ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 325

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
11 de Dezembro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1450/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1452/2007 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2007, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

66

 

*

Regulamento (CE) n.o 1453/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa, para o exercício contabilístico de 2008, a remuneração fixa por ficha de exploração no âmbito da rede de informação contabilística agrícola

68

 

*

Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas

69

 

*

Regulamento (CE) n.o 1455/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que abre determinados contingentes pautais comunitários para importação de arroz originário do Egipto

74

 

*

Regulamento (CE) n.o 1456/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que altera os regulamentos (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 2375/2002, (CE) n.o 2377/2002, (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 955/2005, (CE) n.o 969/2006 e (CE) n.o 1964/2006 relativos à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação no sector do arroz e dos cereais

76

 

 

Regulamento (CE) n.o 1457/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

81

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/810/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Novembro de 2007, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, no que respeita à participação, enquanto partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da adesão destes países à União Europeia

83

Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, no que respeita à participação, enquanto partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da adesão destes países à União Europeia

84

 

 

Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros

 

 

2007/811/CE, Euratom

 

*

Decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 5 de Dezembro de 2007, relativa à nomeação de um juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

89

 

 

Comissão

 

 

2007/812/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2007, relativa à atribuição aos Países Baixos de três dias suplementares no mar para um programa de reforço da presença de observadores, em conformidade com o anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho [notificada com o número C(2007) 5711]

90

 

 

2007/813/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2007, relativa à atribuição a Espanha de dias no mar suplementares nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis [notificada com o número C(2007) 5719]

92

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

11.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1450/2007 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

181,8

MA

71,9

SY

68,2

TR

101,5

ZZ

105,9

0707 00 05

JO

196,3

MA

52,5

TR

86,6

ZZ

111,8

0709 90 70

JO

149,8

MA

59,6

TR

104,0

ZZ

104,5

0805 10 20

AR

21,9

AU

10,4

BR

25,6

SZ

31,4

TR

51,4

ZA

40,4

ZW

26,4

ZZ

29,6

0805 20 10

MA

77,7

ZZ

77,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

61,4

HR

32,2

IL

66,8

TR

75,3

UY

95,3

ZZ

66,2

0805 50 10

EG

90,7

TR

105,2

ZA

65,9

ZZ

87,3

0808 10 80

AR

79,2

CL

86,0

CN

70,1

MK

33,9

US

77,9

ZA

82,4

ZZ

71,6

0808 20 50

AR

71,4

CN

45,8

TR

145,7

US

107,8

ZZ

92,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


11.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1451/2007 DA COMISSÃO

de 4 de Dezembro de 2007

relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 98/8/CE estabelece que os Estados-Membros só podem autorizar a colocação no mercado de produtos biocidas que contenham substâncias activas incluídas no anexo I, IA ou IB da mesma. Todavia, as medidas transitórias do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE permitem que os Estados-Membros autorizem a colocação no mercado de produtos biocidas que contenham substâncias activas não constantes dos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE e que já se encontrassem no mercado em 14 de Maio de 2000, adiante designadas por «substâncias activas existentes». O n.o 2 do mesmo artigo prevê a execução de um programa de trabalho de 10 anos destinado a analisar todas as substâncias activas existentes. Foram fixados como objectivos desse programa de trabalho a identificação das substâncias activas existentes e a determinação das substâncias a avaliar no âmbito do programa de análise, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas no anexo I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE.

(2)

A fase inicial do programa foi definida no Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos produtos biocidas (2).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1896/2000 estabeleceu que as substâncias activas existentes destinadas a ser utilizadas em produtos biocidas fossem identificadas e que as substâncias a avaliar com vista à sua eventual inclusão no anexo I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE, num ou mais tipos de produto, fossem notificadas o mais tardar em 28 de Março de 2002.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (3) estabeleceu uma lista das substâncias activas existentes. Essa lista abrangeu as substâncias activas identificadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o ou com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 ou relativamente às quais fora notificada informação equivalente em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do mesmo regulamento.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 estabeleceu igualmente, no seu anexo II, uma lista exaustiva de substâncias activas existentes a avaliar no âmbito do programa de análise. Foram integradas nessa lista as substâncias activas relativamente às quais tinha sido aceite pelo menos uma notificação, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2000, ou pelas quais um Estado-Membro manifestara interesse, em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o do mesmo regulamento. Os tipos de produto em causa foram especificados na referida lista.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 admitiu que uma série de substâncias activas ou de combinações substância activa/tipo de produto, inicialmente não abrangidas pelo programa de análise, fosse examinada nas mesmas condições que as substâncias activas avaliadas no âmbito desse programa, desde que os operadores interessados apresentassem processos completos antes de 1 de Março de 2006.

(7)

O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 fixou a data de 1 de Setembro de 2006 para a retirada do mercado dos produtos que contivessem substâncias activas não examinadas no âmbito do programa de análise.

(8)

O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 estabeleceu que as substâncias activas existentes que não tivessem sido identificadas pelas pessoas que as utilizavam em produtos biocidas seriam consideradas não colocadas no mercado, na qualidade de biocida, antes de 14 de Maio de 2000. Todavia, não deve entender-se que essa equiparação a novas substâncias activas pode dar azo a que as substâncias activas existentes ilegalmente não identificadas possam beneficiar de uma autorização provisória ou do período mais dilatado de protecção de dados, reservados às substâncias activas efectivamente novas. A referida disposição deve, portanto, ser clarificada nesse sentido.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 introduziu a possibilidade de os Estados-Membros solicitarem uma derrogação para os produtos biocidas que contenham substâncias activas existentes identificadas, mas não examinadas no âmbito do programa de análise, que os Estados-Membros considerem indispensáveis, por motivos sanitários, de segurança ou de protecção do património cultural, ou cuja utilização seja essencial para o funcionamento da sociedade, na ausência de alternativas ou substituintes técnica e economicamente viáveis que sejam aceitáveis dos pontos de vista do ambiente e da saúde. Essa derrogação só é concedida aos Estados-Membros requerentes se os pedidos forem justificados, a utilização continuada da substância não suscitar preocupações em relação à saúde humana e ao ambiente e, se for caso disso, estiverem a ser desenvolvidas alternativas. Os Estados-Membros devem poder continuar a solicitar tais derrogações, nomeadamente em relação a substâncias activas que tenha sido decidido não incluir no anexo I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Dado que o programa de análise referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE só decorre até 14 de Maio de 2010, esse tipo de derrogação não deve continuar além dessa data.

(10)

Certas substâncias ou produtos normalmente consumidos por pessoas ou animais para a sua subsistência também podem ser utilizados para atrair ou repelir organismos nocivos. Existe o consenso geral de que as exigências de autorização e registo da Directiva 98/8/CE se afiguram injustificadas no caso dessas substâncias e que estas devem ser expressamente excluídas do âmbito de aplicação da directiva. Considerando que uma revisão da Directiva 98/8/CE demorará bastante tempo e que, durante esse período, a viabilidade comercial dos produtos em causa pode ser afectada de modo irreversível, é conveniente adiar a retirada desses produtos do mercado até 14 de Maio de 2010.

(11)

Um Estado-Membro que tenha manifestado interesse em que uma determinada substância activa seja analisada não deve ser designado Estado-Membro relator dessa substância.

(12)

Para evitar duplicações de esforços e, em especial, a fim de reduzir os ensaios em vertebrados, as disposições em matéria de elaboração e apresentação dos processos completos devem incentivar todos aqueles cujas notificações tenham sido aceites, adiante designados por «participantes», a agir de forma colectiva, nomeadamente mediante a apresentação de processos colectivos. O Estado-Membro relator deve poder divulgar a referência de quaisquer ensaios de substâncias activas existentes notificadas que tenham sido realizados em vertebrados, a menos que essa referência seja confidencial, em conformidade com o artigo 19.o da Directiva 98/8/CE. Por outro lado, a fim de adquirir experiência sobre a adequação dos dados exigidos e de garantir que as substâncias activas sejam analisadas com um máximo de eficiência e um mínimo de custos, os participantes devem ser incentivados a prestar informações sobre os custos da compilação dos processos e sobre a necessidade de efectuar ensaios em vertebrados.

(13)

A fim de evitar atrasos, os participantes devem iniciar o debate com os Estados-Membros relatores o mais rapidamente possível, de modo a dissipar eventuais dúvidas relacionadas com os dados exigidos. De modo a não perturbar o bom funcionamento do programa de análise e a não colocar os participantes numa situação de desvantagem, os requerentes, não participantes, que pretendam solicitar, em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, a inclusão no anexo I, IA ou IB da mesma de uma combinação substância activa/tipo de produto que se encontre em avaliação no âmbito do programa de análise não devem apresentar processos completos relativos a essa combinação antes ou depois dos participantes.

(14)

É necessário definir o conteúdo e o formato dos processos, bem como o número de processos a apresentar.

(15)

Devem ser adoptadas disposições para o caso de um produtor, formulador ou associação se juntar a um participante e de um participante se retirar do programa de análise.

(16)

Os produtores, formuladores ou associações devem, num prazo determinado, poder assumir as funções de participante de uma combinação substância activa existente/tipo de produto da qual todos os participantes se tenham retirado ou cujos processos não preencham os requisitos. No mesmo prazo, um Estado-Membro deve igualmente poder, em determinadas circunstâncias, manifestar interesse e agir como participante com vista à inclusão da referida combinação no anexo I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE.

(17)

Para desincentivar abusos no recurso à possibilidade de manter uma substância activa no mercado enquanto estiver a ser examinada no âmbito do programa de análise, as funções de participante de uma dada combinação substância activa/tipo de produto só devem poder ser assumidas por outra pessoa ou por um Estado-Membro uma única vez. Pelo mesmo motivo, uma pessoa ou Estado-Membro que assuma as funções de participante deve, num prazo determinado, fornecer prova do início dos trabalhos de compilação de um processo completo.

(18)

Devem ser fixados prazos para os Estados-Membros relatores verificarem se os processos estão completos. Em circunstâncias excepcionais, os Estados-Membros relatores devem poder fixar um novo prazo para a apresentação de determinadas partes de um processo, nomeadamente se o participante tiver demonstrado a impossibilidade de apresentar a informação atempadamente ou a fim de dissipar eventuais dúvidas relacionadas com os dados exigidos, que subsistam não obstante o debate havido entre o participante e o Estado-Membro relator.

(19)

O Estado-Membro relator deve examinar e avaliar o processo relativo a cada substância activa existente e apresentar os resultados à Comissão e aos demais Estados-Membros sob a forma de um relatório da autoridade competente e de uma recomendação sobre a decisão a adoptar no que respeita à substância activa em causa. Para não prolongar desnecessariamente o processo de decisão, o Estado-Membro relator deve ainda ponderar cuidadosamente a necessidade de estudos suplementares. Pela mesma razão, os Estados-Membros relatores só em determinadas condições devem ser obrigados a ter em conta informações apresentadas depois da aceitação dos processos.

(20)

Os relatórios da autoridade competente devem ser examinados pelos demais Estados-Membros antes de os relatórios de avaliação serem apresentados ao Comité Permanente dos Produtos Biocidas.

(21)

Se, não obstante a recomendação de inclusão de uma substância activa no anexo I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE, subsistirem preocupações, na acepção do n.o 5 do artigo 10.o da mesma, a Comissão deve poder ter em conta, sem prejuízo do disposto no artigo 12.o dessa directiva, os resultados finais da avaliação de outras substâncias activas existentes com a mesma utilização. Deve ser previsto que, se necessário, os Estados-Membros relatores actualizem os relatórios da autoridade competente.

(22)

Para garantir melhor acesso à informação, devem ser elaborados relatórios de avaliação com base nos relatórios apresentados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, os quais devem estar sujeitos a regras de acesso à informação idênticas às aplicáveis aos relatórios das autoridades competentes. Os relatórios de avaliação devem ser elaborados a partir do relatório inicial da autoridade competente, uma vez introduzidas as alterações decorrentes de todos os documentos, observações e informações tidos em conta no processo de avaliação.

(23)

Deve ser possível suspender os procedimentos previstos no presente regulamento devido à aplicação de outros actos comunitários, nomeadamente a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (4), e, após 1 de Junho de 2009, o título VIII e o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(24)

Para melhor eficácia do programa de análise, algumas combinações substância activa/tipo de produto foram reatribuídas a outros Estados-Membros relatores. Essa evolução deve ser reflectida no anexo II do presente regulamento.

(25)

O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 foi alterado diversas vezes (5), para ter em conta a adesão de novos Estados-Membros e a experiência adquirida na execução do programa de análise e, em especial, para não incluir uma série de substâncias activas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE, quer porque as informações necessárias não foram apresentadas no prazo fixado, quer por inobservância do disposto no artigo 10.o da mesma. Esta prática, de constante actualização do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 para acompanhar a evolução do programa de análise, revelou-se ineficaz e morosa. Além disso, pode confundir os interessados, quanto às regras aplicáveis e às substâncias activas que se encontram em processo de análise. Por razões de clareza, é preferível, por um lado, revogar o Regulamento (CE) n.o 2032/2003 e substituí-lo por um acto novo, mais simples, que estabeleça as regras do programa de análise e, por outro, que a Comissão adopte as futuras decisões de não inclusão em actos separados.

(26)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras de execução do programa de trabalho de análise sistemática de todas as substâncias activas já existentes no mercado em 14 de Maio de 2000 na qualidade de substância activa de produtos biocidas, adiante designado por «programa de análise», mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 98/8/CE e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2000.

Além disso, entende-se por «participante» um produtor, formulador ou associação que tenha apresentado uma notificação aceite pela Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2000, ou um Estado-Membro que tenha manifestado interesse, na acepção do n.o 3 do artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 3.o

Substâncias activas existentes

1.   O anexo I contém a lista das substâncias activas disponíveis no mercado antes de 14 de Maio de 2000 que foram identificadas como substâncias activas de produtos biocidas para fins diversos dos referidos no n.o 2, alíneas c) e d), do artigo 2.o da Directiva 98/8/CE.

2.   O anexo II contém a lista exaustiva das substâncias activas existentes a examinar no âmbito do programa de análise.

Essa lista inclui as seguintes substâncias activas:

a)

Substâncias activas existentes notificadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 ou com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1687/2002 da Comissão (6);

b)

Substâncias activas existentes que não foram notificadas, mas relativamente às quais um Estado-Membro manifestou interesse em sustentar a inclusão das mesmas no anexo I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE;

c)

Substâncias activas existentes que não foram notificadas, mas relativamente às quais foi apresentado um processo a um dos Estados-Membros até 1 de Março de 2006, o qual foi considerado conforme com os requisitos do anexo III e aceite como completo.

A mesma lista especifica, para cada substância activa existente dela constante, os tipos de produto relativamente aos quais a substância será examinada no âmbito do programa de análise, bem como o Estado-Membro relator designado para efectuar a avaliação.

Artigo 4.o

Não inclusão

1.   Sem prejuízo dos artigos 5.o e 6.o e do n.o 2, os produtos biocidas que contenham substâncias activas não constantes do anexo II do presente regulamento ou dos anexos I ou IA da Directiva 98/8/CE deixam de poder ser colocados no mercado.

No caso das substâncias activas constantes do anexo II, o primeiro parágrafo será igualmente aplicável a qualquer tipo de produto não constante do mesmo anexo.

2.   Os produtos biocidas que contenham substâncias activas constantes do anexo II, relativamente às quais tenha sido decidido não as incluir, no tocante a alguns ou a todos os tipos de produto correspondentes notificados, no anexo I ou IA da Directiva 98/8/CE, deixam, no referente aos tipos de produto em causa, de poder ser colocados no mercado, com efeitos 12 meses após a data de publicação da medida em causa, salvo se for outro o prazo nesta estabelecido.

3.   Sem prejuízo do n.o 1, alínea b), do artigo 12.o e do n.o 2 do artigo 15.o da Directiva 98/8/CE, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, considerar-se-á que qualquer substância activa não constante do anexo I não foi colocada no mercado, na qualidade de biocida, antes de 14 de Maio de 2000.

Artigo 5.o

Derrogação aplicável às utilizações essenciais

1.   Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão uma derrogação do n.o 1 do artigo 4.o, sempre que considerem que uma substância activa lhes é indispensável, por motivos sanitários, de segurança ou de protecção do património cultural, ou que a utilização da substância é essencial para o funcionamento da sociedade, na ausência de alternativas ou substituintes técnica e economicamente viáveis que sejam aceitáveis dos pontos de vista do ambiente e da saúde.

Os pedidos serão acompanhados de um documento que indique os motivos e a justificação para tal.

2.   Os pedidos referidos no n.o 1 serão enviados pela Comissão aos demais Estados-Membros e divulgados publicamente por via electrónica.

Os Estados-Membros ou qualquer pessoa interessada podem apresentar observações por escrito à Comissão durante um período de 60 dias a contar da data de recepção de um pedido.

3.   A Comissão, tendo em conta as observações recebidas, pode conceder uma derrogação do n.o 1 do artigo 4.o que autorize a colocação da substância no mercado dos Estados-Membros requerentes o mais tardar até 14 de Maio de 2010, na condição de os Estados-Membros:

a)

Garantirem que a utilização continuada da substância em causa apenas seja possível se os produtos que a contiverem forem aprovados para a utilização essencial prevista;

b)

Concluírem, atendendo às informações disponíveis, ser legítimo admitir que a utilização continuada da substância não apresenta efeitos inaceitáveis na saúde humana e animal nem no ambiente;

c)

Adoptarem as medidas adequadas de redução dos riscos sempre que concedam uma aprovação;

d)

Garantirem que os produtos biocidas aprovados nessas condições que permaneçam no mercado após 1 de Setembro de 2006 sejam rotulados de novo de uma forma que reflicta as condições de utilização estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o presente número;

e)

Assegurarem, consoante o caso, que os titulares das aprovações ou os Estados-Membros em causa procurem alternativas às utilizações em questão ou que seja elaborado um processo para apresentação, o mais tardar em 14 de Maio de 2008, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 11.o da Directiva 98/8/CE.

4.   Os Estados-Membros em causa informarão anualmente a Comissão da aplicação do n.o 3, nomeadamente sobre as medidas tomadas em observância da alínea e).

5.   Os Estados-Membros podem, a qualquer momento, reapreciar as aprovações de produtos biocidas cujo período de colocação no mercado tenha sido prolongado em conformidade com o n.o 3. Sempre que existam motivos para supor que alguma das condições estabelecidas nas alíneas a) a e) do n.o 3 deixou de ser satisfeita, os Estados-Membros em causa adoptarão sem demora medidas destinadas a remediar a situação ou, caso tal não seja possível, revogarão as aprovações dos produtos biocidas em causa.

Artigo 6.o

Géneros alimentícios e alimentos para animais

Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o, os Estados-Membros podem autorizar, o mais tardar até 14 de Maio de 2010, a colocação no mercado de substâncias activas que consistam exclusivamente em géneros alimentícios ou alimentos para animais, destinadas a ser utilizadas como repelentes ou atractivos, do tipo de produto 19.

Para efeitos desta derrogação, entende-se por «género alimentício ou alimento para animais» uma substância ou produto edível de origem vegetal ou animal, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, que se destine a ser ingerido por pessoas ou animais ou que seja razoável esperar que o seja. Esta categoria não inclui extractos de géneros alimentícios ou de alimentos para animais nem substâncias específicas deles isoladas.

Artigo 7.o

Exame de substâncias activas existentes no âmbito do programa de análise

1.   O Estado-Membro relator designado para o efeito analisará o processo completo relativo às combinações substância/tipo de produto de uma substância activa constante do anexo II, no que respeita aos tipos de produto especificados, se:

a)

O processo preencher os requisitos enunciados no anexo III;

b)

O processo completo for apresentado no período indicado no artigo 9.o para o tipo de produto em causa e for acompanhado do resumo previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE e definido no anexo III do presente regulamento.

Uma substância activa constante do anexo II será analisada exclusivamente no que respeita aos tipos de produto nele especificados.

A avaliação dos processos referentes às combinações substância activa/tipo de produto a que se refere o n.o 2, alínea c), do artigo 3.o, com excepção dos tipos de produto 8 e 14, terá início em simultâneo com a dos processos relativos às substâncias activas que os mesmos tipos de produto contenham.

2.   Um Estado-Membro que tenha manifestado interesse em sustentar a inclusão de uma substância activa no anexo I, IA ou IB da Directiva não será designado Estado-Membro relator dessa substância.

3.   Sem prejuízo dos artigos 10.o, 11.o e 12.o, qualquer pessoa que não seja participante pode, em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, solicitar a inclusão no anexo I, IA ou IB da mesma de uma combinação substância activa existente/tipo de produto constante do anexo II do presente regulamento. A pessoa em causa apresentará, no período indicado no artigo 9.o, um processo completo relativo à combinação substância/tipo de produto em questão.

Artigo 8.o

Elaboração do processo completo

1.   Na elaboração de processos completos, serão envidados todos os esforços razoáveis para, nomeadamente, evitar duplicações de ensaios em vertebrados e, se for caso disso, constituir processos completos colectivos.

2.   Antes de dar início à compilação do processo completo, o participante deve:

a)

Informar o Estado-Membro relator dos ensaios em vertebrados que eventualmente já tenha efectuado;

b)

Contactar o Estado-Membro relator para solicitar o parecer deste sobre a aceitabilidade das justificações apresentadas para a dispensa de determinados estudos;

c)

Informar o Estado-Membro relator da eventual intenção de efectuar mais ensaios em vertebrados para o processo completo;

d)

Quando informado pelo Estado-Membro relator de que outro participante lhe comunicou pretender realizar os mesmos ensaios, envidar todos os esforços razoáveis para cooperar com esse participante na realização dos ensaios comuns.

Os pareceres formulados pelos Estados-Membros relatores em conformidade com a alínea b) não predeterminarão o resultado da verificação da completitude dos processos prevista no n.o 1 do artigo 13.o

3.   Um Estado-Membro relator pode divulgar a referência de um ensaio em vertebrados de uma substância activa constante do anexo II, a menos que essa referência deva ser considerada confidencial, em conformidade com o artigo 19.o da Directiva 98/8/CE. A referência em causa pode incluir a denominação da substância activa, os parâmetros do ensaio e o endereço de contacto do proprietário dos dados.

4.   Caso um Estado-Membro relator tenha conhecimento de que mais do que um participante pretende que uma determinada substância activa seja analisada, informará desse facto os participantes em causa.

5.   Os participantes que pretenderem que uma mesma substância activa seja analisada para os mesmos tipos de produto envidarão todos os esforços razoáveis para apresentar um processo completo colectivo, sem deixar de respeitar todas as disposições comunitárias em matéria de concorrência.

Se, naquelas circunstâncias, não for apresentado um processo colectivo, cada processo individual deve dar conta dos esforços de cooperação envidados e dos motivos por que não se participou no trabalho colectivo.

6.   O processo completo e o resumo do processo darão conta dos esforços envidados para evitar duplicações de ensaios em vertebrados.

7.   A fim de prestar informações sobre os custos ocasionados pelos pedidos de análise e sobre a necessidade de efectuar ensaios em animais para a compilação do processo completo, os participantes podem apresentar ao Estado-Membro relator, juntamente com os processos completos, uma discriminação do custo das acções realizadas e uma lista dos estudos efectuados.

O Estado-Membro relator comunicará essa informação à Comissão quando da apresentação do relatório da autoridade competente em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o

8.   As informações sobre os custos ocasionados pela compilação do processo completo e sobre os ensaios em animais efectuados para o efeito serão incluídas no relatório referido no n.o 5 do artigo 18.o da Directiva 98/8/CE juntamente com quaisquer recomendações apropriadas sobre alterações dos dados exigidos, destinadas a minimizar a necessidade de ensaios em vertebrados e a garantir proporcionalidade e um máximo de eficiência e um mínimo de custos.

Artigo 9.o

Apresentação do processo completo

1.   Salvo se o Estado-Membro relator o determinar de outro modo, o participante apresentará ao Estado-Membro relator um exemplar em papel e um exemplar em formato electrónico do processo completo.

Além disso, o participante deve, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o, apresentar à Comissão e a cada um dos demais Estados-Membros um exemplar em papel e outro em formato electrónico do resumo do processo. Se um Estado-Membro pretender receber apenas o formato electrónico ou mais exemplares, informará a Comissão, que divulgará essa informação por via electrónica. Se, posteriormente, o Estado-Membro em causa tomar outra decisão, informará sem demora a Comissão, que actualizará em conformidade a informação divulgada sobre o assunto.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro relator terá de receber os processos completos relativos às substâncias activas existentes constantes do anexo II nos seguintes períodos:

a)

Tipos de produto 8 e 14: até 28 de Março de 2004;

b)

Tipos de produto 16, 18, 19 e 21: entre 1 de Novembro de 2005 e 30 de Abril de 2006;

c)

Tipos de produto 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 13: entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Julho de 2007;

d)

Tipos de produto 7, 9, 10, 11, 12, 15, 17, 20, 22 e 23: entre 1 de Maio de 2008 e 31 de Outubro de 2008.

Artigo 10.o

Incorporação e substituição de participantes

Se, por mútuo acordo, um produtor, formulador ou associação se juntar a um participante ou o substituir na apresentação do processo completo, todas as partes no acordo informarão conjuntamente desse facto a Comissão e o Estado-Membro relator, anexando as eventuais cartas de acesso pertinentes.

A Comissão informará desse facto qualquer outro participante que pretenda que a mesma substância activa seja analisada para os mesmos tipos de produto.

Artigo 11.o

Retirada de participantes

1.   Se um participante pretender descontinuar a sua participação no programa de análise, informará disso sem demora, por escrito, o Estado-Membro relator competente e a Comissão, indicando as suas razões.

A Comissão informará desse facto os demais Estados-Membros e qualquer outro participante que pretenda que a mesma substância activa seja analisada para os mesmos tipos de produto.

2.   Se todos os participantes de uma combinação substância activa existente/tipo de produto se retirarem, a Comissão informará disso os Estados-Membros e divulgará essa informação por via electrónica.

Artigo 12.o

Assunção das funções de participante

1.   No prazo de três meses a contar da divulgação por via electrónica da informação referida no n.o 2 do artigo 11.o, qualquer produtor, formulador, associação ou outra pessoa pode informar a Comissão de que pretende assumir as funções de participante de uma combinação substância activa existente/tipo de produto.

Caso existam utilizações que considere essenciais, nomeadamente para a protecção da saúde humana ou animal ou do ambiente, um Estado-Membro pode igualmente, no prazo referido no primeiro parágrafo, manifestar à Comissão interesse em assumir as funções de participante com vista a sustentar a inclusão da combinação substância activa existente/tipo de produto em causa no anexo I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE.

