ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 332

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
18 de Dezembro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1490/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 954/79 do Conselho, respeitante à ratificação pelos Estados-Membros da Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas ou à adesão destes Estados à Convenção ( 1 )

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1491/2007 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1492/2007 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais aplicáveis a certos produtos originários do Chile

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1493/2007 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2007, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo do relatório a apresentar pelos produtores, importadores e exportadores de determinados gases fluorados com efeito de estufa

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1494/2007 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2007, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o formato dos rótulos e os requisitos adicionais de rotulagem relativamente a produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ( 1 )

25

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva ( 1 )

27

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/839/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 29 de Novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo de readmissão entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

46

Acordo de readmissão entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

48

 

 

2007/840/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 29 de Novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos

66

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos

68

 

 

Comissão

 

 

2007/841/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Setembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/E-2/39.141 — Fiat) [notificada com o número C(2007) 4274]

77

 

 

2007/842/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Dezembro de 2007, que altera a Decisão 2004/4/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que diz respeito ao Egipto [notificada com o número C(2007) 5898]

80

 

 

2007/843/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, relativa à aprovação de programas de controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus em determinados países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera a Decisão 2006/696/CE no que se refere a certos requisitos de saúde pública na importação de aves de capoeira e ovos para incubação [notificada com o número C(2007) 6094]  ( 1 )

81

 

 

2007/844/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Alemanha [notificada com o número C(2007) 6702]  ( 1 )

101

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime

103

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (JO L 15 de 20.1.2007)

106

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

18.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1490/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Dezembro de 2007

que revoga o Regulamento (CEE) n.o 954/79 do Conselho, respeitante à ratificação pelos Estados-Membros da Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas ou à adesão destes Estados à Convenção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 954/79 do Conselho (3) estabelece os requisitos que os Estados-Membros têm de preencher ao ratificarem a Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas ou ao aderirem à Convenção.

(2)

A Convenção relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas define um quadro regulamentar internacional para as conferências marítimas, em especial através de normas relativas ao acesso às quotas de tráfego pelos proprietários de embarcações estabelecidos nos territórios dos Estados que são partes na Convenção, o que serve as suas trocas comerciais externas mútuas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1419/2006 do Conselho, de 25 de Setembro de 2006 (4), revogou o Regulamento (CEE) n.o 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (5) que estabelecia, nomeadamente, uma derrogação à proibição contida no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado no que diz respeito às conferências marítimas.

(4)

No final do período de transição previsto no segundo parágrafo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1419/2006, a proibição contida no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado será aplicada aos serviços de transportes marítimos regulares e, por conseguinte, as conferências marítimas deixarão de ser autorizadas a operar em tráfegos com partida ou destino em portos dos Estados-Membros.

(5)

Os Estados-Membros ficarão portanto impedidos de cumprir as obrigações que lhes incumbem ao abrigo da Convenção relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas. A partir desse momento, os Estados-Membros deixarão de estar em posição de ratificar, aprovar ou aderir a essa Convenção. O Regulamento (CEE) n.o 954/79 passará, pois, a ser inaplicável e deverá ser revogado com efeitos a partir do final do período de transição previsto no Regulamento (CE) n.o 1419/2006, isto é, em 18 de Outubro de 2008,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 954/79.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Dezembro de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 256 de 27.10.2007, p. 62.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 22 de Novembro de 2007.

(3)  JO L 121 de 17.5.1979, p. 1.

(4)  JO L 269 de 28.9.2006, p. 1.

(5)  JO L 378 de 31.12.1986, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).


18.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1491/2007 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 17 de Dezembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

168,9

MA

95,7

TN

157,6

TR

100,0

ZZ

130,6

0707 00 05

JO

237,0

MA

47,6

TR

95,0

ZZ

126,5

0709 90 70

MA

58,1

TR

104,7

ZZ

81,4

0709 90 80

EG

359,4

ZZ

359,4

0805 10 20

AR

19,6

TR

91,1

ZA

38,1

ZW

14,0

ZZ

40,7

0805 20 10

MA

75,7

ZZ

75,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

15,2

IL

66,9

TR

73,3

ZZ

51,8

0805 50 10

EG

81,3

IL

82,7

MA

119,9

TR

97,3

ZZ

95,3

0808 10 80

CA

86,7

CN

107,4

MK

32,8

US

88,4

ZZ

78,8

0808 20 50

CN

51,5

US

122,8

ZZ

87,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


18.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1492/2007 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais aplicáveis a certos produtos originários do Chile

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 312/2003 aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (2).

(2)

Através da sua Decisão 2005/106/CE (3), o Conselho aprovou um Protocolo complementar do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (4) (a seguir designado por «Protocolo»). O Protocolo prevê novas concessões pautais comunitárias, algumas das quais são limitadas por contingentes pautais.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 305/2005 da Comissão, de 19 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais aplicáveis a certos produtos originários do Chile aplicou estas novas concessões.

(4)

Nos termos do Protocolo, os volumes dos novos contingentes pautais são aumentados anualmente, a partir de 1 de Janeiro de 2005, em 5 % da quantidade original. Por motivos de clareza, é necessário estabelecer os volumes totais dos contingentes pautais aplicáveis em 2005 aos produtos em causa, que incluam já o aumento respeitante àquele ano.

(5)

Importa, pois, alterar o Regulamento (CE) n.o 312/2003 em conformidade.

(6)

Dado que os volumes dos contingentes pautais estabelecidos no presente regulamento devem produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data e deve entrar imediatamente em vigor.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 312/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 3.o é aditado um n.o 3 com a seguinte redacção:

«3.   A partir de 1 de Janeiro de 2005, o volume anual do contingente pautal com o número de ordem 09.1941 que figura no anexo é aumentado, sucessivamente, em 5 % por ano em relação à quantidade inicial.».

2.

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 20.2.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 305/2005 da Comissão (JO L 52 de 25.2.2005, p. 6).

(2)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.

(3)  JO L 38 de 10.2.2005, p. 1.

(4)  JO L 38 de 10.2.2005, p. 3.


ANEXO

No anexo do Regulamento (CE) n.o 312/2003, o quadro é alterado do seguinte modo:

1.

Na linha correspondente ao contingente pautal com o número de ordem 09.1925, o volume anual do contingente pautal na quarta coluna é substituído pelo seguinte:

«581,50 toneladas (1)

2.

Na linha correspondente ao contingente pautal com o número de ordem 09.1929, o volume anual do contingente pautal na quarta coluna é substituído pelo seguinte:

«42 275 toneladas (2)

3.

Na linha correspondente ao contingente pautal com o número de ordem 09.1941, o volume anual do contingente pautal na quarta coluna é substituído pelo seguinte:

«1 050 toneladas (3)


(1)  Este volume anual do contingente pautal é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005. Será aumentado sucessivamente todos os anos, com início em 2006, no respeitante ao mesmo ano, de 26,50 toneladas (5 % do volume original de 530 toneladas).»

(2)  Este volume anual do contingente pautal é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005. Será aumentado sucessivamente todos os anos, com início em 2006, no respeitante ao mesmo ano, de 1 925 toneladas (5 % do volume original de 38 500 toneladas).»

(3)  Este volume anual do contingente pautal é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005. Será aumentado sucessivamente todos os anos, com início em 2006, no respeitante ao mesmo ano, de 50 toneladas (5 % do volume original de 1 000 toneladas).»


18.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1493/2007 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2007

que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo do relatório a apresentar pelos produtores, importadores e exportadores de determinados gases fluorados com efeito de estufa

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 Maio 2006, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os dados a apresentar pelos importadores e produtores devem incluir estimativas das quantidades previstas de gases fluorados com efeito de estufa a utilizar nas principais aplicações, incluindo as quantidades previstas para utilização como matéria-prima, a fim de fornecer informações adicionais à Comissão e aos Estados-Membros para fins de recolha de dados sobre as emissões dos sectores relevantes.

(2)

Os produtores compram e vendem gases fluorados com efeito de estufa a outros produtores por razões comerciais e, nesses casos, apenas o produtor comprador pode declarar as quantidades dessas substâncias previstas para utilização nas principais aplicações.

(3)

As partes interessadas foram consultadas sobre o modelo de relatório e foi tida em consideração a sua experiência na apresentação de relatórios ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (2).

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O modelo do relatório referido no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006 é estabelecido no anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/540/CE da Comissão (JO L 198 de 31.7.2007, p. 35).


ANEXO

MODELO DE RELATÓRIO PARA PRODUTORES, IMPORTADORES E EXPORTADORES DE GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

PARTE 1

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PARTE 2

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PARTE 3

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PARTE 4

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PARTE 5

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PARTE 6

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PARTE 7

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18.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1494/2007 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2007

que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o formato dos rótulos e os requisitos adicionais de rotulagem relativamente a produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (1), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, foi ponderada a conveniência de incluir informação ambiental adicional nos rótulos a aplicar aos produtos e equipamentos referidos no n.o 2 do artigo 7.o do referido regulamento.

(2)

As disposições em matéria de rotulagem têm em consideração os sistemas actualmente utilizados na Comunidade para produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa, incluindo sistemas de rotulagem criados por normas industriais para esses produtos e equipamentos.

(3)

No interesse da clareza, importa determinar a exacta redacção das informações a indicar nos rótulos. Os Estados-Membros devem poder decidir quanto à utilização da sua língua oficial nesses rótulos.

(4)

Devem incluir-se no rótulo informações adicionais que indiquem se os produtos e equipamentos de ar condicionado, bem como bombas de calor, abrangidas por este regulamento foram isolados com espuma insuflada com gases fluorados com efeito de estufa, a fim de promover a sua possível recuperação das referidas espumas.

(5)

Nos casos em que sejam adicionados gases fluorados com efeito de estufa ao produto ou equipamento em questão fora das instalações de fabrico, o rótulo deve indicar a quantidade total de gases fluorados com efeito de estufa contidos no produto ou no equipamento.

(6)

O rótulo deve ser concebido de modo a assegurar uma leitura legível e a sua manutenção no produto ou equipamento durante a totalidade do período em que o produto ou equipamento contenha gases fluorados com efeito de estufa.

(7)

O rótulo deve ser aposto de forma visível para os técnicos que procedem à instalação e prestam assistência.

(8)

Nos produtos e equipamentos de ar condicionado e nas bombas de calor o rótulo deve ser aposto tendo em conta o perfil técnico do produto ou equipamento.

(9)

A possibilidade de incluir informações ambientais adicionais nos rótulos tem limitado a introdução, pelo fabricante, das necessárias adaptações no que respeita aos rótulos, pelo que deve prever-se um período adequado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento define o formato dos rótulos a utilizar e as disposições adicionais em matéria de rotulagem, aplicáveis aos tipos de produtos e equipamento referidos no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006.

Artigo 2.o

Requisitos de rotulagem

1.   Os produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento devem ser marcados com um rótulo que inclua as seguintes informações:

a)

A menção: «Contém gases fluorados com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto»;

b)

As denominações químicas abreviadas dos gases fluorados com efeito de estufa contidos no equipamento ou concebidos para tal, utilizando uma norma de nomenclatura sectorial aceite para o equipamento ou substância;

c)

A quantidade de gases fluorados com efeito de estufa, expressa em quilogramas;

d)

A menção: «Hermeticamente fechado», quando aplicável.

2.   Para além dos requisitos em matéria de rotulagem referidos no n.o 1, antes de serem colocados no mercado, os produtos e equipamento de refrigeração e ar condicionado, bem como as bombas de calor, isolados com espuma insuflada com gases fluorados com efeito de estufa devem ser marcados com um rótulo que contenha a seguinte menção: «Espuma insuflada com gases fluorados com efeito de estufa».

3.   Quando exista a possibilidade de os gases fluorados com efeito de estufa serem adicionados fora das instalações de fabrico e quando a quantidade total resultante não seja definida pelo fabricante, o rótulo deve conter a quantidade carregada nas instalações de fabrico e prever espaço para a quantidade acrescentada fora das mesmas, bem como para a quantidade total resultante de gases fluorados com efeito de estufa.

4.   No que respeita aos requisitos em matéria de rotulagem mencionados nos n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros podem condicionar à utilização da sua língua oficial a colocação no mercado do seu território de produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

Formato do rótulo

1.   As informações referidas no artigo 2.o devem ser indicadas num rótulo aposto aos produtos e equipamento abrangidos pelo presente regulamento.

2.   As informações devem sobressair claramente do fundo do rótulo e ter dimensões e espaçamentos que as tornem bem legíveis.

Quando as informações previstas pelo presento regulamento sejam acrescentadas a um rótulo já afixado no produto ou equipamento em causa, o tamanho da letra não pode ser inferior ao tamanho mais pequeno das restantes informações constantes do rótulo.

3.   Todo o rótulo e o respectivo conteúdo devem ser concebidos de modo a assegurar a sua permanência no produto ou equipamento e a permitir uma leitura legível em condições normais, durante a totalidade do período em que o produto ou equipamento contenha gases fluorados com efeito de estufa.

Artigo 4.o

Colocação do rótulo

1.   Para além dos lugares indicados no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, os rótulos podem igualmente ser colocados sobre ou ao lado de placas indicadoras existentes de informação sobre o produto, ou junto a locais de acesso para assistência técnica.

2.   Nos produtos e equipamento de ar condicionado e nas bombas de calor com uma secção interior e outra exterior ligadas por canalização de refrigeração, as informações do rótulo devem ser colocadas na parte do equipamento inicialmente carregado com o refrigerante.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/540/CE da Comissão (JO L 198 de 31.7.2007, p. 35).


DIRECTIVAS

18.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/27


DIRECTIVA 2007/65/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Dezembro de 2007

que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 55.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 89/552/CEE do Conselho (4) coordena certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva. No entanto, as novas tecnologias utilizadas para a transmissão de serviços de comunicação social audiovisual exigem a adaptação do quadro regulamentar, para ter em conta o impacto das alterações estruturais, da difusão das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e da evolução tecnológica nos modelos comerciais, em especial o financiamento da radiodifusão comercial, e para garantir condições óptimas de competitividade e segurança jurídica para as tecnologias da informação e a indústria e os serviços de comunicação social da Europa, bem como o respeito pela diversidade cultural e linguística.

(2)

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva já são coordenadas pela Directiva 89/552/CEE, ao passo que as regras aplicáveis a actividades como a oferta de serviços de comunicação social audiovisual a pedido apresentam disparidades, algumas das quais podem impedir a livre circulação desses serviços na Comunidade Europeia e falsear a concorrência no mercado interno.

(3)

Os serviços de comunicação social audiovisual são, simultaneamente, serviços culturais e serviços económicos. A importância crescente de que se revestem para as sociedades, a democracia — garantindo designadamente a liberdade de informação, a diversidade de opiniões e o pluralismo dos meios de comunicação social —, a educação e a cultura justifica a aplicação de regras específicas a esses serviços.

(4)

O n.o 4 do artigo 151.o do Tratado dispõe que, na sua acção ao abrigo de outras disposições do Tratado, a Comunidade deve ter em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.

(5)

Nas suas Resoluções de 1 de Dezembro de 2005 (5) e 4 de Abril de 2006 (6) sobre a Ronda de Doha e as Conferências Ministeriais da OMC, o Parlamento Europeu apelou a que os serviços públicos essenciais, como os serviços audiovisuais, fossem excluídos da liberalização no quadro da ronda de negociações do Acordo GATS. Na sua Resolução de 27 de Abril de 2006 (7), o Parlamento Europeu manifestou o seu apoio à Convenção da Unesco sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, que declara nomeadamente que «as actividades, os bens e os serviços culturais têm natureza simultaneamente económica e cultural, porque são portadores de identidades, valores e significados, não devendo, portanto, ser tratados como se tivessem apenas valor comercial». A Decisão 2006/515/CE do Conselho, de 18 de Maio de 2006, relativa à celebração da Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (8), aprovou a Convenção da Unesco em nome da Comunidade. A Convenção entrou em vigor em 18 de Março de 2007. A presente directiva respeita os princípios estabelecidos nessa Convenção.

(6)

Os serviços de comunicação social audiovisual tradicionais — como a televisão — e os serviços de comunicação social audiovisual a pedido emergentes oferecem importantes oportunidades de emprego na Comunidade, em particular nas pequenas e médias empresas, e estimulam o crescimento económico e o investimento. Tendo em conta a importância das condições de igualdade e de um verdadeiro mercado europeu dos serviços de comunicação social audiovisual, impõe-se respeitar os princípios básicos do mercado interno, como a livre concorrência e a igualdade de tratamento, a fim de assegurar a transparência e a previsibilidade do mercado dos serviços de comunicação social audiovisual e limitar os obstáculos ao acesso ao mercado.

(7)

As empresas europeias que prestam serviços de comunicação social audiovisual vêem-se confrontadas com uma situação de insegurança jurídica e de desigualdade de condições no que respeita ao regime jurídico que rege os serviços de comunicação social audiovisual a pedido emergentes. É, pois, necessário que, a fim de evitar distorções da concorrência, aumentar a segurança jurídica, contribuir para a realização do mercado interno e facilitar a criação de um espaço único da informação, pelo menos um conjunto mínimo de regras coordenadas seja aplicado a todos os serviços de comunicação social audiovisual, tanto à radiodifusão televisiva (isto é, os serviços de comunicação social audiovisual lineares) como aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido (isto é, os serviços de comunicação social audiovisual não lineares). Os princípios básicos da Directiva 89/552/CEE, a saber, o princípio do país de origem e as normas mínimas comuns, provaram ser eficazes e deverão, por conseguinte, ser mantidos.

(8)

Em 15 de Dezembro de 2003, a Comissão aprovou uma Comunicação sobre o futuro da política europeia de regulação audiovisual, na qual sublinhou que a política de regulação no sector tem de salvaguardar um conjunto de interesses públicos, tais como a diversidade cultural, o direito à informação, o pluralismo dos meios de comunicação social, a protecção dos menores e a defesa dos consumidores, e reforçar a capacidade crítica do público e a educação para os media, agora e no futuro.

(9)

A Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, relativa ao serviço público de radiodifusão (9), reiterou que o cumprimento da missão do serviço público de radiodifusão exige que este continue a beneficiar do progresso tecnológico. A coexistência de fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual públicos e privados é uma característica distintiva do mercado europeu dos meios de comunicação social audiovisual.

(10)

A Comissão aprovou a iniciativa «i2010: uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego» para impulsionar o crescimento e a criação de empregos nas empresas ligadas à sociedade da informação e aos media. Esta é uma estratégia geral destinada a encorajar a produção de conteúdos europeus, o desenvolvimento da economia digital e a aceitação das TIC, no contexto da convergência dos serviços ligados à sociedade da informação e dos serviços, redes e equipamentos ligados à comunicação social, através da modernização e da implantação de todos os tipos de instrumentos políticos da União Europeia: instrumentos regulamentares, investigação e parcerias com a indústria. A Comissão comprometeu-se a criar um quadro coerente para o mercado interno dos serviços da sociedade da informação e dos serviços de comunicação social, através da modernização do enquadramento legal dos serviços audiovisuais, começando pela apresentação, em 2005, de uma proposta de modernização da Directiva «Televisão sem Fronteiras» destinada a transformá-la numa directiva relativa aos serviços de comunicação social audiovisual. O objectivo da iniciativa i2010 será em princípio alcançado se for permitido que as indústrias cresçam com um mínimo de regulação e se for dada às pequenas empresas em fase de arranque, que são os criadores de riqueza e postos de trabalho do futuro, a possibilidade de se desenvolverem, de inovarem e de criarem emprego num mercado livre.

(11)

O Parlamento Europeu aprovou, em 4 de Setembro de 2003 (10), em 22 de Abril de 2004 (11) e em 6 de Setembro de 2005 (12), resoluções apelando à adaptação da Directiva 89/552/CEE a fim de reflectir as mudanças estruturais e à evolução tecnológica, respeitando embora plenamente os seus princípios subjacentes, que permanecem válidos. Além disso, o Parlamento apoiou em princípio uma abordagem geral assente em regras mínimas para todos os serviços de comunicação social audiovisual e regras adicionais para a radiodifusão televisiva.

(12)

A presente directiva reforça o respeito pelos direitos fundamentais e é totalmente consonante com os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (13), em particular o artigo 11.o. Nesta matéria, a presente directiva em nada deverá obstar a que os Estados-Membros apliquem as suas regras constitucionais relativas à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão nos meios de comunicação social.

(13)

A presente directiva não deverá afectar as obrigações dos Estados-Membros decorrentes da aplicação da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (14). Por conseguinte, os projectos de medidas nacionais aplicáveis aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, de carácter mais rigoroso ou pormenorizado do que as que são exigidas para a mera transposição da presente directiva, deverão ficar sujeitos a obrigações processuais estabelecidas nos termos do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE.

(14)

A Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (15), de acordo com o n.o 3 do seu artigo 1.o, não prejudica as medidas tomadas a nível comunitário ou nacional com vista a prosseguir objectivos de interesse geral, em especial as relacionadas com a regulamentação de conteúdos e a política audiovisual.

(15)

Nenhuma disposição da presente directiva deverá obrigar ou encorajar os Estados-Membros a imporem novos sistemas de licenciamento ou de autorização administrativa a qualquer tipo de serviço de comunicação social audiovisual.

(16)

Para efeitos da presente directiva, a definição de serviço de comunicação social audiovisual deverá abranger apenas os serviços de comunicação social audiovisual, tanto a radiodifusão televisiva como a pedido, que sejam meios de comunicação de massas, isto é, destinados ao público em geral e susceptíveis de ter um impacto claro numa parte significativa desse público. O seu âmbito deverá ser limitado aos serviços tal como definidos pelo Tratado, devendo abranger, por conseguinte, qualquer forma de actividade económica, incluindo a das empresas de serviço público, mas não actividades de carácter essencialmente não económico e que não estejam em concorrência com a radiodifusão televisiva, tais como sítios web privados ou serviços que consistam na oferta ou distribuição de conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados e trocados no âmbito de grupos com interesses comuns.

