ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 334

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
19 de Dezembro de 2007


Índice

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

Página

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/817/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

1

Troca de cartas

3

Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

7

 

 

2007/818/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

25

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

26

 

 

2007/819/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

45

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

46

 

 

2007/820/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Bósnia e Herzegovina relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

65

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Bósnia e Herzegovina relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

66

 

 

2007/821/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia sobre a facilitação da emissão de vistos

84

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia sobre a facilitação da emissão de vistos

85

 

 

2007/822/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Bósnia e Herzegovina sobre a facilitação da emissão de vistos

96

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Bósnia e Herzegovina sobre a facilitação da emissão de vistos

97

 

 

2007/823/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Montenegro sobre a facilitação da emissão de vistos

108

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro sobre a facilitação da emissão de vistos

109

 

 

2007/824/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre a facilitação da emissão de vistos

120

Troca de cartas

121

Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre a facilitação da emissão de vistos

125

 

 

2007/825/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia sobre a facilitação da emissão de vistos

136

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia sobre a facilitação da emissão de vistos

137

 

 

2007/826/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

148

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

149

 

 

2007/827/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos

168

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos

169

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2007

relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

(2007/817/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do ponto 3 do artigo 63.o, conjugada com n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.3,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou em nome da Comunidade Europeia um Acordo com a antiga República jugoslava da Macedónia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

(2)

Este acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 18 de Setembro de 2007, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com uma decisão do Conselho aprovada em 18 de Setembro de 2007.

(3)

O acordo deve ser aprovado.

(4)

O acordo institui um Comité Misto de readmissão com poderes para adoptar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para o estabelecimento da posição da Comunidade neste caso.

(5)

Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na adopção e na aplicação da presente decisão.

(6)

Nos termos do artigo 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do protocolo acima referido, a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no n.o 2 do artigo 22.o do acordo (2).

Artigo 3.o

A Comissão representará a Comunidade no Comité Misto de readmissão instituído pelo artigo 18.o do acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de readmissão no que respeita à adopção do seu regulamento interno, em conformidade com o n.o 5 do artigo 18.o do acordo, será adoptada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  Parecer emitido em 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


TROCA DE CARTAS

Brussels, 18 September 2007

Ms. Gordana Jankulovska,

Minister of Interior of the former

Yugoslav Republic of Macedonia.

Dear Minister,

We have the honour to propose that, if it is acceptable to your Government, this letter and your confirmation shall together take the place of signature of the Agreement between the European Community and the former Yugoslav Republic of Macedonia on readmission of persons residing without authorisation.

The text of the aforementioned Agreement, herewith annexed, has been approved for signature by a decision of the Council of the European Union of today's date.

Please accept, Minister, the assurance of our highest consideration.

For the European Community

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Courtesy translation

Brussels, 18 September 2007

Dear Sirs,

On behalf of the Government of the Republic of Macedonia I have the honour to acknowledge receipt of your letter dated 18th September 2007 regarding the signature of the Agreement between the Republic of Macedonia and the European Community on the readmission of persons residing without authorisation, together with the attached text of the Agreement.

I hereby declare that the Government of the Republic of Macedonia agrees with the provisions of the Agreement between the Republic of Macedonia and the European Community on the readmission of persons residing without authorisation and considers the Agreement as being signed with this Exchange of Letters.

However, I declare that the Republic of Macedonia does not accept the denomination used for my country in the above-referred documents, having in view that the constitutional name of my country is the Republic of Macedonia.

Please accept, Sirs, the assurances of my highest consideration.

Gordana Jankuloska

Dr. Rui Carlos Pereira

Minister of Internal Administration of the Republic of Portugal

Mr. Franco Frattini

Vice-President of the European Commission

BRUSSELS

Брисел, 18 септември 2007 година

Почитувани Господа,

Во името на Владата на Република Македонија имам чест да го потврдам приемот на Вашето писмо датирано на 18 септемвpи 2007 година, кое се однесува на потпишувањето на Спогодбата помеѓу Република Македониja и Европсkата Заедница за преземаље на лица со незаконски престој, заедно со приложениот текст на Спогодбатa.

Изjавувам дека Владата на Република Македониjа е согласна со одредбите на Спогодбата помеѓу Република Македонија и Европската Заедница за преземање на лица со незаконски престој и смета дека со оваа размена на писма Спогодбата е потпишана.

Сепак, изјавувам дека Република Македонија не ја прифаќа деноминацијата употребена за мојата земја во погоре наведените документи, имајќи предвид дека уставното име на мојата земја е Република Мakедонија.

Пpимете ги Господа, изразите на моето највисоко почитување.

Гордана Јанкулоска

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Г-дин Руи Карлос Переира

Министеp за внатрешната администрација на Република

Португалија Совет на Европската унија

Г-дин Франко Фратини

Потпретседател hа Европската комисија

БРИСЕЛ

Brussels, 18 September 2007

Ms. Gordana Jankulovska,

Minister of Interior of the former

Yugoslav Republic of Macedonia.

Dear Minister,

We have the honour to acknowledge receipt of your letter of today's date.

The European Community notes that the Exchange of Letters between the European Community and the Former Yugoslav Republic of Macedonia, which takes the place of signature of the Agreement between the European Community and the former Yugoslav Republic of Macedonia on readmission of persons residing without authorisation, has been accomplished and that this cannot be interpreted as acceptance or recognition by the European Community in whatever form or content of a denomination other than the «former Yugoslav Republic of Macedonia».

Please accept, Minister, the assurance of our highest consideration.

For the European Community

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ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada por «Comunidade»,

e

A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação a fim de combaterem mais eficazmente a imigração clandestina,

DESEJANDO estabelecer, através do presente Acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e regresso ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência nos territórios da antiga República jugoslava da Macedónia ou de qualquer um dos Estados-Membros da União Europeia, bem como facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SALIENTANDO que o presente Acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros da União Europeia e da antiga República jugoslava da Macedónia, decorrentes do direito internacional, em especial da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e da Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados,

CONSIDERANDO que as disposições do presente Acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO o n.o 2 do artigo 76.o do Acordo de Estabilização e de Associação (1), entre as Comunidades Europeias e os Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, que impõe às Partes uma obrigação de concluírem um acordo de readmissão mediante pedido,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Partes Contratantes», a antiga República jugoslava da Macedónia e a Comunidade;

b)

«Readmissão», a transferência pelo Estado requerente e a admissão pelo Estado requerido de pessoas (nacionais do Estado requerido, nacionais de países terceiros ou apátridas) que entraram, permanecem ou residem ilegalmente no Estado requerente, em conformidade com o disposto no presente Acordo;

c)

«Nacional da antiga República jugoslava da Macedónia», qualquer pessoa que tenha a nacionalidade da antiga República jugoslava da Macedónia em conformidade com a sua legislação nacional;

d)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

e)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca;

f)

«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um país distinto da antiga República jugoslava da Macedónia ou de qualquer um dos Estados-Membros;

g)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade;

h)

«Autorização de residência», uma autorização de qualquer tipo emitida pela antiga República jugoslava da Macedónia ou por qualquer um dos Estados-Membros que permita a uma pessoa residir no seu território. Esta definição não abrange as autorizações temporárias de permanência no território relacionadas com o tratamento de um pedido de asilo ou de um pedido de autorização de residência;

i)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela antiga República jugoslava da Macedónia ou por um dos Estados-Membros necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Esta definição não abrange os vistos de trânsito aeroportuário;

j)

«Estado requerente», o Estado (a antiga República jugoslava da Macedónia ou um dos Estados-Membros) que apresenta um pedido de readmissão nos termos do artigo 7.° ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 14.° do presente Acordo;

k)

«Estado requerido», o Estado (a antiga República jugoslava da Macedónia ou um dos Estados-Membros) ao qual é dirigido um pedido de readmissão nos termos do artigo 7.° ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 14.° do presente Acordo;

l)

«Autoridade competente», qualquer autoridade nacional da antiga República jugoslava da Macedónia ou de um dos Estados-Membros responsável pela execução do presente Acordo, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 19.°;

m)

«Região fronteiriça», a área correspondente a um perímetro de 30 km relativamente à fronteira terrestre comum a um Estado-Membro e à antiga República jugoslava da Macedónia, bem como o território dos aeroportos internacionais dos Estados-Membros e da antiga República jugoslava da Macedónia;

n)

«Trânsito», a passagem de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida pelo território do Estado requerido durante a sua viagem do Estado requerente para o país de destino.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

Artigo 2.o

Readmissão dos respectivos nacionais

1.   A antiga República jugoslava da Macedónia readmite no seu território, a pedido de qualquer Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições legais em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas são nacionais da antiga República jugoslava da Macedónia.

2.   A antiga República jugoslava da Macedónia readmite igualmente, se possível, em simultâneo:

os filhos menores não casados até aos 18 anos das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no território do Estado-Membro requerente;

os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das pessoas mencionadas no n.o 1, desde que tenham o direito de entrar e permanecer ou beneficiar do direito de entrar e permanecer no território da antiga República jugoslava da Macedónia, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado Membro requerente.

3.   A antiga República jugoslava da Macedónia readmite igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado-Membro, renunciaram à nacionalidade da antiga República jugoslava da Macedónia, a não ser que esse Estado-Membro lhes tenha garantido pelo menos a naturalização.

4.   Depois de a antiga República jugoslava da Macedónia ter dado uma resposta favorável ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente da antiga República jugoslava da Macedónia emite, sem demora e no prazo máximo de 3 dias úteis, o documento de viagem necessário para o regresso da pessoa a ser readmitida, com um período de validade de 30 dias. Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente da antiga República jugoslava da Macedónia emite, no prazo de 14 dias, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a antiga República jugoslava da Macedónia não tiver emitido o novo documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (2).

5.   Se a pessoa a readmitir possuir a nacionalidade de um terceiro Estado para além da nacionalidade do Estado requerido, o Estado-Membro requerente tomará em consideração a vontade da pessoa a readmitir no Estado da sua escolha.

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A antiga República jugoslava da Macedónia readmite no seu território, a pedido de qualquer Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições legais em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pela antiga República jugoslava da Macedónia; ou

b)

Entraram ilegalmente de forma directa no território dos Estados-Membros após terem permanecido ou transitado através do território da antiga República jugoslava da Macedónia.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de país terceiro ou o apátrida se encontrar apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional da antiga República jugoslava da Macedónia; ou

b)

O Estado-Membro requerente tiver emitido a esse nacional de país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitidos pela antiga República jugoslava da Macedónia, com um prazo de validade posterior;

o visto ou a autorização de residência emitido pelo Estado-Membro requerente foi obtido graças a documentos falsos ou falsificados ou à prestação de declarações falsas e a pessoa em causa tenha permanecido ou transitado pelo território da antiga República jugoslava da Macedónia;

essa pessoa não cumprir as condições que acompanham o visto e tenha permanecido ou transitado pelo território da antiga República jugoslava da Macedónia.

3.   A antiga República jugoslava da Macedónia readmite, mediante pedido de um Estado-Membro, antigos nacionais da República Federal Socialista da Jugoslávia que não adquiriram outra nacionalidade e cujo local de nascimento e local de residência permanente, em 8 de Setembro de 1991, se situava no território da antiga República jugoslava da Macedónia.

4.   Depois de a antiga República jugoslava da Macedónia ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, o Estado-Membro requerente emite, se necessário, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (2).

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão dos respectivos nacionais

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido da antiga República jugoslava da Macedónia e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições legais em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da antiga República jugoslava da Macedónia, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas são nacionais desse Estado-Membro.

2.   Um Estado-Membro readmite igualmente, se possível, em simultâneo:

os filhos menores não casados até aos 18 anos das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no território da antiga República jugoslava da Macedónia;

os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das pessoas mencionadas no n.o 1, desde que tenham o direito de entrar e permanecer ou beneficiar do direito de entrar e permanecer no território do Estado-Membro requerido, a menos que tenham um direito de residência autónomo na antiga República jugoslava da Macedónia.

3.   Um Estado-Membro readmite igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território da antiga República jugoslava da Macedónia, renunciaram à nacionalidade de um Estado-Membro, a não ser que a antiga República jugoslava da Macedónia lhes tenha garantido pelo menos a naturalização.

4.   Depois de o Estado-Membro requerido ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente do Estado-Membro requerido emite, sem demora e no prazo máximo de 3 dias úteis, o documento de viagem necessário para o regresso da pessoa a ser readmitida, com um período de validade de 30 dias. Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente do Estado-Membro requerido emite, no prazo de 14 dias, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade.

5.   Se a pessoa a readmitir possuir a nacionalidade de um terceiro Estado para além da nacionalidade do Estado-Membro requerido, a antiga República jugoslava da Macedónia tomará em consideração a vontade da pessoa a readmitir no Estado da sua escolha.

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido da antiga República jugoslava da Macedónia e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições legais em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da antiga República jugoslava da Macedónia, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado-Membro requerido; ou

b)

Entraram ilegalmente de forma directa no território da antiga República jugoslava da Macedónia após terem permanecido ou transitado através do território do Estado-Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de país terceiro ou o apátrida se encontrar apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

A antiga República jugoslava da Macedónia tiver emitido a esse nacional de país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitidos pela antiga República jugoslava da Macedónia, com um prazo de validade posterior;

o visto ou a autorização de residência emitido pela antiga República jugoslava da Macedónia foi obtido graças a documentos falsos ou falsificados ou à prestação de declarações falsas e a pessoa em causa tenha permanecido ou transitado pelo território do Estado-Membro requerido; ou

essa pessoa não cumprir as condições que acompanham o visto e tenha permanecido ou transitado pelo território do Estado-Membro requerido.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que ainda é válido. Se o período de validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com a data de caducidade mais recente. Se nenhum desses documentos puder ser apresentado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro de onde se processou a última saída.

4.   Depois de o Estado-Membro ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a antiga República jugoslava da Macedónia emite, se necessário, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso.

SECÇÃO III

PROCESSO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípios

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2 do artigo 6.o, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o a 5.o pressupõe a apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   Não é necessário qualquer pedido de readmissão no caso de a pessoa a readmitir possuir um documento de viagem válido e, se for caso disso, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado requerido.

3.   Se uma pessoa tiver sido interceptada na região fronteiriça (incluindo nos aeroportos) do Estado requerente após ter transposto ilegalmente a fronteira em proveniência directa do território do Estado requerido, o Estado requerente pode apresentar um pedido de readmissão no prazo de 2 dias úteis a contar da intercepção dessa pessoa (procedimento acelerado).

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão deverão incluir as seguintes informações:

a)

Dados individuais da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelidos, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento e último local de residência e dados individuais dos pais) e, se for caso disso, os dados relativos a filhos menores não casados e/ou o cônjuge;

b)

Indicação dos meios de prova ou dos elementos de prova prima facie da nacionalidade, do trânsito, das condições de readmissão de nacionais de países terceiros ou apátridas, bem como da entrada ou residência ilegais;

c)

Fotografia da pessoa em causa.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem conter igualmente as seguintes informações:

a)

Uma declaração indicando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados, desde que para o efeito tenha sido obtido o consentimento expresso da pessoa em causa;

b)

Qualquer outra medida de protecção ou de segurança ou informações relativas à saúde da pessoa, susceptíveis de serem necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar para os pedidos de readmissão figura no Anexo 6 do presente Acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   Sem prejuízo das respectivas legislações nacionais relevantes, a prova da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada, através de qualquer um dos documentos enumerados no Anexo 1 do presente Acordo. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e a antiga República jugoslava da Macedónia reconhecerão reciprocamente a nacionalidade, sem ser necessário proceder a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

2.   Os elementos de prova prima facie da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer um dos documentos enumerados no Anexo 2 do presente Acordo, mesmo se o período de validade de tais documentos já tiver terminado. Se tais documentos forem apresentados, os Estados-Membros e a antiga República jugoslava da Macedónia aceitam que existe uma presunção de nacionalidade, elidível mediante prova em contrário. Os elementos de prova prima facie da nacionalidade não podem ser fornecidos através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos enumerados nos Anexos 1 ou 2, as representações diplomáticas e consulares competentes do Estado requerido em causa tomarão, mediante pedido, as medidas necessárias para entrevistar sem demora a pessoa a readmitir, o mais tardar no prazo de 3 dias úteis a contar da data do pedido, a fim de determinar a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

1.   A prova das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no Anexo 3 do presente Acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Essas provas serão reconhecidas reciprocamente pelos Estados-Membros e pela antiga República jugoslava da Macedónia sem necessidade de se proceder a outras investigações.

2.   Os elementos de prova prima facie das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no Anexo 4 do presente Acordo, não podendo ser fornecidos através de documentos falsos. Se tais elementos de prova prima facie forem apresentados, os Estados-Membros e a antiga República jugoslava da Macedónia aceitam que existe uma presunção do cumprimento das condições, elidível mediante prova em contrário.

3.   A ilegalidade da entrada, da permanência ou da residência será estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em causa, caso falte o visto ou a autorização de residência exigidos no território do Estado requerente. Da mesma forma, uma declaração do Estado requerente que ateste que a pessoa em causa não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários constitui um elemento de prova prima facie da ilegalidade da entrada, permanência ou residência.

4.   Os elementos de prova prima facie das condições de readmissão dos antigos nacionais da República Federal Socialista da Jugoslávia, prevista no n.o 3 do artigo 3.o, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no Anexo 5 do presente Acordo, não podendo ser fornecidos através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, a antiga República jugoslava da Macedónia considerarão satisfeitas essas condições, a menos que possam provar o contrário.

5.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos enumerados no Anexo 5, as representações diplomáticas e consulares competentes da antiga República jugoslava da Macedónia tomarão, mediante pedido, as medidas necessárias para entrevistar sem uma demora indevida a pessoa a readmitir, o mais tardar no prazo de 3 dias úteis a contar da data do pedido, a fim de determinar a sua nacionalidade.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de um ano após a autoridade competente do Estado requerente ter tido conhecimento de que o nacional de país terceiro ou o apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições vigentes de entrada, permanência ou residência. Se, devido a obstáculos de direito ou de facto, o pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo pode ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Deve ser dada resposta a um pedido de readmissão por escrito

no prazo de 2 dias úteis se o pedido tiver sido efectuado no âmbito do procedimento acelerado (n.o 3 do artigo 6.o);

no prazo de 14 dias em todos os outros casos.

Estes prazos começam a contar da data de recepção do pedido de readmissão. Caso não seja dada uma resposta dentro destes prazos, considera-se que a transferência foi aceite.

3.   As recusas de pedidos de readmissão devem ser fundamentadas.

4.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, após o termo dos prazos estabelecidos no n.o 2, a pessoa em causa será transferida sem demora e o mais tardar no prazo de três meses. A pedido do Estado requerente, este prazo será prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem jurídica ou prática.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e meios de transporte

1.   Antes de repatriarem uma pessoa, as autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia e do Estado-Membro em causa estabelecem, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada e às eventuais escoltas, bem como outras informações pertinentes para a transferência.

2.   O transporte pode ser efectuado por via aérea ou terrestre. O regresso por via aérea não tem de se limitar à utilização das transportadoras nacionais da antiga República jugoslava da Macedónia ou dos Estados-Membros, podendo ser efectuado através de voos regulares ou de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, as escoltas não terão de ser exclusivamente constituídas por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser igualmente constituídas por pessoas autorizadas da antiga República jugoslava da Macedónia ou de qualquer Estado-Membro.

Artigo 12.o

Readmissão indevida

O Estado requerente aceitará imediatamente qualquer pessoa readmitida pelo Estado requerido, caso se apure, no prazo de 3 meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam preenchidas as condições previstas nos artigos 2.° a 5.° do presente Acordo.

Nesse caso, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições processuais do presente Acordo e serão fornecidas todas as informações disponíveis sobre a identidade e a nacionalidade efectivas da pessoa a aceitar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 13.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e a antiga República jugoslava da Macedónia deverão limitar o trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas aos casos em que essas pessoas não possam ser directamente reenviadas para o Estado de destino.

2.   A antiga República jugoslava da Macedónia autoriza o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado-Membro, e os Estados-Membros autorizam o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido da antiga República jugoslava da Macedónia, se estiver assegurada a continuação da viagem através de outros eventuais Estados de trânsito e garantida a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito pode ser recusado pela antiga República jugoslava da Macedónia ou por um Estado-Membro:

a)

Se o nacional de país terceiro ou o apátrida correr o risco efectivo de ser vítima de tortura, penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, bem como de pena de morte, ou ser perseguido em razão da raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou convicções políticas, no Estado de destino ou noutro Estado de trânsito;

b)

Se o nacional de país terceiro ou o apátrida estiver sujeito a sanções penais no Estado requerido ou noutro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança nacional, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   A antiga República jugoslava da Macedónia ou um Estado-Membro pode revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 susceptíveis de impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixe de estar assegurada a continuação da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou garantida a readmissão no Estado de destino. Nesse caso, se for necessário, o Estado requerente reintegrará sem demora o nacional de país terceiro ou o apátrida em causa.

Artigo 14.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e inclui as seguintes informações:

a)

O tipo de trânsito (via aérea ou terrestre), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Os dados individuais da pessoa em causa (nome próprio, apelido, nome de solteira, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, assim como o tipo e o número de documento de viagem);

c)

O ponto de entrada previsto, a hora da transferência e o recurso eventual a escoltas;

d)

Uma declaração do Estado requerente atestando que, do seu ponto de vista, se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 13.o e que não existe qualquer motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o.

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do Anexo 7 do presente Acordo.

2.   O Estado requerido informará por escrito, no prazo de cinco dias, o Estado que requereu a readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informá-lo-á de que a readmissão foi recusada, indicando os respectivos motivos.

3.   Se a operação de trânsito for efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentas da obrigação de visto de trânsito aeroportuário.

4.   As autoridades competentes do Estado requerido, sob reserva de consultas mútuas, colaboram nas operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de estruturas adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

DESPESAS

Artigo 15.o

Despesas de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente Acordo até à fronteira do Estado do destino final são suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO INCIDÊNCIA

Artigo 16.o

Protecção de dados

Só podem ser comunicados dados pessoais se tal comunicação for necessária à aplicação do presente Acordo pelas autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação nacional da antiga República jugoslava da Macedónia e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE (3) e na legislação nacional desse Estado-Membro adoptada nos termos da referida directiva. São aplicáveis, além disso, os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento imparcial e conforme com a lei;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, expressa e legítima de aplicação do presente Acordo e não ser tratados posteriormente pela autoridade que os comunica e pela autoridade que os recebe de forma incompatível com essa finalidade;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; em especial, os dados pessoais comunicados só podem incluir as seguintes informações:

dados individuais da pessoa a transferir (por exemplo: nome próprio, apelido, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior);

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão);

escalas e itinerários;

outras informações necessárias para a identificação da pessoa a transferir ou para se analisar as condições de readmissão em conformidade com o presente Acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se for caso disso, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que forem posteriormente tratados;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a autoridade que os recebe devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar, se for caso disso, a rectificação, a supressão ou o bloqueio de dados pessoais, sempre que o seu tratamento não seja conforme com o disposto no presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente ao objectivo para o qual são tratados. Tal inclui a obrigação de informar a outra Parte das eventuais rectificações, supressões ou bloqueio de dados;

g)

Mediante pedido, a autoridade que recebe os dados deve informar a autoridade que os comunica sobre a sua utilização e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comunicam e que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a recepção desses dados.

Artigo 17.o

Cláusula de não incidência

1.   O presente Acordo não prejudica os direitos, as obrigações e as responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e da antiga República jugoslava da Macedónia decorrentes do direito internacional, nomeadamente:

da Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, alterada pelo Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 sobre o estatuto dos refugiados;

das convenções internacionais que determinam qual o Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo;

da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950;

da Convenção contra a Tortura e outras Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes de 10 de Dezembro de 1984;

de convenções internacionais relativas à extradição ou ao trânsito;

das convenções e acordos internacionais multilaterais relativos à readmissão de nacionais de países terceiros.

2.   Nenhuma disposição do presente Acordo impede o regresso de uma pessoa por força de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 18.o

Comité Misto de readmissão

1.   As Partes Contratantes prestam assistência mútua na aplicação e interpretação do presente Acordo. Para o efeito, instituem um Comité Misto de readmissão (a seguir designado «o Comité»), que terá essencialmente as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente Acordo;

b)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a aplicação uniforme do presente Acordo;

c)

Proceder a um intercâmbio regular de informações sobre os protocolos de aplicação concluídos pelos diferentes Estados-Membros com a antiga República jugoslava da Macedónia, nos termos do artigo 19.o;

d)

Recomendar alterações a introduzir no presente Acordo e nos seus Anexos.

2.   As decisões do Comité são vinculativas para as Partes Contratantes.

3.   O Comité é composto por representantes da Comunidade e da antiga República jugoslava da Macedónia; a Comunidade será representada pela Comissão.

4.   O Comité reunir-se-á sempre que necessário a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

5.   O Comité adopta o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Protocolos de aplicação

1.   A pedido de um Estado-Membro ou da antiga República jugoslava da Macedónia, este país e um Estado-Membro podem concluir um protocolo de aplicação sobre as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, dos pontos de passagem fronteiriços e à troca de pontos de contacto e das línguas de comunicação;

b)

Às modalidades de readmissão ao abrigo do procedimento acelerado;

c)

Às condições em que devem ser efectuados os repatriamentos com escolta, nomeadamente as condições para o trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

d)

Aos meios e documentos suplementares, para além dos enumerados nas listas constantes dos Anexos 1 a 5 do presente Acordo.

2.   Os protocolos de aplicação referidos no n.o 1 só entram em vigor após a notificação do Comité de readmissão previsto no artigo 18.o.

3.   A antiga República jugoslava da Macedónia aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de aplicação concluído com um Estado-Membro igualmente nas suas relações com outro Estado-Membro, a pedido deste último.

Artigo 20.o

Articulação com os acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente Acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais relativos à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenham sido ou possam vir a ser concluídos entre os diferentes Estados-Membros e a antiga República jugoslava da Macedónia, nos termos do artigo 19.o, na medida em que as disposições deste último sejam incompatíveis com as do presente Acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2 do artigo 21.o, o presente Acordo aplica-se no território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território da antiga República jugoslava da Macedónia.

2.   O presente Acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca.

Artigo 22.o

Entrada em vigor, vigência e cessação do Acordo

1.   O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos.

2.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes procederem à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos referidos no n.o 1.

3.   O presente Acordo é concluído por um período ilimitado.

4.   Qualquer das Partes Contratantes pode, através de uma notificação oficial à outra Parte Contratante e após consulta prévia do Comité referido no artigo 18.o, suspender temporariamente, no todo ou em parte, a aplicação do Acordo no que diz respeito a nacionais de países terceiros e apátridas, por razões de segurança, protecção da ordem pública ou de saúde pública. A suspensão entrará em vigor no segundo dia subsequente ao dia dessa notificação.

5.   Qualquer uma das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação formal à outra Parte Contratante. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 23.o

Anexos

Os Anexos 1 a 7 fazem parte integrante do presente Acordo.


(1)  JO L 84 de 20.3.2004.

(2)  Segundo o formulário estabelecido na Recomendação do Conselho da UE de 30 de Novembro de 1994.

(3)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

ANEXO 1

Lista comum dos documentos de prova da nacionalidade (n.o 1 do Artigo 2.o, n.o 1 do artigo 4.o e n.o 1 do artigo 8.o)

Passaportes de qualquer tipo (passaporte nacional, diplomático, de serviço, colectivo e de substituição/passaportes de emergência);

Bilhetes de identidade (incluindo temporários e provisórios);

Bilhetes de identidade militares;

Cédulas marítimas e cartões de capitão de navio;

Certificado de cidadania acompanhado de outro documento de identificação com uma fotografia da pessoa em causa.

ANEXO 2

Lista comum dos documentos cuja apresentação é considerada elemento de prova prima facie da nacionalidade (n.o 1 do artigo 2.o, n.o 1 do artigo 4.o e n.o 2 do artigo 8.o)

Fotocópia de qualquer um dos documentos enumerados no Anexo 1 do presente Acordo;

Cédulas ou respectivas fotocópias;

Carta de condução ou fotocópia da mesma;

Certidão de nascimento ou fotocópia;

Declarações oficiais prestadas por testemunhas credíveis;

Declarações da pessoa em causa e língua por ela falada, eventualmente atestada através dos resultados de um teste oficial. Para efeitos do presente Anexo, entende-se por «teste oficial» um teste encomendado ou realizado pelas autoridades do Estado requerente e validado pelo Estado requerido;

Qualquer outro documento que possa ajudar a determinar a nacionalidade da pessoa em causa.

Documentos enumerados no Anexo 1 cujo período de validade tenha terminado.

ANEXO 3

Lista comum dos documentos cuja apresentação é considerada prova das condições de readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas (n.o 1 do Artigo 3.o, n.o 1 do Artigo 5.o e n.o 1 do artigo 9.o)

Carimbo de entrada/saída ou inscrição similar no documento de viagem da pessoa em causa ou outra prova da sua entrada/saída (por exemplo, fotografias);

Documento válido, por exemplo, um visto e/ou uma autorização de residência, emitida pelo Estado requerido para uma estada autorizada no território do Estado requerido;

Bilhetes nominativos e/ou listas de passageiros de companhias aéreas, ferroviárias, marítimas ou rodoviárias, que comprovem a presença e o itinerário efectuado pela pessoa em causa no território do Estado requerido;

Declarações oficiais efectuadas por agentes do postos fronteiriços que possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira.

ANEXO 4

Lista comum dos documentos cuja apresentação é considerada elemento de prova prima facie das condições de readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas (n.o 1 do Artigo 3.o, n.o 1 do Artigo 5.o e n.o 2 do artigo 9.o)

Declarações efectuadas pelas autoridades competentes do Estado requerente, do local e das circunstâncias em que a pessoa em causa foi interceptada após a entrada no território do Estado requerente;

Informações relacionadas com a identidade e/ou permanência de uma pessoa fornecidas por uma organização internacional;

Documentos, certificados e facturas de qualquer tipo (por exemplo, facturas de hotéis, cartões de marcação de consultas médicas/dentistas, cartões de entrada em instituições públicas/privadas, contratos de aluguer de automóveis, recibos de cartões de crédito, etc.) que comprovem claramente que a pessoa em causa permaneceu no território do Estado requerido;

Informações que comprovem que a pessoa em causa utilizou os serviços de um guia ou de uma agência de viagens;

Declaração oficial da pessoa em causa em procedimentos judiciais ou administrativos.

ANEXO 5

Lista de documentos cuja apresentação é considerada elemento de prova prima facie das condições de readmissão dos antigos nacionais da República Federal Socialista da Jugoslávia (n.o 3 do artigo 3.o, n.o 4 do artigo 9.o)

Certidão de nascimento ou fotocópia emitida pela antiga República Federal Socialista da Jugoslávia;

Documentos públicos ou fotocópias, emitidos pela antiga República jugoslava da Macedónia ou pela antiga República Federal Socialista da Jugoslávia que declarem o local de nascimento e o local de residência permanente, tal como previsto no n.o 3 do artigo 3.o.

Outros documentos ou certidões ou respectivas fotocópias, que assinalem o local de nascimento e/ou o local de residência permanente no território da antiga República jugoslava da Macedónia;

Declaração oficial prestada pela pessoa em causa em procedimentos judiciais ou administrativos.

ANEXO 6

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ANEXO 7

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DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO N.o 2 DO ARTIGO 2.° E AO N.o 2 DO ARTIGO 4.o

«Em aplicação das disposições em questão, as Partes devem esforçar-se por tomar as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade e a integridade familiares. Para o efeito, as Partes devem desenvolver os seus melhores esforços para readmitir os membros da família num prazo razoável.

A aplicação do princípio da unidade e integridade familiares deve ser, em especial, objecto de controlo por parte do Comité previsto no artigo 18.o

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO N.o 3 DO ARTIGO 2.° E AO N.o 3 DO ARTIGO 4.o

«As Partes Contratantes tomam nota de que, de acordo com as legislações relativas à nacionalidade da antiga República jugoslava da Macedónia e dos Estados-Membros, não é possível que um cidadão da antiga República jugoslava da Macedónia ou da União Europeia seja privado da sua nacionalidade.»

«As Partes acordam em proceder oportunamente a consultas recíprocas, caso esta situação jurídica se altere.»

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AOS ARTIGOS 3.o E 5.o

«As Partes esforçam-se por repatriar todos os nacionais de países terceiros que não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos seus territórios respectivos, para os seus países de origem.»

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À DINAMARCA

«As Partes Contratantes tomam nota de que o presente Acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca nem aos nacionais deste país. Nestas condições, seria conveniente que a antiga República jugoslava da Macedónia e a Dinamarca concluíssem um acordo de readmissão nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.»

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA E À NORUEGA

«As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Islândia e a Noruega, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas condições, seria conveniente que a antiga República jugoslava da Macedónia concluísse um acordo de readmissão com a Islândia e com a Noruega, nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.»

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À SUÍÇA

«As Partes Contratantes tomam nota de que, a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Suíça assinaram um Acordo relativo à associação da Suíça à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen. Afigura-se adequado, após a entrada em vigor deste Acordo de Associação, que a antiga República jugoslava da Macedónia conclua uma acordo de readmissão com a Suíça nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.»


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/25


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2007

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

(2007/818/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do ponto 3 do artigo 63.o, conjugada com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou em nome da Comunidade Europeia um Acordo com a República do Montenegro, relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

(2)

O acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 18 de Setembro de 2007, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com uma decisão do Conselho aprovada em 18 de Setembro de 2007.

(3)

O acordo deve ser aprovado.

(4)

O acordo institui um Comité Misto de readmissão com poderes para adoptar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para o estabelecimento da posição da Comunidade neste caso.

(5)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na adopção e na aplicação da presente decisão.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procederá à notificação prevista no n.o 2 do artigo 22.o do acordo (2).

Artigo 3.o

A Comissão representará a Comunidade no Comité Misto de readmissão instituído pelo artigo 18.o do acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de readmissão no que respeita à adopção do seu regulamento interno, em conformidade com o n.o 5 do artigo 18.o do acordo, será adoptada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  Parecer emitido em 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «a Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DO MONTENEGRO, a seguir designada «o Montenegro»,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação a fim de combaterem mais eficazmente a imigração clandestina,

DESEJANDO estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e regresso ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência nos territórios do Montenegro ou de qualquer um dos Estados-Membros da União Europeia, bem como facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SALIENTANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros da União Europeia e do Montenegro, decorrentes do direito internacional, em especial da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e da Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Partes contratantes», o Montenegro e a Comunidade;

b)

«Nacional do Montenegro», qualquer pessoa que tenha nacionalidade da República do Montenegro em conformidade com a sua legislação;

c)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

d)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca;

e)

«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um país distinto do Montenegro ou de qualquer um dos Estados-Membros;

f)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade;

g)

«Autorização de residência», uma autorização de qualquer tipo emitida pelo Montenegro ou por qualquer um dos Estados-Membros que permita a uma pessoa residir no seu território. Esta definição não abrange as autorizações temporárias de permanência no território relacionadas com o tratamento de um pedido de asilo ou de um pedido de autorização de residência;

h)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pelo Montenegro ou por um dos Estados-Membros necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Esta definição não abrange os vistos de trânsito aeroportuário;

i)

«Estado requerente», o Estado (o Montenegro ou um dos Estados-Membros) que apresenta um pedido de readmissão nos termos do artigo 7.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 14.o do presente acordo;

j)

«Estado requerido», o Estado (o Montenegro ou um dos Estados-Membros) ao qual é apresentado um pedido de readmissão nos termos do artigo 7.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 14.o do presente acordo;

k)

«Autoridade competente», qualquer autoridade nacional do Montenegro ou de um dos Estados-Membros responsável pela execução do presente acordo, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 19.o;

l)

«Trânsito», a passagem de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida pelo território do Estado requerido durante a sua viagem do Estado requerente para o país de destino;

m)

«Readmissão», a transferência pelo Estado requerente e a admissão pelo Estado requerido de pessoas (nacionais do Estado requerido, nacionais de países terceiros ou apátridas) que entraram, permanecem ou residem no Estado requerente, em conformidade com o disposto no presente acordo.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DO MONTENEGRO

Artigo 2.o

Readmissão dos respectivos nacionais

1.   O Montenegro readmite no seu território, a pedido de qualquer Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas são nacionais do Montenegro.

