ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 340

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
22 de Dezembro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1558/2007 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1559/2007 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 1560/2007 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 21/2004 no que diz respeito à data de introdução da identificação electrónica dos ovinos e caprinos

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 1561/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

27

 

 

Regulamento (CE) n.o 1562/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008

29

 

*

Regulamento (CE) n.o 1563/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que abre contingentes pautais de importação comunitários, relativos a 2008, para os ovinos e caprinos e para as carnes de ovino e caprino

32

 

*

Regulamento (CE) n.o 1564/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 979/2007 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de suíno originária do Canadá

36

 

*

Regulamento (CE) n.o 1565/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

37

 

*

Regulamento (CE) n.o 1566/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção

46

 

*

Regulamento (CE) n.o 1567/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que fixa o limite quantitativo aplicável às exportações de isoglicose extra-quota até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008

58

 

*

Regulamento (CE) n.o 1568/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 951/2006 no que diz respeito às restituições à exportação de certos açúcares utilizados em determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

62

 

*

Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

66

 

*

Regulamento (CE) n.o 1570/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que fixa, para a campanha de pesca de 2008, os preços de retirada e de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

69

 

*

Regulamento (CE) n.o 1571/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que fixa, para a campanha de pesca de 2008, o preço de venda comunitário dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

77

 

*

Regulamento (CE) n.o 1572/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2008

79

 

*

Regulamento (CE) n.o 1573/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que fixa o montante da ajuda ao reporte e do prémio forfetário em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2008

83

 

*

Regulamento (CE) n.o 1574/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2008

85

 

*

Regulamento (CE) n.o 1575/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos da pesca retirados do mercado durante a campanha de pesca de 2008

86

 

*

Regulamento (CE) n.o 1576/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 92/2005 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais ( 1 )

89

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/866/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à alteração da parte I da Rede de consulta Schengen (Especificações técnicas)

92

 

 

2007/867/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994

95

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994

96

 

 

2007/868/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2007/445/CE

100

 

 

Comissão

 

 

2007/869/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que altera a Decisão 2005/692/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros [notificada com o número C(2007) 6693]  ( 1 )

104

 

 

2007/870/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que aprova, para 2008, os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos e de suínos em explorações suinícolas contra aquela doença na Roménia [notificada com o número C(2007) 6699]

105

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

 

2007/871/PESC

 

*

Posição Comum 2007/871/PESC do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e revoga a Posição Comum 2007/448/PESC

109

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/1


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1558/2007 DO CONSELHO

de 17 de Dezembro de 2007

que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 63.o, 64.o, 65.o, 82.o e os anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20.o e os artigos 64.o e 92.o do referido regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, a fim de garantir aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias uma evolução do poder de compra paralela à dos funcionários nacionais dos Estados-Membros, é conveniente proceder a uma adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias a título do exame anual de 2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, a data de «1 de Julho de 2006» que figura no segundo parágrafo do artigo 63.o do Estatuto é substituída pela data de «1 de Julho de 2007».

Artigo 2.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, no artigo 66.o do Estatuto, a tabela de vencimentos de base mensais aplicável no cálculo das remunerações e pensões é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2007

Escalões

Graus

1

2

3

4

5

16

15 761,93

16 424,26

17 114,43

 

 

15

13 930,91

14 516,30

15 126,30

15 547,14

15 761,93

14

12 312,60

12 829,99

13 369,12

13 741,07

13 930,91

13

10 882,28

11 339,57

11 816,07

12 144,81

12 312,60

12

9 618,12

10 022,29

10 443,43

10 733,99

10 882,28

11

8 500,81

8 858,03

9 230,25

9 487,05

9 618,12

10

7 513,30

7 829,02

8 158,00

8 384,97

8 500,81

9

6 640,50

6 919,54

7 210,31

7 410,91

7 513,30

8

5 869,09

6 115,72

6 372,71

6 550,01

6 640,50

7

5 187,30

5 405,28

5 632,41

5 789,12

5 869,09

6

4 584,71

4 777,36

4 978,11

5 116,61

5 187,30

5

4 052,11

4 222,39

4 399,82

4 522,23

4 584,71

4

3 581,39

3 731,89

3 888,71

3 996,90

4 052,11

3

3 165,35

3 298,37

3 436,97

3 532,59

3 581,39

2

2 797,64

2 915,20

3 037,71

3 122,22

3 165,35

1

2 472,65

2 576,55

2 684,82

2 759,52

2 797,64

Artigo 3.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 2 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 3 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n.o 2 do artigo 20.o do anexo XIII do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 4 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 1 de Maio de 2008, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n.o 2 do artigo 20.o do anexo XIII do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 5 da tabela a seguir apresentada.

1

2

3

4

5

País/Localidade

Remuneração

1.7.2007

Transferência

1.1.2008

Pensão

1.7.2007

Pensão

1.5.2008

Bulgária

65,8

58,0

100,0

100,0

Rep. Checa

81,2

74,7

100,0

100,0

Dinamarca

139,4

135,3

136,1

135,3

Alemanha

99,3

99,7

100,0

100,0

Bona

98,3

 

 

 

Karlsruhe

96,9

 

 

 

Munique

106,6

 

 

 

Estónia

79,6

77,7

100,0

100,0

Grécia

95,3

93,3

100,0

100,0

Espanha

100,4

96,4

100,0

100,0

França

117,4

107,3

109,3

107,3

Irlanda

121,8

118,0

118,8

118,0

Itália

110,6

107,1

107,8

107,1

Varese

98,6

 

 

 

Chipre

89,9

92,0

100,0

100,0

Letónia

79,3

75,2

100,0

100,0

Lituânia

71,3

67,8

100,0

100,0

Hungria

89,8

77,7

100,0

100,0

Malta

84,8

87,0

100,0

100,0

Países Baixos

111,5

103,0

104,7

103,0

Áustria

107,8

107,2

107,3

107,2

Polónia

80,7

73,0

100,0

100,0

Portugal

92,2

90,6

100,0

100,0

Roménia

76,3

70,5

100,0

100,0

Eslovénia

88,3

84,1

100,0

100,0

Eslováquia

81,3

74,8

100,0

100,0

Finlândia

117,8

114,6

115,2

114,6

Suécia

117,0

113,7

114,4

113,7

Reino Unido

143,1

119,8

124,5

119,8

Culham

115,9

 

 

 

Artigo 4.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o montante do subsídio por licença parental referido nos segundo e terceiro parágrafos do artigo 42.o-A do Estatuto é fixado, respectivamente, em 849,38 EUR e em 1 132,49 EUR para os pais isolados.

Artigo 5.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o montante de base do abono de lar referido no n.o 1 do artigo 1.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 158,86 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o montante do abono por filho a cargo referido no n.o 1 do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 347,13 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o montante do abono escolar referido no n.o 1 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 235,53 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o montante do abono escolar referido no n.o 2 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 84,80 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69.o do Estatuto e no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o do seu anexo VII é fixado em 470,83 EUR.

Artigo 6.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, o subsídio de quilometragem referido no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto é adaptado do seguinte modo:

 

0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 0 e 200 km;

 

0,3531 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 201 e 1 000 km;

 

0,5884 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 1 001 e 2 000 km;

 

0,3531 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 2 001 e 3 000 km;

 

0,1177 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 3 001 e 4 000 km;

 

0,0567 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 4 001 e 10 000 km;

 

0 EUR por quilómetro para uma distância superior a: 10 000 km.

Ao subsídio de quilometragem já indicado é acrescentado um montante fixo suplementar de:

176,52 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem estiver compreendida entre 725 km e 1 450 km,

353,02 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem for igual ou superior a 1 450 km.

Artigo 7.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o montante do subsídio diário referido no n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do Estatuto é fixado em:

36,48 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar,

29,41 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar.

Artigo 8.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no n.o 3 do artigo 24.o do regime aplicável aos outros agentes é fixado em:

1 038,73 EUR para o agente com direito ao abono de lar,

617,64 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 9.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o-A do regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 1 245,73 EUR, o limite superior é fixado em 2 491,48 EUR e a redução fixa em 1 132,49 EUR.

Artigo 10.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 63.o do regime aplicável aos outros agentes é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2007

Escalões

Categoria

Grupo

1

2

3

4

A

I

6 348,95

7 135,39

7 921,83

8 708,27

II

4 607,96

5 056,98

5 506,00

5 955,02

III

3 872,28

4 044,77

4 217,26

4 389,75

B

IV

3 719,83

4 084,00

4 448,17

4 812,34

V

2 921,86

3 114,47

3 307,08

3 499,69

C

VI

2 778,90

2 942,50

3 106,10

3 269,70

VII

2 487,22

2 571,85

2 656,48

2 741,11

D

VIII

2 248,06

2 380,46

2 512,86

2 645,26

IX

2 164,97

2 195,13

2 225,29

2 255,45

Artigo 11.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 93.o do regime aplicável aos outros agentes é substituída pela seguinte tabela:

Grupos de funções

1.7.2007

Escalões

Graus

1

2

3

4

5

6

7

IV

18

5 433,53

5 546,53

5 661,87

5 779,61

5 899,81

6 022,50

6 147,74

17

4 802,29

4 902,16

5 004,11

5 108,17

5 214,40

5 322,84

5 433,53

16

4 244,39

4 332,66

4 422,76

4 514,73

4 608,62

4 704,46

4 802,29

15

3 751,30

3 829,31

3 908,95

3 990,24

4 073,22

4 157,92

4 244,39

14

3 315,50

3 384,44

3 454,83

3 526,67

3 600,01

3 674,88

3 751,30

13

2 930,32

2 991,26

3 053,46

3 116,96

3 181,78

3 247,95

3 315,50

III

12

3 751,25

3 829,25

3 908,88

3 990,16

4 073,14

4 157,84

4 244,30

11

3 315,47

3 384,41

3 454,79

3 526,63

3 599,97

3 674,83

3 751,25

10

2 930,32

2 991,25

3 053,45

3 116,95

3 181,77

3 247,93

3 315,47

9

2 589,91

2 643,76

2 698,74

2 754,86

2 812,14

2 870,62

2 930,32

8

2 289,04

2 336,64

2 385,23

2 434,83

2 485,46

2 537,15

2 589,91

II

7

2 589,84

2 643,71

2 698,70

2 754,83

2 812,12

2 870,61

2 930,32

6

2 288,93

2 336,53

2 385,13

2 434,74

2 485,38

2 537,07

2 589,84

5

2 022,97

2 065,05

2 108,00

2 151,84

2 196,60

2 242,29

2 288,93

4

1 787,92

1 825,11

1 863,07

1 901,82

1 941,37

1 981,75

2 022,97

I

3

2 202,57

2 248,29

2 294,95

2 342,58

2 391,20

2 440,82

2 491,48

2

1 947,17

1 987,58

2 028,83

2 070,94

2 113,92

2 157,79

2 202,57

1

1 721,38

1 757,11

1 793,57

1 830,80

1 868,79

1 907,58

1 947,17

Artigo 12.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94.o do regime aplicável aos outros agentes é fixado em:

781,31 EUR para o agente com direito ao abono de lar,

463,22 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 13.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, para o subsídio de desemprego referido no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 96.o do regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 934,31 EUR, o limite superior é fixado em 1 868,61 EUR e a redução fixa em 849,38 EUR.

Artigo 14.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos previstos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 (2) são fixados em 356,04 EUR, 537,38 EUR, 587,56 EUR e 801,03 EUR.

Artigo 15.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, os montantes que figuram no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (3) estão sujeitos a um coeficiente de 5,139465.

Artigo 16.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, a tabela que figura no n.o 2 do artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2007

Escalões

Graus

1

2

3

4

5

6

7

8

16

15 761,93

16 424,26

17 114,43

17 114,43

17 114,43

17 114,43

 

 

15

13 930,91

14 516,30

15 126,30

15 547,14

15 761,93

16 424,26

 

 

14

12 312,60

12 829,99

13 369,12

13 741,07

13 930,91

14 516,30

15 126,30

15 761,93

13

10 882,28

11 339,57

11 816,07

12 144,81

12 312,60

 

 

 

12

9 618,12

10 022,29

10 443,43

10 733,99

10 882,28

11 339,57

11 816,07

12 312,60

11

8 500,81

8 858,03

9 230,25

9 487,05

9 618,12

10 022,29

10 443,43

10 882,28

10

7 513,30

7 829,02

8 158,00

8 384,97

8 500,81

8 858,03

9 230,25

9 618,12

9

6 640,50

6 919,54

7 210,31

7 410,91

7 513,30

 

 

 

8

5 869,09

6 115,72

6 372,71

6 550,01

6 640,50

6 919,54

7 210,31

7 513,30

7

5 187,30

5 405,28

5 632,41

5 789,12

5 869,09

6 115,72

6 372,71

6 640,50

6

4 584,71

4 777,36

4 978,11

5 116,61

5 187,30

5 405,28

5 632,41

5 869,09

5

4 052,11

4 222,39

4 399,82

4 522,23

4 584,71

4 777,36

4 978,11

5 187,30

4

3 581,39

3 731,89

3 888,71

3 996,90

4 052,11

4 222,39

4 399,82

4 584,71

3

3 165,35

3 298,37

3 436,97

3 532,59

3 581,39

3 731,89

3 888,71

4 052,11

2

2 797,64

2 915,20

3 037,71

3 122,22

3 165,35

3 298,37

3 436,97

3 581,39

1

2 472,65

2 576,55

2 684,82

2 759,52

2 797,64

 

 

 

Artigo 17.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, os montantes do abono por filho a cargo referido no primeiro parágrafo do artigo 14.o do anexo XIII do Estatuto são fixados do seguinte modo:

1.7.2007-31.12.2007

319,27

1.1.2008-31.12.2008

333,19

Artigo 18.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, os montantes do abono escolar referido no primeiro parágrafo do artigo 15.o do anexo XIII do Estatuto são fixados do seguinte modo:

1.7.2007-31.8.2007

50,86

1.9.2007-31.8.2008

67,83

Artigo 19.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, para a aplicação do n.o 1 do artigo 18.o do anexo XIII do Estatuto, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto em vigor até 1 de Maio de 2004 é fixado em:

122,83 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

188,31 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

Artigo 20.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 337/2007 (JO L 90 de 30.3.2007, p. 1).

(2)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1873/2006 (JO L 360 de 19.12.2006, p. 61).

(3)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).


22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1559/2007 DO CONSELHO

de 17 de Dezembro de 2007

que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade é, desde 14 de Novembro de 1997, parte contratante na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (2).

(2)

Na reunião anual de Novembro de 2006, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adoptou a Recomendação 2006[05] sobre o estabelecimento de um plano de recuperação, de 15 anos, para o atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

(3)

Para permitir a reconstituição da unidade populacional, o plano de recuperação da ICCAT prevê uma redução gradual do nível dos Totais Admissíveis de Capturas (TAC) entre 2007 e 2010, restrições da pesca em determinadas zonas e períodos, um novo tamanho mínimo, medidas relacionadas com as actividades de pesca desportiva e recreativa, bem como medidas de controlo e a aplicação do Programa de Inspecção Internacional Conjunta da ICCAT, de modo a garantir a eficácia do plano de recuperação.

(4)

A fim de dar cumprimento às obrigações internacionais decorrentes da recomendação da ICCAT, o plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo foi aplicado, a título provisório, através do Regulamento (CE) n.o 643/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 41/2007 no que respeita ao plano de recuperação do atum rabilho recomendado pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (3), na pendência da aprovação de um regulamento relativo à aplicação de medidas plurianuais para a recuperação das unidades populacionais de atum rabilho em 2007.

(5)

É portanto necessário aplicar o plano de recuperação da ICCAT a título permanente, através de um regulamento que estabeleça um plano de recuperação em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (4), e que seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

(6)

Algumas das medidas técnicas aprovadas pela ICCAT em relação ao atum rabilho já foram incorporadas no direito comunitário através do Regulamento (CE) n.o 520/2007, de 7 de Maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (5).

(7)

Para efeitos exclusivos de financiamento até 31 de Dezembro de 2014, as medidas de aplicação do plano de recuperação da ICCAT adoptadas por força do presente regulamento, bem como as que sejam adoptadas a título provisório ao abrigo do Regulamento n.o 643/2007, devem ser consideradas como um plano de recuperação na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 643/2007.

(8)

A adopção das novas medidas técnicas adoptadas pela ICCAT para o atum rabilho e a actualização das medidas em vigor desde a aprovação do regulamento acima referido exigem a supressão de algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 520/2007 e a sua substituição pelo presente regulamento,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras gerais para a aplicação, por parte da Comunidade, de um plano plurianual de recuperação do atum rabilho (Thunnus thynnus) recomendado pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT). O presente regulamento é aplicável ao atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

O objectivo deste plano de recuperação é alcançar um nível de biomassa correspondente ao rendimento máximo sustentável (Bmsy), com uma probabilidade superior a 50 %.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«PCC», as partes contratantes na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, bem como as partes não contratantes, entidades ou entidades de pesca cooperantes;

b)

«Navio de pesca», qualquer navio utilizado ou destinado a ser utilizado para a exploração comercial de recursos de tunídeos, incluindo navios de transformação do pescado, navios de transporte, rebocadores e navios que participam em transbordos;

c)

«Operação conjunta de pesca», qualquer operação envolvendo dois ou mais navios que arvoram o pavilhão de diferentes PCC ou de vários Estados-Membros, sendo as capturas de um navio atribuídas, no todo ou em parte, a um ou mais navios diferentes;

d)

«Actividades de transferência», qualquer transferência de atum rabilho:

i)

do navio de pesca para a exploração de engorda final do atum rabilho, incluindo os peixes mortos ou que escapem durante o transporte,

ii)

de uma exploração de atum rabilho ou de uma armação de atum para um navio de transformação, de transporte ou para terra;

e)

«Armações de atum», artes fixas ancoradas ao fundo, que incluem normalmente uma rede-guia que conduz o peixe até um cercado;

f)

«Enjaular», o facto de o atum rabilho vivo não ser trazido para bordo, sendo encaminhado para engorda e para aquicultura;

g)

«Engorda», a colocação do atum rabilho em jaulas por períodos curtos (habitualmente 2-6 meses), essencialmente para aumentar o teor de gordura do animal;

h)

«Aquicultura», a colocação do atum rabilho em jaulas por períodos superiores a um ano, para aumentar a biomassa total;

i)

«Transbordo», o descarregamento da totalidade ou de parte do atum rabilho mantido a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca;

j)

«Navio de transformação», um navio a bordo do qual o pescado é submetido a uma ou mais das seguintes operações, antes da respectiva embalagem: filetagem ou corte em postas, congelação e/ou transformação;

k)

«Pesca desportiva», uma pescaria não comercial cujos participantes são membros de uma organização desportiva nacional ou detentores de uma licença desportiva nacional;

l)

«Pesca recreativa», uma pescaria não comercial cujos participantes não são membros de uma organização desportiva nacional nem detentores de uma licença desportiva nacional;

m)

«Tarefa II», a tarefa II definida pela ICCAT no seu «Manual de operações para as estatísticas e a amostragem dos tunídeos e espécies afins no oceano Atlântico» (3.a edição, ICCAT, 1990).

n)

«Navio de transporte», um navio que recebe espécies selvagens e as transporta para explorações de engorda ou aquicultura.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 3.o

Totais Admissíveis de Capturas (TAC)

Os TAC fixados para as partes contratantes na ICCAT relativos à unidade populacional de atum rabilho do Atlântico Este e do Mediterrâneo são os seguintes:

em 2008: 28 500 toneladas,

em 2009: 27 500 toneladas,

em 2010: 25 500 toneladas.

No entanto, caso sejam negociados novos TAC no contexto da ICCAT, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, ajustará em conformidade os TAC previstos no primeiro parágrafo.

Artigo 4.o

1.   Cada Estado-Membro adoptará as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios e das suas armações seja proporcional às possibilidades de pesca de atum rabilho que lhe foram atribuídas no Atlântico Este e no Mar Mediterrâneo.

2.   Cada Estado-Membro deve elaborar um plano anual de pesca para os navios e armações que pescam atum rabilho no Atlântico Este e no Mar Mediterrâneo. Os Estados-Membros cuja quota de atum rabilho represente menos de 5 % da quota comunitária podem adoptar, nos respectivos planos de pesca, um método específico de gestão da sua quota, não se aplicando, neste caso, o n.o 3.

3.   O plano anual de pesca deve:

a)

Identificar, nomeadamente, os navios com mais de 24 metros incluídos na lista referida no artigo 12.o e a quota individual que lhes tenha sido atribuída;

b)

Para os navios com menos de 24 metros e para as armações, identificar, pelo menos, a quota atribuída às organizações de produtores ou aos grupos de navios que pescam utilizando artes similares.

4.   O plano de pesca anual deve ser transmitido à Comissão o mais tardar até 31 de Janeiro de cada ano. Quaisquer alterações subsequentes ao plano anual de pesca ou ao método específico de gestão das quotas devem ser transmitidas à Comissão pelo menos dez dias antes do exercício da actividade correspondente a essas alterações.

5.   O Estado-Membro de pavilhão agirá, ao abrigo do presente número, sempre que um navio que arvore o seu pavilhão:

a)

Não tenha cumprido a exigência de declaração referida no n.o 3 do artigo 17.o;

b)

Tenha cometido uma das infracções referidas no artigo 26.o

O Estado-Membro de pavilhão certificar-se-á de que será efectuada uma inspecção física sob a sua autoridade, nos seus portos, ou sob a autoridade de outra pessoa designada pelo Estado-Membro de pavilhão, sempre que o navio não se encontre num porto da Comunidade.

O Estado-Membro de pavilhão pode solicitar ao navio que se dirija imediatamente para um porto por ele designado quando a quota individual for considerada esgotada.

6.   Até 31 de Janeiro, o mais tardar, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a execução dos seus planos de pesca anuais relativos ao ano anterior. Esses relatórios devem incluir:

a)

O número de navios realmente envolvidos em actividades de pesca de atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo;

b)

As capturas de cada navio, e

c)

O número total de dias de pesca de cada navio no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

7.   Só poderão ser celebrados acordos comerciais privados entre cidadãos de um Estado-Membro e uma PCC, com vista à utilização de um navio de pesca que arvore o pavilhão desse Estado-Membro para a pesca no quadro de uma quota de atum atribuída a uma PCC, mediante autorização do Estado-Membro em causa, que informará desse facto a Comissão, e da Comissão da ICCAT.

8.   Até 1 de Março de cada ano, os Estados-Membros enviarão à Comissão informações sobre quaisquer acordos comerciais privados celebrados entre os seus nacionais e uma PCC.

9.   As informações a que se refere o n.o 8 devem incluir:

a)

A lista de todos os navios de pesca que arvorem o pavilhão do Estado-Membro autorizado a pescar activamente atum rabilho ao abrigo de acordos comerciais privados;

b)

O número interno do navio, definido no anexo I ao Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (6);

c)

A duração dos acordos de comércio privados;

d)

A concordância do Estado-Membro com o acordo privado;

e)

O nome da PCC em questão.

10.   A Comissão enviará sem demora as informações a que se refere o n.o 9 ao Secretariado Executivo da ICCAT.

11.   A Comissão garantirá que a percentagem da quota de uma PCC para o atum rabilho que pode ser utilizada para o fretamento de navios de pesca comunitários nos termos no artigo 8.o-B do Regulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho (7) não exceda 60 %, 40 % e 20 % da quota total em 2007, 2008 e 2009, respectivamente.

12.   Fica proibido o fretamento de navios de pesca comunitários para o atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo a partir de 2010, inclusive.

13.   Cada Estado-Membro assegurará que o número dos seus navios de pesca do atum rabilho fretados e a duração do fretamento será proporcional à quota atribuída ao Estado do fretamento.

CAPÍTULO III

MEDIDAS TÉCNICAS

Artigo 5.o

Época de defeso da pesca

1.   No período compreendido entre 1 de Junho e 31 de Dezembro, é proibida no Atlântico Este e no Mediterrâneo a pesca do atum rabilho por grandes palangreiros pelágicos, com um comprimento superior a 24 m, com excepção da zona a oeste do meridiano 10° W e a norte do paralelo 42° N.

2.   No período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro, é proibida no Atlântico Este e no Mediterrâneo a pesca do atum rabilho por cercadores com rede de cerco com retenida.

3.   No período compreendido entre 15 de Novembro e 15 de Maio, é proibida no Atlântico Este e no Mediterrâneo a pesca do atum rabilho por navios de pesca com canas (isco).

4.   No período compreendido entre 15 de Novembro e 15 de Maio, é proibida no Atlântico Este a pesca do atum rabilho por arrastões pelágicos.

Artigo 6.o

Utilização de aeronaves

É proibida a utilização de aeronaves ou de helicópteros para a busca de atum rabilho na Área da Convenção.

Artigo 7.o

Tamanho mínimo

1.   O tamanho mínimo para o atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo é de 30 kg ou 115 cm.

2.   Em derrogação ao n.o 1 e sem prejuízo do artigo 9.o, é aplicável um tamanho mínimo de 8 kg ou 75 cm ao atum rabilho (Thunnus thynnus) nas seguintes condições:

a)

Atum rabilho capturado no Atlântico Este por navios de pesca com canas (isco), navios de pesca ao corrico e arrastões pelágicos;

b)

Atum rabilho capturado no Adriático para fins de aquicultura.

3.   Para efeitos da alínea a) do n.o 2, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, determina o número máximo de navios de pesca com canas (isco), navios de pesca ao corrico autorizados a pescar atum rabilho e arrastões pelágicos autorizados a pescar atum rabilho a título de captura acessória. O número de navios de pesca com canas (isco) e de pesca ao corrico é fixado no número de navios comunitários que participaram na pesca dirigida ao atum rabilho em 2006. O número de arrastões pelágicos é fixado no número de navios comunitários autorizados a pescar atum rabilho a título de captura acessória em 2006.

4.   Para efeitos da alínea a) do n.o 2, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, reparte pelos Estados-Membros o número de navios determinado em conformidade com o n.o 3.

5.   Para efeitos da alínea a) do n.o 2, não são repartidos mais de 10 % da quota comunitária de atum rabilho entre 8 kg ou 75 cm e 30 kg ou 115 cm pelos navios autorizados mencionados nos n.os 3 e 4, podendo ser capturado por navios de pesca com canas (isco) de comprimento de fora a fora inferior a 17 m um máximo de 200 toneladas de atum rabilho com um peso não inferior a 6,4 kg ou um comprimento não inferior a 70 cm. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, determina a repartição da quota comunitária entre os Estados-Membros.

6.   Não podem ser repartidos mais de 2 % da quota comunitária de atum rabilho entre 8 e 30 kg pela frota de pesca artesanal costeira de peixe fresco no Atlântico Este. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, determina a repartição da quota comunitária entre os Estados-Membros.

7.   As restantes condições específicas aplicáveis ao atum rabilho capturado no Atlântico Este por navios de pesca com canas (isco), navios de pesca ao corrico e arrastões pelágicos são definidas no anexo I.

Artigo 8.o

Programa de amostragem para o atum rabilho

1.   Cada Estado-Membro estabelece um programa de amostragem com vista à estimativa das quantidades por tamanho de atum rabilho capturado.

