ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 333

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
19 de Dezembro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1495/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1496/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1497/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, disposições normalizadas para a detecção de fugas em sistemas fixos de protecção contra incêndios que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa ( 1 )

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 1498/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, relativo às regras específicas de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 1499/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, relativo à publicação, respeitante a 2008, da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 1500/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, relativo à autorização de uma nova utilização de 6-fitase EC 3.1.3.26 (Ronozyme) como aditivo em alimentos para animais ( 1 )

54

 

*

Regulamento (CE) n.o 1501/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, relativo à autorização de uma nova utilização de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 (Safizym X) como aditivo em alimentos para animais ( 1 )

57

 

 

Regulamento (CE) n.o 1502/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 812/2007 para a carne de suíno

60

 

 

Regulamento (CE) n.o 1503/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 979/2007 para a carne de suíno

61

 

 

Regulamento (CE) n.o 1504/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 806/2007 para a carne de suíno

62

 

 

Regulamento (CE) n.o 1505/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2007, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

64

 

 

Regulamento (CE) n.o 1506/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2007, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas

66

 

 

Regulamento (CE) n.o 1507/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 536/2007 para a carne de aves de capoeira

68

 

 

Regulamento (CE) n.o 1508/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação relativos ao contingente aberto para o ano de 2008, com vista à importação de bovinos vivos com peso superior a 160 kg originários da Suíça, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2172/2005

69

 

 

Regulamento (CE) n.o 1509/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

70

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/846/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Dezembro de 2007, que estabelece o modelo das listas de entidades aprovadas pelos Estados-Membros em conformidade com diversas disposições da legislação veterinária da Comunidade, bem como as regras relativas ao envio de tais listas à Comissão [notificada com o número C(2007) 5882] (Versão codificada) ( 1 )

72

 

 

2007/847/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Dezembro de 2007, que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Croácia ou da antiga República jugoslava da Macedónia [notificada com o número C(2007) 5897]

78

 

 

2007/848/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, que aprova determinados programas nacionais de controlo de salmonelas em bandos de galinhas poedeiras de Gallus gallus [notificada com o número C(2007) 6100]  ( 1 )

83

 

 

2007/849/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2007, que aprova alterações ao programa nacional de controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus apresentado pela Finlândia [notificada com o número C(2007) 6097]

85

 

 

Banco Central Europeu

 

 

2007/850/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 22 de Novembro de 2007, que altera a Decisão BCE/2001/16 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002 (BCE/2007/15)

86

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1495/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

96,3

TN

157,6

TR

122,8

ZZ

125,6

0707 00 05

JO

237,0

MA

57,0

TR

83,9

ZZ

126,0

0709 90 70

MA

68,1

TR

81,5

ZZ

74,8

0709 90 80

EG

359,4

ZZ

359,4

0805 10 20

AR

24,3

MA

76,3

TR

78,8

ZA

40,6

ZW

19,3

ZZ

47,9

0805 20 10

MA

74,1

ZZ

74,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

15,2

IL

66,8

TR

74,8

ZZ

52,3

0805 50 10

EG

49,3

MA

119,9

TR

103,7

ZZ

91,0

0808 10 80

CA

86,7

CN

106,6

MK

30,0

US

83,2

ZZ

76,6

0808 20 50

AR

71,1

CN

68,6

US

121,4

ZZ

87,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1496/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A parte introdutória do n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão (2) faz referência pormenorizada à disposição textual do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3).

(2)

O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2007 da Comissão, de 29 de Agosto de 2007, que altera os Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 2090/2002 no respeitante aos controlos no âmbito das restituições à exportação para os produtos agrícolas.

(3)

Por uma questão de clareza, é apropriado adaptar a parte introdutória do n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 para levar em consideração este desenvolvimento.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte introdutória do n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«Para os produtos que constam da lista do anexo II do presente regulamento e em derrogação do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, é aplicável o montante definido no ponto ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, independentemente do país ou território de destino para o qual as mercadorias são exportadas:».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 2 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 447/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 31).

(3)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 9).


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1497/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2007

que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, disposições normalizadas para a detecção de fugas em sistemas fixos de protecção contra incêndios que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos sistemas de protecção contra incêndios com vários recipientes interligados instalados em resposta a um risco de incêndio específico num espaço definido, a carga de gases fluorados com efeito de estufa deve calcular-se com base na carga total dos referidos recipientes, de modo a garantir que a frequência dos controlos corresponde à carga efectiva de gases fluorados com efeito de estufa.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006, os registos dos sistemas de protecção contra incêndios devem conter determinadas informações. Para assegurar a devida execução do Regulamento (CE) n.o 842/2006, convém prever a inclusão de mais informações nos registos dos sistemas.

(3)

Os registos dos sistemas devem incluir informações sobre a carga de gás fluorado com efeito de estufa. Quando se desconheça a carga de gás fluorado com efeito de estufa, o operador do sistema de protecção contra incêndios deve garantir a determinação da referida carga pelo pessoal acreditado, de modo a facilitar o controlo de detecção de fugas.

(4)

Antes de se proceder à detecção de fugas, o pessoal acreditado deve rever cuidadosamente as informações constantes dos registos dos sistemas para determinar questões precedentes e consultar relatórios anteriores.

(5)

Para garantir um controlo eficiente das fugas, a detecção deve centrar-se nas partes do sistema de protecção contra incêndios onde a probabilidade de se verificarem fugas seja maior.

(6)

Quando se pressuponha a existência de uma fuga, deve realizar-se um controlo para a identificar e reparar.

(7)

A instalação defeituosa de sistemas novos constitui um risco significativo de fugas. Por conseguinte, devem controlar-se as fugas nos sistemas recentemente instalados imediatamente após a respectiva entrada em funcionamento.

(8)

Para garantir a eficácia da reparação do sistema, o controlo de acompanhamento previsto no Regulamento (CE) n.o 842/2006 deve incidir nas partes do sistema onde se tenha detectado a fuga e nas partes contíguas.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006, as disposições normalizadas para a detecção de fugas em sistemas fixos activos e temporariamente fora de serviço, constituídos por um ou mais recipientes interligados, incluindo partes associadas instaladas em resposta a um risco de incêndio específico num espaço definido, seguidamente designados por «sistemas de protecção contra incêndios».

O presente regulamento aplica-se a sistemas de protecção contra incêndios que contenham 3 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa.

Artigo 2.o

Registos dos sistemas

1.   O operador deve indicar o seu nome, endereço postal e número de telefone nos registos mencionados no n.o 6 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, seguidamente designados por «registos dos sistemas».

2.   A carga de gás fluorado com efeito de estufa para um sistema de protecção contra incêndios deve ser indicada nos registos dos sistemas.

3.   Quando a carga de gás fluorado com efeito de estufa para um sistema de protecção contra incêndio não constar nas especificações técnicas do fabricante, o operador deve assegurar a sua determinação por pessoal acreditado.

Artigo 3.o

Controlo dos registos dos sistemas

1.   Antes de proceder à detecção de fugas, o pessoal acreditado deve controlar os registos dos sistemas.

2.   Deve dar-se especial atenção às informações pertinentes sobre questões reincidentes ou áreas problemáticas.

Artigo 4.o

Controlos visuais e manuais

1.   Para a identificação de danos e de indícios de fugas, o pessoal acreditado deve examinar visualmente os comandos de funcionamento, recipientes, componentes e ligações sob pressão.

2.   As suspeitas de fuga de gás fluorado com efeito de estufa para os sistemas de protecção contra incêndios devem ser verificadas por pessoal acreditado.

3.   Constitui suspeita de fuga uma ou mais das situações seguintes:

a)

Indicação de fuga pelo sistema fixo de detecção de fugas;

b)

Determinado recipiente indica perda de pressão, ajustado para uma temperatura superior a 10 %;

c)

Determinado recipiente indica uma perda da quantidade de extinção superior a 5 %;

d)

Outros indícios de perda de carga.

4.   Os indicadores de pressão e de controlo de peso devem ser verificados de doze em doze meses, para garantir o seu devido funcionamento.

Artigo 5.o

Reparação de fugas

1.   O operador deve assegurar que as reparações ou substituições sejam efectuadas por pessoal acreditado para o desempenho dessas actividades específicas.

2.   O operador deve assegurar a realização de um teste de fugas antes da recarga.

Artigo 6.o

Controlo de acompanhamento

Ao efectuar o controlo de acompanhamento mencionado no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, o pessoal acreditado deve concentrar-se nas áreas onde foram detectadas e reparadas fugas, bem como nas áreas contíguas, quando tenha sido exercida pressão durante a reparação.

Artigo 7.o

Requisitos aplicáveis aos sistemas recentemente instalados

Devem controlar-se as fugas nos sistemas recentemente instalados imediatamente após a respectiva entrada em funcionamento.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 899/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 24).


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1498/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2007

relativo às regras específicas de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, quinto parágrafo, do anexo III,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força da Decisão 2001/822/CE, a cumulação das origens ACP/PTU ou CE/PTU é autorizada, no respeitante aos produtos do capítulo NC 17 e dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90, relativamente às quantidades determinadas na referida decisão.

(2)

A fim de permitir os controlos necessários para a importação das quantidades previstas na Decisão 2001/822/CE, o Regulamento (CE) n.o 192/2002 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2002, relativo às regras de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU (2), estabeleceu regras específicas de emissão dos certificados de importação para estes produtos.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3) aplica-se aos certificados de importação relativos a períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de Janeiro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, em particular, as disposições relativas aos pedidos de certificados de importação, ao estatuto do requerente e à emissão dos certificados. Este mesmo regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingentamento pautal. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem ser aplicadas sem prejuízo das condições suplementares estabelecidas pelo presente regulamento.

(4)

Por conseguinte, importa aplicar ao Regulamento (CE) n.o 192/2002 as regras impostas pelo referido regulamento. No entanto, convém adaptar certas regras para ter em conta as especificidades do comércio objecto do Regulamento (CE) n.o 192/2002. Por razões de clareza e racionalidade, o Regulamento (CE) n.o 192/2002 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(5)

Importa igualmente aplicar o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), sob reserva das disposições específicas previstas no presente regulamento.

(6)

Para assegurar uma gestão ordenada, evitar especulações e permitir controlos eficazes, é necessário especificar as regras de apresentação dos pedidos de certificado e os documentos a apresentar pelos interessados. Para o efeito, é conveniente aplicar os princípios do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

(7)

É conveniente precisar as especificidades relativas ao formulário de pedido de certificado de importação dos produtos em causa e, para assegurar uma gestão rigorosa destas importações, prever a intransmissibilidade dos direitos decorrentes dos certificados.

(8)

É igualmente conveniente estabelecer as regras relativas aos prazos de apresentação dos pedidos de certificado e de emissão dos certificados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006 são aplicáveis à importação com isenção de direitos aduaneiros dos produtos do capítulo NC 17 e dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90 de origem PTU através da cumulação com açúcar de origem ACP e/ou CE, salvo disposições em contrário do presente regulamento.

2.   Os certificados de importação emitidos em aplicação do presente regulamento têm o número de ordem 09.4652.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, a noção de «produtos originários» e os métodos administrativos correspondentes são os definidos no anexo III da Decisão 2001/822/CE.

Artigo 3.o

1.   O pedido de certificado de importação incide numa quantidade igual a, pelo menos, 25 toneladas.

2.   Os pedidos de certificado de importação são acompanhados dos seguintes documentos:

a)

Certificado de exportação emitido pelas autoridades dos PTU, estabelecido com base no modelo de formulário constante do anexo I e emitido pelos organismos competentes para a emissão dos certificados EUR 1;

b)

Prova de que o requerente constituiu uma garantia no montante de 12 EUR por 100 quilogramas.

Artigo 4.o

Do pedido de certificado e do certificado de importação constarão as seguintes menções:

a)

Na casa 7, será indicado o PTU de proveniência e assinalada com uma cruz a menção «sim»;

b)

Na casa 8, será indicado o PTU de origem e assinalada com uma cruz a menção «sim».

c)

Na casa 20, uma das menções indicadas no anexo II.

Artigo 5.o

Em derrogação ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos que decorrem dos certificados de importação não são transmissíveis.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação às disposições do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os pedidos de certificado são apresentados nos sete primeiros dias dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano.

O requerente só pode introduzir um único pedido de certificado por mês de apresentação do pedido. Se, no decurso de um determinado mês, o requerente apresentar mais de um pedido, todos os pedidos feitos durante o mês em causa serão recusados e as garantias constituídas aquando da apresentação dos pedidos reverterão a favor do Estado-Membro em questão.

2.   As comunicações dos pedidos de certificado são efectuadas o mais tardar no dia 12 do mês de apresentação dos pedidos e repartidas por código NC com oito algarismos e por PTU de origem.

3.   Os certificados de importação são emitidos pelos Estados-Membros a partir do dia 25 e o mais tardar no dia 30 do mês de apresentação dos pedidos.

Artigo 7.o

O período de eficácia do certificado de importação tem início na data da sua emissão efectiva, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Artigo 8.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 192/2002.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/249/CE (JO L 109 de 26.4.2007, p. 33).

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(3)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1423/2007 (JO L 317 de 5.12.2007, p. 36).


ANEXO I

Modelo de certificado de exportação referido no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o

Image


ANEXO II

Menções referidas na alínea c) do artigo 4.o:

:

Em búlgaro

:

Освободено от вносно мито (Решение 2001/822/ЕО, член 35) пореден номер на квотата 09.4652,

:

Em espanhol

:

Exención de derechos de importación (Decision 2001/822/CE, articulo 35) numero de orden 09.4652,

:

Em checo

:

Osvobozeno od dovozního cla (Rozhodnutí 2001/822/ES, čl. 35), sériové čislo 09.4652,

:

Em dinamarquês

:

Fritages for importafgifter (artikel 35 i afgorelse 2001/822/EF), løbenummer 09.4652,

:

Em alemão

:

Frei von Einfuhrabgaben (Beschluss 2001/822/EG, Artikel 35), Ordnungsnummer 09.4652,

:

Em estónio

:

Impordimaksust vabastatud (otsus 2001/822/EÜ, artikkel 35), järjekorranumber 09.4652,

:

Em grego

:

Δασμολογική απαλλαγή (απόφαση 2001/822/ΕΚ, άρθρο 35), αύξων αριθμός 09.4652,

:

Em inglês

:

Free from import duty (Decision 2001/822/EC, Article 35), serial No 09.4652,

:

Em francês

:

Exemption du droit d’importation (Décision 2001/822/CE, article 35), numéro d’ordre 09.4652,

:

Em italiano

:

Esenzione dal dazio all’importazione (decisione 2001/822/CE, articolo 35), numero d’ordine 09.4652,

:

Em letão

:

Atbrīvots no importa nodokļa (Lēmuma 2001/822/EK 35. pants), sērijas numurs 09.4652,

:

Em lituano

:

Atleista nuo importo muito (Nutarimo 2001/822/EB 35 straipsnis), serijos numeris 09.4652,

:

Em húngaro

:

Mentes a behozatali vám alól (2001/822/EK hatarozat, 35. cikk), sorozatszám 09.4652,

:

Em maltês

:

Eżenzjoni minn dazju fuq l-importazzjoni (Deċiżjoni 2001/822/KE, Artikolu 35), numru tas-serje 09.4652,

:

Em neerlandês

:

Vrij van invoerrechten (Besluit 2001/822/EG, artikel 35), volgnummer 09.4652,

:

Em polaco

:

Wolne od przywozowych opłat celnych (decyzja 2001/822/WE art. 35), numer seryjny 09.4652,

:

Em português

:

Isenção de direitos de importação (Decisão 2001/822/CE, artigo 35.o), número de ordem 09.4652,

:

Em romeno

:

Scutit de drepturi de import (Decizia 2001/822/CE, articolul 35), nr. de ordine 09.4652,

:

Em eslovaco

:

Oslobodený od dovozného cla (Rozhodnutie 2001/822/ES, čl. 35), sériové čislo 09.4652,

:

Em esloveno

:

brez uvozne carine (člen 35 Sklepa 2001/822/ES), zaporedna številka 09.4652,

:

Em finlandês

:

Vapaa tuontitulleista (päätöksen 2001/822/EY 35 artikla), järjestysnumero 09.4652,

:

Em sueco

:

Importtullfri (beslut 2001/822/EG, artikel 35), löpnummer 09.4652.