(17)

É característico dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido o facto de serem similares aos serviços televisivos, ou seja, serviços que competem pela mesma audiência que as emissões televisivas e cuja natureza e meios de acesso fazem com que o utilizador tenha expectativas razoáveis quanto a uma protecção regulamentar no âmbito da presente directiva. À luz do que precede e a fim de evitar disparidades quanto à livre circulação e à concorrência, a noção de «programa» deverá ser interpretada de forma dinâmica, tendo em conta a evolução da radiodifusão televisiva.

(18)

Para efeitos da presente directiva, a definição de serviço de comunicação social audiovisual deverá abranger os meios de comunicação de massas na sua função de informar, distrair e educar o público em geral, e deverá incluir a comunicação comercial audiovisual embora deva excluir qualquer forma de correspondência privada, como mensagens de correio electrónico enviadas a um número limitado de destinatários. A definição deverá excluir também todos os serviços cujo objectivo principal não seja o fornecimento de programas, isto é, em que qualquer conteúdo audiovisual seja meramente acessório para o serviço, não constituindo o seu objectivo principal. São exemplos disso os sítios web que contêm elementos audiovisuais apenas de um modo marginal, como elementos gráficos animados, curtos spots publicitários ou informações relativas a um produto ou um serviço não audiovisual. Por estas razões, deverão ser também excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva os jogos de fortuna em que é feita uma aposta em dinheiro, incluindo lotarias, apostas e outras formas de jogos de azar, bem como os jogos em linha e os motores de busca, mas não as emissões consagradas a jogos de azar ou de fortuna.

(19)

Para efeitos da presente directiva, a definição de fornecedor de serviços de comunicação social deverá excluir as pessoas singulares ou colectivas que se limitem a transmitir programas cuja responsabilidade editorial caiba a terceiros.

(20)

A radiodifusão televisiva inclui actualmente, em particular, a televisão analógica e digital, a transmissão em directo via internet (live streaming), a teledifusão na web e o quase vídeo a pedido, enquanto que o vídeo a pedido, por exemplo, é um serviço de comunicação social audiovisual a pedido. De um modo geral, relativamente à radiodifusão televisiva ou aos programas televisivos que são também oferecidos como serviços de comunicação social audiovisual a pedido pelo mesmo fornecedor de serviços de comunicação social, os requisitos da presente directiva deverão considerar-se cumpridos mediante o cumprimento dos requisitos aplicáveis à radiodifusão televisiva, isto é, a transmissão linear. Contudo, caso diferentes tipos de serviços sejam oferecidos em paralelo, constituindo porém serviços claramente distintos, a presente directiva deverá ser aplicável a cada um dos serviços em causa.

(21)

O âmbito de aplicação da presente directiva não deverá abranger as versões electrónicas de jornais e revistas.

(22)

Para efeitos da presente directiva, o termo «audiovisual» deverá referir-se a imagens em movimento com ou sem som, incluindo, por conseguinte, os filmes mudos, mas não abrangendo a transmissão áudio nem os serviços de rádio. Embora o objectivo principal de um serviço de comunicação social audiovisual consista no fornecimento de programas, a definição deste tipo de serviço deverá abranger igualmente os conteúdos em texto que acompanha programas, como os serviços de legendagem e os guias electrónicos de programas. Os serviços consistindo em textos autónomos dos programas não deverão ser abrangidos pela presente directiva, que não deverá afectar a liberdade de que os Estados-Membros dispõem para regular tais serviços a nível nacional, em conformidade com o Tratado.

(23)

A noção de responsabilidade editorial é essencial para definir o papel do fornecedor de serviços de comunicação social e, por conseguinte, para a definição de serviços de comunicação social audiovisual. Os Estados-Membros podem especificar melhor aspectos da definição de responsabilidade editorial, designadamente a noção de «controlo efectivo», quando aprovarem as disposições de transposição da presente directiva. A presente directiva não deverá prejudicar as isenções de responsabilidade estabelecidas na Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (16).

(24)

No contexto da radiodifusão televisiva, a noção de visionamento simultâneo deverá abranger igualmente o visionamento quase simultâneo devido às variações que se verificam no curto período que ocorre entre a transmissão e a recepção da emissão por motivos técnicos inerentes ao processo de transmissão.

(25)

Todas as características de um serviço de comunicação social audiovisual que constam da sua definição e são explicadas nos considerandos 16 a 23 deverão estar presentes ao mesmo tempo.

(26)

Para além da publicidade televisiva e da televenda, deverá ser introduzida na presente directiva uma definição mais alargada de comunicação comercial audiovisual, a qual, no entanto, não deverá incluir os anúncios respeitantes a fins de interesse público nem os apelos à generosidade social transmitidos gratuitamente.

(27)

O princípio do país de origem deverá continuar a estar no cerne da presente directiva, dado ser essencial para a criação de um mercado interno. Este princípio deverá, por conseguinte, ser aplicado a todos os serviços de comunicação social audiovisual, a fim de garantir segurança jurídica aos fornecedores de serviços de comunicação social, como base necessária para novos modelos de negócio e para a oferta desses serviços. Este princípio é igualmente essencial para garantir a livre circulação da informação e de programas audiovisuais no mercado interno.

(28)

A fim de promover uma indústria europeia do audiovisual forte, competitiva e integrada e reforçar o pluralismo dos meios de comunicação social em toda a União Europeia, apenas um Estado-Membro deverá ter jurisdição sobre cada fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual, devendo o pluralismo da informação constituir um princípio fundamental da União Europeia.

(29)

A evolução tecnológica, sobretudo no que respeita aos programas digitais por satélite, obriga à adaptação dos critérios subsidiários a fim de garantir uma regulamentação adequada e a sua aplicação efectiva e de conferir aos operadores um verdadeiro controlo sobre o conteúdo dos serviços de comunicação audiovisual.

(30)

Atendendo a que a presente directiva diz respeito aos serviços oferecidos ao público em geral na União Europeia, deverá aplicar-se apenas aos serviços de comunicação social audiovisual susceptíveis de serem recebidos directa ou indirectamente pelo público num ou mais Estados-Membros através de equipamento de consumo corrente. A definição de «equipamento de consumo corrente» deverá ser deixada ao critério das autoridades nacionais competentes.

(31)

Os artigos 43.o a 48.o do Tratado consagram o direito fundamental à liberdade de estabelecimento. Por conseguinte, os fornecedores de serviços de comunicação social deverão ser, em geral, livres de escolher os Estados-Membros em que se estabelecem. O Tribunal de Justiça sublinhou também que «o Tratado não proíbe uma empresa de exercer a liberdade de prestação de serviços quando não oferece serviços no Estado-Membro em que está estabelecida» (17).

(32)

Os Estados-Membros deverão poder aplicar regras mais estritas ou pormenorizadas nos domínios coordenados pela presente directiva aos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição, assegurando a conformidade destas regras com os princípios gerais do direito comunitário. A fim de gerir as situações em que um operador televisivo sob a jurisdição de um Estado-Membro transmite uma emissão televisiva total ou principalmente dirigida ao território de outro Estado-Membro, a necessária cooperação entre Estados-Membros e, em casos de fraude, a codificação da jurisprudência do Tribunal de Justiça (18), aliada a um procedimento mais eficiente, constituirão uma solução adequada que tem em conta as preocupações dos Estados-Membros sem pôr em causa a correcta aplicação do princípio do país de origem. A noção de regras de interesse público geral tem sido desenvolvida pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relacionada com os artigos 43.o e 49.o do Tratado e inclui, nomeadamente, as regras relativas à protecção dos consumidores, à protecção dos menores e à política cultural. O Estado-Membro que solicitar cooperação deverá assegurar que as referidas regras nacionais específicas são objectivamente necessárias, aplicadas de forma não discriminatória e proporcionais.

(33)

Quando um Estado-Membro avalia, numa base casuística, se um prestador de serviços de comunicação social estabelecido noutro Estado-Membro está total ou principalmente dirigido ao seu território, pode recorrer a indicadores tais como a origem das receitas da publicidade televisiva e/ou das receitas provenientes de assinaturas, a língua principal do serviço ou a existência de programas ou de comunicações comerciais que visem especificamente o público do Estado-Membro de recepção.

(34)

Nos termos da presente directiva, não obstante a aplicação do princípio do país de origem, os Estados-Membros continuam a poder tomar medidas que restrinjam a livre circulação de emissões televisivas, mas apenas nas condições e nos termos da presente directiva. No entanto, o Tribunal de Justiça tem afirmado repetidamente que qualquer restrição à livre prestação de serviços, como qualquer derrogação de um princípio fundamental do Tratado, deve ser interpretada de forma restritiva (19).

(35)

Relativamente aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, apenas deverão ser possíveis restrições à sua livre prestação nas mesmas condições e termos já estabelecidos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 3.o da Directiva 2000/31/CE.

(36)

Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia», a Comissão sublinhou a necessidade de uma análise cuidada da abordagem legislativa adequada, que deverá determinar em especial se, para um dado sector ou problema, a legislação é a solução preferível ou se devem ser consideradas alternativas como a co-regulação ou a auto-regulação. Além disso, a experiência tem mostrado que a aplicação de instrumentos quer de co-regulação, quer de auto-regulação, de acordo com as diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros, pode contribuir de forma importante para garantir um elevado nível de protecção dos consumidores. As medidas destinadas a atingir objectivos de interesse público no sector emergente dos serviços de comunicação social audiovisual são mais eficazes quando são tomadas com o apoio activo dos próprios fornecedores de serviços.

Assim, a auto-regulação constitui um tipo de iniciativa voluntária que oferece aos operadores económicos, aos parceiros sociais, às organizações não governamentais e às associações a possibilidade de adoptarem orientações comuns entre si e para si. Os Estados-Membros deverão reconhecer, de acordo com as suas diversas tradições jurídicas, o papel que pode desempenhar uma auto-regulação eficaz como complemento dos mecanismos legislativos, judiciais e/ou administrativos existentes, bem como o seu contributo útil para atingir os objectivos da presente directiva. No entanto, embora a auto-regulação possa constituir um método complementar para aplicar determinadas disposições da presente directiva, não deverá ser um substituto das obrigações do legislador nacional.

A co-regulação, na sua forma mínima, cria uma relação jurídica entre a auto-regulação e o legislador nacional, de acordo com as tradições jurídicas dos Estados-Membros. A co-regulação deverá permitir a possibilidade de intervenção estatal caso os seus objectivos não sejam atingidos. Sem prejuízo das obrigações formais dos Estados-Membros em matéria de transposição, a presente directiva incentiva a utilização da co-regulação e da auto-regulação. Isto não deverá obrigar os Estados-Membros a instituírem regimes de co-regulação e/ou de auto-regulação, nem afecta ou compromete as iniciativas em matéria de co-regulação ou de auto-regulação que já sejam aplicadas nos Estados-Membros e que funcionem eficazmente.

(37)

A «educação para os media» visa as competências, os conhecimentos e a compreensão que permitem aos consumidores utilizarem os meios de comunicação social de forma eficaz e segura. As pessoas educadas para os media são capazes de fazer escolhas informadas, compreender a natureza dos conteúdos e serviços e tirar partido de toda a gama de oportunidades oferecidas pelas novas tecnologias das comunicações. Estão mais aptas a protegerem-se e a protegerem as suas famílias contra material nocivo ou atentatório. A educação para os media deverá por conseguinte ser fomentada em todos os sectores da sociedade e os seus progressos deverão ser acompanhados de perto.

A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha (20), contém já uma série de medidas susceptíveis de fomentar a educação para os media, tais como, por exemplo, a formação contínua de professores e formadores, a aprendizagem específica da Internet destinada às crianças desde a mais tenra idade, incluindo sessões abertas aos pais, ou a organização de campanhas nacionais junto dos cidadãos, envolvendo todos os meios de comunicação social, de modo a divulgar informações sobre a utilização responsável da internet.

(38)

Os operadores televisivos podem adquirir com carácter de exclusividade direitos de transmissão televisiva de acontecimentos de grande interesse para o público. No entanto, é essencial promover o pluralismo através da diversidade de produção de informação e de programas em toda a União Europeia e respeitar os princípios reconhecidos pelo artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(39)

A fim de salvaguardar a liberdade fundamental de receber informação e garantir a total e devida protecção dos interesses dos telespectadores da União Europeia, quem exercer direitos exclusivos de transmissão televisiva de um acontecimento de grande interesse para o público deverá conceder a outros operadores televisivos o direito de utilizar curtos extractos em programas de informação geral, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, tendo na devida conta os direitos exclusivos. Tais condições deverão ser comunicadas atempadamente antes da ocorrência do acontecimento de grande interesse para o público, de modo a dar aos outros interessados tempo suficiente para exercerem aquele direito. Os operadores televisivos deverão poder exercer aquele direito através de um intermediário que actue especificamente em seu nome numa base casuística. Esses curtos extractos poderão ser utilizados para emissões à escala da União Europeia por qualquer canal, incluindo os canais temáticos desportivos, e não deverão exceder 90 segundos.

O direito de acesso a curtos extractos apenas deverá ser aplicado a nível transfronteiriço quando tal for necessário. Por conseguinte, o operador televisivo deverá solicitar em primeiro lugar o acesso a outro operador televisivo estabelecido no mesmo Estado-Membro que tenha direitos exclusivos de transmissão do acontecimento de grande interesse para o público.

A noção de programas de informação geral não deverá abranger a compilação de curtos extractos em programas com fins de entretenimento.

O princípio do país de origem deverá aplicar-se ao acesso e à transmissão de curtos extractos. Num caso transfronteiriço, tal significa que as diferentes leis deverão ser aplicadas sequencialmente. Em primeiro lugar, no que se refere ao acesso aos curtos extractos, deverá aplicar-se a lei do Estado-Membro em que está estabelecido o operador televisivo que fornece o sinal inicial (isto é, que faculta o acesso). Habitualmente trata-se do Estado-Membro em que tem lugar o acontecimento em questão. Caso um Estado-Membro tenha estabelecido um sistema equivalente de acesso ao acontecimento em questão, a lei deste Estado-Membro deverá aplicar-se sempre. Em segundo lugar, no que se refere à transmissão de curtos extractos, deverá aplicar-se a lei do Estado-Membro que transmite os curtos extractos.

(40)

Os requisitos da presente directiva no que respeita ao acesso a acontecimentos de grande interesse para o público para efeitos de curtos resumos noticiosos não deverão prejudicar a Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (21), nem as convenções internacionais aplicáveis no domínio do direito de autor e direitos conexos. Os Estados-Membros deverão facilitar o acesso a acontecimentos de grande interesse para o público concedendo o acesso ao sinal do operador televisivo nos termos da presente directiva. No entanto, podem escolher outros meios equivalentes nos termos da presente directiva. Esses meios incluirão, nomeadamente, o acesso ao local de realização desses acontecimentos antes do acesso ao sinal. Os operadores televisivos não deverão ser impedidos de celebrarem contratos mais pormenorizados.

(41)

Deverá assegurar-se que a prática dos fornecedores de serviços de comunicação social de oferecerem os seus programas noticiosos televisivos em directo no modo a pedido após a transmissão em directo continue a ser possível sem que se tenha de reconfigurar o programa em questão omitindo os curtos extractos. Esta possibilidade deverá ser limitada à oferta no modo a pedido do mesmo programa televisivo pelo mesmo fornecedor de serviços de comunicação social, de modo a que não possa ser utilizada para criar novos modelos de negócio a pedido, baseados em curtos extractos.

(42)

Os serviços de comunicação social audiovisual a pedido diferem da radiodifusão televisiva no que respeita à escolha e ao controlo que o utilizador pode exercer e ao impacto que têm na sociedade (22). Por isso se justifica a imposição de uma regulamentação menos restritiva aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, que apenas deverão ter que cumprir as regras mínimas previstas na presente directiva.

(43)

Dada a natureza específica dos serviços de comunicação social audiovisual, em especial o seu impacto na formação da opinião pública, é essencial que os utilizadores saibam exactamente quem é responsável pelo conteúdo desses serviços. Por conseguinte, é importante que os Estados-Membros garantam que os utilizadores tenham acesso fácil, directo e permanente à informação sobre o prestador de serviços de comunicação social. Compete a cada Estado-Membro determinar o modo como, na prática, irá realizar esse objectivo sem prejudicar quaisquer outras disposições pertinentes do direito comunitário.

(44)

A disponibilidade de conteúdos nocivos nos serviços de comunicação social audiovisual continua a ser uma preocupação para os legisladores, a indústria da comunicação social e os cidadãos enquanto pais. Haverá também novos desafios, relacionados sobretudo com novas plataformas e novos produtos. Por conseguinte, haverá que introduzir regras destinadas a proteger o desenvolvimento físico, mental e moral dos menores e a dignidade humana em todos os serviços de comunicação social audiovisual, incluindo as comunicações comerciais audiovisuais.

(45)

Deverá haver o cuidado de estabelecer um equilíbrio entre as medidas tomadas para proteger o desenvolvimento físico, mental e moral dos menores e a dignidade humana e o direito fundamental à liberdade de expressão consagrada na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Tais medidas, que poderão consistir no uso de números de identificação pessoal (códigos PIN), em sistemas de filtragem ou na identificação, deverão, pois, ter por objectivo garantir um nível adequado de protecção do desenvolvimento físico, mental e moral dos menores e da dignidade humana, especialmente no que respeita aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido.

A Recomendação relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta já reconhece a importância dos sistemas de filtragem e identificação e inclui uma série de medidas possíveis em prol dos menores, como a disponibilização sistemática junto dos utilizadores de um sistema de filtragem eficiente, susceptível de actualização e de fácil utilização aquando da assinatura de um serviço fornecedor de acesso, ou a protecção do acesso a serviços especificamente destinados a crianças com sistemas de filtragem automática.

(46)

Os fornecedores de serviços de comunicação social sob a jurisdição dos Estados-Membros deverão estar, para todos os efeitos, sujeitos à proibição de difusão de pornografia infantil, nos termos da Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (23).

(47)

Nenhuma das disposições introduzidas pela presente directiva respeitantes à protecção do desenvolvimento físico, mental e moral dos menores e da dignidade humana exige necessariamente que as medidas tomadas para proteger esses interesses devam ser aplicadas através do controlo prévio dos serviços de comunicação social audiovisual por entidades públicas.

(48)

Os serviços de comunicação social audiovisual a pedido têm potencial para substituir parcialmente a radiodifusão televisiva. Assim sendo, estes serviços deverão, quando viável, promover a produção e a distribuição de obras europeias, contribuindo desse modo activamente para promover a diversidade cultural. O apoio prestado às obras europeias poderá consistir, por exemplo, em contribuições financeiras desses serviços para a produção e aquisição de direitos de obras europeias, na inclusão de uma percentagem mínima de obras europeias nos catálogos de vídeo a pedido ou na apresentação atraente de obras europeias nos guias electrónicos de programas. É importante reexaminar regularmente a aplicação das disposições relativas à promoção de obras europeias pelos serviços de comunicação social audiovisual. No âmbito dos relatórios previstos na presente directiva, os Estados-Membros deverão também ter em conta, nomeadamente, a contribuição financeira de tais serviços para a produção e a aquisição de direitos de obras europeias, a percentagem de obras europeias no catálogo de serviços de comunicação social audiovisual e o consumo efectivo de obras europeias oferecidas por esses serviços.

(49)

Quando definirem os produtores independentes dos operadores televisivos a que se refere o artigo 5.o da Directiva 89/552/CEE, os Estados-Membros deverão ter em conta designadamente critérios tais como a propriedade da empresa produtora, o número de programas fornecidos ao mesmo operador televisivo e a titularidade dos direitos secundários.

(50)

Quando transpuserem as disposições do artigo 4.o da Directiva 89/552/CEE, os Estados-Membros deverão encorajar os operadores televisivos a incluírem na sua programação uma quota adequada de obras de co-produção europeia ou de obras europeias de origem não nacional.

(51)

É importante garantir que as obras cinematográficas sejam transmitidas em períodos acordados entre os detentores de direitos e os fornecedores de serviços de comunicação social.

(52)

A disponibilidade de serviços de comunicação social audiovisual a pedido aumenta as possibilidades de escolha para os consumidores. Não parece, pois, justificar-se nem fazer sentido do ponto de vista técnico aplicar regras detalhadas às comunicações comerciais audiovisuais destinadas aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido. No entanto, todas as comunicações comerciais audiovisuais deverão respeitar não só as regras de identificação, mas também um conjunto mínimo de regras qualitativas para satisfazer objectivos claros de política pública.

(53)

O direito de resposta é um instrumento jurídico adequado para a radiodifusão televisiva e pode também ser aplicado no ambiente em linha. A Recomendação relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta já inclui orientações apropriadas para a aplicação das leis ou práticas nacionais de modo a garantir suficientemente o direito de resposta ou medidas equivalentes no que se refere aos meios de comunicação social em linha.

(54)

Tal como foi reconhecido pela Comissão na sua Comunicação interpretativa de certos aspectos das disposições sobre publicidade da Directiva «Televisão sem Fronteiras» (24), o desenvolvimento de novas técnicas de publicidade e de inovações a nível do marketing criou novas oportunidades efectivas para as comunicações comerciais audiovisuais nos serviços de radiodifusão tradicionais, permitindo-lhes potencialmente concorrer em condições de igualdade com as inovações a nível dos serviços a pedido.