2.   O Montenegro readmite igualmente:

os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado-Membro requerente,

os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das pessoas mencionadas no n.o 1, desde que tenham o direito de entrar e permanecer ou beneficiar do direito de entrar e permanecer no território do Montenegro, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado Membro requerente.

3.   O Montenegro readmite igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado-Membro, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade do Montenegro, a não ser que um desses Estados-Membros lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

4.   Depois de o Montenegro ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente do Montenegro emite, sem demora e no prazo máximo de 3 dias úteis, o documento de viagem necessário para o regresso da pessoa a ser readmitida, com um período de validade mínimo de 3 meses. Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente do Montenegro emite, no prazo de 14 dias, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Montenegro não tiver emitido o novo documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da União Europeia para efeitos de expulsão (1).

5.   Se a pessoa a readmitir possuir a nacionalidade de um terceiro Estado para além da nacionalidade do Montenegro, o Estado-Membro requerente tomará em consideração a vontade da pessoa a readmitir no Estado da sua escolha.

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   O Montenegro readmite no seu território, a pedido de qualquer Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Montenegro; ou

b)

Entraram ilegalmente de forma directa no território dos Estados-Membros após terem permanecido ou transitado através do território do Montenegro.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de país terceiro ou o apátrida se encontrar apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Montenegro; ou

b)

O Estado-Membro requerente tiver emitido a esse nacional de país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitidos pelo Montenegro com um período de validade superior ao emitido pelo Estado-Membro requerente, ou

o visto ou a autorização de residência emitido pelo Estado-Membro requerente foi obtido graças a documentos falsos ou falsificados ou à prestação de declarações falsas, ou

essa pessoa não cumprir as condições que acompanham o visto.

3.   O Montenegro readmite, mediante pedido de um Estado-Membro, antigos nacionais da Antiga República Federal Socialista da Jugoslávia que não adquiriram outra nacionalidade e cujo local de nascimento e local de residência permanente, em 27 de Abril de 1992, se situava no território do Montenegro, desde que estas informações possam ser confirmadas pelas autoridades do Montenegro na data de apresentação do pedido de readmissão.

4.   Depois de o Montenegro ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, o Estado-Membro requerente emite, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem normalizado da União Europeia para efeitos de expulsão (1).

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão dos respectivos nacionais

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Montenegro e sem outras formalidades para além das previstas no presente acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Montenegro, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas são nacionais desse Estado-Membro.

2.   Um Estado-Membro readmite igualmente:

os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Montenegro;

os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das pessoas mencionadas no n.o 1, desde que tenham o direito de entrar e permanecer ou beneficiar do direito de entrar e permanecer no território do Estado-Membro requerido, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Montenegro.

3.   Um Estado-Membro readmite igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território do Montenegro, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade de um Estado-Membro, a não ser que o Montenegro lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

4.   Depois de o Estado-Membro requerido ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente desse Estado-Membro emite, sem demora e no prazo máximo de 3 dias úteis, o documento de viagem necessário para o regresso da pessoa a ser readmitida, com um período de validade mínimo de 3 meses. Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente desse Estado-Membro emite, no prazo de 14 dias, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade.

5.   Se a pessoa a readmitir possuir a nacionalidade de um terceiro Estado para além da nacionalidade do Estado-Membro requerido, o Montenegro tomará em consideração a vontade da pessoa a readmitir no Estado da sua escolha.

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Montenegro e sem outras formalidades para além das previstas no presente acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Montenegro, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado-Membro requerido; ou

b)

Entraram ilegalmente de forma directa no território do Montenegro após terem permanecido ou transitado através do território do Estado-Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de país terceiro ou o apátrida se encontrar apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

O Montenegro tiver concedido a esse nacional de país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitido pelo Estado-Membro requerido com um período de validade superior ao emitido pelo Montenegro, ou

o visto ou a autorização de residência emitidos pelo Montenegro foi obtido graças a documentos falsos ou falsificados ou à prestação de declarações falsas, ou

essa pessoa não cumprir as condições que acompanham o visto.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que ainda é válido. Se o período de validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com a data de caducidade mais recente. Se nenhum desses documentos puder ser apresentado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro de onde se processou a última saída.

4.   Depois de o Estado-Membro ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, o Montenegro emite, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso.

SECÇÃO III

PROCESSO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípios

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o a 5.o pressupõe a apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   Não é necessário qualquer pedido de readmissão no caso de a pessoa a readmitir possuir um documento de viagem válido e, se for caso disso, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Um pedido de readmissão deve incluir as seguintes informações:

a)

Dados individuais da pessoa em causa (por exemplo, nomes próprios, apelidos, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento e último local de residência) e, se for caso disso, os dados relativos a filhos menores não casados e/ou ao cônjuge;

b)

Indicação dos meios de prova ou dos elementos de prova prima facie da nacionalidade, do trânsito, das condições de readmissão de nacionais de países terceiros ou apátridas, bem como da entrada ou residência ilegais;

c)

Fotografia da pessoa a readmitir.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem conter igualmente as seguintes informações:

a)

Uma declaração indicando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados, desde que para o efeito tenha sido obtido o consentimento expresso da pessoa em causa;

b)

Qualquer outra medida de protecção ou de segurança ou informações relativas à saúde da pessoa, susceptíveis de serem necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar para os pedidos de readmissão figura no anexo 6 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada, em especial, através de qualquer um dos documentos enumerados no anexo 1 do presente acordo, mesmo se o período de validade de tais documentos já tiver terminado. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e o Montenegro reconhecerão reciprocamente a nacionalidade, sem ser necessário proceder a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   Os elementos de prova prima facie da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer um dos documentos enumerados no anexo 2 do presente acordo, mesmo se o período de validade de tais documentos já tiver terminado. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e o Montenegro reconhecerão a nacionalidade, a menos que possam provar o contrário. Os elementos de prova prima facie da nacionalidade não podem ser fornecidos através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos enumerados nos anexos 1 ou 2, as representações diplomáticas e consulares competentes do Estado requerido em causa tomarão, mediante pedido, as medidas necessárias para entrevistar sem demora a pessoa a readmitir, o mais tardar no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido, a fim de determinar a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

1.   A prova das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Essas provas serão reconhecidas reciprocamente pelos Estados-Membros e pelo Montenegro sem necessidade de se proceder a outras investigações.

2.   Os elementos de prova prima facie das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, previstos no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 4 do presente acordo, não podendo ser fornecidos através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, os Estados-Membros e o Montenegro considerarão satisfeitas essas condições, a menos que possam provar o contrário.

3.   A ilegalidade da entrada, da permanência ou da residência será estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em causa, caso falte o visto ou a autorização de residência exigidos no território do Estado requerente. Da mesma forma, uma declaração do Estado requerente que ateste que a pessoa em causa não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários constitui um elemento de prova prima facie da ilegalidade da entrada, permanência ou residência.

4.   A prova das condições de readmissão dos antigos nacionais da Antiga República Federal Socialista da Jugoslávia, prevista no n.o 3 do artigo 3.o, pode ser efectuada, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 5-A do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. O Montenegro deve reconhecer essas provas sem necessidade de se proceder a outras investigações, desde que a residência permanente em 27 de Abril de 1992 possa ser confirmada pelas autoridades do Montenegro na data de apresentação do pedido de readmissão.

5.   Os elementos de prova prima facie das condições de readmissão dos antigos nacionais da Antiga República Federal Socialista da Jugoslávia, previstas no n.o 3 do artigo 3.o, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 5-B do presente acordo, não podendo ser fornecidos através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, o Montenegro considerará satisfeitas essas condições, a menos que possa provar o contrário.

6.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos enumerados nos anexos 5-A e 5-B, as representações diplomáticas e consulares competentes do Montenegro tomarão, mediante pedido, as medidas necessárias para entrevistar sem demora a pessoa a readmitir, o mais tardar no prazo de 3 dias úteis a contar da data do pedido, a fim de determinar a sua nacionalidade.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de um ano após a autoridade competente do Estado requerente ter tido conhecimento de que o nacional de país terceiro ou o apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições vigentes de entrada, permanência ou residência. Se, devido a obstáculos de direito ou de facto, o pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo pode ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Deve ser dada resposta a um pedido de readmissão no prazo máximo de 12 dias em todos os casos. Este prazo começa a correr na data de recepção do pedido de readmissão. Caso não seja dada uma resposta dentro desse prazo, considera-se que a transferência foi aceite.

3.   Se, devido a obstáculos de direito ou de facto, não puder ser dada uma resposta no prazo de 12 dias ao pedido, este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido devidamente fundamentado, até 6 dias no máximo. Se não for dada uma resposta dentro do prazo prorrogado, considera-se que a transferência foi aprovada.

4.   As recusas de pedidos de readmissão devem ser fundamentadas.

5.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, após o termo do prazo estabelecido no n.o 2, a pessoa em causa será transferida no prazo de três meses. A pedido do Estado requerente, este prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem jurídica ou prática.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e meios de transporte

1.   Antes de repatriarem uma pessoa, as autoridades competentes do Montenegro e do Estado-Membro em causa estabelecem, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada e às eventuais escoltas, bem como outras informações pertinentes para a transferência.

2.   O transporte pode ser efectuado por via aérea, marítima ou terrestre. O regresso por via aérea não tem de se limitar à utilização das transportadoras nacionais do Montenegro ou dos Estados-Membros, podendo ser efectuado através de voos regulares ou de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, as escoltas não terão de ser exclusivamente constituídas por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser igualmente constituídas por pessoas autorizadas do Montenegro ou de qualquer Estado-Membro.

Artigo 12.o

Readmissão indevida

O Estado requerente aceitará imediatamente qualquer pessoa readmitida pelo Estado requerido, caso se apure, no prazo de 3 meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam preenchidas as condições previstas nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo.

Nesse caso, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições processuais do presente acordo e serão fornecidas todas as informações disponíveis sobre a identidade e a nacionalidade efectivas da pessoa a aceitar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 13.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e o Montenegro devem limitar o trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas aos casos em que essas pessoas não possam ser directamente reenviadas para o Estado de destino.

2.   O Montenegro autoriza o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado-Membro, e os Estados-Membros autorizam o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido do Montenegro, desde que esteja assegurada a continuação da viagem através de outros eventuais Estados de trânsito e garantida a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito pode ser recusado pelo Montenegro ou por um Estado-Membro:

a)

Se o nacional de país terceiro ou o apátrida correr o risco efectivo de ser vítima de tortura, penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, bem como de pena de morte, ou ser perseguido em razão da raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou convicções políticas, no Estado de destino ou noutro Estado de trânsito; ou

b)

Se o nacional de país terceiro ou o apátrida puder ser sujeito a sanções penais no Estado requerido ou noutro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança nacional, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   O Montenegro ou um Estado-Membro pode revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 susceptíveis de impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixe de estar assegurada a continuação da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou garantida a readmissão no Estado de destino. Nesse caso, se for necessário, o Estado requerente reintegrará sem demora o nacional de país terceiro ou o apátrida em causa.

Artigo 14.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e inclui as seguintes informações:

a)

O tipo de trânsito (via aérea, marítima ou terrestre), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Os dados individuais da pessoa em causa (nome próprio, apelido, nome de solteira, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, assim como o tipo e o número de documento de viagem);

c)

O ponto de entrada previsto, a hora da transferência e o recurso eventual a escoltas;

d)

Uma declaração do Estado requerente atestando que, do seu ponto de vista, se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 13.o e que não existe qualquer motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 7 do presente acordo.

2.   O Estado requerido informará por escrito, no prazo de cinco dias, o Estado que requereu a readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informá-lo-á de que a readmissão foi recusada, indicando os respectivos motivos.

3.   Se a operação de trânsito for efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentas da obrigação de visto de trânsito aeroportuário.

4.   As autoridades competentes do Estado requerido, sob reserva de consultas mútuas, colaboram nas operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de estruturas adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

DESPESAS

Artigo 15.o

Despesas de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo até à fronteira do Estado do destino final são suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO INCIDÊNCIA

Artigo 16.o

Protecção de dados

Só podem ser comunicados dados pessoais se tal comunicação for necessária à aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes do Montenegro ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação nacional do Montenegro e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE (2) e na legislação nacional desse Estado-Membro adoptada nos termos da referida directiva. São aplicáveis, além disso, os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento imparcial e conforme com a lei;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, expressa e legítima de aplicação do presente acordo e não ser tratados posteriormente pela autoridade que os comunica e pela autoridade que os recebe de forma incompatível com essa finalidade;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; em especial, os dados pessoais comunicados só podem incluir as seguintes informações:

dados individuais da pessoa a transferir (por exemplo: nome próprio, apelido, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para a identificação da pessoa a transferir ou para se analisar as condições de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se for caso disso, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que forem posteriormente tratados;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a autoridade que os recebe devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar, se for caso disso, a rectificação, a supressão ou o bloqueio de dados pessoais, sempre que o seu tratamento não seja conforme com o disposto no presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente ao objectivo para o qual são tratados. Tal inclui a obrigação de informar a outra parte das eventuais rectificações, supressões ou bloqueio de dados;

g)

Mediante pedido, a autoridade que recebe os dados, deve informar a autoridade que os comunica sobre a sua utilização e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comunicam e que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a recepção desses dados.

Artigo 17.o

Cláusula de não incidência

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, as obrigações e as responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e do Montenegro decorrentes do direito internacional, nomeadamente:

da Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, alterada pelo Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 sobre o estatuto dos refugiados,

das convenções internacionais que determinam qual o Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo,

da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950,

da Convenção contra a Tortura e outras Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes de 10 de Dezembro de 1984,

de convenções internacionais relativas à extradição ou ao trânsito,

das convenções e acordos internacionais multilaterais relativos à readmissão de nacionais de países terceiros.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo impede o regresso de uma pessoa por força de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 18.o

Comité Misto de readmissão

1.   As partes contratantes prestam assistência mútua na aplicação e interpretação do presente acordo. Para o efeito, instituem um Comité Misto de readmissão (a seguir designado «o Comité»), que terá essencialmente as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a aplicação uniforme do presente acordo;

c)

Proceder a um intercâmbio regular de informações sobre os protocolos de aplicação concluídos pelos diferentes Estados-Membros com o Montenegro, nos termos do artigo 19.o;

d)

Recomendar alterações a introduzir no presente acordo e nos seus anexos.

2.   As decisões do Comité são vinculativas para as partes contratantes.

3.   O Comité é composto por representantes da Comunidade e do Montenegro. A Comunidade será representada pela Comissão.

4.   O Comité reunir-se-á sempre que necessário a pedido de qualquer das partes contratantes.

5.   O Comité adopta o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Protocolos de aplicação

1.   A pedido de um Estado-Membro ou do Montenegro, este país e um Estado-Membro podem concluir um protocolo de aplicação sobre as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, dos pontos de passagem fronteiriços e à troca de pontos de contacto;

b)

Às condições em que devem ser efectuados os repatriamentos com escolta, nomeadamente as condições para o trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

c)

Aos meios e documentos suplementares, para além dos enumerados nas listas constantes dos anexos 1 a 5 do presente acordo.

2.   Os protocolos de aplicação referidos no n.o 1 só entram em vigor após a notificação do Comité de readmissão previsto no artigo 18.o

3.   O Montenegro aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de aplicação concluído com um Estado-Membro igualmente nas suas relações com outro Estado-Membro, a pedido deste último, desde que a sua aplicação tenha viabilidade prática.

Artigo 20.o

Articulação com os acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais relativos à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenham sido ou possam vir a ser concluídos entre os diferentes Estados-Membros e o Montenegro, nos termos do artigo 19.o, na medida em que as disposições deste último sejam incompatíveis com as do presente acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, o presente acordo aplica-se no território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território do Montenegro.

2.   O presente acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca.

Artigo 22.o

Entrada em vigor, vigência e cessação do acordo

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos.

2.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes procederem à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos referidos no n.o 1.

3.   O presente acordo é concluído por um período ilimitado.

4.   Qualquer das partes contratantes pode, através de uma notificação oficial à outra parte contratante e após consulta prévia do Comité referido no artigo 18.o, suspender temporariamente, no todo ou em parte, a aplicação do acordo no que diz respeito a nacionais de países terceiros e apátridas, por razões de segurança, protecção da ordem pública ou de saúde pública. A suspensão entrará em vigor no segundo dia subsequente ao dia dessa notificação.

5.   Qualquer uma das partes contratantes pode denunciar o presente acordo mediante notificação formal à outra parte contratante. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 23.o

Anexos

Os anexos 1 a 7 fazem parte integrante do presente acordo.

Feito em Bruxelas, em dezoito de Setembro de dois mil e sete, em duplo exemplar, nas línguas oficiais das partes, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitá Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Za Evropsku Zajednicu

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За Република Черна гора

Por la República de Montenegro

Za Republiku Ċerná Hora

For Republikken Montenegro

Für die Republik Montenegro

Montenegro Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Μαυροβουνίου

For the Republic of Montenegro

Pour la République du Monténégro

Per la Repubblica del Montenegro

Melnkalnes Republikas vārdā

Juodkalnijos Respublikos vardu

A Montenegrói Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' Montenegro

Voor de Republiek Montenegro

W imieniu Republiki Czarnogóry

Pela República do Montenegro

Pentru Republica Muntenegru

Za Čiernohorskú republiku

Za Republiko Črno goro

Montenegron tasavallan puolesta

För Republiken Montenegro

Za Republiku Crnu Goru

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(1)  Segundo o formulário estabelecido na Recomendação do Conselho da União Europeia de 30 de Novembro de 1994.

(2)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

ANEXO 1

LISTA DE DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA PROVA DA NACIONALIDADE

(N.o 1 DO ARTIGO 2.o, N.o 1 DO ARTIGO 4.o E N.o 1 DO ARTIGO 8.o)

Quando o Estado requerido é um dos Estados-Membros:

passaportes de qualquer tipo (passaporte nacional, diplomático, de serviço, colectivo e de substituição, incluindo os passaportes de menores),

bilhetes de identidade, qualquer que seja o tipo (incluindo temporários e provisórios),

cédulas e bilhetes de identidade militares,

cédulas marítimas e cartões de capitão de navio.

Quando o Estado requerido é o Montenegro:

documentos de viagem (passaportes nacionais e colectivos) emitidos pelo Ministério do Interior da República do Montenegro após 15 de Junho de 1997 («passaportes azuis») e documentos de viagem (passaportes diplomáticos e de serviço) emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República do Montenegro, bem como os documentos de viagem que serão emitidos em conformidade com a nova Lei relativa aos documentos de viagem,

bilhetes de identidade emitidos pelo Ministério do Interior da República do Montenegro após 1 de Maio de 1994, bem como os bilhetes de identidade que serão emitidos em conformidade com a nova Lei relativa aos bilhetes de identidade,

cédulas e bilhetes de identidade militares do exército do Montenegro,

cédulas marítimas e cartões de capitão de navio.

ANEXO 2

LISTA DE DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA ELEMENTO DE PROVA PRIMA FACIE DA NACIONALIDADE

(N.o 1 DO ARTIGO 2.o, N.o 1 DO ARTIGO 4.o E N.o 2 DO ARTIGO 8.o)

Quando o Estado requerido é um dos Estados-Membros ou o Montenegro:

fotocópia de qualquer um dos documentos enumerados no anexo 1 do presente acordo,

carta de condução ou fotocópia da mesma,

certidão de nascimento ou fotocópia da mesma,

qualquer outro documento oficial emitido pelas autoridades do Estado requerido que possa ajudar a determinar a nacionalidade da pessoa em causa,

certificados de cidadania ou outros documentos oficiais que mencionem ou indiquem claramente a cidadania.

Quando o Estado requerido é o Montenegro:

passaportes emitidos pelo Ministério do Interior da República do Montenegro antes de 15 de Junho de 1997 («passaportes vermelhos») e respectivas fotocópias,

bilhetes de identidade emitidos pelo Ministério do Interior da República do Montenegro antes de 1 de Maio de 1994 e respectivas fotocópias.

ANEXO 3

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA PROVA DAS CONDIÇÕES DE READMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E DE APÁTRIDAS

(N.o 1 DO ARTIGO 3.o, N.o 1 DO ARTIGO 5.o E N.o 1 DO ARTIGO 9.o)

Carimbo de entrada/saída ou inscrição similar no documento de viagem da pessoa em causa ou outra prova da sua entrada/saída (por exemplo, fotografias),

Bilhetes nominativos e/ou listas de passageiros de companhias aéreas, ferroviárias, marítimas ou rodoviárias, que comprovem a presença e o itinerário efectuado pela pessoa em causa no território do Estado requerido,

Declarações oficiais efectuadas, nomeadamente, por agentes dos postos fronteiriços e por outras testemunhas que possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira,

Declaração oficial da pessoa em causa em procedimentos judiciais ou administrativos que indiquem a presença ou o itinerário da pessoa em causa no território do Estado requerido.

ANEXO 4

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA ELEMENTO DE PROVA PRIMA FACIE DAS CONDIÇÕES DE READMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E DE APÁTRIDAS

(N.o 1 DO ARTIGO 3.o, N.o 1 DO ARTIGO 5.o E N.o 2 DO ARTIGO 9.o)

Descrição do local e das circunstâncias em que a pessoa em causa foi interceptada após a entrada no território do Estado requerente, efectuada pelas autoridades competentes do Estado requerente,

Informações relacionadas com a identidade e/ou permanência de uma pessoa fornecidas por uma organização internacional (p. ex. ACNUR),

Relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.,

Documentos, certificados e facturas de qualquer tipo (por exemplo, facturas de hotéis, cartões de marcação de consultas médicas/dentistas, cartões de entrada em instituições públicas/privadas, contratos de aluguer de automóveis, recibos de cartões de crédito, etc.) que comprovem claramente que a pessoa em causa permaneceu no território do Estado requerido,

Informações que comprovem que a pessoa em causa utilizou os serviços de um guia ou de uma agência de viagens.

ANEXO 5

LISTA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS PROVA OU ELEMENTO DE PROVA PRIMA FACIE DAS CONDIÇÕES DE READMISSÃO DE ANTIGOS NACIONAIS DA ANTIGA REPÚBLICA FEDERAL SOCIALISTA DA JUGOSLÁVIA

(N.o 3 DO ARTIGO 3.o, N.o 4 E 5 DO ARTIGO 9.o)

Anexo 5-A (Documentos considerados prova)

certidão de nascimento ou fotocópia emitida pela antiga República Federal Socialista da Jugoslávia,

documentos públicos ou as respectivas fotocópias, emitidas pelo Montenegro, pela antiga República Federal da Jugoslávia, pela antiga União Estatal da Sérvia e Montenegro ou pela antiga República Federal Socialista da Jugoslávia que declarem o local de nascimento e/ou o local de residência permanente, tal como previsto no n.o 3 do artigo 3.o

Anexo 5-B (Documentos considerados elemento de prova prima facie)

outros documentos ou certidões ou respectivas fotocópias, que assinalem o local de nascimento e/ou o local de residência permanente no território do Montenegro,

declaração oficial prestada pela pessoa em causa em procedimentos judiciais ou administrativos.

ANEXO 6

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ANEXO 7

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DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO N.o 4 DO ARTIGO 2.o E AO N.o 4 DO ARTIGO 4.o

Até ao estabelecimento de Representações diplomáticas consulares da República do Montenegro no território dos Estados-Membros da União Europeia, os documentos de viagem previstos do n.o 4 do artigo 2.o serão emitidos pela Missão diplomática ou o Serviço consular competente da República da Sérvia, em conformidade com o artigo 6.o do Memorando de Entendimento entre a República do Montenegro e a República da Sérvia, ou pelas missões diplomáticas ou serviços consulares de outros Estados que representem o Montenegro.

Se o Estado-Membro requerido não possuir uma missão diplomática ou um serviço consular na República do Montenegro, o documento de viagem a emitir nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 4.o será emitido pela missão diplomática ou serviço consular do Estado-Membro que representa esse Estado-Membro requerido. O documento de viagem é emitido em nome do Estado-Membro requerido, sujeito à sua autorização prévia.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AOS ARTIGOS 3.o E 5.o

As partes comprometem-se a repatriar todos os nacionais de países terceiros que não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos seus territórios respectivos, para os seus países de origem.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO N.o 1 DO ARTIGO 3.o

As partes acordam que uma pessoa «entra de forma directa» do território do Montenegro para efeitos das presentes disposições, se essa pessoa chegar por via aérea, terrestre ou marítima ao território dos Estados-Membros sem ter entretanto entrado no território de um país terceiro. O trânsito aeroportuário num país terceiro não é considerado uma entrada.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À DINAMARCA

As partes contratantes tomam nota de que o presente acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca nem aos nacionais deste país. Nestas condições, seria conveniente que o Montenegro e a Dinamarca concluíssem um acordo de readmissão nos mesmos termos que os previstos no presente acordo.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA E À NORUEGA

As partes contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Islândia e a Noruega, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas condições, seria conveniente que o Montenegro concluísse um acordo de readmissão com a Islândia e com a Noruega, nos mesmos termos que os previstos no presente acordo.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À SUÍÇA

As partes contratantes tomam nota de que a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Suíça assinaram um Acordo relativo à associação da Suíça à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen. Afigura-se adequado, após a entrada em vigor deste Acordo de Associação, que o Montenegro conclua uma acordo de readmissão com a Suíça nos mesmos termos que os previstos no presente acordo.


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/45


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2007

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

(2007/819/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do ponto 3 do artigo 63.o, conjugada com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

A Comissão negociou em nome da Comunidade Europeia um Acordo com a República da Sérvia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

(2)

O acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 18 de Setembro de 2007, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com uma decisão do Conselho aprovada em 18 de Setembro de 2007.

(3)

O acordo deve ser aprovado.

(4)

O acordo institui um Comité Misto de readmissão com poderes para adoptar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para o estabelecimento da posição da Comunidade neste caso.

(5)

Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na adopção e na aplicação da presente decisão.

(6)

Nos termos do artigo 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do protocolo acima referido, a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no n.o 2 do artigo 22.o do acordo (2).

Artigo 3.o

A Comissão representará a Comunidade no Comité Misto de readmissão instituído pelo artigo 18.o do acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de readmissão no que respeita à adopção do seu regulamento interno, em conformidade com o n.o 5 do artigo 18.o do acordo, será adoptada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  Parecer emitido em 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada por «Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DA SÉRVIA, a seguir designada por «Sérvia»,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação a fim de combaterem mais eficazmente a imigração clandestina,

DESEJANDO estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e regresso ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência nos territórios da Sérvia ou de qualquer um dos Estados-Membros da União Europeia, bem como facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SALIENTANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros da União Europeia e da Sérvia, decorrentes do direito internacional, em especial da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e da Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Partes contratantes», a Sérvia e a Comunidade;

b)

«Nacional da Sérvia», qualquer pessoa que tenha nacionalidade da República da Sérvia em conformidade com a sua legislação;

c)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

d)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca;

e)

«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um país distinto da Sérvia ou de qualquer um dos Estados-Membros;

f)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade;

g)

«Autorização de residência», uma autorização de qualquer tipo emitida pela Sérvia ou por qualquer um dos Estados-Membros que permita a uma pessoa residir no seu território. Esta definição não abrange as autorizações temporárias de permanência no território relacionadas com o tratamento de um pedido de asilo ou de um pedido de autorização de residência;

h)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela Sérvia ou por um dos Estados-Membros necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Esta definição não abrange os vistos de trânsito aeroportuário;

i)

«Estado requerente», o Estado (a Sérvia ou um dos Estados-Membros) que apresenta um pedido de readmissão nos termos do artigo 7.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 14.o do presente acordo;

j)

«Estado requerido», o Estado (a Sérvia ou um dos Estados-Membros) ao qual é apresentado um pedido de readmissão nos termos do artigo 7.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 14.o do presente acordo;

k)

«Autoridade competente», qualquer autoridade nacional da Sérvia ou de um dos Estados-Membros responsável pela execução do presente acordo, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 19.o;

l)

«Região fronteiriça», a área correspondente a um perímetro de 30 km relativamente à fronteira terrestre comum a um Estado-Membro e à Sérvia, bem como o território dos aeroportos internacionais dos Estados-Membros e da Sérvia;

m)

«Trânsito», a passagem de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida pelo território do Estado requerido durante a sua viagem do Estado requerente para o país de destino.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA SÉRVIA

Artigo 2.o

Readmissão dos respectivos nacionais

1.   A Sérvia readmite no seu território, a pedido de qualquer Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas são nacionais da Sérvia.

2.   A Sérvia readmite igualmente:

os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado-Membro requerente;

os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das pessoas mencionadas no n.o 1, desde que tenham o direito de entrar e permanecer ou beneficiar do direito de entrar e permanecer no território da Sérvia, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado-Membro requerente.

3.   A Sérvia readmite igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado-Membro, renunciaram à nacionalidade da Sérvia, a não ser que esse Estado-Membro lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

4.   Depois de a Sérvia ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente da Sérvia emite, sem demora e no prazo máximo de três dias úteis, o documento de viagem necessário para o regresso da pessoa a ser readmitida, com um período de validade mínimo de três meses. Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente da Sérvia emite, no prazo de 14 dias, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Sérvia não tiver emitido o novo documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da União Europeia para efeitos de expulsão (1).

5.   Se a pessoa a readmitir possuir a nacionalidade de um terceiro Estado para além da nacionalidade da Sérvia, o Estado-Membro requerente tomará em consideração a vontade da pessoa a readmitir no Estado da sua escolha.

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A Sérvia readmite no seu território, a pedido de qualquer Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições legais em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pela Sérvia; ou

b)

Entraram ilegalmente de forma directa no território dos Estados-Membros após terem permanecido ou transitado através do território da Sérvia.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de país terceiro ou o apátrida se encontrar apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional da Sérvia; ou

b)

O Estado-Membro requerente tiver emitido a esse nacional de país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitidos pela Sérvia, com um prazo de validade posterior;

o visto ou a autorização de residência emitido pelo Estado-Membro requerente foi obtido graças a documentos falsos ou falsificados ou à prestação de declarações falsas e a pessoa em causa tenha permanecido ou transitado pelo território da Sérvia; ou

essa pessoa não cumprir as condições que acompanham o visto e tenha permanecido ou transitado pelo território da Sérvia.

3.   A Sérvia readmite, mediante pedido de um Estado-Membro, antigos nacionais da República Federal Socialista da Jugoslávia que não adquiriram outra nacionalidade e cujo local de nascimento e local de residência permanente, em 27 de Abril de 1992, se situava no território da Sérvia.

4.   Depois de a Sérvia ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, o Estado-Membro requerente emitirá, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem normalizado da União Europeia para efeitos de expulsão (1).

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão dos respectivos nacionais

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido da Sérvia e sem outras formalidades para além das previstas no presente acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da Sérvia, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas são nacionais desse Estado-Membro.

2.   Um Estado-Membro readmite igualmente:

os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo na Sérvia;

os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das pessoas mencionadas no n.o 1, desde que tenham o direito de entrar e permanecer ou beneficiar do direito de entrar e permanecer no território do Estado-Membro requerido, a menos que tenham um direito de residência autónomo na Sérvia.

3.   Um Estado-Membro readmite igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território da Sérvia, renunciaram à nacionalidade de um Estado-Membro, a não ser que a Sérvia lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

4.   Depois de o Estado-Membro requerido ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente desse Estado-Membro emite, sem demora e no prazo máximo de três dias úteis, o documento de viagem necessário para o regresso da pessoa a ser readmitida, com um período de validade mínimo de três meses. Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente desse Estado-Membro emite, no prazo de 14 dias, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade.

5.   Se a pessoa a readmitir possuir a nacionalidade de um terceiro Estado para além da nacionalidade do Estado-Membro requerente, a Sérvia tomará em consideração a vontade da pessoa a readmitir no Estado da sua escolha.

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido da Sérvia e sem outras formalidades para além das previstas no presente acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições legais em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da Sérvia, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado-Membro requerido; ou

b)

Entraram ilegalmente de forma directa no território da Sérvia após terem permanecido ou transitado através do território do Estado-Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de país terceiro ou o apátrida se encontrar apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

A Sérvia tiver concedido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitidos pelo Estado-Membro requerido cuja validade termine mais tarde; ou

o visto ou a autorização de residência emitidos pela Sérvia tiver sido obtido graças a documentos falsos ou falsificados ou à prestação de declarações falsas, e a pessoa em causa tiver permanecido, ou transitado pelo território do Estado-Membro requerido; ou

essa pessoa não cumprir as condições que acompanham o visto e a pessoa em causa tiver permanecido, ou transitado pelo território do Estado Membro requerido.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que ainda é válido. Se o período de validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com a data de caducidade mais recente. Se nenhum desses documentos puder ser apresentado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro de onde se processou a última saída.

4.   Depois de o Estado-Membro ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a Sérvia emitirá, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso.

SECÇÃO III

PROCESSO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípios

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o a 5.o pressupõe a apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   Não é necessário qualquer pedido de readmissão no caso de a pessoa a readmitir possuir um documento de viagem válido e, no caso de essa pessoa ser nacional de um país terceiro ou apátrida, possuir igualmente um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado requerido.

3.   Se uma pessoa tiver sido interceptada na região fronteiriça (incluindo nos aeroportos) do Estado requerente após ter transposto ilegalmente a fronteira em proveniência directa do território do Estado requerido, o Estado requerente pode apresentar um pedido de readmissão no prazo de dois dias úteis a contar da intercepção dessa pessoa (procedimento acelerado).

