 |
Dinamarca |
139,4 |
135,3 |
136,1 |
135,3 |
Alemanha |
99,3 |
99,7 |
100,0 |
100,0 |
Bona |
98,3 |
|
|
|
Karlsruhe |
96,9 |
|
|
|
Munique |
106,6 |
|
|
|
Estónia |
79,6 |
77,7 |
100,0 |
100,0 |
Grécia |
95,3 |
93,3 |
100,0 |
100,0 |
Espanha |
100,4 |
96,4 |
100,0 |
100,0 |
França |
117,4 |
107,3 |
109,3 |
107,3 |
Irlanda |
121,8 |
118,0 |
118,8 |
118,0 |
Itália |
110,6 |
107,1 |
107,8 |
107,1 |
Varese |
98,6 |
|
|
|
Chipre |
89,9 |
92,0 |
100,0 |
100,0 |
Letónia |
79,3 |
75,2 |
100,0 |
100,0 |
Lituânia |
71,3 |
67,8 |
100,0 |
100,0 |
Hungria |
89,8 |
77,7 |
100,0 |
100,0 |
Malta |
84,8 |
87,0 |
100,0 |
100,0 |
Países Baixos |
111,5 |
103,0 |
104,7 |
103,0 |
Áustria |
107,8 |
107,2 |
107,3 |
107,2 |
Polónia |
80,7 |
73,0 |
100,0 |
100,0 |
Portugal |
92,2 |
90,6 |
100,0 |
100,0 |
Roménia |
76,3 |
70,5 |
100,0 |
100,0 |
Eslovénia |
88,3 |
84,1 |
100,0 |
100,0 |
Eslováquia |
81,3 |
74,8 |
100,0 |
100,0 |
Finlândia |
117,8 |
114,6 |
115,2 |
114,6 |
Suécia |
117,0 |
113,7 |
114,4 |
113,7 |
Reino Unido |
143,1 |
119,8 |
124,5 |
119,8 |
Culham |
115,9 |
|
|
|
Artigo 4.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o montante do subsídio por licença parental referido nos segundo e terceiro parágrafos do artigo 42.o-A do Estatuto é fixado, respectivamente, em 849,38 EUR e em 1 132,49 EUR para os pais isolados.
Artigo 5.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o montante de base do abono de lar referido no n.o 1 do artigo 1.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 158,86 EUR.
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o montante do abono por filho a cargo referido no n.o 1 do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 347,13 EUR.
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o montante do abono escolar referido no n.o 1 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 235,53 EUR.
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o montante do abono escolar referido no n.o 2 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 84,80 EUR.
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69.o do Estatuto e no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o do seu anexo VII é fixado em 470,83 EUR.
Artigo 6.o
Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, o subsídio de quilometragem referido no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto é adaptado do seguinte modo:
|
0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 0 e 200 km; |
|
0,3531 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 201 e 1 000 km; |
|
0,5884 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 1 001 e 2 000 km; |
|
0,3531 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 2 001 e 3 000 km; |
|
0,1177 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 3 001 e 4 000 km; |
|
0,0567 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 4 001 e 10 000 km; |
|
0 EUR por quilómetro para uma distância superior a: 10 000 km. |
Ao subsídio de quilometragem já indicado é acrescentado um montante fixo suplementar de:
— |
176,52 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem estiver compreendida entre 725 km e 1 450 km, |
— |
353,02 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem for igual ou superior a 1 450 km. |
Artigo 7.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o montante do subsídio diário referido no n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do Estatuto é fixado em:
— |
36,48 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar, |
— |
29,41 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar. |
Artigo 8.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no n.o 3 do artigo 24.o do regime aplicável aos outros agentes é fixado em:
— |
1 038,73 EUR para o agente com direito ao abono de lar, |
— |
617,64 EUR para o agente sem direito ao abono de lar. |
Artigo 9.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o-A do regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 1 245,73 EUR, o limite superior é fixado em 2 491,48 EUR e a redução fixa em 1 132,49 EUR.
Artigo 10.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 63.o do regime aplicável aos outros agentes é substituída pela seguinte tabela:
1.7.2007 |
Escalões |
||||
Categoria |
Grupo |
1 |
2 |
3 |
4 |
A |
I |
6 348,95 |
7 135,39 |
7 921,83 |
8 708,27 |
II |
4 607,96 |
5 056,98 |
5 506,00 |
5 955,02 |
|
III |
3 872,28 |
4 044,77 |
4 217,26 |
4 389,75 |
|
B |
IV |
3 719,83 |
4 084,00 |
4 448,17 |
4 812,34 |
V |
2 921,86 |
3 114,47 |
3 307,08 |
3 499,69 |
|
C |
VI |
2 778,90 |
2 942,50 |
3 106,10 |
3 269,70 |
VII |
2 487,22 |
2 571,85 |
2 656,48 |
2 741,11 |
|
D |
VIII |
2 248,06 |
2 380,46 |
2 512,86 |
2 645,26 |
IX |
2 164,97 |
2 195,13 |
2 225,29 |
2 255,45 |
Artigo 11.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 93.o do regime aplicável aos outros agentes é substituída pela seguinte tabela:
Grupos de funções |
1.7.2007 |
Escalões |
||||||
Graus |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
|
IV |
18 |
5 433,53 |
5 546,53 |
5 661,87 |
5 779,61 |
5 899,81 |
6 022,50 |
6 147,74 |
17 |
4 802,29 |
4 902,16 |
5 004,11 |
5 108,17 |
5 214,40 |
5 322,84 |
5 433,53 |
|
16 |
4 244,39 |
4 332,66 |
4 422,76 |
4 514,73 |
4 608,62 |
4 704,46 |
4 802,29 |
|
15 |
3 751,30 |
3 829,31 |
3 908,95 |
3 990,24 |
4 073,22 |
4 157,92 |
4 244,39 |
|
14 |
3 315,50 |
3 384,44 |
3 454,83 |
3 526,67 |
3 600,01 |
3 674,88 |
3 751,30 |
|
13 |
2 930,32 |
2 991,26 |
3 053,46 |
3 116,96 |
3 181,78 |
3 247,95 |
3 315,50 |
|
III |
12 |
3 751,25 |
3 829,25 |
3 908,88 |
3 990,16 |
4 073,14 |
4 157,84 |
4 244,30 |
11 |
3 315,47 |
3 384,41 |
3 454,79 |
3 526,63 |
3 599,97 |
3 674,83 |
3 751,25 |
|
10 |
2 930,32 |
2 991,25 |
3 053,45 |
3 116,95 |
3 181,77 |
3 247,93 |
3 315,47 |
|
9 |
2 589,91 |
2 643,76 |
2 698,74 |
2 754,86 |
2 812,14 |
2 870,62 |
2 930,32 |
|
8 |
2 289,04 |
2 336,64 |
2 385,23 |
2 434,83 |
2 485,46 |
2 537,15 |
2 589,91 |
|
II |
7 |
2 589,84 |
2 643,71 |
2 698,70 |
2 754,83 |
2 812,12 |
2 870,61 |
2 930,32 |
6 |
2 288,93 |
2 336,53 |
2 385,13 |
2 434,74 |
2 485,38 |
2 537,07 |
2 589,84 |
|
5 |
2 022,97 |
2 065,05 |
2 108,00 |
2 151,84 |
2 196,60 |
2 242,29 |
2 288,93 |
|
4 |
1 787,92 |
1 825,11 |
1 863,07 |
1 901,82 |
1 941,37 |
1 981,75 |
2 022,97 |
|
I |
3 |
2 202,57 |
2 248,29 |
2 294,95 |
2 342,58 |
2 391,20 |
2 440,82 |
2 491,48 |
2 |
1 947,17 |
1 987,58 |
2 028,83 |
2 070,94 |
2 113,92 |
2 157,79 |
2 202,57 |
|
1 |
1 721,38 |
1 757,11 |
1 793,57 |
1 830,80 |
1 868,79 |
1 907,58 |
1 947,17 |
Artigo 12.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94.o do regime aplicável aos outros agentes é fixado em:
— |
781,31 EUR para o agente com direito ao abono de lar, |
— |
463,22 EUR para o agente sem direito ao abono de lar. |
Artigo 13.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, para o subsídio de desemprego referido no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 96.o do regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 934,31 EUR, o limite superior é fixado em 1 868,61 EUR e a redução fixa em 849,38 EUR.
Artigo 14.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos previstos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 (2) são fixados em 356,04 EUR, 537,38 EUR, 587,56 EUR e 801,03 EUR.
Artigo 15.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, os montantes que figuram no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (3) estão sujeitos a um coeficiente de 5,139465.
Artigo 16.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, a tabela que figura no n.o 2 do artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:
1.7.2007 |
Escalões |
|||||||
Graus |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
16 |
15 761,93 |
16 424,26 |
17 114,43 |
17 114,43 |
17 114,43 |
17 114,43 |
|
|
15 |
13 930,91 |
14 516,30 |
15 126,30 |
15 547,14 |
15 761,93 |
16 424,26 |
|
|
14 |
12 312,60 |
12 829,99 |
13 369,12 |
13 741,07 |
13 930,91 |
14 516,30 |
15 126,30 |
15 761,93 |
13 |
10 882,28 |
11 339,57 |
11 816,07 |
12 144,81 |
12 312,60 |
|
|
|
12 |
9 618,12 |
10 022,29 |
10 443,43 |
10 733,99 |
10 882,28 |
11 339,57 |
11 816,07 |
12 312,60 |
11 |
8 500,81 |
8 858,03 |
9 230,25 |
9 487,05 |
9 618,12 |
10 022,29 |
10 443,43 |
10 882,28 |
10 |
7 513,30 |
7 829,02 |
8 158,00 |
8 384,97 |
8 500,81 |
8 858,03 |
9 230,25 |
9 618,12 |
9 |
6 640,50 |
6 919,54 |
7 210,31 |
7 410,91 |
7 513,30 |
|
|
|
8 |
5 869,09 |
6 115,72 |
6 372,71 |
6 550,01 |
6 640,50 |
6 919,54 |
7 210,31 |
7 513,30 |
7 |
5 187,30 |
5 405,28 |
5 632,41 |
5 789,12 |
5 869,09 |
6 115,72 |
6 372,71 |
6 640,50 |
6 |
4 584,71 |
4 777,36 |
4 978,11 |
5 116,61 |
5 187,30 |
5 405,28 |
5 632,41 |
5 869,09 |
5 |
4 052,11 |
4 222,39 |
4 399,82 |
4 522,23 |
4 584,71 |
4 777,36 |
4 978,11 |
5 187,30 |
4 |
3 581,39 |
3 731,89 |
3 888,71 |
3 996,90 |
4 052,11 |
4 222,39 |
4 399,82 |
4 584,71 |
3 |
3 165,35 |
3 298,37 |
3 436,97 |
3 532,59 |
3 581,39 |
3 731,89 |
3 888,71 |
4 052,11 |
2 |
2 797,64 |
2 915,20 |
3 037,71 |
3 122,22 |
3 165,35 |
3 298,37 |
3 436,97 |
3 581,39 |
1 |
2 472,65 |
2 576,55 |
2 684,82 |
2 759,52 |
2 797,64 |
|
|
|
Artigo 17.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, os montantes do abono por filho a cargo referido no primeiro parágrafo do artigo 14.o do anexo XIII do Estatuto são fixados do seguinte modo:
1.7.2007-31.12.2007 |
319,27 |
1.1.2008-31.12.2008 |
333,19 |
Artigo 18.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, os montantes do abono escolar referido no primeiro parágrafo do artigo 15.o do anexo XIII do Estatuto são fixados do seguinte modo:
1.7.2007-31.8.2007 |
50,86 |
1.9.2007-31.8.2008 |
67,83 |
Artigo 19.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, para a aplicação do n.o 1 do artigo 18.o do anexo XIII do Estatuto, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto em vigor até 1 de Maio de 2004 é fixado em:
— |
122,83 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5, |
— |
188,31 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3. |
Artigo 20.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SILVA
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 337/2007 (JO L 90 de 30.3.2007, p. 1).
(2) Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1873/2006 (JO L 360 de 19.12.2006, p. 61).
(3) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).
22.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1559/2007 DO CONSELHO
de 17 de Dezembro de 2007
que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comunidade é, desde 14 de Novembro de 1997, parte contratante na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (2). |
(2) |
Na reunião anual de Novembro de 2006, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adoptou a Recomendação 2006[05] sobre o estabelecimento de um plano de recuperação, de 15 anos, para o atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. |
(3) |
Para permitir a reconstituição da unidade populacional, o plano de recuperação da ICCAT prevê uma redução gradual do nível dos Totais Admissíveis de Capturas (TAC) entre 2007 e 2010, restrições da pesca em determinadas zonas e períodos, um novo tamanho mínimo, medidas relacionadas com as actividades de pesca desportiva e recreativa, bem como medidas de controlo e a aplicação do Programa de Inspecção Internacional Conjunta da ICCAT, de modo a garantir a eficácia do plano de recuperação. |
(4) |
A fim de dar cumprimento às obrigações internacionais decorrentes da recomendação da ICCAT, o plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo foi aplicado, a título provisório, através do Regulamento (CE) n.o 643/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 41/2007 no que respeita ao plano de recuperação do atum rabilho recomendado pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (3), na pendência da aprovação de um regulamento relativo à aplicação de medidas plurianuais para a recuperação das unidades populacionais de atum rabilho em 2007. |
(5) |
É portanto necessário aplicar o plano de recuperação da ICCAT a título permanente, através de um regulamento que estabeleça um plano de recuperação em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (4), e que seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008. |
(6) |
Algumas das medidas técnicas aprovadas pela ICCAT em relação ao atum rabilho já foram incorporadas no direito comunitário através do Regulamento (CE) n.o 520/2007, de 7 de Maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (5). |
(7) |
Para efeitos exclusivos de financiamento até 31 de Dezembro de 2014, as medidas de aplicação do plano de recuperação da ICCAT adoptadas por força do presente regulamento, bem como as que sejam adoptadas a título provisório ao abrigo do Regulamento n.o 643/2007, devem ser consideradas como um plano de recuperação na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 643/2007. |
(8) |
A adopção das novas medidas técnicas adoptadas pela ICCAT para o atum rabilho e a actualização das medidas em vigor desde a aprovação do regulamento acima referido exigem a supressão de algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 520/2007 e a sua substituição pelo presente regulamento, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as regras gerais para a aplicação, por parte da Comunidade, de um plano plurianual de recuperação do atum rabilho (Thunnus thynnus) recomendado pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT). O presente regulamento é aplicável ao atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.
O objectivo deste plano de recuperação é alcançar um nível de biomassa correspondente ao rendimento máximo sustentável (Bmsy), com uma probabilidade superior a 50 %.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«PCC», as partes contratantes na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, bem como as partes não contratantes, entidades ou entidades de pesca cooperantes; |
b) |
«Navio de pesca», qualquer navio utilizado ou destinado a ser utilizado para a exploração comercial de recursos de tunídeos, incluindo navios de transformação do pescado, navios de transporte, rebocadores e navios que participam em transbordos; |
c) |
«Operação conjunta de pesca», qualquer operação envolvendo dois ou mais navios que arvoram o pavilhão de diferentes PCC ou de vários Estados-Membros, sendo as capturas de um navio atribuídas, no todo ou em parte, a um ou mais navios diferentes; |
d) |
«Actividades de transferência», qualquer transferência de atum rabilho:
|
e) |
«Armações de atum», artes fixas ancoradas ao fundo, que incluem normalmente uma rede-guia que conduz o peixe até um cercado; |
f) |
«Enjaular», o facto de o atum rabilho vivo não ser trazido para bordo, sendo encaminhado para engorda e para aquicultura; |
g) |
«Engorda», a colocação do atum rabilho em jaulas por períodos curtos (habitualmente 2-6 meses), essencialmente para aumentar o teor de gordura do animal; |
h) |
«Aquicultura», a colocação do atum rabilho em jaulas por períodos superiores a um ano, para aumentar a biomassa total; |
i) |
«Transbordo», o descarregamento da totalidade ou de parte do atum rabilho mantido a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca; |
j) |
«Navio de transformação», um navio a bordo do qual o pescado é submetido a uma ou mais das seguintes operações, antes da respectiva embalagem: filetagem ou corte em postas, congelação e/ou transformação; |
k) |
«Pesca desportiva», uma pescaria não comercial cujos participantes são membros de uma organização desportiva nacional ou detentores de uma licença desportiva nacional; |
l) |
«Pesca recreativa», uma pescaria não comercial cujos participantes não são membros de uma organização desportiva nacional nem detentores de uma licença desportiva nacional; |
m) |
«Tarefa II», a tarefa II definida pela ICCAT no seu «Manual de operações para as estatísticas e a amostragem dos tunídeos e espécies afins no oceano Atlântico» (3.a edição, ICCAT, 1990). |
n) |
«Navio de transporte», um navio que recebe espécies selvagens e as transporta para explorações de engorda ou aquicultura. |
CAPÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA
Artigo 3.o
Totais Admissíveis de Capturas (TAC)
Os TAC fixados para as partes contratantes na ICCAT relativos à unidade populacional de atum rabilho do Atlântico Este e do Mediterrâneo são os seguintes:
— |
em 2008: 28 500 toneladas, |
— |
em 2009: 27 500 toneladas, |
— |
em 2010: 25 500 toneladas. |
No entanto, caso sejam negociados novos TAC no contexto da ICCAT, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, ajustará em conformidade os TAC previstos no primeiro parágrafo.
Artigo 4.o
1. Cada Estado-Membro adoptará as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios e das suas armações seja proporcional às possibilidades de pesca de atum rabilho que lhe foram atribuídas no Atlântico Este e no Mar Mediterrâneo.
2. Cada Estado-Membro deve elaborar um plano anual de pesca para os navios e armações que pescam atum rabilho no Atlântico Este e no Mar Mediterrâneo. Os Estados-Membros cuja quota de atum rabilho represente menos de 5 % da quota comunitária podem adoptar, nos respectivos planos de pesca, um método específico de gestão da sua quota, não se aplicando, neste caso, o n.o 3.
3. O plano anual de pesca deve:
a) |
Identificar, nomeadamente, os navios com mais de 24 metros incluídos na lista referida no artigo 12.o e a quota individual que lhes tenha sido atribuída; |
b) |
Para os navios com menos de 24 metros e para as armações, identificar, pelo menos, a quota atribuída às organizações de produtores ou aos grupos de navios que pescam utilizando artes similares. |
4. O plano de pesca anual deve ser transmitido à Comissão o mais tardar até 31 de Janeiro de cada ano. Quaisquer alterações subsequentes ao plano anual de pesca ou ao método específico de gestão das quotas devem ser transmitidas à Comissão pelo menos dez dias antes do exercício da actividade correspondente a essas alterações.
5. O Estado-Membro de pavilhão agirá, ao abrigo do presente número, sempre que um navio que arvore o seu pavilhão:
a) |
Não tenha cumprido a exigência de declaração referida no n.o 3 do artigo 17.o; |
b) |
Tenha cometido uma das infracções referidas no artigo 26.o |
O Estado-Membro de pavilhão certificar-se-á de que será efectuada uma inspecção física sob a sua autoridade, nos seus portos, ou sob a autoridade de outra pessoa designada pelo Estado-Membro de pavilhão, sempre que o navio não se encontre num porto da Comunidade.
O Estado-Membro de pavilhão pode solicitar ao navio que se dirija imediatamente para um porto por ele designado quando a quota individual for considerada esgotada.
6. Até 31 de Janeiro, o mais tardar, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a execução dos seus planos de pesca anuais relativos ao ano anterior. Esses relatórios devem incluir:
a) |
O número de navios realmente envolvidos em actividades de pesca de atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo; |
b) |
As capturas de cada navio, e |
c) |
O número total de dias de pesca de cada navio no Atlântico Este e no Mediterrâneo. |
7. Só poderão ser celebrados acordos comerciais privados entre cidadãos de um Estado-Membro e uma PCC, com vista à utilização de um navio de pesca que arvore o pavilhão desse Estado-Membro para a pesca no quadro de uma quota de atum atribuída a uma PCC, mediante autorização do Estado-Membro em causa, que informará desse facto a Comissão, e da Comissão da ICCAT.
8. Até 1 de Março de cada ano, os Estados-Membros enviarão à Comissão informações sobre quaisquer acordos comerciais privados celebrados entre os seus nacionais e uma PCC.