(55)

A evolução comercial e tecnológica oferece aos utilizadores maiores possibilidades de escolha e atribui-lhes maior responsabilidade na utilização que fazem dos serviços de comunicação social audiovisual. A fim de se manter proporcionada em relação aos objectivos de interesse geral, a regulamentação deverá permitir um certo grau de flexibilidade no que respeita aos serviços de radiodifusão televisiva. O princípio da separação deverá ser limitado à publicidade televisiva e à televenda, a colocação de produto deverá ser autorizada em certas circunstâncias, salvo decisão em contrário de um Estado-Membro, e algumas restrições quantitativas deverão ser abolidas. No entanto, se for oculta, a colocação de produto deverá ser proibida. O princípio da separação não deverá impedir a utilização de novas técnicas de publicidade.

(56)

Para além das práticas reguladas pela presente directiva, as práticas comerciais desleais, como as práticas enganosas e agressivas, que se verifiquem nos serviços de comunicação social audiovisual são reguladas pela Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (25). Além disso, como a Directiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (26), que proíbe a publicidade e os patrocínios de cigarros e outros produtos do tabaco na imprensa, nos serviços da sociedade da informação e nas emissões de rádio, não prejudica o disposto na Directiva 89/552/CEE, perante as características especiais dos serviços de comunicação social audiovisual, a relação entre a Directiva 2003/33/CE e a Directiva 89/552/CEE deverá continuar a ser a mesma após a entrada em vigor da presente directiva. O n.o 1 do artigo 88.o da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (27), que proíbe a publicidade junto do grande público de certos medicamentos, é aplicável, como previsto no n.o 5 do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 14.o da Directiva 89/552/CEE. A relação entre a Directiva 2001/83/CE e a Directiva 89/552/CEE deverá continuar a ser a mesma após a entrada em vigor da presente directiva. Além disso, a presente directiva não deverá prejudicar o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (28).

(57)

Dadas as crescentes possibilidades de os espectadores evitarem a publicidade através da utilização de novas tecnologias como os gravadores de vídeo pessoais e a maior escolha de canais, já não se justifica uma regulamentação detalhada relativa à inserção de spots publicitários destinada a proteger os telespectadores. Embora não aumente a quantidade de publicidade admissível por hora, a presente directiva deverá dar flexibilidade aos operadores televisivos no que respeita à sua inserção, desde que não se atente indevidamente contra a integridade dos programas.

(58)

A presente directiva visa salvaguardar a especificidade da televisão europeia, em que a publicidade é preferencialmente inserida entre programas, e limita, por conseguinte, as eventuais interrupções de obras cinematográficas e de filmes produzidos para a televisão, bem como as interrupções de algumas categorias de programas que continuam a precisar de protecção específica.

(59)

A anterior limitação da quantidade de publicidade televisiva diária era, em larga medida, teórica. A limitação horária é mais importante, dado aplicar-se igualmente ao horário nobre. Por conseguinte, o limite diário deverá ser abolido, embora o limite horário deva ser mantido para os spots de televenda e publicidade televisiva. As restrições quantitativas ao tempo concedido aos canais de televenda ou de publicidade parecem ter deixado de se justificar, dadas as maiores possibilidades de escolha para os consumidores. No entanto, continua a ser aplicável o limite de 20 % de tempo consagrado a spots de publicidade televisiva e a spots de televenda num dado período de 60 minutos. A noção de spot de publicidade televisiva deverá ser entendida como publicidade televisiva na acepção da alínea i) do artigo 1.o da Directiva 89/552/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, com duração não superior a 12 minutos.

(60)

A comunicação comercial audiovisual oculta é uma prática proibida pela presente directiva devido ao seu efeito negativo nos consumidores. A proibição da comunicação comercial audiovisual oculta não deverá abranger a colocação de produto legítima no quadro da presente directiva, caso o telespectador seja devidamente informado da sua existência. Isto pode ser realizado através da indicação do facto de que em determinado programa existe colocação de produto, por exemplo por meio de um logótipo neutro.

(61)

A colocação de produto é uma realidade nas obras cinematográficas e nas obras audiovisuais concebidas para a televisão, mas os Estados-Membros regulamentam essa prática de maneiras diversas. A fim de garantir condições equitativas e reforçar assim a competitividade do sector europeu da comunicação social, é necessário adoptar regras sobre a colocação de produto. A definição de colocação de produto introduzida pela presente directiva deverá ser abranger todas as formas de comunicação comercial audiovisual que consistam na inclusão de — ou referência a — um produto, um serviço ou respectiva marca comercial num programa, contra pagamento ou retribuição similar. O fornecimento gratuito de bens ou serviços, como ajudas à produção ou prémios, só deve ser considerado colocação de produto se os bens ou serviços envolvidos tiverem um valor significativo. A colocação de produto deverá estar sujeita às mesmas regras qualitativas e restrições aplicáveis à comunicação comercial audiovisual. O critério decisivo que distingue o patrocínio da colocação de produto é o facto de, na colocação de produto, a referência ao produto estar inserida no conteúdo do programa, razão pela qual a definição constante da alínea m) do artigo 1.o da Directiva 89/552/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, contém o termo «num». Em contrapartida, as referências ao patrocinador podem ser mostradas durante um programa sem todavia dele fazerem parte integrante.

(62)

A colocação de produto deveria, em princípio, ser proibida. No entanto, justificam-se derrogações para certos tipos de programas, com base numa lista positiva. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de se auto-excluírem destas derrogações, total ou parcialmente, por exemplo autorizando a colocação de produto apenas em programas que não tenham sido produzidos exclusivamente no respectivo território.

(63)

Além disso, o patrocínio e a colocação de produto deverão ser proibidos nos casos em que influenciem o conteúdo dos programas de um modo que afecte a responsabilidade e a independência editorial do fornecedor do serviço de comunicação social. A colocação de temas está incluída nesses casos.

(64)

O direito das pessoas com deficiência e dos idosos a participarem e a integrarem-se na vida social e cultural da comunidade está indissociavelmente ligado à acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual. Os meios para permitir essa acessibilidade deverão incluir, sem que a tal se limitem, funcionalidades como a linguagem gestual, a legendagem, a descrição áudio e menus de navegação facilmente compreensível.

(65)

De acordo com os deveres que são impostos pelo Tratado aos Estados-Membros, estes são responsáveis pela transposição e pela aplicação efectiva da presente directiva. Os Estados-Membros podem escolher os instrumentos adequados segundo as suas tradições jurídicas e estruturas estabelecidas, nomeadamente a forma das suas entidades reguladoras independentes competentes, por forma a que estas possam levar a cabo o trabalho que lhes cabe na aplicação da presente directiva de forma imparcial e transparente. Mais especificamente, os instrumentos escolhidos pelos Estados-Membros deverão contribuir para a promoção do pluralismo dos meios de comunicação social.

(66)

Para garantir a correcta aplicação da presente directiva, é necessário que as entidades reguladoras competentes dos Estados-Membros colaborem estreitamente com a Comissão. Também se reveste de especial importância a estreita colaboração entre os Estados-Membros e entre as entidades reguladoras dos Estados-Membros, tendo em conta o impacto que os operadores televisivos estabelecidos num Estado-Membro podem exercer noutro Estado-Membro. Caso a legislação nacional preveja procedimentos de concessão de licenças e esteja envolvido mais de um Estado-Membro, é conveniente que sejam efectuados contactos entre as respectivas entidades antes da concessão das licenças. Tal cooperação deverá abranger todos os domínios coordenados pela Directiva 89/552/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, em particular nos artigos 2.o, 2.o-A e 3.o

(67)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, a criação de um espaço sem fronteiras internas para os serviços de comunicação social audiovisual ao mesmo tempo que se assegura um elevado nível de protecção de objectivos de interesse geral, em especial a protecção dos menores e da dignidade humana, e se promovem os direitos das pessoas com deficiência, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente directiva, ser melhor alcançado ao nível da Comunidade, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(68)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (29), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 89/552/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O título passa a ter a seguinte redacção:

2.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

“Serviço de comunicação social audiovisual”:

um serviço tal como definido pelos artigos 49.o e 50.o do Tratado, prestado sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social e cuja principal finalidade é a oferta ao público em geral de programas destinados a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações electrónicas, na acepção da alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2002/21/CE. Esse serviço de comunicação social audiovisual é constituído por emissões televisivas, tal como definidas na alínea e) do presente artigo, ou por serviços de comunicação social audiovisual a pedido, tal como definidos na alínea g) do presente artigo,

e/ou

comunicações comerciais audiovisuais;

b)

“Programa”, um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui uma parte autónoma da grelha de programas ou do catálogo estabelecidos por um fornecedor de serviços de comunicação social e cuja forma e conteúdo é comparável à forma e ao conteúdo de uma emissão televisiva. São exemplos de programas as longas-metragens cinematográficas, os acontecimentos desportivos, as comédias de costumes (sitcom), os documentários, os programas infantis e as séries televisivas;

c)

“Responsabilidade editorial”, o exercício de um controlo efectivo tanto sobre a selecção de programas como sobre a sua organização, quer sob a forma de grelha de programas, no caso das emissões televisivas, quer sob a forma de catálogo, no caso dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido. A responsabilidade editorial não implica necessariamente uma responsabilidade jurídica, nos termos do direito nacional, pelos conteúdos ou serviços fornecidos;

d)

“Fornecedor de serviços de comunicação social”, a pessoa singular ou colectiva que tem responsabilidade editorial pela escolha do conteúdo audiovisual do serviço de comunicação social audiovisual e determina o modo como é organizado;

e)

“Radiodifusão televisiva” ou “emissão televisiva” (ou seja, um serviço de comunicação social audiovisual linear), um serviço de comunicação social audiovisual prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social para visionamento simultâneo de programas, ordenados com base numa grelha de programas;

f)

“Operador televisivo”, um fornecedor de serviços de comunicação social de emissões televisivas;

g)

“Serviço de comunicação social audiovisual a pedido” (ou seja, um serviço de comunicação social audiovisual não linear), um serviço de comunicação social audiovisual prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social para visionamento de programas pelo utilizador, a pedido individual deste, num momento por ele escolhido para o efeito com base num catálogo de programas seleccionados pelo fornecedor do serviço de comunicação social;

h)

“Comunicação comercial audiovisual”, imagens com ou sem som que se destinam a promover, directa ou indirectamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica. Tais imagens acompanham ou são incluídas num programa a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins autopromocionais. As formas de comunicação comercial audiovisual incluem, nomeadamente, a publicidade televisiva, o patrocínio, a televenda e a colocação de produto;

i)

“Publicidade televisiva”, qualquer forma de mensagem televisiva difundida a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins autopromocionais, por uma entidade pública ou privada ou uma pessoa singular, relacionada com uma actividade comercial, industrial, artesanal ou de profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, a troco de pagamento;

j)

“Comunicação comercial audiovisual oculta”, a apresentação oral ou visual de produtos, de serviços, do nome, da marca ou das actividades de um fabricante de produtos ou de um fornecedor de serviços em programas, quando essa apresentação seja feita de forma intencional pelo fornecedor dos serviços de comunicação social com fins publicitários e possa induzir o público em erro quanto à natureza dessa apresentação. Tal apresentação é, em particular, considerada intencional caso seja feita a troco de pagamento ou retribuição similar;

k)

“Patrocínio”, qualquer contribuição feita por uma empresa pública ou privada ou pessoa singular que não esteja envolvida na oferta de serviços de comunicação social audiovisual nem na produção de obras audiovisuais para o financiamento de serviços de comunicação social ou programas audiovisuais, com o intuito de promover o seu nome, a sua marca, a sua imagem, as suas actividades ou os seus produtos;

l)

“Televenda”, a oferta directa difundida ao público com vista ao fornecimento de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, a troco de pagamento;

m)

“Colocação de produto”, qualquer forma de comunicação comercial audiovisual que consista na inclusão ou referência a um produto ou serviço ou à respectiva marca comercial num programa, a troco de pagamento ou retribuição similar;

n)

i)

entende-se por “obras europeias”:

as obras originárias de Estados-Membros,

as obras originárias de Estados terceiros europeus que sejam parte na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa e satisfaçam as condições da subalínea ii),

as obras co-produzidas no âmbito de acordos referentes ao sector audiovisual celebrados entre a Comunidade e países terceiros e que cumpram as condições estabelecidas em cada um desses acordos.

O disposto no segundo e no terceiro travessões só é aplicável a obras originárias de Estados-Membros que não estejam sujeitas a medidas discriminatórias nos países terceiros em questão,

ii)

as obras referidas no primeiro e no segundo travessões da subalínea i) são as obras que, realizadas essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes em um ou mais dos Estados a que se referem o primeiro e o segundo travessões da subalínea i), satisfaçam uma das três condições seguintes:

serem realizadas por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados, ou

a produção dessas obras ser supervisionada e efectivamente controlada por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados, ou

a contribuição dos co-produtores desses Estados para o custo total da co-produção ser maioritária e a co-produção não ser controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora desses Estados,

iii)

as obras que não sejam obras europeias na acepção da subalínea i) mas sejam produzidas ao abrigo de tratados bilaterais de co-produção celebrados entre Estados-Membros e países terceiros são consideradas obras europeias sempre que caiba aos co-produtores comunitários a parte maioritária do custo total da sua produção e esta não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora do território dos Estados-Membros.».

3.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   Cada Estado-Membro deve assegurar que todos os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição respeitem as regras da ordem jurídica aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual destinados ao público nesse Estado-Membro.

2.   Para efeitos da presente directiva, os fornecedores de serviços de comunicação social sob a jurisdição de um Estado-Membro são:

a)

Os estabelecidos nesse Estado-Membro, nos termos do n.o 3; ou

b)

Aqueles a que se aplica o n.o 4.

3.   Para efeitos da presente directiva, considera-se que um fornecedor de serviços de comunicação social se encontra estabelecido num Estado-Membro nos seguintes casos:

a)

Se o fornecedor do serviço de comunicação social tiver a sua sede social nesse Estado-Membro e as decisões editoriais relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas nesse Estado-Membro;

b)

Se o fornecedor de serviços de comunicação social tiver a sua sede social num Estado-Membro, mas as decisões editoriais relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas noutro Estado-Membro, considera-se que esse fornecedor se encontra estabelecido no Estado-Membro em que uma parte significativa do pessoal implicado na realização da actividade de fornecimento de serviços de comunicação social audiovisual exerce as suas funções. Se uma parte significativa do pessoal implicado na realização da actividade de prestação do serviço de comunicação social audiovisual exercer as suas funções em ambos os Estados-Membros, considera-se que o fornecedor do serviço de comunicação social se encontra estabelecido no Estado-Membro onde se situa a sua sede social. Se uma parte significativa do pessoal implicado na realização da actividade de prestação do serviço de comunicação social audiovisual não exercer as suas funções em nenhum desses Estados-Membros, considera-se que o fornecedor do serviço de comunicação social se encontra estabelecido no Estado-Membro onde iniciou a sua actividade, de acordo com a lei desse Estado-Membro, desde que mantenha uma relação efectiva e estável com a economia desse mesmo Estado-Membro;

c)

Se o fornecedor do serviço de comunicação social tiver a sua sede social num Estado-Membro, mas as decisões relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas num país terceiro, ou vice-versa, considera-se que esse fornecedor se encontra estabelecido no Estado-Membro em causa, desde que uma parte significativa do pessoal implicado na realização da actividade de prestação do serviço de comunicação social audiovisual nele exerça as suas funções.

4.   Considera-se que os fornecedores de serviços de comunicação social não abrangidos pelo disposto no n.o 3 estão sob a jurisdição de um Estado-Membro nos seguintes casos:

a)

Quando utilizam uma ligação ascendente terra-satélite situada nesse Estado-Membro;

b)

Quando, embora não utilizem uma ligação ascendente terra-satélite situada nesse Estado-Membro, utilizam uma capacidade de satélite pertencente a esse Estado-Membro.

5.   Caso não seja possível determinar qual o Estado-Membro competente nos termos dos n.os 3 e 4, é competente o Estado-Membro em que o fornecedor de serviços de comunicação social estiver estabelecido na acepção dos artigos 43.o a 48.o do Tratado.

6.   A presente directiva não se aplica aos serviços de comunicação social audiovisual destinados exclusivamente a ser captados em países terceiros e que não sejam captados directa ou indirectamente pelo público de um ou mais Estados-Membros através de equipamento de consumo corrente.».

4.

O artigo 2.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar a liberdade de recepção e não colocar entraves à retransmissão nos seus territórios de serviços de comunicação social audiovisual provenientes de outros Estados-Membros por razões que relevem dos domínios coordenados pela presente directiva.»;

b)

O proémio e a alínea a) do n.o 2 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   No que diz respeito à radiodifusão televisiva, os Estados-Membros podem, provisoriamente, estabelecer derrogações ao n.o 1, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Uma emissão televisiva proveniente de outro Estado-Membro infringir manifesta, séria e gravemente os n.os 1 ou 2 do artigo 22.o e/ou o artigo 3.o-B;»;

c)

São aditados os seguintes números:

«4.   No que se refere aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, os Estados-Membros podem tomar medidas derrogatórias do n.o 1 em relação a determinado serviço caso sejam preenchidas as seguintes condições:

a)

As medidas serem:

i)

necessárias por uma das seguintes razões:

defesa da ordem pública, em especial a prevenção, investigação, detecção e repressão de actos criminosos, incluindo a protecção de menores e a luta contra o incitamento ao ódio fundado na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade, e contra as violações da dignidade da pessoa humana,

protecção da saúde pública,

segurança pública, incluindo a salvaguarda da segurança e da defesa nacionais,

defesa dos consumidores, incluindo os investidores,

ii)

tomadas relativamente a um serviço a pedido que lese os objectivos referidos na subalínea i) ou comporte um risco sério e grave de prejudicar esses objectivos,

iii)

proporcionais a esses objectivos;

b)

Antes de tomar as medidas em questão, e sem prejuízo de diligências judiciais, nomeadamente a instrução e os actos praticados no âmbito de uma investigação criminal, o Estado-Membro deve:

ter solicitado ao Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor de serviços de comunicação social está sujeito que tome medidas, sendo que este último não as tomou ou tomou medidas inadequadas,

ter notificado a Comissão e o Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor de serviços de comunicação social está sujeito da sua intenção de tomar tais medidas.

5.   Os Estados-Membros podem, em caso de urgência, derrogar as condições previstas na alínea b) do n.o 4. Nesse caso, as medidas devem ser notificadas no mais curto prazo à Comissão e ao Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor de serviços de comunicação social está sujeito, indicando as razões pelas quais consideram que existe uma situação de urgência.

6.   Sem prejuízo da possibilidade que o Estado-Membro tem de dar seguimento às medidas a que se referem os n.os 4 e 5, a Comissão analisa, com a maior celeridade, a compatibilidade das medidas notificadas com o direito comunitário. Caso conclua que as medidas são incompatíveis com o direito comunitário, a Comissão solicita ao Estado-Membro em causa que se abstenha de tomar qualquer das medidas propostas ou que ponha termo, com urgência, às medidas já tomadas.».

5.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros têm a liberdade de exigir aos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição que cumpram regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas nos domínios coordenados pela presente directiva, desde que essas regras não infrinjam o direito comunitário.

2.   Caso um Estado-Membro:

a)

Tenha exercido a liberdade que lhe é proporcionada pelo n.o 1 de adoptar regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de interesse público geral; e

b)

Considere que um operador televisivo sob a jurisdição de outro Estado-Membro transmite uma emissão televisiva dirigida total ou principalmente ao seu território,

pode contactar o Estado-Membro competente a fim de encontrar uma solução mutuamente satisfatória para os problemas que eventualmente se coloquem. Após recepção de um pedido circunstanciado enviado pelo primeiro Estado-Membro, o Estado-Membro competente solicita ao operador televisivo que se conforme com as regras de interesse público geral em questão. O Estado-Membro competente informa o primeiro Estado-Membro dos resultados obtidos na sequência desse pedido no prazo de dois meses. Qualquer dos dois Estados-Membros pode convidar o Comité de Contacto criado nos termos do artigo 23.o-A a analisar a questão.

3.   Caso o primeiro Estado-Membro considere:

a)

Que os resultados alcançados através da aplicação do n.o 2 não são satisfatórios; e

b)

Que o operador televisivo em questão se estabeleceu no Estado-Membro competente para se furtar a regras mais rigorosas nos domínios coordenados pela presente directiva que lhe seriam aplicáveis caso se encontrasse estabelecido no primeiro Estado-Membro,

pode tomar medidas adequadas contra esse operador televisivo.

Tais medidas devem ser objectivamente necessárias, aplicadas de forma não discriminatória e proporcionais aos objectivos a que se destinam.

4.   Os Estados-Membros apenas podem tomar medidas ao abrigo do n.o 3 se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O Estado-Membro ter notificado a Comissão e o Estado-Membro no qual o operador televisivo está estabelecido da sua intenção de tomar tais medidas, apresentando circunstanciadamente os motivos em que baseia a sua avaliação; e

b)

A Comissão ter decidido que as medidas são compatíveis com o direito comunitário e, nomeadamente, que as avaliações efectuadas pelo Estado-Membro que tomou essas medidas nos termos dos n.os 2 e 3 estão correctamente fundamentadas.

5.   A Comissão decide no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere a alínea a) do n.o 4. Se a Comissão decidir que as medidas são incompatíveis com o direito comunitário, o Estado-Membro em causa deve abster-se de tomar as medidas propostas.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar, através dos meios adequados e no âmbito das respectivas legislações, o efectivo cumprimento das disposições da presente directiva por parte dos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição.

7.   Os Estados-Membros devem encorajar os regimes de co-regulação e/ou de auto-regulação a nível nacional nos domínios coordenados pela presente directiva na medida do permitido pelos respectivos ordenamentos jurídicos. Tais regimes têm que ser largamente aceites pelas principais partes interessadas dos Estados-Membros em causa e prever um controlo efectivo do seu cumprimento.

8.   A Directiva 2000/31/CE é aplicável, salvo disposição em contrário prevista na presente directiva. Em caso de conflito entre uma disposição da Directiva 2000/31/CE e uma disposição da presente directiva, prevalece o disposto na presente directiva, salvo disposição em contrário nela prevista.».