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem incluir as seguintes informações:

a)

Dados individuais da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelidos, data e local de nascimento e o último local de residência) e, se for caso disso, os dados relativos a filhos menores não casados e/ou o cônjuge;

b)

Documentos que comprovem a nacionalidade e a indicação dos meios de prova ou dos elementos de prova prima facie da nacionalidade, do trânsito, das condições de readmissão de nacionais de países terceiros ou apátridas, bem como da entrada ou residência ilegais;

c)

Fotografia da pessoa a readmitir.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem conter igualmente as seguintes informações:

a)

Uma declaração indicando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados, desde que para o efeito tenha sido obtido o consentimento expresso da pessoa em causa;

b)

Qualquer outra medida de protecção ou de segurança ou informações relativas à saúde da pessoa, susceptíveis de serem necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar para os pedidos de readmissão figura no anexo 6 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada, em especial, através de qualquer um dos documentos enumerados no anexo 1 do presente acordo, mesmo se o período de validade de tais documentos já tiver terminado. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e a Sérvia reconhecerão reciprocamente a nacionalidade, sem ser necessário proceder a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   Os elementos de prova prima facie da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer um dos documentos enumerados no anexo 2 do presente acordo, mesmo se o período de validade de tais documentos já tiver terminado. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e a Sérvia reconhecerão a nacionalidade, a menos que possam provar o contrário. Os elementos de prova prima facie da nacionalidade não podem ser fornecidos através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos enumerados nos anexos 1 ou 2, as representações diplomáticas e consulares competentes do Estado requerido em causa tomarão, mediante pedido, as medidas necessárias para entrevistar sem demora a pessoa a readmitir, o mais tardar no prazo de três dias úteis a contar da data do pedido, a fim de determinar a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

1.   A prova das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Essas provas serão reconhecidas reciprocamente pelos Estados-Membros e pela Sérvia sem necessidade de se proceder a outras investigações.

2.   Os elementos de prova prima facie das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, previstas no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 4 do presente acordo, não podendo ser fornecidos através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, os Estados-Membros e a Sérvia considerarão satisfeitas essas condições, a menos que possam provar o contrário.

3.   A ilegalidade da entrada, da permanência ou da residência será estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em causa, caso falte o visto ou a autorização de residência exigidos no território do Estado requerente. Da mesma forma, uma declaração do Estado requerente que ateste que a pessoa em causa não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários constitui um elemento de prova prima facie da ilegalidade da entrada, permanência ou residência.

4.   A prova das condições de readmissão dos antigos nacionais da República Federal Socialista da Jugoslávia, prevista no n.o 3 do artigo 3.o, pode ser efectuada, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 5-A do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. A Sérvia deve reconhecer essas provas sem necessidade de se proceder a outras investigações.

5.   Os elementos de prova prima facie das condições de readmissão dos antigos nacionais da República Federal Socialista da Jugoslávia, prevista no n.o 3 do artigo 3.o, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 5-B do presente acordo, não podendo ser fornecidos através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, a Sérvia considerará satisfeitas essas condições, a menos que possa provar o contrário.

6.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos enumerados nos anexos 5-A e 5-B, as representações diplomáticas e consulares competentes da Sérvia tomarão, mediante pedido, as medidas necessárias para entrevistar sem demora a pessoa a readmitir, o mais tardar no prazo de três dias úteis a contar da data do pedido, a fim de determinar a sua nacionalidade.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deverá ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de um ano após a autoridade competente do Estado requerente ter tido conhecimento de que o nacional de país terceiro ou o apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições vigentes de entrada, permanência ou residência. Se, devido a obstáculos de direito ou de facto, o pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo pode ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Deverá ser dada resposta a um pedido de readmissão por escrito:

no prazo de dois dias úteis se o pedido tiver sido apresentado no âmbito do procedimento acelerado (n.o 3 do artigo 6.o);

no prazo de dez dias em todos os outros casos.

Estes prazos começarão a contar da data de recepção do pedido de readmissão. Se não for dada uma resposta dentro destes prazos, considera-se que a transferência foi aprovada.

3.   Se, devido a obstáculos de direito ou de facto, não puder ser dada uma resposta no prazo de dez dias ao pedido, este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido devidamente fundamentado, até seis dias no máximo. Se não for dada uma resposta dentro do prazo prorrogado, considera-se que a transferência foi aprovada.

4.   As recusas de pedidos de readmissão devem ser fundamentadas.

5.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, após o termo do prazo estabelecido no n.o 2, a pessoa em causa será transferida no prazo de três meses. A pedido do Estado requerente, este prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem jurídica ou prática.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e meios de transporte

1.   Antes de repatriarem uma pessoa, as autoridades competentes da Sérvia e do Estado-Membro em causa estabelecem, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada e às eventuais escoltas, bem como outras informações pertinentes para a transferência.

2.   O transporte pode ser efectuado por via aérea ou terrestre. O regresso por via aérea não tem de se limitar à utilização das transportadoras nacionais da Sérvia ou dos Estados-Membros, podendo ser efectuado através de voos regulares ou de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, as escoltas não terão de ser exclusivamente constituídas por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser igualmente constituídas por pessoas autorizadas da Sérvia ou de qualquer Estado-Membro.

Artigo 12.o

Readmissão indevida

O Estado requerente aceitará imediatamente qualquer pessoa readmitida pelo Estado requerido, caso se apure, no prazo de três meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam preenchidas as condições previstas nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo.

Nesse caso, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições processuais do presente acordo e serão fornecidas todas as informações disponíveis sobre a identidade e a nacionalidade efectivas da pessoa a aceitar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 13.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e a Sérvia devem limitar o trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas aos casos em que essas pessoas não possam ser directamente reenviadas para o Estado de destino.

2.   A Sérvia autoriza o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado-Membro, e os Estados-Membros autorizam o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido da Sérvia, desde que esteja assegurada a continuação da viagem através de outros eventuais Estados de trânsito e garantida a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito pode ser recusado pela Sérvia ou por um Estado-Membro:

a)

Se o nacional de país terceiro ou o apátrida correr o risco efectivo de ser vítima de tortura, penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, bem como de pena de morte, ou ser perseguido em razão da raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou convicções políticas, no Estado de destino ou noutro Estado de trânsito;

b)

Se o nacional de país terceiro ou o apátrida for sujeito a sanções penais no Estado requerido ou noutro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança nacional, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   A Sérvia ou um Estado-Membro pode revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 susceptíveis de impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixe de estar assegurada a continuação da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou garantida a readmissão no Estado de destino. Nesse caso, se for necessário, o Estado requerente reintegrará sem demora o nacional de país terceiro ou o apátrida em causa.

Artigo 14.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de trânsito deverá ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e inclui as seguintes informações:

a)

O tipo de trânsito (via aérea ou terrestre), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Os dados individuais da pessoa em causa (nome próprio, apelido, nome de solteira, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, assim como o tipo e o número de documento de viagem);

c)

O ponto de entrada previsto, a hora da transferência e o recurso eventual a escoltas;

d)

Uma declaração do Estado requerente atestando que, do seu ponto de vista, se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 13.o e que não existe qualquer motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 7 do presente acordo.

2.   O Estado requerido informará por escrito, no prazo de cinco dias, o Estado que requereu a readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informá-lo-á de que a readmissão foi recusada, indicando os respectivos motivos.

3.   Se a operação de trânsito for efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentas da obrigação de visto de trânsito aeroportuário.

4.   As autoridades competentes do Estado requerido, sob reserva de consultas mútuas, colaboram nas operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de estruturas adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

DESPESAS

Artigo 15.o

Despesas de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo até à fronteira do Estado do destino final são suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO INCIDÊNCIA

Artigo 16.o

Protecção de dados

Só podem ser comunicados dados pessoais se tal comunicação for necessária à aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes da Sérvia ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação nacional da Sérvia e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE (2) e na legislação nacional desse Estado-Membro adoptada nos termos da referida directiva. São aplicáveis, além disso, os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento imparcial e conforme com a lei;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, expressa e legítima de aplicação do presente acordo e não ser tratados posteriormente pela autoridade que os comunica e pela autoridade que os recebe de forma incompatível com essa finalidade;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; em especial, os dados pessoais comunicados só podem incluir as seguintes informações:

dados individuais da pessoa a transferir (por exemplo: nome próprio, apelido, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior);

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão);

escalas e itinerários;

outras informações necessárias para a identificação da pessoa a transferir ou para se analisar as condições de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se for caso disso, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que forem posteriormente tratados;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a autoridade que os recebe devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar, se for caso disso, a rectificação, a supressão ou o bloqueio de dados pessoais, sempre que o seu tratamento não seja conforme com o disposto no presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente ao objectivo para o qual são tratados. Tal inclui a obrigação de informar a outra parte das eventuais rectificações, supressões ou bloqueio de dados;

g)

Mediante pedido, a autoridade que recebe os dados deve informar a autoridade que os comunica sobre a sua utilização e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comunicam e que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a recepção desses dados.

Artigo 17.o

Cláusula de não incidência

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, as obrigações e as responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e da Sérvia decorrentes do direito internacional, nomeadamente:

da Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, alterada pelo Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 sobre o estatuto dos refugiados;

das convenções internacionais que determinam qual o Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo;

da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950;

da Convenção contra a Tortura e outras Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes de 10 de Dezembro de 1984;

de convenções internacionais relativas à extradição;

das convenções e acordos internacionais multilaterais relativos à readmissão de nacionais de países terceiros.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo impede o regresso de uma pessoa por força de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 18.o

Comité Misto de readmissão

1.   As partes contratantes prestam assistência mútua na aplicação e interpretação do presente acordo. Para o efeito, instituem um Comité Misto de readmissão (a seguir designado «o Comité»), que terá essencialmente as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a aplicação uniforme do presente acordo;

c)

Proceder a um intercâmbio regular de informações sobre os protocolos de aplicação concluídos pelos diferentes Estados-Membros com a Sérvia, nos termos do artigo 19.o;

d)

Recomendar alterações a introduzir no presente acordo e nos seus anexos.

2.   As decisões do Comité são vinculativas para as partes contratantes.

3.   O Comité é composto por representantes da Comunidade e da Sérvia. A Comunidade será representada pela Comissão.

4.   O Comité reunir-se-á sempre que necessário a pedido de qualquer das partes contratantes.

5.   O Comité adopta o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Protocolos de aplicação

1.   A pedido de um Estado-Membro ou da Sérvia, este país e um Estado-Membro podem concluir um protocolo de aplicação sobre as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, dos pontos de passagem fronteiriços e à troca de pontos de contacto;

b)

Às modalidades de readmissão ao abrigo do procedimento acelerado;

c)

Às condições em que devem ser efectuados os repatriamentos com escolta, nomeadamente as condições para o trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

d)

Aos meios e documentos suplementares, para além dos enumerados nas listas constantes dos anexos 1 a 5 do presente acordo.

2.   Os protocolos de aplicação referidos no n.o 1 só entram em vigor após a notificação do Comité de readmissão previsto no artigo 18.o

3.   A Sérvia aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de aplicação concluído com um Estado-Membro igualmente nas suas relações com outro Estado-Membro, a pedido deste último.

Artigo 20.o

Articulação com os acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais relativos à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenham sido ou possam vir a ser concluídos entre os diferentes Estados-Membros e a Sérvia, nos termos do artigo 19.o, na medida em que as disposições deste último sejam incompatíveis com as do presente acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, o presente acordo aplica-se no território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território da Sérvia (3).

2.   O presente acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca.

Artigo 22.o

Entrada em vigor, vigência e cessação do acordo

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos.

2.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes procederem à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos referidos no n.o 1.

3.   O presente acordo é concluído por um período ilimitado.

4.   Qualquer das partes contratantes pode, através de uma notificação oficial à outra parte contratante e após consulta prévia do Comité referido no artigo 18.o, suspender temporariamente, no todo ou em parte, a aplicação do acordo no que diz respeito a nacionais de países terceiros e apátridas, por razões de segurança, protecção da ordem pública ou de saúde pública. A suspensão entrará em vigor no segundo dia subsequente ao dia dessa notificação.

5.   Qualquer uma das partes contratantes pode denunciar o presente acordo mediante notificação formal à outra parte contratante. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 23.o

Anexos

Os anexos 1 a 7 fazem parte integrante do presente acordo.

Feito em Bruxelas, em dezoito de Setembro de dois mil e sete, em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e sérvia, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitá Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

За Европску зајелницу

Image

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За Република Сърбия

Por la República de Serbia

Za Republiku Srbsko

For Republikken Serbien

Für die Republik Serbien

Serbia Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Σερβίας

For the Republic of Serbia

Pour la République de Serbie

Per la Repubblica di Serbia

Serbijas Republikas vārdā

Serbijos Respublikos vardu

A Szerb Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tas-Serbja

Voor de Republiek Servië

W imieniu Republiki Serbii

Pela República da Sérvia

Pentru Republica Serbia

Za Srbskú republiku

Za Republiko Srbijo

Serbian tasavallan puolesta

För Republiken Serbien

За Република Србиjу

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(1)  Segundo o formulário estabelecido na Recomendação do Conselho da União Europeia de 30 de Novembro de 1994.

(2)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(3)  O âmbito da aplicação territorial relativamente à Sérvia será definido nas negociações sem prejuízo da Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

ANEXO 1

LISTA DE DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA PROVA DA NACIONALIDADE

(N.o 1 DO ARTIGO 2.o, N.o 1 DO ARTIGO 4.o E N.o 1 DO ARTIGO 8.o)

Quando o Estado requerido é um dos Estados-Membros:

Passaportes de qualquer tipo (passaporte nacional, diplomático, de serviço e colectivo, incluindo os passaportes de menores);

Bilhetes de identidade, qualquer que seja o tipo (incluindo temporários e provisórios);

Quando o Estado requerido é a Sérvia:

Passaportes de qualquer tipo (passaporte nacional, diplomático, de serviço e colectivo, incluindo os passaportes de menores) emitidos depois de 27 de Julho de 1996 ao abrigo da Lei relativa aos documentos de viagem de nacionais jugoslavos de 1996, bem como das alterações legislativas posteriores à adopção da nova Lei relativa aos documentos de viagem da Sérvia;

Bilhetes de identidade emitidos após 1 de Janeiro de 2000.

ANEXO 2

LISTA DE DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA ELEMENTO DE PROVA PRIMA FACIE DA NACIONALIDADE

(N.o 1 DO ARTIGO 2.o, N.o 1 DO ARTIGO 4.o E N.o 2 DO ARTIGO 8.o)

Quando o Estado requerido é um dos Estados-Membros ou a Sérvia:

Fotocópia de qualquer um dos documentos enumerados no anexo 1 do presente acordo;

Cédulas e bilhetes de identidade militares;

Cédulas marítimas e cartões de capitão de navio;

Certificados de cidadania ou outros documentos oficiais que mencionem ou indiquem claramente a cidadania;

Carta de condução ou fotocópia da mesma;

Certidão de nascimento ou fotocópia da mesma;

Cartões de serviço de empresa ou fotocópias dos mesmos,

Declarações de testemunhas;

Declarações da pessoa em causa e língua por ela falada, eventualmente atestada através dos resultados de um teste oficial;

Qualquer outro documento que possa ajudar a determinar a nacionalidade da pessoa em causa.

Quando o Estado requerido é a Sérvia:

Passaportes de qualquer tipo (passaporte nacional, diplomático, de serviço e colectivo, incluindo os passaportes de menores) emitidos entre 27 de Abril de 1992 e 27 de Julho de 1996 e respectivas fotocópias;

Bilhetes de identidade, qualquer que seja o tipo, emitidos entre 27 de Abril de 1992 e 1 de Janeiro de 2000 e respectivas fotocópias.

ANEXO 3

LISTA COMUM DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS PROVA DAS CONDIÇÕES DE READMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E APÁTRIDAS

(N.o 1 DO ARTIGO 3.o, N.o 1 DO ARTIGO 5.o E N.o 1 DO ARTIGO 9.o)

Carimbo de entrada/saída ou inscrição similar no documento de viagem da pessoa em causa ou outra prova da sua entrada/saída (por exemplo, fotografias);

Documentos nominativos, certificados e facturas de qualquer tipo (por exemplo, facturas de hotéis, cartões de marcação de consultas médicas/dentistas, cartões de entrada em instituições públicas/privadas, contratos de aluguer de automóveis, recibos de cartões de crédito, etc.) que comprovem claramente que a pessoa em causa permaneceu no território do Estado requerido;

Bilhetes nominativos e/ou listas de passageiros de companhias aéreas, ferroviárias, marítimas ou rodoviárias, que comprovem a presença e o itinerário efectuado pela pessoa em causa no território do Estado requerido;

Informações que comprovem que a pessoa em causa utilizou os serviços de um guia ou de uma agência de viagens;

Declarações oficiais efectuadas, nomeadamente, por agentes de postos fronteiriços que possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira.

ANEXO 4

LISTA COMUM DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS ELEMENTO DE PROVA PRIMA FACIE DAS CONDIÇÕES DE READMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E APÁTRIDAS

(N.o 1 DO ARTIGO 3.o, N.o 1 DO ARTIGO 5.o E N.o 2 DO ARTIGO 9.o)

Declaração oficial da pessoa em causa em procedimentos judiciais ou administrativos;

Testemunhas que possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira;

Descrição do local e das circunstâncias em que a pessoa em causa foi interceptada após a entrada no território do Estado requerente, efectuada pelas autoridades competentes do Estado requerente;

Informações relacionadas com a identidade e/ou permanência de uma pessoa fornecidas por uma organização internacional (por exemplo, ACNUR);

Relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.;

Declaração da pessoa em causa.

ANEXO 5

LISTA DE DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA PROVA OU ELEMENTO DE PROVA PRIMA FACIE DAS CONDIÇÕES DE READMISSÃO DOS ANTIGOS NACIONAIS DA REPÚBLICA FEDERAL SOCIALISTA DA JUGOSLÁVIA

(N.o 3 DO ARTIGO 3.o, N.OS 4 E 5 DO ARTIGO 9.o)

Anexo 5-A (Documentos considerados prova)

Certidão de nascimento ou fotocópia emitida pela antiga República Federal Socialista da Jugoslávia;

Documentos públicos, incluindo bilhetes de identidade, ou fotocópias, emitidas pela Sérvia, pela República Federal da Jugoslávia, pela antiga União Estatal da Sérvia e Montenegro ou pela antiga República Federal Socialista da Jugoslávia que declarem o local de nascimento e/ou o local de residência permanente, tal como previsto no n.o 3 do artigo 3.o

Anexo 5-B (Documentos considerados elemento de prova prima facie)

Outros documentos ou certidões ou fotocópias, que assinalem o local de nascimento e/ou o local de residência permanente no território da Sérvia;

Declaração oficial prestada pela pessoa em causa em procedimentos judiciais ou administrativos.

ANEXO 6

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ANEXO 7

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DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À REINTEGRAÇÃO

As partes contratantes reconhecem a necessidade de uma reintegração socioeconómica eficaz, efectiva e sustentável dos cidadãos repatriados da República da Sérvia. Confirmam a sua intenção de aumentar os seus esforços, também financeiramente, para apoiar essa reintegração, tomando em consideração a assistência financeira comunitária disponível para o efeito.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO N.o 3 DO ARTIGO 2.o E AO N.o 3 DO ARTIGO 4.o

As partes contratantes tomam nota de que, de acordo com as legislações relativas à nacionalidade da República da Sérvia e dos Estados-Membros, não é possível que um cidadão da República da Sérvia ou da União Europeia seja privado da sua nacionalidade.

As partes concordam em proceder oportunamente a consultas recíprocas, caso esta situação jurídica se altere.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AOS ARTIGOS 3.o E 5.o

As partes comprometem-se a repatriar todos os nacionais de países terceiros que não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos seus territórios respectivos, para os seus países de origem.

DECLARAÇÃO DA REPÚBLICA DA SÉRVIA RELATIVA À CIDADANIA

A República da Sérvia declara que, em conformidade com a Lei relativa à cidadania da República da Sérvia (Jornal Oficial da República da Sérvia, n.o 135/04), um cidadão da República da Sérvia que possua a nacionalidade da República da Sérvia não pode renunciar à sua nacionalidade, se não fornecer elementos que provem que obterá uma nacionalidade estrangeira no momento em que apresentar o pedido de renúncia à nacionalidade da República da Sérvia.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À DINAMARCA

As partes contratantes tomam nota de que o presente acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca nem aos nacionais deste país. Nestas condições, seria conveniente que a República da Sérvia e a Dinamarca concluíssem um acordo de readmissão nos mesmos termos que os previstos no presente acordo.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA E À NORUEGA

As partes contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Islândia e a Noruega, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, aplicação e desenvolvimento do Acervo de Schengen. Nestas condições, seria conveniente que a República da Sérvia concluísse um acordo de readmissão com a Islândia e com a Noruega, nos mesmos termos que os previstos no presente acordo.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À SUÍÇA

As partes contratantes tomam nota de que a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Suíça assinaram um Acordo relativo à associação da Suíça à execução, aplicação e desenvolvimento do Acervo de Schengen. Afigura-se adequado, após a entrada em vigor deste Acordo de Associação, que a República da Sérvia conclua um acordo de readmissão com a Suíça nos mesmos termos que os previstos no presente acordo.


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/65


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2007

relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Bósnia e Herzegovina relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

(2007/820/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do ponto 3 do artigo 63.o, conjugada com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

A Comissão negociou em nome da Comunidade Europeia um acordo com a Bósnia e Herzegovina relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

(2)

O acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 18 de Setembro de 2007, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com uma decisão do Conselho aprovada em 18 de Setembro de 2007.

(3)

O acordo deve ser aprovado.

(4)

O acordo institui um Comité Misto de readmissão com poderes para adoptar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para o estabelecimento da posição da Comunidade neste caso.

(5)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na adopção e na aplicação da presente decisão.

(6)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Bósnia e Herzegovina relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procederá à notificação prevista no n.o 2 do artigo 22.o do acordo (2).

Artigo 3.o

A Comissão representará a Comunidade no Comité Misto de readmissão instituído pelo artigo 18.o do acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de readmissão no que respeita à adopção do seu regulamento interno, em conformidade com o n.o 5 do artigo 18.o do acordo, será adoptada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, 8 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  Parecer emitido em 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a Bósnia e Herzegovina relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «a Comunidade»,

e

A BÓSNIA E HERZEGOVINA,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação a fim de combaterem mais eficazmente a imigração clandestina,

DESEJANDO estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e regresso ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência nos territórios da Bósnia e Herzegovina ou de qualquer um dos Estados-Membros da União Europeia, bem como facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SALIENTANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros da União Europeia e da Bósnia e Herzegovina, decorrentes do direito internacional, em especial da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e da Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Partes contratantes», a Bósnia e Herzegovina e a Comunidade;

b)

«Nacional da Bósnia e Herzegovina», qualquer pessoa que possua a nacionalidade da Bósnia e Herzegovina em conformidade com a sua legislação nacional;

c)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

d)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca;

e)

«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um país distinto da Bósnia e Herzegovina ou de qualquer um dos Estados-Membros;

f)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade;

g)

«Autorização de residência», uma autorização de qualquer tipo emitida pela Bósnia e Herzegovina ou por qualquer um dos Estados-Membros que permita a uma pessoa residir no seu território. Esta definição não abrange as autorizações temporárias de permanência no território relacionadas com o tratamento de um pedido de asilo ou de um pedido de autorização de residência;

h)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela Bósnia e Herzegovina ou por um dos Estados-Membros necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Esta definição não abrange os vistos de trânsito aeroportuário;

i)

«Estado requerente», o Estado (a Bósnia e Herzegovina ou um dos Estados-Membros) que apresenta um pedido de readmissão nos termos do artigo 7.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 14.o do presente acordo;

j)

«Estado requerido», o Estado (a Bósnia e Herzegovina ou um dos Estados-Membros) ao qual é apresentado um pedido de readmissão nos termos do artigo 7.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 14.o do presente acordo;

k)

«Autoridade competente», qualquer autoridade nacional da Bósnia e Herzegovina ou de um dos Estados-Membros responsável pela execução do presente acordo, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 19.o;

l)

«Trânsito», a passagem de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida pelo território do Estado requerido durante a sua viagem do Estado requerente para o país de destino.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA BÓSNIA E HERZEGOVINA

Artigo 2.o

Readmissão dos respectivos nacionais

1.   A Bósnia e Herzegovina readmite no seu território, a pedido de qualquer Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas são nacionais da Bósnia e Herzegovina.

2.   A Bósnia e Herzegovina readmite igualmente:

os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado-Membro requerente,

os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das pessoas mencionadas no n.o 1, desde que tenham o direito de entrar e permanecer ou beneficiar do direito de entrar e permanecer no território da Bósnia e Herzegovina, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado Membro requerente.

3.   A Bósnia e Herzegovina readmite igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado-Membro, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade da Bósnia e Herzegovina, a não ser que esse Estado-Membro lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

4.   Depois de a Bósnia e Herzegovina ter dado uma resposta favorável ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente da Bósnia e Herzegovina emite, sem demora e no prazo máximo de 3 dias úteis, o documento de viagem necessário para o regresso da pessoa a ser readmitida, com um período de validade de 20 dias. Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente da Bósnia e Herzegovina emite, no prazo de 14 dias, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Bósnia e Herzegovina não tiver emitido o novo documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da União Europeia para efeitos de expulsão (1).

5.   Se a pessoa a readmitir possuir a nacionalidade de um terceiro Estado para além da nacionalidade da Bósnia e Herzegovina, o Estado-Membro requerente tomará em consideração a vontade da pessoa a readmitir no Estado da sua escolha.

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A Bósnia e Herzegovina readmite no seu território, a pedido de qualquer Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pela Bósnia e Herzegovina; ou

b)

Entraram ilegalmente de forma directa no território dos Estados-Membros após terem permanecido ou transitado através do território da Bósnia e Herzegovina.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de país terceiro ou o apátrida se encontrar apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional da Bósnia e Herzegovina; ou

b)

O Estado-Membro requerente tiver emitido a esse nacional de país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitidos pela Bósnia e Herzegovina com um período de validade superior,

o visto ou a autorização de residência emitido pelo Estado-Membro requerente foi obtido graças a documentos falsos ou falsificados ou à prestação de declarações falsas, ou

essa pessoa não cumprir as condições que acompanham o visto.

3.   A Bósnia e Herzegovina readmite, mediante pedido de um Estado-Membro, antigos nacionais da República Federal Socialista da Jugoslávia que não adquiriram outra nacionalidade e cujo local de nascimento e local de residência permanente, em 6 de Abril de 1992, se situava no território da Bósnia e Herzegovina.

4.   Depois de a Bósnia e Herzegovina ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, o Estado-Membro requerente emite, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem normalizado da União Europeia para efeitos de expulsão (1).

SECÇÃO II.

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão dos respectivos nacionais

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido da Bósnia e Herzegovina e sem outras formalidades para além das previstas no presente acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da Bósnia e Herzegovina, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas são nacionais desse Estado-Membro.

2.   Um Estado-Membro readmite igualmente:

os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo na Bósnia e Herzegovina,

os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das pessoas mencionadas no n.o 1, desde que tenham o direito de entrar e permanecer ou beneficiar do direito de entrar e permanecer no território do Estado-Membro requerido, a menos que tenham um direito de residência autónomo na Bósnia e Herzegovina.

3.   Um Estado-Membro readmite igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território da Bósnia e Herzegovina, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade de um Estado-Membro, a não ser que a Bósnia e Herzegovina lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

4.   Depois de o Estado-Membro requerido ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente desse Estado-Membro emite, sem demora e no prazo máximo de 3 dias úteis, o documento de viagem necessário para o regresso da pessoa a ser readmitida, com um período de validade mínimo de 3 meses. Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente desse Estado-Membro emite, no prazo de 14 dias, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade.

5.   Se a pessoa a readmitir possuir a nacionalidade de um terceiro Estado para além da nacionalidade do Estado-Membro requerido, a Bósnia e Herzegovina tomará em consideração a vontade da pessoa a readmitir no Estado da sua escolha.

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido da Bósnia e Herzegovina e sem outras formalidades para além das previstas no presente acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da Bósnia e Herzegovina, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado-Membro requerido; ou

b)

Entraram ilegalmente de forma directa no território da Bósnia e Herzegovina após terem permanecido ou transitado através do território do Estado-Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de país terceiro ou o apátrida se encontrar apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

A Bósnia e Herzegovina tiver concedido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitidos pelo Estado-Membro requerido com um período de validade superior,

o visto ou a autorização de residência emitidos pela Bósnia e Herzegovina foi obtido graças a documentos falsos ou falsificados ou à prestação de declarações falsas, ou

essa pessoa não cumprir as condições que acompanham o visto.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que ainda é válido. Se o período de validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com a data de caducidade mais recente. Se nenhum desses documentos puder ser apresentado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro de onde se processou a última saída.

4.   Depois de o Estado-Membro ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a Bósnia e Herzegovina emite, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípios

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o a 5.o pressupõe a apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   Não é necessário qualquer pedido de readmissão no caso de a pessoa a readmitir possuir um documento de viagem ou um bilhete de identidade válidos e, se for caso disso, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem incluir as seguintes informações:

a)

Dados individuais da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelidos, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento e último local de residência) e, se for caso disso, os dados relativos a filhos menores não casados e/ou o cônjuge;

b)

Os meios de prova ou os elementos de prova prima facie da nacionalidade, do trânsito, das condições de readmissão de nacionais de países terceiros ou apátridas, bem como da entrada ou residência ilegais;

c)

Fotografia da pessoa a readmitir.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem conter igualmente as seguintes informações:

a)

Uma declaração indicando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados, desde que para o efeito tenha sido obtido o consentimento expresso da pessoa em causa;

b)

Qualquer outra medida de protecção ou de segurança ou informações relativas à saúde da pessoa, susceptíveis de serem necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar para os pedidos de readmissão figura no anexo 6 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada, em especial, através de qualquer um dos documentos enumerados no anexo 1 do presente acordo, mesmo se o período de validade de tais documentos já tiver terminado. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e a Bósnia e Herzegovina reconhecerão reciprocamente a nacionalidade, sem ser necessário proceder a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   Os elementos de prova prima facie da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer um dos documentos enumerados no anexo 2 do presente acordo, mesmo se o período de validade de tais documentos já tiver terminado. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e a Bósnia e Herzegovina reconhecerão a nacionalidade, a menos que possam provar o contrário. Os elementos de prova prima facie da nacionalidade não podem ser fornecidos através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos enumerados nos anexos 1 ou 2, as representações diplomáticas e consulares competentes do Estado requerido em causa tomarão, mediante pedido, as medidas necessárias para entrevistar sem demora a pessoa a readmitir, o mais tardar no prazo de 3 dias úteis a contar da data do pedido, a fim de determinar a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

1.   A prova das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo, não podendo ser fornecida através de documentos falsos. Essas provas serão reconhecidas reciprocamente pelos Estados-Membros e pela Bósnia e Herzegovina sem necessidade de se proceder a outras investigações.

2.   Os elementos de prova prima facie das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, previstos no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 4 do presente acordo, não podendo ser fornecidos através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, os Estados-Membros e a Bósnia e Herzegovina considerarão satisfeitas essas condições, a menos que possam provar o contrário.

3.   A ilegalidade da entrada, da permanência ou da residência será estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em causa, caso falte o visto ou a autorização de residência exigidos no território do Estado requerente. Da mesma forma, uma declaração do Estado requerente que ateste que a pessoa em causa não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários constitui um elemento de prova prima facie da ilegalidade da entrada, permanência ou residência.

4.   A prova das condições de readmissão dos antigos nacionais da República Federal Socialista da Jugoslávia, prevista no n.o 3 do artigo 3.o, pode ser efectuada, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 5-A do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. A Bósnia e Herzegovina deve reconhecer reciprocamente essas provas sem necessidade de se proceder a outras investigações.

5.   Os elementos de prova prima facie das condições de readmissão dos antigos nacionais da República Federal Socialista da Jugoslávia, prevista no n.o 3 do artigo 3.o, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 5-B do presente acordo, não podendo ser fornecidos através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, a Bósnia e Herzegovina considerará satisfeitas essas condições, a menos que possa provar o contrário.

6.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos enumerados nos anexos 5-A e 5-B, as representações diplomáticas e consulares competentes da Bósnia e Herzegovina tomarão, mediante pedido, as medidas necessárias para entrevistar sem demora a pessoa a readmitir, o mais tardar no prazo de 3 dias úteis a contar da data do pedido, a fim de determinar a sua nacionalidade.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de um ano após a autoridade competente do Estado requerente ter tido conhecimento de que o nacional de país terceiro ou o apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições vigentes de entrada, permanência ou residência. Se, devido a obstáculos de direito ou de facto, o pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo pode ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Deve ser dada resposta a um pedido de readmissão no prazo máximo de 10 dias em todos os casos. Este prazo começa a correr na data de recepção do pedido de readmissão. Caso não seja dada uma resposta dentro desse prazo, considera-se que a transferência foi aceite.

3.   Se, devido a obstáculos de direito ou de facto, não puder ser dada uma resposta no prazo de 10 dias ao pedido, este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido devidamente fundamentado, até 6 dias no máximo. Se não for dada uma resposta dentro do prazo prorrogado, considera-se que a transferência foi aprovada.

4.   As recusas de pedidos de readmissão devem ser fundamentadas.

5.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, após o termo do prazo estabelecido no n.o 2, a pessoa em causa será transferida no prazo de três meses. A pedido do Estado requerente, este prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem jurídica ou prática.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e meios de transporte

1.   Antes de repatriarem uma pessoa, as autoridades competentes da Bósnia e Herzegovina e do Estado-Membro em causa estabelecem, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada e às eventuais escoltas, bem como outras informações pertinentes para a transferência.

2.   O transporte pode ser efectuado por via aérea, marítima ou terrestre. O regresso por via aérea não tem de se limitar à utilização das transportadoras nacionais da Bósnia e Herzegovina ou dos Estados-Membros, podendo ser efectuado através de voos regulares ou de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, as escoltas não terão de ser exclusivamente constituídas por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser igualmente constituídas por pessoas autorizadas da Bósnia e Herzegovina ou de qualquer Estado-Membro.

Artigo 12.o

Readmissão indevida

O Estado requerente aceitará imediatamente qualquer pessoa readmitida pelo Estado requerido, caso se apure, no prazo de 3 meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam preenchidas as condições previstas nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo.

Nesse caso, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições processuais do presente acordo e o Estado requerido comunica igualmente todas as informações disponíveis sobre a identidade e a nacionalidade efectivas da pessoa a aceitar.

SECÇÃO IV.

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 13.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e a Bósnia e Herzegovina devem limitar o trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas aos casos em que essas pessoas não possam ser directamente reenviadas para o Estado de destino.

2.   A Bósnia e Herzegovina autoriza o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado-Membro, e os Estados-Membros autorizam o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido da Bósnia e Herzegovina, desde que esteja assegurada a continuação da viagem através de outros eventuais Estados de trânsito e garantida a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito pode ser recusado pela Bósnia e Herzegovina ou por um Estado-Membro:

a)

Se o nacional de país terceiro ou o apátrida correr o risco efectivo de ser vítima de tortura, penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, bem como de pena de morte, ou ser perseguido em razão da raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou convicções políticas, no Estado de destino ou noutro Estado de trânsito;

b)

Se o nacional de país terceiro ou o apátrida puder ser sujeito a sanções penais no Estado requerido ou noutro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança nacional, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   A Bósnia e Herzegovina ou um Estado-Membro pode revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 susceptíveis de impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixe de estar assegurada a continuação da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou garantida a readmissão no Estado de destino. Nesse caso, se for necessário, o Estado requerente reintegrará sem demora o nacional de país terceiro ou o apátrida em causa.

Artigo 14.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e inclui as seguintes informações:

a)

O tipo de trânsito (via aérea, marítima ou terrestre), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Os dados individuais da pessoa em causa (nome próprio, apelido, nome de solteira, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, assim como o tipo e o número de documento de viagem);

c)

O ponto de entrada previsto, a hora da transferência e o recurso eventual a escoltas;

d)

Uma declaração do Estado requerente atestando que, do seu ponto de vista, se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 13.o e que não existe qualquer motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 7 do presente acordo.