2.   A amostragem por tamanho nas jaulas é efectuada numa amostra de 100 espécimes por cada 100 toneladas de peixe vivo ou numa amostra de 10 % do número total de peixes enjaulados. A amostra de tamanho, em comprimento ou em peso, deve ser recolhida durante a captura na exploração piscícola e nos animais mortos durante o transporte, em conformidade com a metodologia da ICCAT para a notificação de dados no âmbito da tarefa II.

3.   Para os peixes criados durante mais de um ano, devem ser estabelecidos métodos de amostragem suplementares.

4.   A amostragem deve ser efectuada durante uma operação de captura na exploração seleccionada de forma aleatória e abranger todas as jaulas. Os dados relativos às amostragens realizadas em cada ano são comunicados à ICCAT até 31 de Maio do ano seguinte.

Artigo 9.o

Capturas acessórias

1.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 7.o, é autorizado um máximo de 8 % de capturas acessórias de atum rabilho, com peso inferior a 30 kg mas não inferior a 10 kg, para todos os navios de pesca, independentemente de exercerem ou não a pesca dirigida ao atum rabilho.

2.   A percentagem referida no n.o 1 é calculada com base nas capturas acessórias totais de atum rabilho desses navios, em número de espécimes por desembarque, ou com base no seu equivalente-peso, em percentagem.

3.   As capturas acessórias são descontadas da quota do Estado-Membro de pavilhão. É proibida a devolução dos peixes mortos das capturas acessórias, a que se refere o n.o 1, enquanto estiver aberta a pesca do atum rabilho; estes serão descontados da quota do Estado-Membro de pavilhão.

4.   Os desembarques das capturas acessórias de atum rabilho serão efectuados nos termos do artigo 14.o e do n.o 1 do artigo 18.o

Artigo 10.o

Pesca recreativa

1.   É proibido, na pesca recreativa, capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mais de um exemplar de atum rabilho por viagem de pesca.

2.   A venda de atum rabilho capturado na pesca recreativa é proibida, excepto para fins de caridade.

3.   Cada Estado-Membro regista os dados relativos às capturas da pesca recreativa e comunica esses dados à Comissão. A Comissão transmite esses dados ao Comité Permanente de Investigação e Estatísticas da ICCAT.

4.   Cada Estado-Membro adopta as medidas necessárias para garantir, em toda a medida do possível, a libertação do atum rabilho capturado vivo na pesca recreativa, em especial dos juvenis.

Artigo 11.o

Pesca desportiva

1.   Cada Estado-Membro adopta as medidas necessárias para regulamentar a pesca desportiva, nomeadamente através de licenças de pesca.

2.   A venda de atum rabilho capturado em competições de pesca desportiva é proibida, excepto para fins de caridade.

3.   Cada Estado-Membro regista os dados relativos às capturas da pesca desportiva e comunica esses dados à Comissão. A Comissão transmite esses dados ao Comité Permanente de Investigação e Estatísticas da ICCAT.

4.   Cada Estado-Membro adopta as medidas necessárias para garantir, em toda a medida do possível, a libertação do atum rabilho capturado vivo na pesca desportiva, em especial dos juvenis.

CAPÍTULO IV

MEDIDAS DE CONTROLO

Artigo 12.o

Registo dos navios autorizados a pescar activamente atum rabilho

1.   Até 31 de Janeiro de 2008, os Estados-Membros enviam à Comissão, por via electrónica, uma lista de todos os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão autorizados a exercer uma pesca dirigida ao atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, ao abrigo de uma licença especial de pesca.

2.   A Comissão envia essas informações ao Secretariado Executivo da ICCAT, de modo a que esses navios possam ser inscritos no registo ICCAT dos navios autorizados a pescar atum rabilho.

3.   Os navios comunitários abrangidos pelo presente artigo que não constem do registo ICCAT não podem pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir ou desembarcar atum rabilho no Atlântico Este ou no Mediterrâneo.

4.   São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras relativas às autorizações de pesca constantes dos n.os 2, 4, 6, 7 e 8 do artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 1936/2001.

Artigo 13.o

Registo das armações autorizadas na pesca do atum rabilho

1.   Até 31 de Janeiro de 2008, os Estados-Membros enviam à Comissão, por via electrónica, uma lista de todas as armações autorizadas na pesca dirigida ao atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, ao abrigo de uma licença especial de pesca. Essa lista inclui o nome e o número de registo das armações.

2.   A Comissão envia a lista ao Secretariado Executivo da ICCAT, de modo a que essas armações possam ser inscritas no registo ICCAT das armações autorizadas a pescar atum rabilho.

3.   As armações comunitárias que não constem do registo ICCAT não podem pescar, conservar, transbordar ou desembarcar atum rabilho no Atlântico Este ou no Mediterrâneo.

4.   São aplicáveis, mutatis mutandis, os n.os 2, 4, 6, 7 e 8 do artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 1936/2001.

Artigo 14.o

Portos designados

1.   Os Estados-Membros designam um local a utilizar para os desembarques ou um local perto do litoral (portos designados) onde são autorizadas as operações de desembarque ou transbordo de atum rabilho.

2.   Os Estados-Membros enviam à Comissão a lista dos portos designados até 1 de Abril de cada ano. A Comissão envia essa informação ao Secretariado Executivo da ICCAT até 15 de Abril de cada ano. Qualquer alteração posterior da lista é notificada à Comissão, para transmissão ao Secretariado Executivo da ICCAT, pelo menos quinze dias antes da sua entrada em vigor.

3.   É proibido desembarcar ou transbordar, a partir dos navios referidos no artigo 12.o, qualquer quantidade de atum rabilho capturado no Atlântico Este ou no Mediterrâneo, em qualquer local, com excepção dos portos designados pelas PCC e pelos Estados-Membros nos termos dos n.os 1 e 2.

4.   Esta disposição aplica-se aos desembarques ou transbordos a partir de navios de pesca com canas (isco), navios de pesca ao corrico e arrastões pelágicos que tenham capturado atum rabilho no Atlântico Este, em conformidade com as condições específicas enunciadas no anexo I.

Artigo 15.o

Exigências de conservação de registos

1.   Para além da observância dos artigos 6.o e 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (8), os capitães dos navios comunitários a que se refere o artigo 12.o devem registar no diário de bordo, se aplicável, as informações enumeradas no anexo II.

2.   Os capitães dos navios comunitários referidos no artigo 12.o envolvidos numa operação conjunta de pesca devem registar no diário de bordo as seguintes informações suplementares:

a)

Nos casos em que as capturas tenham sido trazidas para bordo ou transferidas para jaulas:

a data e a hora das capturas efectuadas numa operação conjunta de pesca;

o local (longitude/latitude) das capturas efectuadas numa operação conjunta de pesca;

a quantidade de capturas de atum rabilho trazidas para bordo ou transferidas para jaulas,

o nome e o indicativo de chamada rádio internacional do navio de pesca.

b)

Para os navios participantes numa operação conjunta de pesca mas não envolvidos na transferência de peixe:

a data e a hora da operação conjunta de pesca;

o local (longitude/latitude) da operação conjunta de pesca;

indicação de que nenhumas capturas foram trazidas para bordo ou transferidas para jaulas por esse navio,

o nome e o(s) indicativo(s) de chamada rádio internacional do navio responsável pelas capturas.

3.   Sempre que um navio de pesca participante numa operação conjunta de pesca declare a quantidade de atum rabilho capturada pelas suas artes de pesca, o capitão deve indicar, para cada captura, o(s) navio(s) e o(s) Estado(s) de pavilhão para efeitos de dedução da quota.

Artigo 16.o

Operações conjuntas de pesca

1.   Todas as operações conjuntas de pesca de atum rabilho que envolvam navios que arvoram o pavilhão de um ou mais Estados-Membros só podem ser autorizadas com o consentimento do ou dos Estados-Membros de pavilhão em causa.

2.   Aquando da apresentação do pedido de autorização, os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para obter, da parte dos seus navios de pesca que participem em operações conjuntas de pesca, informações pormenorizadas sobre a duração da operação e sobre a identidade dos operadores envolvidos e a chave de repartição das capturas pelos navios.

3.   Os Estados-Membros enviam à Comissão as informações a que se refere o n.o 2. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao Secretariado da ICCAT.

Artigo 17.o

Declaração das capturas

1.   O capitão do navio de pesca a que se refere o artigo 12.o envia às autoridades competentes do seu Estado-Membro de pavilhão uma «declaração de capturas» em que indica as quantidades de atum rabilho capturado pelo seu navio, mesmo quando não tenha feito capturas dessa espécie (declaração nula).

2.   A declaração de capturas é enviada pela primeira vez o mais tardar no final do décimo dia a contar da entrada nas águas do Atlântico Este ou do Mediterrâneo ou após o início da viagem de pesca. No caso das operações conjuntas de pesca, o capitão do navio de pesca indica, para todas as capturas, a que navio ou navios devem ser atribuídas as capturas, para efeitos de dedução da quota atribuída ao(s) Estado(s) de pavilhão.

3.   A partir de 1 de Junho de cada ano, os capitães dos navios de pesca enviam as declarações de capturas relativas às quantidades de atum rabilho, incluindo declarações nulas, de cinco em cinco dias.

4.   Cada Estado-Membro transmite à Comissão as declarações de capturas, logo que as receba, por via electrónica ou por outra via. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao Secretariado da ICCAT.

5.   Os Estados-Membros informam a Comissão, em suporte informático, antes do décimo quinto dia de cada mês, das quantidades de atum rabilho capturadas no Atlântico Este ou no Mediterrâneo, que tenham sido desembarcadas, transbordadas, presas ou enjauladas no mês anterior por navios que arvorem o seu pavilhão. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao Secretariado da ICCAT.

Artigo 18.o

Desembarques

1.   Em derrogação do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães dos navios comunitários referidos no artigo 12.o do presente regulamento ou os seus representantes comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro (incluindo o Estado-Membro de pavilhão) ou da PCC cujo porto ou instalação de desembarque pretendam utilizar, pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, os seguintes elementos:

a)

Hora prevista de chegada;

b)

Quantidade estimada de atum rabilho mantida a bordo;

c)

Informação sobre a zona onde foram efectuadas as capturas.

2.   Em caso de desembarque num porto designado de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de pavilhão, a autoridade competente desse Estado-Membro envia um relatório do desembarque à autoridade do pavilhão do navio, no prazo de 48 horas a contar do final do desembarque.

3.   Esta disposição não se aplica aos desembarques a partir de navios de pesca com canas (isco), navios de pesca ao corrico e arrastões pelágicos que tenham capturado atum rabilho no Atlântico Este.

Artigo 19.o

Transbordos

1.   Em derrogação ao artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, são proibidos os transbordos no mar de atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, com excepção dos transbordos efectuados pelos grandes palangreiros de pesca do atum que operam em conformidade com a Recomendação 2005[06] da ICCAT, que estabelece um programa para o transbordo a partir dos grandes palangreiros de pesca do atum, na sua versão alterada.

2.   Antes da entrada em qualquer porto, o capitão do navio receptor (navio de pesca ou de transformação) ou o seu representante comunica às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território se encontra o porto que pretende utilizar, pelo menos 48 horas antes da hora prevista para a chegada, os seguintes elementos:

a)

Hora prevista de chegada;

b)

Quantidade estimada de atum rabilho mantida a bordo;

c)

Informação sobre as zonas geográficas onde foram efectuadas as capturas de atum rabilho a transbordar;

d)

Nome do navio responsável pelas capturas que entrega o atum rabilho e respectivo número no registo ICCAT de navios autorizados para a pesca do atum rabilho;

e)

Nome do navio receptor e respectivo número no registo ICCAT dos navios autorizados a pescar atum rabilho;

f)

Tonelagem de atum rabilho a transbordar.

3.   Os navios que se dedicam à pesca não são autorizados a transbordar, a menos que tenham obtido autorização prévia do seu Estado de pavilhão.

4.   O capitão do navio responsável pelas capturas comunica ao seu Estado de pavilhão, antes do início do transbordo, os seguintes elementos:

a)

Quantidade de atum rabilho a transbordar;

b)

Data e porto onde se realiza o transbordo;

c)

Nome, número de registo e pavilhão do navio receptor e respectivo número no registo ICCAT de navios autorizados para a pesca do atum rabilho;

d)

Zona geográfica onde foram efectuadas as capturas.

5.   A autoridade competente do Estado-Membro do porto onde se realiza o transbordo:

a)

Inspecciona o navio receptor à chegada, verificando a carga e a documentação relacionada com a operação de transbordo.

b)

Envia um relatório do transbordo à autoridade do pavilhão do navio, no prazo de 48 horas a contar do final do desembarque.

6.   Os capitães dos navios comunitários a que se refere o artigo 12.o preenchem e enviam a declaração de transbordo da ICCAT às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão dos navios. A declaração é enviada, o mais tardar 15 dias após a data do transbordo no porto, em conformidade com o formulário definido no anexo III.

Artigo 20.o

Operações de enjaulamento

1.   O Estado-Membro em cuja jurisdição está localizada a exploração de engorda ou aquicultura de atum rabilho apresenta, no prazo de uma semana a contar do final da operação de enjaulamento, uma declaração de enjaulamento, validada por um observador, ao Estado-Membro ou PCC de pavilhão dos navios de pesca que capturaram os atuns e à Comissão. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao Secretariado da ICCAT. O relatório deve incluir todas as informações constantes da declaração de enjaulamento referida no artigo 4.o-B do Regulamento (CE) n.o 1936/2001.

2.   Nos casos em que as explorações de engorda ou aquicultura se encontrem no alto mar, as disposições do n.o 1 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos Estados-Membros de estabelecimento das pessoas singulares ou colectivas responsáveis pelas explorações.

3.   Antes de qualquer transferência para uma jaula, o Estado-Membro de pavilhão ou a PCC de pavilhão do navio responsável pelas capturas é informado pela autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra a exploração de engorda ou aquicultura da transferência para jaulas das quantidades em causa capturadas por navios que arvoram o seu pavilhão.

O Estado-Membro de pavilhão do navio responsável pelas capturas solicita à autoridade competente do Estado-Membro onde se encontra a exploração de engorda ou aquicultura que confisque as capturas e proceda à libertação dos peixes no mar quando considerar, após ter recebido essa informação, que:

a)

O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado tinha uma quota individual insuficiente para o atum rabilho colocado nas jaulas;

b)

A quantidade de peixe não foi devidamente comunicada nem tomada em consideração para os cálculos relativos a qualquer quota que possa ser aplicável; ou

c)

O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado não está autorizado a pescar atum rabilho.

4.   Os capitães dos navios de pesca comunitários preenchem e enviam ao Estado-Membro de pavilhão ou à PCC de pavilhão a declaração de transferência da ICCAT, o mais tardar 15 dias após a data de transferência para o navio auxiliar ou para as jaulas, em conformidade com o formato definido no anexo III. A declaração de transferência acompanha o peixe transferido durante o transporte para a jaula.

Artigo 21.o

Actividades nas armações

1.   As capturas através de armações são registadas após o final de cada operação de pesca conduzida com armações para atum e são enviadas à autoridade competente do Estado-Membro em que a armação está colocada, por via electrónica ou por outros meios, no prazo de 48 horas a contar do final de cada operação de pesca.

2.   Cada Estado-Membro transmite à Comissão, por via electrónica, as declarações de capturas, logo que as receba. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao Secretariado da ICCAT.

Artigo 22.o

Controlo num porto ou numa exploração piscícola

1.   Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para garantir que os navios constantes do registo ICCAT dos navios autorizados a pescar atum rabilho que entram num porto designado para desembarcar e/ou transbordar atum rabilho capturado no Atlântico Este ou no Mediterrâneo sejam submetidos a um controlo no porto.

2.   Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para controlar todas as operações de enjaulamento nas explorações de engorda ou aquicultura sob a sua jurisdição.

3.   Nos casos em que as explorações de engorda ou aquicultura se encontrem no alto mar, o disposto no n.o 2 é aplicável, mutatis mutandis, aos Estados-Membros de estabelecimento das pessoas singulares ou colectivas responsáveis pelas explorações.

Artigo 23.o

Controlos cruzados

1.   Os Estados-Membros verificam, nomeadamente com base nos dados VMS (sistema de localização dos navios por satélite), a apresentação dos diários de bordo dos seus navios, bem como todas as informações pertinentes contidas nos mesmos, nos documentos de transferência/transbordo e nos documentos de captura.

2.   Os Estados-Membros procedem a controlos administrativos cruzados de todos os desembarques e de todos os transbordos ou enjaulamentos, comparando as quantidades por espécie registadas nos diários de bordo dos navios ou nas declarações de transbordo com as quantidades registadas nas declarações de desembarque ou de enjaulamento ou em qualquer outro documento pertinente, como por exemplo facturas e/ou notas de vendas.

Artigo 24.o

Programa de Inspecção Internacional Conjunta da ICCAT

1.   O Programa de Inspecção Internacional Conjunta da ICCAT, adoptado pela organização na sua Quarta Reunião Ordinária (Madrid, Novembro de 1975), e constante do anexo IV do presente regulamento, é aplicável na Comunidade.

2.   Os Estados-Membros cujos navios de pesca estão autorizados a pescar atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo nomeiam inspectores e realizam inspecções no mar ao abrigo do programa.

3.   A Comissão ou um organismo por ela designado pode nomear inspectores comunitários para o programa.

4.   A Comissão ou um organismo por ela designado coordena as actividades de vigilância e de inspecção no respeitante à Comunidade. Em colaboração com os Estados-Membros em causa, pode elaborar programas de inspecção conjunta com esse fim, de modo a garantir o cumprimento das obrigações da Comunidade ao abrigo do programa. Os Estados-Membros cujos navios se dedicam à pesca do atum rabilho adoptam as medidas adequadas para facilitar a execução desses programas, nomeadamente no que respeita aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e zonas em que estes devem ser utilizados.

5.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 1 de Abril de cada ano, os nomes dos inspectores e dos navios de inspecção que pretendem afectar ao programa no ano seguinte. Com base nessas informações, a Comissão estabelece, em cooperação com os Estados-Membros, um plano previsional de participação da Comunidade no programa para cada ano, que comunica ao secretariado da ICCAT e aos Estados-Membros.

Artigo 25.o

Programa de observadores

1.   Cada Estado-Membro deve garantir a presença de observadores nos seus navios de comprimento superior a 15 m em relação, pelo menos, a:

a)

20 % dos navios activos que utilizam redes de cerco com retenida. Em caso de operações conjuntas de pesca, deve estar presente um observador durante a operação de pesca;

b)

20 % dos seus arrastões pelágicos activos;

c)

20 % dos seus palangreiros activos;

d)

20 % dos seus navios de pesca com canas (isco) activos;

e)

100 % durante o processo de captura de atum nas armações.

As tarefas do observador incluem, nomeadamente:

a)

A verificação de que o navio cumpre as disposições do presente regulamento;

b)

O registo e a apresentação de um relatório sobre as actividades de pesca;

c)

A observação e estimativa das capturas e verificação dos registos efectuados no diário de bordo;

d)

O avistamento e registo dos navios que possam estar a pescar em infracção às medidas de conservação da ICCAT.

O observador efectua ainda trabalho científico, tal como recolha de dados para a Tarefa II definida pela ICCAT, quando solicitado pela ICCAT, com base nas instruções do Comité Permanente de Investigação e Estatísticas da ICCAT.

2.   O Estado-Membro em cuja jurisdição está localizada a exploração de engorda ou aquicultura de atum rabilho garante a presença de um observador durante todas as transferências de atum rabilho para as jaulas e todas as operações de captura de peixe nas mesmas.

As tarefas do observador incluem, nomeadamente:

a)

A observação e controlo do cumprimento das regras nas actividades da exploração, em conformidade com os artigos 4.o-A, 4.o-B e 4.o-C do Regulamento (CE) n.o 1936/2001;

b)

A validação dos relatórios de enjaulamento referidos no artigo 20.o do presente regulamento;

c)

Qualquer trabalho científico, como por exemplo a recolha de amostras, solicitado pela ICCAT, com base nas instruções do Comité Permanente de Investigação e Estatísticas da ICCAT.

Artigo 26.o

Execução

1.   Os Estados-Membros adoptam medidas de execução em relação a um navio de pesca que arvora o seu pavilhão sempre que se estabeleça, nos termos do direito nacional, que esse navio não cumpre o disposto nos artigos 4.o, 5.o, 7.o, 14.o, 15.o, 16.o, 17.o ou 19.o Essas medidas podem nomeadamente incluir, consoante a gravidade da infracção e em conformidade com o direito nacional:

a)

Multas;

b)

A apreensão das artes de pesca e capturas ilegais;

c)

O apresamento do navio;

d)

A suspensão ou anulação da autorização de pesca;

e)

A redução ou supressão da quota de pesca, se for caso disso.

2.   O Estado-Membro em cuja jurisdição está localizada a exploração piscícola de atum rabilho adopta medidas de execução em relação a essa exploração sempre que se estabeleça, nos termos do direito nacional, que essa exploração não cumpre o disposto no artigo 20.o e no n.o 2 do artigo 25.o do presente regulamento e nos artigos 4.o-A, 4.o-B e 4.o-C do Regulamento (CE) n.o 1936/2001. Essas medidas podem nomeadamente incluir, consoante a gravidade da infracção e em conformidade com o direito nacional:

a)

Multas;

b)

A suspensão ou anulação da inscrição no registo de explorações de engorda;

c)

A proibição de enjaular ou de comercializar determinadas quantidades de atum rabilho.

Artigo 27.o

Medidas de mercado

1.   São proibidos o comércio comunitário, o desembarque, a importação, a exportação, o enjaulamento para engorda ou aquicultura, a reexportação e o transbordo de atum rabilho (Thunnus thynnus) do Atlântico Este e do Mediterrâneo que não sejam acompanhados da documentação precisa, completa e validada exigida pelo presente regulamento.

2.   São proibidos o comércio comunitário, a importação, o desembarque, o enjaulamento para engorda ou aquicultura, a transformação, a exportação, a reexportação e o transbordo de atum rabilho do Atlântico Este e do Mediterrâneo capturado por navios de pesca cujo Estado de pavilhão não detenha qualquer quota, limite de capturas ou parte atribuída no esforço de pesca para o atum rabilho do Atlântico Este e do Mediterrâneo, nos termos das medidas de gestão e conservação da ICCAT, ou quando as possibilidades de pesca atribuídas ao Estado de pavilhão tiverem sido esgotadas. Com base nas informações recebidas do Secretariado da ICCAT, a Comissão informará todos os Estados-Membros de que a quota de uma CCP se encontra esgotada.

3.   São proibidos o comércio comunitário, a importação, o desembarque, a transformação e a exportação de atum rabilho a partir de explorações de engorda ou aquicultura que não cumpram a Recomendação 2006[07] da ICCAT, relativa à cultura de atum rabilho.

Artigo 28.o

Factores de conversão

Os factores de conversão adoptados pelo Comité Permanente de Investigação e Estatísticas da ICCAT são aplicáveis para o cálculo do equivalente em peso vivo do atum rabilho transformado.

Artigo 29.o

Financiamento

Para efeitos da alínea a) i) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (9), e até 31 de Dezembro de 2014, o plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo deve ser considerado um plano de recuperação na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 520/2007

O Regulamento (CE) n.o 520/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

São suprimidos os artigos 6.o e 11.o;

2.

No anexo IV, é suprimida a secção relativa ao atum rabilho.

Artigo 31.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Todavia, o artigo 29.o é aplicável a partir de 13 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  Parecer de 15 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 162 de 18.6.1986, p. 33.

(3)  JO L 151 de 13.6.2007, p. 1.

(4)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(5)  JO L 123 de 12.5.2007, p. 3.

(6)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1799/2006 da Comissão (JO L 341 de 7.12.2006, p. 26).

(7)  JO L 263 de 3.10.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 869/2004 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 8).

(8)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).

(9)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.


ANEXO I

Condições específicas aplicáveis aos navios de pesca com canas (isco), navios de pesca ao corrico e arrastões pelágicos no Atlântico Este

1.

a)

Os Estados-Membros asseguram-se de que os navios aos quais tenha sido concedida uma autorização de pesca especial sejam incluídos numa lista com o respectivo nome e número do ficheiro da frota de pesca comunitária (CFR), conforme definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão. Os Estados-Membros só concedem uma autorização de pesca especial se o navio estiver incluído no registo ICCAT dos navios autorizados a pescar atum rabilho.

b)

Até 1 de Abril de 2008, os Estados-Membros enviam à Comissão a lista referida na alínea a), bem como todas as alterações posteriores à mesma, em suporte informático.

c)

As alterações à lista referida na alínea a) do ponto 1 são comunicadas à Comissão pelo menos cinco dias antes da data em que o navio recentemente inserido nessa lista entra no Atlântico Este. A Comissão transmite imediatamente qualquer alteração ao Secretariado da ICCAT.

2.

a)

É proibido desembarcar e/ou transbordar, a partir dos navios referidos no n.o 1 do presente anexo, qualquer quantidade de atum rabilho capturado no Atlântico Este, em qualquer local com excepção dos portos designados pelos Estados-Membros ou pelas PCC.

b)

Os Estados-Membros designam um local a utilizar para os desembarques ou um local perto do litoral (portos designados) onde são autorizadas as operações de desembarque ou transbordo de atum rabilho.

c)

O mais tardar até 1 de Abril de cada ano, os Estados-Membros enviam à Comissão a lista dos portos designados. A Comissão envia essa informação ao Secretariado Executivo da ICCAT antes de 15 de Abril de cada ano. Qualquer alteração posterior à lista é notificada à Comissão, para transmissão ao Secretariado Executivo da ICCAT, pelo menos quinze dias antes da sua entrada em vigor.

3.

Em derrogação ao disposto no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães dos navios comunitários referidos nos n.os 1 e 2 desse artigo ou os seus representantes comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro (incluindo a autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão) ou da PCC cujo porto ou instalação de desembarque pretendem utilizar, pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, os seguintes elementos:

a)

Hora prevista de chegada;

b)

Quantidade estimada de atum rabilho mantida a bordo;

c)

Informações sobre a zona onde foram efectuadas as capturas.

4.

Os Estados-Membros utilizam um sistema de declaração das capturas que garanta um acompanhamento efectivo da utilização da quota atribuída a cada navio.

5.

O atum rabilho capturado só pode ser proposto para venda a retalho ao consumidor final, independentemente do método de comercialização, com uma marcação ou rotulagem adequada que indique:

a)

A espécie e a arte de pesca utilizada;

b)

A zona e a data da captura.

6.

Os Estados-Membros cujos navios de pesca com canas (isco) são autorizados a pescar atum rabilho no Atlântico Este introduzem exigências de marcação na cauda do seguinte modo:

a)

Cada exemplar de atum rabilho deve ser objecto de marcação na cauda imediatamente após a descarga;

b)

Cada marcação terá um número de identificação único que será incluído nos documentos estatísticos para o atum rabilho e aposto no exterior de qualquer embalagem que contenha esse atum.