9. As informações a que se refere o n.o 8 devem incluir:
a) |
A lista de todos os navios de pesca que arvorem o pavilhão do Estado-Membro autorizado a pescar activamente atum rabilho ao abrigo de acordos comerciais privados; |
b) |
O número interno do navio, definido no anexo I ao Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (6); |
c) |
A duração dos acordos de comércio privados; |
d) |
A concordância do Estado-Membro com o acordo privado; |
e) |
O nome da PCC em questão. |
10. A Comissão enviará sem demora as informações a que se refere o n.o 9 ao Secretariado Executivo da ICCAT.
11. A Comissão garantirá que a percentagem da quota de uma PCC para o atum rabilho que pode ser utilizada para o fretamento de navios de pesca comunitários nos termos no artigo 8.o-B do Regulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho (7) não exceda 60 %, 40 % e 20 % da quota total em 2007, 2008 e 2009, respectivamente.
12. Fica proibido o fretamento de navios de pesca comunitários para o atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo a partir de 2010, inclusive.
13. Cada Estado-Membro assegurará que o número dos seus navios de pesca do atum rabilho fretados e a duração do fretamento será proporcional à quota atribuída ao Estado do fretamento.
CAPÍTULO III
MEDIDAS TÉCNICAS
Artigo 5.o
Época de defeso da pesca
1. No período compreendido entre 1 de Junho e 31 de Dezembro, é proibida no Atlântico Este e no Mediterrâneo a pesca do atum rabilho por grandes palangreiros pelágicos, com um comprimento superior a 24 m, com excepção da zona a oeste do meridiano 10° W e a norte do paralelo 42° N.
2. No período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro, é proibida no Atlântico Este e no Mediterrâneo a pesca do atum rabilho por cercadores com rede de cerco com retenida.
3. No período compreendido entre 15 de Novembro e 15 de Maio, é proibida no Atlântico Este e no Mediterrâneo a pesca do atum rabilho por navios de pesca com canas (isco).
4. No período compreendido entre 15 de Novembro e 15 de Maio, é proibida no Atlântico Este a pesca do atum rabilho por arrastões pelágicos.
Artigo 6.o
Utilização de aeronaves
É proibida a utilização de aeronaves ou de helicópteros para a busca de atum rabilho na Área da Convenção.
Artigo 7.o
Tamanho mínimo
1. O tamanho mínimo para o atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo é de 30 kg ou 115 cm.
2. Em derrogação ao n.o 1 e sem prejuízo do artigo 9.o, é aplicável um tamanho mínimo de 8 kg ou 75 cm ao atum rabilho (Thunnus thynnus) nas seguintes condições:
a) |
Atum rabilho capturado no Atlântico Este por navios de pesca com canas (isco), navios de pesca ao corrico e arrastões pelágicos; |
b) |
Atum rabilho capturado no Adriático para fins de aquicultura. |
3. Para efeitos da alínea a) do n.o 2, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, determina o número máximo de navios de pesca com canas (isco), navios de pesca ao corrico autorizados a pescar atum rabilho e arrastões pelágicos autorizados a pescar atum rabilho a título de captura acessória. O número de navios de pesca com canas (isco) e de pesca ao corrico é fixado no número de navios comunitários que participaram na pesca dirigida ao atum rabilho em 2006. O número de arrastões pelágicos é fixado no número de navios comunitários autorizados a pescar atum rabilho a título de captura acessória em 2006.
4. Para efeitos da alínea a) do n.o 2, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, reparte pelos Estados-Membros o número de navios determinado em conformidade com o n.o 3.
5. Para efeitos da alínea a) do n.o 2, não são repartidos mais de 10 % da quota comunitária de atum rabilho entre 8 kg ou 75 cm e 30 kg ou 115 cm pelos navios autorizados mencionados nos n.os 3 e 4, podendo ser capturado por navios de pesca com canas (isco) de comprimento de fora a fora inferior a 17 m um máximo de 200 toneladas de atum rabilho com um peso não inferior a 6,4 kg ou um comprimento não inferior a 70 cm. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, determina a repartição da quota comunitária entre os Estados-Membros.
6. Não podem ser repartidos mais de 2 % da quota comunitária de atum rabilho entre 8 e 30 kg pela frota de pesca artesanal costeira de peixe fresco no Atlântico Este. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, determina a repartição da quota comunitária entre os Estados-Membros.
7. As restantes condições específicas aplicáveis ao atum rabilho capturado no Atlântico Este por navios de pesca com canas (isco), navios de pesca ao corrico e arrastões pelágicos são definidas no anexo I.
Artigo 8.o
Programa de amostragem para o atum rabilho
1. Cada Estado-Membro estabelece um programa de amostragem com vista à estimativa das quantidades por tamanho de atum rabilho capturado.
2. A amostragem por tamanho nas jaulas é efectuada numa amostra de 100 espécimes por cada 100 toneladas de peixe vivo ou numa amostra de 10 % do número total de peixes enjaulados. A amostra de tamanho, em comprimento ou em peso, deve ser recolhida durante a captura na exploração piscícola e nos animais mortos durante o transporte, em conformidade com a metodologia da ICCAT para a notificação de dados no âmbito da tarefa II.
3. Para os peixes criados durante mais de um ano, devem ser estabelecidos métodos de amostragem suplementares.
4. A amostragem deve ser efectuada durante uma operação de captura na exploração seleccionada de forma aleatória e abranger todas as jaulas. Os dados relativos às amostragens realizadas em cada ano são comunicados à ICCAT até 31 de Maio do ano seguinte.
Artigo 9.o
Capturas acessórias
1. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 7.o, é autorizado um máximo de 8 % de capturas acessórias de atum rabilho, com peso inferior a 30 kg mas não inferior a 10 kg, para todos os navios de pesca, independentemente de exercerem ou não a pesca dirigida ao atum rabilho.
2. A percentagem referida no n.o 1 é calculada com base nas capturas acessórias totais de atum rabilho desses navios, em número de espécimes por desembarque, ou com base no seu equivalente-peso, em percentagem.
3. As capturas acessórias são descontadas da quota do Estado-Membro de pavilhão. É proibida a devolução dos peixes mortos das capturas acessórias, a que se refere o n.o 1, enquanto estiver aberta a pesca do atum rabilho; estes serão descontados da quota do Estado-Membro de pavilhão.
4. Os desembarques das capturas acessórias de atum rabilho serão efectuados nos termos do artigo 14.o e do n.o 1 do artigo 18.o
Artigo 10.o
Pesca recreativa
1. É proibido, na pesca recreativa, capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mais de um exemplar de atum rabilho por viagem de pesca.
2. A venda de atum rabilho capturado na pesca recreativa é proibida, excepto para fins de caridade.
3. Cada Estado-Membro regista os dados relativos às capturas da pesca recreativa e comunica esses dados à Comissão. A Comissão transmite esses dados ao Comité Permanente de Investigação e Estatísticas da ICCAT.
4. Cada Estado-Membro adopta as medidas necessárias para garantir, em toda a medida do possível, a libertação do atum rabilho capturado vivo na pesca recreativa, em especial dos juvenis.
Artigo 11.o
Pesca desportiva
1. Cada Estado-Membro adopta as medidas necessárias para regulamentar a pesca desportiva, nomeadamente através de licenças de pesca.
2. A venda de atum rabilho capturado em competições de pesca desportiva é proibida, excepto para fins de caridade.
3. Cada Estado-Membro regista os dados relativos às capturas da pesca desportiva e comunica esses dados à Comissão. A Comissão transmite esses dados ao Comité Permanente de Investigação e Estatísticas da ICCAT.
4. Cada Estado-Membro adopta as medidas necessárias para garantir, em toda a medida do possível, a libertação do atum rabilho capturado vivo na pesca desportiva, em especial dos juvenis.
CAPÍTULO IV
MEDIDAS DE CONTROLO
Artigo 12.o
Registo dos navios autorizados a pescar activamente atum rabilho
1. Até 31 de Janeiro de 2008, os Estados-Membros enviam à Comissão, por via electrónica, uma lista de todos os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão autorizados a exercer uma pesca dirigida ao atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, ao abrigo de uma licença especial de pesca.
2. A Comissão envia essas informações ao Secretariado Executivo da ICCAT, de modo a que esses navios possam ser inscritos no registo ICCAT dos navios autorizados a pescar atum rabilho.
3. Os navios comunitários abrangidos pelo presente artigo que não constem do registo ICCAT não podem pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir ou desembarcar atum rabilho no Atlântico Este ou no Mediterrâneo.
4. São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras relativas às autorizações de pesca constantes dos n.os 2, 4, 6, 7 e 8 do artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 1936/2001.
Artigo 13.o
Registo das armações autorizadas na pesca do atum rabilho
1. Até 31 de Janeiro de 2008, os Estados-Membros enviam à Comissão, por via electrónica, uma lista de todas as armações autorizadas na pesca dirigida ao atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, ao abrigo de uma licença especial de pesca. Essa lista inclui o nome e o número de registo das armações.
2. A Comissão envia a lista ao Secretariado Executivo da ICCAT, de modo a que essas armações possam ser inscritas no registo ICCAT das armações autorizadas a pescar atum rabilho.
3. As armações comunitárias que não constem do registo ICCAT não podem pescar, conservar, transbordar ou desembarcar atum rabilho no Atlântico Este ou no Mediterrâneo.
4. São aplicáveis, mutatis mutandis, os n.os 2, 4, 6, 7 e 8 do artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 1936/2001.
Artigo 14.o
Portos designados
1. Os Estados-Membros designam um local a utilizar para os desembarques ou um local perto do litoral (portos designados) onde são autorizadas as operações de desembarque ou transbordo de atum rabilho.
2. Os Estados-Membros enviam à Comissão a lista dos portos designados até 1 de Abril de cada ano. A Comissão envia essa informação ao Secretariado Executivo da ICCAT até 15 de Abril de cada ano. Qualquer alteração posterior da lista é notificada à Comissão, para transmissão ao Secretariado Executivo da ICCAT, pelo menos quinze dias antes da sua entrada em vigor.
3. É proibido desembarcar ou transbordar, a partir dos navios referidos no artigo 12.o, qualquer quantidade de atum rabilho capturado no Atlântico Este ou no Mediterrâneo, em qualquer local, com excepção dos portos designados pelas PCC e pelos Estados-Membros nos termos dos n.os 1 e 2.
4. Esta disposição aplica-se aos desembarques ou transbordos a partir de navios de pesca com canas (isco), navios de pesca ao corrico e arrastões pelágicos que tenham capturado atum rabilho no Atlântico Este, em conformidade com as condições específicas enunciadas no anexo I.
Artigo 15.o
Exigências de conservação de registos
1. Para além da observância dos artigos 6.o e 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (8), os capitães dos navios comunitários a que se refere o artigo 12.o devem registar no diário de bordo, se aplicável, as informações enumeradas no anexo II.
2. Os capitães dos navios comunitários referidos no artigo 12.o envolvidos numa operação conjunta de pesca devem registar no diário de bordo as seguintes informações suplementares:
a) |
Nos casos em que as capturas tenham sido trazidas para bordo ou transferidas para jaulas:
|
b) |
Para os navios participantes numa operação conjunta de pesca mas não envolvidos na transferência de peixe:
|
3. Sempre que um navio de pesca participante numa operação conjunta de pesca declare a quantidade de atum rabilho capturada pelas suas artes de pesca, o capitão deve indicar, para cada captura, o(s) navio(s) e o(s) Estado(s) de pavilhão para efeitos de dedução da quota.
Artigo 16.o
Operações conjuntas de pesca
1. Todas as operações conjuntas de pesca de atum rabilho que envolvam navios que arvoram o pavilhão de um ou mais Estados-Membros só podem ser autorizadas com o consentimento do ou dos Estados-Membros de pavilhão em causa.
2. Aquando da apresentação do pedido de autorização, os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para obter, da parte dos seus navios de pesca que participem em operações conjuntas de pesca, informações pormenorizadas sobre a duração da operação e sobre a identidade dos operadores envolvidos e a chave de repartição das capturas pelos navios.
3. Os Estados-Membros enviam à Comissão as informações a que se refere o n.o 2. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao Secretariado da ICCAT.
Artigo 17.o
Declaração das capturas
1. O capitão do navio de pesca a que se refere o artigo 12.o envia às autoridades competentes do seu Estado-Membro de pavilhão uma «declaração de capturas» em que indica as quantidades de atum rabilho capturado pelo seu navio, mesmo quando não tenha feito capturas dessa espécie (declaração nula).
2. A declaração de capturas é enviada pela primeira vez o mais tardar no final do décimo dia a contar da entrada nas águas do Atlântico Este ou do Mediterrâneo ou após o início da viagem de pesca. No caso das operações conjuntas de pesca, o capitão do navio de pesca indica, para todas as capturas, a que navio ou navios devem ser atribuídas as capturas, para efeitos de dedução da quota atribuída ao(s) Estado(s) de pavilhão.
3. A partir de 1 de Junho de cada ano, os capitães dos navios de pesca enviam as declarações de capturas relativas às quantidades de atum rabilho, incluindo declarações nulas, de cinco em cinco dias.
4. Cada Estado-Membro transmite à Comissão as declarações de capturas, logo que as receba, por via electrónica ou por outra via. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao Secretariado da ICCAT.
5. Os Estados-Membros informam a Comissão, em suporte informático, antes do décimo quinto dia de cada mês, das quantidades de atum rabilho capturadas no Atlântico Este ou no Mediterrâneo, que tenham sido desembarcadas, transbordadas, presas ou enjauladas no mês anterior por navios que arvorem o seu pavilhão. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao Secretariado da ICCAT.
Artigo 18.o
Desembarques
1. Em derrogação do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães dos navios comunitários referidos no artigo 12.o do presente regulamento ou os seus representantes comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro (incluindo o Estado-Membro de pavilhão) ou da PCC cujo porto ou instalação de desembarque pretendam utilizar, pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, os seguintes elementos:
a) |
Hora prevista de chegada; |
b) |
Quantidade estimada de atum rabilho mantida a bordo; |
c) |
Informação sobre a zona onde foram efectuadas as capturas. |
2. Em caso de desembarque num porto designado de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de pavilhão, a autoridade competente desse Estado-Membro envia um relatório do desembarque à autoridade do pavilhão do navio, no prazo de 48 horas a contar do final do desembarque.
3. Esta disposição não se aplica aos desembarques a partir de navios de pesca com canas (isco), navios de pesca ao corrico e arrastões pelágicos que tenham capturado atum rabilho no Atlântico Este.
Artigo 19.o
Transbordos
1. Em derrogação ao artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, são proibidos os transbordos no mar de atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, com excepção dos transbordos efectuados pelos grandes palangreiros de pesca do atum que operam em conformidade com a Recomendação 2005[06] da ICCAT, que estabelece um programa para o transbordo a partir dos grandes palangreiros de pesca do atum, na sua versão alterada.
2. Antes da entrada em qualquer porto, o capitão do navio receptor (navio de pesca ou de transformação) ou o seu representante comunica às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território se encontra o porto que pretende utilizar, pelo menos 48 horas antes da hora prevista para a chegada, os seguintes elementos:
a) |
Hora prevista de chegada; |
b) |
Quantidade estimada de atum rabilho mantida a bordo; |
c) |
Informação sobre as zonas geográficas onde foram efectuadas as capturas de atum rabilho a transbordar; |
d) |
Nome do navio responsável pelas capturas que entrega o atum rabilho e respectivo número no registo ICCAT de navios autorizados para a pesca do atum rabilho; |
e) |
Nome do navio receptor e respectivo número no registo ICCAT dos navios autorizados a pescar atum rabilho; |
f) |
Tonelagem de atum rabilho a transbordar. |
3. Os navios que se dedicam à pesca não são autorizados a transbordar, a menos que tenham obtido autorização prévia do seu Estado de pavilhão.
4. O capitão do navio responsável pelas capturas comunica ao seu Estado de pavilhão, antes do início do transbordo, os seguintes elementos:
a) |
Quantidade de atum rabilho a transbordar; |
b) |
Data e porto onde se realiza o transbordo; |
c) |
Nome, número de registo e pavilhão do navio receptor e respectivo número no registo ICCAT de navios autorizados para a pesca do atum rabilho; |
d) |
Zona geográfica onde foram efectuadas as capturas. |
5. A autoridade competente do Estado-Membro do porto onde se realiza o transbordo:
a) |
Inspecciona o navio receptor à chegada, verificando a carga e a documentação relacionada com a operação de transbordo. |
b) |
Envia um relatório do transbordo à autoridade do pavilhão do navio, no prazo de 48 horas a contar do final do desembarque. |
6. Os capitães dos navios comunitários a que se refere o artigo 12.o preenchem e enviam a declaração de transbordo da ICCAT às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão dos navios. A declaração é enviada, o mais tardar 15 dias após a data do transbordo no porto, em conformidade com o formulário definido no anexo III.
Artigo 20.o
Operações de enjaulamento
1. O Estado-Membro em cuja jurisdição está localizada a exploração de engorda ou aquicultura de atum rabilho apresenta, no prazo de uma semana a contar do final da operação de enjaulamento, uma declaração de enjaulamento, validada por um observador, ao Estado-Membro ou PCC de pavilhão dos navios de pesca que capturaram os atuns e à Comissão. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao Secretariado da ICCAT. O relatório deve incluir todas as informações constantes da declaração de enjaulamento referida no artigo 4.o-B do Regulamento (CE) n.o 1936/2001.
2. Nos casos em que as explorações de engorda ou aquicultura se encontrem no alto mar, as disposições do n.o 1 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos Estados-Membros de estabelecimento das pessoas singulares ou colectivas responsáveis pelas explorações.
3. Antes de qualquer transferência para uma jaula, o Estado-Membro de pavilhão ou a PCC de pavilhão do navio responsável pelas capturas é informado pela autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra a exploração de engorda ou aquicultura da transferência para jaulas das quantidades em causa capturadas por navios que arvoram o seu pavilhão.
O Estado-Membro de pavilhão do navio responsável pelas capturas solicita à autoridade competente do Estado-Membro onde se encontra a exploração de engorda ou aquicultura que confisque as capturas e proceda à libertação dos peixes no mar quando considerar, após ter recebido essa informação, que:
a) |
O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado tinha uma quota individual insuficiente para o atum rabilho colocado nas jaulas; |
b) |
A quantidade de peixe não foi devidamente comunicada nem tomada em consideração para os cálculos relativos a qualquer quota que possa ser aplicável; ou |
c) |
O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado não está autorizado a pescar atum rabilho. |
4. Os capitães dos navios de pesca comunitários preenchem e enviam ao Estado-Membro de pavilhão ou à PCC de pavilhão a declaração de transferência da ICCAT, o mais tardar 15 dias após a data de transferência para o navio auxiliar ou para as jaulas, em conformidade com o formato definido no anexo III. A declaração de transferência acompanha o peixe transferido durante o transporte para a jaula.
Artigo 21.o
Actividades nas armações
1. As capturas através de armações são registadas após o final de cada operação de pesca conduzida com armações para atum e são enviadas à autoridade competente do Estado-Membro em que a armação está colocada, por via electrónica ou por outros meios, no prazo de 48 horas a contar do final de cada operação de pesca.
2. Cada Estado-Membro transmite à Comissão, por via electrónica, as declarações de capturas, logo que as receba. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao Secretariado da ICCAT.
Artigo 22.o
Controlo num porto ou numa exploração piscícola
1. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para garantir que os navios constantes do registo ICCAT dos navios autorizados a pescar atum rabilho que entram num porto designado para desembarcar e/ou transbordar atum rabilho capturado no Atlântico Este ou no Mediterrâneo sejam submetidos a um controlo no porto.
2. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para controlar todas as operações de enjaulamento nas explorações de engorda ou aquicultura sob a sua jurisdição.
3. Nos casos em que as explorações de engorda ou aquicultura se encontrem no alto mar, o disposto no n.o 2 é aplicável, mutatis mutandis, aos Estados-Membros de estabelecimento das pessoas singulares ou colectivas responsáveis pelas explorações.
Artigo 23.o
Controlos cruzados
1. Os Estados-Membros verificam, nomeadamente com base nos dados VMS (sistema de localização dos navios por satélite), a apresentação dos diários de bordo dos seus navios, bem como todas as informações pertinentes contidas nos mesmos, nos documentos de transferência/transbordo e nos documentos de captura.
2. Os Estados-Membros procedem a controlos administrativos cruzados de todos os desembarques e de todos os transbordos ou enjaulamentos, comparando as quantidades por espécie registadas nos diários de bordo dos navios ou nas declarações de transbordo com as quantidades registadas nas declarações de desembarque ou de enjaulamento ou em qualquer outro documento pertinente, como por exemplo facturas e/ou notas de vendas.
Artigo 24.o
Programa de Inspecção Internacional Conjunta da ICCAT
1. O Programa de Inspecção Internacional Conjunta da ICCAT, adoptado pela organização na sua Quarta Reunião Ordinária (Madrid, Novembro de 1975), e constante do anexo IV do presente regulamento, é aplicável na Comunidade.