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1499/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2007

relativo à publicação, respeitante a 2008, da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), bem como os outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado para os produtos agrícolas,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (2), nomeadamente o quarto parágrafo do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente publicar a nomenclatura das restituições na sua versão integral válida em 1 de Janeiro de 2008, tal como resulta das disposições estabelecidas pelos regulamentos relativos aos regimes de exportação para os produtos agrícolas.

(2)

As alterações à nomenclatura combinada aplicável a partir de 2008 respeitantes ao leite, açúcar e preparações de carne, introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão (3), devem ser tomadas em consideração e a nomenclatura das restituições deve ser adaptada em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

2.

O anexo II é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 532/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 7).

(3)  JO L 286 de 31.10.2007, p. 1.


ANEXO I

«ANEXO I

NOMENCLATURA DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS PARA AS RESTITUIÇÕES ÀS EXPORTAÇÕES

1.   Cereais e farinhas, grumos e sêmolas de trigo ou de centeio

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio:

 

1001 10 00

– Trigo duro:

 

– – Para sementeira

1001 10 00 9200

– – Outro

1001 10 00 9400

ex 1001 90

– Outros:

 

– – Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

1001 90 91

– – – Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira

1001 90 91 9000

1001 90 99

– – – Outros

1001 90 99 9000

1002 00 00

Centeio

1002 00 00 9000

1003 00

Cevada:

 

1003 00 10

– Para sementeira

1003 00 10 9000

1003 00 90

– Outra

1003 00 90 9000

1004 00 00

Aveia:

 

– Para sementeira

1004 00 00 9200

– Outra

1004 00 00 9400

1005

Milho:

 

ex 1005 10

– Para sementeira:

 

1005 10 90

– – Outro

1005 10 90 9000

1005 90 00

– Outro

1005 90 00 9000

1007 00

Sorgo de grão:

 

1007 00 90

– Outro

1007 00 90 9000

ex 1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais:

 

1008 20 00

– Painço

1008 20 00 9000

1101 00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

 

– De trigo:

 

1101 00 11

– – De trigo duro

1101 00 11 9000

1101 00 15

– – De trigo mole e de espelta

 

– – – Com teor de cinzas de 0 a 600 mg/100 g

1101 00 15 9100

– – – Com teor de cinzas de 601 a 900 mg/100 g

1101 00 15 9130

– – – Com teor de cinzas de 901 a 1 100 mg/100 g

1101 00 15 9150

– – – Com teor de cinzas de 1 101 a 1 650 mg/100 g

1101 00 15 9170

– – – Com teor de cinzas de 1 651 a 1 900 mg/100 g

1101 00 15 9180

– – – Com teor de cinzas superior a 1 900 mg/100 g

1101 00 15 9190

1101 00 90

– De mistura de trigo com centeio

1101 00 90 9000

ex 1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

 

1102 10 00

– Farinha de centeio:

 

– – Com teor de cinzas de 0 a 1 400 mg/100 g

1102 10 00 9500

– – Com teor de cinzas superior a 1 400 a 2 000 mg/100 g

1102 10 00 9700

– – Com teor de cinzas superior a 2 000 mg/100 g

1102 10 00 9900

ex 1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

 

– Grumos e sêmolas:

 

1103 11

– – De trigo:

 

1103 11 10

– – – De trigo duro:

 

– – – – Com teor de cinzas de 0 a 1 300 mg/100 g:

 

– – – – – Sêmolas das quais menos de 10 %, em peso, passam através de um peneiro com malhas de 0,160 mm

1103 11 10 9200

– – – – – Outros

1103 11 10 9400

– – – – Com teor de cinzas de mais de 1 300 mg/100 g

1103 11 10 9900

1103 11 90

– – – De trigo mole e de espelta:

 

– – – – Com teor de cinzas de 0 a 600 mg/100 g

1103 11 90 9200

– – – – Com teor de cinzas superior a 600 mg/100 g

1103 11 90 9800


2.   Arroz e trincas de arroz

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

1006

Arroz:

 

1006 20

– Arroz descascado (arroz cargo ou castanho):

 

– – Estufado (parboiled):

 

1006 20 11

– – – De grãos redondos

1006 20 11 9000

1006 20 13

– – – De grãos médios

1006 20 13 9000

– – – De grãos longos:

 

1006 20 15

– – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

1006 20 15 9000

1006 20 17

– – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

1006 20 17 9000

– – Outro:

 

1006 20 92

– – – De grãos redondos

1006 20 92 9000

1006 20 94

– – – De grãos médios

1006 20 94 9000

– – – De grãos longos:

 

1006 20 96

– – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

1006 20 96 9000

1006 20 98

– – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

1006 20 98 9000

1006 30

– Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado:

 

– – Arroz semibranqueado:

 

– – – Estufado (parboiled):

 

1006 30 21

– – – – De grãos redondos

1006 30 21 9000

1006 30 23

– – – – De grãos médios

1006 30 23 9000

– – – – De grãos longos:

 

1006 30 25

– – – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

1006 30 25 9000

1006 30 27

– – – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

1006 30 27 9000

– – – Outro:

 

1006 30 42

– – – – De grãos redondos

1006 30 42 9000

1006 30 44

– – – – De grãos médios

1006 30 44 9000

– – – – De grãos longos:

 

1006 30 46

– – – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

1006 30 46 9000

1006 30 48

– – – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

1006 30 48 9000

– – Arroz branqueado:

 

– – – Estufado (parboiled):

 

1006 30 61

– – – – De grãos redondos

 

– – – – – Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 61 9100

– – – – – Outro

1006 30 61 9900

1006 30 63

– – – – De grãos médios:

 

– – – – – Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 63 9100

– – – – – Outro

1006 30 63 9900

– – – – De grãos longos:

 

1006 30 65

– – – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3:

 

– – – – – – Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 65 9100

– – – – – – Outro

1006 30 65 9900

1006 30 67

– – – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3:

 

– – – – – – Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 67 9100

– – – – – – Outro

1006 30 67 9900

– – – Outro:

 

1006 30 92

– – – – De grãos redondos:

 

– – – – – Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 92 9100

– – – – – Outro

1006 30 92 9900

1006 30 94

– – – – De grãos médios:

 

– – – – – Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 94 9100

– – – – – Outro

1006 30 94 9900

– – – – De grãos longos:

 

1006 30 96

– – – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3:

 

– – – – – – Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 96 9100

– – – – – – Outro

1006 30 96 9900

1006 30 98

– – – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3:

 

– – – – – – Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 98 9100

– – – – – – Outro

1006 30 98 9900

1006 40 00

– Trincas de arroz

1006 40 00 9000


3.   Produtos transformados à base de cereais

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

 

ex 1102 20

– Farinha de milho:

 

ex 1102 20 10

– – De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso:

 

– – – De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,3 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,8 %, em peso (2)

1102 20 10 9200

– – – De teor de matérias gordas superior a 1,3 % mas inferior ou igual a 1,5 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso (2)

1102 20 10 9400

ex 1102 20 90

– – Outra:

 

– – – De teor de matérias gordas superior a 1,5 % mas inferior ou igual a 1,7 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso (2)

1102 20 90 9200

ex 1102 90

– Outras:

 

1102 90 10

– – De cevada:

 

– – – De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso

1102 90 10 9100

– – – Outro

1102 90 10 9900

ex 1102 90 30

– – De aveia:

 

– – – De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 %, em peso, teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1,8 %, em peso, teor de humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva

1102 90 30 9100

ex 1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

 

– Grumos e sêmolas:

 

ex 1103 13

– – De milho:

 

ex 1103 13 10

– – – De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 % em peso:

 

– – – – De teor de matérias gordas inferior ou igual a 0,9 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,6 %, em peso, dos quais 30 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 315 mícrones, e dos quais 5 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 150 mícrones (3)

1103 13 10 9100

– – – – De teor de matérias gordas superior a 0,9 %, em peso, mas inferior ou igual a 1,3 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,8 %, em peso, dos quais 30 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 315 mícrones, e dos quais 5 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 150 mícrones (3)

1103 13 10 9300

– – – – De teor de matérias gordas superior a 1,3 %, em peso, mas inferior ou igual a 1,5 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, dos quais 30 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 315 mícrones, e dos quais 5 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 150 mícrones (3)

1103 13 10 9500

ex 1103 13 90

– – – Outros:

 

– – – – De teor de matérias gordas superior a 1,5 %, em peso, mas inferior ou igual a 1,7 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, dos quais 30 % ou menos, passam através de um peneiro com malhas de 315 mícrones, e dos quais 5 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 150 mícrones (3)

1103 13 90 9100

ex 1103 19

– – De outros cereais:

 

1103 19 10

– – – De centeio

1103 19 10 9000

ex 1103 19 30

– – – De cevada:

 

– – – – De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso

1103 19 30 9100

ex 1103 19 40

– – – De aveia:

 

– – – – De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 % em peso, teor de tegumentos inferior ou igual a 0,1 % e teor de humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva

1103 19 40 9100

ex 1103 20

– Pellets:

 

1103 20 20

– – De cevada

1103 20 20 9000

1103 20 60

– – De trigo

1103 20 60 9000

ex 1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, pelados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com excepção do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

 

– Grãos esmagados ou em flocos:

 

ex 1104 12

– – De aveia:

 

ex 1104 12 90

– – – Flocos:

 

– – – – De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 %, em peso, teor de tegumentos inferior ou igual a 0,1 % e teor de humidade inferior ou igual a 12 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva

1104 12 90 9100

– – – – De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 % em peso, teor de tegumentos superior a 0,1 %, mas inferior ou igual a 1,5 % e teor de humidade inferior ou igual a 12 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva

1104 12 90 9300

ex 1104 19

– – De outros cereais:

 

1104 19 10

– – – De trigo

1104 19 10 9000

ex 1104 19 50

– – – De milho:

 

– – – – Flocos:

 

– – – – – De teor de matérias gordas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,7 %, em peso (3)

1104 19 50 9110

– – – – – De teor de matérias gordas, em relação à matéria seca, superior a 0,9 % mas inferior ou igual a 1,3 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,8 %, em peso (3)

1104 19 50 9130

– – – De cevada:

 

ex 1104 19 69

– – – – Flocos:

 

– – – – – De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso

1104 19 69 9100

– Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, pelados, em pérolas, cortados ou partidos):

 

ex 1104 22

– – De aveia:

 

ex 1104 22 20

– – – Descascados (em película ou pelados):

 

– – – – De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 % em peso, teor de tegumentos inferior ou igual a 0,5 % e teor de humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CEE) n.o 821/68 da Comissão (1)

1104 22 20 9100

ex 1104 22 30

– – – Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou Grutten):

 

– – – – De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 %, em peso, teor de tegumentos inferior ou igual a 0,1 % e teor de humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CEE) n.o 821/68 da Comissão (1)

1104 22 30 9100

ex 1104 23

– – De milho:

 

ex 1104 23 10

– – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos:

 

– – – – De teor de matérias gordas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,6 %, em peso (denominados Grütze ou Grutten), correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CEE) n.o 821/69 da Comissão (1)  (3)

1104 23 10 9100

– – – – De teor de matérias gordas, em relação à matéria seca, superior a 0,9 % mas inferior ou igual a 1,3 %, em peso, teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,8 %, em peso (denominados Grütze ou Grutten), correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CEE) n.o 821/68 da Comissão (1)  (3)

1104 23 10 9300

1104 29

– – De outros cereais:

 

– – – De cevada:

 

ex 1104 29 01

– – – – Descascados (em película ou pelados):

 

– – – – – De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CEE) n.o 821/68 da Comissão (1)

1104 29 01 9100

ex 1104 29 03

– – – – Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou Grutten):

 

– – – – – De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CEE) n.o 821/68 da Comissão (1)

1104 29 03 9100

ex 1104 29 05

– – – – Em pérola:

 

– – – – – De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso (sem talco):

 

– – – – – – 1.a categoria, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CEE) n.o 821/68 da Comissão (1)

1104 29 05 9100

– – – – – De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso (sem talco):

 

– – – – – – 2.a categoria, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CEE) n.o 821/68 da Comissão (1)

1104 29 05 9300

– – – Outros:

 

– – – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos:

 

ex 1104 29 11

– – – – – De trigo, não cortados ou partidos, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CEE) n.o 821/68 da Comissão (1)

1104 29 11 9000

– – – – Apenas partidos:

 

1104 29 51

– – – – – De trigo

1104 29 51 9000

1104 29 55

– – – – – De centeio

1104 29 55 9000

1104 30

– Germes de cereais, inteiros, esmagados em flocos ou moídos:

 

1104 30 10

– – De trigo

1104 30 10 9000

1104 30 90

– – Outros

1104 30 90 9000

1107

Malte, mesmo torrado:

 

1107 10

– Não torrado:

 

– – De trigo:

 

1107 10 11

– – – Apresentado sob forma de farinha

1107 10 11 9000

1107 10 19

– – – Outro

1107 10 19 9000

– – Outro:

 

1107 10 91

– – – Apresentado sob forma de farinha

1107 10 91 9000

1107 10 99

– – – Outro

1107 10 99 9000

1107 20 00

– Torrado

1107 20 00 9000

ex 1108

Amidos e féculas; inulina:

 

– Amidos e féculas (4):

 

ex 1108 11 00

– – Amido de trigo:

 

– – – Com teor de matéria seca igual ou superior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 %

1108 11 00 9200

– – – Com teor de matéria seca igual ou superior a 84 % e inferior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 % (5)

1108 11 00 9300

ex 1108 12 00

– – Amido de milho:

 

– – – Com teor de matéria seca igual ou superior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 %

1108 12 00 9200

– – – Com teor de matéria seca igual ou superior a 84 % e inferior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 % (5)

1108 12 00 9300

ex 1108 13 00

– – Fécula de batata:

 

– – – Com teor de matéria seca igual ou superior a 80 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 %

1108 13 00 9200

– – – Com teor de matéria seca igual ou superior a 77 % e inferior a 80 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 % (5)

1108 13 00 9300

ex 1108 19

– – Outros amidos e féculas:

 

ex 1108 19 10

– – – Amido de arroz:

 

– – – – Com teor de matéria seca igual ou superior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 %

1108 19 10 9200

– – – – Com teor de matéria seca igual ou superior a 84 % e inferior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 % (5)

1108 19 10 9300

ex 1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco:

 

– Seco, com teor de proteínas, em relação à matéria seca, igual ou superior a 82 %, em peso (N × 6,25)

1109 00 00 9100

ex 1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

ex 1702 30

– Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose:

 

– – Outros:

 

1702 30 50

– – – Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

1702 30 50 9000

1702 30 90

– – – Outros (6)

1702 30 90 9000

ex 1702 40

– Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, de 20 %, inclusive, a 50 %, exclusive, de frutose, excepto açúcar invertido:

 

1702 40 90

– – Outros (6)

1702 40 90 9000

ex 1702 90

– Outros, incluídos o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares contendo, em peso, no estado seco, 50 % de frutose:

 

1702 90 50

– – Maltodextrina e xarope de maltodextrina:

 

– – – Maltodextrina, sob a forma de um sólido branco, mesmo aglomerado

1702 90 50 9100

– – – Outros (6)

1702 90 50 9900

– – Açúcares e melaços, caramelizados:

 

– – – Outros:

 