ANEXO II

Especificações para os diários de bordo

Especificações mínimas para os diários de bordo:

1.

As folhas do diário de bordo devem ser numeradas.

2.

O diário de bordo deve ser preenchido todos os dias (meia-noite) e antes da chegada a um porto.

3.

O diário de bordo deve ser preenchido em caso de inspecção no mar.

4.

Uma cópia de cada folha deve ficar no diário de bordo.

5.

Os diários de bordo do último ano de actividade devem ser conservados a bordo.

Normas relativas às informações mínimas dos diários de bordo:

1.

Nome e endereço do capitão.

2.

Datas e portos de partida, datas e portos de chegada.

3.

Nome do navio, número do ficheiro da frota, número ICCAT e número OMI (caso exista). No caso das operações conjuntas de pesca, nome dos navios, números do registo da frota, números ICCAT e números OMI (caso existam) de todos os navios que participam na operação.

4.

Artes de pesca:

a)

Tipo, código FAO;

b)

Dimensões (comprimento, malhagem, número de anzóis …).

5.

Operações no mar, com uma linha (no mínimo) por dia de viagem, indicando:

a)

A actividade (pesca, navegação, …);

b)

A posição: posição diária exacta (em graus e minutos), registada para cada operação de pesca ou, nos dias em que não seja efectuada nenhuma operação de pesca, ao meio-dia;

c)

Registo das capturas.

6.

Identificação das espécies:

a)

Pelo código FAO;

b)

Peso vivo (PV) em kg por dia.

7.

Assinatura do capitão.

8.

Assinatura do observador (se for caso disso).

9.

Modo de medição do peso: estimativa, pesagem a bordo.

10.

Os registos são feitos no diário de bordo em equivalente peso vivo de pescado e devem indicar os factores de conversão utilizados na avaliação do peso.

Informações mínimas em caso de desembarque, transbordo/transferência:

1.

Data e porto de desembarque/transbordo/transferência.

2.

Produtos

a)

Apresentação;

b)

Número de espécimes ou de caixas e quantidade em kg.

3.

Assinatura do capitão ou do agente do navio.


ANEXO III

Declaração ICCAT de transferência/transbordo

Image

Em caso de transferência de animais vivos, indicar o número de unidades e o respectivo peso vivo

Image

Obrigações em caso de transferência/transbordo:

1.

O original da declaração de transferência/transbordo deve ser fornecido ao navio receptor (navio auxiliar/de transformação/de transporte).

2.

A cópia da declaração de transferência/transbordo deve ser conservada pelo navio responsável pelas capturas.

3.

As novas operações de transferência ou de transbordo serão autorizadas pela PC pertinente que autorizou o navio a operar.

4.

O original da declaração de transferência/transbordo deve ser conservado pelo navio receptor que mantém o pescado a bordo, até à chegada à exploração ou ao local de desembarque.

5.

As operações de transferência ou de transbordo são registadas no diário de bordo de todos os navios envolvidos.


ANEXO IV

Programa de Inspecção Internacional Conjunta da ICCAT

Na Quarta Reunião Ordinária (Madrid, Novembro de 1975), a Comissão da ICCAT acordou no seguinte:

Nos termos do n.o 3 do artigo IX da Convenção, a ICCAT recomenda a aplicação das seguintes medidas para o controlo internacional fora das águas sob jurisdição nacional, para garantia da aplicação da Convenção e das medidas em vigor ao abrigo da mesma:

1.

O controlo é da responsabilidade de inspectores dos serviços de controlo das pescas dos Governos Contratantes. Os nomes dos inspectores nomeados para esse efeito pelos seus Governos respectivos são comunicados à ICCAT.

2.

Os navios que transportam inspectores devem arvorar um pavilhão ou um galhardete especial, aprovado pela ICCAT, para indicar que os inspectores realizam actividades de controlo internacional. Logo que possível, os nomes dos navios assim utilizados, que podem ser navios especiais de inspecção ou navios de pesca, são comunicados à ICCAT.

3.

Os inspectores fazem-se acompanhar de um documento de identificação fornecido aquando da sua nomeação pelas autoridades do Estado de pavilhão segundo um formato aprovado pela ICCAT, que declara que o inspector tem autoridade para agir ao abrigo de medidas aprovadas pela ICCAT.

4.

Sem prejuízo das medidas objecto de acordo nos termos do n.o 9, um navio que se encontre a pescar atum ou espécies afins na área da Convenção fora das águas sob jurisdição nacional deve parar quando receber o sinal apropriado do código internacional dos sinais da parte de um navio com um inspector a bordo, excepto se estiver envolvido em operações de pesca, em cujo caso deve parar imediatamente após ter terminado essas operações. O capitão (1) do navio permite o acesso a bordo do inspector, eventualmente acompanhado de uma testemunha. O capitão permite que o inspector proceda a qualquer exame das capturas, artes de pesca e de qualquer documentação relevante que considere necessária para verificar o cumprimento das recomendações da ICCAT em vigor no que se refere ao Estado de pavilhão do navio em causa, podendo o inspector solicitar qualquer explicação que considere necessária.

5.

Ao embarcar a bordo do navio, o inspector apresenta o documento descrito no ponto 3 supra. O controlo é efectuado por forma a que o navio seja sujeito a um mínimo de interferência ou perturbação e a que seja evitada a degradação da qualidade do pescado. O inspector limitará as suas questões ao necessário para verificação dos factos relacionados com o cumprimento das recomendações da ICCAT em vigor no que se refere ao Estado de pavilhão do navio em causa. No exercício de uma inspecção, o inspector pode pedir ao capitão toda a assistência necessária. O inspector elabora um relatório da sua inspecção, utilizando um formulário aprovado pela ICCAT. O relatório é assinado pelo inspector na presença do capitão do navio, que terá o direito de acrescentar ou de fazer acrescentar ao relatório qualquer comentário que considere necessário, devendo assinar esses comentários. Uma cópia do relatório será fornecida ao capitão do navio e ao Governo do inspector, que por sua vez envia cópias às autoridades competentes do Estado de pavilhão do navio e à ICCAT. Sempre que seja descoberta qualquer infracção às recomendações, o inspector deve, sempre que possível, informar também as autoridades competentes do Estado de pavilhão, conforme notificadas à ICCAT, bem como qualquer navio de inspecção do Estado de pavilhão cuja presença nas proximidades seja conhecida.

6.

A resistência a um inspector ou o incumprimento das suas instruções será tratada pelo Estado de pavilhão do navio como seria tratada a resistência em relação a qualquer inspector desse Estado ou a recusa de cumprimento das suas instruções.

7.

O inspector desempenha as suas funções ao abrigo das presentes disposições em conformidade com as regras definidas pela presente recomendação, mas estará sob controlo operacional das suas autoridades nacionais respectivas, perante as quais é responsável.

8.

Os Governos contratantes examinam e dão seguimento aos relatórios de inspectores estrangeiros elaborados de acordo com as presentes disposições em conformidade com a respectiva legislação nacional, como se se tratasse de relatórios dos seus próprios inspectores. As disposições do presente ponto não impõem qualquer obrigação a um Governo contratante no sentido de que atribua ao relatório de um inspector estrangeiro um valor de prova superior ao que o mesmo teria no próprio país do inspector. Os Governos contratantes colaboram a fim de facilitar os processos judiciais ou outros que possam decorrer do relatório elaborado por um inspector nos termos das presentes disposições.

9.

a)

Os Governos contratantes informam a Comissão da ICCAT, até 1 de Março de cada ano, dos seus planos previsionais de participação na aplicação das presentes medidas no ano seguinte, podendo a ICCAT fazer sugestões aos Governos contratantes para a coordenação das suas actividades nacionais nesse domínio, nomeadamente no que respeita ao número de inspectores e aos navios que os transportam;

b)

As medidas definidas na presente recomendação e os planos de participação são aplicáveis entre os Governos contratantes, excepto quando exista um acordo diferente entre os mesmos; qualquer acordo dessa natureza será notificado à Comissão da ICCAT.

A aplicação do programa será suspensa entre quaisquer dois Governos contratantes quando um dos dois tiver notificado a Comissão da ICCAT nesse sentido, na pendência da conclusão de um acordo.

10.

a)

As artes de pesca são controladas em conformidade com a regulamentação em vigor para a subárea na qual tem lugar a inspecção. O inspector declara no seu relatório a natureza da violação;

b)

Os inspectores têm autoridade para controlar todas as artes de pesca que estejam a ser utilizadas ou que se encontrem no convés, prontas para serem utilizadas.

11.

O inspector apõe uma marca de identificação aprovada pela ICCAT em qualquer arte de pesca inspeccionada que esteja em infracção das recomendações da ICCAT em vigor em relação ao Estado de pavilhão do navio em causa e regista esse facto no seu relatório.

12.

O inspector pode fotografar as artes de modo a revelar as características que, na sua opinião, não são conformes com a regulamentação em vigor, devendo, nesse caso, os elementos fotografados serem enumerados no relatório e serem anexas cópias das fotografias à cópia do relatório enviada ao Estado de pavilhão.

13.

O inspector tem autoridade, sob reserva de quaisquer limitações impostas pela Comissão da ICCAT, para examinar as características das capturas, de modo a determinar se as recomendações da Comissão da ICCAT estão a ser cumpridas. O inspector comunica as suas constatações às autoridades do Estado de pavilhão do navio inspeccionado, logo que possível. (Relatório Bienal 1974-75, parte II)

Galhardete ICCAT:

Image


(1)  Capitão designa a pessoa responsável pelo navio.


22.12.2007   

PT

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L 340/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1560/2007 DO CONSELHO

de 17 de Dezembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 21/2004 no que diz respeito à data de introdução da identificação electrónica dos ovinos e caprinos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos (2) prevê que cada Estado-Membro estabeleça um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos em conformidade com o disposto no referido regulamento.

(2)

O mesmo Regulamento prevê também que, a partir de 1 de Janeiro de 2008, a identificação electrónica é obrigatória para todos os animais nascidos depois dessa data.

(3)

Além disso, o mesmo regulamento prevê que, até 30 de Junho de 2006, a Comissão apresente ao Conselho um relatório sobre a aplicação do sistema de identificação electrónica, acompanhado de propostas adequadas, sobre as quais o Conselho deliberará, tendo em vista confirmar ou alterar, se necessário, a data de introdução da utilização obrigatória do sistema mencionado e actualizar, se necessário, alguns aspectos técnicos relativos à implementação da identificação electrónica.

(4)

O relatório da Comissão conclui que não é possível justificar a data de 1 de Janeiro de 2008 como data de introdução obrigatória do sistema de identificação electrónica. Por conseguinte, afigura-se adequado alterar esta data e adiá-la para 31 de Dezembro de 2009, a fim de permitir que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para implementar adequadamente o sistema, tendo em conta o seu impacto económico actual e potencial.

(5)

Alguns Estados-Membros já desenvolveram a tecnologia necessária para a introdução da identificação electrónica e adquiriram experiência suficiente com a respectiva aplicação. Não devem ser impedidos de proceder à sua introdução a nível nacional, se o considerarem adequado. A sua experiência facultaria à Comissão e aos demais Estados-Membros informações novas e valiosas sobre as implicações técnicas da identificação electrónica e do respectivo impacto.

(6)

Atendendo à importância económica do presente regulamento, é necessário invocar motivos de urgência conforme previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(7)

Dado que o presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008, deve entrar imediatamente em vigor.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 21/2004 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 21/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A partir de 31 de Dezembro de 2009, a identificação electrónica, de acordo com as orientações referidas no n.o 1 e em conformidade com as disposições pertinentes da parte A do anexo, é obrigatória para todos os animais.».

2.

O n.o 4 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Antes de 31 de Dezembro de 2009, os Estados-Membros podem introduzir a utilização obrigatória da identificação electrónica para os animais nascidos no seu território.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  Parecer emitido em 13 de Dezembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


22.12.2007   

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REGULAMENTO (CE) N.o 1561/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

72,5

IL

171,5

MA

92,0

TN

148,3

TR

147,6

ZZ

126,4

0707 00 05

JO

189,0

MA

57,0

TR

82,0

ZZ

109,3

0709 90 70

MA

90,5

TR

115,7

ZZ

103,1

0709 90 80

EG

290,4

ZZ

290,4

0805 10 20

AR

42,8

MA

76,3

TR

74,3

ZA

34,0

ZW

28,6

ZZ

51,2

0805 20 10

MA

67,2

ZZ

67,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

30,2

IL

66,8

TR

74,2

ZZ

57,1

0805 50 10

EG

62,8

MA

121,9

TR

121,5

ZA

65,9

ZZ

93,0

0808 10 80

CA

100,6

CN

90,8

MK

29,7

US

80,7

ZZ

75,5

0808 20 50

AR

71,1

CN

44,6

US

112,5

ZZ

76,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


22.12.2007   

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L 340/29


REGULAMENTO (CE) N.o 1562/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005 com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007 com excepção do híbrido de sementeira é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 2 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o do referido regulamento.

(4)

Devem ser fixados os direitos de importação para o período com início em 1 de Janeiro de 2008, que são aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Janeiro de 2008, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6). O Regulamento (CE) n.o 1784/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

14.12.2007-20.12.2007

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

288,59

119,18

Preço FOB EUA

462,80

452,80

432,80

171,31

Prémio sobre o Golfo

15,66

Prémio sobre os Grandes Lagos

15,87

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

55,72 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

49,48 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1563/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que abre contingentes pautais de importação comunitários, relativos a 2008, para os ovinos e caprinos e para as carnes de ovino e caprino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser abertos contingentes pautais comunitários, relativos a 2008, para as carnes de ovino e caprino. Os direitos e quantidades referidos no Regulamento (CE) n.o 2529/2001 devem ser fixados tendo em conta os acordos internacionais em vigor em 2008.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (2) previu, para os produtos do código 0204, a abertura a partir de 1 de Fevereiro de 2003 de um contingente pautal bilateral adicional de 2 000 toneladas, com um aumento anual de 10 % da quantidade inicial. Por conseguinte, devem ser adicionadas 200 toneladas ao contingente do GATT/OMC para o Chile, devendo os dois contingentes continuar a ser geridos do mesmo modo em 2008.

(3)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia sobre a concessão de preferências comerciais suplementares relativas a produtos agrícolas, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (3), aprovado pela Decisão 2007/138/CE do Conselho (4), prevê a concessão de um contingente pautal adicional anual de 500 toneladas (peso-carcaça) de carnes de ovino frescas, refrigeradas, congeladas ou fumadas para a Islândia. Por conseguinte, a quantidade disponível para a Islândia deve ser ajustada em conformidade.

(4)

Alguns contingentes foram fixados para um período compreendido entre 1 de Julho de um dado ano e 30 de Junho do ano seguinte. Uma vez que as importações ao abrigo do presente regulamento devem ser geridas com base no ano civil, as quantidades correspondentes a fixar para o ano civil de 2008 no que se refere aos contingentes em causa são iguais à soma de metade da quantidade para o período de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008 e de metade da quantidade para o período de 1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2009.

(5)

Para garantir o funcionamento correcto dos contingentes pautais comunitários, é necessário fixar um equivalente peso-carcaça. Além disso, dado que alguns contingentes pautais conferem a possibilidade de importar animais vivos ou a sua carne, é necessário estabelecer um factor de conversão.

(6)

Em derrogação do Regulamento (CE) n.o 1439/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3013/89 no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino (5), os contingentes relativos a esses produtos devem ser geridos em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001. Tal deve ser efectuado em conformidade com os artigos 308.o-A e 308.o-B e o n.o 1 do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (6).

(7)

Os contingentes pautais a que se refere o presente regulamento devem ser considerados inicialmente como não estando numa situação crítica na acepção do artigo 308.o-C do Regulamento (CE) n.o 2454/93 quando forem geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Por conseguinte, as autoridades aduaneiras devem ser autorizadas a renunciar à exigência de uma garantia em relação a mercadorias inicialmente importadas ao abrigo desses contingentes em conformidade com o n.o 1 do artigo 308.o-C e o n.o 4 do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Dadas as especificidades da transferência de um sistema de gestão para outro, os n.os 2 e 3 do artigo 308.o-C desse regulamento não devem ser aplicáveis.

(8)

É conveniente especificar o tipo de prova que os operadores têm de apresentar para certificar a origem dos produtos e poder beneficiar dos contingentes pautais segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(9)

As autoridades aduaneiras têm dificuldade em estabelecer, no momento em que os operadores lhes apresentam os produtos à base de carne de ovino para importação, se esses produtos provêem de ovinos domésticos ou de outros ovinos, elemento que determina a aplicação de direitos aduaneiros diferentes. Por conseguinte, é conveniente prever que a prova da origem contenha uma menção que clarifique este aspecto.

(10)

Em conformidade com o capítulo II da Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (7) e com a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (8), só podem ser autorizadas importações de produtos que satisfaçam todas as exigências em matéria de processos, regras e controlos aplicáveis à cadeia alimentar em vigor na Comunidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento abre contingentes pautais de importação comunitários para ovinos e caprinos e para as carnes de ovino e caprino para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 2.o

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos ao abrigo dos contingentes referidos no artigo 1.o, os códigos NC, os países de origem, enumerados por grupo de países, e os números de ordem são estabelecidos no anexo.

Artigo 3.o

1.   As quantidades, expressas em equivalente peso-carcaça, para a importação de produtos no âmbito dos contingentes a que se refere o artigo 1.o são estabelecidas no anexo.

2.   Para efeitos do cálculo das quantidades, expressas em equivalente peso-carcaça, referidas no n.o 1, o peso líquido dos produtos dos sectores ovino e caprino será multiplicado pelos coeficientes seguintes:

a)

Animais vivos: 0,47;

b)

Carnes desossadas de borrego e de cabrito: 1,67;

c)

Carnes desossadas de ovino (excepto borrego) e de caprino (excepto cabrito) e misturas de quaisquer destas carnes: 1,81;

d)

Produtos de carne não desossada: 1,00.

Entende-se por «cabrito» um animal da espécie caprina com, no máximo, um ano de idade.

Artigo 4.o

Em derrogação das partes A e B do título II do Regulamento (CE) n.o 1439/95, os contingentes pautais estabelecidos no anexo do presente regulamento serão geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e o n.o 1 do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de 1 de Janeiro a 31de Dezembro de 2008. Não se aplicam os n.os 2 e 3 do artigo 308.o-C do mesmo regulamento. Não são exigidos certificados de importação.

Artigo 5.o

1.   Para beneficiar dos contingentes pautais estabelecidos no anexo, será apresentada às autoridades aduaneiras comunitárias uma prova de origem válida emitida pelas autoridades competentes do país terceiro em causa e uma declaração aduaneira de introdução em livre prática das mercadorias em causa.

A origem dos produtos sujeitos a contingentes pautais distintos dos resultantes de acordos pautais preferenciais será determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade.

2.   A prova de origem referida no n.o 1 é:

a)

No caso de um contingente pautal que seja parte de um acordo pautal preferencial, a prova de origem estabelecida nesse acordo;

b)

No caso de outros contingentes pautais, a prova estabelecida em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que, para além dos elementos previstos nesse artigo, inclua os seguintes dados:

o código NC (pelo menos, os primeiros quatro dígitos),

o número ou números de ordem do contingente pautal em questão,

o peso líquido total por categoria de coeficiente tal como especificado no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento;

c)

No caso de um país cujos contingentes correspondam às alíneas a) e b) e sejam agrupados, a prova referida na alínea a).

Sempre que a prova de origem referida na alínea b) seja apresentada como documento de apoio relativamente a uma única declaração de introdução em livre prática, pode conter vários números de ordem. Em todos os outros casos, deve conter apenas um número de ordem.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 46 de 20.2.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 305/2005 da Comissão (JO L 52 de 25.2.2005, p. 6).

(3)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 29.

(4)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 28.

(5)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 272/2001 (JO L 41 de 10.2.2001, p. 3).

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

(7)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(8)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).


ANEXO

Carnes de ovino e de caprino (em toneladas de equivalente peso-carcaça)

Contingentes pautais comunitários para 2008

N.o do grupo de países

Código NC

Direito «ad valorem»

%

Direito específico

EUR/100 kg

Número de ordem segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»

Origem

Volume anual em toneladas de equivalente peso-carcaça

Animais vivos

(Coeficiente = 0,47)

Carne de borrego desossada (1)

(Coeficiente = 1,67)

Carne de ovino (excepto borrego) desossada (2)

(Coeficiente = 1,81)

Carne não desossada e carcaças

(Coeficiente = 1,00)

1

0204

Zero

Zero

09.2101

09.2102

09.2011

Argentina

23 000

09.2105

09.2106

09.2012

Austrália

18 786

09.2109

09.2110

09.2013

Nova Zelândia

227 854

09.2111

09.2112

09.2014

Uruguai

5 800

09.2115

09.2116

09.1922

Chile

6 000

09.2121

09.2122

09.0781

Noruega

300

09.2125

09.2126

09.0693

Gronelândia

100

09.2129

09.2130

09.0690

Ilhas Faroé

20

09.2131

09.2132

09.0227

Turquia

200

09.2171

09.2175

09.2015

Outros (3)

200

2

0204, 0210 99 21, 0210 99 29, 0210 99 60

Zero

Zero

09.2119

09.2120

09.0790

Islândia

1 850

3

0104 10 30

0104 10 80

0104 20 90

10 %

Zero

09.2181

09.2019

Erga omnes  (4)

92


(1)  E carne de cabrito.

(2)  E carne de caprino (excepto cabrito).

(3)  «Outros» designa todas as origens, excluindo os outros países referidos no presente quadro.

(4)  «Erga omnes» designa todas as origens, incluindo os países referidos no presente quadro.


22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/36


REGULAMENTO (CE) N.o 1564/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 979/2007 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de suíno originária do Canadá

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 979/2007 da Comissão (2), prevê que, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado subperíodo de contingentamento pautal, o requerente fornecerá prova de que, durante cada um dos períodos referidos nesse artigo, importou ou exportou, pelo menos, 50 toneladas de produtos enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75.

(2)

Afigura-se necessário esclarecer que a prova da experiência anterior do operador deve ser apresentada juntamente com o primeiro pedido relativo ao período anual de contingentamento. O primeiro pedido pode ser apresentado para qualquer um dos quatro subperíodos do ano de contingentamento; se o operador apresentar pedidos para vários subperíodos, só é necessário apresentar a prova uma vez.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 979/2007 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 979/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento anual, o requerente de um certificado de importação fornecerá prova de que, durante cada um dos dois períodos referidos nesse artigo, importou ou exportou, pelo menos, 50 toneladas de produtos abrangidos pelo artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 217 de 22.8.2007, p. 12.


22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/37


REGULAMENTO (CE) N.o 1565/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3, alínea a), do artigo 26.o e o n.o 1 do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (2), aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (3), prevê a liberalização integral das trocas recíprocas de queijos a partir de 1 de Junho de 2007, após um período de transição de cinco anos.

(2)

Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (4), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 487/2007 (5), já não prevê contingentes de importação e direitos de importação relativamente ao queijo originário da Suíça. Neste contexto, e atendendo à flexibilidade da exigência relativa a um certificado de importação, introduzida pelo n.o 3, alínea a), do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (6), é conveniente suprimir a obrigação de apresentar um certificado de importação para todas as importações de queijo provenientes da Suíça.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 prevê, no seu artigo 19.oA, que as importações de produtos lácteos sejam geridas de modo cronológico («o primeiro a chegar é o primeiro a ser servido»), em conformidade com os artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7). Este sistema de gestão e os seus procedimentos tornam redundante a utilização de certificados de importação, pelo que a obrigação de apresentação destes últimos deve ser suprimida.

(4)

Determinados certificados para queijos originários da Suíça e importações de produtos lácteos no âmbito de contingentes geridos com base no método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o capítulo IA do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, ainda serão válidos depois de 1 de Janeiro de 2008. Se os compromissos ligados a esses certificados não forem respeitados, está prevista a execução da garantia constituída. Uma vez que, a partir dessa data, tais importações podem ser efectuadas sem certificado e sem os encargos financeiros correspondentes, convém permitir aos importadores titulares de tais certificados, desde que estes não tenham sido inteiramente utilizados até essa data, solicitar e obter a libertação das garantias constituídas.

(5)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (8), aprovado pela Decisão 2007/867/CE do Conselho (9), de 20 de Dezembro de 2007, prevê alterações do contingente pautal para a manteiga previsto na lista CXL da Comunidade Europeia, estabelecida no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round». A parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve ser adaptada em conformidade.

(6)

Os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 prevêem um mecanismo muito complexo e um procedimento laborioso para verificar a observância do teor de matéria gorda tanto na Nova Zelândia como na Comunidade. A descrição do contingente recentemente adoptada, que alarga o intervalo do teor de matéria gorda de 80–82 % para 80–85 %, permite simplificar os procedimentos de controlo, especialmente graças à supressão da interpretação dos resultados do controlo do teor de matéria gorda com base no desvio-padrão característico do processo. Além disso, essa simplificação consiste numa redução substancial da sobrecarga e custos administrativos para ambas as partes e facilita o acesso ao contingente para exportadores e importadores.

(7)

Em conformidade com o n.o 1, alínea d), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, o organismo emissor da Nova Zelândia deve emitir o certificado IMA 1 antes de o produto por ele abrangido deixar o território do país de emissão. A manteiga do ano de contingentação de 2008 pode ser expedida da Nova Zelândia desde Novembro de 2007. Uma vez que é impossível aplicar as novas disposições do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, conforme alterado pelo presente regulamento, a essas expedições e que a sua execução correcta exige tempo, o n.o 1, alínea d), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 não deve ser aplicado entre 1 de Novembro 2007 e 31 de Janeiro de 2008.

(8)

Simultaneamente, é conveniente actualizar determinados dados relativos ao organismo emissor da Nova Zelândia constantes do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve ser alterado em conformidade.

(10)

A Decisão 2001/651/CE da Comissão (10) estabelece o desvio-padrão característico do processo de determinação do teor de matéria gorda da manteiga importada da Nova Zelândia, a fim de facilitar os controlos no âmbito do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2535/2001. No âmbito do novo regime, que prevê que a descrição do contingente seja tornada extensiva à manteiga sem sal, é possível abandonar a interpretação dos resultados do controlo e, consequentemente, o complicado procedimento relativo ao desvio-padrão característico do processo. Por conseguinte, a Decisão 2001/651/CE tornou-se obsoleta e deve ser revogada.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Sem prejuízo do título II do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, salvo disposição em contrário no presente regulamento, qualquer importação de produtos lácteos fica sujeita à apresentação de um certificado de importação.»

2.

O artigo 19.oA é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As importações no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 não estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.»;

b)

O n.o 3 é suprimido.

3.

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea d) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Anexo 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas.»;

b)

O n.o 3 é suprimido.

4.

A seguir ao artigo 22.o é aditado o capítulo seguinte:

«CAPÍTULO II-A

IMPORTAÇÕES EXTRA-CONTINGENTES, SEM APRESENTAÇÃO DE UM CERTIFICADO DE IMPORTAÇÃO

Artigo 22.oA

1.   O presente artigo aplica-se às importações preferenciais referidas no artigo 3.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas.