2.   A pessoa ou Estado-Membro que pretenda assumir as funções do participante que se retirou fornecerá à Comissão, no prazo de três meses a contar da comunicação da sua intenção a esta última, prova de que já se encontram atribuídos os trabalhos de compilação de um processo completo.

3.   A Comissão decidirá com base na prova referida no n.o 2 se autoriza ou não a pessoa ou Estado-Membro interessado a assumir as funções de participante.

Se a Comissão autorizar a pessoa ou Estado-Membro interessado a assumir as funções de participante, pode decidir prolongar, se necessário, o período correspondente, indicado no artigo 9.o, para a apresentação de um processo completo.

4.   A assunção das funções de participante de uma dada combinação substância activa existente/tipo de produto só pode ser autorizada uma única vez.

5.   Se a Comissão não receber qualquer resposta em conformidade com o n.o 1, decidirá pela não inclusão da substância activa existente no anexo I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE, no âmbito do programa de análise, para os tipos de produto em causa.

Artigo 13.o

Verificação da completitude dos processos

1.   No prazo de três meses a contar da recepção do processo referente a uma combinação substância activa existente/tipo de produto e o mais tardar três meses após o termo do período correspondente indicado no n.o 2 do artigo 9.o, o Estado-Membro relator verificará se o processo pode ser aceite como completo, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE.

Se o Estado-Membro relator tiver iniciado consultas de outros Estados-Membros e da Comissão, relacionadas com a aceitabilidade de um processo, o período pode ser prolongado até as consultas serem concluídas, sem, porém, exceder seis meses a contar da recepção do processo.

2.   O Estado-Membro relator pode exigir, como condição para considerar um processo completo, a inclusão no mesmo de uma prova do pagamento antecipado da totalidade ou de uma parte dos encargos devidos em conformidade com o artigo 25.o da Directiva 98/8/CE.

3.   Se um processo for considerado completo, o Estado-Membro relator confirmará a aceitação do mesmo ao participante e dará o seu acordo ao envio por este do resumo do processo à Comissão e aos demais Estados-Membros no prazo de um mês a contar da recepção da confirmação.

Se um Estado-Membro que receba o resumo de um processo tiver razões legítimas para considerar que o processo está incompleto, comunicá-lo-á sem demora ao Estado-Membro relator, à Comissão e aos demais Estados-Membros.

O Estado-Membro relator iniciará imediatamente consultas desse Estado-Membro e da Comissão para debater o problema levantado e ultrapassar as divergências de opinião.

4.   Em circunstâncias excepcionais, o Estado-Membro relator pode estabelecer um novo prazo para a apresentação das informações que, por razões devidamente justificadas, o participante não pôde apresentar atempadamente.

O participante apresentará ao Estado-Membro relator, no prazo de três meses a contar da data em que for informado do novo prazo, prova de que já se encontram atribuídos os trabalhos de obtenção das informações em falta.

Se o Estado-Membro relator considerar que recebeu prova suficiente, efectuará a sua avaliação em conformidade com o artigo 14.o, como se o processo estivesse completo. Caso contrário, a avaliação não terá início antes da apresentação das informações em falta.

5.   Se não for recebido um processo completo no período indicado no artigo 9.o ou no novo prazo eventualmente fixado em conformidade com o n.o 4, o Estado-Membro relator informará a Comissão, indicando as justificações apresentadas pelo participante.

O Estado-Membro relator informará igualmente a Comissão se o participante não apresentar a prova prevista no segundo parágrafo do n.o 4.

Nos casos referidos nos primeiro e segundo parágrafos e se nenhum outro processo disser respeito à mesma combinação substância activa existente/tipo de produto, considerar-se-á que todos os participantes se retiraram e aplicar-se-ão, mutatis mutandis, o n.o 2 do artigo 11.o e o artigo 12.o

Artigo 14.o

Avaliação de processos pelo Estado-Membro relator

1.   Se considerar um processo completo, o Estado-Membro relator avaliá-lo-á em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, no prazo de doze meses a contar da aceitação do processo, e elaborará um relatório dessa avaliação, adiante designado por «relatório da autoridade competente».

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o da Directiva 98/8/CE, o Estado-Membro relator pode ter em conta outras informações técnicas ou científicas pertinentes relativas às propriedades da substância activa ou de metabolitos ou resíduos.

2.   O Estado-Membro relator só pode, a pedido de um participante, ter em conta informações suplementares relativas a uma substância activa cujo processo tenha sido aceite como completo se forem satisfeitas as seguintes condições:

a)

Quando da apresentação do processo, o participante informou o Estado-Membro relator de que estavam a ser preparadas informações suplementares;

b)

As informações suplementares são apresentadas o mais tardar nove meses após a aceitação do processo em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o;

c)

Graças à aplicação de normas de qualidade iguais ou superiores, as informações suplementares são tão ou mais fiáveis do que os dados apresentados inicialmente;

d)

Comparativamente aos dados apresentados inicialmente, as informações suplementares apontam para uma conclusão diferente sobre a substância activa, para efeitos da recomendação referida no n.o 6.

O Estado-Membro relator apenas terá em conta informações suplementares apresentadas por pessoas que não sejam o participante se essas informações satisfizerem as condições enunciadas nas alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo.

3.   Caso se revele pertinente no âmbito da aplicação do n.o 1, nomeadamente se tiver sido solicitada a apresentação de informações suplementares até ao termo de um prazo fixado pelo Estado-Membro relator, quando receber essas informações, este pode exigir que o participante apresente resumos do processo actualizados à Comissão e aos demais Estados-Membros.

Considerar-se-á que todos os participantes se retiraram e aplicar-se-ão, mutatis mutandis, o n.o 2 do artigo 11.o e o artigo 12.o se:

a)

As informações suplementares não forem recebidas dentro do prazo;

b)

O participante não invocar uma justificação adequada para se continuar a prorrogar o prazo;

c)

Nenhum outro processo disser respeito à mesma combinação substância activa existente/tipo de produto.

4.   O Estado-Membro relator enviará, sem demora, uma cópia do relatório da autoridade competente à Comissão, aos demais Estados-Membros e ao participante.

5.   Se os encargos devidos em conformidade com o artigo 25.o da Directiva 98/8/CE não tiverem sido integralmente pagos, o Estado-Membro relator pode decidir reter o relatório da autoridade competente, informando nesse caso o participante e a Comissão do facto.

Considerar-se-á que todos os participantes se retiraram e aplicar-se-ão, mutatis mutandis, o n.o 2 do artigo 11.o e o artigo 12.o se:

a)

O pagamento integral não for recebido no prazo de três meses a contar da data de recepção da referida informação;

b)

Nenhum outro processo disser respeito à mesma combinação substância activa existente/tipo de produto.

6.   O relatório da autoridade competente será apresentado no formato recomendado pela Comissão e incluirá um dos seguintes elementos:

a)

Uma recomendação de inclusão da substância activa existente no anexo I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE, especificando, se for caso disso, as condições de inclusão;

b)

Uma recomendação, devidamente justificada, de não inclusão da substância activa existente no anexo I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE.

Artigo 15.o

Procedimentos da Comissão

1.   Quando a Comissão receber um relatório da autoridade competente em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o elaborará, sem demora, a proposta de decisão referida no artigo 27.o da Directiva 98/8/CE.

2.   Quando tal for necessário em face das observações recebidas sobre o relatório da autoridade competente, a Comissão, antes de elaborar a proposta de decisão referida no n.o 1, consultará peritos dos Estados-Membros para solucionar quaisquer problemas que permaneçam por resolver. Em caso de necessidade, e a pedido da Comissão, o Estado-Membro relator actualizará o relatório da autoridade competente.

3.   Se uma substância activa existente, não obstante uma recomendação de inclusão em conformidade com o n.o 6 do artigo 14.o, continuar a suscitar preocupações, na acepção do n.o 5 do artigo 10.o da Directiva 98/8/CE, a Comissão pode, sem prejuízo do disposto no artigo 12.o da mesma directiva, ter em conta os resultados finais da avaliação de outras substâncias activas existentes com a mesma utilização.

4.   O Estado-Membro relator actualizará o relatório da autoridade competente com base nos documentos e informações referidos no n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 98/8/CE. A primeira parte desse relatório constituirá o relatório de avaliação, que será analisado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas. Se tiverem sido apresentados vários processos para a mesma combinação substância activa/tipo de produto, o Estado-Membro relator elaborará um único relatório de avaliação, com base nas informações constantes de todos esses processos.

Artigo 16.o

Acesso à informação

Após a apresentação, pelo Estado-Membro relator, do relatório da autoridade competente, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o, ou depois da conclusão ou actualização de um relatório de avaliação no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, a Comissão divulgará o relatório ou actualização em questão por via electrónica, excepto as informações que devam ser consideradas confidenciais, em conformidade com o artigo 19.o da Directiva 98/8/CE.

Artigo 17.o

Suspensão de procedimentos

Se a Comissão apresentar, relativamente a uma substância activa constante do anexo II, uma proposta de alteração da Directiva 76/769/CEE ou, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2009, do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 com vista à proibição da colocação no mercado ou da utilização, incluindo na qualidade de biocida, dessa substância activa em alguns ou todos os tipos de produto, podem suspender-se os procedimentos previstos no presente regulamento no que respeita à utilização da substância em causa nos tipos de produto em questão, enquanto se aguarde uma decisão sobre a referida proposta.

Artigo 18.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2032/2003.

As remissões para o regulamento revogado passam a ser consideradas remissões para o presente regulamento.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/47/CE (JO L 247 de 21.9.2007, p. 21).

(2)  JO L 228 de 8.9.2000, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2032/2003 (JO L 307 de 24.11.2003, p. 1).

(3)  JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1849/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 63).

(4)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 257 de 3.10.2007, p. 13).

(5)  Pelo Regulamento (CE) n.o 1048/2005 (JO L 178 de 9.7.2005, p. 1) e pelo Regulamento (CE) n.o 1849/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 63).

(6)  JO L 258 de 26.9.2002, p. 15.


ANEXO I

SUBSTÂNCIAS ACTIVAS EXISTENTES

Designação (EINECS e/ou outras)

Número CE

Número CAS

Formaldeído

200-001-8

50-00-0

Ergocalciferol/Vitamina D2

200-014-9

50-14-6

Ácido láctico

200-018-0

50-21-5

Clofenotano/DDT

200-024-3

50-29-3

Ácido ascórbico

200-066-2

50-81-7

Éter 2-(2-butoxietoxi)etílico e 6-propilpiperonílico/Butóxido de piperonilo

200-076-7

51-03-6

2,4-Dinitrofenol

200-087-7

51-28-5

2-Imidazol-4-iletilamina

200-100-6

51-45-6

Bronopol

200-143-0

52-51-7

Triclorfão

200-149-3

52-68-6

Salicilato de sódio

200-198-0

54-21-7

Fentião

200-231-9

55-38-9

Trinitrato de glicerol

200-240-8

55-63-0

Óxido de bis(tributilestanho)

200-268-0

56-35-9

Acetato de tributilestanho

200-269-6

56-36-0

Cumafos

200-285-3

56-72-4

Glicerol

200-289-5

56-81-5

Diacetato de clorexidina

200-302-4

56-95-1

Isotiocianato de alilo

200-309-2

57-06-7

Brometo de cetrimónio/Brometo de hexadeciltrimetilamónio

200-311-3

57-09-0

Ureia

200-315-5

57-13-6

Estricnina

200-319-7

57-24-9

Propano-1,2-diol

200-338-0

57-55-6

Etinilestradiol

200-342-2

57-63-6

Cafeína

200-362-1

58-08-2

Óxido de difenoxarsin-10-ilo

200-377-3

58-36-6

γ-HCH ou γ-BHC/Lindano/1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexano

200-401-2

58-89-9

Sulfaquinoxalina

200-423-2

59-40-5

Clorocresol

200-431-6

59-50-7

2-Feniletanol

200-456-2

60-12-8

Dimetoato

200-480-3

60-51-5

Cloreto de metiltionínio

200-515-2

61-73-4

Tioureia

200-543-5

62-56-6

Diclorvos

200-547-7

62-73-7

Carbaril

200-555-0

63-25-2

Etanol

200-578-6

64-17-5

Ácido fórmico

200-579-1

64-18-6

Ácido acético

200-580-7

64-19-7

Ácido benzóico

200-618-2

65-85-0

Propan-2-ol

200-661-7

67-63-0

Clorofórmio/Triclorometano

200-663-8

67-66-3

Colecalciferol

200-673-2

67-97-0

Ácido salicílico

200-712-3

69-72-7

Hexaclorofeno

200-733-8

70-30-4

Propan-1-ol

200-746-9

71-23-8

Butan-1-ol

200-751-6

71-36-3

Metoxicloro

200-779-9

72-43-5

Bromometano/Brometo de metilo

200-813-2

74-83-9

Cianeto de hidrogénio

200-821-6

74-90-8

Metaldeído

200-836-8

9002-91-9

Dissulfureto de carbono

200-843-6

75-15-0

Óxido de etileno

200-849-9

75-21-8

Iodofórmio/Triiodometano

200-874-5

75-47-8

Hidroperóxido de terc-butilo

200-915-7

75-91-2

Tricloronitrometano

200-930-9

76-06-2

Bornan-2-ona/Cânfora

200-945-0

76-22-2

(3aS,6aR,7aS,8S,11aS,11bS,11cS)-1,3a,4,5,6a,7,7a,8,11,11a,11b,11c-dodeca-hidro-2,10-dimetoxi-3,8,11a,11c-tetrametildibenzo[de,g]cromeno-1,5,11-triona/Quassina

200-985-9

76-78-8

1,3-Dibromo-5,5-dimetil-hidantoína

201-030-9

77-48-5

Ácido 3β-hidroxiurs-12-en-28-óico/Ácido ursólico

201-034-0

77-52-1

Ácido cítrico

201-069-1

77-92-9

Ácido cítrico mono-hidratado

201-069-1

5949-29-1

Ácido 1,3,4,5-tetra-hidroxiciclo-hexanocarboxílico

201-072-8

77-95-2

Linalol

201-134-4

78-70-6

2-Metilpropan-1-ol

201-148-0

78-83-1

2-Cloroacetamida

201-174-2

79-07-2

Ácido bromoacético

201-175-8

79-08-3

Ácido propiónico

201-176-3

79-09-4

Ácido cloroacético

201-178-4

79-11-8

Ácido glicólico

201-180-5

79-14-1

Ácido peracético

201-186-8

79-21-0

Ácido l-(+)-láctico

201-196-2

79-33-4

p-(1,1-Dimetilpropil)fenol

201-280-9

80-46-6

Pin-2(3)-eno

201-291-9

80-56-8

Senosida A

201-339-9

81-27-6

Warfarina

201-377-6

81-81-2

Cumacloro

201-378-1

81-82-3

Difacinona

201-434-5

82-66-6

Carbonato de etilquinina

201-500-3

83-75-0

(2R,6aS,12aS)-1,2,6,6a,12,12a-hexa-hidro-2-isopropenil-8,9-dimetoxicromeno[3,4-b]furo[2,3-h]cromen-6-ona/Rotenona

201-501-9

83-79-4

Antraquinona

201-549-0

84-65-1

Ftalato de dibutilo

201-557-4

84-74-2

Salicilanilida

201-727-8

87-17-2

Ácido (+)-tartárico

201-766-0

87-69-4

Pentaclorofenol

201-778-6

87-86-5

Simclosena

201-782-8

87-90-1

Cloroxilenol

201-793-8

88-04-0

2,4,6-Triclorofenol

201-795-9

88-06-2

Mentol

201-939-0

89-78-1

Isopulegol

201-940-6

89-79-2

Timol

201-944-8

89-83-8

Guaiacol/2-Metoxifenol

201-964-7

90-05-1

Bifenil-2-ol

201-993-5

90-43-7

Naftaleno

202-049-5

91-20-3

4-Hidroxibenzoato de propilo

202-307-7

94-13-3

4-Hidroxibenzoato de butilo

202-318-7

94-26-8

Peróxido de dibenzoílo

202-327-6

94-36-0

2-Etil-hexano-1,3-diol

202-377-9

94-96-2

Benzotriazole

202-394-1

95-14-7

3-Cloropropano-1,2-diol

202-492-4

96-24-2

Diclorfena

202-567-1

97-23-4

Eugenol

202-589-1

97-53-0

Alantoína

202-592-8

97-59-6

4-Hidroxibenzoato de metilo

202-785-7

99-76-3

Álcool benzílico

202-859-9

100-51-6

2,2′-[(1,1,3-trimetilpropano-1,3-diil)bis(oxi)]bis[4,4,6-trimetil-1,3,2-dioxaborinano]

202-899-7

100-89-0

Metenamina/Hexametilenotetramina

202-905-8

100-97-0

Triclocarbão

202-924-1

101-20-2

Clorprofame

202-925-7

101-21-3

1,1′,1″,1″′-Etilenodinitrilotetrapropan-2-ol

203-041-4

102-60-3

2,2′,2″-Nitrilotrietanol

203-049-8

102-71-6

Clorfenesina

203-192-6

104-29-0

Anetole

203-205-5

104-46-1

Cinamaldeído/3-Fenilpropen-2-al

203-213-9

104-55-2

2-Etil-hexan-1-ol/Isooctanol

203-234-3

104-76-7

Citronelol

203-375-0

106-22-9

Citronelal

203-376-6

106-23-0

Geraniol

203-377-1

106-24-1

1,4-Diclorobenzeno

203-400-5

106-46-7

Etilenodiamina

203-468-6

107-15-3

Cloroacetaldeído

203-472-8

107-20-0

Etano-1,2-diol

203-473-3

107-21-1

Glioxal

203-474-9

107-22-2

Formato de metilo

203-481-7

107-31-3

Butano-1,3-diol

203-529-7

107-88-0

Acetato de vinilo

203-545-4

108-05-4

Anidrido acético

203-564-8

10824-7

m-Cresol

203-577-9

108-39-4

Resorcinol

203-585-2

108-46-3

Ácido cianúrico

203-618-0

108-80-5

Fenol

203-632-7

108-95-2

Formato de etilo

203-721-0

109-94-4

Ácido succínico

203-740-4

110-15-6

Ácido hexa-2,4-dienóico/Ácido sórbico

203-768-7

110-44-1

Piridina

203-809-9

110-86-1

Morfolina

203-815-1

110-91-8

Glutaral

203-856-5

111-30-8

2-Butoxietanol

203-905-0

111-76-2

Cloreto de cetrimónio/Cloreto de hexadeciltrimetilamónio

203-928-6

112-02-7

Ácido nonanóico

203-931-2

112-05-0

Undecan-2-ona/Metilnonilcetona

203-937-5

112-12-9

2,2′-(Etilenodioxi)dietanol/Trietilenoglicol

203-953-2

112-27-6

Ácido undec-10-enóico

203-965-8

112-38-9

Ácido oleico

204-007-1

112-80-1

Ácido (Z)-docos-13-enóico

204-011-3

112-86-7

N-(2-Etil-hexil)-8,9,10-trinorborn-5-eno-2,3-dicarboximida

204-029-1

113-48-4

Propoxur

204-043-8

114-26-1

Endossulfão

204-079-4

115-29-7

Tiocianatoacetato de 1,7,7-trimetilbiciclo[2.2.1]hept-2-ilo

204-081-5

115-31-1

Dicofol

204-082-0

115-32-2

Acetato de linalilo

204-116-4

115-95-7

3,3′,4′,5,7-Penta-hidroxiflavona

204-187-1

117-39-5

1,3-Dicloro-5,5-dimetil-hidantoína

204-258-7

118-52-5

Salicilato de metilo

204-317-7

119-36-8

Clorofena

204-385-8

120-32-1

4-Hidroxibenzoato de etilo

204-399-4

120-47-8

Benzoato de benzilo

204-402-9

120-51-4

Piperonal

204-409-7

120-57-0

Indole

204-420-7

120-72-9

2,2-Dimetil-3-(3-metoxi-2-metil-3-oxoprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de 3-(but-2-enil)-2-metil-4-oxociclopent-2-enilo/Cinarina II

204-454-2

121-20-0

[1R-[1α[S*(Z)],3β]]-crisantemato de 2-metil-4-oxo-3-(penta-2,4-dienil)ciclopent-2-enilo/Piretrina I

204-455-8

121-21-1

[1R-[1α[S*(Z)](3β)-3-(3-metoxi-2-metil-3-oxoprop-1-enil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 2-metil-4-oxo-3-(penta-2,4-dienil)ciclopent-2-enilo/Piretrina II

204-462-6

121-29-9

Cloreto de benzetónio

204-479-9

121-54-0

5-Nitrotiazol-2-ilamina

204-490-9

121-66-4

Malatião

204-497-7

121-75-5

Fenitrotião

204-524-2

122-14-5

Cloreto de cetalcónio

204-526-3

122-18-9

Cloreto de benzildimetil(octadecil)amónio

204-527-9

122-19-0

Simazina

204-535-2

122-34-9

Profame

204-542-0

122-42-9

4-Fenilbutanona

204-555-1

122-57-6

2-Fenoxietanol

204-589-7

122-99-6

Cloreto de cetilpiridínio

204-593-9

123-03-5

Cloreto de cetilpiridínio mono-hidratado

204-593-9

6004-24-6

2-Etil-hexanal

204-596-5

123-05-7

Piridazina-3,6-diol/Hidrazida maleica

204-619-9

123-33-1

Ácido adípico

204-673-3

124-04-9

Ácido octanóico

204-677-5

124-07-2

Dodecilamina/Laurilamina

204-690-6

124-22-1

Dióxido de carbono

204-696-9

124-38-9

Dimetilarsinato de sódio

204-708-2

124-65-2

exo-1,7,7-Trimetilbiciclo[2.2.1]heptan-2-ol

204-712-4

124-76-5

Nitrometilidinatrimetanol

204-769-5

126-11-4

Acetato de sódio

204-823-8

127-09-3

N-Clorobenzenossulfonamida de sódio

204-847-9

127-52-6

Tosilcloramida de sódio

204-854-7

127-65-1

Éter bis(2,3,3,3-tetracloropropilo)

204-870-4

127-90-2

Dimetilditiocarbamato de potássio

204-875-1

128-03-0

Dimetilditiocarbamato de sódio

204-876-7

128-04-1

N-Bromossuccinimida

204-877-2

128-08-5

N-Clorossuccinimida

204-878-8

128-09-6

2,6-di-terc-Butil-p-cresol

204-881-4

128-37-0

Warfarina-sódio

204-929-4

129-06-6

Ftalato de dimetilo

205-011-6

131-11-3

Pentaclorofenolato de sódio

205-025-2

131-52-2

2-Bifenilato de sódio

205-055-6

132-27-4

2-Bifenilato de sódio tetra-hidratado

205-055-6

6152-33-6

Captana

205-087-0

133-06-2

N-(Triclorometiltio)ftalimida/Folpete

205-088-6

133-07-3

2,4-Dicloro-3,5-xilenol

205-109-9

133-53-9

Antranilato de metilo

205-132-4

134-20-3

Sulfato de bis(8-hidroxiquinolínio)

205-137-1

134-31-6

N,N-Dietil-m-toluamida

205-149-7

134-62-3

Piridina-2,5-dicarboxilato de dipropilo

205-245-9

136-45-8

bis(2-Etil-hexanoato) de zinco

205-251-1

136-53-8

6-Metilbenzotriazole

205-265-8

136-85-6

Tirame

205-286-2

137-26-8

Zirame

205-288-3

137-30-4

Propionato de sódio

205-290-4

137-40-6

Metilditiocarbamato de potássio

205-292-5

137-41-7

Metame-sódio

205-293-0

137-42-8

Dipenteno

205-341-0

138-86-3

Cianoditiocarbamato dissódico

205-346-8

138-93-2

Cloreto de benzododecínio

205-351-5

139-07-1

Cloreto de miristalcónio

205-352-0

139-08-2

Ácido nitrilotriacético

205-355-7

139-13-9

Acetato de p-tolilo

205-413-1

140-39-6

1,3-bis(Hidroximetil)ureia

205-444-0

140-95-4

Formato de sódio

205-488-0

141-53-7

Laurato de 2,3-di-hidroxipropilo

205-526-6

142-18-7

Nabame

205-547-0

142-59-6

Ácido hexanóico

205-550-7

142-62-1

Ácido láurico

205-582-1

143-07-7

Oleato de potássio

205-590-5

143-18-0

Hidrogenocarbonato de sódio

205-633-8

144-55-8

Ácido oxálico

205-634-3

144-62-7

Quinolin-8-ol

205-711-1

148-24-3

Tiabendazole

205-725-8

148-79-8

Benzotiazole-2-tiol

205-736-8

149-30-4

Monurão

205-766-1

150-68-5

Rutosida

205-814-1

153-18-4

Ácido glioxílico

206-058-5

298-12-4

Fenclorfos

206-082-6

299-84-3

Nalede

206-098-3

300-76-5

Ácido 5-clorossalicílico

206-283-9

321-14-2

Diurão

206-354-4

330-54-1

Tiocianato de potássio

206-370-1

333-20-0

Diazinão

206-373-8

333-41-5

Ácido decanóico

206-376-4

334-48-5

Cianamida

206-992-3

420-04-2

Metronidazole

207-136-1

443-48-1

Cineole

207-431-5

470-82-6

7,8-Di-hidroxicumarina

207-632-8

486-35-1

Carbonato de sódio

207-838-8

497-19-8

2-Hidroxi-4-isopropil-2,4,6-ciclo-heptatrien-1-ona

207-880-7

499-44-5

Carvacrol

207-889-6

499-75-2

6β-Acetoxi-3β-(β-d-glucopiranossiloxi)-8,14-di-hidroxibufa-4,20,22-trienolida/Cilirosida

208-077-4

507-60-8

Carbonato de bário

208-167-3

513-77-9

3-Acetil-6-metil-2H-piran-2,4(3H)-diona

208-293-9

520-45-6

Osalmida

208-385-9

526-18-1

2,6-Dimetoxi-p-benzoquinona

208-484-7

530-55-2

Dicloridrato de acridina-3,6-diamina

208-515-4

531-73-7

Benzoato de sódio

208-534-8

532-32-1

Dazomete

208-576-7

533-74-4

Hidrogenodicarbonato trissódico/Sesquicarbonato de sódio

208-580-9

533-96-0

Carbonato de prata

208-590-3

534-16-7

Crimidina

208-622-6

535-89-7

Diformato de cálcio

208-863-7

544-17-2

Ácido mirístico

208-875-2

544-63-8

1-Isopropil-4-metilbiciclo[3.1.0]hexan-3-ona

208-912-2

546-80-5

1,3,4,6,8,13-hexa-hidroxi-10,11-dimetilfenantro[1,10,9,8-opqra]perileno-7,14-diona/Hypericum perforatum