2. Os Estados-Membros cujos navios de pesca estão autorizados a pescar atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo nomeiam inspectores e realizam inspecções no mar ao abrigo do programa.
3. A Comissão ou um organismo por ela designado pode nomear inspectores comunitários para o programa.
4. A Comissão ou um organismo por ela designado coordena as actividades de vigilância e de inspecção no respeitante à Comunidade. Em colaboração com os Estados-Membros em causa, pode elaborar programas de inspecção conjunta com esse fim, de modo a garantir o cumprimento das obrigações da Comunidade ao abrigo do programa. Os Estados-Membros cujos navios se dedicam à pesca do atum rabilho adoptam as medidas adequadas para facilitar a execução desses programas, nomeadamente no que respeita aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e zonas em que estes devem ser utilizados.
5. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 1 de Abril de cada ano, os nomes dos inspectores e dos navios de inspecção que pretendem afectar ao programa no ano seguinte. Com base nessas informações, a Comissão estabelece, em cooperação com os Estados-Membros, um plano previsional de participação da Comunidade no programa para cada ano, que comunica ao secretariado da ICCAT e aos Estados-Membros.
Artigo 25.o
Programa de observadores
1. Cada Estado-Membro deve garantir a presença de observadores nos seus navios de comprimento superior a 15 m em relação, pelo menos, a:
a) |
20 % dos navios activos que utilizam redes de cerco com retenida. Em caso de operações conjuntas de pesca, deve estar presente um observador durante a operação de pesca; |
b) |
20 % dos seus arrastões pelágicos activos; |
c) |
20 % dos seus palangreiros activos; |
d) |
20 % dos seus navios de pesca com canas (isco) activos; |
e) |
100 % durante o processo de captura de atum nas armações. |
As tarefas do observador incluem, nomeadamente:
a) |
A verificação de que o navio cumpre as disposições do presente regulamento; |
b) |
O registo e a apresentação de um relatório sobre as actividades de pesca; |
c) |
A observação e estimativa das capturas e verificação dos registos efectuados no diário de bordo; |
d) |
O avistamento e registo dos navios que possam estar a pescar em infracção às medidas de conservação da ICCAT. |
O observador efectua ainda trabalho científico, tal como recolha de dados para a Tarefa II definida pela ICCAT, quando solicitado pela ICCAT, com base nas instruções do Comité Permanente de Investigação e Estatísticas da ICCAT.
2. O Estado-Membro em cuja jurisdição está localizada a exploração de engorda ou aquicultura de atum rabilho garante a presença de um observador durante todas as transferências de atum rabilho para as jaulas e todas as operações de captura de peixe nas mesmas.
As tarefas do observador incluem, nomeadamente:
a) |
A observação e controlo do cumprimento das regras nas actividades da exploração, em conformidade com os artigos 4.o-A, 4.o-B e 4.o-C do Regulamento (CE) n.o 1936/2001; |
b) |
A validação dos relatórios de enjaulamento referidos no artigo 20.o do presente regulamento; |
c) |
Qualquer trabalho científico, como por exemplo a recolha de amostras, solicitado pela ICCAT, com base nas instruções do Comité Permanente de Investigação e Estatísticas da ICCAT. |
Artigo 26.o
Execução
1. Os Estados-Membros adoptam medidas de execução em relação a um navio de pesca que arvora o seu pavilhão sempre que se estabeleça, nos termos do direito nacional, que esse navio não cumpre o disposto nos artigos 4.o, 5.o, 7.o, 14.o, 15.o, 16.o, 17.o ou 19.o Essas medidas podem nomeadamente incluir, consoante a gravidade da infracção e em conformidade com o direito nacional:
a) |
Multas; |
b) |
A apreensão das artes de pesca e capturas ilegais; |
c) |
O apresamento do navio; |
d) |
A suspensão ou anulação da autorização de pesca; |
e) |
A redução ou supressão da quota de pesca, se for caso disso. |
2. O Estado-Membro em cuja jurisdição está localizada a exploração piscícola de atum rabilho adopta medidas de execução em relação a essa exploração sempre que se estabeleça, nos termos do direito nacional, que essa exploração não cumpre o disposto no artigo 20.o e no n.o 2 do artigo 25.o do presente regulamento e nos artigos 4.o-A, 4.o-B e 4.o-C do Regulamento (CE) n.o 1936/2001. Essas medidas podem nomeadamente incluir, consoante a gravidade da infracção e em conformidade com o direito nacional:
a) |
Multas; |
b) |
A suspensão ou anulação da inscrição no registo de explorações de engorda; |
c) |
A proibição de enjaular ou de comercializar determinadas quantidades de atum rabilho. |
Artigo 27.o
Medidas de mercado
1. São proibidos o comércio comunitário, o desembarque, a importação, a exportação, o enjaulamento para engorda ou aquicultura, a reexportação e o transbordo de atum rabilho (Thunnus thynnus) do Atlântico Este e do Mediterrâneo que não sejam acompanhados da documentação precisa, completa e validada exigida pelo presente regulamento.
2. São proibidos o comércio comunitário, a importação, o desembarque, o enjaulamento para engorda ou aquicultura, a transformação, a exportação, a reexportação e o transbordo de atum rabilho do Atlântico Este e do Mediterrâneo capturado por navios de pesca cujo Estado de pavilhão não detenha qualquer quota, limite de capturas ou parte atribuída no esforço de pesca para o atum rabilho do Atlântico Este e do Mediterrâneo, nos termos das medidas de gestão e conservação da ICCAT, ou quando as possibilidades de pesca atribuídas ao Estado de pavilhão tiverem sido esgotadas. Com base nas informações recebidas do Secretariado da ICCAT, a Comissão informará todos os Estados-Membros de que a quota de uma CCP se encontra esgotada.
3. São proibidos o comércio comunitário, a importação, o desembarque, a transformação e a exportação de atum rabilho a partir de explorações de engorda ou aquicultura que não cumpram a Recomendação 2006[07] da ICCAT, relativa à cultura de atum rabilho.
Artigo 28.o
Factores de conversão
Os factores de conversão adoptados pelo Comité Permanente de Investigação e Estatísticas da ICCAT são aplicáveis para o cálculo do equivalente em peso vivo do atum rabilho transformado.
Artigo 29.o
Financiamento
Para efeitos da alínea a) i) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (9), e até 31 de Dezembro de 2014, o plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo deve ser considerado um plano de recuperação na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 520/2007
O Regulamento (CE) n.o 520/2007 é alterado do seguinte modo:
1. |
São suprimidos os artigos 6.o e 11.o; |
2. |
No anexo IV, é suprimida a secção relativa ao atum rabilho. |
Artigo 31.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Todavia, o artigo 29.o é aplicável a partir de 13 de Junho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SILVA
(1) Parecer de 15 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 162 de 18.6.1986, p. 33.
(3) JO L 151 de 13.6.2007, p. 1.
(4) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(5) JO L 123 de 12.5.2007, p. 3.
(6) JO L 5 de 9.1.2004, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1799/2006 da Comissão (JO L 341 de 7.12.2006, p. 26).
(7) JO L 263 de 3.10.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 869/2004 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 8).
(8) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).
(9) JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.
ANEXO I
Condições específicas aplicáveis aos navios de pesca com canas (isco), navios de pesca ao corrico e arrastões pelágicos no Atlântico Este
1. |
|
2. |
|
3. |
Em derrogação ao disposto no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães dos navios comunitários referidos nos n.os 1 e 2 desse artigo ou os seus representantes comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro (incluindo a autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão) ou da PCC cujo porto ou instalação de desembarque pretendem utilizar, pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, os seguintes elementos:
|
4. |
Os Estados-Membros utilizam um sistema de declaração das capturas que garanta um acompanhamento efectivo da utilização da quota atribuída a cada navio. |
5. |
O atum rabilho capturado só pode ser proposto para venda a retalho ao consumidor final, independentemente do método de comercialização, com uma marcação ou rotulagem adequada que indique:
|
6. |
Os Estados-Membros cujos navios de pesca com canas (isco) são autorizados a pescar atum rabilho no Atlântico Este introduzem exigências de marcação na cauda do seguinte modo:
|
ANEXO II
Especificações para os diários de bordo
Especificações mínimas para os diários de bordo:
1. |
As folhas do diário de bordo devem ser numeradas. |
2. |
O diário de bordo deve ser preenchido todos os dias (meia-noite) e antes da chegada a um porto. |
3. |
O diário de bordo deve ser preenchido em caso de inspecção no mar. |
4. |
Uma cópia de cada folha deve ficar no diário de bordo. |
5. |
Os diários de bordo do último ano de actividade devem ser conservados a bordo. |
Normas relativas às informações mínimas dos diários de bordo:
1. |
Nome e endereço do capitão. |
2. |
Datas e portos de partida, datas e portos de chegada. |
3. |
Nome do navio, número do ficheiro da frota, número ICCAT e número OMI (caso exista). No caso das operações conjuntas de pesca, nome dos navios, números do registo da frota, números ICCAT e números OMI (caso existam) de todos os navios que participam na operação. |
4. |
Artes de pesca:
|
5. |
Operações no mar, com uma linha (no mínimo) por dia de viagem, indicando:
|
6. |
Identificação das espécies:
|
7. |
Assinatura do capitão. |
8. |
Assinatura do observador (se for caso disso). |
9. |
Modo de medição do peso: estimativa, pesagem a bordo. |
10. |
Os registos são feitos no diário de bordo em equivalente peso vivo de pescado e devem indicar os factores de conversão utilizados na avaliação do peso. |
Informações mínimas em caso de desembarque, transbordo/transferência:
1. |
Data e porto de desembarque/transbordo/transferência. |
2. |
Produtos
|
3. |
Assinatura do capitão ou do agente do navio. |
ANEXO III
Declaração ICCAT de transferência/transbordo
Em caso de transferência de animais vivos, indicar o número de unidades e o respectivo peso vivo
Obrigações em caso de transferência/transbordo:
1. |
O original da declaração de transferência/transbordo deve ser fornecido ao navio receptor (navio auxiliar/de transformação/de transporte). |
2. |
A cópia da declaração de transferência/transbordo deve ser conservada pelo navio responsável pelas capturas. |
3. |
As novas operações de transferência ou de transbordo serão autorizadas pela PC pertinente que autorizou o navio a operar. |
4. |
O original da declaração de transferência/transbordo deve ser conservado pelo navio receptor que mantém o pescado a bordo, até à chegada à exploração ou ao local de desembarque. |
5. |
As operações de transferência ou de transbordo são registadas no diário de bordo de todos os navios envolvidos. |
ANEXO IV
Programa de Inspecção Internacional Conjunta da ICCAT
Na Quarta Reunião Ordinária (Madrid, Novembro de 1975), a Comissão da ICCAT acordou no seguinte:
Nos termos do n.o 3 do artigo IX da Convenção, a ICCAT recomenda a aplicação das seguintes medidas para o controlo internacional fora das águas sob jurisdição nacional, para garantia da aplicação da Convenção e das medidas em vigor ao abrigo da mesma:
1. |
O controlo é da responsabilidade de inspectores dos serviços de controlo das pescas dos Governos Contratantes. Os nomes dos inspectores nomeados para esse efeito pelos seus Governos respectivos são comunicados à ICCAT. |
2. |
Os navios que transportam inspectores devem arvorar um pavilhão ou um galhardete especial, aprovado pela ICCAT, para indicar que os inspectores realizam actividades de controlo internacional. Logo que possível, os nomes dos navios assim utilizados, que podem ser navios especiais de inspecção ou navios de pesca, são comunicados à ICCAT. |
3. |
Os inspectores fazem-se acompanhar de um documento de identificação fornecido aquando da sua nomeação pelas autoridades do Estado de pavilhão segundo um formato aprovado pela ICCAT, que declara que o inspector tem autoridade para agir ao abrigo de medidas aprovadas pela ICCAT. |
4. |
Sem prejuízo das medidas objecto de acordo nos termos do n.o 9, um navio que se encontre a pescar atum ou espécies afins na área da Convenção fora das águas sob jurisdição nacional deve parar quando receber o sinal apropriado do código internacional dos sinais da parte de um navio com um inspector a bordo, excepto se estiver envolvido em operações de pesca, em cujo caso deve parar imediatamente após ter terminado essas operações. O capitão (1) do navio permite o acesso a bordo do inspector, eventualmente acompanhado de uma testemunha. O capitão permite que o inspector proceda a qualquer exame das capturas, artes de pesca e de qualquer documentação relevante que considere necessária para verificar o cumprimento das recomendações da ICCAT em vigor no que se refere ao Estado de pavilhão do navio em causa, podendo o inspector solicitar qualquer explicação que considere necessária. |
5. |
Ao embarcar a bordo do navio, o inspector apresenta o documento descrito no ponto 3 supra. O controlo é efectuado por forma a que o navio seja sujeito a um mínimo de interferência ou perturbação e a que seja evitada a degradação da qualidade do pescado. O inspector limitará as suas questões ao necessário para verificação dos factos relacionados com o cumprimento das recomendações da ICCAT em vigor no que se refere ao Estado de pavilhão do navio em causa. No exercício de uma inspecção, o inspector pode pedir ao capitão toda a assistência necessária. O inspector elabora um relatório da sua inspecção, utilizando um formulário aprovado pela ICCAT. O relatório é assinado pelo inspector na presença do capitão do navio, que terá o direito de acrescentar ou de fazer acrescentar ao relatório qualquer comentário que considere necessário, devendo assinar esses comentários. Uma cópia do relatório será fornecida ao capitão do navio e ao Governo do inspector, que por sua vez envia cópias às autoridades competentes do Estado de pavilhão do navio e à ICCAT. Sempre que seja descoberta qualquer infracção às recomendações, o inspector deve, sempre que possível, informar também as autoridades competentes do Estado de pavilhão, conforme notificadas à ICCAT, bem como qualquer navio de inspecção do Estado de pavilhão cuja presença nas proximidades seja conhecida. |
6. |
A resistência a um inspector ou o incumprimento das suas instruções será tratada pelo Estado de pavilhão do navio como seria tratada a resistência em relação a qualquer inspector desse Estado ou a recusa de cumprimento das suas instruções. |
7. |
O inspector desempenha as suas funções ao abrigo das presentes disposições em conformidade com as regras definidas pela presente recomendação, mas estará sob controlo operacional das suas autoridades nacionais respectivas, perante as quais é responsável. |
8. |
Os Governos contratantes examinam e dão seguimento aos relatórios de inspectores estrangeiros elaborados de acordo com as presentes disposições em conformidade com a respectiva legislação nacional, como se se tratasse de relatórios dos seus próprios inspectores. As disposições do presente ponto não impõem qualquer obrigação a um Governo contratante no sentido de que atribua ao relatório de um inspector estrangeiro um valor de prova superior ao que o mesmo teria no próprio país do inspector. Os Governos contratantes colaboram a fim de facilitar os processos judiciais ou outros que possam decorrer do relatório elaborado por um inspector nos termos das presentes disposições. |
9. |
A aplicação do programa será suspensa entre quaisquer dois Governos contratantes quando um dos dois tiver notificado a Comissão da ICCAT nesse sentido, na pendência da conclusão de um acordo. |
10. |
|
11. |
O inspector apõe uma marca de identificação aprovada pela ICCAT em qualquer arte de pesca inspeccionada que esteja em infracção das recomendações da ICCAT em vigor em relação ao Estado de pavilhão do navio em causa e regista esse facto no seu relatório. |
12. |
O inspector pode fotografar as artes de modo a revelar as características que, na sua opinião, não são conformes com a regulamentação em vigor, devendo, nesse caso, os elementos fotografados serem enumerados no relatório e serem anexas cópias das fotografias à cópia do relatório enviada ao Estado de pavilhão. |
13. |
O inspector tem autoridade, sob reserva de quaisquer limitações impostas pela Comissão da ICCAT, para examinar as características das capturas, de modo a determinar se as recomendações da Comissão da ICCAT estão a ser cumpridas. O inspector comunica as suas constatações às autoridades do Estado de pavilhão do navio inspeccionado, logo que possível. (Relatório Bienal 1974-75, parte II) |
Galhardete ICCAT:
(1) Capitão designa a pessoa responsável pelo navio.
22.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1560/2007 DO CONSELHO
de 17 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 21/2004 no que diz respeito à data de introdução da identificação electrónica dos ovinos e caprinos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos (2) prevê que cada Estado-Membro estabeleça um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos em conformidade com o disposto no referido regulamento. |
(2) |
O mesmo Regulamento prevê também que, a partir de 1 de Janeiro de 2008, a identificação electrónica é obrigatória para todos os animais nascidos depois dessa data. |
(3) |
Além disso, o mesmo regulamento prevê que, até 30 de Junho de 2006, a Comissão apresente ao Conselho um relatório sobre a aplicação do sistema de identificação electrónica, acompanhado de propostas adequadas, sobre as quais o Conselho deliberará, tendo em vista confirmar ou alterar, se necessário, a data de introdução da utilização obrigatória do sistema mencionado e actualizar, se necessário, alguns aspectos técnicos relativos à implementação da identificação electrónica. |
(4) |
O relatório da Comissão conclui que não é possível justificar a data de 1 de Janeiro de 2008 como data de introdução obrigatória do sistema de identificação electrónica. Por conseguinte, afigura-se adequado alterar esta data e adiá-la para 31 de Dezembro de 2009, a fim de permitir que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para implementar adequadamente o sistema, tendo em conta o seu impacto económico actual e potencial. |
(5) |
Alguns Estados-Membros já desenvolveram a tecnologia necessária para a introdução da identificação electrónica e adquiriram experiência suficiente com a respectiva aplicação. Não devem ser impedidos de proceder à sua introdução a nível nacional, se o considerarem adequado. A sua experiência facultaria à Comissão e aos demais Estados-Membros informações novas e valiosas sobre as implicações técnicas da identificação electrónica e do respectivo impacto. |
(6) |
Atendendo à importância económica do presente regulamento, é necessário invocar motivos de urgência conforme previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
(7) |
Dado que o presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008, deve entrar imediatamente em vigor. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 21/2004 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 21/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
O primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «3. A partir de 31 de Dezembro de 2009, a identificação electrónica, de acordo com as orientações referidas no n.o 1 e em conformidade com as disposições pertinentes da parte A do anexo, é obrigatória para todos os animais.». |
2. |
O n.o 4 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «4. Antes de 31 de Dezembro de 2009, os Estados-Membros podem introduzir a utilização obrigatória da identificação electrónica para os animais nascidos no seu território.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SILVA
(1) Parecer emitido em 13 de Dezembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 5 de 9.1.2004, p. 8. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
22.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1561/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Dezembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
72,5 |
IL |
171,5 |
|
MA |
92,0 |
|
TN |
148,3 |
|
TR |
147,6 |
|
ZZ |
126,4 |
|
0707 00 05 |
JO |
189,0 |
MA |
57,0 |
|
TR |
82,0 |
|
ZZ |
109,3 |
|
0709 90 70 |
MA |
90,5 |
TR |
115,7 |
|
ZZ |
103,1 |
|
0709 90 80 |
EG |
290,4 |
ZZ |
290,4 |
|
0805 10 20 |
AR |
42,8 |
MA |
76,3 |
|
TR |
74,3 |
|
ZA |
34,0 |
|
ZW |
28,6 |
|
ZZ |
51,2 |
|
0805 20 10 |
MA |
67,2 |
ZZ |
67,2 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
HR |
30,2 |
IL |
66,8 |
|
TR |
74,2 |
|
ZZ |
57,1 |
|
0805 50 10 |
EG |
62,8 |
MA |
121,9 |
|
TR |
121,5 |
|
ZA |
65,9 |
|
ZZ |
93,0 |
|
0808 10 80 |
CA |
100,6 |
CN |
90,8 |
|
MK |
29,7 |
|
US |
80,7 |
|
ZZ |
75,5 |
|
0808 20 50 |
AR |
71,1 |
CN |
44,6 |
|
US |
112,5 |
|
ZZ |
76,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
22.12.2007 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/29 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1562/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2007
que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005 com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007 com excepção do híbrido de sementeira é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
(2) |
O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 2 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o do referido regulamento. |
(4) |
Devem ser fixados os direitos de importação para o período com início em 1 de Janeiro de 2008, que são aplicáveis até que entrem em vigor novos valores, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 1 de Janeiro de 2008, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6). O Regulamento (CE) n.o 1784/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
CENTEIO |
0,00 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
0,00 |
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
0,00 |
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
14.12.2007-20.12.2007
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
22.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/32 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1563/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2007
que abre contingentes pautais de importação comunitários, relativos a 2008, para os ovinos e caprinos e para as carnes de ovino e caprino
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Devem ser abertos contingentes pautais comunitários, relativos a 2008, para as carnes de ovino e caprino. Os direitos e quantidades referidos no Regulamento (CE) n.o 2529/2001 devem ser fixados tendo em conta os acordos internacionais em vigor em 2008. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (2) previu, para os produtos do código 0204, a abertura a partir de 1 de Fevereiro de 2003 de um contingente pautal bilateral adicional de 2 000 toneladas, com um aumento anual de 10 % da quantidade inicial. Por conseguinte, devem ser adicionadas 200 toneladas ao contingente do GATT/OMC para o Chile, devendo os dois contingentes continuar a ser geridos do mesmo modo em 2008. |
(3) |
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia sobre a concessão de preferências comerciais suplementares relativas a produtos agrícolas, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (3), aprovado pela Decisão 2007/138/CE do Conselho (4), prevê a concessão de um contingente pautal adicional anual de 500 toneladas (peso-carcaça) de carnes de ovino frescas, refrigeradas, congeladas ou fumadas para a Islândia. Por conseguinte, a quantidade disponível para a Islândia deve ser ajustada em conformidade. |
(4) |
Alguns contingentes foram fixados para um período compreendido entre 1 de Julho de um dado ano e 30 de Junho do ano seguinte. Uma vez que as importações ao abrigo do presente regulamento devem ser geridas com base no ano civil, as quantidades correspondentes a fixar para o ano civil de 2008 no que se refere aos contingentes em causa são iguais à soma de metade da quantidade para o período de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008 e de metade da quantidade para o período de 1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2009. |
(5) |
Para garantir o funcionamento correcto dos contingentes pautais comunitários, é necessário fixar um equivalente peso-carcaça. Além disso, dado que alguns contingentes pautais conferem a possibilidade de importar animais vivos ou a sua carne, é necessário estabelecer um factor de conversão. |
(6) |
Em derrogação do Regulamento (CE) n.o 1439/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3013/89 no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino (5), os contingentes relativos a esses produtos devem ser geridos em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001. Tal deve ser efectuado em conformidade com os artigos 308.o-A e 308.o-B e o n.o 1 do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (6). |
(7) |
Os contingentes pautais a que se refere o presente regulamento devem ser considerados inicialmente como não estando numa situação crítica na acepção do artigo 308.o-C do Regulamento (CE) n.o 2454/93 quando forem geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Por conseguinte, as autoridades aduaneiras devem ser autorizadas a renunciar à exigência de uma garantia em relação a mercadorias inicialmente importadas ao abrigo desses contingentes em conformidade com o n.o 1 do artigo 308.o-C e o n.o 4 do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Dadas as especificidades da transferência de um sistema de gestão para outro, os n.os 2 e 3 do artigo 308.o-C desse regulamento não devem ser aplicáveis. |
(8) |
É conveniente especificar o tipo de prova que os operadores têm de apresentar para certificar a origem dos produtos e poder beneficiar dos contingentes pautais segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». |
(9) |
As autoridades aduaneiras têm dificuldade em estabelecer, no momento em que os operadores lhes apresentam os produtos à base de carne de ovino para importação, se esses produtos provêem de ovinos domésticos ou de outros ovinos, elemento que determina a aplicação de direitos aduaneiros diferentes. Por conseguinte, é conveniente prever que a prova da origem contenha uma menção que clarifique este aspecto. |
(10) |
Em conformidade com o capítulo II da Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (7) e com a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (8), só podem ser autorizadas importações de produtos que satisfaçam todas as exigências em matéria de processos, regras e controlos aplicáveis à cadeia alimentar em vigor na Comunidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento abre contingentes pautais de importação comunitários para ovinos e caprinos e para as carnes de ovino e caprino para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 2.o
Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos ao abrigo dos contingentes referidos no artigo 1.o, os códigos NC, os países de origem, enumerados por grupo de países, e os números de ordem são estabelecidos no anexo.