2.   Todos os produtos do código NC 0406 originários da Suíça são isentos de direitos de importação e dispensados da apresentação de um certificado de importação.

3.   A isenção de direitos fica sujeita à apresentação da declaração de introdução em livre prática acompanhada da prova de origem emitida nos termos do Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas, em 22 de Julho de 1972.»

5.

É suprimido o artigo 38.o

6.

No n.o 1 do artigo 40.o, são suprimidos os segundo, terceiro e quarto parágrafos.

7.

A parte D do anexo II é substituída pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

8.

A parte A do anexo III é substituída pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

9.

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

10.

O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente regulamento.

11.

No anexo VIII, o primeiro parágrafo do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«O organismo emissor do certificado IMA 1 pode anular um certificado IMA 1 ou uma parte do mesmo respeitante a uma quantidade de produto abrangida pelo certificado que seja inutilizada ou tornada imprópria para venda em circunstâncias não imputáveis ao exportador. Sempre que uma fracção da quantidade abrangida por um certificado IMA 1 seja inutilizada ou tornada imprópria para venda, pode ser emitido um certificado IMA 1 de substituição para a quantidade restante. No caso da manteiga neozelandesa referida na parte A do anexo III, deve utilizar-se para esse efeito a lista de identificação de produtos original. O certificado de substituição mantém o termo de validade do certificado original. Nestas condições, a casa n.o 17 do certificado IMA 1 de substituição deve incluir os termos “válido até 00.00.0000”».

12.

O anexo X é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

13.

No anexo XII, os dados relativos à Nova Zelândia são substituídos pelos seguintes dados:

«Nova Zelândia

ex 0405 10 11

ex 0405 10 19

ex 0405 10 30

ex 0406 90 01

ex 0406 90 21

Manteiga

Manteiga

Manteiga

Queijos destinados à transformação

Cheddar

New Zealand Food Safety Authority

Telecom Towers, 86

Jervois Quay,

PO Box 2835

Wellington

New Zealand

Tel. (64-4) 894 2500

Fax (64-4) 894 2501»

Artigo 2.o

A pedido dos interessados, as garantias constituídas para efeitos da emissão de certificados de importação serão liberadas, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

Os certificados foram emitidos para importações no âmbito dos contingentes referidos no capítulo IA ou para importações de produtos do código NC 0406 originários da Suíça;

b)

O período de eficácia dos certificados não terminou antes de 1 de Janeiro de 2008;

c)

Os certificados não foram utilizados até 1 de Janeiro de 2008 ou apenas o foram parcialmente.

Artigo 3.o

Em derrogação ao n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, o n.o 1, alínea d), do artigo 33.o desse regulamento não será aplicável entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008 no respeitante às importações relativas ao ano de contingentação de 2008.

Artigo 4.o

É revogada a Decisão 2001/651/CE.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008. Contudo, o artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(3)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

(4)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1324/2007 (JO L 294 de 13.11.2007, p. 14).

(5)  JO L 114 de 1.5.2007, p. 8.

(6)  JO L 258 de 4.10.2007, p. 3.

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

(8)  Ver página 95 do presente Jornal Oficial.

(9)  Ver página 95 do presente Jornal Oficial.

(10)  JO L 229 de 25.8.2001, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/584/CE (JO L 255 de 31.7.2004, p. 41).


ANEXO I

«II.D

Direitos reduzidos no âmbito do anexo 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

Código NC

Designação das mercadorias

Direito aduaneiro

(EUR/100 kg de peso líquido)

a partir de 1 de Junho de 2007

0402 29 11

ex 0404 90 83

Leites especiais, denominados “para lactentes” (1), em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g, de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

43,80


(1)  São considerados como leites especiais, denominados “para lactentes”, os produtos isentos de germes patogénicos e que contêm menos de 10 000 bactérias aeróbias revivificáveis e menos de 2 bactérias coliformes por grama.»


ANEXO II

«ANEXO ΙII Parte A

Contingentes pautais no âmbito dos Acordos GATT/OMS especificados por país de origem: manteiga neozelandesa

Código NC

Designação das mercadorias

País de origem

Contingente anual de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

(toneladas)

Contingente semestral máximo

(quantidades em toneladas)

Contingente

Parte A

Número do contingente

09.4195

Contingente

Parte B

Número do contingente

09.4182

Taxa do direito de importação

(EUR/100 kg de peso líquido)

Normas para o estabelecimento dos certificados «IMA 1»

ex 0405 10 11

ex 0405 10 19

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 % mas inferior a 85 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto

Nova Zelândia

74 693 toneladas

Contingente semestral máximo, a partir de Janeiro de 2008

37 346,5 toneladas

20 540,5 toneladas

16 806 toneladas

70,00

Ver anexo IV»

ex 0405 10 30

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas inferior a 85 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea (processos designados por «Ammix» e «Spreadable»)


ANEXO III

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado da seguinte forma:

1.

O título passa a ter a seguinte redacção:

«CONTROLO DO PESO E DO TEOR DE MATÉRIA GORDA DA MANTEIGA ORIGINÁRIA DA NOVA ZELÂNDIA IMPORTADA AO ABRIGO DA SECÇÃO 2 DO CAPÍTULO III DO REGULAMENTO (CE) N.o 2535/2001».

2.

A alínea e) da parte 1 é suprimida.

3.

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 2.2 é alterado do seguinte modo:

i)

Na alínea e), é suprimido o terceiro travessão;

ii)

A alínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

Na casa 13, teor de matéria gorda não inferior a 80 % mas inferior a 85 %.»;

b)

O ponto 2.3 é suprimido.

4.

A parte 4 é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 4.1, são aditados os seguintes parágrafos:

«As autoridades competentes devem colher amostras em duplicado, uma das quais deve ser conservada em lugar seguro para a eventualidade de litígios.

O laboratório que realiza os testes deve ser autorizado por um Estado-Membro a efectuar análises oficiais e ser reconhecido pelo Estado-Membro em causa como possuindo competência para a aplicação do método supra, comprovada pelo cumprimento dos critérios de repetibilidade na análise de duplicados em ensaio cego e pela participação com êxito em ensaios de aptidão.»;

b)

É suprimido o ponto 4.2;

c)

O ponto 4.3 passa a ter a seguinte redacção:

«4.3.   Interpretação dos resultados do controlo — média aritmética

a)

Considera-se que as exigências relativas ao teor de matéria gorda são observadas se a média aritmética dos resultados respeitantes às amostras não exceder 84,4 %.

A autoridade competente notificará de imediato a Comissão em caso de inobservância;

b)

Em caso de inobservância da exigência estabelecida na alínea a), o lote abrangido pela declaração de importação e pelo certificado IMA 1 pertinentes será importado em conformidade com o artigo 36.o, excepto se os resultados da análise das amostras em duplicado a que se refere o ponto 4.5 satisfizerem as exigências.»;

d)

É suprimido o ponto 4.4;

e)

O ponto 4.5 passa a ter a seguinte redacção:

«4.5.   Contestação de resultados

O importador em causa pode contestar os resultados analíticos obtidos pelo laboratório da autoridade competente no prazo de sete dias úteis após a recepção dos mesmos, comprometendo-se a pagar os custos da análise de amostras em duplicado. Para tal, a autoridade competente enviará a um segundo laboratório duplicados selados das amostras analisadas pelo seu laboratório. O segundo laboratório deverá ser autorizado por um Estado-Membro a efectuar análises oficiais e reconhecido pelo Estado-Membro em causa como possuindo competência para a aplicação do método descrito no ponto 4.1, comprovada pelo cumprimento dos critérios de repetibilidade na análise de duplicados em ensaio cego e pela participação com êxito em ensaios de aptidão.

O segundo laboratório comunicará de imediato à autoridade competente os resultados da sua análise.

Os resultados do segundo laboratório são definitivos.»;

f)

O ponto 4.6 é suprimido.


ANEXO IV

«ANEXO V

Image


ANEXO V

O anexo X do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

a)

A casa 7 passa a ter a seguinte redacção:

7.   Marcas, números, número de volumes e sua natureza, descrição detalhada do produto em conformidade com a nomenclatura combinada, código NC de 8 dígitos precedido de «ex» e pormenores relativos à forma de apresentação.

ver lista de identificação dos produtos apensa, referência:

código NC ex 0405 10 Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas não inferior a 80 % mas inferior a 85 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata

n.o de registo da unidade fabril

data de fabrico

média aritmética das taras dos invólucros de plástico

b)

A casa 13 passa a ter a seguinte redacção:

13.   Teor de matérias gordas, percentagem ponderal


22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/46


REGULAMENTO (CE) N.o 1566/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1, alínea c), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (2) prevê a proibição das actividades exercidas ao abrigo da política comum das pescas a não ser que os capitães registem e notifiquem, sem demora, quaisquer informações sobre as actividades de pesca, incluindo os desembarques e transbordos, devendo igualmente ser colocadas à disposição das autoridades cópias dos referidos registos.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho, a obrigação de registo e transmissão por via electrónica dos dados relativos ao diário de bordo, à declaração de desembarque e ao transbordo aplica-se aos capitães dos navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 24 metros dentro de um prazo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor das normas de execução e aos capitães dos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros dentro de um prazo de 42 meses a contar da mesma data.

(3)

A transmissão diária de dados sobre as actividades de pesca contribui para melhorar significativamente a eficiência e eficácia das operações de acompanhamento, controlo e vigilância, tanto no mar como em terra.

(4)

O artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3), estabelece que os capitães dos navios de pesca comunitários devem manter um diário de bordo das respectivas operações.

(5)

O artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho prevê que os capitães dos navios de pesca comunitários com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, ou os seus mandatários, devem, depois de cada campanha e nas 48 horas seguintes ao desembarque, apresentar uma declaração às autoridades competentes do Estado-Membro em que for efectuado o desembarque.

(6)

O artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho prevê que as lotas ou outros organismos ou pessoas autorizados pelos Estados-Membros, responsáveis pela primeira colocação no mercado dos produtos da pesca, apresentem, após a primeira venda, uma nota de venda às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território for efectuada a primeira colocação no mercado.

(7)

O artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho prevê igualmente que sempre que a primeira colocação no mercado dos produtos da pesca não seja efectuada no Estado-Membro em que foram desembarcados, o Estado-Membro responsável pelo controlo da primeira colocação no mercado deve assegurar o envio, logo que possível, de uma cópia da nota de venda às autoridades responsáveis pelo controlo do desembarque dos produtos em causa.

(8)

O artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho prevê que cada Estado-Membro crie uma base de dados informatizada e estabeleça um sistema de validação que inclua, nomeadamente, o cruzamento e a verificação de dados.

(9)

Os artigos 19.o-B e 19.o-E do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho prevêem que os capitães dos navios de pesca comunitários elaborem effort reports e os registem nos seus diários de bordo.

(10)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (4) prevê que os capitães dos navios de pesca comunitários que possuam uma autorização de pesca de profundidade registem no diário de bordo ou num formulário fornecido pelo Estado-Membro de pavilhão as informações relativas às características das artes de pesca e das operações de pesca.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (5), prevê que sejam estabelecidos planos de utilização conjunta.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável:

a)

Aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 24 metros, a partir de 1 de Janeiro de 2010;

b)

Aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 15 metros, a partir de 1 de Julho de 2011;

c)

Aos compradores registados, lotas registadas ou outras entidades ou pessoas autorizados pelos Estados-Membros, responsáveis pela primeira venda de produtos da pesca, com um volume de negócios anual de primeiras vendas de produtos da pesca superior a 400 000 EUR, a partir de 1 de Janeiro de 2009.

2.   Não obstante o disposto na alínea a) do n.o 1, os Estados-Membros poderão decidir que o presente regulamento se aplique antes de 1 de Janeiro de 2010 aos navios de pesca com comprimento de fora a fora superior a 24 metros que arvorem o seu pavilhão.

3.   Não obstante o disposto na alínea b) do n.o 1, os Estados-Membros poderão decidir que o presente regulamento se aplique antes de 1 de Julho de 2011 aos navios de pesca com comprimento de fora a fora superior a 15 metros que arvorem o seu pavilhão.

4.   Não obstante as datas estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.o 1, um Estado-Membro pode decidir aplicar o presente regulamento antes dessas datas aos navios com um comprimento de fora a fora igual ou inferior a 15 metros que arvorem o seu pavilhão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1966/2006.

5.   Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais sobre a utilização de sistemas electrónicos de transmissão de dados em navios que arvoram o seu pavilhão, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, desde que esses navios cumpram todas as regras previstas no presente regulamento.

6.   O presente regulamento aplica-se aos navios de pesca comunitários independentemente das águas ou do porto em que exerçam operações de pesca.

7.   O presente regulamento não se aplica aos navios de pesca comunitários utilizados exclusivamente no âmbito da aquicultura.

Artigo 2.o

Lista de operadores e navios

1.   Cada Estado-Membro estabelece uma lista de compradores registados, lotas registadas ou outras entidades ou pessoas por ele autorizados, responsáveis pela primeira venda de produtos da pesca, com um volume de negócios anual de primeiras vendas de produtos da pesca superior a 400 000 EUR. O primeiro ano de referência é 2007 e a lista deve ser actualizada em 1 de Janeiro do ano corrente (ano n) com base no volume de negócios anual de primeiras vendas de produtos da pesca superior a 400 000 EUR no ano n–2. As listas são publicadas num sítio web oficial do Estado-Membro.

2.   Cada Estado-Membro estabelece e actualiza periodicamente listas de navios de pesca comunitários que arvoram o seu pavilhão a que se aplicam as disposições do presente regulamento, em conformidade com os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 1.o. Essa lista é publicada num sítio web oficial do Estado-Membro, num formato a decidir conjuntamente pelos Estados-Membros e a Comissão.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Operação de pesca», todas as actividades relacionadas com a procura de peixe, o lançamento, a calagem ou alagem de uma arte de pesca e a remoção de quaisquer capturas das artes de pesca;

b)

«Plano de utilização conjunta», um plano que define as disposições operacionais relativas à utilização dos meios de controlo e de inspecção disponíveis.

CAPÍTULO II

TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA

Artigo 4.o

Informações a transmitir pelos capitães de navios ou seus mandatários

1.   Os capitães dos navios de pesca comunitários transmitirão por via electrónica às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão os dados do diário de bordo e das declarações de transbordo.

2.   Os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus mandatários transmitirão por via electrónica às autoridades competentes do Estado de pavilhão a declaração de desembarque.

3.   Sempre que um navio de pesca comunitário desembarque as suas capturas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão devem, logo que os recebam, transmitir por via electrónica os dados relativos à declaração de desembarque às autoridades competentes do Estado-Membro de desembarque das capturas.

4.   Os capitães dos navios de pesca comunitários devem, sempre que tal for previsto pela regulamentação comunitária, transmitir por via electrónica às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão uma notificação prévia de entrada no porto com a antecedência que estiver prevista na regulamentação.

5.   Sempre que um navio pretenda entrar num porto de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão devem, logo que a recebem, transmitir por via electrónica a notificação prévia a que se refere o n.o 4 às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro.

Artigo 5.o

Informações a transmitir pelas entidades ou pessoas responsáveis pela primeira venda ou tomada a cargo

1.   Os compradores registados, lotas registadas ou outras entidades ou pessoas autorizados pelos Estados-Membros, responsáveis pela primeira venda de produtos da pesca, transmitirão por via electrónica às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território a primeira colocação no mercado é realizada as informações necessárias para registo na nota de venda.

2.   Sempre que a primeira colocação no mercado se realize num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, as autoridades competentes do Estado-Membro em que a primeira colocação no mercado for realizada garantirão a transmissão por via electrónica de uma cópia dos dados da nota de venda às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão logo que recebam as informações pertinentes.

3.   Sempre que a primeira colocação no mercado de produtos da pesca não se realize no Estado-Membro de desembarque dos produtos, o Estado-Membro em que for realizada a primeira colocação no mercado garantirá a transmissão por via electrónica de uma cópia dos dados da nota de venda logo que receba as informações pertinentes, às seguintes autoridades:

a)

Autoridades competentes do Estado-Membro em que os produtos da pesca foram desembarcados; e

b)

Autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão do navio que desembarcou os produtos da pesca.

4.   O detentor da declaração de tomada a cargo transmitirá por via electrónica as informações necessárias para registo na declaração de tomada a cargo às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território a tomada a cargo é realizada fisicamente.

Artigo 6.o

Periodicidade da transmissão

1.   O capitão transmitirá às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, pelo menos diariamente e o mais tardar até às 24 horas, as informações do diário de bordo electrónico, mesmo em caso de inexistência de capturas. Enviará igualmente os dados acima referidos:

a)

A pedido da autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão;

b)

Imediatamente após a conclusão da última operação de pesca;

c)

Antes de entrar no porto;

d)

Por ocasião de qualquer inspecção no mar;

e)

Em ocasiões determinadas pela legislação comunitária ou pelo Estado de pavilhão.

2.   O capitão pode transmitir correcções ao diário de bordo electrónico e às declarações de transbordo electrónicas até a última transmissão realizada no final da viagem de pesca e antes de entrar no porto. As correcções devem ser facilmente identificáveis. Todos os dados originais do diário de bordo e as correcções desses dados serão conservados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.

3.   O capitão ou os seus mandatários transmitirão por via electrónica a declaração de desembarque imediatamente após o seu estabelecimento.

4.   Os capitães do navio dador e do navio receptor transmitirão por via electrónica os dados sobre o transbordo, imediatamente após o mesmo.

5.   O capitão manterá a bordo do navio de pesca e durante toda a viagem de pesca uma cópia das informações referidas no n.o 1, até à apresentação da declaração de desembarque.

Artigo 7.o

Formato a que deve obedecer a transmissão de dados de um navio à autoridade competente do respectivo Estado de pavilhão

Cada Estado-Membro determinará o formato a que deve obedecer a transmissão de dados dos navios que arvoram o seu pavilhão às autoridades competentes.

Artigo 8.o

Mensagens de resposta

Os Estados-Membros assegurarão o envio de uma mensagem de resposta aos navios que arvoram o seu pavilhão no respeitante a cada transmissão de dados relativos ao diário de bordo, aos transbordos e aos desembarques. A mensagem deve incluir um aviso de recepção.

CAPÍTULO III

ISENÇÕES

Artigo 9.o

Isenções

1.   Os Estados-Membros podem isentar os capitães dos navios que arvoram o seu pavilhão das obrigações enunciadas no n.o 1 do artigo 4.o sempre que estes realizem uma viagem com uma duração de 24 horas ou menos, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, desde que não desembarquem as suas capturas fora do seu território.

2.   Os capitães dos navios de pesca comunitários ficarão isentos da obrigação de manter um diário de bordo e declarações de desembarque e transbordo em papel.

3.   Os capitães dos navios comunitários, ou seus mandatários, que desembarquem as suas capturas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, ficarão isentos da obrigação de apresentar uma declaração de desembarque em papel ao Estado-Membro costeiro.

4.   Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais sobre a utilização de sistemas electrónicos de transmissão de dados em navios que arvoram o seu pavilhão, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição. Os navios abrangidos pelo âmbito destes acordos ficarão isentos da obrigação de preencher um diário de bordo em papel nessas águas.

5.   Os capitães dos navios comunitários que registam nos seus diários de bordo electrónicos as informações relativas ao esforço de pesca exigidas por força do artigo 19.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 ficarão isentos da obrigação de transmitir effort reports por telex, VMS, fax, telefone ou rádio.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS ELECTRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

Artigo 10.o

Disposições em caso de deficiência técnica ou avaria dos sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados

1.   Em caso de deficiência técnica ou avaria do sistema electrónico de registo e transmissão de dados, o capitão ou o proprietário do navio ou o seu mandatário comunicará os dados relativos ao diário de bordo, à declaração de desembarque e ao transbordo às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão segundo a forma prevista pelo Estado-Membro de pavilhão, diariamente e o mais tardar até às 24 horas, mesmo em caso de inexistência de capturas:

a)

A pedido da autoridade competente do Estado de pavilhão;

b)

Imediatamente após a conclusão da última operação de pesca;

c)

Antes de entrar no porto;

d)

Por ocasião de qualquer inspecção no mar;

e)

Em ocasiões determinadas pela legislação comunitária ou pelo Estado de pavilhão.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão actualizarão o diário de bordo electrónico logo que receberem os dados a que se refere o n.o 1.

3.   Sempre que seja detectada uma deficiência técnica ou uma avaria do sistema electrónico de registo e transmissão de dados, os navios de pesca comunitários só podem sair do porto após as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão terem considerado que o sistema está a funcionar de forma satisfatória ou após terem sido de outro modo autorizados a sair do porto por essas autoridades. O Estado-Membro de pavilhão notificará imediatamente o Estado-Membro costeiro quando tiver autorizado um navio de pesca que arvore o seu pavilhão a sair do porto do Estado-Membro costeiro.

Artigo 11.o

Não recepção dos dados

1.   Sempre que recebam as transmissões de dados em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 4.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão comunicarão este facto ao capitão ou proprietário do navio, ou ao seu mandatário, o mais rapidamente possível. Se, durante um período de um ano, essa situação se repetir mais do que três vezes em relação a um determinado navio, o Estado-Membro de pavilhão procede à revisão do sistema electrónico de transmissão de dados do navio em causa e investiga o caso, a fim de determinar a razão da não recepção dos dados.

2.   Sempre que não recebam as transmissões de dados em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 4.o e que a última posição recebida através do sistema de localização dos navios por satélites (VMS) corresponda a águas de um Estado-Membro costeiro, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão comunicarão este facto às autoridades competentes desse Estado-Membro costeiro o mais rapidamente possível.

3.   O capitão ou o proprietário do navio ou o seu mandatário enviará às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão todos os dados relativamente aos quais tenha recebido uma notificação em conformidade com o n.o 1, imediatamente após recepção da referida notificação.

Artigo 12.o

Impossibilidade de aceder aos dados

1.   Se observarem um navio de pesca que arvora o pavilhão de outro Estado-Membro nas suas águas e não puderem aceder aos dados em conformidade com o artigo 15.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro costeiro solicitam às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão que garantam o acesso aos dados.

2.   Se o acesso referido no n.o 1 não for assegurado no prazo de quatro horas a partir da apresentação do pedido, o Estado-Membro costeiro notificará o Estado-Membro de pavilhão. Logo que receba a notificação, o Estado-Membro de pavilhão envia imediatamente os dados ao Estado-Membro costeiro por qualquer meio electrónico disponível.

3.   Se o Estado-Membro costeiro não receber os dados referidos no n.o 2, o capitão ou o proprietário do navio ou o seu mandatário enviará os dados e uma cópia da mensagem de resposta referida no artigo 8.o às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro, a pedido das mesmas, por qualquer meio electrónico disponível.

4.   Se o capitão ou o proprietário do navio ou o seu mandatário não puder fornecer às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro uma cópia da mensagem de resposta referida no artigo 8.o, o navio em causa fica proibido de exercer actividades de pesca nas águas do Estado-Membro costeiro até que o capitão ou o seu mandatário envie uma cópia da mensagem de resposta ou as informações previstas no n.o 1 do artigo 6.o às referidas autoridades.

Artigo 13.o

Dados sobre o funcionamento do sistema electrónico de transmissão de dados

1.   Os Estados-Membros manterão bases de dados sobre o funcionamento do seu sistema electrónico de transmissão de dados. As bases devem contemplar no mínimo as seguintes informações:

a)

A lista dos navios que arvoram o seu pavilhão cujos sistemas electrónicos de transmissão de dados tenham apresentado deficiências técnicas ou tenham deixado de funcionar;

b)

O número de transmissões de diários de bordo electrónicos recebidas por dia e o número médio de transmissões recebidas por navio, repartido por Estado-Membro de pavilhão;

c)

O número de transmissões de declarações de desembarque, declarações de transbordo, declarações de tomada a cargo e de notas de venda recebidas, repartidas por Estado de pavilhão.

2.   A pedido da Comissão, ser-lhe-ão enviados resumos das informações sobre o funcionamento dos sistemas electrónicos de transmissão de dados dos Estados-Membros, num formato e a intervalos a decidir conjuntamente pelos Estados-Membros e a Comissão.

CAPÍTULO V

INTERCÂMBIO DE DADOS E ACESSO AOS MESMOS

Artigo 14.o

Formato a utilizar para o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros farão o intercâmbio de dados utilizando o formato definido no anexo, baseado na XML (Linguagem de marcação extensível — Extensible mark-up language).

2.   As correcções dos dados a que se refere o n.o 1 serão claramente identificadas.

3.   Sempre que recebam informações electrónicas de outro Estado-Membro, os Estados-Membros devem assegurar a emissão de uma mensagem de resposta às autoridades competentes desse Estado-Membro. A mensagem deve incluir um aviso de recepção.

4.   Os elementos de dados do anexo, que os capitães são obrigados a registar no diário de bordo em conformidade com a regulamentação comunitária, são igualmente obrigatórios nos intercâmbios entre Estados-Membros.

Artigo 15.o

Acesso aos dados

1.   Os Estados-Membros de pavilhão devem assegurar que os Estados-Membros costeiros tenham acesso em linha, em tempo real, aos dados do diário de bordo electrónico e da declaração de desembarque dos navios que arvoram o seu pavilhão e realizam operações de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição do Estado-Membro costeiro.

2.   Os dados a que se refere o n.o 1 abrangem pelo menos os dados relativos ao período compreendido entre a última saída do porto e o final do desembarque. Se solicitados, devem ser disponibilizados os dados relativos às viagens de pesca realizadas nos 12 meses precedentes.

3.   Os capitães dos navios de pesca comunitários devem dispor de um acesso seguro às suas próprias informações sobre o diário de bordo electrónico, armazenadas na base de dados do Estado-Membro de pavilhão, 24 horas por dia e sete dias por semana.

4.   No contexto de um plano de utilização conjunta, um Estado-Membro costeiro deve conceder o acesso em linha à sua base de dados do diário de bordo a um navio de patrulha das pescas de outro Estado-Membro.

Artigo 16.o

Intercâmbio de dados entre os Estados-Membros

1.   O acesso aos dados referidos no n.o 1 do artigo 15.o será efectuado por uma ligação segura à internet, 24 horas por dia e sete dias por semana.

2.   Os Estados-Membros trocarão as informações técnicas pertinentes para garantir o acesso mútuo aos diários de bordo electrónicos.

3.   Os Estados-Membros devem:

a)

Garantir que os dados recebidos em conformidade com o presente regulamento sejam armazenados de forma segura em bases de dados informáticas e adoptar todas as medidas necessárias para garantir que sejam tratados como dados confidenciais;

b)

Adoptar todas as medidas técnicas necessárias para proteger esses dados contra qualquer destruição acidental ou ilícita, perda acidental, deterioração e distribuição ou consulta não autorizadas.

Artigo 17.o

Autoridade única

1.   Cada Estado-Membro terá uma única autoridade responsável pela transmissão, recepção, gestão e processamento de todos os dados que são objecto do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros trocarão listas e contactos das autoridades referidas no n.o 1 e manterão a Comissão informada dos mesmos.