208-941-0

548-04-9

Cloreto de [4-[4,4′-bis(dimetilamino)benzidrilideno]ciclo-hexa-2,5-dien-1-ilideno]dimetilamónio

208-953-6

548-62-9

Dibenzoato de zinco

209-047-3

553-72-0

Isotiocianato de metilo

209-132-5

556-61-6

Cloridrato de 4,4′-(4-iminociclo-hexa-2,5-dienilidenometileno)dianilina

209-321-2

569-61-9

Cloreto de [4-[α-[4-(dimetilamino)fenil]benzilideno]ciclo-hexa-2,5-dien-1-ilideno]dimetilamónio/Cloreto de verde de malaquite

209-322-8

569-64-2

Benzoato de potássio

209-481-3

582-25-2

(1RS,3RS;1RS,3SR)-2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de (RS)-3-alil-2-metil-4-oxociclopent-2-enilo (mistura de todos os isómeros na proporção 1:1:1:1:1:1:1:1)/Aletrina

209-542-4

584-79-2

3-(p-Anilinofenilazo)benzenossulfonato de sódio/Amarelo de metanilo

209-608-2

587-98-4

Ácido dl-láctico

209-954-4

598-82-3

BHC oo HCH/Hexaclorociclo-hexano

210-168-9

608-73-1

Ácido dl-málico

210-514-9

617-48-1

N-(Hidroximetil)acetamida

210-897-2

625-51-4

Succinaldeído

211-333-8

638-37-9

2-Fluoroacetamida

211-363-1

640-19-7

Ftalaldeído

211-402-2

643-79-8

Ácido 2-Hidroxietanossulfónico, combinado com 4,4′-[hexano-1,6-diilbis(oxi)]bis[benzenocarboxamidina] (2:1)

211-533-5

659-40-5

Tetra-hidro-2,5-dimetoxifurano

211-797-1

696-59-3

N-[(Diclorofluorometil)tio]ftalimida

211-952-3

719-96-0

Dicloro-N-[(dimetilamino)sulfonil]fluoro-N-(p-tolil)metanossulfenamida/Tolilfluanida

211-986-9

731-27-1

Levonorgestrel

212-349-8

797-63-7

Hidroxil-2-piridona

212-506-0

822-89-9

Acetato de 2,6-dimetil-1,3-dioxan-4-ilo

212-579-9

828-00-2

Terbutrina

212-950-5

886-50-0

Cloridrato de proflavina

213-459-9

952-23-8

N′1-Quinoxalin-2-ilsulfanilamida, sal de sódio

213-526-2

967-80-6

Norbormida

213-589-6

991-42-4

(Hidroximetil)ureia

213-674-8

1000-82-4

Diclofluanida

214-118-7

1085-98-9

Tiocianato de cobre

214-183-1

1111-67-7

Brometo de dodeciltrimetilamónio

214-290-3

1119-94-4

Brometo de tetradónio

214-291-9

1119-97-7

(1R-trans)-2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de (1,3,4,5,6,7-hexa-hidro-1,3-dioxo-2H-isoindol-2-il)metilo/d-trans-Tetrametrina

214-619-0

1166-46-7

4,5-Dicloro-3H-1,2-ditiol-3-ona

214-754-5

1192-52-5

Xilenol

215-089-3

1300-71-6

Bentonite

215-108-5

1302-78-9

Pentaóxido de diarsénio

215-116-9

1303-28-2

Trióxido de diboro

215-125-8

1303-86-2

Di-hidróxido de cálcio/hidróxido de cálcio/cal hidratada/cal apagada

215-137-3

1305-62-0

Óxido de cálcio/cal/cal viva

215-138-9

1305-78-8

Hidróxido de potássio

215-181-3

1310-58-3

Hidróxido de sódio

215-185-5

1310-73-2

Ácido silícico, sal de potássio/Silicato de potássio

215-199-1

1312-76-1

Óxido de zinco

215-222-5

1314-13-2

Difosfeto de trizinco

215-244-5

1314-84-7

Sulfureto de zinco

215-251-3

1314-98-3

Tetraóxido de trimanganês

215-266-5

1317-35-7

Óxido de cobre

215-269-1

1317-38-0

Óxido de dicobre

215-270-7

1317-39-1

Cresol

215-293-2

1319-77-3

Cloreto de alumínio básico

215-477-2

1327-41-9

Tetraborato dissódico anidro

215-540-4

1330-43-4

Tetraborato dissódico deca-hidratado

215-540-4

1303-96-4

Cloreto e tri-hidróxido de dicobre

215-572-9

1332-65-6

Trióxido de crómio

215-607-8

1333-82-0

Hidrogenodifluoreto de sódio

215-608-3

1333-83-1

Ácidos nafténicos, sais de cobre

215-657-0

1338-02-9

2-Butanona, peróxido

215-661-2

1338-23-4

Ácidos nafténicos

215-662-8

1338-24-5

Hidrogenodifluoreto de amónio

215-676-4

1341-49-7

Ácido silícico, sal de sódio

215-687-4

1344-09-8

Cloreto de cobre (II)

215-704-5

1344-67-8

Dicloridrato de N,N″-bis(2-etil-hexil)-3,12-diimino-2,4,11,13-tetraazatetradecanodiamidina

216-994-6

1715-30-6

Monolinurão

217-129-5

1746-81-2

Álcool 2,4-diclorobenzílico

217-210-5

1777-82-8

Lactato de etacridina

217-408-1

1837-57-6

4,4′-(2-Etil-2-nitropropano-1,3-diil)bismorfolina

217-450-0

1854-23-5

Clorotalonil

217-588-1

1897-45-6

Acetato de dodecilamónio

217-956-1

2016-56-0

Fluometurão

218-500-4

2164-17-2

Dissulfureto de alilpropilo

218-550-7

2179-59-1

4-(2-Nitrobutil)morfolina

218-748-3

2224-44-4

N-(3-Aminopropil)-N-dodecilpropano-1,3-diamina

219-145-8

2372-82-9

Brometo de didecildimetilamónio

219-234-1

2390-68-3

Tolnaftato

219-266-6

2398-96-1

Oxalato e dioxalato de bis[[4-[4-(dimetilamino)benzidrilideno]ciclo-hexa-2,5-dien-1-ilideno]dimetilamónio]

219-441-7

2437-29-8

Dodina

219-459-5

2439-10-3

2-Bromo-1-(4-hidroxifenil)etan-1-ona

219-655-0

2491-38-5

2,2′-Ditiobis[N-metilbenzamida]

219-768-5

2527-58-4

2,2′-[Metilenobis(oxi)]bisetanol

219-891-4

2565-36-8

Fentoato

219-997-0

2597-03-7

1,2-Benzisotiazol-3(2H)-ona

220-120-9

2634-33-5

2,2′-[(1-Metilpropano-1,3-diil)bis(oxi)]bis[4-metil-1,3,2-dioxaborinano]

220-198-4

2665-13-6

2-Metil-2H-isotiazol-3-ona

220-239-6

2682-20-4

Difluoreto de sulfurilo

220-281-5

2699-79-8

2-Amino-3-cloro-1,4-naftoquinona

220-529-2

2797-51-5

2-Cloro-N-(hidroximetil)acetamida

220-598-9

2832-19-1

Troclosena-sódio

220-767-7

2893-78-9

Dicloroisocianurato de sódio di-hidratado

220-767-7

51580-86-0

Clorpirifos

220-864-4

2921-88-2

Etilsulfato de mecetrónio

221-106-5

3006-10-8

Etilsulfato de dodeciletildimetilamónio

221-108-6

3006-13-1

bis(Triclorometil)sulfona

221-310-4

3064-70-8

2-(2-Dodeciloxietoxi)etilsulfato de sódio

221-416-0

3088-31-1

4-Isopropil-m-cresol

221-761-7

3228-02-2

Dinitrato de cobre

221-838-5

3251-23-8

Triclosão

222-182-2

3380-34-5

Temefos

222-191-1

3383-96-8

Tuj-4(10)-eno

222-212-4

3387-41-5

Oct-1-en-3-ol

222-226-0

3391-86-4

5-Cloro-2-[4-cloro-2-[[[(3,4-diclorofenil)amino]carbonil] amino]fenoxi]benzenossulfonato de sódio

222-654-8

3567-25-7

(Etilenodioxi)dimetanol

222-720-6

3586-55-8

Clorofacinona

223-003-0

3691-35-8

Dipiritiona

223-024-5

3696-28-4

Dicloridrato de clorexidina

223-026-6

3697-42-5

Benzoato de denatónio

223-095-2

3734-33-6

2,4,6-Triclorofenolato de sódio

223-246-2

3784-03-0

1-Óxido de piridina-2-tiol, sal de sódio

223-296-5

3811-73-2

Hexa-hidro-1,3,5-tris(3-metoxipropil)-1,3,5-triazina

223-563-6

3960-05-2

Ácido 4-oxo-4-[(tributilestanil)oxi]but-2-enóico/Maleato de tributilestanho

223-701-5

4027-18-3

3-Cloroalilcloreto de metenamina

223-805-0

4080-31-3

N-Etil-heptadecafluorooctanossulfonamida

223-980-3

4151-50-2

4-Hidroxibenzoato de isobutilo/Isobutilparabeno

224-208-8

4247-02-3

Salicilato de tributilestanilo/Salicilato de tributilestanho

224-397-7

4342-30-7

Benzoato de tributilestanilo/Benzoato de tributilestanho

224-399-8

4342-36-3

1-(3,4-di-hidro-6-metil-2,4-dioxo-2H-piran-3-ilideno)etanolato de sódio

224-580-1

4418-26-2

Salicilato de dietilamónio

224-586-4

4419-92-5

Dicarbonato de dimetilo

224-859-8

4525-33-1

Farnesol

225-004-1

4602-84-0

2,2′,2″-(Hexa-hidro-1,3,5-triazina-1,3,5-triil)trietanol

225-208-0

4719-04-4

Ácido octilfosfónico

225-218-5

4724-48-5

4-(Metoxicarbonil)fenolato de sódio

225-714-1

5026-62-0

Ácido sulfamídico

226-218-8

5329-14-6

Citral

226-394-6

5392-40-5

Tetra-hidro-1,3,4,6-tetraquis(hidroximetil)imidazo[4,5-d]imidazole-2,5(1H,3H)-diona

226-408-0

5395-50-6

Cloreto de 1-benzil-3,5,7-triaza-1-azoniatriciclo[3.3.1.13,7]decano

226-445-2

5400-93-1

Cloreto de dimetildioctilamónio

226-901-0

5538-94-3

N-Dodecilpropano-1,3-diamina

226-902-6

5538-95-4

Clorpirifos-metilo

227-011-5

5598-13-0

N,N′-Metilenobismorfolina

227-062-3

5625-90-1

Cumatetralilo

227-424-0

5836-29-3

Terbutilazina

227-637-9

5915-41-3

(R)-p-Menta-1,8-dieno

227-813-5

5989-27-5

Sulfato de 4-metoxibenzeno-1,3-diamina

228-290-6

6219-67-6

Ditiocianato de metileno

228-652-3

6317-18-6

1,3-bis(Hidroximetil)-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona

229-222-8

6440-58-0

Dodicina

229-930-7

6843-97-6

Ácido málico

230-022-8

6915-15-7

(2-Bromo-2-nitrovinil)benzeno

230-515-8

7166-19-0

Cloreto de didecildimetilamónio

230-525-2

7173-51-5

(Z)-N-9-Octadecenilpropano-1,3-diamina

230-528-9

7173-62-8

Brometo de benzildodecildimetilamónio

230-698-4

7281-04-1

Prometrina

230-711-3

7287-19-6

Prata

231-131-3

7440-22-4

Boro

231-151-2

7440-42-8

Cobre

231-159-6

7440-50-8

Zinco

231-175-3

7440-66-6

Dióxido de enxofre

231-195-2

7446-09-5

Sulfato de ditálio

231-201-3

7446-18-6

Di-hexa-2,4-dienoato de cálcio

231-321-6

7492-55-9

Monocloridrato de quinina di-hidratado

231-437-7

6119-47-7

Iodo

231-442-4

7553-56-2

Iodo na forma de iodóforo

Mistura

39392-86-4

Complexo de iodo em solução com detergentes não-iónicos

Mistura

 

Polivinilpirrolidona-iodo

Polímero

25655-41-8

Complexo de iodo de álcool poliéter alquilarílico

Polímero

 

Complexo de iodo de copolímero de bloco etileno-propileno (pluronic)

Polímero

 

Complexo de iodo de polialquilenoglicol

Polímero

 

Resina iodada/Resina polianiónica iodetada

Polímero

 

Ortofosfato de trissódio (TSP)

231-509-8

7601-54-9

Dióxido de silício, amorfo

231-545-4

7631-86-9

Hidrogenossulfito de sódio

231-548-0

7631-90-5

Nitrito de sódio

231-555-9

7632-00-0

Peroxometaborato de sódio/Perborato de sódio hidratado

231-556-4

7632 04 4

Cloreto de hidrogénio/Ácido clorídrico

231-595-7

7647-01-0

Cloreto de sódio

231-598-3

7647-14-5

Brometo de sódio

231-599-9

7647-15-6

Ácido ortofosfórico

231-633-2

7664-38-2

Fluoreto de hidrogénio

231-634-8

7664-39-3

Amoníaco anidro

231-635-3

7664-41-7

Ácido sulfúrico

231-639-5

7664-93-9

Iodeto de potássio

231-659-4

7681-11-0

Hidrogenossulfato de sódio

231-665-7

7681-38-1

Fluoreto de sódio

231-667-8

7681-49-4

Hipoclorito de sódio

231-668-3

7681-52-9

Dissulfito de dissódio

231-673-0

7681-57-4

Tetrametrina

231-711-6

7696-12-0

Enxofre

231-722-6

7704-34-9

Sulfato de ferro

231-753-5

7720-78-7

Vitríolo de ferro/Sulfato ferroso hepta-hidratado/Sulfato de ferro hepta-hidratado

231-753-5

7782-63-0

Permanganato de potássio

231-760-3

7722-64-7

Peróxido de hidrogénio

231-765-0

7722-84-1

Bromo

231-778-1

7726-95-6

Peroxodissulfato de dipotássio

231-781-8

7727-21-1

Azoto

231-783-9

7727-37-9

Sulfato de zinco hepta-hidratado

231-793-3

7446-20-0

7α-Etildi-hidro-1H,3H,5H-oxazolo[3,4-c]oxazole

231-810-4

7747-35-5

Sulfito de sódio

231-821-4

7757-83-7

Clorito de sódio

231-836-6

7758-19-2

Cloreto de cobre

231-842-9

7758-89-6

Sulfato de cobre

231-847-6

7758-98-7

Sulfato de cobre penta-hidratado

231-847-6

7758-99-8

Nitrato de prata

231-853-9

7761-88-8

Tiossulfato de sódio penta-hidratado

231-867-5

10102-17-7

Clorato de sódio

231-887-4

7775-09-9

Peroxodissulfato de dissódio/Persulfato de sódio

231-892-1

7775-27-1

Dicromato de potássio

231-906-6

7778-50-9

Hipoclorito de cálcio

231-908-7

7778-54-3

Hexa-hidro-1,3,5-trietil-1,3,5-triazina

231-924-4

7779-27-3

Cloro

231-959-5

7782-50-5

Sulfato de amónio

231-984-1

7783-20-2

Cloreto de prata

232-033-3

7783-90-6

bis(Sulfato) de alumínio e amónio

232-055-3

7784-25-0

Sulfato de manganês

232-089-9

7785-87-7

Sulfato de manganês tetra-hidratado

232-089-9

10101-68-5

Monocloreto de iodo

232-236-7

7790-99-0

Terpineol

232-268-1

8000-41-7

Óleo de soja

232-274-4

8001-22-7

Óleo de linho

232-278-6

8001-26-1

Óleo de milho

232-281-2

8001-30-7

Óleo de coco

232-282-8

8001-31-8

Creosote

232-287-5

8001-58-9

Óleo de rícino

232-293-8

8001-79-4

Óleo de ossos/Óleo animal

232-294-3

8001-85-2

Óleo de colza

232-299-0

8002-13-9

Piretrinas e piretróides

232-319-8

8003-34-7

Terpinol

8006-39-1

Aguarrás

232-350-7

8006-64-2

Extracto de alho

232-371-1

8008-99-9

Alcatrão, pinho/Alcatrão de pinho

232-374-8

8011-48-1

Cera de abelhas

232-383-7

8012-89-3

Óleos parafínicos

232-384-2

8012-95-1

Óleos de abacate

232-428-0

8024-32-6

Laranja doce, extracto

232-433-8

8028-48-6

Óleo mineral branco (petróleo)

232-455-8

8042-47-5

Saponinas

232-462-6

8047-15-2

Colofónia de tall-oil

232-484-6

8052-10-6

Asfalto/Betume

232-490-9

8052-42-4

Copais

232-527-9

9000-14-0

Lenhina

232-682-2

9005-53-2

Sulfato de alumínio

233-135-0

10043-01-3

Ácido bórico

233-139-2

10043-35-3

bis(Sulfato) de alumínio e potássio/Alúmen

233-141-3

10043-67-1

Dióxido de cloro

233-162-8

10049-04-4

Sulfito de potássio

233-321-1

10117-38-1

Hidrogeno-2,2′-metilenobis(4-clorofenolato) de sódio

233-457-1

10187-52-7

2,2-Dibromo-2-cianoacetamida

233-539-7

10222-01-2

Sulfato de diprata (I)

233-653-7

10294-26-5

Metafosfato de sódio

233-782-9

10361-03-2

Oxina-cobre

233-841-9

10380-28-6

Resmetrina

233-940-7

10453-86-8

N,N′-Etilenobis[N-acetilacetamida]

234-123-8

10543-57-4

Dicromato de sódio

234-190-3

10588-01-9

Carbendazime

234-232-0

10605-21-7

Hipocloritotetraquis(fosfato) de tridecassódio

234-307-8

11084-85-8

Ácido bórico natural

234-343-4

11113-50-1

Perborato de sódio tetra-hidratado

234-390-0

10486-00-7

Ácido perbórico, sal de sódio

234-390-0

11138-47-9

Ácidos nafténicos, sais de zinco

234-409-2

12001-85-3

Octaborato dissódico

234-541-0

12008-41-2

Octaborato dissódico tetra-hidratado

234-541-0

12280-03-4

Cloreto de amónio [NH4]

234-607-9

12015-14-4

Cloreto e penta-hidróxido de dialumínio

234-933-1

12042-91-0

Difosforeto de trimagnésio

235-023-7

12057-74-8

Toluenossulfonato de sódio

235-088-1

12068-03-0

Carbonato de cobre (II) – hidróxido de cobre (II) (1:1)

235-113-6

12069-69-1

Zinebe

235-180-1

12122-67-7

Brometo de amónio

235-183-8

12124-97-9

Heptaóxido de tetraboro e dissódio, hidratado

235-541-3

12267-73-1

Manebe

235-654-8

12427-38-2

Undecaóxido de hexaboro e dizinco/Borato de zinco

235-804-2

12767-90-7

N-(Hidroximetil)formamida

235-938-1

13052-19-2

2,3,5,6-Tetracloro-4-(metilsulfonil)piridina

236-035-5

13108-52-6

Nifurpirinol

236-503-9

13411-16-0

Piritiona-zinco

236-671-3

13463-41-7

Dióxido de titânio

236-675-5

13463-67-7

Monocloridrato de dodecilguanidina

237-030-0

13590-97-1

Tetraóxido de bário e diboro

237-222-4

13701-59-2

2-Bifenilato de potássio

237-243-9

13707-65-8

Tetrafluoroborato de amónio

237-531-4

13826-83-0

Hipoclorito de lítio

237-558-1

13840-33-0

Ácido ortobórico, sal de sódio

237-560-2

13840-56-7

Cloreto de bromo

237-601-4

13863-41-7

bis(Dietilditiocarbamato) de zinco

238-270-9

14324-55-1

(Benziloxi)metanol

238-588-8

14548-60-8

2,2′-Oxibis[4,4,6-trimetil-1,3,2-dioxaborinano]

238-749-2

14697-50-8

Foxime

238-887-3

14816-18-3

bis(1-Hidroxi-1H-piridina-2-tionato-O,S)cobre

238-984-0

14915-37-8

Sulfato de bis(8-hidroxiquinolil), sal monopotássico

239-133-6

15077-57-3

Dibromopropionamida

239-153-5

15102-42-8

Perborato de sódio mono-hidratado

239-172-9

10332-33-9

2,2′-Metilenobis(6-bromo-4-clorofenol)

239-446-8

15435-29-7

Clortolurão

239-592-2

15545-48-9

Carbonato dissódico combinado com peróxido de hidrogénio (2:3)

239-707-6

15630-89-4

p-Cloro-m-cresolato de sódio

239-825-8

15733-22-9

Cloralose

240-016-7

15879-93-3

1-Bromo-3-cloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona

240-230-0

16079-88-2

Ácido (R)-2-(4-cloro-2-metilfenoxi)propiónico

240-539-0

16484-77-8

Dissulfito de dipotássio

240-795-3

16731-55-8

Metomil

240-815-0

16752-77-5

Hexafluorossilicato de dissódio

240-934-8

16893-85-9

Ácido hexafluorossilícico

241-034-8

16961-83-4

Benomil

241-775-7

17804-35-2

Ácido d-glucónico combinado com N,N″-bis(4-clorofenil)-3,12-diimino-2,4,11,13-tetraazatetradecanodiamidina (2:1)

242-354-0

18472-51-0

O-5-Fenilisoxazol-3-ilfosforotioato de O,O-dietilo

242-624-8

18854-01-8

Cloreto de benzoxónio

243-008-1

19379-90-9

Hidroximetoxiacetato de metilo

243-271-2

19757-97-2

p-[(Diiodometil)sulfonil]tolueno

243-468-3

20018-09-1

Di-hidróxido de cobre

243-815-9

20427-59-2

Óxido de diprata

243-957-1

20667-12-3

bis(Bromoacetato) de 2-buteno-1,4-diilo

243-962-9

20679-58-7

Fosforeto de alumínio

244-088-0

20859-73-8

Tiocianato de (benzotiazol-2-iltio)metilo

244-445-0

21564-17-0

Tetraclorvinfos

244-865-4

22248-79-9

Bendiocarbe

245-216-8

22781-23-3

2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de 2-metil-4-oxo-3-(prop-2-inil)ciclopent-2-en-1-ilo/Praletrina

245-387-9

23031-36-9

(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio

246-376-1

24634-61-5

2-terc-Butil-4-metoxifenol

246-563-8

25013-16-5

bis(Hidroximetil)ureia

246-679-9

25155-29-7

α,α′,α″-Trimetil-1,3,5-triazina-1,3,5(2H,4H,6H)-trietanol

246-764-0

25254-50-6

2,2′-(Octadec-9-enilimino)bisetanol

246-807-3

25307-17-9

2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de 3-(but-2-enil)-2-metil-4-oxociclopent-2-enilo/Cinerina I

246-948-0

25402-06-6

2-Dimetil-3-(metilpropenil)ciclopropanocarboxilato de 3-fenoxibenzilo/Fenotrina

247-404-5

26002-80-2

5-Cloro-2-metil-2H-isotiazol-3-ona

247-500-7

26172-55-4

2-Octil-2H-isotiazol-3-ona

247-761-7

26530-20-1

Ácido dodecilbenzenossulfónico

248-289-4

27176-87-0

Ácido láurico, monoéster de glicerol

248-337-4

27215-38-9

Neodecanoato de zinco

248-370-4

27253-29-8

Cloreto de dodecil(etilbenzil)dimetilamónio

248-486-5

27479-28-3

cis-Tricos-9-eno

248-505-7

27519-02-4

Cloreto de dimetiloctadecil[3-(trimetoxissilil)propil]amónio

248-595-8

27668-52-6

N′-terc-butil-N-ciclopropil-6-(metiltio)-1,3,5-triazina-2,4-diamina

248-872-3

28159-98-0

(1R,3R)-2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de (S)3-alil-2-metil-4-oxociclopent-2-enilo (apenas o isómero 1R trans, 1S)/S-Bioaletrina

249-013-5

28434-00-6

Biorresmetrina

249-014-0

28434-01-7

3-[3-(4′-Bromo[1,1′-bifenil]-4-il)-3-hidroxi-1-fenilpropil]-4-hidroxi-2-benzopirona/Bromadiolona

249-205-9

28772-56-7

Pirimifos-metilo

249-528-5

29232-93-7

Heptadecafluorooctanossulfonato de lítio

249-644-6

29457-72-5

5-Bromo-5-nitro-1,3-dioxano

250-001-7

30007-47-7

trans-3-[[(Etilamino)metoxifosfinotioil]oxi]crotonato de isopropilo

250-517-2

31218-83-4

Acetato de (Z,E)-tetradeca-9,12-dienilo

250-753-6

30507-70-1 (1)

Cloreto de decildimetiloctilamónio

251-035-5

32426-11-2

Bromocloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona

251-171-5

32718-18-6

Amitraz

251-375-4

33089-61-1

3-(4-Isopropilfenil)-1,1-dimetilureia/Isoproturão

251-835-4

34123-59-6

2-(Hidroximetilamino)etanol

251-974-0

34375-28-5

N-[3-(Dodecilamino)propil]glicina

251-993-4

34395-72-7

2,6-Diacetil-7,9-di-hidroxi-8,9b-dimetildibenzofurano-1,3(2H,9bH)-diona, sal monossódico

252-204-6

34769-44-3

4-Etoxicarbonilfenóxido de sódio

252-487-6

35285-68-8

4-Propoxicarbonilfenóxido de sódio

252-488-1

35285-69-9

N-[[(4-Clorofenil)amino]carbonil]-2,6-difluorobenzamida

252-529-3

35367-38-5

1-[2-(Aliloxi)-2-(2,4-diclorofenil)etil]-1H-imidazole/Imazalil

252-615-0

35554-44-0

(±)-1-(β-Aliloxi-2,4-diclorofeniletil)imidazole/Imazalil técnico

Produto fitofarmacêutico

73790-28-0

O,O-Dimetiltiofosfato de S-[(6-cloro-2-oxooxazolo[4,5-b]piridin-3(2H)-il)metilo]/Azametifos