Artigo 3.o
1. As quantidades, expressas em equivalente peso-carcaça, para a importação de produtos no âmbito dos contingentes a que se refere o artigo 1.o são estabelecidas no anexo.
2. Para efeitos do cálculo das quantidades, expressas em equivalente peso-carcaça, referidas no n.o 1, o peso líquido dos produtos dos sectores ovino e caprino será multiplicado pelos coeficientes seguintes:
a) |
Animais vivos: 0,47; |
b) |
Carnes desossadas de borrego e de cabrito: 1,67; |
c) |
Carnes desossadas de ovino (excepto borrego) e de caprino (excepto cabrito) e misturas de quaisquer destas carnes: 1,81; |
d) |
Produtos de carne não desossada: 1,00. |
Entende-se por «cabrito» um animal da espécie caprina com, no máximo, um ano de idade.
Artigo 4.o
Em derrogação das partes A e B do título II do Regulamento (CE) n.o 1439/95, os contingentes pautais estabelecidos no anexo do presente regulamento serão geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e o n.o 1 do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de 1 de Janeiro a 31de Dezembro de 2008. Não se aplicam os n.os 2 e 3 do artigo 308.o-C do mesmo regulamento. Não são exigidos certificados de importação.
Artigo 5.o
1. Para beneficiar dos contingentes pautais estabelecidos no anexo, será apresentada às autoridades aduaneiras comunitárias uma prova de origem válida emitida pelas autoridades competentes do país terceiro em causa e uma declaração aduaneira de introdução em livre prática das mercadorias em causa.
A origem dos produtos sujeitos a contingentes pautais distintos dos resultantes de acordos pautais preferenciais será determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade.
2. A prova de origem referida no n.o 1 é:
a) |
No caso de um contingente pautal que seja parte de um acordo pautal preferencial, a prova de origem estabelecida nesse acordo; |
b) |
No caso de outros contingentes pautais, a prova estabelecida em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que, para além dos elementos previstos nesse artigo, inclua os seguintes dados:
|
c) |
No caso de um país cujos contingentes correspondam às alíneas a) e b) e sejam agrupados, a prova referida na alínea a). |
Sempre que a prova de origem referida na alínea b) seja apresentada como documento de apoio relativamente a uma única declaração de introdução em livre prática, pode conter vários números de ordem. Em todos os outros casos, deve conter apenas um número de ordem.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 46 de 20.2.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 305/2005 da Comissão (JO L 52 de 25.2.2005, p. 6).
(3) JO L 61 de 28.2.2007, p. 29.
(4) JO L 61 de 28.2.2007, p. 28.
(5) JO L 143 de 27.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 272/2001 (JO L 41 de 10.2.2001, p. 3).
(6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).
(7) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(8) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
ANEXO
Carnes de ovino e de caprino (em toneladas de equivalente peso-carcaça)
Contingentes pautais comunitários para 2008
N.o do grupo de países |
Código NC |
Direito «ad valorem» % |
Direito específico EUR/100 kg |
Número de ordem segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» |
Origem |
Volume anual em toneladas de equivalente peso-carcaça |
|||
Animais vivos (Coeficiente = 0,47) |
Carne de borrego desossada (1) (Coeficiente = 1,67) |
Carne de ovino (excepto borrego) desossada (2) (Coeficiente = 1,81) |
Carne não desossada e carcaças (Coeficiente = 1,00) |
||||||
1 |
0204 |
Zero |
Zero |
— |
09.2101 |
09.2102 |
09.2011 |
Argentina |
23 000 |
— |
09.2105 |
09.2106 |
09.2012 |
Austrália |
18 786 |
||||
— |
09.2109 |
09.2110 |
09.2013 |
Nova Zelândia |
227 854 |
||||
— |
09.2111 |
09.2112 |
09.2014 |
Uruguai |
5 800 |
||||
— |
09.2115 |
09.2116 |
09.1922 |
Chile |
6 000 |
||||
— |
09.2121 |
09.2122 |
09.0781 |
Noruega |
300 |
||||
— |
09.2125 |
09.2126 |
09.0693 |
Gronelândia |
100 |
||||
— |
09.2129 |
09.2130 |
09.0690 |
Ilhas Faroé |
20 |
||||
— |
09.2131 |
09.2132 |
09.0227 |
Turquia |
200 |
||||
— |
09.2171 |
09.2175 |
09.2015 |
Outros (3) |
200 |
||||
2 |
0204, 0210 99 21, 0210 99 29, 0210 99 60 |
Zero |
Zero |
— |
09.2119 |
09.2120 |
09.0790 |
Islândia |
1 850 |
3 |
0104 10 30 0104 10 80 0104 20 90 |
10 % |
Zero |
09.2181 |
— |
— |
09.2019 |
Erga omnes (4) |
92 |
(1) E carne de cabrito.
(2) E carne de caprino (excepto cabrito).
(3) «Outros» designa todas as origens, excluindo os outros países referidos no presente quadro.
(4) «Erga omnes» designa todas as origens, incluindo os países referidos no presente quadro.
22.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/36 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1564/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 979/2007 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de suíno originária do Canadá
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 979/2007 da Comissão (2), prevê que, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado subperíodo de contingentamento pautal, o requerente fornecerá prova de que, durante cada um dos períodos referidos nesse artigo, importou ou exportou, pelo menos, 50 toneladas de produtos enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75. |
(2) |
Afigura-se necessário esclarecer que a prova da experiência anterior do operador deve ser apresentada juntamente com o primeiro pedido relativo ao período anual de contingentamento. O primeiro pedido pode ser apresentado para qualquer um dos quatro subperíodos do ano de contingentamento; se o operador apresentar pedidos para vários subperíodos, só é necessário apresentar a prova uma vez. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 979/2007 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 979/2007 passa a ter a seguinte redacção:
«1. Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento anual, o requerente de um certificado de importação fornecerá prova de que, durante cada um dos dois períodos referidos nesse artigo, importou ou exportou, pelo menos, 50 toneladas de produtos abrangidos pelo artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 217 de 22.8.2007, p. 12.
22.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/37 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1565/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3, alínea a), do artigo 26.o e o n.o 1 do artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (2), aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (3), prevê a liberalização integral das trocas recíprocas de queijos a partir de 1 de Junho de 2007, após um período de transição de cinco anos. |
(2) |
Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (4), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 487/2007 (5), já não prevê contingentes de importação e direitos de importação relativamente ao queijo originário da Suíça. Neste contexto, e atendendo à flexibilidade da exigência relativa a um certificado de importação, introduzida pelo n.o 3, alínea a), do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (6), é conveniente suprimir a obrigação de apresentar um certificado de importação para todas as importações de queijo provenientes da Suíça. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 prevê, no seu artigo 19.oA, que as importações de produtos lácteos sejam geridas de modo cronológico («o primeiro a chegar é o primeiro a ser servido»), em conformidade com os artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7). Este sistema de gestão e os seus procedimentos tornam redundante a utilização de certificados de importação, pelo que a obrigação de apresentação destes últimos deve ser suprimida. |
(4) |
Determinados certificados para queijos originários da Suíça e importações de produtos lácteos no âmbito de contingentes geridos com base no método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o capítulo IA do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, ainda serão válidos depois de 1 de Janeiro de 2008. Se os compromissos ligados a esses certificados não forem respeitados, está prevista a execução da garantia constituída. Uma vez que, a partir dessa data, tais importações podem ser efectuadas sem certificado e sem os encargos financeiros correspondentes, convém permitir aos importadores titulares de tais certificados, desde que estes não tenham sido inteiramente utilizados até essa data, solicitar e obter a libertação das garantias constituídas. |
(5) |
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (8), aprovado pela Decisão 2007/867/CE do Conselho (9), de 20 de Dezembro de 2007, prevê alterações do contingente pautal para a manteiga previsto na lista CXL da Comunidade Europeia, estabelecida no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round». A parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve ser adaptada em conformidade. |
(6) |
Os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 prevêem um mecanismo muito complexo e um procedimento laborioso para verificar a observância do teor de matéria gorda tanto na Nova Zelândia como na Comunidade. A descrição do contingente recentemente adoptada, que alarga o intervalo do teor de matéria gorda de 80–82 % para 80–85 %, permite simplificar os procedimentos de controlo, especialmente graças à supressão da interpretação dos resultados do controlo do teor de matéria gorda com base no desvio-padrão característico do processo. Além disso, essa simplificação consiste numa redução substancial da sobrecarga e custos administrativos para ambas as partes e facilita o acesso ao contingente para exportadores e importadores. |
(7) |
Em conformidade com o n.o 1, alínea d), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, o organismo emissor da Nova Zelândia deve emitir o certificado IMA 1 antes de o produto por ele abrangido deixar o território do país de emissão. A manteiga do ano de contingentação de 2008 pode ser expedida da Nova Zelândia desde Novembro de 2007. Uma vez que é impossível aplicar as novas disposições do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, conforme alterado pelo presente regulamento, a essas expedições e que a sua execução correcta exige tempo, o n.o 1, alínea d), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 não deve ser aplicado entre 1 de Novembro 2007 e 31 de Janeiro de 2008. |
(8) |
Simultaneamente, é conveniente actualizar determinados dados relativos ao organismo emissor da Nova Zelândia constantes do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 2535/2001. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
A Decisão 2001/651/CE da Comissão (10) estabelece o desvio-padrão característico do processo de determinação do teor de matéria gorda da manteiga importada da Nova Zelândia, a fim de facilitar os controlos no âmbito do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2535/2001. No âmbito do novo regime, que prevê que a descrição do contingente seja tornada extensiva à manteiga sem sal, é possível abandonar a interpretação dos resultados do controlo e, consequentemente, o complicado procedimento relativo ao desvio-padrão característico do processo. Por conseguinte, a Decisão 2001/651/CE tornou-se obsoleta e deve ser revogada. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o Sem prejuízo do título II do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, salvo disposição em contrário no presente regulamento, qualquer importação de produtos lácteos fica sujeita à apresentação de um certificado de importação.» |
2. |
O artigo 19.oA é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:
|
4. |
A seguir ao artigo 22.o é aditado o capítulo seguinte: «CAPÍTULO II-A IMPORTAÇÕES EXTRA-CONTINGENTES, SEM APRESENTAÇÃO DE UM CERTIFICADO DE IMPORTAÇÃO Artigo 22.oA 1. O presente artigo aplica-se às importações preferenciais referidas no artigo 3.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas. 2. Todos os produtos do código NC 0406 originários da Suíça são isentos de direitos de importação e dispensados da apresentação de um certificado de importação. 3. A isenção de direitos fica sujeita à apresentação da declaração de introdução em livre prática acompanhada da prova de origem emitida nos termos do Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas, em 22 de Julho de 1972.» |
5. |
É suprimido o artigo 38.o |
6. |
No n.o 1 do artigo 40.o, são suprimidos os segundo, terceiro e quarto parágrafos. |
7. |
A parte D do anexo II é substituída pelo texto constante do anexo I do presente regulamento. |
8. |
A parte A do anexo III é substituída pelo texto constante do anexo II do presente regulamento. |
9. |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
10. |
O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente regulamento. |
11. |
No anexo VIII, o primeiro parágrafo do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: «O organismo emissor do certificado IMA 1 pode anular um certificado IMA 1 ou uma parte do mesmo respeitante a uma quantidade de produto abrangida pelo certificado que seja inutilizada ou tornada imprópria para venda em circunstâncias não imputáveis ao exportador. Sempre que uma fracção da quantidade abrangida por um certificado IMA 1 seja inutilizada ou tornada imprópria para venda, pode ser emitido um certificado IMA 1 de substituição para a quantidade restante. No caso da manteiga neozelandesa referida na parte A do anexo III, deve utilizar-se para esse efeito a lista de identificação de produtos original. O certificado de substituição mantém o termo de validade do certificado original. Nestas condições, a casa n.o 17 do certificado IMA 1 de substituição deve incluir os termos “válido até 00.00.0000”». |
12. |
O anexo X é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento. |
13. |
No anexo XII, os dados relativos à Nova Zelândia são substituídos pelos seguintes dados:
|
Artigo 2.o
A pedido dos interessados, as garantias constituídas para efeitos da emissão de certificados de importação serão liberadas, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
a) |
Os certificados foram emitidos para importações no âmbito dos contingentes referidos no capítulo IA ou para importações de produtos do código NC 0406 originários da Suíça; |
b) |
O período de eficácia dos certificados não terminou antes de 1 de Janeiro de 2008; |
c) |
Os certificados não foram utilizados até 1 de Janeiro de 2008 ou apenas o foram parcialmente. |
Artigo 3.o
Em derrogação ao n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, o n.o 1, alínea d), do artigo 33.o desse regulamento não será aplicável entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008 no respeitante às importações relativas ao ano de contingentação de 2008.
Artigo 4.o
É revogada a Decisão 2001/651/CE.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008. Contudo, o artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.
(2) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.
(3) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.
(4) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1324/2007 (JO L 294 de 13.11.2007, p. 14).
(5) JO L 114 de 1.5.2007, p. 8.
(6) JO L 258 de 4.10.2007, p. 3.
(7) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).
(8) Ver página 95 do presente Jornal Oficial.
(9) Ver página 95 do presente Jornal Oficial.
(10) JO L 229 de 25.8.2001, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/584/CE (JO L 255 de 31.7.2004, p. 41).
ANEXO I
«II.D
Direitos reduzidos no âmbito do anexo 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito aduaneiro (EUR/100 kg de peso líquido) a partir de 1 de Junho de 2007 |
0402 29 11 ex 0404 90 83 |
Leites especiais, denominados “para lactentes” (1), em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g, de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % |
43,80 |
(1) São considerados como leites especiais, denominados “para lactentes”, os produtos isentos de germes patogénicos e que contêm menos de 10 000 bactérias aeróbias revivificáveis e menos de 2 bactérias coliformes por grama.»
ANEXO II
«ANEXO ΙII Parte A
Contingentes pautais no âmbito dos Acordos GATT/OMS especificados por país de origem: manteiga neozelandesa
Código NC |
Designação das mercadorias |
País de origem |
Contingente anual de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro (toneladas) |
Contingente semestral máximo (quantidades em toneladas) |
Contingente Parte A Número do contingente 09.4195 |
Contingente Parte B Número do contingente 09.4182 |
Taxa do direito de importação (EUR/100 kg de peso líquido) |
Normas para o estabelecimento dos certificados «IMA 1» |
ex 0405 10 11 ex 0405 10 19 |
Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 % mas inferior a 85 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto |
Nova Zelândia |
74 693 toneladas |
Contingente semestral máximo, a partir de Janeiro de 2008 37 346,5 toneladas |
20 540,5 toneladas |
16 806 toneladas |
70,00 |
Ver anexo IV» |
ex 0405 10 30 |
Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas inferior a 85 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea (processos designados por «Ammix» e «Spreadable») |
ANEXO III
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado da seguinte forma:
1. |
O título passa a ter a seguinte redacção: «CONTROLO DO PESO E DO TEOR DE MATÉRIA GORDA DA MANTEIGA ORIGINÁRIA DA NOVA ZELÂNDIA IMPORTADA AO ABRIGO DA SECÇÃO 2 DO CAPÍTULO III DO REGULAMENTO (CE) N.o 2535/2001». |
2. |
A alínea e) da parte 1 é suprimida. |
3. |
A parte 2 é alterada do seguinte modo:
|
4. |
A parte 4 é alterada do seguinte modo:
|
ANEXO IV
«ANEXO V
ANEXO V
O anexo X do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:
a) |
A casa 7 passa a ter a seguinte redacção: 7. Marcas, números, número de volumes e sua natureza, descrição detalhada do produto em conformidade com a nomenclatura combinada, código NC de 8 dígitos precedido de «ex» e pormenores relativos à forma de apresentação.
|
b) |
A casa 13 passa a ter a seguinte redacção: 13. Teor de matérias gordas, percentagem ponderal |
22.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/46 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1566/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2007
que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1, alínea c), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (2) prevê a proibição das actividades exercidas ao abrigo da política comum das pescas a não ser que os capitães registem e notifiquem, sem demora, quaisquer informações sobre as actividades de pesca, incluindo os desembarques e transbordos, devendo igualmente ser colocadas à disposição das autoridades cópias dos referidos registos. |
(2) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho, a obrigação de registo e transmissão por via electrónica dos dados relativos ao diário de bordo, à declaração de desembarque e ao transbordo aplica-se aos capitães dos navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 24 metros dentro de um prazo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor das normas de execução e aos capitães dos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros dentro de um prazo de 42 meses a contar da mesma data. |
(3) |
A transmissão diária de dados sobre as actividades de pesca contribui para melhorar significativamente a eficiência e eficácia das operações de acompanhamento, controlo e vigilância, tanto no mar como em terra. |
(4) |
O artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3), estabelece que os capitães dos navios de pesca comunitários devem manter um diário de bordo das respectivas operações. |
(5) |
O artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho prevê que os capitães dos navios de pesca comunitários com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, ou os seus mandatários, devem, depois de cada campanha e nas 48 horas seguintes ao desembarque, apresentar uma declaração às autoridades competentes do Estado-Membro em que for efectuado o desembarque. |
(6) |
O artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho prevê que as lotas ou outros organismos ou pessoas autorizados pelos Estados-Membros, responsáveis pela primeira colocação no mercado dos produtos da pesca, apresentem, após a primeira venda, uma nota de venda às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território for efectuada a primeira colocação no mercado. |
(7) |
O artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho prevê igualmente que sempre que a primeira colocação no mercado dos produtos da pesca não seja efectuada no Estado-Membro em que foram desembarcados, o Estado-Membro responsável pelo controlo da primeira colocação no mercado deve assegurar o envio, logo que possível, de uma cópia da nota de venda às autoridades responsáveis pelo controlo do desembarque dos produtos em causa. |
(8) |
O artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho prevê que cada Estado-Membro crie uma base de dados informatizada e estabeleça um sistema de validação que inclua, nomeadamente, o cruzamento e a verificação de dados. |
(9) |
Os artigos 19.o-B e 19.o-E do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho prevêem que os capitães dos navios de pesca comunitários elaborem effort reports e os registem nos seus diários de bordo. |
(10) |
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (4) prevê que os capitães dos navios de pesca comunitários que possuam uma autorização de pesca de profundidade registem no diário de bordo ou num formulário fornecido pelo Estado-Membro de pavilhão as informações relativas às características das artes de pesca e das operações de pesca. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (5), prevê que sejam estabelecidos planos de utilização conjunta. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável:
a) |
Aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 24 metros, a partir de 1 de Janeiro de 2010; |
b) |
Aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 15 metros, a partir de 1 de Julho de 2011; |
c) |
Aos compradores registados, lotas registadas ou outras entidades ou pessoas autorizados pelos Estados-Membros, responsáveis pela primeira venda de produtos da pesca, com um volume de negócios anual de primeiras vendas de produtos da pesca superior a 400 000 EUR, a partir de 1 de Janeiro de 2009. |
2. Não obstante o disposto na alínea a) do n.o 1, os Estados-Membros poderão decidir que o presente regulamento se aplique antes de 1 de Janeiro de 2010 aos navios de pesca com comprimento de fora a fora superior a 24 metros que arvorem o seu pavilhão.