3.   Quaisquer alterações das informações a que se referem os n.os 1 e 2 serão imediatamente comunicadas à Comissão e aos outros Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 409 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 3.

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(3)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006, p. 11 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(4)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2269/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 1).

(5)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.


ANEXO

FORMATO DE TROCA DE INFORMAÇÕES ELECTRÓNICAS

Dados do envelope

Elementos de dados

Código

Descrição e conteúdo

Início/fim do registo

Início do registo

SR

Marca que indica o início da declaração relativa ao diário de bordo, à nota de venda ou à mensagem de resposta

Subelementos

Endereço

AD

Destino: código de país ISO alfa-3

Remetente

FR

País que transmite os dados (código ISO Alfa-3 do país)

Tipo de mensagem

TM

Código de letras do tipo de mensagem (LOG, SAL, RET ou COR)

Estado da recepção

RS

Indica o estado da mensagem/comunicação recebidas, «ACK» ou «NAK»

Notificação de um código de erro

RE

Códigos numéricos que indicam erros nas mensagens/comunicações recebidas

(101 – mensagem ilegível, 102 – valor ou dimensão dos dados não respeita a série definida, 104 – dados obrigatórios omitidos, 106 – fonte de dados não autorizada, 150 – erro de sequência, 151 – data/hora no futuro, 250 – tentativa de nova notificação de um navio, 251 – navio não está notificado, 302 – transbordo anterior às Capturas à Entrada, 303 – Capturas à Saída anteriores às Capturas à Entrada, 304 – posição não recebida, 350 – posição sem Capturas à Entrada)

Número do registo

RN

Número de série da retransmissão da mensagem pelo CVP (contagem anual)

Data do registo

RD

Data de retransmissão da mensagem/comunicação (AAAAMMDD)

Hora do registo

RT

Hora de retransmissão da mensagem/comunicação (HHMM em UTC)


Elementos de dados do diário de bordo

Elementos de dados

Código

Descrição e conteúdo

Início/fim do elemento de dados do diário de bordo

Início da declaração do diário de bordo

LOG

Marca que indica o início da declaração do diário de bordo (contém atributos RC, XR, IR, NA, VO, MA ou TN e elementos DEP, CAT, ENT, EXI, CRO, TRZ, TRA, LAN ou RTP)

Elementos principais

Declaração de saída

DEP

Marca que indica a saída de um porto no início de uma viagem de pesca (contém atributos DA, TI e PO)

Declaração de regresso ao porto

RTP

Marca que indica o regresso ao porto no final da viagem de pesca (contém atributos DA, TI e PO)

Declaração das capturas

CAT

Marca que indica o início de uma declaração de capturas (contém atributos DA, TI, FO e DU e subelementos POS , GEA ou SPE)

Declaração de transbordo

TRA

Marca que indica o início de uma declaração de transbordo (contém atributos DA, TI, TT, TF, TC e FC e subelementos SPE)

Declaração de desembarque

LAN

Marca que indica o início de uma declaração de desembarque (contém atributos DA, TI e PO e subelementos POS e SPE)

Declaração de esforço: Entrada na zona

ENT

Marca que indica o início de uma declaração à entrada na zona de esforço (contém atributos DA, TI e subelementos POS, SPE)

Declaração de esforço: Saída da zona

EXI

Marca que indica o início de uma declaração à saída da zona de esforço (contém atributos DA, TI e subelementos POS, SPE)

Declaração de esforço: Travessia de uma zona

CRO

Marca que indica o início de uma declaração sobre a travessia da zona de esforço (contém elementos ENT e EXI)

Declaração de esforço: Pesca transzonal

TRZ

Marca que indica o início de uma declaração sobre a pesca transzonal na zona de esforço (contém elemento ENT e EXI)

Subelementos

Subdeclaração relativa às espécies

SPE

Marca que contém informações sobre as espécies de peixe (contém atributos SN, WT ou WL ou WS, NF e subelementos PRO)

Subdeclaração relativa à transformação

PRO

Marca que contém informações sobre a transformação do pescado (contém atributos PR, CF e TY ou DIS (devoluções))

Subdeclaração relativa à posição

POS

Marca que contém informações pormenorizadas sobre a localização do navio de pesca (contém atributos ZO e, para o esforço de pesca, atributos LA e LO)

Subdeclaração relativa às artes

GEA

Marca que contém informações pormenorizadas sobre as artes utilizadas durante uma operação de pesca (contém atributos GE, ME, GD e GL, como exigido pela declaração de esforço). Para DSS contém NH, IT, FO e FD

Atributos

Número da viagem

TN

Número da viagem de pesca no ano em curso (001-999)

Data

DA

Data da transmissão (AAAAMMDD)

Hora

TI

Hora da transmissão (HHMM em UTC)

Identificação principal do navio

RC

Indicativo de chamada rádio internacional

Identificação externa do navio

XR

Número lateral (casco) de registo do navio

Identificação do navio (CFR)

IR

Número do ficheiro comunitário da frota

Nome do navio

NA

Nome do navio

Nome do armador

VO

Nome do armador

Nome do capitão

MA

Nome do capitão

Nome do porto

PO

Código do porto (código do país de duas letras (código do país ISO alfa-3) + código do porto de três letras). Por exemplo, para Edinburg - GBEDI, Kiel – DEKEL ou Vigo – ESVGO)

Operações de pesca

FO

Número de operações de pesca (lanços) por período de 24 horas

Tempo de pesca

DU

Duração da actividade de pesca em minutos

Posição: Latitude

LA

Latitude expressa em graus e minutos (N/S DDMM)

Posição: Longitude

LO

Longitude expressa em graus e minutos (E/W DDMM)

Zona de pesca

ZO

A zona estatística mais pequena (subzona, divisão, subdivisão etc.) prevista pela classificação das Principais Zonas de Pesca da FAO [ou do CIEM] (ou seja, 27.3.24 [ou III24] para a subdivisão CIEM 24 no mar Báltico, 21.1F[ou 1F] para a divisão NAFO 21.1F, etc.)

Nome da arte de pesca

GE

Código de letra em conformidade com a «Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca»

Malhagem das artes

ME

Dimensão da malha (em milímetros)

Altura das artes

GD

Altura das artes (em metros)

Comprimento das artes

GL

Comprimento das artes (em metros)

Nome das espécies

SN

Nome das espécies capturadas (código Alfa-3 da FAO)

Peso dos peixes

WT

Peso dos peixes vivos (em quilogramas)

Número de peixes

NF

Número de peixes capturados (nos casos em que a quota é atribuída em número de peixes: por exemplo, salmão)

Factor de conversão

CF

Factores utilizados para converter em equivalente peso vivo o peso desembarcado de peixes e de produtos da pesca

Peso de peixes desembarcados

WL

Peso dos produtos na declaração de desembarque

Apresentação dos peixes

PR

Código de letra da apresentação do produto (forma como o peixe foi transformado):

(WHL peixe inteiro, GUT eviscerado, GUH eviscerado+descabeçado, GUG – eviscerado e sem guelras, GUL – eviscerado, com fígado, GTF – eviscerado, sem cauda e sem barbatanas, GUS – eviscerado, descabeçado, sem pele, FIL – em filetes, FIS – em filetes+sem pele, FSB – em filetes, com pele+espinhas, FSP – em filetes, sem pele, com espinhas finas, HEA – descabeçado, WNG – asas, WNG+SKI – asas + sem pele, SKI – sem pele, DIS devoluções)

Tipo de acondicionamento

TY

Código de 3 letras (CRT=caixas de cartão, BOX=caixas, BGS=sacos, BLC=blocos)

Transbordos: Navio receptor

TT

indicativo de chamada rádio internacional do navio receptor

Transbordos: Navio (dador)

TF

indicativo de chamada rádio internacional do navio dador

Transbordos: Estado de pavilhão do navio receptor

TC

Estado de pavilhão do navio que recebe o transbordo (código ISO Alfa-3 do país)

Transbordos: Estado de pavilhão do navio dador

FC

Estado de pavilhão do navio dador (Código ISO Alfa-3 do país)

Códigos adicionais da pesca de profundidade

Número médio de anzóis utilizados nos palangres

NH

Número médio de anzóis por palangre

Período de imersão

IT

Período total de permanência das artes na água (pesca) por período de 24 h

Operações de pesca

FO

Número de operações de pesca (número de lanços para as redes e artes rebocadas ou calagens de palangres) por período de 24 horas

Profundidade da pesca

FD

Distância entre o fundo do mar e a superfície do mar


Elementos de dados das notas de venda

Dados

Código

Descrição e conteúdo

Início/fim do elemento de dados da nota de venda

Início da declaração da nota de venda

SAL

Marca que indica o início da declaração da nota de venda [contém atributos XR (RC, IR) NA, VO e MA e subelementos SIF ou TOV]

Elementos principais

Informações da nota de venda

SIF

Marca que contém informações sobre a venda (contém atributos DA, TI, SL, SC, NS, NB, CN e TD e subelementos SIT)

Informações sobre a tomada a cargo

TOV

Marca que contém informações sobre a declaração de tomada a cargo (contém atributos DA, TI, SL, NS, NB, CN e TD e subelementos SIT)

Subelementos

Artigo de venda

SIT

Marca que contém informações sobre um artigo que faz parte de uma venda (contém atributos FP, FF, SF, DL, PO, QC, PD e ZO e subelementos SPE, POS e PRO)

Subdeclaração relativa às espécies

SPE

Marca que contém informações sobre as espécies de peixe (contém atributos SN, WT ou WL ou WS e MZ e subelementos PRO)

Subdeclaração relativa à transformação

PRO

Marca que contém informações sobre a transformação do pescado (contém atributos PR, CF e TY)

Atributos

Data

DA

Data da venda (AAAAMMDD).

Hora

TI

Hora da venda (HHMM em UTC).

Local de venda

SL

Código do porto ou nome do local (se fora do porto) onde a venda foi efectuada

País de venda

SC

País onde a venda foi efectuada (código ISO Alfa-3 do país)

Identificação principal do navio

RC

Indicativo de chamada rádio internacional

Identificação externa do navio

XR

Número lateral (casco) de registo do navio que desembarcou os peixes

Identificação do navio (CFR)

IR

Número do ficheiro comunitário da frota

Nome do navio

NA

Nome do navio que desembarcou os peixes

Nome do armador ou do capitão do navio

VO

Nome do armador ou do capitão do navio

Nome do vendedor

NS

Nome da lota ou de outra entidade ou pessoa que vende o pescado

Nome do comprador

NB

Nome da lota ou de outra entidade ou pessoa que compra o pescado

Número de referência do contrato de venda

CN

Número de referência do contrato de venda

Referência do documento de transporte

TD

Referência ao transporte ou documento T 2 M [art.o 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93]

Data do desembarque

DL

Data da desembarque (AAAAMMDD).

Nome do porto

PO

Código do porto (porto de desembarque) [código do país de duas letras (código do país ISO alfa-3) + código do porto de três letras. Por exemplo, para Edinburg GBEDI, Kiel – DEKEL ou Vigo – ESVGO

Nome das espécies

SN

Nome das espécies capturadas (código Alfa-3 da FAO)

Zona geográfica de origem

ZO

Em conformidade com a classificação das Principais Zonas de Pesca da FAO, ou seja, 27.3.24 [ou III24] para a subdivisão CIEM 24 no mar Báltico, 21.1F[ou 1F] para a divisão NAFO 21.1F, etc.

País de quota

QC

Código ISO Alfa-3 do país do navio que desembarca pescado recebido por transbordo no caso de o país de pavilhão do navio dador e receptor não ser o mesmo

Peso dos peixes vendidos

WS

Peso dos peixes vendidos (em quilogramas)

Categoria de tamanho dos peixes

SF

Tamanho dos peixes (1-8; um tamanho ou um peso em kg, g, cm, mm ou número de peixes por kg, consoante o caso)

Categoria de frescura do peixe

FF

Categoria de frescura do peixe (Extra, A, B, E)

Tamanho mínimo dos peixes

MZ

Tamanho mínimo dos peixes (em milímetros)

Factor de conversão

CF

Factores utilizados para converter em equivalente peso vivo o peso desembarcado de peixes e de produtos da pesca

Apresentação dos peixes

PR

Código de letra da apresentação do produto (forma como o peixe foi transformado):

(WHL peixe inteiro, GUT eviscerado, GUH eviscerado+descabeçado, GUG – eviscerado e sem guelras, GUL – eviscerado, com fígado, GTF – eviscerado, sem cauda e sem barbatanas, GUS – eviscerado, descabeçado, sem pele, FIL – em filetes, FIS – em filetes+sem pele, FSB – em filetes, com pele+espinhas, FSP – em filetes, sem pele, com espinhas finas, HEA – descabeçado, WNG – asas, WNG+SKI – asas+sem pele, SKI – sem pele)

Tipo de acondicionamento

TY

Código de 3 letras (CRT=caixas de cartão, BOX=caixas, BGS=sacos, BLC=blocos)

Preço do peixe

FP

Preço por kg (moeda de transacção/kg)

Destino dos produtos

PD

Códigos para o consumo humano, reporte, fins industriais


22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/58


REGULAMENTO (CE) N.o 1567/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que fixa o limite quantitativo aplicável às exportações de isoglicose extra-quota até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente a alínea d) do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar. Nos termos da alínea d) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a isoglicose produzida além da quota referida no artigo 7.o do mesmo só pode ser exportada dentro dos limites quantitativos fixados.

(2)

As exportações de isoglicose da Comunidade representam uma parte importante das actividades económicas de certos produtores comunitários, que criaram igualmente mercados tradicionais fora da mesma. As exportações de isoglicose para esses mercados podem também ser viáveis do ponto de vista económico sem a concessão de restituições à exportação. Para tal, importa fixar um limite quantitativo para as exportações de isoglicose extra-quota, de modo a que os produtores comunitários possam continuar a abastecer os seus mercados tradicionais.

(3)

Até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008, ou seja, 30 de Setembro de 2008, estima-se que a fixação do limite quantitativo para as exportações de isoglicose extra-quota em 40 000 toneladas de matéria seca corresponda à procura no mercado.

(4)

Para garantir a gestão ordenada, prevenir a especulação e prever controlos eficazes, é necessário definir as regras de apresentação dos pedidos de certificado. Essas regras devem utilizar os procedimentos previstos na legislação existente, com as adaptações adequadas, de modo a reflectir as necessidades específicas deste sector.

(5)

Para reduzir o risco de fraude e evitar abusos associados à eventual reimportação ou reintrodução, na Comunidade, da isoglicose em causa, é necessário excluir certos países dos Balcãs Ocidentais dos destinos elegíveis para as exportações de isoglicose extra-quota. Todavia, importa isentar desta exclusão os países da região cujas autoridades têm de emitir um certificado de exportação para confirmação da origem dos produtos de açúcar ou isoglicose destinados à Comunidade, visto os riscos de fraude serem mais limitados.

(6)

Para assegurar a coerência com as disposições em matéria de exportações no sector do açúcar, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo a um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008 (2), e pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2007 da Comissão, de 14 de Setembro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia (3), as exportações de isoglicose extra-quota também não devem ser autorizadas para certos destinos próximos.

(7)

Para reduzir o risco de reimportação na Comunidade e, mais especialmente, garantir o respeito das regras específicas aplicáveis às mercadorias de retorno, a que faz referência o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4) e o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), é imperioso que os Estados-Membros adoptem todas as medidas de controlo necessárias.

(8)

Para além do disposto no Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (6), importa estabelecer novas normas de execução no que respeita à administração do limite quantitativo fixado pelo presente regulamento, em especial às condições de aplicação dos certificados de exportação.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Fixação do limite quantitativo aplicável às exportações de isoglicose extra-quota

1.   Até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008, ou seja, 30 de Setembro de 2008, o limite quantitativo referido na alínea d) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é fixado em 40 000 toneladas de matéria seca, relativamente às exportações sem restituição de isoglicose extra-quota dos códigos NC 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30.

2.   São permitidas as exportações dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1, para todos os destinos, excepto:

a)

Países terceiros: Andorra, Albânia, Bósnia e Herzegovina, antiga República jugoslava da Macedónia, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, Montenegro e São Marino;

b)

Territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ceuta e Melilha, municípios de Livigno e Campione d’Italia, ilhas Faroé, Gronelândia, Heligolândia e zonas de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

c)

Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

3.   A exportação dos produtos referidos no n.o 1 só é permitida se os mesmos respeitarem as condições seguintes:

a)

Forem obtidos por isomerização da glucose;

b)

Possuírem um teor de frutose, em peso, no estado seco, de pelo menos 41 %;

c)

O seu teor total, em peso, no estado seco, de polissacarídeos e oligossacarídeos, incluindo dissacarídeos e trissacarídeos, não exceder 8,5 %.

O teor de matéria seca da isoglicose é determinado com base na densidade da solução diluída numa proporção, em peso, de 1:1 ou, no caso dos produtos de muito elevada consistência, por secagem.

Artigo 2.o

Certificados de exportação

1.   As exportações efectuadas dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento estão sujeitas à apresentação de certificados de exportação, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (7), no Regulamento (CE) n.o 951/2006 e no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão (8), salvo disposição em contrário no presente regulamento.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos decorrentes dos certificados de exportação não são transmissíveis.

Artigo 3.o

Pedidos de certificados de exportação

1.   Os pedidos de certificados de exportação relativos ao limite quantitativo fixado no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento podem ser apresentados apenas pelos produtores de isoglicose, aprovados nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, aos quais tenha sido atribuída uma quota de isoglicose relativamente à campanha de comercialização de 2007/2008, de acordo com o artigo 7.o do mesmo regulamento.

2.   Os pedidos de certificados de exportação devem ser apresentados às autoridades competentes do Estado-Membro onde o requerente tenha obtido a quota de isoglicose.

3.   Os pedidos de certificados de exportação devem ser apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira, com início na data de entrada em vigor do presente regulamento e até à suspensão da emissão de certificados em conformidade com o artigo 8.o

4.   Os requerentes podem apresentar apenas um pedido por período semanal referido no n.o 3.

5.   A quantidade objecto de pedido, relativamente a cada certificado de exportação, não deve exceder 5 000 toneladas.

6.   O pedido deve ser acompanhado do comprovativo da constituição da garantia a que se refere o artigo 4.o

7.   O pedido de certificado de exportação e o certificado respectivo ostentarão, na casa 20, a menção seguinte:

«isoglicose extra-quota para exportação, sem restituição».

Artigo 4.o

Garantia relativa ao certificado de exportação

1.   Em derrogação do n.o 1, quarto travessão da alínea b), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, o requerente tem de constituir uma garantia de 110 EUR por tonelada líquida de matéria seca de isoglicose.

2.   A garantia a que se refere o n.o 1 pode ser constituída ao critério do requerente, em numerário ou sob a forma de garantia de um estabelecimento que observe os critérios definidos pelo Estado-Membro onde for apresentado o pedido de certificado.

3.   A garantia a que se refere o n.o 1 do presente artigo será liberada em conformidade com o disposto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000:

a)

No respeitante à quantidade relativamente à qual o requerente tenha cumprido a obrigação de exportação resultante dos certificados emitidos nos termos do artigo 6.o do presente regulamento, na acepção da alínea b) do artigo 31.o e do n.o 1, alínea b), subalínea i), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000; e

b)

Quando o requerente tenha comprovado, a contento das autoridades competentes do Estado-Membro onde o certificado de exportação foi emitido, que as formalidades aduaneiras de importação foram cumpridas na acepção do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (9), relativamente à quantidade de isoglicose em questão.

4.   Os comprovativos referidos no n.o 3 devem ser apresentados no prazo de 12 meses a partir da data de deferimento da declaração de exportação.

Artigo 5.o

Comunicações dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão, o mais tardar no primeiro dia útil de cada semana, as quantidades de isoglicose que foram objecto de pedidos de certificados de exportação na semana anterior.

As quantidades que são objecto de pedido são descriminadas por código NC de oito algarismos. Se não tiver sido apresentado qualquer pedido de certificado de exportação, os Estados-Membros comunicá-lo-ão igualmente à Comissão.

O presente número aplica-se apenas aos Estados-Membros para os quais tenha sido fixada uma quota de isoglicose relativamente à campanha de comercialização de 2007/2008 pelo anexo III e/ou pelo ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2.   A Comissão contabilizará, em cada semana, as quantidades para as quais tiverem sido apresentados pedidos de certificados de exportação.

Artigo 6.o

Emissão e eficácia dos certificados

1.   Os certificados são emitidos no terceiro dia útil após a notificação referida no n.o 1 do artigo 5.o, tendo em consideração, se for caso disso, a percentagem de aceitação fixada pela Comissão em conformidade com o artigo 8.o

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no primeiro dia útil de cada semana, as quantidades de isoglicose que foram objecto de emissão de certificados de exportação na semana anterior.

3.   Os certificados de exportação emitidos relativamente ao limite quantitativo fixado pelo n.o 1 do artigo 1.o são válidos do dia de emissão efectiva até ao final do terceiro mês seguinte ao da emissão, mas, o mais tardar, até 30 de Setembro de 2008.

4.   Os Estados-Membros devem manter um registo das quantidades de isoglicose efectivamente exportadas ao abrigo dos certificados de exportação.

5.   Os Estados-Membros informarão a Comissão, antes do final de cada mês, das quantidades de isoglicose efectivamente exportadas no mês anterior.

6.   Os n.os 2, 4 e 5 do presente artigo aplicam-se apenas aos Estados-Membros para os quais tenha sido fixada uma quota de isoglicose relativamente à campanha de comercialização de 2007/2008 pelo anexo III e/ou pelo ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Artigo 7.o

Modalidades de comunicação

As comunicações referidas no n.o 1 do artigo 5.o e nos n.os 2 e 5 do artigo 6.o serão transmitidas por via electrónica, através dos formulários disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Suspensão da emissão de certificados de exportação

Quando as quantidades que são objecto de certificados de exportação excederem o limite quantitativo fixado no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento para o período em causa, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 9.o

Controlos

Os Estados-Membros adoptarão todas as disposições necessárias para a instauração de controlos adequados que garantam o respeito das regras específicas aplicáveis às mercadorias de retorno estabelecidas no capítulo 2 do título VI do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e no título I da parte III do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e evitem que sejam contornados os acordos preferenciais com países terceiros.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

(2)  JO L 196 de 28.7.2007, p. 26.

(3)  JO L 242 de 15.9.2007, p. 8.

(4)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

(6)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(7)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(8)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

(9)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.


22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/62


REGULAMENTO (CE) N.o 1568/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 951/2006 no que diz respeito às restituições à exportação de certos açúcares utilizados em determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea g), do seu artigo 40o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, que altera as Directivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.o 827/68, (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2826/2000, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 318/2006 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2202/96 (2), introduziu uma reforma no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas. Na sequência dessa reforma, já não podem ser concedidas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 ou do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (3), restituições à exportação para o açúcar utilizado no fabrico de determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas. Por sua vez, o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 alterou o Regulamento (CE) n.o 318/2006 de forma a tornar elegíveis para a restituição, ao abrigo deste último regulamento, determinados produtos do sector do açúcar incorporados em produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, enumerados anteriormente no Regulamento (CE) n.o 2201/96.

(2)

Os preços de referência do açúcar branco são fixados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. Em conformidade com essa disposição, o preço de referência do açúcar branco será reduzido a partir da campanha de comercialização de 2008/2009. Os produtores comunitários de determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas com um elevado teor de açúcar adicionado encontrar-se-iam assim em desvantagem perante a concorrência nos mercados de exportação, uma vez que devem continuar a pagar o açúcar a um preço superior ao preço mundial, sem poder beneficiar de restituições à exportação. Para que esses produtores comunitários possam continuar a ser competitivos nos mercados de exportação, justifica-se, portanto, autorizar a concessão de restituições à exportação para o açúcar que utilizam na respectiva produção.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2315/95 da Comissão, de 29 de Setembro de 1995, que estabelece as normas de execução das restituições à exportação de determinados açúcares, abrangidos pela organização comum de mercado no sector do açúcar, utilizados em certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (4), estabelece as normas de execução para a concessão de restituições à exportação para os produtos do sector do açúcar em causa, incorporados em determinados produtos à base de frutas e produtos hortícolas abrangidos pelo n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96. Devido às alterações decorrentes da reforma do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, é conveniente introduzir essas disposições no Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (5).

(4)

Atendendo às disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, e a fim de evitar a imposição aos operadores de custos desnecessários, o Regulamento (CE) n.o 389/2005 da Comissão (6) estabeleceu derrogações ao n.o 6 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 e ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (7) relativamente à exportação para países terceiros, com excepção da Suíça e do Liechtenstein, de determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas. O n.o 6 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 foi suprimido pelo n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007. Contudo, deve continuar a aplicar-se uma derrogação ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, na medida em que esta disposição exige a apresentação de uma prova de importação no caso de restituições diferenciadas. Além disso, quando não tenham sido fixadas restituições à exportação para a Suíça e o Liechtenstein, esse facto não deve ser tido em conta na determinação da taxa de restituição mais baixa. Por razões de clareza jurídica, é conveniente transpor essa derrogação para o Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(5)

Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 951/2006 em conformidade e revogar os Regulamentos (CE) n.o 2315/95 e (CE) n.o 389/2005.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No capítulo II, são aditados os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-A

Restituição à exportação para certos açúcares utilizados em determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

1.   Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, pode ser concedida uma restituição à exportação de açúcar branco e açúcar bruto do código NC 1701, isoglicose dos códigos NC 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30 e xaropes de beterraba e de cana do código NC 1702 90 95 utilizados para o fabrico de produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas referidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2.   O montante da restituição é igual ao montante da restituição periódica à exportação fixada para os produtos do sector do açúcar referidos no n.o 1, exportados no estado inalterado.

3.   Para poderem beneficiar da restituição, os produtos transformados devem ser acompanhados, aquando da exportação, de uma declaração do requerente que indique as quantidades de açúcar bruto, de açúcar branco, de xaropes de beterraba e de cana e de isoglicose utilizadas no fabrico.

Os Estados-Membros verificam, numa amostra de, pelo menos, 5 %, determinada com base numa análise de risco, a exactidão da declaração. Essas verificações são efectuadas em relação à contabilidade das existências mantida pelo fabricante.

4.   A restituição é paga logo que seja produzida prova de que os produtos:

a)

Foram exportados da Comunidade, e

b)

No caso de uma restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição.

Artigo 4.o-B

Derrogações ao Regulamento (CE) n.o 800/1999

1.   Em derrogação ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, se a diferenciação da restituição resultar simplesmente de não ter sido definida uma restituição para a Suíça ou o Liechtenstein, a prova de que as formalidades aduaneiras de importação foram cumpridas não constitui uma condição para o pagamento da restituição relativamente a determinados produtos do sector do açúcar mencionados no n.o 1 do artigo 4.o-A utilizados para o fabrico de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, referidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e enumerados nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972.