2.   O Estado requerido informará por escrito, no prazo de cinco dias, o Estado que requereu a readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informá-lo-á de que a readmissão foi recusada, indicando os respectivos motivos.

3.   Se a operação de trânsito for efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentas da obrigação de visto de trânsito aeroportuário.

4.   As autoridades competentes do Estado requerido, sob reserva de consultas mútuas, colaboram nas operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de estruturas adequadas para o efeito.

SECÇÃO V.

DESPESAS

Artigo 15.o

Despesas de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo até à fronteira do Estado do destino final são suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI.

PROTECÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO INCIDÊNCIA

Artigo 16.o

Protecção de dados

Só podem ser comunicados dados pessoais se tal comunicação for necessária à aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes da Bósnia e Herzegovina ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação nacional da Bósnia e Herzegovina e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE (2) e na legislação nacional desse Estado-Membro adoptada nos termos da referida directiva. São aplicáveis, além disso, os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento imparcial e conforme com a lei;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, expressa e legítima de aplicação do presente acordo e não ser tratados posteriormente pela autoridade que os comunica e pela autoridade que os recebe de forma incompatível com essa finalidade;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; em especial, os dados pessoais comunicados só podem incluir as seguintes informações:

dados individuais da pessoa a transferir (por exemplo: nome próprio, apelido, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para a identificação da pessoa a transferir ou para se analisar as condições de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se for caso disso, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que forem posteriormente tratados;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a autoridade que os recebe devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar, se for caso disso, a rectificação, a supressão ou o bloqueio de dados pessoais, sempre que o seu tratamento não seja conforme com o disposto no presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente ao objectivo para o qual são tratados. Tal inclui a obrigação de informar a outra parte das eventuais rectificações, supressões ou bloqueio de dados;

g)

Mediante pedido, a autoridade que recebe os dados, deve informar a autoridade que os comunica sobre a sua utilização e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comunicam e que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a recepção desses dados.

Artigo 17.o

Cláusula de não incidência

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, as obrigações e as responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e da Bósnia e Herzegovina decorrentes do direito internacional, nomeadamente:

da Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, alterada pelo Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 sobre o estatuto dos refugiados;

das convenções internacionais que determinam qual o Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo;

da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950;

da Convenção contra a Tortura e outras Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes de 10 de Dezembro de 1984;

de convenções internacionais relativas à extradição ou ao trânsito;

das convenções e acordos internacionais multilaterais relativos à readmissão de nacionais de países terceiros.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo impede o regresso de uma pessoa por força de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII.

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 18.o

Comité Misto de readmissão

1.   As partes contratantes prestam assistência mútua na aplicação e interpretação do presente acordo. Para o efeito, instituem um Comité Misto de readmissão (a seguir designado «o Comité»), que terá essencialmente as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a aplicação uniforme do presente acordo;

c)

Proceder a um intercâmbio regular de informações sobre os protocolos de aplicação concluídos pelos diferentes Estados-Membros com a Bósnia e Herzegovina, nos termos do artigo 19.o;

d)

Recomendar alterações a introduzir no presente acordo e nos seus anexos.

2.   As decisões do Comité são vinculativas para as partes contratantes.

3.   O Comité é composto por representantes da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina. A Comunidade será representada pela Comissão.

4.   O Comité reunir-se-á sempre que necessário a pedido de qualquer das partes contratantes.

5.   O Comité adopta o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Protocolos de aplicação

1.   A pedido de um Estado-Membro ou da Bósnia e Herzegovina, este país e um Estado-Membro podem concluir um protocolo de aplicação sobre as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, dos pontos de passagem fronteiriços e à troca de pontos de contacto;

b)

Às condições em que devem ser efectuados os repatriamentos com escolta, nomeadamente as condições para o trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

c)

Aos meios e documentos suplementares, para além dos enumerados nas listas constantes dos anexos 1 a 5 do presente acordo.

2.   Os protocolos de aplicação referidos no n.o 1 só entram em vigor após a notificação do comité de readmissão previsto no artigo 18.o

3.   A Bósnia e Herzegovina aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de aplicação concluído com um Estado-Membro igualmente nas suas relações com outro Estado-Membro, a pedido deste último.

Artigo 20.o

Articulação com os acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais relativos à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenham sido ou possam vir a ser concluídos entre os diferentes Estados-Membros e a Bósnia e Herzegovina, nos termos do artigo 19.o, na medida em que as disposições deste último sejam incompatíveis com as do presente acordo.

SECÇÃO VIII.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, o presente acordo aplica-se no território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território da Bósnia e Herzegovina.

2.   O presente acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca.

Artigo 22.o

Entrada em vigor, vigência e cessação do acordo

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos.

2.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes procederem à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos referidos no n.o 1.

3.   O presente acordo é concluído por um período ilimitado.

4.   Qualquer das partes contratantes pode, através de uma notificação oficial à outra parte contratante e após consulta prévia do Comité referido no artigo 18.o, suspender temporariamente, no todo ou em parte, a aplicação do acordo no que diz respeito a nacionais de países terceiros e apátridas, por razões de segurança, protecção da ordem pública ou de saúde pública. A suspensão entrará em vigor no segundo dia subsequente ao dia dessa notificação.

5.   Qualquer uma das partes contratantes pode denunciar o presente acordo mediante notificação formal à outra parte contratante. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 23.o

Anexos

Os anexos 1 a 7 fazem parte integrante do presente acordo.

Feito em Bruxelas, em dezoito de Setembro de dois mil e sete, em duplo exemplar, nas línguas oficiais das partes, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitá Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Za Evropsku zajednicu

За Европску зајелницу

Za Europsku zajednicu

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За Босна и Херцеговина

Por Bosnia y Herzegovina

Za Bosnu a Hercegovinu

For Bosnien-Hercegovina

Für Bosnien und Herzegowina

Bosnia ja Hertsegoviina nimel

Γiα τη Βοσνία-Ερζεγοβίνη

For Bosnia and Herzegovina

Pour la Bosnie-et-Herzégovine

Per la Bosnia-Erzegovina

Bosnijos ir Hercegovinos vardu

Bosnijas un Hercegovinas vārdā

Bosznia és Hercegovina részéről

Għall-Bożnja u Ħerzegovina

Voor Bosnië en Herzegovina

W imieniu Bośni i Hercegowiny

Pela Bósnia e Herzegovina

Pentru Bosnia și Herţegovina

Za Bosnu a Hercegovinu

Za Bosno in Hercegovino

Bosnia ja Hertsegovinan puolesta

För Bosnien och Hercegovina

Za Bosnu i Hercegovinu

За Босну и Херцеговину

Za Bosnu i Hercegovinu

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(1)  Segundo o formulário estabelecido na Recomendação do Conselho da União Europeia de 30 de Novembro de 1994.

(2)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

ANEXO 1

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA PROVA DA NACIONALIDADE

(N.o 1 DO ARTIGO 2.o, N.o 1 DO ARTIGO 4.o E N.o 1 DO ARTIGO 8.o)

Passaportes ou documentos de viagem de qualquer tipo (passaporte nacional, diplomático, de serviço, colectivo e de substituição, incluindo os passaportes de menores),

bilhetes de identidade, qualquer que seja o tipo (incluindo temporários e provisórios e bilhetes de identidade militares),

cédulas marítimas e cartões de capitão de navio,

certificados de cidadania ou outros documentos oficiais acompanhados por outro documento oficial, que inclua uma fotografia e que mencionem ou indiquem claramente a cidadania.

ANEXO 2

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA ELEMENTO DE PROVA PRIMA FACIE DA NACIONALIDADE

(N.o 1 DO ARTIGO 2.o, N.o 1 DO ARTIGO 4.o E N.o 2 DO ARTIGO 8.o)

Fotocópia de qualquer um dos documentos enumerados no anexo 1 do presente acordo;

carta de condução ou fotocópia da mesma,

certidão de nascimento ou fotocópia,

cartão de serviço de uma empresa ou fotocópia do mesmo,

declarações de testemunhas,

declarações da pessoa em causa e língua por ela falada, eventualmente atestada através dos resultados de um teste oficial,

qualquer outro documento que possa ajudar a determinar a nacionalidade da pessoa em causa.

ANEXO 3

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA PROVA DAS CONDIÇÕES DE READMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E DE APÁTRIDAS

(N.o 1 DO ARTIGO 3.o, N.o 1 DO ARTIGO 5.o E N.o 1 DO ARTIGO 9.o)

Carimbo de entrada/saída ou inscrição similar no documento de viagem da pessoa em causa ou outra prova da sua entrada/saída (por exemplo, fotografias),

documentos, certificados e facturas de qualquer tipo (por exemplo, facturas de hotéis, cartões de marcação de consultas médicas/dentistas, cartões de entrada em instituições públicas/privadas, contratos de aluguer de automóveis, recibos de cartões de crédito, etc.) que comprovem claramente que a pessoa em causa permaneceu no território do Estado requerido,

bilhetes nominativos e/ou listas de passageiros de companhias aéreas, ferroviárias, marítimas ou rodoviárias, que comprovem a presença e o itinerário efectuado pela pessoa em causa no território do Estado requerido,

informações que comprovem que a pessoa em causa utilizou os serviços de um guia ou de uma agência de viagens,

declarações oficiais efectuadas, nomeadamente, por agentes do postos fronteiriços e por outras testemunhas que possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira,

declaração oficial da pessoa em causa em procedimentos judiciais ou administrativos.

ANEXO 4

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA ELEMENTO DE PROVA PRIMA FACIE DAS CONDIÇÕES DE READMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E DE APÁTRIDAS

(N.o 1 DO ARTIGO 3.o, N.o 1 DO ARTIGO 5.o E N.o 2 DO ARTIGO 9.o)

Descrição do local e das circunstâncias em que a pessoa em causa foi interceptada após a entrada no território do Estado requerente, efectuada pelas autoridades competentes do Estado requerente,

informações relacionadas com a identidade e/ou permanência de uma pessoa fornecidas por uma organização internacional (por exemplo, ACNUR),

relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.,

declaração da pessoa em causa.

ANEXO 5

LISTA DE DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA PROVA OU ELEMENTO DE PROVA PRIMA FACIE DAS CONDIÇÕES DE READMISSÃO DOS ANTIGOS NACIONAIS DA REPÚBLICA FEDERAL SOCIALISTA DA JUGOSLÁVIA

(N.o 3 DO ARTIGO 3.o, N.os 4 E 5 DO ARTIGO 9.o)

Anexo 5-A (documentos considerados prova)

Certidão de nascimento ou fotocópia emitida pela antiga República Federal Socialista da Jugoslávia,

documentos públicos ou fotocópias, emitidas pela Bósnia e Herzegovina ou pela antiga República Federal Socialista da Jugoslávia que declarem o local de nascimento e o local de residência permanente, tal como previsto no n.o 3 do artigo 3.o

Anexo 5-B (documentos considerados elemento de prova prima facie)

Outros documentos ou certidões ou fotocópias, que assinalem o local de nascimento no território da Bósnia e Herzegovina,

declaração oficial prestada pela pessoa em causa em procedimentos judiciais ou administrativos.

ANEXO 6

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ANEXO 7

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DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AOS ARTIGOS 3.o E 5.o

As partes comprometem-se a repatriar todos os nacionais de países terceiros que não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos seus territórios respectivos, para os seus países de origem.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À DINAMARCA

As partes contratantes tomam nota de que o presente acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca nem aos nacionais deste país. Nestas condições, seria conveniente que a Bósnia e Herzegovina e a Dinamarca concluíssem um acordo de readmissão nos mesmos termos que os previstos no presente acordo.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA E À NORUEGA

As partes contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Islândia e a Noruega, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas condições, seria conveniente que Bósnia e Herzegovina concluísse um acordo de readmissão com a Islândia e com a Noruega, nos mesmos termos que os previstos no presente acordo.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À SUÍÇA

As partes contratantes tomam nota de que, a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Suíça assinaram um Acordo relativo à associação da Suíça à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen. Afigura-se adequado, após a entrada em vigor deste acordo de associação, que a Bósnia e Herzegovina conclua uma acordo de readmissão com a Suíça nos mesmos termos que os previstos no presente acordo.


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/84


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2007

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia sobre a facilitação da emissão de vistos

(2007/821/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, ponto 2, alínea b), subalíneas i) e ii), conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou em nome da Comunidade Europeia um Acordo com a República da Albânia sobre a facilitação da emissão de vistos.

(2)

O acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 18 de Setembro de 2007, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão do Conselho aprovada em 18 de Setembro de 2007.

(3)

O acordo deverá ser aprovado.

(4)

O acordo institui um Comité Misto de gestão do acordo, que pode adoptar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adopção da posição da Comunidade neste caso.

(5)

Nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam na aprovação da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(6)

Nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia sobre a facilitação da emissão de vistos.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 1 do artigo 14.o do acordo (2).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto de peritos instituído pelo artigo 12.o do acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de peritos no que respeita à aprovação do seu regulamento interno, em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o do acordo, é adoptada pela Comissão após consulta a um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  Parecer emitido em 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia sobre a facilitação da emissão de vistos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada «a Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA,

a seguir denominadas «as partes»,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia, assinado em 12 de Junho de 2006 e que rege actualmente as relações com a República da Albânia;

Reafirmando a intenção de cooperar estreitamente no âmbito das actuais estruturas do AEA para a liberalização do regime de vistos entre a República da Albânia e a União Europeia, na linha das conclusões da cimeira UE-Balcãs Ocidentais realizada em Salónica, em 21 de Junho de 2003;

Desejando, como primeira medida concreta para criar um regime de isenção da obrigação de visto, facilitar os contactos directos entre as pessoas como condição essencial para o desenvolvimento estável dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros, através da facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da República da Albânia;

Recordando que, a partir de 4 de Agosto de 2000, todos os cidadãos da União Europeia estão isentos da obrigação de visto quando viajam para a República da Albânia por um período não superior a 90 dias por período de 180 dias ou quando transitam pelo território da República da Albânia;

Reconhecendo que se a República da Albânia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente acordo aos cidadãos da República da Albânia, numa base de reciprocidade;

Reconhecendo que a facilitação de vistos não deve favorecer a migração ilegal e prestando especial atenção à segurança e à readmissão;

Tendo em conta a entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia e relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização;

Tendo em conta o Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e confirmando que as disposições do presente acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda;

Tendo em conta o Protocolo sobre a posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e confirmando que as disposições do presente acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.   O objectivo do presente acordo consiste em facilitar a emissão de vistos aos cidadãos da República da Albânia para estadas não superiores a 90 dias em cada período de 180 dias.

2.   Se a República da Albânia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia ou para determinadas categorias de cidadãos da União Europeia, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente acordo aos cidadãos da República da Albânia, com base na reciprocidade.

Artigo 2.o

Cláusula geral

1.   As medidas de facilitação de vistos previstas no presente acordo são aplicáveis aos cidadãos da República da Albânia apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto nos termos das disposições legislativas e regulamentares da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, do presente acordo ou de outros acordos internacionais.

2.   As questões não abrangidas pelas disposições do presente acordo, como a recusa de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo direito nacional da República da Albânia ou dos Estados-Membros ou pelo direito comunitário.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca, da República da Irlanda e do Reino Unido;

b)

«Cidadão da União Europeia», qualquer nacional de um Estado-Membro tal como definido na alínea a);

c)

«Cidadão da República da Albânia», uma pessoa que tem a nacionalidade da República da Albânia;

d)

«Visto», uma autorização emitida por um Estado-Membro ou uma decisão tomada por esse Estado necessária para:

a entrada para uma estada prevista nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros por um período total não superior a 90 dias,

a entrada para trânsito no território desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros;

e)

«Pessoa legalmente residente», qualquer cidadão da República da Albânia autorizado ou habilitado a permanecer no território de um Estado-Membro por um período superior a 90 dias, com base na legislação comunitária ou nacional.

Artigo 4.o

Documentos justificativos da finalidade da viagem

1.   Para as seguintes categorias de cidadãos da República da Albânia, os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra parte:

a)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República da Albânia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

uma carta enviada por uma autoridade da República da Albânia confirmando que o requerente é membro da sua delegação albanesa em viagem ao território dos Estados-Membros para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial;

b)

Empresários e representantes de organizações empresariais:

um pedido escrito emanado de uma pessoa colectiva, organização ou empresa anfitriã, ou de um seu departamento ou filial, de autoridades centrais ou locais dos Estados-Membros ou de comités organizadores de exposições comerciais e industriais, conferências e simpósios realizados no território dos Estados-Membros, confirmado por uma câmara de comércio da República da Albânia;

c)

Jornalistas:

um certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional comprovativo de que o interessado é um jornalista qualificado, e um documento emitido pelo seu empregador declarando que a viagem tem por finalidade desenvolver trabalho jornalístico;

d)

Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros:

um pedido escrito de participação nessas actividades emanado da organização anfitriã;

e)

Representantes de organizações da sociedade civil, que realizem viagens de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio:

um pedido escrito emanado da organização anfitriã, uma confirmação de que a pessoa representa a organização de sociedade civil e o certificado relativo à constituição dessa organização do registo competente emitido por uma autoridade pública em conformidade com a legislação nacional;

f)

Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras actividades conexas:

um pedido escrito ou um certificado de inscrição emanado da universidade, academia, instituto, colégio ou escola anfitriã, um cartão de estudante ou um certificado dos cursos a frequentar;

g)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:

um pedido escrito emanado da organização anfitriã: autoridades competentes, federações desportivas nacionais e Comités Olímpicos nacionais dos Estados-Membros;

h)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas:

um pedido escrito emanado do chefe da administração/presidente da Câmara das cidades em causa;

i)

Familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adoptivos), pais (incluindo tutores), avós e netos — em visita a cidadãos albaneses que residam legalmente no território dos Estados-Membros:

um pedido escrito emanado da pessoa anfitriã;

j)

Pessoas que visitam cemitérios militares e civis:

um documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como de laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

k)

Pessoas vítimas de perseguições políticas durante o regime comunista na República da Albânia:

o certificado emitido pelo Instituto para a Integração das Pessoas Perseguidas em conformidade com o artigo 3.o da Lei n.o 7748 de 29.7.1993, indicando o seu estatuto de vítima de perseguições políticas durante o regime comunista na República da Albânia e um convite de uma autoridade competente, organização nacional ou internacional, nomeadamente ONG, de um Estado-Membro ou de uma instituição europeia para participar em actividades, e nomeadamente, se for caso disso, em actividades ligadas ao seu estatuto;

l)

Condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na República da Albânia:

um pedido escrito emanado da associação nacional (união) de transportadores da República da Albânia que efectuam serviços de transporte rodoviário internacional, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

m)

Pessoas que viajam em turismo:

um certificado ou voucher de uma agência de viagens ou de um operador turístico autorizado por Estados-Membros no âmbito da cooperação consular local, confirmando a reserva de uma viagem organizada;

n)

Pessoas em visita por motivos de saúde e seus acompanhantes:

um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, da necessidade de acompanhamento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico;

o)

Profissionais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros:

um pedido escrito emanado da organização anfitriã confirmando que a pessoa em causa participa no evento;

p)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros:

um pedido escrito emanado da empresa de caminhos-de-ferro competente da República da Albânia, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

q)

Pessoas de visita por motivo de cerimónias fúnebres:

um documento oficial comprovativo do óbito, bem como dos laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

r)

Representantes das comunidades religiosas:

um pedido escrito emanado de uma comunidade religiosa registada na República da Albânia, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens.

2.   O pedido escrito a que se refere o n.o 1 deve indicar os seguintes elementos:

a)

Em relação ao acompanhante — nome e apelido, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número do documento de identidade, data e finalidade da viagem, número de entradas e, se necessário, nome do cônjuge e dos filhos que a acompanham;

b)

Para a pessoa anfitriã: nome, apelido e endereço; ou

c)

Para a pessoa colectiva, empresa ou organização anfitriã — nome e endereço completos e

se o pedido for emitido por uma organização, o nome e o cargo da pessoa que assina o pedido,

se o responsável pelo convite for uma pessoa colectiva, uma empresa ou um seu departamento ou filial estabelecidos no território de um Estado-Membro, o número de inscrição no registo previsto pela legislação nacional do Estado-Membro em causa.

3.   Para as categorias de pessoas mencionadas no n.o 1 serão emitidos todos os tipos de visto, em conformidade com o procedimento simplificado, sem necessidade de qualquer outro justificativo, convite ou validação sobre a finalidade da viagem previsto pela legislação dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Emissão de vistos de entradas múltiplas

1.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitirão vistos de entradas múltiplas válidos até cinco anos, no máximo, às seguintes categorias de pessoas:

a)

Membros do Conselho de Ministros, do Parlamento, do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal, se não estiverem isentos da obrigação de visto pelo presente acordo, no exercício das suas funções, com um termo de validade limitado ao seu mandato se este for inferior a 5 anos;

b)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República da Albânia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c)

Cônjuge e filhos (incluindo filhos adoptivos) com idade inferior a 21 anos ou que estão a cargo, bem como em visita a cidadãos da República da Albânia que residam legalmente no território dos Estados-Membros, com validade limitada ao período de validade da sua autorização de residência.

2.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitirão vistos de entradas múltiplas válidos até um ano, no máximo, às seguintes categorias de pessoas, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto, o tenham utilizado nos termos da legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado e existam motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas:

a)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República da Albânia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

b)

Empresários e representantes de organizações empresariais que se deslocam regularmente aos Estados-Membros;

c)

Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros;

d)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

e)

Jornalistas;

f)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas;

g)

Condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na República da Albânia;

h)

Pessoas em visita regular por motivos de saúde e seus acompanhantes;

i)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros;

j)

Estudantes e estudantes universitários de cursos de pós-graduação que realizem regularmente viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

k)

Representantes de comunidades religiosas da República da Albânia, que se deslocam regularmente aos Estados-Membros;

l)

Representantes de organizações da sociedade civil, que se deslocam regularmente aos Estados-Membros para efeitos de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

m)

Membros das profissões liberais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros.

3.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitirão vistos de entradas múltiplas válidos até um mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2, desde que nos dois anos anteriores tenham utilizado o visto de entradas múltiplas nos termos da legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado e continuem a ser válidos os motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas.

4.   A duração total de estada no território dos Estados-Membros das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 não pode ser superior a 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 6.o

Emolumentos a cobrar pelo tratamento do pedido de visto

1.   A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto de cidadãos da República da Albânia é de 35 EUR.

O montante acima mencionado pode ser revisto em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 14.o

Se a República da Albânia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia, a taxa de visto que a República da Albânia pode exigir não pode ser superior a 35 EUR ou ao montante acordado se a taxa for revista em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 14.o

2.   Estão dispensadas do pagamento dos emolumentos relativos ao tratamento de um pedido de visto as seguintes categorias de pessoas:

a)

Familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adoptivos), pais (incluindo tutores), avós e netos — em visita a cidadãos albaneses que residam legalmente no território dos Estados-Membros;

b)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República da Albânia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c)

Membros do Conselho de Ministros, do Parlamento, do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal, se não estiverem isentos da obrigação de visto pelo presente acordo;

d)

Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens para efeitos de estudo ou de formação;

e)

Crianças de menos de 6 anos;

f)

Pessoas com deficiência e eventuais acompanhantes;

g)

Pessoas que apresentaram documentos justificativos da necessidade da viagem por razões humanitárias, nomeadamente para receber tratamento médico urgente, bem como os seus acompanhantes, para comparecer no funeral de um familiar próximo ou para visitar um familiar próximo gravemente doente;

h)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

i)

Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros;

j)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas;

k)

Vítimas de perseguições políticas durante o regime comunista;

l)

Pensionistas;

m)

Representantes de organizações da sociedade civil, que realizem viagens para participar em reuniões, seminários, programas de intercâmbio e cursos de formação;

n)

Jornalistas;

o)

Representantes de comunidades religiosas registadas na República da Albânia;

p)

Condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na República da Albânia;

q)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros;

r)

Profissionais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Prazo de tratamento dos pedidos de visto

1.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros decidem sobre um pedido de emissão de visto no prazo de dez dias a contar da data de recepção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito.

2.   O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até trinta dias, nomeadamente nos casos em que for necessária uma análise complementar do pedido.

3.   O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido a 3 dias úteis ou menos em casos urgentes.

Artigo 8.o

Partida em caso de documentos perdidos ou roubados

Os cidadãos da União Europeia e da República da Albânia que tenham perdido os documentos de identidade ou a quem estes documentos tenham sido roubados quando se encontravam no território da República da Albânia ou dos Estados-Membros, podem sair desse território com base em documentos de identidade válidos, emitidos por postos diplomáticos ou consulares dos Estados-Membros ou da República da Albânia, que os autorizem a atravessar a fronteira sem necessidade de visto ou de outra forma de autorização.

Artigo 9.o

Prorrogação do visto em circunstâncias excepcionais

Os cidadãos da República da Albânia que, por motivo de força maior, não tiverem a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros até à data indicada nos seus vistos, podem obter a sua prorrogação gratuitamente nos termos da legislação aplicada pelo Estado de acolhimento pelo período necessário para o seu regresso ao Estado de residência.

Artigo 10.o

Passaportes diplomáticos

1.   Os cidadãos da República da Albânia, titulares de passaportes diplomáticos válidos, podem entrar, sair e transitar pelo território dos Estados-Membros sem obrigação de visto.

2.   As pessoas mencionadas no n.o 1 podem permanecer no território dos Estados-Membros por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 11.o

Validade territorial dos vistos

Sob reserva das normas e regulamentações nacionais em matéria de segurança nacional dos Estados-Membros e sob reserva das normas da União Europeia em matéria de vistos com validade territorial limitada, os cidadãos da República da Albânia são autorizados a viajar no território dos Estados-Membros em condições de igualdade com os cidadãos da União Europeia.

Artigo 12.o

Comité Misto de gestão do acordo

1.   As partes instituirão um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da Comunidade Europeia e da República da Albânia. A Comunidade será representada pela Comissão das Comunidades Europeias, assistida por peritos dos Estados-Membros.

2.   O Comité terá por funções, nomeadamente:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Propor alterações ou aditamentos ao presente acordo;

c)

Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente acordo.

3.   O Comité reunir-se-á sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano, a pedido de uma das partes.

4.   O Comité adopta o seu regulamento interno.

Artigo 13.o

Articulação do acordo com acordos bilaterais entre os Estados-Membros e a República da Albânia

1.   A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e a República da Albânia, na medida em que as disposições destes últimos cubram matérias abrangidas pelo presente acordo.

2.   As disposições de acordos ou convénios bilaterais entre os diferentes Estados-Membros e a República da Albânia assinados antes de 1 de Janeiro de 2007, prevendo que os titulares de passaportes de serviço estão isentos da obrigação de visto, continuarão a ser aplicáveis por um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente acordo, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros em causa ou a República da Albânia denunciarem ou suspenderem estes acordos bilaterais durante esse período de cinco anos.

Artigo 14.o

Cláusulas finais

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima referidos.

2.   O presente acordo tem vigência indeterminada, excepto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 5.

3.   O presente acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as partes. As alterações entram em vigor após as partes procederem à notificação mútua do cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias para o efeito.

4.   Qualquer uma das partes pode suspender o presente acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública ou de protecção da segurança nacional ou da saúde pública. A decisão de suspensão é notificada à outra parte o mais tardar 48 horas antes da sua entrada em vigor. A parte que tiver suspendido a aplicação do presente acordo informa imediatamente a outra parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

5.   Qualquer uma das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra parte. O acordo deixa de vigorar noventa dias após a data dessa notificação.

Feito em Bruxelas, em dezoito de Setembro de dois mil e sete, em duplo exemplar, nas línguas oficiais das partes, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitá Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Za Evropsku zajednicu

За Европску заједнитгу

Për Kommunitetin Europian

Image

Image

За Република Албания

Por la República de Albania

Za Albánskou republiku

For Republikken Albanien

Für die Republik Albanien

Albaania Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Αλβανίας

For the Republic of Albania

Pour la République d'Albanie

Per la Repubblica d'Albania

Albānijas Republikas vārdā

Albanijos Respublikos vardu

az Albán Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' l-Albanija

Voor de Republiek Albanië

W imieniu Republiki Albanii

Pela República da Albânia

Pentru Republica Albania

Za Albánsku republiku

Za Republiko Albanijo

Albanian tasavallan puolesta

För Republiken Albanien

Për Republikën e Shqipërisë

Image

ANEXO

PROTOCOLO AO ACORDO RELATIVO AOS ESTADOS-MEMBROS QUE NÃO APLICAM A TOTALIDADE DO ACERVO DE SCHENGEN

Os Estados-Membros que estão vinculados pelo acervo de Schengen, mas que ainda não emitem vistos Schengen, enquanto aguardam a decisão pertinente do Conselho para esse efeito, emitem vistos nacionais válidos apenas no seu próprio território.

Estes Estados-Membros têm a possibilidade de reconhecer unilateralmente os vistos e as autorizações de residência Schengen para o trânsito pelo seu território, em conformidade com a Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006.

Uma vez que a Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, não é aplicável à Roménia e à Bulgária, a Comissão Europeia proporá disposições semelhantes, a fim de permitir a estes países reconhecerem unilateralmente os vistos e as autorizações de residência Schengen, bem como outros documentos semelhantes emitidos por outros Estados-Membros ainda não plenamente integrados no espaço Schengen para efeitos de trânsito através do seu território.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À DINAMARCA

As partes tomam nota de que o presente acordo não é aplicável aos procedimentos de emissão de vistos pelas missões diplomáticas e postos consulares do Reino da Dinamarca.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Dinamarca e da República da Albânia concluam, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO REINO UNIDO E À IRLANDA

As partes tomam nota de que o presente acordo não é aplicável aos territórios do Reino Unido e da Irlanda.

Nestas circunstâncias, é conveniente que as autoridades do Reino Unido, da Irlanda e da República da Albânia concluam acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA E À NORUEGA

As partes tomam nota das estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Noruega e a Islândia, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Noruega, da Islândia e da República da Albânia concluam, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À CONFEDERAÇÃO SUÍÇA E AO LISTENSTAINE

(se necessário)

Se o Acordo entre a União Europeia, a CE e a Confederação Suíça relativamente à associação da Confederação Suíça à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen e os protocolos a este acordo relativos ao Listenstaine tiverem entrado em vigor no momento da conclusão das negociações com a República da Albânia, será igualmente acrescentada uma declaração semelhante em relação à Suíça e ao Listenstaine.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA SOBRE O ACESSO DOS REQUERENTES DE VISTO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO E AOS DOCUMENTOS A APRESENTAR COM UM PEDIDO DE VISTO DE CURTA DURAÇÃO E SOBRE A HARMONIZAÇÃO DESSAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Reconhecendo a importância da transparência para os requerentes de visto, a Comunidade Europeia recorda que em 19 de Julho de 2006 foi adoptada pela Comissão a proposta legislativa de reformulação das Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira, que trata das condições de acesso dos requerentes de visto às missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros.

No que diz respeito às informações a prestar aos requerentes de visto, a Comunidade Europeia considera que devem ser tomadas medidas adequadas para:

em geral, redigir informações básicas destinadas aos requerentes de visto sobre os procedimentos e as condições para apresentar os pedidos de visto e sobre a sua validade,

a Comunidade Europeia estabelecer os requisitos mínimos para que os requerentes albaneses recebam informações básicas coerentes e uniformes e lhes sejam exigidos, em princípio, os mesmos documentos justificativos.

As informações acima referidas, nomeadamente a lista de agências de viagem e de operadores turísticos autorizados no âmbito da cooperação consular local, devem ser objecto de ampla divulgação (nos quadros informativos dos consulados, em folhetos, em sítios web, etc.).

As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros fornecerão informações, caso a caso, sobre as possibilidades existentes, ao abrigo do acervo de Schengen, para facilitar a emissão de vistos de curta duração e, nomeadamente, aos requerentes de boa-fé.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA À REAPRECIAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE VISTO PARA OS TITULARES DE PASSAPORTES DE SERVIÇO

Uma vez que a isenção da obrigação de visto para os titulares de passaportes de serviço prevista nos acordos ou convénios bilaterais assinados individualmente antes de 1 de Janeiro de 2007 entre os diferentes Estados-Membros e a República da Albânia só continuará a ser aplicável por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros em causa ou a República da Albânia denunciarem ou suspenderem estes acordos bilaterais durante este período de cinco anos, a Comunidade Europeia reexaminará a situação dos titulares de passaportes de serviço o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do presente acordo, a fim de introduzir uma eventual alteração no acordo para o efeito, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 14.o

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA SOBRE MEDIDAS DE FACILITAÇÃO PARA FAMILIARES E REQUERENTES DE BOA-FÉ

A Comunidade Europeia toma nota da sugestão da República da Albânia de definir de forma mais ampla a noção de familiares que devem beneficiar da facilitação de emissão de vistos, bem como da importância que a República da Albânia atribui à simplificação da circulação desta categoria de pessoas.

A fim de facilitar a mobilidade de um número alargado de pessoas que possuem laços familiares (em especial irmãs e irmãos e respectivos filhos) com cidadãos da República da Albânia que residam legalmente no território dos Estados-Membros, a Comunidade Europeia convida os serviços consulares dos Estados-Membros a utilizar plenamente as possibilidades existentes no acervo comunitário para facilitar a emissão de vistos para esta categoria de pessoas, incluindo em especial a simplificação dos documentos de prova solicitados aos requerentes, a isenção de emolumentos pelo tratamento dos pedidos e, se necessário, a emissão de vistos de entradas múltiplas.

Além disso, a Comunidade Europeia convida igualmente os serviços consulares dos Estados-Membros a utilizar plenamente estas possibilidades para facilitar a emissão de vistos a requerentes de boa-fé.


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/96


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2007

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Bósnia e Herzegovina sobre a facilitação da emissão de vistos

(2007/822/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, ponto 2, alínea b), subalíneas i) e ii), conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou em nome da Comunidade Europeia um acordo com a Bósnia e Herzegovina sobre a facilitação da emissão de vistos.

(2)

O acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 18 de Setembro de 2007, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão do Conselho aprovada em 18 de Setembro de 2007.

(3)

O acordo deverá ser aprovado.

(4)

O acordo institui um Comité Misto de gestão do acordo, que pode aprovar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adopção da posição da Comunidade neste caso.

(5)

Nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam na aprovação da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(6)

Nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Bósnia e Herzegovina sobre a facilitação da emissão de vistos.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 1 do artigo 14.o do acordo (2).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto de peritos instituído pelo artigo 12.o do acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de peritos no que respeita à aprovação do seu regulamento interno, em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o do acordo, é adoptada pela Comissão após consulta a um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  Parecer emitido em 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a Bósnia e Herzegovina sobre a facilitação da emissão de vistos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada «a Comunidade»,

e

A BÓSNIA E HERZEGOVINA,

a seguir denominadas «as partes»,

DESEJANDO, COMO PRIMEIRA MEDIDA CONCRETA PARA CRIAR UM REGIME DE ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE VISTO, facilitar os contactos directos entre as pessoas como condição essencial para um desenvolvimento estável dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros, através da facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da Bósnia e Herzegovina;

RECORDANDO QUE, a partir de 21 de Julho de 2005, estão isentos da obrigação de visto todos os cidadãos da União Europeia que viajam para a Bósnia e Herzegovina por um período não superior a 90 dias ou que transitam pelo território da Bósnia e Herzegovina;

RECONHECENDO QUE se a Bósnia e Herzegovina reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente acordo aos cidadãos da Bósnia e Herzegovina, numa base de reciprocidade;

RECONHECENDO QUE a facilitação de vistos não deve favorecer a imigração ilegal e prestando especial atenção à segurança e à readmissão;

TENDO EM CONTA o Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e confirmando que as disposições do presente acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda;

TENDO EM CONTA o Protocolo sobre a posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e confirmando que as disposições do presente acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.   O objectivo do presente acordo consiste em facilitar a emissão de vistos aos nacionais da Bósnia e Herzegovina para estadas não superiores a 90 dias em cada período de 180 dias.