252-626-0

35575-96-3

2-Bromo-2-(bromometil)pentanodinitrilo

252-681-0

35691-65-7

Cloreto de benzildimetiloleilamónio

253-363-4

37139-99-4

Óxido de cálcio e magnésio/cal dolomítica

253-425-0

37247-91-9

Tetra-hidróxido de cálcio e magnésio/hidróxido de cálcio e magnésio/cal dolomítica hidratada

254-454-1

39445-23-3

Ácido 2-fosfonobutano-1,2,4-tricarboxílico

253-733-5

37971-36-1

Sulfato de 4-metoxi-m-fenilenodiamónio

254-323-9

39156-41-7

N,N″-Metilenobis[N′-[3-(hidroximetil)-2,5-dioxoimidazolidin-4-il]ureia]

254-372-6

39236-46-9

Dinocape

254-408-0

39300-45-3

2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de α-ciano-3-fenoxibenzilo

254-484-5

39515-40-7

(2E,4E)-11-Metoxi-3,7,11-trimetildodeca-2,4-dienoato de isopropilo/Metoprena

254-993-2

40596-69-8

Cloreto de dimetiltetradecil[3-(trimetoxissilil)propil]amónio

255-451-8

41591-87-1

Mistura de cis- e trans-p-mentano-3,8-diol/Citriodiol

255-953-7

42822-86-6

4,4-Dimetiloxazolidina

257-048-2

51200-87-4

(1R-cis)-2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de (1,3,4,5,6,7-hexa-hidro-1,3-dioxo-2H-isoindol-2-il)metilo

257-144-4

51348-90-4

2-(4-Clorofenil)-3-metilbutirato de ciano(3-fenoxibenzilo)/Fenvalerato

257-326-3

51630-58-1

N-Acetil-N-butil-β-alaninato de etilo

257-835-0

52304-36-6

3-(2,2-Diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de α-ciano-3-fenoxibenzilo/Cipermetrina

257-842-9

52315-07-8

3-(2,2-Diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de m-fenoxibenzilo/Permetrina

258-067-9

52645-53-1

[1R-[1α(S*),3α]]-3-(2,2-dibromovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de α-ciano-3-fenoxibenzilo/Deltametrina

258-256-6

52918-63-5

bis(2-Etil-hexanoato-O)-μ-oxodizinco

259-049-3

54262-78-1

2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de 1-etinil-2-metilpent-2-enilo/Empentrina

259-154-4

54406-48-3

Butilcarbamato de 3-iodo-2-propinilo

259-627-5

55406-53-6

Sulfato de tetraquis(hidroximetil)fosfónio (2:1)

259-709-0

55566-30-8

3-(3-Bifenil-4-il-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil)-4-hidroxicumarina/Difenacume

259-978-4

56073-07-5

4-Hidroxi-3-(3-(4′-bromo-4-bifenilil)-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil)cumarina/Brodifacume

259-980-5

56073-10-0

[2-(2-Butoxietoxi)etoxi]metanol

260-097-2

56289-76-0

Bromoacetato de 2-etoxietilo

260-240-9

56521-73-4

N-Octil-N′-[2-(octilamino)etil]etilenodiamina

260-725-5

57413-95-3

1,2-Benzisotiazol-3(2H)-ona, sal de sódio

261-184-8

58249-25-5

Azaconazole

262-102-3

60207-31-0

1-[[2-(2,4-Diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-il]metil]-1H-1,2,4-triazole/Propiconazole

262-104-4

60207-90-1

N,N-bis(2-Hidroxietil)undec-10-enamida

262-114-9

60239-68-1

2-Cloro-3-(fenilsulfonil)acrilonitrilo

262-395-8

60736-58-5

Fluoreto de tetradecildimetilbenzilamónio

61134-95-0

[1,1′-Bifenil]-2-ol, clorado

262-974-5

61788-42-9

Alquilaminas de coco

262-977-1

61788-46-3

Compostos de amónio quaternário, (alquil de sebo hidrogenado)trimetilo, cloretos

263-005-9

61788-78-1

Compostos de amónio quaternário, (alquilo de coco)trimetilo, cloretos

263-038-9

61789-18-2

Compostos de amónio quaternário, benzil(alquilo de coco)bis(hidroxietil), cloretos

263-078-7

61789-68-2

Compostos de amónio quaternário, benzil(alquilo de coco)dimetilo, cloretos

263-080-8

61789-71-7

Compostos de amónio quaternário, di(alquilo de coco)dimetilo, cloretos

263-087-6

61789-77-3

Compostos de amónio quaternário, bis(alquil de sebo hidrogenado)dimetilo, cloretos

263-090-2

61789-80-8

Compostos de amónio quaternário, (trimetil de soja)alquilo, cloretos

263-134-0

61790-41-8

Etanol, 2,2′-iminobis-, derivados N-alquílicos de coco

263-163-9

61791-31-9

1H-Imidazole-1-etanol, 4,5-di-hidro-, derivados 2-nor(alquílicos de tall-oil)

263-171-2

61791-39-7

Compostos de imidazólio, 1-benzil-4,5-di-hidro-1-(hidroxietil)-2-nor(alquilo de coco), cloretos

263-185-9

61791-52-4

Aminas, N-(alquilo de coco)dipropilenotri-

263-191-1

61791-57-9

Aminas, N-(alquilo de coco)trimetilenodi-

263-195-3

61791-63-7

Aminas, N-(alquilo de coco)trimetilenodi-, acetatos

263-196-9

61791-64-8

Compostos de amónio quaternário, benzilalquilo(C8-18)dimetilo, cloretos

264-151-6

63449-41-2

4,5-Dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona

264-843-8

64359-81-5

2-Cloro-N-[[[4-(trifluorometoxi)fenil]amino]carbonil]benzamida

264-980-3

64628-44-0

Destilados de petróleo, fracções nafténicas leves refinadas com solventes

265-098-1

64741-97-5

Destilados de petróleo leves tratados com hidrogénio

265-149-8

64742-47-8

N-(3,4-Diclorofenil)-1,2,3,4-tetra-hidro-6-hidroxi-1,3-dimetil-2,4-dioxopirimidina-5-carboxamida

265-732-7

65400-98-8

[1R-[1α(S*),3α]]-3-(2,2-Diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de α-ciano-3-fenoxibenzilo

265-898-0

65731-84-2

Ácidos de alcatrão de hulha em bruto

266-019-3

65996-85-2

Pó de vidro

266-046-0

65997-17-3

3,3′-Metilenobis(5-metiloxazolidina)/Oxazolidina

266-235-8

66204-44-2

N-Ciclopropil-1,3,5-triazina-2,4,6-triamina

266-257-8

66215-27-8

Betaínas, alquilo(C12-14)dimetil

266-368-1

66455-29-6

2,2-Dimetil-3-(1,2,2,2-tetrabromoetil)ciclopropanocarboxilato de α-ciano-3-fenoxibenzilo/Tralometrina

266-493-1

66841-25-6

2-Cloro-N-(2,6-dimetilfenil)-N-(1H-pirazol-1-ilmetil)acetamida

266-583-0

67129-08-2

cis-4-[3-(p-terc-Butilfenil)-2-metilpropil]-2,6-dimetilmorfolina/Fenepropimorfe

266-719-9

67564-91-4

N-Propil-N-[2-(2,4,6-triclorofenoxi)etil]-1H-imidazole-1-carboxamida

266-994-5

67747-09-5

Ácidos gordos insaturados C16-18 e C18, ésteres metílicos

267-015-4

67762-38-3

3-(2-Cloro-3,3,3-trifluoroprop-1-enil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de α-ciano-3-fenoxibenzilo/Cialotrina

268-450-2

68085-85-8

Brometo de dodeciletildimetilamónio/Laudacit

269-249-2

68207-00-1

Óleos de xisto

269-646-0

68308-34-9

3-(2,2-Diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de α-ciano-4-fluoro-3-fenoxibenzilo/Ciflutrina

269-855-7

68359-37-5

Compostos de amónio quaternário, benzilalquilo(C12-18)dimetilo, cloretos

269-919-4

68391-01-5

Compostos de amónio quaternário, dialquilo(C6-12)dimetilo, cloretos

269-925-7

68391-06-0

Ácido benzenossulfónico, derivados alquílicos(C10-13), sais de sódio

270-115-0

68411-30-3

Compostos de amónio quaternário, benzilalquilo(C8-16)dimetilo, cloretos

270-324-7

68424-84-0

Compostos de amónio quaternário, benzilalquilo(C12-16)dimetilo, cloretos

270-325-2

68424-85-1

Betaínas, (alquilo de coco)dimetil

270-329-4

68424-94-2

Compostos de amónio quaternário, dialquilo(C8-10)dimetilo, cloretos

270-331-5

68424-95-3

Ácidos gordos, coco, produtos de reacção com dietanolamina

270-430-3

68440-04-0

1-Propanamínio, 3-amino-N,N,N-trimetil-, derivados N-acílicos(C12-18), metilsulfatos

271-063-1

68514-93-2

Amidas, coco, N,N-bis(2-hidroxietil)

271-657-0

68603-42-9

Compostos de amónio quaternário, (oxidi-2,1-etanodiil)bis[(alquilo de coco)dimetil], dicloretos

271-761-6

68607-28-3

Ácido (Z)-9-octadecenóico, sulfonado, sais de potássio

271-843-1

68609-93-8

Ureia, produtos de reacção com formaldeído

271-898-1

68611-64-3

Compostos de imidazólio, 1-[2-(carboximetoxi)etil]-1-(carboximetil)-4,5-di-hidro-2-nor(alquilo de coco), hidróxidos, sais de sódio

272-043-5

68650-39-5

Carbonato e di-hidróxido de bis(tetraaminacobre)

272-415-7

68833-88-5

1-Hidroxi-4-metil-6-(2,4,4-trimetilpentil)piridin-2(1H)-ona combinada com 2-aminoetanol (1:1)

272-574-2

68890-66-4

Aminas, N-(alquil de sebo)trimetilenodi-, diacetatos

272-786-5

68911-78-4

Quássia, extracto

272-809-9

68915-32-2

Ácidos gordos C8-10

273-086-2

68937-75-7

Ácido sulfúrico, ésteres monoalquílicos(C12-18), sais de sódio

273-257-1

68955-19-1

Compostos de amónio quaternário, alquilo(C12-18)[(etilfenil)metil]dimetilo, cloretos

273-318-2

68956-79-6

Cloreto de didecilmetil[3-(trimetoxissilil)propil]amónio

273-403-4

68959-20-6

Compostos de amónio quaternário, benzilalquilo(C10-16)dimetilo, cloretos

273-544-1

68989-00-4

Compostos de amónio quaternário, benzilalquilo(C12-18)dimetilo, sais de 1,1dióxido de 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona (1:1)

273-545-7

68989-01-5

N-(Hidroximetil)glicinato de sódio

274-357-8

70161-44-3

Aminas, alquilo(C10-16)dimetílicas, N-óxidos

274-687-2

70592-80-2

bis(Peroximonossulfato)bis(sulfato) de pentapotássio

274-778-7

70693-62-8

Dicloreto de N,N′-(decano-1,10-diildi-1(4H)-piridil-4-ilideno)bis(octilamónio)

274-861-8

70775-75-6

Cloreto de 1,3-didecil-2-metil-1H-imidazólio

274-948-0

70862-65-6

[2-(4-Fenoxifenoxi)etil]carbamato de etilo/Fenoxicarbe

276-696-7

72490-01-8

Compostos de amónio quaternário, dialquilo(C8-18)dimetilo, cloretos

277-453-8

73398-64-8

1-[(Hidroximetil)amino]propan-2-ol

278-534-0

76733-35-2

1-[1,3-bis(Hidroximetil)-2,5-dioxoimidazolidin-4-il]-1,3-bis(hidroximetil)ureia/Diazolidinilureia

278-928-2

78491-02-8

bis[Monoperoxiftalato(2-)-O1,OO1]magnesato(2-) de di-hidrogénio

279-013-0

78948-87-5

bis[Monoperoxiftalato(2-)-O1,OO1]magnesato(2-) de di-hidrogénio hexa-hidratado

279-013-0

114915-85-4

Cloreto de tributiltetradecilfosfónio

279-808-2

81741-28-8

(2-Butoxietoxi)metanol

281-648-3

84000-92-0

Zinco, complexos básicos de isodecanoato e isononanoato

282-786-7

84418-73-5

Zimbro, Juniperus communis, extracto

283-268-3

84603-69-0

Laurus nobilis, extracto

283-272-5

84603-73-6

Alecrim, extracto

283-291-9

84604-14-8

Eucalyptus globulus, extracto

283-406-2

84625-32-1

Cinnamomum zeylanicum, extracto

283-479-0

84649-98-9

Amargoseira, extracto

283-644-7

84696-25-3

Lavanda, Lavandula angustifolia angustifolia, extracto

283-994-0

84776-65-8

Serpilho, Thymus serpyllum, extracto

284-023-3

84776-98-7

Formaldeído, produtos de reacção com dietilenoglicol

284-062-6

84777-35-5

Formamida, produtos de reacção com formaldeído

284-064-7

84777-37-7

Glicina, N-(3-aminopropil)-, derivados N′-alquílicos(C10-16)

284-065-2

84777-38-8

Limão, extracto

284-515-8

84929-31-7

Tomilho, Thymus vulgaris, extracto

284-535-7

84929-51-1

Cravo-da-índia, extracto

284-638-7

84961-50-2

Ácidos do alcatrão, fracção polialquilfenólica

284-893-4

84989-05-9

Melaleuca alternifolia, extracto de melaleuca

285-377-1

85085-48-9

6-Óxido de 2,4,8,10-tetra(terc-butil)-6-hidroxi-12H-dibenzo[d,g][1,3,2]dioxafosfocina, sal de sódio

286-344-4

85209-91-2

Formaldeído, produtos de reacção com propilenoglicol

286-695-3

85338-22-3

Estanano, tributil-, derivados mono(naftenoiloxi)-

287-083-9

85409-17-2

Compostos de amónio quaternário, benzilalquilo(C12-14)dimetilo, cloretos

287-089-1

85409-22-9

Compostos de amónio quaternário, alquilo(C12-14)[(etilfenil)metil]dimetilo, cloretos

287-090-7

85409-23-0

Metilsulfato de [R-(Z)]-3-[(12-hidroxi-1-oxo-9-octadecenil)amino]propiltrimetilamónio

287-462-9

85508-38-9

Ácido benzenossulfónico, derivados 4-sec-alquílicos(C10-13)

287-494-3

85536-14-7

Guanidina, N,N″′-1,3-propanodiilbis-, derivados de N-alquilos de coco, diacetatos

288-198-7

85681-60-3

Ácidos sulfónicos, de sec-alcanos(C13-17), sais de sódio

288-330-3

85711-69-9

[1α(S*),3α]-(±)-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de α-ciano-4-fluoro-3-fenoxibenzilo

289-244-9

86560-93-2

Chrysanthemum cinerariaefolium, extracto

289-699-3

89997-63-7

Cymbopogon nardus, extracto

289-753-6

89998-15-2

Lavanda, Lavandula angustifolia, extracto

289-995-2

90063-37-9

Litsea cubeba, extracto

290-018-7

90063-59-5

Mentha arvensis, extracto

290-058-5

90063-97-1

Pelargonium graveolens, extracto

290-140-0

90082-51-2

Ácido benzenossulfónico, derivados monoalquílicos(C10-14), compostos de 1H-benzimidazol-2-ilcarbamato de metilo

290-651-9

90194-41-5

Cobre, complexos de EDTA

290-989-7

90294-99-8

Formaldeído, produtos de reacção com propanolamina

291-325-9

90387-52-3

Ureia, N,N′-bis(hidroximetil)-, produtos de reacção com 2(2butoxietoxi)etanol, etilenoglicol e formaldeído

292-348-7

90604-54-9

Compostos de amónio quaternário, benzilalquilo(C8-18)dimetilo, brometos

293-522-5

91080-29-4

Abeto, Abies sibirica, extracto

294-351-9

91697-89-1

Zimbro, Juniperus mexicana, extracto

294-461-7

91722-61-1

Alfazema, Lavandula hybrida, extracto/Óleo de lavandina

294-470-6

91722-69-9

Aminas, N-(3-aminopropil)-N′-(alquilo de coco)trimetilenodi-, monoacriladas

294-702-6

91745-32-3

Cymbopogon winterianus, extracto

294-954-7

91771-61-8

Erva-limão (Cymbopogon flexuosus)

295-161-9

91844-92-7

Óleo mineral branco (petróleo), leve

295-550-3

92062-35-6

Cloridrato de N-[3-(dodecilamino)propil]glicina

298-216-5

93778-80-4

bis(2,6-Diacetil-7,9-di-hidroxi-8,9b-dimetil-1,3(2H,9bH)-dibenzofuranodionato-O 2,O 3)cobre

304-146-9

94246-73-8

Citrinos, extracto

304-454-3

94266-47-4

Extracto de pinho

304-455-9

94266-48-5

Metilsulfato de trimetil-3-[(1-oxo-10-undecenil)amino]propilamónio

304-990-8

94313-91-4

Hortelã-pimenta americana, extracto

308-770-2

98306-02-6

Compostos de amónio quaternário, [2-[[2-[(2-carboxietil)(2-hidroxietil)amino]etil]amino]-2-oxoetil](alquilo de coco)dimetilo, hidróxidos, sais internos

309-206-8

100085-64-1

Maçaroca de milho em pó

310-127-6

999999-99-4

Sumo de limão natural (filtrado)

310-127-6

999999-99-4

Hedera helix

310-127-6

999999-99-4

Óleo de cebola

310-127-6

999999-99-4

Thuja occidentalis

310-127-6

999999-99-4

Salvia officinalis

310-127-6

999999-99-4

Hyssopus officinalis

310-127-6

999999-99-4

Chrysanthemum vulgare

310-127-6

999999-99-4

Artemisia absinthium

310-127-6

999999-99-4

Achillea millefolium

310-127-6

999999-99-4

Origanum vulgare

310-127-6

999999-99-4

Majorana hortensis

310-127-6

999999-99-4

Origanum majorano

310-127-6

999999-99-4

Rosmarinus officinalis

310-127-6

999999-99-4

Satureja hortensis

310-127-6

999999-99-4

Uritica dioica

310-127-6

999999-99-4

Aesculus hippocastanum

310-127-6

999999-99-4

Symphytum officinale

310-127-6

999999-99-4

Equisetum arvense

310-127-6

999999-99-4

Sambucus nigra

310-127-6

999999-99-4

1-(3,5-Dicloro-4-(1,1,2,2-tetrafluoroetoxi)fenil)-3-(2,6-difluorobenzoil)ureia/Hexaflumurão

401-400-1

86479-06-3

1,3-Dicloro-5-etil-5-metilimidazolidina-2,4-diona

401-570-7

89415-87-2

1-(4-Clorofenil)-4,4-dimetil-3-(1,2,4-triazol-1-ilmetil)pentan-3-ol/Tebuconazole

403-640-2

107534-96-3

Produtos de reacção do ácido glutâmico com N-[alquilo(C12-14)]propilenodiamina

403-950-8

164907-72-6

Mistura de bis(2-etil-hexil)fosfato de alquilo(C8-18)bis(2-hidroxietil)amónio com 2-etil-hexil-hidrogenofosfato de alquilo(C8-18)bis(2-hidroxietil)amónio

404-690-8

68132-19-4

(4-Etoxifenil)(3-(4-fluoro-3-fenoxifenil)propil)dimetilsilano

405-020-7

105024-66-6

trans-2-(2,2-Diclorovinil)-3,3-dimetilciclopropanocarboxilato de 2,3,5,6-tetrafluorobenzilo/Transflutrina

405-060-5

118712-89-3

α-(4-Trifluorometilestiril)-α-(4-trifluorometil)cinamilideno-hidrazona de 5,5-dimetil-per-hidropirimidin-2-ona/Hidrametilnão

405-090-9

67485-29-4

Éter 3-fenoxibenzil-2-(4-etoxifenil)-2-metilpropílico/Etofenprox

407-980-2

80844-07-1

Ácido 6-(ftalimido)peroxi-hexanóico

410-850-8

128275-31-0

3-Oxo-1,2(2H)-benzisotiazol-2-eto de lítio

411-690-1

111337-53-2

Metilneodecanamida

414-460-9

105726-67-8

Mistura de (Z)-(1R,3R)-[(S)-3-(2-cloro-3,3,3-trifluoro-prop-1-enil)]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de α-ciano-3-fenoxibenzilo e (Z)(1S,3S)[(R)-3-(2-cloro-3,3,3-trifluoro-prop-1-enil)]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de α-ciano-3-fenoxibenzilo/Lambda-cialotrina

415-130-7

91465-08-6

1-(4-(2-Cloro-α,α,α-p-trifluorotoliloxi)-2-fluorofenil)-3-(2,6-difluorobenzolil)ureia/Flufenoxurão

417-680-3

101463-69-8

2-Butil-benzo[d]isotiazol-3-ona

420-590-7

04299-07-4

Complexo de decaóxido de tetracloro

420-970-2

92047-76-2

Mistura de cis-4-hidroxi-3-(1,2,3,4-tetra-hidro-3-(4-(4-trifluorometilbenziloxi)fenil)-1-naftil)cumarina e trans-4-hidroxi-3-(1,2,3,4-tetra-hidro-3-(4-(4-trifluorometilbenziloxi)fenil)-1-naftil)cumarina/Flocumafena

421-960-0

90035-08-8

2-(2-Hidroxietil)piperidina-1-carboxilato de sec-butilo/Icaridina

423-210-8

119515-38-7

N-Ciclo-hexil-S,S-dioxobenzo[b]tiofeno-2-carboxamida

423-990-1

149118-66-1

Fipronil

424-610-5

120068-37-3

Cloreto de cis-1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1-azoniaadamantano

426-020-3

51229-78-8

1-(6-Cloropiridin-3-ilmetil)-N-nitroimidazolidin-2-ilidenamina/Imidaclopride

428-040-8

138261-41-3

Tiametoxame

428-650-4

153719-23-4

(1R)-cis-Crisantemato de [2,4-dioxo-(2-propin-1-il)imidazolidin-3-il]metilo; (1R)-trans-Crisantemato de [2,4-dioxo-(2-propin-1-il)imidazolidin-3-il]metilo/Imiprotrina

428-790-6

72963-72-5

5-Cloro-2-(4-clorofenoxi)fenol

429-209-0

3380-30-1

2-(1-Metil-2-(4-fenoxifenoxi)etoxi)piridina/Piriproxifena

429-800-1

95737-68-1

4-Óxido de 3-benzo[b]tien-2-il-5,6-di-hidro-1,4,2-oxatiazina

431-030-6

163269-30-5

Produtos de reacção de diisopropanolamina com formaldeído (1:4)

432-440-8

220444-73-5

Dissulfureto de clorometil-n-octilo

432-680-3

180128-56-7

Produtos de reacção de adipato de dimetilo, glutarato de dimetilo e succinato de dimetilo com peróxido de hidrogénio/Perestano

432-790-1

 

bis(3-Aminopropil)octilamina

433-340-7

86423-37-2

(E)-1-(2-Cloro-1,3-tiazol-5-ilmetil)-3-metil-2-nitroguanidina/Clotianidina

433-460-1

210880-92-5

(E)-2-Octadecenal

Ainda não atribuído

51534-37-3

(E,Z)-2,13-Octadecadienal

Ainda não atribuído

99577-57-8

Vidro de fosfato de prata-zinco-alumínio-boro/Vidro com óxidos de prata e zinco

Ainda não atribuído

398477-47-9

Hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio

Ainda não atribuído

 

Paraformaldeído

 

30525-89-4

Ácido peroxioctanóico

 

33734-57-5

Bromomiristilisoquinolina

 

51808-87-8

Cloridrato de 9-aminoacridina mono-hidratado

 

52417-22-8

Fosfato trissódico clorado

 

56802-99-4

1-Óxido de ciclo-hexil-hidroxidiazeno, sal de potássio

 

66603-10-9

(1S,2R,5S)-2-Isopropenil-5-metilciclo-hexanol

 

104870-56-6

Sílica amorfa, isenta de cristais

 

112945-52-5

Capsaicinato de denatónio

 

192327-95-0

tris(N-Ciclo-hexildiazeniodioxi)alumínio

 

312600-88-7

bis[1-Ciclo-hexil-1,2-di(hidroxi-κΟ)diazenioato(2-)]-cobre

 

312600-89-8

Produto de reacção de óleos essenciais com ozono in situ (Open Air Factor (OAF))

 

 

Zeólito de prata A

 

 

Borossilicato de prata e sódio

 

 

5-Cloro-2-(4-clorofenoxi)fenol

 

 

Cloreto de benzillaurildimetilmiristilamónio/Cloreto de laurilmiristildimetilbenzilamónio

 

 

Mistura de ((1,2-etanodiilbis(carbamoditioato)) de manganês (2-) com ((1,2-etanodiilbis(carbamoditioato)) de zinco (2-)/Mancozebe

Produto fitofarmacêutico

8018-01-7

Ácido clorossulfâmico

Produto fitofarmacêutico

17172-27-9

Dietilfosfato de 2-bromo-1-(2,4-diclorofenil)vinilo/bromfenvinfos

Produto fitofarmacêutico

33399-00-7

(2E,4E)-3,7,11-Trimetildodeca-2,4-dienoato de etilo/Hidropreno

Produto fitofarmacêutico

41096-46-2

Dióxido de silício/Kieselguhr

Produto fitofarmacêutico

61790-53-2

α,α,α-Trifluoro-N-metil-4,6-dinitro-N N-(2,4,6-tribromofenil)-o-toluidina/Brometalina

Produto fitofarmacêutico

63333-35-7

S-Metoprena/(S-(E,E))-11-metoxi-3,7,11-trimetildodeca-2,4-dienoato de isopropilo

Produto fitofarmacêutico

65733-16-6

S-Hidroprena/(S-(E,E))-3,7,11-trimetildodeca-2,4-dienoato de etilo

Produto fitofarmacêutico

65733-18-8

Esfenvalerato/(S)-2-(4-Clorofenil)-3-metilbutirato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

Produto fitofarmacêutico

66230-04-4

3-(2,2-Dicloroetenil)-2.2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de [1α(S*),3α]-α-ciano-(3-fenoxifenil)metilo/α-Cipermetrina