2.   O facto de não ter sido fixada qualquer restituição à exportação no que diz respeito à exportação para a Suíça e o Liechtenstein dos produtos do sector do açúcar mencionados no n.o 1 do artigo 4.o-A utilizados para o fabrico de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, referidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e enumerados nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, não é tido em conta na determinação da taxa de restituição mais baixa, na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.»

2.

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Todas as exportações de produtos indicados no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, com excepção dos referidos na alínea h) desse artigo, bem como as exportações com restituição de produtos referidos no anexo VIII desse regulamento, exigem a emissão de um certificado de exportação.»

3.

No artigo 6.o, é inserido o seguinte número:

«2-A.   No respeitante à restituição a conceder nos termos do artigo 4.o-A, da casa 20 do pedido de certificado e do certificado consta uma das menções indicadas na parte E do anexo.»

4.

No artigo 8.o, é aditado o seguinte número:

«4.   Os certificados de exportação com restituição para os produtos referidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 318/2006 são eficazes a partir da data da sua emissão efectiva até ao final do terceiro mês seguinte ao da emissão.»

5.

No artigo 12.o, é aditado o seguinte número:

«3.   A garantia a constituir relativamente aos certificados para a exportação com restituição de produtos constantes do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é calculada em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo, com base no teor líquido dos produtos do sector do açúcar referidos no artigo 4.o-A do presente regulamento utilizados para o fabrico dos produtos referidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 318/2006.»

6.

No anexo, é aditado o texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

São revogados o Regulamento (CE) n.o 2315/95 e (CE) n.o 389/2005.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

(2)  JO L 273 de 17.10.2007, p. 1.

(3)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1212/2007 (JO L 274 de 18.10.2007, p. 7).

(4)  JO L 233 de 30.9.1995, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 548/2007.

(5)  JO L 178 de 17.7.2006, p. 24. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(6)  JO L 62 de 9.3.1995, p. 12.

(7)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 9).


ANEXO

«E.

Menções referidas no n.o 2-A do artigo 6.o:

:

Em búlgaro

:

Захар, използвана в един или повече продукти, изброени в приложение VIII към Регламент (ЕО) № 318/2006.

:

Em espanhol

:

Azúcar utilizado en uno o varios productos enumerados en el anexo VIII del Reglamento (CE) no 318/2006.

:

Em checo

:

Cukr použitý v jednom nebo v několika produktech uvedených v příloze VIII nařízení (ES) č. 318/2006.

:

Em dinamarquês

:

Sukker anvendt i et eller flere produkter som omhandlet i bilag VIII til forordning (EF) nr. 318/2006.

:

Em alemão

:

Zucker, einem oder mehreren der in Anhang VIII der Verordnung (EG) Nr. 318/2006 genannten Erzeugnissen zugesetzt.

:

Em estónio

:

Suhkur, mida on kasutatud ühes või mitmes määruse (EÜ) nr 318/2006 VIII lisas loetletud tootes.

:

Em grego

:

Ζάχαρη χρησιμοποιούμενη σε ένα ή περισσότερα προϊόντα απαριθμούμενα στο παράρτημα VIII του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 318/2006.

:

Em inglês

:

Sugar used in one or more products listed in Annex VIII of Regulation (EC) No 318/2006.

:

in French

:

Sucre mis en œuvre dans un ou plusieurs produits énumérés à l’annexe VIII du règlement (CE) no 318/2006.

:

Em italiano

:

Zucchero utilizzato in uno o più prodotti elencati nell'allegato VIII del regolamento (CE) n. 318/2006.

:

Em letão

:

Cukurs, ko izmanto vienā vai vairākos produktos, kas minēti Regulas (EK) Nr. 318/2006 VIII pielikumā.

:

Em lituano

:

Cukrus, naudojamas vienam arba keliems Reglamento (EB) Nr. 318/2006 VIII priede išvardytiems produktams.

:

Em húngaro

:

A 318/2006/EK rendelet VIII. mellékletében felsorolt egy vagy több termékben használt cukor.

:

Em maltês

:

Zokkor użat f'wieħed jew aktar mill-prodotti elenkati fl-Anness VIII tar-Regolament (KE) Nru 318/2006.

:

Em neerlandês

:

Suiker die wordt gebruikt in een of meer van de in bijlage VIII bij Verordening (EG) nr. 318/2006 opgenomen producten.

:

Em polaco

:

Cukier używany w co najmniej jednym z produktów wymienionych w załączniku VIII do rozporządzenia (WE) nr 318/2006.

:

Em português

:

Açúcar utilizado em um ou mais produtos constantes do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

:

Em romeno

:

Zahăr folosit la prepararea unuia sau a mai multor produse enumerate în anexa VIII la Regulamentul (CE) nr. 318/2006.

:

Em eslovaco

:

Cukor použitý v jednom alebo vo viacerých výrobkoch uvedených v prílohe VIII k nariadeniu (ES) č. 318/2006.

:

Em esloveno

:

Sladkor, uporabljen v enem ali več proizvodih, naštetih v Prilogi VIII k Uredbi (ES) št. 318/2006.

:

Em finlandês

:

Yhdessä tai useammassa asetuksen (EY) N:o 318/2006 liitteessä VIII luetellussa tuotteessa käytetty sokeri.

:

Em sueco

:

Socker som används i en eller flera av de produkter som förtecknas i bilaga VIII till förordning (EG) nr 318/2006.’


22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/66


REGULAMENTO (CE) N.o 1569/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (2), nomeadamente o n.o 4, alínea i), do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 4 do artigo 23.o da Directiva 2004/109/CE, a Comissão deve adoptar um mecanismo para a determinação da equivalência entre as informações requeridas por essa directiva, nomeadamente as demonstrações financeiras, e as informações correspondentes requeridas pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de países terceiros. O mesmo artigo determina ainda que a Comissão toma as decisões necessárias sobre a equivalência das normas contabilísticas utilizadas por emitentes de países terceiros, permitindo que a Comissão autorize a utilização das normas contabilísticas de países terceiros durante um período transitório adequado. Dada a estreita ligação que existe entre a informação requerida nos termos da Directiva 2004/109/CE e a informação requerida nos termos da Directiva 2003/71/CE, é conveniente que sejam aplicáveis os mesmos critérios para a determinação da equivalência em relação a ambas as directivas.

(2)

Tendo em conta os objectivos da Directiva 2003/71/CE, que consistem em garantir aos investidores os meios que lhes permitam proceder a uma avaliação informada do activo e do passivo, da situação financeira, dos lucros e perdas e das perspectivas de um emitente, e os objectivos da Directiva 2004/109/CE, que consistem em garantir aos investidores os meios que lhes permitam proceder a uma avaliação informada da situação financeira dos emitentes com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado, é conveniente que a equivalência seja definida por referência à possibilidade de os investidores procederem a esse tipo de avaliação da situação financeira e das perspectivas dos emitentes, independentemente de as suas demonstrações financeiras serem elaboradas em conformidade com as normas contabilísticas de um país terceiro ou com as normas internacionais de relato financeiro (a seguir designadas IFRS).

(3)

A fim de garantir que a determinação da equivalência das normas contabilísticas de países terceiros seja efectuada em todos os casos relevantes para os mercados de valores mobiliários da Comunidade, a Comissão deve avaliar a equivalência das normas contabilísticas de um país terceiro tanto a pedido da autoridade competente de um Estado-Membro ou de uma autoridade responsável pelas normas contabilísticas ou pela supervisão dos mercados de valores mobiliários de um país terceiro como por sua própria iniciativa. A Comissão consultará previamente o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) no que respeita à avaliação da equivalência das normas contabilísticas em questão. Por outro lado, a Comissão acompanhará de forma activa os progressos realizados pelas autoridades relevantes dos países terceiros no sentido de eliminar qualquer exigência de conciliação das demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com IFRS adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (3) com as normas desses países terceiros, que seja imposta aos emitentes comunitários que pretendem aceder aos mercados financeiros desses países. A decisão da Comissão deverá garantir que os emitentes comunitários possam utilizar as IFRS adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 nos países terceiros em causa.

(4)

O presidente do Conselho Europeu, o presidente da Comissão e o presidente dos Estados Unidos acordaram, em Abril de 2007, em promover e garantir a criação de condições que permitam, o mais tardar até 2009, que os GAAP dos EUA e as IFRS sejam reconhecidos em ambas as jurisdições sem necessidade de conciliação das demonstrações financeiras. A Comissão e a US Securities and Exchange Commission (SEC) têm mantido o seu diálogo com vista à aceitação nos Estados Unidos das IFRS adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, o que permitiria exonerar os emitentes que utilizam as IFRS de obrigações onerosas de conciliação das demonstrações financeiras. Devem ser aplicadas medidas para alcançar, antes do final de 2008, acordos similares com outros países em cujas bolsas as empresas da União Europeia pretendam admitir à cotação os seus valores mobiliários. O Accounting Standards Board of Japan (ASBJ) continua a aplicar o seu programa de trabalho conjunto com o International Accounting Standards Board (IASB) com o objectivo de garantir a convergência entre os GAAP do Japão e as IFRS. O Accounting Standards Board of Canada (AcSB) publicou um plano que visa a incorporação das IFRS no GAAP do Canadá a partir de Janeiro de 2011.

(5)

A fim de promover os objectivos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e de encorajar a utilização das IFRS nos mercados financeiros mundiais, reduzindo ao mínimo as perturbações dos mercados da Comunidade, é conveniente tomar em consideração um eventual programa de convergência com as IFRS ou um compromisso por parte da autoridade relevante do país terceiro em causa no sentido de adoptar as IFRS. É, portanto, necessário especificar melhor em que condições os programas de convergência podem ser considerados como uma base suficiente para permitir que os emitentes de um país terceiro possam aplicar as suas normas contabilísticas nacionais durante um período transitório. A Comissão consultará previamente o CARMEVM no que respeita ao programa de convergência ou aos progressos realizados no sentido da adopção das IFRS, consoante o caso.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento define as condições nas quais os princípios contabilísticos geralmente aceites de um país terceiro podem ser considerados equivalentes às normas internacionais de relato financeiro (a seguir designadas IFRS) e introduz um mecanismo para a determinação dessa equivalência.

Artigo 2.o

Equivalência

Os princípios contabilísticos geralmente aceites de um país terceiro podem ser considerados equivalentes a IFRS adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 se as demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites desse país terceiro permitirem que os investidores procedam a uma avaliação do activo e do passivo, da situação financeira, dos lucros e perdas e das perspectivas do emitente semelhante à que é possibilitada pelas demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com as IFRS, sendo portanto provável que os investidores tomem as mesmas decisões em relação à aquisição, conservação ou venda dos valores mobiliários de um emitente.

Artigo 3.o

Mecanismo de equivalência

As decisões sobre a determinação da equivalência dos princípios contabilísticos geralmente aceites de um país terceiro podem ser tomadas por iniciativa da própria Comissão, mediante pedido apresentado pela autoridade competente de um Estado-Membro ou mediante pedido apresentado pela autoridade responsável pelas normas contabilísticas ou pela supervisão dos mercados de valores mobiliários de um país terceiro.

Sempre que decida proceder à determinação dessa eventual equivalência, na sequência de um pedido nesse sentido ou por iniciativa própria, a Comissão tornará pública a sua decisão.

Artigo 4.o

Condições para a aceitação das normas contabilísticas de um país terceiro por um período limitado

1.   Os emitentes de países terceiros podem ser autorizados a utilizar demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com as normas contabilísticas de um país terceiro com vista ao cumprimento das obrigações nos termos da Directiva 2004/109/CE e, em derrogação ao n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 809/2004, a fornecer informações financeiras históricas nos termos desse regulamento durante um período com início em qualquer data após 31 de Dezembro de 2008 e termo em 31 de Dezembro de 2011, o mais tardar, nos seguintes casos:

1)

A autoridade responsável pelas normas contabilísticas nacionais do país terceiro em causa assumiu publicamente, antes de 30 de Junho de 2008, um compromisso no sentido da convergência dessas normas com as normas internacionais de relato financeiro até 31 de Dezembro de 2011, e estão cumpridas as duas condições seguintes:

a)

a autoridade responsável pelas normas contabilísticas nacionais do país terceiro em causa definiu, antes de 31 de Dezembro de 2008, um programa de convergência abrangente e que pode ser concluído até 31 de Dezembro de 2011;

b)

o programa de convergência está a ser aplicado de forma efectiva, sem atrasos, e foram atribuídos à sua execução os recursos necessários para tal;

2)

A autoridade responsável pelas normas contabilísticas nacionais do país terceiro em causa assumiu publicamente, antes de 30 de Junho de 2008, um compromisso no sentido da adopção das normas internacionais de relato financeiro até 31 de Dezembro de 2011 e estão a ser tomadas, no país terceiro, medidas concretas para garantir a transição em tempo oportuno e de forma completa para as normas internacionais de relato financeiro até essa data, ou chegou a um acordo de reconhecimento mútuo com a União Europeia antes de 31 de Dezembro de 2008.

2.   Qualquer decisão de autorizar que continuem a ser aceites demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com as normas contabilísticas de um país terceiro, nos termos do n.o 1, é tomada em conformidade com o procedimento referido no artigo 24.o da Directiva 2003/71/CE e no n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 2004/109/CE.

3.   Sempre que autorize que continuem a ser aceites demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com as normas contabilísticas de um país terceiro, nos termos do n.o 1, a Comissão verifica regularmente se as condições previstas na alínea a) ou na alínea b) (conforme o caso) continuam a estar cumpridas e comunica as suas conclusões ao Comité Europeu dos Valores Mobiliários e ao Parlamento Europeu.

4.   Caso as condições previstas no ponto 1, alínea a) ou b), deixem de estar cumpridas, a Comissão adopta uma decisão, em conformidade com o procedimento referido no artigo 24.o da Directiva 2003/71/CE e no n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 2004/109/CE, alterando a sua decisão nos termos do n.o 1 em relação a essas normas contabilísticas.

5.   Para efeitos da aplicação do presente artigo, a Comissão consulta previamente o CARMEVM no que respeita ao programa de convergência ou aos progressos realizados no sentido da adopção das IFRS, consoante o caso.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(2)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(3)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.


22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/69


REGULAMENTO (CE) N.o 1570/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que fixa, para a campanha de pesca de 2008, os preços de retirada e de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o e o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho estabelece que os preços de retirada e de venda comunitários para cada um dos produtos constantes do anexo I do regulamento devem ser fixados em função da frescura, do tamanho ou do peso e da apresentação do produto, mediante a aplicação do factor de conversão estabelecido para a categoria do produto em causa, num montante não superior a 90 % do preço de orientação.

(2)

Podem ser aplicados aos preços de retirada coeficientes de ajustamento nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade. Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2008 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento (CE) n.o 1147/2007 do Conselho (2).

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os factores e conversão que servem de base para o cálculo dos preços de retirada e de venda comunitários, para a campanha de pesca de 2008, fixados em conformidade com os artigos 20.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, dos produtos enumerados no anexo I do regulamento, constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os preços de retirada e de venda comunitários válidos para a campanha de pesca de 2008, e os produtos a que se referem, constam do anexo II.

Artigo 3.o

Os preços de retirada, válidos para a campanha de pesca de 2008 nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade, e os produtos a que se referem, constam do anexo III.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335, 1.12.2006, p. 3).

(2)  JO L 323 de 8.12.2007, p. 1.


ANEXO I

Factores de conversão dos produtos das partes A, B e C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Espécie

Tamanho (1)

Factores de conversão

Peixe eviscerado, com cabeça (1)

Peixe inteiro (1)

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Arenques da espécie

Clupea harengus

1

0,00

0,47

2

0,00

0,72

3

0,00

0,68

4a

0,00

0,43

4b

0,00

0,43

4c

0,00

0,90

5

0,00

0,80

6

0,00

0,40

7a

0,00

0,40

7b

0,00

0,36

8

0,00

0,30

Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus

1

0,00

0,51

2

0,00

0,64

3

0,00

0,72

4

0,00

0,47

Caes-do-mar

Squalus acanthias

1

0,60

0,60

2

0,51

0,51

3

0,28

0,28

Pata-roxas

Scyliorhinus spp.

1

0,64

0,60

2

0,64

0,56

3

0,44

0,36

Cantarilhos

Sebastes spp.

1

0,00

0,81

2

0,00

0,81

3

0,00

0,68

Bacalhaus da espécie

Gadus morhua

1

0,72

0,52

2

0,72

0,52

3

0,68

0,40

4

0,54

0,30

5

0,38

0,22

Escamudos negros

Pollachius virens

1

0,72

0,56

2

0,72

0,56

3

0,71

0,55

4

0,61

0,30

Arincas

Melanogrammus aeglefinus

1

0,72

0,56

2

0,72

0,56

3

0,62

0,43

4

0,52

0,36

Badejos

Merlangius merlangus

1

0,66

0,50

2

0,64

0,48

3

0,60

0,44

4

0,41

0,30

Lingues

Molva spp.

1

0,68

0,56

2

0,66

0,54

3

0,60

0,48

Sardas

Scomber scombrus

1

0,00

0,72

2

0,00

0,71

3

0,00

0,69

Cavalas da espécie

Scomber japonicus

1

0,00

0,77

2

0,00

0,77

3

0,00

0,63

4

0,00

0,47

Anchovas

Engraulis spp.

1

0,00

0,68

2

0,00

0,72

3

0,00

0,60

4

0,00

0,25

Solhas

Pleuronectes platessa

1

0,75

0,41

2

0,75

0,41

3

0,72

0,41

4

0,52

0,34

Pescadas da espécie

Merluccius merluccius

1

0,90

0,71

2

0,68

0,53

3

0,68

0,52

4

0,56

0,43

5

0,52

0,41

Areeiros

Lepidorhombus spp.

1

0,68

0,64

2

0,60

0,56

3

0,54

0,49

4

0,34

0,29

Solhão

Limanda limanda

1

0,71

0,58

2

0,54

0,42

Azevias

Platichthys flesus

1

0,66

0,58

2

0,50

0,42

Atuns brancos ou germões

Thunnus alalunga

1

0,90

0,81

2

0,90

0,77

Chocos

Sepia officinalis e Rossia macrosoma

1

0,00

0,64

2

0,00

0,64

3

0,00

0,40


Espécie

Tamanho (1)

Factores de conversão

 

Peixe inteiro eviscerado,

com cabeça (1)

Peixe sem cabeça (1)

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Tamboril

Lophius spp.

1

0,61

0,77

 

2

0,78

0,72

3

0,78

0,68

4

0,65

0,60

5

0,36

0,43

 

 

Todas as apresentaçoes

 

Extra, A (1)

Camarões da espécie

Crangon crangon

1

0,59

 

2

0,27

 

 

 

Cozidos em água

fresca ou refrigerada

 

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Camarão árctico

Pandalus borealis

1

0,77

0,68

 

2

0,27

 

 

Inteiro (1)

 

Sapateiras

Cancer pagurus

1

0,72

 

2

0,54

 

 

Inteiro (1)

Cauda (1)

E’ (1)

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Lagostins

Nephrops norvegicus

1

0,86

0,86

0,81

2

0,86

0,59

0,68

3

0,77

0,59

0,50

4

0,50

0,41

0,41

 

 

Peixe eviscerado, com cabeça (1)

Peixe inteiro (1)

 

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Liguados

Solea spp.

1

0,75

0,58

 

2

0,75

0,58

3

0,71

0,54

4

0,58

0,42

5

0,50

0,33


(1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000


ANEXO II

Preços de retirada e de venda comunitários dos produtos das partes A, B e C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Espécie

Tamanho (1)

Preços de retirada (em EUR/tonelada)

Peixe eviscerado com cabeça (1)

Peixe inteiro (1)

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Arenques da espécie

Clupea harengus

1

0

130

2

0

199

3

0

188

4a

0

119

4b

0

119

4c

0

249

5

0

222

6

0

111

7a

0

111

7b

0

100

8

0

83

Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus

1

0

287

2

0

360

3

0

405

4

0

265

Cães-do-mar

Squalus acanthias

1

667

667

2

567

567

3

311

311

Pata-roxas

Scyliorhinus spp.

1

464

435

2

464

406

3

319

261

Cantarilhos

Sebastes spp.

1

0

953

2

0

953

3

0

800

Bacalhaus da espécie

Gadus morhua

1

1 186

856

2

1 186

856

3

1 120

659

4

889

494

5

626

362

Escamudos negros

Pollachius virens

1

564

439

2

564

439

3

557

431

4

478

235

Arincas

Melanogrammus aeglefinus

1

747

581

2

747

581

3

644

446

4

540

374

Badejos

Merlangius merlangus

1

637

483

2

618

463

3

579

425

4

396

290

Lingues

Molva spp.

1

826

680

2

801

656

3

728

583

Sardas

Scomber scombrus

1

0

235

2

0

231

3

0

225

Cavalas

Scomber japonicus

1

0

226

2

0

226

3

0

185

4

0

138

Anchovas

Engraulis spp.

1

0

880

2

0

932

3

0

776

4

0

324

Solhas

Pleuronectes platessa

de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2008

1

809

442

2

809

442

3

777

442

4

561

367

de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 2008

1

1 124

615

2

1 124

615

3

1 079

615

4

779

510

Pescadas da espécie

Merluccius merluccius

1

3 274

2 583

2

2 474

1 928

3

2 474

1 892

4

2 037

1 564

5

1 892

1 492

Areiros

Lepidorhombus spp.

1

1 728

1 626

2

1 525

1 423

3

1 372

1 245

4

864

737

Solhão

Limanda limanda

1

613

501

2

466

362

Azevias

Platichtys flesus

1

348

306

2

264

221

Atuns brancos ou germões

Thunnus alalunga

1

2 152

1 754

2

2 152

1 667

Chocos

Sepia officinalis e Rossia macrosoma

1

0

1 080

2

0

1 080

3

0

675

 

 

Peixe inteiro ou eviscerado,

com cabeça (1)

Sem cabeça (1)

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Tamboril

Lophius spp.

1

1 810

4 702

2

2 315

4 397

3

2 315

4 153

4

1 929

3 664

5

1 068

2 626

 

 

Todas as apresentaçoes

Extra, A (1)

Camarões da espécie

Crangon crangon

1

1 431

2

655

 

 

cozidos em água

fresca ou refrigerada

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Camarão árctico

Pandalus borealis

1

5 010

1 092

2

1 757


 

 

Preço de venda (em EUR/tonelada)

 

Inteiro (1)

 

Sapateiras

Cancer pagurus

1

1 297

 

 

2

973

 

 

 

 

Inteiro (1)

 

Cauda (1)

E’ (1)

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Lagostins

Nephrops norvegicus

1

4 727

4 727

3 553

2

4 727

3 243

2 982

3

4 233

3 243

2 193

4

2 749

2 254

1 798

 

 

Peixe eviscerado com cabeça (1)

Peixe inteiro (1)

 

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Liguados

Solea spp.

1

5 212

4 030

 

2

5 212

4 030

 

3

4 934

3 752

 

4

4 030

2 919

 

5

3 475

2 293

 


(1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000


ANEXO III

Preços de retirada nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo

Espécie

Zona de desembarque

Coeficientes

Tamanho (1)

Preços de retirada

(em EUR/tonelada)

Peixe eviscerado, com Cabeça (1)

Peixe inteiro (1)

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Arenques da espécie

Clupea harengus

As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda

0,90

1

0

117

2

0

179

3

0

170

4a

0

107

As regiões costeiras do Leste de Inglaterra de Berwick a Dover.

As regiões costeiras da Escócia a partir de Portpatrick até Eyemouth, bem como as ilhas situadas a oeste e ao norte dessas regiões.

As regiões costeiras do County de Down (Irlanda do Norte).

0,90

1

0

117

2

0

179

3

0

170

4a

0

107

Cavalas da espécie

Scomber scombrus

As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda

0,96

1

0

225

2

0

222

3

0

216

As regiões costeiras e as ilhas dos condados de Cornwall e de Devon do Reino Unido

0,95

1

0

223

2

0

220

3

0

214

Pescadas da espécie

Merluccius merluccius

As regiões costeiras que vão de Troon no Sudoeste da Escócia até Wick no Nordeste da Escócia e as ilhas situadas a oeste e ao norte dessas regiões

0,75

1

2 456

1 937

2

1 855

1 446

3

1 855

1 419

4

1 528

1 173

5

1 419

1 119

Atuns brancos ou germões

Thunnus alalunga

Ilhas dos Açores e da Madeira

0,48

1

1 033

842

2

1 033

800

Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus

Ilhas Canárias

0,48

1

0

138

2

0

173

3

0

195

4

0

127

As regiões costeiras e as ilhas dos condados de Cornwall e de Devon no Reino Unido

0,74

1

0

212

2

0

267

3

0

300

4

0

196

As regiões costeiras atlânticas de Portugal

0,93

2

0

335

0,81

3

0

328


(1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2 do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/77


REGULAMENTO (CE) N.o 1571/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que fixa, para a campanha de pesca de 2008, o preço de venda comunitário dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em relação a cada um dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, será fixado um preço de venda comunitário antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação.

(2)

Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2008 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2007 do Conselho (2).

(3)

Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e às pescadas.

(4)

Para determinar o nível que desencadeia a medida de intervenção referida no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, é, pois, conveniente fixar coeficientes de adaptação para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na Comunidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços de venda comunitário fixados em conformidade com o n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, válidos para a campanha de pesca de 2008, dos produtos enumerados no anexo II do regulamento, assim como as apresentações e coeficientes a que se referem, constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3).

(2)  JO L 323 de 8.12.2007, p. 1.


ANEXO

Preços de venda e coeficientes de adaptação

Espécie

Apresentação

Coeficiente de adaptação

Nível de intervenção

Preço de venda

(em EUR/tonelada)

Alabote negro

(Reinhardtius hippoglossoides)

Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 679

Pescadas

(Merluccius spp.)

Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 032

Filetes individuais

 

 

 

com pele

1,0

0,85

1 280

sem pele

1,1

0,85

1 408

Douradas do mar

(Dentex dentex e Pagellus spp.)

Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 355

Espadarte

(Xiphias gladius)

Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça

1,0

0,85

3 432

Camarões Penaeidae

Congelados

 

 

 

a)

Parapenaeus Longirostris

1,0

0,85

3 427

b)

Outros Penaeidae

1,0

0,85

6 646

Chocos

(Sepia officinalis e Rossia macrosoma) e chopo-avrão (Sepiola rondeletti)

Congelados

1,0

0,85

1 629

Lulas das espécies Loligo spp.

 

 

 

 

a)

Loligo patagonica

inteira, não limpa

1,00

0,85

993

limpa

1,20

0,85

1 191

b)

Loligo vulgaris

inteira, não limpa

2,50

0,85

2 482

limpa

2,90

0,85

2 879

Polvos

(Octopus spp.)

Congelados

1,00

0,85

1 801

Illex argentinus

inteiro, não limpo

1,00

0,80

695

tubo

1,70

0,80

1 182

Formas de apresentação comercial:

:

inteiro, não limpo

:

peixe que não foi objecto de qualquer tratamento

:

limpo

:

produto que foi pelo menos eviscerado

:

tubo

:

corpo de lula que foi pelo menos eviscerado e descabeçado.