3. Não obstante o disposto na alínea b) do n.o 1, os Estados-Membros poderão decidir que o presente regulamento se aplique antes de 1 de Julho de 2011 aos navios de pesca com comprimento de fora a fora superior a 15 metros que arvorem o seu pavilhão.
4. Não obstante as datas estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.o 1, um Estado-Membro pode decidir aplicar o presente regulamento antes dessas datas aos navios com um comprimento de fora a fora igual ou inferior a 15 metros que arvorem o seu pavilhão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1966/2006.
5. Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais sobre a utilização de sistemas electrónicos de transmissão de dados em navios que arvoram o seu pavilhão, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, desde que esses navios cumpram todas as regras previstas no presente regulamento.
6. O presente regulamento aplica-se aos navios de pesca comunitários independentemente das águas ou do porto em que exerçam operações de pesca.
7. O presente regulamento não se aplica aos navios de pesca comunitários utilizados exclusivamente no âmbito da aquicultura.
Artigo 2.o
Lista de operadores e navios
1. Cada Estado-Membro estabelece uma lista de compradores registados, lotas registadas ou outras entidades ou pessoas por ele autorizados, responsáveis pela primeira venda de produtos da pesca, com um volume de negócios anual de primeiras vendas de produtos da pesca superior a 400 000 EUR. O primeiro ano de referência é 2007 e a lista deve ser actualizada em 1 de Janeiro do ano corrente (ano n) com base no volume de negócios anual de primeiras vendas de produtos da pesca superior a 400 000 EUR no ano n–2. As listas são publicadas num sítio web oficial do Estado-Membro.
2. Cada Estado-Membro estabelece e actualiza periodicamente listas de navios de pesca comunitários que arvoram o seu pavilhão a que se aplicam as disposições do presente regulamento, em conformidade com os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 1.o. Essa lista é publicada num sítio web oficial do Estado-Membro, num formato a decidir conjuntamente pelos Estados-Membros e a Comissão.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Operação de pesca», todas as actividades relacionadas com a procura de peixe, o lançamento, a calagem ou alagem de uma arte de pesca e a remoção de quaisquer capturas das artes de pesca; |
b) |
«Plano de utilização conjunta», um plano que define as disposições operacionais relativas à utilização dos meios de controlo e de inspecção disponíveis. |
CAPÍTULO II
TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA
Artigo 4.o
Informações a transmitir pelos capitães de navios ou seus mandatários
1. Os capitães dos navios de pesca comunitários transmitirão por via electrónica às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão os dados do diário de bordo e das declarações de transbordo.
2. Os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus mandatários transmitirão por via electrónica às autoridades competentes do Estado de pavilhão a declaração de desembarque.
3. Sempre que um navio de pesca comunitário desembarque as suas capturas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão devem, logo que os recebam, transmitir por via electrónica os dados relativos à declaração de desembarque às autoridades competentes do Estado-Membro de desembarque das capturas.
4. Os capitães dos navios de pesca comunitários devem, sempre que tal for previsto pela regulamentação comunitária, transmitir por via electrónica às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão uma notificação prévia de entrada no porto com a antecedência que estiver prevista na regulamentação.
5. Sempre que um navio pretenda entrar num porto de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão devem, logo que a recebem, transmitir por via electrónica a notificação prévia a que se refere o n.o 4 às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro.
Artigo 5.o
Informações a transmitir pelas entidades ou pessoas responsáveis pela primeira venda ou tomada a cargo
1. Os compradores registados, lotas registadas ou outras entidades ou pessoas autorizados pelos Estados-Membros, responsáveis pela primeira venda de produtos da pesca, transmitirão por via electrónica às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território a primeira colocação no mercado é realizada as informações necessárias para registo na nota de venda.
2. Sempre que a primeira colocação no mercado se realize num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, as autoridades competentes do Estado-Membro em que a primeira colocação no mercado for realizada garantirão a transmissão por via electrónica de uma cópia dos dados da nota de venda às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão logo que recebam as informações pertinentes.
3. Sempre que a primeira colocação no mercado de produtos da pesca não se realize no Estado-Membro de desembarque dos produtos, o Estado-Membro em que for realizada a primeira colocação no mercado garantirá a transmissão por via electrónica de uma cópia dos dados da nota de venda logo que receba as informações pertinentes, às seguintes autoridades:
a) |
Autoridades competentes do Estado-Membro em que os produtos da pesca foram desembarcados; e |
b) |
Autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão do navio que desembarcou os produtos da pesca. |
4. O detentor da declaração de tomada a cargo transmitirá por via electrónica as informações necessárias para registo na declaração de tomada a cargo às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território a tomada a cargo é realizada fisicamente.
Artigo 6.o
Periodicidade da transmissão
1. O capitão transmitirá às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, pelo menos diariamente e o mais tardar até às 24 horas, as informações do diário de bordo electrónico, mesmo em caso de inexistência de capturas. Enviará igualmente os dados acima referidos:
a) |
A pedido da autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão; |
b) |
Imediatamente após a conclusão da última operação de pesca; |
c) |
Antes de entrar no porto; |
d) |
Por ocasião de qualquer inspecção no mar; |
e) |
Em ocasiões determinadas pela legislação comunitária ou pelo Estado de pavilhão. |
2. O capitão pode transmitir correcções ao diário de bordo electrónico e às declarações de transbordo electrónicas até a última transmissão realizada no final da viagem de pesca e antes de entrar no porto. As correcções devem ser facilmente identificáveis. Todos os dados originais do diário de bordo e as correcções desses dados serão conservados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.
3. O capitão ou os seus mandatários transmitirão por via electrónica a declaração de desembarque imediatamente após o seu estabelecimento.
4. Os capitães do navio dador e do navio receptor transmitirão por via electrónica os dados sobre o transbordo, imediatamente após o mesmo.
5. O capitão manterá a bordo do navio de pesca e durante toda a viagem de pesca uma cópia das informações referidas no n.o 1, até à apresentação da declaração de desembarque.
Artigo 7.o
Formato a que deve obedecer a transmissão de dados de um navio à autoridade competente do respectivo Estado de pavilhão
Cada Estado-Membro determinará o formato a que deve obedecer a transmissão de dados dos navios que arvoram o seu pavilhão às autoridades competentes.
Artigo 8.o
Mensagens de resposta
Os Estados-Membros assegurarão o envio de uma mensagem de resposta aos navios que arvoram o seu pavilhão no respeitante a cada transmissão de dados relativos ao diário de bordo, aos transbordos e aos desembarques. A mensagem deve incluir um aviso de recepção.
CAPÍTULO III
ISENÇÕES
Artigo 9.o
Isenções
1. Os Estados-Membros podem isentar os capitães dos navios que arvoram o seu pavilhão das obrigações enunciadas no n.o 1 do artigo 4.o sempre que estes realizem uma viagem com uma duração de 24 horas ou menos, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, desde que não desembarquem as suas capturas fora do seu território.
2. Os capitães dos navios de pesca comunitários ficarão isentos da obrigação de manter um diário de bordo e declarações de desembarque e transbordo em papel.
3. Os capitães dos navios comunitários, ou seus mandatários, que desembarquem as suas capturas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, ficarão isentos da obrigação de apresentar uma declaração de desembarque em papel ao Estado-Membro costeiro.
4. Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais sobre a utilização de sistemas electrónicos de transmissão de dados em navios que arvoram o seu pavilhão, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição. Os navios abrangidos pelo âmbito destes acordos ficarão isentos da obrigação de preencher um diário de bordo em papel nessas águas.
5. Os capitães dos navios comunitários que registam nos seus diários de bordo electrónicos as informações relativas ao esforço de pesca exigidas por força do artigo 19.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 ficarão isentos da obrigação de transmitir effort reports por telex, VMS, fax, telefone ou rádio.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS ELECTRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS
Artigo 10.o
Disposições em caso de deficiência técnica ou avaria dos sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados
1. Em caso de deficiência técnica ou avaria do sistema electrónico de registo e transmissão de dados, o capitão ou o proprietário do navio ou o seu mandatário comunicará os dados relativos ao diário de bordo, à declaração de desembarque e ao transbordo às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão segundo a forma prevista pelo Estado-Membro de pavilhão, diariamente e o mais tardar até às 24 horas, mesmo em caso de inexistência de capturas:
a) |
A pedido da autoridade competente do Estado de pavilhão; |
b) |
Imediatamente após a conclusão da última operação de pesca; |
c) |
Antes de entrar no porto; |
d) |
Por ocasião de qualquer inspecção no mar; |
e) |
Em ocasiões determinadas pela legislação comunitária ou pelo Estado de pavilhão. |
2. As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão actualizarão o diário de bordo electrónico logo que receberem os dados a que se refere o n.o 1.
3. Sempre que seja detectada uma deficiência técnica ou uma avaria do sistema electrónico de registo e transmissão de dados, os navios de pesca comunitários só podem sair do porto após as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão terem considerado que o sistema está a funcionar de forma satisfatória ou após terem sido de outro modo autorizados a sair do porto por essas autoridades. O Estado-Membro de pavilhão notificará imediatamente o Estado-Membro costeiro quando tiver autorizado um navio de pesca que arvore o seu pavilhão a sair do porto do Estado-Membro costeiro.
Artigo 11.o
Não recepção dos dados
1. Sempre que recebam as transmissões de dados em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 4.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão comunicarão este facto ao capitão ou proprietário do navio, ou ao seu mandatário, o mais rapidamente possível. Se, durante um período de um ano, essa situação se repetir mais do que três vezes em relação a um determinado navio, o Estado-Membro de pavilhão procede à revisão do sistema electrónico de transmissão de dados do navio em causa e investiga o caso, a fim de determinar a razão da não recepção dos dados.
2. Sempre que não recebam as transmissões de dados em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 4.o e que a última posição recebida através do sistema de localização dos navios por satélites (VMS) corresponda a águas de um Estado-Membro costeiro, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão comunicarão este facto às autoridades competentes desse Estado-Membro costeiro o mais rapidamente possível.
3. O capitão ou o proprietário do navio ou o seu mandatário enviará às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão todos os dados relativamente aos quais tenha recebido uma notificação em conformidade com o n.o 1, imediatamente após recepção da referida notificação.
Artigo 12.o
Impossibilidade de aceder aos dados
1. Se observarem um navio de pesca que arvora o pavilhão de outro Estado-Membro nas suas águas e não puderem aceder aos dados em conformidade com o artigo 15.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro costeiro solicitam às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão que garantam o acesso aos dados.
2. Se o acesso referido no n.o 1 não for assegurado no prazo de quatro horas a partir da apresentação do pedido, o Estado-Membro costeiro notificará o Estado-Membro de pavilhão. Logo que receba a notificação, o Estado-Membro de pavilhão envia imediatamente os dados ao Estado-Membro costeiro por qualquer meio electrónico disponível.
3. Se o Estado-Membro costeiro não receber os dados referidos no n.o 2, o capitão ou o proprietário do navio ou o seu mandatário enviará os dados e uma cópia da mensagem de resposta referida no artigo 8.o às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro, a pedido das mesmas, por qualquer meio electrónico disponível.
4. Se o capitão ou o proprietário do navio ou o seu mandatário não puder fornecer às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro uma cópia da mensagem de resposta referida no artigo 8.o, o navio em causa fica proibido de exercer actividades de pesca nas águas do Estado-Membro costeiro até que o capitão ou o seu mandatário envie uma cópia da mensagem de resposta ou as informações previstas no n.o 1 do artigo 6.o às referidas autoridades.
Artigo 13.o
Dados sobre o funcionamento do sistema electrónico de transmissão de dados
1. Os Estados-Membros manterão bases de dados sobre o funcionamento do seu sistema electrónico de transmissão de dados. As bases devem contemplar no mínimo as seguintes informações:
a) |
A lista dos navios que arvoram o seu pavilhão cujos sistemas electrónicos de transmissão de dados tenham apresentado deficiências técnicas ou tenham deixado de funcionar; |
b) |
O número de transmissões de diários de bordo electrónicos recebidas por dia e o número médio de transmissões recebidas por navio, repartido por Estado-Membro de pavilhão; |
c) |
O número de transmissões de declarações de desembarque, declarações de transbordo, declarações de tomada a cargo e de notas de venda recebidas, repartidas por Estado de pavilhão. |
2. A pedido da Comissão, ser-lhe-ão enviados resumos das informações sobre o funcionamento dos sistemas electrónicos de transmissão de dados dos Estados-Membros, num formato e a intervalos a decidir conjuntamente pelos Estados-Membros e a Comissão.
CAPÍTULO V
INTERCÂMBIO DE DADOS E ACESSO AOS MESMOS
Artigo 14.o
Formato a utilizar para o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros
1. Os Estados-Membros farão o intercâmbio de dados utilizando o formato definido no anexo, baseado na XML (Linguagem de marcação extensível — Extensible mark-up language).
2. As correcções dos dados a que se refere o n.o 1 serão claramente identificadas.
3. Sempre que recebam informações electrónicas de outro Estado-Membro, os Estados-Membros devem assegurar a emissão de uma mensagem de resposta às autoridades competentes desse Estado-Membro. A mensagem deve incluir um aviso de recepção.
4. Os elementos de dados do anexo, que os capitães são obrigados a registar no diário de bordo em conformidade com a regulamentação comunitária, são igualmente obrigatórios nos intercâmbios entre Estados-Membros.
Artigo 15.o
Acesso aos dados
1. Os Estados-Membros de pavilhão devem assegurar que os Estados-Membros costeiros tenham acesso em linha, em tempo real, aos dados do diário de bordo electrónico e da declaração de desembarque dos navios que arvoram o seu pavilhão e realizam operações de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição do Estado-Membro costeiro.
2. Os dados a que se refere o n.o 1 abrangem pelo menos os dados relativos ao período compreendido entre a última saída do porto e o final do desembarque. Se solicitados, devem ser disponibilizados os dados relativos às viagens de pesca realizadas nos 12 meses precedentes.
3. Os capitães dos navios de pesca comunitários devem dispor de um acesso seguro às suas próprias informações sobre o diário de bordo electrónico, armazenadas na base de dados do Estado-Membro de pavilhão, 24 horas por dia e sete dias por semana.
4. No contexto de um plano de utilização conjunta, um Estado-Membro costeiro deve conceder o acesso em linha à sua base de dados do diário de bordo a um navio de patrulha das pescas de outro Estado-Membro.
Artigo 16.o
Intercâmbio de dados entre os Estados-Membros
1. O acesso aos dados referidos no n.o 1 do artigo 15.o será efectuado por uma ligação segura à internet, 24 horas por dia e sete dias por semana.
2. Os Estados-Membros trocarão as informações técnicas pertinentes para garantir o acesso mútuo aos diários de bordo electrónicos.
3. Os Estados-Membros devem:
a) |
Garantir que os dados recebidos em conformidade com o presente regulamento sejam armazenados de forma segura em bases de dados informáticas e adoptar todas as medidas necessárias para garantir que sejam tratados como dados confidenciais; |
b) |
Adoptar todas as medidas técnicas necessárias para proteger esses dados contra qualquer destruição acidental ou ilícita, perda acidental, deterioração e distribuição ou consulta não autorizadas. |
Artigo 17.o
Autoridade única
1. Cada Estado-Membro terá uma única autoridade responsável pela transmissão, recepção, gestão e processamento de todos os dados que são objecto do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros trocarão listas e contactos das autoridades referidas no n.o 1 e manterão a Comissão informada dos mesmos.
3. Quaisquer alterações das informações a que se referem os n.os 1 e 2 serão imediatamente comunicadas à Comissão e aos outros Estados-Membros.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 409 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 3.
(2) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(3) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006, p. 11 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.
(4) JO L 351 de 28.12.2002, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2269/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 1).
(5) JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.