Produto fitofarmacêutico

67375-30-8

Abamectina (mistura de Avermectina B1a, > 80 %, EINECS 265-610-3, e Avermectina B1b, < 20 %, EINECS 265-611-9)

265-610-3

71751-41-2

Ácido ciclopropanocarboxílico, 3-[(1Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoro-1-propenil]-2,2-dimetil-, éster (2-metil[1,1′-bifenil]-3-ilmetílico, (1R,3R)-rel-/Bifentrina/Bifenato

Produto fitofarmacêutico

82657-04-3

Benzenometanaminiossacárido de N-(2-((2,6-dimetil)fenil)amino)-2-oxoetil)-N,N-dietilo/Sacárido de denatónio

Produto fitofarmacêutico

90823-38-4

α-(4-Clorofenil)-α-(1-ciclopropiletil)-1H-1,2,4-triazole-1-etanol/Ciproconazole

Produto fitofarmacêutico

94361-06-5

3-(3-(4′-Bromo-(1,1′-bifenil)-4-il)-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil)-4-hidroxibenzotiopiran-2-ona/3-((RS,3RS;1RS,3SR)-3-(4′-bromobifenil-4-il-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil)-4-hidroxi-1-benzotin-2-ona/Difetialona

Produto fitofarmacêutico

104653-34-1

Triacetato de guazatina

Produto fitofarmacêutico

115044-19-4

4-Bromo-2-(4-clorofenil)-1-(etoximetil)-5-(trifluorometil)-1H-pirrole-3-carbonitrilo/Clorfenapir

Produto fitofarmacêutico

122453-73-0

Complexo de prata de silicato de alumínio e sódio/Zeólito de prata

Produto fitofarmacêutico

130328-18-6

Complexo de prata e cobre de silicato de alumínio e sódio/Zeólito de prata e cobre

Produto fitofarmacêutico

130328-19-7

Complexo de prata e zinco de silicato de alumínio e sódio/Zeólito de prata e zinco

Produto fitofarmacêutico

130328-20-0

Cloreto de N-isononil-N,N-dimetil-N-decilamónio

Produto fitofarmacêutico

138698-36-9

N-((6-Cloro-3-piridinil)metil)-N′-ciano-N-metiletanimidamida/Acetamipride

Produto fitofarmacêutico

160430-64-8

(1R)-cis,trans-2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de 3-fenoxibenzilo/d-Fenotrina

Produto fitofarmacêutico

188023-86-1

Mistura de 5-hidroximetoximetil-1-aza-3,7-dioxabiciclo[3.3.0]octano (CAS 59720-42-2, 16,0 %), 5-hidroxi-1-aza-3,7-dioxabiciclo[3.3.0]octano (EINECS 229-457-6, 28,8 %) e 5-hidroxipoli[metilenooxi]metil-1-aza-3,7-dioxabiciclo[3.3.0]octano (CAS 56709-13-8; 5,2 %) em água (50 %)

Produto fitofarmacêutico

 

3-(2,2-Dicloroetenil)-2,2-diclorovinil)-2,2-dimentilciclopropanocarboxilato de [1α(S*),3α]-(α)-ciano-(3-fenoxifenil)metilo

Produto fitofarmacêutico

 

S-Cifenotrina

Produto fitofarmacêutico

 

(1R,3R)-2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de (RS)-3-alil-2-metil-4-oxociclopent-2-enilo (mistura 1:1 apenas de 2 isómeros: 1R trans e 1RS)/Bioaletrina/d-trans-Aletrina

Produto fitofarmacêutico

 

(1R,3R;1R,3RS)-2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de (RS)-3-alil-2-metil-4-oxociclopent-2-enilo (mistura 4:4:1:1 de 4 isómeros: 1R trans, 1R; 1R trans, 1S; 1R cis, 1R; 1R cis, 1S)/d-Aletrina

Produto fitofarmacêutico

 

(1R,3R)-2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de (RS)-3-alil-2-metil-4-oxociclopent-2-enilo (mistura 1:3 apenas de 2 isómeros: 1R trans e 1R/S)/Esbiotrina

Produto fitofarmacêutico

 

Espinosade: produto de fermentação promovida por microrganismos do solo que contêm espinosina A e espinosina D

Produto fitofarmacêutico

 

Butoxipolipropilenoglicol

Polímero

9003-13-8

Polidimetilsiloxano

Polímero

9016-00-6

Polímero de N-metilmetanamina (EINECS 204-697-4) e (clorometil)oxirano (EINECS 203-439-8)/Cloreto de amónio quaternário polimérico

Polímero

25988-97-0

Polímero de N,N,N,N-tetrametiletano-1,2-diamina e (clorometil)oxirano

Polímero

25988-98-1

Homopolímero de metacrilato de 2-terc-butilaminoetilo (EINECS 2232284)

Polímero

26716-20-1

Polímero de formaldeído e acroleína

Polímero

26781-23-7

Monocloridrato do polímero de N,N″′-1,6-hexanodiilbis[N′-cianoguanidina] (EINECS 240-032-4) e hexametilenodiamina (EINECS 204-679-6)/Polihexametilenobiguanida (monómero: monocloridrato de 1,5bis(trimetileno)guanilguanidínio)

Polímero

27083-27-8/32289-58-0

Polímero de N,N,N',N'-tetrametil-1,6-hexanodiamina e 1,6-dicloro-hexano

Polímero

27789-57-7

Poli(cloreto de hexametilenodimetilamónio)/poli[cloreto de (dimetilimino)-1,6-hexanodiilo]

Polímero

28728-61-2

Copolímero de éter bis(2-cloroetílico) e N,N,N′,N′-tetrametiletilenodiamina

Polímero

31075-24-8

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

Poli(hexametilenobiguanida)

Polímero

91403-50-8

Poli(oxi-1,2-etanodiil), α-[2-(didecilmetilamónio)etil]- ω-hidroxi-, propanoato (sal)

Polímero

94667-33-1

Propionato de N,N-didecil-N-metil-poli(oxietil)amónio/1-Decanamínio, N-decil-N-(2-hidroxietil)-N-metil-, propanoato (sal)

Polímero

107879-22-1

Copolímero de 2-propenal e propano-1,2-diol

Polímero

191546-07-3

Borato de N-didecil-N-dipolietoxiamónio/Borato de didecilpolioxietilamónio

Polímero

214710-34-6

Oligo[cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio]

Polímero

374572-91-5

Copolímero de tributilestanho (copolímero de TBT)

Polímero

 

Poliéter glicólico de álcool gordo

Polímero

 

Poli(cloreto de vinilo-co-éter isobutilvinílico-co-N-vinil,N′-brometo de dimetiloctilpropildiamina)

Polímero

 

Resina de poliglicolpoliamina

Polímero

 

Lignossulfonato de sódio

Polímero natural

8061-51-6

Neem/Neem-Vital

Óleo natural

5945-86-8

Óleo de Pinus pumilio

Óleo natural

8000-26-8

Óleo de cedro

Óleo natural

8000-27-9

Óleo de lavanda

Óleo natural

8000-28-0

Óleo de citronela

Óleo natural

8000-29-1

Óleo essencial de eugenia caryophyllus

Óleo natural

8000-34-8

Óleo de gerânio

Óleo natural

8000-46-2

Óleo de eucalipto

Óleo natural

8000-48-4

Óleo de laranja

Óleo natural

8000-57-9

Óleo de pinho

Óleo natural

8002-09-3

Óleo de pimenta-do-reino

Óleo natural

8006-82-4

Óleo de hortelã-pimenta

Óleo natural

8006-90-4

Óleo de erva-limão

Óleo natural

8007-02-1

Óleo de poejo

Óleo natural

8007-44-1

Óleo de tomilho

Óleo natural

8007-46-3

Óleo de coentro

Óleo natural

8008-52-4

Óleo de hortelã

Óleo natural

8008-75-5

Óleo de Valeriana officinalis

Óleo natural

8008-88-6

Óleo de cajupute

Óleo natural

8008-98-8

Óleo de zimbro

Óleo natural

8012-91-7

Óleo de acipreste

Óleo natural

8013-86-3

Óleo de patchouli

Óleo natural

8014-09-3

Óleo de cominho

Óleo natural

8014-13-9

Óleo de palmarosa

Óleo natural

8014-19-5

Óleo de arruda

Óleo natural

8014-29-7

Óleo de Basilicum Ocimum basilium

Óleo natural

8015-73-4

Óleo de jacarandá/(pau-rosa)

Óleo natural

8015-77-8

Óleo de aipo

Óleo natural

8015-90-5

Óleo de camomila

Óleo natural

8015-92-7

Óleo de folha de cravo-da-índia (Eugenia caryophyllus)

Óleo natural

8015-97-2

Óleo de melaleuca

Óleo natural

68647-73-4

Óleo de Litsea cubeba

Óleo natural

68855-99-2

Óleo de hortelã (cornmint)

Óleo natural

68917-18-0

Óleo de cedro (Cedarwood oil Texas, óleo de Juniperus mexicana, 22 %)

Óleo natural

68990-83-0

Extracto cítrico de sementes de Tabebuia avellanedae

Óleo natural

 

Óleo essencial de Cymbopogon winterianus

Óleo natural

 

Allium sativum e Allium cepa

Óleo natural

 

Óleo essencial de Cinnamomum zeylanicum

Óleo natural

 

Óleo de cravo-da-índia (principais componentes: eugenol (83,8 %), cariofileno (12,4 %), acetato de eugenol (0,4 %))

Óleo natural

 

Óleo de perfume de agulhas de abeto (óleo etéreo; principais componentes: aguarrás (30-37,5 %), terpineol (15-20 %), acetato de isobornilo (15-20 %), β-pineno (12,5-15 %), α-pineno (7-10 %), cumarina (1-3 %), fracção terpineólica (1-3 %))

Óleo natural

 

Óleo de perfume Spring Fresh (óleo etéreo; principais componentes: citraldietilacetal (citratal) (1-3 %), citronelol (1-3 %), ylanat (1-3 %), hivertal (1-3 %), capronato de alilo (1-3 %))

Óleo natural

 

Óleo de rosas

Óleo natural

 

Piretrinas naturais

Extracto natural

 

Extracto de turfa

Extracto natural

 

Cloreto de alquilbenzildimetilamónio/Cloreto de benzalcónio

Mistura

8001-54-5

Cetrimida

Mistura

8044-71-1

Mistura de cloreto de 3,6-diamino-10-metilacridínio (EINECS 201-668-8) e 3,6-acridinadiamina/Acriflavina

Mistura

8048-52-0

Mistura, na forma cloridrato, de cloreto de 3,6-diamino-10-metilacridínio (EINECS 201-668-8) e de 3,6-acridinadiamina/Acriflavina HCl

Mistura

8063-24-9

Sacarinato de benzalcónio/o-Sulfobenzimidato de benzalcónio

Mistura

39387-42-3

Mistura de 5-cloro-2-metil-2H-isotiazol-3-ona (EINECS 247-500-7) e 2metil-2H-isotiazol-3-ona (EINECS 220-239-6)

Mistura

55965-84-9

Siloxanos e silicones, dimetílicos, produtos de reacção com sílica/Sílica fumada tratada

Mistura

67762-90-7

Mistura de reacção de ésteres mistos de ácidos gordos (C6-18, derivados do óleo de coco) com ácido acético e 2,2′-metilenobis(4-clorofenol)

Mistura

106523-52-8

Aminas, n-alquilo(C10-16)trimetilenodi-, produtos de reacção com ácido cloroacético

Mistura

139734-65-9

Iodetos de amónio quaternário

Mistura

308074-50-2

Produtos de reacção de 5,5-dimetil-hidantoína e formaldeído

Mistura

 

Produtos de reacção de 2-(2-butoxietoxi)etanol e formaldeído

Mistura

 

Produtos de reacção de etilenoglicol e formaldeído

Mistura

 

Produtos de reacção de ureia, etilenoglicol e formaldeído

Mistura

 

Produtos de reacção de cloroacetamida, 2(2-butoxietoxi)etanol e formaldeído

Mistura

 

Mistura de 1-fenoxipropan-2-ol (EINECS 212-222-7) e 2-fenoxipropanol (EINECS 224-027-4)

Mistura

 

Cloro activo produzido por reacção de ácido hipocloroso com hipoclorito de sódio produzido in situ

Mistura

 

Sais de potássio de ácidos gordos (C15-21)

Mistura

 

Acipetacse-cobre

Mistura

 

Acipetacse-zinco

Mistura

 

Feromona da traça da roupa (componentes: E,Z-octadecadi-2,13-enal (75 %) e E-Octadec-2-enal (25 %)

Mistura

 

Mistura de trióxido de crómio (EINECS 215-607-8; 34,2 %), pentaóxido de diarsénio (EINECS 215-116-9; 24,1 %), óxido de cobre (II) (EINECS 215269-1; 13,7 %) e água (EINECS 231-791-2; 28 %)

Mistura

 

Mistura de clorometilisotiazolinona, etanodiilbisoxibismetanol e metilisotiazolinona

Mistura

 

Mistura de bromo (EINECS 231-778-1) e ácido hipobromoso (n.o CAS 13517-11-8) produzida in situ

Mistura

 

Produtos sulfurados da fermentação natural de plantas em água

Mistura

 

Compostos de amónio quaternário: cloretos, brometos e hidróxidos de benzilalquildimetilamónio (alquilos C8-C22, saturados e insaturados, alquilos de sebo, alquilos de coco e alquilos de soja)/BKC

Mistura de substâncias incluídas no EINECS

 

Compostos de amónio quaternário: cloretos, brometos e metilsulfatos de dialquildimetilamónio (alquilos C6-C18, saturados e insaturados, alquilos de sebo, alquilos de coco e alquilos de soja)/DDAC

Mistura de substâncias incluídas no EINECS

 

Compostos de amónio quaternário: cloretos, brometos e metilsulfatos de alquiltrimetilamónio (alquilos C8-C18, saturados e insaturados, alquilos de sebo, alquilos de coco e alquilos de soja)/TMAC

Mistura de substâncias incluídas no EINECS

 

Bacillus thuringiensis

Microrganismo

68038-71-1

Bacillus sphaericus

Microrganismo

143447-72-7

Bacillus thuringiensis + D381is ssp. Israelensis

Microrganismo

 

Bacillus thuringiensis var. Kurstaky

Microrganismo

 

Bacillus thuringiensis ssp. Israelensis, serótipo H14

Microrganismo

 

Bacillus thuringiensis var. Israelensis

Microrganismo

 

Bacillus subtilis

Microrganismo

 


(1)  Segundo o registo ESIS, esta substância tem também o número CAS 31654-77-0.


ANEXO II

SUBSTÂNCIAS ACTIVAS A EXAMINAR NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ANÁLISE

Substância

Estado-Membro relator

Número CE

Número CAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

Formaldeído

DE

200-001-8

50-00-0

1

2

3

4

5

6

 

 

9

 

11

12

13

 

 

 

 

 

 

20

 

22

23

Éter 2-(2-butoxietoxi)etílico e 6 propilpiperonílico/Butóxido de piperonilo

EL

200-076-7

51-03-6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

19

 

 

 

 

Bronopol

ES

200-143-0

52-51-7

1

2

3

4

 

6

7

 

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

22

 

Óxido de difenoxarsin-10-ilo

FR

200-377-3

58-36-6

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Clorocresol

FR

200-431-6

59-50-7

1

2

3

4

 

6

 

 

9

10

 

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Diclorvos

IT

200-547-7

62-73-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Etanol

EL

200-578-6

64-17-5

1

2

3

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ácido fórmico

BE

200-579-1

64-18-6

1

2

3

4

5

6

 

 

9

 

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ácido benzóico

DE

200-618-2

65-85-0

1

2

3

4

 

6

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

Propan-2-ol

DE

200-661-7

67-63-0

1

2

3

4

5

6

 

 

9

10

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ácido salicílico

LT

200-712-3

69-72-7

1

2

3

4

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Propan-1-ol

DE

200-746-9

71-23-8

1

2

3

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cianeto de hidrogénio

CZ

200-821-6

74-90-8

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

14

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Óxido de etileno

N

200-849-9

75-21-8

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

1,3-Dibromo-5,5-dimetil-hidantoína

NL

201-030-9

77-48-5

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ácido cítrico

BE

201-069-1

77-92-9

1

2

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Linalol

DK

201-134-4

78-70-6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

 

 

 

 

2-Cloroacetamida

EE

201-174-2

79-07-2

 

 

3

 

 

6

7

 

9

10

11

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ácido bromoacético

ES

201-175-8

79-08-3

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Àcido glicólico

LT

201-180-5

79-14-1

 

2

3

4

 

 

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Àcido peracético

FI

201-186-8

79-21-0

1

2

3

4

5

6

 

 

 

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ácido l-(+)-láctico

DE

201-196-2

79-33-4

 

2

3

4

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

Warfarina

IE

201-377-6

81-81-2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(2R,6aS,12aS)-1,2,6,6a,12,12a-hexa-hidro-2-isopropenil-8,9-dimetoxicromeno[3,4 b]furo[2,3 h]cromen-6-ona/Rotenona

UK

201-501-9

83-79-4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

 

 

 

 

 

 

Simclosena

UK

201-782-8

87-90-1

 

2

3

4

5

6

7

 

9

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cloroxilenol

BE

201-793-8

88-04-0

1

2

3

4

5

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bifenil-2-ol

ES

201-993-5

90-43-7

1

2

3

4

 

6

7

 

9

10

 

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Naftaleno

UK

202-049-5

91-20-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

 

 

 

 

Diclorfena

IE

202-567-1

97-23-4

 

2

3

4

 

6

7

 

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Triclocarbão

SK

202-924-1

101-20-2

1

2

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cinamaldeído/3-Fenil-propen-2-al

UK

203-213-9

104-55-2

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Geraniol

FR

203-377-1

106-24-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

19

 

 

 

 

Glioxal

FR

203-474-9

107-22-2

 

2

3

4

 

6

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

m-Cresol

FR

203-577-9

108-39-4

 

2

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ácido hexa-2,4-dienóico/Ácido sórbico

DE

203-768-7

110-44-1

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Glutaral

FI

203-856-5

111-30-8

1

2

3

4

5

6

7

 

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

22

 

Ácido nonanóico

AT

203-931-2

112-05-0

 

2

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

19

 

 

 

 

Undecan-2-ona/Metilnonilcetona

ES

203-937-5

112-12-9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

 

 

 

 

Propoxur

BE

204-043-8

114-26-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

1,3-Dicloro-5,5-dimetil-hidantoína

NL

204-258-7

118-52-5

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Clorofena

N

204-385-8

120-32-1

1

2

3

4

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Benzoato de benzilo

UK

204-402-9

120-51-4

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Cloreto de benzetónio

BE

204-479-9

121-54-0

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fenitrotião

UK

204-524-2

122-14-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Cloreto de cetalcónio (1)

 

204-526-3

122-18-9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cloreto de benzildimetil(octadecil)amónio (1)

 

204-527-9

122-19-0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2-Fenoxietanol

UK

204-589-7

122-99-6

1

2

3

4

 

6

7

 

 

10

11

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cloreto de cetilpiridínio

UK

204-593-9

123-03-5

1

2

3

4

5

6

7

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

Ácido octanóico

AT

204-677-5

124-07-2

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Dióxido de carbono

FR

204-696-9

124-38-9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

15

 

 

18

19

20

 

 

 

Dimetilarsinato de sódio

PT

204-708-2

124-65-2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Nitrometilidinatrimetanol

UK

204-769-5

126-11-4

 

2

3

 

 

6

 

 

 

 

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tosilcloramida de sódio

ES

204-854-7

127-65-1

1

2

3

4

5

6

 

 

9

10

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dimetilditiocarbamato de potássio

UK

204-875-1

128-03-0

 

2

 

4

 

6

 

 

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dimetilditiocarbamato de sódio

UK

204-876-7

128-04-1

 

2

3

4

5

6

 

 

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Warfarina-sódio

IE

204-929-4

129-06-6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2-Bifenilato de sódio

ES

205-055-6

132-27-4

1

2

3

4

 

6

7

 

9

10

 

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Captana

IT

205-087-0

133-06-2

 

 

 

 

 

6

7

 

9

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-(Triclorometitio)ftalimida/Folpete

IT

205-088-6

133-07-3

 

 

 

 

 

6

7

 

9

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Antranilato de metilo

FR

205-132-4

134-20-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

 

 

 

 

N,N-Dietil-m-toluamida

SE

205-149-7

134-62-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

 

 

22

 

Tirame

BE

205-286-2

137-26-8

 

2

 

 

 

6

7

 

9

10

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Zirame

BE

205-288-3

137-30-4

 

2

 

 

 

6

7

 

9

10

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Metilditiocarbamato de potássio

CZ

205-292-5

137-41-7

 

2

 

 

 

 

 

 

9

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Metame-sódio

BE

205-293-0

137-42-8

 

2

 

4

 

6

 

 

9

 

11

12

13

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

Cianoditiocarbamato dissódico

CZ

205-346-8

138-93-2

 

2

 

 

 

 

 

 

9

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cloreto de benzododecínio (1)

 

205-351-5

139-07-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cloreto de miristalcónio (1)

 

205-352-0

139-08-2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,3-bis(Hidroximetil)ureia

HU

205-444-0

140-95-4

 

2

 

 

 

6

 

 

9

 

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nabame

PL

205-547-0

142-59-6

 

2

 

4

 

6

 

 

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ácido láurico

DE

205-582-1

143-07-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

 

 

 

 

Tiabendazole

ES

205-725-8

148-79-8

 

2

 

 

 

6

7

8

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

Benzotiazole-2-tiol

N

205-736-8

149-30-4

 

2

 

 

 

 

7

 

9

 

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nalede

FR

206-098-3

300-76-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Diurão

DK

206-354-4

330-54-1

 

 

 

 

 

6

7

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Diazinão

PT

206-373-8

333-41-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Ácido decanóico

AT

206-376-4

334-48-5

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

19

 

 

 

 

Cianamida

DE

206-992-3

420-04-2

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

2-Hidroxi-4-isopropil-2,4,6-ciclo-heptatrien-1-ona

SK

207-880-7

499-44-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Benzoato de sódio

DE

208-534-8

532-32-1

1

2

 

 

 

6

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

Dazomete

BE

208-576-7

533-74-4

 

 

 

 

 

6

7

8

9

10

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dicloro-N-[(dimetilamino)sulfonil]fluoro-N-(p-tolil)metanossulfenamida/Tolilfluanida

FI

211-986-9

731-27-1

 

 

 

 

 

 

7

8

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

 

 

Hidroxil-2-piridona

FR

212-506-0

822-89-9

 

2

 

 

 

6

 

 

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acetato de 2,6-Dimetil-1,3-dioxan-4-ilo

AT

212-579-9

828-00-2

 

2

 

 

 

6

 

 

 

 

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Terbutrina

SK

212-950-5

886-50-0

 

 

 

 

 

 

7

 

9

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Diclofluanida

UK

214-118-7

1085-98-9

 

 

 

 

 

 

7

8

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

 

 

Tiocianato de cobre

FR

214-183-1

1111-67-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

 

 

Brometo de tetradónio

N

214-291-9

1119-97-7

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(1R-trans)-2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de (1,3,4,5,6,7-hexa-hidro-1,3-dioxo-2H-isoindol-2-il)metilo/d-trans-Tetrametrina

DE

214-619-0

1166-46-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

4,5-Dicloro-3H-1,2-ditiol-3-ona

PL

214-754-5

1192-52-5

 

2

 

 

 

6

 

 

9

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trióxido de diboro

NL

215-125-8

1303-86-2

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Di-hidróxido de cálcio/hidróxido de cálcio/cal hidratada/cal apagada

UK

215-137-3

1305-62-0

 

2

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Óxido de cálcio/cal/cal viva

UK

215-138-9

1305-78-8

 

2

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sulfureto de zinco

UK

215-251-3

1314-98-3

 

 

 

 

 

 

7

 

9

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Óxido de cobre

FR

215-269-1

1317-38-0

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Óxido de dicobre

FR

215-270-7

1317-39-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

 

 

Tetraborato dissódico anidro

NL

215-540-4

1330-43-4

1

2

 

 

 

 

7

8

9

10

11

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2-Butanona, peróxido

HU

215-661-2

1338-23-4

1

2

3

 

 

6

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

 

Monolinurão

UK

217-129-5

1746-81-2

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Álcool 2,4-diclorobenzílico

CZ

217-210-5

1777-82-8

 

2

 

 

 

6

7

 

9

10

 

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Clorotalonil

NL

217-588-1

1897-45-6

 

 

 

 

 

6

7

 

9

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fluometurão

EL

218-500-4

2164-17-2

 

 

 

 

 

6

7

 

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4-(2-Nitrobutil)morfolina

UK

218-748-3

2224-44-4

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-(3-Aminopropil)-N-dodecilpropano-1,3-diamina

PT

219-145-8

2372-82-9

1

2

3

4

 

6

 

8

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Brometo de didecildimetilamónio (2)

 

219-234-1

2390-68-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tolnaftato

PL

219-266-6

2398-96-1

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,2′-Ditiobis[N-metilbenzamida]

PL

219-768-5

2527-58-4

 

 

 

 

 

6

7

 

9

 

 

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,2-Benzisotiazol-3(2H)-ona

ES

220-120-9

2634-33-5

 

2

 

 

 

6

7

 

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

22

 

2-Metil-2H-isotiazol-3-ona

SI

220-239-6

2682-20-4

 

2

 

4

 

6

7

 

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

22

 

Difluoreto de sulfurilo

SE

220-281-5

2699-79-8

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Troclosena-sódio

UK

220-767-7

2893-78-9

1

2

3

4

5

6

 

 

9

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dicloroisocianurato de sódio di-hidratado

UK

220-767-7

51580-86-0

1

2

3

4

5

6

 

 

9

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Etilsulfato de mecetrónio

PL

221-106-5

3006-10-8

1

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

bis(Triclorometil)sulfona

LT

221-310-4

3064-70-8

 

 

 

 

 

6

 

 

9

10

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

 

Triclosão

DK

222-182-2

3380-34-5

1

2

3

 

 

 

7

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Oct-1-en-3-ol

N

222-226-0

3391-86-4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

 

 

 

 

(Etilenodioxi)dimetanol

PL

222-720-6

3586-55-8

 

2

3

4

 

6

 

 

9

 

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Clorofacinona

ES

223-003-0

3691-35-8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dipiritiona

SE

223-024-5

3696-28-4

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,4,6-Triclorofenolato de sódio