6.

O artigo 3.o-A é revogado.

7.

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO II-A

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL

Artigo 3.o-A

Os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual sob a sua jurisdição disponibilizem aos destinatários de um serviço, através de um acesso fácil, directo e permanente, pelo menos as seguintes informações:

a)

Nome do fornecedor do serviço de comunicação social;

b)

Endereço geográfico em que o fornecedor do serviço de comunicação social se encontra estabelecido;

c)

Elementos de informação relativos ao fornecedor do serviço de comunicação social, incluindo o seu endereço de correio electrónico ou sítio web, que permitam contactá-lo rapidamente, de forma directa e eficaz;

d)

Se for caso disso, os organismos reguladores ou de supervisão competentes.

Artigo 3.o-B

Os Estados-Membros devem assegurar, através dos meios adequados, que os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição não contenham qualquer incitamento ao ódio com base na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade.

Artigo 3.o-C

Os Estados-Membros devem incentivar os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição a assegurarem que os seus serviços se tornem progressivamente acessíveis às pessoas com deficiência visual ou auditiva.

Artigo 3.o-D

Os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição não transmitam obras cinematográficas fora dos períodos acordados com os detentores de direitos.

Artigo 3.o-E

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as comunicações comerciais audiovisuais oferecidas por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição cumpram os seguintes requisitos:

a)

As comunicações comerciais audiovisuais devem ser facilmente reconhecíveis como tal. As comunicações comerciais audiovisuais ocultas são proibidas;

b)

As comunicações comerciais audiovisuais não devem utilizar técnicas subliminares;

c)

As comunicações comerciais audiovisuais não devem:

i)

comprometer o respeito pela dignidade humana,

ii)

conter ou promover qualquer discriminação com base no sexo, na raça ou origem étnica, na nacionalidade, na religião ou credo, na incapacidade, na idade ou na orientação sexual,

iii)

encorajar comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança,

iv)

encorajar comportamentos gravemente prejudiciais à protecção do ambiente;

d)

São proibidas todas as formas de comunicação comercial audiovisual relativas a cigarros e outros produtos do tabaco;

e)

As comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas não devem ter como público-alvo específico os menores e não devem encorajar o consumo imoderado dessas bebidas;

f)

São proibidas as comunicações comerciais audiovisuais relativas a medicamentos e tratamentos médicos que apenas estejam disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontre o fornecedor de serviços de comunicação social;

g)

As comunicações comerciais audiovisuais não devem prejudicar física ou moralmente os menores. Por conseguinte, não devem exortar directamente os menores a comprarem ou alugarem um produto ou serviço aproveitando-se da sua inexperiência ou credulidade, não devem encorajá-los directamente a persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem os produtos ou serviços que estejam a ser publicitados, não devem aproveitar-se da confiança especial que os menores depositam nos pais, professores ou outras pessoas, nem devem mostrar sem motivo justificado menores em situações perigosas.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem encorajar os fornecedores de serviços de comunicação social a desenvolverem códigos de conduta relativos à comunicação comercial audiovisual inadequada, que acompanhe ou esteja incluída em programas infantis, relativa a alimentos e bebidas que contenham nutrientes e substâncias com um efeito nutricional ou fisiológico, tais como, nomeadamente, as gorduras, os ácidos gordos trans, o sal/sódio e os açúcares, cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não é recomendada.

Artigo 3.o-F

1.   Os serviços ou programas de comunicação social audiovisual que sejam patrocinados devem respeitar os seguintes requisitos:

a)

Os seus conteúdos e, no caso da radiodifusão televisiva, a sua programação não devem, em circunstância alguma, ser influenciados de um modo que afecte a responsabilidade e a independência editorial do fornecedor do serviço de comunicação social;

b)

Não devem encorajar directamente a compra ou o aluguer de produtos ou serviços, nomeadamente fazendo referências promocionais especiais a esses produtos ou serviços;

c)

Os telespectadores devem ser claramente informados da existência de um acordo de patrocínio. Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pelo nome, logótipo e/ou qualquer outro símbolo do patrocinador, como uma referência ao seu ou aos seus produtos ou serviços ou um sinal distintivo a eles referente, de um modo adequado ao programa, no início, durante e/ou no fim do mesmo.

2.   Os serviços ou programas de comunicação social audiovisual não devem ser patrocinados por empresas cuja principal actividade seja o fabrico ou a venda de cigarros ou outros produtos do tabaco.

3.   O patrocínio de serviços de comunicação social audiovisual ou de programas audiovisuais por empresas cujas actividades incluam o fabrico ou a venda de medicamentos e tratamentos médicos pode promover o nome ou a imagem da empresa, mas não deve promover medicamentos ou tratamentos médicos específicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor do serviço de comunicação social está sujeito.

4.   Os noticiários e programas de actualidades não devem ser patrocinados. Os Estados-Membros podem optar por proibir a apresentação de logótipos de patrocinadores durante os programas infantis, os documentários e os programas religiosos.

Artigo 3.o-G

1.   É proibida a colocação de produto.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, a colocação de produto é admitida, salvo decisão em contrário de um Estado-Membro:

em obras cinematográficas, filmes e séries concebidas para serviços de comunicação social audiovisual, programas sobre desporto e programas de entretenimento ligeiro, ou

nos casos em que não exista pagamento mas apenas o fornecimento gratuito de determinados bens ou serviços, designadamente ajudas materiais à produção e prémios, tendo em vista a sua inclusão num programa.

A excepção prevista no primeiro travessão não se aplica aos programas infantis.

Os programas que contenham colocação de produto devem respeitar pelo menos todos os seguintes requisitos:

a)

Os seus conteúdos e, no caso da radiodifusão televisiva, a sua programação não devem, em circunstância alguma, ser influenciados de um modo que afecte a responsabilidade e a independência editorial do fornecedor do serviço de comunicação social;

b)

Não devem encorajar directamente a compra ou o aluguer de produtos ou serviços, nomeadamente fazendo referências promocionais especiais a esses produtos ou serviços;

c)

Não devem dar relevo indevido ao produto em questão;

d)

Os telespectadores devem ser claramente informados da existência da colocação de produto. Os programas que contenham colocação de produto devem ser adequadamente identificados no início e no fim, e aquando do seu recomeço depois de uma interrupção publicitária, para evitar eventuais confusões por parte do telespectador.

A título de derrogação, os Estados-Membros podem optar por dispensar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea d) desde que o programa em questão não tenha sido produzido nem encomendado pelo próprio fornecedor de serviços de comunicação social nem por uma empresa sua filial.

3.   Os programas não podem em circunstância alguma conter colocação de produto relativa a:

produtos do tabaco ou cigarros, nem colocação de produto de empresas cuja principal actividade seja o fabrico ou a venda de cigarros e outros produtos do tabaco, ou

medicamentos ou tratamentos médicos específicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor do serviço de comunicação social está sujeito.

4.   O disposto nos n.os 1, 2 e 3 aplica-se exclusivamente a programas produzidos após 19 de Dezembro de 2009.».

8.

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO II-B

DISPOSIÇÕES EXCLUSIVAMENTE APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL A PEDIDO

Artigo 3.o-H

Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que os serviços de comunicação social audiovisual a pedido prestados pelos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição que sejam susceptíveis de afectar seriamente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores apenas sejam disponibilizados de forma que garanta que, em regra, estes não vejam nem ouçam tais serviços de comunicação social audiovisual.

Artigo 3.o-I

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os serviços de comunicação social audiovisual a pedido prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição promovam, quando viável e pelos meios adequados, a produção de obras europeias e o acesso às mesmas. Tal promoção pode dizer respeito, por exemplo, à contribuição financeira de tais serviços para a produção e a aquisição de direitos de obras europeias ou à percentagem e/ou relevo das obras europeias no catálogo de programas oferecido pelo serviço de comunicação social audiovisual a pedido.

2.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão até 19 de Dezembro de 2011 e, a partir daí, de quatro em quatro anos, da aplicação do disposto no n.o 1.

3.   Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e num estudo independente, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do disposto no n.o 1, tendo em conta a evolução do mercado e das tecnologias e o objectivo da diversidade cultural.».

9.

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO II-C

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIREITOS EXCLUSIVOS E CURTOS RESUMOS NOTICIOSOS NA RADIODIFUSÃO TELEVISIVA

Artigo 3.o-J

1.   Cada Estado-Membro pode tomar medidas nos termos do direito comunitário para assegurar que os operadores televisivos sob a sua jurisdição não transmitam com carácter de exclusividade acontecimentos que esse Estado-Membro considere de grande importância para a sociedade, privando assim uma parte considerável do público do Estado-Membro em causa da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos, em directo ou em diferido, na televisão de acesso livre. Se tomar essas medidas, o Estado-Membro deve estabelecer uma lista de acontecimentos, nacionais ou não nacionais, que considere de grande importância para a sociedade. Deve fazê-lo de forma clara e transparente, e atempadamente. Ao fazê-lo, o Estado-Membro em causa deve também determinar se esses acontecimentos devem ter uma cobertura ao vivo total ou parcial, ou, se tal for necessário ou adequado por razões objectivas de interesse público, uma cobertura diferida total ou parcial.

2.   Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão das medidas tomadas ou a tomar ao abrigo do n.o 1. No prazo de três meses a contar da notificação, a Comissão deve verificar se essas medidas são compatíveis com o direito comunitário e comunicá-las aos outros Estados-Membros. A Comissão deve pedir o parecer do Comité de Contacto criado pelo artigo 23.o-A. Deve publicar de imediato as medidas adoptadas no Jornal Oficial da União Europeia e, pelo menos uma vez por ano, a lista consolidada das medidas tomadas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar, através dos meios adequados no âmbito da respectiva legislação, que os operadores televisivos sob a sua jurisdição não exerçam direitos exclusivos adquiridos após a data de publicação da presente directiva de forma a que uma parte considerável do público noutro Estado-Membro fique privada da possibilidade de acompanhar acontecimentos considerados nesse outro Estado-Membro como estando nas condições referidas nos n.os 1 e 2, através de uma cobertura em directo total ou parcial ou, sempre que necessário ou adequado por razões objectivas de interesse público, de uma cobertura diferida total ou parcial na televisão de acesso livre, nos termos estabelecidos nesse outro Estado-Membro ao abrigo do n.o 1.

Artigo 3.o-K

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, para efeitos de curtos resumos noticiosos, qualquer operador televisivo estabelecido na Comunidade tenha acesso, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, a acontecimentos de grande interesse para o público transmitidos com carácter de exclusividade por um operador televisivo sob a sua jurisdição.

2.   Se outro operador televisivo estabelecido no mesmo Estado-Membro que o operador televisivo que solicita o acesso tiver adquirido direitos exclusivos de transmissão do acontecimento de grande interesse para o público, o acesso deve ser solicitado a esse operador.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que tal acesso seja garantido permitindo aos operadores televisivos escolherem livremente curtos extractos a partir do sinal do operador televisivo transmissor, devendo, no mínimo, identificar a fonte, a menos que tal não seja exequível.

4.   Em alternativa ao n.o 3, os Estados-Membros podem estabelecer um sistema equivalente que proporcione o acesso numa base justa, razoável e não discriminatória através de outros meios.

5.   Os curtos extractos devem ser utilizados exclusivamente em programas de informação geral e só podem ser utilizados em serviços de comunicação social audiovisual a pedido se o mesmo programa for oferecido em diferido pelo mesmo fornecedor de serviços de comunicação social.

6.   Sem prejuízo dos n.os 1 a 5, os Estados-Membros devem assegurar que, de acordo com as respectivas leis e práticas jurídicas, sejam definidas formas e condições relativas ao fornecimento de curtos extractos, designadamente no que se refere a quaisquer mecanismos compensatórios, à duração máxima dos curtos extractos e aos prazos de transmissão. Caso esteja prevista uma compensação, esta não deve exceder os custos adicionais que resultem directamente do fornecimento de acesso.».

10.

No n.o 1 do artigo 4.o, a frase «, na acepção do artigo 6.o,» é suprimida.

11.

Os artigos 6.o e 7.o são revogados.

12.

O título do capítulo IV passa a ter a seguinte redacção:

13.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

1.   A publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente reconhecíveis e distinguir-se do conteúdo editorial. Sem prejuízo da utilização de novas técnicas publicitárias, a publicidade televisiva e a televenda devem ser claramente diferenciadas da restante programação por meios ópticos e/ou acústicos e/ou espaciais.

2.   Os spots publicitários e de televenda isolados, salvo se apresentados em transmissões de acontecimentos desportivos, devem constituir excepção.».

14.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a inserção de publicidade televisiva ou de televenda nos programas não prejudique a integridade dos mesmos, tendo em conta as interrupções naturais e a duração e natureza do programa, nem os direitos dos detentores de direitos.

2.   A transmissão de filmes realizados para a televisão (excluindo séries, folhetins e documentários), obras cinematográficas e noticiários pode ser interrompida por publicidade televisiva e/ou televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos. A transmissão de programas infantis pode ser interrompida por publicidade televisiva e/ou televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos, desde que a duração prevista para o programa seja superior a 30 minutos. Não deve ser inserida publicidade televisiva nem televenda durante a difusão de serviços religiosos.».

15.

Os artigos 12.o e 13.o são revogados.

16.

O n.o 1 do artigo 14.o é suprimido.

17.

Os artigos 16.o e 17.o são revogados.

18.

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

1.   A percentagem de tempo consagrada a spots de publicidade televisiva e a spots de televenda num dado período de 60 minutos não deve exceder 20 %.

2.   O disposto no n.o 1 não se aplica aos anúncios do operador televisivo aos seus próprios programas e produtos conexos directamente relacionados com esses programas, aos anúncios de patrocínios e à colocação de produto.».

19.

O artigo 18.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o-A

Os blocos de televenda devem ser claramente identificados como tal por meios visuais e acústicos e devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, 15 minutos.».

20.

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

As disposições da presente directiva aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos canais de televisão exclusivamente dedicados à publicidade e à televenda, assim como aos canais de televisão exclusivamente dedicados à auto-promoção. O capítulo III e os artigos 11.o e 18.o não se aplicam a esses canais.».

21.

O artigo 19.o-A é revogado.

22.

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

Sem prejuízo do artigo 3.o, os Estados-Membros podem estabelecer, no respeito do direito comunitário, condições diferentes das estabelecidas no n.o 2 do artigo 11.o e no artigo 18.o para as emissões televisivas exclusivamente destinadas ao território nacional que não possam ser captadas directa ou indirectamente pelo público num ou em vários outros Estados-Membros.».

23.

O título do capítulo V passa a ter a seguinte redacção:

24.

Os artigos 22.o-A e 22.o-B são revogados.

25.

O título do capítulo VI passa a ter a seguinte redacção:

26.

No n.o 2 do artigo 23.o-A, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre a situação e a evolução da regulação no domínio dos serviços de comunicação social audiovisual, tendo em conta a política audiovisual da Comunidade e os progressos realizados no domínio técnico;».

27.

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO VI-B

COOPERAÇÃO ENTRE ENTIDADES REGULADORAS DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 23.o-B

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para fornecerem uns aos outros e à Comissão as informações necessárias para a aplicação das disposições da presente directiva, em particular dos artigos 2.o, 2.o-A e 3.o, nomeadamente através das suas entidades reguladoras independentes competentes.».

28.

Os artigos 25.o e 25.o-A são revogados.

29.

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.o

Até 19 de Dezembro de 2011 e, daí em diante, de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente directiva e, se necessário, formular propostas destinadas à sua adaptação à evolução no domínio dos serviços de comunicação social audiovisual, em especial à luz dos progressos tecnológicos recentes, da competitividade do sector e dos níveis de educação para os media em todos os Estados-Membros.

Esse relatório deve também avaliar a questão da publicidade televisiva que acompanhe ou esteja incluída em programas infantis e analisar, nomeadamente, se as regras quantitativas e qualitativas constantes da presente directiva proporcionaram o nível de protecção exigido.».

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (30), é alterado do seguinte modo:

o ponto 4 do anexo «Lista das directivas e regulamentos referidos na alínea a) do artigo 3.o» passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Directiva 89/552/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva “Serviços de Comunicação Social Audiovisual”) (31): artigos 3.o-H e 3.o-I e artigos 10.o a 20.o. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (32).

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 19 de Dezembro de 2009 e informar imediatamente desse facto a Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 202.

(2)  JO C 51 de 6.3.2007, p. 7.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 15 de Outubro de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial), Decisão do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007.

(4)  Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

(5)  JO C 285 E de 22.11.2006, p. 126.

(6)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.

(7)  JO C 296 E de 6.12.2006, p. 104.

(8)  JO L 201 de 25.7.2006, p. 15.

(9)  JO C 30 de 5.2.1999, p. 1.

(10)  Resolução do Parlamento Europeu sobre a Televisão sem Fronteiras (JO C 76 E de 25.3.2004, p. 453).

(11)  Resolução do Parlamento Europeu sobre os riscos de violação das liberdades fundamentais na União Europeia e nomeadamente em Itália, em matéria de liberdade de expressão e de informação (n.o 2 do artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) (JO C 104 E de 30.4.2004, p. 1026).

(12)  Resolução do Parlamento Europeu sobre a aplicação dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 89/552/CEE «Televisão sem Fronteiras», alterada pela Directiva 97/36/CE, para o período de 2001-2002 (JO C 193 E de 17.8.2006, p. 117).

(13)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(14)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).

(15)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 717/2007 (JO L 171 de 29.6.2007, p. 32).

(16)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(17)  Processo C-56/96, VT4, ponto 22, e processo C-212/97, Centros/Erhvervs-og Selskabsstyrelsen; ver também: processo C-11/95, Comissão/Reino da Bélgica, e processo C-14/96, Paul Denuit.

(18)  Processo C-212/97, Centros/Erhvervs-og Selskabsstyrelsen; processo C-33/74, Van Binsbergen/Bestuur van de Bedrijfsvereniging; processo C-23/93, TV 10 SA/Commissariaat voor de MEDIA, ponto 21.

(19)  Processo C-355/98, Comissão/Bélgica, Colect. 2000, p. I-1221, ponto 28; processo C-348/96, Calfa, Colect. 1999, p. I-0011, ponto 23.

(20)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 72.

(21)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

(22)  Processo C-89/04, Mediakabel.

(23)  JO L 13 de 20.1.2004, p. 44.

(24)  JO C 102 de 28.4.2004, p. 2.

(25)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(26)  JO L 152 de 20.6.2003, p. 16.

(27)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2006 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).

(28)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9. Rectificação no JO L 12 de 18.1.2007, p. 3.

(29)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(30)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1. Regulamento alterado pela Directiva 2005/29/CE.

(31)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23.

(32)  JO L 332 de 18.12.2007, p. 27.».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

18.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/46


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Novembro de 2007

relativa à celebração do Acordo de readmissão entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

(2007/839/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 63.o, ponto 3, alínea b), conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um Acordo de Readmissão com a Ucrânia.

(2)

O acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 18 de Junho de 2007, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com uma decisão aprovada pelo Conselho em 12 de Junho de 2007.

(3)

O acordo deverá ser aprovado.

(4)

O acordo institui um Comité Misto de readmissão com poderes para aprovar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adopção da posição da Comunidade neste caso.

(5)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia em nome da Comunidade Europeia.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 2 do artigo 20.o do acordo (2).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto de readmissão criado pelo artigo 15.o do acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de readmissão no que respeita à aprovação do seu regulamento interno, nos termos do n.o 5 do artigo 15.o do acordo, é adoptada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LINO


(1)  Parecer emitido em 13 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  A data de entrada em vigor do Acordo de Readmissão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

de readmissão entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada «Comunidade»,

e

A UCRÂNIA,

a seguir designadas «partes contratantes»,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação a fim de combater mais eficazmente a imigração clandestina,

PREOCUPADAS com o aumento significativo das actividades de grupos criminosos organizados a nível do tráfico ilícito de migrantes,

DESEJANDO estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e regresso ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada e permanência nos territórios da Ucrânia ou de qualquer um dos Estados-Membros da União Europeia, bem como facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

CONSIDERANDO que, nos casos adequados, a Ucrânia e os Estados-Membros da União Europeia devem desenvolver todos os esforços no sentido de reenviar os nacionais de países terceiros e apátridas que entraram ilegalmente nos seus territórios para os Estados de origem ou de residência permanente,

RECONHECENDO a necessidade de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais e sublinhando que o presente acordo não prejudica os direitos e as obrigações da Comunidade, dos Estados-Membros da União Europeia e da Ucrânia decorrentes da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, e do direito internacional, designadamente da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 relativo ao estatuto dos refugiados, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 16 de Dezembro de 1966 e dos instrumentos internacionais em matéria de extradição,

TENDO EM CONTA que a cooperação entre a Ucrânia e a Comunidade em matéria de readmissão e de facilitação das deslocações nos respectivos territórios é de interesse comum,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Partes contratantes», a Ucrânia e a Comunidade;

b)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca e da República da Irlanda;

c)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

d)

«Nacional da Ucrânia», qualquer pessoa que possua a nacionalidade da Ucrânia;

e)

«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um país distinto da Ucrânia ou de qualquer um dos Estados-Membros;

f)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade;

g)

«Autorização de residência», um título de qualquer tipo emitido pela Ucrânia ou por qualquer um dos Estados-Membros que permita a uma pessoa residir no seu território. Esta definição não abrange as autorizações temporárias de permanência no seu território relacionadas com o tratamento de um pedido de asilo, de um pedido de estatuto de refugiado ou de um pedido de autorização de residência;

h)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela Ucrânia ou por um dos Estados-Membros necessária para permitir a entrada ou o trânsito no seu território. Esta definição não abrange os vistos de trânsito aeroportuário;

i)

«Estado requerente», o Estado (a Ucrânia ou um dos Estados-Membros) que apresenta um pedido de readmissão nos termos do artigo 5.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 11.o do presente acordo;

j)

«Estado requerido», o Estado (a Ucrânia ou um dos Estados-Membros) ao qual é apresentado um pedido de readmissão nos termos do artigo 5.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 11.o do presente acordo;

k)

«Autoridade competente», qualquer autoridade nacional da Ucrânia ou de um dos Estados-Membros responsável pela execução do presente acordo, em conformidade com o seu artigo 16.o;

l)

«Região fronteiriça», a área com uma largura de 30 quilómetros relativamente à fronteira terrestre comum a um Estado-Membro e à Ucrânia, bem como o território dos portos marítimos, incluindo as zonas aduaneiras, e dos aeroportos internacionais dos Estados-Membros e da Ucrânia.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO

Artigo 2.o

Readmissão dos respectivos nacionais

1.   O Estado requerido readmite no seu território, a pedido do Estado requerente e sem outras formalidades para além das previstas no presente acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições vigentes de entrada ou permanência no território do Estado requerente, sempre que se provar, em conformidade com o artigo 6.o do presente acordo, que são nacionais do Estado requerido.