2.   Se a Bósnia e Herzegovina reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia ou certas categorias de cidadãos da União Europeia, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente acordo aos nacionais da Bósnia e Herzegovina, numa base de reciprocidade;

Artigo 2.o

Cláusula geral

1.   As medidas de facilitação de vistos previstas no presente acordo são aplicáveis aos nacionais da Bósnia e Herzegovina apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto nos termos das disposições legislativas e regulamentares da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, do presente acordo ou de outros acordos internacionais.

2.   As questões não contempladas pelas disposições do presente acordo, como a recusa de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo direito nacional da Bósnia e Herzegovina ou dos Estados-Membros ou pelo direito comunitário.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca, da República da Irlanda e do Reino Unido;

b)

«Cidadão da União Europeia», qualquer nacional de um Estado-Membro tal como definido na alínea a);

c)

«Nacional da Bósnia e Herzegovina», uma pessoa que tem a nacionalidade da Bósnia e Herzegovina;

d)

«Visto», uma autorização emitida por um Estado-Membro ou uma decisão tomada por esse Estado necessária para:

a entrada para uma estada prevista nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros por um período total não superior a 90 dias,

a entrada para trânsito no território desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros.

e)

«Pessoa legalmente residente», qualquer nacional da Bósnia e Herzegovina autorizado ou habilitado a permanecer no território de um Estado-Membro por um período superior a 90 dias, com base na legislação comunitária ou nacional.

Artigo 4.o

Documentos justificativos da finalidade da viagem

1.   Para as seguintes categorias de nacionais da Bósnia e Herzegovina, os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra parte:

a)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à Bósnia e Herzegovina, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

uma carta enviada por uma autoridade da Bósnia e Herzegovina confirmando que o requerente é membro da sua delegação em viagem ao território dos Estados-Membros para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial;

b)

Empresários e representantes de organizações empresariais:

um pedido escrito emanado de uma pessoa colectiva, organização ou empresa anfitriã, ou de um seu departamento ou filial, de autoridades centrais ou locais dos Estados-Membros ou de comités organizadores de exposições comerciais e industriais, conferências e simpósios realizados no território dos Estados-Membros, confirmado pela Câmara do Comércio Externo da Bósnia e Herzegovina;

c)

Representantes de organizações da sociedade civil, que realizem viagens de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio:

um pedido escrito emanado da organização anfitriã, uma confirmação de que a pessoa representa a organização de sociedade civil e o certificado relativo à constituição dessa organização do registo competente emitido por uma autoridade pública em conformidade com a legislação nacional;

d)

Condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na Bósnia e Herzegovina:

um pedido escrito emanado da Câmara do Comércio Externo da Bósnia e Herzegovina, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

e)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros:

um pedido escrito emanado da empresa de caminhos-de-ferro competente da Bósnia e Herzegovina, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

f)

Jornalistas:

um certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional comprovativo de que o interessado é um jornalista qualificado, e um documento emitido pelo seu empregador declarando que a viagem tem por finalidade desenvolver trabalho jornalístico;

g)

Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros:

um pedido escrito de participação nessas actividades emanado da organização anfitriã;

h)

Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras actividades conexas:

um pedido escrito ou um certificado de inscrição emanado da universidade, academia, instituto, colégio ou escola anfitriã, um cartão de estudante ou um certificado dos cursos a frequentar;

i)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:

um pedido escrito emanado da organização anfitriã: autoridades competentes, federações desportivas nacionais e Comités Olímpicos nacionais dos Estados-Membros;

j)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas:

um pedido escrito emanado do chefe da administração/presidente da câmara das cidades em causa;

k)

Familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adoptados), pais (incluindo tutores), avós e netos — em visita a nacionais da Bósnia e Herzegovina que residam legalmente no território dos Estados-Membros:

um pedido escrito da pessoa anfitriã;

l)

Pessoas em visita por motivos de saúde e seus acompanhantes:

um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, da necessidade de acompanhamento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico;

m)

Pessoas de visita por motivo de cerimónias fúnebres:

um documento oficial comprovativo do óbito, bem como dos laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

n)

Representantes das comunidades religiosas tradicionais da Bósnia e Herzegovina em visita às diásporas da Bósnia e Herzegovina no território dos Estados-Membros:

um pedido escrito do responsável pela comunidade religiosa da Bósnia e Herzegovina, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

o)

Profissionais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros:

um pedido escrito emanado da organização anfitriã confirmando que a pessoa em causa participa no evento;

p)

Pessoas que visitam cemitérios militares e civis:

um documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como de laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

q)

Pessoas que viajam em turismo:

um certificado ou voucher de uma agência de viagens ou de um operador turístico autorizado por Estados-Membros no âmbito da cooperação consular local confirmando a reserva de uma viagem organizada.

2.   O pedido escrito a que se refere o n.o 1 deve indicar os seguintes elementos:

a)

Em relação ao acompanhante — nome e apelido, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número do documento de identidade, data e finalidade da viagem, número de entradas e, se necessário, nome do cônjuge e dos filhos que a acompanham;

b)

Para a pessoa anfitriã: nome, apelido e endereço; ou

c)

Para a pessoa colectiva, empresa ou organização anfitriã — nome e endereço completos e

se o pedido for emitido por uma organização, o nome e o cargo da pessoa que assina o pedido,

se o responsável pelo convite for uma pessoa colectiva, uma empresa ou um seu departamento ou filial estabelecidos no território de um Estado-Membro, o número de inscrição no registo previsto pela legislação nacional do Estado-Membro em causa.

3.   Para as categorias de pessoas mencionadas no n.o 1 serão emitidos todos os tipos de visto, em conformidade com o procedimento simplificado, sem necessidade de qualquer outro justificativo, convite ou validação sobre a finalidade da viagem previsto pela legislação dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Emissão de vistos de entradas múltiplas

1.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitirão vistos de entradas múltiplas válidos até cinco anos, no máximo, às seguintes categorias de pessoas:

a)

Membros do Tribunal da Bósnia e Herzegovina e do Ministério Público da Bósnia e Herzegovina, se não estiverem isentos da obrigação de visto pelo presente acordo, no exercício das suas funções, com um prazo de validade limitado ao seu mandato se este for inferior a cinco anos;

b)

Membros das delegações oficiais permanentes que, na sequência de um convite oficial dirigido à Bósnia e Herzegovina, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c)

Familiares próximos — cônjuge e filhos (incluindo filhos adoptivos), pais (incluindo tutores) — em visita a nacionais da Bósnia e Herzegovina que residam legalmente no território dos Estados-Membros, com validade limitada ao período de validade da sua autorização de residência legal.

2.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitirão vistos de entradas múltiplas válidos até um ano, no máximo, às seguintes categorias de pessoas, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto, o tenham utilizado nos termos da legislação em matéria de entrada e residência no Estado visitado e existam motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas:

a)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à Bósnia e Herzegovina, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

b)

Empresários e representantes de organizações empresariais que se deslocam regularmente aos Estados-Membros;

c)

Condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na Bósnia e Herzegovina;

d)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros;

e)

Jornalistas;

f)

Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros;

g)

Estudantes e estudantes universitários de cursos de pós-graduação que realizem regularmente viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

h)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

i)

Participantes em programas oficiais de intercâmbio organizados por cidades geminadas;

j)

Pessoas em visita regular por motivos de saúde e seus acompanhantes;

k)

Representantes das comunidades religiosas tradicionais da Bósnia e Herzegovina em visita às diásporas da Bósnia e Herzegovina no território dos Estados-Membros, que viajem regularmente para os Estados-Membros;

l)

Representantes de organizações da sociedade civil, que se deslocam regularmente aos Estados-Membros para efeitos de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

m)

Membros das profissões liberais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros.

3.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitirão vistos de entradas múltiplas válidos até um mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2, desde que nos dois anos anteriores tenham utilizado o visto de entradas múltiplas nos termos da legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado e continuem a ser válidos os motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas.

4.   A duração total de estada no território dos Estados-Membros das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 não pode ser superior a 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 6.o

Emolumentos a cobrar pelo tratamento do pedido de visto

1.   A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto de nacionais da Bósnia e Herzegovina é de 35 EUR.

O montante acima mencionado pode ser revisto em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 14.o.

Se a Bósnia e Herzegovina reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia, a taxa de visto que a Bósnia e Herzegovina pode exigir não pode ser superior a 35 EUR ou ao montante acordado se a taxa for revista em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 14.o

2.   Estão dispensadas do pagamento dos emolumentos relativos ao tratamento de um pedido de visto as seguintes categorias de pessoas:

a)

Familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adoptivos), pais (incluindo tutores), avós e netos de nacionais da Bósnia e Herzegovina que residam legalmente no território dos Estados-Membros;

b)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à Bósnia e Herzegovina, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c)

Membros do Tribunal da Bósnia e Herzegovina e do Ministério Público da Bósnia e Herzegovina, se não estiverem isentos da obrigação de visto pelo presente acordo;

d)

Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens para efeitos de estudo ou de formação;

e)

Crianças de menos de 6 anos;

f)

Pessoas com deficiência e eventuais acompanhantes;

g)

Pessoas que apresentaram documentos justificativos da necessidade da viagem por razões humanitárias, incluindo para receber tratamento médico urgente, bem como os seus acompanhantes, para comparecer no funeral de um familiar próximo ou para visitar um familiar próximo gravemente doente;

h)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

i)

Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros;

j)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas;

k)

Jornalistas;

l)

Representantes das comunidades religiosas tradicionais da Bósnia e Herzegovina em visita às diásporas da Bósnia e Herzegovina no território dos Estados-Membros;

m)

Representantes de organizações da sociedade civil, que realizem viagens para participar em reuniões, seminários, programas de intercâmbio e cursos de formação;

n)

Condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na Bósnia e Herzegovina;

o)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros;

p)

Pensionistas;

q)

Profissionais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Prazo de tratamento dos pedidos de visto

1.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros decidem sobre um pedido de emissão de visto no prazo de dez dias a contar da data de recepção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito.

2.   O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até trinta dias, nomeadamente nos casos em que for necessária uma análise complementar do pedido.

3.   O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido a 3 dias úteis ou menos em casos urgentes.

Artigo 8.o

Partida em caso de documentos perdidos ou roubados

Os cidadãos da União Europeia e da Bósnia e Herzegovina que tenham perdido os documentos de identidade ou a quem estes documentos tenham sido roubados quando se encontravam no território da Bósnia e Herzegovina ou dos Estados-Membros podem sair desse território com base em documentos de identidade válidos, que os autorizem a atravessar a fronteira, emitidos por postos diplomáticos ou consulares dos Estados-Membros e da Bósnia e Herzegovina, sem necessidade de visto ou de outra forma de autorização.

Artigo 9.o

Prorrogação do visto em circunstâncias excepcionais

Os nacionais da Bósnia e Herzegovina que, por motivo de força maior, não tiverem a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros até à data indicada nos seus vistos podem obter a sua prorrogação gratuitamente nos termos da legislação aplicada pelo Estado de acolhimento pelo período necessário para o seu regresso ao Estado de residência.

Artigo 10.o

Passaportes diplomáticos

1.   Os nacionais da Bósnia e Herzegovina, titulares de passaportes diplomáticos válidos, podem entrar, sair e transitar pelo território dos Estados-Membros sem obrigação de visto.

2.   As pessoas mencionadas no n.o 1 podem permanecer no território dos Estados-Membros por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 11.o

Validade territorial dos vistos

Sob reserva das normas e regulamentações nacionais em matéria de segurança nacional dos Estados-Membros e sob reserva das normas da União Europeia em matéria de vistos com validade territorial limitada, os nacionais da Bósnia e Herzegovina são autorizados a viajar no território dos Estados-Membros em condições de igualdade com os cidadãos da União Europeia.

Artigo 12.o

Comité Misto de gestão do acordo

1.   As partes instituirão um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da Comunidade Europeia e da Bósnia e Herzegovina. A Comunidade será representada pela Comissão das Comunidades Europeias, assistida por peritos dos Estados-Membros.

2.   O Comité terá por funções, nomeadamente:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Propor alterações ou aditamentos ao presente acordo;

c)

Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente acordo.

3.   O Comité reunir-se-á sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano, a pedido de uma das partes.

4.   O Comité adopta o seu regulamento interno.

Artigo 13.o

Articulação do acordo com acordos bilaterais entre os Estados-Membros e a Bósnia e Herzegovina

1.   A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e a Bósnia e Herzegovina, na medida em que as disposições destes últimos cubram matérias abrangidas pelo presente acordo.

2.   As disposições de acordos ou convénios bilaterais entre os diferentes Estados-Membros e a Bósnia e Herzegovina assinados antes de 1 de Janeiro de 2007, prevendo que os titulares de passaportes de serviço estão isentos da obrigação de visto, continuarão a ser aplicáveis por um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente acordo, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros em causa ou a Bósnia e Herzegovina denunciarem ou suspenderem estes acordos bilaterais durante esse período de cinco anos.

Artigo 14.o

Cláusulas finais

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima referidos.

2.   Em derrogação do n.o 1, o presente acordo só entra em vigor na data da entrada em vigor do acordo de readmissão entre a Bósnia e Herzegovina e a Comunidade Europeia se esta data for posterior à data prevista no n.o 1.

3.   O presente acordo tem vigência indeterminada, excepto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 6.

4.   O presente acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as partes. As alterações entram em vigor após as partes procederem à notificação mútua do cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias para o efeito.

5.   Qualquer uma das partes pode suspender o presente acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública ou de protecção da segurança nacional ou da saúde pública. A decisão de suspensão é notificada à outra parte o mais tardar 48 horas antes da sua entrada em vigor. A parte que tiver suspendido a aplicação do presente acordo informa imediatamente a outra parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

6.   Qualquer uma das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra parte. O acordo deixa de vigorar noventa dias após a data dessa notificação.

Feito em Bruxelas, em dezoito de Setembro de dois mil e sete, em duplo exemplar, nas línguas oficiais das partes, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitá Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Za Evropsku zajednicu

За Европску зајелницу

Za Europsku zajednicu

Image

Image

За Босна и Херцеговина

Por Bosnia y Herzegovina

Za Bosnu a Hercegovinu

For Bosnien-Hercegovina

Für Bosnien und Herzegowina

Bosnia ja Hertsegoviina nimel

Για τη Вοσνία-Ερζεγοβίνη

For Bosnia and Herzegovina

Pour la Bosnie-et-Herzégovine

Per la Bosnia-Erzegovina

Bosnijos ir Hercegovinos vardu

Bosnijas un Hercegovinas vārdā

Bosznia és Hercegovina részéről

Għall-Bożnja u Ħerzegovina

Voor Bosnië en Herzegovina

W imieniu Bośni i Hercegowiny

Pela Bósnia e Herzegovina

Pentru Bosnia și Herţegovina

Za Bosnu a Hercegovinu

Za Bosno in Hercegovino

Bosnia ja Hertsegovinan puolesta

För Bosnien och Hercegovina

Za Bosnu i Hercegovinu

За Босну и Херцеговину

Za Bosnu i Hercegovinu

Image

ANEXO

PROTOCOLO AO ACORDO RELATIVO AOS ESTADOS-MEMBROS QUE NÃO APLICAM A TOTALIDADE DO ACERVO DE SCHENGEN

Os Estados-Membros que estão vinculados pelo acervo de Schengen, mas que ainda não emitem vistos Schengen, enquanto aguardam a decisão pertinente do Conselho para esse efeito, emitem vistos nacionais válidos apenas no seu próprio território.

Estes Estados-Membros têm a possibilidade de reconhecer unilateralmente os vistos e as autorizações de residência Schengen para o trânsito pelo seu território, em conformidade com a Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Uma vez que a Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho não é aplicável à Roménia e à Bulgária, a Comissão Europeia proporá disposições semelhantes, a fim de permitir a estes países reconhecerem unilateralmente os vistos e as autorizações de residência Schengen, bem como outros documentos semelhantes emitidos por outros Estados-Membros ainda não plenamente integrados no espaço Schengen para efeitos de trânsito através do seu território.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À DINAMARCA

As partes tomam nota de que o presente acordo não é aplicável aos procedimentos de emissão de vistos pelas missões diplomáticas e postos consulares do Reino da Dinamarca.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Dinamarca e da Bósnia e Herzegovina concluam, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente acordo entre a Comunidade Europeia e a Bósnia e Herzegovina.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO REINO UNIDO E À IRLANDA

As partes tomam nota de que o presente acordo não é aplicável ao território do Reino Unido e da Irlanda.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades do Reino Unido, da Irlanda e da Bósnia e Herzegovina concluam acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA E À NORUEGA

As partes tomam nota das estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Noruega e a Islândia, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Noruega, da Islândia e da Bósnia e Herzegovina concluam, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente acordo entre a Comunidade Europeia e a Bósnia e Herzegovina.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À CONFEDERAÇÃO SUÍÇA E AO LISTENSTAINE

(se necessário)

Se o Acordo entre a União Europeia, a CE e a Confederação Suíça relativamente à associação da Confederação Suíça à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen e os protocolos a este acordo relativos ao Listenstaine tiverem entrado em vigor no momento da conclusão das negociações com a Bósnia e Herzegovina, será igualmente acrescentada uma declaração semelhante em relação à Suíça e ao Listenstaine.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA SOBRE O ACESSO DOS REQUERENTES DE VISTO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO E AOS DOCUMENTOS A APRESENTAR COM UM PEDIDO DE VISTO DE CURTA DURAÇÃO E SOBRE A HARMONIZAÇÃO DESSAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Reconhecendo a importância da transparência para os requerentes de visto, a Comunidade Europeia recorda que em 19 de Julho de 2006 foi adoptada pela Comissão a proposta legislativa de reformulação das Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira, que trata das condições de acesso dos requerentes de visto às missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros.

No que diz respeito às informações a prestar aos requerentes de visto, a Comunidade Europeia considera que devem ser tomadas medidas adequadas para:

em geral, redigir informações básicas destinadas aos requerentes de visto sobre os procedimentos e as condições para apresentar os pedidos de visto e sobre a sua validade,

a Comunidade Europeia estabelecer os requisitos mínimos para que os requerentes da Bósnia e Herzegovina recebam informações básicas coerentes e uniformes e possam apresentar, em princípio, os mesmos documentos justificativos.

As informações acima referidas, nomeadamente a lista de agências de viagem e de operadores turísticos autorizados no âmbito da cooperação consular local, devem ser objecto de ampla divulgação (nos quadros informativos dos consulados, em folhetos, em sítios web, etc.).

As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros fornecerão informações, caso a caso, sobre as possibilidades existentes, ao abrigo do acervo de Schengen, para facilitar a emissão de vistos de curta duração.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA À REAPRECIAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE VISTO PARA OS TITULARES DE PASSAPORTES DE SERVIÇO

Uma vez que a isenção da obrigação de visto para os titulares de passaportes de serviço prevista nos acordos ou convénios bilaterais assinados individualmente antes de 1 de Janeiro de 2007 entre os diferentes Estados-Membros e a Bósnia e Herzegovina só continuarão a ser aplicáveis por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros em causa ou a Bósnia e Herzegovina denunciarem ou suspenderem estes acordos bilaterais durante este período de cinco anos, a Comunidade Europeia reexaminará a situação dos titulares de passaportes de serviço o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do presente acordo, a fim de introduzir uma eventual alteração no acordo para o efeito, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 14.o

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA SOBRE MEDIDAS DE FACILITAÇÃO PARA FAMILIARES E REQUERENTES DE BOA FÉ

A Comunidade Europeia toma nota da sugestão da Bósnia e Herzegovina de definir de forma mais ampla a noção de familiares que devem beneficiar da facilitação de emissão de vistos, bem como da importância que a Bósnia e Herzegovina atribui à simplificação da circulação desta categoria de pessoas.

A fim de facilitar a mobilidade de um número alargado de pessoas que possuem laços familiares (em especial irmãs e irmãos e respectivos filhos) com cidadãos da Bósnia e Herzegovina que residam legalmente no território dos Estados-Membros, a Comunidade Europeia convida os serviços consulares dos Estados-Membros a utilizar plenamente as possibilidades existentes no acervo comunitário para facilitar a emissão de vistos para esta categoria de pessoas, incluindo em especial a simplificação dos documentos de prova solicitados aos requerentes, a isenção de emolumentos pelo tratamento dos pedidos e, se necessário, a emissão de vistos de entradas múltiplas.

Além disso, a Comunidade Europeia convida igualmente os serviços consulares dos Estados-Membros a utilizar plenamente estas possibilidades para facilitar a emissão de vistos a requerentes de boa fé.


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/108


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2007

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Montenegro sobre a facilitação da emissão de vistos

(2007/823/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, ponto 2, alínea b), subalíneas i) e ii), conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou em nome da Comunidade Europeia um Acordo com a República de Montenegro sobre a facilitação da emissão de vistos.

(2)

O acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 18 de Setembro de 2007, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão do Conselho aprovada em 18 de Setembro de 2007.

(3)

O acordo deverá ser aprovado.

(4)

O acordo institui um Comité Misto de gestão do acordo, que pode aprovar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adopção da posição da Comunidade neste caso.

(5)

Nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam na aprovação da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(6)

Nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Montenegro sobre a facilitação da emissão de vistos.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 1 do artigo 14.o do acordo (2).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto de peritos instituído pelo artigo 12.o do acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de peritos no que respeita à aprovação do seu regulamento interno, em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o do acordo, é aprovada pela Comissão após consulta a um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  Parecer emitido em 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro sobre a facilitação da emissão de vistos

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «a Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DO MONTENEGRO,

a seguir denominadas «as partes»,

TENDO EM CONTA a perspectiva europeia da República do Montenegro e as negociações do Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro;

REAFIRMANDO a intenção de cooperar estreitamente no âmbito das futuras estruturas do AEA para a liberalização do regime de vistos entre a República do Montenegro e a União Europeia, na linha das conclusões da cimeira União Europeia-Balcãs Ocidentais, realizada em Salónica, em 21 de Junho de 2003;

DESEJANDO, COMO PRIMEIRA MEDIDA CONCRETA PARA CRIAR UM REGIME de isenção da obrigação de visto, facilitar os contactos directos entre as pessoas como condição essencial para um desenvolvimento estável dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros, através da facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da República do Montenegro;

RECORDANDO QUE todos os cidadãos da União Europeia estão isentos da obrigação de visto quando viajam para a República do Montenegro por um período não superior a 90 dias ou quando transitam pelo território da República do Montenegro;

RECONHECENDO QUE se a República do Montenegro reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente acordo aos cidadãos da República do Montenegro, numa base de reciprocidade;

RECONHECENDO QUE a facilitação de vistos não deverá favorecer a imigração ilegal, e prestando especial atenção à segurança e à readmissão;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e confirmando que as disposições do presente acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e confirmando que as disposições do presente acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.   O objectivo do presente acordo consiste em facilitar a emissão de vistos aos cidadãos da República do Montenegro para estadas não superiores a 90 dias em cada período de 180 dias.

2.   Se a República do Montenegro reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia ou para determinadas categorias de cidadãos da União Europeia, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente acordo aos cidadãos da República do Montenegro, com base na reciprocidade.

Artigo 2.o

Cláusula geral

1.   As medidas de facilitação de vistos previstas no presente acordo são aplicáveis aos cidadãos da República do Montenegro apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições legislativas e regulamentares da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelo presente acordo ou por outros acordos internacionais.

2.   As questões não abrangidas pelas disposições do presente acordo, como a recusa de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo direito nacional da República do Montenegro ou dos Estados-Membros ou pelo direito comunitário.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca, da República da Irlanda e do Reino Unido;

b)

«Cidadão da União Europeia», um cidadão de um Estado-Membro tal como definido na alínea a);

c)

«Cidadão da República do Montenegro»: uma pessoa que tem a nacionalidade da República do Montenegro;

d)

«Visto», uma autorização emitida por um Estado-Membro ou uma decisão tomada por esse Estado necessária para:

a entrada para uma estada prevista nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros por um período total não superior a 90 dias,

a entrada para trânsito no território desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros.

e)

«Pessoa legalmente residente», qualquer cidadão da República do Montenegro autorizado ou habilitado a permanecer no território de um Estado-Membro por um período superior a 90 dias, com base na legislação comunitária ou nacional.

Artigo 4.o

Documentos justificativos da finalidade da viagem

1.   Para as seguintes categorias de cidadãos da República do Montenegro, os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra parte:

a)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República do Montenegro, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

uma carta enviada por uma autoridade da República do Montenegro confirmando que o requerente é membro da sua delegação em viagem ao território dos Estados-Membros para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial;

b)

Empresários e representantes de organizações empresariais:

um pedido redigido por uma pessoa colectiva ou empresa anfitriã, seu departamento ou filial, por autoridades centrais ou locais dos Estados-Membros ou comités organizadores de exposições comerciais e industriais, conferências e simpósios realizados no território dos Estados-Membros, apoiados por uma câmara do comércio, pela União dos Empregadores da República do Montenegro ou pela Aliança Empresarial do Montenegro;

c)

Condutores que efectuem serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na República do Montenegro:

um pedido por escrito da associação nacional de transportadores da República do Montenegro que efectuam serviços de transporte rodoviário internacional, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

d)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas que viajem para os territórios dos Estados-Membros:

um pedido por escrito da empresa de caminhos-de-ferro competente da República do Montenegro, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

e)

Jornalistas:

um certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional comprovativo de que o interessado é um jornalista qualificado e um documento emitido pelo seu empregador declarando que a viagem tem por finalidade desenvolver trabalho jornalístico;

f)

Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros:

um pedido de participação nessas actividades redigido pela organização anfitriã;

g)

Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras actividades conexas:

um pedido redigido ou um certificado da inscrição da universidade, academia, colégio ou escola anfitriã, ou um cartão de estudante ou um certificado dos cursos a frequentar;

h)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:

um pedido por escrito da organização anfitriã: autoridades competentes, federações desportivas nacionais ou Comités Olímpicos nacionais dos Estados-Membros;

i)

Participantes em programas oficiais de intercâmbio organizados por cidades geminadas:

um pedido redigido pelo chefe da administração/presidente da câmara das cidades em causa;

j)

Familiares próximos (cônjuges, filhos, incluindo filhos adoptados, pais, incluindo tutores, avós e netos) em visita a cidadãos da República do Montenegro que residam legalmente no território dos Estados-Membros:

um pedido redigido pela pessoa anfitriã;

k)

Pessoas em visita a cemitérios militares e civis:

um documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como de laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

l)

Pessoas em visita por motivos de saúde e seus acompanhantes:

um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, da necessidade de acompanhamento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico;

m)

Pessoas em visita por motivo de cerimónias fúnebres:

um documento oficial comprovativo do óbito, bem como dos laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

n)

Representantes de organizações da sociedade civil, que realizem viagens de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio:

um pedido redigido pela organização anfitriã, uma confirmação de que a pessoa representa a organização de sociedade civil e o certificado relativo à constituição dessa organização do registo competente emitido por uma autoridade pública em conformidade com a legislação nacional;

o)

Profissionais que participem em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros:

um pedido redigido pela organização anfitriã confirmando que a pessoa em causa participa no evento;

p)

Juízes que participem em programas de intercâmbio internacionais, simpósios, seminários ou eventos semelhantes na área da formação realizados no território dos Estados-Membros:

um pedido de participação nessas actividades redigido pela organização anfitriã;

q)

Representantes de comunidades religiosas da República do Montenegro:

um pedido redigido por uma comunidade religiosa registada na República do Montenegro, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

r)

Pessoas em viagem de turismo:

um certificado ou voucher de uma agência de viagens ou de um operador turístico autorizado por Estados-Membros no âmbito da cooperação consular local que confirme a reserva de uma viagem organizada.

2.   O pedido escrito a que se refere o n.o 1 deve indicar os seguintes elementos:

a)

No que se refere à pessoa convidada — nome e apelido, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número do documento de identidade, data e finalidade da viagem, número de entradas e, se necessário, nome do cônjuge e dos filhos que a acompanham;

b)

No que se refere à pessoa anfitriã: nome, apelido e endereço; ou

c)

No que se refere à pessoa colectiva, empresa ou organização anfitriã — nome e endereço completos e

se o convite for emitido por uma organização, o nome e o cargo da pessoa que assina o convite,

se o responsável pelo convite for uma pessoa colectiva, uma empresa ou um seu departamento ou filial estabelecidos no território de um Estado-Membro, o número de inscrição no registo previsto pela legislação nacional do Estado-Membro em causa.

3.   Para as categorias de pessoas mencionadas no n.o 1, todos os tipos de visto são emitidos pelo procedimento simplificado, sem necessidade de qualquer outro justificativo, convite ou validação sobre a finalidade da viagem previsto pela legislação dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Emissão de vistos de entradas múltiplas

1.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitem vistos de entradas múltiplas válidos até cinco anos, no máximo, às seguintes categorias de pessoas:

a)

Membros do Governo nacional, do Parlamento, do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal, presidente do Tribunal de recurso, presidente do Tribunal Administrativo, se não estiverem isentos da obrigação de visto pelo presente acordo, no exercício das suas funções, com validade limitada à duração do seu mandato se esta for inferior a cinco anos;

b)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República do Montenegro, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c)

Cônjuge e filhos (incluindo filhos adoptados) com idade inferior a 21 anos ou a cargo, bem como em visita a cidadãos da República do Montenegro que residam legalmente no território dos Estados-Membros, com validade limitada ao período de validade da sua autorização de residência.

2.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitem vistos de entradas múltiplas válidos até um ano, no máximo, às seguintes categorias de pessoas, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto, o tenham utilizado de acordo com a legislação em matéria de entrada e permanência no Estado visitado e existam motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas:

a)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República do Montenegro, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

b)

Empresários e representantes de organizações empresariais que se desloquem regularmente aos Estados-Membros;

c)

Condutores que efectuem serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na República do Montenegro;

d)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulem no território dos Estados-Membros;

e)

Membros das profissões liberais que participem em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros;

f)

Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se desloquem regularmente ao território dos Estados-Membros;

g)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

h)

Jornalistas;

i)

Participantes em programas oficiais de intercâmbio organizados por cidades geminadas:

j)

Estudantes e estudantes universitários de cursos de pós-graduação que realizem regularmente viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

k)

Pessoas em visita regular por motivos de saúde e seus acompanhantes;

l)

Representantes de comunidades religiosas registadas na República do Montenegro, que se desloquem regularmente aos Estados-Membros;

m)

Representantes de organizações da sociedade civil, que se desloquem regularmente aos Estados-Membros para efeitos de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

n)

Juízes que participem em programas de intercâmbio internacionais, simpósios, seminários ou eventos semelhantes na área da formação, que viajem regularmente para os Estados-Membros.

3.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitem vistos de entradas múltiplas válidos até um mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2, desde que nos dois anos anteriores essas pessoas tenham utilizado o visto de entradas múltiplas de acordo com a legislação em matéria de entrada e permanência do Estado visitado e continuem a ser válidos os motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas.

4.   A duração total de estada no território dos Estados-Membros das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 não pode ser superior a 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 6.o

Emolumentos a cobrar pelo tratamento do pedido de visto

1.   A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto de cidadãos da República do Montenegro é de 35 EUR.

O montante acima mencionado pode ser revisto nos termos do n.o 4 do artigo 14.o

Se a República do Montenegro reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia, a taxa de visto que a República do Montenegro pode exigir não pode ser superior a 35 EUR ou ao montante acordado se a taxa for revista nos termos do n.o 4 do artigo 14.o

2.   Estão dispensadas do pagamento dos emolumentos relativos ao tratamento de um pedido de visto as seguintes categorias de pessoas:

a)

Membros do Governo nacional, do Parlamento, do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal, presidente do Tribunal de recurso, presidente do Tribunal Administrativo, as pessoas mencionadas na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o, se não estiverem isentos da obrigação de visto pelo presente acordo;

b)

Familiares próximos (cônjuges, filhos, incluindo filhos adoptados, pais, incluindo tutores, avós e netos) em visita a cidadãos da República do Montenegro que residam legalmente no território dos Estados-Membros;

c)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República do Montenegro, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

d)

Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens para efeitos de estudo ou de formação;

e)

Pessoas com deficiência e eventuais acompanhantes;

f)

Pessoas que tenham apresentado documentos justificativos da necessidade da viagem por razões humanitárias, incluindo para receber tratamento médico urgente, bem como os seus acompanhantes, para comparecer no funeral de um familiar próximo ou visitar um familiar próximo gravemente doente;

g)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

h)

Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros;

i)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas;

j)

Jornalistas;

k)

Pensionistas;

l)

Juízes que participem em programas de intercâmbio internacionais, simpósios, seminários ou eventos semelhantes na área da formação;

m)

Representantes de comunidades religiosas registadas na República do Montenegro;

n)

Representantes de organizações da sociedade civil, que realizem viagens para participar em reuniões, seminários, programas de intercâmbio e cursos de formação;

o)

Profissionais que participem em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros;

p)

Condutores que efectuem serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na República do Montenegro;

q)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulem no território dos Estados-Membros;

r)

Crianças com idade inferior a 6 anos.

Artigo 7.o

Prazo de tratamento dos pedidos de visto

1.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros decidem sobre um pedido de emissão de visto no prazo de dez dias a contar da data de recepção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito.

2.   Em casos individuais, o prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até trinta dias, nomeadamente quando for necessária uma análise complementar do pedido.

3.   O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido a 3 dias úteis ou menos em casos urgentes.

Artigo 8.o

Partida em caso de documentos perdidos ou roubados

Os cidadãos da União Europeia e da República do Montenegro que tenham perdido os documentos de identidade ou a quem estes documentos tenham sido roubados quando se encontravam no território da República do Montenegro ou dos Estados-Membros podem sair desse território com base em documentos de identidade válidos, que os autorizem a atravessar a fronteira, emitidos por postos diplomáticos ou consulares dos Estados-Membros ou da República do Montenegro, sem necessidade de qualquer outro visto ou autorização.

Artigo 9.o

Prorrogação do visto em circunstâncias excepcionais

Os cidadãos da República do Montenegro que, por motivo de força maior, não tiverem a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros até à data indicada nos seus vistos, podem obter a respectiva prorrogação gratuitamente nos termos da legislação aplicada pelo Estado de acolhimento pelo período necessário para o seu regresso ao Estado de residência.

Artigo 10.o

Passaportes diplomáticos

1.   Os cidadãos da República do Montenegro, titulares de passaportes diplomáticos válidos, podem entrar, sair e transitar pelo território dos Estados-Membros sem obrigação de visto.