IE

223-246-2

3784-03-0

 

2

3

 

 

6

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1-Óxido de piridina-2-tiol, sal de sódio

SE

223-296-5

3811-73-2

 

2

3

4

 

6

7

 

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3-Cloroalilocloreto de metenamina

PL

223-805-0

4080-31-3

 

 

 

 

 

6

 

 

9

 

 

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,2′,2″-(Hexa-hidro-1,3,5-triazina-1,3,5-triil)trietanol

PL

225-208-0

4719-04-4

 

2

3

4

 

6

 

 

9

 

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tetra-hidro-1,3,4,6-tetraquis(hidroximetil)imidazo[4,5-d]imidazole-2,5(1H,3H)-diona

ES

226-408-0

5395-50-6

 

2

3

4

 

6

 

 

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cloreto de dimetildioctilamónio (2)

 

226-901-0

5538-94-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N,N’-Metilenobismorfolina

AT

227-062-3

5625-90-1

 

 

 

 

 

6

 

 

9

 

11

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cumatetralilo

DK

227-424-0

5836-29-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Terbutilazina

UK

227-637-9

5915-41-3

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(R)-p-Menta-1,8-dieno

PT

227-813-5

5989-27-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ditiocianato de metileno

FR

228-652-3

6317-18-6

 

 

 

 

 

6

7

 

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

22

 

1,3-bis(Hidroximetil)-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona

PL

229-222-8

6440-58-0

 

2

 

 

 

6

 

 

 

 

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(2-Bromo-2-nitrovinil)benzeno

SK

230-515-8

7166-19-0

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cloreto de didecildimetilamónio

IT

230-525-2

7173-51-5

1

2

3

4

 

6

7

8

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Brometo de benzildodecildimetilamónio (1)

 

230-698-4

7281-04-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prometrina

PT

230-711-3

7287-19-6

 

 

 

 

 

6

7

 

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prata

SE

231-131-3

7440-22-4

 

2

 

4

5

 

 

 

9

 

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cobre

FR

231-159-6

7440-50-8

 

2

 

4

5

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

 

 

Dióxido de enxofre

DE

231-195-2

7446-09-5

1

2

 

4

5

6

 

 

9

 

11

12

13

 

 

 

 

 

 

20

 

22

 

Di-hexa-2,4-dienoato de cálcio

DE

231-321-6

7492-55-9

1

 

3

 

 

6

7

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

Iodo

SE

231-442-4

7553-56-2

1

2

3

4

5

6

7

 

9

10

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

 

Dióxido de silício amorfo

FR

231-545-4

7631-86-9

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

20

 

 

 

Hidrogenossulfito de sódio

DE

231-548-0

7631-90-5

1

2

 

4

5

6

 

 

9

 

11

12

13

 

 

 

 

 

 

20

 

22

 

Cloreto de hidrogénio/Ácido clorídrico

LV

231-595-7

7647-01-0

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cloreto de sódio

PT

231-598-3

7647-14-5

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Brometo de sódio

NL

231-599-9

7647-15-6

 

2

 

4

 

6

7

 

9

 

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ácido ortofosfórico

PT

231-633-2

7664-38-2

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Hipoclorito de sódio

IT

231-668-3

7681-52-9

1

2

3

4

5

6

 

 

 

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dissulfito de dissódio

DE

231-673-0

7681-57-4

1

2

 

4

5

6

 

 

9

 

11

12

13

 

 

 

 

 

 

20

 

22

 

Tetrametrina

DE

231-711-6

7696-12-0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Permanganato de potássio

SK

231-760-3

7722-64-7

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Peróxido de hidrogénio

FI

231-765-0

7722-84-1

1

2

3

4

5

6

 

 

 

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Azoto

IE

231-783-9

7727-37-9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

7a-Etildi-hidro-1H,3H,5H-oxazolo[3,4-c]oxazole

PL

231-810-4

7747-35-5

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sulfito de sódio

DE

231-821-4

7757-83-7

1

2

 

4

5

6

 

 

9

 

11

12

13

 

 

 

 

 

 

20

 

22

 

Clorito de sódio

PT

231-836-6

7758-19-2

 

2

3

4

5

 

 

 

 

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

Sulfato de cobre

FR

231-847-6

7758-98-7

1

2

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nitrato de prata

SE

231-853-9

7761-88-8

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Clorato de sódio

PT

231-887-4

7775-09-9

 

2

 

 

5

 

 

 

 

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Peroxodissulfato de dissódio/Persulfato de sódio

PT

231-892-1

7775-27-1

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Hipoclorito de cálcio

IT

231-908-7

7778-54-3

1

2

3

4

5

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cloro

IT

231-959-5

7782-50-5

 

2

 

 

5

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sulfato de amónio

UK

231-984-1

7783-20-2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cloreto de prata

SE

232-033-3

7783-90-6

1

2

3

4

5

6

7

 

9

10

11

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Creosote

SE

232-287-5

8001-58-9

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Piretrinas e piretróides

ES

232-319-8

8003-34-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

19

 

 

 

 

Extracto de alho

PL

232-371-1

8008-99-9

 

 

3

4

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

19

 

 

 

 

Lenhina

EL

232-682-2

9005-53-2

1

2

3

4

 

6

7

 

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ácido bórico

NL

233-139-2

10043-35-3

1

2

3

 

 

6

7

8

9

10

11

12

13

 

 

 

 

18

 

 

 

22

 

Dióxido de cloro

PT

233-162-8

10049-04-4

 

2

3

4

5

 

 

 

 

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

Sulfito de potássio

DE

233-321-1

10117-38-1

1

2

 

4

5

6

 

 

9

 

11

12

13

 

 

 

 

 

 

20

 

22

 

Hidrogeno-2,2′-metilenobis(4-clorofenolato) de sódio

LV

233-457-1

10187-52-7

 

2

3

4

 

6

7

 

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,2-Dibromo-2-cianoacetamida

DK

233-539-7

10222-01-2

1

2

3

4

5

6

7

 

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carbendazime

DE

234-232-0

10605-21-7

 

 

 

 

 

6

7

 

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Octaborato dissódico tetra-hidratado

NL

234-541-0

12280-03-4

1

2

3

 

 

6

7

8

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Difosforeto de trimagnésio

DE

235-023-7

12057-74-8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

20

 

 

23

Carbonato de cobre (II) – Hidróxido de cobre (II) (1:1)

FR

235-113-6

12069-69-1

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Zinebe

IE

235-180-1

12122-67-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

 

 

Brometo de amónio

SE

235-183-8

12124-97-9

 

2

 

4

 

6

7

 

9

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Undecaóxido de hexaboro e dizinco/Borato de zinco

ES

235-804-2

12767-90-7

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Piritiona-zinco

SE

236-671-3

13463-41-7

 

2

 

 

 

6

7

 

9

10

 

 

13

 

 

 

 

 

 

 

21

 

 

Monocloridrato de dodecilguanidina

ES

237-030-0

13590-97-1

1

2

 

 

 

6

7

 

9

10

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

 

2-Bifenilato de potássio

ES

237-243-9

13707-65-8

 

 

 

 

 

6

 

 

9

10

 

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cloreto de bromo

NL

237-601-4

13863-41-7

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Benziloxi)metanol

UK

238-588-8

14548-60-8

 

2

 

 

 

6

 

 

9

10

11

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

bis(1-Hidroxi-1H-piridina-2-tionato-O,S)cobre

SE

238-984-0

14915-37-8

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

 

 

Clortolurão

ES

239-592-2

15545-48-9

 

 

 

 

 

6

7

 

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

p-Cloro-m-cresolato de sódio

FR

239-825-8

15733-22-9

1

2

3

4

 

6

 

 

9

10

 

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cloralose

PT

240-016-7

15879-93-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

15

 

 

 

 

 

 

 

23

Dissulfito de dipotássio

DE

240-795-3

16731-55-8

1

2

 

4

5

6

 

 

9

 

11

12

13

 

 

 

 

 

 

20

 

22

 

Ácido d-glucónico combinado com N,N″-bis(4-clorofenil)-3,12-diimino-2,4,11,13-tetraazatetradecanodiamidina (2:1)

PT

242-354-0

18472-51-0

1

2

3

4

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cloreto de benzoxónio

CY

243-008-1

19379-90-9

1

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

p-[(Diiodometil)sulfonil]tolueno

UK

243-468-3

20018-09-1

 

 

 

 

 

6

7

 

9

10

 

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Di-hidróxido de cobre

FR

243-815-9

20427-59-2

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Óxido de diprata

SE

243-957-1

20667-12-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fosforeto de alumínio

DE

244-088-0

20859-73-8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

18

 

20

 

 

23

Tiocianato de (benzotiazol-2-iltio)metilo

N

244-445-0

21564-17-0

 

2

 

4

 

6

7

 

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bendiocarbe

UK

245-216-8

22781-23-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de 2-metil-4-oxo-3-(prop-2-inil)ciclopent-2-en-1-ilo/Praletrina

EL

245-387-9

23031-36-9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio

DE

246-376-1

24634-61-5

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

α,α′,α″-Trimetil-1,3,5-triazina-1,3,5(2H,4H,6H)-trietanol

AT

246-764-0

25254-50-6

 

2

 

 

 

6

 

 

9

 

11

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2-Octil-2H-isotiazol-3-ona

UK

247-761-7

26530-20-1

 

 

 

4

 

6

7

 

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

cis-Tricos-9-eno

AT

248-505-7

27519-02-4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

19

 

 

 

 

Cloreto de dimetiloctadecil[3-(trimetoxissilil)propil]amónio

ES

248-595-8

27668-52-6

 

2

 

 

 

 

7

 

9

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N′-terc-butil-N-ciclopropil-6-(metiltio)-1,3,5-triazina-2,4-diamina

NL

248-872-3

28159-98-0

 

 

 

 

 

 

7

 

9

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

 

 

3-[3-(4’-Bromo[1,1’-bifenil]-4-il)-3-hidroxi-1-fenilpropil]-4-hidroxi-2-benzopirona/Bromadiolona

SE

249-205-9

28772-56-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acetato de (Z,E)-tetradeca-9,12-dienilo

AT

250-753-6

30507-70-18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

 

 

 

 

Cloreto de decildimetiloctilamónio (2)

 

251-035-5

32426-11-2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bromocloro-5,5-dimetilimidazolidina2,4-diona

NL

251-171-5

32718-18-6

 

2

3

4

5

6

 

 

9

 

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3-(4-Isopropilfenil)-1,1-dimetilureia/Isoproturão

DE

251-835-4

34123-59-6

 

 

 

 

 

6

7

 

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-[[(4-Clorofenil)amino]carbonil]-2,6-difluorobenzamida

SE

252-529-3

35367-38-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

1-[2-(Aliloxi)-2-(2,4-diclorofenil)etil]-1H-imidazole/Imazalil

DE

252-615-0

35554-44-0

 

2

3

4

 

 

 

 

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

O,O-Dimetiltiofosfato de S-[(6-cloro-2-oxooxazolo[4,5-b]piridin-3(2H)-il)metilo]/Azametifos

UK

252-626-0

35575-96-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

2-Bromo-2-(bromometil)pentanodinitrilo

CZ

252-681-0

35691-65-7

 

 

 

 

 

6

7

 

9

10

11

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cloreto de benzildimetiloleilamónio (1)

 

253-363-4

37139-99-4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Óxido de cálcio e magnésio/cal dolomítica

UK

253-425-0

37247-91-9

 

2

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tetra-hidróxido de cálcio e magnésio/hidróxido de cálcio e magnésio/cal dolomítica hidratada

UK

254-454-1

39445-23-3

 

2

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de α-ciano-3-fenoxibenzilo

EL

254-484-5

39515-40-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Cloreto de dimetiltetradecil[3-(trimetoxissilil)propil]amónio

PL

255-451-8

41591-87-1

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mistura de cis- e trans-p-mentano-3,8-diol/Citriodiol

UK

255-953-7

42822-86-6

1

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

 

 

 

 

4,4-Dimetiloxazolidina

UK

257-048-2

51200-87-4

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-Acetil-N-butil-β-alaninato de etilo

BE

257-835-0

52304-36-6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

 

 

 

 

3-(2,2-Diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de α-ciano-3-fenoxibenzilo/Cipermetrina

BE

257-842-9

52315-07-8

 

 

 

 

 

 

 

8

9

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

3-(2,2-Diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de m fenoxibenzilo/Permetrina

IE

258-067-9

52645-53-1

 

2

3

 

5

 

 

8

9

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

22

 

[1R-[1α(S*),3α]]-3-(2,2-dibromovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de α-ciano-3-fenoxibenzilo/Deltametrina

SE

258-256-6

52918-63-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de 1-etinil-2-metilpent-2-enilo/Empentrina

BE

259-154-4

54406-48-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Butilcarbamato de 3-iodo-2-propinilo

DK

259-627-5

55406-53-6

 

 

 

 

 

6

7

8

9

10

11

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sulfato de tetraquis(hidroximetil)fosfónio (2:1)

MT

259-709-0

55566-30-8

 

2

 

 

 

6

 

 

9

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3-(3-Bifenil-4-il-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil)-4-hidroxicumarina/Difenacume

FI

259-978-4

56073-07-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4-Hidroxi-3-(3-(4′-bromo-4-bifenilil)-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil)cumarina/Brodifacume

IT

259-980-5

56073-10-0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1-[[2-(2,4-Diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-il]metil]-1H-1,2,4-triazole/Propiconazole

FI

262-104-4

60207-90-1

1

2

 

4

 

 

7

8

9

10

 

12

13

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

Compostos de amónio quaternário, (alquilo de coco)trimetilo, cloretos (3)

 

263-038-9

61789-18-2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Compostos de amónio quaternário, benzil(alquilo de coco)bis(hidroxietilo), cloretos (1)

 

263-080-8

61789-71-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Compostos de amónio quaternário, di(alquilo de coco)dimetilo, cloretos (2)

 

263-087-6

61789-77-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Compostos de amónio quaternário, bis(alquilo de sebo hidrogenado)dimetilo, cloretos (2)

 

263-090-2

61789-80-8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Compostos de amónio quaternário, benzilalquilo(C8-18)dimetilo, cloretos (1)

 

264-151-6

63449-41-2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,5-Dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona

N

264-843-8

64359-81-5

 

 

 

 

 

6

7

8

9

10

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

21

 

 

2-Cloro-N-[[[4-(trifluorometoxi)fenil]amino]carbonil]benzamida

IT

264-980-3

64628-44-0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

3,3′-Metilenobis[5-metiloxazolidina]/Oxazolidina

AT

266-235-8

66204-44-2

 

2

 

 

 

6

 

 

 

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-Ciclopropil-1,3,5-triazina-2,4,6-triamina

EL

266-257-8

66215-27-8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

cis-4-[3-(p-terc-Butilfenil)-2-metilpropil]-2,6-dimetilmorfolina/Fenepropimorfe

ES

266-719-9

67564-91-4

 

 

 

 

 

6

7

8

9

10

 

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3-(2,2-Diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de α-ciano-4-fluoro-3-fenoxibenzilo/Ciflutrina

DE

269-855-7

68359-37-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Compostos de amónio quaternário, benzilalquilo(C12-18)dimetilo, cloretos

IT

269-919-4

68391-01-5

1

2

3

4

5

6

7

 

9

10

11

12

13

 

 

 

17

 

 

 

 

22

 

Compostos de amónio quaternário, di[alquilo(C6-12)]dimetilo, cloretos (2)

 

269-925-7

68391-06-0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Compostos de amónio quaternário, benzil[alquilo(C8-16)]dimetilo, cloretos (1)

 

270-324-7

68424-84-0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Compostos de amónio quaternário, benzilalquilo(C12-16)dimetilo, cloretos

IT

270-325-2

68424-85-1

1

2

3

4

 

6

7

8

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Compostos de amónio quaternário, dialquilo(C8-10)dimetilo, cloretos

IT

270-331-5

68424-95-3

1

2

3

4

5

6

7

 

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

22

 

Ácidos gordos, coco, produtos de reacção com dietanolamina

HU

270-430-3

68440-04-0

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Compostos de amónio quaternário, benzilalquilo(C10-16)dimetilo, cloretos (1)

 

273-544-1

68989-00-4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Compostos de amónio quaternário, benzilalquilo(C12-18)dimetilo, sais de 1,1 dióxido de 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona (1:1)

MT

273-545-7

68989-01-5

 

2

 

4

 

 

 

 

 

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-(Hidroximetil)glicinato de sódio

AT

274-357-8

70161-44-3

 

 

 

 

 

6

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aminas, alquilo(C10-16)dimetílicas, N-óxidos

PT

274-687-2

70592-80-2

1

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

bis(Peroximonossulfato)bis(sulfato) de pentapotássio

SI

274-778-7

70693-62-8

1

2

3

4

5

 

 

 

 

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dicloreto de N,N′-(decano-1,10-diildi-1(4H)-piridil-4-ilideno)bis(octilamónio)

HU

274-861-8

70775-75-6

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cloreto de 1,3-didecil-2-metil-1H-imidazólio

CZ

274-948-0

70862-65-6

 

2

3

4

 

6

7

 

 

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

[2-(4-Fenoxifenoxi)etil]carbamato de etilo/Fenoxicarbe

DE

276-696-7

72490-01-8

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Compostos de amónio quaternário, dialquilo(C8-18)dimetilo, cloretos

 

277-453-8

73398-64-8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1-[1,3-bis(Hidroximetil)-2,5-dioxoimidazolidin-4-il]-1,3-bis(hidroximetil)ureia/Diazolidinilureia

LT

278-928-2

78491-02-8

 

 

 

 

 

6

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

bis[Monoperoxiftalato(2-)-O1,OO1]-magnesato(2-) de di-hidrogénio hexa-hidratado

PL

 

114915-85-4

 

2

3

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cloreto de tributiltetradecilfosfónio

PL

279-808-2

81741-28-8

 

2

 

4

 

 

 

 

9

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Amargoseira, extracto

DE

283-644-7

84696-25-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

19

 

 

 

 

Ácidos do alcatrão, fracção polialquilfenólica

HU

284-893-4

84989-05-9

 

2

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melaleuca alternifolia, extracto de melaleuca

ES

285-377-1

85085-48-9

1

2

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Compostos de amónio quaternário, benzilalquilo(C12-14)dimetilo, cloretos

IT

287-089-1

85409-22-9

1

2

3

4

5

6

7

 

9

10

11

12

13

 

 

 

17

 

 

 

 

22

 

Compostos de amónio quaternário, alquilo(C12-14)[(etilfenil)metil]dimetilo, cloretos

IT

287-090-7

85409-23-0

1

2

3

4

5

6

 

 

9

 

11

12

13

 

 

 

17

 

 

 

 

22

 

Chrysanthemum cinerariaefolium, extracto

ES

289-699-3

89997-63-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Ureia, N,N′-bis(hidroximetil)-, produtos de reacção com 2-(2-butoxietoxi)etanol, etilenoglicol e formaldeído

PL

292-348-7

90604-54-9

 

2

 

 

 

6

 

 

 

 

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Compostos de amónio quaternário, benzilalquilo(C8-18)dimetilo, brometos (1)

 

293-522-5

91080-29-4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alfazema, Lavandula hybrida, extracto/Óleo de lavandina

PT

294-470-6

91722-69-9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

 

 

 

 

Extracto de pinho

LV

304-455-9

94266-48-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Compostos de amónio quaternário, [2-[[2-[(2-carboxietil)(2-hidroxietil)amino]etil]amino]-2-oxoetil](alquilo de coco)dimetilo, hidróxidos, sais internos

LT

309-206-8

100085-64-1

1

2

3

4

 

6

7

 

 

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Maçaroca de milho em pó

EL

310-127-6

999999-99-4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1-(3,5-Dicloro-4-(1,1,2,2-tetrafluoroetoxi)fenil)-3-(2,6-difluorobenzoil)ureia/Hexaflumurão

PT

401-400-1

86479-06-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

1,3-Dicloro-5-etil-5-metilimidazolidina-2,4-diona

NL

401-570-7

89415-87-2

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1-(4-Clorofenil)-4,4-dimetil-3-(1,2,4-triazol-1-ilmetil)pentan-3-ol/Tebuconazole

DK

403-640-2

107534-96-3

 

 

 

 

 

 

7

8

9

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produtos de reacção do ácido glutâmico com N-alquilo(C12-14)propilenodiamina

DE

403-950-8

164907-72-6

1

2

3

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mistura de bis(2-etil-hexil)fosfato de alquilo(C8-18)bis(2-hdroxietil)amónio com 2-etil-hexil-hidrogenofosfato de alquilo(C8-18)bis(2-hidroxietil)amónio

PL

404-690-8

68132-19-4

 

 

 

 

 

6

7

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

trans-2-(2,2-Diclorovinil)-3,3-dimetilciclopropanocarboxilato de 2,3,5,6 tetrafluorobenzilo/Transflutrina

NL

405-060-5

118712-89-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

α-(4-Trifluorometilestiril)-α-(4-trifluorometil)cinamilideno-hidrazona de 5,5-dimetil-per-hidropirimidin-2-ona/Hidrametilnão

IE

405-090-9

67485-29-4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Éter 3-fenoxibenzil-2-(4-etoxifenil)-2-metilpropílico/Etofenprox

AT

407-980-2

80844-07-1

 

2

3

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Ácido 6-(ftalimido)peroxi-hexanóico

IT

410-850-8

128275-31-0

1

2

3

4

 

 

 

 

 

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Metilneodecanamida

ES

414-460-9

105726-67-8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

 

 

 

 

Mistura de (Z)-(1R,3R)-[(S)-3-(2-cloro-3,3,3-trifluoro-prop-1-enil)]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de α-ciano-3-fenoxibenzilo e (Z) (1S,3S) [(R)-3-(2-cloro-3,3,3-trifluoro-prop-1-enil)]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de α-ciano-3-fenoxibenzilo/Lambda-cialotrina

SE

415-130-7

91465-08-6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

1-(4-(2-Cloro-α,α,α-p-trifluorotoliloxi)-2-fluorofenil)-3-(2,6-difluorobenzolil)ureia/Flufenoxurão

FR

417-680-3

101463-69-8

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

2-Butil-benzo[d]isotiazol-3-ona

CZ

420-590-7

4299-07-4

 

 

 

 

 

6

7

 

9

10

 

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Complexo de decaóxido de tetracloro

DE

420-970-2

92047-76-2

1

2

3

4

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mistura de cis-4-hidroxi-3-(1,2,3,4-tetra-hidro-3-(4-(4-trifluorometilbenziloxi)fenil)-1-naftil)cumarina e trans-4-hidroxi-3-(1,2,3,4-tetra-hidro-3-(4-(4-trifluorometilbenziloxi)fenil)-1-naftil)cumarina/Flocumafena

NL

421-960-0

90035-08-8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2-(2-Hidroxietil)piperidina-1-carboxilato de sec-butilo/Icaridina

DK

423-210-8

119515-38-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

 

 

 

 

Fipronil

FR

424-610-5

120068-37-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Cloreto de cis-1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1-azoniaadamantano

PL

426-020-3

51229-78-8

 

 

 

 

 

6

 

 

9

 

 

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1-(6-Cloropiridin-3-ilmetil)-N-nitroimidazolidin-2-ilidenamina/Imidaclopride

DE

428-040-8

138261-41-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Tiametoxame

ES

428-650-4

153719-23-4

 

 

 

 

 

 

 

8

9

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

(1R)-cis-Crisantemato de [2,4-dioxo-(2-propin-1-il)imidazolidin-3-il]metilo; (1R)-trans-crisantemato de [2,4-dioxo-(2-propin-1-il)imidazolidin-3-il]metilo/Imiprotrina

UK

428-790-6

72963-72-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

5-Cloro-2-(4-clorofenoxi)fenol

AT

429-290-0

3380-30-1

1

2

 

4

 

6

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2-(1-Metil-2-(4-fenoxifenoxi)etoxi)piridina/Piriproxifena

NL

429-800-1

95737-68-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

4-Óxido de 3-benzo[b]tien-2-il-5,6-di-hidro-1,4,2-oxatiazina

PT

431-030-6

163269-30-5

 

 

 

4

 

6

7

 

9

10

 

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produtos de reacção de diisopropanolamina com formaldeído (1:4)

HU

432-440-8

220444-73-5

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produtos de reacção de adipato de dimetilo, glutarato de dimetilo e succinato de dimetilo com peróxido de hidrogénio/Perestano

HU

432-790-1

-

1

2

3

4

5

 

 

 

 

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

bis(3-Aminopropil)octilamina

CZ

433-340-7

86423-37-2

 

2

3

4

 

 

 

 

 

 

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(E)-1-(2-Cloro-1,3-tiazol-5-ilmetil)-3-metil-2-nitroguanidina/Clotianidina

DE

433-460-1

210880-92-5

 

 

3

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Ácido peroxioctanóico

FR

 

33734-57-5

 

2

3

4

 

 

 

 

 

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1-Óxido de ciclo-hexil-hidroxidiazeno, sal de potássio

AT

 

66603-10-9

 

 

 

 

 

6

7

8

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

bis[1-Ciclo-hexil-1,2-di(hidroxi κΟ)diazeniomato(2-)]-cobre

AT

 

312600-89-8

 

2

 

 

 

6

7

8

9

10

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Zeólito de prata A

SE

 

-

 

2

 

4

5

 

7

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bacillus sphaericus

IT

Microorganismo

143447-72-7

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Bacillus thuringiensis ssp. Israelensis serótipo H14

IT

Microorganismo

-

 

2

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Bacillus subtilis

DE

Microorganismo

-

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cloreto de alquilbenzildimetilamónio/Cloreto de benzalcónio (1)

 

Mistura

8001-54-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mistura de 5-cloro-2-metil-2H-isotiazol-3-ona (EINECS 247-500-7) e 2 metil-2H-isotiazol-3-ona (EINECS 220-239-6)

FR

Mistura

55965-84-9

 

2

3

4

 

6

7

 

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aminas, n-alquilo(C10-16)trimetilenodi-, produtos de reacção com ácido cloroacético

IE

Mistura

139734-65-9

1

2

3

4

 

6

7

 

 

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Iodetos de amónio quaternário

ES

Mistura

308074-50-2

1

2

3

4

5

6

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mistura de 1-fenoxipropan-2-ol (EINECS 212-222-7) e 2-fenoxipropanol (EINECS 224-027-4)

UK

Mistura

-

1

2

3

4

 

6

 

 

 