1702 90 75

– – – – Em pó, mesmo aglomerado

1702 90 75 9000

1702 90 79

– – – – Outros

1702 90 79 9000

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

ex 2106 90

– Outras:

 

– – Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

 

– – – Outros:

 

2106 90 55

– – – – De glicose ou de maltodextrina (6)

2106 90 55 9000


4.   Alimentos compostos à base de cereais para animais

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais (7):

 

ex 2309 10

– Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho:

 

– – Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis nas subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos:

 

– – – Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina:

 

– – – – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 % (8)  (9):

 

2309 10 11

– – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

2309 10 11 9000

2309 10 13

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 10 13 9000

– – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 % (8):

 

2309 10 31

– – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

2309 10 31 9000

2309 10 33

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 10 33 9000

– – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 30 % (8):

 

2309 10 51

– – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

2309 10 51 9000

2309 10 53

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 10 53 9000

ex 2309 90

– Outras:

 

– – Outras, incluindo as pré-misturas:

 

– – – Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis nas subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos:

 

– – – – Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina:

 

– – – – – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 % (8)  (9):

 

2309 90 31

– – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, de produtos lácteos inferior a 10 %

2309 90 31 9000

2309 90 33

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 90 33 9000

– – – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 % (8):

 

2309 90 41

– – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

2309 90 41 9000

2309 90 43

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 90 43 9000

– – – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 30 % (8):

 

2309 90 51

– – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

2309 90 51 9000

2309 90 53

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10% e inferior a 50%

2309 90 53 9000


5.   Carne de bovino

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 0102

Animais vivos da espécie bovina:

 

ex 0102 10

– Reprodutores de raça pura:

 

ex 0102 10 10

– – Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):

 

– – – De peso vivo igual ou superior a 250 kg:

 

– – – – Até à idade de 30 meses

0102 10 10 9140

– – – – Outras

0102 10 10 9150

ex 0102 10 30

– – Vacas:

 

– – – De peso vivo igual ou superior a 250 kg:

 

– – – – Até à idade de 30 meses

0102 10 30 9140

– – – – Outras

0102 10 30 9150

ex 0102 10 90

– – Outros:

 

– – – De peso vivo igual ou superior a 300 kg

0102 10 90 9120

ex 0102 90

– Outros:

 

– – Das espécies domésticas:

 

– – – De peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg:

 

ex 0102 90 41

– – – – Destinados a abate:

 

– – – – – De peso superior a 220 kg

0102 90 41 9100

– – – – De peso superior a 300 kg:

 

– – – – Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):

 

0102 90 51

– – – – – Destinadas a abate

0102 90 51 9000

0102 90 59

– – – – – Outras

0102 90 59 9000

– – – – Vacas:

 

0102 90 61

– – – – – Destinadas a abate

0102 90 61 9000

0102 90 69

– – – – – Outras

0102 90 69 9000

– – – – Outros:

 

0102 90 71

– – – – – Destinados a abate

0102 90 71 9000

0102 90 79

– – – – – Outros

0102 90 79 9000

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

 

0201 10 00

– Carcaças e meias carcaças:

 

– – Parte dianteira da carcaça ou da meia carcaça com todos os ossos, bem como o cachaço e a pá, mas com mais de 10 costelas:

 

– – – De bovinos adultos machos (10)

0201 10 00 9110

– – – Outras

0201 10 00 9120

– – Outras:

 

– – – De bovinos adultos machos (10)

0201 10 00 9130

– – – Outras

0201 10 00 9140

0201 20

– Outras peças não desossadas:

 

0201 20 20

– – Quartos denominados «compensados»:

 

– – – De bovinos adultos machos (10)

0201 20 20 9110

– – – Outros

0201 20 20 9120

0201 20 30

– – Quartos dianteiros separados ou não:

 

– – – De bovinos adultos machos (10)

0201 20 30 9110

– – – Outros

0201 20 30 9120

0201 20 50

– – Quartos traseiros separados ou não:

 

– – – Com, no máximo, oito costelas ou oito pares de costelas:

 

– – – – De bovinos adultos machos (10)

0201 20 50 9110

– – – – Outros

0201 20 50 9120

– – – Com mais de oito costelas ou oito pares de costelas:

 

– – – – De bovinos adultos machos (10)

0201 20 50 9130

– – – – Outros

0201 20 50 9140

ex 0201 20 90

– – Outras:

 

– – – Não representando o peso dos ossos mais de um terço do peso da peça

0201 20 90 9700

0201 30 00

– Desossadas:

 

– – Peças desossadas, exportadas para os Estados Unidos da América nas condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2973/79 (12) ou para o Canadá nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2051/96 (13)

0201 30 00 9050

– – Peças desossadas, incluindo a carne picada, com teor médio de carne de bovino magra (com exclusão da gordura) igual ou superior a 78 % (15)

0201 30 00 9060

– – Outras, com teor médio de carne de bovino magra (com exclusão da gordura) igual ou superior a 55 %, cada peça embalada individualmente (15):

 

– – – Provenientes de quartos traseiros de bovinos adultos machos, com um máximo de oito costelas ou oito pares de costelas, corte rectilíneo ou do tipo pistola (11)

0201 30 00 9100

– – – Provenientes de quartos dianteiros, separados ou não, de bovinos adultos machos, corte rectilíneo ou do tipo pistola (11)

0201 30 00 9120

– – Outras

0201 30 00 9140

ex 0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas:

 

0202 10 00

– Carcaças e meias carcaças:

 

– – Parte dianteira da carcaça ou da meia carcaça com todos os ossos, bem como o cachaço e a pá, mas com mais de 10 costelas

0202 10 00 9100

– – Outras

0202 10 00 9900

ex 0202 20

– Outras peças não desossadas:

 

0202 20 10

– – Quartos denominados «compensados»

0202 20 10 9000

0202 20 30

– – Quartos dianteiros separados ou não

0202 20 30 9000

0202 20 50

– – Quartos traseiros separados ou não:

 

– – – Com um máximo de oito costelas ou oito pares de costelas

0202 20 50 9100

– – – Com mais de oito costelas ou oito pares de costelas

0202 20 50 9900

ex 0202 20 90

– – Outros:

 

– – – Não representando o peso dos ossos mais de um terço do peso da peça

0202 20 90 9100

0202 30

– Desossadas:

 

0202 30 90

– – Outras:

 

– – – Peças desossadas exportadas para os Estados Unidos da América nas condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2973/79 (12) ou para o Canadá nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2051/96 (13)

0202 30 90 9100

– – – Outras, incluindo a carne picada, com teor médio de carne de bovino magra (com exclusão da gordura) igual ou superior a 78 % (15)

0202 30 90 9200

– – – Outras

0202 30 90 9900

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, asinina ou muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

0206 10

– Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

 

– – Outras:

 

0206 10 95

– – – Pilares do diafragma e diafragma

0206 10 95 9000

– Da espécie bovina, congeladas:

 

0206 29

– – Outras:

 

– – – Outras:

 

0206 29 91

– – – – Pilares do diafragma e diafragma

0206 29 91 9000

ex 0210

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carne ou de miudezas:

 

ex 0210 20

– Carnes da espécie bovina:

 

ex 0210 20 90

– – Desossadas:

 

– – – Salgadas e secas

0210 20 90 9100

ex 1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue:

 

ex 1602 50

– Da espécie bovina:

 

– – Outras:

 

ex 1602 50 31

– – – Conservas de carne (Corned beef) em recipientes hermeticamente fechados que não contenham outra carne que não a dos animais da espécie bovina:

 

– – – – Com uma relação colagénio/proteína que não ultrapasse 0,35 (16) e contendo as seguintes percentagens, em peso, de carne de bovino (com exclusão das miudezas e da gordura):

 

– – – – – Igual ou superior a 90 %:

 

– – – – – – Produtos que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 (14)

1602 50 31 9125

– – – – – Igual ou superior a 80 % e inferior a 90 %:

 

– – – – – – Produtos que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 (14)

1602 50 31 9325

ex 1602 50 95

– – – Outras; em recipientes hermeticamente fechados:

 

– – – – Contendo apenas carne de animais da espécie bovina:

 

– – – – – Com uma relação colagénio/proteína que não ultrapasse 0,35 (16) e contendo as seguintes percentagens, em peso, de carne de bovino (com exclusão das miudezas e da gordura):

 

– – – – – – Igual ou superior a 90 %:

 

– – – – – – – Produtos que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1731/2006 (14)

1602 50 95 9125

– – – – – – Igual ou superior a 80 % e inferior a 90 %:

 

– – – – – – – Produtos que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1731/2006 (14)

1602 50 95 9325

NB: Por força do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), não será concedida qualquer restituição na exportação de produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros.


6.   Carne de suíno

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 0103

Animais vivos da espécie suína:

 

– Outros:

 

ex 0103 91

– – De peso inferior a 50 kg:

 

0103 91 10

– – – Das espécies domésticas

0103 91 10 9000

ex 0103 92

– – De peso igual ou superior a 50 kg:

 

– – – Das espécies domésticas:

 

0103 92 19

– – – – Outros

0103 92 19 9000

ex 0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

– Frescas ou refrigeradas:

 

ex 0203 11

– – Carcaças e meias-carcaças:

 

0203 11 10

– – – Dos animais da espécie suína doméstica (28)

0203 11 10 9000

ex 0203 12

– – Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica:

 

ex 0203 12 11

– – – – Pernas e pedaços de pernas:

 

– – – – – Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 12 11 9100

ex 0203 12 19

– – – – Pás e pedaços de pás (29):

 

– – – – – Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 12 19 9100

ex 0203 19

– – Outras:

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica:

 

ex 0203 19 11

– – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras (30):

 

– – – – – Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 19 11 9100

ex 0203 19 13

– – – – Lombos e pedaços de lombos:

 

– – – – – Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 19 13 9100

ex 0203 19 15

– – – – Barrigas entremeadas e seus pedaços:

 

– – – – – Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 15 %

0203 19 15 9100

– – – – Outras:

 

ex 0203 19 55

– – – – – Desossadas:

 

– – – – – – Pernas, partes dianteiras, pás ou lombos, e seus pedaços (17)  (27)  (29)  (30)  (31)

0203 19 55 9110

– – – – – – Peitos e pedaços de peitos, com teor global de cartilagens inferior a 15 %, em peso (17)  (27)

0203 19 55 9310

– Congeladas:

 

ex 0203 21

– – Carcaças e meias-carcaças:

 

0203 21 10

– – – Dos animais da espécie suína doméstica (28)

0203 21 10 9000

ex 0203 22

– – Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica:

 

ex 0203 22 11

– – – – Pernas e pedaços de pernas:

 

– – – – – Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 22 11 9100

ex 0203 22 19

– – – – Pás e pedaços de pás (29):

 

– – – – – Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 22 19 9100

ex 0203 29

– – Outras:

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica:

 

ex 0203 29 11

– – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras (30):

 

– – – – – Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 29 11 9100

ex 0203 29 13

– – – – Lombos e pedaços de lombos:

 

– – – – – Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 29 13 9100

ex 0203 29 15

– – – – Barrigas entremeadas e seus pedaços:

 

– – – – – Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 15 %

0203 29 15 9100

– – – – Outras:

 

ex 0203 29 55

– – – – – Desossadas:

 

– – – – – – Pernas, partes dianteiras, pás e seus pedaços (17)  (29)  (30)  (31)  (32)

0203 29 55 9110

ex 0210

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas:

 

– Carnes da espécie suína:

 

ex 0210 11

– – Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

 

– – – Da espécie suína doméstica:

 

– – – – Salgados ou em salmoura:

 

ex 0210 11 11

– – – – – Pernas e pedaços de pernas:

 

– – – – – – Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0210 11 11 9100

– – – – Secos ou fumados:

 

ex 0210 11 31

– – – – – Pernas e pedaços de pernas:

 

– – – – – – “Prosciutto di Parma”, “Prosciutto di San Daniele” (18):

 

– – – – – – – Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0210 11 31 9110

– – – – – – Outras:

 

– – – – – – – Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0210 11 31 9910

ex 0210 12

– – Barrigas (entremeadas) e seus pedaços:

 

– – – Da espécie suína doméstica:

 

ex 0210 12 11

– – – – Salgados ou em salmoura:

 

– – – – – Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 15 %

0210 12 11 9100

ex 0210 12 19

– – – – Secos ou fumados:

 

– – – – – Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 15 %

0210 12 19 9100

ex 0210 19

– – Outras:

 

– – – Da espécie suína doméstica:

 

– – – – Salgadas ou em salmoura:

 

ex 0210 19 40

– – – – – Lombos e pedaços de lombos:

 

– – – – – – Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0210 19 40 9100

ex 0210 19 50

– – – – – Outras:

 

– – – – – – Desossadas:

 

– – – – – – – Pernas, partes dianteiras, pás ou lombos, e seus pedaços (17)

0210 19 50 9100

– – – – – – – Peitos, e seus pedaços, sem pele (17):

 

– – – – – – – – Com teor global, em peso, de cartilagens inferior a 15 %

0210 19 50 9310

– – – – Secas ou fumadas:

 

– – – – – Outras:

 

ex 0210 19 81

– – – – – – Desossadas:

 

– – – – – – – “Prosciutto di Parma”, “Prosciutto di San Daniele”, e seus pedaços (18)

0210 19 81 9100

– – – – – – – Pernas, partes dianteiras, pás ou lombos e seus pedaços (17)

0210 19 81 9300

ex 1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos:

 

– Outros (24):

 

1601 00 91

– – Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos (20)  (22):

 

– – – Não contendo carne nem miudezas de aves de capoeira

1601 00 91 9120

– – – Outros

1601 00 91 9190

1601 00 99

– – Outros (19)  (22):

 

– – – Não contendo carne nem miudezas de aves de capoeira

1601 00 99 9110

– – – Outros

1601 00 99 9190

ex 1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue:

 

– Da espécie suína:

 

ex 1602 41

– – Pernas e respectivos pedaços:

 

ex 1602 41 10

– – – Da espécie suína doméstica (23):

 

– – – – Cozinhados, contendo, em peso, 80 % ou mais de carne e gordura (24)  (25):

 

– – – – – Em embalagens imediatas de peso líquido superior ou igual a 1 kg (33)

1602 41 10 9110

– – – – – Em embalagens imediatas de peso líquido inferior a 1 kg

1602 41 10 9130

ex 1602 42

– – Pás e respectivos pedaços:

 

ex 1602 42 10

– – – Da espécie suína doméstica (23):

 

– – – – Cozinhados, contendo, em peso, 80 % ou mais de carne e gordura (24)  (25):

 

– – – – – Em embalagens imediatas de peso líquido superior ou igual a 1 kg (34)

1602 42 10 9110

– – – – – Em embalagens imediatas de peso líquido inferior a 1 kg

1602 42 10 9130

ex 1602 49

– – Outros, incluídas as misturas:

 

– – – Da espécie suína doméstica:

 

– – – – Contendo, em peso, 80 % ou mais de carne e miudezas, de qualquer tipo, incluindo gorduras de qualquer tipo ou origem:

 

ex 1602 49 19

– – – – – Outros (23)  (26):

 

– – – – – – Cozinhados, contendo, em peso, 80 % ou mais de carne e gordura (24)  (25):

 

– – – – – – – Não contendo carne ou miudezas de aves de capoeira:

 

– – – – – – – – Contendo um produto composto por peças claramente identificáveis de carne de músculo que, devido à sua dimensão, se não pode determinar se foram obtidas de pernas, pás, lombos ou espinhaços, junto com pequenas partículas de gordura visível e pequenas quantidades de depósitos de gelatina

1602 49 19 9130


7.   Carne de aves de capoeira

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 0105

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas ou galinhas-de-angola, das espécies domésticas, vivos:

 

– De peso não superior a 185 g:

 

0105 11

– – Galos e galinhas:

 

– – – Pintos-fêmeas para selecção e multiplicação:

 