ANEXO
FORMATO DE TROCA DE INFORMAÇÕES ELECTRÓNICAS
Dados do envelope
Elementos de dados |
Código |
Descrição e conteúdo |
Início/fim do registo |
||
Início do registo |
SR |
Marca que indica o início da declaração relativa ao diário de bordo, à nota de venda ou à mensagem de resposta |
Subelementos |
||
Endereço |
AD |
Destino: código de país ISO alfa-3 |
Remetente |
FR |
País que transmite os dados (código ISO Alfa-3 do país) |
Tipo de mensagem |
TM |
Código de letras do tipo de mensagem (LOG, SAL, RET ou COR) |
Estado da recepção |
RS |
Indica o estado da mensagem/comunicação recebidas, «ACK» ou «NAK» |
Notificação de um código de erro |
RE |
Códigos numéricos que indicam erros nas mensagens/comunicações recebidas (101 – mensagem ilegível, 102 – valor ou dimensão dos dados não respeita a série definida, 104 – dados obrigatórios omitidos, 106 – fonte de dados não autorizada, 150 – erro de sequência, 151 – data/hora no futuro, 250 – tentativa de nova notificação de um navio, 251 – navio não está notificado, 302 – transbordo anterior às Capturas à Entrada, 303 – Capturas à Saída anteriores às Capturas à Entrada, 304 – posição não recebida, 350 – posição sem Capturas à Entrada) |
Número do registo |
RN |
Número de série da retransmissão da mensagem pelo CVP (contagem anual) |
Data do registo |
RD |
Data de retransmissão da mensagem/comunicação (AAAAMMDD) |
Hora do registo |
RT |
Hora de retransmissão da mensagem/comunicação (HHMM em UTC) |
Elementos de dados do diário de bordo
Elementos de dados |
Código |
Descrição e conteúdo |
Início/fim do elemento de dados do diário de bordo |
||
Início da declaração do diário de bordo |
LOG |
Marca que indica o início da declaração do diário de bordo (contém atributos RC, XR, IR, NA, VO, MA ou TN e elementos DEP, CAT, ENT, EXI, CRO, TRZ, TRA, LAN ou RTP) |
Elementos principais |
||
Declaração de saída |
DEP |
Marca que indica a saída de um porto no início de uma viagem de pesca (contém atributos DA, TI e PO) |
Declaração de regresso ao porto |
RTP |
Marca que indica o regresso ao porto no final da viagem de pesca (contém atributos DA, TI e PO) |
Declaração das capturas |
CAT |
Marca que indica o início de uma declaração de capturas (contém atributos DA, TI, FO e DU e subelementos POS , GEA ou SPE) |
Declaração de transbordo |
TRA |
Marca que indica o início de uma declaração de transbordo (contém atributos DA, TI, TT, TF, TC e FC e subelementos SPE) |
Declaração de desembarque |
LAN |
Marca que indica o início de uma declaração de desembarque (contém atributos DA, TI e PO e subelementos POS e SPE) |
Declaração de esforço: Entrada na zona |
ENT |
Marca que indica o início de uma declaração à entrada na zona de esforço (contém atributos DA, TI e subelementos POS, SPE) |
Declaração de esforço: Saída da zona |
EXI |
Marca que indica o início de uma declaração à saída da zona de esforço (contém atributos DA, TI e subelementos POS, SPE) |
Declaração de esforço: Travessia de uma zona |
CRO |
Marca que indica o início de uma declaração sobre a travessia da zona de esforço (contém elementos ENT e EXI) |
Declaração de esforço: Pesca transzonal |
TRZ |
Marca que indica o início de uma declaração sobre a pesca transzonal na zona de esforço (contém elemento ENT e EXI) |
Subelementos |
||
Subdeclaração relativa às espécies |
SPE |
Marca que contém informações sobre as espécies de peixe (contém atributos SN, WT ou WL ou WS, NF e subelementos PRO) |
Subdeclaração relativa à transformação |
PRO |
Marca que contém informações sobre a transformação do pescado (contém atributos PR, CF e TY ou DIS (devoluções)) |
Subdeclaração relativa à posição |
POS |
Marca que contém informações pormenorizadas sobre a localização do navio de pesca (contém atributos ZO e, para o esforço de pesca, atributos LA e LO) |
Subdeclaração relativa às artes |
GEA |
Marca que contém informações pormenorizadas sobre as artes utilizadas durante uma operação de pesca (contém atributos GE, ME, GD e GL, como exigido pela declaração de esforço). Para DSS contém NH, IT, FO e FD |
Atributos |
||
Número da viagem |
TN |
Número da viagem de pesca no ano em curso (001-999) |
Data |
DA |
Data da transmissão (AAAAMMDD) |
Hora |
TI |
Hora da transmissão (HHMM em UTC) |
Identificação principal do navio |
RC |
Indicativo de chamada rádio internacional |
Identificação externa do navio |
XR |
Número lateral (casco) de registo do navio |
Identificação do navio (CFR) |
IR |
Número do ficheiro comunitário da frota |
Nome do navio |
NA |
Nome do navio |
Nome do armador |
VO |
Nome do armador |
Nome do capitão |
MA |
Nome do capitão |
Nome do porto |
PO |
Código do porto (código do país de duas letras (código do país ISO alfa-3) + código do porto de três letras). Por exemplo, para Edinburg - GBEDI, Kiel – DEKEL ou Vigo – ESVGO) |
Operações de pesca |
FO |
Número de operações de pesca (lanços) por período de 24 horas |
Tempo de pesca |
DU |
Duração da actividade de pesca em minutos |
Posição: Latitude |
LA |
Latitude expressa em graus e minutos (N/S DDMM) |
Posição: Longitude |
LO |
Longitude expressa em graus e minutos (E/W DDMM) |
Zona de pesca |
ZO |
A zona estatística mais pequena (subzona, divisão, subdivisão etc.) prevista pela classificação das Principais Zonas de Pesca da FAO [ou do CIEM] (ou seja, 27.3.24 [ou III24] para a subdivisão CIEM 24 no mar Báltico, 21.1F[ou 1F] para a divisão NAFO 21.1F, etc.) |
Nome da arte de pesca |
GE |
Código de letra em conformidade com a «Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca» |
Malhagem das artes |
ME |
Dimensão da malha (em milímetros) |
Altura das artes |
GD |
Altura das artes (em metros) |
Comprimento das artes |
GL |
Comprimento das artes (em metros) |
Nome das espécies |
SN |
Nome das espécies capturadas (código Alfa-3 da FAO) |
Peso dos peixes |
WT |
Peso dos peixes vivos (em quilogramas) |
Número de peixes |
NF |
Número de peixes capturados (nos casos em que a quota é atribuída em número de peixes: por exemplo, salmão) |
Factor de conversão |
CF |
Factores utilizados para converter em equivalente peso vivo o peso desembarcado de peixes e de produtos da pesca |
Peso de peixes desembarcados |
WL |
Peso dos produtos na declaração de desembarque |
Apresentação dos peixes |
PR |
Código de letra da apresentação do produto (forma como o peixe foi transformado): (WHL peixe inteiro, GUT eviscerado, GUH eviscerado+descabeçado, GUG – eviscerado e sem guelras, GUL – eviscerado, com fígado, GTF – eviscerado, sem cauda e sem barbatanas, GUS – eviscerado, descabeçado, sem pele, FIL – em filetes, FIS – em filetes+sem pele, FSB – em filetes, com pele+espinhas, FSP – em filetes, sem pele, com espinhas finas, HEA – descabeçado, WNG – asas, WNG+SKI – asas + sem pele, SKI – sem pele, DIS devoluções) |
Tipo de acondicionamento |
TY |
Código de 3 letras (CRT=caixas de cartão, BOX=caixas, BGS=sacos, BLC=blocos) |
Transbordos: Navio receptor |
TT |
indicativo de chamada rádio internacional do navio receptor |
Transbordos: Navio (dador) |
TF |
indicativo de chamada rádio internacional do navio dador |
Transbordos: Estado de pavilhão do navio receptor |
TC |
Estado de pavilhão do navio que recebe o transbordo (código ISO Alfa-3 do país) |
Transbordos: Estado de pavilhão do navio dador |
FC |
Estado de pavilhão do navio dador (Código ISO Alfa-3 do país) |
Códigos adicionais da pesca de profundidade |
||
Número médio de anzóis utilizados nos palangres |
NH |
Número médio de anzóis por palangre |
Período de imersão |
IT |
Período total de permanência das artes na água (pesca) por período de 24 h |
Operações de pesca |
FO |
Número de operações de pesca (número de lanços para as redes e artes rebocadas ou calagens de palangres) por período de 24 horas |
Profundidade da pesca |
FD |
Distância entre o fundo do mar e a superfície do mar |
Elementos de dados das notas de venda
Dados |
Código |
Descrição e conteúdo |
Início/fim do elemento de dados da nota de venda |
||
Início da declaração da nota de venda |
SAL |
Marca que indica o início da declaração da nota de venda [contém atributos XR (RC, IR) NA, VO e MA e subelementos SIF ou TOV] |
Elementos principais |
||
Informações da nota de venda |
SIF |
Marca que contém informações sobre a venda (contém atributos DA, TI, SL, SC, NS, NB, CN e TD e subelementos SIT) |
Informações sobre a tomada a cargo |
TOV |
Marca que contém informações sobre a declaração de tomada a cargo (contém atributos DA, TI, SL, NS, NB, CN e TD e subelementos SIT) |
Subelementos |
||
Artigo de venda |
SIT |
Marca que contém informações sobre um artigo que faz parte de uma venda (contém atributos FP, FF, SF, DL, PO, QC, PD e ZO e subelementos SPE, POS e PRO) |
Subdeclaração relativa às espécies |
SPE |
Marca que contém informações sobre as espécies de peixe (contém atributos SN, WT ou WL ou WS e MZ e subelementos PRO) |
Subdeclaração relativa à transformação |
PRO |
Marca que contém informações sobre a transformação do pescado (contém atributos PR, CF e TY) |
Atributos |
||
Data |
DA |
Data da venda (AAAAMMDD). |
Hora |
TI |
Hora da venda (HHMM em UTC). |
Local de venda |
SL |
Código do porto ou nome do local (se fora do porto) onde a venda foi efectuada |
País de venda |
SC |
País onde a venda foi efectuada (código ISO Alfa-3 do país) |
Identificação principal do navio |
RC |
Indicativo de chamada rádio internacional |
Identificação externa do navio |
XR |
Número lateral (casco) de registo do navio que desembarcou os peixes |
Identificação do navio (CFR) |
IR |
Número do ficheiro comunitário da frota |
Nome do navio |
NA |
Nome do navio que desembarcou os peixes |
Nome do armador ou do capitão do navio |
VO |
Nome do armador ou do capitão do navio |
Nome do vendedor |
NS |
Nome da lota ou de outra entidade ou pessoa que vende o pescado |
Nome do comprador |
NB |
Nome da lota ou de outra entidade ou pessoa que compra o pescado |
Número de referência do contrato de venda |
CN |
Número de referência do contrato de venda |
Referência do documento de transporte |
TD |
Referência ao transporte ou documento T 2 M [art.o 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93] |
Data do desembarque |
DL |
Data da desembarque (AAAAMMDD). |
Nome do porto |
PO |
Código do porto (porto de desembarque) [código do país de duas letras (código do país ISO alfa-3) + código do porto de três letras. Por exemplo, para Edinburg GBEDI, Kiel – DEKEL ou Vigo – ESVGO |
Nome das espécies |
SN |
Nome das espécies capturadas (código Alfa-3 da FAO) |
Zona geográfica de origem |
ZO |
Em conformidade com a classificação das Principais Zonas de Pesca da FAO, ou seja, 27.3.24 [ou III24] para a subdivisão CIEM 24 no mar Báltico, 21.1F[ou 1F] para a divisão NAFO 21.1F, etc. |
País de quota |
QC |
Código ISO Alfa-3 do país do navio que desembarca pescado recebido por transbordo no caso de o país de pavilhão do navio dador e receptor não ser o mesmo |
Peso dos peixes vendidos |
WS |
Peso dos peixes vendidos (em quilogramas) |
Categoria de tamanho dos peixes |
SF |
Tamanho dos peixes (1-8; um tamanho ou um peso em kg, g, cm, mm ou número de peixes por kg, consoante o caso) |
Categoria de frescura do peixe |
FF |
Categoria de frescura do peixe (Extra, A, B, E) |
Tamanho mínimo dos peixes |
MZ |
Tamanho mínimo dos peixes (em milímetros) |
Factor de conversão |
CF |
Factores utilizados para converter em equivalente peso vivo o peso desembarcado de peixes e de produtos da pesca |
Apresentação dos peixes |
PR |
Código de letra da apresentação do produto (forma como o peixe foi transformado): (WHL peixe inteiro, GUT eviscerado, GUH eviscerado+descabeçado, GUG – eviscerado e sem guelras, GUL – eviscerado, com fígado, GTF – eviscerado, sem cauda e sem barbatanas, GUS – eviscerado, descabeçado, sem pele, FIL – em filetes, FIS – em filetes+sem pele, FSB – em filetes, com pele+espinhas, FSP – em filetes, sem pele, com espinhas finas, HEA – descabeçado, WNG – asas, WNG+SKI – asas+sem pele, SKI – sem pele) |
Tipo de acondicionamento |
TY |
Código de 3 letras (CRT=caixas de cartão, BOX=caixas, BGS=sacos, BLC=blocos) |
Preço do peixe |
FP |
Preço por kg (moeda de transacção/kg) |
Destino dos produtos |
PD |
Códigos para o consumo humano, reporte, fins industriais |
22.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/58 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1567/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2007
que fixa o limite quantitativo aplicável às exportações de isoglicose extra-quota até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente a alínea d) do artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar. Nos termos da alínea d) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a isoglicose produzida além da quota referida no artigo 7.o do mesmo só pode ser exportada dentro dos limites quantitativos fixados. |
(2) |
As exportações de isoglicose da Comunidade representam uma parte importante das actividades económicas de certos produtores comunitários, que criaram igualmente mercados tradicionais fora da mesma. As exportações de isoglicose para esses mercados podem também ser viáveis do ponto de vista económico sem a concessão de restituições à exportação. Para tal, importa fixar um limite quantitativo para as exportações de isoglicose extra-quota, de modo a que os produtores comunitários possam continuar a abastecer os seus mercados tradicionais. |
(3) |
Até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008, ou seja, 30 de Setembro de 2008, estima-se que a fixação do limite quantitativo para as exportações de isoglicose extra-quota em 40 000 toneladas de matéria seca corresponda à procura no mercado. |
(4) |
Para garantir a gestão ordenada, prevenir a especulação e prever controlos eficazes, é necessário definir as regras de apresentação dos pedidos de certificado. Essas regras devem utilizar os procedimentos previstos na legislação existente, com as adaptações adequadas, de modo a reflectir as necessidades específicas deste sector. |
(5) |
Para reduzir o risco de fraude e evitar abusos associados à eventual reimportação ou reintrodução, na Comunidade, da isoglicose em causa, é necessário excluir certos países dos Balcãs Ocidentais dos destinos elegíveis para as exportações de isoglicose extra-quota. Todavia, importa isentar desta exclusão os países da região cujas autoridades têm de emitir um certificado de exportação para confirmação da origem dos produtos de açúcar ou isoglicose destinados à Comunidade, visto os riscos de fraude serem mais limitados. |
(6) |
Para assegurar a coerência com as disposições em matéria de exportações no sector do açúcar, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo a um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008 (2), e pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2007 da Comissão, de 14 de Setembro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia (3), as exportações de isoglicose extra-quota também não devem ser autorizadas para certos destinos próximos. |
(7) |
Para reduzir o risco de reimportação na Comunidade e, mais especialmente, garantir o respeito das regras específicas aplicáveis às mercadorias de retorno, a que faz referência o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4) e o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), é imperioso que os Estados-Membros adoptem todas as medidas de controlo necessárias. |
(8) |
Para além do disposto no Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (6), importa estabelecer novas normas de execução no que respeita à administração do limite quantitativo fixado pelo presente regulamento, em especial às condições de aplicação dos certificados de exportação. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Fixação do limite quantitativo aplicável às exportações de isoglicose extra-quota
1. Até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008, ou seja, 30 de Setembro de 2008, o limite quantitativo referido na alínea d) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é fixado em 40 000 toneladas de matéria seca, relativamente às exportações sem restituição de isoglicose extra-quota dos códigos NC 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30.
2. São permitidas as exportações dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1, para todos os destinos, excepto:
a) |
Países terceiros: Andorra, Albânia, Bósnia e Herzegovina, antiga República jugoslava da Macedónia, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, Montenegro e São Marino; |
b) |
Territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ceuta e Melilha, municípios de Livigno e Campione d’Italia, ilhas Faroé, Gronelândia, Heligolândia e zonas de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo. |
c) |
Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar. |
3. A exportação dos produtos referidos no n.o 1 só é permitida se os mesmos respeitarem as condições seguintes:
a) |
Forem obtidos por isomerização da glucose; |
b) |
Possuírem um teor de frutose, em peso, no estado seco, de pelo menos 41 %; |
c) |
O seu teor total, em peso, no estado seco, de polissacarídeos e oligossacarídeos, incluindo dissacarídeos e trissacarídeos, não exceder 8,5 %. |
O teor de matéria seca da isoglicose é determinado com base na densidade da solução diluída numa proporção, em peso, de 1:1 ou, no caso dos produtos de muito elevada consistência, por secagem.
Artigo 2.o
Certificados de exportação
1. As exportações efectuadas dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento estão sujeitas à apresentação de certificados de exportação, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (7), no Regulamento (CE) n.o 951/2006 e no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão (8), salvo disposição em contrário no presente regulamento.
2. Em derrogação do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos decorrentes dos certificados de exportação não são transmissíveis.
Artigo 3.o
Pedidos de certificados de exportação
1. Os pedidos de certificados de exportação relativos ao limite quantitativo fixado no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento podem ser apresentados apenas pelos produtores de isoglicose, aprovados nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, aos quais tenha sido atribuída uma quota de isoglicose relativamente à campanha de comercialização de 2007/2008, de acordo com o artigo 7.o do mesmo regulamento.
2. Os pedidos de certificados de exportação devem ser apresentados às autoridades competentes do Estado-Membro onde o requerente tenha obtido a quota de isoglicose.
3. Os pedidos de certificados de exportação devem ser apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira, com início na data de entrada em vigor do presente regulamento e até à suspensão da emissão de certificados em conformidade com o artigo 8.o
4. Os requerentes podem apresentar apenas um pedido por período semanal referido no n.o 3.
5. A quantidade objecto de pedido, relativamente a cada certificado de exportação, não deve exceder 5 000 toneladas.
6. O pedido deve ser acompanhado do comprovativo da constituição da garantia a que se refere o artigo 4.o
7. O pedido de certificado de exportação e o certificado respectivo ostentarão, na casa 20, a menção seguinte:
«isoglicose extra-quota para exportação, sem restituição».
Artigo 4.o
Garantia relativa ao certificado de exportação
1. Em derrogação do n.o 1, quarto travessão da alínea b), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, o requerente tem de constituir uma garantia de 110 EUR por tonelada líquida de matéria seca de isoglicose.
2. A garantia a que se refere o n.o 1 pode ser constituída ao critério do requerente, em numerário ou sob a forma de garantia de um estabelecimento que observe os critérios definidos pelo Estado-Membro onde for apresentado o pedido de certificado.
3. A garantia a que se refere o n.o 1 do presente artigo será liberada em conformidade com o disposto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000:
a) |
No respeitante à quantidade relativamente à qual o requerente tenha cumprido a obrigação de exportação resultante dos certificados emitidos nos termos do artigo 6.o do presente regulamento, na acepção da alínea b) do artigo 31.o e do n.o 1, alínea b), subalínea i), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000; e |
b) |
Quando o requerente tenha comprovado, a contento das autoridades competentes do Estado-Membro onde o certificado de exportação foi emitido, que as formalidades aduaneiras de importação foram cumpridas na acepção do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (9), relativamente à quantidade de isoglicose em questão. |
4. Os comprovativos referidos no n.o 3 devem ser apresentados no prazo de 12 meses a partir da data de deferimento da declaração de exportação.
Artigo 5.o
Comunicações dos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros notificam à Comissão, o mais tardar no primeiro dia útil de cada semana, as quantidades de isoglicose que foram objecto de pedidos de certificados de exportação na semana anterior.
As quantidades que são objecto de pedido são descriminadas por código NC de oito algarismos. Se não tiver sido apresentado qualquer pedido de certificado de exportação, os Estados-Membros comunicá-lo-ão igualmente à Comissão.
O presente número aplica-se apenas aos Estados-Membros para os quais tenha sido fixada uma quota de isoglicose relativamente à campanha de comercialização de 2007/2008 pelo anexo III e/ou pelo ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
2. A Comissão contabilizará, em cada semana, as quantidades para as quais tiverem sido apresentados pedidos de certificados de exportação.
Artigo 6.o
Emissão e eficácia dos certificados
1. Os certificados são emitidos no terceiro dia útil após a notificação referida no n.o 1 do artigo 5.o, tendo em consideração, se for caso disso, a percentagem de aceitação fixada pela Comissão em conformidade com o artigo 8.o
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no primeiro dia útil de cada semana, as quantidades de isoglicose que foram objecto de emissão de certificados de exportação na semana anterior.
3. Os certificados de exportação emitidos relativamente ao limite quantitativo fixado pelo n.o 1 do artigo 1.o são válidos do dia de emissão efectiva até ao final do terceiro mês seguinte ao da emissão, mas, o mais tardar, até 30 de Setembro de 2008.
4. Os Estados-Membros devem manter um registo das quantidades de isoglicose efectivamente exportadas ao abrigo dos certificados de exportação.
5. Os Estados-Membros informarão a Comissão, antes do final de cada mês, das quantidades de isoglicose efectivamente exportadas no mês anterior.
6. Os n.os 2, 4 e 5 do presente artigo aplicam-se apenas aos Estados-Membros para os quais tenha sido fixada uma quota de isoglicose relativamente à campanha de comercialização de 2007/2008 pelo anexo III e/ou pelo ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
Artigo 7.o
Modalidades de comunicação
As comunicações referidas no n.o 1 do artigo 5.o e nos n.os 2 e 5 do artigo 6.o serão transmitidas por via electrónica, através dos formulários disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros.
Artigo 8.o
Suspensão da emissão de certificados de exportação
Quando as quantidades que são objecto de certificados de exportação excederem o limite quantitativo fixado no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento para o período em causa, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.
Artigo 9.o
Controlos
Os Estados-Membros adoptarão todas as disposições necessárias para a instauração de controlos adequados que garantam o respeito das regras específicas aplicáveis às mercadorias de retorno estabelecidas no capítulo 2 do título VI do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e no título I da parte III do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e evitem que sejam contornados os acordos preferenciais com países terceiros.
Artigo 10.o
Entrada em vigor e aplicabilidade
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).
(2) JO L 196 de 28.7.2007, p. 26.
(3) JO L 242 de 15.9.2007, p. 8.
(4) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).
(6) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).
(7) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.
(8) JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.