10

11

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cloro activo produzido por reacção de ácido hipocloroso com hipoclorito de sódio produzido in situ

SK

Mistura

-

 

2

3

4

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sais de potássio de ácidos gordos (C15-21)

DE

Mistura

-

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Compostos de amónio quaternário: cloretos, brometos e hidróxidos de benzilalquildimetilamónio (alquilos C8-C22, saturados e insaturados, alquilos de sebo, alquilos de coco e alquilos de soja)/BKC

IT

Mistura de substâncias incluídas no EINECS

-

1

2

3

4

 

6

7

8

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Compostos de amónio quaternário: cloretos, brometos e metilsulfatos de dialquildimetilamónio (alquilos C6-C18, saturados e insaturados, alquilos de sebo, alquilos de coco e alquilos de soja)/DDAC

IT

Mistura de substâncias incluídas no EINECS

-

1

2

3

4

 

6

7

8

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Compostos de amónio quaternário: cloretos, brometos e metilsulfatos de alquiltrimetilamónio (alquilos C8-C18, saturados e insaturados, alquilos de sebo, alquilos de coco e alquilos de soja)/TMAC

IT

Mistura de substâncias incluídas no EINECS

-

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lignossulfonato de sódio

HU

Polímero natural

8061-51-6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vidro de fosfato de prata-zinco-alumínio-boro/Vidro com óxidos de prata e zinco

SE

Ainda não atribuído

398477-47-9

1

2

 

 

 

6

7

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio

SE

Ainda não atribuído

-

1

2

3

4

 

 

7

 

9

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(±)-1-(β-Aliloxi-2,4-diclorofeniletil)imidazole/Imazalil técnico

DE

Produto fitofarmacêutico

73790-28-0

 

2

3

4

 

 

 

 

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dióxido de silício/Kieselguhr

FR

Produto fitofarmacêutico

61790-53-2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

S-Metoprena/(S-(E,E))-11-metoxi-3,7,11-trimetildodeca-2,4-dienoato de isopropilo

IE

Produto fitofarmacêutico

65733-16-6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Esfenvalerato/(S)-2-(4-Clorofenil)-3-metilbutirato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

PT

Produto fitofarmacêutico

66230-04-4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

3-(2,2-Dicloroetenil)-2.2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de [1α(S*),3α]- α-ciano-(3-fenoxifenil)metilo/α-Cipermetrina

BE

Produto fitofarmacêutico

67375-30-8

 

 

 

 

 

6

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Abamectina (mistura de Avermectina B1a, > 80 %, EINECS 265-610-3, e Avermectina B1b, < 20 %, EINECS 265-611-9)

NL

265-610-3

71751-41-2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Ácido ciclopropanocarboxílico, 3-[(1Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoro-1-propenil]-2,2-dimetil-, éster (2 metil[1,1′-bifenil]-3-ilmetílico, (1R,3R)-rel-/Bifentrina/Bifenato

FR

Produto fitofarmacêutico

82657-04-3

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

α-(4-Clorofenil)-α-(1-ciclopropiletil)-1H-1,2,4-triazole-1-etanol/Ciproconazole

IE

Produto fitofarmacêutico

94361-06-5

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3-(3-(4′-Bromo-(1,1′-bifenil)-4-il)-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil)-4-hidroxibenzotiopiran-2-ona/3 ((RS,3RS;1RS,3SR)-3-(4′-bromobifenil-4-il-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil)-4-hidroxi-1-benzotin-2-ona/Difetialona

N

Produto fitofarmacêutico

104653-34-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Triacetato de guazatina

UK

Produto fitofarmacêutico

115044-19-4

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4-Bromo-2-(4-clorofenil)-1-(etoximetil)-5-(trifluorometil)-1H-pirrole-3-carbonitrilo/Clorfenapir

PT

Produto fitofarmacêutico

122453-73-0

 

 

 

 

 

6

7

8

9

10

 

12

13

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Complexo de prata de silicato de alumínio e sódio/Zeólito de prata

SE

Produto fitofarmacêutico

130328-18-6

 

 

 

 

 

6

7

 

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Complexo de prata e zinco de silicato de alumínio e sódio/Zeólito de prata e zinco

SE

Produto fitofarmacêutico

130328-20-0

1

2

 

 

 

6

7

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-((6-Cloro-3-piridinil)metil)-N′-ciano-N-metiletanimidamida/Acetamipride

BE

Produto fitofarmacêutico

160430-64-8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

(1R)-cis ,trans-2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de 3-fenoxibenzilo/d-Fenotrina

IE

Produto fitofarmacêutico

188023-86-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Mistura de 5-hidroximetoximetil-1-aza-3,7-dioxabiciclo[3.3.0]octano (CAS 59720-42-2, 16,0 %), 5-hidroxi-1-aza-3,7-dioxabiciclo[3.3.0]octano (EINECS 229-457-6, 28,8 %) e 5-hidroxipoli[metilenooxi]metil-1-aza-3,7-dioxabiciclo[3.3.0]octano (CAS 56709-13-8; 5,2 %) em água (50 %)

PL

Produto fitofarmacêutico

-

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(1R,3R)-2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de (RS)-3-alil-2-metil-4-oxociclopent-2-enilo (mistura 1:1 apenas de 2 isómeros: 1R trans e 1RS)/Bioaletrina/d-trans-Aletrina

DE

Produto fitofarmacêutico

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

(1R,3R;1R,3S)-2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)-ciclopropanocarboxilato de (RS)-3-alil-2-metil-4-oxociclopent-2-enilo (mistura 4:4:1:1 de 4 isómeros: 1R trans, 1R; 1R trans, 1S; 1R cis, 1R; 1R cis, 1S)/d-Aletrina

DE

Produto fitofarmacêutico

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

(1R,3R)-2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)-ciclopropanocarboxilato de (RS)-3-alil-2-metil-4-oxociclopent-2-enilo (mistura 1:3 apenas de 2 isómeros: 1R trans e 1R/S)/Esbiotrina

DE

Produto fitofarmacêutico

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Espinosade: produto de fermentação promovida por microrganismos do solo que contém espinosina A e espinosina D

NL

Produto fitofarmacêutico

-

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

Polivinilpirrolidona-iodo

SE

Polímero

25655-41-8

1

2

3

4

5

6

7

 

9

10

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

 

Polímero de N-metilmetanamina (EINECS 204-697-4) com (clorometil)oxirano (EINECS 203-439-8)/Cloreto de amónio quaternário polimérico

HU

Polímero

25988-97-0

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Polímero de formaldeído e acroleína

HU

Polímero

26781-23-7

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Monocloridrato do polímero de N,N‴-1,6-hexanodiilbis[N′-cianoguanidina] (EINECS 240-032-4) e hexametilenodiamina (EINECS 204-679-6)/Poli hexametilenobiguanida (monómero: monocloridrato de 1,5 bis(trimetileno)guanilguanidínio)

FR

Polímero

27083-27-8/32289-58-0

1

2

3

4

5

6

 

 

9

 

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

 

Copolímero de éter bis(2-cloroetílico) e N,N,N′,N′-Tetrametiletilenodiamina

UK

Polímero

31075-24-8

 

2

 

 

 

 

 

 

9

 

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

FR

Polímero

57028-96-3

1

2

3

4

5

6

7

 

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

Poli(hexametilenobiguanida)

FR

Polímero

91403-50-8

1

2

3

4

 

 

 

 

9

10

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Poli(oxi-1,2-etanodiil), α-[2-(didecilmetilamónio)etil]- ω-hidroxi-, propanoato (sal)

IT

Polímero

94667-33-1

 

2

3

4

 

6

 

8

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Copolímero de 2-propenal e propano-1,2-diol

HU

Polímero

191546-07-3

 

 

 

 

 

6

7

 

 

10

 

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Borato de N-didecil-N-dipolietoxiamónio/Borato de didecilpolioxietilamónio

EL

Polímero

214710-34-6

 

2

 

 

 

6

 

8

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Oligo[cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio]

FR

Polímero

374572-91-5

1

2

3

4

5

6

7

 

9

10

11

12

13

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 


(1)  Coberto pelos compostos de amónio quaternário (cloretos, brometos e hidróxidos de benzilalquildimetilamónio (alquilos C8-C22, saturados e insaturados, alquilos de sebo, alquilos de coco e alquilos de soja))/BKC.

(2)  Coberto pelos compostos de amónio quaternário (cloretos, brometos e metilsulfatos de dialquildimetilamónio (alquilos C6-C18, saturados e insaturados, alquilos de sebo, alquilos de coco e alquilos de soja))/DDAC.

(3)  Coberto pelos compostos de amónio quaternário (cloretos, brometos e metilsulfatos de alquiltrimetilamónio (alquilos C8-C18, saturados e insaturados, alquilos de sebo, alquilos de coco e alquilos de soja))/TMAC.


ANEXO III

Requisitos aplicáveis ao processo completo e ao resumo do processo

a)

O processo completo deve incluir os relatórios de ensaio e estudo originais para cada ponto dos anexos IIA e IIB ou dos anexos IVA e IVB da Directiva 98/8/CE e, se for caso disso, as partes pertinentes dos anexos IIIA e IIIB da referida directiva, bem como o resumo do processo previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o da mesma.

b)

O resumo do processo deve incluir os seguintes elementos:

no caso de um processo colectivo, o nome de todos os participantes envolvidos e de uma pessoa por estes designada como responsável pelo processo colectivo e pelo tratamento do processo em conformidade com o presente regulamento,

para cada ponto dos anexos IIA e IIB ou dos anexos IVA e IVB da Directiva 98/8/CE e, se for caso disso, as partes pertinentes dos anexos IIIA e IIIB da directiva, os resumos e resultados dos estudos e ensaios,

uma lista das referências utilizadas,

uma avaliação de riscos,

uma síntese e avaliação globais,

uma verificação pelo participante ou, se for caso disso, pela pessoa designada como responsável pelo processo colectivo de que processo se encontra completo.

c)

Para a apresentação dos processos, devem ser utilizados os formatos disponibilizados pela Comissão. Por outro lado, o pacote especial de software (IUCLID) fornecido pela Comissão deve ser usado para as partes dos processos a que se aplica o IUCLID. Os formatos e outras orientações sobre os requisitos em matéria de dados e a elaboração de processos constam da página de acolhimento do ECB, no seguinte endereço: http://ecb.jrc.it/biocides

d)

No que respeita às substâncias activas existentes que foram ou estão a ser avaliadas no âmbito do programa de análise de produtos fitofarmacêuticos nos termos do n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), o formato exigido para os pedidos de inclusão no anexo I da directiva pode ser utilizado para a elaboração do processo de inclusão de uma substância activa existente nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE, tendo em conta as diferenças relevantes dos requisitos dos processos. É necessário inserir um resumo do processo no IUCLID. Qualquer informação suplementar relacionada com a utilização para fins biocidas deve ser apresentada em conformidade com os requisitos do presente regulamento.


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.


11.12.2007   

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L 325/66


REGULAMENTO (CE) N.o 1452/2007 DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2007

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1352/2007 da Comissão (JO L 303 de 21.11.2007, p. 3).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Uma coroa de orientação constituída por dois anéis concêntricos de aço forjado, um dos quais dentado.

Os anéis podem efectuar movimentos de rotação quando são separados por filas de esferas de aço de rolamentos.

O anel dentado de aço permite uma transferência de força giratória.

O produto destina-se a ser incorporado numa escavadora.

8483 90 89

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 2 a) da Secção XVI, e pelos textos dos códigos NC 8483, 8483 90 e 8483 90 89.

A coroa de orientação tem uma função incluída no Capítulo 84. Deve, por conseguinte, classificar-se na posição respectiva e não como parte de uma escavadora classificada na posição 8431.

Não pode ser considerada como uma «engrenagem» da subposição 8483 40 porque é composta por um único anel dentado.

O movimento de rotação (orientação), providenciado pelos dentes, determina a função do produto, pelo que a coroa de orientação deve classificar-se na subposição 8483 90 89 como outro órgão elementar de transmissão apresentado separadamente.

2.

Um veículo de três rodas, denominado «Trike», com um motor de pistão de ignição por faísca de uma cilindrada de 1 584 cm3.

O veículo não tem carroçaria e destina-se a transportar duas pessoas.

Tem um guiador e um dispositivo de direcção do tipo habitual para motocicletas.

O veículo dispõe também de uma caixa de quatro velocidades, uma marcha-atrás e um diferencial.

8703 23 19

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8703, 8703 23 e 8703 23 19.

Apesar de o veículo ser dirigido graças a um guiador e ter a aparência de um motociclo, não pode considerar-se como um motociclo classificado na posição 8711, devido à presença da marcha atrás e do diferencial.

Por conseguinte, o produto deve classificar-se como um veículo a motor de construção mais simples, destinado ao transporte de pessoas da posição 8703 (ver as Notas Explicativas do SH da posição 8703, segundo parágrafo).


11.12.2007   

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L 325/68


REGULAMENTO (CE) N.o 1453/2007 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2007

que fixa, para o exercício contabilístico de 2008, a remuneração fixa por ficha de exploração no âmbito da rede de informação contabilística agrícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1915/83 da Comissão, de 13 de Julho de 1983, relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1915/83 prevê que seja paga pela Comissão aos Estados-Membros uma remuneração fixa por cada ficha de exploração devidamente preenchida que lhe tenha sido remetida nos prazos referidos no artigo 3.o do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1859/2006 da Comissão (3) fixa, para o exercício contabilístico de 2007, a remuneração fixa por ficha de exploração em 148 EUR. A evolução dos custos e os seus efeitos nos custos do preenchimento das fichas justificam a alteração do montante da remuneração.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A remuneração fixa prevista no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1915/83 é fixada em 151 EUR.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 190 de 14.7.1983, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1192/2005 (JO L 194 de 26.7.2005, p. 3).

(3)  JO L 358 de 16.12.2006, p. 30.


11.12.2007   

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L 325/69


REGULAMENTO (CE) N.o 1454/2007 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2007

que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 14 do artigo 31.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), nomeadamente o artigo 18.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (4), nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e dos artigos correspondentes de outros regulamentos sobre a organização comum de mercado dos produtos agrícolas, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta, para determinados produtos agrícolas, por restituições à exportação, na medida do necessário para permitir a exportação desses produtos dentro dos limites resultantes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(2)

A fim de utilizar do modo mais eficiente possível os recursos disponíveis e aumentar a transparência e a concorrência entre os exportadores que pretendam participar no regime de restituições, as restituições podem ser fixadas pela Comissão através de um procedimento de concurso em relação aos produtos que já foram objecto de um procedimento deste tipo no passado.

(3)

Os regulamentos da Comissão que estabelecem normas de execução do regime de concursos relativo às restituições à exportação em determinadas organizações comuns de mercado prevêem diversas regras de procedimento no respeitante aos concursos para as restituições à exportação.

(4)

A fim de simplificar e melhorar a eficácia dos mecanismos de gestão e controlo, é conveniente estabelecer normas comuns de gestão dos procedimentos de concurso relativos às restituições à exportação.

(5)

A fim de reduzir o peso administrativo para os operadores e para as administrações nacionais, é conveniente que o procedimento de concurso seja organizado conjuntamente com o procedimento de pedido de certificado de exportação, devendo a garantia relativa ao concurso servir igualmente de garantia em relação ao certificado, no caso de a proposta ser seleccionada.

(6)

As propostas devem incluir todas as informações necessárias à sua avaliação, sendo necessário prever a comunicação de informações entre os Estados-Membros e a Comissão.

(7)

A garantia deve assegurar que as quantidades aceites são exportadas em conformidade com o certificado emitido no âmbito do concurso. É necessário, por conseguinte, adoptar disposições relativas à liberação e execução da garantia constituída em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (5).

(8)

Com base nas propostas recebidas, pode fixar-se um valor máximo para a restituição à exportação. No entanto, podem surgir situações, no mercado, em que, por imperativos económicos ou de outra natureza, nenhuma das propostas recebidas deva ser aceite.

(9)

A experiência revela que é necessário adoptar disposições destinadas a dissuadir a apresentação de documentação incorrecta. Importa, pois, estabelecer um regime adequado de sanções, com determinação dos casos em que não são aplicáveis sanções.

(10)

Os Regulamentos (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (6), e (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (7), devem aplicar-se às restituições à exportação previstas no presente regulamento.

(11)

Em consequência da adopção de normas comuns, devem ser revogados os Regulamentos (CEE) n.o 584/75, de 6 de Março de 1975, que estabelece as modalidades de aplicação relativas á abertura de concursos para a restituição à exportação no sector do arroz (8), e (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (9).

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece normas comuns para a organização e gestão dos procedimentos de concurso para a fixação do montante das restituições à exportação para os produtos dos seguintes sectores:

a)

Leite e produtos lácteos;

b)

Cereais;

c)

Arroz;

d)

Açúcar.

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das derrogações e das disposições específicas estabelecidas em regulamentos da Comissão que abrem procedimentos de concurso relativos às restituições à exportação específicas dos produtos agrícolas mencionados no primeiro parágrafo.

2.   Para efeitos de aplicação do presente regulamento «as autoridades competentes dos Estados-Membros» são os serviços ou organismos acreditados pelos Estados-Membros como organismos pagadores que preenchem as condições estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (10).

3.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 1291/2000.

Artigo 2.o

Abertura do procedimento de concurso

1.   Para cada produto em causa, o procedimento de concurso é aberto por um regulamento da Comissão, a seguir denominado «regulamento que abre o procedimento de concurso», em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e os artigos correspondentes de outros regulamentos sobre a organização comum dos mercados dos produtos agrícolas em causa.

2.   O regulamento que abre o procedimento de concurso deve conter as informações seguintes:

a)

Os produtos abrangidos pelo procedimento de concurso e os respectivos códigos NC;

b)

O período abrangido pelo concurso («período do concurso») e os vários subperíodos em que as propostas podem ser apresentadas;

c)

As horas de abertura e encerramento do período de apresentação das propostas;

d)

A quantidade global abrangida pelo procedimento de concurso, se necessário;

e)

A quantidade mínima a que uma proposta deve dizer respeito;

f)

O montante da garantia;

g)

O destino para o qual os produtos têm de ser exportados, caso seja exigido;

h)

As autoridades competentes dos Estados-Membros a quem as propostas devem ser enviadas.

3.   As informações exigidas nas alíneas b), d) e h) do n.o 2 podem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia num convite à apresentação de propostas.

4.   Entre a entrada em vigor do regulamento que abre o procedimento de concurso ou a publicação do convite à apresentação de propostas e a primeira data fixada para a apresentação das propostas deve ser respeitado um prazo de, pelo menos, seis dias.

Artigo 3.o

Apresentação de propostas e pedido de certificados de exportação

1.   Os operadores estabelecidos e registados para fins de IVA na Comunidade devem apresentar as propostas às autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas quer no regulamento que abre o procedimento de concurso quer no convite à apresentação de propostas.

2.   As propostas devem ser apresentadas conjuntamente com um pedido de certificado de exportação, utilizando o respectivo formulário, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

3.   As propostas podem ser apresentadas por via electrónica, utilizando o método disponibilizado aos operadores pelo Estado-Membro em causa. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que as propostas electrónicas sejam acompanhadas de uma assinatura electrónica avançada na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Em todos os outros casos, as autoridades competentes devem exigir uma assinatura electrónica que ofereça garantias equivalentes no que se refere às funcionalidades atribuídas a uma assinatura, aplicando as regras e condições definidas nas disposições da Comissão sobre os documentos electrónicos e digitalizados, estabelecidas pela Decisão 2004/563/CE, Euratom (12) da Comissão e nas respectivas normas de execução (13).

4.   Caso se aplique o n.o 2, alínea g), do artigo 2.o, o pedido de certificado deve conter uma indicação dos destinos a que o regulamento que abre o procedimento de concurso se refere.

5.   A proposta será válida se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Indicação na secção 20 do pedido de certificado de uma referência ao regulamento que abre o procedimento de concurso e da data-limite do subperíodo para a apresentação das propostas;

b)

Indicação, na secção 4 do pedido de certificado, dos dados de identificação do proponente: nome, endereço e número do registo IVA;

c)

Indicação, na secção 16 do pedido de certificado, do código NC do produto;

d)

Respeito da quantidade mínima e da quantidade máxima fixadas no regulamento que abre o procedimento de concurso, se aplicável;

e)

Indicação, na secção 20 do pedido de certificado, da restituição à exportação proposta por unidade expressa em euros e em cêntimos;

f)

Indicação, nas secções 17 e 18 do pedido de certificado, da quantidade de produto a exportar;

g)

Especificação, na secção 7 do pedido de certificado, do destino de exportação caso se aplique o n.o 2, alínea g), do artigo 2.o;

h)

Constituição, pelo proponente, de uma garantia antes do fim do subperíodo de apresentação das propostas, em conformidade com as disposições do título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 e em derrogação do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, e apresentação da prova da constituição da garantia dentro do mesmo período;

i)

Inexistência de condições introduzidas pelo proponente diferentes das referidas no presente número;

j)

Redacção na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que for apresentada.

6.   A garantia relativa ao concurso deve constituir também a garantia relativa ao certificado de exportação.

7.   As propostas não podem ser retiradas nem alteradas após a sua apresentação.

Artigo 4.o

Exame das propostas

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem examinar as propostas com base nos elementos mencionados no n.o 5 do artigo 3.o Devem, em particular, verificar a exactidão das informações e tomar uma decisão sobre a sua validade.

2.   As pessoas autorizadas a receber e examinar as propostas estão obrigadas a guardar sigilo das informações com elas relacionadas em relação às pessoas não autorizadas.

3.   Caso uma proposta não seja válida, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem informar do facto o proponente.

Artigo 5.o

Notificação das propostas à Comissão

1.   Todas as propostas válidas devem ser notificadas à Comissão pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.   As notificações não devem conter os dados referidos no n.o 5, alínea b), do artigo 3.o

3.   As notificações devem ser efectuadas por via electrónica, utilizando o método indicado aos Estados-Membros pela Comissão, num prazo específico fixado pelos regulamentos da Comissão que abrem o procedimento de concurso em questão.

A forma e conteúdo das notificações devem ser definidos com base em modelos disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros. Esses modelos não se aplicam até o comité de gestão competente ter sido informado.

4.   A inexistência de propostas deve ser notificada à Comissão pelos Estados-Membros no prazo referido no n.o 3.

Artigo 6.o

Decisão com base nas propostas

1.   Com base nas propostas notificadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o, a Comissão decide, segundo o processo previsto no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e os artigos correspondentes de outros regulamentos sobre a organização comum dos mercados dos produtos agrícolas em causa:

a)

Não fixar uma restituição máxima; ou

b)

Fixar uma restituição máxima.

2.   No caso de propostas apresentadas ao nível da restituição máxima, se for aplicado o n.o 2, alínea d), do artigo 2.o, a Comissão pode fixar um coeficiente aplicável à adjudicação das quantidades objecto de concurso.

3.   A decisão relativa às restituições é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Decisões sobre as propostas e emissão dos certificados de exportação

1.   Sempre que seja fixada uma restituição máxima à exportação em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem aceitar as propostas que se situem a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima. Todas as outras propostas devem ser rejeitadas.

2.   Caso não seja fixada uma restituição, todas as propostas devem ser rejeitadas.

As autoridades competentes dos Estados-Membros não devem aceitar propostas que não tenham sido notificadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem adoptar as decisões referidas no n.o 1 após a publicação da decisão da Comissão relativa às restituições a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o

4.   O mais tardar no quinto dia útil seguinte à entrada em vigor da decisão da Comissão que fixa uma restituição máxima, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem emitir aos adjudicatários certificados de exportação para a quantidade aceite, mencionando a restituição indicada na proposta. Caso se aplique o n.o 2, alínea g), do artigo 2.o, o certificado deve conter uma indicação dos destinos a que o regulamento que abre o concurso se refere.

5.   Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o certificado de exportação é válido a partir do dia da sua emissão.

Artigo 8.o

Direitos e obrigações dos adjudicatários

1.   Os adjudicatários têm direito a que lhes seja concedido um certificado de exportação para a quantidade e a restituição à exportação aceites, em conformidade com a decisão referida no n.o 3 do artigo 7.o

2.   Os adjudicatários têm a obrigação de exportar a quantidade aceite durante o período de validade do certificado e de a entregar no destino referido no n.o 2, alínea g), do artigo 2.o, se aplicável.

Artigo 9.o

Liberação e execução da garantia

1.   A exigência principal, na acepção do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, é exportar a quantidade aceite durante o período de validade do certificado. Caso o regulamento que abre o procedimento de concurso preveja um destino específico referido no n.o 2, alínea g), do artigo 2.o do presente regulamento, é aplicável o n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

2.   A garantia deve ser liberada:

a)

Se a proposta não for válida ou tiver sido rejeitada;

b)

Se a obrigação referida no n.o 2 do artigo 8.o tiver sido cumprida;

c)

Caso se aplique o n.o 2 do artigo 6.o, no montante correspondente à quantidade não aceite.

3.   A garantia deve ser executada se a obrigação referida no n.o 2 do artigo 8.o não for cumprida, excepto em casos de força maior.

Artigo 10.o

Recuperação das restituições e sanções

1.   Sem prejuízo do disposto no capítulo 2 do título IV do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, se se verificar que um documento apresentado por um proponente para a atribuição dos direitos decorrentes do presente regulamento contém informações incorrectas e que estas últimas são decisivas para a atribuição do referido direito, as autoridades competentes do Estado-Membro devem excluir o proponente, durante um período de um ano a contar do momento em que seja tomada uma decisão administrativa final que estabeleça que foi cometida a irregularidade, da participação no regime de concessão de restituições à exportação através de um procedimento de concurso para os produtos abrangidos por esse concurso.

2.   O disposto no n.o 1 não se aplica, todavia, se o requerente provar, de forma que as autoridades competentes considerem satisfatória, que a situação referida no proémio do n.o 1 não se deve a negligência grave da sua parte ou que resulta de força maior ou erro óbvio.

3.   Os Estados-Membros informarão a Comissão dos casos de aplicação do n.o 1. A Comissão manterá essas informações à disposição dos outros Estados-Membros.

Artigo 11.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) no 584/75.

É revogado, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o Regulamento (CE) n.o 580/2004.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a concursos abertos após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do segundo parágrafo do artigo 11.o

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(4)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

(5)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(6)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 9).

(7)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006.

(8)  JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).

(9)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 128/2007 (JO L 41 de 13.2.2007, p. 6).

(10)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(11)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(12)  JO L 251 de 27.7.2004, p. 9.