0105 11 11

– – – – Raças poedeiras

0105 11 11 9000

0105 11 19

– – – – Outros

0105 11 19 9000

– – – Outros:

 

0105 11 91

– – – – Raças poedeiras

0105 11 91 9000

0105 11 99

– – – – Outros

0105 11 99 9000

0105 12 00

– – Perus e peruas

0105 12 00 9000

ex 0105 19

– – Outros:

 

0105 19 20

– – – Gansos

0105 19 20 9000

ex 0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105:

 

– Galos e galinhas:

 

ex 0207 12

– – Não cortados em pedaços, congelados:

 

ex 0207 12 10

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 70 %”:

 

– – – – Galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – Outras

0207 12 10 9900

ex 0207 12 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 65 %”, ou autrement présentés:

 

– – – – “Frangos 65 %”:

 

– – – – – Galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – – Outras

0207 12 90 9190

– – – – Galos e galinhas depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, em composição irregular:

 

– – – – – Galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – – Outras

0207 12 90 9990

ex 0207 14

– – Pedaços e miudezas, congelados:

 

– – – Pedaços:

 

– – – – Não desossados:

 

ex 0207 14 20

– – – – – Metades ou quartos:

 

– – – – – – De galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – – – Outras

0207 14 20 9900

ex 0207 14 60

– – – – – Coxas e pedaços de coxas:

 

– – – – – – De galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – – – Outras

0207 14 60 9900

ex 0207 14 70

– – – – – Outras:

 

– – – – – – Metades ou quartos, sem uropígio:

 

– – – – – – – De galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – – – – Outras

0207 14 70 9190

– – – – – – Partes que compreendem uma coxa inteira ou um pedaço de coxa e um pedaço de lombo, sem excederem 25 % do peso total:

 

– – – – – – – De galos e galinhas, com o fémur completamente ossificado

 

– – – – – – – Outras

0207 14 70 9290

– De perus e peruas:

 

0207 25

– – Não cortados em pedaços, congelados:

 

0207 25 10

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “perus 80 %”

0207 25 10 9000

0207 25 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados “perus 73 %”, ou apresentados de outro modo

0207 25 90 9000

ex 0207 27

– – Pedaços e miudezas, congelados:

 

– – – Pedaços:

 

ex 0207 27 10

– – – – Desossados:

 

– – – – – Carnes homogeneizadas, incluindo carnes separadas mecanicamente

 

– – – – – Outras:

 

– – – – – – Outras sem ser os uropígios

0207 27 10 9990

– – – – Não desossados:

 

– – – – – Coxas e pedaços de coxas:

 

0207 27 60

– – – – – – Partes inferiores das coxas e seus pedaços

0207 27 60 9000

0207 27 70

– – – – – – Outras

0207 27 70 9000


8.   Ovos

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

– De aves domésticas:

 

– – Para incubação (35):

 

0407 00 11

– – – De peruas ou de gansas

0407 00 11 9000

0407 00 19

– – – Outros

0407 00 19 9000

0407 00 30

– – Outros

0407 00 30 9000

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

– Gemas de ovos:

 

ex 0408 11

– – Secas:

 

ex 0408 11 80

– – – Outras:

 

– – – – Próprias para usos alimentares

0408 11 80 9100

ex 0408 19

– – Outras:

 

– – – Outras:

 

ex 0408 19 81

– – – – Líquidas:

 

– – – – – Próprias para usos alimentares

0408 19 81 9100

ex 0408 19 89

– – – – Outras, incluído congeladas:

 

– – – – – Próprias para usos alimentares

0408 19 89 9100

– Outros:

 

ex 0408 91

– – Secos:

 

ex 0408 91 80

– – – Outros:

 

– – – – Próprios para usos alimentares

0408 91 80 9100

ex 0408 99

– – Outros:

 

ex 0408 99 80

– – – Outros:

 

– – – – Próprios para usos alimentares

0408 99 80 9100

9.   Leite e produtos lácteos

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (50):

 

0401 10

– Com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1 %:

 

0401 10 10

– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

0401 10 10 9000

0401 10 90

– – Outros

0401 10 90 9000

0401 20

– Com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1 % mas não superior a 6 %:

 

– – Não superior a 3 %:

 

0401 20 11

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l:

 

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %:

0401 20 11 9100

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %

0401 20 11 9500

0401 20 19

– – – Outros:

 

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %

0401 20 19 9100

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %

0401 20 19 9500

– – Superior a 3 %:

 

0401 20 91

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

0401 20 91 9000

0401 20 99

– – – Outros

0401 20 99 9000

0401 30

– Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %:

 

– – Não superior a 21 %:

 

0401 30 11

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l:

 

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – Superior a 10 % mas não superior a 17 %

0401 30 11 9400

– – – – – Superior a 17 %

0401 30 11 9700

0401 30 19

– – – Outros:

 

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 17 %

0401 30 19 9700

– – Superior a 21 % mas não superior a 45 %:

 

0401 30 31

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l:

 

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – Inferior ou igual a 35 %

0401 30 31 9100

– – – – – Superior a 35 % mas não superior a 39 %

0401 30 31 9400

– – – – – Superior a 39 %

0401 30 31 9700

0401 30 39

– – – Outros:

 

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – Não superior a 35 %

0401 30 39 9100

– – – – – Superior a 35 % mas não superior a 39 %

0401 30 39 9400

– – – – – Superior a 39 %

0401 30 39 9700

– – Superior a 45 %:

 

0401 30 91

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l:

 

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – Não superior a 68 %

0401 30 91 9100

– – – – – Superior a 68 %

0401 30 91 9500

0401 30 99

– – – Outros:

 

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – Não superior a 68 %

0401 30 99 9100

– – – – – Superior a 68 %

0401 30 99 9500

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (43):

 

ex 0402 10

– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 % (46):

 

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (48):

 

0402 10 11

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

0402 10 11 9000

0402 10 19

– – – Outros

0402 10 19 9000

– – Outros (49):

 

0402 10 91

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

0402 10 91 9000

0402 10 99

– – – Outros

0402 10 99 9000

– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 % (46):

 

ex 0402 21

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (48):

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 27 %:

 

0402 21 11

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – Inferior ou igual a 11 %

0402 21 11 9200

– – – – – – Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0402 21 11 9300

– – – – – – Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0402 21 11 9500

– – – – – – Superior a 25 %

0402 21 11 9900

– – – – Outros:

 

0402 21 17

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 11 %

0402 21 17 9000

0402 21 19

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 11 % mas não superior a 27 %:

 

– – – – – – Não superior a 17 %

0402 21 19 9300

– – – – – – Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0402 21 19 9500

– – – – – – Superior a 25 %

0402 21 19 9900

– – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 %:

 

0402 21 91

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – Inferior ou igual a 28 %

0402 21 91 9100

– – – – – – Superior a 28 % mas não superior a 29 %

0402 21 91 9200

– – – – – – Superior a 29 % mas não superior a 45 %

0402 21 91 9350

– – – – – – Superior a 45 %

0402 21 91 9500

0402 21 99

– – – – Outros:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – Não superior a 28 %

0402 21 99 9100

– – – – – – Superior a 28 % mas não superior a 29 %

0402 21 99 9200

– – – – – – Superior a 29 % mas não superior a 41 %

0402 21 99 9300

– – – – – – Superior a 41 % mas não superior a 45 %

0402 21 99 9400

– – – – – – Superior a 45 % mas não superior a 59 %

0402 21 99 9500

– – – – – – Superior a 59 % mas não superior a 69 %

0402 21 99 9600

– – – – – – Superior a 69 % mas não superior a 79 %

0402 21 99 9700

– – – – – – Superior a 79 %

0402 21 99 9900

ex 0402 29

– – Outros (49):

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %:

 

– – – – Outros:

 

0402 29 15

– – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg:

 

– – – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – – Inferior ou igual a 11 %

0402 29 15 9200

– – – – – – – Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0402 29 15 9300

– – – – – – – Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0402 29 15 9500

– – – – – – – Superior a 25 %

0402 29 15 9900

0402 29 19

– – – – – Outros:

 

– – – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – – Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0402 29 19 9300

– – – – – – – Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0402 29 19 9500

– – – – – – – Superior a 25 %

0402 29 19 9900

– – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 %:

 

0402 29 91

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

0402 29 91 9000

0402 29 99

– – – – Outros:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – Não superior a 41 %

0402 29 99 9100

– – – – – – Superior a 41 %

0402 29 99 9500

– Outros:

 

0402 91

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (48):

 

0402 91 10

– – – De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 8 %:

 

– – – – De teor de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 % e teor, em peso, de matérias gordas superior a 7,4 %

0402 91 10 9370

0402 91 30

– – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 8 % mas não superior a 10 %:

 

– – – – De teor, em peso, de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 %

0402 91 30 9300

– – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 45 %:

 

0402 91 99

– – – – Outros

0402 91 99 9000

0402 99

– – Outros (49):

 

0402 99 10

– – – De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 9,5 %:

 

– – – – De teor de sacarose igual ou superior a 40 %, em peso, de teor de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 %, em peso, e de teor, em peso, de matérias gordas superior a 6,9 %

0402 99 10 9350

– – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 9,5 % mas não superior a 45 %:

 

0402 99 31

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 21 %:

 

– – – – – – De teor de sacarose igual ou superior a 40 %, em peso, e teor de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 %, em peso

0402 99 31 9150

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 21 % mas não superior a 39 %

0402 99 31 9300

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 39 %

0402 99 31 9500

0402 99 39

– – – – Outros:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas inferior ou igual a 21 %, teor de sacarose igual ou superior a 40 %, em peso, e teor de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 %, em peso

0402 99 39 9150

ex 0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

ex 0403 90

– Outros:

 

– – Não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau:

 

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas (43)  (47):

 

– – – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas (36):

 

0403 90 11

– – – – – Não superior a 1,5 %

0403 90 11 9000

0403 90 13

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %:

 

– – – – – – Não superior a 11 %

0403 90 13 9200

– – – – – – Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0403 90 13 9300

– – – – – – Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0403 90 13 9500

– – – – – – Superior a 25 %

0403 90 13 9900

0403 90 19

– – – – – Superior a 27 %

0403 90 19 9000

– – – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas (39):

 

0403 90 33

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %:

 

– – – – – – Superior a 11 % mas não superior a 25 %

0403 90 33 9400

– – – – – – Superior a 25 %

0403 90 33 9900

– – – Outros:

 

– – – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas (36):

 

0403 90 51

– – – – – Não superior a 3 %:

 

– – – – – – Não superior a 1,5 %

0403 90 51 9100

0403 90 59

– – – – – Superior a 6 %:

 

– – – – – – Superior a 17 % mas não superior a 21 %

0403 90 59 9170

– – – – – – Superior a 21 % mas não superior a 35 %

0403 90 59 9310

– – – – – – Superior a 35 % mas não superior a 39 %

0403 90 59 9340

– – – – – – Superior a 39 % mas não superior a 45 %

0403 90 59 9370

– – – – – – Superior a 45 %

0403 90 59 9510

ex 0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

0404 90

– Outros:

 

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes de teor, em peso, de matérias gordas (36):

 

ex 0404 90 21

– – – Não superior a 1,5 %:

 

– – – – Em pó ou em grânulos, de teor de água não superior a 5 % e de teor de proteínas lácteas na matéria seca láctea não gorda:

 

– – – – – Igual ou superior a 29 % e inferior a 34 %

0404 90 21 9120

– – – – – Igual ou superior a 34 %

0404 90 21 9160

0404 90 23

– – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % (43):

 

– – – – Em pó ou em grânulos:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – Não superior a 11 %

0404 90 23 9120

– – – – – – Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0404 90 23 9130

– – – – – – Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0404 90 23 9140

– – – – – – Superior a 25 %

0404 90 23 9150

ex 0404 90 29

– – – Superior a 27 % (43):

 

– – – – Em pó ou em grânulos, de teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – Não superior a 28 %

0404 90 29 9110

– – – – – Superior a 28 % mas não superior a 29 %

0404 90 29 9115

– – – – – Superior a 29 % mas não superior a 45 %

0404 90 29 9125

– – – – – Superior a 45 %

0404 90 29 9140

– – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas (39)  (43):

 

0404 90 81

– – – Não superior a 1,5 %:

 

– – – – Em pó ou em grânulos

0404 90 81 9100

ex 0404 90 83

– – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %:

 

– – – – Em pó ou em grânulos:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – Não superior a 11 %

0404 90 83 9110

– – – – – – Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0404 90 83 9130

– – – – – – Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0404 90 83 9150

– – – – – – Superior a 25 %

0404 90 83 9170

– – – – Outros, excepto em pó ou em grânulos:

 

– – – – – De teor de sacarose igual ou superior a 40 %, em peso, teor de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 %, em peso, e teor, em peso, de matérias gordas superior a 6,9 %

0404 90 83 9936

ex 0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

0405 10

– Manteiga:

 

– – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %:

 

– – – Manteiga natural:

 

0405 10 11

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – Igual ou superior a 80 % mas inferior a 82 %

0405 10 11 9500

– – – – – – Igual ou superior a 82 %

0405 10 11 9700

0405 10 19

– – – – Outros:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – Igual ou superior a 80 % mas inferior a 82 %

0405 10 19 9500

– – – – – – Igual ou superior a 82 %

0405 10 19 9700

0405 10 30

– – – Manteiga recombinada:

 

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – Igual ou superior a 80 % mas inferior a 82 %

0405 10 30 9100

– – – – – – Igual ou superior a 82 %

0405 10 30 9300

– – – – Outras:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – Igual ou superior a 82 %

0405 10 30 9700

0405 10 50

– – – Manteiga de soro de leite:

 

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – Igual ou superior a 82 %

0405 10 50 9300

– – – – Outras:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – Igual ou superior a 80 % mas inferior a 82 %

0405 10 50 9500

– – – – – – Igual ou superior a 82 %

0405 10 50 9700

0405 10 90

– – Outras

0405 10 90 9000

ex 0405 20

– Pastas de barrar (espalhar) provenientes do leite:

 

0405 20 90

– – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 % mas inferior a 80 %:

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – Superior a 75 % mas inferior a 78 %

0405 20 90 9500

– – – – Igual ou superior a 78 %

0405 20 90 9700

0405 90

– Outras:

 

0405 90 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 99,3 % e teor, em peso, de água, não superior a 0,5 %

0405 90 10 9000

0405 90 90

– – Outras

0405 90 90 9000


Código NC

Designação das mercadorias

Exigências suplementares para utilizar o código do produto

Código do produto

Teor máximo de água em peso de produto

(%)

Teor mínimo de matérias gordas na matéria seca

(%)

ex 0406

Queijos e requeijão (42)  (45):

 

 

 

ex 0406 10

– Queijos frescos (não curados), incluído o queijo de soro de leite e o requeijão:

 

 

 

ex 0406 10 20

– – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 %:

 

 

 

– – – Queijos de soro de leite, com exclusão de Ricota salgado

 

 

0406 10 20 9100

– – – Outros:

 

 

 

– – – – De teor, em peso, de água na matéria não gorda superior a 47 % mas não superior a 72 %:

 

 

 

– – – – – Ricota salgado:

 

 

 

– – – – – – Fabricado exclusivamente a partir de leite de ovelha

55

45

0406 10 20 9230

– – – – – – Outros

55

39

0406 10 20 9290

– – – – – Queijos Cottage

60

 

0406 10 20 9300

– – – – – Outros:

 

 

 

– – – – – – De teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – – Inferior a 5 %

60

 

0406 10 20 9610

– – – – – – – Igual ou superior a 5 % mas inferior a 19 %

60

5

0406 10 20 9620

– – – – – – – Igual ou superior a 19 % mas inferior a 39 %

57

19

0406 10 20 9630

– – – – – – – Outros, de teor, em peso, de água na matéria não gorda:

 

 

 