O mesmo é aplicável às pessoas que, após entrarem no território do Estado requerente, tenham renunciado à nacionalidade do Estado requerido sem terem adquirido a nacionalidade do Estado requerente.

2.   O Estado requerido emite, se necessário e sem demora, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem com um período de validade de pelo menos seis meses, independentemente da vontade da pessoa a readmitir. Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado requerido prorroga, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emite um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Estado requerido não tiver emitido o documento de viagem nem prorrogado a sua validade nem, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera-se que o Estado requerido aceita o documento caducado.

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   O Estado requerido readmite no seu território, a pedido do Estado requerente e sem outras formalidades para além das previstas no presente acordo, os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições vigentes de entrada ou permanência no território do Estado requerente, sempre que se provar, em conformidade com o artigo 7.o do presente acordo, que as referidas pessoas:

a)

Entraram ilegalmente no território dos Estados-Membros directamente a partir do território da Ucrânia ou entraram ilegalmente no território da Ucrânia directamente a partir do território dos Estados-Membros;

b)

Eram titulares, no momento da entrada, de uma autorização de residência válida emitida pelo Estado requerido;

ou

c)

Eram titulares, no momento da entrada, de um visto válido emitido pelo Estado requerido e entraram no território do Estado requerente directamente a partir do território do Estado requerido.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de país terceiro ou apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Estado requerido; ou

b)

O Estado requerente tiver emitido a esse nacional de país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

i)

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitidos pelo Estado requerido com um período de validade superior, ou

ii)

o visto ou a autorização de residência emitidos pelo Estado requerente foram obtidos graças a documentos falsos ou falsificados;

c)

O nacional de país terceiro ou apátrida não necessitar de visto para entrar no território do Estado requerente.

3.   No que diz respeito aos Estados-Membros, a obrigação de readmissão prevista nas alíneas b) e/ou c) do n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão prevista nas alíneas b) e/ou c) do n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que ainda é válido. Se o período de validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão prevista nas alíneas b) e/ou c) do n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com a data de caducidade mais recente. Se nenhum desses documentos puder ser apresentado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro de onde se processou a última saída.

4.   Depois de o Estado requerido ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, o Estado requerente emite, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, um documento de viagem reconhecido pelo Estado requerido. Se o Estado requerente for um Estado-Membro da União Europeia, esse documento de viagem é o documento de viagem normalizado da União Europeia para efeitos de expulsão, segundo o formulário estabelecido na recomendação do Conselho da União Europeia de 30 de Novembro de 1994 (anexo 7). Se o Estado requerente for a Ucrânia, este documento de viagem é o certificado ucraniano de regresso (anexo 8).

Artigo 4.o

Readmissão indevida

O Estado requerente aceita imediatamente qualquer pessoa readmitida pelo Estado requerido, caso se apure, no prazo de três meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam preenchidas as condições previstas nos artigos 2.o ou 3.o do presente acordo.

Nesse caso, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições processuais do presente acordo e o Estado requerido comunica igualmente todas as informações disponíveis sobre a identidade e a nacionalidade efectivas da pessoa a aceitar.

SECÇÃO II

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 5.o

Pedido de readmissão

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o e 3.o pressupõe a apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   Se a pessoa a readmitir possuir um documento de viagem ou um bilhete de identidade válidos e, no caso de nacionais de países terceiros ou apátridas, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado requerido, a transferência dessa pessoa pode ser realizada sem que o Estado requerente tenha de apresentar um pedido de readmissão ou uma comunicação escrita à autoridade competente do Estado requerido.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, se uma pessoa tiver sido interceptada na região fronteiriça do Estado requerente no prazo de 48 horas após ter atravessado ilegalmente a fronteira (incluindo portos marítimos e aeroportos) em proveniência directa do território do Estado requerido, o Estado requerente pode apresentar um pedido de readmissão no prazo de dois dias a contar da intercepção dessa pessoa (procedimento acelerado).

4.   O pedido de readmissão deve incluir as seguintes informações:

a)

Todos os dados individuais da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelido, data e local de nascimento, sexo e último local de residência);

b)

Os meios de prova da nacionalidade, as condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e apátridas.

5.   Se necessário, o pedido de readmissão deve incluir igualmente as informações seguintes:

a)

Uma declaração indicando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados, desde que para o efeito tenha sido obtido o consentimento expresso da pessoa em causa;

b)

Qualquer outra medida de protecção ou de segurança necessária no caso de uma transferência específica.

6.   O formulário comum a utilizar para os pedidos de readmissão figura no anexo 5 do presente acordo.

Artigo 6.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A qualidade de nacional do Estado requerido, na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo, pode ser:

a)

Comprovada por qualquer um dos documentos enumerados no anexo 1 do presente acordo, mesmo que o seu período de validade tenha caducado. Se os referidos documentos forem apresentados, o Estado requerido deve reconhecer a nacionalidade sem mais formalidades. A prova da nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos ou falsificados;

b)

Estabelecida com base num dos documentos enumerados no anexo 2 do presente acordo, mesmo que o seu período de validade tenha caducado. Se os referidos documentos forem apresentados, o Estado requerido considera a nacionalidade como estabelecida, salvo prova em contrário na sequência de uma investigação em que participaram as autoridades competentes do Estado requerente. A nacionalidade não pode ser estabelecida através de documentos falsos ou falsificados.

2.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos enumerados nos anexos 1 ou 2, a representação diplomática competente do Estado requerido entrevista a pessoa a readmitir no prazo de 10 dias, a fim de determinar a sua nacionalidade. O prazo começa a correr na data de recepção do pedido de readmissão.

Artigo 7.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e apátridas

1.   As condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e apátridas, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o do presente acordo, podem ser:

a)

Comprovadas por qualquer um dos documentos enumerados no anexo 3-A do presente acordo. Se esses documentos forem apresentados, o Estado requerido reconhece a entrada ilegal, a partir do seu território, no território do Estado requerente (ou dos Estados-Membros se o Estado requerido for a Ucrânia);

b)

Estabelecidas com base num dos documentos enumerados no anexo 3-B do presente acordo. Se os referidos documentos forem apresentados, o Estado requerido realiza uma investigação e dá uma resposta no prazo de 20 dias. Em caso de resposta positiva ou na falta de resposta no termo do prazo, o Estado requerido reconhece a entrada ilegal, a partir do seu território, no território do Estado requerente (ou dos Estados-Membros se o Estado requerido for a Ucrânia).

2.   O carácter ilegal da entrada no território do Estado requerente, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o do presente acordo, é estabelecido pela falta, nos documentos de viagem da pessoa em causa, do visto ou da autorização de residência exigidos para a entrada no território do Estado requerente. Uma declaração devidamente fundamentada do Estado requerente segundo a qual a pessoa em causa foi interceptada sem estar na posse dos necessários documentos de viagem, do visto ou da autorização de residência, constitui igualmente um elemento de prova prima facie da irregularidade da entrada, permanência ou residência.

3.   As condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e apátridas, na acepção das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 3.o do presente acordo, podem ser:

a)

Comprovadas por qualquer um dos documentos enumerados no anexo 4-A do presente acordo. Se os referidos documentos forem apresentados, o Estado requerido deve reconhecer a residência dessas pessoas no seu território sem mais formalidades;

b)

Estabelecidas com base num dos documentos enumerados no anexo 4-B do presente acordo. Se os referidos documentos forem apresentados, o Estado requerido realiza uma investigação e dá uma resposta no prazo de 20 dias. Em caso de resposta positiva ou na falta de prova em contrário ou na falta de resposta no termo do prazo, o Estado requerido reconhece a permanência dessas pessoas no seu território.

4.   Documentos falsos ou falsificados não podem servir de prova das condições relativas à readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas.

Artigo 8.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de um ano após a autoridade competente do Estado requerente ter sido informada de que o nacional de país terceiro ou apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições vigentes de entrada, permanência ou residência.

Não há obrigação de readmissão se o pedido de readmissão dessas pessoas for apresentado após o termo do prazo previsto. Sempre que, por motivos de facto ou de direito, o pedido não possa ser apresentado a tempo, o prazo será prorrogado, mediante pedido, até 30 dias no máximo.

2.   Com excepção dos prazos mencionados na alínea a) do n.o 1 e na alínea b) do n.o 3 do artigo 7.o, o Estado requerido responde sem atrasos indevidos a um pedido de readmissão e, em todo o caso, no prazo de 14 dias a contar da data de recepção desse pedido. Sempre que, por motivos de facto ou de direito, não puder ser dada uma resposta atempada ao pedido, o prazo será prorrogado, mediante pedido devidamente fundamentado, em todos os casos até 30 dias no máximo.

3.   No caso de um pedido de readmissão ser apresentado no quadro do procedimento acelerado (n.o 3 do artigo 5.o), a resposta deve ser dada no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção desse pedido. Se necessário, mediante pedido devidamente fundamentado do Estado requerido e após acordo do Estado requerente, o prazo de resposta ao pedido pode ser prorrogado por um dia útil.

4.   Na falta de resposta no termo dos prazos fixados nos n.os 2 e 3, considera-se que a transferência foi aceite.

5.   Os motivos da recusa de um pedido de readmissão são notificados ao Estado requerente.

6.   Após a obtenção da autorização ou, se for caso disso, após o termo dos prazos previstos no n.o 2, a pessoa em causa é transferida imediatamente nas condições acordadas entre as autoridades competentes, em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do presente acordo. A pedido do Estado requerente, este prazo pode ser prorrogado para resolver eventuais obstáculos jurídicos ou práticos à transferência.

Artigo 9.o

Modalidades de transferência e meios de transporte

1.   Antes de procederem à transferência de uma pessoa, as autoridades competentes do Estado requerente e do Estado requerido estabelecem, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada e às eventuais escoltas, bem como outras informações relevantes.

2.   Todos os meios de transporte, por via aérea, terrestre ou marítima, são autorizados. A transferência por via aérea não tem de ser obrigatoriamente assegurada pelas transportadoras nacionais do Estado requerente, podendo ser efectuada através de voos regulares ou de voos fretados. Em caso de necessidade de escolta, esta não será restringida ao pessoal autorizado do Estado requerente desde que se trate de pessoas autorizadas da Ucrânia ou de qualquer Estado-Membro.

SECÇÃO III

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 10.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e a Ucrânia devem limitar o trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas aos casos em que essas pessoas não possam ser directamente reenviadas para o Estado de destino.

2.   O Estado requerido autoriza o trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas desde que esteja assegurada a continuação da viagem através de outros Estados de trânsito e garantida a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas é efectuado com recurso a escoltas se o Estado requerido o solicitar. O procedimento aplicável às operações de trânsito sob escolta será estabelecido nos protocolos de aplicação previstos no artigo 16.o

4.   O Estado requerido pode recusar o trânsito:

a)

Se o nacional de país terceiro ou apátrida correr o risco efectivo de ser vítima de tortura, penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, bem como de pena de morte, ou ser perseguido em razão da raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou convicções políticas, no Estado de destino ou noutro Estado de trânsito; ou

b)

Se o nacional de país terceiro ou apátrida puder ser sujeito a processos ou sanções penais no Estado requerido ou noutro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança nacional, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

5.   O Estado requerido pode revogar autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente algumas das circunstâncias referidas no n.o 4 susceptíveis de impedir a operação de trânsito ou sempre que deixe de estar garantida a continuação da viagem noutros Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino.

Artigo 11.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e inclui as seguintes informações:

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), rota, outros eventuais Estados de trânsito e Estado de destino final;

b)

Os dados individuais da pessoa em causa (nome próprio, apelido, nome de solteira, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida ou pseudónimos, data de nascimento, sexo e, se possível, local de nascimento, nacionalidade, língua, tipo e número do documento de viagem);

c)

O ponto de entrada previsto, a hora da transferência e o recurso eventual a escoltas;

d)

Uma declaração do Estado requerente atestando que, do seu ponto de vista, se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 10.o e que não existe qualquer motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 4 do artigo 10.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito figura no anexo 6 do presente acordo.

2.   O Estado requerido informa o Estado requerente do seu consentimento à operação de trânsito no prazo de 10 dias após a recepção do pedido por escrito, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da admissão, ou informa-o da recusa do trânsito e dos motivos que justificam tal decisão.

3.   Se a operação de trânsito for efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentas da obrigação de visto de trânsito aeroportuário.

4.   As autoridades competentes do Estado requerido, sob reserva de consultas mútuas, colaboram nas operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de estruturas adequadas para o efeito.

SECÇÃO IV

DESPESAS

Artigo 12.o

Despesas de transporte e de trânsito

Todas as despesas de transporte até à fronteira do Estado do destino final relacionadas com as operações de readmissão e de trânsito ao abrigo do presente acordo são suportadas pelo Estado requerente, bem como as despesas de transporte e de manutenção do Estado requerido relativas ao regresso das pessoas em causa previsto no artigo 4.o do presente acordo. Esta disposição não prejudica o direito de as autoridades competentes dos Estados-Membros e da Ucrânia recuperarem essas despesas junto da pessoa em causa ou de terceiros.

SECÇÃO V

PROTECÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO INCIDÊNCIA

Artigo 13.o

Protecção de dados

1.   Só podem ser comunicados dados pessoais se tal comunicação for necessária à aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes da Ucrânia ou de um Estado-Membro, consoante o caso. Para a comunicação e o tratamento de dados pessoais num caso específico, as autoridades competentes da Ucrânia devem respeitar a legislação nacional pertinente e as autoridades competentes de um Estado-Membro devem respeitar a Directiva 95/46/CE e a respectiva legislação nacional de transposição.

2.   São aplicáveis, além disso, os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento imparcial e conforme com a lei;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, expressa e legítima de aplicação do presente acordo e não serem tratados posteriormente pela autoridade que os comunica e pela autoridade que os recebe de forma incompatível com essa finalidade;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; em especial, os dados pessoais comunicados só podem incluir as seguintes informações:

i)

os dados individuais da pessoa a transferir (nome próprio, apelido, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida ou pseudónimos, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior),

ii)

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução e outros documentos de identificação ou de viagem (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

iii)

escalas e itinerários,

iv)

outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar os requisitos de readmissão previstos no presente acordo;

d)

Os dados individuais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados numa forma que permita a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário à prossecução do objectivo para que foram recolhidos ou serão tratados posteriormente;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a autoridade que os recebe devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar, se for caso disso, a rectificação, a supressão ou o bloqueio de dados pessoais sempre que o seu tratamento não seja conforme com o disposto no presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente ao objectivo para o qual são tratados. Tal inclui a obrigação de informar a outra parte contratante das rectificações, supressões ou bloqueio de dados;

g)

Mediante pedido, a autoridade que recebe os dados deve informar a autoridade que os comunica sobre a sua utilização e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação de dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comunicam e que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a recepção desses dados.

Artigo 14.o

Cláusula de não incidência

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, as obrigações e as responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e da Ucrânia decorrentes do direito internacional e, nomeadamente, de qualquer convenção ou acordo internacional vigente em que sejam partes, incluindo os instrumentos referidos no preâmbulo.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo impede o regresso de uma pessoa por força de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VI

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 15.o

Comité Misto de readmissão

1.   As partes contratantes prestam-se assistência mútua na aplicação e interpretação do presente acordo. Para este efeito, criam um Comité Misto de readmissão (a seguir designado «comité»), que têm as seguintes funções e competências:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo e proceder a intercâmbios de informações regulares sobre os protocolos de aplicação celebrados pelos Estados-Membros a título individual e pela Ucrânia nos termos do artigo 16.o;

b)

Preparar propostas e fazer recomendações de alteração ao presente acordo;

c)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a aplicação uniforme do presente acordo.

2.   As decisões do Comité são vinculativas para as partes contratantes.

3.   O Comité é composto por representantes da Comunidade e da Ucrânia; a Comunidade será representada pela Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros.

4.   O Comité reúne-se sempre que necessário a pedido de uma das partes contratantes.

5.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 16.o

Protocolos de aplicação

1.   A Ucrânia e um Estado-Membro podem elaborar protocolos de aplicação que estabeleçam regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes;

b)

Aos pontos de passagem fronteiriços para a transferência de pessoas;

c)

Ao mecanismo de comunicação entre as autoridades competentes;

d)

Às modalidades de readmissão ao abrigo do procedimento acelerado;

e)

Às condições para a readmissão com escolta, incluindo o trânsito de nacionais de países terceiros e apátridas sob escolta;

f)

A meios e documentos suplementares necessários para executar o presente acordo;

g)

Às modalidades e procedimentos de recuperação das despesas relacionadas com a aplicação do artigo 12.o do presente acordo.

2.   Os protocolos de aplicação referidos no n.o 1 só entram em vigor após a notificação do Comité previsto no artigo 15.o

3.   A Ucrânia aceita aplicar todas as disposições relativas às alíneas d), e), f) ou g) do n.o 1 de um protocolo de aplicação celebrado com um Estado-Membro igualmente nas suas relações com outro Estado-Membro, a pedido deste último.

Artigo 17.o

Articulação com acordos bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, as disposições do presente acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos bilaterais ou instrumentos juridicamente vinculativos de readmissão que tenham sido ou possam vir a ser concluídos, nos termos do artigo 16.o, entre Estados-Membros individuais e a Ucrânia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente acordo.

2.   As disposições em matéria de readmissão de apátridas e nacionais de países terceiros estabelecidas em acordos bilaterais ou outros instrumentos juridicamente vinculativos que tenham sido concluídos entre os Estados-Membros a título individual e a Ucrânia continuam a ser aplicáveis durante o período de dois anos previsto no n.o 3 do artigo 20.o

SECÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, o presente acordo aplica-se no território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e no território da Ucrânia.

2.   O presente acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca.

Artigo 19.o

Alterações do acordo

O presente acordo pode ser alterado e completado de comum acordo pelas partes contratantes. As alterações e aditamentos serão adoptados sob a forma de protocolos distintos que farão parte integrante do presente acordo, entrando em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 20.o

Artigo 20.o

Entrada em vigor, vigência e cessação do acordo

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos.

2.   Sob reserva do disposto no n.o 3, o presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos referidos no n.o 1.

3.   As obrigações previstas no artigo 3.o do presente acordo só são aplicáveis dois anos após a data referida no n.o 2 do presente artigo. Durante esse período de dois anos, só serão aplicáveis aos apátridas e nacionais de países terceiros com os quais a Ucrânia tenha concluído tratados ou acordos bilaterais de readmissão. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o, as disposições sobre a readmissão de apátridas e nacionais de países terceiros constantes de acordos bilaterais ou outros instrumentos juridicamente vinculativos que tenham sido celebrados entre Estados-Membros individuais e a Ucrânia continuam a ser aplicáveis durante esse período de dois anos.

4.   O presente acordo é celebrado por um período ilimitado.

5.   Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação formal à outra parte. O acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 21.o

Anexos

Os anexos 1 a 8 fazem parte integrante do presente acordo.

Feito no Luxemburgo, em dezoito de Junho de dois mil e sete em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitá Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

3a Євролейське Спiвтовaриство

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Image

За Украйиа

Por Ucrania

Za Ukrajinu

For Ukraine

Für die Ukraine

Ukraina nimel

Για την Ουκρανία

For Ukraine

Pour l’Ukraine

Per l’Ucraina

Ukrainas vārdā

Ukrainos vardu

Ukrajna részéről

Għall-Ukrajna

Voor Oekraïne

W imieniu Ukrainy

Pela Ucrânia

Pentru Ucraina

Za Ukrajinu

Za Ukrajino

Ukrainan puolesta

På Ukrainas vägnar

За Υκραїиу

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ANEXO 1

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DA NACIONALIDADE

(alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o)

Passaportes de qualquer tipo (passaporte nacional, diplomático, de serviço, colectivo e de substituição, incluindo os passaportes de menores);

Bilhetes de identidade nacionais (incluindo temporários e provisórios);

Cédulas e bilhetes de identidade militares;

Cédulas marítimas, cartas de capitão de navio e passaportes de marítimos;

Certificados de cidadania e outros documentos oficiais que mencionem ou indiquem a cidadania.

ANEXO 2

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DA NACIONALIDADE

[alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o]

Fotocópia de qualquer um dos documentos enumerados no anexo 1 do presente acordo;

Carta de condução ou fotocópia da mesma;

Certidão de nascimento ou fotocópia;

Cartão de serviço de uma empresa ou fotocópia do mesmo;

Declarações de testemunhas;

Declarações da pessoa em causa e língua por ela falada, incluindo os resultados de um eventual teste oficial destinado a determinar a nacionalidade dessa pessoa. Para efeitos do presente anexo, a expressão «teste oficial» designa um teste encomendado ou realizado pelas autoridades do Estado requerente e validado pelo Estado requerido;

Qualquer outro documento que possa ajudar a determinar a nacionalidade da pessoa em causa.