22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/79


REGULAMENTO (CE) N.o 1572/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente os n.os 1e 5 do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de fixar anualmente preços de referência válidos para a Comunidade, por categoria de produto, relativamente aos produtos que sejam objecto de suspensão pautal, em conformidade com o n.o 1 do artigo 28.o do mesmo regulamento. Está prevista a mesma possibilidade para os produtos cujas condições de consolidação na OMC ou outro regime preferencial prevejam a observância de um preço de referência.

(2)

Para os produtos constantes do anexo I, letras A e B, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência é igual ao preço de retirada em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do mesmo regulamento.

(3)

Os preços de retirada comunitários dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de pesca de 2008, pelo Regulamento (CE) n.o 1570/2007 da Comissão (2).

(4)

O preço de referência para os produtos diferentes dos constantes do anexo I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é determinado, nomeadamente, com base na média ponderada dos valores aduaneiros registados nos mercados ou portos de importação dos Estados-Membros, nos três anos anteriores à data de fixação do preço de referência.

(5)

Não se afigura necessário fixar preços de referência para todas as espécies abrangidas pelos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, nomeadamente as cujo volume de importação de países terceiros é pouco significativo.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de 2008, os preços de referência dos produtos da pesca, fixados em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335, 1.12.2006, p. 3).

(2)  Ver a página 69 do presente Jornal Oficial.


ANEXO (1)

1.   Preços de referência dos produtos referidos no n.o 3, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

Espécie

Tamanho (2)

Preço de referência (em EUR/tonelada)

Peixe eviscerado, com cabeça (2)

Peixe inteiro (2)

Código TARIC adicional

Extra, A (2)

Código TARIC

Extra, A (2)

Arenques da espécie

Clupea harengus

ex 0302 40 00

1

 

F011

130

2

 

F012

199

3

 

F013

188

4a

 

F016

119

4b

 

F017

119

4c

 

F018

249

5

 

F015

222

6

 

F019

111

7a

 

F025

111

7b

 

F026

100

8

 

F027

83

Cantarilhos do Norte

(Sebastes spp.)

ex 0302 69 31 e ex 0302 69 33

1

 

F067

953

2

 

F068

953

3

 

F069

800

Bacalhau-do-atlântico

Gadus morhua

ex 0302 50 10

1

F073

1 186

F083

856

2

F074

1 186

F084

856

3

F075

1 120

F085

659

4

F076

889

F086

494

5

F077

626

F087

362

 

 

Cozido em água

Fresco ou refrigerado

Código TARIC adicional

Extra, A (2)

Código TARIC adicional

Extra, A (2)

Camarão árctico

(Pandalus borealis)

ex 0306 23 10

1

F317

5 010

F321

1 092

2

F318

1 757

2.   Preço de referência para os produtos da pesca referidos no n.o 3, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

Produtos

Código TARIC adicional

Apresentação

Preço de referência

(em EUR/tonelada)

1.   

Cantarilhos do Norte

 

 

Inteiros:

 

ex 0303 79 35

ex 0303 79 37

F411

com ou sem cabeça

960

ex 0304 29 35

ex 0304 29 39

 

Filetes:

 

F412

com espinhas («standard»)

1 953

F413

sem espinhas

2 159

F414

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

2 285

2.   

Bacalhaus

ex 0303 52 10, ex 0303 52 30, ex 0303 52 90, ex 0303 79 41

F416

Inteiros, com ou sem cabeça

1 084

ex 0304 29 29

 

Filetes:

 

F417

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

2 452

F418

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

2 717

F419

filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

2 550

F420

filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

2 943

F421

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

2 903

ex 0304 99 33

F422

Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio)

1 463

3.   

Escamudos negros

ex 0304 29 31

 

Filetes:

 

F424

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

1 518

F425

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

1 705

F426

filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

1 476

F427

filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

1 680

F428

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

1 768

ex 0304 99 41

F429

Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio)

986

4.   

Eglefinos ou arincas

ex 0304 29 33

 

Filetes:

 

F431

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

2 264

F432

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

2 606

F433

filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

2 537

F434

filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

2 710

F435

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

2 960

5.   

Escamudo do Alasca

 

 

Filetes:

 

ex 0304 29 85

F441

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

1 147

F442

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

1 324

6.   

Arenques

 

 

Lombos de arenque

 

ex 0304 19 97

ex 0304 99 23

F450

de peso superior a 80 g por peça

510

F450

de peso superior a 80 g por peça

464


(1)  Para todas as outras categorias, diferentes das mencionadas explicitamente nos pontos 1 e 2 do anexo, o código adicional a declarar é o código «F499: Outros».

(2)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/83


REGULAMENTO (CE) N.o 1573/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que fixa o montante da ajuda ao reporte e do prémio forfetário em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2814/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 939/2001 da Comissão, de 14 de Maio de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho relativas à concessão da ajuda de montante fixo para determinados produtos da pesca (3), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê ajudas em relação às quantidades de certos produtos frescos retirados do mercado que sejam quer transformados com vista à sua estabilização e armazenados quer conservados.

(2)

O objectivo dessas ajudas é incentivar as organizações de produtores de forma satisfatória a transformar ou conservar produtos retirados do mercado, por forma a evitar a sua destruição.

(3)

O montante da ajuda deve ser fixado de modo a não perturbar o equilíbrio do mercado dos produtos em causa nem falsear as condições de concorrência.

(4)

O montante das ajudas não deve ser superior às despesas técnicas e financeiras das operações indispensáveis para a estabilização e armazenagem, verificadas na Comunidade durante a campanha de pesca anterior à campanha em causa.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação à campanha de pesca de 2008, os montantes da ajuda ao reporte referida no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e os montantes da ajuda forfetária referida no n.o 4 do artigo 24.o do mesmo regulamento são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3).

(2)  JO L 326 de 22.12.2000, p. 34.

(3)  JO L 132 de 15.5.2001, p. 10.


ANEXO

1.

Montante da ajuda ao reporte para os produtos das letras A e B, bem como para os linguados (Solea spp.) da letra C, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Métodos de transformação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Montante da ajuda

(em EUR/tonelada)

1

2

I.

Congelação e armazenamento dos produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou em pedaços

 

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

345

Outras espécies

280

II.

Transformação em filetes, congelação e armazenamento

375

III.

Salga e/ou secagem e armazenamento de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça, em pedaços ou em filetes

270

IV.

Em escabeche e armazenamento

250

2.

Montante da ajuda ao reporte para os outros produtos da letra C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Métodos de transformação e/ou de conservação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Produtos

Montante da ajuda

(em EUR/tonelada)

1

2

3

I.

Congelação e armazenagem

Lagostins

(Nephrops norvegicus)

310

Caudas de lagostim

(Nephrops norvegicus)

235

II.

Descabeçamento, congelação e armazenagem

Lagostins

(Nephrops norvegicus)

285

III.

Cozedura, congelação e armazenagem

Lagostins

(Nephrops norvegicus)

310

Sapateiras

(Cancer pagurus)

235

IV.

Pasteurização e armazenamento

Sapateiras

(Cancer pagurus)

375

V.

Conservação em viveiros ou gaiola

Sapateiras

(Cancer pagurus)

210

3.

Montante do prémio forfetário dos produtos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Métodos de transformação

Montante da ajuda

(em EUR/tonelada)

I.

Congelação e armazenagem dos produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou em pedaços

280

II.

Filetagem, congelação e armazenagem

375


22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/85


REGULAMENTO (CE) N.o 1574/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2813/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece regras de execução relativas à concessão da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca (2), nomeadamente o artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O montante da ajuda não deve exceder o montante das despesas técnicas e financeiras verificadas na Comunidade durante a campanha de pesca anterior à campanha de pesca em causa.

(2)

A fim de não incentivar a armazenagem de longa duração, de reduzir os prazos de pagamento e de facilitar os controlos, é conveniente conceder a ajuda à armazenagem privada numa só vez.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de 2008, o montante da ajuda prevista no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 à armazenagem privada dos produtos constantes do anexo II do regulamento é fixado do seguinte modo:

1.o mês: 210 EUR por tonelada,

2.o mês: 0 EUR por tonelada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3).

(2)  JO L 326 de 22.12.2000, p. 30.


22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/86


REGULAMENTO (CE) N.o 1575/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos da pesca retirados do mercado durante a campanha de pesca de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente os n.os 5 e 8 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a concessão de uma compensação financeira às organizações de produtores que efectuem, sob determinadas condições, retiradas relativamente aos produtos referidos no anexo I, partes A e B, do referido regulamento. O valor dessa compensação financeira deve ser diminuído do valor, fixado forfetariamente, dos produtos destinados a fins diferentes do consumo humano.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2493/2001 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, relativo ao escoamento de determinados produtos da pesca retirados do mercado (2), estabeleceu as opções de escoamento para os produtos retirados. É necessário fixar, de modo forfetário, o valor dos referidos produtos em relação a cada uma dessas opções, tomando em consideração as receitas médias que podem ser obtidas com tal escoamento nos vários Estados-Membros.

(3)

Por força do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000 da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da compensação financeira para determinados produtos da pesca (3), são previstas regras especiais para que, sempre que uma organização de produtores ou um dos seus membros colocarem à venda os seus produtos num Estado-Membro diferente daquele em que a organização foi reconhecida, o organismo encarregado da concessão da compensação financeira seja informado das referidas colocações à venda. O organismo supramencionado é o do Estado-Membro em que a organização do produtores foi reconhecida. É, portanto, conveniente, que o valor forfetário dedutível seja o que é aplicado nesse Estado-Membro.

(4)

É conveniente aplicar o mesmo método de cálculo ao adiantamento sobre a compensação financeira previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) 2509/2000.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos de cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário, referido no n.o 5 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, para os produtos retirados do mercado pelas organizações de produtores e utilizados para fins diferentes do consumo humano é fixado, para a campanha de pesca de 2008, no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O valor forfetário dedutível do montante da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito é o aplicado no Estado-Membro em que a organização de produtores foi reconhecida.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335, 1.12.2006, p. 3).

(2)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 20.

(3)  JO L 289 de 16.11.2000, p. 11.


ANEXO

Valores forfetários

Destino dos produtos retirados

Em EUR/tonelada

1.

Utilização após transformação em farinha (alimentação animal):

 

a)

Em relação aos arenques da espécie Clupea harengus e às sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus:

 

Dinamarca e Suécia

55

Reino Unido

50

outros Estados-Membros

17

França

2

b)

Em relação aos camarões negros da espécie Crangon crangon e ao camarão árctico (Pandalus borealis):

 

Dinamarca e Suécia

0

outros Estados-Membros

10

c)

Em relação aos outros produtos

 

Dinamarca

40

Suécia, Portugal e Irlanda

20

Reino Unido

28

outros Estados-Membros

1

2.

Utilização no estado fresco ou em conserva (alimentação animal)

 

a)

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus e biqueirão (Engraulis spp.)

 

todos os Estados-Membros

8

b)

Outros produtos:

 

Suécia

0

França

50

outros Estados-Membros

30

3.

Utilização para fins de engodo

 

França

60

outros Estados-Membros

20

4.

Utilização para fins não alimentares

0


22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/89


REGULAMENTO (CE) N.o 1576/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 92/2005 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 2, alínea e), do artigo 4.o, o n.o 2, alínea g), do artigo 5.o e o n.o 2, alínea i), do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 92/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais e que altera o seu anexo VI no que se refere à transformação em biogás e ao tratamento de gorduras transformadas (2), estabelece regras para a aplicação de determinados métodos alternativos de eliminação ou utilização de subprodutos animais («métodos alternativos»).

(2)

Em particular, o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 92/2005 impõe a marcação de certas matérias resultantes da utilização de métodos alternativos e estabelece as utilizações finais autorizadas dessas matérias. O Regulamento (CE) n.o 1774/2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1432/2007 da Comissão (3), estabelece regras harmonizadas para a marcação de subprodutos animais que contribuem para assegurar a sua correcta identificação e facilitam a sua rastreabilidade. A referência ao anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que consta do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 92/2005 deve ser alterada em conformidade.

(3)

Com base no parecer do Painel Científico dos Riscos Biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativo ao «Processo de produção de biodiesel como método para a eliminação segura de subprodutos animais da categoria 1», adoptado em 2 de Junho de 2004 (4), afigura-se adequado autorizar utilizações adicionais de matérias das categorias 1, 2 e 3, em conformidade com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Deve igualmente autorizar-se a combustão de biodiesel produzido em conformidade com o anexo VI do Regulamento n.o 92/2005 em motores fixos ou móveis.

(4)

Em especial, deve a partir de agora ser autorizada a deposição de matérias resultantes da transformação de matérias da categoria 1 em aterros para os quais tenha sido concedida uma licença nos termos da Directiva 1999/31/EC do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (5).

(5)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 92/2005 prevê medidas de vigilância especiais que devem ser aplicadas durante os dois primeiros anos de implementação de determinados métodos alternativos num Estado-Membro. As exigências associadas a estas medidas de vigilância devem ter em conta a experiência adquirida com a aplicação prática de um processo desenvolvido noutro Estado-Membro e devem ser adaptadas ao objectivo de garantia de um nível elevado de protecção da sanidade animal e da saúde pública. Importa, por conseguinte, simplificar as condições a que estão subordinadas a designação e supervisão de uma unidade piloto para a primeira utilização de um método alternativo em cada Estado-Membro.

(6)

Os testes a realizar durante a fase inicial de implementação de um método alternativo devem basear-se nos testes efectuados pelo organismo científico competente para avaliar esse método alternativo.

(7)

Os resultados da vigilância adicional num Estado-Membro devem ser postos à disposição dos outros Estados-Membros, tendo em vista a avaliação de novos pedidos de utilização de um dos métodos alternativos em questão nos respectivos territórios. Devem ser fornecidas aos pontos de contacto informações sobre os métodos alternativos indicados na lista publicada pela Comissão em formato electrónico.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 92/2005 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 92/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As matérias resultantes da transformação de matérias das categorias 1 e 2, à excepção do biodiesel produzido em conformidade com o anexo IV, devem ser marcadas de forma permanente em conformidade com os n.os 10 a 13 do capítulo I do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

2.   As matérias resultantes do tratamento de matérias da categoria 1 devem ser eliminadas através de, pelo menos, um dos métodos seguintes:

a)

Incineração ou co-incineração em conformidade com as disposições da Directiva 2000/76/CE;

b)

Enterramento num aterro para o qual tenha sido concedida uma licença nos termos da Directiva 1999/31/CE do Conselho;

c)

Transformação posterior numa unidade de biogás e eliminação dos resíduos de digestão conforme previsto nas alíneas a) ou b); ou

d)

No caso do biodiesel produzido em conformidade com o anexo IV, combustão como combustível.

3.   As matérias resultantes do tratamento de matérias das categorias 2 ou 3 devem ser:

a)

Eliminadas como previsto nas alíneas a) ou b) do n.o 2;

b)

Transformadas posteriormente em derivados de gordura para as utilizações mencionadas no n.o 2, alínea b), subalínea ii), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, sem a utilização prévia dos métodos de transformação 1 a 5;

c)

Utilizadas, transformadas ou eliminadas directamente, tal como previsto no n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, sem a utilização prévia do método de transformação 1;

d)

No caso das matérias resultantes do processo de produção de biodiesel tal como definido no anexo IV, à excepção do biodiesel, utilizadas para a produção de produtos técnicos; ou

e)

No caso do biodiesel produzido em conformidade com o anexo IV, utilizadas tal como previsto na alínea d) do n.o 2.».

2.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Vigilância adicional da implementação inicial

1.   As disposições seguintes serão aplicáveis durante os dois primeiros anos de implementação dos processos mencionados infra para o tratamento de matérias da categoria 1:

a)

Hidrólise alcalina, tal como definida no anexo I;

b)

Produção de biogás por hidrólise a alta pressão, tal como definida no anexo III;

c)

Processo de produção de biodiesel, tal como definido no anexo IV.

2.   O operador ou fornecedor do processo deve designar, pelo menos num Estado-Membro, uma unidade na qual devem ser realizados testes, no mínimo anualmente, a fim de reconfirmar a eficácia do processo no que respeita à sanidade animal e à saúde pública.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro referido no n.o 2 deve garantir que:

a)

São aplicados testes adequados na unidade às matérias derivadas das fases de tratamento, tais como os resíduos sólidos e líquidos, bem como os gases eventualmente produzidos durante o processo;

b)

O controlo oficial da unidade inclui uma inspecção mensal da mesma e uma verificação dos parâmetros e condições de transformação aplicados; e

c)

Os resultados dos controlos oficiais realizados são postos à disposição dos outros Estados-Membros.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 829/2007 (JO L 191 de 21.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 19 de 21.1.2005, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1678/2006 (JO L 314 de 15.11.2006, p. 4).

(3)  JO L 320 de 6.12.2007, p. 13.

(4)  EFSA-Q-2004-028.

(5)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/92


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de Dezembro de 2007

relativa à alteração da parte I da Rede de consulta Schengen (Especificações técnicas)

(2007/866/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 1.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Portuguesa,

Considerando o seguinte:

(1)

A rede Vision foi criada para permitir consultas entre as administrações centrais dos Estados parceiros a respeito de pedidos de visto apresentados por nacionais de países considerados sensíveis.

(2)

Anteriormente, a rede Vision funcionava usando o sistema de comunicação X400. A fim de acompanhar a evolução das novas técnicas de transferência de correio electrónico, o protocolo de comunicação da rede Vision teve de migrar do sistema X400 para o sistema SMTP.

(3)

Para que possam participar no sistema os nove Estados-Membros que se tornaram membros da União Europeia em 2004 e que devem aplicar as disposições do acervo Schengen na íntegra a partir de 21 de Dezembro de 2007, os Estados-Membros que aderiram à União Europeia antes de 2004 efectuaram a migração do protocolo de correio X400 para o protocolo de correio SMTP em 15 de Outubro de 2007. Este protocolo tem uma configuração especial que é necessário agora especificar.

(4)

É necessário actualizar as configurações técnicas da Rede de consulta Schengen para garantir que reflectem estas alterações.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(6)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (2), que se insere no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (3), de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(7)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação deste país à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen no domínio abrangido pelo artigo 1.o-A da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugada com o n.o 1 do artigo 4.o das Decisões do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, relativas à assinatura, em nome da União Europeia e em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do referido acordo.

(8)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação nem fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(9)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (5), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação nem fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o e do n.o 2 do artigo 4.o dos Actos de Adesão de 2003 e 2005, respectivamente,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na parte I, ponto 1.1, da Rede de consulta Schengen (Especificações técnicas) é inserido um novo ponto 1.1.4. constante do anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 21 de Dezembro de 2007.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

A. COSTA


(1)  JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.

(2)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(4)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(5)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.


ANEXO

Na parte I, ponto 1.1 — Características gerais do sistema de comunicação da Rede de consulta Schengen (Especificações técnicas) é inserido o seguinte texto:

«1.1.4.   OPERATIONAL MAILBOX CONFIGURATION REQUIREMENTS

Each Schengen State must configure its VISION OPERATIONAL MAIL SYSTEM according to:

NETWORK ENVIRONMENT

DNS/HOST FILE: Since there is no common Domain Name Service, it is necessary to add records concerning every remote SMTP server

Firewall: Open incoming and outgoing packets on port 25

MIME CONTENT

The mail server encoding for messages will be configured to these values:

Content-Type: text/plain RFC 2046

Charset: iso-8859-15 (Western Europe)

Content-Transfer-Encoding: quoted-printable

The SMTP domain used is visionmail.eu, where every Schengen State has its own third-level domain “xx”. This means that each Schengen State must configure its own mail server in order to manage the xx.visionmail.eu SMTP subdomain name (xx is the two-character Schengen State code).

The recipient mailbox address will be in the format: operxx@xx.visionmail.eu

For Schengen States with a second mailbox (for sending), the sending mailbox address will be in the format:

operxx-out@xx.visionmail.eu (Note: this is an optional address).».


22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/95


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994

(2007/867/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de Maio de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994 com vista à alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia. Assim, em 3 de Agosto de 2007, a Comunidade Europeia notificou a OMC da sua intenção de alterar o contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da CE.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o comité instituído pelo artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

A Comissão negociou com êxito um acordo com a Nova Zelândia. O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia deve, pois, ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da CE anexa ao GATT de 1994 é aprovado em nome da Comunidade.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994

Bruxelas,

Excelentíssimo Senhor,

Na sequência das negociações entre a Comunidade Europeia (CE) e a Nova Zelândia, no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, respeitantes à alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994, a Comunidade Europeia acorda nas conclusões a seguir enunciadas.

Disposições finais para o contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia

O contingente pautal aplica se a manteiga originária da Nova Zelândia das seguintes posições pautais:

Código NC

Designação

ex 0405 10 11

ex 0405 10 19

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 % mas não superior a 85 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto

ex 0405 10 30

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas inferior a 85 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea concentrada (processos designados por «Ammix» e «Spreadable»)

O direito aplicável dentro do contingente é de EUR 70/100 kg.

A quantidade do contingente é de 74 693 toneladas.

A admissão ao benefício deste contingente está subordinada às condições estabelecidas nas disposições comunitárias pertinentes.

Generalidades

As disposições do presente acordo são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia

Bruxelas,

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

«Na sequência das negociações entre a Comunidade Europeia (CE) e a Nova Zelândia, no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, respeitantes à alteração do contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia previsto na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994, a Comunidade Europeia acorda nas conclusões a seguir enunciadas.

Disposições finais para o contingente pautal da OMC para manteiga da Nova Zelândia

O contingente pautal aplica se a manteiga originária da Nova Zelândia das seguintes posições pautais:

Código NC

Designação

ex 0405 10 11

ex 0405 10 19

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 % mas não superior a 85 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto

ex 0405 10 30

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas inferior a 85 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea concentrada (processos designados por «Ammix» e «Spreadable»)

O direito aplicável dentro do contingente é de EUR 70/100 kg.

A quantidade do contingente é de 74 693 toneladas.

A admissão ao benefício deste contingente está subordinada às condições estabelecidas nas disposições comunitárias pertinentes.

Generalidades

As disposições do presente acordo são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do seu Governo em relação ao teor da presente carta.»

A Nova Zelândia tem a honra de confirmar o seu acordo em relação ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Nova Zelândia

Съставено в Брюксел

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje.

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Întocmit la Bruxelles

Feito em Bruxelas

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfördat i Bryssel den

Image

От името на Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

În numele Comunitatii Europene

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapen

Image

Съставено в Брюксел

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje.

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Întocmit la Bruxelles

Feito em Bruxelas

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfördat i Bryssel den

Image

For New Zealand

От името на Нова Зеландия

Por Nueva Zelanda

Za Nový Zêland

For New Zealand

Für Neuseeland

Uus-Meremaa nimel

Για τη Νέα Υηλανδία

Pour la Nouvelle-Zélande

Per la Nuova Zelanda

Jaunzēlandes vārdā

Naujosios Zelandijos vardu

Új-Zéland részéről

Għan-New Zealand

Voor Nieuw-Zeeland

W imieniu Nowej Zelandii

Pela Nova Zelândia

În numele Noii Zeelande

Za Nový Zéland

Za Novo Zelandijo

Uuden-Seelannin puolesta

För Nya Zeeland

Image


22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/100


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2007/445/CE

(2007/868/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de Junho de 2007, o Conselho aprovou a Decisão 2007/445/CE que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (2), estabelecendo a lista actualizada das pessoas e entidades a que se aplica o referido regulamento.

(2)

O Conselho forneceu a todas as pessoas, grupos e entidades às quais foi possível fazê-lo na prática, exposições de motivos explicando os motivos pelos quais foram incluídas nas listas constante da Decisão 2007/445/CE.

(3)

Por meio de um aviso publicado no Jornal Oficial em 29 de Junho de 2007 (3), o Conselho informou as pessoas, grupos e entidades constantes da lista prevista na Decisão 2007/445/CE de que decidira mantê-los nessa lista. O Conselho informou igualmente as pessoas, grupos e entidades em causa de que era possível solicitar ao Conselho uma exposição dos motivos da sua inclusão nessa lista (caso essa exposição de motivos ainda não lhes tivesse sido comunicada).

(4)

O Conselho procedeu a uma completa revisão da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001, tal como requerido pelo n.o 3 do artigo 2.o do referido regulamento. A este respeito, teve em consideração as observações que lhe foram apresentadas pelas pessoas em causa.

(5)

Na sequência dessa revisão, o Conselho concluiu que as pessoas, grupos e entidades constantes da lista em Anexo à presente decisão estiveram envolvidas em actos terroristas na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (4), foram objecto de uma decisão tomada por uma autoridade competente na acepção do n.o 4 do artigo 1.o da referida posição comum, e deverão continuar a estar sujeitas às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(6)

Por conseguinte, há que actualizar em conformidade a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001,

DECIDE:

Artigo 1.o

A lista a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é substituída pela lista constante do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2007/445/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/445/CE (JO L 169 de 29.6.2007, p. 58).

(2)  JO L 169 de 29.6.2007, p. 58.

(3)  JO C 144 de 29.6.2007, p. 1.

(4)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.


ANEXO

Lista de pessoas, grupos ou entidades a que se refere o artigo 1

1.   PESSOAS

1.

ABOU Rabah Naami (também conhecido por Naami Hamza, por Mihoubi Faycal, por Fellah Ahmed e por Dafri Rèmi Lahdi), nascido em 1.2.1966, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

2.

ABOUD, Maisi (também conhecido por «o Abderrahmane suíço»), nascido em 17.10.1964, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

3.

AKHNIKH, Ismail (também conhecido por SUHAIB e por SOHAIB), nascido em 22.10.1982, em Amesterdão (Países Baixos), passaporte (holandês) n.o NB0322935 (membro do Hofstadgroep)

4.

AL-MUGHASSIL, Ahmad Ibrahim (também conhecido por ABU OMRAN e por AL-MUGHASSIL, Ahmed Ibrahim), nascido em 26.6.1967, em Qatif-Bab al Shamal (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

5.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

6.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

7.

AOURAGHE, Zine Labidine (também conhecido por Halifi Laarbi MOHAMED, por Abed, por Abid e por Abu ISMAIL), nascido em 18.7.1978, em Nador (Marrocos), passaporte (espanhol) n.o ESPP278036 (membro do Hofstadgroep)

8.

ARIOUA, Azzedine, nascido em 20.11.1960, em Constantine (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

9.

ARIOUA, Kamel (também conhecido por Lamine Kamel), nascido em 18.8.1969, em Constantine (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

10.

ASLI, Mohamed (também conhecido por Dahmane Mohamed), nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

11.

ASLI, Rabah, nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

12.

ATWA, Ali (também conhecido por BOUSLIM, Ammar Mansour e por SALIM, Hassan Rostom), Líbano, nascido em 1960, no Líbano; cidadão do Líbano

13.

BOUGHABA, Mohamed Fahmi (também conhecido por Mohammed Fahmi BOURABA, por Mohammed Fahmi BURADA e por Abu MOSAB), nascido em 6.12.1981, em Al Hoceima (Marrocos) (membro do Hofstadgroep)

14.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR, e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do Hofstadgroep)

15.