– – – – – – – – Superior a 47 % mas não superior a 52 %

40

39

0406 10 20 9640

– – – – – – – – Superior a 52 % mas não superior a 62 %

50

39

0406 10 20 9650

– – – – – – – – Superior a 62 %

 

 

0406 10 20 9660

– – – – De teor, em peso, de água na matéria não gorda superior a 72 %:

 

 

 

– – – – – Queijos de nata de teor, em peso, de água na matéria não gorda superior a 77 % mas não superior a 83 % e teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – Igual ou superior a 60 % mas inferior a 69 %

60

60

0406 10 20 9830

– – – – – – Igual ou superior a 69 %

59

69

0406 10 20 9850

– – – – – Outros

 

 

0406 10 20 9870

– – – – Outros

 

 

0406 10 20 9900

ex 0406 20

– Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo:

 

 

 

ex 0406 20 90

– – Outros:

 

 

 

– – – Queijos fabricados a partir de soro

 

 

0406 20 90 9100

– – – Outros:

 

 

 

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 20 %, teor, em peso, de lactose inferior a 5 % e teor, em peso, de matérias secas:

 

 

 

– – – – – Igual ou superior a 60 % mas inferior a 80 %

40

34

0406 20 90 9913

– – – – – Igual ou superior a 80 % mas inferior a 85 %

20

30

0406 20 90 9915

– – – – – Igual ou superior a 85 % mas inferior a 95 %

15

30

0406 20 90 9917

– – – – – Igual ou superior a 95 %

5

30

0406 20 90 9919

– – – – Outros

 

 

0406 20 90 9990

ex 0406 30

– Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó:

 

 

 

– – Outros:

 

 

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 36 % e teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

ex 0406 30 31

– – – – – Não superior a 48 %:

 

 

 

– – – – – De teor, em peso de matéria seca:

 

 

 

– – – – – – Igual ou superior a 40 % mas inferior a 43 % e teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – – Inferior a 20 %

60

 

0406 30 31 9710

– – – – – – – Igual ou superior a 20 %

60

20

0406 30 31 9730

– – – – – – Igual ou superior a 43 % e de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – – Inferior a 20 %

57

 

0406 30 31 9910

– – – – – – – Igual ou superior a 20 % mas inferior a 40 %

57

20

0406 30 31 9930

– – – – – – – Igual ou superior a 40 %

57

40

0406 30 31 9950

ex 0406 30 39

– – – – Superior a 48 %:

 

 

 

– – – – – De teor, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – Igual ou superior a 40 % mas inferior a 43 %

60

48

0406 30 39 9500

– – – – – – Igual ou superior a 43 % mas inferior a 46 %

57

48

0406 30 39 9700

– – – – – – Igual ou superior a 46 % e de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – – Inferior a 55 %

54

48

0406 30 39 9930

– – – – – – – Igual ou superior a 55 %

54

55

0406 30 39 9950

ex 0406 30 90

– – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 36 %

54

79

0406 30 90 9000

ex 0406 40

– Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti:

 

 

 

ex 0406 40 50

– – Gorgonzola

53

48

0406 40 50 9000

ex 0406 40 90

– – Outros

50

40

0406 40 90 9000

ex 0406 90

– Outros queijos:

 

 

 

– – Outros:

 

 

 

ex 0406 90 13

– – – Emmental

40

45

0406 90 13 9000

ex 0406 90 15

– – – Gruyère, Sbrinz:

 

 

 

– – – – Gruyère

38

45

0406 90 15 9100

ex 0406 90 17

– – – Bergkäse, Appenzell:

 

 

 

– – – – Bergkäse

38

45

0406 90 17 9100

ex 0406 90 21

– – – Cheddar

39

48

0406 90 21 9900

ex 0406 90 23

– – – Edam

47

40

0406 90 23 9900

ex 0406 90 25

– – – Tilsit

47

45

0406 90 25 9900

ex 0406 90 27

– – – Butterkäse

52

45

0406 90 27 9900

ex 0406 90 32

– – – Feta (38):

 

 

 

– – – – Fabricado exclusivamente a partir de leite de ovelha ou de leite de ovelha e de cabra:

 

 

 

– – – – – De teor, em peso, de água na matéria não gorda não superior a 72 %

56

43

0406 90 32 9119

ex 0406 90 35

– – – Kefalo-tyri:

 

 

 

– – – – Fabricado exclusivamente a partir de leite de ovelha e/ou de cabra

38

40

0406 90 35 9190

– – – – Outros

38

40

0406 90 35 9990

ex 0406 90 37

– – – Finlândia

40

45

0406 90 37 9000

– – – Outros:

 

 

 

– – – – Outros:

 

 

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e teor, em peso, de água na matéria não gorda:

 

 

 

– – – – – – Não superior a 47 %:

 

 

 

ex 0406 90 61

– – – – – – – Grana padano, parmigiano reggiano

35

32

0406 90 61 9000

ex 0406 90 63

– – – – – – – Fiore sardo, pecorino:

 

 

 

– – – – – – – – Fabricado exclusivamente a partir de leite de ovelha

35

36

0406 90 63 9100

– – – – – – – – Outros

35

36

0406 90 63 9900

ex 0406 90 69

– – – – – – – Outros:

 

 

 

– – – – – – – – Queijos fabricados a partir de soro

 

 

0406 90 69 9100

– – – – – – – – Outros

38

30

0406 90 69 9910

– – – – – – Superior a 47 % mas não superior a 72 %:

 

 

 

ex 0406 90 73

– – – – – – – Provolone

45

44

0406 90 73 9900

ex 0406 90 75

– – – – – – – Asiago, caciocavallo, montasio, ragusano

45

39

0406 90 75 9900

ex 0406 90 76

– – – – – – – Danbo, fontal, fontina, fynbo, havarti, maribo, samsø:

 

 

 

– – – – – – – – De teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 45 % mas inferior a 55 %:

 

 

 

– – – – – – – – – De teor, em peso da matéria seca, igual ou superior a 50 % mas inferior a 56 %

50

45

0406 90 76 9300

– – – – – – – – – De teor, em peso da matéria seca, igual ou superior a 56 %

44

45

0406 90 76 9400

– – – – – – – – De teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 55 %

46

55

0406 90 76 9500

ex 0406 90 78

– – – – – – – Gouda:

 

 

 

– – – – – – – – De teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior a 48 %

50

20

0406 90 78 9100

– – – – – – – – De teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 48 % mas inferior a 55 %

45

48

0406 90 78 9300

– – – – – – – – Outros:

45

55

0406 90 78 9500

ex 0406 90 79

– – – – – – – Esrom, italico, kernhem, saint-nectaire, saint-paulin, taleggio

56

40

0406 90 79 9900

ex 0406 90 81

– – – – – – – Cantal, cheshire, wensleydale, lancashire, double gloucester, blarney, colby, monterey

44

45

0406 90 81 9900

ex 0406 90 85

– – – – – – – Kefalograviera, kasseri:

 

 

 

– – – – – – – – De teor de água, em peso, não superior a 40 %

40

39

0406 90 85 9930

– – – – – – – – De teor de água, em peso, superior a 40 % mas não superior a 45 %

45

39

0406 90 85 9970

– – – – – – – – Outros

 

 

0406 90 85 9999

– – – – – – – Outros queijos, de teor, em peso, de água na matéria não gorda:

 

 

 

ex 0406 90 86

– – – – – – – – Superior a 47 % mas não superior a 52 %:

 

 

 

– – – – – – – – – Queijos fabricados a partir de soro

 

 

0406 90 86 9100

– – – – – – – – – Outros, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – – – – – Inferior a 5 %

52

 

0406 90 86 9200

– – – – – – – – – – Igual ou superior a 5 % mas inferior a 19 %

51

5

0406 90 86 9300

– – – – – – – – – – Igual ou superior a 19 % mas inferior a 39 %

47

19

0406 90 86 9400

– – – – – – – – – – Igual ou superior a 39 %

40

39

0406 90 86 9900

ex 0406 90 87

– – – – – – – – Superior a 52 % mas não superior a 62 %:

 

 

 

– – – – – – – – – Queijos fabricados a partir de soro, com exclusão de Manouri

 

 

0406 90 87 9100

– – – – – – – – – Outros, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – – – – – Inferior a 5 %

60

 

0406 90 87 9200

– – – – – – – – – – Igual ou superior a 5 % mas inferior a 19 %

55

5

0406 90 87 9300

– – – – – – – – – – Igual ou superior a 19 % mas inferior a 40 %

53

19

0406 90 87 9400

– – – – – – – – – – Igual ou superior a 40 %:

 

 

 

– – – – – – – – – – – Idiazabal, manchego e roncal fabricados exclusivamente a partir de leite de ovelha

45

45

0406 90 87 9951

– – – – – – – – – – – Maasdam

45

45

0406 90 87 9971

– – – – – – – – – – – Manouri

43

53

0406 90 87 9972

– – – – – – – – – – – Hushallsost

46

45

0406 90 87 9973

– – – – – – – – – – – Murukoloinen

41

50

0406 90 87 9974

– – – – – – – – – – – Gräddost

39

60

0406 90 87 9975

– – – – – – – – – – – Outros

47

40

0406 90 87 9979

ex 0406 90 88

– – – – – – – – Superior a 62 % mas não superior a 72 %:

 

 

 

– – – – – – – – – Queijos fabricados a partir de soro

 

 

0406 90 88 9100

– – – – – – – – – Outros:

 

 

 

– – – – – – – – – – De teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – – – – – – Igual ou superior a 10 % mas não inferior a 19 %

60

10

0406 90 88 9300

– – – – – – – – – – – Igual ou superior a 40 %:

 

 

 

– – – – – – – – – – – – Akawi

55

40

0406 90 88 9500

10.   Açúcar branco e açúcar em bruto tal qual

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:

 

– Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:

 

ex 1701 11

– – De cana:

 

ex 1701 11 90

– – – Outros:

 

– – – – Açúcares cândi

1701 11 90 9100

– – – – Outros açúcares em bruto:

 

– – – – – Em embalagens imediatas não excedendo 5 kg líquidos de produto

1701 11 90 9910

ex 1701 12

– – De beterraba:

 

ex 1701 12 90

– – – Outros:

 

– – – – Açúcares cândi

1701 12 90 9100

– – – – Outros açúcares em bruto:

 

– – – – – Em embalagens imediatas não excedendo 5 kg líquidos de produto

1701 12 90 9910

– Outros:

 

1701 91 00

– – Adicionados de aromatizantes ou de corantes

1701 91 00 9000

ex 1701 99

– – Outros:

 

1701 99 10

– – – Açúcares brancos:

 

– – – – Açúcares cândi

1701 99 10 9100

– – – – Outros:

 

– – – – – De quantidade total não superior a 10 toneladas

1701 99 10 9910

– – – – – Outros

1701 99 10 9950

ex 1701 99 90

– – – Outros:

 

– – – – Adicionados de substâncias que não aromatizantes e corantes

1701 99 90 9100


11.   Xaropes e outros produtos de açúcar

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados:

 

ex 1702 40

– Glicose e xarope de glicose, contendo em peso, no estado seco, de 20 % inclusive a 50 % exclusive de frutose, excepto açúcar invertido:

 

ex 1702 40 10

– – Isoglicose:

 

– – – Contendo, em peso, no estado seco, 41 % ou mais de frutose

1702 40 10 9100

1702 60

– Outra frutose e xarope de frutose, contendo em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose, excepto açúcar invertido:

 

1702 60 10

– – Isoglicose

1702 60 10 9000

1702 60 95

– – Outros

1702 60 95 9000

ex 1702 90

– Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo em peso, no estado seco, 50 % de frutose:

 

1702 90 30

– – Isoglicose

1702 90 30 9000

– – Açúcares e melaços, caramelizados:

 

1702 90 71

– – – Contendo, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

1702 90 71 9000

ex 1702 90 95

– – Outros:

 

– – – Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural

1702 90 95 9100

– – – Outros com exclusão de sorbose

1702 90 95 9900

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

ex 2106 90

– Outras:

 

– – Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

 

2106 90 30

– – – De isoglicose

2106 90 30 9000

– – – Outros:

 

2106 90 59

– – – – Outros

2106 90 59 9000


12.   Vinhos

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

– Sumo de uva (incluídos os mostos de uvas):

 

2009 69

– – Outro:

 

– – – Com valor Brix superior a 67:

 

2009 69 11

– – – – De valor não superior a 22 euros por 100 kg de peso líquido:

 

– – – – – Mostos de uvas concentrados que correspondam à definição do ponto 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51)

2009 69 11 9100

2009 69 19

– – – – Outros:

 

– – – – – Mostos de uvas concentrados que correspondam à definição do ponto 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51)

2009 69 19 9100

– – – Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67:

 

– – – – De valor superior a 18 euros por 100 kg de peso líquido:

 

2009 69 51

– – – – – Concentrado:

 

– – – – – – Mostos de uvas concentrados que correspondam à definição do ponto 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51)

2009 69 51 9100

– – – – De valor superior a 18 euros por 100 kg de peso líquido:

 

– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso:

 

2009 69 71

– – – – – – Concentrado:

 

– – – – – – – Mostos de uvas concentrados que correspondam à definição do ponto 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51)

2009 69 71 9100

2204

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009:

 

– Outros vinhos, mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

 

2204 21

– – Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

 

– – – Outros:

 

– – – – De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol:

 

– – – – – Outros:

 

2204 21 79

– – – – – – Vinhos brancos:

 

– – – – – – – Vinhos de mesa que correspondam à definição do ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51), de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 9,5 % e não superior a 11 % vol

2204 21 79 9100

– – – – – – – Vinhos de mesa que correspondam à definição do ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51), de teor alcoólico adquirido superior a 11 % vol e não superior a 13 % vol

2204 21 79 9200

– – – – – – – Outros vinhos de mesa que correspondam à definição do ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51)

2204 21 79 9910

2204 21 80

– – – – – – Outros:

 

– – – – – – – Vinhos de mesa que correspondam à definição do ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51), tinto ou rosé, de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 9,5 % vol e não superior a 11 % vol

2204 21 80 9100

– – – – – – – Vinhos de mesa que correspondam à definição do ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51), tinto ou rosé, de teor alcoólico adquirido superior a 11 % vol e não superior a 13 % vol

2204 21 80 9200

– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e não superior a 15 % vol:

 

– – – – – Outros:

 

2204 21 84

– – – – – – Vinhos brancos:

 

– – – – – – – Vinhos de mesa que correspondam à definição do ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51)

2204 21 84 9100

2204 21 85

– – – – – – Outros:

 

– – – – – – – Vinhos de mesa que correspondam à definição do ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51), tinto ou rosé

2204 21 85 9100

– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol e não superior a 18 % vol:

 

2204 21 94

– – – – – Outros:

 

– – – – – – Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas tal como definidos na nota complementar 6

2204 21 94 9100

– – – – – – Outros:

 

– – – – – – – Vinhos licorosos que correspondam à definição do ponto 14 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51)

2204 21 94 9910

– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e não superior a 22 % vol:

 

2204 21 98

– – – – – Outros:

 

– – – – – – Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas tal como definidos na nota complementar 6

2204 21 98 9100

– – – – – – Outros:

 

– – – – – – – Vinhos licorosos que correspondam à definição do ponto 14 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51)

2204 21 98 9910

2204 29

– – Outros:

 

– – – Outros:

 

– – – – De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol:

 

– – – – – Outros:

 

– – – – – – Vinhos brancos:

 

2204 29 62

– – – – – – – Sicilia (Sicília):

 

– – – – – – – – Vinhos de mesa que correspondam à definição do ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51), de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 9,5 % vol e não superior a 11 % vol

2204 29 62 9100

– – – – – – – – Vinhos de mesa que correspondam à definição do ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51) de teor alcoólico adquirido superior a 11 % vol e não superior a 13 % vol