ANEXO 3

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E APÁTRIDAS

(n.o 1 do artigo 7.o)

ANEXO 3-A

Declarações oficiais emitidas para efeitos do procedimento acelerado, nomeadamente por agentes autorizados da autoridade de fronteira que possam atestar que a pessoa em causa atravessou a fronteira directamente do Estado requerido para o território do Estado requerente;

Bilhetes nominativos de companhias aéreas, ferroviárias, rodoviárias ou marítimas que comprovem a presença e o itinerário da pessoa em causa directamente do território do Estado requerido para o território do Estado requerente (ou dos Estados-Membros se o Estado requerido for a Ucrânia);

Listas de passageiros de companhias aéreas, ferroviárias, rodoviárias ou marítimas que comprovem a presença e o itinerário da pessoa em causa directamente do território do Estado requerido para o território do Estado requerente (ou dos Estados-Membros se o Estado requerido for a Ucrânia).

ANEXO 3-B

Declarações oficiais emitidas, em especial, por agentes da autoridade de fronteira do Estado requerente e de outras testemunhas que possam atestar que a pessoa em causa atravessou a fronteira;

Documentos, certificados e facturas de qualquer tipo (por exemplo, facturas de hotéis, cartões de marcação de consultas médicas/dentistas, cartões de entrada em instituições públicas/privadas, contratos de aluguer de automóveis, recibos de cartões de crédito, etc.) que comprovem claramente que a pessoa em causa permaneceu no território do Estado requerido;

Informações que comprovem que a pessoa em causa utilizou os serviços de um guia ou de uma agência de viagens;

Declarações oficiais da pessoa em causa em procedimentos judiciais ou administrativos.

ANEXO 4

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E APÁTRIDAS

(n.o 2 do artigo 7.o)

ANEXO 4A

Visto e/ou autorização de residência válidos emitidos pelo Estado requerido;

Carimbo de entrada/saída ou inscrição similar no documento de viagem da pessoa em causa ou outra prova da sua entrada/saída;

ANEXO 4B

Fotocópias de qualquer um dos documentos enumerados na parte A.

ANEXO 5

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ANEXO 6

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ANEXO 7

DOCUMENTO DE VIAGEM NORMALIZADO DA UNIÃO EUROPEIA PARA EFEITOS DE EXPULSÃO

(Segundo o formulário estabelecido na recomendação do Conselho da União Europeia de 30 de Novembro de 1994)

ANEXO 8

CERTIFICADO UCRANIANO DE REGRESSO

DECLARAÇÃO DA UCRÂNIA

«Documento de viagem» designa um documento válido que autoriza a saída para o estrangeiro emitido pela Ucrânia, por um dos Estados-Membros ou pelo Estado de nacionalidade ou de residência permanente da pessoa a readmitir.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO N.o 1 DO ARTIGO 2.o

As partes contratantes tomam nota de que, em conformidade com as disposições legislativas em matéria de nacionalidade da Ucrânia e dos Estados-Membros, não é possível um cidadão ucraniano ou da União Europeia ser privado da sua nacionalidade sem adquirir outra nacionalidade.

As partes contratantes acordam em proceder a consultas recíprocas em tempo útil caso esta situação jurídica se altere.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À DINAMARCA

As partes contratantes tomam nota de que o presente acordo não se aplica no território do Reino da Dinamarca nem aos nacionais deste país. Nestas condições, é conveniente que a Ucrânia e a Dinamarca concluam um acordo de readmissão nos mesmos termos que os previstos no presente acordo.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À ISLÂNDIA E À NORUEGA

As partes contratantes tomam nota das estreitas relações entre a Comunidade Europeia e a Islândia e a Noruega, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas condições, é conveniente que a Ucrânia conclua um acordo de readmissão com a Noruega e a Islândia, nos mesmos termos que os previstos no presente acordo.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO

As partes acordam em aplicar o presente acordo segundo os princípios de partilha da responsabilidade, solidariedade e parceria com base na igualdade para gerir os fluxos migratórios entre a Ucrânia e a União Europeia.

Para este efeito, a CE empenha-se em disponibilizar recursos financeiros para apoiar a Ucrânia na aplicação do presente acordo, conferindo especial atenção ao desenvolvimento das capacidades. O referido apoio insere-se no contexto das prioridades globais de assistência a favor da Ucrânia, enquanto elemento do financiamento global disponível para a Ucrânia e no pleno respeito das regras e procedimentos de execução da assistência externa da CE.


18.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/66


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Novembro de 2007

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos

(2007/840/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, ponto 2, alínea b), subalíneas i) e ii), conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um acordo com a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos.

(2)

O acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 18 de Junho de 2007, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com uma decisão do Conselho de 12 de Junho de 2007.

(3)

O acordo deverá ser aprovado.

(4)

O acordo institui um Comité Misto de gestão do acordo que pode aprovar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adopção da posição da Comunidade neste caso.

(5)

Nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam na aprovação da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(6)

Nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 1 do artigo 14.o do acordo (2).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto de peritos criado pelo artigo 12.o do acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de peritos no que respeita à aprovação do seu regulamento interno, nos termos do n.o 4 do artigo 12.o do acordo, é adoptada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LINO


(1)  Parecer emitido em 13 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada «Comunidade», e a

UCRÂNIA,

a seguir denominadas «partes»,

TENDO EM VISTA reforçar as relações amigáveis entre as partes contratantes e facilitar os contactos directos entre as pessoas como condição essencial para um desenvolvimento estável dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros, através da simplificação da emissão de vistos aos cidadãos da Ucrânia;

DESEJANDO regular o regime de circulação dos cidadãos da Ucrânia e dos Estados-Membros da União Europeia nos territórios respectivos;

CONSIDERANDO que, desde 1 de Maio de 2005, estão isentos da obrigação de visto os cidadãos da UE que viajam para a Ucrânia por um período não superior a 90 dias ou que transitam pelo território da Ucrânia;

RECONHECENDO que se a Ucrânia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da UE, a estes serão aplicáveis automaticamente as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente acordo aos cidadãos ucranianos, com base na reciprocidade;

TENDO EM CONTA o Plano de Acção UE-Ucrânia, que previa o estabelecimento de um diálogo construtivo sobre a facilitação de vistos entre a UE e a Ucrânia com vista às futuras negociações sobre um acordo de facilitação de vistos, considerada a necessidade de fazer avançar as negociações em curso relativas a um acordo de readmissão CE-Ucrânia;

RECONHECENDO que a facilitação de vistos não deverá favorecer a migração ilegal e prestando especial atenção à segurança e à readmissão;

RECONHECENDO na introdução de um regime de isenção da obrigação de visto para os cidadãos da Ucrânia uma perspectiva a longo prazo;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e confirmando que as disposições do presente acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e confirmando que as disposições do presente acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.   O objectivo do presente acordo consiste em facilitar a emissão de vistos aos cidadãos da Ucrânia para estadas não superiores a 90 dias em cada período de 180 dias.

2.   Se a Ucrânia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da UE ou para determinadas categorias de cidadãos da UE, a estes serão aplicáveis automaticamente as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente acordo aos cidadãos ucranianos, com base na reciprocidade.

Artigo 2.o

Cláusula geral

1.   As medidas de facilitação de vistos previstas no presente acordo são aplicáveis aos cidadãos da Ucrânia apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições legislativas e regulamentares da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelo presente acordo ou por outros acordos internacionais.

2.   As questões não contempladas pelas disposições do presente acordo, como a recusa de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo direito nacional da Ucrânia ou dos Estados-Membros ou pelo direito comunitário.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca, da República da Irlanda e do Reino Unido;

b)

«Cidadão da União Europeia», qualquer nacional de um Estado-Membro, tal como definido na alínea a);

c)

«Cidadão da Ucrânia», qualquer pessoa que tenha a cidadania da Ucrânia;

d)

«Visto», uma autorização emitida por um Estado-Membro ou uma decisão tomada por esse Estado necessária para:

a entrada para uma estada prevista nesse Estado-Membro ou em mais Estados-Membros por um período total não superior a 90 dias,

a entrada para trânsito no território desse Estado-Membro ou de mais Estados-Membros;

e)

«Pessoa legalmente residente», qualquer cidadão da Ucrânia autorizado ou habilitado a permanecer no território de um Estado-Membro por um período superior a 90 dias, com base na legislação comunitária ou nacional.

Artigo 4.o

Documentos justificativos da finalidade da viagem

1.   Para as seguintes categorias de cidadãos da Ucrânia, os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra parte:

a)

Para os membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à Ucrânia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

uma carta enviada por uma autoridade ucraniana confirmando que o requerente é membro da sua delegação em viagem ao território da outra parte para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial;

b)

Para os empresários e representantes de organizações empresariais:

um pedido por escrito de uma pessoa colectiva ou empresa anfitriã, ou de um seu departamento ou filial, de autoridades centrais ou locais dos Estados-Membros ou de comités organizadores de exposições comerciais e industriais, conferências e simpósios realizados no território dos Estados-Membros;

c)

Para os condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na Ucrânia:

um pedido por escrito da associação nacional de transportadores ucranianos que efectuam serviços de transporte rodoviário internacional, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

d)

Para o pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros:

um pedido por escrito da empresa de caminhos-de-ferro competente da Ucrânia, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

e)

Para os jornalistas:

um certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional comprovativo de que o interessado é um jornalista qualificado, e um documento emitido pelo seu empregador declarando que a viagem tem por finalidade desenvolver trabalho jornalístico;

f)

Para os participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros:

um pedido de participação nessas actividades redigido pela organização anfitriã;

g)

Para alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras actividades conexas:

um pedido por escrito ou um certificado da inscrição por parte da universidade, colégio ou escola anfitriã, ou um cartão de estudante ou um certificado dos cursos a frequentar;

h)

Para os participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:

um pedido por escrito da organização anfitriã: autoridades competentes, federações desportivas nacionais e Comités Olímpicos nacionais dos Estados-Membros;

i)

Para os participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas:

um pedido por escrito do presidente da Câmara das cidades em causa;

j)

Para os familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adoptados), pais (incluindo tutores), avós e netos — em visita a cidadãos da Ucrânia que residam legalmente no território dos Estados-Membros:

um pedido por escrito da pessoa anfitriã;

k)

Familiares de visita por motivo de cerimónias fúnebres:

um documento oficial comprovativo do óbito, bem como dos laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

l)

Para pessoas que visitam cemitérios militares e civis:

um documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como de laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

m)

Pessoas em visita por motivos de saúde:

um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico.

2.   O pedido por escrito referido no n.o 1 deve indicar os seguintes elementos:

a)

Para a pessoa convidada: nome e apelido, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número do documento de identidade, data e finalidade da viagem, número de entradas e nome dos filhos menores que a acompanham;

b)

Para a pessoa anfitriã: nome, apelido e endereço; ou

c)

Se o responsável pelo convite for uma pessoa colectiva, uma empresa ou uma organização: nome e endereço completos e

se o pedido for emitido por uma organização, o nome e o cargo da pessoa que assina o pedido,

se o responsável pelo convite for uma pessoa colectiva, uma empresa ou um seu departamento ou filial estabelecidos no território de um Estado-Membro, o número de inscrição no registo previsto pela legislação nacional do Estado-Membro em causa.

3.   Para as categorias de pessoas mencionadas no n.o 1 serão emitidos todos os tipos de visto, em conformidade com o procedimento simplificado, sem necessidade de qualquer outro justificativo, convite ou validação sobre a finalidade da viagem previsto pela legislação dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Emissão de vistos de entradas múltiplas

1.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos até cinco anos, no máximo, às seguintes categorias de pessoas:

a)

Membros dos Governos e dos Parlamentos nacionais e regionais e membros dos Tribunais Constitucional e Supremo que estejam isentos da obrigação de visto por força do presente acordo, no exercício das suas funções, com validade limitada à duração do seu mandato se este for inferior a cinco anos;

b)

Membros permanentes de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à Ucrânia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c)

Cônjuges e filhos (incluindo filhos adoptados) com idade inferior a 21 anos ou que estão a cargo, bem como pais (incluindo tutores) em visita a cidadãos da Ucrânia que residam legalmente no território dos Estados-Membros, com validade limitada ao período da sua autorização de residência;

d)

Empresários e representantes de organizações empresariais que se deslocam regularmente aos Estados-Membros;

e)

Jornalistas.

2.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos até um ano, no máximo, às seguintes categorias de pessoas, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto, o tenham utilizado nos termos da legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado e existam motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas:

a)

Condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na Ucrânia;

b)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros;

c)

Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros;

d)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

e)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas.

3.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos até um mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2, desde que nos dois anos anteriores tenham utilizado o visto de entradas múltiplas nos termos da legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado e continuem a ser válidos os motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas.

4.   A duração total de estada no território dos Estados-Membros das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 não pode ser superior a 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 6.o

Emolumentos a cobrar pelo tratamento do pedido de visto

1.   A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto de cidadãos da Ucrânia é de 35 EUR. O montante acima mencionado pode ser revisto nos termos do n.o 4 do artigo 14.o

2.   Se a Ucrânia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da UE, a taxa de visto que pode exigir não pode ser superior a 35 EUR ou ao montante acordado se a taxa for revista nos termos do n.o 4 do artigo 14.o

3.   Os Estados-Membros cobram uma taxa de 70 EUR pelo tratamento dos vistos quando um pedido de visto e os respectivos documentos justificativos foram apresentados pelo requerente até três dias antes da data da partida prevista. Esta disposição não se aplica aos casos previstos nas alíneas b), c), e), f), j) e k) do n.o 4 do artigo 6.o e no n.o 3 do artigo 7.o. Para as categorias mencionadas nas alíneas a), d), g), h), i) e l) a n) do n.o 4 do artigo 6.o, a taxa aplicada em casos urgentes é a mesma prevista no n.o 1 do artigo 6.o

4.   Estão dispensadas do pagamento dos emolumentos relativos ao tratamento de um pedido de visto as seguintes categorias de pessoas:

a)

Familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adoptados), pais (incluindo tutores), avós e netos — de cidadãos da Ucrânia que residam legalmente no território dos Estados-Membros;

b)

Membros de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à Ucrânia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c)

Membros dos Governos e Parlamentos nacionais e regionais e membros dos Tribunais Constitucional e Supremo que não estejam isentos da obrigação de visto por força do presente acordo;

d)

Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens para efeitos de estudo ou de formação;

e)

Pessoas com deficiência e eventuais acompanhantes;

f)

Pessoas que justificaram devidamente a necessidade da viagem por razões humanitárias, incluindo a necessidade de receber tratamento médico urgente, bem como os seus acompanhantes, ou para comparecer no funeral de um familiar próximo ou visitar um familiar próximo gravemente doente;

g)

Participantes em eventos desportivos internacionais e seus acompanhantes;

h)

Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros;

i)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas;

j)

Jornalistas;

k)

Pensionistas;

l)

Condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na Ucrânia;

m)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros;

n)

Menores de 18 anos e filhos a cargo com menos de 21 anos.

Artigo 7.o

Prazo de tratamento dos pedidos de visto

1.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros decidem sobre um pedido de emissão de visto no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito.

2.   Em casos individuais, o prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até 30 dias, nomeadamente quando for necessária uma análise complementar do pedido.

3.   Em casos urgentes, o prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido a 2 dias úteis ou a um período inferior.

Artigo 8.o

Partida em caso de documentos perdidos ou roubados

Os cidadãos da União Europeia e da Ucrânia que perderam os documentos de identidade ou a quem estes documentos foram roubados quando se encontravam no território da Ucrânia ou dos Estados-Membros, podem sair desse território com base num documento de identidade válido, emitido por missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados-Membros ou da Ucrânia, autorizando-os a atravessar a fronteira sem necessidade de qualquer outro visto ou autorização.

Artigo 9.o

Prorrogação do visto em circunstâncias excepcionais

Os cidadãos da Ucrânia que, por motivo de força maior, não tiverem a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros até à data indicada nos seus vistos, podem obter a sua prorrogação gratuitamente nos termos da legislação aplicada pelo Estado de acolhimento pelo período necessário para o seu regresso ao Estado de residência.

Artigo 10.o

Passaportes diplomáticos

1.   Os cidadãos da Ucrânia, titulares de passaportes diplomáticos válidos, podem entrar, sair e transitar pelo território dos Estados-Membros sem obrigação de visto.

2.   As pessoas mencionadas no n.o 1 podem permanecer no território dos Estados-Membros por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 11.o

Validade territorial dos vistos

Sob reserva das normas e regulamentações nacionais em matéria de segurança nacional dos Estados-Membros e sob reserva das normas da UE em matéria de vistos com validade territorial limitada, os cidadãos da Ucrânia são autorizados a viajar no território dos Estados-Membros em condições de igualdade com os cidadãos da União Europeia.

Artigo 12.o

Comité Misto de gestão do acordo

1.   As partes instituem um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da Comunidade Europeia e da Ucrânia. A Comunidade é representada pela Comissão das Comunidades Europeias, assistida por peritos dos Estados-Membros.

2.   O Comité tem por funções, nomeadamente:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Propor alterações ou aditamentos ao presente acordo;

c)

Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente acordo.

3.   O Comité reúne-se sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano, a pedido de uma das partes.

4.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 13.o

Articulação do acordo com acordos bilaterais entre os Estados-Membros e a Ucrânia

A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e a Ucrânia, na medida em que as disposições destes últimos cubram matérias abrangidas pelo presente acordo.

Artigo 14.o

Cláusulas finais

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima referidos.

2.   Em derrogação do n.o 1, o presente acordo só entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo de readmissão entre a Ucrânia e a Comunidade Europeia se esta data for posterior à data prevista no n.o 1.

3.   O presente acordo tem vigência indeterminada, excepto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 6.

4.   O presente acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as partes. As alterações entram em vigor após as partes procederem à notificação mútua do cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias para o efeito.

5.   Qualquer uma das partes pode suspender o presente acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública ou de protecção da segurança nacional ou da saúde pública. A decisão de suspensão é notificada à outra parte o mais tardar 48 horas antes da sua entrada em vigor. A parte que suspendeu a aplicação do presente acordo informa imediatamente a outra parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

6.   Qualquer uma das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra parte. O acordo deixa de vigorar noventa dias após a data dessa notificação.

Feito no Luxemburgo, em dezoito de Junho de dois mil e sete, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

3a Євролейське Спiвтовaриство

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За Укрaйнa

Por Ucrania

Za Ukrajinu

For Ukraine

Für die Ukraine

Ukraina nimel

Για την Ουκρανία

For Ukraine

Pour l'Ukraine

Per l'Ucraina

Ukrainas vārdā

Ukrainos vardu

Ukrajna részéről

Għall-Ukrajna

Voor Oekraïne

W imieniu Ukrainy

Pela Ucrânia

Pentru Ucraina

Za Ukrajinu

Za Ukrajino

Ukrainan puolesta

På Ukrainas vägnar

3а Уκраїну

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PROTOCOLO DO ACORDO RELATIVO AOS ESTADOS-MEMBROS QUE NÃO APLICAM A TOTALIDADE DO ACERVO DE SCHENGEN

Os Estados-Membros que estão vinculados ao acervo de Schengen, mas que ainda não procedem à emissão de vistos Schengen, e enquanto aguardam a decisão pertinente do Conselho para esse efeito, emitem vistos nacionais válidos apenas no seu próprio território.

Estes Estados-Membros têm a possibilidade de reconhecer unilateralmente os vistos e as autorizações de residência Schengen para efeitos de trânsito pelo seu território, em conformidade com a Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA À EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA VISITAS A CEMITÉRIOS MILITARES E CIVIS

As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem emitir, em princípio, vistos de curta duração válidos por um período máximo de 14 dias a pessoas que pretendam visitar cemitérios militares e civis.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À DINAMARCA

As partes tomam nota que o presente acordo não se aplica aos procedimentos de emissão de vistos pelas missões diplomáticas e postos consulares do Reino da Dinamarca.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades do Reino da Dinamarca e da Ucrânia concluam, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO REINO UNIDO E À IRLANDA

As partes tomam nota que o presente acordo não se aplica aos territórios do Reino Unido e da Irlanda.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades do Reino Unido, da Irlanda e da Ucrânia concluam acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À ISLÂNDIA E À NORUEGA

As partes tomam nota das estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Islândia e a Noruega, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades do Reino da Noruega, da República da Islândia e da Ucrânia concluam, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos nos mesmos termos que os do presente acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECUSA DE VISTO

Reconhecendo a importância da transparência para os requerentes de visto, a Comissão Europeia recorda que em 19 de Julho de 2006 foi aprovada a proposta legislativa de reformulação das Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira, que trata da fundamentação das recusas de visto e das possibilidades de recurso.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA SOBRE O ACESSO DOS REQUERENTES DE VISTO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO E RELATIVAS À HARMONIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS A APRESENTAR COM UM PEDIDO DE VISTO DE CURTA DURAÇÃO

Reconhecendo a importância da transparência para os requerentes de visto, a Comunidade Europeia recorda que em 19 de Julho de 2006 foi aprovada pela Comissão a proposta legislativa de reformulação das Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira, que trata das condições de acesso dos requerentes de visto às missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros.

No que diz respeito às informações a prestar aos requerentes de visto, a Comunidade Europeia considera que devem ser tomadas medidas adequadas para:

em geral, redigir informações básicas destinadas aos requerentes de visto sobre os procedimentos e as condições para apresentar os pedidos de visto e sobre a sua validade,

a Comunidade Europeia estabelecer os requisitos mínimos para que os requerentes ucranianos recebam informações básicas coerentes e uniformes e possam apresentar, em princípio, os mesmos documentos justificativos.