2.   As pessoas mencionadas no n.o 1 podem permanecer no território dos Estados-Membros por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 11.o

Validade territorial dos vistos

Sob reserva das normas e regulamentações nacionais em matéria de segurança dos cidadãos dos Estados-Membros e sob reserva das normas da União Europeia em matéria de vistos com validade territorial limitada, os cidadãos da República do Montenegro são autorizados a viajar no território dos Estados-Membros nas mesmas condições que os cidadãos da União Europeia.

Artigo 12.o

Comité Misto de gestão do acordo

1.   As partes instituem um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da Comunidade Europeia e da República do Montenegro. A Comunidade é representada pela Comissão das Comunidades Europeias, assistida por peritos dos Estados-Membros.

2.   O Comité tem por funções, nomeadamente:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Propor alterações ou aditamentos ao presente acordo;

c)

Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente acordo.

3.   O Comité reúne-se sempre que necessário a pedido de uma das partes e, pelo menos, uma vez por ano.

4.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 13.o

Articulação do acordo com acordos bilaterais entre os Estados-Membros e a República do Montenegro

1.   A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e a República do Montenegro, na medida em que as disposições destes últimos cubram matérias abrangidas pelo presente acordo.

2.   As disposições de acordos ou convénios bilaterais entre os diferentes Estados-Membros e a República do Montenegro assinados antes de 1 de Janeiro de 2007, prevendo que os titulares de passaportes de serviço estão isentos da obrigação de visto, continuam a ser aplicáveis por um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente acordo, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros em causa ou a República do Montenegro denunciarem ou suspenderem estes acordos bilaterais durante esse período de cinco anos.

Artigo 14.o

Cláusulas finais

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes de acordo com as suas formalidades próprias e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão das formalidades acima referidas.

2.   Em derrogação do n.o 1, o presente acordo só entra em vigor na data da entrada em vigor do acordo de readmissão entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro se esta data for posterior à data prevista no n.o 1.

3.   O presente acordo tem vigência indeterminada, excepto se for denunciado de acordo com o n.o 6.

4.   O presente acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as partes. As alterações entram em vigor após as partes procederem à notificação mútua da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias para o efeito.

5.   Qualquer uma das partes pode suspender o presente acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública, de segurança dos cidadãos ou de saúde pública. A decisão de suspensão é notificada à outra parte o mais tardar 48 horas antes da sua entrada em vigor. A parte que suspendeu a aplicação do presente acordo informa imediatamente a outra parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

6.   Qualquer uma das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra parte. O acordo deixa de vigorar noventa dias após a data dessa notificação.

Feito em Bruxelas, em dezoito de Setembro de dois mil e sete, em duplo exemplar, nas línguas oficiais das partes, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitá Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Za Evropsku Zajednicu

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За Република Черна гора

Por la República de Montenegro

Za Republiku Ċerná Hora

For Republikken Montenegro

Für die Republik Montenegro

Montenegro Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Μαυροβουνίου

For the Republic of Montenegro

Pour la République du Monténégro

Per la Repubblica del Montenegro

Melnkalnes Republikas vārdā

Juodkalnijos Respublikos vardu

A Montenegrói Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' Montenegro

Voor de Republiek Montenegro

W imieniu Republiki Czarnogóry

Pela República do Montenegro

Pentru Republica Muntenegru

Za Čiernohorskú republiku

Za Republiko Črno goro

Montenegron tasavallan puolesta

För Republiken Montenegro

Za Republiku Crnu Goru

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ANEXO

PROTOCOLO AO ACORDO RELATIVO AOS ESTADOS-MEMBROS QUE NÃO APLICAM A TOTALIDADE DO ACERVO DE SCHENGEN

Os Estados-Membros que estão vinculados ao acervo de Schengen, mas que ainda não procedem à emissão de vistos Schengen, e enquanto aguardam a decisão pertinente do Conselho para esse efeito, emitem vistos nacionais válidos apenas no seu próprio território.

Estes Estados-Membros têm a possibilidade de reconhecer unilateralmente os vistos e as autorizações de residência Schengen para o trânsito pelo seu território, em conformidade com a Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006.

Uma vez que a Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, não é aplicável à Roménia e à Bulgária, a Comissão Europeia proporá disposições semelhantes, a fim de permitir a estes países reconhecerem unilateralmente os vistos e as autorizações de residência Schengen, bem como outros documentos semelhantes emitidos por outros Estados-Membros ainda não plenamente integrados no espaço Schengen para efeitos de trânsito através do seu território.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À DINAMARCA

As partes tomam nota que o presente acordo não é aplicável aos procedimentos de emissão de vistos pelas missões diplomáticas e postos consulares do Reino da Dinamarca.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Dinamarca e da República do Montenegro celebrem, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO REINO UNIDO E À IRLANDA

As partes tomam nota que o presente acordo não é aplicável ao território do Reino Unido e da Irlanda.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades do Reino Unido, da Irlanda e da República do Montenegro celebrem acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA E À NORUEGA

As partes tomam nota das estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Noruega e a Islândia, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Noruega, da Islândia e da República do Montenegro celebrem, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À CONFEDERAÇÃO SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN

(se necessário)

Se o Acordo entre a União Europeia, a CE e a Confederação Suíça relativamente à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e os protocolos a este acordo relativos ao Liechtenstein tiverem entrado em vigor no momento da conclusão das negociações com a República do Montenegro, será igualmente acrescentada uma declaração semelhante em relação à Suíça e ao Liechtenstein.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA À REAPRECIAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE VISTO PARA OS TITULARES DE PASSAPORTES DE SERVIÇO

Uma vez que a isenção da obrigação de visto para os titulares de passaportes de serviço prevista nos acordos ou convénios bilaterais assinados individualmente antes de 1 de Janeiro de 2007 entre os diferentes Estados-Membros e a República do Montenegro só continuará a ser aplicável por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros em causa ou a República do Montenegro denunciarem ou suspenderem estes acordos bilaterais durante esse período de cinco anos, a Comunidade Europeia reexaminará a situação dos titulares de passaportes de serviço o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do presente acordo, tendo em vista a sua eventual alteração para o efeito, nos termos do n.o 4 do artigo 14.o

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA SOBRE O ACESSO DOS REQUERENTES DE VISTO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO E AOS DOCUMENTOS A APRESENTAR COM UM PEDIDO DE VISTO DE CURTA DURAÇÃO E SOBRE A HARMONIZAÇÃO DESSAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Reconhecendo a importância da transparência para os requerentes de visto, a Comunidade Europeia recorda que em 19 de Julho de 2006 foi adoptada pela Comissão a proposta legislativa de reformulação das Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira, que trata das condições de acesso dos requerentes de visto às missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros.

No que diz respeito às informações a prestar aos requerentes de visto, a Comunidade Europeia considera que devem ser tomadas medidas adequadas para:

em geral, redigir informações básicas destinadas aos requerentes de visto sobre os procedimentos e as condições para apresentar os pedidos de visto e sobre a sua validade,

a Comunidade Europeia estabelecerá uma lista dos requisitos mínimos para que os requerentes da República do Montenegro recebam informações básicas coerentes e uniformes e lhes seja exigida a apresentação, em princípio, dos mesmos documentos justificativos.

As informações acima referidas, nomeadamente a lista de agências de viagem e de operadores turísticos autorizados no âmbito do quadro de cooperação consular local, devem ser objecto de ampla divulgação (nos quadros informativos dos consulados, em folhetos, em sítios web, etc.).

As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros fornecerão informações, caso a caso, sobre as possibilidades existentes, ao abrigo do acervo de Schengen, para facilitar a emissão de vistos de curta duração.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA SOBRE MEDIDAS DE FACILITAÇÃO PARA MEMBROS DA FAMÍLIA E REQUERENTES DE BOA FÉ

A Comunidade Europeia toma nota da sugestão da República do Montenegro de definir de forma mais ampla a noção de membros da família que devem beneficiar da facilitação de emissão de vistos, bem como da importância que a República do Montenegro atribui à simplificação da circulação desta categoria de pessoas.

A fim de facilitar a mobilidade de um número alargado de pessoas que possuem laços familiares (em especial irmãs e irmãos e respectivos filhos) com cidadãos da República do Montenegro que residam legalmente no território dos Estados-Membros, a Comunidade Europeia convida os serviços consulares dos Estados-Membros a utilizar plenamente as possibilidades existentes no acervo comunitário para facilitar a emissão de vistos para esta categoria de pessoas, incluindo em especial a simplificação dos documentos de prova solicitados aos requerentes, a isenção de emolumentos pelo tratamento dos pedidos e, se necessário, a emissão de vistos de entradas múltiplas.

Além disso, a Comunidade Europeia convida igualmente os serviços consulares dos Estados-Membros a utilizar plenamente estas possibilidades para facilitar a emissão de vistos a requerentes de boa fé.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA AOS MARÍTIMOS

Em conformidade com acordos internacionais sobre a mobilidade dos membros da tripulação civil de navios, a Comunidade Europeia convida os serviços consulares dos Estados-Membros a utilizar plenamente as possibilidades existentes no acervo comunitário para facilitar a emissão de vistos de trânsito para os marítimos do Montenegro, nomeadamente simplificando as provas documentais exigidas e emitindo vistos de trânsito de entradas múltiplas.


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/120


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2007

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre a facilitação da emissão de vistos

(2007/824/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, ponto 2, alínea b), subalíneas i) e ii), conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou em nome da Comunidade Europeia um Acordo com a antiga República jugoslava da Macedónia sobre a facilitação da emissão de vistos.

(2)

O acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 18 de Setembro de 2007, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão do Conselho aprovada em 18 de Setembro de 2007.

(3)

O acordo deverá ser aprovado.

(4)

O acordo institui um Comité Misto de gestão do acordo, que pode adoptar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adopção da posição da Comunidade neste caso.

(5)

Nos termos do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam na aprovação da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(6)

Nos termos do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre a facilitação da emissão de vistos.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 1 do artigo 14.o do acordo (2).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto de peritos instituído pelo artigo 12.o do acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de peritos no que respeita à aprovação do seu regulamento interno, em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o do acordo, é adoptada pela Comissão após consulta a um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  Parecer emitido em 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


TROCA DE CARTAS

Brussels, 18 September 2007

Ms. Gordana Jankulovska,

Minister of Interior of the former

Yugoslav Republic of Macedonia.

Dear Minister,

We have the honour to propose that, if it is acceptable to your Government, this letter and your confirmation shall together take the place of signature of the Agreement between the European Community and the former Yugoslav Republic of Macedonia on the facilitation of the issuance of visas.

The text of the aforementioned Agreement, herewith annexed, has been approved for signature by a decision of the Council of the European Union of today's date.

Please accept, Minister, the assurance of our highest consideration.

For the European Community

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Courtesy translation

Brussels, 18 September 2007

Dear Sirs,

On behalf of the Government of the Republic of Macedonia I have the honour to acknowledge receipt of your letter dated 18th September 2007 regarding the signature of the Agreement between the Republic of Macedonia and the European Community on the facilitation of the issuance of visas, together with the attached text of the Agreement.

I hereby declare that the Government of the Republic of Macedonia agrees with the provisions of the Agreement between the Republic of Macedonia and the European Community on the facilitation of the issuance of visas and considers the Agreement as being signed with this Exchange of Letters.

However, I declare that the Republic of Macedonia does not accept the denomination used for my country in the above-referred documents, having in view that the constitutional name of my country is the Republic of Macedonia.

Please accept, Sirs, the assurances of my highest consideration.

Gordana Jankuloska

Dr. Rui Carlos Pereira

Minister of Internal Administration of the Republic of Portugal

Council of the European Union

Mr. Franco Frattini

Vice-president of the European Commission

BRUSSELS

Брисел, 18 септември 2007 година

Почитувани Господа,

Во името на Владата на Република Македонија имам чест да го потврдам приемот на Вашето писмо датирано на 18 септемвpи 2007 година, кое се однесува на потпишувањето на Спогодбата помеѓу Република Македониja и Европсkата Заедница за олеснување на издавањето визи, заедно со приложениот тeкст на Спогодбата.

Изjавувам дека Владата на Република Македониjа е согласна со одредбите на Спогодбата помеѓу Република Македонија и Европската Заедница за олеснување на издавањето визи и смета дека со оваа размена на писма Спогодбата е потпишана.

Сепак, изјавувам дека Република Македонија не ја прифаќа деноминацијата употребена за мојата земја во погоре наведените документи, имајќи предвид дека уставното име на мојата земја е Република Мakедонија.

Пpимете ги Господа, изразите на моето највисоко почитување.

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Гордана Јанкулоска

Г-дин Руи Карлос Переира

Министеp за внатрешната администрација на Република

Португалија Совет на Европската унија

Г-дин Франко Фратини

Потпретседател hа Европската комисија

БРИСЕЛ

Brussels, 18 September 2007

Ms. Gordana Jankulovska,

Minister of Interior of the former

Yuogoslav Republic of Macedonia.

Dear Minister,

We have the honour to acknowledge receipt of your letter of today's date.

The European Community notes that the Exchange of Letters between the European Community and the Former Yugoslav Republic of Macedonia, which takes the place of signature of the Agreement between the European Community and the former Yugoslav Republic of Macedonia on the facilitation of the issuance of visas, has been accomplished and that this cannot be interpreted as acceptance or recognition by the European Community in whatever form or content of a denomination other than the «former Yugoslav Republic of Macedonia».

Please accept, Minister, the assurance of our highest consideration.

For the European Community

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ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre a facilitação da emissão de vistos

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «a Comunidade»,

e

A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, a seguir denominadas «as partes»,

TENDO EM CONTA a decisão do Conselho Europeu de Dezembro de 2005 de conceder à antiga República jugoslava da Macedónia o estatuto de país candidato;

TENDO EM CONTA o Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia, assinado em Abril de 2001, que entrou em vigor em 1 de Abril de 2004 e que rege actualmente as relações com a antiga República jugoslava da Macedónia;

REAFIRMANDO a intenção de cooperar estreitamente no âmbito das futuras estruturas do AEA para a liberalização do regime de vistos entre a antiga República jugoslava da Macedónia e a União Europeia, na linha das conclusões da cimeira União Europeia–Balcãs Ocidentais realizada em Salónica, em 21 de Junho de 2003;

RECONHECENDO os progressos realizados pela antiga República jugoslava da Macedónia no domínio da justiça, liberdade e segurança e, em especial, em matéria de migrações, política de vistos, gestão das fronteiras e segurança dos documentos;

DESEJANDO, como primeira medida concreta para criar um regime de isenção da obrigação de visto, facilitar os contactos directos entre as pessoas como condição essencial para um desenvolvimento estável dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros, através da facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia;

RECORDANDO QUE todos os cidadãos da União Europeia estão isentos da obrigação de visto quando viajam para a antiga República jugoslava da Macedónia por um período não superior a 90 dias ou quando transitam pelo território da antiga República jugoslava da Macedónia;

RECONHECENDO QUE se a antiga República jugoslava da Macedónia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente Acordo aos cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia, numa base de reciprocidade;

RECONHECENDO QUE a facilitação de vistos não deve favorecer a imigração ilegal e prestando especial atenção à segurança e à readmissão;

TENDO EM CONTA o Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda;

TENDO EM CONTA o Protocolo sobre a posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.   O objectivo do presente Acordo consiste em facilitar a emissão de vistos aos cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia para estadas não superiores a 90 dias em cada período de 180 dias.

2.   Se a antiga República jugoslava da Macedónia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia ou para determinadas categorias de cidadãos da União Europeia, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente Acordo aos cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia, com base na reciprocidade.

Artigo 2.o

Cláusula geral

1.   As medidas de facilitação de vistos previstas no presente Acordo são aplicáveis aos cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto nos termos das disposições legislativas e regulamentares da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, do presente Acordo ou de outros acordos internacionais.

2.   As questões não contempladas pelas disposições do presente Acordo, como a recusa de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo direito nacional da antiga República jugoslava da Macedónia ou dos Estados-Membros ou pelo direito comunitário.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca, da República da Irlanda e do Reino Unido;

b)

«Cidadão da União Europeia», qualquer nacional de um Estado-Membro, tal como definido na alínea a);

c)

«Cidadão da antiga República jugoslava da Macedónia», qualquer pessoa que possua a nacionalidade da antiga República jugoslava da Macedónia;

d)

«Visto», uma autorização emitida por um Estado-Membro ou uma decisão tomada por esse Estado necessária para:

a entrada para uma estada prevista nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros por um período total não superior a 90 dias,

a entrada para trânsito no território desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros.

e)

«Pessoa legalmente residente», qualquer cidadão da antiga República jugoslava da Macedónia autorizado ou habilitado a permanecer no território de um Estado-Membro por um período superior a 90 dias, com base na legislação comunitária ou nacional.

Artigo 4.o

Documentos justificativos da finalidade da viagem

1.   Para as seguintes categorias de cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia, os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra Parte:

a)

Alunos dos ensinos primário, secundário e superior, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras actividades educacionais e escolares conexas:

um pedido escrito ou um certificado de inscrição emanado a universidade, colégio ou escola anfitriã, ou um cartão de estudante ou um certificado dos cursos a frequentar;

b)

Participantes em actividades científicas, de investigação, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros:

um pedido de participação nessas actividades redigido pela organização anfitriã;

c)

Representantes de organizações da sociedade civil, que realizem viagens de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio:

um pedido escrito emanado da organização anfitriã, uma confirmação de que a pessoa representa a organização de sociedade civil e o certificado relativo à constituição dessa organização do registo competente emitido por uma autoridade pública em conformidade com a legislação nacional;

d)

Jornalistas:

um certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional comprovativo de que a pessoa em causa é um jornalista qualificado e um documento emitido pelo seu empregador declarando que a viagem tem por finalidade desenvolver trabalho jornalístico;

e)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:

um pedido escrito emanado da organização anfitriã: autoridades competentes, federações desportivas nacionais e Comités Olímpicos nacionais dos Estados-Membros;

f)

Empresários e representantes de organizações empresariais:

um pedido escrito emanado de uma pessoa colectiva ou empresa anfitriã, ou de um seu departamento ou filial, de autoridades centrais ou locais dos Estados-Membros ou de comités organizadores de exposições comerciais e industriais, conferências e simpósios realizados no território dos Estados-Membros;

g)

Profissionais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros:

um pedido escrito emanado da organização anfitriã confirmando que a pessoa em causa participa no evento;

h)

Participantes em programas oficiais de intercâmbio organizados por cidades geminadas:

um pedido escrito emanado do chefe da administração/Presidente da Câmara das cidades em causa;

i)

Condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na antiga República jugoslava da Macedónia:

um pedido escrito emanado de uma associação de transportadores da antiga República jugoslava da Macedónia que efectua serviços de transporte rodoviário internacional, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

j)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros:

um pedido escrito emanado da empresa de caminhos-de-ferro competente da antiga República jugoslava da Macedónia, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

k)

Familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adoptados), pais (incluindo tutores), avós e netos em visita a cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia que residam legalmente no território dos Estados-Membros:

um pedido escrito emanado da pessoa anfitriã;

l)

Representantes das comunidades religiosas:

um pedido escrito emanado de uma comunidade religiosa registada na antiga República jugoslava da Macedónia, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

m)

Pessoas em visita por motivos de saúde e seus acompanhantes:

um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, da necessidade de acompanhamento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico;

n)

Pessoas de visita por motivo de cerimónias fúnebres:

um documento oficial comprovativo do óbito, bem como dos laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

o)

Membros de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à antiga República jugoslava da Macedónia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

uma carta enviada por uma autoridade da antiga República jugoslava da Macedónia confirmando que o requerente é membro da sua delegação em viagem ao território da outra Parte para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial;

p)

Pessoas que viajam em turismo:

um certificado ou voucher de uma agência de viagens ou de um operador turístico autorizado por Estados-Membros no âmbito da cooperação consular local confirmando a reserva de uma viagem organizada;

q)

Pessoas que visitam cemitérios militares e civis:

um documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como de laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida.

2.   O pedido escrito a que se refere o n.o 1 deve indicar os seguintes elementos:

a)

Para a pessoa convidada: nome e apelido, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número do documento de identidade, data e finalidade da viagem, número de entradas e, se necessário, nome do cônjuge e dos filhos que a acompanham;

b)

Para a pessoa anfitriã: nome, apelido e endereço; ou

c)

Para a pessoa colectiva, empresa ou organização anfitriã — nome e endereço completos e

se o pedido for emitido por uma organização, o nome e o cargo da pessoa que assina o pedido;

se o responsável pelo convite for uma pessoa colectiva, uma empresa ou um seu departamento ou filial estabelecidos no território de um Estado-Membro, o número de inscrição no registo previsto pela legislação nacional do Estado-Membro em causa;

3.   Para as categorias de pessoas referidas no n.o 1 serão emitidos todos os tipos de visto, em conformidade com o procedimento simplificado, sem necessidade de qualquer outra justificação, convite ou validação sobre a finalidade da viagem.

Artigo 5.o

Emissão de vistos de entradas múltiplas

1.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitirão vistos de entradas múltiplas válidos até cinco anos, no máximo, às seguintes categorias de pessoas:

a)

Membros do Governo nacional, do Parlamento, do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal, do Conselho Judiciário e do Conselho do Ministério Público, se não estiverem isentos da obrigação de visto pelo presente Acordo, no exercício das suas funções, com validade limitada à duração do seu mandato se esta for inferior a cinco anos;

b)

Membros permanentes das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à antiga República jugoslava da Macedónia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c)

Cônjuges e filhos (incluindo filhos adoptivos) com idade inferior a 21 anos ou que estão a cargo, bem como pais (incluindo tutores) em visita a cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia que residam legalmente no território dos Estados-Membros, com validade limitada ao período da sua autorização de residência;

d)

Empresários e representantes de organizações empresariais que se deslocam regularmente aos Estados-Membros;

e)

Jornalistas;

f)

Representantes de comunidades religiosas registadas na antiga República jugoslava da Macedónia, que se deslocam regularmente aos Estados-Membros;

2.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitirão vistos de entradas múltiplas válidos até um ano, no máximo, às seguintes categorias de pessoas, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto, o tenham utilizado nos termos da legislação em matéria de entrada e residência no Estado visitado e existam motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas:

a)

Estudantes e estudantes universitários de cursos de pós-graduação que realizem regularmente viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

b)

Participantes em actividades científicas, de investigação, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros;

c)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

d)

Profissionais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros;

e)

Representantes de organizações da sociedade civil, que se deslocam regularmente aos Estados-Membros para efeitos de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

f)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas;

g)

Presidentes de câmara e membros dos conselhos municipais;

h)

Condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na antiga República jugoslava da Macedónia;

i)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros;

j)

Pessoas em visita regular por motivos de saúde e seus acompanhantes;

k)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à antiga República jugoslava da Macedónia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

3.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitirão vistos de entradas múltiplas válidos até um mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2 e a outras pessoas, desde que no ano anterior tenham utilizado o visto de entradas múltiplas válido nos termos da legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado e continuem a ser válidos os motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas.

4.   A duração total de estada no território dos Estados-Membros das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 não pode ser superior a 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 6.o

Emolumentos a cobrar pelo tratamento do pedido de visto

1.   A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto de cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia é de 35 euros;

O montante acima mencionado pode ser revisto em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 14.o.

Se a antiga República jugoslava da Macedónia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia, a taxa de visto que pode exigir não pode ser superior a 35 euros ou ao montante acordado se a taxa for revista em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 14.o.

2.   Estão dispensadas do pagamento dos emolumentos relativos ao tratamento de um pedido de visto as seguintes categorias de pessoas:

a)

Familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adoptados), pais (incluindo tutores), avós e netos de cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia que residam legalmente no território dos Estados-Membros;

b)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à antiga República jugoslava da Macedónia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c)

Membros do Governo nacional, do Parlamento, do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal, do Conselho Judiciário e do Conselho do Ministério Público, se não estiverem isentos da obrigação de visto pelo presente Acordo;

d)

Presidentes de Câmara e membros dos Conselhos Municipais;

e)

Pessoas com deficiência e eventuais acompanhantes;

f)

Pessoas que apresentaram documentos justificativos da necessidade da viagem por razões humanitárias, nomeadamente para receber tratamento médico urgente, bem como os seus acompanhantes, para comparecer no funeral de um familiar próximo ou para visitar um familiar próximo gravemente doente;

g)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

h)

Participantes em actividades científicas, de investigação, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros;

i)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas;

j)

Jornalistas;

k)

Pensionistas;

l)

Condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na antiga República jugoslava da Macedónia;

m)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros;

n)

Representantes de organizações da sociedade civil, que realizem viagens para participar em reuniões, seminários, programas de intercâmbio e cursos de formação;

o)

Representantes de comunidades religiosas registadas na antiga República jugoslava da Macedónia;

p)

Profissionais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros;

q)

Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras actividades educacionais e escolares conexas;

r)

Crianças de menos de 6 anos.

3.   A título de derrogação ao n.o 1, a Bulgária e a Roménia, que estão vinculadas pelo acervo de Schengen mas que ainda não emitem vistos Schengen, podem isentar do pagamento de emolumentos para o tratamento dos pedidos nacionais de vistos de curta duração os cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia, até à data que será determinada pela decisão do Conselho para passarem a aplicar plenamente o acervo de Schengen em matéria de política de vistos.

Artigo 7.o

Prazo de tratamento dos pedidos de visto

1.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros e da antiga República jugoslava da Macedónia decidem sobre um pedido de emissão de visto no prazo de dez dias a contar da data de recepção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito.

2.   O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até trinta dias, nomeadamente nos casos em que seja necessária uma análise complementar do pedido.

3.   Em casos urgentes, o prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido a dois dias úteis ou a um período inferior.

Artigo 8.o

Partida em caso de documentos perdidos ou roubados

Os cidadãos da União Europeia e da antiga República jugoslava da Macedónia que tenham perdido os documentos de identidade ou a quem estes documentos tenham sido roubados quando se encontravam no território da antiga República jugoslava da Macedónia ou dos Estados-Membros, podem sair desse território com base num documento de identidade válido, emitido por missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados-Membros ou da antiga República jugoslava da Macedónia, que os autorize a atravessar a fronteira sem necessidade de visto ou de outra forma de autorização.

Artigo 9.o

Prorrogação do visto em circunstâncias excepcionais

Os cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia que, por motivos de força maior, por motivos humanitários, por razões profissionais ou pessoais graves, não tiverem a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros até à data indicada nos seus vistos, podem obter a sua prorrogação gratuitamente nos termos da legislação aplicada pelo Estado de acolhimento pelo período necessário para o seu regresso ao Estado de residência.

Artigo 10.o

Passaportes diplomáticos

1.   Os cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia, titulares de passaportes diplomáticos válidos, podem entrar, sair e transitar pelo território dos Estados-Membros sem obrigação de visto.

2.   As pessoas mencionadas no n.o 1 podem permanecer no território dos Estados-Membros por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 11.o

Validade territorial dos vistos

Sob reserva das normas e regulamentações nacionais em matéria de segurança nacional dos Estados-Membros e sob reserva das normas da União Europeia em matéria de vistos com validade territorial limitada, os cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia são autorizados a viajar no território dos Estados-Membros em condições de igualdade com os cidadãos da União Europeia.

Artigo 12.o

Comité Misto de gestão do Acordo

1.   As partes instituirão um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da Comunidade Europeia e da antiga República jugoslava da Macedónia. A Comunidade será representada pela Comissão das Comunidades Europeias, assistida por peritos dos Estados-Membros.

2.   O Comité terá por funções, nomeadamente:

a)

Acompanhar a aplicação do presente Acordo (proceder regularmente ao intercâmbio de informações, nomeadamente em relação aos dados relativos ao número de vistos emitidos, pedidos de vistos apresentados e rejeitados);

b)

Propor alterações ou aditamentos ao presente Acordo;

c)

Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo.

3.   O Comité reunir-se-á sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano, a pedido de uma das Partes.

4.   O Comité adopta o seu regulamento interno.

5.   O Comité informará os órgãos competentes criados ao abrigo do Acordo de Estabilização e de Associação, fornecendo regularmente dados sobre a aplicação do presente Acordo.

Artigo 13.o

Articulação do Acordo com acordos bilaterais entre os Estados-Membros e a antiga República jugoslava da Macedónia

1.   A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e a antiga República jugoslava da Macedónia, na medida em que as disposições destes últimos cubram matérias abrangidas pelo presente Acordo.

2.   As disposições de acordos ou convénios bilaterais entre os diferentes Estados-Membros e a antiga República jugoslava da Macedónia assinados antes de 1 de Janeiro de 2007, prevendo que os titulares de passaportes de serviço estão isentos da obrigação de visto, continuarão a ser aplicáveis por um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros em causa ou a antiga República jugoslava da Macedónia denunciarem ou suspenderem estes acordos bilaterais durante esse período de cinco anos.

Artigo 14.o

Cláusulas finais

1.   O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima referidos.

2.   Em derrogação do n.o 1, o presente Acordo só entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo de readmissão entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia se esta data for posterior à data prevista no n.o 1.

3.   O presente Acordo tem vigência indeterminada, excepto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 6.

4.   O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as partes. As alterações entram em vigor após as partes procederem à notificação mútua do cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias para o efeito.

5.   Qualquer uma das Partes pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública ou de protecção da segurança nacional ou da saúde pública. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte o mais tardar 48 horas antes da sua entrada em vigor. A Parte que tiver suspendido a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

6.   Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. O Acordo deixa de vigorar noventa dias após a data dessa notificação.

ANEXO

PROTOCOLO AO ACORDO RELATIVO AOS ESTADOS-MEMBROS QUE NÃO APLICAM A TOTALIDADE DO ACERVO DE SCHENGEN

Os Estados-Membros que estão vinculados pelo acervo de Schengen, mas que ainda não emitem vistos Schengen, enquanto aguardam a decisão pertinente do Conselho para esse efeito, emitem vistos nacionais válidos apenas no seu próprio território.

Estes Estados-Membros têm a possibilidade de reconhecer unilateralmente os vistos e as autorizações de residência Schengen para o trânsito pelo seu território, em conformidade com a Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006.

Uma vez que a Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006 não é aplicável à Roménia e à Bulgária, a Comissão Europeia proporá disposições semelhantes, a fim de permitir a estes países reconhecerem unilateralmente os vistos e as autorizações de residência Schengen, bem como outros documentos semelhantes emitidos por outros Estados-Membros ainda não plenamente integrados no espaço Schengen para efeitos de trânsito através do seu território.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À PERSPECTIVA DE UM REGIME MÚTUO DE ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE VISTO

Em conformidade com as conclusões da Cimeira União Europeia-Balcãs Ocidentais realizada em Salónica, em 21 de Junho de 2003, as medidas de facilitação de vistos previstas no presente Acordo constituem uma fase transitória para um regime de isenção da obrigação de visto para os cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia.

O regime de isenção da obrigação de visto será introduzido para os cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia, com base na avaliação positiva dos resultados obtidos por este país na aplicação de reformas relevantes e em conformidade com os procedimentos e critérios previstos no Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À DINAMARCA

As partes tomam nota de que o presente Acordo não é aplicável aos procedimentos de emissão de vistos pelas missões diplomáticas e postos consulares do Reino da Dinamarca.

Nestas circunstâncias, é conveniente que as autoridades da Dinamarca e da antiga República jugoslava da Macedónia concluam, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO REINO UNIDO E À IRLANDA

As partes tomam nota de que o presente Acordo não é aplicável aos territórios do Reino Unido e da Irlanda.

Nestas circunstâncias, é conveniente que as autoridades do Reino Unido, da Irlanda e da antiga República jugoslava da Macedónia concluam acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA E À NORUEGA

As partes tomam nota das estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Noruega e a Islândia, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas circunstâncias, é conveniente que as autoridades da Noruega, da Islândia e da antiga República jugoslava da Macedónia concluam, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À CONFEDERAÇÃO SUÍÇA E AO LISTENSTAINE

(se necessário)

Se o Acordo entre a União Europeia, a CE e a Confederação Suíça relativamente à associação da Confederação Suíça à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen e os Protocolos a este Acordo relativos ao Listenstaine tiverem entrado em vigor no momento da conclusão das negociações com a antiga República jugoslava da Macedónia, será igualmente acrescentada uma declaração semelhante em relação à Suíça e ao Listenstaine.

DECLARAÇÃO CONJUNTA SOBRE OS EMOLUMENTOS REFERENTES AO TRATAMENTO DOS PEDIDOS DE VISTO

A Comunidade Europeia toma nota das preocupações manifestadas pela antiga República jugoslava da Macedónia quanto ao facto de serem emitidos aos seus cidadãos vistos Schengen com uma validade territorial limitada a um ou alguns Estados-Membros. A Comunidade Europeia regista igualmente o pedido formulado pela antiga República jugoslava da Macedónia no sentido de não serem cobrados aos seus cidadãos titulares de um visto Schengen com validade territorial limitada a um ou alguns Estados-membros que necessitem de viajar, dentro do prazo de validade do visto, para um Estado-Membro não incluído na validade territorial desse visto, os emolumentos correspondentes ao tratamento do segundo pedido de visto.

As partes consideram que esta questão deve ser reapreciada, de forma prioritária, pelo Comité a que se refere o artigo 12.o, logo que o Parlamento Europeu e o Conselho aprovem o Código Comunitário de Vistos, cujo projecto contempla esta questão.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA À REAPRECIAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE VISTO PARA OS TITULARES DE PASSAPORTES DE SERVIÇO

Uma vez que a isenção da obrigação de visto para os titulares de passaportes de serviço prevista nos acordos ou convénios bilaterais assinados individualmente antes de 1 de Janeiro de 2007 entre os diferentes Estados-Membros e a antiga República jugoslava da Macedónia, só continuarão a ser aplicáveis por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros em causa ou a antiga República jugoslava da Macedónia denunciarem ou suspenderem estes acordos bilaterais durante este período de cinco anos, a Comunidade Europeia reexaminará a situação dos titulares de passaportes de serviço o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a fim de introduzir uma eventual alteração no Acordo para o efeito, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 14.o.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA SOBRE O ACESSO DOS REQUERENTES DE VISTO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO E AOS DOCUMENTOS A APRESENTAR COM UM PEDIDO DE VISTO DE CURTA DURAÇÃO E SOBRE A HARMONIZAÇÃO DESSAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Reconhecendo a importância da transparência para os requerentes de visto, a Comunidade Europeia recorda que, em 19 de Julho de 2006, foi adoptada pela Comissão Europeia, encontrando-se actualmente em discussão entre o Parlamento Europeu e o Conselho, a proposta legislativa de reformulação das Instruções Consulares Comuns em matéria de vistos para as missões diplomáticas e postos consulares de carreira, que aborda a questão das condições de acesso dos requerentes de visto às missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros.

No que diz respeito às informações a prestar aos requerentes de visto, a Comunidade Europeia considera que devem ser tomadas medidas adequadas para:

em geral, redigir informações básicas destinadas aos requerentes de visto sobre os procedimentos e as condições para apresentar os pedidos de visto e sobre a sua validade;

a Comunidade Europeia estabelecerá uma lista dos requisitos mínimos para que os requerentes da antiga República jugoslava da Macedónia recebam informações básicas coerentes e uniformes e lhe sejam exigidos, em princípio, os mesmos documentos justificativos.

As informações acima referidas, nomeadamente a lista de agências de viagem e de operadores turísticos autorizados no âmbito da cooperação consular local, devem ser objecto de ampla divulgação (nos quadros informativos dos consulados, em folhetos, em sítios Web, etc.).