2204 29 62 9200

– – – – – – – – Outros vinhos de mesa que correspondam à definição do ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51)

2204 29 62 9910

2204 29 64

– – – – – – – Veneto:

 

– – – – – – – – Vinhos de mesa que correspondam à definição do ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51), de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 9,5 % vol e não superior a 11 % vol

2204 29 64 9100

– – – – – – – – Vinhos de mesa que correspondam à definição do ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51), de teor alcoólico adquirido superior a 11 % vol e não superior a 13 % vol

2204 29 64 9200

– – – – – – – – Outros vinhos de mesa que correspondam à definição do ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51)

2204 29 64 9910

2204 29 65

– – – – – – – Outros:

 

– – – – – – – – Vinhos de mesa que correspondam à definição do ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51), de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 9,5 % vol e não superior a 11 % vol

2204 29 65 9100

– – – – – – – – Vinhos de mesa que correspondam à definição do ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51), de teor alcoólico adquirido superior a 11 % vol e não superior a 13 % vol

2204 29 65 9200

– – – – – – – – Outros vinhos de mesa que correspondam à definição do ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51)

2204 29 65 9910

– – – – – – Outros:

 

2204 29 71

– – – – – – – Puglia:

 

– – – – – – – – Vinhos de mesa que correspondam à definição do ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51), tinto ou rosé, de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 9,5 % vol e não superior a 11 % vol

2204 29 71 9100

– – – – – – – – Vinhos de mesa que correspondam à definição do ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51), tinto ou rosé, de teor alcoólico adquirido superior a 11 % vol e não superior a 13 % vol

2204 29 71 9200

2204 29 72

– – – – – – – Sicilia (Sicília):

 

– – – – – – – – Vinhos de mesa que correspondam à definição do ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51), tinto ou rosé, de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 9,5 % vol e não superior a 11 % vol

2204 29 72 9100

– – – – – – – – Vinhos de mesa que correspondam à definição do ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51), tinto ou rosé, de teor alcoólico adquirido superior a 11 % vol e não superior a 13 % vol

2204 29 72 9200

2204 29 75

– – – – – – – Outros:

 

– – – – – – – – Vinhos de mesa que correspondam à definição do ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51), tinto ou rosé, de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 9,5 % vol e não superior a 11 % vol

2204 29 75 9100

– – – – – – – – Vinhos de mesa que correspondam à definição do ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51), tinto ou rosé, de teor alcoólico adquirido superior a 11 % vol e não superior a 13 % vol

2204 29 75 9200

– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e não superior a 15 % vol:

 

– – – – – Outros:

 

2204 29 83

– – – – – – Vinhos brancos:

 

– – – – – – – Vinhos de mesa que correspondam à definição do ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51)

2204 29 83 9100

2204 29 84

– – – – – – Outros:

 

– – – – – – – Vinhos de mesa que correspondam à definição do ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51)

2204 29 84 9100

– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol e não superior a 18 % vol

 

2204 29 94

– – – – – Outros:

 

– – – – – – Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas tal como definidos na nota complementar 6

2204 29 94 9100

– – – – – – Outros:

 

– – – – – – – Vinhos licorosos que correspondam à definição do ponto 14 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51)

2204 29 94 9910

– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e não superior a 22 % vol

 

2204 29 98

– – – – – Outros:

 

– – – – – – Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas tal como definidos na nota complementar 6

2204 29 98 9100

– – – – – – Outros:

 

– – – – – – – Vinhos licorosos que correspondam à definição do ponto 14 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51)

2204 29 98 9910

2204 30

– Outros mostos de uvas:

 

– – Outros:

 

– – – De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 oC e de teor alcoólico adquirido de 1 % vol ou menos

 

2204 30 92

– – – – Concentrados:

 

– – – – – Mostos de uvas concentrados que correspondam à definição do ponto 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51)

2204 30 92 9100

2204 30 94

– – – – Outros:

 

– – – – – Mostos de uvas concentrados que correspondam à definição do ponto 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51)

2204 30 94 9100

– – – Outros:

 

2204 30 96

– – – – Concentrados:

 

– – – – – Mostos de uvas concentrados que correspondam à definição do ponto 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51)

2204 30 96 9100

2204 30 98

– – – – Outros:

 

– – – – – Mostos de uvas concentrados que correspondam à definição do ponto 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (51)

2204 30 98 9100


(1)  JO L 149 de 29.6.1968, p. 46.

(2)  O método analítico utilizado para a determinação do teor de matéria gorda é o indicado no anexo I (procedimento A) da Directiva 84/4/CEE da Comissão (JO L 15 de 18.1.1984, p. 28).

(3)  O procedimento a seguir para a determinação do teor de matéria gorda é o seguinte:

a amostra deve ser triturada de tal maneira que mais de 90 % possam passar por um peneiro com malhas de 500 mícrones e 100 % por um peneiro com malhas de 1 000 mícrones,

o método analítico a utilizar em seguida é o indicado no anexo I (procedimento A) da Directiva 84/4/CEE.

(4)  O teor de matéria seca do amido é determinado pelo método indicado no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1908/84 da Comissão (JO L 178 de 5.7.1984, p. 22). O grau de pureza do amido ou da fécula é determinado pelo método polarimétrico Ewers modificado, publicado no anexo I da terceira Directiva 72/199/CEE da Comissão (JO L 123 de 29.5.1972, p. 6).

(5)  A restituição à exportação a pagar pelo amido ou pela fécula será objecto de um ajustamento calculado com base nas seguintes fórmulas:

1.

Fécula de batata ((percentagem efectiva de matéria seca)/80) × restituição à exportação.

2.

. Outros amidos ((percentagem efectiva de matéria seca)/87) × restituição à exportação.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para esse efeito, o teor de matéria seca do produto.

(6)  A restituição à exportação será paga para os produtos com teor de matéria seca de, no mínimo, 78 %. A restituição à exportação a pagar para os produtos com teor de matéria seca inferior a 78 % é ajustada de acordo com a seguinte fórmula:

((Teor de matéria seca real)/78) × restituição à exportação

O teor de matéria seca é determinado segundo o método 2 do anexo II da Directiva 79/796/CEE da Comissão (JO L 239 de 22.9.1979, p. 24) ou segundo qualquer outro método de análise adequado que ofereça, no mínimo, as mesmas garantias.

(7)  Abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão (JO L 147 de 30.6.1995, p. 51).

(8)  Para efeitos da restituição, apenas se toma em conta o amido ou a fécula provenientes de produtos à base de cereais. Por «produtos à base de cereais» entende-se os produtos das subposições 0709 90 60 e 0712 90 19, do capítulo 10 e das posições 1101, 1102, 1103 e 1104 (no seu estado inalterado e sem reconstituição), à excepção da subposição 1104 30 e o conteúdo em cereal dos produtos das subposições 1904 10 10 e 1904 10 90 da Nomenclatura Combinada. O conteúdo em cereal dos produtos pertencentes às subposições 1904 10 10 e 1904 10 90 da Nomenclatura Combinada é considerado igual ao peso do produto final. Não será paga nenhuma restituição para os cereais se a origem do amido ou fécula não puder ser claramente estabelecida por análise.

(9)  Será paga uma restituição somente para os produtos com teor, em peso, de amido ou fécula, superior ou igual a 5 %.

(10)  A admissão nesta subposição está dependente da apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 32/82 da Comissão (JO L 4 de 8.1.1982, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

(11)  A concessão da restituição depende do cumprimento das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1964/82 da Comissão (JO L 212 de 21.7.1982, p. 48), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

(12)  JO L 336 de 29.12.1979, p. 44.

(13)  JO L 274 de 26.10.1996, p. 18.

(14)  JO L 325 de 24.11.2006, p. 12.

(15)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39). A expressão «teor médio» refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.

(16)  Determinação do teor de colagénio:

É considerado como teor de colagénio o teor de hidroxiprolina multiplicado pelo factor 8. O teor de hidroxiprolina deve ser determinado pelo método ISO 3496-1978.

(17)  Os produtos e os seus pedaços só podem ser classificados nesta subposição se as dimensões e as características do tecido muscular coerente permitirem a identificação da sua proveniência dos cortes primários mencionados. A expressão “seus pedaços” aplica-se aos produtos com um peso líquido unitário de, pelo menos, 100 gramas ou aos produtos cortados em fatias uniformes em que pode ser claramente identificada a proveniência do corte primário mencionado e embaladas juntamente, com um peso líquido global de, pelo menos, 100 gramas.

(18)  Só são admitidos ao benefício desta restituição os produtos cuja designação seja certificada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de produção.

(19)  A restituição aplicável às salsichas apresentadas em recipientes que contenham igualmente um líquido de conservação é concedida sobre o peso líquido, deduzindo-se o peso desse líquido.

(20)  O peso de uma camada de parafina, de acordo com os usos comerciais, considera-se como fazendo parte do peso líquido das salsichas.

(21)  Suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 2333/97 da Comissão (JO L 323 de 26.11.1997, p. 25).

(22)  Se os preparados alimentares compósitos (incluindo os pratos cozinhados) que contenham salsichas forem classificados, devido à sua composição, sob a posição 1601, a restituição só será concedida sobre o peso líquido das salsichas, das carnes ou das miudezas, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem, contidos nesses preparados.

(23)  A restituição aplicável aos produtos que contenham ossos é concedida sobre o peso líquido, deduzindo-se o peso dos ossos.

(24)  A concessão das restituições fica dependente do respeito das condições referidas no Regulamento (CE) n.o 2331/97 da Comissão (JO L 323 de 26.11.1997, p. 19). Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, o exportador em causa declarará por escrito se os produtos em causa correspondem a essas condições.

(25)  O teor em carne e gordura é determinado segundo o processo de análise constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 2004/2002 da Comissão (JO L 308 de 9.11.2002, p. 22).

(26)  O teor em carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem, é determinado segundo o processo de análise constante do Regulamento (CEE) n.o 226/89 da Comissão (JO L 29 de 31.1.1989, p. 11).

(27)  Não é admitida a congelação dos produtos prevista no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 7.o, alínea g), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão.

(28)  As carcaças ou meias carcaças podem apresentar-se com ou sem a parte do pescoço denominada “faceira baixa”.

(29)  As pás podem apresentar-se com ou sem a parte do pescoço denominada “faceira baixa”.

(30)  As partes dianteiras podem apresentar-se com ou sem a parte do pescoço denominada “faceira baixa”.

(31)  O pescoço, parte da pá, a “faceira baixa” ou o pescoço, parte da pá, em conjunto com a “faceira baixa”, apresentados isoladamente, não são admitidos ao benefício desta restituição.

(32)  Os espinhaços desossados, apresentados isoladamente, não são admitidos ao benefício desta restituição.

(33)  No caso de a classificação dos produtos como pernas e respectivos pedaços da posição 1602 41 10 9110 não se justificar, nos termos do disposto na nota complementar 2 do capítulo 16 da NC, a restituição relativa ao código do produto 1602 42 10 9110 ou, se for caso disso, ao código do produto 1602 49 19 9130 pode ser concedida, sem prejuízo da aplicação do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).

(34)  No caso de a classificação dos produtos como pás e respectivos pedaços da posição 1602 42 10 9110 não se justificar, nos termos do disposto na nota complementar 2 do capítulo 16 da NC, a restituição relativa ao código do produto 1602 49 19 9130 pode ser concedida, sem prejuízo da aplicação do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

(35)  Só são admitidos nesta subposição os ovos de aves de capoeira que correspondam às condições fixadas pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias nos quais é imprimido o número distintivo do estabelecimento de produção e/ou outras indicações referidas no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2782/75 do Conselho (JO L 282 de 1.11.1975, p. 100).

(36)  Se, num produto desta subposição, tiver(em) sido incorporado(s) soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo, a parte correspondente ao soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo incorporado(s) não será tida em conta no cálculo do montante da restituição.

No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no seu conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição.

Não será concedida qualquer restituição aos produtos desta subposição constituídos unicamente por permeato.

Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, se o produto é constituído por permeato e se houve ou não adição de matérias não lácteas e/ou soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo; caso tenha havido adições, indicará igualmente:

o teor máximo, em peso, das matérias não lácteas e/ou soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo adicionado(s) por 100 kg de produto acabado,

bem como,

o teor de lactose de soro lácteo adicionado.

(37)  Suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 2287/2000 da Comissão (JO L 260 de 14.10.2000, p. 22)

(38)  Quando este produto contiver caseína e/ou caseinatos adicionados antes ou aquando do fabrico, não será concedida nenhuma restituição. Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado deve indicar, na declaração prevista para este efeito, se foram ou não adicionados caseína e/ou caseinatos.

(39)  O montante da restituição por 100 kg de produto desta subposição será igual ao somatório dos seguintes elementos:

a)

O montante por 100 kg indicado, multiplicado pela percentagem da parte láctea contida em 100 kg de produto. No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no seu conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição.

Se tiver(em) sido incorporado(s) no produto soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo, o montante por quilograma indicado será multiplicado pelo peso da parte láctea, excluídos o soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo incorporado(s), contida em 100 kg de produto;

b)

Um elemento calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão (JO L 234 de 29.8.2006, p. 4).

Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, se o produto é constituído por permeato e se houve ou não adição de matérias não-metal e/ou soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo; caso tenha havido adições, indicará igualmente:

o teor máximo, em peso, de sacarose e/ou outras matérias não lácteas e/ou soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo adicionado(s) por 100 kg de produto acabado,

bem como,

o teor de lactose do soro lácteo adicionado.

Não será concedida qualquer restituição se a parte láctea do produto for constituída unicamente por permeato.

(40)  Suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 707/98 da Comissão (JO L 98 de 31.3.1998, p. 11).

(41)  Suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 823/96 da Comissão (JO L 111 de 4.5.1996, p. 9).

(42)  

a)

A restituição aplicável aos queijos acondicionados em embalagens de uso imediato que contenham igualmente líquido de conservação, nomeadamente salmoura, será concedida sobre o peso líquido, deduzindo-se o peso do líquido.

b)

Para efeitos da restituição, o peso da película de plástico, da parafina, da cinza ou da cera utilizadas como invólucro não será considerado como parte do peso líquido do produto.

c)

Quando o queijo for apresentado numa película de plástico e o peso líquido declarado incluir o peso da película de plástico, o montante da restituição será reduzido de 0,5 %.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar que o queijo está envolvido por uma película de plástico e se o peso líquido declarado inclui o peso da película de plástico.

d)

Quando o queijo for apresentado em parafina ou cinza e o peso líquido declarado incluir o peso da parafina ou cinza, o montante da restituição será reduzido de 2 %.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente indicará que o queijo está envolvido em parafina ou cinza e se o peso líquido declarado inclui o peso da parafina ou da cinza.

e)

Quando o queijo for apresentado em cera, na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar na declaração o peso líquido do queijo, não incluindo o peso da cera.

(43)  Se o teor de proteínas lácteas (teor de azoto × 6,38) na matéria seca láctea não gorda de um produto incluído na referida posição for inferior a 34 %, não é concedida qualquer restituição. Se, para os produtos em pó incluídos na referida posição, o teor ponderal de água exceder 5 %, não é concedida qualquer restituição.

Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, o teor mínimo de proteínas lácteas na matéria seca láctea não gorda bem como, para os produtos em pó, o teor máximo de água.

(44)  Suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 2287/2000 da Comissão (JO L 260 de 14.10.2000, p. 22).