DARIB, Noureddine (também conhecido por Carreto e por Zitoun Mourad), nascido em 1.2.1972, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

16.

DJABALI, Abderrahmane (também conhecido por Touil), nascido em 1.6.1970, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

17.

EL FATMI, Nouredine (também conhecido por Nouriddin EL FATMI, por Nouriddine EL FATMI, por Noureddine EL FATMI, por Abu AL KA'E KA'E, por Abu QAE QAE, por FOUAD, por FZAD, por Nabil EL FATMI, por Ben MOHAMMED, por Ben Mohand BEN LARBI, por Ben Driss Muhand IBN LARBI, por Abu TAHAR e por EGGIE), nascido em 15.8.1982, em Midar (Marrocos), passaporte (marroquino) n.o N829139 (membro do Hofstadgroep)

18.

EL-HOORIE, Ali Saed Bin Ali (também conhecido por AL-HOURI, Ali Saed Bin Ali e por EL-HOURI, Ali Saed Bin Ali), nascido em 10.7.1965 ou em 11.7.1965, em El Dibabiya (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

19.

EL MORABIT, Mohamed, nascido em 24.1.1981, em Al Hoceima (Marrocos), passaporte (marroquino) n.o K789742 (membro do Hofstadgroep)

20.

ETTOUMI, Youssef (também conhecido por Youssef TOUMI), nascido em 20.10.1977, em Amesterdão (Países Baixos), bilhete de identidade (holandês) n.o LNB4576246 (membro do Hofstadgroep)

21.

FAHAS, Sofiane Yacine, nascida em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

22.

HAMDI, Ahmed (também conhecido por Abu IBRAHIM), nascido em 5.9.1978, em Beni Said (Marrocos), passaporte (marroquino) n.o K728658 (membro do Hofstadgroep)

23.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), Líbano, nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano

24.

LASSASSI, Saber (também conhecido por Mimiche), nascido em 30.11.1970, em Constantine (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

25.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555

26.

MOKTARI, Fateh (também conhecido por Ferdi Omar), nascido em 26.12.1974, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

27.

MUGHNIYAH, Imad Fa'iz (também conhecido por MUGHNIYAH, Imad Fayiz), Oficial Superior de Informações do HEZBOLÁ, nascido em 7.12.1962, em Tayr Dibba (Líbano), passaporte (libanês) n.o 432298

28.

NOUARA, Farid, nascido em 25.11.1973 em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

29.

RESSOUS, Hoari (também conhecido por Hallasa Farid), nascido em 11.9.1968, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

30.

SEDKAOUI, Noureddine (também conhecido por Nounou), nascido em 23.6.1963, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

31.

SELMANI, Abdelghani (também conhecido por Gano), nascido em 14.6.1974, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

32.

SENOUCI, Sofiane, nascida em 15.4.1971, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

33.

SISON, Jose Maria (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma), nascido em 8.2.1939, em Cabugao (Filipinas) (chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo o NPA)

34.

TINGUALI, Mohammed (também conhecido por Mouh di Kouba), nascido em 21.4.1964, em Blida (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

35.

WALTERS, Jason Theodore James (também conhecido por Abdullah e por David), nascido em 6.3.1985, em Amersfoort (Países Baixos), passaporte (holandês) n.o NE8146378, (membro do Hofstadgroep)

2.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

Organização Abu Nidal (OAN) (também conhecida por Conselho Revolucionário do Fatah, por Brigadas Revolucionárias Árabes, por Setembro Negro e por Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas)

2.

Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa

3.

Al-Aqsa e.V.

4.

Al-Takfir e al-Hijra

5.

Aum Shinrikyo (também conhecida por AUM, por Aum Verdade Suprema e por Aleph)

6.

Babbar Khalsa

7.

Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA) [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas, associado a Sison Jose Maria (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma) (chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA)

8.

Gama'a al-Islamiyya (também conhecido por Al-Gama'a al-Islamiyya) [Grupo Islâmico (GI)]

9.

İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes)

10.

Hamas (incluindo Hamas-Izz al-Din al-Qassem)

11.

Hizbul Mujaïdine (HM)

12.

Hofstadgroep

13.

Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento)

14.

International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh)

15.

Kahane Chai (também conhecida por Kach)

16.

Khalistan Zindabad Force (KZF) (Força Khalistan Zindabad)

17.

Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK), (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL)

18.

Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE)

19.

Organização Mujahedin-e Khalq (MEK ou MKO), com excepção do Conselho Nacional de Resistência do Irão (NCRI) (também conhecido por Exército de Libertação Nacional do Irão (NLA) (ala militante do MEK), por Mujahedin do Povo do Irão (PMOI) e por Sociedade dos Estudantes Muçulmanos Iranianos)

20.

Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional)

21.

Frente de Libertação da Palestina (FLP)

22.

Jihad Islâmica da Palestina (PIJ)

23.

Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP)

24.

Frente Popular de Libertação da Palestina – Comando Geral (também conhecida por FPLP – Comando Geral)

25.

Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia (FARC) (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia)

26.

Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi (DHKP/C) (também conhecido por Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária) e por Dev Sol) (Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação),

27.

Sendero Luminoso (SL)

28.

Stichting Al-Aqsa (também conhecida por Stichting Al-Aqsa Nederland e por Al-Aqsa Nederland) (Fundação Al-Aqsa)

29.

Teyrbazen Azadiya Kurdistan (TAK) [também conhecidos por Kurdistan Freedom Falcons e por Kurdistan Freedom Hawks (Falcões da Liberdade do Curdistão)]

30.

Autodefensas Unidas de Colombia (AUC) (Forças Unidas/Grupo de Auto-Defesa da Colômbia)


Comissão

22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/104


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que altera a Decisão 2005/692/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros

[notificada com o número C(2007) 6693]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/869/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do surto de gripe aviária, causado por uma estirpe do vírus H5N1 de alta patogenicidade, que teve início no sudeste asiático em Dezembro de 2003, a Comissão adoptou várias medidas de protecção contra a gripe aviária. Estas medidas incluem, nomeadamente, a Decisão 2005/692/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros (3).

(2)

A Decisão 2005/692/CE aplica-se até 31 de Dezembro de 2007. No entanto, visto que continuam a ser detectados surtos da estirpe asiática do vírus da gripe aviária no Sudeste Asiático e na China, importa prolongar o período de aplicação daquela decisão até 31 de Dezembro de 2008.

(3)

A Decisão 2005/692/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 7.o da Decisão 2005/692/CE, a data «31 de Dezembro de 2007» é substituída por «31 de Dezembro de 2008».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(3)  JO L 263 de 8.10.2005, p. 20. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/99/CE (JO L 43 de 15.2.2007, p. 35).


22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/105


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que aprova, para 2008, os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos e de suínos em explorações suinícolas contra aquela doença na Roménia

[notificada com o número C(2007) 6699]

(Apenas faz fé o texto em língua romena)

(2007/870/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 16.o, o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 19.o e o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/89/CE estabelece medidas comunitárias mínimas de luta contra a peste suína clássica. Essas medidas incluem uma disposição segundo a qual os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, após a confirmação de um caso primário de peste suína clássica em suínos selvagens, um plano das medidas para erradicar esta doença. As referidas medidas prevêem também a vacinação de emergência de suínos selvagens e de suínos em explorações suinícolas.

(2)

A Roménia colocou em prática um programa de vigilância e luta contra a peste suína clássica em todo o seu território. Este programa ainda está a decorrer.

(3)

A Decisão 2006/802/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 2006, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos e de suínos em explorações suinícolas contra aquela doença na Roménia (2) foi adoptada no âmbito de um conjunto de medidas de luta contra a peste suína clássica. A Decisão 2006/802/CE é aplicável até 31 de Dezembro de 2007.

(4)

Constatou-se a presença de peste suína clássica em suínos selvagens e em suínos em explorações suinícolas na Roménia.

(5)

Em 29 de Novembro de 2007, a Roménia apresentou à Comissão, para aprovação, um plano alterado para 2008 de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e um plano para 2008 de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica em todo o seu território.

(6)

Além disso, em 29 de Novembro de 2007, a Roménia apresentou também à Comissão, para 2008, um plano alterado de vacinação de emergência de suínos em grandes explorações suinícolas com uma vacina marcada e um plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas de menor capacidade com uma vacina viva atenuada convencional.

(7)

Os planos apresentados pela Roménia foram examinados pela Comissão, que concluiu a sua conformidade com a Directiva 2001/89/CE. Por conseguinte, devem ser aprovados.

(8)

No interesse da sanidade animal, a Roménia deve assegurar a aplicação efectiva das medidas estabelecidas nesses planos.

(9)

A Decisão 2006/779/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, relativa a medidas transitórias de controlo da sanidade animal no que se refere à peste suína clássica na Roménia (3) foi adoptada devido à presença endémica de peste suína clássica no território da Roménia.

(10)

As medidas previstas na Decisão 2006/779/CE proíbem, nomeadamente, a expedição de carne de suíno e de produtos à base de carne de suíno, bem como de produtos e preparados que contenham carne de suíno, a partir da Roménia para os restantes Estados-Membros. Para esse fim, a referida carne e os referidos produtos têm de ser marcados com marcas especiais. Assim, importa que a carne fresca obtida de suínos vacinados durante a vacinação de emergência, em conformidade com a presente decisão, seja marcada com a mesma marca e que sejam estabelecidas disposições para a colocação da referida carne no mercado.

(11)

As medidas previstas na presente Decisão devem ser aprovados como medidas transitórias aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens

É aprovado o plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens, na área referida no ponto 1 do anexo, apresentado pela Roménia à Comissão em 29 de Novembro de 2007.

Artigo 2.o

Plano de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica

É aprovado o plano de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica, na área referida no ponto 2 do anexo, apresentado pela Roménia à Comissão em 29 de Novembro de 2007.

Artigo 3.o

Plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina marcada contra a peste suína clássica

É aprovado o plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina marcada contra a peste suína clássica, na área referida no ponto 3 do anexo, apresentado pela Roménia à Comissão em 29 de Novembro de 2007.

Artigo 4.o

Plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina viva atenuada convencional contra a peste suína clássica

É aprovado o plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina viva atenuada convencional contra a peste suína clássica, na área referida no ponto 4 do anexo, apresentado pela Roménia à Comissão em 29 de Novembro de 2007.

Artigo 5.o

Obrigações da Roménia no que se refere à carne de suíno

A Roménia garante que a carne de suíno obtida a partir de suínos:

a)

Vacinados com uma vacina marcada em conformidade com o artigo 3.o da presente decisão se limita ao mercado nacional e não é expedida para os restantes Estados-Membros;

b)

Vacinados em conformidade com os artigos 3.o e 4.o da presente decisão é marcada com uma marca especial de salubridade ou de identificação que não possa ser confundida com a marca comunitária referida no artigo 4.o da Decisão 2006/779/CE;

c)

Vacinados com uma vacina viva atenuada convencional em conformidade com o artigo 4.o da presente decisão se limita ao consumo privado nacional e não é expedida para os restantes Estados-Membros.

Artigo 6.o

Obrigações da Roménia no que se refere à informação

A Roménia garante o envio mensal à Comissão e aos Estados-Membros de um relatório relativo à aplicação dos planos de vacinação de emergência de suínos, tal como previsto nos artigos 3.o e 4.o, contendo, pelo menos, a seguinte informação sobre cada circunscrição:

a)

O número total de explorações e o número total de suínos presentes por categoria, conforme estabelecido no programa de erradicação;

b)

Por categoria de exploração, o número mensal e cumulativo de explorações e suínos em que a vacinação de emergência foi aplicada;

c)

O número mensal e cumulativo de doses de vacinas diferentes utilizadas;

d)

O número mensal e cumulativo de testes de vigilância efectuados e os resultados destes testes.

Artigo 7.o

Medidas de cumprimento por parte da Roménia

A Roménia toma as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procede à publicação das mesmas. Do facto informa imediatamente a Comissão.

Artigo 8.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 9.o

Destinatários

A Roménia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(2)  JO L 329 de 25.11.2006, p. 34. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/625/CE (JO L 253 de 28.9.2007, p. 44).

(3)  JO L 314 de 15.11.2006, p. 48. Decisão alterada pela Decisão 2007/630/CE (JO L 255 de 29.9.2007, p. 44).


ANEXO

1.   Áreas onde deve ser aplicado o plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens:

A totalidade do território da Roménia.

2.   Áreas onde deve ser aplicado o plano de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica:

A totalidade do território da Roménia.

3.   Áreas onde deve ser aplicado o plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina marcada contra a peste suína clássica:

A totalidade do território da Roménia.

4.   Áreas onde deve ser aplicado o plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina viva atenuada convencional contra a peste suína clássica:

A totalidade do território da Roménia.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/109


POSIÇÃO COMUM 2007/871/PESC DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e revoga a Posição Comum 2007/448/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 15.o e 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Dezembro de 2001, o Conselho aprovou a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (1).

(2)

Em 28 de Junho de 2007, o Conselho aprovou a Posição Comum 2007/448/PESC que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC (2).

(3)

O Conselho efectuou, nos termos do n.o 6 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC, uma revisão completa da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica a Posição Comum 2007/448/PESC.

(4)

Na sequência dessa revisão, o Conselho concluiu que as pessoas, grupos e entidades constantes do anexo da presente posição comum estiveram envolvidas em actos terroristas, na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC, foram objecto de uma decisão tomada por uma autoridade competente na acepção do n.o 4 do artigo 1.o da referida posição comum, e deverão continuar a estar sujeitas às medidas restritivas específicas nela previstas.

(5)

Por conseguinte, há que actualizar em conformidade a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica a Posição Comum 2001/931/PESC,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica a Posição Comum 2001/931/PESC consta do anexo à presente posição comum.

Artigo 2.o

É revogada a Posição Comum 2007/448/PESC.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

(2)  JO L 169 de 29.6.2007, p. 69.


ANEXO

Lista de pessoas, grupos ou entidades a que se refere o artigo 1.o  (1)

1.   PESSOAS

1.

ABOU Rabah Naami (também conhecido por Naami Hamza, por Mihoubi Faycal, por Fellah Ahmed e por Dafri Rèmi Lahdi), nascido em 1.2.1966, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

2.

ABOUD, Maisi (também conhecido por «o Abderrahmane suíço»), nascido em 17.10.1964, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

3.

AKHNIKH, Ismail (também conhecido por SUHAIB e por SOHAIB), nascido em 22.10.1982, em Amesterdão (Países Baixos), passaporte (holandês) n.o NB0322935, (membro do Hofstadgroep)

4.

* ALBERDI URANGA, Itziar (activista da E.T.A.), nascido em 7.10.1963, em Durango, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 78.865.693

5.

* ALBISU IRIARTE, Miguel (activista da E.T.A.; membro de Gestoras Pro-Amnistía), nascido em 7.6.1961, em San Sebastián, Guipúzcoa (Espanha), bilhete de identidade n.o 15.954.596

6.

AL-MUGHASSIL, Ahmad Ibrahim (também conhecido por ABU OMRAN e por AL-MUGHASSIL, Ahmed Ibrahim), nascido em 26.6.1967, em Qatif-Bab al Shamal (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

7.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

8.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

9.

AOURAGHE, Zine Labidine (também conhecido por Halifi Laarbi MOHAMED, por Abed, por Abid e por Abu ISMAIL), nascido em 18.7.1978, em Nador (Marrocos), passaporte (espanhol) n.o ESPP278036 (membro do Hofstadgroep)

10.

* APAOLAZA SANCHO, Iván (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 10.11.1971, em Beasain, Guipúzcoa (Espanha), bilhete de identidade n.o 44.129.178

11.

ARIOUA, Azzedine, nascido em 20.11.1960, em Constantine (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

12.

ARIOUA, Kamel (também conhecido por Lamine Kamel), nascido em 18.8.1969, em Constantine (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

13.

ASLI, Mohamed (também conhecido por Dahmane Mohamed), nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

14.

ASLI, Rabah, nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

15.

* ARZALLUS TAPIA, Eusebio (activista da E.T.A.), nascido em 8.11.1957, em Regil, Guipúzcoa (Espanha), bilhete de identidade n.o 15.927.207

16.

ATWA, Ali (também conhecido por BOUSLIM, Ammar Mansour e por SALIM, Hassan Rostom), nascido em 1960, no Líbano; cidadão do Líbano

17.

BOUGHABA, Mohamed Fahmi (também conhecido por Mohammed Fahmi BOURABA, por Mohammed Fahmi BURADA e por Abu MOSAB), nascido em 6.12.1981, em Al Hoceima (Marrocos) (membro do Hofstadgroep)

18.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do Hofstadgroep)

19.

DARIB, Noureddine (também conhecido por Carreto e por Zitoun Mourad), nascido em 1.2.1972, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

20.

DJABALI, Abderrahmane (também conhecido por Touil), nascido em 1.6.1970, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

21.

* ECHEBERRIA SIMARRO, Leire (activista da E.T.A.), nascido em 20.12.1977, em Basauri, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 45.625.646

22.

* ECHEGARRY ACHIRICA, Alfonso (activista da E.T.A.), nascido em 10.1.1958, em Plencia, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 16.027.051

23.

EL FATMI, Nouredine (também conhecido por Nouriddin EL FATMI, por Nouriddine EL FATMI, por Noureddine EL FATMI, por Abu AL KA'E KA'E, por Abu QAE QAE, por FOUAD, por FZAD, por Nabil EL FATMI, por Ben MOHAMMED, por Ben Mohand BEN LARBI, por Ben Driss Muhand IBN LARBI, por Abu TAHAR e por EGGIE), nascido em 15.8.1982, em Midar (Marrocos), passaporte (marroquino) n.o N829139 (membro do Hofstadgroep)

24.

EL-HOORIE, Ali Saed Bin Ali (também conhecido por AL-HOURI, Ali Saed Bin Ali e por EL-HOURI, Ali Saed Bin Ali), nascido em 10.7.1965 ou em 11.7.1965, em El Dibabiya (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

25.

EL MORABIT, Mohamed, nascido em 24.1.1981, em Al Hoceima (Marrocos), passaporte (marroquino) n.o K789742 (membro do Hofstadgroep)

26.

ETTOUMI, Youssef (também conhecido por Youssef TOUMI), nascido em 20.10.1977, em Amesterdão (Países Baixos), bilhete de identidade (holandês) n.o LNB4576246 (membro do Hofstadgroep)

27.

FAHAS, Sofiane Yacine, nascida em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

28.

* GOGEASCOECHEA ARRONATEGUI, Eneko (activista da E.T.A.), nascido em 29.4.1967, em Guernica, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 44.556.097

29.

HAMDI, Ahmed (também conhecido por Abu IBRAHIM), nascido em 5.9.1978, em Beni Said (Marrocos), passaporte (marroquino) n.o K728658 (membro do Hofstadgroep)

30.

* IPARRAGUIRRE GUENECHEA, Maria Soledad (activista da E.T.A.), nascida em 25.4.1961, em Escoriaza, Navarra (Espanha), bilhete de identidade n.o 16.255.819

31.

* IZTUETA BARANDICA, Enrique (activista da E.T.A.), nascido em 30.7.1955, em Santurce, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 14.929.950

32.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), Líbano, nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano

33.

LASSASSI, Saber (também conhecido por Mimiche), nascido em 30.11.1970, em Constantine (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

34.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555

35.

MOKTARI, Fateh (também conhecido por Ferdi Omar), nascido em 26.12.1974, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

36.

* MORCILLO TORRES, Gracia (activista da E.T.A.; membro de K.a.s./Ekin), nascida em 15.3.1967, em San Sebastián, Guipúzcoa (Espanha), bilhete de identidade n.o 72.439.052

37.

MUGHNIYAH, Imad Fa'iz (também conhecido por MUGHNIYAH, Imad Fayiz), Oficial Superior de Informações do HEZBOLÁ, nascido em 7.12.1962, em Tayr Dibba, no Líbano, passaporte (libanês) n.o 432298

38.

* NARVÁEZ GOÑI, Juan Jesús (activista da E.T.A.), nascido em 23.2.1961, em Pamplona, Navarra (Espanha), bilhete de identidade n.o 15.841.101

39.

NOUARA, Farid, nascido em 25.11.1973 em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

40.

* ORBE SEVILLANO, Zigor (activista da E.T.A.; membro de Jarrai-Haika-Segi), nascido em 22.9.1975, em Basauri, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 45.622.851

41.

* PALACIOS ALDAY, Gorka (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 17.10.1974, em Baracaldo, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 30.654.356

42.

* PEREZ ARAMBURU, Jon Iñaki (activista da E.T.A.; membro de Jarrai-Haika-Segi), nascido em 18.9.1964, em San Sebastián, Guipúzcoa (Espanha), bilhete de identidade n.o 15.976.521

43.

* QUINTANA ZORROZUA, Asier (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 27.2.1968, em Bilbau, Vizscaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 30.609.430

44.

RESSOUS, Hoari (também conhecido por Hallasa Farid), nascido em 11.9.1968, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

45.

* RUBENACH ROIG, Juan Luis (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 18.9.1963, em Bilbau, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 18.197.545

46.

SEDKAOUI, Noureddine (também conhecido por Nounou), nascido em 23.6.1963, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

47.

SELMANI, Abdelghani (também conhecido por Gano), nascido em 14.6.1974, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

48.

SENOUCI, Sofiane, nascida em 15.4.1971, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

49.

SISON, Jose Maria (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma), nascido em 8.2.1939, em Cabugao, nas Filipinas (chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA)

50.

TINGUALI, Mohammed (também conhecido por Mouh di Kouba), nascido em 21.4.1964, em Blida (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

51.

* URANGA ARTOLA, Kemen (activista da E.T.A.; membro de Herri Batasuna/Euskal Herritarrok/Batasuna), nascido em 25.5.1969, em Ondarroa, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 30.627.290

52.

* VALLEJO FRANCO, Iñigo (activista da E.T.A.), nascido em 21.5.1976, em Bilbau, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 29.036.694

53.

* VILA MICHELENA, Fermín (activista da E.T.A.; membro de Kas/Ekin), nascido em 12.3.1970, em Irún, Guipúzcoa (Espanha), bilhete de identidade n.o 15.254.214

54.

WALTERS, Jason Theodore James (também conhecido por Abdullah e por David), nascido em 6.3.1985, em Amersfoort (Países Baixos), passaporte (holandês) n.o NE8146378, (membro do Hofstadgroep)

2.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

Organização Abu Nidal (OAN) (também conhecida por Conselho Revolucionário do Fatah, por Brigadas Revolucionárias Árabes, por Setembro Negro e por Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas)

2.

Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa

3.

Al-Aqsa e.V.

4.

Al-Takfir e al-Hijra

5.

* Cooperativa Artigiana Fuoco ed Affini — Occasionalmente Spettacolare (Cooperativa Artesã Fogo e Cia. — Ocasionalmente Espectacular)

6.

* Nuclei Armati per il Comunismo (Núcleos Armados para o Comunismo)

7.

Aum Shinrikyo (também conhecida por AUM, por Aum Verdade Suprema e por Aleph)

8.

Babbar Khalsa

9.

* CCCCC — Cellula Contro Capitale, Carcere i suoi Carcerieri e le sue Celle (CCCCC — Célula Contra o Capital, os Cárceres, os seus Carcereiros e as suas Células)

10.

Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA) [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas, associado a Sison Jose Maria (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma) (chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA)

11.

* Continuity Irish Republican Army (CIRA) (Exército Republicano Irlandês de Continuidade)

12.

* EPANASTATIKOS AGONAS (LUTA REVOLUCIONÁRIA)

13.

* Euskadi Ta Askatasuna/Tierra Vasca y Libertad (E.T.A.) [País Basco e Liberdade (E.T.A.)]; as seguintes organizações fazem parte do grupo terrorista E.T.A.: K.a.s., Xaki, Ekin, Jarrai-Haika-Segi, Gestoras Pro-Amnistía, Askatasuna, Batasuna (também conhecida por Herri Batasuna e por Euskal Herritarrok)

14.

Gama'a al-Islamiyya (também conhecido por Al-Gama'a al-Islamiyya) [Grupo Islâmico (GI)]

15.

İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes)

16.

* Grupos de Resistencia Antifascista Primero de Octubre (G.R.A.P.O.) [Grupos de Resistência Antifascista Primeiro de Outubro (G.R.A.P.O.)]

17.

Hamas (incluindo Hamas-Izz al-Din al-Qassem)

18.

Hizbul Mujaïdine (HM)

19.

Hofstadgroep

20.

Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento)

21.

International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh)

22.

* Solidarietà Internazionale (Solidariedade Internacional)

23.

Kahane Chai (também conhecida por Kach)

24.

Khalistan Zindabad Force (KZF) (Força Khalistan Zindabad)

25.

Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK), (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL)

26.

Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE)

27.

* Loyalist Volunteer Force (LVF) (Força de Voluntários Leais)

28.

Organização Mujahedin-e Khalq (MEK ou MKO), com excepção do Conselho Nacional de Resistência do Irão (NCRI) (também conhecido por Exército de Libertação Nacional do Irão (NLA) (ala militante do MEK), por Mujahedin do Povo do Irão (PMOI) e por Sociedade dos Estudantes Muçulmanos Iranianos)

29.

Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional)

30.

* Orange Volunteers (OV) (Voluntários Laranja)

31.

Frente de Libertação da Palestina (FLP)

32.

Jihad Islâmica da Palestina (PIJ)

33.

Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP)

34.

Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral (também conhecida por FPLP — Comando Geral)

35.

* Real IRA (IRA Real)

36.

* Brigate Rosse per la Costruzione del Partito Comunista Combattente (Brigadas Vermelhas para a Construção do Partido Comunista Combatente)

37.

* Red Hand Defenders (RHD) (Defensores de Mão Vermelha)

38.

Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia (FARC) (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia)

39.

* Epanastatiki Pirines (Núcleos Revolucionários)

40.

* Dekati Evdomi Noemvri (Organização Revolucionária do 17 de Novembro)

41.

Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi (DHKP/C) (também conhecido por Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária) e por Dev Sol) (Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação)

42.

Sendero Luminoso (SL)

43.

Stichting Al-Aqsa (também conhecida por Stichting Al-Aqsa Nederland e por Al-Aqsa Nederland) (Fundação Al-Aqsa)

44.

Teyrbazen Azadiya Kurdistan (TAK) [também conhecidos por Kurdistan Freedom Falcons e por Kurdistan Freedom Hawks (Falcões da Liberdade do Curdistão)]

45.

* Brigata XX Luglio (Brigada 20 de Julho)

46.

* Ulster Defence Association/Ulster Freedom Fighters (UDA/UFF) (Associação de Defesa do Ulster/Combatentes da Liberdade do Ulster)

47.

Autodefensas Unidas de Colombia (AUC) (Forças Unidas/Grupo de Auto-Defesa da Colômbia)

48.

* Federazione Anarchica Informale (F.A.I.) [Federação Anarquista Informal (F.A.I.)]


(1)  As pessoas, grupos ou entidades assinalados com um asterisco apenas ficam sujeitas ao disposto no artigo 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.