As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem organizar-se de forma a que possa ser assegurada num prazo razoável uma entrevista para apresentação do pedido de visto e dos documentos de apoio relevantes.

As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros fornecerão informações, caso a caso, sobre as possibilidades existentes, ao abrigo do acervo de Schengen, para facilitar a emissão de vistos de curta duração, nomeadamente sobre a simplificação dos requisitos necessários para os documentos e, em especial, para os requerentes de boa fé.

DECLARAÇÃO POLÍTICA DA BULGÁRIA SOBRE O PEQUENO TRÁFEGO FRONTEIRIÇO

A República da Bulgária declara estar disposta a iniciar negociações para a conclusão de um acordo bilateral com a antiga República jugoslava da Macedónia para efeitos da aplicação do regime de pequeno tráfego fronteiriço estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1931/2006, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece regras em matéria de pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera a Convenção de Schengen.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA SOBRE A ISENÇÃO PARA OS CIDADÃOS ROMENOS DA OBRIGAÇÃO DE VISTO PELA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

A Comunidade Europeia toma nota da intenção da antiga República jugoslava da Macedónia de isentar os cidadãos romenos da obrigação de visto através de uma decisão unilateral.

Tomando em consideração a importância da igualdade de tratamento de todos os cidadãos europeus por parte de países terceiros em matéria de emissão de vistos, a Comunidade Europeia declara a sua intenção de aguardar a adopção pelas autoridades da antiga República jugoslava da Macedónia da decisão unilateral que isenta os cidadãos romenos da obrigação de visto antes da ratificação do presente Acordo em matéria de facilitação da emissão de vistos.


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/136


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2007

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia sobre a facilitação da emissão de vistos

(2007/825/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, ponto 2, alínea b), subalíneas i) e ii), conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou em nome da Comunidade Europeia um Acordo com a República da Sérvia sobre a facilitação da emissão de vistos.

(2)

O acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 18 de Setembro de 2007, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão do Conselho aprovada em 18 de Setembro de 2007.

(3)

O acordo deverá ser aprovado.

(4)

O acordo institui um Comité Misto de gestão do acordo, que pode adoptar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adopção da posição da Comunidade neste caso.

(5)

Nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam na aprovação da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(6)

Nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia sobre a facilitação da emissão de vistos.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 1 do artigo 14.o do acordo (2).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto de peritos instituído pelo artigo 12.o do acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de peritos no que respeita à aprovação do seu regulamento interno, em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o do acordo, é adoptada pela Comissão após consulta a um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

P. PEREIRA


(1)  Parecer emitido em 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia sobre a facilitação da emissão de vistos

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «a Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DA SÉRVIA, a seguir denominadas «as partes»,

TENDO EM CONTA a perspectiva europeia da República da Sérvia, o início das negociações do Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) entre a Comunidade Europeia/Estados-Membros da União Europeia e a República da Sérvia e a Parceria Europeia adoptada pelo Conselho em Janeiro de 2006;

REAFIRMANDO a intenção de cooperar estreitamente no âmbito das futuras estruturas do AEA para a liberalização do regime de vistos entre a República da Sérvia e a União Europeia, na linha das conclusões da cimeira União Europeia-Balcãs Ocidentais realizada em Salónica, em 21 de Junho de 2003;

DESEJANDO, como primeira medida concreta para criar um regime de isenção da obrigação de visto, facilitar os contactos directos entre as pessoas como condição essencial para um desenvolvimento estável dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros, através da facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da República da Sérvia;

RECORDANDO que todos os cidadãos da União Europeia estão isentos da obrigação de visto quando viajam para a República da Sérvia por um período não superior a 90 dias ou quando transitam pelo território da República da Sérvia;

RECONHECENDO que se a República da Sérvia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente Acordo aos cidadãos da República da Sérvia, numa base de reciprocidade;

RECONHECENDO que a facilitação de vistos não deverá favorecer a imigração ilegal, e

PRESTANDO ESPECIAL atenção à segurança e à readmissão;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.   O objectivo do presente Acordo consiste em facilitar a emissão de vistos aos cidadãos da República da Sérvia para estadas não superiores a 90 dias em cada período de 180 dias.

2.   Se a República da Sérvia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia ou para determinadas categorias de cidadãos da União Europeia, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente Acordo aos cidadãos da República da Sérvia, com base na reciprocidade.

Artigo 2.o

Cláusula geral

1.   As medidas de facilitação de vistos previstas no presente Acordo são aplicáveis aos cidadãos da República da Sérvia apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições legislativas e regulamentares da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelo presente Acordo ou por outros acordos internacionais.

2.   As questões não abrangidas pelas disposições do presente Acordo, como a recusa de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo direito nacional da República da Sérvia ou dos Estados-Membros ou pelo direito comunitário.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca, da República da Irlanda e do Reino Unido;

b)

«Cidadão da União Europeia», qualquer nacional de um Estado-Membro, tal como definido na alínea a);

c)

«Cidadão da República da Sérvia»: qualquer pessoa que tenha nacionalidade da República da Sérvia em conformidade com a sua legislação nacional;

d)

«Visto», uma autorização emitida por um Estado-Membro ou uma decisão tomada por esse Estado necessária para:

a entrada para uma estada prevista nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros por um período total não superior a 90 dias,

a entrada para trânsito no território desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros.

e)

«Pessoa legalmente residente», qualquer cidadão da República da Sérvia autorizado ou habilitado a permanecer no território de um Estado-Membro por um período superior a 90 dias, com base na legislação comunitária ou nacional.

Artigo 4.o

Documentos justificativos da finalidade da viagem

1.   Para as seguintes categorias de cidadãos da República da Sérvia, os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra Parte:

a)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República da Sérvia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

uma carta enviada por uma autoridade da República da Sérvia confirmando que o requerente é membro da sua delegação em viagem ao território da outra Parte para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial;

b)

Empresários e representantes de organizações empresariais:

um pedido redigido por uma pessoa colectiva, empresa ou organização anfitriã, seu departamento ou filial, por autoridades centrais ou locais dos Estados-Membros ou comités organizadores de exposições comerciais e industriais, conferências e simpósios realizados no território dos Estados-Membros, apoiados por uma câmara do comércio da República da Sérvia;

c)

Condutores que efectuem serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na República da Sérvia:

um pedido por escrito de uma empresa nacional ou da associação nacional de transportadores da República da Sérvia que efectuam serviços de transporte rodoviário internacional, comprovando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

d)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas que viajem para os territórios dos Estados-Membros:

um pedido por escrito da empresa de caminhos-de-ferro competente da República da Sérvia, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

e)

Jornalistas:

um certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional comprovativo de que a pessoa em causa é um jornalista qualificado e um documento emitido pelo seu empregador declarando que a viagem tem por finalidade desenvolver jornalístico;

f)

Para os participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros:

um pedido de participação nessas actividades redigido pela organização anfitriã;

g)

Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras actividades conexas:

um pedido redigido ou um certificado da inscrição da universidade, colégio ou escola anfitriã, ou um cartão de estudante ou um certificado dos cursos a frequentar;

h)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:

um pedido por escrito da organização anfitriã: autoridades competentes, federações desportivas nacionais e Comités Olímpicos nacionais dos Estados-Membros;

i)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por municípios e cidades geminadas:

um pedido redigido pelo chefe da administração/Presidente da Câmara destes municípios e cidades em causa;

j)

Familiares próximos (cônjuges, filhos, incluindo filhos adoptados, pais, incluindo tutores, avós e netos) em visita a cidadãos da República da Sérvia que residam legalmente nos territórios dos Estados-Membros:

um pedido redigido pela pessoa anfitriã;

k)

Pessoas em visita a cemitérios militares e civis:

um documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como de laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida.

l)

Pessoas em visita por motivo de cerimónias fúnebres:

um documento oficial comprovativo do óbito, bem como dos laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

m)

Pessoas em visita por motivos de saúde e seus acompanhantes:

um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, da necessidade de acompanhamento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico;

n)

Representantes de organizações da sociedade civil, que realizem viagens de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio:

um pedido redigido pela organização anfitriã, uma confirmação de que a pessoa representa a organização de sociedade civil e o certificado relativo à constituição dessa organização do registo competente emitido por uma autoridade pública em conformidade com a legislação nacional.

o)

Representantes de comunidades religiosas da República da Sérvia:

um pedido redigido por uma comunidade religiosa registada na República da Sérvia, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

p)

Profissionais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros;

um pedido redigido pela organização anfitriã confirmando que a pessoa em causa participa no evento;

q)

Pessoas em viagem de turismo:

um certificado ou voucher de uma agência de viagens ou de um operador turístico autorizado por Estados-Membros no âmbito da cooperação consular local que confirme a reserva de uma viagem organizada.

2.   O pedido escrito referido no n.o 1 deve indicar os seguintes elementos:

a)

No que se refere à pessoa convidada: nome e apelido, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número do documento de identidade, data e finalidade da viagem, número de entradas e, se necessário, nome do cônjuge e dos filhos que a acompanham;

b)

No que se refere à pessoa anfitriã: nome, apelido e endereço; ou

c)

No que se refere à pessoa colectiva, empresa ou organização anfitriã — nome e endereço completos e

se o convite for emitido por uma organização, o nome e o cargo da pessoa que assina o convite,

se o responsável pelo convite for uma pessoa colectiva, uma empresa ou um seu departamento ou filial estabelecidos no território de um Estado-Membro, o número de inscrição no registo previsto pela legislação nacional do Estado-Membro em causa.

3.   Para as categorias de pessoas mencionadas no n.o 1 todos os tipos de visto são emitidos pelo procedimento simplificado, sem necessidade de qualquer outro justificativo, convite ou validação sobre a finalidade da viagem previsto pela legislação dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Emissão de vistos de entradas múltiplas

1.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitem vistos de entradas múltiplas válidos até cinco anos, no máximo, às seguintes categorias de pessoas:

a)

Membros dos governos e parlamentos nacionais e provinciais/regionais, membros do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Cassação, se não estiverem isentos da obrigação de visto pelo presente Acordo, no exercício das suas funções, com um termo de validade limitado ao seu mandato se este for inferior a cinco anos;

b)

Membros permanentes das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República da Sérvia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c)

Cônjuges e filhos (incluindo filhos adoptados) com idade inferior a 21 anos ou a cargo, bem como pais em visita a cidadãos da República da Sérvia que residam legalmente no território dos Estados-Membros, com validade limitada ao período da sua autorização de residência;

2.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitem vistos de entradas múltiplas válidos até um ano, no máximo, às seguintes categorias de pessoas, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto, o tenham utilizado de acordo com a legislação em matéria de entrada e permanência no Estado visitado e existam motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas;

a)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República da Sérvia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

b)

Empresários e representantes de organizações empresariais que se desloquem regularmente aos Estados-Membros;

c)

Condutores que efectuem serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na República da Sérvia;

d)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulem no território dos Estados-Membros;

e)

Jornalistas;

f)

Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se desloquem regularmente ao território dos Estados-Membros;

g)

Estudantes e estudantes universitários de cursos de pós-graduação que realizem regularmente viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

h)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

i)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por municípios e cidades geminadas;

j)

Pessoas em visita regular por motivos de saúde e seus acompanhantes;

k)

Representantes de organizações da sociedade civil, que se desloquem regularmente aos Estados-Membros para efeitos de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

l)

Representantes de comunidades religiosas registadas na República da Sérvia, que se desloquem regularmente aos Estados-Membros;

m)

Profissionais que participem em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes que se desloquem regularmente ao território dos Estados-Membros;

3.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitem vistos de entradas múltiplas válidos até um mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2, desde que nos dois anos anteriores essas pessoas tenham utilizado o visto de entradas múltiplas de acordo com a legislação em matéria de entrada e permanência do Estado visitado e continuem a ser válidos os motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas.

4.   A duração total de estada no território dos Estados-Membros das pessoas referidas nos n.os 1-3 do presente artigo não pode ser superior a 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 6.o

Emolumentos a cobrar pelo tratamento do pedido de visto

1.   A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto de cidadãos da República da Sérvia é de EUR 35;

O montante acima mencionado pode ser revisto nos termos do n.o 4 do artigo 14.o.

Se a República da Sérvia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia, a taxa de visto que pode exigir não pode ser superior a EUR 35 ou ao montante acordado se a taxa for revista nos termos do n.o 4 do artigo 14.o.

2.   Estão dispensadas do pagamento dos emolumentos relativos ao tratamento de um pedido de visto as seguintes categorias de pessoas:

a)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República da Sérvia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados nos territórios dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

b)

Membros dos governos e parlamentos nacionais e provinciais/regionais, membros do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Cassação que não estejam isentos da obrigação de visto por força do presente Acordo;

c)

Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros;

d)

Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras actividades conexas;

e)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

f)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por municípios e cidades geminadas;

g)

Pessoas com deficiência e seus acompanhantes, se necessário;

h)

Representantes de organizações da sociedade civil, que realizem viagens para participar em reuniões, seminários, programas de intercâmbio e cursos de formação;

i)

Pessoas que tenham apresentado documentos justificativos da necessidade da viagem por razões humanitárias, incluindo para receber tratamento médico urgente, bem como os seus acompanhantes, para comparecer no funeral de um familiar próximo ou para visitar um familiar próximo gravemente doente;

j)

Jornalistas;

k)

Condutores que efectuem serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros nos territórios dos Estados-Membros em veículos registados na República da Sérvia;

l)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas que viajem para os territórios dos Estados-Membros;

m)

Familiares próximos (cônjuges, filhos, incluindo filhos adoptados, pais, incluindo tutores, avós e netos) em visita a cidadãos da República da Sérvia que residam legalmente nos territórios dos Estados-Membros;

n)

Representantes de comunidades religiosas registadas na República da Sérvia, que se desloquem regularmente aos Estados-Membros;

o)

Profissionais que participem em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros;

p)

Pensionistas;

q)

Crianças com idade inferior a 6 anos.

3.   A título de derrogação ao n.o 1, a Bulgária e a Roménia, que estão vinculadas pelo acervo de Schengen mas que ainda não emitem vistos Schengen, podem isentar do pagamento de emolumentos para o tratamento dos pedidos nacionais de vistos de curta duração os cidadãos da República da Sérvia, até à data a determinar pela decisão do Conselho para a aplicação plena do acervo de Schengen em matéria de política de vistos.

Artigo 7.o

Prazo de tratamento dos pedidos de visto

1.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros decidem sobre um pedido de emissão de visto no prazo de dez dias a contar da data de recepção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito.

2.   Em casos individuais, o prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até trinta dias, nomeadamente quando for necessária uma análise complementar do pedido.

3.   O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido a 3 dias úteis ou menos em casos urgentes.

Artigo 8.o

Partida em caso de documentos perdidos ou roubados

Os cidadãos da União Europeia e da República da Sérvia que tenham os documentos de identidade ou a quem estes documentos tenham sido roubados quando se encontravam no território da República da Sérvia ou dos Estados-Membros, podem sair desse território com base em documentos de identidade válidos, que os autorizem a atravessar a fronteira, emitidos por postos diplomáticos ou consulares dos Estados-Membros ou da Federação da Rússia, sem necessidade de qualquer outro visto ou autorização.

Artigo 9.o

Prorrogação do visto em circunstâncias excepcionais

Os cidadãos da República da Sérvia que, por motivo de força maior, não tiverem a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros até à data indicada nos seus vistos, podem obter a respectiva prorrogação gratuitamente nos termos da legislação aplicada pelo Estado de acolhimento pelo período necessário para o seu regresso ao Estado de residência.

Artigo 10.o

Passaportes diplomáticos

1.   Os cidadãos da República da Sérvia, titulares de passaportes diplomáticos válidos, podem entrar, sair e transitar pelo território dos Estados-Membros sem obrigação de visto.

2.   As pessoas mencionadas no n.o 1 podem permanecer no território dos Estados-Membros por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 11.o

Validade territorial dos vistos

Sob reserva das normas e regulamentações nacionais em matéria de segurança nacional dos Estados-Membros e sob reserva das normas da União Europeia em matéria de vistos com validade territorial limitada, os cidadãos da República da Sérvia são autorizados a viajar no território dos Estados-Membros nas mesmas condições que os cidadãos da União Europeia.

Artigo 12.o

Comité Misto de gestão do Acordo

1.   As partes instituem um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da Comunidade Europeia e da República da Sérvia. A Comunidade é representada pela Comissão das Comunidades Europeias, assistida por peritos dos Estados-Membros.

2.   O Comité tem por funções, nomeadamente:

a)

Acompanhar a aplicação do presente Acordo;

b)

Propor alterações ou aditamentos ao presente Acordo;

c)

Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo.

3.   O Comité reúne-se sempre que necessário a pedido de uma das Partes e, pelo menos, uma vez por ano.

4.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 13.o

Articulação do Acordo com acordos bilaterais entre os Estados-Membros e a República da Sérvia

1.   A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e a República da Sérvia, na medida em que as disposições destes últimos cubram matérias abrangidas pelo presente Acordo.

2.   As disposições de acordos ou convénios bilaterais entre os diferentes Estados-Membros e a República da Sérvia assinados antes de 1 de Janeiro de 2007, prevendo que os titulares de passaportes de serviço estão isentos da obrigação de visto, continuam a ser aplicáveis por um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros em causa ou a República da Sérvia denunciarem ou suspenderem estes acordos bilaterais durante esse período de cinco anos.

Artigo 14.o

Cláusulas finais

1.   O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão das formalidades acima referidas.

2.   Em derrogação do n.o 1, o presente Acordo só entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo de readmissão entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia se esta data for posterior à data prevista no n.o 1.

3.   O presente Acordo tem vigência indeterminada, excepto se for denunciado de acordo com o n.o 6.

4.   O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as partes. As alterações entram em vigor após as partes procederem à notificação mútua da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias para o efeito.

5.   Qualquer uma das Partes pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública ou de protecção da segurança nacional ou da saúde pública. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte o mais tardar 48 horas antes da sua entrada em vigor. A Parte que suspendeu a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

6.   Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. O Acordo deixa de vigorar noventa dias após a data dessa notificação.

Feito em Bruxelas, em dezoito de Setembro de dois mil e sete, em duplo exemplar, nas línguas oficiais das Partes, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitá Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

За Европску зајелницу

Image

Image

За Република Сърбия

Por la República de Serbia

Za Republiku Srbsko

For Republikken Serbien

Für die Republik Serbien

Serbia Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Σερβίας

For the Republic of Serbia

Pour la République de Serbie

Per la Repubblica di Serbia

Serbijas Republikas vārdā

Serbijos Respublikos vardu

A Szerb Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tas-Serbja

Voor de Republiek Servië

W imieniu Republiki Serbii

Pela República da Sérvia

Pentru Republica Serbia

Za Srbskú republiku

Za Republiko Srbijo

Serbian tasavallan puolesta

För Republiken Serbien

За Република Србиjу

Image

ANEXO

PROTOCOLO AO ACORDO RELATIVO AOS ESTADOS-MEMBROS QUE NÃO APLICAM A TOTALIDADE DO ACERVO DE SCHENGEN

Os Estados-Membros que estão vinculados pelo acervo de Schengen, mas que ainda não emitem vistos Schengen, enquanto aguardam a decisão pertinente do Conselho para esse efeito, emitem vistos nacionais válidos apenas no seu próprio território.

Estes Estados-Membros têm a possibilidade de reconhecer unilateralmente os vistos e as autorizações de residência Schengen para o trânsito pelo seu território, em conformidade com a Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006.

Uma vez que a Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, não é aplicável à Roménia e à Bulgária, a Comissão Europeia proporá disposições semelhantes, a fim de permitir a estes países reconhecerem unilateralmente os vistos e as autorizações de residência Schengen, bem como outros documentos semelhantes emitidos por outros Estados-Membros ainda não plenamente integrados no espaço Schengen para efeitos de trânsito através do seu território.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À DINAMARCA

As partes tomam nota que o presente Acordo não é aplicável aos procedimentos de emissão de vistos pelas missões diplomáticas e postos consulares do Reino da Dinamarca.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Dinamarca e da República da Sérvia celebrem, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO REINO UNIDO E À IRLANDA

As partes tomam nota que o presente Acordo não é aplicável aos territórios do Reino Unido e da Irlanda.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades do Reino Unido, da Irlanda e da República da Sérvia celebrem acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA E À NORUEGA

As partes tomam nota das estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Noruega e a Islândia, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Noruega, da Islândia e da República da Sérvia celebrem, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À CONFEDERAÇÃO SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN

(se necessário)

Se o Acordo entre a União Europeia, a CE e a Confederação Suíça relativamente à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e os Protocolos a este Acordo relativos ao Liechtenstein tiverem entrado em vigor no momento da conclusão das negociações com a República da Sérvia, será igualmente acrescentada uma declaração semelhante em relação à Suíça e ao Liechtenstein.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA À REAPRECIAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE VISTO PARA OS TITULARES DE PASSAPORTES DE SERVIÇO

Uma vez que a isenção da obrigação de visto para os titulares de passaportes de serviço prevista nos acordos ou convénios bilaterais assinados individualmente antes de 1 de Janeiro de 2007 entre os diferentes Estados-Membros e a República da Sérvia só continuará a ser aplicável por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros em causa ou a República da Sérvia denunciarem ou suspenderem estes acordos bilaterais durante esse período de cinco anos, a Comunidade Europeia reexaminará a situação dos titulares de passaportes de serviço o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, tendo em vista a sua eventual alteração para o efeito, nos termos do n.o 4 do artigo 14.o.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA SOBRE O ACESSO DOS REQUERENTES DE VISTO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO E AOS DOCUMENTOS A APRESENTAR COM UM PEDIDO DE VISTO DE CURTA DURAÇÃO E SOBRE A HARMONIZAÇÃO DESSAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Reconhecendo a importância da transparência para os requerentes de visto, a Comunidade Europeia recorda que, em 19 de Julho de 2006, foi adoptada pela Comissão Europeia, encontrando-se actualmente em discussão entre o Parlamento Europeu e o Conselho, a proposta legislativa de reformulação das Instruções Consulares Comuns em matéria de vistos para as missões diplomáticas e postos consulares de carreira, que aborda a questão das condições de acesso dos requerentes de visto às missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros.

No que diz respeito às informações a prestar aos requerentes de visto, a Comunidade Europeia considera que devem ser tomadas medidas adequadas para:

Em geral, redigir informações básicas destinadas aos requerentes de visto sobre os procedimentos e as condições para apresentar os pedidos de visto e sobre a sua validade;

A Comunidade Europeia estabelecer os requisitos mínimos para que os requerentes sérvios recebam informações básicas coerentes e uniformes e lhes seja exigida a apresentação, em princípio, dos mesmos documentos justificativos.

As informações acima referidas, nomeadamente a lista de agências de viagem e de operadores turísticos autorizados no âmbito do quadro de cooperação consular local, devem ser objecto de ampla divulgação (nos quadros informativos dos consulados, em folhetos, em sítios Web, etc.).

As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros fornecerão informações, caso a caso, sobre as possibilidades existentes, ao abrigo do acervo de Schengen, para facilitar a emissão de vistos de curta duração.

A Comunidade Europeia toma nota da disponibilidade expressa pela autoridades sérvias para contribuir para a divulgação das informações acima referidas.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA SOBRE MEDIDAS DE FACILITAÇÃO PARA MEMBROS DA FAMÍLIA E REQUERENTES DE BOA FÉ

A Comunidade Europeia toma nota da sugestão da República da Sérvia de definir de forma mais ampla a noção de membros da família que devem beneficiar da facilitação de emissão de vistos, bem como da importância que a República da Sérvia atribui à simplificação da circulação desta categoria de pessoas.

A fim de facilitar a mobilidade de um número alargado de pessoas que possuem laços familiares (em especial irmãs e irmãos e respectivos filhos) com cidadãos da República da Sérvia que residam legalmente no território dos Estados-Membros, a Comunidade Europeia convida os serviços consulares dos Estados-Membros a utilizar plenamente as possibilidades existentes no acervo comunitário para facilitar a emissão de vistos para esta categoria de pessoas, incluindo em especial a simplificação dos documentos de prova solicitados aos requerentes, a isenção de emolumentos pelo tratamento dos pedidos e, se necessário, a emissão de vistos de entradas múltiplas.

Além disso, a Comunidade Europeia convida igualmente os serviços consulares dos Estados-Membros a utilizar plenamente estas possibilidades para facilitar a emissão de vistos a requerentes de boa fé.

DECLARAÇÃO POLÍTICA DA BULGÁRIA, HUNGRIA E ROMÉNIA SOBRE O PEQUENO TRÁFEGO FRONTEIRIÇO

A Bulgária, a Hungria e a Roménia declaram estar disposta a iniciar negociações para a conclusão de um acordo bilateral com a República da Sérvia para efeitos da aplicação do regime de pequeno tráfego fronteiriço estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1931/2006, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece regras em matéria de pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera a Convenção Schengen.


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/148


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 2007

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

(2007/826/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do ponto 3 do artigo 63.o, conjugada com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um Acordo com a República da Moldávia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

(2)

O acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 10 de Outubro de 2007, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, de acordo com uma decisão aprovada pelo Conselho em 9 de Outubro de 2007.

(3)

O acordo deverá ser aprovado.

(4)

O acordo institui um Comité Misto de readmissão com poderes para aprovar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adopção da posição da Comunidade neste caso.

(5)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou por escrito a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do protocolo acima referido, a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

O texto do acordo acompanha a presente decisão (1).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 2 do artigo 22.o do acordo (2).

Artigo 3.o

A Comissão representa a Comunidade no Comité Misto de readmissão criado pelo artigo 18.o do acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de readmissão no que respeita à aprovação do seu regulamento interno, nos termos do n.o 5 do artigo 18.o do acordo, é adoptada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PINHO


(1)  Ver a página 149 do presente Jornal Oficial.

(2)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho no Jornal Oficial da União Europeia.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «a Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA, a seguir designada «Moldávia»,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação a fim de combaterem mais eficazmente a imigração clandestina;

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente Acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência nos territórios da Moldávia ou de qualquer dos Estados-Membros da União Europeia, bem como de facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação;

SALIENTANDO que o presente Acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros da União Europeia e da Moldávia, decorrentes do direito internacional, nomeadamente, da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, da Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados e da Convenção de 10 de Dezembro de 1984 contra a Tortura e outras Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes;

CONSIDERANDO que as disposições do presente Acordo, que é abrangido pelo âmbito do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Partes Contratantes», a Moldávia e a Comunidade;

b)

«Nacional da Moldávia», qualquer pessoa que tenha a cidadania da República da Moldávia;

c)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

d)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca;

e)

«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um país distinto da Moldávia ou de qualquer um dos Estados-Membros;

f)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade;

g)

«Autorização de residência», uma autorização de qualquer tipo emitida pela Moldávia ou por qualquer dos Estados-Membros que permita a uma pessoa residir no seu território. Esta definição não abrange as autorizações temporárias de permanência no território relacionadas com o tratamento de um pedido de asilo ou de um pedido de autorização de residência;

h)

«Ponto de passagem fronteiriço», qualquer ponto de passagem autorizado pelas autoridades competentes da República da Moldávia ou dos Estados-Membros para a transposição das respectivas fronteiras, incluindo os aeroportos internacionais;

i)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela Moldávia ou por um dos Estados-Membros e que seja necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Esta definição não abrange os vistos de trânsito aeroportuário;

j)

«Estado requerente», o Estado (a Moldávia ou um dos Estados-Membros) que apresenta um pedido de readmissão nos termos do artigo 7.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 14.o do presente Acordo;

k)

«Estado requerido», o Estado (a Moldávia ou um dos Estados-Membros) ao qual é apresentado um pedido de readmissão nos termos do artigo 7.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 14.o do presente Acordo;

l)

«Autoridade competente», qualquer autoridade nacional da Moldávia ou de um dos Estados-Membros responsável pela execução do presente Acordo, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 19.o;

m)

«Região fronteiriça», uma área com uma largura de 30 quilómetros em relação à fronteira terrestre comum a um Estado-Membro e à Moldávia, bem como o território dos aeroportos internacionais dos Estados-Membros e da Moldávia;

n)

«Trânsito», a passagem de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida pelo território do Estado requerido durante a sua viagem do Estado requerente para o país de destino.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA MOLDÁVIA

Artigo 2.o

Readmissão dos respectivos nacionais

1.   A Moldávia readmite, a pedido de qualquer Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preencham ou deixem de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que, em conformidade com o artigo 8.o, se provar ou se puder presumir razoavelmente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas são nacionais da Moldávia.

2.   A Moldávia readmite igualmente:

os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado-Membro requerente;

os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das pessoas mencionadas no n.o 1, desde que tenham o direito de entrar e permanecer ou beneficiar do direito de entrar e permanecer no território da Moldávia, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado Membro requerente.

3.   A Moldávia readmite igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado-Membro, foram privadas da nacionalidade moldava ou a ela renunciaram, a não ser que esse Estado-Membro lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

4.   Depois de a Moldávia ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente da Moldávia emite, sem demora e no prazo máximo de 3 dias úteis, o documento de viagem necessário para o regresso da pessoa a ser readmitida, com um período de validade mínimo de 3 meses. Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente da Moldávia emite, no prazo de 14 dias, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Moldávia não tiver emitido o novo documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da União Europeia para efeitos de expulsão (1).

5.   Se a pessoa a readmitir possuir a nacionalidade de um país terceiro para além da nacionalidade moldava, o Estado-Membro requerente toma em consideração a vontade da pessoa a readmitir no Estado da sua escolha.

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A Moldávia readmite, a pedido de qualquer Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preencham ou deixem de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que, em conformidade com o artigo 9.o, se provar ou se puder presumir razoavelmente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pela Moldávia; ou

b)

Entraram ilegalmente de forma directa no território dos Estados-Membros após terem permanecido ou transitado através do território da Moldávia.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional da Moldávia; ou

b)

O Estado-Membro requerente tiver emitido a esse nacional de país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência, emitido pela Moldávia, com um período de validade mais longo; ou

o visto ou a autorização de residência emitido pelo Estado-Membro requerente foi obtido graças a documentos falsos ou falsificados ou à prestação de declarações falsas, ou

essa pessoa não cumprir as condições que acompanham o visto.

3.   Depois de a Moldávia ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, o Estado-Membro requerente emite, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem normalizado da União Europeia para efeitos de expulsão (1).

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão dos respectivos nacionais

1.   Um Estado-Membro readmite, a pedido da Moldávia e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preencham ou deixem de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da Moldávia, sempre que, em conformidade com o artigo 8.o, se provar ou se puder presumir razoavelmente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas são nacionais desse Estado-Membro.

2.   Um Estado-Membro readmite igualmente:

os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo na Moldávia;

os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das pessoas mencionadas no n.o 1, desde que tenham o direito de entrar e permanecer ou beneficiar do direito de entrar e permanecer no território do Estado-Membro requerido, a menos que tenham um direito de residência autónomo na Moldávia.

3.   Um Estado-Membro readmite igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território da Moldávia, foram privadas da nacionalidade de um Estado-Membro ou a ela renunciaram, a não ser que a Moldávia lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

4.   Depois de o Estado-Membro requerido ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente desse Estado-Membro emite, sem demora e no prazo máximo de 3 dias úteis, o documento de viagem necessário para o regresso da pessoa a ser readmitida, com um período de validade mínimo de 3 meses. Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente desse Estado-Membro emite, no prazo de 14 dias, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade.

5.   Se a pessoa a readmitir possuir a nacionalidade de um país terceiro para além da nacionalidade do Estado-Membro requerido, a Moldávia toma em consideração a vontade da pessoa a readmitir no Estado da sua escolha.

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido da Moldávia e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preencham ou deixem de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da Moldávia, sempre que, em conformidade com o artigo 9.o, se provar ou se puder presumir razoavelmente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado-Membro requerido; ou

b)

Entraram ilegalmente de forma directa no território da Moldávia após terem permanecido ou transitado através do território do Estado-Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

A Moldávia tiver emitido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitido pelo Estado-Membro requerido com um período de validade mais longo; ou

o visto ou a autorização de residência emitidos pela Moldávia foi obtido graças a documentos falsos ou falsificados ou à prestação de declarações falsas, ou

essa pessoa não cumprir as condições que acompanham o visto.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que ainda é válido. Se o período de validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o documento com a data de caducidade mais recente. Se nenhum desses documentos puder ser apresentado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro de onde se verificou a última saída.

4.   Depois de o Estado-Membro ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a Moldávia emite, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípios

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o a 5.o pressupõe a apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   Não é necessário qualquer pedido de readmissão no caso de a pessoa a readmitir possuir um documento de viagem válido e, se essa pessoa for um nacional de um país terceiro ou um apátrida, possuir também, se aplicável, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado requerido.

3.   Se uma pessoa tiver sido interceptada na região fronteiriça (incluindo os aeroportos) do Estado requerente após ter transposto ilegalmente a fronteira em proveniência directa do território do Estado requerido, o Estado requerente pode apresentar um pedido de readmissão no prazo de 2 dias a contar da intercepção dessa pessoa (procedimento acelerado).

Artigo 7.o

Conteúdo do pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem incluir as seguintes informações:

a)

Dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelidos, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento e último local de residência) e, se for caso disso, os dados relativos a filhos menores não casados e/ou ao cônjuge;

b)

A indicação dos meios que fornecem a prova ou os elementos de prova prima facie da nacionalidade, do trânsito, das condições de readmissão de nacionais de países terceiros ou apátridas, bem como da entrada ou residência ilegais.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem conter igualmente as seguintes informações:

a)

Uma declaração indicando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados, desde que para o efeito tenha sido obtido o consentimento expresso da pessoa em causa;

b)

Qualquer outra medida de protecção ou de segurança ou informações relativas à saúde da pessoa, susceptíveis de serem necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente Acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada através de qualquer um dos documentos enumerados no anexo 1 do presente Acordo, mesmo se o período de validade de tais documentos já tiver terminado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados-Membros e a Moldávia reconhecem reciprocamente a nacionalidade, sem necessidade de proceder a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   Os elementos de prova prima facie da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer um dos documentos enumerados no anexo 2 do presente Acordo, mesmo se o período de validade de tais documentos já tiver terminado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados-Membros e a Moldávia reconhecem a nacionalidade, a menos que possam provar o contrário. Os elementos de prova prima facie da nacionalidade não podem ser fornecidos através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos enumerados nos anexos 1 ou 2, as representações diplomáticas e consulares competentes do Estado requerido em causa adoptam, mediante pedido, as medidas necessárias em conjunto com a autoridade competente do Estado requerente para entrevistar sem demora a pessoa a readmitir, ou o mais tardar no prazo de 3 dias úteis a contar da data do pedido, a fim de determinar a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A prova dos motivos de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente Acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Essas provas são reconhecidas reciprocamente pelos Estados-Membros e pela Moldávia sem necessidade de proceder a outras investigações.

2.   Os elementos de prova prima facie dos motivos de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, previstos no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 4 do presente Acordo, não podendo ser fornecidos através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, os Estados-Membros e a Moldávia consideram provados esses motivos, a menos que possam provar o contrário.