(45)  

a)

Quando o produto contiver ingredientes não lácteos, que não especiarias e ervas aromáticas, tais como presunto, nozes, camarões, salmão, azeitonas ou uvas, o montante da restituição será reduzido de 10 %.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para o efeito, que foram adicionados tais ingredientes não lácteos.

b)

Quando o produto contiver ervas aromáticas ou especiarias, como mostarda, manjerico, alho ou orégão, o montante da restituição será reduzido de 1 %.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para o efeito, que foram adicionadas ervas aromáticas ou especiarias.

c)

Quando o produto contiver caseína e/ou caseinatos e/ou soro e/ou produtos derivados do soro e/ou lactose e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504, a caseína e/ou os caseinatos e/ou o soro e/ou os produtos derivados do soro (com excepção de manteiga de soro do código NC 0405 10 50) e/ou a lactose e/ou o permeato e/ou os produtos do código NC 3504 adicionados não serão tidos em conta para o cálculo da restituição.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para o efeito, que foram ou não adicionados caseína e/ou caseinatos e/ou soro e/ou produtos derivados do soro e/ou lactose e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e, caso o tenham sido, o teor máximo, em peso, de caseína e/ou de caseinatos e/ou de soro e/ou de produtos derivados do soro (especificando, se for caso disso, o teor de manteiga de soro) e/ou de lactose e/ou de permeato e/ou de produtos do código NC 3504 adicionados por 100 quilogramas de produto acabado.

d)

No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos referidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação, tais como sal, coalho ou bolores.

(46)  O montante de restituição para o leite condensado congelado é o mesmo que o aplicável às subposições 0402 91 ou 0402 99.

(47)  As taxas das restituições para os produtos no estado congelado dos códigos NC 0403 90 11 a 0403 90 39 são as mesmas que as aplicáveis, respectivamente, aos códigos NC 0403 90 51 a 0403 90 69.

(48)  No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no seu conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição. Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, se houve ou não adição de matérias não lácteas; em caso afirmativo, indicará igualmente o teor máximo, em peso, das matérias não lácteas adicionadas por 100 kg de produto acabado.

(49)  O montante da restituição por 100 kg de produto desta subposição será igual ao somatório dos seguintes elementos:

a)

O montante por 100 kg indicado, multiplicado pela percentagem da parte láctea contida em 100 kg de produto. No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no seu conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição;

b)

Um elemento calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão (JO L 234 de 29.8.2006, p. 4).

Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, o teor máximo, em peso, de sacarose e se houve ou não adição de matérias não lácteas; caso tenha havido adição de matérias não lácteas, indicará igualmente o teor máximo, em peso, das matérias não lácteas adicionadas por 100 kg de produto acabado.

(50)  Os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição. Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, se houve ou não adição de algum produto e, em caso afirmativo, o teor máximo correspondente à totalidade dos produtos adicionados.

(51)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1


ANEXO II

«ANEXO II

CÓDIGOS DOS DESTINOS PARA AS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO

A00

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade).

A01

Outros destinos.

A02

Todos os destinos com excepção dos Estados Unidos da América.

A03

Todos os destinos com excepção da Suíça.

A04

Todos os países terceiros.

A05

Outros países terceiros.

A10

Países EFTA (Associação Europeia de Comércio Livre)

Islândia, Noruega, Listenstaine, Suíça.

A11

Países ACP (Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico signatários da Convenção de Lomé)

Angola, Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Benim, Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Camarões, Cabo Verde, República Centro-Africana, Comores (com excepção de Mayotte), Congo (República), Congo (República Democrática), Costa-do-Marfim, Jibuti, Domínica, Etiópia, Fiji, Gabão, Gâmbia, Gana, Granada, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Guiana, Haiti, Jamaica, Quénia, Quiribati, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Malaoi, Mali, Maurícia, Mauritânia, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Uganda, Papuásia-Nova Guiné, República Dominicana, Ruanda, São Cristovão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Santa Lúcia, ilhas Salomão, Samoa Ocidentais, São Tomé e Príncipe, Senegal, Seicheles, Serra Leoa, Somália, Sudão, Suriname, Suazilândia, Tanzânia, Chade, Togo, Tonga, Trindade e Tobago, Tuvalu, Vanuatu, Zâmbia, Zimbabué.

A12

Países ou territórios da bacia mediterrânea

Ceuta e Melilha, Gibraltar, Turquia, Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegóvina, Sérvia, Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egipto, Líbano, Síria, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia.

A13

Países da OPEP (Organização dos Países Exportadores de Petróleo)

Argélia, Líbia, Nigéria, Gabão, Venezuela, Iraque, Irão, Arábia Saudita, Kuwait, Catar, Emirados Árabes Unidos, Indonésia.

A14

Países da ANASE (Associação das Nações da Ásia do Sudeste)

Myánmar, Tailândia, Laos, Vietname, Indonésia, Malásia, Brunei, Singapura, Filipinas.

A15

Países da América Latina

México, Guatemala, Honduras, Salvador, Nicarágua, Costa Rica, Haiti, República Dominicana, Colômbia, Venezuela, Equador, Peru, Brasil, Chile, Bolívia, Paraguai, Uruguai, Argentina.

A16

Países da ASACR (Associação Sul-Asiática de Cooperação Regional)

Paquistão, Índia, Bangladeche, Maldivas, Sri Lanca, Nepal, Butão.

A17

Países do EEE (Espaço Económico Europeu) com excepção dos da União Europeia

Islândia, Noruega, Listenstaine.

A18

Países PECO (Países da Europa Central e Oriental)

Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegóvina, Sérvia, Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia.

A19

Países de ALENA (Acordo de Comércio Livre Norte-Americano)

Estados Unidos da América, Canadá, México.

A20

Países do MERCOSUL (Mercado Comum da América do Sul)

Brasil, Paraguai, Uruguai, Argentina.

A21

Países NPI (Novos Países Industrializados da Ásia)

Singapura, Coreia do Sul, Taiwan, Hong Kong.

A22

Países EDA (Economias Dinâmicas da Ásia)

Tailândia, Malásia, Singapura, Coreia do Sul, Taiwan, Hong Kong.

A23

Países CEAP (Cooperação Económica Ásia-Pacífico)

Estados Unidos da América, Canadá, México, Chile, Tailândia, Indonésia, Malásia, Brunei, Singapura, Filipinas, China, Coreia do Sul, Japão, Taiwan, Hong Kong, Austrália, Papuásia-Nova Guiné, Nova Zelândia.

A24

Países CEI (Comunidade dos Estados Independentes)

Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão.

A25

Países da OCDE com excepção dos da UE (Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos com excepção dos da UE)

Islândia, Noruega, Suíça, Turquia, Estados Unidos da América, Canadá, México, Coreia do Sul, Japão, Austrália, Oceania australiana, Nova Zelândia, Oceania neozelandesa.

A26

Países ou territórios europeus com excepção dos da União Europeia

Islândia, Noruega, Listenstaine, Suíça, ilhas Faroé, Andorra, Gibraltar, Cidade do Vaticano, Turquia, Albânia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Croácia, Bósnia-Herzegóvina, Sérvia, Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia.

A27

África (A28) (A29)

Países ou territórios da África do Norte, Outros países de África.

A28

Países ou territórios da África do Norte

Ceuta e Melilha, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egipto.

A29

Outros países de África

Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa-do-Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo (República), Congo (República Democrática), Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Quénia, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Madagáscar, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Zimbabué, Malaoi, África do Sul, Namíbia, Botsuana, Suazilândia, Lesoto.

A30

América (A31) (A32) (A33)

América do Norte, América Central e Antilhas, América do Sul.

A31

América do Norte

Estados Unidos da América, Canadá, Gronelândia, São Pedro e Miquelon.

A32

América Central e Antilhas

México, Bermudas, Guatemala, Belize, Honduras, Salvador, Nicarágua, Costa Rica, Panamá, Anguila, Cuba, São Cristovão e Nevis, Haiti, Baamas, ilhas Turcas e Caicos, República Dominicana, ilhas Virgens dos Estados Unidos, Antígua e Barbuda, Domínica, ilhas Caimão, Jamaica, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, ilhas Virgens Britânicas, Barbados, Monserrate, Trindade e Tobago, Granada, Aruba, Antilhas Neerlandesas.

A33

América do Sul

Colômbia, Venezuela, Guiana, Suriname, Equador, Peru, Brasil, Chile, Bolívia, Paraguai, Uruguai, Argentina, ilhas Falkland.

A34

Ásia (A35) (A36)

Próximo e Médio Oriente da Ásia, outros países da Ásia.

A35

Próximo e Médio Oriente da Ásia

Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Quatar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen.

A36

Outros países da Ásia

Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Afeganistão, Paquistão, Índia, Bangladeche, Maldivas, Sri Lanca, Nepal, Butão, Myánmar, Tailândia, Laos, Vietname, Camboja, Indonésia, Malásia, Brunei, Singapura, Filipinas, Mongólia, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Japão, Taiwan, Hong Kong, Macau.

A37

Oceania e Regiões Polares (A38) (A39)

Austrália e Nova Zelândia, outros países da Oceania e Regiões Polares.

A38

Austrália e Nova Zelândia

Austrália, Oceania Australiana, Nova Zelândia, Oceania Neozelandesa.

A39

Outros países da Oceania e Regiões Polares

Papuásia-Nova Guiné, Nauru, ilhas Salomão, Tuvalu, Nova Caledónia e dependências, Oceania Americana, ilhas Wallis e Futuna, Quiribati, Pitcairn, Fiji, Vanuatu, Tonga, Samoa Ocidentais, ilhas Marianas do Norte, Polinésia Francesa, Federação dos Estados da Micronésia (Yap, Kosrae, Chuuk, Pohnpei), ilhas Marshall, Palau, Regiões Polares.

A40

Países ou territórios PTOM

Polinésia Francesa, Nova Caledónia e dependências, ilhas Wallis e Futuna, Terras Austrais e Antárcticas, São Pedro e Miquelon, Mayotte, Antilhas Neerlandesas, Aruba, Gronelândia, Anguila, ilhas Caimão, ilhas Falkland, ilhas Sandwich do Sul e dependências, ilhas Turcas e Caicos, ilhas Virgens Britânicas, Monserrate, Pitcairn, Santa Helena e dependências, Territórios da Antárctica Britânica, Território Britânico do Oceano Índico.

A96

Comunas de Livigno e de Campione da Itália, ilha de Helgoland.

A97

Abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade

Destinos referidos nos artigos 36.o, 44.o e 45.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).»


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/54


REGULAMENTO (CE) N.o 1500/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2007

relativo à autorização de uma nova utilização de 6-fitase EC 3.1.3.26 (Ronozyme) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação de 6-fitase EC 3.1.3.26 (Ronozyme) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 14223) como aditivo em alimentos para patos, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização da preparação enzimática de 6-fitase EC 3.1.3.26 produzida por Aspergillus oryzae (DSM 14223) foi autorizada por um período ilimitado para frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda, leitões, suínos de engorda e marrãs pelo Regulamento (CE) n.o 255/2005 da Comissão (2) e foi autorizada por um período provisório para os salmonídeos pelo Regulamento (CE) n.o 521/2005 da Comissão (3).

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização respeitante aos patos. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 10 de Julho de 2007, que a preparação de 6-fitase EC 3.1.3.26 (Ronozyme) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 14223) não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, nem sobre a saúde humana ou o ambiente (4). Concluiu, além disso, que a preparação não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização para esta categoria adicional de animais, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. De acordo com o referido parecer, a utilização daquela preparação é eficaz na melhoria da digestibilidade dos alimentos para animais. A autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da mesma preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 45 de 16.2.2005, p. 3.

(3)  JO L 84 de 2.4.2005, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1812/2005 (JO L 291 de 5.11.2005, p. 18).

(4)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal (FEEDAP) sobre a segurança e eficácia da preparação enzimática Ronozyme P5000 (CT) e Ronozyme P20000 (L) (6-fitase) como aditivo para a alimentação de patos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Adoptado em 10 de Julho de 2007; The EFSA Journal (2007) 519, 1-8.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a1614(i)

DSM Nutritional Products Ltd.

6-Fitase EC 3.1.3.26

Bio-Feed Phytase CT 2X/Ronozyme P5000 (CT) e Bio-Feed Phytase L 4X/Ronozyme P20000 (L)

 

Composição do aditivo:

Preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 14223) com uma actividade mínima de:

forma revestida: 5 000 FYT (1)/g

forma líquida: 20 000 FYT/ml

 

Caracterização da substância activa:

6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 14223)

 

Método analítico (2)

Método colorimétrico baseado na reacção de vanadomolibdato em fosfato inorgânico produzido pela acção de 6-fitase num substrato com fitato (fitato de sódio) a pH 5,5 e 37 °C.

Patos

250

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por kg de alimento completo:

500-1 000 FYT/kg

3.

Para utilização em alimentos compostos que contenham mais de 0,25 % de fósforo ligado na forma de fitina.

8.1.2018


(1)  1 FYT é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio a pH 5,5 e 37 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/57


REGULAMENTO (CE) N.o 1501/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2007

relativo à autorização de uma nova utilização de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 (Safizym X) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se a uma nova utilização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10W) (Safizym X), como aditivo em alimentos para patos, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10W) foi autorizada, por um período ilimitado, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1453/2004 da Comissão (2), para perus de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão (3), e para galinhas poedeiras, pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2005 da Comissão (4), e, durante 10 anos, para leitões (desmamados), pelo Regulamento (CE) n.o 497/2007 da Comissão (5).

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para patos. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 10 de Julho de 2007, que a preparação de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10W) (Safizym X) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente (6). Concluiu, além disso, que a referida preparação não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização para esta categoria adicional de animais nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. De acordo com o referido parecer, a utilização daquela preparação é eficaz na melhoria da digestibilidade dos alimentos para animais. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «Aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «Melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 269 de 17.8.2004, p. 3.

(3)  JO L 159 de 22.6.2005, p. 6.

(4)  JO L 291 de 5.11.2005, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 184/2007 (JO L 63 de 1.3.2007, p. 1).

(5)  JO L 117 de 5.5.2007, p. 11.

(6)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança e eficácia da preparação enzimática Safizym X (endo-1,4-beta-xilanase) como aditivo para a alimentação de patos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Adoptado em 10 de Julho de 2007; The EFSA Journal (2007) 520, 1-8.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(Designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: Aditivos zootécnicos. Grupo funcional: Melhoradores de digestibilidade.

4a1613

Société Industrielle Lesaffre

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

(Safizym X)

 

Composição do aditivo:

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10W), com uma actividade mínima de:

 

Forma pulverulenta: 70 000 IFP (1)/g

 

Forma líquida: 7 000 IFP/ml

 

Caracterização da substância activa:

Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10W)

 

Método analítico (2):

Determinação do rendimento em açúcares redutores da endo-1,4-beta-xilanase por reacção colorimétrica do reagente ácido dinitrossalicílico com os açúcares redutores produzidos.

Patos

700 IFP

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 2 800 IFP

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 50 % de trigo.

8.1.2018


(1)  1 IFP é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de aveia, a pH 4,8 e 50 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/60


REGULAMENTO (CE) N.o 1502/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2007

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 812/2007 para a carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 812/2007 da Comissão, de 11 de Julho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de suíno, atribuído aos Estados Unidos da América (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 812/2007 abriu um contingente pautal de importação de produtos do sector da carne de suíno.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2008 são inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 812/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4170, a acrescentar ao subperíodo compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2008, são de 1 843 025 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 182 de 12.7.2007, p. 7.


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/61


REGULAMENTO (CE) N.o 1503/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2007

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 979/2007 para a carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 Outubro 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 979/2007 da Comissão, de 21 de Agosto de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de suíno originária do Canadá (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 979/2007 abriu um contingente pautal de importação de produtos do sector da carne de suíno.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro e 31 de Março de 2008 são inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 979/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4204 a acrescentar ao subperíodo compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2008, são de 3 468 000 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  OJ L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 217 de 22.8.2007, p. 12. O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/62


REGULAMENTO (CE) N.o 1504/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2007

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 806/2007 para a carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento n.o 806/2007 da Comissão, de 10 Julho 2007, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 806/2007 abriu contingentes pautais de importação de produtos do sector da carne de suíno.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2008 são inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 806/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2008, são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 181 de 11.7.2007, p. 3.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2008-31.3.2008

(%)

Quantidades não pedidas a acrescentar ao subperíodo de 1.4.2008-30.6.2008

(kg)

G2

09.4038

 (2)

7 045 625

G3

09.4039

 (2)

2 813 000

G4

09.4071

 (1)

2 251 500

G5

09.4072

 (1)

4 620 750

G6

09.4073

 (1)

11 300 250

G7

09.4074

 (2)

3 562 706


(1)  Sem aplicação: nenhum pedido de certificado foi transmitido à Comissão.