As informações mencionadas devem ser objecto de ampla divulgação (nos quadros informativos dos consulados, em folhetos, em sítios web, etc.).

As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros fornecerão informações, caso a caso, sobre as possibilidades existentes, ao abrigo do acervo de Schengen, para facilitar a emissão de vistos de curta duração.

PROJECTO DE DECLARAÇÃO POLÍTICA SOBRE O PEQUENO TRÁFEGO FRONTEIRIÇO

DECLARAÇÃO DA POLÓNIA, DA HUNGRIA, DA ESLOVÁQUIA E DA ROMÉNIA

A República da Hungria, a República da Polónia, a República da Eslováquia, bem como a Roménia a partir da data da sua adesão à União Europeia, declaram a intenção de iniciar negociações de acordos bilaterais com a Ucrânia para efeitos da aplicação do regime de pequeno tráfego fronteiriço estabelecido pelo Regulamento comunitário de 5 de Outubro de 2006 que estabelece regras em matéria de pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera a Convenção Schengen.


Comissão

18.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/77


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 2007

relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE

(Processo COMP/E-2/39.141 — Fiat)

[notificada com o número C(2007) 4274]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2007/841/CE)

(1)

A presente decisão, adoptada nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1), tem como destinatária a Fiat Auto SpA (a seguir denominada «Fiat») e diz respeito ao fornecimento de informações técnicas com vista à reparação de veículos das marcas Fiat, ALFA Romeo e Lancia.

(2)

As informações técnicas consistem nos dados, processos e instruções necessários para verificar, reparar e substituir componentes defeituosos, avariados ou usados dos veículos automóveis ou para reparar deficiências dos sistemas dos referidos veículos. Incluem as seguintes sete categorias principais:

parâmetros de base (documentação de todos os valores de referência e dos pontos de regulação dos valores mensuráveis relativos ao veículo, tais como regulação do binário, regulação dos travões e pressões hidráulicas e pneumáticas),

diagramas e descrições das fases das operações de reparação e manutenção (manuais de manutenção, documentos técnicos, como os planos de trabalho, descrições das ferramentas utilizadas para realizar uma determinada reparação e diagramas, como os esquemas de cablagem e dos sistemas hidráulicos),

testes e diagnósticos (incluindo códigos de diagnóstico de avarias e códigos de erro, programas informáticos e outra informação necessária para diagnosticar avarias nos automóveis) — grande parte, mas não a totalidade, destas informações está integrada em ferramentas electrónicas específicas,

códigos, programas informáticos e outras informações necessárias para reprogramar, restabelecer ou reinicializar as unidades electrónicas de controlo (UEC) integradas num automóvel. Esta categoria está ligada à anterior, na medida em que frequentemente são utilizadas as mesmas ferramentas electrónicas para fazer o diagnóstico da avaria e para realizar através das UEC os ajustamentos necessários para solucionar o problema,

informações relativas às peças sobresselentes, nomeadamente os respectivos catálogos com códigos, descrições e métodos de identificação dos automóveis (isto é, dados referentes a um automóvel específico que permitem que a oficina de reparação identifique os códigos individuais das peças instaladas no momento da montagem do veículo e identifique os códigos correspondentes das peças sobresselentes de origem compatíveis para esse automóvel específico),

informações especiais (avisos de convocação e notificação de avarias frequentes),

material de formação.

(3)

Em Dezembro de 2006, a Comissão deu início a um processo e transmitiu uma apreciação preliminar à Fiat, segundo a qual, os acordos celebrados entre a Fiat e os seus parceiros de serviços pós-venda suscitavam preocupações no que se refere à sua compatibilidade com o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

(4)

De acordo com a apreciação preliminar da Comissão, afigurava-se que a Fiat ainda não tinha publicado certas categorias de informações técnicas necessárias à reparação, muito tempo após o termo do período transitório previsto no Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel (2). Além disso, aquando do lançamento da investigação da Comissão, a Fiat ainda não tinha criado um sistema eficaz que permitisse às oficinas independentes ter acesso a informações técnicas necessárias à reparação de modo desagregado. Apesar de a Fiat ter melhorado o acesso à sua informação técnica ao longo da investigação da Comissão, nomeadamente mediante a criação de um sítio web («sítio web de tecnologia de informação») em Junho de 2005, concebido para o efeito, afigurava-se que as informações disponibilizadas às oficinas de reparação independentes continuavam a estar incompletas.

(5)

A apreciação preliminar acima referida concluiu que os mercados relevantes afectados pela prática em causa eram o mercado de prestação de serviços de reparação e manutenção de veículos ligeiros de passageiros e o mercado de prestação de informações técnicas às oficinas de reparação. As redes autorizadas da Fiat tinham quotas de mercado muito elevadas no primeiro destes mercados, enquanto no segundo, a Fiat era o único fornecedor em condições de disponibilizar toda a informação técnica necessária para as oficinas de reparação dos seus veículos.

(6)

Fundamentalmente, os acordos de serviço e de distribuição de peças da Fiat requerem que os membros das suas redes autorizadas assegurem uma gama completa de serviços de reparação específicos da marca e actuem como grossistas de peças sobresselentes. A Comissão teme que os eventuais efeitos negativos decorrentes desses acordos possam ser reforçados pelo facto de a Fiat não facultar, de modo adequado, o acesso a informações técnicas às oficinas de reparação independentes, excluindo assim as empresas que pretendem e têm capacidade de prestar serviços de reparação com modalidades diferentes.

(7)

A conclusão da apreciação preliminar da Comissão era que os acordos da Fiat de fornecimento da sua informação técnica a oficinas de reparação independentes não correspondia às necessidades destas em termos de âmbito da informação disponibilizada ou em termos da sua acessibilidade e que tal prática, juntamente com práticas semelhantes de outros fabricantes de automóveis, podia contribuir para uma redução da quota de mercado das oficinas de reparação independentes. Por outro lado, este facto poderá ter causado um considerável prejuízo para os consumidores em termos de uma redução significativa da escolha de peças sobresselentes, de preços mais elevados dos serviços de reparação, de uma redução da escolha de oficinas de reparação, de problemas potenciais de segurança e de uma falta de acesso a oficinas de reparação inovadoras.

(8)

Além disso, o facto de a Fiat não ter aparentemente disponibilizado, de modo adequado, o acesso a informações técnicas às oficinas de reparação independentes é susceptível de impedir que os acordos celebrados com os seus parceiros de serviços de pós-venda beneficiem da isenção concedida pelo Regulamento (CE) n.o 1400/2002, dado que nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do referido regulamento, a isenção concedida não é aplicável sempre que o fornecedor de veículos automóveis se recusar a dar a operadores independentes acesso a quaisquer informações técnicas, equipamento de diagnóstico e outros, ferramentas, incluindo programas informáticos relevantes ou formação exigidos para a reparação e manutenção destes veículos automóveis. Tal como indicado no considerando 26 do referido regulamento, as condições de acesso não devem estabelecer qualquer discriminação entre operadores autorizados e operadores independentes.

(9)

Por último, a Comissão conclui a título preliminar, no contexto da falta de acesso a informações técnicas necessárias à reparação, que os acordos entre a Fiat e as suas oficinas de reparação autorizadas são pouco susceptíveis de beneficiar do disposto no n.o 3 do artigo 81.o

(10)

Em 22 de Janeiro de 2007, a Fiat propôs compromissos à Comissão, a fim de dirimir as preocupações de concorrência identificadas na apreciação preliminar.

(11)

De acordo com esses compromissos, o princípio que determina o âmbito das informações a prestar é o da não discriminação entre oficinas de reparação independentes e autorizadas. Nesta óptica, a Fiat assegurará que todas as informações técnicas, ferramentas, equipamento, programas informáticos e formação necessários à reparação e manutenção dos seus veículos automóveis, disponibilizados pela Fiat ou em seu nome, às oficinas de reparação autorizadas e/ou importadores independentes localizados em qualquer Estado-Membro da UE sejam igualmente disponibilizadas às oficinas de reparação independentes.

(12)

Os compromissos especificam que por «informações técnicas», na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1400/2002, deve entender-se todas as informações prestadas às oficinas de reparação autorizadas para efeitos de reparação ou manutenção dos veículos automóveis Fiat, ALFA Romeo e Lancia. Exemplos específicos incluem as aplicações informáticas, os códigos de avaria e outros parâmetros, bem como actualizações necessárias para o funcionamento de unidades electrónicas de controlo (UEC), com vista a introduzir ou a restabelecer os parâmetros recomendados pela Fiat, os métodos de identificação de veículos, os catálogos de peças, as soluções viáveis resultantes da experiência adquirida e relacionadas com problemas que afectam habitualmente um dado modelo ou lote de produção, bem como avisos de convocação para reparação e outras comunicações que identifiquem reparações susceptíveis de serem realizadas a título gratuito na rede de oficinas autorizadas.

(13)

O acesso a ferramentas inclui o equipamento electrónico de diagnóstico e outras ferramentas de reparação, bem como as aplicações informáticas conexas, incluindo as respectivas actualizações periódicas e os serviços pós-venda relativos a essas ferramentas.

(14)

Os compromissos vincularão a Fiat e as suas empresas ligadas, mas não serão directamente vinculativos face aos importadores independentes dos veículos automóveis das marcas da Fiat. Nos Estados-Membros em que a Fiat distribui os veículos Fiat, ALFA Romeo e/ou Lancia através de importadores independentes, a Fiat acordou por conseguinte em envidar todos os esforços para obrigar contratualmente essas empresas a prestarem à Fiat todas as informações técnicas ou versões linguísticas das informações técnicas que tenham disponibilizado a oficinas de reparação autorizadas no Estado-Membro em causa. A Fiat comprometeu-se a colocar imediatamente estas informações técnicas ou versões linguísticas no seu sítio web de tecnologia de informação.

(15)

De acordo com o considerando 26 do regulamento, a Fiat não está obrigada a prestar informações técnicas às oficinas de reparação independentes que possam permitir a terceiros contornar ou desactivar sistemas anti-roubo instalados a bordo e/ou recalibrar (3) dispositivos electrónicos ou manipular dispositivos que limitem a velocidade de um veículo automóvel. Tal como qualquer derrogação prevista ao abrigo da legislação comunitária, o considerando 26 deve ser interpretado de forma estrita. Os compromissos indicam expressamente que, se a Fiat vier a invocar esta derrogação como motivo para recusar a prestação de quaisquer informações técnicas às oficinas de reparação independentes, comprometeu-se a assegurar que as informações recusadas se limitarão ao necessário para garantir a protecção prevista no considerando 26 e que a falta das informações em causa não impedirá as oficinas de reparação independentes de realizarem outras operações que não as enumeradas no referido considerando, nomeadamente intervenções relativas a dispositivos como UEC de gestão do motor, sacos de ar, pré-tensores de cintos de segurança ou sistemas de fecho central.

(16)

O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 prevê que as informações técnicas devem ser disponibilizadas de modo proporcionado face às necessidades das oficinas de reparação independentes. Tal implica uma desagregação das informações e a fixação dos preços de molde a ter em conta a medida em que as oficinas de reparação independentes utilizam as informações.

(17)

Em conformidade com este princípio, os compromissos especificam que a Fiat incluirá no sítio web de tecnologia de informação todas as informações técnicas relacionadas com modelos lançados a partir de 1996 e assegurará que todas as informações técnicas actualizadas se encontrem sempre neste sítio web ou em qualquer sítio que lhe venha a suceder. Além disso, a Fiat assegurará sempre que o sítio web de tecnologia de informação possa ser facilmente localizado e que tenha um desempenho equivalente aos métodos utilizados para a prestação de informações técnicas aos membros das suas redes autorizadas. Sempre que a Fiat ou outra empresa que actue em seu nome disponibilizar um elemento de informação técnica a oficinas de reparação autorizadas numa língua específica da UE, a Fiat assegurará que essa versão linguística das informações seja imediatamente colocada no sítio web de tecnologia de informação.

(18)

As seguintes três categorias de informações técnicas não estão ainda disponíveis no sítio web de tecnologia de informação, mas a Fiat comprometeu-se a introduzi-las até 31 de Dezembro de 2007:

traduções, nas línguas locais, das informações técnicas de que a Fiat não dispõe actualmente, mas que serão fornecidas pelos seus importadores independentes nos Estados-Membros da União Europeia em causa,

avisos de convocação para reparações susceptíveis de serem realizadas sem encargos na rede de oficinas autorizadas, e

identificação do centro de mediação referido na ponto 21.

(19)

A estrutura de taxas de acesso ao sítio da Fiat basear-se-á no custo incorrido pelas oficinas de reparação autorizadas para uma subscrição anual do conjunto completo de CD-ROM que fornece às suas oficinas de reparação autorizadas, ou seja, 3 356 euros, mais 65 euros para os catálogos de peças e um encargo mensal adicional de subscrição de 134 euros para actualizações. No entanto, a fim de respeitar o princípio da proporcionalidade previsto no regulamento, a Fiat concordou em estabelecer uma repartição proporcional do acesso mensal, diária e por hora ao preço de 3 euros por hora, 22 euros por dia e 350 euros por mês, para cada marca. A Fiat comprometeu-se a manter esta estrutura de taxas de acesso e a não aumentar os níveis das taxas para além da inflação média registada na União Europeia durante todo o período de vigência dos compromissos.

(20)

Os compromissos da Fiat não prejudicam qualquer requisito actual ou futuro previsto pela legislação comunitária ou nacional, susceptível de alargar o âmbito da informação técnica que a Fiat deve prestar a operadores independentes e/ou de possibilitar meios mais favoráveis para o fornecimento dessas informações.

(21)

Se uma oficina de reparação independente ou uma associação de oficinas de reparação independentes assim o solicitar, a Fiat compromete-se a aceitar um mecanismo de arbitragem para a resolução de litígios relacionados com a disponibilização de informações técnicas. A arbitragem efectuar-se-á no Estado-Membro em que está estabelecida a sede social do requerente, em conformidade com as regras de um centro de mediação local reconhecido. A arbitragem não prejudicará o direito de recurso perante o tribunal nacional competente.

(22)

A decisão conclui que, à luz dos compromissos assumidos, deixaram de existir motivos para uma acção por parte da Comissão. Os compromissos serão vinculativos até 31 de Maio de 2010.

(23)

O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 9 de Julho de 2007.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(2)  JO L 203 de 1.8.2002, p. 30.

(3)  Isto é, alterar os parâmetros originais das UEC de uma forma não recomendada pela Fiat.


18.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/80


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2007

que altera a Decisão 2004/4/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que diz respeito ao Egipto

[notificada com o número C(2007) 5898]

(2007/842/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2004/4/CE da Comissão (2), os tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto não devem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade. No entanto, para a campanha de importação de 2006/2007, foi autorizada a entrada na Comunidade desses tubérculos originários de «zonas indemnes», desde que estivessem satisfeitas determinadas condições.

(2)

Durante a campanha de importação de 2006/2007, registou-se uma intercepção de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith.

(3)

A reacção do Egipto a esta intercepção foi satisfatória. A zona em causa foi retirada da lista de «zonas indemnes» para a campanha de importação de 2007/2008.

(4)

À luz das informações prestadas pelo Egipto, a Comissão determinou que não havia risco de propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith com a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de «zonas indemnes» do Egipto, desde que estivessem satisfeitas determinadas condições.

(5)

Deveria, pois, ser autorizada a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de «zonas indemnes» do Egipto, durante a campanha de importação de 2007/2008.

(6)

A Decisão 2004/4/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/4/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 2.o, os anos «2006/2007» são substituídos por «2007/2008»;

2.

No artigo 4.o, a data «31 de Agosto de 2007» é substituída por «31 de Agosto de 2008»;

3.

No artigo 7.o, a data «30 de Setembro de 2007» é substituída por «30 de Setembro de 2008»;

4.

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea b), subalínea iii), do ponto 1, os anos «2006/2007» são substituídos por «2007/2008»;

b)

Na alínea b), subalínea iii), segundo travessão, do ponto 1, a data «1 de Janeiro de 2007» é substituída por «1 de Janeiro de 2008»;

c)

Na alínea b), subalínea xii), do ponto 1, a data «1 de Janeiro de 2007» é substituída por «1 de Janeiro de 2008».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).

(2)  JO L 2 de 6.1.2004, p. 50. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/749/CE (JO L 302 de 1.11.2006, p. 47).


18.12.2007   

PT

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L 332/81


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Dezembro de 2007

relativa à aprovação de programas de controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus em determinados países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera a Decisão 2006/696/CE no que se refere a certos requisitos de saúde pública na importação de aves de capoeira e ovos para incubação

[notificada com o número C(2007) 6094]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/843/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 define os requisitos para o controlo das salmonelas em várias populações de aves de capoeira dos Estados-Membros. Os requisitos aplicam-se aos Estados-Membros a partir das datas definidas no anexo I do referido regulamento, em especial 18 meses após ter sido estabelecido um alvo em termos de redução da prevalência de salmonelas.

(2)

Um alvo para tal redução aplica-se aos bandos de reprodução de Gallus gallus, desde 1 de Julho de 2005 de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1003/2005 da Comissão (4), às galinhas poedeiras, desde 1 de Agosto de 2006 de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1168/2006 e aos frangos, a partir de 1 de Julho de 2007 de acordo com o Regulamento (CE) n.o 646/2007 (5).

(3)

O Canadá, Israel, a Tunísia e os Estados Unidos apresentaram à Comissão os respectivos programas de controlo de salmonelas em aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus, ovos para incubação e pintos do dia dessa espécie destinados a reprodução. Considerou-se que estes programas oferecem garantias equivalentes às previstas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003, pelo que devem ser aprovados.

(4)

A Decisão 2006/696/CE da Comissão, de 28 de Agosto de 2006, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais se autoriza a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia, carne de aves de capoeira, de ratites e de aves de caça selvagens, ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados, bem como as condições de certificação veterinária aplicáveis e que altera as Decisões 93/342/CEE, 2000/585/CE e 2003/812/CE (6), abrange, nomeadamente, as importações para a Comunidade, bem como o trânsito no seu território, de aves de capoeira de reprodução e de rendimento, ovos para incubação e pintos do dia e define uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar os animais e os ovos para incubação pertinentes.

(5)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, a admissão ou a manutenção nas listas de países terceiros previstas na legislação comunitária, a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e ovos para incubação pertinentes abrangidos por esse regulamento são sujeitas à apresentação à Comissão pelo país terceiro em questão de um programa equivalente aos programas nacionais de controlo de salmonelas, a estabelecer pelos Estados-Membros, e à sua aprovação pela Comissão.

(6)

Na sequência da aprovação dos respectivos programas, o Canadá, Israel, a Tunísia e os Estados Unidos devem permanecer na lista, estabelecida na Decisão 2006/696/CE, de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus, ovos para incubação e pintos do dia dessa espécie destinados a reprodução.

(7)

Outros países terceiros actualmente constantes da Decisão 2006/696/CE ainda não apresentaram à Comissão nenhum programa de controlo de salmonelas. Visto que já se aplicam na Comunidade requisitos em matéria de aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus, respectivos ovos para incubação e pintos do dia destinados a reprodução, as importações de tais aves de capoeira e ovos a partir desses países terceiros já não devem, por conseguinte, ser autorizadas. A lista de países terceiros ou respectivas partes estabelecida na parte 1 do anexo I da Decisão 2006/696/CE deve ser alterada em conformidade.

(8)

A fim de apresentarem garantias equivalentes aos requisitos na Comunidade, os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar aves de capoeira de reprodução e de rendimento da espécie Gallus gallus, respectivos ovos para incubação e pintos do dia, deveriam certificar que o programa de controlo de salmonelas foi aplicado ao bando de origem e que esse bando foi testado para a detecção da presença de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública, logo que se apliquem requisitos às populações das diferentes aves de capoeira na Comunidade.

(9)

Além disso, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e nos termos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, os bandos de Gallus gallus não podem ser utilizados na Comunidade para fins de reprodução nem os respectivos ovos podem ser utilizados como ovos para incubação, se estiverem infectados com Salmonella enteritidis e/ou as Salmonella typhimurium. Por conseguinte, as aves de capoeira de reprodução, os pintos do dia destinados a reprodução e os ovos para incubação apenas devem ser autorizados para importação para a Comunidade se os bandos de origem forem testados e tiverem sido considerados indemnes de Salmonella enteritidis e de Salmonella typhimurium.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1177/2006 da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à utilização de métodos específicos de controlo no âmbito dos programas nacionais de controlo de salmonelas nas aves de capoeira (7), estabelece certas regras para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas no âmbito dos programas nacionais de controlo aprovados pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

(11)

Os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar aves de capoeira de reprodução e de rendimento da espécie Gallus gallus, respectivos ovos para incubação e pintos do dia, devem certificar que os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 foram aplicados, logo que se apliquem requisitos às populações das diferentes aves de capoeira na Comunidade. Se tiverem sido utilizados agentes antimicrobianos em pintos do dia para outros fins que não o controlo de salmonelas, este facto deve igualmente ser indicado no certificado, porque tal utilização pode influenciar o testes para detecção de salmonelas na importação.

(12)

Os modelos de certificados veterinários para a importação de aves de capoeira de reprodução e de rendimento, respectivos ovos para incubação e pintos do dia, previstos na Decisão 2006/696/CE devem ser alterados em conformidade. A fim de evitar alterações futuras aos modelos de certificados veterinários no momento em que as disposições em matéria de importações constantes do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 se tornarem aplicáveis a aves de capoeira e respectivos pintos do dia, à excepção dos de reprodução, os modelos de certificados veterinários devem igualmente ser alterados para as importações desses animais, com uma indicação clara da data em que essas alterações se aplicam às diferentes populações.