(9) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.
22.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/62 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1568/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 951/2006 no que diz respeito às restituições à exportação de certos açúcares utilizados em determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea g), do seu artigo 40o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, que altera as Directivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.o 827/68, (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2826/2000, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 318/2006 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2202/96 (2), introduziu uma reforma no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas. Na sequência dessa reforma, já não podem ser concedidas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 ou do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (3), restituições à exportação para o açúcar utilizado no fabrico de determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas. Por sua vez, o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 alterou o Regulamento (CE) n.o 318/2006 de forma a tornar elegíveis para a restituição, ao abrigo deste último regulamento, determinados produtos do sector do açúcar incorporados em produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, enumerados anteriormente no Regulamento (CE) n.o 2201/96. |
(2) |
Os preços de referência do açúcar branco são fixados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. Em conformidade com essa disposição, o preço de referência do açúcar branco será reduzido a partir da campanha de comercialização de 2008/2009. Os produtores comunitários de determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas com um elevado teor de açúcar adicionado encontrar-se-iam assim em desvantagem perante a concorrência nos mercados de exportação, uma vez que devem continuar a pagar o açúcar a um preço superior ao preço mundial, sem poder beneficiar de restituições à exportação. Para que esses produtores comunitários possam continuar a ser competitivos nos mercados de exportação, justifica-se, portanto, autorizar a concessão de restituições à exportação para o açúcar que utilizam na respectiva produção. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2315/95 da Comissão, de 29 de Setembro de 1995, que estabelece as normas de execução das restituições à exportação de determinados açúcares, abrangidos pela organização comum de mercado no sector do açúcar, utilizados em certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (4), estabelece as normas de execução para a concessão de restituições à exportação para os produtos do sector do açúcar em causa, incorporados em determinados produtos à base de frutas e produtos hortícolas abrangidos pelo n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96. Devido às alterações decorrentes da reforma do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, é conveniente introduzir essas disposições no Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (5). |
(4) |
Atendendo às disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, e a fim de evitar a imposição aos operadores de custos desnecessários, o Regulamento (CE) n.o 389/2005 da Comissão (6) estabeleceu derrogações ao n.o 6 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 e ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (7) relativamente à exportação para países terceiros, com excepção da Suíça e do Liechtenstein, de determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas. O n.o 6 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 foi suprimido pelo n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007. Contudo, deve continuar a aplicar-se uma derrogação ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, na medida em que esta disposição exige a apresentação de uma prova de importação no caso de restituições diferenciadas. Além disso, quando não tenham sido fixadas restituições à exportação para a Suíça e o Liechtenstein, esse facto não deve ser tido em conta na determinação da taxa de restituição mais baixa. Por razões de clareza jurídica, é conveniente transpor essa derrogação para o Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
(5) |
Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 951/2006 em conformidade e revogar os Regulamentos (CE) n.o 2315/95 e (CE) n.o 389/2005. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 951/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
No capítulo II, são aditados os seguintes artigos: «Artigo 4.o-A Restituição à exportação para certos açúcares utilizados em determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas 1. Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, pode ser concedida uma restituição à exportação de açúcar branco e açúcar bruto do código NC 1701, isoglicose dos códigos NC 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30 e xaropes de beterraba e de cana do código NC 1702 90 95 utilizados para o fabrico de produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas referidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 318/2006. 2. O montante da restituição é igual ao montante da restituição periódica à exportação fixada para os produtos do sector do açúcar referidos no n.o 1, exportados no estado inalterado. 3. Para poderem beneficiar da restituição, os produtos transformados devem ser acompanhados, aquando da exportação, de uma declaração do requerente que indique as quantidades de açúcar bruto, de açúcar branco, de xaropes de beterraba e de cana e de isoglicose utilizadas no fabrico. Os Estados-Membros verificam, numa amostra de, pelo menos, 5 %, determinada com base numa análise de risco, a exactidão da declaração. Essas verificações são efectuadas em relação à contabilidade das existências mantida pelo fabricante. 4. A restituição é paga logo que seja produzida prova de que os produtos:
Artigo 4.o-B Derrogações ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 1. Em derrogação ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, se a diferenciação da restituição resultar simplesmente de não ter sido definida uma restituição para a Suíça ou o Liechtenstein, a prova de que as formalidades aduaneiras de importação foram cumpridas não constitui uma condição para o pagamento da restituição relativamente a determinados produtos do sector do açúcar mencionados no n.o 1 do artigo 4.o-A utilizados para o fabrico de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, referidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e enumerados nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972. 2. O facto de não ter sido fixada qualquer restituição à exportação no que diz respeito à exportação para a Suíça e o Liechtenstein dos produtos do sector do açúcar mencionados no n.o 1 do artigo 4.o-A utilizados para o fabrico de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, referidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e enumerados nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, não é tido em conta na determinação da taxa de restituição mais baixa, na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.» |
2. |
No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Todas as exportações de produtos indicados no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, com excepção dos referidos na alínea h) desse artigo, bem como as exportações com restituição de produtos referidos no anexo VIII desse regulamento, exigem a emissão de um certificado de exportação.» |
3. |
No artigo 6.o, é inserido o seguinte número: «2-A. No respeitante à restituição a conceder nos termos do artigo 4.o-A, da casa 20 do pedido de certificado e do certificado consta uma das menções indicadas na parte E do anexo.» |
4. |
No artigo 8.o, é aditado o seguinte número: «4. Os certificados de exportação com restituição para os produtos referidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 318/2006 são eficazes a partir da data da sua emissão efectiva até ao final do terceiro mês seguinte ao da emissão.» |
5. |
No artigo 12.o, é aditado o seguinte número: «3. A garantia a constituir relativamente aos certificados para a exportação com restituição de produtos constantes do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é calculada em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo, com base no teor líquido dos produtos do sector do açúcar referidos no artigo 4.o-A do presente regulamento utilizados para o fabrico dos produtos referidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 318/2006.» |
6. |
No anexo, é aditado o texto que figura no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
São revogados o Regulamento (CE) n.o 2315/95 e (CE) n.o 389/2005.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).
(2) JO L 273 de 17.10.2007, p. 1.
(3) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1212/2007 (JO L 274 de 18.10.2007, p. 7).
(4) JO L 233 de 30.9.1995, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 548/2007.
(5) JO L 178 de 17.7.2006, p. 24. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).
(6) JO L 62 de 9.3.1995, p. 12.
(7) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 9).
ANEXO
«E. |
Menções referidas no n.o 2-A do artigo 6.o:
|
22.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/66 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1569/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2007
que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 7.o,
Tendo em conta a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (2), nomeadamente o n.o 4, alínea i), do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 23.o da Directiva 2004/109/CE, a Comissão deve adoptar um mecanismo para a determinação da equivalência entre as informações requeridas por essa directiva, nomeadamente as demonstrações financeiras, e as informações correspondentes requeridas pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de países terceiros. O mesmo artigo determina ainda que a Comissão toma as decisões necessárias sobre a equivalência das normas contabilísticas utilizadas por emitentes de países terceiros, permitindo que a Comissão autorize a utilização das normas contabilísticas de países terceiros durante um período transitório adequado. Dada a estreita ligação que existe entre a informação requerida nos termos da Directiva 2004/109/CE e a informação requerida nos termos da Directiva 2003/71/CE, é conveniente que sejam aplicáveis os mesmos critérios para a determinação da equivalência em relação a ambas as directivas. |
(2) |
Tendo em conta os objectivos da Directiva 2003/71/CE, que consistem em garantir aos investidores os meios que lhes permitam proceder a uma avaliação informada do activo e do passivo, da situação financeira, dos lucros e perdas e das perspectivas de um emitente, e os objectivos da Directiva 2004/109/CE, que consistem em garantir aos investidores os meios que lhes permitam proceder a uma avaliação informada da situação financeira dos emitentes com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado, é conveniente que a equivalência seja definida por referência à possibilidade de os investidores procederem a esse tipo de avaliação da situação financeira e das perspectivas dos emitentes, independentemente de as suas demonstrações financeiras serem elaboradas em conformidade com as normas contabilísticas de um país terceiro ou com as normas internacionais de relato financeiro (a seguir designadas IFRS). |
(3) |
A fim de garantir que a determinação da equivalência das normas contabilísticas de países terceiros seja efectuada em todos os casos relevantes para os mercados de valores mobiliários da Comunidade, a Comissão deve avaliar a equivalência das normas contabilísticas de um país terceiro tanto a pedido da autoridade competente de um Estado-Membro ou de uma autoridade responsável pelas normas contabilísticas ou pela supervisão dos mercados de valores mobiliários de um país terceiro como por sua própria iniciativa. A Comissão consultará previamente o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) no que respeita à avaliação da equivalência das normas contabilísticas em questão. Por outro lado, a Comissão acompanhará de forma activa os progressos realizados pelas autoridades relevantes dos países terceiros no sentido de eliminar qualquer exigência de conciliação das demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com IFRS adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (3) com as normas desses países terceiros, que seja imposta aos emitentes comunitários que pretendem aceder aos mercados financeiros desses países. A decisão da Comissão deverá garantir que os emitentes comunitários possam utilizar as IFRS adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 nos países terceiros em causa. |
(4) |
O presidente do Conselho Europeu, o presidente da Comissão e o presidente dos Estados Unidos acordaram, em Abril de 2007, em promover e garantir a criação de condições que permitam, o mais tardar até 2009, que os GAAP dos EUA e as IFRS sejam reconhecidos em ambas as jurisdições sem necessidade de conciliação das demonstrações financeiras. A Comissão e a US Securities and Exchange Commission (SEC) têm mantido o seu diálogo com vista à aceitação nos Estados Unidos das IFRS adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, o que permitiria exonerar os emitentes que utilizam as IFRS de obrigações onerosas de conciliação das demonstrações financeiras. Devem ser aplicadas medidas para alcançar, antes do final de 2008, acordos similares com outros países em cujas bolsas as empresas da União Europeia pretendam admitir à cotação os seus valores mobiliários. O Accounting Standards Board of Japan (ASBJ) continua a aplicar o seu programa de trabalho conjunto com o International Accounting Standards Board (IASB) com o objectivo de garantir a convergência entre os GAAP do Japão e as IFRS. O Accounting Standards Board of Canada (AcSB) publicou um plano que visa a incorporação das IFRS no GAAP do Canadá a partir de Janeiro de 2011. |
(5) |
A fim de promover os objectivos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e de encorajar a utilização das IFRS nos mercados financeiros mundiais, reduzindo ao mínimo as perturbações dos mercados da Comunidade, é conveniente tomar em consideração um eventual programa de convergência com as IFRS ou um compromisso por parte da autoridade relevante do país terceiro em causa no sentido de adoptar as IFRS. É, portanto, necessário especificar melhor em que condições os programas de convergência podem ser considerados como uma base suficiente para permitir que os emitentes de um país terceiro possam aplicar as suas normas contabilísticas nacionais durante um período transitório. A Comissão consultará previamente o CARMEVM no que respeita ao programa de convergência ou aos progressos realizados no sentido da adopção das IFRS, consoante o caso. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento define as condições nas quais os princípios contabilísticos geralmente aceites de um país terceiro podem ser considerados equivalentes às normas internacionais de relato financeiro (a seguir designadas IFRS) e introduz um mecanismo para a determinação dessa equivalência.
Artigo 2.o
Equivalência
Os princípios contabilísticos geralmente aceites de um país terceiro podem ser considerados equivalentes a IFRS adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 se as demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites desse país terceiro permitirem que os investidores procedam a uma avaliação do activo e do passivo, da situação financeira, dos lucros e perdas e das perspectivas do emitente semelhante à que é possibilitada pelas demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com as IFRS, sendo portanto provável que os investidores tomem as mesmas decisões em relação à aquisição, conservação ou venda dos valores mobiliários de um emitente.
Artigo 3.o
Mecanismo de equivalência
As decisões sobre a determinação da equivalência dos princípios contabilísticos geralmente aceites de um país terceiro podem ser tomadas por iniciativa da própria Comissão, mediante pedido apresentado pela autoridade competente de um Estado-Membro ou mediante pedido apresentado pela autoridade responsável pelas normas contabilísticas ou pela supervisão dos mercados de valores mobiliários de um país terceiro.
Sempre que decida proceder à determinação dessa eventual equivalência, na sequência de um pedido nesse sentido ou por iniciativa própria, a Comissão tornará pública a sua decisão.
Artigo 4.o
Condições para a aceitação das normas contabilísticas de um país terceiro por um período limitado
1. Os emitentes de países terceiros podem ser autorizados a utilizar demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com as normas contabilísticas de um país terceiro com vista ao cumprimento das obrigações nos termos da Directiva 2004/109/CE e, em derrogação ao n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 809/2004, a fornecer informações financeiras históricas nos termos desse regulamento durante um período com início em qualquer data após 31 de Dezembro de 2008 e termo em 31 de Dezembro de 2011, o mais tardar, nos seguintes casos:
1) |
A autoridade responsável pelas normas contabilísticas nacionais do país terceiro em causa assumiu publicamente, antes de 30 de Junho de 2008, um compromisso no sentido da convergência dessas normas com as normas internacionais de relato financeiro até 31 de Dezembro de 2011, e estão cumpridas as duas condições seguintes:
|
2) |
A autoridade responsável pelas normas contabilísticas nacionais do país terceiro em causa assumiu publicamente, antes de 30 de Junho de 2008, um compromisso no sentido da adopção das normas internacionais de relato financeiro até 31 de Dezembro de 2011 e estão a ser tomadas, no país terceiro, medidas concretas para garantir a transição em tempo oportuno e de forma completa para as normas internacionais de relato financeiro até essa data, ou chegou a um acordo de reconhecimento mútuo com a União Europeia antes de 31 de Dezembro de 2008. |
2. Qualquer decisão de autorizar que continuem a ser aceites demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com as normas contabilísticas de um país terceiro, nos termos do n.o 1, é tomada em conformidade com o procedimento referido no artigo 24.o da Directiva 2003/71/CE e no n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 2004/109/CE.
3. Sempre que autorize que continuem a ser aceites demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com as normas contabilísticas de um país terceiro, nos termos do n.o 1, a Comissão verifica regularmente se as condições previstas na alínea a) ou na alínea b) (conforme o caso) continuam a estar cumpridas e comunica as suas conclusões ao Comité Europeu dos Valores Mobiliários e ao Parlamento Europeu.
4. Caso as condições previstas no ponto 1, alínea a) ou b), deixem de estar cumpridas, a Comissão adopta uma decisão, em conformidade com o procedimento referido no artigo 24.o da Directiva 2003/71/CE e no n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 2004/109/CE, alterando a sua decisão nos termos do n.o 1 em relação a essas normas contabilísticas.
5. Para efeitos da aplicação do presente artigo, a Comissão consulta previamente o CARMEVM no que respeita ao programa de convergência ou aos progressos realizados no sentido da adopção das IFRS, consoante o caso.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.
(2) JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.
(3) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
22.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/69 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1570/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2007
que fixa, para a campanha de pesca de 2008, os preços de retirada e de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o e o artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho estabelece que os preços de retirada e de venda comunitários para cada um dos produtos constantes do anexo I do regulamento devem ser fixados em função da frescura, do tamanho ou do peso e da apresentação do produto, mediante a aplicação do factor de conversão estabelecido para a categoria do produto em causa, num montante não superior a 90 % do preço de orientação. |
(2) |
Podem ser aplicados aos preços de retirada coeficientes de ajustamento nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade. Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2008 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento (CE) n.o 1147/2007 do Conselho (2). |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os factores e conversão que servem de base para o cálculo dos preços de retirada e de venda comunitários, para a campanha de pesca de 2008, fixados em conformidade com os artigos 20.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, dos produtos enumerados no anexo I do regulamento, constam do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os preços de retirada e de venda comunitários válidos para a campanha de pesca de 2008, e os produtos a que se referem, constam do anexo II.
Artigo 3.o
Os preços de retirada, válidos para a campanha de pesca de 2008 nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade, e os produtos a que se referem, constam do anexo III.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335, 1.12.2006, p. 3).
(2) JO L 323 de 8.12.2007, p. 1.