(2)  Sem aplicação: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/64


REGULAMENTO (CE) N.o 1505/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2007

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2007, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 533/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados durante os primeiros sete dias de Dezembro de 2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro e 31 de Março de 2008 excedem, para determinados contingentes, as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(3)

Os pedidos de certificados de importação apresentados durante os primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro e 31 de Março de 2008 são, para determinados contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007, para o subperíodo compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2008, são afectados dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007, a acrescentar ao subperíodo compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2008, são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 19 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2008-31.3.2008

(em %)

Quantidades não pedidas a acrescentar ao subperíodo de 1.4.2008-30.6.2008

(em kg)

P1

09.4067

10,539639

P2

09.4068

86,019628

P3

09.4069

1,512868

P4

09.4070

 (1)

74 120


(1)  Sem aplicação: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/66


REGULAMENTO (CE) N.o 1506/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2007

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2007, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector dos ovos e das ovalbuminas (4), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 539/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados durante os primeiros sete dias de Dezembro de 2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro e 31 de Março de 2008 excedem, para determinados contingentes, as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(3)

Os pedidos de certificados de importação apresentados durante os primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro e 31 de Março de 2008 são, para determinados contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007 para o subperíodo compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2008 são afectados dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007, a acrescentar ao subperíodo compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2008, são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 19 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2771/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(3)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(4)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 19.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2008-31.3.2008

(%)

Quantidades não pedidas a acrescentar ao subperíodo de 1.4.2008-30.6.2008

(kg)

E1

09.4015

 (1)

107 825 000

E2

09.4401

25,000042

E3

09.4402

 (2)

6 811 495


(1)  Sem aplicação: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.

(2)  Sem aplicação: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/68


REGULAMENTO (CE) N.o 1507/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2007

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 536/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 Outubro 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 536/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 536/2007 abriu um contingente pautal de importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro e 31 de Março de 2008 são inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 536/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4169 a acrescentar ao subperíodo compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2008, são de 12 498 750 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 6.


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/69


REGULAMENTO (CE) N.o 1508/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2007

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação relativos ao contingente aberto para o ano de 2008, com vista à importação de bovinos vivos com peso superior a 160 kg originários da Suíça, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2172/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2172/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2172/2005 fixou em 4 600 bovinos a quantidade do contingente pautal anual com isenção de direitos em relação à qual os importadores comunitários podem apresentar pedidos de direitos de importação nos termos do artigo 3.o do mesmo regulamento.

(2)

As quantidades em relação às quais foram pedidos direitos de importação são tais que os pedidos podem ser satisfeitos integralmente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de direitos de importação apresentado em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2172/2005 para o período de contingentação entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008 é satisfeito em 100 % dos direitos de importação requeridos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 19 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). O Regulamento (CE) n.o 1254/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 346 de 29.12.2005, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2006 (JO L 408 de 30.12.2006, p. 26).


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/70


REGULAMENTO (CE) N.o 1509/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2007

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1457/2007 da Comissão (4)

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(3)  JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.

(4)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 81.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 19 de Dezembro de 2007

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

21,15

5,73

1701 11 90 (1)

21,15

11,14

1701 12 10 (1)

21,15

5,54

1701 12 90 (1)

21,15

10,62

1701 91 00 (2)

21,30

15,50

1701 99 10 (2)

21,30

10,06

1701 99 90 (2)

21,30

10,06

1702 90 99 (3)

0,21

0,43


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/72


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2007

que estabelece o modelo das listas de entidades aprovadas pelos Estados-Membros em conformidade com diversas disposições da legislação veterinária da Comunidade, bem como as regras relativas ao envio de tais listas à Comissão

[notificada com o número C(2007) 5882]

(Versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/846/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 11.o,

Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (4), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (5), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (6), nomeadamente o n.o 6 do artigo 8.o-A,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (7), nomeadamente o n.o 3, alínea c), do artigo 17.o e o n.o 1, quarto travessão, do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2001/106/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 2001, que estabelece o modelo das listas de entidades aprovadas pelos Estados-Membros em conformidade com diversas disposições da legislação veterinária da Comunidade, bem como as regras relativas ao envio de tais listas à Comissão (8), foi diversas vezes alterada de modo substancial (9), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida decisão.

(2)

É autorizado o comércio intracomunitário de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos a partir de centros de agrupamento ou concentração aprovados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que estão situados.

(3)

É autorizado o comércio intracomunitário de sémen de animais domésticos das espécies bovina e suína a partir de centros aprovados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que estão situados.

(4)

É autorizado o comércio intracomunitário de embriões e óvulos de animais da espécie bovina colhidos, processados e armazenados por equipas de colheita de embriões aprovadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que operam.

(5)

Todos os Estados-Membros devem enviar à Comissão e aos restantes Estados-Membros as listas dos centros de agrupamento ou concentração, dos centros de colheita de sémen e das equipas de colheita de sémen por eles aprovados nos respectivos territórios.

(6)

É necessário harmonizar o modelo de tais listas e a forma como são enviadas, a fim de criar uma forma de acesso fácil da Comunidade a listas actualizadas.

(7)

É conveniente e adequado utilizar este modelo harmonizado no que respeita às instalações ou aos centros de quarentena aprovados para aves importadas, com excepção das aves de capoeira.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As listas das entidades enumeradas no anexo I devem ser enviadas à Comissão em formato Word ou Excel para o seguinte endereço de correio electrónico: Inforvet@ec.europa.eu

As listas serão elaboradas em conformidade com a estrutura dos modelos constantes do anexo II.

No âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, a Comissão notificará os Estados-Membros sobre qualquer alteração da estrutura ou do endereço de destino.

Artigo 2.o

A Decisão 2001/106/CE é revogada.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(2)  JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/16/CE da Comissão (JO L 11 de 17.1.2006, p. 21).

(3)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24).

(4)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(5)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(6)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(7)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/265/CE da Comissão (JO L 114 de 1.5.2007, p. 17).

(8)  JO L 39 de 9.2.2001, p. 39. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/252/CE (JO L 79 de 17.3.2004, p. 45).

(9)  Ver anexo III.


ANEXO I

1.

Centros de agrupamento ou concentração em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 64/432/CEE, com o n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 90/426/CEE e com o n.o 1 do artigo 8.o-A da Directiva 91/68/CEE.

2.

Centros de colheita e armazenagem de sémen aprovados em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 88/407/CEE e centros de colheita de sémen aprovados em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 90/429/CEE.

3.

Equipas de colheita de embriões aprovadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 89/556/CEE.

4.

Instalações ou centros de quarentena para aves aprovados em conformidade com o n.o 1, quarto travessão, do artigo 18.o da Directiva 92/65/CEE e com o Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão (1).


(1)  JO L 84 de 24.3.2007, p. 7.


ANEXO II

As listas serão precedidas de um dos cabeçalhos que se seguem. Estes cabeçalhos incluem o número da lista, a definição das unidades em questão, o código ISO do Estado-Membro e a data da versão da lista (dia/mês/ano). As unidades devem ser indicadas por ordem numérica de número de aprovação ou de registo, em conformidade com as estruturas dos modelos constantes do anexo.

I.   Centros de agrupamento ou concentração

a)

Lista de centros de agrupamento ou concentração aprovados para o comércio intracomunitário de bovinos (Directiva 64/432/CEE). equídeos (Directiva 90/426/CEE) e ovinos e caprinos (Directiva 91/68/CEE).

… (código ISO do Estado-Membro)

…/…/… (Data da versão)

Código ISO

Número de aprovação

Nome do centro de agrupamento ou concentração

Endereço do centro de agrupamento ou concentração

Número de telefone e fax e endereço de correio electrónico

Espécies

b)

Lista de centros de agrupamento ou concentração aprovados para o comércio intracomunitário de suínos (Directiva 64/432/CEE)

… (código ISO do Estado-Membro)

…/…/… (Data da versão)

Código ISO

Número de aprovação

Nome do centro de agrupamento ou concentração

Endereço do centro de agrupamento ou concentração

Número de telefone e fax e endereço de correio electrónico

II.   Centros de colheita e de armazenagem de sémen

a)

Lista de centros de colheita de sémen aprovados para o comercio intracomunitário de sémen de bovinos domésticos (Directiva 88/407/CEE)

… (código ISO do Estado-Membro)

…/…/… (Data da versão)

Código ISO

Número de registo

Nome do centro de colheita de sémen

Endereço do centro de colheita do sémen

Número de telefone e fax e endereço de correio electrónico

b)

Lista de centros de armazenagem de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de bovinos domésticos (Directiva 88/407/CEE)

… (código ISO do Estado-Membro)

…/…/… (Data da versão)

Código ISO

Número de registo

Nome do centro de armazenagem de semen

Endereço do centro de armazenagem de sémen

Número de telefone e fax e endereço de correio electrónico

c)

Lista de centros de colheita de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de suínos domésticos (Directiva 90/429/CEE)

… (código ISO do Estado-Membro)

…/…/… (Data da versão)

Código ISO

Número de registo

Nome do centro de colheita de sémen

Endereço do centro de colheita de sémen

Número de telefone e fax i endereço de correio electrónico.

III.   Equipas de colheita de embriões

Lista de equipas de colheita de embriões aprovadas para o comércio intracomunitário de embriões e óvulos de bovinos domésticos (Directiva 89/556/CEE)

… (código ISO do Estado-Membro)

…/…/… (Data da versão)

Código ISO

Número de registo

Nome do ou dos veterinários da equipa

(ET ou ET/IVF) (1) Endereço do ou dos veterinários da equipa

Número de telefone e fax e endereço de correio electrónico

IV.   Instalações ou centros de quarentena para aves

Lista de instalações ou centros de quarentena aprovados para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira (Directiva 92/65/CEE)

… (código ISO do Estado-Membro)

…/…/… (Data da versão)

Código ISO do país

Nome do país

Número de aprovação da instalação ou do centro de quarentena


(1)  ET, no que respeita às equipas de colheita de embriões, e ET/IVF, no que respeita às equipas de produção de embriões.


ANEXO III

Decisão revogada com a lista das sucessivas alterações

Decisão 2001/106/CE da Comissão

(JO L 39 de 9.2.2001, p. 39)

 

Decisão 2002/279/CE da Comissão

(JO L 99 de 16.4.2002, p. 17)

Apenas Artigo 2.o

Decisão 2004/252/CE da Comissão

(JO L 79 de 17.3.2004, p. 45)

 


ANEXO IV

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão 2001/106/CE

Presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/78


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2007

que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Croácia ou da antiga República jugoslava da Macedónia

[notificada com o número C(2007) 5897]

(2007/847/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários de países terceiros não devem em princípio ser introduzidos na Comunidade.

(2)

A Eslovénia solicitou uma derrogação para permitir as importações de vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, provenientes da Croácia ou da antiga República jugoslava da Macedónia por um período limitado a fim de possibilitar que viveiros especializados multipliquem estes vegetais na Comunidade, sendo posteriormente reexportados para a Croácia ou para a antiga República jugoslava da Macedónia.

(3)

A Comissão considera que não existe risco de propagação de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, desde que os vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Croácia ou da antiga República jugoslava da Macedónia sejam sujeitos às condições específicas estabelecidas na presente decisão.

(4)

Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados, por um período limitado, a permitir a introdução no seu território dos vegetais em questão sujeitos a condições específicas.

(5)

Essa autorização deve ser suspensa se se concluir que as condições específicas estabelecidas na presente decisão não são suficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais na Comunidade ou não foram cumpridas.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/29/CE no que respeita ao ponto 15 da parte A do anexo III da mesma directiva, os Estados-Membros são autorizados a permitir a introdução no seu território de vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, destinados a enxertia na Comunidade e originários da Croácia ou da antiga República jugoslava da Macedónia (a seguir designados como «vegetais»).

Para beneficiarem desta derrogação, os vegetais estão sujeitos, para além dos requisitos estabelecidos nos anexos I e II da Directiva 2000/29/CE, às condições previstas no anexo da presente decisão.

Para beneficiarem desta derrogação, os vegetais são introduzidos na Comunidade, nos períodos seguintes:

a)

De 1 de Janeiro de 2008 a 30 de Abril de 2008;

b)

De 1 de Janeiro de 2009 a 30 de Abril de 2009;

c)

De 1 de Janeiro de 2010 a 30 de Abril de 2010.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros que recorram à derrogação prevista no artigo 1.o fornecem à Comissão e aos outros Estados-Membros:

a)

Informações sobre as quantidades de vegetais importados nos termos da presente decisão; e

b)

Um relatório técnico pormenorizado das inspecções oficiais referidas no ponto 6 do anexo.

As informações e o relatório referidos são fornecidos, no que diz respeito às introduções abrangidas pela alínea a) do artigo 1.o, o mais tardar em 15 de Novembro de 2008, no que diz respeito às introduções abrangidas pela alínea b) do artigo 1.o, o mais tardar em 15 de Novembro de 2009, e, no que diz respeito às introduções abrangidas pela alínea c) do artigo 1.o, o mais tardar em 15 de Novembro de 2010.

2.   Os Estados-Membros em que os vegetais sejam enxertados após a introdução no seu território enviam também à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório técnico pormenorizado das inspecções e dos testes oficiais referidos no ponto 8, alínea b), do anexo.

O relatório é fornecido, no que diz respeito às introduções abrangidas pela alínea a) do artigo 1.o, o mais tardar em 15 de Novembro de 2008, no que diz respeito às introduções abrangidas pela alínea b) do artigo 1.o, o mais tardar em 15 de Novembro de 2009, e, no que diz respeito às introduções abrangidas pela alínea c) do artigo 1.o, o mais tardar em 15 de Novembro de 2010.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros notificarão imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de todas as remessas introduzidas nos seus territórios nos termos da presente decisão, sempre que subsequentemente se verifique que não cumprem o disposto na presente decisão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).


ANEXO

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS VEGETAIS DE VITIS L., COM EXCEPÇÃO DOS FRUTOS, QUE SEJAM ORIGINÁRIOS DA CROÁCIA OU DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA E QUE BENEFICIEM DA DERROGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.o

1.

Os vegetais são materiais de propagação sob a forma de gomos dormentes das variedades Babić, Borgonja, Dišeča belina, Graševina, Grk, Hrvatica, Kraljevina, Malvasija dubrovačka, Malvazija (syn. Malvazija istarska bijela), Maraština, Muškat momjanski (syn. Muškat istarski), Muškat ruža porečki, Plavac mali, Plavac veliki, Plavka (syn. Plavina), Pošip, Škrlet, Teran, Trnjak, Vugava ou Žlahtina, no caso de introdução proveniente da Croácia, ou Aleksandriski muškat, Alikant buse, Belan, Belo zimsko, Beogradska bessemena, Demir kapija, Grenaš crn, Kadarka, Krainski bojadiser, Kratošija, Moldavija, Ohridsko crno, Plavec mal, Plovdina, Prokupec, R’kaciteli, Semijon, Smederevka, Stanušina, Sultanina, Temjanika, Teran, Vranec, Župljanka ou Žilavka, no caso de introdução proveniente da antiga República jugoslava da Macedónia, que são:

a)

Destinados a enxertia na Comunidade, nas instalações referidas no ponto 7, em porta-enxertos produzidos na Comunidade;

b)