(13)

A Bulgária e a Roménia acederam à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007. A partir dessa data, as disposições em matéria de comércio intracomunitário estabelecidas na Decisão 2006/696/CE aplicam-se a esses novos Estados-Membros. A Bulgária e a Roménia devem, por conseguinte, ser suprimidas das listas de países terceiros aprovados para importações pelos Estados-Membros estabelecidas na parte 1 dos anexos I e II da Decisão 2006/696/CE.

(14)

Para evitar qualquer perturbação do comércio, a utilização de certificados veterinários emitidos em conformidade com a Decisão 2006/696/CE, com a actual redacção, deve ser permitida por um período de 60 dias, após a data de aplicação da presente decisão.

(15)

No entanto, a fim de evitar alterações futuras aos modelos de certificados veterinários no momento em que as disposições em matéria de importações constantes do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 se tornarem aplicáveis a galinhas poedeiras e frangos da espécie Gallus gallus, os modelos de certificados veterinários devem igualmente ser alterados para as importações desses animais, com uma indicação clara da data em que essas alterações se aplicam às diferentes populações. A data de aplicação destas alterações deve, por conseguinte, ser adiada, se necessário.

(16)

A Decisão 2006/696/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(17)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados os programas de controlo de salmonelas em bandos de galinhas de reprodução apresentados pelo Canadá, por Israel, pela Tunísia e pelos Estados Unidos, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

Artigo 2.o

Os anexos I e II da Decisão 2006/696/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

As remessas de aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à excepção de ratites, de pintos do dia, à excepção de ratites, e de ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção de ratites, para as quais foram emitidos certificados veterinários em conformidade com a Decisão 2006/696/CE, na sua versão aplicável antes da data de aplicação da presente decisão, podem ser importadas para a Comunidade por um período de 60 dias após a data de aplicação da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Fevereiro de 2008.

Contudo, o ponto II.2.5 do modelo de certificado para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à excepção de ratites, e o ponto II.2.4 do modelo de certificado para pintos do dia, à excepção de ratites, do anexo I da Decisão 2006/696/CE, com a redacção dada pela presente decisão aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2009, se as aves de capoeira ou os pintos do dia de rendimento forem unicamente destinados à produção de carne.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1237/2007 da Comissão (JO L 280 de 24.10.2007, p. 5).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(4)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1168/2006 (JO L 211 de 1.8.2006, p. 4).

(5)  JO L 151 de 13.6.2007, p. 21.

(6)  JO L 295 de 25.10.2006, p. 1. Decisão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1237/2007.

(7)  JO L 212 de 2.8.2006, p. 3.


ANEXO

1.

O anexo I da Decisão 2006/696/CE é alterado do seguinte modo:

a)

A parte 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Parte 1

Lista de países terceiros ou partes de países terceiros (1)

País

Código do território

Descrição do território

Certificado veterinário

Condições específicas

Modelo(s)

Garantias adicionais

1

2

3

4

5

6

AR — Argentina

AR-0

 

SPF

 

 

AU — Austrália

AU-0

 

BPP, DOC, HEP, SPF, SRP

 

A

BPR

I

 

DOR

II

 

HER

III

 

BR — Brasil

BR-0

 

SPF

 

 

BR-1

Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

BPP, DOC, HEP, SRP

 

A

BR-2

Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

BPR, DOR, HER, SRA

 

 

BW — Botsuana

BW-0

 

SPF

 

 

BPR

I

 

DOR

II

 

HER

III

 

CA — Canadá

CA-0

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SPF, SRP

IV

 

CH — Suíça

CH-0

 

 (2)

 

 

CL — Chile

CL-0

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SPF, SRA, SRP

 

A

HR — Croácia

HR-0

 

BPR, BPP, DOR, DOC, HEP, HER, SPF, SRA, SRP

 

A

GL — Gronelândia

GL-0

 

SPF

 

 

IL — Israel

IL-0

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SPF, SRP

IV

 

IS — Islândia

IS-0

 

SPF

 

 

MG — Madagáscar

MG-0

 

SPF

 

 

MX — México

MX-0

 

SPF

 

 

NA — Namíbia

NA-0

 

SPF

 

 

BPR

I

 

DOR

II

 

HER

III

 

NZ — Nova Zelândia

NZ-0

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SPF, SRA, SRP

 

A

PM —

São Pedro e Miquelon

PM-0

 

SPF

 

 

TH — Tailândia

TH-0

 

SPF

 

 

TN — Tunísia

TN-0

 

DOR, BPR, BPP, HER, SPF

IV

 

TR — Turquia

TR-0

 

SPF

 

 

US — Estados Unidos

US-0

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SPF, SRA, SRP

IV

 

UY — Uruguai

UY-0

 

SPF

 

 

ZA — África do Sul

ZA-0

 

SPF

 

 

BPR

I

 

DOR

II

 

HER

III

 

b)

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

i)

Na secção com o subtítulo «Garantias adicionais», é aditado o seguinte:

«IV

:

Foram apresentadas, em conformidade com as disposições da União Europeia sobre o controlo de salmonelas, garantias relevantes para aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus, respectivos pintos do dia destinados a reprodução e ovos para incubação, as quais são certificadas em conformidade com os modelos BPP, DOC e HEP, respectivamente.»

ii)

Após a secção com o subtítulo «Garantias adicionais», é inserida a seguinte secção:

«Condições específicas:

“A”

:

Proibida a importação de aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus, respectivos pintos do dia destinados a reprodução e ovos para incubação por não ter sido apresentado à Comissão, nem por ela aprovado para o efeito, um programa de controlo de salmonelas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.»

iii)

O modelo de certificado veterinário para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à excepção de ratites, (BPP) passa a ter a seguinte redacção:

«Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à excepção de ratites, (BPP)

Image

Image

Image

Image

iv)

O modelo de certificado veterinário para pintos do dia, à excepção dos de ratites (DOC) passa a ter a seguinte redacção:

«Modelo de certificado veterinário para pintos do dia, à excepção dos de ratites (DOC)

Image

Image

Image

Image

Image

v)

O modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção dos de ratites (HEP) passa a ter a seguinte redacção:

«Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção dos de ratites (HEP)

Image

Image

Image

Image

2.

Na parte 1 do anexo II da Decisão 2006/696/CE, são suprimidas as entradas referentes à Bulgária e à Roménia.


(1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.

(2)  Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, JO L 114 de 30.4.2002, p. 132


18.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/101


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2007

que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Alemanha

[notificada com o número C(2007) 6702]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/844/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (3), estabelece certas medidas de protecção a aplicar a fim de impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença.

(2)

A Alemanha notificou a Comissão da ocorrência de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 no seu território, numa exploração de quintal, e tomou as medidas apropriadas no âmbito da Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento de áreas A e B em conformidade com o artigo 4.o da referida decisão.

(3)

A Comissão examinou essas medidas em colaboração com a Alemanha e considera que os limites das áreas A e B estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da localização real do surto. Assim, pode proceder-se à confirmação das áreas A e B na Alemanha e definir-se a duração dessa regionalização.

(4)

A Decisão 2006/415/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/415/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33); versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/816/CE (JO L 326 de 12.12.2007, p. 32).


ANEXO

O anexo da Decisão 2006/415/CE é alterado do seguinte modo:

1.

O seguinte texto é aditado à parte A:

«Código ISO do país

Estado-Membro

Área A

Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

Código

(se disponível)

Nome

DE

ALEMANHA

 

A zona de 10 km estabelecida em torno do surto na Comuna de Großwoltersdorf, incluindo a totalidade ou partes das comunas de:

 

Landkreis Oberhavel: Fürstenberg/Havel, Gransee, Großwoltersdorf, Sonnenberg, Stechlin

 

Landkreis Ostprignitz-Ruppin: Lindow (Mark), Rheinsberg

 

Landkreis Mecklenburg-Strelitz: Priepert, Wesenberg

15.1.2008»

2.

O seguinte texto é aditado à parte B:

«Código ISO do país

Estado-Membro

Área B

Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

Código

(se disponível)

Nome

DE

ALEMANHA

 

As comunas de:

 

Landkreis Oberhavel: Fürstenberg/Havel, Gransee, Großwoltersdorf, Schönermark, Sonnenberg, Stechlin, Zehdenick

 

Landkreis Ostprignitz-Ruppin: Lindow (Mark), Rheinsberg

 

Landkreis Uckermark: Lychen, Templin

 

Landkreis Mecklenburg-Strelitz: Godendorf, Priepert, Wesenberg, Wokuhl-Dabenow, Wustrow

15.1.2008»


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

18.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/103


DECISÃO 2007/845/JAI DO CONSELHO

de 6 de Dezembro de 2007

relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 30.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Áustria e da República da Finlândia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A principal motivação da criminalidade organizada além-fronteiras é o lucro, que constitui um estímulo para cometer mais infracções a fim de obter cada vez mais lucros. Por conseguinte, os serviços de aplicação da lei deverão dispor das capacidades necessárias para investigar e analisar as pistas das operações financeiras relacionadas com a actividade criminosa. Para lutar de modo eficaz contra a criminalidade organizada, os Estados-Membros da União Europeia têm de proceder a um rápido intercâmbio das informações que possam conduzir à detecção e apreensão dos produtos do crime e outros bens pertencentes aos criminosos.

(2)

O Conselho aprovou a Decisão-Quadro 2003/577/JAI, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas (2) e a Decisão-Quadro 2005/212/JAI, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (3), que abordam determinados aspectos relacionados com a cooperação judiciária em matéria penal no domínio do congelamento e perda de instrumentos e outros bens relacionados com o crime.

(3)

É necessária uma estreita cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros a quem incumbe detectar os produtos e outros bens ilícitos susceptíveis de ser objecto de uma ordem de perda e tomar medidas que permitam a comunicação directa entre essas autoridades.

(4)

Para o efeito, os Estados-Membros deverão criar os seus gabinetes de recuperação de bens com competências nesses domínios e garantir que esses gabinetes possam trocar informações com celeridade.

(5)

A Rede Camden Inter-serviços de Recuperação de Bens (CARIN), criada na Haia em 22 e 23 de Setembro de 2004 pela Áustria, Bélgica, Alemanha, Irlanda, Países Baixos e Reino Unido, constitui já uma rede global de profissionais e peritos neste domínio que tem por objectivo reforçar o conhecimento mútuo dos métodos e técnicas de identificação, congelamento, apreensão e perda dos produtos ou outros bens relacionados com o crime a nível transfronteiriço. A presente decisão deverá completar a CARIN fornecendo uma base jurídica para o intercâmbio de informações entre os gabinetes de recuperação de bens de todos os Estados-Membros.

(6)

Na sua comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos», a Comissão advogou o reforço dos instrumentos destinados a lutar contra os aspectos financeiros da criminalidade organizada, nomeadamente promovendo a criação de unidades de informação sobre os bens de origem criminosa nos Estados-Membros.

(7)

A cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens e entre estes gabinetes e outras autoridades encarregadas de facilitar a detecção e identificação dos produtos do crime deverá realizar-se com base nos procedimentos e prazos previstos na Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (4), incluindo os motivos de recusa nela enunciados.

(8)

A presente decisão não deverá prejudicar os acordos de cooperação celebrados ao abrigo da Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações (5), nem os acordos existentes em matéria de cooperação policial,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Gabinetes de recuperação de bens

1.   Cada Estado-Membro cria ou designa um gabinete nacional de recuperação de bens, para efeitos de facilitar a detecção e identificação dos produtos e outros bens relacionados com o crime susceptíveis de serem objecto de uma ordem de congelamento, apreensão ou perda emitida por uma autoridade judiciária competente no decurso de um processo penal ou, tanto quanto possível ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro em causa, durante um processo civil.

2.   Sem prejuízo do n.o 1 e em conformidade com a sua legislação nacional, um Estado-Membro pode criar ou designar dois gabinetes nacionais de recuperação de bens. Quando tiver mais de duas autoridades encarregadas de facilitar a detecção e identificação dos produtos do crime, o Estado-Membro deve designar, no máximo, dois dos seus gabinetes de recuperação de bens como pontos de contacto.

3.   Os Estados-Membros devem indicar a autoridade ou autoridades que funcionam como gabinetes nacionais de recuperação de bens na acepção do presente artigo. Os Estados-Membros devem comunicar por escrito essa informação e quaisquer alterações subsequentes ao Secretariado-Geral do Conselho. Esta comunicação não impede outras autoridades encarregadas de facilitar a detecção e a identificação dos produtos do crime de trocarem informações, ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o, com um gabinete de recuperação de bens de outro Estado-Membro.

Artigo 2.o

Cooperação entre gabinetes de recuperação de bens

1.   Os Estados-Membros devem garantir que os seus gabinetes de recuperação de bens cooperem entre si para os efeitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 1.o, procedendo a intercâmbios de informações e boas práticas, quer a pedido, quer espontaneamente.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que esta cooperação não seja dificultada pelo estatuto conferido aos gabinetes de recuperação de bens pela legislação nacional, independentemente do facto de estes estarem integrados numa autoridade administrativa, policial ou judiciária.

Artigo 3.o

Intercâmbio de informações, a pedido, entre os gabinetes de recuperação de bens

1.   Um gabinete de recuperação de bens ou outra autoridade de um Estado-Membro encarregada de facilitar a detecção e identificação dos produtos do crime pode pedir informações a um gabinete de recuperação de bens de outro Estado-Membro para os efeitos previstos no n.o 1 do artigo 1.o. Para tal, deve basear-se na Decisão-Quadro 2006/960/JAI e nas respectivas regras de execução.

2.   Ao preencher o formulário previsto na Decisão-Quadro 2006/960/JAI, o gabinete de recuperação de bens requerente deve especificar o objecto e os motivos do pedido e a natureza do processo. O requerente deve igualmente fornecer indicações pormenorizadas sobre os bens visados ou procurados (contas bancárias, bens imobiliários, veículos, barcos de recreio ou outros bens de grande valor) e/ou sobre as pessoas singulares ou colectivas que se presume estarem envolvidas (por exemplo, nomes, endereços, datas e locais de nascimento, data de registo de matrícula, accionistas, sede). Estas indicações pormenorizadas devem ser as mais exactas possíveis.

Artigo 4.o

Intercâmbio espontâneo de informações entre os gabinetes de recuperação de bens

1.   Os gabinetes de recuperação de bens ou outras autoridades encarregadas de facilitar a detecção e identificação dos produtos do crime podem, nos limites da legislação nacional aplicável e sem que seja apresentado um pedido para o efeito, proceder ao intercâmbio das informações que considerem necessárias para a execução das tarefas de outro gabinete, em aplicação do objectivo previsto no n.o 1 do artigo 1.o

2.   O artigo 3.o aplica-se ao intercâmbio de informações realizado ao abrigo no presente artigo, com as devidas adaptações.

Artigo 5.o

Protecção de dados

1.   Cada Estado-Membro deve assegurar que as regras estabelecidas em matéria de protecção de dados sejam também aplicadas no quadro do procedimento de intercâmbio de informações previsto na presente decisão.

2.   A utilização de informações que tenham sido objecto de intercâmbio directo ou bilateral ao abrigo da presente decisão fica subordinada às disposições nacionais de protecção de dados do Estado-Membro que os recebe, no qual as informações devem estar subordinadas às mesmas regras de protecção de dados aplicáveis aos dados e informações recolhidos nesse Estado-Membro. Os dados pessoais tratados no âmbito da aplicação da presente decisão são protegidos em conformidade com a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 28 de Janeiro de 1981, e, para os Estados-Membros que o ratificaram, com o respectivo Protocolo Adicional, de 8 de Novembro de 2001, relativo às autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiriços de dados. Devem também ser tidos em conta os princípios da Recomendação n.o R(87) 15, do Conselho da Europa, para a Regulamentação da Utilização de Dados Pessoais no Sector da Polícia, quando as autoridades de aplicação da lei manusearem dados pessoais obtidos ao abrigo da presente decisão.

Artigo 6.o

Intercâmbio de boas práticas

Os Estados-Membros devem garantir que os gabinetes de recuperação de bens procedam ao intercâmbio de boas práticas no que se refere aos meios destinados a melhorar a eficácia da acção dos Estados-Membros na detecção e identificação dos produtos ou outros bens relacionados com o crime susceptíveis de serem objecto de uma ordem de congelamento, apreensão ou perda emitida por uma autoridade judiciária competente.

Artigo 7.o

Relação com as disposições existentes em matéria de cooperação

A presente decisão não prejudica as obrigações decorrentes dos instrumentos da União Europeia sobre o auxílio judiciário mútuo ou o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal, de acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais entre Estados-Membros e países terceiros em matéria de auxílio judiciário mútuo, nem da Decisão 2000/642/JAI e da Decisão-Quadro 2006/960/JAI.

Artigo 8.o

Execução

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que estão aptos a cooperar plenamente, em conformidade com o disposto na presente decisão, até 18 de Dezembro de 2008. Até à mesma data, os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições de direito interno que lhes permitem cumprir as obrigações impostas pela presente decisão.

2.   Enquanto os Estados-Membros não tiverem executado a Decisão-Quadro 2006/960/JAI, as referências na presente decisão à decisão-quadro devem entender-se como sendo feitas aos instrumentos de cooperação policial aplicáveis entre os Estados-Membros.

3.   Até 18 de Dezembro de 2010, o Conselho deve avaliar o cumprimento da presente decisão pelos Estados-Membros, com base num relatório elaborado pela Comissão.

Artigo 9.o

Aplicação

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

A. COSTA


(1)  Parecer emitido em 12 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 196 de 2.8.2003, p. 45

(3)  JO L 68 de 15.3.2005, p. 49.

(4)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 89.

(5)  JO L 271 de 24.10.2000, p. 4.


Rectificações

18.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/106


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 15 de 20 de Janeiro de 2007 )

Na página 13, artigo 32.o, n.o 1:

em vez de:

«Sempre que as percentagens de capturas acessórias […] os navios devem afastar-se imediatamente, no mínimo, cinco milhas marítimas»,

deve ler-se:

«Sempre que as percentagens de capturas acessórias […] os navios devem afastar-se imediatamente, no mínimo, 10 milhas marítimas».

Na página 13, artigo 32.o, n.o 3:

em vez de:

«A percentagem […], de cada espécie nas capturas totais a bordo»,

deve ler-se:

«A percentagem […], de cada espécie nas capturas totais desse lanço.».

Na página 18, capítulo VIII, no título:

em vez de:

«[…] NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NEAFC»,

deve ler-se:

«[…] NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS NA ÁREA DA CONVENÇÃO NEAFC».

Na página 18, artigo 49.o:

em vez de:

«navios de pesca de países terceiros […] na Área de Regulamentação da NEAFC»,

deve ler-se:

«navios de pesca de países terceiros […] na Área da Convenção NEAFC».

Na página 19, artigo 52.o, n.o 3 e artigo 54.o, n.o 2:

em vez de:

«[…] na Área de Regulamentação da NEAFC.»,

deve ler-se:

«[…] na Área da Convenção NEAFC.».

Na página 26, artigo 75.o, quadro, título da coluna da direita:

em vez de:

«Capturas totais (Mt)»,

deve ler-se:

«Capturas totais (toneladas)».

Na página 48, anexo IA, em «Espécie: Areeiros, Lepidorhombus spp.», «Zona VIIIc, IX e X»:

em vez de:

«Zona: VIIIc, IX e X; EC águas da CE da zona CECAF 31.1.1»,

deve ler-se:

«Zona: VIIIc, IX e X; EC águas da CE da zona CECAF 34.1.1».

Na página 51, anexo IA, em «Espécie: tamboril, Lophiidae», «Zona: VIIIc, IX e X»:

em vez de:

«Zona: VIIIc, IX e X; águas da CE da zona CECAF 31.1.1»,

deve ler-se:

«Zona: VIIIc, IX e X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1».

Na página 57, anexo IA, em «Espécie: badejo, Merlangius merlangus», «Zona: IX e X»:

em vez de:

«Zona: IX e X; águas da CE da zona CECAF 31.1.1»,

deve ler-se:

«Zona: IX e X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1».

Na página 85, anexo IA, em «Espécie: espadilha, Sprattus sprattus», «Zona: VIId e VIIe»:

em vez de:

«CE

6 144

TAC

6 144»,

deve ler-se:

«CE

6 145

TAC

6 145».

Na página 98, anexo IB, em «Espécie: escamudo, Pollachius virens», «Zona: Águas faroenses da divisão Vb»:

em vez de:

«França

1 630»,

deve ler-se:

«França

1 632».

Na página 103, anexo IB, em «Espécie: cantarilhos do Norte, Sebastes spp.», «Zona: águas faroenses da divisão Vb»:

em vez de:

«Alemanha

2 083»,

deve ler-se:

«Alemanha

2 084».

Na página 125, anexo IIA, ponto 13, quadro I, coluna «Denominação», na última entrada da página, «a.v»:

em vez de:

«Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem > 120 mm;»,

deve ler-se:

«Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm;».

Na página 126, anexo IIA, ponto 13, quadro I, coluna «Artes ponto 4.1», na última entrada da página, «c.iii»:

em vez de:

«c.iii»,

deve ler-se:

«c.iv».

Na página 156, anexo IIIA, ponto 8.2., alínea b), subalínea ii):

em vez de:

«ii)

sejam confeccionadas em conformidade com as especificações técnicas constantes no presente anexo.»,

deve ler-se:

«ii)

sejam confeccionadas em conformidade com as especificações técnicas constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 254/2002 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, que estabelece medidas aplicáveis em 2002 à recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIE VIIa).».

Na página 157, anexo IIIA, ponto 9.8, alínea b):

em vez de:

«b)

As marcações das bóias ou os dados VMS indicam que o proprietário se encontrava a uma distância da arte inferior a 100 milhas marítimas desde há mais de 120 horas;»,

deve ler-se:

«b)

As marcações das bóias ou os dados VMS indicam que o proprietário não se encontrava a uma distância da arte inferior a 100 milhas marítimas desde há mais de 120 horas;».