(13)  Documento SEC(2005) 1578.


11.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/74


REGULAMENTO (CE) N.o 1455/2007 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2007

que abre determinados contingentes pautais comunitários para importação de arroz originário do Egipto

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 1 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (2) (a seguir denominado «o acordo»), aprovado pela Decisão 2004/635/CE do Conselho (3), foi alterado pelo Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (4), anexado à Decisão 2007/774/CE do Conselho (5). O Protocolo n.o 1 alterado prevê três novos contingentes pautais anuais para importação, para a Comunidade, de arroz originário do Egipto, nomeadamente um contingente de 57 600 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20 a 11 EUR/t, 19 600 toneladas de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 a 33 EUR/t e 5 000 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 a 13 EUR/tonelada.

(2)

Os contingentes devem ser geridos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), tendo em consideração o comércio regular de arroz entre o Egipto e a Comunidade, e para permitir o acesso directo aos contingentes e a sua gestão simples.

(3)

As regras aplicáveis ao título de transporte e à prova de origem preferencial, aquando da introdução do produto em livre prática, são definidas pelo Protocolo n.o 4 do acordo (7). Há que prever as respectivas normas de execução para o contingente em questão.

(4)

Nos termos do artigo 9.o do Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, o protocolo aplicar-se-á a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007 e entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação. Por conseguinte, é necessário possibilitar a importação de quantidades ao abrigo dos contingentes em questão a partir de 2007.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Anualmente, a 1 de Janeiro, serão abertos os contingentes pautais anuais de importação de arroz originário do Egipto seguidamente indicados:

a)

57 600 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20, a 11 EUR/tonelada, com o número de ordem 09.1780;

b)

19 600 toneladas de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30, a 33 EUR/tonelada, com o número de ordem 09.1781;

c)

5 000 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00, a 13 EUR/tonelada, com o número de ordem 09.1782.

2.   Os contingentes pautais serão geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A a 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

3.   Em derrogação do n.o 1, em 2007, os contingentes mencionados nessa disposição serão abertos na data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

A introdução em livre prática no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento está subordinada à apresentação de um título de transporte e da prova de origem preferencial, emitidos no Egipto e relativos ao lote em questão, nos termos do disposto no Protocolo n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.

(3)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 38.

(4)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 33.

(5)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 32.

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

(7)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 103.


11.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/76


REGULAMENTO (CE) N.o 1456/2007 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2007

que altera os regulamentos (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 2375/2002, (CE) n.o 2377/2002, (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 955/2005, (CE) n.o 969/2006 e (CE) n.o 1964/2006 relativos à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação no sector do arroz e dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho, de 26 de Novembro de 1990, relativo às importações de arroz originário de Bangladesh (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2), nomeadamente o artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (4), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos da Comissão (CE) n.o 2058/96, de 28 de Outubro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 (5), (CE) n.o 2375/2002, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (6), (CE) n.o 2377/2002, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada destinada à indústria da cerveja proveniente de países terceiros (7), (CE) n.o 2305/2003, de 29 de Dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (8), (CE) n.o 955/2005, de 23 de Junho de 2005, relativo à abertura de um contingente para a importação na Comunidade de arroz originário do Egipto (9), (CE) n.o 969/2006, de 29 de Junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (10) e (CE) n.o 1964/2006, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladesh, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (11), prevêem disposições diferentes para certos aspectos ligados à gestão dos contingentes em causa. Tendo em vista a racionalização e simplificação dos procedimentos para os operadores activos nos sectores do arroz e dos cereais e a fim de permitir uma melhor gestão destes contingentes pelos Estados-Membros e a Comissão, é conveniente adaptar os referidos regulamentos.

(2)

Para o efeito, há que estabelecer regras comuns harmonizadas, para todos estes contingentes, no que respeita ao termo do prazo de apresentação dos pedidos de certificados de importação, prevendo que, em qualquer circunstância, essa data seja fixada às 13h00 de sexta-feira, sendo conveniente precisar as modalidades de comunicação das informações a transmitir pelos Estados-Membros à Comissão.

(3)

No que respeita aos contingentes no sector do arroz, importa prever, de forma harmonizada, a possibilidade de um operador renunciar às quantidades inferiores a 20 toneladas quando estas lhe são atribuídas após aplicação de um coeficiente de atribuição.

(4)

No que respeita, nomeadamente, ao Regulamento (CE) n.o 955/2005, é conveniente precisar que as disposições aplicáveis ao documento de transporte e à prova da origem preferencial, aquando da introdução em livre prática dos produtos, são definidas no protocolo IV anexo à Decisão 2004/635/CE do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à conclusão de um Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (12).

(5)

É conveniente alterar os Regulamentos (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 2375/2002, (CE) n.o 2377/2002, (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 955/2005, (CE) n.o 969/2006 e (CE) n.o 1964/2006 em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2058/96 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os pedidos de certificados de importação devem incidir numa quantidade mínima de 5 toneladas e máxima de 500 toneladas.

Cada pedido de certificado indicará uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais.

Os pedidos de certificados de importação serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros o mais tardar às sextas-feiras, até às 13h00 (hora de Bruxelas).».

2.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Se as quantidades solicitadas no prazo de uma semana excederem a quantidade disponível do contingente, a Comissão fixará, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o mais tardar no quarto dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos, referido no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 2.o do presente regulamento, o coeficiente de atribuição das quantidades solicitadas no decurso da semana transacta e suspenderá a apresentação de novos pedidos de certificados de importação até ao final do período de contingentamento.

Os pedidos apresentados a título da semana em curso não serão admissíveis.

Os Estados-Membros admitirão que, no prazo de dois dias úteis a partir da data de publicação do regulamento que fixar o coeficiente de atribuição, os operadores retirem os pedidos de certificados a emitir para quantidades inferiores a 20 toneladas.

2.   O certificado de importação será emitido no oitavo dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos.».

3.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Os Estados-Membros comunicarão, por via electrónica, à Comissão:

a)

O mais tardar na segunda-feira seguinte à semana de apresentação dos pedidos de certificados, antes das 18h00 (hora de Bruxelas), as informações relativas aos pedidos de certificados de importação, referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com as quantidades totais constantes desses pedidos;

b)

O mais tardar no segundo dia útil seguinte à emissão dos certificados de importação, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, as quantidades totais para as quais foram emitidos certificados de importação, bem como as quantidades cujos pedidos de certificado foram retirados, em conformidade com o n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 3.o do presente regulamento;

c)

O mais tardar no último dia de cada mês, as quantidades totais efectivamente introduzidas em livre prática em aplicação do contingente durante o antepenúltimo mês. Se, num determinado mês, nenhuma quantidade tiver sido introduzida em livre prática, será comunicada a inexistência de pedido. Essa comunicação deixa, porém, de ser necessária no terceiro mês seguinte à data limite de eficácia dos certificados.».

Artigo 2.o

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002 é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

no segundo parágrafo, a expressão «segunda-feira» é substituída por «sexta-feira»,

ii)

é suprimido o terceiro parágrafo;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O mais tardar na segunda-feira seguinte à semana da apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes enviarão, por via electrónica, à Comissão, até às 18h00 (hora de Bruxelas), uma notificação de cada pedido, por número de ordem, com indicação da origem do produto e da quantidade solicitada, ou da inexistência de pedidos.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os certificados serão emitidos no quarto dia útil seguinte à data-limite da notificação referida no n.o 3.

No dia de emissão dos certificados de importação, os Estados-Membros enviarão, por via electrónica, à Comissão, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas n.o 1, alínea b), no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com as quantidades totais para as quais foram emitidos os certificados de importação.».

Artigo 3.o

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2377/2002 é alterado do seguinte modo:

a)

No segundo parágrafo do n.o1, a expressão «segunda-feira» é substituída por «sexta-feira»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O mais tardar na segunda-feira seguinte à apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes enviarão, por via electrónica, à Comissão, até às 18h00 (hora de Bruxelas), uma notificação de cada pedido com indicação da quantidade solicitada, ou da inexistência de pedidos.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os certificados serão emitidos no quarto dia útil seguinte à data-limite da comunicação referida no n.o 3.

No dia de emissão dos certificados de importação, os Estados-Membros enviarão à Comissão por via electrónica, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas n.o 1, alínea b), no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com as quantidades totais para as quais foram emitidos os certificados de importação.».

Artigo 4.o

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2305/2003 é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

no segundo parágrafo, a expressão «segunda-feira» é substituída por «sexta-feira»,

ii)

é suprimido o terceiro parágrafo;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O mais tardar na segunda-feira seguinte à semana de apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes enviarão, por via electrónica, à Comissão, até às 18h00 (hora de Bruxelas), uma notificação de cada pedido com indicação da quantidade solicitada, ou da inexistência de pedidos.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os certificados serão emitidos no quarto dia útil seguinte à data-limite da notificação referida no n.o 3.

No dia de emissão dos certificados de importação, os Estados-Membros enviarão à Comissão, por via electrónica, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas n.o 1, alínea b), no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com as quantidades totais para as quais foram emitidos os certificados de importação.».

Artigo 5.o

O Regulamento (CE) n.o 955/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao n.o 1 do artigo 2.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Cada pedido de certificado indicará uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais.».

2.

No artigo 3.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A introdução em livre prática no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1o do presente regulamento está subordinada à apresentação de um documento de transporte e da prova de origem preferencial, emitidos no Egipto e relativos ao lote em questão, nos termos do disposto no Protocolo IV do Acordo Euromediterrânico.».

3.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   Os pedidos de certificados de importação serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros o mais tardar às sextas-feiras, até às 13h00 (hora de Bruxelas).

2.   Se as quantidades solicitadas no prazo de uma semana excederem a quantidade disponível do contingente, a Comissão fixará, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o mais tardar no quarto dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos, referido no n.o 1 do presente artigo, o coeficiente de atribuição das quantidades solicitadas no decurso da semana transacta e suspenderá a apresentação de novos pedidos de certificados de importação até ao final do período de contingentamento.

Os pedidos apresentados a título da semana em curso não serão admissíveis.

Os Estados-Membros aceitarão que, no prazo de dois dias úteis a partir da data de publicação do regulamento que fixar o coeficiente de atribuição, os operadores retirem os pedidos de certificados a emitir para quantidades inferiores a 20 toneladas.

3.   O certificado de importação será emitido no oitavo dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos.

Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o período de eficácia dos certificados de importação é limitado ao final do mês seguinte ao da sua emissão efectiva.».

4.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os Estados-Membros comunicarão, por via electrónica, à Comissão:

a)

O mais tardar na segunda-feira seguinte à semana de apresentação dos pedidos de certificados, antes das 18h00 (hora de Bruxelas), as informações relativas aos pedidos de certificados de importação, referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com discriminação, por código NC de oito algarismos, das quantidades totais constantes desses pedidos;

b)

O mais tardar no segundo dia útil seguinte à emissão dos certificados de importação, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com discriminação por código NC de oito algarismos, das quantidades totais para as quais foram emitidos os certificados de importação, assim como as quantidades relativamente às quais os pedidos de certificados foram retirados em conformidade com o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do presente regulamento;

c)

O mais tardar no último dia de cada mês, as quantidades totais efectivamente introduzidas em livre prática em aplicação do contingente durante o antepenúltimo mês, discriminadas por código NC de oito algarismos. Se, num determinado mês, nenhuma quantidade tiver sido introduzida em livre prática, será comunicada a inexistência de pedidos. Essa comunicação deixa, porém, de ser necessária no terceiro mês seguinte à data limite de eficácia dos certificados.».

Artigo 6.o

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 969/2006 é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

no segundo parágrafo, a expressão «segunda-feira» é substituída por «sexta-feira»,

ii)

é suprimido o terceiro parágrafo;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O mais tardar na segunda-feira seguinte à semana de apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes enviarão, por via electrónica, à Comissão, até às 18h00 (hora de Bruxelas), uma notificação de cada pedido, com a indicação da origem do produto e da quantidade solicitada, ou da inexistência de pedidos.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os certificados serão emitidos no quarto dia útil seguinte à data-limite da notificação referida no n.o 3.

No dia de emissão dos certificados de importação, os Estados-Membros enviarão à Comissão por via electrónica, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas n.o 1, alínea b), no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com as quantidades totais para as quais foram emitidos os certificados de importação.».

Artigo 7.o

O Regulamento (CE) n.o 1964/2006 é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os pedidos de certificados de importação são apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros o mais tardar às sextas-feiras, até às 13h00 (hora de Bruxelas).

Cada pedido de certificado indica uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais.»;

b)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

1.   Se as quantidades solicitadas no decurso de uma semana excederem a quantidade disponível do contingente, a Comissão fixará, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o mais tardar no quarto dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos, referido no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do presente regulamento, o coeficiente de atribuição das quantidades solicitadas no decurso da semana transacta e suspenderá a apresentação de novos pedidos de certificados de importação até ao final do período de contingentamento.

Os pedidos apresentados a título da semana em curso não são admissíveis.

Os Estados-Membros aceitarão que, no prazo de dois dias úteis a partir da data de publicação do regulamento que fixar o coeficiente de atribuição, os operadores retirem os pedidos de certificados a emitir para quantidades inferiores a 20 toneladas, quando o pedido era superior a esta quantidade.

2.   O certificado de importação é emitido no oitavo dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos.

3.   O certificado de importação, emitido para uma quantidade que não seja superior à mencionada no certificado de origem referido no artigo 2.o, obriga a importar do Bangladesh.»;

c)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Os Estados-Membros comunicam, por via electrónica, à Comissão:

a)

O mais tardar na segunda-feira seguinte à semana de apresentação dos pedidos de certificados, até às 18h00 (hora de Bruxelas), as informações relativas aos pedidos de certificados de importação referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com discriminação, por código NC de oito algarismos, das quantidades totais (em peso de produto) constantes dos pedidos em causa;

b)

O mais tardar no segundo dia útil seguinte à emissão dos certificados de importação, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com discriminação por código NC de oito algarismos, das quantidades totais (em peso de produto) para as quais foram emitidos os certificados de importação, assim como as quantidades relativamente às quais os pedidos de certificados foram retirados, em conformidade com o n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 1.o do presente regulamento;

c)

O mais tardar no último dia de cada mês, as quantidades totais (em peso de produto) efectivamente introduzidas em livre prática em aplicação do contingente durante o antepenúltimo mês, discriminadas por código NC de oito algarismos. Se, num determinado mês, nenhuma quantidade tiver sido introduzida em livre prática, será comunicada a inexistência de pedidos. Essa comunicação deixa, porém, de ser necessária no terceiro mês seguinte à data-limite de eficácia dos certificados.».

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 337 de 4.12.1990, p. 1.

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p.78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 do Conselho (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(5)  JO L 276 de 29.10.1996, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2019/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 48).

(6)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 88. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 932/2007 (JO L 204 de 4.8.2007, p. 3).

(7)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 95. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2022/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 70).

(8)  JO L 342 de 30.12.2003, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2022/2006.

(9)  JO L 164 de 24.6.2005, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2019/2006.

(10)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 44. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2022/2006.

(11)  JO L 408 de 30.12.2006, p. 19.

(12)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 38.


11.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/81


REGULAMENTO (CE) N.o 1457/2007 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2007

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(3)  JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 11 de Dezembro de 2007

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

19,83

6,39

1701 11 90 (1)

19,83

12,07

1701 12 10 (1)

19,83

6,20

1701 12 90 (1)

19,83

11,55

1701 91 00 (2)

19,69

16,62

1701 99 10 (2)

19,69

11,18

1701 99 90 (2)

19,69

11,18

1702 90 99 (3)

0,20

0,44


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

11.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/83


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2007

relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, no que respeita à participação, enquanto partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da adesão destes países à União Europeia

(2007/810/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 133.o e 308.o, conjugados com o segundo período do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da autorização dada à Comissão, em 25 de Abril de 2006, foram concluídas as negociações com a República de São Marino com vista à celebração de um Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, no que respeita à participação, enquanto partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da adesão destes países à União Europeia.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Comissão apresentou ao Conselho um projecto do protocolo a celebrar.

(3)

O protocolo deverá ser celebrado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, no que respeita à participação, enquanto partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da adesão destes países à União Europeia («protocolo»).

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para assinar o protocolo em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho deve transmitir, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, os instrumentos de aprovação a que se refere o artigo 4.o do protocolo.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


PROTOCOLO

ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, no que respeita à participação, enquanto partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da adesão destes países à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA, e

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

(A SEGUIR DESIGNADOS «ESTADOS-MEMBROS»)

representados pelo Conselho da União Europeia,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

igualmente representada pelo Conselho da União Europeia,

por um lado,

e

A REPÚBLICA DE SÃO MARINO,

por outro,

TENDO EM CONTA o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, de 16 de Dezembro de 1991 (a seguir designado «acordo»), que entrou em vigor em 1 de Abril de 2002,

TENDO EM CONTA a adesão da República da Bulgária e da Roménia («novos Estados-Membros») à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007,

CONSIDERANDO QUE os novos Estados-Membros devem passar a ser partes contratantes no acordo,

CONSIDERANDO QUE o Tratado de Adesão confere ao Conselho da União Europeia poderes para concluir, em nome dos actuais Estados-Membros e dos novos Estados-Membros, um protocolo relativo à adesão dos novos Estados-Membros ao acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Os novos Estados-Membros passam a ser partes contratantes no acordo.

Artigo 2.o

O título do acordo passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.o

O presente protocolo faz parte integrante do acordo.

Artigo 4.o

1.   O presente protocolo é aprovado pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros e da Comunidade Europeia, e pela República de São Marino, em conformidade com as respectivas formalidades internas.

2.   As partes notificam-se mutuamente da conclusão dessas formalidades. Os instrumentos de aprovação devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 5.o

O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

Artigo 6.o

Os textos do acordo e das declarações a ele anexas são redigidos nas línguas búlgara e romena (1).

Os referidos textos acompanham o presente protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do acordo e das respectivas declarações anexas redigidos nas outras línguas.

Artigo 7.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

Съставено в Брюксел на двадесети ноември две хиляди и седма година.

Hecho en Bruselas, el veinte de noviembre de dos mil siete.

V Bruselu dne dvacátého listopadu dva tisíce sedm.

Udfærdiget i Bruxelles den tyvende november to tusind og syv.

Geschehen zu Brüssel am zwanzigsten November zweitausendsieben.

Kahe tuhande seitsmenda aasta novembrikuu kahekümnendal päeval Brüsselis.

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι Νοεμβρίου δύο χιλιάδες επτά.

Done at Brussels on the twentieth day of November in the year two thousand and seven.

Fait à Bruxelles, le vingt novembre deux mille sept.

Fatto a Bruxelles, addì venti novembre duemilasette.

Briselē, divtūkstoš septītā gada divdesmitajā novembrī.

Priimta du tūkstančiai septintųjų metų lapkričio dvidešimtą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-hetedik év november havának huszadik napján.

Magħmul fi Brussell, fl-għoxrin jum ta' Novembru tas-sena elfejn u sebgħa.

Gedaan te Brussel, de twintigste november tweeduizend zeven.

Sporządzono w Brukseli, dnia dwudziestego listopada roku dwa tysiące siódmego.

Feito em Bruxelas, em vinte de Novembro de dois mil e sete.

Încheiat la Bruxelles, douăzeci noiembrie două mii șapte.

V Bruseli dňa dvadsiateho novembra dvetisícsedem.

V Bruslju, dne dvajsetega novembra leta dva tisoč sedem.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenä päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.

Som skedde i Bryssel den tjugonde november tjugohundrasju.

За държавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu państw członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

Image

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Image

За Република Сан Маρино

Por la República de San Marino

Za Republiku San Marino

For Republikken San Marino

Im Namen der Republik San Marino

San Marino Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Αγίου Mαρίνου

For the Republic of San Marino

Pour la République de Saint-Marin

Per la Repubblica di San Marino

Sanmarīno Republikas vārdā

San Marino Respublikos vardu

A San Marino Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' San Marino

Voor de Republiek San Marino

W imieniu Republiki San Marino

Pela República de São Marino

Pentru Republica San Marino

Za Sanmarínsku republiku

Za Republiko San Marino

San Marinon tasavallan puolesta

På Republiken San Marinos vägnar

Image


(1)  As versões linguísticas búlgara e romena serão publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.


Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros

11.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/89


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 5 de Dezembro de 2007

relativa à nomeação de um juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

(2007/811/CE, Euratom)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 223.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 139.o,

Considerando o seguinte:

Nos termos dos artigos 5.o e 7.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça e na sequência da renúncia de Romain SCHINTGEN, deve ser nomeado um juiz pelo tempo que falta para o termo do período de exercício de funções deste, ou seja, até 6 de Outubro de 2009.

DECIDEM:

Artigo 1.o

Jean-Jacques KASEL é nomeado juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a partir da data da sua tomada de posse e até 6 de Outubro de 2009.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.

O Presidente

A. MENDONÇA E MOURA


Comissão

11.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/90


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2007

relativa à atribuição aos Países Baixos de três dias suplementares no mar para um programa de reforço da presença de observadores, em conformidade com o anexo II-A do Regulamento (CE) N.o 41/2007 do Conselho

[notificada com o número C(2007) 5711]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(2007/812/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente os pontos 11.1 e 11.3 do anexo II-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas relativas à sua utilização.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 especifica, no anexo II-A, o número máximo de dias por ano em que um navio comunitário que tenha a bordo qualquer arte de pesca referida no ponto 4.1 desse anexo pode estar presente em qualquer das zonas geográficas definidas no ponto 2.1 do mesmo.

(3)

O anexo II-A autoriza a Comissão a atribuir três dias no mar suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte de pesca referida no ponto 4.1 desse anexo podem estar presentes nessas zonas, com base num programa de reforço da presença de observadores estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas.

(4)

Em 20 de Julho de 2007, os Países Baixos apresentaram à Comissão um programa de reforço da presença de observadores, estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas.

(5)

O interesse desse programa, complementar às obrigações estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca (2), foi confirmado pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca, após consulta, conforme previsto no ponto 11.3 do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007.

(6)

À luz do programa apresentado em 20 de Julho de 2007, deve atribuir-se aos Países Baixos três dias suplementares no mar, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008, para os navios que participam no referido programa de reforço da presença de observadores.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O número máximo de dias em que os navios que arvorem o pavilhão dos Países Baixos e participem no programa de reforço da presença de observadores, apresentado à Comissão em 20 de Julho de 2007, podem estar presentes em qualquer das zonas geográficas definidas no ponto 2.1 do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007, como indicado no quadro I do mesmo anexo, será acrescido de três dias suplementares no que respeita aos navios que tenham a bordo qualquer arte de pesca referida no ponto 4.1 do referido anexo.

Artigo 2.o

1.   Sete dias após publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, os Países Baixos apresentarão à Comissão uma lista exaustiva dos navios de pesca seleccionados para os planos de amostragem relacionados com a participação no programa de reforço da presença de observadores referido no artigo 1.o

2.   Apenas os navios seleccionados para esses planos de amostragem e que tenham participado até ao final no programa de reforço da presença de observadores referido no artigo 1.o poderão beneficiar da atribuição de três dias suplementares, tal como previsto nesse artigo.

Artigo 3.o

Dois meses após o termo do programa de reforço da presença de observadores referido no artigo 1.o, os Países Baixos apresentarão um relatório à Comissão sobre os resultados do programa, no que respeita às espécies e zonas abrangidas.

Artigo 4.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).

(2)  JO L 176 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1343/2007 (JO L 300 de 17.11.2007, p. 24).


11.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/92


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2007

relativa à atribuição a Espanha de dias no mar suplementares nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis

[notificada com o número C(2007) 5719]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2007/813/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o ponto 9 do anexo II-B,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto 7 do anexo II-B do Regulamento (CE) n.o 41/2007 especifica o número máximo de dias em que os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que têm a bordo redes de arrasto de malhagem igual ou superior a 32 mm, redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo podem estar presentes nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008.

(2)

O ponto 9 do anexo II-B autoriza a Comissão a atribuir, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, um número de dias no mar suplementares em que os navios que têm a bordo as referidas artes de pesca podem estar presentes na zona geográfica indicada.

(3)

Em 6 de Julho de 2007, a Espanha apresentou dados que demonstram que os navios que cessaram as suas actividades desde 1 de Janeiro de 2004 exerceram, respectivamente, 4,20 % do esforço de pesca exercido em 2003 pelos navios espanhóis presentes na zona geográfica com redes de arrasto de malhagem igual ou superior a 32 mm a bordo, 9,55 % do esforço de pesca exercido em 2003 pelos navios espanhóis presentes na zona geográfica com redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm a bordo e 20,86 % do esforço de pesca exercido em 2003 pelos navios espanhóis presentes na zona geográfica com palangres de fundo a bordo.

(4)

À luz dos dados apresentados e atendendo ao método de cálculo estabelecido no ponto 9.1 do anexo II-B, devem ser atribuídos a Espanha, para o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008, nove (9) dias no mar suplementares para os navios que tenham a bordo artes do grupo 3.a), vinte e um (21) dias no mar suplementares para os navios que tenham a bordo artes do grupo 3.b) e quarenta e cinco (45) dias no mar suplementares para os navios que tenham a bordo artes do grupo 3.c).

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O número máximo de dias em que um navio de pesca que arvora pavilhão de Espanha, que tem a bordo artes de pesca mencionadas no ponto 3.a) do anexo II-B do Regulamento (CE) n.o 41/2007 e que não é sujeito a nenhuma das condições especiais enumeradas no ponto 7.1 desse anexo pode estar presente nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis, conforme fixado no quadro I do mesmo anexo, passa a ser de 225 dias por ano.

2.   O número máximo de dias em que um navio de pesca que arvora pavilhão de Espanha, que tem a bordo artes de pesca mencionadas no ponto 3.b) do anexo II-B do Regulamento (CE) n.o 41/2007 e que não é sujeito a nenhuma das condições especiais enumeradas no ponto 7.1 desse anexo pode estar presente nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis, conforme fixado no quadro I do mesmo anexo, passa a ser de 237 dias por ano.

3.   O número máximo de dias em que um navio de pesca que arvora pavilhão de Espanha, que tem a bordo artes de pesca mencionadas no ponto 3.c) do anexo II-B do Regulamento (CE) n.o 41/2007 e que não é sujeito a nenhuma das condições especiais enumeradas no ponto 7.1 desse anexo pode estar presente nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis, conforme fixado no quadro I do mesmo anexo, passa a ser de 261 dias por ano.

Artigo 2.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).