3.   A ilegalidade da entrada, da permanência ou da residência é determinada através da falta nos documentos de viagem da pessoa em causa do visto ou da autorização de residência exigidos no território do Estado requerente. Da mesma forma, uma declaração do Estado requerente que ateste que a pessoa em causa não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários constitui um elemento de prova prima facie da ilegalidade da entrada, permanência ou residência.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de seis meses após a autoridade competente do Estado requerente ter sido informada de que o nacional de país terceiro ou o apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições vigentes de entrada, permanência ou residência. Se, devido a obstáculos de direito ou de facto, o pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo pode ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   As respostas aos pedidos de readmissão são dadas por escrito:

no prazo de dois dias úteis no caso de o pedido ter sido apresentado no quadro do procedimento acelerado (n.o 3 do artigo 6.o);

no prazo de 11 dias úteis em todos os outros casos.

O prazo começa a correr na data de recepção do pedido de readmissão. Caso não seja dada uma resposta dentro desse prazo, considera-se que a transferência foi aceite.

3.   Se, devido a obstáculos de direito ou de facto, não puder ser dada uma resposta ao pedido no prazo de 11 dias úteis, este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido devidamente fundamentado, até 2 dias úteis no máximo. Caso não seja dada uma resposta dentro desse prazo, considera-se que a transferência foi aceite.

4.   As recusas de pedidos de readmissão devem ser devidamente fundamentadas.

5.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, após o termo do prazo estabelecido no n.o 2, a pessoa em causa é transferida no prazo de três meses. A pedido do Estado requerente, este prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem jurídica ou prática.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e meios de transporte

1.   Antes de repatriarem qualquer pessoa, as autoridades competentes da Moldávia e do Estado-Membro em causa estabelecem, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de passagem fronteiriço e a eventuais escoltas, assim como outras informações pertinentes para a transferência.

2.   O transporte pode ser efectuado por via aérea ou terrestre. O repatriamento por via aérea não está limitado à utilização das transportadoras nacionais da Moldávia ou dos Estados-Membros, podendo ser efectuado quer através de voos regulares quer de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, as escoltas não têm de ser exclusivamente constituídas por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser igualmente constituídas por pessoas autorizadas da Moldávia ou de um Estado-Membro.

Artigo 12.o

Readmissão indevida

O Estado requerente reintegra imediatamente qualquer pessoa readmitida pelo Estado requerido, caso se apure, no prazo de 3 meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam preenchidas as condições previstas nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo.

Nesse caso, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições processuais do presente Acordo e são fornecidas todas as informações disponíveis sobre a identidade e a nacionalidade efectivas da pessoa a aceitar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 13.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e a Moldávia devem restringir o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   A Moldávia autoriza o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado-Membro, e os Estados-Membros autorizam o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido da Moldávia, desde que estejam assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito e a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito pode ser recusado pela Moldávia ou por um Estado-Membro:

a)

Se o nacional de país terceiro ou apátrida correr o risco efectivo de ser vítima de tortura, penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, bem como de pena de morte, ou ser perseguido em razão da raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou convicções políticas, no Estado de destino ou noutro Estado de trânsito; ou

b)

Se o nacional de país terceiro ou o apátrida puder ser sujeito a sanções penais no Estado requerido ou noutro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança nacional, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   A Moldávia ou os Estados-Membros podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixem de estar assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino. Nesse caso, se for necessário, o Estado requerente reintegra sem demora o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa.

Artigo 14.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e inclui as seguintes informações:

a)

O tipo de trânsito (via aérea ou terrestre), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Os dados da pessoa em causa (nome próprio, apelido, nome de solteira, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, assim como o tipo e o número do documento de viagem);

c)

Ponto de passagem fronteiriço previsto, hora da transferência e eventual escolta;

d)

Uma declaração do Estado requerente atestando que, do seu ponto de vista, se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 13.o e que não existe qualquer motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o.

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente Acordo.

2.   O Estado requerido informa por escrito, no prazo de 4 dias úteis, o Estado que requereu a admissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da admissão, ou informa-o de que a admissão foi recusada, indicando os respectivos motivos.

3.   Se a operação de trânsito for efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentas da obrigação de visto de trânsito aeroportuário.

4.   As autoridades competentes do Estado requerido, sob reserva de consultas mútuas, colaboram nas operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de estruturas adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

CUSTOS

Artigo 15.o

Custos de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, todos os custos de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente Acordo até à fronteira do Estado de destino final são suportados pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO INCIDÊNCIA

Artigo 16.o

Protecção de dados

Só podem ser comunicados dados pessoais se tal comunicação for necessária à aplicação do presente Acordo pelas autoridades competentes da Moldávia ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação nacional da Moldávia e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE (2) e na legislação nacional desse Estado-Membro adoptada nos termos da referida directiva. São aplicáveis, além disso, os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento imparcial e conforme com a lei;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, expressa e legítima de aplicação do presente Acordo e não serem tratados posteriormente pela autoridade que os comunica e pela autoridade que os recebe de forma incompatível com essa finalidade;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; em especial, os dados pessoais comunicados só podem incluir as seguintes informações:

dados da pessoa a transferir (por exemplo: nome próprio, apelido, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior);

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão);

escalas e itinerários;

outras informações necessárias para a identificação da pessoa a transferir ou para se analisar as condições de readmissão em conformidade com o presente Acordo.

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se for caso disso, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que forem posteriormente tratados.

f)

tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar, se for caso disso, a rectificação, supressão ou bloqueamento dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não esteja em conformidade com o disposto no presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes e exactos ou quando sejam excessivos relativamente à finalidade do tratamento. Tal inclui a obrigação de informar a outra Parte das eventuais rectificações, supressões ou bloqueios de dados;

g)

Mediante pedido, a autoridade que recebe os dados, deve informar a autoridade que os comunica sobre a sua utilização e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comunicam e que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a recepção desses dados.

Artigo 17.o

Cláusula de não incidência

1.   O presente Acordo não prejudica os direitos, as obrigações e as responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e da Moldávia decorrentes do direito internacional, nomeadamente:

da Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, alterada pelo Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados;

das convenções internacionais que determinam qual o Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo;

da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950;

da Convenção contra a Tortura e outras Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes de 10 de Dezembro de 1984;

de convenções internacionais relativas à extradição ou ao trânsito;

das convenções e acordos internacionais multilaterais relativos à readmissão de estrangeiros.

2.   Nenhuma disposição do presente Acordo impede o regresso de uma pessoa por força de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 18.o

Comité Misto de readmissão

1.   As partes contratantes prestam assistência mútua na aplicação e interpretação do presente Acordo. Para o efeito, será criado um Comité Misto de readmissão (a seguir designado «Comité»), que tem as seguintes atribuições:

a)

Acompanhar a aplicação do presente Acordo;

b)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a aplicação uniforme do presente Acordo;

c)

Proceder a um intercâmbio de informações regular sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados-Membros com a Moldávia, nos termos do artigo 19.o;

d)

Recomendar alterações a introduzir no presente Acordo e nos seus Anexos.

2.   As decisões do Comité são vinculativas para as partes contratantes.

3.   O Comité é composto por representantes da Comunidade e da Moldávia. A Comunidade é representada pela Comissão.

4.   O Comité reúne-se sempre que necessário a pedido de qualquer das partes contratantes.

5.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Protocolos de aplicação

1.   A pedido de um Estado-Membro ou da Moldávia, este país e um Estado-Membro podem concluir um protocolo de aplicação sobre as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes e dos pontos de passagem fronteiriços e à troca de pontos de contacto;

b)

Às modalidades de repatriamento ao abrigo do procedimento acelerado;

c)

Às condições em que devem ser efectuados os repatriamentos com escolta, nomeadamente as condições para o trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

d)

Aos meios e documentos suplementares, para além dos enumerados nos anexos 1 a 4 do presente Acordo.

2.   Os protocolos de aplicação referidos no n.o 1 só entram em vigor após a notificação do Comité de readmissão previsto no artigo 18.o.

3.   A Moldávia aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de aplicação celebrado com um Estado-Membro nas suas relações com qualquer outro Estado-Membro, a pedido deste último.

Artigo 20.o

Articulação com os acordos ou regimes bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente Acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou regimes bilaterais de readmissão de pessoas que residem sem autorização, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados, nos termos do artigo 19.o, entre os diferentes Estados-Membros e a Moldávia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, o presente Acordo é aplicável no território da Moldávia e no território a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2.   O presente Acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca.

Artigo 22.o

Entrada em vigor, vigência e cessação do Acordo

1.   O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos.

2.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes procederem à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos referidos no n.o 1.

3.   O presente Acordo é celebrado por um período ilimitado.

4.   Qualquer uma das partes contratantes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação formal à outra Parte Contratante. O presente Acordo cessa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 23.o

Anexos

Os anexos 1 a 6 fazem parte integrante do presente Acordo.

Feito em Bruxelas, em dez de Outubro de dois mil e sete, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e moldava, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitá Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Pentru Comunitatea Europeană

Pentru Comunitatea Europeană

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За Република Молдова

Por la República de Moldova

Za Moldavskou republikuu

For Republikken Moldova

Für die Republik Moldau

Moldova Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Μολδαβίας

For the Republic of Moldova

Pour la République de Moldova

Per la Repubblica di Moldova

Moldovas Republikas vārdā

Moldovos Respublikos vardu

A Moldovai Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Moldova

Voor de Republiek Moldavië

W imieniu Republiki Mołdowy

Pela República da Moldávia

Pentru Republica Moldova

Za Moldavskú republiku

Za Republiko Moldavijo

Moldovan tasavallan puolesta

För Republiken Moldavien

Pentru Republica Moldova

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(1)  Segundo o formulário estabelecido na Recomendação do Conselho da União Europeia de 30 de Novembro de 1994.

(2)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

ANEXO 1

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA PROVA DA NACIONALIDADE (N.o 1 DO ARTIGO 2.o, N.o 1 DO ARTIGO 4.o E N.o 1 DO ARTIGO 8.o)

passaportes de qualquer tipo (passaportes nacionais, passaportes diplomáticos, passaportes de serviço e, quando aplicável, passaportes colectivos e de substituição, incluindo os passaportes de menores);

bilhetes de identidade de qualquer tipo;

cadernetas de registo de marítimo e cartas de patrão;

certificados de nacionalidade e outros documentos oficiais que mencionem ou indiquem claramente a nacionalidade.

ANEXO 2

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA ELEMENTO DE PROVA PRIMA FACIE DA NACIONALIDADE (N.o 1 DO ARTIGO 2.o, N.o 1 DO ARTIGO 4.o E N.o 2 DO ARTIGO 8.o)

fotocópia de qualquer dos documentos enumerados no anexo 1 do presente Acordo;

cédulas e bilhetes de identidade militares;

declarações oficiais emitidas para efeitos do procedimento acelerado por agentes dos postos fronteiriços e por testemunhas que possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira;

carta de condução ou fotocópia da mesma;

certidão de nascimento ou fotocópia da mesma;

cartão de serviço de uma empresa ou fotocópia do mesmo;

declarações escritas de testemunhas;

declarações escritas da pessoa em causa e língua por ela falada, atestada através dos resultados de um teste oficial;

qualquer outro documento que possa ajudar a determinar a nacionalidade da pessoa em causa.

ANEXO 3

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA PROVA DOS MOTIVOS DE READMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E DE APÁTRIDAS (N.o 1 DO ARTIGO 3.o, N.o 1 DO ARTIGO 5.o E N.o 1 DO ARTIGO 9.o)

visto ou autorização de residência emitido pelo Estado requerido;

carimbo de entrada/saída ou inscrição similar no documento de viagem da pessoa em causa ou outra prova da sua entrada/saída (por exemplo, fotografias);

documentos, certificados e facturas nominativos de qualquer tipo (por exemplo, facturas de hotéis, cartões de marcação de consultas médicas/dentistas, cartões de entrada em instituições públicas/privadas, contratos de aluguer de automóveis, recibos de cartões de crédito, etc.) que comprovem claramente que a pessoa em causa permaneceu no território do Estado requerido;

bilhetes nominativos e/ou listas de passageiros de companhias aéreas, ferroviárias, marítimas ou rodoviárias, que comprovem a presença e o itinerário efectuado pela pessoa em causa no território do Estado requerido;

declarações oficiais emitidas por agentes dos postos fronteiriços que possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira.

ANEXO 4

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA ELEMENTO DE PROVA PRIMA FACIE DOS MOTIVOS DE READMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E DE APÁTRIDAS (N.o 1 DO ARTIGO 3.o, N.o 1 DO ARTIGO 5.o E N.o 2 DO ARTIGO 9.o)

informações que demonstrem que a pessoa em causa utilizou os serviços de um guia ou de uma agência de viagens;

declarações oficiais no âmbito de processos judiciais ou administrativos prestadas pela pessoa em causa, membros da sua família ou companheiros de viagem;

declarações oficiais emitidas por testemunhas que possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira;

informações relacionadas com a identidade e/ou permanência de uma pessoa fornecidas por uma organização internacional (p.ex. ACNUR).

ANEXO 5

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ANEXO 6

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DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À DINAMARCA

«As partes contratantes tomam nota de que o presente Acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca nem aos nacionais deste país. Nestas condições, seria conveniente que a República da Moldávia e a Dinamarca celebrassem um acordo de readmissão nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.»

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À ISLÂNDIA

«As partes contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Islândia, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação deste Estado à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas condições, seria conveniente que a República da Moldávia celebrasse um acordo de readmissão com a Islândia nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.»

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À NORUEGA

«As partes contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Noruega, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação deste Estado à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas condições, seria conveniente que a República da Moldávia procedesse à adaptação do Acordo de readmissão assinado com a Noruega em 31 de Março de 2005 em função dos termos previstos no presente Acordo.»

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À SUÍÇA

As partes contratantes tomam nota de que a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Suíça assinaram um Acordo relativo à associação da Suíça à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen. Seria conveniente que, quando este acordo de associação entrar em vigor, a República da Moldávia proceda à adaptação do Acordo de readmissão com a Suíça assinado em 6 de Novembro de 2003 em função dos termos previstos no presente Acordo.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO N.o 1 DO ARTIGO 3.o E AO N.o 1 DO ARTIGO 5.o

As partes acordam em que uma pessoa «entra de forma directam» do território da Moldávia na acepção das referidas disposições se essa pessoa chegar ao território do Estados-Membros sem ter entretanto entrado no território de um país terceiro ou, quando o Estado requerido for um dos Estados-Membros, chegar ao território da Moldávia sem ter entretanto entrado no território de um país terceiro. O trânsito aeroportuário num país terceiro não é considerado uma entrada.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO

As partes acordam em aplicar o presente Acordo segundo os princípios de partilha da responsabilidade, solidariedade e parceria com base na igualdade para gerir os fluxos migratórios entre a Moldávia e a União Europeia.

Neste contexto, a CE empenha-se em disponibilizar recursos financeiros para apoiar a Moldávia na aplicação do presente Acordo, conferindo especial atenção ao desenvolvimento das capacidades. O referido apoio insere-se no contexto das prioridades globais de assistência a favor da Moldávia, enquanto elemento do financiamento global disponível para a Moldávia e no pleno respeito das regras e procedimentos de execução relevantes da assistência externa da CE.


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/168


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 2007

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos

(2007/827/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, ponto 2, alínea b), subalíneas i) e ii), conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um Acordo com a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos.

(2)

O acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 10 de Outubro de 2007, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com uma decisão do Conselho aprovada em 9 de Outubro de 2007.

(3)

O acordo deverá ser aprovado.

(4)

O acordo institui um Comité Misto de gestão do acordo com poderes para aprovar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adopção da posição da Comunidade para este efeito.

(5)

Nos termos do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam na aprovação da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(6)

Nos termos do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos.

O texto do acordo acompanha a presente decisão (1).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 1 do artigo 15.o do acordo (2).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto de peritos criado pelo artigo 12.o do acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de peritos no que respeita à aprovação do seu regulamento interno, nos termos do n.o 4 do artigo 12.o do acordo, é adoptada pela Comissão após consulta a um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PINHO


(1)  Ver página 169 do presente Jornal Oficial.

(2)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «a Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

a seguir denominadas «Partes»,

RECORDANDO que, desde 1 de Janeiro de 2007, os cidadãos da União Europeia estão isentos da obrigação de visto quando viajam para a República da Moldávia por um período não superior a 90 dias num período de 180 dias ou quando transitam pelo território da República da Moldávia;

TENDO EM VISTA reforçar as relações amigáveis entre as partes e desejando facilitar os contactos directos entre as pessoas como condição essencial para um desenvolvimento estável dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros, através da simplificação da emissão de vistos aos cidadãos moldavos;

TENDO EM CONTA o actual Plano de Acção União Europeia-Moldávia adoptado no âmbito da PEV, que refere que será estabelecido um diálogo construtivo sobre cooperação em matéria de vistos entre a União Europeia e a Moldávia, incluindo uma troca de pontos de vista sobre as possibilidades de facilitar a emissão de vistos em conformidade com o acervo;

RECONHECENDO que a introdução de um regime de isenção da obrigação de visto para os cidadãos da República da Moldávia constitui uma perspectiva a longo prazo;

RECONHECENDO que, se a República da Moldávia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente Acordo aos cidadãos da República da Moldávia, numa base de reciprocidade;

RECONHECENDO que a facilitação de vistos não deve favorecer a imigração ilegal e prestando especial atenção à segurança e à readmissão;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

O objectivo do presente Acordo consiste em facilitar a emissão de vistos aos cidadãos da República da Moldávia para estadas previstas não superiores a 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 2.o

Cláusula geral

1.   As medidas de facilitação de vistos previstas no presente Acordo são aplicáveis aos cidadãos da República da Moldávia apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições legislativas e regulamentares da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelo presente Acordo ou por outros acordos internacionais.

2.   As questões não abrangidas pelas disposições do presente Acordo, como a recusa de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo direito nacional da República da Moldávia ou dos Estados-Membros ou pelo direito comunitário.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido;

b)

«Cidadão da União Europeia», qualquer nacional de um Estado-Membro tal como definido na alínea a);

c)

«Cidadão da República da Moldávia», uma pessoa que tenha a cidadania da República da Moldávia;

d)

«Visto», uma autorização emitida por um Estado-Membro ou uma decisão tomada por esse Estado necessária para:

a entrada para uma estada prevista nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros não superior a 90 dias por período de 180 dias,

a entrada para trânsito no território desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros.

e)

«Pessoa legalmente residente», qualquer cidadão da República da Moldávia autorizado ou habilitado a permanecer no território de um Estado-Membro por um período superior a 90 dias, com base na legislação comunitária ou nacional.

Artigo 4.o

Documentos justificativos da finalidade da viagem

1.   Para as seguintes categorias de cidadãos da República da Moldávia, os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra Parte:

a)

Para os membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República da Moldávia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

uma carta emitida por uma autoridade moldava confirmando que o requerente é membro da sua delegação em viagem ao território da outra Parte para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial;

b)

Para os membros das profissões liberais que participam em exposições, conferências, simpósios ou seminários internacionais ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros:

um pedido por escrito da organização anfitriã confirmando que a pessoa em causa participa no evento;

c)

Para os empresários e representantes de organizações empresariais:

um pedido por escrito de uma pessoa colectiva ou empresa anfitriã, organização ou de um seu escritório ou sucursal, de autoridades centrais ou locais dos Estados-Membros ou de comités organizadores de exposições comerciais e industriais, conferências e simpósios realizados no território dos Estados-Membros apoiados pela Câmara Estatal de Registo da República da Moldávia;

d)

Para os condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na República da Moldávia:

um pedido por escrito da associação nacional de transportadores da República da Moldávia que efectuam serviços de transporte rodoviário internacional, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

e)

Para o pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros:

um pedido por escrito da empresa de caminhos-de-ferro competente da República da Moldávia, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

f)

Para os jornalistas:

um certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional comprovativo de que o interessado é um jornalista qualificado, e um documento emitido pelo seu empregador declarando que a viagem tem por finalidade desenvolver trabalho jornalístico;

g)

Para os participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros:

um pedido de participação nessas actividades redigido pela organização anfitriã;

h)

Para alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras actividades escolares conexas:

um pedido por escrito ou um certificado da inscrição por parte da universidade, colégio ou escola anfitriã, ou um cartão de estudante ou um certificado dos cursos a frequentar;

i)

Para os participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:

um pedido por escrito da organização anfitriã: autoridades competentes, federações desportivas nacionais e Comités Olímpicos nacionais dos Estados-Membros;

j)

Para os participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas e outras localidades:

um pedido redigido pelo chefe da administração/Presidente da Câmara das cidades em causa;

k)

Para os familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adoptados), pais (incluindo tutores), avós e netos — em visita a cidadãos da República da Moldávia que residam legalmente no território dos Estados-Membros:

um pedido redigido pela pessoa anfitriã;

l)

Para os representantes de organizações da sociedade civil, que realizem viagens de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio:

um pedido por escrito da organização anfitriã, uma confirmação de que a pessoa representa a organização da sociedade civil e o certificado relativo à constituição dessa organização do registo competente emitido por uma autoridade pública em conformidade com a legislação nacional;

m)

Para pessoas de visita por motivo de cerimónias fúnebres:

um documento oficial comprovativo do óbito, bem como dos laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

n)

Para pessoas que visitam cemitérios militares e civis:

um documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como de laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

o)

Para pessoas em visita por motivos médicos e, se necessário, dos seus acompanhantes:

um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, da necessidade de acompanhamento e a prova de meios financeiros suficientes para pagar o tratamento médico.

2.   O pedido por escrito referido no n.o 1 deve indicar os seguintes elementos:

a)

Para a pessoa convidada: nome e apelido, data de nascimento, sexo, cidadania, número do passaporte, data e finalidade da viagem, número de entradas e, se necessário, nome do cônjuge e dos filhos que a acompanham;

b)

Para a pessoa anfitriã: nome, apelido e endereço;

c)

Se o responsável pelo convite for uma pessoa colectiva, uma empresa ou uma organização: nome e endereço completos e

se o pedido for emitido por uma organização ou autoridade, o nome e o cargo da pessoa que assina o pedido;

se o responsável pelo convite for uma pessoa colectiva, uma empresa ou um seu escritório ou sucursal estabelecidos no território de um Estado-Membro, o número de inscrição no registo previsto pela legislação nacional do Estado-Membro em causa.

3.   Para as categorias de pessoas mencionadas no n.o 1 são emitidos todos os tipos de visto, em conformidade com o procedimento simplificado, sem necessidade de qualquer outro justificativo, convite ou validação sobre a finalidade da viagem previsto pela legislação dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Emissão de vistos de entradas múltiplas

1.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitem vistos de entradas múltiplas válidos até cinco anos, no máximo, às seguintes categorias de pessoas:

a)

Membros dos governos e dos parlamentos nacionais e regionais e membros dos Tribunais Constitucional e Supremo que não estejam isentos da obrigação de visto por força do presente Acordo, no exercício das suas funções, com validade limitada à duração do seu mandato se esta for inferior a cinco anos;

b)

Membros permanentes das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República da Moldávia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c)

Cônjuges e filhos (incluindo filhos adoptados) com menos de 21 anos ou que estejam a cargo, bem como pais (incluindo tutores) em visita a cidadãos da República da Moldávia que residam legalmente no território dos Estados-Membros, com validade limitada ao período da sua autorização de residência;

d)

Empresários e representantes de organizações empresariais que se deslocam regularmente aos Estados-Membros;

e)

Jornalistas.

2.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitem vistos de entradas múltiplas válidos até um ano, no máximo, às seguintes categorias de pessoas, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto, o tenham utilizado nos termos da legislação em matéria de entrada e permanência no Estado visitado e existam motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas:

a)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República da Moldávia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

b)

Representantes de organizações da sociedade civil, que se deslocam regularmente aos Estados-Membros para efeitos de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

c)

Membros das profissões liberais que participam em exposições, conferências, simpósios, ou seminários internacionais ou outros eventos semelhantes que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros;

d)

Condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na República da Moldávia;

e)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros;

f)

Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros;

g)

Estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, que realizem regularmente viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

h)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

i)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas e outras localidades.

3.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitem vistos de entradas múltiplas válidos até um mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2, desde que nos dois anos anteriores tenham utilizado o visto de entradas múltiplas de um ano nos termos da legislação em matéria de entrada e permanência do Estado visitado e continuem a ser válidos os motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas.

4.   A duração total da estada no território dos Estados-Membros das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 não pode ser superior a 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 6.o

Emolumentos a cobrar pelo tratamento do pedido de visto

1.   Os emolumentos a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto de cidadãos da República da Moldávia são de EUR 35.

O montante acima mencionado pode ser revisto nos termos do n.o 4 do Artigo 15.o.

2.   Estão dispensadas do pagamento dos emolumentos relativos ao tratamento de um pedido de visto as seguintes categorias de pessoas:

a)

Familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adoptados), pais (incluindo tutores), avós e netos — em visita a cidadãos da República da Moldávia que residam legalmente no território dos Estados-Membros;

b)

Membros dos governos e parlamentos nacionais e regionais, membros dos Tribunais Constitucional e Supremo, se não estiverem isentos da obrigação de visto pelo presente Acordo;

c)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República da Moldávia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

d)

Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras actividades escolares conexas;

e)

Pessoas com deficiência e eventuais acompanhantes;

f)

Pessoas que apresentaram documentos justificativos da necessidade da viagem por razões humanitárias, incluindo para receber tratamento médico urgente, bem como os seus acompanhantes, para comparecer no funeral de um familiar próximo ou para visitar um familiar próximo gravemente doente;

g)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

h)

Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros;

i)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas e outras localidades;

j)

Jornalistas;

k)

Menores de 18 anos e filhos a cargo com menos de 21 anos;

l)

Pensionistas;

m)

Condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na República da Moldávia;

n)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios que circulam no território dos Estados-Membros;

o)

Membros das profissões liberais que participam em exposições, conferências, simpósios ou seminários internacionais ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros.

3.   A título de derrogação do disposto no n.o 1, a Bulgária e a Roménia que estão vinculadas pelo acervo de Schengen mas que ainda não emitem vistos Schengen, podem dispensar do pagamento de emolumentos o tratamento dos pedidos de emissão de vistos de curta duração apresentados pelos cidadãos da República da Moldávia, até à data a fixar pela decisão do Conselho em que apliquem plenamente o acervo de Schengen em matéria de política de vistos.

Artigo 7.o

Prazo de tratamento dos pedidos de visto

1.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros decidem sobre um pedido de emissão de visto no prazo de 10 dias de calendário a contar da data de recepção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito.

2.   Em casos individuais, o prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até 30 dias de calendário, nomeadamente quando for necessária uma análise complementar do pedido.

3.   O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido para dois dias úteis ou menos em casos urgentes.

Artigo 8.o

Partida em caso de documentos perdidos ou roubados

Os cidadãos da União Europeia e da República da Moldávia que perderem os documentos de identidade ou a quem estes documentos sejam roubados quando se encontrarem no território da República da Moldávia ou dos Estados-Membros, podem sair desse território com base em documentos de identidade válidos autorizando-os a atravessar a fronteira, emitidos por missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados-Membros ou da República da Moldávia, sem necessidade de qualquer outro visto ou autorização.

Artigo 9.o

Prorrogação do visto em circunstâncias excepcionais

Os cidadãos da República da Moldávia que, por motivo de força maior, não tiverem a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros até à data indicada nos seus vistos, podem obter a sua prorrogação gratuitamente nos termos da legislação aplicada pelo Estado de acolhimento pelo período necessário para o seu regresso ao Estado de residência.

Artigo 10.o

Passaportes diplomáticos

1.   Os cidadãos da República da Moldávia, titulares de passaportes diplomáticos válidos, podem entrar, sair e transitar pelo território dos Estados-Membros sem visto.

2.   As pessoas mencionadas no n.o 1 podem permanecer no território dos Estados-Membros por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 11.o

Validade territorial dos vistos

Sob reserva das normas e regulamentações nacionais em matéria de segurança nacional dos Estados-Membros e sob reserva das normas da União Europeia em matéria de vistos com validade territorial limitada, os cidadãos da República da Moldávia são autorizados a viajar no território dos Estados-Membros em condições de igualdade com os cidadãos da União Europeia.

Artigo 12.o

Comité Misto de gestão do presente Acordo

1.   As partes criam um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da Comunidade Europeia e da República da Moldávia. A Comunidade é representada pela Comissão das Comunidades Europeias, assistida por peritos dos Estados-Membros.

2.   O Comité tem por funções, nomeadamente:

a)

Acompanhar a aplicação do presente Acordo;

b)

Propor alterações ou aditamentos ao presente Acordo;

c)

Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo.

3.   O Comité reúne-se sempre que necessário a pedido de uma das Partes e, pelo menos, uma vez por ano.

4.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 13.o

Articulação do Acordo com acordos bilaterais entre os Estados-Membros e a República da Moldávia

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e a República da Moldávia, na medida em que as disposições destes últimos cubram matérias abrangidas pelo presente Acordo.

Artigo 14.o

Cláusula de reciprocidade

Se a República da Moldávia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia ou certas categorias de cidadãos da União Europeia, são aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente Acordo aos nacionais da República da Moldávia, numa base de reciprocidade.

Artigo 15.o

Cláusulas finais

1.   O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com os respectivos procedimentos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima referidos.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, o presente Acordo só entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia se essa data for posterior à data prevista no n.o 1.

3.   O presente Acordo tem vigência indeterminada, excepto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 6.

4.   O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as partes. As alterações entram em vigor após as partes terem procedido à notificação mútua do cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias para o efeito.

5.   Qualquer uma das Partes pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública ou de protecção da segurança nacional ou da saúde pública. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte o mais tardar 48 horas antes da sua entrada em vigor. A Parte que suspendeu a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

6.   Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. O Acordo deixa de vigorar noventa dias após a data dessa notificação.

Feito em Bruxelas, em dez de Outubro de dois mil e sete, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e moldava, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitá Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Pentru Comunitatea Europeană

Pentru Comunitatea Europeană

Image

Image

За Република Молдова

Por la República de Moldova

Za Moldavskou republiku

For Republikken Moldova

Für die Republik Moldau

Moldova Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Μολδαβίας

For the Republic of Moldova

Pour la République de Moldova

Per la Repubblica di Moldova

Moldovas Republikas vārdā

Moldovos Respublikos vardu

A Moldovai Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Moldova

Voor de Republiek Moldavië

W imieniu Republiki Mołdowy

Pela República da Moldávia

Pentru Republica Moldova

Za Moldavskú republiku

Za Republiko Moldavijo

Moldovan tasavallan puolesta

För Republiken Moldavien

Pentru Republica Moldova

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ANEXO

PROTOCOLO DO ACORDO RELATIVO AOS ESTADOS-MEMBROS QUE NÃO APLICAM A TOTALIDADE DO ACERVO DE SCHENGEN

Os Estados-Membros que estão vinculados pelo acervo de Schengen, mas que ainda não procedem à emissão de vistos Schengen, enquanto aguardam a decisão pertinente do Conselho para esse efeito, emitem vistos nacionais válidos apenas no seu próprio território.

Estes Estados-Membros têm a possibilidade de reconhecer unilateralmente os vistos e as autorizações de residência Schengen para o trânsito pelo seu território, em conformidade com a Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006.

Uma vez que a Decisão n.o 895/2006/CE não é aplicável à Roménia e à Bulgária, a Comissão Europeia proporá disposições semelhantes, a fim de permitir a estes países reconhecerem unilateralmente os vistos e as autorizações de residência Schengen, bem como outros documentos semelhantes emitidos por outros Estados-Membros ainda não plenamente integrados no espaço Schengen, para efeitos de trânsito através do seu território.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À DINAMARCA

As partes tomam nota de que o Acordo não se aplica aos procedimentos de emissão de vistos pelas missões diplomáticas e postos consulares do Reino da Dinamarca.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Dinamarca e da República da Moldávia celebrem, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO REINO UNIDO E À IRLANDA

As partes tomam nota de que o Acordo não se aplica ao território do Reino Unido e da Irlanda.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades do Reino Unido, da Irlanda e da República da Moldávia celebrem acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À ISLÂNDIA E À NORUEGA

As partes tomam nota das estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Noruega e a Islândia, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Noruega, da Islândia e da República da Moldávia celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À CONFEDERAÇÃO SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN

Se o Acordo entre a União Europeia, a CE e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen e os Protocolos a este Acordo relativos ao Liechtenstein tiverem entrado em vigor no momento da conclusão das negociações com a República da Moldávia, será igualmente acrescentada uma declaração semelhante em relação à Suíça e ao Liechtenstein.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA AO ACESSO DOS REQUERENTES DE VISTO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO E SOBRE A HARMONIZAÇÃO DESSAS INFORÇAÇÕES E DOS DOCUMENTOS A APRESENTAR COM UM PEDIDO DE VISTO DE CURTA DURAÇÃO

Reconhecendo a importância da transparência para os requerentes de visto, a Comunidade Europeia recorda que, em 19 de Julho de 2006, foi adoptada pela Comissão a proposta legislativa de reformulação das Instruções Consulares Comuns sobre vistos para as missões diplomáticas e postos consulares de carreira, que está actualmente a ser debatida pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, que contempla a questão das condições de acesso dos requerentes de visto às missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros.

No que diz respeito às informações a prestar aos requerentes de visto, a Comunidade Europeia considera que devem ser tomadas medidas adequadas para, em geral, redigir informações básicas destinadas aos requerentes de visto sobre os procedimentos e as condições para apresentar os pedidos de visto e sobre a sua validade;

A Comunidade Europeia estabelecerá os requisitos mínimos para que os requerentes da República da Moldávia recebam informações básicas coerentes e uniformes e possam apresentar, em princípio, os mesmos documentos justificativos.

As informações mencionadas devem ser objecto de ampla divulgação (nos quadros informativos dos consulados, em folhetos, em sítios Web, etc.).

As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros fornecerão informações, caso a caso, sobre as possibilidades existentes, ao abrigo do acervo de Schengen, para facilitar a emissão de vistos de curta duração, em especial aos requerentes de boa fé.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA EM MATÉRIA DE REPRESENTAÇÃO E SOBRE O CENTRO COMUM DE TRATAMENTO DE PEDIDOS DE CHISINAU

Reconhecendo as dificuldades encontradas pelos cidadãos moldavos para solicitarem vistos Schengen devido à presença consular limitada dos Estados-Membros de Schengen, a Comissão Europeia encoraja fortemente os Estados-Membros, e em especial aqueles que emitem vistos Schengen, a melhorarem a sua presença na República da Moldávia, utilizando plenamente as possibilidades existentes: estabelecer uma representação própria, fazer-se representar por outro Estado-Membro ou utilizar plenamente as diversas opções que serão proporcionadas pelo Centro Comum de Tratamento de pedidos de Chisinau.

DECLARAÇÕES SOBRE O PEQUENO TRÁFEGO FRONTEIRIÇO

DECLARAÇÃO POLÍTICA DA ROMÉNIA SOBRE O PEQUENO TRÁFEGO FRONTEIRIÇO

A Roménia declara estar disposta a dar início a negociações para celebrar um acordo bilateral com a República da Moldávia para dar execução ao regime aplicável ao pequeno tráfego fronteiriço previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1931/2006, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen.

DECLARAÇÃO POLÍTICA DA REPÚBLICA DA MOLDÁVIA SOBRE O PEQUENO TRÁFEGO FRONTEIRIÇO

A República da Moldávia declara estar disposta a dar início a negociações para celebrar um acordo bilateral com a Roménia para dar execução a tal regime de pequeno tráfego fronteiriço.