ANEXO I
Factores de conversão dos produtos das partes A, B e C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Espécie |
Tamanho (1) |
Factores de conversão |
|
Peixe eviscerado, com cabeça (1) |
Peixe inteiro (1) |
||
Extra, A (1) |
Extra, A (1) |
||
Arenques da espécie Clupea harengus |
1 |
0,00 |
0,47 |
2 |
0,00 |
0,72 |
|
3 |
0,00 |
0,68 |
|
4a |
0,00 |
0,43 |
|
4b |
0,00 |
0,43 |
|
4c |
0,00 |
0,90 |
|
5 |
0,00 |
0,80 |
|
6 |
0,00 |
0,40 |
|
7a |
0,00 |
0,40 |
|
7b |
0,00 |
0,36 |
|
8 |
0,00 |
0,30 |
|
Sardinhas da espécie Sardina pilchardus |
1 |
0,00 |
0,51 |
2 |
0,00 |
0,64 |
|
3 |
0,00 |
0,72 |
|
4 |
0,00 |
0,47 |
|
Caes-do-mar Squalus acanthias |
1 |
0,60 |
0,60 |
2 |
0,51 |
0,51 |
|
3 |
0,28 |
0,28 |
|
Pata-roxas Scyliorhinus spp. |
1 |
0,64 |
0,60 |
2 |
0,64 |
0,56 |
|
3 |
0,44 |
0,36 |
|
Cantarilhos Sebastes spp. |
1 |
0,00 |
0,81 |
2 |
0,00 |
0,81 |
|
3 |
0,00 |
0,68 |
|
Bacalhaus da espécie Gadus morhua |
1 |
0,72 |
0,52 |
2 |
0,72 |
0,52 |
|
3 |
0,68 |
0,40 |
|
4 |
0,54 |
0,30 |
|
5 |
0,38 |
0,22 |
|
Escamudos negros Pollachius virens |
1 |
0,72 |
0,56 |
2 |
0,72 |
0,56 |
|
3 |
0,71 |
0,55 |
|
4 |
0,61 |
0,30 |
|
Arincas Melanogrammus aeglefinus |
1 |
0,72 |
0,56 |
2 |
0,72 |
0,56 |
|
3 |
0,62 |
0,43 |
|
4 |
0,52 |
0,36 |
|
Badejos Merlangius merlangus |
1 |
0,66 |
0,50 |
2 |
0,64 |
0,48 |
|
3 |
0,60 |
0,44 |
|
4 |
0,41 |
0,30 |
|
Lingues Molva spp. |
1 |
0,68 |
0,56 |
2 |
0,66 |
0,54 |
|
3 |
0,60 |
0,48 |
|
Sardas Scomber scombrus |
1 |
0,00 |
0,72 |
2 |
0,00 |
0,71 |
|
3 |
0,00 |
0,69 |
|
Cavalas da espécie Scomber japonicus |
1 |
0,00 |
0,77 |
2 |
0,00 |
0,77 |
|
3 |
0,00 |
0,63 |
|
4 |
0,00 |
0,47 |
|
Anchovas Engraulis spp. |
1 |
0,00 |
0,68 |
2 |
0,00 |
0,72 |
|
3 |
0,00 |
0,60 |
|
4 |
0,00 |
0,25 |
|
Solhas Pleuronectes platessa |
1 |
0,75 |
0,41 |
2 |
0,75 |
0,41 |
|
3 |
0,72 |
0,41 |
|
4 |
0,52 |
0,34 |
|
Pescadas da espécie Merluccius merluccius |
1 |
0,90 |
0,71 |
2 |
0,68 |
0,53 |
|
3 |
0,68 |
0,52 |
|
4 |
0,56 |
0,43 |
|
5 |
0,52 |
0,41 |
|
Areeiros Lepidorhombus spp. |
1 |
0,68 |
0,64 |
2 |
0,60 |
0,56 |
|
3 |
0,54 |
0,49 |
|
4 |
0,34 |
0,29 |
|
Solhão Limanda limanda |
1 |
0,71 |
0,58 |
2 |
0,54 |
0,42 |
|
Azevias Platichthys flesus |
1 |
0,66 |
0,58 |
2 |
0,50 |
0,42 |
|
Atuns brancos ou germões Thunnus alalunga |
1 |
0,90 |
0,81 |
2 |
0,90 |
0,77 |
|
Chocos Sepia officinalis e Rossia macrosoma |
1 |
0,00 |
0,64 |
2 |
0,00 |
0,64 |
|
3 |
0,00 |
0,40 |
Espécie |
Tamanho (1) |
Factores de conversão |
|
|
Peixe inteiro eviscerado, com cabeça (1) |
Peixe sem cabeça (1) |
|||
Extra, A (1) |
Extra, A (1) |
|||
Tamboril Lophius spp. |
1 |
0,61 |
0,77 |
|
2 |
0,78 |
0,72 |
||
3 |
0,78 |
0,68 |
||
4 |
0,65 |
0,60 |
||
5 |
0,36 |
0,43 |
||
|
|
Todas as apresentaçoes |
|
|
Extra, A (1) |
||||
Camarões da espécie Crangon crangon |
1 |
0,59 |
|
|
2 |
0,27 |
|
||
|
|
Cozidos em água |
fresca ou refrigerada |
|
Extra, A (1) |
Extra, A (1) |
|||
Camarão árctico Pandalus borealis |
1 |
0,77 |
0,68 |
|
2 |
0,27 |
— |
||
|
|
Inteiro (1) |
|
|
Sapateiras Cancer pagurus |
1 |
0,72 |
|
|
2 |
0,54 |
|||
|
|
Inteiro (1) |
Cauda (1) |
|
E’ (1) |
Extra, A (1) |
Extra, A (1) |
||
Lagostins Nephrops norvegicus |
1 |
0,86 |
0,86 |
0,81 |
2 |
0,86 |
0,59 |
0,68 |
|
3 |
0,77 |
0,59 |
0,50 |
|
4 |
0,50 |
0,41 |
0,41 |
|
|
|
Peixe eviscerado, com cabeça (1) |
Peixe inteiro (1) |
|
Extra, A (1) |
Extra, A (1) |
|||
Liguados Solea spp. |
1 |
0,75 |
0,58 |
|
2 |
0,75 |
0,58 |
||
3 |
0,71 |
0,54 |
||
4 |
0,58 |
0,42 |
||
5 |
0,50 |
0,33 |
(1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000
ANEXO II
Preços de retirada e de venda comunitários dos produtos das partes A, B e C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Espécie |
Tamanho (1) |
Preços de retirada (em EUR/tonelada) |
|||
Peixe eviscerado com cabeça (1) |
Peixe inteiro (1) |
||||
Extra, A (1) |
Extra, A (1) |
||||
Arenques da espécie Clupea harengus |
1 |
0 |
130 |
||
2 |
0 |
199 |
|||
3 |
0 |
188 |
|||
4a |
0 |
119 |
|||
4b |
0 |
119 |
|||
4c |
0 |
249 |
|||
5 |
0 |
222 |
|||
6 |
0 |
111 |
|||
7a |
0 |
111 |
|||
7b |
0 |
100 |
|||
8 |
0 |
83 |
|||
Sardinhas da espécie Sardina pilchardus |
1 |
0 |
287 |
||
2 |
0 |
360 |
|||
3 |
0 |
405 |
|||
4 |
0 |
265 |
|||
Cães-do-mar Squalus acanthias |
1 |
667 |
667 |
||
2 |
567 |
567 |
|||
3 |
311 |
311 |
|||
Pata-roxas Scyliorhinus spp. |
1 |
464 |
435 |
||
2 |
464 |
406 |
|||
3 |
319 |
261 |
|||
Cantarilhos Sebastes spp. |
1 |
0 |
953 |
||
2 |
0 |
953 |
|||
3 |
0 |
800 |
|||
Bacalhaus da espécie Gadus morhua |
1 |
1 186 |
856 |
||
2 |
1 186 |
856 |
|||
3 |
1 120 |
659 |
|||
4 |
889 |
494 |
|||
5 |
626 |
362 |
|||
Escamudos negros Pollachius virens |
1 |
564 |
439 |
||
2 |
564 |
439 |
|||
3 |
557 |
431 |
|||
4 |
478 |
235 |
|||
Arincas Melanogrammus aeglefinus |
1 |
747 |
581 |
||
2 |
747 |
581 |
|||
3 |
644 |
446 |
|||
4 |
540 |
374 |
|||
Badejos Merlangius merlangus |
1 |
637 |
483 |
||
2 |
618 |
463 |
|||
3 |
579 |
425 |
|||
4 |
396 |
290 |
|||
Lingues Molva spp. |
1 |
826 |
680 |
||
2 |
801 |
656 |
|||
3 |
728 |
583 |
|||
Sardas Scomber scombrus |
1 |
0 |
235 |
||
2 |
0 |
231 |
|||
3 |
0 |
225 |
|||
Cavalas Scomber japonicus |
1 |
0 |
226 |
||
2 |
0 |
226 |
|||
3 |
0 |
185 |
|||
4 |
0 |
138 |
|||
Anchovas Engraulis spp. |
1 |
0 |
880 |
||
2 |
0 |
932 |
|||
3 |
0 |
776 |
|||
4 |
0 |
324 |
|||
Solhas Pleuronectes platessa |
|||||
|
1 |
809 |
442 |
||
2 |
809 |
442 |
|||
3 |
777 |
442 |
|||
4 |
561 |
367 |
|||
|
1 |
1 124 |
615 |
||
2 |
1 124 |
615 |
|||
3 |
1 079 |
615 |
|||
4 |
779 |
510 |
|||
Pescadas da espécie Merluccius merluccius |
1 |
3 274 |
2 583 |
||
2 |
2 474 |
1 928 |
|||
3 |
2 474 |
1 892 |
|||
4 |
2 037 |
1 564 |
|||
5 |
1 892 |
1 492 |
|||
Areiros Lepidorhombus spp. |
1 |
1 728 |
1 626 |
||
2 |
1 525 |
1 423 |
|||
3 |
1 372 |
1 245 |
|||
4 |
864 |
737 |
|||
Solhão Limanda limanda |
1 |
613 |
501 |
||
2 |
466 |
362 |
|||
Azevias Platichtys flesus |
1 |
348 |
306 |
||
2 |
264 |
221 |
|||
Atuns brancos ou germões Thunnus alalunga |
1 |
2 152 |
1 754 |
||
2 |
2 152 |
1 667 |
|||
Chocos Sepia officinalis e Rossia macrosoma |
1 |
0 |
1 080 |
||
2 |
0 |
1 080 |
|||
3 |
0 |
675 |
|||
|
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça (1) |
Sem cabeça (1) |
||
Extra, A (1) |
Extra, A (1) |
||||
Tamboril Lophius spp. |
1 |
1 810 |
4 702 |
||
2 |
2 315 |
4 397 |
|||
3 |
2 315 |
4 153 |
|||
4 |
1 929 |
3 664 |
|||
5 |
1 068 |
2 626 |
|||
|
|
Todas as apresentaçoes |
|||
Extra, A (1) |
|||||
Camarões da espécie Crangon crangon |
1 |
1 431 |
|||
2 |
655 |
||||
|
|
cozidos em água |
fresca ou refrigerada |
||
Extra, A (1) |
Extra, A (1) |
||||
Camarão árctico Pandalus borealis |
1 |
5 010 |
1 092 |
||
2 |
1 757 |
— |
|
|
Preço de venda (em EUR/tonelada) |
|
|
Inteiro (1) |
|
|||
Sapateiras Cancer pagurus |
1 |
1 297 |
|
|
2 |
973 |
|
|
|
|
|
Inteiro (1) |
|
Cauda (1) |
E’ (1) |
Extra, A (1) |
Extra, A (1) |
||
Lagostins Nephrops norvegicus |
1 |
4 727 |
4 727 |
3 553 |
2 |
4 727 |
3 243 |
2 982 |
|
3 |
4 233 |
3 243 |
2 193 |
|
4 |
2 749 |
2 254 |
1 798 |
|
|
|
Peixe eviscerado com cabeça (1) |
Peixe inteiro (1) |
|
Extra, A (1) |
Extra, A (1) |
|||
Liguados Solea spp. |
1 |
5 212 |
4 030 |
|
2 |
5 212 |
4 030 |
|
|
3 |
4 934 |
3 752 |
|
|
4 |
4 030 |
2 919 |
|
|
5 |
3 475 |
2 293 |
|
(1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000
ANEXO III
Preços de retirada nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo
Espécie |
Zona de desembarque |
Coeficientes |
Tamanho (1) |
Preços de retirada (em EUR/tonelada) |
|
Peixe eviscerado, com Cabeça (1) |
Peixe inteiro (1) |
||||
Extra, A (1) |
Extra, A (1) |
||||
Arenques da espécie Clupea harengus |
As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda |
0,90 |
1 |
0 |
117 |
2 |
0 |
179 |
|||
3 |
0 |
170 |
|||
4a |
0 |
107 |
|||
As regiões costeiras do Leste de Inglaterra de Berwick a Dover. As regiões costeiras da Escócia a partir de Portpatrick até Eyemouth, bem como as ilhas situadas a oeste e ao norte dessas regiões. As regiões costeiras do County de Down (Irlanda do Norte). |
0,90 |
1 |
0 |
117 |
|
2 |
0 |
179 |
|||
3 |
0 |
170 |
|||
4a |
0 |
107 |
|||
Cavalas da espécie Scomber scombrus |
As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda |
0,96 |
1 |
0 |
225 |
2 |
0 |
222 |
|||
3 |
0 |
216 |
|||
As regiões costeiras e as ilhas dos condados de Cornwall e de Devon do Reino Unido |
0,95 |
1 |
0 |
223 |
|
2 |
0 |
220 |
|||
3 |
0 |
214 |
|||
Pescadas da espécie Merluccius merluccius |
As regiões costeiras que vão de Troon no Sudoeste da Escócia até Wick no Nordeste da Escócia e as ilhas situadas a oeste e ao norte dessas regiões |
0,75 |
1 |
2 456 |
1 937 |
2 |
1 855 |
1 446 |
|||
3 |
1 855 |
1 419 |
|||
4 |
1 528 |
1 173 |
|||
5 |
1 419 |
1 119 |
|||
Atuns brancos ou germões Thunnus alalunga |
Ilhas dos Açores e da Madeira |
0,48 |
1 |
1 033 |
842 |
2 |
1 033 |
800 |
|||
Sardinhas da espécie Sardina pilchardus |
Ilhas Canárias |
0,48 |
1 |
0 |
138 |
2 |
0 |
173 |
|||
3 |
0 |
195 |
|||
4 |
0 |
127 |
|||
As regiões costeiras e as ilhas dos condados de Cornwall e de Devon no Reino Unido |
0,74 |
1 |
0 |
212 |
|
2 |
0 |
267 |
|||
3 |
0 |
300 |
|||
4 |
0 |
196 |
|||
As regiões costeiras atlânticas de Portugal |
0,93 |
2 |
0 |
335 |
|
0,81 |
3 |
0 |
328 |
(1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2 do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
22.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/77 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1571/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2007
que fixa, para a campanha de pesca de 2008, o preço de venda comunitário dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em relação a cada um dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, será fixado um preço de venda comunitário antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação. |
(2) |
Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2008 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2007 do Conselho (2). |
(3) |
Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e às pescadas. |
(4) |
Para determinar o nível que desencadeia a medida de intervenção referida no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, é, pois, conveniente fixar coeficientes de adaptação para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na Comunidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços de venda comunitário fixados em conformidade com o n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, válidos para a campanha de pesca de 2008, dos produtos enumerados no anexo II do regulamento, assim como as apresentações e coeficientes a que se referem, constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3).
(2) JO L 323 de 8.12.2007, p. 1.
ANEXO
Preços de venda e coeficientes de adaptação
Espécie |
Apresentação |
Coeficiente de adaptação |
Nível de intervenção |
Preço de venda (em EUR/tonelada) |
|||||||||||||||
Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) |
Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 679 |
|||||||||||||||
Pescadas (Merluccius spp.) |
Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 032 |
|||||||||||||||
Filetes individuais |
|
|
|
||||||||||||||||
|
1,0 |
0,85 |
1 280 |
||||||||||||||||
|
1,1 |
0,85 |
1 408 |
||||||||||||||||
Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) |
Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 355 |
|||||||||||||||
Espadarte (Xiphias gladius) |
Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
3 432 |
|||||||||||||||
Camarões Penaeidae |
Congelados |
|
|
|
|||||||||||||||
|
1,0 |
0,85 |
3 427 |
||||||||||||||||
|
1,0 |
0,85 |
6 646 |
||||||||||||||||
Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma) e chopo-avrão (Sepiola rondeletti) |
Congelados |
1,0 |
0,85 |
1 629 |
|||||||||||||||
Lulas das espécies Loligo spp. |
|
|
|
|
|||||||||||||||
|
|
1,00 |
0,85 |
993 |
|||||||||||||||
|
1,20 |
0,85 |
1 191 |
||||||||||||||||
|
|
2,50 |
0,85 |
2 482 |
|||||||||||||||
|
2,90 |
0,85 |
2 879 |
||||||||||||||||
Polvos (Octopus spp.) |
Congelados |
1,00 |
0,85 |
1 801 |
|||||||||||||||
Illex argentinus |
|
1,00 |
0,80 |
695 |
|||||||||||||||
|
1,70 |
0,80 |
1 182 |
||||||||||||||||
Formas de apresentação comercial:
|
22.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/79 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1572/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2007
que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente os n.os 1e 5 do artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de fixar anualmente preços de referência válidos para a Comunidade, por categoria de produto, relativamente aos produtos que sejam objecto de suspensão pautal, em conformidade com o n.o 1 do artigo 28.o do mesmo regulamento. Está prevista a mesma possibilidade para os produtos cujas condições de consolidação na OMC ou outro regime preferencial prevejam a observância de um preço de referência. |
(2) |
Para os produtos constantes do anexo I, letras A e B, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência é igual ao preço de retirada em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do mesmo regulamento. |
(3) |
Os preços de retirada comunitários dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de pesca de 2008, pelo Regulamento (CE) n.o 1570/2007 da Comissão (2). |
(4) |
O preço de referência para os produtos diferentes dos constantes do anexo I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é determinado, nomeadamente, com base na média ponderada dos valores aduaneiros registados nos mercados ou portos de importação dos Estados-Membros, nos três anos anteriores à data de fixação do preço de referência. |
(5) |
Não se afigura necessário fixar preços de referência para todas as espécies abrangidas pelos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, nomeadamente as cujo volume de importação de países terceiros é pouco significativo. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de 2008, os preços de referência dos produtos da pesca, fixados em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335, 1.12.2006, p. 3).
(2) Ver a página 69 do presente Jornal Oficial.
ANEXO (1)
1. Preços de referência dos produtos referidos no n.o 3, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho
Espécie |
Tamanho (2) |
Preço de referência (em EUR/tonelada) |
|||
Peixe eviscerado, com cabeça (2) |
Peixe inteiro (2) |
||||
Código TARIC adicional |
Extra, A (2) |
Código TARIC |
Extra, A (2) |
||
Arenques da espécie Clupea harengus ex 0302 40 00 |
1 |
|
— |
F011 |
130 |
2 |
|
— |
F012 |
199 |
|
3 |
|
— |
F013 |
188 |
|
4a |
|
— |
F016 |
119 |
|
4b |
|
— |
F017 |
119 |
|
4c |
|
— |
F018 |
249 |
|
5 |
|
— |
F015 |
222 |
|
6 |
|
— |
F019 |
111 |
|
7a |
|
— |
F025 |
111 |
|
7b |
|
— |
F026 |
100 |
|
8 |
|
— |
F027 |
83 |
|
Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.) ex 0302 69 31 e ex 0302 69 33 |
1 |
|
— |
F067 |
953 |
2 |
|
— |
F068 |
953 |
|
3 |
|
— |
F069 |
800 |
|
Bacalhau-do-atlântico Gadus morhua ex 0302 50 10 |
1 |
F073 |
1 186 |
F083 |
856 |
2 |
F074 |
1 186 |
F084 |
856 |
|
3 |
F075 |
1 120 |
F085 |
659 |
|
4 |
F076 |
889 |
F086 |
494 |
|
5 |
F077 |
626 |
F087 |
362 |
|
|
|
Cozido em água |
Fresco ou refrigerado |
||
Código TARIC adicional |
Extra, A (2) |
Código TARIC adicional |
Extra, A (2) |
||
Camarão árctico (Pandalus borealis) ex 0306 23 10 |
1 |
F317 |
5 010 |
F321 |
1 092 |
2 |
F318 |
1 757 |
— |
— |
2. Preço de referência para os produtos da pesca referidos no n.o 3, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho
Produtos |
Código TARIC adicional |
Apresentação |
Preço de referência (em EUR/tonelada) |
||
1. Cantarilhos do Norte |
|||||
|
|
Inteiros: |
|
||
ex 0303 79 35 ex 0303 79 37 |
F411 |
|
960 |
||
ex 0304 29 35 ex 0304 29 39 |
|
Filetes: |
|
||
F412 |
|
1 953 |
|||
F413 |
|
2 159 |
|||
F414 |
|
2 285 |
|||
2. Bacalhaus |
|||||
ex 0303 52 10, ex 0303 52 30, ex 0303 52 90, ex 0303 79 41 |
F416 |
Inteiros, com ou sem cabeça |
1 084 |
||
ex 0304 29 29 |
|
Filetes: |
|
||
F417 |
|
2 452 |
|||
F418 |
|
2 717 |
|||
F419 |
|
2 550 |
|||
F420 |
|
2 943 |
|||
F421 |
|
2 903 |
|||
ex 0304 99 33 |
F422 |
Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio) |
1 463 |
||
3. Escamudos negros |
|||||
ex 0304 29 31 |
|
Filetes: |
|
||
F424 |
|
1 518 |
|||
F425 |
|
1 705 |
|||
F426 |
|
1 476 |
|||
F427 |
|
1 680 |
|||
F428 |
|
1 768 |
|||
ex 0304 99 41 |
F429 |
Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio) |
986 |
||
4. Eglefinos ou arincas |
|||||
ex 0304 29 33 |
|
Filetes: |
|
||
F431 |
|
2 264 |
|||
F432 |
|
2 606 |
|||
F433 |
|
2 537 |
|||
F434 |
|
2 710 |
|||
F435 |
|
2 960 |
|||
5. Escamudo do Alasca |
|||||
|
|
Filetes: |
|
||
ex 0304 29 85 |
F441 |
|
1 147 |
||
F442 |
|
1 324 |
|||
6. Arenques |
|||||
|
|
Lombos de arenque |
|
||
ex 0304 19 97 ex 0304 99 23 |
F450 |
|
510 |
||
F450 |
|
464 |
(1) Para todas as outras categorias, diferentes das mencionadas explicitamente nos pontos 1 e 2 do anexo, o código adicional a declarar é o código «F499: Outros».
(2) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
22.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/83 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1573/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2007
que fixa o montante da ajuda ao reporte e do prémio forfetário em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2814/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca (2), nomeadamente o artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 939/2001 da Comissão, de 14 de Maio de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho relativas à concessão da ajuda de montante fixo para determinados produtos da pesca (3), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê ajudas em relação às quantidades de certos produtos frescos retirados do mercado que sejam quer transformados com vista à sua estabilização e armazenados quer conservados. |
(2) |
O objectivo dessas ajudas é incentivar as organizações de produtores de forma satisfatória a transformar ou conservar produtos retirados do mercado, por forma a evitar a sua destruição. |
(3) |
O montante da ajuda deve ser fixado de modo a não perturbar o equilíbrio do mercado dos produtos em causa nem falsear as condições de concorrência. |
(4) |
O montante das ajudas não deve ser superior às despesas técnicas e financeiras das operações indispensáveis para a estabilização e armazenagem, verificadas na Comunidade durante a campanha de pesca anterior à campanha em causa. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação à campanha de pesca de 2008, os montantes da ajuda ao reporte referida no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e os montantes da ajuda forfetária referida no n.o 4 do artigo 24.o do mesmo regulamento são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3).
(2) JO L 326 de 22.12.2000, p. 34.
(3) JO L 132 de 15.5.2001, p. 10.
ANEXO
1. |
Montante da ajuda ao reporte para os produtos das letras A e B, bem como para os linguados (Solea spp.) da letra C, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000
|
2. |
Montante da ajuda ao reporte para os outros produtos da letra C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000
|
3. |
Montante do prémio forfetário dos produtos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000
|
22.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/85 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1574/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2007
que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2813/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece regras de execução relativas à concessão da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca (2), nomeadamente o artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O montante da ajuda não deve exceder o montante das despesas técnicas e financeiras verificadas na Comunidade durante a campanha de pesca anterior à campanha de pesca em causa. |
(2) |
A fim de não incentivar a armazenagem de longa duração, de reduzir os prazos de pagamento e de facilitar os controlos, é conveniente conceder a ajuda à armazenagem privada numa só vez. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de 2008, o montante da ajuda prevista no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 à armazenagem privada dos produtos constantes do anexo II do regulamento é fixado do seguinte modo:
— |
1.o mês: 210 EUR por tonelada, |
— |
2.o mês: 0 EUR por tonelada. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p.